Lei n.º 15/2024

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Texto do artigo · p. 22 (Publicação dos resultados do apuramento nacional)
Texto do artigo · p. 22 Nos dois dias posteriores à validação e proclamação dos resultados eleitorais, o Presidente do Conselho Constitucional manda publicar no Boletim da República, envia um exemplar à Comissão Nacional de Eleições e um exemplar é entregue ao Presidente da República.
Número ou marcador · p. 22 TÍTULO VI
Texto do artigo · p. 22 Eleições Legislativas
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 22 Composição e Mandato da Assembleia da República
Número ou marcador · p. 22 Artigo 156
Texto do artigo · p. 22 (Composição da Assembleia da República)
Texto do artigo · p. 22 A Assembleia da República é constituída por duzentos e cinquenta deputados.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 157
Texto do artigo · p. 22 (Mandato da Assembleia da República)
Texto do artigo · p. 22 Os deputados da Assembleia da República são eleitos para um mandato de cinco anos.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 158
Texto do artigo · p. 22 (Natureza do mandato)
Texto do artigo · p. 22 Os deputados da Assembleia da República representam todo o país e não apenas os círculos eleitorais por que são eleitos.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 22 Capacidade Eleitoral Passiva
Número ou marcador · p. 22 Artigo 159
Texto do artigo · p. 22 (Capacidade eleitoral passiva)
Texto do artigo · p. 22 São elegíveis para a Assembleia da República os cidadãos eleitores moçambicanos de nacionalidade originária que tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade eleitoral passiva prevista na presente Lei.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 160
Texto do artigo · p. 22 (Incapacidade eleitoral passiva)
Texto do artigo · p. 22 Estão feridos de incapacidade eleitoral passiva:
Texto do artigo · p. 22 a)os cidadãos que não gozem de capacidade eleitoral activa;
Número ou marcador · p. 22 b) os condenados em pena de prisão por furto, roubo, abuso de confiança, peculato, falsificação ou por crime doloso cometido por funcionário público;
Número ou marcador · p. 22 c) os que forem judicialmente declarados delinquentes habituais de difícil correcção
Número ou marcador · p. 22 d) os cidadãos que tiverem renunciado ao mandato imediatamente anterior.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 161
Texto do artigo · p. 23 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 23 1. O mandato de deputado é incompatível com a função de:
Número ou marcador · p. 23 a) membro do Governo;
Número ou marcador · p. 23 b) magistrado em efectividade de funções;
Número ou marcador · p. 23 c) diplomata em efectividade de funções;
Número ou marcador · p. 23 d) militar e polícia no activo;
Número ou marcador · p. 23 e) governador provincial e administrador distrital;
Número ou marcador · p. 23 f) membro da assembleia provincial;
Número ou marcador · p. 23 g) titular e membro de órgãos autárquicos.
Número ou marcador · p. 23 2. As entidades referidas no número anterior que sejam eleitos deputados e pretendam manter-se naquela função, devem ceder o mandato de deputado nos termos previstos pelo artigo 191 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 23 3. O deputado mencionado no número anterior retoma o seu mandato no parlamento, no caso de deixar de exercer quaisquer uma das funções referidas no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 23 4. O mandato de deputado é também incompatível com
Texto do artigo · p. 23 empregos remunerados por Estados estrangeiros ou por organizações internacionais.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 162
Texto do artigo · p. 23 (Inelegibilidades gerais)
Número ou marcador · p. 23 1. São inelegíveis para a Assembleia da República:
Número ou marcador · p. 23 a) os magistrados em efectividade de serviço;
Número ou marcador · p. 23 b) os membros das forças militares ou militarizadas e elementos das forças de segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo;
Número ou marcador · p. 23 c) os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
Número ou marcador · p. 23 d) os membros da Comissão Nacional de Eleições e dos seus órgãos de apoio, do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e das suas representações ao nível provincial, distrital ou de cidade.
Número ou marcador · p. 23 2. Os magistrados, os membros das forças militares
Texto do artigo · p. 23 e militarizadas e das forças de segurança que, nos termos da presente Lei, pretendam concorrer às eleições devem solicitar a suspensão do exercício das respectivas funções a partir do momento da apresentação de candidatura.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 163
Texto do artigo · p. 23 (Funcionários públicos)
Texto do artigo · p. 23 Os funcionários públicos ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a deputados à Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 23 Organização dos Círculos Eleitorais
Número ou marcador · p. 23 Artigo 164
Texto do artigo · p. 23 (Círculos eleitorais)
Número ou marcador · p. 23 1. O território eleitoral organiza-se, para efeito de eleição dos deputados à Assembleia da República, em círculos eleitorais.
Número ou marcador · p. 23 2. Os círculos eleitorais coincidem com as áreas administrativas das províncias e Cidade de Maputo, são designados pelo mesmo nome e têm como sede as respectivas capitais.
Número ou marcador · p. 23 3. Os eleitores residentes no exterior do país constituem dois
Texto do artigo · p. 23 círculos eleitorais, sendo um para os países da região de África e outro para os restantes países, ambos com sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 165
Texto do artigo · p. 23 (Distribuição de deputados por círculos)
Número ou marcador · p. 23 1. O número total de deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de duzentos e quarenta e oito deputados, distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo eleitoral.
Número ou marcador · p. 23 2. Para apuramento do número de deputados a eleger por cada círculo eleitoral de território nacional, procede-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 23 a) apura-se o número total de eleitores recenseados no território nacional;
Número ou marcador · p. 23 b) divide-se o número total de eleitores recenseados no território nacional por duzentos e quarenta e oito, assim se obtêm o quociente correspondente a cada mandato;
Número ou marcador · p. 23 c) apura-se o número total de eleitores por cada círculo eleitoral no território nacional; d)divide-se o número total de eleitores recenseados por cada círculo eleitoral pelo quociente aprovado na alínea b) deste número.
Número ou marcador · p. 23 3. O resto das operações de divisão referidas na alínea d) do número anterior, quando superior à metade do quociente, confere ao respectivo círculo eleitoral o direito de eleger mais um deputado.
Número ou marcador · p. 23 4. A cada um dos círculos eleitorais no exterior do país,
Texto do artigo · p. 23 corresponde a um deputado.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 166
Texto do artigo · p. 23 (Publicação do mapa de distribuição)
Número ou marcador · p. 23 1. Compete à Comissão Nacional de Eleições, mediante edital publicado no Boletim da República, na I Série e nos órgãos de comunicação social, divulgar o mapa com o número de assentos e a sua distribuição pelos círculos eleitorais, até 126 dias anteriores ao sufrágio.
Número ou marcador · p. 23 2. O mapa referido no número anterior é elaborado com base
Texto do artigo · p. 23 no recenseamento eleitoral actualizado.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 23 Organização das Listas
Número ou marcador · p. 23 Artigo 167
Texto do artigo · p. 23 (Modo de eleição)
Número ou marcador · p. 23 1. Os deputados da Assembleia da República são eleitos por listas plurinominais fechadas em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
Número ou marcador · p. 23 2. Não é permitida a transferência de candidatos entre listas ou a alteração da respectiva posição relativa.
Número ou marcador · p. 23 3. As listas são apresentadas aos eleitores pelos proponentes
Texto do artigo · p. 23 durante a campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 168
Texto do artigo · p. 23 (Organização das listas)
Número ou marcador · p. 23 1. As listas propostas à eleição devem indicar candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a três e nem superior ao dos efectivos.
Número ou marcador · p. 23 2. Os candidatos de cada lista consideram-se definitivamente
Texto do artigo · p. 23 ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 169
Texto do artigo · p. 24 (Distribuição dos mandatos dentro das listas)
Número ou marcador · p. 24 1. Os mandatos dentro das listas são atribuídos segundo a ordem de precedência delas constante.
Número ou marcador · p. 24 2. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.
Número ou marcador · p. 24 3. Em caso de morte do candidato ou de doença que determine
Texto do artigo · p. 24 impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 170
Texto do artigo · p. 24 (Conversão dos votos em mandatos)
Texto do artigo · p. 24 A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional, e segundo a variante de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
Número ou marcador · p. 24 a) apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
Número ou marcador · p. 24 b) o número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
Número ou marcador · p. 24 c) os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série; d)no caso de restar um só mandato para distribuir e de serem iguais nas de listas diferentes os termos seguintes da série, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 171
Texto do artigo · p. 24 (Eleição através dos círculos das comunidades de moçambicanos no estrangeiro)
Texto do artigo · p. 24 A eleição dos dois deputados correspondentes às comunidades de moçambicanos no estrangeiro é feita segundo o princípio de eleição por maioria.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 24 Apresentação de Candidaturas
Número ou marcador · p. 24 Artigo 172
Texto do artigo · p. 24 (Legitimidade de apresentação)
Número ou marcador · p. 24 1. As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados na entidade competente do Estado até o início do prazo de apresentação de candidaturas e as listas podem integrar cidadãos não filiados nos respectivos partidos políticos.
Número ou marcador · p. 24 2. Nenhum partido político, coligação de partidos políticos
Texto do artigo · p. 24 pode apresentar mais de uma lista de candidatos pelo mesmo círculo eleitoral.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 173
Texto do artigo · p. 24 (Proibição de candidatura plúrima)
Número ou marcador · p. 24 1. Ninguém pode ser candidato a deputado por mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
Número ou marcador · p. 24 2. Ocorrendo a repetição da candidatura nas listas do mesmo
Texto do artigo · p. 24 proponente é a este conferida a faculdade de optar por um dos círculos eleitorais que o propõe, sob pena de inelegibilidade do candidato.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 174
Texto do artigo · p. 24 (Coligações para fins eleitorais)
Número ou marcador · p. 24 1. Os partidos políticos que se coliguem para fins eleitorais devem comunicar o facto à Comissão Nacional de Eleições para a anotação em documento assinado conjuntamente pelos respectivos órgãos.
