Lei n.º 12/2023
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Lei n.º 12/2023
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 12/2023
- Texto do artigo, página 1: de 25 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever as bases gerais da criação, organização e funcionamento das autarquias locais, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178, conjugado com o número 9 do artigo 289, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei estabelece os princípios e normas que definem as bases gerais de criação, organização e o funcionamento das autarquias locais.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei aplica-se às autarquias locais.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: As autarquias locais são pessoas colectivas públicas dotadas de órgãos representativos próprios que visam a prossecução
- Texto do artigo, página 1: dos interesses das populações respectivas, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Número ou marcador, página 1: 1. As autarquias locais são criadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 1: 2. A criação de autarquias locais é feita em função do nível de desenvolvimento económico da respectiva circunscrição territorial e é precedida de consulta aos órgãos de governação descentralizada provincial e de representação do Estado na província e à sociedade civil.
- Número ou marcador, página 1: 3. A criação de autarquias locais respeita e tem em consideração os seguintes factores: a)geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos;
- Número ou marcador, página 1: b) interesses de ordem nacional ou local;
- Número ou marcador, página 1: c) razões de ordem histórica e cultural;
- Número ou marcador, página 1: d) avaliação da capacidade de geração de receitas para a prossecução das atribuições que lhes estiverem acometidas.
- Número ou marcador, página 1: 4. A criação de autarquias locais obedece ao princípio do gradualismo.
- Número ou marcador, página 1: 5. A transferência de competências dos Órgãos do Estado para as autarquias obedece ao princípio de gradualismo.
- Número ou marcador, página 1: 6. Compete à Assembleia da República, sob proposta
- Texto do artigo, página 1: do Conselho de Ministros, aprovar os limites territoriais ou níveis de autarquias locais.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Extinção)
- Texto do artigo, página 1: Para a extinção de autarquias locais tem-se em consideração os seguintes factores:
- Número ou marcador, página 1: a) alterações na organização administrativa do País incompatíveis com a organização da autarquia local;
- Número ou marcador, página 1: b) alteração da ordem nacional ou local.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Princípios Gerais das Autarquias Locais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Princípios)
- Texto do artigo, página 1: As autarquias locais na sua organização e funcionamento observam os princípios de:
- Número ou marcador, página 1: a) unicidade do Estado;
- Número ou marcador, página 1: b) gradualismo;
- Número ou marcador, página 1: c) legalidade;
- Número ou marcador, página 1: d) subsidiariedade;
- Número ou marcador, página 2: e) justiça e imparcialidade;
- Número ou marcador, página 2: f) igualdade e da proporcionalidade;
- Número ou marcador, página 2: g) transparência administrativa.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Unicidade do Estado)
- Texto do artigo, página 2: As autarquias locais desenvolvem as suas actividades no quadro da unicidade do Estado e organizam-se em respeito ao ordenamento jurídico nacional.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Gradualismo)
- Número ou marcador, página 2: 1. A criação de autarquias locais realiza-se de forma gradual como um processo que deve ser progressivamente continuado na prossecução dos objectivos da descentralização em função das dinâmicas de desenvolvimento das unidades territoriais e do País.
- Número ou marcador, página 2: 2. A transferência de competências dos Órgãos do Estado para
- Texto do artigo, página 2: as autarquias locais realiza-se de forma gradual como um processo que deve ser progressivamente continuado na prossecução dos objectivos da descentralização em função das dinâmicas de desenvolvimento das unidades territoriais e do País.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Legalidade)
- Texto do artigo, página 2: As autarquias locais desenvolvem a sua actividade em estrita obediência à Constituição da República, às leis, regulamentos e aos princípios gerais de Direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para os quais foram criadas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Subsidiariedade)
- Texto do artigo, página 2: Em casos de incapacidade devidamente comprovada das autarquias locais na realização das respectivas atribuições o Estado intervem nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Justiça e imparcialidade)
- Texto do artigo, página 2: No exercício das suas funções e no seu relacionamento com as pessoas singulares ou colectivas, os órgãos das autarquias locais devem actuar de forma justa e imparcial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Igualdade e proporcionalidade)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os órgãos das autarquias locais, nas suas relações com os particulares, não devem privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever jurídico nenhum cidadão por motivo de ascendência, sexo, cor, raça, origem étnica, lugar de nascimento, estado civil, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
- Número ou marcador, página 2: 2. A proporcionalidade implica que de entre as medidas
- Texto do artigo, página 2: convenientes para a prossecução de qualquer fim legal, os órgãos da administração autárquica devem adoptar as que acarretem consequências menos graves para a esfera jurídica do particular.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Transparência administrativa)
- Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas funções, os órgãos autárquicos devem pautar pela publicitação da actividade administrativa.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os actos administrativos das autarquias locais são publicados
- Texto do artigo, página 2: de tal modo que as pessoas singulares e colectivas possam saber antecipadamente as condições jurídicas em que podem realizar os seus interesses e exercer os seus direitos.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Organização e Funcionamento das Autarquias Locais
- Número ou marcador, página 2: SECCÃO I Organização das autarquias locais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 14
- Texto do artigo, página 2: (Categorias)
- Número ou marcador, página 2: 1. As autarquias locais são os municípios e as povoações.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os municípios correspondem à circunscrição territorial das cidades e vilas.
