Diploma Ministerial n.º 81/2025

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 81/2025

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 81/2025
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar a estrutura interna das unidades orgânicas do Ministério das Finanças e as respectivas funções, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 12/2025, de 3 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, a Ministra das Finanças determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Regulamento Interno do Ministério das Finanças, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério das Finanças, em Maputo, aos 17 de Agosto de 2025. — A Ministra, Carla Alexandra Oreste do Rosário Fernandes Louveira.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique (o)s assinatura(s) em: https://assinadordegoverno.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 SUPLEMENTO
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Ministério das Finanças
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério das Finanças é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, superintende a gestão das Finanças Públicas, Mercado Monetário, Financeiro e Cambial, Cooperação Financeira Internacional, Património do Estado, Exercício da Tutela Financeira e Gestão de Activos Apreendidos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério das Finanças:
Número ou marcador · p. 1 a) formulação de propostas de políticas e estratégias tributárias, aduaneiras, orçamental, seguros e de previdência social dos funcionários e agentes do Estado e dos combatentes, bem como garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 1 b) promoção de consultas públicas sobre propostas de políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, previdência social, bem como sobre a avaliação do Sistema Fiscal;
Número ou marcador · p. 1 c) coordenação e direcção do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 1 d) representação do Estado em instituições e organizações financeiras internacionais;
Número ou marcador · p. 1 e) elaboração e coordenação de propostas de políticas e estratégias de endividamento interno e externo;
Número ou marcador · p. 1 f) gestão da dívida pública, interna e externa;
Número ou marcador · p. 1 g) direcção e coordenação do processo de orçamentação;
Número ou marcador · p. 1 h) elaboração da proposta do Orçamento do Estado, com base na previsão anual das receitas e financiamento destas, bem como o limite das despesas;
Número ou marcador · p. 1 i) mobilização de recursos de diferentes fontes de financiamento;
Número ou marcador · p. 1 j) coordenação da elaboração, execução e gestão do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 1 k) elaboração de estatísticas de finanças públicas e estudos financeiros;
Número ou marcador · p. 1 l) definição da estratégia de participação do Estado no Sector Empresarial;
Número ou marcador · p. 2 m) consolidação do Subsistema de Planificação e Orçamentação;
Número ou marcador · p. 2 n) gestão do Património e das Participações do Estado;
Número ou marcador · p. 2 o) administração de activos e bens apreendidos ou recuperados a favor do Estado, no âmbito de processos nacionais ou de actos decorrentes da cooperação jurídica e judiciária internacional;
Número ou marcador · p. 2 p) exercício da tutela e controlo do desempenho económico-financeiro das instituições financeiras de desenvolvimento e de seguros, que integram o Sector Empresarial do Estado, sujeitas a um supervisor independente;
Número ou marcador · p. 2 q) exercício da tutela financeira das Empresas Públicas, dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 r) exercício da tutela financeira sobre os órgãos locais do Estado, das Autarquias Locais e dos Órgãos de Governação Descentralizada, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 s) exercício da tutela financeira sobre os empreendimentos de Parcerias público-Privadas (PPP), Projectos de Grande Dimensão (PGD) e Concessões Empresariais (CE), nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 t) realização e coordenação da actividade inspectiva dos órgãos e instituições do Estado, Órgãos de Governação Descentralizada, Autarquias Locais, Empresas Públicas e outras pessoas colectivas de direito público;
Número ou marcador · p. 2 u) inspecção da actividade de jogos de fortuna ou azar e de diversão social;
Número ou marcador · p. 2 v) promoção da dinamização de um sistema financeiro estável, inclusivo e resiliente;
Número ou marcador · p. 2 w) coordenação das acções no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa; e
Texto do artigo · p. 2 x) avaliação dos riscos financeiros e fiscais e outros, sobre a economia nacional.
Texto do artigo · p. 2 Prova
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concrectização das suas atribuições, o Ministério das Finanças tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área das Finanças Públicas e Tutela Financeira:
Texto do artigo · p. 2 i. coordenar o Sistema de Administração Financeira do Estado; ii. orientar a fixação da previsão plurianual das receitas e do financiamento do Orçamento do Estado e comunicar os limites da despesa anual dos órgãos e instituições do Estado; iii. formular e implementar políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, de previdência social dos funcionários, agentes do Estado e dos combatentes, adequadas à consecução dos objectivos e prioridades de desenvolvimento económico e social; iv. garantir, no quadro das políticas tributárias, aduaneira e orçamental, a arrecadação dos recursos e a execução das despesas do Estado; v. promover consultas públicas sobre propostas de políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, previdência social, bem como sobre a avaliação do Sistema Fiscal; vi. elaborar normas e instruções sobre a execução do Orçamento do Estado; vii. acompanhar, controlar e avaliar a execução do Orçamento do Estado, garantindo a aplicação
Texto do artigo · p. 2 racional dos recursos financeiros;
Texto do artigo · p. 2 viii. elaborar relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas tributárias, aduaneiras e orçamental; ix. elaborar relatórios de execução do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado; x. elaborar a Conta Geral do Estado; xi.participar na elaboração das propostas de políticas de salários e preços; xii. participar no processo de elaboração de propostas de políticas de salários do Sector Privado; xiii. celebrar, em representação do Estado, acordos de contratação de dívida pública interna e externa e zelar pela sua implementação; xiv. elaborar a estratégia de gestão da dívida pública e assegurar a sua implementação; xv. consolidar o subsistema de Planificação e Orçamentação; xvi. garantir a cobrança e contabilização dos contravalores gerados pelos financiamentos externos; xvii. definir e propor a estratégia de participação financeira do Estado no Sector Empresarial; xviii. exercer a tutela financeira de Empresas Públicas, dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos; xix. exercer a tutela e controlar o desempenho financeiro das Instituições Financeiras de Desenvolvimento e de Seguros, que integram o Sector Empresarial do Estado, sujeitas a um supervisor independente; xx. propor políticas, estratégias e normas sobre a tutela financeira do Estado e coordenar a sua implementação e monitoria; xxi. exercer a tutela financeira sobre os órgãos locais do Estado, as Autarquias Locais e Órgãos de Governação Descentralizada, nos termos da legislação aplicável; xxii. conceber e implementar sistemas de informação de suporte ao processo de planificação e gestão de Finanças Públicas; xxiii. elaborar estatísticas de finanças públicas e estudos financeiros; xxiv. proceder à análise económico-financeira das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais, no âmbito da tutela financeira, bem como a monitoria e acompanhamento da sua implementação; e xxv. avaliar o impacto orçamental das Parcerias Público Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais e avaliar os benefícios e riscos financeiros nos referidos empreendimentos.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área do Mercado Monetário, Financeiro e Cambial: i. assegurar a coordenação entre as políticas fiscal e orçamental, e destas com a monetária e cambial, visando garantir a estabilidade macroeconómica; ii. propor políticas financeiras e zelar pela sua implementação; e iii. promover a inclusão financeira, assente na bancarização da economia e expansão dos serviços financeiros, em particular das zonas rurais.
Número ou marcador · p. 2 c) Na área da Cooperação Financeira Internacional: i. propor políticas e estratégias de cooperação
Texto do artigo · p. 2 financeira e coordenar a sua implementação;
Texto do artigo · p. 3 ii. celebrar acordos bilaterais e multilaterais, de financiamento e de cooperação financeira; iii. celebrar, em representação do Estado, acordos com instituições financeiras internacionais e controlar a sua implementação; iv. celebrar, em representação do Estado, contratos ou acordos que impliquem assunção de responsabilidades financeiras ou envolvam matéria fiscal; v. coordenar a inventariação dos recursos externos disponíveis; vi. participar nas acções relativas à negociação e celebração de acordos de cooperação financeira; e vii. representar o Estado em organizações e instituições financeiras bilaterais e multilaterais.
Número ou marcador · p. 3 d) Na área do Património do Estado: i. garantir a gestão dos bens patrimoniais do Estado e formular instruções sobre o respectivo seguro; ii. coordenar os processos de alienação, cedência e constituição de sociedades envolvendo património do Estado; e iii. emitir títulos de adjudicação ou quitações, referentes à alienação do património do Estado.
Número ou marcador · p. 3 e) Na área de gestão de activos apreendidos:
Texto do artigo · p. 3 i. conservar, proteger e gerir os activos e bens apreendidos à guarda do Estado, de forma diligente e zelosa; ii. determinar a alienação, capitalização, venda e afectação ao serviço público ou destruição dos bens mencionados na subalínea anterior; e iii. exercer as demais competências que lhe sejam legalmente determinadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 3 São instituições tuteladas pela Ministra das Finanças:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção-Geral de Finanças;
Número ou marcador · p. 3 b) Autoridade Tributária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 c) Instituto de Gestão das Participações do Estado;
Número ou marcador · p. 3 d) Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 e) Instituto Nacional de Previdência Social;
Número ou marcador · p. 3 f) Inspeção-Geral de Jogos;
Número ou marcador · p. 3 g) Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças; e
Número ou marcador · p. 3 h) Outras instituições, como tal definidas, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O Ministério das Finanças tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação Financeira;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Nacional de Gestão da Dívida Pública;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção Nacional do Orçamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção Nacional de Contabilidade Pública;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção Nacional do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 3 f) Direcção de Análises Fiscais e Financeiras;
Número ou marcador · p. 3 g) Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais;
Número ou marcador · p. 3 h) Direcção de Gestão de Riscos Fiscais;
Número ou marcador · p. 3 i) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 j) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 3 k) Gabinete de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 3 l) Gabinete de Gestão de Activos;
Número ou marcador · p. 3 m) Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação;
Número ou marcador · p. 3 n) Departamento de Aquisições; e
Número ou marcador · p. 3 o) Departamento de Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação Financeira)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação Financeira, abreviadamente designada DNTCF:
Número ou marcador · p. 3 a) No domínio da Tesouraria: i. coordenar o Subsistema do Tesouro Público; ii. zelar pelo equilíbrio financeiro do Estado; iii. gerir a Conta Única do Tesouro; iv. executar operações de tesouraria e garantir a permanente liquidez do Estado; v. garantir a execução das operações financeiras do Estado, dos subsistemas e subvenções às entidades públicas e privadas de serviço público; vi. elaborar, preparar e monitorar o Mapa Fiscal; vii. gerir as operações de crédito público; viii. controlar a execução da contratação de serviços externos de que resultem responsabilidades financeiras para o Estado; ix. garantir a cobrança e a correcta contabilização de contravalores gerados pela utilização dos financiamentos externos; x.efectuar o registo dos recursos externos e assegurar a produção e divulgação do respectivo relatório; xi. propor políticas e diplomas legais sobre matérias de natureza financeira, monetária e cambial; xii. coordenar as negociações com as instituições financeiras internacionais; e xiii. participar na harmonização, elaboração e execução das políticas fiscal, monetária e cambial.
Número ou marcador · p. 3 b) No domínio da Cooperação Financeira Internacional:
Texto do artigo · p. 3 i. elaborar propostas de políticas e estratégias de cooperação financeira e coordenar a sua implementação; ii. coordenar o processo de relacionamento entre o Governo e os parceiros de cooperação na área financeira; iii. analisar e dar parecer sobre acordos de cooperação; iv.coordenar as negociações bilaterais e multilaterais relativas à cooperação financeira; v. recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo, em coordenação com os sectores beneficiários; vi. coordenar as relações com as instituições financeiras internacionais em matérias de políticas financeiras; vii. manter actualizada a base de dados sobre a cooperação financeira dirigida ao Ministério e áreas dependentes;
Texto do artigo · p. 4 viii. apoiar as representações de Moçambique em organizações de integração económica de que Moçambique é parte, nas matérias que cabem nas atribuições desta Direcção; ix. coordenar o processo de implementação dos Protocolos ratificados pelo Estado em matéria de finanças públicas; x. garantir a participação do Ministério nas acções de implementação dos Acordos de Parceria Económica; xi. conduzir as acções relativas à celebração de acordos de cooperação financeira; xii. participar na negociação e celebração de acordos que impliquem endividamento; e xiii. participar na elaboração de previsões sobre o financiamento externo para a economia nacional.
