Lei n.º 15/2024

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Número ou marcador · p. 15 Artigo 91
Texto do artigo · p. 15 (Voto em branco)
Texto do artigo · p. 15 Considera-se voto em branco o correspondente ao boletim do voto que não contenha qualquer sinal.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 92
Texto do artigo · p. 15 (Voto nulo)
Número ou marcador · p. 15 1. Considera-se voto nulo o boletim no qual:
Número ou marcador · p. 15 a) tenha sido assinalado mais de um quadrado;
Número ou marcador · p. 15 b) haja dúvidas quanto ao quadrado ou a área rectangular assinalada;
Número ou marcador · p. 15 c) tenha sido assinalado no quadrado ou na área rectangular correspondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições;
Número ou marcador · p. 15 d) tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
Número ou marcador · p. 15 e) tenha sido escrita qualquer palavra.
Número ou marcador · p. 15 2. Não é considerado voto nulo o boletim de voto no qual a cruz
Texto do artigo · p. 15 ou a impressão digital não tenha sido perfeitamente desenhada ou colocada, ou ainda exceda os limites do quadrado ou da área rectangular, quando assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 93
Texto do artigo · p. 15 (Intervenção dos delegados das candidaturas)
Número ou marcador · p. 15 1. Concluídas as operações referidas nos artigos 89 e 90, os delegados das candidaturas podem examinar os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, podem solicitar os devidos esclarecimento ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 15 2. Quando, após apreciação, a mesa da assembleia de voto não dê provimento às reclamações ou protestos apresentados, por carecerem de fundamento legal, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa da assembleia de voto e do objecto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado da candidatura reclamante.
Número ou marcador · p. 15 3. As reclamações ou protestos não atendidos nos termos
Texto do artigo · p. 15 do disposto no número 2, do presente artigo, não impedem a contagem dos boletins de voto na sua totalidade para efeitos de apuramento parcial da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 94
Texto do artigo · p. 15 (Publicação do apuramento parcial)
Número ou marcador · p. 15 1. O apuramento parcial é imediatamente publicado através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto, no qual se discrimina o número de votos de cada candidatura, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
Número ou marcador · p. 15 2. Em cada mesa da assembleia de voto o resultado parcial das eleições só pode ser tornado público simultaneamente após a hora estabelecida para o encerramento da votação ao nível nacional.
Número ou marcador · p. 15 3. A acta e o edital do apuramento parcial devem ser afixados
Texto do artigo · p. 15 na mesa da assembleia de voto em lugar de acesso ao público, pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 95
Texto do artigo · p. 16 (Comunicações para o efeito de contagem provisória de votos)
Texto do artigo · p. 16 O presidente da mesa de cada assembleia de voto comunica, de imediato, nos precisos termos afixados na assembleia de voto, os elementos constantes do edital previsto no artigo 94, da presente Lei à Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade que, por sua vez os transmite, fielmente, à Comissão Provincial de Eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 96
Texto do artigo · p. 16 (Destino dos boletins de voto nulos, reclamados ou protestados)
Número ou marcador · p. 16 1. Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamações ou protestos são, depois de rubricados pelo presidente da mesa ou seu substituto, remetidos em pacotes que são devidamente lacrados, à comissão de eleições distrital ou de cidade, no prazo de vinte e quatro horas, contado a partir da hora do encerramento da votação.
Número ou marcador · p. 16 2. No prazo de quarenta e oito horas, contado a partir
Texto do artigo · p. 16 da hora do encerramento da votação na respectiva assembleia de voto, os votos referidos no número anterior devem ser entregues à comissão provincial de eleições, que por sua vez os remete à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 97
Texto do artigo · p. 16 (Destino dos restantes boletins)
Número ou marcador · p. 16 1. Os restantes boletins de voto validamente expressos e em brancos são colocados em pacotes que são devidamente lacrados e confiados à guarda da comissão de eleições distrital ou de cidade.
Número ou marcador · p. 16 2. Após a validação e proclamação dos resultados eleitorais
Texto do artigo · p. 16 pelo Conselho Constitucional, o presidente da comissão referida no número anterior promove a destruição dos boletins de voto, perante representantes de candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes ou concorrentes, observadores, jornalistas e cidadãos em geral.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 98
Texto do artigo · p. 16 (Acta das operações eleitorais)
Número ou marcador · p. 16 1. Compete ao secretário da mesa da assembleia de voto elaborar a acta das operações de votação e apuramento parcial.
Número ou marcador · p. 16 2. Devem constar da acta referida no número anterior:
Número ou marcador · p. 16 a) o número de inscrição no recenseamento eleitoral e o nome dos membros da mesa da assembleia de voto e dos delegados de candidatura presentes;
Número ou marcador · p. 16 b) o local de funcionamento da assembleia de voto e o respectivo código de identificação;
Número ou marcador · p. 16 c) a hora de abertura e de encerramento da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 16 d) as deliberações tomadas pela mesa durante as operações eleitorais relativas a votação, reclamações, protestos e escrutínio;
Número ou marcador · p. 16 e) o número total dos eleitores inscritos;
Número ou marcador · p. 16 f) o número total dos eleitores que votaram;
Número ou marcador · p. 16 g) o número total dos eleitores que não votaram;
Número ou marcador · p. 16 h) o número de votos obtidos por cada candidatura ou lista;
Número ou marcador · p. 16 i) o número de votos em branco;
Número ou marcador · p. 16 j) o número de votos nulos;
Número ou marcador · p. 16 k) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
Número ou marcador · p. 16 l) as divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;
Número ou marcador · p. 16 m) o número de reclamações e protestos apensos à acta;
Número ou marcador · p. 16 n) o número da sequência do lote dos boletins de voto utilizados na mesa de voto;
Número ou marcador · p. 16 o) a quantidade de boletins de votos recebidos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
Número ou marcador · p. 16 p) o código do caderno de recenseamento recebido e o utilizado na mesa de voto;
Número ou marcador · p. 16 q) quaisquer outras ocorrências relevantes que a mesa julgar dignas de menção, por constituir matéria bastante para a apreciação dos resultados eleitorais;
Número ou marcador · p. 16 r) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 16 s) assinatura dos delegados de candidatura presentes.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 99
Texto do artigo · p. 16 (Cópia da acta e do edital originais)
Texto do artigo · p. 16 O presidente da mesa de assembleia de voto deve distribuir cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura dos partidos políticos, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 99 A
Texto do artigo · p. 16 (Dispensa de autenticação notarial)
Texto do artigo · p. 16 As cópias das actas e editais originais, devidamente assinadas e carimbadas, do apuramento distribuídos às entidades constantes no artigo 99 da presente Lei, não carecem de autenticação notarial, para fazerem fé em juízo.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 100
Texto do artigo · p. 16 (Envio de material sobre o apuramento parcial)
Número ou marcador · p. 16 1. Nas vinte e quatro horas seguintes ao encerramento da votação, os presidentes das mesas de assembleias de voto entregam pessoalmente, ou remetem pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes à eleição, à respectiva comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 16 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade deve entregar, no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir do encerramento global da votação, na respectiva assembleia de voto, pela via mais segura, contra recibo, todos os materiais referidos no número 1 do presente artigo, à comissão provincial de eleições, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 16 3. Os delegados das candidaturas e os observadores, querendo,
Texto do artigo · p. 16 podem acompanhar e devem ser avisados da hora de partida do transporte dos materiais referidos número 1 do presente artigo, para a Comissão de Eleições Provincial ou de Cidade.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Apuramento Distrital ou de Cidade
Número ou marcador · p. 16 Artigo 101
Texto do artigo · p. 16 (Apuramento ao nível de distrito ou cidade)
Número ou marcador · p. 16 1. O apuramento ao nível de distrito ou cidade é feito pela comissão de eleições distrital ou de cidade.
Número ou marcador · p. 16 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade centraliza, mesa por mesa, os resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição e procede ao apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito ou da cidade.
Número ou marcador · p. 16 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento
Texto do artigo · p. 16 dos resultados.
Texto do artigo · p. 16 3A. Os observadores e a comunicação social assistem aos trabalhos de apuramento dos resultados, devendo ser notificados por escrito ou por éditos, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contra protestos sobre os
Texto do artigo · p. 17 quais a comissão distrital ou de cidade de eleições delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
Número ou marcador · p. 17 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso à Comissão Provincial de Eleições.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 102
Texto do artigo · p. 17 (Conteúdo do apuramento)
Texto do artigo · p. 17 O apuramento de votos referido nos artigos anteriores consiste:
Número ou marcador · p. 17 a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
Número ou marcador · p. 17 b) na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
Número ou marcador · p. 17 c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
Número ou marcador · p. 17 d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura e, se for caso disso, também por cada coligação de candidaturas, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 103
Texto do artigo · p. 17 (Mapa de centralização distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 17 A comissão de eleições distrital ou de cidade elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, o qual deve conter o seguinte:
Número ou marcador · p. 17 a) o número total de eleitores inscritos;
Número ou marcador · p. 17 b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
Número ou marcador · p. 17 c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
Número ou marcador · p. 17 d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 104
Texto do artigo · p. 17 (Elementos do apuramento de votos)
Número ou marcador · p. 17 1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais das operações das assembleias de voto, nos cadernos de votação e nos demais documentos remetidos à comissão de eleições distrital ou de cidade.
Número ou marcador · p. 17 2. A falta de elementos de algumas mesas das assembleias
Texto do artigo · p. 17 de voto não impede o apuramento, que deve iniciar-se com base nos elementos já recebidos, marcando o presidente da comissão de eleições do nível respectivo nova reunião, dentro das vinte e quatro horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja suprida.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 105
Texto do artigo · p. 17 (Acta e edital do apuramento distrital ou de cidade)
Número ou marcador · p. 17 1. Das operações do apuramento distrital ou de cidade é, imediatamente, lavrada acta e o edital, devidamente assinados e carimbados, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e contraprotestos apresentados, bem como as decisões que sobre o mesmo tenham sido tomadas.
Número ou marcador · p. 17 2. Dois exemplares da acta e do edital do apuramento distrital
Texto do artigo · p. 17 ou de cidade são enviados imediatamente pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, para efeitos
Texto do artigo · p. 17 de apuramento à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições, que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e edital.
Número ou marcador · p. 17 3. Um exemplar da acta e do edital é entregue ao administrador do distrito e outro ao presidente do município, que os conservam sob sua guarda e responsabilidade.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 106
Texto do artigo · p. 17 (Cópias da acta e do edital originais do apuramento distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 17 Aos mandatários de candidatura, observadores e jornalistas são entregues pela comissão de eleições distrital ou de cidade cópias dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade, devidamente assinadas e carimbadas.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 107
Texto do artigo · p. 17 (Divulgação dos resultados)
Texto do artigo · p. 17 Os resultados do apuramento distrital ou de cidade são anunciados, em acto solene e público, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social, e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade, do edifício do governo do distrito e do município.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 108
Texto do artigo · p. 17 (Entrega de material de apuramento distrital ou de cidade)
Número ou marcador · p. 17 1. Até as vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, o presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade procede à entrega, pessoalmente, contra recibo, das urnas, das actas, dos editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes ao apuramento distrital ou de cidade ao presidente da comissão das eleições provincial ou de cidade.
Número ou marcador · p. 17 2. Os mandatários de candidaturas e observadores, querendo,
Texto do artigo · p. 17 podem acompanhar o transporte dos materiais referidos no número 1 do presente artigo e devem ser avisados da hora da partida do respectivo transporte.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Apuramento Provincial
Número ou marcador · p. 17 Artigo 109
Texto do artigo · p. 17 (Supervisão)
Texto do artigo · p. 17 A comissão provincial de eleições ou de cidade faz o acompanhamento e assegura a supervisão directa das operações eleitorais na área da sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 110
Texto do artigo · p. 17 (Apuramento ao nível do círculo eleitoral provincial)
Número ou marcador · p. 17 1. O apuramento dos resultados ao nível do círculo eleitoral é feito pela comissão provincial de eleições.
Número ou marcador · p. 17 2. A comissão provincial de eleições centraliza, distrito por distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais dos apuramentos distritais ou de cidade e procede ao apuramento dos resultados eleitorais a nível da província.
Número ou marcador · p. 17 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento
Texto do artigo · p. 17 dos resultados.
Texto do artigo · p. 17 3A. Os observadores e a comunicação social assistem aos trabalhos de apuramento dos resultados, devendo ser notificados por escrito ou por éditos, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento,
Texto do artigo · p. 17 apresentar reclamações, protestos ou contra protestos sobre os quais a comissão provincial ou de cidade de eleições delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
Número ou marcador · p. 18 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 111
Texto do artigo · p. 18 (Mapa resumo de centralização de votos distrito por distrito)
Texto do artigo · p. 18 A comissão provincial de eleições elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, distrito por distrito ou de cidade, o qual deve conter o seguinte:
Número ou marcador · p. 18 a) o número total de eleitores inscritos;
Número ou marcador · p. 18 b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
Número ou marcador · p. 18 c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
Número ou marcador · p. 18 d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 112
Texto do artigo · p. 18 (Conteúdo do apuramento)
Texto do artigo · p. 18 O apuramento de votos referido nos artigos anteriores consiste:
Número ou marcador · p. 18 a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
Número ou marcador · p. 18 b) na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
Número ou marcador · p. 18 c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
Número ou marcador · p. 18 d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura e, se for caso disso, também por cada coligação de candidaturas, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
Número ou marcador · p. 18 e) na verificação da distribuição dos mandatos obtidos pelas diversas candidaturas;
Número ou marcador · p. 18 f) na determinação dos candidatos eleitos;
Número ou marcador · p. 18 g) na indicação dos resultados apurados no processo de centralização distrito por distrito ou de cidade.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 113
Texto do artigo · p. 18 (Elementos do apuramento de votos)
Número ou marcador · p. 18 1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais do apuramento distrital ou de cidade.
Número ou marcador · p. 18 2. Quando se verifiquem borrões, rasuras e erros materiais ou ininteligíveis nas actas e editais originais, procede-se à sua reconstituição com base nas cópias dos editais e das actas distribuídas aos delegados de candidaturas, jornalistas e observadores, no acto de apuramento parcial ao nível do distrito ou de cidade.
Número ou marcador · p. 18 3. De seguida, procede-se à contagem do número de votos
Texto do artigo · p. 18 constantes das actas e editais referidos no número anterior, que são incluídos no apuramento provincial.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 114
Texto do artigo · p. 18 (Actas e editais do apuramento provincial)
Número ou marcador · p. 18 1. Das operações do apuramento provincial é, imediatamente, lavrada a acta e o edital, devidamente assinados e carimbados, onde conste os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados, bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
Número ou marcador · p. 18 2. Dois exemplares da acta e dois do edital do apuramento provincial são enviados imediatamente pelo presidente da comissão provincial de eleições à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 18 3. Um exemplar da acta e do edital são entregues ao Governador da província que o conserva sob sua guarda e responsabilidade.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 115
Texto do artigo · p. 18 (Publicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 18 Os resultados do apuramento provincial são anunciados pelo presidente da comissão provincial de eleições, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em edital original à porta do edifício onde funciona a comissão provincial de eleições, e do edifício do governo da província.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 116
Texto do artigo · p. 18 (Cópias da acta e do edital do apuramento provincial)
Texto do artigo · p. 18 Aos candidatos, aos mandatários ou aos representantes das candidaturas são entregues pela comissão provincial de eleições uma cópia da acta e do edital originais de apuramento provincial, assinadas e carimbadas. Estas cópias podem, também, ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 117
Texto do artigo · p. 18 (Envio da documentação eleitoral)
Texto do artigo · p. 18 Os cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral são enviados pelas comissões provinciais de eleições ou de cidade, no prazo de quarenta e cinco dias após a publicação do mapa oficial de eleições, à Comissão Nacional de Eleições que os conserva sob a sua guarda e responsabilidade.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Centralização Nacional e Apuramento Geral
Número ou marcador · p. 18 Artigo 118
Texto do artigo · p. 18 (Entidade competente do apuramento geral)
Texto do artigo · p. 18 Compete à Comissão Nacional de Eleições a centralização e divulgação dos resultados eleitorais obtidos em cada província pelos candidatos às eleições presidenciais, o apuramento e a divulgação dos resultados gerais das eleições legislativas, assim como a distribuição dos mandatos.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 119
Texto do artigo · p. 18 (Elementos de apuramento geral)
Número ou marcador · p. 18 1. O apuramento geral dos resultados eleitorais é realizado com base nas actas e nos editais referentes ao apuramento distrital e de cidade, assim como nos dados da centralização recebidos das comissões provinciais de eleições.
Número ou marcador · p. 18 2. Os trabalhos de apuramento geral iniciam-se imediatamente após a recepção das actas e dos editais das comissões provinciais de eleições e decorrem ininterruptamente até à sua conclusão.
Número ou marcador · p. 18 3. Caso faltem actas e editais ou outros elementos necessários
Texto do artigo · p. 18 à continuação ou conclusão do apuramento geral, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições deve tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada, num período não superior a vinte e quatro horas.
Texto do artigo · p. 18 3A. As providências referidas no número 3 do presente artigo são supridas mediante solicitação de cópias das actas e dos editais, às entidades constantes no artigo 99 da presente Lei, no prazo de vinte e quatro horas. 3B. Os observadores e a comunicação social assistem aos
Texto do artigo · p. 18 trabalhos de apuramento dos resultados, devendo ser notificados por escrito ou por éditos, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 120
Texto do artigo · p. 19 (Apreciação de questões prévias)
Número ou marcador · p. 19 1. No início dos trabalhos, a Comissão Nacional de Eleições decide sobre os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos e reaprecia-os segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados feita em cada comissão de eleições provincial e de cidade, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso.
Número ou marcador · p. 19 2. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados.
Número ou marcador · p. 19 3. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento,
Texto do artigo · p. 19 apresentar reclamações, protestos ou contra protestos sobre os quais a Comissão Nacional de Eleições delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 121
Texto do artigo · p. 19 (Conteúdo do apuramento geral)
Texto do artigo · p. 19 As operações de apuramento geral consistem:
Texto do artigo · p. 19 a)na verificação do número total de eleitores inscritos, o dos eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros;
Número ou marcador · p. 19 b) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidato presidencial;
Número ou marcador · p. 19 c) na verificação do número total de votos por cada lista;
Número ou marcador · p. 19 d) na verificação do número total de votos em branco;
Número ou marcador · p. 19 e) na verificação do número total de votos nulos;
Número ou marcador · p. 19 f) na determinação do candidato presidencial eleito;
Número ou marcador · p. 19 g) na verificação da necessidade de uma segunda volta para as eleições presidenciais;
Número ou marcador · p. 19 h) na distribuição dos mandatos dos deputados por círculo eleitoral;
Número ou marcador · p. 19 i) na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 122
Texto do artigo · p. 19 (Actas e editais da centralização nacional e do apuramento geral)
Número ou marcador · p. 19 1. Da centralização nacional e do apuramento geral são imediatamente lavradas actas e editais originais, assinadas e carimbadas, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados e as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
Número ou marcador · p. 19 2. São imediatamente enviados exemplares das actas e editais
Texto do artigo · p. 19 referidas no número anterior ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República, bem como ao Presidente da Assembleia da República, quanto às legislativas.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 123
Texto do artigo · p. 19 (Publicação do apuramento geral)
Texto do artigo · p. 19 O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados do apuramento geral, mandandoos divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar, em local de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 124
Texto do artigo · p. 19 (Cópias da acta e do edital de apuramento geral)
Número ou marcador · p. 19 1. Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento geral, assinadas e carimbadas.
