I SÉRIE — n.º 157

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 157/2024

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Número ou marcador · p. 9 4. O não cumprimento integral dos requisitos mencionados nos
Texto do artigo · p. 9 n.ºs 1, 2 e 3, do presente artigo implica o impedimento imediato para o carregamento do produto até a regularização da situação.
Número ou marcador · p. 9 5. A Entidade Contratada deve antes de proceder à introdução do marcador no meio de transporte, fazer a comparação dos volumes que constam da requisição com os do relatório final de carregamento, sendo que este último comprova as quantidades efectivamente carregadas, devendo marcar apenas se o desvio em relação à quantidade de combustível requisitada a ser marcada, estiver no intervalo de tolerância de ±2.0%.
Número ou marcador · p. 9 6. A quantidade do combustível que esteja fora do intervalo de tolerância referido no número anterior deve ser marcado somente depois da regularização da situação.
Número ou marcador · p. 9 7. A empresa titular da licença de distribuição requerente do combustível a ser carregado, o titular da licença de retalho, o titular do registo da instalação consumidora e titular de licença de retalho em instalação central de armazenagem destinatário do produto ou seus representantes, querendo, podem acompanhar todo o processo do carregamento do produto pelo camião cisterna ou outro meio de transporte, incluindo todo o processo de marcação de combustíveis, quando estes últimos tiverem vínculo contratual para o fornecimento de combustíveis com a primeira entidade.
Número ou marcador · p. 9 8. O cumprimento dos procedimentos referidos nos números anteriores deve ser fiscalizado pelas equipas do Ministério que superintende a área de energia afectos aos terminais de distribuição de combustíveis.
Número ou marcador · p. 9 9. O modelo do certificado de marcação que deve ser usado
Texto do artigo · p. 9 para o registo de todos os dados do carregamento do produto nos terminais de distribuição abrangidos pelo processo de marcação de combustíveis a ser preenchido pela Entidade Contratada, encontra-se no anexo 1 do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Procedimento para Realização de Testes
Número ou marcador · p. 10 Artigo 8
Texto do artigo · p. 10 (Realização de testes)
Número ou marcador · p. 10 1. Os testes para o controlo de adulteração de combustíveis devem ser efectuados a partir dos terminais de distribuição até ao local da comercialização ou de consumo.
Número ou marcador · p. 10 2. Os procedimentos para a realização de testes de controlo de adulteração de combustíveis devem obedecer normas técnicas nacionais ou internacionalmente aceites.
Número ou marcador · p. 10 3. A Entidade Contratada deve formar os técnicos das entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do Artigo 9 sobre o uso dos laboratórios móveis e/ou fixos a serem por si fornecidos.
Número ou marcador · p. 10 4. Os resultados dos testes laboratoriais para o controlo de adulteração devem ter a designação de "Conforme" ou "Não Conforme".
Número ou marcador · p. 10 5. Os testes para o controlo de adulteração dos produtos petrolíferos devem ser realizados em toda a cadeia de distribuição e comercialização de combustíveis, em todo o território nacional, nomeadamente nas seguintes instalações petrolíferas:
Número ou marcador · p. 10 a) instalações centrais de armazenagem
Número ou marcador · p. 10 b) postos de abastecimento;
Número ou marcador · p. 10 c) instalações de consumo próprio; e
Número ou marcador · p. 10 d) meios de transporte.
Número ou marcador · p. 10 6. Os proprietários das Instalações Petrolíferas referidas no número anterior, devem permitir o acesso às mesmas, para colheita de amostras com vista à realização dos testes de controlo de adulteração dos produtos petrolíferos pela equipa técnica prevista no n.º 3 do artigo 9.
Número ou marcador · p. 10 7. A Entidade Contratada deve fazer a colheita das amostras e realizar testes laboratoriais em coordenação com a Entidade Licenciadora e pelo menos 1 (uma) das entidades referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do Artigo 9.
Número ou marcador · p. 10 8. As entidades mencionadas no n.º 1 Artigo 9 devem fazer a interpretação dos resultados com vista a tomada de medidas conforme o estabelecido na legislação, em caso de infracções.
Número ou marcador · p. 10 9. Os testes de controlo de adulteração, devem ser realizados através das amostras colhidas nos tanques de armazenagem da instalação petrolífera.
Número ou marcador · p. 10 10. O teste para controlo de adulteração dos combustíveis deve ser repetido apenas duas vezes por cada amostra colhida para o ensaio.
Número ou marcador · p. 10 11. Na realização dos testes para o controlo de adulteração dos
Texto do artigo · p. 10 combustíveis, quando os primeiros dois testes tiverem o mesmo resultado, o teste é validado e seguem-se os procedimentos subsequentes.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 9
Texto do artigo · p. 10 (Responsabilidade da Fiscalização e Monitoria)
Número ou marcador · p. 10 1. As entidades responsáveis pela fiscalização ou monitoria das instalações petrolíferas nos termos do presente Diploma Ministerial são:
Número ou marcador · p. 10 a) entidade Inspectiva na área de Energia;
Número ou marcador · p. 10 b) entidade Licenciadora; e
Número ou marcador · p. 10 c) autoridade Tributária de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 2. Nos termos do presente Diploma Ministerial as entidades
Texto do artigo · p. 10 referidas nas alíneas a) e b) no n.º 1 representam o Ministério que superintende a área de Energia.
Número ou marcador · p. 10 3. A equipa técnica de fiscalização às Instalações petrolíferas é constituída por pelo menos:
Número ou marcador · p. 10 a) 1 (um) técnico da Entidade Inspectiva da área de Energia;
Número ou marcador · p. 10 b) 1 (um) técnico da Entidade Licenciadora; e
Número ou marcador · p. 10 c) 1 (um) técnico da Autoridade Tributária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 4. A equipa técnica de monitoria às Instalações petrolíferas é constituída por pelo menos:
Número ou marcador · p. 10 a) 1 (um) técnico da Entidade Inspectiva da área de Energia;
Número ou marcador · p. 10 b) 1 (um) técnico da Entidade Licenciadora; e
Número ou marcador · p. 10 c) 1 (um) técnico da Autoridade Tributária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 5. A equipa técnica de fiscalização nos terminais de distribuição é constituída em cada uma das instalações de armazenagem, por pelo menos:
Número ou marcador · p. 10 a) 1 (um) técnico da Entidade Licenciadora ou da Entidade Inspectiva da área de energia; e
Número ou marcador · p. 10 b) 1 (um) técnico da Autoridade Tributária de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 6. O supervisor da equipa técnica referida no número anterior, em cada terminal de distribuição, é designado pela Entidade Licenciadora, sob proposta da Direcção que superintende a área de Energia na Província.
Número ou marcador · p. 10 7. As actividades de fiscalização nos terminais de distribuição são coordenadas pela entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 10 8. Constitui quórum para realização da fiscalização ou monitoria, a presença da Entidade Licenciadora e pelo menos uma das entidades referidas nas alíneas a) e c) do n.º 3.
Número ou marcador · p. 10 9. A ausência de uma das entidades referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 não prejudica a realização da actividade de fiscalização e monitoria, bem como a aplicação da respectivas sanções, devendo a Entidade Licenciadora comunicar sobre as infracções constatadas, cujo procedimento compete a estas entidades, para a tomada de medidas sancionatórias.
Número ou marcador · p. 10 10. As entidades locais nas Províncias que representam as entidades mencionadas no n.º 3 devem colaborar na realização das fiscalizações e monitorias, às instalações petrolíferas no âmbito do processo de marcação de combustíveis.
Número ou marcador · p. 10 11. Com excepção da Cidade de Maputo, a nível das Províncias, os representantes da equipa técnica de fiscalização referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 podem ser substituídos pelos técnicos das entidades locais que as representam na Província.
Número ou marcador · p. 10 12. No acto da fiscalização das instalações petrolíferas, com a excepção dos terminais de distribuição, a Entidade Inspectiva na área de energia tem a seguinte responsabilidade:
Número ou marcador · p. 10 a) coordenar a equipa;
Número ou marcador · p. 10 b) solicitar a licença de actividade e registo da instalação, o certificado de marcação do último fornecimento de combustíveis, e/ou outros documentos relevantes para acção de fiscalização;
Número ou marcador · p. 10 c) informar ao operador sobre a colheita de amostras para a realização do teste a ser efectuado pelo técnico da Entidade Contratada; e
Número ou marcador · p. 10 d) desenvolver acções subsequentes em conformidade com a legislação aplicável na área de Energia.
Número ou marcador · p. 10 13. A Entidade Licenciadora tem a seguinte responsabilidade
Texto do artigo · p. 10 no acto da fiscalização referida no número anterior:
Número ou marcador · p. 10 a) verificar a conformidade dos documentos solicitados na alínea b) do número anterior;
Número ou marcador · p. 10 b) verificar se o modelo da ficha sobre o descarregamento do combustível no Posto de Abastecimento está devidamente preenchido;
Número ou marcador · p. 10 c) fazer a reconciliação do stock de combustível no Posto de Abastecimento, instalação consumidora, ou outra
Texto do artigo · p. 11 instalação petrolífera, incluindo a verificação da conformidade do processo de colheita da amostra e dos testes realizados pela Entidade Contratada, incluindo os procedimentos técnicos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 14. A Autoridade Tributária de Moçambique tem a seguinte responsabilidade no acto da fiscalização referida no n.º 11:
Número ou marcador · p. 11 a) verificar a conformidade das facturas de compras, guias, e/ou outros documentos relevantes, em conformidade com o estabelecido na legislação tributária; e
Número ou marcador · p. 11 b) desenvolver acções subsequentes em conformidade com a legislação tributária.
Número ou marcador · p. 11 15. Compete à Entidade Licenciadora, coordenar ao nível central as monitorias das fiscalizações às instalações petrolíferas no âmbito do processo de marcação de combustíveis.
Número ou marcador · p. 11 16. As actividades de monitoria abarcam todas as instalações petrolíferas.
Número ou marcador · p. 11 17. Para além da Entidade Licenciadora, devem fazer parte da monitoria, as entidades mencionadas nas alíneas a) e c) do n.º 1.
