I SÉRIE — n.º 162
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 162/2022
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- Número ou marcador, página 15: a) 75 % da receita das taxas de concessão de fornecimento de energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 15: b) 25 % das taxas relativas às licenças de comercialização, distribuição ou trânsito dos produtos petrolíferos;
- Número ou marcador, página 15: c) 25% do bónus de assinatura de contratos de concessão para exploração de hidrocarbonetos e fornecimento de energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 15: d) 50% do produto das multas aplicadas por transgressão a legislação sobre energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 15: e) 50 % das taxas relativas á emissão de licenças de estabelecimento e de exploração das instalações de armazenagem, processamento, transporte e distribuição dos produtos petrolíferos;
- Número ou marcador, página 15: f) 50 % das taxas relativas a emissão de licenças de estabelecimento e de exploração das instalações eléctricas;
- Número ou marcador, página 15: g) contravalores em moeda nacional de empréstimos externos e donativos, que lhe sejam expressamente destinados ou consignados;
- Número ou marcador, página 15: h) os rendimentos dos depósitos em dinheiro efectuados e mantidos no sistema bancário;
- Número ou marcador, página 15: i) as dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 15: j) os saldos das contas de exercícios findos;
- Número ou marcador, página 15: k) quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, contrato ou outro título.
- Número ou marcador, página 15: 2. As percentagens das receitas a que se referem as alíneas a),
- Número ou marcador, página 15: b) e c) do número anterior, serão reajustadas sempre que se mostre necessário, por despacho conjunto do Ministros que superintendem as áreas da energia e das finanças.
- Número ou marcador, página 15: 3. O FUNAE, FP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
- Número ou marcador, página 15: 4. O disposto no número anterior não se aplica aos fundos mobilizados para financiamento de projectos específicos.
- Número ou marcador, página 15: 5. Os Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira fixam por despacho conjunto a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro a ser consignada a título definitivo ao FUNAE, FP.
- Número ou marcador, página 15: 6. O FUNAE, FP, pode contrair empréstimos mediante prévia
- Texto do artigo, página 15: autorização do Ministro que exerce a tutela financeira.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 53
- Texto do artigo, página 15: (Despesas)
- Número ou marcador, página 15: 1. Constituem despesas do FUNAE, FP:
- Número ou marcador, página 15: a) as resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competências que lhe estão cometidas;
- Número ou marcador, página 15: b) os custos de aquisição, manutenção de bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
- Número ou marcador, página 15: c) os encargos com estudos e investigação na área das atribuições; e
- Número ou marcador, página 15: d) as remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado afectos ao FUNAE, FP e dos trabalhadores do FUNAE, FP.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 54
- Texto do artigo, página 16: (Património)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Património do FUNAE, FP é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico a saber:
- Número ou marcador, página 16: a) a universalidade dos bens, direitos e obrigações doados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organizações; e
- Número ou marcador, página 16: b) os bens do Estado que lhe sejam afectos.
- Número ou marcador, página 16: 2. O FUNAE, FP, pode adquirir bens do património do Estado que, por Despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, lhes sejam cedidos para fins de interesse público.
- Número ou marcador, página 16: 3. O FUNAE, FP, deve manter actualizados, anualmente, o inventário dos bens e direitos, próprios e os do Estado que lhes sejam afectos, e preparam o respectivo balanço.
- Número ou marcador, página 16: 4. O FUNAE, FP, pode alinear ou dispor dos bens patrimoniais
- Texto do artigo, página 16: que se revelem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições mediante autorização do Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 55
- Texto do artigo, página 16: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 16: O pessoal do FUNAE, FP, rege-se pelo Estatuto dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral e demais legislação aplicável, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar .
- Número ou marcador, página 16: Artigo 56
- Texto do artigo, página 16: (Regime Remuneratório )
- Número ou marcador, página 16: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do FUNAE, FP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com possibilidade de adoptação de tabelas diferenciadas em função da especialidade da actividade desenvolvida e da aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e da Função Pública.
- Número ou marcador, página 16: 2. A Remuneração dos funcionários do FUNAE, FP deverá
- Texto do artigo, página 16: ser paga até ao vigésimo quinto dia do mês a que disser respeito e no lugar onde o trabalhador estiver a prestar a sua actividade.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 57
- Texto do artigo, página 16: (Remuneração dos membros dos órgãos)
- Número ou marcador, página 16: 1. As remunerações, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração do FUNAE, FP, são fixados por despacho do Ministro que superintende a área de finanças, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 16: 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha
- Texto do artigo, página 16: de presença por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
- Parágrafo, página 16: Preço — 80,00 MT
- Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
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