Número ou marcador · p. 24 2. É permitido a dois ou mais partidos políticos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição da Assembleia da República, desde que tal coligação, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos, seja anunciada publicamente nos órgãos de comunicação social até ao início do período de apresentação de candidaturas.
Número ou marcador · p. 24 3. As coligações de partidos políticos para fins eleitorais
Texto do artigo · p. 24 constituem-se nos termos previstos na Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 175
Texto do artigo · p. 24 (Inscrição dos proponentes)
Número ou marcador · p. 24 1. Até quinze dias antes da apresentação das candidaturas os partidos políticos ou as coligações de partidos políticos devem efectuar a sua inscrição, mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional Eleições, manifestando o interesse em inscrever-se para fins eleitorais, devendo juntar:
Número ou marcador · p. 24 a) os estatutos do partido politico ou convénio da coligação;
Número ou marcador · p. 24 b) certidão de registo;
Número ou marcador · p. 24 c) sigla;
Número ou marcador · p. 24 d) símbolo;
Número ou marcador · p. 24 e) denominação;
Número ou marcador · p. 24 f) documentação exigida ao mandatário de candidatura, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 24 2. Tratando-se de coligações de partidos políticos o estatuto
Texto do artigo · p. 24 ou convénio da coligação deve apresentar a especificação dos partidos coligados e juntar, ainda, uma deliberação ou acta que comprova a manifestação de interesse em participar conjuntamente no processo eleitoral em curso, nos termos do artigo 174 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 176
Texto do artigo · p. 24 (Apreciação das denominações, siglas e símbolos)
Número ou marcador · p. 24 1. Vinte e quatro horas após a comunicação para anotação, a Comissão Nacional de Eleições aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações.
Número ou marcador · p. 24 2. A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada no prazo de três dias por edital mandado afixar no lugar de estilo nas instalações da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 24 3. No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do
Texto do artigo · p. 24 edital, podem os mandatários de qualquer lista apresentada recorrer da decisão da Comissão Nacional de Eleições para o Conselho Constitucional, que deve decidir no prazo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 177
Texto do artigo · p. 24 (Apresentação de candidaturas)
Número ou marcador · p. 24 1. A iniciativa de apresentação das candidaturas nas eleições legislativas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos ou coligação de partidos políticos.
Número ou marcador · p. 24 2. As candidaturas são apresentadas pelo próprio proponente ou pelo seu mandatário.
Número ou marcador · p. 24 3. A apresentação de candidaturas é feita até 106 dias antes
Texto do artigo · p. 24 da data prevista para as eleições, perante a Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 178
Texto do artigo · p. 25 (Requisitos de apresentação)
Número ou marcador · p. 25 1. A apresentação da candidatura consiste na entrega do pedido de participação na eleição dos deputados da Assembleia da República e da lista nominal dos respectivos candidatos, com a indicação do nome completo, número de bilhete de identidade e sua validade, número de cartão de eleitor e número da certificado de registo criminal de cada candidato, instruída com os processos individuais dos cidadãos eleitores propostos, segundo a ordem estabelecida na referida lista e respeitando a sequência dos documentos anexados exigidos por cada candidato, conforme o número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 25 2. Relativamente a cada um dos candidatos, o processo individual de candidatura assinado pelo próprio deve conter:
Número ou marcador · p. 25 a) fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou, na sua falta, da certidão ou boletim de nascimento;
Número ou marcador · p. 25 b) fotocópia autenticada do cartão de eleitor ou documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral actualizado;
Número ou marcador · p. 25 c) certificado do registo criminal do candidato;
Número ou marcador · p. 25 d) declaração da aceitação de candidatura e do mandatário de lista;
Número ou marcador · p. 25 e) declaração do candidato, ilidível a todo tempo, da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade e não figura em mais nenhuma lista de candidatura.
Número ou marcador · p. 25 3. Sendo as listas de candidatos apresentadas por coligação de partidos políticos concorrentes é obrigatória a indicação do partido político que propõe cada um dos candidatos.
Número ou marcador · p. 25 4. Os processos individuais de candidatura consideram-se
Texto do artigo · p. 25 em situação regular quando no acto de recepção, pela Comissão Nacional de Eleições, feita a verificação um por um, se ateste, em formulário próprio, estarem os mesmos em conformidade com os requisitos formais da sua apresentação e segundo a ordem estabelecida no presente artigo.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 179
Texto do artigo · p. 25 (Rejeição definitiva da lista)
Texto do artigo · p. 25 A proposta de lista de candidatura de um partido político, coligação de partidos políticos é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes na lista entregue à Comissão Nacional de Eleições até ao termo do prazo de propositura, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 180
Texto do artigo · p. 25 (Verificação das candidaturas e publicação das listas aceites e rejeitadas)
Número ou marcador · p. 25 1. A Comissão Nacional de Eleições, até sessenta dias antes, a contar do termo do prazo da apresentação das candidaturas, procede à verificação dos processos individuais de candidaturas quanto à sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos.
Número ou marcador · p. 25 2. Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação
Texto do artigo · p. 25 da regularidade dos processos individuais de candidaturas, nos termos do número anterior, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 181
Texto do artigo · p. 25 (Supressão de irregularidades)
Número ou marcador · p. 25 1. Verificando-se irregularidades de qualquer natureza nos respectivos processos individuais de candidatura, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprir, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação.
Número ou marcador · p. 25 2. O não suprimento de qualquer irregularidade processual no prazo previsto no número anterior, implica a nulidade da candidatura em causa.
Número ou marcador · p. 25 3. O mandatário da candidatura nula é imediatamente notificado para que proceda, querendo, à substituição da mesma, no prazo de cinco dias, por um dos candidatos proposto, cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 178, da presente Lei, alterando-se a ordem relativa entre os candidatos propostos na lista apresentada.
Número ou marcador · p. 25 4. Se tal não suceder, o lugar da candidatura nula é ocupado, na lista, pelo candidato seguinte na ordem original da lista apresentada pelo proponente, completando-se o número de candidatos efectivos, a partir do primeiro candidato suplente cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 178, da presente Lei.
Número ou marcador · p. 25 5. A proposta de candidatura de um partido político, coligação
Texto do artigo · p. 25 de partidos políticos é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes na lista original apresentada na Comissão Nacional de Eleições até ao final do prazo de apresentação das candidaturas, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 182
Texto do artigo · p. 25 (Rejeição de candidaturas)
Número ou marcador · p. 25 1. São rejeitados os candidatos inelegíveis.
Número ou marcador · p. 25 2. O mandatário da lista é imediatamente notificado para que
Texto do artigo · p. 25 proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis, no prazo de dez dias, sob pena da sua rejeição.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 183
Texto do artigo · p. 25 (Publicação das decisões)
Texto do artigo · p. 25 Findo o prazo referido nos artigos 177, 180, 181 e 182, da presente Lei, se não houver alterações das listas, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações as listas de candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 184
Texto do artigo · p. 25 (Recursos)
Número ou marcador · p. 25 1. Das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas podem recorrer ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos e coligações de partidos políticos.
Número ou marcador · p. 25 2. Os recursos são apresentados à Comissão Nacional de Eleições que, no prazo de até cinco dias, se pronuncia e remeteos ao Conselho Constitucional, com as provas e os materiais eleitorais julgados pertinentes.
Número ou marcador · p. 25 3. O Conselho Constitucional delibera no prazo legal,
Texto do artigo · p. 25 notificando a Comissão Nacional de Eleições e o recorrente e demais interessados.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 185
Texto do artigo · p. 26 (Legitimidade)
Texto do artigo · p. 26 Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos, coligações de partidos, grupo de cidadãos eleitores proponentes de candidaturas.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 186
Texto do artigo · p. 26 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 26 1. O Conselho Constitucional delibera no prazo de dez dias a contar dos prazos mencionados no artigo anterior, sem prejuízo do regime processual estabelecido na sua lei orgânica.
Número ou marcador · p. 26 2. A deliberação é comunicada imediatamente, por qualquer
Texto do artigo · p. 26 meio disponível, ao órgão eleitoral recorrido.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 187
Texto do artigo · p. 26 (Afixação das listas definitivas)
Texto do artigo · p. 26 Findo o prazo de apreciação dos recursos pelo Conselho Constitucional, a Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações, nos três dias seguintes,
Texto do artigo · p. 26 as listas definitivas dos membros a eleger por cada círculo eleitoral, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos concorrentes das referidas listas.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 188
Texto do artigo · p. 26 (Sorteio das listas)
Número ou marcador · p. 26 1. Nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, a Comissão Nacional de Eleições procede, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam, ao sorteio das listas definitivas, para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto do sorteio.
Número ou marcador · p. 26 2. Sorteiam-se em primeiro lugar os proponentes de candidatos por todos os círculos eleitorais e em segundo lugar os demais.
Número ou marcador · p. 26 3. O resultado do sorteio é afixado no lugar de estilo das
Texto do artigo · p. 26 instalações da Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 26 Substituição e Desistência de Candidatos
Número ou marcador · p. 26 Artigo 189
Texto do artigo · p. 26 (Substituição de candidatos)
Número ou marcador · p. 26 1. Pode haver lugar à substituição de candidatos, até trinta dias antes da aprovação das listas de candidaturas aceites pela Comissão Nacional de Eleições, apenas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 26 a) posterior rejeição do candidato em virtude de inelegibilidade superveniente;
Número ou marcador · p. 26 b) morte ou doença de que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato;
Número ou marcador · p. 26 c) desistência do candidato.
Número ou marcador · p. 26 2. Verificando-se qualquer das hipóteses anteriores, publica-
Texto do artigo · p. 26 se nova lista em relação à correspondente concorrente à parte afectada.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 190
Texto do artigo · p. 26 (Desistência de lista e de candidato)
Número ou marcador · p. 26 1. A desistência de uma lista faz-se até trinta dias antes
Texto do artigo · p. 26 da publicação das listas definitivas, mediante declaração subscrita pelo mandatário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por notário.
