Decreto-Lei n.º 2/2018

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Decreto-Lei n.º 2/2018

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Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 138
Texto do artigo · p. 24 (Apresentação de prova)
Número ou marcador · p. 24 1. Com o pedido são apresentados os seguintes meios de prova:
Número ou marcador · p. 24 a) testemunhas, em número de três;
Número ou marcador · p. 24 b) documentos comprovativos das transmissões anteriores ou subsequentes ao facto justificado a respeito das quais se não alegue a impossibilidade de os obter;
Número ou marcador · p. 24 c) certidão de não oposição à justificação emitida pela entidade com competência para a atribuição de direito de uso e aproveitamento de terra da área da situação do prédio;
Número ou marcador · p. 24 d) outros documentos que se considerem necessários para a verificação dos pressupostos da procedência do pedido.
Número ou marcador · p. 24 2. Quando se trate de prédio nacionalizado, a certidão prevista na alínea c) do número anterior é substituída por certidão de não oposição à justificação emitida pela entidade pública com competência para a gestão, arrendamento e alienação de prédios nacionalizados.
Número ou marcador · p. 24 3. Às testemunhas, referidas na alínea a) do número 1, aplica-
Texto do artigo · p. 24 -se o disposto quanto aos declarantes no processo de justificação notarial.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 139
Texto do artigo · p. 24 (Apresentação do pedido)
Número ou marcador · p. 24 1. O processo de justificação considera-se instaurado no momento da apresentação do pedido, dos documentos e dos emolumentos devidos pelo processo, na conservatória, a qual é anotada no diário.
Número ou marcador · p. 24 2. Constitui causa de rejeição do pedido, a falta de pagamento
Texto do artigo · p. 24 dos emolumentos devidos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 140
Texto do artigo · p. 24 (Averbamento de pendência de justificação)
Número ou marcador · p. 24 1. Efectuada a apresentação, é oficiosamente averbada a pendência da justificação, reportando-se à data daquela os efeitos dos registos que venham a ser efectuados na sequência da justificação.
Número ou marcador · p. 24 2. Para efeitos do disposto no número anterior, abre-se a descrição do prédio ainda não descrito e, se a descrição resultar de desanexação de outro prédio, faz-se a anotação da desanexação na ficha deste último.
Número ou marcador · p. 24 3. A descrição aberta nos termos do número anterior é inutilizada no caso de o averbamento da pendência ser cancelado, a menos que devam subsistir em vigor outros registos entretanto efectuados sobre o prédio.
Número ou marcador · p. 24 4. Os registos de outros factos efectuados posteriormente e que dependam, directa ou indirectamente, da decisão do processo de justificação pendente, estão sujeitos ao regime da provisoriedade previsto na alínea b) do número 2 do artigo 104, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números 8 a 10 do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 24 5. O averbamento de pendência é oficiosamente cancelado
Texto do artigo · p. 24 mediante a decisão que indefira o pedido de justificação ou declare findo o processo, logo que tal decisão se torne definitiva.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 141
Texto do artigo · p. 24 (Indeferimento liminar e aperfeiçoamento do pedido)
Número ou marcador · p. 24 1. Sempre que o pedido seja manifestamente improcedente pode ser liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, sendo notificado o interessado.
Número ou marcador · p. 24 2. O justificante é convidado para, no prazo de 30 dias, juntar
Texto do artigo · p. 24 ao processo os documentos em falta ou prestar declaração complementar sobre os elementos de identificação omitidos, sob pena de indeferimento liminar do pedido, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 24 a) se ao pedido não tiverem sido juntos os documentos comprovativos dos factos alegados que só documentalmente possam ser provados e cuja verificação constitua pressuposto da procedência do pedido; ou
Número ou marcador · p. 25 b) se do pedido e dos documentos juntos não constarem os elementos de identificação do prédio exigidos para a sua descrição, nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 55.
Número ou marcador · p. 25 3. O disposto no número anterior não se verifica se a conservatória puder obter os documentos ou suprir a ausência dos elementos em falta por acesso às bases de dados da administração central ou local ou por qualquer outro meio idóneo, designadamente por comunicação com o justificante.
Número ou marcador · p. 25 4. O justificante pode impugnar a decisão de indeferimento liminar, nos termos previstos no artigo 144, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 25 5. Em face dos fundamentos alegados na impugnação, pode ser reparada a decisão de indeferir liminarmente o pedido, mediante despacho fundamentado que ordene o prosseguimento do processo, do qual é notificado o impugnante.
Número ou marcador · p. 25 6. Não sendo a decisão reparada, são efectuadas simultaneamente a notificação nos termos do número seguinte e a notificação da impugnação deduzida.
Número ou marcador · p. 25 7. Sendo apresentada oposição ao pedido de justificação, o processo é declarado findo nos termos do número 2 do artigo 143 do presente Código.
Número ou marcador · p. 25 8. Se não for deduzida oposição, o processo é remetido
Texto do artigo · p. 25 ao tribunal judicial da área de situação do prédio para que seja decidida a impugnação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 142
Texto do artigo · p. 25 (Notificação dos interessados)
Número ou marcador · p. 25 1. Caso a justificação se destine ao reatamento ou ao estabelecimento de novo trato sucessivo, é notificado o titular da última inscrição, quando se verifique falta de título em que ele tenha intervindo, procedendo-se à sua notificação edital ou à dos seus herdeiros, independentemente de habilitação, quando, respectivamente, aquele titular esteja ausente em parte incerta ou tenha falecido.
Número ou marcador · p. 25 2. Sem prejuízo de poderem ser efectuadas no sítio na internet,
Texto do artigo · p. 25 as notificações editais são feitas por simples afixação de editais, pelo prazo de 30 dias, na conservatória e na sede do bairro da situação do prédio e, quando se justifique, na sede do bairro da última residência conhecida do ausente ou do falecido.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 143
Texto do artigo · p. 25 (Instrução, decisão e publicação)
Número ou marcador · p. 25 1. Os interessados podem deduzir oposição nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo da notificação.
Número ou marcador · p. 25 2. Se houver oposição, o processo é declarado findo, sendo os interessados remetidos para os meios judiciais.
Número ou marcador · p. 25 3. Não sendo deduzida oposição, proceder-se-à à inquirição das testemunhas apresentadas pela parte que as tenha indicado, sendo os respectivos depoimentos reduzidos a escrito.
Número ou marcador · p. 25 4. A decisão é proferida no prazo de 30 dias após a conclusão da instrução e, sendo caso disso, especifica as sucessivas transmissões operadas, com referência às suas causas e à identidade dos respectivos sujeitos.
Número ou marcador · p. 25 5. Os interessados são notificados da decisão no prazo de 5 dias.
Número ou marcador · p. 25 6. Tornando-se a decisão definitiva, são efectuados oficiosamente os consequentes registos.
Número ou marcador · p. 25 7. A decisão do processo de justificação é publicada
Texto do artigo · p. 25 oficiosamente no sítio na internet.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 144
Texto do artigo · p. 25 (Impugnação judicial)
Número ou marcador · p. 25 1. O Ministério Público ou qualquer interessado podem recorrer da decisão do conservador para o competente tribunal judicial da área da conservatória onde pende o processo.
Número ou marcador · p. 25 2. O prazo para a impugnação, que tem efeito suspensivo, é o estabelecido para a interposição dos recursos nos termos da lei processual civil.
Número ou marcador · p. 25 3. A impugnação efectua-se por meio de requerimento onde são expostos os respectivos fundamentos.
Número ou marcador · p. 25 4. A impugnação considera-se feita com a apresentação
Texto do artigo · p. 25 da mesma na conservatória em que o processo se encontra pendente, a qual é anotada no diário, sendo o processo remetido pela conservatória ao tribunal judicial competente no prazo máximo de 5 dias a contar da data em que for recebido.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 145
Texto do artigo · p. 25 (Decisão do recurso)
Número ou marcador · p. 25 1. Recebido o processo, são notificados os interessados para, no prazo de 20 dias, impugnarem os fundamentos da impugnação.
Número ou marcador · p. 25 2. Não havendo lugar a qualquer notificação ou, findo o prazo
Texto do artigo · p. 25 a que se refere o número anterior, vai o processo com vista ao Ministério Público.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 146
Texto do artigo · p. 25 (Recurso para o Tribunal Superior)
Número ou marcador · p. 25 1. Da sentença proferida no tribunal judicial competente podem interpor recurso para o Tribunal Superior, os interessados ou o Ministério Público.
Número ou marcador · p. 25 2. O recurso, que tem efeito suspensivo, é interposto no prazo de 20 dias.
Número ou marcador · p. 25 3. Para além dos casos em que é sempre admissível recurso,
Texto do artigo · p. 25 do acórdão do Tribunal Superior cabe, recurso para o Tribunal Supremo nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
Número ou marcador · p. 25 b) quando estejam em causa interesses de particular relevância social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 147
Texto do artigo · p. 25 (Devolução do processo)
Texto do artigo · p. 25 Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o tribunal judicial devolve à conservatória o processo de justificação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 148
Texto do artigo · p. 25 (Nova justificação)
Texto do artigo · p. 25 Não procedendo por falta de provas, pode o justificante deduzir nova justificação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 149
Texto do artigo · p. 25 (Outros casos de justificação)
Número ou marcador · p. 25 1. As disposições relativas à justificação para primeira inscrição são aplicáveis, com as devidas adaptações, ao cancelamento pedido pelo titular inscrito do registo de quaisquer ónus ou encargos, quando não seja possível obter documento comprovativo da respectiva extinção.
