Diploma Ministerial n.º 81/2025

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 81/2025

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 11 q) avaliar e monitorar os riscos da dívida pública;
Número ou marcador · p. 11 r) elaborar projecções dos principais indicadores económicos, financeiros e sobre a dívida pública e assegurar a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 11 s) realizar análises de sensibilidade para a determinação da volatilidade do serviço da dívida;
Número ou marcador · p. 11 t) proceder ao registo dos acordos de créditos, donativos e garantias do Estado e manter o respectivo arquivo actualizado;
Número ou marcador · p. 11 u) registar as operações de desembolso de pagamento de cada crédito;
Número ou marcador · p. 11 v) preparar o orçamento da dívida e as instruções para o seu pagamento;
Número ou marcador · p. 11 w) produzir informação estatísticas periódica sobre os acordos e evolução da dívida;
Texto do artigo · p. 11 x) divulgar informação sobre a dívida às diferentes entidades envolvidas no sistema de gestão da dívida;
Número ou marcador · p. 11 y) participar no processo de elaboração da balança de pagamentos;
Número ou marcador · p. 11 z) manter actualizada a base de dados sobre o financiamento externo ao Estado; aa) acompanhamento das actividades dos órgãos locais, das Autarquias Locais e dos Órgãos de Governação Descentralizada, no âmbito da tutela financeira; e bb) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Inteiro e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Direcção Nacional de Gestão da Dívida Pública é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 11 3. A Direcção Nacional de Gestão da Dívida Pública estrutura-
Texto do artigo · p. 11 -se em:
Número ou marcador · p. 11 a) Departamento de Empréstimos;
Número ou marcador · p. 11 b) Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida; e
Número ou marcador · p. 11 c) Departamento de Registo e Serviço da Dívida.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Empréstimos)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Empréstimos:
Número ou marcador · p. 11 a) coordenar as acções de contratação de dívida interna em articulação com o Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida;
Número ou marcador · p. 11 b) preparar informação para fixação do limite de utilização de Bilhetes e Obrigações do Tesouro;
Número ou marcador · p. 11 c) preparar o processo de emissão de Obrigações do Tesouro pelo Estado junto da Bolsa de Valores de Moçambique, em linha com a estratégia de médio prazo da Dívida Pública;
Número ou marcador · p. 11 d) preparar o processo de emissão de Bilhetes do Tesouro pelo Estado junto do Banco de Moçambique, em linha com o Plano de Tesouraria;
Número ou marcador · p. 11 e) analisar a contratação de financiamento de dívida interna para as instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 11 f) analisar os empréstimos internos concedidos às instituições públicas;
Número ou marcador · p. 12 g) emitir garantias a favor do Sector Empresarial do Estado;
Número ou marcador · p. 12 h) instruir o expediente junto às instituições financeiras e outras entidades responsáveis pelo financiamento de empreendimentos públicos e assegurar os respectivos desembolsos;
Número ou marcador · p. 12 i) monitorar a evolução do mercado financeiro doméstico, mantendo contactos regulares com os respectivos intervenientes;
Número ou marcador · p. 12 j) realizar actos preparatórios para a contratação de donativos, créditos e de outras operações de financiamento externo que geram dívida pública;
Número ou marcador · p. 12 k) negociar e assegurar a celebração de acordos que impliquem o endividamento externo público, incluindo os títulos internacionais;
Número ou marcador · p. 12 l) monitorar a evolução do mercado financeiro internacional, mantendo contactos regulares com os respectivos intervenientes;
Número ou marcador · p. 12 m) elaborar informação sobre os projectos e o estágio da cooperação com as instituições financeiras internacionais;
Número ou marcador · p. 12 n) realizar a avaliação da carteira de Projectos do País com as instituições financeiras internacionais;
Número ou marcador · p. 12 o) realizar os actos preparatórios inerentes à entrada em efectividade dos Acordos de Financiamento externo;
Número ou marcador · p. 12 p) registar, actualizar e gerir a base de dados sobre a ajuda externa;
Número ou marcador · p. 12 q) acompanhar as missões de avaliação dos projectos, com vista a garantir o seu financiamento;
Número ou marcador · p. 12 r) participar na monitoria dos projectos financiados com recurso ao endividamento externo;
Número ou marcador · p. 12 s) emitir garantias do Estado a favor de projectos financiados com recursos externos;
Número ou marcador · p. 12 t) analisar e negociar os Acordos de Retrocessão;
Número ou marcador · p. 12 u) analisar os termos e condições do financiamento de créditos;
Número ou marcador · p. 12 v) assegurar que a contratação do financiamento esteja em conformidade com a Estratégia de Médio Prazo da Dívida Pública;
Número ou marcador · p. 12 w) proceder à análise da elegibilidade dos projectos aos benefícios fiscais; e
Texto do artigo · p. 12 x) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 12 Prova
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Empréstimos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 12 3. O Departamento de Empréstimos estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 12 a) Repartição de Empréstimos Internos; e
Número ou marcador · p. 12 b) Repartição de Empréstimos Externos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Empréstimos Internos)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Empréstimos Internos:
Número ou marcador · p. 12 a) coordenar as acções de contratação de dívida interna em articulação com o Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida;
Número ou marcador · p. 12 b) preparar informação para fixação do limite de utilização de Bilhetes e Obrigações do Tesouro;
Número ou marcador · p. 12 c) preparar o processo de emissão de Obrigações do Tesouro pelo Estado junto da Bolsa de Valores de Moçambique, em linha com a estratégia de médio prazo da Dívida Pública;
Número ou marcador · p. 12 d) preparar o processo de emissão de Bilhetes do Tesouro pelo Estado junto do Banco de Moçambique, em linha com o Plano de Tesouraria;
Número ou marcador · p. 12 e) analisar a contratação de financiamento de dívida interna para as instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 12 f) analisar os empréstimos internos concedidos às instituições públicas;
Número ou marcador · p. 12 g) emitir garantias a favor do Sector Empresarial do Estado;
Número ou marcador · p. 12 h) instruir o expediente junto às instituições financeiras e outras entidades responsáveis pelo financiamento de empreendimentos públicos e assegurar os respectivos desembolsos;
Número ou marcador · p. 12 i) monitorar a evolução do mercado financeiro doméstico, mantendo contactos regulares com os respectivos intervenientes; e
Número ou marcador · p. 12 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Empréstimos Internos é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Empréstimos Externos)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Empréstimos Externos:
Número ou marcador · p. 12 a) realizar actos preparatórios para a contratação de donativos, créditos e de outras operações de financiamento externo que geram dívida pública;
Número ou marcador · p. 12 b) negociar e assegurar a celebração de acordos que impliquem o endividamento externo público, incluindo os títulos internacionais;
Número ou marcador · p. 12 c) monitorar a evolução do mercado financeiro internacional, mantendo contactos regulares com os respectivos intervenientes;
Número ou marcador · p. 12 d) elaborar informação sobre os projectos e o estágio da cooperação com as instituições financeiras internacionais;
Número ou marcador · p. 12 e) realizar a avaliação da carteira de Projectos do País com as instituições financeiras internacionais;
Número ou marcador · p. 12 f) realizar os actos preparatórios inerentes à entrada em efectividade dos Acordos de Financiamento externo;
Número ou marcador · p. 12 g) registar, actualizar e gerir a base de dados sobre a ajuda externa;
Número ou marcador · p. 12 h) acompanhar as missões de avaliação dos projectos, com vista a garantir o seu financiamento;
Número ou marcador · p. 12 i) participar na monitoria dos projectos financiados com recurso ao endividamento externo;
Número ou marcador · p. 12 j) emitir garantias do Estado a favor de projectos financiados com recursos externos;
Número ou marcador · p. 12 k) analisar e negociar os Acordos de Retrocessão;
Número ou marcador · p. 12 l) analisar os termos e condições do financiamento de créditos;
Número ou marcador · p. 12 m) assegurar que a contratação do financiamento esteja em conformidade com a Estratégia de Médio Prazo da Dívida Pública;
Número ou marcador · p. 12 n) proceder à análise da elegibilidade dos projectos aos benefícios fiscais; e
Número ou marcador · p. 12 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Empréstimos Externos é dirigida por um
Texto do artigo · p. 12 Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida:
Número ou marcador · p. 13 a) elaborar, monitorar e actualizar a Estratégia da Dívida Pública;
Número ou marcador · p. 13 b) analisar os custos e riscos associados à carteira da dívida pública;
Número ou marcador · p. 13 c) acompanhar as missões de políticas económicas do Fundo Monetário Internacional;
Número ou marcador · p. 13 d) coordenar as relações com as instituições financeiras internacionais em matéria de gestão da dívida, incluindo com as agências de notação de crédito;
Número ou marcador · p. 13 e) assegurar a monitoria da evolução dos mercados financeiros doméstico e internacional;
Número ou marcador · p. 13 f) identificar as fontes e modalidades de financiamento da carteira de projectos de curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 13 g) assessorar sobre as melhores oportunidades de financiamento à economia;
Número ou marcador · p. 13 h) analisar o risco cambial da carteira de projectos e determinar a estratégia de mitigação;
Número ou marcador · p. 13 i) proceder à análise de sustentabilidade da dívida (DSA), incluindo a dívida doméstica (DDSA);
Número ou marcador · p. 13 j) monitorar e informar periodicamente às autoridades e organismos de coordenação sobre os riscos e custos associados à carteira da dívida pública interna e externa, bem como os possíveis riscos resultantes dos passivos contingentes implícitos e explícitos;
Número ou marcador · p. 13 k) proceder à análise da reestruturação e alívio da dívida para restaurar a sustentabilidade a níveis adequados;
Número ou marcador · p. 13 l) elaborar projecções dos principais indicadores económicos, financeiros relativos à dívida pública e assegurar a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 13 m) elaborar e publicar os relatórios trimestrais e anuais da dívida pública;
Número ou marcador · p. 13 n) produzir informação estatística periódica sobre os Acordos de Crédito, evolução da Carteira da Dívida, dos Acordos de Retrocessão e das Garantias;
Número ou marcador · p. 13 o) elaborar o Plano Anual de Endividamento interno e externo;
Número ou marcador · p. 13 p) coordenar a assistência técnica para a área de gestão da dívida pública; e
Número ou marcador · p. 13 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 13 3. O Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida
Texto do artigo · p. 13 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 13 a) Repartição de Políticas e Análise de Sustentabilidade da Dívida; e
Número ou marcador · p. 13 b) Repartição de Estatísticas da Dívida Pública.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Políticas e Análise de Sustentabilidade da Dívida)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Repartição de Políticas e Análise de Sustentabilidade da Dívida:
Número ou marcador · p. 13 a) elaborar, monitorar e actualizar a Estratégia da Dívida Pública;
Número ou marcador · p. 13 b) analisar os custos e riscos associados à carteira da dívida pública;
Número ou marcador · p. 13 c) acompanhar as missões de políticas económicas do Fundo Monetário Internacional;
Número ou marcador · p. 13 d) coordenar as relações com as instituições financeiras internacionais em matéria de gestão da dívida, incluindo com as agências de notação de crédito;
Número ou marcador · p. 13 e) assegurar a monitoria da evolução dos mercados financeiros doméstico e internacional;
Número ou marcador · p. 13 f) identificar as fontes e modalidades de financiamento da carteira de projectos de curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 13 g) assessorar sobre as melhores oportunidades de financiamento à economia;
Número ou marcador · p. 13 h) analisar o risco cambial da carteira de projectos e determinar a estratégia de mitigação;
Número ou marcador · p. 13 i) proceder à análise de sustentabilidade da dívida (DSA), incluindo a dívida doméstica (DDSA);
Número ou marcador · p. 13 j) monitorar e informar periodicamente às autoridades e organismos de coordenação sobre os riscos e custos associados à carteira da dívida pública interna e externa, bem como os possíveis riscos resultantes dos passivos contingentes implícitos e explícitos;
Número ou marcador · p. 13 k) proceder à análise da reestruturação e alívio da dívida para restaurar a sustentabilidade a níveis adequados; e
Número ou marcador · p. 13 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Políticas e Análise de Sustentabilidade da Dívida é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Estatísticas da Dívida Pública)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Repartição de Estatísticas da Dívida Pública:
Número ou marcador · p. 13 a) elaborar projecções dos principais indicadores económicos, financeiros relativos à dívida pública e assegurar a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 13 b) elaborar e publicar os relatórios trimestrais e anuais da dívida pública;
Número ou marcador · p. 13 c) produzir informação estatística periódica sobre os Acordos de Crédito, evolução da Carteira da Dívida, dos Acordos de Retrocessão e das Garantias;
Número ou marcador · p. 13 d) elaborar o Plano Anual de Endividamento interno e externo;
Número ou marcador · p. 13 e) coordenar a assistência técnica para a área de gestão da dívida pública; e
Número ou marcador · p. 13 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Estatísticas da Dívida Pública é dirigida
Texto do artigo · p. 13 por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Registo e Serviço da Dívida)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Registo e Serviço da Dívida:
Número ou marcador · p. 13 a) elaborar e monitorar o mapa diário, semanal e mensal de pagamentos do serviço da dívida pública;
Número ou marcador · p. 13 b) registar, monitorar e fiscalizar as operações de desembolsos e de todas transacções resultantes do endividamento público de instrumentos da dívida interna e externa;
Número ou marcador · p. 14 c) assegurar a cooperação técnica para funcionamento e manutenção estável do sistema do registo e gestão da base de dados da dívida pública;
Texto do artigo · p. 14 Prova
Número ou marcador · p. 14 d) proceder ao registo de acordos de donativos, créditos externos, instrumentos da dívida interna, Acordos de Retrocessão e garantias do Estado e manter o respectivo arquivo actualizado;
Número ou marcador · p. 14 e) elaborar projecções do serviço da dívida até ao fim de maturidade da dívida pública contraída, para acolher às necessidades de programação e orçamento do serviço da dívida, balança de pagamentos, previsão e gestão da tesouraria do Estado;
Número ou marcador · p. 14 f) participar no processo da elaboração da Balança de Pagamentos, através do envio ao Banco de Moçambique da informação mensal sobre desembolsos e pagamentos do serviço da dívida pública;
Número ou marcador · p. 14 g) manter actualizada a base de dados da dívida pública, através da validação permanente e reconciliação periódica dos dados com os respectivos credores e instituições financeiras;
Número ou marcador · p. 14 h) preparar o processo de licitação da auditoria macrofinanceira e garantir a sua realização;
Número ou marcador · p. 14 i) fornecer a informação mensal, trimestral e anual para produção de estatísticas sobre a gestão da dívida pública;
Número ou marcador · p. 14 j) aferir a legalidade dos actos administrativos que antecedem os pagamentos do serviço da dívida pública;
Número ou marcador · p. 14 k) preparar o orçamento do serviço da dívida pública e instruções de pagamento da dívida, previsão e coordenação na gestão da tesouraria;
Número ou marcador · p. 14 l) monitorar as datas de vencimento dos instrumentos da dívida, executar os processos do serviço da dívida de uma forma rigorosa e atempada em coordenação com o Banco Central, a Bolsa de Valores de Moçambique e instituições financeiras internas e externas;
Número ou marcador · p. 14 m) preparar relatórios periódicos sobre a previsão e execução do serviço da dívida pública;
Número ou marcador · p. 14 n) garantir a divulgação da informação sobre o serviço da dívida pública;
Número ou marcador · p. 14 o) participar no processo da elaboração da Balança de Pagamentos através do envio ao Banco de Moçambique da informação mensal sobre os pagamentos do serviço da dívida pública externa;
Número ou marcador · p. 14 p) fornecer a informação mensal, trimestral e anual para produção de estatísticas sobre o serviço da dívida pública;
Número ou marcador · p. 14 q) coordenar os trabalhos de auditorias efectuadas pelas entidades de controlo interno e externo à DNGDP;
Número ou marcador · p. 14 r) assegurar o cumprimento das recomendações da Assembleia da República, do Tribunal Administrativo e da Procuradoria-Geral da República; e
Número ou marcador · p. 14 s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Registo e Serviço da Dívida é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 14 3. O Departamento de Registo e Serviço da Dívida estrutura-
Texto do artigo · p. 14 -se em:
Número ou marcador · p. 14 a) Repartição de Registo e Controlo da Dívida; e
Número ou marcador · p. 14 b) Repartição de Serviço da Dívida.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Registo e Controlo da Dívida)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Registo e Controlo da Dívida:
Número ou marcador · p. 14 a) elaborar e monitorar o mapa diário, semanal e mensal de pagamentos do serviço da dívida pública;
Número ou marcador · p. 14 b) registar, monitorar e fiscalizar as operações de desembolsos e de todas transacções resultantes do endividamento público de instrumentos da dívida interna e externa;
Número ou marcador · p. 14 c) assegurar a cooperação técnica para funcionamento e manutenção estável do sistema do registo e gestão da base de dados da dívida pública;
Número ou marcador · p. 14 d) proceder ao registo de acordos de donativos, créditos externos, instrumentos da dívida interna, Acordos de Retrocessão e garantias do Estado e manter o respectivo arquivo actualizado;
Número ou marcador · p. 14 e) elaborar projecções do serviço da dívida até ao fim de maturidade da dívida pública contraída, para acolher às necessidades de programação e orçamento do serviço da dívida, balança de pagamentos, previsão e gestão da tesouraria do Estado;
Número ou marcador · p. 14 f) participar no processo da elaboração da Balança de Pagamentos, através do envio ao Banco de Moçambique da informação mensal sobre desembolsos e pagamentos do serviço da dívida pública;
Número ou marcador · p. 14 g) manter actualizada a base de dados da dívida pública, através da validação permanente e reconciliação periódica dos dados com os respectivos credores e instituições financeiras;
Número ou marcador · p. 14 h) preparar o processo de licitação da auditoria macrofinanceira e garantir a sua realização;
Número ou marcador · p. 14 i) fornecer a informação mensal, trimestral e anual para produção de estatísticas sobre a gestão da dívida pública; e
Número ou marcador · p. 14 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Registo e Controlo da Dívida é dirigida
Texto do artigo · p. 14 por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Serviço da Dívida)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Serviço da Dívida:
Número ou marcador · p. 14 a) aferir a legalidade dos actos administrativos que antecedem os pagamentos do serviço da dívida pública;
Número ou marcador · p. 14 b) preparar o orçamento do serviço da dívida pública e instruções de pagamento da dívida, previsão e coordenação na gestão da tesouraria;
Número ou marcador · p. 14 c) monitorar as datas de vencimento dos instrumentos da dívida, executar os processos do serviço da dívida de uma forma rigorosa e atempada em coordenação com o Banco Central, a Bolsa de Valores de Moçambique e instituições financeiras internas e externas;
Número ou marcador · p. 14 d) preparar relatórios periódicos sobre a previsão e execução do serviço da dívida pública;
Número ou marcador · p. 14 e) garantir a divulgação da informação sobre o serviço da dívida pública;
Número ou marcador · p. 14 f) participar no processo da elaboração da Balança de Pagamentos através do envio ao Banco de Moçambique da informação mensal sobre os pagamentos do serviço da dívida pública externa;
Número ou marcador · p. 15 g) fornecer a informação mensal, trimestral e anual para produção de estatísticas sobre o serviço da dívida pública;
Número ou marcador · p. 15 h) coordenar os trabalhos de auditorias efectuadas pelas entidades de controlo interno e externo à DNGDP;
Número ou marcador · p. 15 i) assegurar o cumprimento das recomendações da Assembleia da República, do Tribunal Administrativo e da Procuradoria-Geral da República; e
Número ou marcador · p. 15 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de Serviço da Dívida é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 15 (Direcção Nacional do Orçamento)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Direcção Nacional do Orçamento, abreviadamente designada DNPO:
Número ou marcador · p. 15 a) coordenar a gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação e do Módulo de Planificação e Ornamentação, em articulação com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 15 b) definir metodologias, instruções, normas e orientações para a elaboração do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, em coordenação com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 15 g) estabelecer os limites sectoriais e territoriais anuais do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, em coordenação com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 15 h) garantir a alocação de recursos para o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 15 i) elaborar, em coordenação com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento, normas e procedimentos para o desenvolvimento do Subsistema de Planificação e Orçamentação;
Número ou marcador · p. 15 j) estabelecer e manter os Classificadores de Planificação e Orçamentação;
Número ou marcador · p. 15 k) elaborar a política de salários da Administração Pública, em coordenação com os Ministérios da Planificação e Desenvolvimento e da Administração Estatal e Função Publica;
Número ou marcador · p. 15 l) assegurar a publicação do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 15 m) coordenar o processo de administração do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, em articulação com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 15 n) analisar o impacto orçamental das propostas de criação de órgãos e instituições do Estado, nomeadamente dos respectivos estatutos orgânicos e quadro de pessoal, bem como sobre as propostas de legislação, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 15 o) elaborar normas e instruções sobre a execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, em coordenação com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 15 p) acompanhar as actividades dos órgãos locais, das Autarquias Locais e dos Órgãos de Governação Descentralizada; e
Número ou marcador · p. 15 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. A Direcção Nacional do Orçamento é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 15 3. A Direcção Nacional do Orçamento estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 15 a) Departamento de Planificação e Política Orçamental;
Número ou marcador · p. 15 b) Departamento do Plano e Orçamento Central;
Número ou marcador · p. 15 c) Departamento do Plano e Orçamento dos Órgãos Desconcentrados de Nível Local e das Entidades Descentralizadas; e
Número ou marcador · p. 15 d) Departamento de Gestão do Plano e Orçamento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Planificação e Política Orçamental)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Planificação e Política Orçamental:
Número ou marcador · p. 15 a) coordenar o Subsistema de Planificação e Orçamentação do Estado;
Número ou marcador · p. 15 b) colaborar com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento no processo de elaboração do Programa Quinquenal do Governo;
Número ou marcador · p. 15 c) elaborar normas e procedimentos para o desenvolvimento do Subsistema de Planificação e Orçamentação do Estado;
Número ou marcador · p. 15 d) assegurar a actualização do Manual de Planificação e Orçamentação, bem como a sua divulgação aos órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 15 e) elaborar e divulgar metodologias e orientações para a elaboração das propostas do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 15 f) prestar assistência aos órgãos e instituições do Estado na aplicação das metodologias e orientações para a elaboração da proposta do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado (PESOE);
Número ou marcador · p. 15 g) elaborar a Proposta do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, procedendo à sua análise e consolidação à luz das orientações, limites orçamentais, objectivos e prioridades nacionais de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 15 h) colaborar com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento na realização dos Observatórios de Desenvolvimento e do Fórum de Planificação;
Número ou marcador · p. 15 i) participar na elaboração dos relatórios balanço dos instrumentos de gestão económica e social;
Número ou marcador · p. 15 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 k) elaborar a proposta de política orçamental;
Número ou marcador · p. 15 l) garantir o alinhamento entre o Cenário Fiscal do Medio Prazo e o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 15 m) participar na elaboração do Mapa Fiscal e das projecções anuais da receita, despesa e financiamento do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 15 n) propor os limites anuais indicativos para a elaboração das Propostas do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado dos órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 15 o) elaborar a proposta de Política de Salários da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 16 p) participar na elaboração do Programa Quinquenal do Governo;
Número ou marcador · p. 16 q) participar na elaboração da Carteira de Investimento Público;
Número ou marcador · p. 16 r) participar nos processos de coordenação com os Parceiros de Cooperação;
Número ou marcador · p. 16 s) colaborar na elaboração de documentos sobre matérias relativas à integração regional e internacional;
Número ou marcador · p. 16 t) assegurar a integração dos compromissos regionais e internacionais no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 16 u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 16 Prova
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Planificação e Política Orçamental é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 16 3. O Departamento de Planificação e Política Orçamental
Texto do artigo · p. 16 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 16 a) Repartição de Gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação; e
Número ou marcador · p. 16 b) Repartição de Política Orçamental.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Repartição de Gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação:
Número ou marcador · p. 16 a) coordenar o Subsistema de Planificação e Orçamentação do Estado;
Número ou marcador · p. 16 b) colaborar com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento no processo de elaboração do Programa Quinquenal do Governo;
Número ou marcador · p. 16 c) elaborar normas e procedimentos para o desenvolvimento do Subsistema de Planificação e Orçamentação do Estado;
Número ou marcador · p. 16 d) assegurar a actualização do Manual de Planificação e Orçamentação, bem como a sua divulgação aos órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 16 e) elaborar e divulgar metodologias e orientações para a elaboração das propostas do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 16 f) prestar assistência aos órgãos e instituições do Estado na aplicação das metodologias e orientações para a elaboração da proposta do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado (PESOE);
Número ou marcador · p. 16 g) elaborar a Proposta do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, procedendo à sua análise e consolidação à luz das orientações, limites orçamentais, objectivos e prioridades nacionais de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 16 h) colaborar com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento na realização dos Observatórios de Desenvolvimento e do Fórum de Planificação;
Número ou marcador · p. 16 i) participar na elaboração dos relatórios balanço dos instrumentos de gestão económica e social; e
Número ou marcador · p. 16 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição de Gestão do Subsistema de Planificação e
Texto do artigo · p. 16 Orçamentação é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Política Orçamental)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Repartição de Política Orçamental:
Número ou marcador · p. 16 a) elaborar a proposta de política orçamental;
Número ou marcador · p. 16 b) garantir o alinhamento entre o Cenário Fiscal do Medio Prazo e o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 16 c) participar na elaboração do Mapa Fiscal e das projecções anuais da receita, despesa e financiamento do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 16 d) propor os limites anuais indicativos para a elaboração das Propostas do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado dos órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 16 e) elaborar a proposta de Política de Salários da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 16 f) participar na elaboração do Programa Quinquenal do Governo;
Número ou marcador · p. 16 g) participar na elaboração da Carteira de Investimento Público;
Número ou marcador · p. 16 h) participar nos processos de coordenação com os Parceiros de Cooperação;
Número ou marcador · p. 16 i) colaborar na elaboração de documentos sobre matérias relativas à integração regional e internacional;
Número ou marcador · p. 16 j) assegurar a integração dos compromissos regionais e internacionais no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 16 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição de Política Orçamental é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 16 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 16 (Departamento do Plano e Orçamento Central)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento do Plano e Orçamento Central:
Número ou marcador · p. 16 a) garantir uma execução e gestão coerente do PESOE dos Sectores de Soberania e Área Especial;
Número ou marcador · p. 16 b) propor a realocação de recursos orçamentais para atender as necessidades pontuais dos Órgaos de Soberania e Área Especial;
Número ou marcador · p. 16 c) colaborar na elaboração de propostas de instrumentos legais que visem garantir a correcta execução e gestão do plano e orçamento;
Número ou marcador · p. 16 d) prestar assistência e capacitar aos Órgaos de Soberania e Área Especial para a correcta aplicação dos procedimentos de execução e gestão do PESOE;
Número ou marcador · p. 16 e) elaborar pareceres e análises relativos ao processo de execução e gestão do PESOE dos Órgaos de Soberania e Área Especial;
Número ou marcador · p. 16 f) participar, em colaboração com a DNCP, no processo da execução e gestão do plano e orçamento dos Órgaos de Soberania e Área Especial.
Número ou marcador · p. 16 g) garantir uma execução e gestão coerente do PESOE dos Sectores Económicos e Sociais;
Número ou marcador · p. 16 h) propor a realocação de recursos orçamentais para atender as necessidades pontuais dos Sectores Económicos e Sociais;
Número ou marcador · p. 17 i) colaborar na elaboração de propostas de instrumentos legais que visem garantir a correcta execução e gestão do plano e orçamento;
Número ou marcador · p. 17 j) prestar assistência e capacitar Sectores Económicos e Sociais para a correcta aplicação dos procedimentos de execução e gestão do PESOE;
Número ou marcador · p. 17 k) elaborar pareceres e análises relativos ao processo de execução e gestão do PESOE dos Sectores Económicos e Sociais;
Número ou marcador · p. 17 l) avaliar e emitir pareceres sobre o impacto orçamental da criação de órgãos do Estado e das propostas de quadros de pessoal;
Número ou marcador · p. 17 m) participar na elaboração dos Relatórios de Execução do PESOE e da Conta Geral do Estado (CGE);
Número ou marcador · p. 17 n) contribuir para os trabalhos de auditorias efectuados na Direcção por outras entidades de controlo interno e externo; e
Número ou marcador · p. 17 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento do Plano e Orçamento Central é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 17 3. O Departamento do Plano e Orçamento Central estrutura-
Texto do artigo · p. 17 se em;
Número ou marcador · p. 17 a) Repartição do Plano e Orçamento dos Orgãos de Soberania e Área Especial; e
Número ou marcador · p. 17 b) Repartição do Plano e Orçamento dos Sectores Económicos e Sociais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 17 (Repartição do Plano e Orçamento dos Orgãos de Soberania e Área Especial)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição do Plano e Orçamento dos Orgãos de Soberania e Área Especial:
Número ou marcador · p. 17 a) garantir uma execução e gestão coerente do PESOE dos Sectores de Soberania e Área Especial;
Número ou marcador · p. 17 b) propor a realocação de recursos orçamentais para atender as necessidades pontuais dos Órgaos de Soberania e Área Especial;
Número ou marcador · p. 17 c) colaborar na elaboração de propostas de instrumentos legais que visem garantir a correcta execução e gestão do plano e orçamento;
Número ou marcador · p. 17 d) prestar assistência e capacitar aos Órgaos de Soberania e Área Especial para a correcta aplicação dos procedimentos de execução e gestão do PESOE;
Número ou marcador · p. 17 e) elaborar pareceres e análises relativos ao processo de execução e gestão do PESOE dos Órgaos de Soberania e Área Especial; e
Número ou marcador · p. 17 f) participar, em colaboração com a DNCP, no processo da execução e gestão do plano e orçamento dos Órgaos de Soberania e Área Especial.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição do Plano e Orçamento dos Orgãos de Soberania
Texto do artigo · p. 17 e Área Especial é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 17 (Repartição do Plano e Orçamento dos Sectores Económicos e Sociais)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição do Plano e Orçamento dos Sectores Económicos e Sociais:
Número ou marcador · p. 17 a) garantir uma execução e gestão coerente do PESOE dos Sectores Económicos e Sociais;
Número ou marcador · p. 17 b) propor a realocação de recursos orçamentais para atender as necessidades pontuais dos Sectores Económicos e Sociais;
Número ou marcador · p. 17 c) colaborar na elaboração de propostas de instrumentos legais que visem garantir a correcta execução e gestão do plano e orçamento;
Número ou marcador · p. 17 d) prestar assistência e capacitar Sectores Económicos e Sociais para a correcta aplicação dos procedimentos de execução e gestão do PESOE;
Número ou marcador · p. 17 e) elaborar pareceres e análises relativos ao processo de execução e gestão do PESOE dos Sectores Económicos e Sociais;
Número ou marcador · p. 17 f) avaliar e emitir pareceres sobre o impacto orçamental da criação de órgãos do Estado e das propostas de quadros de pessoal;
Número ou marcador · p. 17 g) participar na elaboração dos Relatórios de Execução do PESOE e da Conta Geral do Estado (CGE);
Número ou marcador · p. 17 h) contribuir para os trabalhos de auditorias efectuados na Direcção por outras entidades de controlo interno e externo; e
