Lei n.º 12/2023

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Número ou marcador · p. 7 2. O Presidente da Assembleia Municipal goza de direito
Texto do artigo · p. 7 de voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 57
Texto do artigo · p. 7 (Forma dos actos)
Número ou marcador · p. 7 1. Os actos praticados pela Assembleia Municipal revestem a forma de Resolução quando resulte do exercício do poder regulamentar e os demais actos, revestem a forma de Moção.
Número ou marcador · p. 7 2. Os actos praticados cuja eficácia fica dependente
Texto do artigo · p. 7 da ratificação pelo órgão tutelar são objecto de publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 58
Texto do artigo · p. 7 (Forma de votação)
Número ou marcador · p. 7 1. A votação ocorre da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 7 a) por cartão de voto levantado;
Número ou marcador · p. 7 b) por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 7 2. Os procedimentos de votação constam do respectivo
Texto do artigo · p. 7 Regimento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 59
Texto do artigo · p. 7 (Actas)
Número ou marcador · p. 7 1. As matérias debatidas em sede das sessões são lavradas em actas.
Número ou marcador · p. 7 2. As actas que registem o essencial do ocorrido nas reuniões,
Texto do artigo · p. 7 as faltas verificadas, as deliberações tomadas e as posições por elas assumidas são lavradas nos termos do Regimento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 60
Texto do artigo · p. 8 (Língua de trabalho)
Número ou marcador · p. 8 1. A língua de trabalho da Assembleia Municipal é a oficial da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 2. O membro da Assembleia Municipal tem o direito
Texto do artigo · p. 8 de se expressar em qualquer das línguas nacionais, devendo se providenciar, neste caso, a tradução para a língua de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 61
Texto do artigo · p. 8 (Duração das sessões)
Texto do artigo · p. 8 A duração das sessões da Assembleia Municipal é determinada pelo seu Regimento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 62
Texto do artigo · p. 8 (Participação nas sessões da Assembleia Municipal)
Texto do artigo · p. 8 Participam nas sessões da Assembleia Municipal, mas sem direito a voto:
Número ou marcador · p. 8 a) o Presidente do Conselho Municipal ou seu substituto; b)os vereadores, quando forem convocados especificamente;
Número ou marcador · p. 8 c) o Representante do órgão de tutela administrativa.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 63
Texto do artigo · p. 8 (Participação nas sessões da Assembleia Municipal do representante do órgão tutelar administrativo)
Número ou marcador · p. 8 1. O representante do órgão tutelar pode participar nas sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Municipal, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 8 2. Para o efeito do disposto no número 1 do presente artigo, o Presidente da Assembleia Municipal remete ao representante do órgão tutelar a proposta do calendário das sessões ordinárias, logo que esteja aprovado na primeira sessão do órgão e a comunicação de cada sessão com a respectiva proposta de agenda de trabalhos com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data do início da sessão.
Número ou marcador · p. 8 3. O Presidente da Assembleia Municipal reserva um fundo
Texto do artigo · p. 8 de tempo ao órgão de tutela para que este apresente, se entender necessário, informações sobre os assuntos da agenda de trabalhos estritamente relacionados com a administração autárquica e que tenham também relação directa e imediata com as actividades do órgão de tutela.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 64
Texto do artigo · p. 8 (Publicidade das sessões)
Texto do artigo · p. 8 As sessões da Assembleia Municipal são públicas.
Número ou marcador · p. 8 Subsecção III Mesa da Assembleia Municipal
Número ou marcador · p. 8 Artigo 65
Texto do artigo · p. 8 (Composição e funcionamento da Mesa)
Número ou marcador · p. 8 1. A Mesa da Assembleia Municipal é composta por um mínimo de cinco membros e um máximo de sete membros.
Número ou marcador · p. 8 2. A Mesa é eleita por período do mandato, sem embargo de seus membros poderem ser substituídos pela Assembleia Municipal, em qualquer momento, por deliberação da maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 8 3. O Presidente é substituído, nas suas ausências e impe- dimentos, pelo 1.º Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 8 4. O Secretário é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos membros.
Número ou marcador · p. 8 5. Na ausência de todos os membros da Mesa, a Assembleia
Texto do artigo · p. 8 Municipal elege, por voto secreto, uma Mesa ad hoc para presidir a sessão.
Número ou marcador · p. 8 6. A Mesa da Assembleia Municipal é constituída na base da representatividade proporcional dos partidos, coligação dos partidos políticos ou grupos de cidadãos com assento na Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 8 7. As assembleias municipais compostas por 15 a 23 membros constituem uma mesa de cinco membros, dos quais um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário e um membro.
Número ou marcador · p. 8 8. As assembleias municipais compostas por 33 ou mais
Texto do artigo · p. 8 membros constituem uma mesa de sete membros, dos quais um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário e três membros.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 66
Texto do artigo · p. 8 (Competências da Mesa)
Texto do artigo · p. 8 Compete à Mesa da Assembleia Municipal:
Número ou marcador · p. 8 a) assegurar o funcionamento da Assembleia Municipal no intervalo das sessões;
Número ou marcador · p. 8 b) preparar a proposta de agenda das sessões plenárias;
Número ou marcador · p. 8 c) coordenar as actividades da plenária e das comissões de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 d) assegurar a articulação entre a Assembleia Municipal e as instituições públicas;
Número ou marcador · p. 8 e) preparar as sessões da Assembleia Municipal; f)proceder à marcação de faltas dos membros da Assembleia Municipal e apreciar a justificação das mesmas;
Número ou marcador · p. 8 g) submeter ao plenário a proposta de programa anual da Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 8 h) propor a criação de comissões e grupos de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 i) apreciar as petições, sugestões, queixas e reclamações apresentadas pelos munícipes;
Número ou marcador · p. 8 j) controlar e garantir o cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 8 k) apreciar os pedidos de suspensão de mandato e as declarações de renúncias ao mandato de membro da Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 8 l) apreciar os pedidos de informações dos membros e das comissões de trabalho da Assembleia Municipal e enviar às entidades visadas;
Número ou marcador · p. 8 m) assegurar a elaboração de actas e sínteses das sessões da Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 8 n) assegurar o envio de documentos aprovados pela Assembleia Municipal aos órgãos de tutela e outros previstos na lei;
Número ou marcador · p. 8 o) autorizar as ausências do Presidente do Conselho Municipal, por um período superior a 30 dias, incluindo para o estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 67
Texto do artigo · p. 8 (Periodicidade e convocação de reuniões)
Número ou marcador · p. 8 1. A Mesa da Assembleia Municipal reúne-se, ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 8 2. As reuniões da Mesa da Assembleia Municipal são con-
Texto do artigo · p. 8 vocadas e presididas pelo respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 68
Texto do artigo · p. 8 (Forma dos actos da Mesa)
Número ou marcador · p. 8 1. Os actos praticados pela Mesa da Assembleia Municipal tomam a forma de deliberação.
Número ou marcador · p. 8 2. As deliberações da Mesa da Assembleia Municipal têm
Texto do artigo · p. 8 carácter interno.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 69
Texto do artigo · p. 8 (Competências do presidente da assembleia municipal)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Presidente da Assembleia Municipal: a) representar a Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 9 b) convocar as sessões ordinárias e extraordinárias; c) dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões; d) exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei e pelo Regimento da Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 70
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Vice-Presidente da Assembleia Municipal)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Vice-Presidente:
Número ou marcador · p. 9 a) coadjuvar o Presidente da Assembleia Municipal no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 9 b) substituir o Presidente da Assembleia Municipal nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 9 c) cumprir as funções e tarefas que lhe são delegadas pelo Presidente da Assembleia Municipal; d)representar o Presidente da Assembleia Municipal sempre que seja indicado para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 71
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Secretário de Mesa)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Secretário de Mesa:
Número ou marcador · p. 9 a) secretariar as sessões;
Número ou marcador · p. 9 b) lavrar e subscrever as respectivas actas que são também assinadas pelo Presidente da Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 9 c) assegurar a tramitação do expediente.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 72
Texto do artigo · p. 9 (Competência dos membros da Mesa)
Texto do artigo · p. 9 Compete aos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) participar nas sessões da Mesa da Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 9 b) apresentar posicionamento sobre matéria de debate.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 73
Texto do artigo · p. 9 (Secretariado Técnico)
Número ou marcador · p. 9 1. No exercício das suas funções a Mesa da Assembleia Municipal é assistida por um Secretariado Técnico composto por um corpo de funcionários do quadro do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 9 2. A gestão do pessoal técnico afecto a Assembleia Municipal
Texto do artigo · p. 9 é da competência do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 9 Subsecção IV Faltas justificadas e injustificadas
Número ou marcador · p. 9 Artigo 74
Texto do artigo · p. 9 (Faltas justificadas)
Texto do artigo · p. 9 Consideram-se justificadas as faltas por motivo de:
Número ou marcador · p. 9 a) doença;
Número ou marcador · p. 9 b) maternidade ou paternidade;
Número ou marcador · p. 9 c) casamento;
Número ou marcador · p. 9 d) luto;
Número ou marcador · p. 9 e) motivos ponderosos não imputáveis ao membro.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 75
Texto do artigo · p. 9 (Efeitos da falta injustificada)
Número ou marcador · p. 9 1. A falta injustificada às actividades da Assembleia Municipal implica desconto da correspondente remuneração.
Número ou marcador · p. 9 2. O total dos descontos referido no número 1 do presente artigo não deve exceder um terço da remuneração mensal.
Número ou marcador · p. 9 3. O valor descontado ao membro reverte-se aos cofres do município.
Número ou marcador · p. 9 4. Perde o mandato o membro da Assembleia Municipal
Texto do artigo · p. 9 que tenha faltado a três sessões plenárias seguidas ou seis interpoladas.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Conselho Municipal
Número ou marcador · p. 9 Artigo 76
Texto do artigo · p. 9 (Definição)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Municipal é o órgão executivo do Município.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 77
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Municipal tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 9 b) Vereadores.
Número ou marcador · p. 9 2. Os vereadores são nomeados pelo Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 9 Municipal.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 78
Texto do artigo · p. 9 (Constituição)
Número ou marcador · p. 9 1. A constituição do Conselho Municipal depende do número de habitantes do respectivo município, sendo:
Número ou marcador · p. 9 a) onze membros para os municípios de população superior a 200 000 habitantes;
Número ou marcador · p. 9 b) nove membros para os de população compreendida entre 100 000 e 200 000 habitantes;
Número ou marcador · p. 9 c) sete membros para os de população compreendida entre 50 000 e 100 000 habitantes;
Número ou marcador · p. 9 d) cinco membros para os de população inferior a 50 000 habitantes.
