Lei n.º 15/2024

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Lei n.º 15/2024

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Número ou marcador · p. 30 Artigo 229
Texto do artigo · p. 30 (Introdução de boletins de voto na urna e desvio desta ou de boletins de voto)
Texto do artigo · p. 30 Aquele que, fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da mesa da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão de 6 a 18 meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 230
Texto do artigo · p. 30 (Fraudes no apuramento de votos)
Texto do artigo · p. 30 O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente aponha ou permita que se aponha indicação de confirmação em eleitor que não votou, que troque na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminua ou adite votos a uma lista no apuramento de votos, ou que por qualquer forma falseie o resultado da eleição, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 231
Texto do artigo · p. 30 (Oposição ao exercício dos direitos dos delegados das candidaturas)
Número ou marcador · p. 30 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de delegados das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que por qualquer forma se opor a que eles exerçam os poderes que lhes são reconhecidos pela presente Lei é punido com pena de prisão até
Texto do artigo · p. 30 1 ano e multa de quatro salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 30 2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena é de 6 a 18 meses.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 232
Texto do artigo · p. 30 (Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)
Texto do artigo · p. 30 O membro da mesa da assembleia de voto que injustificadamente se recusar a receber reclamações, protestos ou contraprotestos escritos pelo delegado de candidatura da respectiva mesa, é punido com pena de prisão até 1 ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 233
Texto do artigo · p. 30 (Recusa em distribuir actas e editais originais)
Texto do artigo · p. 30 Aquele que, tendo o dever de o fazer, injustificadamente se recusar a distribuir cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura ou mandatários, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos proponentes ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, é punido com pena de prisão até 1 ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 234
Texto do artigo · p. 30 (Perturbação das assembleias de voto)
Número ou marcador · p. 30 1. Aquele que perturbar o normal funcionamento das mesas da assembleia de voto com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, é punido com pena de prisão até 3 meses e multa de dois a seis salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 30 2. Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduza nas assembleias de voto sem ter direito de fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo respectivo presidente, é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a cinco salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 30 3. Aquele que se introduza armado nas assembleias de voto
Texto do artigo · p. 30 fica sujeito à imediata apreensão da arma e é punido com pena de prisão até 2 anos e multa de seis a doze salários mínimos.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 235
Texto do artigo · p. 30 (Obstrução dos candidatos, mandatários e representantes das candidaturas)
Texto do artigo · p. 30 O candidato, mandatário, representante ou delegado das candidaturas que perturbar o funcionamento regular das operações eleitorais, é punido com pena de prisão até 3 meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 236
Texto do artigo · p. 30 (Obstrução à fiscalização)
Número ou marcador · p. 30 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhe são conferidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até 18 meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 30 2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena não é, em
Texto do artigo · p. 30 qualquer caso, inferior a seis meses.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 237
Texto do artigo · p. 30 (Obstrução ao exercício de direitos)
Texto do artigo · p. 30 Aquele que impedir os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio, ou ainda funcionários e agentes do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, indicados de proceder à centralização e ao apuramento dos resultados eleitorais, é punido com pena de prisão até 1 ano e multa de cinco a sete salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 238
Texto do artigo · p. 30 (Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 30 Aquele que for designado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo justificado, recusar, não realizar as suas atribuições ou abandonar essas funções é punido com multa de dois a três salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 239
Texto do artigo · p. 31 (Falsificação de documentos relativos à eleição)
Texto do artigo · p. 31 Aquele que, de alguma forma, com dolo vicie, substitua, suprima, destrua ou altere os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins de voto, as actas e os editais das mesas das assembleias de voto ou quaisquer outros documentos respeitantes a eleição e apuramento, é punido com pena de 2 a 8 anos de prisão maior e multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 240
Texto do artigo · p. 31 (Reclamação e recurso de má fé)
Texto do artigo · p. 31 Aquele que, com má-fé, apresente reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto ou recurso, ou que impugne decisões dos órgãos da administração eleitoral, através de petições infundadas, é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 241
Texto do artigo · p. 31 (Presença indevida da força armada na mesa da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 31 O Comandante da força armada que, sem motivo, se introduzir na assembleia de voto, sem prévia requisição do presidente, violando o disposto no artigo 85 da presente Lei é punido com pena de prisão até 6 meses e multa de três a seis meses de salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 242
Texto do artigo · p. 31 (Não comparência de força policial)
Texto do artigo · p. 31 Se, para garantir o regular decurso da operação de votação for competentemente requisitada uma força policial, nos termos previstos no número 2 do artigo 81, e esta não comparecer e não for apresentada justificação idónea no prazo de vinte e quatro horas, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até 3 meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 243
Texto do artigo · p. 31 (Incumprimento de obrigações)
Texto do artigo · p. 31 Aquele que, injustificadamente, não cumprir quaisquer obrigações impostas pela Lei ou omitir a prática de actos administrativos necessários à sua pronta execução, bem como a demorar infundadamente o seu cumprimento, é punido com pena de multa de cinco a doze salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 31 TÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 31 Observação do Processo Eleitoral
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 31 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 31 Artigo 244
Texto do artigo · p. 31 (Definição)
Texto do artigo · p. 31 Entende-se por observação do processo eleitoral a verificação consciente, genuína, responsável, idónea e imparcial das diversas fases que os actos compreendem.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 245
Texto do artigo · p. 31 (Âmbito e incidência da observação)
Número ou marcador · p. 31 1. A observação eleitoral abrange todas as fases do processo eleitoral, desde o seu início até a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 31 2. A observação do processo eleitoral incide fundamentalmente em observar o seguinte:
Número ou marcador · p. 31 a) as actividades da Comissão Nacional de Eleições, do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e dos seus órgãos de apoio ao nível central, provincial, distrital e de cidade, ao longo do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 31 b) as operações do recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 31 c) o decurso da preparação, inscrição e registo dos proponentes e a verificação dos requisitos formais dos processos de candidaturas e dos respectivos candidatos;
Número ou marcador · p. 31 d) o decurso da campanha de educação cívica e da propaganda eleitoral;
Número ou marcador · p. 31 e) o decurso de processo de formação dos membros das assembleias de voto, da instalação das assembleias de voto, de votação, do apuramento em todos os níveis e da validação e proclamação dos resultados eleitorais pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 31 f) a fiscalização dos actos eleitorais.
Número ou marcador · p. 31 3. As constatações verificadas no processo eleitoral, pelos
Texto do artigo · p. 31 observadores devem ser apresentadas por escrito em língua portuguesa à Comissão Nacional de Eleições, bem como aos seus órgãos de apoio, conforme a área da abrangência da observação eleitoral.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 246
Texto do artigo · p. 31 (Regime de Observação)
Texto do artigo · p. 31 A observação do processo eleitoral rege-se por princípios e regras universalmente aceites e praticados pelos Estados.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 247
Texto do artigo · p. 31 (Inicio e termino da observação eleitoral)
Texto do artigo · p. 31 A observação eleitoral começa a partir do início do processo eleitoral e termina com a validação e proclamação dos resultados eleitorais.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 31 Constituição e Categoria dos Observadores
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I Constituição de Observadores
Número ou marcador · p. 31 Artigo 248
Texto do artigo · p. 31 (Constituição)
Número ou marcador · p. 31 1. Pode ser observador de processo eleitoral cidadão moçambicano ou estrangeiro maior de dezoito anos de idade à data da entrega do pedido para a acreditação e capaz de exercer as suas funções com liberdade, consciência, genuinidade, responsabilidade, idoneidade, independência, objectividade, imparcialidade e sem interferir ou criar obstáculos à realização dos actos eleitorais subsequentes, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 31 2. A observação do processo eleitoral é, também, feita por organizações sociais e por entidades estrangeiras de reconhecido prestígio, desde que umas e outras não sejam partidárias.
Número ou marcador · p. 31 3. Podem, ainda, ser observadores:
Número ou marcador · p. 31 a) as organizações sociais nacionais de carácter religioso ou não religioso, as organizações não-governamentais nacionais ou individualidades nacionais de reconhecida idoneidade;
Número ou marcador · p. 31 b) as organizações internacionais, as organizações nãogovernamentais estrangeiras e governos estrangeiros ou personalidades estrangeiras de reconhecida experiência e prestígio.
Número ou marcador · p. 31 4. Aos cidadãos moçambicanos não pode ser atribuído
Texto do artigo · p. 31 o estatuto de observador internacional.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 249
Texto do artigo · p. 32 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 32 A função de observador é incompatível com a de:
Número ou marcador · p. 32 a) membro do Governo;
Número ou marcador · p. 32 b) secretário permanente;
Número ou marcador · p. 32 c) director nacional;
Número ou marcador · p. 32 d) governador provincial;
Número ou marcador · p. 32 e) director provincial;
Número ou marcador · p. 32 f) administrador de distritos;
Número ou marcador · p. 32 g) magistrado em exercício de funções;
Número ou marcador · p. 32 h) chefe de posto administrativo;
Número ou marcador · p. 32 i) director distrital;
Número ou marcador · p. 32 j) titular de órgão de assembleia provincial;
Número ou marcador · p. 32 k) titular de órgão autárquico;
Número ou marcador · p. 32 l) membro das Forças de Defesa e Segurança.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 250
Texto do artigo · p. 32 (Pedidos para observação do processo eleitoral)
Número ou marcador · p. 32 1. Os pedidos, por escrito em língua portuguesa sob forma de requerimento ou modelo instituído pela Comissão Nacional de Eleições, dos observadores nacionais do processo eleitoral, são apresentados ao presidente da comissão provincial de eleições, acompanhados da documentação comprovativa da sua identificação, legalmente reconhecida e de um curriculum vitae dos peticionários.
Número ou marcador · p. 32 2. Os pedidos por escrito, em língua portuguesa sob forma de requerimento dos observadores nacionais cuja organização seja de âmbito nacional, e dos observadores internacionais do processo eleitoral, são apresentados ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, especificando as motivações da observação, bem como o tipo de observação, área da abrangência da observação e os nomes de quem os representa.
