I SÉRIE — n.º 165
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 165/2020
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| Impactoorçamental | |
|---|---|
| Classeeescalãoonde vaiserenquadrado | |
| Escalão | |
| Classe | |
| Carreira | |
| Nomedofuncionário | |
| N.ºdeordem |
| Impactoorçamental | |
|---|---|
| Escalãoondevaiser enquadrado | |
| Escalão | |
| Classe | |
| Carreira | |
| Nomedofuncionário | |
| N.ºdeordem |
| Impacto orçamental | |
|---|---|
| Carreira,Classe eEscalãoondevai serenquadrado | |
| Classe | |
| Carreira | |
| ÁreadeFormação | |
| AnodeConclusão | |
| Nível habilitacional adquirido | |
| Nomedo funcionário | |
| N.ºdeordem |
| Escalãoondevaiser enquadrado | 4 | 3 | 2 | 1 | 4 | 3 | 2 | 1 | 4 | 3 | 2 | 1 | 1 |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Classeondevaiser enquadrado | A | B | C | E | |||||||||
| Gruposalarial | 11 | ||||||||||||
| Categoriaondevaiserenquadrado | TécnicoSuperiordePrevidênciaSocial | ||||||||||||
| Escalãoactual | 4 | 3 | 2 | 1 | 4 | 3 | 2 | 1 | 4 | 3 | 2 | 1 | 1 |
| Classeactual | A | B | C | E | |||||||||
| Carreiraactual | TécnicoSuperiordeN1 Téc.Sup.Adm.Púb.N1; TécnicoSuperiorde ComunicaçãoSocial |
| Escalãoondevaiser enquadrado | 4 | 3 | 2 | 1 | 4 | 3 | 2 | 1 | 4 | 3 | 2 | 1 | 1 |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Classeondevaiser enquadrado | A | B | C | E | |||||||||
| Gruposalarial | 8 | ||||||||||||
| Categoriaondevaiserenquadrado | TécnicodePrevidênciaSocial | ||||||||||||
| Escalãoactual | 4 | 3 | 2 | 1 | 4 | 3 | 2 | 1 | 4 | 3 | 2 | 1 | |
| Classeactual | A | B | C | E | |||||||||
| Carreiraactual | TécnicoProfissional TécnicoProfissionalde AdministraçãoPública |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 27 de Agosto de 2020 I SÉRIE — Número 165
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 45/2020:
- Parágrafo, página 1: Define os critérios de operacionalização dos actos administrativos relativos ao ingresso, promoção, progressão, mudança de carreira e aposentação no âmbito das medidas aprovadas pelo Decreto n.º 30/2020, de 14 de Maio e revoga o Diploma Miniaterial n.º 66/2019, de 5 de Julho.
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 34/2020:
- Parágrafo, página 1: Aprova critérios de enquadramento do pessoal em serviço no Instituto Nacional de Previdência Social, IP, nas carreiras específicas de previdência social, aprovadas pela Resolução n.º 8/2019, de 15 de Agosto.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 45/2020
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de emitir directivas relativas ao processo de gestão de recursos humanos no aparelho do Estado, nos termos do artigo 3 do Decreto n.º 30/2020, de 14 de Maio, no uso das competências que me são atribuídas pelo artigo 3, alínea e) (ii), do Decreto Presidencial n.º 7/2015, de 2 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma tem por objecto definir os critérios de operacionalização dos actos administrativos relativos ao ingresso, promoção, progressão, mudança de carreira e aposentação no âmbito das medidas aprovadas pelo Decreto n.º 30/2020, de 14 de Maio.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (Provimento de lugar)
- Número ou marcador, página 1: 1. O provimento de lugar vago no quadro de pessoal do aparelho do Estado deve privilegiar a mobilidade de funcionários do Estado.
- Número ou marcador, página 1: 2. A mobilidade referida no n.º 1 do presente artigo é efectivada por acordo entre os dirigentes máximos dos órgãos envolvidos, devendo ser comunicada ao Ministro que superintende a área de finanças, para efeitos de transferência da correspondente dotação de salários e remunerações.
- Número ou marcador, página 1: 3. Não havendo funcionários para o preenchimento de lugar vago, a entidade que superintende a área da função pública poderá autorizar a abertura de concurso público de ingresso ao nível dos órgãos centrais, representação do Estado na Província, órgãos de governação descentralizada provincial e secretaria distrital.
