I SÉRIE — n.º 165

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 165/2023

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Número ou marcador · p. 31 1. A arbitragem pode ser voluntária ou obrigatória.
Número ou marcador · p. 31 2. A arbitragem é voluntária sempre que for acordada pelas partes.
Número ou marcador · p. 31 3. A arbitragem voluntária segue o regime dos artigos 196 a 198 da presente Lei e da legislação específica que regulamente a arbitragem laboral.
Número ou marcador · p. 31 4. A arbitragem é obrigatória nos termos do artigo 194
Texto do artigo · p. 31 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 194
Texto do artigo · p. 31 (Arbitragem obrigatória)
Número ou marcador · p. 31 1. Quando no conflito laboral esteja envolvida uma empresa pública ou um empregador cuja actividade se destine à satisfação de necessidades essenciais da sociedade, a arbitragem pode ser tornada obrigatória, por decisão da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral, ouvido o Ministro que tutela a área de trabalho.
Número ou marcador · p. 31 2. Consideram-se actividades destinadas à satisfação das necessidades essenciais da sociedade, nomeadamente, as constantes do número 4 do artigo 105 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 31 3. O processo de arbitragem obrigatória segue, com
Texto do artigo · p. 31 as necessárias adaptações, o regime dos artigos 195 e seguintes da presente Lei.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 195
Texto do artigo · p. 31 (Designação de árbitro ou constituição de comité arbitral)
Número ou marcador · p. 31 1. O comité arbitral é constituído por três elementos, designando cada uma das partes o seu árbitro e sendo o terceiro, que preside, apontado pelo órgão de mediação e arbitragem laboral.
Número ou marcador · p. 31 2. Todos os centros de mediação e arbitragem laboral devem comunicar à Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral sobre a matéria em litígio, o início e o termo da arbitragem.
Número ou marcador · p. 31 3. Não devem ser designados como árbitro gerentes, directores, administradores, representantes, consultores e trabalhadores do empregador envolvidos no litígio, bem como todos aqueles que tenham nela interesse financeiro directo ou relacionado com qualquer das partes.
Número ou marcador · p. 31 4. O disposto no número 3 do presente artigo aplica-se também
Texto do artigo · p. 31 aos cônjuges ou os que vivem em união de facto, parentes em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, aos afins, adoptantes e adoptados das entidades referidas.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 196
Texto do artigo · p. 32 (Processo de arbitragem)
Número ou marcador · p. 32 1. As partes podem submeter à arbitragem a matéria controvertida, se o conflito não for resolvido durante a mediação.
Número ou marcador · p. 32 2. Se apenas uma das partes submeter à arbitragem a matéria controvertida, a outra parte deve aceitar submeter-se a esse meio de resolução extrajudicial do conflito.
Número ou marcador · p. 32 3. Nos cinco dias subsequentes à solicitação da arbitragem, o órgão de conciliação, mediação e arbitragem nomeia o árbitro, que é presidente nos casos de arbitragem feita por um comité arbitral, e comunica às partes a data, hora e local da arbitragem.
Número ou marcador · p. 32 4. Nos casos de arbitragem realizada por comité arbitral, o órgão de mediação e arbitragem notifica as partes em conflito para, no prazo de três dias, cada uma nomear o árbitro de sua escolha.
Número ou marcador · p. 32 5. O árbitro ou o comité arbitral deve conduzir o processo de arbitragem conforme julgar conveniente para resolver o conflito de forma justa e célere, devendo tomar em consideração o mérito do mesmo e as formalidades mínimas exigíveis.
Número ou marcador · p. 32 6. Sob o poder discricionário do árbitro, na determinação dos procedimentos apropriados, qualquer das partes em conflito pode produzir provas, arrolar testemunhas, formular perguntas e apresentar o respectivo argumento.
Número ou marcador · p. 32 7. As partes em litígio podem fazer-se representar pelo organismo sindical, associação de empregadores ou por mandatários.
Número ou marcador · p. 32 8. O árbitro ou o comité arbitral deve proferir a decisão arbitral, por escrito, com a respectiva fundamentação, no prazo de 30 dias a contar do último dia da audiência das partes.
Número ou marcador · p. 32 9. O árbitro ou o comité arbitral envia a cópia da decisão arbitral a cada uma das partes, bem como ao órgão de conciliação, mediação e arbitragem local e ao Ministério que tutela a área do trabalho, para efeitos de depósito, nos 15 dias subsequentes à tomada da decisão.
Número ou marcador · p. 32 10. O árbitro ou o comité arbitral pode, oficiosamente
Texto do artigo · p. 32 ou a pedido das partes, corrigir qualquer erro material contido na decisão proferida.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 197
Texto do artigo · p. 32 (Apoio técnico na arbitragem)
Número ou marcador · p. 32 1. O comité arbitral ou árbitro pode solicitar às partes e aos organismos ou serviços estatais competentes, os dados e as informações que julgue necessárias para a tomada de decisão.
Número ou marcador · p. 32 2. Os custos da arbitragem voluntária são suportados pelas partes nos termos e condições por elas acordadas e, na falta de acordo, em partes iguais.
Número ou marcador · p. 32 3. O comité arbitral ou árbitro não deve tomar decisão sobre a repartição das despesas da arbitragem, salvo se uma das partes ou o seu representante tiver agido de má-fé.
Número ou marcador · p. 32 4. O comité arbitral ou árbitro e os peritos que o assistam estão
Texto do artigo · p. 32 sujeitos ao dever de sigilo relativamente às informações recebidas sob reserva de confidencialidade.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 198
Texto do artigo · p. 32 (Decisão arbitral)
Número ou marcador · p. 32 1. A decisão arbitral proferida ao abrigo da presente Lei é vinculativa e deve respeitar a legislação em vigor e ser depositada de acordo com o regulamento dos centros de mediação e arbitragem laboral.
Número ou marcador · p. 32 2. A decisão arbitral produz os mesmos efeitos de uma sentença judicial e constitui título executivo.
Número ou marcador · p. 32 3. A decisão arbitral é passível de recurso de anulação
Texto do artigo · p. 32 interposto perante o tribunal do trabalho competente.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO VII Direito à greve Subsecção I Disposições gerais sobre a greve
Número ou marcador · p. 32 Artigo 199
Texto do artigo · p. 32 (Noção de greve)
Texto do artigo · p. 32 Considera-se greve a abstenção colectiva e concertada, em conformidade com a lei, da prestação de trabalho com o objectivo de persuadir o empregador a satisfazer um interesse comum e legítimo dos trabalhadores envolvidos.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 200
Texto do artigo · p. 32 (Direito à greve)
Número ou marcador · p. 32 1. A greve constitui um direito fundamental dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 32 2. O direito à greve é exercido pelos trabalhadores com vista
Texto do artigo · p. 32 à defesa e promoção dos seus legítimos interesses sócio-laborais.
Número ou marcador · p. 32 Subsecção II Princípios gerais
Número ou marcador · p. 32 Artigo 201
Texto do artigo · p. 32 (Recurso à greve)
Número ou marcador · p. 32 1. O recurso à greve é decidido pelos organismos sindicais, após consulta aos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 32 2. Nas empresas ou serviços onde não exista organismo sindical, o recurso à greve é decidido em assembleia geral de trabalhadores expressamente convocada para o efeito por um mínimo de vinte por cento do total dos trabalhadores da empresa ou sector de actividade.
Número ou marcador · p. 32 3. Os trabalhadores não devem recorrer à greve sem antes tentar resolver o conflito colectivo através dos meios alternativos de resolução de conflitos.
Número ou marcador · p. 32 4. Durante a vigência de instrumentos de regulamentação
Texto do artigo · p. 32 colectiva, os trabalhadores não devem recorrer à greve, senão em face de graves violação dos seus direitos por parte do empregador e só depois de esgotados os meios de solução do conflito referidos no número 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 202
Texto do artigo · p. 32 (Democraticidade)
Número ou marcador · p. 32 1. A assembleia geral de trabalhadores, referida no número 2 do artigo 201 da presente Lei, só pode deliberar validamente se estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento.
Número ou marcador · p. 32 2. A decisão do recurso à greve é tomada pela maioria absoluta dos trabalhadores presentes.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 203
Texto do artigo · p. 32 (Liberdade de trabalhar)
Número ou marcador · p. 32 1. Os trabalhadores em greve não devem impedir o acesso às instalações da empresa, nem recorrer à violência, coacção, intimidação ou qualquer outra manobra fraudulenta com o fim de obrigar os restantes trabalhadores a aderirem à greve.
Número ou marcador · p. 32 2. O empregador não pode obrigar o trabalhador em pleno exercício de greve a voltar ao posto de trabalho, nem ameaçar de qualquer sanção disciplinar.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 204
Texto do artigo · p. 32 (Proibição de discriminação)
Texto do artigo · p. 32 É proibido, considerado nulo e de nenhum efeito, todo o acto que vise despedir, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar um trabalhador por motivo de adesão a uma greve declarada em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 205
Texto do artigo · p. 33 (Representação dos trabalhadores em greve)
Número ou marcador · p. 33 1. Os trabalhadores em greve são, para todos os efeitos, representados pelo respectivo organismo sindical ou por um ou mais trabalhadores eleitos pela assembleia geral, nos termos do artigo 201 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 33 2. As entidades referidas no número 1 do presente artigo podem
Texto do artigo · p. 33 delegar os seus poderes de representação.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 206
Texto do artigo · p. 33 (Deveres das partes durante a greve)
Número ou marcador · p. 33 1. Durante a greve, os trabalhadores grevistas são obrigados a assegurar os serviços mínimos indispensáveis à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações da empresa ou serviço, de modo a que, terminada a greve, possam retomar a sua actividade.
Número ou marcador · p. 33 2. A determinação dos serviços mínimos pode constar de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e, na falta destes, nos termos do número 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 33 3. Durante o período de pré-aviso, o órgão sindical e o empregador, por acordo, devem determinar os serviços mínimos e indicar os trabalhadores encarregues de os realizar.
Número ou marcador · p. 33 4. Na falta do acordo referido no número 3 do presente artigo, a determinação dos serviços e a indicação dos trabalhadores para os prestar, é feita sob mediação dos órgãos de conciliação, mediação e arbitragem.
Número ou marcador · p. 33 5. Nas empresas ou serviços destinados à satisfação das necessidades essenciais da sociedade, o regime das obrigações durante a greve consta do artigo 209 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 33 6. Sem prejuízo do disposto no número 2 do presente artigo, os dirigentes sindicais não podem ser indicados para prestar serviços mínimos.
Número ou marcador · p. 33 7. Para efeitos do acordo de determinação dos serviços mínimos e indicação dos trabalhadores para os exercer, as partes devem agir segundo os princípios da boa-fé e da proporcionalidade.
Número ou marcador · p. 33 8. O empregador não deve substituir os trabalhadores em greve
Texto do artigo · p. 33 por outras pessoas que à data do pré-aviso não trabalhavam na empresa ou serviço.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 207
Texto do artigo · p. 33 (Proibição de lock-out)
Número ou marcador · p. 33 1. É proibido o lock-out.
Número ou marcador · p. 33 2. Considera-se lock-out qualquer decisão do empregador
Texto do artigo · p. 33 de encerramento da empresa ou serviços ou suspensão da laboração que atinja parte ou a totalidade dos seus sectores, com a intenção de exercer pressão sobre os trabalhadores, no sentido da manutenção das condições de trabalho existentes ou do estabelecimento de outras menos favoráveis.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 208
Texto do artigo · p. 33 (Medidas excepcionais do empregador)
Número ou marcador · p. 33 1. O empregador pode suspender total ou parcialmente a actividade da empresa enquanto durar a greve, em face de imperiosa necessidade de salvaguardar a manutenção das instalações e equipamento da empresa ou de garantir a segurança dos trabalhadores e de outras pessoas.
Número ou marcador · p. 33 2. A tomada das medidas referidas no número 1 do presente artigo deve ser comunicada ao Ministério que tutela a área do trabalho nas 48 horas seguintes.
Número ou marcador · p. 33 3. O empregador pode, enquanto durar a greve, substituir
Texto do artigo · p. 33 trabalhadores durante o período da greve, se não forem cumpridas as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 33 4. Para efeitos do disposto no número 3 do presente artigo, o empregador deve solicitar, ao Ministério que superintende a área do trabalho, o parecer, a emitir em prazo não superior a 48 horas, sobre o cumprimento ou não das formalidades legais da greve.
Número ou marcador · p. 33 Subsecção III Regimes especiais da greve
Número ou marcador · p. 33 Artigo 209
Texto do artigo · p. 33 (Greve nos serviços e actividades essenciais)
Número ou marcador · p. 33 1. Nos serviços e actividades que se destinem à satisfação das necessidades essenciais da sociedade, os trabalhadores em greve são obrigados a assegurar, durante o período em que aquela durar, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.