- Número ou marcador, página 2: 3. As povoações correspondem à circunscrição territorial da sede do posto administrativo.
- Número ou marcador, página 2: 4. A lei pode estabelecer outras categorias autárquicas
- Texto do artigo, página 2: superiores ou inferiores à circunscrição territorial do município ou da povoação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 15
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 2: 1. As atribuições das autarquias locais respeitam os interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas e, designadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) o desenvolvimento económico e social local;
- Número ou marcador, página 2: b) o meio ambiente, saneamento básico e a qualidade de vida;
- Número ou marcador, página 2: c) a prestação de serviços de abastecimento de água e o fornecimento de energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 2: d) o provimento de serviços de transporte público;
- Número ou marcador, página 2: e) a saúde primária;
- Número ou marcador, página 2: f) a educação primária;
- Número ou marcador, página 2: g) a cultura e desporto;
- Número ou marcador, página 2: h) a promoção e desenvolvimento de actividades turísticas;
- Número ou marcador, página 2: i) os serviços funerários;
- Número ou marcador, página 2: j) as morgues, cemitérios e crematórios;
- Número ou marcador, página 2: k) a urbanização, construção e habitação;
- Número ou marcador, página 2: l) a polícia da autarquia;
- Número ou marcador, página 2: m) os serviços autárquicos de salvação pública.
- Número ou marcador, página 2: 2. A prossecução das atribuições das autarquias locais é feita
- Texto do artigo, página 2: de acordo com os recursos ao seu alcance e respeita a distribuição de competências entre os órgãos autárquicos e os de outras pessoas colectivas de direito público, nomeadamente o Estado, as determinadas pela presente Lei e por legislação complementar.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 16
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia)
- Número ou marcador, página 2: 1. As autarquias locais gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: 2. A autonomia administrativa compreende os poderes de:
- Número ou marcador, página 2: a) praticar actos definitivos e executórios na área da sua circunscrição territorial;
- Número ou marcador, página 2: b) criar, organizar e fiscalizar serviços destinados a assegurar a prossecução das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 2: 3. A autonomia financeira compreende os poderes de:
- Número ou marcador, página 2: a) elaborar, aprovar, alterar e executar planos de actividades e orçamento;
- Número ou marcador, página 2: b) elaborar e aprovar as contas de gerência;
- Número ou marcador, página 2: c) dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que, por lei, forem destinadas às autarquias;
- Número ou marcador, página 2: d) possuir e gerir o património autárquico; e)recorrer a empréstimos nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 2: 4. A autonomia patrimonial consiste em ter património próprio
- Texto do artigo, página 2: para a prossecução das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos Autárquicos)
- Texto do artigo, página 3: As autarquias locais têm os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Autárquica;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Autárquico.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia Autárquica)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Assembleia Autárquica é um órgão representativo da Autarquia dotado de poderes deliberativos.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Assembleia Autárquica nas cidades e vilas corresponde
- Texto do artigo, página 3: a Assembleia Municipal e na Povoação a Assembleia de Povoação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Autárquico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Autárquico é um órgão executivo que responde perante a Assembleia Autárquica e é dirigido por um presidente.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Autárquico nas cidades e vilas corresponde
- Texto do artigo, página 3: ao Conselho Municipal e na Povoação ao Conselho de Povoação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Organização administrativa)
- Número ou marcador, página 3: 1. As circunscrições territoriais das autarquias locais, exceptuando a autarquia da capital do País, organizam-se em sub-unidades territoriais designadas postos administrativos municipais, bairros e quarteirões.
