Lei n.º 15/2024

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Lei n.º 15/2024

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 15/2024
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro jurídico para a eleição do Presidente da República e dos Deputados da Assembleia da República, ao abrigo do disposto no número 4 do artigo 135 e na alínea d) do número 2, do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 7, 43, 50, 51, 52, 54, 77, 85, 87, 88, 93, 94, 95, 101, 110, 113, 119, 136, 166, 177, 196, 196-A, 205, 210, 211, 222, 229, 230, 231, 232, 233, 236 e 241, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, que estabelece o Quadro Jurídico para a Eleição do Presidente da República e dos Deputados da Assembleia da República, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 7
Texto do artigo · p. 1 (Supervisão do processo eleitoral)
Número ou marcador · p. 1 1. […].
Número ou marcador · p. 1 2. Sem prejuízo das competências próprias dos tribunais
Texto do artigo · p. 1 judiciais de distrito e em última instância do Conselho Constitucional, compete à Comissão Nacional de Eleições a verificação da legalidade, regularidade e validade dos actos do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 43
Texto do artigo · p. 1 (Assembleia de voto)
Número ou marcador · p. 1 1. […].
Número ou marcador · p. 1 2. A réplica do caderno de recenseamento eleitoral tem por objecto, única e exclusivamente, ajudar o eleitor na localização prévia da mesa da assembleia de voto em que deve votar e permitir uma boa organização de filas de eleitores, pelo pessoal auxiliar à entrada da mesa da assembleia de voto e garantir que a votação decorra de forma célere e ordeira.
Número ou marcador · p. 1 3. […].
Número ou marcador · p. 1 4. […].
Número ou marcador · p. 1 Artigo 50
Texto do artigo · p. 1 (Constituição das mesas das assembleias de voto)
Número ou marcador · p. 1 1. […].
Número ou marcador · p. 1 2. […].
Número ou marcador · p. 1 3. […].
Número ou marcador · p. 1 4. […].
Texto do artigo · p. 1 4A. A designação do substituto é acompanhada pela respectiva acta, devidamente assinada pelos presentes, sob pena de nulidade de todos os actos da mesa.
Número ou marcador · p. 1 5. […].
Texto do artigo · p. 1 5A. […].
Número ou marcador · p. 1 6. […].
Número ou marcador · p. 1 7. […].
Número ou marcador · p. 1 Artigo 51
Texto do artigo · p. 1 (Direitos e deveres dos membros das mesas das assembleias de voto)
Número ou marcador · p. 1 1. […]:
Número ou marcador · p. 1 a) […];
Número ou marcador · p. 1 b) […];
Número ou marcador · p. 1 c) […];
Número ou marcador · p. 1 d) ter um intervalo de descanso, que não ultrapasse uma hora, antes do início do processo de apuramento, que deve ocorrer ininterruptamente;
Número ou marcador · p. 1 e) […];
Número ou marcador · p. 1 f) […].
Número ou marcador · p. 2 2. […]:
Número ou marcador · p. 2 a) […];
Número ou marcador · p. 2 b) […];
Número ou marcador · p. 2 c) […];
Número ou marcador · p. 2 d) […];
Número ou marcador · p. 2 e) […];
Número ou marcador · p. 2 f) […];
Número ou marcador · p. 2 g) […];
Número ou marcador · p. 2 h) […];
Número ou marcador · p. 2 i) […];
Número ou marcador · p. 2 j) proceder, ininterruptamente, à contagem dos votantes, dos boletins de voto e dos votos para o apuramento parcial dos resultados eleitorais da respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 52
Texto do artigo · p. 2 (Inalterabilidade das mesas das assembleias de voto)
Número ou marcador · p. 2 1. […].
Número ou marcador · p. 2 2. […]. 2A. A validação da votação e dos resultados do escrutínio,
Texto do artigo · p. 2 referidos no número 2, do presente artigo, têm lugar quando os demais membros não tiverem sido excluídos, expulsos pela força policial com a finalidade de impedir a presença dos demais membros da mesa, salvo nos casos expressamente previstos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 54
Texto do artigo · p. 2 (Tipos de urnas)
Texto do artigo · p. 2 As urnas a serem utilizadas no processo de votação devem ser transparentes, com uma ranhura que permite a introdução de um único boletim de voto por eleitor.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 77
Texto do artigo · p. 2 (Voto dos eleitores não inscritos no local da assembleia de voto)
Número ou marcador · p. 2 1. […]:
Número ou marcador · p. 2 a) […];
Número ou marcador · p. 2 b) […];
Número ou marcador · p. 2 c) […];
Número ou marcador · p. 2 d) […];
Número ou marcador · p. 2 e) […];
Número ou marcador · p. 2 f) […].
Número ou marcador · p. 2 2. Os boletins de voto correspondentes ao voto referido no número 1 do presente artigo, são processados em simultâneo com os restantes boletins, mencionando-se na acta a respectiva ocorrência.
Número ou marcador · p. 2 3. […].
Número ou marcador · p. 2 Artigo 85
Texto do artigo · p. 2 (Proibição da presença de força armada)
Número ou marcador · p. 2 1. […].
Número ou marcador · p. 2 2. Quando for comprovadamente necessário pôr termo à tumultos ou obstar agressões ou violência, quer no local da mesa da assembleia de voto, quer na sua proximidade, o presidente da mesa, ouvida esta, pode requisitar a presença de força de manutenção da ordem pública, com menção na acta das razões da requisição e do período de presença da força armada.
Número ou marcador · p. 2 3. […].
Número ou marcador · p. 2 4. […].
Número ou marcador · p. 2 5. […].
Número ou marcador · p. 2 Artigo 87
Texto do artigo · p. 2 (Local de apuramento)
Texto do artigo · p. 2 Todas as operações previstas na presente secção são efectuadas na mesa da assembleia de voto, sob pena de nulidade, salvo situações de força maior.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 88
Texto do artigo · p. 2 (Operações preliminares)
Número ou marcador · p. 2 1. Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia de voto procede a selagem da ranhura da urna, devendo ler em voz audível o número do selo por cada eleição.
Número ou marcador · p. 2 2. Depois do intervalo previsto na alínea d) do número 1
Texto do artigo · p. 2 do artigo 51, o presidente da mesa da assembleia de voto procede:
Número ou marcador · p. 2 a) […];
Número ou marcador · p. 2 b) […];
Número ou marcador · p. 2 c) […];
Número ou marcador · p. 2 d) […];
Número ou marcador · p. 2 e) […].
Número ou marcador · p. 2 Artigo 93
Texto do artigo · p. 2 (Intervenção do delegado de candidatura)
Número ou marcador · p. 2 1. […].
Número ou marcador · p. 2 2. […].
Número ou marcador · p. 2 3. As reclamações ou protestos não atendidos nos termos
Texto do artigo · p. 2 do disposto no número 2, do presente artigo, não impedem a contagem dos boletins de voto na sua totalidade para efeitos de apuramento parcial da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 94
Texto do artigo · p. 2 (Publicação do apuramento parcial)
Número ou marcador · p. 2 1. […].
Número ou marcador · p. 2 2. […].
Número ou marcador · p. 2 3. A acta e o edital do apuramento parcial devem ser afixados
Texto do artigo · p. 2 na mesa da assembleia de voto em lugar de acesso ao público, pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 95
Texto do artigo · p. 2 (Comunicações para efeitos de contagem provisória de votos)
Texto do artigo · p. 2 O presidente da mesa de cada assembleia de voto comunica, de imediato, nos precisos termos afixados na assembleia de voto, os elementos constantes do edital previsto no artigo 94, da presente Lei à Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade que, por sua vez os transmite, fielmente, à Comissão Provincial de Eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 101
Texto do artigo · p. 2 (Apuramento ao nível de distrito ou cidade)
Número ou marcador · p. 2 1. […].
Número ou marcador · p. 2 2. […].
Número ou marcador · p. 2 3. […].
Texto do artigo · p. 2 3A. Os observadores e a comunicação social assistem aos trabalhos de apuramento dos resultados, devendo ser notificados por escrito ou por éditos, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 4. […].
Número ou marcador · p. 2 6. 5. […].
Número ou marcador · p. 2 Artigo 110
Texto do artigo · p. 2 (Apuramento ao nível do círculo eleitoral provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. […].
Número ou marcador · p. 2 2. […].