Número ou marcador · p. 33 2. Nos sectores abrangidos pelo regime do presente artigo, a determinação dos serviços mínimos deve constar obrigatoriamente de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e, na falta deste, cabe aos órgãos locais do Ministério que superintende a área de trabalho e do Ministério que superintende a actividade a fixar, ouvidos o empregador e o órgão sindical.
Número ou marcador · p. 33 3. Não podem ser indicados, para a prestação dos serviços referidos nos números anteriores, os dirigentes do organismo sindical, com a ressalva do disposto no número 2 do artigo 217 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 33 4. Consideram-se serviços e actividades destinados à satisfação
Texto do artigo · p. 33 das necessidades essenciais da sociedade, os que não podem sofrer interrupção, nos termos do número 4 do artigo 105, da presente Lei.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 210
Texto do artigo · p. 33 (Greve nas zonas francas)
Texto do artigo · p. 33 A realização da greve nas zonas francas obedece ao disposto no artigo 209 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 33 Subsecção IV Procedimentos, efeitos e exercício efectivo da greve
Número ou marcador · p. 33 Artigo 211
Texto do artigo · p. 33 (Pré-aviso)
Número ou marcador · p. 33 1. Antes do início da greve, o organismo sindical deve comunicar, por escrito, no prazo mínimo de cinco dias úteis e dentro das horas normais de expediente, ao empregador e ao Ministério que tutela a área do trabalho.
Número ou marcador · p. 33 2. Nas empresas ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades essenciais da sociedade, o pré-aviso de greve é de sete dias.
Número ou marcador · p. 33 3. O pré-aviso de greve, acompanhado do respectivo caderno
Texto do artigo · p. 33 reivindicativo, deve mencionar obrigatoriamente os sectores de actividade por ela abrangidos, o dia e a hora do início da paralisação, bem como a duração prevista.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 212
Texto do artigo · p. 33 (Acções conciliatórias)
Texto do artigo · p. 33 Durante o pré-aviso de greve, o Ministério que superintende a área do trabalho ou órgão de conciliação, mediação e arbitragem, por sua iniciativa ou a pedido do empregador ou do organismo sindical, pode desenvolver acções conciliatórias que julgar adequadas.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 213
Texto do artigo · p. 33 (Efectivação de greve)
Número ou marcador · p. 33 1. Decorrido o prazo de pré-aviso e cumpridas as formalidades legais, os trabalhadores podem entrar em greve, desde que tenham assegurado a prestação dos serviços mínimos, previstos no artigo 209 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 34 2. Os órgãos de conciliação e mediação ou os de administração local de trabalho podem promover acções conciliatórias com vista a assistir as partes a chegarem a acordo.
Número ou marcador · p. 34 3. A greve deve realizar-se com estrita observância das normas
Texto do artigo · p. 34 legais, sendo proibido o recurso à violência contra pessoas e à destruição de bens.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 214
Texto do artigo · p. 34 (Efeitos da greve)
Número ou marcador · p. 34 1. A greve suspende, no que respeita a trabalhadores que a ela aderirem e enquanto durar, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à remuneração e o dever de subordinação e de assiduidade.
Número ou marcador · p. 34 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, a greve não faz suspender os direitos, deveres e garantias que não dependam ou impliquem a prestação efectiva de trabalho, nomeadamente, a matéria de segurança social, as prestações devidas por acidentes ou doenças profissionais e o dever de lealdade.
Número ou marcador · p. 34 3. Os efeitos suspensivos da greve não se verificam, em relação à remuneração, nos casos em que haja manifesta violação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho por parte do empregador.
Número ou marcador · p. 34 4. Os efeitos suspensivos da greve também não se verificam em relação aos trabalhadores que se encontrem a prestar serviços mínimos.
Número ou marcador · p. 34 5. Durante o período de suspensão, não fica prejudicada a
Texto do artigo · p. 34 antiguidade dos trabalhadores em greve nem os efeitos delas decorrentes, salvo os que pressuponham a efectiva prestação do trabalho.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 215
Texto do artigo · p. 34 (Greve ilícita)
Número ou marcador · p. 34 1. É ilícita a greve declarada e realizada à margem da lei, designadamente, nos casos de recurso à greve proibida por lei, de violação dos procedimentos da sua convocação ou de uso de violência contra pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 34 2. Durante o período da greve ilícita é aplicável aos
Texto do artigo · p. 34 trabalhadores grevistas o regime de faltas injustificadas, sem prejuízo da responsabilidade civil, contravencional e criminal que ao caso couber.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 216
Texto do artigo · p. 34 (Fim da greve)
Número ou marcador · p. 34 1. A greve termina a todo o tempo, por acordo das partes, por decisão do organismo sindical, após consulta aos trabalhadores, por decisão do órgão de arbitragem ou no termo do prazo fixado no pré-aviso.
Número ou marcador · p. 34 2. A decisão referida no número 1 do presente artigo deve ser
Texto do artigo · p. 34 comunicada, de imediato, ao empregador e ao Ministério que superintende a área do trabalho.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 217
Texto do artigo · p. 34 (Medidas excepcionais do Governo)
Número ou marcador · p. 34 1. Quando, pela sua duração, extensão ou características, a greve nos serviços e actividades destinadas à satisfação das necessidades essenciais da sociedade possa ter graves consequências para a vida, saúde e segurança da população ou de uma parte dela, ou provocar uma crise nacional, o Governo pode tomar, excepcionalmente, medidas que julgar convenientes, incluindo a requisição civil.
Número ou marcador · p. 34 2. A requisição civil pode ter por objecto a prestação individual
Texto do artigo · p. 34 ou colectiva de trabalho, a cedência ou utilização temporária de bens ou equipamentos, os serviços públicos, as empresas públicas e de capital misto ou privado.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 218
Texto do artigo · p. 34 (Conteúdo da requisição civil)
Número ou marcador · p. 34 1. O acto administrativo que decretar a requisição civil deve indicar, designadamente:
Número ou marcador · p. 34 a) o seu objecto e duração;
Número ou marcador · p. 34 b) a entidade responsável pela execução da requisição civil;
Número ou marcador · p. 34 c) a modalidade de intervenção das forças armadas, quando for caso disso, e o regime de prestação do trabalho requisitado;
Número ou marcador · p. 34 d) as modalidades de gestão das empresas requisitadas, de remuneração dos trabalhadores e das compensações a particulares.
Número ou marcador · p. 34 2. O regime geral da requisição civil deve constar de legislação específica.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 219
Texto do artigo · p. 34 (Objectivos da requisição civil)
Texto do artigo · p. 34 Os serviços públicos ou empresas abrangidos pela requisição civil mantêm a sua direcção, conservam a respectiva actividade social ou económica e obrigam-se a executar, com os meios e recursos disponíveis, as actividades que se destinem à satisfação das necessidades essenciais da sociedade, e que não podem sofrer interrupção, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 34 Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO I Saúde e segurança no trabalho
Número ou marcador · p. 34 Artigo 220
Texto do artigo · p. 34 (Princípios gerais)
Número ou marcador · p. 34 1. Todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de higiene, saúde e segurança, incumbindo ao empregador a criação e desenvolvimento de meios adequados à protecção da sua integridade física e mental e à constante melhoria das condições de trabalho.
Número ou marcador · p. 34 2. O empregador deve proporcionar aos seus trabalhadores boas condições físicas, ambientais e morais de trabalho, informar sobre os riscos do seu posto de trabalho e instruir sobre o adequado cumprimento das regras de higiene e segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 34 3. Os trabalhadores devem velar pela sua própria segurança e saúde e a de outras pessoas que podem ser afectadas pelos seus actos e omissões no trabalho, assim como devem colaborar com o seu empregador em matéria de higiene e segurança no trabalho, quer individualmente, quer através da comissão de segurança no trabalho ou de outras estruturas adequadas.
Número ou marcador · p. 34 4. O trabalhador que viole de forma culposa as regras de higiene e segurança no trabalho incorre em responsabilidade disciplinar nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 34 5. A responsabilidade disciplinar referida no número 4 do presente artigo deve ser graduada tendo em conta o risco que o trabalhador criou no local de trabalho.
Número ou marcador · p. 34 6. O empregador deve adoptar todas as precauções adequadas para garantir que todos os postos de trabalho, assim como os seus acessos e saídas sejam seguros e estejam isentos de riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 34 7. Sempre que necessário, o empregador deve fornecer equipamentos de protecção e roupas de trabalho apropriados com vista a prevenir os riscos de acidentes ou efeitos prejudiciais à saúde dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 34 8. O empregador e os trabalhadores são obrigados a cumprir
Texto do artigo · p. 34 pontual e rigorosamente as normas legais e regulamentares, bem como as directivas e instruções das entidades competentes em matéria de higiene e segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 35 9. A falta de adopção de medidas de higiene e segurança no trabalho, nas actividades com risco excepcional, por parte do empregador, é qualificado como contravenção laboral grave e é punida com multa e suspensão da actividade nos termos da regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 35 10. Dentro dos limites da lei, as empresas podem estabelecer
Texto do artigo · p. 35 políticas de prevenção e combate ao HIV/SIDA e outras doenças endémicas, no local de trabalho, devendo respeitar, entre outros, o princípio do consentimento do trabalhador para o efeito de testes de seroprevalência.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 221
Texto do artigo · p. 35 (Comissões de segurança no trabalho)
Número ou marcador · p. 35 1. Podem ser constituídas comissões de segurança no trabalho nas empresas.
Número ou marcador · p. 35 2. As comissões de segurança no trabalho devem integrar representantes dos trabalhadores e do empregador e tem por objectivo vigiar o cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho, investigar as causas dos acidentes e, em colaboração com os serviços técnicos da empresa, organizar os métodos de prevenção e asseguar a higiene no local do trabalho.
Número ou marcador · p. 35 3. Nas actividades que apresentem riscos excepcionais
Texto do artigo · p. 35 de acidentes ou doenças profissionais, a construção civil, extractiva, metalúrgica, escavações, petróleo e gás, transporte de explosivos, electricidade, produção ou uso de produtos tóxicos, pedreiras, entre outras, é obrigatória a criação de comissões de segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 222
Texto do artigo · p. 35 (Regulamentos de Higiene e Segurança no Trabalho)
Número ou marcador · p. 35 1. As normas gerais de higiene e segurança no trabalho constam de legislação específica, podendo para cada sector de actividade económica ou social serem estabelecidos regimes especiais através de diplomas emitidos pelos Ministros que superintendem as áreas do trabalho, da saúde e do sector em causa, ouvidas as associações sindicais e de empregadores representativas.
Número ou marcador · p. 35 2. As associações empresariais e as organizações sindicais devem, sempre que for possível, estabelecer códigos de boa conduta relativamente às matérias de higiene e segurança no trabalho da respectiva área de trabalho.
Número ou marcador · p. 35 3. À Inspecção-Geral do Trabalho compete zelar pelo
Texto do artigo · p. 35 cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho, podendo requerer a colaboração de outros organismos governamentais competentes, sempre que o entenda necessário.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO II Saúde dos trabalhadores
Número ou marcador · p. 35 Artigo 223
Texto do artigo · p. 35 (Assistência médica no local de trabalho)
Número ou marcador · p. 35 1. Os grandes empregadores são obrigados a providenciar, directamente ou por terceiro contratado para o efeito, um serviço para prestar os primeiros socorros, em caso de acidente, doença súbita, intoxicação ou indisposição.
Número ou marcador · p. 35 2. O disposto no número 1 do presente artigo é igualmente
Texto do artigo · p. 35 aplicável aos empregadores que tenham ao seu serviço um efectivo de trabalhadores inferiores e cujas actividades representem riscos excepcionais de acidentes de trabalho.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 224
Texto do artigo · p. 35 (Assistência médica organizada por vários empregadores)
Texto do artigo · p. 35 É permitida a associação de diversos empregadores para instalar e manter em funcionamento uma unidade sanitária privativa, desde que o número de trabalhadores não exceda a capacidade instalada e esteja em local adequado.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 225
Texto do artigo · p. 35 (Exames médicos)
Número ou marcador · p. 35 1. Os médicos responsáveis ou aqueles que os substituam, nos empregadores dotados de unidades sanitárias privativas, devem realizar exames regulares aos trabalhadores da empresa, a fim de verificarem:
Número ou marcador · p. 35 a) se os trabalhadores têm as necessárias condições de saúde e robustez física para o serviço estipulado no contrato;
Número ou marcador · p. 35 b) se algum trabalhador é portador de doença infectocontagiosa que possa pôr em perigo a saúde dos restantes trabalhadores do mesmo empregador;
Número ou marcador · p. 35 c) se algum trabalhador padece de doença mental que desaconselhe o seu emprego no serviço ajustado.
Número ou marcador · p. 35 2. As regras relativas a exames médicos dos trabalhadores
Texto do artigo · p. 35 ao serviço e os respectivos registos são definidos em diploma conjunto dos Ministros que superintendem a área de trabalho e da saúde.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO III Acidentes de trabalho e doenças profissionais Subsecção I Conceito de acidente de trabalho
Número ou marcador · p. 35 Artigo 226
Texto do artigo · p. 35 (Noção)
Número ou marcador · p. 35 1. Acidente de trabalho é o sinistro que se verifica, no local e durante o tempo do trabalho, desde que produza, directa ou indirectamente, no trabalhador subordinado lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
Número ou marcador · p. 35 2. Considera-se ainda acidente de trabalho o que ocorra:
Número ou marcador · p. 35 a) na ida ou regresso do local de trabalho, quando utilizado meio de transporte fornecido pelo empregador, ou quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso;
Número ou marcador · p. 35 b) antes ou depois da prestação do trabalho, desde que directamente relacionado com a preparação ou termo dessa prestação;
Número ou marcador · p. 35 c) por ocasião da prestação do trabalho fora do local e tempo do trabalho normal, se verificar enquanto o trabalhador executa ordens ou realiza serviços sob direcção e autoridade do empregador;
Número ou marcador · p. 35 d) na execução de serviços, ainda que não profissionais, fora do local e tempo de trabalho, prestados espontaneamente pelo trabalhador ao empregador de que possa resultar proveito económico para este; e)outras actividades organizadas pela entidade empregadora.
Número ou marcador · p. 35 3. Se a lesão resultante do acidente de trabalho ou doença
Texto do artigo · p. 35 profissional não for reconhecida imediatamente, compete à vítima ou aos beneficiários legais provar o nexo de causalidade.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 227
Texto do artigo · p. 35 (Descaracterização do acidente de trabalho)
Número ou marcador · p. 35 1. O empregador não está obrigado a indemnizar o acidente que:
Número ou marcador · p. 35 a) for intencionalmente provocado pelo próprio sinistrado;
Número ou marcador · p. 35 b) resultar de negligência indesculpável do sinistrado, por acto ou omissão de ordens expressas, recebidas de pessoas a quem estiver profissionalmente subordinado ou dos actos da vítima que diminuam as condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou exigidas pela natureza particular do trabalho;
Número ou marcador · p. 36 c) for consequência de ofensas corporais voluntárias, excepto se estas tiverem relação imediata com outro acidente ou a vítima as tiver sofrido devido à natureza das funções que desempenhe;
Número ou marcador · p. 36 d) resultar da privação do uso da razão do sinistrado, permanente ou ocasional, excepto se a privação derivar da própria prestação do trabalho ou, se o empregador, conhecendo o estado do sinistrado consentir na prestação;
Número ou marcador · p. 36 e) resultar de caso de força maior, salvo se constituir risco normal da profissão ou se produzir-se durante a execução de serviço expressamente ordenado pelo empregador, em condições de perigo manifesto.
Número ou marcador · p. 36 2. Para efeitos presente subsecção, entende-se por caso de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco normal da profissão nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pelo empregador em condições de perigo evidente.
Número ou marcador · p. 36 Subsecção II Doenças profissionais
Número ou marcador · p. 36 Artigo 228
Texto do artigo · p. 36 (Doença profissional)
Número ou marcador · p. 36 1. São consideradas doenças profissionais, nomeadamente, as resultantes de:
Número ou marcador · p. 36 a) intoxicação de chumbo, suas ligas ou compostos, com consequências directas dessa intoxicação;
Número ou marcador · p. 36 b) intoxicação pelo mercúrio, suas amálgamas ou compostos, com as consequências directas dessa intoxicação;
Número ou marcador · p. 36 c) intoxicação pela acção de pesticidas, herbicidas, corantes e dissolventes nocivos;
Número ou marcador · p. 36 d) intoxicação pela acção das poeiras, gases e vapores industriais, sendo como tais considerados, os gases de combustão interna das máquinas frigoríficas; e)exposição de fibras ou poeiras de amianto no ar ou poeiras de produtos contendo amianto;
Número ou marcador · p. 36 f) intoxicação pela acção dos raios X ou substâncias radioactivas;
Número ou marcador · p. 36 g) infecções carbunculosas;
Número ou marcador · p. 36 h) dermatoses profissionais.
Número ou marcador · p. 36 2. A lista de situações susceptíveis de originar doenças profissionais constantes do número 1 do presente artigo é actualizada por diploma do Ministro da Saúde.
Número ou marcador · p. 36 3. As indústrias ou profissões susceptíveis de provocar doenças
Texto do artigo · p. 36 profissionais constam de regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 229
Texto do artigo · p. 36 (Doença profissional manifestada após a cessação do contrato de trabalho)
Número ou marcador · p. 36 1. Se a doença profissional se manifestar depois da cessação do contrato de trabalho, o trabalhador conserva o direito de assistência e indemnização.
Número ou marcador · p. 36 2. Cabe ao trabalhador o ónus de prova do nexo de causalidade entre o trabalho prestado e a doença de que padece.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 230
Texto do artigo · p. 36 (Prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais)
Número ou marcador · p. 36 1. O empregador é obrigado a adoptar medidas eficazes
Texto do artigo · p. 36 de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais e a investigar as respectivas causas e formas de as superar, em estreita colaboração com as comissões de segurança no trabalho constituídas na empresa.
Número ou marcador · p. 36 2. O empregador, em colaboração com os sindicatos, deve informar ao órgão competente da administração do trabalho sobre a natureza dos acidentes de trabalho ou doenças profissionais, suas causas e consequências, logo após a realização de inquéritos e registo dos mesmos.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 231
Texto do artigo · p. 36 (Dever de participação do acidente de trabalho ou doença profissional)
Número ou marcador · p. 36 1. A ocorrência de qualquer acidente de trabalho ou doença profissional, bem como as suas consequências, deve ser participada ao empregador pelo trabalhador ou interposta pessoa.
Número ou marcador · p. 36 2. As instituições sanitárias são obrigadas a participar aos
Texto do artigo · p. 36 tribunais do trabalho o falecimento de qualquer trabalhador sinistrado e, da mesma forma, participar à pessoa ao cuidado de quem ele estiver.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 232
Texto do artigo · p. 36 (Dever de assistência)
Número ou marcador · p. 36 1. Em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, o empregador deve prestar ao trabalhador sinistrado ou doente os primeiros socorros e fornecer-lhe transporte para um centro médico ou hospitalar onde possa ser tratado.
Número ou marcador · p. 36 2. O trabalhador sinistrado tem direito à assistência médica e medicamentosa e outros cuidados necessários, bem como ao fornecimento e renovação normal dos aparelhos de prótese e ortopedia, de acordo com a natureza da lesão sofrida, por conta do empregador ou instituições de seguros contra acidentes ou doenças profissionais.
Número ou marcador · p. 36 3. São por conta do empregador os custos de transporte, alojamento e alimentação, dentro ou fora do País do acompanhante do trabalhador sinistrado.
Número ou marcador · p. 36 4. A fim de acorrer às necessidades imprevistas, por virtude do seu estado, o trabalhador sinistrado pode, a seu pedido, beneficiar de um adiantamento do valor correspondente a um mês de indemnização ou pensão.
Número ou marcador · p. 36 5. O empregador suporta os encargos resultantes do funeral
Texto do artigo · p. 36 do trabalhador sinistrado.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 233
Texto do artigo · p. 36 (Direito à reparação)
Número ou marcador · p. 36 1. Todo o trabalhador por conta de outrem tem direito à reparação, em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, salvo quando resulte de embriaguez, de estado de drogado ou de intoxicação voluntária da vítima.
Número ou marcador · p. 36 2. O direito à reparação, por virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, pressupõe um esforço do empregador para ocupar o trabalhador sinistrado num posto de trabalho compatível com a sua capacidade residual.
Número ou marcador · p. 36 3. Na impossibilidade de enquadrar o trabalhador nos termos descritos no número 2 do presente artigo, o empregador pode rescindir o contrato, devendo neste caso indemnizar o trabalhador nos termos do artigo 139 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 36 4. A predisposição patológica do sinistrado, a regular
Texto do artigo · p. 36 em legislação específica, não exclui o direito à reparação, se for conhecida do empregador.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 234
Texto do artigo · p. 36 (Determinação da capacidade residual)
Número ou marcador · p. 36 1. Para determinação da nova capacidade de trabalho do trabalhador sinistrado atende-se, nomeadamente, à natureza e gravidade da lesão ou doença, à profissão, idade da vítima, ao grau de possibilidade da sua readaptação à mesma ou outra profissão, e à todas as demais circunstâncias que possam influir na determinação da redução da sua capacidade real de trabalho.
Número ou marcador · p. 37 2. Os critérios e regras de avaliação da diminuição física
Texto do artigo · p. 37 e incapacidade por acidente de trabalho ou doença profissional constam da tabela própria publicada em diploma específico.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 235
Texto do artigo · p. 37 (Seguro colectivo por risco profissional)
Texto do artigo · p. 37 O empregador deve possuir um seguro colectivo dos seus trabalhadores, para cobertura dos respectivos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 236
Texto do artigo · p. 37 (Pensões e indemnizações)
Número ou marcador · p. 37 1. Quando o acidente de trabalho ou doença profissional ocasionar incapacidade de trabalho, o trabalhador tem direito a: a)uma pensão no caso de incapacidade permanente absoluta ou parcial;
Número ou marcador · p. 37 b) uma indemnização no caso de incapacidade temporária absoluta ou parcial.
Número ou marcador · p. 37 2. É concedido um suplemento de indemnização às vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional de que resulte incapacidade e que necessitem da assistência constante de outra pessoa.
Número ou marcador · p. 37 3. Se do acidente de trabalho ou doença profissional resultar a morte do trabalhador, há lugar à pensão de sobrevivência.
Número ou marcador · p. 37 4. Nos casos de incapacidade permanente absoluta, a pensão paga ao trabalhador sinistrado não deve nunca ser inferior à pensão de reforma a que teria direito por limite de idade.
Número ou marcador · p. 37 5. O regime jurídico de pensões e indemnizações é regulado
Texto do artigo · p. 37 nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 237
Texto do artigo · p. 37 (Data de vencimento de pensões e indemnizações)
Número ou marcador · p. 37 1. As pensões por incapacidade permanente começam a vencer- -se no dia seguinte ao da alta e as indemnizações por incapacidade temporária no dia seguinte ao do acidente.
Número ou marcador · p. 37 2. As pensões por morte começam a vencer-se no dia seguinte ao da verificação do óbito.
Número ou marcador · p. 37 3. Qualquer interessado pode requerer a revisão da pensão
Texto do artigo · p. 37 por incapacidade permanente, alegando modificação nessa incapacidade, desde que, sobre a data da fixação da pensão ou da última revisão, tenham decorrido mais de seis meses e menos de cinco anos.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 238
Texto do artigo · p. 37 (Perda do direito à indemnização)
Texto do artigo · p. 37 São motivos suficientes para a perda do direito à indemnização os actos praticados por qualquer trabalhador sinistrado que:
Número ou marcador · p. 37 a) voluntariamente agravar a sua lesão ou, pelo seu manifesto desleixo, contribuir para o seu agravamento;
Número ou marcador · p. 37 b) deixar de observar as prescrições do médico assistente ou de utilizar os serviços de readaptação profissional postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 37 c) fizer intervir no tratamento qualquer outra entidade que não o médico assistente;
Número ou marcador · p. 37 d) não se apresentar ao médico ou ao tratamento que lhe for prescrito.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 239
Texto do artigo · p. 37 (Prescrição do direito à indemnização)
Número ou marcador · p. 37 1. O direito à reclamação da indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional prescreve se não for exigido, no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado, ou da data do acidente, se este ocasionar morte ou determinar incapacidade permanente, absoluta ou parcial.
Número ou marcador · p. 37 2. As prestações estabelecidas por decisão judicial, ou por acordo das partes, quer vencidas, como vincendas, prescrevem no prazo de três anos a partir da data do seu vencimento. Se não tiver sido feito qualquer pagamento, o prazo conta-se do trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo das partes.
Número ou marcador · p. 37 3. O prazo de prescrição não inicia nem corre se o empregador, não tendo transferido a sua responsabilidade para uma companhia seguradora, conservar ao seu serviço o sinistrado depois do acidente e enquanto o conservar.
