Lei n.º 15/2024

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Texto do artigo · p. 8 (Financiamento da campanha eleitoral)
Número ou marcador · p. 8 1. A campanha eleitoral é financiada por:
Número ou marcador · p. 8 a) contribuição dos próprios candidatos, dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes;
Número ou marcador · p. 8 b) contribuição voluntária dos cidadãos nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 8 c) produto da actividade das campanhas eleitorais; d)contribuição dos partidos amigos nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 8 e) contribuição de organizações não governamentais nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 8 2. O Orçamento do Estado deve prever uma verba para o financiamento da campanha eleitoral, a ser desembolsado aos destinatários até vinte e um dias antes do início da campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 3. É proibido o financiamento às campanhas eleitorais dos candidatos e dos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes por parte de governos estrangeiros, organizações governamentais e instituições ou empresas públicas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 8 4. As entidades referidas no número anterior podem contribuir
Texto do artigo · p. 8 para financiar ou para reforçar a verba do Orçamento do Estado previsto para a campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 38
Texto do artigo · p. 8 (Financiamento feito pelo Estado)
Texto do artigo · p. 8 Compete à Comissão Nacional de Eleições aprovar os critérios de distribuição dos fundos do financiamento público referentes às eleições presidenciais e legislativas, devendo no segundo caso ter em conta apenas a proporção das candidaturas apresentadas de acordo com os lugares a serem preenchidos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 39
Texto do artigo · p. 8 (Contabilização de despesas e receitas)
Número ou marcador · p. 8 1. As candidaturas às eleições devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a campanha eleitoral decorrentes do financiamento do Estado, rubrica por rubrica e por cada tipo de eleição e comunicá-las à Comissão Nacional de Eleições, no prazo máximo de sessenta dias após a proclamação oficial dos resultados do escrutínio.
Número ou marcador · p. 8 2. Todas as verbas atribuídas pelo Estado referidas no artigo
Texto do artigo · p. 8 anterior, que não sejam utilizadas ou tenham sido utilizadas para fins distintos do estabelecido na presente Lei, devem ser devolvidas à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 40
Texto do artigo · p. 8 (Responsabilidades pelas contas)
Texto do artigo · p. 8 Os candidatos, os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, consoante os casos, são responsáveis pelo envio, discriminado e individualizado, das contas das candidaturas e da campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 41
Texto do artigo · p. 8 (Prestação e apreciação de contas)
Número ou marcador · p. 8 2. No caso de se verificar qualquer irregularidade nas contas, a Comissão Nacional de Eleições notifica o partido político ou a coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes para proceder à rectificação, no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 8 3. Se as entidades concorrentes às eleições não prestarem
Texto do artigo · p. 8 contas no prazo fixado no número 1 do artigo 39 da presente Lei, ou se não procederem à apresentação de novas contas, nos termos do número 2 do presente artigo ou se concluir que houve infracção ao disposto no artigo 39 da presente Lei, a Comissão Nacional de Eleições participa ao Ministério Público, para procedimento, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 42
Texto do artigo · p. 8 (Proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral)
Número ou marcador · p. 8 1. É expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidaturas em campanha eleitoral, de bens do Estado, autarquias locais, institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas.
Número ou marcador · p. 8 2. Exceptua-se do disposto no número anterior, os bens
Texto do artigo · p. 8 públicos referidos nos artigos 26 e 33 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 8 TÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Processo Eleitoral
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 8 Organização das Assembleias de Votos
Número ou marcador · p. 8 Artigo 43
Texto do artigo · p. 8 (Assembleias de voto)
Número ou marcador · p. 8 1. Em cada mesa da assembleia de voto há um único caderno de recenseamento eleitoral e a respectiva réplica para ambas as eleições.
Número ou marcador · p. 8 2. A réplica do caderno de recenseamento tem por objecto, única e exclusivamente, ajudar o eleitor na localização prévia da mesa da assembleia de voto em que deve votar e permitir uma boa organização de filas de eleitores, pelo pessoal auxiliar à entrada da mesa da assembleia de voto e garantir que a votação decorra de forma célere e ordeira.
Número ou marcador · p. 8 3. Cada caderno de recenseamento eleitoral é destinado ao registo de eleitores que não podem exceder oitocentos por mesa.
Número ou marcador · p. 8 4. Até quarenta e cinco dias antes das eleições, a Comissão
Texto do artigo · p. 8 Nacional de Eleições distribui aos mandatários de candidatura e divulga nos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das assembleias de voto, com a indicação dos códigos das assembleias de voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo código.
Texto do artigo · p. 8 4A. Até quarenta e cinco dias antes das eleições, a Comissão Nacional de Eleições, entrega aos concorrentes às eleições, cadernos de recenseamento eleitoral em formato electrónico.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 44
Texto do artigo · p. 8 (Locais de funcionamento das assembleias de voto)
Número ou marcador · p. 8 1. As assembleias de voto funcionam em edifícios do Estado e da administração autárquica que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança, de preferência nas escolas.
Número ou marcador · p. 8 2. Na falta de edifícios adequados podem ser requisitados para o efeito edifícios particulares, sem prejuízo do recurso à construção de instalações com material precário.
Número ou marcador · p. 8 3. O local de funcionamento da assembleia de voto coincide
Texto do artigo · p. 8 com o posto de recenseamento eleitoral.
Número ou marcador · p. 9 4. Exceptua-se o disposto no número anterior a ocorrência de situações de força maior ou imprevisto, caso em que o local de funcionamento da assembleia de voto pode não coincidir com o local de recenseamento, por decisão do presidente da mesa da assembleia de voto, ouvidos os delegados das candidaturas.
Número ou marcador · p. 9 5. Não é permitida a constituição e o funcionamento de assembleias de voto nos seguintes locais:
Número ou marcador · p. 9 a) unidades policiais;
Número ou marcador · p. 9 b) unidades militares;
Número ou marcador · p. 9 c) residências de ministros de culto;
Número ou marcador · p. 9 d) edifícios de qualquer partido político, coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, associações filiadas a partidos políticos e organizações religiosas;
Número ou marcador · p. 9 e) locais onde se vendam bebidas alcoólicas;
Número ou marcador · p. 9 f) locais de culto ou destinados ao culto;
Número ou marcador · p. 9 g) unidades sanitárias.
Número ou marcador · p. 9 6. As assembleias de voto constituídas fora do território
Texto do artigo · p. 9 nacional funcionam em locais propostos pelas embaixadas, consulados gerais ou representações governamentais no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 45
Texto do artigo · p. 9 (Anúncio do dia, hora e local)
Texto do artigo · p. 9 A Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio anunciam publicamente, em cada lugar, o dia, a hora e os locais onde funcionam as assembleias de voto, utilizando para o efeito os meios mais eficazes ao seu alcance.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 46
Texto do artigo · p. 9 (Relação das candidaturas)
Texto do artigo · p. 9 O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, ao proceder à distribuição dos boletins de voto entrega ao presidente da mesa da assembleia de voto a relação de todas as candidaturas definitivamente aceites, com a identificação completa dos candidatos, a fim de serem afixadas no local onde funcione a assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 47
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 9 As assembleias de voto funcionam simultaneamente em todo o país, no dia marcado para as eleições.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 48
Texto do artigo · p. 9 (Mesa da assembleia de voto)
Número ou marcador · p. 9 1. Em cada assembleia de voto há uma mesa ou mais mesas a quem compete promover e dirigir a votação e o apuramento dos resultados do sufrágio.
Número ou marcador · p. 9 2. A mesa de assembleia de voto, que vela pela organização dos eleitores na votação, é composta por sete membros, sendo um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e quatro escrutinadores.
Número ou marcador · p. 9 3. Nos casos em que o número de eleitores por mesa da assembleia de voto não justificar, a Comissão Nacional de Eleições pode autorizar o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a constituir mesa da assembleia de voto com número máximo de três membros, sendo um presidente, o secretário e um escrutinador.
Número ou marcador · p. 9 4. Os membros da mesa da assembleia de voto devem saber ler e escrever português, e possuir formação adequada à complexidade da tarefa.
Número ou marcador · p. 9 5. Pelo menos dois membros da mesa devem falar a língua
Texto do artigo · p. 9 local da área onde se situa a assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 9 6. Compete ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a indicação dos nomes dos membros da mesa de voto, ouvidos os representantes das candidaturas, assim como capacitálos para o exercício das funções.
Número ou marcador · p. 9 7. Os partidos políticos têm legitimidade para apresentar reclamações e recursos sobre o processo de designação dos membros das mesas de voto, junto dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições competentes.
Número ou marcador · p. 9 8. Decidida favoravelmente a reclamação, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral respectivo é obrigado a corrigir a irregularidade.
Número ou marcador · p. 9 9. O exercício da função de membro da mesa da assembleia
Texto do artigo · p. 9 de voto é obrigatória para os membros indicados, salvo motivo de força maior ou justa causa, e é incompatível com a qualidade de mandatário ou delegado da candidatura, observador, jornalista ou membro dos órgãos eleitorais de escalão superior.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 49
Texto do artigo · p. 9 (Designação de membros das mesas das assembleias de voto)
Número ou marcador · p. 9 1. Para a constituição de cada mesa da assembleia de voto, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral recruta três membros indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar e selecciona os demais, mediante concurso público de avaliação curricular, cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos de idade tecnicamente habilitados.
Número ou marcador · p. 9 2. A selecção é feita por um júri composto pelo Director e os respectivos Directores adjuntos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, Distrital ou de Cidade, que decidem por consenso e, na falta de consenso, por voto.
Número ou marcador · p. 9 3. Compete ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral convidar, formalmente e dentro de um prazo razoável, os partidos políticos com assento parlamentar, a apresentar os nomes dos membros das mesas das assembleias de voto, assim como capacitá-los para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 9 4. Os membros da mesa da assembleia de voto ficam sujeitos
Texto do artigo · p. 9 à lei e demais regulamentos no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 50
Texto do artigo · p. 9 (Constituição das mesas das assembleias de voto)
Número ou marcador · p. 9 1. As mesas das assembleias de voto constituem-se na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio.
Número ou marcador · p. 9 2. A constituição das mesas fora dos locais previamente indicados implica a nulidade das eleições e dos actos eleitorais praticados nessas circunstâncias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e sancionado pela Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 9 3. Os membros das mesas das assembleias de voto devem estar presentes no local de funcionamento da assembleia, até duas horas antes do início da votação.
Número ou marcador · p. 9 4. Se o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral
Texto do artigo · p. 9 verificar que, uma hora antes do início da votação, há impossibilidade de constituição da mesa por ausência de membros indispensáveis, designa, ouvidos os delegados de candidaturas presentes, os substitutos dos ausentes, de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido.
Texto do artigo · p. 9 4A. A designação do substituto é acompanhada pela respectiva acta, devidamente assinada pelos presentes, sob pena de nulidade de todos os actos da mesa.
Número ou marcador · p. 9 5. Na constituição das mesas da assembleia de voto, os ausentes
Texto do artigo · p. 9 são prioritariamente substituídos pelos apurados na formação e suplentes na lista aprovada, que aí se encontrem presentes.
Texto do artigo · p. 10 5A. A mesa da assembleia de voto considera-se constituída desde que estejam presente mais de metade dos membros indicados pelo STAE.
Número ou marcador · p. 10 6. Os membros designados para integrar as mesas das assembleias de voto são dispensados do dever de comparência no respectivo local de trabalho, enquanto durar a sua actividade e no dia útil imediato.