Número ou marcador · p. 2 3. […].
Texto do artigo · p. 2 3A. Os observadores e a comunicação social assistem aos trabalhos de apuramento dos resultados, devendo ser notificados por escrito ou por éditos, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 4. […].
Número ou marcador · p. 2 5. […].
Número ou marcador · p. 2 Artigo 113
Texto do artigo · p. 2 (Elementos do apuramento de votos)
Número ou marcador · p. 2 1. […].
Número ou marcador · p. 3 2. Quando se verifiquem borrões, rasuras e erros materiais ou ininteligíveis nas actas e editais originais, procede-se à sua reconstituição com base nas cópias dos editais e das actas distribuídas aos delegados de candidaturas, jornalistas e observadores, no acto de apuramento parcial ao nível do distrito ou de cidade.
Número ou marcador · p. 3 3. […].
Número ou marcador · p. 3 Artigo 119
Texto do artigo · p. 3 (Elementos de apuramento geral)
Número ou marcador · p. 3 1. […].
Número ou marcador · p. 3 2. […].
Número ou marcador · p. 3 3. […].
Texto do artigo · p. 3 3A. As providências referidas no número 3 do presente artigo são supridas mediante solicitação de cópias das actas e dos editais, às entidades constantes no artigo 99, da presente Lei, no prazo de vinte e quatro horas. 3B. Os observadores e a comunicação social assistem aos
Texto do artigo · p. 3 trabalhos de apuramento dos resultados, devendo ser notificados por escrito ou por éditos, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 136
Texto do artigo · p. 3 (Apresentação de candidaturas ao cargo de Presidente da República)
Número ou marcador · p. 3 1. A apresentação de candidatura é feita perante o Conselho Constitucional, até 106 dias antes da data prevista para as eleições.
Número ou marcador · p. 3 2. […].
Número ou marcador · p. 3 3. […].
Número ou marcador · p. 3 Artigo 166
Texto do artigo · p. 3 (Publicação do mapa de distribuição)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete à Comissão Nacional de Eleições, mediante edital publicado no Boletim da República, na I Série e nos órgãos de comunicação social, divulgar o mapa com o número de assentos e a sua distribuição pelos círculos eleitorais, até 126 dias anteriores ao sufrágio.
Número ou marcador · p. 3 2. […].
Número ou marcador · p. 3 Artigo 177
Texto do artigo · p. 3 (Apresentação de candidaturas à deputados da Assembleia da República)
Número ou marcador · p. 3 1. […].
Número ou marcador · p. 3 2. […].
Número ou marcador · p. 3 3. A apresentação de candidaturas é feita até 106 dias antes
Texto do artigo · p. 3 da data prevista para as eleições, perante a Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 196
Texto do artigo · p. 3 (Nulidade das eleições)
Número ou marcador · p. 3 1. […].
Número ou marcador · p. 3 2. […]. 2A. Compete ao Conselho Constitucional declarar nulas
Texto do artigo · p. 3 e ordenar a repetição das eleições reguladas pela presente Lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 196 A
Texto do artigo · p. 3 (Recontagem de votos)
Número ou marcador · p. 3 1. Havendo prova de ocorrência de irregularidades em qualquer mesa de votação que ponham em causa a liberdade e a transparência do processo eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições ou o Conselho Constitucional, conforme o caso, ordena a recontagem dos votos, das mesas onde as irregularidades tiveram lugar.
Número ou marcador · p. 3 2. […].
Número ou marcador · p. 3 3. […].
Número ou marcador · p. 3 Artigo 205
Texto do artigo · p. 3 (Violação do dever de neutralidade e imparcialidade)
Texto do artigo · p. 3 Aquele que violar o dever de neutralidade e imparcialidade perante as candidaturas é punido com pena de prisão até 18 meses e multa de um a dois salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 210
Texto do artigo · p. 3 (Violação da liberdade da reunião eleitoral)
Texto do artigo · p. 3 Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até 9 meses e multa de três a seis salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 211
Texto do artigo · p. 3 (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
Texto do artigo · p. 3 Aquele que, antes de declarada ou durante a campanha eleitoral promover reuniões, comícios, cortejos ou desfiles sem
Texto do artigo · p. 3 o cumprimento do disposto na Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, que Regula o Exercício à Liberdade de Reunião e de Manifestação e na Lei n.° 7/2001, de 7 de Julho, que altera a Lei que Regula o Exercício à Liberdade de Reunião e de Manifestação respectivamente, e no artigo 21 da presente Lei, é punido com pena de multa de 12 a 25 salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 222
Texto do artigo · p. 3 (Voto plúrimo)
Texto do artigo · p. 3 Aquele que votar ou permitir que se vote mais de uma vez é punido com pena de prisão de 6 meses a 18 meses e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 229
Texto do artigo · p. 3 (Introdução de boletins de voto na urna e desvio desta ou de boletins de voto)
Texto do artigo · p. 3 Aquele que, fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da mesa da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão de 6 a 18 meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 230
Texto do artigo · p. 3 (Fraudes no apuramento de votos)
Texto do artigo · p. 3 O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente aponha ou permita que se aponha indicação de confirmação em eleitor que não votou, que troque na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminua ou adite votos a uma lista no apuramento de votos, ou que por qualquer forma falseie o resultado da eleição, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 231
Texto do artigo · p. 3 (Oposição ao exercício dos direitos dos delegados das candidaturas)
Número ou marcador · p. 3 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de delegados das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que por qualquer forma se opor a que eles exerçam os poderes que lhes são reconhecidos pela presente Lei é punido com pena de prisão até 1 ano e multa de quatro salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 4 2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena é de seis a 18 meses.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 232
Texto do artigo · p. 4 (Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)
Texto do artigo · p. 4 O membro da mesa da assembleia de voto que injustificadamente se recusar a receber reclamações, protestos ou contraprotestos escritos pelo delegado de candidatura da respectiva mesa, é punido com pena de prisão até 1 ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 233
Texto do artigo · p. 4 (Recusa em distribuir actas e editais originais)
Texto do artigo · p. 4 Aquele que, tendo o dever de o fazer, injustificadamente se recusar a distribuir cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura ou mandatários, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos proponentes ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, é punido com pena de prisão até 1 ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 236
Texto do artigo · p. 4 (Obstrução à fiscalização)
Número ou marcador · p. 4 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhe são conferidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até 18 meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 4 2. […].
Número ou marcador · p. 4 Artigo 241
Texto do artigo · p. 4 (Presença indevida da força armada na mesa da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 4 O Comandante da força armada que, sem motivo, se introduzir na assembleia de voto, sem prévia requisição do presidente, violando o disposto no artigo 85 da presente Lei é punido com pena de prisão até 6 meses e multa de três a seis meses de salários mínimos nacionais.”
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 Aditamento)
Texto do artigo · p. 4 É aditado o artigo 99-A, com a seguinte redacção: “Artigo 99 A
Texto do artigo · p. 4 (Dispensa de autenticação notarial)
Texto do artigo · p. 4 As cópias das actas e editais originais, devidamente assinadas e carimbadas, do apuramento distribuídos às entidades constantes no artigo 99 da presente Lei, não carecem de autenticação notarial, para fazerem fé em juízo.”
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Republicação)
Texto do artigo · p. 4 É republicada a Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, que estabelece o quadro jurídico para a eleição do Presidente da República e dos Deputados da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, após Reexame, aos 8 de Agosto de 2024.
Texto do artigo · p. 4 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 4 Promulgada, aos 21 de Agosto de 2024 Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Número ou marcador · p. 4 ANEXO Glossário
Texto do artigo · p. 4 Para os efeitos da presente Lei, entende-se por:
Texto do artigo · p. 4 “P [...]
Texto do artigo · p. 4 Proceder ininterruptamente – significa concluir todo o processo de contagem dos votos, emitir a competente acta e edital e proceder a distribuição imediata das respectivas cópias das originais a todos actores com direito, nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 4 [...]”
Texto do artigo · p. 4 Republicação da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, aprova o quadro jurídico relativo à eleição do Presidente da República e eleição dos Deputados da Assembleia da República
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de proceder à revisão do quadro jurídico relativo à eleição do Presidente da República e eleição dos Deputados da Assembleia da República, nos termos do número 4 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do número 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 4 TÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Princípios Fundamentais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito da lei)
Texto do artigo · p. 4 A presente Lei estabelece o quadro jurídico para a eleição do Presidente da República e para a eleição dos deputados da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Definições)
Texto do artigo · p. 4 O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do glossário em anexo, que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Princípio electivo)
Texto do artigo · p. 4 O Presidente da República e os deputados da Assembleia da República são eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos moçambicanos, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Direito do sufrágio)
Número ou marcador · p. 4 1. O sufrágio constitui um direito pessoal e inalienável dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 4 2. O recenseamento eleitoral dos cidadãos é condição
Texto do artigo · p. 4 indispensável para o exercício do direito de voto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 (Liberdade e igualdade)
Texto do artigo · p. 5 O processo eleitoral pressupõe liberdade de propaganda política e igualdade de candidaturas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 (Marcação da data e realização das eleições)
Número ou marcador · p. 5 1. A marcação da data das eleições presidenciais e legislativas é feita com antecedência mínima de 18 meses e realizam-se até a primeira quinzena de Outubro de cada ano eleitoral, em data a definir por Decreto do Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 5 2. As eleições presidenciais e legislativas realizam-se,
Texto do artigo · p. 5 simultaneamente, num único dia, em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7
Texto do artigo · p. 5 (Supervisão do processo eleitoral)
Número ou marcador · p. 5 1. A supervisão do processo eleitoral cabe à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 5 2. Sem prejuízo das competências próprias dos tribunais
Texto do artigo · p. 5 judiciais de distrito e em última instância do Conselho Constitucional, compete à Comissão Nacional de Eleições a verificação da legalidade, regularidade e validade dos actos do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 (Tutela jurisdicional)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete aos Tribunais Judiciais de Distrito a apreciação, em primeira instância, dos recursos eleitorais, desde o período de recenseamento eleitoral até a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 5 2. Para efeito do julgamento em primeira instância, o tribunal notifica as partes interessadas.
Número ou marcador · p. 5 3. O julgamento em primeira instância ocorre na presença das partes interessadas.
Número ou marcador · p. 5 4. A ausência de uma das partes, devidamente notificada, não prejudica o julgamento.
Número ou marcador · p. 5 5. Da decisão do tribunal judicial de distrito cabe recurso ao Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 5 6. Da decisão sobre reclamação ou protesto junto da Comissão
Texto do artigo · p. 5 Nacional de Eleições cabe recurso ao Conselho Constitucional, que julga em única e última instância.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 (Observação eleitoral)
Texto do artigo · p. 5 Os actos referentes ao sufrágio eleitoral são objecto de observação por entidades nacionais e ou internacionais e o seu regime consta do Título VIII.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Capacidade Eleitoral Activa
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 (Cidadãos eleitores)
Número ou marcador · p. 5 1. São eleitores os cidadãos moçambicanos de ambos os sexos que, à data das eleições, tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade prevista na presente Lei.
Número ou marcador · p. 5 2. Os cidadãos recenseados no estrangeiro gozam de capacidade
Texto do artigo · p. 5 eleitoral activa para as eleições previstas na presente Lei.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Moçambicanos residentes no estrangeiro)
Texto do artigo · p. 5 Os cidadãos recenseados e residentes no estrangeiro exercem o direito de sufrágio na área de jurisdição da respectiva representação diplomática ou consular da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Incapacidade eleitoral activa)
Texto do artigo · p. 5 Não podem votar:
Número ou marcador · p. 5 a) os interditos por sentença com trânsito em julgado;
Número ou marcador · p. 5 b) os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarados por atestado passado pela Junta Médica.
Número ou marcador · p. 5 TÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Estatuto dos Candidatos
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Estatuto dos Candidatos
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Direito de dispensa de funções)
Número ou marcador · p. 5 1. Nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições, os candidatos a Presidente da República e a deputado da Assembleia da República têm direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 5 2. O tempo de dispensa referido no número anterior conta,
Texto do artigo · p. 5 para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, incluindo o direito à remuneração.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Suspensão do exercício da função e passagem à reserva)
Número ou marcador · p. 5 1. Os magistrados judiciais, do Ministério Público e os diplomatas chefes de missão que, nos termos da presente Lei, pretendam concorrer às eleições presidenciais ou legislativas devem solicitar a suspensão do exercício da função, a partir do momento da apresentação da candidatura.
Número ou marcador · p. 5 2. O período de suspensão conta para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo.
Número ou marcador · p. 5 3. Os militares e agentes paramilitares em serviço activo que pretendam candidatar-se a Presidente da República ou a deputado da Assembleia da República, carecem da apresentação de prova documental de passagem à reserva ou reforma.
Número ou marcador · p. 5 4. Os órgãos de que dependam os militares e agentes
Texto do artigo · p. 5 paramilitares referidos no número anterior devem conceder a respectiva autorização sempre que tal lhes seja solicitado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Imunidade)
Número ou marcador · p. 5 1. Nenhum candidato a Presidente da República ou a deputado da Assembleia da República pode ser sujeito à prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 5 2. Movido o processo - crime contra algum candidato que
Texto do artigo · p. 5 não esteja em regime de prisão preventiva, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir os seus termos após a proclamação dos resultados das eleições.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Verificação e Publicação de Candidaturas
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Legitimidade e modo de apresentação de candidaturas)
Texto do artigo · p. 6 A legitimidade e o modo de apresentação das candidaturas regem-se pelo disposto nos Títulos V e VI da presente Lei.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Mandatários de candidaturas)
Número ou marcador · p. 6 1. Os candidatos, directamente ou através dos competentes órgãos dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes designam, de entre os cidadãos eleitores, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 6 2. Os mandatários são designados para o nível central, provincial e distrital ou de cidade, com a indicação do seu domicílio, para efeitos de notificação.
Número ou marcador · p. 6 3. Os eleitores designados mandatários de candidatura
Texto do artigo · p. 6 devem apresentar à Comissão Nacional de Eleições os seguintes documentos para a sua credenciação:
Número ou marcador · p. 6 a) deliberação do órgão competente do partido político, coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores proponentes que o designa;
Número ou marcador · p. 6 b) ficha de mandatário de candidatura;
Número ou marcador · p. 6 c) fotocópia do bilhete de identidade autenticada;
Número ou marcador · p. 6 d) fotocópia do cartão de eleitor autenticada ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
Número ou marcador · p. 6 TÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Campanha e Propaganda Eleitoral
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Campanha Eleitoral
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Início e termo da campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 6 A campanha eleitoral tem início quarenta e cinco dias antes da data das eleições e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Promoção e realização)
Texto do artigo · p. 6 A promoção e realização da campanha eleitoral cabem directamente aos candidatos, partidos políticos, às coligações de partidos políticos e aos grupos de cidadãos eleitores proponentes de lista, sem embargo da participação activa dos cidadãos eleitores em geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 6 Qualquer candidato, partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes pode realizar livremente a campanha eleitoral em qualquer lugar de jurisdição do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Igualdade de oportunidades das candidaturas)
Texto do artigo · p. 6 Os candidatos, os partidos políticos ou coligações de partidos políticos, bem como os grupos de cidadãos eleitores proponentes têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de, livremente e nas melhores condições, realizarem a sua campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Liberdade de expressão e de informação)
Número ou marcador · p. 6 1. No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos, sociais e culturais.
Número ou marcador · p. 6 2. Durante o período da campanha eleitoral não podem ser
Texto do artigo · p. 6 aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Liberdade de reunião e de manifestação)
Número ou marcador · p. 6 1. No período da campanha eleitoral, a liberdade de reunião e de manifestação para fins eleitorais rege-se pelo disposto na Lei n.º 9/91, de 18 de Julho e na Lei n.º 7/2001, de 7 de Julho, respectivamente com as adaptações constantes dos números seguintes.
Número ou marcador · p. 6 2. Os cortejos e desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se os limites impostos pela manutenção da ordem pública, do ordenamento do trânsito e do período do descanso dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 6 3. A presença de agentes da autoridade em reuniões e manifestações organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
Número ou marcador · p. 6 4. O prazo para o aviso a que se refere o artigo 10 da Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, para efeitos da presente Lei é reduzido para até um dia no mínimo.
Número ou marcador · p. 6 5. O prazo para o aviso a que se refere o número 1 do artigo
Texto do artigo · p. 6 11 da Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, para efeitos da presente Lei, é fixado para até doze horas no mínimo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Proibição de divulgação de sondagens)
Texto do artigo · p. 6 É proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Locais onde é interdito o exercício de propaganda política)
Texto do artigo · p. 6 É interdito o exercício de propaganda política em:
Número ou marcador · p. 6 a) unidades militares e militarizadas;
Número ou marcador · p. 6 b) repartições do Estado e das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 6 c) outros centros de trabalho, durante os períodos normais de funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 d) instituições de ensino, durante o período de aulas;
Número ou marcador · p. 6 e) locais normais de culto;
Número ou marcador · p. 6 f) outros lugares para fins militares ou paramilitares;
Número ou marcador · p. 6 g) unidades sanitárias.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Utilização de lugares e de edifícios públicos)
Número ou marcador · p. 6 1. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais é partilhada equitativamente pelas diversas candidaturas, nos termos do regulamento a ser aprovado pela Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo dos regulamentos internos dessas instituições.
Número ou marcador · p. 7 2. Os órgãos locais do Estado e as autoridades autárquicas devem assegurar a cedência, para fins de campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, para a sua utilização pelas diversas candidaturas, nos termos referidos no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 3. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins de campanha eleitoral é gratuita, mas não pode prejudicar o desenvolvimento normal dos serviços que neles se prestam.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Salas de espectáculos)
Número ou marcador · p. 7 1. Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral, podem pô-las à disposição da Comissão Nacional de Eleições até vinte dias antes do início do período de campanha eleitoral, com a indicação das datas e horas em que essas salas poderão ter aquela utilização.
Número ou marcador · p. 7 2. Em caso de comprovada insuficiência, a Comissão Nacional de Eleições pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programa dos mesmos.
Número ou marcador · p. 7 3. O tempo destinado à campanha eleitoral, nos termos do
Texto do artigo · p. 7 número anterior, é igualmente repartido pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que desejem e tenham apresentado candidaturas para as eleições.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 28
Texto do artigo · p. 7 (Custo de utilização)
Número ou marcador · p. 7 1. Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, no caso do número 1 do artigo anterior ou quando tenha havido a requisição aí prevista, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, depois de prévia negociação com as candidaturas interessadas.
Número ou marcador · p. 7 2. O preço estipulado e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas interessadas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Propaganda Eleitoral
Número ou marcador · p. 7 Artigo 29
Texto do artigo · p. 7 (Propaganda eleitoral)
Texto do artigo · p. 7 Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, coligação dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente através de manifestações, reuniões, publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 30
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 7 1. A propaganda eleitoral tem como objectivo o desenvolvimento de actividades visando a obtenção do voto dos eleitores, através da explicação dos princípios ideológicos, programas políticos, sociais e económicos, plataformas de governação por parte dos candidatos, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas.
Número ou marcador · p. 7 2. Toda a propaganda eleitoral deve identificar a entidade
Texto do artigo · p. 7 subscritora da candidatura que a emita.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 31
Texto do artigo · p. 7 (Direito de antena)
Texto do artigo · p. 7 Os candidatos ao cargo de Presidente da República, os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições têm direito à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão durante o período da campanha eleitoral, nos termos definidos por regulamento da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 32
Texto do artigo · p. 7 (Propaganda sonora)
Texto do artigo · p. 7 O recurso à propaganda com utilização de meios sonoros não carece de autorização, nem de comunicação às autoridades administrativas e só é permitido entre as sete e vinte e uma horas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 33
Texto do artigo · p. 7 (Propaganda gráfica)
Número ou marcador · p. 7 1. A fixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas ou municipais.
Número ou marcador · p. 7 2. Não é permitida a fixação de cartazes, nem a realização de pinturas murais em monumentos nacionais, templos e edifícios religiosos, sedes de órgãos do Estado a nível central e local ou onde vão funcionar as assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária ou ferroviária e no interior das repartições ou edifícios públicos.
Número ou marcador · p. 7 3. Os concorrentes às eleições são responsáveis pela retirada do
Texto do artigo · p. 7 material de propaganda, inscrições gráfica, inscrições ou pinturas, no prazo de noventa dias a contar do termo da campanha.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 34
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos órgãos de informação escrita do sector público)
Número ou marcador · p. 7 1. Os órgãos de informação escrita pertencentes ao sector público devem inserir material eleitoral nas suas publicações.
Número ou marcador · p. 7 2. Sempre que os órgãos de informação escrita referidos no número anterior incluam informações relativas ao processo eleitoral, devem reger-se por critérios de absoluta isenção e rigor, evitando a deturpação dos assuntos a publicar e qualquer discriminação entre as diferentes candidaturas.
Número ou marcador · p. 7 3. As publicações gráficas que sejam propriedade do Estado
Texto do artigo · p. 7 ou estejam sob o seu controlo devem inserir obrigatoriamente material respeitante aos actos eleitorais em todos os seus números editados durante o período de propaganda eleitoral, pautando-se pelos princípios referidos nos números anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 35
Texto do artigo · p. 7 (Utilização em comum ou troca)
Texto do artigo · p. 7 Os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de tempo de antena ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculo, cujo uso lhes seja atribuído.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 36
Texto do artigo · p. 7 (Propaganda eleitoral após o termo da campanha)
Texto do artigo · p. 7 Nas quarenta e oito horas que precedem as eleições e no decurso das mesmas não é permitida qualquer propaganda eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Financiamento Eleitoral
Número ou marcador · p. 8 Artigo 37
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 15/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 23 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro jurídico para a eleição do Presidente da República e dos Deputados da Assembleia da República, ao abrigo do disposto no número 4 do artigo 135 e na alínea d) do número 2, do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  7. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 7, 43, 50, 51, 52, 54, 77, 85, 87, 88, 93, 94, 95, 101, 110, 113, 119, 136, 166, 177, 196, 196-A, 205, 210, 211, 222, 229, 230, 231, 232, 233, 236 e 241, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, que estabelece o Quadro Jurídico para a Eleição do Presidente da República e dos Deputados da Assembleia da República, que passam a ter a seguinte redacção:
  8. Texto do artigo, página 1: “Artigo 7
  9. Texto do artigo, página 1: (Supervisão do processo eleitoral)
  10. Número ou marcador, página 1: 1. […].
  11. Número ou marcador, página 1: 2. Sem prejuízo das competências próprias dos tribunais
  12. Texto do artigo, página 1: judiciais de distrito e em última instância do Conselho Constitucional, compete à Comissão Nacional de Eleições a verificação da legalidade, regularidade e validade dos actos do processo eleitoral.
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 43
  14. Texto do artigo, página 1: (Assembleia de voto)
  15. Número ou marcador, página 1: 1. […].
  16. Número ou marcador, página 1: 2. A réplica do caderno de recenseamento eleitoral tem por objecto, única e exclusivamente, ajudar o eleitor na localização prévia da mesa da assembleia de voto em que deve votar e permitir uma boa organização de filas de eleitores, pelo pessoal auxiliar à entrada da mesa da assembleia de voto e garantir que a votação decorra de forma célere e ordeira.
  17. Número ou marcador, página 1: 3. […].
  18. Número ou marcador, página 1: 4. […].
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 50
  20. Texto do artigo, página 1: (Constituição das mesas das assembleias de voto)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. […].
  22. Número ou marcador, página 1: 2. […].
  23. Número ou marcador, página 1: 3. […].
  24. Número ou marcador, página 1: 4. […].
  25. Texto do artigo, página 1: 4A. A designação do substituto é acompanhada pela respectiva acta, devidamente assinada pelos presentes, sob pena de nulidade de todos os actos da mesa.
  26. Número ou marcador, página 1: 5. […].
  27. Texto do artigo, página 1: 5A. […].
  28. Número ou marcador, página 1: 6. […].
  29. Número ou marcador, página 1: 7. […].
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 51
  31. Texto do artigo, página 1: (Direitos e deveres dos membros das mesas das assembleias de voto)
  32. Número ou marcador, página 1: 1. […]:
  33. Número ou marcador, página 1: a) […];
  34. Número ou marcador, página 1: b) […];
  35. Número ou marcador, página 1: c) […];
  36. Número ou marcador, página 1: d) ter um intervalo de descanso, que não ultrapasse uma hora, antes do início do processo de apuramento, que deve ocorrer ininterruptamente;
  37. Número ou marcador, página 1: e) […];
  38. Número ou marcador, página 1: f) […].
  39. Número ou marcador, página 2: 2. […]:
  40. Número ou marcador, página 2: a) […];
  41. Número ou marcador, página 2: b) […];
  42. Número ou marcador, página 2: c) […];
  43. Número ou marcador, página 2: d) […];
  44. Número ou marcador, página 2: e) […];
  45. Número ou marcador, página 2: f) […];
  46. Número ou marcador, página 2: g) […];
  47. Número ou marcador, página 2: h) […];
  48. Número ou marcador, página 2: i) […];
  49. Número ou marcador, página 2: j) proceder, ininterruptamente, à contagem dos votantes, dos boletins de voto e dos votos para o apuramento parcial dos resultados eleitorais da respectiva mesa.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 52
  51. Texto do artigo, página 2: (Inalterabilidade das mesas das assembleias de voto)
  52. Número ou marcador, página 2: 1. […].
  53. Número ou marcador, página 2: 2. […]. 2A. A validação da votação e dos resultados do escrutínio,
  54. Texto do artigo, página 2: referidos no número 2, do presente artigo, têm lugar quando os demais membros não tiverem sido excluídos, expulsos pela força policial com a finalidade de impedir a presença dos demais membros da mesa, salvo nos casos expressamente previstos na presente Lei.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 54
  56. Texto do artigo, página 2: (Tipos de urnas)
  57. Texto do artigo, página 2: As urnas a serem utilizadas no processo de votação devem ser transparentes, com uma ranhura que permite a introdução de um único boletim de voto por eleitor.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 77
  59. Texto do artigo, página 2: (Voto dos eleitores não inscritos no local da assembleia de voto)
  60. Número ou marcador, página 2: 1. […]:
  61. Número ou marcador, página 2: a) […];
  62. Número ou marcador, página 2: b) […];
  63. Número ou marcador, página 2: c) […];
  64. Número ou marcador, página 2: d) […];
  65. Número ou marcador, página 2: e) […];
  66. Número ou marcador, página 2: f) […].
  67. Número ou marcador, página 2: 2. Os boletins de voto correspondentes ao voto referido no número 1 do presente artigo, são processados em simultâneo com os restantes boletins, mencionando-se na acta a respectiva ocorrência.
  68. Número ou marcador, página 2: 3. […].
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 85
  70. Texto do artigo, página 2: (Proibição da presença de força armada)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. […].
  72. Número ou marcador, página 2: 2. Quando for comprovadamente necessário pôr termo à tumultos ou obstar agressões ou violência, quer no local da mesa da assembleia de voto, quer na sua proximidade, o presidente da mesa, ouvida esta, pode requisitar a presença de força de manutenção da ordem pública, com menção na acta das razões da requisição e do período de presença da força armada.
  73. Número ou marcador, página 2: 3. […].
  74. Número ou marcador, página 2: 4. […].
  75. Número ou marcador, página 2: 5. […].
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 87
  77. Texto do artigo, página 2: (Local de apuramento)
  78. Texto do artigo, página 2: Todas as operações previstas na presente secção são efectuadas na mesa da assembleia de voto, sob pena de nulidade, salvo situações de força maior.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 88
  80. Texto do artigo, página 2: (Operações preliminares)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia de voto procede a selagem da ranhura da urna, devendo ler em voz audível o número do selo por cada eleição.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. Depois do intervalo previsto na alínea d) do número 1
  83. Texto do artigo, página 2: do artigo 51, o presidente da mesa da assembleia de voto procede:
  84. Número ou marcador, página 2: a) […];
  85. Número ou marcador, página 2: b) […];
  86. Número ou marcador, página 2: c) […];
  87. Número ou marcador, página 2: d) […];
  88. Número ou marcador, página 2: e) […].
  89. Número ou marcador, página 2: Artigo 93
  90. Texto do artigo, página 2: (Intervenção do delegado de candidatura)
  91. Número ou marcador, página 2: 1. […].
  92. Número ou marcador, página 2: 2. […].
  93. Número ou marcador, página 2: 3. As reclamações ou protestos não atendidos nos termos
  94. Texto do artigo, página 2: do disposto no número 2, do presente artigo, não impedem a contagem dos boletins de voto na sua totalidade para efeitos de apuramento parcial da mesa da assembleia de voto.
  95. Número ou marcador, página 2: Artigo 94
  96. Texto do artigo, página 2: (Publicação do apuramento parcial)
  97. Número ou marcador, página 2: 1. […].
  98. Número ou marcador, página 2: 2. […].
  99. Número ou marcador, página 2: 3. A acta e o edital do apuramento parcial devem ser afixados
  100. Texto do artigo, página 2: na mesa da assembleia de voto em lugar de acesso ao público, pelo respectivo presidente.
  101. Número ou marcador, página 2: Artigo 95
  102. Texto do artigo, página 2: (Comunicações para efeitos de contagem provisória de votos)
  103. Texto do artigo, página 2: O presidente da mesa de cada assembleia de voto comunica, de imediato, nos precisos termos afixados na assembleia de voto, os elementos constantes do edital previsto no artigo 94, da presente Lei à Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade que, por sua vez os transmite, fielmente, à Comissão Provincial de Eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições.
  104. Número ou marcador, página 2: Artigo 101
  105. Texto do artigo, página 2: (Apuramento ao nível de distrito ou cidade)
  106. Número ou marcador, página 2: 1. […].
  107. Número ou marcador, página 2: 2. […].
  108. Número ou marcador, página 2: 3. […].
  109. Texto do artigo, página 2: 3A. Os observadores e a comunicação social assistem aos trabalhos de apuramento dos resultados, devendo ser notificados por escrito ou por éditos, nos termos da lei.
  110. Número ou marcador, página 2: 4. […].
  111. Número ou marcador, página 2: 6. 5. […].
  112. Número ou marcador, página 2: Artigo 110
  113. Texto do artigo, página 2: (Apuramento ao nível do círculo eleitoral provincial)
  114. Número ou marcador, página 2: 1. […].
  115. Número ou marcador, página 2: 2. […].
  116. Número ou marcador, página 2: 3. […].
  117. Texto do artigo, página 2: 3A. Os observadores e a comunicação social assistem aos trabalhos de apuramento dos resultados, devendo ser notificados por escrito ou por éditos, nos termos da lei.
  118. Número ou marcador, página 2: 4. […].
  119. Número ou marcador, página 2: 5. […].
  120. Número ou marcador, página 2: Artigo 113
  121. Texto do artigo, página 2: (Elementos do apuramento de votos)
  122. Número ou marcador, página 2: 1. […].
  123. Número ou marcador, página 3: 2. Quando se verifiquem borrões, rasuras e erros materiais ou ininteligíveis nas actas e editais originais, procede-se à sua reconstituição com base nas cópias dos editais e das actas distribuídas aos delegados de candidaturas, jornalistas e observadores, no acto de apuramento parcial ao nível do distrito ou de cidade.
  124. Número ou marcador, página 3: 3. […].
  125. Número ou marcador, página 3: Artigo 119
  126. Texto do artigo, página 3: (Elementos de apuramento geral)
  127. Número ou marcador, página 3: 1. […].
  128. Número ou marcador, página 3: 2. […].
  129. Número ou marcador, página 3: 3. […].
  130. Texto do artigo, página 3: 3A. As providências referidas no número 3 do presente artigo são supridas mediante solicitação de cópias das actas e dos editais, às entidades constantes no artigo 99, da presente Lei, no prazo de vinte e quatro horas. 3B. Os observadores e a comunicação social assistem aos
  131. Texto do artigo, página 3: trabalhos de apuramento dos resultados, devendo ser notificados por escrito ou por éditos, nos termos da lei.
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 136
  133. Texto do artigo, página 3: (Apresentação de candidaturas ao cargo de Presidente da República)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. A apresentação de candidatura é feita perante o Conselho Constitucional, até 106 dias antes da data prevista para as eleições.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. […].
  136. Número ou marcador, página 3: 3. […].
  137. Número ou marcador, página 3: Artigo 166
  138. Texto do artigo, página 3: (Publicação do mapa de distribuição)
  139. Número ou marcador, página 3: 1. Compete à Comissão Nacional de Eleições, mediante edital publicado no Boletim da República, na I Série e nos órgãos de comunicação social, divulgar o mapa com o número de assentos e a sua distribuição pelos círculos eleitorais, até 126 dias anteriores ao sufrágio.
