I SÉRIE — n.º 161
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 161/2025
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025 I SÉRIE — Número 161
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- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Juventude e Desporto:
- Parágrafo, página 1: Rectificação:
- Parágrafo, página 1: Atinente à Resolução n.º 8/2025, de 17 de Abril.
- Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Atinente à criação da 2.ª secção no Tribunal Judicial do Distrito de Chibuto, Província de Gaza e Especialização da 1.ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Inhambane, em matéria Cível, 2.ª e 3.ª secções do Tribunal Judicial da Cidade de Inhambane, em matéria Criminal.
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 19/2025:
- Parágrafo, página 1: Altera o qualificador Profissional da função de Procurador Distrital da República-Chefe.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTO
- Título de secção, página 1: Rectificação
- Parágrafo, página 1: Por ter havido omissão no n.º 3, do artigo 19 e n.º 2 do artigo 20, da Resolução n.º 8/2025, de 17 de Abril, publicada no Boletim da República n.º 73, I Série, são republicados na íntegra os referidos números:
- Parágrafo, página 1: CAPÍTULO III
- Parágrafo, página 1: Sistema Orgânico
- Parágrafo, página 1: ARTIGO 19
- Parágrafo, página 1: (Conselho Coordenador)
- Parágrafo, página 1: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Lista, página 1: a) Ministro;
- Lista, página 1: b) Secretário de Estado;
- Lista, página 1: c) Secretário-Permanente;
- Lista, página 1: d) Inspector-Geral Sectorial;
- Lista, página 1: e) Directores Nacionais;
- Lista, página 1: f) Assessores do Ministro;
- Lista, página 1: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Lista, página 1: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Lista, página 1: i) Chefe de Gabinete do Ministro;
- Lista, página 1: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Lista, página 1: k) titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos; e
- Lista, página 1: l) Delegados das instituições tuteladas.
- Parágrafo, página 1: ARTIGO 20
- Parágrafo, página 1: (Conselho Consultivo)
- Parágrafo, página 1: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Lista, página 1: a) Ministro;
- Lista, página 1: b) Secretário de Estado;
- Lista, página 1: c) Secretário-Permanente;
- Lista, página 1: d) Inspector-Geral Sectorial;
- Lista, página 1: e) Directores Nacionais;
- Lista, página 1: f) Assessores do Ministro;
- Lista, página 1: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Lista, página 1: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Lista, página 1: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Lista, página 1: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
- Lista, página 1: k) titulares executivos das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
- Título de secção, página 1: TRIBUNAL SUPREMO
- Título de secção, página 1: Despacho
- Parágrafo, página 1: Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual nas questões de terra e biodiversidade, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 31 e 80, n.º 2 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto (Lei da Organização Judiciária), actualizada sucessivamente, pela Lei n.º 24/2014, de 23 de Setembro e Lei n.º 11/2018, de 3 de Outubro, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino:
- Lista, página 1: 1. Criação da 2.ª secção no Tribunal Judicial do Distrito de Chibuto, Província de Gaza.
- Lista, página 1: 2. Especialização das seguintes secções:
- Lista, página 1: a) 1.ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Inhambane, em matéria Cível;
- Lista, página 1: b) 2.ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Inhambane, em matéria Criminal.
- Lista, página 1: c) 3.ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Inhambane, em matéria Criminal.
- Parágrafo, página 1: O Presente Despacho produz efeitos na data da sua publicação. Maputo, 4 de Agosto de 2025. — O Presidente, Adelino
- Parágrafo, página 1: Manuel Muchanga.
- Parágrafo, página 2: 1400 I SÉRIE — NÚMERO 161
- Texto do artigo, página 2: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 19/2025
- Texto do artigo, página 2: de 22 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de alterar o qualificador Profissional da função de Procurador Distrital da República-Chefe, do Ministério Público, ouvido o Órgão Director Central de Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e d), do número 5, do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 16/2025, de 14 de Abril, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: É alterado o qualificador Profissional da função de Procurador Distrital da República-Chefe, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 27 de Junho de 2025.
- Texto do artigo, página 2: Publique-se. A Presidente, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Número ou marcador, página 2: ANEXO
- Texto do artigo, página 2: “Grupo 6.1:
- Texto do artigo, página 2: • ……….; • ……….; • ……….; Requisitos:
- Texto do artigo, página 2: 1. ……....;
- Texto do artigo, página 2: 2. Excepcionalmente, nas Procuradorias Distritais da
- Texto do artigo, página 2: República, onde não existem Procuradores da República de 2ª, com 2 anos nesta categoria e boas informações de serviço nos últimos 2 anos, podem ser nomeados Procuradores da República de 3ª”.
- Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 19/2025 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA