Lei n.º 12/2023

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Número ou marcador · p. 14 Artigo 106
Texto do artigo · p. 14 (Forma de votação)
Número ou marcador · p. 14 1. A votação ocorre da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 14 a) por cartão de voto levantado;
Número ou marcador · p. 14 b) por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 14 2. Os procedimentos de votação constam do respectivo
Texto do artigo · p. 14 Regimento.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 107
Texto do artigo · p. 14 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 14 1. As deliberações são tomadas na pluralidade de votos.
Número ou marcador · p. 14 2. O Presidente da Assembleia de Povoação goza de direito
Texto do artigo · p. 14 de voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 108
Texto do artigo · p. 14 (Forma dos actos)
Número ou marcador · p. 14 1. Os actos praticados pela Assembleia de Povoação revestem a forma de Resolução quando resulte do exercício do poder regulamentar e os demais actos, revestem a forma de Moção.
Número ou marcador · p. 14 2. Os actos praticados cuja eficácia fica dependente
Texto do artigo · p. 14 da ratificação pelo órgão tutelar são objecto de publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 109
Texto do artigo · p. 14 (Actas)
Número ou marcador · p. 14 1. As matérias debatidas em sede das sessões são lavradas em actas.
Número ou marcador · p. 14 2. As actas que registem o essencial que tiver ocorrido nas reuniões, as faltas verificadas, as deliberações tomadas e as posições por elas assumidas são lavradas nos termos do regimento.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 110
Texto do artigo · p. 14 (Língua de trabalho)
Número ou marcador · p. 14 1. A língua de trabalho da Assembleia de Povoação é a oficial da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 2. O membro da Assembleia de Povoação tem o direito
Texto do artigo · p. 14 de se expressar em qualquer das línguas nacionais, devendo se providenciar, neste caso, a tradução para a língua de trabalho.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 111
Texto do artigo · p. 14 (Duração das sessões)
Texto do artigo · p. 14 A duração das sessões da Assembleia de Povoação é determinada pelo seu Regimento.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 112
Texto do artigo · p. 14 (Participação nas sessões da Assembleia de Povoação)
Texto do artigo · p. 14 Participam nas sessões da Assembleia de Povoação, mas sem direito a voto:
Número ou marcador · p. 14 a) o Presidente do Conselho de Povoação ou seu substituto; b)os vereadores, quando forem convocados especificamente;
Número ou marcador · p. 14 c) o Representante do órgão de tutela administrativa.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 113
Texto do artigo · p. 14 (Participação nas sessões da assembleia de povoação do representante do órgão de tutela administrativa)
Número ou marcador · p. 14 1. O representante do órgão tutelar pode participar nas sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia de Povoação, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 15 2. Para o efeito do disposto no número 1 do presente artigo, o Presidente da Assembleia de Povoação remete ao representante do órgão tutelar a proposta do calendário das sessões ordinárias, logo que esteja aprovado na primeira sessão do órgão e a comunicação de cada sessão com a respectiva proposta de agenda de trabalhos com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data do início da sessão.
Número ou marcador · p. 15 3. O Presidente de Povoação reserva um fundo de tempo
Texto do artigo · p. 15 ao órgão de tutela para que este apresente, se entender necessário, informações sobre os assuntos da agenda de trabalhos estritamente relacionados com a administração autárquica e que tenham também relação directa e imediata com as actividades do órgão de tutela.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 114
Texto do artigo · p. 15 (Publicidade das sessões)
Texto do artigo · p. 15 As sessões da Assembleia de Povoação são públicas.
Número ou marcador · p. 15 Subsecção III Mesa da Assembleia de Povoação
Número ou marcador · p. 15 Artigo 115
Texto do artigo · p. 15 (Composição e funcionamento da Mesa)
Número ou marcador · p. 15 1. A Mesa da Assembleia de Povoação é composta por um mínimo de cinco membros e um máximo de sete membros.
Número ou marcador · p. 15 2. A Mesa é eleita por período do mandato, sem embargo de seus membros poderem ser substituídos pela Assembleia de Povoação, em qualquer momento, por deliberação da maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 15 3. O Presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 1.º Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 15 4. O Secretário é substituído, nas suas ausências e impedimentos por um dos Membros.
Número ou marcador · p. 15 5. Na ausência de todos os membros da Mesa, a Assembleia de Povoação elege, por voto secreto, uma Mesa ad hoc para presidir a essa sessão.
Número ou marcador · p. 15 6. A Mesa da Assembleia de Povoação é constituída na base da representatividade proporcional dos partidos ou coligação ou grupos de cidadãos com assento na Assembleia de Povoação.
Número ou marcador · p. 15 7. As assembleias de povoação compostas por 15 a 23 membros constituem uma mesa de 5 membros, dos quais um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário e um membro.
Número ou marcador · p. 15 8. As assembleias de povoação compostas por 33 a 45 ou mais
Texto do artigo · p. 15 membros constituem uma mesa de sete membros, dos quais um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário e três membros.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 116
Texto do artigo · p. 15 (Competências da Mesa)
Texto do artigo · p. 15 Compete à Mesa da Assembleia de Povoação:
Número ou marcador · p. 15 a) assegurar o funcionamento da Assembleia de Povoação no intervalo das sessões;
Número ou marcador · p. 15 b) preparar a proposta de agenda das sessões plenárias;
Número ou marcador · p. 15 c) coordenar as actividades da plenária e das comissões de trabalho;
Número ou marcador · p. 15 d) assegurar a articulação entre a Assembleia de Povoação e as instituições públicas;
Número ou marcador · p. 15 e) preparar as sessões da Assembleia da Autarquia de Povoação;
Número ou marcador · p. 15 f) proceder à marcação de faltas e apreciar a justificação das mesmas;
Número ou marcador · p. 15 g) submeter ao plenário a proposta de programa anual da Assembleia de Povoação;
Número ou marcador · p. 15 h) propor a criação de comissões e grupos de trabalho;
Número ou marcador · p. 15 i) apreciar as petições, sugestões, queixas e reclamações apresentadas pela população;
Número ou marcador · p. 15 j) controlar e garantir o cumprimento das deliberações da Assembleia de Povoação;
Número ou marcador · p. 15 k) apreciar os pedidos de suspensão de mandato e as declarações de renúncias ao mandato de membro da Assembleia de Povoação;
Número ou marcador · p. 15 l) apreciar os pedidos de informações dos membros e das comissões da Assembleia de Povoação e enviar às entidades visadas;
Número ou marcador · p. 15 m) assegurar a elaboração de actas e sínteses das sessões da Assembleia de Povoação;
Número ou marcador · p. 15 n) assegurar o envio de documentos aprovados pela Assembleia de Povoação aos órgãos de tutela e outros previstos na lei;
Número ou marcador · p. 15 o) autorizar as ausências do Presidente da Autarquia de Povoação, por um período superior a 30 dias, incluindo ao estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 117
Texto do artigo · p. 15 (Periodicidade e convocação de reuniões)
Número ou marcador · p. 15 1. A Mesa da Assembleia de Povoação reúne-se, ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 15 2. As reuniões da Mesa da Assembleia de Povoação são
Texto do artigo · p. 15 convocadas e presididas pelo respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 118
Texto do artigo · p. 15 (Forma dos actos da Mesa)
Número ou marcador · p. 15 1. Os actos praticados pela Mesa de Povoação tomam a forma de Deliberação.
Número ou marcador · p. 15 2. As deliberações da Mesa da Assembleia de Povoação têm
Texto do artigo · p. 15 carácter interno.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 119
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Presidente da Assembleia de Povoação)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Presidente da Assembleia de Povoação:
Número ou marcador · p. 15 a) representar a Assembleia de Povoação;
Número ou marcador · p. 15 b) convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 15 c) dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;
Número ou marcador · p. 15 d) exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei e pelo Regimento da Assembleia de Povoação.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 120
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Vice-Presidente da Assembleia de Povoação)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Vice-Presidente:
Número ou marcador · p. 15 a) coadjuvar o Presidente da Assembleia de Povoação no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 15 b) substituir o Presidente da Assembleia de Povoação nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 15 c) cumprir as funções e tarefas que lhe são delegadas pelo Presidente da Assembleia de Povoação;
Número ou marcador · p. 15 d) representar o Presidente da Assembleia de Povoação sempre que seja indicado para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 121
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Secretário da Mesa)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Secretário de Mesa:
Número ou marcador · p. 15 a) secretariar as sessões;
Número ou marcador · p. 15 b) lavrar e subscrever as respectivas actas que são também assinadas pelo Presidente da Assembleia de Povoação;
Número ou marcador · p. 15 c) assegurar a tramitação do expediente.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 122
Texto do artigo · p. 16 (Competência dos membros da Mesa)
Texto do artigo · p. 16 Compete aos membros da Mesa:
Número ou marcador · p. 16 a) participar nas sessões da Mesa da Assembleia de Povoação;
Número ou marcador · p. 16 b) apresentar posicionamento sobre matéria de debate.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 123
Texto do artigo · p. 16 (Secretariado Técnico)
Número ou marcador · p. 16 1. No exercício das suas funções, a Mesa da Assembleia de Povoação é assistida por um Secretariado Técnico constituído por um corpo de funcionários do Quadro do Conselho de Povoação.
Número ou marcador · p. 16 2. A gestão do pessoal técnico afecto a Assembleia
Texto do artigo · p. 16 de Povoação é da competência do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 16 Subsecção IV Faltas justificadas e injustificadas
Número ou marcador · p. 16 Artigo 124
Texto do artigo · p. 16 (Faltas justificadas)
Texto do artigo · p. 16 Consideram-se justificadas as faltas por motivo de:
Número ou marcador · p. 16 a) doença;
Número ou marcador · p. 16 b) maternidade ou paternidade;
Número ou marcador · p. 16 c) casamento;
Número ou marcador · p. 16 d) luto;
Número ou marcador · p. 16 e) motivos ponderosos não imputáveis ao membro.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 125
Texto do artigo · p. 16 (Efeitos da falta injustificada)
Número ou marcador · p. 16 1. A falta injustificada às actividades da Assembleia de Povoação implicam desconto na remuneração.
Número ou marcador · p. 16 2. Quando o membro da Assembleia de Povoação tenha faltado
Texto do artigo · p. 16 a três sessões plenárias seguidas ou seis interpoladas perde o mandato.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Conselho de Povoação
Número ou marcador · p. 16 Artigo 126
Texto do artigo · p. 16 (Definição)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho de Povoação é o órgão executivo de Povoação.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 127
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Número ou marcador · p. 16 1. O Conselho de Povoação tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 16 a) o Presidente do Conselho de Povoação;
Número ou marcador · p. 16 b) os Vereadores.