  140. Número ou marcador, página 3: 2. […].
  141. Número ou marcador, página 3: Artigo 177
  142. Texto do artigo, página 3: (Apresentação de candidaturas à deputados da Assembleia da República)
  143. Número ou marcador, página 3: 1. […].
  144. Número ou marcador, página 3: 2. […].
  145. Número ou marcador, página 3: 3. A apresentação de candidaturas é feita até 106 dias antes
  146. Texto do artigo, página 3: da data prevista para as eleições, perante a Comissão Nacional de Eleições.
  147. Número ou marcador, página 3: Artigo 196
  148. Texto do artigo, página 3: (Nulidade das eleições)
  149. Número ou marcador, página 3: 1. […].
  150. Número ou marcador, página 3: 2. […]. 2A. Compete ao Conselho Constitucional declarar nulas
  151. Texto do artigo, página 3: e ordenar a repetição das eleições reguladas pela presente Lei.
  152. Número ou marcador, página 3: Artigo 196 A
  153. Texto do artigo, página 3: (Recontagem de votos)
  154. Número ou marcador, página 3: 1. Havendo prova de ocorrência de irregularidades em qualquer mesa de votação que ponham em causa a liberdade e a transparência do processo eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições ou o Conselho Constitucional, conforme o caso, ordena a recontagem dos votos, das mesas onde as irregularidades tiveram lugar.
  155. Número ou marcador, página 3: 2. […].
  156. Número ou marcador, página 3: 3. […].
  157. Número ou marcador, página 3: Artigo 205
  158. Texto do artigo, página 3: (Violação do dever de neutralidade e imparcialidade)
  159. Texto do artigo, página 3: Aquele que violar o dever de neutralidade e imparcialidade perante as candidaturas é punido com pena de prisão até 18 meses e multa de um a dois salários mínimos nacionais.
  160. Número ou marcador, página 3: Artigo 210
  161. Texto do artigo, página 3: (Violação da liberdade da reunião eleitoral)
  162. Texto do artigo, página 3: Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até 9 meses e multa de três a seis salários mínimos nacionais.
  163. Número ou marcador, página 3: Artigo 211
  164. Texto do artigo, página 3: (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
  165. Texto do artigo, página 3: Aquele que, antes de declarada ou durante a campanha eleitoral promover reuniões, comícios, cortejos ou desfiles sem
  166. Texto do artigo, página 3: o cumprimento do disposto na Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, que Regula o Exercício à Liberdade de Reunião e de Manifestação e na Lei n.° 7/2001, de 7 de Julho, que altera a Lei que Regula o Exercício à Liberdade de Reunião e de Manifestação respectivamente, e no artigo 21 da presente Lei, é punido com pena de multa de 12 a 25 salários mínimos nacionais.
  167. Número ou marcador, página 3: Artigo 222
  168. Texto do artigo, página 3: (Voto plúrimo)
  169. Texto do artigo, página 3: Aquele que votar ou permitir que se vote mais de uma vez é punido com pena de prisão de 6 meses a 18 meses e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
  170. Número ou marcador, página 3: Artigo 229
  171. Texto do artigo, página 3: (Introdução de boletins de voto na urna e desvio desta ou de boletins de voto)
  172. Texto do artigo, página 3: Aquele que, fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da mesa da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão de 6 a 18 meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  173. Número ou marcador, página 3: Artigo 230
  174. Texto do artigo, página 3: (Fraudes no apuramento de votos)
  175. Texto do artigo, página 3: O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente aponha ou permita que se aponha indicação de confirmação em eleitor que não votou, que troque na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminua ou adite votos a uma lista no apuramento de votos, ou que por qualquer forma falseie o resultado da eleição, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  176. Número ou marcador, página 3: Artigo 231
  177. Texto do artigo, página 3: (Oposição ao exercício dos direitos dos delegados das candidaturas)
  178. Número ou marcador, página 3: 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de delegados das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que por qualquer forma se opor a que eles exerçam os poderes que lhes são reconhecidos pela presente Lei é punido com pena de prisão até 1 ano e multa de quatro salários mínimos nacionais.
  179. Número ou marcador, página 4: 2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena é de seis a 18 meses.
  180. Número ou marcador, página 4: Artigo 232
  181. Texto do artigo, página 4: (Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)
  182. Texto do artigo, página 4: O membro da mesa da assembleia de voto que injustificadamente se recusar a receber reclamações, protestos ou contraprotestos escritos pelo delegado de candidatura da respectiva mesa, é punido com pena de prisão até 1 ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  183. Número ou marcador, página 4: Artigo 233
  184. Texto do artigo, página 4: (Recusa em distribuir actas e editais originais)
  185. Texto do artigo, página 4: Aquele que, tendo o dever de o fazer, injustificadamente se recusar a distribuir cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura ou mandatários, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos proponentes ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, é punido com pena de prisão até 1 ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  186. Número ou marcador, página 4: Artigo 236
  187. Texto do artigo, página 4: (Obstrução à fiscalização)
  188. Número ou marcador, página 4: 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhe são conferidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até 18 meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. […].
  190. Número ou marcador, página 4: Artigo 241
  191. Texto do artigo, página 4: (Presença indevida da força armada na mesa da assembleia de voto)
  192. Texto do artigo, página 4: O Comandante da força armada que, sem motivo, se introduzir na assembleia de voto, sem prévia requisição do presidente, violando o disposto no artigo 85 da presente Lei é punido com pena de prisão até 6 meses e multa de três a seis meses de salários mínimos nacionais.”
  193. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  194. Texto do artigo, página 4: Aditamento)
  195. Texto do artigo, página 4: É aditado o artigo 99-A, com a seguinte redacção: “Artigo 99 A
  196. Texto do artigo, página 4: (Dispensa de autenticação notarial)
  197. Texto do artigo, página 4: As cópias das actas e editais originais, devidamente assinadas e carimbadas, do apuramento distribuídos às entidades constantes no artigo 99 da presente Lei, não carecem de autenticação notarial, para fazerem fé em juízo.”
  198. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  199. Texto do artigo, página 4: (Republicação)
  200. Texto do artigo, página 4: É republicada a Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, que estabelece o quadro jurídico para a eleição do Presidente da República e dos Deputados da Assembleia da República.
  201. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  202. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  203. Texto do artigo, página 4: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, após Reexame, aos 8 de Agosto de 2024.
  204. Texto do artigo, página 4: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  205. Texto do artigo, página 4: Promulgada, aos 21 de Agosto de 2024 Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  206. Número ou marcador, página 4: ANEXO Glossário
  207. Texto do artigo, página 4: Para os efeitos da presente Lei, entende-se por:
  208. Texto do artigo, página 4: “P [...]
  209. Texto do artigo, página 4: Proceder ininterruptamente – significa concluir todo o processo de contagem dos votos, emitir a competente acta e edital e proceder a distribuição imediata das respectivas cópias das originais a todos actores com direito, nos termos da presente Lei.
  210. Texto do artigo, página 4: [...]”
  211. Texto do artigo, página 4: Republicação da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, aprova o quadro jurídico relativo à eleição do Presidente da República e eleição dos Deputados da Assembleia da República
  212. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de proceder à revisão do quadro jurídico relativo à eleição do Presidente da República e eleição dos Deputados da Assembleia da República, nos termos do número 4 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do número 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  213. Número ou marcador, página 4: TÍTULO I
  214. Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
  215. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  216. Texto do artigo, página 4: Princípios Fundamentais
  217. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  218. Texto do artigo, página 4: (Âmbito da lei)
  219. Texto do artigo, página 4: A presente Lei estabelece o quadro jurídico para a eleição do Presidente da República e para a eleição dos deputados da Assembleia da República.
  220. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  221. Texto do artigo, página 4: (Definições)
  222. Texto do artigo, página 4: O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do glossário em anexo, que dela faz parte integrante.
  223. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  224. Texto do artigo, página 4: (Princípio electivo)
  225. Texto do artigo, página 4: O Presidente da República e os deputados da Assembleia da República são eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos moçambicanos, nos termos da presente Lei.
