Diploma Ministerial n.º 81/2025

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Diploma Ministerial n.º 81/2025

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Número ou marcador · p. 26 i) propor a alteração ou adequação da legislação e melhoramento dos procedimentos sobre a alienação de empresas; e
Número ou marcador · p. 26 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 2. A Repartição de Alienação de Empresas é dirigido por um
Texto do artigo · p. 26 Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 26 Repartição de Abate de Bens
Número ou marcador · p. 26 1. São funções da Repartição de Abate de Bens: a) conceber instruções sobre processo de abate de bens patrimoniais do Estado;
Número ou marcador · p. 27 b) analisar e tramitar os processos de abate dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 27 c) propor o destino dos bens abatidos;
Número ou marcador · p. 27 d) supervisionar e monitorar os processos de venda em hasta pública de bens abatidos;
Número ou marcador · p. 27 e) emitir título de adjudicação ou quitações de bens vendidos em hasta pública;
Número ou marcador · p. 27 f) organizar, controlar e manter actualizados os processos e arquivos referentes ao pagamento da venda de bens abatidos;
Número ou marcador · p. 27 g) emitir parecer sobre alienação de bens dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
Número ou marcador · p. 27 h) propor a alteração ou adequação da legislação sobre abate dos bens patrimoniais do Estado; e
Número ou marcador · p. 27 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 2. A Repartição de Abate de Bens é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 27 Repartição Central.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 27 (Departamento de Supervisão das Aquisições)
Número ou marcador · p. 27 1. São funções do Departamento de Supervisão das Aquisições, que funciona como Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições:
Número ou marcador · p. 27 a) tomar medidas e providências necessárias para garantir que os órgãos e instituições do Estado observem correctamente as normas e procedimentos de contratação pública;
Número ou marcador · p. 27 b) propor a aprovação de normas complementares, necessárias à aplicação dos procedimentos de contratação pública;
Número ou marcador · p. 27 c) emitir instruções ou recomendações aos órgãos e instituições do Estado, autarquias e empresas do Estado, incluindo os Órgãos de Governação Descentralizada, para aplicação dos procedimentos de contratação pública;
Número ou marcador · p. 27 d) prestar informações, esclarecimentos e dar parecer sobre a aplicação dos procedimentos de contratação pública;
Número ou marcador · p. 27 e) propor a emissão ou actualização de modelos dos Documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 27 f) emitir parecer especializado sobre recursos quando solicitado;
Número ou marcador · p. 27 g) propor modelos organizacionais para a função de contratação pública;
Número ou marcador · p. 27 h) prover e proceder a harmonização dos procedimentos de contratação de acordo com o Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 27 i) elaborar e gerir o programa de capacitação em matéria de contratação pública;
Número ou marcador · p. 27 j) compilar, organizar e divulgar informação sobre contratação pública;
Número ou marcador · p. 27 k) promover a ética e práticas transparentes;
Número ou marcador · p. 27 l) coordenar a fiscalização e supervisão das actividades relacionadas com a contratação pública;
Número ou marcador · p. 27 m) promover a Contratação Pública Electrónica, bem como a Contratação Pública Sustentável, e desencadear mecanismos para a sua implementação;
Número ou marcador · p. 27 n) propor a aprovação de normas complementares sobre locação financeira, para efeitos de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 27 o) estabelecer mecanismos de cooperação com os órgãos de controlo interno e externo;
Número ou marcador · p. 27 p) analisar as tendências e melhores práticas de contratação pública;
Número ou marcador · p. 27 q) analisar e propor sistemas de informação e aplicação de tecnologias de informação e de comunicações nos processos de contratação pública;
Número ou marcador · p. 27 r) formular, criar e prover a manutenção e actualização do Cadastro de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços elegíveis a contratar com os órgãos e instituições do Estado, Autarquias Locais e empresas do Estado, incluindo os Órgãos de Governação Descentralizada;
Número ou marcador · p. 27 s) actualizar o Cadastro de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços impedidos de contratar com os órgãos e instituições do Estado, Autarquias Locais e empresas do Estado;
Número ou marcador · p. 27 t) prover instruções para a manutenção, actualização e divulgação do Cadastro de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços do Estado;
Número ou marcador · p. 27 u) elaborar e propor instruções e orientações técnicas sobre o Cadastro de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços do Estado;
Número ou marcador · p. 27 v) definir especificações dos bens e serviços contratados pelos órgãos e instituições do Estado, Autarquias Locaise empresas do Estado, incluindo os Órgãos de Governação Descentralizada;
Número ou marcador · p. 27 w) formular, criar e prover a manutenção e actualização do Catálogo de Bens e Serviços, incluindo por meio electrónico;
Texto do artigo · p. 27 x) criar, actualizar e prover os preços de referência do mercado de bens e serviços, incluindo por meio electrónico;
Número ou marcador · p. 27 y) garantir a padronização de especificações de bens e serviços contratados pelos órgãos e instituições do Estado, Autarquias Locais e empresas do Estado, incluindo os Órgãos de Governação Descentralizada;
Número ou marcador · p. 27 z) elaborar e propor instruções e orientações técnicas sobre o Catálogo de Bens e Serviços; aa) garantir a divulgação do Catálogo de Bens e Serviços; e bb) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 2. O Departamento de Supervisão das Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 27 3. O Departamento de Supervisão das Aquisições estrutura-
Texto do artigo · p. 27 se em:
Número ou marcador · p. 27 a) Repartição de Supervisão de Normas e Contencioso;
Número ou marcador · p. 27 b) Repartição de Cadastro de Fornecedores; e
Número ou marcador · p. 27 c) Repartição de Catálogo de Bens e Serviços.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 27 (Repartição de Supervisão de Normas e Contencioso)
Número ou marcador · p. 27 1. São funções da Repartição de Supervisão de Normas e Contencioso:
Número ou marcador · p. 27 a) tomar medidas e providências necessárias para garantir que os órgãos e instituições do Estado observem correctamente as normas e procedimentos de contratação pública;
Número ou marcador · p. 28 b) propor a aprovação de normas complementares, necessárias à aplicação dos procedimentos de contratação pública;
Número ou marcador · p. 28 c) emitir instruções ou recomendações aos órgãos e instituições do Estado, autarquias e empresas do Estado, incluindo os Órgãos de Governação Descentralizada, para aplicação dos procedimentos de contratação pública;
Número ou marcador · p. 28 d) prestar informações, esclarecimentos e dar parecer sobre a aplicação dos procedimentos de contratação pública;
Número ou marcador · p. 28 e) propor a emissão ou actualização de modelos dos Documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 28 f) emitir parecer especializado sobre recursos quando solicitado;
Número ou marcador · p. 28 g) propor modelos organizacionais para a função de contratação pública;
Número ou marcador · p. 28 h) prover e proceder a harmonização dos procedimentos de contratação de acordo com o Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 28 i) elaborar e gerir o programa de capacitação em matéria de contratação pública;
Número ou marcador · p. 28 j) compilar, organizar e divulgar informação sobre contratação pública;
Número ou marcador · p. 28 k) promover a ética e práticas transparentes;
Número ou marcador · p. 28 l) coordenar a fiscalização e supervisão das actividades relacionadas com a contratação pública;
Número ou marcador · p. 28 m) promover a Contratação Pública Electrónica, bem como a Contratação Pública Sustentável, e desencadear mecanismos para a sua implementação;
Número ou marcador · p. 28 n) propor a aprovação de normas complementares sobre locação financeira, para efeitos de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 28 o) estabelecer, mecanismos de cooperação com os órgãos de controlo interno e externo;
Número ou marcador · p. 28 p) analisar as tendências e melhores práticas de contratação pública;
Número ou marcador · p. 28 q) analisar e propor sistemas de informação e aplicação de tecnologias de informação e de comunicações nos processos de contratação pública; e
Número ou marcador · p. 28 r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 28 Prova
Número ou marcador · p. 28 2. A Repartição de Supervisão de Normas e Contencioso é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 28 (Repartição de Cadastro de Fornecedores)
Número ou marcador · p. 28 1. São funções da Repartição de Cadastro de Fornecedores:
Número ou marcador · p. 28 a) formular, criar e prover a manutenção e actualização do Cadastro de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços elegíveis a contratar com os órgãos e instituições do Estado, Autarquias Locais e empresas do Estado, incluindo os Órgãos de Governação Descentralizada;
Número ou marcador · p. 28 b) actualizar o Cadastro de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços impedidos de contratar com os órgãos e instituições do Estado, Autarquias Locais e empresas do Estado;
Número ou marcador · p. 28 c) prover instruções para a manutenção, actualização e divulgação do Cadastro de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços do Estado;
Número ou marcador · p. 28 d) elaborar e propor instruções e orientações técnicas sobre o Cadastro de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços do Estado; e
Número ou marcador · p. 28 e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 2. A Repartição de Cadastro de Fornecedores é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 28 (Repartição de Catálogo de Bens e Serviços)
Número ou marcador · p. 28 1. São funções da Repartição de Catálogo de Bens e Serviços:
Número ou marcador · p. 28 a) definir especificações dos bens e serviços contratados pelos órgãos e instituições do Estado, Autarquias Locaise empresas do Estado, incluindo os Órgãos de Governação Descentralizada;
Número ou marcador · p. 28 b) formular, criar e prover a manutenção e actualização do Catálogo de Bens e Serviços, incluindo por meio electrónico;
Número ou marcador · p. 28 c) criar, actualizar e prover os preços de referência do mercado de bens e serviços, incluindo por meio electrónico;
Número ou marcador · p. 28 d) garantir a padronização de especificações de bens e serviços contratados pelos órgãos e instituições do Estado, Autarquias Locais e empresas do Estado, incluindo os Órgãos de Governação Descentralizada;
Número ou marcador · p. 28 e) elaborar e propor instruções e orientações técnicas sobre o Catálogo de Bens e Serviços;
Número ou marcador · p. 28 f) garantir a divulgação do Catálogo de Bens e Serviços; e
Número ou marcador · p. 28 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 2. A Repartição de Catálogo de Bens e Serviços é dirigida por
Texto do artigo · p. 28 um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 28 (Direcção Nacional de Análises Fiscais e Financeiras)
Número ou marcador · p. 28 1. São funções da Direcção Nacional de Análises Fiscais e Financeiras, abreviadamente designada DNAFF:
Número ou marcador · p. 28 a) elaborar estatísticas de finanças públicas;
Número ou marcador · p. 28 b) realizar estudos económicos e financeiros no domínio das finanças públicas;
Número ou marcador · p. 28 c) propor políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, de previdência social dos funcionários, agentes do Estado e dos combatentes, adequadas à consecução dos objectivos e prioridades de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 28 d) promover consultas públicas sobre propostas de políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, previdência social, bem como sobre a avaliação do Sistema Fiscal;
Número ou marcador · p. 28 e) assessorar a Direcção do Ministério relativamente a questões de natureza económica e financeira;
Número ou marcador · p. 28 f) promover seminários, palestras e debates sobre matérias de interesse institucional e nacional;
Número ou marcador · p. 29 g) manter sistemas de informação relacionados com indicadores económicos e sociais, assim como mecanismos para desenvolver previsões e informação estratégica sobre tendências e mudanças no âmbito nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 29 h) coordenar a supervisão financeira dos órgãos locais, das Autarquias Locais e dos Órgãos de Governação Descentralizada, no âmbito do exercício da tutela financeira;
Número ou marcador · p. 29 i) acompanhar, supervisionar e assessorar o Ministro, bem como as unidades orgânicas e instituicões tuteladas do Ministério, em todas as matérias relativas ao Fundo Soberano de Moçambique, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 29 j) articular com as instituições do Estado relativamente a todas as matérias relativas ao Fundo Soberano de Moçambique, nos termos da legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 29 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 2. A Direcção de Análises Fiscais e Financeiras é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 29 3. A Direcção de Análises Fiscais e Financeiras estrutura-se
Texto do artigo · p. 29 em:
Número ou marcador · p. 29 a) Departamento de Estudos Macroeconómicos e Fiscais;
Número ou marcador · p. 29 b) Departamento de Supervisão da Gestão do Fundo Soberano; e
Número ou marcador · p. 29 c) Departamento de Supervisão da Gestão Financeira dos Órgãos de Governação Descentralizada e das Autárquias Locais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 29 (Departamento de Estudos Macroeconómicos e Fiscais)