Texto do artigo · p. 4 Prova
Número ou marcador · p. 4 c) No domínio da Tutela Financeira:
Texto do artigo · p. 4 i. propor políticas, estratégias e normas sobre a tutela financeira do Estado e coordenar a sua implementação e monitoria; ii. definir e propor a estratégia de participação do Estado no Sector Empresarial; iii. controlar e acompanhar a gestão financeira dos institutos, fundações e fundos públicos, no âmbito da tutela financeira; iv.controlar o desempenho financeiro das instituições financeiras de desenvolvimento e de seguros, que integram o Sector Empresarial do Estado, sujeitas a um supervisor independente; v. acompanhar e analisar as actividades financeiras dos Fundos, Fundações e Institutos públicos, no âmbito da tutela financeira; vi. propor políticas, estratégias e normas sobre a gestão das participações do Estado, incluindo a cobrança e contabilização de dividendos; vii. exercer a tutela financeira sobre os Órgãos Locais do Estado, Autarquias Locais e Órgãos de Governação Descentralizada, nos termos da legislação aplicável; viii. proceder à análise económico-financeira das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais, bem como a monitoria e acompanhamento da sua implementação; ix. avaliar o impacto orçamental das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais e avaliar os benefícios e riscos financeiros nos referidos empreendimentos; x. assistir tecnicamente o Ministro relativamente às instituições em que exerce a tutela; xi. assegurar a articulação do Ministro com as instituições tuteladas, nas matérias de sua competência; xii. assistir a Direcção do Ministério no relacionamento com outras instituições públicas e entidades privadas, nas matérias de sua competência; xiii. garantir a articulação da actividade das respectivas representações locais com os órgãos centrais do Ministério;
Texto do artigo · p. 4 xiv. acompanhar as actividades dos órgãos locais, das Autarquias Locais e dos Órgãos de Governação Descentralizada, no âmbito da tutela financeira; e xv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação Financeira é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 4 3. A Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação Financeira
Texto do artigo · p. 4 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Gestão de Tesouraria;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Tutela Financeira e Empresarial; e
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Cooperação Financeira.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Gestão de Tesouraria)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Gestão de Tesouraria:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar a gestão da Tesouraria do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) zelar pelo equilíbrio financeiro do Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar a mobilização de recursos financeiros para o financiamento ao défice do Orçamento da Tesouraria do Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) garantir a disponibilização de recursos financeiros para a execução dos projectos financiados por fundos externos;
Número ou marcador · p. 4 e) gerir as disponibilidades das contas subsidiárias e proceder à transferência de fundos para a Conta Única do Tesouro (CUT);
Número ou marcador · p. 4 f) proceder à recolha dos saldos de adiantamentos de fundos para a conta bancária de Receitas de Terceiros e posterior transferência para a CUT;
Número ou marcador · p. 4 g) gerir a rede de cobranças do Estado e dos meios de pagamento do Tesouro;
Número ou marcador · p. 4 h) propor medidas de ajustamento temporal que garantam a disponibilização de recursos financeiros para as tesourarias provinciais e demais operações do tesouro;
Número ou marcador · p. 4 i) assegurar atempadamente as transferências financeiras para o financiamento das despesas nas províncias e nos sectores em conformidade com os limites estabelecidos;
Número ou marcador · p. 4 j) gerir a CUT;
Número ou marcador · p. 4 k) assegurar a realização de operações de tesouraria de gestão a nível central e a sua contabilização incluindo as de nível provincial;
Número ou marcador · p. 4 l) gerir as contas do Tesouro junto do Sistema Bancário, garantindo a necessária reconciliação bancária;
Número ou marcador · p. 4 m) gerir o plano de contas de operações de tesouraria e proceder ao encerramento das mesmas;
Número ou marcador · p. 4 n) emitir instruções sobre a abertura, funcionamento, controlo e encerramento das contas bancárias dos Órgãos e Instituições do Estado, incluindo das Autarquias Locais e dos órgãos de Governação Descentralizada, alimentadas por fundos públicos;
Número ou marcador · p. 4 o) analisar e dar parecer sobre a abertura de contas bancárias do Estado, dos órgãos e Instituições do Estado, incluindo das Autarquias Locais e dos Órgãos de Governação Descentralizada;
Número ou marcador · p. 5 p) fazer o acompanhamento das contas bancárias dos órgãos e Instituições do Estado, incluindo das Autarquias Locais e dos Órgãos de Governação Descentralizada, no Sistema Bancário e garantir o conhecimento das suas disponibilidades;
Número ou marcador · p. 5 q) manter uma base de dados actualizada das contas dos Órgãos e Instituições do Estado, incluindo das Autarquias Locais e dos Órgãos de Governação Descentralizada, bem como dos respectivos assinantes, no Sistema Bancário;
Número ou marcador · p. 5 r) garantir a abertura, funcionamento e controlo das contas especiais do Tesouro, alimentadas por fundos externos;
Número ou marcador · p. 5 s) efectuar a globalização do orçamento de tesouraria e plano de tesouraria anuais, com base nos orçamentos e planos sectoriais elaborados a partir dos limites do Plano Económico Social e Orçamento do Estado aprovado pela Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 5 t) alinhar as projecções de receita com a demanda da despesa;
Número ou marcador · p. 5 u) participar na elaboração e monitoria do Mapa Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 v) participar na harmonização, elaboração e execução das políticas fiscal e monetária;
Número ou marcador · p. 5 w) propor a formulação da política de financiamento de despesa pública;
Texto do artigo · p. 5 x) zelar pela correcta implementação das políticas fiscal/ orçamental e monetária/cambial e assegurar a respectiva coordenação técnica, com vista a garantir a estabilidade macroeconómica;
Número ou marcador · p. 5 y) propor e participar na elaboração de políticas financeiras e zelar pela sua implementação, visando a dinamização do sistema financeiro;
Número ou marcador · p. 5 z) controlar a execução de serviços externos de que resultem responsabilidades para o Estado; aa) participar na elaboração de políticas e diplomas legais sobre matérias de natureza financeira, monetária e cambial; bb) coordenar e garantir a elaboração do Relatório Anual de Actividades da DNTCF; cc) emitir pareceres visando o cumprimento das recomendações da Assembleia da República, do Tribunal Administrativo, da Inspecção-Geral de Finanças e do Gabinete de Auditoria Interna relativos à execução orçamental; e dd) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Gestão de Tesouraria é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Gestão de Tesouraria estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Gestão de Fundos;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Contas Bancárias e Operações do Tesouro;
Número ou marcador · p. 5 c) Repartição de Análise e Previsão da Tesouraria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Gestão de Fundos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Gestão de Fundos:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar a gestão da Tesouraria do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) zelar pelo equilíbrio financeiro do Estado;
Número ou marcador · p. 5 c) assegurar a mobilização de recursos financeiros para o financiamento ao défice do Orçamento da Tesouraria do Estado;
Número ou marcador · p. 5 d) garantir a disponibilização de recursos financeiros para a execução dos projectos financiados por fundos externos;
Número ou marcador · p. 5 e) gerir as disponibilidades das contas subsidiárias e proceder à transferência de fundos para a Conta Única do Tesouro (CUT);
Número ou marcador · p. 5 f) proceder à recolha dos saldos de adiantamentos de fundos para a conta bancária de Receitas de Terceiros e posterior transferência para a CUT;
Número ou marcador · p. 5 g) gerir a rede de cobranças do Estado e dos meios de pagamento do Tesouro;
Número ou marcador · p. 5 h) propor medidas de ajustamento temporal que garantam a disponibilização de recursos financeiros para as tesourarias provinciais e demais operações do tesouro;
Número ou marcador · p. 5 i) assegurar atempadamente as transferências financeiras para o financiamento das despesas nas províncias e nos sectores em conformidade com os limites estabelecidos; e
Número ou marcador · p. 5 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Gestão de Fundos é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Contas Bancárias e Operações do Tesouro)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Contas Bancárias e Operações do Tesouro:
Número ou marcador · p. 5 a) gerir a CUT;
Número ou marcador · p. 5 b) assegurar a realização de operações de tesouraria de gestão a nível central e a sua contabilização incluindo as de nível provincial ;
Número ou marcador · p. 5 c) gerir as contas do Tesouro junto do Sistema Bancário, garantindo a necessária reconciliação bancária;
Número ou marcador · p. 5 d) gerir o plano de contas de operações de tesouraria e proceder ao encerramento das mesmas;
Número ou marcador · p. 5 e) emitir instruções sobre a abertura, funcionamento, controlo e encerramento das contas bancárias dos Órgãos e Instituições do Estado, incluindo das Autarquias Locais e dos órgãos de Governação Descentralizada, alimentadas por fundos públicos;
Número ou marcador · p. 5 f) analisar e dar parecer sobre a abertura de contas bancárias do Estado, dos órgãos e Instituições do Estado, incluindo das Autarquias Locais e dos Órgãos de Governação Descentralizada;
Número ou marcador · p. 5 g) fazer o acompanhamento das contas bancárias dos órgãos e Instituições do Estado, incluindo das Autarquias Locais e dos Órgãos de Governação Descentralizada, no Sistema Bancário e garantir o conhecimento das suas disponibilidades;
Número ou marcador · p. 5 h) manter uma base de dados actualizada das contas dos Órgãos e Instituições do Estado, incluindo das Autarquias Locais e dos Órgãos de Governação Descentralizada, bem como dos respectivos assinantes, no Sistema Bancário;
Número ou marcador · p. 5 i) garantir a abertura, funcionamento e controlo das contas especiais do Tesouro, alimentadas por fundos externos; e
Número ou marcador · p. 5 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Contas Bancárias e Operações do Tesouro é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Texto do artigo · p. 6 Prova
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Análise e Previsão da Tesouraria)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Análise e Previsão da Tesouraria:
Número ou marcador · p. 6 a) efectuar a globalização do orçamento de tesouraria e plano de tesouraria anuais, com base nos orçamentos e planos sectoriais elaborados a partir dos limites do Plano Económico Social e Orçamento do Estado aprovado pela Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 6 b) alinhar as projecções de receita com a demanda da despesa;
Número ou marcador · p. 6 c) participar na elaboração e monitoria do Mapa Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 d) participar na harmonização, elaboração e execução das políticas fiscal e monetária;
Número ou marcador · p. 6 e) propor a formulação da política de financiamento de despesa pública;
Número ou marcador · p. 6 f) zelar pela correcta implementação das políticas fiscal/ orçamental e monetária/cambial e assegurar a respectiva coordenação técnica, com vista a garantir a estabilidade macroeconómica;
Número ou marcador · p. 6 g) propor e participar na elaboração de políticas financeiras e zelar pela sua implementação, visando a dinamização do sistema financeiro;
Número ou marcador · p. 6 h) controlar a execução de serviços externos de que resultem responsabilidades para o Estado;
Número ou marcador · p. 6 i) participar na elaboração de políticas e diplomas legais sobre matérias de natureza financeira, monetária e cambial;
Número ou marcador · p. 6 j) coordenar e garantir a elaboração do Relatório Anual de Actividades da DNTCF;
Número ou marcador · p. 6 k) emitir pareceres visando o cumprimento das recomendações da Assembleia da República, do Tribunal Administrativo, da Inspecção-Geral de Finanças e do Gabinete de Auditoria Interna relativos à execução orçamental; e
Número ou marcador · p. 6 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Contas Bancárias e Operações do Tesouro
Texto do artigo · p. 6 é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Tutela Financeira e Empresarial)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Tutela Financeira e
Texto do artigo · p. 6 Empresarial:
Número ou marcador · p. 6 a) analisar e emitir parecer sobre as políticas de endividamento do Sector Empresarial do Estado, bem como a sua reestruturação;
Número ou marcador · p. 6 b) participar na análise e parecer sobre a aquisição ou alienação de participações sociais pelas empresas do Sector Empresarial do Estado;
Número ou marcador · p. 6 c) pronunciar-se sobre a constituição de empresas do Sector Empresarial do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) proceder à análise dos estudos de viabilidade técnica, económica e financeira do processo de constituição das empresas do Sector Empresarial do Estado;
Número ou marcador · p. 6 e) proceder a análise dos Contratos-Programa a serem assinados entre o Governo e as Empresas do Sector Empresarial do Estado;
Número ou marcador · p. 6 f) proceder à análise das propostas de Decreto dos Estatutos de Utilidade Pública das empresas do Sector Empresarial do Estado;
Número ou marcador · p. 6 g) pronunciar-se sobre a elaboração de políticas de remunerações dos membros dos órgãos sociais e do pessoal das empresas do Sector Empresarial do Estado;
Número ou marcador · p. 6 h) analisar e acompanhar as actividades económicas e financeiras das Empresas do Sector Empresarial do Estado e emitir pareceres sobre os respectivos relatórios e contas anuais, plano de actividades e orçamento, no âmbito da tutela financeira;
Número ou marcador · p. 6 i) acompanhar todos os actos inerentes à gestão das participações do Estado, incluindo a cobrança e contabilização de dividendos, taxas de concessão e outras receitas co-relaciondas;
Número ou marcador · p. 6 j) propor normas a serem observadas pelas entidades do Estado na entrega de dividendos, taxas de concessão e outras receitas de capital;
Número ou marcador · p. 6 k) garantir a execução das operações financeiras do Estado e dos subsídios às entidades do Sector Empresarial do Estado de prestação de serviço público, nos termos de legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 l) proceder ao controlo da cobrança de crédito provisionado pelo Estado e elaborar o respectivo relatório trimestral;
Número ou marcador · p. 6 m) analisar e emitir parecer sobre planos de investimento dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
Número ou marcador · p. 6 n) proceder à análise dos relatórios e contas, planos de actividade e orçamentos dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
Número ou marcador · p. 6 o) analisar e emitir parecer sobre os relatórios do Conselho de Administração ou da Direcção-Geral dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
Número ou marcador · p. 6 p) analisar e emitir parecer sobre as propostas de criação, fusão e extinção dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
Número ou marcador · p. 6 q) analisar e emitir parecer sobre as propostas de Estatutos dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
Número ou marcador · p. 6 r) participar na elaboração de políticas de remunerações dos membros dos órgãos sociais e do pessoal dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
Número ou marcador · p. 6 s) analisar as propostas de remunerações e regalias dos membros dos órgãos sociais e do pessoal dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
Número ou marcador · p. 6 t) participar na análise da proposta de alienação de bens próprios dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
Número ou marcador · p. 6 u) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
Número ou marcador · p. 6 v) analisar a proposta de contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes dos dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
Número ou marcador · p. 6 w) acompanhar todos os actos inerentes à gestão dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos, no âmbito da tutela financeira;
Texto do artigo · p. 6 x) analisar e emitir pareceres sobre os estudos de viabilidade técnica e económico-financeira dos projectos;
Número ou marcador · p. 7 y) assegurar a análise e emissão de pareceres sobre Contratos de Projectos de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais, no âmbito da tutela financeira;
Número ou marcador · p. 7 z) participar no processo de avaliação das propostas dos concursos para adjudicação das concessões; aa) participar nas negociações de Contratos de Acordos de Investimentos de Projectos de Parcerias PúblicoPrivadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais; bb) participar na elaboração de legislação fiscal sobre Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais; cc) assegurar a análise de benefícios e riscos financeiros nos empreendimentos de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais; dd) assegurar a análise do impacto fiscal e orçamental em função do regime fiscal aplicável, nos termos da lei; ee) efectuar a monitoria e acompanhamento das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais, nas fases de exploração e pós-implementação, para avaliação de resultados; ff) assegurar a avaliação regular do desempenho económicofinanceiro de todos os empreendimentos de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais e sua globalização; gg) assegurar a globalização dos relatórios periódicos de desempenho dos empreendimentos de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais, em matérias de responsabilidade da tutela financeira; hh) assegurar o registo e gestão das garantias financeiras prestadas pelo Estado a empreendimentos de Parcerias Público-Privadas; e ii) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Tutela Financeira e Empresarial é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Tutela Financeira Empresarial estrutura-
Texto do artigo · p. 7 se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição do Sector Empresarial do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos; e
Número ou marcador · p. 7 c) Repartição de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 7 (Repartição do Sector Empresarial do Estado)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição do Sector Empresarial do Estado:
Número ou marcador · p. 7 a) analisar e emitir parecer sobre as políticas de endividamento do Sector Empresarial do Estado, bem como a sua reestruturação;
Número ou marcador · p. 7 b) participar na análise e parecer sobre a aquisição ou alienação de participações sociais pelas empresas do Sector Empresarial do Estado;
Número ou marcador · p. 7 c) pronunciar-se sobre a constituição de empresas do Sector Empresarial do Estado;
Número ou marcador · p. 7 d) proceder à análise dos estudos de viabilidade técnica, económica e financeira do processo de constituição das empresas do Sector Empresarial do Estado;
Número ou marcador · p. 7 e) proceder a análise dos Contratos-Programa a serem assinados entre o Governo e as Empresas do Sector Empresarial do Estado;
Número ou marcador · p. 7 f) proceder à análise das propostas de Decreto dos Estatutos de Utilidade Pública das empresas do Sector Empresarial do Estado;
Número ou marcador · p. 7 g) pronunciar-se sobre a elaboração de políticas de remunerações dos membros dos órgãos sociais e do pessoal das empresas do Sector Empresarial do Estado;
Número ou marcador · p. 7 h) analisar e acompanhar as actividades económicas e financeiras das Empresas do Sector Empresarial do Estado e emitir pareceres sobre os respectivos relatórios e contas anuais, plano de actividades e orçamento, no âmbito da tutela financeira;
Número ou marcador · p. 7 i) acompanhar todos os actos inerentes à gestão das participações do Estado, incluindo a cobrança e contabilização de dividendos, taxas de concessão e outras receitas co-relaciondas;
Número ou marcador · p. 7 j) propor normas a serem observadas pelas entidades do Estado na entrega de dividendos, taxas de concessão e outras receitas de capital;
Número ou marcador · p. 7 k) garantir a execução das operações financeiras do Estado e dos subsídios às entidades do Sector Empresarial do Estado de prestação de serviço público, nos termos de legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 l) proceder ao controlo da cobrança de crédito provisionado pelo Estado e elaborar o respectivo relatório trimestral; e
Número ou marcador · p. 7 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição do Sector Empresarial do Estado é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 7 (Repartição dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos:
Número ou marcador · p. 7 a) analisar e emitir parecer sobre planos de investimento dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
Número ou marcador · p. 7 b) proceder à análise dos relatórios e contas, planos de actividade e orçamentos dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
Número ou marcador · p. 7 c) analisar e emitir parecer sobre os relatórios do Conselho de Administração ou da Direcção-Geral dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
Número ou marcador · p. 7 d) analisar e emitir parecer sobre as propostas de criação, fusão e extinção dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
Número ou marcador · p. 7 e) analisar e emitir parecer sobre as propostas de Estatutos dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
Número ou marcador · p. 7 f) participar na elaboração de políticas de remunerações dos membros dos órgãos sociais e do pessoal dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
Número ou marcador · p. 7 g) analisar as propostas de remunerações e regalias dos membros dos órgãos sociais e do pessoal dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
Número ou marcador · p. 7 h) participar na análise da proposta de alienação de bens próprios dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
Número ou marcador · p. 7 i) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
Número ou marcador · p. 8 j) analisar a proposta de contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
Número ou marcador · p. 8 k) acompanhar todos os actos inerentes à gestão dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos, no âmbito da tutela financeira; e
Número ou marcador · p. 8 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 8 Prova
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais)
Número ou marcador · p. 8 1. São funões da Repartição de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais:
Número ou marcador · p. 8 a) analisar e emitir pareceres sobre os estudos de viabilidade técnica e económico-financeira dos projectos;
Número ou marcador · p. 8 b) assegurar a análise e emissão de pareceres sobre Contratos de Projectos de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais, no âmbito da tutela financeira;
Número ou marcador · p. 8 c) participar no processo de avaliação das propostas dos concursos para adjudicação das concessões;
Número ou marcador · p. 8 d) participar nas negociações de Contratos de Acordos de Investimentos de Projectos de Parcerias PúblicoPrivadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais;
Número ou marcador · p. 8 e) participar na elaboração de legislação fiscal sobre Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais;
Número ou marcador · p. 8 f) assegurar a análise de benefícios e riscos financeiros nos empreendimentos de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais;
Número ou marcador · p. 8 g) assegurar a análise do impacto fiscal e orçamental em função do regime fiscal aplicável, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 h) efectuar a monitoria e acompanhamento das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais, nas fases de exploração e pós-implementação, para avaliação de resultados;
Número ou marcador · p. 8 i) assegurar a avaliação regular do desempenho económicofinanceiro de todos os empreendimentos de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais e sua globalização;
Número ou marcador · p. 8 j) assegurar a globalização dos relatórios periódicos de desempenho dos empreendimentos de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais, em matérias de responsabilidade da tutela financeira;
Número ou marcador · p. 8 k) assegurar o registo e gestão das garantias financeiras prestadas pelo Estado a empreendimentos de Parcerias Público-Privadas; e
Número ou marcador · p. 8 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Parcerias Público-Privadas, Projectos de
Texto do artigo · p. 8 Grande Dimensão e Concessões Empresariais é dirigida por um
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Cooperação Financeira)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Cooperação Financeira:
Número ou marcador · p. 8 a) manter actualizada a base de dados sobre os Acordos e Memorandos de Cooperação, em coordenação com o órgão competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação (MINEC);
Número ou marcador · p. 8 b) propor matérias de cooperação financeira e participar nas reuniões de Comissões Mistas com os parceiros da Europa e América, Ásia e Oceânia, África e Médio Oriente, em coordenação com o órgão competente do MINEC;
Número ou marcador · p. 8 c) emitir pareceres sobre as Organizações Não Governamentais (ONG) nas matérias de interesse do Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 8 d) actualizar a informação relativa aos Acordos resultantes das visitas presidenciais aos países da Europa e América, Ásia e Oceânia, África e Médio Oriente, bem como os subscritos durante as visitas de Altas Individualidades à Moçambique, nas matérias de interesse do Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 8 e) analisar e dar parecer sobre os Acordos, Memorandos de Entendimento e Estratégias de Cooperação com os parceiros da Europa e América, Ásia e Oceânia, África e Médio Oriente;
Número ou marcador · p. 8 f) participar na definição de estratégias nacionais de cooperação e de alinhamento de Ajuda Pública para o Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 8 g) coordenar, em articulação com os sectores beneficiários, a preparação da lista de projectos a serem financiados pelos parceiros bilaterais da Europa e América, Ásia e Oceânia, África e Médio Oriente;
Número ou marcador · p. 8 h) acompanhar, monitorar e avaliar os projectos financiados pelos parceiros bilaterais da Europa e América, Ásia e Oceânia, África e Médio Oriente, implementados nos diversos sectores;
Número ou marcador · p. 8 i) participar na negociação e celebração de Acordos bilaterais que impliquem o endividamento para o Estado;
Número ou marcador · p. 8 j) assegurar a harmonização dos compromissos com os Parceiros de Cooperação bilateral com os objectivos de desenvolvimento do País;
Número ou marcador · p. 8 k) assegurar a articulação com o MINEC, no que se refere às áreas prioritárias de cooperação financeira;
Número ou marcador · p. 8 l) emitir o parecer de confirmação de elegibilidade do projecto ao mecanismo de certificação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) suportado nas aquisições de bens e serviços no âmbito de projectos públicos financiados por instituições financeiras internacionais e parceiros de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 8 m) assegurar a realização do Fórum de Cooperação para o Desenvolvimento no âmbito da Parceria Renovada;
Número ou marcador · p. 8 n) analisar e dar parecer sobre contratos e acordos de financiamento;
Número ou marcador · p. 8 o) recolher e actualizar informações relativas aos Projectos registados na base de dados de financiamento externo, em coordenação com os sectores beneficiários;
Número ou marcador · p. 8 p) coordenar as negociações com as instituições financeiras internacionais;
Número ou marcador · p. 8 q) preparar a participação do País em reuniões anuais das instituições financeiras internacionais;
Número ou marcador · p. 9 r) participar na negociação e celebração de acordos que impliquem o endividamento para o Estado;
Número ou marcador · p. 9 s) participar no Fórum de Coordenação no quadro da política de Cooperação Internacional e sua estratégia de implementação;
Número ou marcador · p. 9 t) coordenar o processo de Monitoria e Avaliação sobre os compromissos assumidos nos Fora de Alto Nível sobre a Eficácia ao Desenvolvimento com o envolvimento dos Parceiros de Cooperação e a Sociedade Civil;
Número ou marcador · p. 9 u) actualizar a informação na base de dados sobre os fluxos de Ajuda Pública ao Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 9 v) participar na avaliação do programa do País com o Fundo Monetário Internacional, Banco Mundial, Banco Africano de Desenvolvimento, entre outros;
Número ou marcador · p. 9 w) participar na elaboração de previsões sobre financiamento externo para a economia nacional;
Texto do artigo · p. 9 x) participar nos Fora de Alto Nível sobre a Eficácia da Cooperação para o Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 9 y) garantir que os compromissos e actividades das Organizações Regionais, Continentais e Internacionais sejam implementados de acordo com principais instrumentos de planificação macroeconómica do País;
Número ou marcador · p. 9 z) efectuar a avaliação periódica da implementação dos Protocolos ratificados pelos órgãos competentes do Estado moçambicano; aa) produzir parecer técnico sobre as negociações entre o País e as demais comunidades económicas regionais; bb) estudar as implicações financeiras de adesão de Moçambique a outras Comunidades; cc) garantir a participação de Moçambique nos Fora das Comunidades Económicas Regionais e acompanhar as respectivas actividades; dd) acompanhar a implementação do Acordo da Zona de Comércio Livre Continental Africana; ee) garantir a participação do Ministério nas acções de implementação e avaliação dos Acordos de Parceria Económica; ff) coordenar o processo de implementação dos Protocolos ratificados pelo País em matéria de finanças públicas; gg) coordenar a implementação, a nível nacional, das decisões no âmbito da integração económica em matérias do interesse do Ministério; hh) assegurar o pagamento de quotas e outras obrigações junto das organizações internacionais do Ministério; ii) participar na concepção de políticas e estratégias nacionais sobre fontes alternativas de receitas em face do processo de desarmamento pautal; jj) participar no acompanhamento de assuntos da agenda económica global; kk) participar, com o Sector Privado, em actividades relativas à integração económica; ll) analisar e emitir pareceres sobre Acordos e Contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras, de interesse da DNTCF; mm) analisar e emitir pareceres sobre propostas de prestação de serviços externos e respectiva cobertura financeira; nn) controlar a execução da contratação de serviços externos de que resultem responsabilidades financeiras para o Estado; oo) conceber os mecanismos legais a observar para a avaliação dos contratos que envolvam movimentos materiais e ou financeiros com o exterior;
Texto do artigo · p. 9 pp) emitir parecer sobre os processos inerentes a contratos cujos encargos ocorram por financiamento externo, no montante igual ou superior a um milhão de dólares norte-americanos, quer para pessoas singulares quer para pessoas colectivas; qq) preparar e analisar, para efeitos de homologação do Ministro das Finanças, os contratos de financiamento externo; rr) participar na elaboração de políticas e diplomas legais sobre matérias de natureza financeira, monetária e cambial; ss) participar, em representação da DNTCF na elaboração de projectos de diplomas legais, assegurando a coordenação interna que se revele necessária; e tt) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Cooperação Financeira é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento de Cooperação Financeira estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição de Cooperação Bilateral;