Número ou marcador · p. 26 2. Ao registo da mera posse são aplicáveis as disposições relativas ao processo de justificação para primeira inscrição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 150
Texto do artigo · p. 26 (Suprimento em caso de arresto, penhora ou declaração de insolvência)
Número ou marcador · p. 26 1. Havendo registo provisório de arresto, penhora ou de declaração de insolvência, sobre bens inscritos a favor de pessoa diversa do requerido, executado ou insolvente, deve efectuar-se no respectivo processo a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de 30 dias, se o prédio ou direito lhe pertence.
Número ou marcador · p. 26 2. No caso de ausência ou falecimento do titular da inscrição, deve fazer-se a citação deste ou dos seus herdeiros, independentemente de habilitação, afixando-se editais pelo prazo de 30 dias, na área de situação do prédio.
Número ou marcador · p. 26 3. Se o citado declarar que os bens lhe não pertencem ou não fizer nenhuma declaração, o tribunal comunica o facto à conservatória para conversão oficiosa do registo.
Número ou marcador · p. 26 4. Se o citado declarar que os bens lhe pertencem, o juiz remete os interessados para os meios processuais comuns e aquele facto é igualmente comunicado à conservatória, bem como a data da notificação da declaração para ser anotada no registo.
Número ou marcador · p. 26 5. O registo da acção declarativa na vigência do registo provisório é anotado neste e torna-o sem prazo, até que seja cancelado o registo da acção.
Número ou marcador · p. 26 6. No caso de procedência da acção, deve o interessado pedir
Texto do artigo · p. 26 a conversão do registo no prazo previsto na alínea c) do artigo 12.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 151
Texto do artigo · p. 26 (Justificação relativa ao trato sucessivo de prédio rústico)
Texto do artigo · p. 26 Aquele que pretenda justificar o seu direito sobre prédio rústico não descrito ou descrito mas sem inscrição de aquisição ou mera posse em vigor, pode obter a primeira inscrição através dos meios de prova.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 26 Da rectificação do registo
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 152
Texto do artigo · p. 26 (Processo de rectificação)
Texto do artigo · p. 26 O processo previsto neste código visa a rectificação dos registos e é regulado pelos artigos seguintes e, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, pela Lei processual civil.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 153
Texto do artigo · p. 26 (Iniciativa)
Número ou marcador · p. 26 1. Os registos inexactos e os registos indevidamente lavrados são rectificados por iniciativa do conservador logo que tome conhecimento da irregularidade, ou a pedido de qualquer interessado, ainda que não inscrito.
Número ou marcador · p. 26 2. Os registos indevidamente efectuados, que sejam nulos nos termos das alíneas b) e d) do artigo 19 podem ser cancelados com o consentimento dos interessados ou em execução de decisão tomada no processo de rectificação.
Número ou marcador · p. 26 3. A rectificação do registo é feita, em regra, por averbamento a efectuar nos termos do processo especial para esse fim, previsto no presente Código.
Número ou marcador · p. 26 4. Os registos nulos por violação do princípio do trato sucessivo
Texto do artigo · p. 26 são rectificados pela feitura do registo em falta quando não esteja registada a acção de nulidade.
Número ou marcador · p. 26 5. Os registos efectuados em ficha distinta daquela em que deviam ter sido lavrados são oficiosamente transcritos na ficha que lhes corresponda, anotando-se ao registo errado a sua inutilização e a indicação da ficha em que fica transcrito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 154
Texto do artigo · p. 26 (Efeitos da rectificação)
Texto do artigo · p. 26 A rectificação do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa-fé, se o registo dos factos correspondentes for anterior ao registo da rectificação ou da pendência do respectivo processo.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 155
Texto do artigo · p. 26 (Pedido de rectificação)
Número ou marcador · p. 26 1. O pedido de rectificação é apresentado presencialmente em requerimento dirigido ao conservador, nele devendo ser especificados os fundamentos e a identidade dos interessados.
Número ou marcador · p. 26 2. O pedido de rectificação é acompanhado dos meios de prova necessários e do pagamento dos emolumentos devidos.
Número ou marcador · p. 26 3. Constitui causa de rejeição do pedido, a falta de pagamento
Texto do artigo · p. 26 dos emolumentos devidos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 156
Texto do artigo · p. 26 (Consentimento dos interessados)
Texto do artigo · p. 26 Se a rectificação tiver sido requerida por todos os interessados, é rectificado o registo, sem necessidade de outra qualquer formalidade, quando se considere, em face dos documentos apresentados, estarem verificados os pressupostos da rectificação solicitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 157
Texto do artigo · p. 26 (Casos de dispensa do consentimento dos interessados)
Número ou marcador · p. 26 1. A rectificação que não seja susceptível de prejudicar direitos dos titulares inscritos é efectuada, mesmo sem necessidade do seu consentimento, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 a) sempre que a inexactidão provenha da desconformidade com o título, analisados os documentos que serviram de base ao registo; e
Número ou marcador · p. 26 b) sempre que, provindo a inexactidão de deficiência dos títulos, a rectificação seja requerida por qualquer interessado com base em documento bastante para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 2. Deve entender-se que a rectificação de registo inexacto por desconformidade com o título não prejudica o titular do direito nele inscrito.
Número ou marcador · p. 26 3. Presume-se que da rectificação não resulta prejuízo para
Texto do artigo · p. 26 a herança, se tal for declarado pelo respectivo cabeça de casal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 158
Texto do artigo · p. 26 (Averbamento de pendência de rectificação)
Número ou marcador · p. 26 1. Quando a rectificação não deva ser efectuada nos termos dos artigos 156 e 157, é averbada ao respectivo registo a pendência da rectificação, com referência à anotação no diário do pedido ou do auto de verificação da inexactidão, consoante o caso.
Número ou marcador · p. 26 2. O averbamento a que se refere o número anterior não prejudica o decurso do prazo de caducidade a que o registo rectificando esteja sujeito.
Número ou marcador · p. 26 3. Os registos de outros factos que venham a ser efectuados
Texto do artigo · p. 26 e que dependam, directa ou indirectamente, da rectificação pendente estão sujeitos ao regime de provisoriedade previsto
Texto do artigo · p. 27 na alínea b) do número 2 do artigo 104, sendo-lhes aplicáveis com as adaptações necessárias, os números 8 a 10 do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 27 4. O averbamento de pendência é oficiosamente cancelado mediante decisão definitiva que indefira a rectificação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 159
Texto do artigo · p. 27 (Indeferimento liminar)
Número ou marcador · p. 27 1. O conservador indefere-o liminarmente, por despacho fundamentado de que notifica o requerente, sempre que o pedido se prefigure como manifestamente improcedente.
Número ou marcador · p. 27 2. A decisão de indeferimento pode ser impugnada nos termos do artigo 162 do presente Código.
Número ou marcador · p. 27 3. Pode o conservador, face aos fundamentos alegados na impugnação mediante interposição de recurso hierárquico, reparar a sua decisão de indeferir liminarmente o pedido, mediante despacho fundamentado que ordene o prosseguimento do processo, do qual é notificado o recorrente.
Número ou marcador · p. 27 4. Não sendo a decisão reparada, são notificados os interessados
Texto do artigo · p. 27 a que se refere o artigo 160 para, no prazo de 30 dias, impugnarem os fundamentos do recurso remetendo-se o processo à entidade competente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 160
Texto do artigo · p. 27 (Notificação dos interessados não requerentes)
Número ou marcador · p. 27 1. Os interessados não requerentes são notificados para, no prazo de 30 dias, deduzirem oposição à rectificação, devendo juntar os elementos de prova de que disponham.
Número ou marcador · p. 27 2. Se os interessados forem incertos, é notificado o Ministério Público, para agir nos termos previstos no número anterior.
Número ou marcador · p. 27 3. Sem prejuízo de poderem ser efectuadas no sítio na internet,
Texto do artigo · p. 27 as notificações são feitas por simples afixação de editais, pelo prazo de 30 dias, na conservatória e na sede do bairro da situação do prédio e, quando se justifique, na última residência conhecida do ausente ou do falecido.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 161
Texto do artigo · p. 27 (Instrução e decisão)
Número ou marcador · p. 27 1. Recebida a oposição ou decorrido o respectivo prazo, o conservador procede às diligências necessárias de produção de prova.
Número ou marcador · p. 27 2. A prova testemunhal tem lugar mediante a apresentação das testemunhas pela parte que as tiver indicado, em número não superior a três, sendo os respectivos depoimentos reduzidos a escrito.
Número ou marcador · p. 27 3. A perícia é requisitada pelo conservador ou realizada por perito a nomear nos termos previstos na lei processual civil, aplicável com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 27 4. O conservador pode, em qualquer caso, proceder às diligências e produção de prova que considere necessárias.
Número ou marcador · p. 27 5. Concluída a produção de prova e efectuadas as diligências que oficiosamente sejam ordenadas, dispõem os interessados do prazo de 20 dias para apresentar alegações.
Número ou marcador · p. 27 6. A decisão sobre o pedido de rectificação é proferida no prazo
Texto do artigo · p. 27 de 30 dias contado do termo do prazo concedido aos interessados para a apresentação de alegações.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 162
Texto do artigo · p. 27 (Recurso hierárquico e impugnação judicial)
Número ou marcador · p. 27 1. A decisão sobre o pedido de rectificação pode ser impugnada
Texto do artigo · p. 27 mediante interposição de recurso hierárquico para o dirigente que superintende a área das conservatórias, ou mediante
Texto do artigo · p. 27 impugnação judicial para o competente tribunal judicial da área da conservatória, nos termos dos números seguintes.
Número ou marcador · p. 27 2. A impugnação judicial deduzida por algum dos interessados faz precludir o seu direito à interposição de recurso hierárquico e equivale à desistência deste, quando por si já interposto.