Número ou marcador · p. 29 1. São funções do Departamento de Estudos Macroeconómicos e Fiscais:
Número ou marcador · p. 29 a) analisar a situação macro-económica e fiscal do País;
Número ou marcador · p. 29 b) estabelecer objectivos estratégicos de políticas financeiras e fiscais;
Número ou marcador · p. 29 c) participar na elaboração das projeções Macro-Económicas e Fiscais para os instrumentos de planificação e orçamentação;
Número ou marcador · p. 29 d) avaliar a sustentabilidade da política fiscal no curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 29 e) estudar o impacto de políticas fiscais alternativas sobre a economia;
Número ou marcador · p. 29 f) monitorar a articulação entre a política fiscal, monetária e cambial, com vista à estabilidade da política macroeconómica;
Número ou marcador · p. 29 g) desenvolver reformas de políticas financeiras e fiscais;
Número ou marcador · p. 29 h) participar na eleboração de políticas económicas, zelando pela adopção de medidas de reforma e políticas que fortifiquem a posição fiscal e orçamental do País;
Número ou marcador · p. 29 i) construir e manter modelos macroeconómicos e de previsão fiscal;
Número ou marcador · p. 29 j) desenvolver, padronizar e institucionalizar modelos de programação fiscal e orçamental, bem como metodologias de definição de políticas;
Número ou marcador · p. 29 k) preparar estimativas e projecções das receitas domésticas;
Número ou marcador · p. 29 l) participar na elaboração dos cenários fiscais e orçamentais;
Número ou marcador · p. 29 m) disponibilizar informação de base que permita ao público debater as opções de políticas;
Número ou marcador · p. 29 n) desenvolver, actualizar, administrar e publicar informações estatísticas sobre finanças públicas, de acordo com as melhores práticas internacionais;
Número ou marcador · p. 29 o) criar e manter actualizada a base de dados sobre finanças públicas;
Número ou marcador · p. 29 p) realizar estudos no âmbito das competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 29 q) colaborar na divulgação do conhecimento científico através de publicações, realização de congressos e outros eventos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 29 r) preparar notas informativas relevantes sobre questões fiscais e financeiras;
Número ou marcador · p. 29 s) propor matérias de formação ao nível do Ministério das Finanças em áreas de investigação e pesquisa; e
Número ou marcador · p. 29 t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 2. O Departamento de Estudos Macro-Fiscais é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 29 (Departamento de Supervisao da Gestão do Fundo Soberano)
Número ou marcador · p. 29 1. Sao funções do Departamento de Supervisão da Gestão do Fundo Soberano:
Número ou marcador · p. 29 a) assegurar o cumprimento de todas as acções previstas na legislação aplicável, que sejam da responsabilidade do Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 29 b) garantir a gestão e o controlo eficaz dos fluxos financeiros de receitas petrolíferas e de gás;
Número ou marcador · p. 29 c) apoiar na projeção e certificação das receitas provenientes dos Sectores mencionados, bem como assegurar o registo das receitas referidas;
Número ou marcador · p. 29 d) fazer a monitoria e avaliaçao da actuação do Banco de Moçambique em relação aos investimentos do Fundo Soberano de Moçambique (FSM);
Número ou marcador · p. 29 e) consolidar e reportar dados sobre as aplicações financeiras do FSM, de forma transparente e tempestiva;
Número ou marcador · p. 29 f) promover a transparência e a responsabilização pública no uso dos recursos do FSM;
Número ou marcador · p. 29 g) elaborar relatórios de depósitos e transferências da Conta Transitória, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 29 h) monitorar o desempenho do FSM, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 29 i) coordenar com a DNTCF a execução das transferências trimestrais da Conta Transitória para Conta Única do Tesouro e para conta do FSM;
Número ou marcador · p. 29 j) colectar, de forma estruturada, informações financeiras e fiscais e proceder ao registo adequado das transacções;
Número ou marcador · p. 29 k) monitorar e elaborar relatórios de desempenho financeiro e operacional do FSM e da Conta Transitória;
Número ou marcador · p. 29 l) elaborar pareceres sobre relatórios trimestrais dos investimentos do FSM;
Número ou marcador · p. 29 m) assegurar a interacção com os órgãos do FSM;
Número ou marcador · p. 29 n) manter actualizado o web site do FSM;
Número ou marcador · p. 29 o) secretariar o Conselho Consultivo de Investimento do FSM;
Número ou marcador · p. 29 p) articular com o Comité de Supervisão, nos termos da legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 30 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 30 Prova
Número ou marcador · p. 30 2. O Departamento de Supervisão da Gestão do Fundo Soberano é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 30 (Departamento de Supervisão da Gestão Financeira dos Órgãos de Governação Descentralizada e Autárquias Locais)
Número ou marcador · p. 30 1. São funções do Departamento de Supervisão da Gestão Financeira dos Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais:
Número ou marcador · p. 30 a) realizar estudos financeiros e fiscais, que visem optimizar o desempenho económico fiscal e orçamental dos Órgãos de Governação Descentralizada e das Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 30 b) propor reformas tributárias e institucionais que visem a melhoria do desempenho fiscal dos Órgãos de Governação Descentralizada e das Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 30 c) criar e gerir a Base de Dados relativa às informações financeiras, indicadores e índices sobre o desempenho financeiro dos Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 30 d) propor modelos e metodologias de avaliação financeira dos Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 30 e) analisar tecnicamente a eficiência na arrecadação de impostos e taxas e identificar possíveis situações de evasão fiscal;
Número ou marcador · p. 30 f) analisar a eficiência e eficácia na alocação dos Orçamentos dos Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais e propor medidas de melhoria;
Número ou marcador · p. 30 g) analisar e acompanhar a execução dos Orçamentos dos Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais, verificando se as receitas estão sendo arrecadadas e as despesas estão sendo realizadas conforme o previsto e propor medidas para o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 30 h) monitorar os níveis de endividamento, examinando a capacidade dos Órgãos de Governação Descentralizada e das Autarquias Locais de honrar seus compromissos financeiros;
Número ou marcador · p. 30 i) analisar os contratos de empréstimos e financiamentos para garantir que sejam vantajosos e legais;
Número ou marcador · p. 30 j) propor modelos de reporte das informações financeiras ao público;
Número ou marcador · p. 30 k) propor mecanismos e metodologias que garantam a participação da Sociedade no acompanhamento da execução orçamentária e na fiscalização dos gastos públicos;
Número ou marcador · p. 30 l) produzir estudos e relatórios globais periódicos sobre a situação financeira dos Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais, abrangendo receitas, despesas e endividamento;
Número ou marcador · p. 30 m) participar nas avaliações para verificar a eficácia dos programas e projectos implementados; e
Número ou marcador · p. 30 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 2. O Departamento de Supervisão da Gestão Financeira dos
Texto do artigo · p. 30 Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 30 (Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais)
Número ou marcador · p. 30 1. São funções da Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais, abreviadamente designada DAJN:
Número ou marcador · p. 30 a) No domínio dos Assuntos Jurídicos: i. prestar assessoria jurídica ao Ministério, bem como à respectiva Direcção; ii. participar na preparação e elaboração de projectos de diplomas legais de iniciativa do Ministério e de matérias da sua competência; iii. participar na formulação de propostas de revisão e aperfeiçoamento da legislação do Ministério; iv. emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à sua apreciação; v. prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e demais instrumentos legais; vi. participar da análise jurídica dos contratos de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais; vii. apoiar a Procuradoria-Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico em defesa dos interesses do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 b) No domínio dos Assuntos Notariais: i. lavrar escrituras públicas, de Acordos e outros actos jurídicos que importem a alienação, locação, trespasse ou qualquer outra forma de transferência de propriedade, no todo ou em parte, do património do Estado; ii. reconhecer a letra e assinatura, bem como exarar termos de autenticação em documentos que envolvam património do Estado; iii. emitir certificados de outros factos devidamente verificados no Ministério envolvendo o património do Estado; iv. passar certidões de instrumentos públicos e de outros documentos arquivados no Ministério envolvendo o Património do Estado; v. emitir públicas-formas de documentos que para esse fim sejam presentes envolvendo o património do Estado; vi. lavrar e praticar todos os actos atribuídos a instituições de idêntica natureza, sempre que houver interesse do património do Estado, garantindo a sua certificação e autenticidade; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 2. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 30 3. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais estrutura-se
Texto do artigo · p. 30 em:
Número ou marcador · p. 30 a) Departamento de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 30 b) Departamento do Contencioso; e
Número ou marcador · p. 30 c) Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 31 (Departamento de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 31 1. São funções do Departamento de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 31 a) prestar assessoria jurídica ao Ministério;
Número ou marcador · p. 31 b) emitir pareceres jurídicos sobre processos e matérias submetidos à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 31 c) prestar assistência jurídica na elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
Número ou marcador · p. 31 d) participar na elaboração de projectos de legislação da iniciativa do Ministério, no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 31 e) participar na formulação de propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação da iniciativa do Ministério e outras instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 31 f) colaborar na análise jurídica dos contratos de Parcerias Público-Privadas, projectos de grande dimensão e concessões empresariais;
Número ou marcador · p. 31 g) garantir o apoio jurídico às unidades orgânicas do Ministério, podendo, ainda, mediante determinação superior, prestar colaboração e apoio às instituições tuteladas pelo Ministro que superintende a área de Finanças, bem como a outras instituições do Estado; e
Número ou marcador · p. 31 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 31 2. O Departamento de Assuntos Jurídicos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 31 Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 31 (Departamento de Contencioso)
Número ou marcador · p. 31 1. São funções do Departamento de Contencioso:
Número ou marcador · p. 31 a) assegurar a actividade de contencioso do Ministério e suas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 31 b) prestar apoio jurídico, em matéria de contencioso, às unidades orgânicas do Ministério, podendo ainda, mediante determinação superior, prestar colaboração e apoio às instituições tuteladas pelo Ministro que superintende a área de Finanças;
Número ou marcador · p. 31 c) garantir o apoio às entidades competentes, no exercício do mandato judicial e do patrocínio jurídico nos processos em que o Ministério seja parte;
Número ou marcador · p. 31 d) prestar informação e o apoio necessários à preparação e acompanhamento dos processos, designadamente judiciais e administrativos, em que seja parte o Ministério;
Número ou marcador · p. 31 e) assegurar a ligação entre o Ministério e os seus mandatários judiciais e acompanhar a respectiva actividade;
Número ou marcador · p. 31 f) assegurar a colaboração com os Tribunais Judiciais e Administrativo, a Procuradoria-Geral da República, o Provedor de Justiça e demais entidades jurisdicionais nas matérias em que o Ministério seja parte;
Número ou marcador · p. 31 g) colaborar com a Procuradoria-Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico em defesa do Estado em matérias de especialidade do Ministério e das instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 31 h) emitir parecer sobre as reclamações ou outros meios graciosos de garantia que sejam dirigidos aos órgãos do Ministério, bem como sobre petições ou exposições relativas a actos, omissões ou procedimentos daqueles órgãos ou dos serviços;
Número ou marcador · p. 31 i) elaborar Petições, Contestações, Reclamações, Recursos ou outras peças processuais;
Número ou marcador · p. 31 j) acompanhar a fase pré-contenciosa dos litígios e assegurar a defesa dos interesses do Ministério, exercendo o patrocínio judiciário dos processos, acções e recursos em que o Ministério, as unidades orgânicas ou os seus titulares sejam parte, por actos legitimamente praticados no exercício das suas competências e por força destas; e
Número ou marcador · p. 31 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 31 2. O Departamento de Contencioso é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 31 (Cartório Notarial Privativo)
Número ou marcador · p. 31 1. O Cartório Notarial Privativo dá forma legal e confere fé pública aos actos jurídicos e extrajudiciais em que o Ministério das Finanças ou outro ente público seja parte ou tenha interesse directo, bem como quando estejam em causa interesses patrimoniais e financeiros do Estado.
Número ou marcador · p. 31 2. São funções do Cartório Notarial Privativo:
Número ou marcador · p. 31 a) lavrar escrituras públicas de acordos e outros actos jurídicos que importem a alienação, aluguer, trespasse ou qualquer outra forma de transferência de propriedade, no todo ou em parte, do património do Estado;
Número ou marcador · p. 31 b) reconhecer a letra e assinatura, ou só a assinatura, bem como exarar termos de autenticação em documentos que envolvam património do Estado;
Número ou marcador · p. 31 c) passar certificados de outros factos devidamente verificados no Ministério envolvendo o património do Estado;
Número ou marcador · p. 31 d) passar certidões de instrumentos públicos e de outros documentos arquivados no Ministério envolvendo o Património do Estado;
Número ou marcador · p. 31 e) passar públicas-formas de documentos que para esse fim sejam presentes envolvendo o património do Estado;
Número ou marcador · p. 31 f) lavrar e praticar todos os actos atribuídos a instituições de idêntica natureza, desde que haja interesse do património do Estado, de certificação e autenticidade; e
Número ou marcador · p. 31 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 31 3. O Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 31 4. O Cartório Notarial Privativo estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 31 a) Repartição de Actos Notariais; e
Número ou marcador · p. 31 b) Repartição de Finanças.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 31 (Repartição de Actos Notariais)
Número ou marcador · p. 31 1. São funções da Repartição de Actos Notariais:
Número ou marcador · p. 31 a) lavrar escrituras públicas, de acordos e outros actos jurídicos que importem a alienação, aluguer, trespasse ou qualquer outra forma de transferência de propriedade, no todo ou em parte, do património do Estado;
Número ou marcador · p. 32 b) reconhecer a letra e assinatura, ou só a assinatura, bem como exarar termos de autenticação em documentos que envolvam património do Estado;
Número ou marcador · p. 32 c) passar certificados de outros factos devidamente verificados no Ministério envolvendo o património do Estado;
Número ou marcador · p. 32 d) passar certidões de instrumentos públicos e de outros documentos arquivados no Ministério envolvendo o Património do Estado;
Número ou marcador · p. 32 e) passar públicas-formas de documentos que para esse fim sejam presentes envolvendo o património do Estado;
Número ou marcador · p. 32 f) lavrar e praticar todos os actos atribuídos a instituições de idêntica natureza, desde que haja interesse do património do Estado, de certificação e autenticidade; e
Número ou marcador · p. 32 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 32 Prova
Número ou marcador · p. 32 2. A Repartição de Actos Notariais é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 32 (Repartição de Finanças)
Número ou marcador · p. 32 1. São funções da Repartição de Finanças:
Número ou marcador · p. 32 a) organizar a contabilidade do Cartório Notarial Privativo;
Número ou marcador · p. 32 b) organizar e controlar a cobrança de emolumentos;
Número ou marcador · p. 32 c) proceder ao depósito das receitas cobradas nas respectivas contas bancárias;
Número ou marcador · p. 32 d) escriturar e manter actualizados os livros obrigatórios de registo de receitas arrecadadas e despesas efectuadas; e
Número ou marcador · p. 32 e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 2. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 32 Repartição Central.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 32 (Direcção de Gestão de Riscos Fiscais)
Número ou marcador · p. 32 1. São funções da Direcção de Gestão de Riscos Fiscais,
Texto do artigo · p. 32 abreviadamente designada DGRF:
Número ou marcador · p. 32 a) identificar potenciais riscos fiscais sobre a economia nacional;
Número ou marcador · p. 32 b) analisar a probabilidade de ocorrência de riscos fiscais e avaliar a magnitude do impacto dos choques que possa afectar as finanças públicas;
Número ou marcador · p. 32 c) propor medidas de mitigação dos riscos fiscais identificados;
Número ou marcador · p. 32 d) divulgar e monitorar os riscos fiscais;
Número ou marcador · p. 32 e) identificar e analisar os riscos fiscais do Sector Empresarial do Estado, Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão, Concessões Empresariais, Órgãos de Governação Descentralizada e outras entidades públicas, bem como propor medidas de mitigação e proceder à respectiva monitoria;
Número ou marcador · p. 32 f) monitorar a evolução da carteira da dívida pública, o financiamento externo, os passivos contingentes do Governo, com destaque para as garantias do Estado;
Número ou marcador · p. 32 g) contribuir na melhoria das projecções macroeconómicas e orçamentais;
Número ou marcador · p. 32 h) avaliar a vulnerabilidade do sistema financeiro nacional;
Número ou marcador · p. 32 i) avaliar a sensibilidade dos resultados fiscais nos processos de planificação e orçamentação;
Número ou marcador · p. 32 j) partilhar informação de riscos fiscais nos processos de planificação e orçamentação; e
Número ou marcador · p. 32 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 2. A Direcção de Gestão de Riscos Fiscais é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 32 3. A Direcção de Gestão de Riscos Fiscais estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 32 a) Departamento de Riscos Macro-Fiscais; e
Número ou marcador · p. 32 b) Departamento de Riscos Específicos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 32 (Departamento de Risco Macro-Fiscal)
Número ou marcador · p. 32 1. São funções do Departamento de Risco Macro-Fiscal:
Número ou marcador · p. 32 a) identificar, analisar os riscos macro-fiscais e propor medidas de mitigação, para o fortalecimento do processo de planificação e orçamentação;
Número ou marcador · p. 32 b) analisar a sensibilidade das variáveis macroeconómicas e fiscais de curto e médio prazos;
Número ou marcador · p. 32 c) realizar testes de stress fiscal;
Número ou marcador · p. 32 d) participar nas projecções macroeconómicas e orçamentais, bem como nos informes de conjuntura macroeconómica, em coordenação com instituições relevantes;
Número ou marcador · p. 32 e) elaborar os Relatórios periódicos de monitoria dos riscos fiscais e a respectiva publicação;
Número ou marcador · p. 32 f) elaborar e publicar Relatórios de Riscos Fiscais (RRF);
Número ou marcador · p. 32 g) avaliar o impacto fiscal de eventual materialização dos riscos identificados;
Número ou marcador · p. 32 h) identificar, analisar e propor medidas de mitigação dos riscos associados aos passivos contingentes;
Número ou marcador · p. 32 i) avaliar o impacto dos choques macroeconómicos na sustentabilidade da dívida pública a médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 32 j) emitir pareceres técnicos sobre acordos de empréstimos e emissão de garantias e avales pelo Estado;
Número ou marcador · p. 32 k) participar no processo de elaboração da estratégia da dívida pública e do respectivo plano de endividamento; e
Número ou marcador · p. 32 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 2. O Departamento de Risco Macro-Fiscal é dirigido por um
Texto do artigo · p. 32 Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 32 (Departamento de Riscos Específicos)
Número ou marcador · p. 32 1. São funções do Departamento de Riscos Específicos:
Número ou marcador · p. 32 a) identificar e analisar os riscos fiscais associado ao Sector Empresarial do Estado (SEE), das Parcerias Públicos Privadas (PPP), dos Projectos de Grande Dimensão (PGD), das Concessões Empresariais (CE), dos desastres naturais e mudanças climáticas e outras entidades públicas, bem como propor medidas de mitigação;
Número ou marcador · p. 32 b) monitorar os riscos fiscais do SEE, PPP, PGD, CE dos desastres naturais e mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 32 c) avaliar o impacto fiscal de eventual materialização dos riscos do SEE, PPP, PGD, CE dos desastres naturais e mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 33 d) emitir pareceres técnicos sobre o risco fiscal decorrente do do SEE, das PPP, dos PGD, das CE, dos desastres naturais e mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 33 e) participar no processo de avaliação dos Projectos de Investimentos Públicos;
Número ou marcador · p. 33 f) elaborar e publicar relatórios de avaliação dos riscos fiscais do SEE, das PPP, dos PGD, das CE, dos desastres naturais e mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 33 g) realizar o acompanhamento regular do desempenho económico e financeiro do SEE, PPP, PGD e CE;
Número ou marcador · p. 33 h) avaliar o impacto das mudanças climáticas sobre as variáveis macroeconómicas;
Número ou marcador · p. 33 i) identificar e analisar os riscos fiscais associados aos Órgãos de Governação Descentralizada, do Sistema de segurança social sob responsabilidade do Estado, dos processos legais contra o Estado, e de outras entidades públicas, bem como propor medidas de mitigação;
Número ou marcador · p. 33 j) monitorar os riscos fiscais dos Órgãos de Governação Descentralizada, do Sistema de segurança social sob responsabilidade do Estado, dos processos legais contra o Estado e de outras entidades públicas;
Número ou marcador · p. 33 k) avaliar o impacto fiscal de eventual materialização dos riscos dos Órgãos de Governação Descentralizada, do Sistema de Segurança Social sob responsabilidade do Estado, dos processos legais contra o Estado e de outras entidades públicas;
Número ou marcador · p. 33 l) emitir pareceres técnicos sobre os riscos fiscais dos Órgãos de Governação Descentralizada, do Sistema de Segurança Social sob responsabilidade do Estado, dos processos legais contra o Estado, e de outras entidades públicas;
Número ou marcador · p. 33 m) emitir pareceres técnicos sobre a contracção de empréstimos plurianuais das Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 33 n) elaborar e publicar relatórios de risco fiscal dos Órgãos de Governação Descentralizada, do Sistema de Segurança Social sob responsabilidade do Estado, dos processos legais contra o Estado, e outras entidades públicas; e
Número ou marcador · p. 33 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 2. O Departamento de Riscos Específicos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 33 3. O Departamento de Riscos Específicos estrutura-se em: a) Repartição de Análise de Risco do Sector Empresarial do
Texto do artigo · p. 33 Estado (SEE) e das Parcerias Públicos Privadas (PPP); e b) Repartição de Análise de Risco dos Órgãos de Governação
Texto do artigo · p. 33 Descentralizada e outras entidades públicas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 33 (Repartição de Análise de Risco do Sector Empresarial do Estado (SEE) e das Parcerias Públicos Privadas)
Número ou marcador · p. 33 1. São funções da Repartição de Análise de Risco do Sector Empresarial do Estado (SEE) e das Parcerias Públicos Privadas (PPP):
Número ou marcador · p. 33 a) identificar e analisar os riscos fiscais associado ao Sector Empresarial do Estado (SEE), das Parcerias Públicos Privadas (PPP), dos Projectos de Grande Dimensão (PGD), das Concessões Empresariais (CE), dos desastres naturais e mudanças climáticas e outras entidades públicas, bem como propor medidas de mitigação;
Número ou marcador · p. 33 b) monitorar os riscos fiscais do SEE, PPP, PGD, CE dos desastres naturais e mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 33 c) avaliar o impacto fiscal de eventual materialização dos riscos do SEE, PPP, PGD, CE dos desastres naturais e mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 33 d) emitir pareceres técnicos sobre o risco fiscal decorrente do SEE, das PPP, dos PGD, das CE, dos desastres naturais e mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 33 e) participar no processo de avaliação dos Projectos de Investimentos Públicos;
Número ou marcador · p. 33 f) elaborar e publicar relatórios de avaliação dos riscos fiscais do SEE, das PPP, dos PGD, das CE, dos desastres naturais e mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 33 g) realizar o acompanhamento regular do desempenho económico e financeiro do SEE, PPP, PGD e CE;
Número ou marcador · p. 33 h) avaliar o impacto das mudanças climáticas sobre as variáveis macroeconómicas; e
Número ou marcador · p. 33 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 2. A Repartição de Análise de Risco do Sector Empresarial do Estado (SEE) e das Parcerias Públicos Privadas (PPP) é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 33 (Repartição de Análise de Risco dos Órgãos de Governação Descentralizada e outras Entidades Públicas)
