Decreto-Lei n.º 2/2018
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Decreto-Lei n.º 2/2018
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- Número ou marcador, página 8: a) nas zonas onde exista cadastro geométrico, o erro de medição é comprovado com base na informação da inscrição matricial donde conste a rectificação da área e em declaração que confirme que a configuração geométrica do prédio não sofreu alteração;
- Número ou marcador, página 8: b) nas zonas onde não exista cadastro geométrico, o erro a que se refere a alínea anterior é comprovado pela apresentação da representação gráfica georereferenciada elaborada e validada nos termos do artigo 38.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 8: (Alterações matriciais)
- Número ou marcador, página 8: 1. Quando ocorra substituição das matrizes, as repartições de finanças devem comunicar às conservatórias, por via electrónica, a correspondência entre os artigos matriciais relativos a todos os prédios da cidade ou vila, assentamento humano ou aglomerado populacional, ou de um ou mais bairros.
- Número ou marcador, página 8: 2. Nos casos em que for comunicada, oficiosamente
- Texto do artigo, página 8: ou a pedido da conservatória, a impossibilidade de estabelecer a correspondência matricial e a mesma não resultar dos documentos apresentados, pode esta ser suprida por declaração complementar dos interessados que indique expressamente o artigo da matriz em vigor.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 8: (Prova da situação matricial)
- Número ou marcador, página 8: 1. Para a realização de actos de registo deve ser feita prova da inscrição na matriz, da declaração para a inscrição, quando devida, se o prédio estiver omisso, ou da pendência de pedido de alteração ou rectificação.
- Número ou marcador, página 9: 2. A prova da inscrição na matriz deve ser feita mediante apresentação pelo interessado de certidão de teor da inscrição matricial correspondente, passada com antecedência não superior a um ano.
- Número ou marcador, página 9: 3. A pedido dos interessados, a prova da inscrição na matriz pode ser obtida pela conservatória de registo mediante emissão do documento comprovativo pelas entidades competentes, a solicitação oficiosa da conservatória, ou mediante acesso directo à informação constante da base de dados da respectiva entidade pública nos termos e condições a definir por protocolo entre a entidade que superintende a área das conservatórias e o titular da referida base de dados.
- Número ou marcador, página 9: 4. Se a declaração para inscrição na matriz, ou o pedido da sua alteração ou rectificação não tiverem sido feitos pelo proprietário ou possuidor, deve ser feita prova de que o interessado, sendo terceiro, deu conhecimento à Repartição de Finanças da omissão, alteração ou erro existente.
- Número ou marcador, página 9: 5. A prova exigida no número 1 é dispensada para
- Texto do artigo, página 9: os cancelamentos de registos e ainda se já tiver sido feita perante a conservatória em acto sujeito a registo há menos de um ano.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 9: (Prédios omissos na matriz ou pendentes de alteração)
- Número ou marcador, página 9: 1. Se o prédio estiver omisso na matriz, a declaração para a inscrição, quando devida, deve ser comprovada por certidão da declaração emitida pela Repartição de Finanças há menos de um ano.
- Número ou marcador, página 9: 2. No caso de estar pendente pedido de alteração ou rectificação da matriz, ao documento previsto no número anterior deve ser junto certidão da pendência desse pedido emitida há menos de um ano.
- Número ou marcador, página 9: 3. A prova da declaração e do pedido previstos nos números anteriores não carece de ser renovada para os pedidos de registo apresentados dentro do referido prazo.
- Número ou marcador, página 9: 4. Se a declaração para inscrição na matriz, ou o pedido da sua
- Texto do artigo, página 9: alteração ou rectificação não tiverem sido feitos pelo proprietário ou possuidor, deve ser feita prova de que o interessado, sendo terceiro, deu conhecimento à Repartição de Finanças da omissão, alteração ou erro existente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 9: (Denominação das vias públicas e numeração policial)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os municípios comunicam, por via electrónica, à conservatória, até ao último dia de cada mês, todas as alterações de denominações de vias públicas e de numeração policial dos prédios verificadas no mês anterior.
- Número ou marcador, página 9: 2. A prova da correspondência entre a antiga e a nova
- Texto do artigo, página 9: denominação ou numeração, se não puder ser obtida nos termos do número anterior, nem resultar dos documentos apresentados, considera-se suprida por declaração complementar dos interessados, quando o Município, a pedido do serviço de registo, comunicar a impossibilidade de a estabelecer.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 9: (Representação gráfica georreferenciada)
- Número ou marcador, página 9: 1. A representação gráfica georreferenciada constitui a configuração geométrica dos prédios constantes de base cartográfica pública, sendo efectuada através de delimitação do prédio, mediante representação cartográfica das estremas do prédio, unidas através de uma linha poligonal fechada, obtida
- Texto do artigo, página 9: por processos directos de medição, nomeadamente com recurso a sistemas de posicionamento global, ou de forma indirecta, designadamente, através de recurso à fotointerpretação sobre os ortofotomapas disponíveis.
- Número ou marcador, página 9: 2. As operações de representação gráfica georreferenciada são da competência de entidade competente para a concessão do direito de uso e aproveitamento da terra.
- Número ou marcador, página 9: 3. Ainformação resultante da representação gráfica georreferenciada que seja validada pela entidade referida no número anterior, no que se refere à área e à localização geográfica dos prédios, releva para efeitos de natureza cadastral, registral e matricial.
- Número ou marcador, página 9: 4. Em caso de litígio emergente de sobreposição de polígonos,
- Texto do artigo, página 9: a representação gráfica georreferenciada dos prédios em causa não pode ser validada pela entidade pública competente até à resolução do conflito.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 9: (Agregação da informação cadastral e georreferenciada)
- Texto do artigo, página 9: A informação matricial e georreferenciada deve, sempre que possível, ser agregada à informação notarial e registral dos prédios na plataforma electrónica.
- Número ou marcador, página 9: TÍTULO III
- Texto do artigo, página 9: Do processo de registo
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 9: Pressupostos
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Inscrição prévia e continuidade das inscrições
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 9: (Princípio do trato sucessivo)
- Número ou marcador, página 9: 1. O registo definitivo de constituição de encargos por negócio jurídico depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os onera.
- Número ou marcador, página 9: 2. O registo definitivo de aquisição de direitos depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite, quando o documento comprovativo do direito do transmitente não tenha sido apresentado perante a conservatória.
- Número ou marcador, página 9: 3. A inscrição prévia referida no número anterior é sempre dispensada no registo de aquisição de bens com base em partilha.
- Número ou marcador, página 9: 4. No caso de existir sobre os bens registo de aquisição
- Texto do artigo, página 9: ou reconhecimento de direito susceptível de ser transmitido ou de mera posse, é necessária a intervenção do respectivo titular para poder ser lavrada nova inscrição definitiva, salvo se o facto for consequência de outro anteriormente inscrito.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 9: (Dispensa de inscrição intermédia)
- Texto do artigo, página 9: É dispensada a inscrição intermédia em nome dos titulares de bens ou direitos que façam parte da herança indivisa.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Legitimidade e representação
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 9: (Regra geral de legitimidade)
- Texto do artigo, página 9: Têm legitimidade para pedir o registo os sujeitos, activos ou passivos, da respectiva relação jurídica e, de um modo geral, todas as pessoas que nele tenham interesse ou que estejam obrigadas à sua promoção.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 10: (Co-titularidade de direitos)
- Número ou marcador, página 10: 1. Qualquer dos herdeiros pode pedir, a favor de todos os titulares, o registo de aquisição de bens e direitos que façam parte da herança indivisa.
- Número ou marcador, página 10: 2. Qualquer comproprietário ou compossuidor pode pedir,
- Texto do artigo, página 10: a favor de qualquer dos demais titulares, o registo de aquisição dos respectivos bens ou direitos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 10: (Averbamentos às descrições)
- Número ou marcador, página 10: 1. Sem prejuízo dos averbamentos oficiosos promovidos pela conservatória com base em documentos oficiais recebidos das competentes entidades públicas nos termos do presente Código, os averbamentos às descrições só podem ser requeridos:
- Número ou marcador, página 10: a) pelo proprietário ou possuidor do prédio, como tal inscrito, ou com a intervenção de um ou outro;
- Número ou marcador, página 10: b) por qualquer interessado inscrito ou com a sua intervenção, desde que não exista inscrição em vigor, que envolva registo de transmissão, domínio ou mera posse;
- Número ou marcador, página 10: c) por qualquer interessado inscrito se, tendo requerido a notificação judicial dos proprietários ou possuidores inscritos, estes não deduzirem, perante o conservador, dentro do prazo que lhes for fixado, nenhuma oposição ao averbamento.
- Número ou marcador, página 10: 2. A intervenção prevista nas alíneas a) eb) do número anterior, tem-se por verificada desde que as pessoas mencionadas tenham intervindo como parte nos títulos donde conste o facto a registar ou no processo donde esse título emana.
- Número ou marcador, página 10: 3. Se o prédio estiver sujeito a usufruto ou ao domínio ou posse de vários titulares, o averbamento pode ser requerido pelo usufrutuário ou por qualquer dos comproprietários ou compossuidores inscritos, desde que o facto a averbar seja provado por documento.
- Número ou marcador, página 10: 4. Os averbamentos à descrição podem ser efectuados em
- Texto do artigo, página 10: nome do requerente, quando forem solicitados no requerimento da respectiva inscrição ou da sua conversão, em definitiva, desde que estes actos estejam em condições de ser lavrados.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 10: (Representação)
- Número ou marcador, página 10: 1. O registo pode ser pedido pelo mandatário com procuração que lhe confira poderes especiais para o acto.
- Número ou marcador, página 10: 2. Não carecem de procuração para pedir o registo:
- Número ou marcador, página 10: a) aqueles que tenham poderes de representação para intervir no respectivo título, nos quais tem por compreendidos os necessários às declarações complementares relativas à identificação do prédio;
- Número ou marcador, página 10: b) os advogados;
- Número ou marcador, página 10: c) os sujeitos obrigados a promover o registo nos termos do número 1 do artigo 11.
- Número ou marcador, página 10: 3. O disposto no número anterior não se aplica aos pedidos de averbamento à descrição de factos que não constem de documento oficial.
- Número ou marcador, página 10: 4. A representação abrange a faculdade de requerer urgência
- Texto do artigo, página 10: na realização do registo e a responsabilidade solidária pelo pagamento dos respectivos encargos, salvo quanto aos sujeitos identificados na alínea c) do número 2.
- Número ou marcador, página 10: 5. Compete ao respectivo representante legal ou ao Ministério Público requerer o registo quando, em processo de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis.
- Número ou marcador, página 10: 6. Incumbe ao doador a obrigação de promover o registo quanto
- Texto do artigo, página 10: às doações que produzam efeitos independentemente de aceitação.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 10: Pedido de registo
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 10: (Princípio da instância)
- Texto do artigo, página 10: O registo efectua-se mediante pedido de quem tenha legitimidade ou esteja legalmente obrigado a promovê-lo, salvo os casos de oficiosidade previstos na lei.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 10: (Modalidades do pedido)
- Texto do artigo, página 10: Os pedidos de registo são efectuados presencialmente, pelo correio ou por via electrónica através do sítio da internet.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 10: (Pedido de registo presencial)
- Número ou marcador, página 10: 1. O pedido de registo pode ser apresentado na conservatória de forma verbal ou através de impresso de modelo aprovado pelo dirigente que superintende a área das conservatórias, com a apresentação dos documentos instrutórios necessários e o pagamento imediato dos encargos emolumentares que se mostrem devidos.
- Número ou marcador, página 10: 2. A conservatória de registo arquiva, preferencialmente em suporte electrónico, os pedidos de registo e os documentos instrutórios que sejam necessários à qualificação e feitura do registo.
- Número ou marcador, página 10: 3. Com o arquivo electrónico previsto no número anterior
- Texto do artigo, página 10: a conservatória devolve aos interessados os originais que hajam sido apresentados, após a conclusão do pedido registo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 10: (Pedido de registo pelo correio)
- Número ou marcador, página 10: 1. O pedido de registo pode ser remetido por carta registada, através de impresso de modelo aprovado pelo dirigente que superintende a área das conservatórias, acompanhado dos documentos e das quantias que se mostrem devidas.
- Número ou marcador, página 10: 2. Recebido o pedido, a conservatória arquiva, preferencialmente em suporte electrónico, o requerimento e os documentos instrutórios enviados pelo apresentante.
- Número ou marcador, página 10: 3. Após a conclusão do registo pedido, a conservatória
- Texto do artigo, página 10: devolveaos interessados os originais que hajam sido apresentados.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 10: (Pedido de registo por via electrónica)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os sujeitos obrigados a promover o registo nos termos do número 1 do artigo 11 do presente Código, apresentam o pedido de registo através do sítio na internet.
- Número ou marcador, página 10: 2. O pedido inicia-se com o preenchimento do formulário
- Texto do artigo, página 10: aprovado pelo dirigente que superintende a área das conservatórias e com o depósito electrónico dos documentos que titulam actos sujeitos a registo, bem como dos demais documentos instrutórios
- Texto do artigo, página 11: que sejam necessários à qualificação e feitura do registo e, conclui-se com o pagamento pelo interessado dos encargos emolumentares devidos até ao termo do prazo de 90 dias a contar da data da apresentação do pedido.
- Número ou marcador, página 11: 3. O depósito electrónico referido no número anterior deve ser feito nos seguintes prazos:
- Número ou marcador, página 11: a) no dia da outorga das escrituras públicas, autenticação de documentos particulares ou reconhecimento de assinaturas neles apostas;
- Número ou marcador, página 11: b) no restantes casos, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da verificação dos factos previsto nas alíneas b) a f) do artigo 12.
- Número ou marcador, página 11: 4. Os ficheiros que contenham os documentos a que se refere o número anterior devem adoptar os formatos electrónicos.
- Número ou marcador, página 11: 5. Se em virtude de dificuldades de carácter técnico respeitantes ao funcionamento da plataforma electrónica não for possível realizar o pedido, este facto deve ser expressamente mencionado em documento instrutório a submeter, em conjunto com os documentos referidos no número 2 do presente artigo, indicando o motivo da impossibilidade, a data e a hora do facto, e efectuado nas 48 horas seguintes.
- Número ou marcador, página 11: 6. Após a submissão electrónica é disponibilizado um comprovativo com as seguintes menções:
- Número ou marcador, página 11: a) identificação da entidade que promoveu o acto de registo;
- Número ou marcador, página 11: b) data do documento que titula o pedido de registo;
- Número ou marcador, página 11: c) data e hora da submissão do pedido;
- Número ou marcador, página 11: d) identificação dos documentos depositados;
- Número ou marcador, página 11: e) identificação do interessado, com indicação, sempre que possível, do respectivo endereço de correio electrónico;
- Número ou marcador, página 11: f) identificação dos actos pedidos e números de ordem atribuidos;
- Número ou marcador, página 11: g) código de acesso ao pedido;
- Número ou marcador, página 11: h) dados para o pagamento dos encargos emolumentares, nomeadamente através de Caixa de Pagamento Automático, com indicação do prazo limite de pagamento; e
- Número ou marcador, página 11: i) indicação da conservatória à qual foi distribuído o pedido.
- Número ou marcador, página 11: 7. O comprovativo referido no número anterior é automaticamente enviado ao interessado por correio electrónico e fica acessível no sítio na internet a que se refere o artigo 3, através da introdução do código de acesso ao pedido enviado ao interessado por correio e mensagem electrónicos.
- Número ou marcador, página 11: 8. Entre a data da submissão do pedido nos termos dos números anteriores e a data limite de pagamento dos encargos emolumentares devidos, o registo é inscrito como provisório nos termos do número 3 do artigo 104 e é anotado na ficha do prédio que se encontra a decorrer o prazo de pagamento dos correspondentes encargos emolumentares.
- Número ou marcador, página 11: 9. O código de acesso a que se refere a alínea g) do número 6 permite aceder ao comprovativo do registo, ao pedido de registo e suprir deficiências nos termos do artigo 84, bem como consultar e referenciar em novos pedidos de registo os documentos depositados electrónicamente.
- Número ou marcador, página 11: 10. Por despacho do dirigente que superintende a área
- Texto do artigo, página 11: das conservatóriassão fixados os critérios de distribuição automática dos pedidos de registo electrónicos entre conservatórias da província da área da situação do prédio.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 11: (Pagamento de registo promovido por via electrónica)
- Número ou marcador, página 11: 1. Com o pagamento tempestivo dos encargos emolumentares, o registo provisório é qualificado pelo conservador, de acordo com o previsto no artigo 79 e seguintes.
- Número ou marcador, página 11: 2. A falta de pagamento dos encargos emolumentares
- Texto do artigo, página 11: nos termos previstos no número anterior obriga o interessado a apresentar, por correio ou presencialmente, novo pedido de registo e ao pagamento dos encargos emolumentares apurados de acordo com estabelecido no artigo 13.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 11: (Elementos do pedido)
- Texto do artigo, página 11: Os pedidos de registo devem conter:
- Número ou marcador, página 11: a) a identificação do apresentante;
- Número ou marcador, página 11: b) os sujeitos e respectivos números únicos de identificação tributária;
- Número ou marcador, página 11: c) os factos e os prédios a que os mesmos respeitam;
- Número ou marcador, página 11: d) os documentos instrutórios classificados pela sua natureza e data;
- Número ou marcador, página 11: e) os demais elementos essenciais dos actos titulados.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 11: Documentos
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Prova dos actos registados
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 11: (Prova documental)
- Número ou marcador, página 11: 1. Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os documentos arquivados nas conservatórias podem ser utilizados para a realização de novo registo, sempre que referenciados e novamente anotados no diário.
- Número ou marcador, página 11: 3. Sem prejuízo do disposto em lei especial, a comprovação para efeitos de registo dos factos constantes de documentos arquivados em suporte electrónicoé feita através da respectiva consulta electrónica.
- Número ou marcador, página 11: 4. A consulta dos documentos arquivados em suporte electrónico substitui para todos os efeitos a apresentação perante a conservatória do documento em suporte de fisíco.
- Número ou marcador, página 11: 5. A pedido dos interessados deve a conservatória obter documentos e certificação de informação que se encontre nas bases de dados da entidade que superintende as conservatórias.
- Número ou marcador, página 11: 6. Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser
- Texto do artigo, página 11: aceites quando traduzidos nos termos da lei notarial.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 11: (Prova do direito estrangeiro)
- Texto do artigo, página 11: A viabilidade do pedido de registo é apreciada com base no direito estrangeiro, por meio de prova apresentado pelo interessado, mediante documento idóneo, do respectivo conteúdo.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 11: (Menções obrigatórias)
- Número ou marcador, página 11: 1. Dos actos notariais, processuais ou outros que contenham factos sujeitos a registo devem constar: a) a identidade dos sujeitos;
- Número ou marcador, página 12: b) o número da descrição dos prédios ou as menções necessárias à sua descrição; e
- Número ou marcador, página 12: c) a indicação do registo prévio a que se refere o número 1 do artigo 14.º ou do modo como foi comprovada a urgência prevista na alínea c) do número 2 do mesmo artigo.
- Número ou marcador, página 12: 2. Sem prejuízo do disposto no número 3 do artigo 35, o documento comprovativo do teor da inscrição matricial deve ter sido emitido com antecedência não superior a um ano.
- Número ou marcador, página 12: 3. Se o prédio não estiver descrito, deve ser comprovada essa circunstância por certidão passada pela conservatória da área da situação do prédio com antecedência não superior a 90 dias.
- Número ou marcador, página 12: 4. Da certidão dos actos referidos no número 1, passada para
- Texto do artigo, página 12: fins de registo, devem constar todos os elementos aí previstos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 12: (Forma das declarações para registo)
- Número ou marcador, página 12: 1. Salvo disposição da lei em contrário, as declarações para registo, principais ou complementares, devem ser assinadas e datadas e conter a indicação do número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação civil ou documento de identificação equivalente do signatário.
- Número ou marcador, página 12: 2. Nas declarações para registo, principais ou complementares,
- Texto do artigo, página 12: as assinaturas dos signatários devem ser reconhecidas nos termos da lei notarial, salvo se forem feitas perante funcionário da conservatória no momento do pedido, com expressa menção deste facto pelo funcionário.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 12: (Declarações complementares)
- Número ou marcador, página 12: 1. São admitidas declarações complementares dos títulos, além de outros casos previstos:
- Número ou marcador, página 12: a) para completa identificação dos sujeitos, sem prejuízo das exigências de prova do estado civil; e
- Número ou marcador, página 12: b) para a menção de elementos que integrem a descrição, quando os títulos forem deficientes ou para esclarecimento das suas divergências, quando contraditórios, entre si ou com a descrição, em virtude de alteração superveniente.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os erros sobre elementos de identificação do prédio
- Texto do artigo, página 12: de que os títulos enfermam podem ser rectificados por declaração de todos os intervenientes no acto ou dos respectivos herdeiros devidamente habilitados.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Casos especiais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 12: (Aquisição e hipoteca antes de lavrado o contrato)
- Número ou marcador, página 12: 1. O registo provisório de aquisição de um direito ou de constituição de hipoteca voluntária, antes de titulado o negócio, é feito com base em declaração do proprietário ou titular do direito.
- Número ou marcador, página 12: 2. A assinatura do declarante é reconhecida presencialmente nos termos da lei notarial, salvo se for feita perante funcionário da conservatória no momento do pedido, com expressa menção deste facto pelo funcionário.
- Número ou marcador, página 12: 3. Pode o registo provisório de aquisição, salvo convenção
- Texto do artigo, página 12: em contrário, ser feito com base em contrato promessa de alienação, com as assinaturas dos signatários devidamente reconhecidas nos termos da lei notarial.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 12: (Penhora e declaração de insolvência)
- Número ou marcador, página 12: 1. O registo da penhora é feito com base em certidão do termo de penhora.
- Número ou marcador, página 12: 2. O registo da declaração de insolvência é feito com base
- Texto do artigo, página 12: em certidão da sentença que declara a insolvência, com a menção do respectivo trânsito em julgado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 12: (Aquisição por venda em processo judicial)
- Número ou marcador, página 12: 1. O registo provisório de aquisição em venda em processo judicial é efectuado com base em certidão do auto de arrematação, com indicação da identificação do proponente, remidor ou preferente e dos bens a que respeita.
- Número ou marcador, página 12: 2. A conversão em definitivo do registo provisório referido
- Texto do artigo, página 12: no número anterior ou a inscrição desde logo como definitivo do registo de aquisição em venda em processo judicial é efectuada com base em título de arrematação.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 12: (Aquisição em comunhão hereditária)
- Texto do artigo, página 12: O registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito é feito com base em documento comprovativo da habilitação de herdeiros e, tratando-se de prédio não descrito, em documento comprovativo da titularidade do prédio por parte do autor da herança.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 12: (Hipoteca legal e judicial)
- Texto do artigo, página 12: O registo de hipoteca legal ou judicial é feito com base em certidão do título de que resulta a garantia.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 12: (Afectação de imóveis)
- Texto do artigo, página 12: O registo de afectação de imóveis é feito com base em declaração do proprietário ou possuidor inscrito.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 12: (Acções e procedimentos cautelares)
- Texto do artigo, página 12: O registo provisório de acção e de procedimento cautelar é feito com base em certidão do teor do articulado emitida pela secretaria do tribunal.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 12: (Decisões judiciais)
- Texto do artigo, página 12: O registo das decisões a que se refere a alínea c) do artigo 3 é feito com base em certidão da decisão, com a menção do respectivo trânsito em julgado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 12: (Direito de uso e aproveitamento da terra)
- Número ou marcador, página 12: 1. O registo da constituição ou reconhecimento do direito de uso e aproveitamento da terra faz-se com base nos meios de prova previstos na lei.
- Número ou marcador, página 12: 2. O registo da cessão de exploração parcial ou total de prédios
- Texto do artigo, página 12: rústicos ou urbanos, quando legalmente admitida, faz-se com base no contrato de cessão de exploração, exarado em documento autêntico.
- Número ou marcador, página 13: 3. Salvo quanto aos prédios urbanos, o registo da transmissão do direito de uso e aproveitamento da terra quando legalmente admissível, é feito com base em certidão da decisão que autorize a transmissão, emitida pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 13: 4. O direito de uso e aproveitamento da terra acompanha a transmissão do direito de propriedade sobre prédios urbanos construídos ao abrigo de tal direito.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 13: (Contrato para pessoa a nomear)
- Número ou marcador, página 13: 1. Em contrato para pessoa a nomear, a nomeação de terceiro é registada com base no respectivo instrumento de ratificação, acompanhado de declaração do contraente originário da qual conste que foi validamente comunicada ao outro contraente.
- Número ou marcador, página 13: 2. Não tendo sido feita a nomeação nos termos legais, esta circunstância é registada com base em declaração do contraente originário; se houver estipulação que obste à produção de efeitos do contrato relativamente ao contraente originário, é cancelada a inscrição.
- Número ou marcador, página 13: 3. As assinaturas das declarações referidas nos números
- Texto do artigo, página 13: anteriores são reconhecidas presencialmente nos termos da lei notarial, salvo se feitas na presença do funcionário da conservatória no momento do pedido,com expressa menção deste facto pelo funcionário.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 13: (Cancelamento de hipoteca)
- Número ou marcador, página 13: 1. O cancelamento do registo de hipoteca é feito com base em documento de que conste o consentimento do credor.
- Número ou marcador, página 13: 2. O documento referido no número anterior deve conter
- Texto do artigo, página 13: a assinatura reconhecida presencialmente nos termos da lei notarial, salvo se esta for feita na presença de funcionário da conservatória no momento do pedido, com expressa menção deste facto pelo funcionário.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 13: (Cancelamento de hipoteca para garantia de pensões periódicas)
- Número ou marcador, página 13: 1. A hipoteca para garantia de pensões periódicas é cancelada em face da certidão de óbito do respectivo titular e de algum dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 13: a) recibos de pagamento das pensões vencidas nos cinco anos anteriores à morte do pensionista;
- Número ou marcador, página 13: b) declaração, assinada pelos herdeiros habilitados do pensionista, de não estar em dívida nenhuma pensão;
- Número ou marcador, página 13: c) certidão, passada pelo tribunal da residência do devedor, comprovativa de não ter sido distribuído na última década processo para cobrança das pensões, se o pensionista tiver morrido há mais de cinco anos.
- Número ou marcador, página 13: 2. A pedido dos interessados, deve a conservatória obter
- Texto do artigo, página 13: a certidão de óbito prevista no número anterior junto da competente conservatória do registo civil.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 13: (Cancelamento do registo de penhora e providências cautelares)
- Número ou marcador, página 13: 1. O cancelamento dos registos de penhora, arresto e outras
- Texto do artigo, página 13: providências cautelares, nos casos em que a acção já não esteja pendente, faz-se com base na certidão passada pelo tribunal competente que comprove essa circunstância e a causa, ou ainda, nos processos de execução fiscal, a extinção ou não existência da dívida à Fazenda Pública.
- Número ou marcador, página 13: 2. Nos casos de adjudicação ou de venda judicial em processo de execução de bens penhorados ou arrestados, só após o registo daqueles factos podem ser efectuados os cancelamentos referidos no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 13: (Cancelamento dos registos provisórios)
- Número ou marcador, página 13: 1. O cancelamento dos registos provisórios por natureza, de aquisição e de hipoteca voluntária e o cancelamento dos registos provisórios por dúvidas de factos não sujeitos a registo obrigatório são feitos com base em declaração do respectivo titular inscrito.
- Número ou marcador, página 13: 2. A assinatura do declarante deve ser reconhecida presencialmente nos termos da lei notarial, salvo se for feita na presença do funcionário da conservatória no momento do pedido, com expressa menção deste facto pelo funcionário.
- Número ou marcador, página 13: 3. No caso de existirem registos dependentes dos registos referidos no número 1, é igualmente necessário o consentimento dos respectivos titulares, prestado em declaração que cumpra as formalidades previstas no número anterior.
- Número ou marcador, página 13: 4. O cancelamento do registo provisório de acção
- Texto do artigo, página 13: e de procedimento cautelar é feito com base em certidão da decisão transitada em julgado que absolva o réu do pedido ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrompida.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 13: Apresentação
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 13: (Anotação da apresentação)
- Número ou marcador, página 13: 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os pedidos de actos de registo predial são anotados no diário pela ordem da respectiva recepção.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os pedidos apresentados pelo correio são anotados na data da sua recepção e imediatamente após a última apresentação pessoal desse dia, observando-se o disposto no artigo 74, se necessário.
- Número ou marcador, página 13: 3. Por cada facto é feita uma anotação distinta no diário, segundo a ordem que no pedido lhe couber.
- Número ou marcador, página 13: 4. Para fins de anotação, os averbamentos de anexação
- Texto do artigo, página 13: ou desanexação necessários à abertura de novas descrições consideram-se como um único facto.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 13: (Elementos da anotação)
- Número ou marcador, página 13: 1. A anotação da apresentação deve conter os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 13: a) o número de ordem, a data, a hora da apresentação e a modalidade do pedido;
- Número ou marcador, página 13: b) o nome do apresentante e o seu cargo, quando se trate de entidade oficial que, nessa qualidade, formule o pedido de registo;
- Número ou marcador, página 13: c) o facto que se pretende registar;
- Número ou marcador, página 13: d) o número da descrição ou das descrições a que o facto respeita e o bairro, ou, tratando-se de prédio não descrito e sem prejuízo de disposição legal em contrário, o número da inscrição matricial e o bairro;
- Número ou marcador, página 13: e) a espécie de documentos e o seu número.
- Número ou marcador, página 14: 2. As indicações para a anotação resultam do pedido de registo.
- Número ou marcador, página 14: 3. A atribuição de número de descrição a prédio não descrito
- Texto do artigo, página 14: é feita em anotação complementar.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 14: (Apresentações simultâneas)
- Número ou marcador, página 14: 1. Se forem apresentados, simultaneamente, diversos pedidos de registo relativos ao mesmo prédio, as apresentações são anotadas pela ordem de antiguidade dos factos que se pretendam registar.
- Número ou marcador, página 14: 2. Quando os factos tem a mesma data, a anotação é feita pela
- Texto do artigo, página 14: ordem da respectiva dependência ou, sendo independentes entre si, sob o mesmo número de ordem.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 75
- Texto do artigo, página 14: (Comprovativo da apresentação)
- Texto do artigo, página 14: Por cada pedido de registo apresentado presencialmente ou por correio é emitido um documento comprovativo da apresentaçãodo qual constam, para além das menções previstas nas alíneas b) a f) do número 6 do artigo 50, as quantias entregues, bem como o pedido de urgência, se for caso disso.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 76
- Texto do artigo, página 14: (Rejeição do pedido apresentado por correio)
- Número ou marcador, página 14: 1. A apresentação do pedido de registo remetido por correio é rejeitada apenas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 14: a) quando os documentos não respeitam a actos de registo predial;
- Número ou marcador, página 14: b) quando não tenham sido indicados no pedido de registo o nome e residência do apresentante e tais elementos não possam ser recolhidos dos documentos apresentados ou por qualquer outro meio idóneo, designadamente por comunicação com o apresentante;
- Número ou marcador, página 14: c) salvo nos casos de rectificação de registo e de anotação não oficiosa prevista na lei, quando o pedido escrito não for feito no modelo aprovado, se dele não constarem os elementos necessários e a sua omissão não for suprível por qualquer meio idóneo, designadamente por comunicação com o apresentante;
- Número ou marcador, página 14: d) quando as quantias devidas não tiverem sido enviadas;
- Número ou marcador, página 14: e) quando for possível verificar, no momento da apresentação, que a conservatória não é a competente para o registo ou que o facto constante do documento já se encontra registado.
- Número ou marcador, página 14: 2. Verificada a existência de causa de rejeição, é feita a apresentação do pedido no diário com os elementos disponíveis.
- Número ou marcador, página 14: 3. A rejeição é fundamentada em despacho a notificar ao interessado, para efeitos de impugnação, nos termos do disposto nos artigos 174 e seguintes, aplicando-se-lhe, com as devidas adaptações, as disposições relativas à recusa.
- Número ou marcador, página 14: 4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a verificação das causas de rejeição previstas nas alíneas a) e e) do número 1 do presente artigo, após a apresentação do pedido no diário dá lugar à recusa de qualificação, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no número anterior.
- Número ou marcador, página 14: 5. Quando o pedido tiver sido recebido sem as quantias totais
- Texto do artigo, página 14: devidas, a conservatória notifica o interessado, por correio electrónico ou sob registo postal,para proceder à entrega das quantias em falta no prazo máximo de 5 dias.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 77
- Texto do artigo, página 14: (Rejeição do pedido apresentado presencialmente)
- Número ou marcador, página 14: 1. A apresentação do pedido de registo promovido nos termos do artigo 49 apenas é recusada nos casos previstos nas alíneas a),
- Número ou marcador, página 14: d) e e) do número 1 do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 14: 2. A verificação das causas de rejeição previstas nas alíneas a) e e) do número 1 do artigo anterior após a apresentação do pedido no diário dá lugar à recusa de qualificação, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no número 3 do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 78
- Texto do artigo, página 14: (Encerramento do díário)
- Texto do artigo, página 14: O diário é encerrado após a última anotação do dia ou, não tendo havido apresentações com a anotação dessa circunstância.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 14: Qualificação do pedido de registo
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 79
- Texto do artigo, página 14: (Aplicação do princípio da legalidade)
- Texto do artigo, página 14: A viabilidade do pedido de registo é apreciada pelo conservador em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos neles contidos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 80
- Texto do artigo, página 14: (Recusa do registo)
- Número ou marcador, página 14: 1. O registo é recusado nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 14: a) quando a conservatória for incompetente;
- Número ou marcador, página 14: b) quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
- Número ou marcador, página 14: c) quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
- Número ou marcador, página 14: d) quando for manifesta a nulidade do facto;
- Número ou marcador, página 14: e) quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas;
- Número ou marcador, página 14: f) quando findo o prazo previsto no número 2 do artigo 84, o interessado não tenha comprovado que se mostram pagos e assegurados os direitos do fisco nos termos previsto no artigo 83 do presente Código;
- Número ou marcador, página 14: g) quando o emolumento não tiver sido completamente pago.