Número ou marcador · p. 27 3. A impugnação judicial por algum dos interessados determina a suspensão do processo de recurso hierárquico anteriormente interposto por qualquer outro interessado, até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo àquela impugnação.
Número ou marcador · p. 27 4. Têm legitimidade para recorrer hierarquicamente ou impugnar judicialmente a decisão do conservador qualquer interessado ou o Ministério Público.
Número ou marcador · p. 27 5. O recurso hierárquico e a impugnação judicial previstos no número 1 do presente artigo, têm efeito suspensivo e é interposto no prazo de 30 dias por meio de requerimento, com exposição dos respectivos fundamentos.
Número ou marcador · p. 27 6. A interposição de recurso hierárquico ou a impugnação
Texto do artigo · p. 27 judicial considera-se feita com a apresentação do respectivo requerimento na conservatória onde foi proferida a decisão recorrida ou impugnada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 163
Texto do artigo · p. 27 (Tramitação subsequente)
Número ou marcador · p. 27 1. Apresentada a impugnação, são notificados os interessados para, no prazo de 30 dias, impugnarem os seus fundamentos.
Número ou marcador · p. 27 2. Não havendo lugar a qualquer impugnação ou findo o prazo
Texto do artigo · p. 27 a que refere o número anterior, o processo é remetido no prazo de 5 dias à entidade competente para efeitos subsequentes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 164
Texto do artigo · p. 27 (Decisão do recurso hierárquico)
Número ou marcador · p. 27 1. O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias pelo dirigente que superintende a área das conservatórias.
Número ou marcador · p. 27 2. A decisão proferida é notificada aos recorrentes e demais
Texto do artigo · p. 27 interessados e comunicada à conservatória.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 165
Texto do artigo · p. 27 (Impugnação judicial)
Número ou marcador · p. 27 1. Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente, o interessado pode ainda impugnar judicialmente a decisão do pedido de rectificação.
Número ou marcador · p. 27 2. Tendo o recurso hierárquico sido julgado procedente, pode qualquer interessado, na parte que lhe for desfavorável, impugnar judicialmente a decisão nele proferida.
Número ou marcador · p. 27 3. A impugnação é proposta mediante apresentação do requerimento na conservatória, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão.
Número ou marcador · p. 27 4. O processo é remetido ao tribunal no prazo de 5 dias, instruído com o do recurso hierárquico.
Número ou marcador · p. 27 5. Recebido em juízo e independentemente de despacho,
Texto do artigo · p. 27 o processo vai com vista ao Ministério Público, para emissão de parecer.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 166
Texto do artigo · p. 27 (Recurso para o Tribunal Superior)
Número ou marcador · p. 27 1. Da sentença proferida pelo competente tribunal judicial da área da conservatória,podem interpor recurso para o Tribunal Superior competente, os interessados, o conservador e o Ministério Público.
Número ou marcador · p. 28 2. O recurso, que tem efeito suspensivo, é interposto no prazo estabelecido na lei processual civil.
Número ou marcador · p. 28 3. Para além dos casos em que é sempre admissível recurso,
Texto do artigo · p. 28 do acórdão do Tribunal Superior cabe, ainda, recurso para instância superior competente nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
Número ou marcador · p. 28 b) quando estejam em causa interesses de particular relevância social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 167
Texto do artigo · p. 28 (Devolução do processo)
Texto do artigo · p. 28 Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o tribunal devolve à conservatória o processo de rectificação.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 28 Reconstituição do registo
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 168
Texto do artigo · p. 28 (Métodos de reconstituição)
Número ou marcador · p. 28 1. Em caso de extravio ou inutilização dos suportes documentais, os registos podem ser reconstituídos por reprodução a partir dos arquivos existentes, por reelaboração dos registos com base nos respectivos documentos, ou por reforma dos respectivos suportes.
Número ou marcador · p. 28 2. A data de reconstituição dos registos deve constar da ficha.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 169
Texto do artigo · p. 28 (Reelaboração do registo)
Número ou marcador · p. 28 1. O extravio ou inutilização de uma ficha determina a reelaboração oficiosa de todos os registos respeitantes ao prédio.
Número ou marcador · p. 28 2. São requisitados aos serviços competentes os documentos que se mostrem necessários à reelaboração do registo, os quais são gratuitos e isentos de quaisquer outros encargos legais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 170
Texto do artigo · p. 28 (Reforma)
Texto do artigo · p. 28 Nos casos em que o registo não possa ser reconstituído pela forma prevista nos artigos anteriores, procede-se à reforma dos respectivos suportes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 171
Texto do artigo · p. 28 (Processo de reforma)
Número ou marcador · p. 28 1. O processo de reforma inicia-se com a remessa ao Ministério Público do auto elaborado pelo conservador, do qual devem constar as circunstâncias do extravio ou inutilização, a especificação dos suportes documentais abrangidos e a referência ao período a que correspondem os registos.
Número ou marcador · p. 28 2. O Ministério Público requer ao juiz a citação edital dos interessados para, no prazo de 60 dias, apresentarem na conservatória títulos, certidões e outros documentos de que disponham, indicando-se também nos editais o período a que os registos respeitem.
Número ou marcador · p. 28 3. Decorrido o prazo dos editais e julgada válida a citação
Texto do artigo · p. 28 por despacho transitado em julgado, o Ministério Público promovea comunicação do facto ao conservador.
Número ou marcador · p. 28 4. O termo do prazo a que se refere o número anterior é anotado no diário, procedendo-se de seguida à reconstituição dos registos em face dos livros e fichas subsistentes e dos documentos arquivados e apresentados.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 172
Texto do artigo · p. 28 (Reclamações)
Número ou marcador · p. 28 1. Concluída a reforma, o conservador participa o facto ao Ministério Público, a fim de que este promova nova citação edital dos interessados para examinarem os registos reconstituídos e apresentarem na conservatória, no prazo de 30 dias, as suas reclamações.
Número ou marcador · p. 28 2. Quando a reclamação tiver por fundamento a omissão de alguma inscrição, esta é lavrada como provisória por natureza, com base na petição do reclamante e nos documentos apresentados.
Número ou marcador · p. 28 3. Se a reclamação visar o próprio registo reformado, são juntas ao processo de reclamação cópias do registo impugnado e dos documentos que lhe serviram de base e anotar-se ao registo a pendência da reclamação.
Número ou marcador · p. 28 4. Cumprido o disposto nos dois números anteriores,
Texto do artigo · p. 28 as reclamações são remetidas no prazo de 5 dias, para decisão, ao competente tribunal judicial, com a informação do conservador.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 173
Texto do artigo · p. 28 (Suprimento de omissões reclamadas)
Número ou marcador · p. 28 1. A omissão de algum registo que não tenha sido reclamada só pode ser suprida por meio de acção intentada contra aqueles a quem o interessado pretenda opor a prioridade do registo.
Número ou marcador · p. 28 2. Julgada procedente a acção, é o registo lavrado com a menção das inscrições a que se refere.
Número ou marcador · p. 28 3. A acção não prejudica os direitos decorrentes de factos
Texto do artigo · p. 28 registados antes do registo da acção que não tenham constado dos suportes documentais reformados.
Número ou marcador · p. 28 TÍTULO VII
Texto do artigo · p. 28 Da impugnação
Número ou marcador · p. 28 CAPITULO I
Texto do artigo · p. 28 Das decisões do Conservador
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 174
Texto do artigo · p. 28 (Admissibilidade da impugnação)
Número ou marcador · p. 28 1. A decisão de recusa da prática do acto de registo nos termos requeridos pode ser impugnada mediante a interposição de recurso hierárquico para o dirigente que superintende a área das conservatóriasou mediante impugnação judicial para otribunal judicial da área da conservatória.
Número ou marcador · p. 28 2. A recusa de rectificação de registos só pode ser apreciada
Texto do artigo · p. 28 no processo próprio regulado no presente Código.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 175
Texto do artigo · p. 28 (Prazos e legitimidade)
Número ou marcador · p. 28 1. Salvo disposição em contrário, o prazo para a interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial é de 30 dias a contar da data da notificação da decisão do conservador.
Número ou marcador · p. 28 2. A impugnação judicial faz precludir o direito de interpor
Texto do artigo · p. 28 recurso hierárquico e equivale à desistência deste, quando já interposto.
Número ou marcador · p. 29 3. Tem legitimidade para interpor recurso hierárquico
Texto do artigo · p. 29 ou impugnação judicial, o titular do registo ou seu representante.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 176
Texto do artigo · p. 29 (Interposição de recurso hierárquico e impugnação judicial)
Número ou marcador · p. 29 1. O recurso hierárquico ou a impugnação judicial interpõem- -se por meio de requerimento em que são expostos os seus fundamentos.
Número ou marcador · p. 29 2. A interposição de recurso hierárquico ou a impugnação
Texto do artigo · p. 29 judicial, considera-se feita com a apresentação da respectiva petição na conservatória em que foi proferida a decisão recorrida ou impugnada.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 177
Texto do artigo · p. 29 (Tramitação subsequente)
Número ou marcador · p. 29 1. Impugnada a decisão, o conservador deve proferir, no prazo de 10 dias, despacho a sustentar ou a reparar a mesma, dele notificando o recorrente.
Número ou marcador · p. 29 2. A notificação referida no número anterior é acompanhada do envio ou da entrega ao notificando de cópia dos documentos juntos ao processo.
Número ou marcador · p. 29 3. Sendo sustentada a decisão, o processo é remetido à entidade
Texto do artigo · p. 29 competente, no prazo de 5 dias, instruído com cópia do despacho de qualificação do registo e dos documentos necessários à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 178
Texto do artigo · p. 29 (Decisão do recurso hierárquico)
Número ou marcador · p. 29 1. O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias pelo dirigente que superintende a área das conservatórias.
