I SÉRIE — n.º 165

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 165/2020

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 27 de Agosto de 2020 I SÉRIE — Número 165
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 45/2020:
Parágrafo · p. 1 Define os critérios de operacionalização dos actos administrativos relativos ao ingresso, promoção, progressão, mudança de carreira e aposentação no âmbito das medidas aprovadas pelo Decreto n.º 30/2020, de 14 de Maio e revoga o Diploma Miniaterial n.º 66/2019, de 5 de Julho.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 34/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova critérios de enquadramento do pessoal em serviço no Instituto Nacional de Previdência Social, IP, nas carreiras específicas de previdência social, aprovadas pela Resolução n.º 8/2019, de 15 de Agosto.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 45/2020
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de emitir directivas relativas ao processo de gestão de recursos humanos no aparelho do Estado, nos termos do artigo 3 do Decreto n.º 30/2020, de 14 de Maio, no uso das competências que me são atribuídas pelo artigo 3, alínea e) (ii), do Decreto Presidencial n.º 7/2015, de 2 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma tem por objecto definir os critérios de operacionalização dos actos administrativos relativos ao ingresso, promoção, progressão, mudança de carreira e aposentação no âmbito das medidas aprovadas pelo Decreto n.º 30/2020, de 14 de Maio.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2 (Provimento de lugar)
Número ou marcador · p. 1 1. O provimento de lugar vago no quadro de pessoal do aparelho do Estado deve privilegiar a mobilidade de funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 1 2. A mobilidade referida no n.º 1 do presente artigo é efectivada por acordo entre os dirigentes máximos dos órgãos envolvidos, devendo ser comunicada ao Ministro que superintende a área de finanças, para efeitos de transferência da correspondente dotação de salários e remunerações.
Número ou marcador · p. 1 3. Não havendo funcionários para o preenchimento de lugar vago, a entidade que superintende a área da função pública poderá autorizar a abertura de concurso público de ingresso ao nível dos órgãos centrais, representação do Estado na Província, órgãos de governação descentralizada provincial e secretaria distrital.
Número ou marcador · p. 1 4. A abertura de concurso referida no número anterior deve decorrer de situações de morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão ocorridas a partir de 2019, excepto para a admissão de 8.360 profissionais na Educação, 4.846 na Saúde, 133 nos órgãos do Sistema de Administração da Justiça e 116 na agricultura.
Número ou marcador · p. 1 5. No processo de provimento resultante de situações referidas no número anterior, para cada três (3) lugares vagos deve ocorrer uma (1) admissão.
Número ou marcador · p. 1 6. Só é admitido o provimento de candidatos que reunirem
Texto do artigo · p. 1 requisitos constantes dos qualificadores profissionais de uma das carreiras vagas decorrentes da situação de morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3 (Aposentação obrigatória)
Número ou marcador · p. 1 1. Os serviços devem, obrigatoriamente, aposentar os funcionários ou agentes do Estado, ao abrigo do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, quando se verifique o limite de idade ou por determinação da lei.
Texto do artigo · p. 1 Verifica-se o limite de idade, quando o funcionário tenha atingido 65 ou 60 anos de idade, quando se trate, respectivamente, de homem ou mulher, e tenha satisfeito ou venha a satisfazer os encargos para a pensão de aposentação.
Número ou marcador · p. 1 2. Os funcionários que atingiram o facto determinante para a aposentação, só podem beneficiar de promoções, progressões ou mudança de carreira, mediante existência de despacho de prorrogação de limite de idade, nos termos do n.º 2 do artigo 154 do Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4 (Abertura do concurso público de ingresso)
Número ou marcador · p. 1 1. O pedido de abertura do concurso de ingresso deve ser acompanhado dos seguintes documentos comprovativos de existência de vagas no quadro de pessoal, resultantes de:
Número ou marcador · p. 1 a) Morte:
Texto do artigo · p. 1 i. Fotocópia autenticada do Título de provimento na Administração Pública; ii. Bilhete de Identidade;
Texto do artigo · p. 2 iii. Boletim de óbito do funcionário; iv. Documento que declara que até a data da sua morte, o funcionário exercia funções na instituição; v. NUIT.
Número ou marcador · p. 2 b) Aposentação: i. Fotocópia autenticada do Título de provimento na Administração Pública; ii. Bilhete de Identidade; iii. Despacho de aposentação do funcionário; iv. NUIT.
Número ou marcador · p. 2 c) Exoneração: i. Fotocópia autenticada do Título de provimento na Administração Pública; ii. Bilhete de Identidade; iii. Despacho de Exoneração do funcionário; iv. NUIT
Número ou marcador · p. 2 d) Demissão: i. Fotocópia autenticada do Título de provimento na Administração Pública; ii. Bilhete de Identidade; iii. Despacho de Demissão do funcionário; iv. NUIT.
