I SÉRIE — n.º 165
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 165/2023
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- Número ou marcador, página 23: f) com a revogação do acto administrativo que permite o trabalho na República de Moçambique, tratando--se de cidadão estrangeiro.
- Número ou marcador, página 23: 2. Sempre que um trabalhador inscrito no Sistema de Segurança Social preencher os requisitos para beneficiar da respectiva pensão, a caducidade do seu contrato de trabalho por reforma é obrigatória.
- Número ou marcador, página 23: 3. A caducidade do contrato de trabalho não confere ao traba-
- Texto do artigo, página 23: lhador o direito a indemnização.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 137
- Texto do artigo, página 23: (Acordo revogatório)
- Número ou marcador, página 23: 1. O acordo de cessação do contrato de trabalho deve constar de documento assinado por ambas as partes, contendo expressamente a data de celebração do acordo e a de início de produção dos respectivos efeitos.
- Número ou marcador, página 24: 2. O trabalhador pode enviar cópia do acordo de cessação da relação de trabalho ao órgão sindical da empresa e ao órgão da administração do trabalho, para efeitos de apreciação.
- Número ou marcador, página 24: 3. O trabalhador pode fazer cessar os efeitos do acordo de revogação do contrato de trabalho, mediante comunicação escrita ao empregador, no prazo não superior a sete dias, para o que deve devolver, na íntegra e de imediato, o valor que tiver recebido a título de compensação.
- Número ou marcador, página 24: 4. A recusa da proposta de acordo revogatório dada
- Texto do artigo, página 24: por qualquer das partes, não constitui justa causa para rescisão do contrato por parte da pessoa que se recusou a celebrar o acordo.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 138
- Texto do artigo, página 24: (Justa causa de rescisão do contrato de trabalho)
- Número ou marcador, página 24: 1. Considera-se, em geral, justa causa para rescisão do contrato de trabalho os factos ou circunstâncias graves que impossibilitem, moral ou materialmente, a subsistência da relação contratual estabelecida.
- Número ou marcador, página 24: 2. O empregador ou o trabalhador pode invocar justa causa para rescindir o contrato de trabalho, reconhecendo à contraparte o direito de impugnar a justa causa, dentro do prazo de seis meses a contar da data do conhecimento da rescisão, com a ressalva do disposto no número 3 do artigo 57 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 24: 3. A justa causa invocada pelo empregador extingue a relação individual ou colectiva de trabalho.
- Número ou marcador, página 24: 4. Constituem, em especial, justa causa, por parte do empre- gador:
- Número ou marcador, página 24: a) a manifesta inaptidão do trabalhador para o serviço ajustado, verificada após o período probatório;
- Número ou marcador, página 24: b) a violação culposa e grave dos deveres laborais pelo trabalhador;
- Número ou marcador, página 24: c) a detenção ou prisão se, devido à natureza das funções do trabalhador, prejudicar o normal funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 24: d) a rescisão do contrato por motivos económicos da empresa, que podem ser tecnológicos, estruturais ou de mercado, previstos no artigo 139 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 24: 5. Constituem, em especial, justa causa, por parte do trabalhador:
- Número ou marcador, página 24: a) a necessidade de cumprir quaisquer obrigações legais incompatíveis com a continuação no serviço e não confere direito à indemnização;
- Número ou marcador, página 24: b) a ocorrência de comportamento do empregador que viole culposamente os direitos e garantias legais e convencionais do trabalhador.
- Número ou marcador, página 24: 6. A rescisão do contrato de trabalho, nos termos
- Texto do artigo, página 24: das alíneas a), c) e d) do número 4 do presente artigo, deve ser precedida das formalidades previstas nos números 1 a 7 do artigo 142 da presente Lei, sob pena de não ser admissível a prova de justa causa.
- Número ou marcador, página 24: 7. A manifesta inaptidão do trabalhador prevista na alínea a) do número 4 do presente artigo, deve ser comprovada através da redução continuada de produtividade e de qualidade, sendo apenas admissível quando tiver sido facultado ao trabalhador um período de adaptação não inferior a 60 dias no posto de trabalho após indução providenciada pelo empregador de acordo com as práticas em uso na empresa.
- Número ou marcador, página 24: 8. A rescisão do contrato de trabalho, nos termos da alínea c) do número 4 do presente artigo só pode ocorrer não se verificando os pressupostos previstos na parte final da alínea b) do número 1, do artigo 132, da presente Lei e não confere direito a indemnização.
- Número ou marcador, página 24: 9. Sempre que um dos contraentes for forçado a rescindir
- Texto do artigo, página 24: o contrato de trabalho por causa imputável ao outro, considera-se rescindido com justa causa.
- Número ou marcador, página 24: 10. A rescisão do contrato de trabalho, com fundamento nos termos do número 9 do presente artigo, confere ao trabalhador o direito à indemnização prevista no artigo 139 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 139
- Texto do artigo, página 24: (Rescisão do contrato com justa causa por iniciativa do trabalhador)
- Número ou marcador, página 24: 1. O trabalhador pode rescindir o contrato de trabalho, com justa causa, mediante comunicação prévia de, pelo menos, sete dias, indicando, expressa e inequivocamente, os factos que a fundamentam.
- Número ou marcador, página 24: 2. A rescisão do contrato de trabalho por tempo indeterminado, com justa causa por parte do trabalhador, confere-lhe o direito à indemnização correspondente a 45 dias de salário por cada ano de serviço e, de forma rateada, por fracção de tempo inferior a 12 meses.
- Número ou marcador, página 24: 3. A rescisão do contrato de trabalho a prazo certo, com justa causa por parte do trabalhador, confere-lhe o direito à indemnização correspondente às remunerações que se venceriam entre a data da cessação e a convencionada para o fim do prazo do contrato.
- Número ou marcador, página 24: 4. O trabalhador que infringir o prazo fixado no número 1,
- Texto do artigo, página 24: do presente artigo, deve pagar ao empregador uma multa correspondente a sete dias de salário, a deduzir da indemnização a que tem direito.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 140
- Texto do artigo, página 24: (Denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador)
- Número ou marcador, página 24: 1. O trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho, com aviso prévio, sem necessidade de invocar a justa causa, desde que comunique a sua decisão, por escrito, ao empregador.