Número ou marcador · p. 37 4. Interrompe-se a prescrição se o sinistrado aceitar da entidade
Texto do artigo · p. 37 responsável qualquer prestação em dinheiro ou em espécie, a troco do que legalmente lhe foi devido.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 37 Emprego
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO I Emprego
Número ou marcador · p. 37 Artigo 240
Texto do artigo · p. 37 (Serviço público de emprego)
Texto do artigo · p. 37 Para execução das medidas de política de emprego, o Estado desenvolve as suas actividades nos domínios da organização do mercado de emprego, com vista à colocação dos trabalhadores em postos de trabalho adequados à sua qualificação profissional e às demandas dos empregadores, através dos estudos da evolução dos programas de emprego, informação, orientação e formação profissional e do funcionamento de serviços públicos e gratuitos de colocação.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 241
Texto do artigo · p. 37 (Medidas de promoção de emprego)
Texto do artigo · p. 37 Constituem medidas de promoção de emprego:
Número ou marcador · p. 37 a) a preparação e execução dos planos e programas de desenvolvimento, envolvendo todos os organismos do Estado e em colaboração com os parceiros sociais, em actividades articuladas e coordenadas nas áreas de criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;
Número ou marcador · p. 37 b) o apoio à viabilização das iniciativas individuais e colectivas que visem a criação de oportunidades de emprego e de trabalho, bem como a promoção de investimentos geradores de emprego nos vários sectores de actividade económica e social;
Número ou marcador · p. 37 c) os incentivos à mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores e suas famílias na medida conveniente ao equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego e em função da aplicação de investimentos sectoriais e regionais para promoção social de grupos sócioprofissionais;
Número ou marcador · p. 37 d) a definição de programas de informação e orientação profissional dos jovens e dos trabalhadores, visando capacitar os cidadãos e as comunidades para a escolha livre da profissão e género de trabalho, segundo as suas capacidades individuais e as exigências do desenvolvimento do País;
Número ou marcador · p. 37 e) o desenvolvimento de actividades de cooperação com outros Países no domínio do trabalho migratório;
Número ou marcador · p. 37 f) a organização de serviços públicos e gratuitos de colocação;
Número ou marcador · p. 37 g) a regulamentação, licenciamento, supervisão e fiscalização das actividades privadas de colocação de trabalhadores.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO II Promoção de emprego para jovens
Número ou marcador · p. 38 Artigo 242
Texto do artigo · p. 38 (Regime contratual de jovens)
Número ou marcador · p. 38 1. Tendo em vista a promoção do emprego é consagrada a liberdade de utilização do contrato de trabalho a prazo para jovens recém-formados.
Número ou marcador · p. 38 2. Os contratos de trabalho a prazo certo celebrados com
Texto do artigo · p. 38 candidatos a emprego podem ser livremente renovados não podendo ultrapassar o limite máximo de oito anos de trabalho consecutivos no mesmo empregador neste regime, salvo nos casos previstos no artigo 43 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 243
Texto do artigo · p. 38 (Regime da reforma obrigatória)
Texto do artigo · p. 38 A reforma obrigatória, prevista no número 2 do artigo 136, da presente Lei, visa promover a libertação de vagas para os candidatos jovens.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 244
Texto do artigo · p. 38 (Estágios pré-profissionais)
Número ou marcador · p. 38 1. O Governo promove a empregabilidade através da promoção dos estágios pré-profissionais.
Número ou marcador · p. 38 2. O empregador que receba estudantes finalistas, de qualquer nível de ensino, em regime de estágio pré-profissional, com remuneração, goza de benefícios fiscais, estabelecidos em legislação específica.
Número ou marcador · p. 38 3. O empregador pode celebrar acordos com estabelecimentos de ensino para realização de estágios pré-profissionais não remunerados.
Número ou marcador · p. 38 4. O estágio pré-profissional conta para efeitos de experiência profissional.
Número ou marcador · p. 38 5. O regime jurídico de estágios pré-profissionais consta
Texto do artigo · p. 38 de legislação específica.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 38 Formação Profissional
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO I Formação profissional dos trabalhadores
Número ou marcador · p. 38 Artigo 245
Texto do artigo · p. 38 (Direito à formação profissional)
Número ou marcador · p. 38 1. Os trabalhadores têm direito ao acesso à formação profissional para a melhoria das suas competências técnicas, actualização tecnológica e requalificação profissional, cabendo ao Estado e empregadores assegurar e prover ofertas formativas em benefício dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 38 2. A formação, o aperfeiçoamento, a reciclagem e a reconversão profissionais dos trabalhadores, especialmente dos jovens, têm por finalidade permitir a aquisição de conhecimentos, habilidades e atidudes por forma a facilitar-lhes o acesso a novas tecnologias e a níveis profissionais superiores, tendo em vista a sua realização pessoal e a promoção do desenvolvimento económico, social e tecnológico do País.
Número ou marcador · p. 38 3. A formação profissional dos trabalhadores no activo
Texto do artigo · p. 38 é assegurada pelos respectivos empregadores.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 246
Texto do artigo · p. 38 (Objectivos da formação profissional dos trabalhadores)
Texto do artigo · p. 38 A Formação Profissional dos Trabalhadores tem como objectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 38 a) promover o acesso dos trabalhadores às oportunidades de formação que visam a melhoria das suas competências técnicas e perspectivas de desenvolvimento nas suas carreiras profissionais;
Número ou marcador · p. 38 b) encorajar os empregadores a desenvolver acções de formação, para os trabalhadores, que respondam às necessidades das suas empresas;
Número ou marcador · p. 38 c) promover o aumento da produtividade e competitividade das empresas e dos seus trabalhadores.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 247
Texto do artigo · p. 38 (Formação e orientação profissionais)
Número ou marcador · p. 38 1. O reforço da formação profissional dos trabalhadores pressupõe a adopção de medidas que visem, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 38 a) incentivar a coordenação da formação profissional;
Número ou marcador · p. 38 b) estimular o desenvolvimento de ofertas formativas com planos curriculares alinhados com reais necessidades das empresas;
Número ou marcador · p. 38 c) impulsionar a formação de trabalhadores, prestada pelos empregadores;
Número ou marcador · p. 38 d) prevenir o surgimento de desemprego em consequência de desenvolvimento tecnológico.
Número ou marcador · p. 38 2. A orientação profissional, a executar em colaboração
Texto do artigo · p. 38 com as estruturas do sistema de ensino, abrange os domínios da informação sobre o conteúdo, perspectivas, possibilidades de promoção e condições de trabalho das diferentes profissões, bem como sobre a escolha de uma profissão e respectiva formação profissional.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 248
Texto do artigo · p. 38 (Formação de trabalhadores no activo)
Número ou marcador · p. 38 1. Os trabalhadores no activo têm direito a acções de formação profissional, de acordo com as necessidades do empregador.
Número ou marcador · p. 38 2. Para os efeitos do disposto no artigo 247 da presente Lei,
Texto do artigo · p. 38 o empregador organiza e estrutura planos anuais de formação profissional na empresa, podendo ter direito a certificado, visando:
Número ou marcador · p. 38 a) estimular o aumento da produtividade e a qualidade dos serviços prestados através do desenvolvimento profissional dos seus trabalhadores;
Número ou marcador · p. 38 b) aumentar as qualificações profissionais dos seus trabalhadores, bem como a actualização dos seus conhecimentos com vista ao seu desenvolvimento pessoal;
Número ou marcador · p. 38 c) permitir a progressão dos trabalhadores na carreira profissional;
Número ou marcador · p. 38 d) preparar os trabalhadores para o desenvolvimento tecnológico na empresa;
Número ou marcador · p. 38 e) facilitar a continuação de estudos aos trabalhadores que pretendam frequentar cursos profissionais fora da empresa sem interferência no horário de trabalho.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 249
Texto do artigo · p. 38 (Aprendizagem)
Número ou marcador · p. 38 1. No âmbito da formação profissional, o empregador pode admitir aprendizes nos trabalhos relativos à especialidade profissional a que a aprendizagem se refere, devendo esta permitir-lhes acesso à respectiva carreira profissional.
Número ou marcador · p. 38 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, a aprendizagem tem duração variável conforme os usos relativos à profissão.
Número ou marcador · p. 38 3. Não podem ser admitidos nos estabelecimentos ou empresas,
Texto do artigo · p. 38 para aprendizagem, menores com idade inferior a doze anos.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 250
Texto do artigo · p. 38 (Contrato de aprendizagem)
Número ou marcador · p. 38 1. Contrato de aprendizagem é aquele pelo qual um estabelecimento ou empresa se compromete a assegurar, em colaboração com outras instituições, a formação profissional do aprendiz, ficando este obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação.
Número ou marcador · p. 39 2. O contrato de aprendizagem está sujeito à forma escrita e contém obrigatoriamente a identificação das partes contraentes, o conteúdo e duração da aprendizagem, o horário e local em que é ministrada a aprendizagem e o montante da bolsa de formação, bem como as condições para rescisão do contrato.
Número ou marcador · p. 39 3. Podem ser celebrados contratos-promessa de contratos de trabalho com os aprendizes que os possibilitem a exercer a profissão ao serviço das entidades que tenham ministrado a aprendizagem.
Número ou marcador · p. 39 4. As normas regulamentares da aprendizagem de cada profissão ou grupo de profissões são definidas mediante proposta das entidades interessadas, por diploma do Ministro que tutela a área do trabalho.
Número ou marcador · p. 39 5. O contrato de aprendizagem não confere a qualidade
Texto do artigo · p. 39 de trabalhador e os direitos e deveres do aprendiz são regulados pela legislação específica.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO II Avaliação profissional de trabalhadores
Número ou marcador · p. 39 Artigo 251
Texto do artigo · p. 39 (Fins da avaliação)
Número ou marcador · p. 39 1. A avaliação tem por finalidade garantir a ocupação dos postos de trabalho por trabalhadores que reúnam as condições adequadas e contribuir para o ordenamento salarial.
Número ou marcador · p. 39 2. A avaliação tem lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 39 a) quando seja necessário preencher postos de trabalho vagos;
Número ou marcador · p. 39 b) quando se pretenda averiguar os motivos do baixo rendimento de um trabalhador;
Número ou marcador · p. 39 c) a pedido do trabalhador;
Número ou marcador · p. 39 d) por decisão do tribunal de trabalho;
Número ou marcador · p. 39 e) por decisão da direcção da empresa ou estabelecimento, ou sob proposta do órgão sindical competente.
Número ou marcador · p. 39 3. As empresas ou estabelecimentos, onde as condições
Texto do artigo · p. 39 o permitam, podem constituir comissões de avaliação dos seus trabalhadores.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 31: 1. A arbitragem pode ser voluntária ou obrigatória.
  2. Número ou marcador, página 31: 2. A arbitragem é voluntária sempre que for acordada pelas partes.
  3. Número ou marcador, página 31: 3. A arbitragem voluntária segue o regime dos artigos 196 a 198 da presente Lei e da legislação específica que regulamente a arbitragem laboral.
  4. Número ou marcador, página 31: 4. A arbitragem é obrigatória nos termos do artigo 194
  5. Texto do artigo, página 31: da presente Lei.
  6. Número ou marcador, página 31: Artigo 194
  7. Texto do artigo, página 31: (Arbitragem obrigatória)
  8. Número ou marcador, página 31: 1. Quando no conflito laboral esteja envolvida uma empresa pública ou um empregador cuja actividade se destine à satisfação de necessidades essenciais da sociedade, a arbitragem pode ser tornada obrigatória, por decisão da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral, ouvido o Ministro que tutela a área de trabalho.
  9. Número ou marcador, página 31: 2. Consideram-se actividades destinadas à satisfação das necessidades essenciais da sociedade, nomeadamente, as constantes do número 4 do artigo 105 da presente Lei.
  10. Número ou marcador, página 31: 3. O processo de arbitragem obrigatória segue, com
  11. Texto do artigo, página 31: as necessárias adaptações, o regime dos artigos 195 e seguintes da presente Lei.
  12. Número ou marcador, página 31: Artigo 195
  13. Texto do artigo, página 31: (Designação de árbitro ou constituição de comité arbitral)
  14. Número ou marcador, página 31: 1. O comité arbitral é constituído por três elementos, designando cada uma das partes o seu árbitro e sendo o terceiro, que preside, apontado pelo órgão de mediação e arbitragem laboral.
  15. Número ou marcador, página 31: 2. Todos os centros de mediação e arbitragem laboral devem comunicar à Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral sobre a matéria em litígio, o início e o termo da arbitragem.
  16. Número ou marcador, página 31: 3. Não devem ser designados como árbitro gerentes, directores, administradores, representantes, consultores e trabalhadores do empregador envolvidos no litígio, bem como todos aqueles que tenham nela interesse financeiro directo ou relacionado com qualquer das partes.
  17. Número ou marcador, página 31: 4. O disposto no número 3 do presente artigo aplica-se também
  18. Texto do artigo, página 31: aos cônjuges ou os que vivem em união de facto, parentes em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, aos afins, adoptantes e adoptados das entidades referidas.
  19. Número ou marcador, página 32: Artigo 196
  20. Texto do artigo, página 32: (Processo de arbitragem)
  21. Número ou marcador, página 32: 1. As partes podem submeter à arbitragem a matéria controvertida, se o conflito não for resolvido durante a mediação.
  22. Número ou marcador, página 32: 2. Se apenas uma das partes submeter à arbitragem a matéria controvertida, a outra parte deve aceitar submeter-se a esse meio de resolução extrajudicial do conflito.
  23. Número ou marcador, página 32: 3. Nos cinco dias subsequentes à solicitação da arbitragem, o órgão de conciliação, mediação e arbitragem nomeia o árbitro, que é presidente nos casos de arbitragem feita por um comité arbitral, e comunica às partes a data, hora e local da arbitragem.
  24. Número ou marcador, página 32: 4. Nos casos de arbitragem realizada por comité arbitral, o órgão de mediação e arbitragem notifica as partes em conflito para, no prazo de três dias, cada uma nomear o árbitro de sua escolha.
  25. Número ou marcador, página 32: 5. O árbitro ou o comité arbitral deve conduzir o processo de arbitragem conforme julgar conveniente para resolver o conflito de forma justa e célere, devendo tomar em consideração o mérito do mesmo e as formalidades mínimas exigíveis.
  26. Número ou marcador, página 32: 6. Sob o poder discricionário do árbitro, na determinação dos procedimentos apropriados, qualquer das partes em conflito pode produzir provas, arrolar testemunhas, formular perguntas e apresentar o respectivo argumento.
  27. Número ou marcador, página 32: 7. As partes em litígio podem fazer-se representar pelo organismo sindical, associação de empregadores ou por mandatários.
  28. Número ou marcador, página 32: 8. O árbitro ou o comité arbitral deve proferir a decisão arbitral, por escrito, com a respectiva fundamentação, no prazo de 30 dias a contar do último dia da audiência das partes.
  29. Número ou marcador, página 32: 9. O árbitro ou o comité arbitral envia a cópia da decisão arbitral a cada uma das partes, bem como ao órgão de conciliação, mediação e arbitragem local e ao Ministério que tutela a área do trabalho, para efeitos de depósito, nos 15 dias subsequentes à tomada da decisão.
  30. Número ou marcador, página 32: 10. O árbitro ou o comité arbitral pode, oficiosamente
  31. Texto do artigo, página 32: ou a pedido das partes, corrigir qualquer erro material contido na decisão proferida.
  32. Número ou marcador, página 32: Artigo 197
  33. Texto do artigo, página 32: (Apoio técnico na arbitragem)
  34. Número ou marcador, página 32: 1. O comité arbitral ou árbitro pode solicitar às partes e aos organismos ou serviços estatais competentes, os dados e as informações que julgue necessárias para a tomada de decisão.
  35. Número ou marcador, página 32: 2. Os custos da arbitragem voluntária são suportados pelas partes nos termos e condições por elas acordadas e, na falta de acordo, em partes iguais.
  36. Número ou marcador, página 32: 3. O comité arbitral ou árbitro não deve tomar decisão sobre a repartição das despesas da arbitragem, salvo se uma das partes ou o seu representante tiver agido de má-fé.
  37. Número ou marcador, página 32: 4. O comité arbitral ou árbitro e os peritos que o assistam estão
  38. Texto do artigo, página 32: sujeitos ao dever de sigilo relativamente às informações recebidas sob reserva de confidencialidade.
  39. Número ou marcador, página 32: Artigo 198
  40. Texto do artigo, página 32: (Decisão arbitral)
  41. Número ou marcador, página 32: 1. A decisão arbitral proferida ao abrigo da presente Lei é vinculativa e deve respeitar a legislação em vigor e ser depositada de acordo com o regulamento dos centros de mediação e arbitragem laboral.
  42. Número ou marcador, página 32: 2. A decisão arbitral produz os mesmos efeitos de uma sentença judicial e constitui título executivo.
  43. Número ou marcador, página 32: 3. A decisão arbitral é passível de recurso de anulação
  44. Texto do artigo, página 32: interposto perante o tribunal do trabalho competente.
  45. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO VII Direito à greve Subsecção I Disposições gerais sobre a greve
  46. Número ou marcador, página 32: Artigo 199
  47. Texto do artigo, página 32: (Noção de greve)
  48. Texto do artigo, página 32: Considera-se greve a abstenção colectiva e concertada, em conformidade com a lei, da prestação de trabalho com o objectivo de persuadir o empregador a satisfazer um interesse comum e legítimo dos trabalhadores envolvidos.
  49. Número ou marcador, página 32: Artigo 200
  50. Texto do artigo, página 32: (Direito à greve)
  51. Número ou marcador, página 32: 1. A greve constitui um direito fundamental dos trabalhadores.
  52. Número ou marcador, página 32: 2. O direito à greve é exercido pelos trabalhadores com vista
  53. Texto do artigo, página 32: à defesa e promoção dos seus legítimos interesses sócio-laborais.
  54. Número ou marcador, página 32: Subsecção II Princípios gerais
  55. Número ou marcador, página 32: Artigo 201
  56. Texto do artigo, página 32: (Recurso à greve)
  57. Número ou marcador, página 32: 1. O recurso à greve é decidido pelos organismos sindicais, após consulta aos trabalhadores.
  58. Número ou marcador, página 32: 2. Nas empresas ou serviços onde não exista organismo sindical, o recurso à greve é decidido em assembleia geral de trabalhadores expressamente convocada para o efeito por um mínimo de vinte por cento do total dos trabalhadores da empresa ou sector de actividade.
  59. Número ou marcador, página 32: 3. Os trabalhadores não devem recorrer à greve sem antes tentar resolver o conflito colectivo através dos meios alternativos de resolução de conflitos.
  60. Número ou marcador, página 32: 4. Durante a vigência de instrumentos de regulamentação
  61. Texto do artigo, página 32: colectiva, os trabalhadores não devem recorrer à greve, senão em face de graves violação dos seus direitos por parte do empregador e só depois de esgotados os meios de solução do conflito referidos no número 3 do presente artigo.
  62. Número ou marcador, página 32: Artigo 202
  63. Texto do artigo, página 32: (Democraticidade)
  64. Número ou marcador, página 32: 1. A assembleia geral de trabalhadores, referida no número 2 do artigo 201 da presente Lei, só pode deliberar validamente se estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento.
  65. Número ou marcador, página 32: 2. A decisão do recurso à greve é tomada pela maioria absoluta dos trabalhadores presentes.
  66. Número ou marcador, página 32: Artigo 203
  67. Texto do artigo, página 32: (Liberdade de trabalhar)
  68. Número ou marcador, página 32: 1. Os trabalhadores em greve não devem impedir o acesso às instalações da empresa, nem recorrer à violência, coacção, intimidação ou qualquer outra manobra fraudulenta com o fim de obrigar os restantes trabalhadores a aderirem à greve.
  69. Número ou marcador, página 32: 2. O empregador não pode obrigar o trabalhador em pleno exercício de greve a voltar ao posto de trabalho, nem ameaçar de qualquer sanção disciplinar.
  70. Número ou marcador, página 32: Artigo 204
  71. Texto do artigo, página 32: (Proibição de discriminação)
  72. Texto do artigo, página 32: É proibido, considerado nulo e de nenhum efeito, todo o acto que vise despedir, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar um trabalhador por motivo de adesão a uma greve declarada em conformidade com a lei.
  73. Número ou marcador, página 33: Artigo 205
  74. Texto do artigo, página 33: (Representação dos trabalhadores em greve)
  75. Número ou marcador, página 33: 1. Os trabalhadores em greve são, para todos os efeitos, representados pelo respectivo organismo sindical ou por um ou mais trabalhadores eleitos pela assembleia geral, nos termos do artigo 201 da presente Lei.
  76. Número ou marcador, página 33: 2. As entidades referidas no número 1 do presente artigo podem
  77. Texto do artigo, página 33: delegar os seus poderes de representação.
  78. Número ou marcador, página 33: Artigo 206
  79. Texto do artigo, página 33: (Deveres das partes durante a greve)
  80. Número ou marcador, página 33: 1. Durante a greve, os trabalhadores grevistas são obrigados a assegurar os serviços mínimos indispensáveis à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações da empresa ou serviço, de modo a que, terminada a greve, possam retomar a sua actividade.
  81. Número ou marcador, página 33: 2. A determinação dos serviços mínimos pode constar de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e, na falta destes, nos termos do número 3 do presente artigo.
  82. Número ou marcador, página 33: 3. Durante o período de pré-aviso, o órgão sindical e o empregador, por acordo, devem determinar os serviços mínimos e indicar os trabalhadores encarregues de os realizar.
  83. Número ou marcador, página 33: 4. Na falta do acordo referido no número 3 do presente artigo, a determinação dos serviços e a indicação dos trabalhadores para os prestar, é feita sob mediação dos órgãos de conciliação, mediação e arbitragem.
  84. Número ou marcador, página 33: 5. Nas empresas ou serviços destinados à satisfação das necessidades essenciais da sociedade, o regime das obrigações durante a greve consta do artigo 209 da presente Lei.
  85. Número ou marcador, página 33: 6. Sem prejuízo do disposto no número 2 do presente artigo, os dirigentes sindicais não podem ser indicados para prestar serviços mínimos.
  86. Número ou marcador, página 33: 7. Para efeitos do acordo de determinação dos serviços mínimos e indicação dos trabalhadores para os exercer, as partes devem agir segundo os princípios da boa-fé e da proporcionalidade.
  87. Número ou marcador, página 33: 8. O empregador não deve substituir os trabalhadores em greve
  88. Texto do artigo, página 33: por outras pessoas que à data do pré-aviso não trabalhavam na empresa ou serviço.
  89. Número ou marcador, página 33: Artigo 207
  90. Texto do artigo, página 33: (Proibição de lock-out)
  91. Número ou marcador, página 33: 1. É proibido o lock-out.
  92. Número ou marcador, página 33: 2. Considera-se lock-out qualquer decisão do empregador
  93. Texto do artigo, página 33: de encerramento da empresa ou serviços ou suspensão da laboração que atinja parte ou a totalidade dos seus sectores, com a intenção de exercer pressão sobre os trabalhadores, no sentido da manutenção das condições de trabalho existentes ou do estabelecimento de outras menos favoráveis.
  94. Número ou marcador, página 33: Artigo 208
  95. Texto do artigo, página 33: (Medidas excepcionais do empregador)
  96. Número ou marcador, página 33: 1. O empregador pode suspender total ou parcialmente a actividade da empresa enquanto durar a greve, em face de imperiosa necessidade de salvaguardar a manutenção das instalações e equipamento da empresa ou de garantir a segurança dos trabalhadores e de outras pessoas.
  97. Número ou marcador, página 33: 2. A tomada das medidas referidas no número 1 do presente artigo deve ser comunicada ao Ministério que tutela a área do trabalho nas 48 horas seguintes.
  98. Número ou marcador, página 33: 3. O empregador pode, enquanto durar a greve, substituir
  99. Texto do artigo, página 33: trabalhadores durante o período da greve, se não forem cumpridas as formalidades legais.
  100. Número ou marcador, página 33: 4. Para efeitos do disposto no número 3 do presente artigo, o empregador deve solicitar, ao Ministério que superintende a área do trabalho, o parecer, a emitir em prazo não superior a 48 horas, sobre o cumprimento ou não das formalidades legais da greve.
  101. Número ou marcador, página 33: Subsecção III Regimes especiais da greve
  102. Número ou marcador, página 33: Artigo 209
  103. Texto do artigo, página 33: (Greve nos serviços e actividades essenciais)
  104. Número ou marcador, página 33: 1. Nos serviços e actividades que se destinem à satisfação das necessidades essenciais da sociedade, os trabalhadores em greve são obrigados a assegurar, durante o período em que aquela durar, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.
  105. Número ou marcador, página 33: 2. Nos sectores abrangidos pelo regime do presente artigo, a determinação dos serviços mínimos deve constar obrigatoriamente de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e, na falta deste, cabe aos órgãos locais do Ministério que superintende a área de trabalho e do Ministério que superintende a actividade a fixar, ouvidos o empregador e o órgão sindical.
  106. Número ou marcador, página 33: 3. Não podem ser indicados, para a prestação dos serviços referidos nos números anteriores, os dirigentes do organismo sindical, com a ressalva do disposto no número 2 do artigo 217 da presente Lei.
  107. Número ou marcador, página 33: 4. Consideram-se serviços e actividades destinados à satisfação
  108. Texto do artigo, página 33: das necessidades essenciais da sociedade, os que não podem sofrer interrupção, nos termos do número 4 do artigo 105, da presente Lei.
  109. Número ou marcador, página 33: Artigo 210
  110. Texto do artigo, página 33: (Greve nas zonas francas)
  111. Texto do artigo, página 33: A realização da greve nas zonas francas obedece ao disposto no artigo 209 da presente Lei.