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição de Cooperação Multilateral;
Número ou marcador · p. 9 c) Repartição de Integração Económica; e
Número ou marcador · p. 9 d) Repartição de Gestão e Monitoria de Contratos Internacionais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Cooperação Bilateral)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Cooperação Bilateral:
Número ou marcador · p. 9 a) manter actualizada a base de dados sobre os Acordos e Memorandos de Cooperação, em coordenação com o órgão competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação (MINEC);
Número ou marcador · p. 9 b) propor matérias de cooperação financeira e participar nas reuniões de Comissões Mistas com os parceiros da Europa e América, Ásia e Oceânia, África e Médio Oriente, em coordenação com o órgão competente do MINEC;
Número ou marcador · p. 9 c) emitir pareceres sobre as Organizações Não Governamentais (ONG) nas matérias de interesse do Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 9 d) actualizar a informação relativa aos Acordos resultantes das visitas presidenciais aos países da Europa e América, Ásia e Oceânia, África e Médio Oriente, bem como os subscritos durante as visitas de Altas Individualidades à Moçambique, nas matérias de interesse do Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 9 e) analisar e dar parecer sobre os Acordos, Memorandos de Entendimento e Estratégias de Cooperação com os parceiros da Europa e América, Ásia e Oceânia, África e Médio Oriente;
Número ou marcador · p. 9 f) participar na definição de estratégias nacionais de cooperação e de alinhamento de Ajuda Pública para o Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 9 g) coordenar, em articulação com os sectores beneficiários, a preparação da lista de projectos a serem financiados pelos parceiros bilaterais da Europa e América, Ásia e Oceânia, África e Médio Oriente;
Número ou marcador · p. 10 h) acompanhar, monitorar e avaliar os projectos financiados pelos parceiros bilaterais da Europa e América, Ásia e Oceânia, África e Médio Oriente, implementados nos diversos sectores;
Número ou marcador · p. 10 i) participar na negociação e celebração de Acordos bilaterais que impliquem o endividamento para o Estado;
Número ou marcador · p. 10 j) assegurar a harmonização dos compromissos com os Parceiros de Cooperação bilateral com os objectivos de desenvolvimento do País;
Número ou marcador · p. 10 k) assegurar a articulação com o MINEC, no que se refere às áreas prioritárias de cooperação financeira;
Número ou marcador · p. 10 l) emitir o parecer de confirmação de elegibilidade do projecto ao mecanismo de certificação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) suportado nas aquisições de bens e serviços no âmbito de projectos públicos financiados por instituições financeiras internacionais e parceiros de desenvolvimento; e
Número ou marcador · p. 10 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 10 Prova
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Cooperação Bilateral é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Cooperação Multilateral)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Cooperação Multilateral:
Número ou marcador · p. 10 a) assegurar a realização do Fórum de Cooperação para o Desenvolvimento no âmbito da Parceria Renovada;
Número ou marcador · p. 10 b) analisar e dar parecer sobre contratos e acordos de financiamento;
Número ou marcador · p. 10 c) recolher e actualizar informações relativas aos Projectos registados na base de dados de financiamento externo, em coordenação com os sectores beneficiários;
Número ou marcador · p. 10 d) coordenar as negociações com as instituições financeiras internacionais;
Número ou marcador · p. 10 e) preparar a participação do País em reuniões anuais das instituições financeiras internacionais;
Número ou marcador · p. 10 f) participar na negociação e celebração de acordos que impliquem o endividamento para o Estado;
Número ou marcador · p. 10 g) participar no Fórum de Coordenação no quadro da política de Cooperação Internacional e sua estratégia de implementação;
Número ou marcador · p. 10 h) coordenar o processo de Monitoria e Avaliação sobre os compromissos assumidos nos Fora de Alto Nível sobre a Eficácia ao Desenvolvimento com o envolvimento dos Parceiros de Cooperação e a Sociedade Civil;
Número ou marcador · p. 10 i) actualizar a informação na base de dados sobre os fluxos de Ajuda Pública ao Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 10 j) participar na avaliação do programa do País com o Fundo Monetário Internacional, Banco Mundial, Banco Africano de Desenvolvimento, entre outros;
Número ou marcador · p. 10 k) participar na elaboração de previsões sobre financiamento externo para a economia nacional;
Número ou marcador · p. 10 l) participar nos Fora de Alto Nível sobre a Eficácia da Cooperação para o Desenvolvimento; e
Número ou marcador · p. 10 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Cooperação Bilateral é dirigida por um
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Integração Económica)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Integração Económica:
Número ou marcador · p. 10 a) garantir que os compromissos e actividades das Organizações Regionais, Continentais e Internacionais sejam implementados de acordo com principais instrumentos de planificação macroeconómica do País;
Número ou marcador · p. 10 b) efectuar a avaliação periódica da implementação dos Protocolos ratificados pelos órgãos competentes do Estado moçambicano;
Número ou marcador · p. 10 c) produzir parecer técnico sobre as negociações entre o País e as demais comunidades económicas regionais;
Número ou marcador · p. 10 d) estudar as implicações financeiras da adesão de Moçambique a outras Comunidades;
Número ou marcador · p. 10 e) garantir a participação de Moçambique nos Fora das Comunidades Económicas Regionais e acompanhar as respectivas actividades;
Número ou marcador · p. 10 f) acompanhar a implementação do Acordo da Zona de Comércio Livre Continental Africana;
Número ou marcador · p. 10 g) garantir a participação do Ministério nas acções de implementação e avaliação dos Acordos de Parceria Económica;
Número ou marcador · p. 10 h) coordenar o processo de implementação dos Protocolos ratificados pelo País em matéria de finanças públicas;
Número ou marcador · p. 10 i) coordenar a implementação, a nível nacional, das decisões no âmbito da integração económica em matérias do interesse do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 j) assegurar o pagamento de quotas e outras obrigações junto das organizações internacionais do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 k) participar na concepção de políticas e estratégias nacionais sobre fontes alternativas de receitas em face do processo de desarmamento pautal;
Número ou marcador · p. 10 l) participar no acompanhamento de assuntos da agenda económica global;
Número ou marcador · p. 10 m) participar, com o Sector Privado, em actividades relativas à integração económica; e
Número ou marcador · p. 10 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Integração Económica é dirigida por um
Texto do artigo · p. 10 Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Gestão e Monitoria de Contratos Internacionais)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Gestão e Monitoria de Contratos Internacionais:
Número ou marcador · p. 10 a) analisar e emitir pareceres sobre Acordos e Contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras, de interesse da DNTCF;
Número ou marcador · p. 10 b) analisar e emitir pareceres sobre propostas de prestação de serviços externos e respectiva cobertura financeira;
Número ou marcador · p. 10 c) controlar a execução da contratação de serviços externos de que resultem responsabilidades financeiras para o Estado;
Número ou marcador · p. 10 d) conceber os mecanismos legais a observar para a avaliação dos contratos que envolvam movimentos materiais e ou financeiros com o exterior;
Número ou marcador · p. 11 e) emitir parecer sobre os processos inerentes a contratos cujos encargos ocorram por financiamento externo, no montante igual ou superior a um milhão de dólares norte-americanos, quer para pessoas singulares quer para pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 11 f) preparar e analisar, para efeitos de homologação do Ministro das Finanças, os contratos de financiamento externo;
Número ou marcador · p. 11 g) participar na elaboração de políticas e diplomas legais sobre matérias de natureza financeira, monetária e cambial;
Número ou marcador · p. 11 h) participar, em representação da DNTCF na elaboração de projectos de diplomas legais, assegurando a coordenação interna que se revele necessária; e
Número ou marcador · p. 11 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Gestão e Monitoria de Contratos Internacionais é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 11 (Direcção Nacional de Gestão da Dívida Pública)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Direcção Nacional de Gestão da Dívida Pública, abreviadamente designada DNGDP:
Número ou marcador · p. 11 a) elaborar propostas de políticas e estratégias de endividamento e gestão da dívida pública;
Número ou marcador · p. 11 b) negociar empréstimos, internos e externos, em representação do Tesouro Nacional, especialmente Bilhetes e Obrigações de Tesouro Nacional;
Número ou marcador · p. 11 c) assegurar a mobilização de recursos para o financiamento do défice do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 11 d) assegurar a negociação e celebração de acordos de financiamento externo, que impliquem a assunção de endividamento, bem como a sua implementação;
Número ou marcador · p. 11 e) efectuar a análise de sustentabilidade da dívida pública, em coordenação com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 11 f) proceder à Conversão da dívida existente em projectos de investimentos ligados aos Objectivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS’s), no âmbito da negociação de créditos bilaterais;
Número ou marcador · p. 11 g) celebrar, em representação do Estado, acordos com instituições financeiras internacionais, bilaterais e multilaterais, e controlar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 11 h) mobilizar recursos financeiros de fontes nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 11 i) gerir a dívida interna e externa e garantir a elaboração, implementação e actualização da Estratégia da Dívida Pública e do quadro da sua sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 11 j) realizar os actos preparatórios para a contratação de créditos e de outras operações que geram dívida pública;
Número ou marcador · p. 11 k) apreciar propostas de acordos de financiamento e de prestação de garantias e avales do Estado;
Número ou marcador · p. 11 l) coordenar as negociações de créditos para o Estado;
Número ou marcador · p. 11 m) participar na elaboração de estratégias de negociação de acordos de financiamento;
Número ou marcador · p. 11 n) acompanhar a evolução nos mercados financeiros internacionais;
Número ou marcador · p. 11 o) participar na celebração de acordos financeiros nacionais e internacionais que acarretem a assunção da dívida pública, bem como a sua contabilização;
Número ou marcador · p. 11 p) coordenar a elaboração da Estratégia da Dívida de médio prazo com a participação de outras instituições envolvidas e assegurar a sua implementação;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 81/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 18 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar a estrutura interna das unidades orgânicas do Ministério das Finanças e as respectivas funções, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 12/2025, de 3 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, a Ministra das Finanças determina:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  7. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno do Ministério das Finanças, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  10. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  11. Texto do artigo, página 1: Ministério das Finanças, em Maputo, aos 17 de Agosto de 2025. — A Ministra, Carla Alexandra Oreste do Rosário Fernandes Louveira.
  12. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique (o)s assinatura(s) em: https://assinadordegoverno.gov.mz
  13. Texto do artigo, página 1: DA REPÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  15. Texto do artigo, página 1: SUPLEMENTO
  16. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério das Finanças
  17. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  18. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  21. Texto do artigo, página 1: O Ministério das Finanças é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, superintende a gestão das Finanças Públicas, Mercado Monetário, Financeiro e Cambial, Cooperação Financeira Internacional, Património do Estado, Exercício da Tutela Financeira e Gestão de Activos Apreendidos.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  24. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério das Finanças:
  25. Número ou marcador, página 1: a) formulação de propostas de políticas e estratégias tributárias, aduaneiras, orçamental, seguros e de previdência social dos funcionários e agentes do Estado e dos combatentes, bem como garantir a sua implementação;
  26. Número ou marcador, página 1: b) promoção de consultas públicas sobre propostas de políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, previdência social, bem como sobre a avaliação do Sistema Fiscal;
  27. Número ou marcador, página 1: c) coordenação e direcção do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  28. Número ou marcador, página 1: d) representação do Estado em instituições e organizações financeiras internacionais;
  29. Número ou marcador, página 1: e) elaboração e coordenação de propostas de políticas e estratégias de endividamento interno e externo;
  30. Número ou marcador, página 1: f) gestão da dívida pública, interna e externa;
  31. Número ou marcador, página 1: g) direcção e coordenação do processo de orçamentação;
  32. Número ou marcador, página 1: h) elaboração da proposta do Orçamento do Estado, com base na previsão anual das receitas e financiamento destas, bem como o limite das despesas;
  33. Número ou marcador, página 1: i) mobilização de recursos de diferentes fontes de financiamento;
  34. Número ou marcador, página 1: j) coordenação da elaboração, execução e gestão do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
  35. Número ou marcador, página 1: k) elaboração de estatísticas de finanças públicas e estudos financeiros;
  36. Número ou marcador, página 1: l) definição da estratégia de participação do Estado no Sector Empresarial;
  37. Número ou marcador, página 2: m) consolidação do Subsistema de Planificação e Orçamentação;
  38. Número ou marcador, página 2: n) gestão do Património e das Participações do Estado;
  39. Número ou marcador, página 2: o) administração de activos e bens apreendidos ou recuperados a favor do Estado, no âmbito de processos nacionais ou de actos decorrentes da cooperação jurídica e judiciária internacional;
  40. Número ou marcador, página 2: p) exercício da tutela e controlo do desempenho económico-financeiro das instituições financeiras de desenvolvimento e de seguros, que integram o Sector Empresarial do Estado, sujeitas a um supervisor independente;
  41. Número ou marcador, página 2: q) exercício da tutela financeira das Empresas Públicas, dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos, nos termos da legislação aplicável;
  42. Número ou marcador, página 2: r) exercício da tutela financeira sobre os órgãos locais do Estado, das Autarquias Locais e dos Órgãos de Governação Descentralizada, nos termos da legislação aplicável;
  43. Número ou marcador, página 2: s) exercício da tutela financeira sobre os empreendimentos de Parcerias público-Privadas (PPP), Projectos de Grande Dimensão (PGD) e Concessões Empresariais (CE), nos termos da legislação aplicável;
  44. Número ou marcador, página 2: t) realização e coordenação da actividade inspectiva dos órgãos e instituições do Estado, Órgãos de Governação Descentralizada, Autarquias Locais, Empresas Públicas e outras pessoas colectivas de direito público;