- Número ou marcador, página 24: 2. Salvo estipulação em contrário, a denúncia do contrato de trabalho a prazo certo, por decisão do trabalhador, deve ser feita com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de conferir ao empregador o direito à indemnização por danos e perdas sofridos, no valor correspondente, no máximo a um mês de remuneração.
- Número ou marcador, página 24: 3. A denúncia do contrato de trabalho por tempo indeterminado, salvo estipulação em contrário, por decisão do trabalhador, deve ser feita com aviso prévio subordinado aos seguintes prazos:
- Número ou marcador, página 24: a) 15 dias, se o tempo de serviço for superior a seis meses e não exceder três anos;
- Número ou marcador, página 24: b) 30 dias, se o tempo de serviço for superior a três anos.
- Número ou marcador, página 24: 4. Os prazos de aviso prévio referidos no número 3 são contados em dias consecutivos de calendário.
- Número ou marcador, página 24: 5. O trabalhador que infringir o disposto no número 3
- Texto do artigo, página 24: do presente artigo, deve indemnizar o empregador no valor correspondente à remuneração que auferiria no período de aviso prévio.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 141
- Texto do artigo, página 24: (Rescisão do contrato por iniciativa do empregador com aviso prévio)
- Número ou marcador, página 24: 1. O empregador pode rescindir um ou mais contratos de trabalho, com aviso prévio, desde que essa medida se funde em motivos estruturais, tecnológicos, ou de mercado e se mostre essencial à competitividade, saneamento económico, reorganização administrativa ou produtiva da empresa.
- Número ou marcador, página 24: 2. Para efeitos da presente Lei, considera-se:
- Número ou marcador, página 24: a) motivos estruturais - os que se reportam à reorganização ou reestruturação da produção, à mudança de actividade ou à falta de recursos económicos e financeiros de que podem resultar um excesso de postos de trabalho;
- Texto do artigo, página 25: b)motivos tecnológicos – os referentes à introdução de nova tecnologia, novos processos ou métodos de trabalho ou à informatização de serviços que pode obrigar à redução de pessoal;
- Número ou marcador, página 25: c) motivos de mercado – aqueles que têm a ver com dificuldades de colocação dos bens ou serviços no mercado ou com a redução da actividade da empresa.
- Número ou marcador, página 25: 3. A rescisão do contrato de trabalho, com fundamento nos motivos previstos no número 2 do presente artigo, confere ao trabalhador o direito a indemnização, equivalente a:
- Número ou marcador, página 25: a) 30 dias de salário por cada ano de serviço, se o salário base do trabalhador, incluindo o bónus de antiguidade, corresponder ao valor compreendido entre um a sete salários mínimos do sector de actividade;
- Número ou marcador, página 25: b) 15 dias de salário por cada ano de serviço, se o salário base do trabalhador, incluindo o bónus de antiguidade, corresponder ao valor compreendido entre mais de sete a dezoito salários mínimos do sector de actividade;
- Número ou marcador, página 25: c) cinco dias de salário por cada ano de serviço, se o salário base do trabalhador, incluindo o bónus de antiguidade, corresponder ao valor de mais de 18 salários mínimos do sector de actividade.
- Número ou marcador, página 25: 4. Os contratos individuais de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem prever outros critérios ou bases de cálculo de indemnização mais favoráveis ao trabalhador do que os previstos no número 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 25: 5. Sempre que o contrato de trabalho a prazo incerto não prevê o termo de extinção, cessando sem justa causa, o empregador coloca à disposição do trabalhador uma compensação pecuniária nos termos estabelecidos no número 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 25: 6. A rescisão do contrato de trabalho, fundada em razões estruturais ou tecnológicas ou de mercado, pode determinar a extinção de um ou mais contratos.
- Número ou marcador, página 25: 7. Compete as autoridades judiciais ou aos órgãos de
- Texto do artigo, página 25: arbitragem declarar o recurso abusivo ou a inexistência das razões determinativas da aplicação do regime de rescisão do contrato fundado em motivos estruturais, tecnológicos ou de mercado.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 142
- Texto do artigo, página 25: (Formalidades)
- Número ou marcador, página 25: 1. No caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador é obrigado a comunicar, por escrito, a cada trabalhador abrangido, ao órgão sindical ou, na falta deste, ou à associação sindical representativa e ao Ministério que superintende a área do trabalho.
- Número ou marcador, página 25: 2. As comunicações a que se refere o número 1 do presente artigo devem ser efectuadas, relativamente à data prevista para a cessação do contrato de trabalho, com uma antecedência não inferior a 30 dias.
- Número ou marcador, página 25: 3. No decurso do prazo de aviso prévio, o empregador fica obrigado a prestar os esclarecimentos e a fornecer os elementos que lhe forem solicitados pela Inspecção-Geral do Trabalho.
- Número ou marcador, página 25: 4. Tratando-se de contrato a prazo certo, na data da cessação do contrato de trabalho, o empregador coloca à disposição do trabalhador abrangido uma indemnização pecuniária correspondente às remunerações que se venceriam entre a data da cessação e a convencionada para o termo do contrato.
- Número ou marcador, página 25: 5. Tratando-se de contrato por tempo indeterminado, a indemnização é paga nos termos do número 3 do artigo 139 da presente Lei, se ao caso não for aplicável o regime do artigo 143 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 25: 6. O recebimento pelo trabalhador das compensações a que
- Texto do artigo, página 25: se referem os números 4 e 5 do presente artigo faz presumir a aceitação da rescisão e dos motivos que a fundamentam, bem
- Texto do artigo, página 25: como a satisfação dos seus direitos, salvo se as partes acordarem na reintegração.
- Número ou marcador, página 25: 7. A presunção pode ser ilidida mediante impugnação da justa causa de rescisão.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 143
- Texto do artigo, página 25: (Despedimento colectivo)
- Texto do artigo, página 25: Considera-se despedimento colectivo sempre que o empregador, simultânea ou sucessivamente, no período de 3 meses, invocando motivos estruturais, económicos, tecnológicos e de mercado, fazer cessar mais de oito contratos de trabalho, nas micro e pequenas empresas e mais de 10 contratos de trabalho nas médias e grandes empresas.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 144
- Texto do artigo, página 25: (Procedimento para despedimento colectivo)
- Número ou marcador, página 25: 1. Quando o empregador prevê o despedimento colectivo deve informar aos órgãos sindicais e aos trabalhadores abrangidos e comunicar ao Ministério que superintende a área do trabalho, antes do início do processo negocial.
- Número ou marcador, página 25: 2. A informação aos trabalhadores é acompanhada de:
- Número ou marcador, página 25: a) descrição dos motivos invocados para o despedimento colectivo;
- Número ou marcador, página 25: b) o número de trabalhadores abrangidos pelo processo.
- Número ou marcador, página 25: 3. O processo de consulta entre o empregador e o órgão
- Texto do artigo, página 25: sindical, que não pode durar mais de 30 dias, deve versar sobre os fundamentos do despedimento colectivo, a possibilidade de evitar ou reduzir os seus efeitos, bem como sobre as medidas necessárias para atenuar as suas consequências para os trabalhadores afectados.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 145
- Texto do artigo, página 25: (Ónus de prova da falta de recursos económicos)
- Texto do artigo, página 25: Na impugnação do despedimento colectivo ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 140 da presente Lei, o ónus de prova da existência dos motivos estruturais, tecnológicos e de mercado cabe ao empregador.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 146
- Texto do artigo, página 25: (Efeitos da improcedência da rescisão)
- Número ou marcador, página 25: 1. A decisão judicial ou arbitral de nulidade da rescisão do contrato de trabalho com justa causa, por iniciativa do trabalhador, constitui obrigação de pagar ao empregador uma indemnização correspondente à metade da indemnização prevista nos números 2 e 3 do artigo 139 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 25: 2. Declarados judicialmente ou por entidade equiparável improcedentes os fundamentos invocados para a rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador é reintegrado no posto de trabalho com direito ao pagamento do valor correspondente às remunerações vencidas entre a data da cessação do contrato e a da efectiva reintegração, até ao máximo de seis meses, deduzido o valor que houver recebido, se for o caso, a título de indemnização no momento do despedimento.
- Número ou marcador, página 25: 3. Por opção expressa do trabalhador ou quando circunstâncias
- Texto do artigo, página 25: objectivas impossibilitem a sua reintegração, o empregador fica obrigado a pagar uma indemnização calculada nos termos do artigo 139 da presente Lei, contando para a antiguidade todo o tempo decorrido entre a data da cessação e a da sentença que declarou a sua nulidade, até ao máximo de seis meses.
- Número ou marcador, página 25: 4. A impugnação da justa causa de rescisão deve ser feita no prazo de seis meses, a partir da data de notificação e é decidida pelos órgãos competentes de acordo com as circunstâncias do caso.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 147
- Texto do artigo, página 26: (Certificado de trabalho)
- Número ou marcador, página 26: 1. Sempre que cesse a relação de trabalho, independentemente do motivo da cessação, o empregador deve emitir ao trabalhador um certificado de trabalho onde conste a indicação do período durante o qual este esteve ao seu serviço, nível de capacidade profissional adquirida e o cargo ou cargos que desempenhou.
- Número ou marcador, página 26: 2. O certificado não pode conter quaisquer outras referências, salvo pedido escrito do trabalhador nesse sentido.
- Número ou marcador, página 26: 3. Se o trabalhador não estiver de acordo com o teor
- Texto do artigo, página 26: da informação, pode, no prazo de 30 dias, recorrer aos órgãos competentes para que se façam as modificações apropriadas, se for caso disso.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 26: Direitos Colectivos e Relações Colectivas de Trabalho
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Princípios gerais
- Número ou marcador, página 26: Artigo 148
- Texto do artigo, página 26: (Direito de associação)
- Número ou marcador, página 26: 1. Aos trabalhadores e aos empregadores é assegurado, sem qualquer discriminação e sem autorização prévia, o direito de livre associação e filiação para a promoção e defesa dos direitos e interesses sócio-profissionais e empresariais.
- Número ou marcador, página 26: 2. As associações de trabalhadores e de empregadores podem
- Texto do artigo, página 26: constituir organizações de nível superior as quais podem filiar e estabelecer relações em organizações internacionais congéneres.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 149
- Texto do artigo, página 26: (Princípio da autonomia e independência)
- Número ou marcador, página 26: 1. Sem prejuízo das formas de apoio previstas na presente Lei ou em outra legislação, é vedado aos empregadores, individualmente ou através de interposta pessoa, promover a constituição, manutenção ou funcionamento, por quaisquer meios, das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores ou, por qualquer forma, intervir na organização e direcção, assim como impedir ou dificultar o exercício dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 26: 2. As estruturas de representação dos empregadores e dos trabalhadores são independentes do Estado, dos partidos políticos, das instituições religiosas e de outras formas de representação da sociedade civil, sendo proibida qualquer ingerência destes na sua organização e direcção, bem como o seu recíproco financiamento.
- Número ou marcador, página 26: 3. As autoridades públicas devem abster-se de qualquer
- Texto do artigo, página 26: intervenção susceptível de limitar o exercício de direitos sindicais consagrados na presente Lei ou de impedir o seu exercício legal.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 150
- Texto do artigo, página 26: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 26: Na prossecução dos seus fins, cabe, designadamente, às organizações sindicais ou de empregadores:
- Número ou marcador, página 26: a) defender e promover a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos seus associados;
- Número ou marcador, página 26: b) participar na elaboração de legislação de trabalho e na definição e execução das políticas sobre emprego, trabalho, formação e aperfeiçoamento profissionais, produtividade, salário, protecção, higiene e segurança no trabalho e segurança social;
- Número ou marcador, página 26: c) exercer, nos termos legalmente estabelecidos, o direito de negociação colectiva;
- Número ou marcador, página 26: d) colaborar, nos termos da lei, com a Inspecção-Geral do Trabalho no controlo da aplicação da legislação do trabalho e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
- Número ou marcador, página 26: e) fazer-se representar em organizações, conferências internacionais e outras reuniões sobre assuntos laborais;
- Número ou marcador, página 26: f) emitir parecer sobre relatórios e outros documentos relacionados com os instrumentos normativos da Organização Internacional do Trabalho;
- Número ou marcador, página 26: g) promover actividades pertinentes ao cumprimento dos compromissos e obrigações assumidas pelo País em matéria laboral.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 151
- Texto do artigo, página 26: (Autonomia administrativa, financeira e patrimonial)
- Número ou marcador, página 26: 1. Na prossecução dos seus objectivos, as associações sindicais e de empregadores gozam do direito de celebrar contratos e adquirir, a título gratuito ou oneroso, bens móveis ou imóveis e deles disporem nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 26: 2. Na prossecução dos seus objectivos, as associações sindicais e de empregadores gozam da faculdade de angariar recursos financeiros e deles disporem.
- Número ou marcador, página 26: 3. As organizações sindicais ou de empregadores gozam do direito de elaborar os seus estatutos, de eleger os seus representantes, de organizar a sua gestão e actividade e de formular os seus programas de acção.
- Número ou marcador, página 26: 4. As organizações sindicais ou de empregadores devem
- Texto do artigo, página 26: respeitar, na sua organização e funcionamento, os princípios democráticos, nomeadamente, proceder à eleição dos seus órgãos dirigentes, fixar a duração dos seus mandatos e promover a participação dos seus membros em todos os aspectos da actividade da organização.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 152
- Texto do artigo, página 26: (Protecção da liberdade Sindical)
- Texto do artigo, página 26: É proibido, e considerado nulo, todo o acordo ou acto que vise:
- Número ou marcador, página 26: a) subordinar o emprego do trabalhador à condição de se filiar ou não se filiar numa associação sindical ou de retirar-se daquela em que se tenha inscrito;
- Número ou marcador, página 26: b) aplicar uma sanção decorrente do facto de o trabalhador ter participado ou ter promovido o exercício da liberdade sindical, dentro dos limites da lei, de um direito colectivo;
- Número ou marcador, página 26: c) transferir ou, por qualquer modo, prejudicar o trabalhador devido ao exercício dos direitos relativos à participação em estruturas de representação colectiva ou pela filiação ou não filiação sindical ou das suas actividades sindicais.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 153
- Texto do artigo, página 26: (Liberdade de adesão e cobrança de quotas)
- Número ou marcador, página 26: 1. É livre a adesão do trabalhador ou do empregador nos respectivos organismos representativos, sendo proibida qualquer discriminação em virtude da falta de filiação.
- Número ou marcador, página 26: 2. O trabalhador não é obrigado a pagar quotas ao sindicato em que não esteja inscrito, sendo ilícito qualquer sistema de cobrança que atente contra direitos, liberdades e garantias individuais ou colectivas dos trabalhadores.
- Número ou marcador, página 26: 3. Na empresa só pode existir um único comité sindical.
- Número ou marcador, página 26: 4. Se os trabalhadores da empresa estiverem filiados em diferentes sindicatos, o comité sindical deve ser constituído segundo critérios de representação proporcional, a regular em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- Número ou marcador, página 26: 5. O trabalhador sindicalizado deve pagar quotas ao sindicato
- Texto do artigo, página 26: em que se encontra filiado nos termos estabelecidos nos respectivos estatutos.
- Número ou marcador, página 27: 6. Para o efeito do disposto no número 5 do presente artigo, o comité sindical deve apresentar, por escrito, a relação nominal dos trabalhadores sindicalizados, assinada por cada trabalhador, para permitir a retenção dos descontos na fonte pelo empregador.
- Número ou marcador, página 27: 7. A declaração de um trabalhador deficiente visual, ou que não saiba escrever, deve ser assinada a rogo, por terceiros contendo os elementos de identificação de ambos, sendo indispensável a impressão digital do próprio.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 27: Constituição de associações sindicais e de empregadores
- Número ou marcador, página 27: Artigo 154
- Texto do artigo, página 27: (Aquisição da personalidade jurídica)
- Texto do artigo, página 27: As associações sindicais ou de empregadores adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no órgão central da administração do trabalho.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 155
- Texto do artigo, página 27: (Condições e procedimentos de registo)
- Número ou marcador, página 27: 1. O requerimento do registo de qualquer associação sindical ou de empregadores é dirigido ao Ministro que superintende a área do trabalho ou ao órgão a quem ele delegar, instruído com os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 27: a) acta da assembleia constituinte;
- Número ou marcador, página 27: b) lista nominal dos presentes na assembleia constituinte;
- Número ou marcador, página 27: c) estatutos da associação;
- Número ou marcador, página 27: d) certidão negativa da denominação da associação;
- Número ou marcador, página 27: e) documento comprovativo da publicação da convocatória da assembleia constituinte.
- Número ou marcador, página 27: 2. Aplica-se, subsidiariamente, com as necessárias adaptações
- Texto do artigo, página 27: à constituição, registo e funcionamento da associação sindical ou de empregadores o regime geral das associações.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 156
- Texto do artigo, página 27: (Suprimento de irregularidade)
- Texto do artigo, página 27: Caso o pedido de registo enferme de irregularidade, esta é dada a conhecer aos interessados para a suprirem dentro do prazo que lhes for indicado.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 157
- Texto do artigo, página 27: (Conteúdo dos estatutos)
- Texto do artigo, página 27: Os estatutos das organizações sindicais ou de empregadores devem conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 27: a) a denominação, sede, âmbito sectorial e geográfico da organização, os fins que prossegue e o tempo por que se constitui, caso seja por tempo determinado;
- Número ou marcador, página 27: b) a forma de aquisição e perda da qualidade de sócio;
- Número ou marcador, página 27: c) os direitos e deveres dos sócios;
- Número ou marcador, página 27: d) o direito de eleger e de ser eleito para os seus órgãos sociais e o de participar nas actividades das associações em que esteja filiado;
- Número ou marcador, página 27: e) o regime disciplinar;
- Número ou marcador, página 27: f) a composição, forma de eleição e de funcionamento dos órgãos sociais, bem como a duração dos respectivos mandatos;
- Número ou marcador, página 27: g) a criação e funcionamento de delegações ou de outros sistemas de organização descentralizada; h)o regime de administração financeira, orçamento e contas;
- Número ou marcador, página 27: i) o processo de alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 27: j) a exibição, dissolução e liquidação do seu património.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 158
- Texto do artigo, página 27: (Denominação, registo, publicação e averbamento)
- Número ou marcador, página 27: 1. A denominação de cada organização sindical ou de empre- gadores deve possibilitar, da melhor maneira, a sua identificação por forma a não se confundir com a de qualquer outra organização.
