Decreto-Lei n.º 2/2018
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Decreto-Lei n.º 2/2018
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- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 93
- Texto do artigo, página 16: (Descrições subordinadas)
- Número ou marcador, página 16: 1. No caso de constituição de propriedade horizontal, do direito de habitação periódica de direitos de habitação fraccionada ou de turismo residencial, além da descrição genérica, do prédio ou do empreendimento turístico, é feita uma descrição distinta para cada fracção autónoma ou unidade de alojamento ou apartamento.
- Número ou marcador, página 16: 2. As fracções temporais do direito de habitação periódica
- Texto do artigo, página 16: e os direitos de habitação fraccionada ou de turismo residencial são descritos com subordinação à descrição da unidade de alojamento ou apartamento.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 94
- Texto do artigo, página 16: (Menções gerais das descrições)
- Número ou marcador, página 16: 1. O extracto da descrição deve conter:
- Número ou marcador, página 16: a) o número de ordem privativo dentro de cada distrito ou, quando exista, de cada posto administrativo, seguido dos algarismos correspondentes à data da apresentação de que depende;
- Número ou marcador, página 16: b) a natureza urbana, mista ou rústica do prédio;
- Número ou marcador, página 16: c) a denominação do prédio e a sua situação por referência ao lugar, rua, números de polícia ou confrontações;
- Número ou marcador, página 16: d) a composição sumária e a área do prédio;
- Número ou marcador, página 16: e) a referência às coordenadas georreferenciadas do prédio, e à representação gráfica georreferenciadaou planta do prédio, quando tenha sido apresentada e fique arquivada ou esteja disponível na plataforma;
- Número ou marcador, página 16: f) a situação matricial do prédio expressa pelo artigo de matriz, definitivo ou provisório, ou pela menção de estar omisso.
- Número ou marcador, página 16: 2. Na descrição genérica de prédio ou prédios em regime de propriedade horizontal é mencionada a série das letras correspondentes às fracções autónomas e no empreendimento turístico esta circunstância, bem como as letras correspondentes às unidades de alojamento, quando existam.
- Número ou marcador, página 16: 3. Na descrição de prédio resultante de anexação
- Texto do artigo, página 16: ou desanexação de outros são mencionados os números das respectivas descrições.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 95
- Texto do artigo, página 16: (Menções das descrições subordinadas)
- Número ou marcador, página 16: 1. A descrição de cada fracção autónoma deve conter:
- Número ou marcador, página 16: a) o número da descrição genérica do prédio, seguida da letra ou letras da fracção, segundo a ordem alfabética;
- Número ou marcador, página 16: b) as menções da alíneas c), d) e f) do número 1 do artigo anterior indispensáveis para identificar a fracção;
- Número ou marcador, página 16: c) a menção do fim a que se destina, se constar do título.
- Número ou marcador, página 17: 2. A descrição de cada unidade de alojamento ou apartamento deve conter:
- Número ou marcador, página 17: a) o número da descrição genérica do empreendimento turístico seguida da letra ou letras da unidade de alojamento ou apartamento, segundo a ordem alfabética; e
- Número ou marcador, página 17: b) as menções da alíneas c), d) e f) do número 1 do artigo anterior indispensáveis para identificar a unidade de alojamento ou apartamento.
- Número ou marcador, página 17: 3. Às fracções temporais, de habitação fraccionada
- Texto do artigo, página 17: ou de turismo residencial é atribuído o número do empreendimento turístico e, havendo-a, a letra da unidade de alojamento ou apartamento, mencionando-se, no caso do direito real de habitação periódica, o início e o termo do período de cada direito de habitação.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 96
- Texto do artigo, página 17: (Prédios constituídos a partir de vários prédios ou parcelas)
- Número ou marcador, página 17: 1. É aberta nova descrição quando o registo incidir sobre prédio constituído por:
- Número ou marcador, página 17: a) parcela de prédio descrito ou não descrito;
- Número ou marcador, página 17: b) dois ou mais prédios já descritos;
- Número ou marcador, página 17: c) prédios descritos e outro ou outros não descritos;
- Número ou marcador, página 17: d) prédios descritos e parcelas de outro ou outros também descritos;
- Número ou marcador, página 17: e) parcelas de prédios descritos e outras de prédios não descritos;
- Número ou marcador, página 17: f) parcelas de um ou mais prédios já descritos.
- Número ou marcador, página 17: 2. As inscrições vigentes sobre a descrição de que foi
- Texto do artigo, página 17: desanexada a parcela ou sobre as descrições total ou parcialmente anexadas são reproduzidas na ficha da nova descrição.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 97
- Texto do artigo, página 17: (Descrições duplicadas)
- Número ou marcador, página 17: 1. Quando se reconheça a duplicação de descrições, reproduzir- -se-á na ficha de uma delas os registos em vigor nas restantes fichas, cujas descrições se consideram inutilizadas.
- Número ou marcador, página 17: 2. Nas descrições inutilizadas e na subsistente far-se-á
- Texto do artigo, página 17: as respectivas anotações com remissões recíprocas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 98
- Texto do artigo, página 17: (Inutilização de descrições)
- Número ou marcador, página 17: 1. As descrições não são susceptíveis de cancelamento.
- Número ou marcador, página 17: 2. São inutilizadas:
- Número ou marcador, página 17: a) as descrições de prédios quando tenha sido declarada, por via administrativa ou judicial, a extinção do direito de uso e aproveitamento da terra, desde que sobre o mesmo não existam outras inscrições em vigor;
- Número ou marcador, página 17: b) as descrições de fracções autónomas ou de unidades de alojamento ou apartamentos, nos casos de demolição do prédio e de cancelamento ou caducidade da inscrição de constituição ou alteração de propriedade horizontal, de direito de habitação periódica, de direitos de habitação fraccionada ou de turismo residencial;
- Número ou marcador, página 17: c) as descrições de prédios totalmente anexados;
- Número ou marcador, página 17: d) as descrições previstas na primeira parte do número 2 do artigo 92, quando não forem removidos os motivos da recusa;
- Número ou marcador, página 17: e) as descrições de prédios sem inscrições em vigor.