Número ou marcador · p. 32 3. A identificação do candidato a observador nacional faz-
Texto do artigo · p. 32 se através da fotocópia reconhecida do cartão de eleitor, do certificado de registo eleitoral ou da fotocópia do bilhete de identidade e, tratando se de estrangeiro, por via da fotocópia reconhecida do Documento de Identificação do Residente Estrangeiro ou da fotocópia do passaporte.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 251
Texto do artigo · p. 32 (Competência para decidir sobre o pedido)
Texto do artigo · p. 32 Compete à Comissão Nacional de Eleições ou a comissão provincial de eleições, conforme os casos, decidir sobre o pedido de estatuto de observador do processo eleitoral, no prazo de até cinco dias após a recepção do mesmo.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 252
Texto do artigo · p. 32 (Reconhecimento)
Número ou marcador · p. 32 1. O estatuto de observador adquire-se pelo acto de reconhe- cimento.
Número ou marcador · p. 32 2. O reconhecimento da qualidade de observador do processo eleitoral é feito pela Comissão Nacional de Eleições e pelas comissões provinciais de eleições.
Número ou marcador · p. 32 3. As entidades nacionais que por iniciativa própria desejarem indicar algum observador devem solicitar o respectivo reconhecimento à Comissão Nacional de Eleições, a nível central ou provincial, conforme a área de abrangência da observação.
Número ou marcador · p. 32 4. As entidades estrangeiras que, por iniciativa própria, desejarem indicar algum observador, devem solicitar o respectivo reconhecimento à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 32 5. No reconhecimento dos observadores nacionais ou
Texto do artigo · p. 32 estrangeiros não há fixação do número limite de observadores a serem autorizados, sendo obrigatório que os pedidos de autorização, devidamente instruídos com a documentação exigida, sejam deferidos, desde que satisfaçam os requisitos formais fixados na presente Lei.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 253
Texto do artigo · p. 32 (Credenciação dos observadores)
Número ou marcador · p. 32 1. A credenciação dos observadores para observar o processo eleitoral é feita pela Comissão Nacional de Eleições ou pela comissão provincial de eleições, conforme o âmbito de abrangência do peticionário.
Número ou marcador · p. 32 2. A credencial deve mencionar, no quadro da autorização para
Texto do artigo · p. 32 a observação, o círculo eleitoral onde o observador desenvolverá a sua actividade de observação eleitoral.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 254
Texto do artigo · p. 32 (Cartão de identificação do observador)
Número ou marcador · p. 32 1. Cada observador do processo eleitoral é portador de um cartão de identificação, documento pessoal e intransmissível, emitido pela Comissão Nacional de Eleições ou pela comissão provincial de eleições competente, que permite ao seu portador a sua identificação, livre circulação em todos os órgãos e instalações dos órgãos eleitorais.
Número ou marcador · p. 32 2. O cartão de identificação referido no número anterior do presente artigo deve conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 32 a) nome e apelido do observador;
Número ou marcador · p. 32 b) organização a que o observador pertence;
Número ou marcador · p. 32 c) categoria do observador;
Número ou marcador · p. 32 d) área de abrangência do observador;
Número ou marcador · p. 32 e) fotografia tipo passe em colorido do observador;
Número ou marcador · p. 32 f) data, assinatura e carimbo do órgão competente que reconheceu o estatuto de observador, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 32 3. Para cada processo eleitoral há um tipo de cartão de identificação, cujo modelo é emitido pela Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 32 4. O cartão é válido até à validação e proclamação
Texto do artigo · p. 32 dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO II Categorias dos Observadores
Número ou marcador · p. 32 Artigo 255
Texto do artigo · p. 32 (Categorias)
Número ou marcador · p. 32 1. Os observadores dos processos eleitorais podem ser nacionais e/ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 32 2. São observadores nacionais:
Número ou marcador · p. 32 a) observadores de organizações sociais;
Número ou marcador · p. 32 b) observadores a título individual.
Número ou marcador · p. 32 3. São observadores estrangeiros:
Número ou marcador · p. 32 a) observadores de organizações internacionais;
Número ou marcador · p. 32 b) observadores de organizações não - governamentais internacionais;
Número ou marcador · p. 32 c) observadores de governos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 32 d) observadores a título individual;
Número ou marcador · p. 32 e) observadores de cortesia.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 256
Texto do artigo · p. 32 (Observadores de organizações sociais)
Texto do artigo · p. 32 São observadores de organizações sociais aqueles que, sendo moçambicanos, tenham sido credenciados pelos órgãos eleitorais a nível central ou provincial, para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 257
Texto do artigo · p. 32 (Observadores individuais nacionais)
Texto do artigo · p. 32 São observadores nacionais, a título individual, aquelas personalidades, de nacionalidade moçambicana que gozam de reputação pública pela sua idoneidade e prestígio que, a título
Texto do artigo · p. 33 pessoal, são credenciadas para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 258
Texto do artigo · p. 33 (Observadores das organizações internacionais)
Texto do artigo · p. 33 São observadores oficiais de organizações internacionais todos aqueles que, não sendo moçambicanos, por tais organizações tenham sido indicados para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique, ou reconhecidas pelos órgãos eleitorais como tais.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 259
Texto do artigo · p. 33 (Observadores de organizações não-governamentais internacionais)
Texto do artigo · p. 33 São observadores de organizações não-governamentais internacionais todos aqueles que, não sendo moçambicanos, por estas tenham sido indicados para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique, ou reconhecidas pelos órgãos eleitorais como tais.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 260
Texto do artigo · p. 33 (Observadores de governos estrangeiros)
Texto do artigo · p. 33 São observadores de governos estrangeiros todos aqueles que sejam indicados por aqueles governos para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique ou reconhecidos pelos órgãos eleitorais como tais.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 261
Texto do artigo · p. 33 (Observadores internacionais a título individual)
Texto do artigo · p. 33 São observadores internacionais a título individual, todas aquelas personalidades, de nacionalidade estrangeira, de reconhecida idoneidade, experiência e prestígio internacional que, a título pessoal, tenham sido convidadas ou reconhecidas para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 262
Texto do artigo · p. 33 (Observadores de cortesia)
Texto do artigo · p. 33 São observadores de cortesia todos aqueles que, não sendo moçambicanos, e não integrando qualquer das categorias previstas nos artigos anteriores, sejam diplomatas ou chefes de missão acreditados em Moçambique que forem convidados ou reconhecidos para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 33 Direitos e deveres dos observadores
Número ou marcador · p. 33 Artigo 263
Texto do artigo · p. 33 (Direitos dos observadores)
Número ou marcador · p. 33 1. Os observadores do processo eleitoral gozam de:
Número ou marcador · p. 33 a) livre circulação em todos os locais onde decorrem actividades eleitorais que compreendem os diferentes momentos do processo eleitoral, dentro dos limites de abrangência da área indicada no cartão do observador de que é portador;
Número ou marcador · p. 33 b) observar o processo de instalações das brigadas de recenseamento e das mesas de assembleia de voto, o processo de votação, o apuramento e a fixação dos resultados parciais nas mesas das assembleias de voto;
Número ou marcador · p. 33 c) observar as operações subsequentes do processo eleitoral em todos os escalões, nomeadamente, a recolha de dados, centralização e apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito, da cidade, da província e central, incluindo a publicação, o anúncio, a validação e proclamação dos resultados eleitorais;
Número ou marcador · p. 33 d) obter a legislação sobre o processo eleitoral e devidos esclarecimentos dos órgãos eleitorais sobre matérias ligadas à actividade eleitoral em todas as fases do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 33 e) verificar a participação dos fiscais do recenseamento eleitoral e dos delegados nas mesas das assembleias de voto de acordo com a legislação eleitoral;
Número ou marcador · p. 33 f) comunicar-se livremente com todos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes;
Número ou marcador · p. 33 g) consultar as deliberações, directivas, regulamentos e instruções dimanadas da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral em matéria do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 33 h) tornar público sem qualquer interferência as declarações relativas às constatações e recomendações sobre o decurso e evolução do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 33 i) apresentar o relatório e os comunicados públicos que tiver produzido, aos órgãos eleitorais e às instituições intervenientes no processo eleitoral sobre as constatações que haja por pertinente.
Número ou marcador · p. 33 2. Os observadores gozam, ainda do direito de liberdade de circulação em todo o território nacional, nos limites da área da abrangência da credencial.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 264
Texto do artigo · p. 33 (Deveres dos observadores)
Número ou marcador · p. 33 1. Os observadores estão sujeitos aos deveres de imparcialidade, independência e de objectividade.
