Diploma Ministerial n.º 81/2025

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Número ou marcador · p. 35 f) definir mecanismos de distinção do desempenho e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 35 g) manter actualizados e organizados os processos individuais dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 35 h) tramitar os processos referentes aos actos administrativos sobre a gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 35 i) analisar a conformidade processual e dar seguimento aos processos disciplinares;
Número ou marcador · p. 35 j) elaborar informação estatística anual de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 35 k) assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 35 l) analisar os pedidos e emitir Certidões de Efectividade de todos os funcionários do Ministério, para efeitos de Contagem de Tempo, Aposentação, Pensão de Sobrevivência e outros; e
Número ou marcador · p. 35 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 35 2. A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 35 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 35 (Repartição de Assuntos Sociais)
Número ou marcador · p. 35 1. São funções da Repartição de Assuntos Sociais:
Número ou marcador · p. 35 a) estabelecer e implementar procedimentos de assistência social aos funcionários e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 35 b) garantir que os funcionários e seus dependentes beneficiem de assistência médica e medicamentosa nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 35 c) divulgar e implementar as boas práticas, procedimentos e métodos de prevenção e combate a doenças crónicas e endémicas, em coordenação com o Ministério da Saúde e outros parceiros;
Número ou marcador · p. 35 d) tramitar os processos relativos a contagem de tempo, fixação de encargos e cessação de descontos para efeitos de aposentação;
Número ou marcador · p. 36 e) tramitar os processos de aposentação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 36 f) estabelecer e implementar mecanismos de preparação dos funcionários em fim de carreira;
Número ou marcador · p. 36 g) estabelecer interacção periódica com os funcionários aposentados;
Número ou marcador · p. 36 h) elaborar o plano anual de férias dos funcionários e garantir a sua implementação, em coordenação com as unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 36 i) verificar e propôr melhorias das condições de higiene e segurança no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 36 j) organizar feiras de saúde e testagens voluntárias em coordenação com o Ministério da Saúde;
Número ou marcador · p. 36 k) assegurar a implementação das Estratégias de Género, de Combate ao HIV/SIDA e da pessoa com deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 36 l) organizar e promover actividades culturais, desportivas e recreativas no Ministério e intercâmbios com outras instituições; e
Número ou marcador · p. 36 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 36 Prova
Número ou marcador · p. 36 2. A Repartição de Assuntos Sociais é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 36 (Repartição do Património)
Número ou marcador · p. 36 1. São funões da Repartição do Património:
Número ou marcador · p. 36 a) prover as unidades orgânicas do Ministério de bens e serviços para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 36 b) assegurar a recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência geral do Ministério;
Número ou marcador · p. 36 c) gerir o arquivo corrente e intermediário do Ministério;
Número ou marcador · p. 36 d) assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE) no Ministério;
Número ou marcador · p. 36 e) inventariar e cadastrar os bens patrimoniais do Ministério e fiscalizar a sua utilização;
Número ou marcador · p. 36 f) assegurar a emissão dos documentos obrigatórios e inspecções periódicas dos meios circulantes do Ministério;
Número ou marcador · p. 36 g) garantir o transporte dos funcionários do órgão central do Ministério; e
Número ou marcador · p. 36 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 36 2. A Repartição do Património é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 36 Repartição Central.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 36 (Repartição de Administração de Instalações)
Número ou marcador · p. 36 1. São funções da Repartição de Administração de Instalações:
Número ou marcador · p. 36 a) garantir a correcta utilização, conservação, manutenção e reparação das instalações;
Número ou marcador · p. 36 b) elaborar e garantir a implementação de procedimentos relativos à gestão de imóveis do Ministério;
Número ou marcador · p. 36 c) garantir a implementação dos procedimentos relativos a realização de obras nas instalações do Ministério; e
Número ou marcador · p. 36 d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 36 2. A Repartição de Administração de Instalações é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 36 (Departamento de Coordenação da Formação)
Número ou marcador · p. 36 1. São funções do Departamento de Coordenação da Formação:
Número ou marcador · p. 36 a) propor e implementar a política de desenvolvimento profissional dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 36 b) elaborar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 36 c) elaborar instrumentos sobre a gestão de formação no Ministério;
Número ou marcador · p. 36 d) elaborar e implementar a estratégia, a politica e o plano de formação do Ministério;
Número ou marcador · p. 36 e) coordenar as acções de formação dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 36 f) gerir as bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 36 g) criar e gerir a base de dados dos funcionários estudantes e bolseiros do Ministério;
Número ou marcador · p. 36 h) elaborar a estatística periódica de formações académicas;
Número ou marcador · p. 36 i) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais relacionados com a formação dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 36 j) assegurar a realização de estudos colectivos nas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 36 k) assegurar, em coordenação com as unidades orgânicas do Ministério, o aproveitamento dos programas de assistência técnica;
Número ou marcador · p. 36 l) criar e gerir a base de dados de formadores do Ministério;
Número ou marcador · p. 36 m) articular com instituições de ensino a criação de cursos específicos para as diversas áreas do Ministério;
Número ou marcador · p. 36 n) elaborar o Plano de Estágios do Ministério e coordenar as actividades dos estagiários em todas as unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 36 o) identificar junto dos organismos nacionais e internacionais as oportunidades de formação para os funcionários do Ministério; e
Número ou marcador · p. 36 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 36 2. O Departamento de Coordenação da Formação é dirigido
Texto do artigo · p. 36 por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 36 (Departamento de Planificação e Finanças)
Número ou marcador · p. 36 1. São funções do Departamento de Planificação e Finanças:
Número ou marcador · p. 36 a) elaborar o plano de actividades e o respectivo orçamento, bem como os relatórios de balanço do Ministério;
Número ou marcador · p. 36 b) preparar a proposta do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e respectivo relatórios de balanço periódicos do Ministério;
Número ou marcador · p. 36 c) efectuar a redistribuição de verba do orçamento do Ministério e suas orgânicas;
Número ou marcador · p. 36 d) contribuir com propostas para o desenvolvimento estratégico do Ministério, propondo acções adequadas à respectiva concretização e procedendo ao devido acompanhamento;
Número ou marcador · p. 36 e) elaborar os planos e programas de actividades anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 36 f) elaborar o Plano Estratégico Sectorial do Ministério;
Número ou marcador · p. 37 g) elaborar os planos de acção da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública (ERDAP) e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 37 h) monitorar a realização das actividades e acções do Ministério constantes do Programa Quinquenal do Governo;
Número ou marcador · p. 37 i) elaborar estatísticas sobre as actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 37 j) executar a despesa do Órgão Central do Ministério;
Número ou marcador · p. 37 k) elaborar os relatórios financeiros periódicos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 37 l) elaborar a Conta de Gerência;
Número ou marcador · p. 37 m) assegurar o controlo de combustíveis e lubrificantes;
Número ou marcador · p. 37 n) assegurar o arquivo e manutenção dos processos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 37 o) assegurar o pagamento de salários e remunerações e outros abonos devidos aos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 37 p) analisar e calcular os abonos relativos a ingressos e actos administrativos;
Número ou marcador · p. 37 q) assegurar a adopção dos procedimentos necessários, no âmbito dos modelos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 37 r) garantir a execução de descontos resultantes de alienação de viaturas, bens de abate e pensão de alimentos;
Número ou marcador · p. 37 s) assegurar a emissão das Declarações de Rendimento dos funcionários;
Número ou marcador · p. 37 t) assegurar a globalização e disponibilização da informação relativa as despesas de pagamento de salários para efeitos de elaboração da Conta de Gerência; e
Número ou marcador · p. 37 u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 37 2. O Departamento de Planificação e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 37 3. O Departamento de Planificação e Finanças estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 37 a) Repartição de Planificação e Orçamento;
Número ou marcador · p. 37 b) Repartição de Execução Orçamental; e
Número ou marcador · p. 37 c) Repartição de Processamento e Pagamento de Salários.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 37 (Repartição de Planificação e Orçamento)
Número ou marcador · p. 37 1. São funções da Repartição de Planificação e Orçamento:
Número ou marcador · p. 37 a) elaborar o plano de actividades e o respectivo orçamento, bem como os relatórios de balanço do Ministério;
Número ou marcador · p. 37 b) preparar a proposta do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e respectivo relatório de balanço periódicos do Ministério;
Número ou marcador · p. 37 c) efectuar a redistribuição de verba do orçamento do Ministério e suas orgânicas;
Número ou marcador · p. 37 d) contribuir com propostas para o desenvolvimento estratégico do Ministério, propondo acções adequadas à respectiva concretização e procedendo ao devido acompanhamento;
Número ou marcador · p. 37 e) elaborar os planos e programas de actividades anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 37 f) Elaborar o Plano Estratégico Sectorial do Ministério;