  45. Número ou marcador, página 2: u) inspecção da actividade de jogos de fortuna ou azar e de diversão social;
  46. Número ou marcador, página 2: v) promoção da dinamização de um sistema financeiro estável, inclusivo e resiliente;
  47. Número ou marcador, página 2: w) coordenação das acções no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa; e
  48. Texto do artigo, página 2: x) avaliação dos riscos financeiros e fiscais e outros, sobre a economia nacional.
  49. Texto do artigo, página 2: Prova
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  51. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  52. Texto do artigo, página 2: Para a concrectização das suas atribuições, o Ministério das Finanças tem as seguintes competências:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Na área das Finanças Públicas e Tutela Financeira:
  54. Texto do artigo, página 2: i. coordenar o Sistema de Administração Financeira do Estado; ii. orientar a fixação da previsão plurianual das receitas e do financiamento do Orçamento do Estado e comunicar os limites da despesa anual dos órgãos e instituições do Estado; iii. formular e implementar políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, de previdência social dos funcionários, agentes do Estado e dos combatentes, adequadas à consecução dos objectivos e prioridades de desenvolvimento económico e social; iv. garantir, no quadro das políticas tributárias, aduaneira e orçamental, a arrecadação dos recursos e a execução das despesas do Estado; v. promover consultas públicas sobre propostas de políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, previdência social, bem como sobre a avaliação do Sistema Fiscal; vi. elaborar normas e instruções sobre a execução do Orçamento do Estado; vii. acompanhar, controlar e avaliar a execução do Orçamento do Estado, garantindo a aplicação
  55. Texto do artigo, página 2: racional dos recursos financeiros;
  56. Texto do artigo, página 2: viii. elaborar relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas tributárias, aduaneiras e orçamental; ix. elaborar relatórios de execução do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado; x. elaborar a Conta Geral do Estado; xi.participar na elaboração das propostas de políticas de salários e preços; xii. participar no processo de elaboração de propostas de políticas de salários do Sector Privado; xiii. celebrar, em representação do Estado, acordos de contratação de dívida pública interna e externa e zelar pela sua implementação; xiv. elaborar a estratégia de gestão da dívida pública e assegurar a sua implementação; xv. consolidar o subsistema de Planificação e Orçamentação; xvi. garantir a cobrança e contabilização dos contravalores gerados pelos financiamentos externos; xvii. definir e propor a estratégia de participação financeira do Estado no Sector Empresarial; xviii. exercer a tutela financeira de Empresas Públicas, dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos; xix. exercer a tutela e controlar o desempenho financeiro das Instituições Financeiras de Desenvolvimento e de Seguros, que integram o Sector Empresarial do Estado, sujeitas a um supervisor independente; xx. propor políticas, estratégias e normas sobre a tutela financeira do Estado e coordenar a sua implementação e monitoria; xxi. exercer a tutela financeira sobre os órgãos locais do Estado, as Autarquias Locais e Órgãos de Governação Descentralizada, nos termos da legislação aplicável; xxii. conceber e implementar sistemas de informação de suporte ao processo de planificação e gestão de Finanças Públicas; xxiii. elaborar estatísticas de finanças públicas e estudos financeiros; xxiv. proceder à análise económico-financeira das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais, no âmbito da tutela financeira, bem como a monitoria e acompanhamento da sua implementação; e xxv. avaliar o impacto orçamental das Parcerias Público Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais e avaliar os benefícios e riscos financeiros nos referidos empreendimentos.
  57. Número ou marcador, página 2: b) Na área do Mercado Monetário, Financeiro e Cambial: i. assegurar a coordenação entre as políticas fiscal e orçamental, e destas com a monetária e cambial, visando garantir a estabilidade macroeconómica; ii. propor políticas financeiras e zelar pela sua implementação; e iii. promover a inclusão financeira, assente na bancarização da economia e expansão dos serviços financeiros, em particular das zonas rurais.
  58. Número ou marcador, página 2: c) Na área da Cooperação Financeira Internacional: i. propor políticas e estratégias de cooperação
  59. Texto do artigo, página 2: financeira e coordenar a sua implementação;
  60. Texto do artigo, página 3: ii. celebrar acordos bilaterais e multilaterais, de financiamento e de cooperação financeira; iii. celebrar, em representação do Estado, acordos com instituições financeiras internacionais e controlar a sua implementação; iv. celebrar, em representação do Estado, contratos ou acordos que impliquem assunção de responsabilidades financeiras ou envolvam matéria fiscal; v. coordenar a inventariação dos recursos externos disponíveis; vi. participar nas acções relativas à negociação e celebração de acordos de cooperação financeira; e vii. representar o Estado em organizações e instituições financeiras bilaterais e multilaterais.
  61. Número ou marcador, página 3: d) Na área do Património do Estado: i. garantir a gestão dos bens patrimoniais do Estado e formular instruções sobre o respectivo seguro; ii. coordenar os processos de alienação, cedência e constituição de sociedades envolvendo património do Estado; e iii. emitir títulos de adjudicação ou quitações, referentes à alienação do património do Estado.
  62. Número ou marcador, página 3: e) Na área de gestão de activos apreendidos:
  63. Texto do artigo, página 3: i. conservar, proteger e gerir os activos e bens apreendidos à guarda do Estado, de forma diligente e zelosa; ii. determinar a alienação, capitalização, venda e afectação ao serviço público ou destruição dos bens mencionados na subalínea anterior; e iii. exercer as demais competências que lhe sejam legalmente determinadas.
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  65. Texto do artigo, página 3: (Instituições Tuteladas)
  66. Texto do artigo, página 3: São instituições tuteladas pela Ministra das Finanças:
  67. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção-Geral de Finanças;
  68. Número ou marcador, página 3: b) Autoridade Tributária de Moçambique;
  69. Número ou marcador, página 3: c) Instituto de Gestão das Participações do Estado;
  70. Número ou marcador, página 3: d) Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique;
  71. Número ou marcador, página 3: e) Instituto Nacional de Previdência Social;
  72. Número ou marcador, página 3: f) Inspeção-Geral de Jogos;
  73. Número ou marcador, página 3: g) Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças; e
  74. Número ou marcador, página 3: h) Outras instituições, como tal definidas, nos termos da legislação aplicável.
  75. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  76. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  78. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  79. Texto do artigo, página 3: O Ministério das Finanças tem a seguinte estrutura:
  80. Número ou marcador, página 3: a) Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação Financeira;
  81. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional de Gestão da Dívida Pública;
  82. Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional do Orçamento;
  83. Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional de Contabilidade Pública;
  84. Número ou marcador, página 3: e) Direcção Nacional do Património do Estado;
  85. Número ou marcador, página 3: f) Direcção de Análises Fiscais e Financeiras;
  86. Número ou marcador, página 3: g) Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais;
  87. Número ou marcador, página 3: h) Direcção de Gestão de Riscos Fiscais;
  88. Número ou marcador, página 3: i) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
  89. Número ou marcador, página 3: j) Gabinete do Ministro;
  90. Número ou marcador, página 3: k) Gabinete de Auditoria Interna;
  91. Número ou marcador, página 3: l) Gabinete de Gestão de Activos;
  92. Número ou marcador, página 3: m) Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação;
  93. Número ou marcador, página 3: n) Departamento de Aquisições; e
  94. Número ou marcador, página 3: o) Departamento de Comunicação e Imagem.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  96. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação Financeira)
  97. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação Financeira, abreviadamente designada DNTCF:
  98. Número ou marcador, página 3: a) No domínio da Tesouraria: i. coordenar o Subsistema do Tesouro Público; ii. zelar pelo equilíbrio financeiro do Estado; iii. gerir a Conta Única do Tesouro; iv. executar operações de tesouraria e garantir a permanente liquidez do Estado; v. garantir a execução das operações financeiras do Estado, dos subsistemas e subvenções às entidades públicas e privadas de serviço público; vi. elaborar, preparar e monitorar o Mapa Fiscal; vii. gerir as operações de crédito público; viii. controlar a execução da contratação de serviços externos de que resultem responsabilidades financeiras para o Estado; ix. garantir a cobrança e a correcta contabilização de contravalores gerados pela utilização dos financiamentos externos; x.efectuar o registo dos recursos externos e assegurar a produção e divulgação do respectivo relatório; xi. propor políticas e diplomas legais sobre matérias de natureza financeira, monetária e cambial; xii. coordenar as negociações com as instituições financeiras internacionais; e xiii. participar na harmonização, elaboração e execução das políticas fiscal, monetária e cambial.
  99. Número ou marcador, página 3: b) No domínio da Cooperação Financeira Internacional:
  100. Texto do artigo, página 3: i. elaborar propostas de políticas e estratégias de cooperação financeira e coordenar a sua implementação; ii. coordenar o processo de relacionamento entre o Governo e os parceiros de cooperação na área financeira; iii. analisar e dar parecer sobre acordos de cooperação; iv.coordenar as negociações bilaterais e multilaterais relativas à cooperação financeira; v. recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo, em coordenação com os sectores beneficiários; vi. coordenar as relações com as instituições financeiras internacionais em matérias de políticas financeiras; vii. manter actualizada a base de dados sobre a cooperação financeira dirigida ao Ministério e áreas dependentes;
  101. Texto do artigo, página 4: viii. apoiar as representações de Moçambique em organizações de integração económica de que Moçambique é parte, nas matérias que cabem nas atribuições desta Direcção; ix. coordenar o processo de implementação dos Protocolos ratificados pelo Estado em matéria de finanças públicas; x. garantir a participação do Ministério nas acções de implementação dos Acordos de Parceria Económica; xi. conduzir as acções relativas à celebração de acordos de cooperação financeira; xii. participar na negociação e celebração de acordos que impliquem endividamento; e xiii. participar na elaboração de previsões sobre o financiamento externo para a economia nacional.
  102. Texto do artigo, página 4: Prova
  103. Número ou marcador, página 4: c) No domínio da Tutela Financeira:
  104. Texto do artigo, página 4: i. propor políticas, estratégias e normas sobre a tutela financeira do Estado e coordenar a sua implementação e monitoria; ii. definir e propor a estratégia de participação do Estado no Sector Empresarial; iii. controlar e acompanhar a gestão financeira dos institutos, fundações e fundos públicos, no âmbito da tutela financeira; iv.controlar o desempenho financeiro das instituições financeiras de desenvolvimento e de seguros, que integram o Sector Empresarial do Estado, sujeitas a um supervisor independente; v. acompanhar e analisar as actividades financeiras dos Fundos, Fundações e Institutos públicos, no âmbito da tutela financeira; vi. propor políticas, estratégias e normas sobre a gestão das participações do Estado, incluindo a cobrança e contabilização de dividendos; vii. exercer a tutela financeira sobre os Órgãos Locais do Estado, Autarquias Locais e Órgãos de Governação Descentralizada, nos termos da legislação aplicável; viii. proceder à análise económico-financeira das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais, bem como a monitoria e acompanhamento da sua implementação; ix. avaliar o impacto orçamental das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais e avaliar os benefícios e riscos financeiros nos referidos empreendimentos; x. assistir tecnicamente o Ministro relativamente às instituições em que exerce a tutela; xi. assegurar a articulação do Ministro com as instituições tuteladas, nas matérias de sua competência; xii. assistir a Direcção do Ministério no relacionamento com outras instituições públicas e entidades privadas, nas matérias de sua competência; xiii. garantir a articulação da actividade das respectivas representações locais com os órgãos centrais do Ministério;
  105. Texto do artigo, página 4: xiv. acompanhar as actividades dos órgãos locais, das Autarquias Locais e dos Órgãos de Governação Descentralizada, no âmbito da tutela financeira; e xv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  106. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação Financeira é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
  107. Número ou marcador, página 4: 3. A Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação Financeira
  108. Texto do artigo, página 4: estrutura-se em:
  109. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Gestão de Tesouraria;
  110. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Tutela Financeira e Empresarial; e
  111. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Cooperação Financeira.