- Número ou marcador, página 1: 4. A abertura de concurso referida no número anterior deve decorrer de situações de morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão ocorridas a partir de 2019, excepto para a admissão de 8.360 profissionais na Educação, 4.846 na Saúde, 133 nos órgãos do Sistema de Administração da Justiça e 116 na agricultura.
- Número ou marcador, página 1: 5. No processo de provimento resultante de situações referidas no número anterior, para cada três (3) lugares vagos deve ocorrer uma (1) admissão.
- Número ou marcador, página 1: 6. Só é admitido o provimento de candidatos que reunirem
- Texto do artigo, página 1: requisitos constantes dos qualificadores profissionais de uma das carreiras vagas decorrentes da situação de morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 (Aposentação obrigatória)
- Número ou marcador, página 1: 1. Os serviços devem, obrigatoriamente, aposentar os funcionários ou agentes do Estado, ao abrigo do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, quando se verifique o limite de idade ou por determinação da lei.
- Texto do artigo, página 1: Verifica-se o limite de idade, quando o funcionário tenha atingido 65 ou 60 anos de idade, quando se trate, respectivamente, de homem ou mulher, e tenha satisfeito ou venha a satisfazer os encargos para a pensão de aposentação.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os funcionários que atingiram o facto determinante para a aposentação, só podem beneficiar de promoções, progressões ou mudança de carreira, mediante existência de despacho de prorrogação de limite de idade, nos termos do n.º 2 do artigo 154 do Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4 (Abertura do concurso público de ingresso)
- Número ou marcador, página 1: 1. O pedido de abertura do concurso de ingresso deve ser acompanhado dos seguintes documentos comprovativos de existência de vagas no quadro de pessoal, resultantes de:
- Número ou marcador, página 1: a) Morte:
- Texto do artigo, página 1: i. Fotocópia autenticada do Título de provimento na Administração Pública; ii. Bilhete de Identidade;
- Texto do artigo, página 2: iii. Boletim de óbito do funcionário; iv. Documento que declara que até a data da sua morte, o funcionário exercia funções na instituição; v. NUIT.
- Número ou marcador, página 2: b) Aposentação: i. Fotocópia autenticada do Título de provimento na Administração Pública; ii. Bilhete de Identidade; iii. Despacho de aposentação do funcionário; iv. NUIT.
- Número ou marcador, página 2: c) Exoneração: i. Fotocópia autenticada do Título de provimento na Administração Pública; ii. Bilhete de Identidade; iii. Despacho de Exoneração do funcionário; iv. NUIT
- Número ou marcador, página 2: d) Demissão: i. Fotocópia autenticada do Título de provimento na Administração Pública; ii. Bilhete de Identidade; iii. Despacho de Demissão do funcionário; iv. NUIT.
- Número ou marcador, página 2: e) Expulsão:
- Texto do artigo, página 2: i. Fotocópia autenticada do Título de provimento na Administração Pública; ii. Bilhete de Identidade; iii. Despacho de Expulsão do funcionário; iv. NUIT.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Actos administrativos referentes à promoção, progressão e mudança de carreira)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os actos administrativos referentes à promoção, progressão e mudança de carreira devem obedecer os tectos orçamentais comunicados por via de Ofício do Ministro que superintende a área da Função Pública e devem ocorrer em estrita observância dos requisitos constantes nos artigos 8, 9 e 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, que aprova o Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os Ministérios, os órgãos de soberania, gabinete
- Texto do artigo, página 2: do Secretário de Estado na província, gabinete do Secretário de Estado na cidade de Maputo, devem elaborar, no programa excel, analisar e enviar, em formato electrónico e físico, ao Ministério que superintende a área da Função Pública, quatro cópias das listas dos funcionários que devem se beneficiar de actos administrativos com o respectivo impacto orçamental, de acordo com os mapas em anexo, para efeitos de verificação da conformidade orçamental.