- Número ou marcador, página 17: 3. A inutilização de qualquer descrição é anotada com menção da sua causa.
- Número ou marcador, página 17: 4. A inutilização de descrições não prejudica que qualquer
- Texto do artigo, página 17: interessado, que demonstre interesse legítimo, possa consultar o arquivo histórico existente de descrições inutilizadas.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Averbamentos à descrição
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 99
- Texto do artigo, página 17: (Alteração da descrição)
- Número ou marcador, página 17: 1. Os elementos das descrições podem ser alterados, completados ou rectificados por averbamento.
- Número ou marcador, página 17: 2. As alterações resultantes de averbamentos não prejudicam os direitos de quem neles não teve intervenção, desde que definidos em inscrições anteriores.
- Número ou marcador, página 17: 3. São averbadas à descrição as benfeitorias ou infraestruturas
- Texto do artigo, página 17: edificadas ao abrigo de um direito de uso e aproveitamento de terra, da cessão de exploração ou de outro direito previsto em lei especial.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 100
- Texto do artigo, página 17: (Requisitos gerais)
- Texto do artigo, página 17: Os averbamentos à descrição devem conter os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 17: a) o número de ordem privativo;
- Número ou marcador, página 17: b) o número e a data de apresentação correspondente ou, se desta não dependerem, a data em que são feitos; e
- Número ou marcador, página 17: c) a menção dos elementos de descrição alterados, completados ou rectificados.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 101
- Texto do artigo, página 17: (Actualização oficiosa das descrições)
- Texto do artigo, página 17: Os elementos das descrições são oficiosamente actualizados quando a alteração possa ser comprovada por um dos seguintes meios:
- Número ou marcador, página 17: a) acesso à base de dados da entidade competente;
- Número ou marcador, página 17: b) documento emitido pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Anotações especiais à descrição
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 102
- Texto do artigo, página 17: (Anotações especiais à descrição)
- Número ou marcador, página 17: 1. É especialmente anotada à descrição, além de outros casos previstos na lei, as seguintes:
- Número ou marcador, página 17: a) a existência de autorização de utilização;
- Número ou marcador, página 17: b) a classificação como empreendimento turístico em propriedade plural, com indicação das descrições prediais que o integram.
- Número ou marcador, página 17: 2. A existência de autorização de utilização é anotada mediante
- Texto do artigo, página 17: a indicação do respectivo número e da data de emissão.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 18: Inscrições e seus averbamentos
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Inscrição
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 103
- Texto do artigo, página 18: (Finalidade da inscrição)
- Número ou marcador, página 18: 1. As inscrições visam definir a situação jurídica dos prédios, mediante extracto dos factos a eles referentes.
- Número ou marcador, página 18: 2. As inscrições só podem ser lavradas com referência a descrições genéricas ou subordinadas.
- Número ou marcador, página 18: 3. A inscrição de qualquer facto respeitante a várias descrições
- Texto do artigo, página 18: é lavrada na ficha de cada uma destas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 104
- Texto do artigo, página 18: (Provisoriedade por natureza)
- Número ou marcador, página 18: 1. São pedidas como provisórias por natureza as seguintes inscrições:
- Número ou marcador, página 18: a) da autorização provisória do direito de uso e aproveitamento da terra;
- Número ou marcador, página 18: b) das acções e procedimentos referidos no artigo 3 do presente Código;
- Número ou marcador, página 18: c) da constituição da propriedade horizontal, antes de concluída a construção do prédio;
- Número ou marcador, página 18: d) de factos jurídicos respeitantes a fracções autónomas antes do registo definitivo da constituição da propriedade horizontal;
- Número ou marcador, página 18: e) de negócio jurídico anulável por falta de consentimento de terceiro ou de autorização judicial, antes de sanada a anulabilidade ou de caducado o direito de a arguir;
- Número ou marcador, página 18: f) de negócio jurídico celebrado por gestor ou por procurador sem poderes suficientes, antes da ratificação;
- Número ou marcador, página 18: g) de aquisição, antes de titulado o contrato;
- Número ou marcador, página 18: h) de aquisição por venda em processo judicial, antes de passado o título de arrematação;
- Número ou marcador, página 18: i) de hipoteca voluntária, antes de lavrado o título constitutivo;
- Número ou marcador, página 18: j) de aquisição por partilha em inventário, antes de a respectiva decisão homologatória se tornar definitiva;
- Número ou marcador, página 18: l) de hipoteca judicial, antes de passada em julgado a sentença;
- Número ou marcador, página 18: m) da hipoteca nos casos em que há substituição ou reforço, antes de passada em julgado a sentença que julgue procedente o pedido;
- Número ou marcador, página 18: n) da penhora ou arresto, depois de ordenada a diligência, mas antes de esta ser efectuada;
- Número ou marcador, página 18: o) do arrolamento ou de outras providências cautelares, antes de passado em julgado o respectivo despacho;
- Número ou marcador, página 18: p) da declaração de insolvência antes do trânsito em julgado da sentença.
- Número ou marcador, página 18: 2. São ainda provisórias por natureza, para além das previstas
- Texto do artigo, página 18: no número anterior:
- Número ou marcador, página 18: a) as inscrições de penhora, de declaração de insolvência e de arresto, se existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade ou de mera posse a favor de pessoa diversa do executado, do insolvente ou do requerido;
- Número ou marcador, página 18: b) as inscrições dependentes de qualquer registo provisório ou que com ele sejam incompatíveis;
- Número ou marcador, página 18: c) as inscrições que, em reclamação contra a reforma de livros ou fichas, se alega terem sido omitidas; e
- Número ou marcador, página 18: d) as inscrições efectuadas na pendência de recurso hierárquico ou impugnação judicial contra a recusa do registo ou enquanto não decorrer o prazo para a sua interposição.
- Número ou marcador, página 18: 3. São ainda provisórias por natureza as inscrições constantes de pedido de registo promovido nos termos do artigo 50 até que seja pago o correspondente encargo emolumentar.
- Número ou marcador, página 18: 4. As inscrições referidas na alínea a) do número 1 do presente código, mantêm-se em vigor até ao termo do prazo fixado na autorização provisória, salvo se apresentado a registo documento administrativo ou certidão judicial de decisão que declare a extinção do respectivo direito.
- Número ou marcador, página 18: 5. As inscrições referidas nas alíneas c) a e) do número 1 do presente código, bem como na alínea c) do número 2, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de cinco anos, renovável por períodos de igual duração, a pedido dos interessados, mediante a apresentação de documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade emitido com antecedência não superior a 180 dias em relação ao termo daquele prazo.
- Número ou marcador, página 18: 6. A inscrição referida na alínea g) do número 1 do presente código, quando baseada em contrato promessa de alienação, é renovável por períodos de seis meses e até um ano após o termo do prazo fixado para a celebração do contrato prometido, com base em documento que comprove o consentimento das partes.
- Número ou marcador, página 18: 7. As inscrições referidas na alínea a) do número 2 mantêm-se em vigor pelo prazo de um ano, salvo o disposto no número 5 do artigo 150 do presente código, e caducam se a acção declarativa não for proposta e registada dentro do prazo de 30 dias a contar da notificação da declaração prevista no número 4 do mesmo artigo.
- Número ou marcador, página 18: 8. As inscrições referidas na alínea b) do número 2 do presente código mantêm-se em vigor pelo prazo do registo de que dependam ou com o qual colidem, salvo se antes caducarem por outra razão.
- Número ou marcador, página 18: 9. Nos casos previstos no número anterior, a conversão do registo em definitivo determina a conversão oficiosa das inscrições dependentes e a caducidade das inscrições incompatíveis, salvo se outra for a consequência da requalificação do registo dependente ou incompatível.
- Número ou marcador, página 18: 10. Nos casos previstos no número 8, o cancelamento ou a caducidade do registo provisório determina a conversão oficiosa da inscrição incompatível, salvo se outra for a consequência da requalificação desta.
- Número ou marcador, página 18: 11. Sem prejuízo do disposto no artigo 153 do presente código, as inscrições referidas na alínea d) do número 2 mantêm-se em vigor na pendência do recurso hierárquico ou de impugnação judicial ou enquanto estiver a decorrer o prazo para a sua interposição.
- Número ou marcador, página 18: 12. As inscrições referidas na alínea d) do número 1 são convertidas oficiosamente na dependência do registo definitivo da constituição da propriedade horizontal.
- Número ou marcador, página 18: 13. As inscrições referidas nas alíneas b) e j) a p) do número 1
- Texto do artigo, página 18: não estão sujeitas a qualquer prazo de caducidade.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 105
- Texto do artigo, página 18: (Requisitos gerais)
- Número ou marcador, página 18: 1. No extracto da inscrição deve constar:
- Número ou marcador, página 18: a) a letra g, c ou f, consoante se trate, respectivamente, de inscrições relativas à constituição ou reconhecimento do direito de uso e aproveitamento da terra
- Texto do artigo, página 19: ou à aquisição do direito de propriedade, relativas a hipoteca ou diversas, seguida do número de ordem correspondente;
- Número ou marcador, página 19: b) o número, a data e a hora de apresentação;
- Número ou marcador, página 19: c) caso a inscrição seja provisória, a menção de que o é por natureza ou por dúvidas, com indicação, no primeiro caso, do número e alínea aplicáveis do artigo anterior;
- Número ou marcador, página 19: d) o facto que se inscreve;
- Número ou marcador, página 19: e) a identificação dos sujeitos activos do facto inscrito, pelo menção do nome completo, número único de identificação tributária, estado e residência das pessoas singulares, bem como a menção do nome do cônjuge e o regime de bens do casamento, se os sujeitos forem casados, ou, sendo solteiros, a indicação de serem maiores ou menores, ou tratando-se de pessoas colectivas a denominação ou firma, número único de identificação tributária e morada da sede social;
- Número ou marcador, página 19: f) respeitando o facto a diversos prédios, a menção dessa circunstância;
- Número ou marcador, página 19: g) tratando-se de inscrição de ampliação, o número da inscrição ampliada;
- Número ou marcador, página 19: h) a nacionalidade dos sujeitos activos, caso estes sejam estrangeiros.
- Número ou marcador, página 19: 2. Os sujeitos passivos são indicados, em cada inscrição, somente pelo nome completo e número único de identificação tributária, no caso das pessoas singulares, ou pela denominação ou firma e número único de identificação tributária, no caso das pessoas colectivas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 106
- Texto do artigo, página 19: (Convenções e cláusulas acessórias)
- Texto do artigo, página 19: No extracto das inscrições constam obrigatoriamente as seguintes convenções ou cláusulas acessórias:
- Número ou marcador, página 19: a) as convenções de reserva de propriedade e de venda a retro estipuladas em contratos de alienação;
- Número ou marcador, página 19: b) a convenção de indivisão de compropriedade, quando estipulada no título de constituição ou de aquisição.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 107
- Texto do artigo, página 19: (Requisitos especiais)
- Número ou marcador, página 19: 1. O extracto da inscrição deve ainda conter as seguintes
- Texto do artigo, página 19: menções especiais:
- Número ou marcador, página 19: a) na inscrição de constituição ou reconhecimento do direito de uso e aproveitamento da terra e na de aquisição do direito de propriedade, a causa;
- Número ou marcador, página 19: b) na inscrição de usufruto, o conteúdo dos direitos e das obrigações dos titulares e, na parte regulada pelo título, a causa e a duração, quando determinada;
- Número ou marcador, página 19: c) na inscrição de servidão, o encargo imposto, a duração, quando temporária, e a causa;
- Número ou marcador, página 19: d) na inscrição de promessa de alienação ou de oneração de bens, o prazo da promessa, se estiver fixado;
- Número ou marcador, página 19: e) na inscrição de pacto ou disposição testamentária de preferência, o contrato ou o testamento a que respeita, a duração da preferência e as demais condições especificadas no título respeitantes às prestações das partes;
- Número ou marcador, página 19: f) na inscrição de acção ou procedimento, o pedido e na de decisão judicial, a parte dispositiva;
- Número ou marcador, página 19: g) na inscrição de apanágio, as prestações mensais fixas ou, na falta destas, a forma por que os alimentos devem ser prestados;
- Número ou marcador, página 19: h) na inscrição de eventual redução das doações, a indicação dos sujeitos da doação afectados pela sujeição à colação;
- Número ou marcador, página 19: i) na inscrição de cessão de bens aos credores, as obrigações dos cessionários especificadas no título, a causa, o montante global dos créditos, bem como o prazo e o preço convencionados para a venda, se tiverem sido fixados;
- Número ou marcador, página 19: j) na inscrição de penhora ou de arresto, a identificação do processo, a data do facto e a quantia exequenda ou por que se promove o arresto e ainda,caso a inscrição seja provisória nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 104.º, o nome, estado e residência do titular da inscrição;
- Número ou marcador, página 19: k) na inscrição de arrolamento, a data da diligência e, na de declaração de insolvência, a data de prolação da sentença e a data do respectivo trânsito e, ainda, caso a inscrição seja provisória nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 104.º, o nome estado e residência do titular da inscrição;
- Número ou marcador, página 19: l) na inscrição de outros actos ou providências cautelares, o seu conteúdo e a data do respectivo negócio jurídico ou do despacho;
- Número ou marcador, página 19: m) na inscrição de locação financeira, a data do seu início e o prazo de duração;
- Número ou marcador, página 19: n) na inscrição de consignação de rendimentos, o prazo de duração ou, se for por tempo indeterminado, a quantia para cujo pagamento se fez a consignação e a importância a descontar em cada ano, se tiver sido estipulada uma quantia fixa;
- Número ou marcador, página 19: o) na inscrição de constituição de propriedade horizontal, o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem; a existência de regulamento, caso este conste do título constitutivo e os direitos dos condóminos neste título especialmente regulados e, na de alteração do título constitutivo, a descrição da alteração;
- Número ou marcador, página 19: p) na inscriçao de constituição do direito de habitação periódica, de direitos de habitação fraccionada ou de outros direitos de turismo residencial, quando aplicável o número de fracções temporais com indicação do início e termo em cada ano, bem como o respectivo regime na parte especialmente regulada no título e, na de alteração do título constitutivo, a descrição da alteração;
- Número ou marcador, página 19: q) na inscrição de afectação ao caucionamento das provisões técnicas, a espécie de provisões e o valor representado pelo prédio e, na de afectação ao caucionamento da responsabilidade de entidades patronais, o fundamento e o valor da caução;
- Número ou marcador, página 19: r) na inscrição de arrendamento, a modalidade do arrendamento, o prazo e qualquer restrição especial no direito de sublocação;
- Número ou marcador, página 19: s) na inscrição de cessão de exploração, a área coberta pelo contrato de cessão, incluindo as coordenadas geográficas, a duração do contrato, o respectivo valor, se determinado, os direitos do cessionário e as obrigações do titular do direito de uso e aproveitamento da terra, bem como qualquer restrição ou encargo;
- Número ou marcador, página 20: t) na inscrição de qualquer restrição ou encargo, o seu conteúdo;
- Número ou marcador, página 20: u) na inscrição que tenha por base um contrato para pessoa a nomear, o prazo para a nomeação e, quando exista, a referência à estipulação que obste à produção de efeitos do contrato.
- Número ou marcador, página 20: 2. Os documentos são arquivados por referência às inscrições
- Texto do artigo, página 20: que servem de base ao registo com as seguintes menções especiais:
- Número ou marcador, página 20: a) os direitos dos condóminos especialmente regulados no título, nos registos a que se refere a alínea o) do número anterior; e
- Número ou marcador, página 20: b) o regime do direito de habitação periódica, de direitos de habitação fraccionada ou de outros direitos de turismo residencial, na parte especialmente regulada pelo título, nos registos a que se refere a alínea p) do número anterior.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 108
- Texto do artigo, página 20: (Requisitos especiais da inscrição de hipoteca)
- Número ou marcador, página 20: 1. O extracto da inscrição de hipoteca deve conter as seguintes menções especiais:
- Número ou marcador, página 20: a) o fundamento da hipoteca, o crédito assegurado e os seus acessórios e o montante máximo garantido;
- Número ou marcador, página 20: b) a referência ao inventário onde constem os maquinismos e os móveis afectos à exploração industrial, quando abrangidos pela garantia, tratando-se de hipoteca de fábrica.
- Número ou marcador, página 20: 2. Se os documentos apresentados para registo da hipoteca
- Texto do artigo, página 20: mostrarem que o capital vence juros, mas não indicarem a taxa convencionada, é mencionado na inscrição a taxa legal em vigor.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 109
- Texto do artigo, página 20: (Inscrição de factos constituídos simultaneamente com outros sujeitos a registo)
- Número ou marcador, página 20: 1. O registo de aquisição ou mera posse acompanhado da constituição de outro facto sujeito a registo ou da extinção de facto registado determina a realização oficiosa do registo destes factos.
- Número ou marcador, página 20: 2. Não se procede à inscrição de hipoteca legal por dívidas de tornas ou legados de importância global inferior a duzentos mil meticais, actualizáveis nos termos do número 2 do artigo 17 ou, independentemente do valor, se já tiverem decorrido dez anos sobre a data em que os respectivos créditos se tornaram exigíveis e os credores não forem incapazes.