Número ou marcador · p. 29 2. A decisão proferida é notificada ao recorrente e comunicada ao conservador que a sustentou.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 179
Texto do artigo · p. 29 (Impugnação judicial)
Número ou marcador · p. 29 1. Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente, o interessado pode ainda impugnar judicialmente a decisão de qualificação do acto de registo.
Número ou marcador · p. 29 2. A impugnação é proposta mediante apresentação do requerimento na conservatória, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão que tiver julgado improcedente o recurso hierárquico.
Número ou marcador · p. 29 3. O processo é remetido ao tribunal judicial competente no prazo de 5 dias, instruído com o do recurso hierárquico.
Número ou marcador · p. 29 4. Recebido em juízo e independentemente de despacho, o processo vai com vista ao Ministério Público, para emissão de parecer.
Número ou marcador · p. 29 5. O valor da acção é o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 180
Texto do artigo · p. 29 (Recurso para o Tribunal Superior)
Número ou marcador · p. 29 1. Da sentença proferida pelo competente tribunal judicial da área da conservatória, podem interpor recurso para o Tribunal Superior Competente, o impugnante, o conservador e o Ministério Público.
Número ou marcador · p. 29 2. O recurso, que tem efeito suspensivo, é interposto no prazo
Texto do artigo · p. 29 estabelecido na lei processual civil.
Número ou marcador · p. 29 3. Para além dos casos em que é sempre admissível recurso, do acórdão do Tribunal Superior cabe, ainda, recurso para instância superior competente nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 a) quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
Número ou marcador · p. 29 b) quando estejam em causa interesses de particular relevância social.
Número ou marcador · p. 29 4. A decisão é comunicada pela secretaria do tribunal à conservatória, após o seu trânsito em julgado.
Número ou marcador · p. 29 5. A secretaria igualmente comunica à conservatória:
Número ou marcador · p. 29 a) a desistência ou deserção da instância;
Número ou marcador · p. 29 b) o facto de o processo ter estado parado mais de 60 dias por inércia do impugnante.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 181
Texto do artigo · p. 29 (Efeitos da impugnação)
Número ou marcador · p. 29 1. A interposição de recurso hierárquico ou a impugnação judicial são imediatamente anotadas, a seguir à anotação da recusa ou ao registo provisório.
Número ou marcador · p. 29 2. São ainda anotadas, a improcedência ou a desistência da impugnação, bem como, sendo caso disso, a deserção do recurso ou a sua paragem durante mais de 60 dias por inércia do recorrente.
Número ou marcador · p. 29 3. Com a interposição do recurso hierárquico ou a dedução da impugnação judicial fica suspenso o prazo de caducidade do registo provisório até lhe serem anotados os factos referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 29 4. Proferida decisão final que julgue insubsistente a recusa da prática do acto nos termos requeridos, o conservador lavra o registo recusado, com base na apresentação correspondente, ou converter oficiosamente o registo provisório.
Número ou marcador · p. 29 5. Proferida decisão final de que resulte a insubsistência
Texto do artigo · p. 29 da qualificação impugnada com fundamento na inobservância do disposto no artigo 84 ou na preterição de formalidades essenciais, o conservador anota a procedência da impugnação e inutilizar a anotação de recusa ou o registo efectuado provisoriamente com menção da pendência da qualificação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 182
Texto do artigo · p. 29 (Registos dependentes)
Número ou marcador · p. 29 1. No caso de recusa, julgado procedente o recurso hierárquico ou a impugnação judicial, anota-se a caducidade dos registos provisórios incompatíveis com o acto inicialmente recusado e converter-se-a oficiosamente os registos dependentes, salvo se outra for a consequência da requalificação do registo dependente.
Número ou marcador · p. 29 2. Verificando-se a caducidade do direito de impugnação ou qualquer dos factos previstos no número 2 do artigo anterior, é anotada a caducidade dos registos dependentes e são convertidos os registos incompatíveis, salvo se outra for a consequência da requalificação do registo dependente.
Número ou marcador · p. 29 3. Nos casos previstos no número 5 do artigo anterior,
Texto do artigo · p. 29 a anotação da pendência de qualificação determina a anotação de pendência de requalificação dos registos dependentes ou incompatíveis.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 183
Texto do artigo · p. 29 (Impugnação da recusa da emissão de certidões)
Número ou marcador · p. 29 1. Assiste ao interessado o direito de interpor recurso hierárquico ou de deduzir impugnação judicial da decisão de recusa de emissão de certidão.
Número ou marcador · p. 30 2. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao recurso hierárquico a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número 1 do artigo 175 e nos artigos 176, 177 e 178, todos do presente Código.
Número ou marcador · p. 30 3. No recurso hierárquico a que se refere o presente artigo, os prazos estabelecidos nos números 1 e 3 do artigo 177 e no número 1 do artigo 178 são reduzidos a 5, 2 e 30 dias, respectivamente.
Número ou marcador · p. 30 4. O prazo para a interposição do recurso, conta-se a partir da comunicação do despacho de recusa.
Número ou marcador · p. 30 5. Ao recurso hierárquico previsto nos números anteriores,são aplicáveis as disposições da legislação especial que regula a formação da vontade da administração pública e a defesa dos direitos e interesses dos particulares.
Número ou marcador · p. 30 6. A impugnação judicial prevista no número 1 é dirigida
Texto do artigo · p. 30 ao Tribunal Administrativo competente.
Número ou marcador · p. 30 TÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 30 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 184
Texto do artigo · p. 30 (Emolumentos)
Número ou marcador · p. 30 1. Pelos actos praticados nos serviços de registo predial são cobrados os emolumentos e taxas constantes da respectiva tabela, salvo nos casos de isenção previstos na lei.
Número ou marcador · p. 30 2. As isenções e reduções emolumentares estabelecidas na lei não abrangem a participação emolumentar e os emolumentos pessoais devidos aos conservadorespela sua intervenção nos actos.
Número ou marcador · p. 30 3. O pedido de urgência na feitura do registo, implica o pagamento em dobro do emolumento previsto na respectiva tabela emolumentar.
Número ou marcador · p. 30 4. A tabela emolumentar de registo predial é aprovada por despacho do Ministro que superintende a área da justiça.
Número ou marcador · p. 30 5. As tabelas emolumentares são afixadas nos serviços em local
Texto do artigo · p. 30 visível e acessível à generalidade dos utentes e no sítio na internet.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 185
Texto do artigo · p. 30 (Incidência subjetiva)
Número ou marcador · p. 30 1. Estão sujeitos a tributação emolumentar todas as pessoas singulares e colectivas de direito privado que sejam sujeitos activos de actos de registo.
Número ou marcador · p. 30 2. É responsável pelo pagamento o sujeito activo dos factos.
Número ou marcador · p. 30 3. Sem prejuízo da responsabilidade imputada ao sujeito activo
Texto do artigo · p. 30 e salvo o disposto no número seguinte, quem apresenta o registo ou pede o acto deve proceder à entrega das importâncias devidas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 186
Texto do artigo · p. 30 (Proporcionalidade)
Texto do artigo · p. 30 A tributação emolumentar constitui a retribuição dos actos praticados e é calculada com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos e a sua complexidade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 187
Texto do artigo · p. 30 (Isenções e reduções emolumentares)
Número ou marcador · p. 30 1. Podem ser concedidas isenções e reduções emolumentares atendendo à capacidade financeira dos sujeitos activos dos factos sujeitos a registo.
Número ou marcador · p. 30 2. No interesse público e nas zonas rurais, podem ser
Texto do artigo · p. 30 concedidas isenções e reduções emolumentares com carácter temporário.
Número ou marcador · p. 30 3. As isenções e reduções emolumentares previstas nos números anteriores são autorizadas por despacho do Ministro que superintende a área da justiça.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 188
Texto do artigo · p. 30 (Modelos de contrato)
Número ou marcador · p. 30 1. Compete ao Ministro que superintente a área da justiça a aprovação dos seguintes modelos de contrato:
Número ou marcador · p. 30 a) Modelo A, para a compra e venda;
Número ou marcador · p. 30 b) Modelo B, para a compra e venda com mútuo e hipoteca;
Número ou marcador · p. 30 c) Modelo C, para a compra e venda com mútuo;
Número ou marcador · p. 30 d) Modelo D, para mútuo com hipoteca;
Número ou marcador · p. 30 e) Modelo E, para hipoteca.
Número ou marcador · p. 30 2. Não são permitidas quaisquer emendas, rasuras ou entrelinhas no preenchimento dos modelos referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 30 3. No preenchimento dos documentos, no espaço reservado à identificação dos outorgantes, são mencionados os elementos referidos na alínea e) e h) do número 1 do artigo 105.º do presente Código.
Número ou marcador · p. 30 4. Os espaços destinados ao preenchimento de cada modelo podem ser dimensionados de acordo com o respectivo conteúdo.
Número ou marcador · p. 30 5. São obrigatoriamente preenchidos todos os espaços referidos no número anterior, devendo trancar-se os campos não utilizados, quando necessário.
Número ou marcador · p. 30 6. Os modelos são assinados presencialmente por todos
Texto do artigo · p. 30 os intervenientes e autenticados nos termos do Código do Notariado, ficando o original arquivado no respectivo Balcão de Atendimento Único.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 189
Texto do artigo · p. 30 (Interpretação e integração de lacunas)
Número ou marcador · p. 30 1. As disposições tabelares não admitem interpretação extensiva, nem integração analógica.
Número ou marcador · p. 30 2. Em caso de dúvida sobre o emolumento devido, cobrar-se-á sempre o menor.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 190
Texto do artigo · p. 30 (Responsabilidade civil e criminal)
Número ou marcador · p. 30 1. Quem fizer registar um acto falso, para além da responsabilidade criminal em que possa incorrer, responde pelos danos civis a que der causa.