Número ou marcador · p. 33 2. Os observadores estão ainda sujeitos aos seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 33 a) respeitar a Constituição da República de Moçambique e demais leis vigentes;
Número ou marcador · p. 33 b) respeitar as regras estabelecidas sobre a observação eleitoral;
Número ou marcador · p. 33 c) efectuar uma observação consciente e genuína, responsável, idónea, objectiva e imparcial;
Número ou marcador · p. 33 d) manter uma estrita e constante imparcialidade e neutralidade política em todas as circunstâncias no desempenho da sua actividade na qualidade de observador;
Número ou marcador · p. 33 e) exercer a qualidade de observador com profissionalismo e competência, com respeito a precisão, correnteza e observação directa dos factos que reporta, devendo, sempre que constatar situações irregulares, fazer-se acompanhar de elementos materiais de prova;
Número ou marcador · p. 33 f) abster-se de fazer comentários públicos antes do pronunciamento oficial do grupo a que esteja integrado ou anúncios oficiais pelas autoridades competentes dos órgãos eleitorais;
Número ou marcador · p. 33 g) identificar-se prontamente perante a Comissão Nacional de Eleições e os seus órgãos de apoio e ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a todos níveis, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 33 h) identificar-se sempre que for exigido perante as autoridades eleitorais, exibindo o cartão de identificação de observador;
Número ou marcador · p. 33 i) informar por escrito em língua portuguesa, a Comissão Nacional de Eleições ou aos seus órgãos de apoio, conforme a área de abrangência, sobre as constatações que julgue pertinentes sobre o processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 33 j) colaborar com a Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio e prestar apoio necessário ao eficaz e pronto desempenho das suas competências;
Número ou marcador · p. 33 k) abster-se de praticar ou tomar atitudes que dificultem, obstruam ou tornem ineficaz o trabalho prestado pela Comissão Nacional de Eleições e ou seus órgãos de apoio ou a prontidão na realização dos actos eleitorais.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 265
Texto do artigo · p. 34 (Mobilidade dos observadores)
Texto do artigo · p. 34 Para garantir a observação e verificação da liberdade, justiça e transparência do processo eleitoral, os observadores podem, a seu critério, fazer a observação dentro dos limites geográficos do círculo eleitoral para o qual estiver credenciado pelos órgãos eleitorais competentes.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 266
Texto do artigo · p. 34 (Apresentação de constatações)
Texto do artigo · p. 34 Durante o processo eleitoral o observador deve apresentar os factos constatados através de informações, relatórios, notas verbais ou comunicações escritas à Comissão Nacional de Eleições ao nível central, provincial, distrital ou de cidade e ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral no mesmo escalão.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 267
Texto do artigo · p. 34 (Deveres de colaboração)
Texto do artigo · p. 34 A Comissão Nacional de Eleições e os seus órgãos de apoio aos diversos níveis, e os órgãos das demais instituições centrais e locais do Estado, incluindo as representações diplomáticas ou consulares de Moçambique no país onde pode vir a ter lugar
Texto do artigo · p. 34 o processo eleitoral, prestam a colaboração e proporcionam, na medida do possível, apoio aos observadores com vista a cabal execução da sua missão.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 268 (Acompanhamento da observação)
Número ou marcador · p. 34 1. As entidades devidamente reconhecidas e credenciadas para observação do processo eleitoral devem comunicar as formas organizativas adoptadas para o efeito à Comissão Nacional de Eleições, tratando se de internacionais.
Número ou marcador · p. 34 2. Cabe à Comissão Nacional de Eleições definir a modalidade
Texto do artigo · p. 34 de acompanhamento dos observadores.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 269
Texto do artigo · p. 34 (Revogação da acreditação)
Texto do artigo · p. 34 A Comissão Nacional de Eleições pode a qualquer momento, revogar e fazer cessar a actividade de observador a quem violar os deveres estabelecidos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 34 TÍTULO IX
Texto do artigo · p. 34 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 34 Artigo 270
Texto do artigo · p. 34 (Isenções e emissão de certidões)
Número ou marcador · p. 34 1. São isentos de quaisquer taxas, emolumentos e imposto, conforme os casos, os documentos destinados ao cumprimento do preceituado na presente Lei, tais como:
Número ou marcador · p. 34 a) certidões necessárias para o registo eleitoral;
Número ou marcador · p. 34 b) documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou recursos previstos na presente Lei;
Número ou marcador · p. 34 c) reconhecimentos notariais para efeitos de registo;
Número ou marcador · p. 34 d) documentos relativos a contratação de agentes do Estado no âmbito do recenseamento eleitoral e actos eleitorais.
Número ou marcador · p. 34 2. As certidões necessárias para o recenseamento e demais actos eleitorais, ou em virtude destes, são obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 34 3. Não estão sujeitos à fiscalização prévia, sem prejuízo
Texto do artigo · p. 34 da sua eventual fiscalização sucessiva, os actos de contratação dos brigadistas do recenseamento eleitoral, agentes de educação cívico - eleitoral e dos membros das mesas das assembleias de voto.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 271
Texto do artigo · p. 34 (Regras a observar na elaboração das actas e editais)
Número ou marcador · p. 34 1. As actas e os editais são elaborados em termos claros e precisos, devendo as palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas serem expressamente ressalvadas antes da sua assinatura.
Número ou marcador · p. 34 2. O número de votos obtidos por cada candidatura
Texto do artigo · p. 34 é mencionado por algarismo e por extenso.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 272
Texto do artigo · p. 34 (Valor probatório das actas e editais)
Texto do artigo · p. 34 Na falta, por destruição, desvio ou descaminho, dos elementos de apuramento de votos constantes dos artigos 99, 105, 103 e 144 da presente Lei, as actas e os editais originais devidamente assinados e carimbados entregues aos partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes ou seus representantes, fazem prova bastante na resolução de litígios de contencioso eleitoral.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 273
Texto do artigo · p. 34 (Conservação de documentação eleitoral)
Número ou marcador · p. 34 1. A documentação relativa à apresentação de candidaturas é conservada pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, durante o período de cinco anos, a contar da investidura dos órgãos eleitos, após o que um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
Número ou marcador · p. 34 2. Toda a outra documentação dos processos eleitorais
Texto do artigo · p. 34 é conservada pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 274
Texto do artigo · p. 34 (Investidura dos deputados)
Número ou marcador · p. 34 1. Os deputados da Assembleia da República são investidos na função, até quinze dias após a publicação em Boletim da República dos resultados finais do apuramento.
Número ou marcador · p. 34 2. Compete à Comissão Nacional de Eleições a marcação
Texto do artigo · p. 34 da data exacta de investidura dos deputados.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 275
Texto do artigo · p. 34 (Posse do Presidente da República)
Texto do artigo · p. 34 O Presidente da República toma posse do cargo até oito dias após a investidura da Assembleia da República eleita, competindo ao Conselho Constitucional a marcação da data exacta.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 276
Texto do artigo · p. 34 (Âmbito de aplicação do presente regime jurídico eleitoral)
Texto do artigo · p. 34 O presente regime jurídico eleitoral é aplicável, com as devidas adaptações em cada caso, às eleições autárquicas e das assembleias provinciais, sem prejuízo da lei especial, relativamente à eleição do Presidente do Conselho Municipal, dos membros das assembleias municipais e das assembleias provinciais.
Número ou marcador · p. 34 ANEXO Glossário
Texto do artigo · p. 34 A
Texto do artigo · p. 34 Abertura da assembleia de voto – é o procedimento através do qual o presidente da mesa de assembleia de voto em cumprimento das directivas da Comissão Nacional de Eleições, verifica a hora, as condições das urnas e dos materiais a usar na votação, exibindo normalmente a urna vazia e fiscalizando a cabine de voto.
Texto do artigo · p. 35 Abuso de funções públicas ou equiparadas – é a acção do funcionário público ou do agente do Estado ou outra pessoa colectiva ou ainda um dignatário de confissão religiosa, que nessa qualidade obrigue ou leve um eleitor a votar numa ou outra lista.
Texto do artigo · p. 35 Acto das operações eleitorais – é o documento onde se regista a forma como decorreu o acto da votação, contendo os elementos essenciais do escrutínio.
Texto do artigo · p. 35 Apreciação de contas – é a análise que a Comissão Nacional de Eleições efectua às contas apresentadas por cada candidatura, por forma a verificar se os financiamentos recebidos pelos candidatos obedeceram ao estabelecido na lei e se os gastos, de igual modo, estão de acordo com a lei.
Texto do artigo · p. 35 Apuramento de votos – é a contabilização dos feitos na mesa de voto.
Texto do artigo · p. 35 Apuramento distrital – é a contabilização dos votos depositados nas urnas pelos eleitores na escolha dos membros das assembleias distritais e das assembleias provinciais, nível do círculo eleitoral distrital, depois da conferência das mesas as assembleias de voto, conforme mapa definitivo divulgado pela Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 35 Apuramento nacional – é a determinação dos resultados da contagem dos votos a nível nacional com vista à divulgação dos resultados gerais obtidos e respectiva distribuição dos mandatos, bem como a verificação do candidato às presidenciais mais votado.
Texto do artigo · p. 35 Apuramento parcial – é a contabilização a nível da mesa da assembleia de voto, dos votos depositados nas urnas pelos eleitores na escolha de membros à Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 35 Apuramento provincial – é a contabilização dos votos depositados nas urnas pelos eleitores na escolha dos membros da Assembleia da Provincial a nível do círculo eleitoral provincial, depois da conferência das mesas as assembleias de voto, conforme mapa definitivo divulgado pela Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 35 Assembleia de voto – é o local onde o eleitor se dirige para exercer o seu direito de voto.
Texto do artigo · p. 35 B
Texto do artigo · p. 35 Boletim de voto – é a folha de papel impresso de forma apropriada, no qual o eleitor expressa a sua vontade na escolha dos membros para às Assembleias Provinciais.
Texto do artigo · p. 35 C
Texto do artigo · p. 35 Caderno de recenseamento eleitoral – é um conjunto de folhas apropriadas, com características de livro oficial, devidamente numeradas e rubricadas, dispondo de um termo de abertura e de encerramento no qual constam os nomes dos cidadãos eleitores.
Texto do artigo · p. 35 Cabine de voto – é um compartimento reservado, localizado próximo da urna, no qual o cidadão, de forma livre, secreta, expressa a sua vontade, assinalando, relativamente à folha do candidato ou candidatos.
Texto do artigo · p. 35 Campanha eleitoral – é a acção organizada pelos concorrentes
Texto do artigo · p. 35 às eleições com vista a angariar votos. Candidato – é o cidadão proposto para ser eleito. Candidato efectivo – é aquele em relação a quem o voto do
Texto do artigo · p. 35 eleitorado é exercido, quer nas eleições presidenciais, quer nas eleições legislativas.
Texto do artigo · p. 35 Candidato suplente – é aquele que tiver sido aceite pela comissão de eleições, mas que o voto do eleitorado sobre ele se exercerá quando ocorrer uma ausência ou impossibilidade do candidato efectivo a membro da assembleia provincial.
Texto do artigo · p. 35 Candidatura – é a proposta de um ou mais cidadãos a candidato a membro da Assembleia Provincial, feita por partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores.
Texto do artigo · p. 35 Candidatura plúrima – é o acto de um cidadão ser candidato por mais de uma lista. É, por regra proibida e a candidatura pode levar a inelegibilidade do proposto.
Texto do artigo · p. 35 Capacidade eleitoral activa – é o direito que o cidadão tem de optar, escolher os candidatos ou candidato da sua preferência.
Texto do artigo · p. 35 Capacidade eleitoral passiva – é o direito que o cidadão tem de ser candidato a membro da assembleia provincial.
