I SÉRIE — n.º 158

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 158/2020

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Número ou marcador · p. 18 p) Emitir pareceres técnicos dos Planos de Reassentamento resultantes das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 18 q) Presidir a Comissão Técnica de Avaliação no âmbito do licenciamento ambiental;
Número ou marcador · p. 18 r) Avaliar os seguros e/ou garantias apresentados pelo proponente para cobrir os riscos inerentes à implementação dos plano de gestão de contrabalanços da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 18 s) Criar e manter o Sistema de Registo Nacional de Contrabalanços de Biodiversidade;
Número ou marcador · p. 18 t) Emitir certificados de cumprimento dos objectivos de conservação;
Número ou marcador · p. 18 u) Promover a capacidade técnica em matérias de Avaliação do Impacto Ambiental e contrabalanços da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 18 v) Estabelecer, actualizar e publicar a lista das potenciais áreas acolhedoras de projectos de contrabalanços da biodiversidade.
Número ou marcador · p. 18 2. O Departamento de Avaliação Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 18 3. O Departamento de Avaliação Ambiental compreende
Texto do artigo · p. 18 as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 18 a) Repartição de Licenciamento Ambiental;
Número ou marcador · p. 18 b) Repartição de Avaliação e Acompanhamento de Contrabalanços de Biodiversidade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 18 (Repartição de Licenciamento Ambiental)
Número ou marcador · p. 18 1. A Repartição de Licenciamento Ambiental tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 18 a) Promover a Instrução do Processo no âmbito do Processo de Avaliação do Impacto Ambiental de Projectos com alcance regional e nacional;
Número ou marcador · p. 18 b) Realizar a Pré-avaliação do impacto ambiental das actividades de desenvolvimento com alcance regional e nacional;
Número ou marcador · p. 18 c) Participar e avaliar o processo de Participação Pública no âmbito do processo de Avaliação do Impacto Ambiental;
Número ou marcador · p. 18 d) Rever os Estudos de Pré-viabilidade Ambiental e Definição do Âmbito e Termos de Referência e propor a sua aprovação;
Número ou marcador · p. 18 e) Rever os Estudos de Impacto Ambiental e Planos de Gestão Ambiental e propor a sua aprovação;
Número ou marcador · p. 18 f) Realizar o licenciamento ambiental dos projectos de desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição de Licenciamento Ambiental é chefiada
Texto do artigo · p. 18 por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 18 (Repartição de Avaliação e Acompanhamento de Contrabalanços de Biodiversidade)
Número ou marcador · p. 18 1. A Repartição de Avaliação e Acompanhamento de Contrabalanços de Biodiversidade tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 18 a) Avaliar para cada projecto de categorias A e A+, a necessidade de implementação de um plano de gestão de contrabalanço de biodiversidade;
Número ou marcador · p. 18 b) Organizar as sessões da Comissão Técnica de Avaliação dos planos de gestão de contrabalanço de biodiversidade;
Número ou marcador · p. 18 c) Gerir e coordenar, no âmbito da Avaliação do Impacto Ambiental, os processos de avaliação dos planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 18 d) Participar nas reuniões de consulta pública de apresentação e discussão dos planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 18 e) Organizar o processo de contrabalanços de biodiversidade a ser submetido para a sua aprovação;
Número ou marcador · p. 18 f) Acompanhar, avaliar e monitorar a implementação de planos de gestão de contrabalanços de biodiversidade.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição de Avaliação e Acompanhamento de Contrabalanços de Biodiversidade é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 18 (Departamento de Gestão de Resíduos)
Número ou marcador · p. 18 1. O Departamento de Gestão de Resíduos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 18 a) Propor políticas, estratégias e legislação para as acções de preservação da qualidade ambiental;
Número ou marcador · p. 18 b) Promover e implementar pesquisas sobre gestão de resíduos;
Número ou marcador · p. 18 c) Promover a elaboração e implementação de planos e programas de gestão de produtos químicos, resíduos e efluentes;
Número ou marcador · p. 18 d) Estabelecer e implementar normas e procedimentos para o licenciamento de gestão de produtos químicos, resíduos perigosos e não perigosos;
Número ou marcador · p. 18 e) Participar no estabelecimento de normas e procedimentos sobre a gestão e monitoria de resíduos;
Número ou marcador · p. 18 f) Promover e realizar acções de capacitação e informação sobre temáticas de gestão de resíduos;
Número ou marcador · p. 18 g) Garantir a implementação de medidas de prevenção sobre a contaminação e controlo da qualidade ambiental;
Número ou marcador · p. 18 h) Promover iniciativas de gestão integrada e sustentável de resíduos no ambiente rural, urbano e marinhocosteiro incluindo a recuperação de áreas contaminadas;
Número ou marcador · p. 18 k) Assegurar a participação das comunidades locais na cogestão dos resíduos não perigosos;
Número ou marcador · p. 18 l) Garantir a implementação efectiva de acordos bilaterais e multilateral relativa a gestão de produtos químicos e resíduos;
Número ou marcador · p. 18 m) Operacionalizar e secretariar as reuniões de grupos técnicos interinstitucionais;
Número ou marcador · p. 18 n) Coordenar a implementação das estratégias, planos, programas e outros instrumentos sectoriais a luz das políticas nacionais e convenções internacionais;
Número ou marcador · p. 18 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. O Departamento de Gestão de Resíduos é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área do ambiente.
Número ou marcador · p. 18 3. Para a execução das suas funções o Departamento de Gestão
Texto do artigo · p. 18 de Resíduos estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 18 a) Repartição de Resíduos Não Perigosos;
Número ou marcador · p. 18 b) Repartição de Resíduos Perigosos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 19 (Repartição de Resíduos Não Perigosos)
Número ou marcador · p. 19 1. A Repartição de Resíduos Não Perigosos tem como funções:
Número ou marcador · p. 19 a) Promover e implementar acções que apoiem no desenvolvimento de boas práticas de resíduos não perigosos ao nível nacional tais como reciclagem, compostagem, recolha selectiva, aterros sanitários, controlados entre outras;
Número ou marcador · p. 19 b) Elaborar, informar e manter actualizado o cadastro nacional de todas as entidades públicas e privadas que manuseiam resíduos não perigosos;
Número ou marcador · p. 19 c) Apoiar os conselhos municipais e distritais na elaboração e implementação de planos de gestão de resíduos não perigosos;
Número ou marcador · p. 19 d) Garantir a elaboração de relatórios bienais sobre resíduos não perigosos.
Número ou marcador · p. 19 2. A Repartição de Resíduos Não Perigosos é dirigido por Chefe
Texto do artigo · p. 19 de Repartição Central nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 19 (Repartição de Resíduos Perigosos)
Número ou marcador · p. 19 1. A Repartição de Resíduos Perigosos tem como funções:
Número ou marcador · p. 19 a) Promover e implementar acções que apoiem no desenvolvimento de boas práticas de resíduos perigosos a nível nacional;
Número ou marcador · p. 19 b) Elaborar, informar e manter actualizado o cadastro nacional de todas as entidades pública e privadas que manuseiam resíduos perigosos;
Número ou marcador · p. 19 c) Apoiar as entidades públicas e privadas as técnicas e normas no manuseamento de resíduos perigosos;
Número ou marcador · p. 19 d) Garantir a elaboração de relatórios bienais sobre resíduos perigosos;
Número ou marcador · p. 19 e) Estabelecer e implementar normas e procedimentos para o licenciamento de gestão de produtos químicos, resíduos perigosos e não perigosos;
Número ou marcador · p. 19 f) Licenciar as entidades que gerem e transportam os resíduos perigosos ao nível nacional.
Número ou marcador · p. 19 2. A Repartição de Resíduos Perigosos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 19 de Repartição Central nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 19 (Repartição de Apoio Geral)
Número ou marcador · p. 19 1. A Repartição de Apoio Geral tem como funções:
Número ou marcador · p. 19 a) Garantir o aprovisionamento de material de expediente necessário aos trabalhos do sector;
Número ou marcador · p. 19 b) Assegurar o processamento de despesas correntes e abonos do pessoal do sector;
Número ou marcador · p. 19 c) Participar no processo de elaboração dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 19 d) Efectuar o registo e controlo do património do sector;
Número ou marcador · p. 19 e) Registar, controlar e encaminhar a efectividade e assiduidade do pessoal;
Número ou marcador · p. 19 f) Coordenar e globalizar as propostas de planos de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 19 g) Realizar actividades de monitoria e avaliação das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 19 h) Assegurar a preparação dos relatórios do Plano Económico e Social do sector;
Número ou marcador · p. 19 i) Representar a Direcção do Ambiente em Fórum de planificação;
Número ou marcador · p. 19 j) Assegurar a implementação do SNAE;
Número ou marcador · p. 19 k) Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas superiormente.
Número ou marcador · p. 19 2. A Repartição de Apoio Geral é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 19 (Direcção Nacional de Mudanças Climáticas)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções da Direcção Nacional de Mudanças Climáticas:
Número ou marcador · p. 19 a) Assegurar a integração das Mudanças Climáticas nas políticas estratégias, planos e programas de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 19 b) Promover a implementação das Mudanças Climáticas através da integração nos processos de planificação;
Número ou marcador · p. 19 c) Formular, implementar, publicar e actualizar regularmente programas nacionais e regionais que incluam medidas para adaptação e mitigação as mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 19 d) Promover e cooperar em acções de observações sistemáticas, pesquisas científicas, sócioeconomicas, transferências tecnológicas e incluindo o desenvolvimento de banco de dados;
Número ou marcador · p. 19 e) Submeter em coordenação com os outros sectores, as contribuições do País referente as mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 19 f) Assegurar o cumprimento atempado das obrigações e compromissos assumidos pelo país de Reportar no âmbito da convecção quadro das mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 19 g) Mobilizar recursos técnicos e financeiros para a implementação de acções de mitigação e adaptação as Mudanças Climáticas;
Número ou marcador · p. 19 h) Assegurar a harmonização dos interesses e prioridades nacionais nos fóruns regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 19 i) Preparar a participação de Moçambique nos fóruns regionais e internacionais relativos ás Mudanças Climáticas;
Número ou marcador · p. 19 j) Promover o acesso e partilha de informação e a participação do público nas acções de Mudanças Climáticas;
Número ou marcador · p. 19 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. A Direcção Nacional das Mudanças Climáticas é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director NacionalAdjunto, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 19 3. A Direcção Nacional das Mudanças Climáticas compreende
Texto do artigo · p. 19 a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 19 a) Departamento de Adaptação e Gestão de Risco Climático;
Número ou marcador · p. 19 b) Departamento de Mitigação e Desenvolvimento de Baixo Carbono;
Número ou marcador · p. 19 c) Departamento de Sistematização de Informação Climática;
Número ou marcador · p. 19 d) Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 19 (Departamento de Adaptação e Gestão de Risco Climático)
Número ou marcador · p. 19 1. O Departamento de Adaptação e Gestão de Risco Climático tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 19 a) Promover e coordenar a avaliação de vulnerabilidade, sobre a adaptação as mudanças climáticas e de perdas e danos;
Número ou marcador · p. 20 b) Promover, inovar, avaliar as necessidades tecnológicas e de capacidade técnico institucional para adaptação e redução de risco climático, incluindo perdas e danos;
Número ou marcador · p. 20 c) Identificar as prioridades nacionais de adaptação a concorrerem a financiamentos climáticos auscultando os outros sectores;
Número ou marcador · p. 20 d) Assegurar a integração de acções de criação da resiliência e a capacidade de adaptação as mudanças climáticas,
Número ou marcador · p. 20 e) Promover a formulação e implementação de acções de adaptação e redução de risco climático;
Número ou marcador · p. 20 f) Formular, implementar e monitorar os Planos sobre Adaptação;
Número ou marcador · p. 20 g) Conceber, implementar e coordenar programas e projectos que contribuem para criação da resiliência climática, capacidade adaptativa e redução do risco Climático;
Número ou marcador · p. 20 h) Assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelos países relativos a adaptação, perdas e danos e redução do risco climático no âmbito da Convenção, Acordos, Protocolos e outros instrumentos que o país ratificou ou venha a ratificar, incluindo o Quadro de Sendai;
Número ou marcador · p. 20 i) Promover e cooperar em acções de pesquisas científicas, socioeconómicas, transferências tecnológicas no âmbito da Vulnerabilidade climática, criação da resiliência climática, capacidade adaptativa, redução do risco Climático e Perdas e Danos;
Número ou marcador · p. 20 j) Promover acções relacionadas com a observação sistemática;
Número ou marcador · p. 20 k) Assegurar a partilha dos estudos com instituições científicas nacionais e estrangeiras através de intercâmbio de experiências sul-sul e outros pontos do mundo;
Número ou marcador · p. 20 l) Coordenar com Instituto Nacional de Gestão de Calamidades a avaliação de Perdas e Danos resultantes da ocorrência de eventos climáticos extremos;
Número ou marcador · p. 20 m) Coordenar a realização e divulgação de estudos de adaptação e gestão de risco climático com o Centro de Gestão de Conhecimento;
Número ou marcador · p. 20 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 20 2. O Departamento de Adaptação e Gestão de Risco Climático é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 20 3. A Gestão de Resíduos estrutura-se em: a) Repartição de Resiliência e Adaptação Climática
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 20 (Repartição de Resiliência e Adaptação Climática)
Número ou marcador · p. 20 1. A Repartição de Resiliência e Adaptação Climática tem
Texto do artigo · p. 20 as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 20 a) Promover e coordenar a avaliação de vulnerabilidade, perdas e danos e adaptação as mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 20 b) Avaliar as necessidades tecnológicas e de capacidade técnico institucional para adaptação e redução de risco climático;
Número ou marcador · p. 20 c) Assegurar a integração de acções de criação da resiliência e a capacidade de adaptação as mudanças climáticas, incluindo a redução de Risco Climático nas políticas, estratégias, planos e programas nacionais e sectoriais;
Número ou marcador · p. 20 d) Promover a formulação e implementação de acções de adaptação e redução de risco climático através da integração destas nos processos de planificação a níveis Nacional, Provincial, Distrital e Municipal;
Número ou marcador · p. 20 e) Formular, implementar e monitorar os Planos Locais de Adaptação;
Número ou marcador · p. 20 f) Promover e cooperar em acções de pesquisas científicas, socioeconómicas, transferências tecnológicas no âmbito dos impactos das mudanças climáticas, criação da resiliência climática, capacidade adaptativa e redução do risco Climático;
Número ou marcador · p. 20 g) Conceber, implementar e coordenar programas e projectos que contribuem para criação da resiliência climática, capacidade adaptativa e redução do risco Climático;
Número ou marcador · p. 20 h) Identificar as prioridades nacionais de adaptação a concorrerem a financiamentos climáticos auscultando os outros sectores;
Número ou marcador · p. 20 i) Promover o cumprimento das obrigações assumidas pelos países relativos a adaptação e redução do risco climático no âmbito da Convenção, Acordos, Protocolos e outros instrumentos que o país for a ratificar.
Número ou marcador · p. 20 2. A Repartição de Resiliência e Adaptação Climática é dirigida por um chefe central nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 20 (Departamento de Mitigação e Desenvolvimento de Baixo Carbono)
Número ou marcador · p. 20 1. O Departamento de Mitigação e Desenvolvimento de Baixo Carbono tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 20 a) Actualizar periodicamente os inventários nacionais de gases de efeito de estufa e respectivas projeções bem como inventários de substâncias que destroem a Camada de Ozono e suas alternativas;
Número ou marcador · p. 20 b) Garantir o cumprimento dos períodos de banimento das substâncias que destroem a Camada de Ozono assim como a aceitação das alternativas;
Número ou marcador · p. 20 c) Coordenar com sectores relevantes as prioridades de mitigação e desenvolvimento de baixo carbono a concorrer aos financiamentos multilaterais em mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 20 d) Promover a integração do desenvolvimento de Baixo Carbono e proteção da Camada de Ozono nas políticas e estratégias de desenvolvimento, planos e programas nacionais e sectoriais;
Número ou marcador · p. 20 e) Promover a formulação e implementação de acções de mitigação e desenvolvimento de Baixo Carbono no contexto de desenvolvimento sustentável e protecção da Camada de Ozono;
Número ou marcador · p. 20 f) Mensurar, Reportar e Verificar as acções de mitigação e desenvolvimento de Baixo Carbono incluindo os seus efeitos e o apoio recebido;
Número ou marcador · p. 20 g) Promover abordagens baseadas e/ou não no Mercado de Carbono;
Número ou marcador · p. 20 h) Identificar e divulgar as oportunidades de mitigação e desenvolvimento de baixo carbono estabelecidas ao nível da Convenção, Protocolo e Acordos;
Número ou marcador · p. 20 i) Conceber, implementar e coordenar programas e projectos que contribuem para mitigação, desenvolvimento de baixo carbono no contexto do desenvolvimento sustentável resiliente, economias verde e azul e da protecção da Camada de Ozono;
Número ou marcador · p. 21 j) Promover e cooperar em pesquisas científicas, socioeconómicas, e tecnológicas no âmbito de mitigação e desenvolvimento de baixo carbono e protecção da Camada de Ozono;
Número ou marcador · p. 21 k) Divulgar e promover as substâncias amigas do Ozono e do clima;
Número ou marcador · p. 21 l) Assegurar o cumprimento dos períodos de banimento das substâncias que destroem a camada de ozono;
Número ou marcador · p. 21 m) Assegurar a preparação e participação do país nos eventos regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 21 n) Assegurar o cumprimento das obrigações assumidas com a ratificação da Convenção, protocolos e emendas relativas a protecção da camada de ozono com destaque para os relatórios nacionais;
Número ou marcador · p. 21 o) Promover o acesso a tecnologias para a fiscalização, recuperação e reciclagem das substâncias químicas que destroem a Camada de Ozono;
Número ou marcador · p. 21 p) Elaborar o relatório bienal sobre mudanças climáticas a ser apresentado no Conselho de Ministros, bem como os relatórios e Comunicações Nacionais a submeter as convenções sobre Mudanças Climáticas e de Viena para a protecção da camada de ozono;
Número ou marcador · p. 21 q) Coordenar com os diferentes sectores relevantes a definição das prioridades de estudos referentes as mudanças climáticas, a protecção da camada de ozono;
Número ou marcador · p. 21 r) Promover a investigação aplicada e identificar as soluções sustentáveis faces as mudanças climáticas e a protecção da camada de ozono;
Número ou marcador · p. 21 s) Promover a avaliação das necessidades tecnológicas para a mitigação das mudanças climáticas incluindo a protecção da camada de ozono;
Número ou marcador · p. 21 t) Promover a inovação tecnológica na área de mitigação e protecção da camada de ozono incluindo o conhecimento local;
Número ou marcador · p. 21 u) Promover acções relacionadas com a observação sistemática;
Número ou marcador · p. 21 v) Identificar e priorizar a capacitação técnica institucional em coordenação com os diferentes sectores relevantes nas áreas de mudanças climáticas e protecção da camada de ozono;
Número ou marcador · p. 21 w) Assegurar a partilha dos estudos com instituições científicas nacionais e estrangeiras através de intercâmbio de experiencias sul-sul e outros pontos do mundo;
Texto do artigo · p. 21 x) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 21 2. O Departamento de Mitigação e Desenvolvimento de Baixo
Texto do artigo · p. 21 Carbono é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 21 (Departamento de Sistematização de Informação Climática)
Número ou marcador · p. 21 1. O Departamento de Sistematização de Informação Climática tem como funções:
Número ou marcador · p. 21 a) Actualizar e operacionalizar o Sistema Nacional de Monitoria e Avaliação de Mudanças Climáticas;
Número ou marcador · p. 21 b) Coordenar a preparação do Relatório Nacional de Implementação das Mudanças Climáticas a ser submetido ao Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 21 c) Coordenar os mecanismos de implementação das mudanças climáticas, com destaque para o Grupo Inter-institucional e Rede de Mudanças Climáticas;
Número ou marcador · p. 21 d) Estabelecer e operacionalizar uma base de dados para subsidiar o Relatório Nacional de Monitoria bem como os relatórios e documentos a submeter a Convenção, Acordos e outros;
Número ou marcador · p. 21 e) Monitorar, fiscalizar e avaliar as acções de Adaptação e Mitigação sobre mudanças climáticas incluindo o apoio recebido;
Número ou marcador · p. 21 f) Promover o acesso e partilha de informação incluindo as oportunidades de financiamento e a participação do público nas acções de Mudanças Climáticas.
Número ou marcador · p. 21 g) Proceder à monitoria e avaliação da implementação das políticas, programas e projectos aprovados;
Número ou marcador · p. 21 h) Avaliar o impacto sócio-económicos das medidas globais de mitigação adoptadas pelos países;
Número ou marcador · p. 21 i) Monitorar, Reportar e Verificar as acções de adaptação e redução do risco Climático e o apoio recebido;
Número ou marcador · p. 21 j) Coordenar a elaboração e implementação de estratégias de desenvolvimento do sector de Mudanças Climáticas;
Número ou marcador · p. 21 k) Coordenar a divulgação de estudos com o Centro de Gestão de Conhecimento;
Número ou marcador · p. 21 l) Coordenar com Instituto Nacional de Gestão de Calamidades a sistematização de informação sobre a avaliação de Perdas e Danos resultantes da ocorrência de eventos climáticos extremos;
Número ou marcador · p. 21 m) Garantir a realização de reuniões nacionais e técnicas do sector e outros fóruns de interesse;
Número ou marcador · p. 21 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 21 2. O Departamento de Sistematização de Informação Climática é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 21 Repartição de Apoio Geral
Número ou marcador · p. 21 1. A Repartição de Apoio Geral tem como funções:
Número ou marcador · p. 21 a) Garantir o aprovisionamento de material de expediente necessário aos trabalhos do sector;
Número ou marcador · p. 21 b) Assegurar o processamento de despesas correntes e abonos do pessoal do sector;
Número ou marcador · p. 21 c) Participar no processo de elaboração dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 21 d) Efectuar o registo e controlo do património do sector;
Número ou marcador · p. 21 e) Registar, controlar e encaminhar a efectividade e assiduidade do pessoal;
Número ou marcador · p. 21 f) Coordenar e globalizar as propostas de planos de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 21 g) Realizar actividades de monitoria e avaliação das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 21 h) Assegurar a preparação dos relatórios do Plano Económico e Social do sector;
Número ou marcador · p. 21 i) Representar a Direcção de Mudanças Climáticas em Fórum de planificação;
Número ou marcador · p. 21 j) Assegurar a implementação do SNAE;
Número ou marcador · p. 21 k) Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas superiormente.
Número ou marcador · p. 21 2. A Repartição de Apoio Geral é chefiada por um Chefe
Texto do artigo · p. 21 de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 22 (Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 22 a) No domínio de Planificação e Monitoria i. Elaborar, monitorar e avaliar Políticas, Estratégias, Programas, Planos e Projectos do sector, a curto, médio e longo prazo; ii. Coordenar a elaboração e monitoria dos Planos e Orçamentos plurianuais e anuais do sector, com base no cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema nacional de planificação; iii. Colaborar com os órgãos governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividades; iv.Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; v. Promover e coordenar estudos que ilustrem e conduzam ao fortalecimento institucional do sector para o desenvolvimento sustentável; vi. Assegurar a criação e manutenção de um banco de dados para fins de estatística ambiental; vii. Assegurar a definição e monitoria de indicadores de desempenho do sector; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 b) No domínio de cooperação i. Desenvolver e assegurar a implementação da estratégia de cooperação do sector; ii. Coordenar a elaboração e monitoria de instrumentos de cooperação do sector; iii. Monitorar a execução de programas e projectos de cooperação; iv. Participar nas negociações dos acordos de cooperação bilateral e multilateral; v. Promover a adesão, ratificação e implementação de Convenções e acordos internacionais; vi. Identificar possibilidades de estabelecimento de parcerias com diferentes organizações internacionais; vii. Coordenar, em colaboração com as unidades orgânicas, a mobilização de recursos/parcerias para a implementação de programas do sector; viii. Coordenar a participação do Ministério em eventos regionais e internacionais; ix. Representar o Ministério nas Comissões Mistas Intergovernamentais de acordo com os instrumentos jurídicos nacionais e internacionais aplicáveis; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 22 3. A Direcção de Planificação e Cooperação tem a seguinte
Texto do artigo · p. 22 estrutura:
Número ou marcador · p. 22 a) Departamento de Planificação;
Número ou marcador · p. 22 b) Departamento de Cooperação;
Número ou marcador · p. 22 c) Departamento de Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 22 d) Departamento de Estudos e Projectos;
Número ou marcador · p. 22 e) Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 22 (Departamento de Planificação)
Número ou marcador · p. 22 1. O Departamento de Planificação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 22 a) Coordenar e globalizar propostas de políticas gerais do Ministério;
Número ou marcador · p. 22 b) Coordenar a elaboração dos planos e orçamento anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 22 c) Participar na preparação dos planos de desenvolvimento económico e social do país;
Número ou marcador · p. 22 d) Garantir o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional;
Número ou marcador · p. 22 e) Colaborar com os órgãos Governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividades;
Número ou marcador · p. 22 f) Coordenar a integração de assuntos transversais nos instrumentos de planificação;
Número ou marcador · p. 22 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 2. O Departamento de Planificação é chefiado por um Chefe
Texto do artigo · p. 22 de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 22 (Departamento de Cooperação)
Número ou marcador · p. 22 1. O Departamento de Cooperação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 22 a) Coordenar as acções de Cooperação do Sector;
Número ou marcador · p. 22 b) Sistematizar a informação sobre a implementação das convenções ambientais e elaborar diretrizes das funções dos pontos focais;
Número ou marcador · p. 22 c) Preparar e coordenar a participação do Ministério nas Comissões Mistas Intergovernamentais e outros eventos regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 22 d) Participar nas negociações e coordenar a elaboração de instrumentos de cooperação;
Número ou marcador · p. 22 e) Promover a adesão, ratificação e implementação de Convenções e acordos nacionais internacionais;
Número ou marcador · p. 22 f) Identificar, explorar e divulgar as possibilidades técnicas, materiais e financeiras de cooperação com as diferentes organizações nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 22 g) Promover a coordenação com organizações da sociedade civil que actuam nas áreas de intervenção do sector e participar na monitoria da implementação das suas actividades;
Número ou marcador · p. 22 h) Sistematizar e actualizar a informação sobre acções de cooperação no sector da Terra e Ambiente;
Número ou marcador · p. 22 i) Monitorar a participação do Ministério em eventos de cooperação e a implementação das actividades decorrentes de acordos bilaterais e multilaterais;
Número ou marcador · p. 22 j) Coordenar, em colaboração com as unidades orgânicas, a mobilização de recursos/parcerias para a implementação de programas do sector;
Número ou marcador · p. 22 k) Participar nas comissões interministeriais do sector da Terra e Ambiente;
Número ou marcador · p. 22 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. O Departamento de Cooperação é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 23 (Departamento de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 23 1. O Departamento de Monitoria e Avaliação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 23 a) Monitorar o processo de implementação dos Planos anuais, plurianuais do sector, com base no sistema nacional de monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 23 b) Coordenar a monitoria dos projectos em curso no sector e as actividades implementadas pelas ONGs que actuam no sector da Terra e Ambiente;
Número ou marcador · p. 23 c) Coordenar a definição de indicadores de desempenho do sector;
Número ou marcador · p. 23 d) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação;
Número ou marcador · p. 23 e) Globalizar propostas dos relatórios balanços a curto, médio e longos prazos, tendo em conta os indicadores e metas estabelecidos;
Número ou marcador · p. 23 f) Garantir a implementação de um sistema de monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 23 g) Responder matrizes estratégicas sectoriais;
Número ou marcador · p. 23 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação é chefiado por
Texto do artigo · p. 23 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 23 (Departamento de Estudos e Projectos)
Número ou marcador · p. 23 1. O Departamento de Estudos e Projectos tem as seguintes
Texto do artigo · p. 23 funções:
Número ou marcador · p. 23 a) Coordenar a elaboração de estratégias de desenvolvimento nos domínios de terra e ambiente;
Número ou marcador · p. 23 b) Coordenar e realizar estudos nos domínios de terra e ambiente que conduzam à elaboração de políticas, programas, estratégias e projectos específicos de desenvolvimento sustentável e fortalecimento institucional;
Número ou marcador · p. 23 c) Colaborar com os órgãos governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividades;
Número ou marcador · p. 23 d) Coordenar a preparação de programas, projectos e iniciativas de investimentos para o desenvolvimento socio-económico, nos domínios de terra e ambiente;
Número ou marcador · p. 23 e) Identificar e operacionalizar mecanismos de financiamento de estudos e projectos em matérias de terra e ambiente a nível global;
Número ou marcador · p. 23 f) Desenvolver Projectos financiáveis;
Número ou marcador · p. 23 g) Sistematizar e actualizar a informação sobre a implementação de projectos do sector;
Número ou marcador · p. 23 h) Participar nas negociações visando o financiamento de projectos sobre terra e ambiente, com parceiros nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 23 i) Prestar apoio técnico às iniciativas locais visando a concepção, execução e fiscalização de projectos nos domínios de terra e ambiente;
Número ou marcador · p. 23 j) Efectuar o diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 23 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. O Departamento de Estudos e Projectos é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 23 (Repartição de Apoio Geral)
Número ou marcador · p. 23 1. A Repartição de Apoio Geral tem como funções:
Número ou marcador · p. 23 a) Administrar os bens patrimoniais da Direcção de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 23 b) Identificar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder o seu armazenamento, distribuição e controlo;
Número ou marcador · p. 23 c) Efectuar o levantamento das necessidades financeiras mensais e efectuar a respectiva requisição;
Número ou marcador · p. 23 d) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 23 e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 23 f) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 23 g) Assegurar a realização de estudos colectivos da legislação;
Número ou marcador · p. 23 h) Organizar as reuniões do colectivo de direcção e outras reuniões
Número ou marcador · p. 23 i) Participar do processo de orçamentação das actividades;
Número ou marcador · p. 23 j) Implementar o SNAE;
Número ou marcador · p. 23 k) Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas superiormente nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. A Repartição de Apoio Geral é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 23 de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 23 (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 23 a) No domínio de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 23 i. Assegurar as funções de administração geral necessárias ao correcto funcionamento do Ministério; ii. Garantir a observância das normas na aquisição e na inventariação, manutenção e preservação do património afecto ao Ministério; iii. Coordenar os processos de elaboração, aprovação, execução, controlo dos orçamentos de funcionamento, investimento e da sua componente externa no âmbito do Orçamento do Estado atribuídos ao Ministério;
Texto do artigo · p. 24 iv. Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre administração e finanças públicas, nomeadamente as normas sobre receitas e despesas, utilização dos bens do Estado e de abate de bens do Estado; v. Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; vi. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; vii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas; viii. Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; ix.Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; x. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; xi. Zelar pela observância das normas de higiene, acesso e circulação de pessoas nas instalações do Ministério e dos procedimentos de circulação do expediente geral; xii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação.
Número ou marcador · p. 24 b) No domínio de Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 24 i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado; ii. Elaborar e gerir o quadro de Pessoal; iii. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. Planificar, coordenar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; viii. Implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do HIV e SIDA e outras doenças crónicas, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública; ix. Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Texto do artigo · p. 24 xi. Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xii. Planificar, coordenar e assegurar a selecção, gestão e formação dos funcionários do Ministério, bem como a contratação de agentes de Estado nacionais e estrangeiros de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; xiii. Coordenar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos do Ministério; xiv. Garantir a implementação do e-SNGRHE no Ministério e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições; xv. Coordenar e implementar juntamente com o Departamento de Administração e Finanças a sincronização do e-folha para o processamento de salários dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério; xvi. Coordenar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos; xvii. Coordenar e controlar as acções de assistência social aos funcionários e Agentes do Estado afectos no Ministério; xviii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação.
Número ou marcador · p. 24 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 24 3. A Direcção de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 24 compreende a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 24 a) Departamento de Finanças;
Número ou marcador · p. 24 b) Departamento de Administração e Património
Número ou marcador · p. 24 c) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 24 d) Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 24 (Departamento de Finanças)
Número ou marcador · p. 24 1. O Departamento de Administração e Finanças tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 24 a) Coordenar os processos de elaboração, aprovação, execução, controlo dos orçamentos de funcionamento, investimento e fundos externos atribuídos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 24 b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre Finanças Públicas, nomeadamente as normas sobre receitas e des¬pesas;
Número ou marcador · p. 24 c) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 24 d) Executar o Orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 24 e) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar conta as entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 24 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério da Economia Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 25 g) Garantir o processamento e pagamento de salários aos funcionários do Ministério dentro dos prazos estabelecidos por lei;
Número ou marcador · p. 25 h) Efectuar a fixação de descontos referentes aos empréstimos efectuados pelos funcionários junto das instituições bancarias e aposentação;
Número ou marcador · p. 25 i) Garantir o pagamento de subsídios correntes e findos;
Número ou marcador · p. 25 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 2. O Departamento de Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 25 3. O Departamento de Finanças estrutura-se em: Repartição
Texto do artigo · p. 25 de Execução Orçamental.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 25 (Repartição de Execução Orçamental)
Número ou marcador · p. 25 1. A Repartição de Execução Orçamental tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 25 a) Elaborar a proposta do orçamento de despesas de funcionamento e investimento do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 b) Participar na elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo e do Plano Económico Social do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 c) Participar no processo de elaboração da proposta de orçamento de fundos externos do Ministério; bem como a sua execução e controle;
Número ou marcador · p. 25 d) Acompanhar a execução do orçamento e elaborar os relatórios periódicos, observando os prazos legais e as normas em vigor;
Número ou marcador · p. 25 e) Efectuar a abertura e o encerramento de contas do exercício financeiro, elaborar a conta de gerência e posterior submissão a Inspecção do Ministério e Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 25 f) Preparar o balanço anual da execução orçamental do Ministério, com vista à apreciação pelo Conselho Consultivo e posterior remessa ao Tribunal Administrativo para julgamento;
Número ou marcador · p. 25 g) Manter os processos de contas organizados;
Número ou marcador · p. 25 h) Emitir parecer sobre o cabimento de verba;
Número ou marcador · p. 25 i) Emitir declarações anuais de rendimentos dos funcionários;
Número ou marcador · p. 25 j) Garantir o processamento e pagamento de salários dos funcionários do Ministério dentro dos prazos estabelecidos por Lei;
Número ou marcador · p. 25 k) Articular com a área de Recursos humanos no processo de emissão do mapa de efectividade e alterações no e-SNGRHE;
Número ou marcador · p. 25 l) Garantir o pagamento de subsídios referentes aos exercícios correntes e findos;
Número ou marcador · p. 25 m) Efectuar a fixação de descontos referentes aos empréstimos efectuados pelos funcionários junto as instituições bancárias e aposentação.
Número ou marcador · p. 25 2. A Repartição de Execução Orçamental é chefiada por
Texto do artigo · p. 25 um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 25 (Departamento de Administração e Património)
Número ou marcador · p. 25 1. O Departamento de Administração e Património tem
Texto do artigo · p. 25 as seguintes funções: a) Assegurar as funções de administração geral necessários ao correcto funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 a) Garantir a observância das normas na aquisição e na inventariação, manutenção e preservação do património afecto ao Ministério;
Número ou marcador · p. 25 b) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outros, proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 25 c) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 25 d) Gerir e garantir a manutenção do parque automóvel do Ministério e utilização correcta dos transportes;
Número ou marcador · p. 25 e) Zelar pela observância das normas de acesso e circulação de pessoas nas instalações do Ministério e dos procedimentos de circulação do expediente geral.
Número ou marcador · p. 25 f) Assegurar o funcionamento do sistema de telecomunicações do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 2. O Departamento de Administração e Património estrutura- -se em:
Número ou marcador · p. 25 a) Repartição de Administração;
Número ou marcador · p. 25 b) Repartição de Património.
Número ou marcador · p. 25 3. O Departamento de Administração e Património é dirigido
Texto do artigo · p. 25 por um chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 25 (Repartição de Administração)
Número ou marcador · p. 25 1. A Repartição de Administração tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 25 a) Preparar, executar e controlar o plano de aprovisionamento;
Número ou marcador · p. 25 b) Criar e desenvolver um banco de dados específico da administração no Ministério;
Número ou marcador · p. 25 c) Exercer o controlo de qualidade dos serviços prestados a instituição;
Número ou marcador · p. 25 d) Zelar pela manutenção dos veículos, efectuando as revisões periódicas e reparações necessárias;
Número ou marcador · p. 25 e) Estabelecer mecanismos de gestão de frota do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 f) Controlar os gastos de combustíveis, manutenção e reparação de viaturas do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 g) Zelar pela conservação dos bens móveis sob responsabilidade do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 i) Efectuar e manter actualizado o seguro dos bens móveis afectos ao Ministério, bem como garantir a aquisição do manifesto e respectivas taxas.
Número ou marcador · p. 25 2. A Repartição de Administração é chefiada por um Chefe
Texto do artigo · p. 25 de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 25 (Repartição de Património)
Número ou marcador · p. 25 1. A Repartição de Património tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 25 a) Preparar, executar e controlar o plano de aprovisionamento e gestão do património;
Número ou marcador · p. 25 b) Elaborar e manter actualizado o inventário dos bens do Ministério e garantir a sua gestão, manutenção, procedendo a elaboração de propostas de abates, quando se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 25 c) Criar e desenvolver um banco de dados específico do património afecto ao Ministério;
Número ou marcador · p. 26 d) Garantir a protecção física e segurança do património e das instalações do Ministério:
Número ou marcador · p. 26 e) Exercer o controlo de qualidade dos serviços prestados a instituição;
Número ou marcador · p. 26 f) Organizar e manter actualizado o ficheiro de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 26 g) Efectuar e manter actualizado o seguro dos bens imóveis afectos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 26 h) Efectuar a recepção de bens e serviços no e-património para efeitos de pagamento da despesa.
Número ou marcador · p. 26 2. A Repartição de Património é chefiada por um Chefe
Texto do artigo · p. 26 de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 26 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 26 1. O Departamento de Recursos Humanos tem as funções seguintes:
Número ou marcador · p. 26 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 26 b) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 26 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 26 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 26 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 26 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 26 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 26 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na função pública;
Número ou marcador · p. 26 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 26 j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 26 k) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
Número ou marcador · p. 26 l) Planificar, coordenar e assegurar a selecção, gestão e formação dos funcionários do Ministério, bem como a contratação de agentes de Estado nacionais e estrangeiros, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 26 m) Coordenar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos do Ministério;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 18: p) Emitir pareceres técnicos dos Planos de Reassentamento resultantes das actividades económicas;
  2. Número ou marcador, página 18: q) Presidir a Comissão Técnica de Avaliação no âmbito do licenciamento ambiental;
  3. Número ou marcador, página 18: r) Avaliar os seguros e/ou garantias apresentados pelo proponente para cobrir os riscos inerentes à implementação dos plano de gestão de contrabalanços da biodiversidade;
  4. Número ou marcador, página 18: s) Criar e manter o Sistema de Registo Nacional de Contrabalanços de Biodiversidade;
  5. Número ou marcador, página 18: t) Emitir certificados de cumprimento dos objectivos de conservação;
  6. Número ou marcador, página 18: u) Promover a capacidade técnica em matérias de Avaliação do Impacto Ambiental e contrabalanços da biodiversidade;
  7. Número ou marcador, página 18: v) Estabelecer, actualizar e publicar a lista das potenciais áreas acolhedoras de projectos de contrabalanços da biodiversidade.
  8. Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento de Avaliação Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro.
  9. Número ou marcador, página 18: 3. O Departamento de Avaliação Ambiental compreende
  10. Texto do artigo, página 18: as seguintes Repartições:
  11. Número ou marcador, página 18: a) Repartição de Licenciamento Ambiental;
  12. Número ou marcador, página 18: b) Repartição de Avaliação e Acompanhamento de Contrabalanços de Biodiversidade.
  13. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 49
  14. Texto do artigo, página 18: (Repartição de Licenciamento Ambiental)
  15. Número ou marcador, página 18: 1. A Repartição de Licenciamento Ambiental tem as seguintes funções:
  16. Número ou marcador, página 18: a) Promover a Instrução do Processo no âmbito do Processo de Avaliação do Impacto Ambiental de Projectos com alcance regional e nacional;
  17. Número ou marcador, página 18: b) Realizar a Pré-avaliação do impacto ambiental das actividades de desenvolvimento com alcance regional e nacional;
  18. Número ou marcador, página 18: c) Participar e avaliar o processo de Participação Pública no âmbito do processo de Avaliação do Impacto Ambiental;
  19. Número ou marcador, página 18: d) Rever os Estudos de Pré-viabilidade Ambiental e Definição do Âmbito e Termos de Referência e propor a sua aprovação;
  20. Número ou marcador, página 18: e) Rever os Estudos de Impacto Ambiental e Planos de Gestão Ambiental e propor a sua aprovação;
  21. Número ou marcador, página 18: f) Realizar o licenciamento ambiental dos projectos de desenvolvimento.
  22. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Licenciamento Ambiental é chefiada
  23. Texto do artigo, página 18: por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Secretário Permanente.
  24. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 50
  25. Texto do artigo, página 18: (Repartição de Avaliação e Acompanhamento de Contrabalanços de Biodiversidade)
  26. Número ou marcador, página 18: 1. A Repartição de Avaliação e Acompanhamento de Contrabalanços de Biodiversidade tem as seguintes funções:
  27. Número ou marcador, página 18: a) Avaliar para cada projecto de categorias A e A+, a necessidade de implementação de um plano de gestão de contrabalanço de biodiversidade;
  28. Número ou marcador, página 18: b) Organizar as sessões da Comissão Técnica de Avaliação dos planos de gestão de contrabalanço de biodiversidade;
  29. Número ou marcador, página 18: c) Gerir e coordenar, no âmbito da Avaliação do Impacto Ambiental, os processos de avaliação dos planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade;
  30. Número ou marcador, página 18: d) Participar nas reuniões de consulta pública de apresentação e discussão dos planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade;
  31. Número ou marcador, página 18: e) Organizar o processo de contrabalanços de biodiversidade a ser submetido para a sua aprovação;
  32. Número ou marcador, página 18: f) Acompanhar, avaliar e monitorar a implementação de planos de gestão de contrabalanços de biodiversidade.
  33. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Avaliação e Acompanhamento de Contrabalanços de Biodiversidade é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Secretário Permanente.
  34. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 51
  35. Texto do artigo, página 18: (Departamento de Gestão de Resíduos)
  36. Número ou marcador, página 18: 1. O Departamento de Gestão de Resíduos tem as seguintes funções:
  37. Número ou marcador, página 18: a) Propor políticas, estratégias e legislação para as acções de preservação da qualidade ambiental;
  38. Número ou marcador, página 18: b) Promover e implementar pesquisas sobre gestão de resíduos;
  39. Número ou marcador, página 18: c) Promover a elaboração e implementação de planos e programas de gestão de produtos químicos, resíduos e efluentes;
  40. Número ou marcador, página 18: d) Estabelecer e implementar normas e procedimentos para o licenciamento de gestão de produtos químicos, resíduos perigosos e não perigosos;
  41. Número ou marcador, página 18: e) Participar no estabelecimento de normas e procedimentos sobre a gestão e monitoria de resíduos;
  42. Número ou marcador, página 18: f) Promover e realizar acções de capacitação e informação sobre temáticas de gestão de resíduos;
  43. Número ou marcador, página 18: g) Garantir a implementação de medidas de prevenção sobre a contaminação e controlo da qualidade ambiental;
  44. Número ou marcador, página 18: h) Promover iniciativas de gestão integrada e sustentável de resíduos no ambiente rural, urbano e marinhocosteiro incluindo a recuperação de áreas contaminadas;
  45. Número ou marcador, página 18: k) Assegurar a participação das comunidades locais na cogestão dos resíduos não perigosos;
  46. Número ou marcador, página 18: l) Garantir a implementação efectiva de acordos bilaterais e multilateral relativa a gestão de produtos químicos e resíduos;
  47. Número ou marcador, página 18: m) Operacionalizar e secretariar as reuniões de grupos técnicos interinstitucionais;
  48. Número ou marcador, página 18: n) Coordenar a implementação das estratégias, planos, programas e outros instrumentos sectoriais a luz das políticas nacionais e convenções internacionais;
  49. Número ou marcador, página 18: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  50. Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento de Gestão de Resíduos é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área do ambiente.
  51. Número ou marcador, página 18: 3. Para a execução das suas funções o Departamento de Gestão
  52. Texto do artigo, página 18: de Resíduos estrutura-se em:
  53. Número ou marcador, página 18: a) Repartição de Resíduos Não Perigosos;
  54. Número ou marcador, página 18: b) Repartição de Resíduos Perigosos.
  55. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 52
  56. Texto do artigo, página 19: (Repartição de Resíduos Não Perigosos)
  57. Número ou marcador, página 19: 1. A Repartição de Resíduos Não Perigosos tem como funções:
  58. Número ou marcador, página 19: a) Promover e implementar acções que apoiem no desenvolvimento de boas práticas de resíduos não perigosos ao nível nacional tais como reciclagem, compostagem, recolha selectiva, aterros sanitários, controlados entre outras;
  59. Número ou marcador, página 19: b) Elaborar, informar e manter actualizado o cadastro nacional de todas as entidades públicas e privadas que manuseiam resíduos não perigosos;
  60. Número ou marcador, página 19: c) Apoiar os conselhos municipais e distritais na elaboração e implementação de planos de gestão de resíduos não perigosos;
  61. Número ou marcador, página 19: d) Garantir a elaboração de relatórios bienais sobre resíduos não perigosos.
  62. Número ou marcador, página 19: 2. A Repartição de Resíduos Não Perigosos é dirigido por Chefe
  63. Texto do artigo, página 19: de Repartição Central nomeado pelo Secretário Permanente.
  64. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 53
  65. Texto do artigo, página 19: (Repartição de Resíduos Perigosos)
  66. Número ou marcador, página 19: 1. A Repartição de Resíduos Perigosos tem como funções:
  67. Número ou marcador, página 19: a) Promover e implementar acções que apoiem no desenvolvimento de boas práticas de resíduos perigosos a nível nacional;
  68. Número ou marcador, página 19: b) Elaborar, informar e manter actualizado o cadastro nacional de todas as entidades pública e privadas que manuseiam resíduos perigosos;
  69. Número ou marcador, página 19: c) Apoiar as entidades públicas e privadas as técnicas e normas no manuseamento de resíduos perigosos;
  70. Número ou marcador, página 19: d) Garantir a elaboração de relatórios bienais sobre resíduos perigosos;
  71. Número ou marcador, página 19: e) Estabelecer e implementar normas e procedimentos para o licenciamento de gestão de produtos químicos, resíduos perigosos e não perigosos;
  72. Número ou marcador, página 19: f) Licenciar as entidades que gerem e transportam os resíduos perigosos ao nível nacional.
  73. Número ou marcador, página 19: 2. A Repartição de Resíduos Perigosos é dirigida por um Chefe
  74. Texto do artigo, página 19: de Repartição Central nomeado pelo Secretário Permanente.
  75. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 54
  76. Texto do artigo, página 19: (Repartição de Apoio Geral)
  77. Número ou marcador, página 19: 1. A Repartição de Apoio Geral tem como funções:
  78. Número ou marcador, página 19: a) Garantir o aprovisionamento de material de expediente necessário aos trabalhos do sector;
  79. Número ou marcador, página 19: b) Assegurar o processamento de despesas correntes e abonos do pessoal do sector;
  80. Número ou marcador, página 19: c) Participar no processo de elaboração dos orçamentos;
  81. Número ou marcador, página 19: d) Efectuar o registo e controlo do património do sector;
  82. Número ou marcador, página 19: e) Registar, controlar e encaminhar a efectividade e assiduidade do pessoal;
  83. Número ou marcador, página 19: f) Coordenar e globalizar as propostas de planos de actividades do sector;
  84. Número ou marcador, página 19: g) Realizar actividades de monitoria e avaliação das actividades do sector;
  85. Número ou marcador, página 19: h) Assegurar a preparação dos relatórios do Plano Económico e Social do sector;
  86. Número ou marcador, página 19: i) Representar a Direcção do Ambiente em Fórum de planificação;
  87. Número ou marcador, página 19: j) Assegurar a implementação do SNAE;
  88. Número ou marcador, página 19: k) Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas superiormente.
  89. Número ou marcador, página 19: 2. A Repartição de Apoio Geral é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  90. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 55
  91. Texto do artigo, página 19: (Direcção Nacional de Mudanças Climáticas)
  92. Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Direcção Nacional de Mudanças Climáticas:
  93. Número ou marcador, página 19: a) Assegurar a integração das Mudanças Climáticas nas políticas estratégias, planos e programas de desenvolvimento;
  94. Número ou marcador, página 19: b) Promover a implementação das Mudanças Climáticas através da integração nos processos de planificação;
  95. Número ou marcador, página 19: c) Formular, implementar, publicar e actualizar regularmente programas nacionais e regionais que incluam medidas para adaptação e mitigação as mudanças climáticas;
  96. Número ou marcador, página 19: d) Promover e cooperar em acções de observações sistemáticas, pesquisas científicas, sócioeconomicas, transferências tecnológicas e incluindo o desenvolvimento de banco de dados;
  97. Número ou marcador, página 19: e) Submeter em coordenação com os outros sectores, as contribuições do País referente as mudanças climáticas;
  98. Número ou marcador, página 19: f) Assegurar o cumprimento atempado das obrigações e compromissos assumidos pelo país de Reportar no âmbito da convecção quadro das mudanças climáticas;
  99. Número ou marcador, página 19: g) Mobilizar recursos técnicos e financeiros para a implementação de acções de mitigação e adaptação as Mudanças Climáticas;
  100. Número ou marcador, página 19: h) Assegurar a harmonização dos interesses e prioridades nacionais nos fóruns regionais e internacionais;
  101. Número ou marcador, página 19: i) Preparar a participação de Moçambique nos fóruns regionais e internacionais relativos ás Mudanças Climáticas;
  102. Número ou marcador, página 19: j) Promover o acesso e partilha de informação e a participação do público nas acções de Mudanças Climáticas;
  103. Número ou marcador, página 19: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  104. Número ou marcador, página 19: 2. A Direcção Nacional das Mudanças Climáticas é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director NacionalAdjunto, nomeado pelo Ministro.
  105. Número ou marcador, página 19: 3. A Direcção Nacional das Mudanças Climáticas compreende
  106. Texto do artigo, página 19: a seguinte estrutura:
  107. Número ou marcador, página 19: a) Departamento de Adaptação e Gestão de Risco Climático;
  108. Número ou marcador, página 19: b) Departamento de Mitigação e Desenvolvimento de Baixo Carbono;
  109. Número ou marcador, página 19: c) Departamento de Sistematização de Informação Climática;
  110. Número ou marcador, página 19: d) Repartição de Apoio Geral.
  111. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 56
  112. Texto do artigo, página 19: (Departamento de Adaptação e Gestão de Risco Climático)
  113. Número ou marcador, página 19: 1. O Departamento de Adaptação e Gestão de Risco Climático tem as seguintes funções:
  114. Número ou marcador, página 19: a) Promover e coordenar a avaliação de vulnerabilidade, sobre a adaptação as mudanças climáticas e de perdas e danos;
  115. Número ou marcador, página 20: b) Promover, inovar, avaliar as necessidades tecnológicas e de capacidade técnico institucional para adaptação e redução de risco climático, incluindo perdas e danos;
  116. Número ou marcador, página 20: c) Identificar as prioridades nacionais de adaptação a concorrerem a financiamentos climáticos auscultando os outros sectores;
  117. Número ou marcador, página 20: d) Assegurar a integração de acções de criação da resiliência e a capacidade de adaptação as mudanças climáticas,
  118. Número ou marcador, página 20: e) Promover a formulação e implementação de acções de adaptação e redução de risco climático;
  119. Número ou marcador, página 20: f) Formular, implementar e monitorar os Planos sobre Adaptação;
  120. Número ou marcador, página 20: g) Conceber, implementar e coordenar programas e projectos que contribuem para criação da resiliência climática, capacidade adaptativa e redução do risco Climático;
  121. Número ou marcador, página 20: h) Assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelos países relativos a adaptação, perdas e danos e redução do risco climático no âmbito da Convenção, Acordos, Protocolos e outros instrumentos que o país ratificou ou venha a ratificar, incluindo o Quadro de Sendai;
  122. Número ou marcador, página 20: i) Promover e cooperar em acções de pesquisas científicas, socioeconómicas, transferências tecnológicas no âmbito da Vulnerabilidade climática, criação da resiliência climática, capacidade adaptativa, redução do risco Climático e Perdas e Danos;
  123. Número ou marcador, página 20: j) Promover acções relacionadas com a observação sistemática;
  124. Número ou marcador, página 20: k) Assegurar a partilha dos estudos com instituições científicas nacionais e estrangeiras através de intercâmbio de experiências sul-sul e outros pontos do mundo;
  125. Número ou marcador, página 20: l) Coordenar com Instituto Nacional de Gestão de Calamidades a avaliação de Perdas e Danos resultantes da ocorrência de eventos climáticos extremos;
  126. Número ou marcador, página 20: m) Coordenar a realização e divulgação de estudos de adaptação e gestão de risco climático com o Centro de Gestão de Conhecimento;
  127. Número ou marcador, página 20: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  128. Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento de Adaptação e Gestão de Risco Climático é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  129. Número ou marcador, página 20: 3. A Gestão de Resíduos estrutura-se em: a) Repartição de Resiliência e Adaptação Climática
  130. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 57
  131. Texto do artigo, página 20: (Repartição de Resiliência e Adaptação Climática)
  132. Número ou marcador, página 20: 1. A Repartição de Resiliência e Adaptação Climática tem
  133. Texto do artigo, página 20: as seguintes funções:
  134. Número ou marcador, página 20: a) Promover e coordenar a avaliação de vulnerabilidade, perdas e danos e adaptação as mudanças climáticas;
  135. Número ou marcador, página 20: b) Avaliar as necessidades tecnológicas e de capacidade técnico institucional para adaptação e redução de risco climático;
  136. Número ou marcador, página 20: c) Assegurar a integração de acções de criação da resiliência e a capacidade de adaptação as mudanças climáticas, incluindo a redução de Risco Climático nas políticas, estratégias, planos e programas nacionais e sectoriais;
  137. Número ou marcador, página 20: d) Promover a formulação e implementação de acções de adaptação e redução de risco climático através da integração destas nos processos de planificação a níveis Nacional, Provincial, Distrital e Municipal;
  138. Número ou marcador, página 20: e) Formular, implementar e monitorar os Planos Locais de Adaptação;
  139. Número ou marcador, página 20: f) Promover e cooperar em acções de pesquisas científicas, socioeconómicas, transferências tecnológicas no âmbito dos impactos das mudanças climáticas, criação da resiliência climática, capacidade adaptativa e redução do risco Climático;
  140. Número ou marcador, página 20: g) Conceber, implementar e coordenar programas e projectos que contribuem para criação da resiliência climática, capacidade adaptativa e redução do risco Climático;
  141. Número ou marcador, página 20: h) Identificar as prioridades nacionais de adaptação a concorrerem a financiamentos climáticos auscultando os outros sectores;
  142. Número ou marcador, página 20: i) Promover o cumprimento das obrigações assumidas pelos países relativos a adaptação e redução do risco climático no âmbito da Convenção, Acordos, Protocolos e outros instrumentos que o país for a ratificar.
  143. Número ou marcador, página 20: 2. A Repartição de Resiliência e Adaptação Climática é dirigida por um chefe central nomeado pelo Secretário Permanente.
  144. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 58
  145. Texto do artigo, página 20: (Departamento de Mitigação e Desenvolvimento de Baixo Carbono)
  146. Número ou marcador, página 20: 1. O Departamento de Mitigação e Desenvolvimento de Baixo Carbono tem as seguintes funções:
  147. Número ou marcador, página 20: a) Actualizar periodicamente os inventários nacionais de gases de efeito de estufa e respectivas projeções bem como inventários de substâncias que destroem a Camada de Ozono e suas alternativas;
  148. Número ou marcador, página 20: b) Garantir o cumprimento dos períodos de banimento das substâncias que destroem a Camada de Ozono assim como a aceitação das alternativas;
  149. Número ou marcador, página 20: c) Coordenar com sectores relevantes as prioridades de mitigação e desenvolvimento de baixo carbono a concorrer aos financiamentos multilaterais em mudanças climáticas;
  150. Número ou marcador, página 20: d) Promover a integração do desenvolvimento de Baixo Carbono e proteção da Camada de Ozono nas políticas e estratégias de desenvolvimento, planos e programas nacionais e sectoriais;
  151. Número ou marcador, página 20: e) Promover a formulação e implementação de acções de mitigação e desenvolvimento de Baixo Carbono no contexto de desenvolvimento sustentável e protecção da Camada de Ozono;
  152. Número ou marcador, página 20: f) Mensurar, Reportar e Verificar as acções de mitigação e desenvolvimento de Baixo Carbono incluindo os seus efeitos e o apoio recebido;
  153. Número ou marcador, página 20: g) Promover abordagens baseadas e/ou não no Mercado de Carbono;
  154. Número ou marcador, página 20: h) Identificar e divulgar as oportunidades de mitigação e desenvolvimento de baixo carbono estabelecidas ao nível da Convenção, Protocolo e Acordos;
  155. Número ou marcador, página 20: i) Conceber, implementar e coordenar programas e projectos que contribuem para mitigação, desenvolvimento de baixo carbono no contexto do desenvolvimento sustentável resiliente, economias verde e azul e da protecção da Camada de Ozono;
  156. Número ou marcador, página 21: j) Promover e cooperar em pesquisas científicas, socioeconómicas, e tecnológicas no âmbito de mitigação e desenvolvimento de baixo carbono e protecção da Camada de Ozono;
  157. Número ou marcador, página 21: k) Divulgar e promover as substâncias amigas do Ozono e do clima;
  158. Número ou marcador, página 21: l) Assegurar o cumprimento dos períodos de banimento das substâncias que destroem a camada de ozono;
  159. Número ou marcador, página 21: m) Assegurar a preparação e participação do país nos eventos regionais e internacionais;
  160. Número ou marcador, página 21: n) Assegurar o cumprimento das obrigações assumidas com a ratificação da Convenção, protocolos e emendas relativas a protecção da camada de ozono com destaque para os relatórios nacionais;
  161. Número ou marcador, página 21: o) Promover o acesso a tecnologias para a fiscalização, recuperação e reciclagem das substâncias químicas que destroem a Camada de Ozono;
  162. Número ou marcador, página 21: p) Elaborar o relatório bienal sobre mudanças climáticas a ser apresentado no Conselho de Ministros, bem como os relatórios e Comunicações Nacionais a submeter as convenções sobre Mudanças Climáticas e de Viena para a protecção da camada de ozono;
  163. Número ou marcador, página 21: q) Coordenar com os diferentes sectores relevantes a definição das prioridades de estudos referentes as mudanças climáticas, a protecção da camada de ozono;
  164. Número ou marcador, página 21: r) Promover a investigação aplicada e identificar as soluções sustentáveis faces as mudanças climáticas e a protecção da camada de ozono;
  165. Número ou marcador, página 21: s) Promover a avaliação das necessidades tecnológicas para a mitigação das mudanças climáticas incluindo a protecção da camada de ozono;
  166. Número ou marcador, página 21: t) Promover a inovação tecnológica na área de mitigação e protecção da camada de ozono incluindo o conhecimento local;
  167. Número ou marcador, página 21: u) Promover acções relacionadas com a observação sistemática;
  168. Número ou marcador, página 21: v) Identificar e priorizar a capacitação técnica institucional em coordenação com os diferentes sectores relevantes nas áreas de mudanças climáticas e protecção da camada de ozono;
  169. Número ou marcador, página 21: w) Assegurar a partilha dos estudos com instituições científicas nacionais e estrangeiras através de intercâmbio de experiencias sul-sul e outros pontos do mundo;
  170. Texto do artigo, página 21: x) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  171. Número ou marcador, página 21: 2. O Departamento de Mitigação e Desenvolvimento de Baixo
  172. Texto do artigo, página 21: Carbono é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  173. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 59
  174. Texto do artigo, página 21: (Departamento de Sistematização de Informação Climática)
  175. Número ou marcador, página 21: 1. O Departamento de Sistematização de Informação Climática tem como funções:
  176. Número ou marcador, página 21: a) Actualizar e operacionalizar o Sistema Nacional de Monitoria e Avaliação de Mudanças Climáticas;
  177. Número ou marcador, página 21: b) Coordenar a preparação do Relatório Nacional de Implementação das Mudanças Climáticas a ser submetido ao Conselho de Ministros;
  178. Número ou marcador, página 21: c) Coordenar os mecanismos de implementação das mudanças climáticas, com destaque para o Grupo Inter-institucional e Rede de Mudanças Climáticas;
  179. Número ou marcador, página 21: d) Estabelecer e operacionalizar uma base de dados para subsidiar o Relatório Nacional de Monitoria bem como os relatórios e documentos a submeter a Convenção, Acordos e outros;
  180. Número ou marcador, página 21: e) Monitorar, fiscalizar e avaliar as acções de Adaptação e Mitigação sobre mudanças climáticas incluindo o apoio recebido;
  181. Número ou marcador, página 21: f) Promover o acesso e partilha de informação incluindo as oportunidades de financiamento e a participação do público nas acções de Mudanças Climáticas.
  182. Número ou marcador, página 21: g) Proceder à monitoria e avaliação da implementação das políticas, programas e projectos aprovados;
  183. Número ou marcador, página 21: h) Avaliar o impacto sócio-económicos das medidas globais de mitigação adoptadas pelos países;
  184. Número ou marcador, página 21: i) Monitorar, Reportar e Verificar as acções de adaptação e redução do risco Climático e o apoio recebido;
  185. Número ou marcador, página 21: j) Coordenar a elaboração e implementação de estratégias de desenvolvimento do sector de Mudanças Climáticas;
  186. Número ou marcador, página 21: k) Coordenar a divulgação de estudos com o Centro de Gestão de Conhecimento;
  187. Número ou marcador, página 21: l) Coordenar com Instituto Nacional de Gestão de Calamidades a sistematização de informação sobre a avaliação de Perdas e Danos resultantes da ocorrência de eventos climáticos extremos;
  188. Número ou marcador, página 21: m) Garantir a realização de reuniões nacionais e técnicas do sector e outros fóruns de interesse;
  189. Número ou marcador, página 21: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  190. Número ou marcador, página 21: 2. O Departamento de Sistematização de Informação Climática é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  191. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 60
  192. Texto do artigo, página 21: Repartição de Apoio Geral
  193. Número ou marcador, página 21: 1. A Repartição de Apoio Geral tem como funções:
  194. Número ou marcador, página 21: a) Garantir o aprovisionamento de material de expediente necessário aos trabalhos do sector;
  195. Número ou marcador, página 21: b) Assegurar o processamento de despesas correntes e abonos do pessoal do sector;
  196. Número ou marcador, página 21: c) Participar no processo de elaboração dos orçamentos;
  197. Número ou marcador, página 21: d) Efectuar o registo e controlo do património do sector;
  198. Número ou marcador, página 21: e) Registar, controlar e encaminhar a efectividade e assiduidade do pessoal;
  199. Número ou marcador, página 21: f) Coordenar e globalizar as propostas de planos de actividades do sector;
  200. Número ou marcador, página 21: g) Realizar actividades de monitoria e avaliação das actividades do sector;
  201. Número ou marcador, página 21: h) Assegurar a preparação dos relatórios do Plano Económico e Social do sector;
  202. Número ou marcador, página 21: i) Representar a Direcção de Mudanças Climáticas em Fórum de planificação;
  203. Número ou marcador, página 21: j) Assegurar a implementação do SNAE;
  204. Número ou marcador, página 21: k) Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas superiormente.
  205. Número ou marcador, página 21: 2. A Repartição de Apoio Geral é chefiada por um Chefe
  206. Texto do artigo, página 21: de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  207. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 61
  208. Texto do artigo, página 22: (Direcção de Planificação e Cooperação)
  209. Número ou marcador, página 22: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
  210. Número ou marcador, página 22: a) No domínio de Planificação e Monitoria i. Elaborar, monitorar e avaliar Políticas, Estratégias, Programas, Planos e Projectos do sector, a curto, médio e longo prazo; ii. Coordenar a elaboração e monitoria dos Planos e Orçamentos plurianuais e anuais do sector, com base no cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema nacional de planificação; iii. Colaborar com os órgãos governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividades; iv.Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; v. Promover e coordenar estudos que ilustrem e conduzam ao fortalecimento institucional do sector para o desenvolvimento sustentável; vi. Assegurar a criação e manutenção de um banco de dados para fins de estatística ambiental; vii. Assegurar a definição e monitoria de indicadores de desempenho do sector; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  211. Número ou marcador, página 22: b) No domínio de cooperação i. Desenvolver e assegurar a implementação da estratégia de cooperação do sector; ii. Coordenar a elaboração e monitoria de instrumentos de cooperação do sector; iii. Monitorar a execução de programas e projectos de cooperação; iv. Participar nas negociações dos acordos de cooperação bilateral e multilateral; v. Promover a adesão, ratificação e implementação de Convenções e acordos internacionais; vi. Identificar possibilidades de estabelecimento de parcerias com diferentes organizações internacionais; vii. Coordenar, em colaboração com as unidades orgânicas, a mobilização de recursos/parcerias para a implementação de programas do sector; viii. Coordenar a participação do Ministério em eventos regionais e internacionais; ix. Representar o Ministério nas Comissões Mistas Intergovernamentais de acordo com os instrumentos jurídicos nacionais e internacionais aplicáveis; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  212. Número ou marcador, página 22: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
  213. Número ou marcador, página 22: 3. A Direcção de Planificação e Cooperação tem a seguinte
  214. Texto do artigo, página 22: estrutura:
  215. Número ou marcador, página 22: a) Departamento de Planificação;
  216. Número ou marcador, página 22: b) Departamento de Cooperação;
  217. Número ou marcador, página 22: c) Departamento de Monitoria e Avaliação;
  218. Número ou marcador, página 22: d) Departamento de Estudos e Projectos;
  219. Número ou marcador, página 22: e) Repartição de Apoio Geral.
  220. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 62
  221. Texto do artigo, página 22: (Departamento de Planificação)
  222. Número ou marcador, página 22: 1. O Departamento de Planificação tem as seguintes funções:
  223. Número ou marcador, página 22: a) Coordenar e globalizar propostas de políticas gerais do Ministério;
  224. Número ou marcador, página 22: b) Coordenar a elaboração dos planos e orçamento anuais e plurianuais;
  225. Número ou marcador, página 22: c) Participar na preparação dos planos de desenvolvimento económico e social do país;
  226. Número ou marcador, página 22: d) Garantir o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional;
  227. Número ou marcador, página 22: e) Colaborar com os órgãos Governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividades;
  228. Número ou marcador, página 22: f) Coordenar a integração de assuntos transversais nos instrumentos de planificação;
  229. Número ou marcador, página 22: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  230. Número ou marcador, página 22: 2. O Departamento de Planificação é chefiado por um Chefe
  231. Texto do artigo, página 22: de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  232. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 63
  233. Texto do artigo, página 22: (Departamento de Cooperação)
  234. Número ou marcador, página 22: 1. O Departamento de Cooperação tem as seguintes funções:
  235. Número ou marcador, página 22: a) Coordenar as acções de Cooperação do Sector;
  236. Número ou marcador, página 22: b) Sistematizar a informação sobre a implementação das convenções ambientais e elaborar diretrizes das funções dos pontos focais;
  237. Número ou marcador, página 22: c) Preparar e coordenar a participação do Ministério nas Comissões Mistas Intergovernamentais e outros eventos regionais e internacionais;
  238. Número ou marcador, página 22: d) Participar nas negociações e coordenar a elaboração de instrumentos de cooperação;
  239. Número ou marcador, página 22: e) Promover a adesão, ratificação e implementação de Convenções e acordos nacionais internacionais;
  240. Número ou marcador, página 22: f) Identificar, explorar e divulgar as possibilidades técnicas, materiais e financeiras de cooperação com as diferentes organizações nacionais e internacionais;
  241. Número ou marcador, página 22: g) Promover a coordenação com organizações da sociedade civil que actuam nas áreas de intervenção do sector e participar na monitoria da implementação das suas actividades;
  242. Número ou marcador, página 22: h) Sistematizar e actualizar a informação sobre acções de cooperação no sector da Terra e Ambiente;
  243. Número ou marcador, página 22: i) Monitorar a participação do Ministério em eventos de cooperação e a implementação das actividades decorrentes de acordos bilaterais e multilaterais;
  244. Número ou marcador, página 22: j) Coordenar, em colaboração com as unidades orgânicas, a mobilização de recursos/parcerias para a implementação de programas do sector;
  245. Número ou marcador, página 22: k) Participar nas comissões interministeriais do sector da Terra e Ambiente;
  246. Número ou marcador, página 22: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  247. Número ou marcador, página 23: 2. O Departamento de Cooperação é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  248. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 64
  249. Texto do artigo, página 23: (Departamento de Monitoria e Avaliação)
  250. Número ou marcador, página 23: 1. O Departamento de Monitoria e Avaliação tem as seguintes funções:
  251. Número ou marcador, página 23: a) Monitorar o processo de implementação dos Planos anuais, plurianuais do sector, com base no sistema nacional de monitoria e avaliação;
  252. Número ou marcador, página 23: b) Coordenar a monitoria dos projectos em curso no sector e as actividades implementadas pelas ONGs que actuam no sector da Terra e Ambiente;
  253. Número ou marcador, página 23: c) Coordenar a definição de indicadores de desempenho do sector;
  254. Número ou marcador, página 23: d) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação;
  255. Número ou marcador, página 23: e) Globalizar propostas dos relatórios balanços a curto, médio e longos prazos, tendo em conta os indicadores e metas estabelecidos;
  256. Número ou marcador, página 23: f) Garantir a implementação de um sistema de monitoria e avaliação;
  257. Número ou marcador, página 23: g) Responder matrizes estratégicas sectoriais;
  258. Número ou marcador, página 23: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  259. Número ou marcador, página 23: 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação é chefiado por
  260. Texto do artigo, página 23: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  261. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 65
  262. Texto do artigo, página 23: (Departamento de Estudos e Projectos)
  263. Número ou marcador, página 23: 1. O Departamento de Estudos e Projectos tem as seguintes
  264. Texto do artigo, página 23: funções:
  265. Número ou marcador, página 23: a) Coordenar a elaboração de estratégias de desenvolvimento nos domínios de terra e ambiente;
  266. Número ou marcador, página 23: b) Coordenar e realizar estudos nos domínios de terra e ambiente que conduzam à elaboração de políticas, programas, estratégias e projectos específicos de desenvolvimento sustentável e fortalecimento institucional;
  267. Número ou marcador, página 23: c) Colaborar com os órgãos governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividades;
  268. Número ou marcador, página 23: d) Coordenar a preparação de programas, projectos e iniciativas de investimentos para o desenvolvimento socio-económico, nos domínios de terra e ambiente;
  269. Número ou marcador, página 23: e) Identificar e operacionalizar mecanismos de financiamento de estudos e projectos em matérias de terra e ambiente a nível global;
  270. Número ou marcador, página 23: f) Desenvolver Projectos financiáveis;
  271. Número ou marcador, página 23: g) Sistematizar e actualizar a informação sobre a implementação de projectos do sector;
  272. Número ou marcador, página 23: h) Participar nas negociações visando o financiamento de projectos sobre terra e ambiente, com parceiros nacionais e internacionais;
  273. Número ou marcador, página 23: i) Prestar apoio técnico às iniciativas locais visando a concepção, execução e fiscalização de projectos nos domínios de terra e ambiente;
  274. Número ou marcador, página 23: j) Efectuar o diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  275. Número ou marcador, página 23: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  276. Número ou marcador, página 23: 2. O Departamento de Estudos e Projectos é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  277. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 66
  278. Texto do artigo, página 23: (Repartição de Apoio Geral)
  279. Número ou marcador, página 23: 1. A Repartição de Apoio Geral tem como funções:
  280. Número ou marcador, página 23: a) Administrar os bens patrimoniais da Direcção de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  281. Número ou marcador, página 23: b) Identificar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder o seu armazenamento, distribuição e controlo;
  282. Número ou marcador, página 23: c) Efectuar o levantamento das necessidades financeiras mensais e efectuar a respectiva requisição;
  283. Número ou marcador, página 23: d) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  284. Número ou marcador, página 23: e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  285. Número ou marcador, página 23: f) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  286. Número ou marcador, página 23: g) Assegurar a realização de estudos colectivos da legislação;
  287. Número ou marcador, página 23: h) Organizar as reuniões do colectivo de direcção e outras reuniões
  288. Número ou marcador, página 23: i) Participar do processo de orçamentação das actividades;
  289. Número ou marcador, página 23: j) Implementar o SNAE;
  290. Número ou marcador, página 23: k) Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas superiormente nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  291. Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição de Apoio Geral é dirigida por um Chefe
  292. Texto do artigo, página 23: de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  293. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 67
  294. Texto do artigo, página 23: (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
  295. Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
  296. Número ou marcador, página 23: a) No domínio de Administração e Finanças
  297. Texto do artigo, página 23: i. Assegurar as funções de administração geral necessárias ao correcto funcionamento do Ministério; ii. Garantir a observância das normas na aquisição e na inventariação, manutenção e preservação do património afecto ao Ministério; iii. Coordenar os processos de elaboração, aprovação, execução, controlo dos orçamentos de funcionamento, investimento e da sua componente externa no âmbito do Orçamento do Estado atribuídos ao Ministério;
  298. Texto do artigo, página 24: iv. Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre administração e finanças públicas, nomeadamente as normas sobre receitas e despesas, utilização dos bens do Estado e de abate de bens do Estado; v. Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; vi. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; vii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas; viii. Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; ix.Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; x. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; xi. Zelar pela observância das normas de higiene, acesso e circulação de pessoas nas instalações do Ministério e dos procedimentos de circulação do expediente geral; xii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação.
  299. Número ou marcador, página 24: b) No domínio de Recursos Humanos
  300. Texto do artigo, página 24: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado; ii. Elaborar e gerir o quadro de Pessoal; iii. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. Planificar, coordenar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; viii. Implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do HIV e SIDA e outras doenças crónicas, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública; ix. Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  301. Texto do artigo, página 24: xi. Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xii. Planificar, coordenar e assegurar a selecção, gestão e formação dos funcionários do Ministério, bem como a contratação de agentes de Estado nacionais e estrangeiros de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; xiii. Coordenar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos do Ministério; xiv. Garantir a implementação do e-SNGRHE no Ministério e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições; xv. Coordenar e implementar juntamente com o Departamento de Administração e Finanças a sincronização do e-folha para o processamento de salários dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério; xvi. Coordenar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos; xvii. Coordenar e controlar as acções de assistência social aos funcionários e Agentes do Estado afectos no Ministério; xviii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação.
  302. Número ou marcador, página 24: 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
  303. Número ou marcador, página 24: 3. A Direcção de Administração e Recursos Humanos
  304. Texto do artigo, página 24: compreende a seguinte estrutura:
  305. Número ou marcador, página 24: a) Departamento de Finanças;
  306. Número ou marcador, página 24: b) Departamento de Administração e Património
  307. Número ou marcador, página 24: c) Departamento de Recursos Humanos;
  308. Número ou marcador, página 24: d) Secretaria-Geral.
  309. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 68
  310. Texto do artigo, página 24: (Departamento de Finanças)
  311. Número ou marcador, página 24: 1. O Departamento de Administração e Finanças tem as seguintes funções:
  312. Número ou marcador, página 24: a) Coordenar os processos de elaboração, aprovação, execução, controlo dos orçamentos de funcionamento, investimento e fundos externos atribuídos ao Ministério;
  313. Número ou marcador, página 24: b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre Finanças Públicas, nomeadamente as normas sobre receitas e des¬pesas;
  314. Número ou marcador, página 24: c) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  315. Número ou marcador, página 24: d) Executar o Orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  316. Número ou marcador, página 24: e) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar conta as entidades interessadas;
  317. Número ou marcador, página 24: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério da Economia Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  318. Número ou marcador, página 25: g) Garantir o processamento e pagamento de salários aos funcionários do Ministério dentro dos prazos estabelecidos por lei;
  319. Número ou marcador, página 25: h) Efectuar a fixação de descontos referentes aos empréstimos efectuados pelos funcionários junto das instituições bancarias e aposentação;
  320. Número ou marcador, página 25: i) Garantir o pagamento de subsídios correntes e findos;
  321. Número ou marcador, página 25: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  322. Número ou marcador, página 25: 2. O Departamento de Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro.
  323. Número ou marcador, página 25: 3. O Departamento de Finanças estrutura-se em: Repartição
  324. Texto do artigo, página 25: de Execução Orçamental.
  325. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 69
  326. Texto do artigo, página 25: (Repartição de Execução Orçamental)
  327. Número ou marcador, página 25: 1. A Repartição de Execução Orçamental tem as seguintes funções:
  328. Número ou marcador, página 25: a) Elaborar a proposta do orçamento de despesas de funcionamento e investimento do Ministério;
  329. Número ou marcador, página 25: b) Participar na elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo e do Plano Económico Social do Ministério;
  330. Número ou marcador, página 25: c) Participar no processo de elaboração da proposta de orçamento de fundos externos do Ministério; bem como a sua execução e controle;
  331. Número ou marcador, página 25: d) Acompanhar a execução do orçamento e elaborar os relatórios periódicos, observando os prazos legais e as normas em vigor;
  332. Número ou marcador, página 25: e) Efectuar a abertura e o encerramento de contas do exercício financeiro, elaborar a conta de gerência e posterior submissão a Inspecção do Ministério e Tribunal Administrativo;
  333. Número ou marcador, página 25: f) Preparar o balanço anual da execução orçamental do Ministério, com vista à apreciação pelo Conselho Consultivo e posterior remessa ao Tribunal Administrativo para julgamento;
  334. Número ou marcador, página 25: g) Manter os processos de contas organizados;
  335. Número ou marcador, página 25: h) Emitir parecer sobre o cabimento de verba;
  336. Número ou marcador, página 25: i) Emitir declarações anuais de rendimentos dos funcionários;
  337. Número ou marcador, página 25: j) Garantir o processamento e pagamento de salários dos funcionários do Ministério dentro dos prazos estabelecidos por Lei;
  338. Número ou marcador, página 25: k) Articular com a área de Recursos humanos no processo de emissão do mapa de efectividade e alterações no e-SNGRHE;
  339. Número ou marcador, página 25: l) Garantir o pagamento de subsídios referentes aos exercícios correntes e findos;
  340. Número ou marcador, página 25: m) Efectuar a fixação de descontos referentes aos empréstimos efectuados pelos funcionários junto as instituições bancárias e aposentação.
  341. Número ou marcador, página 25: 2. A Repartição de Execução Orçamental é chefiada por
  342. Texto do artigo, página 25: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  343. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 70
  344. Texto do artigo, página 25: (Departamento de Administração e Património)
  345. Número ou marcador, página 25: 1. O Departamento de Administração e Património tem
  346. Texto do artigo, página 25: as seguintes funções: a) Assegurar as funções de administração geral necessários ao correcto funcionamento do Ministério;
  347. Número ou marcador, página 25: a) Garantir a observância das normas na aquisição e na inventariação, manutenção e preservação do património afecto ao Ministério;
  348. Número ou marcador, página 25: b) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outros, proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  349. Número ou marcador, página 25: c) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  350. Número ou marcador, página 25: d) Gerir e garantir a manutenção do parque automóvel do Ministério e utilização correcta dos transportes;
  351. Número ou marcador, página 25: e) Zelar pela observância das normas de acesso e circulação de pessoas nas instalações do Ministério e dos procedimentos de circulação do expediente geral.
  352. Número ou marcador, página 25: f) Assegurar o funcionamento do sistema de telecomunicações do Ministério;
  353. Número ou marcador, página 25: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  354. Número ou marcador, página 25: 2. O Departamento de Administração e Património estrutura- -se em:
  355. Número ou marcador, página 25: a) Repartição de Administração;
  356. Número ou marcador, página 25: b) Repartição de Património.
  357. Número ou marcador, página 25: 3. O Departamento de Administração e Património é dirigido
  358. Texto do artigo, página 25: por um chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro
  359. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 71
  360. Texto do artigo, página 25: (Repartição de Administração)
  361. Número ou marcador, página 25: 1. A Repartição de Administração tem as seguintes funções:
  362. Número ou marcador, página 25: a) Preparar, executar e controlar o plano de aprovisionamento;
  363. Número ou marcador, página 25: b) Criar e desenvolver um banco de dados específico da administração no Ministério;
  364. Número ou marcador, página 25: c) Exercer o controlo de qualidade dos serviços prestados a instituição;
  365. Número ou marcador, página 25: d) Zelar pela manutenção dos veículos, efectuando as revisões periódicas e reparações necessárias;
  366. Número ou marcador, página 25: e) Estabelecer mecanismos de gestão de frota do Ministério;
  367. Número ou marcador, página 25: f) Controlar os gastos de combustíveis, manutenção e reparação de viaturas do Ministério;
  368. Número ou marcador, página 25: g) Zelar pela conservação dos bens móveis sob responsabilidade do Ministério;
  369. Número ou marcador, página 25: i) Efectuar e manter actualizado o seguro dos bens móveis afectos ao Ministério, bem como garantir a aquisição do manifesto e respectivas taxas.
  370. Número ou marcador, página 25: 2. A Repartição de Administração é chefiada por um Chefe
  371. Texto do artigo, página 25: de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  372. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 72
  373. Texto do artigo, página 25: (Repartição de Património)
  374. Número ou marcador, página 25: 1. A Repartição de Património tem as seguintes funções:
  375. Número ou marcador, página 25: a) Preparar, executar e controlar o plano de aprovisionamento e gestão do património;
  376. Número ou marcador, página 25: b) Elaborar e manter actualizado o inventário dos bens do Ministério e garantir a sua gestão, manutenção, procedendo a elaboração de propostas de abates, quando se mostre necessário;
  377. Número ou marcador, página 25: c) Criar e desenvolver um banco de dados específico do património afecto ao Ministério;
  378. Número ou marcador, página 26: d) Garantir a protecção física e segurança do património e das instalações do Ministério:
  379. Número ou marcador, página 26: e) Exercer o controlo de qualidade dos serviços prestados a instituição;
  380. Número ou marcador, página 26: f) Organizar e manter actualizado o ficheiro de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;
  381. Número ou marcador, página 26: g) Efectuar e manter actualizado o seguro dos bens imóveis afectos ao Ministério;
  382. Número ou marcador, página 26: h) Efectuar a recepção de bens e serviços no e-património para efeitos de pagamento da despesa.
  383. Número ou marcador, página 26: 2. A Repartição de Património é chefiada por um Chefe
  384. Texto do artigo, página 26: de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  385. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 73
  386. Texto do artigo, página 26: (Departamento de Recursos Humanos)
  387. Número ou marcador, página 26: 1. O Departamento de Recursos Humanos tem as funções seguintes:
  388. Número ou marcador, página 26: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  389. Número ou marcador, página 26: b) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
  390. Número ou marcador, página 26: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  391. Número ou marcador, página 26: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  392. Número ou marcador, página 26: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  393. Número ou marcador, página 26: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  394. Número ou marcador, página 26: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  395. Número ou marcador, página 26: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na função pública;
  396. Número ou marcador, página 26: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  397. Número ou marcador, página 26: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  398. Número ou marcador, página 26: k) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
  399. Número ou marcador, página 26: l) Planificar, coordenar e assegurar a selecção, gestão e formação dos funcionários do Ministério, bem como a contratação de agentes de Estado nacionais e estrangeiros, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  400. Número ou marcador, página 26: m) Coordenar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos do Ministério;
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