- Número ou marcador, página 3: 2. A circunscrição territorial da autarquia local da cidade capital do País organiza-se em distritos municipais, postos administrativos municipais, bairros e quarteirões.
- Número ou marcador, página 3: 3. A criação e organização das sub-unidades territoriais referidas nos números 1 e 2 do presente artigo são definidos nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os órgãos executivos das autarquias locais podem
- Texto do artigo, página 3: estabelecer serviços técnicos administrativos nas sub-unidades territoriais inferiores nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 21
- Texto do artigo, página 3: (Endereçamento e toponímia)
- Número ou marcador, página 3: 1. As autarquias locais em coordenação com os órgãos que superintendem as áreas de endereçamento e da toponímia concebem e implementam o Sistema de Endereçamento Postal e o Código de Endereçamento Postal.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Sistema de Endereçamento Postal e o Código de Endereçamento Postal são definidos em legislação específica.
- Número ou marcador, página 3: 3. As autarquias locais elaboram as propostas de atribuição e actualização de nomes para vias de acesso, praças, unidades administrativas e outros lugares da autarquia local, edifícios e infra-estruturas sob sua gestão e submetem ao órgão que superintende a área da administração local, para efeitos de homologação pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os princípios, critérios e procedimentos para a elaboração
- Texto do artigo, página 3: de propostas de nomes geográficos são definidos em legislação específica.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 22
- Texto do artigo, página 3: (Símbolos autárquicos)
- Número ou marcador, página 3: 1. São símbolos autárquicos o brasão, o selo e a bandeira.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os órgãos executivos autárquicos propõem a configuração
- Texto do artigo, página 3: dos respectivos símbolos autárquicos, não podendo subverter os valores de soberania, unidade, paz e harmonia social do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os símbolos autárquicos devem consubstanciar as especificidades, potencialidades e projecções da respectiva autarquia local.
- Número ou marcador, página 3: 4. O instrumento que aprova os símbolos autárquicos carece
- Texto do artigo, página 3: de homologação do órgão de tutela administrativa do Estado.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Funcionamento das autarquias locais
- Número ou marcador, página 3: Artigo 23
- Texto do artigo, página 3: (Mandato)
- Texto do artigo, página 3: A duração do mandato dos órgãos eleitos das autarquias locais é de cinco anos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 24
- Texto do artigo, página 3: (Poder regulamentar)
- Texto do artigo, página 3: As autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e demais regulamentos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 25
- Texto do artigo, página 3: (Dever de fundamentação)
- Texto do artigo, página 3: As decisões e deliberações dos órgãos autárquicos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, são expressamente fundamentadas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 26
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 3: 1. O exercício de funções nos órgãos de autarquias locais é incompatível com a qualidade de:
- Número ou marcador, página 3: a) Deputado da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 3: b) Membro do Governo;
- Número ou marcador, página 3: c) Juiz Conselheiro, do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 3: d) Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 3: e) Procurador-Geral da República;
- Número ou marcador, página 3: f) Procurador-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: g) Magistrado em efectividade de funções;
- Número ou marcador, página 3: h) Membro das forças militar ou paramilitares e elementos das forças de defesa e segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo;
- Número ou marcador, página 3: i) Diplomata de carreira em efectividade de funções;
- Número ou marcador, página 3: j) Membro de Conselho ou Comissão criados pela Constituição da República e legislação ordinária;
- Número ou marcador, página 3: k) Reitor de Universidade Pública e outros estabelecimentos de ensino superior público;
- Número ou marcador, página 3: l) Titulares e membros dos órgãos de governação descentralizada provincial e distrital;
- Número ou marcador, página 3: m) Titulares dos órgãos do Estado a nível local.
- Número ou marcador, página 3: 2. A qualidade de membro do Conselho Autárquico
- Texto do artigo, página 3: é incompatível com o exercício da função de membro da Assembleia Autárquica.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 27
- Texto do artigo, página 3: (Publicidade dos actos)
- Número ou marcador, página 3: 1. As deliberações e decisões dos órgãos das autarquias locais são publicadas, mediante afixação, durante 30 dias consecutivos na sede da autarquia.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os órgãos das autarquias locais promovem a criação
- Texto do artigo, página 3: de um sistema adequado de informação sobre a actividade pública autárquica.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 28
- Texto do artigo, página 4: (Quadro de pessoal)
- Número ou marcador, página 4: 1. As autarquias locais dispõem de quadro de pessoal próprio, organizado de acordo com as respectivas necessidades permanentes.
