Lei n.º 13/2023

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Lei n.º 13/2023

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Número ou marcador · p. 8 6. O trabalhador que pretender pôr termo ao contrato de trabalho a prazo incerto durante o período de execução é obrigado a dar aviso prévio ao empregador, observando os prazos referidos no número 3 do presente artigo, sob pena de pagar uma indemnização ao empregador, calculada nos termos do número 7 do artigo do presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 7. A rescisão ou despedimento do trabalhador que tenha
Texto do artigo · p. 8 celebrado o contrato de trabalho a prazo incerto, sem justa causa, confere-lhe o direito a uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano de serviço, ou uma indemnização na proporção do tempo despendido caso a sua antiguidade não atinja um ano de serviço.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO V Período probatório
Número ou marcador · p. 8 Artigo 47
Texto do artigo · p. 8 (Noção)
Número ou marcador · p. 8 1. O período probatório corresponde ao tempo inicial de execução do contrato cuja duração obedece ao estipulado no artigo 48 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 2. No decurso do período probatório, as partes devem agir
Texto do artigo · p. 8 no sentido de permitir a adaptação e conhecimento recíproco, por forma a avaliar o interesse na manutenção do contrato de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 48
Texto do artigo · p. 8 (Duração do período probatório)
Número ou marcador · p. 8 1. O contrato de trabalho por tempo indeterminado pode estar sujeito a um período probatório que não excede a dois meses para os trabalhadores não previstos nas alíneas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) três meses para os técnicos de nível médio;
Número ou marcador · p. 8 b) seis meses para os técnicos de nível superior e os trabalhadores que exerçam cargos de chefia e direcção.
Número ou marcador · p. 8 2. O contrato de trabalho a prazo pode estar sujeito a um
Texto do artigo · p. 8 período probatório que não excede a:
Número ou marcador · p. 8 a) três meses nos contratos a prazo certo com duração superior a um ano;
Número ou marcador · p. 8 b) um mês nos contratos a prazo certo com duração superior a seis meses e inferior a um ano;
Número ou marcador · p. 8 c) 15 dias nos contratos a prazo certo com duração até seis meses;
Número ou marcador · p. 8 d) 15 dias nos contratos a termo incerto quando se preveja a duração igual ou superior a 90 dias.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 49
Texto do artigo · p. 8 (Redução ou exclusão do período probatório)
Número ou marcador · p. 8 1. A duração do período probatório pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato individual de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 2. Na falta de estipulação, por escrito, do período probatório,
Texto do artigo · p. 8 presume-se que as partes pretenderam excluir do contrato de trabalho.
Número ou marcador · p. 9 3. Com a redução do período probatório, não é permitido
Texto do artigo · p. 9 o estabelecimento de um novo prazo quer para o completar, o reduzido ou para prorrogar o estabelecido.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 50
Texto do artigo · p. 9 (Contagem do período probatório)
Número ou marcador · p. 9 1. O período probatório é contado a partir do início da execução do contrato de trabalho.
Número ou marcador · p. 9 2. Durante o período probatório, não se consideram,
Texto do artigo · p. 9 para efeitos de avaliação do trabalhador, os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença ou de dispensa, bem como os de suspensão contratual, sem prejuízo do direito à remuneração, antiguidade e férias do trabalhador.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 51
Texto do artigo · p. 9 (Denúncia do contrato no período probatório)
Número ou marcador · p. 9 1. No decurso do período probatório, salvo estipulação em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem necessidade de invocação de justa causa e sem direito a indemnização.
Número ou marcador · p. 9 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, qualquer dos contratantes obriga-se a dar um aviso prévio, por escrito, à contraparte, com antecedência mínima de sete dias.
Número ou marcador · p. 9 3. Para o contrato cuja duração do período probatório é de 15
Texto do artigo · p. 9 dias, o pré-aviso deve ser de três dias.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO VI Invalidade do contrato de trabalho
Número ou marcador · p. 9 Artigo 52
Texto do artigo · p. 9 (Invalidade do contrato de trabalho)
Número ou marcador · p. 9 1. São nulas as cláusulas do contrato individual de trabalho, do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de outras fontes de direito do trabalho que contrariem as disposições imperativas da presente Lei ou de outra legislação vigente no País.
Número ou marcador · p. 9 2. A nulidade da cláusula contratual do contrato de trabalho não determina a invalidade de todo o contrato, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.
Número ou marcador · p. 9 3. As cláusulas nulas são supridas pelo regime estabelecido
Texto do artigo · p. 9 nos preceitos aplicáveis nesta Lei e de outra legislação em vigor no País.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 53
Texto do artigo · p. 9 (Regime de invocação da invalidade)
Número ou marcador · p. 9 1. O prazo para invocar a invalidade do contrato de trabalho é de seis meses, contados a partir da data da sua celebração, excepto quando o objecto do contrato seja ilícito, caso em que a invalidade é invocável a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 9 2. O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz
Texto do artigo · p. 9 todos os efeitos de um contrato válido, se chegar a ser executado e durante todo o tempo em que estiver em execução.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 54
Texto do artigo · p. 9 (Convalidação do contrato de trabalho)
Número ou marcador · p. 9 1. O contrato de trabalho inválido considera-se convalidado desde o início, se, durante a sua execução, cessar a causa de invalidade.
Número ou marcador · p. 9 2. O disposto no número 1 do presente artigo não se aplica
Texto do artigo · p. 9 aos contratos com objecto ou fim contrário à lei, à ordem pública ou ofensivo aos bons costumes, caso em que só produz efeitos quando cessar a respectiva causa de invalidade.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO VII Direitos e deveres das partes Subsecção I Direitos das partes
Número ou marcador · p. 9 Artigo 55
Texto do artigo · p. 9 (Direitos do trabalhador)
Número ou marcador · p. 9 1. Ao trabalhador é assegurada a igualdade de direitos no trabalho, independentemente da sua origem étnica, lugar de nascimento, língua, cor, raça, sexo, género, estado civil, idade, nos limites fixados por lei, condição social, ideias religiosas ou políticas.
Número ou marcador · p. 9 2. São admissíveis as medidas de discriminação positiva destinadas a certos grupos vulneráveis com vista a corrigir ou a prevenir situações de desigualdade.
Número ou marcador · p. 9 3. Ao trabalhador são reconhecidos direitos que não podem ser objecto de qualquer transacção, renúncia ou limitação, sem prejuízo do regime da modificação dos contratos por força da alteração das circunstâncias.
Número ou marcador · p. 9 4. Compete ao Estado assegurar a eficácia dos meios preventivos e coercivos que inviabilizem e penalizem civil e criminalmente toda a violação dos direitos do trabalhador.
Número ou marcador · p. 9 5. Ao trabalhador é, nomeadamente, reconhecido o direito a:
Número ou marcador · p. 9 a) apresentar a sua defesa antes da aplicação de qualquer sanção disciplinar;
Número ou marcador · p. 9 b) ser avaliado, periodicamente, pelo trabalho que desempenha;
Número ou marcador · p. 9 c) ser tratado com correcção e respeito, sendo punidos por lei os actos que atentem contra a sua honra, bom nome, imagem pública, vida privada e dignidade;
Número ou marcador · p. 9 d) ser remunerado pontualmente nos termos previstos no contrato, em função da quantidade e qualidade do trabalho que presta;
Número ou marcador · p. 9 e) poder concorrer para o acesso a categorias superiores, em função da sua qualificação, experiência, resultados obtidos no trabalho, avaliações e necessidades do local de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 f) ter assegurado o descanso diário, semanal e férias anuais remuneradas;
Número ou marcador · p. 9 g) beneficiar de medidas apropriadas de protecção, segurança e higiene no trabalho para assegurar a sua integridade física, moral e mental;
Número ou marcador · p. 9 h) beneficiar de assistência médica e medicamentosa e de indemnização em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
Número ou marcador · p. 9 i) dirigir-se à Inspecção Geral do Trabalho ou aos órgãos da jurisdição laboral, sempre que se vir prejudicado nos seus direitos ou denunciar actos ilícitos;
Número ou marcador · p. 9 j) associar-se livremente em organizações profissionais ou sindicatos, conforme o previsto na Constituição da República;
Número ou marcador · p. 9 k) beneficiar das condições adequadas de assistência em caso de incapacidade e na velhice, de acordo com a lei;
Número ou marcador · p. 9 l) beneficiar de ajudas de custo ou de alimentação e alojamento diários em caso de deslocação para fora do local habitual por motivo de serviço numa distância de igual ou superior a 30 km e por um período igual ou superior a 8 horas.
Número ou marcador · p. 9 6. São nulas as cláusulas do contrato de trabalho e instrumentos
Texto do artigo · p. 9 de regulamentação colectiva de trabalho que visam a renúncia dos direitos acima referidos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 56
Texto do artigo · p. 10 (Antiguidade do trabalhador)
Número ou marcador · p. 10 1. A antiguidade do trabalhador, salvo disposição em contrário, conta-se a partir da data da sua admissão até à cessação do respectivo contrato de trabalho.
Número ou marcador · p. 10 2. Conta para efeitos de antiguidade do trabalhador:
Número ou marcador · p. 10 a) o período probatório, sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 50, da presente Lei;
Número ou marcador · p. 10 b) o período de aprendizagem quando o aprendiz seja admitido ao serviço do empregador;
Número ou marcador · p. 10 c) os períodos de contrato de trabalho a prazo, quando prestados ao serviço do mesmo empregador, ainda que interpolados;
Número ou marcador · p. 10 d) o serviço militar obrigatório;
Número ou marcador · p. 10 e) a comissão de serviço;
Número ou marcador · p. 10 f) a licença com remuneração;
Número ou marcador · p. 10 g) as férias;
Número ou marcador · p. 10 h) as faltas justificadas;
Número ou marcador · p. 10 i) a suspensão preventiva em caso de processo disciplinar, desde que a decisão final seja favorável ao trabalhador;
Número ou marcador · p. 10 j) a prisão preventiva se o processo terminar com a não acusação ou com a absolvição do trabalhador;
Número ou marcador · p. 10 k) o período de cedência ocasional do trabalhador.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 57
Texto do artigo · p. 10 (Prescrição de direitos emergentes do contrato de trabalho)
Número ou marcador · p. 10 1. O direito resultante do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação prescreve no prazo de seis meses, contados a partir da data da cessação do contrato de trabalho, salvo disposição legal em contrário.
Número ou marcador · p. 10 2. O prazo de prescrição suspende-se quando o trabalhador ou o empregador tenha proposto aos órgãos competentes uma acção judicial ou processo de mediação ou de arbitragem pelo incumprimento do contrato de trabalho.
Número ou marcador · p. 10 3. O prazo de prescrição suspende, ainda, durante o período de licença da maternidade, paternidade ou doença que o impossibilite de comparecer no local de trabalho.
Número ou marcador · p. 10 4. O prazo de prescrição igualmente se suspende, por um período de 15 dias, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) quando o trabalhador tiver apresentado, por escrito, reclamação e/ou recurso hierárquico junto da entidade competente da empresa;
Número ou marcador · p. 10 b) quando o trabalhador ou o empregador tiver apresentado, por escrito, petição, reclamação ou recurso junto do órgão da administração do trabalho.
Número ou marcador · p. 10 5. Os prazos a que se refere a presente Lei são contados em
Texto do artigo · p. 10 dias consecutivos de calendário.
Número ou marcador · p. 10 Subsecção II Deveres das partes
Número ou marcador · p. 10 Artigo 58
Texto do artigo · p. 10 (Princípio da mútua colaboração)
Texto do artigo · p. 10 O empregador e o trabalhador devem respeitar e fazer respeitar as disposições da presente Lei, dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e dos códigos de conduta, do contrato de trabalho e colaborar para a obtenção de elevados níveis de produtividade e profissionalismo na empresa, bem como para a promoção de condições de trabalho digno.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 59
Texto do artigo · p. 10 (Deveres do trabalhador)
Texto do artigo · p. 10 O trabalhador tem, em especial, os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 10 a) comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade;
Número ou marcador · p. 10 b) prestar o trabalho com zelo e diligência;
Número ou marcador · p. 10 c) respeitar e tratar com correcção e lealdade o empregador, os superiores hierárquicos, os colegas de trabalho e demais pessoas que estejam ou entrem em contacto com a empresa;
Número ou marcador · p. 10 d) obedecer a ordens e instruções do empregador, dos seus representantes ou dos superiores hierárquicos e cumprir as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho, quando legais e que não sejam contrárias aos seus direitos e garantias;
Número ou marcador · p. 10 e) utilizar correctamente e conservar em boas condições os bens e equipamentos de trabalho que lhe forem confiados pelo empregador; f)guardar sigilo profissional, não divulgando, em caso algum, informações referentes aos métodos de produção ou de negócio;
Número ou marcador · p. 10 g) não utilizar para fins pessoais ou alheios ao serviço, sem a devida autorização do empregador ou seu representante, os locais, equipamentos, bens, serviços e meios de trabalho da empresa;
Número ou marcador · p. 10 h) ser leal ao empregador, não negociando por conta própria ou alheia, em concorrência desonesta;
Número ou marcador · p. 10 i) colaborar para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho;
Número ou marcador · p. 10 j) proteger os bens contra qualquer danificação, destruição ou perda;
Número ou marcador · p. 10 k) contribuir para a promoção da cultura de trabalho do aumento da produção e da produtividade da empresa;
Número ou marcador · p. 10 l) colaborar para a manutenção de um bom ambiente de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 m) denunciar qualquer acto lesivo à actividade da empresa, à segurança de pessoas e bens e ao ambiente de trabalho.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 60
Texto do artigo · p. 10 (Deveres do empregador)
Número ou marcador · p. 10 1. O empregador tem, em relação ao trabalhador, em especial, os seguintes deveres: a)respeitar os direitos e garantias, cumprindo, integralmente, todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem;
Número ou marcador · p. 10 b) observar as normas de higiene e segurança no trabalho, bem como prevenir acidentes de trabalho e doenças profissionais e investigar as causas quando ocorram;
Número ou marcador · p. 10 c) tratar com correcção e urbanidade;
Número ou marcador · p. 10 d) proporcionar boas condições físicas e morais;
Número ou marcador · p. 10 e) pagar uma remuneração justa em função da quantidade e qualidade do trabalho prestado;
Número ou marcador · p. 10 f) atribuir uma categoria profissional correspondente às funções ou actividades que desempenha;
Número ou marcador · p. 10 g) manter a categoria profissional atribuída;
Número ou marcador · p. 10 h) garantir o local e o horário de trabalho previstos no contrato individual de trabalho ou nos instrumentos de regulamentação colectiva; i)permitir o exercício da actividade sindical e não prejudicar pelo exercício de cargos sindicais;
Número ou marcador · p. 10 j) não obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por ele indicada;
Número ou marcador · p. 10 k) promover boas práticas de saúde e nutrição no local de trabalho.