Número ou marcador · p. 16 2. Os vereadores são nomeados pelo Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 16 de Povoação.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 128
Texto do artigo · p. 16 (Constituição)
Número ou marcador · p. 16 1. A constituição do Conselho de Povoação depende do número de habitantes da respectiva povoação, sendo:
Número ou marcador · p. 16 a) cinco membros para as povoações de população superior a 5.000 habitantes;
Número ou marcador · p. 16 b) três membros para as povoações de população inferior a 5.000 habitantes.
Número ou marcador · p. 16 2. Pode haver vereadores em regimes de permanência
Texto do artigo · p. 16 e de tempo parcial, cabendo ao Presidente do Conselho de Povoação definir quais os vereadores que exerçam funções em cada um dos regimes.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 129
Texto do artigo · p. 16 (Designação e cessação de funções de vereador)
Número ou marcador · p. 16 1. O Presidente do Conselho de Povoação pode designar vereadores de entre membros da Assembleia de Povoação funcionários públicos afectos ao Conselho de Povoação ou fora da autarquia local e outros cidadãos.
Número ou marcador · p. 16 2. A designação de vereadores que não sejam membros da Assembleia de Povoação, nem funcionários da Administração Pública obedece a critérios a regulamentar.
Número ou marcador · p. 16 3. O membro da Assembleia de Povoação que tenha sido designado para exercer as funções de vereador suspende o seu mandato, sem sujeição ao prazo de 365 dias considerado na presente Lei para perda de mandato.
Número ou marcador · p. 16 4. O vereador cessa as suas funções na data da tomada de posse
Texto do artigo · p. 16 de um novo Presidente do Conselho de Povoação.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 130
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho de Povoação)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho de Povoação:
Número ou marcador · p. 16 a) realizar tarefas e programas económicos, culturais e sociais de interesse local definidos pela Assembleia de Povoação, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 16 b) coadjuvar o Presidente do Conselho de Povoação na execução e cumprimento das deliberações da Assembleia de Povoação;
Número ou marcador · p. 16 c) participar na execução do plano de actividades e do orçamento de acordo com os princípios da estrita disciplina financeira; d)apresentar à Assembleia de Povoação propostas e pedidos de autorização e exercer as competências autorizadas no âmbito das matérias relativas a organização e funcionamento do Conselho de Povoação;
Número ou marcador · p. 16 e) fixar o valor a partir do qual a aquisição de bens móveis depende de uma deliberação do Conselho de Povoação;
Número ou marcador · p. 16 f) alienar ou onerar bens móveis próprios do Conselho de Povoação;
Número ou marcador · p. 16 g) aceitar doações, legados e heranças;
Número ou marcador · p. 16 h) deliberar sobre as formas de apoio a organizações não governamentais e outros organismos que prossigam fins de interesse público na povoação;
Número ou marcador · p. 16 i) propor à instância competente a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;
Número ou marcador · p. 16 j) exercer os poderes e faculdades estabelecidas na Lei de terras e no seu Regulamento;
Número ou marcador · p. 16 k) deliberar sobre tudo o que interessa à segurança e fluidez da circulação, trânsito e estacionamento nas ruas e demais lugares nas ruas e demais lugares públicos e que não se insira na competência de outros órgãos ou entidades;
Número ou marcador · p. 16 l) estabelecer a numeração dos edifícios e apresentar à Assembleia de Povoação propostas de atribuição e ou alteração de nomes para vias de acesso, praças, unidades administrativas e outros lugares da autarquia local, bem como de edifícios e infra-estruturas sob gestão do Conselho de Povoação;
Número ou marcador · p. 16 m) deliberar sobre a deambulação de animais vadios ou de espécies bravias e mecanismos organizativos de enquadramento.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 131
Texto do artigo · p. 16 (Sessões do Conselho de Povoação)
Texto do artigo · p. 16 A periodicidade das sessões e o processo de deliberação do Conselho de Povoação são definidos por regulamento interno.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO IV Presidente do Conselho de Povoação
Número ou marcador · p. 17 Artigo 132
Texto do artigo · p. 17 (Definição)
Texto do artigo · p. 17 O Presidente do Conselho de Povoação é o titular do órgão executivo de Povoação.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 133
Texto do artigo · p. 17 (Eleição)
Número ou marcador · p. 17 1. É eleito Presidente do Conselho de Povoação, o cabeça-de-lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes que obtiver maioria de votos nas eleições para a Assembleia de Povoação.
Número ou marcador · p. 17 2. A eleição do Presidente do Conselho de Povoação é regulada em lei específica.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 134
Texto do artigo · p. 17 (Posse do Presidente do Conselho de Povoação)
Texto do artigo · p. 17 O Presidente da Assembleia de Povoação confere posse ao Presidente do Conselho de Povoação no mesmo dia da investidura da Assembleia de Povoação.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 135
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Presidente do Conselho de Povoação)
Número ou marcador · p. 17 1. Compete ao Presidente do Conselho de Povoação:
Número ou marcador · p. 17 a) dirigir a actividade corrente da povoação, coordenar, orientar e superintender a acção de todos os vereadores;
Número ou marcador · p. 17 b) dirigir e coordenar o funcionamento do Conselho de Povoação;
Número ou marcador · p. 17 c) exercer todos os poderes conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia de Povoação;
Número ou marcador · p. 17 d) representar a povoação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 17 e) executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia de Povoação;
Número ou marcador · p. 17 f) nomear, exonerar vereadores e quadros para funções de direcção, chefia e confiança das unidades orgânicas do Conselho de Povoação;
Número ou marcador · p. 17 g) coordenar e controlar a execução das deliberações do Conselho de Povoação.
Número ou marcador · p. 17 2. Ao Presidente do Conselho de Povoação compete ainda:
Número ou marcador · p. 17 a) orientar a elaboração e participar na execução do orçamento da povoação, autorizando o pagamento de despesas, quer resultem de deliberação do Conselho de Povoação, quer resulte da decisão própria;
Número ou marcador · p. 17 b) assinar ou visar a correspondência do Conselho de Povoação com destino a qualquer entidade pública ou privada;
Número ou marcador · p. 17 c) assinar convénios de gemelagem com autarquias congéneres estrangeiros, após a autorização pela Assembleia de Povoação e ouvido o órgão que superintende a área de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 17 d) representar os órgãos executivos de povoação perante a Assembleia de Povoação e responder pela política e linha programática seguida por esses órgãos;
Número ou marcador · p. 17 e) adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços desde que o seu custo se situe dentro do limite fixado pela Assembleia de Povoação e pelo Conselho de Povoação;
Número ou marcador · p. 17 f) mandar publicar as decisões que disso careçam nos locais de estilo;
Número ou marcador · p. 17 g) dirigir o serviço de protecção civil, em coordenação com as estruturas nacionais;
Número ou marcador · p. 17 h) praticar os actos administrativos de gestão dos recursos humanos da povoação;
Número ou marcador · p. 17 i) modificar ou revogar os actos praticados por funcionários autárquicos;
Número ou marcador · p. 17 j) outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 17 k) efectuar contratos de seguro;
Número ou marcador · p. 17 l) instaurar pleitos judiciais e defender-se neles, podendo confessar, desistir transigir ou aceitar composição arbitral;
Número ou marcador · p. 17 m) promover todas as acções necessárias à administração corrente do património da povoação e à sua conservação, assegurando a actualização do cadastro dos bens móveis e imóveis da povoação;
Número ou marcador · p. 17 n) exercer os poderes e faculdades estabelecidas na Lei de Terras e no seu Regulamento;
Número ou marcador · p. 17 o) conceder licenças para construção, reedificação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 17 p) ordenar após vistoria, a demolição total ou parcial, ou beneficiação de construções que ameacem ruir ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;
Número ou marcador · p. 17 q) garantir a execução das obras e intervenções de responsabilidade directa da povoação que constem dos planos aprovados pela Assembleia de Povoação e que tenham cabimento adequado no orçamento relativo ao ano de execução das mesmas, bem como a inspecção nos termos da lei e da regulamentação autárquica específica;
Número ou marcador · p. 17 r) outorgar contratos necessários à execução das obras referidas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 17 s) conceder licenças para habitação ou para outra utilização de prédios que precisam de grandes modificações mandando proceder à verificação, por comissões especializadas, das condições de habitabilidade e de conformidade com projecto aprovado de acordo com a regulamentação específica;
Número ou marcador · p. 17 t) ordenar o embargo ou a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares, sem observância da lei;
Número ou marcador · p. 17 u) ordenar o despejo sumário de prédios expropriados ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 17 v) conceder terrenos nos cemitérios da povoação para jazigos e sepulturas perpétuas;
Número ou marcador · p. 17 w) conceder licenças policiais ou fiscais de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;
Texto do artigo · p. 17 x) exercer as funções de depositário de bens do património cultural na área sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 17 y) exercer as funções de chefe de polícia de Povoação quando exista; z)submeter ao órgão que superintende a área da administração local, após deliberação da Assembleia de Povoação, as propostas de atribuição ou alteração de nomes de vias de acesso, praças, unidades administrativas e outros lugares da autarquia local, bem como de edifícios e infra-estruturas sob gestão do Conselho de Povoação para efeitos de homologação pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 17 3. Em caso de urgência e em circunstâncias em que o interesse público autárquico excepcionalmente o determine, o Presidente do Conselho de Povoação pode praticar actos sobre matérias da competência do Conselho de Povoação.
Número ou marcador · p. 17 4. Os actos referidos no número 3, do presente artigo, estão
Texto do artigo · p. 17 sujeitos à ratificação do Conselho de Povoação na primeira reunião após a sua prática, o que deve acontecer no prazo máximo de 10 dias.
Número ou marcador · p. 18 5. A recusa de ratificação ou a sua não submissão para ratificação no devido tempo é causa de nulidade do acto.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 136
Texto do artigo · p. 18 (Delegação de competências nos vereadores)
Número ou marcador · p. 18 1. O Presidente do Conselho de Povoação pode delegar competências nos vereadores, bem como em dirigentes das unidades administrativas autárquicas.
Número ou marcador · p. 18 2. Não são delegáveis as competências das alíneas a) e b) do número 1; c), g) e x) do número 2; e o número 3, todos do artigo 135 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 137 (Ausências do Presidente do Conselho de Povoação)
Número ou marcador · p. 18 1. As ausências do Presidente do Conselho de Povoação, por um período igual ou superior a 30 dias, incluindo para fora da sua jurisdição devem ser comunicadas à Mesa da Assembleia de Povoação.
Número ou marcador · p. 18 2. As ausências do Presidente do Conselho de Povoação por um período superior a 30 dias, incluindo para o estrangeiro devem ser autorizadas pela Mesa da Assembleia de Povoação e comunicadas à tutela administrativa.
Número ou marcador · p. 18 3. Compete a Assembleia de Povoação pronunciar-se sobre a relevância da deslocação do Presidente do Conselho de Povoação ao exterior e avaliar os benefícios da missão nos interesses da Povoação.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 138 (Impedimento permanente do Presidente do Conselho de Povoação)
Número ou marcador · p. 18 1. Em caso de morte, incapacidade permanente, renúncia ou perda do mandato, o Presidente do Conselho de Povoação é substituído por um membro da Assembleia de Povoação indicado pelo partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores que obteve maioria de votos.
Número ou marcador · p. 18 2. A substituição referida no número 1 do presente artigo deve ocorrer no prazo de 10 dias a contar da data da declaração de impedimento permanente pela Assembleia de Povoação e limita-se a concluir o mandato do anterior.
Número ou marcador · p. 18 3. Dentro do prazo referido no número 2 do presente artigo a Assembleia de Povoação, deve:
Número ou marcador · p. 18 a) declarar o impedimento permanente do Presidente do Conselho de Povoação;
Número ou marcador · p. 18 b) suspender o mandato do membro que se seguir na lista a fim de tomar posse no cargo de Presidente do Conselho de Povoação.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 139 (Substituição do Presidente do Conselho de Povoação)
Número ou marcador · p. 18 1. O Presidente do Conselho de Povoação é substituído, nas suas ausências e impedimentos ou incapacidade temporários, por um dos vereadores por ele designado.
Número ou marcador · p. 18 2. A substituição referida no número 1 do presente artigo, não pode exceder a 30 dias.
Número ou marcador · p. 18 3. Excepcionalmente, a substituição pode ocorrer até 60 dias, findo o qual o Presidente do Conselho de Povoação é substituído definitivamente, salvo nos casos de doença justificada por junta médica, o período se estende até o máximo de 180 dias.
Número ou marcador · p. 18 4. Para efeitos de substituição definitiva prevista no número 3 do presente artigo, o Presidente do Conselho de Povoação é substituído por um membro da Assembleia de Povoação indicado pelo partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores que obteve a maioria de votos.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 18 Disposições Comuns aos Órgãos das Autarquias Locais
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Comissões de trabalho
Número ou marcador · p. 18 Artigo 140
Texto do artigo · p. 18 (Criação)
Número ou marcador · p. 18 1. A Assembleia Autárquica pode criar comissões de trabalho, sob proposta da respectiva Mesa.
Número ou marcador · p. 18 2. As comissões de trabalho são constituídas pela duração do mandato com um número variável em função do nível de cada autarquia e do volume do trabalho observando-se sempre que possível o princípio da representação proporcional.
Número ou marcador · p. 18 3. A direcção das comissões de trabalho é assegurada por
Texto do artigo · p. 18 membros das forças políticas representadas nos termos a definir por Regimento da Assembleia Autárquica.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Bancadas
Número ou marcador · p. 18 Artigo 141
Texto do artigo · p. 18 (Constituição)
Número ou marcador · p. 18 1. Os membros da Assembleia Autárquica eleitos por cada lista, representando partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, podem constituirse em bancada, desde que tenha feito eleger pelo menos dois membros.
Número ou marcador · p. 18 2. O estatuto de bancada é reconhecido sempre que um partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes tenha feito eleger, pelo menos, dois membros.
Número ou marcador · p. 18 3. Os critérios para constituição da bancada, bem
Texto do artigo · p. 18 como a sua organização e funcionamento são fixados por Regimento da Assembleia Autárquica.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 142
Texto do artigo · p. 18 (Composição e organização)
Número ou marcador · p. 18 1. A composição e a organização das bancadas são comunicadas ao Presidente da Assembleia Autárquica.
Número ou marcador · p. 18 2. O membro não deve pertencer a mais de uma bancada.
Número ou marcador · p. 18 3. Cada bancada estabelece livremente a sua organização.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 143
Texto do artigo · p. 18 (Direitos da bancada)
Número ou marcador · p. 18 1. Constituem direitos da bancada, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) apresentar propostas de candidatos para exercer a função de Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Autárquica;
Número ou marcador · p. 18 b) propor candidatos para membros da mesa da Assembleia Autárquica;
Número ou marcador · p. 18 c) propor candidatos para membros das comissões de trabalho da Assembleia autárquica e sua substituição em casos de impedimento temporário ou permanente;
Número ou marcador · p. 18 d) propor candidatos para exercer as funções de Presidente e de relator das comissões de trabalho;
Número ou marcador · p. 18 e) apresentar comunicações antes da ordem do dia;
Número ou marcador · p. 18 f) usar da palavra para declarações finais, encerramento de debates, declarações de votos, protestos e contraprotestos;
Número ou marcador · p. 18 g) ser ouvido antes da deliberação de uma proposta de sanção contra um membro da sua bancada;
Número ou marcador · p. 18 h) requerer a interrupção da sessão, em caso de motivos ponderosos;
Número ou marcador · p. 19 i) requerer a constituição da comissão de inquérito;
Número ou marcador · p. 19 j) formular perguntas ao Conselho Autárquico;
Número ou marcador · p. 19 k) propor a inscrição de informações a serem apresentadas pelo Conselho Autárquico;
Número ou marcador · p. 19 l) requerer o debate de assuntos de urgência não agendados.
Número ou marcador · p. 19 2. A bancada dispõe de local de trabalho, bem como de pessoal de apoio técnico-administrativo, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Deveres e direitos dos órgãos autárquicos
Número ou marcador · p. 19 Artigo 144
Texto do artigo · p. 19 (Deveres e direitos)
Número ou marcador · p. 19 1. São deveres dos titulares e membros dos órgãos autárquicos:
Número ou marcador · p. 19 a) respeitar a Constituição da República e demais leis;
Número ou marcador · p. 19 b) prosseguir o interesse público;
Número ou marcador · p. 19 c) observar a norma de probidade pública relativa a conflitos de interesse;
Número ou marcador · p. 19 d) defender a legalidade, liberdade e os direitos dos munícipes;
Número ou marcador · p. 19 e) prestar regularmente contas perante os respectivos eleitores no desempenho do seu mandato;
Número ou marcador · p. 19 f) desempenhar as funções para as quais sejam designados;
Número ou marcador · p. 19 g) votar nos assuntos submetidos à apreciação dos órgãos de que façam parte salvo em casos de impedimento legal;
Número ou marcador · p. 19 h) elaborar e submeter a deliberação dos órgãos autárquicos, projectos e propostas no âmbito da competência dos mesmos.
Número ou marcador · p. 19 2. Os membros do Conselho Autárquico não devem receber remuneração de instituições públicas ou empresas em que o Estado tenha participação, seja em forma de salários, senhas de presença ou honorários,
Número ou marcador · p. 19 3. Exceptuam-se do disposto no número 2 do presente artigo as remunerações que provenham de direitos adquiridos de pensão de reforma ou de sobrevivência, de previdência e de segurança social, de vencimentos, de ordenados por funções ou cargos exercidos anteriormente e de docência ou outros de propriedade intelectual.
Número ou marcador · p. 19 4. São direitos dos titulares e membros dos órgãos autárquicos:
Número ou marcador · p. 19 a) solicitar e obter, de quaisquer entidades públicas ou privadas na autarquia local, informações sobre assuntos que interessem a vida das populações da autarquia local;
Número ou marcador · p. 19 b) receber remuneração e demais subsídios, segundo critérios a aprovar pelo Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 19 c) participar nas sessões e reuniões dos órgãos colegiais nos termos legais e regimentais;
Número ou marcador · p. 19 d) outros direitos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 19 5. Os membros dos órgãos autárquicos têm direito a tratamento
Texto do artigo · p. 19 protocolar compatível com a função.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 145
Texto do artigo · p. 19 (Previdência e segurança social)
Número ou marcador · p. 19 1. Os titulares e membros dos órgãos autárquicos, enquanto servidores públicos, gozam do direito à segurança social do regime específico aplicado aos funcionários e agentes do Estado, nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 19 2. O membro que não seja funcionário do Estado e que não
Texto do artigo · p. 19 esteja inscrito em nenhum dos sistemas ou regime de segurança social deve, para efeitos de segurança social inscrever-se no regime da segurança social obrigatória gerido pelo Instituto Nacional de Segurança Social.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 146
Texto do artigo · p. 19 (Direito de associação)
Número ou marcador · p. 19 1. As autarquias locais gozam do direito de associação.
Número ou marcador · p. 19 2. O Estado reconhece a Associação Nacional dos Municípios
Texto do artigo · p. 19 de Moçambique como plataforma de coordenação e articulação das autarquias locais entre si e com os Órgãos do Governo, entidades públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO IV Dissolução, demissão, suspensão e renúncia do mandato
Número ou marcador · p. 19 Artigo 147
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução da Assembleia Autárquica)
Texto do artigo · p. 19 A Assembleia Autárquica pode ser dissolvida pelo Governo em consequência de acções ou omissões graves, nos termos e fundamentos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 148
Texto do artigo · p. 19 (Fundamentos da dissolução da Assembleia Autárquica)
Número ou marcador · p. 19 1. São fundamentos da dissolução da Assembleia Autárquica:
Número ou marcador · p. 19 a) a violação da Constituição da República;
Número ou marcador · p. 19 b) a prática de actos atentatórios à unidade nacional e à unicidade do Estado;
Número ou marcador · p. 19 c) a responsabilidade na não prossecução pela autarquia das atribuições das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 19 d) a não aprovação, em tempo útil do programa quinquenal da autarquia e de outros instrumentos essenciais para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 19 e) quando autoriza que o Conselho Autárquico ultrapasse os limites de endividamento legalmente autorizado;
Número ou marcador · p. 19 f) quando aprova encargos com o pessoal que ultrapassem os limites estipulados na lei.
Número ou marcador · p. 19 2. O Conselho de Ministros que dissolva uma Assembleia Autárquica determina a realização de eleições no prazo de 120 dias a contar da data da sua dissolução.
Número ou marcador · p. 19 3. A dissolução da Assembleia Autárquica implica a cessação do mandato do Presidente do Conselho Autárquico.
Número ou marcador · p. 19 4. O Decreto de dissolução da Assembleia Autárquica é objecto de apreciação pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 19 5. Confirmado o Decreto do Conselho de Ministros que dissolve a Assembleia Autárquica, pelo Conselho Constitucional, o Conselho de Ministros nomeia uma Comissão Administrativa para a gestão da autarquia local.
Número ou marcador · p. 19 6. Não se realizam eleições se o período em falta para o tempo
Texto do artigo · p. 19 de mandato da Assembleia Autárquica for igual ou inferior a 12 meses.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 149
Texto do artigo · p. 19 (Efeitos da dissolução da Assembleia Autárquica)
Texto do artigo · p. 19 A dissolução da Assembleia Autárquica implica:
Número ou marcador · p. 19 a) a cessação do mandato do Presidente da Assembleia Autárquica e do Conselho Autárquico;
Número ou marcador · p. 19 b) a realização de eleições se o período em falta para o termo do mandato for superior a 12 meses. c)a criação de uma Comissão Administrativa pelo Governo, para a gestão corrente da autarquia até a tomada de posse de novos órgãos eleitos.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 150
Texto do artigo · p. 19 (Comissão Administrativa)
Número ou marcador · p. 19 1. A Comissão Administrativa é o órgão de gestão corrente da autarquia, criada pelo Governo nos casos de dissolução da Assembleia Autárquica e consequente perda de mandato do Presidente do Conselho Autárquico, composta por profissionais da Administração Pública, com reconhecida competência e idoneidade profissionais.