Número ou marcador · p. 30 2. Na mesma responsabilidade incorre quem prestar
Texto do artigo · p. 30 ou confirmar declarações falsas ou inexactas, na conservatória ou fora dela, para que se efectuem os registos e se lavrem os documentos necessários.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 191
Texto do artigo · p. 30 (Notificações)
Número ou marcador · p. 30 1. As notificações previstas no presente Código, quando não efectuadas por via electrónica ou por qualquer outro meio previsto na lei, são realizadas por carta registada, podendo também ser realizadas presencialmente, por qualquer funcionário, quando os interessados se encontrem na conservatória.
Número ou marcador · p. 30 2. A notificação por via postal presume-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Número ou marcador · p. 30 3. A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto
Texto do artigo · p. 30 de o expediente ser devolvido, desde que a remessa seja feita para a morada indicada pelo notificando nos actos ou documentos apresentados na conservatória.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 192
Texto do artigo · p. 31 (Contagem de prazos)
Número ou marcador · p. 31 1. O prazo é contínuo, não se incluindo na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo inicia a correr.
Número ou marcador · p. 31 2. O prazo que termine em sábado, domingo, feriado, em dia
Texto do artigo · p. 31 com tolerância de ponto ou em dia em que a conservatória perante a qual o acto deva ser praticado não esteja aberta ao público ou, não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 193
Texto do artigo · p. 31 (Relação mensal dos actos pelas entidades competentes)
Número ou marcador · p. 31 1. Até ao último dia útil de cada mês, as entidades competentes para a atribuição do direito de uso e aproveitamento da terra remetem às respectivas conservatórias a relação dos títulos emitidos no mês anterior.
Número ou marcador · p. 31 2. Igualmente, os notários remetem às conservatórias competentes até ao último dia útil de cada mês a relação de todos os documentos lavrados no mês anterior, para a prova de factos sujeitos a registo obrigatório.
Número ou marcador · p. 31 3. De igual forma procedem os chefes das secretarias judiciais relativamente aos despachos e sentenças que tenham passado em julgado no mês anterior, para prova de factos sujeitos a registo obrigatório.
Número ou marcador · p. 31 4. As relações previstas nos números antecedentes devem conter, além dos elementos necessários, à identificação dos factos a registar, os nomes completos dos interessados e as respectivas residências.
Número ou marcador · p. 31 5. No acto do levantamento dos títulos de direito de uso
Texto do artigo · p. 31 e aproveitamento da terra, da outorga de escrituras, de autentição de documentos particulares ou de reconhecimento
Texto do artigo · p. 31 de assinaturas neles apostas ou da notificação dos despachos e sentenças, os interessados são advertidos do dever de requererem, subsidiariamente nos termos do número 4 do artigo 11, o respectivo registo no prazo previsto no artigo 12.
Número ou marcador · p. 31 6. Até ao último dia útil de cada mês, as conservatórias comunicam oficiosamente à entidade encarregada da gestão e actualização do cadastro matricial a relação de processos de registo de direito de uso e aproveitamento da terra concluidos no mês anterior.
Número ou marcador · p. 31 7. As comunicações previstas nos números 1, 2, 3 e 6 são feitas,
Texto do artigo · p. 31 preferencialmente, por via electrónica.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 194
Texto do artigo · p. 31 (Incumprimento de prazos)
Texto do artigo · p. 31 Sem prejuízo de outras consequências que a lei retire desse facto, incorre em responsabilidade disciplinar o conservador ou o seu substituto que viole os seus deveres funcionais, nomeadamente não cumpra os prazos legais previstos neste Código.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 195
Texto do artigo · p. 31 (Direito subsidiário)
Número ou marcador · p. 31 1. Salvo disposição legal em contrário, aos actos, processos e respectivos prazos previstos no presente Código é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil e na legislação que regula a formação da vontade da administração pública e estabelece normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares.
Número ou marcador · p. 31 2. Cabe à Lei da Organização Judiciária determinar, em cada
Texto do artigo · p. 31 momento, o tribunal judicial competente para efeitos do disposto no presente Código.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 138
  2. Texto do artigo, página 24: (Apresentação de prova)
  3. Número ou marcador, página 24: 1. Com o pedido são apresentados os seguintes meios de prova:
  4. Número ou marcador, página 24: a) testemunhas, em número de três;
  5. Número ou marcador, página 24: b) documentos comprovativos das transmissões anteriores ou subsequentes ao facto justificado a respeito das quais se não alegue a impossibilidade de os obter;
  6. Número ou marcador, página 24: c) certidão de não oposição à justificação emitida pela entidade com competência para a atribuição de direito de uso e aproveitamento de terra da área da situação do prédio;
  7. Número ou marcador, página 24: d) outros documentos que se considerem necessários para a verificação dos pressupostos da procedência do pedido.
  8. Número ou marcador, página 24: 2. Quando se trate de prédio nacionalizado, a certidão prevista na alínea c) do número anterior é substituída por certidão de não oposição à justificação emitida pela entidade pública com competência para a gestão, arrendamento e alienação de prédios nacionalizados.
  9. Número ou marcador, página 24: 3. Às testemunhas, referidas na alínea a) do número 1, aplica-
  10. Texto do artigo, página 24: -se o disposto quanto aos declarantes no processo de justificação notarial.
  11. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 139
  12. Texto do artigo, página 24: (Apresentação do pedido)
  13. Número ou marcador, página 24: 1. O processo de justificação considera-se instaurado no momento da apresentação do pedido, dos documentos e dos emolumentos devidos pelo processo, na conservatória, a qual é anotada no diário.
  14. Número ou marcador, página 24: 2. Constitui causa de rejeição do pedido, a falta de pagamento
  15. Texto do artigo, página 24: dos emolumentos devidos.
  16. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 140
  17. Texto do artigo, página 24: (Averbamento de pendência de justificação)
  18. Número ou marcador, página 24: 1. Efectuada a apresentação, é oficiosamente averbada a pendência da justificação, reportando-se à data daquela os efeitos dos registos que venham a ser efectuados na sequência da justificação.
  19. Número ou marcador, página 24: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, abre-se a descrição do prédio ainda não descrito e, se a descrição resultar de desanexação de outro prédio, faz-se a anotação da desanexação na ficha deste último.
  20. Número ou marcador, página 24: 3. A descrição aberta nos termos do número anterior é inutilizada no caso de o averbamento da pendência ser cancelado, a menos que devam subsistir em vigor outros registos entretanto efectuados sobre o prédio.
  21. Número ou marcador, página 24: 4. Os registos de outros factos efectuados posteriormente e que dependam, directa ou indirectamente, da decisão do processo de justificação pendente, estão sujeitos ao regime da provisoriedade previsto na alínea b) do número 2 do artigo 104, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números 8 a 10 do mesmo artigo.
  22. Número ou marcador, página 24: 5. O averbamento de pendência é oficiosamente cancelado
  23. Texto do artigo, página 24: mediante a decisão que indefira o pedido de justificação ou declare findo o processo, logo que tal decisão se torne definitiva.
  24. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 141
  25. Texto do artigo, página 24: (Indeferimento liminar e aperfeiçoamento do pedido)
  26. Número ou marcador, página 24: 1. Sempre que o pedido seja manifestamente improcedente pode ser liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, sendo notificado o interessado.
  27. Número ou marcador, página 24: 2. O justificante é convidado para, no prazo de 30 dias, juntar
  28. Texto do artigo, página 24: ao processo os documentos em falta ou prestar declaração complementar sobre os elementos de identificação omitidos, sob pena de indeferimento liminar do pedido, nos seguintes casos:
  29. Número ou marcador, página 24: a) se ao pedido não tiverem sido juntos os documentos comprovativos dos factos alegados que só documentalmente possam ser provados e cuja verificação constitua pressuposto da procedência do pedido; ou
  30. Número ou marcador, página 25: b) se do pedido e dos documentos juntos não constarem os elementos de identificação do prédio exigidos para a sua descrição, nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 55.
  31. Número ou marcador, página 25: 3. O disposto no número anterior não se verifica se a conservatória puder obter os documentos ou suprir a ausência dos elementos em falta por acesso às bases de dados da administração central ou local ou por qualquer outro meio idóneo, designadamente por comunicação com o justificante.
  32. Número ou marcador, página 25: 4. O justificante pode impugnar a decisão de indeferimento liminar, nos termos previstos no artigo 144, com as necessárias adaptações.
  33. Número ou marcador, página 25: 5. Em face dos fundamentos alegados na impugnação, pode ser reparada a decisão de indeferir liminarmente o pedido, mediante despacho fundamentado que ordene o prosseguimento do processo, do qual é notificado o impugnante.
  34. Número ou marcador, página 25: 6. Não sendo a decisão reparada, são efectuadas simultaneamente a notificação nos termos do número seguinte e a notificação da impugnação deduzida.
  35. Número ou marcador, página 25: 7. Sendo apresentada oposição ao pedido de justificação, o processo é declarado findo nos termos do número 2 do artigo 143 do presente Código.
  36. Número ou marcador, página 25: 8. Se não for deduzida oposição, o processo é remetido
  37. Texto do artigo, página 25: ao tribunal judicial da área de situação do prédio para que seja decidida a impugnação.
  38. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 142
  39. Texto do artigo, página 25: (Notificação dos interessados)
  40. Número ou marcador, página 25: 1. Caso a justificação se destine ao reatamento ou ao estabelecimento de novo trato sucessivo, é notificado o titular da última inscrição, quando se verifique falta de título em que ele tenha intervindo, procedendo-se à sua notificação edital ou à dos seus herdeiros, independentemente de habilitação, quando, respectivamente, aquele titular esteja ausente em parte incerta ou tenha falecido.