Número ou marcador · p. 10 7. A dispensa referida no número anterior não afecta os direitos
Texto do artigo · p. 10 e regalias de que seja titular, devendo, contudo, fazer-se prova bastante da qualidade de membro da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 51
Texto do artigo · p. 10 (Direitos e deveres dos membros das mesas das assembleias de voto)
Número ou marcador · p. 10 1. São direitos dos membros das mesas das assembleias de voto:
Número ou marcador · p. 10 a) ser formado e capacitado para as funções que vai exercer;
Número ou marcador · p. 10 b) receber subsídio e outros abonos legalmente fixados e correspondentes à função que exerce;
Número ou marcador · p. 10 c) exercer a função para a qual foi designado;
Número ou marcador · p. 10 d) ter um intervalo de descanso, que não ultrapasse uma hora, antes do início do processo de apuramento, que deve ocorrer ininterruptamente;
Número ou marcador · p. 10 e) ser tratado com respeito e correcção;
Número ou marcador · p. 10 f) dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos.
Número ou marcador · p. 10 2. São deveres dos membros das mesas das assembleias
Texto do artigo · p. 10 de voto:
Número ou marcador · p. 10 a) respeitar a legislação eleitoral e demais leis;
Número ou marcador · p. 10 b) velar pela organização dos eleitores para o acto de votação;
Número ou marcador · p. 10 c) saber ler e escrever português;
Número ou marcador · p. 10 d) exercer a função para a qual foi seleccionado, com zelo e abnegação;
Número ou marcador · p. 10 e) constituir a assembleia de voto na hora marcada e no local previamente indicado pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos;
Número ou marcador · p. 10 f) assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função que exerce e para o processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 10 g) atender com urbanidade os eleitores;
Número ou marcador · p. 10 h) exercer as funções em qualquer local que lhe seja designado;
Número ou marcador · p. 10 i) zelar pelos elementos ou material de trabalho das mesas das assembleias de voto;
Número ou marcador · p. 10 j) proceder, ininterruptamente, à contagem dos votantes, dos boletins de voto e dos votos para o apuramento parcial dos resultados eleitorais da respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 52
Texto do artigo · p. 10 (Inalterabilidade das mesas)
Número ou marcador · p. 10 1. As mesas das assembleias de voto, uma vez regularmente constituídas, não podem ser alteradas, salvo por motivos de força maior, devendo as comissões de eleições distritais ou de cidade da respectiva área de jurisdição dar conhecimento público da alteração ocorrida.
Número ou marcador · p. 10 2. A presença efectiva do presidente ou do vice-presidente
Texto do artigo · p. 10 e de pelo menos mais dois membros da mesa da assembleia de voto é suficiente para se considerarem válidos a votação e os resultados do escrutínio.
Texto do artigo · p. 10 2A. A validação da votação e dos resultados do escrutínio, referidos no número 2, do presente artigo, têm lugar quando os demais membros não tiverem sido excluídos, expulsos pela
Texto do artigo · p. 10 força policial com a finalidade de impedir a presença dos demais membros da mesa, salvo nos casos expressamente previstos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 53
Texto do artigo · p. 10 (Elementos de trabalho da mesa)
Número ou marcador · p. 10 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral deve assegurar, em tempo útil, o fornecimento, a cada mesa da assembleia de voto, de todo o material necessário, designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) a cópia autêntica dos cadernos de recenseamento eleitoral referente aos eleitores inscritos na área abrangida pela respectiva assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 10 b) o livro de actas e de editais das operações eleitorais, rubricado em todas as páginas e com termo de abertura e de encerramento;
Número ou marcador · p. 10 c) os impressos, mapas e modelos de registo e informação necessária às operações eleitorais;
Número ou marcador · p. 10 d) os boletins de voto;
Número ou marcador · p. 10 e) as urnas de votação, devidamente numeradas a nível nacional;
Número ou marcador · p. 10 f) as cabines de votação;
Número ou marcador · p. 10 g) os selos, lacre e envelopes para os votos;
Número ou marcador · p. 10 h) as esferográficas, lápis e borracha;
Número ou marcador · p. 10 i) a almofada e tinta para impressão digital e tinta indelével;
Número ou marcador · p. 10 j) o carimbo e a respectiva almofada;
Número ou marcador · p. 10 k) os meios de iluminação;
Número ou marcador · p. 10 l) as máquinas de calcular;
Número ou marcador · p. 10 m) cola, blocos de nota e dístico de sinalização com inscrição da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 10 n) folhas imprensas em duplicados para eventuais reclamações, protestos e contraprotestos por parte dos delegados de candidatura presentes.
Número ou marcador · p. 10 2. Aos órgãos locais da administração do Estado compete criar e garantir as condições necessárias e indispensáveis à guarda, conservação, segurança e inviolabilidade dos materiais referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 10 3. Sempre que possível, os materiais de votação são guardados
Texto do artigo · p. 10 nas caixas fortes dos bancos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 54
Texto do artigo · p. 10 (Tipos de urnas)
Texto do artigo · p. 10 As urnas a serem utilizadas no processo de votação devem ser transparentes, com uma ranhura que permite a introdução de um único boletim de voto por eleitor.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 55
Texto do artigo · p. 10 (Designação dos delegados de candidatura)
Número ou marcador · p. 10 1. Cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes tem o direito de designar, de entre os eleitores, um delegado efectivo e outro suplente para cada mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 10 2. Os delegados podem ser designados para uma mesa da assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores, dentro da mesma unidade geográfica de recenseamento.
Número ou marcador · p. 10 3. A falta de designação ou comparência de qualquer delegado
Texto do artigo · p. 10 não pode ser invocada contra a plena validade do resultado do escrutínio e nem afecta a regularidade dos actos eleitorais, salvo em caso de comprovado impedimento.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 56
Texto do artigo · p. 10 (Procedimento de designação e qualidade de delegado)
Número ou marcador · p. 10 1. Até ao vigésimo dia anterior ao sufrágio, os partidos políticos, coligação de partidos políticos concorrentes às eleições, bem como os grupos de cidadãos eleitores proponentes designam os respectivos delegados, um efectivo e um suplente, para
Texto do artigo · p. 11 cada mesa da assembleia de voto, remetendo os seus nomes às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade para efeitos de credenciação.
Número ou marcador · p. 11 2. Os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, ao nível do distrito ou de cidade, devem emitir credenciais a que se refere o número 1 do presente artigo e proceder a sua entrega às entidades interessadas, até três dias antes do sufrágio.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 57
Texto do artigo · p. 11 (Direitos e deveres do delegado de candidatura)
Número ou marcador · p. 11 1. O delegado de candidatura goza dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 11 a) estar presente no local onde funcione a mesa da assembleia de voto e ocupar o lugar mais adequado, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrutínio;
Número ou marcador · p. 11 b) verificar, antes do início de votação, as urnas e as cabines de votação;
Número ou marcador · p. 11 c) solicitar explicações à mesa da assembleia de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e do escrutínio e apresentar reclamações perante a mesa da assembleia de voto, no decurso destes actos eleitorais;
Número ou marcador · p. 11 d) ser ouvido em todas as questões que se levantem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer/ou durante o escrutínio;
Número ou marcador · p. 11 e) fazer observações sobre as actas e os editais, quando considere conveniente, e assiná-los, devendo, em caso de não assinatura, fazer constar as respectivas razões;
Número ou marcador · p. 11 f) rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais; g)consultar a todo o momento os cadernos de recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 11 h) receber cópias da acta e do edital originais, devidamente assinadas e carimbadas;
Número ou marcador · p. 11 i) receber impresso para apresentação de reclamações a submeter imediatamente à decisão da mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 11 j) ser adequada e atempadamente avisado da hora de partida dos materiais eleitorais para os efeitos do número 3 do artigo 105 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 11 2. O delegado de candidatura tem os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 11 a) exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade da mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 11 b) cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e do funcionamento da mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 11 c) evitar intromissões injustificáveis e de má fé à actividade da mesa da assembleia de voto, que perturbem o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio;
Número ou marcador · p. 11 d) contribuir com o seu empenho para que o processo eleitoral em curso na mesa da assembleia de voto decorra, nos termos da lei eleitoral, das deliberações, directivas e instruções técnicas da Comissão Nacional de eleições e do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e concorrer para que se evite a prática de irregularidades ou ilícitos eleitorais;
Número ou marcador · p. 11 e) não permitir rasuras e inutilização injustificada de boletins de voto e em nenhum documento referente às operações eleitorais.
Número ou marcador · p. 11 3. O não exercício de qualquer dos direitos e deveres previstos no presente artigo não afecta a validade dos actos eleitorais.
Número ou marcador · p. 11 4. O comprovado impedimento pelos membros da mesa da
Texto do artigo · p. 11 assembleia de voto do exercício dos direitos e deveres previstos no presente artigo afecta a validade dos actos eleitorais daquela mesa.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 58
Texto do artigo · p. 11 (Imunidades dos delegados de candidatura)
Texto do artigo · p. 11 1.Os delegados de candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 11 1A. Cometendo o delegado de candidatura algum crime cuja tramitação processual implique a sua prisão, esta só é executada após a entrega dos materiais de votação pela mesa de assembleia de voto à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, mediante a exibição do competente mandado de prisão assinado pelo juiz do tribunal judicial de distrito.
Número ou marcador · p. 11 2. Revogado
Número ou marcador · p. 11 3. Revogado
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 11 Boletins de Voto
Número ou marcador · p. 11 Artigo 59
Texto do artigo · p. 11 (Características fundamentais)
Número ou marcador · p. 11 1. Os boletins de voto são impressos em papel a definir pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 11 2. Os boletins de voto são de forma rectangular, com
Texto do artigo · p. 11 as dimensões apropriadas para neles caber a inserção de todas as candidaturas submetidas à votação, em cada círculo eleitoral.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 60
Texto do artigo · p. 11 (Elementos integrantes)
Número ou marcador · p. 11 1. Em cada boletim de voto os elementos identificativos das diversas candidaturas são dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, separados por uma faixa, por ordem atribuída pelo sorteio.
Número ou marcador · p. 11 2. São elementos identificativos do boletim de voto, as denominações, siglas e bandeiras ou símbolos das candidaturas concorrentes que, nos casos dos partidos políticos ou de coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, reproduzem os constantes do registo existente na Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 11 3. Na eleição do Presidente da República são elementos identificativos os nomes dos candidatos, suas fotografias e respectivos símbolos eleitorais.
Número ou marcador · p. 11 4. Na área rectangular que corresponde a cada candidatura
Texto do artigo · p. 11 figura um quadrado, dentro do qual o eleitor deve assinalar, com uma cruz ou com a impressão digital, a sua escolha.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 61
Texto do artigo · p. 11 (Cor e outras características)
Número ou marcador · p. 11 1. A cor e outras características dos boletins de voto são fixadas pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 11 2. A cor é diferenciada para cada tipo de eleição, que deve
Texto do artigo · p. 11 coincidir com a cor da respectiva urna.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 62
Texto do artigo · p. 11 (Exame tipográfico dos boletins de voto)
Texto do artigo · p. 11 Antes da impressão definitiva dos boletins de voto, os partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários, são notificados para, querendo, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições, verificar a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo com os materiais entregues à Comissão Nacional de Eleições no momento da apresentação das candidaturas.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 63
Texto do artigo · p. 12 (Produção dos boletins de voto)
Número ou marcador · p. 12 1. Os boletins de voto são produzidos em séries numeradas sequencialmente, com igual número no seu respectivo canhoto.
Texto do artigo · p. 12 1A. Os boletins de voto produzidos para cada assembleia de voto devem corresponder ao universo eleitoral de acordo com o número de eleitores e cadernos de recenseamento eleitoral registado, devendo ser acrescido até 10%.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Eleição
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Direito de Sufrágio
Número ou marcador · p. 12 Artigo 64
Texto do artigo · p. 12 (Pessoalidade, presencialidade e unicidade do voto)
Número ou marcador · p. 12 1. O direito de voto é exercido pessoal e presencialmente pelo cidadão eleitor.
Número ou marcador · p. 12 2. Cada eleitor só pode votar uma vez nas eleições presidenciais
Texto do artigo · p. 12 e uma vez nas eleições legislativas.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 65
Texto do artigo · p. 12 (Direito de votar)
Número ou marcador · p. 12 1. O acto de votar constitui um direito de cada cidadão.
Número ou marcador · p. 12 2. As entidades públicas e privadas, as empresas e outros
Texto do artigo · p. 12 empregadores, devem conceder aos respectivos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores, se for caso disso, dispensa pelo tempo necessário para poderem votar.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 66
Texto do artigo · p. 12 (Local de exercício do voto)
Texto do artigo · p. 12 O direito de voto é exercido na mesa da assembleia de voto correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado, salvo
Texto do artigo · p. 12 o disposto no artigo 77 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 67 (Liberdade e confidencialidade do voto)
Número ou marcador · p. 12 1. O voto é livre e secreto.
Número ou marcador · p. 12 2. Ninguém pode revelar em que lista ou candidato vai votar ou votou dentro da assembleia de voto e num raio de trezentos metros.
Número ou marcador · p. 12 3. Ninguém pode ser obrigado ou obrigar outrem a revelar em
Texto do artigo · p. 12 qual lista ou candidato vai votar ou votou.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 68
Texto do artigo · p. 12 (Requisitos de exercício do direito do voto)
Número ou marcador · p. 12 1. Para efeitos de admissão à votação na mesa da assembleia de voto, o nome do eleitor deve constar no caderno de recenseamento eleitoral e a sua identidade deve ser reconhecida pela respectiva mesa, mediante a apresentação do cartão de eleitor.
Número ou marcador · p. 12 2. Na falta do cartão de eleitor, a identidade do eleitor pode ser
Texto do artigo · p. 12 reconhecida mediante a apresentação do bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, cartão de trabalho, cartão de estudante ou ainda pela apresentação do cartão de desmobilizado, salvo o disposto no artigo 77 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Processo de Votação
Número ou marcador · p. 12 Artigo 69
Texto do artigo · p. 12 (Abertura da assembleia de voto)
Número ou marcador · p. 12 1. As assembleias de voto abrem em todo o território nacional às sete horas e encerram às dezoito horas.
Número ou marcador · p. 12 2. O presidente da mesa declara aberta a assembleia de voto e procede, com os restantes membros e delegados das candidaturas, à revista da cabine de voto, da urna e dos documentos dos trabalhos da mesa.
Número ou marcador · p. 12 3. O presidente da mesa exibe as urnas vazias perante os outros
Texto do artigo · p. 12 membros da mesa, delegados das candidaturas, observadores e jornalistas presentes, após o que procede à selagem pública das mesmas na presença daquelas individualidades, registando tal facto na respectiva acta.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 70
Texto do artigo · p. 12 (Impossibilidade de abertura da assembleia de voto)
Número ou marcador · p. 12 1. A abertura da assembleia de voto não tem lugar nos casos de:
Número ou marcador · p. 12 a) impossibilidade de constituição da respectiva mesa; b)ocorrência, no local ou suas proximidades, de calamidade ou perturbação de ordem pública, na véspera ou no próprio dia marcado para a eleição.
Número ou marcador · p. 12 2. A impossibilidade de abertura da assembleia de voto nos termos do número anterior é declarada pela comissão de eleições distrital ou de cidade, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral respectivo, confirmando os factos que fundamentam a prática do acto.
Número ou marcador · p. 12 3. A comissão de eleições distrital ou de cidade deve
Texto do artigo · p. 12 imediatamente comunicar o facto à comissão de eleições provincial ou de cidade e esta à Comissão Nacional de Eleições, juntando para o efeito todos os documentos relativos à prática do acto.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 71
Texto do artigo · p. 12 (Irregularidades e seu suprimento)
Número ou marcador · p. 12 1. Verificando-se quaisquer irregularidades que impeçam o processo de votação, a mesa procede ao seu suprimento, dentro das quatro horas subsequentes à sua verificação.
Número ou marcador · p. 12 2. Tornando-se impossível suprir as irregularidades dentro
Texto do artigo · p. 12 do prazo previsto no número anterior, o presidente da mesa declara encerrada a assembleia de voto e participa o facto à Comissão Nacional de Eleições para decisão, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 72
Texto do artigo · p. 12 (Decurso da votação)
Texto do artigo · p. 12 A votação decorre ininterruptamente, devendo de entre os membros da mesa da assembleia de voto fazer-se substituir, quando necessário.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 73
Texto do artigo · p. 12 (Interrupção das operações eleitorais)
Número ou marcador · p. 12 1. As operações eleitorais são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 12 a) ocorrência de calamidade ou perturbação da ordem pública que possa afectar a realização do acto eleitoral;
Número ou marcador · p. 12 b) ocorrência, na assembleia de voto, de qualquer das perturbações prevista nos números 2 e 3 do artigo 85.
Número ou marcador · p. 12 2. As operações eleitorais só são retomadas depois de o presidente da mesa verificar a eliminação das causas que determinaram a sua interrupção.
Número ou marcador · p. 12 3. Nos casos referidos no número anterior do presente artigo, e sempre que se ponha em causa a integridade das urnas, as operações eleitorais são repetidas, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto interrompida.
Número ou marcador · p. 12 4. Na impossibilidade de repetição das operações eleitorais
Texto do artigo · p. 12 referidas no número 3 do presente artigo, realizam-se eleições no segundo domingo após a realização das eleições em referência.
Número ou marcador · p. 13 5. A impossibilidade de repetição das operações referidas no número anterior, pelas razões previstas no número 1 do presente artigo, não afecta o resultado geral das eleições.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 74
Texto do artigo · p. 13 (Presença de não eleitores)
Número ou marcador · p. 13 1. Não é permitida a presença nas assembleias de voto de:
Número ou marcador · p. 13 a) cidadãos que não sejam eleitores;
Número ou marcador · p. 13 b) cidadãos que já tenham exercido o seu direito de voto naquela assembleia ou noutra.
Número ou marcador · p. 13 2. É, porém, permitida a presença de delegados de candidaturas, de observadores, de agentes da Polícia da República de Moçambique, de paramédicos destacados para a respectiva mesa da assembleia de voto e de profissionais dos órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 13 3. Os delegados de candidaturas, os observadores e os pro-
Texto do artigo · p. 13 fissionais dos órgãos de comunicação social devem:
Número ou marcador · p. 13 a) identificar-se perante o presidente da mesa, apresentando para o efeito a competente credencial ou cartão de identificação pessoal emitido pelas entidades competentes dos órgãos da administração eleitoral;
Número ou marcador · p. 13 b) as pessoas identificadas no número 2 do presente artigo devem abster-se de colher imagens em lugares muito próximos das cabines e urnas de votação e declarações de eleitores dentro da área dos trezentos metros que constitui o local da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 75
Texto do artigo · p. 13 (Encerramento da votação)
Número ou marcador · p. 13 1. O presidente da mesa declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os inscritos e presentes na respectiva assembleia de voto até as dezoito horas do dia da votação.
Número ou marcador · p. 13 2. Quando forem dezoito horas e ainda haja eleitores para a mesa da assembleia de voto, o presidente da mesma ordena a distribuição de senhas numeradas e rubricadas a todos os eleitores presentes e, em seguida, a votação continua pela ordem numérica das senhas, até ao último eleitor.
Número ou marcador · p. 13 3. Em caso de impossibilidade de cumprimento dos prazos
Texto do artigo · p. 13 eleitorais, cabe à Comissão Nacional de Eleições decidir sobre a eventual alteração do momento de encerramento global da votação.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Modo Geral de Votação
Número ou marcador · p. 13 Artigo 76
Texto do artigo · p. 13 (Ordem de votação)
Número ou marcador · p. 13 1. Os eleitores votam pela ordem de chegada à mesa da assembleia de voto, dispondo-se em fila para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, votam em primeiro lugar o presidente da mesa, outros membros da mesa da assembleia de voto, bem como os delegados das candidaturas que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais correspondentes à assembleia de voto que fiscalizam.
Número ou marcador · p. 13 3. Os presidentes das mesas dão prioridade na votação
Texto do artigo · p. 13 aos seguintes cidadãos eleitores:
Número ou marcador · p. 13 a) candidatos a Presidente da República;
Número ou marcador · p. 13 b) incumbidos do serviço de protecção e segurança das assembleias de voto;
Número ou marcador · p. 13 c) doentes;
Número ou marcador · p. 13 d) portadores de deficiência;
Número ou marcador · p. 13 e) mulheres grávidas;
Número ou marcador · p. 13 f) idosos;
Número ou marcador · p. 13 g) pessoal médico e paramédico.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 77
Texto do artigo · p. 13 (Voto dos eleitores não inscritos no local da assembleia de voto)
Número ou marcador · p. 13 1. Podem exercer o direito do sufrágio nas mesas de assembleia de voto, quando devidamente credenciados, ainda que não se encontrem inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral:
Número ou marcador · p. 13 a) membros da mesa de voto; b) delegados de candidatura; c) agentes da polícia em serviço na assembleia de voto; d) jornalistas e observadores nacionais; e) membros dos órgãos eleitorais a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 13 2. Os boletins de voto correspondentes ao voto referido no número 1 do presente artigo, são processados em simultâneo com os restantes boletins, mencionando-se na acta a respectiva ocorrência.
Número ou marcador · p. 13 3. Antes da votação, o nome e o número do cartão dos
Texto do artigo · p. 13 eleitores referidos no presente artigo são registados em impresso próprio, que segue em anexo à acta de apuramento dos resultados a elaborar pela mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 78
Texto do artigo · p. 13 (Modo de votação de cada eleitor)
Número ou marcador · p. 13 1. Ao apresentar-se perante a mesa da assembleia de voto, cada eleitor mostra as suas mãos aos membros da mesa e entrega ao respectivo presidente o seu cartão de eleitor.
Número ou marcador · p. 13 2. Identificado o eleitor e verificada a sua inscrição, o presidente entrega-lhe os boletins de voto.
Número ou marcador · p. 13 3. Em seguida, o eleitor dirige-se à cabine de voto onde, sozinho, assinala com uma cruz ou com aposição da impressão digital dentro do quadrado ou na área rectangular correspondente ao candidato ou a lista do partido político e coligação de partidos políticos concorrentes à qual vota e dobra cada boletim em quatro partes.
Número ou marcador · p. 13 4. Voltando para junto da mesa, o eleitor introduz os boletins de voto nas urnas correspondentes e mergulha o dedo indicador direito em tinta indelével, enquanto os membros da mesa confirmam e registam a votação, rubricando os cadernos de recenseamento eleitoral na coluna apropriada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
Número ou marcador · p. 13 5. Se, na cabine de voto, o eleitor aperceber-se que não expressou correctamente a sua vontade em relação a um dos órgãos a eleger ou inutilizar o boletim de voto, deve pedir outro ao presidente da mesa, devendo devolver-lhe o inutilizado.
Número ou marcador · p. 13 6. No caso previsto no número anterior, o presidente da mesa anota a inutilização no boletim devolvido, rubrica-o e conserva-o para efeitos do disposto no artigo 100 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 13 7. Uma vez exercido o direito do voto, o eleitor recebe o seu
Texto do artigo · p. 13 cartão e retira-se do local da votação.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 79
Texto do artigo · p. 13 (Voto de portadores de deficiência)
Número ou marcador · p. 13 1. Os eleitores cegos e os afectados por doença ou deficiência física notória que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior, votam acompanhados de outro eleitor, por si escolhido livremente, que deve garantir a fidelidade de expressão do seu voto, ficando obrigado a absoluto sigilo.
Número ou marcador · p. 13 2. Se a mesa decidir que não se verifica a notoriedade
Texto do artigo · p. 13 da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto da votação documento passado pela entidade competente, comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 80
Texto do artigo · p. 14 (Voto de eleitores que não saibam ler nem escrever)
Texto do artigo · p. 14 Os eleitores que não saibam ler nem escrever e que não possam colocar a cruz, votam mediante a aposição de um dos dedos dentro do quadrado ou da área rectangular correspondente ao candidato ou ao proponente em que pretendem votar, após tê-lo mergulhado em tinta apropriada colocada para o efeito na cabine de voto.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 81
Texto do artigo · p. 14 (Voto de eleitores com cartões extraviados)
Texto do artigo · p. 14 O eleitor cujo cartão se tenha extraviado fora do período de reemissão fixado pelos órgãos eleitorais, só pode votar se constar do caderno eleitoral respectivo, confirmado pelos delegados das candidaturas, devendo, para o efeito, apresentar um dos seguintes meios de prova:
Número ou marcador · p. 14 a) bilhete de identidade;
Número ou marcador · p. 14 b) passaporte, carta de condução, cartão de trabalho, cartão de estudante ou cartão de desmobilizado ou ainda outro documento que tenha fotografia e que seja geralmente utilizado para a identificação.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Garantias de Liberdade de Voto
Número ou marcador · p. 14 Artigo 82
Texto do artigo · p. 14 (Dúvidas, reclamações e protestos)
Número ou marcador · p. 14 1. Além dos delegados de candidaturas, qualquer eleitor pertencente à mesa da assembleia de voto pode colocar dúvidas e apresentar por escrito reclamações e protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto, devendo instruí-los com os meios de prova necessários.
Número ou marcador · p. 14 2. A mesa não pode recusar a recepção das reclamações apresentadas sob forma escrita, devendo rubricá-las e anexá-las à respectiva acta.
Número ou marcador · p. 14 3. Em caso de recusa o reclamante participa de imediato o facto aos órgãos de administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu e à autoridade policial para o devido procedimento, devendo apresentar a reclamação acompanhada das respectivas provas e circunstâncias da recusa.
Número ou marcador · p. 14 4. As reclamações e os protestos devem ser objecto de deliberação da mesa da assembleia de voto que pode tomá-la no fim do processo de votação, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
Número ou marcador · p. 14 5. Todas as deliberações na mesa da assembleia de voto
Texto do artigo · p. 14 sobre esta matéria, são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 83
Texto do artigo · p. 14 (Manutenção da ordem e da disciplina)
Número ou marcador · p. 14 1. Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos membros da respectiva mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e a disciplina, tomando para o efeito as providências adequadas.
Número ou marcador · p. 14 2. Não são admitidos na assembleia de voto e são mandados
Texto do artigo · p. 14 retirar pelo presidente da mesma, os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, os que sejam portadores de qualquer arma, os dementes e os cidadãos que, por qualquer forma, perturbem a ordem pública e a disciplina.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 84
Texto do artigo · p. 14 (Proibição de propaganda)
Número ou marcador · p. 14 1. É proibida qualquer propaganda eleitoral dentro da assembleia de voto e na área circundante até uma distância de trezentos metros, das assembleias de voto.
Número ou marcador · p. 14 2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente a eleitores envergando camisetes da campanha eleitoral e/ /ou exibindo símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes dos concorrentes às eleições.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 85
Texto do artigo · p. 14 (Proibição da presença de força armada)
Número ou marcador · p. 14 1. Nos locais onde se reúnem as assembleias de voto e num raio de trezentos metros, é proibida a presença de força armada, para além do agente da Policia da República de Moçambique encarregue pela protecção e segurança da mesa da assembleia de voto, com excepção do disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 14 2. Quando for comprovadamente necessário pôr termo à tumultos ou obstar agressões ou violência, quer no local da mesa da assembleia de voto, quer na sua proximidade, o presidente da mesa, ouvida esta, pode requisitar a presença de força de manutenção da ordem pública, com menção na acta das razões da requisição e do período de presença da força armada.
Número ou marcador · p. 14 3. Sempre que o comandante da força de manutenção da ordem pública verificar a existência de indícios de que se exerce sobre os membros da mesa da assembleia de voto coacção física ou psicológica que impeça o respectivo presidente de fazer a respectiva requisição, pode mandar a força intervir, devendo esta retirar-se logo que o presidente ou quem o substitua assim o determinar, ou quando a sua presença já não se justifique.
Número ou marcador · p. 14 4. Para pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência a força de manutenção da ordem pública deve recorrer a formas proporcionais e lícitas de actuação estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 14 5. Nos casos previstos nos números 2 e 3 anteriores,
Texto do artigo · p. 14 suspendem-se as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere reunidas as condições para que elas possam prosseguir.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 86
Texto do artigo · p. 14 (Deveres especiais dos profissionais de comunicação social)
Texto do artigo · p. 14 Os profissionais de comunicação social que, no exercício das suas funções jornalísticas se desloquem à mesa da assembleia de voto, não devem agir por forma a comprometer o segredo do voto, influenciar o sentido do voto ou por qualquer forma perturbar o decurso das operações eleitorais, assim como difundir com parcialidade.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 14 Apuramento
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Apuramento Parcial
Número ou marcador · p. 14 Artigo 87
Texto do artigo · p. 14 (Local de apuramento)
Texto do artigo · p. 14 Todas as operações previstas presente secção são efectuadas na mesa da assembleia de voto, sob pena de nulidade, salvo situações de força maior.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 88
Texto do artigo · p. 14 (Operações preliminares)
Número ou marcador · p. 14 1. Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia de voto procede a selagem da ranhura da urna, devendo ler em voz audível o número do selo por cada eleição.
Número ou marcador · p. 14 2. Depois do intervalo previsto na alínea d), do número 1 do
Texto do artigo · p. 14 artigo 51, o presidente da mesa da assembleia de voto procede:
Número ou marcador · p. 14 a) à retirada da mesa onde vão ser depositados os boletins de voto a contar, de todos os frascos de tinta indelével e todas as almofadas de carimbos, carimbos, canetas e quaisquer frascos ou objectos contendo líquidos;
Número ou marcador · p. 15 b) à verificação das mãos de todos os membros da mesa, incluindo o presidente, se estas não contém tintas ou outra sujidade susceptível de inutilizar os boletins de voto. Caso algum membro da mesa tenha as mãos sujas ou húmidas deve de imediato lavá-las e secá-las, para evitar a inutilização de boletins de voto; c)à contagem dos boletins de votos que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores;
Número ou marcador · p. 15 d) ao encerramento e lacragem dos boletins de voto, com a necessária especificação, em dois sobrescritos próprios, um para a eleição do Presidente da República e outro para a eleição dos deputados da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 15 e) ao trancamento da lista de eleitores, que é assinada por todos os membros da mesa e delegados de candidaturas, para posterior envio à comissão de eleições distrital ou de cidade correspondente.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 89
Texto do artigo · p. 15 (Contagem dos votantes e dos boletins de voto)
Número ou marcador · p. 15 1. Concluída a operação preliminar, o presidente da mesa da assembleia de voto manda contar o número de votantes por descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento eleitoral.
Número ou marcador · p. 15 2. Seguidamente, o presidente da mesa manda abrir as urnas uma a uma, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a depositá-los nelas, selando-as em seguida.
Número ou marcador · p. 15 3. Do número de boletins de voto contados é dado imediato
Texto do artigo · p. 15 conhecimento público através de edital original, que o presidente da mesa lê em voz alta e manda afixar no local do funcionamento da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 90
Texto do artigo · p. 15 (Contagem de votos)
Número ou marcador · p. 15 1. Após ordenar a reabertura da urna, o presidente da mesa manda proceder à contagem dos boletins de voto, respeitando as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 15 a) o presidente da mesa de voto abre o boletim de voto, lê em vez alta o número da série do boletim;
Número ou marcador · p. 15 b) o secretário da mesa certifica a conformidade numérica com a série dos boletins de votos constantes dos canhotos;
Número ou marcador · p. 15 c) em caso de desconformidade numérica com a série dos boletins de voto, o segundo escrutinador da mesa deve colocar o boletim em causa num lote separado;
Número ou marcador · p. 15 d) havendo conformidade da série numérica, o presidente da mesa exibe-o e anuncia em voz alta qual o candidato ou a lista votada;
Número ou marcador · p. 15 e) o secretário da mesa ou seu substituto aponta os votos atribuídos a cada candidato ou lista em duas folhas separadas de papel branco ou, caso exista, num quadro grande;
Número ou marcador · p. 15 f) o segundo escrutinador coloca em separado e por lotes, depois de os exibir, os votos já lidos correspondentes a cada candidato ou lista, os votos em branco e os votos nulos;
Número ou marcador · p. 15 g) o primeiro e o segundo escrutinadores procedem à contagem dos votos e o presidente da mesa divulga o número de votos que coube a cada candidato ou lista.
Número ou marcador · p. 15 2. Terminada a operação a que se refere o número anterior,
Texto do artigo · p. 15 o presidente da mesa procede ao confronto entre o número de votos depositados na urna e o número de votos por cada lote.
Número ou marcador · p. 15 3. Os boletins de voto com desconformidade da série numérica são inutilizados pela mesa de assembleia de voto, com dois traços em diagonal duma ponta à outra, e metidos em saco inviolável para o seu envio à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão distrital de eleições ou de cidade com uma nota explicativa do facto ocorrido.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: (Financiamento da campanha eleitoral)
  2. Número ou marcador, página 8: 1. A campanha eleitoral é financiada por:
  3. Número ou marcador, página 8: a) contribuição dos próprios candidatos, dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes;
  4. Número ou marcador, página 8: b) contribuição voluntária dos cidadãos nacionais e estrangeiros;
  5. Número ou marcador, página 8: c) produto da actividade das campanhas eleitorais; d)contribuição dos partidos amigos nacionais e estrangeiros;
  6. Número ou marcador, página 8: e) contribuição de organizações não governamentais nacionais ou estrangeiras.
  7. Número ou marcador, página 8: 2. O Orçamento do Estado deve prever uma verba para o financiamento da campanha eleitoral, a ser desembolsado aos destinatários até vinte e um dias antes do início da campanha eleitoral.
  8. Número ou marcador, página 8: 3. É proibido o financiamento às campanhas eleitorais dos candidatos e dos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes por parte de governos estrangeiros, organizações governamentais e instituições ou empresas públicas nacionais ou estrangeiras.
  9. Número ou marcador, página 8: 4. As entidades referidas no número anterior podem contribuir
  10. Texto do artigo, página 8: para financiar ou para reforçar a verba do Orçamento do Estado previsto para a campanha eleitoral.
  11. Número ou marcador, página 8: Artigo 38
  12. Texto do artigo, página 8: (Financiamento feito pelo Estado)
  13. Texto do artigo, página 8: Compete à Comissão Nacional de Eleições aprovar os critérios de distribuição dos fundos do financiamento público referentes às eleições presidenciais e legislativas, devendo no segundo caso ter em conta apenas a proporção das candidaturas apresentadas de acordo com os lugares a serem preenchidos.
  14. Número ou marcador, página 8: Artigo 39
  15. Texto do artigo, página 8: (Contabilização de despesas e receitas)
  16. Número ou marcador, página 8: 1. As candidaturas às eleições devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a campanha eleitoral decorrentes do financiamento do Estado, rubrica por rubrica e por cada tipo de eleição e comunicá-las à Comissão Nacional de Eleições, no prazo máximo de sessenta dias após a proclamação oficial dos resultados do escrutínio.
  17. Número ou marcador, página 8: 2. Todas as verbas atribuídas pelo Estado referidas no artigo
  18. Texto do artigo, página 8: anterior, que não sejam utilizadas ou tenham sido utilizadas para fins distintos do estabelecido na presente Lei, devem ser devolvidas à Comissão Nacional de Eleições.
  19. Número ou marcador, página 8: Artigo 40
  20. Texto do artigo, página 8: (Responsabilidades pelas contas)
  21. Texto do artigo, página 8: Os candidatos, os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, consoante os casos, são responsáveis pelo envio, discriminado e individualizado, das contas das candidaturas e da campanha eleitoral.
  22. Número ou marcador, página 8: Artigo 41
  23. Texto do artigo, página 8: (Prestação e apreciação de contas)
  24. Número ou marcador, página 8: 2. No caso de se verificar qualquer irregularidade nas contas, a Comissão Nacional de Eleições notifica o partido político ou a coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes para proceder à rectificação, no prazo de quinze dias.
  25. Número ou marcador, página 8: 3. Se as entidades concorrentes às eleições não prestarem
  26. Texto do artigo, página 8: contas no prazo fixado no número 1 do artigo 39 da presente Lei, ou se não procederem à apresentação de novas contas, nos termos do número 2 do presente artigo ou se concluir que houve infracção ao disposto no artigo 39 da presente Lei, a Comissão Nacional de Eleições participa ao Ministério Público, para procedimento, nos termos da lei.
  27. Número ou marcador, página 8: Artigo 42
  28. Texto do artigo, página 8: (Proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral)
  29. Número ou marcador, página 8: 1. É expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidaturas em campanha eleitoral, de bens do Estado, autarquias locais, institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas.
  30. Número ou marcador, página 8: 2. Exceptua-se do disposto no número anterior, os bens
  31. Texto do artigo, página 8: públicos referidos nos artigos 26 e 33 da presente Lei.
  32. Número ou marcador, página 8: TÍTULO IV
  33. Texto do artigo, página 8: Processo Eleitoral
  34. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
  35. Texto do artigo, página 8: Organização das Assembleias de Votos
  36. Número ou marcador, página 8: Artigo 43
  37. Texto do artigo, página 8: (Assembleias de voto)
  38. Número ou marcador, página 8: 1. Em cada mesa da assembleia de voto há um único caderno de recenseamento eleitoral e a respectiva réplica para ambas as eleições.
  39. Número ou marcador, página 8: 2. A réplica do caderno de recenseamento tem por objecto, única e exclusivamente, ajudar o eleitor na localização prévia da mesa da assembleia de voto em que deve votar e permitir uma boa organização de filas de eleitores, pelo pessoal auxiliar à entrada da mesa da assembleia de voto e garantir que a votação decorra de forma célere e ordeira.
  40. Número ou marcador, página 8: 3. Cada caderno de recenseamento eleitoral é destinado ao registo de eleitores que não podem exceder oitocentos por mesa.
  41. Número ou marcador, página 8: 4. Até quarenta e cinco dias antes das eleições, a Comissão
  42. Texto do artigo, página 8: Nacional de Eleições distribui aos mandatários de candidatura e divulga nos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das assembleias de voto, com a indicação dos códigos das assembleias de voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo código.
  43. Texto do artigo, página 8: 4A. Até quarenta e cinco dias antes das eleições, a Comissão Nacional de Eleições, entrega aos concorrentes às eleições, cadernos de recenseamento eleitoral em formato electrónico.
  44. Número ou marcador, página 8: Artigo 44
  45. Texto do artigo, página 8: (Locais de funcionamento das assembleias de voto)
  46. Número ou marcador, página 8: 1. As assembleias de voto funcionam em edifícios do Estado e da administração autárquica que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança, de preferência nas escolas.
  47. Número ou marcador, página 8: 2. Na falta de edifícios adequados podem ser requisitados para o efeito edifícios particulares, sem prejuízo do recurso à construção de instalações com material precário.
  48. Número ou marcador, página 8: 3. O local de funcionamento da assembleia de voto coincide
  49. Texto do artigo, página 8: com o posto de recenseamento eleitoral.
  50. Número ou marcador, página 9: 4. Exceptua-se o disposto no número anterior a ocorrência de situações de força maior ou imprevisto, caso em que o local de funcionamento da assembleia de voto pode não coincidir com o local de recenseamento, por decisão do presidente da mesa da assembleia de voto, ouvidos os delegados das candidaturas.
  51. Número ou marcador, página 9: 5. Não é permitida a constituição e o funcionamento de assembleias de voto nos seguintes locais:
  52. Número ou marcador, página 9: a) unidades policiais;
  53. Número ou marcador, página 9: b) unidades militares;
  54. Número ou marcador, página 9: c) residências de ministros de culto;
  55. Número ou marcador, página 9: d) edifícios de qualquer partido político, coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, associações filiadas a partidos políticos e organizações religiosas;
  56. Número ou marcador, página 9: e) locais onde se vendam bebidas alcoólicas;
  57. Número ou marcador, página 9: f) locais de culto ou destinados ao culto;
  58. Número ou marcador, página 9: g) unidades sanitárias.
  59. Número ou marcador, página 9: 6. As assembleias de voto constituídas fora do território
  60. Texto do artigo, página 9: nacional funcionam em locais propostos pelas embaixadas, consulados gerais ou representações governamentais no estrangeiro.
  61. Número ou marcador, página 9: Artigo 45
  62. Texto do artigo, página 9: (Anúncio do dia, hora e local)
  63. Texto do artigo, página 9: A Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio anunciam publicamente, em cada lugar, o dia, a hora e os locais onde funcionam as assembleias de voto, utilizando para o efeito os meios mais eficazes ao seu alcance.
  64. Número ou marcador, página 9: Artigo 46
  65. Texto do artigo, página 9: (Relação das candidaturas)
  66. Texto do artigo, página 9: O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, ao proceder à distribuição dos boletins de voto entrega ao presidente da mesa da assembleia de voto a relação de todas as candidaturas definitivamente aceites, com a identificação completa dos candidatos, a fim de serem afixadas no local onde funcione a assembleia de voto.
  67. Número ou marcador, página 9: Artigo 47
  68. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento das assembleias de voto)
  69. Texto do artigo, página 9: As assembleias de voto funcionam simultaneamente em todo o país, no dia marcado para as eleições.
  70. Número ou marcador, página 9: Artigo 48
  71. Texto do artigo, página 9: (Mesa da assembleia de voto)
  72. Número ou marcador, página 9: 1. Em cada assembleia de voto há uma mesa ou mais mesas a quem compete promover e dirigir a votação e o apuramento dos resultados do sufrágio.
  73. Número ou marcador, página 9: 2. A mesa de assembleia de voto, que vela pela organização dos eleitores na votação, é composta por sete membros, sendo um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e quatro escrutinadores.
  74. Número ou marcador, página 9: 3. Nos casos em que o número de eleitores por mesa da assembleia de voto não justificar, a Comissão Nacional de Eleições pode autorizar o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a constituir mesa da assembleia de voto com número máximo de três membros, sendo um presidente, o secretário e um escrutinador.
  75. Número ou marcador, página 9: 4. Os membros da mesa da assembleia de voto devem saber ler e escrever português, e possuir formação adequada à complexidade da tarefa.
  76. Número ou marcador, página 9: 5. Pelo menos dois membros da mesa devem falar a língua
  77. Texto do artigo, página 9: local da área onde se situa a assembleia de voto.
  78. Número ou marcador, página 9: 6. Compete ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a indicação dos nomes dos membros da mesa de voto, ouvidos os representantes das candidaturas, assim como capacitálos para o exercício das funções.
  79. Número ou marcador, página 9: 7. Os partidos políticos têm legitimidade para apresentar reclamações e recursos sobre o processo de designação dos membros das mesas de voto, junto dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições competentes.
  80. Número ou marcador, página 9: 8. Decidida favoravelmente a reclamação, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral respectivo é obrigado a corrigir a irregularidade.
  81. Número ou marcador, página 9: 9. O exercício da função de membro da mesa da assembleia
  82. Texto do artigo, página 9: de voto é obrigatória para os membros indicados, salvo motivo de força maior ou justa causa, e é incompatível com a qualidade de mandatário ou delegado da candidatura, observador, jornalista ou membro dos órgãos eleitorais de escalão superior.
  83. Número ou marcador, página 9: Artigo 49
  84. Texto do artigo, página 9: (Designação de membros das mesas das assembleias de voto)
  85. Número ou marcador, página 9: 1. Para a constituição de cada mesa da assembleia de voto, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral recruta três membros indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar e selecciona os demais, mediante concurso público de avaliação curricular, cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos de idade tecnicamente habilitados.
  86. Número ou marcador, página 9: 2. A selecção é feita por um júri composto pelo Director e os respectivos Directores adjuntos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, Distrital ou de Cidade, que decidem por consenso e, na falta de consenso, por voto.
  87. Número ou marcador, página 9: 3. Compete ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral convidar, formalmente e dentro de um prazo razoável, os partidos políticos com assento parlamentar, a apresentar os nomes dos membros das mesas das assembleias de voto, assim como capacitá-los para o exercício das suas funções.
  88. Número ou marcador, página 9: 4. Os membros da mesa da assembleia de voto ficam sujeitos
  89. Texto do artigo, página 9: à lei e demais regulamentos no exercício das suas funções.
  90. Número ou marcador, página 9: Artigo 50
  91. Texto do artigo, página 9: (Constituição das mesas das assembleias de voto)
  92. Número ou marcador, página 9: 1. As mesas das assembleias de voto constituem-se na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio.
  93. Número ou marcador, página 9: 2. A constituição das mesas fora dos locais previamente indicados implica a nulidade das eleições e dos actos eleitorais praticados nessas circunstâncias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e sancionado pela Comissão Nacional de Eleições.
  94. Número ou marcador, página 9: 3. Os membros das mesas das assembleias de voto devem estar presentes no local de funcionamento da assembleia, até duas horas antes do início da votação.
  95. Número ou marcador, página 9: 4. Se o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral
  96. Texto do artigo, página 9: verificar que, uma hora antes do início da votação, há impossibilidade de constituição da mesa por ausência de membros indispensáveis, designa, ouvidos os delegados de candidaturas presentes, os substitutos dos ausentes, de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido.
  97. Texto do artigo, página 9: 4A. A designação do substituto é acompanhada pela respectiva acta, devidamente assinada pelos presentes, sob pena de nulidade de todos os actos da mesa.
  98. Número ou marcador, página 9: 5. Na constituição das mesas da assembleia de voto, os ausentes
  99. Texto do artigo, página 9: são prioritariamente substituídos pelos apurados na formação e suplentes na lista aprovada, que aí se encontrem presentes.
  100. Texto do artigo, página 10: 5A. A mesa da assembleia de voto considera-se constituída desde que estejam presente mais de metade dos membros indicados pelo STAE.
  101. Número ou marcador, página 10: 6. Os membros designados para integrar as mesas das assembleias de voto são dispensados do dever de comparência no respectivo local de trabalho, enquanto durar a sua actividade e no dia útil imediato.
  102. Número ou marcador, página 10: 7. A dispensa referida no número anterior não afecta os direitos
  103. Texto do artigo, página 10: e regalias de que seja titular, devendo, contudo, fazer-se prova bastante da qualidade de membro da mesa da assembleia de voto.
  104. Número ou marcador, página 10: Artigo 51
  105. Texto do artigo, página 10: (Direitos e deveres dos membros das mesas das assembleias de voto)
  106. Número ou marcador, página 10: 1. São direitos dos membros das mesas das assembleias de voto:
  107. Número ou marcador, página 10: a) ser formado e capacitado para as funções que vai exercer;
  108. Número ou marcador, página 10: b) receber subsídio e outros abonos legalmente fixados e correspondentes à função que exerce;
  109. Número ou marcador, página 10: c) exercer a função para a qual foi designado;
  110. Número ou marcador, página 10: d) ter um intervalo de descanso, que não ultrapasse uma hora, antes do início do processo de apuramento, que deve ocorrer ininterruptamente;
  111. Número ou marcador, página 10: e) ser tratado com respeito e correcção;
  112. Número ou marcador, página 10: f) dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos.
  113. Número ou marcador, página 10: 2. São deveres dos membros das mesas das assembleias
  114. Texto do artigo, página 10: de voto:
  115. Número ou marcador, página 10: a) respeitar a legislação eleitoral e demais leis;
  116. Número ou marcador, página 10: b) velar pela organização dos eleitores para o acto de votação;
  117. Número ou marcador, página 10: c) saber ler e escrever português;
  118. Número ou marcador, página 10: d) exercer a função para a qual foi seleccionado, com zelo e abnegação;
  119. Número ou marcador, página 10: e) constituir a assembleia de voto na hora marcada e no local previamente indicado pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos;
  120. Número ou marcador, página 10: f) assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função que exerce e para o processo eleitoral;
  121. Número ou marcador, página 10: g) atender com urbanidade os eleitores;
  122. Número ou marcador, página 10: h) exercer as funções em qualquer local que lhe seja designado;
  123. Número ou marcador, página 10: i) zelar pelos elementos ou material de trabalho das mesas das assembleias de voto;
  124. Número ou marcador, página 10: j) proceder, ininterruptamente, à contagem dos votantes, dos boletins de voto e dos votos para o apuramento parcial dos resultados eleitorais da respectiva mesa.
  125. Número ou marcador, página 10: Artigo 52
  126. Texto do artigo, página 10: (Inalterabilidade das mesas)
  127. Número ou marcador, página 10: 1. As mesas das assembleias de voto, uma vez regularmente constituídas, não podem ser alteradas, salvo por motivos de força maior, devendo as comissões de eleições distritais ou de cidade da respectiva área de jurisdição dar conhecimento público da alteração ocorrida.
  128. Número ou marcador, página 10: 2. A presença efectiva do presidente ou do vice-presidente
  129. Texto do artigo, página 10: e de pelo menos mais dois membros da mesa da assembleia de voto é suficiente para se considerarem válidos a votação e os resultados do escrutínio.
  130. Texto do artigo, página 10: 2A. A validação da votação e dos resultados do escrutínio, referidos no número 2, do presente artigo, têm lugar quando os demais membros não tiverem sido excluídos, expulsos pela
  131. Texto do artigo, página 10: força policial com a finalidade de impedir a presença dos demais membros da mesa, salvo nos casos expressamente previstos na presente Lei.
  132. Número ou marcador, página 10: Artigo 53
  133. Texto do artigo, página 10: (Elementos de trabalho da mesa)
  134. Número ou marcador, página 10: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral deve assegurar, em tempo útil, o fornecimento, a cada mesa da assembleia de voto, de todo o material necessário, designadamente:
  135. Número ou marcador, página 10: a) a cópia autêntica dos cadernos de recenseamento eleitoral referente aos eleitores inscritos na área abrangida pela respectiva assembleia de voto;
  136. Número ou marcador, página 10: b) o livro de actas e de editais das operações eleitorais, rubricado em todas as páginas e com termo de abertura e de encerramento;
  137. Número ou marcador, página 10: c) os impressos, mapas e modelos de registo e informação necessária às operações eleitorais;
  138. Número ou marcador, página 10: d) os boletins de voto;
  139. Número ou marcador, página 10: e) as urnas de votação, devidamente numeradas a nível nacional;
  140. Número ou marcador, página 10: f) as cabines de votação;
  141. Número ou marcador, página 10: g) os selos, lacre e envelopes para os votos;
  142. Número ou marcador, página 10: h) as esferográficas, lápis e borracha;
  143. Número ou marcador, página 10: i) a almofada e tinta para impressão digital e tinta indelével;
  144. Número ou marcador, página 10: j) o carimbo e a respectiva almofada;
  145. Número ou marcador, página 10: k) os meios de iluminação;
  146. Número ou marcador, página 10: l) as máquinas de calcular;
  147. Número ou marcador, página 10: m) cola, blocos de nota e dístico de sinalização com inscrição da assembleia de voto;
  148. Número ou marcador, página 10: n) folhas imprensas em duplicados para eventuais reclamações, protestos e contraprotestos por parte dos delegados de candidatura presentes.
  149. Número ou marcador, página 10: 2. Aos órgãos locais da administração do Estado compete criar e garantir as condições necessárias e indispensáveis à guarda, conservação, segurança e inviolabilidade dos materiais referidos no número anterior.
  150. Número ou marcador, página 10: 3. Sempre que possível, os materiais de votação são guardados
  151. Texto do artigo, página 10: nas caixas fortes dos bancos.
  152. Número ou marcador, página 10: Artigo 54
  153. Texto do artigo, página 10: (Tipos de urnas)
  154. Texto do artigo, página 10: As urnas a serem utilizadas no processo de votação devem ser transparentes, com uma ranhura que permite a introdução de um único boletim de voto por eleitor.
  155. Número ou marcador, página 10: Artigo 55
  156. Texto do artigo, página 10: (Designação dos delegados de candidatura)
  157. Número ou marcador, página 10: 1. Cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes tem o direito de designar, de entre os eleitores, um delegado efectivo e outro suplente para cada mesa da assembleia de voto.
  158. Número ou marcador, página 10: 2. Os delegados podem ser designados para uma mesa da assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores, dentro da mesma unidade geográfica de recenseamento.
  159. Número ou marcador, página 10: 3. A falta de designação ou comparência de qualquer delegado
  160. Texto do artigo, página 10: não pode ser invocada contra a plena validade do resultado do escrutínio e nem afecta a regularidade dos actos eleitorais, salvo em caso de comprovado impedimento.
  161. Número ou marcador, página 10: Artigo 56
  162. Texto do artigo, página 10: (Procedimento de designação e qualidade de delegado)
  163. Número ou marcador, página 10: 1. Até ao vigésimo dia anterior ao sufrágio, os partidos políticos, coligação de partidos políticos concorrentes às eleições, bem como os grupos de cidadãos eleitores proponentes designam os respectivos delegados, um efectivo e um suplente, para
  164. Texto do artigo, página 11: cada mesa da assembleia de voto, remetendo os seus nomes às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade para efeitos de credenciação.
  165. Número ou marcador, página 11: 2. Os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, ao nível do distrito ou de cidade, devem emitir credenciais a que se refere o número 1 do presente artigo e proceder a sua entrega às entidades interessadas, até três dias antes do sufrágio.
  166. Número ou marcador, página 11: Artigo 57
  167. Texto do artigo, página 11: (Direitos e deveres do delegado de candidatura)
  168. Número ou marcador, página 11: 1. O delegado de candidatura goza dos seguintes direitos:
  169. Número ou marcador, página 11: a) estar presente no local onde funcione a mesa da assembleia de voto e ocupar o lugar mais adequado, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrutínio;
  170. Número ou marcador, página 11: b) verificar, antes do início de votação, as urnas e as cabines de votação;
  171. Número ou marcador, página 11: c) solicitar explicações à mesa da assembleia de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e do escrutínio e apresentar reclamações perante a mesa da assembleia de voto, no decurso destes actos eleitorais;
  172. Número ou marcador, página 11: d) ser ouvido em todas as questões que se levantem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer/ou durante o escrutínio;
  173. Número ou marcador, página 11: e) fazer observações sobre as actas e os editais, quando considere conveniente, e assiná-los, devendo, em caso de não assinatura, fazer constar as respectivas razões;
  174. Número ou marcador, página 11: f) rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais; g)consultar a todo o momento os cadernos de recenseamento eleitoral;
  175. Número ou marcador, página 11: h) receber cópias da acta e do edital originais, devidamente assinadas e carimbadas;
  176. Número ou marcador, página 11: i) receber impresso para apresentação de reclamações a submeter imediatamente à decisão da mesa da assembleia de voto;
  177. Número ou marcador, página 11: j) ser adequada e atempadamente avisado da hora de partida dos materiais eleitorais para os efeitos do número 3 do artigo 105 da presente Lei.
  178. Número ou marcador, página 11: 2. O delegado de candidatura tem os seguintes deveres:
  179. Número ou marcador, página 11: a) exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade da mesa da assembleia de voto;
  180. Número ou marcador, página 11: b) cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e do funcionamento da mesa da assembleia de voto;
  181. Número ou marcador, página 11: c) evitar intromissões injustificáveis e de má fé à actividade da mesa da assembleia de voto, que perturbem o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio;
  182. Número ou marcador, página 11: d) contribuir com o seu empenho para que o processo eleitoral em curso na mesa da assembleia de voto decorra, nos termos da lei eleitoral, das deliberações, directivas e instruções técnicas da Comissão Nacional de eleições e do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e concorrer para que se evite a prática de irregularidades ou ilícitos eleitorais;
  183. Número ou marcador, página 11: e) não permitir rasuras e inutilização injustificada de boletins de voto e em nenhum documento referente às operações eleitorais.
  184. Número ou marcador, página 11: 3. O não exercício de qualquer dos direitos e deveres previstos no presente artigo não afecta a validade dos actos eleitorais.
  185. Número ou marcador, página 11: 4. O comprovado impedimento pelos membros da mesa da
  186. Texto do artigo, página 11: assembleia de voto do exercício dos direitos e deveres previstos no presente artigo afecta a validade dos actos eleitorais daquela mesa.
  187. Número ou marcador, página 11: Artigo 58
  188. Texto do artigo, página 11: (Imunidades dos delegados de candidatura)
  189. Texto do artigo, página 11: 1.Os delegados de candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
  190. Texto do artigo, página 11: 1A. Cometendo o delegado de candidatura algum crime cuja tramitação processual implique a sua prisão, esta só é executada após a entrega dos materiais de votação pela mesa de assembleia de voto à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, mediante a exibição do competente mandado de prisão assinado pelo juiz do tribunal judicial de distrito.
  191. Número ou marcador, página 11: 2. Revogado
  192. Número ou marcador, página 11: 3. Revogado
  193. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
  194. Texto do artigo, página 11: Boletins de Voto
  195. Número ou marcador, página 11: Artigo 59
  196. Texto do artigo, página 11: (Características fundamentais)
  197. Número ou marcador, página 11: 1. Os boletins de voto são impressos em papel a definir pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
  198. Número ou marcador, página 11: 2. Os boletins de voto são de forma rectangular, com
  199. Texto do artigo, página 11: as dimensões apropriadas para neles caber a inserção de todas as candidaturas submetidas à votação, em cada círculo eleitoral.
  200. Número ou marcador, página 11: Artigo 60
  201. Texto do artigo, página 11: (Elementos integrantes)
  202. Número ou marcador, página 11: 1. Em cada boletim de voto os elementos identificativos das diversas candidaturas são dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, separados por uma faixa, por ordem atribuída pelo sorteio.
  203. Número ou marcador, página 11: 2. São elementos identificativos do boletim de voto, as denominações, siglas e bandeiras ou símbolos das candidaturas concorrentes que, nos casos dos partidos políticos ou de coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, reproduzem os constantes do registo existente na Comissão Nacional de Eleições.
  204. Número ou marcador, página 11: 3. Na eleição do Presidente da República são elementos identificativos os nomes dos candidatos, suas fotografias e respectivos símbolos eleitorais.
  205. Número ou marcador, página 11: 4. Na área rectangular que corresponde a cada candidatura
  206. Texto do artigo, página 11: figura um quadrado, dentro do qual o eleitor deve assinalar, com uma cruz ou com a impressão digital, a sua escolha.
  207. Número ou marcador, página 11: Artigo 61
  208. Texto do artigo, página 11: (Cor e outras características)
  209. Número ou marcador, página 11: 1. A cor e outras características dos boletins de voto são fixadas pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
  210. Número ou marcador, página 11: 2. A cor é diferenciada para cada tipo de eleição, que deve
  211. Texto do artigo, página 11: coincidir com a cor da respectiva urna.
  212. Número ou marcador, página 11: Artigo 62
  213. Texto do artigo, página 11: (Exame tipográfico dos boletins de voto)
  214. Texto do artigo, página 11: Antes da impressão definitiva dos boletins de voto, os partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários, são notificados para, querendo, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições, verificar a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo com os materiais entregues à Comissão Nacional de Eleições no momento da apresentação das candidaturas.
  215. Número ou marcador, página 12: Artigo 63
  216. Texto do artigo, página 12: (Produção dos boletins de voto)
  217. Número ou marcador, página 12: 1. Os boletins de voto são produzidos em séries numeradas sequencialmente, com igual número no seu respectivo canhoto.
  218. Texto do artigo, página 12: 1A. Os boletins de voto produzidos para cada assembleia de voto devem corresponder ao universo eleitoral de acordo com o número de eleitores e cadernos de recenseamento eleitoral registado, devendo ser acrescido até 10%.