- Número ou marcador, página 4: 2. O quadro de pessoal carece de ratificação conjunta
- Texto do artigo, página 4: dos órgãos de tutela administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 29
- Texto do artigo, página 4: (Regime de pessoal)
- Número ou marcador, página 4: 1. É aplicável aos funcionários e agentes da administração autárquica, o regime dos funcionários e agentes do Estado, com as necessárias adaptações nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 4: 2. Em casos de necessidade, as autarquias locais podem recorrer à mobilidade de recursos humanos para o seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 4: 3. Às autarquias locais é admissível a celebração de contratos
- Texto do artigo, página 4: ao abrigo da Lei do Trabalho, quando necessário, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 30
- Texto do artigo, página 4: (Transferência de competências)
- Número ou marcador, página 4: 1. Em função das suas capacidades institucionais, as autarquias locais podem celebrar com os órgãos do Estado acordos para assumir competências de âmbito das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 4: 2. A transferência de competências de órgãos do Estado para
- Texto do artigo, página 4: órgãos autárquicos deve ser acompanhada pela correspondente transferência de recursos financeiros, humanos e patrimoniais, obedecendo ao princípio do gradualismo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 31
- Texto do artigo, página 4: (Representação do Estado)
- Texto do artigo, página 4: 1.O Estado mantém, nas entidades descentralizadas as suas representações.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Administração do Estado mantém a sua representação na circunscrição territorial cuja área de jurisdição coincida, total ou parcialmente, com a da autarquia local.
- Número ou marcador, página 4: 3. Nas autarquias de cidades e vilas, a representação do Estado é exercida pelo Administrador do Distrito.
- Número ou marcador, página 4: 4. Na Cidade de Maputo a representação do Estado é exercida
- Texto do artigo, página 4: pelo Secretário do Estado na Cidade.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 32
- Texto do artigo, página 4: (Competências de representação do Estado)
- Texto do artigo, página 4: Compete a entidade de Representação do Estado a circunscrição territorial da autarquia local:
- Número ou marcador, página 4: a) acompanhar e verificar o cumprimento das decisões emanadas pelo Governo no âmbito da tutela do Estado a que são sujeitas as autarquias locais;
- Número ou marcador, página 4: b) garantir a aplicação das leis, regulamentos e actos administrativos emendados pelos órgãos do Estado na circunscrição territorial das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 4: c) reconhecer as autoridades comunitárias da área de circunscrição municipal na sua qualidade de garante da estabilidade e unicidade do Estado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 33
- Texto do artigo, página 4: (Polícia autárquica)
- Número ou marcador, página 4: 1. As autarquias locais criam serviços de polícia autárquica especialmente vocacionada para o exercício exclusivo de funções administrativas.
- Número ou marcador, página 4: 2. A organização e o funcionamento da polícia autárquica
- Texto do artigo, página 4: são estabelecidos nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 34
- Texto do artigo, página 4: (Serviços autárquicos de salvação pública)
- Número ou marcador, página 4: 1. As autarquias locais criam serviços autárquicos de salvação pública e voluntários, ouvido o Ministro que superintende o Serviço Nacional de Salvação Pública (SENSAP).
- Número ou marcador, página 4: 2. A organização e o funcionamento dos serviços autárquicos
- Texto do artigo, página 4: de salvação pública são estabelecidos nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 35
- Texto do artigo, página 4: (Serviços autónomos e empresas públicas autárquicas)
- Número ou marcador, página 4: 1. As autarquias locais criam serviços autónomos e empresas públicas autárquicas para satisfação de necessidades colectivas das respectivas populações.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete à Assembleia Autárquica aprovar a criação
- Texto do artigo, página 4: de serviços autónomos e empresas públicas autárquicas referidas no número 1 do presente artigo, mediante proposta fundamentada do competente órgão executivo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 36
- Texto do artigo, página 4: (Tutela)
- Texto do artigo, página 4: As autarquias locais estão sujeitas à tutela administrativa e financeira do Estado, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 37
- Texto do artigo, página 4: (Articulação e coordenação)
- Número ou marcador, página 4: 1. As autarquias locais articulam e coordenam os seus planos, programas, projectos e acções com os órgãos executivos de governação descentralizada provincial compreendidos no respectivo território, visando a realização harmoniosa das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os órgãos das autarquias locais, os órgãos de representação
- Texto do artigo, página 4: do Estado na Província e os órgãos executivos de governação descentralizada provincial realizam encontros periódicos de articulação sobre os seus programas e planos de actividades.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 38
- Texto do artigo, página 4: (Autoridades comunitárias)
- Número ou marcador, página 4: 1. As autoridades comunitárias são os líderes tradicionais, líderes comunitários, secretários de bairros ou de aldeias e outros líderes legitimados pelas respectivas comunidades ou grupo social e reconhecidos pelo Estado que exercem determinada autoridade sobre as mesmas.
- Número ou marcador, página 4: 2. No desempenho das suas funções administrativas os orgãos das autarquias locais articulam com as autoridades comunitárias, auscultando opiniões sobre a melhor maneira de mobilizar e orgnizar a participação das comunidades locais na prossecussão e implementação de programas e planos económicos, sociais e culturais em prol de desenvolvimento local.
- Número ou marcador, página 4: 3. O reconhecimento das autoridades comunitárias é feito pelo representante do Estado da respectiva área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Estado fixa o subsídio a ser atribuída às autoridades
- Texto do artigo, página 4: comunitárias e aprova o modelo de fardamento das mesmas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 39
- Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade civil)
- Texto do artigo, página 4: As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pela violação dos direitos destes ou das disposições destinadas a proteger os seus interesses, resultantes dos actos ilícitos praticados com dolo ou mera culpa pelos respectivos órgãos e agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício nos termos e na forma prescritos na lei, sem prejuízo de direito de regresso à favor das autarquias locais pelos danos causados.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Autarquia Local de Município
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Designação e órgãos do município
- Número ou marcador, página 5: Artigo 40
- Texto do artigo, página 5: (Designação)
- Texto do artigo, página 5: O Município designa-se pelo nome da respectiva Cidade ou Vila.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 41
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos do município)
- Texto do artigo, página 5: São órgãos do município:
- Número ou marcador, página 5: a) a Assembleia Municipal;
- Número ou marcador, página 5: b) o Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Assembleia Municipal
- Número ou marcador, página 5: Artigo 42
- Texto do artigo, página 5: (Definição)
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Municipal é o órgão representativo do município dotado de poderes deliberativos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 43
- Texto do artigo, página 5: (Constituição)
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Municipal é constituída por membros eleitos por sufrágio universal directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos eleitores residentes na circunscrição territorial da autarquia.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 44
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Número ou marcador, página 5: 1. A composição da Assembleia Municipal depende do número de eleitores, sendo:
- Número ou marcador, página 5: a) 15 membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 20.000;
- Número ou marcador, página 5: b) 19 membros quando o número de eleitores for igual ou superior a 20.001 e inferior a 30.000;
- Número ou marcador, página 5: c) 23 membros quando o número de eleitores for igual ou superior a 30.001 e inferior a 40.000;
- Número ou marcador, página 5: d) 33 membros quando o número de eleitores for igual ou superior a 40.001 e inferior a 60.000;
- Número ou marcador, página 5: e) 41 membros quando o número de eleitores for igual ou superior a 60.001 e inferior a 80.000;
- Número ou marcador, página 5: f) 45 membros quando o número de eleitores for igual ou superior a 80.001 e inferior 100.000.
- Número ou marcador, página 5: 2. Nos municípios com número de eleitores igual ou superior
- Texto do artigo, página 5: a 100.000 eleitores, o número de membros referido na alínea f), do número 1 do presente artigo é acrescido para mais um por cada 20.000 eleitores.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 45
- Texto do artigo, página 5: (Instalação da Assembleia Municipal)
- Texto do artigo, página 5: A instalação da Assembleia Municipal é feita pelo Juiz do Tribunal Judicial da respectiva circunscrição autárquica.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 46
- Texto do artigo, página 5: (Investidura)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho de Ministros a marcação da data de investidura da Assembleia Municipal.
- Número ou marcador, página 5: 2. A investidura da Assembleia Municipal é presidida pelo Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Cidade, quando se trata do Município da Cidade de Maputo, pelo Juiz Presidente do Tribunal Judicial das capitais provinciais e, pelo Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Distrito quando se trate de outras cidades e vilas, após a validação e proclamação dos resultados eleitorais, pelo Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Assembleia Municipal é investida até sete dias após o fim do mandato da Assembleia Municipal em exercício.
- Número ou marcador, página 5: 4. No caso de dissolução da Assembleia Municipal ou alteração da sua composição, a nova Assembleia Municipal é investida até sete dias após a validação e proclamação dos resultados eleitorais, pelo Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 5: 5. O acto de investidura da Assembleia Municipal realiza-se estando presentes mais de metade dos membros eleitos.
- Número ou marcador, página 5: 6. No acto da investidura, o Juiz Presidente do Tribunal Judicial verifica a identidade e legitimidade dos eleitos, designando, dentre os presentes, quem redige e subscreve a acta da ocorrência, que é assinada pelo Juiz e pelos membros presentes da nova Assembleia Municipal.
- Número ou marcador, página 5: 7. O membro ausente no acto de investidura e que não apresente
- Texto do artigo, página 5: justificação no prazo de 30 dias subsequentes à investidura perde
- Texto do artigo, página 5: o mandato.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 47 (Substituição de membros)
- Número ou marcador, página 5: 1. Em caso de morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou qualquer outra razão que implique que um dos membros da Assembleia Municipal deixe de fazer parte dela, a sua substituição é feita pelo membro suplente imediatamente a seguir na respectiva lista.
- Número ou marcador, página 5: 2. A comunicação da substituição é feita por escrito, pelo Presidente da Assembleia ao membro substituto, antes da sessão ordinária ou extraordinária que se seguir e a razão que justificou a substituição.
- Número ou marcador, página 5: 3. A cessação da suspensão de mandato do membro da Assembleia Municipal é solicitada, por escrito, à Mesa da Assembleia.
- Número ou marcador, página 5: 4. A retoma de assento do membro da Assembleia Municipal que se encontrava em suspensão de mandato implica a cessação automática de funções do respectivo suplente.
- Número ou marcador, página 5: 5. Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número 1 do presente artigo, e desde que não esteja em efectividade de funções dois terços do número de membros que constituem a Assembleia, o Presidente da Assembleia Municipal comunica o facto ao órgão que superintende a área da administração local e este ao Conselho de Ministros para convocação de eleição intercalar no prazo de 45 dias, ouvida a Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 5: 6. As novas eleições devem ocorrer entre o segundo e o terceiro mês após a data da marcação.
- Número ou marcador, página 5: 7. A nova Assembleia Municipal completa o mandato da anterior.
- Número ou marcador, página 5: 8. A eleição da nova Assembleia Municipal implica a eleição do novo Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 5: 9. Se o período em falta para o termo do mandato
- Texto do artigo, página 5: da Assembleia Municipal for igual ou inferior a 12 meses não se realizam eleições.
- Número ou marcador, página 6: Subsecção I
- Texto do artigo, página 6: Competências da Assembleia Municipal
- Número ou marcador, página 6: Artigo 48
- Texto do artigo, página 6: (Competências gerais da Assembleia Municipal)
- Número ou marcador, página 6: 1. São competências gerais da Assembleia Municipal:
- Número ou marcador, página 6: a) pronunciar-se e deliberar, no quadro das atribuições municipais, sobre os assuntos e as questões fundamentais de interesse para o desenvolvimento económico, social e cultural da comunidade municipal, visando à satisfação das necessidades colectiva das populações, bem como acompanhar e fiscalizar a actividade dos demais órgãos dos serviços e empresas municipais;
- Número ou marcador, página 6: b) aprovar o plano de actividades e suas revisões;
- Número ou marcador, página 6: c) aprovar posturas;
- Número ou marcador, página 6: d) aprovar regulamentos;
- Número ou marcador, página 6: e) aprovar o plano de desenvolvimento municipal;
- Número ou marcador, página 6: f) aprovar a criação ou extinção da unidade de polícia municipal e do corpo de salvação pública municipal;
- Número ou marcador, página 6: g) aprovar o quadro de pessoal dos diferentes serviços do município;
- Número ou marcador, página 6: h) aprovar o plano de estrutura e de um modo geral os planos de ordenamento do território, bem como as regras respeitantes à urbanização e construção nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 6: i) demitir o Presidente do Conselho Municipal, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 6: j) ser ouvida, quando solicitada pelo Conselho de Ministros, sobre a modificação de limites, criação e extinção de novas autarquias locais que afectem a respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 6: k) conceder autonomia administrativa e financeira aos serviços ou sectores funcionais;
- Número ou marcador, página 6: l) autorizar o Conselho Municipal a criar empresas municipais ou participar em empresas interurbanas ou intermunicipais;
- Número ou marcador, página 6: m) autorizar o Conselho Municipal a outorgar a exploração de obras e serviços em regime de concessão, nos termos e prazos previstos na lei;
- Número ou marcador, página 6: n) estabelecer a configuração do brasão, selo e bandeira da autarquia local;
- Número ou marcador, página 6: o) deliberar sobre propostas de atribuição ou alteração de nomes de vias de acesso, praças, unidades administrativas e outros lugares da autarquia local, bem como de edifícios e infra-estruturas sob gestão do município;
- Número ou marcador, página 6: p) criar e atribuir distinções e medalhas autárquicas;
- Número ou marcador, página 6: q) exercer os demais poderes conferidos por lei, nomeadamente pela legislação avulsa destinada a corporizar a autonomia administrativa em áreas até aqui dependentes dos serviços locais, provinciais ou centrais do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 2. As propostas referentes às alíneas b) e c), do número 1
- Texto do artigo, página 6: do presente artigo, apresentadas pelo órgão executivo competente, não podem ser alteradas pela Assembleia Municipal e carecem de fundamentação quando rejeitadas, podendo o órgão executivo proponente reformular a proposta de acordo com sugestões e recomendações feitas pela Assembleia.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 49
- Texto do artigo, página 6: (Competências em matérias de funcionamento)
- Texto do artigo, página 6: São competências da Assembleia Municipal em matérias de funcionamento:
- Número ou marcador, página 6: a) eleger, por voto secreto, a Mesa;
- Número ou marcador, página 6: b) elaborar e aprovar o respectivo Regimento;
- Número ou marcador, página 6: c) deliberar sobre o preenchimento de vagas verificadas na Assembleia Municipal;
- Número ou marcador, página 6: d) deliberar sobre a cessação, suspensão e perda de mandato do membro da Assembleia;
- Número ou marcador, página 6: e) convocar o Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 6: f) criar comissões de trabalho;
- Número ou marcador, página 6: g) criar grupos de trabalho.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 50
- Texto do artigo, página 6: (Competências em matéria financeira)
- Número ou marcador, página 6: 1. São competências da Assembleia Municipal em matéria financeira:
- Número ou marcador, página 6: a) aprovar posturas;
- Número ou marcador, página 6: b) aprovar o orçamento do município e as suas revisões;
- Número ou marcador, página 6: c) fiscalizar a execução do plano e orçamento do Conselho Municipal e o respectivo balanço;
- Número ou marcador, página 6: d) aprovar anualmente o relatório, o balanço e a conta de gerência;
- Número ou marcador, página 6: e) aprovar a celebração, com o Estado de contratosprograma ou de desenvolvimento ou de quaisquer outros que visem a transferência ou exercício de novas competências pelos municípios;
- Número ou marcador, página 6: f) aprovar a participação do município no capital em empreendimentos de reconhecido interesse público local;
- Número ou marcador, página 6: g) fixar normativamente, as condições em que o município, através do Conselho Municipal, pode alienar ou onerar bens imóveis próprios;
- Número ou marcador, página 6: h) fixar limites orçamentais para aquisição de bens imóveis próprios pelo Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 6: i) estabelecer taxas autárquicas derramas e outras receitas próprias e fixar os respectivos limites orçamentais nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 6: j) fixar tarifas de prestação de serviços ao público;
- Número ou marcador, página 6: k) fixar tarifas pela prestação de serviços ao público através de meios próprios no âmbito da recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos, conservação e tratamento de esgotos, fornecimento de água, energia eléctrica, utilização de matadouros municipais, manutenção de jardins e mercados, transportes colectivos de pessoas e mercadorias, manutenção de vias, funcionamento de cemitérios;
- Número ou marcador, página 6: l) aprovar a proposta de alienação de bens imóveis próprios do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 6: 2. Em caso de não aprovação da proposta do orçamento
- Texto do artigo, página 6: da autarquia é reconduzido o do exercício económico anterior, com os limites nele definido, incluindo as revisões verificadas ao longo do exercício, mantendo-se assim, em vigor, até a aprovação do novo orçamento.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Assembleia Municipal dispõe de verba orçamental própria que é parte integrante do orçamento do Município a ser por ela aprovada.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 51
- Texto do artigo, página 6: (Competências em matéria de gestão ambiental)
- Texto do artigo, página 6: São competências da Assembleia Municipal em matérias de gestão ambiental:
- Número ou marcador, página 6: a) aprovar o plano ambiental e zoneamento ecológico do município; b)aprovar programas de incentivos às actividades protectoras ou reconstituintes das condições ambientais;
- Número ou marcador, página 6: c) aprovar programas de uso de energia alternativa;
- Número ou marcador, página 6: d) aprovar processos para a remoção, tratamento e depósito de resíduos sólidos, incluindo os dos hospitais e os tóxicos;
- Texto do artigo, página 7: e)aprovar programas de florestamento, plantio e conservação de árvores de sombra;
- Número ou marcador, página 7: f) aprovar programas locais de gestão de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 7: g) aprovar normas definidoras de multas e outras sanções ou encargos que onerem actividades especialmente poluidoras na área do município;
- Número ou marcador, página 7: h) aprovar programas de difusão de meios de transporte não poluentes;
- Número ou marcador, página 7: i) aprovar o estabelecimento de reservas municipais, respeitando as reservas do Estado e os limites das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 7: j) aprovar propostas e pareceres sobre a definição e estabelecimento de zonas protegidas;
- Número ou marcador, página 7: k) aprovar planos de ordenamento territorial e zoneamento da área costeira e das praias.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 52
- Texto do artigo, página 7: (Competências em matéria de relacionamento com o Conselho Municipal)
- Texto do artigo, página 7: São competências da Assembleia Municipal em matéria de relacionamento com o Conselho Municipal:
- Texto do artigo, página 7: a)fixar o número de vereadores de acordo com a composição do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 7: b) autorizar o Presidente do Conselho Municipal a assinar convénios de gemelagem com municípios congéneres estrangeiros, ouvido o órgão que superintende a área de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 7: c) verificar as situações que consubstanciam impedimento temporário ou definitivo do Presidente do Conselho Municipal, declarar e comunicar o facto à entidade com poder tutelar;
- Número ou marcador, página 7: d) apreciar, em cada sessão ordinária, uma informação escrita do Presidente do Conselho Municipal acerca do estado de cumprimento do seu plano de actividades;
- Número ou marcador, página 7: e) solicitar a qualquer momento e receber, através da Mesa, informações sobre assuntos de interesse para os munícipes e sobre a execução de deliberações anteriores;
- Número ou marcador, página 7: f) tomar posição perante os órgãos do Estado e outras entidades públicas sobre assuntos de interesse para o município, devendo, para o efeito, ser por aqueles consultada;
- Número ou marcador, página 7: g) pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que digam respeito aos interesses da autarquia local.
- Número ou marcador, página 7: Subsecção II Sessões da Assembleia Municipal
- Número ou marcador, página 7: Artigo 53
- Texto do artigo, página 7: (Sessões ordinárias)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Assembleia Municipal realiza cinco sessões ordinárias por ano.
- Número ou marcador, página 7: 2. Duas das sessões ordinárias indicadas no número 1 do presente artigo destinam-se, à aprovação do relatório de contas do ano anterior e à aprovação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte, respectivamente.
- Número ou marcador, página 7: 3. O calendário das sessões ordinárias é fixado pela Assembleia Municipal na primeira sessão ordinária de cada ano.
- Número ou marcador, página 7: 4. Compete ao Presidente da Assembleia Municipal convocar
- Texto do artigo, página 7: as sessões da Assembleia Municipal com base no calendário fixado de acordo com o número 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 54
- Texto do artigo, página 7: (Sessões extraordinárias)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Assembleia Municipal pode reunir-se extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, por deliberação da Mesa ou a requerimento:
- Número ou marcador, página 7: a) do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 7: b) de 50% dos membros da Assembleia em efectividade de funções;
- Número ou marcador, página 7: c) de pelo menos 5% de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município;
- Número ou marcador, página 7: d) do Presidente do Conselho Municipal, a pedido do membro do Conselho de Ministros com poderes de tutela sobre as autarquias locais, para apreciação de questões suscitadas pelo Governo.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Presidente da Assembleia Municipal convoca a sessão no prazo de 10 dias a contar da data de tomada de conhecimento da iniciativa, devendo a mesma realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da convocação.
- Número ou marcador, página 7: 3. Nas sessões extraordinárias são tratados apenas os assuntos
- Texto do artigo, página 7: constantes da respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 55
- Texto do artigo, página 7: (Quórum)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Assembleia Municipal só pode deliberar, estando presente mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
- Número ou marcador, página 7: 2. Nos casos em que as sessões não se efectuarem
- Texto do artigo, página 7: por inexistência de quórum há lugar ao registo das presenças e das ausências no livro de actas.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 56
- Texto do artigo, página 7: (Deliberação)
- Número ou marcador, página 7: 1. As deliberações são tomadas na pluralidade de votos.
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