Diploma Ministerial n.º 81/2025

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Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 19 (Repartição de Gestão da Execução do Plano e Orçamento)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções da Repartição de Gestão da Execução do Plano e Orçamento:
Número ou marcador · p. 19 a) assegurar a operacionalização das alterações orçamentais;
Número ou marcador · p. 19 b) zelar pela correcta aplicação da legislação sobre execução e a gestão do Plano e Orçamento;
Número ou marcador · p. 19 c) assegurar, em colaboração com a DNCP, a execução e da gestão do plano e orçamento;
Número ou marcador · p. 19 d) propor e assegurar a realocação de recursos orçamentais para atender as necessidades pontuais a nível nacional; e
Número ou marcador · p. 19 e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. A Repartição de Gestão da Execução do Plano e Orçamento é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 19 (Repartição de Análise de Dados do Plano e Orçamento)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções da Repartição de Análise de Dados do Plano e Orçamento:
Número ou marcador · p. 19 a) executar as actividades de administrador de segurança do e-SISTAFE, para os Módulos de Planificação e Orçamentação e de Execução Orçamental;
Número ou marcador · p. 19 b) zelar pela correcta aplicação da legislação sobre execução e a gestão do Plano e Orçamento;
Número ou marcador · p. 19 c) verificar a conformidade e produzir pareceres dos actos e processos administrativos de execução e de gestão do plano e orçamento remetidos à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 19 d) participar na elaboração dos Relatórios de Execução do PESOE e da Conta Geral do Estado (CGE);
Número ou marcador · p. 19 e) contribuir para os trabalhos de auditorias efectuados na Direcção por outras entidades de controlo interno e externo;
Número ou marcador · p. 19 f) prestar assistência e capacitar os sectores para uma gestão orçamental que assegure a materialização do PESOE; e
Número ou marcador · p. 19 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. A Repartição de Gestão da Execução do Plano e Orçamento
Texto do artigo · p. 19 é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 19 (Direcção Nacional de Contabilidade Pública)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, abreviadamente designada DNCP:
Número ou marcador · p. 19 a) coordenar o Subsistema de Contabilidade Pública;
Número ou marcador · p. 19 b) definir, no quadro da unidade do Sistema Financeiro, normas e instruções para os Sectores de Contabilidade e Finanças dos órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 19 c) participar na criação ou reformulação dos Planos de Contabilidade e emitir parecer sobre quaisquer projectos de legislação ou regulamentação relativos a esta matéria;
Número ou marcador · p. 19 d) difundir e promover os princípios e as normas de ética e deontologia profissional de Contabilidade e de Auditoria;
Número ou marcador · p. 19 e) participar na análise de medidas legislativas, regulamentares ou de qualquer outra natureza, relativas ao Sistema de Contabilidade do Sector Empresarial e aos restantes planos sectoriais de contabilidade;
Número ou marcador · p. 19 f) elaborar normas e instruções sobre a execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 19 g) assegurar o pagamento das remunerações e dos encargos gerais do Estado;
Número ou marcador · p. 19 h) analisar e dar cabimento orçamental aos processos de provimento de pessoal e remeter ao Visto do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 20 i) elaborar os relatórios de execução do Orçamento de Estado e das respectivas Contas;
Número ou marcador · p. 20 j) assegurar a elaboração da Conta Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 20 k) participar na elaboração da política de salários da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 20 l) acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Estado, garantindo a correcta aplicação dos recursos financeiros atribuídos;
Número ou marcador · p. 20 m) acompanhar e avaliar o registo sistémico e atempado de todas as transacções, bem como a escrituração dos livros regulamentares, quando for o caso; e
Número ou marcador · p. 20 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 20 Prova
Número ou marcador · p. 20 2. A Direcção Nacional de Contabilidade Pública é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 20 3. A Direcção Nacional da Contabilidade Pública estrutura-se
Texto do artigo · p. 20 em:
Número ou marcador · p. 20 a) Departamento de Contabilidade Pública;
Número ou marcador · p. 20 b) Departamento de Despesas Gerais;
Número ou marcador · p. 20 c) Departamento de Visto e Abonos; e
Número ou marcador · p. 20 d) Departamento de Normalização, Procedimentos e Fiscalização.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 20 (Departamento de Contabilidade Pública)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções do Departamento de Contabilidade Pública:
Número ou marcador · p. 20 a) assegurar a concepção, actualização e divulgação do Plano Básico de Contabilidade Pública para os órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 20 b) propor a criação e o aperfeiçoamento do Módulo de Execução Orçamental;
Número ou marcador · p. 20 c) assegurar o desenvolvimento de políticas e procedimentos contabilísticos a serem observados nos vários SubSistemas do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) e de todas entidades;
Número ou marcador · p. 20 d) assegurar o treinamento dos intervenientes nos actos de Contas Públicas;
Número ou marcador · p. 20 e) assegurar a implementação da Contabilidade Patrimonial, bem como das normas internacionais de Contabilidade do Sector Público;
Número ou marcador · p. 20 f) assegurar a implementação e execução das recomendações emitidas pela Assembleia da República, Tribunal Administrativo e outras entidades no âmbito da Conta Geral do Estado e demais relatórios financeiros;
Número ou marcador · p. 20 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 20 h) analisar a execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 20 i) executar os procedimentos relativos ao macro-processo de execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 20 j) analisar e preparar as informações relativas a despesas efectuadas com recursos que não transitam pela Conta Única do Tesouro;
Número ou marcador · p. 20 k) elaborar relatórios mensais, trimestrais e de acompanhamento da execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 20 l) participar na elaboração do Mapa Fiscal na componente de execução;
Número ou marcador · p. 20 m) analisar os relatórios e demonstrações financeiras das entidades com autonomia administrativa e financeira, incluindo os Municípios, com vista à consolidação de dados para a Conta Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 20 n) elaborar a Conta Geral do Estado; e
Número ou marcador · p. 20 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 2. O Departamento de Gestão do Plano e Orçamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 20 3. O Departamento de Gestão do Plano e Orçamento estrutura-
Texto do artigo · p. 20 se em:
Número ou marcador · p. 20 a) Repartição de Políticas de Contabilidade Pública; e
Número ou marcador · p. 20 b) Repartição de Demonstrações e Análise Contabilística.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 20 (Repartição de Políticas de Contabilidade Pública)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções da Repartição de Políticas de Contabilidade Pública:
Número ou marcador · p. 20 a) assegurar a concepção, actualização e divulgação do Plano Básico de Contabilidade Pública para os órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 20 b) propor a criação e o aperfeiçoamento do Módulo de Execução Orçamental;
Número ou marcador · p. 20 c) assegurar o desenvolvimento de políticas e procedimentos contabilísticos a serem observados nos vários SubSistemas do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) e de todas entidades;
Número ou marcador · p. 20 d) assegurar o treinamento dos intervenientes nos actos de Contas Públicas;
Número ou marcador · p. 20 e) assegurar a implementação da Contabilidade Patrimonial, bem como das normas internacionais de Contabilidade do Sector Público;
Número ou marcador · p. 20 f) assegurar a implementação e execução das recomendações emitidas pela Assembleia da República, Tribunal Administrativo e outras entidades no âmbito da Conta Geral do Estado e demais relatórios financeiros; e
Número ou marcador · p. 20 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 2. A Repartição de Políticas de Contabilidade Pública é dirigida
Texto do artigo · p. 20 por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 20 (Repartição de Demonstrações e Análise Contabilística)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções da Repartição de Demonstrações e Análise Contabilística:
Número ou marcador · p. 20 a) analisar a execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 20 b) executar os procedimentos relativos ao macro-processo de execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 20 c) analisar e preparar as informações relativas a despesas efectuadas com recursos que não transitam pela Conta Única do Tesouro;
Número ou marcador · p. 20 d) elaborar relatórios mensais, trimestrais e de acompanhamento da execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 20 e) participar na elaboração do Mapa Fiscal na componente de execução;
Número ou marcador · p. 21 f) analisar os relatórios e demonstrações financeiras das entidades com autonomia administrativa e financeira, incluindo os Municípios, com vista à consolidação de dados para a Conta Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 21 g) elaborar a Conta Geral do Estado; e
Número ou marcador · p. 21 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 2. A Repartição de Demonstrações e Análise Contabilística é
Texto do artigo · p. 21 dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 21 (Departamento de Despesas Gerais)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções do Departamento de Despesas Gerais:
Número ou marcador · p. 21 a) executar as fases da realização da despesa, na condição de Unidade Gestora Executora especial;
Número ou marcador · p. 21 b) efectuar o registo, mediante incorporação de Balancetes, no Módulo de Execução Orçamental, das despesas realizadas com recursos que não transitam pela Conta Única do Tesouro;
Número ou marcador · p. 21 c) organizar o processo mensal de prestação de contas das despesas realizadas, mantendo em arquivo no prazo legal, os respectivos documentos de despesa;
Número ou marcador · p. 21 d) assegurar a regularização de despesas realizadas por Operações de Tesouraria;
Número ou marcador · p. 21 e) garantir o encerramento dos processos administrativos, dentro dos prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 21 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 g) executar as fases da realização da despesa, na condição de Unidade Gestora Executora especial para área de Defesa e Segurança;
Número ou marcador · p. 21 h) efectuar o registo, mediante incorporação de balancetes, no Módulo de Execução Orçamental, das despesas realizadas com recursos que não transitam pela Conta Única do Tesouro para área mencionada;
Número ou marcador · p. 21 i) organizar o respectivo processo mensal de prestação de contas das despesas realizadas, mantendo em arquivo no prazo legal, os respectivos documentos;
Número ou marcador · p. 21 j) assegurar a regularização de despesas realizadas por Operações de Tesouraria;
Número ou marcador · p. 21 k) garantir o encerramento dos processos administrativos, dentro dos prazos estabelecidos para a área;
Número ou marcador · p. 21 l) acompanhar o processamento de vencimentos e outras remunerações que constituem encargos do Orçamento do Estado na área referida;
Número ou marcador · p. 21 m) efectuar o controlo e reverificação mensal das folhas de remuneração e outros documentos relativos aos abonos, no âmbito da fiscalização prévia e sucessiva;
Número ou marcador · p. 21 n) participar na elaboração e actualização da Tabela Salarial das Forças de Defesa e Segurança; e
Número ou marcador · p. 21 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 2. O Departamento de Despesas Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 21 3. O Departamento de Despesas Gerais estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 21 a) Repartição de Despesas Gerais; e
Número ou marcador · p. 21 b) Repartição para a área de Defesa e Segurança.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 21 (Repartição de Despesas Gerais)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções da Repartição de Despesas Gerais:
Número ou marcador · p. 21 a) executar as fases da realização da despesa, na condição de Unidade Gestora Executora especial;