Número ou marcador · p. 17 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição do Plano e Orçamento dos Sectores Económicos e Sociais é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Plano e Orçamento dos Órgãos Desconcentrados de nível local e Entidades Descentralizadas)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Plano e Orçamento dos Órgãos Desconcentrados de Nível Local e das Entidades Descentralizadas:
Número ou marcador · p. 17 a) efectuar a supervisão, assistência técnica e capacitação dos órgãos desconcentrados de nível local em matérias de planificação e orçamentação de curto prazo;
Número ou marcador · p. 17 b) elaborar e actualizar os manuais e outro material didáctico, no âmbito da planificação e orçamentação de curto prazo, dos órgãos desconcentrados de nível local;
Número ou marcador · p. 17 c) propor critérios para a alocação de recursos financeiros dos órgãos desconcentrados de nível local, de acordo com os objectivos e prioridades nacionais de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 17 d) analisar e consolidar as propostas de Plano e Orçamento dos órgãos desconcentrados de nível local à luz das orientações, limites orçamentais e demais instruções definidas;
Número ou marcador · p. 17 e) elaborar pareceres e análises relativos ao processo de gestão do Plano e Orçamento dos órgãos desconcentrados de nível local;
Número ou marcador · p. 17 f) participar em colaboração com a DNCP no processo de execução e gestão do PESOE dos órgãos desconcentrados de nível local;
Número ou marcador · p. 17 g) colaborar na elaboração de propostas de instrumentos legais que visem garantir a correcta execução e gestão do plano e orçamento;
Número ou marcador · p. 17 h) coordenar os processos de desconcentração do plano e orçamento de nível local;
Número ou marcador · p. 17 i) colaborar na proposta de metodologias para a elaboração de planos e orçamentos dos Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais, assegurando a
Texto do artigo · p. 18 harmonização e coerência com outros instrumentos de planificação e orçamentação, entre níveis de governação;
Texto do artigo · p. 18 Prova
Número ou marcador · p. 18 j) prestar assistência e capacitar os Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais no processo de elaboração dos respectivos planos o orçamento anuais, garantindo o alinhamento com os instrumentos de médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 18 k) assegurar a alocação de recursos financeiros para os Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais, em conformidade com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 18 l) elaborar pareceres e análises relativos ao processo de execução e gestão do plano e orcamento dos Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 18 m) participar em colaboração com a DNCP no processo da gestão orçamental dos Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 18 n) participar no processo da reforma de descentralização fiscal e financeira;
Número ou marcador · p. 18 o) participar na elaboração e actualização de manuais e outro material didáctico no âmbito do planificação e orçamentação descentralizada;
Número ou marcador · p. 18 p) prestar assistência e capacitar os Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais para melhor priorização na afectação de recursos;
Número ou marcador · p. 18 q) propor critérios, fórmulas e mecanismos para transferências fiscais aos Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 18 r) participar na definição de indicadores que permitam a monitoria e avaliação do processo da planificação e orçamentação descentralizada;
Número ou marcador · p. 18 s) elaborar pareceres para a ratificação dos Planos e Orçamentos dos Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais; e
Número ou marcador · p. 18 t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. O Departamento de Plano e Orçamento dos Órgãos Desconcentrados de Nível Local e das Entidades Descentralizadas é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 18 3. O Departamento de Plano e Orçamento dos Órgãos
Texto do artigo · p. 18 Desconcentrados de Nível Local e das Entidades Descentralizadas estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 18 a) Repartição do Plano e Orçamento dos Órgãos Desconcentrados de Nível Local; e b) Repartição do Plano e Orçamento das Entidades Descentralizadas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 18 (Repartição do Plano e Orçamento dos Órgãos Desconcentrados de Nível Local)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Repartição do Plano e Orçamento dos Órgãos
Texto do artigo · p. 18 Desconcentrados de Nível Local:
Número ou marcador · p. 18 a) efectuar a supervisão, assistência técnica e capacitação dos órgãos desconcentrados de nível local em matérias de planificação e orçamentação de curto prazo;
Número ou marcador · p. 18 b) elaborar e actualizar os manuais e outro material didáctico, no âmbito da planificação e orçamentação de curto prazo, dos órgãos desconcentrados de nível local;
Número ou marcador · p. 18 c) propor critérios para a alocação de recursos financeiros dos órgãos desconcentrados de nível local, de acordo com os objectivos e prioridades nacionais de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 18 d) analisar e consolidar as propostas de Plano e Orçamento dos órgãos desconcentrados de nível local à luz das orientações, limites orçamentais e demais instruções definidas;
Número ou marcador · p. 18 e) elaborar pareceres e análises relativos ao processo de gestão do Plano e Orçamento dos órgãos desconcentrados de nível local;
Número ou marcador · p. 18 f) participar em colaboração com a DNCP no processo de execução e gestão do PESOE dos órgãos desconcentrados de nível local;
Número ou marcador · p. 18 g) colaborar na elaboração de propostas de instrumentos legais que visem garantir a correcta execução e gestão do plano e orçamento;
Número ou marcador · p. 18 h) coordenar os processos de desconcentração do plano e orçamento de nível local; e
Número ou marcador · p. 18 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição do Plano e Orçamento dos Órgãos Desconcentrados de Nível Local é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 18 (Repartição do Plano e Orçamento das Entidades Descentralizadas)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Repartição do Plano e Orçamento das Entidades Descentralizadas:
Número ou marcador · p. 18 a) colaborar na proposta de metodologias para a elaboração de planos e orçamentos dos Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais, assegurando a harmonização e coerência com outros instrumentos de planificação e orçamentação,entre níveis de governação;
Número ou marcador · p. 18 b) prestar assistência e capacitar os Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais no processo de elaboração dos respectivos planos o orçamento anuais, garantindo o alinhamento com os instrumentos de médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 18 c) assegurar a alocação de recursos financeiros para os Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais, em conformidade com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 18 d) elaborar pareceres e análises relativos ao processo de execução e gestão do plano e orçamento dos Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 18 e) participar em colaboração com a DNCP no processo da gestão orçamental dos Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 18 f) participar no processo da reforma de descentralização fiscal e financeira;
Número ou marcador · p. 18 g) participar na elaboração e actualização de manuais e outro material didáctico no âmbito do planificação e orçamentação descentralizada;
Número ou marcador · p. 18 h) prestar assistência e capacitar os Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais para melhor priorização na afectação de recursos;
Número ou marcador · p. 19 i) propor critérios, fórmulas e mecanismos para transferências fiscais aos Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 19 j) participar na definição de indicadores que permitam a monitoria e avaliação do processo da planificação e orçamentação descentralizada;
Número ou marcador · p. 19 k) elaborar pareceres para a ratificação dos Planos e Orçamentos dos Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais; e
Número ou marcador · p. 19 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. A Repartição do Plano e Orçamento das Entidades
Texto do artigo · p. 19 Descentralizadas é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 19 (Departamento de Gestão do Plano e Orçamento)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções do Departamento de Gestão do Plano e Orçamento:
Número ou marcador · p. 19 a) assegurar a operacionalização das alterações orçamentais;
Número ou marcador · p. 19 b) zelar pela correcta aplicação da legislação sobre execução e a gestão do Plano e Orçamento;
Número ou marcador · p. 19 c) assegurar, em colaboração com a DNCP, a execução e da gestão do plano e orçamento;
Número ou marcador · p. 19 d) propor e assegurar a realocação de recursos orçamentais para atender as necessidades pontuais a nível nacional;
Número ou marcador · p. 19 e) executar as actividades de administrador de segurança do e-SISTAFE, para os Módulos de Planificação e Orçamentação e de Execução Orçamental;
Número ou marcador · p. 19 f) zelar pela correcta aplicação da legislação sobre execução e a gestão do Plano e Orçamento;
Número ou marcador · p. 19 g) verificar a conformidade e produzir pareceres dos actos e processos administrativos de execução e de gestão do plano e orçamento remetidos à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 19 h) participar na elaboração dos Relatórios de Execução do PESOE e da Conta Geral do Estado (CGE);
Número ou marcador · p. 19 i) contribuir para os trabalhos de auditorias efectuados na Direcção por outras entidades de controlo interno e externo;
Número ou marcador · p. 19 j) prestar assistência e capacitar os sectores para uma gestão orçamental que assegure a materialização do PESOE; e
Número ou marcador · p. 19 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. O Departamento de Gestão do Plano e Orçamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 19 3. O Departamento de Gestão do Plano e Orçamento
Texto do artigo · p. 19 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 19 a) Repartição de Gestão da Execução do Plano e Orçamento; e
Número ou marcador · p. 19 b) Repartição de Análise de Dados do Plano e Orçamento.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 11: q) avaliar e monitorar os riscos da dívida pública;
  2. Número ou marcador, página 11: r) elaborar projecções dos principais indicadores económicos, financeiros e sobre a dívida pública e assegurar a sua divulgação;
  3. Número ou marcador, página 11: s) realizar análises de sensibilidade para a determinação da volatilidade do serviço da dívida;
  4. Número ou marcador, página 11: t) proceder ao registo dos acordos de créditos, donativos e garantias do Estado e manter o respectivo arquivo actualizado;
  5. Número ou marcador, página 11: u) registar as operações de desembolso de pagamento de cada crédito;
  6. Número ou marcador, página 11: v) preparar o orçamento da dívida e as instruções para o seu pagamento;
  7. Número ou marcador, página 11: w) produzir informação estatísticas periódica sobre os acordos e evolução da dívida;
  8. Texto do artigo, página 11: x) divulgar informação sobre a dívida às diferentes entidades envolvidas no sistema de gestão da dívida;
  9. Número ou marcador, página 11: y) participar no processo de elaboração da balança de pagamentos;
  10. Número ou marcador, página 11: z) manter actualizada a base de dados sobre o financiamento externo ao Estado; aa) acompanhamento das actividades dos órgãos locais, das Autarquias Locais e dos Órgãos de Governação Descentralizada, no âmbito da tutela financeira; e bb) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Inteiro e demais legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 11: 2. A Direcção Nacional de Gestão da Dívida Pública é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  12. Número ou marcador, página 11: 3. A Direcção Nacional de Gestão da Dívida Pública estrutura-