Número ou marcador · p. 33 1. São funções da Repartição de Análise de Risco dos Órgãos de Governação Descentralizada e outras entidades públicas:
Número ou marcador · p. 33 a) identificar e analisar os riscos fiscais associados aos Órgãos de Governação Descentralizada, do Sistema de segurança social sob responsabilidade do Estado, dos processos legais contra o Estado, e de outras entidades públicas, bem como propor medidas de mitigação;
Número ou marcador · p. 33 b) monitorar os riscos fiscais dos Órgãos de Governação Descentralizada, do Sistema de segurança social sob responsabilidade do Estado, dos processos legais contra o Estado e de outras entidades públicas;
Número ou marcador · p. 33 c) avaliar o impacto fiscal de eventual materialização dos riscos dos Órgãos de Governação Descentralizada, do Sistema de Segurança Social sob responsabilidade do Estado, dos processos legais contra o Estado e de outras entidades públicas;
Número ou marcador · p. 33 d) emitir pareceres técnicos sobre os riscos fiscais dos Órgãos de Governação Descentralizada, do Sistema de Segurança Social sob responsabilidade do Estado, dos processos legais contra o Estado, e de outras entidades públicas;
Número ou marcador · p. 33 e) emitir pareceres técnicos sobre a contracção de empréstimos plurianuais das Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 33 f) elaborar e publicar relatórios de risco fiscal dos Órgãos de Governação Descentralizada, do Sistema de Segurança Social sob responsabilidade do Estado, dos processos legais contra o Estado, e outras entidades públicas; e
Número ou marcador · p. 33 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 2. A Repartição de Análise de Risco dos Órgãos de Governação
Texto do artigo · p. 33 Descentralizada e outras entidades públicas é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 34 Prova
Texto do artigo · p. 34 (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 34 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 34 Humanos, abreviadamente designada DARH:
Número ou marcador · p. 34 a) No domínio dos Recursos Humanos: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii. propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo; iii. propor e implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério; iv. assegurar a participação do Ministério na concepção de políticas de recursos humanos da Administração Pública; v. propor e implementar a política de formação dos funcionários do Ministério; vi. coordenar a elaboração e implementação de programas de formação de quadros da Administração Pública nas áreas de responsabilidade do Ministério, dentro e fora do País; vii. elaborar e gerir o quadro do pessoal; viii. garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; ix.emitir as certidões de efectividade dos funcionários do Ministério das Finanças; x. coordenar a implementação das actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA e pessoa deficiente adstrito ao Ministério; xi. coordenar a implementação das actividades no âmbito das políticas e estratégias inerentes ao Género no Ministéri das Finanças; xii. assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xiii. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; xiv. assegurar o pagamento de salários, remunerações e outros abonos devidos aos funcionários do Ministério das Finanças; e xv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 34 b) No domínio de Administração e Finanças:
Texto do artigo · p. 34 i. gerir os recursos financeiros e patrimoniais do Ministério; ii. elaborar a política do desenvolvimento do Ministério e controlar o processo da sua execução; iii. elaborar a proposta do plano e orçamento do Ministério e garantir a execução das respectivas contas mensais e anuais; iv. garantir que a programação e gestão do orçamento do Ministério tenham como base as respectivas actividades prioritárias;
Texto do artigo · p. 34 v. propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas vigentes; vi. produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos e demais bens do Ministério e submeter à decisão superior; vii. garantir a articulação de informação sobre as questões de gestão comum do Ministério; viii. assegurar a produção e distribuição, em coordenação com os sectores, de impressos-tipo e livros regulamentares do Ministério; ix.criar e gerir a memória institucional do Ministério; x. implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; xi. elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submeter à Direcção do Ministério e ao Tribunal Administrativo; xii. coordenar a organização de eventos promovidos pelo Ministério; xiii. assegurar a realização dos procedimentos inerentes às deslocações e viagens dos funcionários do Ministério; e xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 34 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 34 3. A Direcção de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 34 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 34 a) Departamento de Recursos Humanos e Património;
Número ou marcador · p. 34 b) Departamento de Coordenação da Formação;
Número ou marcador · p. 34 c) Departamento de Planificação e Finanças; e
Número ou marcador · p. 34 d) Secretaria geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 34 (Departamento de Recursos Humanos e Património)
Número ou marcador · p. 34 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos e Património:
Número ou marcador · p. 34 a) implementar políticas de gestão e de desenvolvimento de recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 34 b) elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 34 c) garantir o recrutamento, selecção e provimento de acordo com as necessidades do Ministério;
Número ou marcador · p. 34 d) assegurar o desenvolvimento da carreira dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 34 e) actualizar os dados dos funcionários no Sistema de Informação do Pessoal (SIP) e no Cadastro dos funcionários e agentes do Estado (e-CAF) e no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE);
Número ou marcador · p. 34 f) definir mecanismos de distinção do desempenho e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 34 g) manter actualizados e organizados os processos individuais dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 34 h) tramitar os processos referentes aos actos administrativos sobre a gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 34 i) analisar a conformidade processual e dar seguimento aos processos disciplinares;
Número ou marcador · p. 34 j) elaborar informação estatística anual de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 35 k) assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 35 l) analisar os pedidos e emitir Certidões de Efectividade de todos os funcionários do Ministério, para efeitos de Contagem de Tempo, Aposentação, Pensão de Sobrevivência e outros;
Número ou marcador · p. 35 m) estabelecer e implementar procedimentos de assistência social aos funcionários e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 35 n) garantir que os funcionários e seus dependentes beneficiem de assistência médica e medicamentosa nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 35 o) divulgar e implementar as boas práticas, procedimentos e métodos de prevenção e combate a doenças crónicas e endémicas, em coordenação com o Ministério da Saúde e outros parceiros;
Número ou marcador · p. 35 p) tramitar os processos relativos a contagem de tempo, fixação de encargos e cessação de descontos para efeitos de aposentação;
Número ou marcador · p. 35 q) tramitar os processos de aposentação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 35 r) estabelecer e implementar mecanismos de preparação dos funcionários em fim de carreira;
Número ou marcador · p. 35 s) estabelecer interacção periódica com os funcionários aposentados;
Número ou marcador · p. 35 t) elaborar o plano anual de férias dos funcionários e garantir a sua implementação, em coordenação com as unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 35 u) verificar e propôr melhorias das condições de higiene e segurança no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 35 v) organizar feiras de saúde e testagens voluntárias em coordenação com o Ministério da Saúde;
Número ou marcador · p. 35 w) assegurar a implementação das Estratégias de Género, de Combate ao HIV/SIDA e da pessoa com deficiência na Função Pública;
Texto do artigo · p. 35 x) organizar e promover actividades culturais, desportivas e recreativas no Ministério e intercâmbios com outras instituições;
Número ou marcador · p. 35 y) prover as unidades orgânicas do Ministério de bens e serviços para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 35 z) assegurar a recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência geral do Ministério; aa) gerir o arquivo corrente e intermediário do Ministério; bb) assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE) no Ministério; cc) inventariar e cadastrar os bens patrimoniais do Ministério e fiscalizar a sua utilização; dd) assegurar a emissão dos documentos obrigatórios e inspecções periódicas dos meios circulantes do Ministério; ee) garantir o transporte dos funcionários do órgão central do Ministério; ff) garantir a correcta utilização, conservação, manutenção e reparação das instalações; gg) elaborar e garantir a implementação de procedimentos relativos à gestão de imóveis do Ministério; hh) garantir a implementação dos procedimentos relativos a realização de obras nas instalações do Ministério; e ii) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 35 2. O Departamento de Recursos Humanos e Património é
Texto do artigo · p. 35 dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 35 3. O Departamento de Recursos Humanos e Património estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 35 a) Repartição de Gestão de Pessoal;
Número ou marcador · p. 35 b) Repartição de Assuntos Sociais;
Número ou marcador · p. 35 c) Repartição do Património; e
Número ou marcador · p. 35 d) Repartição de Administração de Instalações.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 35 (Repartição de Gestão de Pessoal)
Número ou marcador · p. 35 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal:
Número ou marcador · p. 35 a) implementar políticas de gestão e de desenvolvimento de recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 35 b) elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 35 c) garantir o recrutamento, selecção e provimento de acordo com as necessidades do Ministério;
Número ou marcador · p. 35 d) assegurar o desenvolvimento da carreira dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 35 e) actualizar os dados dos funcionários no Sistema de Informação do Pessoal (SIP) e no Cadastro dos funcionários e agentes do Estado (e-CAF) e no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE);
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 26: i) propor a alteração ou adequação da legislação e melhoramento dos procedimentos sobre a alienação de empresas; e
  2. Número ou marcador, página 26: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  3. Número ou marcador, página 26: 2. A Repartição de Alienação de Empresas é dirigido por um
  4. Texto do artigo, página 26: Chefe de Repartição Central.
  5. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 63
  6. Texto do artigo, página 26: Repartição de Abate de Bens
  7. Número ou marcador, página 26: 1. São funções da Repartição de Abate de Bens: a) conceber instruções sobre processo de abate de bens patrimoniais do Estado;
  8. Número ou marcador, página 27: b) analisar e tramitar os processos de abate dos bens patrimoniais;
  9. Número ou marcador, página 27: c) propor o destino dos bens abatidos;
  10. Número ou marcador, página 27: d) supervisionar e monitorar os processos de venda em hasta pública de bens abatidos;
  11. Número ou marcador, página 27: e) emitir título de adjudicação ou quitações de bens vendidos em hasta pública;
  12. Número ou marcador, página 27: f) organizar, controlar e manter actualizados os processos e arquivos referentes ao pagamento da venda de bens abatidos;
  13. Número ou marcador, página 27: g) emitir parecer sobre alienação de bens dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
  14. Número ou marcador, página 27: h) propor a alteração ou adequação da legislação sobre abate dos bens patrimoniais do Estado; e
  15. Número ou marcador, página 27: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  16. Número ou marcador, página 27: 2. A Repartição de Abate de Bens é dirigida por um Chefe de