Número ou marcador · p. 26 2. É também lícita a desistência de qualquer candidato constante da lista, através de declaração por ele assinada e reconhecida pelo notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo fixado no número anterior do presente artigo.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 191
Texto do artigo · p. 26 (Preenchimento de vagas ocorridas na Assembleia)
Número ou marcador · p. 26 1. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de Deputado da Assembleia da República não impede a atribuição do mandato.
Número ou marcador · p. 26 2. Em caso de morte ou doença que determine a impossibilidade física ou mental do candidato, o mandato é atribuído ao candidato imediatamente a seguir, de acordo com a ordem de precedência mencionada na lista a que pertencia o titular do mandato vago e que não esteja impedido de assumir o mandato.
Número ou marcador · p. 26 3. Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
Número ou marcador · p. 26 4. Os deputados que forem nomeados membros do Governo
Texto do artigo · p. 26 não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções
Texto do artigo · p. 26 e são substituídos nos termos do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 26 TÍTULO VII Recursos e Ilícitos Eleitorais
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Recursos Eleitorais
Número ou marcador · p. 26 Artigo 192 (Contencioso eleitoral)
Número ou marcador · p. 26 1. As irregularidades no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou de cidade, provincial, geral e nacional, podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto.
Número ou marcador · p. 26 2. Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer além do reclamante, os candidatos e seus mandatários e os partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores.
Número ou marcador · p. 26 3. A petição de recurso, que não está sujeita a qualquer formalidade, é acompanhada dos elementos de prova, testemunhas se as houver, cópia do edital e de outros elementos que façam fé em juízo, indicando-se o código da mesa de votação em que a irregularidade tiver ocorrido, se for este o caso.
Número ou marcador · p. 26 4. O recurso é interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital que publica os resultados eleitorais, para o Tribunal Judicial do Distrito de ocorrência, ou para o Conselho Constitucional quando se trate do apuramento geral ou nacional.
Número ou marcador · p. 26 5. O tribunal judicial de distrito julga o recurso no prazo de quarenta e oito horas, comunicando a sua decisão à Comissão Nacional de Eleições, ao recorrente e demais interessados.
Número ou marcador · p. 26 6. Da decisão proferida pelo tribunal judicial de distrito cabe recurso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias.
Número ou marcador · p. 26 7. O recurso referido no número anterior, dá entrada no tribunal
Texto do artigo · p. 26 judicial de distrito que proferiu a decisão, que o instrui e remete ao Conselho Constitucional, pela via mais rápida, no prazo de vinte e quatro horas.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 193
Texto do artigo · p. 26 (Funcionamento dos tribunais judiciais de distrito durante o período do processo eleitoral)
Número ou marcador · p. 26 1. Durante o período eleitoral, que decorre do início do recenseamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os tribunais judiciais de distrito devem atender e julgar os recursos decorrentes dos contenciosos eleitorais previstos na lei eleitoral com urgência e com prioridade sobre todo o expediente do tribunal.
Número ou marcador · p. 27 2. O processo judicial eleitoral é gratuito, com isenção
Texto do artigo · p. 27 de custas e quaisquer encargos.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 194
Texto do artigo · p. 27 (Procedimento Criminal)
Número ou marcador · p. 27 1. Se no decurso do julgamento o tribunal judicial de distrito verificar a existência de indícios de matéria criminal, o juiz ordena que se extraiam as competentes peças para submeter ao Ministério Público.
Número ou marcador · p. 27 2. O Ministério Público instrui o processo no prazo de três dias.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 195
Texto do artigo · p. 27 (Recurso ao Conselho Constitucional)
Número ou marcador · p. 27 1. Das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 27 2. O recurso é interposto no prazo de três dias, a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado.
Número ou marcador · p. 27 3. No prazo de cinco dias, o Conselho Constitucional julga
Texto do artigo · p. 27 definitivamente o recurso, comunicando imediatamente a decisão a todos os interessados, incluindo os órgãos eleitorais.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 196
Texto do artigo · p. 27 (Nulidade das eleições)
Número ou marcador · p. 27 1. A votação em qualquer mesa da assembleia de voto e a votação em toda a área da assembleia de voto só são julgadas nulas, desde que se haja verificado ilegalidades que possam influir substancialmente no resultado geral das eleições.
Número ou marcador · p. 27 2. Declarada nula a eleição de uma ou mais mesas
Texto do artigo · p. 27 da assembleia de voto, os actos eleitorais correspondentes são repetidos até ao segundo Domingo posterior à decisão, em data a fixar pelo Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 27 2A. Compete ao Conselho Constitucional declarar nulas e ordenar a repetição das eleições reguladas pela presente Lei.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 196A
Texto do artigo · p. 27 (Recontagem de votos)
Número ou marcador · p. 27 1. Havendo prova de ocorrência de irregularidades em qualquer mesa de votação que ponham em causa a liberdade e a transparência do processo eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições ou o Conselho Constitucional, conforme o caso, ordena a recontagem dos votos, das mesas onde as irregularidades tiveram lugar.
Número ou marcador · p. 27 2. A recontagem de votos pode também ser feita a pedido de qualquer concorrente às eleições, com base nos fundamentos referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 27 3. O disposto no n.º 1 do presente artigo é executado pela
Texto do artigo · p. 27 comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, mediante a presença dos mandatários dos concorrentes, que devem ser devidamente notificados.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 197
Texto do artigo · p. 27 (Isenção de custas e celeridade do processo)
Texto do artigo · p. 27 O processo de recurso contencioso é isento de custas e tem prioridade sobre o restante expediente.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 27 Ilícito Eleitoral
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Princípios Gerais
Número ou marcador · p. 27 Artigo 198
Texto do artigo · p. 27 (Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)
Número ou marcador · p. 27 1. As sanções cominadas na presente Lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na lei penal, pelos tribunais judiciais competentes.
Número ou marcador · p. 27 2. As infracções previstas na presente Lei constituem também
Texto do artigo · p. 27 faltas disciplinares quando cometidas por agentes sujeitos a essa responsabilidade.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 199
Texto do artigo · p. 27 (Circunstâncias agravantes)
Texto do artigo · p. 27 Para além das previstas na legislação penal, constituem circunstâncias agravantes do ilícito eleitoral:
Número ou marcador · p. 27 a) a infracção influir no resultado da votação;
Número ou marcador · p. 27 b) os seus agentes serem membros da Comissão Nacional de Eleições, das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, das mesas das assembleias de voto ou do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
Número ou marcador · p. 27 c) o agente ser candidato, delegado de candidatura, mandatário de lista ou observador.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 200
Texto do artigo · p. 27 (Não suspensão ou substituição das penas)
Texto do artigo · p. 27 As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 201
Texto do artigo · p. 27 (Suspensão de direitos políticos)
Texto do artigo · p. 27 A condenação com trânsito em julgado em pena de prisão maior, por prática de infracção eleitoral dolosa prevista na presente Lei é acompanhada de condenação, em igual período de suspensão de direitos políticos.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 202
Texto do artigo · p. 27 (Prescrição)
Texto do artigo · p. 27 O procedimento criminal por infracções relativas às operações eleitorais prescreve no prazo de um ano, a contar da prática do facto punível.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Infracções Relativas à Apresentação de Candidaturas
Número ou marcador · p. 27 Artigo 203
Texto do artigo · p. 27 (Candidatura plúrima)
Texto do artigo · p. 27 Aquele que intencionalmente subscrever mais do que uma lista de candidatos à deputado da Assembleia da República, é punido com pena de exclusão em todas as listas que subscrever e multa de doze a vinte e quatro salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Infracções Relativas à Campanha Eleitoral
Número ou marcador · p. 28 Artigo 204
Texto do artigo · p. 28 (Normas éticas da campanha)
Texto do artigo · p. 28 O apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, ao racismo, à violência ou à guerra, são punidos com pena de prisão maior de 2 a 8 anos, se outra mais grave não couber.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 205
Texto do artigo · p. 28 (Violação do dever de neutralidade e imparcialidade)
Texto do artigo · p. 28 Aquele que violar o dever de neutralidade e imparcialidade perante as candidaturas é punido com pena de prisão até 18 meses e multa de um a dois salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 206
Texto do artigo · p. 28 (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
Texto do artigo · p. 28 Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, a sigla ou símbolo de um partido político, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, com o intuito de os prejudicar ou injuriar é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 207
Texto do artigo · p. 28 (Utilização abusiva do tempo de antena)
Número ou marcador · p. 28 1. Os partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes e os respectivos membros que, através da imprensa escrita, da rádio e da televisão e durante as campanhas eleitorais no exercício do direito de antena para propaganda eleitoral, apelarem à desordem ou à insurreição, ao incitamento ao ódio, à violência, à guerra, à injúria ou à difamação, são imediatamente suspensos do exercício desse direito pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
Número ou marcador · p. 28 2. A suspensão abrange o exercício do direito de antena em
Texto do artigo · p. 28 todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 208
Texto do artigo · p. 28 (Utilização indevida de bens públicos)
Texto do artigo · p. 28 Os partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos que violarem o disposto no artigo 42 da presente Lei, sobre a utilização em campanha eleitoral de bens do Estado, autarquias locais, institutos públicos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas, é punido com pena de prisão até 1 ano e multa de dez a vinte salários mínimos nacionais, sendo convertido em multa a pena de prisão.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 209
Texto do artigo · p. 28 (Suspensão do direito de antena)
Número ou marcador · p. 28 1. A suspensão prevista no artigo anterior é determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
Número ou marcador · p. 28 2. Para o efeito da eventual prova de conteúdo de quaisquer
Texto do artigo · p. 28 emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, devem as estações de rádio e televisão registar e arquivar até à validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de o facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que dele necessitar.