Número ou marcador · p. 20 2. A Comissão Administrativa é dirigida por um Presidente nomeado pelo Governo.
Número ou marcador · p. 20 3. A gestão corrente referida no número 1 do presente artigo corresponde à realização de actividades que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições sem prejuízo dos poderes de direcção, supervisão e inspecção pelo órgão tutelar.
Número ou marcador · p. 20 4. A gestão corrente não compreende a aprovação de planos,
Texto do artigo · p. 20 programas e assunção de encargos que não estejam previstos nos instrumentos de gestão aprovados pela gestão autárquica.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 151
Texto do artigo · p. 20 (Demissão)
Texto do artigo · p. 20 O Presidente do Conselho Autárquico pode ser demitido pelo Governo em consequência de acções ou omissões graves, nos termos e fundamentos constantes na presente Lei.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 152
Texto do artigo · p. 20 (Fundamentos da demissão do Presidente do Conselho Autárquico)
Número ou marcador · p. 20 1. São fundamentos da demissão do Presidente do Conselho Autárquico:
Número ou marcador · p. 20 a) a violação da Constituição da República;
Número ou marcador · p. 20 b) a prática de actos atentatórios à unidade nacional;
Número ou marcador · p. 20 c) a prática de actos atentatórios à unicidade do Estado;
Número ou marcador · p. 20 d) comprovada e reiterada violação das regras orçamentais e de gestão financeira;
Número ou marcador · p. 20 e) a condenação por crimes puníveis com pena de prisão superior a dois anos, com sentença transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 20 f) a verificação em momento posterior ao da eleição, por inspecção, inquérito, sindicância, auditoria ou qualquer meio judicial, da prática por acção ou omissão de ilegalidades graves em mandato imediatamente anterior.
Número ou marcador · p. 20 2. A demissão é precedida de inquérito, auditoria ou sindicância, aos órgãos ou aos serviços nos casos referidos nas alíneas a) b) c) e d) do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 20 3. Tomando conhecimento de factos susceptíveis de conduzir
Texto do artigo · p. 20 a demissão para os casos referidos nas alíneas a) b) c) e d) do número 1 do presente artigo o órgão com poderes tutelares, assegura que o visado seja ouvido e tenha acesso a todos os elementos que fundamentam a acusação, fixando-se o prazo de 15 dias para apresentação da sua defesa.
Número ou marcador · p. 20 4. Depois de exercido o direito do contraditório pelo acusado, o órgão com poderes tutelares aprecia todos os elementos do processo e remete-os ao Conselho de Ministros para decisão.
Número ou marcador · p. 20 5. O Decreto de demissão e objecto de apreciação pelo
Texto do artigo · p. 20 Conselho Constitucional e de carácter urgente e tem prioridade sobre os demais expedientes da jurisdição constitucional.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 153
Texto do artigo · p. 20 (Suspensão de mandato de membro da assembleia municipal)
Número ou marcador · p. 20 1. O membro da Assembleia Autárquica pode solicitar à Mesa a suspensão do respectivo mandato, por imperativo legal ou por iniciativa própria.
Número ou marcador · p. 20 2. São motivos de suspensão de mandato de membro
Texto do artigo · p. 20 da Assembleia Municipal, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) exercício de função incompatível com a de membro;
Número ou marcador · p. 20 b) doença comprovada;
Número ou marcador · p. 20 c) afastamento temporário da área da autarquia local por período superior a trinta dias;
Número ou marcador · p. 20 d) motivos profissionais ponderosos;
Número ou marcador · p. 20 e) conveniência familiar relevante.
Número ou marcador · p. 20 3. Salvo em casos de interesse público, a suspensão não pode ultrapassar 365, seguidos ou interpolados, no decurso do mandato, sob pena de perda do mesmo.
Número ou marcador · p. 20 4. Sem prejuízo do previsto no número 3 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 20 exceptuam se os membros da Assembleia que suspendem o mandato para exercer as funções de Presidente do Conselho Autárquico e de Vereador.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 154
Texto do artigo · p. 20 (Perda de mandato)
Número ou marcador · p. 20 1. O Presidente do Conselho Autárquico perde mandato nos casos de demissão pelo Governo ou pela respectiva Assembleia Autárquico.
Número ou marcador · p. 20 2. O membro da Assembleia Autárquica perde o mandato nos
Texto do artigo · p. 20 casos declarados pela respectiva Assembleia.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 155
Texto do artigo · p. 20 (Fundamentos da perda de mandato)
Número ou marcador · p. 20 1. O Presidente do Conselho Autárquico perde o mandato nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) violação grave e dolosa da Constituição da República e demais legislação aplicável à gestão autárquica;
Número ou marcador · p. 20 b) prática de actos atentatórios a unidade nacional e a unicidade do Estado;
Número ou marcador · p. 20 c) violação de regras de probidade publica estabelecidas na lei;
Número ou marcador · p. 20 d) responsabilidade na não concepção pela autarquia, das atribuições das autarquias local;
Número ou marcador · p. 20 e) não submissão a aprovação pela Assembleia Autárquica das propostas de planos e orçamentos e de outros instrumentos essenciais para o funcionamento da Autarquia Local;
Número ou marcador · p. 20 f) endividamento acima dos limites legalmente autorizados para o Conselho Autárquico;
Número ou marcador · p. 20 g) os encargos com o pessoal ultrapassem os limites estipulados na lei;
Número ou marcador · p. 20 h) tenha sido condenado por sentença transitada em julgado por crimes puniveis com a pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 20 i) por comprovada violação das regras orçamentais e de gestão financeira pelos órgãos jurisdicionais;
Número ou marcador · p. 20 j) situação de incompatibilidade superveniente não declarada e não sanada no prazo de 15 dias após a tomada de posse.
Número ou marcador · p. 20 2. A perda de mandato do Presidente do Conselho Autárquico é declarada pelo Conselho de Ministros após a realização de inquérito ou sindicância e é comunicada a Assembleia Autárquica.
Número ou marcador · p. 20 3. A data da perda de mandato é a determinada pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 20 4. O Decreto de Conselho de Ministros pode ser objecto de reclamação ou de recurso contencioso para o Plenário do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 20 5. O Membro da Assembleia Autárquica perde o mandado
Texto do artigo · p. 20 nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) condenação transitada em julgado por crime punível com pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 20 b) inscrever-se ou assumir funções em partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores diferente daquele pelo qual foi eleito;
Número ou marcador · p. 20 c) não tome assento na Assembleia Autárquica ou exceda o número de faltas estabelecida na lei e no regimento;
Número ou marcador · p. 20 d) Inelegibilidades existentes a datam das eleições e conhecidas posteriormente, bem como as incapacidades previstas na lei.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 156
Texto do artigo · p. 21 (Efeitos da perda de mandato)
Texto do artigo · p. 21 No caso da perda de mandato do Presidente do Conselho Autárquico por condenação judicial resultante de actos contrários a Constituição, actos atentatórios a unidade nacional, gestão danosa da autarquia, abuso de funções, desvio de fundos públicos ou qualquer crime punido com pena de prisão maior, implica automaticamente a cessação de qualidade de membro da Assembleia Autárquica desde que declarada na sentença condenatória transitada em julgado.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: Artigo 106
  2. Texto do artigo, página 14: (Forma de votação)
  3. Número ou marcador, página 14: 1. A votação ocorre da seguinte forma:
  4. Número ou marcador, página 14: a) por cartão de voto levantado;
  5. Número ou marcador, página 14: b) por escrutínio secreto.
  6. Número ou marcador, página 14: 2. Os procedimentos de votação constam do respectivo
  7. Texto do artigo, página 14: Regimento.
  8. Número ou marcador, página 14: Artigo 107
  9. Texto do artigo, página 14: (Deliberação)
  10. Número ou marcador, página 14: 1. As deliberações são tomadas na pluralidade de votos.
  11. Número ou marcador, página 14: 2. O Presidente da Assembleia de Povoação goza de direito
  12. Texto do artigo, página 14: de voto de qualidade em caso de empate.
  13. Número ou marcador, página 14: Artigo 108
  14. Texto do artigo, página 14: (Forma dos actos)
  15. Número ou marcador, página 14: 1. Os actos praticados pela Assembleia de Povoação revestem a forma de Resolução quando resulte do exercício do poder regulamentar e os demais actos, revestem a forma de Moção.
  16. Número ou marcador, página 14: 2. Os actos praticados cuja eficácia fica dependente
  17. Texto do artigo, página 14: da ratificação pelo órgão tutelar são objecto de publicação no Boletim da República.
  18. Número ou marcador, página 14: Artigo 109
  19. Texto do artigo, página 14: (Actas)
  20. Número ou marcador, página 14: 1. As matérias debatidas em sede das sessões são lavradas em actas.
  21. Número ou marcador, página 14: 2. As actas que registem o essencial que tiver ocorrido nas reuniões, as faltas verificadas, as deliberações tomadas e as posições por elas assumidas são lavradas nos termos do regimento.
  22. Número ou marcador, página 14: Artigo 110
  23. Texto do artigo, página 14: (Língua de trabalho)
  24. Número ou marcador, página 14: 1. A língua de trabalho da Assembleia de Povoação é a oficial da República de Moçambique.
  25. Número ou marcador, página 14: 2. O membro da Assembleia de Povoação tem o direito
  26. Texto do artigo, página 14: de se expressar em qualquer das línguas nacionais, devendo se providenciar, neste caso, a tradução para a língua de trabalho.
  27. Número ou marcador, página 14: Artigo 111
  28. Texto do artigo, página 14: (Duração das sessões)
  29. Texto do artigo, página 14: A duração das sessões da Assembleia de Povoação é determinada pelo seu Regimento.
  30. Número ou marcador, página 14: Artigo 112
  31. Texto do artigo, página 14: (Participação nas sessões da Assembleia de Povoação)
  32. Texto do artigo, página 14: Participam nas sessões da Assembleia de Povoação, mas sem direito a voto:
  33. Número ou marcador, página 14: a) o Presidente do Conselho de Povoação ou seu substituto; b)os vereadores, quando forem convocados especificamente;
  34. Número ou marcador, página 14: c) o Representante do órgão de tutela administrativa.
  35. Número ou marcador, página 14: Artigo 113
  36. Texto do artigo, página 14: (Participação nas sessões da assembleia de povoação do representante do órgão de tutela administrativa)
  37. Número ou marcador, página 14: 1. O representante do órgão tutelar pode participar nas sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia de Povoação, sem direito a voto.