Número ou marcador · p. 21 b) efectuar o registo, mediante incorporação de Balancetes, no Módulo de Execução Orçamental, das despesas realizadas com recursos que não transitam pela Conta Única do Tesouro;
Número ou marcador · p. 21 c) organizar o processo mensal de prestação de contas das despesas realizadas, mantendo em arquivo no prazo legal, os respectivos documentos de despesa;
Número ou marcador · p. 21 d) assegurar a regularização de despesas realizadas por Operações de Tesouraria;
Número ou marcador · p. 21 e) garantir o encerramento dos processos administrativos, dentro dos prazos estabelecidos; e
Número ou marcador · p. 21 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 2. A Repartição de Despesas Gerais é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 21 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 21 (Repartição para a área de Defesa e Segurança)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções da Repartição para a área de Defesa e Segurança:
Número ou marcador · p. 21 a) executar as fases da realização da despesa, na condição de Unidade Gestora Executora especial para área de Defesa e Segurança;
Número ou marcador · p. 21 b) efectuar o registo, mediante incorporação de balancetes, no Módulo de Execução Orçamental, das despesas realizadas com recursos que não transitam pela Conta Única do Tesouro para área mencionada;
Número ou marcador · p. 21 c) organizar o respectivo processo mensal de prestação de contas das despesas realizadas, mantendo em arquivo no prazo legal, os respectivos documentos;
Número ou marcador · p. 21 d) assegurar a regularização de despesas realizadas por Operações de Tesouraria;
Número ou marcador · p. 21 e) garantir o encerramento dos processos administrativos, dentro dos prazos estabelecidos para a área;
Número ou marcador · p. 21 f) acompanhar o processamento de vencimentos e outras remunerações que constituem encargos do Orçamento do Estado na área referida;
Número ou marcador · p. 21 g) efectuar o controlo e reverificação mensal das folhas de remuneração e outros documentos relativos aos abonos, no âmbito da fiscalização prévia e sucessiva;
Número ou marcador · p. 21 h) participar na elaboração e actualização da Tabela Salarial das Forças de Defesa e Segurança; e
Número ou marcador · p. 21 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 2. A Repartição para a área de Defesa e Segurança é dirigida
Texto do artigo · p. 21 por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 21 (Departamento de Visto e Abonos)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções do Departamento de Visto e Abonos:
Número ou marcador · p. 21 a) analisar e confirmar a existência de cabimento orçamental para a realização de actos administrativos relacionados com o provimento de pessoal, promoção, progressão, mudança de carreira, comissão de serviço, substituição,
Texto do artigo · p. 22 acumulação de funções e mobilidade de pessoal, bem como para a concessão de diuturnidade especial e reintegração de funcionários do Estado após o cumprimento de licenças ou sanções disciplinares, e remeter ao Visto do Tribunal Administrativo;
Texto do artigo · p. 22 Prova
Número ou marcador · p. 22 b) analisar e confirmar a existência de cabimento orçamental nos processos de Manutenção de Vencimento da Função, e remeter ao Ministério da Administração Estatal e Função Pública para efeitos de assinatura de Despacho;
Número ou marcador · p. 22 c) registar a informação relativa ao cabimento electrónico dos actos administrativos no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE);
Número ou marcador · p. 22 d) controlar e actualizar a informação estatística de todos os actos administrativos tramitados pelo Departamento;
Número ou marcador · p. 22 e) analisar e emitir pareceres sobre os processos e procedimentos relacionados com a execução orçamental e outras matérias remetidas à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 22 f) controlar a execução das quotas ou critérios previstos na legislação aplicável à admissão de pessoal;
Número ou marcador · p. 22 g) emitir parecer sobre a existência de cabimento orçamental das propostas de aprovação de quadros de pessoal para os casos de restruturação ou criação de novas instituições ou órgãos do Estado;
Número ou marcador · p. 22 h) participar no processo de elaboração de normas relativas ao processo de gestão de pessoal;
Número ou marcador · p. 22 i) acompanhar o processamento de vencimentos e outras remunerações que constituem encargos do Orçamento do Estado a nível nacional;
Número ou marcador · p. 22 j) executar as fases da realização da despesa, na condição de Unidade Gestora Executora especial para o processamento e pagamento de salários e remunerações aos Dirigentes Superiores do Estado;
Número ou marcador · p. 22 k) proceder com a actualização e suspensão de vencimentos ou suplementos que pela sua natureza não possam ser realizados no nível sectorial;
Número ou marcador · p. 22 l) propor a definição e actualização do calendário mensal de processamento e pagamento de salários e remunerações;
Número ou marcador · p. 22 m) propor a definição de cálculo de salários e suplementos no âmbito da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 22 n) propor regras para definição e actualização de funcionalidades sobre o processamento e pagamento de salários e remunerações;
Número ou marcador · p. 22 o) acompanhar a elaboração de relatórios periódicos sobre a composição e variações do efectivo de funcionários e agentes de Estado;
Número ou marcador · p. 22 p) monitorar o encerramento dos processos administrativos de salários e remunerações nos prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 22 q) efectuar o controlo e reverificação mensal das folhas de remuneração e outros documentos relativos aos abonos, no âmbito da fiscalização previa e sucessiva;
Número ou marcador · p. 22 r) participar na elaboração e actualização do regime remuneratório dos funcionários e agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 22 s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 2. O Departamento de Visto e Abonos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 22 3. O Departamento de Visto e Abonos estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 22 a) Repartição de Visto; e
Número ou marcador · p. 22 b) Repartição de Abonos e Monitoria.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 22 (Repartição de Visto)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções da Repartição de Visto:
Número ou marcador · p. 22 a) analisar e confirmar a existência de cabimento orçamental para a realização de actos administrativos relacionados com o provimento de pessoal, promoção, progressão, mudança de carreira, comissão de serviço, substituição, acumulação de funções e mobilidade de pessoal, bem como para a concessão de diuturnidade especial e reintegração de funcionários do Estado após o cumprimento de licenças ou sanções disciplinares, e remeter ao Visto do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 22 b) analisar e confirmar a existência de cabimento orçamental nos processos de Manutenção de Vencimento da Função, e remeter ao Ministério da Administração Estatal e Função Pública para efeitos de assinatura de Despacho;
Número ou marcador · p. 22 c) registar a informação relativa ao cabimento electrónico dos actos administrativos no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE);
Número ou marcador · p. 22 d) controlar e actualizar a informação estatística de todos os actos administrativos tramitados pelo Departamento;
Número ou marcador · p. 22 e) analisar e emitir pareceres sobre os processos e procedimentos relacionados com a execução orçamental e outras matérias remetidas à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 22 f) controlar a execução das quotas ou critérios previstos na legislação aplicável à admissão de pessoal;
Número ou marcador · p. 22 g) emitir parecer sobre a existência de cabimento orçamental das propostas de aprovação de quadros de pessoal para os casos de restruturação ou criação de novas instituições ou órgãos do Estado;
Número ou marcador · p. 22 h) participar no processo de elaboração de normas relativas ao processo de gestão de pessoal; e
Número ou marcador · p. 22 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 2. A Repartição de Visto é dirigida por um Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 22 Central.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 22 (Repartição de Abonos e Monitoria)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções da Repartição de Abonos e Monitoria:
Número ou marcador · p. 22 a) acompanhar o processamento de vencimentos e outras remunerações que constituem encargos do Orçamento do Estado a nível nacional;
Número ou marcador · p. 22 b) executar as fases da realização da despesa, na condição de Unidade Gestora Executora especial para o processamento e pagamento de salários e remunerações aos Dirigentes Superiores do Estado;
Número ou marcador · p. 22 c) proceder com a actualização e suspensão de vencimentos ou suplementos que pela sua natureza não possam ser realizados no nível sectorial;
Número ou marcador · p. 22 d) propor a definição e actualização do calendário mensal de processamento e pagamento de salários e remunerações;
Número ou marcador · p. 22 e) propor a definição de cálculo de salários e suplementos no âmbito da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 22 f) propor regras para definição e actualização de funcionalidades sobre o processamento e pagamento de salários e remunerações;
Número ou marcador · p. 23 g) acompanhar a elaboração de relatórios periódicos sobre a composição e variações do efectivo de funcionários e agentes de Estado;
Número ou marcador · p. 23 h) monitorar o encerramento dos processos administrativos de salários e remunerações nos prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 23 i) efectuar o controlo e reverificação mensal das folhas de remuneração e outros documentos relativos aos abonos, no âmbito da fiscalização previa e sucessiva;
Número ou marcador · p. 23 j) participar na elaboração e actualização do regime remuneratório dos funcionários e agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 23 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. A Repartição de Abonos e Monitoria é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 23 (Departamento de Normalização, Procedimentos e Fiscalização)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções do Departamento de Normalização, Procedimentos e Fiscalização:
Número ou marcador · p. 23 a) assegurar a elaboração das Circulares de Administração e Execução do Orçamento do Estado e de Encerramento do Exercício Económico, bem como de demais normas e instruções, no âmbito do Subsistema de Contabilidade Pública e do apoio técnico e funcional;
Número ou marcador · p. 23 b) assegurar a actualização do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, bem como a sua divulgação para os órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 23 c) planear, organizar e ministrar a formação relativa ao Módulo de Execução Orçamental;
Número ou marcador · p. 23 d) orientar os utilizadores na correcta implementação dos procedimentos inerentes à Execução do Orçamento do Estado e na utilização das funcionalidades do e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 23 e) orientar sobre a organização e arquivo dos processos administrativos relativos à despesa pública;
Número ou marcador · p. 23 f) acompanhar a regularização das despesas realizadas por Operações de Tesouraria;
Número ou marcador · p. 23 g) controlar o encerramento dos processos administrativos;
Número ou marcador · p. 23 h) prestar assessoria à Direcção e aos Departamentos em matérias de normalização e procedimentos;
Número ou marcador · p. 23 i) coordenar e controlar o processo de credenciamento dos utilizadores do e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 23 j) acompanhar, analisar e controlar a execução do Orçamento do Estado, com base nos processos de prestação de contas nas rubricas de Salários e remunerações e nas áreas de bens e serviços, de forma a assegurar o registo no e-SISTAFE, da conformidade contabilística;
Número ou marcador · p. 23 k) avaliar o registo sistemático das transacções, bem como a escrituração dos livros regulamentares;
Número ou marcador · p. 23 l) avaliar os procedimentos adoptados na execução da despesa pública;
Número ou marcador · p. 23 m) apurar e registar os actos e factos ilegais ou irregulares e adoptar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o facto à autoridade responsável a quem se subordina e ao Subsistema de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 23 n) praticar os actos necessários com vista a repôr o funcionamento normal nos casos previstos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 23 o) coordenar e participar nas actividades de fiscalização e monitoria realizadas pelos demais órgãos de Supervisão definidas pelo SISTAFE; e