Número ou marcador · p. 2 e) Expulsão:
Texto do artigo · p. 2 i. Fotocópia autenticada do Título de provimento na Administração Pública; ii. Bilhete de Identidade; iii. Despacho de Expulsão do funcionário; iv. NUIT.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Actos administrativos referentes à promoção, progressão e mudança de carreira)
Número ou marcador · p. 2 1. Os actos administrativos referentes à promoção, progressão e mudança de carreira devem obedecer os tectos orçamentais comunicados por via de Ofício do Ministro que superintende a área da Função Pública e devem ocorrer em estrita observância dos requisitos constantes nos artigos 8, 9 e 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, que aprova o Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração.
Número ou marcador · p. 2 2. Os Ministérios, os órgãos de soberania, gabinete
Texto do artigo · p. 2 do Secretário de Estado na província, gabinete do Secretário de Estado na cidade de Maputo, devem elaborar, no programa excel, analisar e enviar, em formato electrónico e físico, ao Ministério que superintende a área da Função Pública, quatro cópias das listas dos funcionários que devem se beneficiar de actos administrativos com o respectivo impacto orçamental, de acordo com os mapas em anexo, para efeitos de verificação da conformidade orçamental.
Número ou marcador · p. 2 a) No caso dos Ministérios, as listas referidas no número anterior devem conter informação desagregada das instituições subordinadas, tuteladas e delegações ou representações a nível local que não se subordinem ao Gabinete do Secretário de Estado na Província, Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo ou Secretaria Distrital;
Número ou marcador · p. 2 b) No caso dos órgãos de soberania, as listas devem conter informação desagregada das suas representações a nível local;
Número ou marcador · p. 2 c) No caso do gabinete do Secretário de Estado na província, as listas devem conter informação desagregada das Direcções Provinciais, Distritais e das Instituições sediadas na Província que não sejam tuteladas ou subordinadas aos órgãos centrais.
Número ou marcador · p. 2 3. Feita a verificação da conformidade orçamental, as listas são homologadas pelo Ministério que superintende a área da Função Pública e enviadas aos respectivos sectores, à Direcção Nacional de Contabilidade Pública e ao Tribunal Administrativo para controlo orçamental e documental respectivamente.
Número ou marcador · p. 2 4. Os actos administrativos sujeitos ao concurso devem ser acompanhados por uma cópia da lista dos candidatos concorrentes e uma cópia da lista dos candidatos aprovados.
Número ou marcador · p. 2 5. As listas dos funcionários que devem se beneficiar de actos administrativos devem ser assinadas e enviadas ao Ministério que superintende a área da Função Pública, pelos Secretários Gerais, Secretários Permanentes de Ministérios e pelos directores dos gabinetes do Secretário de Estado na província, director do gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 6. As instituições que não possuem as funções referidas
Texto do artigo · p. 2 no número cinco (5) do presente artigo e que não sejam tuteladas nem subordinadas, as listas dos funcionários que devem se beneficiar de actos administrativos devem ser assinadas e enviadas pelos respectivos dirigentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6 (Homologação das listas de funcionários para realização de actos administrativos)
Número ou marcador · p. 2 1. A homologação das listas de funcionários para a realização de actos administrativos é feita mediante a apresentação da respectiva lista, acompanhada pelo Ofício que comunica o limite orçamental emitido pela entidade que superintende a área da função pública.
Número ou marcador · p. 2 2. A Declaração de Cabimento Orçamental deve ser assinada
Texto do artigo · p. 2 pelo Director Nacional da Contabilidade Pública ou Director Nacional Adjunto, a nível central, e pelo Director dos Serviços Provinciais de Economia e Finanças ou Director dos Serviços Provinciais Adjunto, a nível local.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7 (Prazo para os Actos administrativos)
Texto do artigo · p. 2 As promoções, progressões e mudanças de carreira, referidas no presente Diploma, devem ser realizadas até 31 de Outubro de 2020.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8 (Responsabilidade disciplinar)
Texto do artigo · p. 2 O incumprimento das normas do presente Diploma é sancionado nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9 (Revogação)
Texto do artigo · p. 2 É revogado o Diploma Ministerial n.º 66/2019, de 5 de Julho e toda a legislação que contrarie o presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, Junho de 2020. — A Ministra, Ana Comoane.