- Número ou marcador, página 2: a) No caso dos Ministérios, as listas referidas no número anterior devem conter informação desagregada das instituições subordinadas, tuteladas e delegações ou representações a nível local que não se subordinem ao Gabinete do Secretário de Estado na Província, Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo ou Secretaria Distrital;
- Número ou marcador, página 2: b) No caso dos órgãos de soberania, as listas devem conter informação desagregada das suas representações a nível local;
- Número ou marcador, página 2: c) No caso do gabinete do Secretário de Estado na província, as listas devem conter informação desagregada das Direcções Provinciais, Distritais e das Instituições sediadas na Província que não sejam tuteladas ou subordinadas aos órgãos centrais.
- Número ou marcador, página 2: 3. Feita a verificação da conformidade orçamental, as listas são homologadas pelo Ministério que superintende a área da Função Pública e enviadas aos respectivos sectores, à Direcção Nacional de Contabilidade Pública e ao Tribunal Administrativo para controlo orçamental e documental respectivamente.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os actos administrativos sujeitos ao concurso devem ser acompanhados por uma cópia da lista dos candidatos concorrentes e uma cópia da lista dos candidatos aprovados.
- Número ou marcador, página 2: 5. As listas dos funcionários que devem se beneficiar de actos administrativos devem ser assinadas e enviadas ao Ministério que superintende a área da Função Pública, pelos Secretários Gerais, Secretários Permanentes de Ministérios e pelos directores dos gabinetes do Secretário de Estado na província, director do gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: 6. As instituições que não possuem as funções referidas
- Texto do artigo, página 2: no número cinco (5) do presente artigo e que não sejam tuteladas nem subordinadas, as listas dos funcionários que devem se beneficiar de actos administrativos devem ser assinadas e enviadas pelos respectivos dirigentes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Homologação das listas de funcionários para realização de actos administrativos)
- Número ou marcador, página 2: 1. A homologação das listas de funcionários para a realização de actos administrativos é feita mediante a apresentação da respectiva lista, acompanhada pelo Ofício que comunica o limite orçamental emitido pela entidade que superintende a área da função pública.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Declaração de Cabimento Orçamental deve ser assinada
- Texto do artigo, página 2: pelo Director Nacional da Contabilidade Pública ou Director Nacional Adjunto, a nível central, e pelo Director dos Serviços Provinciais de Economia e Finanças ou Director dos Serviços Provinciais Adjunto, a nível local.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Prazo para os Actos administrativos)
- Texto do artigo, página 2: As promoções, progressões e mudanças de carreira, referidas no presente Diploma, devem ser realizadas até 31 de Outubro de 2020.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 (Responsabilidade disciplinar)
- Texto do artigo, página 2: O incumprimento das normas do presente Diploma é sancionado nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9 (Revogação)
- Texto do artigo, página 2: É revogado o Diploma Ministerial n.º 66/2019, de 5 de Julho e toda a legislação que contrarie o presente Diploma.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10 (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, Junho de 2020. — A Ministra, Ana Comoane.
- Texto do artigo, página 3: Impactoorçamental
Classeeescalãoonde
vaiserenquadrado
Escalão
Classe
Carreira
Nomedofuncionário
N.ºdeordem
Impactoorçamental Classeeescalãoonde vaiserenquadrado Escalão Classe Carreira Nomedofuncionário N.ºdeordem - Texto do artigo, página 3: vaiserenquadrado Impactoorçamental
- Texto do artigo, página 3: N.ºdeordemedofuncionárioCarreiraClasseEscalão Classeeescalãoonde
- Número ou marcador, página 3: Anexo
- Texto do artigo, página 3: a)Promoção
- Texto do artigo, página 3: Impactoorçamental
Escalãoondevaiser
enquadrado
Escalão
Classe
Carreira
Nomedofuncionário
N.ºdeordem
Impactoorçamental Escalãoondevaiser enquadrado Escalão Classe Carreira Nomedofuncionário N.ºdeordem - Texto do artigo, página 3: enquadrado Impactoorçamental
- Texto do artigo, página 3: N.ºdeordemNomedofuncionCarreiraClasseEscalão Escalãoondevaiser
- Texto do artigo, página 3: c)Mudançadecarreira
- Texto do artigo, página 3: b)Progressão
- Texto do artigo, página 3: Impacto
orçamental
Carreira,Classe
eEscalãoondevai
serenquadrado
Classe
Carreira
ÁreadeFormação
AnodeConclusão
Nível
habilitacional
adquirido
Nomedo
funcionário
N.ºdeordem
Impacto orçamental Carreira,Classe eEscalãoondevai serenquadrado Classe Carreira ÁreadeFormação AnodeConclusão Nível habilitacional adquirido Nomedo funcionário N.ºdeordem - Texto do artigo, página 3: FicasemefeitooDiplomaMinisterialn.º38/2020,de31deJulho,quedefineoscritériosdeoperacionalizaçãodosactosadministrativosrelativosaoingresso,promoção,progressão,mudança
- Texto do artigo, página 3: orçamental
- Texto do artigo, página 3: serenquadrado Impacto
- Texto do artigo, página 3: eEscalãoondevai
- Texto do artigo, página 3: Carreira,Classe
- Texto do artigo, página 3: adquirido AnodeÁreadeFormaçãoCarreiraClasse
- Texto do artigo, página 3: decarreiraeaposentaçãonoâmbitodasmedidasaprovadaspeloDecreton.º30/2020,de14deMaio.