  41. Número ou marcador, página 25: 2. Sem prejuízo de poderem ser efectuadas no sítio na internet,
  42. Texto do artigo, página 25: as notificações editais são feitas por simples afixação de editais, pelo prazo de 30 dias, na conservatória e na sede do bairro da situação do prédio e, quando se justifique, na sede do bairro da última residência conhecida do ausente ou do falecido.
  43. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 143
  44. Texto do artigo, página 25: (Instrução, decisão e publicação)
  45. Número ou marcador, página 25: 1. Os interessados podem deduzir oposição nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo da notificação.
  46. Número ou marcador, página 25: 2. Se houver oposição, o processo é declarado findo, sendo os interessados remetidos para os meios judiciais.
  47. Número ou marcador, página 25: 3. Não sendo deduzida oposição, proceder-se-à à inquirição das testemunhas apresentadas pela parte que as tenha indicado, sendo os respectivos depoimentos reduzidos a escrito.
  48. Número ou marcador, página 25: 4. A decisão é proferida no prazo de 30 dias após a conclusão da instrução e, sendo caso disso, especifica as sucessivas transmissões operadas, com referência às suas causas e à identidade dos respectivos sujeitos.
  49. Número ou marcador, página 25: 5. Os interessados são notificados da decisão no prazo de 5 dias.
  50. Número ou marcador, página 25: 6. Tornando-se a decisão definitiva, são efectuados oficiosamente os consequentes registos.
  51. Número ou marcador, página 25: 7. A decisão do processo de justificação é publicada
  52. Texto do artigo, página 25: oficiosamente no sítio na internet.
  53. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 144
  54. Texto do artigo, página 25: (Impugnação judicial)
  55. Número ou marcador, página 25: 1. O Ministério Público ou qualquer interessado podem recorrer da decisão do conservador para o competente tribunal judicial da área da conservatória onde pende o processo.
  56. Número ou marcador, página 25: 2. O prazo para a impugnação, que tem efeito suspensivo, é o estabelecido para a interposição dos recursos nos termos da lei processual civil.
  57. Número ou marcador, página 25: 3. A impugnação efectua-se por meio de requerimento onde são expostos os respectivos fundamentos.
  58. Número ou marcador, página 25: 4. A impugnação considera-se feita com a apresentação
  59. Texto do artigo, página 25: da mesma na conservatória em que o processo se encontra pendente, a qual é anotada no diário, sendo o processo remetido pela conservatória ao tribunal judicial competente no prazo máximo de 5 dias a contar da data em que for recebido.
  60. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 145
  61. Texto do artigo, página 25: (Decisão do recurso)
  62. Número ou marcador, página 25: 1. Recebido o processo, são notificados os interessados para, no prazo de 20 dias, impugnarem os fundamentos da impugnação.
  63. Número ou marcador, página 25: 2. Não havendo lugar a qualquer notificação ou, findo o prazo
  64. Texto do artigo, página 25: a que se refere o número anterior, vai o processo com vista ao Ministério Público.
  65. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 146
  66. Texto do artigo, página 25: (Recurso para o Tribunal Superior)
  67. Número ou marcador, página 25: 1. Da sentença proferida no tribunal judicial competente podem interpor recurso para o Tribunal Superior, os interessados ou o Ministério Público.
  68. Número ou marcador, página 25: 2. O recurso, que tem efeito suspensivo, é interposto no prazo de 20 dias.
  69. Número ou marcador, página 25: 3. Para além dos casos em que é sempre admissível recurso,
  70. Texto do artigo, página 25: do acórdão do Tribunal Superior cabe, recurso para o Tribunal Supremo nos casos seguintes:
  71. Número ou marcador, página 25: a) quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
  72. Número ou marcador, página 25: b) quando estejam em causa interesses de particular relevância social.
  73. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 147
  74. Texto do artigo, página 25: (Devolução do processo)
  75. Texto do artigo, página 25: Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o tribunal judicial devolve à conservatória o processo de justificação.
  76. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 148
  77. Texto do artigo, página 25: (Nova justificação)
  78. Texto do artigo, página 25: Não procedendo por falta de provas, pode o justificante deduzir nova justificação.
  79. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 149
  80. Texto do artigo, página 25: (Outros casos de justificação)
  81. Número ou marcador, página 25: 1. As disposições relativas à justificação para primeira inscrição são aplicáveis, com as devidas adaptações, ao cancelamento pedido pelo titular inscrito do registo de quaisquer ónus ou encargos, quando não seja possível obter documento comprovativo da respectiva extinção.
  82. Número ou marcador, página 26: 2. Ao registo da mera posse são aplicáveis as disposições relativas ao processo de justificação para primeira inscrição.
  83. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 150
  84. Texto do artigo, página 26: (Suprimento em caso de arresto, penhora ou declaração de insolvência)
  85. Número ou marcador, página 26: 1. Havendo registo provisório de arresto, penhora ou de declaração de insolvência, sobre bens inscritos a favor de pessoa diversa do requerido, executado ou insolvente, deve efectuar-se no respectivo processo a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de 30 dias, se o prédio ou direito lhe pertence.
  86. Número ou marcador, página 26: 2. No caso de ausência ou falecimento do titular da inscrição, deve fazer-se a citação deste ou dos seus herdeiros, independentemente de habilitação, afixando-se editais pelo prazo de 30 dias, na área de situação do prédio.
  87. Número ou marcador, página 26: 3. Se o citado declarar que os bens lhe não pertencem ou não fizer nenhuma declaração, o tribunal comunica o facto à conservatória para conversão oficiosa do registo.
  88. Número ou marcador, página 26: 4. Se o citado declarar que os bens lhe pertencem, o juiz remete os interessados para os meios processuais comuns e aquele facto é igualmente comunicado à conservatória, bem como a data da notificação da declaração para ser anotada no registo.
  89. Número ou marcador, página 26: 5. O registo da acção declarativa na vigência do registo provisório é anotado neste e torna-o sem prazo, até que seja cancelado o registo da acção.
  90. Número ou marcador, página 26: 6. No caso de procedência da acção, deve o interessado pedir
  91. Texto do artigo, página 26: a conversão do registo no prazo previsto na alínea c) do artigo 12.
  92. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 151
  93. Texto do artigo, página 26: (Justificação relativa ao trato sucessivo de prédio rústico)
  94. Texto do artigo, página 26: Aquele que pretenda justificar o seu direito sobre prédio rústico não descrito ou descrito mas sem inscrição de aquisição ou mera posse em vigor, pode obter a primeira inscrição através dos meios de prova.
  95. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II
  96. Texto do artigo, página 26: Da rectificação do registo
  97. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 152
  98. Texto do artigo, página 26: (Processo de rectificação)
  99. Texto do artigo, página 26: O processo previsto neste código visa a rectificação dos registos e é regulado pelos artigos seguintes e, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, pela Lei processual civil.
  100. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 153
  101. Texto do artigo, página 26: (Iniciativa)
  102. Número ou marcador, página 26: 1. Os registos inexactos e os registos indevidamente lavrados são rectificados por iniciativa do conservador logo que tome conhecimento da irregularidade, ou a pedido de qualquer interessado, ainda que não inscrito.
  103. Número ou marcador, página 26: 2. Os registos indevidamente efectuados, que sejam nulos nos termos das alíneas b) e d) do artigo 19 podem ser cancelados com o consentimento dos interessados ou em execução de decisão tomada no processo de rectificação.
  104. Número ou marcador, página 26: 3. A rectificação do registo é feita, em regra, por averbamento a efectuar nos termos do processo especial para esse fim, previsto no presente Código.
  105. Número ou marcador, página 26: 4. Os registos nulos por violação do princípio do trato sucessivo
  106. Texto do artigo, página 26: são rectificados pela feitura do registo em falta quando não esteja registada a acção de nulidade.
  107. Número ou marcador, página 26: 5. Os registos efectuados em ficha distinta daquela em que deviam ter sido lavrados são oficiosamente transcritos na ficha que lhes corresponda, anotando-se ao registo errado a sua inutilização e a indicação da ficha em que fica transcrito.
  108. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 154
  109. Texto do artigo, página 26: (Efeitos da rectificação)
  110. Texto do artigo, página 26: A rectificação do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa-fé, se o registo dos factos correspondentes for anterior ao registo da rectificação ou da pendência do respectivo processo.
  111. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 155
  112. Texto do artigo, página 26: (Pedido de rectificação)
  113. Número ou marcador, página 26: 1. O pedido de rectificação é apresentado presencialmente em requerimento dirigido ao conservador, nele devendo ser especificados os fundamentos e a identidade dos interessados.
  114. Número ou marcador, página 26: 2. O pedido de rectificação é acompanhado dos meios de prova necessários e do pagamento dos emolumentos devidos.
  115. Número ou marcador, página 26: 3. Constitui causa de rejeição do pedido, a falta de pagamento
  116. Texto do artigo, página 26: dos emolumentos devidos.
  117. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 156
  118. Texto do artigo, página 26: (Consentimento dos interessados)
  119. Texto do artigo, página 26: Se a rectificação tiver sido requerida por todos os interessados, é rectificado o registo, sem necessidade de outra qualquer formalidade, quando se considere, em face dos documentos apresentados, estarem verificados os pressupostos da rectificação solicitada.