  13. Texto do artigo, página 11: -se em:
  14. Número ou marcador, página 11: a) Departamento de Empréstimos;
  15. Número ou marcador, página 11: b) Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida; e
  16. Número ou marcador, página 11: c) Departamento de Registo e Serviço da Dívida.
  17. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 21
  18. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Empréstimos)
  19. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Empréstimos:
  20. Número ou marcador, página 11: a) coordenar as acções de contratação de dívida interna em articulação com o Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida;
  21. Número ou marcador, página 11: b) preparar informação para fixação do limite de utilização de Bilhetes e Obrigações do Tesouro;
  22. Número ou marcador, página 11: c) preparar o processo de emissão de Obrigações do Tesouro pelo Estado junto da Bolsa de Valores de Moçambique, em linha com a estratégia de médio prazo da Dívida Pública;
  23. Número ou marcador, página 11: d) preparar o processo de emissão de Bilhetes do Tesouro pelo Estado junto do Banco de Moçambique, em linha com o Plano de Tesouraria;
  24. Número ou marcador, página 11: e) analisar a contratação de financiamento de dívida interna para as instituições do Estado;
  25. Número ou marcador, página 11: f) analisar os empréstimos internos concedidos às instituições públicas;
  26. Número ou marcador, página 12: g) emitir garantias a favor do Sector Empresarial do Estado;
  27. Número ou marcador, página 12: h) instruir o expediente junto às instituições financeiras e outras entidades responsáveis pelo financiamento de empreendimentos públicos e assegurar os respectivos desembolsos;
  28. Número ou marcador, página 12: i) monitorar a evolução do mercado financeiro doméstico, mantendo contactos regulares com os respectivos intervenientes;
  29. Número ou marcador, página 12: j) realizar actos preparatórios para a contratação de donativos, créditos e de outras operações de financiamento externo que geram dívida pública;
  30. Número ou marcador, página 12: k) negociar e assegurar a celebração de acordos que impliquem o endividamento externo público, incluindo os títulos internacionais;
  31. Número ou marcador, página 12: l) monitorar a evolução do mercado financeiro internacional, mantendo contactos regulares com os respectivos intervenientes;
  32. Número ou marcador, página 12: m) elaborar informação sobre os projectos e o estágio da cooperação com as instituições financeiras internacionais;
  33. Número ou marcador, página 12: n) realizar a avaliação da carteira de Projectos do País com as instituições financeiras internacionais;
  34. Número ou marcador, página 12: o) realizar os actos preparatórios inerentes à entrada em efectividade dos Acordos de Financiamento externo;
  35. Número ou marcador, página 12: p) registar, actualizar e gerir a base de dados sobre a ajuda externa;
  36. Número ou marcador, página 12: q) acompanhar as missões de avaliação dos projectos, com vista a garantir o seu financiamento;
  37. Número ou marcador, página 12: r) participar na monitoria dos projectos financiados com recurso ao endividamento externo;
  38. Número ou marcador, página 12: s) emitir garantias do Estado a favor de projectos financiados com recursos externos;
  39. Número ou marcador, página 12: t) analisar e negociar os Acordos de Retrocessão;
  40. Número ou marcador, página 12: u) analisar os termos e condições do financiamento de créditos;
  41. Número ou marcador, página 12: v) assegurar que a contratação do financiamento esteja em conformidade com a Estratégia de Médio Prazo da Dívida Pública;
  42. Número ou marcador, página 12: w) proceder à análise da elegibilidade dos projectos aos benefícios fiscais; e
  43. Texto do artigo, página 12: x) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  44. Texto do artigo, página 12: Prova
  45. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Empréstimos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  46. Número ou marcador, página 12: 3. O Departamento de Empréstimos estrutura-se em:
  47. Número ou marcador, página 12: a) Repartição de Empréstimos Internos; e
  48. Número ou marcador, página 12: b) Repartição de Empréstimos Externos.
  49. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 22
  50. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Empréstimos Internos)
  51. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Empréstimos Internos:
  52. Número ou marcador, página 12: a) coordenar as acções de contratação de dívida interna em articulação com o Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida;
  53. Número ou marcador, página 12: b) preparar informação para fixação do limite de utilização de Bilhetes e Obrigações do Tesouro;
  54. Número ou marcador, página 12: c) preparar o processo de emissão de Obrigações do Tesouro pelo Estado junto da Bolsa de Valores de Moçambique, em linha com a estratégia de médio prazo da Dívida Pública;
  55. Número ou marcador, página 12: d) preparar o processo de emissão de Bilhetes do Tesouro pelo Estado junto do Banco de Moçambique, em linha com o Plano de Tesouraria;
  56. Número ou marcador, página 12: e) analisar a contratação de financiamento de dívida interna para as instituições do Estado;
  57. Número ou marcador, página 12: f) analisar os empréstimos internos concedidos às instituições públicas;
  58. Número ou marcador, página 12: g) emitir garantias a favor do Sector Empresarial do Estado;
  59. Número ou marcador, página 12: h) instruir o expediente junto às instituições financeiras e outras entidades responsáveis pelo financiamento de empreendimentos públicos e assegurar os respectivos desembolsos;
  60. Número ou marcador, página 12: i) monitorar a evolução do mercado financeiro doméstico, mantendo contactos regulares com os respectivos intervenientes; e
  61. Número ou marcador, página 12: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  62. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Empréstimos Internos é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  63. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 23
  64. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Empréstimos Externos)
  65. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Empréstimos Externos:
  66. Número ou marcador, página 12: a) realizar actos preparatórios para a contratação de donativos, créditos e de outras operações de financiamento externo que geram dívida pública;
  67. Número ou marcador, página 12: b) negociar e assegurar a celebração de acordos que impliquem o endividamento externo público, incluindo os títulos internacionais;
  68. Número ou marcador, página 12: c) monitorar a evolução do mercado financeiro internacional, mantendo contactos regulares com os respectivos intervenientes;
  69. Número ou marcador, página 12: d) elaborar informação sobre os projectos e o estágio da cooperação com as instituições financeiras internacionais;
  70. Número ou marcador, página 12: e) realizar a avaliação da carteira de Projectos do País com as instituições financeiras internacionais;
  71. Número ou marcador, página 12: f) realizar os actos preparatórios inerentes à entrada em efectividade dos Acordos de Financiamento externo;
  72. Número ou marcador, página 12: g) registar, actualizar e gerir a base de dados sobre a ajuda externa;
  73. Número ou marcador, página 12: h) acompanhar as missões de avaliação dos projectos, com vista a garantir o seu financiamento;
  74. Número ou marcador, página 12: i) participar na monitoria dos projectos financiados com recurso ao endividamento externo;
  75. Número ou marcador, página 12: j) emitir garantias do Estado a favor de projectos financiados com recursos externos;
  76. Número ou marcador, página 12: k) analisar e negociar os Acordos de Retrocessão;
  77. Número ou marcador, página 12: l) analisar os termos e condições do financiamento de créditos;
  78. Número ou marcador, página 12: m) assegurar que a contratação do financiamento esteja em conformidade com a Estratégia de Médio Prazo da Dívida Pública;
  79. Número ou marcador, página 12: n) proceder à análise da elegibilidade dos projectos aos benefícios fiscais; e
  80. Número ou marcador, página 12: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  81. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Empréstimos Externos é dirigida por um
  82. Texto do artigo, página 12: Chefe de Repartição Central.
  83. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 24
  84. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida)
  85. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida:
  86. Número ou marcador, página 13: a) elaborar, monitorar e actualizar a Estratégia da Dívida Pública;
  87. Número ou marcador, página 13: b) analisar os custos e riscos associados à carteira da dívida pública;
  88. Número ou marcador, página 13: c) acompanhar as missões de políticas económicas do Fundo Monetário Internacional;
  89. Número ou marcador, página 13: d) coordenar as relações com as instituições financeiras internacionais em matéria de gestão da dívida, incluindo com as agências de notação de crédito;
  90. Número ou marcador, página 13: e) assegurar a monitoria da evolução dos mercados financeiros doméstico e internacional;
  91. Número ou marcador, página 13: f) identificar as fontes e modalidades de financiamento da carteira de projectos de curto, médio e longo prazo;
  92. Número ou marcador, página 13: g) assessorar sobre as melhores oportunidades de financiamento à economia;
  93. Número ou marcador, página 13: h) analisar o risco cambial da carteira de projectos e determinar a estratégia de mitigação;
  94. Número ou marcador, página 13: i) proceder à análise de sustentabilidade da dívida (DSA), incluindo a dívida doméstica (DDSA);
  95. Número ou marcador, página 13: j) monitorar e informar periodicamente às autoridades e organismos de coordenação sobre os riscos e custos associados à carteira da dívida pública interna e externa, bem como os possíveis riscos resultantes dos passivos contingentes implícitos e explícitos;
  96. Número ou marcador, página 13: k) proceder à análise da reestruturação e alívio da dívida para restaurar a sustentabilidade a níveis adequados;
  97. Número ou marcador, página 13: l) elaborar projecções dos principais indicadores económicos, financeiros relativos à dívida pública e assegurar a sua divulgação;
  98. Número ou marcador, página 13: m) elaborar e publicar os relatórios trimestrais e anuais da dívida pública;
  99. Número ou marcador, página 13: n) produzir informação estatística periódica sobre os Acordos de Crédito, evolução da Carteira da Dívida, dos Acordos de Retrocessão e das Garantias;
  100. Número ou marcador, página 13: o) elaborar o Plano Anual de Endividamento interno e externo;
  101. Número ou marcador, página 13: p) coordenar a assistência técnica para a área de gestão da dívida pública; e
  102. Número ou marcador, página 13: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  103. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  104. Número ou marcador, página 13: 3. O Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida
  105. Texto do artigo, página 13: estrutura-se em:
  106. Número ou marcador, página 13: a) Repartição de Políticas e Análise de Sustentabilidade da Dívida; e
  107. Número ou marcador, página 13: b) Repartição de Estatísticas da Dívida Pública.
  108. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 25
  109. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Políticas e Análise de Sustentabilidade da Dívida)
  110. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de Políticas e Análise de Sustentabilidade da Dívida:
  111. Número ou marcador, página 13: a) elaborar, monitorar e actualizar a Estratégia da Dívida Pública;
  112. Número ou marcador, página 13: b) analisar os custos e riscos associados à carteira da dívida pública;
  113. Número ou marcador, página 13: c) acompanhar as missões de políticas económicas do Fundo Monetário Internacional;
  114. Número ou marcador, página 13: d) coordenar as relações com as instituições financeiras internacionais em matéria de gestão da dívida, incluindo com as agências de notação de crédito;
  115. Número ou marcador, página 13: e) assegurar a monitoria da evolução dos mercados financeiros doméstico e internacional;
  116. Número ou marcador, página 13: f) identificar as fontes e modalidades de financiamento da carteira de projectos de curto, médio e longo prazo;
  117. Número ou marcador, página 13: g) assessorar sobre as melhores oportunidades de financiamento à economia;
  118. Número ou marcador, página 13: h) analisar o risco cambial da carteira de projectos e determinar a estratégia de mitigação;
  119. Número ou marcador, página 13: i) proceder à análise de sustentabilidade da dívida (DSA), incluindo a dívida doméstica (DDSA);
  120. Número ou marcador, página 13: j) monitorar e informar periodicamente às autoridades e organismos de coordenação sobre os riscos e custos associados à carteira da dívida pública interna e externa, bem como os possíveis riscos resultantes dos passivos contingentes implícitos e explícitos;
  121. Número ou marcador, página 13: k) proceder à análise da reestruturação e alívio da dívida para restaurar a sustentabilidade a níveis adequados; e
  122. Número ou marcador, página 13: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  123. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Políticas e Análise de Sustentabilidade da Dívida é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  124. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 26
  125. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Estatísticas da Dívida Pública)
  126. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de Estatísticas da Dívida Pública:
  127. Número ou marcador, página 13: a) elaborar projecções dos principais indicadores económicos, financeiros relativos à dívida pública e assegurar a sua divulgação;
  128. Número ou marcador, página 13: b) elaborar e publicar os relatórios trimestrais e anuais da dívida pública;
  129. Número ou marcador, página 13: c) produzir informação estatística periódica sobre os Acordos de Crédito, evolução da Carteira da Dívida, dos Acordos de Retrocessão e das Garantias;
  130. Número ou marcador, página 13: d) elaborar o Plano Anual de Endividamento interno e externo;
  131. Número ou marcador, página 13: e) coordenar a assistência técnica para a área de gestão da dívida pública; e
  132. Número ou marcador, página 13: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  133. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Estatísticas da Dívida Pública é dirigida