Número ou marcador · p. 9 2. O vereador é encarregue pela superintendência de uma ou mais unidades administrativas e técnicas do município, sem prejuízo do poder geral de coordenação e superintendência do Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 9 3. O regime dos vereadores a tempo inteiro ou parcial é definido
Texto do artigo · p. 9 pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 79
Texto do artigo · p. 9 (Designação e cessação de função de vereador)
Número ou marcador · p. 9 1. O Presidente do Conselho Municipal pode designar vereadores de entre membros da Assembleia Municipal, funcionários públicos afectos ao Conselho Municipal, fora do Município ou outros cidadãos.
Número ou marcador · p. 9 2. A designação de vereadores que não sejam membros da Assembleia Municipal nem funcionários da Administração Pública obedece a critérios a regulamentar.
Número ou marcador · p. 9 3. O membro da Assembleia Municipal que tenha sido designado para exercer as funções de vereador suspende o seu mandato, sem sujeição ao prazo de 365 dias considerado na presente Lei para perda de mandato.
Número ou marcador · p. 9 4. O vereador cessa as suas funções na data da tomada de posse
Texto do artigo · p. 9 do novo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 80
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho Municipal)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Municipal:
Número ou marcador · p. 9 a) realizar tarefas e programas económicos, culturais e sociais de interesse local definidos pela Assembleia Municipal, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 9 b) coadjuvar o Presidente do Conselho Municipal na execução e cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 9 c) participar na execução do plano de actividades e do orçamento de acordo com os princípios da estrita disciplina financeira;
Número ou marcador · p. 10 d) apresentar à Assembleia Municipal propostas e pedidos de autorização e exercer as competências autorizadas no âmbito das matérias relativas a organização e funcionamento do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 10 e) fixar o valor a partir do qual a aquisição de bens móveis depende de uma deliberação do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 10 f) alienar ou onerar bens móveis próprios do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 10 g) aceitar doações, legados e heranças;
Número ou marcador · p. 10 h) deliberar sobre as formas de apoio a organizações não governamentais e outros organismos que prossigam fins de interesse público no município;
Número ou marcador · p. 10 i) propor à instância competente a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;
Número ou marcador · p. 10 j) exercer os poderes e faculdades estabelecidas na Lei de terras e no seu Regulamento;
Número ou marcador · p. 10 k) conceder licenças para construção, reedificação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 10 l) ordenar após vistoria, a demolição total ou parcial, ou beneficiação de construções que ameacem, ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;
Número ou marcador · p. 10 m) deliberar sobre tudo o que interessa à segurança e fluidez da circulação, trânsito e estacionamento nas ruas e demais lugares públicos e que não se insira na competência de outros órgãos ou entidades;
Número ou marcador · p. 10 n) estabelecer a numeração dos edifícios e apresentar à Assembleia Municipal propostas de atribuição e ou alteração de nomes para vias de acesso, praças, unidades administrativas e outros lugares da autarquia local, bem como de edifícios e infra-estruturas sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 10 o) deliberar sobre a deambulação de animais vadios ou de espécies bravias e mecanismos organizativos de enquadramento.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 81
Texto do artigo · p. 10 (Sessões do Conselho Municipal)
Texto do artigo · p. 10 A periodicidade das sessões e o processo de deliberação do Conselho Municipal são definidos por regulamento interno.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Presidente do Conselho Municipal
Número ou marcador · p. 10 Artigo 82
Texto do artigo · p. 10 (Definição)
Texto do artigo · p. 10 O Presidente do Conselho Municipal é o titular do órgão executivo do Município.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 83
Texto do artigo · p. 10 (Eleição)
Número ou marcador · p. 10 1. É eleito Presidente do Conselho Municipal, o cabeça de lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores que obtiver maioria de votos nas eleições para a Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 10 2. A eleição do Presidente do Conselho Municipal é regulada
Texto do artigo · p. 10 por lei específica.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 84
Texto do artigo · p. 10 (Posse do Presidente do Conselho Municipal)
Texto do artigo · p. 10 O Presidente da Assembleia Municipal confere posse ao Presidente do Conselho Municipal no mesmo dia da investidura da Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 85
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Presidente do Conselho Municipal)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete ao Presidente do Conselho Municipal:
Número ou marcador · p. 10 a) dirigir a actividade corrente do município, coordenar, orientar e superintender a acção de todos os vereadores;
Número ou marcador · p. 10 b) dirigir e coordenar o funcionamento do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 10 c) exercer todos os poderes conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 10 d) representar o município em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 10 e) executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 10 f) nomear e exonerar vereadores e quadros para funções de direcção, chefia e confiança das unidades orgânicas do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 10 g) coordenar e controlar a execução das deliberações do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 10 2. Ao Presidente do Conselho Municipal compete ainda:
Número ou marcador · p. 10 a) orientar a elaboração e participar na execução do orçamento autárquico, autorizando o pagamento de despesas, quer resultem de deliberação do Conselho Municipal, quer resulte da decisão própria; b)assinar ou visar a correspondência do Conselho Municipal com destino a qualquer entidade pública ou privada;
Número ou marcador · p. 10 c) assinar convénios de gemelagem com municípios congéneres estrangeiros, após a autorização pela Assembleia Municipal e ouvido o órgão que superintende a área de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 10 d) representar os órgãos executivos do município perante a Assembleia Municipal e responder pela política e linha programática seguida por esses órgãos;
Número ou marcador · p. 10 e) adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços desde que o seu custo se situe dentro do limite fixado pela Assembleia Municipal e pelo Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 10 f) mandar publicar as decisões que disso careçam nos locais de estilo;
Número ou marcador · p. 10 g) dirigir o serviço municipal de protecção civil, em coordenação com as estruturas nacionais;
Número ou marcador · p. 10 h) praticar os actos administrativos de gestão dos recursos humanos do município;
Número ou marcador · p. 10 i) modificar ou revogar os actos praticados por funcionários autárquicos;
Número ou marcador · p. 10 j) outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 10 k) efectuar contratos de seguro;
Número ou marcador · p. 10 l) instaurar acções judiciais ou pedidos de arbitragem e defender-se neles, podendo confessar, desistir transigir ou aceitar composição arbitral;
Número ou marcador · p. 10 m) promover todas as acções necessárias à administração corrente do património autárquico e à sua conservação, assegurando a actualização do cadastro dos bens móveis e imóveis do município;
Número ou marcador · p. 10 n) exercer os poderes e faculdades estabelecidas na Lei de Terras e no seu Regulamento;
Número ou marcador · p. 10 o) conceder licenças para construção, reedificação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 10 p) ordenar após vistoria, a demolição total ou parcial, ou beneficiação de construções que ameacem ruir ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;
Número ou marcador · p. 11 q) garantir a execução das obras e intervenções de responsabilidade directa do município que constem dos planos aprovados pela Assembleia Municipal e que tenham cabimento adequado no orçamento relativo ao ano de execução das mesmas, bem como a inspecção nos termos da lei e da regulamentação autárquica específica;
Número ou marcador · p. 11 r) outorgar contratos necessários à execução das obras referidas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 11 s) conceder licenças para habitação ou para outra utilização de prédios que precisam de grandes modificações mandando proceder à verificação, por comissões especializadas, das condições de habitabilidade e de conformidade com projecto aprovado de acordo com a regulamentação específica;
Número ou marcador · p. 11 t) ordenar o embargo ou a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares, sem observância da lei;
Número ou marcador · p. 11 u) ordenar o despejo sumário de prédios expropriados ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 11 v) conceder terrenos nos cemitérios municipais para jazigos e sepulturas perpétuas;
Número ou marcador · p. 11 w) conceder licenças policiais ou fiscais de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;
Texto do artigo · p. 11 x) exercer as funções de depositário de bens do património cultural na área sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 11 y) exercer as funções de chefe de polícia municipal, quando exista; z)submeter ao órgão que superintende a área da administração local, após deliberação da Assembleia Municipal, as propostas de atribuição ou alteração de nomes de vias de acesso, praças, unidades administrativas e outros lugares da autarquia local, edifícios e infra-
Texto do artigo · p. 11 -estruturas sob gestão do Conselho Municipal para efeitos de homologação pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 11 3. Em caso de urgência e em circunstâncias em que o interesse público autárquico excepcionalmente o determine, o Presidente do Conselho Municipal pode praticar actos sobre matérias da competência do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 11 4. Os actos referidos no número 3 do presente artigo, estão sujeitos à ratificação do Conselho Municipal na primeira reunião após a sua prática, o que deve acontecer no prazo máximo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 11 5. A recusa de ratificação ou a falta submissão no devido tempo
Texto do artigo · p. 11 é causa de nulidade do acto.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 86
Texto do artigo · p. 11 (Delegação de competências nos vereadores)
Número ou marcador · p. 11 1. O Presidente do Conselho Municipal pode delegar competências nos vereadores e aos titulares das unidades administrativas autárquicas.
Número ou marcador · p. 11 2. Não são delegáveis as competências previstas nas alíneas a)
Texto do artigo · p. 11 e b) do número 1; c), g) e x) do número 2 e o número 3, todos do artigo 85 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 87
Texto do artigo · p. 11 (Ausências do Presidente do Conselho Municipal)
Número ou marcador · p. 11 1. As ausências do Presidente do Conselho Municipal, por um período igual ou inferior a 30 dias, incluindo para o estrangeiro e/ou dentro do território nacional devem ser comunicadas à Mesa da Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 11 2. As ausências do Presidente do Conselho Municipal
Texto do artigo · p. 11 por um período superior a 30 dias, incluindo para o exterior do País devem ser autorizadas pela Mesa da Assembleia Municipal e comunicadas á tutela administrativa.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 88
Texto do artigo · p. 11 (Impedimento permanente do presidente do conselho municipal)
Número ou marcador · p. 11 1. Em caso de morte, incapacidade permanente, renúncia ou perda do mandato, o Presidente do Conselho Municipal é substituído por um membro da Assembleia Municipal indicado pelo partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores que obteve maioria de votos.
Número ou marcador · p. 11 2. A substituição referida no número 1 do presente artigo deve ocorrer no prazo de 10 dias a contar da data da declaração do impedimento permanente pela Assembleia Municipal e limita-se a concluir o mandato do anterior.
Número ou marcador · p. 11 3. Dentro do prazo referido no número 2 do presente artigo
Texto do artigo · p. 11 a Assembleia Municipal, deve:
Número ou marcador · p. 11 a) declarar o impedimento permanente do Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 11 b) suspender o mandato do membro que se seguir na lista a fim de tomar posse no cargo de Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 89
Texto do artigo · p. 11 (Substituição do Presidente do Conselho Municipal)
Número ou marcador · p. 11 1. O Presidente do Conselho Municipal é substituído, nas suas ausências e impedimentos ou incapacidade temporários, por um dos vereadores por ele designado.
