Lei n.º 12/2023
Texto extraído + documento associado
Lei n.º 12/2023
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 7: 2. O Presidente da Assembleia Municipal goza de direito
- Texto do artigo, página 7: de voto de qualidade em caso de empate.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 57
- Texto do artigo, página 7: (Forma dos actos)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os actos praticados pela Assembleia Municipal revestem a forma de Resolução quando resulte do exercício do poder regulamentar e os demais actos, revestem a forma de Moção.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os actos praticados cuja eficácia fica dependente
- Texto do artigo, página 7: da ratificação pelo órgão tutelar são objecto de publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 58
- Texto do artigo, página 7: (Forma de votação)
- Número ou marcador, página 7: 1. A votação ocorre da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 7: a) por cartão de voto levantado;
- Número ou marcador, página 7: b) por escrutínio secreto.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os procedimentos de votação constam do respectivo
- Texto do artigo, página 7: Regimento.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 59
- Texto do artigo, página 7: (Actas)
- Número ou marcador, página 7: 1. As matérias debatidas em sede das sessões são lavradas em actas.
- Número ou marcador, página 7: 2. As actas que registem o essencial do ocorrido nas reuniões,
- Texto do artigo, página 7: as faltas verificadas, as deliberações tomadas e as posições por elas assumidas são lavradas nos termos do Regimento.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 60
- Texto do artigo, página 8: (Língua de trabalho)
- Número ou marcador, página 8: 1. A língua de trabalho da Assembleia Municipal é a oficial da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 8: 2. O membro da Assembleia Municipal tem o direito
- Texto do artigo, página 8: de se expressar em qualquer das línguas nacionais, devendo se providenciar, neste caso, a tradução para a língua de trabalho.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 61
- Texto do artigo, página 8: (Duração das sessões)
- Texto do artigo, página 8: A duração das sessões da Assembleia Municipal é determinada pelo seu Regimento.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 62
- Texto do artigo, página 8: (Participação nas sessões da Assembleia Municipal)
- Texto do artigo, página 8: Participam nas sessões da Assembleia Municipal, mas sem direito a voto:
- Número ou marcador, página 8: a) o Presidente do Conselho Municipal ou seu substituto; b)os vereadores, quando forem convocados especificamente;
- Número ou marcador, página 8: c) o Representante do órgão de tutela administrativa.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 63
- Texto do artigo, página 8: (Participação nas sessões da Assembleia Municipal do representante do órgão tutelar administrativo)
- Número ou marcador, página 8: 1. O representante do órgão tutelar pode participar nas sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Municipal, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 8: 2. Para o efeito do disposto no número 1 do presente artigo, o Presidente da Assembleia Municipal remete ao representante do órgão tutelar a proposta do calendário das sessões ordinárias, logo que esteja aprovado na primeira sessão do órgão e a comunicação de cada sessão com a respectiva proposta de agenda de trabalhos com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data do início da sessão.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Presidente da Assembleia Municipal reserva um fundo
- Texto do artigo, página 8: de tempo ao órgão de tutela para que este apresente, se entender necessário, informações sobre os assuntos da agenda de trabalhos estritamente relacionados com a administração autárquica e que tenham também relação directa e imediata com as actividades do órgão de tutela.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 64
- Texto do artigo, página 8: (Publicidade das sessões)
- Texto do artigo, página 8: As sessões da Assembleia Municipal são públicas.
- Número ou marcador, página 8: Subsecção III Mesa da Assembleia Municipal
- Número ou marcador, página 8: Artigo 65
- Texto do artigo, página 8: (Composição e funcionamento da Mesa)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Mesa da Assembleia Municipal é composta por um mínimo de cinco membros e um máximo de sete membros.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Mesa é eleita por período do mandato, sem embargo de seus membros poderem ser substituídos pela Assembleia Municipal, em qualquer momento, por deliberação da maioria absoluta.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Presidente é substituído, nas suas ausências e impe- dimentos, pelo 1.º Vice-Presidente.
- Número ou marcador, página 8: 4. O Secretário é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos membros.
- Número ou marcador, página 8: 5. Na ausência de todos os membros da Mesa, a Assembleia
- Texto do artigo, página 8: Municipal elege, por voto secreto, uma Mesa ad hoc para presidir a sessão.
- Número ou marcador, página 8: 6. A Mesa da Assembleia Municipal é constituída na base da representatividade proporcional dos partidos, coligação dos partidos políticos ou grupos de cidadãos com assento na Assembleia Municipal.
- Número ou marcador, página 8: 7. As assembleias municipais compostas por 15 a 23 membros constituem uma mesa de cinco membros, dos quais um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário e um membro.
- Número ou marcador, página 8: 8. As assembleias municipais compostas por 33 ou mais
- Texto do artigo, página 8: membros constituem uma mesa de sete membros, dos quais um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário e três membros.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 66
- Texto do artigo, página 8: (Competências da Mesa)
- Texto do artigo, página 8: Compete à Mesa da Assembleia Municipal:
- Número ou marcador, página 8: a) assegurar o funcionamento da Assembleia Municipal no intervalo das sessões;
- Número ou marcador, página 8: b) preparar a proposta de agenda das sessões plenárias;
- Número ou marcador, página 8: c) coordenar as actividades da plenária e das comissões de trabalho;
- Número ou marcador, página 8: d) assegurar a articulação entre a Assembleia Municipal e as instituições públicas;
- Número ou marcador, página 8: e) preparar as sessões da Assembleia Municipal; f)proceder à marcação de faltas dos membros da Assembleia Municipal e apreciar a justificação das mesmas;
- Número ou marcador, página 8: g) submeter ao plenário a proposta de programa anual da Assembleia Municipal;
- Número ou marcador, página 8: h) propor a criação de comissões e grupos de trabalho;
- Número ou marcador, página 8: i) apreciar as petições, sugestões, queixas e reclamações apresentadas pelos munícipes;
- Número ou marcador, página 8: j) controlar e garantir o cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
- Número ou marcador, página 8: k) apreciar os pedidos de suspensão de mandato e as declarações de renúncias ao mandato de membro da Assembleia Municipal;
- Número ou marcador, página 8: l) apreciar os pedidos de informações dos membros e das comissões de trabalho da Assembleia Municipal e enviar às entidades visadas;
- Número ou marcador, página 8: m) assegurar a elaboração de actas e sínteses das sessões da Assembleia Municipal;
- Número ou marcador, página 8: n) assegurar o envio de documentos aprovados pela Assembleia Municipal aos órgãos de tutela e outros previstos na lei;
- Número ou marcador, página 8: o) autorizar as ausências do Presidente do Conselho Municipal, por um período superior a 30 dias, incluindo para o estrangeiro.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 67
- Texto do artigo, página 8: (Periodicidade e convocação de reuniões)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Mesa da Assembleia Municipal reúne-se, ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 8: 2. As reuniões da Mesa da Assembleia Municipal são con-
- Texto do artigo, página 8: vocadas e presididas pelo respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 68
- Texto do artigo, página 8: (Forma dos actos da Mesa)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os actos praticados pela Mesa da Assembleia Municipal tomam a forma de deliberação.
- Número ou marcador, página 8: 2. As deliberações da Mesa da Assembleia Municipal têm
- Texto do artigo, página 8: carácter interno.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 69
- Texto do artigo, página 8: (Competências do presidente da assembleia municipal)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Presidente da Assembleia Municipal: a) representar a Assembleia Municipal;
- Número ou marcador, página 9: b) convocar as sessões ordinárias e extraordinárias; c) dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões; d) exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei e pelo Regimento da Assembleia Municipal.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 70
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Vice-Presidente da Assembleia Municipal)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Vice-Presidente:
- Número ou marcador, página 9: a) coadjuvar o Presidente da Assembleia Municipal no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 9: b) substituir o Presidente da Assembleia Municipal nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 9: c) cumprir as funções e tarefas que lhe são delegadas pelo Presidente da Assembleia Municipal; d)representar o Presidente da Assembleia Municipal sempre que seja indicado para o efeito.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 71
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Secretário de Mesa)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Secretário de Mesa:
- Número ou marcador, página 9: a) secretariar as sessões;
- Número ou marcador, página 9: b) lavrar e subscrever as respectivas actas que são também assinadas pelo Presidente da Assembleia Municipal;
- Número ou marcador, página 9: c) assegurar a tramitação do expediente.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 72
- Texto do artigo, página 9: (Competência dos membros da Mesa)
- Texto do artigo, página 9: Compete aos membros:
- Número ou marcador, página 9: a) participar nas sessões da Mesa da Assembleia Municipal;
- Número ou marcador, página 9: b) apresentar posicionamento sobre matéria de debate.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 73
- Texto do artigo, página 9: (Secretariado Técnico)
- Número ou marcador, página 9: 1. No exercício das suas funções a Mesa da Assembleia Municipal é assistida por um Secretariado Técnico composto por um corpo de funcionários do quadro do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 9: 2. A gestão do pessoal técnico afecto a Assembleia Municipal
- Texto do artigo, página 9: é da competência do respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 9: Subsecção IV Faltas justificadas e injustificadas
- Número ou marcador, página 9: Artigo 74
- Texto do artigo, página 9: (Faltas justificadas)
- Texto do artigo, página 9: Consideram-se justificadas as faltas por motivo de:
- Número ou marcador, página 9: a) doença;
- Número ou marcador, página 9: b) maternidade ou paternidade;
- Número ou marcador, página 9: c) casamento;
- Número ou marcador, página 9: d) luto;
- Número ou marcador, página 9: e) motivos ponderosos não imputáveis ao membro.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 75
- Texto do artigo, página 9: (Efeitos da falta injustificada)
- Número ou marcador, página 9: 1. A falta injustificada às actividades da Assembleia Municipal implica desconto da correspondente remuneração.
- Número ou marcador, página 9: 2. O total dos descontos referido no número 1 do presente artigo não deve exceder um terço da remuneração mensal.
- Número ou marcador, página 9: 3. O valor descontado ao membro reverte-se aos cofres do município.
- Número ou marcador, página 9: 4. Perde o mandato o membro da Assembleia Municipal
- Texto do artigo, página 9: que tenha faltado a três sessões plenárias seguidas ou seis interpoladas.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Conselho Municipal
- Número ou marcador, página 9: Artigo 76
- Texto do artigo, página 9: (Definição)
- Texto do artigo, página 9: O Conselho Municipal é o órgão executivo do Município.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 77
- Texto do artigo, página 9: (Composição)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Municipal tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 9: a) Presidente do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 9: b) Vereadores.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os vereadores são nomeados pelo Presidente do Conselho
- Texto do artigo, página 9: Municipal.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 78
- Texto do artigo, página 9: (Constituição)
- Número ou marcador, página 9: 1. A constituição do Conselho Municipal depende do número de habitantes do respectivo município, sendo:
- Número ou marcador, página 9: a) onze membros para os municípios de população superior a 200 000 habitantes;
- Número ou marcador, página 9: b) nove membros para os de população compreendida entre 100 000 e 200 000 habitantes;
- Número ou marcador, página 9: c) sete membros para os de população compreendida entre 50 000 e 100 000 habitantes;
- Número ou marcador, página 9: d) cinco membros para os de população inferior a 50 000 habitantes.
- Número ou marcador, página 9: 2. O vereador é encarregue pela superintendência de uma ou mais unidades administrativas e técnicas do município, sem prejuízo do poder geral de coordenação e superintendência do Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 9: 3. O regime dos vereadores a tempo inteiro ou parcial é definido
- Texto do artigo, página 9: pelo Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 79
- Texto do artigo, página 9: (Designação e cessação de função de vereador)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Presidente do Conselho Municipal pode designar vereadores de entre membros da Assembleia Municipal, funcionários públicos afectos ao Conselho Municipal, fora do Município ou outros cidadãos.
- Número ou marcador, página 9: 2. A designação de vereadores que não sejam membros da Assembleia Municipal nem funcionários da Administração Pública obedece a critérios a regulamentar.
- Número ou marcador, página 9: 3. O membro da Assembleia Municipal que tenha sido designado para exercer as funções de vereador suspende o seu mandato, sem sujeição ao prazo de 365 dias considerado na presente Lei para perda de mandato.
- Número ou marcador, página 9: 4. O vereador cessa as suas funções na data da tomada de posse
- Texto do artigo, página 9: do novo Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 80
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Municipal)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Municipal:
- Número ou marcador, página 9: a) realizar tarefas e programas económicos, culturais e sociais de interesse local definidos pela Assembleia Municipal, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 9: b) coadjuvar o Presidente do Conselho Municipal na execução e cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
- Número ou marcador, página 9: c) participar na execução do plano de actividades e do orçamento de acordo com os princípios da estrita disciplina financeira;
- Número ou marcador, página 10: d) apresentar à Assembleia Municipal propostas e pedidos de autorização e exercer as competências autorizadas no âmbito das matérias relativas a organização e funcionamento do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 10: e) fixar o valor a partir do qual a aquisição de bens móveis depende de uma deliberação do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 10: f) alienar ou onerar bens móveis próprios do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 10: g) aceitar doações, legados e heranças;
- Número ou marcador, página 10: h) deliberar sobre as formas de apoio a organizações não governamentais e outros organismos que prossigam fins de interesse público no município;
- Número ou marcador, página 10: i) propor à instância competente a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;
- Número ou marcador, página 10: j) exercer os poderes e faculdades estabelecidas na Lei de terras e no seu Regulamento;
- Número ou marcador, página 10: k) conceder licenças para construção, reedificação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 10: l) ordenar após vistoria, a demolição total ou parcial, ou beneficiação de construções que ameacem, ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;
- Número ou marcador, página 10: m) deliberar sobre tudo o que interessa à segurança e fluidez da circulação, trânsito e estacionamento nas ruas e demais lugares públicos e que não se insira na competência de outros órgãos ou entidades;
- Número ou marcador, página 10: n) estabelecer a numeração dos edifícios e apresentar à Assembleia Municipal propostas de atribuição e ou alteração de nomes para vias de acesso, praças, unidades administrativas e outros lugares da autarquia local, bem como de edifícios e infra-estruturas sob sua gestão;
- Número ou marcador, página 10: o) deliberar sobre a deambulação de animais vadios ou de espécies bravias e mecanismos organizativos de enquadramento.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 81
- Texto do artigo, página 10: (Sessões do Conselho Municipal)
- Texto do artigo, página 10: A periodicidade das sessões e o processo de deliberação do Conselho Municipal são definidos por regulamento interno.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Presidente do Conselho Municipal
- Número ou marcador, página 10: Artigo 82
- Texto do artigo, página 10: (Definição)
- Texto do artigo, página 10: O Presidente do Conselho Municipal é o titular do órgão executivo do Município.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 83
- Texto do artigo, página 10: (Eleição)
- Número ou marcador, página 10: 1. É eleito Presidente do Conselho Municipal, o cabeça de lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores que obtiver maioria de votos nas eleições para a Assembleia Municipal.
- Número ou marcador, página 10: 2. A eleição do Presidente do Conselho Municipal é regulada
- Texto do artigo, página 10: por lei específica.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 84
- Texto do artigo, página 10: (Posse do Presidente do Conselho Municipal)
- Texto do artigo, página 10: O Presidente da Assembleia Municipal confere posse ao Presidente do Conselho Municipal no mesmo dia da investidura da Assembleia Municipal.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 85
- Texto do artigo, página 10: (Competências do Presidente do Conselho Municipal)
- Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Presidente do Conselho Municipal:
- Número ou marcador, página 10: a) dirigir a actividade corrente do município, coordenar, orientar e superintender a acção de todos os vereadores;
- Número ou marcador, página 10: b) dirigir e coordenar o funcionamento do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 10: c) exercer todos os poderes conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia Municipal;
- Número ou marcador, página 10: d) representar o município em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 10: e) executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
- Número ou marcador, página 10: f) nomear e exonerar vereadores e quadros para funções de direcção, chefia e confiança das unidades orgânicas do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 10: g) coordenar e controlar a execução das deliberações do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 10: 2. Ao Presidente do Conselho Municipal compete ainda:
- Número ou marcador, página 10: a) orientar a elaboração e participar na execução do orçamento autárquico, autorizando o pagamento de despesas, quer resultem de deliberação do Conselho Municipal, quer resulte da decisão própria; b)assinar ou visar a correspondência do Conselho Municipal com destino a qualquer entidade pública ou privada;
- Número ou marcador, página 10: c) assinar convénios de gemelagem com municípios congéneres estrangeiros, após a autorização pela Assembleia Municipal e ouvido o órgão que superintende a área de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 10: d) representar os órgãos executivos do município perante a Assembleia Municipal e responder pela política e linha programática seguida por esses órgãos;
- Número ou marcador, página 10: e) adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços desde que o seu custo se situe dentro do limite fixado pela Assembleia Municipal e pelo Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 10: f) mandar publicar as decisões que disso careçam nos locais de estilo;
- Número ou marcador, página 10: g) dirigir o serviço municipal de protecção civil, em coordenação com as estruturas nacionais;
- Número ou marcador, página 10: h) praticar os actos administrativos de gestão dos recursos humanos do município;
- Número ou marcador, página 10: i) modificar ou revogar os actos praticados por funcionários autárquicos;
- Número ou marcador, página 10: j) outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 10: k) efectuar contratos de seguro;
- Número ou marcador, página 10: l) instaurar acções judiciais ou pedidos de arbitragem e defender-se neles, podendo confessar, desistir transigir ou aceitar composição arbitral;
- Número ou marcador, página 10: m) promover todas as acções necessárias à administração corrente do património autárquico e à sua conservação, assegurando a actualização do cadastro dos bens móveis e imóveis do município;
- Número ou marcador, página 10: n) exercer os poderes e faculdades estabelecidas na Lei de Terras e no seu Regulamento;
- Número ou marcador, página 10: o) conceder licenças para construção, reedificação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 10: p) ordenar após vistoria, a demolição total ou parcial, ou beneficiação de construções que ameacem ruir ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;
- Número ou marcador, página 11: q) garantir a execução das obras e intervenções de responsabilidade directa do município que constem dos planos aprovados pela Assembleia Municipal e que tenham cabimento adequado no orçamento relativo ao ano de execução das mesmas, bem como a inspecção nos termos da lei e da regulamentação autárquica específica;
- Número ou marcador, página 11: r) outorgar contratos necessários à execução das obras referidas na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 11: s) conceder licenças para habitação ou para outra utilização de prédios que precisam de grandes modificações mandando proceder à verificação, por comissões especializadas, das condições de habitabilidade e de conformidade com projecto aprovado de acordo com a regulamentação específica;
- Número ou marcador, página 11: t) ordenar o embargo ou a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares, sem observância da lei;
- Número ou marcador, página 11: u) ordenar o despejo sumário de prédios expropriados ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 11: v) conceder terrenos nos cemitérios municipais para jazigos e sepulturas perpétuas;
- Número ou marcador, página 11: w) conceder licenças policiais ou fiscais de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;
- Texto do artigo, página 11: x) exercer as funções de depositário de bens do património cultural na área sob sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 11: y) exercer as funções de chefe de polícia municipal, quando exista; z)submeter ao órgão que superintende a área da administração local, após deliberação da Assembleia Municipal, as propostas de atribuição ou alteração de nomes de vias de acesso, praças, unidades administrativas e outros lugares da autarquia local, edifícios e infra-
- Texto do artigo, página 11: -estruturas sob gestão do Conselho Municipal para efeitos de homologação pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 11: 3. Em caso de urgência e em circunstâncias em que o interesse público autárquico excepcionalmente o determine, o Presidente do Conselho Municipal pode praticar actos sobre matérias da competência do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 11: 4. Os actos referidos no número 3 do presente artigo, estão sujeitos à ratificação do Conselho Municipal na primeira reunião após a sua prática, o que deve acontecer no prazo máximo de 15 dias.
- Número ou marcador, página 11: 5. A recusa de ratificação ou a falta submissão no devido tempo
- Texto do artigo, página 11: é causa de nulidade do acto.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 86
- Texto do artigo, página 11: (Delegação de competências nos vereadores)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Presidente do Conselho Municipal pode delegar competências nos vereadores e aos titulares das unidades administrativas autárquicas.
- Número ou marcador, página 11: 2. Não são delegáveis as competências previstas nas alíneas a)
- Texto do artigo, página 11: e b) do número 1; c), g) e x) do número 2 e o número 3, todos do artigo 85 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 87
- Texto do artigo, página 11: (Ausências do Presidente do Conselho Municipal)
- Número ou marcador, página 11: 1. As ausências do Presidente do Conselho Municipal, por um período igual ou inferior a 30 dias, incluindo para o estrangeiro e/ou dentro do território nacional devem ser comunicadas à Mesa da Assembleia Municipal.
- Número ou marcador, página 11: 2. As ausências do Presidente do Conselho Municipal
- Texto do artigo, página 11: por um período superior a 30 dias, incluindo para o exterior do País devem ser autorizadas pela Mesa da Assembleia Municipal e comunicadas á tutela administrativa.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 88
- Texto do artigo, página 11: (Impedimento permanente do presidente do conselho municipal)
- Número ou marcador, página 11: 1. Em caso de morte, incapacidade permanente, renúncia ou perda do mandato, o Presidente do Conselho Municipal é substituído por um membro da Assembleia Municipal indicado pelo partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores que obteve maioria de votos.
- Número ou marcador, página 11: 2. A substituição referida no número 1 do presente artigo deve ocorrer no prazo de 10 dias a contar da data da declaração do impedimento permanente pela Assembleia Municipal e limita-se a concluir o mandato do anterior.
- Número ou marcador, página 11: 3. Dentro do prazo referido no número 2 do presente artigo
- Texto do artigo, página 11: a Assembleia Municipal, deve:
- Número ou marcador, página 11: a) declarar o impedimento permanente do Presidente do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 11: b) suspender o mandato do membro que se seguir na lista a fim de tomar posse no cargo de Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 89
- Texto do artigo, página 11: (Substituição do Presidente do Conselho Municipal)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Presidente do Conselho Municipal é substituído, nas suas ausências e impedimentos ou incapacidade temporários, por um dos vereadores por ele designado.
- Número ou marcador, página 11: 2. A substituição referida no número 1, do presente artigo, não pode exceder a 30 dias.
- Número ou marcador, página 11: 3. Excepcionalmente, a substituição pode ocorrer no período até 60 dias, findo o qual o Presidente do Conselho Municipal é substituído definitivamente.
- Número ou marcador, página 11: 4. No caso de doença justificada por junta médica, o período pode ser estendido até o máximo de 180 dias.
- Número ou marcador, página 11: 5. No caso previsto no número 3 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 11: o Presidente do Conselho Municipal é substituído por um membro da Assembleia Municipal indicado pelo partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes que obteve a maioria de votos.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 11: Autarquia de Povoação
- Número ou marcador, página 11: SECCÃO I Designação e órgãos
- Número ou marcador, página 11: Artigo 90
- Texto do artigo, página 11: (Designação)
- Texto do artigo, página 11: A Autarquia de Povoação designa-se pelo nome da sede do Posto Administrativo.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 91
- Texto do artigo, página 11: (Órgãos da Autarquia de Povoação)
- Texto do artigo, página 11: São órgãos da Autarquia de Povoação:
- Número ou marcador, página 11: a) a Assembleia de Povoação;
- Número ou marcador, página 11: b) o Conselho de Povoação.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Assembleia de Povoação
- Número ou marcador, página 11: Artigo 92
- Texto do artigo, página 11: (Definição)
- Texto do artigo, página 11: A Assembleia de Povoação é o órgão representativo da povoação dotado de poderes deliberativos.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 93
- Texto do artigo, página 12: (Composição)
- Texto do artigo, página 12: A Assembleia de Povoação é composta por membros eleitos por sufrágio universal directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos eleitores no respectivo círculo eleitoral.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 94
- Texto do artigo, página 12: (Constituição)
- Número ou marcador, página 12: 1. A constituição da Assembleia de Povoação depende do número de eleitores da respectiva autarquia local, sendo:
- Número ou marcador, página 12: a) onze membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 3.000;
- Número ou marcador, página 12: b) quinze membros quando o número de eleitores for igual ou superior a 3.001 e igual ou inferior a 6.000;
- Número ou marcador, página 12: c) dezanove membros quando o número de eleitores for igual ou superior a 6.001 e igual ou inferior a 12.000.
- Número ou marcador, página 12: 2. Nas povoações com mais de 12.000 eleitores, o número de membros referido na alínea c), do número 1 do presente artigo é acrescido para mais um por cada 2000 eleitores.
- Número ou marcador, página 12: 3. No caso de dissolução da Assembleia de Povoação ou alteração da sua composição, a nova Assembleia de Povoação é investida até sete dias após a validação e proclamação dos resultados eleitorais, pelo Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 12: 4. O acto de investidura da Assembleia de Povoação realiza-se, estando presentes mais de metade dos membros eleitos.
- Número ou marcador, página 12: 5. No acto da investidura, o Juiz do Tribunal Judicial verifica a identidade e legitimidade dos eleitos, designando, dentre os presentes, quem redige e subscreve a acta da ocorrência, que é assinada pelo Juiz e pelos membros presentes da nova Autarquia de Povoação.
- Número ou marcador, página 12: 6. O membro ausente no acto de investidura e que não apresente
- Texto do artigo, página 12: justificação no prazo de 30 dias subsequentes a investidura perde o mandato.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 95
- Texto do artigo, página 12: (Instalação da Assembleia de Povoação)
- Texto do artigo, página 12: A instalação da Assembleia de Povoação é feita pelo Juiz do Tribunal Judicial da respectiva circunscrição autárquica ou por uma autoridade judicial do tribunal judicial de circunscrição territorial hierarquicamente superior.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 96
- Texto do artigo, página 12: (Investidura)
- Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Conselho de Ministros a marcação da data de investidura da Assembleia de Povoação.
- Número ou marcador, página 12: 2. Procede a investidura da Assembleia de Povoação o Juiz do Tribunal Judicial da respectiva circunscrição autárquica ou outra autoridade do tribunal judicial da circunscrição hierarquicamente superior, após a validação e proclamação dos resultados eleitorais, pelo Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 12: 3. A Assembleia de Povoação é investida até sete dias após
- Texto do artigo, página 12: o fim do mandato da Assembleia de Povoação em exercício.
- Número ou marcador, página 12: Subsecção I Competências da Assembleia de Povoação
- Número ou marcador, página 12: Artigo 97
- Texto do artigo, página 12: (Competências gerais)
- Número ou marcador, página 12: 1. São competências gerais da Assembleia de Povoação:
- Número ou marcador, página 12: a) pronunciar-se e deliberar, no quadro das atribuições da autarquia de Povoação, sobre os assuntos e as questões fundamentais de interesse para
- Texto do artigo, página 12: o desenvolvimento económico, social e cultural da povoação, visando à satisfação das necessidades colectiva das populações, bem como acompanhar e fiscalizar a actividade dos demais órgãos dos serviços e empresas da autarquia;
- Número ou marcador, página 12: b) aprovar anualmente o relatório, o balanço e a conta de gerência;
- Número ou marcador, página 12: c) aprovar posturas;
- Número ou marcador, página 12: d) aprovar regulamentos;
- Número ou marcador, página 12: e) aprovar o plano de desenvolvimento da povoação;
- Número ou marcador, página 12: f) aprovar a criação ou extinção da unidade de polícia de povoação e do corpo de salvação pública da povoação;
- Número ou marcador, página 12: g) aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços da povoação;
- Número ou marcador, página 12: h) aprovar o plano de estrutura e de um modo geral os planos de ordenamento do território, bem como as regras respeitantes à urbanização e construção nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 12: i) demitir o Presidente do Conselho de Povoação, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 12: j) ser ouvida, quando solicitada pelo Conselho de Ministros, sobre a modificação de limites, criação e extinção de novas autarquias locais que afectem a respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 12: k) conceder autonomia administrativa e financeira, serviços ou sectores funcionais da povoação;
- Número ou marcador, página 12: l) autorizar o Conselho de Povoação a criar empresas da autarquia de povoação ou participar em empresas interautárquicas;
- Número ou marcador, página 12: m) conceder autonomia administrativa e financeira serviços ou sectores funcionais da povoação e autorizar o Conselho de Povoação a criar empresas da autarquia de povoação ou participar em empresas interautárquicas; n)autorizar o Conselho de Povoação a outorgar a exploração de obras e serviços em regime de concessão, nos termos e prazos previstos na lei;
- Número ou marcador, página 12: o) estabelecer a configuração do brasão, selo e bandeira da povoação;
- Número ou marcador, página 12: p) deliberar sobre propostas de atribuição ou alteração de nomes de vias de acesso, praças, unidades administrativas e outros lugares da autarquia local, bem como de edifícios e infra-estruturas sob gestão da povoação;
- Número ou marcador, página 12: q) criar e atribuir distinções e medalhas da povoação;
- Número ou marcador, página 12: r) exercer os demais poderes conferidos por lei, nomeadamente pela legislação avulsa destinada a corporizar a autonomia administrativa em áreas até aqui dependentes dos serviços locais, provinciais ou centrais do Estado.
- Número ou marcador, página 12: 2. As propostas referentes às alíneas b) e c), do número 1 do presente artigo, apresentadas pelo órgão executivo competente, não podem ser alteradas pela Assembleia de Povoação e carecem da devida fundamentação quando rejeitadas, podendo o órgão executivo proponente reformular a proposta de acordo com sugestões e recomendações feitas pela Assembleia.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 98
- Texto do artigo, página 12: (Competências em matéria de funcionamento)
- Texto do artigo, página 12: Compete à Assembleia de Povoação em matéria de funcionamento, designadamente:
- Número ou marcador, página 12: a) eleger, por voto secreto, a Mesa;
- Número ou marcador, página 12: b) elaborar e aprovar o respectivo Regimento;
- Número ou marcador, página 13: c) deliberar sobre o preenchimento, de vagas verificadas na Assembleia de Povoação;
- Número ou marcador, página 13: d) deliberar sobre a cessação, suspensão e perda de mandato do membro da Assembleia;
- Número ou marcador, página 13: e) convocar o Conselho de Povoação;
- Número ou marcador, página 13: f) criar comissões de trabalho;
- Número ou marcador, página 13: g) criar grupos de trabalho.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 99
- Texto do artigo, página 13: (Competências em matéria financeira)
- Número ou marcador, página 13: 1. Compete à Assembleia de Povoação em matéria financeira:
- Número ou marcador, página 13: a) aprovar posturas;
- Número ou marcador, página 13: b) aprovar o orçamento da Povoação, bem como as suas revisões;
- Número ou marcador, página 13: c) fiscalizar a execução do plano e orçamento do Conselho de Povoação e o respectivo balanço;
- Número ou marcador, página 13: d) aprovar anualmente o relatório, o balanço e a conta de gerência;
- Número ou marcador, página 13: e) aprovar a celebração, com o Estado de contratosprograma ou de desenvolvimento ou de quaisquer outros que visem a transferência ou exercício de novas competências para a povoação;
- Número ou marcador, página 13: f) aprovar a participação da povoação no capital social em empreendimentos de reconhecido interesse público local;
- Número ou marcador, página 13: g) fixar por norma, as condições em que a povoação, através do Conselho de Povoação, pode alienar ou onerar bens imóveis próprios;
- Número ou marcador, página 13: h) fixar limites orçamentais para aquisição de bens imóveis próprios pelo Conselho de Povoação;
- Número ou marcador, página 13: i) estabelecer, taxas autárquicas derramas e outras receitas próprias e fixar os respectivos limites orçamentais nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 13: j) fixar tarifas de prestação de serviços ao público;
- Número ou marcador, página 13: k) fixar tarifas pela prestação de serviços ao público através de meios próprios no âmbito da recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos, conservação e tratamento de esgotos, fornecimento de água, energia eléctrica, utilização de matadouros da povoação, manutenção de jardins e mercados, transportes colectivos de pessoas e mercadorias, manutenção de vias, funcionamento de cemitérios;
- Número ou marcador, página 13: l) aprovar a proposta de alienação de bens imoveis próprios do Conselho de Povoação.
- Número ou marcador, página 13: 2. Em caso de não aprovação da proposta do orçamento da autarquia é reconduzido o do exercício económico anterior, com os limites nele definido, incluindo as revisões verificadas ao longo do exercício, mantendo-se assim, em vigor, até a aprovação do novo orçamento.
- Número ou marcador, página 13: 3. A Assembleia de Povoação dispõe de uma verba orçamental
- Texto do artigo, página 13: própria que é parte integrante do orçamento do Conselho de Povoação a ser por ela aprovada.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 100
- Texto do artigo, página 13: (Competências em matéria de gestão ambiental)
- Texto do artigo, página 13: No âmbito das suas atribuições de protecção do meio ambiente, compete à Assembleia de Povoação, mediante proposta do Conselho de Povoação aprovar:
- Número ou marcador, página 13: a) o plano ambiental e zoneamento ecológico da povoação;
- Número ou marcador, página 13: b) programas de incentivos às actividades protectoras ou reconstituintes das condições ambientais;
- Número ou marcador, página 13: c) programas de uso de energia alternativa;
- Número ou marcador, página 13: d) processos para a remoção, tratamento e depósito de resíduos sólidos, incluindo os dos hospitais e os tóxicos;
- Número ou marcador, página 13: e) programas de florestamento, plantio e conservação de árvores de sombra;
- Número ou marcador, página 13: f) programas locais de gestão de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 13: g) normas definidoras de multas e outras sanções ou encargos que onerem actividades especialmente poluidoras na área da povoação;
- Número ou marcador, página 13: h) programas de difusão de meios de transporte não poluentes;
- Número ou marcador, página 13: i) aprovar o estabelecimento de reservas da povoação, respeitando as reservas do Estado e os limites das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 13: j) propostas e pareceres sobre a definição e estabelecimento de zonas protegidas;
- Número ou marcador, página 13: k) aprovar planos de ordenamento territorial e zoneamento da área costeira e das praias.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 101
- Texto do artigo, página 13: (Competências em matéria de relacionamento com o Conselho da Autarquia de Povoação)
- Texto do artigo, página 13: Compete á Assembleia de Povoação, em matéria de relacionamento com o Conselho de Povoação:
- Texto do artigo, página 13: a)fixar o número de vereadores de acordo com a composição do Conselho de Povoação;
- Número ou marcador, página 13: b) autorizar o Presidente do Conselho de Povoação a assinar convénios de gemelagem com autarquias congéneres estrangeiras, ouvido o órgão que superintende a área de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 13: c) verificar as situações que consubstanciam impedimento temporário ou definitivo do Presidente do Conselho de Povoação, declarar e comunicar o facto à entidade com poder tutelar;
- Número ou marcador, página 13: d) apreciar, em cada sessão ordinária, uma informação escrita do Presidente do Conselho de Povoação acerca do estado de cumprimento do seu plano de actividades;
- Número ou marcador, página 13: e) solicitar a qualquer momento e receber, através da Mesa, informações sobre assuntos de interesse autarcas e sobre a execução de deliberações anteriores;
- Número ou marcador, página 13: f) tomar posição perante os órgãos do Estado e outras entidades públicas sobre assuntos de interesse da povoação devendo, para o efeito, ser por aqueles consultada;
- Número ou marcador, página 13: g) pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que digam respeito aos interesses da povoação.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 102
- Texto do artigo, página 13: (Substituição de membros)
- Número ou marcador, página 13: 1. Em caso de morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou qualquer outra razão que implique que um dos membros da Assembleia de Povoação deixe de fazer parte dela, a sua substituição é feita pelo suplente imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.
- Número ou marcador, página 13: 2. A comunicação da substituição é feita por escrito, pelo Presidente da Assembleia ao membro substituto, antes da sessão ordinária ou extraordinária que se seguir e a razão que justificou a substituição.
- Número ou marcador, página 13: 3. A cessação da suspensão de mandato do membro da Assembleia de Povoação é solicitada, por escrito, à Mesa da Assembleia.
- Número ou marcador, página 13: 4. A retoma de assento do membro da Assembleia da Povoação que se encontrava em suspensão de mandato implica a cessação automática de funções do respectivo suplente.
- Número ou marcador, página 13: 5. Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número 1
- Texto do artigo, página 13: do presente artigo, e desde que não esteja em efectividade de funções dois terços do número de membros que constituem a Assembleia, o Presidente da Assembleia de Povoação comunica o facto ao órgão
- Texto do artigo, página 14: que superintende a área da administração local e este ao Conselho de Ministros para convocação de eleição intercalar no prazo de 45 dias, ouvida a Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 14: 6. As novas eleições devem ocorrer entre o segundo e o terceiro mês após a data da marcação.
- Número ou marcador, página 14: 7. A nova Assembleia de Povoação completa o mandato da anterior.
- Número ou marcador, página 14: 8. A eleição da nova Assembleia da Povoação implica também a eleição do novo Presidente do Conselho de Povoação.
- Número ou marcador, página 14: 9. Se o período em falta para o termo do mandato
- Texto do artigo, página 14: da Assembleia de Povoação for igual ou inferior a 12 meses não se realizam eleições.
- Número ou marcador, página 14: Subseccão II Sessões da Assembleia de Povoação
- Número ou marcador, página 14: Artigo 103
- Texto do artigo, página 14: (Sessões ordinárias)
- Número ou marcador, página 14: 1. A Assembleia de Povoação realiza cinco sessões ordinárias por ano.
- Número ou marcador, página 14: 2. Duas das sessões ordinárias indicadas no número 1 do presente artigo, destinam-se, respectivamente, à aprovação do relatório de contas do ano anterior e à aprovação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 14: 3. O calendário das sessões ordinárias é fixado pela Assembleia de Povoação na primeira sessão ordinária de cada ano.
- Número ou marcador, página 14: 4. Compete ao Presidente da Assembleia de Povoação
- Texto do artigo, página 14: convocar as sessões da Assembleia de Povoação com base no calendário fixado de acordo com o número 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 104
- Texto do artigo, página 14: (Sessões extraordinárias)
- Número ou marcador, página 14: 1. A Assembleia de Povoação pode reunir-se extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, por deliberação da Mesa ou a requerimento:
- Número ou marcador, página 14: a) do Conselho de Povoação;
- Número ou marcador, página 14: b) de cinquenta por cento dos membros da Assembleia em efectividade de funções;
- Número ou marcador, página 14: c) de pelo menos cinco por cento de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral de povoação;
- Número ou marcador, página 14: d) do Presidente do Conselho de Povoação, a pedido do membro do Conselho de Ministros com poderes de tutela sobre as autarquias locais, para apreciação de questões suscitadas pelo Governo.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Presidente da Assembleia de Povoação é obrigado a convocar no prazo de 10 dias a contar da data da tomada de conhecimento da iniciativa, devendo a sessão realizar-se no prazo de 30 a contar da data da convocação, sob pena de se considerar automaticamente convocada para o trigésimo dia após a data do pedido formalmente efectuado.
- Número ou marcador, página 14: 3. Nas sessões extraordinárias a Assembleia de Povoação
- Texto do artigo, página 14: só pode tratar dos assuntos específicos para que tenha sido expressamente convocada.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 105
- Texto do artigo, página 14: (Quórum)
- Número ou marcador, página 14: 1. A Assembleia de Povoação só pode deliberar, estando presentes mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
- Número ou marcador, página 14: 2. Nos casos em que as reuniões não se efectuarem por inexistência de quórum há lugar ao registo das presenças e das ausências no livro de actas.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.