Texto do artigo · p. 35 Carta de eleitor – é o documento de identificação pessoal para efeitos eleitorais passado a cada eleitor inscrito, que atesta o estatuto de eleitor ao utente e que deve apresentar no momento de votar.
Texto do artigo · p. 35 Centralização dos resultados eleitorais – é a operação que consiste na conferência das mesas de assembleia de voto conforme mapa definitivo divulgado pela Comissão Nacional de Eleições, antes de se proceder ao apuramento de votos.
Texto do artigo · p. 35 Círculo de cidadãos eleitorais moçambicanos ou estrangeiros – é a área geográfica na qual se organiza o território estrangeiro para os eleitores moçambicanos aí residentes, exercendo o seu direito de voto.
Texto do artigo · p. 35 Círculo eleitoral – é uma das áreas geográficas na qual se organiza o território nacional para os eleitores à eleição de um determinado número de membros.
Texto do artigo · p. 35 Coação eleitoral – é o acto de intimidar o eleitor, usando violência ou ameaça ou qualquer meio fraudulento para votar em determinado candidato.
Texto do artigo · p. 35 Coligação de partidos – é a associação de dois ou mais partidos que consistem uma aliança para juntar forças para fins eleitorais.
Texto do artigo · p. 35 Comissões eleitorais – são órgãos constituídas para organizarem e conduzir o processo eleitoral e podem ser de nível nacional, provincial, distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 35 Contencioso eleitoral – é o processo de resolução de diferendos relativamente à interpretação ou aplicação das normas que regulam o processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 35 Contraprotestos – é o processo de manifestação de desacordo a um protesto apresentado contra qualquer operação ou medida tomada no domínio do processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 35 Corrupção eleitoral – é a persuasão mediante suborno do eleitor, visando alterar a sua vontade na escolha livre do candidato ou dos candidatos da sua preferência.
Texto do artigo · p. 35 D
Texto do artigo · p. 35 Delegado de candidatura – é a pessoa indicada por um concorrente e devidamente credenciado para o representar junto da assembleia de voto, com o objectivo de acompanhar e verificar o desenrolar das operações relacionadas com a votação e o escrutínio.
Texto do artigo · p. 35 Denominação – é o nome ou a designação porque são conhecidas os partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes às eleições, de acordo com os seus estatutos.
Texto do artigo · p. 35 Direito de antena – é o direito de acesso dos candidatos, partidos políticos e das coligações de partidos políticos concorrentes à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão para a realização da sua campanha eleitoral.
Texto do artigo · p. 35 Direito de sufrágio – é o direito que o cidadão, com capacidade eleitoral activa, tem para votar e é pessoal, inalienável e irrenunciável.
Texto do artigo · p. 35 E
Texto do artigo · p. 35 Edital – é o documento onde se registam os resultados eleitorais obtidos por cada candidato e que é afixado nos locais onde é efectuado o apuramento de votos, para efeitos de conhecimento público.
Texto do artigo · p. 35 Educação cívica – é o conjunto de acções de formação dos cidadãos sobre os objectos das eleições, o processo eleitoral e o modo como cada eleitor deve votar.
Texto do artigo · p. 36 Eleições – é o conjunto de processos com o fim de proceder à escolha, de entre vários candidatos dos membros à Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 36 Escrutinador – é a pessoa que é encarregada pela mesa da assembleia de voto de proceder à contagem de votos e de velar pela organização dos eleitores para o acto de votação.
Texto do artigo · p. 36 Escrutínio – é o acto de contar os votos depositados na urna pelos eleitores, para apurar o resultado da votação.
Texto do artigo · p. 36 F
Texto do artigo · p. 36 Financiamento eleitoral – é a atribuição de meios financeiros aos candidatos ou partidos políticos para custear as despesas inerentes à campanha eleitoral.
Texto do artigo · p. 36 Fiscalização – é a verificação da conformidade dos actos eleitorais com as normas durante o processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 36 Fiscalização de contas – é a verificação e o controlo das fontes de financiamento e dos gastos eleitorais dos candidatos.
Texto do artigo · p. 36 Força armada de manutenção da ordem pública – é uma unidade de polícia da República de Moçambique encarregue de velar pela segurança e ordem pública durante o acto eleitoral.
Texto do artigo · p. 36 Fraude eleitoral – é o acto ilícito que visa alterar o resultado de uma eleição, e é punível nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 36 I
Texto do artigo · p. 36 Ilícito eleitoral – é uma infracção às normas eleitorais. Impugnação – é o acto de contestar, nos termos da lei eleitoral.
Texto do artigo · p. 36 M
Texto do artigo · p. 36 Mandatário – é a pessoa que representa os interesses de uma determinada candidatura às eleições, podem em seu nome praticar actos referentes às eleições.
Texto do artigo · p. 36 Mandato – é a delegação do poder político que os eleitores conferem aos membros da Assembleia Provincial por via da eleição.
Texto do artigo · p. 36 Mapa de apuramento – é o documento no qual se resume o resultado das eleições e que deve incluir o total de eleitores, de votantes, abstenções e de votos válidos, total de votos obtidos em cada candidatura ou coligação, os mandatos por ela obtidos, tudo isso enumerado por círculos, se houve vários. Deve também incluir os nomes dos candidatos eleitos e o respectivo símbolo eleitoral ou partido.
Texto do artigo · p. 36 Mapa resumo de centralização de votos, distrito por distrito – é o documento no qual se resume a centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, distrito por distrito,
Texto do artigo · p. 36 o qual deve conter o número total de eleitores inscritos, o dos que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos, votos em branco, nulos e validamente expressos, com a respectiva percentagem e ainda o total dos votos obtidos por cada candidatura. Membro – é o cidadão eleito por sufrágio universal, directo,
Texto do artigo · p. 36 igual, secreto e periódico a membro da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 36 Método de Hondt – é a fórmula de calcular mandatos de acordo com o princípio de representação proporcional.
Texto do artigo · p. 36 Mesa de assembleia de voto – é o conjunto de pessoas a quem
Texto do artigo · p. 36 cabe a função de dirigir os trabalhos em cada assembleia de voto. N
Texto do artigo · p. 36 Neutralidade – é a atitude que deve ser adoptado por todos os intervenientes no processo eleitoral e pelas autoridades públicas, e que consiste em não manifestar por palavras ou acções qualquer preferência por um dos candidatos ou partidos em competição eleitoral.
Texto do artigo · p. 36 Normas éticas – é o conjunto de princípios que proíbem a utilização de expressões que atentem contra a honra de qualquer outro cidadão ou candidato ou que instiguem a violência individual ou colectiva.
Texto do artigo · p. 36 O
Texto do artigo · p. 36 Observação nacional ou internacional – é o acto de verificar, acompanhar e apreciar as acções relativas ao processo eleitoral, realizadas por pessoas ou organizações nacionais e ou internacionais.
Texto do artigo · p. 36 P
Texto do artigo · p. 36 Pessoalidade de voto – é o princípio segundo o qual o cidadão eleitor tem de votar, não podendo delegar outra pessoa esse direito.
Texto do artigo · p. 36 Proceder ininterruptamente – significa concluir todo o processo de contagem dos votos, emitir a competente acta e edital e proceder a distribuição imediata das respectivas cópias das originais a todos actores com direito, nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 36 Propaganda eleitoral – a actividade que visa, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagens ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 30: Artigo 229
  2. Texto do artigo, página 30: (Introdução de boletins de voto na urna e desvio desta ou de boletins de voto)
  3. Texto do artigo, página 30: Aquele que, fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da mesa da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão de 6 a 18 meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  4. Número ou marcador, página 30: Artigo 230
  5. Texto do artigo, página 30: (Fraudes no apuramento de votos)
  6. Texto do artigo, página 30: O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente aponha ou permita que se aponha indicação de confirmação em eleitor que não votou, que troque na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminua ou adite votos a uma lista no apuramento de votos, ou que por qualquer forma falseie o resultado da eleição, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  7. Número ou marcador, página 30: Artigo 231
  8. Texto do artigo, página 30: (Oposição ao exercício dos direitos dos delegados das candidaturas)
  9. Número ou marcador, página 30: 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de delegados das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que por qualquer forma se opor a que eles exerçam os poderes que lhes são reconhecidos pela presente Lei é punido com pena de prisão até
  10. Texto do artigo, página 30: 1 ano e multa de quatro salários mínimos nacionais.
  11. Número ou marcador, página 30: 2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena é de 6 a 18 meses.
  12. Número ou marcador, página 30: Artigo 232
  13. Texto do artigo, página 30: (Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)
  14. Texto do artigo, página 30: O membro da mesa da assembleia de voto que injustificadamente se recusar a receber reclamações, protestos ou contraprotestos escritos pelo delegado de candidatura da respectiva mesa, é punido com pena de prisão até 1 ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  15. Número ou marcador, página 30: Artigo 233
  16. Texto do artigo, página 30: (Recusa em distribuir actas e editais originais)
  17. Texto do artigo, página 30: Aquele que, tendo o dever de o fazer, injustificadamente se recusar a distribuir cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura ou mandatários, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos proponentes ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, é punido com pena de prisão até 1 ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  18. Número ou marcador, página 30: Artigo 234
  19. Texto do artigo, página 30: (Perturbação das assembleias de voto)
  20. Número ou marcador, página 30: 1. Aquele que perturbar o normal funcionamento das mesas da assembleia de voto com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, é punido com pena de prisão até 3 meses e multa de dois a seis salários mínimos nacionais.
  21. Número ou marcador, página 30: 2. Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduza nas assembleias de voto sem ter direito de fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo respectivo presidente, é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a cinco salários mínimos nacionais.
  22. Número ou marcador, página 30: 3. Aquele que se introduza armado nas assembleias de voto
  23. Texto do artigo, página 30: fica sujeito à imediata apreensão da arma e é punido com pena de prisão até 2 anos e multa de seis a doze salários mínimos.
  24. Número ou marcador, página 30: Artigo 235
  25. Texto do artigo, página 30: (Obstrução dos candidatos, mandatários e representantes das candidaturas)
  26. Texto do artigo, página 30: O candidato, mandatário, representante ou delegado das candidaturas que perturbar o funcionamento regular das operações eleitorais, é punido com pena de prisão até 3 meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  27. Número ou marcador, página 30: Artigo 236
  28. Texto do artigo, página 30: (Obstrução à fiscalização)
  29. Número ou marcador, página 30: 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhe são conferidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até 18 meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  30. Número ou marcador, página 30: 2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena não é, em
  31. Texto do artigo, página 30: qualquer caso, inferior a seis meses.
  32. Número ou marcador, página 30: Artigo 237
  33. Texto do artigo, página 30: (Obstrução ao exercício de direitos)
  34. Texto do artigo, página 30: Aquele que impedir os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio, ou ainda funcionários e agentes do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, indicados de proceder à centralização e ao apuramento dos resultados eleitorais, é punido com pena de prisão até 1 ano e multa de cinco a sete salários mínimos nacionais.
  35. Número ou marcador, página 30: Artigo 238
  36. Texto do artigo, página 30: (Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
  37. Texto do artigo, página 30: Aquele que for designado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo justificado, recusar, não realizar as suas atribuições ou abandonar essas funções é punido com multa de dois a três salários mínimos nacionais.
  38. Número ou marcador, página 31: Artigo 239
  39. Texto do artigo, página 31: (Falsificação de documentos relativos à eleição)
  40. Texto do artigo, página 31: Aquele que, de alguma forma, com dolo vicie, substitua, suprima, destrua ou altere os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins de voto, as actas e os editais das mesas das assembleias de voto ou quaisquer outros documentos respeitantes a eleição e apuramento, é punido com pena de 2 a 8 anos de prisão maior e multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
  41. Número ou marcador, página 31: Artigo 240
  42. Texto do artigo, página 31: (Reclamação e recurso de má fé)
  43. Texto do artigo, página 31: Aquele que, com má-fé, apresente reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto ou recurso, ou que impugne decisões dos órgãos da administração eleitoral, através de petições infundadas, é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  44. Número ou marcador, página 31: Artigo 241
  45. Texto do artigo, página 31: (Presença indevida da força armada na mesa da assembleia de voto)
  46. Texto do artigo, página 31: O Comandante da força armada que, sem motivo, se introduzir na assembleia de voto, sem prévia requisição do presidente, violando o disposto no artigo 85 da presente Lei é punido com pena de prisão até 6 meses e multa de três a seis meses de salários mínimos nacionais.
  47. Número ou marcador, página 31: Artigo 242
  48. Texto do artigo, página 31: (Não comparência de força policial)
  49. Texto do artigo, página 31: Se, para garantir o regular decurso da operação de votação for competentemente requisitada uma força policial, nos termos previstos no número 2 do artigo 81, e esta não comparecer e não for apresentada justificação idónea no prazo de vinte e quatro horas, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até 3 meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  50. Número ou marcador, página 31: Artigo 243
  51. Texto do artigo, página 31: (Incumprimento de obrigações)
  52. Texto do artigo, página 31: Aquele que, injustificadamente, não cumprir quaisquer obrigações impostas pela Lei ou omitir a prática de actos administrativos necessários à sua pronta execução, bem como a demorar infundadamente o seu cumprimento, é punido com pena de multa de cinco a doze salários mínimos nacionais.
  53. Número ou marcador, página 31: TÍTULO VIII
  54. Texto do artigo, página 31: Observação do Processo Eleitoral
  55. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I
  56. Texto do artigo, página 31: Disposições Gerais
  57. Número ou marcador, página 31: Artigo 244
  58. Texto do artigo, página 31: (Definição)
  59. Texto do artigo, página 31: Entende-se por observação do processo eleitoral a verificação consciente, genuína, responsável, idónea e imparcial das diversas fases que os actos compreendem.
  60. Número ou marcador, página 31: Artigo 245
  61. Texto do artigo, página 31: (Âmbito e incidência da observação)
  62. Número ou marcador, página 31: 1. A observação eleitoral abrange todas as fases do processo eleitoral, desde o seu início até a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
  63. Número ou marcador, página 31: 2. A observação do processo eleitoral incide fundamentalmente em observar o seguinte:
  64. Número ou marcador, página 31: a) as actividades da Comissão Nacional de Eleições, do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e dos seus órgãos de apoio ao nível central, provincial, distrital e de cidade, ao longo do processo eleitoral;
  65. Número ou marcador, página 31: b) as operações do recenseamento eleitoral;
  66. Número ou marcador, página 31: c) o decurso da preparação, inscrição e registo dos proponentes e a verificação dos requisitos formais dos processos de candidaturas e dos respectivos candidatos;
  67. Número ou marcador, página 31: d) o decurso da campanha de educação cívica e da propaganda eleitoral;
  68. Número ou marcador, página 31: e) o decurso de processo de formação dos membros das assembleias de voto, da instalação das assembleias de voto, de votação, do apuramento em todos os níveis e da validação e proclamação dos resultados eleitorais pelos órgãos competentes;
  69. Número ou marcador, página 31: f) a fiscalização dos actos eleitorais.
  70. Número ou marcador, página 31: 3. As constatações verificadas no processo eleitoral, pelos
  71. Texto do artigo, página 31: observadores devem ser apresentadas por escrito em língua portuguesa à Comissão Nacional de Eleições, bem como aos seus órgãos de apoio, conforme a área da abrangência da observação eleitoral.
  72. Número ou marcador, página 31: Artigo 246
  73. Texto do artigo, página 31: (Regime de Observação)
  74. Texto do artigo, página 31: A observação do processo eleitoral rege-se por princípios e regras universalmente aceites e praticados pelos Estados.
  75. Número ou marcador, página 31: Artigo 247
  76. Texto do artigo, página 31: (Inicio e termino da observação eleitoral)
  77. Texto do artigo, página 31: A observação eleitoral começa a partir do início do processo eleitoral e termina com a validação e proclamação dos resultados eleitorais.
  78. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II
  79. Texto do artigo, página 31: Constituição e Categoria dos Observadores
  80. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Constituição de Observadores
  81. Número ou marcador, página 31: Artigo 248
  82. Texto do artigo, página 31: (Constituição)
  83. Número ou marcador, página 31: 1. Pode ser observador de processo eleitoral cidadão moçambicano ou estrangeiro maior de dezoito anos de idade à data da entrega do pedido para a acreditação e capaz de exercer as suas funções com liberdade, consciência, genuinidade, responsabilidade, idoneidade, independência, objectividade, imparcialidade e sem interferir ou criar obstáculos à realização dos actos eleitorais subsequentes, nos termos da presente Lei.
  84. Número ou marcador, página 31: 2. A observação do processo eleitoral é, também, feita por organizações sociais e por entidades estrangeiras de reconhecido prestígio, desde que umas e outras não sejam partidárias.
  85. Número ou marcador, página 31: 3. Podem, ainda, ser observadores:
  86. Número ou marcador, página 31: a) as organizações sociais nacionais de carácter religioso ou não religioso, as organizações não-governamentais nacionais ou individualidades nacionais de reconhecida idoneidade;
  87. Número ou marcador, página 31: b) as organizações internacionais, as organizações nãogovernamentais estrangeiras e governos estrangeiros ou personalidades estrangeiras de reconhecida experiência e prestígio.
  88. Número ou marcador, página 31: 4. Aos cidadãos moçambicanos não pode ser atribuído
  89. Texto do artigo, página 31: o estatuto de observador internacional.
  90. Número ou marcador, página 32: Artigo 249
  91. Texto do artigo, página 32: (Incompatibilidades)
  92. Texto do artigo, página 32: A função de observador é incompatível com a de:
  93. Número ou marcador, página 32: a) membro do Governo;
  94. Número ou marcador, página 32: b) secretário permanente;
  95. Número ou marcador, página 32: c) director nacional;
  96. Número ou marcador, página 32: d) governador provincial;
  97. Número ou marcador, página 32: e) director provincial;
  98. Número ou marcador, página 32: f) administrador de distritos;
  99. Número ou marcador, página 32: g) magistrado em exercício de funções;
  100. Número ou marcador, página 32: h) chefe de posto administrativo;
  101. Número ou marcador, página 32: i) director distrital;
  102. Número ou marcador, página 32: j) titular de órgão de assembleia provincial;
  103. Número ou marcador, página 32: k) titular de órgão autárquico;
  104. Número ou marcador, página 32: l) membro das Forças de Defesa e Segurança.
  105. Número ou marcador, página 32: Artigo 250
  106. Texto do artigo, página 32: (Pedidos para observação do processo eleitoral)
  107. Número ou marcador, página 32: 1. Os pedidos, por escrito em língua portuguesa sob forma de requerimento ou modelo instituído pela Comissão Nacional de Eleições, dos observadores nacionais do processo eleitoral, são apresentados ao presidente da comissão provincial de eleições, acompanhados da documentação comprovativa da sua identificação, legalmente reconhecida e de um curriculum vitae dos peticionários.
  108. Número ou marcador, página 32: 2. Os pedidos por escrito, em língua portuguesa sob forma de requerimento dos observadores nacionais cuja organização seja de âmbito nacional, e dos observadores internacionais do processo eleitoral, são apresentados ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, especificando as motivações da observação, bem como o tipo de observação, área da abrangência da observação e os nomes de quem os representa.
  109. Número ou marcador, página 32: 3. A identificação do candidato a observador nacional faz-
  110. Texto do artigo, página 32: se através da fotocópia reconhecida do cartão de eleitor, do certificado de registo eleitoral ou da fotocópia do bilhete de identidade e, tratando se de estrangeiro, por via da fotocópia reconhecida do Documento de Identificação do Residente Estrangeiro ou da fotocópia do passaporte.
  111. Número ou marcador, página 32: Artigo 251
  112. Texto do artigo, página 32: (Competência para decidir sobre o pedido)
  113. Texto do artigo, página 32: Compete à Comissão Nacional de Eleições ou a comissão provincial de eleições, conforme os casos, decidir sobre o pedido de estatuto de observador do processo eleitoral, no prazo de até cinco dias após a recepção do mesmo.