- Texto do artigo, página 3: habilitacional
- Texto do artigo, página 3: funcionário Nível
- Texto do artigo, página 3: N.ºdeordem Nomedo
- Texto do artigo, página 4: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 34/2020
- Texto do artigo, página 4: de 27 de Agosto
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de aprovar os critérios de enquadramento do pessoal em serviço no Instituto Nacional de Previdência Social, IP, nas carreiras específicas de previdência social, aprovadas pela Resolução n.º 8/2019, de 15 de Agosto, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, ao abrigo do disposto na subalínea iii) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, determina:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São aprovados os seguintes critérios de enquadramento nas carreiras específicas de previdência social, de cada funcionário e agente de Estado que se encontre na carreira de regime geral ou específica e em serviço no Instituto Nacional de Previdência Social, IP:
- Número ou marcador, página 4: 1. Estar em exercício de actividades do âmbito das atribuições do Instituto Nacional de Previdência Social, IP, à data de entrada em vigor dos critérios de enquadramento ora aprovados;
- Número ou marcador, página 4: 2. Observar-se a relação de correspondência entre
- Texto do artigo, página 4: o vencimento base da classe e escalão em que cada funcionário ou agente se encontra à data do enquadramento na respectiva carreira geral ou específica e o vencimento da classe e escalão
- Texto do artigo, página 4: da carreira específica de Técnico Superior de Previdência Social ou de Técnico de Previdência Social para que for enquadrado, nos termos do Anexo Único à presente Resolução; e
- Número ou marcador, página 4: 3. Quando o vencimento base na carreira específica da previdência social for inferior ao que o funcionário ou agente auferia à data do enquadramento, será enquadrado na classe e escalão da carreira de previdência social correspondente ao vencimento base imediatamente superior.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. Os critérios de enquadramento do pessoal estabelecidos nos números 1) a 3) do artigo anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos Técnicos das Direcções Provinciais de Economia e Finanças que transitarem para as Representações e Quadro de Pessoal do INPS.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. Complementarmente à presente Resolução, a admissão bem como a progressão e promoção subsequentes, nas carreiras em vigor no Instituto Nacional de Previdência Social, IP, obedecem os requisitos previstos para cada carreira, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 4: publicação. Comissão Interministerial da Reforma da Administração
- Texto do artigo, página 4: Pública, aos 17 de Fevereiro de 2020. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 5: enquadrado Escalãoondevaiser
- Texto do artigo, página 5: enquadrado
- Texto do artigo, página 5: 4
- Texto do artigo, página 5: 3
- Texto do artigo, página 5: CategoriaondevaiserenquadradoGruposalarial Classeondevaiser
- Texto do artigo, página 5: A
- Texto do artigo, página 5: CritériosdeenquadramentonacarreiradeTécnicoSuperiordePrevidênciaSocial
- Texto do artigo, página 5: AnexoÚnico
- Texto do artigo, página 5: Escalãoondevaiser
enquadrado
4
3
2
1
4
3
2
1
4
3
2
1
1
Classeondevaiser
enquadrado
A
B
C
E
Gruposalarial
11
Categoriaondevaiserenquadrado
TécnicoSuperiordePrevidênciaSocial
Escalãoactual
4
3
2
1
4
3
2
1
4
3
2
1
1
Classeactual
A
B
C
E
Carreiraactual
TécnicoSuperiordeN1
Téc.Sup.Adm.Púb.N1;
TécnicoSuperiorde
ComunicaçãoSocial
Escalãoondevaiser enquadrado 4 3 2 1 4 3 2 1 4 3 2 1 1 Classeondevaiser enquadrado A B C E Gruposalarial 11 Categoriaondevaiserenquadrado TécnicoSuperiordePrevidênciaSocial Escalãoactual 4 3 2 1 4 3 2 1 4 3 2 1 1 Classeactual A B C E Carreiraactual TécnicoSuperiordeN1 Téc.Sup.Adm.Púb.N1; TécnicoSuperiorde ComunicaçãoSocial - Texto do artigo, página 5: Critérios de enquadramento na carreira de Técnico Superior de Previdência Social Carreira actual Técnico Superior de NI Técnico Superior de NII; Técnico Superior de Comunicação Social Classe actual A B C E Escalão actual 4 3 2 1 4 3 2 1 Classe onde vai ser enquadrado A B C E Grupo salarial Categoria onde vai ser enquadrado Técnico Superior de Previdência Social 11 Escalão onde vai ser enquadrado 4 3 2 1 4 3 2 1 1 1
- Texto do artigo, página 5: 2
- Texto do artigo, página 5: 1
- Texto do artigo, página 5: 4
- Texto do artigo, página 5: 3
- Texto do artigo, página 5: 2
- Texto do artigo, página 5: 1
- Texto do artigo, página 5: 4
- Texto do artigo, página 5: 3
- Texto do artigo, página 5: 2
- Texto do artigo, página 5: 1
- Texto do artigo, página 5: E1
- Texto do artigo, página 5: B
- Texto do artigo, página 5: C
- Texto do artigo, página 5: CritériosdeenquadramentonacarreiradeTécnicodePrevidênciaSocial
- Texto do artigo, página 5: TécnicoSuperiordePrevidênciaSocial11
- Texto do artigo, página 5: Té
- Texto do artigo, página 5: Té
- Texto do artigo, página 5: Escalãoondevaiser
enquadrado
4
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2
1
4
3
2
1
4
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1
1
Classeondevaiser
enquadrado
A
B
C
E
Gruposalarial
8
Categoriaondevaiserenquadrado
TécnicodePrevidênciaSocial
Escalãoactual
4
3
2
1
4
3
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1
4
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2
1
Classeactual
A
B
C
E
Carreiraactual
TécnicoProfissional
TécnicoProfissionalde
AdministraçãoPública
Escalãoondevaiser enquadrado 4 3 2 1 4 3 2 1 4 3 2 1 1 Classeondevaiser enquadrado A B C E Gruposalarial 8 Categoriaondevaiserenquadrado TécnicodePrevidênciaSocial Escalãoactual 4 3 2 1 4 3 2 1 4 3 2 1 Classeactual A B C E Carreiraactual TécnicoProfissional TécnicoProfissionalde AdministraçãoPública - Texto do artigo, página 5: enquadrado Escalãoondevaiser
- Texto do artigo, página 5: enquadrado
- Texto do artigo, página 5: 4
- Texto do artigo, página 5: 33
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- Texto do artigo, página 5: 4
- Texto do artigo, página 5: 33
- Texto do artigo, página 5: 22
- Texto do artigo, página 5: 11
- Texto do artigo, página 5: 4
- Texto do artigo, página 5: 33
- Texto do artigo, página 5: 22
- Texto do artigo, página 5: 11
- Texto do artigo, página 5: EE1
- Texto do artigo, página 5: CarreiraactualClasseactualEscalãoactual Classeondevaiser
- Texto do artigo, página 5: A
- Texto do artigo, página 5: B
- Texto do artigo, página 5: C
- Texto do artigo, página 5: 4
- Texto do artigo, página 5: 4
- Texto do artigo, página 5: 4
- Texto do artigo, página 5: A
- Texto do artigo, página 5: B
- Texto do artigo, página 5: C
- Texto do artigo, página 5: TécnicoProfissionalde
- Texto do artigo, página 5: AdministraçãoPública
- Texto do artigo, página 5: TécnicoProfissional
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Diploma Ministerial n.º 45/2020 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Resolução n.º 34/2020 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA