I SÉRIE — n.º 165

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 165/2017

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 23 de Outubro de 2017 I SÉRIE — Número 165
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Transportes e Comunicações:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 67/2017:
Parágrafo · p. 1 Concernente à alteração pontual do Regulamento Interno do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 147/2014, de 28 de Agosto.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Delega no Secretário Permanente do Ministério da Economia e Finanças, a competência para celebrar, em representação do Ministro da Economia e Finanças, contratos de alienação de viaturas do Estado, no regime de afectação e opção de compra.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 67/2017
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à alteração pontual do Regulamento Interno do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 147/2014, de 28 de Agosto, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 31, do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, aprovado pelo Decreto n.º 32/2011, de 12 de Agosto, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração ao Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 1 O artigo 62 do Regulamento Interno do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, aprovado pelo Diploma
Texto do artigo · p. 1 Ministerial n.º 147/2014, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 62
Texto do artigo · p. 1 (Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 1 1. Os serviços que integram as Delegações Regionais são executados pelas Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 1 2. As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por um Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 1 3. As Delegações Provinciais subordinam-se ao Delegado Regional.
Número ou marcador · p. 1 4. As Delegações Provinciais do INATTER organizam-se em:
Número ou marcador · p. 1 a) Secção de Inspecção, Fiscalização e de Segurança;
Número ou marcador · p. 1 b) Secção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 1 c) Secção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 1 d) Secção de Certificação.
Número ou marcador · p. 1 5. Os órgãos previstos no número anterior, no exercício das suas funções, obedecem às atribuições dispostas nos órgãos centrais tendo em consideração a sua natureza executora local.
Número ou marcador · p. 1 6. A Secção de Administração e Finanças abarca as atribuições
Texto do artigo · p. 1 de património, secretaria, arquivo, aquisições e planificação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo,
Texto do artigo · p. 1 aos 13 de Junho de 2017. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo a necessidade de delegar a competência para a celebração de contratos de alienação de viaturas do Estado, no regime de afectação e opção de compra, com funcionários do Ministério da Economia e Finanças que exerçam tal direito, nos termos do Regulamento de Alienação de Viaturas do Estado aprovado pelo Decreto n.º 17/2014, de 6 de Maio, o Ministro da Economia e Finanças, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, determino:
Número ou marcador · p. 1 1. É delegado no Secretário Permanente do Ministério da Economia e Finanças, a competência para celebrar, em representação do Ministro da Economia e Finanças, contratos
Parágrafo · p. 2 2286 I SÉRIE — NÚMERO 165
Texto do artigo · p. 2 de alienação de viaturas do Estado, no regime de afectação e opção de compra, com funcionários do Ministério da Economia e Finanças que exerçam tal direito, nos termos do Regulamento de Alienação de Viaturas do Estado aprovado pelo Decreto n.º 17/2014, de 6 de Maio.
Número ou marcador · p. 2 2. A competência ora delegada não é susceptível de subdelegação.
Número ou marcador · p. 2 3. A presente delegação de competências pode ser avocada ou revogada sempre que circunstâncias supervenientes o justifiquem.
Número ou marcador · p. 2 4. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, aos 23 de Junho de 2017. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 2 Preço — 7,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 23 de Outubro de 2017 I SÉRIE — Número 165
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações:
  9. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 67/2017:
  10. Parágrafo, página 1: Concernente à alteração pontual do Regulamento Interno do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 147/2014, de 28 de Agosto.
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho:
  13. Parágrafo, página 1: Delega no Secretário Permanente do Ministério da Economia e Finanças, a competência para celebrar, em representação do Ministro da Economia e Finanças, contratos de alienação de viaturas do Estado, no regime de afectação e opção de compra.
  14. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  15. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 67/2017
  16. Texto do artigo, página 1: de 23 de Outubro
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à alteração pontual do Regulamento Interno do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 147/2014, de 28 de Agosto, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 31, do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, aprovado pelo Decreto n.º 32/2011, de 12 de Agosto, determino:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  19. Texto do artigo, página 1: (Alteração ao Regulamento Interno)
  20. Texto do artigo, página 1: O artigo 62 do Regulamento Interno do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, aprovado pelo Diploma
  21. Texto do artigo, página 1: Ministerial n.º 147/2014, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 62
  23. Texto do artigo, página 1: (Delegações Provinciais)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. Os serviços que integram as Delegações Regionais são executados pelas Delegações Provinciais.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por um Delegado Provincial.
  26. Número ou marcador, página 1: 3. As Delegações Provinciais subordinam-se ao Delegado Regional.
  27. Número ou marcador, página 1: 4. As Delegações Provinciais do INATTER organizam-se em:
  28. Número ou marcador, página 1: a) Secção de Inspecção, Fiscalização e de Segurança;
  29. Número ou marcador, página 1: b) Secção de Recursos Humanos;
  30. Número ou marcador, página 1: c) Secção de Administração e Finanças;
  31. Número ou marcador, página 1: d) Secção de Certificação.
  32. Número ou marcador, página 1: 5. Os órgãos previstos no número anterior, no exercício das suas funções, obedecem às atribuições dispostas nos órgãos centrais tendo em consideração a sua natureza executora local.
  33. Número ou marcador, página 1: 6. A Secção de Administração e Finanças abarca as atribuições
  34. Texto do artigo, página 1: de património, secretaria, arquivo, aquisições e planificação.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  36. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  37. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo,
  38. Texto do artigo, página 1: aos 13 de Junho de 2017. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
  39. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  40. Texto do artigo, página 1: Despacho
  41. Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de delegar a competência para a celebração de contratos de alienação de viaturas do Estado, no regime de afectação e opção de compra, com funcionários do Ministério da Economia e Finanças que exerçam tal direito, nos termos do Regulamento de Alienação de Viaturas do Estado aprovado pelo Decreto n.º 17/2014, de 6 de Maio, o Ministro da Economia e Finanças, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, determino:
  42. Número ou marcador, página 1: 1. É delegado no Secretário Permanente do Ministério da Economia e Finanças, a competência para celebrar, em representação do Ministro da Economia e Finanças, contratos
  43. Parágrafo, página 2: 2286 I SÉRIE — NÚMERO 165
  44. Texto do artigo, página 2: de alienação de viaturas do Estado, no regime de afectação e opção de compra, com funcionários do Ministério da Economia e Finanças que exerçam tal direito, nos termos do Regulamento de Alienação de Viaturas do Estado aprovado pelo Decreto n.º 17/2014, de 6 de Maio.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. A competência ora delegada não é susceptível de subdelegação.
  46. Número ou marcador, página 2: 3. A presente delegação de competências pode ser avocada ou revogada sempre que circunstâncias supervenientes o justifiquem.
  47. Número ou marcador, página 2: 4. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
  48. Texto do artigo, página 2: publicação.
  49. Texto do artigo, página 2: Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, aos 23 de Junho de 2017. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  50. Parágrafo, página 2: Preço — 7,00 MT
  51. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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