Número ou marcador · p. 11 2. A substituição referida no número 1, do presente artigo, não pode exceder a 30 dias.
Número ou marcador · p. 11 3. Excepcionalmente, a substituição pode ocorrer no período até 60 dias, findo o qual o Presidente do Conselho Municipal é substituído definitivamente.
Número ou marcador · p. 11 4. No caso de doença justificada por junta médica, o período pode ser estendido até o máximo de 180 dias.
Número ou marcador · p. 11 5. No caso previsto no número 3 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 11 o Presidente do Conselho Municipal é substituído por um membro da Assembleia Municipal indicado pelo partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes que obteve a maioria de votos.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Autarquia de Povoação
Número ou marcador · p. 11 SECCÃO I Designação e órgãos
Número ou marcador · p. 11 Artigo 90
Texto do artigo · p. 11 (Designação)
Texto do artigo · p. 11 A Autarquia de Povoação designa-se pelo nome da sede do Posto Administrativo.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 91
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos da Autarquia de Povoação)
Texto do artigo · p. 11 São órgãos da Autarquia de Povoação:
Número ou marcador · p. 11 a) a Assembleia de Povoação;
Número ou marcador · p. 11 b) o Conselho de Povoação.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Assembleia de Povoação
Número ou marcador · p. 11 Artigo 92
Texto do artigo · p. 11 (Definição)
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia de Povoação é o órgão representativo da povoação dotado de poderes deliberativos.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 93
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia de Povoação é composta por membros eleitos por sufrágio universal directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos eleitores no respectivo círculo eleitoral.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 94
Texto do artigo · p. 12 (Constituição)
Número ou marcador · p. 12 1. A constituição da Assembleia de Povoação depende do número de eleitores da respectiva autarquia local, sendo:
Número ou marcador · p. 12 a) onze membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 3.000;
Número ou marcador · p. 12 b) quinze membros quando o número de eleitores for igual ou superior a 3.001 e igual ou inferior a 6.000;
Número ou marcador · p. 12 c) dezanove membros quando o número de eleitores for igual ou superior a 6.001 e igual ou inferior a 12.000.
Número ou marcador · p. 12 2. Nas povoações com mais de 12.000 eleitores, o número de membros referido na alínea c), do número 1 do presente artigo é acrescido para mais um por cada 2000 eleitores.
Número ou marcador · p. 12 3. No caso de dissolução da Assembleia de Povoação ou alteração da sua composição, a nova Assembleia de Povoação é investida até sete dias após a validação e proclamação dos resultados eleitorais, pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 12 4. O acto de investidura da Assembleia de Povoação realiza-se, estando presentes mais de metade dos membros eleitos.
Número ou marcador · p. 12 5. No acto da investidura, o Juiz do Tribunal Judicial verifica a identidade e legitimidade dos eleitos, designando, dentre os presentes, quem redige e subscreve a acta da ocorrência, que é assinada pelo Juiz e pelos membros presentes da nova Autarquia de Povoação.
Número ou marcador · p. 12 6. O membro ausente no acto de investidura e que não apresente
Texto do artigo · p. 12 justificação no prazo de 30 dias subsequentes a investidura perde o mandato.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 95
Texto do artigo · p. 12 (Instalação da Assembleia de Povoação)
Texto do artigo · p. 12 A instalação da Assembleia de Povoação é feita pelo Juiz do Tribunal Judicial da respectiva circunscrição autárquica ou por uma autoridade judicial do tribunal judicial de circunscrição territorial hierarquicamente superior.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 96
Texto do artigo · p. 12 (Investidura)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao Conselho de Ministros a marcação da data de investidura da Assembleia de Povoação.
Número ou marcador · p. 12 2. Procede a investidura da Assembleia de Povoação o Juiz do Tribunal Judicial da respectiva circunscrição autárquica ou outra autoridade do tribunal judicial da circunscrição hierarquicamente superior, após a validação e proclamação dos resultados eleitorais, pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 12 3. A Assembleia de Povoação é investida até sete dias após
Texto do artigo · p. 12 o fim do mandato da Assembleia de Povoação em exercício.
Número ou marcador · p. 12 Subsecção I Competências da Assembleia de Povoação
Número ou marcador · p. 12 Artigo 97
Texto do artigo · p. 12 (Competências gerais)
Número ou marcador · p. 12 1. São competências gerais da Assembleia de Povoação:
Número ou marcador · p. 12 a) pronunciar-se e deliberar, no quadro das atribuições da autarquia de Povoação, sobre os assuntos e as questões fundamentais de interesse para
Texto do artigo · p. 12 o desenvolvimento económico, social e cultural da povoação, visando à satisfação das necessidades colectiva das populações, bem como acompanhar e fiscalizar a actividade dos demais órgãos dos serviços e empresas da autarquia;
Número ou marcador · p. 12 b) aprovar anualmente o relatório, o balanço e a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 12 c) aprovar posturas;
Número ou marcador · p. 12 d) aprovar regulamentos;
Número ou marcador · p. 12 e) aprovar o plano de desenvolvimento da povoação;
Número ou marcador · p. 12 f) aprovar a criação ou extinção da unidade de polícia de povoação e do corpo de salvação pública da povoação;
Número ou marcador · p. 12 g) aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços da povoação;
Número ou marcador · p. 12 h) aprovar o plano de estrutura e de um modo geral os planos de ordenamento do território, bem como as regras respeitantes à urbanização e construção nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 12 i) demitir o Presidente do Conselho de Povoação, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 12 j) ser ouvida, quando solicitada pelo Conselho de Ministros, sobre a modificação de limites, criação e extinção de novas autarquias locais que afectem a respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 12 k) conceder autonomia administrativa e financeira, serviços ou sectores funcionais da povoação;
Número ou marcador · p. 12 l) autorizar o Conselho de Povoação a criar empresas da autarquia de povoação ou participar em empresas interautárquicas;
Número ou marcador · p. 12 m) conceder autonomia administrativa e financeira serviços ou sectores funcionais da povoação e autorizar o Conselho de Povoação a criar empresas da autarquia de povoação ou participar em empresas interautárquicas; n)autorizar o Conselho de Povoação a outorgar a exploração de obras e serviços em regime de concessão, nos termos e prazos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 12 o) estabelecer a configuração do brasão, selo e bandeira da povoação;
Número ou marcador · p. 12 p) deliberar sobre propostas de atribuição ou alteração de nomes de vias de acesso, praças, unidades administrativas e outros lugares da autarquia local, bem como de edifícios e infra-estruturas sob gestão da povoação;
Número ou marcador · p. 12 q) criar e atribuir distinções e medalhas da povoação;
Número ou marcador · p. 12 r) exercer os demais poderes conferidos por lei, nomeadamente pela legislação avulsa destinada a corporizar a autonomia administrativa em áreas até aqui dependentes dos serviços locais, provinciais ou centrais do Estado.
Número ou marcador · p. 12 2. As propostas referentes às alíneas b) e c), do número 1 do presente artigo, apresentadas pelo órgão executivo competente, não podem ser alteradas pela Assembleia de Povoação e carecem da devida fundamentação quando rejeitadas, podendo o órgão executivo proponente reformular a proposta de acordo com sugestões e recomendações feitas pela Assembleia.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 98
Texto do artigo · p. 12 (Competências em matéria de funcionamento)
Texto do artigo · p. 12 Compete à Assembleia de Povoação em matéria de funcionamento, designadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) eleger, por voto secreto, a Mesa;
Número ou marcador · p. 12 b) elaborar e aprovar o respectivo Regimento;
Número ou marcador · p. 13 c) deliberar sobre o preenchimento, de vagas verificadas na Assembleia de Povoação;
Número ou marcador · p. 13 d) deliberar sobre a cessação, suspensão e perda de mandato do membro da Assembleia;
Número ou marcador · p. 13 e) convocar o Conselho de Povoação;
Número ou marcador · p. 13 f) criar comissões de trabalho;
Número ou marcador · p. 13 g) criar grupos de trabalho.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 99
Texto do artigo · p. 13 (Competências em matéria financeira)
Número ou marcador · p. 13 1. Compete à Assembleia de Povoação em matéria financeira:
Número ou marcador · p. 13 a) aprovar posturas;
Número ou marcador · p. 13 b) aprovar o orçamento da Povoação, bem como as suas revisões;
Número ou marcador · p. 13 c) fiscalizar a execução do plano e orçamento do Conselho de Povoação e o respectivo balanço;
Número ou marcador · p. 13 d) aprovar anualmente o relatório, o balanço e a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 13 e) aprovar a celebração, com o Estado de contratosprograma ou de desenvolvimento ou de quaisquer outros que visem a transferência ou exercício de novas competências para a povoação;
Número ou marcador · p. 13 f) aprovar a participação da povoação no capital social em empreendimentos de reconhecido interesse público local;
Número ou marcador · p. 13 g) fixar por norma, as condições em que a povoação, através do Conselho de Povoação, pode alienar ou onerar bens imóveis próprios;
Número ou marcador · p. 13 h) fixar limites orçamentais para aquisição de bens imóveis próprios pelo Conselho de Povoação;
Número ou marcador · p. 13 i) estabelecer, taxas autárquicas derramas e outras receitas próprias e fixar os respectivos limites orçamentais nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 13 j) fixar tarifas de prestação de serviços ao público;
Número ou marcador · p. 13 k) fixar tarifas pela prestação de serviços ao público através de meios próprios no âmbito da recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos, conservação e tratamento de esgotos, fornecimento de água, energia eléctrica, utilização de matadouros da povoação, manutenção de jardins e mercados, transportes colectivos de pessoas e mercadorias, manutenção de vias, funcionamento de cemitérios;
Número ou marcador · p. 13 l) aprovar a proposta de alienação de bens imoveis próprios do Conselho de Povoação.
Número ou marcador · p. 13 2. Em caso de não aprovação da proposta do orçamento da autarquia é reconduzido o do exercício económico anterior, com os limites nele definido, incluindo as revisões verificadas ao longo do exercício, mantendo-se assim, em vigor, até a aprovação do novo orçamento.
Número ou marcador · p. 13 3. A Assembleia de Povoação dispõe de uma verba orçamental
Texto do artigo · p. 13 própria que é parte integrante do orçamento do Conselho de Povoação a ser por ela aprovada.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 100
Texto do artigo · p. 13 (Competências em matéria de gestão ambiental)
Texto do artigo · p. 13 No âmbito das suas atribuições de protecção do meio ambiente, compete à Assembleia de Povoação, mediante proposta do Conselho de Povoação aprovar:
Número ou marcador · p. 13 a) o plano ambiental e zoneamento ecológico da povoação;
Número ou marcador · p. 13 b) programas de incentivos às actividades protectoras ou reconstituintes das condições ambientais;
Número ou marcador · p. 13 c) programas de uso de energia alternativa;
Número ou marcador · p. 13 d) processos para a remoção, tratamento e depósito de resíduos sólidos, incluindo os dos hospitais e os tóxicos;
Número ou marcador · p. 13 e) programas de florestamento, plantio e conservação de árvores de sombra;
Número ou marcador · p. 13 f) programas locais de gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 13 g) normas definidoras de multas e outras sanções ou encargos que onerem actividades especialmente poluidoras na área da povoação;
Número ou marcador · p. 13 h) programas de difusão de meios de transporte não poluentes;
Número ou marcador · p. 13 i) aprovar o estabelecimento de reservas da povoação, respeitando as reservas do Estado e os limites das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 13 j) propostas e pareceres sobre a definição e estabelecimento de zonas protegidas;
Número ou marcador · p. 13 k) aprovar planos de ordenamento territorial e zoneamento da área costeira e das praias.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 101
Texto do artigo · p. 13 (Competências em matéria de relacionamento com o Conselho da Autarquia de Povoação)
Texto do artigo · p. 13 Compete á Assembleia de Povoação, em matéria de relacionamento com o Conselho de Povoação:
Texto do artigo · p. 13 a)fixar o número de vereadores de acordo com a composição do Conselho de Povoação;
Número ou marcador · p. 13 b) autorizar o Presidente do Conselho de Povoação a assinar convénios de gemelagem com autarquias congéneres estrangeiras, ouvido o órgão que superintende a área de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 13 c) verificar as situações que consubstanciam impedimento temporário ou definitivo do Presidente do Conselho de Povoação, declarar e comunicar o facto à entidade com poder tutelar;
Número ou marcador · p. 13 d) apreciar, em cada sessão ordinária, uma informação escrita do Presidente do Conselho de Povoação acerca do estado de cumprimento do seu plano de actividades;
Número ou marcador · p. 13 e) solicitar a qualquer momento e receber, através da Mesa, informações sobre assuntos de interesse autarcas e sobre a execução de deliberações anteriores;
Número ou marcador · p. 13 f) tomar posição perante os órgãos do Estado e outras entidades públicas sobre assuntos de interesse da povoação devendo, para o efeito, ser por aqueles consultada;
Número ou marcador · p. 13 g) pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que digam respeito aos interesses da povoação.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 102
Texto do artigo · p. 13 (Substituição de membros)
Número ou marcador · p. 13 1. Em caso de morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou qualquer outra razão que implique que um dos membros da Assembleia de Povoação deixe de fazer parte dela, a sua substituição é feita pelo suplente imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.
Número ou marcador · p. 13 2. A comunicação da substituição é feita por escrito, pelo Presidente da Assembleia ao membro substituto, antes da sessão ordinária ou extraordinária que se seguir e a razão que justificou a substituição.
Número ou marcador · p. 13 3. A cessação da suspensão de mandato do membro da Assembleia de Povoação é solicitada, por escrito, à Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 13 4. A retoma de assento do membro da Assembleia da Povoação que se encontrava em suspensão de mandato implica a cessação automática de funções do respectivo suplente.
Número ou marcador · p. 13 5. Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número 1
Texto do artigo · p. 13 do presente artigo, e desde que não esteja em efectividade de funções dois terços do número de membros que constituem a Assembleia, o Presidente da Assembleia de Povoação comunica o facto ao órgão
Texto do artigo · p. 14 que superintende a área da administração local e este ao Conselho de Ministros para convocação de eleição intercalar no prazo de 45 dias, ouvida a Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 14 6. As novas eleições devem ocorrer entre o segundo e o terceiro mês após a data da marcação.
Número ou marcador · p. 14 7. A nova Assembleia de Povoação completa o mandato da anterior.
Número ou marcador · p. 14 8. A eleição da nova Assembleia da Povoação implica também a eleição do novo Presidente do Conselho de Povoação.
Número ou marcador · p. 14 9. Se o período em falta para o termo do mandato
Texto do artigo · p. 14 da Assembleia de Povoação for igual ou inferior a 12 meses não se realizam eleições.
Número ou marcador · p. 14 Subseccão II Sessões da Assembleia de Povoação
Número ou marcador · p. 14 Artigo 103
Texto do artigo · p. 14 (Sessões ordinárias)
Número ou marcador · p. 14 1. A Assembleia de Povoação realiza cinco sessões ordinárias por ano.
Número ou marcador · p. 14 2. Duas das sessões ordinárias indicadas no número 1 do presente artigo, destinam-se, respectivamente, à aprovação do relatório de contas do ano anterior e à aprovação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 14 3. O calendário das sessões ordinárias é fixado pela Assembleia de Povoação na primeira sessão ordinária de cada ano.
Número ou marcador · p. 14 4. Compete ao Presidente da Assembleia de Povoação
Texto do artigo · p. 14 convocar as sessões da Assembleia de Povoação com base no calendário fixado de acordo com o número 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 104
Texto do artigo · p. 14 (Sessões extraordinárias)
Número ou marcador · p. 14 1. A Assembleia de Povoação pode reunir-se extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, por deliberação da Mesa ou a requerimento:
Número ou marcador · p. 14 a) do Conselho de Povoação;
Número ou marcador · p. 14 b) de cinquenta por cento dos membros da Assembleia em efectividade de funções;
Número ou marcador · p. 14 c) de pelo menos cinco por cento de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral de povoação;
Número ou marcador · p. 14 d) do Presidente do Conselho de Povoação, a pedido do membro do Conselho de Ministros com poderes de tutela sobre as autarquias locais, para apreciação de questões suscitadas pelo Governo.
Número ou marcador · p. 14 2. O Presidente da Assembleia de Povoação é obrigado a convocar no prazo de 10 dias a contar da data da tomada de conhecimento da iniciativa, devendo a sessão realizar-se no prazo de 30 a contar da data da convocação, sob pena de se considerar automaticamente convocada para o trigésimo dia após a data do pedido formalmente efectuado.
Número ou marcador · p. 14 3. Nas sessões extraordinárias a Assembleia de Povoação
Texto do artigo · p. 14 só pode tratar dos assuntos específicos para que tenha sido expressamente convocada.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 105
Texto do artigo · p. 14 (Quórum)
Número ou marcador · p. 14 1. A Assembleia de Povoação só pode deliberar, estando presentes mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 14 2. Nos casos em que as reuniões não se efectuarem por inexistência de quórum há lugar ao registo das presenças e das ausências no livro de actas.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: 2. O Presidente da Assembleia Municipal goza de direito
  2. Texto do artigo, página 7: de voto de qualidade em caso de empate.
  3. Número ou marcador, página 7: Artigo 57
  4. Texto do artigo, página 7: (Forma dos actos)
  5. Número ou marcador, página 7: 1. Os actos praticados pela Assembleia Municipal revestem a forma de Resolução quando resulte do exercício do poder regulamentar e os demais actos, revestem a forma de Moção.
  6. Número ou marcador, página 7: 2. Os actos praticados cuja eficácia fica dependente
  7. Texto do artigo, página 7: da ratificação pelo órgão tutelar são objecto de publicação no Boletim da República.
  8. Número ou marcador, página 7: Artigo 58
  9. Texto do artigo, página 7: (Forma de votação)
  10. Número ou marcador, página 7: 1. A votação ocorre da seguinte forma:
  11. Número ou marcador, página 7: a) por cartão de voto levantado;
  12. Número ou marcador, página 7: b) por escrutínio secreto.
  13. Número ou marcador, página 7: 2. Os procedimentos de votação constam do respectivo
  14. Texto do artigo, página 7: Regimento.
  15. Número ou marcador, página 7: Artigo 59
  16. Texto do artigo, página 7: (Actas)
  17. Número ou marcador, página 7: 1. As matérias debatidas em sede das sessões são lavradas em actas.
  18. Número ou marcador, página 7: 2. As actas que registem o essencial do ocorrido nas reuniões,
  19. Texto do artigo, página 7: as faltas verificadas, as deliberações tomadas e as posições por elas assumidas são lavradas nos termos do Regimento.
  20. Número ou marcador, página 8: Artigo 60
  21. Texto do artigo, página 8: (Língua de trabalho)
  22. Número ou marcador, página 8: 1. A língua de trabalho da Assembleia Municipal é a oficial da República de Moçambique.
  23. Número ou marcador, página 8: 2. O membro da Assembleia Municipal tem o direito
  24. Texto do artigo, página 8: de se expressar em qualquer das línguas nacionais, devendo se providenciar, neste caso, a tradução para a língua de trabalho.
  25. Número ou marcador, página 8: Artigo 61
  26. Texto do artigo, página 8: (Duração das sessões)
  27. Texto do artigo, página 8: A duração das sessões da Assembleia Municipal é determinada pelo seu Regimento.
  28. Número ou marcador, página 8: Artigo 62
  29. Texto do artigo, página 8: (Participação nas sessões da Assembleia Municipal)
  30. Texto do artigo, página 8: Participam nas sessões da Assembleia Municipal, mas sem direito a voto:
  31. Número ou marcador, página 8: a) o Presidente do Conselho Municipal ou seu substituto; b)os vereadores, quando forem convocados especificamente;
  32. Número ou marcador, página 8: c) o Representante do órgão de tutela administrativa.
  33. Número ou marcador, página 8: Artigo 63
  34. Texto do artigo, página 8: (Participação nas sessões da Assembleia Municipal do representante do órgão tutelar administrativo)
  35. Número ou marcador, página 8: 1. O representante do órgão tutelar pode participar nas sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Municipal, sem direito a voto.
  36. Número ou marcador, página 8: 2. Para o efeito do disposto no número 1 do presente artigo, o Presidente da Assembleia Municipal remete ao representante do órgão tutelar a proposta do calendário das sessões ordinárias, logo que esteja aprovado na primeira sessão do órgão e a comunicação de cada sessão com a respectiva proposta de agenda de trabalhos com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data do início da sessão.
  37. Número ou marcador, página 8: 3. O Presidente da Assembleia Municipal reserva um fundo
  38. Texto do artigo, página 8: de tempo ao órgão de tutela para que este apresente, se entender necessário, informações sobre os assuntos da agenda de trabalhos estritamente relacionados com a administração autárquica e que tenham também relação directa e imediata com as actividades do órgão de tutela.
  39. Número ou marcador, página 8: Artigo 64
  40. Texto do artigo, página 8: (Publicidade das sessões)
  41. Texto do artigo, página 8: As sessões da Assembleia Municipal são públicas.
  42. Número ou marcador, página 8: Subsecção III Mesa da Assembleia Municipal
  43. Número ou marcador, página 8: Artigo 65
  44. Texto do artigo, página 8: (Composição e funcionamento da Mesa)
  45. Número ou marcador, página 8: 1. A Mesa da Assembleia Municipal é composta por um mínimo de cinco membros e um máximo de sete membros.
  46. Número ou marcador, página 8: 2. A Mesa é eleita por período do mandato, sem embargo de seus membros poderem ser substituídos pela Assembleia Municipal, em qualquer momento, por deliberação da maioria absoluta.
  47. Número ou marcador, página 8: 3. O Presidente é substituído, nas suas ausências e impe- dimentos, pelo 1.º Vice-Presidente.
  48. Número ou marcador, página 8: 4. O Secretário é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos membros.
  49. Número ou marcador, página 8: 5. Na ausência de todos os membros da Mesa, a Assembleia
  50. Texto do artigo, página 8: Municipal elege, por voto secreto, uma Mesa ad hoc para presidir a sessão.
  51. Número ou marcador, página 8: 6. A Mesa da Assembleia Municipal é constituída na base da representatividade proporcional dos partidos, coligação dos partidos políticos ou grupos de cidadãos com assento na Assembleia Municipal.
  52. Número ou marcador, página 8: 7. As assembleias municipais compostas por 15 a 23 membros constituem uma mesa de cinco membros, dos quais um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário e um membro.
  53. Número ou marcador, página 8: 8. As assembleias municipais compostas por 33 ou mais
  54. Texto do artigo, página 8: membros constituem uma mesa de sete membros, dos quais um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário e três membros.
  55. Número ou marcador, página 8: Artigo 66
  56. Texto do artigo, página 8: (Competências da Mesa)
  57. Texto do artigo, página 8: Compete à Mesa da Assembleia Municipal:
  58. Número ou marcador, página 8: a) assegurar o funcionamento da Assembleia Municipal no intervalo das sessões;
  59. Número ou marcador, página 8: b) preparar a proposta de agenda das sessões plenárias;
  60. Número ou marcador, página 8: c) coordenar as actividades da plenária e das comissões de trabalho;
  61. Número ou marcador, página 8: d) assegurar a articulação entre a Assembleia Municipal e as instituições públicas;
  62. Número ou marcador, página 8: e) preparar as sessões da Assembleia Municipal; f)proceder à marcação de faltas dos membros da Assembleia Municipal e apreciar a justificação das mesmas;
  63. Número ou marcador, página 8: g) submeter ao plenário a proposta de programa anual da Assembleia Municipal;
  64. Número ou marcador, página 8: h) propor a criação de comissões e grupos de trabalho;
  65. Número ou marcador, página 8: i) apreciar as petições, sugestões, queixas e reclamações apresentadas pelos munícipes;
  66. Número ou marcador, página 8: j) controlar e garantir o cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
  67. Número ou marcador, página 8: k) apreciar os pedidos de suspensão de mandato e as declarações de renúncias ao mandato de membro da Assembleia Municipal;
  68. Número ou marcador, página 8: l) apreciar os pedidos de informações dos membros e das comissões de trabalho da Assembleia Municipal e enviar às entidades visadas;
  69. Número ou marcador, página 8: m) assegurar a elaboração de actas e sínteses das sessões da Assembleia Municipal;
  70. Número ou marcador, página 8: n) assegurar o envio de documentos aprovados pela Assembleia Municipal aos órgãos de tutela e outros previstos na lei;
  71. Número ou marcador, página 8: o) autorizar as ausências do Presidente do Conselho Municipal, por um período superior a 30 dias, incluindo para o estrangeiro.
  72. Número ou marcador, página 8: Artigo 67
  73. Texto do artigo, página 8: (Periodicidade e convocação de reuniões)
  74. Número ou marcador, página 8: 1. A Mesa da Assembleia Municipal reúne-se, ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  75. Número ou marcador, página 8: 2. As reuniões da Mesa da Assembleia Municipal são con-
  76. Texto do artigo, página 8: vocadas e presididas pelo respectivo Presidente.
  77. Número ou marcador, página 8: Artigo 68
  78. Texto do artigo, página 8: (Forma dos actos da Mesa)
  79. Número ou marcador, página 8: 1. Os actos praticados pela Mesa da Assembleia Municipal tomam a forma de deliberação.
  80. Número ou marcador, página 8: 2. As deliberações da Mesa da Assembleia Municipal têm
  81. Texto do artigo, página 8: carácter interno.
  82. Número ou marcador, página 8: Artigo 69
  83. Texto do artigo, página 8: (Competências do presidente da assembleia municipal)
  84. Texto do artigo, página 8: Compete ao Presidente da Assembleia Municipal: a) representar a Assembleia Municipal;
  85. Número ou marcador, página 9: b) convocar as sessões ordinárias e extraordinárias; c) dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões; d) exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei e pelo Regimento da Assembleia Municipal.
  86. Número ou marcador, página 9: Artigo 70
  87. Texto do artigo, página 9: (Competências do Vice-Presidente da Assembleia Municipal)
  88. Texto do artigo, página 9: Compete ao Vice-Presidente:
  89. Número ou marcador, página 9: a) coadjuvar o Presidente da Assembleia Municipal no exercício das suas funções;
  90. Número ou marcador, página 9: b) substituir o Presidente da Assembleia Municipal nas suas ausências e impedimentos;
  91. Número ou marcador, página 9: c) cumprir as funções e tarefas que lhe são delegadas pelo Presidente da Assembleia Municipal; d)representar o Presidente da Assembleia Municipal sempre que seja indicado para o efeito.
  92. Número ou marcador, página 9: Artigo 71
  93. Texto do artigo, página 9: (Competências do Secretário de Mesa)
  94. Texto do artigo, página 9: Compete ao Secretário de Mesa:
  95. Número ou marcador, página 9: a) secretariar as sessões;
  96. Número ou marcador, página 9: b) lavrar e subscrever as respectivas actas que são também assinadas pelo Presidente da Assembleia Municipal;
  97. Número ou marcador, página 9: c) assegurar a tramitação do expediente.
  98. Número ou marcador, página 9: Artigo 72
  99. Texto do artigo, página 9: (Competência dos membros da Mesa)
  100. Texto do artigo, página 9: Compete aos membros:
  101. Número ou marcador, página 9: a) participar nas sessões da Mesa da Assembleia Municipal;
  102. Número ou marcador, página 9: b) apresentar posicionamento sobre matéria de debate.
  103. Número ou marcador, página 9: Artigo 73
  104. Texto do artigo, página 9: (Secretariado Técnico)
  105. Número ou marcador, página 9: 1. No exercício das suas funções a Mesa da Assembleia Municipal é assistida por um Secretariado Técnico composto por um corpo de funcionários do quadro do Conselho Municipal.
  106. Número ou marcador, página 9: 2. A gestão do pessoal técnico afecto a Assembleia Municipal
  107. Texto do artigo, página 9: é da competência do respectivo presidente.
  108. Número ou marcador, página 9: Subsecção IV Faltas justificadas e injustificadas
  109. Número ou marcador, página 9: Artigo 74
  110. Texto do artigo, página 9: (Faltas justificadas)
  111. Texto do artigo, página 9: Consideram-se justificadas as faltas por motivo de:
  112. Número ou marcador, página 9: a) doença;
  113. Número ou marcador, página 9: b) maternidade ou paternidade;
  114. Número ou marcador, página 9: c) casamento;
  115. Número ou marcador, página 9: d) luto;
  116. Número ou marcador, página 9: e) motivos ponderosos não imputáveis ao membro.
  117. Número ou marcador, página 9: Artigo 75
  118. Texto do artigo, página 9: (Efeitos da falta injustificada)
  119. Número ou marcador, página 9: 1. A falta injustificada às actividades da Assembleia Municipal implica desconto da correspondente remuneração.
  120. Número ou marcador, página 9: 2. O total dos descontos referido no número 1 do presente artigo não deve exceder um terço da remuneração mensal.
  121. Número ou marcador, página 9: 3. O valor descontado ao membro reverte-se aos cofres do município.
  122. Número ou marcador, página 9: 4. Perde o mandato o membro da Assembleia Municipal
  123. Texto do artigo, página 9: que tenha faltado a três sessões plenárias seguidas ou seis interpoladas.
  124. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Conselho Municipal
  125. Número ou marcador, página 9: Artigo 76
  126. Texto do artigo, página 9: (Definição)
  127. Texto do artigo, página 9: O Conselho Municipal é o órgão executivo do Município.
  128. Número ou marcador, página 9: Artigo 77
  129. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  130. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Municipal tem a seguinte composição:
  131. Número ou marcador, página 9: a) Presidente do Conselho Municipal;
  132. Número ou marcador, página 9: b) Vereadores.
  133. Número ou marcador, página 9: 2. Os vereadores são nomeados pelo Presidente do Conselho
  134. Texto do artigo, página 9: Municipal.
  135. Número ou marcador, página 9: Artigo 78
  136. Texto do artigo, página 9: (Constituição)
  137. Número ou marcador, página 9: 1. A constituição do Conselho Municipal depende do número de habitantes do respectivo município, sendo:
  138. Número ou marcador, página 9: a) onze membros para os municípios de população superior a 200 000 habitantes;
  139. Número ou marcador, página 9: b) nove membros para os de população compreendida entre 100 000 e 200 000 habitantes;
  140. Número ou marcador, página 9: c) sete membros para os de população compreendida entre 50 000 e 100 000 habitantes;
  141. Número ou marcador, página 9: d) cinco membros para os de população inferior a 50 000 habitantes.
  142. Número ou marcador, página 9: 2. O vereador é encarregue pela superintendência de uma ou mais unidades administrativas e técnicas do município, sem prejuízo do poder geral de coordenação e superintendência do Presidente do Conselho Municipal.
  143. Número ou marcador, página 9: 3. O regime dos vereadores a tempo inteiro ou parcial é definido
  144. Texto do artigo, página 9: pelo Presidente do Conselho Municipal.
  145. Número ou marcador, página 9: Artigo 79
  146. Texto do artigo, página 9: (Designação e cessação de função de vereador)
  147. Número ou marcador, página 9: 1. O Presidente do Conselho Municipal pode designar vereadores de entre membros da Assembleia Municipal, funcionários públicos afectos ao Conselho Municipal, fora do Município ou outros cidadãos.
  148. Número ou marcador, página 9: 2. A designação de vereadores que não sejam membros da Assembleia Municipal nem funcionários da Administração Pública obedece a critérios a regulamentar.
  149. Número ou marcador, página 9: 3. O membro da Assembleia Municipal que tenha sido designado para exercer as funções de vereador suspende o seu mandato, sem sujeição ao prazo de 365 dias considerado na presente Lei para perda de mandato.
  150. Número ou marcador, página 9: 4. O vereador cessa as suas funções na data da tomada de posse
  151. Texto do artigo, página 9: do novo Presidente do Conselho Municipal.
  152. Número ou marcador, página 9: Artigo 80
  153. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Municipal)
  154. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Municipal:
  155. Número ou marcador, página 9: a) realizar tarefas e programas económicos, culturais e sociais de interesse local definidos pela Assembleia Municipal, nos termos da lei;
  156. Número ou marcador, página 9: b) coadjuvar o Presidente do Conselho Municipal na execução e cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
  157. Número ou marcador, página 9: c) participar na execução do plano de actividades e do orçamento de acordo com os princípios da estrita disciplina financeira;
  158. Número ou marcador, página 10: d) apresentar à Assembleia Municipal propostas e pedidos de autorização e exercer as competências autorizadas no âmbito das matérias relativas a organização e funcionamento do Conselho Municipal;
  159. Número ou marcador, página 10: e) fixar o valor a partir do qual a aquisição de bens móveis depende de uma deliberação do Conselho Municipal;
  160. Número ou marcador, página 10: f) alienar ou onerar bens móveis próprios do Conselho Municipal;
  161. Número ou marcador, página 10: g) aceitar doações, legados e heranças;
  162. Número ou marcador, página 10: h) deliberar sobre as formas de apoio a organizações não governamentais e outros organismos que prossigam fins de interesse público no município;
  163. Número ou marcador, página 10: i) propor à instância competente a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;
  164. Número ou marcador, página 10: j) exercer os poderes e faculdades estabelecidas na Lei de terras e no seu Regulamento;
  165. Número ou marcador, página 10: k) conceder licenças para construção, reedificação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;
  166. Número ou marcador, página 10: l) ordenar após vistoria, a demolição total ou parcial, ou beneficiação de construções que ameacem, ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;
  167. Número ou marcador, página 10: m) deliberar sobre tudo o que interessa à segurança e fluidez da circulação, trânsito e estacionamento nas ruas e demais lugares públicos e que não se insira na competência de outros órgãos ou entidades;
  168. Número ou marcador, página 10: n) estabelecer a numeração dos edifícios e apresentar à Assembleia Municipal propostas de atribuição e ou alteração de nomes para vias de acesso, praças, unidades administrativas e outros lugares da autarquia local, bem como de edifícios e infra-estruturas sob sua gestão;
  169. Número ou marcador, página 10: o) deliberar sobre a deambulação de animais vadios ou de espécies bravias e mecanismos organizativos de enquadramento.
  170. Número ou marcador, página 10: Artigo 81
  171. Texto do artigo, página 10: (Sessões do Conselho Municipal)
  172. Texto do artigo, página 10: A periodicidade das sessões e o processo de deliberação do Conselho Municipal são definidos por regulamento interno.
  173. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Presidente do Conselho Municipal
  174. Número ou marcador, página 10: Artigo 82
  175. Texto do artigo, página 10: (Definição)
  176. Texto do artigo, página 10: O Presidente do Conselho Municipal é o titular do órgão executivo do Município.
  177. Número ou marcador, página 10: Artigo 83
  178. Texto do artigo, página 10: (Eleição)
  179. Número ou marcador, página 10: 1. É eleito Presidente do Conselho Municipal, o cabeça de lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores que obtiver maioria de votos nas eleições para a Assembleia Municipal.
  180. Número ou marcador, página 10: 2. A eleição do Presidente do Conselho Municipal é regulada
  181. Texto do artigo, página 10: por lei específica.
  182. Número ou marcador, página 10: Artigo 84
  183. Texto do artigo, página 10: (Posse do Presidente do Conselho Municipal)
  184. Texto do artigo, página 10: O Presidente da Assembleia Municipal confere posse ao Presidente do Conselho Municipal no mesmo dia da investidura da Assembleia Municipal.
  185. Número ou marcador, página 10: Artigo 85
  186. Texto do artigo, página 10: (Competências do Presidente do Conselho Municipal)
  187. Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Presidente do Conselho Municipal:
  188. Número ou marcador, página 10: a) dirigir a actividade corrente do município, coordenar, orientar e superintender a acção de todos os vereadores;
  189. Número ou marcador, página 10: b) dirigir e coordenar o funcionamento do Conselho Municipal;
  190. Número ou marcador, página 10: c) exercer todos os poderes conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia Municipal;
  191. Número ou marcador, página 10: d) representar o município em juízo e fora dele;
  192. Número ou marcador, página 10: e) executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
  193. Número ou marcador, página 10: f) nomear e exonerar vereadores e quadros para funções de direcção, chefia e confiança das unidades orgânicas do Conselho Municipal;
  194. Número ou marcador, página 10: g) coordenar e controlar a execução das deliberações do Conselho Municipal.
  195. Número ou marcador, página 10: 2. Ao Presidente do Conselho Municipal compete ainda:
  196. Número ou marcador, página 10: a) orientar a elaboração e participar na execução do orçamento autárquico, autorizando o pagamento de despesas, quer resultem de deliberação do Conselho Municipal, quer resulte da decisão própria; b)assinar ou visar a correspondência do Conselho Municipal com destino a qualquer entidade pública ou privada;
  197. Número ou marcador, página 10: c) assinar convénios de gemelagem com municípios congéneres estrangeiros, após a autorização pela Assembleia Municipal e ouvido o órgão que superintende a área de cooperação internacional;
  198. Número ou marcador, página 10: d) representar os órgãos executivos do município perante a Assembleia Municipal e responder pela política e linha programática seguida por esses órgãos;
  199. Número ou marcador, página 10: e) adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços desde que o seu custo se situe dentro do limite fixado pela Assembleia Municipal e pelo Conselho Municipal;
  200. Número ou marcador, página 10: f) mandar publicar as decisões que disso careçam nos locais de estilo;
  201. Número ou marcador, página 10: g) dirigir o serviço municipal de protecção civil, em coordenação com as estruturas nacionais;
  202. Número ou marcador, página 10: h) praticar os actos administrativos de gestão dos recursos humanos do município;
  203. Número ou marcador, página 10: i) modificar ou revogar os actos praticados por funcionários autárquicos;
  204. Número ou marcador, página 10: j) outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;
  205. Número ou marcador, página 10: k) efectuar contratos de seguro;
  206. Número ou marcador, página 10: l) instaurar acções judiciais ou pedidos de arbitragem e defender-se neles, podendo confessar, desistir transigir ou aceitar composição arbitral;
  207. Número ou marcador, página 10: m) promover todas as acções necessárias à administração corrente do património autárquico e à sua conservação, assegurando a actualização do cadastro dos bens móveis e imóveis do município;
  208. Número ou marcador, página 10: n) exercer os poderes e faculdades estabelecidas na Lei de Terras e no seu Regulamento;
  209. Número ou marcador, página 10: o) conceder licenças para construção, reedificação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;
  210. Número ou marcador, página 10: p) ordenar após vistoria, a demolição total ou parcial, ou beneficiação de construções que ameacem ruir ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;
  211. Número ou marcador, página 11: q) garantir a execução das obras e intervenções de responsabilidade directa do município que constem dos planos aprovados pela Assembleia Municipal e que tenham cabimento adequado no orçamento relativo ao ano de execução das mesmas, bem como a inspecção nos termos da lei e da regulamentação autárquica específica;
  212. Número ou marcador, página 11: r) outorgar contratos necessários à execução das obras referidas na alínea anterior;
  213. Número ou marcador, página 11: s) conceder licenças para habitação ou para outra utilização de prédios que precisam de grandes modificações mandando proceder à verificação, por comissões especializadas, das condições de habitabilidade e de conformidade com projecto aprovado de acordo com a regulamentação específica;
  214. Número ou marcador, página 11: t) ordenar o embargo ou a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares, sem observância da lei;
  215. Número ou marcador, página 11: u) ordenar o despejo sumário de prédios expropriados ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada nos termos da lei;
  216. Número ou marcador, página 11: v) conceder terrenos nos cemitérios municipais para jazigos e sepulturas perpétuas;
  217. Número ou marcador, página 11: w) conceder licenças policiais ou fiscais de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;
  218. Texto do artigo, página 11: x) exercer as funções de depositário de bens do património cultural na área sob sua jurisdição;
  219. Número ou marcador, página 11: y) exercer as funções de chefe de polícia municipal, quando exista; z)submeter ao órgão que superintende a área da administração local, após deliberação da Assembleia Municipal, as propostas de atribuição ou alteração de nomes de vias de acesso, praças, unidades administrativas e outros lugares da autarquia local, edifícios e infra-
  220. Texto do artigo, página 11: -estruturas sob gestão do Conselho Municipal para efeitos de homologação pela entidade competente.
  221. Número ou marcador, página 11: 3. Em caso de urgência e em circunstâncias em que o interesse público autárquico excepcionalmente o determine, o Presidente do Conselho Municipal pode praticar actos sobre matérias da competência do Conselho Municipal.
  222. Número ou marcador, página 11: 4. Os actos referidos no número 3 do presente artigo, estão sujeitos à ratificação do Conselho Municipal na primeira reunião após a sua prática, o que deve acontecer no prazo máximo de 15 dias.
  223. Número ou marcador, página 11: 5. A recusa de ratificação ou a falta submissão no devido tempo
  224. Texto do artigo, página 11: é causa de nulidade do acto.
  225. Número ou marcador, página 11: Artigo 86
  226. Texto do artigo, página 11: (Delegação de competências nos vereadores)
  227. Número ou marcador, página 11: 1. O Presidente do Conselho Municipal pode delegar competências nos vereadores e aos titulares das unidades administrativas autárquicas.
  228. Número ou marcador, página 11: 2. Não são delegáveis as competências previstas nas alíneas a)
  229. Texto do artigo, página 11: e b) do número 1; c), g) e x) do número 2 e o número 3, todos do artigo 85 da presente Lei.
  230. Número ou marcador, página 11: Artigo 87
  231. Texto do artigo, página 11: (Ausências do Presidente do Conselho Municipal)
  232. Número ou marcador, página 11: 1. As ausências do Presidente do Conselho Municipal, por um período igual ou inferior a 30 dias, incluindo para o estrangeiro e/ou dentro do território nacional devem ser comunicadas à Mesa da Assembleia Municipal.
  233. Número ou marcador, página 11: 2. As ausências do Presidente do Conselho Municipal
  234. Texto do artigo, página 11: por um período superior a 30 dias, incluindo para o exterior do País devem ser autorizadas pela Mesa da Assembleia Municipal e comunicadas á tutela administrativa.
  235. Número ou marcador, página 11: Artigo 88
  236. Texto do artigo, página 11: (Impedimento permanente do presidente do conselho municipal)
  237. Número ou marcador, página 11: 1. Em caso de morte, incapacidade permanente, renúncia ou perda do mandato, o Presidente do Conselho Municipal é substituído por um membro da Assembleia Municipal indicado pelo partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores que obteve maioria de votos.
  238. Número ou marcador, página 11: 2. A substituição referida no número 1 do presente artigo deve ocorrer no prazo de 10 dias a contar da data da declaração do impedimento permanente pela Assembleia Municipal e limita-se a concluir o mandato do anterior.
  239. Número ou marcador, página 11: 3. Dentro do prazo referido no número 2 do presente artigo
  240. Texto do artigo, página 11: a Assembleia Municipal, deve:
  241. Número ou marcador, página 11: a) declarar o impedimento permanente do Presidente do Conselho Municipal;
  242. Número ou marcador, página 11: b) suspender o mandato do membro que se seguir na lista a fim de tomar posse no cargo de Presidente do Conselho Municipal.
  243. Número ou marcador, página 11: Artigo 89
  244. Texto do artigo, página 11: (Substituição do Presidente do Conselho Municipal)
  245. Número ou marcador, página 11: 1. O Presidente do Conselho Municipal é substituído, nas suas ausências e impedimentos ou incapacidade temporários, por um dos vereadores por ele designado.
  246. Número ou marcador, página 11: 2. A substituição referida no número 1, do presente artigo, não pode exceder a 30 dias.
  247. Número ou marcador, página 11: 3. Excepcionalmente, a substituição pode ocorrer no período até 60 dias, findo o qual o Presidente do Conselho Municipal é substituído definitivamente.
  248. Número ou marcador, página 11: 4. No caso de doença justificada por junta médica, o período pode ser estendido até o máximo de 180 dias.
  249. Número ou marcador, página 11: 5. No caso previsto no número 3 do presente artigo,
  250. Texto do artigo, página 11: o Presidente do Conselho Municipal é substituído por um membro da Assembleia Municipal indicado pelo partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes que obteve a maioria de votos.
  251. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  252. Texto do artigo, página 11: Autarquia de Povoação
  253. Número ou marcador, página 11: SECCÃO I Designação e órgãos
  254. Número ou marcador, página 11: Artigo 90
  255. Texto do artigo, página 11: (Designação)
  256. Texto do artigo, página 11: A Autarquia de Povoação designa-se pelo nome da sede do Posto Administrativo.
  257. Número ou marcador, página 11: Artigo 91
  258. Texto do artigo, página 11: (Órgãos da Autarquia de Povoação)
  259. Texto do artigo, página 11: São órgãos da Autarquia de Povoação:
  260. Número ou marcador, página 11: a) a Assembleia de Povoação;
  261. Número ou marcador, página 11: b) o Conselho de Povoação.
  262. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Assembleia de Povoação
  263. Número ou marcador, página 11: Artigo 92
  264. Texto do artigo, página 11: (Definição)
  265. Texto do artigo, página 11: A Assembleia de Povoação é o órgão representativo da povoação dotado de poderes deliberativos.
  266. Número ou marcador, página 12: Artigo 93
  267. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  268. Texto do artigo, página 12: A Assembleia de Povoação é composta por membros eleitos por sufrágio universal directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos eleitores no respectivo círculo eleitoral.
  269. Número ou marcador, página 12: Artigo 94
  270. Texto do artigo, página 12: (Constituição)
  271. Número ou marcador, página 12: 1. A constituição da Assembleia de Povoação depende do número de eleitores da respectiva autarquia local, sendo:
  272. Número ou marcador, página 12: a) onze membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 3.000;
  273. Número ou marcador, página 12: b) quinze membros quando o número de eleitores for igual ou superior a 3.001 e igual ou inferior a 6.000;
  274. Número ou marcador, página 12: c) dezanove membros quando o número de eleitores for igual ou superior a 6.001 e igual ou inferior a 12.000.
  275. Número ou marcador, página 12: 2. Nas povoações com mais de 12.000 eleitores, o número de membros referido na alínea c), do número 1 do presente artigo é acrescido para mais um por cada 2000 eleitores.
  276. Número ou marcador, página 12: 3. No caso de dissolução da Assembleia de Povoação ou alteração da sua composição, a nova Assembleia de Povoação é investida até sete dias após a validação e proclamação dos resultados eleitorais, pelo Conselho Constitucional.
  277. Número ou marcador, página 12: 4. O acto de investidura da Assembleia de Povoação realiza-se, estando presentes mais de metade dos membros eleitos.
  278. Número ou marcador, página 12: 5. No acto da investidura, o Juiz do Tribunal Judicial verifica a identidade e legitimidade dos eleitos, designando, dentre os presentes, quem redige e subscreve a acta da ocorrência, que é assinada pelo Juiz e pelos membros presentes da nova Autarquia de Povoação.
  279. Número ou marcador, página 12: 6. O membro ausente no acto de investidura e que não apresente
  280. Texto do artigo, página 12: justificação no prazo de 30 dias subsequentes a investidura perde o mandato.
  281. Número ou marcador, página 12: Artigo 95
  282. Texto do artigo, página 12: (Instalação da Assembleia de Povoação)
  283. Texto do artigo, página 12: A instalação da Assembleia de Povoação é feita pelo Juiz do Tribunal Judicial da respectiva circunscrição autárquica ou por uma autoridade judicial do tribunal judicial de circunscrição territorial hierarquicamente superior.
  284. Número ou marcador, página 12: Artigo 96
  285. Texto do artigo, página 12: (Investidura)
  286. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Conselho de Ministros a marcação da data de investidura da Assembleia de Povoação.
  287. Número ou marcador, página 12: 2. Procede a investidura da Assembleia de Povoação o Juiz do Tribunal Judicial da respectiva circunscrição autárquica ou outra autoridade do tribunal judicial da circunscrição hierarquicamente superior, após a validação e proclamação dos resultados eleitorais, pelo Conselho Constitucional.
  288. Número ou marcador, página 12: 3. A Assembleia de Povoação é investida até sete dias após
  289. Texto do artigo, página 12: o fim do mandato da Assembleia de Povoação em exercício.
  290. Número ou marcador, página 12: Subsecção I Competências da Assembleia de Povoação
  291. Número ou marcador, página 12: Artigo 97
  292. Texto do artigo, página 12: (Competências gerais)
  293. Número ou marcador, página 12: 1. São competências gerais da Assembleia de Povoação:
  294. Número ou marcador, página 12: a) pronunciar-se e deliberar, no quadro das atribuições da autarquia de Povoação, sobre os assuntos e as questões fundamentais de interesse para
  295. Texto do artigo, página 12: o desenvolvimento económico, social e cultural da povoação, visando à satisfação das necessidades colectiva das populações, bem como acompanhar e fiscalizar a actividade dos demais órgãos dos serviços e empresas da autarquia;
  296. Número ou marcador, página 12: b) aprovar anualmente o relatório, o balanço e a conta de gerência;
  297. Número ou marcador, página 12: c) aprovar posturas;
  298. Número ou marcador, página 12: d) aprovar regulamentos;
  299. Número ou marcador, página 12: e) aprovar o plano de desenvolvimento da povoação;
  300. Número ou marcador, página 12: f) aprovar a criação ou extinção da unidade de polícia de povoação e do corpo de salvação pública da povoação;
  301. Número ou marcador, página 12: g) aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços da povoação;
  302. Número ou marcador, página 12: h) aprovar o plano de estrutura e de um modo geral os planos de ordenamento do território, bem como as regras respeitantes à urbanização e construção nos termos da lei;
  303. Número ou marcador, página 12: i) demitir o Presidente do Conselho de Povoação, nos termos da lei;
  304. Número ou marcador, página 12: j) ser ouvida, quando solicitada pelo Conselho de Ministros, sobre a modificação de limites, criação e extinção de novas autarquias locais que afectem a respectiva área de jurisdição;
  305. Número ou marcador, página 12: k) conceder autonomia administrativa e financeira, serviços ou sectores funcionais da povoação;
  306. Número ou marcador, página 12: l) autorizar o Conselho de Povoação a criar empresas da autarquia de povoação ou participar em empresas interautárquicas;
  307. Número ou marcador, página 12: m) conceder autonomia administrativa e financeira serviços ou sectores funcionais da povoação e autorizar o Conselho de Povoação a criar empresas da autarquia de povoação ou participar em empresas interautárquicas; n)autorizar o Conselho de Povoação a outorgar a exploração de obras e serviços em regime de concessão, nos termos e prazos previstos na lei;
  308. Número ou marcador, página 12: o) estabelecer a configuração do brasão, selo e bandeira da povoação;
  309. Número ou marcador, página 12: p) deliberar sobre propostas de atribuição ou alteração de nomes de vias de acesso, praças, unidades administrativas e outros lugares da autarquia local, bem como de edifícios e infra-estruturas sob gestão da povoação;
  310. Número ou marcador, página 12: q) criar e atribuir distinções e medalhas da povoação;
  311. Número ou marcador, página 12: r) exercer os demais poderes conferidos por lei, nomeadamente pela legislação avulsa destinada a corporizar a autonomia administrativa em áreas até aqui dependentes dos serviços locais, provinciais ou centrais do Estado.
  312. Número ou marcador, página 12: 2. As propostas referentes às alíneas b) e c), do número 1 do presente artigo, apresentadas pelo órgão executivo competente, não podem ser alteradas pela Assembleia de Povoação e carecem da devida fundamentação quando rejeitadas, podendo o órgão executivo proponente reformular a proposta de acordo com sugestões e recomendações feitas pela Assembleia.
  313. Número ou marcador, página 12: Artigo 98
  314. Texto do artigo, página 12: (Competências em matéria de funcionamento)
  315. Texto do artigo, página 12: Compete à Assembleia de Povoação em matéria de funcionamento, designadamente:
  316. Número ou marcador, página 12: a) eleger, por voto secreto, a Mesa;
  317. Número ou marcador, página 12: b) elaborar e aprovar o respectivo Regimento;
  318. Número ou marcador, página 13: c) deliberar sobre o preenchimento, de vagas verificadas na Assembleia de Povoação;
  319. Número ou marcador, página 13: d) deliberar sobre a cessação, suspensão e perda de mandato do membro da Assembleia;
  320. Número ou marcador, página 13: e) convocar o Conselho de Povoação;
  321. Número ou marcador, página 13: f) criar comissões de trabalho;
  322. Número ou marcador, página 13: g) criar grupos de trabalho.
  323. Número ou marcador, página 13: Artigo 99
  324. Texto do artigo, página 13: (Competências em matéria financeira)
  325. Número ou marcador, página 13: 1. Compete à Assembleia de Povoação em matéria financeira:
  326. Número ou marcador, página 13: a) aprovar posturas;
  327. Número ou marcador, página 13: b) aprovar o orçamento da Povoação, bem como as suas revisões;
  328. Número ou marcador, página 13: c) fiscalizar a execução do plano e orçamento do Conselho de Povoação e o respectivo balanço;
  329. Número ou marcador, página 13: d) aprovar anualmente o relatório, o balanço e a conta de gerência;
  330. Número ou marcador, página 13: e) aprovar a celebração, com o Estado de contratosprograma ou de desenvolvimento ou de quaisquer outros que visem a transferência ou exercício de novas competências para a povoação;
  331. Número ou marcador, página 13: f) aprovar a participação da povoação no capital social em empreendimentos de reconhecido interesse público local;
  332. Número ou marcador, página 13: g) fixar por norma, as condições em que a povoação, através do Conselho de Povoação, pode alienar ou onerar bens imóveis próprios;
  333. Número ou marcador, página 13: h) fixar limites orçamentais para aquisição de bens imóveis próprios pelo Conselho de Povoação;
  334. Número ou marcador, página 13: i) estabelecer, taxas autárquicas derramas e outras receitas próprias e fixar os respectivos limites orçamentais nos termos da lei;
  335. Número ou marcador, página 13: j) fixar tarifas de prestação de serviços ao público;
  336. Número ou marcador, página 13: k) fixar tarifas pela prestação de serviços ao público através de meios próprios no âmbito da recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos, conservação e tratamento de esgotos, fornecimento de água, energia eléctrica, utilização de matadouros da povoação, manutenção de jardins e mercados, transportes colectivos de pessoas e mercadorias, manutenção de vias, funcionamento de cemitérios;
  337. Número ou marcador, página 13: l) aprovar a proposta de alienação de bens imoveis próprios do Conselho de Povoação.
  338. Número ou marcador, página 13: 2. Em caso de não aprovação da proposta do orçamento da autarquia é reconduzido o do exercício económico anterior, com os limites nele definido, incluindo as revisões verificadas ao longo do exercício, mantendo-se assim, em vigor, até a aprovação do novo orçamento.
  339. Número ou marcador, página 13: 3. A Assembleia de Povoação dispõe de uma verba orçamental
  340. Texto do artigo, página 13: própria que é parte integrante do orçamento do Conselho de Povoação a ser por ela aprovada.
  341. Número ou marcador, página 13: Artigo 100
  342. Texto do artigo, página 13: (Competências em matéria de gestão ambiental)
  343. Texto do artigo, página 13: No âmbito das suas atribuições de protecção do meio ambiente, compete à Assembleia de Povoação, mediante proposta do Conselho de Povoação aprovar:
  344. Número ou marcador, página 13: a) o plano ambiental e zoneamento ecológico da povoação;
  345. Número ou marcador, página 13: b) programas de incentivos às actividades protectoras ou reconstituintes das condições ambientais;
  346. Número ou marcador, página 13: c) programas de uso de energia alternativa;
  347. Número ou marcador, página 13: d) processos para a remoção, tratamento e depósito de resíduos sólidos, incluindo os dos hospitais e os tóxicos;
  348. Número ou marcador, página 13: e) programas de florestamento, plantio e conservação de árvores de sombra;
  349. Número ou marcador, página 13: f) programas locais de gestão de recursos naturais;
  350. Número ou marcador, página 13: g) normas definidoras de multas e outras sanções ou encargos que onerem actividades especialmente poluidoras na área da povoação;
  351. Número ou marcador, página 13: h) programas de difusão de meios de transporte não poluentes;
  352. Número ou marcador, página 13: i) aprovar o estabelecimento de reservas da povoação, respeitando as reservas do Estado e os limites das suas atribuições;
  353. Número ou marcador, página 13: j) propostas e pareceres sobre a definição e estabelecimento de zonas protegidas;
  354. Número ou marcador, página 13: k) aprovar planos de ordenamento territorial e zoneamento da área costeira e das praias.
  355. Número ou marcador, página 13: Artigo 101
  356. Texto do artigo, página 13: (Competências em matéria de relacionamento com o Conselho da Autarquia de Povoação)
  357. Texto do artigo, página 13: Compete á Assembleia de Povoação, em matéria de relacionamento com o Conselho de Povoação:
  358. Texto do artigo, página 13: a)fixar o número de vereadores de acordo com a composição do Conselho de Povoação;
  359. Número ou marcador, página 13: b) autorizar o Presidente do Conselho de Povoação a assinar convénios de gemelagem com autarquias congéneres estrangeiras, ouvido o órgão que superintende a área de cooperação internacional;
  360. Número ou marcador, página 13: c) verificar as situações que consubstanciam impedimento temporário ou definitivo do Presidente do Conselho de Povoação, declarar e comunicar o facto à entidade com poder tutelar;
  361. Número ou marcador, página 13: d) apreciar, em cada sessão ordinária, uma informação escrita do Presidente do Conselho de Povoação acerca do estado de cumprimento do seu plano de actividades;
  362. Número ou marcador, página 13: e) solicitar a qualquer momento e receber, através da Mesa, informações sobre assuntos de interesse autarcas e sobre a execução de deliberações anteriores;
  363. Número ou marcador, página 13: f) tomar posição perante os órgãos do Estado e outras entidades públicas sobre assuntos de interesse da povoação devendo, para o efeito, ser por aqueles consultada;
  364. Número ou marcador, página 13: g) pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que digam respeito aos interesses da povoação.
  365. Número ou marcador, página 13: Artigo 102
  366. Texto do artigo, página 13: (Substituição de membros)
  367. Número ou marcador, página 13: 1. Em caso de morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou qualquer outra razão que implique que um dos membros da Assembleia de Povoação deixe de fazer parte dela, a sua substituição é feita pelo suplente imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.
  368. Número ou marcador, página 13: 2. A comunicação da substituição é feita por escrito, pelo Presidente da Assembleia ao membro substituto, antes da sessão ordinária ou extraordinária que se seguir e a razão que justificou a substituição.
  369. Número ou marcador, página 13: 3. A cessação da suspensão de mandato do membro da Assembleia de Povoação é solicitada, por escrito, à Mesa da Assembleia.
  370. Número ou marcador, página 13: 4. A retoma de assento do membro da Assembleia da Povoação que se encontrava em suspensão de mandato implica a cessação automática de funções do respectivo suplente.
  371. Número ou marcador, página 13: 5. Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número 1
  372. Texto do artigo, página 13: do presente artigo, e desde que não esteja em efectividade de funções dois terços do número de membros que constituem a Assembleia, o Presidente da Assembleia de Povoação comunica o facto ao órgão
  373. Texto do artigo, página 14: que superintende a área da administração local e este ao Conselho de Ministros para convocação de eleição intercalar no prazo de 45 dias, ouvida a Comissão Nacional de Eleições.
  374. Número ou marcador, página 14: 6. As novas eleições devem ocorrer entre o segundo e o terceiro mês após a data da marcação.
  375. Número ou marcador, página 14: 7. A nova Assembleia de Povoação completa o mandato da anterior.
  376. Número ou marcador, página 14: 8. A eleição da nova Assembleia da Povoação implica também a eleição do novo Presidente do Conselho de Povoação.
  377. Número ou marcador, página 14: 9. Se o período em falta para o termo do mandato
  378. Texto do artigo, página 14: da Assembleia de Povoação for igual ou inferior a 12 meses não se realizam eleições.
  379. Número ou marcador, página 14: Subseccão II Sessões da Assembleia de Povoação
  380. Número ou marcador, página 14: Artigo 103
  381. Texto do artigo, página 14: (Sessões ordinárias)
  382. Número ou marcador, página 14: 1. A Assembleia de Povoação realiza cinco sessões ordinárias por ano.
  383. Número ou marcador, página 14: 2. Duas das sessões ordinárias indicadas no número 1 do presente artigo, destinam-se, respectivamente, à aprovação do relatório de contas do ano anterior e à aprovação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte.
  384. Número ou marcador, página 14: 3. O calendário das sessões ordinárias é fixado pela Assembleia de Povoação na primeira sessão ordinária de cada ano.
  385. Número ou marcador, página 14: 4. Compete ao Presidente da Assembleia de Povoação
  386. Texto do artigo, página 14: convocar as sessões da Assembleia de Povoação com base no calendário fixado de acordo com o número 3 do presente artigo.
  387. Número ou marcador, página 14: Artigo 104
  388. Texto do artigo, página 14: (Sessões extraordinárias)
  389. Número ou marcador, página 14: 1. A Assembleia de Povoação pode reunir-se extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, por deliberação da Mesa ou a requerimento:
  390. Número ou marcador, página 14: a) do Conselho de Povoação;
  391. Número ou marcador, página 14: b) de cinquenta por cento dos membros da Assembleia em efectividade de funções;
  392. Número ou marcador, página 14: c) de pelo menos cinco por cento de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral de povoação;
  393. Número ou marcador, página 14: d) do Presidente do Conselho de Povoação, a pedido do membro do Conselho de Ministros com poderes de tutela sobre as autarquias locais, para apreciação de questões suscitadas pelo Governo.
  394. Número ou marcador, página 14: 2. O Presidente da Assembleia de Povoação é obrigado a convocar no prazo de 10 dias a contar da data da tomada de conhecimento da iniciativa, devendo a sessão realizar-se no prazo de 30 a contar da data da convocação, sob pena de se considerar automaticamente convocada para o trigésimo dia após a data do pedido formalmente efectuado.
  395. Número ou marcador, página 14: 3. Nas sessões extraordinárias a Assembleia de Povoação
  396. Texto do artigo, página 14: só pode tratar dos assuntos específicos para que tenha sido expressamente convocada.
  397. Número ou marcador, página 14: Artigo 105
  398. Texto do artigo, página 14: (Quórum)
  399. Número ou marcador, página 14: 1. A Assembleia de Povoação só pode deliberar, estando presentes mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
  400. Número ou marcador, página 14: 2. Nos casos em que as reuniões não se efectuarem por inexistência de quórum há lugar ao registo das presenças e das ausências no livro de actas.
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