  114. Número ou marcador, página 32: Artigo 252
  115. Texto do artigo, página 32: (Reconhecimento)
  116. Número ou marcador, página 32: 1. O estatuto de observador adquire-se pelo acto de reconhe- cimento.
  117. Número ou marcador, página 32: 2. O reconhecimento da qualidade de observador do processo eleitoral é feito pela Comissão Nacional de Eleições e pelas comissões provinciais de eleições.
  118. Número ou marcador, página 32: 3. As entidades nacionais que por iniciativa própria desejarem indicar algum observador devem solicitar o respectivo reconhecimento à Comissão Nacional de Eleições, a nível central ou provincial, conforme a área de abrangência da observação.
  119. Número ou marcador, página 32: 4. As entidades estrangeiras que, por iniciativa própria, desejarem indicar algum observador, devem solicitar o respectivo reconhecimento à Comissão Nacional de Eleições.
  120. Número ou marcador, página 32: 5. No reconhecimento dos observadores nacionais ou
  121. Texto do artigo, página 32: estrangeiros não há fixação do número limite de observadores a serem autorizados, sendo obrigatório que os pedidos de autorização, devidamente instruídos com a documentação exigida, sejam deferidos, desde que satisfaçam os requisitos formais fixados na presente Lei.
  122. Número ou marcador, página 32: Artigo 253
  123. Texto do artigo, página 32: (Credenciação dos observadores)
  124. Número ou marcador, página 32: 1. A credenciação dos observadores para observar o processo eleitoral é feita pela Comissão Nacional de Eleições ou pela comissão provincial de eleições, conforme o âmbito de abrangência do peticionário.
  125. Número ou marcador, página 32: 2. A credencial deve mencionar, no quadro da autorização para
  126. Texto do artigo, página 32: a observação, o círculo eleitoral onde o observador desenvolverá a sua actividade de observação eleitoral.
  127. Número ou marcador, página 32: Artigo 254
  128. Texto do artigo, página 32: (Cartão de identificação do observador)
  129. Número ou marcador, página 32: 1. Cada observador do processo eleitoral é portador de um cartão de identificação, documento pessoal e intransmissível, emitido pela Comissão Nacional de Eleições ou pela comissão provincial de eleições competente, que permite ao seu portador a sua identificação, livre circulação em todos os órgãos e instalações dos órgãos eleitorais.
  130. Número ou marcador, página 32: 2. O cartão de identificação referido no número anterior do presente artigo deve conter os seguintes elementos:
  131. Número ou marcador, página 32: a) nome e apelido do observador;
  132. Número ou marcador, página 32: b) organização a que o observador pertence;
  133. Número ou marcador, página 32: c) categoria do observador;
  134. Número ou marcador, página 32: d) área de abrangência do observador;
  135. Número ou marcador, página 32: e) fotografia tipo passe em colorido do observador;
  136. Número ou marcador, página 32: f) data, assinatura e carimbo do órgão competente que reconheceu o estatuto de observador, nos termos da presente Lei.
  137. Número ou marcador, página 32: 3. Para cada processo eleitoral há um tipo de cartão de identificação, cujo modelo é emitido pela Comissão Nacional de Eleições.
  138. Número ou marcador, página 32: 4. O cartão é válido até à validação e proclamação
  139. Texto do artigo, página 32: dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
  140. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Categorias dos Observadores
  141. Número ou marcador, página 32: Artigo 255
  142. Texto do artigo, página 32: (Categorias)
  143. Número ou marcador, página 32: 1. Os observadores dos processos eleitorais podem ser nacionais e/ou estrangeiros.
  144. Número ou marcador, página 32: 2. São observadores nacionais:
  145. Número ou marcador, página 32: a) observadores de organizações sociais;
  146. Número ou marcador, página 32: b) observadores a título individual.
  147. Número ou marcador, página 32: 3. São observadores estrangeiros:
  148. Número ou marcador, página 32: a) observadores de organizações internacionais;
  149. Número ou marcador, página 32: b) observadores de organizações não - governamentais internacionais;
  150. Número ou marcador, página 32: c) observadores de governos estrangeiros;
  151. Número ou marcador, página 32: d) observadores a título individual;
  152. Número ou marcador, página 32: e) observadores de cortesia.
  153. Número ou marcador, página 32: Artigo 256
  154. Texto do artigo, página 32: (Observadores de organizações sociais)
  155. Texto do artigo, página 32: São observadores de organizações sociais aqueles que, sendo moçambicanos, tenham sido credenciados pelos órgãos eleitorais a nível central ou provincial, para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
  156. Número ou marcador, página 32: Artigo 257
  157. Texto do artigo, página 32: (Observadores individuais nacionais)
  158. Texto do artigo, página 32: São observadores nacionais, a título individual, aquelas personalidades, de nacionalidade moçambicana que gozam de reputação pública pela sua idoneidade e prestígio que, a título
  159. Texto do artigo, página 33: pessoal, são credenciadas para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
  160. Número ou marcador, página 33: Artigo 258
  161. Texto do artigo, página 33: (Observadores das organizações internacionais)
  162. Texto do artigo, página 33: São observadores oficiais de organizações internacionais todos aqueles que, não sendo moçambicanos, por tais organizações tenham sido indicados para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique, ou reconhecidas pelos órgãos eleitorais como tais.
  163. Número ou marcador, página 33: Artigo 259
  164. Texto do artigo, página 33: (Observadores de organizações não-governamentais internacionais)
  165. Texto do artigo, página 33: São observadores de organizações não-governamentais internacionais todos aqueles que, não sendo moçambicanos, por estas tenham sido indicados para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique, ou reconhecidas pelos órgãos eleitorais como tais.
  166. Número ou marcador, página 33: Artigo 260
  167. Texto do artigo, página 33: (Observadores de governos estrangeiros)
  168. Texto do artigo, página 33: São observadores de governos estrangeiros todos aqueles que sejam indicados por aqueles governos para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique ou reconhecidos pelos órgãos eleitorais como tais.
  169. Número ou marcador, página 33: Artigo 261
  170. Texto do artigo, página 33: (Observadores internacionais a título individual)
  171. Texto do artigo, página 33: São observadores internacionais a título individual, todas aquelas personalidades, de nacionalidade estrangeira, de reconhecida idoneidade, experiência e prestígio internacional que, a título pessoal, tenham sido convidadas ou reconhecidas para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
  172. Número ou marcador, página 33: Artigo 262
  173. Texto do artigo, página 33: (Observadores de cortesia)
  174. Texto do artigo, página 33: São observadores de cortesia todos aqueles que, não sendo moçambicanos, e não integrando qualquer das categorias previstas nos artigos anteriores, sejam diplomatas ou chefes de missão acreditados em Moçambique que forem convidados ou reconhecidos para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
  175. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III
  176. Texto do artigo, página 33: Direitos e deveres dos observadores
  177. Número ou marcador, página 33: Artigo 263
  178. Texto do artigo, página 33: (Direitos dos observadores)
  179. Número ou marcador, página 33: 1. Os observadores do processo eleitoral gozam de:
  180. Número ou marcador, página 33: a) livre circulação em todos os locais onde decorrem actividades eleitorais que compreendem os diferentes momentos do processo eleitoral, dentro dos limites de abrangência da área indicada no cartão do observador de que é portador;
  181. Número ou marcador, página 33: b) observar o processo de instalações das brigadas de recenseamento e das mesas de assembleia de voto, o processo de votação, o apuramento e a fixação dos resultados parciais nas mesas das assembleias de voto;
  182. Número ou marcador, página 33: c) observar as operações subsequentes do processo eleitoral em todos os escalões, nomeadamente, a recolha de dados, centralização e apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito, da cidade, da província e central, incluindo a publicação, o anúncio, a validação e proclamação dos resultados eleitorais;
  183. Número ou marcador, página 33: d) obter a legislação sobre o processo eleitoral e devidos esclarecimentos dos órgãos eleitorais sobre matérias ligadas à actividade eleitoral em todas as fases do processo eleitoral;
  184. Número ou marcador, página 33: e) verificar a participação dos fiscais do recenseamento eleitoral e dos delegados nas mesas das assembleias de voto de acordo com a legislação eleitoral;
  185. Número ou marcador, página 33: f) comunicar-se livremente com todos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes;
  186. Número ou marcador, página 33: g) consultar as deliberações, directivas, regulamentos e instruções dimanadas da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral em matéria do processo eleitoral;
  187. Número ou marcador, página 33: h) tornar público sem qualquer interferência as declarações relativas às constatações e recomendações sobre o decurso e evolução do processo eleitoral;
  188. Número ou marcador, página 33: i) apresentar o relatório e os comunicados públicos que tiver produzido, aos órgãos eleitorais e às instituições intervenientes no processo eleitoral sobre as constatações que haja por pertinente.
  189. Número ou marcador, página 33: 2. Os observadores gozam, ainda do direito de liberdade de circulação em todo o território nacional, nos limites da área da abrangência da credencial.
  190. Número ou marcador, página 33: Artigo 264
  191. Texto do artigo, página 33: (Deveres dos observadores)
  192. Número ou marcador, página 33: 1. Os observadores estão sujeitos aos deveres de imparcialidade, independência e de objectividade.