Número ou marcador · p. 28 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.
Número ou marcador · p. 28 4. A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida da audição, por escrito, do partido político ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede desse partido ou coligação, contendo, em síntese, a matéria da infracção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
Número ou marcador · p. 28 5. Apenas é admitida a produção de prova documental
Texto do artigo · p. 28 que deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 210
Texto do artigo · p. 28 (Violação da liberdade da reunião eleitoral)
Texto do artigo · p. 28 Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até 9 meses e multa de três a seis salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 211
Texto do artigo · p. 28 (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
Texto do artigo · p. 28 Aquele que, antes de declarada ou durante a campanha eleitoral promover reuniões, comícios, cortejos ou desfiles sem
Texto do artigo · p. 28 o cumprimento do disposto na Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, que Regula o Exercício à Liberdade de Reunião e Manifestação e na Lei n.° 7/2001, de 7 de Julho, que altera a Lei que Regula o Exercício à Liberdade de Reunião e de Manifestação, respectivamente, e no artigo 21 da presente Lei, é punido com pena de multa de 12 a 25 salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 212
Texto do artigo · p. 28 (Violação dos direitos de propaganda sonora e gráfica)
Texto do artigo · p. 28 Aquele que violar o disposto nos artigos 32 e 33, sobre propaganda com uso de meios sonoros ou gráficos, é punido com pena de multa de três a seis salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 213
Texto do artigo · p. 28 (Dano em material de propaganda eleitoral)
Número ou marcador · p. 28 1. Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar é punido com pena de prisão até 6 meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 28 2. Não são punidos os factos previstos no número anterior se
Texto do artigo · p. 28 o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria desactualizada.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 214
Texto do artigo · p. 28 (Desvio de material de propaganda eleitoral)
Texto do artigo · p. 28 Aquele que descaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes, papéis, listas ou ainda quaisquer outros materiais de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até 6 meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 215
Texto do artigo · p. 29 (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
Número ou marcador · p. 29 1. Aquele que no dia das eleições ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de multa de treze a vinte e seis salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 29 2. Na mesma pena incorre aquele que no dia das eleições fizer
Texto do artigo · p. 29 propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até trezentos metros.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 216
Texto do artigo · p. 29 (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)
Texto do artigo · p. 29 Aquele que fizer a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos a opinião dos eleitores quanto aos concorrentes às eleições legislativas e presidenciais ou de qualquer forma revelar o sentido do voto, no período entre o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições, é punido com pena de prisão
Texto do artigo · p. 29 até 1 ano e multa de um a cinco salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 217
Texto do artigo · p. 29 (Não contabilização de despesas e receitas)
Texto do artigo · p. 29 Aquele que violar o disposto no artigo 39 da presente Lei é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 218
Texto do artigo · p. 29 (Não prestação de contas)
Número ou marcador · p. 29 1. Aquele que violar o disposto no número 1 do artigo 41 da presente Lei é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais e fica impedido de concorrer nas eleições seguintes.
Número ou marcador · p. 29 2. Os membros dos órgãos centrais dos partidos políticos,
Texto do artigo · p. 29 coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, mandatários de lista, delegados ou representantes, respondem solidariamente pelo pagamento das multas.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO IV Infracções Relativas às Eleições
Número ou marcador · p. 29 Artigo 219
Texto do artigo · p. 29 (Violação da capacidade eleitoral activa)
Número ou marcador · p. 29 1. Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral activa, se apresentar a votar é punido com pena de multa de meio a um salário mínimo nacional.
Número ou marcador · p. 29 2. A pena de prisão até 1 ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais é imposta ao cidadão que, não possuindo capacidade eleitoral activa, consiga exercer o direito de voto.
Número ou marcador · p. 29 3. Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente
Texto do artigo · p. 29 identidade do outro cidadão regularmente recenseado, é punido com pena de prisão de 6 meses a dois anos e multa de dois a quatro salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 220
Texto do artigo · p. 29 (Admissão ou exclusão abusiva do voto)
Texto do artigo · p. 29 Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, quem atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até 6 meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 221
Texto do artigo · p. 29 (Impedimento do sufrágio)
Número ou marcador · p. 29 1. Aquele que impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto é punido com pena de prisão até 3 meses e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 29 2. O agente eleitoral ou de autoridade que dolosamente, no
Texto do artigo · p. 29 dia das eleições, sob qualquer pretexto, impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto, é punido com pena de prisão até 12 meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 222
Texto do artigo · p. 29 (Voto plúrimo)
Texto do artigo · p. 29 Aquele que votar ou permitir que se vote mais de uma vez é punido com pena de prisão de 6 a 18 meses e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 223
Texto do artigo · p. 29 (Mandatário infiel)
Texto do artigo · p. 29 Aquele que acompanhar um cego ou portador de outra deficiência a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade, é punido com pena de prisão até 6 meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 224
Texto do artigo · p. 29 (Violação do segredo de voto)
Texto do artigo · p. 29 Aquele que usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto é punido com pena de prisão até 6 meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 225
Texto do artigo · p. 29 (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)
Número ou marcador · p. 29 1. Aquele que, por meio de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou usar coacção ou artifícios fraudulentos para constranger ou induzir a votar num determinado candidato, partido politico, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes ou abster-se de votar, é punido com pena de prisão de 3 meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 29 2. A mesma pena é aplicada àquele que, com a conduta referida no número anterior, visar obter a desistência de alguma candidatura.
Número ou marcador · p. 29 3. A pena prevista nos números anteriores é agravada nos termos da legislação penal em vigor, se a ameaça for praticada com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.
Número ou marcador · p. 29 4. Se a mesma infracção for cometida por cidadão investido de
Texto do artigo · p. 29 poder público, funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, de agente eleitoral ou ministro de qualquer culto, é punido com pena de prisão de 6 meses a um ano e multa de seis a doze meses.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 226
Texto do artigo · p. 29 (Despedimento ou ameaça de despedimento)
Texto do artigo · p. 29 Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar outra qualquer sanção para o forçar a votar ou a não votar, porque votou ou não votou em certa candidatura, ou porque se absteve de votar ou de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 227
Texto do artigo · p. 30 (Corrupção eleitoral)
Texto do artigo · p. 30 Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado de outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, é punido com pena de prisão até 1 ano e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 228
Texto do artigo · p. 30 (Não exibição da urna)
Número ou marcador · p. 30 1. O presidente da mesa da assembleia de voto que dolosamente não exibir a urna perante os membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores, jornalistas ou eleitores no acto da abertura da votação, é punido com pena de prisão até 3 meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 30 2. Quando se verificar que na urna não exibida se encontravam
Texto do artigo · p. 30 boletins de voto, a pena de prisão é até 1 ano, sem prejuízo de aplicação do disposto no artigo seguinte.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: (Publicação dos resultados do apuramento nacional)
  2. Texto do artigo, página 22: Nos dois dias posteriores à validação e proclamação dos resultados eleitorais, o Presidente do Conselho Constitucional manda publicar no Boletim da República, envia um exemplar à Comissão Nacional de Eleições e um exemplar é entregue ao Presidente da República.
  3. Número ou marcador, página 22: TÍTULO VI
  4. Texto do artigo, página 22: Eleições Legislativas
  5. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 22: Composição e Mandato da Assembleia da República
  7. Número ou marcador, página 22: Artigo 156
  8. Texto do artigo, página 22: (Composição da Assembleia da República)
  9. Texto do artigo, página 22: A Assembleia da República é constituída por duzentos e cinquenta deputados.
  10. Número ou marcador, página 22: Artigo 157
  11. Texto do artigo, página 22: (Mandato da Assembleia da República)
  12. Texto do artigo, página 22: Os deputados da Assembleia da República são eleitos para um mandato de cinco anos.
  13. Número ou marcador, página 22: Artigo 158
  14. Texto do artigo, página 22: (Natureza do mandato)
  15. Texto do artigo, página 22: Os deputados da Assembleia da República representam todo o país e não apenas os círculos eleitorais por que são eleitos.
  16. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II
  17. Texto do artigo, página 22: Capacidade Eleitoral Passiva
  18. Número ou marcador, página 22: Artigo 159
  19. Texto do artigo, página 22: (Capacidade eleitoral passiva)
  20. Texto do artigo, página 22: São elegíveis para a Assembleia da República os cidadãos eleitores moçambicanos de nacionalidade originária que tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade eleitoral passiva prevista na presente Lei.
  21. Número ou marcador, página 22: Artigo 160
  22. Texto do artigo, página 22: (Incapacidade eleitoral passiva)
  23. Texto do artigo, página 22: Estão feridos de incapacidade eleitoral passiva:
  24. Texto do artigo, página 22: a)os cidadãos que não gozem de capacidade eleitoral activa;
  25. Número ou marcador, página 22: b) os condenados em pena de prisão por furto, roubo, abuso de confiança, peculato, falsificação ou por crime doloso cometido por funcionário público;
  26. Número ou marcador, página 22: c) os que forem judicialmente declarados delinquentes habituais de difícil correcção
  27. Número ou marcador, página 22: d) os cidadãos que tiverem renunciado ao mandato imediatamente anterior.
  28. Número ou marcador, página 23: Artigo 161
  29. Texto do artigo, página 23: (Incompatibilidades)
  30. Número ou marcador, página 23: 1. O mandato de deputado é incompatível com a função de:
  31. Número ou marcador, página 23: a) membro do Governo;
  32. Número ou marcador, página 23: b) magistrado em efectividade de funções;
  33. Número ou marcador, página 23: c) diplomata em efectividade de funções;
  34. Número ou marcador, página 23: d) militar e polícia no activo;
  35. Número ou marcador, página 23: e) governador provincial e administrador distrital;
  36. Número ou marcador, página 23: f) membro da assembleia provincial;
  37. Número ou marcador, página 23: g) titular e membro de órgãos autárquicos.
  38. Número ou marcador, página 23: 2. As entidades referidas no número anterior que sejam eleitos deputados e pretendam manter-se naquela função, devem ceder o mandato de deputado nos termos previstos pelo artigo 191 da presente Lei.
  39. Número ou marcador, página 23: 3. O deputado mencionado no número anterior retoma o seu mandato no parlamento, no caso de deixar de exercer quaisquer uma das funções referidas no número 1 do presente artigo.
  40. Número ou marcador, página 23: 4. O mandato de deputado é também incompatível com
  41. Texto do artigo, página 23: empregos remunerados por Estados estrangeiros ou por organizações internacionais.
  42. Número ou marcador, página 23: Artigo 162
  43. Texto do artigo, página 23: (Inelegibilidades gerais)
  44. Número ou marcador, página 23: 1. São inelegíveis para a Assembleia da República:
  45. Número ou marcador, página 23: a) os magistrados em efectividade de serviço;
  46. Número ou marcador, página 23: b) os membros das forças militares ou militarizadas e elementos das forças de segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo;
  47. Número ou marcador, página 23: c) os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
  48. Número ou marcador, página 23: d) os membros da Comissão Nacional de Eleições e dos seus órgãos de apoio, do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e das suas representações ao nível provincial, distrital ou de cidade.
  49. Número ou marcador, página 23: 2. Os magistrados, os membros das forças militares
  50. Texto do artigo, página 23: e militarizadas e das forças de segurança que, nos termos da presente Lei, pretendam concorrer às eleições devem solicitar a suspensão do exercício das respectivas funções a partir do momento da apresentação de candidatura.
  51. Número ou marcador, página 23: Artigo 163
  52. Texto do artigo, página 23: (Funcionários públicos)
  53. Texto do artigo, página 23: Os funcionários públicos ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a deputados à Assembleia da República.
  54. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III
  55. Texto do artigo, página 23: Organização dos Círculos Eleitorais
  56. Número ou marcador, página 23: Artigo 164
  57. Texto do artigo, página 23: (Círculos eleitorais)
  58. Número ou marcador, página 23: 1. O território eleitoral organiza-se, para efeito de eleição dos deputados à Assembleia da República, em círculos eleitorais.
  59. Número ou marcador, página 23: 2. Os círculos eleitorais coincidem com as áreas administrativas das províncias e Cidade de Maputo, são designados pelo mesmo nome e têm como sede as respectivas capitais.
  60. Número ou marcador, página 23: 3. Os eleitores residentes no exterior do país constituem dois
  61. Texto do artigo, página 23: círculos eleitorais, sendo um para os países da região de África e outro para os restantes países, ambos com sede na Cidade de Maputo.
  62. Número ou marcador, página 23: Artigo 165
  63. Texto do artigo, página 23: (Distribuição de deputados por círculos)
  64. Número ou marcador, página 23: 1. O número total de deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de duzentos e quarenta e oito deputados, distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo eleitoral.
  65. Número ou marcador, página 23: 2. Para apuramento do número de deputados a eleger por cada círculo eleitoral de território nacional, procede-se da seguinte forma:
  66. Número ou marcador, página 23: a) apura-se o número total de eleitores recenseados no território nacional;
  67. Número ou marcador, página 23: b) divide-se o número total de eleitores recenseados no território nacional por duzentos e quarenta e oito, assim se obtêm o quociente correspondente a cada mandato;
  68. Número ou marcador, página 23: c) apura-se o número total de eleitores por cada círculo eleitoral no território nacional; d)divide-se o número total de eleitores recenseados por cada círculo eleitoral pelo quociente aprovado na alínea b) deste número.
  69. Número ou marcador, página 23: 3. O resto das operações de divisão referidas na alínea d) do número anterior, quando superior à metade do quociente, confere ao respectivo círculo eleitoral o direito de eleger mais um deputado.
  70. Número ou marcador, página 23: 4. A cada um dos círculos eleitorais no exterior do país,
  71. Texto do artigo, página 23: corresponde a um deputado.
  72. Número ou marcador, página 23: Artigo 166
  73. Texto do artigo, página 23: (Publicação do mapa de distribuição)
  74. Número ou marcador, página 23: 1. Compete à Comissão Nacional de Eleições, mediante edital publicado no Boletim da República, na I Série e nos órgãos de comunicação social, divulgar o mapa com o número de assentos e a sua distribuição pelos círculos eleitorais, até 126 dias anteriores ao sufrágio.
  75. Número ou marcador, página 23: 2. O mapa referido no número anterior é elaborado com base
  76. Texto do artigo, página 23: no recenseamento eleitoral actualizado.
  77. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV
  78. Texto do artigo, página 23: Organização das Listas
  79. Número ou marcador, página 23: Artigo 167
  80. Texto do artigo, página 23: (Modo de eleição)
  81. Número ou marcador, página 23: 1. Os deputados da Assembleia da República são eleitos por listas plurinominais fechadas em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
  82. Número ou marcador, página 23: 2. Não é permitida a transferência de candidatos entre listas ou a alteração da respectiva posição relativa.
  83. Número ou marcador, página 23: 3. As listas são apresentadas aos eleitores pelos proponentes
  84. Texto do artigo, página 23: durante a campanha eleitoral.
  85. Número ou marcador, página 23: Artigo 168
  86. Texto do artigo, página 23: (Organização das listas)
  87. Número ou marcador, página 23: 1. As listas propostas à eleição devem indicar candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a três e nem superior ao dos efectivos.
  88. Número ou marcador, página 23: 2. Os candidatos de cada lista consideram-se definitivamente
  89. Texto do artigo, página 23: ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
  90. Número ou marcador, página 24: Artigo 169
  91. Texto do artigo, página 24: (Distribuição dos mandatos dentro das listas)
  92. Número ou marcador, página 24: 1. Os mandatos dentro das listas são atribuídos segundo a ordem de precedência delas constante.
  93. Número ou marcador, página 24: 2. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.
  94. Número ou marcador, página 24: 3. Em caso de morte do candidato ou de doença que determine
  95. Texto do artigo, página 24: impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
  96. Número ou marcador, página 24: Artigo 170
  97. Texto do artigo, página 24: (Conversão dos votos em mandatos)
  98. Texto do artigo, página 24: A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional, e segundo a variante de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
  99. Número ou marcador, página 24: a) apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
  100. Número ou marcador, página 24: b) o número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
  101. Número ou marcador, página 24: c) os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série; d)no caso de restar um só mandato para distribuir e de serem iguais nas de listas diferentes os termos seguintes da série, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
  102. Número ou marcador, página 24: Artigo 171
  103. Texto do artigo, página 24: (Eleição através dos círculos das comunidades de moçambicanos no estrangeiro)
  104. Texto do artigo, página 24: A eleição dos dois deputados correspondentes às comunidades de moçambicanos no estrangeiro é feita segundo o princípio de eleição por maioria.
  105. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V
  106. Texto do artigo, página 24: Apresentação de Candidaturas
  107. Número ou marcador, página 24: Artigo 172
  108. Texto do artigo, página 24: (Legitimidade de apresentação)
  109. Número ou marcador, página 24: 1. As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados na entidade competente do Estado até o início do prazo de apresentação de candidaturas e as listas podem integrar cidadãos não filiados nos respectivos partidos políticos.
  110. Número ou marcador, página 24: 2. Nenhum partido político, coligação de partidos políticos
  111. Texto do artigo, página 24: pode apresentar mais de uma lista de candidatos pelo mesmo círculo eleitoral.
  112. Número ou marcador, página 24: Artigo 173
  113. Texto do artigo, página 24: (Proibição de candidatura plúrima)
  114. Número ou marcador, página 24: 1. Ninguém pode ser candidato a deputado por mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
  115. Número ou marcador, página 24: 2. Ocorrendo a repetição da candidatura nas listas do mesmo
  116. Texto do artigo, página 24: proponente é a este conferida a faculdade de optar por um dos círculos eleitorais que o propõe, sob pena de inelegibilidade do candidato.
  117. Número ou marcador, página 24: Artigo 174
  118. Texto do artigo, página 24: (Coligações para fins eleitorais)
  119. Número ou marcador, página 24: 1. Os partidos políticos que se coliguem para fins eleitorais devem comunicar o facto à Comissão Nacional de Eleições para a anotação em documento assinado conjuntamente pelos respectivos órgãos.
  120. Número ou marcador, página 24: 2. É permitido a dois ou mais partidos políticos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição da Assembleia da República, desde que tal coligação, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos, seja anunciada publicamente nos órgãos de comunicação social até ao início do período de apresentação de candidaturas.
  121. Número ou marcador, página 24: 3. As coligações de partidos políticos para fins eleitorais
  122. Texto do artigo, página 24: constituem-se nos termos previstos na Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro.
  123. Número ou marcador, página 24: Artigo 175
  124. Texto do artigo, página 24: (Inscrição dos proponentes)
  125. Número ou marcador, página 24: 1. Até quinze dias antes da apresentação das candidaturas os partidos políticos ou as coligações de partidos políticos devem efectuar a sua inscrição, mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional Eleições, manifestando o interesse em inscrever-se para fins eleitorais, devendo juntar:
  126. Número ou marcador, página 24: a) os estatutos do partido politico ou convénio da coligação;
  127. Número ou marcador, página 24: b) certidão de registo;
  128. Número ou marcador, página 24: c) sigla;
  129. Número ou marcador, página 24: d) símbolo;
  130. Número ou marcador, página 24: e) denominação;
  131. Número ou marcador, página 24: f) documentação exigida ao mandatário de candidatura, nos termos da presente Lei.
  132. Número ou marcador, página 24: 2. Tratando-se de coligações de partidos políticos o estatuto
  133. Texto do artigo, página 24: ou convénio da coligação deve apresentar a especificação dos partidos coligados e juntar, ainda, uma deliberação ou acta que comprova a manifestação de interesse em participar conjuntamente no processo eleitoral em curso, nos termos do artigo 174 da presente Lei.
  134. Número ou marcador, página 24: Artigo 176
  135. Texto do artigo, página 24: (Apreciação das denominações, siglas e símbolos)
  136. Número ou marcador, página 24: 1. Vinte e quatro horas após a comunicação para anotação, a Comissão Nacional de Eleições aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações.
  137. Número ou marcador, página 24: 2. A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada no prazo de três dias por edital mandado afixar no lugar de estilo nas instalações da Comissão Nacional de Eleições.
  138. Número ou marcador, página 24: 3. No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do
  139. Texto do artigo, página 24: edital, podem os mandatários de qualquer lista apresentada recorrer da decisão da Comissão Nacional de Eleições para o Conselho Constitucional, que deve decidir no prazo de cinco dias.
  140. Número ou marcador, página 24: Artigo 177
  141. Texto do artigo, página 24: (Apresentação de candidaturas)
  142. Número ou marcador, página 24: 1. A iniciativa de apresentação das candidaturas nas eleições legislativas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos ou coligação de partidos políticos.
  143. Número ou marcador, página 24: 2. As candidaturas são apresentadas pelo próprio proponente ou pelo seu mandatário.
  144. Número ou marcador, página 24: 3. A apresentação de candidaturas é feita até 106 dias antes
  145. Texto do artigo, página 24: da data prevista para as eleições, perante a Comissão Nacional de Eleições.
  146. Número ou marcador, página 25: Artigo 178
  147. Texto do artigo, página 25: (Requisitos de apresentação)
  148. Número ou marcador, página 25: 1. A apresentação da candidatura consiste na entrega do pedido de participação na eleição dos deputados da Assembleia da República e da lista nominal dos respectivos candidatos, com a indicação do nome completo, número de bilhete de identidade e sua validade, número de cartão de eleitor e número da certificado de registo criminal de cada candidato, instruída com os processos individuais dos cidadãos eleitores propostos, segundo a ordem estabelecida na referida lista e respeitando a sequência dos documentos anexados exigidos por cada candidato, conforme o número 2 do presente artigo.
  149. Número ou marcador, página 25: 2. Relativamente a cada um dos candidatos, o processo individual de candidatura assinado pelo próprio deve conter:
  150. Número ou marcador, página 25: a) fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou, na sua falta, da certidão ou boletim de nascimento;
  151. Número ou marcador, página 25: b) fotocópia autenticada do cartão de eleitor ou documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral actualizado;
  152. Número ou marcador, página 25: c) certificado do registo criminal do candidato;
  153. Número ou marcador, página 25: d) declaração da aceitação de candidatura e do mandatário de lista;
  154. Número ou marcador, página 25: e) declaração do candidato, ilidível a todo tempo, da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade e não figura em mais nenhuma lista de candidatura.
  155. Número ou marcador, página 25: 3. Sendo as listas de candidatos apresentadas por coligação de partidos políticos concorrentes é obrigatória a indicação do partido político que propõe cada um dos candidatos.
  156. Número ou marcador, página 25: 4. Os processos individuais de candidatura consideram-se
  157. Texto do artigo, página 25: em situação regular quando no acto de recepção, pela Comissão Nacional de Eleições, feita a verificação um por um, se ateste, em formulário próprio, estarem os mesmos em conformidade com os requisitos formais da sua apresentação e segundo a ordem estabelecida no presente artigo.
  158. Número ou marcador, página 25: Artigo 179
  159. Texto do artigo, página 25: (Rejeição definitiva da lista)
  160. Texto do artigo, página 25: A proposta de lista de candidatura de um partido político, coligação de partidos políticos é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes na lista entregue à Comissão Nacional de Eleições até ao termo do prazo de propositura, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes.
  161. Número ou marcador, página 25: Artigo 180
  162. Texto do artigo, página 25: (Verificação das candidaturas e publicação das listas aceites e rejeitadas)
  163. Número ou marcador, página 25: 1. A Comissão Nacional de Eleições, até sessenta dias antes, a contar do termo do prazo da apresentação das candidaturas, procede à verificação dos processos individuais de candidaturas quanto à sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos.
  164. Número ou marcador, página 25: 2. Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação
  165. Texto do artigo, página 25: da regularidade dos processos individuais de candidaturas, nos termos do número anterior, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos.
  166. Número ou marcador, página 25: Artigo 181
  167. Texto do artigo, página 25: (Supressão de irregularidades)
  168. Número ou marcador, página 25: 1. Verificando-se irregularidades de qualquer natureza nos respectivos processos individuais de candidatura, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprir, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação.
  169. Número ou marcador, página 25: 2. O não suprimento de qualquer irregularidade processual no prazo previsto no número anterior, implica a nulidade da candidatura em causa.
  170. Número ou marcador, página 25: 3. O mandatário da candidatura nula é imediatamente notificado para que proceda, querendo, à substituição da mesma, no prazo de cinco dias, por um dos candidatos proposto, cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 178, da presente Lei, alterando-se a ordem relativa entre os candidatos propostos na lista apresentada.
  171. Número ou marcador, página 25: 4. Se tal não suceder, o lugar da candidatura nula é ocupado, na lista, pelo candidato seguinte na ordem original da lista apresentada pelo proponente, completando-se o número de candidatos efectivos, a partir do primeiro candidato suplente cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 178, da presente Lei.
  172. Número ou marcador, página 25: 5. A proposta de candidatura de um partido político, coligação
  173. Texto do artigo, página 25: de partidos políticos é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes na lista original apresentada na Comissão Nacional de Eleições até ao final do prazo de apresentação das candidaturas, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes.
  174. Número ou marcador, página 25: Artigo 182
  175. Texto do artigo, página 25: (Rejeição de candidaturas)
  176. Número ou marcador, página 25: 1. São rejeitados os candidatos inelegíveis.
  177. Número ou marcador, página 25: 2. O mandatário da lista é imediatamente notificado para que
  178. Texto do artigo, página 25: proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis, no prazo de dez dias, sob pena da sua rejeição.
  179. Número ou marcador, página 25: Artigo 183
  180. Texto do artigo, página 25: (Publicação das decisões)
  181. Texto do artigo, página 25: Findo o prazo referido nos artigos 177, 180, 181 e 182, da presente Lei, se não houver alterações das listas, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações as listas de candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva deliberação.
  182. Número ou marcador, página 25: Artigo 184
  183. Texto do artigo, página 25: (Recursos)
  184. Número ou marcador, página 25: 1. Das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas podem recorrer ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos e coligações de partidos políticos.
  185. Número ou marcador, página 25: 2. Os recursos são apresentados à Comissão Nacional de Eleições que, no prazo de até cinco dias, se pronuncia e remeteos ao Conselho Constitucional, com as provas e os materiais eleitorais julgados pertinentes.
  186. Número ou marcador, página 25: 3. O Conselho Constitucional delibera no prazo legal,
  187. Texto do artigo, página 25: notificando a Comissão Nacional de Eleições e o recorrente e demais interessados.
  188. Número ou marcador, página 26: Artigo 185
  189. Texto do artigo, página 26: (Legitimidade)
  190. Texto do artigo, página 26: Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos, coligações de partidos, grupo de cidadãos eleitores proponentes de candidaturas.
  191. Número ou marcador, página 26: Artigo 186
  192. Texto do artigo, página 26: (Deliberação)
  193. Número ou marcador, página 26: 1. O Conselho Constitucional delibera no prazo de dez dias a contar dos prazos mencionados no artigo anterior, sem prejuízo do regime processual estabelecido na sua lei orgânica.
  194. Número ou marcador, página 26: 2. A deliberação é comunicada imediatamente, por qualquer
  195. Texto do artigo, página 26: meio disponível, ao órgão eleitoral recorrido.
  196. Número ou marcador, página 26: Artigo 187
  197. Texto do artigo, página 26: (Afixação das listas definitivas)
  198. Texto do artigo, página 26: Findo o prazo de apreciação dos recursos pelo Conselho Constitucional, a Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações, nos três dias seguintes,
  199. Texto do artigo, página 26: as listas definitivas dos membros a eleger por cada círculo eleitoral, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos concorrentes das referidas listas.
  200. Número ou marcador, página 26: Artigo 188
  201. Texto do artigo, página 26: (Sorteio das listas)
  202. Número ou marcador, página 26: 1. Nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, a Comissão Nacional de Eleições procede, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam, ao sorteio das listas definitivas, para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto do sorteio.
  203. Número ou marcador, página 26: 2. Sorteiam-se em primeiro lugar os proponentes de candidatos por todos os círculos eleitorais e em segundo lugar os demais.
  204. Número ou marcador, página 26: 3. O resultado do sorteio é afixado no lugar de estilo das
  205. Texto do artigo, página 26: instalações da Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social.
  206. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI
  207. Texto do artigo, página 26: Substituição e Desistência de Candidatos
  208. Número ou marcador, página 26: Artigo 189
  209. Texto do artigo, página 26: (Substituição de candidatos)
  210. Número ou marcador, página 26: 1. Pode haver lugar à substituição de candidatos, até trinta dias antes da aprovação das listas de candidaturas aceites pela Comissão Nacional de Eleições, apenas nos seguintes casos:
  211. Número ou marcador, página 26: a) posterior rejeição do candidato em virtude de inelegibilidade superveniente;
  212. Número ou marcador, página 26: b) morte ou doença de que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato;
  213. Número ou marcador, página 26: c) desistência do candidato.
  214. Número ou marcador, página 26: 2. Verificando-se qualquer das hipóteses anteriores, publica-
  215. Texto do artigo, página 26: se nova lista em relação à correspondente concorrente à parte afectada.
  216. Número ou marcador, página 26: Artigo 190
  217. Texto do artigo, página 26: (Desistência de lista e de candidato)
  218. Número ou marcador, página 26: 1. A desistência de uma lista faz-se até trinta dias antes
  219. Texto do artigo, página 26: da publicação das listas definitivas, mediante declaração subscrita pelo mandatário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por notário.
  220. Número ou marcador, página 26: 2. É também lícita a desistência de qualquer candidato constante da lista, através de declaração por ele assinada e reconhecida pelo notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo fixado no número anterior do presente artigo.
  221. Número ou marcador, página 26: Artigo 191
  222. Texto do artigo, página 26: (Preenchimento de vagas ocorridas na Assembleia)
  223. Número ou marcador, página 26: 1. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de Deputado da Assembleia da República não impede a atribuição do mandato.
  224. Número ou marcador, página 26: 2. Em caso de morte ou doença que determine a impossibilidade física ou mental do candidato, o mandato é atribuído ao candidato imediatamente a seguir, de acordo com a ordem de precedência mencionada na lista a que pertencia o titular do mandato vago e que não esteja impedido de assumir o mandato.
  225. Número ou marcador, página 26: 3. Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
  226. Número ou marcador, página 26: 4. Os deputados que forem nomeados membros do Governo
  227. Texto do artigo, página 26: não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções
  228. Texto do artigo, página 26: e são substituídos nos termos do número 1 do presente artigo.
  229. Número ou marcador, página 26: TÍTULO VII Recursos e Ilícitos Eleitorais
  230. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Recursos Eleitorais
  231. Número ou marcador, página 26: Artigo 192 (Contencioso eleitoral)
  232. Número ou marcador, página 26: 1. As irregularidades no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou de cidade, provincial, geral e nacional, podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto.
  233. Número ou marcador, página 26: 2. Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer além do reclamante, os candidatos e seus mandatários e os partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores.
  234. Número ou marcador, página 26: 3. A petição de recurso, que não está sujeita a qualquer formalidade, é acompanhada dos elementos de prova, testemunhas se as houver, cópia do edital e de outros elementos que façam fé em juízo, indicando-se o código da mesa de votação em que a irregularidade tiver ocorrido, se for este o caso.
  235. Número ou marcador, página 26: 4. O recurso é interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital que publica os resultados eleitorais, para o Tribunal Judicial do Distrito de ocorrência, ou para o Conselho Constitucional quando se trate do apuramento geral ou nacional.
  236. Número ou marcador, página 26: 5. O tribunal judicial de distrito julga o recurso no prazo de quarenta e oito horas, comunicando a sua decisão à Comissão Nacional de Eleições, ao recorrente e demais interessados.
  237. Número ou marcador, página 26: 6. Da decisão proferida pelo tribunal judicial de distrito cabe recurso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias.
  238. Número ou marcador, página 26: 7. O recurso referido no número anterior, dá entrada no tribunal
  239. Texto do artigo, página 26: judicial de distrito que proferiu a decisão, que o instrui e remete ao Conselho Constitucional, pela via mais rápida, no prazo de vinte e quatro horas.
  240. Número ou marcador, página 26: Artigo 193
  241. Texto do artigo, página 26: (Funcionamento dos tribunais judiciais de distrito durante o período do processo eleitoral)
  242. Número ou marcador, página 26: 1. Durante o período eleitoral, que decorre do início do recenseamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os tribunais judiciais de distrito devem atender e julgar os recursos decorrentes dos contenciosos eleitorais previstos na lei eleitoral com urgência e com prioridade sobre todo o expediente do tribunal.
  243. Número ou marcador, página 27: 2. O processo judicial eleitoral é gratuito, com isenção
  244. Texto do artigo, página 27: de custas e quaisquer encargos.
  245. Número ou marcador, página 27: Artigo 194
  246. Texto do artigo, página 27: (Procedimento Criminal)
  247. Número ou marcador, página 27: 1. Se no decurso do julgamento o tribunal judicial de distrito verificar a existência de indícios de matéria criminal, o juiz ordena que se extraiam as competentes peças para submeter ao Ministério Público.
  248. Número ou marcador, página 27: 2. O Ministério Público instrui o processo no prazo de três dias.
  249. Número ou marcador, página 27: Artigo 195
  250. Texto do artigo, página 27: (Recurso ao Conselho Constitucional)
  251. Número ou marcador, página 27: 1. Das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional.
  252. Número ou marcador, página 27: 2. O recurso é interposto no prazo de três dias, a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado.
  253. Número ou marcador, página 27: 3. No prazo de cinco dias, o Conselho Constitucional julga
  254. Texto do artigo, página 27: definitivamente o recurso, comunicando imediatamente a decisão a todos os interessados, incluindo os órgãos eleitorais.
  255. Número ou marcador, página 27: Artigo 196
  256. Texto do artigo, página 27: (Nulidade das eleições)
  257. Número ou marcador, página 27: 1. A votação em qualquer mesa da assembleia de voto e a votação em toda a área da assembleia de voto só são julgadas nulas, desde que se haja verificado ilegalidades que possam influir substancialmente no resultado geral das eleições.
  258. Número ou marcador, página 27: 2. Declarada nula a eleição de uma ou mais mesas
  259. Texto do artigo, página 27: da assembleia de voto, os actos eleitorais correspondentes são repetidos até ao segundo Domingo posterior à decisão, em data a fixar pelo Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  260. Texto do artigo, página 27: 2A. Compete ao Conselho Constitucional declarar nulas e ordenar a repetição das eleições reguladas pela presente Lei.
  261. Número ou marcador, página 27: Artigo 196A
  262. Texto do artigo, página 27: (Recontagem de votos)
  263. Número ou marcador, página 27: 1. Havendo prova de ocorrência de irregularidades em qualquer mesa de votação que ponham em causa a liberdade e a transparência do processo eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições ou o Conselho Constitucional, conforme o caso, ordena a recontagem dos votos, das mesas onde as irregularidades tiveram lugar.
  264. Número ou marcador, página 27: 2. A recontagem de votos pode também ser feita a pedido de qualquer concorrente às eleições, com base nos fundamentos referidos no número anterior.
  265. Número ou marcador, página 27: 3. O disposto no n.º 1 do presente artigo é executado pela
  266. Texto do artigo, página 27: comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, mediante a presença dos mandatários dos concorrentes, que devem ser devidamente notificados.
  267. Número ou marcador, página 27: Artigo 197
  268. Texto do artigo, página 27: (Isenção de custas e celeridade do processo)
  269. Texto do artigo, página 27: O processo de recurso contencioso é isento de custas e tem prioridade sobre o restante expediente.
  270. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II
  271. Texto do artigo, página 27: Ilícito Eleitoral
  272. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Princípios Gerais
  273. Número ou marcador, página 27: Artigo 198
  274. Texto do artigo, página 27: (Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)
  275. Número ou marcador, página 27: 1. As sanções cominadas na presente Lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na lei penal, pelos tribunais judiciais competentes.
  276. Número ou marcador, página 27: 2. As infracções previstas na presente Lei constituem também
  277. Texto do artigo, página 27: faltas disciplinares quando cometidas por agentes sujeitos a essa responsabilidade.
  278. Número ou marcador, página 27: Artigo 199
  279. Texto do artigo, página 27: (Circunstâncias agravantes)
  280. Texto do artigo, página 27: Para além das previstas na legislação penal, constituem circunstâncias agravantes do ilícito eleitoral:
  281. Número ou marcador, página 27: a) a infracção influir no resultado da votação;
  282. Número ou marcador, página 27: b) os seus agentes serem membros da Comissão Nacional de Eleições, das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, das mesas das assembleias de voto ou do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
  283. Número ou marcador, página 27: c) o agente ser candidato, delegado de candidatura, mandatário de lista ou observador.
  284. Número ou marcador, página 27: Artigo 200
  285. Texto do artigo, página 27: (Não suspensão ou substituição das penas)
  286. Texto do artigo, página 27: As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra.
  287. Número ou marcador, página 27: Artigo 201
  288. Texto do artigo, página 27: (Suspensão de direitos políticos)
  289. Texto do artigo, página 27: A condenação com trânsito em julgado em pena de prisão maior, por prática de infracção eleitoral dolosa prevista na presente Lei é acompanhada de condenação, em igual período de suspensão de direitos políticos.
  290. Número ou marcador, página 27: Artigo 202
  291. Texto do artigo, página 27: (Prescrição)
  292. Texto do artigo, página 27: O procedimento criminal por infracções relativas às operações eleitorais prescreve no prazo de um ano, a contar da prática do facto punível.
  293. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Infracções Relativas à Apresentação de Candidaturas
  294. Número ou marcador, página 27: Artigo 203
  295. Texto do artigo, página 27: (Candidatura plúrima)
  296. Texto do artigo, página 27: Aquele que intencionalmente subscrever mais do que uma lista de candidatos à deputado da Assembleia da República, é punido com pena de exclusão em todas as listas que subscrever e multa de doze a vinte e quatro salários mínimos nacionais.
  297. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Infracções Relativas à Campanha Eleitoral
  298. Número ou marcador, página 28: Artigo 204
  299. Texto do artigo, página 28: (Normas éticas da campanha)
  300. Texto do artigo, página 28: O apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, ao racismo, à violência ou à guerra, são punidos com pena de prisão maior de 2 a 8 anos, se outra mais grave não couber.
  301. Número ou marcador, página 28: Artigo 205
  302. Texto do artigo, página 28: (Violação do dever de neutralidade e imparcialidade)
  303. Texto do artigo, página 28: Aquele que violar o dever de neutralidade e imparcialidade perante as candidaturas é punido com pena de prisão até 18 meses e multa de um a dois salários mínimos nacionais.