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  113. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Gestão de Tesouraria)
  114. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Gestão de Tesouraria:
  115. Número ou marcador, página 4: a) assegurar a gestão da Tesouraria do Estado;
  116. Número ou marcador, página 4: b) zelar pelo equilíbrio financeiro do Estado;
  117. Número ou marcador, página 4: c) assegurar a mobilização de recursos financeiros para o financiamento ao défice do Orçamento da Tesouraria do Estado;
  118. Número ou marcador, página 4: d) garantir a disponibilização de recursos financeiros para a execução dos projectos financiados por fundos externos;
  119. Número ou marcador, página 4: e) gerir as disponibilidades das contas subsidiárias e proceder à transferência de fundos para a Conta Única do Tesouro (CUT);
  120. Número ou marcador, página 4: f) proceder à recolha dos saldos de adiantamentos de fundos para a conta bancária de Receitas de Terceiros e posterior transferência para a CUT;
  121. Número ou marcador, página 4: g) gerir a rede de cobranças do Estado e dos meios de pagamento do Tesouro;
  122. Número ou marcador, página 4: h) propor medidas de ajustamento temporal que garantam a disponibilização de recursos financeiros para as tesourarias provinciais e demais operações do tesouro;
  123. Número ou marcador, página 4: i) assegurar atempadamente as transferências financeiras para o financiamento das despesas nas províncias e nos sectores em conformidade com os limites estabelecidos;
  124. Número ou marcador, página 4: j) gerir a CUT;
  125. Número ou marcador, página 4: k) assegurar a realização de operações de tesouraria de gestão a nível central e a sua contabilização incluindo as de nível provincial;
  126. Número ou marcador, página 4: l) gerir as contas do Tesouro junto do Sistema Bancário, garantindo a necessária reconciliação bancária;
  127. Número ou marcador, página 4: m) gerir o plano de contas de operações de tesouraria e proceder ao encerramento das mesmas;
  128. Número ou marcador, página 4: n) emitir instruções sobre a abertura, funcionamento, controlo e encerramento das contas bancárias dos Órgãos e Instituições do Estado, incluindo das Autarquias Locais e dos órgãos de Governação Descentralizada, alimentadas por fundos públicos;
  129. Número ou marcador, página 4: o) analisar e dar parecer sobre a abertura de contas bancárias do Estado, dos órgãos e Instituições do Estado, incluindo das Autarquias Locais e dos Órgãos de Governação Descentralizada;
  130. Número ou marcador, página 5: p) fazer o acompanhamento das contas bancárias dos órgãos e Instituições do Estado, incluindo das Autarquias Locais e dos Órgãos de Governação Descentralizada, no Sistema Bancário e garantir o conhecimento das suas disponibilidades;
  131. Número ou marcador, página 5: q) manter uma base de dados actualizada das contas dos Órgãos e Instituições do Estado, incluindo das Autarquias Locais e dos Órgãos de Governação Descentralizada, bem como dos respectivos assinantes, no Sistema Bancário;
  132. Número ou marcador, página 5: r) garantir a abertura, funcionamento e controlo das contas especiais do Tesouro, alimentadas por fundos externos;
  133. Número ou marcador, página 5: s) efectuar a globalização do orçamento de tesouraria e plano de tesouraria anuais, com base nos orçamentos e planos sectoriais elaborados a partir dos limites do Plano Económico Social e Orçamento do Estado aprovado pela Assembleia da República;
  134. Número ou marcador, página 5: t) alinhar as projecções de receita com a demanda da despesa;
  135. Número ou marcador, página 5: u) participar na elaboração e monitoria do Mapa Fiscal;
  136. Número ou marcador, página 5: v) participar na harmonização, elaboração e execução das políticas fiscal e monetária;
  137. Número ou marcador, página 5: w) propor a formulação da política de financiamento de despesa pública;
  138. Texto do artigo, página 5: x) zelar pela correcta implementação das políticas fiscal/ orçamental e monetária/cambial e assegurar a respectiva coordenação técnica, com vista a garantir a estabilidade macroeconómica;
  139. Número ou marcador, página 5: y) propor e participar na elaboração de políticas financeiras e zelar pela sua implementação, visando a dinamização do sistema financeiro;
  140. Número ou marcador, página 5: z) controlar a execução de serviços externos de que resultem responsabilidades para o Estado; aa) participar na elaboração de políticas e diplomas legais sobre matérias de natureza financeira, monetária e cambial; bb) coordenar e garantir a elaboração do Relatório Anual de Actividades da DNTCF; cc) emitir pareceres visando o cumprimento das recomendações da Assembleia da República, do Tribunal Administrativo, da Inspecção-Geral de Finanças e do Gabinete de Auditoria Interna relativos à execução orçamental; e dd) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  141. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Gestão de Tesouraria é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  142. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Gestão de Tesouraria estrutura-se em:
  143. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Gestão de Fundos;
  144. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Contas Bancárias e Operações do Tesouro;
  145. Número ou marcador, página 5: c) Repartição de Análise e Previsão da Tesouraria.
  146. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  147. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Gestão de Fundos)
  148. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Gestão de Fundos:
  149. Número ou marcador, página 5: a) assegurar a gestão da Tesouraria do Estado;
  150. Número ou marcador, página 5: b) zelar pelo equilíbrio financeiro do Estado;
  151. Número ou marcador, página 5: c) assegurar a mobilização de recursos financeiros para o financiamento ao défice do Orçamento da Tesouraria do Estado;
  152. Número ou marcador, página 5: d) garantir a disponibilização de recursos financeiros para a execução dos projectos financiados por fundos externos;
  153. Número ou marcador, página 5: e) gerir as disponibilidades das contas subsidiárias e proceder à transferência de fundos para a Conta Única do Tesouro (CUT);
  154. Número ou marcador, página 5: f) proceder à recolha dos saldos de adiantamentos de fundos para a conta bancária de Receitas de Terceiros e posterior transferência para a CUT;
  155. Número ou marcador, página 5: g) gerir a rede de cobranças do Estado e dos meios de pagamento do Tesouro;
  156. Número ou marcador, página 5: h) propor medidas de ajustamento temporal que garantam a disponibilização de recursos financeiros para as tesourarias provinciais e demais operações do tesouro;
  157. Número ou marcador, página 5: i) assegurar atempadamente as transferências financeiras para o financiamento das despesas nas províncias e nos sectores em conformidade com os limites estabelecidos; e
  158. Número ou marcador, página 5: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  159. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Gestão de Fundos é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  160. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  161. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Contas Bancárias e Operações do Tesouro)
  162. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Contas Bancárias e Operações do Tesouro:
  163. Número ou marcador, página 5: a) gerir a CUT;
  164. Número ou marcador, página 5: b) assegurar a realização de operações de tesouraria de gestão a nível central e a sua contabilização incluindo as de nível provincial ;
  165. Número ou marcador, página 5: c) gerir as contas do Tesouro junto do Sistema Bancário, garantindo a necessária reconciliação bancária;
  166. Número ou marcador, página 5: d) gerir o plano de contas de operações de tesouraria e proceder ao encerramento das mesmas;
  167. Número ou marcador, página 5: e) emitir instruções sobre a abertura, funcionamento, controlo e encerramento das contas bancárias dos Órgãos e Instituições do Estado, incluindo das Autarquias Locais e dos órgãos de Governação Descentralizada, alimentadas por fundos públicos;
  168. Número ou marcador, página 5: f) analisar e dar parecer sobre a abertura de contas bancárias do Estado, dos órgãos e Instituições do Estado, incluindo das Autarquias Locais e dos Órgãos de Governação Descentralizada;
  169. Número ou marcador, página 5: g) fazer o acompanhamento das contas bancárias dos órgãos e Instituições do Estado, incluindo das Autarquias Locais e dos Órgãos de Governação Descentralizada, no Sistema Bancário e garantir o conhecimento das suas disponibilidades;
  170. Número ou marcador, página 5: h) manter uma base de dados actualizada das contas dos Órgãos e Instituições do Estado, incluindo das Autarquias Locais e dos Órgãos de Governação Descentralizada, bem como dos respectivos assinantes, no Sistema Bancário;
  171. Número ou marcador, página 5: i) garantir a abertura, funcionamento e controlo das contas especiais do Tesouro, alimentadas por fundos externos; e
  172. Número ou marcador, página 5: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  173. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Contas Bancárias e Operações do Tesouro é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  174. Texto do artigo, página 6: Prova
  175. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
  176. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Análise e Previsão da Tesouraria)
  177. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Análise e Previsão da Tesouraria:
  178. Número ou marcador, página 6: a) efectuar a globalização do orçamento de tesouraria e plano de tesouraria anuais, com base nos orçamentos e planos sectoriais elaborados a partir dos limites do Plano Económico Social e Orçamento do Estado aprovado pela Assembleia da República;
  179. Número ou marcador, página 6: b) alinhar as projecções de receita com a demanda da despesa;
  180. Número ou marcador, página 6: c) participar na elaboração e monitoria do Mapa Fiscal;
  181. Número ou marcador, página 6: d) participar na harmonização, elaboração e execução das políticas fiscal e monetária;
  182. Número ou marcador, página 6: e) propor a formulação da política de financiamento de despesa pública;
  183. Número ou marcador, página 6: f) zelar pela correcta implementação das políticas fiscal/ orçamental e monetária/cambial e assegurar a respectiva coordenação técnica, com vista a garantir a estabilidade macroeconómica;
  184. Número ou marcador, página 6: g) propor e participar na elaboração de políticas financeiras e zelar pela sua implementação, visando a dinamização do sistema financeiro;
  185. Número ou marcador, página 6: h) controlar a execução de serviços externos de que resultem responsabilidades para o Estado;
  186. Número ou marcador, página 6: i) participar na elaboração de políticas e diplomas legais sobre matérias de natureza financeira, monetária e cambial;
  187. Número ou marcador, página 6: j) coordenar e garantir a elaboração do Relatório Anual de Actividades da DNTCF;
  188. Número ou marcador, página 6: k) emitir pareceres visando o cumprimento das recomendações da Assembleia da República, do Tribunal Administrativo, da Inspecção-Geral de Finanças e do Gabinete de Auditoria Interna relativos à execução orçamental; e
  189. Número ou marcador, página 6: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  190. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Contas Bancárias e Operações do Tesouro
  191. Texto do artigo, página 6: é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  192. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  193. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Tutela Financeira e Empresarial)
  194. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Tutela Financeira e
  195. Texto do artigo, página 6: Empresarial:
  196. Número ou marcador, página 6: a) analisar e emitir parecer sobre as políticas de endividamento do Sector Empresarial do Estado, bem como a sua reestruturação;
  197. Número ou marcador, página 6: b) participar na análise e parecer sobre a aquisição ou alienação de participações sociais pelas empresas do Sector Empresarial do Estado;
  198. Número ou marcador, página 6: c) pronunciar-se sobre a constituição de empresas do Sector Empresarial do Estado;
  199. Número ou marcador, página 6: d) proceder à análise dos estudos de viabilidade técnica, económica e financeira do processo de constituição das empresas do Sector Empresarial do Estado;
  200. Número ou marcador, página 6: e) proceder a análise dos Contratos-Programa a serem assinados entre o Governo e as Empresas do Sector Empresarial do Estado;
  201. Número ou marcador, página 6: f) proceder à análise das propostas de Decreto dos Estatutos de Utilidade Pública das empresas do Sector Empresarial do Estado;
  202. Número ou marcador, página 6: g) pronunciar-se sobre a elaboração de políticas de remunerações dos membros dos órgãos sociais e do pessoal das empresas do Sector Empresarial do Estado;
  203. Número ou marcador, página 6: h) analisar e acompanhar as actividades económicas e financeiras das Empresas do Sector Empresarial do Estado e emitir pareceres sobre os respectivos relatórios e contas anuais, plano de actividades e orçamento, no âmbito da tutela financeira;
  204. Número ou marcador, página 6: i) acompanhar todos os actos inerentes à gestão das participações do Estado, incluindo a cobrança e contabilização de dividendos, taxas de concessão e outras receitas co-relaciondas;
  205. Número ou marcador, página 6: j) propor normas a serem observadas pelas entidades do Estado na entrega de dividendos, taxas de concessão e outras receitas de capital;
  206. Número ou marcador, página 6: k) garantir a execução das operações financeiras do Estado e dos subsídios às entidades do Sector Empresarial do Estado de prestação de serviço público, nos termos de legislação aplicável;
  207. Número ou marcador, página 6: l) proceder ao controlo da cobrança de crédito provisionado pelo Estado e elaborar o respectivo relatório trimestral;
  208. Número ou marcador, página 6: m) analisar e emitir parecer sobre planos de investimento dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
  209. Número ou marcador, página 6: n) proceder à análise dos relatórios e contas, planos de actividade e orçamentos dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
  210. Número ou marcador, página 6: o) analisar e emitir parecer sobre os relatórios do Conselho de Administração ou da Direcção-Geral dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
  211. Número ou marcador, página 6: p) analisar e emitir parecer sobre as propostas de criação, fusão e extinção dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
  212. Número ou marcador, página 6: q) analisar e emitir parecer sobre as propostas de Estatutos dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
  213. Número ou marcador, página 6: r) participar na elaboração de políticas de remunerações dos membros dos órgãos sociais e do pessoal dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
  214. Número ou marcador, página 6: s) analisar as propostas de remunerações e regalias dos membros dos órgãos sociais e do pessoal dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
  215. Número ou marcador, página 6: t) participar na análise da proposta de alienação de bens próprios dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
  216. Número ou marcador, página 6: u) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
  217. Número ou marcador, página 6: v) analisar a proposta de contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes dos dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
  218. Número ou marcador, página 6: w) acompanhar todos os actos inerentes à gestão dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos, no âmbito da tutela financeira;
  219. Texto do artigo, página 6: x) analisar e emitir pareceres sobre os estudos de viabilidade técnica e económico-financeira dos projectos;
  220. Número ou marcador, página 7: y) assegurar a análise e emissão de pareceres sobre Contratos de Projectos de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais, no âmbito da tutela financeira;
  221. Número ou marcador, página 7: z) participar no processo de avaliação das propostas dos concursos para adjudicação das concessões; aa) participar nas negociações de Contratos de Acordos de Investimentos de Projectos de Parcerias PúblicoPrivadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais; bb) participar na elaboração de legislação fiscal sobre Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais; cc) assegurar a análise de benefícios e riscos financeiros nos empreendimentos de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais; dd) assegurar a análise do impacto fiscal e orçamental em função do regime fiscal aplicável, nos termos da lei; ee) efectuar a monitoria e acompanhamento das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais, nas fases de exploração e pós-implementação, para avaliação de resultados; ff) assegurar a avaliação regular do desempenho económicofinanceiro de todos os empreendimentos de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais e sua globalização; gg) assegurar a globalização dos relatórios periódicos de desempenho dos empreendimentos de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais, em matérias de responsabilidade da tutela financeira; hh) assegurar o registo e gestão das garantias financeiras prestadas pelo Estado a empreendimentos de Parcerias Público-Privadas; e ii) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  222. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Tutela Financeira e Empresarial é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  223. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Tutela Financeira Empresarial estrutura-