  193. Número ou marcador, página 33: 2. Os observadores estão ainda sujeitos aos seguintes deveres:
  194. Número ou marcador, página 33: a) respeitar a Constituição da República de Moçambique e demais leis vigentes;
  195. Número ou marcador, página 33: b) respeitar as regras estabelecidas sobre a observação eleitoral;
  196. Número ou marcador, página 33: c) efectuar uma observação consciente e genuína, responsável, idónea, objectiva e imparcial;
  197. Número ou marcador, página 33: d) manter uma estrita e constante imparcialidade e neutralidade política em todas as circunstâncias no desempenho da sua actividade na qualidade de observador;
  198. Número ou marcador, página 33: e) exercer a qualidade de observador com profissionalismo e competência, com respeito a precisão, correnteza e observação directa dos factos que reporta, devendo, sempre que constatar situações irregulares, fazer-se acompanhar de elementos materiais de prova;
  199. Número ou marcador, página 33: f) abster-se de fazer comentários públicos antes do pronunciamento oficial do grupo a que esteja integrado ou anúncios oficiais pelas autoridades competentes dos órgãos eleitorais;
  200. Número ou marcador, página 33: g) identificar-se prontamente perante a Comissão Nacional de Eleições e os seus órgãos de apoio e ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a todos níveis, sempre que necessário;
  201. Número ou marcador, página 33: h) identificar-se sempre que for exigido perante as autoridades eleitorais, exibindo o cartão de identificação de observador;
  202. Número ou marcador, página 33: i) informar por escrito em língua portuguesa, a Comissão Nacional de Eleições ou aos seus órgãos de apoio, conforme a área de abrangência, sobre as constatações que julgue pertinentes sobre o processo eleitoral;
  203. Número ou marcador, página 33: j) colaborar com a Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio e prestar apoio necessário ao eficaz e pronto desempenho das suas competências;
  204. Número ou marcador, página 33: k) abster-se de praticar ou tomar atitudes que dificultem, obstruam ou tornem ineficaz o trabalho prestado pela Comissão Nacional de Eleições e ou seus órgãos de apoio ou a prontidão na realização dos actos eleitorais.
  205. Número ou marcador, página 34: Artigo 265
  206. Texto do artigo, página 34: (Mobilidade dos observadores)
  207. Texto do artigo, página 34: Para garantir a observação e verificação da liberdade, justiça e transparência do processo eleitoral, os observadores podem, a seu critério, fazer a observação dentro dos limites geográficos do círculo eleitoral para o qual estiver credenciado pelos órgãos eleitorais competentes.
  208. Número ou marcador, página 34: Artigo 266
  209. Texto do artigo, página 34: (Apresentação de constatações)
  210. Texto do artigo, página 34: Durante o processo eleitoral o observador deve apresentar os factos constatados através de informações, relatórios, notas verbais ou comunicações escritas à Comissão Nacional de Eleições ao nível central, provincial, distrital ou de cidade e ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral no mesmo escalão.
  211. Número ou marcador, página 34: Artigo 267
  212. Texto do artigo, página 34: (Deveres de colaboração)
  213. Texto do artigo, página 34: A Comissão Nacional de Eleições e os seus órgãos de apoio aos diversos níveis, e os órgãos das demais instituições centrais e locais do Estado, incluindo as representações diplomáticas ou consulares de Moçambique no país onde pode vir a ter lugar
  214. Texto do artigo, página 34: o processo eleitoral, prestam a colaboração e proporcionam, na medida do possível, apoio aos observadores com vista a cabal execução da sua missão.
  215. Número ou marcador, página 34: Artigo 268 (Acompanhamento da observação)
  216. Número ou marcador, página 34: 1. As entidades devidamente reconhecidas e credenciadas para observação do processo eleitoral devem comunicar as formas organizativas adoptadas para o efeito à Comissão Nacional de Eleições, tratando se de internacionais.
  217. Número ou marcador, página 34: 2. Cabe à Comissão Nacional de Eleições definir a modalidade
  218. Texto do artigo, página 34: de acompanhamento dos observadores.
  219. Número ou marcador, página 34: Artigo 269
  220. Texto do artigo, página 34: (Revogação da acreditação)
  221. Texto do artigo, página 34: A Comissão Nacional de Eleições pode a qualquer momento, revogar e fazer cessar a actividade de observador a quem violar os deveres estabelecidos na presente Lei.
  222. Número ou marcador, página 34: TÍTULO IX
  223. Texto do artigo, página 34: Disposições finais e transitórias
  224. Número ou marcador, página 34: Artigo 270
  225. Texto do artigo, página 34: (Isenções e emissão de certidões)
  226. Número ou marcador, página 34: 1. São isentos de quaisquer taxas, emolumentos e imposto, conforme os casos, os documentos destinados ao cumprimento do preceituado na presente Lei, tais como:
  227. Número ou marcador, página 34: a) certidões necessárias para o registo eleitoral;
  228. Número ou marcador, página 34: b) documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou recursos previstos na presente Lei;
  229. Número ou marcador, página 34: c) reconhecimentos notariais para efeitos de registo;
  230. Número ou marcador, página 34: d) documentos relativos a contratação de agentes do Estado no âmbito do recenseamento eleitoral e actos eleitorais.
  231. Número ou marcador, página 34: 2. As certidões necessárias para o recenseamento e demais actos eleitorais, ou em virtude destes, são obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias.
  232. Número ou marcador, página 34: 3. Não estão sujeitos à fiscalização prévia, sem prejuízo
  233. Texto do artigo, página 34: da sua eventual fiscalização sucessiva, os actos de contratação dos brigadistas do recenseamento eleitoral, agentes de educação cívico - eleitoral e dos membros das mesas das assembleias de voto.
  234. Número ou marcador, página 34: Artigo 271
  235. Texto do artigo, página 34: (Regras a observar na elaboração das actas e editais)
  236. Número ou marcador, página 34: 1. As actas e os editais são elaborados em termos claros e precisos, devendo as palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas serem expressamente ressalvadas antes da sua assinatura.
  237. Número ou marcador, página 34: 2. O número de votos obtidos por cada candidatura
  238. Texto do artigo, página 34: é mencionado por algarismo e por extenso.
  239. Número ou marcador, página 34: Artigo 272
  240. Texto do artigo, página 34: (Valor probatório das actas e editais)
  241. Texto do artigo, página 34: Na falta, por destruição, desvio ou descaminho, dos elementos de apuramento de votos constantes dos artigos 99, 105, 103 e 144 da presente Lei, as actas e os editais originais devidamente assinados e carimbados entregues aos partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes ou seus representantes, fazem prova bastante na resolução de litígios de contencioso eleitoral.
  242. Número ou marcador, página 34: Artigo 273
  243. Texto do artigo, página 34: (Conservação de documentação eleitoral)
  244. Número ou marcador, página 34: 1. A documentação relativa à apresentação de candidaturas é conservada pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, durante o período de cinco anos, a contar da investidura dos órgãos eleitos, após o que um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
  245. Número ou marcador, página 34: 2. Toda a outra documentação dos processos eleitorais
  246. Texto do artigo, página 34: é conservada pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, nos termos da lei.
  247. Número ou marcador, página 34: Artigo 274
  248. Texto do artigo, página 34: (Investidura dos deputados)
  249. Número ou marcador, página 34: 1. Os deputados da Assembleia da República são investidos na função, até quinze dias após a publicação em Boletim da República dos resultados finais do apuramento.
  250. Número ou marcador, página 34: 2. Compete à Comissão Nacional de Eleições a marcação
  251. Texto do artigo, página 34: da data exacta de investidura dos deputados.
  252. Número ou marcador, página 34: Artigo 275
  253. Texto do artigo, página 34: (Posse do Presidente da República)
  254. Texto do artigo, página 34: O Presidente da República toma posse do cargo até oito dias após a investidura da Assembleia da República eleita, competindo ao Conselho Constitucional a marcação da data exacta.
  255. Número ou marcador, página 34: Artigo 276
  256. Texto do artigo, página 34: (Âmbito de aplicação do presente regime jurídico eleitoral)
  257. Texto do artigo, página 34: O presente regime jurídico eleitoral é aplicável, com as devidas adaptações em cada caso, às eleições autárquicas e das assembleias provinciais, sem prejuízo da lei especial, relativamente à eleição do Presidente do Conselho Municipal, dos membros das assembleias municipais e das assembleias provinciais.
  258. Número ou marcador, página 34: ANEXO Glossário
  259. Texto do artigo, página 34: A
  260. Texto do artigo, página 34: Abertura da assembleia de voto – é o procedimento através do qual o presidente da mesa de assembleia de voto em cumprimento das directivas da Comissão Nacional de Eleições, verifica a hora, as condições das urnas e dos materiais a usar na votação, exibindo normalmente a urna vazia e fiscalizando a cabine de voto.
  261. Texto do artigo, página 35: Abuso de funções públicas ou equiparadas – é a acção do funcionário público ou do agente do Estado ou outra pessoa colectiva ou ainda um dignatário de confissão religiosa, que nessa qualidade obrigue ou leve um eleitor a votar numa ou outra lista.
  262. Texto do artigo, página 35: Acto das operações eleitorais – é o documento onde se regista a forma como decorreu o acto da votação, contendo os elementos essenciais do escrutínio.
  263. Texto do artigo, página 35: Apreciação de contas – é a análise que a Comissão Nacional de Eleições efectua às contas apresentadas por cada candidatura, por forma a verificar se os financiamentos recebidos pelos candidatos obedeceram ao estabelecido na lei e se os gastos, de igual modo, estão de acordo com a lei.
  264. Texto do artigo, página 35: Apuramento de votos – é a contabilização dos feitos na mesa de voto.
  265. Texto do artigo, página 35: Apuramento distrital – é a contabilização dos votos depositados nas urnas pelos eleitores na escolha dos membros das assembleias distritais e das assembleias provinciais, nível do círculo eleitoral distrital, depois da conferência das mesas as assembleias de voto, conforme mapa definitivo divulgado pela Comissão Nacional de Eleições.
  266. Texto do artigo, página 35: Apuramento nacional – é a determinação dos resultados da contagem dos votos a nível nacional com vista à divulgação dos resultados gerais obtidos e respectiva distribuição dos mandatos, bem como a verificação do candidato às presidenciais mais votado.
  267. Texto do artigo, página 35: Apuramento parcial – é a contabilização a nível da mesa da assembleia de voto, dos votos depositados nas urnas pelos eleitores na escolha de membros à Assembleia Provincial.
  268. Texto do artigo, página 35: Apuramento provincial – é a contabilização dos votos depositados nas urnas pelos eleitores na escolha dos membros da Assembleia da Provincial a nível do círculo eleitoral provincial, depois da conferência das mesas as assembleias de voto, conforme mapa definitivo divulgado pela Comissão Nacional de Eleições.
  269. Texto do artigo, página 35: Assembleia de voto – é o local onde o eleitor se dirige para exercer o seu direito de voto.