  38. Número ou marcador, página 15: 2. Para o efeito do disposto no número 1 do presente artigo, o Presidente da Assembleia de Povoação remete ao representante do órgão tutelar a proposta do calendário das sessões ordinárias, logo que esteja aprovado na primeira sessão do órgão e a comunicação de cada sessão com a respectiva proposta de agenda de trabalhos com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data do início da sessão.
  39. Número ou marcador, página 15: 3. O Presidente de Povoação reserva um fundo de tempo
  40. Texto do artigo, página 15: ao órgão de tutela para que este apresente, se entender necessário, informações sobre os assuntos da agenda de trabalhos estritamente relacionados com a administração autárquica e que tenham também relação directa e imediata com as actividades do órgão de tutela.
  41. Número ou marcador, página 15: Artigo 114
  42. Texto do artigo, página 15: (Publicidade das sessões)
  43. Texto do artigo, página 15: As sessões da Assembleia de Povoação são públicas.
  44. Número ou marcador, página 15: Subsecção III Mesa da Assembleia de Povoação
  45. Número ou marcador, página 15: Artigo 115
  46. Texto do artigo, página 15: (Composição e funcionamento da Mesa)
  47. Número ou marcador, página 15: 1. A Mesa da Assembleia de Povoação é composta por um mínimo de cinco membros e um máximo de sete membros.
  48. Número ou marcador, página 15: 2. A Mesa é eleita por período do mandato, sem embargo de seus membros poderem ser substituídos pela Assembleia de Povoação, em qualquer momento, por deliberação da maioria absoluta.
  49. Número ou marcador, página 15: 3. O Presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 1.º Vice-Presidente.
  50. Número ou marcador, página 15: 4. O Secretário é substituído, nas suas ausências e impedimentos por um dos Membros.
  51. Número ou marcador, página 15: 5. Na ausência de todos os membros da Mesa, a Assembleia de Povoação elege, por voto secreto, uma Mesa ad hoc para presidir a essa sessão.
  52. Número ou marcador, página 15: 6. A Mesa da Assembleia de Povoação é constituída na base da representatividade proporcional dos partidos ou coligação ou grupos de cidadãos com assento na Assembleia de Povoação.
  53. Número ou marcador, página 15: 7. As assembleias de povoação compostas por 15 a 23 membros constituem uma mesa de 5 membros, dos quais um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário e um membro.
  54. Número ou marcador, página 15: 8. As assembleias de povoação compostas por 33 a 45 ou mais
  55. Texto do artigo, página 15: membros constituem uma mesa de sete membros, dos quais um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário e três membros.
  56. Número ou marcador, página 15: Artigo 116
  57. Texto do artigo, página 15: (Competências da Mesa)
  58. Texto do artigo, página 15: Compete à Mesa da Assembleia de Povoação:
  59. Número ou marcador, página 15: a) assegurar o funcionamento da Assembleia de Povoação no intervalo das sessões;
  60. Número ou marcador, página 15: b) preparar a proposta de agenda das sessões plenárias;
  61. Número ou marcador, página 15: c) coordenar as actividades da plenária e das comissões de trabalho;
  62. Número ou marcador, página 15: d) assegurar a articulação entre a Assembleia de Povoação e as instituições públicas;
  63. Número ou marcador, página 15: e) preparar as sessões da Assembleia da Autarquia de Povoação;
  64. Número ou marcador, página 15: f) proceder à marcação de faltas e apreciar a justificação das mesmas;
  65. Número ou marcador, página 15: g) submeter ao plenário a proposta de programa anual da Assembleia de Povoação;
  66. Número ou marcador, página 15: h) propor a criação de comissões e grupos de trabalho;
  67. Número ou marcador, página 15: i) apreciar as petições, sugestões, queixas e reclamações apresentadas pela população;
  68. Número ou marcador, página 15: j) controlar e garantir o cumprimento das deliberações da Assembleia de Povoação;
  69. Número ou marcador, página 15: k) apreciar os pedidos de suspensão de mandato e as declarações de renúncias ao mandato de membro da Assembleia de Povoação;
  70. Número ou marcador, página 15: l) apreciar os pedidos de informações dos membros e das comissões da Assembleia de Povoação e enviar às entidades visadas;
  71. Número ou marcador, página 15: m) assegurar a elaboração de actas e sínteses das sessões da Assembleia de Povoação;
  72. Número ou marcador, página 15: n) assegurar o envio de documentos aprovados pela Assembleia de Povoação aos órgãos de tutela e outros previstos na lei;
  73. Número ou marcador, página 15: o) autorizar as ausências do Presidente da Autarquia de Povoação, por um período superior a 30 dias, incluindo ao estrangeiro.
  74. Número ou marcador, página 15: Artigo 117
  75. Texto do artigo, página 15: (Periodicidade e convocação de reuniões)
  76. Número ou marcador, página 15: 1. A Mesa da Assembleia de Povoação reúne-se, ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  77. Número ou marcador, página 15: 2. As reuniões da Mesa da Assembleia de Povoação são
  78. Texto do artigo, página 15: convocadas e presididas pelo respectivo Presidente.
  79. Número ou marcador, página 15: Artigo 118
  80. Texto do artigo, página 15: (Forma dos actos da Mesa)
  81. Número ou marcador, página 15: 1. Os actos praticados pela Mesa de Povoação tomam a forma de Deliberação.
  82. Número ou marcador, página 15: 2. As deliberações da Mesa da Assembleia de Povoação têm
  83. Texto do artigo, página 15: carácter interno.
  84. Número ou marcador, página 15: Artigo 119
  85. Texto do artigo, página 15: (Competências do Presidente da Assembleia de Povoação)
  86. Texto do artigo, página 15: Compete ao Presidente da Assembleia de Povoação:
  87. Número ou marcador, página 15: a) representar a Assembleia de Povoação;
  88. Número ou marcador, página 15: b) convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
  89. Número ou marcador, página 15: c) dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;
  90. Número ou marcador, página 15: d) exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei e pelo Regimento da Assembleia de Povoação.
  91. Número ou marcador, página 15: Artigo 120
  92. Texto do artigo, página 15: (Competências do Vice-Presidente da Assembleia de Povoação)
  93. Texto do artigo, página 15: Compete ao Vice-Presidente:
  94. Número ou marcador, página 15: a) coadjuvar o Presidente da Assembleia de Povoação no exercício das suas funções;
  95. Número ou marcador, página 15: b) substituir o Presidente da Assembleia de Povoação nas suas ausências e impedimentos;
  96. Número ou marcador, página 15: c) cumprir as funções e tarefas que lhe são delegadas pelo Presidente da Assembleia de Povoação;
  97. Número ou marcador, página 15: d) representar o Presidente da Assembleia de Povoação sempre que seja indicado para o efeito.
  98. Número ou marcador, página 15: Artigo 121
  99. Texto do artigo, página 15: (Competências do Secretário da Mesa)
  100. Texto do artigo, página 15: Compete ao Secretário de Mesa:
  101. Número ou marcador, página 15: a) secretariar as sessões;
  102. Número ou marcador, página 15: b) lavrar e subscrever as respectivas actas que são também assinadas pelo Presidente da Assembleia de Povoação;
  103. Número ou marcador, página 15: c) assegurar a tramitação do expediente.
  104. Número ou marcador, página 16: Artigo 122
  105. Texto do artigo, página 16: (Competência dos membros da Mesa)
  106. Texto do artigo, página 16: Compete aos membros da Mesa:
  107. Número ou marcador, página 16: a) participar nas sessões da Mesa da Assembleia de Povoação;
  108. Número ou marcador, página 16: b) apresentar posicionamento sobre matéria de debate.
  109. Número ou marcador, página 16: Artigo 123
  110. Texto do artigo, página 16: (Secretariado Técnico)
  111. Número ou marcador, página 16: 1. No exercício das suas funções, a Mesa da Assembleia de Povoação é assistida por um Secretariado Técnico constituído por um corpo de funcionários do Quadro do Conselho de Povoação.
  112. Número ou marcador, página 16: 2. A gestão do pessoal técnico afecto a Assembleia
  113. Texto do artigo, página 16: de Povoação é da competência do respectivo presidente.
  114. Número ou marcador, página 16: Subsecção IV Faltas justificadas e injustificadas
  115. Número ou marcador, página 16: Artigo 124
  116. Texto do artigo, página 16: (Faltas justificadas)
  117. Texto do artigo, página 16: Consideram-se justificadas as faltas por motivo de:
  118. Número ou marcador, página 16: a) doença;
  119. Número ou marcador, página 16: b) maternidade ou paternidade;
  120. Número ou marcador, página 16: c) casamento;
  121. Número ou marcador, página 16: d) luto;
  122. Número ou marcador, página 16: e) motivos ponderosos não imputáveis ao membro.
  123. Número ou marcador, página 16: Artigo 125
  124. Texto do artigo, página 16: (Efeitos da falta injustificada)
  125. Número ou marcador, página 16: 1. A falta injustificada às actividades da Assembleia de Povoação implicam desconto na remuneração.
  126. Número ou marcador, página 16: 2. Quando o membro da Assembleia de Povoação tenha faltado
  127. Texto do artigo, página 16: a três sessões plenárias seguidas ou seis interpoladas perde o mandato.
  128. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Conselho de Povoação
  129. Número ou marcador, página 16: Artigo 126
  130. Texto do artigo, página 16: (Definição)
  131. Texto do artigo, página 16: O Conselho de Povoação é o órgão executivo de Povoação.
  132. Número ou marcador, página 16: Artigo 127
  133. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  134. Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho de Povoação tem a seguinte composição:
  135. Número ou marcador, página 16: a) o Presidente do Conselho de Povoação;
  136. Número ou marcador, página 16: b) os Vereadores.
  137. Número ou marcador, página 16: 2. Os vereadores são nomeados pelo Presidente do Conselho
  138. Texto do artigo, página 16: de Povoação.
  139. Número ou marcador, página 16: Artigo 128
  140. Texto do artigo, página 16: (Constituição)
  141. Número ou marcador, página 16: 1. A constituição do Conselho de Povoação depende do número de habitantes da respectiva povoação, sendo:
  142. Número ou marcador, página 16: a) cinco membros para as povoações de população superior a 5.000 habitantes;
  143. Número ou marcador, página 16: b) três membros para as povoações de população inferior a 5.000 habitantes.
  144. Número ou marcador, página 16: 2. Pode haver vereadores em regimes de permanência
  145. Texto do artigo, página 16: e de tempo parcial, cabendo ao Presidente do Conselho de Povoação definir quais os vereadores que exerçam funções em cada um dos regimes.