Número ou marcador · p. 10 2. Ao empregador incumbe contribuir para a saúde física
Texto do artigo · p. 10 e psíquica do trabalhador, devendo garantir a promoção de actividades culturais e desportivas, sendo obrigatórias para os médios e grandes empregadores.
Número ou marcador · p. 11 Subsecção III Poderes do empregador
Número ou marcador · p. 11 Artigo 61
Texto do artigo · p. 11 (Poderes do empregador)
Texto do artigo · p. 11 Dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, compete ao empregador ou à pessoa por ele designada, fixar, dirigir, regulamentar e disciplinar os termos e as condições em que a actividade deve ser prestada.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 62
Texto do artigo · p. 11 (Poder regulamentar)
Número ou marcador · p. 11 1. O empregador pode elaborar regulamentos internos de trabalho, contendo normas de organização e disciplina do trabalho, os regimes de apoio social aos trabalhadores, a utilização de instalações e equipamentos da empresa, bem como as referentes às actividades culturais, desportivas e recreativas, sendo, obrigatório para os médios e grandes empregadores.
Número ou marcador · p. 11 2. A entrada em vigor de regulamentos internos de trabalho, que tenham por objecto a organização e disciplina do trabalho é, obrigatoriamente, precedida de consulta ao comité sindical da empresa ou, na falta deste, ao órgão sindical competente e estão sujeitos à comunicação ao órgão competente da administração do trabalho.
Número ou marcador · p. 11 3. A entrada em vigor de regulamento interno de trabalho que estabeleça novas condições de trabalho é tida como proposta de adesão em relação aos trabalhadores admitidos em data anterior à publicação dos mesmos.
Número ou marcador · p. 11 4. Os regulamentos internos de trabalho devem ser divulgados
Texto do artigo · p. 11 no local de trabalho, de forma que os trabalhadores tenham conhecimento adequado do respectivo conteúdo.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 63
Texto do artigo · p. 11 (Poder disciplinar)
Número ou marcador · p. 11 1. O empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador que se encontre ao seu serviço, podendo aplicar-lhe as sanções disciplinares previstas no artigo 64.
Número ou marcador · p. 11 2. O poder disciplinar pode ser exercido directamente pelo
Texto do artigo · p. 11 empregador ou pelo superior hierárquico do trabalhador, nos termos por aquele, estabelecidos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 64
Texto do artigo · p. 11 (Sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 11 1. O empregador pode aplicar, dentro dos limites legais, as seguintes sanções disciplinares:
Número ou marcador · p. 11 a) admoestação verbal;
Número ou marcador · p. 11 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 11 c) suspensão do trabalho com perda de remuneração até ao limite de 10 dias por cada infracção e de 30 dias, em cada ano civil;
Número ou marcador · p. 11 d) multa até 20 dias de salário;
Número ou marcador · p. 11 e) despromoção para a categoria profissional imediatamente inferior, por um período não superior a um ano;
Número ou marcador · p. 11 f) despedimento.
Número ou marcador · p. 11 2. Não é lícito aplicar quaisquer outras sanções disciplinares, nem agravar as previstas no número 1 do presente artigo, no instrumento de regulamentação colectiva, regulamento interno ou contrato de trabalho.
Número ou marcador · p. 11 3. Para além da finalidade de repressão da conduta
Texto do artigo · p. 11 do trabalhador, a aplicação das sanções disciplinares visam dissuadir o cometimento de mais infracções no seio da empresa, a educação do visado e a dos demais trabalhadores para o cumprimento voluntário dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 11 4. A aplicação da sanção de despedimento não implica a perda dos direitos decorrentes da inscrição do trabalhador no sistema de segurança social se, à data da cessação da relação laboral, reunir os requisitos para receber os benefícios correspondentes a qualquer um dos ramos do sistema.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 65
Texto do artigo · p. 11 (Graduação das sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 11 1. A aplicação das sanções disciplinares, previstas nas alíneas c) à f) do número 1 do artigo 64, deve ser obrigatoriamente fundamentada, podendo a decisão ser impugnada no prazo de seis meses.
Número ou marcador · p. 11 2. A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção cometida e atender ao grau de culpabilidade do infractor, à conduta profissional do trabalhador e, em especial, às circunstâncias em que se produziram os factos.
Número ou marcador · p. 11 3. Pela mesma infracção disciplinar não pode ser aplicada mais do que uma sanção disciplinar.
Número ou marcador · p. 11 4. Não é considerada como mais do que uma sanção disciplinar a aplicação de uma sanção acompanhada do dever de reparação dos prejuízos causados pela conduta dolosa ou culposa do trabalhador.
Número ou marcador · p. 11 5. A infracção disciplinar considera-se particularmente grave
Texto do artigo · p. 11 sempre que a sua prática seja repetida, intencional, comprometa
Texto do artigo · p. 11 o cumprimento da actividade adstrita ao trabalhador, e provoque prejuízo ao empregador ou à economia nacional ou por qualquer outra forma, ponha em causa a subsistência da relação jurídica de trabalho.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 66
Texto do artigo · p. 11 (Procedimento disciplinar)
Número ou marcador · p. 11 1. A aplicação de qualquer sanção disciplinar, com a excepção das previstas nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 64, deve ser precedida de prévia instauração do processo disciplinar, que contenha a notificação ao trabalhador dos factos de que é acusado, a eventual resposta do trabalhador e o parecer do órgão sindical, ambos a produzir nos prazos previstos nas alíneas b) e c) do número 1 do artigo 70 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 11 2. A infracção disciplinar prescreve no prazo de seis meses, a contar da data da ocorrência da mesma, excepto se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal.
Número ou marcador · p. 11 3. Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada sem a audição prévia do trabalhador.
Número ou marcador · p. 11 4. Sem prejuízo do recurso aos meios judiciais ou extrajudiciais, o trabalhador pode reclamar junto da entidade que tomou a decisão ou recorrer para o superior hierárquico, suspendendo o prazo, nos termos da alínea a) do número 4 do artigo 57 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 11 5. A execução da sanção disciplinar deve ter lugar nos 90 dias subsequentes à decisão proferida no processo disciplinar, excepto a sanção de despedimento cujo cumprimento é imediato após a comunicação da decisão.
Número ou marcador · p. 11 6. A contagem do prazo de prescrição referida no presente
Texto do artigo · p. 11 artigo suspende-se durante o período de licença de maternidade, paternidade ou durante o período em que o trabalhador se encontre privado da sua liberdade, ou por doença que o impossibilite de comparecer no local de trabalho.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 67
Texto do artigo · p. 11 (Infracções disciplinares)
Número ou marcador · p. 11 1. Considera-se infracção disciplinar todo o comportamento culposo do trabalhador que viole os seus deveres profissionais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) o incumprimento do horário de trabalho ou das tarefas atribuídas;
Número ou marcador · p. 12 b) a falta de comparência ao trabalho, sem justificação válida;
Número ou marcador · p. 12 c) a ausência do posto ou local de trabalho no período de trabalho, sem a devida autorização;
Número ou marcador · p. 12 d) a desobediência a ordens legais ou instruções decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem;
Número ou marcador · p. 12 e) a falta de respeito aos superiores hierárquicos, colegas de trabalho e terceiros ou do superior hierárquico ao seu subordinado no local de trabalho ou no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 12 f) a injúria, ofensa corporal, os maus tratos ou ameaça a outrem no local de trabalho ou no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 12 g) a quebra culposa da produtividade do trabalho;
Número ou marcador · p. 12 h) o abuso de funções ou a invocação do cargo para a obtenção de vantagens ilícitas;
Número ou marcador · p. 12 i) a quebra de sigilo profissional ou de segredos da produção ou dos serviços;
Número ou marcador · p. 12 j) o desvio, para fins pessoais ou alheios ao serviço, de equipamentos, bens, serviços e outros meios de trabalho ou a utilização indevida do local de trabalho;
Número ou marcador · p. 12 k) a danificação, destruição ou deterioração culposa de bens do local de trabalho;
Número ou marcador · p. 12 l) a falta de austeridade, o desperdício ou esbanjamento dos meios materiais e financeiros do local de trabalho;
Número ou marcador · p. 12 m) a embriaguez ou o estado de drogado e o consumo ou posse de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas no posto ou local de trabalho ou no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 12 n) o furto, roubo, abuso de confiança, burla e outras fraudes praticadas no local de trabalho ou durante a realização do trabalho;
Número ou marcador · p. 12 o) o abandono do lugar.
Número ou marcador · p. 12 2. Constitui infracção disciplinar, o assédio, incluindo o assédio sexual, praticado no local de trabalho ou fora dele, que interfira na estabilidade no emprego ou na progressão profissional do trabalhador ofendido.
Número ou marcador · p. 12 3. Quando a conduta referida no número 1 do presente artigo seja praticada pelo empregador ou pelo seu mandatário, confere ao trabalhador ofendido o direito a ser indemnizado em 20 vezes o salário mínimo do sector de actividade, sem prejuízo de procedimento judicial, nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 12 4. A prática de assédio no ambiente de trabalho e todo acto discriminatório, lesivo ao trabalhador ou candidato a emprego ou estagiário, confere o direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de Direito.
Número ou marcador · p. 12 5. Não constitui infracção disciplinar, susceptível de instrução
Texto do artigo · p. 12 de processo disciplinar ou a aplicação de sanção disciplinar, a desobediência do trabalhador a uma ordem ilegal ou que contraria os seus direitos e garantias legais ou convencionais.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 68
Texto do artigo · p. 12 (Assédio)
Número ou marcador · p. 12 1. Entende-se por assédio no local de trabalho ou fora dele o conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, de ameaças desses comportamentos e práticas, quer se manifestem de forma pontual ou recorrente, que tenham por objecto, que causem ou sejam susceptíveis de causar, um dano físico, psicológico, sexual ou económico, e incluí a violência e assédio com base no género.
Número ou marcador · p. 12 2. Constitui discriminação e assédio todo o acto praticado no
Texto do artigo · p. 12 momento do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Número ou marcador · p. 12 3. Constitui assédio sexual com base no género o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não-verbal ou física, com o objectivo ou o efeito referido no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 4. Constitui contra-ordenação muito grave, quando o assédio
Texto do artigo · p. 12 seja praticado pelo empregador, superior hierárquico ou mandatário e confere ao trabalhador o direito à indemnização de 20 vezes o salário mínimo do sector de actividade, sem prejuízo de procedimento judicial.
Número ou marcador · p. 12 Subsecção IV Processo disciplinar
Número ou marcador · p. 12 Artigo 69
Texto do artigo · p. 12 (Despedimento por infracção disciplinar)
Texto do artigo · p. 12 O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, confere ao empregador o direito de fazer cessar o contrato de trabalho por despedimento, desde que observado o previsto no artigo 66 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 70
Texto do artigo · p. 12 (Fases do processo disciplinar)
Número ou marcador · p. 12 1. O processo disciplinar integra as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 12 a) fase de acusação – após a data do conhecimento da infracção, com a excepção dos casos de licença de maternidade, paternidade, férias e doença em que a contagem do prazo inicia depois do termo da licença, o empregador tem 30 dias, sem prejuízo do prazo de prescrição da infracção, para remeter ao trabalhador e ao comité sindical existente na empresa ou, na falta deste, ao sindicato do ramo ou órgão sindical superior competente, uma nota de culpa, por escrito, contendo a descrição detalhada dos factos e circunstâncias de tempo, lugar e modo do cometimento da infracção que é imputada ao trabalhador;
Número ou marcador · p. 12 b) fase de defesa – após a recepção da nota de culpa, o trabalhador pode responder, por escrito, e, querendo, juntar documentos ou requerer a sua audição ou diligências de prova, no prazo de 15 dias, ocorrendo a diligência de prova, esta deve ser realizada no prazo de cinco dias consecutivos, findo o qual o processo é remetido ao comité sindical ou, na falta deste, ao sindicato do ramo ou ao órgão sindical competente para emitir parecer, no prazo de cinco dias úteis;
Número ou marcador · p. 12 c) fase de decisão – no prazo de 30 dias, a contar da data limite para a apresentação do parecer do comité sindical ou, na falta deste, do órgão sindical competente, o empregador deve comunicar, por escrito, ao trabalhador e ao órgão sindical, a decisão proferida, relatando as diligências de prova produzida e indicando fundamentadamente os factos contidos na nota de culpa que foram dados como provados.