  134. Texto do artigo, página 13: por um Chefe de Repartição Central.
  135. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 27
  136. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Registo e Serviço da Dívida)
  137. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Registo e Serviço da Dívida:
  138. Número ou marcador, página 13: a) elaborar e monitorar o mapa diário, semanal e mensal de pagamentos do serviço da dívida pública;
  139. Número ou marcador, página 13: b) registar, monitorar e fiscalizar as operações de desembolsos e de todas transacções resultantes do endividamento público de instrumentos da dívida interna e externa;
  140. Número ou marcador, página 14: c) assegurar a cooperação técnica para funcionamento e manutenção estável do sistema do registo e gestão da base de dados da dívida pública;
  141. Texto do artigo, página 14: Prova
  142. Número ou marcador, página 14: d) proceder ao registo de acordos de donativos, créditos externos, instrumentos da dívida interna, Acordos de Retrocessão e garantias do Estado e manter o respectivo arquivo actualizado;
  143. Número ou marcador, página 14: e) elaborar projecções do serviço da dívida até ao fim de maturidade da dívida pública contraída, para acolher às necessidades de programação e orçamento do serviço da dívida, balança de pagamentos, previsão e gestão da tesouraria do Estado;
  144. Número ou marcador, página 14: f) participar no processo da elaboração da Balança de Pagamentos, através do envio ao Banco de Moçambique da informação mensal sobre desembolsos e pagamentos do serviço da dívida pública;
  145. Número ou marcador, página 14: g) manter actualizada a base de dados da dívida pública, através da validação permanente e reconciliação periódica dos dados com os respectivos credores e instituições financeiras;
  146. Número ou marcador, página 14: h) preparar o processo de licitação da auditoria macrofinanceira e garantir a sua realização;
  147. Número ou marcador, página 14: i) fornecer a informação mensal, trimestral e anual para produção de estatísticas sobre a gestão da dívida pública;
  148. Número ou marcador, página 14: j) aferir a legalidade dos actos administrativos que antecedem os pagamentos do serviço da dívida pública;
  149. Número ou marcador, página 14: k) preparar o orçamento do serviço da dívida pública e instruções de pagamento da dívida, previsão e coordenação na gestão da tesouraria;
  150. Número ou marcador, página 14: l) monitorar as datas de vencimento dos instrumentos da dívida, executar os processos do serviço da dívida de uma forma rigorosa e atempada em coordenação com o Banco Central, a Bolsa de Valores de Moçambique e instituições financeiras internas e externas;
  151. Número ou marcador, página 14: m) preparar relatórios periódicos sobre a previsão e execução do serviço da dívida pública;
  152. Número ou marcador, página 14: n) garantir a divulgação da informação sobre o serviço da dívida pública;
  153. Número ou marcador, página 14: o) participar no processo da elaboração da Balança de Pagamentos através do envio ao Banco de Moçambique da informação mensal sobre os pagamentos do serviço da dívida pública externa;
  154. Número ou marcador, página 14: p) fornecer a informação mensal, trimestral e anual para produção de estatísticas sobre o serviço da dívida pública;
  155. Número ou marcador, página 14: q) coordenar os trabalhos de auditorias efectuadas pelas entidades de controlo interno e externo à DNGDP;
  156. Número ou marcador, página 14: r) assegurar o cumprimento das recomendações da Assembleia da República, do Tribunal Administrativo e da Procuradoria-Geral da República; e
  157. Número ou marcador, página 14: s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  158. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Registo e Serviço da Dívida é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  159. Número ou marcador, página 14: 3. O Departamento de Registo e Serviço da Dívida estrutura-
  160. Texto do artigo, página 14: -se em:
  161. Número ou marcador, página 14: a) Repartição de Registo e Controlo da Dívida; e
  162. Número ou marcador, página 14: b) Repartição de Serviço da Dívida.
  163. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 28
  164. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Registo e Controlo da Dívida)
  165. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Registo e Controlo da Dívida:
  166. Número ou marcador, página 14: a) elaborar e monitorar o mapa diário, semanal e mensal de pagamentos do serviço da dívida pública;
  167. Número ou marcador, página 14: b) registar, monitorar e fiscalizar as operações de desembolsos e de todas transacções resultantes do endividamento público de instrumentos da dívida interna e externa;
  168. Número ou marcador, página 14: c) assegurar a cooperação técnica para funcionamento e manutenção estável do sistema do registo e gestão da base de dados da dívida pública;
  169. Número ou marcador, página 14: d) proceder ao registo de acordos de donativos, créditos externos, instrumentos da dívida interna, Acordos de Retrocessão e garantias do Estado e manter o respectivo arquivo actualizado;
  170. Número ou marcador, página 14: e) elaborar projecções do serviço da dívida até ao fim de maturidade da dívida pública contraída, para acolher às necessidades de programação e orçamento do serviço da dívida, balança de pagamentos, previsão e gestão da tesouraria do Estado;
  171. Número ou marcador, página 14: f) participar no processo da elaboração da Balança de Pagamentos, através do envio ao Banco de Moçambique da informação mensal sobre desembolsos e pagamentos do serviço da dívida pública;
  172. Número ou marcador, página 14: g) manter actualizada a base de dados da dívida pública, através da validação permanente e reconciliação periódica dos dados com os respectivos credores e instituições financeiras;
  173. Número ou marcador, página 14: h) preparar o processo de licitação da auditoria macrofinanceira e garantir a sua realização;
  174. Número ou marcador, página 14: i) fornecer a informação mensal, trimestral e anual para produção de estatísticas sobre a gestão da dívida pública; e
  175. Número ou marcador, página 14: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  176. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Registo e Controlo da Dívida é dirigida
  177. Texto do artigo, página 14: por um Chefe de Repartição Central.
  178. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 29
  179. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Serviço da Dívida)
  180. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Serviço da Dívida:
  181. Número ou marcador, página 14: a) aferir a legalidade dos actos administrativos que antecedem os pagamentos do serviço da dívida pública;
  182. Número ou marcador, página 14: b) preparar o orçamento do serviço da dívida pública e instruções de pagamento da dívida, previsão e coordenação na gestão da tesouraria;
  183. Número ou marcador, página 14: c) monitorar as datas de vencimento dos instrumentos da dívida, executar os processos do serviço da dívida de uma forma rigorosa e atempada em coordenação com o Banco Central, a Bolsa de Valores de Moçambique e instituições financeiras internas e externas;
  184. Número ou marcador, página 14: d) preparar relatórios periódicos sobre a previsão e execução do serviço da dívida pública;
  185. Número ou marcador, página 14: e) garantir a divulgação da informação sobre o serviço da dívida pública;
  186. Número ou marcador, página 14: f) participar no processo da elaboração da Balança de Pagamentos através do envio ao Banco de Moçambique da informação mensal sobre os pagamentos do serviço da dívida pública externa;
  187. Número ou marcador, página 15: g) fornecer a informação mensal, trimestral e anual para produção de estatísticas sobre o serviço da dívida pública;
  188. Número ou marcador, página 15: h) coordenar os trabalhos de auditorias efectuadas pelas entidades de controlo interno e externo à DNGDP;
  189. Número ou marcador, página 15: i) assegurar o cumprimento das recomendações da Assembleia da República, do Tribunal Administrativo e da Procuradoria-Geral da República; e
  190. Número ou marcador, página 15: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  191. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Serviço da Dívida é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  192. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 30
  193. Texto do artigo, página 15: (Direcção Nacional do Orçamento)
  194. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Direcção Nacional do Orçamento, abreviadamente designada DNPO:
  195. Número ou marcador, página 15: a) coordenar a gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação e do Módulo de Planificação e Ornamentação, em articulação com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
  196. Número ou marcador, página 15: b) definir metodologias, instruções, normas e orientações para a elaboração do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, em coordenação com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
  197. Número ou marcador, página 15: g) estabelecer os limites sectoriais e territoriais anuais do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, em coordenação com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
  198. Número ou marcador, página 15: h) garantir a alocação de recursos para o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
  199. Número ou marcador, página 15: i) elaborar, em coordenação com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento, normas e procedimentos para o desenvolvimento do Subsistema de Planificação e Orçamentação;
  200. Número ou marcador, página 15: j) estabelecer e manter os Classificadores de Planificação e Orçamentação;
  201. Número ou marcador, página 15: k) elaborar a política de salários da Administração Pública, em coordenação com os Ministérios da Planificação e Desenvolvimento e da Administração Estatal e Função Publica;
  202. Número ou marcador, página 15: l) assegurar a publicação do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado;
  203. Número ou marcador, página 15: m) coordenar o processo de administração do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, em articulação com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
  204. Número ou marcador, página 15: n) analisar o impacto orçamental das propostas de criação de órgãos e instituições do Estado, nomeadamente dos respectivos estatutos orgânicos e quadro de pessoal, bem como sobre as propostas de legislação, nos termos da legislação aplicável;
  205. Número ou marcador, página 15: o) elaborar normas e instruções sobre a execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, em coordenação com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
  206. Número ou marcador, página 15: p) acompanhar as actividades dos órgãos locais, das Autarquias Locais e dos Órgãos de Governação Descentralizada; e
  207. Número ou marcador, página 15: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  208. Número ou marcador, página 15: 2. A Direcção Nacional do Orçamento é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
  209. Número ou marcador, página 15: 3. A Direcção Nacional do Orçamento estrutura-se em:
  210. Número ou marcador, página 15: a) Departamento de Planificação e Política Orçamental;
  211. Número ou marcador, página 15: b) Departamento do Plano e Orçamento Central;
  212. Número ou marcador, página 15: c) Departamento do Plano e Orçamento dos Órgãos Desconcentrados de Nível Local e das Entidades Descentralizadas; e
  213. Número ou marcador, página 15: d) Departamento de Gestão do Plano e Orçamento.
  214. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 31
  215. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Planificação e Política Orçamental)
  216. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Planificação e Política Orçamental:
  217. Número ou marcador, página 15: a) coordenar o Subsistema de Planificação e Orçamentação do Estado;
  218. Número ou marcador, página 15: b) colaborar com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento no processo de elaboração do Programa Quinquenal do Governo;
  219. Número ou marcador, página 15: c) elaborar normas e procedimentos para o desenvolvimento do Subsistema de Planificação e Orçamentação do Estado;
  220. Número ou marcador, página 15: d) assegurar a actualização do Manual de Planificação e Orçamentação, bem como a sua divulgação aos órgãos e instituições do Estado;
  221. Número ou marcador, página 15: e) elaborar e divulgar metodologias e orientações para a elaboração das propostas do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
  222. Número ou marcador, página 15: f) prestar assistência aos órgãos e instituições do Estado na aplicação das metodologias e orientações para a elaboração da proposta do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado (PESOE);
  223. Número ou marcador, página 15: g) elaborar a Proposta do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, procedendo à sua análise e consolidação à luz das orientações, limites orçamentais, objectivos e prioridades nacionais de desenvolvimento económico e social;
  224. Número ou marcador, página 15: h) colaborar com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento na realização dos Observatórios de Desenvolvimento e do Fórum de Planificação;
  225. Número ou marcador, página 15: i) participar na elaboração dos relatórios balanço dos instrumentos de gestão económica e social;
  226. Número ou marcador, página 15: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  227. Número ou marcador, página 15: k) elaborar a proposta de política orçamental;
  228. Número ou marcador, página 15: l) garantir o alinhamento entre o Cenário Fiscal do Medio Prazo e o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
  229. Número ou marcador, página 15: m) participar na elaboração do Mapa Fiscal e das projecções anuais da receita, despesa e financiamento do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
  230. Número ou marcador, página 15: n) propor os limites anuais indicativos para a elaboração das Propostas do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado dos órgãos e instituições do Estado;
  231. Número ou marcador, página 15: o) elaborar a proposta de Política de Salários da Administração Pública;
  232. Número ou marcador, página 16: p) participar na elaboração do Programa Quinquenal do Governo;
  233. Número ou marcador, página 16: q) participar na elaboração da Carteira de Investimento Público;
  234. Número ou marcador, página 16: r) participar nos processos de coordenação com os Parceiros de Cooperação;
  235. Número ou marcador, página 16: s) colaborar na elaboração de documentos sobre matérias relativas à integração regional e internacional;
  236. Número ou marcador, página 16: t) assegurar a integração dos compromissos regionais e internacionais no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado; e
  237. Número ou marcador, página 16: u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  238. Texto do artigo, página 16: Prova
  239. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Planificação e Política Orçamental é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  240. Número ou marcador, página 16: 3. O Departamento de Planificação e Política Orçamental
  241. Texto do artigo, página 16: estrutura-se em:
  242. Número ou marcador, página 16: a) Repartição de Gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação; e
  243. Número ou marcador, página 16: b) Repartição de Política Orçamental.
  244. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 32
  245. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação)
  246. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de Gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação:
  247. Número ou marcador, página 16: a) coordenar o Subsistema de Planificação e Orçamentação do Estado;
  248. Número ou marcador, página 16: b) colaborar com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento no processo de elaboração do Programa Quinquenal do Governo;
  249. Número ou marcador, página 16: c) elaborar normas e procedimentos para o desenvolvimento do Subsistema de Planificação e Orçamentação do Estado;
  250. Número ou marcador, página 16: d) assegurar a actualização do Manual de Planificação e Orçamentação, bem como a sua divulgação aos órgãos e instituições do Estado;
  251. Número ou marcador, página 16: e) elaborar e divulgar metodologias e orientações para a elaboração das propostas do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
  252. Número ou marcador, página 16: f) prestar assistência aos órgãos e instituições do Estado na aplicação das metodologias e orientações para a elaboração da proposta do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado (PESOE);
  253. Número ou marcador, página 16: g) elaborar a Proposta do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, procedendo à sua análise e consolidação à luz das orientações, limites orçamentais, objectivos e prioridades nacionais de desenvolvimento económico e social;
  254. Número ou marcador, página 16: h) colaborar com o Ministério da Planificação e Desenvolvimento na realização dos Observatórios de Desenvolvimento e do Fórum de Planificação;
  255. Número ou marcador, página 16: i) participar na elaboração dos relatórios balanço dos instrumentos de gestão económica e social; e
  256. Número ou marcador, página 16: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  257. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Gestão do Subsistema de Planificação e
  258. Texto do artigo, página 16: Orçamentação é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  259. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 33
  260. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Política Orçamental)
  261. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de Política Orçamental:
  262. Número ou marcador, página 16: a) elaborar a proposta de política orçamental;
  263. Número ou marcador, página 16: b) garantir o alinhamento entre o Cenário Fiscal do Medio Prazo e o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
  264. Número ou marcador, página 16: c) participar na elaboração do Mapa Fiscal e das projecções anuais da receita, despesa e financiamento do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
  265. Número ou marcador, página 16: d) propor os limites anuais indicativos para a elaboração das Propostas do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado dos órgãos e instituições do Estado;
  266. Número ou marcador, página 16: e) elaborar a proposta de Política de Salários da Administração Pública;
  267. Número ou marcador, página 16: f) participar na elaboração do Programa Quinquenal do Governo;
  268. Número ou marcador, página 16: g) participar na elaboração da Carteira de Investimento Público;
  269. Número ou marcador, página 16: h) participar nos processos de coordenação com os Parceiros de Cooperação;
  270. Número ou marcador, página 16: i) colaborar na elaboração de documentos sobre matérias relativas à integração regional e internacional;
  271. Número ou marcador, página 16: j) assegurar a integração dos compromissos regionais e internacionais no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado; e
  272. Número ou marcador, página 16: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  273. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Política Orçamental é dirigida por um Chefe
  274. Texto do artigo, página 16: de Repartição Central.
  275. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 34
  276. Texto do artigo, página 16: (Departamento do Plano e Orçamento Central)
  277. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento do Plano e Orçamento Central:
  278. Número ou marcador, página 16: a) garantir uma execução e gestão coerente do PESOE dos Sectores de Soberania e Área Especial;
  279. Número ou marcador, página 16: b) propor a realocação de recursos orçamentais para atender as necessidades pontuais dos Órgaos de Soberania e Área Especial;
  280. Número ou marcador, página 16: c) colaborar na elaboração de propostas de instrumentos legais que visem garantir a correcta execução e gestão do plano e orçamento;
  281. Número ou marcador, página 16: d) prestar assistência e capacitar aos Órgaos de Soberania e Área Especial para a correcta aplicação dos procedimentos de execução e gestão do PESOE;
  282. Número ou marcador, página 16: e) elaborar pareceres e análises relativos ao processo de execução e gestão do PESOE dos Órgaos de Soberania e Área Especial;
  283. Número ou marcador, página 16: f) participar, em colaboração com a DNCP, no processo da execução e gestão do plano e orçamento dos Órgaos de Soberania e Área Especial.
  284. Número ou marcador, página 16: g) garantir uma execução e gestão coerente do PESOE dos Sectores Económicos e Sociais;
  285. Número ou marcador, página 16: h) propor a realocação de recursos orçamentais para atender as necessidades pontuais dos Sectores Económicos e Sociais;
  286. Número ou marcador, página 17: i) colaborar na elaboração de propostas de instrumentos legais que visem garantir a correcta execução e gestão do plano e orçamento;
  287. Número ou marcador, página 17: j) prestar assistência e capacitar Sectores Económicos e Sociais para a correcta aplicação dos procedimentos de execução e gestão do PESOE;
  288. Número ou marcador, página 17: k) elaborar pareceres e análises relativos ao processo de execução e gestão do PESOE dos Sectores Económicos e Sociais;
  289. Número ou marcador, página 17: l) avaliar e emitir pareceres sobre o impacto orçamental da criação de órgãos do Estado e das propostas de quadros de pessoal;
  290. Número ou marcador, página 17: m) participar na elaboração dos Relatórios de Execução do PESOE e da Conta Geral do Estado (CGE);
  291. Número ou marcador, página 17: n) contribuir para os trabalhos de auditorias efectuados na Direcção por outras entidades de controlo interno e externo; e
  292. Número ou marcador, página 17: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  293. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento do Plano e Orçamento Central é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  294. Número ou marcador, página 17: 3. O Departamento do Plano e Orçamento Central estrutura-
  295. Texto do artigo, página 17: se em;
  296. Número ou marcador, página 17: a) Repartição do Plano e Orçamento dos Orgãos de Soberania e Área Especial; e
  297. Número ou marcador, página 17: b) Repartição do Plano e Orçamento dos Sectores Económicos e Sociais.
  298. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 35
  299. Texto do artigo, página 17: (Repartição do Plano e Orçamento dos Orgãos de Soberania e Área Especial)
  300. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição do Plano e Orçamento dos Orgãos de Soberania e Área Especial:
  301. Número ou marcador, página 17: a) garantir uma execução e gestão coerente do PESOE dos Sectores de Soberania e Área Especial;
  302. Número ou marcador, página 17: b) propor a realocação de recursos orçamentais para atender as necessidades pontuais dos Órgaos de Soberania e Área Especial;
  303. Número ou marcador, página 17: c) colaborar na elaboração de propostas de instrumentos legais que visem garantir a correcta execução e gestão do plano e orçamento;
  304. Número ou marcador, página 17: d) prestar assistência e capacitar aos Órgaos de Soberania e Área Especial para a correcta aplicação dos procedimentos de execução e gestão do PESOE;
  305. Número ou marcador, página 17: e) elaborar pareceres e análises relativos ao processo de execução e gestão do PESOE dos Órgaos de Soberania e Área Especial; e
  306. Número ou marcador, página 17: f) participar, em colaboração com a DNCP, no processo da execução e gestão do plano e orçamento dos Órgaos de Soberania e Área Especial.