  146. Número ou marcador, página 16: Artigo 129
  147. Texto do artigo, página 16: (Designação e cessação de funções de vereador)
  148. Número ou marcador, página 16: 1. O Presidente do Conselho de Povoação pode designar vereadores de entre membros da Assembleia de Povoação funcionários públicos afectos ao Conselho de Povoação ou fora da autarquia local e outros cidadãos.
  149. Número ou marcador, página 16: 2. A designação de vereadores que não sejam membros da Assembleia de Povoação, nem funcionários da Administração Pública obedece a critérios a regulamentar.
  150. Número ou marcador, página 16: 3. O membro da Assembleia de Povoação que tenha sido designado para exercer as funções de vereador suspende o seu mandato, sem sujeição ao prazo de 365 dias considerado na presente Lei para perda de mandato.
  151. Número ou marcador, página 16: 4. O vereador cessa as suas funções na data da tomada de posse
  152. Texto do artigo, página 16: de um novo Presidente do Conselho de Povoação.
  153. Número ou marcador, página 16: Artigo 130
  154. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho de Povoação)
  155. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho de Povoação:
  156. Número ou marcador, página 16: a) realizar tarefas e programas económicos, culturais e sociais de interesse local definidos pela Assembleia de Povoação, nos termos da lei;
  157. Número ou marcador, página 16: b) coadjuvar o Presidente do Conselho de Povoação na execução e cumprimento das deliberações da Assembleia de Povoação;
  158. Número ou marcador, página 16: c) participar na execução do plano de actividades e do orçamento de acordo com os princípios da estrita disciplina financeira; d)apresentar à Assembleia de Povoação propostas e pedidos de autorização e exercer as competências autorizadas no âmbito das matérias relativas a organização e funcionamento do Conselho de Povoação;
  159. Número ou marcador, página 16: e) fixar o valor a partir do qual a aquisição de bens móveis depende de uma deliberação do Conselho de Povoação;
  160. Número ou marcador, página 16: f) alienar ou onerar bens móveis próprios do Conselho de Povoação;
  161. Número ou marcador, página 16: g) aceitar doações, legados e heranças;
  162. Número ou marcador, página 16: h) deliberar sobre as formas de apoio a organizações não governamentais e outros organismos que prossigam fins de interesse público na povoação;
  163. Número ou marcador, página 16: i) propor à instância competente a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;
  164. Número ou marcador, página 16: j) exercer os poderes e faculdades estabelecidas na Lei de terras e no seu Regulamento;
  165. Número ou marcador, página 16: k) deliberar sobre tudo o que interessa à segurança e fluidez da circulação, trânsito e estacionamento nas ruas e demais lugares nas ruas e demais lugares públicos e que não se insira na competência de outros órgãos ou entidades;
  166. Número ou marcador, página 16: l) estabelecer a numeração dos edifícios e apresentar à Assembleia de Povoação propostas de atribuição e ou alteração de nomes para vias de acesso, praças, unidades administrativas e outros lugares da autarquia local, bem como de edifícios e infra-estruturas sob gestão do Conselho de Povoação;
  167. Número ou marcador, página 16: m) deliberar sobre a deambulação de animais vadios ou de espécies bravias e mecanismos organizativos de enquadramento.
  168. Número ou marcador, página 16: Artigo 131
  169. Texto do artigo, página 16: (Sessões do Conselho de Povoação)
  170. Texto do artigo, página 16: A periodicidade das sessões e o processo de deliberação do Conselho de Povoação são definidos por regulamento interno.
  171. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV Presidente do Conselho de Povoação
  172. Número ou marcador, página 17: Artigo 132
  173. Texto do artigo, página 17: (Definição)
  174. Texto do artigo, página 17: O Presidente do Conselho de Povoação é o titular do órgão executivo de Povoação.
  175. Número ou marcador, página 17: Artigo 133
  176. Texto do artigo, página 17: (Eleição)
  177. Número ou marcador, página 17: 1. É eleito Presidente do Conselho de Povoação, o cabeça-de-lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes que obtiver maioria de votos nas eleições para a Assembleia de Povoação.
  178. Número ou marcador, página 17: 2. A eleição do Presidente do Conselho de Povoação é regulada em lei específica.
  179. Número ou marcador, página 17: Artigo 134
  180. Texto do artigo, página 17: (Posse do Presidente do Conselho de Povoação)
  181. Texto do artigo, página 17: O Presidente da Assembleia de Povoação confere posse ao Presidente do Conselho de Povoação no mesmo dia da investidura da Assembleia de Povoação.
  182. Número ou marcador, página 17: Artigo 135
  183. Texto do artigo, página 17: (Competências do Presidente do Conselho de Povoação)
  184. Número ou marcador, página 17: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Povoação:
  185. Número ou marcador, página 17: a) dirigir a actividade corrente da povoação, coordenar, orientar e superintender a acção de todos os vereadores;
  186. Número ou marcador, página 17: b) dirigir e coordenar o funcionamento do Conselho de Povoação;
  187. Número ou marcador, página 17: c) exercer todos os poderes conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia de Povoação;
  188. Número ou marcador, página 17: d) representar a povoação em juízo e fora dele;
  189. Número ou marcador, página 17: e) executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia de Povoação;
  190. Número ou marcador, página 17: f) nomear, exonerar vereadores e quadros para funções de direcção, chefia e confiança das unidades orgânicas do Conselho de Povoação;
  191. Número ou marcador, página 17: g) coordenar e controlar a execução das deliberações do Conselho de Povoação.
  192. Número ou marcador, página 17: 2. Ao Presidente do Conselho de Povoação compete ainda:
  193. Número ou marcador, página 17: a) orientar a elaboração e participar na execução do orçamento da povoação, autorizando o pagamento de despesas, quer resultem de deliberação do Conselho de Povoação, quer resulte da decisão própria;
  194. Número ou marcador, página 17: b) assinar ou visar a correspondência do Conselho de Povoação com destino a qualquer entidade pública ou privada;
  195. Número ou marcador, página 17: c) assinar convénios de gemelagem com autarquias congéneres estrangeiros, após a autorização pela Assembleia de Povoação e ouvido o órgão que superintende a área de cooperação internacional;
  196. Número ou marcador, página 17: d) representar os órgãos executivos de povoação perante a Assembleia de Povoação e responder pela política e linha programática seguida por esses órgãos;
  197. Número ou marcador, página 17: e) adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços desde que o seu custo se situe dentro do limite fixado pela Assembleia de Povoação e pelo Conselho de Povoação;
  198. Número ou marcador, página 17: f) mandar publicar as decisões que disso careçam nos locais de estilo;
  199. Número ou marcador, página 17: g) dirigir o serviço de protecção civil, em coordenação com as estruturas nacionais;
  200. Número ou marcador, página 17: h) praticar os actos administrativos de gestão dos recursos humanos da povoação;
  201. Número ou marcador, página 17: i) modificar ou revogar os actos praticados por funcionários autárquicos;
  202. Número ou marcador, página 17: j) outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;
  203. Número ou marcador, página 17: k) efectuar contratos de seguro;
  204. Número ou marcador, página 17: l) instaurar pleitos judiciais e defender-se neles, podendo confessar, desistir transigir ou aceitar composição arbitral;
  205. Número ou marcador, página 17: m) promover todas as acções necessárias à administração corrente do património da povoação e à sua conservação, assegurando a actualização do cadastro dos bens móveis e imóveis da povoação;
  206. Número ou marcador, página 17: n) exercer os poderes e faculdades estabelecidas na Lei de Terras e no seu Regulamento;
  207. Número ou marcador, página 17: o) conceder licenças para construção, reedificação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;
  208. Número ou marcador, página 17: p) ordenar após vistoria, a demolição total ou parcial, ou beneficiação de construções que ameacem ruir ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;
  209. Número ou marcador, página 17: q) garantir a execução das obras e intervenções de responsabilidade directa da povoação que constem dos planos aprovados pela Assembleia de Povoação e que tenham cabimento adequado no orçamento relativo ao ano de execução das mesmas, bem como a inspecção nos termos da lei e da regulamentação autárquica específica;
  210. Número ou marcador, página 17: r) outorgar contratos necessários à execução das obras referidas na alínea anterior;
  211. Número ou marcador, página 17: s) conceder licenças para habitação ou para outra utilização de prédios que precisam de grandes modificações mandando proceder à verificação, por comissões especializadas, das condições de habitabilidade e de conformidade com projecto aprovado de acordo com a regulamentação específica;
  212. Número ou marcador, página 17: t) ordenar o embargo ou a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares, sem observância da lei;
  213. Número ou marcador, página 17: u) ordenar o despejo sumário de prédios expropriados ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada nos termos da lei;
  214. Número ou marcador, página 17: v) conceder terrenos nos cemitérios da povoação para jazigos e sepulturas perpétuas;
  215. Número ou marcador, página 17: w) conceder licenças policiais ou fiscais de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;
  216. Texto do artigo, página 17: x) exercer as funções de depositário de bens do património cultural na área sob sua jurisdição;
  217. Número ou marcador, página 17: y) exercer as funções de chefe de polícia de Povoação quando exista; z)submeter ao órgão que superintende a área da administração local, após deliberação da Assembleia de Povoação, as propostas de atribuição ou alteração de nomes de vias de acesso, praças, unidades administrativas e outros lugares da autarquia local, bem como de edifícios e infra-estruturas sob gestão do Conselho de Povoação para efeitos de homologação pela entidade competente.
  218. Número ou marcador, página 17: 3. Em caso de urgência e em circunstâncias em que o interesse público autárquico excepcionalmente o determine, o Presidente do Conselho de Povoação pode praticar actos sobre matérias da competência do Conselho de Povoação.
  219. Número ou marcador, página 17: 4. Os actos referidos no número 3, do presente artigo, estão
  220. Texto do artigo, página 17: sujeitos à ratificação do Conselho de Povoação na primeira reunião após a sua prática, o que deve acontecer no prazo máximo de 10 dias.
  221. Número ou marcador, página 18: 5. A recusa de ratificação ou a sua não submissão para ratificação no devido tempo é causa de nulidade do acto.
  222. Número ou marcador, página 18: Artigo 136
  223. Texto do artigo, página 18: (Delegação de competências nos vereadores)
  224. Número ou marcador, página 18: 1. O Presidente do Conselho de Povoação pode delegar competências nos vereadores, bem como em dirigentes das unidades administrativas autárquicas.
  225. Número ou marcador, página 18: 2. Não são delegáveis as competências das alíneas a) e b) do número 1; c), g) e x) do número 2; e o número 3, todos do artigo 135 da presente Lei.
  226. Número ou marcador, página 18: Artigo 137 (Ausências do Presidente do Conselho de Povoação)
  227. Número ou marcador, página 18: 1. As ausências do Presidente do Conselho de Povoação, por um período igual ou superior a 30 dias, incluindo para fora da sua jurisdição devem ser comunicadas à Mesa da Assembleia de Povoação.
  228. Número ou marcador, página 18: 2. As ausências do Presidente do Conselho de Povoação por um período superior a 30 dias, incluindo para o estrangeiro devem ser autorizadas pela Mesa da Assembleia de Povoação e comunicadas à tutela administrativa.
  229. Número ou marcador, página 18: 3. Compete a Assembleia de Povoação pronunciar-se sobre a relevância da deslocação do Presidente do Conselho de Povoação ao exterior e avaliar os benefícios da missão nos interesses da Povoação.
  230. Número ou marcador, página 18: Artigo 138 (Impedimento permanente do Presidente do Conselho de Povoação)
  231. Número ou marcador, página 18: 1. Em caso de morte, incapacidade permanente, renúncia ou perda do mandato, o Presidente do Conselho de Povoação é substituído por um membro da Assembleia de Povoação indicado pelo partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores que obteve maioria de votos.
  232. Número ou marcador, página 18: 2. A substituição referida no número 1 do presente artigo deve ocorrer no prazo de 10 dias a contar da data da declaração de impedimento permanente pela Assembleia de Povoação e limita-se a concluir o mandato do anterior.
  233. Número ou marcador, página 18: 3. Dentro do prazo referido no número 2 do presente artigo a Assembleia de Povoação, deve:
  234. Número ou marcador, página 18: a) declarar o impedimento permanente do Presidente do Conselho de Povoação;
  235. Número ou marcador, página 18: b) suspender o mandato do membro que se seguir na lista a fim de tomar posse no cargo de Presidente do Conselho de Povoação.
  236. Número ou marcador, página 18: Artigo 139 (Substituição do Presidente do Conselho de Povoação)
  237. Número ou marcador, página 18: 1. O Presidente do Conselho de Povoação é substituído, nas suas ausências e impedimentos ou incapacidade temporários, por um dos vereadores por ele designado.
  238. Número ou marcador, página 18: 2. A substituição referida no número 1 do presente artigo, não pode exceder a 30 dias.
  239. Número ou marcador, página 18: 3. Excepcionalmente, a substituição pode ocorrer até 60 dias, findo o qual o Presidente do Conselho de Povoação é substituído definitivamente, salvo nos casos de doença justificada por junta médica, o período se estende até o máximo de 180 dias.
  240. Número ou marcador, página 18: 4. Para efeitos de substituição definitiva prevista no número 3 do presente artigo, o Presidente do Conselho de Povoação é substituído por um membro da Assembleia de Povoação indicado pelo partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores que obteve a maioria de votos.
  241. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI
  242. Texto do artigo, página 18: Disposições Comuns aos Órgãos das Autarquias Locais
  243. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Comissões de trabalho
  244. Número ou marcador, página 18: Artigo 140
  245. Texto do artigo, página 18: (Criação)
  246. Número ou marcador, página 18: 1. A Assembleia Autárquica pode criar comissões de trabalho, sob proposta da respectiva Mesa.
  247. Número ou marcador, página 18: 2. As comissões de trabalho são constituídas pela duração do mandato com um número variável em função do nível de cada autarquia e do volume do trabalho observando-se sempre que possível o princípio da representação proporcional.
  248. Número ou marcador, página 18: 3. A direcção das comissões de trabalho é assegurada por
  249. Texto do artigo, página 18: membros das forças políticas representadas nos termos a definir por Regimento da Assembleia Autárquica.
  250. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Bancadas
  251. Número ou marcador, página 18: Artigo 141
  252. Texto do artigo, página 18: (Constituição)
  253. Número ou marcador, página 18: 1. Os membros da Assembleia Autárquica eleitos por cada lista, representando partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, podem constituirse em bancada, desde que tenha feito eleger pelo menos dois membros.
  254. Número ou marcador, página 18: 2. O estatuto de bancada é reconhecido sempre que um partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes tenha feito eleger, pelo menos, dois membros.
  255. Número ou marcador, página 18: 3. Os critérios para constituição da bancada, bem
  256. Texto do artigo, página 18: como a sua organização e funcionamento são fixados por Regimento da Assembleia Autárquica.
  257. Número ou marcador, página 18: Artigo 142
  258. Texto do artigo, página 18: (Composição e organização)
  259. Número ou marcador, página 18: 1. A composição e a organização das bancadas são comunicadas ao Presidente da Assembleia Autárquica.
  260. Número ou marcador, página 18: 2. O membro não deve pertencer a mais de uma bancada.
  261. Número ou marcador, página 18: 3. Cada bancada estabelece livremente a sua organização.
  262. Número ou marcador, página 18: Artigo 143
  263. Texto do artigo, página 18: (Direitos da bancada)
  264. Número ou marcador, página 18: 1. Constituem direitos da bancada, nomeadamente:
  265. Número ou marcador, página 18: a) apresentar propostas de candidatos para exercer a função de Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Autárquica;
  266. Número ou marcador, página 18: b) propor candidatos para membros da mesa da Assembleia Autárquica;
  267. Número ou marcador, página 18: c) propor candidatos para membros das comissões de trabalho da Assembleia autárquica e sua substituição em casos de impedimento temporário ou permanente;
  268. Número ou marcador, página 18: d) propor candidatos para exercer as funções de Presidente e de relator das comissões de trabalho;
  269. Número ou marcador, página 18: e) apresentar comunicações antes da ordem do dia;
  270. Número ou marcador, página 18: f) usar da palavra para declarações finais, encerramento de debates, declarações de votos, protestos e contraprotestos;
  271. Número ou marcador, página 18: g) ser ouvido antes da deliberação de uma proposta de sanção contra um membro da sua bancada;
  272. Número ou marcador, página 18: h) requerer a interrupção da sessão, em caso de motivos ponderosos;
  273. Número ou marcador, página 19: i) requerer a constituição da comissão de inquérito;
  274. Número ou marcador, página 19: j) formular perguntas ao Conselho Autárquico;
  275. Número ou marcador, página 19: k) propor a inscrição de informações a serem apresentadas pelo Conselho Autárquico;
  276. Número ou marcador, página 19: l) requerer o debate de assuntos de urgência não agendados.
  277. Número ou marcador, página 19: 2. A bancada dispõe de local de trabalho, bem como de pessoal de apoio técnico-administrativo, nos termos a regulamentar.
  278. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Deveres e direitos dos órgãos autárquicos
  279. Número ou marcador, página 19: Artigo 144
  280. Texto do artigo, página 19: (Deveres e direitos)
  281. Número ou marcador, página 19: 1. São deveres dos titulares e membros dos órgãos autárquicos:
  282. Número ou marcador, página 19: a) respeitar a Constituição da República e demais leis;
  283. Número ou marcador, página 19: b) prosseguir o interesse público;
  284. Número ou marcador, página 19: c) observar a norma de probidade pública relativa a conflitos de interesse;
  285. Número ou marcador, página 19: d) defender a legalidade, liberdade e os direitos dos munícipes;
  286. Número ou marcador, página 19: e) prestar regularmente contas perante os respectivos eleitores no desempenho do seu mandato;
  287. Número ou marcador, página 19: f) desempenhar as funções para as quais sejam designados;
  288. Número ou marcador, página 19: g) votar nos assuntos submetidos à apreciação dos órgãos de que façam parte salvo em casos de impedimento legal;
  289. Número ou marcador, página 19: h) elaborar e submeter a deliberação dos órgãos autárquicos, projectos e propostas no âmbito da competência dos mesmos.
  290. Número ou marcador, página 19: 2. Os membros do Conselho Autárquico não devem receber remuneração de instituições públicas ou empresas em que o Estado tenha participação, seja em forma de salários, senhas de presença ou honorários,
  291. Número ou marcador, página 19: 3. Exceptuam-se do disposto no número 2 do presente artigo as remunerações que provenham de direitos adquiridos de pensão de reforma ou de sobrevivência, de previdência e de segurança social, de vencimentos, de ordenados por funções ou cargos exercidos anteriormente e de docência ou outros de propriedade intelectual.
  292. Número ou marcador, página 19: 4. São direitos dos titulares e membros dos órgãos autárquicos:
  293. Número ou marcador, página 19: a) solicitar e obter, de quaisquer entidades públicas ou privadas na autarquia local, informações sobre assuntos que interessem a vida das populações da autarquia local;
  294. Número ou marcador, página 19: b) receber remuneração e demais subsídios, segundo critérios a aprovar pelo Conselho de Ministros;
  295. Número ou marcador, página 19: c) participar nas sessões e reuniões dos órgãos colegiais nos termos legais e regimentais;
  296. Número ou marcador, página 19: d) outros direitos previstos por lei.
  297. Número ou marcador, página 19: 5. Os membros dos órgãos autárquicos têm direito a tratamento
  298. Texto do artigo, página 19: protocolar compatível com a função.
  299. Número ou marcador, página 19: Artigo 145
  300. Texto do artigo, página 19: (Previdência e segurança social)
  301. Número ou marcador, página 19: 1. Os titulares e membros dos órgãos autárquicos, enquanto servidores públicos, gozam do direito à segurança social do regime específico aplicado aos funcionários e agentes do Estado, nos termos da legislação específica.
  302. Número ou marcador, página 19: 2. O membro que não seja funcionário do Estado e que não
  303. Texto do artigo, página 19: esteja inscrito em nenhum dos sistemas ou regime de segurança social deve, para efeitos de segurança social inscrever-se no regime da segurança social obrigatória gerido pelo Instituto Nacional de Segurança Social.
  304. Número ou marcador, página 19: Artigo 146
  305. Texto do artigo, página 19: (Direito de associação)
  306. Número ou marcador, página 19: 1. As autarquias locais gozam do direito de associação.
  307. Número ou marcador, página 19: 2. O Estado reconhece a Associação Nacional dos Municípios
  308. Texto do artigo, página 19: de Moçambique como plataforma de coordenação e articulação das autarquias locais entre si e com os Órgãos do Governo, entidades públicas e privadas.
  309. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO IV Dissolução, demissão, suspensão e renúncia do mandato
  310. Número ou marcador, página 19: Artigo 147
  311. Texto do artigo, página 19: (Dissolução da Assembleia Autárquica)
  312. Texto do artigo, página 19: A Assembleia Autárquica pode ser dissolvida pelo Governo em consequência de acções ou omissões graves, nos termos e fundamentos da presente Lei.
