Lei n.º 13/2023
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Lei n.º 13/2023
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- Número ou marcador, página 16: b) contratação de trabalhadores jovens.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 91
- Texto do artigo, página 16: (Regime aplicável aos contratos de trabalho temporário e de utilização)
- Número ou marcador, página 16: 1. Aos contratos de trabalho temporário e de utilização aplicam-se, com as necessárias adaptações, os regimes do contrato de trabalho a prazo.
- Número ou marcador, página 16: 2. Os dois tipos de contrato a que se refere o número 1 do presente artigo, em tudo o que não estiver previsto na presente Lei, são regulados por legislação especial.
- Número ou marcador, página 16: 3. Durante a execução do contrato de trabalho temporário, o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração e suspensão da prestação de trabalho, disciplina, segurança, higiene, saúde e acesso aos seus equipamentos sociais.
- Número ou marcador, página 16: 4. O utilizador deve informar ao empregador do trabalho temporário e ao trabalhador sobre os riscos para a segurança e saúde do trabalhador inerentes ao posto de trabalho a que é afecto, bem como, à necessidade de qualificação profissional adequada e de vigilância médica específica.
- Número ou marcador, página 16: 5. O utilizador deve elaborar o horário de trabalho do trabalhador temporário e marcar o seu período de férias, sempre que estas sejam gozadas ao serviço daquele.
- Número ou marcador, página 16: 6. O empregador do trabalho temporário pode conferir ao utilizador o exercício do poder disciplinar, salvo para efeitos de aplicação da sanção de despedimento.
- Número ou marcador, página 16: 7. Sem prejuízo da observância das condições de trabalho
- Texto do artigo, página 16: resultantes do respectivo contrato, o trabalhador temporário pode ser cedido a mais de um utilizador.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IX Duração da prestação do trabalho
- Número ou marcador, página 16: Artigo 92
- Texto do artigo, página 16: (Período normal de trabalho)
- Número ou marcador, página 16: 1. Considera-se período normal de trabalho o número de horas de trabalho efectivo a que o trabalhador se obriga a prestar ao empregador.
- Número ou marcador, página 16: 2. Considera-se duração efectiva de trabalho o tempo durante
- Texto do artigo, página 16: o qual o trabalhador presta serviço efectivo ao empregador ou se encontra à disposição deste.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 93
- Texto do artigo, página 16: (Limites do período normal de trabalho)
- Número ou marcador, página 16: 1. O período normal de trabalho não pode ser superior a 48 horas por semana e 8 horas por dia.
- Número ou marcador, página 16: 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, o período normal de trabalho pode ser alargado até 9 horas, sempre que ao trabalhador seja concedido meio-dia de descanso complementar por semana, além do dia de descanso semanal prescrito no artigo 104 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 16: 3. Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período normal de trabalho diário pode ser, excepcionalmente, aumentado até ao máximo de quatro horas sem que a duração do trabalho semanal exceda 56 horas, não contando para este limite o trabalho excepcional e extraordinário prestado por motivo de força maior.
- Número ou marcador, página 16: 4. A duração média de 48 horas de trabalho semanal deve ser apurada por referência a períodos máximos de seis meses.
- Número ou marcador, página 16: 5. O apuramento da duração média do trabalho semanal,
- Texto do artigo, página 16: referido no número 4 do presente artigo, pode ser obtido por meio de compensação das horas anteriormente prestadas pelo trabalhador, através da redução do horário de trabalho, diário ou semanal.
- Número ou marcador, página 17: 6. Os estabelecimentos que se dediquem a actividades industriais, com excepção dos que laborem em regime de turnos, podem adoptar o limite de duração do trabalho normal de 45 horas semanais a cumprir em cinco dias da semana.
- Número ou marcador, página 17: 7. Todos os estabelecimentos, com excepção dos serviços e actividades destinados à satisfação de necessidades essenciais da sociedade, previstos no número 4 do artigo 105 da presente Lei, bem como os estabelecimentos de venda directa ao público, podem, por motivos de condicionamento económico ou outros, adoptar a prática de horário único.
- Número ou marcador, página 17: 8. O empregador deve dar conhecimento de novos horários
- Texto do artigo, página 17: de trabalho ao Ministério que superintende a área do Trabalho através da sua representação mais próxima até ao dia 15 do mês posterior ao da sua adopção, observando as normas definidas na presente Lei e demais legislação em vigor sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 94
- Texto do artigo, página 17: (Acréscimo ou redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho)
- Número ou marcador, página 17: 1. Os limites máximos dos períodos normais de trabalho podem ser alargados em relação ao trabalhador que exerçam funções acentuadamente intermitentes ou de simples presença e nos casos de trabalhos preparatórios ou complementares que, por razões técnicas, são necessariamente executados fora do período normal de trabalho, sem prejuízo dos períodos de descanso previstos na presente Lei.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os limites máximos dos períodos normais de trabalho podem ser reduzidos sempre que o aumento de produtividade o consinta e, não havendo inconveniência de ordem económica e social, seja dada prioridade às actividades que impliquem maior fadiga física ou intelectual ou riscos acrescidos para a saúde dos trabalhadores.
- Número ou marcador, página 17: 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 93 da presente Lei, o acréscimo ou a redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho podem, excepcionalmente, ser estabelecidos através de diploma do Governo sob proposta dos Ministros que superintendem a área do Trabalho e do sector de actividade em causa, ou através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- Número ou marcador, página 17: 4. Do acréscimo ou da redução, previstos nos números
- Texto do artigo, página 17: anteriores, não podem resultar prejuízos económicos para o trabalhador ou alterações desfavoráveis das suas condições de trabalho.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 95
- Texto do artigo, página 17: (Horário de trabalho)
- Número ou marcador, página 17: 1. O horário de trabalho resulta da determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho, incluindo a dos intervalos de descanso.
- Número ou marcador, página 17: 2. Compete ao empregador, após consulta prévia ao órgão sindical competente, estabelecer o horário de trabalho do trabalhador ao seu serviço, devendo o respectivo mapa ser visado pelo órgão competente da administração do trabalho e afixado em lugar bem visível no local de trabalho.
- Número ou marcador, página 17: 3. Na determinação do horário de trabalho, o empregador está, em especial, condicionado pelos limites legais ou convencionais do período normal de trabalho e pelo período de funcionamento da empresa.
- Número ou marcador, página 17: 4. Na medida das exigências do processo de produção ou da natureza dos serviços prestados, o empregador deve fixar horários de trabalho compatíveis com os interesses dos trabalhadores.