- Número ou marcador, página 20: 3. Para efeitos do número anterior, presume-se a capacidade dos credores se o contrário não resultar dos documentos apresentados.
- Número ou marcador, página 20: 4. Os recibos de quitação assinados pelo credor com menção
- Texto do artigo, página 20: do número, data e entidade emitente do documento de identificação civil ou documento de identificação equivalente são formalmente suficientes para comprovar a extinção das dívidas de tornas ou de legados.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 110
- Texto do artigo, página 20: (Inscrição de propriedade limitada)
- Número ou marcador, página 20: 1. É inscrita como aquisição em propriedade plena a que respeitar a prédio sobre o qual exista ou se deva lavrar oficiosamente inscrição de usufruto nos termos previstos no número 1 do artigo 109.
- Número ou marcador, página 20: 2. A inscrição em propriedade limitada pelo direito referido
- Texto do artigo, página 20: no número anterior, fora do condicionalismo aí previsto, deve apresentar a menção das limitações a que a propriedade está sujeita.
- Número ou marcador, página 20: 3. Se a plena propriedade for inscrita com base na aquisição separada da propriedade e do direito de usufruto, ainda que por títulos diferentes, proceder-se, oficiosamente, ao cancelamento do registo daquele direito.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 111
- Texto do artigo, página 20: (Unidade da inscrição)
- Texto do artigo, página 20: É feita uma única inscrição nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 20: a) quando os comproprietários ou compossuidores solicitarem no mesmo pedido o registo de aquisição ou posse das quotas-partes respectivas, ainda que por títulos diferentes;
- Número ou marcador, página 20: b) quando o proprietário ou possuidor tenha adquirido o direito em quotas indivisas, ainda que por títulos diferentes.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Averbamentos à inscrição
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 112
- Texto do artigo, página 20: (Alteração das inscrições)
- Número ou marcador, página 20: 1. A inscrição pode ser completada, actualizada ou restringida por averbamento.
- Número ou marcador, página 20: 2. O facto que amplie o objecto ou os direitos e os ónus e encargos, definidos na inscrição, apenas pode ser registado mediante nova inscrição, salvo disposição em contrário.
- Número ou marcador, página 20: 3. É averbada à inscrição da propriedade, feita nos termos do número 2 do artigo 110, a extinção do usufruto, sem prejuízo do cancelamento oficioso do respectivo registo, se existir.
- Número ou marcador, página 20: 4. Os averbamentos são lançados a cada uma das inscrições
- Texto do artigo, página 20: lavradas nos termos do número 3 do artigo 103.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 113
- Texto do artigo, página 20: (Averbamentos especiais)
- Número ou marcador, página 20: 1. São registados por averbamento às respectivas inscrições os seguintes factos:
- Número ou marcador, página 20: a) a penhora, o arresto, o arrolamento, o penhor e demais actos ou providências sobre créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos;
- Número ou marcador, página 20: b) a transmissão e o usufruto dos créditos referidos no número anterior;
- Número ou marcador, página 20: c) a cessão de hipoteca ou do grau de prioridade da sua inscrição;
- Número ou marcador, página 20: d) a convenção de indivisão de compropriedade, quando não deva ser inserida nas inscrições, nos termos da alínea b) do artigo 106;
- Número ou marcador, página 20: e) a transmissão, o usufruto e a penhora do direito de algum ou de alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa, a declaração de insolvência que afecte esse direito, bem como o procedimento que tenha por fim o decretamento do arresto, do arrolamento ou de quaisquer outras providências que afectem a livre disposição desse direito;
- Número ou marcador, página 20: f) a cessão do direito potestativo resultante de contrato promessa de alienação ou de oneração de imóveis ou de pacto de preferência, com eficácia real;
- Número ou marcador, página 20: g) a transmissão de imóveis por efeito de transferência de património de um ente colectivo para outro ou de trespasse de estabelecimento comercial;
- Número ou marcador, página 21: h) o trespasse do usufruto;
- Número ou marcador, página 21: i) a consignação judicial de rendimentos de imóveisobjecto de inscrição de penhora;
- Número ou marcador, página 21: j) a transmissão de arrendamentos inscritos e as sublocações; l) a transmissão da locação financeira.
- Número ou marcador, página 21: 2. São registados nos mesmos termos:
- Número ou marcador, página 21: a) as providências decretadas nos procedimentos cautelares registados;
- Número ou marcador, página 21: b) a conversão do arresto em penhora;
- Número ou marcador, página 21: c) a decisão final das acções inscritas;
- Número ou marcador, página 21: d) a conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios;
- Número ou marcador, página 21: e) a renovação dos registos;
- Número ou marcador, página 21: f) a nomeação do terceiro, ou a sua não nomeação, em contrato para pessoa a nomear;
- Número ou marcador, página 21: g) o cancelamento parcial ou total dos registos.
- Número ou marcador, página 21: 3. Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os averbamentos referidos no número 1 e provisoriamente por natureza os averbamentos dos factos constantes do mesmo número que tenham de revestir esse carácter quando registados por inscrição.
- Número ou marcador, página 21: 4. A conversão em definitiva da inscrição de acção em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou cancelamento.
- Número ou marcador, página 21: 5. A inscrição de aquisição, em processo de execução
- Texto do artigo, página 21: ou de insolvência, de bens penhorados ou apreendidos determina o averbamento oficioso do cancelamento do registo dos direitos reais que caducam nos termos do número 2 do artigo 824 do Código Civil.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 114
- Texto do artigo, página 21: (Requisitos gerais)
- Número ou marcador, página 21: 1. O averbamento deve conter os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 21: a) o número, a data e a hora de apresentação ou, se desta não depender, a data em que é feito;
- Número ou marcador, página 21: b) o número e a data da inscrição a que respeita;
- Número ou marcador, página 21: c) a menção do facto averbado e das cláusulas suspensivas ou resolutivas que condicionam os efeitos de actos de disposição ou de oneração; e
- Número ou marcador, página 21: d) os sujeitos do facto averbado.