Número ou marcador · p. 11 18. Nas actividades de monitoria, com a excepção da Cidade de Maputo, ao nível das províncias, as entidades de nível central mencionadas no n.º 3, realizam os trabalhos em coordenação com as entidades locais.
Número ou marcador · p. 11 19. A equipa de monitoria deve adoptar os procedimentos de
Texto do artigo · p. 11 trabalho previstos nos n.ºs 4 a 11 , com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 10
Texto do artigo · p. 11 (Reconciliação dos volumes de combustível marcado)
Número ou marcador · p. 11 1. A reconciliação de volumes marcados visa aferir o valor a ser pago à Entidade Contratada e assegurar que as empresas distribuidoras no acto da canalização do valor de Imposto de Consumo Especifico (ICE) e de outras imposições fiscais previstas na legislação à Autoridade Tributária de Moçambique, declarem montantes correctos, incluindo a informação sobre as operações das empresas distribuidoras com vista a garantir a constituição de uma base de dados estatísticos detalhada e fiável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Entidade Contratada deve garantir o fornecimento mensal da informação sobre os destinos dos combustíveis marcados.
Número ou marcador · p. 11 3. As actividades de reconciliação dos volumes marcados nos terminais de distribuição são coordenadas pela Entidade Licenciadora e a equipa técnica envolvida deve ser constituída por um mínimo de 5 (cinco) técnicos.
Número ou marcador · p. 11 4. As actividades de reconciliação referidas no número anterior devem iniciar até o dia 5 do mês seguinte à realização da marcação.
Número ou marcador · p. 11 5. Após a conclusão da reconciliação dos volumes do
Texto do artigo · p. 11 combustível marcado, a equipa técnica referida no n.º 3, deve proceder à elaboração do relatório que deve ser devidamente assinado por todos integrantes da mesma, incluindo o representante da Entidade Contratada, e submetido à Entidade Licenciadora num prazo de 5 dias a contar do último dia do período estipulado no número anterior.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 11
Texto do artigo · p. 11 (Colheita das Amostras)
Número ou marcador · p. 11 1. A colheita das amostras deve ser feita nas mangueiras e nos tanques de armazenagem em qualquer instalação petrolífera, em toda a cadeia de distribuição e comercialização dos combustíveis.
Número ou marcador · p. 11 2. As amostras devem ser colhidas por técnicos devidamente qualificados e credenciados.
Número ou marcador · p. 11 3. Os técnicos da Entidade Contratada poderão efectuar
Texto do artigo · p. 11 colheita de amostras para efeitos de realização de testes de
Texto do artigo · p. 11 controlo da adulteração, devendo para o efeito, a Entidade Licenciadora providenciar as respectivas credenciais, sendo que a quantidade máxima da amostra de combustível a ser colhida não deve exceder 1 (um) litro por cada tanque.
Número ou marcador · p. 11 4. Para efeitos de aplicação do número anterior, a Entidade Contratada deve providenciar as condições de logística para pelo menos dois técnicos das entidades referidas no n.º 3 do artigo 9.
Número ou marcador · p. 11 5. As amostras e os recipientes para a colheita e conservação
Texto do artigo · p. 11 destas, devem satisfazer as especificações determinadas pelo método em uso em conformidade com as normas técnicas nacionais ou internacionalmente aceites.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 12
Texto do artigo · p. 11 (Laboratórios)
Número ou marcador · p. 11 1. Os laboratórios para realização dos testes para o controlo de adulteração de produtos petrolíferos podem ser fixos ou móveis.
Número ou marcador · p. 11 2. A realização dos testes para os produtos petrolíferos armazenados e transportados em qualquer meio, na cadeia de distribuição, deve sempre ser efectuada no local onde estes meios se encontrem localizados.
Número ou marcador · p. 11 3. Os laboratórios devem ter competências provadas para a
Texto do artigo · p. 11 realização dos testes, devendo os mesmos ter a acreditação por uma entidade com competência reconhecida a nível nacional ou internacional.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 13
Texto do artigo · p. 11 (Adulteração de Combustível)
Número ou marcador · p. 11 1. Nos casos de adulteração de combustível, o teste deve elucidar a causa da mesma, e o resultado a ser impresso no local deve ser caracterizado do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 11 a) adulteração do marcador por adição de produto de outro segmento;
Número ou marcador · p. 11 b) adulteração do marcador por adição do produto não marcado; e
Número ou marcador · p. 11 c) adulteração do marcador por adição do produto não marcado e de outro segmento.
Número ou marcador · p. 11 2. Constatadas as infracções em resultado da adulteração do
Texto do artigo · p. 11 marcador do produto, conforme o previsto no número anterior, a equipa de fiscalização ou monitoria deve proceder da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 11 a) selar imediatamente somente os tanques, ou compartimentos da instalação petrolífera, em que se detectou a adulteração do marcador, sendo de imediato emitida a nota de aviso de cobrança de multas de acordo com a legislação sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 11 b) lavrar os autos de apreensão do produto e o de notícia em formulários apropriados, indicando a infracção cometida;
Número ou marcador · p. 11 c) notificar os proprietários das instalações petrolíferas e/ou seus representantes das infracções cometidas, fornecendo-lhes os seguintes elementos: i. uma cópia da acta de inspeção; ii. uma cópia do resultado do teste de controlo de adulteração de combustíveis realizado; e iii. Uma amostra de combustível testado devidamente selada e que teve o resultado "NÃO CONFORME".
Número ou marcador · p. 11 d) o tanque em que se comprovar que contém combustível adulterado, deve ser selado na boca de enchimento e as mangueiras à si ligadas, até que o operador proceda com o pagamento das multas;
Número ou marcador · p. 11 e) após o pagamento das multas, o operador deve proceder com a aquisição do produto devidamente marcado e
Texto do artigo · p. 12 solicitar à Entidade Inspectiva na área de Energia ou Autoridade Tributaria de Moçambique, dependendo se a infração tem a ver com a alteração da concentração do marcador no combustível ou contrabando, a presença da equipa técnica referida no n.º 3 do artigo 9 incluindo a Entidade Contratada para assistir a descarga do novo produto e testagem até obtenção do resultado “Conforme”;
Número ou marcador · p. 12 f) após a obtenção do resultado “Conforme” e pagamento das multas respectivas, os selos dos tanques e das mangueiras devem ser retirados, autorizando-se deste modo a retoma da comercialização do produto.
Número ou marcador · p. 12 3. Em caso de adulteração de gasolina ou gasóleo com Petróleo de Iluminação, ou um outro produto que não esteja abrangido pelo programa de marcação de combustíveis, o combustível adulterado, deve ter o seguinte tratamento:
Número ou marcador · p. 12 a) selar os tanques das mangueiras a eles ligadas pela equipa técnica de fiscalização ou monitoria prevista no n.º 3 do artigo 9, devendo o proprietário indicar a proveniência do mesmo, sendo de imediato emitida a nota de aviso de cobrança de multas de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 12 b) remoção do produto dos tanques, quando se tratar de um ponto de comercialização e/ ou dos tanques móveis e proceder com a entrega ao terminal de distribuição de combustíveis mais próximo para efeitos de recuperação do produto, às expensas do proprietário;
Número ou marcador · p. 12 c) o proprietário do produto petrolífero referido na alínea anterior, deve apresentar à Entidade Licenciadora o respectivo plano de recuperação do produto, devendo custear as despesas decorrentes do acto; e
Número ou marcador · p. 12 d) o processo de devolução do combustível que tenha sido adulterado com petróleo de iluminação ou outro produto que não esteja abrangido pelo programa de marcação de combustíveis que resulte em contaminação, deve ser acompanhado pela equipa técnica referida no n.º 3 do artigo 9 até ao terminal de distribuição de combustíveis mais próximo.
Número ou marcador · p. 12 4. Para efeitos de aplicação do número anterior, deve ser
Texto do artigo · p. 12 adoptado com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no n.º 2.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 14
Texto do artigo · p. 12 (Descarregamento do combustível no posto de abastecimento e instalação consumidora)
Número ou marcador · p. 12 1. Para efeitos de reconciliação dos volumes de combustíveis no posto de abastecimento ou de consumo, antes do descarregamento do camião ou meio de transporte, o retalhista ou titular de instalação de consumo, ou seus representantes, devem observar o seguinte procedimento:
Número ou marcador · p. 12 a) medir (Deep) e registar a quantidade de combustível contida na cisterna do camião ou outro meio de transporte, tanques de armazenagem subterrâneos ou aéreos, dependendo do tipo de instalação, antes do seu descarregamento e ou reposição dos combustíveis;
Número ou marcador · p. 12 b) fazer o registo diário das vendas de combustível no caso do posto de abastecimento;
Número ou marcador · p. 12 c) efectuar leitura numa base diária do stock de combustível nos tanques de armazenagem; e
Número ou marcador · p. 12 d) no acto da reconciliação são aceitáveis diferenças até ±2,0% de perdas.
Número ou marcador · p. 12 2. Comparar as quantidades carregadas pelo camião cisterna ou outro meio de transporte, com as quantidades constantes na factura de carregamento e certificado de marcação, devendo guardar evidências do exercício efectuado.
Número ou marcador · p. 12 3. A informação colectada no n.º 1 deve ser registada num livro e apresentados á equipa de fiscalização ou monitoria no dia que esta se apresente na instalação petrolífera em causa para realização das suas actividades.
Número ou marcador · p. 12 4. O Modelo da ficha de recolha de dados no posto de
Texto do artigo · p. 12 abastecimento e instalação de consumo próprio, a ser preenchido pela equipa técnica de fiscalização ou monitoria prevista no n.º 3 do artigo 9, encontra-se no anexo 2.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Mecanismo de Execução do Programa de Marcação de Combustíveis
Número ou marcador · p. 12 Artigo 15
Texto do artigo · p. 12 (Operações de Marcação de Combustíveis)
Número ou marcador · p. 12 1. A marcação de combustíveis deve ser efectuada em tanques de meio de transporte adequado, no acto de carregamento dos produtos nos terminais de distribuição, com destino ao mercado nacional.
Número ou marcador · p. 12 2. As operações de marcação de combustíveis devem ser realizadas em observância às normas de segurança aplicáveis em Instalações Petrolíferas, em conformidade com o Regulamento sobre os Produtos Petrolíferos.