- Número ou marcador, página 14: 2. Além dos casos previstos no número anterior, o registo só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do acto, não puder ser feito como provisório.
- Número ou marcador, página 14: 3. No caso de recusa, anota-se na ficha o acto recusado a seguir
- Texto do artigo, página 14: ao número, data e hora da respectiva apresentação.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 81
- Texto do artigo, página 14: (Registo provisório por dúvidas)
- Texto do artigo, página 14: Se as deficiências do processo de registo não forem sanadas nos termos do artigo 84, o registo é feito provisoriamente, por dúvidas, quando existam motivos que obstem ao registo do acto como é pedido e que não sejam fundamento de recusa.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 82
- Texto do artigo, página 15: (Despachos de recusa e provisoriedade)
- Número ou marcador, página 15: 1. Os despachos de recusa e provisoriedade por dúvidas são efectuados por ordem de anotação no diário, salvo quando deva ser aplicado o mecanismo de suprimento de deficiências nos termos do artigo 84, e são notificados ao apresentante por escrito, por correio electrónico ou sob registo postal, nos 2 dias seguintes.
- Número ou marcador, página 15: 2. Salvo nos casos previstos nas alíneas a), g) e i) do número 1 e no número 3 do artigo 104 do presente código, a qualificação dos registos como provisórios por natureza é notificada aos interessados no prazo previsto no número anterior.
- Número ou marcador, página 15: 3. A data da notificação prevista nos números anteriores
- Texto do artigo, página 15: é anotada na ficha.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 83
- Texto do artigo, página 15: (Obrigações fiscais)
- Número ou marcador, página 15: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, nenhum acto sujeito a encargos de natureza fiscal pode ser registado, ainda que provisoriamente, sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do fisco.
- Número ou marcador, página 15: 2. Não está sujeita à apreciação do conservador a correcção da liquidação de encargos fiscais feita nas repartições de finanças.
- Número ou marcador, página 15: 3. O imposto sobre as sucessões e doações considera-se assegurado, desde que esteja instaurado o respectivo processo de liquidação e dele conste o prédio a que o registo se refere.
- Número ou marcador, página 15: 4. Presume-se assegurado o pagamento dos direitos
- Texto do artigo, página 15: correspondentes às transmissões operadas em inventário judicial, partilha extrajudicial e escritura de doação, bem como relativamente a qualquer outra transmissão, desde que tenham decorrido os prazos de caducidade da liquidação ou de prescrição previstos nas leis fiscais.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 84
- Texto do artigo, página 15: (Suprimento de deficiências)
- Número ou marcador, página 15: 1. As deficiências do processo de registo sempre que possível, são supridas oficiosamente com base nos documentos apresentados ou já existentes na conservatória competente ou, quando possível, por acesso directo à informação constante de bases de dados da administração pública local ou central.
- Número ou marcador, página 15: 2. Não sendo possível o suprimento das deficiências nos termos previstos no número anterior e tratando-se de deficiência que não envolva novo pedido de registo ou constitua motivo de recusa nos termos das alíneas c) a e) do número 1 do artigo 80, a conservatória comunica este facto ao interessado por escrito, por correio electrónico ou sob registo postal, para que, no prazo de 15 dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser lavrado como provisório ou recusado.
- Número ou marcador, página 15: 3. O registo não é lavrado provisoriamente ou recusado se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir por conservatórias e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, desde que o interessado tenha expressamente solicitado à conservatória, pessoalmente ou por escrito, sob registo postal, e no prazo referido no número anterior, que diligencie pela sua obtenção directamente junto da respectiva conservatória.
- Número ou marcador, página 15: 4. Caso os documentos pedidos nos termos do número anterior
- Texto do artigo, página 15: não sejam recebidos pela conservatória até ao termo do prazo legalmente estabelecido para a emissão do documento pedido com o prazo mais longo de emissão, acrescido de 30 dias, o registo é lavrado como provisório ou recusado.
- Número ou marcador, página 15: 5. A falta de apresentação de título que constitua motivo de recusa, nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 80 pode ser suprida, com observância do número anterior, desde que o facto sujeito a registo seja anterior à data da apresentação, ou à hora desta se, sendo da mesma data, o título contenha a menção da hora em que foi assinado ou concluído.
- Número ou marcador, página 15: 6. No caso de o registo ser recusado porque o prédio não foi devidamente identificado no pedido, é efectuada nova apresentação, imediatamente após a última apresentação pessoal do dia em que foi proferido o despacho de recusa, transferindo-se automaticamente a totalidade dos emolumentos que foram pagos.
- Número ou marcador, página 15: 7. O suprimento de deficiências nos termos dos números 2, 3 e 5 do presente artigo,depende da entrega do emolumento devido.