Número ou marcador · p. 37 g) elaborar os planos de acção da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública (ERDAP) e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 37 h) monitorar a realização das actividades e acções do Ministério constantes do Programa Quinquenal do Governo;
Número ou marcador · p. 37 i) elaborar estatísticas sobre as actividades do Ministério; e
Número ou marcador · p. 37 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 37 2. A Repartição de Planificação e Orçamento é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 37 (Repartição de Execução Orçamental)
Número ou marcador · p. 37 1. São funções da Repartição de Execução Orçamental:
Número ou marcador · p. 37 a) executar a despesa do Órgão Central do Ministério;
Número ou marcador · p. 37 b) elaborar os relatórios financeiros periódicos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 37 c) elaborar a Conta de Gerência;
Número ou marcador · p. 37 d) assegurar o controlo de combustíveis e lubrificantes;
Número ou marcador · p. 37 e) assegurar o arquivo e manutenção dos processos de prestação de contas; e
Número ou marcador · p. 37 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 37 2. A Repartição de Execução Orçamental é dirigida por um
Texto do artigo · p. 37 Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 37 (Repartição de Processamento e Pagamento de Salários)
Número ou marcador · p. 37 1. São funções da Repartição de Processamento e Pagamento de Salários:
Número ou marcador · p. 37 a) assegurar o pagamento de salários e remunerações e outros abonos devidos aos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 37 b) analisar e calcular os abonos relativos a ingressos e actos administrativos;
Número ou marcador · p. 37 c) assegurar a adopção dos procedimentos necessários, no âmbito dos modelos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 37 d) garantir a execução de descontos resultantes de alienação de viaturas, bens de abate e pensão de alimentos;
Número ou marcador · p. 37 e) assegurar a emissão das Declarações de Rendimento dos funcionários;
Número ou marcador · p. 37 f) assegurar a globalização e disponibilização da informação relativa as despesas de pagamento de salários para efeitos de elaboração da Conta de Gerência; e
Número ou marcador · p. 37 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 37 2. A Repartição de Processamento e Pagamento de Salários é
Texto do artigo · p. 37 dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 37 (Secretaria-Geral)
Número ou marcador · p. 37 1. São funções da Secretaria-Geral:
Número ou marcador · p. 37 a) receber o expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 37 b) proceder o registo do expediente referido na alínea anterior no livro de entradas e na base electrónica de controlo de correspondência;
Número ou marcador · p. 37 c) protocolar toda a correspondência expedida, do Gabinete do Ministro, por via de despachos para as várias unidades orgânicas e outras instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 37 d) proceder à expedição da correspondência que sai por despacho do Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 38 e) efectuar o arquivo geral das guias de recepção e expedição de correspondência do Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 38 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 38 Prova
Número ou marcador · p. 38 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria Central.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 38 (Gabinete de Auditoria Interna)
Número ou marcador · p. 38 1. São funções do Gabinete de Auditoria Interna, abreviadamente designado GAI:
Número ou marcador · p. 38 a) realizar auditorias, inspecção, sindicâncias e inquéritos nas unidades orgânicas do Ministério e instituições tuteladas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 38 b) avaliar a regularidade das despesas realizadas pelas Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 38 c) apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos gestores das unidades orgânicas do Ministério e instituições tuteladas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 38 d) avaliar os procedimentos de controlo interno instituídos e propor melhorias;
Número ou marcador · p. 38 e) avaliar o cumprimento de normas, procedimentos e prazos relativos as atribuições das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 38 f) emitir o parecer sobre a Conta de Gerência do Ministério;
Número ou marcador · p. 38 g) monitorar as recomendações emitidas por auditores externos;
Número ou marcador · p. 38 h) monitorar a implantação das políticas organizacionais e operacionais adstritas ao Ministro das Finanças; e
Número ou marcador · p. 38 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 38 2. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Director
Texto do artigo · p. 38 Nacional, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 38 (Gabinete de Gestão de Activos)
Número ou marcador · p. 38 1. São funções do Gabinete de Gestão de Activos,
Texto do artigo · p. 38 abreviadamente designada GGA: a) No domínio de Cadastro e Administração de Activos:
Texto do artigo · p. 38 i. conservar, proteger e gerir os activos e bens apreendidos à guarda do Estado, de forma diligente e zelosa; ii. determinar a alienação, capitalização, venda, afectação ao serviço público ou destruição de activos e bens à guarda do Estado; iii. proceder ao exame, à descrição e ao registo da avaliação dos bens para efeitos de fixação do valor de eventual indeminização; iv. fornecer ao Gabinete Central e Gabinetes Provinciais de Recuperação de Activos dados estatísticos sobre a apreensão, perda e destino de bens ou produtos relacionados com o crime; v. assegurar, junto do Gabinete Central de Recuperação de Activos e de outras autoridades judiciárias competentes, a remessa de informações e documentos referentes aos processos judiciais provenientes da prática de crimes, que apresentem activos apreendidos ou perdidos a favor do Estado;
Texto do artigo · p. 38 vi. coordenar a actualização da informação sobre a gestão de activos; vii. garantir o registo no portal da informação referente à gestão de activos, das afectações, arrendamentos concedidos e venda de activos; viii. garantir a elaboração de relatórios estatísticos referentes à gestão de activos; e ix.garantir a implementação de sistemas informáticos de gestão de activos; x. uma base de dados estratégicos, gerenciais e operacionais dos activos apreendidos.
Número ou marcador · p. 38 b) No domínio de Controlo e Monitoramento da Gestão de Activos: i. planificar e executar procedimentos visando à regularização de activos declarados perdidos a favor do Estado; ii. garantir a gestão de valores financeiros apreendidos; iii. monitorar o cadastro de activos apreendidos, bem como tomar providências de destino; iv. supervisionar as actividades de gestão de activos apreendidos realizadas por entidades especializadas contratadas para o efeito; v. disponibilizar às partes interessadas a documentação necessária para a transferência de propriedade dos bens vendidos ou doados; vi. monitorar o desempenho dos processos de alienação de activos apreendidos, a fim de evitar a permanência de bens sem destino; vii. acompanhar os indicadores de resultado referentes a gestão de activos; viii. estabelecer formas de reconhecimento, mensuração e valoração dos activos; ix.realizar a categorização dos activos, de acordo com critérios que considerem suas características, valores, custos e potencialidades de destino; x. estruturar e manter o sistema de controle de custos e valores dos activos; xi. definir procedimentos para arrecadação, desembaraço e destino de activos apreenidos; xii. garantir a contratação de serviços especializados para a gestão de activos apreendidos; xiii. prestar orientações e manter permanente controle dos Serviços Provinciais da Economia e Finanças, de forma a manter perfeita integração de actores estratégicos de gestão de activos apreendidos; xiv. supervisionar as acções de mensuração, valoração e reavaliação dos activos apreendidos e de seus respectivos custos; xv. monitorar e regularizar as afectações de activos apreendidos aos órgãos e instituições do Estado; e xvi. manter actualizado os dados sobre a gestão de activos apreendidos.
Número ou marcador · p. 38 c) No domínio de Alienação de Activos:
Texto do artigo · p. 38 i. elaborar a proposta do plano de alienação de activos apreendidos; ii. monitorar a implementação do plano de alienação de activos apreendidos e proceder a sua revisão e actualização, sempre que necessário;
Texto do artigo · p. 39 iii. preparar e coordenar os processos de venda de activos em hasta pública; iv. zelar pela adequada divulgação das alienações a serem realizadas no âmbito de gestão de activos; v. actualizar e monitorar projectos e indicadores gerenciais inerentes à alienação de activos apreendidos; vi. prestar a assistência na elaboração e no aprimoramento de procedimentos específicos relacionados com a alienação de activos apreendidos; vii. prestar a assistência a todos os actores envolvidos no processo de alienação de activos apreendidos, incluindo pessoas interessadas na sua aquisição; viii. garantir que os activos destinados sejam oportunamente transferidos para os novos proprietários, mediante averbamento nas respectivas conservatórias; ix. elaborar documentos de oficialização de demandas, estudos técnicos preliminares, projectos básicos e termos de referência, entre outros relativos aos processos de alienação de activos; x. emitir pareceres sobre as reclamações resultantes dos processos de alienação de activos; xi. elaborar notas técnicas relacionadas com a planificação e gestão de activos apreendidos; xii. preparar acordos de parcerias e contratos no âmbito de gestão de activos; xiii. prestar apoio aos Serviços Provinciais de Economia e Finanças, no que respeita aos deveres contratuais decorrentes de instrumentos firmados pelo Gabinete de Gestão de Activos; xiv. prestar apoio às entidades públicas, privadas e responsáveis pelas hastas públicas, entre outras entidades e profissionais, com objetivo de maximizar os resultados das alienações de activos apreendidos; xv. manter tempestivo o monitoramento e controlo de obrigações contratuais, bem como de prazos de vigência de contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos celebrados no âmbito de gestão de activos; xvi. promover a integração das acções e dos actores envolvidos no processo de fiscalização no âmbito da gestão de activos apreendidos, garantindo o adequado e tempestivo registo de controle da respectiva informação; xvii. monitorar o desempenho de entidades contratadas para realizarem alienações de activos apreendidos, devendo garantir o cumprimento da lei; e xviii. monitorar o desempenho dos Serviços Provinciais da Economia e Finanças, no que diz respeito à gestão de activos localizados nas Províncias.