Número ou marcador · p. 12 3. As empresas detentoras de instalações petrolíferas nos terminais de distribuição devem disponibilizar espaço à Entidade Contratada para prestação dos serviços de marcação de combustíveis, com vista a instalar equipamentos e manusear o marcador para efeitos de operações de marcação, mediante um mecanismo acordado entre as partes e um gabinete apropriado para a Entidade Licenciadora a ser providenciado pelas primeiras entidades.
Número ou marcador · p. 12 4. A marcação de combustíveis deve ser feita única e exclusivamente aos seguintes produtos petrolíferos comercializados no mercado doméstico: gasolina, petróleo de iluminação, gasóleo e outros que forem designados nos termos do regulamento sobre os produtos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 12 5. Para o programa de marcação de produtos petrolíferos serão usados 5 (cinco) marcadores diferentes:
Número ou marcador · p. 12 a) 1 (um) para a gasolina;
Número ou marcador · p. 12 b) 1 (um) para o petróleo de iluminação; e
Número ou marcador · p. 12 c) 3 (três) para o gasóleo.
Número ou marcador · p. 12 6. Os marcadores a serem usados no gasóleo devem ser distintos por segmentos, designadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) retalho;
Número ou marcador · p. 12 b) megaprojectos (Empresas do Sector Mineiro, Indústria Extractiva, Obras Públicas, Empresas de Construção, Dragagem e outros); e.
Número ou marcador · p. 12 c) agricultura e Pescas.
Número ou marcador · p. 12 7. O gasóleo comercializado para os segmentos não previstos no presente Diploma, deve ser marcado como retalho.
Número ou marcador · p. 12 8. O número de marcadores pode alterar em resultado do acréscimo dos produtos petrolíferos referidos no n.º 4 ou da evolução tecnológica.
Número ou marcador · p. 12 9. Após as operações de carregamento e marcação de combustível, deve ser emitido um documento que certifica a marcação do produto, o qual deve ser assinado por todos os intervenientes no processo.
Número ou marcador · p. 12 10. Após a conclusão das operações referidas no número
Texto do artigo · p. 12 anterior, o camião cisterna ou qualquer outro meio de transporte de combustíveis deve ser devidamente selado pela empresa distribuidora de combustível ou seu representante.
Número ou marcador · p. 13 11. No acto de carregamento, as empresas distribuidoras devem apresentar documentos com a devida indicação do nome do consignatário, tipo de combustível, destino do produto e para o caso do gasóleo, indicar o segmento de consumo.
Número ou marcador · p. 13 12. A realização da marcação dos produtos petrolíferos deve ser presenciada pela equipa técnica referida no n.º 5 do artigo 9.
Número ou marcador · p. 13 13. O camião cisterna deve ostentar durante o percurso, o selo, a ser retirado no acto da descarga do produto no destino final,
Número ou marcador · p. 13 14. Para efeitos de aplicação do número anterior, o motorista
Texto do artigo · p. 13 deve se fazer acompanhar dos documentos de certificação da marcação e da autorização do carregamento e saída.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 16
Texto do artigo · p. 13 (Certificado de Marcação)
Número ou marcador · p. 13 1. O técnico da Entidade Contratada, o representante da distribuidora, o motorista do veículo cisterna e o supervisor da equipa técnica referida no n.º 5 do artigo 9 e o representante da Autoridade Tributária de Moçambique, devem assinar e carimbar o certificado de marcação, após o enchimento e marcação de combustível nos tanques de meio de transporte.
Número ou marcador · p. 13 2. O motorista do veículo cisterna que tiver carregado combustíveis para retalho e consumo próprio a nível nacional deve abandonar o terminal na posse do certificado de marcação devidamente assinado e carimbado pelos intervenientes mencionados no anexo I dos presentes procedimentos.
Número ou marcador · p. 13 3. Nos casos em que houver mais de um destino para o combustível carregado, a Entidade Contratada deve atribuir um certificado para cada destino.
Número ou marcador · p. 13 4. O certificado de marcação referido no n.º 1 continua válido
Texto do artigo · p. 13 mesmo na ausência de uma das assinaturas dos técnicos referidos no n.º 5 do artigo 9.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 17
Texto do artigo · p. 13 (Selagem e verificação)
Número ou marcador · p. 13 1. A distribuidora ou a empresa por si contratada para verificação de quantidades e qualidade de combustíveis deve obrigatoriamente garantir os seguintes procedimentos:
Número ou marcador · p. 13 a) colocar selos no topo e nas válvulas de descarga de cada compartimento do camião cisterna ou outro meio de transporte;
Número ou marcador · p. 13 b) registar o número dos selos na presença de pelo menos um técnico de uma das entidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9; e
Número ou marcador · p. 13 c) fornecer uma cópia do certificado de selagem, ao proprietário do produto, seu representante ou motorista responsável pelo transporte dos mesmos, devendo este, aferir a conformidade dos selos no local de descarga do produto.
Número ou marcador · p. 13 2. A distribuidora detentora do produto ou o titular da
Texto do artigo · p. 13 instalação de armazenagem encarregue de armazenar o mesmo, deve facultar à Entidade Licenciadora através do técnico afecto ao terminal de distribuição, os seguintes documentos após o carregamento do meio de transporte e antes da sua retirada do local de carregamento:
Número ou marcador · p. 13 a) cópia de certificado de selagem do meio de transporte, devidamente assinado e carimbado pela entidade responsável pela colocação dos selos; e
Número ou marcador · p. 13 b) cópia do certificado de qualidade do produto em tanque referente ao intervalo compreendido entre as reposições no terminal de distribuição pelos navios da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda) contido no meio de transporte.
Número ou marcador · p. 13 3. O retalhista em posto de abastecimento ou detentor de registo de consumo próprio deve conservar nas suas instalações, as cópias dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 13 a) certificado de marcação de combustíveis;
Número ou marcador · p. 13 b) certificado de selagem do produto;
Número ou marcador · p. 13 c) requisição do produto emitida pela Distribuidora a favor do Retalhista ou titular de instalação consumidora com a assinatura e carimbo da Autoridade Tributária de Moçambique; e
Número ou marcador · p. 13 d) certificado de qualidade do produto descarregado pelo meio de transporte nos postos de abastecimento de combustíveis e de consumo próprio.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 18
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Supervisor no Terminal de Combustíveis)
Número ou marcador · p. 13 2. O supervisor referido no n.º 5 do artigo 9, tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 13 a) confirmar a existência da licença de actividade ou registo da instalação que confirma o destino do produto antes de se autorizar o carimbo da requisição e permissão de carregamento de combustíveis nas gruas de enchimento;
Número ou marcador · p. 13 b) interditar o carregamento de combustíveis a veículos cisternas para o motorista que não apresentar o registo do veículo, emitido pelo Ministério que superintende a área de energia, incluindo o certificado de inspecção periódica quinquenal;
Número ou marcador · p. 13 c) interditar o carregamento de combustíveis ao motorista do veículo cisterna caso este não apresente a licença de actividade ou registo da instalação que confirma o destinatário do combustível;
Número ou marcador · p. 13 d) presenciar e verificar os volumes existentes em cada compartimento do veículo cisterna ou outro meio de transporte, comparando com o relatório de carregamento (Bill of Load), acompanhado pelo motorista e técnico de marcação;
Número ou marcador · p. 13 e) presenciar a marcação de combustíveis em cada compartimento do camião cisterna ou outro meio de transporte, juntamente com motorista e técnico de marcação da Entidade Contratada; e
Número ou marcador · p. 13 f) intervir nos casos de violação grave do estabelecido na legislação vigente no subsector de combustíveis, passando notificações e reportar detalhadamente à Entidade Inspectiva na área de energia, sobre as infracções.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 19
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Coordenador das actividades de marcação de combustíveis ao nível da Província)
Número ou marcador · p. 13 1. Compete ao coordenador das actividades de marcação de combustíveis ao nível da província:
Número ou marcador · p. 13 a) monitorar as equipas de fiscalização nas instalações de armazenagem para províncias com terminais de distribuição;
Número ou marcador · p. 13 b) monitorar as actividades de fiscalização aos postos de abastecimento de combustíveis e outras instalações petrolíferas na província, exceptuando na cidade de Maputo, onde estas actividades serão coordenadas pela Entidade Licenciadora;
Número ou marcador · p. 13 c) elaborar os relatórios diários, semanais e mensais relativos as actividades de marcação no seu terminal de distribuição e canaliza-los à Entidade Licenciadora; e
Número ou marcador · p. 13 d) elaborar os relatórios de fiscalização nas instalações petrolíferas e canaliza-los a Entidade Licenciadora até dez (10) dias após o termino da fiscalização.
Número ou marcador · p. 14 2. O Coordenador das actividades de marcação de combustíveis ao nível da Província é designado pela Entidade Licenciadora, sob proposta da Direcção que superintende a área de energia na Província.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 20
Texto do artigo · p. 14 (Procedimento de Cobrança e Pagamento)
Número ou marcador · p. 14 1. Os custos dos serviços de marcação devem ser cobertos e fixados pela estrutura de preços de combustíveis, nos termos previstos no Regulamento sobre Produtos Petrolíferos.
Número ou marcador · p. 14 2. O montante resultante da prestação dos serviços de marcação de combustíveis deve ser colectado pelas empresas distribuidoras dos produtos petrolíferos e canalizado ao Ministério que superintende a área de energia através de uma conta bancária a ser indicada para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 3. As empresas distribuidoras dos produtos petrolíferos devem canalizar o valor colectado pela prestação dos serviços de marcação até ao dia 20 do mês seguinte ao da verificação da marcação.
Número ou marcador · p. 14 4. A Entidade Licenciadora em coordenação com a Autoridade Tributaria de Moçambique, deve interditar o carregamento de combustíveis para distribuidora que não tenha canalizado o montante referente a marcação, até à sua regularização.
Número ou marcador · p. 14 5. A Entidade Contratada para prestação dos serviços de marcação de combustíveis, deve entregar até ao dia 5 do mês seguinte ao da verificação da marcação, as facturas correspondentes ao volume de combustíveis marcados.
Número ou marcador · p. 14 6. O Pagamento pela prestação de serviços de marcação de
Texto do artigo · p. 14 combustíveis será efectuado através do E-SISTAFE na conta indicada e titulada pela contratada até 45 dias (quarenta e cinco) dias seguintes ao mês da marcação.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 14 Entidades Responsáveis pela marcação e realização dos testes
Número ou marcador · p. 14 Artigo 21
Texto do artigo · p. 14 (Entidade Contratada)
Número ou marcador · p. 14 1. A marcação de combustíveis deve ser efectuado por uma Entidade Contratada para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 2. As empresas distribuidoras devem apresentar o combustível destinado ao mercado nacional à Entidade Contratada para efeitos de marcação.
Número ou marcador · p. 14 3. O produto petrolífero destinado ao mercado nacional não
Texto do artigo · p. 14 deve sair do terminal de distribuição sem a devida marcação.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 22
Texto do artigo · p. 14 (Entidade Competente)
Número ou marcador · p. 14 1. A Entidade Competente é responsável pela contratação dos serviços de marcação e testes para o controlo de adulteração de combustíveis por via do concurso público.
Número ou marcador · p. 14 2. A fiscalização, monitoria e realização dos testes para o controlo de adulteração e conformidade do combustível com recurso aos laboratórios móveis e/ou fixos deve ser realizada sob coordenação da Entidade Licenciadora através das equipas técnicas indicadas no n.º 3 do artigo 9.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 23
Texto do artigo · p. 14 (Recusa ou Obstrução à Fiscalização e/ou Monitoria)
Número ou marcador · p. 14 1. A recusa ou obstrução à fiscalização e/ou monitoria é punida de acordo com a gravidade nos termos da lei aplicável às actividades sujeitas à inspecção em conformidade com o disposto no Regulamento da Actividade Inspectiva na área de energia.
Número ou marcador · p. 14 2. O auto de notícia deve ser lavrado e assinado por todos membros integrantes da equipa de fiscalização e/ou de monitoria, relatando detalhadamente o sucedido.
Número ou marcador · p. 14 3. A equipa de fiscalização e/ou monitoria pode em caso de
Texto do artigo · p. 14 necessidade, solicitar o apoio das autoridades policiais e/ou usarse outros meios legais ao dispor, para que possa ser garantido o acesso às instalações para o encerramento da instalação.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 24
Texto do artigo · p. 14 (Infracções e Multas)
Texto do artigo · p. 14 A transgressão às normas constantes do presente Diploma Ministerial, está sujeita às sanções previstas nos termos do Regulamento sobre produtos petrolíferos e outra legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 25
Texto do artigo · p. 14 (Direitos Adquiridos)
Texto do artigo · p. 14 As entidades que à data de entrada em vigor dos presentes Procedimentos estejam a prestar serviços de marcação de combustiveis, mantem os termos contratuais que os liga à Entidade Contratante, findo os prazos dos respectivos contratos, qualquer vinculo contratual a celebrar com esta, deve-se conformar com o presente Diploma.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 26
Texto do artigo · p. 14 (Disposições Finais e Transitórias)
Número ou marcador · p. 14 1. A responsabilidade por eventuais danos que possam ser causados pelas operações de marcação de combustíveis enquadra-se no âmbito do contrato celebrado entre o Ministério que superintende a área de energia e a empresa prestadora dos serviços de marcação de combustíveis.
Número ou marcador · p. 14 2. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
Texto do artigo · p. 14 aplicação do presente Diploma, serão esclarecidas com recurso ao Regulamento sobre Produtos Petrolíferos e outra legislação aplicável
Número ou marcador · p. 16 ANEXO2:MODELODERECOLHADEDADOSNOSPOSTOSDEABASTECIMENTOEINSTALAÇÕESCONSUMIDORASPELAEQUIPADAFISCALIZACAOREFERIDANONÚMERO7DO
Texto do artigo · p. 16 DNHC/SPI_________________________________________________
Texto do artigo · p. 16 Monitoria
Texto do artigo · p. 16 FichadeTrabalho
Texto do artigo · p. 16 Fiscalização
Texto do artigo · p. 16 1. DadosdoPostodeAbastecimento/InstalaçãodeConsumoPróprio
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO8DOPRESENTEDIPLOMA
Texto do artigo · p. 16 Posto:Nome___________________________________________________________________________________________________________________________NUIT_____________________________________________
Texto do artigo · p. 16 Registo:Nome___________________________________________________________________________________________________________________Número______________de_______de_____20________________
Texto do artigo · p. 16 SolicitaçãodeLayoutdoPAC_____________________DatadaultimaFiscalização/Monitoria________/______/20_______,Contacto:_______________________Email_________________________________________
Texto do artigo · p. 16 Observação H)Diferença (H=A–D) G)Stock actual (G=C-F) F)Vendas E)DiferençadoDeep doTanknoterminal decarregamentoeno localdadescarga correspondentea ultimareposição D)Deepdocamiãono diadarealizaçãodo testedecontrolode adulteraçãoe combustívelnão conforme C)Stock Total (A+B=C) B)Deepdos tanquesde armazenagem subterrâneosou aéreosdaultima reposição A)Deepdocamião constanteno certificadode marcaçãoou facturasde carregamento Tipode Combustivel N/Od 1 2 3 4
Observação
H)Diferença (H=A–D)
G)Stock actual (G=C-F)
F)Vendas
E)DiferençadoDeep doTanknoterminal decarregamentoeno localdadescarga correspondentea ultimareposição
D)Deepdocamiãono diadarealizaçãodo testedecontrolode adulteraçãoe combustívelnão conforme
C)Stock Total (A+B=C)
B)Deepdos tanquesde armazenagem subterrâneosou aéreosdaultima reposição
A)Deepdocamião constanteno certificadode marcaçãoou facturasde carregamento
Tipode Combustivel
N/Od1234
Texto do artigo · p. 16 Província___________________________Distrito_________________________Bairro_____________________________________________________Av________________________________________________________
Texto do artigo · p. 16 ContratodeFornecimentodecombustíveiscom______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 16 Licença/Mandatário:Nome________________________________________________________________________________________________________Número______________de_______de_____20________________
Texto do artigo · p. 16 actual Observação
Texto do artigo · p. 16 (G=C-F) H)Diferença (H=A–D)
Texto do artigo · p. 16 G)Stock
Texto do artigo · p. 16 F)Vendas
Texto do artigo · p. 16 E)DiferençadoDeep
Texto do artigo · p. 16 doTanknoterminal
Texto do artigo · p. 16 decarregamentoeno
Texto do artigo · p. 16 localdadescarga
Texto do artigo · p. 16 correspondentea
Texto do artigo · p. 16 ultimareposição
Texto do artigo · p. 16 pdocamiãono
Texto do artigo · p. 16 realizaçãodo
Texto do artigo · p. 16 decontrolode
Texto do artigo · p. 16 bustívelnão
Texto do artigo · p. 16 ulteraçãoe
Texto do artigo · p. 16 onforme
Texto do artigo · p. 16 2.Quantidadedosprodutoseinformacaodagestaocomercialactualizada
Texto do artigo · p. 16 s
Texto do artigo · p. 16 a
Texto do artigo · p. 16 A)Deepdocamião
Texto do artigo · p. 16 constanteno
Texto do artigo · p. 16 certificadode
Texto do artigo · p. 16 marcaçãoou
Texto do artigo · p. 16 carregamento
Texto do artigo · p. 16 facturasde
Texto do artigo · p. 16 Combustivel
Texto do artigo · p. 16 N/Od Tipode
Texto do artigo · p. 16 1
Texto do artigo · p. 16 3.Temperaturadocombustívelnoterminal__________________TemperaturadocombustívelnoPostodeAbastecimento/InstalaçãodeConsumoPróprio_____________
Texto do artigo · p. 16 5.Comprimento_______________________________________________________________doDecreto89/2019de18deNovembroedemaisinstrumentoslegais6.Conferênciadosselos
Texto do artigo · p. 16 de_______de___________________de20__________________________________________
Texto do artigo · p. 16 Técnicosda(os)DNHC/SPI
Número ou marcador · p. 16 1. ResultadosdetestesdeMarcaçãodeCombustiveis____________
Número ou marcador · p. 16 2. _______________________________________________________
Texto do artigo · p. 16 Não
Texto do artigo · p. 16 Sim
Texto do artigo · p. 16 2
Texto do artigo · p. 16 3
Texto do artigo · p. 16 4
Parágrafo · p. 16 Preço — 80,00 MT
Parágrafo · p. 16 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 9: 4. O não cumprimento integral dos requisitos mencionados nos
  2. Texto do artigo, página 9: n.ºs 1, 2 e 3, do presente artigo implica o impedimento imediato para o carregamento do produto até a regularização da situação.
  3. Número ou marcador, página 9: 5. A Entidade Contratada deve antes de proceder à introdução do marcador no meio de transporte, fazer a comparação dos volumes que constam da requisição com os do relatório final de carregamento, sendo que este último comprova as quantidades efectivamente carregadas, devendo marcar apenas se o desvio em relação à quantidade de combustível requisitada a ser marcada, estiver no intervalo de tolerância de ±2.0%.
  4. Número ou marcador, página 9: 6. A quantidade do combustível que esteja fora do intervalo de tolerância referido no número anterior deve ser marcado somente depois da regularização da situação.
  5. Número ou marcador, página 9: 7. A empresa titular da licença de distribuição requerente do combustível a ser carregado, o titular da licença de retalho, o titular do registo da instalação consumidora e titular de licença de retalho em instalação central de armazenagem destinatário do produto ou seus representantes, querendo, podem acompanhar todo o processo do carregamento do produto pelo camião cisterna ou outro meio de transporte, incluindo todo o processo de marcação de combustíveis, quando estes últimos tiverem vínculo contratual para o fornecimento de combustíveis com a primeira entidade.
  6. Número ou marcador, página 9: 8. O cumprimento dos procedimentos referidos nos números anteriores deve ser fiscalizado pelas equipas do Ministério que superintende a área de energia afectos aos terminais de distribuição de combustíveis.
  7. Número ou marcador, página 9: 9. O modelo do certificado de marcação que deve ser usado
  8. Texto do artigo, página 9: para o registo de todos os dados do carregamento do produto nos terminais de distribuição abrangidos pelo processo de marcação de combustíveis a ser preenchido pela Entidade Contratada, encontra-se no anexo 1 do presente Diploma.
  9. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Procedimento para Realização de Testes
  10. Número ou marcador, página 10: Artigo 8
  11. Texto do artigo, página 10: (Realização de testes)
  12. Número ou marcador, página 10: 1. Os testes para o controlo de adulteração de combustíveis devem ser efectuados a partir dos terminais de distribuição até ao local da comercialização ou de consumo.
  13. Número ou marcador, página 10: 2. Os procedimentos para a realização de testes de controlo de adulteração de combustíveis devem obedecer normas técnicas nacionais ou internacionalmente aceites.
  14. Número ou marcador, página 10: 3. A Entidade Contratada deve formar os técnicos das entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do Artigo 9 sobre o uso dos laboratórios móveis e/ou fixos a serem por si fornecidos.
  15. Número ou marcador, página 10: 4. Os resultados dos testes laboratoriais para o controlo de adulteração devem ter a designação de "Conforme" ou "Não Conforme".
  16. Número ou marcador, página 10: 5. Os testes para o controlo de adulteração dos produtos petrolíferos devem ser realizados em toda a cadeia de distribuição e comercialização de combustíveis, em todo o território nacional, nomeadamente nas seguintes instalações petrolíferas:
  17. Número ou marcador, página 10: a) instalações centrais de armazenagem
  18. Número ou marcador, página 10: b) postos de abastecimento;
  19. Número ou marcador, página 10: c) instalações de consumo próprio; e
  20. Número ou marcador, página 10: d) meios de transporte.
  21. Número ou marcador, página 10: 6. Os proprietários das Instalações Petrolíferas referidas no número anterior, devem permitir o acesso às mesmas, para colheita de amostras com vista à realização dos testes de controlo de adulteração dos produtos petrolíferos pela equipa técnica prevista no n.º 3 do artigo 9.
  22. Número ou marcador, página 10: 7. A Entidade Contratada deve fazer a colheita das amostras e realizar testes laboratoriais em coordenação com a Entidade Licenciadora e pelo menos 1 (uma) das entidades referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do Artigo 9.
  23. Número ou marcador, página 10: 8. As entidades mencionadas no n.º 1 Artigo 9 devem fazer a interpretação dos resultados com vista a tomada de medidas conforme o estabelecido na legislação, em caso de infracções.
  24. Número ou marcador, página 10: 9. Os testes de controlo de adulteração, devem ser realizados através das amostras colhidas nos tanques de armazenagem da instalação petrolífera.
  25. Número ou marcador, página 10: 10. O teste para controlo de adulteração dos combustíveis deve ser repetido apenas duas vezes por cada amostra colhida para o ensaio.
  26. Número ou marcador, página 10: 11. Na realização dos testes para o controlo de adulteração dos
  27. Texto do artigo, página 10: combustíveis, quando os primeiros dois testes tiverem o mesmo resultado, o teste é validado e seguem-se os procedimentos subsequentes.
  28. Número ou marcador, página 10: Artigo 9
  29. Texto do artigo, página 10: (Responsabilidade da Fiscalização e Monitoria)
  30. Número ou marcador, página 10: 1. As entidades responsáveis pela fiscalização ou monitoria das instalações petrolíferas nos termos do presente Diploma Ministerial são:
  31. Número ou marcador, página 10: a) entidade Inspectiva na área de Energia;
  32. Número ou marcador, página 10: b) entidade Licenciadora; e
  33. Número ou marcador, página 10: c) autoridade Tributária de Moçambique.
  34. Número ou marcador, página 10: 2. Nos termos do presente Diploma Ministerial as entidades
  35. Texto do artigo, página 10: referidas nas alíneas a) e b) no n.º 1 representam o Ministério que superintende a área de Energia.
  36. Número ou marcador, página 10: 3. A equipa técnica de fiscalização às Instalações petrolíferas é constituída por pelo menos:
  37. Número ou marcador, página 10: a) 1 (um) técnico da Entidade Inspectiva da área de Energia;
  38. Número ou marcador, página 10: b) 1 (um) técnico da Entidade Licenciadora; e
  39. Número ou marcador, página 10: c) 1 (um) técnico da Autoridade Tributária de Moçambique;
  40. Número ou marcador, página 10: 4. A equipa técnica de monitoria às Instalações petrolíferas é constituída por pelo menos:
  41. Número ou marcador, página 10: a) 1 (um) técnico da Entidade Inspectiva da área de Energia;
  42. Número ou marcador, página 10: b) 1 (um) técnico da Entidade Licenciadora; e
  43. Número ou marcador, página 10: c) 1 (um) técnico da Autoridade Tributária de Moçambique;
  44. Número ou marcador, página 10: 5. A equipa técnica de fiscalização nos terminais de distribuição é constituída em cada uma das instalações de armazenagem, por pelo menos:
  45. Número ou marcador, página 10: a) 1 (um) técnico da Entidade Licenciadora ou da Entidade Inspectiva da área de energia; e
  46. Número ou marcador, página 10: b) 1 (um) técnico da Autoridade Tributária de Moçambique.
  47. Número ou marcador, página 10: 6. O supervisor da equipa técnica referida no número anterior, em cada terminal de distribuição, é designado pela Entidade Licenciadora, sob proposta da Direcção que superintende a área de Energia na Província.
  48. Número ou marcador, página 10: 7. As actividades de fiscalização nos terminais de distribuição são coordenadas pela entidade licenciadora.
  49. Número ou marcador, página 10: 8. Constitui quórum para realização da fiscalização ou monitoria, a presença da Entidade Licenciadora e pelo menos uma das entidades referidas nas alíneas a) e c) do n.º 3.
  50. Número ou marcador, página 10: 9. A ausência de uma das entidades referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 não prejudica a realização da actividade de fiscalização e monitoria, bem como a aplicação da respectivas sanções, devendo a Entidade Licenciadora comunicar sobre as infracções constatadas, cujo procedimento compete a estas entidades, para a tomada de medidas sancionatórias.
  51. Número ou marcador, página 10: 10. As entidades locais nas Províncias que representam as entidades mencionadas no n.º 3 devem colaborar na realização das fiscalizações e monitorias, às instalações petrolíferas no âmbito do processo de marcação de combustíveis.
  52. Número ou marcador, página 10: 11. Com excepção da Cidade de Maputo, a nível das Províncias, os representantes da equipa técnica de fiscalização referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 podem ser substituídos pelos técnicos das entidades locais que as representam na Província.
  53. Número ou marcador, página 10: 12. No acto da fiscalização das instalações petrolíferas, com a excepção dos terminais de distribuição, a Entidade Inspectiva na área de energia tem a seguinte responsabilidade:
  54. Número ou marcador, página 10: a) coordenar a equipa;
  55. Número ou marcador, página 10: b) solicitar a licença de actividade e registo da instalação, o certificado de marcação do último fornecimento de combustíveis, e/ou outros documentos relevantes para acção de fiscalização;
  56. Número ou marcador, página 10: c) informar ao operador sobre a colheita de amostras para a realização do teste a ser efectuado pelo técnico da Entidade Contratada; e
  57. Número ou marcador, página 10: d) desenvolver acções subsequentes em conformidade com a legislação aplicável na área de Energia.
  58. Número ou marcador, página 10: 13. A Entidade Licenciadora tem a seguinte responsabilidade
  59. Texto do artigo, página 10: no acto da fiscalização referida no número anterior:
  60. Número ou marcador, página 10: a) verificar a conformidade dos documentos solicitados na alínea b) do número anterior;
  61. Número ou marcador, página 10: b) verificar se o modelo da ficha sobre o descarregamento do combustível no Posto de Abastecimento está devidamente preenchido;
  62. Número ou marcador, página 10: c) fazer a reconciliação do stock de combustível no Posto de Abastecimento, instalação consumidora, ou outra
  63. Texto do artigo, página 11: instalação petrolífera, incluindo a verificação da conformidade do processo de colheita da amostra e dos testes realizados pela Entidade Contratada, incluindo os procedimentos técnicos aplicáveis.
  64. Número ou marcador, página 11: 14. A Autoridade Tributária de Moçambique tem a seguinte responsabilidade no acto da fiscalização referida no n.º 11:
  65. Número ou marcador, página 11: a) verificar a conformidade das facturas de compras, guias, e/ou outros documentos relevantes, em conformidade com o estabelecido na legislação tributária; e
  66. Número ou marcador, página 11: b) desenvolver acções subsequentes em conformidade com a legislação tributária.
  67. Número ou marcador, página 11: 15. Compete à Entidade Licenciadora, coordenar ao nível central as monitorias das fiscalizações às instalações petrolíferas no âmbito do processo de marcação de combustíveis.
  68. Número ou marcador, página 11: 16. As actividades de monitoria abarcam todas as instalações petrolíferas.
  69. Número ou marcador, página 11: 17. Para além da Entidade Licenciadora, devem fazer parte da monitoria, as entidades mencionadas nas alíneas a) e c) do n.º 1.
  70. Número ou marcador, página 11: 18. Nas actividades de monitoria, com a excepção da Cidade de Maputo, ao nível das províncias, as entidades de nível central mencionadas no n.º 3, realizam os trabalhos em coordenação com as entidades locais.
  71. Número ou marcador, página 11: 19. A equipa de monitoria deve adoptar os procedimentos de
  72. Texto do artigo, página 11: trabalho previstos nos n.ºs 4 a 11 , com as devidas adaptações.
  73. Número ou marcador, página 11: Artigo 10
  74. Texto do artigo, página 11: (Reconciliação dos volumes de combustível marcado)
  75. Número ou marcador, página 11: 1. A reconciliação de volumes marcados visa aferir o valor a ser pago à Entidade Contratada e assegurar que as empresas distribuidoras no acto da canalização do valor de Imposto de Consumo Especifico (ICE) e de outras imposições fiscais previstas na legislação à Autoridade Tributária de Moçambique, declarem montantes correctos, incluindo a informação sobre as operações das empresas distribuidoras com vista a garantir a constituição de uma base de dados estatísticos detalhada e fiável.
  76. Número ou marcador, página 11: 2. A Entidade Contratada deve garantir o fornecimento mensal da informação sobre os destinos dos combustíveis marcados.
  77. Número ou marcador, página 11: 3. As actividades de reconciliação dos volumes marcados nos terminais de distribuição são coordenadas pela Entidade Licenciadora e a equipa técnica envolvida deve ser constituída por um mínimo de 5 (cinco) técnicos.
  78. Número ou marcador, página 11: 4. As actividades de reconciliação referidas no número anterior devem iniciar até o dia 5 do mês seguinte à realização da marcação.
  79. Número ou marcador, página 11: 5. Após a conclusão da reconciliação dos volumes do
  80. Texto do artigo, página 11: combustível marcado, a equipa técnica referida no n.º 3, deve proceder à elaboração do relatório que deve ser devidamente assinado por todos integrantes da mesma, incluindo o representante da Entidade Contratada, e submetido à Entidade Licenciadora num prazo de 5 dias a contar do último dia do período estipulado no número anterior.
  81. Número ou marcador, página 11: Artigo 11
  82. Texto do artigo, página 11: (Colheita das Amostras)
  83. Número ou marcador, página 11: 1. A colheita das amostras deve ser feita nas mangueiras e nos tanques de armazenagem em qualquer instalação petrolífera, em toda a cadeia de distribuição e comercialização dos combustíveis.
  84. Número ou marcador, página 11: 2. As amostras devem ser colhidas por técnicos devidamente qualificados e credenciados.
  85. Número ou marcador, página 11: 3. Os técnicos da Entidade Contratada poderão efectuar
  86. Texto do artigo, página 11: colheita de amostras para efeitos de realização de testes de
  87. Texto do artigo, página 11: controlo da adulteração, devendo para o efeito, a Entidade Licenciadora providenciar as respectivas credenciais, sendo que a quantidade máxima da amostra de combustível a ser colhida não deve exceder 1 (um) litro por cada tanque.
  88. Número ou marcador, página 11: 4. Para efeitos de aplicação do número anterior, a Entidade Contratada deve providenciar as condições de logística para pelo menos dois técnicos das entidades referidas no n.º 3 do artigo 9.
  89. Número ou marcador, página 11: 5. As amostras e os recipientes para a colheita e conservação
  90. Texto do artigo, página 11: destas, devem satisfazer as especificações determinadas pelo método em uso em conformidade com as normas técnicas nacionais ou internacionalmente aceites.
  91. Número ou marcador, página 11: Artigo 12
  92. Texto do artigo, página 11: (Laboratórios)
  93. Número ou marcador, página 11: 1. Os laboratórios para realização dos testes para o controlo de adulteração de produtos petrolíferos podem ser fixos ou móveis.
  94. Número ou marcador, página 11: 2. A realização dos testes para os produtos petrolíferos armazenados e transportados em qualquer meio, na cadeia de distribuição, deve sempre ser efectuada no local onde estes meios se encontrem localizados.
  95. Número ou marcador, página 11: 3. Os laboratórios devem ter competências provadas para a
  96. Texto do artigo, página 11: realização dos testes, devendo os mesmos ter a acreditação por uma entidade com competência reconhecida a nível nacional ou internacional.
  97. Número ou marcador, página 11: Artigo 13
  98. Texto do artigo, página 11: (Adulteração de Combustível)
  99. Número ou marcador, página 11: 1. Nos casos de adulteração de combustível, o teste deve elucidar a causa da mesma, e o resultado a ser impresso no local deve ser caracterizado do seguinte modo:
  100. Número ou marcador, página 11: a) adulteração do marcador por adição de produto de outro segmento;
  101. Número ou marcador, página 11: b) adulteração do marcador por adição do produto não marcado; e
  102. Número ou marcador, página 11: c) adulteração do marcador por adição do produto não marcado e de outro segmento.
  103. Número ou marcador, página 11: 2. Constatadas as infracções em resultado da adulteração do
  104. Texto do artigo, página 11: marcador do produto, conforme o previsto no número anterior, a equipa de fiscalização ou monitoria deve proceder da seguinte forma:
  105. Número ou marcador, página 11: a) selar imediatamente somente os tanques, ou compartimentos da instalação petrolífera, em que se detectou a adulteração do marcador, sendo de imediato emitida a nota de aviso de cobrança de multas de acordo com a legislação sobre a matéria;
  106. Número ou marcador, página 11: b) lavrar os autos de apreensão do produto e o de notícia em formulários apropriados, indicando a infracção cometida;
  107. Número ou marcador, página 11: c) notificar os proprietários das instalações petrolíferas e/ou seus representantes das infracções cometidas, fornecendo-lhes os seguintes elementos: i. uma cópia da acta de inspeção; ii. uma cópia do resultado do teste de controlo de adulteração de combustíveis realizado; e iii. Uma amostra de combustível testado devidamente selada e que teve o resultado "NÃO CONFORME".
  108. Número ou marcador, página 11: d) o tanque em que se comprovar que contém combustível adulterado, deve ser selado na boca de enchimento e as mangueiras à si ligadas, até que o operador proceda com o pagamento das multas;
  109. Número ou marcador, página 11: e) após o pagamento das multas, o operador deve proceder com a aquisição do produto devidamente marcado e
  110. Texto do artigo, página 12: solicitar à Entidade Inspectiva na área de Energia ou Autoridade Tributaria de Moçambique, dependendo se a infração tem a ver com a alteração da concentração do marcador no combustível ou contrabando, a presença da equipa técnica referida no n.º 3 do artigo 9 incluindo a Entidade Contratada para assistir a descarga do novo produto e testagem até obtenção do resultado “Conforme”;
  111. Número ou marcador, página 12: f) após a obtenção do resultado “Conforme” e pagamento das multas respectivas, os selos dos tanques e das mangueiras devem ser retirados, autorizando-se deste modo a retoma da comercialização do produto.
  112. Número ou marcador, página 12: 3. Em caso de adulteração de gasolina ou gasóleo com Petróleo de Iluminação, ou um outro produto que não esteja abrangido pelo programa de marcação de combustíveis, o combustível adulterado, deve ter o seguinte tratamento:
  113. Número ou marcador, página 12: a) selar os tanques das mangueiras a eles ligadas pela equipa técnica de fiscalização ou monitoria prevista no n.º 3 do artigo 9, devendo o proprietário indicar a proveniência do mesmo, sendo de imediato emitida a nota de aviso de cobrança de multas de acordo com a legislação aplicável;
  114. Número ou marcador, página 12: b) remoção do produto dos tanques, quando se tratar de um ponto de comercialização e/ ou dos tanques móveis e proceder com a entrega ao terminal de distribuição de combustíveis mais próximo para efeitos de recuperação do produto, às expensas do proprietário;
  115. Número ou marcador, página 12: c) o proprietário do produto petrolífero referido na alínea anterior, deve apresentar à Entidade Licenciadora o respectivo plano de recuperação do produto, devendo custear as despesas decorrentes do acto; e
  116. Número ou marcador, página 12: d) o processo de devolução do combustível que tenha sido adulterado com petróleo de iluminação ou outro produto que não esteja abrangido pelo programa de marcação de combustíveis que resulte em contaminação, deve ser acompanhado pela equipa técnica referida no n.º 3 do artigo 9 até ao terminal de distribuição de combustíveis mais próximo.
  117. Número ou marcador, página 12: 4. Para efeitos de aplicação do número anterior, deve ser
  118. Texto do artigo, página 12: adoptado com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no n.º 2.
  119. Número ou marcador, página 12: Artigo 14
  120. Texto do artigo, página 12: (Descarregamento do combustível no posto de abastecimento e instalação consumidora)
  121. Número ou marcador, página 12: 1. Para efeitos de reconciliação dos volumes de combustíveis no posto de abastecimento ou de consumo, antes do descarregamento do camião ou meio de transporte, o retalhista ou titular de instalação de consumo, ou seus representantes, devem observar o seguinte procedimento:
  122. Número ou marcador, página 12: a) medir (Deep) e registar a quantidade de combustível contida na cisterna do camião ou outro meio de transporte, tanques de armazenagem subterrâneos ou aéreos, dependendo do tipo de instalação, antes do seu descarregamento e ou reposição dos combustíveis;
  123. Número ou marcador, página 12: b) fazer o registo diário das vendas de combustível no caso do posto de abastecimento;
  124. Número ou marcador, página 12: c) efectuar leitura numa base diária do stock de combustível nos tanques de armazenagem; e
  125. Número ou marcador, página 12: d) no acto da reconciliação são aceitáveis diferenças até ±2,0% de perdas.
  126. Número ou marcador, página 12: 2. Comparar as quantidades carregadas pelo camião cisterna ou outro meio de transporte, com as quantidades constantes na factura de carregamento e certificado de marcação, devendo guardar evidências do exercício efectuado.
  127. Número ou marcador, página 12: 3. A informação colectada no n.º 1 deve ser registada num livro e apresentados á equipa de fiscalização ou monitoria no dia que esta se apresente na instalação petrolífera em causa para realização das suas actividades.
  128. Número ou marcador, página 12: 4. O Modelo da ficha de recolha de dados no posto de
  129. Texto do artigo, página 12: abastecimento e instalação de consumo próprio, a ser preenchido pela equipa técnica de fiscalização ou monitoria prevista no n.º 3 do artigo 9, encontra-se no anexo 2.
  130. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Mecanismo de Execução do Programa de Marcação de Combustíveis
  131. Número ou marcador, página 12: Artigo 15
  132. Texto do artigo, página 12: (Operações de Marcação de Combustíveis)
  133. Número ou marcador, página 12: 1. A marcação de combustíveis deve ser efectuada em tanques de meio de transporte adequado, no acto de carregamento dos produtos nos terminais de distribuição, com destino ao mercado nacional.
  134. Número ou marcador, página 12: 2. As operações de marcação de combustíveis devem ser realizadas em observância às normas de segurança aplicáveis em Instalações Petrolíferas, em conformidade com o Regulamento sobre os Produtos Petrolíferos.
  135. Número ou marcador, página 12: 3. As empresas detentoras de instalações petrolíferas nos terminais de distribuição devem disponibilizar espaço à Entidade Contratada para prestação dos serviços de marcação de combustíveis, com vista a instalar equipamentos e manusear o marcador para efeitos de operações de marcação, mediante um mecanismo acordado entre as partes e um gabinete apropriado para a Entidade Licenciadora a ser providenciado pelas primeiras entidades.
  136. Número ou marcador, página 12: 4. A marcação de combustíveis deve ser feita única e exclusivamente aos seguintes produtos petrolíferos comercializados no mercado doméstico: gasolina, petróleo de iluminação, gasóleo e outros que forem designados nos termos do regulamento sobre os produtos petrolíferos.
  137. Número ou marcador, página 12: 5. Para o programa de marcação de produtos petrolíferos serão usados 5 (cinco) marcadores diferentes:
  138. Número ou marcador, página 12: a) 1 (um) para a gasolina;
  139. Número ou marcador, página 12: b) 1 (um) para o petróleo de iluminação; e
  140. Número ou marcador, página 12: c) 3 (três) para o gasóleo.
  141. Número ou marcador, página 12: 6. Os marcadores a serem usados no gasóleo devem ser distintos por segmentos, designadamente:
  142. Número ou marcador, página 12: a) retalho;
  143. Número ou marcador, página 12: b) megaprojectos (Empresas do Sector Mineiro, Indústria Extractiva, Obras Públicas, Empresas de Construção, Dragagem e outros); e.
  144. Número ou marcador, página 12: c) agricultura e Pescas.
  145. Número ou marcador, página 12: 7. O gasóleo comercializado para os segmentos não previstos no presente Diploma, deve ser marcado como retalho.
  146. Número ou marcador, página 12: 8. O número de marcadores pode alterar em resultado do acréscimo dos produtos petrolíferos referidos no n.º 4 ou da evolução tecnológica.
  147. Número ou marcador, página 12: 9. Após as operações de carregamento e marcação de combustível, deve ser emitido um documento que certifica a marcação do produto, o qual deve ser assinado por todos os intervenientes no processo.
  148. Número ou marcador, página 12: 10. Após a conclusão das operações referidas no número
  149. Texto do artigo, página 12: anterior, o camião cisterna ou qualquer outro meio de transporte de combustíveis deve ser devidamente selado pela empresa distribuidora de combustível ou seu representante.
  150. Número ou marcador, página 13: 11. No acto de carregamento, as empresas distribuidoras devem apresentar documentos com a devida indicação do nome do consignatário, tipo de combustível, destino do produto e para o caso do gasóleo, indicar o segmento de consumo.
  151. Número ou marcador, página 13: 12. A realização da marcação dos produtos petrolíferos deve ser presenciada pela equipa técnica referida no n.º 5 do artigo 9.
  152. Número ou marcador, página 13: 13. O camião cisterna deve ostentar durante o percurso, o selo, a ser retirado no acto da descarga do produto no destino final,
  153. Número ou marcador, página 13: 14. Para efeitos de aplicação do número anterior, o motorista
  154. Texto do artigo, página 13: deve se fazer acompanhar dos documentos de certificação da marcação e da autorização do carregamento e saída.
  155. Número ou marcador, página 13: Artigo 16
  156. Texto do artigo, página 13: (Certificado de Marcação)
  157. Número ou marcador, página 13: 1. O técnico da Entidade Contratada, o representante da distribuidora, o motorista do veículo cisterna e o supervisor da equipa técnica referida no n.º 5 do artigo 9 e o representante da Autoridade Tributária de Moçambique, devem assinar e carimbar o certificado de marcação, após o enchimento e marcação de combustível nos tanques de meio de transporte.
  158. Número ou marcador, página 13: 2. O motorista do veículo cisterna que tiver carregado combustíveis para retalho e consumo próprio a nível nacional deve abandonar o terminal na posse do certificado de marcação devidamente assinado e carimbado pelos intervenientes mencionados no anexo I dos presentes procedimentos.
  159. Número ou marcador, página 13: 3. Nos casos em que houver mais de um destino para o combustível carregado, a Entidade Contratada deve atribuir um certificado para cada destino.
  160. Número ou marcador, página 13: 4. O certificado de marcação referido no n.º 1 continua válido
  161. Texto do artigo, página 13: mesmo na ausência de uma das assinaturas dos técnicos referidos no n.º 5 do artigo 9.
  162. Número ou marcador, página 13: Artigo 17
  163. Texto do artigo, página 13: (Selagem e verificação)
  164. Número ou marcador, página 13: 1. A distribuidora ou a empresa por si contratada para verificação de quantidades e qualidade de combustíveis deve obrigatoriamente garantir os seguintes procedimentos:
  165. Número ou marcador, página 13: a) colocar selos no topo e nas válvulas de descarga de cada compartimento do camião cisterna ou outro meio de transporte;
  166. Número ou marcador, página 13: b) registar o número dos selos na presença de pelo menos um técnico de uma das entidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9; e
  167. Número ou marcador, página 13: c) fornecer uma cópia do certificado de selagem, ao proprietário do produto, seu representante ou motorista responsável pelo transporte dos mesmos, devendo este, aferir a conformidade dos selos no local de descarga do produto.
  168. Número ou marcador, página 13: 2. A distribuidora detentora do produto ou o titular da
  169. Texto do artigo, página 13: instalação de armazenagem encarregue de armazenar o mesmo, deve facultar à Entidade Licenciadora através do técnico afecto ao terminal de distribuição, os seguintes documentos após o carregamento do meio de transporte e antes da sua retirada do local de carregamento:
  170. Número ou marcador, página 13: a) cópia de certificado de selagem do meio de transporte, devidamente assinado e carimbado pela entidade responsável pela colocação dos selos; e
  171. Número ou marcador, página 13: b) cópia do certificado de qualidade do produto em tanque referente ao intervalo compreendido entre as reposições no terminal de distribuição pelos navios da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda) contido no meio de transporte.
  172. Número ou marcador, página 13: 3. O retalhista em posto de abastecimento ou detentor de registo de consumo próprio deve conservar nas suas instalações, as cópias dos seguintes documentos:
  173. Número ou marcador, página 13: a) certificado de marcação de combustíveis;
  174. Número ou marcador, página 13: b) certificado de selagem do produto;
  175. Número ou marcador, página 13: c) requisição do produto emitida pela Distribuidora a favor do Retalhista ou titular de instalação consumidora com a assinatura e carimbo da Autoridade Tributária de Moçambique; e
  176. Número ou marcador, página 13: d) certificado de qualidade do produto descarregado pelo meio de transporte nos postos de abastecimento de combustíveis e de consumo próprio.
  177. Número ou marcador, página 13: Artigo 18
  178. Texto do artigo, página 13: (Competências do Supervisor no Terminal de Combustíveis)
  179. Número ou marcador, página 13: 2. O supervisor referido no n.º 5 do artigo 9, tem as seguintes competências:
  180. Número ou marcador, página 13: a) confirmar a existência da licença de actividade ou registo da instalação que confirma o destino do produto antes de se autorizar o carimbo da requisição e permissão de carregamento de combustíveis nas gruas de enchimento;
  181. Número ou marcador, página 13: b) interditar o carregamento de combustíveis a veículos cisternas para o motorista que não apresentar o registo do veículo, emitido pelo Ministério que superintende a área de energia, incluindo o certificado de inspecção periódica quinquenal;
  182. Número ou marcador, página 13: c) interditar o carregamento de combustíveis ao motorista do veículo cisterna caso este não apresente a licença de actividade ou registo da instalação que confirma o destinatário do combustível;
  183. Número ou marcador, página 13: d) presenciar e verificar os volumes existentes em cada compartimento do veículo cisterna ou outro meio de transporte, comparando com o relatório de carregamento (Bill of Load), acompanhado pelo motorista e técnico de marcação;
  184. Número ou marcador, página 13: e) presenciar a marcação de combustíveis em cada compartimento do camião cisterna ou outro meio de transporte, juntamente com motorista e técnico de marcação da Entidade Contratada; e
  185. Número ou marcador, página 13: f) intervir nos casos de violação grave do estabelecido na legislação vigente no subsector de combustíveis, passando notificações e reportar detalhadamente à Entidade Inspectiva na área de energia, sobre as infracções.
  186. Número ou marcador, página 13: Artigo 19
  187. Texto do artigo, página 13: (Competências do Coordenador das actividades de marcação de combustíveis ao nível da Província)
  188. Número ou marcador, página 13: 1. Compete ao coordenador das actividades de marcação de combustíveis ao nível da província:
  189. Número ou marcador, página 13: a) monitorar as equipas de fiscalização nas instalações de armazenagem para províncias com terminais de distribuição;
  190. Número ou marcador, página 13: b) monitorar as actividades de fiscalização aos postos de abastecimento de combustíveis e outras instalações petrolíferas na província, exceptuando na cidade de Maputo, onde estas actividades serão coordenadas pela Entidade Licenciadora;
  191. Número ou marcador, página 13: c) elaborar os relatórios diários, semanais e mensais relativos as actividades de marcação no seu terminal de distribuição e canaliza-los à Entidade Licenciadora; e
  192. Número ou marcador, página 13: d) elaborar os relatórios de fiscalização nas instalações petrolíferas e canaliza-los a Entidade Licenciadora até dez (10) dias após o termino da fiscalização.
  193. Número ou marcador, página 14: 2. O Coordenador das actividades de marcação de combustíveis ao nível da Província é designado pela Entidade Licenciadora, sob proposta da Direcção que superintende a área de energia na Província.
  194. Número ou marcador, página 14: Artigo 20
  195. Texto do artigo, página 14: (Procedimento de Cobrança e Pagamento)
  196. Número ou marcador, página 14: 1. Os custos dos serviços de marcação devem ser cobertos e fixados pela estrutura de preços de combustíveis, nos termos previstos no Regulamento sobre Produtos Petrolíferos.
  197. Número ou marcador, página 14: 2. O montante resultante da prestação dos serviços de marcação de combustíveis deve ser colectado pelas empresas distribuidoras dos produtos petrolíferos e canalizado ao Ministério que superintende a área de energia através de uma conta bancária a ser indicada para o efeito.