  120. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 157
  121. Texto do artigo, página 26: (Casos de dispensa do consentimento dos interessados)
  122. Número ou marcador, página 26: 1. A rectificação que não seja susceptível de prejudicar direitos dos titulares inscritos é efectuada, mesmo sem necessidade do seu consentimento, nos casos seguintes:
  123. Número ou marcador, página 26: a) sempre que a inexactidão provenha da desconformidade com o título, analisados os documentos que serviram de base ao registo; e
  124. Número ou marcador, página 26: b) sempre que, provindo a inexactidão de deficiência dos títulos, a rectificação seja requerida por qualquer interessado com base em documento bastante para o efeito.
  125. Número ou marcador, página 26: 2. Deve entender-se que a rectificação de registo inexacto por desconformidade com o título não prejudica o titular do direito nele inscrito.
  126. Número ou marcador, página 26: 3. Presume-se que da rectificação não resulta prejuízo para
  127. Texto do artigo, página 26: a herança, se tal for declarado pelo respectivo cabeça de casal.
  128. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 158
  129. Texto do artigo, página 26: (Averbamento de pendência de rectificação)
  130. Número ou marcador, página 26: 1. Quando a rectificação não deva ser efectuada nos termos dos artigos 156 e 157, é averbada ao respectivo registo a pendência da rectificação, com referência à anotação no diário do pedido ou do auto de verificação da inexactidão, consoante o caso.
  131. Número ou marcador, página 26: 2. O averbamento a que se refere o número anterior não prejudica o decurso do prazo de caducidade a que o registo rectificando esteja sujeito.
  132. Número ou marcador, página 26: 3. Os registos de outros factos que venham a ser efectuados
  133. Texto do artigo, página 26: e que dependam, directa ou indirectamente, da rectificação pendente estão sujeitos ao regime de provisoriedade previsto
  134. Texto do artigo, página 27: na alínea b) do número 2 do artigo 104, sendo-lhes aplicáveis com as adaptações necessárias, os números 8 a 10 do mesmo artigo.
  135. Número ou marcador, página 27: 4. O averbamento de pendência é oficiosamente cancelado mediante decisão definitiva que indefira a rectificação.
  136. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 159
  137. Texto do artigo, página 27: (Indeferimento liminar)
  138. Número ou marcador, página 27: 1. O conservador indefere-o liminarmente, por despacho fundamentado de que notifica o requerente, sempre que o pedido se prefigure como manifestamente improcedente.
  139. Número ou marcador, página 27: 2. A decisão de indeferimento pode ser impugnada nos termos do artigo 162 do presente Código.
  140. Número ou marcador, página 27: 3. Pode o conservador, face aos fundamentos alegados na impugnação mediante interposição de recurso hierárquico, reparar a sua decisão de indeferir liminarmente o pedido, mediante despacho fundamentado que ordene o prosseguimento do processo, do qual é notificado o recorrente.
  141. Número ou marcador, página 27: 4. Não sendo a decisão reparada, são notificados os interessados
  142. Texto do artigo, página 27: a que se refere o artigo 160 para, no prazo de 30 dias, impugnarem os fundamentos do recurso remetendo-se o processo à entidade competente.
  143. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 160
  144. Texto do artigo, página 27: (Notificação dos interessados não requerentes)
  145. Número ou marcador, página 27: 1. Os interessados não requerentes são notificados para, no prazo de 30 dias, deduzirem oposição à rectificação, devendo juntar os elementos de prova de que disponham.
  146. Número ou marcador, página 27: 2. Se os interessados forem incertos, é notificado o Ministério Público, para agir nos termos previstos no número anterior.
  147. Número ou marcador, página 27: 3. Sem prejuízo de poderem ser efectuadas no sítio na internet,
  148. Texto do artigo, página 27: as notificações são feitas por simples afixação de editais, pelo prazo de 30 dias, na conservatória e na sede do bairro da situação do prédio e, quando se justifique, na última residência conhecida do ausente ou do falecido.
  149. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 161
  150. Texto do artigo, página 27: (Instrução e decisão)
  151. Número ou marcador, página 27: 1. Recebida a oposição ou decorrido o respectivo prazo, o conservador procede às diligências necessárias de produção de prova.
  152. Número ou marcador, página 27: 2. A prova testemunhal tem lugar mediante a apresentação das testemunhas pela parte que as tiver indicado, em número não superior a três, sendo os respectivos depoimentos reduzidos a escrito.
  153. Número ou marcador, página 27: 3. A perícia é requisitada pelo conservador ou realizada por perito a nomear nos termos previstos na lei processual civil, aplicável com as necessárias adaptações.
  154. Número ou marcador, página 27: 4. O conservador pode, em qualquer caso, proceder às diligências e produção de prova que considere necessárias.
  155. Número ou marcador, página 27: 5. Concluída a produção de prova e efectuadas as diligências que oficiosamente sejam ordenadas, dispõem os interessados do prazo de 20 dias para apresentar alegações.
  156. Número ou marcador, página 27: 6. A decisão sobre o pedido de rectificação é proferida no prazo
  157. Texto do artigo, página 27: de 30 dias contado do termo do prazo concedido aos interessados para a apresentação de alegações.
  158. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 162
  159. Texto do artigo, página 27: (Recurso hierárquico e impugnação judicial)
  160. Número ou marcador, página 27: 1. A decisão sobre o pedido de rectificação pode ser impugnada
  161. Texto do artigo, página 27: mediante interposição de recurso hierárquico para o dirigente que superintende a área das conservatórias, ou mediante
  162. Texto do artigo, página 27: impugnação judicial para o competente tribunal judicial da área da conservatória, nos termos dos números seguintes.
  163. Número ou marcador, página 27: 2. A impugnação judicial deduzida por algum dos interessados faz precludir o seu direito à interposição de recurso hierárquico e equivale à desistência deste, quando por si já interposto.
  164. Número ou marcador, página 27: 3. A impugnação judicial por algum dos interessados determina a suspensão do processo de recurso hierárquico anteriormente interposto por qualquer outro interessado, até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo àquela impugnação.
  165. Número ou marcador, página 27: 4. Têm legitimidade para recorrer hierarquicamente ou impugnar judicialmente a decisão do conservador qualquer interessado ou o Ministério Público.
  166. Número ou marcador, página 27: 5. O recurso hierárquico e a impugnação judicial previstos no número 1 do presente artigo, têm efeito suspensivo e é interposto no prazo de 30 dias por meio de requerimento, com exposição dos respectivos fundamentos.
  167. Número ou marcador, página 27: 6. A interposição de recurso hierárquico ou a impugnação
  168. Texto do artigo, página 27: judicial considera-se feita com a apresentação do respectivo requerimento na conservatória onde foi proferida a decisão recorrida ou impugnada.
  169. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 163
  170. Texto do artigo, página 27: (Tramitação subsequente)
  171. Número ou marcador, página 27: 1. Apresentada a impugnação, são notificados os interessados para, no prazo de 30 dias, impugnarem os seus fundamentos.
  172. Número ou marcador, página 27: 2. Não havendo lugar a qualquer impugnação ou findo o prazo
  173. Texto do artigo, página 27: a que refere o número anterior, o processo é remetido no prazo de 5 dias à entidade competente para efeitos subsequentes.
  174. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 164
  175. Texto do artigo, página 27: (Decisão do recurso hierárquico)
  176. Número ou marcador, página 27: 1. O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias pelo dirigente que superintende a área das conservatórias.
  177. Número ou marcador, página 27: 2. A decisão proferida é notificada aos recorrentes e demais
  178. Texto do artigo, página 27: interessados e comunicada à conservatória.
  179. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 165
  180. Texto do artigo, página 27: (Impugnação judicial)
  181. Número ou marcador, página 27: 1. Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente, o interessado pode ainda impugnar judicialmente a decisão do pedido de rectificação.
  182. Número ou marcador, página 27: 2. Tendo o recurso hierárquico sido julgado procedente, pode qualquer interessado, na parte que lhe for desfavorável, impugnar judicialmente a decisão nele proferida.
  183. Número ou marcador, página 27: 3. A impugnação é proposta mediante apresentação do requerimento na conservatória, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão.
  184. Número ou marcador, página 27: 4. O processo é remetido ao tribunal no prazo de 5 dias, instruído com o do recurso hierárquico.
  185. Número ou marcador, página 27: 5. Recebido em juízo e independentemente de despacho,
  186. Texto do artigo, página 27: o processo vai com vista ao Ministério Público, para emissão de parecer.
  187. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 166
  188. Texto do artigo, página 27: (Recurso para o Tribunal Superior)
  189. Número ou marcador, página 27: 1. Da sentença proferida pelo competente tribunal judicial da área da conservatória,podem interpor recurso para o Tribunal Superior competente, os interessados, o conservador e o Ministério Público.
  190. Número ou marcador, página 28: 2. O recurso, que tem efeito suspensivo, é interposto no prazo estabelecido na lei processual civil.
  191. Número ou marcador, página 28: 3. Para além dos casos em que é sempre admissível recurso,
  192. Texto do artigo, página 28: do acórdão do Tribunal Superior cabe, ainda, recurso para instância superior competente nos casos seguintes:
  193. Número ou marcador, página 28: a) quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
  194. Número ou marcador, página 28: b) quando estejam em causa interesses de particular relevância social.
  195. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 167
  196. Texto do artigo, página 28: (Devolução do processo)
  197. Texto do artigo, página 28: Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o tribunal devolve à conservatória o processo de rectificação.
  198. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III
  199. Texto do artigo, página 28: Reconstituição do registo
  200. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 168
  201. Texto do artigo, página 28: (Métodos de reconstituição)
  202. Número ou marcador, página 28: 1. Em caso de extravio ou inutilização dos suportes documentais, os registos podem ser reconstituídos por reprodução a partir dos arquivos existentes, por reelaboração dos registos com base nos respectivos documentos, ou por reforma dos respectivos suportes.