  219. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  220. Texto do artigo, página 12: Eleição
  221. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Direito de Sufrágio
  222. Número ou marcador, página 12: Artigo 64
  223. Texto do artigo, página 12: (Pessoalidade, presencialidade e unicidade do voto)
  224. Número ou marcador, página 12: 1. O direito de voto é exercido pessoal e presencialmente pelo cidadão eleitor.
  225. Número ou marcador, página 12: 2. Cada eleitor só pode votar uma vez nas eleições presidenciais
  226. Texto do artigo, página 12: e uma vez nas eleições legislativas.
  227. Número ou marcador, página 12: Artigo 65
  228. Texto do artigo, página 12: (Direito de votar)
  229. Número ou marcador, página 12: 1. O acto de votar constitui um direito de cada cidadão.
  230. Número ou marcador, página 12: 2. As entidades públicas e privadas, as empresas e outros
  231. Texto do artigo, página 12: empregadores, devem conceder aos respectivos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores, se for caso disso, dispensa pelo tempo necessário para poderem votar.
  232. Número ou marcador, página 12: Artigo 66
  233. Texto do artigo, página 12: (Local de exercício do voto)
  234. Texto do artigo, página 12: O direito de voto é exercido na mesa da assembleia de voto correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado, salvo
  235. Texto do artigo, página 12: o disposto no artigo 77 da presente Lei.
  236. Número ou marcador, página 12: Artigo 67 (Liberdade e confidencialidade do voto)
  237. Número ou marcador, página 12: 1. O voto é livre e secreto.
  238. Número ou marcador, página 12: 2. Ninguém pode revelar em que lista ou candidato vai votar ou votou dentro da assembleia de voto e num raio de trezentos metros.
  239. Número ou marcador, página 12: 3. Ninguém pode ser obrigado ou obrigar outrem a revelar em
  240. Texto do artigo, página 12: qual lista ou candidato vai votar ou votou.
  241. Número ou marcador, página 12: Artigo 68
  242. Texto do artigo, página 12: (Requisitos de exercício do direito do voto)
  243. Número ou marcador, página 12: 1. Para efeitos de admissão à votação na mesa da assembleia de voto, o nome do eleitor deve constar no caderno de recenseamento eleitoral e a sua identidade deve ser reconhecida pela respectiva mesa, mediante a apresentação do cartão de eleitor.
  244. Número ou marcador, página 12: 2. Na falta do cartão de eleitor, a identidade do eleitor pode ser
  245. Texto do artigo, página 12: reconhecida mediante a apresentação do bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, cartão de trabalho, cartão de estudante ou ainda pela apresentação do cartão de desmobilizado, salvo o disposto no artigo 77 da presente Lei.
  246. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Processo de Votação
  247. Número ou marcador, página 12: Artigo 69
  248. Texto do artigo, página 12: (Abertura da assembleia de voto)
  249. Número ou marcador, página 12: 1. As assembleias de voto abrem em todo o território nacional às sete horas e encerram às dezoito horas.
  250. Número ou marcador, página 12: 2. O presidente da mesa declara aberta a assembleia de voto e procede, com os restantes membros e delegados das candidaturas, à revista da cabine de voto, da urna e dos documentos dos trabalhos da mesa.
  251. Número ou marcador, página 12: 3. O presidente da mesa exibe as urnas vazias perante os outros
  252. Texto do artigo, página 12: membros da mesa, delegados das candidaturas, observadores e jornalistas presentes, após o que procede à selagem pública das mesmas na presença daquelas individualidades, registando tal facto na respectiva acta.
  253. Número ou marcador, página 12: Artigo 70
  254. Texto do artigo, página 12: (Impossibilidade de abertura da assembleia de voto)
  255. Número ou marcador, página 12: 1. A abertura da assembleia de voto não tem lugar nos casos de:
  256. Número ou marcador, página 12: a) impossibilidade de constituição da respectiva mesa; b)ocorrência, no local ou suas proximidades, de calamidade ou perturbação de ordem pública, na véspera ou no próprio dia marcado para a eleição.
  257. Número ou marcador, página 12: 2. A impossibilidade de abertura da assembleia de voto nos termos do número anterior é declarada pela comissão de eleições distrital ou de cidade, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral respectivo, confirmando os factos que fundamentam a prática do acto.
  258. Número ou marcador, página 12: 3. A comissão de eleições distrital ou de cidade deve
  259. Texto do artigo, página 12: imediatamente comunicar o facto à comissão de eleições provincial ou de cidade e esta à Comissão Nacional de Eleições, juntando para o efeito todos os documentos relativos à prática do acto.
  260. Número ou marcador, página 12: Artigo 71
  261. Texto do artigo, página 12: (Irregularidades e seu suprimento)
  262. Número ou marcador, página 12: 1. Verificando-se quaisquer irregularidades que impeçam o processo de votação, a mesa procede ao seu suprimento, dentro das quatro horas subsequentes à sua verificação.
  263. Número ou marcador, página 12: 2. Tornando-se impossível suprir as irregularidades dentro
  264. Texto do artigo, página 12: do prazo previsto no número anterior, o presidente da mesa declara encerrada a assembleia de voto e participa o facto à Comissão Nacional de Eleições para decisão, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
  265. Número ou marcador, página 12: Artigo 72
  266. Texto do artigo, página 12: (Decurso da votação)
  267. Texto do artigo, página 12: A votação decorre ininterruptamente, devendo de entre os membros da mesa da assembleia de voto fazer-se substituir, quando necessário.
  268. Número ou marcador, página 12: Artigo 73
  269. Texto do artigo, página 12: (Interrupção das operações eleitorais)
  270. Número ou marcador, página 12: 1. As operações eleitorais são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:
  271. Número ou marcador, página 12: a) ocorrência de calamidade ou perturbação da ordem pública que possa afectar a realização do acto eleitoral;
  272. Número ou marcador, página 12: b) ocorrência, na assembleia de voto, de qualquer das perturbações prevista nos números 2 e 3 do artigo 85.
  273. Número ou marcador, página 12: 2. As operações eleitorais só são retomadas depois de o presidente da mesa verificar a eliminação das causas que determinaram a sua interrupção.
  274. Número ou marcador, página 12: 3. Nos casos referidos no número anterior do presente artigo, e sempre que se ponha em causa a integridade das urnas, as operações eleitorais são repetidas, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto interrompida.
  275. Número ou marcador, página 12: 4. Na impossibilidade de repetição das operações eleitorais
  276. Texto do artigo, página 12: referidas no número 3 do presente artigo, realizam-se eleições no segundo domingo após a realização das eleições em referência.
  277. Número ou marcador, página 13: 5. A impossibilidade de repetição das operações referidas no número anterior, pelas razões previstas no número 1 do presente artigo, não afecta o resultado geral das eleições.
  278. Número ou marcador, página 13: Artigo 74
  279. Texto do artigo, página 13: (Presença de não eleitores)
  280. Número ou marcador, página 13: 1. Não é permitida a presença nas assembleias de voto de:
  281. Número ou marcador, página 13: a) cidadãos que não sejam eleitores;
  282. Número ou marcador, página 13: b) cidadãos que já tenham exercido o seu direito de voto naquela assembleia ou noutra.
  283. Número ou marcador, página 13: 2. É, porém, permitida a presença de delegados de candidaturas, de observadores, de agentes da Polícia da República de Moçambique, de paramédicos destacados para a respectiva mesa da assembleia de voto e de profissionais dos órgãos de comunicação social.
  284. Número ou marcador, página 13: 3. Os delegados de candidaturas, os observadores e os pro-
  285. Texto do artigo, página 13: fissionais dos órgãos de comunicação social devem:
  286. Número ou marcador, página 13: a) identificar-se perante o presidente da mesa, apresentando para o efeito a competente credencial ou cartão de identificação pessoal emitido pelas entidades competentes dos órgãos da administração eleitoral;
  287. Número ou marcador, página 13: b) as pessoas identificadas no número 2 do presente artigo devem abster-se de colher imagens em lugares muito próximos das cabines e urnas de votação e declarações de eleitores dentro da área dos trezentos metros que constitui o local da assembleia de voto.
  288. Número ou marcador, página 13: Artigo 75
  289. Texto do artigo, página 13: (Encerramento da votação)
  290. Número ou marcador, página 13: 1. O presidente da mesa declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os inscritos e presentes na respectiva assembleia de voto até as dezoito horas do dia da votação.
  291. Número ou marcador, página 13: 2. Quando forem dezoito horas e ainda haja eleitores para a mesa da assembleia de voto, o presidente da mesma ordena a distribuição de senhas numeradas e rubricadas a todos os eleitores presentes e, em seguida, a votação continua pela ordem numérica das senhas, até ao último eleitor.
  292. Número ou marcador, página 13: 3. Em caso de impossibilidade de cumprimento dos prazos
  293. Texto do artigo, página 13: eleitorais, cabe à Comissão Nacional de Eleições decidir sobre a eventual alteração do momento de encerramento global da votação.
  294. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Modo Geral de Votação
  295. Número ou marcador, página 13: Artigo 76
  296. Texto do artigo, página 13: (Ordem de votação)
  297. Número ou marcador, página 13: 1. Os eleitores votam pela ordem de chegada à mesa da assembleia de voto, dispondo-se em fila para o efeito.
  298. Número ou marcador, página 13: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, votam em primeiro lugar o presidente da mesa, outros membros da mesa da assembleia de voto, bem como os delegados das candidaturas que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais correspondentes à assembleia de voto que fiscalizam.
  299. Número ou marcador, página 13: 3. Os presidentes das mesas dão prioridade na votação
  300. Texto do artigo, página 13: aos seguintes cidadãos eleitores:
  301. Número ou marcador, página 13: a) candidatos a Presidente da República;
  302. Número ou marcador, página 13: b) incumbidos do serviço de protecção e segurança das assembleias de voto;
  303. Número ou marcador, página 13: c) doentes;
  304. Número ou marcador, página 13: d) portadores de deficiência;
  305. Número ou marcador, página 13: e) mulheres grávidas;
  306. Número ou marcador, página 13: f) idosos;
  307. Número ou marcador, página 13: g) pessoal médico e paramédico.
  308. Número ou marcador, página 13: Artigo 77
  309. Texto do artigo, página 13: (Voto dos eleitores não inscritos no local da assembleia de voto)
  310. Número ou marcador, página 13: 1. Podem exercer o direito do sufrágio nas mesas de assembleia de voto, quando devidamente credenciados, ainda que não se encontrem inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral:
  311. Número ou marcador, página 13: a) membros da mesa de voto; b) delegados de candidatura; c) agentes da polícia em serviço na assembleia de voto; d) jornalistas e observadores nacionais; e) membros dos órgãos eleitorais a todos os níveis.
  312. Número ou marcador, página 13: 2. Os boletins de voto correspondentes ao voto referido no número 1 do presente artigo, são processados em simultâneo com os restantes boletins, mencionando-se na acta a respectiva ocorrência.
  313. Número ou marcador, página 13: 3. Antes da votação, o nome e o número do cartão dos
  314. Texto do artigo, página 13: eleitores referidos no presente artigo são registados em impresso próprio, que segue em anexo à acta de apuramento dos resultados a elaborar pela mesa da assembleia de voto.
  315. Número ou marcador, página 13: Artigo 78
  316. Texto do artigo, página 13: (Modo de votação de cada eleitor)
  317. Número ou marcador, página 13: 1. Ao apresentar-se perante a mesa da assembleia de voto, cada eleitor mostra as suas mãos aos membros da mesa e entrega ao respectivo presidente o seu cartão de eleitor.
  318. Número ou marcador, página 13: 2. Identificado o eleitor e verificada a sua inscrição, o presidente entrega-lhe os boletins de voto.
  319. Número ou marcador, página 13: 3. Em seguida, o eleitor dirige-se à cabine de voto onde, sozinho, assinala com uma cruz ou com aposição da impressão digital dentro do quadrado ou na área rectangular correspondente ao candidato ou a lista do partido político e coligação de partidos políticos concorrentes à qual vota e dobra cada boletim em quatro partes.