  304. Número ou marcador, página 28: Artigo 206
  305. Texto do artigo, página 28: (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
  306. Texto do artigo, página 28: Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, a sigla ou símbolo de um partido político, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, com o intuito de os prejudicar ou injuriar é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  307. Número ou marcador, página 28: Artigo 207
  308. Texto do artigo, página 28: (Utilização abusiva do tempo de antena)
  309. Número ou marcador, página 28: 1. Os partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes e os respectivos membros que, através da imprensa escrita, da rádio e da televisão e durante as campanhas eleitorais no exercício do direito de antena para propaganda eleitoral, apelarem à desordem ou à insurreição, ao incitamento ao ódio, à violência, à guerra, à injúria ou à difamação, são imediatamente suspensos do exercício desse direito pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
  310. Número ou marcador, página 28: 2. A suspensão abrange o exercício do direito de antena em
  311. Texto do artigo, página 28: todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
  312. Número ou marcador, página 28: Artigo 208
  313. Texto do artigo, página 28: (Utilização indevida de bens públicos)
  314. Texto do artigo, página 28: Os partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos que violarem o disposto no artigo 42 da presente Lei, sobre a utilização em campanha eleitoral de bens do Estado, autarquias locais, institutos públicos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas, é punido com pena de prisão até 1 ano e multa de dez a vinte salários mínimos nacionais, sendo convertido em multa a pena de prisão.
  315. Número ou marcador, página 28: Artigo 209
  316. Texto do artigo, página 28: (Suspensão do direito de antena)
  317. Número ou marcador, página 28: 1. A suspensão prevista no artigo anterior é determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
  318. Número ou marcador, página 28: 2. Para o efeito da eventual prova de conteúdo de quaisquer
  319. Texto do artigo, página 28: emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, devem as estações de rádio e televisão registar e arquivar até à validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de o facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que dele necessitar.
  320. Número ou marcador, página 28: 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.
  321. Número ou marcador, página 28: 4. A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida da audição, por escrito, do partido político ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede desse partido ou coligação, contendo, em síntese, a matéria da infracção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
  322. Número ou marcador, página 28: 5. Apenas é admitida a produção de prova documental
  323. Texto do artigo, página 28: que deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.
  324. Número ou marcador, página 28: Artigo 210
  325. Texto do artigo, página 28: (Violação da liberdade da reunião eleitoral)
  326. Texto do artigo, página 28: Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até 9 meses e multa de três a seis salários mínimos nacionais.
  327. Número ou marcador, página 28: Artigo 211
  328. Texto do artigo, página 28: (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
  329. Texto do artigo, página 28: Aquele que, antes de declarada ou durante a campanha eleitoral promover reuniões, comícios, cortejos ou desfiles sem
  330. Texto do artigo, página 28: o cumprimento do disposto na Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, que Regula o Exercício à Liberdade de Reunião e Manifestação e na Lei n.° 7/2001, de 7 de Julho, que altera a Lei que Regula o Exercício à Liberdade de Reunião e de Manifestação, respectivamente, e no artigo 21 da presente Lei, é punido com pena de multa de 12 a 25 salários mínimos nacionais.
  331. Número ou marcador, página 28: Artigo 212
  332. Texto do artigo, página 28: (Violação dos direitos de propaganda sonora e gráfica)
  333. Texto do artigo, página 28: Aquele que violar o disposto nos artigos 32 e 33, sobre propaganda com uso de meios sonoros ou gráficos, é punido com pena de multa de três a seis salários mínimos nacionais.
  334. Número ou marcador, página 28: Artigo 213
  335. Texto do artigo, página 28: (Dano em material de propaganda eleitoral)
  336. Número ou marcador, página 28: 1. Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar é punido com pena de prisão até 6 meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  337. Número ou marcador, página 28: 2. Não são punidos os factos previstos no número anterior se
  338. Texto do artigo, página 28: o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria desactualizada.
  339. Número ou marcador, página 28: Artigo 214
  340. Texto do artigo, página 28: (Desvio de material de propaganda eleitoral)
  341. Texto do artigo, página 28: Aquele que descaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes, papéis, listas ou ainda quaisquer outros materiais de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até 6 meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
  342. Número ou marcador, página 29: Artigo 215
  343. Texto do artigo, página 29: (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
  344. Número ou marcador, página 29: 1. Aquele que no dia das eleições ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de multa de treze a vinte e seis salários mínimos nacionais.
  345. Número ou marcador, página 29: 2. Na mesma pena incorre aquele que no dia das eleições fizer
  346. Texto do artigo, página 29: propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até trezentos metros.
  347. Número ou marcador, página 29: Artigo 216
  348. Texto do artigo, página 29: (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)
  349. Texto do artigo, página 29: Aquele que fizer a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos a opinião dos eleitores quanto aos concorrentes às eleições legislativas e presidenciais ou de qualquer forma revelar o sentido do voto, no período entre o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições, é punido com pena de prisão
  350. Texto do artigo, página 29: até 1 ano e multa de um a cinco salários mínimos nacionais.
  351. Número ou marcador, página 29: Artigo 217
  352. Texto do artigo, página 29: (Não contabilização de despesas e receitas)
  353. Texto do artigo, página 29: Aquele que violar o disposto no artigo 39 da presente Lei é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais.
  354. Número ou marcador, página 29: Artigo 218
  355. Texto do artigo, página 29: (Não prestação de contas)
  356. Número ou marcador, página 29: 1. Aquele que violar o disposto no número 1 do artigo 41 da presente Lei é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais e fica impedido de concorrer nas eleições seguintes.
  357. Número ou marcador, página 29: 2. Os membros dos órgãos centrais dos partidos políticos,
  358. Texto do artigo, página 29: coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, mandatários de lista, delegados ou representantes, respondem solidariamente pelo pagamento das multas.
  359. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO IV Infracções Relativas às Eleições
  360. Número ou marcador, página 29: Artigo 219
  361. Texto do artigo, página 29: (Violação da capacidade eleitoral activa)
  362. Número ou marcador, página 29: 1. Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral activa, se apresentar a votar é punido com pena de multa de meio a um salário mínimo nacional.
  363. Número ou marcador, página 29: 2. A pena de prisão até 1 ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais é imposta ao cidadão que, não possuindo capacidade eleitoral activa, consiga exercer o direito de voto.
  364. Número ou marcador, página 29: 3. Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente
  365. Texto do artigo, página 29: identidade do outro cidadão regularmente recenseado, é punido com pena de prisão de 6 meses a dois anos e multa de dois a quatro salários mínimos nacionais.
  366. Número ou marcador, página 29: Artigo 220
  367. Texto do artigo, página 29: (Admissão ou exclusão abusiva do voto)
  368. Texto do artigo, página 29: Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, quem atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até 6 meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
  369. Número ou marcador, página 29: Artigo 221
  370. Texto do artigo, página 29: (Impedimento do sufrágio)
  371. Número ou marcador, página 29: 1. Aquele que impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto é punido com pena de prisão até 3 meses e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
  372. Número ou marcador, página 29: 2. O agente eleitoral ou de autoridade que dolosamente, no
  373. Texto do artigo, página 29: dia das eleições, sob qualquer pretexto, impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto, é punido com pena de prisão até 12 meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  374. Número ou marcador, página 29: Artigo 222
  375. Texto do artigo, página 29: (Voto plúrimo)
  376. Texto do artigo, página 29: Aquele que votar ou permitir que se vote mais de uma vez é punido com pena de prisão de 6 a 18 meses e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
  377. Número ou marcador, página 29: Artigo 223
  378. Texto do artigo, página 29: (Mandatário infiel)
  379. Texto do artigo, página 29: Aquele que acompanhar um cego ou portador de outra deficiência a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade, é punido com pena de prisão até 6 meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  380. Número ou marcador, página 29: Artigo 224
  381. Texto do artigo, página 29: (Violação do segredo de voto)
  382. Texto do artigo, página 29: Aquele que usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto é punido com pena de prisão até 6 meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  383. Número ou marcador, página 29: Artigo 225
  384. Texto do artigo, página 29: (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)
  385. Número ou marcador, página 29: 1. Aquele que, por meio de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou usar coacção ou artifícios fraudulentos para constranger ou induzir a votar num determinado candidato, partido politico, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes ou abster-se de votar, é punido com pena de prisão de 3 meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
  386. Número ou marcador, página 29: 2. A mesma pena é aplicada àquele que, com a conduta referida no número anterior, visar obter a desistência de alguma candidatura.
  387. Número ou marcador, página 29: 3. A pena prevista nos números anteriores é agravada nos termos da legislação penal em vigor, se a ameaça for praticada com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.
  388. Número ou marcador, página 29: 4. Se a mesma infracção for cometida por cidadão investido de
  389. Texto do artigo, página 29: poder público, funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, de agente eleitoral ou ministro de qualquer culto, é punido com pena de prisão de 6 meses a um ano e multa de seis a doze meses.
  390. Número ou marcador, página 29: Artigo 226
  391. Texto do artigo, página 29: (Despedimento ou ameaça de despedimento)
  392. Texto do artigo, página 29: Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar outra qualquer sanção para o forçar a votar ou a não votar, porque votou ou não votou em certa candidatura, ou porque se absteve de votar ou de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.
  393. Número ou marcador, página 30: Artigo 227
  394. Texto do artigo, página 30: (Corrupção eleitoral)
  395. Texto do artigo, página 30: Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado de outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, é punido com pena de prisão até 1 ano e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  396. Número ou marcador, página 30: Artigo 228
  397. Texto do artigo, página 30: (Não exibição da urna)
  398. Número ou marcador, página 30: 1. O presidente da mesa da assembleia de voto que dolosamente não exibir a urna perante os membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores, jornalistas ou eleitores no acto da abertura da votação, é punido com pena de prisão até 3 meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
  399. Número ou marcador, página 30: 2. Quando se verificar que na urna não exibida se encontravam
  400. Texto do artigo, página 30: boletins de voto, a pena de prisão é até 1 ano, sem prejuízo de aplicação do disposto no artigo seguinte.
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