  112. Número ou marcador, página 33: Subsecção IV Procedimentos, efeitos e exercício efectivo da greve
  113. Número ou marcador, página 33: Artigo 211
  114. Texto do artigo, página 33: (Pré-aviso)
  115. Número ou marcador, página 33: 1. Antes do início da greve, o organismo sindical deve comunicar, por escrito, no prazo mínimo de cinco dias úteis e dentro das horas normais de expediente, ao empregador e ao Ministério que tutela a área do trabalho.
  116. Número ou marcador, página 33: 2. Nas empresas ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades essenciais da sociedade, o pré-aviso de greve é de sete dias.
  117. Número ou marcador, página 33: 3. O pré-aviso de greve, acompanhado do respectivo caderno
  118. Texto do artigo, página 33: reivindicativo, deve mencionar obrigatoriamente os sectores de actividade por ela abrangidos, o dia e a hora do início da paralisação, bem como a duração prevista.
  119. Número ou marcador, página 33: Artigo 212
  120. Texto do artigo, página 33: (Acções conciliatórias)
  121. Texto do artigo, página 33: Durante o pré-aviso de greve, o Ministério que superintende a área do trabalho ou órgão de conciliação, mediação e arbitragem, por sua iniciativa ou a pedido do empregador ou do organismo sindical, pode desenvolver acções conciliatórias que julgar adequadas.
  122. Número ou marcador, página 33: Artigo 213
  123. Texto do artigo, página 33: (Efectivação de greve)
  124. Número ou marcador, página 33: 1. Decorrido o prazo de pré-aviso e cumpridas as formalidades legais, os trabalhadores podem entrar em greve, desde que tenham assegurado a prestação dos serviços mínimos, previstos no artigo 209 da presente Lei.
  125. Número ou marcador, página 34: 2. Os órgãos de conciliação e mediação ou os de administração local de trabalho podem promover acções conciliatórias com vista a assistir as partes a chegarem a acordo.
  126. Número ou marcador, página 34: 3. A greve deve realizar-se com estrita observância das normas
  127. Texto do artigo, página 34: legais, sendo proibido o recurso à violência contra pessoas e à destruição de bens.
  128. Número ou marcador, página 34: Artigo 214
  129. Texto do artigo, página 34: (Efeitos da greve)
  130. Número ou marcador, página 34: 1. A greve suspende, no que respeita a trabalhadores que a ela aderirem e enquanto durar, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à remuneração e o dever de subordinação e de assiduidade.
  131. Número ou marcador, página 34: 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, a greve não faz suspender os direitos, deveres e garantias que não dependam ou impliquem a prestação efectiva de trabalho, nomeadamente, a matéria de segurança social, as prestações devidas por acidentes ou doenças profissionais e o dever de lealdade.
  132. Número ou marcador, página 34: 3. Os efeitos suspensivos da greve não se verificam, em relação à remuneração, nos casos em que haja manifesta violação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho por parte do empregador.
  133. Número ou marcador, página 34: 4. Os efeitos suspensivos da greve também não se verificam em relação aos trabalhadores que se encontrem a prestar serviços mínimos.
  134. Número ou marcador, página 34: 5. Durante o período de suspensão, não fica prejudicada a
  135. Texto do artigo, página 34: antiguidade dos trabalhadores em greve nem os efeitos delas decorrentes, salvo os que pressuponham a efectiva prestação do trabalho.
  136. Número ou marcador, página 34: Artigo 215
  137. Texto do artigo, página 34: (Greve ilícita)
  138. Número ou marcador, página 34: 1. É ilícita a greve declarada e realizada à margem da lei, designadamente, nos casos de recurso à greve proibida por lei, de violação dos procedimentos da sua convocação ou de uso de violência contra pessoas e bens.
  139. Número ou marcador, página 34: 2. Durante o período da greve ilícita é aplicável aos
  140. Texto do artigo, página 34: trabalhadores grevistas o regime de faltas injustificadas, sem prejuízo da responsabilidade civil, contravencional e criminal que ao caso couber.
  141. Número ou marcador, página 34: Artigo 216
  142. Texto do artigo, página 34: (Fim da greve)
  143. Número ou marcador, página 34: 1. A greve termina a todo o tempo, por acordo das partes, por decisão do organismo sindical, após consulta aos trabalhadores, por decisão do órgão de arbitragem ou no termo do prazo fixado no pré-aviso.
  144. Número ou marcador, página 34: 2. A decisão referida no número 1 do presente artigo deve ser
  145. Texto do artigo, página 34: comunicada, de imediato, ao empregador e ao Ministério que superintende a área do trabalho.
  146. Número ou marcador, página 34: Artigo 217
  147. Texto do artigo, página 34: (Medidas excepcionais do Governo)
  148. Número ou marcador, página 34: 1. Quando, pela sua duração, extensão ou características, a greve nos serviços e actividades destinadas à satisfação das necessidades essenciais da sociedade possa ter graves consequências para a vida, saúde e segurança da população ou de uma parte dela, ou provocar uma crise nacional, o Governo pode tomar, excepcionalmente, medidas que julgar convenientes, incluindo a requisição civil.
  149. Número ou marcador, página 34: 2. A requisição civil pode ter por objecto a prestação individual
  150. Texto do artigo, página 34: ou colectiva de trabalho, a cedência ou utilização temporária de bens ou equipamentos, os serviços públicos, as empresas públicas e de capital misto ou privado.
  151. Número ou marcador, página 34: Artigo 218
  152. Texto do artigo, página 34: (Conteúdo da requisição civil)
  153. Número ou marcador, página 34: 1. O acto administrativo que decretar a requisição civil deve indicar, designadamente:
  154. Número ou marcador, página 34: a) o seu objecto e duração;
  155. Número ou marcador, página 34: b) a entidade responsável pela execução da requisição civil;
  156. Número ou marcador, página 34: c) a modalidade de intervenção das forças armadas, quando for caso disso, e o regime de prestação do trabalho requisitado;
  157. Número ou marcador, página 34: d) as modalidades de gestão das empresas requisitadas, de remuneração dos trabalhadores e das compensações a particulares.
  158. Número ou marcador, página 34: 2. O regime geral da requisição civil deve constar de legislação específica.
  159. Número ou marcador, página 34: Artigo 219
  160. Texto do artigo, página 34: (Objectivos da requisição civil)
  161. Texto do artigo, página 34: Os serviços públicos ou empresas abrangidos pela requisição civil mantêm a sua direcção, conservam a respectiva actividade social ou económica e obrigam-se a executar, com os meios e recursos disponíveis, as actividades que se destinem à satisfação das necessidades essenciais da sociedade, e que não podem sofrer interrupção, nos termos da presente Lei.
  162. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO VI
  163. Texto do artigo, página 34: Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho
  164. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Saúde e segurança no trabalho
  165. Número ou marcador, página 34: Artigo 220
  166. Texto do artigo, página 34: (Princípios gerais)
  167. Número ou marcador, página 34: 1. Todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de higiene, saúde e segurança, incumbindo ao empregador a criação e desenvolvimento de meios adequados à protecção da sua integridade física e mental e à constante melhoria das condições de trabalho.
  168. Número ou marcador, página 34: 2. O empregador deve proporcionar aos seus trabalhadores boas condições físicas, ambientais e morais de trabalho, informar sobre os riscos do seu posto de trabalho e instruir sobre o adequado cumprimento das regras de higiene e segurança no trabalho.
  169. Número ou marcador, página 34: 3. Os trabalhadores devem velar pela sua própria segurança e saúde e a de outras pessoas que podem ser afectadas pelos seus actos e omissões no trabalho, assim como devem colaborar com o seu empregador em matéria de higiene e segurança no trabalho, quer individualmente, quer através da comissão de segurança no trabalho ou de outras estruturas adequadas.
  170. Número ou marcador, página 34: 4. O trabalhador que viole de forma culposa as regras de higiene e segurança no trabalho incorre em responsabilidade disciplinar nos termos da presente Lei.
  171. Número ou marcador, página 34: 5. A responsabilidade disciplinar referida no número 4 do presente artigo deve ser graduada tendo em conta o risco que o trabalhador criou no local de trabalho.
  172. Número ou marcador, página 34: 6. O empregador deve adoptar todas as precauções adequadas para garantir que todos os postos de trabalho, assim como os seus acessos e saídas sejam seguros e estejam isentos de riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores.
  173. Número ou marcador, página 34: 7. Sempre que necessário, o empregador deve fornecer equipamentos de protecção e roupas de trabalho apropriados com vista a prevenir os riscos de acidentes ou efeitos prejudiciais à saúde dos trabalhadores.
  174. Número ou marcador, página 34: 8. O empregador e os trabalhadores são obrigados a cumprir
  175. Texto do artigo, página 34: pontual e rigorosamente as normas legais e regulamentares, bem como as directivas e instruções das entidades competentes em matéria de higiene e segurança no trabalho.
  176. Número ou marcador, página 35: 9. A falta de adopção de medidas de higiene e segurança no trabalho, nas actividades com risco excepcional, por parte do empregador, é qualificado como contravenção laboral grave e é punida com multa e suspensão da actividade nos termos da regulamentação específica.
  177. Número ou marcador, página 35: 10. Dentro dos limites da lei, as empresas podem estabelecer
  178. Texto do artigo, página 35: políticas de prevenção e combate ao HIV/SIDA e outras doenças endémicas, no local de trabalho, devendo respeitar, entre outros, o princípio do consentimento do trabalhador para o efeito de testes de seroprevalência.
  179. Número ou marcador, página 35: Artigo 221
  180. Texto do artigo, página 35: (Comissões de segurança no trabalho)
  181. Número ou marcador, página 35: 1. Podem ser constituídas comissões de segurança no trabalho nas empresas.
  182. Número ou marcador, página 35: 2. As comissões de segurança no trabalho devem integrar representantes dos trabalhadores e do empregador e tem por objectivo vigiar o cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho, investigar as causas dos acidentes e, em colaboração com os serviços técnicos da empresa, organizar os métodos de prevenção e asseguar a higiene no local do trabalho.
  183. Número ou marcador, página 35: 3. Nas actividades que apresentem riscos excepcionais
  184. Texto do artigo, página 35: de acidentes ou doenças profissionais, a construção civil, extractiva, metalúrgica, escavações, petróleo e gás, transporte de explosivos, electricidade, produção ou uso de produtos tóxicos, pedreiras, entre outras, é obrigatória a criação de comissões de segurança no trabalho.
  185. Número ou marcador, página 35: Artigo 222
  186. Texto do artigo, página 35: (Regulamentos de Higiene e Segurança no Trabalho)
  187. Número ou marcador, página 35: 1. As normas gerais de higiene e segurança no trabalho constam de legislação específica, podendo para cada sector de actividade económica ou social serem estabelecidos regimes especiais através de diplomas emitidos pelos Ministros que superintendem as áreas do trabalho, da saúde e do sector em causa, ouvidas as associações sindicais e de empregadores representativas.
  188. Número ou marcador, página 35: 2. As associações empresariais e as organizações sindicais devem, sempre que for possível, estabelecer códigos de boa conduta relativamente às matérias de higiene e segurança no trabalho da respectiva área de trabalho.
  189. Número ou marcador, página 35: 3. À Inspecção-Geral do Trabalho compete zelar pelo
  190. Texto do artigo, página 35: cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho, podendo requerer a colaboração de outros organismos governamentais competentes, sempre que o entenda necessário.
  191. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO II Saúde dos trabalhadores
  192. Número ou marcador, página 35: Artigo 223
  193. Texto do artigo, página 35: (Assistência médica no local de trabalho)
  194. Número ou marcador, página 35: 1. Os grandes empregadores são obrigados a providenciar, directamente ou por terceiro contratado para o efeito, um serviço para prestar os primeiros socorros, em caso de acidente, doença súbita, intoxicação ou indisposição.
  195. Número ou marcador, página 35: 2. O disposto no número 1 do presente artigo é igualmente
  196. Texto do artigo, página 35: aplicável aos empregadores que tenham ao seu serviço um efectivo de trabalhadores inferiores e cujas actividades representem riscos excepcionais de acidentes de trabalho.
  197. Número ou marcador, página 35: Artigo 224
  198. Texto do artigo, página 35: (Assistência médica organizada por vários empregadores)
  199. Texto do artigo, página 35: É permitida a associação de diversos empregadores para instalar e manter em funcionamento uma unidade sanitária privativa, desde que o número de trabalhadores não exceda a capacidade instalada e esteja em local adequado.
  200. Número ou marcador, página 35: Artigo 225
  201. Texto do artigo, página 35: (Exames médicos)
  202. Número ou marcador, página 35: 1. Os médicos responsáveis ou aqueles que os substituam, nos empregadores dotados de unidades sanitárias privativas, devem realizar exames regulares aos trabalhadores da empresa, a fim de verificarem:
  203. Número ou marcador, página 35: a) se os trabalhadores têm as necessárias condições de saúde e robustez física para o serviço estipulado no contrato;
  204. Número ou marcador, página 35: b) se algum trabalhador é portador de doença infectocontagiosa que possa pôr em perigo a saúde dos restantes trabalhadores do mesmo empregador;
  205. Número ou marcador, página 35: c) se algum trabalhador padece de doença mental que desaconselhe o seu emprego no serviço ajustado.