  313. Número ou marcador, página 19: Artigo 148
  314. Texto do artigo, página 19: (Fundamentos da dissolução da Assembleia Autárquica)
  315. Número ou marcador, página 19: 1. São fundamentos da dissolução da Assembleia Autárquica:
  316. Número ou marcador, página 19: a) a violação da Constituição da República;
  317. Número ou marcador, página 19: b) a prática de actos atentatórios à unidade nacional e à unicidade do Estado;
  318. Número ou marcador, página 19: c) a responsabilidade na não prossecução pela autarquia das atribuições das autarquias locais;
  319. Número ou marcador, página 19: d) a não aprovação, em tempo útil do programa quinquenal da autarquia e de outros instrumentos essenciais para o seu funcionamento;
  320. Número ou marcador, página 19: e) quando autoriza que o Conselho Autárquico ultrapasse os limites de endividamento legalmente autorizado;
  321. Número ou marcador, página 19: f) quando aprova encargos com o pessoal que ultrapassem os limites estipulados na lei.
  322. Número ou marcador, página 19: 2. O Conselho de Ministros que dissolva uma Assembleia Autárquica determina a realização de eleições no prazo de 120 dias a contar da data da sua dissolução.
  323. Número ou marcador, página 19: 3. A dissolução da Assembleia Autárquica implica a cessação do mandato do Presidente do Conselho Autárquico.
  324. Número ou marcador, página 19: 4. O Decreto de dissolução da Assembleia Autárquica é objecto de apreciação pelo Conselho Constitucional.
  325. Número ou marcador, página 19: 5. Confirmado o Decreto do Conselho de Ministros que dissolve a Assembleia Autárquica, pelo Conselho Constitucional, o Conselho de Ministros nomeia uma Comissão Administrativa para a gestão da autarquia local.
  326. Número ou marcador, página 19: 6. Não se realizam eleições se o período em falta para o tempo
  327. Texto do artigo, página 19: de mandato da Assembleia Autárquica for igual ou inferior a 12 meses.
  328. Número ou marcador, página 19: Artigo 149
  329. Texto do artigo, página 19: (Efeitos da dissolução da Assembleia Autárquica)
  330. Texto do artigo, página 19: A dissolução da Assembleia Autárquica implica:
  331. Número ou marcador, página 19: a) a cessação do mandato do Presidente da Assembleia Autárquica e do Conselho Autárquico;
  332. Número ou marcador, página 19: b) a realização de eleições se o período em falta para o termo do mandato for superior a 12 meses. c)a criação de uma Comissão Administrativa pelo Governo, para a gestão corrente da autarquia até a tomada de posse de novos órgãos eleitos.
  333. Número ou marcador, página 19: Artigo 150
  334. Texto do artigo, página 19: (Comissão Administrativa)
  335. Número ou marcador, página 19: 1. A Comissão Administrativa é o órgão de gestão corrente da autarquia, criada pelo Governo nos casos de dissolução da Assembleia Autárquica e consequente perda de mandato do Presidente do Conselho Autárquico, composta por profissionais da Administração Pública, com reconhecida competência e idoneidade profissionais.
  336. Número ou marcador, página 20: 2. A Comissão Administrativa é dirigida por um Presidente nomeado pelo Governo.
  337. Número ou marcador, página 20: 3. A gestão corrente referida no número 1 do presente artigo corresponde à realização de actividades que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições sem prejuízo dos poderes de direcção, supervisão e inspecção pelo órgão tutelar.
  338. Número ou marcador, página 20: 4. A gestão corrente não compreende a aprovação de planos,
  339. Texto do artigo, página 20: programas e assunção de encargos que não estejam previstos nos instrumentos de gestão aprovados pela gestão autárquica.
  340. Número ou marcador, página 20: Artigo 151
  341. Texto do artigo, página 20: (Demissão)
  342. Texto do artigo, página 20: O Presidente do Conselho Autárquico pode ser demitido pelo Governo em consequência de acções ou omissões graves, nos termos e fundamentos constantes na presente Lei.
  343. Número ou marcador, página 20: Artigo 152
  344. Texto do artigo, página 20: (Fundamentos da demissão do Presidente do Conselho Autárquico)
  345. Número ou marcador, página 20: 1. São fundamentos da demissão do Presidente do Conselho Autárquico:
  346. Número ou marcador, página 20: a) a violação da Constituição da República;
  347. Número ou marcador, página 20: b) a prática de actos atentatórios à unidade nacional;
  348. Número ou marcador, página 20: c) a prática de actos atentatórios à unicidade do Estado;
  349. Número ou marcador, página 20: d) comprovada e reiterada violação das regras orçamentais e de gestão financeira;
  350. Número ou marcador, página 20: e) a condenação por crimes puníveis com pena de prisão superior a dois anos, com sentença transitada em julgado;
  351. Número ou marcador, página 20: f) a verificação em momento posterior ao da eleição, por inspecção, inquérito, sindicância, auditoria ou qualquer meio judicial, da prática por acção ou omissão de ilegalidades graves em mandato imediatamente anterior.
  352. Número ou marcador, página 20: 2. A demissão é precedida de inquérito, auditoria ou sindicância, aos órgãos ou aos serviços nos casos referidos nas alíneas a) b) c) e d) do número 1 do presente artigo.
  353. Número ou marcador, página 20: 3. Tomando conhecimento de factos susceptíveis de conduzir
  354. Texto do artigo, página 20: a demissão para os casos referidos nas alíneas a) b) c) e d) do número 1 do presente artigo o órgão com poderes tutelares, assegura que o visado seja ouvido e tenha acesso a todos os elementos que fundamentam a acusação, fixando-se o prazo de 15 dias para apresentação da sua defesa.
  355. Número ou marcador, página 20: 4. Depois de exercido o direito do contraditório pelo acusado, o órgão com poderes tutelares aprecia todos os elementos do processo e remete-os ao Conselho de Ministros para decisão.
  356. Número ou marcador, página 20: 5. O Decreto de demissão e objecto de apreciação pelo
  357. Texto do artigo, página 20: Conselho Constitucional e de carácter urgente e tem prioridade sobre os demais expedientes da jurisdição constitucional.
  358. Número ou marcador, página 20: Artigo 153
  359. Texto do artigo, página 20: (Suspensão de mandato de membro da assembleia municipal)
  360. Número ou marcador, página 20: 1. O membro da Assembleia Autárquica pode solicitar à Mesa a suspensão do respectivo mandato, por imperativo legal ou por iniciativa própria.
  361. Número ou marcador, página 20: 2. São motivos de suspensão de mandato de membro
  362. Texto do artigo, página 20: da Assembleia Municipal, nomeadamente:
  363. Número ou marcador, página 20: a) exercício de função incompatível com a de membro;
  364. Número ou marcador, página 20: b) doença comprovada;
  365. Número ou marcador, página 20: c) afastamento temporário da área da autarquia local por período superior a trinta dias;
  366. Número ou marcador, página 20: d) motivos profissionais ponderosos;
  367. Número ou marcador, página 20: e) conveniência familiar relevante.
  368. Número ou marcador, página 20: 3. Salvo em casos de interesse público, a suspensão não pode ultrapassar 365, seguidos ou interpolados, no decurso do mandato, sob pena de perda do mesmo.
  369. Número ou marcador, página 20: 4. Sem prejuízo do previsto no número 3 do presente artigo,
  370. Texto do artigo, página 20: exceptuam se os membros da Assembleia que suspendem o mandato para exercer as funções de Presidente do Conselho Autárquico e de Vereador.
  371. Número ou marcador, página 20: Artigo 154
  372. Texto do artigo, página 20: (Perda de mandato)
  373. Número ou marcador, página 20: 1. O Presidente do Conselho Autárquico perde mandato nos casos de demissão pelo Governo ou pela respectiva Assembleia Autárquico.
  374. Número ou marcador, página 20: 2. O membro da Assembleia Autárquica perde o mandato nos
  375. Texto do artigo, página 20: casos declarados pela respectiva Assembleia.
  376. Número ou marcador, página 20: Artigo 155
  377. Texto do artigo, página 20: (Fundamentos da perda de mandato)
  378. Número ou marcador, página 20: 1. O Presidente do Conselho Autárquico perde o mandato nos seguintes casos:
  379. Número ou marcador, página 20: a) violação grave e dolosa da Constituição da República e demais legislação aplicável à gestão autárquica;
  380. Número ou marcador, página 20: b) prática de actos atentatórios a unidade nacional e a unicidade do Estado;
  381. Número ou marcador, página 20: c) violação de regras de probidade publica estabelecidas na lei;
  382. Número ou marcador, página 20: d) responsabilidade na não concepção pela autarquia, das atribuições das autarquias local;
  383. Número ou marcador, página 20: e) não submissão a aprovação pela Assembleia Autárquica das propostas de planos e orçamentos e de outros instrumentos essenciais para o funcionamento da Autarquia Local;
  384. Número ou marcador, página 20: f) endividamento acima dos limites legalmente autorizados para o Conselho Autárquico;
  385. Número ou marcador, página 20: g) os encargos com o pessoal ultrapassem os limites estipulados na lei;
  386. Número ou marcador, página 20: h) tenha sido condenado por sentença transitada em julgado por crimes puniveis com a pena de prisão maior;
  387. Número ou marcador, página 20: i) por comprovada violação das regras orçamentais e de gestão financeira pelos órgãos jurisdicionais;
  388. Número ou marcador, página 20: j) situação de incompatibilidade superveniente não declarada e não sanada no prazo de 15 dias após a tomada de posse.
  389. Número ou marcador, página 20: 2. A perda de mandato do Presidente do Conselho Autárquico é declarada pelo Conselho de Ministros após a realização de inquérito ou sindicância e é comunicada a Assembleia Autárquica.
  390. Número ou marcador, página 20: 3. A data da perda de mandato é a determinada pelo Conselho de Ministros.
  391. Número ou marcador, página 20: 4. O Decreto de Conselho de Ministros pode ser objecto de reclamação ou de recurso contencioso para o Plenário do Tribunal Administrativo.
  392. Número ou marcador, página 20: 5. O Membro da Assembleia Autárquica perde o mandado
  393. Texto do artigo, página 20: nos seguintes casos:
  394. Número ou marcador, página 20: a) condenação transitada em julgado por crime punível com pena de prisão maior;
  395. Número ou marcador, página 20: b) inscrever-se ou assumir funções em partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores diferente daquele pelo qual foi eleito;
  396. Número ou marcador, página 20: c) não tome assento na Assembleia Autárquica ou exceda o número de faltas estabelecida na lei e no regimento;
  397. Número ou marcador, página 20: d) Inelegibilidades existentes a datam das eleições e conhecidas posteriormente, bem como as incapacidades previstas na lei.
  398. Número ou marcador, página 21: Artigo 156
  399. Texto do artigo, página 21: (Efeitos da perda de mandato)
  400. Texto do artigo, página 21: No caso da perda de mandato do Presidente do Conselho Autárquico por condenação judicial resultante de actos contrários a Constituição, actos atentatórios a unidade nacional, gestão danosa da autarquia, abuso de funções, desvio de fundos públicos ou qualquer crime punido com pena de prisão maior, implica automaticamente a cessação de qualidade de membro da Assembleia Autárquica desde que declarada na sentença condenatória transitada em julgado.
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