Número ou marcador · p. 12 2. Em caso do trabalhador se recusar a receber a nota de culpa, deve o acto ser confirmado, na própria nota de culpa, pela assinatura de dois trabalhadores, dos quais, preferentemente, um deve ser membro do órgão sindical existente na empresa.
Número ou marcador · p. 12 3. Em caso de trabalhador ausente e em lugar desconhecido,
Texto do artigo · p. 12 que se presume ter abandonado o posto de trabalho, deve ser lavrado um edital a afixar no lugar de estilo da empresa, convocando trabalhador ausente para receber a comunicação da decisão, fazendo menção de que para efeitos de comunicação da aplicação da decisão conta a data da publicação do edital.
Número ou marcador · p. 13 4. O processo disciplinar pode ser precedido de um inquérito, que não excede 90 dias, nomeadamente, nos casos em que não seja conhecido o autor ou a infracção por ele cometida, suspendendo o prazo de prescrição da infracção.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 71
Texto do artigo · p. 13 (Início de processo disciplinar)
Número ou marcador · p. 13 1. Para todos os efeitos legais, considera-se que o processo disciplinar inicia a partir da data da entrega da nota de culpa ao trabalhador.
Número ou marcador · p. 13 2. Com a notificação da nota de culpa, o empregador pode suspender preventivamente o trabalhador sem perda de remuneração, sempre que a sua presença na empresa possa prejudicar o decurso normal do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 13 3. É proibido a notificação de trabalhadores, para responder
Texto do artigo · p. 13 a processo disciplinar, através do jornal, revista ou quaisquer outros órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 72
Texto do artigo · p. 13 (Causas de invalidade do processo disciplinar)
Número ou marcador · p. 13 1. O processo disciplinar é inválido sempre que:
Número ou marcador · p. 13 a) não forem observados os requisitos da nota de culpa ou da notificação desta ao trabalhador, a falta de audição do trabalhador caso a tenha requerido, a não publicação de edital na empresa, ou a falta de remessa dos autos ao órgão sindical, bem como a não fundamentação da decisão final do processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 13 b) não forem realizadas as diligências de prova requeridas pelo trabalhador;
Número ou marcador · p. 13 c) houver violação dos prazos de prescrição da infracção disciplinar, da caducidade da resposta à nota de culpa ou de tomada de decisão.
Número ou marcador · p. 13 2. Sem prejuízo do estabelecido no número 4 do presente artigo, as causas de invalidade previstas, com excepção da prescrição da infracção, da violação dos prazos, da comunicação da nota de culpa ou da decisão do trabalhador, podem ser sanadas até 10 dias, após o seu conhecimento e antes do encerramento do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 13 3. Sem prejuízo do que decorre do regime da comunicabilidade das provas, o procedimento disciplinar é independente do processo crime e cível, para efeitos de aplicação das sanções disciplinares.
Número ou marcador · p. 13 4. Constitui nulidade insuprível, em processo disciplinar,
Texto do artigo · p. 13 a prescrição da infracção, a caducidade, a violação do prazo de comunicação da decisão e a impossibilidade de defesa do trabalhador arguido por não lhe ter sido dado conhecimento da nota de culpa, por via de notificação pessoal ou edital, se for o caso.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 73
Texto do artigo · p. 13 (Abuso do poder disciplinar)
Número ou marcador · p. 13 1. Considera-se abuso do poder disciplinar sempre que sejam manifestamente excedidos os limites impostos por lei, boa-fé, bons costumes, o fim social ou económico, nomeadamente, quando decorram de:
Número ou marcador · p. 13 a) reclamação de violação dos direitos, liberdades e garantias fundamentais;
Número ou marcador · p. 13 b) recusa de cumprimento de uma ordem ilegal ou que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias fundamentais;
Número ou marcador · p. 13 c) exercício ou candidatura a funções sindicais ou similares comunicadas ao empregador.
Número ou marcador · p. 13 2. Em caso de abuso de poder disciplinar, o trabalhador
Texto do artigo · p. 13 tem o direito de reclamar, recorrer hierárquica, judicialmente ou a outros mecanismos de resolução de conflitos.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 74
Texto do artigo · p. 13 (Efeitos do abuso do poder disciplinar)
Número ou marcador · p. 13 1. A aplicação de sanção disciplinar com abuso de poder disciplinar nos termos do artigo 73 é ilícita e o empregador é sancionado ao:
Número ou marcador · p. 13 a) pagamento de uma indemnização correspondente a um mês do salário do trabalhador visado se a sanção aplicada for a de admoestação verbal ou repreensão registada;
Número ou marcador · p. 13 b) pagamento de uma indemnização correspondente a cinco vezes o valor do salário que o trabalhador deixou de auferir nos casos de multa e despromoção.
Número ou marcador · p. 13 2. Tratando-se da sanção disciplinar de despedimento,
Texto do artigo · p. 13 o trabalhador é reintegrado ou lhe é paga a indemnização nos termos dos números 2 e 3 do artigo 139.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 75
Texto do artigo · p. 13 (Ilicitude de despedimento)
Texto do artigo · p. 13 Sem prejuízo do disposto na presente Lei e demais legislação específica, o despedimento é ilícito sempre que:
Número ou marcador · p. 13 a) for promovido por razões políticas ou filiação sindical, ideológicas, religiosas, ainda que a invocação seja diferente;
Número ou marcador · p. 13 b) for promovido com inobservância das formalidades legais;
Número ou marcador · p. 13 c) for promovido por recusa de favor ou vantagem, pressão, assédio ou violência baseada no género.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 76
Texto do artigo · p. 13 (Impugnação do despedimento)
Número ou marcador · p. 13 1. A declaração da ilicitude do despedimento pode ser feita pelo tribunal do trabalho ou por um órgão de arbitragem laboral, em acção proposta pelo trabalhador.
Número ou marcador · p. 13 2. A acção de impugnação do despedimento deve ser apresentada no prazo de seis meses a contar da data do despedimento.
Número ou marcador · p. 13 3. Sendo o despedimento declarado ilícito, o trabalhador deve ser reintegrado no seu posto de trabalho e pagas as remunerações vencidas desde a data do despedimento até ao máximo de seis meses, sem prejuízo da sua antiguidade.
Número ou marcador · p. 13 4. Na pendência ou como acto preliminar da acção de impugnação de despedimento, pode ser requerida a providência cautelar de suspensão de despedimento, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação do contrato.
Número ou marcador · p. 13 5. Por opção expressa do trabalhador ou quando circunstâncias
Texto do artigo · p. 13 objectivas impossibilitem a sua reintegração, o empregador deve pagar indemnização ao trabalhador calculada nos termos do número 2 do artigo 139 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO VIII Modificação do contrato de trabalho
Número ou marcador · p. 13 Artigo 77
Texto do artigo · p. 13 (Princípio geral)
Número ou marcador · p. 13 1. As relações jurídicas de trabalho podem ser modificadas por acordo das partes ou mediante decisão unilateral do empregador, nos casos e limites previstos na lei.
Número ou marcador · p. 13 2. Sempre que a modificação do contrato resultar de decisão
Texto do artigo · p. 13 unilateral do empregador, é obrigatória a consulta prévia do órgão sindical da empresa e a sua comunicação ao órgão da administração do trabalho competente.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 78
Texto do artigo · p. 14 (Fundamentos da modificação)
Número ou marcador · p. 14 1. A modificação das relações de trabalho pode fundar-se em:
Número ou marcador · p. 14 a) requalificação profissional do trabalhador decorrente da introdução de novas tecnologias, de novos métodos de trabalho ou da necessidade de reocupação do trabalhador, para efeitos de aproveitamento das suas capacidades residuais, em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
Número ou marcador · p. 14 b) reorganização administrativa ou produtiva da empresa;
Número ou marcador · p. 14 c) alteração das circunstâncias em que se fundou a decisão de contratar;
Número ou marcador · p. 14 d) mobilidade geográfica da empresa;
Número ou marcador · p. 14 e) requalificação do trabalhador por virtude de conclusão de nível de formação académica ou profissional;
Número ou marcador · p. 14 f) caso de força maior.
Número ou marcador · p. 14 2. Sempre que o trabalhador não concordar com os fundamentos
Texto do artigo · p. 14 da modificação do contrato, compete ao empregador o ónus de prova da sua existência, perante o órgão de administração do trabalho, órgão judicial ou de arbitragem.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 79
Texto do artigo · p. 14 (Alteração do objecto do contrato de trabalho)
Número ou marcador · p. 14 1. O trabalhador deve desempenhar a actividade definida no objecto do contrato e não ser colocado em categoria profissional inferior àquela para que foi contratado ou promovido, salvo se se verificarem os fundamentos previstos na presente Lei ou mediante o acordo das partes.
Número ou marcador · p. 14 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo e
Texto do artigo · p. 14 salvo acordo individual ou colectivo em contrário, o empregador pode, em caso de força maior ou necessidades produtivas imprevisíveis, atribuir ao trabalhador, pelo tempo necessário, não superior a seis meses, tarefas não compreendidas no objecto do contrato, desde que essa mudança não implique diminuição da remuneração ou da posição hierárquica do trabalhador.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 80
Texto do artigo · p. 14 (Alteração das condições de trabalho)
Número ou marcador · p. 14 1. É admissível a modificação das condições de trabalho, por acordo das partes, com o fundamento na alteração das circunstâncias, necessidade da subsistência da relação de trabalho, melhoria da situação do empregador, adequada organização dos seus recursos ou competitividade no mercado.
Número ou marcador · p. 14 2. Em nenhum caso é admitida a modificação das condições
Texto do artigo · p. 14 de trabalho, com fundamento na alteração das circunstâncias, se essa mudança implicar diminuição da remuneração ou da posição hierárquica do trabalhador.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 81
Texto do artigo · p. 14 (Mobilidade geográfica do empregador)
Número ou marcador · p. 14 1. É permitida a mobilidade geográfica de toda, de uma parte ou sector de empregador.
Número ou marcador · p. 14 2. A mudança total ou parcial do empregador ou estabelecimento
Texto do artigo · p. 14 pode implicar a transferência de trabalhadores para outro local de trabalho.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 82
Texto do artigo · p. 14 (Transferência do trabalhador)
Número ou marcador · p. 14 1. O empregador pode transferir, temporariamente, o trabalhador para outro local de trabalho, quando ocorram circunstâncias de carácter excepcional ligadas à organização administrativa ou produtiva da empresa, devendo comunicar o facto ao órgão competente da administração do trabalho.
Número ou marcador · p. 14 2. A transferência temporária do trabalhador, referida no número 1 do presente artigo, não pode exceder seis meses, excepto se exigências imperiosas, de funcionamento da empresa o justificarem, não devendo, em qualquer caso exceder um ano.
Número ou marcador · p. 14 3. A transferência do trabalhador a título definitivo só é admitida, salvo estipulação contratual em contrário, nos casos de mudança total ou parcial da empresa ou estabelecimento onde o trabalhador a transferir presta serviços.
Número ou marcador · p. 14 4. A transferência definitiva do trabalhador para outro local de trabalho, fora do seu domicílio habitual, carece de acordo, caso a mobilidade resulte prejuízo sério que implique a separação do trabalhador da sua família.
Número ou marcador · p. 14 5. Na falta do acordo referido no número 4 do presente artigo, o trabalhador pode rescindir unilateralmente o contrato de trabalho com direito a indemnização, prevista no artigo 139 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 14 6. O empregador custeia todas as despesas feitas pelo trabalhador, desde que directamente impostas pela transferência, incluindo as que decorrem da mudança de residência do trabalhador e do seu agregado familiar.
Número ou marcador · p. 14 7. O empregador custeia as despesas do trabalhador relativas ao regresso do mesmo ao seu local de origem, independentemente da causa de cessação do contrato.
Número ou marcador · p. 14 8. Não se considera transferência do trabalhador se a deslocação é no mesmo espaço geográfico que não exceda 30 km, bem como nos casos de mera deslocação em missão de serviço.
Número ou marcador · p. 14 9. A transferência do trabalhador, quer a temporária como
Texto do artigo · p. 14 a definitiva deve constar de documento escrito, de forma fundamentada e com uma antecedência mínima de 30 dias.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 83
Texto do artigo · p. 14 (Transmissão da empresa ou estabelecimento)
Número ou marcador · p. 14 1. Com a mudança de titularidade de uma empresa ou esta- belecimento, o trabalhador pode transitar para o novo empregador.
Número ou marcador · p. 14 2. A mudança do titular da empresa pode determinar a cessação do contrato ou relação de trabalho, havendo justa causa, sempre que:
Número ou marcador · p. 14 a) o trabalhador estabeleça um acordo com o transmitente para manter-se ao serviço deste;
Número ou marcador · p. 14 b) o trabalhador, no momento da transmissão, tendo completado a idade da reforma, ou por reunir os requisitos para beneficiar da respectiva reforma, a requeira;
Número ou marcador · p. 14 c) o trabalhador tenha falta de confiança ou receio fundado sobre a idoneidade do adquirente;
Número ou marcador · p. 14 d) o adquirente tenha intenção de mudar ou venha a mudar o objecto da empresa, nos 12 meses subsequentes, se essa mudança implicar uma alteração substancial das condições de trabalho.
Número ou marcador · p. 14 3. Havendo transmissão de uma empresa ou estabelecimento de um empregador para outro, os direitos e obrigações, incluindo a antiguidade do trabalhador, emergentes do contrato de trabalho e do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho existentes passam para o novo empregador.
Número ou marcador · p. 14 4. O novo titular da empresa ou estabelecimento é solidariamente responsável pelas obrigações do transmitente vencidas no último ano de actividade da unidade produtiva anterior à transmissão, ainda que respeitem a trabalhadores cujos contratos tenham já cessado à data da referida transmissão, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 5. O regime da transmissão de empresa ou estabelecimento
Texto do artigo · p. 14 é aplicável, com as necessárias adaptações às situações de cedência de parte da empresa ou estabelecimento, cisão e fusão de empresas, cessão de exploração ou arrendamento de estabelecimento.
Número ou marcador · p. 15 6. Para efeitos da presente Lei, considera-se empresa, estabelecimento ou parte deste, toda a unidade produtiva apta a desenvolver uma actividade económica.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 84
Texto do artigo · p. 15 (Procedimento)
Número ou marcador · p. 15 1. O transmitente e o adquirente devem, previamente, informar e consultar os órgãos sindicais de cada uma das empresas ou, na falta destes, a comissão dos trabalhadores ou a associação sindical representativa, da data e motivos da transmissão e das projectadas consequências da transmissão.
Número ou marcador · p. 15 2. O dever de informar recai sobre o adquirente e o transmitente, que podem mandar afixar um aviso nos locais de trabalho comunicando aos trabalhadores a faculdade de, no prazo de 60 dias, reclamarem os seus créditos, sob pena de caducidade do direito de os exigir.
Número ou marcador · p. 15 3. Em caso de rescisão do contrato de trabalho fundada
Texto do artigo · p. 15 em comprovado prejuízo sério decorrente da mudança de titularidade da empresa ou estabelecimento, assiste ao trabalhador o direito à indemnização prevista no artigo 146 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 85
Texto do artigo · p. 15 (Cedência ocasional de trabalhador)
Número ou marcador · p. 15 1. Entende-se por contrato de cedência ocasional de trabalhador aquele por via do qual se disponibiliza, eventual e temporariamente, o trabalhador do quadro de pessoal próprio do cedente para o cessionário, passando o trabalhador a subordinar-se juridicamente a este, mas mantendo o seu vínculo contratual com o cedente.
Número ou marcador · p. 15 2. A cedência ocasional de trabalhador só é permitida se for regulada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos de legislação específica ou dos números seguintes.
Número ou marcador · p. 15 3. A prestação de actividade em regime de cedência ocasional do trabalhador depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
Número ou marcador · p. 15 a) existência de um contrato de trabalho entre o empregador cedente e o trabalhador cedido;
Número ou marcador · p. 15 b) ter a cedência em vista a fazer face a aumento de trabalho ou a mobilidade de trabalhadores;
Número ou marcador · p. 15 c) consentimento, por escrito, do trabalhador cedido;
Número ou marcador · p. 15 d) a cedência não exceder três anos e, nos casos do contrato a prazo certo, não ir para além do período de duração deste.
Número ou marcador · p. 15 4. O trabalhador é cedido ocasionalmente, mediante a celebração de um acordo entre cedente e cessionário, no qual conste a concordância do trabalhador, regressando este à empresa do cedente logo que cesse o referido acordo ou a actividade do cessionário.
Número ou marcador · p. 15 5. Verificando-se a inobservância dos requisitos previstos
Texto do artigo · p. 15 no número 3 do presente artigo, assiste ao trabalhador o direito de optar pela integração na empresa cessionária ou por uma indemnização calculada nos termos do número 3 do artigo 146 da presente Lei, a ser paga solidariamente pelo cessionário e pelo cedente.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 86
Texto do artigo · p. 15 (Agência privada de emprego)
Número ou marcador · p. 15 1. Considera-se agência privada de emprego todo empregador em nome individual ou colectivo, de direito privado, cujos serviços consistem em empregar os trabalhadores com o fim de os pôr à disposição de uma terceira pessoa, singular ou colectiva, designado empregador utilizador, por via de contrato de trabalho temporário e de utilização.
Número ou marcador · p. 15 2. O exercício da actividade de agência privada de emprego carece de autorização prévia do Ministro que superintende a área do Trabalho ou a quem ele delegar, nos termos estabelecidos em legislação específica.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 87
Texto do artigo · p. 15 (Contrato de trabalho temporário)
Número ou marcador · p. 15 1. Entende-se por contrato de trabalho temporário o acordo celebrado entre uma agência privada de emprego e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante remuneração, a prestar temporariamente a sua actividade ao utilizador.
Número ou marcador · p. 15 2. O contrato de trabalho temporário está sujeito à forma escrita e deve ser assinado pela agência privada de emprego e pelo trabalhador, nos termos definidos em legislação específica.
Número ou marcador · p. 15 3. O trabalhador temporário pertence ao quadro de pessoal da agência privada de emprego, devendo ser incluído na relação nominal dos trabalhadores desta, elaborada de acordo com a legislação laboral em vigor.
Número ou marcador · p. 15 4. O trabalhador estrangeiro faz parte da relação nominal da agência privada de emprego enquanto durar o contrato de utilização para o qual foi cedido.
Número ou marcador · p. 15 5. A celebração de contrato de trabalho temporário só é admitida nas situações previstas no artigo 89 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 15 6. A agência privada de emprego pode ceder trabalhador para
Texto do artigo · p. 15 o utilizador no estrangeiro, devendo o contrato de cedência com a entidade utilizadora ser visado pelo Ministério que superintende a área de Trabalho.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 88
Texto do artigo · p. 15 (Intermediação de emprego)
Texto do artigo · p. 15 Considera-se intermediação de emprego o serviço que visa a aproximação entre a oferta e a procura, promovendo a colocação do candidato, sem que o intermediário se torne parte das relações de trabalho que daí possa decorrer.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 89
Texto do artigo · p. 15 (Contrato de utilização)
Número ou marcador · p. 15 1. Designa-se por contrato de utilização o contrato de prestação de serviço, a prazo certo, celebrado entre o empregador do trabalho temporário e a entidade utilizadora, pelo qual aquela se obriga, mediante remuneração, a colocar à disposição do utilizador, um ou mais trabalhadores temporariamente.
Número ou marcador · p. 15 2. O contrato de utilização está sujeito à forma escrita, devendo conter, entre outras, as seguintes cláusulas obrigatórias:
Número ou marcador · p. 15 a) os motivos do recurso ao trabalho temporário;
Número ou marcador · p. 15 b) o número de registo no sistema de segurança social do utilizador e o empregador do trabalho temporário, assim como, o número e data do alvará de licença para o exercício da actividade;
Número ou marcador · p. 15 c) a descrição do posto de trabalho a preencher e a qualificação profissional adequada;
Número ou marcador · p. 15 d) o local e o período normal de trabalho;
Número ou marcador · p. 15 e) a retribuição devida pelo utilizador ao empregador do trabalho temporário;
Número ou marcador · p. 15 f) o início e duração do contrato;
Número ou marcador · p. 15 g) a data da celebração do contrato.
Número ou marcador · p. 15 3. O contrato de utilização de cedência de trabalhadores para o estrangeiro deve acautelar o princípio de igualdade de tratamento do trabalhador emigrante, nomeadamente, quanto à remuneração, assistência médica e medicamentosa, duração do trabalho, períodos de descanso, férias e compensações por acidente de trabalho e doenças profissionais.
Número ou marcador · p. 15 4. Na falta de forma escrita ou de indicação dos motivos
Texto do artigo · p. 15 do recurso ao trabalho temporário, considera-se que o contrato é nulo e a relação de trabalho entre utilizador e trabalhador é prestada em regime de contrato por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 5. Em substituição do disposto no número 4 do presente artigo, pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da prestação da actividade ao utilizador, por uma indemnização, a ser paga por este, nos termos do artigo 139 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 16 6. A celebração de contrato de utilização com o empregador
Texto do artigo · p. 16 do trabalho temporário não licenciada responsabiliza solidariamente esta e o utilizador pelos direitos do trabalhador, emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 90
Texto do artigo · p. 16 (Justificação do contrato de utilização)
Número ou marcador · p. 16 1. O contrato de utilização só pode ser celebrado para acorrer a necessidades temporárias do utilizador.
Número ou marcador · p. 16 2. São necessidades temporárias do utilizador, entre outras:
Número ou marcador · p. 16 a) a substituição directa ou indirecta do trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;
Número ou marcador · p. 16 b) a substituição directa ou indirecta do trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;
Número ou marcador · p. 16 c) a substituição directa ou indirecta do trabalhador em situação de licença sem remuneração;
Número ou marcador · p. 16 d) a substituição do trabalhador a tempo inteiro que passe a prestar trabalho a tempo parcial;
Número ou marcador · p. 16 e) a necessidade decorrente da vacatura de postos de trabalho, quando já decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento;
Número ou marcador · p. 16 f) as actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo a agricultura, agro-indústria e actividades decorrentes;
Número ou marcador · p. 16 g) o acréscimo excepcional da actividade da empresa;
Número ou marcador · p. 16 h) a execução de tarefa ocasional ou serviço determinado e não duradouro;
Número ou marcador · p. 16 i) a execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento;
Número ou marcador · p. 16 j) a provisão de serviços de segurança, manutenção, higiene, limpeza, alimentação e outros serviços complementares ou sociais não inseridos na actividade corrente do empregador;
Número ou marcador · p. 16 k) o desenvolvimento de projectos, incluindo concepção, investigação, direcção e fiscalização, não inseridos na actividade corrente do empregador utilizador;
Número ou marcador · p. 16 l) as necessidades intermitentes de mão-de-obra determinadas por flutuações da actividade durante dias ou partes do dia, desde que a utilização não ultrapasse, semanalmente, metade do período normal de trabalho praticado pelo utilizador;
Número ou marcador · p. 16 m) as necessidades intermitentes de trabalhadores para a prestação de apoio familiar directo, de natureza social, durante dias ou partes do dia.
Número ou marcador · p. 16 3. Além das situações previstas no número 1 do presente
Texto do artigo · p. 16 artigo, pode ser celebrado um contrato de utilização por tempo determinado nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 16 a) lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de uma empresa ou estabelecimento;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: 6. O trabalhador que pretender pôr termo ao contrato de trabalho a prazo incerto durante o período de execução é obrigado a dar aviso prévio ao empregador, observando os prazos referidos no número 3 do presente artigo, sob pena de pagar uma indemnização ao empregador, calculada nos termos do número 7 do artigo do presente artigo.
  2. Número ou marcador, página 8: 7. A rescisão ou despedimento do trabalhador que tenha
  3. Texto do artigo, página 8: celebrado o contrato de trabalho a prazo incerto, sem justa causa, confere-lhe o direito a uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano de serviço, ou uma indemnização na proporção do tempo despendido caso a sua antiguidade não atinja um ano de serviço.
  4. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Período probatório
  5. Número ou marcador, página 8: Artigo 47
  6. Texto do artigo, página 8: (Noção)
  7. Número ou marcador, página 8: 1. O período probatório corresponde ao tempo inicial de execução do contrato cuja duração obedece ao estipulado no artigo 48 do presente artigo.
  8. Número ou marcador, página 8: 2. No decurso do período probatório, as partes devem agir
  9. Texto do artigo, página 8: no sentido de permitir a adaptação e conhecimento recíproco, por forma a avaliar o interesse na manutenção do contrato de trabalho.
  10. Número ou marcador, página 8: Artigo 48
  11. Texto do artigo, página 8: (Duração do período probatório)
  12. Número ou marcador, página 8: 1. O contrato de trabalho por tempo indeterminado pode estar sujeito a um período probatório que não excede a dois meses para os trabalhadores não previstos nas alíneas seguintes:
  13. Número ou marcador, página 8: a) três meses para os técnicos de nível médio;
  14. Número ou marcador, página 8: b) seis meses para os técnicos de nível superior e os trabalhadores que exerçam cargos de chefia e direcção.
  15. Número ou marcador, página 8: 2. O contrato de trabalho a prazo pode estar sujeito a um
  16. Texto do artigo, página 8: período probatório que não excede a:
  17. Número ou marcador, página 8: a) três meses nos contratos a prazo certo com duração superior a um ano;
  18. Número ou marcador, página 8: b) um mês nos contratos a prazo certo com duração superior a seis meses e inferior a um ano;
  19. Número ou marcador, página 8: c) 15 dias nos contratos a prazo certo com duração até seis meses;
  20. Número ou marcador, página 8: d) 15 dias nos contratos a termo incerto quando se preveja a duração igual ou superior a 90 dias.
  21. Número ou marcador, página 8: Artigo 49
  22. Texto do artigo, página 8: (Redução ou exclusão do período probatório)
  23. Número ou marcador, página 8: 1. A duração do período probatório pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato individual de trabalho.
  24. Número ou marcador, página 8: 2. Na falta de estipulação, por escrito, do período probatório,
  25. Texto do artigo, página 8: presume-se que as partes pretenderam excluir do contrato de trabalho.
  26. Número ou marcador, página 9: 3. Com a redução do período probatório, não é permitido
  27. Texto do artigo, página 9: o estabelecimento de um novo prazo quer para o completar, o reduzido ou para prorrogar o estabelecido.
  28. Número ou marcador, página 9: Artigo 50
  29. Texto do artigo, página 9: (Contagem do período probatório)
  30. Número ou marcador, página 9: 1. O período probatório é contado a partir do início da execução do contrato de trabalho.
  31. Número ou marcador, página 9: 2. Durante o período probatório, não se consideram,
  32. Texto do artigo, página 9: para efeitos de avaliação do trabalhador, os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença ou de dispensa, bem como os de suspensão contratual, sem prejuízo do direito à remuneração, antiguidade e férias do trabalhador.
  33. Número ou marcador, página 9: Artigo 51
  34. Texto do artigo, página 9: (Denúncia do contrato no período probatório)
  35. Número ou marcador, página 9: 1. No decurso do período probatório, salvo estipulação em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem necessidade de invocação de justa causa e sem direito a indemnização.
  36. Número ou marcador, página 9: 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, qualquer dos contratantes obriga-se a dar um aviso prévio, por escrito, à contraparte, com antecedência mínima de sete dias.
  37. Número ou marcador, página 9: 3. Para o contrato cuja duração do período probatório é de 15
  38. Texto do artigo, página 9: dias, o pré-aviso deve ser de três dias.
  39. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO VI Invalidade do contrato de trabalho
  40. Número ou marcador, página 9: Artigo 52
  41. Texto do artigo, página 9: (Invalidade do contrato de trabalho)
  42. Número ou marcador, página 9: 1. São nulas as cláusulas do contrato individual de trabalho, do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de outras fontes de direito do trabalho que contrariem as disposições imperativas da presente Lei ou de outra legislação vigente no País.
  43. Número ou marcador, página 9: 2. A nulidade da cláusula contratual do contrato de trabalho não determina a invalidade de todo o contrato, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.
  44. Número ou marcador, página 9: 3. As cláusulas nulas são supridas pelo regime estabelecido
  45. Texto do artigo, página 9: nos preceitos aplicáveis nesta Lei e de outra legislação em vigor no País.
  46. Número ou marcador, página 9: Artigo 53
  47. Texto do artigo, página 9: (Regime de invocação da invalidade)
  48. Número ou marcador, página 9: 1. O prazo para invocar a invalidade do contrato de trabalho é de seis meses, contados a partir da data da sua celebração, excepto quando o objecto do contrato seja ilícito, caso em que a invalidade é invocável a todo o tempo.
  49. Número ou marcador, página 9: 2. O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz
  50. Texto do artigo, página 9: todos os efeitos de um contrato válido, se chegar a ser executado e durante todo o tempo em que estiver em execução.
  51. Número ou marcador, página 9: Artigo 54
  52. Texto do artigo, página 9: (Convalidação do contrato de trabalho)
  53. Número ou marcador, página 9: 1. O contrato de trabalho inválido considera-se convalidado desde o início, se, durante a sua execução, cessar a causa de invalidade.
  54. Número ou marcador, página 9: 2. O disposto no número 1 do presente artigo não se aplica
  55. Texto do artigo, página 9: aos contratos com objecto ou fim contrário à lei, à ordem pública ou ofensivo aos bons costumes, caso em que só produz efeitos quando cessar a respectiva causa de invalidade.
  56. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO VII Direitos e deveres das partes Subsecção I Direitos das partes
  57. Número ou marcador, página 9: Artigo 55
  58. Texto do artigo, página 9: (Direitos do trabalhador)
  59. Número ou marcador, página 9: 1. Ao trabalhador é assegurada a igualdade de direitos no trabalho, independentemente da sua origem étnica, lugar de nascimento, língua, cor, raça, sexo, género, estado civil, idade, nos limites fixados por lei, condição social, ideias religiosas ou políticas.
  60. Número ou marcador, página 9: 2. São admissíveis as medidas de discriminação positiva destinadas a certos grupos vulneráveis com vista a corrigir ou a prevenir situações de desigualdade.
  61. Número ou marcador, página 9: 3. Ao trabalhador são reconhecidos direitos que não podem ser objecto de qualquer transacção, renúncia ou limitação, sem prejuízo do regime da modificação dos contratos por força da alteração das circunstâncias.
  62. Número ou marcador, página 9: 4. Compete ao Estado assegurar a eficácia dos meios preventivos e coercivos que inviabilizem e penalizem civil e criminalmente toda a violação dos direitos do trabalhador.
  63. Número ou marcador, página 9: 5. Ao trabalhador é, nomeadamente, reconhecido o direito a:
  64. Número ou marcador, página 9: a) apresentar a sua defesa antes da aplicação de qualquer sanção disciplinar;
  65. Número ou marcador, página 9: b) ser avaliado, periodicamente, pelo trabalho que desempenha;
  66. Número ou marcador, página 9: c) ser tratado com correcção e respeito, sendo punidos por lei os actos que atentem contra a sua honra, bom nome, imagem pública, vida privada e dignidade;
  67. Número ou marcador, página 9: d) ser remunerado pontualmente nos termos previstos no contrato, em função da quantidade e qualidade do trabalho que presta;
  68. Número ou marcador, página 9: e) poder concorrer para o acesso a categorias superiores, em função da sua qualificação, experiência, resultados obtidos no trabalho, avaliações e necessidades do local de trabalho;
  69. Número ou marcador, página 9: f) ter assegurado o descanso diário, semanal e férias anuais remuneradas;
  70. Número ou marcador, página 9: g) beneficiar de medidas apropriadas de protecção, segurança e higiene no trabalho para assegurar a sua integridade física, moral e mental;
  71. Número ou marcador, página 9: h) beneficiar de assistência médica e medicamentosa e de indemnização em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
  72. Número ou marcador, página 9: i) dirigir-se à Inspecção Geral do Trabalho ou aos órgãos da jurisdição laboral, sempre que se vir prejudicado nos seus direitos ou denunciar actos ilícitos;
  73. Número ou marcador, página 9: j) associar-se livremente em organizações profissionais ou sindicatos, conforme o previsto na Constituição da República;
  74. Número ou marcador, página 9: k) beneficiar das condições adequadas de assistência em caso de incapacidade e na velhice, de acordo com a lei;
  75. Número ou marcador, página 9: l) beneficiar de ajudas de custo ou de alimentação e alojamento diários em caso de deslocação para fora do local habitual por motivo de serviço numa distância de igual ou superior a 30 km e por um período igual ou superior a 8 horas.
  76. Número ou marcador, página 9: 6. São nulas as cláusulas do contrato de trabalho e instrumentos
  77. Texto do artigo, página 9: de regulamentação colectiva de trabalho que visam a renúncia dos direitos acima referidos.
  78. Número ou marcador, página 10: Artigo 56
  79. Texto do artigo, página 10: (Antiguidade do trabalhador)
  80. Número ou marcador, página 10: 1. A antiguidade do trabalhador, salvo disposição em contrário, conta-se a partir da data da sua admissão até à cessação do respectivo contrato de trabalho.
  81. Número ou marcador, página 10: 2. Conta para efeitos de antiguidade do trabalhador:
  82. Número ou marcador, página 10: a) o período probatório, sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 50, da presente Lei;
  83. Número ou marcador, página 10: b) o período de aprendizagem quando o aprendiz seja admitido ao serviço do empregador;
  84. Número ou marcador, página 10: c) os períodos de contrato de trabalho a prazo, quando prestados ao serviço do mesmo empregador, ainda que interpolados;
  85. Número ou marcador, página 10: d) o serviço militar obrigatório;
  86. Número ou marcador, página 10: e) a comissão de serviço;
  87. Número ou marcador, página 10: f) a licença com remuneração;
  88. Número ou marcador, página 10: g) as férias;
  89. Número ou marcador, página 10: h) as faltas justificadas;
  90. Número ou marcador, página 10: i) a suspensão preventiva em caso de processo disciplinar, desde que a decisão final seja favorável ao trabalhador;
  91. Número ou marcador, página 10: j) a prisão preventiva se o processo terminar com a não acusação ou com a absolvição do trabalhador;
  92. Número ou marcador, página 10: k) o período de cedência ocasional do trabalhador.
  93. Número ou marcador, página 10: Artigo 57
  94. Texto do artigo, página 10: (Prescrição de direitos emergentes do contrato de trabalho)
  95. Número ou marcador, página 10: 1. O direito resultante do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação prescreve no prazo de seis meses, contados a partir da data da cessação do contrato de trabalho, salvo disposição legal em contrário.
  96. Número ou marcador, página 10: 2. O prazo de prescrição suspende-se quando o trabalhador ou o empregador tenha proposto aos órgãos competentes uma acção judicial ou processo de mediação ou de arbitragem pelo incumprimento do contrato de trabalho.
  97. Número ou marcador, página 10: 3. O prazo de prescrição suspende, ainda, durante o período de licença da maternidade, paternidade ou doença que o impossibilite de comparecer no local de trabalho.
  98. Número ou marcador, página 10: 4. O prazo de prescrição igualmente se suspende, por um período de 15 dias, nos seguintes casos:
  99. Número ou marcador, página 10: a) quando o trabalhador tiver apresentado, por escrito, reclamação e/ou recurso hierárquico junto da entidade competente da empresa;
  100. Número ou marcador, página 10: b) quando o trabalhador ou o empregador tiver apresentado, por escrito, petição, reclamação ou recurso junto do órgão da administração do trabalho.
  101. Número ou marcador, página 10: 5. Os prazos a que se refere a presente Lei são contados em
  102. Texto do artigo, página 10: dias consecutivos de calendário.
  103. Número ou marcador, página 10: Subsecção II Deveres das partes
  104. Número ou marcador, página 10: Artigo 58
  105. Texto do artigo, página 10: (Princípio da mútua colaboração)
  106. Texto do artigo, página 10: O empregador e o trabalhador devem respeitar e fazer respeitar as disposições da presente Lei, dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e dos códigos de conduta, do contrato de trabalho e colaborar para a obtenção de elevados níveis de produtividade e profissionalismo na empresa, bem como para a promoção de condições de trabalho digno.
  107. Número ou marcador, página 10: Artigo 59
  108. Texto do artigo, página 10: (Deveres do trabalhador)
  109. Texto do artigo, página 10: O trabalhador tem, em especial, os seguintes deveres:
  110. Número ou marcador, página 10: a) comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade;
  111. Número ou marcador, página 10: b) prestar o trabalho com zelo e diligência;
  112. Número ou marcador, página 10: c) respeitar e tratar com correcção e lealdade o empregador, os superiores hierárquicos, os colegas de trabalho e demais pessoas que estejam ou entrem em contacto com a empresa;
  113. Número ou marcador, página 10: d) obedecer a ordens e instruções do empregador, dos seus representantes ou dos superiores hierárquicos e cumprir as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho, quando legais e que não sejam contrárias aos seus direitos e garantias;
  114. Número ou marcador, página 10: e) utilizar correctamente e conservar em boas condições os bens e equipamentos de trabalho que lhe forem confiados pelo empregador; f)guardar sigilo profissional, não divulgando, em caso algum, informações referentes aos métodos de produção ou de negócio;
  115. Número ou marcador, página 10: g) não utilizar para fins pessoais ou alheios ao serviço, sem a devida autorização do empregador ou seu representante, os locais, equipamentos, bens, serviços e meios de trabalho da empresa;
  116. Número ou marcador, página 10: h) ser leal ao empregador, não negociando por conta própria ou alheia, em concorrência desonesta;
  117. Número ou marcador, página 10: i) colaborar para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho;
  118. Número ou marcador, página 10: j) proteger os bens contra qualquer danificação, destruição ou perda;
  119. Número ou marcador, página 10: k) contribuir para a promoção da cultura de trabalho do aumento da produção e da produtividade da empresa;
  120. Número ou marcador, página 10: l) colaborar para a manutenção de um bom ambiente de trabalho;
  121. Número ou marcador, página 10: m) denunciar qualquer acto lesivo à actividade da empresa, à segurança de pessoas e bens e ao ambiente de trabalho.
  122. Número ou marcador, página 10: Artigo 60
  123. Texto do artigo, página 10: (Deveres do empregador)
  124. Número ou marcador, página 10: 1. O empregador tem, em relação ao trabalhador, em especial, os seguintes deveres: a)respeitar os direitos e garantias, cumprindo, integralmente, todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem;
  125. Número ou marcador, página 10: b) observar as normas de higiene e segurança no trabalho, bem como prevenir acidentes de trabalho e doenças profissionais e investigar as causas quando ocorram;
  126. Número ou marcador, página 10: c) tratar com correcção e urbanidade;
  127. Número ou marcador, página 10: d) proporcionar boas condições físicas e morais;
  128. Número ou marcador, página 10: e) pagar uma remuneração justa em função da quantidade e qualidade do trabalho prestado;
  129. Número ou marcador, página 10: f) atribuir uma categoria profissional correspondente às funções ou actividades que desempenha;
  130. Número ou marcador, página 10: g) manter a categoria profissional atribuída;
  131. Número ou marcador, página 10: h) garantir o local e o horário de trabalho previstos no contrato individual de trabalho ou nos instrumentos de regulamentação colectiva; i)permitir o exercício da actividade sindical e não prejudicar pelo exercício de cargos sindicais;
  132. Número ou marcador, página 10: j) não obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por ele indicada;
  133. Número ou marcador, página 10: k) promover boas práticas de saúde e nutrição no local de trabalho.
  134. Número ou marcador, página 10: 2. Ao empregador incumbe contribuir para a saúde física
  135. Texto do artigo, página 10: e psíquica do trabalhador, devendo garantir a promoção de actividades culturais e desportivas, sendo obrigatórias para os médios e grandes empregadores.