- Número ou marcador, página 17: 5. Pode ser isento de horário de trabalho, o trabalhador que
- Texto do artigo, página 17: exerce:
- Número ou marcador, página 17: a) cargo de direcção chefia e confiança ou de fiscalização;
- Número ou marcador, página 17: b) funções cuja natureza justifique a prestação de trabalho em tal regime.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 96
- Texto do artigo, página 17: (Horário de trabalho em regime de alternância)
- Número ou marcador, página 17: 1. É admissível a adopção de horários de trabalho em regime de alternância na jornada laboral que integra um máximo de quatro semanas de trabalho efectivo.
- Número ou marcador, página 17: 2. O regime de alternância deve ser feito com estrita obediência ao seguinte:
- Número ou marcador, página 17: a) o período normal de trabalho efectivo pode ser até 12 horas com intervalo de descanso mínimo de 30 minutos;
- Número ou marcador, página 17: b) o descanso não pode ser inferior à metade do tempo de trabalho efectivo;
- Número ou marcador, página 17: c) o tempo de deslocação do trabalhador de e para o trabalho conta para os efeitos de período de descanso;
- Número ou marcador, página 17: d) os dias de descanso semanal, complementar, feriados e tolerâncias de ponto que coincidam com o período de trabalho efectivo, são considerados dias de trabalho normal, conferindo o direito ao descanso compensatório;
- Número ou marcador, página 17: e) o período de descanso não substitui o direito a férias anuais.
- Número ou marcador, página 17: 3. É considerado extraordinário o trabalho em regime
- Texto do artigo, página 17: de alternância que exceda a duração anual calculada na razão de 48 horas semanais, deduzidas nas férias, nos feriados e nas tolerâncias de ponto.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 97
- Texto do artigo, página 17: (Interrupção do trabalho)
- Número ou marcador, página 17: 1. O período normal de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a meia hora nem superior a duas horas, sem prejuízo dos serviços prestados em regime de turnos.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os instrumentos de regulamentação colectiva podem estabelecer duração e frequência superiores para o intervalo de descanso referido no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 17: 3. No horário de trabalho contínuo é obrigatoriamente
- Texto do artigo, página 17: respeitado um intervalo de descanso não inferior a meia hora, que é contabilizado como duração efectiva do trabalho.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 98
- Texto do artigo, página 17: (Trabalho excepcional)
- Número ou marcador, página 17: 1. Considera-se trabalho excepcional o que é realizado em dia de descanso semanal, complementar, feriado ou de tolerância de ponto.
- Número ou marcador, página 17: 2. É obrigatória a prestação de trabalho excepcional, em casos de força maior para fazer face a um acidente passado ou iminente, para efectuar trabalhos urgentes e imprevistos em máquinas e materiais indispensáveis ao normal funcionamento da empresa ou estabelecimento.
- Número ou marcador, página 17: 3. O empregador é obrigado a possuir um registo do trabalho excepcional, onde, antes do início da prestação de trabalho e após o seu termo, faz as respectivas anotações, além da indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho excepcional, devendo ser visado pelo trabalhador que o prestou.
- Número ou marcador, página 17: 4. A prestação de trabalho em dia de descanso semanal,
- Texto do artigo, página 17: complementar, feriado ou tolerância de ponto, sem prejuízo do horário de trabalho em regime de alternância, confere direito a um dia completo de descanso compensatório em um dos três dias seguintes, salvo quando a prestação de trabalho não ultrapasse um período de cinco horas consecutivas ou alternadas, caso em que é compensado com meio-dia de descanso.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 99
- Texto do artigo, página 18: (Trabalho extraordinário)
- Número ou marcador, página 18: 1. Considera-se extraordinário, o trabalho prestado fora do horário normal de trabalho.
- Número ou marcador, página 18: 2. O trabalho extraordinário só pode ser prestado:
- Número ou marcador, página 18: a) quando o empregador tenha de fazer face a acréscimos de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhador em regime de contrato a prazo ou por tempo indeterminado;
- Número ou marcador, página 18: b) quando se verifiquem motivos ponderosos.
- Número ou marcador, página 18: 3. Cada trabalhador pode prestar até 96 horas de trabalho extraordinário por trimestre, não podendo realizar mais de oito horas de trabalho extraordinário por semana, nem exceder 200 horas por ano.
- Número ou marcador, página 18: 4. Não se considera trabalho extraordinário o prestado pelo trabalhador isento de horário de trabalho e o prestado para compensar os períodos de ausência por iniciativa do trabalhador.
- Número ou marcador, página 18: 5. O empregador deve, em todos os casos, possuir um sistema
- Texto do artigo, página 18: de registo do trabalho extraordinário prestado.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 100
- Texto do artigo, página 18: (Trabalho nocturno)
- Número ou marcador, página 18: 1. Considera-se trabalho nocturno o que for prestado entre as vinte horas de um dia e a hora de início do período normal de trabalho do dia seguinte, exceptuando-se o trabalho realizado em regime de turnos, previsto no artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 18: 2. Os instrumentos de regulamentação colectiva podem
- Texto do artigo, página 18: considerar como nocturno o trabalho prestado em sete das nove horas que medeiam entre as vinte horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 101
- Texto do artigo, página 18: (Trabalho em regime de turnos)
- Número ou marcador, página 18: 1. Os empregadores de laboração contínua e os que têm um período de funcionamento de amplitude superior aos limites máximos dos períodos normais devem organizar o trabalho em turnos.
- Número ou marcador, página 18: 2. A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho fixados na presente Lei.
- Número ou marcador, página 18: 3. Os turnos funcionam sempre em regime de rotação, para que sucessivamente os trabalhadores se substituam em períodos regulares de trabalho.
- Número ou marcador, página 18: 4. Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores
- Texto do artigo, página 18: que prestem serviços que, pela sua natureza, não podem ser interrompidos, devem ser organizados de forma a conceder aos trabalhadores um período de descanso compensatório por um período, que deve equivaler ao turno de serviço.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 102
- Texto do artigo, página 18: (Trabalho a tempo parcial)
- Número ou marcador, página 18: 1. O trabalho a tempo parcial é aquele em que o número de horas a que o trabalhador se obriga a prestar em cada semana ou dia não excede setenta e cinco por cento do período normal de trabalho praticado a tempo inteiro.
- Número ou marcador, página 18: 2. O limite percentual referido no número 1 do presente artigo pode ser reduzido ou aumentado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- Número ou marcador, página 18: 3. O número de dias ou de horas de trabalho a tempo parcial
- Texto do artigo, página 18: deve ser fixado por acordo escrito, podendo, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias de semana, sem prejuízo do descanso semanal.
- Número ou marcador, página 18: 4. O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito à forma escrita, devendo conter a indicação do período normal de trabalho diário ou semanal com referência comparativa ao trabalho a tempo inteiro.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 103
- Texto do artigo, página 18: (Prestação de trabalho a tempo parcial)
- Número ou marcador, página 18: 1. É aplicável ao trabalho a tempo parcial o regime consagrado na presente Lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho desde que, pela sua natureza, a actividade a prestar não implique o trabalho a tempo inteiro.
- Número ou marcador, página 18: 2. O trabalhador, a tempo parcial, não pode ter tratamento menos favorável do que o trabalhador a tempo inteiro, numa situação comparável, salvo quando motivos ponderosos o justifiquem.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO X Interrupção da prestação do trabalho
- Número ou marcador, página 18: Artigo 104
- Texto do artigo, página 18: (Descanso semanal)
- Número ou marcador, página 18: 1. O trabalhador tem direito a descanso semanal de, pelo menos, 24 horas consecutivas em dia que, normalmente, é domingo.
- Número ou marcador, página 18: 2. O dia de descanso semanal pode deixar de coincidir com o domingo em caso de:
- Número ou marcador, página 18: a) ser necessário ter trabalhador para assegurar a continuidade dos serviços que não podem ser interrompidos;
- Número ou marcador, página 18: b) trabalhadores de estabelecimentos de venda ao público ou de prestação de serviços; c)pessoal dos serviços de limpeza e de trabalhos preparatórios e complementares que devem ser efectuados no dia de descanso dos restantes trabalhadores;
- Número ou marcador, página 18: d) trabalhadores cuja actividade, pela sua natureza, se deva exercer ao domingo.
- Número ou marcador, página 18: 3. Nos casos referidos no número 2 do presente artigo, deve estipular-se, preferencialmente, com carácter sistemático, um outro dia de descanso semanal.
- Número ou marcador, página 18: 4. Sempre que possível, o empregador deve proporcionar
- Texto do artigo, página 18: aos trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar
- Texto do artigo, página 18: o descanso semanal no mesmo dia.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 105 (Feriados obrigatórios)
- Número ou marcador, página 18: 1. Os feriados nacionais são dias de suspensão do trabalho para os trabalhadores em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 18: 2. São considerados feriados, sem prejuízo de outros que forem fixados por lei, os seguintes:
- Número ou marcador, página 18: a) 1 de Janeiro – Ano novo;
- Número ou marcador, página 18: b) 3 de Fevereiro – Dia dos Heróis Moçambicanos;
- Número ou marcador, página 18: c) 7 de Abril – Dia da Mulher Moçambicana;
- Número ou marcador, página 18: d) 1 de Maio – Dia Internacional do Trabalhador;
- Número ou marcador, página 18: e) 25 de Junho – Dia da Independência Nacional;
- Número ou marcador, página 18: f) 7 de Setembro – Dia dos Acordos de Lusaka;
- Número ou marcador, página 18: g) 25 de Setembro – Dia das Forças Armadas;
- Número ou marcador, página 18: h) 4 de Outubro – Dia da Paz e Reconciliação Nacional;
- Número ou marcador, página 18: i) 25 de Dezembro – Dia da Família.
- Número ou marcador, página 18: 3. São nulas as cláusulas do instrumento de regulamentação
- Texto do artigo, página 18: colectiva de trabalho ou do contrato individual de trabalho que estabeleçam feriados em dias distintos dos legalmente consagrados, ou que não reconheçam essa consagração.
- Número ou marcador, página 19: 4. O direito à suspensão do trabalho não abrange os trabalhadores que exerçam actividades que, pela sua natureza, não possam sofrer interrupção, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 19: a) serviços médicos, hospitalares e de fornecimento de medicamentos;
- Número ou marcador, página 19: b) abastecimento de água, energia e de combustíveis;
- Número ou marcador, página 19: c) correios e telecomunicações;
- Número ou marcador, página 19: d) serviços funerários;
- Número ou marcador, página 19: e) carga e descarga de animais e géneros alimentares deterioráveis;
- Número ou marcador, página 19: f) controlo do espaço aéreo e meteorológico;
- Número ou marcador, página 19: g) bombeiros;
- Número ou marcador, página 19: h) serviços de salubridade;
- Número ou marcador, página 19: i) segurança privada;
- Número ou marcador, página 19: j) indústria de produção em grande escala, estando no regime de laboração contínua;
- Número ou marcador, página 19: k) serviços de transporte;
- Número ou marcador, página 19: l) serviços hoteleiros e de restauração;
- Número ou marcador, página 19: m) serviços de manuseamento portuário e cais de portagem.
- Número ou marcador, página 19: 5. Excepcionalmente, no âmbito do interesse público o Ministro que superintende a área do Trabalho pode autorizar a laboração, em dias feriados, desde que os trabalhadores envolvidos recebam a remuneração por trabalho excepcional.
- Número ou marcador, página 19: 6. Sempre que o dia feriado coincida com o domingo,
- Texto do artigo, página 19: a suspensão da actividade laboral fica diferida para o dia seguinte, salvo nos casos de actividades laborais previstas no número 4 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 106
- Texto do artigo, página 19: (Tolerância de ponto)
- Número ou marcador, página 19: 1. Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho conceder a tolerância de ponto, que em todo o caso, deve ser anunciada com, pelo menos, dois dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 19: 2. A concessão da tolerância de ponto confere ao trabalhador o direito de suspender a prestação da actividade laboral, sem perda de remuneração.
- Número ou marcador, página 19: 3. O direito à suspensão do trabalho não abrange as actividades previstas no número 4 do artigo 105 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 19: 4. A tolerância de ponto é regulada por legislação especial.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 107
- Texto do artigo, página 19: (Direito a férias)
- Número ou marcador, página 19: 1. O direito do trabalhador a férias remuneradas é irrenunciável e em nenhum caso lhe pode ser negado.
- Número ou marcador, página 19: 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 109, as férias podem ser gozadas no decurso do ano civil a que se referem ou no ano seguinte.
- Número ou marcador, página 19: 3. Excepcionalmente, as férias podem ser substituídas por uma
- Texto do artigo, página 19: remuneração suplementar, por conveniência do empregador ou do trabalhador, mediante acordo de ambos, devendo o trabalhador gozar, pelo menos, seis dias úteis.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 108
- Texto do artigo, página 19: (Duração do período de férias)
- Número ou marcador, página 19: 1. O trabalhador tem direito a 12 dias de férias remuneradas no primeiro ano de trabalho efectivo e a 30 dias nos anos subsequentes.
- Número ou marcador, página 19: 2. Considera-se serviço efectivo a duração do período normal de trabalho acrescida do tempo correspondente aos dias feriados, de descanso semanal, de férias, das faltas justificadas, complementares e de tolerância de ponto.
- Número ou marcador, página 19: 3. A duração do período de férias de trabalhadores com
- Texto do artigo, página 19: contrato a prazo certo inferior a um ano e superior a três meses, corresponde a um dia por cada mês de serviço efectivo.
- Número ou marcador, página 19: 4. Os períodos de férias abrangem os dias de antecipação, adiamento e acumulação de férias.
- Número ou marcador, página 19: 5. As férias contam em dias de calendário.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 109
- Texto do artigo, página 19: (Plano de férias)
- Número ou marcador, página 19: 1. O empregador, em coordenação com o órgão sindical, deve elaborar o plano de férias.
- Número ou marcador, página 19: 2. O empregador pode autorizar a permuta do início ou dos períodos de férias entre trabalhadores da mesma categoria profissional.
- Número ou marcador, página 19: 3. Se a natureza e a organização do trabalho, bem como as condições de produção o exigirem ou permitirem, o empregador, mediante consulta prévia ao órgão sindical, pode estabelecer que todos os trabalhadores gozem as suas férias simultaneamente.
- Número ou marcador, página 19: 4. Aos cônjuges que trabalhem para o mesmo empregador ainda que em estabelecimentos diferentes, deve ser concedida a faculdade de gozo simultâneo de férias.
- Número ou marcador, página 19: 5. O trabalhador tem direito ao gozo ininterrupto de férias.
- Número ou marcador, página 19: 6. O empregador, por acordo com o trabalhador, pode fraccionar
- Texto do artigo, página 19: as férias em períodos nunca inferiores a seis dias, sob pena de indemnizar o trabalhador pelos prejuízos, comprovadamente, sofridos pelo gozo interpolado das férias.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 110
- Texto do artigo, página 19: (Antecipação, adiamento e acumulação de férias)
- Número ou marcador, página 19: 1. Por razões imperiosas ligadas à empresa, à satisfação de necessidades essenciais e inadiáveis da sociedade ou dos interesses da economia nacional, o empregador pode adiar o gozo total ou parcial de férias do trabalhador, até ao período de férias do ano seguinte, devendo comunicar aquele previamente, bem como ao órgão sindical.
- Número ou marcador, página 19: 2. O empregador e o trabalhador podem acordar, por escrito, a acumulação de um máximo de 15 dias de férias por cada 12 meses de serviço efectivo, desde que as férias acumuladas sejam gozadas no ano em que perfaçam o limite fixado no número 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 19: 3. Não é permitida a antecipação de mais do que 30 dias de férias, nem a acumulação, no mesmo ano, de mais de 60 dias de férias, sob pena de caducidade.
- Número ou marcador, página 19: 4. A caducidade de férias referida no número 3 do presente
- Texto do artigo, página 19: artigo abrange apenas o número de dias de férias que excedem os 60 dias acumulados, excepto se a causa for imputável ao empregador.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 111
- Texto do artigo, página 19: (Feriados e dias de doença no período de férias)
- Número ou marcador, página 19: 1. Os feriados que ocorram durante o período de férias não são contados como dias de férias.
- Número ou marcador, página 19: 2. Os dias de doença não contam como dias de férias, quando a doença, devidamente certificada por entidade competente, se tenha declarado durante o período de férias e o empregador seja informado no prazo que não exceda 10 dias de calendário.
- Número ou marcador, página 19: 3. No caso previsto no número 2 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 19: o trabalhador reinicia, após a alta, o gozo do período de férias em falta, se o empregador não marcar outra data para o seu reinício.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 112
- Texto do artigo, página 19: (Conceito e tipo de faltas)
- Número ou marcador, página 19: 1. Considera-se falta, a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período a que está obrigado a prestar a sua actividade.
- Número ou marcador, página 20: 2. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
- Número ou marcador, página 20: 3. São consideradas faltas justificadas, as seguintes:
- Número ou marcador, página 20: a) cinco dias, por motivo de casamento;
- Número ou marcador, página 20: b) cinco dias, por motivo de falecimento de cônjuge, companheira ou companheiro da união de facto, pai, mãe, filhos, enteados, irmãos, avós, netos, padrasto, madrasta, sogros, genros e noras;
- Número ou marcador, página 20: c) dois dias, por motivo de falecimento de tios, primos, sobrinhos, netos e cunhados;
- Número ou marcador, página 20: d) em caso de impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente doença ou acidente;
- Número ou marcador, página 20: e) as dadas por trabalhadores como mães e/ou pais acompanhantes dos seus próprios filhos ou outros menores sob a sua responsabilidade internados em estabelecimento hospitalar;
- Número ou marcador, página 20: f) as dadas por convalescença de mulheres trabalhadoras em caso de aborto antes de sete meses anteriores ao parto previsível;
- Número ou marcador, página 20: g) as ausências do trabalhador para prestar assistência a cônjuge, companheira ou companheiro da união de facto, filhos tutelados e acolhidos, pai, mãe, enteados, irmãos, avós, padrasto, madrasta, sogros, genros e noras, em caso de doença ou acidente;
- Número ou marcador, página 20: h) outras, prévia ou posteriormente autorizadas pelo empregador, para participação em actividades desportivas e culturais.
- Número ou marcador, página 20: 4. São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas no número 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 20: 5. As faltas justificadas quando previsíveis, devem ser
- Texto do artigo, página 20: obrigatoriamente comunicadas ao empregador com antecedência mínima de dois dias.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 113
- Texto do artigo, página 20: (Apresentação à Junta de Saúde)
- Número ou marcador, página 20: 1. Nas faltas por motivo de doença por um período ininterrupto superior a 15 dias, o empregador pode submeter o trabalhador à Junta de Saúde ou a outras entidades devidamente licenciadas, para efeitos desta se pronunciar sobre a capacidade laboral do trabalhador.
- Número ou marcador, página 20: 2. O empregador pode, por sua iniciativa ou a pedido do trabalhador, submeter à Junta de Saúde ou a outras entidades devidamente licenciadas, os trabalhadores que, por razões de saúde, tenham a sua rentabilidade de trabalho afectada ou que cometam mais de cinco dias de faltas por doença por trimestre.
- Número ou marcador, página 20: 3. A recusa do trabalhador em apresentar-se à Junta de Saúde sem justificação válida constitui infracção disciplinar.
- Número ou marcador, página 20: 4. A criação e regulamentação do funcionamento de entidades
- Texto do artigo, página 20: privadas para efeitos de certificação da capacidade laboral de trabalhadores compete ao Governo.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 114
- Texto do artigo, página 20: (Efeitos das faltas e ausências justificadas)
- Número ou marcador, página 20: 1. As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de direitos relativos à remuneração, antiguidade e férias do trabalhador.
- Número ou marcador, página 20: 2. As faltas ou ausências justificadas nos termos da alínea e) do número 3 do artigo 112 da presente Lei, não devem ser descontadas por igual período nas férias ou na remuneração.
- Número ou marcador, página 20: 3. O empregador pode não remunerar as faltas justificadas
- Texto do artigo, página 20: referidas nas alíneas d) e e) do número 3 do artigo 112, sem prejuízo das garantias estabelecidas na legislação da segurança social.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 115
- Texto do artigo, página 20: (Efeitos das faltas e ausências injustificadas)
- Número ou marcador, página 20: 1. As faltas injustificadas determinam sempre a perda da remuneração correspondente ao período de ausência, o qual é igualmente descontado nas férias e na antiguidade do trabalhador, sem prejuízo de eventual procedimento disciplinar.
- Número ou marcador, página 20: 2. As faltas injustificadas por três dias consecutivos ou seis dias interpolados num semestre ou a alegação de um motivo justificativo comprovadamente falso podem ser objecto de procedimento disciplinar.
- Número ou marcador, página 20: 3. A ausência não justificada por 15 dias consecutivos constitui presunção de abandono do posto de trabalho, dando lugar ao procedimento disciplinar.
- Número ou marcador, página 20: 4. Nos casos de ausência não justificada do trabalhador por tempo inferior ao período normal a que está obrigado, os respectivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho em falta e sujeitos a desconto na remuneração.
- Número ou marcador, página 20: 5. O empregador pode aplicar o regime de faltas injustificadas
- Texto do artigo, página 20: por falta de comunicação do trabalhador da impossibilidade de estar presente ao trabalho.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 116
- Texto do artigo, página 20: (Licença sem remuneração)
- Texto do artigo, página 20: O empregador pode conceder ao trabalhador, a pedido deste e devidamente justificado, licença sem remuneração pelo tempo a acordar entre as partes.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO XI Remuneração do trabalho Subsecção I Regime remuneratório geral
- Número ou marcador, página 20: Artigo 117
- Texto do artigo, página 20: (Conceito e princípios gerais)
- Número ou marcador, página 20: 1. Considera-se remuneração o que, nos termos do contrato individual ou colectivo ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
- Número ou marcador, página 20: 2. A remuneração compreende o salário base e todas as prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
- Número ou marcador, página 20: 3. O empregador deve garantir a elevação do nível salarial dos trabalhadores na medida do crescimento da produção, da produtividade, do rendimento do trabalho e do desenvolvimento económico do País.
- Número ou marcador, página 20: 4. O Governo, ouvida a Comissão Consultiva de Trabalho,
- Texto do artigo, página 20: estabelece o salário ou os salários mínimos nacionais aplicáveis aos trabalhadores integrados em sectores de actividade.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 118
- Texto do artigo, página 20: (Prestações adicionais ao salário base)
- Número ou marcador, página 20: 1. Há lugar a prestações adicionais ao salário base, temporárias ou permanentes, por força do contrato ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou quando se verifiquem condições ou resultados excepcionais de trabalho, ou ainda quando circunstâncias específicas o justifiquem.
- Número ou marcador, página 20: 2. Constituem prestações adicionais ao salário base, nomea-
- Texto do artigo, página 20: damente, as seguintes:
- Número ou marcador, página 20: a) as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, despesas de transporte, de instalação por transferência do trabalhador e outras equivalentes;
- Número ou marcador, página 20: b) os abonos para falhas e os subsídios de refeição;
- Número ou marcador, página 20: c) os bónus de natureza extraordinária concedidos pelo empregador;
- Número ou marcador, página 21: d) os pagamentos pela prestação de trabalho nocturno;
- Número ou marcador, página 21: e) os pagamentos pela prestação de trabalho em condições anormais de trabalho;
- Número ou marcador, página 21: f) os bónus condicionados a indicadores de eficiência de trabalho;
- Número ou marcador, página 21: g) o bónus de antiguidade fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
- Número ou marcador, página 21: h) as participações no capital social;
- Número ou marcador, página 21: i) as prestações devidas por outras condições excepcionais.
- Número ou marcador, página 21: 3. A base de cálculo da indemnização por cessação do contrato de trabalho integra apenas o salário base e o bónus de antiguidade, salvo se as partes acordarem a integração de outras prestações adicionais.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 119
- Texto do artigo, página 21: (Modalidades de remuneração)
- Texto do artigo, página 21: As modalidades de remuneração são as seguintes:
- Número ou marcador, página 21: a) por rendimento;
- Número ou marcador, página 21: b) por tempo;
- Número ou marcador, página 21: c) mista.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 120
- Texto do artigo, página 21: (Remuneração por rendimento)
- Número ou marcador, página 21: 1. A remuneração por rendimento é feita em função directa dos resultados concretos obtidos na actividade laboral, determinados em função da natureza, quantidade e qualidade do trabalho prestado.
- Número ou marcador, página 21: 2. A modalidade de remuneração por rendimento é aplicável quando a natureza do trabalho, os usos da profissão, do ramo de actividade ou norma, previamente estabelecida o permitam.
- Número ou marcador, página 21: 3. O trabalho por peça ou por obra pode ser remunerado por
- Texto do artigo, página 21: rendimento.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 121
- Texto do artigo, página 21: (Remuneração por tempo)
- Texto do artigo, página 21: A remuneração por tempo é feita em função do período de tempo efectivamente despendido no trabalho.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 122
- Texto do artigo, página 21: (Remuneração mista)
- Texto do artigo, página 21: A remuneração mista é feita em função do tempo e acrescida de uma parcela variável do rendimento do trabalhador.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 123
- Texto do artigo, página 21: (Forma, lugar, tempo e modo de remuneração)
- Número ou marcador, página 21: 1. A remuneração deve ser paga:
- Número ou marcador, página 21: a) em dinheiro ou em espécie, desde que a parte não pecuniária, calculada a preços correntes, não exceda vinte e cinco por cento da remuneração global;
- Número ou marcador, página 21: b) no local de trabalho e durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este, salvo estipulação em contrário;
- Número ou marcador, página 21: c) em períodos certos de uma semana, de uma quinzena ou de um mês, consoante o estabelecido no contrato individual de trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- Número ou marcador, página 21: 2. Os pagamentos em espécie devem ser apropriados ao interesse e uso pessoal do trabalhador ou da sua família, fixando-se mediante acordo.
- Número ou marcador, página 21: 3. Os pagamentos efectuam-se directamente ao trabalhador
- Texto do artigo, página 21: em moeda que tenha curso legal no País ou através de cheque ou transferência bancária.
- Número ou marcador, página 21: 4. No acto de pagamento da remuneração, o empregador deve entregar ao trabalhador um documento contendo, o nome completo de ambos, a categoria profissional do trabalhador, o período que a remuneração diz respeito, discriminando a remuneração base e as prestações adicionais, os descontos e a importância líquida a receber.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 124
- Texto do artigo, página 21: (Descontos na remuneração)
- Número ou marcador, página 21: 1. A remuneração não deve, na pendência do contrato de trabalho, sofrer qualquer desconto ou retenção que não seja expressamente autorizado, por escrito pelo trabalhador.
- Número ou marcador, página 21: 2. O disposto no número 1 do presente artigo não se aplica aos descontos à favor do Estado, da Segurança Social ou de outras entidades, desde que ordenados por lei, decisão judicial transitada em julgado ou por decisão arbitral, ou decorrente da aplicação da multa por infracção disciplinar, prevista na alínea d) do artigo 64 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 21: 3. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, o empregador e os trabalhadores podem acordar outros descontos em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- Número ou marcador, página 21: 4. Em caso algum, o valor total dos descontos pode exceder um terço da remuneração mensal do trabalhador.
- Número ou marcador, página 21: 5. Para efeitos do disposto no número 4 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 21: não se entende por desconto o valor pago a título de adiantamento do salário a pedido do trabalhador.
- Número ou marcador, página 21: Subsecção II Regimes remuneratórios especiais
- Número ou marcador, página 21: Artigo 125
- Texto do artigo, página 21: (Remuneração do trabalho extraordinário, excepcional e nocturno)
- Número ou marcador, página 21: 1. O trabalho extraordinário deve ser pago com uma importância correspondente à remuneração do trabalho normal, acrescida de cinquenta por cento, se prestado até às 24 horas, e de cem por cento, para além das 20 horas até à hora de início do período normal de trabalho do dia seguinte.
- Número ou marcador, página 21: 2. O trabalho excepcional deve ser pago com uma importância correspondente à remuneração do trabalho normal, acrescida de cem por cento.
- Número ou marcador, página 21: 3. O trabalho nocturno deve ser retribuído com um acréscimo de vinte e cinco por cento relativamente à remuneração do trabalho correspondente prestado durante o dia.
- Número ou marcador, página 21: 4. O presente regime de remunerações também se aplica
- Texto do artigo, página 21: ao trabalho em turnos, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 126
- Texto do artigo, página 21: (Remuneração por trabalho a tempo parcial ou estágio)
- Número ou marcador, página 21: 1. O trabalho em regime de tempo parcial confere o direito ao recebimento de uma remuneração correspondente à categoria profissional ou função do trabalhador, proporcional ao tempo efectivamente despendido no trabalho.
- Número ou marcador, página 21: 2. Os recém-formados auferem, durante o período de estágio laboral pós-formação profissional, uma remuneração não inferior a, pelo menos, setenta e cinco por cento da remuneração correspondente à respectiva categoria profissional.
- Número ou marcador, página 21: 3. Sem prejuízo do disposto no número 2 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 21: os recém-formados, quando sejam trabalhadores em exercício, mantêm a remuneração que vinham auferindo, sempre que o valor acordado para o período do estágio seja inferior.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 127
- Texto do artigo, página 21: (Remuneração para cargos de chefia ou de confiança)
- Número ou marcador, página 21: 1. O trabalhador nomeado para exercer cargo de chefia ou de confiança aufere a remuneração correspondente a esse cargo, que deixa de ser paga logo que cesse o desempenho dessa função, passando a auferir a remuneração da categoria que ocupava ou que passe a ocupar.
- Número ou marcador, página 22: 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, entende-se por cargo de chefia ou de confiança o de designação discricionária do respectivo titular, aquele que, pela natureza das suas funções, é ocupado mediante escolha do empregador, de entre os trabalhadores que reúnam os requisitos fixados, desde que estejam devidamente habilitados para o efeito.
- Número ou marcador, página 22: 3. Sempre que por força das qualificações profissionais
- Texto do artigo, página 22: a remuneração a que o trabalhador tem direito for igual ou superior ao do cargo de chefia ou de confiança para o qual for designado, aquele recebe a sua remuneração anterior acrescida de, pelo menos, vinte por cento, enquanto se mantiver no exercício do novo cargo.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 128
- Texto do artigo, página 22: (Remuneração em isenção de horário de trabalho)
- Número ou marcador, página 22: 1. O trabalhador isento de horário de trabalho, com excepção dos que exerçam cargos de direcção e chefia, tem direito a uma remuneração adicional.
- Número ou marcador, página 22: 2. Os critérios de fixação de remuneração do trabalhador isento
- Texto do artigo, página 22: de horário de trabalho devem ser estabelecidos por contrato individual ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 129
- Texto do artigo, página 22: (Remuneração na substituição e acumulação de funções)
- Número ou marcador, página 22: 1. O desempenho de actividade em regime de substituição, por período igual ou superior a 30 dias dá direito a receber a remuneração da categoria correspondente a essa actividade, enquanto durar o desempenho, excepto se o trabalhador já auferia uma remuneração superior, tem direito a um acréscimo a acordar pelas partes.
- Número ou marcador, página 22: 2. Verifica-se acumulação de funções de chefia quando
- Texto do artigo, página 22: o trabalhador exerce mais do que uma função, por período igual ou superior a 45 dias, se não for possível a sua substituição ou caso não possa ser destacado outro trabalhador, devendo o trabalhador auferir suplementarmente, pelo menos, vinte e cinco por cento da remuneração da função enquanto durar esse desempenho.
- Número ou marcador, página 22: Subsecção III Tutela da remuneração
- Número ou marcador, página 22: Artigo 130
- Texto do artigo, página 22: (Garantia salarial)
- Número ou marcador, página 22: 1. Em caso de insolvência ou de liquidação judicial da empresa, o trabalhador é considerado credor privilegiado em relação às remunerações, que lhe forem devidas, referentes ao período anterior à declaração de insolvência ou de liquidação.
- Número ou marcador, página 22: 2. As remunerações referidas no número 1 do presente artigo, que sejam crédito privilegiado, devem ser pagas integralmente antes que os credores ordinários possam reivindicar a sua quotaparte.
- Número ou marcador, página 22: 3. Considera-se ainda suspensão contratual o período de licença
- Texto do artigo, página 22: sem remuneração, bem como na situação por maternidade, desde que o empregador esteja quite com a Segurança Social e licença por paternidade, sendo para este último a que se refere o número 3 do artigo 15 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 131
- Texto do artigo, página 22: (Irrenunciabilidade do direito à remuneração)
- Texto do artigo, página 22: São nulas as cláusulas pelas quais o trabalhador renuncie ao direito à remuneração ou em que se estipule a prestação gratuita do trabalho ou que tornem o pagamento da remuneração dependente de qualquer facto incerto.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 22: Suspensão e Cessação da Relação de Trabalho
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Suspensão da relação de trabalho
- Número ou marcador, página 22: Artigo 132
- Texto do artigo, página 22: (Suspensão do contrato por motivo respeitante ao trabalhador)
- Número ou marcador, página 22: 1. Considera-se suspensa a relação individual do trabalho nos casos em que o trabalhador esteja temporariamente impedido de prestar trabalho, por facto que não lhe seja imputável, desde que o impedimento se prolongue por mais de 15 dias, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 22: a) durante a prestação do serviço militar obrigatório;
- Número ou marcador, página 22: b) durante o período em que o trabalhador se encontre provisoriamente privado de liberdade se, posteriormente, for isento de procedimento criminal ou absolvido.
- Número ou marcador, página 22: 2. Considera-se ainda suspensão contratual o período de licença sem remuneração, bem como na situação de licença por maternidade e licença por paternidade.
- Número ou marcador, página 22: 3. O trabalhador é obrigado a comunicar pessoalmente ou por interposta pessoa o facto de estar impossibilitado de prestar o trabalho, sob pena de se lhe aplicar o regime de faltas injustificadas.
- Número ou marcador, página 22: 4. Durante o período referido no número 1 do presente artigo, cessam os direitos, deveres e garantias das partes inerentes à efectiva prestação de trabalho, mantendo-se, os deveres de lealdade e respeito mútuos.
- Número ou marcador, página 22: 5. A suspensão inicia mesmo antes de decorridos 15 dias, logo que se torne certo ou previsível que o impedimento tem duração superior àquele prazo.
- Número ou marcador, página 22: 6. O trabalhador conserva o direito ao posto de trabalho, devendo apresentar-se no respectivo local de trabalho logo que o impedimento cesse ou, em caso justificado, no prazo de três dias úteis ou, no prazo não inferior a 30 dias de calendário, contados a partir da data da cessação do cumprimento do serviço militar obrigatório.
- Número ou marcador, página 22: 7. O disposto no presente artigo não obsta a extinção do contrato de trabalho a prazo, que atinja o seu termo durante o período de suspensão contratual, mediante comunicação por escrito.
- Número ou marcador, página 22: 8. A não reintegração do trabalhador, em regime de suspensão
- Texto do artigo, página 22: da relação de trabalho, nos termos estabelecidos no presente artigo, corresponde a despedimento tácito e sem justa causa, salvo nos casos em que haja impossibilidade objectiva de reintegração com fundamento do disposto no artigo 139 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 133
- Texto do artigo, página 22: (Suspensão do contrato por motivo respeitante ao empregador)
- Número ou marcador, página 22: 1. O empregador pode suspender os contratos de trabalho por razões económicas, entendendo-se estas como as resultantes de motivos de mercado, tecnológicos ou outras ocorrências que tenham ou venham, previsivelmente, a afectar a actividade normal da empresa ou estabelecimento.
- Número ou marcador, página 22: 2. O empregador deve comunicar, por escrito, a cada trabalhador abrangido, os fundamentos da suspensão e indicar a data de início e de duração da mesma, remetendo simultaneamente cópias dessas comunicações ao ministério que superintende a área do Trabalho e ao órgão sindical da empresa ou, na falta deste, à associação sindical representativa.
- Número ou marcador, página 22: 3. À suspensão prevista no presente artigo aplica-se, com as
- Texto do artigo, página 22: devidas adaptações, o disposto nos números 4 e 7 do artigo 132 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 23: 4. Durante o período de suspensão, os serviços de Inspecção- -Geral do Trabalho podem pôr termo a sua aplicação, relativamente a todos ou a alguns dos trabalhadores, quando se verifique a inexistência dos motivos invocados ou a admissão de novos trabalhadores para actividade ou função susceptível de ser exercida pelos trabalhadores suspensos.
- Número ou marcador, página 23: 5. Durante o período de suspensão referido no número 1 do presente artigo, o trabalhador tem direito a setenta e cinco por cento, cinquenta por cento e vinte e cinco por cento das respectivas remunerações, no primeiro, no segundo e no terceiro mês, respectivamente, não devendo, em qualquer caso, as mesmas serem inferiores ao salário mínimo, praticado no sector de actividade, excepto os micros, pequenos e médios empregadores que podem pagar o valor não inferior à cinquenta por cento do salário mínimo.
- Número ou marcador, página 23: 6. Se, o impedimento subsistir, para além de três meses, suspende-se o pagamento das remunerações, podendo as partes acordar a modificação, nos termos do artigo 76 da presente Lei, ou extinção do contrato ou relação de trabalho, sem prejuízo das indemnizações a que o trabalhador tiver direito.
- Número ou marcador, página 23: 7. Na data da cessação do contrato de trabalho, o empregador deve colocar à disposição dos trabalhadores indeminização calculada nos termos do artigo 139 da presente Lei, podendo a indemnização ser fraccionada em três parcelas, mediante acordo das partes.
- Número ou marcador, página 23: 8. Durante a vigência da suspensão contratual por motivos
- Texto do artigo, página 23: referidos no número 1 do presente artigo, o empregador não pode contratar novos trabalhadores para substituição dos visados, sob pena de se considerar nula a suspensão.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 134
- Texto do artigo, página 23: (Suspensão do contrato por motivos de força maior e caso fortuito)
- Número ou marcador, página 23: 1. A relação individual de trabalho pode ser suspensa nos casos de força maior entendendo como qualquer facto da natureza, imprevisível, inevitável e independente da vontade humana, que consiste em, nomeadamente, catástrofe, tremores de terra, epidemias e pandemias, cheias, inundações, ciclones, incêndios, aluimentos de terra, terramotos, erupções vulcânicas ou maremotos, radiações nucleares, derrame de hidrocarbonetos, pragas ou outras ocorrências que tenham ou venham, previsivelmente a afectar a actividade normal da empresa ou do estabelecimento.
- Número ou marcador, página 23: 2. A relação individual de trabalho também pode ser suspensa em decorrência de caso fortuito, considerando-se como facto imprevisível, apesar de evitável que venha, previsivelmente, a afectar a actividade normal da empresa ou do estabelecimento.
- Número ou marcador, página 23: 3. O presente artigo é aplicável ainda nos casos de agressão eminente ou efectiva por forças estrangeiras, guerra, insurreição ou actos de força que tenham ou venham, previsivelmente, a afectar a actividade normal da empresa ou do estabelecimento.
- Número ou marcador, página 23: 4. O disposto no número 3 do presente artigo não se aplica quando os fundamentos da suspensão constituem o risco normal da actividade.
- Número ou marcador, página 23: 5. Com o termo da suspensão contratual, o empregador retoma o pagamento da remuneração normal do trabalhador.
- Número ou marcador, página 23: 6. Durante a vigência da suspensão contratual, o empregador não pode contratar novos trabalhadores para substituição dos trabalhadores em regime de suspensão contratual, sob pena de se considerar nula a suspensão, salvo situações de readaptação da actividade em que se requeira técnicos especializados.
- Número ou marcador, página 23: 7. O empregador não pode, com o fundamento na insus-
- Texto do artigo, página 23: tentabilidade da empresa, rescindir os contratos de trabalho e contratar novos trabalhadores em substituição dos trabalhadores cujos contratos foram extintos, sob pena da rescisão ser considerada sem justa causa.
- Número ou marcador, página 23: 8. O empregador deve comunicar, por escrito, a cada trabalhador abrangido, os fundamentos da suspensão e indicar a data de início e de duração da mesma, caso seja possível, remetendo simultaneamente cópias das comunicações ao Ministério que superintende a área do Trabalho e ao órgão sindical da empresa e na falta deste, ao órgão sindical do ramo.
- Número ou marcador, página 23: 9. À suspensão prevista no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números 4 e 7 do artigo 132 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 23: 10. Durante o período de suspensão, os serviços de Inspecção-
- Texto do artigo, página 23: -Geral do Trabalho podem pôr termo a sua aplicação, relativamente a todos ou a alguns dos trabalhadores, quando se verifique a inexistência dos motivos invocados ou a admissão de novos trabalhadores para actividade ou função susceptível de ser exercida pelos trabalhadores suspensos.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Cessação da relação de trabalho
- Número ou marcador, página 23: Artigo 135
- Texto do artigo, página 23: (Formas de cessação do contrato de trabalho)
- Número ou marcador, página 23: 1. O contrato de trabalho pode cessar por:
- Número ou marcador, página 23: a) caducidade;
- Número ou marcador, página 23: b) acordo revogatório;
- Número ou marcador, página 23: c) denúncia por qualquer das partes;
- Número ou marcador, página 23: d) rescisão por qualquer das partes contratantes com justa causa.
- Número ou marcador, página 23: 2. A cessação da relação de trabalho determina a extinção das obrigações das partes relativas ao cumprimento do vínculo laboral e a constituição de direitos e deveres, nos casos especialmente previstos na lei.
- Número ou marcador, página 23: 3. A cessação do contrato de trabalho produz efeitos jurídicos
- Texto do artigo, página 23: a partir do conhecimento da mesma por parte do outro contratante, mediante documento escrito.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 136
- Texto do artigo, página 23: (Causas de caducidade)
- Número ou marcador, página 23: 1. O contrato de trabalho caduca nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 23: a) expirado o prazo ou por ter sido realizado o trabalho por que foi estabelecido;
- Número ou marcador, página 23: b) pela incapacidade superveniente, total e definitiva, de prestação do trabalho ou, sendo aquela apenas parcial, pela incapacidade do empregador a receber, excepto se a incapacidade for imputável ao empregador;
- Número ou marcador, página 23: c) com a morte do empregador em nome individual, excepto se os sucessores continuarem a actividade;
- Número ou marcador, página 23: d) com a reforma do trabalhador;
- Número ou marcador, página 23: e) com a morte do trabalhador;
- Número ou marcador, página 23: f) com a revogação do acto administrativo que permite o trabalho na República de Moçambique, tratando--se de cidadão estrangeiro.
- Número ou marcador, página 23: 2. Sempre que um trabalhador inscrito no Sistema de Segurança Social preencher os requisitos para beneficiar da respectiva pensão, a caducidade do seu contrato de trabalho por reforma é obrigatória.
- Número ou marcador, página 23: 3. A caducidade do contrato de trabalho não confere ao traba-
- Texto do artigo, página 23: lhador o direito a indemnização.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 137
- Texto do artigo, página 23: (Acordo revogatório)
- Número ou marcador, página 23: 1. O acordo de cessação do contrato de trabalho deve constar de documento assinado por ambas as partes, contendo expressamente a data de celebração do acordo e a de início de produção dos respectivos efeitos.
- Número ou marcador, página 24: 2. O trabalhador pode enviar cópia do acordo de cessação da relação de trabalho ao órgão sindical da empresa e ao órgão da administração do trabalho, para efeitos de apreciação.
- Número ou marcador, página 24: 3. O trabalhador pode fazer cessar os efeitos do acordo de revogação do contrato de trabalho, mediante comunicação escrita ao empregador, no prazo não superior a sete dias, para o que deve devolver, na íntegra e de imediato, o valor que tiver recebido a título de compensação.
- Número ou marcador, página 24: 4. A recusa da proposta de acordo revogatório dada
- Texto do artigo, página 24: por qualquer das partes, não constitui justa causa para rescisão do contrato por parte da pessoa que se recusou a celebrar o acordo.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 138
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