Texto do artigo · p. 3 Impactoorçamental Classeeescalãoonde vaiserenquadrado Escalão Classe Carreira Nomedofuncionário N.ºdeordem
Impactoorçamental
Classeeescalãoonde vaiserenquadrado
Escalão
Classe
Carreira
Nomedofuncionário
N.ºdeordem
Texto do artigo · p. 3 vaiserenquadrado Impactoorçamental
Texto do artigo · p. 3 N.ºdeordemedofuncionárioCarreiraClasseEscalão Classeeescalãoonde
Número ou marcador · p. 3 Anexo
Texto do artigo · p. 3 a)Promoção
Texto do artigo · p. 3 Impactoorçamental Escalãoondevaiser enquadrado Escalão Classe Carreira Nomedofuncionário N.ºdeordem
Impactoorçamental
Escalãoondevaiser enquadrado
Escalão
Classe
Carreira
Nomedofuncionário
N.ºdeordem
Texto do artigo · p. 3 enquadrado Impactoorçamental
Texto do artigo · p. 3 N.ºdeordemNomedofuncionCarreiraClasseEscalão Escalãoondevaiser
Texto do artigo · p. 3 c)Mudançadecarreira
Texto do artigo · p. 3 b)Progressão
Texto do artigo · p. 3 Impacto orçamental Carreira,Classe eEscalãoondevai serenquadrado Classe Carreira ÁreadeFormação AnodeConclusão Nível habilitacional adquirido Nomedo funcionário N.ºdeordem
Impacto orçamental
Carreira,Classe eEscalãoondevai serenquadrado
Classe
Carreira
ÁreadeFormação
AnodeConclusão
Nível habilitacional adquirido
Nomedo funcionário
N.ºdeordem
Texto do artigo · p. 3 FicasemefeitooDiplomaMinisterialn.º38/2020,de31deJulho,quedefineoscritériosdeoperacionalizaçãodosactosadministrativosrelativosaoingresso,promoção,progressão,mudança
Texto do artigo · p. 3 orçamental
Texto do artigo · p. 3 serenquadrado Impacto
Texto do artigo · p. 3 eEscalãoondevai
Texto do artigo · p. 3 Carreira,Classe
Texto do artigo · p. 3 adquirido AnodeÁreadeFormaçãoCarreiraClasse
Texto do artigo · p. 3 decarreiraeaposentaçãonoâmbitodasmedidasaprovadaspeloDecreton.º30/2020,de14deMaio.
Texto do artigo · p. 3 habilitacional
Texto do artigo · p. 3 funcionário Nível
Texto do artigo · p. 3 N.ºdeordem Nomedo
Texto do artigo · p. 4 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 34/2020
Texto do artigo · p. 4 de 27 de Agosto
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de aprovar os critérios de enquadramento do pessoal em serviço no Instituto Nacional de Previdência Social, IP, nas carreiras específicas de previdência social, aprovadas pela Resolução n.º 8/2019, de 15 de Agosto, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, ao abrigo do disposto na subalínea iii) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. São aprovados os seguintes critérios de enquadramento nas carreiras específicas de previdência social, de cada funcionário e agente de Estado que se encontre na carreira de regime geral ou específica e em serviço no Instituto Nacional de Previdência Social, IP:
Número ou marcador · p. 4 1. Estar em exercício de actividades do âmbito das atribuições do Instituto Nacional de Previdência Social, IP, à data de entrada em vigor dos critérios de enquadramento ora aprovados;
Número ou marcador · p. 4 2. Observar-se a relação de correspondência entre
Texto do artigo · p. 4 o vencimento base da classe e escalão em que cada funcionário ou agente se encontra à data do enquadramento na respectiva carreira geral ou específica e o vencimento da classe e escalão
Texto do artigo · p. 4 da carreira específica de Técnico Superior de Previdência Social ou de Técnico de Previdência Social para que for enquadrado, nos termos do Anexo Único à presente Resolução; e
Número ou marcador · p. 4 3. Quando o vencimento base na carreira específica da previdência social for inferior ao que o funcionário ou agente auferia à data do enquadramento, será enquadrado na classe e escalão da carreira de previdência social correspondente ao vencimento base imediatamente superior.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. Os critérios de enquadramento do pessoal estabelecidos nos números 1) a 3) do artigo anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos Técnicos das Direcções Provinciais de Economia e Finanças que transitarem para as Representações e Quadro de Pessoal do INPS.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Complementarmente à presente Resolução, a admissão bem como a progressão e promoção subsequentes, nas carreiras em vigor no Instituto Nacional de Previdência Social, IP, obedecem os requisitos previstos para cada carreira, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação. Comissão Interministerial da Reforma da Administração
Texto do artigo · p. 4 Pública, aos 17 de Fevereiro de 2020. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 5 enquadrado Escalãoondevaiser
Texto do artigo · p. 5 enquadrado
Texto do artigo · p. 5 4
Texto do artigo · p. 5 3
Texto do artigo · p. 5 CategoriaondevaiserenquadradoGruposalarial Classeondevaiser
Texto do artigo · p. 5 A
Texto do artigo · p. 5 CritériosdeenquadramentonacarreiradeTécnicoSuperiordePrevidênciaSocial
Texto do artigo · p. 5 AnexoÚnico
Texto do artigo · p. 5 Escalãoondevaiser enquadrado 4 3 2 1 4 3 2 1 4 3 2 1 1 Classeondevaiser enquadrado A B C E Gruposalarial 11 Categoriaondevaiserenquadrado TécnicoSuperiordePrevidênciaSocial Escalãoactual 4 3 2 1 4 3 2 1 4 3 2 1 1 Classeactual A B C E Carreiraactual TécnicoSuperiordeN1 Téc.Sup.Adm.Púb.N1; TécnicoSuperiorde ComunicaçãoSocial
Escalãoondevaiser enquadrado4321432143211
Classeondevaiser enquadradoABCE
Gruposalarial11
CategoriaondevaiserenquadradoTécnicoSuperiordePrevidênciaSocial
Escalãoactual4321432143211
ClasseactualABCE
CarreiraactualTécnicoSuperiordeN1 Téc.Sup.Adm.Púb.N1; TécnicoSuperiorde ComunicaçãoSocial
Texto do artigo · p. 5 Critérios de enquadramento na carreira de Técnico Superior de Previdência Social Carreira actual Técnico Superior de NI Técnico Superior de NII; Técnico Superior de Comunicação Social Classe actual A B C E Escalão actual 4 3 2 1 4 3 2 1 Classe onde vai ser enquadrado A B C E Grupo salarial Categoria onde vai ser enquadrado Técnico Superior de Previdência Social 11 Escalão onde vai ser enquadrado 4 3 2 1 4 3 2 1 1 1
Texto do artigo · p. 5 2
Texto do artigo · p. 5 1
Texto do artigo · p. 5 4
Texto do artigo · p. 5 3
Texto do artigo · p. 5 2
Texto do artigo · p. 5 1
Texto do artigo · p. 5 4
Texto do artigo · p. 5 3
Texto do artigo · p. 5 2
Texto do artigo · p. 5 1
Texto do artigo · p. 5 E1
Texto do artigo · p. 5 B
Texto do artigo · p. 5 C
Texto do artigo · p. 5 CritériosdeenquadramentonacarreiradeTécnicodePrevidênciaSocial
Texto do artigo · p. 5 TécnicoSuperiordePrevidênciaSocial11
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5 Escalãoondevaiser enquadrado 4 3 2 1 4 3 2 1 4 3 2 1 1 Classeondevaiser enquadrado A B C E Gruposalarial 8 Categoriaondevaiserenquadrado TécnicodePrevidênciaSocial Escalãoactual 4 3 2 1 4 3 2 1 4 3 2 1 Classeactual A B C E Carreiraactual TécnicoProfissional TécnicoProfissionalde AdministraçãoPública
Escalãoondevaiser enquadrado4321432143211
Classeondevaiser enquadradoABCE
Gruposalarial8
CategoriaondevaiserenquadradoTécnicodePrevidênciaSocial
Escalãoactual432143214321
ClasseactualABCE
CarreiraactualTécnicoProfissional TécnicoProfissionalde AdministraçãoPública
Texto do artigo · p. 5 enquadrado Escalãoondevaiser
Texto do artigo · p. 5 enquadrado
Texto do artigo · p. 5 4
Texto do artigo · p. 5 33
Texto do artigo · p. 5 22
Texto do artigo · p. 5 11
Texto do artigo · p. 5 4
Texto do artigo · p. 5 33
Texto do artigo · p. 5 22
Texto do artigo · p. 5 11
Texto do artigo · p. 5 4
Texto do artigo · p. 5 33
Texto do artigo · p. 5 22
Texto do artigo · p. 5 11
Texto do artigo · p. 5 EE1
Texto do artigo · p. 5 CarreiraactualClasseactualEscalãoactual Classeondevaiser
Texto do artigo · p. 5 A
Texto do artigo · p. 5 B
Texto do artigo · p. 5 C
Texto do artigo · p. 5 4
Texto do artigo · p. 5 4
Texto do artigo · p. 5 4
Texto do artigo · p. 5 A
Texto do artigo · p. 5 B
Texto do artigo · p. 5 C
Texto do artigo · p. 5 TécnicoProfissionalde
Texto do artigo · p. 5 AdministraçãoPública
Texto do artigo · p. 5 TécnicoProfissional
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 27 de Agosto de 2020 I SÉRIE — Número 165
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 45/2020:
  11. Parágrafo, página 1: Define os critérios de operacionalização dos actos administrativos relativos ao ingresso, promoção, progressão, mudança de carreira e aposentação no âmbito das medidas aprovadas pelo Decreto n.º 30/2020, de 14 de Maio e revoga o Diploma Miniaterial n.º 66/2019, de 5 de Julho.
  12. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  13. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 34/2020:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova critérios de enquadramento do pessoal em serviço no Instituto Nacional de Previdência Social, IP, nas carreiras específicas de previdência social, aprovadas pela Resolução n.º 8/2019, de 15 de Agosto.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  16. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 45/2020
  17. Texto do artigo, página 1: de 27 de Agosto
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de emitir directivas relativas ao processo de gestão de recursos humanos no aparelho do Estado, nos termos do artigo 3 do Decreto n.º 30/2020, de 14 de Maio, no uso das competências que me são atribuídas pelo artigo 3, alínea e) (ii), do Decreto Presidencial n.º 7/2015, de 2 de Março, determino:
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Objecto)
  20. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma tem por objecto definir os critérios de operacionalização dos actos administrativos relativos ao ingresso, promoção, progressão, mudança de carreira e aposentação no âmbito das medidas aprovadas pelo Decreto n.º 30/2020, de 14 de Maio.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (Provimento de lugar)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. O provimento de lugar vago no quadro de pessoal do aparelho do Estado deve privilegiar a mobilidade de funcionários do Estado.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. A mobilidade referida no n.º 1 do presente artigo é efectivada por acordo entre os dirigentes máximos dos órgãos envolvidos, devendo ser comunicada ao Ministro que superintende a área de finanças, para efeitos de transferência da correspondente dotação de salários e remunerações.
  24. Número ou marcador, página 1: 3. Não havendo funcionários para o preenchimento de lugar vago, a entidade que superintende a área da função pública poderá autorizar a abertura de concurso público de ingresso ao nível dos órgãos centrais, representação do Estado na Província, órgãos de governação descentralizada provincial e secretaria distrital.
  25. Número ou marcador, página 1: 4. A abertura de concurso referida no número anterior deve decorrer de situações de morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão ocorridas a partir de 2019, excepto para a admissão de 8.360 profissionais na Educação, 4.846 na Saúde, 133 nos órgãos do Sistema de Administração da Justiça e 116 na agricultura.
  26. Número ou marcador, página 1: 5. No processo de provimento resultante de situações referidas no número anterior, para cada três (3) lugares vagos deve ocorrer uma (1) admissão.
  27. Número ou marcador, página 1: 6. Só é admitido o provimento de candidatos que reunirem
  28. Texto do artigo, página 1: requisitos constantes dos qualificadores profissionais de uma das carreiras vagas decorrentes da situação de morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 (Aposentação obrigatória)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. Os serviços devem, obrigatoriamente, aposentar os funcionários ou agentes do Estado, ao abrigo do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, quando se verifique o limite de idade ou por determinação da lei.
  31. Texto do artigo, página 1: Verifica-se o limite de idade, quando o funcionário tenha atingido 65 ou 60 anos de idade, quando se trate, respectivamente, de homem ou mulher, e tenha satisfeito ou venha a satisfazer os encargos para a pensão de aposentação.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. Os funcionários que atingiram o facto determinante para a aposentação, só podem beneficiar de promoções, progressões ou mudança de carreira, mediante existência de despacho de prorrogação de limite de idade, nos termos do n.º 2 do artigo 154 do Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4 (Abertura do concurso público de ingresso)
  34. Número ou marcador, página 1: 1. O pedido de abertura do concurso de ingresso deve ser acompanhado dos seguintes documentos comprovativos de existência de vagas no quadro de pessoal, resultantes de:
  35. Número ou marcador, página 1: a) Morte:
  36. Texto do artigo, página 1: i. Fotocópia autenticada do Título de provimento na Administração Pública; ii. Bilhete de Identidade;
  37. Texto do artigo, página 2: iii. Boletim de óbito do funcionário; iv. Documento que declara que até a data da sua morte, o funcionário exercia funções na instituição; v. NUIT.
  38. Número ou marcador, página 2: b) Aposentação: i. Fotocópia autenticada do Título de provimento na Administração Pública; ii. Bilhete de Identidade; iii. Despacho de aposentação do funcionário; iv. NUIT.
  39. Número ou marcador, página 2: c) Exoneração: i. Fotocópia autenticada do Título de provimento na Administração Pública; ii. Bilhete de Identidade; iii. Despacho de Exoneração do funcionário; iv. NUIT
  40. Número ou marcador, página 2: d) Demissão: i. Fotocópia autenticada do Título de provimento na Administração Pública; ii. Bilhete de Identidade; iii. Despacho de Demissão do funcionário; iv. NUIT.