- Número ou marcador, página 27: 2. Verificados os requisitos de constituição da organização sindical ou de empregadores, o órgão central da administração do trabalho procede ao seu registo, em livro próprio, no prazo de 30 dias a contar da data do depósito.
- Número ou marcador, página 27: 3. Após o registo, os estatutos estão sujeitos à publicação no Boletim da República, sendo os encargos suportados pelos interessados.
- Número ou marcador, página 27: 4. São posteriormente, averbados no livro ou dossier específico
- Texto do artigo, página 27: de registo das associações quaisquer actos relevantes da vida das associações, tais como a sua alteração, fusão, dissolução e eleição dos órgãos.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 159
- Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais e identificação dos titulares)
- Número ou marcador, página 27: 1. Sem prejuízo de outros previstos nos respectivos estatutos, as associações sindicais ou de empregadores devem ter os órgãos sociais previstos no regime geral das associações, designadamente, a assembleia geral, a direcção e o órgão fiscal.
- Número ou marcador, página 27: 2. O presidente da mesa da assembleia constituinte deve enviar ao órgão central da administração do trabalho a identificação dos titulares dos órgãos sociais juntamente com a respectiva acta.
- Número ou marcador, página 27: 3. Enquanto as associações não procederem à entrega
- Texto do artigo, página 27: do documento referido no número 2 do presente artigo, os actos praticados por esses órgãos sociais são ineficazes.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 160
- Texto do artigo, página 27: (Assembleia constituinte)
- Número ou marcador, página 27: 1. A assembleia constituinte de qualquer organização sindical ou de empregadores deve ser convocada com a mais ampla publicidade, através de qualquer meio de comunicação social e através do jornal de maior circulação, devendo possibilitar a todos os interessados a livre expressão das suas opiniões.
- Número ou marcador, página 27: 2. A assembleia constituinte elabora a lista nominal dos empregadores ou dos trabalhadores participantes, devendo as deliberações tomadas serem registadas em acta própria.
- Número ou marcador, página 27: 3. O disposto no presente artigo aplica-se igualmente
- Texto do artigo, página 27: à alteração, fusão e dissolução de organizações sindicais ou de empregadores.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Sujeitos de relações colectivas de trabalho
- Número ou marcador, página 27: Artigo 161
- Texto do artigo, página 27: (Estruturas representativas dos trabalhadores)
- Número ou marcador, página 27: 1. As organizações sindicais podem estruturar-se em delegado sindical, comité sindical ou de empresa, sindicato e confederação geral.
- Número ou marcador, página 27: 2. Para a defesa e prossecução colectivas dos seus direitos
- Texto do artigo, página 27: e interesses, podem os trabalhadores constituir:
- Texto do artigo, página 27: a)delegado sindical – órgão representativo dos trabalhadores nas pequenas empresas;
- Número ou marcador, página 27: b) comité sindical ou de empresa – órgão de base, representativo do sindicato no estabelecimento ou empresa;
- Número ou marcador, página 27: c) sindicato – associação de trabalhadores para a promoção e defesa dos seus direitos, interesses sociais e profissionais;
- Número ou marcador, página 27: d) confederação geral – associação nacional de sindicatos.
- Número ou marcador, página 28: 3. Nas empresas ou serviços em que não há órgão sindical, o exercício dos direitos sindicais compete ao órgão sindical imediatamente superior ou à comissão de trabalhadores eleita em assembleia geral expressamente convocada para o efeito por um mínimo de vinte por cento do total dos trabalhadores.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 162
- Texto do artigo, página 28: (Atribuições do sindicato)
- Texto do artigo, página 28: Na prossecução dos objectivos definidos no artigo 148 da presente da Lei, são atribuições do sindicato, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 28: a) promover e defender os diretios e interesses dos trabalhadores que exerçam a mesma profissão ou que se integrem no mesmo ramo de actividade ou actividade afim;
- Número ou marcador, página 28: b) representar os trabalhadores na negociação e celebração de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
- Número ou marcador, página 28: c) prestar serviços de apoio económico, jurídico, judiciário, social e cultural aos seus associados;
- Número ou marcador, página 28: d) celebrar acordos de cooperação com organizações congéneres nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 163
- Texto do artigo, página 28: (Competências do comité sindical e sua constituição)
- Número ou marcador, página 28: 1. Na prossecução dos objectivos definidos no artigo 149 da presente Lei, compete ao comité sindical, designadamente:
- Número ou marcador, página 28: a) representar os trabalhadores da empresa ou estabelecimento perante o empregador na negociação e celebração de acordos de empresa, na discussão e solução dos problemas sócio-profissionais do seu local de trabalho;
- Número ou marcador, página 28: b) representar o sindicato junto do empregador e dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento.
- Número ou marcador, página 28: 2. Os membros do comité sindical são eleitos em reunião dos trabalhadores membros do respectivo sindicato, expressamente convocada para o efeito, de entre os trabalhadores da empresa ou estabelecimento.
- Número ou marcador, página 28: 3. O número de membros do comité sindical e a duração do seu mandato são determinados pelos estatutos do respectivo sindicato.
- Número ou marcador, página 28: 4. Os delegados sindicais têm as mesmas competências dos comités sindicais.
- Número ou marcador, página 28: 5. O sindicato deve comunicar ao empregador a identificação
- Texto do artigo, página 28: dos membros do comité sindical eleito no prazo máximo de 15 dias, após a sua constituição.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 164
- Texto do artigo, página 28: (Atribuições da confederação)
- Texto do artigo, página 28: Na prossecução dos objectivos definidos no artigo 150 da presente Lei, são atribuições da confederação:
- Texto do artigo, página 28: a)promover e defender os interesses dos trabalhadores junto do Governo e das confederações de empregadores;
- Número ou marcador, página 28: b) propor directamente ao Governo, após consulta às associações sindicais, filiadas ou não, alterações à legislação laboral vigente;
- Número ou marcador, página 28: c) representar as associações sindicais em qualquer negociação com as confederações de empregadores;
- Número ou marcador, página 28: d) estabelecer relações de cooperação com organizações internacionais congéneres;
- Número ou marcador, página 28: e) prestar serviços de apoio às organizações filiadas.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO IV Exercício da actividade sindical
- Número ou marcador, página 28: Artigo 165
- Texto do artigo, página 28: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 28: 1. Os delegados sindicais, os comités sindicais e os sindicatos podem realizar reuniões sobre assuntos sindicais, nos locais de trabalho, em princípio, fora do horário normal de trabalho dos seus membros.
- Número ou marcador, página 28: 2. Os titulares dos órgãos sindicais devem beneficiar de um crédito de horas a fixar obrigatoriamente em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- Número ou marcador, página 28: 3. Podem ter lugar nos locais de trabalho reuniões da assembleia de trabalhadores, fora do horário normal, mediante convocação do sindicato, ou de, pelo menos, um terço dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento.
- Número ou marcador, página 28: 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quer os delegados sindicais, quer os comités sindicais, quer ainda os sindicatos ou as assembleias de trabalhadores, podem reunir-se nos locais de trabalho e dentro das horas normais de trabalho, mediante acordo prévio com o empregador.
- Número ou marcador, página 28: 5. As reuniões, previstas nos números anteriores, são comu-
- Texto do artigo, página 28: nicadas ao empregador e aos trabalhadores com a antecedência mínima de 24 horas.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 166
- Texto do artigo, página 28: (Direito de afixação e informação sindical)
- Número ou marcador, página 28: 1. Os sindicatos podem afixar nos locais de trabalho, em lugar apropriado e acessível a todos os trabalhadores, textos, convocatórias, comunicações ou informações respeitantes à vida sindical, bem como diligenciar pela sua distribuição.
- Número ou marcador, página 28: 2. Todas as matérias não contempladas na presente Lei,
- Texto do artigo, página 28: designadamente, a atribuição de um fundo de tempo e de instalações para o exercício da actividade sindical, são objecto de negociação entre o órgão sindical e o empregador.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 167
- Texto do artigo, página 28: (Protecção dos titulares dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 28: 1. Os membros dos órgãos sociais das associações sindicais, dos comités sindicais e os delegados sindicais não podem ser transferidos do local de trabalho, sem consulta prévia àquelas associações e nem podem ser prejudicados, de qualquer forma, por causa do exercício das suas funções sindicais.
- Número ou marcador, página 28: 2. É proibido ao empregador rescindir sem justa causa
- Texto do artigo, página 28: o contrato de trabalho dos membros dos órgãos sociais das associações sindicais e dos comités sindicais, por razões atribuíveis ao exercício das suas funções sindicais.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO V Liberdade de associação dos empregadores
- Número ou marcador, página 28: Artigo 168
- Texto do artigo, página 28: (Constituição e autonomia)
- Número ou marcador, página 28: 1. As organizações ou associações de empregadores são independentes e autónomas e podem constituir-se em federação e confederação, seja no âmbito regional ou por ramo de actividade.
- Número ou marcador, página 28: 2. Para efeitos do número 1 da presente Lei, entende-se por:
- Texto do artigo, página 28: a)federação – a organização de associações de empregadores do mesmo ramo de actividade;
- Número ou marcador, página 28: b) confederação – a associação de federações.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 169
- Texto do artigo, página 29: (Medidas excepcionais)
- Texto do artigo, página 29: Os empresários que não empreguem trabalhadores ou as suas associações podem filiar-se em organizações de empregadores, não podendo intervir nas decisões respeitantes às relações de trabalho.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO VI Regime da negociação colectiva Subsecção I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 29: Artigo 170
- Texto do artigo, página 29: (Objecto)
- Número ou marcador, página 29: 1. Os instrumentos de regulamentação colectiva têm por objecto o estabelecimento e a estabilização das relações colectivas de trabalho e regulam, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 29: a) os direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e dos empregadores vinculados por contratos individuais de trabalho;
- Número ou marcador, página 29: b) o modo de resolução dos conflitos emergentes da sua celebração ou revisão, bem como o respectivo processo de extensão.
- Número ou marcador, página 29: 2. Dentro dos limites estabelecidos por lei, as partes podem
- Texto do artigo, página 29: fixar, livremente, o conteúdo dos respectivos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, que não devem instituir regimes menos favoráveis para os trabalhadores ou limitar os poderes de direcção do empregador.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 171
- Texto do artigo, página 29: (Princípio da boa-fé)
- Número ou marcador, página 29: 1. O empregador ou a sua associação ou o organismo sindical obrigam-se a respeitar, no processo de negociação de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, o princípio da boa-fé, nomeadamente, fornecendo à contraparte a informação necessária, credível e adequada ao bom andamento das negociações e não pondo em causa as matérias já acordadas.
- Número ou marcador, página 29: 2. Os empregadores e os organismos sindicais estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente às informações recebidas sob reserva de confidencialidade.
- Número ou marcador, página 29: 3. Sem prejuízo do disposto no número 2 do presente artigo, é reservado aos organismos sindicais o direito de prestar informações sobre o andamento das negociações aos seus associados e aos órgãos sindicais de nível superior.
- Número ou marcador, página 29: 4. As normas estabelecidas nos instrumentos de regulamentação
- Texto do artigo, página 29: colectiva de trabalho não podem ser afastadas pelos contratos individuais de trabalho, salvo quando estes prevejam condições de trabalho mais favoráveis aos trabalhadores.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 172
- Texto do artigo, página 29: (Âmbito e legitimidade)
- Número ou marcador, página 29: 1. O regime jurídico da regulamentação colectiva de trabalho aplica-se a todo o tipo de empresas ou estabelecimentos.
- Número ou marcador, página 29: 2. Apenas têm legitimidade para negociar e celebrar instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho os empregadores e os trabalhadores através das respectivas organizações ou associações.
- Número ou marcador, página 29: 3. No caso das empresas públicas, têm legitimidade para
- Texto do artigo, página 29: negociar e celebrar instrumentos de regulamentação colectivos presidentes de conselho de administração e os seus delegados com poderes bastantes para contratar.
- Número ou marcador, página 29: Subsecção II Procedimento da negociação colectiva
- Número ou marcador, página 29: Artigo 173
- Texto do artigo, página 29: (Início do processo negocial)
- Texto do artigo, página 29: O processo de negociação colectiva inicia com a apresentação de uma proposta de celebração ou de revisão de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 174
- Texto do artigo, página 29: (Proposta de regulamentação colectiva)
- Número ou marcador, página 29: 1. A iniciativa para apresentar propostas de celebração ou revisão de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pertence ao organismo sindical ou ao empregador ou à sua associação e deve ser reduzido por escrito.