  320. Número ou marcador, página 13: 4. Voltando para junto da mesa, o eleitor introduz os boletins de voto nas urnas correspondentes e mergulha o dedo indicador direito em tinta indelével, enquanto os membros da mesa confirmam e registam a votação, rubricando os cadernos de recenseamento eleitoral na coluna apropriada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
  321. Número ou marcador, página 13: 5. Se, na cabine de voto, o eleitor aperceber-se que não expressou correctamente a sua vontade em relação a um dos órgãos a eleger ou inutilizar o boletim de voto, deve pedir outro ao presidente da mesa, devendo devolver-lhe o inutilizado.
  322. Número ou marcador, página 13: 6. No caso previsto no número anterior, o presidente da mesa anota a inutilização no boletim devolvido, rubrica-o e conserva-o para efeitos do disposto no artigo 100 da presente Lei.
  323. Número ou marcador, página 13: 7. Uma vez exercido o direito do voto, o eleitor recebe o seu
  324. Texto do artigo, página 13: cartão e retira-se do local da votação.
  325. Número ou marcador, página 13: Artigo 79
  326. Texto do artigo, página 13: (Voto de portadores de deficiência)
  327. Número ou marcador, página 13: 1. Os eleitores cegos e os afectados por doença ou deficiência física notória que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior, votam acompanhados de outro eleitor, por si escolhido livremente, que deve garantir a fidelidade de expressão do seu voto, ficando obrigado a absoluto sigilo.
  328. Número ou marcador, página 13: 2. Se a mesa decidir que não se verifica a notoriedade
  329. Texto do artigo, página 13: da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto da votação documento passado pela entidade competente, comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo anterior.
  330. Número ou marcador, página 14: Artigo 80
  331. Texto do artigo, página 14: (Voto de eleitores que não saibam ler nem escrever)
  332. Texto do artigo, página 14: Os eleitores que não saibam ler nem escrever e que não possam colocar a cruz, votam mediante a aposição de um dos dedos dentro do quadrado ou da área rectangular correspondente ao candidato ou ao proponente em que pretendem votar, após tê-lo mergulhado em tinta apropriada colocada para o efeito na cabine de voto.
  333. Número ou marcador, página 14: Artigo 81
  334. Texto do artigo, página 14: (Voto de eleitores com cartões extraviados)
  335. Texto do artigo, página 14: O eleitor cujo cartão se tenha extraviado fora do período de reemissão fixado pelos órgãos eleitorais, só pode votar se constar do caderno eleitoral respectivo, confirmado pelos delegados das candidaturas, devendo, para o efeito, apresentar um dos seguintes meios de prova:
  336. Número ou marcador, página 14: a) bilhete de identidade;
  337. Número ou marcador, página 14: b) passaporte, carta de condução, cartão de trabalho, cartão de estudante ou cartão de desmobilizado ou ainda outro documento que tenha fotografia e que seja geralmente utilizado para a identificação.
  338. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Garantias de Liberdade de Voto
  339. Número ou marcador, página 14: Artigo 82
  340. Texto do artigo, página 14: (Dúvidas, reclamações e protestos)
  341. Número ou marcador, página 14: 1. Além dos delegados de candidaturas, qualquer eleitor pertencente à mesa da assembleia de voto pode colocar dúvidas e apresentar por escrito reclamações e protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto, devendo instruí-los com os meios de prova necessários.
  342. Número ou marcador, página 14: 2. A mesa não pode recusar a recepção das reclamações apresentadas sob forma escrita, devendo rubricá-las e anexá-las à respectiva acta.
  343. Número ou marcador, página 14: 3. Em caso de recusa o reclamante participa de imediato o facto aos órgãos de administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu e à autoridade policial para o devido procedimento, devendo apresentar a reclamação acompanhada das respectivas provas e circunstâncias da recusa.
  344. Número ou marcador, página 14: 4. As reclamações e os protestos devem ser objecto de deliberação da mesa da assembleia de voto que pode tomá-la no fim do processo de votação, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
  345. Número ou marcador, página 14: 5. Todas as deliberações na mesa da assembleia de voto
  346. Texto do artigo, página 14: sobre esta matéria, são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade, em caso de empate.
  347. Número ou marcador, página 14: Artigo 83
  348. Texto do artigo, página 14: (Manutenção da ordem e da disciplina)
  349. Número ou marcador, página 14: 1. Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos membros da respectiva mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e a disciplina, tomando para o efeito as providências adequadas.
  350. Número ou marcador, página 14: 2. Não são admitidos na assembleia de voto e são mandados
  351. Texto do artigo, página 14: retirar pelo presidente da mesma, os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, os que sejam portadores de qualquer arma, os dementes e os cidadãos que, por qualquer forma, perturbem a ordem pública e a disciplina.
  352. Número ou marcador, página 14: Artigo 84
  353. Texto do artigo, página 14: (Proibição de propaganda)
  354. Número ou marcador, página 14: 1. É proibida qualquer propaganda eleitoral dentro da assembleia de voto e na área circundante até uma distância de trezentos metros, das assembleias de voto.
  355. Número ou marcador, página 14: 2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente a eleitores envergando camisetes da campanha eleitoral e/ /ou exibindo símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes dos concorrentes às eleições.
  356. Número ou marcador, página 14: Artigo 85
  357. Texto do artigo, página 14: (Proibição da presença de força armada)
  358. Número ou marcador, página 14: 1. Nos locais onde se reúnem as assembleias de voto e num raio de trezentos metros, é proibida a presença de força armada, para além do agente da Policia da República de Moçambique encarregue pela protecção e segurança da mesa da assembleia de voto, com excepção do disposto nos números seguintes.
  359. Número ou marcador, página 14: 2. Quando for comprovadamente necessário pôr termo à tumultos ou obstar agressões ou violência, quer no local da mesa da assembleia de voto, quer na sua proximidade, o presidente da mesa, ouvida esta, pode requisitar a presença de força de manutenção da ordem pública, com menção na acta das razões da requisição e do período de presença da força armada.
  360. Número ou marcador, página 14: 3. Sempre que o comandante da força de manutenção da ordem pública verificar a existência de indícios de que se exerce sobre os membros da mesa da assembleia de voto coacção física ou psicológica que impeça o respectivo presidente de fazer a respectiva requisição, pode mandar a força intervir, devendo esta retirar-se logo que o presidente ou quem o substitua assim o determinar, ou quando a sua presença já não se justifique.
  361. Número ou marcador, página 14: 4. Para pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência a força de manutenção da ordem pública deve recorrer a formas proporcionais e lícitas de actuação estabelecidas na lei.
  362. Número ou marcador, página 14: 5. Nos casos previstos nos números 2 e 3 anteriores,
  363. Texto do artigo, página 14: suspendem-se as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere reunidas as condições para que elas possam prosseguir.
  364. Número ou marcador, página 14: Artigo 86
  365. Texto do artigo, página 14: (Deveres especiais dos profissionais de comunicação social)
  366. Texto do artigo, página 14: Os profissionais de comunicação social que, no exercício das suas funções jornalísticas se desloquem à mesa da assembleia de voto, não devem agir por forma a comprometer o segredo do voto, influenciar o sentido do voto ou por qualquer forma perturbar o decurso das operações eleitorais, assim como difundir com parcialidade.
  367. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  368. Texto do artigo, página 14: Apuramento
  369. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Apuramento Parcial
  370. Número ou marcador, página 14: Artigo 87
  371. Texto do artigo, página 14: (Local de apuramento)
  372. Texto do artigo, página 14: Todas as operações previstas presente secção são efectuadas na mesa da assembleia de voto, sob pena de nulidade, salvo situações de força maior.
  373. Número ou marcador, página 14: Artigo 88
  374. Texto do artigo, página 14: (Operações preliminares)
  375. Número ou marcador, página 14: 1. Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia de voto procede a selagem da ranhura da urna, devendo ler em voz audível o número do selo por cada eleição.
  376. Número ou marcador, página 14: 2. Depois do intervalo previsto na alínea d), do número 1 do
  377. Texto do artigo, página 14: artigo 51, o presidente da mesa da assembleia de voto procede:
  378. Número ou marcador, página 14: a) à retirada da mesa onde vão ser depositados os boletins de voto a contar, de todos os frascos de tinta indelével e todas as almofadas de carimbos, carimbos, canetas e quaisquer frascos ou objectos contendo líquidos;
  379. Número ou marcador, página 15: b) à verificação das mãos de todos os membros da mesa, incluindo o presidente, se estas não contém tintas ou outra sujidade susceptível de inutilizar os boletins de voto. Caso algum membro da mesa tenha as mãos sujas ou húmidas deve de imediato lavá-las e secá-las, para evitar a inutilização de boletins de voto; c)à contagem dos boletins de votos que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores;
  380. Número ou marcador, página 15: d) ao encerramento e lacragem dos boletins de voto, com a necessária especificação, em dois sobrescritos próprios, um para a eleição do Presidente da República e outro para a eleição dos deputados da Assembleia da República;
  381. Número ou marcador, página 15: e) ao trancamento da lista de eleitores, que é assinada por todos os membros da mesa e delegados de candidaturas, para posterior envio à comissão de eleições distrital ou de cidade correspondente.
  382. Número ou marcador, página 15: Artigo 89
  383. Texto do artigo, página 15: (Contagem dos votantes e dos boletins de voto)
  384. Número ou marcador, página 15: 1. Concluída a operação preliminar, o presidente da mesa da assembleia de voto manda contar o número de votantes por descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento eleitoral.
  385. Número ou marcador, página 15: 2. Seguidamente, o presidente da mesa manda abrir as urnas uma a uma, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a depositá-los nelas, selando-as em seguida.
  386. Número ou marcador, página 15: 3. Do número de boletins de voto contados é dado imediato
  387. Texto do artigo, página 15: conhecimento público através de edital original, que o presidente da mesa lê em voz alta e manda afixar no local do funcionamento da assembleia de voto.
  388. Número ou marcador, página 15: Artigo 90
  389. Texto do artigo, página 15: (Contagem de votos)
  390. Número ou marcador, página 15: 1. Após ordenar a reabertura da urna, o presidente da mesa manda proceder à contagem dos boletins de voto, respeitando as seguintes regras:
  391. Número ou marcador, página 15: a) o presidente da mesa de voto abre o boletim de voto, lê em vez alta o número da série do boletim;
  392. Número ou marcador, página 15: b) o secretário da mesa certifica a conformidade numérica com a série dos boletins de votos constantes dos canhotos;
  393. Número ou marcador, página 15: c) em caso de desconformidade numérica com a série dos boletins de voto, o segundo escrutinador da mesa deve colocar o boletim em causa num lote separado;
  394. Número ou marcador, página 15: d) havendo conformidade da série numérica, o presidente da mesa exibe-o e anuncia em voz alta qual o candidato ou a lista votada;
  395. Número ou marcador, página 15: e) o secretário da mesa ou seu substituto aponta os votos atribuídos a cada candidato ou lista em duas folhas separadas de papel branco ou, caso exista, num quadro grande;
  396. Número ou marcador, página 15: f) o segundo escrutinador coloca em separado e por lotes, depois de os exibir, os votos já lidos correspondentes a cada candidato ou lista, os votos em branco e os votos nulos;
  397. Número ou marcador, página 15: g) o primeiro e o segundo escrutinadores procedem à contagem dos votos e o presidente da mesa divulga o número de votos que coube a cada candidato ou lista.
  398. Número ou marcador, página 15: 2. Terminada a operação a que se refere o número anterior,
  399. Texto do artigo, página 15: o presidente da mesa procede ao confronto entre o número de votos depositados na urna e o número de votos por cada lote.
  400. Número ou marcador, página 15: 3. Os boletins de voto com desconformidade da série numérica são inutilizados pela mesa de assembleia de voto, com dois traços em diagonal duma ponta à outra, e metidos em saco inviolável para o seu envio à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão distrital de eleições ou de cidade com uma nota explicativa do facto ocorrido.
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