Número ou marcador · p. 39 2. O Gabinete de Gestão de Activos é dirigido por um Director
Texto do artigo · p. 39 Nacional, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 39 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 39 1. São funções do Gabinete do Ministro, abreviadamente designado GM:
Número ou marcador · p. 39 a) organizar o programa de trabalho do Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 39 b) coordenar as actividades do secretariado e da assessoria ao Ministro e Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 39 c) organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Ministro e Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 39 d) assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões e instruções do Ministro;
Número ou marcador · p. 39 e) garantir a comunicação do Ministro e Secretário de Estado com o público e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 39 f) coordenar a assistência e apoio logístico e administrativo ao Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente; e
Número ou marcador · p. 39 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 39 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete
Texto do artigo · p. 39 do Ministro, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 39 (Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação)
Número ou marcador · p. 39 1. São funções do Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação, abreviadamente designada DOGSI:
Número ou marcador · p. 39 a) assegurar e coordenar a implementação da estratégia de tecnologias de informação e comunicação no Ministério e das instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 39 b) criar e gerir uma base de dados interna sobre os processos analíticos e de formulação de políticas e programas;
Número ou marcador · p. 39 c) manter actualizado o portal da internet e intranet do Ministério;
Número ou marcador · p. 39 d) manter e gerir um Centro de Informação e Documentação do Ministério;
Número ou marcador · p. 39 e) promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo de informação do Ministério;
Número ou marcador · p. 39 f) coordenar, com outras unidades orgânicas do Ministério, a concepção, desenvolvimento e gestão de aplicações informáticas;
Número ou marcador · p. 39 g) criar e gerir mecanismos e facilidades tecnológicas para o fluxo de informação entre o Ministério e os órgãos provinciais que superintendem as áreas de Finanças e os Sectores;
Número ou marcador · p. 39 h) coordenar a selecção, aquisição e instalação de equipamentos e aplicações informáticas para várias unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 39 i) definir e manter actualizado um regulamento padrão para a elaboração de manuais, documentos e fluxos operacionais;
Número ou marcador · p. 39 j) assessorar os órgãos do Ministério sobre questões relativas à elaboração dos instrumentos referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 39 k) conceber, desenvolver ou adquirir, implantar e manter sistemas de informação, nas suas diferentes modalidades, observando os padrões dos manuais,
Texto do artigo · p. 40 documentos e fluxos operacionais, estabelecidos para o Ministério, em colaboração com os organismos utilizadores;
Texto do artigo · p. 40 Prova
Número ou marcador · p. 40 l) coordenar a elaboração de cadernos de encargos, efectuar a selecção e tratar da aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos de informática ou suportes lógicos, nos vários órgãos do Ministério;
Número ou marcador · p. 40 m) planear e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas sob a gestão do Ministério;
Número ou marcador · p. 40 n) promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, e velar pelo bom funcionamento das instalações;
Número ou marcador · p. 40 o) garantir a disponibilidade, integridade e segurança das informações à sua guarda;
Número ou marcador · p. 40 p) promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 40 q) prover as diversas áreas do Ministério em suportes lógicos e outro material de consumo corrente, indispensável à actividade informática; e
Número ou marcador · p. 40 r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 40 2. O Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 40 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 40 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 40 a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 40 b) apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 40 c) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 40 d) assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 40 e) manter contactos com os meios de comunicação social sobre matérias específicas da área de actuação do Ministério;
Número ou marcador · p. 40 f) relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 40 g) acompanhar e assessorar as actividades do Ministro que devam ter cobertura dos meios de comunicação social;
Número ou marcador · p. 40 h) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
Número ou marcador · p. 40 i) organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Ministério, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Notariais; e
Número ou marcador · p. 40 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 40 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 40 3. No Departamento de Comunicação e Imagem funciona a
Texto do artigo · p. 40 Repartição de Protocolo.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 40 (Repatição de Protocolo)
Número ou marcador · p. 40 1. São funções da Repartição de Protocolo:
Número ou marcador · p. 40 a) dirigir e coordenar as actividades do protocolo no âmbito do seu trabalho;
Número ou marcador · p. 40 b) assegurar a implementação das normas do Protocolo do Estado em vigor a nível do Ministério;
Número ou marcador · p. 40 c) organizar os contactos entre os dirigentes, o público e os meios de informação,
Número ou marcador · p. 40 d) organizar, acompanhar e orientar o trabalho do sector e dos funcionários que lhe estejam subordinados;
Número ou marcador · p. 40 e) apoia na organização dos grandes eventos do ministério;
Número ou marcador · p. 40 f) assegurar uma correcta coordenação das questões ligadas a recepção e alojamento das delegações visitantes;
Número ou marcador · p. 40 g) elaborar propostas, informações e pareceres em relação às actividades que exerce;
Número ou marcador · p. 40 h) supervisar o aprovisionamento, utilização e gestão do material protocolar;
Número ou marcador · p. 40 i) garantir a elaboração da lista de precedência nos órgãos do ministério, bem como a sua actualização regular; e
Número ou marcador · p. 40 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 40 2. A Repartição de Protocolo é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 40 Repartição Central.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 40 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 40 1. São funções do Departamento de Aquisições, abreviadamente designado RA:
Número ou marcador · p. 40 a) dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
Número ou marcador · p. 40 b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação em coordenação com as outras unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 40 c) prover e realizar a planificação anual, gestão e execução dos processos das contratações;
Número ou marcador · p. 40 d) elaborar documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 40 e) apoiar as demais áreas do Ministério na elaboração das especificções técnicas e/ou termos de referência para a contratação;
Número ou marcador · p. 40 f) prestar assistência aos Júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 40 g) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 40 h) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 40 i) elaborar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 40 j) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 40 k) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 40 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 41 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 41 3. O Departamento de Aquisições estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 41 a) Repartição de Contratações; e
Número ou marcador · p. 41 b) Repartição de Gestão de Contratos.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 41 (Repartição de Contratações)
Número ou marcador · p. 41 1. São funções da Repartição de Contratações:
Número ou marcador · p. 41 a) proceder e realizar o levantamento e a devida compilação das necessidades de contratação do Ministério, nas áreas de empreitada de obras, bens e serviços em coordenação com as outras áreas;
Número ou marcador · p. 41 b) elaborar e actualizar o plano de contratações de cada exercício económico e submeter para a sua aprovação;
Número ou marcador · p. 41 c) produzir os Documentos dos Concursos;
Número ou marcador · p. 41 d) coordenar com as outras áreas o processo de elaboração dos Termos de Referência e/ou Especificações Técnicas;
Número ou marcador · p. 41 e) preparar os anúncios do lançamento e de adjudicação e convites de manifestação de interesse dos concursos;
Número ou marcador · p. 41 f) propor a composição dos Membros do Júri;
Número ou marcador · p. 41 g) assistir o Júri e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes da avaliação dos concursos;
Número ou marcador · p. 41 h) elaborar os relatórios finais dos concursos e produzir todos os documentos referentes aos processos de contratação;
Número ou marcador · p. 41 i) garantir a execução e gestão dos processos de contratação e comunicar à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições – UFSA;
Número ou marcador · p. 41 j) processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 41 k) comunicar à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições – UFSA as reclamações e os recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 41 l) apoiar as demais áreas do Ministério na elaboração e e utilização do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 41 m) garantir a preparação e elaboração dos contratos de empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 41 n) garantir a submissão dos processos de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 41 o) colaborar com os órgãos de controlo interno e externo, nas missões inspectivas e de auditorias;
Número ou marcador · p. 41 p) comunicar à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições –UFSA sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos; e
Número ou marcador · p. 41 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 41 2. A Repartição de Contratações é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 41 Repartição Central.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 103
Texto do artigo · p. 41 (Repartição de Gestão de Contratos)
Número ou marcador · p. 41 1. São funções da Repartição de Gestão de Contratos:
Número ou marcador · p. 41 a) garantir a gestão e execução dos contratos de empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 41 b) proceder o lançamento de dados contratuais nas plataformas do agenciamento de contratação no Módulo do Património do Estado – MPE;
Número ou marcador · p. 41 c) encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições –UFSA os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre a contratação pública;
Número ou marcador · p. 41 d) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo à recepção do objecto dos contratos;
Número ou marcador · p. 41 e) assegurar a recepção com qualidade necessária dos bens e serviços fornecidos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 41 f) garantir e ser guardiã do arquivo dos processos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 41 g) propor à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições –UFSA a inclusão no cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
Número ou marcador · p. 41 h) informar à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições –UFSA sobre o cumprimento dos contratos bem como a actuação dos contratados no que for pertinente;
Número ou marcador · p. 41 i) observar o cumprimento integral dos procedimentos de contratação previstos no Regulamento de contratação;
Número ou marcador · p. 41 j) propor acções de formação em matérias de contratação em articulação com a UFSA;
Número ou marcador · p. 41 k) prestar assistência sobre a matéria específica a outras áreas do Ministério;
Número ou marcador · p. 41 l) garantir o registo e documentação das alterações contratuais e das decisões tomadas para os casos de imprevistos e/ou atrasos no cronograma de empreitadas de obras;
Número ou marcador · p. 41 m) assegurar o cumprimento dos prazos e o calendário dos pagamentos nas empreitadas de obras, em articulação com a área financeira do Ministério;
Número ou marcador · p. 41 n) organizar e monitorar os pagamentos a efectuar nos processos de contratação das obras, bens e serviços executados;
Número ou marcador · p. 41 o) garantir em articulação com o Ministério competente a fiscalização da qualidade das obras; e
Número ou marcador · p. 41 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 41 2. A Repartição de Gestão de Contratos é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 41 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 104
Texto do artigo · p. 41 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 41 1. No Ministério das Finanças funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 41 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 41 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 41 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 41 2. Em cada unidade orgânica funcionam Colectivos de
Texto do artigo · p. 41 Direcção dirigidos pelos respectivos titulares.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 41 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 41 1. O Conselho Coordenador é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
Número ou marcador · p. 41 a) coordenar, planificar e controlar a acção governativa do Ministério com os demais órgãos centrais e locais do Estado;
Número ou marcador · p. 42 b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 42 c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 42 d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector; e
Número ou marcador · p. 42 e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
Texto do artigo · p. 42 Prova
Número ou marcador · p. 42 2. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República, e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 42 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 42 b) Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 42 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 42 d) Inspector-Geral de Finanças;
Número ou marcador · p. 42 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 42 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 42 g) Inspector-Geral Adjunto das Finanças;
Número ou marcador · p. 42 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 42 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 42 j) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 42 k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
Número ou marcador · p. 42 l) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos;
Número ou marcador · p. 42 m) Directores-Gerais; e
Número ou marcador · p. 42 n) Directores-Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 42 3. O Ministro pode convidar, em função da matéria, outros dirigentes, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local para participarem nas sessões do Conselho Coordenador, bem como parceiros do Sector.
Número ou marcador · p. 42 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar
Texto do artigo · p. 42 os titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos das sessões do Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 106
Texto do artigo · p. 42 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 42 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, designadamente:
Número ou marcador · p. 42 a) as decisões do Estado e do Governo relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação;
Número ou marcador · p. 42 b) a apreciação de planos, políticas e estratégias do sector e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 42 c) as actividades de preparação, execução e controlo do orçamento anual do Ministério;
Número ou marcador · p. 42 d) a proposta de plano de actividades do Ministério, o balanço periódico e a avaliação dos resultados;
Número ou marcador · p. 42 e) analisar e dar parecer sobre projectos de legislação, elaborados pelo Ministério, que o Ministro entenda necessário;
Número ou marcador · p. 42 f) pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou dinamização do sector, assegurando a necessária coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes órgãos do Ministério; e
Número ou marcador · p. 42 g) a troca de experiências e de informações entre dirigentes e quadros do Ministério.
Número ou marcador · p. 42 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 42 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 42 b) Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 42 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 42 d) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 42 e) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 42 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 42 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 42 h) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 42 i) Titulares executivos das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 42 3. Em função da matéria agendada, nomeadamente para o exercício das funções referidas no número 2 do presente artigo, o Ministro pode convidar outras entidades e instituições públicas e privadas, para participar nas respectivas sessões.
Número ou marcador · p. 42 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado.
Número ou marcador · p. 42 5. O Ministro pode convocar, com a periodicidade que achar
Texto do artigo · p. 42 por conveniente, e dirigir um Conselho Consultivo mais restrito para tratar de questões técnicas de especialidade ou de carácter urgente, nomeadamente as relativas à programação e execução da despesa pública, receita, endividamento interno e externo e outras formas de financiamento com as instituições financeiras internacionais e outras que considerar pertinentes.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 107
Texto do artigo · p. 42 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 42 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 42 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 42 a) analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico ligados à actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 42 b) coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 42 c) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 42 d) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e Orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 42 e) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do Plano e Orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 42 f) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social do Ministério;
Número ou marcador · p. 42 g) garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 42 h) analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério.
Número ou marcador · p. 42 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 42 a) Secretário-Permanente;
Número ou marcador · p. 42 b) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 42 c) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 42 d) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 42 e) Chefe do Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 42 f) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 43 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 43 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 43 semana e extraordinariamente quando para o efeito for convocado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO 108
Texto do artigo · p. 43 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 43 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta e apoio técnico das questões relacionadas com as actividades da unidade orgânica e é dirigido pelo respectivo titular.
Número ou marcador · p. 43 2. Compete ao Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 43 a) analisar e emitir parecer sobre questões relacionadas com a unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 43 b) efectuar balanço periódico das actividades da unidade orgânica; e
Número ou marcador · p. 43 c) decidir nos termos legais, sobre quaisquer outros assuntos inerentes a unidade orgânica, apresentado pelo titular ou qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 43 3. O colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 43 a) titular da unidade orgânica e o respectivo adjunto;
Número ou marcador · p. 43 b) Chefe de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 43 c) Chefe de Repartição Central; e
Número ou marcador · p. 43 d) Técnicos.
Número ou marcador · p. 43 4. Podem participar nas sessões do Colectivo de Direcção, na qualidade de convidados, outros técnicos e entidades a serem designadas pelo titular da unidade orgânica, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 43 5. O Colectivo de Direcção, reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 43 semana e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO IV
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 35: f) definir mecanismos de distinção do desempenho e assegurar a sua implementação;
  2. Número ou marcador, página 35: g) manter actualizados e organizados os processos individuais dos funcionários do Ministério;
  3. Número ou marcador, página 35: h) tramitar os processos referentes aos actos administrativos sobre a gestão de recursos humanos;
  4. Número ou marcador, página 35: i) analisar a conformidade processual e dar seguimento aos processos disciplinares;
  5. Número ou marcador, página 35: j) elaborar informação estatística anual de recursos humanos;
  6. Número ou marcador, página 35: k) assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  7. Número ou marcador, página 35: l) analisar os pedidos e emitir Certidões de Efectividade de todos os funcionários do Ministério, para efeitos de Contagem de Tempo, Aposentação, Pensão de Sobrevivência e outros; e
  8. Número ou marcador, página 35: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 35: 2. A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe
  10. Texto do artigo, página 35: de Repartição Central.
  11. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 86
  12. Texto do artigo, página 35: (Repartição de Assuntos Sociais)
  13. Número ou marcador, página 35: 1. São funções da Repartição de Assuntos Sociais:
  14. Número ou marcador, página 35: a) estabelecer e implementar procedimentos de assistência social aos funcionários e seus dependentes;
  15. Número ou marcador, página 35: b) garantir que os funcionários e seus dependentes beneficiem de assistência médica e medicamentosa nos termos da legislação aplicável;
  16. Número ou marcador, página 35: c) divulgar e implementar as boas práticas, procedimentos e métodos de prevenção e combate a doenças crónicas e endémicas, em coordenação com o Ministério da Saúde e outros parceiros;
  17. Número ou marcador, página 35: d) tramitar os processos relativos a contagem de tempo, fixação de encargos e cessação de descontos para efeitos de aposentação;
  18. Número ou marcador, página 36: e) tramitar os processos de aposentação dos funcionários;
  19. Número ou marcador, página 36: f) estabelecer e implementar mecanismos de preparação dos funcionários em fim de carreira;
  20. Número ou marcador, página 36: g) estabelecer interacção periódica com os funcionários aposentados;
  21. Número ou marcador, página 36: h) elaborar o plano anual de férias dos funcionários e garantir a sua implementação, em coordenação com as unidades orgânicas do Ministério;
  22. Número ou marcador, página 36: i) verificar e propôr melhorias das condições de higiene e segurança no local de trabalho;
  23. Número ou marcador, página 36: j) organizar feiras de saúde e testagens voluntárias em coordenação com o Ministério da Saúde;
  24. Número ou marcador, página 36: k) assegurar a implementação das Estratégias de Género, de Combate ao HIV/SIDA e da pessoa com deficiência na Função Pública;
  25. Número ou marcador, página 36: l) organizar e promover actividades culturais, desportivas e recreativas no Ministério e intercâmbios com outras instituições; e
  26. Número ou marcador, página 36: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  27. Texto do artigo, página 36: Prova
  28. Número ou marcador, página 36: 2. A Repartição de Assuntos Sociais é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  29. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 87
  30. Texto do artigo, página 36: (Repartição do Património)
  31. Número ou marcador, página 36: 1. São funões da Repartição do Património:
  32. Número ou marcador, página 36: a) prover as unidades orgânicas do Ministério de bens e serviços para o seu funcionamento;
  33. Número ou marcador, página 36: b) assegurar a recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência geral do Ministério;
  34. Número ou marcador, página 36: c) gerir o arquivo corrente e intermediário do Ministério;
  35. Número ou marcador, página 36: d) assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE) no Ministério;
  36. Número ou marcador, página 36: e) inventariar e cadastrar os bens patrimoniais do Ministério e fiscalizar a sua utilização;
  37. Número ou marcador, página 36: f) assegurar a emissão dos documentos obrigatórios e inspecções periódicas dos meios circulantes do Ministério;
  38. Número ou marcador, página 36: g) garantir o transporte dos funcionários do órgão central do Ministério; e
  39. Número ou marcador, página 36: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  40. Número ou marcador, página 36: 2. A Repartição do Património é dirigida por um Chefe de
