Lei n.º 15/2024
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Lei n.º 15/2024
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- Texto do artigo, página 22: (Publicação dos resultados do apuramento nacional)
- Texto do artigo, página 22: Nos dois dias posteriores à validação e proclamação dos resultados eleitorais, o Presidente do Conselho Constitucional manda publicar no Boletim da República, envia um exemplar à Comissão Nacional de Eleições e um exemplar é entregue ao Presidente da República.
- Número ou marcador, página 22: TÍTULO VI
- Texto do artigo, página 22: Eleições Legislativas
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 22: Composição e Mandato da Assembleia da República
- Número ou marcador, página 22: Artigo 156
- Texto do artigo, página 22: (Composição da Assembleia da República)
- Texto do artigo, página 22: A Assembleia da República é constituída por duzentos e cinquenta deputados.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 157
- Texto do artigo, página 22: (Mandato da Assembleia da República)
- Texto do artigo, página 22: Os deputados da Assembleia da República são eleitos para um mandato de cinco anos.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 158
- Texto do artigo, página 22: (Natureza do mandato)
- Texto do artigo, página 22: Os deputados da Assembleia da República representam todo o país e não apenas os círculos eleitorais por que são eleitos.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 22: Capacidade Eleitoral Passiva
- Número ou marcador, página 22: Artigo 159
- Texto do artigo, página 22: (Capacidade eleitoral passiva)
- Texto do artigo, página 22: São elegíveis para a Assembleia da República os cidadãos eleitores moçambicanos de nacionalidade originária que tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade eleitoral passiva prevista na presente Lei.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 160
- Texto do artigo, página 22: (Incapacidade eleitoral passiva)
- Texto do artigo, página 22: Estão feridos de incapacidade eleitoral passiva:
- Texto do artigo, página 22: a)os cidadãos que não gozem de capacidade eleitoral activa;
- Número ou marcador, página 22: b) os condenados em pena de prisão por furto, roubo, abuso de confiança, peculato, falsificação ou por crime doloso cometido por funcionário público;
- Número ou marcador, página 22: c) os que forem judicialmente declarados delinquentes habituais de difícil correcção
- Número ou marcador, página 22: d) os cidadãos que tiverem renunciado ao mandato imediatamente anterior.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 161
- Texto do artigo, página 23: (Incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 23: 1. O mandato de deputado é incompatível com a função de:
- Número ou marcador, página 23: a) membro do Governo;
- Número ou marcador, página 23: b) magistrado em efectividade de funções;
- Número ou marcador, página 23: c) diplomata em efectividade de funções;
- Número ou marcador, página 23: d) militar e polícia no activo;
- Número ou marcador, página 23: e) governador provincial e administrador distrital;
- Número ou marcador, página 23: f) membro da assembleia provincial;
- Número ou marcador, página 23: g) titular e membro de órgãos autárquicos.
- Número ou marcador, página 23: 2. As entidades referidas no número anterior que sejam eleitos deputados e pretendam manter-se naquela função, devem ceder o mandato de deputado nos termos previstos pelo artigo 191 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 23: 3. O deputado mencionado no número anterior retoma o seu mandato no parlamento, no caso de deixar de exercer quaisquer uma das funções referidas no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 23: 4. O mandato de deputado é também incompatível com
- Texto do artigo, página 23: empregos remunerados por Estados estrangeiros ou por organizações internacionais.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 162
- Texto do artigo, página 23: (Inelegibilidades gerais)
- Número ou marcador, página 23: 1. São inelegíveis para a Assembleia da República:
- Número ou marcador, página 23: a) os magistrados em efectividade de serviço;
- Número ou marcador, página 23: b) os membros das forças militares ou militarizadas e elementos das forças de segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo;
- Número ou marcador, página 23: c) os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
- Número ou marcador, página 23: d) os membros da Comissão Nacional de Eleições e dos seus órgãos de apoio, do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e das suas representações ao nível provincial, distrital ou de cidade.
- Número ou marcador, página 23: 2. Os magistrados, os membros das forças militares
- Texto do artigo, página 23: e militarizadas e das forças de segurança que, nos termos da presente Lei, pretendam concorrer às eleições devem solicitar a suspensão do exercício das respectivas funções a partir do momento da apresentação de candidatura.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 163
- Texto do artigo, página 23: (Funcionários públicos)
- Texto do artigo, página 23: Os funcionários públicos ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a deputados à Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 23: Organização dos Círculos Eleitorais
- Número ou marcador, página 23: Artigo 164
- Texto do artigo, página 23: (Círculos eleitorais)
- Número ou marcador, página 23: 1. O território eleitoral organiza-se, para efeito de eleição dos deputados à Assembleia da República, em círculos eleitorais.
- Número ou marcador, página 23: 2. Os círculos eleitorais coincidem com as áreas administrativas das províncias e Cidade de Maputo, são designados pelo mesmo nome e têm como sede as respectivas capitais.
- Número ou marcador, página 23: 3. Os eleitores residentes no exterior do país constituem dois
- Texto do artigo, página 23: círculos eleitorais, sendo um para os países da região de África e outro para os restantes países, ambos com sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 165
- Texto do artigo, página 23: (Distribuição de deputados por círculos)
- Número ou marcador, página 23: 1. O número total de deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de duzentos e quarenta e oito deputados, distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo eleitoral.
- Número ou marcador, página 23: 2. Para apuramento do número de deputados a eleger por cada círculo eleitoral de território nacional, procede-se da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 23: a) apura-se o número total de eleitores recenseados no território nacional;
- Número ou marcador, página 23: b) divide-se o número total de eleitores recenseados no território nacional por duzentos e quarenta e oito, assim se obtêm o quociente correspondente a cada mandato;
- Número ou marcador, página 23: c) apura-se o número total de eleitores por cada círculo eleitoral no território nacional; d)divide-se o número total de eleitores recenseados por cada círculo eleitoral pelo quociente aprovado na alínea b) deste número.
- Número ou marcador, página 23: 3. O resto das operações de divisão referidas na alínea d) do número anterior, quando superior à metade do quociente, confere ao respectivo círculo eleitoral o direito de eleger mais um deputado.
- Número ou marcador, página 23: 4. A cada um dos círculos eleitorais no exterior do país,
- Texto do artigo, página 23: corresponde a um deputado.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 166
- Texto do artigo, página 23: (Publicação do mapa de distribuição)
- Número ou marcador, página 23: 1. Compete à Comissão Nacional de Eleições, mediante edital publicado no Boletim da República, na I Série e nos órgãos de comunicação social, divulgar o mapa com o número de assentos e a sua distribuição pelos círculos eleitorais, até 126 dias anteriores ao sufrágio.
- Número ou marcador, página 23: 2. O mapa referido no número anterior é elaborado com base
- Texto do artigo, página 23: no recenseamento eleitoral actualizado.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 23: Organização das Listas
- Número ou marcador, página 23: Artigo 167
- Texto do artigo, página 23: (Modo de eleição)
- Número ou marcador, página 23: 1. Os deputados da Assembleia da República são eleitos por listas plurinominais fechadas em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
- Número ou marcador, página 23: 2. Não é permitida a transferência de candidatos entre listas ou a alteração da respectiva posição relativa.
- Número ou marcador, página 23: 3. As listas são apresentadas aos eleitores pelos proponentes
- Texto do artigo, página 23: durante a campanha eleitoral.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 168
- Texto do artigo, página 23: (Organização das listas)
- Número ou marcador, página 23: 1. As listas propostas à eleição devem indicar candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a três e nem superior ao dos efectivos.
- Número ou marcador, página 23: 2. Os candidatos de cada lista consideram-se definitivamente
- Texto do artigo, página 23: ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 169
- Texto do artigo, página 24: (Distribuição dos mandatos dentro das listas)
- Número ou marcador, página 24: 1. Os mandatos dentro das listas são atribuídos segundo a ordem de precedência delas constante.
- Número ou marcador, página 24: 2. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.
- Número ou marcador, página 24: 3. Em caso de morte do candidato ou de doença que determine
- Texto do artigo, página 24: impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 170
- Texto do artigo, página 24: (Conversão dos votos em mandatos)
- Texto do artigo, página 24: A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional, e segundo a variante de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
- Número ou marcador, página 24: a) apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
- Número ou marcador, página 24: b) o número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
- Número ou marcador, página 24: c) os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série; d)no caso de restar um só mandato para distribuir e de serem iguais nas de listas diferentes os termos seguintes da série, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 171
- Texto do artigo, página 24: (Eleição através dos círculos das comunidades de moçambicanos no estrangeiro)
- Texto do artigo, página 24: A eleição dos dois deputados correspondentes às comunidades de moçambicanos no estrangeiro é feita segundo o princípio de eleição por maioria.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 24: Apresentação de Candidaturas
- Número ou marcador, página 24: Artigo 172
- Texto do artigo, página 24: (Legitimidade de apresentação)
- Número ou marcador, página 24: 1. As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados na entidade competente do Estado até o início do prazo de apresentação de candidaturas e as listas podem integrar cidadãos não filiados nos respectivos partidos políticos.
- Número ou marcador, página 24: 2. Nenhum partido político, coligação de partidos políticos
- Texto do artigo, página 24: pode apresentar mais de uma lista de candidatos pelo mesmo círculo eleitoral.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 173
- Texto do artigo, página 24: (Proibição de candidatura plúrima)
- Número ou marcador, página 24: 1. Ninguém pode ser candidato a deputado por mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
- Número ou marcador, página 24: 2. Ocorrendo a repetição da candidatura nas listas do mesmo
- Texto do artigo, página 24: proponente é a este conferida a faculdade de optar por um dos círculos eleitorais que o propõe, sob pena de inelegibilidade do candidato.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 174
- Texto do artigo, página 24: (Coligações para fins eleitorais)
- Número ou marcador, página 24: 1. Os partidos políticos que se coliguem para fins eleitorais devem comunicar o facto à Comissão Nacional de Eleições para a anotação em documento assinado conjuntamente pelos respectivos órgãos.
- Número ou marcador, página 24: 2. É permitido a dois ou mais partidos políticos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição da Assembleia da República, desde que tal coligação, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos, seja anunciada publicamente nos órgãos de comunicação social até ao início do período de apresentação de candidaturas.
- Número ou marcador, página 24: 3. As coligações de partidos políticos para fins eleitorais
- Texto do artigo, página 24: constituem-se nos termos previstos na Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 175
- Texto do artigo, página 24: (Inscrição dos proponentes)
- Número ou marcador, página 24: 1. Até quinze dias antes da apresentação das candidaturas os partidos políticos ou as coligações de partidos políticos devem efectuar a sua inscrição, mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional Eleições, manifestando o interesse em inscrever-se para fins eleitorais, devendo juntar:
- Número ou marcador, página 24: a) os estatutos do partido politico ou convénio da coligação;
- Número ou marcador, página 24: b) certidão de registo;
- Número ou marcador, página 24: c) sigla;
- Número ou marcador, página 24: d) símbolo;
- Número ou marcador, página 24: e) denominação;
- Número ou marcador, página 24: f) documentação exigida ao mandatário de candidatura, nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 24: 2. Tratando-se de coligações de partidos políticos o estatuto
- Texto do artigo, página 24: ou convénio da coligação deve apresentar a especificação dos partidos coligados e juntar, ainda, uma deliberação ou acta que comprova a manifestação de interesse em participar conjuntamente no processo eleitoral em curso, nos termos do artigo 174 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 176
- Texto do artigo, página 24: (Apreciação das denominações, siglas e símbolos)
- Número ou marcador, página 24: 1. Vinte e quatro horas após a comunicação para anotação, a Comissão Nacional de Eleições aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações.
- Número ou marcador, página 24: 2. A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada no prazo de três dias por edital mandado afixar no lugar de estilo nas instalações da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 24: 3. No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do
- Texto do artigo, página 24: edital, podem os mandatários de qualquer lista apresentada recorrer da decisão da Comissão Nacional de Eleições para o Conselho Constitucional, que deve decidir no prazo de cinco dias.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 177
- Texto do artigo, página 24: (Apresentação de candidaturas)
- Número ou marcador, página 24: 1. A iniciativa de apresentação das candidaturas nas eleições legislativas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos ou coligação de partidos políticos.
- Número ou marcador, página 24: 2. As candidaturas são apresentadas pelo próprio proponente ou pelo seu mandatário.
- Número ou marcador, página 24: 3. A apresentação de candidaturas é feita até 106 dias antes
- Texto do artigo, página 24: da data prevista para as eleições, perante a Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 178
- Texto do artigo, página 25: (Requisitos de apresentação)
- Número ou marcador, página 25: 1. A apresentação da candidatura consiste na entrega do pedido de participação na eleição dos deputados da Assembleia da República e da lista nominal dos respectivos candidatos, com a indicação do nome completo, número de bilhete de identidade e sua validade, número de cartão de eleitor e número da certificado de registo criminal de cada candidato, instruída com os processos individuais dos cidadãos eleitores propostos, segundo a ordem estabelecida na referida lista e respeitando a sequência dos documentos anexados exigidos por cada candidato, conforme o número 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 25: 2. Relativamente a cada um dos candidatos, o processo individual de candidatura assinado pelo próprio deve conter:
- Número ou marcador, página 25: a) fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou, na sua falta, da certidão ou boletim de nascimento;
- Número ou marcador, página 25: b) fotocópia autenticada do cartão de eleitor ou documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral actualizado;
- Número ou marcador, página 25: c) certificado do registo criminal do candidato;
- Número ou marcador, página 25: d) declaração da aceitação de candidatura e do mandatário de lista;
- Número ou marcador, página 25: e) declaração do candidato, ilidível a todo tempo, da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade e não figura em mais nenhuma lista de candidatura.
- Número ou marcador, página 25: 3. Sendo as listas de candidatos apresentadas por coligação de partidos políticos concorrentes é obrigatória a indicação do partido político que propõe cada um dos candidatos.
- Número ou marcador, página 25: 4. Os processos individuais de candidatura consideram-se
- Texto do artigo, página 25: em situação regular quando no acto de recepção, pela Comissão Nacional de Eleições, feita a verificação um por um, se ateste, em formulário próprio, estarem os mesmos em conformidade com os requisitos formais da sua apresentação e segundo a ordem estabelecida no presente artigo.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 179
- Texto do artigo, página 25: (Rejeição definitiva da lista)
- Texto do artigo, página 25: A proposta de lista de candidatura de um partido político, coligação de partidos políticos é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes na lista entregue à Comissão Nacional de Eleições até ao termo do prazo de propositura, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 180
- Texto do artigo, página 25: (Verificação das candidaturas e publicação das listas aceites e rejeitadas)
- Número ou marcador, página 25: 1. A Comissão Nacional de Eleições, até sessenta dias antes, a contar do termo do prazo da apresentação das candidaturas, procede à verificação dos processos individuais de candidaturas quanto à sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos.
- Número ou marcador, página 25: 2. Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação
- Texto do artigo, página 25: da regularidade dos processos individuais de candidaturas, nos termos do número anterior, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 181
- Texto do artigo, página 25: (Supressão de irregularidades)
- Número ou marcador, página 25: 1. Verificando-se irregularidades de qualquer natureza nos respectivos processos individuais de candidatura, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprir, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação.
- Número ou marcador, página 25: 2. O não suprimento de qualquer irregularidade processual no prazo previsto no número anterior, implica a nulidade da candidatura em causa.
- Número ou marcador, página 25: 3. O mandatário da candidatura nula é imediatamente notificado para que proceda, querendo, à substituição da mesma, no prazo de cinco dias, por um dos candidatos proposto, cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 178, da presente Lei, alterando-se a ordem relativa entre os candidatos propostos na lista apresentada.
- Número ou marcador, página 25: 4. Se tal não suceder, o lugar da candidatura nula é ocupado, na lista, pelo candidato seguinte na ordem original da lista apresentada pelo proponente, completando-se o número de candidatos efectivos, a partir do primeiro candidato suplente cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 178, da presente Lei.
- Número ou marcador, página 25: 5. A proposta de candidatura de um partido político, coligação
- Texto do artigo, página 25: de partidos políticos é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes na lista original apresentada na Comissão Nacional de Eleições até ao final do prazo de apresentação das candidaturas, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 182
- Texto do artigo, página 25: (Rejeição de candidaturas)
- Número ou marcador, página 25: 1. São rejeitados os candidatos inelegíveis.
- Número ou marcador, página 25: 2. O mandatário da lista é imediatamente notificado para que
- Texto do artigo, página 25: proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis, no prazo de dez dias, sob pena da sua rejeição.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 183
- Texto do artigo, página 25: (Publicação das decisões)
- Texto do artigo, página 25: Findo o prazo referido nos artigos 177, 180, 181 e 182, da presente Lei, se não houver alterações das listas, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações as listas de candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva deliberação.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 184
- Texto do artigo, página 25: (Recursos)
- Número ou marcador, página 25: 1. Das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas podem recorrer ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos e coligações de partidos políticos.
- Número ou marcador, página 25: 2. Os recursos são apresentados à Comissão Nacional de Eleições que, no prazo de até cinco dias, se pronuncia e remeteos ao Conselho Constitucional, com as provas e os materiais eleitorais julgados pertinentes.
- Número ou marcador, página 25: 3. O Conselho Constitucional delibera no prazo legal,
- Texto do artigo, página 25: notificando a Comissão Nacional de Eleições e o recorrente e demais interessados.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 185
- Texto do artigo, página 26: (Legitimidade)
- Texto do artigo, página 26: Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos, coligações de partidos, grupo de cidadãos eleitores proponentes de candidaturas.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 186
- Texto do artigo, página 26: (Deliberação)
- Número ou marcador, página 26: 1. O Conselho Constitucional delibera no prazo de dez dias a contar dos prazos mencionados no artigo anterior, sem prejuízo do regime processual estabelecido na sua lei orgânica.
- Número ou marcador, página 26: 2. A deliberação é comunicada imediatamente, por qualquer
- Texto do artigo, página 26: meio disponível, ao órgão eleitoral recorrido.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 187
- Texto do artigo, página 26: (Afixação das listas definitivas)
- Texto do artigo, página 26: Findo o prazo de apreciação dos recursos pelo Conselho Constitucional, a Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações, nos três dias seguintes,
- Texto do artigo, página 26: as listas definitivas dos membros a eleger por cada círculo eleitoral, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos concorrentes das referidas listas.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 188
- Texto do artigo, página 26: (Sorteio das listas)
- Número ou marcador, página 26: 1. Nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, a Comissão Nacional de Eleições procede, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam, ao sorteio das listas definitivas, para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto do sorteio.
- Número ou marcador, página 26: 2. Sorteiam-se em primeiro lugar os proponentes de candidatos por todos os círculos eleitorais e em segundo lugar os demais.
- Número ou marcador, página 26: 3. O resultado do sorteio é afixado no lugar de estilo das
- Texto do artigo, página 26: instalações da Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 26: Substituição e Desistência de Candidatos
- Número ou marcador, página 26: Artigo 189
- Texto do artigo, página 26: (Substituição de candidatos)
- Número ou marcador, página 26: 1. Pode haver lugar à substituição de candidatos, até trinta dias antes da aprovação das listas de candidaturas aceites pela Comissão Nacional de Eleições, apenas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 26: a) posterior rejeição do candidato em virtude de inelegibilidade superveniente;
- Número ou marcador, página 26: b) morte ou doença de que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato;
- Número ou marcador, página 26: c) desistência do candidato.
- Número ou marcador, página 26: 2. Verificando-se qualquer das hipóteses anteriores, publica-
- Texto do artigo, página 26: se nova lista em relação à correspondente concorrente à parte afectada.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 190
- Texto do artigo, página 26: (Desistência de lista e de candidato)
- Número ou marcador, página 26: 1. A desistência de uma lista faz-se até trinta dias antes
- Texto do artigo, página 26: da publicação das listas definitivas, mediante declaração subscrita pelo mandatário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por notário.
- Número ou marcador, página 26: 2. É também lícita a desistência de qualquer candidato constante da lista, através de declaração por ele assinada e reconhecida pelo notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo fixado no número anterior do presente artigo.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 191
- Texto do artigo, página 26: (Preenchimento de vagas ocorridas na Assembleia)
- Número ou marcador, página 26: 1. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de Deputado da Assembleia da República não impede a atribuição do mandato.
- Número ou marcador, página 26: 2. Em caso de morte ou doença que determine a impossibilidade física ou mental do candidato, o mandato é atribuído ao candidato imediatamente a seguir, de acordo com a ordem de precedência mencionada na lista a que pertencia o titular do mandato vago e que não esteja impedido de assumir o mandato.
- Número ou marcador, página 26: 3. Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
- Número ou marcador, página 26: 4. Os deputados que forem nomeados membros do Governo
- Texto do artigo, página 26: não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções
- Texto do artigo, página 26: e são substituídos nos termos do número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 26: TÍTULO VII Recursos e Ilícitos Eleitorais
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Recursos Eleitorais
- Número ou marcador, página 26: Artigo 192 (Contencioso eleitoral)
- Número ou marcador, página 26: 1. As irregularidades no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou de cidade, provincial, geral e nacional, podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto.
- Número ou marcador, página 26: 2. Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer além do reclamante, os candidatos e seus mandatários e os partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores.
- Número ou marcador, página 26: 3. A petição de recurso, que não está sujeita a qualquer formalidade, é acompanhada dos elementos de prova, testemunhas se as houver, cópia do edital e de outros elementos que façam fé em juízo, indicando-se o código da mesa de votação em que a irregularidade tiver ocorrido, se for este o caso.
- Número ou marcador, página 26: 4. O recurso é interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital que publica os resultados eleitorais, para o Tribunal Judicial do Distrito de ocorrência, ou para o Conselho Constitucional quando se trate do apuramento geral ou nacional.
- Número ou marcador, página 26: 5. O tribunal judicial de distrito julga o recurso no prazo de quarenta e oito horas, comunicando a sua decisão à Comissão Nacional de Eleições, ao recorrente e demais interessados.
- Número ou marcador, página 26: 6. Da decisão proferida pelo tribunal judicial de distrito cabe recurso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias.
- Número ou marcador, página 26: 7. O recurso referido no número anterior, dá entrada no tribunal
- Texto do artigo, página 26: judicial de distrito que proferiu a decisão, que o instrui e remete ao Conselho Constitucional, pela via mais rápida, no prazo de vinte e quatro horas.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 193
- Texto do artigo, página 26: (Funcionamento dos tribunais judiciais de distrito durante o período do processo eleitoral)
- Número ou marcador, página 26: 1. Durante o período eleitoral, que decorre do início do recenseamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os tribunais judiciais de distrito devem atender e julgar os recursos decorrentes dos contenciosos eleitorais previstos na lei eleitoral com urgência e com prioridade sobre todo o expediente do tribunal.
- Número ou marcador, página 27: 2. O processo judicial eleitoral é gratuito, com isenção
- Texto do artigo, página 27: de custas e quaisquer encargos.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 194
- Texto do artigo, página 27: (Procedimento Criminal)
- Número ou marcador, página 27: 1. Se no decurso do julgamento o tribunal judicial de distrito verificar a existência de indícios de matéria criminal, o juiz ordena que se extraiam as competentes peças para submeter ao Ministério Público.
- Número ou marcador, página 27: 2. O Ministério Público instrui o processo no prazo de três dias.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 195
- Texto do artigo, página 27: (Recurso ao Conselho Constitucional)
- Número ou marcador, página 27: 1. Das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 27: 2. O recurso é interposto no prazo de três dias, a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado.
- Número ou marcador, página 27: 3. No prazo de cinco dias, o Conselho Constitucional julga
- Texto do artigo, página 27: definitivamente o recurso, comunicando imediatamente a decisão a todos os interessados, incluindo os órgãos eleitorais.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 196
- Texto do artigo, página 27: (Nulidade das eleições)
- Número ou marcador, página 27: 1. A votação em qualquer mesa da assembleia de voto e a votação em toda a área da assembleia de voto só são julgadas nulas, desde que se haja verificado ilegalidades que possam influir substancialmente no resultado geral das eleições.
- Número ou marcador, página 27: 2. Declarada nula a eleição de uma ou mais mesas
- Texto do artigo, página 27: da assembleia de voto, os actos eleitorais correspondentes são repetidos até ao segundo Domingo posterior à decisão, em data a fixar pelo Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 27: 2A. Compete ao Conselho Constitucional declarar nulas e ordenar a repetição das eleições reguladas pela presente Lei.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 196A
- Texto do artigo, página 27: (Recontagem de votos)
- Número ou marcador, página 27: 1. Havendo prova de ocorrência de irregularidades em qualquer mesa de votação que ponham em causa a liberdade e a transparência do processo eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições ou o Conselho Constitucional, conforme o caso, ordena a recontagem dos votos, das mesas onde as irregularidades tiveram lugar.
- Número ou marcador, página 27: 2. A recontagem de votos pode também ser feita a pedido de qualquer concorrente às eleições, com base nos fundamentos referidos no número anterior.
- Número ou marcador, página 27: 3. O disposto no n.º 1 do presente artigo é executado pela
- Texto do artigo, página 27: comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, mediante a presença dos mandatários dos concorrentes, que devem ser devidamente notificados.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 197
- Texto do artigo, página 27: (Isenção de custas e celeridade do processo)
- Texto do artigo, página 27: O processo de recurso contencioso é isento de custas e tem prioridade sobre o restante expediente.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 27: Ilícito Eleitoral
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Princípios Gerais
- Número ou marcador, página 27: Artigo 198
- Texto do artigo, página 27: (Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)
- Número ou marcador, página 27: 1. As sanções cominadas na presente Lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na lei penal, pelos tribunais judiciais competentes.
- Número ou marcador, página 27: 2. As infracções previstas na presente Lei constituem também
- Texto do artigo, página 27: faltas disciplinares quando cometidas por agentes sujeitos a essa responsabilidade.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 199
- Texto do artigo, página 27: (Circunstâncias agravantes)
- Texto do artigo, página 27: Para além das previstas na legislação penal, constituem circunstâncias agravantes do ilícito eleitoral:
- Número ou marcador, página 27: a) a infracção influir no resultado da votação;
- Número ou marcador, página 27: b) os seus agentes serem membros da Comissão Nacional de Eleições, das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, das mesas das assembleias de voto ou do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
- Número ou marcador, página 27: c) o agente ser candidato, delegado de candidatura, mandatário de lista ou observador.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 200
- Texto do artigo, página 27: (Não suspensão ou substituição das penas)
- Texto do artigo, página 27: As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 201
- Texto do artigo, página 27: (Suspensão de direitos políticos)
- Texto do artigo, página 27: A condenação com trânsito em julgado em pena de prisão maior, por prática de infracção eleitoral dolosa prevista na presente Lei é acompanhada de condenação, em igual período de suspensão de direitos políticos.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 202
- Texto do artigo, página 27: (Prescrição)
- Texto do artigo, página 27: O procedimento criminal por infracções relativas às operações eleitorais prescreve no prazo de um ano, a contar da prática do facto punível.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Infracções Relativas à Apresentação de Candidaturas
- Número ou marcador, página 27: Artigo 203
- Texto do artigo, página 27: (Candidatura plúrima)
- Texto do artigo, página 27: Aquele que intencionalmente subscrever mais do que uma lista de candidatos à deputado da Assembleia da República, é punido com pena de exclusão em todas as listas que subscrever e multa de doze a vinte e quatro salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Infracções Relativas à Campanha Eleitoral
- Número ou marcador, página 28: Artigo 204
- Texto do artigo, página 28: (Normas éticas da campanha)
- Texto do artigo, página 28: O apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, ao racismo, à violência ou à guerra, são punidos com pena de prisão maior de 2 a 8 anos, se outra mais grave não couber.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 205
- Texto do artigo, página 28: (Violação do dever de neutralidade e imparcialidade)
- Texto do artigo, página 28: Aquele que violar o dever de neutralidade e imparcialidade perante as candidaturas é punido com pena de prisão até 18 meses e multa de um a dois salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 206
- Texto do artigo, página 28: (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
- Texto do artigo, página 28: Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, a sigla ou símbolo de um partido político, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, com o intuito de os prejudicar ou injuriar é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 207
- Texto do artigo, página 28: (Utilização abusiva do tempo de antena)
- Número ou marcador, página 28: 1. Os partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes e os respectivos membros que, através da imprensa escrita, da rádio e da televisão e durante as campanhas eleitorais no exercício do direito de antena para propaganda eleitoral, apelarem à desordem ou à insurreição, ao incitamento ao ódio, à violência, à guerra, à injúria ou à difamação, são imediatamente suspensos do exercício desse direito pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
- Número ou marcador, página 28: 2. A suspensão abrange o exercício do direito de antena em
- Texto do artigo, página 28: todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 208
- Texto do artigo, página 28: (Utilização indevida de bens públicos)
- Texto do artigo, página 28: Os partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos que violarem o disposto no artigo 42 da presente Lei, sobre a utilização em campanha eleitoral de bens do Estado, autarquias locais, institutos públicos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas, é punido com pena de prisão até 1 ano e multa de dez a vinte salários mínimos nacionais, sendo convertido em multa a pena de prisão.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 209
- Texto do artigo, página 28: (Suspensão do direito de antena)
- Número ou marcador, página 28: 1. A suspensão prevista no artigo anterior é determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
- Número ou marcador, página 28: 2. Para o efeito da eventual prova de conteúdo de quaisquer
- Texto do artigo, página 28: emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, devem as estações de rádio e televisão registar e arquivar até à validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de o facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que dele necessitar.
- Número ou marcador, página 28: 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.
- Número ou marcador, página 28: 4. A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida da audição, por escrito, do partido político ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede desse partido ou coligação, contendo, em síntese, a matéria da infracção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
- Número ou marcador, página 28: 5. Apenas é admitida a produção de prova documental
- Texto do artigo, página 28: que deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 210
- Texto do artigo, página 28: (Violação da liberdade da reunião eleitoral)
- Texto do artigo, página 28: Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até 9 meses e multa de três a seis salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 211
- Texto do artigo, página 28: (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
- Texto do artigo, página 28: Aquele que, antes de declarada ou durante a campanha eleitoral promover reuniões, comícios, cortejos ou desfiles sem
- Texto do artigo, página 28: o cumprimento do disposto na Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, que Regula o Exercício à Liberdade de Reunião e Manifestação e na Lei n.° 7/2001, de 7 de Julho, que altera a Lei que Regula o Exercício à Liberdade de Reunião e de Manifestação, respectivamente, e no artigo 21 da presente Lei, é punido com pena de multa de 12 a 25 salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 212
- Texto do artigo, página 28: (Violação dos direitos de propaganda sonora e gráfica)
- Texto do artigo, página 28: Aquele que violar o disposto nos artigos 32 e 33, sobre propaganda com uso de meios sonoros ou gráficos, é punido com pena de multa de três a seis salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 213
- Texto do artigo, página 28: (Dano em material de propaganda eleitoral)
- Número ou marcador, página 28: 1. Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar é punido com pena de prisão até 6 meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 28: 2. Não são punidos os factos previstos no número anterior se
- Texto do artigo, página 28: o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria desactualizada.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 214
- Texto do artigo, página 28: (Desvio de material de propaganda eleitoral)
- Texto do artigo, página 28: Aquele que descaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes, papéis, listas ou ainda quaisquer outros materiais de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até 6 meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 215
- Texto do artigo, página 29: (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
- Número ou marcador, página 29: 1. Aquele que no dia das eleições ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de multa de treze a vinte e seis salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 29: 2. Na mesma pena incorre aquele que no dia das eleições fizer
- Texto do artigo, página 29: propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até trezentos metros.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 216
- Texto do artigo, página 29: (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)
- Texto do artigo, página 29: Aquele que fizer a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos a opinião dos eleitores quanto aos concorrentes às eleições legislativas e presidenciais ou de qualquer forma revelar o sentido do voto, no período entre o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições, é punido com pena de prisão
- Texto do artigo, página 29: até 1 ano e multa de um a cinco salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 217
- Texto do artigo, página 29: (Não contabilização de despesas e receitas)
- Texto do artigo, página 29: Aquele que violar o disposto no artigo 39 da presente Lei é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 218
- Texto do artigo, página 29: (Não prestação de contas)
- Número ou marcador, página 29: 1. Aquele que violar o disposto no número 1 do artigo 41 da presente Lei é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais e fica impedido de concorrer nas eleições seguintes.
- Número ou marcador, página 29: 2. Os membros dos órgãos centrais dos partidos políticos,
- Texto do artigo, página 29: coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, mandatários de lista, delegados ou representantes, respondem solidariamente pelo pagamento das multas.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO IV Infracções Relativas às Eleições
- Número ou marcador, página 29: Artigo 219
- Texto do artigo, página 29: (Violação da capacidade eleitoral activa)
- Número ou marcador, página 29: 1. Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral activa, se apresentar a votar é punido com pena de multa de meio a um salário mínimo nacional.
- Número ou marcador, página 29: 2. A pena de prisão até 1 ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais é imposta ao cidadão que, não possuindo capacidade eleitoral activa, consiga exercer o direito de voto.
- Número ou marcador, página 29: 3. Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente
- Texto do artigo, página 29: identidade do outro cidadão regularmente recenseado, é punido com pena de prisão de 6 meses a dois anos e multa de dois a quatro salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 220
- Texto do artigo, página 29: (Admissão ou exclusão abusiva do voto)
- Texto do artigo, página 29: Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, quem atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até 6 meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 221
- Texto do artigo, página 29: (Impedimento do sufrágio)
- Número ou marcador, página 29: 1. Aquele que impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto é punido com pena de prisão até 3 meses e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 29: 2. O agente eleitoral ou de autoridade que dolosamente, no
- Texto do artigo, página 29: dia das eleições, sob qualquer pretexto, impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto, é punido com pena de prisão até 12 meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 222
- Texto do artigo, página 29: (Voto plúrimo)
- Texto do artigo, página 29: Aquele que votar ou permitir que se vote mais de uma vez é punido com pena de prisão de 6 a 18 meses e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 223
- Texto do artigo, página 29: (Mandatário infiel)
- Texto do artigo, página 29: Aquele que acompanhar um cego ou portador de outra deficiência a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade, é punido com pena de prisão até 6 meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 224
- Texto do artigo, página 29: (Violação do segredo de voto)
- Texto do artigo, página 29: Aquele que usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto é punido com pena de prisão até 6 meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 225
- Texto do artigo, página 29: (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)
- Número ou marcador, página 29: 1. Aquele que, por meio de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou usar coacção ou artifícios fraudulentos para constranger ou induzir a votar num determinado candidato, partido politico, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes ou abster-se de votar, é punido com pena de prisão de 3 meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 29: 2. A mesma pena é aplicada àquele que, com a conduta referida no número anterior, visar obter a desistência de alguma candidatura.
- Número ou marcador, página 29: 3. A pena prevista nos números anteriores é agravada nos termos da legislação penal em vigor, se a ameaça for praticada com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.
- Número ou marcador, página 29: 4. Se a mesma infracção for cometida por cidadão investido de
- Texto do artigo, página 29: poder público, funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, de agente eleitoral ou ministro de qualquer culto, é punido com pena de prisão de 6 meses a um ano e multa de seis a doze meses.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 226
- Texto do artigo, página 29: (Despedimento ou ameaça de despedimento)
- Texto do artigo, página 29: Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar outra qualquer sanção para o forçar a votar ou a não votar, porque votou ou não votou em certa candidatura, ou porque se absteve de votar ou de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 227
- Texto do artigo, página 30: (Corrupção eleitoral)
- Texto do artigo, página 30: Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado de outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, é punido com pena de prisão até 1 ano e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 228
- Texto do artigo, página 30: (Não exibição da urna)
- Número ou marcador, página 30: 1. O presidente da mesa da assembleia de voto que dolosamente não exibir a urna perante os membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores, jornalistas ou eleitores no acto da abertura da votação, é punido com pena de prisão até 3 meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 30: 2. Quando se verificar que na urna não exibida se encontravam
- Texto do artigo, página 30: boletins de voto, a pena de prisão é até 1 ano, sem prejuízo de aplicação do disposto no artigo seguinte.
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