  224. Texto do artigo, página 7: se em:
  225. Número ou marcador, página 7: a) Repartição do Sector Empresarial do Estado;
  226. Número ou marcador, página 7: b) Repartição dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos; e
  227. Número ou marcador, página 7: c) Repartição de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais.
  228. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 12
  229. Texto do artigo, página 7: (Repartição do Sector Empresarial do Estado)
  230. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição do Sector Empresarial do Estado:
  231. Número ou marcador, página 7: a) analisar e emitir parecer sobre as políticas de endividamento do Sector Empresarial do Estado, bem como a sua reestruturação;
  232. Número ou marcador, página 7: b) participar na análise e parecer sobre a aquisição ou alienação de participações sociais pelas empresas do Sector Empresarial do Estado;
  233. Número ou marcador, página 7: c) pronunciar-se sobre a constituição de empresas do Sector Empresarial do Estado;
  234. Número ou marcador, página 7: d) proceder à análise dos estudos de viabilidade técnica, económica e financeira do processo de constituição das empresas do Sector Empresarial do Estado;
  235. Número ou marcador, página 7: e) proceder a análise dos Contratos-Programa a serem assinados entre o Governo e as Empresas do Sector Empresarial do Estado;
  236. Número ou marcador, página 7: f) proceder à análise das propostas de Decreto dos Estatutos de Utilidade Pública das empresas do Sector Empresarial do Estado;
  237. Número ou marcador, página 7: g) pronunciar-se sobre a elaboração de políticas de remunerações dos membros dos órgãos sociais e do pessoal das empresas do Sector Empresarial do Estado;
  238. Número ou marcador, página 7: h) analisar e acompanhar as actividades económicas e financeiras das Empresas do Sector Empresarial do Estado e emitir pareceres sobre os respectivos relatórios e contas anuais, plano de actividades e orçamento, no âmbito da tutela financeira;
  239. Número ou marcador, página 7: i) acompanhar todos os actos inerentes à gestão das participações do Estado, incluindo a cobrança e contabilização de dividendos, taxas de concessão e outras receitas co-relaciondas;
  240. Número ou marcador, página 7: j) propor normas a serem observadas pelas entidades do Estado na entrega de dividendos, taxas de concessão e outras receitas de capital;
  241. Número ou marcador, página 7: k) garantir a execução das operações financeiras do Estado e dos subsídios às entidades do Sector Empresarial do Estado de prestação de serviço público, nos termos de legislação aplicável;
  242. Número ou marcador, página 7: l) proceder ao controlo da cobrança de crédito provisionado pelo Estado e elaborar o respectivo relatório trimestral; e
  243. Número ou marcador, página 7: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  244. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição do Sector Empresarial do Estado é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  245. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
  246. Texto do artigo, página 7: (Repartição dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos)
  247. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos:
  248. Número ou marcador, página 7: a) analisar e emitir parecer sobre planos de investimento dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
  249. Número ou marcador, página 7: b) proceder à análise dos relatórios e contas, planos de actividade e orçamentos dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
  250. Número ou marcador, página 7: c) analisar e emitir parecer sobre os relatórios do Conselho de Administração ou da Direcção-Geral dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
  251. Número ou marcador, página 7: d) analisar e emitir parecer sobre as propostas de criação, fusão e extinção dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
  252. Número ou marcador, página 7: e) analisar e emitir parecer sobre as propostas de Estatutos dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
  253. Número ou marcador, página 7: f) participar na elaboração de políticas de remunerações dos membros dos órgãos sociais e do pessoal dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
  254. Número ou marcador, página 7: g) analisar as propostas de remunerações e regalias dos membros dos órgãos sociais e do pessoal dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
  255. Número ou marcador, página 7: h) participar na análise da proposta de alienação de bens próprios dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
  256. Número ou marcador, página 7: i) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
  257. Número ou marcador, página 8: j) analisar a proposta de contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
  258. Número ou marcador, página 8: k) acompanhar todos os actos inerentes à gestão dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos, no âmbito da tutela financeira; e
  259. Número ou marcador, página 8: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  260. Texto do artigo, página 8: Prova
  261. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  262. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
  263. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais)
  264. Número ou marcador, página 8: 1. São funões da Repartição de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais:
  265. Número ou marcador, página 8: a) analisar e emitir pareceres sobre os estudos de viabilidade técnica e económico-financeira dos projectos;
  266. Número ou marcador, página 8: b) assegurar a análise e emissão de pareceres sobre Contratos de Projectos de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais, no âmbito da tutela financeira;
  267. Número ou marcador, página 8: c) participar no processo de avaliação das propostas dos concursos para adjudicação das concessões;
  268. Número ou marcador, página 8: d) participar nas negociações de Contratos de Acordos de Investimentos de Projectos de Parcerias PúblicoPrivadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais;
  269. Número ou marcador, página 8: e) participar na elaboração de legislação fiscal sobre Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais;
  270. Número ou marcador, página 8: f) assegurar a análise de benefícios e riscos financeiros nos empreendimentos de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais;
  271. Número ou marcador, página 8: g) assegurar a análise do impacto fiscal e orçamental em função do regime fiscal aplicável, nos termos da lei;
  272. Número ou marcador, página 8: h) efectuar a monitoria e acompanhamento das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais, nas fases de exploração e pós-implementação, para avaliação de resultados;
  273. Número ou marcador, página 8: i) assegurar a avaliação regular do desempenho económicofinanceiro de todos os empreendimentos de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais e sua globalização;
  274. Número ou marcador, página 8: j) assegurar a globalização dos relatórios periódicos de desempenho dos empreendimentos de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais, em matérias de responsabilidade da tutela financeira;
  275. Número ou marcador, página 8: k) assegurar o registo e gestão das garantias financeiras prestadas pelo Estado a empreendimentos de Parcerias Público-Privadas; e
  276. Número ou marcador, página 8: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  277. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Parcerias Público-Privadas, Projectos de
  278. Texto do artigo, página 8: Grande Dimensão e Concessões Empresariais é dirigida por um
  279. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15
  280. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Cooperação Financeira)
  281. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Cooperação Financeira:
  282. Número ou marcador, página 8: a) manter actualizada a base de dados sobre os Acordos e Memorandos de Cooperação, em coordenação com o órgão competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação (MINEC);
  283. Número ou marcador, página 8: b) propor matérias de cooperação financeira e participar nas reuniões de Comissões Mistas com os parceiros da Europa e América, Ásia e Oceânia, África e Médio Oriente, em coordenação com o órgão competente do MINEC;
  284. Número ou marcador, página 8: c) emitir pareceres sobre as Organizações Não Governamentais (ONG) nas matérias de interesse do Ministério das Finanças;
  285. Número ou marcador, página 8: d) actualizar a informação relativa aos Acordos resultantes das visitas presidenciais aos países da Europa e América, Ásia e Oceânia, África e Médio Oriente, bem como os subscritos durante as visitas de Altas Individualidades à Moçambique, nas matérias de interesse do Ministério das Finanças;
  286. Número ou marcador, página 8: e) analisar e dar parecer sobre os Acordos, Memorandos de Entendimento e Estratégias de Cooperação com os parceiros da Europa e América, Ásia e Oceânia, África e Médio Oriente;
  287. Número ou marcador, página 8: f) participar na definição de estratégias nacionais de cooperação e de alinhamento de Ajuda Pública para o Desenvolvimento;
  288. Número ou marcador, página 8: g) coordenar, em articulação com os sectores beneficiários, a preparação da lista de projectos a serem financiados pelos parceiros bilaterais da Europa e América, Ásia e Oceânia, África e Médio Oriente;
  289. Número ou marcador, página 8: h) acompanhar, monitorar e avaliar os projectos financiados pelos parceiros bilaterais da Europa e América, Ásia e Oceânia, África e Médio Oriente, implementados nos diversos sectores;
  290. Número ou marcador, página 8: i) participar na negociação e celebração de Acordos bilaterais que impliquem o endividamento para o Estado;
  291. Número ou marcador, página 8: j) assegurar a harmonização dos compromissos com os Parceiros de Cooperação bilateral com os objectivos de desenvolvimento do País;
  292. Número ou marcador, página 8: k) assegurar a articulação com o MINEC, no que se refere às áreas prioritárias de cooperação financeira;
  293. Número ou marcador, página 8: l) emitir o parecer de confirmação de elegibilidade do projecto ao mecanismo de certificação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) suportado nas aquisições de bens e serviços no âmbito de projectos públicos financiados por instituições financeiras internacionais e parceiros de desenvolvimento;
  294. Número ou marcador, página 8: m) assegurar a realização do Fórum de Cooperação para o Desenvolvimento no âmbito da Parceria Renovada;
  295. Número ou marcador, página 8: n) analisar e dar parecer sobre contratos e acordos de financiamento;
  296. Número ou marcador, página 8: o) recolher e actualizar informações relativas aos Projectos registados na base de dados de financiamento externo, em coordenação com os sectores beneficiários;
  297. Número ou marcador, página 8: p) coordenar as negociações com as instituições financeiras internacionais;
  298. Número ou marcador, página 8: q) preparar a participação do País em reuniões anuais das instituições financeiras internacionais;
  299. Número ou marcador, página 9: r) participar na negociação e celebração de acordos que impliquem o endividamento para o Estado;
  300. Número ou marcador, página 9: s) participar no Fórum de Coordenação no quadro da política de Cooperação Internacional e sua estratégia de implementação;
  301. Número ou marcador, página 9: t) coordenar o processo de Monitoria e Avaliação sobre os compromissos assumidos nos Fora de Alto Nível sobre a Eficácia ao Desenvolvimento com o envolvimento dos Parceiros de Cooperação e a Sociedade Civil;
  302. Número ou marcador, página 9: u) actualizar a informação na base de dados sobre os fluxos de Ajuda Pública ao Desenvolvimento;
  303. Número ou marcador, página 9: v) participar na avaliação do programa do País com o Fundo Monetário Internacional, Banco Mundial, Banco Africano de Desenvolvimento, entre outros;
  304. Número ou marcador, página 9: w) participar na elaboração de previsões sobre financiamento externo para a economia nacional;
  305. Texto do artigo, página 9: x) participar nos Fora de Alto Nível sobre a Eficácia da Cooperação para o Desenvolvimento;
  306. Número ou marcador, página 9: y) garantir que os compromissos e actividades das Organizações Regionais, Continentais e Internacionais sejam implementados de acordo com principais instrumentos de planificação macroeconómica do País;
  307. Número ou marcador, página 9: z) efectuar a avaliação periódica da implementação dos Protocolos ratificados pelos órgãos competentes do Estado moçambicano; aa) produzir parecer técnico sobre as negociações entre o País e as demais comunidades económicas regionais; bb) estudar as implicações financeiras de adesão de Moçambique a outras Comunidades; cc) garantir a participação de Moçambique nos Fora das Comunidades Económicas Regionais e acompanhar as respectivas actividades; dd) acompanhar a implementação do Acordo da Zona de Comércio Livre Continental Africana; ee) garantir a participação do Ministério nas acções de implementação e avaliação dos Acordos de Parceria Económica; ff) coordenar o processo de implementação dos Protocolos ratificados pelo País em matéria de finanças públicas; gg) coordenar a implementação, a nível nacional, das decisões no âmbito da integração económica em matérias do interesse do Ministério; hh) assegurar o pagamento de quotas e outras obrigações junto das organizações internacionais do Ministério; ii) participar na concepção de políticas e estratégias nacionais sobre fontes alternativas de receitas em face do processo de desarmamento pautal; jj) participar no acompanhamento de assuntos da agenda económica global; kk) participar, com o Sector Privado, em actividades relativas à integração económica; ll) analisar e emitir pareceres sobre Acordos e Contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras, de interesse da DNTCF; mm) analisar e emitir pareceres sobre propostas de prestação de serviços externos e respectiva cobertura financeira; nn) controlar a execução da contratação de serviços externos de que resultem responsabilidades financeiras para o Estado; oo) conceber os mecanismos legais a observar para a avaliação dos contratos que envolvam movimentos materiais e ou financeiros com o exterior;
  308. Texto do artigo, página 9: pp) emitir parecer sobre os processos inerentes a contratos cujos encargos ocorram por financiamento externo, no montante igual ou superior a um milhão de dólares norte-americanos, quer para pessoas singulares quer para pessoas colectivas; qq) preparar e analisar, para efeitos de homologação do Ministro das Finanças, os contratos de financiamento externo; rr) participar na elaboração de políticas e diplomas legais sobre matérias de natureza financeira, monetária e cambial; ss) participar, em representação da DNTCF na elaboração de projectos de diplomas legais, assegurando a coordenação interna que se revele necessária; e tt) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  309. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Cooperação Financeira é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  310. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Cooperação Financeira estrutura-se em:
  311. Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Cooperação Bilateral;
  312. Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Cooperação Multilateral;