  17. Texto do artigo, página 27: Repartição Central.
  18. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 64
  19. Texto do artigo, página 27: (Departamento de Supervisão das Aquisições)
  20. Número ou marcador, página 27: 1. São funções do Departamento de Supervisão das Aquisições, que funciona como Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições:
  21. Número ou marcador, página 27: a) tomar medidas e providências necessárias para garantir que os órgãos e instituições do Estado observem correctamente as normas e procedimentos de contratação pública;
  22. Número ou marcador, página 27: b) propor a aprovação de normas complementares, necessárias à aplicação dos procedimentos de contratação pública;
  23. Número ou marcador, página 27: c) emitir instruções ou recomendações aos órgãos e instituições do Estado, autarquias e empresas do Estado, incluindo os Órgãos de Governação Descentralizada, para aplicação dos procedimentos de contratação pública;
  24. Número ou marcador, página 27: d) prestar informações, esclarecimentos e dar parecer sobre a aplicação dos procedimentos de contratação pública;
  25. Número ou marcador, página 27: e) propor a emissão ou actualização de modelos dos Documentos de Concurso;
  26. Número ou marcador, página 27: f) emitir parecer especializado sobre recursos quando solicitado;
  27. Número ou marcador, página 27: g) propor modelos organizacionais para a função de contratação pública;
  28. Número ou marcador, página 27: h) prover e proceder a harmonização dos procedimentos de contratação de acordo com o Sistema de Administração Financeira do Estado;
  29. Número ou marcador, página 27: i) elaborar e gerir o programa de capacitação em matéria de contratação pública;
  30. Número ou marcador, página 27: j) compilar, organizar e divulgar informação sobre contratação pública;
  31. Número ou marcador, página 27: k) promover a ética e práticas transparentes;
  32. Número ou marcador, página 27: l) coordenar a fiscalização e supervisão das actividades relacionadas com a contratação pública;
  33. Número ou marcador, página 27: m) promover a Contratação Pública Electrónica, bem como a Contratação Pública Sustentável, e desencadear mecanismos para a sua implementação;
  34. Número ou marcador, página 27: n) propor a aprovação de normas complementares sobre locação financeira, para efeitos de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
  35. Número ou marcador, página 27: o) estabelecer mecanismos de cooperação com os órgãos de controlo interno e externo;
  36. Número ou marcador, página 27: p) analisar as tendências e melhores práticas de contratação pública;
  37. Número ou marcador, página 27: q) analisar e propor sistemas de informação e aplicação de tecnologias de informação e de comunicações nos processos de contratação pública;
  38. Número ou marcador, página 27: r) formular, criar e prover a manutenção e actualização do Cadastro de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços elegíveis a contratar com os órgãos e instituições do Estado, Autarquias Locais e empresas do Estado, incluindo os Órgãos de Governação Descentralizada;
  39. Número ou marcador, página 27: s) actualizar o Cadastro de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços impedidos de contratar com os órgãos e instituições do Estado, Autarquias Locais e empresas do Estado;
  40. Número ou marcador, página 27: t) prover instruções para a manutenção, actualização e divulgação do Cadastro de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços do Estado;
  41. Número ou marcador, página 27: u) elaborar e propor instruções e orientações técnicas sobre o Cadastro de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços do Estado;
  42. Número ou marcador, página 27: v) definir especificações dos bens e serviços contratados pelos órgãos e instituições do Estado, Autarquias Locaise empresas do Estado, incluindo os Órgãos de Governação Descentralizada;
  43. Número ou marcador, página 27: w) formular, criar e prover a manutenção e actualização do Catálogo de Bens e Serviços, incluindo por meio electrónico;
  44. Texto do artigo, página 27: x) criar, actualizar e prover os preços de referência do mercado de bens e serviços, incluindo por meio electrónico;
  45. Número ou marcador, página 27: y) garantir a padronização de especificações de bens e serviços contratados pelos órgãos e instituições do Estado, Autarquias Locais e empresas do Estado, incluindo os Órgãos de Governação Descentralizada;
  46. Número ou marcador, página 27: z) elaborar e propor instruções e orientações técnicas sobre o Catálogo de Bens e Serviços; aa) garantir a divulgação do Catálogo de Bens e Serviços; e bb) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  47. Número ou marcador, página 27: 2. O Departamento de Supervisão das Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  48. Número ou marcador, página 27: 3. O Departamento de Supervisão das Aquisições estrutura-
  49. Texto do artigo, página 27: se em:
  50. Número ou marcador, página 27: a) Repartição de Supervisão de Normas e Contencioso;
  51. Número ou marcador, página 27: b) Repartição de Cadastro de Fornecedores; e
  52. Número ou marcador, página 27: c) Repartição de Catálogo de Bens e Serviços.
  53. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 65
  54. Texto do artigo, página 27: (Repartição de Supervisão de Normas e Contencioso)
  55. Número ou marcador, página 27: 1. São funções da Repartição de Supervisão de Normas e Contencioso:
  56. Número ou marcador, página 27: a) tomar medidas e providências necessárias para garantir que os órgãos e instituições do Estado observem correctamente as normas e procedimentos de contratação pública;
  57. Número ou marcador, página 28: b) propor a aprovação de normas complementares, necessárias à aplicação dos procedimentos de contratação pública;
  58. Número ou marcador, página 28: c) emitir instruções ou recomendações aos órgãos e instituições do Estado, autarquias e empresas do Estado, incluindo os Órgãos de Governação Descentralizada, para aplicação dos procedimentos de contratação pública;
  59. Número ou marcador, página 28: d) prestar informações, esclarecimentos e dar parecer sobre a aplicação dos procedimentos de contratação pública;
  60. Número ou marcador, página 28: e) propor a emissão ou actualização de modelos dos Documentos de Concurso;
  61. Número ou marcador, página 28: f) emitir parecer especializado sobre recursos quando solicitado;
  62. Número ou marcador, página 28: g) propor modelos organizacionais para a função de contratação pública;
  63. Número ou marcador, página 28: h) prover e proceder a harmonização dos procedimentos de contratação de acordo com o Sistema de Administração Financeira do Estado;
  64. Número ou marcador, página 28: i) elaborar e gerir o programa de capacitação em matéria de contratação pública;
  65. Número ou marcador, página 28: j) compilar, organizar e divulgar informação sobre contratação pública;
  66. Número ou marcador, página 28: k) promover a ética e práticas transparentes;
  67. Número ou marcador, página 28: l) coordenar a fiscalização e supervisão das actividades relacionadas com a contratação pública;
  68. Número ou marcador, página 28: m) promover a Contratação Pública Electrónica, bem como a Contratação Pública Sustentável, e desencadear mecanismos para a sua implementação;
  69. Número ou marcador, página 28: n) propor a aprovação de normas complementares sobre locação financeira, para efeitos de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
  70. Número ou marcador, página 28: o) estabelecer, mecanismos de cooperação com os órgãos de controlo interno e externo;
  71. Número ou marcador, página 28: p) analisar as tendências e melhores práticas de contratação pública;
  72. Número ou marcador, página 28: q) analisar e propor sistemas de informação e aplicação de tecnologias de informação e de comunicações nos processos de contratação pública; e
  73. Número ou marcador, página 28: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  74. Texto do artigo, página 28: Prova
  75. Número ou marcador, página 28: 2. A Repartição de Supervisão de Normas e Contencioso é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  76. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 66
  77. Texto do artigo, página 28: (Repartição de Cadastro de Fornecedores)
  78. Número ou marcador, página 28: 1. São funções da Repartição de Cadastro de Fornecedores:
  79. Número ou marcador, página 28: a) formular, criar e prover a manutenção e actualização do Cadastro de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços elegíveis a contratar com os órgãos e instituições do Estado, Autarquias Locais e empresas do Estado, incluindo os Órgãos de Governação Descentralizada;
  80. Número ou marcador, página 28: b) actualizar o Cadastro de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços impedidos de contratar com os órgãos e instituições do Estado, Autarquias Locais e empresas do Estado;
  81. Número ou marcador, página 28: c) prover instruções para a manutenção, actualização e divulgação do Cadastro de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços do Estado;
  82. Número ou marcador, página 28: d) elaborar e propor instruções e orientações técnicas sobre o Cadastro de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços do Estado; e
  83. Número ou marcador, página 28: e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  84. Número ou marcador, página 28: 2. A Repartição de Cadastro de Fornecedores é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  85. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 67
  86. Texto do artigo, página 28: (Repartição de Catálogo de Bens e Serviços)
  87. Número ou marcador, página 28: 1. São funções da Repartição de Catálogo de Bens e Serviços:
  88. Número ou marcador, página 28: a) definir especificações dos bens e serviços contratados pelos órgãos e instituições do Estado, Autarquias Locaise empresas do Estado, incluindo os Órgãos de Governação Descentralizada;
  89. Número ou marcador, página 28: b) formular, criar e prover a manutenção e actualização do Catálogo de Bens e Serviços, incluindo por meio electrónico;
  90. Número ou marcador, página 28: c) criar, actualizar e prover os preços de referência do mercado de bens e serviços, incluindo por meio electrónico;
  91. Número ou marcador, página 28: d) garantir a padronização de especificações de bens e serviços contratados pelos órgãos e instituições do Estado, Autarquias Locais e empresas do Estado, incluindo os Órgãos de Governação Descentralizada;
  92. Número ou marcador, página 28: e) elaborar e propor instruções e orientações técnicas sobre o Catálogo de Bens e Serviços;
  93. Número ou marcador, página 28: f) garantir a divulgação do Catálogo de Bens e Serviços; e
  94. Número ou marcador, página 28: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  95. Número ou marcador, página 28: 2. A Repartição de Catálogo de Bens e Serviços é dirigida por
  96. Texto do artigo, página 28: um Chefe de Repartição Central.
  97. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 68
  98. Texto do artigo, página 28: (Direcção Nacional de Análises Fiscais e Financeiras)
  99. Número ou marcador, página 28: 1. São funções da Direcção Nacional de Análises Fiscais e Financeiras, abreviadamente designada DNAFF:
  100. Número ou marcador, página 28: a) elaborar estatísticas de finanças públicas;
  101. Número ou marcador, página 28: b) realizar estudos económicos e financeiros no domínio das finanças públicas;
  102. Número ou marcador, página 28: c) propor políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, de previdência social dos funcionários, agentes do Estado e dos combatentes, adequadas à consecução dos objectivos e prioridades de desenvolvimento económico e social;
  103. Número ou marcador, página 28: d) promover consultas públicas sobre propostas de políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, previdência social, bem como sobre a avaliação do Sistema Fiscal;
  104. Número ou marcador, página 28: e) assessorar a Direcção do Ministério relativamente a questões de natureza económica e financeira;
  105. Número ou marcador, página 28: f) promover seminários, palestras e debates sobre matérias de interesse institucional e nacional;
  106. Número ou marcador, página 29: g) manter sistemas de informação relacionados com indicadores económicos e sociais, assim como mecanismos para desenvolver previsões e informação estratégica sobre tendências e mudanças no âmbito nacional e internacional;
  107. Número ou marcador, página 29: h) coordenar a supervisão financeira dos órgãos locais, das Autarquias Locais e dos Órgãos de Governação Descentralizada, no âmbito do exercício da tutela financeira;
  108. Número ou marcador, página 29: i) acompanhar, supervisionar e assessorar o Ministro, bem como as unidades orgânicas e instituicões tuteladas do Ministério, em todas as matérias relativas ao Fundo Soberano de Moçambique, nos termos da legislação aplicável;
  109. Número ou marcador, página 29: j) articular com as instituições do Estado relativamente a todas as matérias relativas ao Fundo Soberano de Moçambique, nos termos da legislação aplicável; e
  110. Número ou marcador, página 29: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  111. Número ou marcador, página 29: 2. A Direcção de Análises Fiscais e Financeiras é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  112. Número ou marcador, página 29: 3. A Direcção de Análises Fiscais e Financeiras estrutura-se
  113. Texto do artigo, página 29: em:
  114. Número ou marcador, página 29: a) Departamento de Estudos Macroeconómicos e Fiscais;
  115. Número ou marcador, página 29: b) Departamento de Supervisão da Gestão do Fundo Soberano; e
  116. Número ou marcador, página 29: c) Departamento de Supervisão da Gestão Financeira dos Órgãos de Governação Descentralizada e das Autárquias Locais.
  117. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 69
  118. Texto do artigo, página 29: (Departamento de Estudos Macroeconómicos e Fiscais)
  119. Número ou marcador, página 29: 1. São funções do Departamento de Estudos Macroeconómicos e Fiscais:
  120. Número ou marcador, página 29: a) analisar a situação macro-económica e fiscal do País;
  121. Número ou marcador, página 29: b) estabelecer objectivos estratégicos de políticas financeiras e fiscais;
  122. Número ou marcador, página 29: c) participar na elaboração das projeções Macro-Económicas e Fiscais para os instrumentos de planificação e orçamentação;
  123. Número ou marcador, página 29: d) avaliar a sustentabilidade da política fiscal no curto, médio e longo prazos;
  124. Número ou marcador, página 29: e) estudar o impacto de políticas fiscais alternativas sobre a economia;
  125. Número ou marcador, página 29: f) monitorar a articulação entre a política fiscal, monetária e cambial, com vista à estabilidade da política macroeconómica;
  126. Número ou marcador, página 29: g) desenvolver reformas de políticas financeiras e fiscais;
  127. Número ou marcador, página 29: h) participar na eleboração de políticas económicas, zelando pela adopção de medidas de reforma e políticas que fortifiquem a posição fiscal e orçamental do País;
  128. Número ou marcador, página 29: i) construir e manter modelos macroeconómicos e de previsão fiscal;
  129. Número ou marcador, página 29: j) desenvolver, padronizar e institucionalizar modelos de programação fiscal e orçamental, bem como metodologias de definição de políticas;
  130. Número ou marcador, página 29: k) preparar estimativas e projecções das receitas domésticas;
  131. Número ou marcador, página 29: l) participar na elaboração dos cenários fiscais e orçamentais;
  132. Número ou marcador, página 29: m) disponibilizar informação de base que permita ao público debater as opções de políticas;
  133. Número ou marcador, página 29: n) desenvolver, actualizar, administrar e publicar informações estatísticas sobre finanças públicas, de acordo com as melhores práticas internacionais;
  134. Número ou marcador, página 29: o) criar e manter actualizada a base de dados sobre finanças públicas;
  135. Número ou marcador, página 29: p) realizar estudos no âmbito das competências do Ministério;
  136. Número ou marcador, página 29: q) colaborar na divulgação do conhecimento científico através de publicações, realização de congressos e outros eventos nacionais e internacionais;
  137. Número ou marcador, página 29: r) preparar notas informativas relevantes sobre questões fiscais e financeiras;
  138. Número ou marcador, página 29: s) propor matérias de formação ao nível do Ministério das Finanças em áreas de investigação e pesquisa; e
  139. Número ou marcador, página 29: t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  140. Número ou marcador, página 29: 2. O Departamento de Estudos Macro-Fiscais é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  141. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 70
  142. Texto do artigo, página 29: (Departamento de Supervisao da Gestão do Fundo Soberano)
  143. Número ou marcador, página 29: 1. Sao funções do Departamento de Supervisão da Gestão do Fundo Soberano:
  144. Número ou marcador, página 29: a) assegurar o cumprimento de todas as acções previstas na legislação aplicável, que sejam da responsabilidade do Ministério das Finanças;
  145. Número ou marcador, página 29: b) garantir a gestão e o controlo eficaz dos fluxos financeiros de receitas petrolíferas e de gás;
  146. Número ou marcador, página 29: c) apoiar na projeção e certificação das receitas provenientes dos Sectores mencionados, bem como assegurar o registo das receitas referidas;
  147. Número ou marcador, página 29: d) fazer a monitoria e avaliaçao da actuação do Banco de Moçambique em relação aos investimentos do Fundo Soberano de Moçambique (FSM);
  148. Número ou marcador, página 29: e) consolidar e reportar dados sobre as aplicações financeiras do FSM, de forma transparente e tempestiva;
  149. Número ou marcador, página 29: f) promover a transparência e a responsabilização pública no uso dos recursos do FSM;
  150. Número ou marcador, página 29: g) elaborar relatórios de depósitos e transferências da Conta Transitória, nos termos da legislação aplicável;
  151. Número ou marcador, página 29: h) monitorar o desempenho do FSM, nos termos da legislação aplicável;
  152. Número ou marcador, página 29: i) coordenar com a DNTCF a execução das transferências trimestrais da Conta Transitória para Conta Única do Tesouro e para conta do FSM;
  153. Número ou marcador, página 29: j) colectar, de forma estruturada, informações financeiras e fiscais e proceder ao registo adequado das transacções;
  154. Número ou marcador, página 29: k) monitorar e elaborar relatórios de desempenho financeiro e operacional do FSM e da Conta Transitória;
  155. Número ou marcador, página 29: l) elaborar pareceres sobre relatórios trimestrais dos investimentos do FSM;
  156. Número ou marcador, página 29: m) assegurar a interacção com os órgãos do FSM;
  157. Número ou marcador, página 29: n) manter actualizado o web site do FSM;
  158. Número ou marcador, página 29: o) secretariar o Conselho Consultivo de Investimento do FSM;
  159. Número ou marcador, página 29: p) articular com o Comité de Supervisão, nos termos da legislação aplicável; e
  160. Número ou marcador, página 30: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  161. Texto do artigo, página 30: Prova
  162. Número ou marcador, página 30: 2. O Departamento de Supervisão da Gestão do Fundo Soberano é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  163. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 71
  164. Texto do artigo, página 30: (Departamento de Supervisão da Gestão Financeira dos Órgãos de Governação Descentralizada e Autárquias Locais)
  165. Número ou marcador, página 30: 1. São funções do Departamento de Supervisão da Gestão Financeira dos Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais:
  166. Número ou marcador, página 30: a) realizar estudos financeiros e fiscais, que visem optimizar o desempenho económico fiscal e orçamental dos Órgãos de Governação Descentralizada e das Autarquias Locais;
  167. Número ou marcador, página 30: b) propor reformas tributárias e institucionais que visem a melhoria do desempenho fiscal dos Órgãos de Governação Descentralizada e das Autarquias Locais;
  168. Número ou marcador, página 30: c) criar e gerir a Base de Dados relativa às informações financeiras, indicadores e índices sobre o desempenho financeiro dos Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais;
  169. Número ou marcador, página 30: d) propor modelos e metodologias de avaliação financeira dos Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais;
  170. Número ou marcador, página 30: e) analisar tecnicamente a eficiência na arrecadação de impostos e taxas e identificar possíveis situações de evasão fiscal;
  171. Número ou marcador, página 30: f) analisar a eficiência e eficácia na alocação dos Orçamentos dos Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais e propor medidas de melhoria;
  172. Número ou marcador, página 30: g) analisar e acompanhar a execução dos Orçamentos dos Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais, verificando se as receitas estão sendo arrecadadas e as despesas estão sendo realizadas conforme o previsto e propor medidas para o seu cumprimento;
  173. Número ou marcador, página 30: h) monitorar os níveis de endividamento, examinando a capacidade dos Órgãos de Governação Descentralizada e das Autarquias Locais de honrar seus compromissos financeiros;
  174. Número ou marcador, página 30: i) analisar os contratos de empréstimos e financiamentos para garantir que sejam vantajosos e legais;
  175. Número ou marcador, página 30: j) propor modelos de reporte das informações financeiras ao público;
  176. Número ou marcador, página 30: k) propor mecanismos e metodologias que garantam a participação da Sociedade no acompanhamento da execução orçamentária e na fiscalização dos gastos públicos;
  177. Número ou marcador, página 30: l) produzir estudos e relatórios globais periódicos sobre a situação financeira dos Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais, abrangendo receitas, despesas e endividamento;
  178. Número ou marcador, página 30: m) participar nas avaliações para verificar a eficácia dos programas e projectos implementados; e
  179. Número ou marcador, página 30: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  180. Número ou marcador, página 30: 2. O Departamento de Supervisão da Gestão Financeira dos
  181. Texto do artigo, página 30: Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  182. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 72
  183. Texto do artigo, página 30: (Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais)
  184. Número ou marcador, página 30: 1. São funções da Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais, abreviadamente designada DAJN:
  185. Número ou marcador, página 30: a) No domínio dos Assuntos Jurídicos: i. prestar assessoria jurídica ao Ministério, bem como à respectiva Direcção; ii. participar na preparação e elaboração de projectos de diplomas legais de iniciativa do Ministério e de matérias da sua competência; iii. participar na formulação de propostas de revisão e aperfeiçoamento da legislação do Ministério; iv. emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à sua apreciação; v. prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e demais instrumentos legais; vi. participar da análise jurídica dos contratos de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais; vii. apoiar a Procuradoria-Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico em defesa dos interesses do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  186. Número ou marcador, página 30: b) No domínio dos Assuntos Notariais: i. lavrar escrituras públicas, de Acordos e outros actos jurídicos que importem a alienação, locação, trespasse ou qualquer outra forma de transferência de propriedade, no todo ou em parte, do património do Estado; ii. reconhecer a letra e assinatura, bem como exarar termos de autenticação em documentos que envolvam património do Estado; iii. emitir certificados de outros factos devidamente verificados no Ministério envolvendo o património do Estado; iv. passar certidões de instrumentos públicos e de outros documentos arquivados no Ministério envolvendo o Património do Estado; v. emitir públicas-formas de documentos que para esse fim sejam presentes envolvendo o património do Estado; vi. lavrar e praticar todos os actos atribuídos a instituições de idêntica natureza, sempre que houver interesse do património do Estado, garantindo a sua certificação e autenticidade; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  187. Número ou marcador, página 30: 2. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  188. Número ou marcador, página 30: 3. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais estrutura-se
  189. Texto do artigo, página 30: em:
  190. Número ou marcador, página 30: a) Departamento de Assuntos Jurídicos;
  191. Número ou marcador, página 30: b) Departamento do Contencioso; e
  192. Número ou marcador, página 30: c) Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças.
  193. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 73
  194. Texto do artigo, página 31: (Departamento de Assuntos Jurídicos)
  195. Número ou marcador, página 31: 1. São funções do Departamento de Assuntos Jurídicos:
  196. Número ou marcador, página 31: a) prestar assessoria jurídica ao Ministério;
  197. Número ou marcador, página 31: b) emitir pareceres jurídicos sobre processos e matérias submetidos à sua apreciação;
  198. Número ou marcador, página 31: c) prestar assistência jurídica na elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
  199. Número ou marcador, página 31: d) participar na elaboração de projectos de legislação da iniciativa do Ministério, no âmbito das suas competências;
  200. Número ou marcador, página 31: e) participar na formulação de propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação da iniciativa do Ministério e outras instituições do Estado;
  201. Número ou marcador, página 31: f) colaborar na análise jurídica dos contratos de Parcerias Público-Privadas, projectos de grande dimensão e concessões empresariais;
  202. Número ou marcador, página 31: g) garantir o apoio jurídico às unidades orgânicas do Ministério, podendo, ainda, mediante determinação superior, prestar colaboração e apoio às instituições tuteladas pelo Ministro que superintende a área de Finanças, bem como a outras instituições do Estado; e
  203. Número ou marcador, página 31: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  204. Número ou marcador, página 31: 2. O Departamento de Assuntos Jurídicos é dirigido por um
  205. Texto do artigo, página 31: Chefe de Departamento Central.
  206. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 74
  207. Texto do artigo, página 31: (Departamento de Contencioso)
  208. Número ou marcador, página 31: 1. São funções do Departamento de Contencioso:
  209. Número ou marcador, página 31: a) assegurar a actividade de contencioso do Ministério e suas unidades orgânicas;
  210. Número ou marcador, página 31: b) prestar apoio jurídico, em matéria de contencioso, às unidades orgânicas do Ministério, podendo ainda, mediante determinação superior, prestar colaboração e apoio às instituições tuteladas pelo Ministro que superintende a área de Finanças;
  211. Número ou marcador, página 31: c) garantir o apoio às entidades competentes, no exercício do mandato judicial e do patrocínio jurídico nos processos em que o Ministério seja parte;
  212. Número ou marcador, página 31: d) prestar informação e o apoio necessários à preparação e acompanhamento dos processos, designadamente judiciais e administrativos, em que seja parte o Ministério;
  213. Número ou marcador, página 31: e) assegurar a ligação entre o Ministério e os seus mandatários judiciais e acompanhar a respectiva actividade;
  214. Número ou marcador, página 31: f) assegurar a colaboração com os Tribunais Judiciais e Administrativo, a Procuradoria-Geral da República, o Provedor de Justiça e demais entidades jurisdicionais nas matérias em que o Ministério seja parte;
  215. Número ou marcador, página 31: g) colaborar com a Procuradoria-Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico em defesa do Estado em matérias de especialidade do Ministério e das instituições tuteladas;
  216. Número ou marcador, página 31: h) emitir parecer sobre as reclamações ou outros meios graciosos de garantia que sejam dirigidos aos órgãos do Ministério, bem como sobre petições ou exposições relativas a actos, omissões ou procedimentos daqueles órgãos ou dos serviços;
  217. Número ou marcador, página 31: i) elaborar Petições, Contestações, Reclamações, Recursos ou outras peças processuais;
  218. Número ou marcador, página 31: j) acompanhar a fase pré-contenciosa dos litígios e assegurar a defesa dos interesses do Ministério, exercendo o patrocínio judiciário dos processos, acções e recursos em que o Ministério, as unidades orgânicas ou os seus titulares sejam parte, por actos legitimamente praticados no exercício das suas competências e por força destas; e
  219. Número ou marcador, página 31: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  220. Número ou marcador, página 31: 2. O Departamento de Contencioso é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  221. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 75
  222. Texto do artigo, página 31: (Cartório Notarial Privativo)
  223. Número ou marcador, página 31: 1. O Cartório Notarial Privativo dá forma legal e confere fé pública aos actos jurídicos e extrajudiciais em que o Ministério das Finanças ou outro ente público seja parte ou tenha interesse directo, bem como quando estejam em causa interesses patrimoniais e financeiros do Estado.
  224. Número ou marcador, página 31: 2. São funções do Cartório Notarial Privativo:
  225. Número ou marcador, página 31: a) lavrar escrituras públicas de acordos e outros actos jurídicos que importem a alienação, aluguer, trespasse ou qualquer outra forma de transferência de propriedade, no todo ou em parte, do património do Estado;
  226. Número ou marcador, página 31: b) reconhecer a letra e assinatura, ou só a assinatura, bem como exarar termos de autenticação em documentos que envolvam património do Estado;
  227. Número ou marcador, página 31: c) passar certificados de outros factos devidamente verificados no Ministério envolvendo o património do Estado;
  228. Número ou marcador, página 31: d) passar certidões de instrumentos públicos e de outros documentos arquivados no Ministério envolvendo o Património do Estado;
  229. Número ou marcador, página 31: e) passar públicas-formas de documentos que para esse fim sejam presentes envolvendo o património do Estado;
  230. Número ou marcador, página 31: f) lavrar e praticar todos os actos atribuídos a instituições de idêntica natureza, desde que haja interesse do património do Estado, de certificação e autenticidade; e
  231. Número ou marcador, página 31: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  232. Número ou marcador, página 31: 3. O Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  233. Número ou marcador, página 31: 4. O Cartório Notarial Privativo estrutura-se em:
  234. Número ou marcador, página 31: a) Repartição de Actos Notariais; e
  235. Número ou marcador, página 31: b) Repartição de Finanças.
  236. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 76
  237. Texto do artigo, página 31: (Repartição de Actos Notariais)
  238. Número ou marcador, página 31: 1. São funções da Repartição de Actos Notariais:
  239. Número ou marcador, página 31: a) lavrar escrituras públicas, de acordos e outros actos jurídicos que importem a alienação, aluguer, trespasse ou qualquer outra forma de transferência de propriedade, no todo ou em parte, do património do Estado;
  240. Número ou marcador, página 32: b) reconhecer a letra e assinatura, ou só a assinatura, bem como exarar termos de autenticação em documentos que envolvam património do Estado;
  241. Número ou marcador, página 32: c) passar certificados de outros factos devidamente verificados no Ministério envolvendo o património do Estado;
  242. Número ou marcador, página 32: d) passar certidões de instrumentos públicos e de outros documentos arquivados no Ministério envolvendo o Património do Estado;
  243. Número ou marcador, página 32: e) passar públicas-formas de documentos que para esse fim sejam presentes envolvendo o património do Estado;
  244. Número ou marcador, página 32: f) lavrar e praticar todos os actos atribuídos a instituições de idêntica natureza, desde que haja interesse do património do Estado, de certificação e autenticidade; e
  245. Número ou marcador, página 32: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  246. Texto do artigo, página 32: Prova
  247. Número ou marcador, página 32: 2. A Repartição de Actos Notariais é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  248. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 77
  249. Texto do artigo, página 32: (Repartição de Finanças)
  250. Número ou marcador, página 32: 1. São funções da Repartição de Finanças:
  251. Número ou marcador, página 32: a) organizar a contabilidade do Cartório Notarial Privativo;
  252. Número ou marcador, página 32: b) organizar e controlar a cobrança de emolumentos;
  253. Número ou marcador, página 32: c) proceder ao depósito das receitas cobradas nas respectivas contas bancárias;
  254. Número ou marcador, página 32: d) escriturar e manter actualizados os livros obrigatórios de registo de receitas arrecadadas e despesas efectuadas; e
  255. Número ou marcador, página 32: e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  256. Número ou marcador, página 32: 2. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe de
  257. Texto do artigo, página 32: Repartição Central.
  258. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 78
  259. Texto do artigo, página 32: (Direcção de Gestão de Riscos Fiscais)
  260. Número ou marcador, página 32: 1. São funções da Direcção de Gestão de Riscos Fiscais,
  261. Texto do artigo, página 32: abreviadamente designada DGRF:
  262. Número ou marcador, página 32: a) identificar potenciais riscos fiscais sobre a economia nacional;
  263. Número ou marcador, página 32: b) analisar a probabilidade de ocorrência de riscos fiscais e avaliar a magnitude do impacto dos choques que possa afectar as finanças públicas;
  264. Número ou marcador, página 32: c) propor medidas de mitigação dos riscos fiscais identificados;
  265. Número ou marcador, página 32: d) divulgar e monitorar os riscos fiscais;
  266. Número ou marcador, página 32: e) identificar e analisar os riscos fiscais do Sector Empresarial do Estado, Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão, Concessões Empresariais, Órgãos de Governação Descentralizada e outras entidades públicas, bem como propor medidas de mitigação e proceder à respectiva monitoria;
  267. Número ou marcador, página 32: f) monitorar a evolução da carteira da dívida pública, o financiamento externo, os passivos contingentes do Governo, com destaque para as garantias do Estado;
  268. Número ou marcador, página 32: g) contribuir na melhoria das projecções macroeconómicas e orçamentais;
  269. Número ou marcador, página 32: h) avaliar a vulnerabilidade do sistema financeiro nacional;
  270. Número ou marcador, página 32: i) avaliar a sensibilidade dos resultados fiscais nos processos de planificação e orçamentação;
  271. Número ou marcador, página 32: j) partilhar informação de riscos fiscais nos processos de planificação e orçamentação; e
  272. Número ou marcador, página 32: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  273. Número ou marcador, página 32: 2. A Direcção de Gestão de Riscos Fiscais é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  274. Número ou marcador, página 32: 3. A Direcção de Gestão de Riscos Fiscais estrutura-se em:
  275. Número ou marcador, página 32: a) Departamento de Riscos Macro-Fiscais; e
  276. Número ou marcador, página 32: b) Departamento de Riscos Específicos.
  277. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 79
  278. Texto do artigo, página 32: (Departamento de Risco Macro-Fiscal)
  279. Número ou marcador, página 32: 1. São funções do Departamento de Risco Macro-Fiscal:
  280. Número ou marcador, página 32: a) identificar, analisar os riscos macro-fiscais e propor medidas de mitigação, para o fortalecimento do processo de planificação e orçamentação;
  281. Número ou marcador, página 32: b) analisar a sensibilidade das variáveis macroeconómicas e fiscais de curto e médio prazos;
  282. Número ou marcador, página 32: c) realizar testes de stress fiscal;
  283. Número ou marcador, página 32: d) participar nas projecções macroeconómicas e orçamentais, bem como nos informes de conjuntura macroeconómica, em coordenação com instituições relevantes;
  284. Número ou marcador, página 32: e) elaborar os Relatórios periódicos de monitoria dos riscos fiscais e a respectiva publicação;
  285. Número ou marcador, página 32: f) elaborar e publicar Relatórios de Riscos Fiscais (RRF);
  286. Número ou marcador, página 32: g) avaliar o impacto fiscal de eventual materialização dos riscos identificados;
  287. Número ou marcador, página 32: h) identificar, analisar e propor medidas de mitigação dos riscos associados aos passivos contingentes;
  288. Número ou marcador, página 32: i) avaliar o impacto dos choques macroeconómicos na sustentabilidade da dívida pública a médio e longo prazos;
  289. Número ou marcador, página 32: j) emitir pareceres técnicos sobre acordos de empréstimos e emissão de garantias e avales pelo Estado;
  290. Número ou marcador, página 32: k) participar no processo de elaboração da estratégia da dívida pública e do respectivo plano de endividamento; e
  291. Número ou marcador, página 32: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  292. Número ou marcador, página 32: 2. O Departamento de Risco Macro-Fiscal é dirigido por um
  293. Texto do artigo, página 32: Chefe de Departamento Central.
  294. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 80
  295. Texto do artigo, página 32: (Departamento de Riscos Específicos)
  296. Número ou marcador, página 32: 1. São funções do Departamento de Riscos Específicos:
  297. Número ou marcador, página 32: a) identificar e analisar os riscos fiscais associado ao Sector Empresarial do Estado (SEE), das Parcerias Públicos Privadas (PPP), dos Projectos de Grande Dimensão (PGD), das Concessões Empresariais (CE), dos desastres naturais e mudanças climáticas e outras entidades públicas, bem como propor medidas de mitigação;
  298. Número ou marcador, página 32: b) monitorar os riscos fiscais do SEE, PPP, PGD, CE dos desastres naturais e mudanças climáticas;
  299. Número ou marcador, página 32: c) avaliar o impacto fiscal de eventual materialização dos riscos do SEE, PPP, PGD, CE dos desastres naturais e mudanças climáticas;
  300. Número ou marcador, página 33: d) emitir pareceres técnicos sobre o risco fiscal decorrente do do SEE, das PPP, dos PGD, das CE, dos desastres naturais e mudanças climáticas;
  301. Número ou marcador, página 33: e) participar no processo de avaliação dos Projectos de Investimentos Públicos;
  302. Número ou marcador, página 33: f) elaborar e publicar relatórios de avaliação dos riscos fiscais do SEE, das PPP, dos PGD, das CE, dos desastres naturais e mudanças climáticas;
  303. Número ou marcador, página 33: g) realizar o acompanhamento regular do desempenho económico e financeiro do SEE, PPP, PGD e CE;
  304. Número ou marcador, página 33: h) avaliar o impacto das mudanças climáticas sobre as variáveis macroeconómicas;
  305. Número ou marcador, página 33: i) identificar e analisar os riscos fiscais associados aos Órgãos de Governação Descentralizada, do Sistema de segurança social sob responsabilidade do Estado, dos processos legais contra o Estado, e de outras entidades públicas, bem como propor medidas de mitigação;
  306. Número ou marcador, página 33: j) monitorar os riscos fiscais dos Órgãos de Governação Descentralizada, do Sistema de segurança social sob responsabilidade do Estado, dos processos legais contra o Estado e de outras entidades públicas;
  307. Número ou marcador, página 33: k) avaliar o impacto fiscal de eventual materialização dos riscos dos Órgãos de Governação Descentralizada, do Sistema de Segurança Social sob responsabilidade do Estado, dos processos legais contra o Estado e de outras entidades públicas;
  308. Número ou marcador, página 33: l) emitir pareceres técnicos sobre os riscos fiscais dos Órgãos de Governação Descentralizada, do Sistema de Segurança Social sob responsabilidade do Estado, dos processos legais contra o Estado, e de outras entidades públicas;
  309. Número ou marcador, página 33: m) emitir pareceres técnicos sobre a contracção de empréstimos plurianuais das Autarquias Locais;
  310. Número ou marcador, página 33: n) elaborar e publicar relatórios de risco fiscal dos Órgãos de Governação Descentralizada, do Sistema de Segurança Social sob responsabilidade do Estado, dos processos legais contra o Estado, e outras entidades públicas; e
  311. Número ou marcador, página 33: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  312. Número ou marcador, página 33: 2. O Departamento de Riscos Específicos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  313. Número ou marcador, página 33: 3. O Departamento de Riscos Específicos estrutura-se em: a) Repartição de Análise de Risco do Sector Empresarial do
  314. Texto do artigo, página 33: Estado (SEE) e das Parcerias Públicos Privadas (PPP); e b) Repartição de Análise de Risco dos Órgãos de Governação
  315. Texto do artigo, página 33: Descentralizada e outras entidades públicas.
  316. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 81
  317. Texto do artigo, página 33: (Repartição de Análise de Risco do Sector Empresarial do Estado (SEE) e das Parcerias Públicos Privadas)
  318. Número ou marcador, página 33: 1. São funções da Repartição de Análise de Risco do Sector Empresarial do Estado (SEE) e das Parcerias Públicos Privadas (PPP):
  319. Número ou marcador, página 33: a) identificar e analisar os riscos fiscais associado ao Sector Empresarial do Estado (SEE), das Parcerias Públicos Privadas (PPP), dos Projectos de Grande Dimensão (PGD), das Concessões Empresariais (CE), dos desastres naturais e mudanças climáticas e outras entidades públicas, bem como propor medidas de mitigação;
  320. Número ou marcador, página 33: b) monitorar os riscos fiscais do SEE, PPP, PGD, CE dos desastres naturais e mudanças climáticas;
  321. Número ou marcador, página 33: c) avaliar o impacto fiscal de eventual materialização dos riscos do SEE, PPP, PGD, CE dos desastres naturais e mudanças climáticas;
  322. Número ou marcador, página 33: d) emitir pareceres técnicos sobre o risco fiscal decorrente do SEE, das PPP, dos PGD, das CE, dos desastres naturais e mudanças climáticas;
  323. Número ou marcador, página 33: e) participar no processo de avaliação dos Projectos de Investimentos Públicos;
  324. Número ou marcador, página 33: f) elaborar e publicar relatórios de avaliação dos riscos fiscais do SEE, das PPP, dos PGD, das CE, dos desastres naturais e mudanças climáticas;
  325. Número ou marcador, página 33: g) realizar o acompanhamento regular do desempenho económico e financeiro do SEE, PPP, PGD e CE;
  326. Número ou marcador, página 33: h) avaliar o impacto das mudanças climáticas sobre as variáveis macroeconómicas; e
  327. Número ou marcador, página 33: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  328. Número ou marcador, página 33: 2. A Repartição de Análise de Risco do Sector Empresarial do Estado (SEE) e das Parcerias Públicos Privadas (PPP) é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  329. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 82
  330. Texto do artigo, página 33: (Repartição de Análise de Risco dos Órgãos de Governação Descentralizada e outras Entidades Públicas)
  331. Número ou marcador, página 33: 1. São funções da Repartição de Análise de Risco dos Órgãos de Governação Descentralizada e outras entidades públicas:
  332. Número ou marcador, página 33: a) identificar e analisar os riscos fiscais associados aos Órgãos de Governação Descentralizada, do Sistema de segurança social sob responsabilidade do Estado, dos processos legais contra o Estado, e de outras entidades públicas, bem como propor medidas de mitigação;
  333. Número ou marcador, página 33: b) monitorar os riscos fiscais dos Órgãos de Governação Descentralizada, do Sistema de segurança social sob responsabilidade do Estado, dos processos legais contra o Estado e de outras entidades públicas;
  334. Número ou marcador, página 33: c) avaliar o impacto fiscal de eventual materialização dos riscos dos Órgãos de Governação Descentralizada, do Sistema de Segurança Social sob responsabilidade do Estado, dos processos legais contra o Estado e de outras entidades públicas;
  335. Número ou marcador, página 33: d) emitir pareceres técnicos sobre os riscos fiscais dos Órgãos de Governação Descentralizada, do Sistema de Segurança Social sob responsabilidade do Estado, dos processos legais contra o Estado, e de outras entidades públicas;
  336. Número ou marcador, página 33: e) emitir pareceres técnicos sobre a contracção de empréstimos plurianuais das Autarquias Locais;
  337. Número ou marcador, página 33: f) elaborar e publicar relatórios de risco fiscal dos Órgãos de Governação Descentralizada, do Sistema de Segurança Social sob responsabilidade do Estado, dos processos legais contra o Estado, e outras entidades públicas; e
  338. Número ou marcador, página 33: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  339. Número ou marcador, página 33: 2. A Repartição de Análise de Risco dos Órgãos de Governação
  340. Texto do artigo, página 33: Descentralizada e outras entidades públicas é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  341. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 83
  342. Texto do artigo, página 34: Prova
  343. Texto do artigo, página 34: (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
  344. Número ou marcador, página 34: 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos
  345. Texto do artigo, página 34: Humanos, abreviadamente designada DARH:
  346. Número ou marcador, página 34: a) No domínio dos Recursos Humanos: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii. propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo; iii. propor e implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério; iv. assegurar a participação do Ministério na concepção de políticas de recursos humanos da Administração Pública; v. propor e implementar a política de formação dos funcionários do Ministério; vi. coordenar a elaboração e implementação de programas de formação de quadros da Administração Pública nas áreas de responsabilidade do Ministério, dentro e fora do País; vii. elaborar e gerir o quadro do pessoal; viii. garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; ix.emitir as certidões de efectividade dos funcionários do Ministério das Finanças; x. coordenar a implementação das actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA e pessoa deficiente adstrito ao Ministério; xi. coordenar a implementação das actividades no âmbito das políticas e estratégias inerentes ao Género no Ministéri das Finanças; xii. assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xiii. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; xiv. assegurar o pagamento de salários, remunerações e outros abonos devidos aos funcionários do Ministério das Finanças; e xv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  347. Número ou marcador, página 34: b) No domínio de Administração e Finanças:
  348. Texto do artigo, página 34: i. gerir os recursos financeiros e patrimoniais do Ministério; ii. elaborar a política do desenvolvimento do Ministério e controlar o processo da sua execução; iii. elaborar a proposta do plano e orçamento do Ministério e garantir a execução das respectivas contas mensais e anuais; iv. garantir que a programação e gestão do orçamento do Ministério tenham como base as respectivas actividades prioritárias;
  349. Texto do artigo, página 34: v. propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas vigentes; vi. produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos e demais bens do Ministério e submeter à decisão superior; vii. garantir a articulação de informação sobre as questões de gestão comum do Ministério; viii. assegurar a produção e distribuição, em coordenação com os sectores, de impressos-tipo e livros regulamentares do Ministério; ix.criar e gerir a memória institucional do Ministério; x. implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; xi. elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submeter à Direcção do Ministério e ao Tribunal Administrativo; xii. coordenar a organização de eventos promovidos pelo Ministério; xiii. assegurar a realização dos procedimentos inerentes às deslocações e viagens dos funcionários do Ministério; e xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  350. Número ou marcador, página 34: 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  351. Número ou marcador, página 34: 3. A Direcção de Administração e Recursos Humanos
  352. Texto do artigo, página 34: estrutura-se em:
  353. Número ou marcador, página 34: a) Departamento de Recursos Humanos e Património;
  354. Número ou marcador, página 34: b) Departamento de Coordenação da Formação;
  355. Número ou marcador, página 34: c) Departamento de Planificação e Finanças; e
  356. Número ou marcador, página 34: d) Secretaria geral.
  357. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 84
  358. Texto do artigo, página 34: (Departamento de Recursos Humanos e Património)
  359. Número ou marcador, página 34: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos e Património:
  360. Número ou marcador, página 34: a) implementar políticas de gestão e de desenvolvimento de recursos humanos do Ministério;
  361. Número ou marcador, página 34: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
  362. Número ou marcador, página 34: c) garantir o recrutamento, selecção e provimento de acordo com as necessidades do Ministério;
  363. Número ou marcador, página 34: d) assegurar o desenvolvimento da carreira dos funcionários e agentes do Estado;
  364. Número ou marcador, página 34: e) actualizar os dados dos funcionários no Sistema de Informação do Pessoal (SIP) e no Cadastro dos funcionários e agentes do Estado (e-CAF) e no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE);
  365. Número ou marcador, página 34: f) definir mecanismos de distinção do desempenho e assegurar a sua implementação;
  366. Número ou marcador, página 34: g) manter actualizados e organizados os processos individuais dos funcionários do Ministério;
  367. Número ou marcador, página 34: h) tramitar os processos referentes aos actos administrativos sobre a gestão de recursos humanos;
  368. Número ou marcador, página 34: i) analisar a conformidade processual e dar seguimento aos processos disciplinares;
  369. Número ou marcador, página 34: j) elaborar informação estatística anual de recursos humanos;
  370. Número ou marcador, página 35: k) assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  371. Número ou marcador, página 35: l) analisar os pedidos e emitir Certidões de Efectividade de todos os funcionários do Ministério, para efeitos de Contagem de Tempo, Aposentação, Pensão de Sobrevivência e outros;
  372. Número ou marcador, página 35: m) estabelecer e implementar procedimentos de assistência social aos funcionários e seus dependentes;
  373. Número ou marcador, página 35: n) garantir que os funcionários e seus dependentes beneficiem de assistência médica e medicamentosa nos termos da legislação aplicável;
  374. Número ou marcador, página 35: o) divulgar e implementar as boas práticas, procedimentos e métodos de prevenção e combate a doenças crónicas e endémicas, em coordenação com o Ministério da Saúde e outros parceiros;
  375. Número ou marcador, página 35: p) tramitar os processos relativos a contagem de tempo, fixação de encargos e cessação de descontos para efeitos de aposentação;
  376. Número ou marcador, página 35: q) tramitar os processos de aposentação dos funcionários;
  377. Número ou marcador, página 35: r) estabelecer e implementar mecanismos de preparação dos funcionários em fim de carreira;
  378. Número ou marcador, página 35: s) estabelecer interacção periódica com os funcionários aposentados;
  379. Número ou marcador, página 35: t) elaborar o plano anual de férias dos funcionários e garantir a sua implementação, em coordenação com as unidades orgânicas do Ministério;
  380. Número ou marcador, página 35: u) verificar e propôr melhorias das condições de higiene e segurança no local de trabalho;
  381. Número ou marcador, página 35: v) organizar feiras de saúde e testagens voluntárias em coordenação com o Ministério da Saúde;
  382. Número ou marcador, página 35: w) assegurar a implementação das Estratégias de Género, de Combate ao HIV/SIDA e da pessoa com deficiência na Função Pública;
  383. Texto do artigo, página 35: x) organizar e promover actividades culturais, desportivas e recreativas no Ministério e intercâmbios com outras instituições;
  384. Número ou marcador, página 35: y) prover as unidades orgânicas do Ministério de bens e serviços para o seu funcionamento;
  385. Número ou marcador, página 35: z) assegurar a recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência geral do Ministério; aa) gerir o arquivo corrente e intermediário do Ministério; bb) assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE) no Ministério; cc) inventariar e cadastrar os bens patrimoniais do Ministério e fiscalizar a sua utilização; dd) assegurar a emissão dos documentos obrigatórios e inspecções periódicas dos meios circulantes do Ministério; ee) garantir o transporte dos funcionários do órgão central do Ministério; ff) garantir a correcta utilização, conservação, manutenção e reparação das instalações; gg) elaborar e garantir a implementação de procedimentos relativos à gestão de imóveis do Ministério; hh) garantir a implementação dos procedimentos relativos a realização de obras nas instalações do Ministério; e ii) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  386. Número ou marcador, página 35: 2. O Departamento de Recursos Humanos e Património é
  387. Texto do artigo, página 35: dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  388. Número ou marcador, página 35: 3. O Departamento de Recursos Humanos e Património estrutura-se em:
  389. Número ou marcador, página 35: a) Repartição de Gestão de Pessoal;
  390. Número ou marcador, página 35: b) Repartição de Assuntos Sociais;
  391. Número ou marcador, página 35: c) Repartição do Património; e
  392. Número ou marcador, página 35: d) Repartição de Administração de Instalações.
  393. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 85
  394. Texto do artigo, página 35: (Repartição de Gestão de Pessoal)
  395. Número ou marcador, página 35: 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal:
  396. Número ou marcador, página 35: a) implementar políticas de gestão e de desenvolvimento de recursos humanos do Ministério;
  397. Número ou marcador, página 35: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
  398. Número ou marcador, página 35: c) garantir o recrutamento, selecção e provimento de acordo com as necessidades do Ministério;
  399. Número ou marcador, página 35: d) assegurar o desenvolvimento da carreira dos funcionários e agentes do Estado;
  400. Número ou marcador, página 35: e) actualizar os dados dos funcionários no Sistema de Informação do Pessoal (SIP) e no Cadastro dos funcionários e agentes do Estado (e-CAF) e no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE);
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