Número ou marcador · p. 23 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. O Departamento de Normalização, Procedimentos e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 23 3. O Departamento de Normalização, Procedimentos e
Texto do artigo · p. 23 Fiscalização estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 23 a) Repartição de Normalização e Procedimentos; e
Número ou marcador · p. 23 b) Repartição de Fiscalização.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 23 (Repartição de Normalização e Procedimentos)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções da Repartição de Normalização e Procedimentos:
Número ou marcador · p. 23 a) assegurar a elaboração das Circulares de Administração e Execução do Orçamento do Estado e de Encerramento do Exercício Económico, bem como de demais normas e instruções, no âmbito do Subsistema de Contabilidade Pública e do apoio técnico e funcional;
Número ou marcador · p. 23 b) assegurar a actualização do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, bem como a sua divulgação para os órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 23 c) planear, organizar e ministrar a formação relativa ao Módulo de Execução Orçamental;
Número ou marcador · p. 23 d) orientar os utilizadores na correcta implementação dos procedimentos inerentes à Execução do Orçamento do Estado e na utilização das funcionalidades do e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 23 e) orientar sobre a organização e arquivo dos processos administrativos relativos à despesa pública;
Número ou marcador · p. 23 f) acompanhar a regularização das despesas realizadas por Operações de Tesouraria;
Número ou marcador · p. 23 g) controlar o encerramento dos processos administrativos;
Número ou marcador · p. 23 h) prestar assessoria à Direcção e aos Departamentos em matérias de normalização e procedimentos;
Número ou marcador · p. 23 i) coordenar e controlar o processo de credenciamento dos utilizadores do e-SISTAFE; e
Número ou marcador · p. 23 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. A Repartição de Normalização e Procedimentos é dirigida
Texto do artigo · p. 23 por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 23 (Repartição de Fiscalização)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções da Repartição de Fiscalização:
Número ou marcador · p. 23 a) acompanhar, analisar e controlar a execução do Orçamento do Estado, com base nos processos de prestação de contas nas rubricas de Salários e remunerações e nas áreas de bens e serviços, de forma a assegurar o registo no e-SISTAFE, da conformidade contabilística;
Número ou marcador · p. 23 b) avaliar o registo sistemático das transacções, bem como a escrituração dos livros regulamentares;
Número ou marcador · p. 23 c) avaliar os procedimentos adoptados na execução da despesa pública;
Número ou marcador · p. 23 d) apurar e registar os actos e factos ilegais ou irregulares e adoptar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o facto à autoridade responsável a quem se subordina e ao Subsistema de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 24 e) praticar os actos necessários com vista a repôr o funcionamento normal nos casos previstos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 24 f) coordenar e participar nas actividades de fiscalização e monitoria realizadas pelos demais órgãos de Supervisão definidas pelo SISTAFE; e
Número ou marcador · p. 24 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 24 Prova
Número ou marcador · p. 24 2. A Repartição de Fiscalização é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 24 (Direcção Nacional do Património do Estado)
Número ou marcador · p. 24 1. São funções da Direcção Nacional do Património do Estado, abreviadamente designada DNPE:
Número ou marcador · p. 24 a) coordenar e controlar o Subsistema do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 24 b) organizar e controlar o cadastro dos bens do domínio público do Estado;
Número ou marcador · p. 24 c) organizar o tombo dos bens imóveis do Estado;
Número ou marcador · p. 24 d) organizar e realizar concursos de aquisição de bens e serviços em que haja interesse na garantia da harmonização de características;
Número ou marcador · p. 24 e) proceder à consolidação anual do inventário do Património do Estado, bem como das variações ocorridas;
Número ou marcador · p. 24 f) garantir a gestão dos bens patrimoniais do Estado e formular instruções sobre o respectivo seguro;
Número ou marcador · p. 24 g) proceder, nos anos que terminam em “0” e “5”, o inventário geral dos bens patrimoniais do Estado;
Número ou marcador · p. 24 h) propor normas e instruções regulamentares pertinentes sobre os bens patrimoniais do Estado e contratação;
Número ou marcador · p. 24 i) promover concursos para venda de bens abatidos dos órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 24 j) verificar os processos de contas de bens patrimoniais dos órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 24 k) fiscalizar a observância de todas as normas e instruções sobre a gestão do património do Estado e de contratação pública;
Número ou marcador · p. 24 l) preparar, no domínio do património do Estado, a informação necessária à elaboração da Conta Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 24 m) intervir e coordenar os processos de alienação, cedência e constituição de sociedades envolvendo património do Estado;
Número ou marcador · p. 24 n) emitir títulos de adjudicação ou quitações, referentes à alienação do património do Estado;
Número ou marcador · p. 24 o) supervisionar os processos de contratação pública realizados pelos órgãos e instituições do Estado, incluindo as autarquias locais e órgãos de governação descentralizada.
Número ou marcador · p. 24 p) acompanhar a realização de concursos relativos a obras públicas do Estado; e
Número ou marcador · p. 24 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 2. A Direcção Nacional do Património do Estado é dirigida
Texto do artigo · p. 24 por um Director Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 24 3. A Direcção Nacional do Património do Estado estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 24 a) Departamento de Registo e Inventário do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 24 b) Departamento de Alienação de Bens do Estado; e
Número ou marcador · p. 24 c) Departamento de Supervisão das Aquisições.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 24 (Departamento de Registo e Inventário do Património do Estado)
Número ou marcador · p. 24 1. São funções do Departamento de Registo e Inventário do Património do Estado:
Número ou marcador · p. 24 a) assegurar a realização e acompanhamento do inventário do património do Estado;
Número ou marcador · p. 24 b) organizar, coordenar e supervisionar a realização dos inventários consolidados e gerais;
Número ou marcador · p. 24 c) coordenar o processo de elaboração e consolidação do inventário do património do Estado, a integrar na Conta Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 24 d) organizar o Cadastro dos bens de domínio público do Estado;
Número ou marcador · p. 24 e) propor normas, instruções e formação sobre o Inventário, Cadastro;
Número ou marcador · p. 24 f) supervisionar e monitorar a implementação do Módulo do Património do Estado (MPE), propor melhorias na sua funcionalidade e coordenar as acções de capacitação sobre a sua expansão e implementação;
Número ou marcador · p. 24 g) elaborar dados estatísticos inerentes à implementação do Módulo do Património do Estado e gerar relatórios de desempenho dos órgãos e instituições do Estado, no âmbito da implementação do mesmo;
Número ou marcador · p. 24 h) formular propostas de política sobre a gestão de imóveis do Estado;
Número ou marcador · p. 24 i) propor instruções, procedimentos e normas para aquisição, afectação, cedência, uso e conservação de imóveis do Estado;
Número ou marcador · p. 24 j) tramitar os processos e emitir pareceres sobre alienação de imóveis do Estado;
Número ou marcador · p. 24 k) coordenar o processo de Tombo dos imóveis de domínio privado do Estado;
Número ou marcador · p. 24 l) propor a alteração ou adequação dos procedimentos de Cadastro e Tombo;
Número ou marcador · p. 24 m) assegurar que os órgãos e instituições do Estado observem correctamente as normas e procedimentos de gestão de imóveis do Estado;
Número ou marcador · p. 24 n) assegurar o registo de imóveis do Estado;
Número ou marcador · p. 24 o) coordenar a realização do Seguro de imóveis pelos órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 24 p) prover a manutenção e actualização de informação sobre imóveis do Estado;
Número ou marcador · p. 24 q) emitir parecer sobre o arrendamento de imóveis de particulares para o funcionamento dos órgãos e instituições do Estado ou habitação dos funcionários e agentes de Estado com direito à habitação por conta do Estado nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 24 r) coordenar o processo de locação financeira, na aquisição e construção de imóveis do Estado; e
Número ou marcador · p. 24 s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 2. O Departamento de Registo e Inventário do Património do
Texto do artigo · p. 24 Estado é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 25 3. O Departamento de Registo e Inventário do Património do
Texto do artigo · p. 25 Estado estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 25 a) Repartição do Inventário do Património do Estado; e
Número ou marcador · p. 25 b) Repartição de Gestão de Imóveis.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 25 (Repartição do Inventário do Património do Estado)
Número ou marcador · p. 25 1. São funções da Repartição do Inventário do Património do Estado:
Número ou marcador · p. 25 a) assegurar a realização e acompanhamento do inventário do património do Estado;
Número ou marcador · p. 25 b) organizar, coordenar e supervisionar a realização dos inventários consolidados e gerais;
Número ou marcador · p. 25 c) coordenar o processo de elaboração e consolidação do inventário do património do Estado, a integrar na Conta Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 25 d) organizar o Cadastro dos bens de domínio público do Estado;
Número ou marcador · p. 25 e) propor normas, instruções e formação sobre o Inventário, Cadastro;
Número ou marcador · p. 25 f) supervisionar e monitorar a implementação do Módulo do Património do Estado (MPE), propor melhorias na sua funcionalidade e coordenar as acções de capacitação sobre a sua expansão e implementação;
Número ou marcador · p. 25 g) elaborar dados estatísticos inerentes à implementação do Módulo do Património do Estado e gerar relatórios de desempenho dos órgãos e instituições do Estado, no âmbito da implementação do mesmo; e
Número ou marcador · p. 25 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 2. A Repartição do Inventário do Património do Estado é
Texto do artigo · p. 25 dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 25 (Repartição de Gestão de Imóveis)
Número ou marcador · p. 25 1. São funções da Repartição de Gestão de Imóveis:
Número ou marcador · p. 25 a) formular propostas de política sobre a gestão de imóveis do Estado;
Número ou marcador · p. 25 b) propor instruções, procedimentos e normas para aquisição, afectação, cedência, uso e conservação de imóveis do Estado;
Número ou marcador · p. 25 c) tramitar os processos e emitir pareceres sobre alienação de imóveis do Estado;
Número ou marcador · p. 25 d) coordenar o processo de Tombo dos imóveis de domínio privado do Estado;
Número ou marcador · p. 25 e) propor a alteração ou adequação dos procedimentos de Cadastro e Tombo;
Número ou marcador · p. 25 f) assegurar que os órgãos e instituições do Estado observem correctamente as normas e procedimentos de gestão de imóveis do Estado;
Número ou marcador · p. 25 g) assegurar o registo de imóveis do Estado;
Número ou marcador · p. 25 h) coordenar a realização do Seguro de imóveis pelos órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 25 i) prover a manutenção e actualização de informação sobre imóveis do Estado;
Número ou marcador · p. 25 j) emitir parecer sobre o arrendamento de imóveis de particulares para o funcionamento dos órgãos e instituições do Estado ou habitação dos funcionários e agentes de Estado com direito à habitação por conta do Estado nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 25 k) coordenar o processo de locação financeira, na aquisição e construção de imóveis do Estado; e
Número ou marcador · p. 25 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 2. A Repartição de Gestão de Imóveis é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 25 (Departamento de Aprovisionamento e Alienação de Bens do Estado)
Número ou marcador · p. 25 1. São funções do Departamento de Aprovisionamento e Alienação de Bens do Estado:
Número ou marcador · p. 25 a) assegurar a correcta gestão de bens móveis pelos órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 25 b) elaborar o plano anual de aquisição de veículos, observando os limites orçamentais estabelecidos;
Número ou marcador · p. 25 c) promover concursos para a aquisição de bens em que haja interesse de garantir a harmonização ou manutenção de tipos e/ou ganhos de economia de escala;
Número ou marcador · p. 25 d) analisar e emitir pareceres sobre os processos de veículos sinistradas ou em situações de perda;
Número ou marcador · p. 25 e) propor a afectação de veículos aos órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 25 f) propor normas e procedimentos para o uso e afectação de veículos;
Número ou marcador · p. 25 g) desencadear o processo de padronização das marcas e do tipo de viaturas a serem adquiridas pelos órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 25 h) coordenar e monitorar a execução do processo de alienação de viaturas do Estado;
Número ou marcador · p. 25 i) propor normas e instruções referente ao processo de alienação de viaturas;
Número ou marcador · p. 25 j) elaborar estatísticas e proceder a avaliação dos processos de alienação de viaturas do Estado;
Número ou marcador · p. 25 k) garantir a gestão de veículos pertencentes ao Estado e formular instruções sobre o respectivo Seguro;
Número ou marcador · p. 25 l) garantir a padronização das especificações técnicas de veículos do Estado;
Número ou marcador · p. 25 m) assegurar que os órgãos e instituições do Estado observem correctamente as normas e procedimentos de gestão de veículos do Estado;
Número ou marcador · p. 25 n) propor procedimentos para melhor gestão do parque automóvel do Estado;
Número ou marcador · p. 25 o) prover a actualização de informação sobre veículos do Estado;
Número ou marcador · p. 25 p) analisar os processos de alienação ou cessão de exploração de empresas, estabelecimentos, instalações, quotas e outras formas de participação financeira da propriedade do Estado;
Número ou marcador · p. 25 q) analisar e emitir parecer sobre alienação de participações sociais pelas empresas do Sector Empresarial do Estado;
Número ou marcador · p. 25 r) tramitar os processos referentes às cauções em concursos de alienação;
Número ou marcador · p. 25 s) organizar, controlar e manter actualizados os processos e arquivos referentes aos pagamentos das empresas alienadas e taxas de cessão de exploração;
Número ou marcador · p. 25 t) analisar e emitir pareceres sobre os passivos das empresas alienadas;
Número ou marcador · p. 26 u) emitir títulos de adjudicação e/ou quitações de empresas alienadas;
Número ou marcador · p. 26 v) emitir pareceres, para efeitos de homologação, sobre os processos de alienação de empresas, instalações e outras formas de participação financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 26 w) intervir, em articulação com as demais entidades competentes, nos processos de alienação, de cedência e de constituição de sociedades envolvendo património do Estado;
Texto do artigo · p. 26 x) propor a alteração ou adequação da legislação e melhoramento dos procedimentos sobre a alienação de empresas;
Número ou marcador · p. 26 y) conceber instruções sobre processo de abate de bens patrimoniais do Estado;
Número ou marcador · p. 26 z) analisar e tramitar os processos de abate dos bens patrimoniais; aa) propor o destino dos bens abatidos; bb) supervisionar e monitorar os processos de venda em hasta pública de bens abatidos; cc) emitir título de adjudicação ou quitações de bens vendidos em hasta pública; dd) organizar, controlar e manter actualizados os processos e arquivos referentes ao pagamento da venda de bens abatidos; ee) emitir parecer sobre alienação de bens dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos; ff) propor a alteração ou adequação da legislação sobre abate dos bens patrimoniais do Estado; e gg) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 26 Prova
Número ou marcador · p. 26 2. O Departamento de Aprovisionamento e Alienação de Bens do Estado é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 26 3. O Departamento de Aprovisionamento e Alienação de Bens
Texto do artigo · p. 26 do Estado estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 26 a) Repartição de Aprovisionamento e Gestão de Viaturas;
Número ou marcador · p. 26 b) Repartição de Alienação de Empresas; e
Número ou marcador · p. 26 c) Repartição de Abate de Bens.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 26 (Repartição de Aprovisionamento e Gestão de Viaturas)
Número ou marcador · p. 26 1. São funções da Repartição de Aprovisionamento e Gestão
Texto do artigo · p. 26 de Viaturas:
Número ou marcador · p. 26 a) assegurar a correcta gestão de bens móveis pelos órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 26 b) elaborar o plano anual de aquisição de veículos, observando os limites orçamentais estabelecidos;
Número ou marcador · p. 26 c) promover concursos para a aquisição de bens em que haja interesse de garantir a harmonização ou manutenção de tipos e/ou ganhos de economia de escala;
Número ou marcador · p. 26 d) analisar e emitir pareceres sobre os processos de veículos sinistradas ou em situações de perda;
Número ou marcador · p. 26 e) propor a afectação de veículos aos órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 26 f) propor normas e procedimentos para o uso e afectação de veículos;
Número ou marcador · p. 26 g) desencadear o processo de padronização das marcas e do tipo de viaturas a serem adquiridas pelos órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 26 h) coordenar e monitorar a execução do processo de alienação de viaturas do Estado;
Número ou marcador · p. 26 i) propor normas e instruções referente ao processo de alienação de viaturas;
Número ou marcador · p. 26 j) elaborar estatísticas e proceder a avaliação dos processos de alienação de viaturas do Estado;
Número ou marcador · p. 26 k) garantir a gestão de veículos pertencentes ao Estado e formular instruções sobre o respectivo Seguro;
Número ou marcador · p. 26 l) garantir a padronização das especificações técnicas de veículos do Estado;
Número ou marcador · p. 26 m) assegurar que os órgãos e instituições do Estado observem correctamente as normas e procedimentos de gestão de veículos do Estado;
Número ou marcador · p. 26 n) propor procedimentos para melhor gestão do parque automóvel do Estado;
Número ou marcador · p. 26 o) prover a actualização de informação sobre veículos do Estado; e
Número ou marcador · p. 26 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 2. A Repartição de Aprovisionamento e Gestão de Viaturas é dirigido por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 26 (Repartição de Alienação de Empresas)
Número ou marcador · p. 26 1. São funções da Repartição de Alienação de Empresas:
Número ou marcador · p. 26 a) analisar os processos de alienação ou cessão de exploração de empresas, estabelecimentos, instalações, quotas e outras formas de participação financeira da propriedade do Estado;
Número ou marcador · p. 26 b) analisar e emitir parecer sobre alienação de participações sociais pelas empresas do Sector Empresarial do Estado;
Número ou marcador · p. 26 c) tramitar os processos referentes às cauções em concursos de alienação;
Número ou marcador · p. 26 d) organizar, controlar e manter actualizados os processos e arquivos referentes aos pagamentos das empresas alienadas e taxas de cessão de exploração;
Número ou marcador · p. 26 e) analisar e emitir pareceres sobre os passivos das empresas alienadas;
Número ou marcador · p. 26 f) emitir títulos de adjudicação e/ou quitações de empresas alienadas;
Número ou marcador · p. 26 g) emitir pareceres, para efeitos de homologação, sobre os processos de alienação de empresas, instalações e outras formas de participação financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 26 h) intervir, em articulação com as demais entidades competentes, nos processos de alienação, de cedência e de constituição de sociedades envolvendo património do Estado;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 41
  2. Texto do artigo, página 19: (Repartição de Gestão da Execução do Plano e Orçamento)
  3. Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Repartição de Gestão da Execução do Plano e Orçamento:
  4. Número ou marcador, página 19: a) assegurar a operacionalização das alterações orçamentais;
  5. Número ou marcador, página 19: b) zelar pela correcta aplicação da legislação sobre execução e a gestão do Plano e Orçamento;
  6. Número ou marcador, página 19: c) assegurar, em colaboração com a DNCP, a execução e da gestão do plano e orçamento;
  7. Número ou marcador, página 19: d) propor e assegurar a realocação de recursos orçamentais para atender as necessidades pontuais a nível nacional; e
  8. Número ou marcador, página 19: e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 19: 2. A Repartição de Gestão da Execução do Plano e Orçamento é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 42
  11. Texto do artigo, página 19: (Repartição de Análise de Dados do Plano e Orçamento)
  12. Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Repartição de Análise de Dados do Plano e Orçamento:
  13. Número ou marcador, página 19: a) executar as actividades de administrador de segurança do e-SISTAFE, para os Módulos de Planificação e Orçamentação e de Execução Orçamental;
  14. Número ou marcador, página 19: b) zelar pela correcta aplicação da legislação sobre execução e a gestão do Plano e Orçamento;
  15. Número ou marcador, página 19: c) verificar a conformidade e produzir pareceres dos actos e processos administrativos de execução e de gestão do plano e orçamento remetidos à sua apreciação;
  16. Número ou marcador, página 19: d) participar na elaboração dos Relatórios de Execução do PESOE e da Conta Geral do Estado (CGE);
  17. Número ou marcador, página 19: e) contribuir para os trabalhos de auditorias efectuados na Direcção por outras entidades de controlo interno e externo;
  18. Número ou marcador, página 19: f) prestar assistência e capacitar os sectores para uma gestão orçamental que assegure a materialização do PESOE; e
  19. Número ou marcador, página 19: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  20. Número ou marcador, página 19: 2. A Repartição de Gestão da Execução do Plano e Orçamento
  21. Texto do artigo, página 19: é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  22. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 43
  23. Texto do artigo, página 19: (Direcção Nacional de Contabilidade Pública)
  24. Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, abreviadamente designada DNCP:
  25. Número ou marcador, página 19: a) coordenar o Subsistema de Contabilidade Pública;
  26. Número ou marcador, página 19: b) definir, no quadro da unidade do Sistema Financeiro, normas e instruções para os Sectores de Contabilidade e Finanças dos órgãos e instituições do Estado;
  27. Número ou marcador, página 19: c) participar na criação ou reformulação dos Planos de Contabilidade e emitir parecer sobre quaisquer projectos de legislação ou regulamentação relativos a esta matéria;
  28. Número ou marcador, página 19: d) difundir e promover os princípios e as normas de ética e deontologia profissional de Contabilidade e de Auditoria;
  29. Número ou marcador, página 19: e) participar na análise de medidas legislativas, regulamentares ou de qualquer outra natureza, relativas ao Sistema de Contabilidade do Sector Empresarial e aos restantes planos sectoriais de contabilidade;
  30. Número ou marcador, página 19: f) elaborar normas e instruções sobre a execução do Orçamento do Estado;
  31. Número ou marcador, página 19: g) assegurar o pagamento das remunerações e dos encargos gerais do Estado;
  32. Número ou marcador, página 19: h) analisar e dar cabimento orçamental aos processos de provimento de pessoal e remeter ao Visto do Tribunal Administrativo;
  33. Número ou marcador, página 20: i) elaborar os relatórios de execução do Orçamento de Estado e das respectivas Contas;
  34. Número ou marcador, página 20: j) assegurar a elaboração da Conta Geral do Estado;
  35. Número ou marcador, página 20: k) participar na elaboração da política de salários da Administração Pública;
  36. Número ou marcador, página 20: l) acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Estado, garantindo a correcta aplicação dos recursos financeiros atribuídos;
  37. Número ou marcador, página 20: m) acompanhar e avaliar o registo sistémico e atempado de todas as transacções, bem como a escrituração dos livros regulamentares, quando for o caso; e
  38. Número ou marcador, página 20: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  39. Texto do artigo, página 20: Prova
  40. Número ou marcador, página 20: 2. A Direcção Nacional de Contabilidade Pública é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
  41. Número ou marcador, página 20: 3. A Direcção Nacional da Contabilidade Pública estrutura-se
  42. Texto do artigo, página 20: em:
  43. Número ou marcador, página 20: a) Departamento de Contabilidade Pública;
  44. Número ou marcador, página 20: b) Departamento de Despesas Gerais;
  45. Número ou marcador, página 20: c) Departamento de Visto e Abonos; e
  46. Número ou marcador, página 20: d) Departamento de Normalização, Procedimentos e Fiscalização.
  47. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 44
  48. Texto do artigo, página 20: (Departamento de Contabilidade Pública)
  49. Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento de Contabilidade Pública:
  50. Número ou marcador, página 20: a) assegurar a concepção, actualização e divulgação do Plano Básico de Contabilidade Pública para os órgãos e instituições do Estado;
  51. Número ou marcador, página 20: b) propor a criação e o aperfeiçoamento do Módulo de Execução Orçamental;
  52. Número ou marcador, página 20: c) assegurar o desenvolvimento de políticas e procedimentos contabilísticos a serem observados nos vários SubSistemas do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) e de todas entidades;
  53. Número ou marcador, página 20: d) assegurar o treinamento dos intervenientes nos actos de Contas Públicas;
  54. Número ou marcador, página 20: e) assegurar a implementação da Contabilidade Patrimonial, bem como das normas internacionais de Contabilidade do Sector Público;
  55. Número ou marcador, página 20: f) assegurar a implementação e execução das recomendações emitidas pela Assembleia da República, Tribunal Administrativo e outras entidades no âmbito da Conta Geral do Estado e demais relatórios financeiros;
  56. Número ou marcador, página 20: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável;
  57. Número ou marcador, página 20: h) analisar a execução do Orçamento do Estado;
  58. Número ou marcador, página 20: i) executar os procedimentos relativos ao macro-processo de execução do Orçamento do Estado;
  59. Número ou marcador, página 20: j) analisar e preparar as informações relativas a despesas efectuadas com recursos que não transitam pela Conta Única do Tesouro;
  60. Número ou marcador, página 20: k) elaborar relatórios mensais, trimestrais e de acompanhamento da execução do Orçamento do Estado;
  61. Número ou marcador, página 20: l) participar na elaboração do Mapa Fiscal na componente de execução;
  62. Número ou marcador, página 20: m) analisar os relatórios e demonstrações financeiras das entidades com autonomia administrativa e financeira, incluindo os Municípios, com vista à consolidação de dados para a Conta Geral do Estado;
  63. Número ou marcador, página 20: n) elaborar a Conta Geral do Estado; e
  64. Número ou marcador, página 20: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  65. Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento de Gestão do Plano e Orçamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  66. Número ou marcador, página 20: 3. O Departamento de Gestão do Plano e Orçamento estrutura-
  67. Texto do artigo, página 20: se em:
  68. Número ou marcador, página 20: a) Repartição de Políticas de Contabilidade Pública; e
  69. Número ou marcador, página 20: b) Repartição de Demonstrações e Análise Contabilística.
  70. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 45
  71. Texto do artigo, página 20: (Repartição de Políticas de Contabilidade Pública)
  72. Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Repartição de Políticas de Contabilidade Pública:
  73. Número ou marcador, página 20: a) assegurar a concepção, actualização e divulgação do Plano Básico de Contabilidade Pública para os órgãos e instituições do Estado;
  74. Número ou marcador, página 20: b) propor a criação e o aperfeiçoamento do Módulo de Execução Orçamental;
  75. Número ou marcador, página 20: c) assegurar o desenvolvimento de políticas e procedimentos contabilísticos a serem observados nos vários SubSistemas do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) e de todas entidades;
  76. Número ou marcador, página 20: d) assegurar o treinamento dos intervenientes nos actos de Contas Públicas;
  77. Número ou marcador, página 20: e) assegurar a implementação da Contabilidade Patrimonial, bem como das normas internacionais de Contabilidade do Sector Público;
  78. Número ou marcador, página 20: f) assegurar a implementação e execução das recomendações emitidas pela Assembleia da República, Tribunal Administrativo e outras entidades no âmbito da Conta Geral do Estado e demais relatórios financeiros; e
  79. Número ou marcador, página 20: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  80. Número ou marcador, página 20: 2. A Repartição de Políticas de Contabilidade Pública é dirigida
  81. Texto do artigo, página 20: por um Chefe de Repartição Central.
  82. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 46
  83. Texto do artigo, página 20: (Repartição de Demonstrações e Análise Contabilística)
  84. Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Repartição de Demonstrações e Análise Contabilística:
  85. Número ou marcador, página 20: a) analisar a execução do Orçamento do Estado;
  86. Número ou marcador, página 20: b) executar os procedimentos relativos ao macro-processo de execução do Orçamento do Estado;
  87. Número ou marcador, página 20: c) analisar e preparar as informações relativas a despesas efectuadas com recursos que não transitam pela Conta Única do Tesouro;
  88. Número ou marcador, página 20: d) elaborar relatórios mensais, trimestrais e de acompanhamento da execução do Orçamento do Estado;
  89. Número ou marcador, página 20: e) participar na elaboração do Mapa Fiscal na componente de execução;
  90. Número ou marcador, página 21: f) analisar os relatórios e demonstrações financeiras das entidades com autonomia administrativa e financeira, incluindo os Municípios, com vista à consolidação de dados para a Conta Geral do Estado;
  91. Número ou marcador, página 21: g) elaborar a Conta Geral do Estado; e
  92. Número ou marcador, página 21: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  93. Número ou marcador, página 21: 2. A Repartição de Demonstrações e Análise Contabilística é
  94. Texto do artigo, página 21: dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  95. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 47
  96. Texto do artigo, página 21: (Departamento de Despesas Gerais)
  97. Número ou marcador, página 21: 1. São funções do Departamento de Despesas Gerais:
  98. Número ou marcador, página 21: a) executar as fases da realização da despesa, na condição de Unidade Gestora Executora especial;
  99. Número ou marcador, página 21: b) efectuar o registo, mediante incorporação de Balancetes, no Módulo de Execução Orçamental, das despesas realizadas com recursos que não transitam pela Conta Única do Tesouro;
  100. Número ou marcador, página 21: c) organizar o processo mensal de prestação de contas das despesas realizadas, mantendo em arquivo no prazo legal, os respectivos documentos de despesa;
  101. Número ou marcador, página 21: d) assegurar a regularização de despesas realizadas por Operações de Tesouraria;
  102. Número ou marcador, página 21: e) garantir o encerramento dos processos administrativos, dentro dos prazos estabelecidos;
  103. Número ou marcador, página 21: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  104. Número ou marcador, página 21: g) executar as fases da realização da despesa, na condição de Unidade Gestora Executora especial para área de Defesa e Segurança;
  105. Número ou marcador, página 21: h) efectuar o registo, mediante incorporação de balancetes, no Módulo de Execução Orçamental, das despesas realizadas com recursos que não transitam pela Conta Única do Tesouro para área mencionada;
  106. Número ou marcador, página 21: i) organizar o respectivo processo mensal de prestação de contas das despesas realizadas, mantendo em arquivo no prazo legal, os respectivos documentos;
  107. Número ou marcador, página 21: j) assegurar a regularização de despesas realizadas por Operações de Tesouraria;
  108. Número ou marcador, página 21: k) garantir o encerramento dos processos administrativos, dentro dos prazos estabelecidos para a área;
  109. Número ou marcador, página 21: l) acompanhar o processamento de vencimentos e outras remunerações que constituem encargos do Orçamento do Estado na área referida;
  110. Número ou marcador, página 21: m) efectuar o controlo e reverificação mensal das folhas de remuneração e outros documentos relativos aos abonos, no âmbito da fiscalização prévia e sucessiva;
  111. Número ou marcador, página 21: n) participar na elaboração e actualização da Tabela Salarial das Forças de Defesa e Segurança; e
  112. Número ou marcador, página 21: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  113. Número ou marcador, página 21: 2. O Departamento de Despesas Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  114. Número ou marcador, página 21: 3. O Departamento de Despesas Gerais estrutura-se em:
  115. Número ou marcador, página 21: a) Repartição de Despesas Gerais; e
  116. Número ou marcador, página 21: b) Repartição para a área de Defesa e Segurança.
  117. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 48
  118. Texto do artigo, página 21: (Repartição de Despesas Gerais)
  119. Número ou marcador, página 21: 1. São funções da Repartição de Despesas Gerais:
  120. Número ou marcador, página 21: a) executar as fases da realização da despesa, na condição de Unidade Gestora Executora especial;
  121. Número ou marcador, página 21: b) efectuar o registo, mediante incorporação de Balancetes, no Módulo de Execução Orçamental, das despesas realizadas com recursos que não transitam pela Conta Única do Tesouro;
  122. Número ou marcador, página 21: c) organizar o processo mensal de prestação de contas das despesas realizadas, mantendo em arquivo no prazo legal, os respectivos documentos de despesa;
  123. Número ou marcador, página 21: d) assegurar a regularização de despesas realizadas por Operações de Tesouraria;
  124. Número ou marcador, página 21: e) garantir o encerramento dos processos administrativos, dentro dos prazos estabelecidos; e
  125. Número ou marcador, página 21: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  126. Número ou marcador, página 21: 2. A Repartição de Despesas Gerais é dirigida por um Chefe
  127. Texto do artigo, página 21: de Repartição Central.
  128. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 49
  129. Texto do artigo, página 21: (Repartição para a área de Defesa e Segurança)
  130. Número ou marcador, página 21: 1. São funções da Repartição para a área de Defesa e Segurança:
  131. Número ou marcador, página 21: a) executar as fases da realização da despesa, na condição de Unidade Gestora Executora especial para área de Defesa e Segurança;
  132. Número ou marcador, página 21: b) efectuar o registo, mediante incorporação de balancetes, no Módulo de Execução Orçamental, das despesas realizadas com recursos que não transitam pela Conta Única do Tesouro para área mencionada;
  133. Número ou marcador, página 21: c) organizar o respectivo processo mensal de prestação de contas das despesas realizadas, mantendo em arquivo no prazo legal, os respectivos documentos;
  134. Número ou marcador, página 21: d) assegurar a regularização de despesas realizadas por Operações de Tesouraria;
  135. Número ou marcador, página 21: e) garantir o encerramento dos processos administrativos, dentro dos prazos estabelecidos para a área;
  136. Número ou marcador, página 21: f) acompanhar o processamento de vencimentos e outras remunerações que constituem encargos do Orçamento do Estado na área referida;
  137. Número ou marcador, página 21: g) efectuar o controlo e reverificação mensal das folhas de remuneração e outros documentos relativos aos abonos, no âmbito da fiscalização prévia e sucessiva;
  138. Número ou marcador, página 21: h) participar na elaboração e actualização da Tabela Salarial das Forças de Defesa e Segurança; e
  139. Número ou marcador, página 21: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  140. Número ou marcador, página 21: 2. A Repartição para a área de Defesa e Segurança é dirigida
  141. Texto do artigo, página 21: por um Chefe de Repartição Central.
  142. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 50
  143. Texto do artigo, página 21: (Departamento de Visto e Abonos)
  144. Número ou marcador, página 21: 1. São funções do Departamento de Visto e Abonos:
  145. Número ou marcador, página 21: a) analisar e confirmar a existência de cabimento orçamental para a realização de actos administrativos relacionados com o provimento de pessoal, promoção, progressão, mudança de carreira, comissão de serviço, substituição,
  146. Texto do artigo, página 22: acumulação de funções e mobilidade de pessoal, bem como para a concessão de diuturnidade especial e reintegração de funcionários do Estado após o cumprimento de licenças ou sanções disciplinares, e remeter ao Visto do Tribunal Administrativo;
  147. Texto do artigo, página 22: Prova
  148. Número ou marcador, página 22: b) analisar e confirmar a existência de cabimento orçamental nos processos de Manutenção de Vencimento da Função, e remeter ao Ministério da Administração Estatal e Função Pública para efeitos de assinatura de Despacho;
  149. Número ou marcador, página 22: c) registar a informação relativa ao cabimento electrónico dos actos administrativos no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE);
  150. Número ou marcador, página 22: d) controlar e actualizar a informação estatística de todos os actos administrativos tramitados pelo Departamento;
  151. Número ou marcador, página 22: e) analisar e emitir pareceres sobre os processos e procedimentos relacionados com a execução orçamental e outras matérias remetidas à sua apreciação;
  152. Número ou marcador, página 22: f) controlar a execução das quotas ou critérios previstos na legislação aplicável à admissão de pessoal;
  153. Número ou marcador, página 22: g) emitir parecer sobre a existência de cabimento orçamental das propostas de aprovação de quadros de pessoal para os casos de restruturação ou criação de novas instituições ou órgãos do Estado;
  154. Número ou marcador, página 22: h) participar no processo de elaboração de normas relativas ao processo de gestão de pessoal;
  155. Número ou marcador, página 22: i) acompanhar o processamento de vencimentos e outras remunerações que constituem encargos do Orçamento do Estado a nível nacional;
  156. Número ou marcador, página 22: j) executar as fases da realização da despesa, na condição de Unidade Gestora Executora especial para o processamento e pagamento de salários e remunerações aos Dirigentes Superiores do Estado;
  157. Número ou marcador, página 22: k) proceder com a actualização e suspensão de vencimentos ou suplementos que pela sua natureza não possam ser realizados no nível sectorial;
  158. Número ou marcador, página 22: l) propor a definição e actualização do calendário mensal de processamento e pagamento de salários e remunerações;
  159. Número ou marcador, página 22: m) propor a definição de cálculo de salários e suplementos no âmbito da legislação aplicável;
  160. Número ou marcador, página 22: n) propor regras para definição e actualização de funcionalidades sobre o processamento e pagamento de salários e remunerações;
  161. Número ou marcador, página 22: o) acompanhar a elaboração de relatórios periódicos sobre a composição e variações do efectivo de funcionários e agentes de Estado;
  162. Número ou marcador, página 22: p) monitorar o encerramento dos processos administrativos de salários e remunerações nos prazos estabelecidos;
  163. Número ou marcador, página 22: q) efectuar o controlo e reverificação mensal das folhas de remuneração e outros documentos relativos aos abonos, no âmbito da fiscalização previa e sucessiva;
  164. Número ou marcador, página 22: r) participar na elaboração e actualização do regime remuneratório dos funcionários e agentes do Estado; e
  165. Número ou marcador, página 22: s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  166. Número ou marcador, página 22: 2. O Departamento de Visto e Abonos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  167. Número ou marcador, página 22: 3. O Departamento de Visto e Abonos estrutura-se em:
  168. Número ou marcador, página 22: a) Repartição de Visto; e
  169. Número ou marcador, página 22: b) Repartição de Abonos e Monitoria.
  170. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 51
  171. Texto do artigo, página 22: (Repartição de Visto)
  172. Número ou marcador, página 22: 1. São funções da Repartição de Visto:
  173. Número ou marcador, página 22: a) analisar e confirmar a existência de cabimento orçamental para a realização de actos administrativos relacionados com o provimento de pessoal, promoção, progressão, mudança de carreira, comissão de serviço, substituição, acumulação de funções e mobilidade de pessoal, bem como para a concessão de diuturnidade especial e reintegração de funcionários do Estado após o cumprimento de licenças ou sanções disciplinares, e remeter ao Visto do Tribunal Administrativo.
  174. Número ou marcador, página 22: b) analisar e confirmar a existência de cabimento orçamental nos processos de Manutenção de Vencimento da Função, e remeter ao Ministério da Administração Estatal e Função Pública para efeitos de assinatura de Despacho;
  175. Número ou marcador, página 22: c) registar a informação relativa ao cabimento electrónico dos actos administrativos no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE);
  176. Número ou marcador, página 22: d) controlar e actualizar a informação estatística de todos os actos administrativos tramitados pelo Departamento;
  177. Número ou marcador, página 22: e) analisar e emitir pareceres sobre os processos e procedimentos relacionados com a execução orçamental e outras matérias remetidas à sua apreciação;
  178. Número ou marcador, página 22: f) controlar a execução das quotas ou critérios previstos na legislação aplicável à admissão de pessoal;
  179. Número ou marcador, página 22: g) emitir parecer sobre a existência de cabimento orçamental das propostas de aprovação de quadros de pessoal para os casos de restruturação ou criação de novas instituições ou órgãos do Estado;
  180. Número ou marcador, página 22: h) participar no processo de elaboração de normas relativas ao processo de gestão de pessoal; e
  181. Número ou marcador, página 22: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  182. Número ou marcador, página 22: 2. A Repartição de Visto é dirigida por um Chefe de Repartição
  183. Texto do artigo, página 22: Central.
  184. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 52
  185. Texto do artigo, página 22: (Repartição de Abonos e Monitoria)
  186. Número ou marcador, página 22: 1. São funções da Repartição de Abonos e Monitoria:
  187. Número ou marcador, página 22: a) acompanhar o processamento de vencimentos e outras remunerações que constituem encargos do Orçamento do Estado a nível nacional;
  188. Número ou marcador, página 22: b) executar as fases da realização da despesa, na condição de Unidade Gestora Executora especial para o processamento e pagamento de salários e remunerações aos Dirigentes Superiores do Estado;
  189. Número ou marcador, página 22: c) proceder com a actualização e suspensão de vencimentos ou suplementos que pela sua natureza não possam ser realizados no nível sectorial;
  190. Número ou marcador, página 22: d) propor a definição e actualização do calendário mensal de processamento e pagamento de salários e remunerações;
  191. Número ou marcador, página 22: e) propor a definição de cálculo de salários e suplementos no âmbito da legislação aplicável;
  192. Número ou marcador, página 22: f) propor regras para definição e actualização de funcionalidades sobre o processamento e pagamento de salários e remunerações;
  193. Número ou marcador, página 23: g) acompanhar a elaboração de relatórios periódicos sobre a composição e variações do efectivo de funcionários e agentes de Estado;
  194. Número ou marcador, página 23: h) monitorar o encerramento dos processos administrativos de salários e remunerações nos prazos estabelecidos;
  195. Número ou marcador, página 23: i) efectuar o controlo e reverificação mensal das folhas de remuneração e outros documentos relativos aos abonos, no âmbito da fiscalização previa e sucessiva;
  196. Número ou marcador, página 23: j) participar na elaboração e actualização do regime remuneratório dos funcionários e agentes do Estado; e
  197. Número ou marcador, página 23: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  198. Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição de Abonos e Monitoria é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  199. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 53
  200. Texto do artigo, página 23: (Departamento de Normalização, Procedimentos e Fiscalização)
  201. Número ou marcador, página 23: 1. São funções do Departamento de Normalização, Procedimentos e Fiscalização:
  202. Número ou marcador, página 23: a) assegurar a elaboração das Circulares de Administração e Execução do Orçamento do Estado e de Encerramento do Exercício Económico, bem como de demais normas e instruções, no âmbito do Subsistema de Contabilidade Pública e do apoio técnico e funcional;
  203. Número ou marcador, página 23: b) assegurar a actualização do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, bem como a sua divulgação para os órgãos e instituições do Estado;
  204. Número ou marcador, página 23: c) planear, organizar e ministrar a formação relativa ao Módulo de Execução Orçamental;
  205. Número ou marcador, página 23: d) orientar os utilizadores na correcta implementação dos procedimentos inerentes à Execução do Orçamento do Estado e na utilização das funcionalidades do e-SISTAFE;
  206. Número ou marcador, página 23: e) orientar sobre a organização e arquivo dos processos administrativos relativos à despesa pública;
  207. Número ou marcador, página 23: f) acompanhar a regularização das despesas realizadas por Operações de Tesouraria;
  208. Número ou marcador, página 23: g) controlar o encerramento dos processos administrativos;
  209. Número ou marcador, página 23: h) prestar assessoria à Direcção e aos Departamentos em matérias de normalização e procedimentos;
  210. Número ou marcador, página 23: i) coordenar e controlar o processo de credenciamento dos utilizadores do e-SISTAFE;
  211. Número ou marcador, página 23: j) acompanhar, analisar e controlar a execução do Orçamento do Estado, com base nos processos de prestação de contas nas rubricas de Salários e remunerações e nas áreas de bens e serviços, de forma a assegurar o registo no e-SISTAFE, da conformidade contabilística;
  212. Número ou marcador, página 23: k) avaliar o registo sistemático das transacções, bem como a escrituração dos livros regulamentares;
  213. Número ou marcador, página 23: l) avaliar os procedimentos adoptados na execução da despesa pública;
  214. Número ou marcador, página 23: m) apurar e registar os actos e factos ilegais ou irregulares e adoptar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o facto à autoridade responsável a quem se subordina e ao Subsistema de Auditoria Interna;
  215. Número ou marcador, página 23: n) praticar os actos necessários com vista a repôr o funcionamento normal nos casos previstos na alínea anterior;
  216. Número ou marcador, página 23: o) coordenar e participar nas actividades de fiscalização e monitoria realizadas pelos demais órgãos de Supervisão definidas pelo SISTAFE; e
  217. Número ou marcador, página 23: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  218. Número ou marcador, página 23: 2. O Departamento de Normalização, Procedimentos e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  219. Número ou marcador, página 23: 3. O Departamento de Normalização, Procedimentos e
  220. Texto do artigo, página 23: Fiscalização estrutura-se em:
  221. Número ou marcador, página 23: a) Repartição de Normalização e Procedimentos; e
  222. Número ou marcador, página 23: b) Repartição de Fiscalização.
  223. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 54
  224. Texto do artigo, página 23: (Repartição de Normalização e Procedimentos)
  225. Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Repartição de Normalização e Procedimentos:
  226. Número ou marcador, página 23: a) assegurar a elaboração das Circulares de Administração e Execução do Orçamento do Estado e de Encerramento do Exercício Económico, bem como de demais normas e instruções, no âmbito do Subsistema de Contabilidade Pública e do apoio técnico e funcional;
  227. Número ou marcador, página 23: b) assegurar a actualização do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, bem como a sua divulgação para os órgãos e instituições do Estado;
  228. Número ou marcador, página 23: c) planear, organizar e ministrar a formação relativa ao Módulo de Execução Orçamental;
  229. Número ou marcador, página 23: d) orientar os utilizadores na correcta implementação dos procedimentos inerentes à Execução do Orçamento do Estado e na utilização das funcionalidades do e-SISTAFE;
  230. Número ou marcador, página 23: e) orientar sobre a organização e arquivo dos processos administrativos relativos à despesa pública;
  231. Número ou marcador, página 23: f) acompanhar a regularização das despesas realizadas por Operações de Tesouraria;
  232. Número ou marcador, página 23: g) controlar o encerramento dos processos administrativos;
  233. Número ou marcador, página 23: h) prestar assessoria à Direcção e aos Departamentos em matérias de normalização e procedimentos;
  234. Número ou marcador, página 23: i) coordenar e controlar o processo de credenciamento dos utilizadores do e-SISTAFE; e
  235. Número ou marcador, página 23: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  236. Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição de Normalização e Procedimentos é dirigida
  237. Texto do artigo, página 23: por um Chefe de Repartição Central.
  238. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 55
  239. Texto do artigo, página 23: (Repartição de Fiscalização)
  240. Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Repartição de Fiscalização:
  241. Número ou marcador, página 23: a) acompanhar, analisar e controlar a execução do Orçamento do Estado, com base nos processos de prestação de contas nas rubricas de Salários e remunerações e nas áreas de bens e serviços, de forma a assegurar o registo no e-SISTAFE, da conformidade contabilística;
  242. Número ou marcador, página 23: b) avaliar o registo sistemático das transacções, bem como a escrituração dos livros regulamentares;
  243. Número ou marcador, página 23: c) avaliar os procedimentos adoptados na execução da despesa pública;
  244. Número ou marcador, página 23: d) apurar e registar os actos e factos ilegais ou irregulares e adoptar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o facto à autoridade responsável a quem se subordina e ao Subsistema de Auditoria Interna;
  245. Número ou marcador, página 24: e) praticar os actos necessários com vista a repôr o funcionamento normal nos casos previstos na alínea anterior;
  246. Número ou marcador, página 24: f) coordenar e participar nas actividades de fiscalização e monitoria realizadas pelos demais órgãos de Supervisão definidas pelo SISTAFE; e
  247. Número ou marcador, página 24: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  248. Texto do artigo, página 24: Prova
  249. Número ou marcador, página 24: 2. A Repartição de Fiscalização é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  250. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 56
  251. Texto do artigo, página 24: (Direcção Nacional do Património do Estado)
  252. Número ou marcador, página 24: 1. São funções da Direcção Nacional do Património do Estado, abreviadamente designada DNPE:
  253. Número ou marcador, página 24: a) coordenar e controlar o Subsistema do Património do Estado;
  254. Número ou marcador, página 24: b) organizar e controlar o cadastro dos bens do domínio público do Estado;
  255. Número ou marcador, página 24: c) organizar o tombo dos bens imóveis do Estado;
  256. Número ou marcador, página 24: d) organizar e realizar concursos de aquisição de bens e serviços em que haja interesse na garantia da harmonização de características;
  257. Número ou marcador, página 24: e) proceder à consolidação anual do inventário do Património do Estado, bem como das variações ocorridas;
  258. Número ou marcador, página 24: f) garantir a gestão dos bens patrimoniais do Estado e formular instruções sobre o respectivo seguro;
  259. Número ou marcador, página 24: g) proceder, nos anos que terminam em “0” e “5”, o inventário geral dos bens patrimoniais do Estado;
  260. Número ou marcador, página 24: h) propor normas e instruções regulamentares pertinentes sobre os bens patrimoniais do Estado e contratação;
  261. Número ou marcador, página 24: i) promover concursos para venda de bens abatidos dos órgãos e instituições do Estado;
  262. Número ou marcador, página 24: j) verificar os processos de contas de bens patrimoniais dos órgãos e instituições do Estado;
  263. Número ou marcador, página 24: k) fiscalizar a observância de todas as normas e instruções sobre a gestão do património do Estado e de contratação pública;
  264. Número ou marcador, página 24: l) preparar, no domínio do património do Estado, a informação necessária à elaboração da Conta Geral do Estado;
  265. Número ou marcador, página 24: m) intervir e coordenar os processos de alienação, cedência e constituição de sociedades envolvendo património do Estado;
  266. Número ou marcador, página 24: n) emitir títulos de adjudicação ou quitações, referentes à alienação do património do Estado;
  267. Número ou marcador, página 24: o) supervisionar os processos de contratação pública realizados pelos órgãos e instituições do Estado, incluindo as autarquias locais e órgãos de governação descentralizada.
  268. Número ou marcador, página 24: p) acompanhar a realização de concursos relativos a obras públicas do Estado; e
  269. Número ou marcador, página 24: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  270. Número ou marcador, página 24: 2. A Direcção Nacional do Património do Estado é dirigida
  271. Texto do artigo, página 24: por um Director Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
  272. Número ou marcador, página 24: 3. A Direcção Nacional do Património do Estado estrutura-se em:
  273. Número ou marcador, página 24: a) Departamento de Registo e Inventário do Património do Estado;
  274. Número ou marcador, página 24: b) Departamento de Alienação de Bens do Estado; e
  275. Número ou marcador, página 24: c) Departamento de Supervisão das Aquisições.
  276. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 57
  277. Texto do artigo, página 24: (Departamento de Registo e Inventário do Património do Estado)
  278. Número ou marcador, página 24: 1. São funções do Departamento de Registo e Inventário do Património do Estado:
  279. Número ou marcador, página 24: a) assegurar a realização e acompanhamento do inventário do património do Estado;
  280. Número ou marcador, página 24: b) organizar, coordenar e supervisionar a realização dos inventários consolidados e gerais;
  281. Número ou marcador, página 24: c) coordenar o processo de elaboração e consolidação do inventário do património do Estado, a integrar na Conta Geral do Estado;
  282. Número ou marcador, página 24: d) organizar o Cadastro dos bens de domínio público do Estado;
  283. Número ou marcador, página 24: e) propor normas, instruções e formação sobre o Inventário, Cadastro;
  284. Número ou marcador, página 24: f) supervisionar e monitorar a implementação do Módulo do Património do Estado (MPE), propor melhorias na sua funcionalidade e coordenar as acções de capacitação sobre a sua expansão e implementação;
  285. Número ou marcador, página 24: g) elaborar dados estatísticos inerentes à implementação do Módulo do Património do Estado e gerar relatórios de desempenho dos órgãos e instituições do Estado, no âmbito da implementação do mesmo;
  286. Número ou marcador, página 24: h) formular propostas de política sobre a gestão de imóveis do Estado;
  287. Número ou marcador, página 24: i) propor instruções, procedimentos e normas para aquisição, afectação, cedência, uso e conservação de imóveis do Estado;
  288. Número ou marcador, página 24: j) tramitar os processos e emitir pareceres sobre alienação de imóveis do Estado;
  289. Número ou marcador, página 24: k) coordenar o processo de Tombo dos imóveis de domínio privado do Estado;
  290. Número ou marcador, página 24: l) propor a alteração ou adequação dos procedimentos de Cadastro e Tombo;
  291. Número ou marcador, página 24: m) assegurar que os órgãos e instituições do Estado observem correctamente as normas e procedimentos de gestão de imóveis do Estado;
  292. Número ou marcador, página 24: n) assegurar o registo de imóveis do Estado;
  293. Número ou marcador, página 24: o) coordenar a realização do Seguro de imóveis pelos órgãos e instituições do Estado;
  294. Número ou marcador, página 24: p) prover a manutenção e actualização de informação sobre imóveis do Estado;
  295. Número ou marcador, página 24: q) emitir parecer sobre o arrendamento de imóveis de particulares para o funcionamento dos órgãos e instituições do Estado ou habitação dos funcionários e agentes de Estado com direito à habitação por conta do Estado nos termos da legislação aplicável;
  296. Número ou marcador, página 24: r) coordenar o processo de locação financeira, na aquisição e construção de imóveis do Estado; e
  297. Número ou marcador, página 24: s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  298. Número ou marcador, página 24: 2. O Departamento de Registo e Inventário do Património do
  299. Texto do artigo, página 24: Estado é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  300. Número ou marcador, página 25: 3. O Departamento de Registo e Inventário do Património do
  301. Texto do artigo, página 25: Estado estrutura-se em:
  302. Número ou marcador, página 25: a) Repartição do Inventário do Património do Estado; e
  303. Número ou marcador, página 25: b) Repartição de Gestão de Imóveis.
  304. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 58
  305. Texto do artigo, página 25: (Repartição do Inventário do Património do Estado)
  306. Número ou marcador, página 25: 1. São funções da Repartição do Inventário do Património do Estado:
  307. Número ou marcador, página 25: a) assegurar a realização e acompanhamento do inventário do património do Estado;
  308. Número ou marcador, página 25: b) organizar, coordenar e supervisionar a realização dos inventários consolidados e gerais;
  309. Número ou marcador, página 25: c) coordenar o processo de elaboração e consolidação do inventário do património do Estado, a integrar na Conta Geral do Estado;
  310. Número ou marcador, página 25: d) organizar o Cadastro dos bens de domínio público do Estado;
  311. Número ou marcador, página 25: e) propor normas, instruções e formação sobre o Inventário, Cadastro;
  312. Número ou marcador, página 25: f) supervisionar e monitorar a implementação do Módulo do Património do Estado (MPE), propor melhorias na sua funcionalidade e coordenar as acções de capacitação sobre a sua expansão e implementação;
  313. Número ou marcador, página 25: g) elaborar dados estatísticos inerentes à implementação do Módulo do Património do Estado e gerar relatórios de desempenho dos órgãos e instituições do Estado, no âmbito da implementação do mesmo; e
  314. Número ou marcador, página 25: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  315. Número ou marcador, página 25: 2. A Repartição do Inventário do Património do Estado é
  316. Texto do artigo, página 25: dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  317. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 59
  318. Texto do artigo, página 25: (Repartição de Gestão de Imóveis)
  319. Número ou marcador, página 25: 1. São funções da Repartição de Gestão de Imóveis:
  320. Número ou marcador, página 25: a) formular propostas de política sobre a gestão de imóveis do Estado;
  321. Número ou marcador, página 25: b) propor instruções, procedimentos e normas para aquisição, afectação, cedência, uso e conservação de imóveis do Estado;
  322. Número ou marcador, página 25: c) tramitar os processos e emitir pareceres sobre alienação de imóveis do Estado;
  323. Número ou marcador, página 25: d) coordenar o processo de Tombo dos imóveis de domínio privado do Estado;
  324. Número ou marcador, página 25: e) propor a alteração ou adequação dos procedimentos de Cadastro e Tombo;
  325. Número ou marcador, página 25: f) assegurar que os órgãos e instituições do Estado observem correctamente as normas e procedimentos de gestão de imóveis do Estado;
  326. Número ou marcador, página 25: g) assegurar o registo de imóveis do Estado;
  327. Número ou marcador, página 25: h) coordenar a realização do Seguro de imóveis pelos órgãos e instituições do Estado;
  328. Número ou marcador, página 25: i) prover a manutenção e actualização de informação sobre imóveis do Estado;
  329. Número ou marcador, página 25: j) emitir parecer sobre o arrendamento de imóveis de particulares para o funcionamento dos órgãos e instituições do Estado ou habitação dos funcionários e agentes de Estado com direito à habitação por conta do Estado nos termos da legislação aplicável;
  330. Número ou marcador, página 25: k) coordenar o processo de locação financeira, na aquisição e construção de imóveis do Estado; e
  331. Número ou marcador, página 25: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  332. Número ou marcador, página 25: 2. A Repartição de Gestão de Imóveis é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  333. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 60
  334. Texto do artigo, página 25: (Departamento de Aprovisionamento e Alienação de Bens do Estado)
  335. Número ou marcador, página 25: 1. São funções do Departamento de Aprovisionamento e Alienação de Bens do Estado:
  336. Número ou marcador, página 25: a) assegurar a correcta gestão de bens móveis pelos órgãos e instituições do Estado;
  337. Número ou marcador, página 25: b) elaborar o plano anual de aquisição de veículos, observando os limites orçamentais estabelecidos;
  338. Número ou marcador, página 25: c) promover concursos para a aquisição de bens em que haja interesse de garantir a harmonização ou manutenção de tipos e/ou ganhos de economia de escala;
  339. Número ou marcador, página 25: d) analisar e emitir pareceres sobre os processos de veículos sinistradas ou em situações de perda;
  340. Número ou marcador, página 25: e) propor a afectação de veículos aos órgãos e instituições do Estado;
  341. Número ou marcador, página 25: f) propor normas e procedimentos para o uso e afectação de veículos;
  342. Número ou marcador, página 25: g) desencadear o processo de padronização das marcas e do tipo de viaturas a serem adquiridas pelos órgãos e instituições do Estado;
  343. Número ou marcador, página 25: h) coordenar e monitorar a execução do processo de alienação de viaturas do Estado;
  344. Número ou marcador, página 25: i) propor normas e instruções referente ao processo de alienação de viaturas;
  345. Número ou marcador, página 25: j) elaborar estatísticas e proceder a avaliação dos processos de alienação de viaturas do Estado;
  346. Número ou marcador, página 25: k) garantir a gestão de veículos pertencentes ao Estado e formular instruções sobre o respectivo Seguro;
  347. Número ou marcador, página 25: l) garantir a padronização das especificações técnicas de veículos do Estado;
  348. Número ou marcador, página 25: m) assegurar que os órgãos e instituições do Estado observem correctamente as normas e procedimentos de gestão de veículos do Estado;
  349. Número ou marcador, página 25: n) propor procedimentos para melhor gestão do parque automóvel do Estado;
  350. Número ou marcador, página 25: o) prover a actualização de informação sobre veículos do Estado;
  351. Número ou marcador, página 25: p) analisar os processos de alienação ou cessão de exploração de empresas, estabelecimentos, instalações, quotas e outras formas de participação financeira da propriedade do Estado;
  352. Número ou marcador, página 25: q) analisar e emitir parecer sobre alienação de participações sociais pelas empresas do Sector Empresarial do Estado;
  353. Número ou marcador, página 25: r) tramitar os processos referentes às cauções em concursos de alienação;
  354. Número ou marcador, página 25: s) organizar, controlar e manter actualizados os processos e arquivos referentes aos pagamentos das empresas alienadas e taxas de cessão de exploração;
  355. Número ou marcador, página 25: t) analisar e emitir pareceres sobre os passivos das empresas alienadas;
  356. Número ou marcador, página 26: u) emitir títulos de adjudicação e/ou quitações de empresas alienadas;
  357. Número ou marcador, página 26: v) emitir pareceres, para efeitos de homologação, sobre os processos de alienação de empresas, instalações e outras formas de participação financeira do Estado;
  358. Número ou marcador, página 26: w) intervir, em articulação com as demais entidades competentes, nos processos de alienação, de cedência e de constituição de sociedades envolvendo património do Estado;
  359. Texto do artigo, página 26: x) propor a alteração ou adequação da legislação e melhoramento dos procedimentos sobre a alienação de empresas;
  360. Número ou marcador, página 26: y) conceber instruções sobre processo de abate de bens patrimoniais do Estado;
  361. Número ou marcador, página 26: z) analisar e tramitar os processos de abate dos bens patrimoniais; aa) propor o destino dos bens abatidos; bb) supervisionar e monitorar os processos de venda em hasta pública de bens abatidos; cc) emitir título de adjudicação ou quitações de bens vendidos em hasta pública; dd) organizar, controlar e manter actualizados os processos e arquivos referentes ao pagamento da venda de bens abatidos; ee) emitir parecer sobre alienação de bens dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos; ff) propor a alteração ou adequação da legislação sobre abate dos bens patrimoniais do Estado; e gg) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  362. Texto do artigo, página 26: Prova
  363. Número ou marcador, página 26: 2. O Departamento de Aprovisionamento e Alienação de Bens do Estado é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  364. Número ou marcador, página 26: 3. O Departamento de Aprovisionamento e Alienação de Bens
  365. Texto do artigo, página 26: do Estado estrutura-se em:
  366. Número ou marcador, página 26: a) Repartição de Aprovisionamento e Gestão de Viaturas;
  367. Número ou marcador, página 26: b) Repartição de Alienação de Empresas; e
  368. Número ou marcador, página 26: c) Repartição de Abate de Bens.
  369. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 61
  370. Texto do artigo, página 26: (Repartição de Aprovisionamento e Gestão de Viaturas)
  371. Número ou marcador, página 26: 1. São funções da Repartição de Aprovisionamento e Gestão
  372. Texto do artigo, página 26: de Viaturas:
  373. Número ou marcador, página 26: a) assegurar a correcta gestão de bens móveis pelos órgãos e instituições do Estado;
  374. Número ou marcador, página 26: b) elaborar o plano anual de aquisição de veículos, observando os limites orçamentais estabelecidos;
  375. Número ou marcador, página 26: c) promover concursos para a aquisição de bens em que haja interesse de garantir a harmonização ou manutenção de tipos e/ou ganhos de economia de escala;
  376. Número ou marcador, página 26: d) analisar e emitir pareceres sobre os processos de veículos sinistradas ou em situações de perda;
  377. Número ou marcador, página 26: e) propor a afectação de veículos aos órgãos e instituições do Estado;
  378. Número ou marcador, página 26: f) propor normas e procedimentos para o uso e afectação de veículos;
  379. Número ou marcador, página 26: g) desencadear o processo de padronização das marcas e do tipo de viaturas a serem adquiridas pelos órgãos e instituições do Estado;
  380. Número ou marcador, página 26: h) coordenar e monitorar a execução do processo de alienação de viaturas do Estado;
  381. Número ou marcador, página 26: i) propor normas e instruções referente ao processo de alienação de viaturas;
  382. Número ou marcador, página 26: j) elaborar estatísticas e proceder a avaliação dos processos de alienação de viaturas do Estado;
  383. Número ou marcador, página 26: k) garantir a gestão de veículos pertencentes ao Estado e formular instruções sobre o respectivo Seguro;
  384. Número ou marcador, página 26: l) garantir a padronização das especificações técnicas de veículos do Estado;
  385. Número ou marcador, página 26: m) assegurar que os órgãos e instituições do Estado observem correctamente as normas e procedimentos de gestão de veículos do Estado;
  386. Número ou marcador, página 26: n) propor procedimentos para melhor gestão do parque automóvel do Estado;
  387. Número ou marcador, página 26: o) prover a actualização de informação sobre veículos do Estado; e
  388. Número ou marcador, página 26: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  389. Número ou marcador, página 26: 2. A Repartição de Aprovisionamento e Gestão de Viaturas é dirigido por um Chefe de Repartição Central.
  390. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 62
  391. Texto do artigo, página 26: (Repartição de Alienação de Empresas)
  392. Número ou marcador, página 26: 1. São funções da Repartição de Alienação de Empresas:
  393. Número ou marcador, página 26: a) analisar os processos de alienação ou cessão de exploração de empresas, estabelecimentos, instalações, quotas e outras formas de participação financeira da propriedade do Estado;
  394. Número ou marcador, página 26: b) analisar e emitir parecer sobre alienação de participações sociais pelas empresas do Sector Empresarial do Estado;
  395. Número ou marcador, página 26: c) tramitar os processos referentes às cauções em concursos de alienação;
  396. Número ou marcador, página 26: d) organizar, controlar e manter actualizados os processos e arquivos referentes aos pagamentos das empresas alienadas e taxas de cessão de exploração;
  397. Número ou marcador, página 26: e) analisar e emitir pareceres sobre os passivos das empresas alienadas;
  398. Número ou marcador, página 26: f) emitir títulos de adjudicação e/ou quitações de empresas alienadas;
  399. Número ou marcador, página 26: g) emitir pareceres, para efeitos de homologação, sobre os processos de alienação de empresas, instalações e outras formas de participação financeira do Estado;
  400. Número ou marcador, página 26: h) intervir, em articulação com as demais entidades competentes, nos processos de alienação, de cedência e de constituição de sociedades envolvendo património do Estado;
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