  270. Texto do artigo, página 35: B
  271. Texto do artigo, página 35: Boletim de voto – é a folha de papel impresso de forma apropriada, no qual o eleitor expressa a sua vontade na escolha dos membros para às Assembleias Provinciais.
  272. Texto do artigo, página 35: C
  273. Texto do artigo, página 35: Caderno de recenseamento eleitoral – é um conjunto de folhas apropriadas, com características de livro oficial, devidamente numeradas e rubricadas, dispondo de um termo de abertura e de encerramento no qual constam os nomes dos cidadãos eleitores.
  274. Texto do artigo, página 35: Cabine de voto – é um compartimento reservado, localizado próximo da urna, no qual o cidadão, de forma livre, secreta, expressa a sua vontade, assinalando, relativamente à folha do candidato ou candidatos.
  275. Texto do artigo, página 35: Campanha eleitoral – é a acção organizada pelos concorrentes
  276. Texto do artigo, página 35: às eleições com vista a angariar votos. Candidato – é o cidadão proposto para ser eleito. Candidato efectivo – é aquele em relação a quem o voto do
  277. Texto do artigo, página 35: eleitorado é exercido, quer nas eleições presidenciais, quer nas eleições legislativas.
  278. Texto do artigo, página 35: Candidato suplente – é aquele que tiver sido aceite pela comissão de eleições, mas que o voto do eleitorado sobre ele se exercerá quando ocorrer uma ausência ou impossibilidade do candidato efectivo a membro da assembleia provincial.
  279. Texto do artigo, página 35: Candidatura – é a proposta de um ou mais cidadãos a candidato a membro da Assembleia Provincial, feita por partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores.
  280. Texto do artigo, página 35: Candidatura plúrima – é o acto de um cidadão ser candidato por mais de uma lista. É, por regra proibida e a candidatura pode levar a inelegibilidade do proposto.
  281. Texto do artigo, página 35: Capacidade eleitoral activa – é o direito que o cidadão tem de optar, escolher os candidatos ou candidato da sua preferência.
  282. Texto do artigo, página 35: Capacidade eleitoral passiva – é o direito que o cidadão tem de ser candidato a membro da assembleia provincial.
  283. Texto do artigo, página 35: Carta de eleitor – é o documento de identificação pessoal para efeitos eleitorais passado a cada eleitor inscrito, que atesta o estatuto de eleitor ao utente e que deve apresentar no momento de votar.
  284. Texto do artigo, página 35: Centralização dos resultados eleitorais – é a operação que consiste na conferência das mesas de assembleia de voto conforme mapa definitivo divulgado pela Comissão Nacional de Eleições, antes de se proceder ao apuramento de votos.
  285. Texto do artigo, página 35: Círculo de cidadãos eleitorais moçambicanos ou estrangeiros – é a área geográfica na qual se organiza o território estrangeiro para os eleitores moçambicanos aí residentes, exercendo o seu direito de voto.
  286. Texto do artigo, página 35: Círculo eleitoral – é uma das áreas geográficas na qual se organiza o território nacional para os eleitores à eleição de um determinado número de membros.
  287. Texto do artigo, página 35: Coação eleitoral – é o acto de intimidar o eleitor, usando violência ou ameaça ou qualquer meio fraudulento para votar em determinado candidato.
  288. Texto do artigo, página 35: Coligação de partidos – é a associação de dois ou mais partidos que consistem uma aliança para juntar forças para fins eleitorais.
  289. Texto do artigo, página 35: Comissões eleitorais – são órgãos constituídas para organizarem e conduzir o processo eleitoral e podem ser de nível nacional, provincial, distrital ou de cidade.
  290. Texto do artigo, página 35: Contencioso eleitoral – é o processo de resolução de diferendos relativamente à interpretação ou aplicação das normas que regulam o processo eleitoral.
  291. Texto do artigo, página 35: Contraprotestos – é o processo de manifestação de desacordo a um protesto apresentado contra qualquer operação ou medida tomada no domínio do processo eleitoral.
  292. Texto do artigo, página 35: Corrupção eleitoral – é a persuasão mediante suborno do eleitor, visando alterar a sua vontade na escolha livre do candidato ou dos candidatos da sua preferência.
  293. Texto do artigo, página 35: D
  294. Texto do artigo, página 35: Delegado de candidatura – é a pessoa indicada por um concorrente e devidamente credenciado para o representar junto da assembleia de voto, com o objectivo de acompanhar e verificar o desenrolar das operações relacionadas com a votação e o escrutínio.
  295. Texto do artigo, página 35: Denominação – é o nome ou a designação porque são conhecidas os partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes às eleições, de acordo com os seus estatutos.
  296. Texto do artigo, página 35: Direito de antena – é o direito de acesso dos candidatos, partidos políticos e das coligações de partidos políticos concorrentes à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão para a realização da sua campanha eleitoral.
  297. Texto do artigo, página 35: Direito de sufrágio – é o direito que o cidadão, com capacidade eleitoral activa, tem para votar e é pessoal, inalienável e irrenunciável.
  298. Texto do artigo, página 35: E
  299. Texto do artigo, página 35: Edital – é o documento onde se registam os resultados eleitorais obtidos por cada candidato e que é afixado nos locais onde é efectuado o apuramento de votos, para efeitos de conhecimento público.
  300. Texto do artigo, página 35: Educação cívica – é o conjunto de acções de formação dos cidadãos sobre os objectos das eleições, o processo eleitoral e o modo como cada eleitor deve votar.
  301. Texto do artigo, página 36: Eleições – é o conjunto de processos com o fim de proceder à escolha, de entre vários candidatos dos membros à Assembleia Provincial.
  302. Texto do artigo, página 36: Escrutinador – é a pessoa que é encarregada pela mesa da assembleia de voto de proceder à contagem de votos e de velar pela organização dos eleitores para o acto de votação.
  303. Texto do artigo, página 36: Escrutínio – é o acto de contar os votos depositados na urna pelos eleitores, para apurar o resultado da votação.
  304. Texto do artigo, página 36: F
  305. Texto do artigo, página 36: Financiamento eleitoral – é a atribuição de meios financeiros aos candidatos ou partidos políticos para custear as despesas inerentes à campanha eleitoral.
  306. Texto do artigo, página 36: Fiscalização – é a verificação da conformidade dos actos eleitorais com as normas durante o processo eleitoral.
  307. Texto do artigo, página 36: Fiscalização de contas – é a verificação e o controlo das fontes de financiamento e dos gastos eleitorais dos candidatos.
  308. Texto do artigo, página 36: Força armada de manutenção da ordem pública – é uma unidade de polícia da República de Moçambique encarregue de velar pela segurança e ordem pública durante o acto eleitoral.
  309. Texto do artigo, página 36: Fraude eleitoral – é o acto ilícito que visa alterar o resultado de uma eleição, e é punível nos termos da lei.
  310. Texto do artigo, página 36: I
  311. Texto do artigo, página 36: Ilícito eleitoral – é uma infracção às normas eleitorais. Impugnação – é o acto de contestar, nos termos da lei eleitoral.
  312. Texto do artigo, página 36: M
  313. Texto do artigo, página 36: Mandatário – é a pessoa que representa os interesses de uma determinada candidatura às eleições, podem em seu nome praticar actos referentes às eleições.
  314. Texto do artigo, página 36: Mandato – é a delegação do poder político que os eleitores conferem aos membros da Assembleia Provincial por via da eleição.
  315. Texto do artigo, página 36: Mapa de apuramento – é o documento no qual se resume o resultado das eleições e que deve incluir o total de eleitores, de votantes, abstenções e de votos válidos, total de votos obtidos em cada candidatura ou coligação, os mandatos por ela obtidos, tudo isso enumerado por círculos, se houve vários. Deve também incluir os nomes dos candidatos eleitos e o respectivo símbolo eleitoral ou partido.
  316. Texto do artigo, página 36: Mapa resumo de centralização de votos, distrito por distrito – é o documento no qual se resume a centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, distrito por distrito,
  317. Texto do artigo, página 36: o qual deve conter o número total de eleitores inscritos, o dos que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos, votos em branco, nulos e validamente expressos, com a respectiva percentagem e ainda o total dos votos obtidos por cada candidatura. Membro – é o cidadão eleito por sufrágio universal, directo,
  318. Texto do artigo, página 36: igual, secreto e periódico a membro da Assembleia Provincial.
  319. Texto do artigo, página 36: Método de Hondt – é a fórmula de calcular mandatos de acordo com o princípio de representação proporcional.
  320. Texto do artigo, página 36: Mesa de assembleia de voto – é o conjunto de pessoas a quem
  321. Texto do artigo, página 36: cabe a função de dirigir os trabalhos em cada assembleia de voto. N
  322. Texto do artigo, página 36: Neutralidade – é a atitude que deve ser adoptado por todos os intervenientes no processo eleitoral e pelas autoridades públicas, e que consiste em não manifestar por palavras ou acções qualquer preferência por um dos candidatos ou partidos em competição eleitoral.
  323. Texto do artigo, página 36: Normas éticas – é o conjunto de princípios que proíbem a utilização de expressões que atentem contra a honra de qualquer outro cidadão ou candidato ou que instiguem a violência individual ou colectiva.
  324. Texto do artigo, página 36: O
  325. Texto do artigo, página 36: Observação nacional ou internacional – é o acto de verificar, acompanhar e apreciar as acções relativas ao processo eleitoral, realizadas por pessoas ou organizações nacionais e ou internacionais.
  326. Texto do artigo, página 36: P
  327. Texto do artigo, página 36: Pessoalidade de voto – é o princípio segundo o qual o cidadão eleitor tem de votar, não podendo delegar outra pessoa esse direito.
  328. Texto do artigo, página 36: Proceder ininterruptamente – significa concluir todo o processo de contagem dos votos, emitir a competente acta e edital e proceder a distribuição imediata das respectivas cópias das originais a todos actores com direito, nos termos da presente Lei.
  329. Texto do artigo, página 36: Propaganda eleitoral – a actividade que visa, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagens ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
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