  206. Número ou marcador, página 35: 2. As regras relativas a exames médicos dos trabalhadores
  207. Texto do artigo, página 35: ao serviço e os respectivos registos são definidos em diploma conjunto dos Ministros que superintendem a área de trabalho e da saúde.
  208. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO III Acidentes de trabalho e doenças profissionais Subsecção I Conceito de acidente de trabalho
  209. Número ou marcador, página 35: Artigo 226
  210. Texto do artigo, página 35: (Noção)
  211. Número ou marcador, página 35: 1. Acidente de trabalho é o sinistro que se verifica, no local e durante o tempo do trabalho, desde que produza, directa ou indirectamente, no trabalhador subordinado lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
  212. Número ou marcador, página 35: 2. Considera-se ainda acidente de trabalho o que ocorra:
  213. Número ou marcador, página 35: a) na ida ou regresso do local de trabalho, quando utilizado meio de transporte fornecido pelo empregador, ou quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso;
  214. Número ou marcador, página 35: b) antes ou depois da prestação do trabalho, desde que directamente relacionado com a preparação ou termo dessa prestação;
  215. Número ou marcador, página 35: c) por ocasião da prestação do trabalho fora do local e tempo do trabalho normal, se verificar enquanto o trabalhador executa ordens ou realiza serviços sob direcção e autoridade do empregador;
  216. Número ou marcador, página 35: d) na execução de serviços, ainda que não profissionais, fora do local e tempo de trabalho, prestados espontaneamente pelo trabalhador ao empregador de que possa resultar proveito económico para este; e)outras actividades organizadas pela entidade empregadora.
  217. Número ou marcador, página 35: 3. Se a lesão resultante do acidente de trabalho ou doença
  218. Texto do artigo, página 35: profissional não for reconhecida imediatamente, compete à vítima ou aos beneficiários legais provar o nexo de causalidade.
  219. Número ou marcador, página 35: Artigo 227
  220. Texto do artigo, página 35: (Descaracterização do acidente de trabalho)
  221. Número ou marcador, página 35: 1. O empregador não está obrigado a indemnizar o acidente que:
  222. Número ou marcador, página 35: a) for intencionalmente provocado pelo próprio sinistrado;
  223. Número ou marcador, página 35: b) resultar de negligência indesculpável do sinistrado, por acto ou omissão de ordens expressas, recebidas de pessoas a quem estiver profissionalmente subordinado ou dos actos da vítima que diminuam as condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou exigidas pela natureza particular do trabalho;
  224. Número ou marcador, página 36: c) for consequência de ofensas corporais voluntárias, excepto se estas tiverem relação imediata com outro acidente ou a vítima as tiver sofrido devido à natureza das funções que desempenhe;
  225. Número ou marcador, página 36: d) resultar da privação do uso da razão do sinistrado, permanente ou ocasional, excepto se a privação derivar da própria prestação do trabalho ou, se o empregador, conhecendo o estado do sinistrado consentir na prestação;
  226. Número ou marcador, página 36: e) resultar de caso de força maior, salvo se constituir risco normal da profissão ou se produzir-se durante a execução de serviço expressamente ordenado pelo empregador, em condições de perigo manifesto.
  227. Número ou marcador, página 36: 2. Para efeitos presente subsecção, entende-se por caso de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco normal da profissão nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pelo empregador em condições de perigo evidente.
  228. Número ou marcador, página 36: Subsecção II Doenças profissionais
  229. Número ou marcador, página 36: Artigo 228
  230. Texto do artigo, página 36: (Doença profissional)
  231. Número ou marcador, página 36: 1. São consideradas doenças profissionais, nomeadamente, as resultantes de:
  232. Número ou marcador, página 36: a) intoxicação de chumbo, suas ligas ou compostos, com consequências directas dessa intoxicação;
  233. Número ou marcador, página 36: b) intoxicação pelo mercúrio, suas amálgamas ou compostos, com as consequências directas dessa intoxicação;
  234. Número ou marcador, página 36: c) intoxicação pela acção de pesticidas, herbicidas, corantes e dissolventes nocivos;
  235. Número ou marcador, página 36: d) intoxicação pela acção das poeiras, gases e vapores industriais, sendo como tais considerados, os gases de combustão interna das máquinas frigoríficas; e)exposição de fibras ou poeiras de amianto no ar ou poeiras de produtos contendo amianto;
  236. Número ou marcador, página 36: f) intoxicação pela acção dos raios X ou substâncias radioactivas;
  237. Número ou marcador, página 36: g) infecções carbunculosas;
  238. Número ou marcador, página 36: h) dermatoses profissionais.
  239. Número ou marcador, página 36: 2. A lista de situações susceptíveis de originar doenças profissionais constantes do número 1 do presente artigo é actualizada por diploma do Ministro da Saúde.
  240. Número ou marcador, página 36: 3. As indústrias ou profissões susceptíveis de provocar doenças
  241. Texto do artigo, página 36: profissionais constam de regulamentação específica.
  242. Número ou marcador, página 36: Artigo 229
  243. Texto do artigo, página 36: (Doença profissional manifestada após a cessação do contrato de trabalho)
  244. Número ou marcador, página 36: 1. Se a doença profissional se manifestar depois da cessação do contrato de trabalho, o trabalhador conserva o direito de assistência e indemnização.
  245. Número ou marcador, página 36: 2. Cabe ao trabalhador o ónus de prova do nexo de causalidade entre o trabalho prestado e a doença de que padece.
  246. Número ou marcador, página 36: Artigo 230
  247. Texto do artigo, página 36: (Prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais)
  248. Número ou marcador, página 36: 1. O empregador é obrigado a adoptar medidas eficazes
  249. Texto do artigo, página 36: de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais e a investigar as respectivas causas e formas de as superar, em estreita colaboração com as comissões de segurança no trabalho constituídas na empresa.
  250. Número ou marcador, página 36: 2. O empregador, em colaboração com os sindicatos, deve informar ao órgão competente da administração do trabalho sobre a natureza dos acidentes de trabalho ou doenças profissionais, suas causas e consequências, logo após a realização de inquéritos e registo dos mesmos.
  251. Número ou marcador, página 36: Artigo 231
  252. Texto do artigo, página 36: (Dever de participação do acidente de trabalho ou doença profissional)
  253. Número ou marcador, página 36: 1. A ocorrência de qualquer acidente de trabalho ou doença profissional, bem como as suas consequências, deve ser participada ao empregador pelo trabalhador ou interposta pessoa.
  254. Número ou marcador, página 36: 2. As instituições sanitárias são obrigadas a participar aos
  255. Texto do artigo, página 36: tribunais do trabalho o falecimento de qualquer trabalhador sinistrado e, da mesma forma, participar à pessoa ao cuidado de quem ele estiver.
  256. Número ou marcador, página 36: Artigo 232
  257. Texto do artigo, página 36: (Dever de assistência)
  258. Número ou marcador, página 36: 1. Em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, o empregador deve prestar ao trabalhador sinistrado ou doente os primeiros socorros e fornecer-lhe transporte para um centro médico ou hospitalar onde possa ser tratado.
  259. Número ou marcador, página 36: 2. O trabalhador sinistrado tem direito à assistência médica e medicamentosa e outros cuidados necessários, bem como ao fornecimento e renovação normal dos aparelhos de prótese e ortopedia, de acordo com a natureza da lesão sofrida, por conta do empregador ou instituições de seguros contra acidentes ou doenças profissionais.
  260. Número ou marcador, página 36: 3. São por conta do empregador os custos de transporte, alojamento e alimentação, dentro ou fora do País do acompanhante do trabalhador sinistrado.
  261. Número ou marcador, página 36: 4. A fim de acorrer às necessidades imprevistas, por virtude do seu estado, o trabalhador sinistrado pode, a seu pedido, beneficiar de um adiantamento do valor correspondente a um mês de indemnização ou pensão.
  262. Número ou marcador, página 36: 5. O empregador suporta os encargos resultantes do funeral
  263. Texto do artigo, página 36: do trabalhador sinistrado.
  264. Número ou marcador, página 36: Artigo 233
  265. Texto do artigo, página 36: (Direito à reparação)
  266. Número ou marcador, página 36: 1. Todo o trabalhador por conta de outrem tem direito à reparação, em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, salvo quando resulte de embriaguez, de estado de drogado ou de intoxicação voluntária da vítima.
  267. Número ou marcador, página 36: 2. O direito à reparação, por virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, pressupõe um esforço do empregador para ocupar o trabalhador sinistrado num posto de trabalho compatível com a sua capacidade residual.
  268. Número ou marcador, página 36: 3. Na impossibilidade de enquadrar o trabalhador nos termos descritos no número 2 do presente artigo, o empregador pode rescindir o contrato, devendo neste caso indemnizar o trabalhador nos termos do artigo 139 da presente Lei.
  269. Número ou marcador, página 36: 4. A predisposição patológica do sinistrado, a regular
  270. Texto do artigo, página 36: em legislação específica, não exclui o direito à reparação, se for conhecida do empregador.
  271. Número ou marcador, página 36: Artigo 234
  272. Texto do artigo, página 36: (Determinação da capacidade residual)
  273. Número ou marcador, página 36: 1. Para determinação da nova capacidade de trabalho do trabalhador sinistrado atende-se, nomeadamente, à natureza e gravidade da lesão ou doença, à profissão, idade da vítima, ao grau de possibilidade da sua readaptação à mesma ou outra profissão, e à todas as demais circunstâncias que possam influir na determinação da redução da sua capacidade real de trabalho.
  274. Número ou marcador, página 37: 2. Os critérios e regras de avaliação da diminuição física
  275. Texto do artigo, página 37: e incapacidade por acidente de trabalho ou doença profissional constam da tabela própria publicada em diploma específico.
  276. Número ou marcador, página 37: Artigo 235
  277. Texto do artigo, página 37: (Seguro colectivo por risco profissional)
  278. Texto do artigo, página 37: O empregador deve possuir um seguro colectivo dos seus trabalhadores, para cobertura dos respectivos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
  279. Número ou marcador, página 37: Artigo 236
  280. Texto do artigo, página 37: (Pensões e indemnizações)
  281. Número ou marcador, página 37: 1. Quando o acidente de trabalho ou doença profissional ocasionar incapacidade de trabalho, o trabalhador tem direito a: a)uma pensão no caso de incapacidade permanente absoluta ou parcial;
  282. Número ou marcador, página 37: b) uma indemnização no caso de incapacidade temporária absoluta ou parcial.
  283. Número ou marcador, página 37: 2. É concedido um suplemento de indemnização às vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional de que resulte incapacidade e que necessitem da assistência constante de outra pessoa.
  284. Número ou marcador, página 37: 3. Se do acidente de trabalho ou doença profissional resultar a morte do trabalhador, há lugar à pensão de sobrevivência.
  285. Número ou marcador, página 37: 4. Nos casos de incapacidade permanente absoluta, a pensão paga ao trabalhador sinistrado não deve nunca ser inferior à pensão de reforma a que teria direito por limite de idade.
  286. Número ou marcador, página 37: 5. O regime jurídico de pensões e indemnizações é regulado
  287. Texto do artigo, página 37: nos termos da legislação específica.
  288. Número ou marcador, página 37: Artigo 237
  289. Texto do artigo, página 37: (Data de vencimento de pensões e indemnizações)
  290. Número ou marcador, página 37: 1. As pensões por incapacidade permanente começam a vencer- -se no dia seguinte ao da alta e as indemnizações por incapacidade temporária no dia seguinte ao do acidente.
  291. Número ou marcador, página 37: 2. As pensões por morte começam a vencer-se no dia seguinte ao da verificação do óbito.
  292. Número ou marcador, página 37: 3. Qualquer interessado pode requerer a revisão da pensão
  293. Texto do artigo, página 37: por incapacidade permanente, alegando modificação nessa incapacidade, desde que, sobre a data da fixação da pensão ou da última revisão, tenham decorrido mais de seis meses e menos de cinco anos.
  294. Número ou marcador, página 37: Artigo 238
  295. Texto do artigo, página 37: (Perda do direito à indemnização)
  296. Texto do artigo, página 37: São motivos suficientes para a perda do direito à indemnização os actos praticados por qualquer trabalhador sinistrado que:
  297. Número ou marcador, página 37: a) voluntariamente agravar a sua lesão ou, pelo seu manifesto desleixo, contribuir para o seu agravamento;
  298. Número ou marcador, página 37: b) deixar de observar as prescrições do médico assistente ou de utilizar os serviços de readaptação profissional postos à sua disposição;
  299. Número ou marcador, página 37: c) fizer intervir no tratamento qualquer outra entidade que não o médico assistente;
  300. Número ou marcador, página 37: d) não se apresentar ao médico ou ao tratamento que lhe for prescrito.
  301. Número ou marcador, página 37: Artigo 239
  302. Texto do artigo, página 37: (Prescrição do direito à indemnização)
  303. Número ou marcador, página 37: 1. O direito à reclamação da indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional prescreve se não for exigido, no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado, ou da data do acidente, se este ocasionar morte ou determinar incapacidade permanente, absoluta ou parcial.