Número ou marcador · p. 19 2. As cópias podem também ser passadas aos observadores
Texto do artigo · p. 19 e jornalistas presentes, quando solicitadas.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 125
Texto do artigo · p. 19 (Destino da documentação)
Texto do artigo · p. 19 As actas e editais das comissões provinciais de eleições e do apuramento nacional ficam à guarda e conservação da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 126
Texto do artigo · p. 19 (Mapas oficiais dos resultados das eleições)
Número ou marcador · p. 19 1. A Comissão Nacional de Eleições elabora e envia para o Conselho Constitucional, para o Presidente da República e para o Presidente da Assembleia da República dois mapas oficiais com o resultado das eleições presidenciais e das eleições legislativas, os quais devem conter:
Número ou marcador · p. 19 a) o número total de eleitores inscritos;
Número ou marcador · p. 19 b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;
Número ou marcador · p. 19 c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
Número ou marcador · p. 19 d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos; e)o número total de mandatos atribuídos a cada candidatura;
Número ou marcador · p. 19 f) o nome dos candidatos eleitos, com indicação da denominação das respectivas candidaturas, bem como dos partidos políticos proponentes, no caso de coligação.
Número ou marcador · p. 19 2. Na eleição dos deputados da Assembleia da República,
Texto do artigo · p. 19 para além dos elementos referidos no número anterior, deve constar do mapa os elementos respeitantes a cada círculo eleitoral.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 127
Texto do artigo · p. 19 (Validação e proclamação dos resultados eleitorais)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho Constitucional, após deliberar sobre as reclamações ou recursos, procede à apreciação da acta e do edital de centralização nacional dos resultados das eleições presidenciais e da acta e do edital do apuramento geral das eleições legislativas para efeitos de validação e proclamação, que de seguida são afixados por meio de edital à porta do edifício da sua sede, da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e publicados na I Série do Boletim da República.
Número ou marcador · p. 19 TÍTULO V
Texto do artigo · p. 19 Eleição do Presidente da República
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 19 Capacidade Eleitoral Passiva
Número ou marcador · p. 19 Artigo 128
Texto do artigo · p. 19 (Princípio electivo e mandato do Presidente da República)
Número ou marcador · p. 19 1. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal directo, igual, secreto, pessoal e periódico.
Número ou marcador · p. 19 2. O mandato do Presidente da República é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 129
Texto do artigo · p. 19 (Capacidade eleitoral passiva)
Número ou marcador · p. 19 1. São elegíveis para o cargo de Presidente da República os cidadãos eleitores moçambicanos de nacionalidade originária, que não possuam outra nacionalidade, e que sejam maiores de trinta e cinco anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade eleitoral passiva prevista na presente Lei.
Número ou marcador · p. 20 2. Os funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não precisam de autorização para se candidatarem ao cargo de Presidente da República.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 130
Texto do artigo · p. 20 (Inelegibilidades)
Texto do artigo · p. 20 Não são elegíveis a Presidente da República os cidadãos que:
Número ou marcador · p. 20 a) não gozem de capacidade eleitoral activa;
Número ou marcador · p. 20 b) tenham exercido dois mandatos consecutivos;
Número ou marcador · p. 20 c) estejam em regime de condenados em pena de prisão maior por crime doloso, enquanto não tiver expirado a respectiva pena;
Número ou marcador · p. 20 d) não residam habitualmente no país há pelo menos doze meses antes da data da realização da eleição;
Número ou marcador · p. 20 e) estejam em regime de condenados em pena de prisão por furto, roubo, abuso de confiança, burla, falsificação ou por crime doloso cometido por funcionário público, bem como os delinquentes habituais de difícil correcção quando tenham sido declarados por decisão judicial;
Número ou marcador · p. 20 f) tiverem renunciado ao mandato imediatamente anterior.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 131
Texto do artigo · p. 20 (Círculo eleitoral)
Texto do artigo · p. 20 O círculo eleitoral corresponde ao território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 20 Regime de Eleição
Número ou marcador · p. 20 Artigo 132
Texto do artigo · p. 20 (Modo de eleição)
Texto do artigo · p. 20 O Presidente da República é eleito por lista uninominal,
Texto do artigo · p. 20 apresentada nos termos dos artigos 135, 136 e 137 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 133
Texto do artigo · p. 20 (Critério de eleição)
Número ou marcador · p. 20 1. É eleito Presidente da República o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tais os votos em branco e os votos nulos.
Número ou marcador · p. 20 2. Se nenhum dos candidatos obtiver essa maioria de votos, procede-se a um segundo sufrágio ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a sua candidatura.
Número ou marcador · p. 20 3. No segundo sufrágio é considerado eleito o candidato que
Texto do artigo · p. 20 obtiver o maior número de votos validamente expressos.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 134
Texto do artigo · p. 20 (Dia de eleição)
Texto do artigo · p. 20 O dia de eleição é o mesmo em todo o território eleitoral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 20 Candidaturas
Número ou marcador · p. 20 Artigo 135
Texto do artigo · p. 20 (Iniciativa de apresentação de candidaturas)
Número ou marcador · p. 20 1. As candidaturas ao cargo de Presidente da República são apresentadas pelos partidos políticos ou coligações de partidos políticos legalmente constituídos e apoiadas por um número mínimo de dez mil cidadãos eleitores, devidamente identificados.
Número ou marcador · p. 20 2. As candidaturas ao cargo de Presidente da República podem igualmente ser apresentadas por grupos de cidadãos eleitores proponentes e apoiadas por um número mínimo de dez mil cidadãos eleitores devidamente identificados.
Número ou marcador · p. 20 3. Cada eleitor só pode ser proponente de uma única candidatura a Presidente da República.
Número ou marcador · p. 20 4. As assinaturas são apresentadas em papel próprio conforme
Texto do artigo · p. 20 modelo previamente indicado pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 136
Texto do artigo · p. 20 (Apresentação de candidaturas)
Número ou marcador · p. 20 1. A apresentação de candidaturas é feita perante o Conselho Constitucional, até 106 dias antes da data prevista para as eleições.
Número ou marcador · p. 20 2. As candidaturas são apresentadas pelo próprio candidato ou seu mandatário.
Número ou marcador · p. 20 3. Terminado o prazo para apresentação das candidaturas,
Texto do artigo · p. 20 o Presidente do Conselho Constitucional manda afixar por edital, à porta do edifício do Conselho Constitucional e da Comissão Nacional de Eleições, uma relação com o nome dos candidatos.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 137
Texto do artigo · p. 20 (Requisitos formais da apresentação)
Número ou marcador · p. 20 1. A apresentação de candidaturas é efectuada através da entrega de uma declaração ao Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 20 2. Da declaração de apresentação de candidaturas deve constar o seguinte:
Número ou marcador · p. 20 a) identificação completa do candidato onde consta obrigatoriamente a idade, filiação, o estado civil, profissão, residência, número e data da emissão e validade do bilhete de identidade;
Número ou marcador · p. 20 b) documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral actualizado;
Número ou marcador · p. 20 c) certidão narrativa completa de registo de nascimento;
Número ou marcador · p. 20 d) certificado da nacionalidade originária;
Número ou marcador · p. 20 e) certificado do registo criminal do candidato;
Número ou marcador · p. 20 f) declaração de aceitação da candidatura;
Número ou marcador · p. 20 g) declaração do candidato, ilidível a todo tempo, da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade;
Número ou marcador · p. 20 h) fotografia colorida tipo passe;
Número ou marcador · p. 20 i) símbolo eleitoral do candidato;
Número ou marcador · p. 20 j) documento a designar o mandatário;
Número ou marcador · p. 20 k) ficha do mandatário.
Número ou marcador · p. 20 3. Os proponentes devem fazer prova da inscrição no recenseamento e as suas assinaturas são reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 20 4. As declarações referidas nas alíneas d) e e) do número 2 do presente artigo, são reconhecidas por Notário;
Número ou marcador · p. 20 5. Os modelos de impressos ou de fichas a preencher são os
Texto do artigo · p. 20 indicados pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 138
Texto do artigo · p. 20 (Supressão de irregularidades)
Texto do artigo · p. 20 Verificando-se irregularidades de qualquer natureza, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 139
Texto do artigo · p. 20 (Rejeição de candidaturas)
Número ou marcador · p. 20 1. É rejeitado o candidato inelegível nos termos do artigo 130, número 1 do artigo 136 e artigo 137 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 20 2. É igualmente rejeitado o candidato que, após a verificação
Texto do artigo · p. 20 do respectivo processo de candidatura, não seja apoiado por um número mínimo de dez mil eleitores.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 140
Texto do artigo · p. 21 (Admissão das candidaturas)
Número ou marcador · p. 21 1. O acórdão de admissão das candidaturas é proferido no prazo de quinze dias, a contar da data limite para a apresentação das candidaturas.
Número ou marcador · p. 21 2. O acórdão tem como objecto todas as candidaturas e é imediatamente notificado aos candidatos ou aos seus mandatários e à Comissão Nacional de Eleições e é afixado à porta do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 21 3. O acórdão é também publicado nos principais órgãos
Texto do artigo · p. 21 de comunicação social.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 141
Texto do artigo · p. 21 (Sorteio das candidaturas)
Número ou marcador · p. 21 1. Fixadas definitivamente as candidaturas admitidas, o Presidente do Conselho Constitucional, no dia imediato ao do respectivo acórdão, procede ao sorteio do número de ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários.
Número ou marcador · p. 21 2. É lavrado um auto do sorteio contendo a relação nominal dos candidatos definitivamente admitidos, ordenados segundo o resultado do sorteio.
Número ou marcador · p. 21 3. O resultado do sorteio é afixado à porta do Conselho
Texto do artigo · p. 21 Constitucional e da Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 142
Texto do artigo · p. 21 (Comunicações)
Número ou marcador · p. 21 1. Uma cópia do auto do sorteio é imediatamente enviada à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 21 2. As cópias do auto de sorteio são entregues aos candidatos
Texto do artigo · p. 21 ou aos seus mandatários e aos órgãos de comunicação social presentes no acto a solicitação destes.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 21 Desistência ou Morte de Candidatos
Número ou marcador · p. 21 Artigo 143
Texto do artigo · p. 21 (Desistência de candidatos)
Número ou marcador · p. 21 1. A desistência de candidatura é apresentada ao Presidente do Conselho Constitucional até, quinze dias antes do início do sufrágio, mediante declaração escrita do candidato, com assinatura reconhecida pelo notário.