  41. Número ou marcador, página 2: e) Expulsão:
  42. Texto do artigo, página 2: i. Fotocópia autenticada do Título de provimento na Administração Pública; ii. Bilhete de Identidade; iii. Despacho de Expulsão do funcionário; iv. NUIT.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  44. Texto do artigo, página 2: (Actos administrativos referentes à promoção, progressão e mudança de carreira)
  45. Número ou marcador, página 2: 1. Os actos administrativos referentes à promoção, progressão e mudança de carreira devem obedecer os tectos orçamentais comunicados por via de Ofício do Ministro que superintende a área da Função Pública e devem ocorrer em estrita observância dos requisitos constantes nos artigos 8, 9 e 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, que aprova o Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. Os Ministérios, os órgãos de soberania, gabinete
  47. Texto do artigo, página 2: do Secretário de Estado na província, gabinete do Secretário de Estado na cidade de Maputo, devem elaborar, no programa excel, analisar e enviar, em formato electrónico e físico, ao Ministério que superintende a área da Função Pública, quatro cópias das listas dos funcionários que devem se beneficiar de actos administrativos com o respectivo impacto orçamental, de acordo com os mapas em anexo, para efeitos de verificação da conformidade orçamental.
  48. Número ou marcador, página 2: a) No caso dos Ministérios, as listas referidas no número anterior devem conter informação desagregada das instituições subordinadas, tuteladas e delegações ou representações a nível local que não se subordinem ao Gabinete do Secretário de Estado na Província, Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo ou Secretaria Distrital;
  49. Número ou marcador, página 2: b) No caso dos órgãos de soberania, as listas devem conter informação desagregada das suas representações a nível local;
  50. Número ou marcador, página 2: c) No caso do gabinete do Secretário de Estado na província, as listas devem conter informação desagregada das Direcções Provinciais, Distritais e das Instituições sediadas na Província que não sejam tuteladas ou subordinadas aos órgãos centrais.
  51. Número ou marcador, página 2: 3. Feita a verificação da conformidade orçamental, as listas são homologadas pelo Ministério que superintende a área da Função Pública e enviadas aos respectivos sectores, à Direcção Nacional de Contabilidade Pública e ao Tribunal Administrativo para controlo orçamental e documental respectivamente.
  52. Número ou marcador, página 2: 4. Os actos administrativos sujeitos ao concurso devem ser acompanhados por uma cópia da lista dos candidatos concorrentes e uma cópia da lista dos candidatos aprovados.
  53. Número ou marcador, página 2: 5. As listas dos funcionários que devem se beneficiar de actos administrativos devem ser assinadas e enviadas ao Ministério que superintende a área da Função Pública, pelos Secretários Gerais, Secretários Permanentes de Ministérios e pelos directores dos gabinetes do Secretário de Estado na província, director do gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
  54. Número ou marcador, página 2: 6. As instituições que não possuem as funções referidas
  55. Texto do artigo, página 2: no número cinco (5) do presente artigo e que não sejam tuteladas nem subordinadas, as listas dos funcionários que devem se beneficiar de actos administrativos devem ser assinadas e enviadas pelos respectivos dirigentes.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Homologação das listas de funcionários para realização de actos administrativos)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. A homologação das listas de funcionários para a realização de actos administrativos é feita mediante a apresentação da respectiva lista, acompanhada pelo Ofício que comunica o limite orçamental emitido pela entidade que superintende a área da função pública.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. A Declaração de Cabimento Orçamental deve ser assinada
  59. Texto do artigo, página 2: pelo Director Nacional da Contabilidade Pública ou Director Nacional Adjunto, a nível central, e pelo Director dos Serviços Provinciais de Economia e Finanças ou Director dos Serviços Provinciais Adjunto, a nível local.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Prazo para os Actos administrativos)
  61. Texto do artigo, página 2: As promoções, progressões e mudanças de carreira, referidas no presente Diploma, devem ser realizadas até 31 de Outubro de 2020.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 (Responsabilidade disciplinar)
  63. Texto do artigo, página 2: O incumprimento das normas do presente Diploma é sancionado nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9 (Revogação)
  65. Texto do artigo, página 2: É revogado o Diploma Ministerial n.º 66/2019, de 5 de Julho e toda a legislação que contrarie o presente Diploma.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10 (Entrada em vigor)
  67. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, Junho de 2020. — A Ministra, Ana Comoane.
  68. Texto do artigo, página 3: Impactoorçamental Classeeescalãoonde vaiserenquadrado Escalão Classe Carreira Nomedofuncionário N.ºdeordem
    Impactoorçamental
    Classeeescalãoonde vaiserenquadrado
    Escalão
    Classe
    Carreira
    Nomedofuncionário
    N.ºdeordem
  69. Texto do artigo, página 3: vaiserenquadrado Impactoorçamental
  70. Texto do artigo, página 3: N.ºdeordemedofuncionárioCarreiraClasseEscalão Classeeescalãoonde
  71. Número ou marcador, página 3: Anexo
  72. Texto do artigo, página 3: a)Promoção
  73. Texto do artigo, página 3: Impactoorçamental Escalãoondevaiser enquadrado Escalão Classe Carreira Nomedofuncionário N.ºdeordem
    Impactoorçamental
    Escalãoondevaiser enquadrado
    Escalão
    Classe
    Carreira
    Nomedofuncionário
    N.ºdeordem
  74. Texto do artigo, página 3: enquadrado Impactoorçamental
  75. Texto do artigo, página 3: N.ºdeordemNomedofuncionCarreiraClasseEscalão Escalãoondevaiser
  76. Texto do artigo, página 3: c)Mudançadecarreira
  77. Texto do artigo, página 3: b)Progressão
  78. Texto do artigo, página 3: Impacto orçamental Carreira,Classe eEscalãoondevai serenquadrado Classe Carreira ÁreadeFormação AnodeConclusão Nível habilitacional adquirido Nomedo funcionário N.ºdeordem
    Impacto orçamental
    Carreira,Classe eEscalãoondevai serenquadrado
    Classe
    Carreira
    ÁreadeFormação
    AnodeConclusão
    Nível habilitacional adquirido
    Nomedo funcionário
    N.ºdeordem
  79. Texto do artigo, página 3: FicasemefeitooDiplomaMinisterialn.º38/2020,de31deJulho,quedefineoscritériosdeoperacionalizaçãodosactosadministrativosrelativosaoingresso,promoção,progressão,mudança
  80. Texto do artigo, página 3: orçamental
  81. Texto do artigo, página 3: serenquadrado Impacto
  82. Texto do artigo, página 3: eEscalãoondevai
  83. Texto do artigo, página 3: Carreira,Classe
  84. Texto do artigo, página 3: adquirido AnodeÁreadeFormaçãoCarreiraClasse
  85. Texto do artigo, página 3: decarreiraeaposentaçãonoâmbitodasmedidasaprovadaspeloDecreton.º30/2020,de14deMaio.
  86. Texto do artigo, página 3: habilitacional
  87. Texto do artigo, página 3: funcionário Nível
  88. Texto do artigo, página 3: N.ºdeordem Nomedo
  89. Texto do artigo, página 4: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  90. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 34/2020
  91. Texto do artigo, página 4: de 27 de Agosto
  92. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de aprovar os critérios de enquadramento do pessoal em serviço no Instituto Nacional de Previdência Social, IP, nas carreiras específicas de previdência social, aprovadas pela Resolução n.º 8/2019, de 15 de Agosto, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, ao abrigo do disposto na subalínea iii) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, determina:
  93. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São aprovados os seguintes critérios de enquadramento nas carreiras específicas de previdência social, de cada funcionário e agente de Estado que se encontre na carreira de regime geral ou específica e em serviço no Instituto Nacional de Previdência Social, IP:
  94. Número ou marcador, página 4: 1. Estar em exercício de actividades do âmbito das atribuições do Instituto Nacional de Previdência Social, IP, à data de entrada em vigor dos critérios de enquadramento ora aprovados;
  95. Número ou marcador, página 4: 2. Observar-se a relação de correspondência entre
  96. Texto do artigo, página 4: o vencimento base da classe e escalão em que cada funcionário ou agente se encontra à data do enquadramento na respectiva carreira geral ou específica e o vencimento da classe e escalão
  97. Texto do artigo, página 4: da carreira específica de Técnico Superior de Previdência Social ou de Técnico de Previdência Social para que for enquadrado, nos termos do Anexo Único à presente Resolução; e
  98. Número ou marcador, página 4: 3. Quando o vencimento base na carreira específica da previdência social for inferior ao que o funcionário ou agente auferia à data do enquadramento, será enquadrado na classe e escalão da carreira de previdência social correspondente ao vencimento base imediatamente superior.
  99. Número ou marcador, página 4: Art. 2. Os critérios de enquadramento do pessoal estabelecidos nos números 1) a 3) do artigo anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos Técnicos das Direcções Provinciais de Economia e Finanças que transitarem para as Representações e Quadro de Pessoal do INPS.
  100. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Complementarmente à presente Resolução, a admissão bem como a progressão e promoção subsequentes, nas carreiras em vigor no Instituto Nacional de Previdência Social, IP, obedecem os requisitos previstos para cada carreira, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar.
  101. Número ou marcador, página 4: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  102. Texto do artigo, página 4: publicação. Comissão Interministerial da Reforma da Administração
  103. Texto do artigo, página 4: Pública, aos 17 de Fevereiro de 2020. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  104. Texto do artigo, página 5: enquadrado Escalãoondevaiser
  105. Texto do artigo, página 5: enquadrado
  106. Texto do artigo, página 5: 4
  107. Texto do artigo, página 5: 3
  108. Texto do artigo, página 5: CategoriaondevaiserenquadradoGruposalarial Classeondevaiser
  109. Texto do artigo, página 5: A
  110. Texto do artigo, página 5: CritériosdeenquadramentonacarreiradeTécnicoSuperiordePrevidênciaSocial
  111. Texto do artigo, página 5: AnexoÚnico
  112. Texto do artigo, página 5: Escalãoondevaiser enquadrado 4 3 2 1 4 3 2 1 4 3 2 1 1 Classeondevaiser enquadrado A B C E Gruposalarial 11 Categoriaondevaiserenquadrado TécnicoSuperiordePrevidênciaSocial Escalãoactual 4 3 2 1 4 3 2 1 4 3 2 1 1 Classeactual A B C E Carreiraactual TécnicoSuperiordeN1 Téc.Sup.Adm.Púb.N1; TécnicoSuperiorde ComunicaçãoSocial
    Escalãoondevaiser enquadrado4321432143211
    Classeondevaiser enquadradoABCE
    Gruposalarial11
    CategoriaondevaiserenquadradoTécnicoSuperiordePrevidênciaSocial
    Escalãoactual4321432143211
    ClasseactualABCE
    CarreiraactualTécnicoSuperiordeN1 Téc.Sup.Adm.Púb.N1; TécnicoSuperiorde ComunicaçãoSocial
  113. Texto do artigo, página 5: Critérios de enquadramento na carreira de Técnico Superior de Previdência Social Carreira actual Técnico Superior de NI Técnico Superior de NII; Técnico Superior de Comunicação Social Classe actual A B C E Escalão actual 4 3 2 1 4 3 2 1 Classe onde vai ser enquadrado A B C E Grupo salarial Categoria onde vai ser enquadrado Técnico Superior de Previdência Social 11 Escalão onde vai ser enquadrado 4 3 2 1 4 3 2 1 1 1
  114. Texto do artigo, página 5: 2
  115. Texto do artigo, página 5: 1
  116. Texto do artigo, página 5: 4
  117. Texto do artigo, página 5: 3
  118. Texto do artigo, página 5: 2
  119. Texto do artigo, página 5: 1
  120. Texto do artigo, página 5: 4
  121. Texto do artigo, página 5: 3
  122. Texto do artigo, página 5: 2
  123. Texto do artigo, página 5: 1
  124. Texto do artigo, página 5: E1
  125. Texto do artigo, página 5: B
  126. Texto do artigo, página 5: C
  127. Texto do artigo, página 5: CritériosdeenquadramentonacarreiradeTécnicodePrevidênciaSocial
  128. Texto do artigo, página 5: TécnicoSuperiordePrevidênciaSocial11
  129. Texto do artigo, página 5: Té
  130. Texto do artigo, página 5: Té
  131. Texto do artigo, página 5: Escalãoondevaiser enquadrado 4 3 2 1 4 3 2 1 4 3 2 1 1 Classeondevaiser enquadrado A B C E Gruposalarial 8 Categoriaondevaiserenquadrado TécnicodePrevidênciaSocial Escalãoactual 4 3 2 1 4 3 2 1 4 3 2 1 Classeactual A B C E Carreiraactual TécnicoProfissional TécnicoProfissionalde AdministraçãoPública
    Escalãoondevaiser enquadrado4321432143211
    Classeondevaiser enquadradoABCE
    Gruposalarial8
    CategoriaondevaiserenquadradoTécnicodePrevidênciaSocial
    Escalãoactual432143214321
    ClasseactualABCE
    CarreiraactualTécnicoProfissional TécnicoProfissionalde AdministraçãoPública
  132. Texto do artigo, página 5: enquadrado Escalãoondevaiser
  133. Texto do artigo, página 5: enquadrado
  134. Texto do artigo, página 5: 4
  135. Texto do artigo, página 5: 33
  136. Texto do artigo, página 5: 22
  137. Texto do artigo, página 5: 11
  138. Texto do artigo, página 5: 4
  139. Texto do artigo, página 5: 33
  140. Texto do artigo, página 5: 22
  141. Texto do artigo, página 5: 11
  142. Texto do artigo, página 5: 4
  143. Texto do artigo, página 5: 33
  144. Texto do artigo, página 5: 22
  145. Texto do artigo, página 5: 11
  146. Texto do artigo, página 5: EE1
  147. Texto do artigo, página 5: CarreiraactualClasseactualEscalãoactual Classeondevaiser
  148. Texto do artigo, página 5: A
  149. Texto do artigo, página 5: B
  150. Texto do artigo, página 5: C
  151. Texto do artigo, página 5: 4
  152. Texto do artigo, página 5: 4
  153. Texto do artigo, página 5: 4
  154. Texto do artigo, página 5: A
  155. Texto do artigo, página 5: B
  156. Texto do artigo, página 5: C
  157. Texto do artigo, página 5: TécnicoProfissionalde
  158. Texto do artigo, página 5: AdministraçãoPública
  159. Texto do artigo, página 5: TécnicoProfissional
  160. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  161. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição