I SÉRIE — n.º 157

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 157/2024

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 13 de Agosto de 2024 I SÉRIE — Número 157
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 157
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 69/2024: Aprova o Regulamento Interno do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP, abreviadamente designado ISSM, IP e revoga o Diploma Ministerial n.º 300/2012, de 14 de Novembro. Ministério dos Recursos Minerais e Energia: Diploma Ministerial n.º 70/2024:
Parágrafo · p. 1 Aprova os Procedimentos de Marcação e Testes para o Controlo de Adulteração e Mecanismo de Execução de Marcação de Combustíveis.
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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 69/2024
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP, criado pelo Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 18 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP, abreviadamente designado ISSM, IP, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 300/2012, de 14 de Novembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 20 de Junho de 2024. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Elias Max Tonela.
Texto do artigo · p. 1 Verifique a assinatura digital em:
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento define a estrutura orgânica e o funcionamento do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP, abreviadamente ISSM, IP.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O ISSM, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do ISSM, IP, as definidas no Decreto que ajusta as atribuições, gestão, regime orçamental e tutelar, organização e funcionamento do mesmo Instituto, no respectivo Estatuto Orgânico e outras cometidas especificamente por lei.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 1 1. São órgãos do ISSM, IP:
Número ou marcador · p. 1 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 1 b) Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 1 c) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 1 2. As competências dos órgãos referidos no número anterior são as previstas no Decreto que ajusta as atribuições, gestão, regime orçamental e tutelar, organização e funcionamento do mesmo Instituto e no respectivo Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 3. O Conselho de Administração é assistido por um
Texto do artigo · p. 1 Secretariado, com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 1 a) organizar as reuniões do Conselho de Administração, elaborando as actas e respectivas deliberações;
Número ou marcador · p. 1 b) gerir a agenda de trabalhos do Presidente do Conselho de Administração, programando encontros, reuniões e audiências;
Número ou marcador · p. 1 c) gerir o sistema de arquivo do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 1 d) organizar os aspectos de natureza protocolar dos membros do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 2 e) desempenhar outras funções especialmente atribuídas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 2 4. O Secretariado do Conselho de Administração é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Estrutura e funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 2 1. O ISSM, IP, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Divisão de Supervisão de Seguros do Ramo Vida e Fundos de Pensões (DSVFP);
Número ou marcador · p. 2 b) Divisão de Supervisão de Seguros dos Ramos Não Vida e Mediação (DSNVM);
Número ou marcador · p. 2 c) Divisão de Estudos, Estatística e Cooperação (DEEC);
Número ou marcador · p. 2 d) Divisão dos Assuntos Jurídicos e Relações com os Consumidores (DAJRC);
Número ou marcador · p. 2 e) Gabinete de Comunicação e Imagem (GCI);
Número ou marcador · p. 2 f) Gabinete de Auditoria Interna (GAI);
Número ou marcador · p. 2 g) Departamento de Administração e Finanças (DAF);
Número ou marcador · p. 2 h) Departamento de Recursos Humanos (DRH);
Número ou marcador · p. 2 i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação e Gestão Documental (DTICGD);
Número ou marcador · p. 2 j) Departamento de Aquisições (DA); e
Número ou marcador · p. 2 k) Departamento Anti-branqueamento de Capitais de Seguros e Fundos de Pensões (DABCS).
Número ou marcador · p. 2 2. As funções das unidades orgânicas referidas no número
Texto do artigo · p. 2 anterior são as definidas no Estatuto Orgânico do ISSM, IP.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 2 Funcionamento
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Divisão de Supervisão de Seguros do Ramo Vida e Fundos de Pensões)
Texto do artigo · p. 2 A Divisão de Supervisão de Seguros do Ramo Vida e Fundos de Pensões, abreviadamente designada DSVFP, compreende os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 2 a) Departamento de Seguros do Ramo Vida, abreviadamente designado DV; e b) Departamento de Fundos de Pensões, abreviadamente designado DFP.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Departamento de Seguros do Ramo Vida)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções do DV:
Número ou marcador · p. 2 a) proceder à supervisão e fiscalização das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora no ramo Vida, verificando o cumprimento das normas aplicáveis à mesma actividade e produzindo os correspondentes relatórios de avaliação, nomeadamente sobre os aspectos técnicos e de gestão da respectiva entidade;
Número ou marcador · p. 2 b) elaborar o plano anual de acções inspectivas às entidades que exercem actividade seguradora no ramo Vida;
Número ou marcador · p. 2 c) emitir parecer sobre os pedidos de autorização para a constituição e registo no ISSM, IP, das entidades referidas na alínea a) deste número, bem como sobre os pedidos para o estabelecimento, em país estrangeiro, de sucursais, ou quaisquer outras formas de representação de seguradoras, resseguradoras do
Texto do artigo · p. 2 ramo Vida;
Número ou marcador · p. 2 d) emitir parecer sobre os pedidos de autorização para a aquisição, aumento ou diminuição de participação qualificada nas entidades referidas na alínea a) deste número;
Número ou marcador · p. 2 e) emitir parecer sobre pedidos de autorização para a cisão, fusão ou qualquer outra forma de transformação ou alteração estatutária de entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora no ramo Vida e ainda sobre a respectiva liquidação;
Número ou marcador · p. 2 f) emitir parecer sobre pedidos de transferência de carteira de seguros das entidades referidas na alínea a) deste número;
Número ou marcador · p. 2 g) propor, em coordenação com o Departamento de Seguros dos Ramos Não Vida, as metodologias de supervisão prudencial que assegurem uma actuação eficaz, tendo em conta as melhores práticas e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 h) colaborar na preparação de propostas de diplomas legais relativos ao sector de seguros;
Número ou marcador · p. 2 i) participar na definição, divulgação e controlo do cumprimento dos programas e planos de actividade do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 2 j) garantir a harmonização de procedimentos de modo a assegurar a equidade e isenção do ISSM, IP, em relação às entidades supervisionadas, propondo, para o efeito, as necessárias medidas;
Número ou marcador · p. 2 k) colaborar com o Departamento de Estudos e Estatística na apreciação e emissão de parecer sobre as bases técnicas e condições tarifárias de contratos de seguro do ramo Vida depositadas pelas seguradoras;
Número ou marcador · p. 2 l) garantir o arquivo dos processos e demais informação sob sua responsabilidade, em condições de segurança e confidencialidade; e
Número ou marcador · p. 2 m) desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
Número ou marcador · p. 2 2. O DV é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Conselho de Administração do ISSM, IP.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Departamento de Fundos de Pensões)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções do DFP:
Número ou marcador · p. 2 a) proceder à supervisão e fiscalização das entidades gestoras de fundos de pensões, verificando o cumprimento das normas aplicáveis à mesma actividade e produzindo os correspondentes relatórios de avaliação, nomeadamente sobre os aspectos técnicos e de gestão da respectiva entidade;
Número ou marcador · p. 2 b) elaborar o plano anual de acções inspectivas às entidades gestoras de fundos de pensões;
Número ou marcador · p. 2 c) emitir parecer sobre os pedidos de autorização para a constituição e registo no ISSM, IP, das entidades referidas na alínea a) deste número;
Número ou marcador · p. 2 d) emitir parecer sobre os pedidos de autorização para a aquisição, aumento ou diminuição de participação qualificada nas entidades referidas na alínea a) deste número;
Número ou marcador · p. 2 e) emitir parecer sobre os pedidos de autorização para a cisão, fusão ou qualquer outra forma de transformação ou alteração estatutária de entidade gestora de fundos de pensões e ainda sobre a respectiva liquidação;
Número ou marcador · p. 2 f) emitir parecer sobre os pedidos de transferência de fundos das entidades referidas na alínea a) deste número;
Número ou marcador · p. 3 g) colaborar na preparação de propostas de diplomas legais relativos ao sector de fundos de pensões;
Número ou marcador · p. 3 h) participar na definição, divulgação e controlo do cumprimento dos programas e planos de actividade do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 3 i) garantir a harmonização de procedimentos de modo a assegurar a equidade e isenção do ISSM, IP, em relação às entidades supervisionadas, propondo, para o efeito, as necessárias medidas;
Número ou marcador · p. 3 j) garantir o arquivo dos processos e demais informação sob sua responsabilidade, em condições de segurança e confidencialidade;
Número ou marcador · p. 3 k) proceder à supervisão e fiscalização subsidiária da execução da política de investimento dos fundos de pensões da segurança social obrigatória;
Número ou marcador · p. 3 l) proceder à supervisão e fiscalização da execução da política de investimento dos fundos de pensões no âmbito da segurança social complementar; e
Número ou marcador · p. 3 m) desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
Número ou marcador · p. 3 2. O DFP é dirigido por um Chefe de Departamento Central,
Texto do artigo · p. 3 nomeado pelo Conselho de Administração do ISSM, IP.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Divisão de Supervisão de Seguros dos Ramos Não Vida e Mediação)
Texto do artigo · p. 3 A Divisão de Supervisão de Seguros dos Ramos Não Vida e Mediação, abreviadamente DSNVM, compreende os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Seguros dos Ramos Não Vida, abreviadamente designado DNV; e
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Mediadores de Seguros, abreviadamente designado DM.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Seguros dos Ramos Não-Vida)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do DNV:
Número ou marcador · p. 3 a) relativamente às entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora nos ramos Não Vida e no segmento de micro-seguro, as funções referidas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 7, com as necessárias adaptações; e
Número ou marcador · p. 3 b) desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
Número ou marcador · p. 3 2. O DNV é dirigido por um Chefe de Departamento Central,
Texto do artigo · p. 3 nomeado pelo Conselho de Administração do ISSM, IP.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Mediadores de Fundos de Pensões, Seguros Vida e Não Vida)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do DM:
Número ou marcador · p. 3 a) proceder à supervisão e fiscalização dos mediadores de seguros e verificar o cumprimento da legislação que rege a respectiva actividade, propondo as medidas que se mostrem pertinentes;
Número ou marcador · p. 3 b) elaborar o plano anual de acções inspectivas aos mediadores de seguros;
Número ou marcador · p. 3 c) emitir parecer sobre os pedidos de autorização para o registo no ISSM, IP, dos mediadores de seguros;
Número ou marcador · p. 3 d) emitir parecer sobre as alterações estatutárias de mediadores de seguros sob forma de sociedade comercial, registados no ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 3 e) emitir parecer sobre os pedidos de transferência de carteira de seguros dos repectivos mediadores;
Número ou marcador · p. 3 f) elaborar o programa de formação em seguros a que estão sujeitos os agentes e promotores de seguros, nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 3 g) garantir a realização de provas a que estão sujeitos os mediadores de seguros, na categoria de agente pessoa singular, nos termos da legislação em vigor, observando-se, para o efeito, o calendário previamente estabelecido;
Número ou marcador · p. 3 h) garantir o arquivo dos processos e demais informação sob sua responsabilidade, em condições de segurança e confidencialidade; e
Número ou marcador · p. 3 i) desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
Número ou marcador · p. 3 2. O DM é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Conselho de Administração do ISSM, IP.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Divisão de Estudos, Estatística e Cooperação)
Texto do artigo · p. 3 A Divisão de Estudos, Estatística e Cooperação, abreviadamente designada DEEC, compreende os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Estudos e Estatística, abreviadamente designado DEE; e
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Cooperação, abreviadamente designado DC.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Estudos e Estatística)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do DEE: a) no domínio de estudos:
Texto do artigo · p. 3 i. elaborar, em coordenação com as demais Divisões e Departamentos, a proposta do plano estratégico do ISSM, IP, no quadro do desenvolvimento institucional e do mercado; ii. elaborar, em coordenação com as demais Divisões e Departamentos, o plano anual e respectivo relatório de actividades do ISSM, IP; iii. realizar a monitoria do plano de actividades do ISSM, IP; iv. realizar análises e estudos do mercado segurador e de fundos de pensões, bem como do ambiente financeiro em que as seguradoras e os referidos fundos operam; v. realizar, em coordenação com as duas Divisões de Supervisão, análises e estudos actuariais necessários, no âmbito da actividade de supervisão, recomendando e sustentando, a este respeito, as posições do ISSM, IP, perante as entidades supervisionadas; vi. analisar, em coordenação com os DV e DNV, a emissão de pareceres sobre as bases técnicas e condições tarifárias de contratos de seguro depositadas pelas seguradoras no ISSM, IP; vii. colaborar na preparação das metodologias de supervisão, nomeadamente nos aspectos actuariais e económico-financeiros;
Texto do artigo · p. 4 viii. diligenciar a recolha de informação, no âmbito da realização de estudos da iniciativa do ISSM, IP, garantindo a respectiva publicação, no que for do interesse público; ix. acompanhar a evolução do mercado, promovendo acções do respectivo diagnóstico e pronunciar-se sobre qualquer facto susceptível de pertubar o normal funcionamento do mesmo mercado; x. preparar respostas aos pedidos de informação dirigidos ao ISSM, IP, sobre os planos e programas de actividade da instituição; e xi. colaborar na elaboração e análise de propostas de diplomas legais.
Número ou marcador · p. 4 b) no domínio de estatística: i. recolher dados e produzir informação estatística periódica do sector de seguros e fundos de pensões; ii. elaborar e assegurar a publicação do relatório anual sobre a actividade seguradora; iii. preparar as respostas do ISSM, IP, relativas a pedidos de natureza estatística; iv. assegurar o desenvolvimento e a manutenção da base de dados do Departamento, articulando com os demais sectores do ISSM, IP; v. definir, em coordenação com os demais sectores do ISSM, IP, as metodologias de recolha e compilação de dados estatísticos; e vi. garantir a publicação de estatísticas, incluindo na página web do ISSM, IP.
Número ou marcador · p. 4 c) desenvolver outras actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
Número ou marcador · p. 4 2. O DEE é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Conselho de Administração do ISSM, IP.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Cooperação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do DC:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar a relação do ISSM, IP, com a tutela e demais instituições do Estado, no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 4 b) elaborar o calendário anual de participação do ISSM, IP, em eventos;
Número ou marcador · p. 4 c) preparar e assegurar a participação do ISSM, IP, em reuniões nacionais e internacionais, relativas a matéria de seguros e fundos de pensões, sem prejuízo do que a este respeito for especialmente determinado pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 d) assegurar o cumprimento pelo ISSM, IP, das recomendações dos organismos de que é membro;
Número ou marcador · p. 4 e) emitir pareceres, em coordenação com o Departamento dos Assuntos Jurídicos e Contencioso monitorando a respectiva implementação, sobre propostas de acordos e memorandos de entendimento nacionais, regionais e internacionais no domínio dos seguros e fundos de pensões;
Número ou marcador · p. 4 f) fazer a monitoria da correspondência dirigida ao ISSM, IP, no âmbito da cooperação;
Número ou marcador · p. 4 g) garantir o estabelecimento e apetrechamento da biblioteca do ISSM, IP, em coordenação com os demais sectores, assegurando a sua correcta gestão; e
Número ou marcador · p. 4 h) desenvolver outras actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
Número ou marcador · p. 4 2. O DC é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Conselho de Administração do ISSM, IP.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Divisão dos Assuntos Jurídicos e Relações com os Consumidores)
Texto do artigo · p. 4 A Divisão dos Assuntos Jurídicos e Relações com os Consumidores, abreviadamente designada DAJRC, compreende os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Assuntos Jurídicos e Contencioso, abreviadamente designado DAJC; e
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Relações com os Consumidores, abreviadamente designado DRC.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Assuntos Jurídicos e Contencioso)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do DAJC:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar o apoio jurídico às actividades do ISSM, IP, na regulação, supervisão e demais domínios das suas atribuições, emitindo os necessários pareceres técnicos;
Número ou marcador · p. 4 b) elaborar, em coordenação com as demais divisões, propostas de diplomas legais no domínio de seguros e de fundos de pensões;
Número ou marcador · p. 4 c) instaurar e instruir processos de contravenção à legislação sobre a actividade seguradora e a de gestão de fundos de pensões, propondo a aplicação das respectivas sanções;
Número ou marcador · p. 4 d) elaborar, em coordenação com as demais divisões propostas das condições gerais e/ou especiais de apólices de seguros obrigatórios;
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar, em coordenação com as demais sectores, normas técnicas para o sector segurador;
Número ou marcador · p. 4 f) analisar as condições gerais e/ou especiais de apólices de seguros facultativos, submetidas pelas seguradoras e micro-seguradoras para o registo no ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 4 g) assegurar o devido encaminhamento até ao desfecho de processos de contravenção, garantido o respectivo arquivo;
Número ou marcador · p. 4 h) assegurar a divulgação periódica da legislação relativa às actividades seguradora e de gestão de fundos de pensões, em colaboração com o Gabinete de Comunicacão e Imagem;
Número ou marcador · p. 4 i) emitir pareceres, em coordenação com o Departamento de Cooperação, sobre propostas de acordos e memorandos de entendimento nacionais, regionais e internacionais no domínio dos seguros e fundos de pensões; e
Número ou marcador · p. 4 j) Desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
Número ou marcador · p. 4 2. O DAJC é dirigido por um Chefe de Departamento Central,
Texto do artigo · p. 4 nomeado pelo Conselho de Administração do ISSM, IP.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Relações com os Consumidores)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do DRC:
Número ou marcador · p. 4 a) receber e analisar, em coordenação com o Departamento de Assuntos Jurídicos e Contencioso, reclamações dirigidas ao ISSM, IP, no âmbito da execução de contratos e de operações de seguro;
Número ou marcador · p. 5 b) apreciar as reclamações apresentadas ao ISSM, IP, pelos operadores do mercado no âmbito do exercício da actividade seguradora;
Número ou marcador · p. 5 c) formular, em coordenação com o Gabinete de Comunicação e Imagem, propostas sobre acções a desenvolver no âmbito da educação e protecção do consumidor, assegurando igualmente os mecanismos de relacionamento entre o ISSM, IP, e o consumidor; e
Número ou marcador · p. 5 d) desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
Número ou marcador · p. 5 2. O DRC é dirigido por um Chefe de Departamento Central,
Texto do artigo · p. 5 nomeado pelo Conselho de Administração do ISSM, IP.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Administração e Finanças, abreviadamente designado DAF, integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Finanças, abreviadamente designada RFin; e
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Património, abreviadamente designada RP.
Número ou marcador · p. 5 2. São funções da RFin:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar a proposta do orçamento anual, assegurando a divulgação e o controlo da sua execução;
Número ou marcador · p. 5 b) garantir a implementação das normas estabelecidas sobre despesa pública;
Número ou marcador · p. 5 c) garantir o cumprimento do Orçamento aprovado, apresentando trimestralmente os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 5 d) elaborar a conta de gerência do ISSM,IP;
Número ou marcador · p. 5 e) emitir declarações das remunerações pagas ou colocadas à disposição dos funcionários do ISSM, IP, sempre que solicitadas; e
Número ou marcador · p. 5 f) desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
Número ou marcador · p. 5 3. A RFin é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Conselho de Administração do ISSM, IP.
Número ou marcador · p. 5 4. São funções da RP:
Número ou marcador · p. 5 a) implementar as normas de uso e controlo dos bens do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) garantir a manutenção dos bens do ISSM, IP, e organizar o cadastro do património da instituição;
Número ou marcador · p. 5 c) fazer o registo de propriedade e o seguro do património do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 5 d) zelar pelo cumprimento, a nível do ISSM, IP, da legislação relativa ao património do Estado; e
Número ou marcador · p. 5 e) desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
Número ou marcador · p. 5 5. A RP é dirigida por um Chefe de Repartição Central,
Texto do artigo · p. 5 nomeado pelo Conselho de Administração do ISSM, IP.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designado DRH, integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Gestão do Pessoal, abreviadamente designada RGP; e
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Formação, abreviadamente designada RF.
Número ou marcador · p. 5 2. São funções da RGP:
Número ou marcador · p. 5 a) no domínio da administração e gestão do pessoal: i.gerir os recursos humanos de acordo com as directrizes e planos do ISSM, IP e as normas de órgão director central do Sistema de Gestão de Recursos Humanos; ii. propor a realização de actividades de recrutamento, através de concurso de candidatos a funcionários do ISSM, IP, e submetê-los, em coordenação com a RF, à formação e posterior selecção para provimento e colocação, com base no quadro de pessoal e nas políticas e planos definidos para o sector e assegurar a aplicação uniforme das disposições legais sobre a matéria; iii. garantir a implementação do Sistema de Carreiras e Remunerações; iv. organizar, controlar e manter actualizado o cadastro do pessoal do ISSM, IP; v. analisar as propostas dos sectores, relativas às movimentações diversas dos funcionários do ISSM, IP; vi. elaborar o plano de férias anuais dos funcionários; vii. processar o expediente relativo à contagem de tempo de serviço e fixação de encargos; viii. colaborar com as instituições competentes na organização de processos de concessão de pensões de aposentação, de sobrevivência, de sangue, subsídio por morte e bónus de rendibilidade; ix. submeter à Junta Nacional de Saúde os funcionários e executar as decisões subsequentes, nos termos regulamentares; x. certificar a efectividade dos funcionarios do ISSM, IP; xi. zelar pelo cumprimento da legislação vigente sobre recursos humanos; xii. propor o código de conduta, bem como ordens de serviço necessárias no âmbito da gestão dos recursos humanos; xiii. emitir pareceres sobre projectos de diplomas legais relativos à definição de políticas de recursos humanos; xiv. assegurar a organização do processo de classificação dos funcionários do ISSM, IP, verificando e controlando a sua implementação, nos termos legalmente estabelecidos; xv. realizar estudos e propor estratégias de desenvolvimento de recursos humanos do ISSM, IP; e xvi. elaborar propostas relativas ao quadro de pessoal e controlar os lugares criados, providos e vagos.
Número ou marcador · p. 5 b) no domínio dos assuntos sociais:
Texto do artigo · p. 5 i. gerir os assuntos sociais e transversais do ISSM, IP; ii. divulgar e implementar as políticas e os métodos de prevenção e combate a doenças crónicas e endémicas, em coordenação com as entidades competentes do sector de saúde e outros parceiros; iii. verificar e propor melhorias das condições de higiene e segurança no local de trabalho; iv. organizar e promover actividades culturais e recreativas no ISSM, IP, e intercâmbios com outras instituições; v. promover a equidade de género a nível do ISSM, IP; vi. implementar políticas de inclusão da pessoa portadora de deficiência, no ISSM, IP;
Texto do artigo · p. 6 vii. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA e Género na Função Pública; viii. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; e ix. diligenciar a contratação do seguro de grupo dos funcionários do ISSM, IP, para cobertura de riscos de acidentes pessoais, doença e viagem, garantindo igualmente a sua execução.
Número ou marcador · p. 6 c) desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
Número ou marcador · p. 6 3. A RGP é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Conselho de Administração do ISSM, IP.
Número ou marcador · p. 6 4. São funções da RF:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar o plano de formação dos funcionários do ISSM, IP, em função do desenvolvimento da instituição e dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar propostas de normas e procedimentos com vista à aplicação correcta da política de formação;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar e implementar o regulamento de atribuição de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 6 d) elaborar e executar, em coordenação com os demais sectores, programas e matérias de formação, para a avaliação dos candidatos a funcionários do ISSM, IP, após a respectiva selecção em concurso de ingresso;
Número ou marcador · p. 6 e) propor e coordenar os concursos de selecção de candidatos a bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 6 f) promover o diagnóstico periódico das necessidades de formação e garantir o cumprimento das mesmas;
Número ou marcador · p. 6 g) efectuar a avaliação periódica das actividades de formação realizadas;
Número ou marcador · p. 6 h) apoiar tecnicamente as acções de formação;
Número ou marcador · p. 6 i) assegurar, em coordenação com os demais sectores, o aproveitamento de programas de assistência técnica dirigidos ao ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 6 j) zelar pelo cumprimento, a nível do ISSM, IP, da legislação relacionada com a formação dos funcionários; e
Número ou marcador · p. 6 k) desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
Número ou marcador · p. 6 5. A RF é dirigida por um Chefe de Repartição Central,
Texto do artigo · p. 6 nomeado pelo Conselho de Administração do ISSM, IP.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental)
Texto do artigo · p. 6 1.O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental, abreviadamente designada DTICGD, integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Infraestrutura e Segurança de Informação, abreviadamente designada RISI;
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas, abreviadamente designada RDMS; e
Número ou marcador · p. 6 c) Repartição de Gestão Documental, abreviadamente RGD.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções da RISI:
Número ou marcador · p. 6 a) administrar e manter os servidores, equipamentos de redes (routers, switches e firewall), sistemas de armazenamento e virtualização;
Número ou marcador · p. 6 b) definir e garantir a execução das políticas de segurança para acesso e partilha das informações;
Número ou marcador · p. 6 c) garantir a execução periódica de cópias de segurança
Texto do artigo · p. 6 (Backups) em discos locais e remotos;
Número ou marcador · p. 6 d) garantir a disponibilidade dos serviços de Emails corporativos, internet e telefones;
Número ou marcador · p. 6 e) elaborar propostas de especificação técnica para aquisição de equipamentos, ferramentas ou sistemas de protecção da informação, em coordenação com o Departamento de Aquisições;
Número ou marcador · p. 6 f) manter a documentação sobre os equipamentos, serviços e procedimentos para consulta e apoio futuros;
Número ou marcador · p. 6 g) gerir as contas de utilizadores e permissões de acesso às informações;
Número ou marcador · p. 6 h) actualizar os sistemas operativos dos servidores e computadores, aplicando correcções de segurança;
Número ou marcador · p. 6 i) assegurar a auditoria interna e externa dos sistemas de informação quando necessário;
Número ou marcador · p. 6 j) fazer análise de riscos da informação;
Número ou marcador · p. 6 k) fazer a gestão de incidentes da segurança da informação;
Número ou marcador · p. 6 l) colaborar com os Ministérios ou sectores no que se refere a segurança de informação; e
Número ou marcador · p. 6 m) realizar outras tarefas relacionadas a infraestrutura e segurança de informação, bem como as que lhe sejam superiormente atribuidas.
Número ou marcador · p. 6 3. A RISI é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Conselho de Administração do ISSM, IP.
Número ou marcador · p. 6 4. São funções da RDMS:
Número ou marcador · p. 6 a) garantir o processo de desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação, obedecendo a arquitectura de dados em vigor;
Número ou marcador · p. 6 b) garantir o processo de desenvolvimento de sistemas de informação desde a recolha e análise de requisitos, desenho e desenvolvimento do sistema, bem como o seu teste, implantação e manutenção pós-implementação;
Número ou marcador · p. 6 c) administrar e gerir todos os sistemas de informação implementados, página web, sistema de exames electrónicos, sistema de gestão operadores, BSA , etc);
Número ou marcador · p. 6 d) interagir com sectores no processo de desenvolvimento de software;
Número ou marcador · p. 6 e) propor a aquisição do software, em coordenação com o Departamento de Aquisições quando necessário; e
Número ou marcador · p. 6 f) realizar outras tarefas relacionadas ao desenvolvimento e manutenção de sistema de informação, bem como as que lhe sejam superiormente atribuidas.
Número ou marcador · p. 6 6. A RDMS é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Conselho de Administração do ISSM, IP.
Número ou marcador · p. 6 7. São funções da RGD:
Número ou marcador · p. 6 a) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 6 c) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 6 d) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
Número ou marcador · p. 6 e) recolher, tratar e armazenar relatórios e outros documentos produzidos no ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 6 f) recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pelo ISSM, IP,
Número ou marcador · p. 6 g) assegurar a gestão do arquivo documental do ISSM, IP, observando os princípios constantes do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e
Número ou marcador · p. 6 h) desenvolver as demais actividades especificamente atribuidas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda para este órgão.
Número ou marcador · p. 6 8. A RGD é dirigida por um chefe de Repartição Central,
Texto do artigo · p. 6 nomeado pelo Conselho de Administração do ISSM, IP.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. O Departamento de Aquisições, abreviadamente designada DA, integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Bens e Serviços, abreviadamente designada RBS; e
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Gestão de Contratos, abreviadamente designada RGC.
Número ou marcador · p. 7 2. São funções da RBS:
Número ou marcador · p. 7 a) participar na elaboração dos Planos de Contratação;
Número ou marcador · p. 7 b) abrir e instaurar todos os procedimentos de contratação de bens e serviços com base no Plano de Contratação aprovado;
Número ou marcador · p. 7 c) preparar os documentos de concursos de contratação de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 7 d) coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
Número ou marcador · p. 7 e) observar os procedimentos de contratação para aquisição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 7 f) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 7 g) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 h) apoiar e orientar o ISSM, IP, dentre outras áreas na aquisição de bens e serviços do interesse e para uso da instituição;
Número ou marcador · p. 7 i) monitorar o processo de aquisições de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 7 j) interagir com o meio interno e externo em processos de contratação de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 7 k) efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas do ISSM, IP;
Número ou marcador · p. 7 l) informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições as reclamações e recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 7 m) apoiar e orientar as demais do ISSM, IP, na elaboração e utilização do catálogo contendo especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 7 n) observar todos os procedimentos de contratação previstos na legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 7 o) praticar demais actos inerentes as funções dos Departamentos de Aquisições nos termos da respectiva legislação.
Número ou marcador · p. 7 3. A RBS é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Conselho de Administração do ISSM, IP.
Número ou marcador · p. 7 4. São funções da RGC:
Número ou marcador · p. 7 a) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até a recepção de obras, bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 7 b) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 7 c) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 7 d) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 7 e) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
Número ou marcador · p. 7 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do contrato;
Número ou marcador · p. 7 g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 7 h) zelar e fazer a gestão das garantias exigidas nos processos de contratação;
Número ou marcador · p. 7 i) informar à Unidade Funcional de Supervisão das aquisições sobre situações ocorridas de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
Número ou marcador · p. 7 j) encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
Número ou marcador · p. 7 k) manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos, bem como a actuação da contratada e informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
Número ou marcador · p. 7 l) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
Número ou marcador · p. 7 m) observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 79/2022, de 30 de Dezembro;
Número ou marcador · p. 7 n) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 79/2022, de 30 de Dezembro;
Número ou marcador · p. 7 o) observar todos os procedimentos de contratação previstos na legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 7 p) praticar demais actos inerentes as funções dos Departamentos de Aquisições, nos termos da respectiva legislação.
Número ou marcador · p. 7 5. A RGC é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Conselho de Administração do ISSM, IP.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Delegações Regionais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura e Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 1. As Delegações Regionais têm a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Supervisão (DS); e
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Administração e Recursos Humanos (RARH).
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento e a Repartição referidos no número anterior têm as funções acometidas às correspondentes unidades orgânicas a nível da sede, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 7 3. Os Chefes de Departamento e de Repartição são nomeados
Texto do artigo · p. 7 pelo Conselho de Administração do ISSM, IP.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento Interno são feitos por despacho do Presidente do Conselho de Administração do ISSM, IP.
Texto do artigo · p. 8 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 8 Diploma Ministerial n.º 70/2024
Texto do artigo · p. 8 de 13 de Agosto
Texto do artigo · p. 8 Tornando-se necessário rever os procedimentos de marcação e testes para o controlo de adulteração de produtos petrolíferos comercializados no país, por forma a garantir que as características de combustíveis destinados ao mercado nacional se mantenham inalteradas e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 3 do Artigo 93 do Regulamento sobre os Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Decreto n.º 89/2019, de 18 de Novembro, determino:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. São aprovados os Procedimentos de Marcação e Testes para o Controlo de Adulteração e Mecanismo de Execução de Marcação de Combustíveis.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da publicação.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, aos 4 de Julho de 2024. — Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Carlos Joaquim Zacarias.
Texto do artigo · p. 8 Procedimentos de Marcação e Testes para o Controlo de Adulteração de Produtos Petrolíferos
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 8 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1
Texto do artigo · p. 8 (Definições)
Texto do artigo · p. 8 Sem prejuízo das definições estabelecidas no artigo 1, do Regulamento sobre Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Decreto n.º 89/2019, de 18 de Novembro, que estabelece o regime de produção, recepção, armazenamento, manuseamento, distribuição, comercialização, transporte, exportação e reexportação, para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
Número ou marcador · p. 8 a) adulteração - adição de qualquer produto não autorizado a um combustível que tenha sido marcado, e que altere a concentração do marcador estabelecido pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 8 b) amostra – uma parte ou porção do combustível apropriado para o trabalho no laboratório, usado para realização de testes de controlo de adulteração de combustíveis nas instalações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 8 c) cadeia de Distribuição - compreende o processo de importação, armazenagem, distribuição, manuseio e comercialização de produtos petrolíferos;
Número ou marcador · p. 8 d) certificado de Marcação - documento que atesta a adição do marcador para conferir identidade e prevenir a adulteração e contrabando de produtos petrolíferos;
Número ou marcador · p. 8 e) "conforme" – é a designação do resultado de teste laboratorial efectuado na instalação petrolífera, a qual indica que o combustível testado, apresenta o nível de concentração do marcador com o qual foi carregado no Terminal de Distribuição ou encontra-se dentro dos parâmetros exigidos;
Número ou marcador · p. 8 f) medição (Deeping) – é o processo de aferição do volume de combustível contido na cisterna ou tanque de armazenagem de combustível;
Número ou marcador · p. 8 g) entidade Licenciadora – é o Órgão da Administração Pública a quem é atribuída competência para coordenação do processo de licenciamento, registo e fiscalização do cumprimento do presente Diploma e regulamentação subsidiária, nos termos do Regulamento sobre Produtos Petrolíferos;
Número ou marcador · p. 8 h) entidade Competente - Ministério que superintende a área de energia, que nos termos do presente Diploma Ministerial é responsável pela contratação dos serviços de marcação e testes para o controlo de adulteração de combustíveis;
Número ou marcador · p. 8 i) entidade Contratada - Empresa ou firma que presta serviços de marcação de combustíveis, incluindo o fornecimento de marcadores e laboratórios fixos e/ou móveis para realização de testes de controlo de adulteração de combustíveis;
Número ou marcador · p. 8 j) laboratório Fixo - espaço físico devidamente equipado com instrumentos de medição para a realização de testes laboratoriais;
Número ou marcador · p. 8 k) laboratório Móvel - um veículo, devidamente equipado com instrumentos de medição e testagem, ou equipamento portátil capaz de realizar testes laboratoriais em qualquer local da colheita da amostra;
Número ou marcador · p. 8 l) marcação de Combustíveis - processo de introdução de um marcador num determinado combustível para conferi-lo identidade;
Número ou marcador · p. 8 m) marcador - substância química que é introduzida num combustível para lhe conferir identidade sem alterar as suas características ou especificações técnicas; e
Número ou marcador · p. 8 n) "não conforme"- é a designação do resultado de teste laboratorial efectuado na instalação petrolífera, que indica que o combustível não apresenta o nível de concentração do marcador com o qual foi carregado no Terminal de Distribuição, isto é, não esteja dentro dos parâmetros exigidos ou não está marcado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 2
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Texto do artigo · p. 8 O presente Diploma Ministerial tem por objecto, a definição das regras e procedimentos que regem a marcação e realização dos testes para o controlo de adulteração de combustíveis, comercializados em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 3
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 8 O presente Diploma aplica-se na cadeia de distribuição e comercialização de produtos petrolíferos em território nacional, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) às pessoas singulares ou colectivas, bem como às instituições de direito público e privado que estejam de forma directa ou indirecta ligados às actividades de marcação de combustíveis; e
Número ou marcador · p. 8 b) às Entidades encarregadas pela fiscalização ou monitoria das instalações petrolíferas e as actividades nelas desenvolvidas no âmbito do processo de marcação de combustíveis.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 9 Marcação de Combustíveis
Número ou marcador · p. 9 Artigo 4
Texto do artigo · p. 9 (Procedimento de Marcação)
Número ou marcador · p. 9 1. A marcação de combustíveis deve ser efectuada em tanques de qualquer meio de transporte no acto de carregamento dos produtos nos terminais de distribuição, com destino ao mercado nacional, incluindo bunkers.
Número ou marcador · p. 9 2. A marcação de combustíveis deve ser efectuada por uma Entidade Contratada pelo Ministério que superintende a área de energia.
Número ou marcador · p. 9 3. A Entidade Contratada para prestação dos serviços de marcação de combustíveis deve garantir a presença de equipas permanentes nos terminais de distribuição, adequando-se ao horário de trabalho desses terminais.
Número ou marcador · p. 9 4. A Entidade Competente, deve garantir a presença de técnicos permanentes nos terminais de distribuição, adequando-se ao horário de trabalho desses terminais.
Número ou marcador · p. 9 5. Os equipamentos usados na marcação de combustíveis,
Texto do artigo · p. 9 devem obedecer às normas técnicas reconhecidas pelo Instituto Nacional de Normalização de Qualidade (INNOQ) ou por Organismos Internacionais credenciados para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 5
Texto do artigo · p. 9 (Características do Marcador)
Número ou marcador · p. 9 1. O marcador para combustíveis deve apresentar as seguintes características técnicas:
Número ou marcador · p. 9 a) não deve ser separável do combustível por meios físicos e reacções químicas ou de outra natureza; e
Número ou marcador · p. 9 b) deve ser invisível, exclusivo, original, constante, cuja remoção é de elevado grau de dificuldade.
Número ou marcador · p. 9 2. As características químicas e nível de concentração do
Texto do artigo · p. 9 marcador devem ser definidos de acordo com os requisitos específicos e padrões aceites internacionalmente sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 6
Texto do artigo · p. 9 (Mecanismo de Controlo do Marcador)
Número ou marcador · p. 9 1. A Entidade Contratada, deve assegurar que a dosagem do marcador para determinar a quantidade de combustível nos compartimentos do meio de transporte, seja precisa.
Número ou marcador · p. 9 2. As empresas de verificação das quantidades e qualidade de combustíveis que prestam serviços nos terminais de distribuição, cujos técnicos estão afectos às zonas de gruas de enchimento devem permitir ao pessoal do Ministério que superintende a área de energia ou a Entidade Contratada a aferir as quantidades de combustível nos meios de transporte de carregamento por si inspecionados.
Número ou marcador · p. 9 3. Os técnicos do Ministério que superintende a área de energia
Texto do artigo · p. 9 ou a Entidade Contratada devem:
Número ou marcador · p. 9 a) comparar o volume de combustível registado na requisição emitida pela Distribuidora para entidades alfandegárias e o constante no relatório de carregamento (Bill of Load); e
Número ou marcador · p. 9 b) verificar o volume de combustível existente em cada compartimento do veículo cisterna, comparando com o relatório de carregamento (Bill of Load), acompanhado pelo motorista e técnico de marcação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 7
Texto do artigo · p. 9 (Procedimentos de carregamento do combustível nos terminais de distribuição)
Número ou marcador · p. 9 1. Antes da entrada do camião cisterna ou outro meio de transporte no terminal de distribuição, e sob a supervisão dos técnicos do Ministério que superintende a área de energia, a empresa titular da licença de armazenagem deve verificar se o motorista ou representante da distribuidora, retalhista ou titular de instalação de consumo próprio apresenta os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 9 a) cópia do Registo do camião cisterna ou meio de transporte; e
Número ou marcador · p. 9 b) cópia da licença do retalho ou registo da instalação consumidora, dependendo se o destinatário, tratase do retalhista em posto de abastecimento, titular de instalação de consumo próprio ou retalhista em instalação central de armazenagem.
Número ou marcador · p. 9 2. Para além da verificação dos documentos mencionados no número anterior, a empresa proprietária da instalação de armazenagem deve assegurar que o camião cisterna ou outro meio de transporte a efectuar o carregamento não traga algum produto nos compartimentos.
Número ou marcador · p. 9 3. O camião ou meio de transporte deve pertencer à distribuidora que requisita o produto ou a uma entidade por si contratada.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 13 de Agosto de 2024 I SÉRIE — Número 157
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 157
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • •
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
  12. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 69/2024: Aprova o Regulamento Interno do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP, abreviadamente designado ISSM, IP e revoga o Diploma Ministerial n.º 300/2012, de 14 de Novembro. Ministério dos Recursos Minerais e Energia: Diploma Ministerial n.º 70/2024:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova os Procedimentos de Marcação e Testes para o Controlo de Adulteração e Mecanismo de Execução de Marcação de Combustíveis.
  14. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • •
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  16. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 69/2024
  17. Texto do artigo, página 1: de 13 de Agosto
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP, criado pelo Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 18 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, determino:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP, abreviadamente designado ISSM, IP, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 300/2012, de 14 de Novembro.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  22. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  23. Texto do artigo, página 1: Maputo, 20 de Junho de 2024. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Elias Max Tonela.
  24. Texto do artigo, página 1: Verifique a assinatura digital em:
  25. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP
  26. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  27. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  29. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  30. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento define a estrutura orgânica e o funcionamento do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP, abreviadamente ISSM, IP.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  33. Texto do artigo, página 1: O ISSM, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira.
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  35. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  36. Texto do artigo, página 1: São atribuições do ISSM, IP, as definidas no Decreto que ajusta as atribuições, gestão, regime orçamental e tutelar, organização e funcionamento do mesmo Instituto, no respectivo Estatuto Orgânico e outras cometidas especificamente por lei.
  37. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  38. Texto do artigo, página 1: Estrutura Orgânica
  39. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  40. Texto do artigo, página 1: (Órgãos)
  41. Número ou marcador, página 1: 1. São órgãos do ISSM, IP:
  42. Número ou marcador, página 1: a) Conselho de Administração;
  43. Número ou marcador, página 1: b) Conselho Fiscal; e
  44. Número ou marcador, página 1: c) Conselho Consultivo.
  45. Número ou marcador, página 1: 2. As competências dos órgãos referidos no número anterior são as previstas no Decreto que ajusta as atribuições, gestão, regime orçamental e tutelar, organização e funcionamento do mesmo Instituto e no respectivo Estatuto Orgânico.
  46. Número ou marcador, página 1: 3. O Conselho de Administração é assistido por um
  47. Texto do artigo, página 1: Secretariado, com as seguintes funções:
  48. Número ou marcador, página 1: a) organizar as reuniões do Conselho de Administração, elaborando as actas e respectivas deliberações;
  49. Número ou marcador, página 1: b) gerir a agenda de trabalhos do Presidente do Conselho de Administração, programando encontros, reuniões e audiências;
  50. Número ou marcador, página 1: c) gerir o sistema de arquivo do Conselho de Administração;
  51. Número ou marcador, página 1: d) organizar os aspectos de natureza protocolar dos membros do Conselho de Administração; e
  52. Número ou marcador, página 2: e) desempenhar outras funções especialmente atribuídas pelo Conselho de Administração.
  53. Número ou marcador, página 2: 4. O Secretariado do Conselho de Administração é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  54. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  55. Texto do artigo, página 2: Estrutura e funções das unidades orgânicas
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  57. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. O ISSM, IP, tem a seguinte estrutura:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Divisão de Supervisão de Seguros do Ramo Vida e Fundos de Pensões (DSVFP);
  60. Número ou marcador, página 2: b) Divisão de Supervisão de Seguros dos Ramos Não Vida e Mediação (DSNVM);
  61. Número ou marcador, página 2: c) Divisão de Estudos, Estatística e Cooperação (DEEC);
  62. Número ou marcador, página 2: d) Divisão dos Assuntos Jurídicos e Relações com os Consumidores (DAJRC);
  63. Número ou marcador, página 2: e) Gabinete de Comunicação e Imagem (GCI);
  64. Número ou marcador, página 2: f) Gabinete de Auditoria Interna (GAI);
  65. Número ou marcador, página 2: g) Departamento de Administração e Finanças (DAF);
  66. Número ou marcador, página 2: h) Departamento de Recursos Humanos (DRH);
  67. Número ou marcador, página 2: i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação e Gestão Documental (DTICGD);
  68. Número ou marcador, página 2: j) Departamento de Aquisições (DA); e
  69. Número ou marcador, página 2: k) Departamento Anti-branqueamento de Capitais de Seguros e Fundos de Pensões (DABCS).
  70. Número ou marcador, página 2: 2. As funções das unidades orgânicas referidas no número
  71. Texto do artigo, página 2: anterior são as definidas no Estatuto Orgânico do ISSM, IP.
  72. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
  73. Texto do artigo, página 2: Funcionamento
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  75. Texto do artigo, página 2: (Divisão de Supervisão de Seguros do Ramo Vida e Fundos de Pensões)
  76. Texto do artigo, página 2: A Divisão de Supervisão de Seguros do Ramo Vida e Fundos de Pensões, abreviadamente designada DSVFP, compreende os seguintes Departamentos:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Departamento de Seguros do Ramo Vida, abreviadamente designado DV; e b) Departamento de Fundos de Pensões, abreviadamente designado DFP.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  79. Texto do artigo, página 2: (Departamento de Seguros do Ramo Vida)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. São funções do DV:
  81. Número ou marcador, página 2: a) proceder à supervisão e fiscalização das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora no ramo Vida, verificando o cumprimento das normas aplicáveis à mesma actividade e produzindo os correspondentes relatórios de avaliação, nomeadamente sobre os aspectos técnicos e de gestão da respectiva entidade;
  82. Número ou marcador, página 2: b) elaborar o plano anual de acções inspectivas às entidades que exercem actividade seguradora no ramo Vida;
  83. Número ou marcador, página 2: c) emitir parecer sobre os pedidos de autorização para a constituição e registo no ISSM, IP, das entidades referidas na alínea a) deste número, bem como sobre os pedidos para o estabelecimento, em país estrangeiro, de sucursais, ou quaisquer outras formas de representação de seguradoras, resseguradoras do
  84. Texto do artigo, página 2: ramo Vida;
  85. Número ou marcador, página 2: d) emitir parecer sobre os pedidos de autorização para a aquisição, aumento ou diminuição de participação qualificada nas entidades referidas na alínea a) deste número;
  86. Número ou marcador, página 2: e) emitir parecer sobre pedidos de autorização para a cisão, fusão ou qualquer outra forma de transformação ou alteração estatutária de entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora no ramo Vida e ainda sobre a respectiva liquidação;
  87. Número ou marcador, página 2: f) emitir parecer sobre pedidos de transferência de carteira de seguros das entidades referidas na alínea a) deste número;
  88. Número ou marcador, página 2: g) propor, em coordenação com o Departamento de Seguros dos Ramos Não Vida, as metodologias de supervisão prudencial que assegurem uma actuação eficaz, tendo em conta as melhores práticas e garantir a sua implementação;
  89. Número ou marcador, página 2: h) colaborar na preparação de propostas de diplomas legais relativos ao sector de seguros;
  90. Número ou marcador, página 2: i) participar na definição, divulgação e controlo do cumprimento dos programas e planos de actividade do ISSM, IP;
  91. Número ou marcador, página 2: j) garantir a harmonização de procedimentos de modo a assegurar a equidade e isenção do ISSM, IP, em relação às entidades supervisionadas, propondo, para o efeito, as necessárias medidas;
  92. Número ou marcador, página 2: k) colaborar com o Departamento de Estudos e Estatística na apreciação e emissão de parecer sobre as bases técnicas e condições tarifárias de contratos de seguro do ramo Vida depositadas pelas seguradoras;
  93. Número ou marcador, página 2: l) garantir o arquivo dos processos e demais informação sob sua responsabilidade, em condições de segurança e confidencialidade; e
  94. Número ou marcador, página 2: m) desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
  95. Número ou marcador, página 2: 2. O DV é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Conselho de Administração do ISSM, IP.
  96. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  97. Texto do artigo, página 2: (Departamento de Fundos de Pensões)
  98. Número ou marcador, página 2: 1. São funções do DFP:
  99. Número ou marcador, página 2: a) proceder à supervisão e fiscalização das entidades gestoras de fundos de pensões, verificando o cumprimento das normas aplicáveis à mesma actividade e produzindo os correspondentes relatórios de avaliação, nomeadamente sobre os aspectos técnicos e de gestão da respectiva entidade;
  100. Número ou marcador, página 2: b) elaborar o plano anual de acções inspectivas às entidades gestoras de fundos de pensões;
  101. Número ou marcador, página 2: c) emitir parecer sobre os pedidos de autorização para a constituição e registo no ISSM, IP, das entidades referidas na alínea a) deste número;
  102. Número ou marcador, página 2: d) emitir parecer sobre os pedidos de autorização para a aquisição, aumento ou diminuição de participação qualificada nas entidades referidas na alínea a) deste número;
  103. Número ou marcador, página 2: e) emitir parecer sobre os pedidos de autorização para a cisão, fusão ou qualquer outra forma de transformação ou alteração estatutária de entidade gestora de fundos de pensões e ainda sobre a respectiva liquidação;
  104. Número ou marcador, página 2: f) emitir parecer sobre os pedidos de transferência de fundos das entidades referidas na alínea a) deste número;
  105. Número ou marcador, página 3: g) colaborar na preparação de propostas de diplomas legais relativos ao sector de fundos de pensões;
  106. Número ou marcador, página 3: h) participar na definição, divulgação e controlo do cumprimento dos programas e planos de actividade do ISSM, IP;
  107. Número ou marcador, página 3: i) garantir a harmonização de procedimentos de modo a assegurar a equidade e isenção do ISSM, IP, em relação às entidades supervisionadas, propondo, para o efeito, as necessárias medidas;
  108. Número ou marcador, página 3: j) garantir o arquivo dos processos e demais informação sob sua responsabilidade, em condições de segurança e confidencialidade;
  109. Número ou marcador, página 3: k) proceder à supervisão e fiscalização subsidiária da execução da política de investimento dos fundos de pensões da segurança social obrigatória;
  110. Número ou marcador, página 3: l) proceder à supervisão e fiscalização da execução da política de investimento dos fundos de pensões no âmbito da segurança social complementar; e
  111. Número ou marcador, página 3: m) desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. O DFP é dirigido por um Chefe de Departamento Central,
  113. Texto do artigo, página 3: nomeado pelo Conselho de Administração do ISSM, IP.
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  115. Texto do artigo, página 3: (Divisão de Supervisão de Seguros dos Ramos Não Vida e Mediação)
  116. Texto do artigo, página 3: A Divisão de Supervisão de Seguros dos Ramos Não Vida e Mediação, abreviadamente DSNVM, compreende os seguintes Departamentos:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Seguros dos Ramos Não Vida, abreviadamente designado DNV; e
  118. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Mediadores de Seguros, abreviadamente designado DM.
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  120. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Seguros dos Ramos Não-Vida)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do DNV:
  122. Número ou marcador, página 3: a) relativamente às entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora nos ramos Não Vida e no segmento de micro-seguro, as funções referidas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 7, com as necessárias adaptações; e
  123. Número ou marcador, página 3: b) desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. O DNV é dirigido por um Chefe de Departamento Central,
  125. Texto do artigo, página 3: nomeado pelo Conselho de Administração do ISSM, IP.
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  127. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Mediadores de Fundos de Pensões, Seguros Vida e Não Vida)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do DM:
  129. Número ou marcador, página 3: a) proceder à supervisão e fiscalização dos mediadores de seguros e verificar o cumprimento da legislação que rege a respectiva actividade, propondo as medidas que se mostrem pertinentes;
  130. Número ou marcador, página 3: b) elaborar o plano anual de acções inspectivas aos mediadores de seguros;
  131. Número ou marcador, página 3: c) emitir parecer sobre os pedidos de autorização para o registo no ISSM, IP, dos mediadores de seguros;
  132. Número ou marcador, página 3: d) emitir parecer sobre as alterações estatutárias de mediadores de seguros sob forma de sociedade comercial, registados no ISSM, IP;
  133. Número ou marcador, página 3: e) emitir parecer sobre os pedidos de transferência de carteira de seguros dos repectivos mediadores;
  134. Número ou marcador, página 3: f) elaborar o programa de formação em seguros a que estão sujeitos os agentes e promotores de seguros, nos termos da legislação em vigor;
  135. Número ou marcador, página 3: g) garantir a realização de provas a que estão sujeitos os mediadores de seguros, na categoria de agente pessoa singular, nos termos da legislação em vigor, observando-se, para o efeito, o calendário previamente estabelecido;
  136. Número ou marcador, página 3: h) garantir o arquivo dos processos e demais informação sob sua responsabilidade, em condições de segurança e confidencialidade; e
  137. Número ou marcador, página 3: i) desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
  138. Número ou marcador, página 3: 2. O DM é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Conselho de Administração do ISSM, IP.
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  140. Texto do artigo, página 3: (Divisão de Estudos, Estatística e Cooperação)
  141. Texto do artigo, página 3: A Divisão de Estudos, Estatística e Cooperação, abreviadamente designada DEEC, compreende os seguintes Departamentos:
  142. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Estudos e Estatística, abreviadamente designado DEE; e
  143. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Cooperação, abreviadamente designado DC.
  144. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  145. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Estudos e Estatística)
  146. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do DEE: a) no domínio de estudos:
  147. Texto do artigo, página 3: i. elaborar, em coordenação com as demais Divisões e Departamentos, a proposta do plano estratégico do ISSM, IP, no quadro do desenvolvimento institucional e do mercado; ii. elaborar, em coordenação com as demais Divisões e Departamentos, o plano anual e respectivo relatório de actividades do ISSM, IP; iii. realizar a monitoria do plano de actividades do ISSM, IP; iv. realizar análises e estudos do mercado segurador e de fundos de pensões, bem como do ambiente financeiro em que as seguradoras e os referidos fundos operam; v. realizar, em coordenação com as duas Divisões de Supervisão, análises e estudos actuariais necessários, no âmbito da actividade de supervisão, recomendando e sustentando, a este respeito, as posições do ISSM, IP, perante as entidades supervisionadas; vi. analisar, em coordenação com os DV e DNV, a emissão de pareceres sobre as bases técnicas e condições tarifárias de contratos de seguro depositadas pelas seguradoras no ISSM, IP; vii. colaborar na preparação das metodologias de supervisão, nomeadamente nos aspectos actuariais e económico-financeiros;
  148. Texto do artigo, página 4: viii. diligenciar a recolha de informação, no âmbito da realização de estudos da iniciativa do ISSM, IP, garantindo a respectiva publicação, no que for do interesse público; ix. acompanhar a evolução do mercado, promovendo acções do respectivo diagnóstico e pronunciar-se sobre qualquer facto susceptível de pertubar o normal funcionamento do mesmo mercado; x. preparar respostas aos pedidos de informação dirigidos ao ISSM, IP, sobre os planos e programas de actividade da instituição; e xi. colaborar na elaboração e análise de propostas de diplomas legais.
  149. Número ou marcador, página 4: b) no domínio de estatística: i. recolher dados e produzir informação estatística periódica do sector de seguros e fundos de pensões; ii. elaborar e assegurar a publicação do relatório anual sobre a actividade seguradora; iii. preparar as respostas do ISSM, IP, relativas a pedidos de natureza estatística; iv. assegurar o desenvolvimento e a manutenção da base de dados do Departamento, articulando com os demais sectores do ISSM, IP; v. definir, em coordenação com os demais sectores do ISSM, IP, as metodologias de recolha e compilação de dados estatísticos; e vi. garantir a publicação de estatísticas, incluindo na página web do ISSM, IP.
  150. Número ou marcador, página 4: c) desenvolver outras actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
  151. Número ou marcador, página 4: 2. O DEE é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Conselho de Administração do ISSM, IP.
  152. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  153. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Cooperação)
  154. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do DC:
  155. Número ou marcador, página 4: a) assegurar a relação do ISSM, IP, com a tutela e demais instituições do Estado, no âmbito das suas atribuições;
  156. Número ou marcador, página 4: b) elaborar o calendário anual de participação do ISSM, IP, em eventos;
  157. Número ou marcador, página 4: c) preparar e assegurar a participação do ISSM, IP, em reuniões nacionais e internacionais, relativas a matéria de seguros e fundos de pensões, sem prejuízo do que a este respeito for especialmente determinado pelo Conselho de Administração;
  158. Número ou marcador, página 4: d) assegurar o cumprimento pelo ISSM, IP, das recomendações dos organismos de que é membro;
  159. Número ou marcador, página 4: e) emitir pareceres, em coordenação com o Departamento dos Assuntos Jurídicos e Contencioso monitorando a respectiva implementação, sobre propostas de acordos e memorandos de entendimento nacionais, regionais e internacionais no domínio dos seguros e fundos de pensões;
  160. Número ou marcador, página 4: f) fazer a monitoria da correspondência dirigida ao ISSM, IP, no âmbito da cooperação;
  161. Número ou marcador, página 4: g) garantir o estabelecimento e apetrechamento da biblioteca do ISSM, IP, em coordenação com os demais sectores, assegurando a sua correcta gestão; e
  162. Número ou marcador, página 4: h) desenvolver outras actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
  163. Número ou marcador, página 4: 2. O DC é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Conselho de Administração do ISSM, IP.
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  165. Texto do artigo, página 4: (Divisão dos Assuntos Jurídicos e Relações com os Consumidores)
  166. Texto do artigo, página 4: A Divisão dos Assuntos Jurídicos e Relações com os Consumidores, abreviadamente designada DAJRC, compreende os seguintes Departamentos:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Assuntos Jurídicos e Contencioso, abreviadamente designado DAJC; e
  168. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Relações com os Consumidores, abreviadamente designado DRC.
  169. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  170. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Assuntos Jurídicos e Contencioso)
  171. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do DAJC:
  172. Número ou marcador, página 4: a) assegurar o apoio jurídico às actividades do ISSM, IP, na regulação, supervisão e demais domínios das suas atribuições, emitindo os necessários pareceres técnicos;
  173. Número ou marcador, página 4: b) elaborar, em coordenação com as demais divisões, propostas de diplomas legais no domínio de seguros e de fundos de pensões;
  174. Número ou marcador, página 4: c) instaurar e instruir processos de contravenção à legislação sobre a actividade seguradora e a de gestão de fundos de pensões, propondo a aplicação das respectivas sanções;
  175. Número ou marcador, página 4: d) elaborar, em coordenação com as demais divisões propostas das condições gerais e/ou especiais de apólices de seguros obrigatórios;
  176. Número ou marcador, página 4: e) elaborar, em coordenação com as demais sectores, normas técnicas para o sector segurador;
  177. Número ou marcador, página 4: f) analisar as condições gerais e/ou especiais de apólices de seguros facultativos, submetidas pelas seguradoras e micro-seguradoras para o registo no ISSM, IP;
  178. Número ou marcador, página 4: g) assegurar o devido encaminhamento até ao desfecho de processos de contravenção, garantido o respectivo arquivo;
  179. Número ou marcador, página 4: h) assegurar a divulgação periódica da legislação relativa às actividades seguradora e de gestão de fundos de pensões, em colaboração com o Gabinete de Comunicacão e Imagem;
  180. Número ou marcador, página 4: i) emitir pareceres, em coordenação com o Departamento de Cooperação, sobre propostas de acordos e memorandos de entendimento nacionais, regionais e internacionais no domínio dos seguros e fundos de pensões; e
  181. Número ou marcador, página 4: j) Desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. O DAJC é dirigido por um Chefe de Departamento Central,
  183. Texto do artigo, página 4: nomeado pelo Conselho de Administração do ISSM, IP.
  184. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  185. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Relações com os Consumidores)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do DRC:
  187. Número ou marcador, página 4: a) receber e analisar, em coordenação com o Departamento de Assuntos Jurídicos e Contencioso, reclamações dirigidas ao ISSM, IP, no âmbito da execução de contratos e de operações de seguro;
  188. Número ou marcador, página 5: b) apreciar as reclamações apresentadas ao ISSM, IP, pelos operadores do mercado no âmbito do exercício da actividade seguradora;
  189. Número ou marcador, página 5: c) formular, em coordenação com o Gabinete de Comunicação e Imagem, propostas sobre acções a desenvolver no âmbito da educação e protecção do consumidor, assegurando igualmente os mecanismos de relacionamento entre o ISSM, IP, e o consumidor; e
  190. Número ou marcador, página 5: d) desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
  191. Número ou marcador, página 5: 2. O DRC é dirigido por um Chefe de Departamento Central,
  192. Texto do artigo, página 5: nomeado pelo Conselho de Administração do ISSM, IP.
  193. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  194. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Finanças)
  195. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Administração e Finanças, abreviadamente designado DAF, integra as seguintes Repartições:
  196. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Finanças, abreviadamente designada RFin; e
  197. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Património, abreviadamente designada RP.
  198. Número ou marcador, página 5: 2. São funções da RFin:
  199. Número ou marcador, página 5: a) elaborar a proposta do orçamento anual, assegurando a divulgação e o controlo da sua execução;
  200. Número ou marcador, página 5: b) garantir a implementação das normas estabelecidas sobre despesa pública;
  201. Número ou marcador, página 5: c) garantir o cumprimento do Orçamento aprovado, apresentando trimestralmente os respectivos relatórios de execução;
  202. Número ou marcador, página 5: d) elaborar a conta de gerência do ISSM,IP;
  203. Número ou marcador, página 5: e) emitir declarações das remunerações pagas ou colocadas à disposição dos funcionários do ISSM, IP, sempre que solicitadas; e
  204. Número ou marcador, página 5: f) desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
  205. Número ou marcador, página 5: 3. A RFin é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Conselho de Administração do ISSM, IP.
  206. Número ou marcador, página 5: 4. São funções da RP:
  207. Número ou marcador, página 5: a) implementar as normas de uso e controlo dos bens do ISSM, IP;
  208. Número ou marcador, página 5: b) garantir a manutenção dos bens do ISSM, IP, e organizar o cadastro do património da instituição;
  209. Número ou marcador, página 5: c) fazer o registo de propriedade e o seguro do património do ISSM, IP;
  210. Número ou marcador, página 5: d) zelar pelo cumprimento, a nível do ISSM, IP, da legislação relativa ao património do Estado; e
  211. Número ou marcador, página 5: e) desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
  212. Número ou marcador, página 5: 5. A RP é dirigida por um Chefe de Repartição Central,
  213. Texto do artigo, página 5: nomeado pelo Conselho de Administração do ISSM, IP.
  214. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  215. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos)
  216. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designado DRH, integra as seguintes Repartições:
  217. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Gestão do Pessoal, abreviadamente designada RGP; e
  218. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Formação, abreviadamente designada RF.
  219. Número ou marcador, página 5: 2. São funções da RGP:
  220. Número ou marcador, página 5: a) no domínio da administração e gestão do pessoal: i.gerir os recursos humanos de acordo com as directrizes e planos do ISSM, IP e as normas de órgão director central do Sistema de Gestão de Recursos Humanos; ii. propor a realização de actividades de recrutamento, através de concurso de candidatos a funcionários do ISSM, IP, e submetê-los, em coordenação com a RF, à formação e posterior selecção para provimento e colocação, com base no quadro de pessoal e nas políticas e planos definidos para o sector e assegurar a aplicação uniforme das disposições legais sobre a matéria; iii. garantir a implementação do Sistema de Carreiras e Remunerações; iv. organizar, controlar e manter actualizado o cadastro do pessoal do ISSM, IP; v. analisar as propostas dos sectores, relativas às movimentações diversas dos funcionários do ISSM, IP; vi. elaborar o plano de férias anuais dos funcionários; vii. processar o expediente relativo à contagem de tempo de serviço e fixação de encargos; viii. colaborar com as instituições competentes na organização de processos de concessão de pensões de aposentação, de sobrevivência, de sangue, subsídio por morte e bónus de rendibilidade; ix. submeter à Junta Nacional de Saúde os funcionários e executar as decisões subsequentes, nos termos regulamentares; x. certificar a efectividade dos funcionarios do ISSM, IP; xi. zelar pelo cumprimento da legislação vigente sobre recursos humanos; xii. propor o código de conduta, bem como ordens de serviço necessárias no âmbito da gestão dos recursos humanos; xiii. emitir pareceres sobre projectos de diplomas legais relativos à definição de políticas de recursos humanos; xiv. assegurar a organização do processo de classificação dos funcionários do ISSM, IP, verificando e controlando a sua implementação, nos termos legalmente estabelecidos; xv. realizar estudos e propor estratégias de desenvolvimento de recursos humanos do ISSM, IP; e xvi. elaborar propostas relativas ao quadro de pessoal e controlar os lugares criados, providos e vagos.
  221. Número ou marcador, página 5: b) no domínio dos assuntos sociais:
  222. Texto do artigo, página 5: i. gerir os assuntos sociais e transversais do ISSM, IP; ii. divulgar e implementar as políticas e os métodos de prevenção e combate a doenças crónicas e endémicas, em coordenação com as entidades competentes do sector de saúde e outros parceiros; iii. verificar e propor melhorias das condições de higiene e segurança no local de trabalho; iv. organizar e promover actividades culturais e recreativas no ISSM, IP, e intercâmbios com outras instituições; v. promover a equidade de género a nível do ISSM, IP; vi. implementar políticas de inclusão da pessoa portadora de deficiência, no ISSM, IP;
  223. Texto do artigo, página 6: vii. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA e Género na Função Pública; viii. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; e ix. diligenciar a contratação do seguro de grupo dos funcionários do ISSM, IP, para cobertura de riscos de acidentes pessoais, doença e viagem, garantindo igualmente a sua execução.
  224. Número ou marcador, página 6: c) desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
  225. Número ou marcador, página 6: 3. A RGP é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Conselho de Administração do ISSM, IP.
  226. Número ou marcador, página 6: 4. São funções da RF:
  227. Número ou marcador, página 6: a) elaborar o plano de formação dos funcionários do ISSM, IP, em função do desenvolvimento da instituição e dos recursos humanos;
  228. Número ou marcador, página 6: b) elaborar propostas de normas e procedimentos com vista à aplicação correcta da política de formação;
  229. Número ou marcador, página 6: c) elaborar e implementar o regulamento de atribuição de bolsas de estudo;
  230. Número ou marcador, página 6: d) elaborar e executar, em coordenação com os demais sectores, programas e matérias de formação, para a avaliação dos candidatos a funcionários do ISSM, IP, após a respectiva selecção em concurso de ingresso;
  231. Número ou marcador, página 6: e) propor e coordenar os concursos de selecção de candidatos a bolsas de estudo;
  232. Número ou marcador, página 6: f) promover o diagnóstico periódico das necessidades de formação e garantir o cumprimento das mesmas;
  233. Número ou marcador, página 6: g) efectuar a avaliação periódica das actividades de formação realizadas;
  234. Número ou marcador, página 6: h) apoiar tecnicamente as acções de formação;
  235. Número ou marcador, página 6: i) assegurar, em coordenação com os demais sectores, o aproveitamento de programas de assistência técnica dirigidos ao ISSM, IP;
  236. Número ou marcador, página 6: j) zelar pelo cumprimento, a nível do ISSM, IP, da legislação relacionada com a formação dos funcionários; e
  237. Número ou marcador, página 6: k) desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
  238. Número ou marcador, página 6: 5. A RF é dirigida por um Chefe de Repartição Central,
  239. Texto do artigo, página 6: nomeado pelo Conselho de Administração do ISSM, IP.
  240. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  241. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental)
  242. Texto do artigo, página 6: 1.O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental, abreviadamente designada DTICGD, integra as seguintes Repartições:
  243. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Infraestrutura e Segurança de Informação, abreviadamente designada RISI;
  244. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas, abreviadamente designada RDMS; e
  245. Número ou marcador, página 6: c) Repartição de Gestão Documental, abreviadamente RGD.
  246. Número ou marcador, página 6: 2. São funções da RISI:
  247. Número ou marcador, página 6: a) administrar e manter os servidores, equipamentos de redes (routers, switches e firewall), sistemas de armazenamento e virtualização;
  248. Número ou marcador, página 6: b) definir e garantir a execução das políticas de segurança para acesso e partilha das informações;
  249. Número ou marcador, página 6: c) garantir a execução periódica de cópias de segurança
  250. Texto do artigo, página 6: (Backups) em discos locais e remotos;
  251. Número ou marcador, página 6: d) garantir a disponibilidade dos serviços de Emails corporativos, internet e telefones;
  252. Número ou marcador, página 6: e) elaborar propostas de especificação técnica para aquisição de equipamentos, ferramentas ou sistemas de protecção da informação, em coordenação com o Departamento de Aquisições;
  253. Número ou marcador, página 6: f) manter a documentação sobre os equipamentos, serviços e procedimentos para consulta e apoio futuros;
  254. Número ou marcador, página 6: g) gerir as contas de utilizadores e permissões de acesso às informações;
  255. Número ou marcador, página 6: h) actualizar os sistemas operativos dos servidores e computadores, aplicando correcções de segurança;
  256. Número ou marcador, página 6: i) assegurar a auditoria interna e externa dos sistemas de informação quando necessário;
  257. Número ou marcador, página 6: j) fazer análise de riscos da informação;
  258. Número ou marcador, página 6: k) fazer a gestão de incidentes da segurança da informação;
  259. Número ou marcador, página 6: l) colaborar com os Ministérios ou sectores no que se refere a segurança de informação; e
  260. Número ou marcador, página 6: m) realizar outras tarefas relacionadas a infraestrutura e segurança de informação, bem como as que lhe sejam superiormente atribuidas.
  261. Número ou marcador, página 6: 3. A RISI é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Conselho de Administração do ISSM, IP.
  262. Número ou marcador, página 6: 4. São funções da RDMS:
  263. Número ou marcador, página 6: a) garantir o processo de desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação, obedecendo a arquitectura de dados em vigor;
  264. Número ou marcador, página 6: b) garantir o processo de desenvolvimento de sistemas de informação desde a recolha e análise de requisitos, desenho e desenvolvimento do sistema, bem como o seu teste, implantação e manutenção pós-implementação;
  265. Número ou marcador, página 6: c) administrar e gerir todos os sistemas de informação implementados, página web, sistema de exames electrónicos, sistema de gestão operadores, BSA , etc);
  266. Número ou marcador, página 6: d) interagir com sectores no processo de desenvolvimento de software;
  267. Número ou marcador, página 6: e) propor a aquisição do software, em coordenação com o Departamento de Aquisições quando necessário; e
  268. Número ou marcador, página 6: f) realizar outras tarefas relacionadas ao desenvolvimento e manutenção de sistema de informação, bem como as que lhe sejam superiormente atribuidas.
  269. Número ou marcador, página 6: 6. A RDMS é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Conselho de Administração do ISSM, IP.
  270. Número ou marcador, página 6: 7. São funções da RGD:
  271. Número ou marcador, página 6: a) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  272. Número ou marcador, página 6: b) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  273. Número ou marcador, página 6: c) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  274. Número ou marcador, página 6: d) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
  275. Número ou marcador, página 6: e) recolher, tratar e armazenar relatórios e outros documentos produzidos no ISSM, IP;
  276. Número ou marcador, página 6: f) recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pelo ISSM, IP,
  277. Número ou marcador, página 6: g) assegurar a gestão do arquivo documental do ISSM, IP, observando os princípios constantes do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e
  278. Número ou marcador, página 6: h) desenvolver as demais actividades especificamente atribuidas pelo Conselho de Administração ou que, por sua iniciativa, entenda para este órgão.
  279. Número ou marcador, página 6: 8. A RGD é dirigida por um chefe de Repartição Central,
  280. Texto do artigo, página 6: nomeado pelo Conselho de Administração do ISSM, IP.
  281. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  282. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Aquisições)
  283. Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Aquisições, abreviadamente designada DA, integra as seguintes Repartições:
  284. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Bens e Serviços, abreviadamente designada RBS; e
  285. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Gestão de Contratos, abreviadamente designada RGC.
  286. Número ou marcador, página 7: 2. São funções da RBS:
  287. Número ou marcador, página 7: a) participar na elaboração dos Planos de Contratação;
  288. Número ou marcador, página 7: b) abrir e instaurar todos os procedimentos de contratação de bens e serviços com base no Plano de Contratação aprovado;
  289. Número ou marcador, página 7: c) preparar os documentos de concursos de contratação de bens e serviços;
  290. Número ou marcador, página 7: d) coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
  291. Número ou marcador, página 7: e) observar os procedimentos de contratação para aquisição de bens e serviços;
  292. Número ou marcador, página 7: f) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  293. Número ou marcador, página 7: g) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  294. Número ou marcador, página 7: h) apoiar e orientar o ISSM, IP, dentre outras áreas na aquisição de bens e serviços do interesse e para uso da instituição;
  295. Número ou marcador, página 7: i) monitorar o processo de aquisições de bens e serviços;
  296. Número ou marcador, página 7: j) interagir com o meio interno e externo em processos de contratação de bens e serviços;
  297. Número ou marcador, página 7: k) efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas do ISSM, IP;
  298. Número ou marcador, página 7: l) informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições as reclamações e recursos interpostos;
  299. Número ou marcador, página 7: m) apoiar e orientar as demais do ISSM, IP, na elaboração e utilização do catálogo contendo especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação;
  300. Número ou marcador, página 7: n) observar todos os procedimentos de contratação previstos na legislação aplicável; e
  301. Número ou marcador, página 7: o) praticar demais actos inerentes as funções dos Departamentos de Aquisições nos termos da respectiva legislação.
  302. Número ou marcador, página 7: 3. A RBS é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Conselho de Administração do ISSM, IP.
  303. Número ou marcador, página 7: 4. São funções da RGC:
  304. Número ou marcador, página 7: a) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até a recepção de obras, bens ou serviços;
  305. Número ou marcador, página 7: b) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  306. Número ou marcador, página 7: c) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  307. Número ou marcador, página 7: d) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  308. Número ou marcador, página 7: e) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
  309. Número ou marcador, página 7: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do contrato;
  310. Número ou marcador, página 7: g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  311. Número ou marcador, página 7: h) zelar e fazer a gestão das garantias exigidas nos processos de contratação;
  312. Número ou marcador, página 7: i) informar à Unidade Funcional de Supervisão das aquisições sobre situações ocorridas de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
  313. Número ou marcador, página 7: j) encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
  314. Número ou marcador, página 7: k) manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos, bem como a actuação da contratada e informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
  315. Número ou marcador, página 7: l) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
  316. Número ou marcador, página 7: m) observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 79/2022, de 30 de Dezembro;
  317. Número ou marcador, página 7: n) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 79/2022, de 30 de Dezembro;
  318. Número ou marcador, página 7: o) observar todos os procedimentos de contratação previstos na legislação aplicável; e
  319. Número ou marcador, página 7: p) praticar demais actos inerentes as funções dos Departamentos de Aquisições, nos termos da respectiva legislação.
  320. Número ou marcador, página 7: 5. A RGC é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Conselho de Administração do ISSM, IP.
  321. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  322. Texto do artigo, página 7: Delegações Regionais
  323. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  324. Texto do artigo, página 7: (Estrutura e Funcionamento)
  325. Número ou marcador, página 7: 1. As Delegações Regionais têm a seguinte estrutura:
  326. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Supervisão (DS); e
  327. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Administração e Recursos Humanos (RARH).
  328. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento e a Repartição referidos no número anterior têm as funções acometidas às correspondentes unidades orgânicas a nível da sede, com as necessárias adaptações.
  329. Número ou marcador, página 7: 3. Os Chefes de Departamento e de Repartição são nomeados
  330. Texto do artigo, página 7: pelo Conselho de Administração do ISSM, IP.
  331. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  332. Texto do artigo, página 7: (Disposição final)
  333. Texto do artigo, página 7: As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento Interno são feitos por despacho do Presidente do Conselho de Administração do ISSM, IP.
  334. Texto do artigo, página 8: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  335. Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 70/2024
  336. Texto do artigo, página 8: de 13 de Agosto
  337. Texto do artigo, página 8: Tornando-se necessário rever os procedimentos de marcação e testes para o controlo de adulteração de produtos petrolíferos comercializados no país, por forma a garantir que as características de combustíveis destinados ao mercado nacional se mantenham inalteradas e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 3 do Artigo 93 do Regulamento sobre os Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Decreto n.º 89/2019, de 18 de Novembro, determino:
  338. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. São aprovados os Procedimentos de Marcação e Testes para o Controlo de Adulteração e Mecanismo de Execução de Marcação de Combustíveis.
  339. Número ou marcador, página 8: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da publicação.
  340. Texto do artigo, página 8: Maputo, aos 4 de Julho de 2024. — Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Carlos Joaquim Zacarias.
  341. Texto do artigo, página 8: Procedimentos de Marcação e Testes para o Controlo de Adulteração de Produtos Petrolíferos
  342. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
  343. Texto do artigo, página 8: Disposições Gerais
  344. Número ou marcador, página 8: Artigo 1
  345. Texto do artigo, página 8: (Definições)
  346. Texto do artigo, página 8: Sem prejuízo das definições estabelecidas no artigo 1, do Regulamento sobre Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Decreto n.º 89/2019, de 18 de Novembro, que estabelece o regime de produção, recepção, armazenamento, manuseamento, distribuição, comercialização, transporte, exportação e reexportação, para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
  347. Número ou marcador, página 8: a) adulteração - adição de qualquer produto não autorizado a um combustível que tenha sido marcado, e que altere a concentração do marcador estabelecido pelas entidades competentes;
  348. Número ou marcador, página 8: b) amostra – uma parte ou porção do combustível apropriado para o trabalho no laboratório, usado para realização de testes de controlo de adulteração de combustíveis nas instalações petrolíferas;
  349. Número ou marcador, página 8: c) cadeia de Distribuição - compreende o processo de importação, armazenagem, distribuição, manuseio e comercialização de produtos petrolíferos;
  350. Número ou marcador, página 8: d) certificado de Marcação - documento que atesta a adição do marcador para conferir identidade e prevenir a adulteração e contrabando de produtos petrolíferos;
  351. Número ou marcador, página 8: e) "conforme" – é a designação do resultado de teste laboratorial efectuado na instalação petrolífera, a qual indica que o combustível testado, apresenta o nível de concentração do marcador com o qual foi carregado no Terminal de Distribuição ou encontra-se dentro dos parâmetros exigidos;
  352. Número ou marcador, página 8: f) medição (Deeping) – é o processo de aferição do volume de combustível contido na cisterna ou tanque de armazenagem de combustível;
  353. Número ou marcador, página 8: g) entidade Licenciadora – é o Órgão da Administração Pública a quem é atribuída competência para coordenação do processo de licenciamento, registo e fiscalização do cumprimento do presente Diploma e regulamentação subsidiária, nos termos do Regulamento sobre Produtos Petrolíferos;
  354. Número ou marcador, página 8: h) entidade Competente - Ministério que superintende a área de energia, que nos termos do presente Diploma Ministerial é responsável pela contratação dos serviços de marcação e testes para o controlo de adulteração de combustíveis;
  355. Número ou marcador, página 8: i) entidade Contratada - Empresa ou firma que presta serviços de marcação de combustíveis, incluindo o fornecimento de marcadores e laboratórios fixos e/ou móveis para realização de testes de controlo de adulteração de combustíveis;
  356. Número ou marcador, página 8: j) laboratório Fixo - espaço físico devidamente equipado com instrumentos de medição para a realização de testes laboratoriais;
  357. Número ou marcador, página 8: k) laboratório Móvel - um veículo, devidamente equipado com instrumentos de medição e testagem, ou equipamento portátil capaz de realizar testes laboratoriais em qualquer local da colheita da amostra;
  358. Número ou marcador, página 8: l) marcação de Combustíveis - processo de introdução de um marcador num determinado combustível para conferi-lo identidade;
  359. Número ou marcador, página 8: m) marcador - substância química que é introduzida num combustível para lhe conferir identidade sem alterar as suas características ou especificações técnicas; e
  360. Número ou marcador, página 8: n) "não conforme"- é a designação do resultado de teste laboratorial efectuado na instalação petrolífera, que indica que o combustível não apresenta o nível de concentração do marcador com o qual foi carregado no Terminal de Distribuição, isto é, não esteja dentro dos parâmetros exigidos ou não está marcado.
  361. Número ou marcador, página 8: Artigo 2
  362. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  363. Texto do artigo, página 8: O presente Diploma Ministerial tem por objecto, a definição das regras e procedimentos que regem a marcação e realização dos testes para o controlo de adulteração de combustíveis, comercializados em todo o território nacional.
  364. Número ou marcador, página 8: Artigo 3
  365. Texto do artigo, página 8: (Âmbito)
  366. Texto do artigo, página 8: O presente Diploma aplica-se na cadeia de distribuição e comercialização de produtos petrolíferos em território nacional, designadamente:
  367. Número ou marcador, página 8: a) às pessoas singulares ou colectivas, bem como às instituições de direito público e privado que estejam de forma directa ou indirecta ligados às actividades de marcação de combustíveis; e
  368. Número ou marcador, página 8: b) às Entidades encarregadas pela fiscalização ou monitoria das instalações petrolíferas e as actividades nelas desenvolvidas no âmbito do processo de marcação de combustíveis.
  369. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  370. Texto do artigo, página 9: Marcação de Combustíveis
  371. Número ou marcador, página 9: Artigo 4
  372. Texto do artigo, página 9: (Procedimento de Marcação)
  373. Número ou marcador, página 9: 1. A marcação de combustíveis deve ser efectuada em tanques de qualquer meio de transporte no acto de carregamento dos produtos nos terminais de distribuição, com destino ao mercado nacional, incluindo bunkers.
  374. Número ou marcador, página 9: 2. A marcação de combustíveis deve ser efectuada por uma Entidade Contratada pelo Ministério que superintende a área de energia.
  375. Número ou marcador, página 9: 3. A Entidade Contratada para prestação dos serviços de marcação de combustíveis deve garantir a presença de equipas permanentes nos terminais de distribuição, adequando-se ao horário de trabalho desses terminais.
  376. Número ou marcador, página 9: 4. A Entidade Competente, deve garantir a presença de técnicos permanentes nos terminais de distribuição, adequando-se ao horário de trabalho desses terminais.
  377. Número ou marcador, página 9: 5. Os equipamentos usados na marcação de combustíveis,
  378. Texto do artigo, página 9: devem obedecer às normas técnicas reconhecidas pelo Instituto Nacional de Normalização de Qualidade (INNOQ) ou por Organismos Internacionais credenciados para o efeito.
  379. Número ou marcador, página 9: Artigo 5
  380. Texto do artigo, página 9: (Características do Marcador)
  381. Número ou marcador, página 9: 1. O marcador para combustíveis deve apresentar as seguintes características técnicas:
  382. Número ou marcador, página 9: a) não deve ser separável do combustível por meios físicos e reacções químicas ou de outra natureza; e
  383. Número ou marcador, página 9: b) deve ser invisível, exclusivo, original, constante, cuja remoção é de elevado grau de dificuldade.
  384. Número ou marcador, página 9: 2. As características químicas e nível de concentração do
  385. Texto do artigo, página 9: marcador devem ser definidos de acordo com os requisitos específicos e padrões aceites internacionalmente sobre a matéria.
  386. Número ou marcador, página 9: Artigo 6
  387. Texto do artigo, página 9: (Mecanismo de Controlo do Marcador)
  388. Número ou marcador, página 9: 1. A Entidade Contratada, deve assegurar que a dosagem do marcador para determinar a quantidade de combustível nos compartimentos do meio de transporte, seja precisa.
  389. Número ou marcador, página 9: 2. As empresas de verificação das quantidades e qualidade de combustíveis que prestam serviços nos terminais de distribuição, cujos técnicos estão afectos às zonas de gruas de enchimento devem permitir ao pessoal do Ministério que superintende a área de energia ou a Entidade Contratada a aferir as quantidades de combustível nos meios de transporte de carregamento por si inspecionados.
  390. Número ou marcador, página 9: 3. Os técnicos do Ministério que superintende a área de energia
  391. Texto do artigo, página 9: ou a Entidade Contratada devem:
  392. Número ou marcador, página 9: a) comparar o volume de combustível registado na requisição emitida pela Distribuidora para entidades alfandegárias e o constante no relatório de carregamento (Bill of Load); e
  393. Número ou marcador, página 9: b) verificar o volume de combustível existente em cada compartimento do veículo cisterna, comparando com o relatório de carregamento (Bill of Load), acompanhado pelo motorista e técnico de marcação.
  394. Número ou marcador, página 9: Artigo 7
  395. Texto do artigo, página 9: (Procedimentos de carregamento do combustível nos terminais de distribuição)
  396. Número ou marcador, página 9: 1. Antes da entrada do camião cisterna ou outro meio de transporte no terminal de distribuição, e sob a supervisão dos técnicos do Ministério que superintende a área de energia, a empresa titular da licença de armazenagem deve verificar se o motorista ou representante da distribuidora, retalhista ou titular de instalação de consumo próprio apresenta os seguintes documentos:
  397. Número ou marcador, página 9: a) cópia do Registo do camião cisterna ou meio de transporte; e
  398. Número ou marcador, página 9: b) cópia da licença do retalho ou registo da instalação consumidora, dependendo se o destinatário, tratase do retalhista em posto de abastecimento, titular de instalação de consumo próprio ou retalhista em instalação central de armazenagem.
  399. Número ou marcador, página 9: 2. Para além da verificação dos documentos mencionados no número anterior, a empresa proprietária da instalação de armazenagem deve assegurar que o camião cisterna ou outro meio de transporte a efectuar o carregamento não traga algum produto nos compartimentos.
  400. Número ou marcador, página 9: 3. O camião ou meio de transporte deve pertencer à distribuidora que requisita o produto ou a uma entidade por si contratada.
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