- Número ou marcador, página 29: 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, o organismo sindical apresenta a proposta ao empregador ou à sua associação e vice-versa.
- Número ou marcador, página 29: 3. A proposta deve indicar expressamente as matérias sobre as quais deve incidir a negociação e deve ser fundamentada, designadamente, com base na legislação laboral em vigor e demais normas aplicáveis, reportando sempre à situação económica e financeira da empresa, com base nos indicadores de referência do sector de actividade em que esta se insere.
- Número ou marcador, página 29: 4. Na negociação e celebração de instrumentos de regula-
- Texto do artigo, página 29: mentação colectiva de trabalho, o organismo sindical e o empregador ou a sua associação podem recorrer aos serviços e à assistência técnica de peritos de sua escolha.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 175
- Texto do artigo, página 29: (Resposta)
- Número ou marcador, página 29: 1. O empregador ou a sua associação ou o organismo sindical destinatário de uma proposta de celebração ou revisão de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho tem o prazo de 30 dias para apresentar a sua resposta, por escrito, prorrogável por acordo entre as partes.
- Número ou marcador, página 29: 2. A resposta deve indicar expressamente as matérias aceites e incluir, para as não aceites, uma contraproposta, a qual pode abranger matérias não previstas naquela proposta.
- Número ou marcador, página 29: 3. Para além da legislação laboral em vigor e demais normas aplicáveis, a contraproposta deve ser fundamentada na situação económico-financeira da empresa, considerando os indicadores de referência do sector de actividade.
- Número ou marcador, página 29: 4. O empregador ou a sua associação ou o organismo sindical envia cópia da proposta e da fundamentação ao ministério que tutela a área do trabalho.
- Número ou marcador, página 29: 5. O empregador ou a associação a que se destina a proposta tem o dever de responder à entidade proponente, sob pena de aplicar-se o regime previsto no número 6 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 29: 6. Na falta de resposta à proposta, no prazo de 30 dias,
- Texto do artigo, página 29: o empregador ou a sua associação ou o organismo sindical pode requerer a mediação junto dos órgãos públicos ou privados de conciliação, mediação e arbitragem, nos termos estabelecidos na presente Lei.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 176
- Texto do artigo, página 29: (Negociações directas)
- Número ou marcador, página 29: 1. As negociações directas devem ter início até 10 dias após a recepção da resposta, salvo se outro prazo tiver sido convencionado por escrito.
- Número ou marcador, página 29: 2. No início das negociações, os negociadores de ambas
- Texto do artigo, página 29: as partes devem se identificar, fixar um calendário das negociações e as demais regras a que devem obedecer os contactos negociais.
- Número ou marcador, página 30: 3. Em cada reunião de negociações, devem ser acordadas e fielmente registadas pelas partes as conclusões sobre as matérias acordadas e as que vão à discussão futura.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 177
- Texto do artigo, página 30: (Conteúdo dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho)
- Número ou marcador, página 30: 1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem regular:
- Número ou marcador, página 30: a) as relações entre as associações sindicais e os empregadores que os outorguem;
- Número ou marcador, página 30: b) os direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e dos empregadores;
- Número ou marcador, página 30: c) os mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos individuais ou colectivos de trabalho, previstos na presente Lei.
- Número ou marcador, página 30: 2. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
- Texto do artigo, página 30: devem indicar:
- Número ou marcador, página 30: a) o período durante o qual se mantêm em vigor, bem como a forma e o prazo da sua denúncia;
- Número ou marcador, página 30: b) o âmbito territorial da sua vigência;
- Número ou marcador, página 30: c) os órgãos ou associações sindicais e de empregadores por eles abrangidos.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 178
- Texto do artigo, página 30: (Forma e conferência dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho)
- Número ou marcador, página 30: 1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, incluindo os acordos intercalares a que as partes chegarem no processo negocial, obedecem a forma escrita.
- Número ou marcador, página 30: 2. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
- Texto do artigo, página 30: devem ser conferidos, datados e assinados pelos representantes das partes.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 179
- Texto do artigo, página 30: (Depósito dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho)
- Número ou marcador, página 30: 1. O original dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho é entregue ao Ministério que tutela a área do trabalho, para efeitos de verificação da sua conformidade legal e depósito, no prazo de 20 dias a contar da data da sua celebração.
- Número ou marcador, página 30: 2. Se nos 20 dias subsequentes ao depósito do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o órgão de administração de trabalho não se pronunciar em contrário, por escrito, o mesmo é considerado aceite e torna-se eficaz.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 180
- Texto do artigo, página 30: (Recusa de depósito)
- Texto do artigo, página 30: O órgão de administração do trabalho pode recusar o depósito do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com os fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 30: a)violação do regime de ordem pública de tutela dos direitos dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 30: b) inobservância do regime do conteúdo obrigatório.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 181
- Texto do artigo, página 30: (Divulgação e publicação)
- Texto do artigo, página 30: Os empregadores e os organismos sindicais obrigam-se a divulgar os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho entre os trabalhadores, colocar em lugar acessível para a consulta de todos, prestar os esclarecimentos necessários, podendo organizar eventos para o efeito.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 182
- Texto do artigo, página 30: (Vinculação aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho)
- Número ou marcador, página 30: 1. Os instrumentos de regulamentação colectiva vinculam os empregadores, os signatários ou por eles abrangidos e os que por qualquer título lhes sucederem.
- Número ou marcador, página 30: 2. A vinculação referida no número 1 do presente artigo
- Texto do artigo, página 30: abrange os trabalhadores ao serviço, independentemente da data da sua admissão.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 183
- Texto do artigo, página 30: (Vigência e eficácia dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho)
- Número ou marcador, página 30: 1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho mantêm-se integralmente em vigor até serem modificados ou substituídos por outros.
- Número ou marcador, página 30: 2. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só podem ser denunciados na data neles, estipulada ou, na falta desta, 60 dias antes do termo do seu período de vigência com apresentação de nova proposta de modificação.
- Número ou marcador, página 30: 3. Durante o período de vigência dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, os empregadores e os trabalhadores devem abster-se de adoptar quaisquer comportamentos que ponham em causa o seu cumprimento.
- Número ou marcador, página 30: 4. Durante o período referido no número 2 do presente artigo, os
- Texto do artigo, página 30: trabalhadores não devem recorrer à greve como forma de suscitar a modificação ou revisão dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, salvo verificando-se a circunstância prevista no número 4 do artigo 201 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 184
- Texto do artigo, página 30: (Acordo de adesão)
- Número ou marcador, página 30: 1. As empresas ou estabelecimentos do mesmo sector de actividade podem aderir, no todo ou em parte, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em vigor, devendo comunicar tal adesão ao órgão competente local da administração do trabalho, e remeter o respectivo texto no prazo de 20 dias a contar da data da sua adesão.
- Número ou marcador, página 30: 2. A adesão é subscrita pelo empregador e pelo organismo sindical após as necessárias consultas negociais, nos termos estabelecidos na presente Lei.
- Número ou marcador, página 30: 3. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho,
- Texto do artigo, página 30: a que as partes tenham aderido, produzem efeito entre ambas, salvo nos aspectos em que, por acordo, tenham sido fixadas reservas.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 185
- Texto do artigo, página 30: (Anulação de cláusulas)
- Texto do artigo, página 30: Os trabalhadores interessados, os organismos sindicais e os empregadores podem interpor, perante os tribunais competentes, acção de anulação das disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que tenham por contrárias à lei.
- Número ou marcador, página 30: Subsecção III Conflitos de trabalho e modos de resolução
- Número ou marcador, página 30: Artigo 186
- Texto do artigo, página 30: (Princípios)
- Texto do artigo, página 30: Os órgãos encarregues de resolver conflitos de trabalho obedecem aos princípios da imparcialidade, independência, celeridade processual, equidade e justiça.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 187
- Texto do artigo, página 31: (Modos de resolução de conflitos de trabalho)
- Número ou marcador, página 31: 1. Os conflitos emergentes da celebração do contrato de trabalho ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem ser resolvidos através de mecanismos alternativos extrajudiciais, por via da conciliação, mediação ou arbitragem.
- Número ou marcador, página 31: 2. A resolução extrajudicial de conflitos de trabalho pode ser efectuada por entidades públicas ou privadas, com ou sem fim lucrativo, nos termos que as partes acordarem ou, na falta de acordo, segundo o disposto na presente Lei.
- Número ou marcador, página 31: 3. Nos processos de mediação, o trabalhador pode fazer- -se representar pelo organismo sindical e o empregador pela associação de empregadores.
- Número ou marcador, página 31: 4. A criação e funcionamento dos órgãos de conciliação,
- Texto do artigo, página 31: mediação e arbitragem é regulada por legislação específica.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 188
- Texto do artigo, página 31: (Início do processo de resolução de conflitos laborais)
- Número ou marcador, página 31: 1. O processo de resolução de conflitos laborais inicia com a comunicação e solicitação de intervenção, por uma ou por ambas as partes, do órgão de sua escolha, para efeitos de conciliação, mediação ou arbitragem.
- Número ou marcador, página 31: 2. A comunicação a que se refere o número 1 do presente artigo deve ser feita de acordo com os procedimentos prescritos na presente Lei e no regulamento específico.
- Número ou marcador, página 31: 3. Se a escolha do órgão tiver sido feita por uma das partes
- Texto do artigo, página 31: e a outra não concordar, a indicação é feita por deliberação da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 189
- Texto do artigo, página 31: (Conciliação e mediação laboral)
- Texto do artigo, página 31: Os conflitos emergentes das relações laborais podem ser submetidos à conciliação e mediação laboral antes da sua remessa à arbitragem ou aos tribunais de trabalho, salvo os casos de providências cautelares.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 190
- Texto do artigo, página 31: (Regime aplicável à conciliação)
- Texto do artigo, página 31: A conciliação é facultativa e segue o regime da mediação, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 31: Subsecção IV Mediação
- Número ou marcador, página 31: Artigo 191
- Texto do artigo, página 31: (Mediação)
- Texto do artigo, página 31: O pedido de mediação deve indicar a matéria controvertida e fornecer os elementos susceptíveis de ajudar o mediador na resolução do conflito e respectiva fundamentação.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 192
- Texto do artigo, página 31: (Processo de mediação)
- Número ou marcador, página 31: 1. O órgão de mediação e arbitragem nomeia, nos três dias subsequentes ao recebimento da solicitação da sua intervenção, o mediador que deve comunicar às partes a data, hora e local de mediação.
- Número ou marcador, página 31: 2. O período de mediação não deve exceder 30 dias, a contar da data do pedido da mesma, salvo se as partes acordarem um período mais longo.
- Número ou marcador, página 31: 3. No conflito de trabalho, verificando-se a falta de comparência
- Texto do artigo, página 31: injustificada do órgão sindical ou da entidade empregadora, na sessão de mediação, o mediador pode prorrogar até ao máximo de 30 dias o prazo previsto no número 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 31: 4. Se a parte que solicitou a mediação não comparecer no dia da audiência para a mediação sem motivo justificado, o mediador deve arquivar o processo, e se a falta de comparência for da outra parte, o mediador deve remeter oficiosamente o processo para a arbitragem, e a parte faltosa obrigada a pagar uma multa fixada pelo centro de mediação e arbitragem.
- Número ou marcador, página 31: 5. O mediador pode solicitar às partes ou outras entidades competentes, os dados e informações julgados necessários, bem como efectuar contactos com as partes, em conjunto ou em separado, ou recorrer a qualquer outro meio adequado à resolução do conflito.
- Número ou marcador, página 31: 6. Se as partes chegarem ao consenso, é elaborado o texto definitivo da acta que é comunicado às partes que o assinam e em caso de recusa de assinatura aplicam-se as medidas punitivas previstas no número 4 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 31: 7. Havendo impasse na resolução da disputa laboral durante
- Texto do artigo, página 31: o período de mediação ou não havendo resolução no fim do mesmo período, o mediador deve emitir uma certidão de impasse.
- Número ou marcador, página 31: Subsecção V Arbitragem laboral
- Número ou marcador, página 31: Artigo 193
- Texto do artigo, página 31: (Tipos de arbitragem)
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