- Número ou marcador, página 21: 2. É aplicável à menção da identificação dos sujeitos, com
- Texto do artigo, página 21: as necessárias adaptações, o disposto nas alínea e) e h) do número 1 artigo 105.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 115
- Texto do artigo, página 21: (Requisitos especiais)
- Número ou marcador, página 21: 1. Os averbamentos referidos no número 1 do artigo 113 satisfazem, na parte aplicável, os requisitos fixados no número 1 do artigo 107 do presente Código.
- Número ou marcador, página 21: 2. O averbamento de conversão de registo provisório em definitivo deve conter apenas essa menção, salvo se envolver alteração de inscrição.
- Número ou marcador, página 21: 3. O averbamento de cancelamento deve conter apenas essa
- Texto do artigo, página 21: menção, mas, sendo parcial, especifica o respectivo conteúdo.
- Número ou marcador, página 21: TÍTULO V
- Texto do artigo, página 21: Da publicidade e da prova do registo
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 21: Publicidade
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 116
- Texto do artigo, página 21: (Carácter público do registo)
- Texto do artigo, página 21: Qualquer pessoa, desde que identifique o prédio, pode pedir certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e de outros.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 117
- Texto do artigo, página 21: (Pesquisas)
- Número ou marcador, página 21: 1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, apenas os funcionários da conservatória podem consultar os livros, fichas e documentos, de harmonia com as indicações dadas pelos interessados.
- Número ou marcador, página 21: 2. Podem ser passadas cópias integrais ou parciais não certificadas, com o valor de informação, dos registos e despachos e de quaisquer documentos.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 21: Protecção de dados pessoais
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Bases de dados
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 118
- Texto do artigo, página 21: (Finalidade das bases de dados)
- Texto do artigo, página 21: As bases de dados de registo predial têm por finalidade organizar e manter actualizada a informação respeitante à situação jurídica dos prédios, com vista à segurança do comércio jurídico, nos termos e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com àquela incompatível.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 119
- Texto do artigo, página 21: (Entidade responsável pelo tratamento das bases de dados)
- Número ou marcador, página 21: 1. O dirigente que superintende a área das conservatórias é o responsável pelo tratamento das bases de dados, sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, é atribuída aos conservadores.
- Número ou marcador, página 21: 2. Cabe ao dirigente que superintende a área das conservatórias
- Texto do artigo, página 21: assegurar o direito de informação e de acesso aos dados dos respectivos titulares, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 120
- Texto do artigo, página 21: (Dados recolhidos)
- Número ou marcador, página 21: 1. São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais respeitantes aos sujeitos do registo:
- Número ou marcador, página 21: a) nome;
- Número ou marcador, página 21: b) estado civil e, sendo solteiro, menção da maioridade ou menoridade;
- Número ou marcador, página 21: c) nome do cônjuge e regime de bens;
- Número ou marcador, página 21: d) residência habitual ou domicílio profissional;
- Número ou marcador, página 21: e) número único de identificação tributária;
- Número ou marcador, página 21: f) nacionalidade, se for estrangeiro.
- Número ou marcador, página 22: 2. Relativamente aos apresentantes de pedidos de registo, são recolhidos os dados referidos nas alíneas a), d) e e) do número anterior e ainda o número e de data de emissão do documento de identificação civil ou documento de identificação equivalente.
- Número ou marcador, página 22: 3. São ainda recolhidos quaisquer outros dados referentes à situação jurídica dos prédios.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 121
- Texto do artigo, página 22: (Modo de recolha)
- Texto do artigo, página 22: Os dados pessoais constantes das bases de dados são recolhidos do pedido de registo e dos documentos apresentados.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 122
- Texto do artigo, página 22: (Comunicação de dados)
- Número ou marcador, página 22: 1. Os dados referentes à situação jurídica de qualquer prédio constantes das bases de dados podem ser comunicados a qualquer pessoa que o solicite, nos termos previstos no presente Código.
- Número ou marcador, página 22: 2. Os dados pessoais referidos no número 1 do artigo 120 só podem ser comunicados ou transmitidos a distintos serviços e instituições públicas quando permitido por lei ou decisão judicial.
- Número ou marcador, página 22: 3. Pode ser autorizada a consulta através de linha de transmissão de dados às entidades referidas no número anterior, garantindo o respeito pelas normas de segurança da informação e da disponibilidade técnica.
- Número ou marcador, página 22: 4. A consulta referida no número anterior depende da celebração de protocolo com a entidade que superintende a área das conservatorias que defina os limites face às atribuições legais e estatutárias das entidades oficiais interessadas.
- Número ou marcador, página 22: 5. A informação pode ser divulgada para fins de investigação
- Texto do artigo, página 22: científica ou estatística, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 123
- Texto do artigo, página 22: (Condições da comunicação de dados)
- Número ou marcador, página 22: 1. A comunicação de dados e o acesso a dados pessoais por terceiros estão limitados aos fins previstos no presente Código e em legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 22: 2. Compete à entidade que superintendea área das conservatórias providenciar a execução prática dos protocolos que celebre, assegurando que a consulta pela linha de transmissão possa ser efectuada, nos termos e condições deles constantes.
- Número ou marcador, página 22: 3. A entidade que superintende a área das conservatórias publicita obrigatoriamente no seu sítio na internet o conteúdo dos protocolos que celebre.
- Número ou marcador, página 22: 4. A comunicação de dados está sujeita ao pagamento
- Texto do artigo, página 22: dos encargos que são devidos, nos termos de tabela a aprovar por despacho do Ministro que superintende a área da justiça.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 124
- Texto do artigo, página 22: (Acesso directo aos dados)
- Número ou marcador, página 22: 1. Podem aceder de forma electrónica aos dados referidos nos números1 e 2 do artigo 122 do presente código:
- Número ou marcador, página 22: a) os magistrados judiciais e do ministério público, no âmbito da prossecução das suas atribuições; b) as entidades que, nos termos da lei processual e no âmbito de inquérito em curso, tenham competência, ainda que delegada, para a prática de actos de inquérito ou instrução criminal ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade; e
- Número ou marcador, página 22: c) as entidades com competência legal para garantir a segurança interna e prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, podem atentar contra o Estado de Direito constitucionalmente estabelecido, no âmbito da prossecução dos seus fins.
- Número ou marcador, página 22: 2. As condições de acesso directo pelas entidades referidas no número anterior são definidas por despacho do Ministro que superintende a área da justiça.
- Número ou marcador, página 22: 3. As entidades referidas no número 1 podem fazer-se substituir
- Texto do artigo, página 22: por funcionários por si designados.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 125
- Texto do artigo, página 22: (Direito à informação)
- Número ou marcador, página 22: 1. Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os seus dados pessoais e a finalidade da sua recolha, bem como sobre a identidade e o endereço do responsável pela base de dados.
- Número ou marcador, página 22: 2. A actualização e a correcção de eventuais inexactidões
- Texto do artigo, página 22: realiza-se nos termos e pela forma prevista no presente Código.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 126
- Texto do artigo, página 22: (Segurança da informação)
- Número ou marcador, página 22: 1. O dirigente que superintende a área das conservatórias e as entidades referidas no n.º 2 do artigo 122, adoptam as medidas de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescimo ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.
- Número ou marcador, página 22: 2. As entidades referidas no número anterior obrigam-se
- Texto do artigo, página 22: a manter uma lista actualizada das pessoas autorizadas a aceder às bases de dados.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 127
- Texto do artigo, página 22: (Sigilo)
- Texto do artigo, página 22: Os funcionários dos registos e notariado, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções tenham conhecimento dos dados pessoais registados nas bases de dados do registo predial, ficam obrigados a guardar sigilo.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 22: Meios de prova
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 128
- Texto do artigo, página 22: (Certidões)
- Número ou marcador, página 22: 1. O registo prova-se por meio de certidões.
- Número ou marcador, página 22: 2. Podem ser emitidas, igualmente, certidões de documentos arquivados nas conservatórias, depositados electrónicamente no SIRP e de despachos proferidos pelos respectivos conservadores.
- Número ou marcador, página 22: 3. As certidões são disponibilizadas a pedido dos interessados, em suporte fisico ou em suporte electrónico.
- Número ou marcador, página 22: 4. As certidões em suporte fisico são válidas por um período de seis meses, podendo ser revalidadas sucessivamente por períodos de igual duração, desde que a sua informação se mantenha actual.
- Número ou marcador, página 22: 5. As certidões em suporte electrónico são válidas por um período de seis meses, um ano ou dois anos, conforme pedido do interessado, podendo ser sucessivamente revalidadas por período de igual duração.
- Número ou marcador, página 22: 6. As certidões disponibilizadas em suporte electrónico
- Texto do artigo, página 22: fazem prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, nos mesmos termos da correspondente versão em suporte físico.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 129
- Texto do artigo, página 23: (Competência para a emissão)
- Número ou marcador, página 23: 1. As certidões em suporte físico são emitidas pela conservatória da área de situação do prédio.
- Número ou marcador, página 23: 2. As certidões negativas de registos são sempre emitidas ou confirmadas pela conservatória da área de situação do prédio em suporte físico.
- Número ou marcador, página 23: 3. Para a emissão dos documentos referidos nos números anteriores é competente o conservador e qualquer outro funcionário dos registos, quando lhe tenha sido delegada a respectiva competência.
- Número ou marcador, página 23: 4. As certidões disponibilizadas em suporte electrónico
- Texto do artigo, página 23: são emitidas por via electrónica, nos termos previstos no presente Código.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 130
- Texto do artigo, página 23: (Pedido de certidão)
- Número ou marcador, página 23: 1. As certidões podem ser pedidas verbalmente ou por escrito.
- Número ou marcador, página 23: 2. Os modelos dos pedidos de certidões requisitadas por escrito são aprovados por despacho do dirigente que superintende a área das conservatórias.
- Número ou marcador, página 23: 3. O pedido de certidão pode ser efectuado por correio, presencialmente, por correio ou por via elctronica.
- Número ou marcador, página 23: 4. Os pedidos de certidão devem conter a identificação do requerente, pela indicação do nome ou firma e do endereço de correio eletrónico, o número da descrição, o bairro e o município ou distrito dos prédios ou fracções autónomas a que respeitem.
- Número ou marcador, página 23: 5. Tratando-se de prédio não descrito deve indicar-se a natureza do prédio, a sua situação, composição sumária e área, as confrontações, situação matricial e a autorização provisória ou título de direito de uso e aproveitamento da terra que eventualmente lhe tenha sido atribuído.
- Número ou marcador, página 23: 6. Se o pedido respeitar a quota-parte de prédio não descrito
- Texto do artigo, página 23: e indiviso, deve conter o nome, estado e, sendo casado, o nome do cônjuge de todos os comproprietários.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 131
- Texto do artigo, página 23: (Certidões em suporte electrónico)
- Número ou marcador, página 23: 1. A certidão em suporte electrónico designa-se certidão permanente de registo predial e consiste na disponibilização do acesso à informação, em suporte electrónico e permanentemente actualizada, dos registos em vigor e das apresentações pendentes, respeitantes a prédio descrito na plataforma electronica.
- Número ou marcador, página 23: 2. A partir do momento em que seja confirmado o pagamento dos montantes devidos, é disponibilizado ao requerente, por correio e mensagem electrónicos, um código de acesso que permite a visualização da certidão permanente no sítio nainternet.
- Número ou marcador, página 23: 3. Com a conclusão de um pedido de registo relativo
- Texto do artigo, página 23: a prédio descrito na plataforma electrónica, é disponibilizado gratuitamente ao interessado um código de acesso a certidão permanente de registo predial relativo ao mesmo prédio, válido por 6 meses.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 132
- Texto do artigo, página 23: (Conteúdo da certidão)
- Número ou marcador, página 23: 1. A certidão de registo deve conter:
- Número ou marcador, página 23: a) a reprodução da descrição e dos actos de registo em vigor respeitantes ao prédio em causa, salvo se tiver sido pedida certidão em suporte fisico em relação a todos os actos de registo;
- Número ou marcador, página 23: b) a menção de apresentações pendentes sobre o prédio em causa;
- Número ou marcador, página 23: c) as irregularidades ou deficiências de registo não rectificadas;
- Número ou marcador, página 23: d) os documentos arquivados para os quais os registos remetam;
- Número ou marcador, página 23: e) as menções, com mero valor de informação, previstas na lei.
- Número ou marcador, página 23: 2. Quando requerida, é passada certidão de documentos electronicamente depositados nos termos da lei, dos documentos arquivados que tenham servido de base a qualquer registo e dos despachos proferidos pelo conservador.
- Número ou marcador, página 23: 3. Se for encontrado um prédio descrito que apenas ofereça semelhança com o identificado no pedido, é passada certidão daquele, com menção desta circunstância, devendo, neste caso, os interessados declarar, nos instrumentos ou termos processuais a que a certidão se destine, se existe relação entre os prédios em causa.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 133
- Texto do artigo, página 23: (Emissão ou recusa de certidões)
- Número ou marcador, página 23: 1. As certidões em suporte fisico são emitidas no prazo máximo de 5 dias úteis após o pedido do interessado.
- Número ou marcador, página 23: 2. As certidões que sejam disponibilizadas em suporte electrónico são emitidas e disponibilizadas no prazo máximo de 1 dia útil, a contar da data do comprovativo do pagamento dos emolumentos devidos.
- Número ou marcador, página 23: 3. As certidões negativas são emitidas no prazo máximo de 15 dias em impresso de modelo aprovado.
- Número ou marcador, página 23: 4. Sem prejuízo de outros fundamentos de recusa de emissão
- Texto do artigo, página 23: previstos na lei, a emissão de certidão é recusada se o pedido não contiver os elementos previstos nos números 4 a 6 do artigo 130, consoante o que for aplicável.
- Número ou marcador, página 23: TÍTULO VI
- Texto do artigo, página 23: Do suprimento, da rectificação e da reconstituição do registo
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 23: Meios de suprimento
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 134
- Texto do artigo, página 23: (Justificação relativa ao trato sucessivo)
- Número ou marcador, página 23: 1. Aquele que pretenda justificar o seu direito sobre prédio descrito ou não descrito, mas sem inscrição de aquisição ou mera posse em vigor, pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito de processo de justificação no presente código.
- Número ou marcador, página 23: 2. Caso exista, sobre o prédio, inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, a falta de intervenção do respectivo titular, exigida nos termos previstos no número 2 do artigo 40, pode ser suprida mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto no presente código.
- Número ou marcador, página 23: 3. Na hipótese prevista no número anterior, a usucapião implica
- Texto do artigo, página 23: novo trato sucessivo a partir do titular do direito assim justificado.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 135
- Texto do artigo, página 23: (Regularidade fiscal)
- Número ou marcador, página 23: 1. No caso de justificação para primeira inscrição, presume-
- Texto do artigo, página 23: -se a observância das obrigações fiscais por parte do justificante, se o direito estiver inscrito em seu nome na matriz.
- Número ou marcador, página 24: 2. Tratando-se de reatamento de trato sucessivo,
- Texto do artigo, página 24: a impossibilidade de comprovar os impostos referentes às transmissões justificadas, quando certificada pela repartição de finanças, dispensa a apreciação da regularidade fiscal das mesmas transmissões.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 136
- Texto do artigo, página 24: (Restrições à admissibilidade da transmissão)
- Número ou marcador, página 24: 1. A justificação de direitos que, nos termos da Lei Fiscal, devam constar na matriz, só é admissível em relação aos direitos nela inscritos ou relativamente aos quais esteja pedida, à data da instauração do processo, a sua inscrição na matriz.
- Número ou marcador, página 24: 2. Tem legitimidade para pedir a justificação, além do
- Texto do artigo, página 24: pretenso titular do direito, quem demonstre ter legítimo interesse no registo do respectivo facto aquisitivo, incluindo, designadamente, os credores do titular do direito justificando.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 137
- Texto do artigo, página 24: (Pedido)
- Número ou marcador, página 24: 1. O processo inicia-se com a apresentação presencial do pedido na conservatória da área de situação do prédio.
- Número ou marcador, página 24: 2. No pedido, o interessado solicita o reconhecimento do direito em causa, oferece e apresenta meios de prova e indica, consoante os casos:
- Número ou marcador, página 24: a) a causa da aquisição e as razões que impossibilitam a sua comprovação por meios normais, quando se trate de estabelecer o trato sucessivo relativamente a prédios não descritos ou a prédios descritos sobre os quais não incida inscrição de aquisição, de reconhecimento ou de mera posse;
- Número ou marcador, página 24: b) as sucessivas transmissões operadas a partir do titular inscrito com especificação das suas causa e identificação dos respectivos sujeitos, bem como as razões que impedem a comprovação pelos meios normais das transmissões relativamente às quais declare não lhe ser possível obter o título;
- Número ou marcador, página 24: c) as circunstâncias em que baseia a aquisição originária bem como as transmissões que a tenham antecedido e as subsequentes, se estiver em causa o estabelecimento de novo trato sucessivo no termos do número 3 do artigo 134.
- Número ou marcador, página 24: 3. Sendo invocada a usucapião como causa de aquisição, são expressamente alegadas as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, quando não titulada, bem como, em qualquer caso, as que consubstanciem ou caracterizem a posse geradora da usucapião.
- Número ou marcador, página 24: 4. O prédio objecto do direito justificando é identificado
- Texto do artigo, página 24: no pedido nos termos exigidos na alínea b) do número 1 do artigo 55 do presente código.
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