  304. Número ou marcador, página 37: 2. As prestações estabelecidas por decisão judicial, ou por acordo das partes, quer vencidas, como vincendas, prescrevem no prazo de três anos a partir da data do seu vencimento. Se não tiver sido feito qualquer pagamento, o prazo conta-se do trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo das partes.
  305. Número ou marcador, página 37: 3. O prazo de prescrição não inicia nem corre se o empregador, não tendo transferido a sua responsabilidade para uma companhia seguradora, conservar ao seu serviço o sinistrado depois do acidente e enquanto o conservar.
  306. Número ou marcador, página 37: 4. Interrompe-se a prescrição se o sinistrado aceitar da entidade
  307. Texto do artigo, página 37: responsável qualquer prestação em dinheiro ou em espécie, a troco do que legalmente lhe foi devido.
  308. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO VII
  309. Texto do artigo, página 37: Emprego
  310. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO I Emprego
  311. Número ou marcador, página 37: Artigo 240
  312. Texto do artigo, página 37: (Serviço público de emprego)
  313. Texto do artigo, página 37: Para execução das medidas de política de emprego, o Estado desenvolve as suas actividades nos domínios da organização do mercado de emprego, com vista à colocação dos trabalhadores em postos de trabalho adequados à sua qualificação profissional e às demandas dos empregadores, através dos estudos da evolução dos programas de emprego, informação, orientação e formação profissional e do funcionamento de serviços públicos e gratuitos de colocação.
  314. Número ou marcador, página 37: Artigo 241
  315. Texto do artigo, página 37: (Medidas de promoção de emprego)
  316. Texto do artigo, página 37: Constituem medidas de promoção de emprego:
  317. Número ou marcador, página 37: a) a preparação e execução dos planos e programas de desenvolvimento, envolvendo todos os organismos do Estado e em colaboração com os parceiros sociais, em actividades articuladas e coordenadas nas áreas de criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;
  318. Número ou marcador, página 37: b) o apoio à viabilização das iniciativas individuais e colectivas que visem a criação de oportunidades de emprego e de trabalho, bem como a promoção de investimentos geradores de emprego nos vários sectores de actividade económica e social;
  319. Número ou marcador, página 37: c) os incentivos à mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores e suas famílias na medida conveniente ao equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego e em função da aplicação de investimentos sectoriais e regionais para promoção social de grupos sócioprofissionais;
  320. Número ou marcador, página 37: d) a definição de programas de informação e orientação profissional dos jovens e dos trabalhadores, visando capacitar os cidadãos e as comunidades para a escolha livre da profissão e género de trabalho, segundo as suas capacidades individuais e as exigências do desenvolvimento do País;
  321. Número ou marcador, página 37: e) o desenvolvimento de actividades de cooperação com outros Países no domínio do trabalho migratório;
  322. Número ou marcador, página 37: f) a organização de serviços públicos e gratuitos de colocação;
  323. Número ou marcador, página 37: g) a regulamentação, licenciamento, supervisão e fiscalização das actividades privadas de colocação de trabalhadores.
  324. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO II Promoção de emprego para jovens
  325. Número ou marcador, página 38: Artigo 242
  326. Texto do artigo, página 38: (Regime contratual de jovens)
  327. Número ou marcador, página 38: 1. Tendo em vista a promoção do emprego é consagrada a liberdade de utilização do contrato de trabalho a prazo para jovens recém-formados.
  328. Número ou marcador, página 38: 2. Os contratos de trabalho a prazo certo celebrados com
  329. Texto do artigo, página 38: candidatos a emprego podem ser livremente renovados não podendo ultrapassar o limite máximo de oito anos de trabalho consecutivos no mesmo empregador neste regime, salvo nos casos previstos no artigo 43 da presente Lei.
  330. Número ou marcador, página 38: Artigo 243
  331. Texto do artigo, página 38: (Regime da reforma obrigatória)
  332. Texto do artigo, página 38: A reforma obrigatória, prevista no número 2 do artigo 136, da presente Lei, visa promover a libertação de vagas para os candidatos jovens.
  333. Número ou marcador, página 38: Artigo 244
  334. Texto do artigo, página 38: (Estágios pré-profissionais)
  335. Número ou marcador, página 38: 1. O Governo promove a empregabilidade através da promoção dos estágios pré-profissionais.
  336. Número ou marcador, página 38: 2. O empregador que receba estudantes finalistas, de qualquer nível de ensino, em regime de estágio pré-profissional, com remuneração, goza de benefícios fiscais, estabelecidos em legislação específica.
  337. Número ou marcador, página 38: 3. O empregador pode celebrar acordos com estabelecimentos de ensino para realização de estágios pré-profissionais não remunerados.
  338. Número ou marcador, página 38: 4. O estágio pré-profissional conta para efeitos de experiência profissional.
  339. Número ou marcador, página 38: 5. O regime jurídico de estágios pré-profissionais consta
  340. Texto do artigo, página 38: de legislação específica.
  341. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO VIII
  342. Texto do artigo, página 38: Formação Profissional
  343. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO I Formação profissional dos trabalhadores
  344. Número ou marcador, página 38: Artigo 245
  345. Texto do artigo, página 38: (Direito à formação profissional)
  346. Número ou marcador, página 38: 1. Os trabalhadores têm direito ao acesso à formação profissional para a melhoria das suas competências técnicas, actualização tecnológica e requalificação profissional, cabendo ao Estado e empregadores assegurar e prover ofertas formativas em benefício dos trabalhadores.
  347. Número ou marcador, página 38: 2. A formação, o aperfeiçoamento, a reciclagem e a reconversão profissionais dos trabalhadores, especialmente dos jovens, têm por finalidade permitir a aquisição de conhecimentos, habilidades e atidudes por forma a facilitar-lhes o acesso a novas tecnologias e a níveis profissionais superiores, tendo em vista a sua realização pessoal e a promoção do desenvolvimento económico, social e tecnológico do País.
  348. Número ou marcador, página 38: 3. A formação profissional dos trabalhadores no activo
  349. Texto do artigo, página 38: é assegurada pelos respectivos empregadores.
  350. Número ou marcador, página 38: Artigo 246
  351. Texto do artigo, página 38: (Objectivos da formação profissional dos trabalhadores)
  352. Texto do artigo, página 38: A Formação Profissional dos Trabalhadores tem como objectivos os seguintes:
  353. Número ou marcador, página 38: a) promover o acesso dos trabalhadores às oportunidades de formação que visam a melhoria das suas competências técnicas e perspectivas de desenvolvimento nas suas carreiras profissionais;
  354. Número ou marcador, página 38: b) encorajar os empregadores a desenvolver acções de formação, para os trabalhadores, que respondam às necessidades das suas empresas;
  355. Número ou marcador, página 38: c) promover o aumento da produtividade e competitividade das empresas e dos seus trabalhadores.
  356. Número ou marcador, página 38: Artigo 247
  357. Texto do artigo, página 38: (Formação e orientação profissionais)
  358. Número ou marcador, página 38: 1. O reforço da formação profissional dos trabalhadores pressupõe a adopção de medidas que visem, nomeadamente:
  359. Número ou marcador, página 38: a) incentivar a coordenação da formação profissional;
  360. Número ou marcador, página 38: b) estimular o desenvolvimento de ofertas formativas com planos curriculares alinhados com reais necessidades das empresas;
  361. Número ou marcador, página 38: c) impulsionar a formação de trabalhadores, prestada pelos empregadores;
  362. Número ou marcador, página 38: d) prevenir o surgimento de desemprego em consequência de desenvolvimento tecnológico.
  363. Número ou marcador, página 38: 2. A orientação profissional, a executar em colaboração
  364. Texto do artigo, página 38: com as estruturas do sistema de ensino, abrange os domínios da informação sobre o conteúdo, perspectivas, possibilidades de promoção e condições de trabalho das diferentes profissões, bem como sobre a escolha de uma profissão e respectiva formação profissional.
  365. Número ou marcador, página 38: Artigo 248
  366. Texto do artigo, página 38: (Formação de trabalhadores no activo)
  367. Número ou marcador, página 38: 1. Os trabalhadores no activo têm direito a acções de formação profissional, de acordo com as necessidades do empregador.
  368. Número ou marcador, página 38: 2. Para os efeitos do disposto no artigo 247 da presente Lei,
  369. Texto do artigo, página 38: o empregador organiza e estrutura planos anuais de formação profissional na empresa, podendo ter direito a certificado, visando:
  370. Número ou marcador, página 38: a) estimular o aumento da produtividade e a qualidade dos serviços prestados através do desenvolvimento profissional dos seus trabalhadores;
  371. Número ou marcador, página 38: b) aumentar as qualificações profissionais dos seus trabalhadores, bem como a actualização dos seus conhecimentos com vista ao seu desenvolvimento pessoal;
  372. Número ou marcador, página 38: c) permitir a progressão dos trabalhadores na carreira profissional;
  373. Número ou marcador, página 38: d) preparar os trabalhadores para o desenvolvimento tecnológico na empresa;
  374. Número ou marcador, página 38: e) facilitar a continuação de estudos aos trabalhadores que pretendam frequentar cursos profissionais fora da empresa sem interferência no horário de trabalho.
  375. Número ou marcador, página 38: Artigo 249
  376. Texto do artigo, página 38: (Aprendizagem)
  377. Número ou marcador, página 38: 1. No âmbito da formação profissional, o empregador pode admitir aprendizes nos trabalhos relativos à especialidade profissional a que a aprendizagem se refere, devendo esta permitir-lhes acesso à respectiva carreira profissional.
  378. Número ou marcador, página 38: 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, a aprendizagem tem duração variável conforme os usos relativos à profissão.
  379. Número ou marcador, página 38: 3. Não podem ser admitidos nos estabelecimentos ou empresas,
  380. Texto do artigo, página 38: para aprendizagem, menores com idade inferior a doze anos.
  381. Número ou marcador, página 38: Artigo 250
  382. Texto do artigo, página 38: (Contrato de aprendizagem)
  383. Número ou marcador, página 38: 1. Contrato de aprendizagem é aquele pelo qual um estabelecimento ou empresa se compromete a assegurar, em colaboração com outras instituições, a formação profissional do aprendiz, ficando este obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação.
  384. Número ou marcador, página 39: 2. O contrato de aprendizagem está sujeito à forma escrita e contém obrigatoriamente a identificação das partes contraentes, o conteúdo e duração da aprendizagem, o horário e local em que é ministrada a aprendizagem e o montante da bolsa de formação, bem como as condições para rescisão do contrato.
  385. Número ou marcador, página 39: 3. Podem ser celebrados contratos-promessa de contratos de trabalho com os aprendizes que os possibilitem a exercer a profissão ao serviço das entidades que tenham ministrado a aprendizagem.
  386. Número ou marcador, página 39: 4. As normas regulamentares da aprendizagem de cada profissão ou grupo de profissões são definidas mediante proposta das entidades interessadas, por diploma do Ministro que tutela a área do trabalho.
  387. Número ou marcador, página 39: 5. O contrato de aprendizagem não confere a qualidade
  388. Texto do artigo, página 39: de trabalhador e os direitos e deveres do aprendiz são regulados pela legislação específica.
  389. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO II Avaliação profissional de trabalhadores
  390. Número ou marcador, página 39: Artigo 251
  391. Texto do artigo, página 39: (Fins da avaliação)
  392. Número ou marcador, página 39: 1. A avaliação tem por finalidade garantir a ocupação dos postos de trabalho por trabalhadores que reúnam as condições adequadas e contribuir para o ordenamento salarial.
  393. Número ou marcador, página 39: 2. A avaliação tem lugar nos seguintes casos:
  394. Número ou marcador, página 39: a) quando seja necessário preencher postos de trabalho vagos;
  395. Número ou marcador, página 39: b) quando se pretenda averiguar os motivos do baixo rendimento de um trabalhador;
  396. Número ou marcador, página 39: c) a pedido do trabalhador;
  397. Número ou marcador, página 39: d) por decisão do tribunal de trabalho;
  398. Número ou marcador, página 39: e) por decisão da direcção da empresa ou estabelecimento, ou sob proposta do órgão sindical competente.
  399. Número ou marcador, página 39: 3. As empresas ou estabelecimentos, onde as condições
  400. Texto do artigo, página 39: o permitam, podem constituir comissões de avaliação dos seus trabalhadores.
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