Número ou marcador · p. 21 2. Verificada a regularidade da declaração de desistência, o
Texto do artigo · p. 21 Presidente do Conselho Constitucional, manda imediatamente afixar cópias à porta do Conselho Constitucional, comunica o facto à Comissão Nacional de Eleições, para os devidos efeitos e faz publicar em Boletim da República e no jornal diário de maior circulação nacional.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 144
Texto do artigo · p. 21 (Morte ou incapacidade dos candidatos)
Número ou marcador · p. 21 1. Em caso de morte de qualquer candidato ou da ocorrência de qualquer circunstância que determine a incapacidade do candidato para continuar a concorrer às eleições presidenciais, o facto deve ser comunicado ao Presidente do Conselho Constitucional, no prazo de até três dias após a sua ocorrência, com a indicação da intenção de substituição ou não do candidato, sem prejuízo do normal andamento da campanha eleitoral, devendo o órgão comunicado fazer a sua adequada publicitação.
Número ou marcador · p. 21 2. Sempre que haja a intenção de substituição do candidato, o Presidente do Conselho Constitucional concede um prazo de três dias para apresentação da nova candidatura e comunica de imediato o facto ao Presidente da República para efeitos do previsto no número 4 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 21 3. O Conselho Constitucional decide em dois dias a aceitação da candidatura de substituição.
Número ou marcador · p. 21 4. O Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, marca uma nova data para as eleições gerais presidenciais e legislativas, nas quarenta e oito horas seguintes ao recebimento da decisão do Conselho Constitucional, a ter lugar até trinta dias contados da data inicialmente prevista para a votação.
Número ou marcador · p. 21 5. No caso em que se não pretenda substituir o candidato ou decorrido o prazo de três dias a contar da data da ocorrência do facto, as eleições têm lugar na data marcada.
Número ou marcador · p. 21 6. Com as necessárias adaptações, ao cidadão proposto a candidato ao cargo de Presidente da República aplica-se o disposto nos números 1 e 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 21 7. Na repetição do acto de apresentação de candidatura,
Texto do artigo · p. 21 a apresentação de novas assinaturas pelos subscritores é facultativa.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 145
Texto do artigo · p. 21 (Publicação)
Texto do artigo · p. 21 Os casos de morte, desistência ou incapacidade de candidatos são declarados pelo Conselho Constitucional e publicados em Boletim da República, no prazo de dois dias.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 21 Segundo Sufrágio
Número ou marcador · p. 21 Artigo 146
Texto do artigo · p. 21 (Admissão a segundo sufrágio)
Número ou marcador · p. 21 1. Participam no segundo sufrágio os dois candidatos mais votados no primeiro sufrágio.
Número ou marcador · p. 21 2. Em caso de morte, incapacidade ou desistência de um dos candidatos mais votados, o Presidente do Conselho Constitucional chama sucessivamente e pela ordem de votação os restantes candidatos, até as dezoito horas do quinto dia posterior ao da publicação do apuramento do primeiro sufrágio, para que declarem expressamente a sua vontade de concorrer ou não à eleição referente ao segundo sufrágio.
Número ou marcador · p. 21 3. Encontrados os dois candidatos à eleição do segundo sufrágio, nos termos dos números anteriores, o Presidente do Conselho Constitucional comunica imediatamente o facto ao Presidente da República e manda fixar edital à porta do Conselho Constitucional e da Comissão Nacional de Eleições, assegurando a sua publicação na I Série doBoletim da República, até às dezoito horas do quinto dia posterior ao da publicação do apuramento da primeira votação.
Número ou marcador · p. 21 4. No caso previsto no número 2 do presente artigo, e não sendo
Texto do artigo · p. 21 possível a chamada do segundo mais votado, o segundo sufrágio não tem lugar ficando eleito o único candidato.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 147
Texto do artigo · p. 21 (Data e campanha eleitoral do segundo sufrágio)
Número ou marcador · p. 21 1. O Presidente da República marca, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, o segundo sufrágio, a ter lugar até trinta dias após a validação e proclamação dos resultados do primeiro sufrágio.
Número ou marcador · p. 21 2. A campanha eleitoral do segundo sufrágio tem a duração
Texto do artigo · p. 21 de dez dias e termina vinte e quatro horas antes do dia da eleição.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 148
Texto do artigo · p. 22 (Morte ou incapacidade de um dos candidatos)
Texto do artigo · p. 22 Em caso de morte ou de incapacidade de um dos dois candidatos mais votados, o Conselho Constitucional declara a nulidade do processo e o Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições marca uma nova data para as eleições presidenciais para as quais se aplica o regime estabelecido na presente Lei para a apresentação das candidaturas uninominais e actos subsequentes.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 22 Apuramento Nacional
Número ou marcador · p. 22 Artigo 149
Texto do artigo · p. 22 (Apuramento nacional)
Número ou marcador · p. 22 1. A assembleia de apuramento nacional é constituída pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 22 2. O apuramento nacional dos resultados das eleições presidenciais inicia no segundo dia após a recepção das actas e editais de centralização.
Número ou marcador · p. 22 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional.
Número ou marcador · p. 22 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a assembleia delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
Número ou marcador · p. 22 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso
Texto do artigo · p. 22 ao Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 150
Texto do artigo · p. 22 (Assembleia de apuramento nacional)
Número ou marcador · p. 22 1. A assembleia de apuramento nacional é constituída pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 22 2. Os candidatos ou seus mandatários podem assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional.
Número ou marcador · p. 22 3. Os candidatos ou seus mandatários podem, durante
Texto do artigo · p. 22 as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a assembleia delibera.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 151
Texto do artigo · p. 22 (Operações de apuramento nacional)
Texto do artigo · p. 22 O apuramento nacional consiste na verificação dos elementos referidos no artigo 121 da presente Lei e na determinação do candidato eleito.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 152
Texto do artigo · p. 22 (Acta e edital do apuramento nacional)
Número ou marcador · p. 22 1. Do apuramento nacional é, imediatamente, lavrada a acta original, da qual constam os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados e as deliberações que sobre eles tenham recaído.
Número ou marcador · p. 22 2. Em seguida, é elaborado o edital original, assinado
Texto do artigo · p. 22 e carimbado, contendo os dados do apuramento nacional que é afixado à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de fácil acesso ao público.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 153
Texto do artigo · p. 22 (Cópias da acta e do edital nacional)
Texto do artigo · p. 22 Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento nacional, assinada e carimbada. Estas cópias podem também
Texto do artigo · p. 22 ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 154
Texto do artigo · p. 22 (Validação e proclamação dos resultados)
Número ou marcador · p. 22 1. Os resultados do apuramento nacional são validados pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 22 2. A proclamação dos resultados compete ao Presidente
Texto do artigo · p. 22 do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 155
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: Artigo 91
  2. Texto do artigo, página 15: (Voto em branco)
  3. Texto do artigo, página 15: Considera-se voto em branco o correspondente ao boletim do voto que não contenha qualquer sinal.
  4. Número ou marcador, página 15: Artigo 92
  5. Texto do artigo, página 15: (Voto nulo)
  6. Número ou marcador, página 15: 1. Considera-se voto nulo o boletim no qual:
  7. Número ou marcador, página 15: a) tenha sido assinalado mais de um quadrado;
  8. Número ou marcador, página 15: b) haja dúvidas quanto ao quadrado ou a área rectangular assinalada;
  9. Número ou marcador, página 15: c) tenha sido assinalado no quadrado ou na área rectangular correspondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições;
  10. Número ou marcador, página 15: d) tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
  11. Número ou marcador, página 15: e) tenha sido escrita qualquer palavra.
  12. Número ou marcador, página 15: 2. Não é considerado voto nulo o boletim de voto no qual a cruz
  13. Texto do artigo, página 15: ou a impressão digital não tenha sido perfeitamente desenhada ou colocada, ou ainda exceda os limites do quadrado ou da área rectangular, quando assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
  14. Número ou marcador, página 15: Artigo 93
  15. Texto do artigo, página 15: (Intervenção dos delegados das candidaturas)
  16. Número ou marcador, página 15: 1. Concluídas as operações referidas nos artigos 89 e 90, os delegados das candidaturas podem examinar os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, podem solicitar os devidos esclarecimento ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da mesa da assembleia de voto.
  17. Número ou marcador, página 15: 2. Quando, após apreciação, a mesa da assembleia de voto não dê provimento às reclamações ou protestos apresentados, por carecerem de fundamento legal, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa da assembleia de voto e do objecto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado da candidatura reclamante.
  18. Número ou marcador, página 15: 3. As reclamações ou protestos não atendidos nos termos
  19. Texto do artigo, página 15: do disposto no número 2, do presente artigo, não impedem a contagem dos boletins de voto na sua totalidade para efeitos de apuramento parcial da mesa da assembleia de voto.
  20. Número ou marcador, página 15: Artigo 94
  21. Texto do artigo, página 15: (Publicação do apuramento parcial)
  22. Número ou marcador, página 15: 1. O apuramento parcial é imediatamente publicado através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto, no qual se discrimina o número de votos de cada candidatura, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
  23. Número ou marcador, página 15: 2. Em cada mesa da assembleia de voto o resultado parcial das eleições só pode ser tornado público simultaneamente após a hora estabelecida para o encerramento da votação ao nível nacional.
  24. Número ou marcador, página 15: 3. A acta e o edital do apuramento parcial devem ser afixados
  25. Texto do artigo, página 15: na mesa da assembleia de voto em lugar de acesso ao público, pelo respectivo presidente.
  26. Número ou marcador, página 16: Artigo 95
  27. Texto do artigo, página 16: (Comunicações para o efeito de contagem provisória de votos)
  28. Texto do artigo, página 16: O presidente da mesa de cada assembleia de voto comunica, de imediato, nos precisos termos afixados na assembleia de voto, os elementos constantes do edital previsto no artigo 94, da presente Lei à Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade que, por sua vez os transmite, fielmente, à Comissão Provincial de Eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições.
  29. Número ou marcador, página 16: Artigo 96
  30. Texto do artigo, página 16: (Destino dos boletins de voto nulos, reclamados ou protestados)
  31. Número ou marcador, página 16: 1. Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamações ou protestos são, depois de rubricados pelo presidente da mesa ou seu substituto, remetidos em pacotes que são devidamente lacrados, à comissão de eleições distrital ou de cidade, no prazo de vinte e quatro horas, contado a partir da hora do encerramento da votação.
  32. Número ou marcador, página 16: 2. No prazo de quarenta e oito horas, contado a partir
  33. Texto do artigo, página 16: da hora do encerramento da votação na respectiva assembleia de voto, os votos referidos no número anterior devem ser entregues à comissão provincial de eleições, que por sua vez os remete à Comissão Nacional de Eleições.
  34. Número ou marcador, página 16: Artigo 97
  35. Texto do artigo, página 16: (Destino dos restantes boletins)
  36. Número ou marcador, página 16: 1. Os restantes boletins de voto validamente expressos e em brancos são colocados em pacotes que são devidamente lacrados e confiados à guarda da comissão de eleições distrital ou de cidade.
  37. Número ou marcador, página 16: 2. Após a validação e proclamação dos resultados eleitorais
  38. Texto do artigo, página 16: pelo Conselho Constitucional, o presidente da comissão referida no número anterior promove a destruição dos boletins de voto, perante representantes de candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes ou concorrentes, observadores, jornalistas e cidadãos em geral.
  39. Número ou marcador, página 16: Artigo 98
  40. Texto do artigo, página 16: (Acta das operações eleitorais)
  41. Número ou marcador, página 16: 1. Compete ao secretário da mesa da assembleia de voto elaborar a acta das operações de votação e apuramento parcial.
  42. Número ou marcador, página 16: 2. Devem constar da acta referida no número anterior:
  43. Número ou marcador, página 16: a) o número de inscrição no recenseamento eleitoral e o nome dos membros da mesa da assembleia de voto e dos delegados de candidatura presentes;
  44. Número ou marcador, página 16: b) o local de funcionamento da assembleia de voto e o respectivo código de identificação;
  45. Número ou marcador, página 16: c) a hora de abertura e de encerramento da assembleia de voto;
  46. Número ou marcador, página 16: d) as deliberações tomadas pela mesa durante as operações eleitorais relativas a votação, reclamações, protestos e escrutínio;
  47. Número ou marcador, página 16: e) o número total dos eleitores inscritos;
  48. Número ou marcador, página 16: f) o número total dos eleitores que votaram;
  49. Número ou marcador, página 16: g) o número total dos eleitores que não votaram;
  50. Número ou marcador, página 16: h) o número de votos obtidos por cada candidatura ou lista;
  51. Número ou marcador, página 16: i) o número de votos em branco;
  52. Número ou marcador, página 16: j) o número de votos nulos;
  53. Número ou marcador, página 16: k) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
  54. Número ou marcador, página 16: l) as divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;
  55. Número ou marcador, página 16: m) o número de reclamações e protestos apensos à acta;
  56. Número ou marcador, página 16: n) o número da sequência do lote dos boletins de voto utilizados na mesa de voto;
  57. Número ou marcador, página 16: o) a quantidade de boletins de votos recebidos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
  58. Número ou marcador, página 16: p) o código do caderno de recenseamento recebido e o utilizado na mesa de voto;
  59. Número ou marcador, página 16: q) quaisquer outras ocorrências relevantes que a mesa julgar dignas de menção, por constituir matéria bastante para a apreciação dos resultados eleitorais;
  60. Número ou marcador, página 16: r) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto;
  61. Número ou marcador, página 16: s) assinatura dos delegados de candidatura presentes.
  62. Número ou marcador, página 16: Artigo 99
  63. Texto do artigo, página 16: (Cópia da acta e do edital originais)
  64. Texto do artigo, página 16: O presidente da mesa de assembleia de voto deve distribuir cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura dos partidos políticos, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
  65. Número ou marcador, página 16: Artigo 99 A
  66. Texto do artigo, página 16: (Dispensa de autenticação notarial)
  67. Texto do artigo, página 16: As cópias das actas e editais originais, devidamente assinadas e carimbadas, do apuramento distribuídos às entidades constantes no artigo 99 da presente Lei, não carecem de autenticação notarial, para fazerem fé em juízo.
  68. Número ou marcador, página 16: Artigo 100
  69. Texto do artigo, página 16: (Envio de material sobre o apuramento parcial)
  70. Número ou marcador, página 16: 1. Nas vinte e quatro horas seguintes ao encerramento da votação, os presidentes das mesas de assembleias de voto entregam pessoalmente, ou remetem pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes à eleição, à respectiva comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
  71. Número ou marcador, página 16: 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade deve entregar, no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir do encerramento global da votação, na respectiva assembleia de voto, pela via mais segura, contra recibo, todos os materiais referidos no número 1 do presente artigo, à comissão provincial de eleições, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
  72. Número ou marcador, página 16: 3. Os delegados das candidaturas e os observadores, querendo,
  73. Texto do artigo, página 16: podem acompanhar e devem ser avisados da hora de partida do transporte dos materiais referidos número 1 do presente artigo, para a Comissão de Eleições Provincial ou de Cidade.
  74. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Apuramento Distrital ou de Cidade
  75. Número ou marcador, página 16: Artigo 101
  76. Texto do artigo, página 16: (Apuramento ao nível de distrito ou cidade)
  77. Número ou marcador, página 16: 1. O apuramento ao nível de distrito ou cidade é feito pela comissão de eleições distrital ou de cidade.
  78. Número ou marcador, página 16: 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade centraliza, mesa por mesa, os resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição e procede ao apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito ou da cidade.
  79. Número ou marcador, página 16: 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento
  80. Texto do artigo, página 16: dos resultados.
  81. Texto do artigo, página 16: 3A. Os observadores e a comunicação social assistem aos trabalhos de apuramento dos resultados, devendo ser notificados por escrito ou por éditos, nos termos da lei.
  82. Número ou marcador, página 16: 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contra protestos sobre os
  83. Texto do artigo, página 17: quais a comissão distrital ou de cidade de eleições delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
  84. Número ou marcador, página 17: 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso à Comissão Provincial de Eleições.
  85. Número ou marcador, página 17: Artigo 102
  86. Texto do artigo, página 17: (Conteúdo do apuramento)
  87. Texto do artigo, página 17: O apuramento de votos referido nos artigos anteriores consiste:
  88. Número ou marcador, página 17: a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
  89. Número ou marcador, página 17: b) na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
  90. Número ou marcador, página 17: c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
  91. Número ou marcador, página 17: d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura e, se for caso disso, também por cada coligação de candidaturas, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos.
  92. Número ou marcador, página 17: Artigo 103
  93. Texto do artigo, página 17: (Mapa de centralização distrital ou de cidade)
  94. Texto do artigo, página 17: A comissão de eleições distrital ou de cidade elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, o qual deve conter o seguinte:
  95. Número ou marcador, página 17: a) o número total de eleitores inscritos;
  96. Número ou marcador, página 17: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
  97. Número ou marcador, página 17: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
  98. Número ou marcador, página 17: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
  99. Número ou marcador, página 17: Artigo 104
  100. Texto do artigo, página 17: (Elementos do apuramento de votos)
  101. Número ou marcador, página 17: 1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais das operações das assembleias de voto, nos cadernos de votação e nos demais documentos remetidos à comissão de eleições distrital ou de cidade.
  102. Número ou marcador, página 17: 2. A falta de elementos de algumas mesas das assembleias
  103. Texto do artigo, página 17: de voto não impede o apuramento, que deve iniciar-se com base nos elementos já recebidos, marcando o presidente da comissão de eleições do nível respectivo nova reunião, dentro das vinte e quatro horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja suprida.
  104. Número ou marcador, página 17: Artigo 105
  105. Texto do artigo, página 17: (Acta e edital do apuramento distrital ou de cidade)
  106. Número ou marcador, página 17: 1. Das operações do apuramento distrital ou de cidade é, imediatamente, lavrada acta e o edital, devidamente assinados e carimbados, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e contraprotestos apresentados, bem como as decisões que sobre o mesmo tenham sido tomadas.
  107. Número ou marcador, página 17: 2. Dois exemplares da acta e do edital do apuramento distrital
  108. Texto do artigo, página 17: ou de cidade são enviados imediatamente pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, para efeitos
  109. Texto do artigo, página 17: de apuramento à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições, que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e edital.
  110. Número ou marcador, página 17: 3. Um exemplar da acta e do edital é entregue ao administrador do distrito e outro ao presidente do município, que os conservam sob sua guarda e responsabilidade.
  111. Número ou marcador, página 17: Artigo 106
  112. Texto do artigo, página 17: (Cópias da acta e do edital originais do apuramento distrital ou de cidade)
  113. Texto do artigo, página 17: Aos mandatários de candidatura, observadores e jornalistas são entregues pela comissão de eleições distrital ou de cidade cópias dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade, devidamente assinadas e carimbadas.
  114. Número ou marcador, página 17: Artigo 107
  115. Texto do artigo, página 17: (Divulgação dos resultados)
  116. Texto do artigo, página 17: Os resultados do apuramento distrital ou de cidade são anunciados, em acto solene e público, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social, e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade, do edifício do governo do distrito e do município.
  117. Número ou marcador, página 17: Artigo 108
  118. Texto do artigo, página 17: (Entrega de material de apuramento distrital ou de cidade)
  119. Número ou marcador, página 17: 1. Até as vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, o presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade procede à entrega, pessoalmente, contra recibo, das urnas, das actas, dos editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes ao apuramento distrital ou de cidade ao presidente da comissão das eleições provincial ou de cidade.
  120. Número ou marcador, página 17: 2. Os mandatários de candidaturas e observadores, querendo,
  121. Texto do artigo, página 17: podem acompanhar o transporte dos materiais referidos no número 1 do presente artigo e devem ser avisados da hora da partida do respectivo transporte.
  122. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Apuramento Provincial
  123. Número ou marcador, página 17: Artigo 109
  124. Texto do artigo, página 17: (Supervisão)
  125. Texto do artigo, página 17: A comissão provincial de eleições ou de cidade faz o acompanhamento e assegura a supervisão directa das operações eleitorais na área da sua jurisdição.
  126. Número ou marcador, página 17: Artigo 110
  127. Texto do artigo, página 17: (Apuramento ao nível do círculo eleitoral provincial)
  128. Número ou marcador, página 17: 1. O apuramento dos resultados ao nível do círculo eleitoral é feito pela comissão provincial de eleições.
  129. Número ou marcador, página 17: 2. A comissão provincial de eleições centraliza, distrito por distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais dos apuramentos distritais ou de cidade e procede ao apuramento dos resultados eleitorais a nível da província.
  130. Número ou marcador, página 17: 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento
  131. Texto do artigo, página 17: dos resultados.
  132. Texto do artigo, página 17: 3A. Os observadores e a comunicação social assistem aos trabalhos de apuramento dos resultados, devendo ser notificados por escrito ou por éditos, nos termos da lei.
  133. Número ou marcador, página 17: 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento,
  134. Texto do artigo, página 17: apresentar reclamações, protestos ou contra protestos sobre os quais a comissão provincial ou de cidade de eleições delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
  135. Número ou marcador, página 18: 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso à Comissão Nacional de Eleições.
  136. Número ou marcador, página 18: Artigo 111
  137. Texto do artigo, página 18: (Mapa resumo de centralização de votos distrito por distrito)
  138. Texto do artigo, página 18: A comissão provincial de eleições elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, distrito por distrito ou de cidade, o qual deve conter o seguinte:
  139. Número ou marcador, página 18: a) o número total de eleitores inscritos;
  140. Número ou marcador, página 18: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
  141. Número ou marcador, página 18: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
  142. Número ou marcador, página 18: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
  143. Número ou marcador, página 18: Artigo 112
  144. Texto do artigo, página 18: (Conteúdo do apuramento)
  145. Texto do artigo, página 18: O apuramento de votos referido nos artigos anteriores consiste:
  146. Número ou marcador, página 18: a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
  147. Número ou marcador, página 18: b) na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
  148. Número ou marcador, página 18: c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
  149. Número ou marcador, página 18: d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura e, se for caso disso, também por cada coligação de candidaturas, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
  150. Número ou marcador, página 18: e) na verificação da distribuição dos mandatos obtidos pelas diversas candidaturas;
  151. Número ou marcador, página 18: f) na determinação dos candidatos eleitos;
  152. Número ou marcador, página 18: g) na indicação dos resultados apurados no processo de centralização distrito por distrito ou de cidade.
  153. Número ou marcador, página 18: Artigo 113
  154. Texto do artigo, página 18: (Elementos do apuramento de votos)
  155. Número ou marcador, página 18: 1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais do apuramento distrital ou de cidade.
  156. Número ou marcador, página 18: 2. Quando se verifiquem borrões, rasuras e erros materiais ou ininteligíveis nas actas e editais originais, procede-se à sua reconstituição com base nas cópias dos editais e das actas distribuídas aos delegados de candidaturas, jornalistas e observadores, no acto de apuramento parcial ao nível do distrito ou de cidade.
  157. Número ou marcador, página 18: 3. De seguida, procede-se à contagem do número de votos
  158. Texto do artigo, página 18: constantes das actas e editais referidos no número anterior, que são incluídos no apuramento provincial.
  159. Número ou marcador, página 18: Artigo 114
  160. Texto do artigo, página 18: (Actas e editais do apuramento provincial)
  161. Número ou marcador, página 18: 1. Das operações do apuramento provincial é, imediatamente, lavrada a acta e o edital, devidamente assinados e carimbados, onde conste os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados, bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
  162. Número ou marcador, página 18: 2. Dois exemplares da acta e dois do edital do apuramento provincial são enviados imediatamente pelo presidente da comissão provincial de eleições à Comissão Nacional de Eleições.
  163. Número ou marcador, página 18: 3. Um exemplar da acta e do edital são entregues ao Governador da província que o conserva sob sua guarda e responsabilidade.
  164. Número ou marcador, página 18: Artigo 115
  165. Texto do artigo, página 18: (Publicação dos resultados)
  166. Texto do artigo, página 18: Os resultados do apuramento provincial são anunciados pelo presidente da comissão provincial de eleições, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em edital original à porta do edifício onde funciona a comissão provincial de eleições, e do edifício do governo da província.
  167. Número ou marcador, página 18: Artigo 116
  168. Texto do artigo, página 18: (Cópias da acta e do edital do apuramento provincial)
  169. Texto do artigo, página 18: Aos candidatos, aos mandatários ou aos representantes das candidaturas são entregues pela comissão provincial de eleições uma cópia da acta e do edital originais de apuramento provincial, assinadas e carimbadas. Estas cópias podem, também, ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.
  170. Número ou marcador, página 18: Artigo 117
  171. Texto do artigo, página 18: (Envio da documentação eleitoral)
  172. Texto do artigo, página 18: Os cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral são enviados pelas comissões provinciais de eleições ou de cidade, no prazo de quarenta e cinco dias após a publicação do mapa oficial de eleições, à Comissão Nacional de Eleições que os conserva sob a sua guarda e responsabilidade.
  173. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Centralização Nacional e Apuramento Geral
  174. Número ou marcador, página 18: Artigo 118
  175. Texto do artigo, página 18: (Entidade competente do apuramento geral)
  176. Texto do artigo, página 18: Compete à Comissão Nacional de Eleições a centralização e divulgação dos resultados eleitorais obtidos em cada província pelos candidatos às eleições presidenciais, o apuramento e a divulgação dos resultados gerais das eleições legislativas, assim como a distribuição dos mandatos.
  177. Número ou marcador, página 18: Artigo 119
  178. Texto do artigo, página 18: (Elementos de apuramento geral)
  179. Número ou marcador, página 18: 1. O apuramento geral dos resultados eleitorais é realizado com base nas actas e nos editais referentes ao apuramento distrital e de cidade, assim como nos dados da centralização recebidos das comissões provinciais de eleições.
  180. Número ou marcador, página 18: 2. Os trabalhos de apuramento geral iniciam-se imediatamente após a recepção das actas e dos editais das comissões provinciais de eleições e decorrem ininterruptamente até à sua conclusão.
  181. Número ou marcador, página 18: 3. Caso faltem actas e editais ou outros elementos necessários
  182. Texto do artigo, página 18: à continuação ou conclusão do apuramento geral, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições deve tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada, num período não superior a vinte e quatro horas.
  183. Texto do artigo, página 18: 3A. As providências referidas no número 3 do presente artigo são supridas mediante solicitação de cópias das actas e dos editais, às entidades constantes no artigo 99 da presente Lei, no prazo de vinte e quatro horas. 3B. Os observadores e a comunicação social assistem aos
  184. Texto do artigo, página 18: trabalhos de apuramento dos resultados, devendo ser notificados por escrito ou por éditos, nos termos da lei.
  185. Número ou marcador, página 19: Artigo 120
  186. Texto do artigo, página 19: (Apreciação de questões prévias)
  187. Número ou marcador, página 19: 1. No início dos trabalhos, a Comissão Nacional de Eleições decide sobre os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos e reaprecia-os segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados feita em cada comissão de eleições provincial e de cidade, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso.
  188. Número ou marcador, página 19: 2. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados.
  189. Número ou marcador, página 19: 3. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento,
  190. Texto do artigo, página 19: apresentar reclamações, protestos ou contra protestos sobre os quais a Comissão Nacional de Eleições delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
  191. Número ou marcador, página 19: Artigo 121
  192. Texto do artigo, página 19: (Conteúdo do apuramento geral)
  193. Texto do artigo, página 19: As operações de apuramento geral consistem:
  194. Texto do artigo, página 19: a)na verificação do número total de eleitores inscritos, o dos eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros;
  195. Número ou marcador, página 19: b) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidato presidencial;
  196. Número ou marcador, página 19: c) na verificação do número total de votos por cada lista;
  197. Número ou marcador, página 19: d) na verificação do número total de votos em branco;
  198. Número ou marcador, página 19: e) na verificação do número total de votos nulos;
  199. Número ou marcador, página 19: f) na determinação do candidato presidencial eleito;
  200. Número ou marcador, página 19: g) na verificação da necessidade de uma segunda volta para as eleições presidenciais;
  201. Número ou marcador, página 19: h) na distribuição dos mandatos dos deputados por círculo eleitoral;
  202. Número ou marcador, página 19: i) na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.
  203. Número ou marcador, página 19: Artigo 122
  204. Texto do artigo, página 19: (Actas e editais da centralização nacional e do apuramento geral)
  205. Número ou marcador, página 19: 1. Da centralização nacional e do apuramento geral são imediatamente lavradas actas e editais originais, assinadas e carimbadas, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados e as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
  206. Número ou marcador, página 19: 2. São imediatamente enviados exemplares das actas e editais
  207. Texto do artigo, página 19: referidas no número anterior ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República, bem como ao Presidente da Assembleia da República, quanto às legislativas.
  208. Número ou marcador, página 19: Artigo 123
  209. Texto do artigo, página 19: (Publicação do apuramento geral)
  210. Texto do artigo, página 19: O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados do apuramento geral, mandandoos divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar, em local de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições.
  211. Número ou marcador, página 19: Artigo 124
  212. Texto do artigo, página 19: (Cópias da acta e do edital de apuramento geral)
  213. Número ou marcador, página 19: 1. Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento geral, assinadas e carimbadas.
  214. Número ou marcador, página 19: 2. As cópias podem também ser passadas aos observadores
  215. Texto do artigo, página 19: e jornalistas presentes, quando solicitadas.
  216. Número ou marcador, página 19: Artigo 125
  217. Texto do artigo, página 19: (Destino da documentação)
  218. Texto do artigo, página 19: As actas e editais das comissões provinciais de eleições e do apuramento nacional ficam à guarda e conservação da Comissão Nacional de Eleições.
  219. Número ou marcador, página 19: Artigo 126
  220. Texto do artigo, página 19: (Mapas oficiais dos resultados das eleições)
  221. Número ou marcador, página 19: 1. A Comissão Nacional de Eleições elabora e envia para o Conselho Constitucional, para o Presidente da República e para o Presidente da Assembleia da República dois mapas oficiais com o resultado das eleições presidenciais e das eleições legislativas, os quais devem conter:
  222. Número ou marcador, página 19: a) o número total de eleitores inscritos;
  223. Número ou marcador, página 19: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;
  224. Número ou marcador, página 19: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
  225. Número ou marcador, página 19: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos; e)o número total de mandatos atribuídos a cada candidatura;
  226. Número ou marcador, página 19: f) o nome dos candidatos eleitos, com indicação da denominação das respectivas candidaturas, bem como dos partidos políticos proponentes, no caso de coligação.
  227. Número ou marcador, página 19: 2. Na eleição dos deputados da Assembleia da República,
  228. Texto do artigo, página 19: para além dos elementos referidos no número anterior, deve constar do mapa os elementos respeitantes a cada círculo eleitoral.
  229. Número ou marcador, página 19: Artigo 127
  230. Texto do artigo, página 19: (Validação e proclamação dos resultados eleitorais)
  231. Texto do artigo, página 19: O Conselho Constitucional, após deliberar sobre as reclamações ou recursos, procede à apreciação da acta e do edital de centralização nacional dos resultados das eleições presidenciais e da acta e do edital do apuramento geral das eleições legislativas para efeitos de validação e proclamação, que de seguida são afixados por meio de edital à porta do edifício da sua sede, da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e publicados na I Série do Boletim da República.
  232. Número ou marcador, página 19: TÍTULO V
  233. Texto do artigo, página 19: Eleição do Presidente da República
  234. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I
  235. Texto do artigo, página 19: Capacidade Eleitoral Passiva
  236. Número ou marcador, página 19: Artigo 128
  237. Texto do artigo, página 19: (Princípio electivo e mandato do Presidente da República)
  238. Número ou marcador, página 19: 1. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal directo, igual, secreto, pessoal e periódico.
  239. Número ou marcador, página 19: 2. O mandato do Presidente da República é de cinco anos.
  240. Número ou marcador, página 19: Artigo 129
  241. Texto do artigo, página 19: (Capacidade eleitoral passiva)
  242. Número ou marcador, página 19: 1. São elegíveis para o cargo de Presidente da República os cidadãos eleitores moçambicanos de nacionalidade originária, que não possuam outra nacionalidade, e que sejam maiores de trinta e cinco anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade eleitoral passiva prevista na presente Lei.
  243. Número ou marcador, página 20: 2. Os funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não precisam de autorização para se candidatarem ao cargo de Presidente da República.
  244. Número ou marcador, página 20: Artigo 130
  245. Texto do artigo, página 20: (Inelegibilidades)
  246. Texto do artigo, página 20: Não são elegíveis a Presidente da República os cidadãos que:
  247. Número ou marcador, página 20: a) não gozem de capacidade eleitoral activa;
  248. Número ou marcador, página 20: b) tenham exercido dois mandatos consecutivos;
  249. Número ou marcador, página 20: c) estejam em regime de condenados em pena de prisão maior por crime doloso, enquanto não tiver expirado a respectiva pena;
  250. Número ou marcador, página 20: d) não residam habitualmente no país há pelo menos doze meses antes da data da realização da eleição;
  251. Número ou marcador, página 20: e) estejam em regime de condenados em pena de prisão por furto, roubo, abuso de confiança, burla, falsificação ou por crime doloso cometido por funcionário público, bem como os delinquentes habituais de difícil correcção quando tenham sido declarados por decisão judicial;
  252. Número ou marcador, página 20: f) tiverem renunciado ao mandato imediatamente anterior.
  253. Número ou marcador, página 20: Artigo 131
  254. Texto do artigo, página 20: (Círculo eleitoral)
  255. Texto do artigo, página 20: O círculo eleitoral corresponde ao território da República de Moçambique.
  256. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II
  257. Texto do artigo, página 20: Regime de Eleição
  258. Número ou marcador, página 20: Artigo 132
  259. Texto do artigo, página 20: (Modo de eleição)
  260. Texto do artigo, página 20: O Presidente da República é eleito por lista uninominal,
  261. Texto do artigo, página 20: apresentada nos termos dos artigos 135, 136 e 137 da presente Lei.
  262. Número ou marcador, página 20: Artigo 133
  263. Texto do artigo, página 20: (Critério de eleição)
  264. Número ou marcador, página 20: 1. É eleito Presidente da República o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tais os votos em branco e os votos nulos.
  265. Número ou marcador, página 20: 2. Se nenhum dos candidatos obtiver essa maioria de votos, procede-se a um segundo sufrágio ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a sua candidatura.
  266. Número ou marcador, página 20: 3. No segundo sufrágio é considerado eleito o candidato que
  267. Texto do artigo, página 20: obtiver o maior número de votos validamente expressos.
  268. Número ou marcador, página 20: Artigo 134
  269. Texto do artigo, página 20: (Dia de eleição)
  270. Texto do artigo, página 20: O dia de eleição é o mesmo em todo o território eleitoral.
  271. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III
  272. Texto do artigo, página 20: Candidaturas
  273. Número ou marcador, página 20: Artigo 135
  274. Texto do artigo, página 20: (Iniciativa de apresentação de candidaturas)
  275. Número ou marcador, página 20: 1. As candidaturas ao cargo de Presidente da República são apresentadas pelos partidos políticos ou coligações de partidos políticos legalmente constituídos e apoiadas por um número mínimo de dez mil cidadãos eleitores, devidamente identificados.
  276. Número ou marcador, página 20: 2. As candidaturas ao cargo de Presidente da República podem igualmente ser apresentadas por grupos de cidadãos eleitores proponentes e apoiadas por um número mínimo de dez mil cidadãos eleitores devidamente identificados.
  277. Número ou marcador, página 20: 3. Cada eleitor só pode ser proponente de uma única candidatura a Presidente da República.
  278. Número ou marcador, página 20: 4. As assinaturas são apresentadas em papel próprio conforme
  279. Texto do artigo, página 20: modelo previamente indicado pelo Conselho Constitucional.
  280. Número ou marcador, página 20: Artigo 136
  281. Texto do artigo, página 20: (Apresentação de candidaturas)
  282. Número ou marcador, página 20: 1. A apresentação de candidaturas é feita perante o Conselho Constitucional, até 106 dias antes da data prevista para as eleições.
  283. Número ou marcador, página 20: 2. As candidaturas são apresentadas pelo próprio candidato ou seu mandatário.
  284. Número ou marcador, página 20: 3. Terminado o prazo para apresentação das candidaturas,
  285. Texto do artigo, página 20: o Presidente do Conselho Constitucional manda afixar por edital, à porta do edifício do Conselho Constitucional e da Comissão Nacional de Eleições, uma relação com o nome dos candidatos.
  286. Número ou marcador, página 20: Artigo 137
  287. Texto do artigo, página 20: (Requisitos formais da apresentação)
  288. Número ou marcador, página 20: 1. A apresentação de candidaturas é efectuada através da entrega de uma declaração ao Conselho Constitucional.
  289. Número ou marcador, página 20: 2. Da declaração de apresentação de candidaturas deve constar o seguinte:
  290. Número ou marcador, página 20: a) identificação completa do candidato onde consta obrigatoriamente a idade, filiação, o estado civil, profissão, residência, número e data da emissão e validade do bilhete de identidade;
  291. Número ou marcador, página 20: b) documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral actualizado;
  292. Número ou marcador, página 20: c) certidão narrativa completa de registo de nascimento;
  293. Número ou marcador, página 20: d) certificado da nacionalidade originária;
  294. Número ou marcador, página 20: e) certificado do registo criminal do candidato;
  295. Número ou marcador, página 20: f) declaração de aceitação da candidatura;
  296. Número ou marcador, página 20: g) declaração do candidato, ilidível a todo tempo, da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade;
  297. Número ou marcador, página 20: h) fotografia colorida tipo passe;
  298. Número ou marcador, página 20: i) símbolo eleitoral do candidato;
  299. Número ou marcador, página 20: j) documento a designar o mandatário;
  300. Número ou marcador, página 20: k) ficha do mandatário.
  301. Número ou marcador, página 20: 3. Os proponentes devem fazer prova da inscrição no recenseamento e as suas assinaturas são reconhecidas notarialmente.
  302. Número ou marcador, página 20: 4. As declarações referidas nas alíneas d) e e) do número 2 do presente artigo, são reconhecidas por Notário;
  303. Número ou marcador, página 20: 5. Os modelos de impressos ou de fichas a preencher são os
  304. Texto do artigo, página 20: indicados pelo Conselho Constitucional.
  305. Número ou marcador, página 20: Artigo 138
  306. Texto do artigo, página 20: (Supressão de irregularidades)
  307. Texto do artigo, página 20: Verificando-se irregularidades de qualquer natureza, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias.
  308. Número ou marcador, página 20: Artigo 139
  309. Texto do artigo, página 20: (Rejeição de candidaturas)
  310. Número ou marcador, página 20: 1. É rejeitado o candidato inelegível nos termos do artigo 130, número 1 do artigo 136 e artigo 137 da presente Lei.
  311. Número ou marcador, página 20: 2. É igualmente rejeitado o candidato que, após a verificação
  312. Texto do artigo, página 20: do respectivo processo de candidatura, não seja apoiado por um número mínimo de dez mil eleitores.
  313. Número ou marcador, página 21: Artigo 140
  314. Texto do artigo, página 21: (Admissão das candidaturas)
  315. Número ou marcador, página 21: 1. O acórdão de admissão das candidaturas é proferido no prazo de quinze dias, a contar da data limite para a apresentação das candidaturas.
  316. Número ou marcador, página 21: 2. O acórdão tem como objecto todas as candidaturas e é imediatamente notificado aos candidatos ou aos seus mandatários e à Comissão Nacional de Eleições e é afixado à porta do Conselho Constitucional.
  317. Número ou marcador, página 21: 3. O acórdão é também publicado nos principais órgãos
  318. Texto do artigo, página 21: de comunicação social.
  319. Número ou marcador, página 21: Artigo 141
  320. Texto do artigo, página 21: (Sorteio das candidaturas)
  321. Número ou marcador, página 21: 1. Fixadas definitivamente as candidaturas admitidas, o Presidente do Conselho Constitucional, no dia imediato ao do respectivo acórdão, procede ao sorteio do número de ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários.
  322. Número ou marcador, página 21: 2. É lavrado um auto do sorteio contendo a relação nominal dos candidatos definitivamente admitidos, ordenados segundo o resultado do sorteio.
  323. Número ou marcador, página 21: 3. O resultado do sorteio é afixado à porta do Conselho
  324. Texto do artigo, página 21: Constitucional e da Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social.
  325. Número ou marcador, página 21: Artigo 142
  326. Texto do artigo, página 21: (Comunicações)
  327. Número ou marcador, página 21: 1. Uma cópia do auto do sorteio é imediatamente enviada à Comissão Nacional de Eleições.
  328. Número ou marcador, página 21: 2. As cópias do auto de sorteio são entregues aos candidatos
  329. Texto do artigo, página 21: ou aos seus mandatários e aos órgãos de comunicação social presentes no acto a solicitação destes.
  330. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV
  331. Texto do artigo, página 21: Desistência ou Morte de Candidatos
  332. Número ou marcador, página 21: Artigo 143
  333. Texto do artigo, página 21: (Desistência de candidatos)
  334. Número ou marcador, página 21: 1. A desistência de candidatura é apresentada ao Presidente do Conselho Constitucional até, quinze dias antes do início do sufrágio, mediante declaração escrita do candidato, com assinatura reconhecida pelo notário.
  335. Número ou marcador, página 21: 2. Verificada a regularidade da declaração de desistência, o
  336. Texto do artigo, página 21: Presidente do Conselho Constitucional, manda imediatamente afixar cópias à porta do Conselho Constitucional, comunica o facto à Comissão Nacional de Eleições, para os devidos efeitos e faz publicar em Boletim da República e no jornal diário de maior circulação nacional.
  337. Número ou marcador, página 21: Artigo 144
  338. Texto do artigo, página 21: (Morte ou incapacidade dos candidatos)
  339. Número ou marcador, página 21: 1. Em caso de morte de qualquer candidato ou da ocorrência de qualquer circunstância que determine a incapacidade do candidato para continuar a concorrer às eleições presidenciais, o facto deve ser comunicado ao Presidente do Conselho Constitucional, no prazo de até três dias após a sua ocorrência, com a indicação da intenção de substituição ou não do candidato, sem prejuízo do normal andamento da campanha eleitoral, devendo o órgão comunicado fazer a sua adequada publicitação.
  340. Número ou marcador, página 21: 2. Sempre que haja a intenção de substituição do candidato, o Presidente do Conselho Constitucional concede um prazo de três dias para apresentação da nova candidatura e comunica de imediato o facto ao Presidente da República para efeitos do previsto no número 4 do presente artigo.
  341. Número ou marcador, página 21: 3. O Conselho Constitucional decide em dois dias a aceitação da candidatura de substituição.
  342. Número ou marcador, página 21: 4. O Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, marca uma nova data para as eleições gerais presidenciais e legislativas, nas quarenta e oito horas seguintes ao recebimento da decisão do Conselho Constitucional, a ter lugar até trinta dias contados da data inicialmente prevista para a votação.
  343. Número ou marcador, página 21: 5. No caso em que se não pretenda substituir o candidato ou decorrido o prazo de três dias a contar da data da ocorrência do facto, as eleições têm lugar na data marcada.
  344. Número ou marcador, página 21: 6. Com as necessárias adaptações, ao cidadão proposto a candidato ao cargo de Presidente da República aplica-se o disposto nos números 1 e 2 do presente artigo.
  345. Número ou marcador, página 21: 7. Na repetição do acto de apresentação de candidatura,
  346. Texto do artigo, página 21: a apresentação de novas assinaturas pelos subscritores é facultativa.
  347. Número ou marcador, página 21: Artigo 145
  348. Texto do artigo, página 21: (Publicação)
  349. Texto do artigo, página 21: Os casos de morte, desistência ou incapacidade de candidatos são declarados pelo Conselho Constitucional e publicados em Boletim da República, no prazo de dois dias.
  350. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V
  351. Texto do artigo, página 21: Segundo Sufrágio
  352. Número ou marcador, página 21: Artigo 146
  353. Texto do artigo, página 21: (Admissão a segundo sufrágio)
  354. Número ou marcador, página 21: 1. Participam no segundo sufrágio os dois candidatos mais votados no primeiro sufrágio.
  355. Número ou marcador, página 21: 2. Em caso de morte, incapacidade ou desistência de um dos candidatos mais votados, o Presidente do Conselho Constitucional chama sucessivamente e pela ordem de votação os restantes candidatos, até as dezoito horas do quinto dia posterior ao da publicação do apuramento do primeiro sufrágio, para que declarem expressamente a sua vontade de concorrer ou não à eleição referente ao segundo sufrágio.
  356. Número ou marcador, página 21: 3. Encontrados os dois candidatos à eleição do segundo sufrágio, nos termos dos números anteriores, o Presidente do Conselho Constitucional comunica imediatamente o facto ao Presidente da República e manda fixar edital à porta do Conselho Constitucional e da Comissão Nacional de Eleições, assegurando a sua publicação na I Série doBoletim da República, até às dezoito horas do quinto dia posterior ao da publicação do apuramento da primeira votação.
  357. Número ou marcador, página 21: 4. No caso previsto no número 2 do presente artigo, e não sendo
  358. Texto do artigo, página 21: possível a chamada do segundo mais votado, o segundo sufrágio não tem lugar ficando eleito o único candidato.
  359. Número ou marcador, página 21: Artigo 147
  360. Texto do artigo, página 21: (Data e campanha eleitoral do segundo sufrágio)
  361. Número ou marcador, página 21: 1. O Presidente da República marca, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, o segundo sufrágio, a ter lugar até trinta dias após a validação e proclamação dos resultados do primeiro sufrágio.
  362. Número ou marcador, página 21: 2. A campanha eleitoral do segundo sufrágio tem a duração
  363. Texto do artigo, página 21: de dez dias e termina vinte e quatro horas antes do dia da eleição.
  364. Número ou marcador, página 22: Artigo 148
  365. Texto do artigo, página 22: (Morte ou incapacidade de um dos candidatos)
  366. Texto do artigo, página 22: Em caso de morte ou de incapacidade de um dos dois candidatos mais votados, o Conselho Constitucional declara a nulidade do processo e o Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições marca uma nova data para as eleições presidenciais para as quais se aplica o regime estabelecido na presente Lei para a apresentação das candidaturas uninominais e actos subsequentes.
  367. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI
  368. Texto do artigo, página 22: Apuramento Nacional
  369. Número ou marcador, página 22: Artigo 149
  370. Texto do artigo, página 22: (Apuramento nacional)
  371. Número ou marcador, página 22: 1. A assembleia de apuramento nacional é constituída pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições.
  372. Número ou marcador, página 22: 2. O apuramento nacional dos resultados das eleições presidenciais inicia no segundo dia após a recepção das actas e editais de centralização.
  373. Número ou marcador, página 22: 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional.
  374. Número ou marcador, página 22: 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a assembleia delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
  375. Número ou marcador, página 22: 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso
  376. Texto do artigo, página 22: ao Conselho Constitucional.
  377. Número ou marcador, página 22: Artigo 150
  378. Texto do artigo, página 22: (Assembleia de apuramento nacional)
  379. Número ou marcador, página 22: 1. A assembleia de apuramento nacional é constituída pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições.
  380. Número ou marcador, página 22: 2. Os candidatos ou seus mandatários podem assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional.
  381. Número ou marcador, página 22: 3. Os candidatos ou seus mandatários podem, durante
  382. Texto do artigo, página 22: as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a assembleia delibera.
  383. Número ou marcador, página 22: Artigo 151
  384. Texto do artigo, página 22: (Operações de apuramento nacional)
  385. Texto do artigo, página 22: O apuramento nacional consiste na verificação dos elementos referidos no artigo 121 da presente Lei e na determinação do candidato eleito.
  386. Número ou marcador, página 22: Artigo 152
  387. Texto do artigo, página 22: (Acta e edital do apuramento nacional)
  388. Número ou marcador, página 22: 1. Do apuramento nacional é, imediatamente, lavrada a acta original, da qual constam os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados e as deliberações que sobre eles tenham recaído.
  389. Número ou marcador, página 22: 2. Em seguida, é elaborado o edital original, assinado
  390. Texto do artigo, página 22: e carimbado, contendo os dados do apuramento nacional que é afixado à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de fácil acesso ao público.
  391. Número ou marcador, página 22: Artigo 153
  392. Texto do artigo, página 22: (Cópias da acta e do edital nacional)
  393. Texto do artigo, página 22: Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento nacional, assinada e carimbada. Estas cópias podem também
  394. Texto do artigo, página 22: ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.
  395. Número ou marcador, página 22: Artigo 154
  396. Texto do artigo, página 22: (Validação e proclamação dos resultados)
  397. Número ou marcador, página 22: 1. Os resultados do apuramento nacional são validados pelo Conselho Constitucional.
  398. Número ou marcador, página 22: 2. A proclamação dos resultados compete ao Presidente
  399. Texto do artigo, página 22: do Conselho Constitucional.
  400. Número ou marcador, página 22: Artigo 155
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