  198. Número ou marcador, página 14: 3. As empresas distribuidoras dos produtos petrolíferos devem canalizar o valor colectado pela prestação dos serviços de marcação até ao dia 20 do mês seguinte ao da verificação da marcação.
  199. Número ou marcador, página 14: 4. A Entidade Licenciadora em coordenação com a Autoridade Tributaria de Moçambique, deve interditar o carregamento de combustíveis para distribuidora que não tenha canalizado o montante referente a marcação, até à sua regularização.
  200. Número ou marcador, página 14: 5. A Entidade Contratada para prestação dos serviços de marcação de combustíveis, deve entregar até ao dia 5 do mês seguinte ao da verificação da marcação, as facturas correspondentes ao volume de combustíveis marcados.
  201. Número ou marcador, página 14: 6. O Pagamento pela prestação de serviços de marcação de
  202. Texto do artigo, página 14: combustíveis será efectuado através do E-SISTAFE na conta indicada e titulada pela contratada até 45 dias (quarenta e cinco) dias seguintes ao mês da marcação.
  203. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
  204. Texto do artigo, página 14: Entidades Responsáveis pela marcação e realização dos testes
  205. Número ou marcador, página 14: Artigo 21
  206. Texto do artigo, página 14: (Entidade Contratada)
  207. Número ou marcador, página 14: 1. A marcação de combustíveis deve ser efectuado por uma Entidade Contratada para o efeito.
  208. Número ou marcador, página 14: 2. As empresas distribuidoras devem apresentar o combustível destinado ao mercado nacional à Entidade Contratada para efeitos de marcação.
  209. Número ou marcador, página 14: 3. O produto petrolífero destinado ao mercado nacional não
  210. Texto do artigo, página 14: deve sair do terminal de distribuição sem a devida marcação.
  211. Número ou marcador, página 14: Artigo 22
  212. Texto do artigo, página 14: (Entidade Competente)
  213. Número ou marcador, página 14: 1. A Entidade Competente é responsável pela contratação dos serviços de marcação e testes para o controlo de adulteração de combustíveis por via do concurso público.
  214. Número ou marcador, página 14: 2. A fiscalização, monitoria e realização dos testes para o controlo de adulteração e conformidade do combustível com recurso aos laboratórios móveis e/ou fixos deve ser realizada sob coordenação da Entidade Licenciadora através das equipas técnicas indicadas no n.º 3 do artigo 9.
  215. Número ou marcador, página 14: Artigo 23
  216. Texto do artigo, página 14: (Recusa ou Obstrução à Fiscalização e/ou Monitoria)
  217. Número ou marcador, página 14: 1. A recusa ou obstrução à fiscalização e/ou monitoria é punida de acordo com a gravidade nos termos da lei aplicável às actividades sujeitas à inspecção em conformidade com o disposto no Regulamento da Actividade Inspectiva na área de energia.
  218. Número ou marcador, página 14: 2. O auto de notícia deve ser lavrado e assinado por todos membros integrantes da equipa de fiscalização e/ou de monitoria, relatando detalhadamente o sucedido.
  219. Número ou marcador, página 14: 3. A equipa de fiscalização e/ou monitoria pode em caso de
  220. Texto do artigo, página 14: necessidade, solicitar o apoio das autoridades policiais e/ou usarse outros meios legais ao dispor, para que possa ser garantido o acesso às instalações para o encerramento da instalação.
  221. Número ou marcador, página 14: Artigo 24
  222. Texto do artigo, página 14: (Infracções e Multas)
  223. Texto do artigo, página 14: A transgressão às normas constantes do presente Diploma Ministerial, está sujeita às sanções previstas nos termos do Regulamento sobre produtos petrolíferos e outra legislação aplicável.
  224. Número ou marcador, página 14: Artigo 25
  225. Texto do artigo, página 14: (Direitos Adquiridos)
  226. Texto do artigo, página 14: As entidades que à data de entrada em vigor dos presentes Procedimentos estejam a prestar serviços de marcação de combustiveis, mantem os termos contratuais que os liga à Entidade Contratante, findo os prazos dos respectivos contratos, qualquer vinculo contratual a celebrar com esta, deve-se conformar com o presente Diploma.
  227. Número ou marcador, página 14: Artigo 26
  228. Texto do artigo, página 14: (Disposições Finais e Transitórias)
  229. Número ou marcador, página 14: 1. A responsabilidade por eventuais danos que possam ser causados pelas operações de marcação de combustíveis enquadra-se no âmbito do contrato celebrado entre o Ministério que superintende a área de energia e a empresa prestadora dos serviços de marcação de combustíveis.
  230. Número ou marcador, página 14: 2. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
  231. Texto do artigo, página 14: aplicação do presente Diploma, serão esclarecidas com recurso ao Regulamento sobre Produtos Petrolíferos e outra legislação aplicável
  232. Número ou marcador, página 16: ANEXO2:MODELODERECOLHADEDADOSNOSPOSTOSDEABASTECIMENTOEINSTALAÇÕESCONSUMIDORASPELAEQUIPADAFISCALIZACAOREFERIDANONÚMERO7DO
  233. Texto do artigo, página 16: DNHC/SPI_________________________________________________
  234. Texto do artigo, página 16: Monitoria
  235. Texto do artigo, página 16: FichadeTrabalho
  236. Texto do artigo, página 16: Fiscalização
  237. Texto do artigo, página 16: 1. DadosdoPostodeAbastecimento/InstalaçãodeConsumoPróprio
  238. Número ou marcador, página 16: ARTIGO8DOPRESENTEDIPLOMA
  239. Texto do artigo, página 16: Posto:Nome___________________________________________________________________________________________________________________________NUIT_____________________________________________
  240. Texto do artigo, página 16: Registo:Nome___________________________________________________________________________________________________________________Número______________de_______de_____20________________
  241. Texto do artigo, página 16: SolicitaçãodeLayoutdoPAC_____________________DatadaultimaFiscalização/Monitoria________/______/20_______,Contacto:_______________________Email_________________________________________
  242. Texto do artigo, página 16: Observação H)Diferença (H=A–D) G)Stock actual (G=C-F) F)Vendas E)DiferençadoDeep doTanknoterminal decarregamentoeno localdadescarga correspondentea ultimareposição D)Deepdocamiãono diadarealizaçãodo testedecontrolode adulteraçãoe combustívelnão conforme C)Stock Total (A+B=C) B)Deepdos tanquesde armazenagem subterrâneosou aéreosdaultima reposição A)Deepdocamião constanteno certificadode marcaçãoou facturasde carregamento Tipode Combustivel N/Od 1 2 3 4
    Observação
    H)Diferença (H=A–D)
    G)Stock actual (G=C-F)
    F)Vendas
    E)DiferençadoDeep doTanknoterminal decarregamentoeno localdadescarga correspondentea ultimareposição
    D)Deepdocamiãono diadarealizaçãodo testedecontrolode adulteraçãoe combustívelnão conforme
    C)Stock Total (A+B=C)
    B)Deepdos tanquesde armazenagem subterrâneosou aéreosdaultima reposição
    A)Deepdocamião constanteno certificadode marcaçãoou facturasde carregamento
    Tipode Combustivel
    N/Od1234
  243. Texto do artigo, página 16: Província___________________________Distrito_________________________Bairro_____________________________________________________Av________________________________________________________
  244. Texto do artigo, página 16: ContratodeFornecimentodecombustíveiscom______________________________________________________________________________________________________________________________________________
  245. Texto do artigo, página 16: Licença/Mandatário:Nome________________________________________________________________________________________________________Número______________de_______de_____20________________
  246. Texto do artigo, página 16: actual Observação
  247. Texto do artigo, página 16: (G=C-F) H)Diferença (H=A–D)
  248. Texto do artigo, página 16: G)Stock
  249. Texto do artigo, página 16: F)Vendas
  250. Texto do artigo, página 16: E)DiferençadoDeep
  251. Texto do artigo, página 16: doTanknoterminal
  252. Texto do artigo, página 16: decarregamentoeno
  253. Texto do artigo, página 16: localdadescarga
  254. Texto do artigo, página 16: correspondentea
  255. Texto do artigo, página 16: ultimareposição
  256. Texto do artigo, página 16: pdocamiãono
  257. Texto do artigo, página 16: realizaçãodo
  258. Texto do artigo, página 16: decontrolode
  259. Texto do artigo, página 16: bustívelnão
  260. Texto do artigo, página 16: ulteraçãoe
  261. Texto do artigo, página 16: onforme
  262. Texto do artigo, página 16: 2.Quantidadedosprodutoseinformacaodagestaocomercialactualizada
  263. Texto do artigo, página 16: s
  264. Texto do artigo, página 16: a
  265. Texto do artigo, página 16: A)Deepdocamião
  266. Texto do artigo, página 16: constanteno
  267. Texto do artigo, página 16: certificadode
  268. Texto do artigo, página 16: marcaçãoou
  269. Texto do artigo, página 16: carregamento
  270. Texto do artigo, página 16: facturasde
  271. Texto do artigo, página 16: Combustivel
  272. Texto do artigo, página 16: N/Od Tipode
  273. Texto do artigo, página 16: 1
  274. Texto do artigo, página 16: 3.Temperaturadocombustívelnoterminal__________________TemperaturadocombustívelnoPostodeAbastecimento/InstalaçãodeConsumoPróprio_____________
  275. Texto do artigo, página 16: 5.Comprimento_______________________________________________________________doDecreto89/2019de18deNovembroedemaisinstrumentoslegais6.Conferênciadosselos
  276. Texto do artigo, página 16: de_______de___________________de20__________________________________________
  277. Texto do artigo, página 16: Técnicosda(os)DNHC/SPI
  278. Número ou marcador, página 16: 1. ResultadosdetestesdeMarcaçãodeCombustiveis____________
  279. Número ou marcador, página 16: 2. _______________________________________________________
  280. Texto do artigo, página 16: Não
  281. Texto do artigo, página 16: Sim
  282. Texto do artigo, página 16: 2
  283. Texto do artigo, página 16: 3
  284. Texto do artigo, página 16: 4
  285. Parágrafo, página 16: Preço — 80,00 MT
  286. Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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