- Número ou marcador, página 15: 8. Das decisões tomadas no âmbito do suprimento
- Texto do artigo, página 15: de deficiências não cabe recurso hierárquico ou impugnação judicial.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 85
- Texto do artigo, página 15: (Desistências)
- Número ou marcador, página 15: 1. É permitida a desistência depois de feita a apresentação e antes de efectuado o registo.
- Número ou marcador, página 15: 2. Tratando-se de facto sujeito a registo obrigatório, apenas é possível a desistência quando exista deficiência que motive a recusa ou for apresentado documento comprovativo da extinção do facto.
- Número ou marcador, página 15: 3. A desistência pode ser requerida verbalmente ou por escrito,
- Texto do artigo, página 15: devendo no primeiro caso ser assinado o comprovativo do pedido.
- Número ou marcador, página 15: TÍTULO IV
- Texto do artigo, página 15: Dos actos de registo
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 15: Prazo e forma de registo
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 86
- Texto do artigo, página 15: (Prazo e ordem dos registos)
- Número ou marcador, página 15: 1. Os registos são efectuados no prazo de 10 dias e pela ordem de anotação do diário, salvo o disposto nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 15: 2. Em relação a cada ficha, os registos são efectuados pela ordem temporal das apresentações no diário.
- Número ou marcador, página 15: 3. Os registos promovidos nos termos do artigo 50 são automaticamente inscritos como provisórios pela ordem de anotação do diário e, após realizado o pagamento dos correspondentes encargos emolumentares, efectuados nos 10 dias subsequentes, sem subordinação à ordem de anotação no diário, mas sem prejuízo da ordem a respeitar em cada ficha.
- Número ou marcador, página 15: 4. Nos casos de urgência, o registo é efectuado no prazo máximo de 2dias úteis, sem subordinação à ordem de anotação no diário, mas sem prejuízo da ordem a respeitar em cada ficha.
- Número ou marcador, página 15: 5. Se a anotação dos factos constantes do pedido não corresponder à ordem da respectiva dependência, deve esta ser seguida na feitura dos registos.
- Número ou marcador, página 15: 6. Sem prejuízo do disposto no número 2, fica excluída
- Texto do artigo, página 15: da subordinação à ordem de anotação no diário a feitura dos registos a que deva ser aplicado o mecanismo do suprimento das deficiências, nos termos do artigo 84.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 87
- Texto do artigo, página 15: (Feitura dos registos)
- Número ou marcador, página 15: 1. É competente, para os actos de registo, o conservador.
- Número ou marcador, página 16: 2. O conservador pode delegar ao conservador técnico em registo a competência para determinados actos de registo, a especificar na delegação de competências, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 88
- Texto do artigo, página 16: (Composição do registo)
- Número ou marcador, página 16: 1. O registo compõe-se da descrição predial, da inscrição dos factos e respectivos averbamentos, bem como de anotações de certas circunstâncias nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 16: 2. As descrições, as inscrições e os averbamentos
- Texto do artigo, página 16: são efectuados por extracto.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 89
- Texto do artigo, página 16: (Data e assinatura)
- Número ou marcador, página 16: 1. A data do registo é a da apresentação ou, se desta não dependerem, a data em que for efectuado.
- Número ou marcador, página 16: 2. Os registos são assinados, manual ou digitalmente, pelo
- Texto do artigo, página 16: conservador ou pelo seu substituto legal, quando em exercício, ou ainda, pelo oficial de registo, quando beneficie de delegação de competências, com menção da respectiva qualidade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 90
- Texto do artigo, página 16: (Suprimento da falta de assinatura)
- Número ou marcador, página 16: 1. Os registos que não tiverem sido assinados são conferidos pelos respectivos documentos para se verificar se poderiam ou não ter sido efectuados.
- Número ou marcador, página 16: 2. Os documentos apresentados para o registo que não estiverem arquivados e a prova não puder ser obtida mediante acesso directo à informação constante das competentes bases de dados, são pedidas certidões aos respectivos serviços.
- Número ou marcador, página 16: 3. A prova obtida nos termos do número anterior, caso não seja suficiente, é solicitado ao interessado a junção dos documentos necessários no prazo de 30 dias.
- Número ou marcador, página 16: 4. Se se concluir que podia ter sido efectuado, o registo
- Texto do artigo, página 16: é assinado e feita a anotação do suprimento da irregularidade com menção da data, ou, caso contrário, é consignado, sob a mesma forma, que a falta é insuprível e notificado do facto o respectivo titular para efeitos de impugnação.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 16: Descrições, averbamentos e anotações
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Descrições
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 91
- Texto do artigo, página 16: (Descrição)
- Número ou marcador, página 16: 1. A descrição tem por fim a identificação física, económica e fiscal do prédio.
- Número ou marcador, página 16: 2. Em cada prédio é feita uma descrição distinta.
- Número ou marcador, página 16: 3. No seguimento da descrição do prédio são lançadas as inscrições ou as correspondentes cotas de referência.
- Número ou marcador, página 16: 4. Sempre que se cancelem ou caduquem as inscrições
- Texto do artigo, página 16: correspondentes, ou se transfiram os seus efeitos mediante novo registo, as inscrições ou as cotas de referência devem publicitar que a inscrição deixou de vigorar.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 92
- Texto do artigo, página 16: (Abertura de descrições)
- Número ou marcador, página 16: 1. As descrições são feitas na dependência de uma inscrição ou de um averbamento.
- Número ou marcador, página 16: 2. O disposto no número anterior não impede a abertura
- Texto do artigo, página 16: da descrição, em caso de recusa, para os efeitos previstos no número 3 do artigo 80 e, se a descrição resultar de desanexação de outro prédio, é feita a anotação da desanexação na ficha deste último.
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