  136. Número ou marcador, página 11: Subsecção III Poderes do empregador
  137. Número ou marcador, página 11: Artigo 61
  138. Texto do artigo, página 11: (Poderes do empregador)
  139. Texto do artigo, página 11: Dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, compete ao empregador ou à pessoa por ele designada, fixar, dirigir, regulamentar e disciplinar os termos e as condições em que a actividade deve ser prestada.
  140. Número ou marcador, página 11: Artigo 62
  141. Texto do artigo, página 11: (Poder regulamentar)
  142. Número ou marcador, página 11: 1. O empregador pode elaborar regulamentos internos de trabalho, contendo normas de organização e disciplina do trabalho, os regimes de apoio social aos trabalhadores, a utilização de instalações e equipamentos da empresa, bem como as referentes às actividades culturais, desportivas e recreativas, sendo, obrigatório para os médios e grandes empregadores.
  143. Número ou marcador, página 11: 2. A entrada em vigor de regulamentos internos de trabalho, que tenham por objecto a organização e disciplina do trabalho é, obrigatoriamente, precedida de consulta ao comité sindical da empresa ou, na falta deste, ao órgão sindical competente e estão sujeitos à comunicação ao órgão competente da administração do trabalho.
  144. Número ou marcador, página 11: 3. A entrada em vigor de regulamento interno de trabalho que estabeleça novas condições de trabalho é tida como proposta de adesão em relação aos trabalhadores admitidos em data anterior à publicação dos mesmos.
  145. Número ou marcador, página 11: 4. Os regulamentos internos de trabalho devem ser divulgados
  146. Texto do artigo, página 11: no local de trabalho, de forma que os trabalhadores tenham conhecimento adequado do respectivo conteúdo.
  147. Número ou marcador, página 11: Artigo 63
  148. Texto do artigo, página 11: (Poder disciplinar)
  149. Número ou marcador, página 11: 1. O empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador que se encontre ao seu serviço, podendo aplicar-lhe as sanções disciplinares previstas no artigo 64.
  150. Número ou marcador, página 11: 2. O poder disciplinar pode ser exercido directamente pelo
  151. Texto do artigo, página 11: empregador ou pelo superior hierárquico do trabalhador, nos termos por aquele, estabelecidos.
  152. Número ou marcador, página 11: Artigo 64
  153. Texto do artigo, página 11: (Sanções disciplinares)
  154. Número ou marcador, página 11: 1. O empregador pode aplicar, dentro dos limites legais, as seguintes sanções disciplinares:
  155. Número ou marcador, página 11: a) admoestação verbal;
  156. Número ou marcador, página 11: b) repreensão registada;
  157. Número ou marcador, página 11: c) suspensão do trabalho com perda de remuneração até ao limite de 10 dias por cada infracção e de 30 dias, em cada ano civil;
  158. Número ou marcador, página 11: d) multa até 20 dias de salário;
  159. Número ou marcador, página 11: e) despromoção para a categoria profissional imediatamente inferior, por um período não superior a um ano;
  160. Número ou marcador, página 11: f) despedimento.
  161. Número ou marcador, página 11: 2. Não é lícito aplicar quaisquer outras sanções disciplinares, nem agravar as previstas no número 1 do presente artigo, no instrumento de regulamentação colectiva, regulamento interno ou contrato de trabalho.
  162. Número ou marcador, página 11: 3. Para além da finalidade de repressão da conduta
  163. Texto do artigo, página 11: do trabalhador, a aplicação das sanções disciplinares visam dissuadir o cometimento de mais infracções no seio da empresa, a educação do visado e a dos demais trabalhadores para o cumprimento voluntário dos seus deveres.
  164. Número ou marcador, página 11: 4. A aplicação da sanção de despedimento não implica a perda dos direitos decorrentes da inscrição do trabalhador no sistema de segurança social se, à data da cessação da relação laboral, reunir os requisitos para receber os benefícios correspondentes a qualquer um dos ramos do sistema.
  165. Número ou marcador, página 11: Artigo 65
  166. Texto do artigo, página 11: (Graduação das sanções disciplinares)
  167. Número ou marcador, página 11: 1. A aplicação das sanções disciplinares, previstas nas alíneas c) à f) do número 1 do artigo 64, deve ser obrigatoriamente fundamentada, podendo a decisão ser impugnada no prazo de seis meses.
  168. Número ou marcador, página 11: 2. A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção cometida e atender ao grau de culpabilidade do infractor, à conduta profissional do trabalhador e, em especial, às circunstâncias em que se produziram os factos.
  169. Número ou marcador, página 11: 3. Pela mesma infracção disciplinar não pode ser aplicada mais do que uma sanção disciplinar.
  170. Número ou marcador, página 11: 4. Não é considerada como mais do que uma sanção disciplinar a aplicação de uma sanção acompanhada do dever de reparação dos prejuízos causados pela conduta dolosa ou culposa do trabalhador.
  171. Número ou marcador, página 11: 5. A infracção disciplinar considera-se particularmente grave
  172. Texto do artigo, página 11: sempre que a sua prática seja repetida, intencional, comprometa
  173. Texto do artigo, página 11: o cumprimento da actividade adstrita ao trabalhador, e provoque prejuízo ao empregador ou à economia nacional ou por qualquer outra forma, ponha em causa a subsistência da relação jurídica de trabalho.
  174. Número ou marcador, página 11: Artigo 66
  175. Texto do artigo, página 11: (Procedimento disciplinar)
  176. Número ou marcador, página 11: 1. A aplicação de qualquer sanção disciplinar, com a excepção das previstas nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 64, deve ser precedida de prévia instauração do processo disciplinar, que contenha a notificação ao trabalhador dos factos de que é acusado, a eventual resposta do trabalhador e o parecer do órgão sindical, ambos a produzir nos prazos previstos nas alíneas b) e c) do número 1 do artigo 70 da presente Lei.
  177. Número ou marcador, página 11: 2. A infracção disciplinar prescreve no prazo de seis meses, a contar da data da ocorrência da mesma, excepto se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal.
  178. Número ou marcador, página 11: 3. Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada sem a audição prévia do trabalhador.
  179. Número ou marcador, página 11: 4. Sem prejuízo do recurso aos meios judiciais ou extrajudiciais, o trabalhador pode reclamar junto da entidade que tomou a decisão ou recorrer para o superior hierárquico, suspendendo o prazo, nos termos da alínea a) do número 4 do artigo 57 da presente Lei.
  180. Número ou marcador, página 11: 5. A execução da sanção disciplinar deve ter lugar nos 90 dias subsequentes à decisão proferida no processo disciplinar, excepto a sanção de despedimento cujo cumprimento é imediato após a comunicação da decisão.
  181. Número ou marcador, página 11: 6. A contagem do prazo de prescrição referida no presente
  182. Texto do artigo, página 11: artigo suspende-se durante o período de licença de maternidade, paternidade ou durante o período em que o trabalhador se encontre privado da sua liberdade, ou por doença que o impossibilite de comparecer no local de trabalho.
  183. Número ou marcador, página 11: Artigo 67
  184. Texto do artigo, página 11: (Infracções disciplinares)
  185. Número ou marcador, página 11: 1. Considera-se infracção disciplinar todo o comportamento culposo do trabalhador que viole os seus deveres profissionais, nomeadamente:
  186. Número ou marcador, página 11: a) o incumprimento do horário de trabalho ou das tarefas atribuídas;
  187. Número ou marcador, página 12: b) a falta de comparência ao trabalho, sem justificação válida;
  188. Número ou marcador, página 12: c) a ausência do posto ou local de trabalho no período de trabalho, sem a devida autorização;
  189. Número ou marcador, página 12: d) a desobediência a ordens legais ou instruções decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem;
  190. Número ou marcador, página 12: e) a falta de respeito aos superiores hierárquicos, colegas de trabalho e terceiros ou do superior hierárquico ao seu subordinado no local de trabalho ou no desempenho das suas funções;
  191. Número ou marcador, página 12: f) a injúria, ofensa corporal, os maus tratos ou ameaça a outrem no local de trabalho ou no desempenho das suas funções;
  192. Número ou marcador, página 12: g) a quebra culposa da produtividade do trabalho;
  193. Número ou marcador, página 12: h) o abuso de funções ou a invocação do cargo para a obtenção de vantagens ilícitas;
  194. Número ou marcador, página 12: i) a quebra de sigilo profissional ou de segredos da produção ou dos serviços;
  195. Número ou marcador, página 12: j) o desvio, para fins pessoais ou alheios ao serviço, de equipamentos, bens, serviços e outros meios de trabalho ou a utilização indevida do local de trabalho;
  196. Número ou marcador, página 12: k) a danificação, destruição ou deterioração culposa de bens do local de trabalho;
  197. Número ou marcador, página 12: l) a falta de austeridade, o desperdício ou esbanjamento dos meios materiais e financeiros do local de trabalho;
  198. Número ou marcador, página 12: m) a embriaguez ou o estado de drogado e o consumo ou posse de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas no posto ou local de trabalho ou no desempenho das suas funções;
  199. Número ou marcador, página 12: n) o furto, roubo, abuso de confiança, burla e outras fraudes praticadas no local de trabalho ou durante a realização do trabalho;
  200. Número ou marcador, página 12: o) o abandono do lugar.
  201. Número ou marcador, página 12: 2. Constitui infracção disciplinar, o assédio, incluindo o assédio sexual, praticado no local de trabalho ou fora dele, que interfira na estabilidade no emprego ou na progressão profissional do trabalhador ofendido.
  202. Número ou marcador, página 12: 3. Quando a conduta referida no número 1 do presente artigo seja praticada pelo empregador ou pelo seu mandatário, confere ao trabalhador ofendido o direito a ser indemnizado em 20 vezes o salário mínimo do sector de actividade, sem prejuízo de procedimento judicial, nos termos da lei aplicável.
  203. Número ou marcador, página 12: 4. A prática de assédio no ambiente de trabalho e todo acto discriminatório, lesivo ao trabalhador ou candidato a emprego ou estagiário, confere o direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de Direito.
  204. Número ou marcador, página 12: 5. Não constitui infracção disciplinar, susceptível de instrução
  205. Texto do artigo, página 12: de processo disciplinar ou a aplicação de sanção disciplinar, a desobediência do trabalhador a uma ordem ilegal ou que contraria os seus direitos e garantias legais ou convencionais.
  206. Número ou marcador, página 12: Artigo 68
  207. Texto do artigo, página 12: (Assédio)
  208. Número ou marcador, página 12: 1. Entende-se por assédio no local de trabalho ou fora dele o conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, de ameaças desses comportamentos e práticas, quer se manifestem de forma pontual ou recorrente, que tenham por objecto, que causem ou sejam susceptíveis de causar, um dano físico, psicológico, sexual ou económico, e incluí a violência e assédio com base no género.
  209. Número ou marcador, página 12: 2. Constitui discriminação e assédio todo o acto praticado no
  210. Texto do artigo, página 12: momento do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
  211. Número ou marcador, página 12: 3. Constitui assédio sexual com base no género o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não-verbal ou física, com o objectivo ou o efeito referido no número 1 do presente artigo.
  212. Número ou marcador, página 12: 4. Constitui contra-ordenação muito grave, quando o assédio
  213. Texto do artigo, página 12: seja praticado pelo empregador, superior hierárquico ou mandatário e confere ao trabalhador o direito à indemnização de 20 vezes o salário mínimo do sector de actividade, sem prejuízo de procedimento judicial.
  214. Número ou marcador, página 12: Subsecção IV Processo disciplinar
  215. Número ou marcador, página 12: Artigo 69
  216. Texto do artigo, página 12: (Despedimento por infracção disciplinar)
  217. Texto do artigo, página 12: O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, confere ao empregador o direito de fazer cessar o contrato de trabalho por despedimento, desde que observado o previsto no artigo 66 da presente Lei.
  218. Número ou marcador, página 12: Artigo 70
  219. Texto do artigo, página 12: (Fases do processo disciplinar)
  220. Número ou marcador, página 12: 1. O processo disciplinar integra as seguintes fases:
  221. Número ou marcador, página 12: a) fase de acusação – após a data do conhecimento da infracção, com a excepção dos casos de licença de maternidade, paternidade, férias e doença em que a contagem do prazo inicia depois do termo da licença, o empregador tem 30 dias, sem prejuízo do prazo de prescrição da infracção, para remeter ao trabalhador e ao comité sindical existente na empresa ou, na falta deste, ao sindicato do ramo ou órgão sindical superior competente, uma nota de culpa, por escrito, contendo a descrição detalhada dos factos e circunstâncias de tempo, lugar e modo do cometimento da infracção que é imputada ao trabalhador;
  222. Número ou marcador, página 12: b) fase de defesa – após a recepção da nota de culpa, o trabalhador pode responder, por escrito, e, querendo, juntar documentos ou requerer a sua audição ou diligências de prova, no prazo de 15 dias, ocorrendo a diligência de prova, esta deve ser realizada no prazo de cinco dias consecutivos, findo o qual o processo é remetido ao comité sindical ou, na falta deste, ao sindicato do ramo ou ao órgão sindical competente para emitir parecer, no prazo de cinco dias úteis;
  223. Número ou marcador, página 12: c) fase de decisão – no prazo de 30 dias, a contar da data limite para a apresentação do parecer do comité sindical ou, na falta deste, do órgão sindical competente, o empregador deve comunicar, por escrito, ao trabalhador e ao órgão sindical, a decisão proferida, relatando as diligências de prova produzida e indicando fundamentadamente os factos contidos na nota de culpa que foram dados como provados.
  224. Número ou marcador, página 12: 2. Em caso do trabalhador se recusar a receber a nota de culpa, deve o acto ser confirmado, na própria nota de culpa, pela assinatura de dois trabalhadores, dos quais, preferentemente, um deve ser membro do órgão sindical existente na empresa.
  225. Número ou marcador, página 12: 3. Em caso de trabalhador ausente e em lugar desconhecido,
  226. Texto do artigo, página 12: que se presume ter abandonado o posto de trabalho, deve ser lavrado um edital a afixar no lugar de estilo da empresa, convocando trabalhador ausente para receber a comunicação da decisão, fazendo menção de que para efeitos de comunicação da aplicação da decisão conta a data da publicação do edital.
  227. Número ou marcador, página 13: 4. O processo disciplinar pode ser precedido de um inquérito, que não excede 90 dias, nomeadamente, nos casos em que não seja conhecido o autor ou a infracção por ele cometida, suspendendo o prazo de prescrição da infracção.
  228. Número ou marcador, página 13: Artigo 71
  229. Texto do artigo, página 13: (Início de processo disciplinar)
  230. Número ou marcador, página 13: 1. Para todos os efeitos legais, considera-se que o processo disciplinar inicia a partir da data da entrega da nota de culpa ao trabalhador.
  231. Número ou marcador, página 13: 2. Com a notificação da nota de culpa, o empregador pode suspender preventivamente o trabalhador sem perda de remuneração, sempre que a sua presença na empresa possa prejudicar o decurso normal do processo disciplinar.
  232. Número ou marcador, página 13: 3. É proibido a notificação de trabalhadores, para responder
  233. Texto do artigo, página 13: a processo disciplinar, através do jornal, revista ou quaisquer outros órgãos de comunicação social.
  234. Número ou marcador, página 13: Artigo 72
  235. Texto do artigo, página 13: (Causas de invalidade do processo disciplinar)
  236. Número ou marcador, página 13: 1. O processo disciplinar é inválido sempre que:
  237. Número ou marcador, página 13: a) não forem observados os requisitos da nota de culpa ou da notificação desta ao trabalhador, a falta de audição do trabalhador caso a tenha requerido, a não publicação de edital na empresa, ou a falta de remessa dos autos ao órgão sindical, bem como a não fundamentação da decisão final do processo disciplinar;
  238. Número ou marcador, página 13: b) não forem realizadas as diligências de prova requeridas pelo trabalhador;
  239. Número ou marcador, página 13: c) houver violação dos prazos de prescrição da infracção disciplinar, da caducidade da resposta à nota de culpa ou de tomada de decisão.
  240. Número ou marcador, página 13: 2. Sem prejuízo do estabelecido no número 4 do presente artigo, as causas de invalidade previstas, com excepção da prescrição da infracção, da violação dos prazos, da comunicação da nota de culpa ou da decisão do trabalhador, podem ser sanadas até 10 dias, após o seu conhecimento e antes do encerramento do processo disciplinar.
  241. Número ou marcador, página 13: 3. Sem prejuízo do que decorre do regime da comunicabilidade das provas, o procedimento disciplinar é independente do processo crime e cível, para efeitos de aplicação das sanções disciplinares.
  242. Número ou marcador, página 13: 4. Constitui nulidade insuprível, em processo disciplinar,
  243. Texto do artigo, página 13: a prescrição da infracção, a caducidade, a violação do prazo de comunicação da decisão e a impossibilidade de defesa do trabalhador arguido por não lhe ter sido dado conhecimento da nota de culpa, por via de notificação pessoal ou edital, se for o caso.
  244. Número ou marcador, página 13: Artigo 73
  245. Texto do artigo, página 13: (Abuso do poder disciplinar)
  246. Número ou marcador, página 13: 1. Considera-se abuso do poder disciplinar sempre que sejam manifestamente excedidos os limites impostos por lei, boa-fé, bons costumes, o fim social ou económico, nomeadamente, quando decorram de:
  247. Número ou marcador, página 13: a) reclamação de violação dos direitos, liberdades e garantias fundamentais;
  248. Número ou marcador, página 13: b) recusa de cumprimento de uma ordem ilegal ou que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias fundamentais;
  249. Número ou marcador, página 13: c) exercício ou candidatura a funções sindicais ou similares comunicadas ao empregador.
  250. Número ou marcador, página 13: 2. Em caso de abuso de poder disciplinar, o trabalhador
  251. Texto do artigo, página 13: tem o direito de reclamar, recorrer hierárquica, judicialmente ou a outros mecanismos de resolução de conflitos.
  252. Número ou marcador, página 13: Artigo 74
  253. Texto do artigo, página 13: (Efeitos do abuso do poder disciplinar)
  254. Número ou marcador, página 13: 1. A aplicação de sanção disciplinar com abuso de poder disciplinar nos termos do artigo 73 é ilícita e o empregador é sancionado ao:
  255. Número ou marcador, página 13: a) pagamento de uma indemnização correspondente a um mês do salário do trabalhador visado se a sanção aplicada for a de admoestação verbal ou repreensão registada;
  256. Número ou marcador, página 13: b) pagamento de uma indemnização correspondente a cinco vezes o valor do salário que o trabalhador deixou de auferir nos casos de multa e despromoção.
  257. Número ou marcador, página 13: 2. Tratando-se da sanção disciplinar de despedimento,
  258. Texto do artigo, página 13: o trabalhador é reintegrado ou lhe é paga a indemnização nos termos dos números 2 e 3 do artigo 139.
  259. Número ou marcador, página 13: Artigo 75
  260. Texto do artigo, página 13: (Ilicitude de despedimento)
  261. Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo do disposto na presente Lei e demais legislação específica, o despedimento é ilícito sempre que:
  262. Número ou marcador, página 13: a) for promovido por razões políticas ou filiação sindical, ideológicas, religiosas, ainda que a invocação seja diferente;
  263. Número ou marcador, página 13: b) for promovido com inobservância das formalidades legais;
  264. Número ou marcador, página 13: c) for promovido por recusa de favor ou vantagem, pressão, assédio ou violência baseada no género.
  265. Número ou marcador, página 13: Artigo 76
  266. Texto do artigo, página 13: (Impugnação do despedimento)
  267. Número ou marcador, página 13: 1. A declaração da ilicitude do despedimento pode ser feita pelo tribunal do trabalho ou por um órgão de arbitragem laboral, em acção proposta pelo trabalhador.
  268. Número ou marcador, página 13: 2. A acção de impugnação do despedimento deve ser apresentada no prazo de seis meses a contar da data do despedimento.
  269. Número ou marcador, página 13: 3. Sendo o despedimento declarado ilícito, o trabalhador deve ser reintegrado no seu posto de trabalho e pagas as remunerações vencidas desde a data do despedimento até ao máximo de seis meses, sem prejuízo da sua antiguidade.
  270. Número ou marcador, página 13: 4. Na pendência ou como acto preliminar da acção de impugnação de despedimento, pode ser requerida a providência cautelar de suspensão de despedimento, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação do contrato.
  271. Número ou marcador, página 13: 5. Por opção expressa do trabalhador ou quando circunstâncias
  272. Texto do artigo, página 13: objectivas impossibilitem a sua reintegração, o empregador deve pagar indemnização ao trabalhador calculada nos termos do número 2 do artigo 139 da presente Lei.
  273. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO VIII Modificação do contrato de trabalho
  274. Número ou marcador, página 13: Artigo 77
  275. Texto do artigo, página 13: (Princípio geral)
  276. Número ou marcador, página 13: 1. As relações jurídicas de trabalho podem ser modificadas por acordo das partes ou mediante decisão unilateral do empregador, nos casos e limites previstos na lei.
  277. Número ou marcador, página 13: 2. Sempre que a modificação do contrato resultar de decisão
  278. Texto do artigo, página 13: unilateral do empregador, é obrigatória a consulta prévia do órgão sindical da empresa e a sua comunicação ao órgão da administração do trabalho competente.
  279. Número ou marcador, página 14: Artigo 78
  280. Texto do artigo, página 14: (Fundamentos da modificação)
  281. Número ou marcador, página 14: 1. A modificação das relações de trabalho pode fundar-se em:
  282. Número ou marcador, página 14: a) requalificação profissional do trabalhador decorrente da introdução de novas tecnologias, de novos métodos de trabalho ou da necessidade de reocupação do trabalhador, para efeitos de aproveitamento das suas capacidades residuais, em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
  283. Número ou marcador, página 14: b) reorganização administrativa ou produtiva da empresa;
  284. Número ou marcador, página 14: c) alteração das circunstâncias em que se fundou a decisão de contratar;
  285. Número ou marcador, página 14: d) mobilidade geográfica da empresa;
  286. Número ou marcador, página 14: e) requalificação do trabalhador por virtude de conclusão de nível de formação académica ou profissional;
  287. Número ou marcador, página 14: f) caso de força maior.
  288. Número ou marcador, página 14: 2. Sempre que o trabalhador não concordar com os fundamentos
  289. Texto do artigo, página 14: da modificação do contrato, compete ao empregador o ónus de prova da sua existência, perante o órgão de administração do trabalho, órgão judicial ou de arbitragem.
  290. Número ou marcador, página 14: Artigo 79
  291. Texto do artigo, página 14: (Alteração do objecto do contrato de trabalho)
  292. Número ou marcador, página 14: 1. O trabalhador deve desempenhar a actividade definida no objecto do contrato e não ser colocado em categoria profissional inferior àquela para que foi contratado ou promovido, salvo se se verificarem os fundamentos previstos na presente Lei ou mediante o acordo das partes.
  293. Número ou marcador, página 14: 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo e
  294. Texto do artigo, página 14: salvo acordo individual ou colectivo em contrário, o empregador pode, em caso de força maior ou necessidades produtivas imprevisíveis, atribuir ao trabalhador, pelo tempo necessário, não superior a seis meses, tarefas não compreendidas no objecto do contrato, desde que essa mudança não implique diminuição da remuneração ou da posição hierárquica do trabalhador.
  295. Número ou marcador, página 14: Artigo 80
  296. Texto do artigo, página 14: (Alteração das condições de trabalho)
  297. Número ou marcador, página 14: 1. É admissível a modificação das condições de trabalho, por acordo das partes, com o fundamento na alteração das circunstâncias, necessidade da subsistência da relação de trabalho, melhoria da situação do empregador, adequada organização dos seus recursos ou competitividade no mercado.
  298. Número ou marcador, página 14: 2. Em nenhum caso é admitida a modificação das condições
  299. Texto do artigo, página 14: de trabalho, com fundamento na alteração das circunstâncias, se essa mudança implicar diminuição da remuneração ou da posição hierárquica do trabalhador.
  300. Número ou marcador, página 14: Artigo 81
  301. Texto do artigo, página 14: (Mobilidade geográfica do empregador)
  302. Número ou marcador, página 14: 1. É permitida a mobilidade geográfica de toda, de uma parte ou sector de empregador.
  303. Número ou marcador, página 14: 2. A mudança total ou parcial do empregador ou estabelecimento
  304. Texto do artigo, página 14: pode implicar a transferência de trabalhadores para outro local de trabalho.
  305. Número ou marcador, página 14: Artigo 82
  306. Texto do artigo, página 14: (Transferência do trabalhador)
  307. Número ou marcador, página 14: 1. O empregador pode transferir, temporariamente, o trabalhador para outro local de trabalho, quando ocorram circunstâncias de carácter excepcional ligadas à organização administrativa ou produtiva da empresa, devendo comunicar o facto ao órgão competente da administração do trabalho.
  308. Número ou marcador, página 14: 2. A transferência temporária do trabalhador, referida no número 1 do presente artigo, não pode exceder seis meses, excepto se exigências imperiosas, de funcionamento da empresa o justificarem, não devendo, em qualquer caso exceder um ano.
  309. Número ou marcador, página 14: 3. A transferência do trabalhador a título definitivo só é admitida, salvo estipulação contratual em contrário, nos casos de mudança total ou parcial da empresa ou estabelecimento onde o trabalhador a transferir presta serviços.
  310. Número ou marcador, página 14: 4. A transferência definitiva do trabalhador para outro local de trabalho, fora do seu domicílio habitual, carece de acordo, caso a mobilidade resulte prejuízo sério que implique a separação do trabalhador da sua família.
  311. Número ou marcador, página 14: 5. Na falta do acordo referido no número 4 do presente artigo, o trabalhador pode rescindir unilateralmente o contrato de trabalho com direito a indemnização, prevista no artigo 139 da presente Lei.
  312. Número ou marcador, página 14: 6. O empregador custeia todas as despesas feitas pelo trabalhador, desde que directamente impostas pela transferência, incluindo as que decorrem da mudança de residência do trabalhador e do seu agregado familiar.
  313. Número ou marcador, página 14: 7. O empregador custeia as despesas do trabalhador relativas ao regresso do mesmo ao seu local de origem, independentemente da causa de cessação do contrato.
  314. Número ou marcador, página 14: 8. Não se considera transferência do trabalhador se a deslocação é no mesmo espaço geográfico que não exceda 30 km, bem como nos casos de mera deslocação em missão de serviço.
  315. Número ou marcador, página 14: 9. A transferência do trabalhador, quer a temporária como
  316. Texto do artigo, página 14: a definitiva deve constar de documento escrito, de forma fundamentada e com uma antecedência mínima de 30 dias.
  317. Número ou marcador, página 14: Artigo 83
  318. Texto do artigo, página 14: (Transmissão da empresa ou estabelecimento)
  319. Número ou marcador, página 14: 1. Com a mudança de titularidade de uma empresa ou esta- belecimento, o trabalhador pode transitar para o novo empregador.
  320. Número ou marcador, página 14: 2. A mudança do titular da empresa pode determinar a cessação do contrato ou relação de trabalho, havendo justa causa, sempre que:
  321. Número ou marcador, página 14: a) o trabalhador estabeleça um acordo com o transmitente para manter-se ao serviço deste;
  322. Número ou marcador, página 14: b) o trabalhador, no momento da transmissão, tendo completado a idade da reforma, ou por reunir os requisitos para beneficiar da respectiva reforma, a requeira;
  323. Número ou marcador, página 14: c) o trabalhador tenha falta de confiança ou receio fundado sobre a idoneidade do adquirente;
  324. Número ou marcador, página 14: d) o adquirente tenha intenção de mudar ou venha a mudar o objecto da empresa, nos 12 meses subsequentes, se essa mudança implicar uma alteração substancial das condições de trabalho.
  325. Número ou marcador, página 14: 3. Havendo transmissão de uma empresa ou estabelecimento de um empregador para outro, os direitos e obrigações, incluindo a antiguidade do trabalhador, emergentes do contrato de trabalho e do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho existentes passam para o novo empregador.
  326. Número ou marcador, página 14: 4. O novo titular da empresa ou estabelecimento é solidariamente responsável pelas obrigações do transmitente vencidas no último ano de actividade da unidade produtiva anterior à transmissão, ainda que respeitem a trabalhadores cujos contratos tenham já cessado à data da referida transmissão, nos termos da lei.
  327. Número ou marcador, página 14: 5. O regime da transmissão de empresa ou estabelecimento
  328. Texto do artigo, página 14: é aplicável, com as necessárias adaptações às situações de cedência de parte da empresa ou estabelecimento, cisão e fusão de empresas, cessão de exploração ou arrendamento de estabelecimento.
  329. Número ou marcador, página 15: 6. Para efeitos da presente Lei, considera-se empresa, estabelecimento ou parte deste, toda a unidade produtiva apta a desenvolver uma actividade económica.
  330. Número ou marcador, página 15: Artigo 84
  331. Texto do artigo, página 15: (Procedimento)
  332. Número ou marcador, página 15: 1. O transmitente e o adquirente devem, previamente, informar e consultar os órgãos sindicais de cada uma das empresas ou, na falta destes, a comissão dos trabalhadores ou a associação sindical representativa, da data e motivos da transmissão e das projectadas consequências da transmissão.
  333. Número ou marcador, página 15: 2. O dever de informar recai sobre o adquirente e o transmitente, que podem mandar afixar um aviso nos locais de trabalho comunicando aos trabalhadores a faculdade de, no prazo de 60 dias, reclamarem os seus créditos, sob pena de caducidade do direito de os exigir.
  334. Número ou marcador, página 15: 3. Em caso de rescisão do contrato de trabalho fundada
  335. Texto do artigo, página 15: em comprovado prejuízo sério decorrente da mudança de titularidade da empresa ou estabelecimento, assiste ao trabalhador o direito à indemnização prevista no artigo 146 da presente Lei.
  336. Número ou marcador, página 15: Artigo 85
  337. Texto do artigo, página 15: (Cedência ocasional de trabalhador)
  338. Número ou marcador, página 15: 1. Entende-se por contrato de cedência ocasional de trabalhador aquele por via do qual se disponibiliza, eventual e temporariamente, o trabalhador do quadro de pessoal próprio do cedente para o cessionário, passando o trabalhador a subordinar-se juridicamente a este, mas mantendo o seu vínculo contratual com o cedente.
  339. Número ou marcador, página 15: 2. A cedência ocasional de trabalhador só é permitida se for regulada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos de legislação específica ou dos números seguintes.
  340. Número ou marcador, página 15: 3. A prestação de actividade em regime de cedência ocasional do trabalhador depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
  341. Número ou marcador, página 15: a) existência de um contrato de trabalho entre o empregador cedente e o trabalhador cedido;
  342. Número ou marcador, página 15: b) ter a cedência em vista a fazer face a aumento de trabalho ou a mobilidade de trabalhadores;
  343. Número ou marcador, página 15: c) consentimento, por escrito, do trabalhador cedido;
  344. Número ou marcador, página 15: d) a cedência não exceder três anos e, nos casos do contrato a prazo certo, não ir para além do período de duração deste.
  345. Número ou marcador, página 15: 4. O trabalhador é cedido ocasionalmente, mediante a celebração de um acordo entre cedente e cessionário, no qual conste a concordância do trabalhador, regressando este à empresa do cedente logo que cesse o referido acordo ou a actividade do cessionário.
  346. Número ou marcador, página 15: 5. Verificando-se a inobservância dos requisitos previstos
  347. Texto do artigo, página 15: no número 3 do presente artigo, assiste ao trabalhador o direito de optar pela integração na empresa cessionária ou por uma indemnização calculada nos termos do número 3 do artigo 146 da presente Lei, a ser paga solidariamente pelo cessionário e pelo cedente.
  348. Número ou marcador, página 15: Artigo 86
  349. Texto do artigo, página 15: (Agência privada de emprego)
  350. Número ou marcador, página 15: 1. Considera-se agência privada de emprego todo empregador em nome individual ou colectivo, de direito privado, cujos serviços consistem em empregar os trabalhadores com o fim de os pôr à disposição de uma terceira pessoa, singular ou colectiva, designado empregador utilizador, por via de contrato de trabalho temporário e de utilização.
  351. Número ou marcador, página 15: 2. O exercício da actividade de agência privada de emprego carece de autorização prévia do Ministro que superintende a área do Trabalho ou a quem ele delegar, nos termos estabelecidos em legislação específica.
  352. Número ou marcador, página 15: Artigo 87
  353. Texto do artigo, página 15: (Contrato de trabalho temporário)
  354. Número ou marcador, página 15: 1. Entende-se por contrato de trabalho temporário o acordo celebrado entre uma agência privada de emprego e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante remuneração, a prestar temporariamente a sua actividade ao utilizador.
  355. Número ou marcador, página 15: 2. O contrato de trabalho temporário está sujeito à forma escrita e deve ser assinado pela agência privada de emprego e pelo trabalhador, nos termos definidos em legislação específica.
  356. Número ou marcador, página 15: 3. O trabalhador temporário pertence ao quadro de pessoal da agência privada de emprego, devendo ser incluído na relação nominal dos trabalhadores desta, elaborada de acordo com a legislação laboral em vigor.
  357. Número ou marcador, página 15: 4. O trabalhador estrangeiro faz parte da relação nominal da agência privada de emprego enquanto durar o contrato de utilização para o qual foi cedido.
  358. Número ou marcador, página 15: 5. A celebração de contrato de trabalho temporário só é admitida nas situações previstas no artigo 89 da presente Lei.
  359. Número ou marcador, página 15: 6. A agência privada de emprego pode ceder trabalhador para
  360. Texto do artigo, página 15: o utilizador no estrangeiro, devendo o contrato de cedência com a entidade utilizadora ser visado pelo Ministério que superintende a área de Trabalho.
  361. Número ou marcador, página 15: Artigo 88
  362. Texto do artigo, página 15: (Intermediação de emprego)
  363. Texto do artigo, página 15: Considera-se intermediação de emprego o serviço que visa a aproximação entre a oferta e a procura, promovendo a colocação do candidato, sem que o intermediário se torne parte das relações de trabalho que daí possa decorrer.
  364. Número ou marcador, página 15: Artigo 89
  365. Texto do artigo, página 15: (Contrato de utilização)
  366. Número ou marcador, página 15: 1. Designa-se por contrato de utilização o contrato de prestação de serviço, a prazo certo, celebrado entre o empregador do trabalho temporário e a entidade utilizadora, pelo qual aquela se obriga, mediante remuneração, a colocar à disposição do utilizador, um ou mais trabalhadores temporariamente.
  367. Número ou marcador, página 15: 2. O contrato de utilização está sujeito à forma escrita, devendo conter, entre outras, as seguintes cláusulas obrigatórias:
  368. Número ou marcador, página 15: a) os motivos do recurso ao trabalho temporário;
  369. Número ou marcador, página 15: b) o número de registo no sistema de segurança social do utilizador e o empregador do trabalho temporário, assim como, o número e data do alvará de licença para o exercício da actividade;
  370. Número ou marcador, página 15: c) a descrição do posto de trabalho a preencher e a qualificação profissional adequada;
  371. Número ou marcador, página 15: d) o local e o período normal de trabalho;
  372. Número ou marcador, página 15: e) a retribuição devida pelo utilizador ao empregador do trabalho temporário;
  373. Número ou marcador, página 15: f) o início e duração do contrato;
  374. Número ou marcador, página 15: g) a data da celebração do contrato.
  375. Número ou marcador, página 15: 3. O contrato de utilização de cedência de trabalhadores para o estrangeiro deve acautelar o princípio de igualdade de tratamento do trabalhador emigrante, nomeadamente, quanto à remuneração, assistência médica e medicamentosa, duração do trabalho, períodos de descanso, férias e compensações por acidente de trabalho e doenças profissionais.
  376. Número ou marcador, página 15: 4. Na falta de forma escrita ou de indicação dos motivos
  377. Texto do artigo, página 15: do recurso ao trabalho temporário, considera-se que o contrato é nulo e a relação de trabalho entre utilizador e trabalhador é prestada em regime de contrato por tempo indeterminado.
  378. Número ou marcador, página 16: 5. Em substituição do disposto no número 4 do presente artigo, pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da prestação da actividade ao utilizador, por uma indemnização, a ser paga por este, nos termos do artigo 139 da presente Lei.
  379. Número ou marcador, página 16: 6. A celebração de contrato de utilização com o empregador
  380. Texto do artigo, página 16: do trabalho temporário não licenciada responsabiliza solidariamente esta e o utilizador pelos direitos do trabalhador, emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação.
  381. Número ou marcador, página 16: Artigo 90
  382. Texto do artigo, página 16: (Justificação do contrato de utilização)
  383. Número ou marcador, página 16: 1. O contrato de utilização só pode ser celebrado para acorrer a necessidades temporárias do utilizador.
  384. Número ou marcador, página 16: 2. São necessidades temporárias do utilizador, entre outras:
  385. Número ou marcador, página 16: a) a substituição directa ou indirecta do trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;
  386. Número ou marcador, página 16: b) a substituição directa ou indirecta do trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;
  387. Número ou marcador, página 16: c) a substituição directa ou indirecta do trabalhador em situação de licença sem remuneração;
  388. Número ou marcador, página 16: d) a substituição do trabalhador a tempo inteiro que passe a prestar trabalho a tempo parcial;
  389. Número ou marcador, página 16: e) a necessidade decorrente da vacatura de postos de trabalho, quando já decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento;
  390. Número ou marcador, página 16: f) as actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo a agricultura, agro-indústria e actividades decorrentes;
  391. Número ou marcador, página 16: g) o acréscimo excepcional da actividade da empresa;
  392. Número ou marcador, página 16: h) a execução de tarefa ocasional ou serviço determinado e não duradouro;
  393. Número ou marcador, página 16: i) a execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento;
  394. Número ou marcador, página 16: j) a provisão de serviços de segurança, manutenção, higiene, limpeza, alimentação e outros serviços complementares ou sociais não inseridos na actividade corrente do empregador;
  395. Número ou marcador, página 16: k) o desenvolvimento de projectos, incluindo concepção, investigação, direcção e fiscalização, não inseridos na actividade corrente do empregador utilizador;
  396. Número ou marcador, página 16: l) as necessidades intermitentes de mão-de-obra determinadas por flutuações da actividade durante dias ou partes do dia, desde que a utilização não ultrapasse, semanalmente, metade do período normal de trabalho praticado pelo utilizador;
  397. Número ou marcador, página 16: m) as necessidades intermitentes de trabalhadores para a prestação de apoio familiar directo, de natureza social, durante dias ou partes do dia.
  398. Número ou marcador, página 16: 3. Além das situações previstas no número 1 do presente
  399. Texto do artigo, página 16: artigo, pode ser celebrado um contrato de utilização por tempo determinado nos seguintes casos:
  400. Número ou marcador, página 16: a) lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de uma empresa ou estabelecimento;
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