  226. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  227. Texto do artigo, página 4: (Direito do sufrágio)
  228. Número ou marcador, página 4: 1. O sufrágio constitui um direito pessoal e inalienável dos cidadãos.
  229. Número ou marcador, página 4: 2. O recenseamento eleitoral dos cidadãos é condição
  230. Texto do artigo, página 4: indispensável para o exercício do direito de voto.
  231. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  232. Texto do artigo, página 5: (Liberdade e igualdade)
  233. Texto do artigo, página 5: O processo eleitoral pressupõe liberdade de propaganda política e igualdade de candidaturas.
  234. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  235. Texto do artigo, página 5: (Marcação da data e realização das eleições)
  236. Número ou marcador, página 5: 1. A marcação da data das eleições presidenciais e legislativas é feita com antecedência mínima de 18 meses e realizam-se até a primeira quinzena de Outubro de cada ano eleitoral, em data a definir por Decreto do Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. As eleições presidenciais e legislativas realizam-se,
  238. Texto do artigo, página 5: simultaneamente, num único dia, em todo o território nacional.
  239. Número ou marcador, página 5: Artigo 7
  240. Texto do artigo, página 5: (Supervisão do processo eleitoral)
  241. Número ou marcador, página 5: 1. A supervisão do processo eleitoral cabe à Comissão Nacional de Eleições.
  242. Número ou marcador, página 5: 2. Sem prejuízo das competências próprias dos tribunais
  243. Texto do artigo, página 5: judiciais de distrito e em última instância do Conselho Constitucional, compete à Comissão Nacional de Eleições a verificação da legalidade, regularidade e validade dos actos do processo eleitoral.
  244. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  245. Texto do artigo, página 5: (Tutela jurisdicional)
  246. Número ou marcador, página 5: 1. Compete aos Tribunais Judiciais de Distrito a apreciação, em primeira instância, dos recursos eleitorais, desde o período de recenseamento eleitoral até a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
  247. Número ou marcador, página 5: 2. Para efeito do julgamento em primeira instância, o tribunal notifica as partes interessadas.
  248. Número ou marcador, página 5: 3. O julgamento em primeira instância ocorre na presença das partes interessadas.
  249. Número ou marcador, página 5: 4. A ausência de uma das partes, devidamente notificada, não prejudica o julgamento.
  250. Número ou marcador, página 5: 5. Da decisão do tribunal judicial de distrito cabe recurso ao Conselho Constitucional.
  251. Número ou marcador, página 5: 6. Da decisão sobre reclamação ou protesto junto da Comissão
  252. Texto do artigo, página 5: Nacional de Eleições cabe recurso ao Conselho Constitucional, que julga em única e última instância.
  253. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  254. Texto do artigo, página 5: (Observação eleitoral)
  255. Texto do artigo, página 5: Os actos referentes ao sufrágio eleitoral são objecto de observação por entidades nacionais e ou internacionais e o seu regime consta do Título VIII.
  256. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  257. Texto do artigo, página 5: Capacidade Eleitoral Activa
  258. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  259. Texto do artigo, página 5: (Cidadãos eleitores)
  260. Número ou marcador, página 5: 1. São eleitores os cidadãos moçambicanos de ambos os sexos que, à data das eleições, tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade prevista na presente Lei.
  261. Número ou marcador, página 5: 2. Os cidadãos recenseados no estrangeiro gozam de capacidade
  262. Texto do artigo, página 5: eleitoral activa para as eleições previstas na presente Lei.
  263. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  264. Texto do artigo, página 5: (Moçambicanos residentes no estrangeiro)
  265. Texto do artigo, página 5: Os cidadãos recenseados e residentes no estrangeiro exercem o direito de sufrágio na área de jurisdição da respectiva representação diplomática ou consular da República de Moçambique.
  266. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  267. Texto do artigo, página 5: (Incapacidade eleitoral activa)
  268. Texto do artigo, página 5: Não podem votar:
  269. Número ou marcador, página 5: a) os interditos por sentença com trânsito em julgado;
  270. Número ou marcador, página 5: b) os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarados por atestado passado pela Junta Médica.
  271. Número ou marcador, página 5: TÍTULO II
  272. Texto do artigo, página 5: Estatuto dos Candidatos
  273. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  274. Texto do artigo, página 5: Estatuto dos Candidatos
  275. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  276. Texto do artigo, página 5: (Direito de dispensa de funções)
  277. Número ou marcador, página 5: 1. Nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições, os candidatos a Presidente da República e a deputado da Assembleia da República têm direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas.
  278. Número ou marcador, página 5: 2. O tempo de dispensa referido no número anterior conta,
  279. Texto do artigo, página 5: para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, incluindo o direito à remuneração.
  280. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  281. Texto do artigo, página 5: (Suspensão do exercício da função e passagem à reserva)
  282. Número ou marcador, página 5: 1. Os magistrados judiciais, do Ministério Público e os diplomatas chefes de missão que, nos termos da presente Lei, pretendam concorrer às eleições presidenciais ou legislativas devem solicitar a suspensão do exercício da função, a partir do momento da apresentação da candidatura.
  283. Número ou marcador, página 5: 2. O período de suspensão conta para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo.
  284. Número ou marcador, página 5: 3. Os militares e agentes paramilitares em serviço activo que pretendam candidatar-se a Presidente da República ou a deputado da Assembleia da República, carecem da apresentação de prova documental de passagem à reserva ou reforma.
  285. Número ou marcador, página 5: 4. Os órgãos de que dependam os militares e agentes
  286. Texto do artigo, página 5: paramilitares referidos no número anterior devem conceder a respectiva autorização sempre que tal lhes seja solicitado.
  287. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  288. Texto do artigo, página 5: (Imunidade)
  289. Número ou marcador, página 5: 1. Nenhum candidato a Presidente da República ou a deputado da Assembleia da República pode ser sujeito à prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão maior.
  290. Número ou marcador, página 5: 2. Movido o processo - crime contra algum candidato que
  291. Texto do artigo, página 5: não esteja em regime de prisão preventiva, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir os seus termos após a proclamação dos resultados das eleições.
  292. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  293. Texto do artigo, página 6: Verificação e Publicação de Candidaturas
  294. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  295. Texto do artigo, página 6: (Legitimidade e modo de apresentação de candidaturas)
  296. Texto do artigo, página 6: A legitimidade e o modo de apresentação das candidaturas regem-se pelo disposto nos Títulos V e VI da presente Lei.
  297. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  298. Texto do artigo, página 6: (Mandatários de candidaturas)
  299. Número ou marcador, página 6: 1. Os candidatos, directamente ou através dos competentes órgãos dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes designam, de entre os cidadãos eleitores, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida nos termos da presente Lei.
  300. Número ou marcador, página 6: 2. Os mandatários são designados para o nível central, provincial e distrital ou de cidade, com a indicação do seu domicílio, para efeitos de notificação.
  301. Número ou marcador, página 6: 3. Os eleitores designados mandatários de candidatura
  302. Texto do artigo, página 6: devem apresentar à Comissão Nacional de Eleições os seguintes documentos para a sua credenciação:
  303. Número ou marcador, página 6: a) deliberação do órgão competente do partido político, coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores proponentes que o designa;
  304. Número ou marcador, página 6: b) ficha de mandatário de candidatura;
  305. Número ou marcador, página 6: c) fotocópia do bilhete de identidade autenticada;
  306. Número ou marcador, página 6: d) fotocópia do cartão de eleitor autenticada ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
  307. Número ou marcador, página 6: TÍTULO III
  308. Texto do artigo, página 6: Campanha e Propaganda Eleitoral
  309. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  310. Texto do artigo, página 6: Campanha Eleitoral
  311. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  312. Texto do artigo, página 6: (Início e termo da campanha eleitoral)
  313. Texto do artigo, página 6: A campanha eleitoral tem início quarenta e cinco dias antes da data das eleições e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação.
  314. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  315. Texto do artigo, página 6: (Promoção e realização)
  316. Texto do artigo, página 6: A promoção e realização da campanha eleitoral cabem directamente aos candidatos, partidos políticos, às coligações de partidos políticos e aos grupos de cidadãos eleitores proponentes de lista, sem embargo da participação activa dos cidadãos eleitores em geral.
  317. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  318. Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
  319. Texto do artigo, página 6: Qualquer candidato, partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes pode realizar livremente a campanha eleitoral em qualquer lugar de jurisdição do território da República de Moçambique.