  41. Texto do artigo, página 36: Repartição Central.
  42. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 88
  43. Texto do artigo, página 36: (Repartição de Administração de Instalações)
  44. Número ou marcador, página 36: 1. São funções da Repartição de Administração de Instalações:
  45. Número ou marcador, página 36: a) garantir a correcta utilização, conservação, manutenção e reparação das instalações;
  46. Número ou marcador, página 36: b) elaborar e garantir a implementação de procedimentos relativos à gestão de imóveis do Ministério;
  47. Número ou marcador, página 36: c) garantir a implementação dos procedimentos relativos a realização de obras nas instalações do Ministério; e
  48. Número ou marcador, página 36: d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  49. Número ou marcador, página 36: 2. A Repartição de Administração de Instalações é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  50. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 89
  51. Texto do artigo, página 36: (Departamento de Coordenação da Formação)
  52. Número ou marcador, página 36: 1. São funções do Departamento de Coordenação da Formação:
  53. Número ou marcador, página 36: a) propor e implementar a política de desenvolvimento profissional dos funcionários do Ministério;
  54. Número ou marcador, página 36: b) elaborar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
  55. Número ou marcador, página 36: c) elaborar instrumentos sobre a gestão de formação no Ministério;
  56. Número ou marcador, página 36: d) elaborar e implementar a estratégia, a politica e o plano de formação do Ministério;
  57. Número ou marcador, página 36: e) coordenar as acções de formação dos funcionários do Ministério;
  58. Número ou marcador, página 36: f) gerir as bolsas de estudo;
  59. Número ou marcador, página 36: g) criar e gerir a base de dados dos funcionários estudantes e bolseiros do Ministério;
  60. Número ou marcador, página 36: h) elaborar a estatística periódica de formações académicas;
  61. Número ou marcador, página 36: i) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais relacionados com a formação dos funcionários do Ministério;
  62. Número ou marcador, página 36: j) assegurar a realização de estudos colectivos nas unidades orgânicas;
  63. Número ou marcador, página 36: k) assegurar, em coordenação com as unidades orgânicas do Ministério, o aproveitamento dos programas de assistência técnica;
  64. Número ou marcador, página 36: l) criar e gerir a base de dados de formadores do Ministério;
  65. Número ou marcador, página 36: m) articular com instituições de ensino a criação de cursos específicos para as diversas áreas do Ministério;
  66. Número ou marcador, página 36: n) elaborar o Plano de Estágios do Ministério e coordenar as actividades dos estagiários em todas as unidades orgânicas;
  67. Número ou marcador, página 36: o) identificar junto dos organismos nacionais e internacionais as oportunidades de formação para os funcionários do Ministério; e
  68. Número ou marcador, página 36: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  69. Número ou marcador, página 36: 2. O Departamento de Coordenação da Formação é dirigido
  70. Texto do artigo, página 36: por um Chefe de Departamento Central.
  71. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 90
  72. Texto do artigo, página 36: (Departamento de Planificação e Finanças)
  73. Número ou marcador, página 36: 1. São funções do Departamento de Planificação e Finanças:
  74. Número ou marcador, página 36: a) elaborar o plano de actividades e o respectivo orçamento, bem como os relatórios de balanço do Ministério;
  75. Número ou marcador, página 36: b) preparar a proposta do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e respectivo relatórios de balanço periódicos do Ministério;
  76. Número ou marcador, página 36: c) efectuar a redistribuição de verba do orçamento do Ministério e suas orgânicas;
  77. Número ou marcador, página 36: d) contribuir com propostas para o desenvolvimento estratégico do Ministério, propondo acções adequadas à respectiva concretização e procedendo ao devido acompanhamento;
  78. Número ou marcador, página 36: e) elaborar os planos e programas de actividades anuais e plurianuais;
  79. Número ou marcador, página 36: f) elaborar o Plano Estratégico Sectorial do Ministério;
  80. Número ou marcador, página 37: g) elaborar os planos de acção da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública (ERDAP) e monitorar a sua implementação;
  81. Número ou marcador, página 37: h) monitorar a realização das actividades e acções do Ministério constantes do Programa Quinquenal do Governo;
  82. Número ou marcador, página 37: i) elaborar estatísticas sobre as actividades do Ministério;
  83. Número ou marcador, página 37: j) executar a despesa do Órgão Central do Ministério;
  84. Número ou marcador, página 37: k) elaborar os relatórios financeiros periódicos de prestação de contas;
  85. Número ou marcador, página 37: l) elaborar a Conta de Gerência;
  86. Número ou marcador, página 37: m) assegurar o controlo de combustíveis e lubrificantes;
  87. Número ou marcador, página 37: n) assegurar o arquivo e manutenção dos processos de prestação de contas;
  88. Número ou marcador, página 37: o) assegurar o pagamento de salários e remunerações e outros abonos devidos aos funcionários do Ministério;
  89. Número ou marcador, página 37: p) analisar e calcular os abonos relativos a ingressos e actos administrativos;
  90. Número ou marcador, página 37: q) assegurar a adopção dos procedimentos necessários, no âmbito dos modelos de prestação de contas;
  91. Número ou marcador, página 37: r) garantir a execução de descontos resultantes de alienação de viaturas, bens de abate e pensão de alimentos;
  92. Número ou marcador, página 37: s) assegurar a emissão das Declarações de Rendimento dos funcionários;
  93. Número ou marcador, página 37: t) assegurar a globalização e disponibilização da informação relativa as despesas de pagamento de salários para efeitos de elaboração da Conta de Gerência; e
  94. Número ou marcador, página 37: u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  95. Número ou marcador, página 37: 2. O Departamento de Planificação e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  96. Número ou marcador, página 37: 3. O Departamento de Planificação e Finanças estrutura-se em:
  97. Número ou marcador, página 37: a) Repartição de Planificação e Orçamento;
  98. Número ou marcador, página 37: b) Repartição de Execução Orçamental; e
  99. Número ou marcador, página 37: c) Repartição de Processamento e Pagamento de Salários.
  100. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 91
  101. Texto do artigo, página 37: (Repartição de Planificação e Orçamento)
  102. Número ou marcador, página 37: 1. São funções da Repartição de Planificação e Orçamento:
  103. Número ou marcador, página 37: a) elaborar o plano de actividades e o respectivo orçamento, bem como os relatórios de balanço do Ministério;
  104. Número ou marcador, página 37: b) preparar a proposta do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e respectivo relatório de balanço periódicos do Ministério;
  105. Número ou marcador, página 37: c) efectuar a redistribuição de verba do orçamento do Ministério e suas orgânicas;
  106. Número ou marcador, página 37: d) contribuir com propostas para o desenvolvimento estratégico do Ministério, propondo acções adequadas à respectiva concretização e procedendo ao devido acompanhamento;
  107. Número ou marcador, página 37: e) elaborar os planos e programas de actividades anuais e plurianuais;
  108. Número ou marcador, página 37: f) Elaborar o Plano Estratégico Sectorial do Ministério;
  109. Número ou marcador, página 37: g) elaborar os planos de acção da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública (ERDAP) e monitorar a sua implementação;
  110. Número ou marcador, página 37: h) monitorar a realização das actividades e acções do Ministério constantes do Programa Quinquenal do Governo;
  111. Número ou marcador, página 37: i) elaborar estatísticas sobre as actividades do Ministério; e
  112. Número ou marcador, página 37: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  113. Número ou marcador, página 37: 2. A Repartição de Planificação e Orçamento é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  114. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 92
  115. Texto do artigo, página 37: (Repartição de Execução Orçamental)
  116. Número ou marcador, página 37: 1. São funções da Repartição de Execução Orçamental:
  117. Número ou marcador, página 37: a) executar a despesa do Órgão Central do Ministério;
  118. Número ou marcador, página 37: b) elaborar os relatórios financeiros periódicos de prestação de contas;
  119. Número ou marcador, página 37: c) elaborar a Conta de Gerência;
  120. Número ou marcador, página 37: d) assegurar o controlo de combustíveis e lubrificantes;
  121. Número ou marcador, página 37: e) assegurar o arquivo e manutenção dos processos de prestação de contas; e
  122. Número ou marcador, página 37: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  123. Número ou marcador, página 37: 2. A Repartição de Execução Orçamental é dirigida por um
  124. Texto do artigo, página 37: Chefe de Repartição Central.
  125. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 93
  126. Texto do artigo, página 37: (Repartição de Processamento e Pagamento de Salários)
  127. Número ou marcador, página 37: 1. São funções da Repartição de Processamento e Pagamento de Salários:
  128. Número ou marcador, página 37: a) assegurar o pagamento de salários e remunerações e outros abonos devidos aos funcionários do Ministério;
  129. Número ou marcador, página 37: b) analisar e calcular os abonos relativos a ingressos e actos administrativos;
  130. Número ou marcador, página 37: c) assegurar a adopção dos procedimentos necessários, no âmbito dos modelos de prestação de contas;
  131. Número ou marcador, página 37: d) garantir a execução de descontos resultantes de alienação de viaturas, bens de abate e pensão de alimentos;
  132. Número ou marcador, página 37: e) assegurar a emissão das Declarações de Rendimento dos funcionários;
  133. Número ou marcador, página 37: f) assegurar a globalização e disponibilização da informação relativa as despesas de pagamento de salários para efeitos de elaboração da Conta de Gerência; e
  134. Número ou marcador, página 37: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  135. Número ou marcador, página 37: 2. A Repartição de Processamento e Pagamento de Salários é
  136. Texto do artigo, página 37: dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  137. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 94
  138. Texto do artigo, página 37: (Secretaria-Geral)
  139. Número ou marcador, página 37: 1. São funções da Secretaria-Geral:
  140. Número ou marcador, página 37: a) receber o expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
  141. Número ou marcador, página 37: b) proceder o registo do expediente referido na alínea anterior no livro de entradas e na base electrónica de controlo de correspondência;
  142. Número ou marcador, página 37: c) protocolar toda a correspondência expedida, do Gabinete do Ministro, por via de despachos para as várias unidades orgânicas e outras instituições públicas e privadas;
  143. Número ou marcador, página 37: d) proceder à expedição da correspondência que sai por despacho do Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente;
  144. Número ou marcador, página 38: e) efectuar o arquivo geral das guias de recepção e expedição de correspondência do Gabinete do Ministro; e
  145. Número ou marcador, página 38: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  146. Texto do artigo, página 38: Prova
  147. Número ou marcador, página 38: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria Central.
  148. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 95
  149. Texto do artigo, página 38: (Gabinete de Auditoria Interna)
  150. Número ou marcador, página 38: 1. São funções do Gabinete de Auditoria Interna, abreviadamente designado GAI:
  151. Número ou marcador, página 38: a) realizar auditorias, inspecção, sindicâncias e inquéritos nas unidades orgânicas do Ministério e instituições tuteladas pelo Ministro;
  152. Número ou marcador, página 38: b) avaliar a regularidade das despesas realizadas pelas Autarquias Locais;
  153. Número ou marcador, página 38: c) apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos gestores das unidades orgânicas do Ministério e instituições tuteladas pelo Ministro;
  154. Número ou marcador, página 38: d) avaliar os procedimentos de controlo interno instituídos e propor melhorias;
  155. Número ou marcador, página 38: e) avaliar o cumprimento de normas, procedimentos e prazos relativos as atribuições das unidades orgânicas do Ministério;
  156. Número ou marcador, página 38: f) emitir o parecer sobre a Conta de Gerência do Ministério;
  157. Número ou marcador, página 38: g) monitorar as recomendações emitidas por auditores externos;
  158. Número ou marcador, página 38: h) monitorar a implantação das políticas organizacionais e operacionais adstritas ao Ministro das Finanças; e
  159. Número ou marcador, página 38: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  160. Número ou marcador, página 38: 2. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Director
  161. Texto do artigo, página 38: Nacional, nomeado pelo Ministro.
  162. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 96
  163. Texto do artigo, página 38: (Gabinete de Gestão de Activos)
  164. Número ou marcador, página 38: 1. São funções do Gabinete de Gestão de Activos,
  165. Texto do artigo, página 38: abreviadamente designada GGA: a) No domínio de Cadastro e Administração de Activos:
  166. Texto do artigo, página 38: i. conservar, proteger e gerir os activos e bens apreendidos à guarda do Estado, de forma diligente e zelosa; ii. determinar a alienação, capitalização, venda, afectação ao serviço público ou destruição de activos e bens à guarda do Estado; iii. proceder ao exame, à descrição e ao registo da avaliação dos bens para efeitos de fixação do valor de eventual indeminização; iv. fornecer ao Gabinete Central e Gabinetes Provinciais de Recuperação de Activos dados estatísticos sobre a apreensão, perda e destino de bens ou produtos relacionados com o crime; v. assegurar, junto do Gabinete Central de Recuperação de Activos e de outras autoridades judiciárias competentes, a remessa de informações e documentos referentes aos processos judiciais provenientes da prática de crimes, que apresentem activos apreendidos ou perdidos a favor do Estado;
  167. Texto do artigo, página 38: vi. coordenar a actualização da informação sobre a gestão de activos; vii. garantir o registo no portal da informação referente à gestão de activos, das afectações, arrendamentos concedidos e venda de activos; viii. garantir a elaboração de relatórios estatísticos referentes à gestão de activos; e ix.garantir a implementação de sistemas informáticos de gestão de activos; x. uma base de dados estratégicos, gerenciais e operacionais dos activos apreendidos.
  168. Número ou marcador, página 38: b) No domínio de Controlo e Monitoramento da Gestão de Activos: i. planificar e executar procedimentos visando à regularização de activos declarados perdidos a favor do Estado; ii. garantir a gestão de valores financeiros apreendidos; iii. monitorar o cadastro de activos apreendidos, bem como tomar providências de destino; iv. supervisionar as actividades de gestão de activos apreendidos realizadas por entidades especializadas contratadas para o efeito; v. disponibilizar às partes interessadas a documentação necessária para a transferência de propriedade dos bens vendidos ou doados; vi. monitorar o desempenho dos processos de alienação de activos apreendidos, a fim de evitar a permanência de bens sem destino; vii. acompanhar os indicadores de resultado referentes a gestão de activos; viii. estabelecer formas de reconhecimento, mensuração e valoração dos activos; ix.realizar a categorização dos activos, de acordo com critérios que considerem suas características, valores, custos e potencialidades de destino; x. estruturar e manter o sistema de controle de custos e valores dos activos; xi. definir procedimentos para arrecadação, desembaraço e destino de activos apreenidos; xii. garantir a contratação de serviços especializados para a gestão de activos apreendidos; xiii. prestar orientações e manter permanente controle dos Serviços Provinciais da Economia e Finanças, de forma a manter perfeita integração de actores estratégicos de gestão de activos apreendidos; xiv. supervisionar as acções de mensuração, valoração e reavaliação dos activos apreendidos e de seus respectivos custos; xv. monitorar e regularizar as afectações de activos apreendidos aos órgãos e instituições do Estado; e xvi. manter actualizado os dados sobre a gestão de activos apreendidos.
  169. Número ou marcador, página 38: c) No domínio de Alienação de Activos:
  170. Texto do artigo, página 38: i. elaborar a proposta do plano de alienação de activos apreendidos; ii. monitorar a implementação do plano de alienação de activos apreendidos e proceder a sua revisão e actualização, sempre que necessário;
  171. Texto do artigo, página 39: iii. preparar e coordenar os processos de venda de activos em hasta pública; iv. zelar pela adequada divulgação das alienações a serem realizadas no âmbito de gestão de activos; v. actualizar e monitorar projectos e indicadores gerenciais inerentes à alienação de activos apreendidos; vi. prestar a assistência na elaboração e no aprimoramento de procedimentos específicos relacionados com a alienação de activos apreendidos; vii. prestar a assistência a todos os actores envolvidos no processo de alienação de activos apreendidos, incluindo pessoas interessadas na sua aquisição; viii. garantir que os activos destinados sejam oportunamente transferidos para os novos proprietários, mediante averbamento nas respectivas conservatórias; ix. elaborar documentos de oficialização de demandas, estudos técnicos preliminares, projectos básicos e termos de referência, entre outros relativos aos processos de alienação de activos; x. emitir pareceres sobre as reclamações resultantes dos processos de alienação de activos; xi. elaborar notas técnicas relacionadas com a planificação e gestão de activos apreendidos; xii. preparar acordos de parcerias e contratos no âmbito de gestão de activos; xiii. prestar apoio aos Serviços Provinciais de Economia e Finanças, no que respeita aos deveres contratuais decorrentes de instrumentos firmados pelo Gabinete de Gestão de Activos; xiv. prestar apoio às entidades públicas, privadas e responsáveis pelas hastas públicas, entre outras entidades e profissionais, com objetivo de maximizar os resultados das alienações de activos apreendidos; xv. manter tempestivo o monitoramento e controlo de obrigações contratuais, bem como de prazos de vigência de contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos celebrados no âmbito de gestão de activos; xvi. promover a integração das acções e dos actores envolvidos no processo de fiscalização no âmbito da gestão de activos apreendidos, garantindo o adequado e tempestivo registo de controle da respectiva informação; xvii. monitorar o desempenho de entidades contratadas para realizarem alienações de activos apreendidos, devendo garantir o cumprimento da lei; e xviii. monitorar o desempenho dos Serviços Provinciais da Economia e Finanças, no que diz respeito à gestão de activos localizados nas Províncias.
  172. Número ou marcador, página 39: 2. O Gabinete de Gestão de Activos é dirigido por um Director
  173. Texto do artigo, página 39: Nacional, nomeado pelo Ministro.
  174. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 97
  175. Texto do artigo, página 39: (Gabinete do Ministro)
  176. Número ou marcador, página 39: 1. São funções do Gabinete do Ministro, abreviadamente designado GM:
  177. Número ou marcador, página 39: a) organizar o programa de trabalho do Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente;
  178. Número ou marcador, página 39: b) coordenar as actividades do secretariado e da assessoria ao Ministro e Secretário de Estado;
  179. Número ou marcador, página 39: c) organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Ministro e Secretário de Estado;
  180. Número ou marcador, página 39: d) assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões e instruções do Ministro;
  181. Número ou marcador, página 39: e) garantir a comunicação do Ministro e Secretário de Estado com o público e as relações com outras entidades;
  182. Número ou marcador, página 39: f) coordenar a assistência e apoio logístico e administrativo ao Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente; e
  183. Número ou marcador, página 39: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  184. Número ou marcador, página 39: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete
  185. Texto do artigo, página 39: do Ministro, nomeado pelo Ministro.
  186. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 98
  187. Texto do artigo, página 39: (Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação)
  188. Número ou marcador, página 39: 1. São funções do Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação, abreviadamente designada DOGSI:
  189. Número ou marcador, página 39: a) assegurar e coordenar a implementação da estratégia de tecnologias de informação e comunicação no Ministério e das instituições tuteladas;
  190. Número ou marcador, página 39: b) criar e gerir uma base de dados interna sobre os processos analíticos e de formulação de políticas e programas;
  191. Número ou marcador, página 39: c) manter actualizado o portal da internet e intranet do Ministério;
  192. Número ou marcador, página 39: d) manter e gerir um Centro de Informação e Documentação do Ministério;
  193. Número ou marcador, página 39: e) promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo de informação do Ministério;
  194. Número ou marcador, página 39: f) coordenar, com outras unidades orgânicas do Ministério, a concepção, desenvolvimento e gestão de aplicações informáticas;
  195. Número ou marcador, página 39: g) criar e gerir mecanismos e facilidades tecnológicas para o fluxo de informação entre o Ministério e os órgãos provinciais que superintendem as áreas de Finanças e os Sectores;
  196. Número ou marcador, página 39: h) coordenar a selecção, aquisição e instalação de equipamentos e aplicações informáticas para várias unidades orgânicas do Ministério;
  197. Número ou marcador, página 39: i) definir e manter actualizado um regulamento padrão para a elaboração de manuais, documentos e fluxos operacionais;
  198. Número ou marcador, página 39: j) assessorar os órgãos do Ministério sobre questões relativas à elaboração dos instrumentos referidos na alínea anterior;
  199. Número ou marcador, página 39: k) conceber, desenvolver ou adquirir, implantar e manter sistemas de informação, nas suas diferentes modalidades, observando os padrões dos manuais,
  200. Texto do artigo, página 40: documentos e fluxos operacionais, estabelecidos para o Ministério, em colaboração com os organismos utilizadores;
  201. Texto do artigo, página 40: Prova
  202. Número ou marcador, página 40: l) coordenar a elaboração de cadernos de encargos, efectuar a selecção e tratar da aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos de informática ou suportes lógicos, nos vários órgãos do Ministério;
  203. Número ou marcador, página 40: m) planear e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas sob a gestão do Ministério;
  204. Número ou marcador, página 40: n) promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, e velar pelo bom funcionamento das instalações;
  205. Número ou marcador, página 40: o) garantir a disponibilidade, integridade e segurança das informações à sua guarda;
  206. Número ou marcador, página 40: p) promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;
  207. Número ou marcador, página 40: q) prover as diversas áreas do Ministério em suportes lógicos e outro material de consumo corrente, indispensável à actividade informática; e
  208. Número ou marcador, página 40: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  209. Número ou marcador, página 40: 2. O Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  210. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 99
  211. Texto do artigo, página 40: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  212. Número ou marcador, página 40: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  213. Número ou marcador, página 40: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  214. Número ou marcador, página 40: b) apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  215. Número ou marcador, página 40: c) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  216. Número ou marcador, página 40: d) assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
  217. Número ou marcador, página 40: e) manter contactos com os meios de comunicação social sobre matérias específicas da área de actuação do Ministério;
  218. Número ou marcador, página 40: f) relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do Ministério;
  219. Número ou marcador, página 40: g) acompanhar e assessorar as actividades do Ministro que devam ter cobertura dos meios de comunicação social;
  220. Número ou marcador, página 40: h) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
  221. Número ou marcador, página 40: i) organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Ministério, em coordenação com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Notariais; e
  222. Número ou marcador, página 40: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  223. Número ou marcador, página 40: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  224. Número ou marcador, página 40: 3. No Departamento de Comunicação e Imagem funciona a
  225. Texto do artigo, página 40: Repartição de Protocolo.
  226. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 100
  227. Texto do artigo, página 40: (Repatição de Protocolo)
  228. Número ou marcador, página 40: 1. São funções da Repartição de Protocolo:
  229. Número ou marcador, página 40: a) dirigir e coordenar as actividades do protocolo no âmbito do seu trabalho;
  230. Número ou marcador, página 40: b) assegurar a implementação das normas do Protocolo do Estado em vigor a nível do Ministério;
  231. Número ou marcador, página 40: c) organizar os contactos entre os dirigentes, o público e os meios de informação,
  232. Número ou marcador, página 40: d) organizar, acompanhar e orientar o trabalho do sector e dos funcionários que lhe estejam subordinados;
  233. Número ou marcador, página 40: e) apoia na organização dos grandes eventos do ministério;
  234. Número ou marcador, página 40: f) assegurar uma correcta coordenação das questões ligadas a recepção e alojamento das delegações visitantes;
  235. Número ou marcador, página 40: g) elaborar propostas, informações e pareceres em relação às actividades que exerce;
  236. Número ou marcador, página 40: h) supervisar o aprovisionamento, utilização e gestão do material protocolar;
  237. Número ou marcador, página 40: i) garantir a elaboração da lista de precedência nos órgãos do ministério, bem como a sua actualização regular; e
  238. Número ou marcador, página 40: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  239. Número ou marcador, página 40: 2. A Repartição de Protocolo é dirigida por um Chefe de
  240. Texto do artigo, página 40: Repartição Central.
  241. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 101
  242. Texto do artigo, página 40: (Departamento de Aquisições)
  243. Número ou marcador, página 40: 1. São funções do Departamento de Aquisições, abreviadamente designado RA:
  244. Número ou marcador, página 40: a) dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
  245. Número ou marcador, página 40: b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação em coordenação com as outras unidades orgânicas do Ministério;
  246. Número ou marcador, página 40: c) prover e realizar a planificação anual, gestão e execução dos processos das contratações;
  247. Número ou marcador, página 40: d) elaborar documentos de concursos;
  248. Número ou marcador, página 40: e) apoiar as demais áreas do Ministério na elaboração das especificções técnicas e/ou termos de referência para a contratação;
  249. Número ou marcador, página 40: f) prestar assistência aos Júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  250. Número ou marcador, página 40: g) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  251. Número ou marcador, página 40: h) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  252. Número ou marcador, página 40: i) elaborar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  253. Número ou marcador, página 40: j) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  254. Número ou marcador, página 40: k) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  255. Número ou marcador, página 40: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  256. Número ou marcador, página 41: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  257. Número ou marcador, página 41: 3. O Departamento de Aquisições estrutura-se em:
  258. Número ou marcador, página 41: a) Repartição de Contratações; e
  259. Número ou marcador, página 41: b) Repartição de Gestão de Contratos.
  260. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 102
  261. Texto do artigo, página 41: (Repartição de Contratações)
  262. Número ou marcador, página 41: 1. São funções da Repartição de Contratações:
  263. Número ou marcador, página 41: a) proceder e realizar o levantamento e a devida compilação das necessidades de contratação do Ministério, nas áreas de empreitada de obras, bens e serviços em coordenação com as outras áreas;
  264. Número ou marcador, página 41: b) elaborar e actualizar o plano de contratações de cada exercício económico e submeter para a sua aprovação;
  265. Número ou marcador, página 41: c) produzir os Documentos dos Concursos;
  266. Número ou marcador, página 41: d) coordenar com as outras áreas o processo de elaboração dos Termos de Referência e/ou Especificações Técnicas;
  267. Número ou marcador, página 41: e) preparar os anúncios do lançamento e de adjudicação e convites de manifestação de interesse dos concursos;
  268. Número ou marcador, página 41: f) propor a composição dos Membros do Júri;
  269. Número ou marcador, página 41: g) assistir o Júri e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes da avaliação dos concursos;
  270. Número ou marcador, página 41: h) elaborar os relatórios finais dos concursos e produzir todos os documentos referentes aos processos de contratação;
  271. Número ou marcador, página 41: i) garantir a execução e gestão dos processos de contratação e comunicar à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições – UFSA;
  272. Número ou marcador, página 41: j) processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  273. Número ou marcador, página 41: k) comunicar à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições – UFSA as reclamações e os recursos interpostos;
  274. Número ou marcador, página 41: l) apoiar as demais áreas do Ministério na elaboração e e utilização do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes à contratação;
  275. Número ou marcador, página 41: m) garantir a preparação e elaboração dos contratos de empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços;
  276. Número ou marcador, página 41: n) garantir a submissão dos processos de contratação ao Tribunal Administrativo;
  277. Número ou marcador, página 41: o) colaborar com os órgãos de controlo interno e externo, nas missões inspectivas e de auditorias;
  278. Número ou marcador, página 41: p) comunicar à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições –UFSA sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos; e
  279. Número ou marcador, página 41: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Regulamento e demais legislação aplicável.
  280. Número ou marcador, página 41: 2. A Repartição de Contratações é dirigida por um Chefe de
  281. Texto do artigo, página 41: Repartição Central.
  282. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 103
  283. Texto do artigo, página 41: (Repartição de Gestão de Contratos)
  284. Número ou marcador, página 41: 1. São funções da Repartição de Gestão de Contratos:
  285. Número ou marcador, página 41: a) garantir a gestão e execução dos contratos de empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços;
  286. Número ou marcador, página 41: b) proceder o lançamento de dados contratuais nas plataformas do agenciamento de contratação no Módulo do Património do Estado – MPE;
  287. Número ou marcador, página 41: c) encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições –UFSA os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre a contratação pública;
  288. Número ou marcador, página 41: d) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo à recepção do objecto dos contratos;
  289. Número ou marcador, página 41: e) assegurar a recepção com qualidade necessária dos bens e serviços fornecidos ao Ministério;
  290. Número ou marcador, página 41: f) garantir e ser guardiã do arquivo dos processos de cada contratação;
  291. Número ou marcador, página 41: g) propor à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições –UFSA a inclusão no cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
  292. Número ou marcador, página 41: h) informar à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições –UFSA sobre o cumprimento dos contratos bem como a actuação dos contratados no que for pertinente;
  293. Número ou marcador, página 41: i) observar o cumprimento integral dos procedimentos de contratação previstos no Regulamento de contratação;
  294. Número ou marcador, página 41: j) propor acções de formação em matérias de contratação em articulação com a UFSA;
  295. Número ou marcador, página 41: k) prestar assistência sobre a matéria específica a outras áreas do Ministério;
  296. Número ou marcador, página 41: l) garantir o registo e documentação das alterações contratuais e das decisões tomadas para os casos de imprevistos e/ou atrasos no cronograma de empreitadas de obras;
  297. Número ou marcador, página 41: m) assegurar o cumprimento dos prazos e o calendário dos pagamentos nas empreitadas de obras, em articulação com a área financeira do Ministério;
  298. Número ou marcador, página 41: n) organizar e monitorar os pagamentos a efectuar nos processos de contratação das obras, bens e serviços executados;
  299. Número ou marcador, página 41: o) garantir em articulação com o Ministério competente a fiscalização da qualidade das obras; e
  300. Número ou marcador, página 41: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Regulamento e demais legislação aplicável.
  301. Número ou marcador, página 41: 2. A Repartição de Gestão de Contratos é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  302. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III
  303. Texto do artigo, página 41: Sistema Orgânico
  304. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 104
  305. Texto do artigo, página 41: (Órgãos)
  306. Número ou marcador, página 41: 1. No Ministério das Finanças funcionam os seguintes órgãos:
  307. Número ou marcador, página 41: a) Conselho Coordenador;
  308. Número ou marcador, página 41: b) Conselho Consultivo; e
  309. Número ou marcador, página 41: c) Conselho Técnico.
  310. Número ou marcador, página 41: 2. Em cada unidade orgânica funcionam Colectivos de
  311. Texto do artigo, página 41: Direcção dirigidos pelos respectivos titulares.
  312. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 105
  313. Texto do artigo, página 41: (Conselho Coordenador)
  314. Número ou marcador, página 41: 1. O Conselho Coordenador é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
  315. Número ou marcador, página 41: a) coordenar, planificar e controlar a acção governativa do Ministério com os demais órgãos centrais e locais do Estado;
  316. Número ou marcador, página 42: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  317. Número ou marcador, página 42: c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
  318. Número ou marcador, página 42: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector; e
  319. Número ou marcador, página 42: e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
  320. Texto do artigo, página 42: Prova
  321. Número ou marcador, página 42: 2. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República, e tem a seguinte composição:
  322. Número ou marcador, página 42: a) Ministro;
  323. Número ou marcador, página 42: b) Secretário de Estado;
  324. Número ou marcador, página 42: c) Secretário Permanente;
  325. Número ou marcador, página 42: d) Inspector-Geral de Finanças;
  326. Número ou marcador, página 42: e) Directores Nacionais;
  327. Número ou marcador, página 42: f) Assessores do Ministro;
  328. Número ou marcador, página 42: g) Inspector-Geral Adjunto das Finanças;
  329. Número ou marcador, página 42: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  330. Número ou marcador, página 42: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  331. Número ou marcador, página 42: j) Chefes de Departamento Central;
  332. Número ou marcador, página 42: k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
  333. Número ou marcador, página 42: l) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos;
  334. Número ou marcador, página 42: m) Directores-Gerais; e
  335. Número ou marcador, página 42: n) Directores-Gerais Adjuntos.
  336. Número ou marcador, página 42: 3. O Ministro pode convidar, em função da matéria, outros dirigentes, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local para participarem nas sessões do Conselho Coordenador, bem como parceiros do Sector.
  337. Número ou marcador, página 42: 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar
  338. Texto do artigo, página 42: os titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos das sessões do Conselho Coordenador.
  339. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 106
  340. Texto do artigo, página 42: (Conselho Consultivo)
  341. Número ou marcador, página 42: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, designadamente:
  342. Número ou marcador, página 42: a) as decisões do Estado e do Governo relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação;
  343. Número ou marcador, página 42: b) a apreciação de planos, políticas e estratégias do sector e controlar a sua execução;
  344. Número ou marcador, página 42: c) as actividades de preparação, execução e controlo do orçamento anual do Ministério;
  345. Número ou marcador, página 42: d) a proposta de plano de actividades do Ministério, o balanço periódico e a avaliação dos resultados;
  346. Número ou marcador, página 42: e) analisar e dar parecer sobre projectos de legislação, elaborados pelo Ministério, que o Ministro entenda necessário;
  347. Número ou marcador, página 42: f) pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou dinamização do sector, assegurando a necessária coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes órgãos do Ministério; e
  348. Número ou marcador, página 42: g) a troca de experiências e de informações entre dirigentes e quadros do Ministério.
  349. Número ou marcador, página 42: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  350. Número ou marcador, página 42: a) Ministro;
  351. Número ou marcador, página 42: b) Secretário de Estado;
  352. Número ou marcador, página 42: c) Secretário Permanente;
  353. Número ou marcador, página 42: d) Directores Nacionais;
  354. Número ou marcador, página 42: e) Assessores do Ministro;
  355. Número ou marcador, página 42: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  356. Número ou marcador, página 42: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  357. Número ou marcador, página 42: h) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  358. Número ou marcador, página 42: i) Titulares executivos das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
  359. Número ou marcador, página 42: 3. Em função da matéria agendada, nomeadamente para o exercício das funções referidas no número 2 do presente artigo, o Ministro pode convidar outras entidades e instituições públicas e privadas, para participar nas respectivas sessões.
  360. Número ou marcador, página 42: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado.
  361. Número ou marcador, página 42: 5. O Ministro pode convocar, com a periodicidade que achar
  362. Texto do artigo, página 42: por conveniente, e dirigir um Conselho Consultivo mais restrito para tratar de questões técnicas de especialidade ou de carácter urgente, nomeadamente as relativas à programação e execução da despesa pública, receita, endividamento interno e externo e outras formas de financiamento com as instituições financeiras internacionais e outras que considerar pertinentes.
  363. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 107
  364. Texto do artigo, página 42: (Conselho Técnico)
  365. Número ou marcador, página 42: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente.
  366. Número ou marcador, página 42: 2. São funções do Conselho Técnico:
  367. Número ou marcador, página 42: a) analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico ligados à actividade do Ministério;
  368. Número ou marcador, página 42: b) coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
  369. Número ou marcador, página 42: c) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  370. Número ou marcador, página 42: d) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e Orçamento das actividades do Ministério;
  371. Número ou marcador, página 42: e) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do Plano e Orçamento do Ministério;
  372. Número ou marcador, página 42: f) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social do Ministério;
  373. Número ou marcador, página 42: g) garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo; e
  374. Número ou marcador, página 42: h) analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério.
  375. Número ou marcador, página 42: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  376. Número ou marcador, página 42: a) Secretário-Permanente;
  377. Número ou marcador, página 42: b) Directores Nacionais;
  378. Número ou marcador, página 42: c) Assessores do Ministro;
  379. Número ou marcador, página 42: d) Directores Nacionais Adjuntos;
  380. Número ou marcador, página 42: e) Chefe do Gabinete do Ministro; e
  381. Número ou marcador, página 42: f) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  382. Número ou marcador, página 43: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  383. Número ou marcador, página 43: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
  384. Texto do artigo, página 43: semana e extraordinariamente quando para o efeito for convocado pelo Secretário Permanente.
  385. Número ou marcador, página 43: ARTIGO 108
  386. Texto do artigo, página 43: (Colectivo de Direcção)
  387. Número ou marcador, página 43: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta e apoio técnico das questões relacionadas com as actividades da unidade orgânica e é dirigido pelo respectivo titular.
  388. Número ou marcador, página 43: 2. Compete ao Colectivo de Direcção:
  389. Número ou marcador, página 43: a) analisar e emitir parecer sobre questões relacionadas com a unidade orgânica;
  390. Número ou marcador, página 43: b) efectuar balanço periódico das actividades da unidade orgânica; e
  391. Número ou marcador, página 43: c) decidir nos termos legais, sobre quaisquer outros assuntos inerentes a unidade orgânica, apresentado pelo titular ou qualquer dos seus membros.
  392. Número ou marcador, página 43: 3. O colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  393. Número ou marcador, página 43: a) titular da unidade orgânica e o respectivo adjunto;
  394. Número ou marcador, página 43: b) Chefe de Departamento Central;
  395. Número ou marcador, página 43: c) Chefe de Repartição Central; e
  396. Número ou marcador, página 43: d) Técnicos.
  397. Número ou marcador, página 43: 4. Podem participar nas sessões do Colectivo de Direcção, na qualidade de convidados, outros técnicos e entidades a serem designadas pelo titular da unidade orgânica, em função das matérias a serem tratadas.
  398. Número ou marcador, página 43: 5. O Colectivo de Direcção, reúne ordinariamente uma vez por
  399. Texto do artigo, página 43: semana e extraordinariamente sempre que necessário.
  400. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO IV
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