I SÉRIE — n.º 161

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 161/2025

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025 I SÉRIE — Número 161
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Juventude e Desporto:
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinente à Resolução n.º 8/2025, de 17 de Abril.
Parágrafo · p. 1 Tribunal Supremo:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Atinente à criação da 2.ª secção no Tribunal Judicial do Distrito de Chibuto, Província de Gaza e Especialização da 1.ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Inhambane, em matéria Cível, 2.ª e 3.ª secções do Tribunal Judicial da Cidade de Inhambane, em matéria Criminal.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 19/2025:
Parágrafo · p. 1 Altera o qualificador Profissional da função de Procurador Distrital da República-Chefe.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTO
Título de secção · p. 1 Rectificação
Parágrafo · p. 1 Por ter havido omissão no n.º 3, do artigo 19 e n.º 2 do artigo 20, da Resolução n.º 8/2025, de 17 de Abril, publicada no Boletim da República n.º 73, I Série, são republicados na íntegra os referidos números:
Parágrafo · p. 1 CAPÍTULO III
Parágrafo · p. 1 Sistema Orgânico
Parágrafo · p. 1 ARTIGO 19
Parágrafo · p. 1 (Conselho Coordenador)
Parágrafo · p. 1 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Lista · p. 1 a) Ministro;
Lista · p. 1 b) Secretário de Estado;
Lista · p. 1 c) Secretário-Permanente;
Lista · p. 1 d) Inspector-Geral Sectorial;
Lista · p. 1 e) Directores Nacionais;
Lista · p. 1 f) Assessores do Ministro;
Lista · p. 1 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Lista · p. 1 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Lista · p. 1 i) Chefe de Gabinete do Ministro;
Lista · p. 1 j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Lista · p. 1 k) titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos; e
Lista · p. 1 l) Delegados das instituições tuteladas.
Parágrafo · p. 1 ARTIGO 20
Parágrafo · p. 1 (Conselho Consultivo)
Parágrafo · p. 1 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Lista · p. 1 a) Ministro;
Lista · p. 1 b) Secretário de Estado;
Lista · p. 1 c) Secretário-Permanente;
Lista · p. 1 d) Inspector-Geral Sectorial;
Lista · p. 1 e) Directores Nacionais;
Lista · p. 1 f) Assessores do Ministro;
Lista · p. 1 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Lista · p. 1 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Lista · p. 1 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Lista · p. 1 j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
Lista · p. 1 k) titulares executivos das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
Título de secção · p. 1 TRIBUNAL SUPREMO
Título de secção · p. 1 Despacho
Parágrafo · p. 1 Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual nas questões de terra e biodiversidade, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 31 e 80, n.º 2 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto (Lei da Organização Judiciária), actualizada sucessivamente, pela Lei n.º 24/2014, de 23 de Setembro e Lei n.º 11/2018, de 3 de Outubro, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino:
Lista · p. 1 1. Criação da 2.ª secção no Tribunal Judicial do Distrito de Chibuto, Província de Gaza.
Lista · p. 1 2. Especialização das seguintes secções:
Lista · p. 1 a) 1.ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Inhambane, em matéria Cível;
Lista · p. 1 b) 2.ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Inhambane, em matéria Criminal.
Lista · p. 1 c) 3.ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Inhambane, em matéria Criminal.
Parágrafo · p. 1 O Presente Despacho produz efeitos na data da sua publicação. Maputo, 4 de Agosto de 2025. — O Presidente, Adelino
Parágrafo · p. 1 Manuel Muchanga.
Parágrafo · p. 2 1400 I SÉRIE — NÚMERO 161
Texto do artigo · p. 2 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 19/2025
Texto do artigo · p. 2 de 22 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de alterar o qualificador Profissional da função de Procurador Distrital da República-Chefe, do Ministério Público, ouvido o Órgão Director Central de Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e d), do número 5, do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 16/2025, de 14 de Abril, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 É alterado o qualificador Profissional da função de Procurador Distrital da República-Chefe, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 27 de Junho de 2025.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se. A Presidente, Maria Benvinda Delfina Levi.
Número ou marcador · p. 2 ANEXO
Texto do artigo · p. 2 “Grupo 6.1:
Texto do artigo · p. 2 • ……….; • ……….; • ……….; Requisitos:
Texto do artigo · p. 2 1. ……....;
Texto do artigo · p. 2 2. Excepcionalmente, nas Procuradorias Distritais da
Texto do artigo · p. 2 República, onde não existem Procuradores da República de 2ª, com 2 anos nesta categoria e boas informações de serviço nos últimos 2 anos, podem ser nomeados Procuradores da República de 3ª”.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025 I SÉRIE — Número 161
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Juventude e Desporto:
  11. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  12. Parágrafo, página 1: Atinente à Resolução n.º 8/2025, de 17 de Abril.
  13. Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo:
  14. Parágrafo, página 1: Despacho:
  15. Parágrafo, página 1: Atinente à criação da 2.ª secção no Tribunal Judicial do Distrito de Chibuto, Província de Gaza e Especialização da 1.ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Inhambane, em matéria Cível, 2.ª e 3.ª secções do Tribunal Judicial da Cidade de Inhambane, em matéria Criminal.
  16. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  17. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 19/2025:
  18. Parágrafo, página 1: Altera o qualificador Profissional da função de Procurador Distrital da República-Chefe.
  19. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTO
  20. Título de secção, página 1: Rectificação
  21. Parágrafo, página 1: Por ter havido omissão no n.º 3, do artigo 19 e n.º 2 do artigo 20, da Resolução n.º 8/2025, de 17 de Abril, publicada no Boletim da República n.º 73, I Série, são republicados na íntegra os referidos números:
  22. Parágrafo, página 1: CAPÍTULO III
  23. Parágrafo, página 1: Sistema Orgânico
  24. Parágrafo, página 1: ARTIGO 19
  25. Parágrafo, página 1: (Conselho Coordenador)
  26. Parágrafo, página 1: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  27. Lista, página 1: a) Ministro;
  28. Lista, página 1: b) Secretário de Estado;
  29. Lista, página 1: c) Secretário-Permanente;
  30. Lista, página 1: d) Inspector-Geral Sectorial;
  31. Lista, página 1: e) Directores Nacionais;
  32. Lista, página 1: f) Assessores do Ministro;
  33. Lista, página 1: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  34. Lista, página 1: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  35. Lista, página 1: i) Chefe de Gabinete do Ministro;
  36. Lista, página 1: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  37. Lista, página 1: k) titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos; e
  38. Lista, página 1: l) Delegados das instituições tuteladas.
  39. Parágrafo, página 1: ARTIGO 20
  40. Parágrafo, página 1: (Conselho Consultivo)
  41. Parágrafo, página 1: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  42. Lista, página 1: a) Ministro;
  43. Lista, página 1: b) Secretário de Estado;
  44. Lista, página 1: c) Secretário-Permanente;
  45. Lista, página 1: d) Inspector-Geral Sectorial;
  46. Lista, página 1: e) Directores Nacionais;
  47. Lista, página 1: f) Assessores do Ministro;
  48. Lista, página 1: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  49. Lista, página 1: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  50. Lista, página 1: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  51. Lista, página 1: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
  52. Lista, página 1: k) titulares executivos das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
  53. Título de secção, página 1: TRIBUNAL SUPREMO
  54. Título de secção, página 1: Despacho
  55. Parágrafo, página 1: Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual nas questões de terra e biodiversidade, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 31 e 80, n.º 2 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto (Lei da Organização Judiciária), actualizada sucessivamente, pela Lei n.º 24/2014, de 23 de Setembro e Lei n.º 11/2018, de 3 de Outubro, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino:
  56. Lista, página 1: 1. Criação da 2.ª secção no Tribunal Judicial do Distrito de Chibuto, Província de Gaza.
  57. Lista, página 1: 2. Especialização das seguintes secções:
  58. Lista, página 1: a) 1.ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Inhambane, em matéria Cível;
  59. Lista, página 1: b) 2.ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Inhambane, em matéria Criminal.
  60. Lista, página 1: c) 3.ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Inhambane, em matéria Criminal.
  61. Parágrafo, página 1: O Presente Despacho produz efeitos na data da sua publicação. Maputo, 4 de Agosto de 2025. — O Presidente, Adelino
  62. Parágrafo, página 1: Manuel Muchanga.
  63. Parágrafo, página 2: 1400 I SÉRIE — NÚMERO 161
  64. Texto do artigo, página 2: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  65. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 19/2025
  66. Texto do artigo, página 2: de 22 de Agosto
  67. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de alterar o qualificador Profissional da função de Procurador Distrital da República-Chefe, do Ministério Público, ouvido o Órgão Director Central de Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e d), do número 5, do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 16/2025, de 14 de Abril, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  69. Texto do artigo, página 2: É alterado o qualificador Profissional da função de Procurador Distrital da República-Chefe, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  71. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 27 de Junho de 2025.
  72. Texto do artigo, página 2: Publique-se. A Presidente, Maria Benvinda Delfina Levi.
  73. Número ou marcador, página 2: ANEXO
  74. Texto do artigo, página 2: “Grupo 6.1:
  75. Texto do artigo, página 2: • ……….; • ……….; • ……….; Requisitos:
  76. Texto do artigo, página 2: 1. ……....;
  77. Texto do artigo, página 2: 2. Excepcionalmente, nas Procuradorias Distritais da
  78. Texto do artigo, página 2: República, onde não existem Procuradores da República de 2ª, com 2 anos nesta categoria e boas informações de serviço nos últimos 2 anos, podem ser nomeados Procuradores da República de 3ª”.
  79. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  80. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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