  307. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição do Plano e Orçamento dos Orgãos de Soberania
  308. Texto do artigo, página 17: e Área Especial é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  309. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 36
  310. Texto do artigo, página 17: (Repartição do Plano e Orçamento dos Sectores Económicos e Sociais)
  311. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição do Plano e Orçamento dos Sectores Económicos e Sociais:
  312. Número ou marcador, página 17: a) garantir uma execução e gestão coerente do PESOE dos Sectores Económicos e Sociais;
  313. Número ou marcador, página 17: b) propor a realocação de recursos orçamentais para atender as necessidades pontuais dos Sectores Económicos e Sociais;
  314. Número ou marcador, página 17: c) colaborar na elaboração de propostas de instrumentos legais que visem garantir a correcta execução e gestão do plano e orçamento;
  315. Número ou marcador, página 17: d) prestar assistência e capacitar Sectores Económicos e Sociais para a correcta aplicação dos procedimentos de execução e gestão do PESOE;
  316. Número ou marcador, página 17: e) elaborar pareceres e análises relativos ao processo de execução e gestão do PESOE dos Sectores Económicos e Sociais;
  317. Número ou marcador, página 17: f) avaliar e emitir pareceres sobre o impacto orçamental da criação de órgãos do Estado e das propostas de quadros de pessoal;
  318. Número ou marcador, página 17: g) participar na elaboração dos Relatórios de Execução do PESOE e da Conta Geral do Estado (CGE);
  319. Número ou marcador, página 17: h) contribuir para os trabalhos de auditorias efectuados na Direcção por outras entidades de controlo interno e externo; e
  320. Número ou marcador, página 17: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  321. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição do Plano e Orçamento dos Sectores Económicos e Sociais é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  322. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 37
  323. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Plano e Orçamento dos Órgãos Desconcentrados de nível local e Entidades Descentralizadas)
  324. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Plano e Orçamento dos Órgãos Desconcentrados de Nível Local e das Entidades Descentralizadas:
  325. Número ou marcador, página 17: a) efectuar a supervisão, assistência técnica e capacitação dos órgãos desconcentrados de nível local em matérias de planificação e orçamentação de curto prazo;
  326. Número ou marcador, página 17: b) elaborar e actualizar os manuais e outro material didáctico, no âmbito da planificação e orçamentação de curto prazo, dos órgãos desconcentrados de nível local;
  327. Número ou marcador, página 17: c) propor critérios para a alocação de recursos financeiros dos órgãos desconcentrados de nível local, de acordo com os objectivos e prioridades nacionais de desenvolvimento económico e social;
  328. Número ou marcador, página 17: d) analisar e consolidar as propostas de Plano e Orçamento dos órgãos desconcentrados de nível local à luz das orientações, limites orçamentais e demais instruções definidas;
  329. Número ou marcador, página 17: e) elaborar pareceres e análises relativos ao processo de gestão do Plano e Orçamento dos órgãos desconcentrados de nível local;
  330. Número ou marcador, página 17: f) participar em colaboração com a DNCP no processo de execução e gestão do PESOE dos órgãos desconcentrados de nível local;
  331. Número ou marcador, página 17: g) colaborar na elaboração de propostas de instrumentos legais que visem garantir a correcta execução e gestão do plano e orçamento;
  332. Número ou marcador, página 17: h) coordenar os processos de desconcentração do plano e orçamento de nível local;
  333. Número ou marcador, página 17: i) colaborar na proposta de metodologias para a elaboração de planos e orçamentos dos Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais, assegurando a
  334. Texto do artigo, página 18: harmonização e coerência com outros instrumentos de planificação e orçamentação, entre níveis de governação;
  335. Texto do artigo, página 18: Prova
  336. Número ou marcador, página 18: j) prestar assistência e capacitar os Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais no processo de elaboração dos respectivos planos o orçamento anuais, garantindo o alinhamento com os instrumentos de médio e longo prazos;
  337. Número ou marcador, página 18: k) assegurar a alocação de recursos financeiros para os Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais, em conformidade com a legislação aplicável;
  338. Número ou marcador, página 18: l) elaborar pareceres e análises relativos ao processo de execução e gestão do plano e orcamento dos Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais;
  339. Número ou marcador, página 18: m) participar em colaboração com a DNCP no processo da gestão orçamental dos Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais;
  340. Número ou marcador, página 18: n) participar no processo da reforma de descentralização fiscal e financeira;
  341. Número ou marcador, página 18: o) participar na elaboração e actualização de manuais e outro material didáctico no âmbito do planificação e orçamentação descentralizada;
  342. Número ou marcador, página 18: p) prestar assistência e capacitar os Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais para melhor priorização na afectação de recursos;
  343. Número ou marcador, página 18: q) propor critérios, fórmulas e mecanismos para transferências fiscais aos Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais;
  344. Número ou marcador, página 18: r) participar na definição de indicadores que permitam a monitoria e avaliação do processo da planificação e orçamentação descentralizada;
  345. Número ou marcador, página 18: s) elaborar pareceres para a ratificação dos Planos e Orçamentos dos Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais; e
  346. Número ou marcador, página 18: t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  347. Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento de Plano e Orçamento dos Órgãos Desconcentrados de Nível Local e das Entidades Descentralizadas é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  348. Número ou marcador, página 18: 3. O Departamento de Plano e Orçamento dos Órgãos
  349. Texto do artigo, página 18: Desconcentrados de Nível Local e das Entidades Descentralizadas estrutura-se em:
  350. Número ou marcador, página 18: a) Repartição do Plano e Orçamento dos Órgãos Desconcentrados de Nível Local; e b) Repartição do Plano e Orçamento das Entidades Descentralizadas.
  351. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 38
  352. Texto do artigo, página 18: (Repartição do Plano e Orçamento dos Órgãos Desconcentrados de Nível Local)
  353. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição do Plano e Orçamento dos Órgãos
  354. Texto do artigo, página 18: Desconcentrados de Nível Local:
  355. Número ou marcador, página 18: a) efectuar a supervisão, assistência técnica e capacitação dos órgãos desconcentrados de nível local em matérias de planificação e orçamentação de curto prazo;
  356. Número ou marcador, página 18: b) elaborar e actualizar os manuais e outro material didáctico, no âmbito da planificação e orçamentação de curto prazo, dos órgãos desconcentrados de nível local;
  357. Número ou marcador, página 18: c) propor critérios para a alocação de recursos financeiros dos órgãos desconcentrados de nível local, de acordo com os objectivos e prioridades nacionais de desenvolvimento económico e social;
  358. Número ou marcador, página 18: d) analisar e consolidar as propostas de Plano e Orçamento dos órgãos desconcentrados de nível local à luz das orientações, limites orçamentais e demais instruções definidas;
  359. Número ou marcador, página 18: e) elaborar pareceres e análises relativos ao processo de gestão do Plano e Orçamento dos órgãos desconcentrados de nível local;
  360. Número ou marcador, página 18: f) participar em colaboração com a DNCP no processo de execução e gestão do PESOE dos órgãos desconcentrados de nível local;
  361. Número ou marcador, página 18: g) colaborar na elaboração de propostas de instrumentos legais que visem garantir a correcta execução e gestão do plano e orçamento;
  362. Número ou marcador, página 18: h) coordenar os processos de desconcentração do plano e orçamento de nível local; e
  363. Número ou marcador, página 18: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  364. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição do Plano e Orçamento dos Órgãos Desconcentrados de Nível Local é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  365. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 39
  366. Texto do artigo, página 18: (Repartição do Plano e Orçamento das Entidades Descentralizadas)
  367. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição do Plano e Orçamento das Entidades Descentralizadas:
  368. Número ou marcador, página 18: a) colaborar na proposta de metodologias para a elaboração de planos e orçamentos dos Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais, assegurando a harmonização e coerência com outros instrumentos de planificação e orçamentação,entre níveis de governação;
  369. Número ou marcador, página 18: b) prestar assistência e capacitar os Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais no processo de elaboração dos respectivos planos o orçamento anuais, garantindo o alinhamento com os instrumentos de médio e longo prazos;
  370. Número ou marcador, página 18: c) assegurar a alocação de recursos financeiros para os Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais, em conformidade com a legislação aplicável;
  371. Número ou marcador, página 18: d) elaborar pareceres e análises relativos ao processo de execução e gestão do plano e orçamento dos Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais;
  372. Número ou marcador, página 18: e) participar em colaboração com a DNCP no processo da gestão orçamental dos Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais;
  373. Número ou marcador, página 18: f) participar no processo da reforma de descentralização fiscal e financeira;
  374. Número ou marcador, página 18: g) participar na elaboração e actualização de manuais e outro material didáctico no âmbito do planificação e orçamentação descentralizada;
  375. Número ou marcador, página 18: h) prestar assistência e capacitar os Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais para melhor priorização na afectação de recursos;
  376. Número ou marcador, página 19: i) propor critérios, fórmulas e mecanismos para transferências fiscais aos Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais;
  377. Número ou marcador, página 19: j) participar na definição de indicadores que permitam a monitoria e avaliação do processo da planificação e orçamentação descentralizada;
  378. Número ou marcador, página 19: k) elaborar pareceres para a ratificação dos Planos e Orçamentos dos Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais; e
  379. Número ou marcador, página 19: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  380. Número ou marcador, página 19: 2. A Repartição do Plano e Orçamento das Entidades
  381. Texto do artigo, página 19: Descentralizadas é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  382. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 40
  383. Texto do artigo, página 19: (Departamento de Gestão do Plano e Orçamento)
  384. Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Departamento de Gestão do Plano e Orçamento:
  385. Número ou marcador, página 19: a) assegurar a operacionalização das alterações orçamentais;
  386. Número ou marcador, página 19: b) zelar pela correcta aplicação da legislação sobre execução e a gestão do Plano e Orçamento;
  387. Número ou marcador, página 19: c) assegurar, em colaboração com a DNCP, a execução e da gestão do plano e orçamento;
  388. Número ou marcador, página 19: d) propor e assegurar a realocação de recursos orçamentais para atender as necessidades pontuais a nível nacional;
  389. Número ou marcador, página 19: e) executar as actividades de administrador de segurança do e-SISTAFE, para os Módulos de Planificação e Orçamentação e de Execução Orçamental;
  390. Número ou marcador, página 19: f) zelar pela correcta aplicação da legislação sobre execução e a gestão do Plano e Orçamento;
  391. Número ou marcador, página 19: g) verificar a conformidade e produzir pareceres dos actos e processos administrativos de execução e de gestão do plano e orçamento remetidos à sua apreciação;
  392. Número ou marcador, página 19: h) participar na elaboração dos Relatórios de Execução do PESOE e da Conta Geral do Estado (CGE);
  393. Número ou marcador, página 19: i) contribuir para os trabalhos de auditorias efectuados na Direcção por outras entidades de controlo interno e externo;
  394. Número ou marcador, página 19: j) prestar assistência e capacitar os sectores para uma gestão orçamental que assegure a materialização do PESOE; e
  395. Número ou marcador, página 19: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  396. Número ou marcador, página 19: 2. O Departamento de Gestão do Plano e Orçamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  397. Número ou marcador, página 19: 3. O Departamento de Gestão do Plano e Orçamento
  398. Texto do artigo, página 19: estrutura-se em:
  399. Número ou marcador, página 19: a) Repartição de Gestão da Execução do Plano e Orçamento; e
  400. Número ou marcador, página 19: b) Repartição de Análise de Dados do Plano e Orçamento.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.