  313. Número ou marcador, página 9: c) Repartição de Integração Económica; e
  314. Número ou marcador, página 9: d) Repartição de Gestão e Monitoria de Contratos Internacionais.
  315. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
  316. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Cooperação Bilateral)
  317. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Cooperação Bilateral:
  318. Número ou marcador, página 9: a) manter actualizada a base de dados sobre os Acordos e Memorandos de Cooperação, em coordenação com o órgão competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação (MINEC);
  319. Número ou marcador, página 9: b) propor matérias de cooperação financeira e participar nas reuniões de Comissões Mistas com os parceiros da Europa e América, Ásia e Oceânia, África e Médio Oriente, em coordenação com o órgão competente do MINEC;
  320. Número ou marcador, página 9: c) emitir pareceres sobre as Organizações Não Governamentais (ONG) nas matérias de interesse do Ministério das Finanças;
  321. Número ou marcador, página 9: d) actualizar a informação relativa aos Acordos resultantes das visitas presidenciais aos países da Europa e América, Ásia e Oceânia, África e Médio Oriente, bem como os subscritos durante as visitas de Altas Individualidades à Moçambique, nas matérias de interesse do Ministério das Finanças;
  322. Número ou marcador, página 9: e) analisar e dar parecer sobre os Acordos, Memorandos de Entendimento e Estratégias de Cooperação com os parceiros da Europa e América, Ásia e Oceânia, África e Médio Oriente;
  323. Número ou marcador, página 9: f) participar na definição de estratégias nacionais de cooperação e de alinhamento de Ajuda Pública para o Desenvolvimento;
  324. Número ou marcador, página 9: g) coordenar, em articulação com os sectores beneficiários, a preparação da lista de projectos a serem financiados pelos parceiros bilaterais da Europa e América, Ásia e Oceânia, África e Médio Oriente;
  325. Número ou marcador, página 10: h) acompanhar, monitorar e avaliar os projectos financiados pelos parceiros bilaterais da Europa e América, Ásia e Oceânia, África e Médio Oriente, implementados nos diversos sectores;
  326. Número ou marcador, página 10: i) participar na negociação e celebração de Acordos bilaterais que impliquem o endividamento para o Estado;
  327. Número ou marcador, página 10: j) assegurar a harmonização dos compromissos com os Parceiros de Cooperação bilateral com os objectivos de desenvolvimento do País;
  328. Número ou marcador, página 10: k) assegurar a articulação com o MINEC, no que se refere às áreas prioritárias de cooperação financeira;
  329. Número ou marcador, página 10: l) emitir o parecer de confirmação de elegibilidade do projecto ao mecanismo de certificação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) suportado nas aquisições de bens e serviços no âmbito de projectos públicos financiados por instituições financeiras internacionais e parceiros de desenvolvimento; e
  330. Número ou marcador, página 10: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  331. Texto do artigo, página 10: Prova
  332. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Cooperação Bilateral é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  333. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 17
  334. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Cooperação Multilateral)
  335. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Cooperação Multilateral:
  336. Número ou marcador, página 10: a) assegurar a realização do Fórum de Cooperação para o Desenvolvimento no âmbito da Parceria Renovada;
  337. Número ou marcador, página 10: b) analisar e dar parecer sobre contratos e acordos de financiamento;
  338. Número ou marcador, página 10: c) recolher e actualizar informações relativas aos Projectos registados na base de dados de financiamento externo, em coordenação com os sectores beneficiários;
  339. Número ou marcador, página 10: d) coordenar as negociações com as instituições financeiras internacionais;
  340. Número ou marcador, página 10: e) preparar a participação do País em reuniões anuais das instituições financeiras internacionais;
  341. Número ou marcador, página 10: f) participar na negociação e celebração de acordos que impliquem o endividamento para o Estado;
  342. Número ou marcador, página 10: g) participar no Fórum de Coordenação no quadro da política de Cooperação Internacional e sua estratégia de implementação;
  343. Número ou marcador, página 10: h) coordenar o processo de Monitoria e Avaliação sobre os compromissos assumidos nos Fora de Alto Nível sobre a Eficácia ao Desenvolvimento com o envolvimento dos Parceiros de Cooperação e a Sociedade Civil;
  344. Número ou marcador, página 10: i) actualizar a informação na base de dados sobre os fluxos de Ajuda Pública ao Desenvolvimento;
  345. Número ou marcador, página 10: j) participar na avaliação do programa do País com o Fundo Monetário Internacional, Banco Mundial, Banco Africano de Desenvolvimento, entre outros;
  346. Número ou marcador, página 10: k) participar na elaboração de previsões sobre financiamento externo para a economia nacional;
  347. Número ou marcador, página 10: l) participar nos Fora de Alto Nível sobre a Eficácia da Cooperação para o Desenvolvimento; e
  348. Número ou marcador, página 10: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  349. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Cooperação Bilateral é dirigida por um
  350. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 18
  351. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Integração Económica)
  352. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Integração Económica:
  353. Número ou marcador, página 10: a) garantir que os compromissos e actividades das Organizações Regionais, Continentais e Internacionais sejam implementados de acordo com principais instrumentos de planificação macroeconómica do País;
  354. Número ou marcador, página 10: b) efectuar a avaliação periódica da implementação dos Protocolos ratificados pelos órgãos competentes do Estado moçambicano;
  355. Número ou marcador, página 10: c) produzir parecer técnico sobre as negociações entre o País e as demais comunidades económicas regionais;
  356. Número ou marcador, página 10: d) estudar as implicações financeiras da adesão de Moçambique a outras Comunidades;
  357. Número ou marcador, página 10: e) garantir a participação de Moçambique nos Fora das Comunidades Económicas Regionais e acompanhar as respectivas actividades;
  358. Número ou marcador, página 10: f) acompanhar a implementação do Acordo da Zona de Comércio Livre Continental Africana;
  359. Número ou marcador, página 10: g) garantir a participação do Ministério nas acções de implementação e avaliação dos Acordos de Parceria Económica;
  360. Número ou marcador, página 10: h) coordenar o processo de implementação dos Protocolos ratificados pelo País em matéria de finanças públicas;
  361. Número ou marcador, página 10: i) coordenar a implementação, a nível nacional, das decisões no âmbito da integração económica em matérias do interesse do Ministério;
  362. Número ou marcador, página 10: j) assegurar o pagamento de quotas e outras obrigações junto das organizações internacionais do Ministério;
  363. Número ou marcador, página 10: k) participar na concepção de políticas e estratégias nacionais sobre fontes alternativas de receitas em face do processo de desarmamento pautal;
  364. Número ou marcador, página 10: l) participar no acompanhamento de assuntos da agenda económica global;
  365. Número ou marcador, página 10: m) participar, com o Sector Privado, em actividades relativas à integração económica; e
  366. Número ou marcador, página 10: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  367. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Integração Económica é dirigida por um
  368. Texto do artigo, página 10: Chefe de Repartição Central.
  369. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 19
  370. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Gestão e Monitoria de Contratos Internacionais)
  371. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Gestão e Monitoria de Contratos Internacionais:
  372. Número ou marcador, página 10: a) analisar e emitir pareceres sobre Acordos e Contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras, de interesse da DNTCF;
  373. Número ou marcador, página 10: b) analisar e emitir pareceres sobre propostas de prestação de serviços externos e respectiva cobertura financeira;
  374. Número ou marcador, página 10: c) controlar a execução da contratação de serviços externos de que resultem responsabilidades financeiras para o Estado;
  375. Número ou marcador, página 10: d) conceber os mecanismos legais a observar para a avaliação dos contratos que envolvam movimentos materiais e ou financeiros com o exterior;
  376. Número ou marcador, página 11: e) emitir parecer sobre os processos inerentes a contratos cujos encargos ocorram por financiamento externo, no montante igual ou superior a um milhão de dólares norte-americanos, quer para pessoas singulares quer para pessoas colectivas;
  377. Número ou marcador, página 11: f) preparar e analisar, para efeitos de homologação do Ministro das Finanças, os contratos de financiamento externo;
  378. Número ou marcador, página 11: g) participar na elaboração de políticas e diplomas legais sobre matérias de natureza financeira, monetária e cambial;
  379. Número ou marcador, página 11: h) participar, em representação da DNTCF na elaboração de projectos de diplomas legais, assegurando a coordenação interna que se revele necessária; e
  380. Número ou marcador, página 11: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  381. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Gestão e Monitoria de Contratos Internacionais é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  382. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 20
  383. Texto do artigo, página 11: (Direcção Nacional de Gestão da Dívida Pública)
  384. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Direcção Nacional de Gestão da Dívida Pública, abreviadamente designada DNGDP:
  385. Número ou marcador, página 11: a) elaborar propostas de políticas e estratégias de endividamento e gestão da dívida pública;
  386. Número ou marcador, página 11: b) negociar empréstimos, internos e externos, em representação do Tesouro Nacional, especialmente Bilhetes e Obrigações de Tesouro Nacional;
  387. Número ou marcador, página 11: c) assegurar a mobilização de recursos para o financiamento do défice do Orçamento do Estado;
  388. Número ou marcador, página 11: d) assegurar a negociação e celebração de acordos de financiamento externo, que impliquem a assunção de endividamento, bem como a sua implementação;
  389. Número ou marcador, página 11: e) efectuar a análise de sustentabilidade da dívida pública, em coordenação com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
  390. Número ou marcador, página 11: f) proceder à Conversão da dívida existente em projectos de investimentos ligados aos Objectivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS’s), no âmbito da negociação de créditos bilaterais;
  391. Número ou marcador, página 11: g) celebrar, em representação do Estado, acordos com instituições financeiras internacionais, bilaterais e multilaterais, e controlar a sua implementação;
  392. Número ou marcador, página 11: h) mobilizar recursos financeiros de fontes nacionais e internacionais;
  393. Número ou marcador, página 11: i) gerir a dívida interna e externa e garantir a elaboração, implementação e actualização da Estratégia da Dívida Pública e do quadro da sua sustentabilidade;
  394. Número ou marcador, página 11: j) realizar os actos preparatórios para a contratação de créditos e de outras operações que geram dívida pública;
  395. Número ou marcador, página 11: k) apreciar propostas de acordos de financiamento e de prestação de garantias e avales do Estado;
  396. Número ou marcador, página 11: l) coordenar as negociações de créditos para o Estado;
  397. Número ou marcador, página 11: m) participar na elaboração de estratégias de negociação de acordos de financiamento;
  398. Número ou marcador, página 11: n) acompanhar a evolução nos mercados financeiros internacionais;
  399. Número ou marcador, página 11: o) participar na celebração de acordos financeiros nacionais e internacionais que acarretem a assunção da dívida pública, bem como a sua contabilização;
  400. Número ou marcador, página 11: p) coordenar a elaboração da Estratégia da Dívida de médio prazo com a participação de outras instituições envolvidas e assegurar a sua implementação;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.