  320. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  321. Texto do artigo, página 6: (Igualdade de oportunidades das candidaturas)
  322. Texto do artigo, página 6: Os candidatos, os partidos políticos ou coligações de partidos políticos, bem como os grupos de cidadãos eleitores proponentes têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de, livremente e nas melhores condições, realizarem a sua campanha eleitoral.
  323. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  324. Texto do artigo, página 6: (Liberdade de expressão e de informação)
  325. Número ou marcador, página 6: 1. No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos, sociais e culturais.
  326. Número ou marcador, página 6: 2. Durante o período da campanha eleitoral não podem ser
  327. Texto do artigo, página 6: aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha.
  328. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  329. Texto do artigo, página 6: (Liberdade de reunião e de manifestação)
  330. Número ou marcador, página 6: 1. No período da campanha eleitoral, a liberdade de reunião e de manifestação para fins eleitorais rege-se pelo disposto na Lei n.º 9/91, de 18 de Julho e na Lei n.º 7/2001, de 7 de Julho, respectivamente com as adaptações constantes dos números seguintes.
  331. Número ou marcador, página 6: 2. Os cortejos e desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se os limites impostos pela manutenção da ordem pública, do ordenamento do trânsito e do período do descanso dos cidadãos.
  332. Número ou marcador, página 6: 3. A presença de agentes da autoridade em reuniões e manifestações organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
  333. Número ou marcador, página 6: 4. O prazo para o aviso a que se refere o artigo 10 da Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, para efeitos da presente Lei é reduzido para até um dia no mínimo.
  334. Número ou marcador, página 6: 5. O prazo para o aviso a que se refere o número 1 do artigo
  335. Texto do artigo, página 6: 11 da Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, para efeitos da presente Lei, é fixado para até doze horas no mínimo.
  336. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  337. Texto do artigo, página 6: (Proibição de divulgação de sondagens)
  338. Texto do artigo, página 6: É proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições.
  339. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  340. Texto do artigo, página 6: (Locais onde é interdito o exercício de propaganda política)
  341. Texto do artigo, página 6: É interdito o exercício de propaganda política em:
  342. Número ou marcador, página 6: a) unidades militares e militarizadas;
  343. Número ou marcador, página 6: b) repartições do Estado e das autarquias locais;
  344. Número ou marcador, página 6: c) outros centros de trabalho, durante os períodos normais de funcionamento;
  345. Número ou marcador, página 6: d) instituições de ensino, durante o período de aulas;
  346. Número ou marcador, página 6: e) locais normais de culto;
  347. Número ou marcador, página 6: f) outros lugares para fins militares ou paramilitares;
  348. Número ou marcador, página 6: g) unidades sanitárias.
  349. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  350. Texto do artigo, página 6: (Utilização de lugares e de edifícios públicos)
  351. Número ou marcador, página 6: 1. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais é partilhada equitativamente pelas diversas candidaturas, nos termos do regulamento a ser aprovado pela Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo dos regulamentos internos dessas instituições.
  352. Número ou marcador, página 7: 2. Os órgãos locais do Estado e as autoridades autárquicas devem assegurar a cedência, para fins de campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, para a sua utilização pelas diversas candidaturas, nos termos referidos no número 1 do presente artigo.
  353. Número ou marcador, página 7: 3. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins de campanha eleitoral é gratuita, mas não pode prejudicar o desenvolvimento normal dos serviços que neles se prestam.
  354. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  355. Texto do artigo, página 7: (Salas de espectáculos)
  356. Número ou marcador, página 7: 1. Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral, podem pô-las à disposição da Comissão Nacional de Eleições até vinte dias antes do início do período de campanha eleitoral, com a indicação das datas e horas em que essas salas poderão ter aquela utilização.
  357. Número ou marcador, página 7: 2. Em caso de comprovada insuficiência, a Comissão Nacional de Eleições pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programa dos mesmos.
  358. Número ou marcador, página 7: 3. O tempo destinado à campanha eleitoral, nos termos do
  359. Texto do artigo, página 7: número anterior, é igualmente repartido pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que desejem e tenham apresentado candidaturas para as eleições.
  360. Número ou marcador, página 7: Artigo 28
  361. Texto do artigo, página 7: (Custo de utilização)
  362. Número ou marcador, página 7: 1. Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, no caso do número 1 do artigo anterior ou quando tenha havido a requisição aí prevista, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, depois de prévia negociação com as candidaturas interessadas.
  363. Número ou marcador, página 7: 2. O preço estipulado e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas interessadas.
  364. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  365. Texto do artigo, página 7: Propaganda Eleitoral
  366. Número ou marcador, página 7: Artigo 29
  367. Texto do artigo, página 7: (Propaganda eleitoral)
  368. Texto do artigo, página 7: Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, coligação dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente através de manifestações, reuniões, publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
  369. Número ou marcador, página 7: Artigo 30
  370. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  371. Número ou marcador, página 7: 1. A propaganda eleitoral tem como objectivo o desenvolvimento de actividades visando a obtenção do voto dos eleitores, através da explicação dos princípios ideológicos, programas políticos, sociais e económicos, plataformas de governação por parte dos candidatos, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas.
  372. Número ou marcador, página 7: 2. Toda a propaganda eleitoral deve identificar a entidade
  373. Texto do artigo, página 7: subscritora da candidatura que a emita.
  374. Número ou marcador, página 7: Artigo 31
  375. Texto do artigo, página 7: (Direito de antena)
  376. Texto do artigo, página 7: Os candidatos ao cargo de Presidente da República, os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições têm direito à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão durante o período da campanha eleitoral, nos termos definidos por regulamento da Comissão Nacional de Eleições.
  377. Número ou marcador, página 7: Artigo 32
  378. Texto do artigo, página 7: (Propaganda sonora)
  379. Texto do artigo, página 7: O recurso à propaganda com utilização de meios sonoros não carece de autorização, nem de comunicação às autoridades administrativas e só é permitido entre as sete e vinte e uma horas.
  380. Número ou marcador, página 7: Artigo 33
  381. Texto do artigo, página 7: (Propaganda gráfica)
  382. Número ou marcador, página 7: 1. A fixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas ou municipais.
  383. Número ou marcador, página 7: 2. Não é permitida a fixação de cartazes, nem a realização de pinturas murais em monumentos nacionais, templos e edifícios religiosos, sedes de órgãos do Estado a nível central e local ou onde vão funcionar as assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária ou ferroviária e no interior das repartições ou edifícios públicos.
  384. Número ou marcador, página 7: 3. Os concorrentes às eleições são responsáveis pela retirada do
  385. Texto do artigo, página 7: material de propaganda, inscrições gráfica, inscrições ou pinturas, no prazo de noventa dias a contar do termo da campanha.
  386. Número ou marcador, página 7: Artigo 34
  387. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos órgãos de informação escrita do sector público)
  388. Número ou marcador, página 7: 1. Os órgãos de informação escrita pertencentes ao sector público devem inserir material eleitoral nas suas publicações.
  389. Número ou marcador, página 7: 2. Sempre que os órgãos de informação escrita referidos no número anterior incluam informações relativas ao processo eleitoral, devem reger-se por critérios de absoluta isenção e rigor, evitando a deturpação dos assuntos a publicar e qualquer discriminação entre as diferentes candidaturas.
  390. Número ou marcador, página 7: 3. As publicações gráficas que sejam propriedade do Estado
  391. Texto do artigo, página 7: ou estejam sob o seu controlo devem inserir obrigatoriamente material respeitante aos actos eleitorais em todos os seus números editados durante o período de propaganda eleitoral, pautando-se pelos princípios referidos nos números anteriores do presente artigo.
  392. Número ou marcador, página 7: Artigo 35
  393. Texto do artigo, página 7: (Utilização em comum ou troca)
  394. Texto do artigo, página 7: Os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de tempo de antena ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculo, cujo uso lhes seja atribuído.
  395. Número ou marcador, página 7: Artigo 36
  396. Texto do artigo, página 7: (Propaganda eleitoral após o termo da campanha)
  397. Texto do artigo, página 7: Nas quarenta e oito horas que precedem as eleições e no decurso das mesmas não é permitida qualquer propaganda eleitoral.
  398. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  399. Texto do artigo, página 8: Financiamento Eleitoral
  400. Número ou marcador, página 8: Artigo 37
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