  203. Número ou marcador, página 28: 2. A data de reconstituição dos registos deve constar da ficha.
  204. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 169
  205. Texto do artigo, página 28: (Reelaboração do registo)
  206. Número ou marcador, página 28: 1. O extravio ou inutilização de uma ficha determina a reelaboração oficiosa de todos os registos respeitantes ao prédio.
  207. Número ou marcador, página 28: 2. São requisitados aos serviços competentes os documentos que se mostrem necessários à reelaboração do registo, os quais são gratuitos e isentos de quaisquer outros encargos legais.
  208. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 170
  209. Texto do artigo, página 28: (Reforma)
  210. Texto do artigo, página 28: Nos casos em que o registo não possa ser reconstituído pela forma prevista nos artigos anteriores, procede-se à reforma dos respectivos suportes.
  211. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 171
  212. Texto do artigo, página 28: (Processo de reforma)
  213. Número ou marcador, página 28: 1. O processo de reforma inicia-se com a remessa ao Ministério Público do auto elaborado pelo conservador, do qual devem constar as circunstâncias do extravio ou inutilização, a especificação dos suportes documentais abrangidos e a referência ao período a que correspondem os registos.
  214. Número ou marcador, página 28: 2. O Ministério Público requer ao juiz a citação edital dos interessados para, no prazo de 60 dias, apresentarem na conservatória títulos, certidões e outros documentos de que disponham, indicando-se também nos editais o período a que os registos respeitem.
  215. Número ou marcador, página 28: 3. Decorrido o prazo dos editais e julgada válida a citação
  216. Texto do artigo, página 28: por despacho transitado em julgado, o Ministério Público promovea comunicação do facto ao conservador.
  217. Número ou marcador, página 28: 4. O termo do prazo a que se refere o número anterior é anotado no diário, procedendo-se de seguida à reconstituição dos registos em face dos livros e fichas subsistentes e dos documentos arquivados e apresentados.
  218. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 172
  219. Texto do artigo, página 28: (Reclamações)
  220. Número ou marcador, página 28: 1. Concluída a reforma, o conservador participa o facto ao Ministério Público, a fim de que este promova nova citação edital dos interessados para examinarem os registos reconstituídos e apresentarem na conservatória, no prazo de 30 dias, as suas reclamações.
  221. Número ou marcador, página 28: 2. Quando a reclamação tiver por fundamento a omissão de alguma inscrição, esta é lavrada como provisória por natureza, com base na petição do reclamante e nos documentos apresentados.
  222. Número ou marcador, página 28: 3. Se a reclamação visar o próprio registo reformado, são juntas ao processo de reclamação cópias do registo impugnado e dos documentos que lhe serviram de base e anotar-se ao registo a pendência da reclamação.
  223. Número ou marcador, página 28: 4. Cumprido o disposto nos dois números anteriores,
  224. Texto do artigo, página 28: as reclamações são remetidas no prazo de 5 dias, para decisão, ao competente tribunal judicial, com a informação do conservador.
  225. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 173
  226. Texto do artigo, página 28: (Suprimento de omissões reclamadas)
  227. Número ou marcador, página 28: 1. A omissão de algum registo que não tenha sido reclamada só pode ser suprida por meio de acção intentada contra aqueles a quem o interessado pretenda opor a prioridade do registo.
  228. Número ou marcador, página 28: 2. Julgada procedente a acção, é o registo lavrado com a menção das inscrições a que se refere.
  229. Número ou marcador, página 28: 3. A acção não prejudica os direitos decorrentes de factos
  230. Texto do artigo, página 28: registados antes do registo da acção que não tenham constado dos suportes documentais reformados.
  231. Número ou marcador, página 28: TÍTULO VII
  232. Texto do artigo, página 28: Da impugnação
  233. Número ou marcador, página 28: CAPITULO I
  234. Texto do artigo, página 28: Das decisões do Conservador
  235. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 174
  236. Texto do artigo, página 28: (Admissibilidade da impugnação)
  237. Número ou marcador, página 28: 1. A decisão de recusa da prática do acto de registo nos termos requeridos pode ser impugnada mediante a interposição de recurso hierárquico para o dirigente que superintende a área das conservatóriasou mediante impugnação judicial para otribunal judicial da área da conservatória.
  238. Número ou marcador, página 28: 2. A recusa de rectificação de registos só pode ser apreciada
  239. Texto do artigo, página 28: no processo próprio regulado no presente Código.
  240. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 175
  241. Texto do artigo, página 28: (Prazos e legitimidade)
  242. Número ou marcador, página 28: 1. Salvo disposição em contrário, o prazo para a interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial é de 30 dias a contar da data da notificação da decisão do conservador.
  243. Número ou marcador, página 28: 2. A impugnação judicial faz precludir o direito de interpor
  244. Texto do artigo, página 28: recurso hierárquico e equivale à desistência deste, quando já interposto.
  245. Número ou marcador, página 29: 3. Tem legitimidade para interpor recurso hierárquico
  246. Texto do artigo, página 29: ou impugnação judicial, o titular do registo ou seu representante.
  247. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 176
  248. Texto do artigo, página 29: (Interposição de recurso hierárquico e impugnação judicial)
  249. Número ou marcador, página 29: 1. O recurso hierárquico ou a impugnação judicial interpõem- -se por meio de requerimento em que são expostos os seus fundamentos.
  250. Número ou marcador, página 29: 2. A interposição de recurso hierárquico ou a impugnação
  251. Texto do artigo, página 29: judicial, considera-se feita com a apresentação da respectiva petição na conservatória em que foi proferida a decisão recorrida ou impugnada.
  252. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 177
  253. Texto do artigo, página 29: (Tramitação subsequente)
  254. Número ou marcador, página 29: 1. Impugnada a decisão, o conservador deve proferir, no prazo de 10 dias, despacho a sustentar ou a reparar a mesma, dele notificando o recorrente.
  255. Número ou marcador, página 29: 2. A notificação referida no número anterior é acompanhada do envio ou da entrega ao notificando de cópia dos documentos juntos ao processo.
  256. Número ou marcador, página 29: 3. Sendo sustentada a decisão, o processo é remetido à entidade
  257. Texto do artigo, página 29: competente, no prazo de 5 dias, instruído com cópia do despacho de qualificação do registo e dos documentos necessários à sua apreciação.
  258. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 178
  259. Texto do artigo, página 29: (Decisão do recurso hierárquico)
  260. Número ou marcador, página 29: 1. O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias pelo dirigente que superintende a área das conservatórias.
  261. Número ou marcador, página 29: 2. A decisão proferida é notificada ao recorrente e comunicada ao conservador que a sustentou.
  262. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 179
  263. Texto do artigo, página 29: (Impugnação judicial)
  264. Número ou marcador, página 29: 1. Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente, o interessado pode ainda impugnar judicialmente a decisão de qualificação do acto de registo.
  265. Número ou marcador, página 29: 2. A impugnação é proposta mediante apresentação do requerimento na conservatória, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão que tiver julgado improcedente o recurso hierárquico.
  266. Número ou marcador, página 29: 3. O processo é remetido ao tribunal judicial competente no prazo de 5 dias, instruído com o do recurso hierárquico.
  267. Número ou marcador, página 29: 4. Recebido em juízo e independentemente de despacho, o processo vai com vista ao Ministério Público, para emissão de parecer.
  268. Número ou marcador, página 29: 5. O valor da acção é o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente.
  269. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 180
  270. Texto do artigo, página 29: (Recurso para o Tribunal Superior)
  271. Número ou marcador, página 29: 1. Da sentença proferida pelo competente tribunal judicial da área da conservatória, podem interpor recurso para o Tribunal Superior Competente, o impugnante, o conservador e o Ministério Público.
  272. Número ou marcador, página 29: 2. O recurso, que tem efeito suspensivo, é interposto no prazo
  273. Texto do artigo, página 29: estabelecido na lei processual civil.
  274. Número ou marcador, página 29: 3. Para além dos casos em que é sempre admissível recurso, do acórdão do Tribunal Superior cabe, ainda, recurso para instância superior competente nos casos seguintes:
  275. Número ou marcador, página 29: a) quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
  276. Número ou marcador, página 29: b) quando estejam em causa interesses de particular relevância social.
  277. Número ou marcador, página 29: 4. A decisão é comunicada pela secretaria do tribunal à conservatória, após o seu trânsito em julgado.
  278. Número ou marcador, página 29: 5. A secretaria igualmente comunica à conservatória:
  279. Número ou marcador, página 29: a) a desistência ou deserção da instância;
  280. Número ou marcador, página 29: b) o facto de o processo ter estado parado mais de 60 dias por inércia do impugnante.
  281. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 181
  282. Texto do artigo, página 29: (Efeitos da impugnação)
  283. Número ou marcador, página 29: 1. A interposição de recurso hierárquico ou a impugnação judicial são imediatamente anotadas, a seguir à anotação da recusa ou ao registo provisório.
  284. Número ou marcador, página 29: 2. São ainda anotadas, a improcedência ou a desistência da impugnação, bem como, sendo caso disso, a deserção do recurso ou a sua paragem durante mais de 60 dias por inércia do recorrente.
  285. Número ou marcador, página 29: 3. Com a interposição do recurso hierárquico ou a dedução da impugnação judicial fica suspenso o prazo de caducidade do registo provisório até lhe serem anotados os factos referidos no número anterior.
  286. Número ou marcador, página 29: 4. Proferida decisão final que julgue insubsistente a recusa da prática do acto nos termos requeridos, o conservador lavra o registo recusado, com base na apresentação correspondente, ou converter oficiosamente o registo provisório.
  287. Número ou marcador, página 29: 5. Proferida decisão final de que resulte a insubsistência
  288. Texto do artigo, página 29: da qualificação impugnada com fundamento na inobservância do disposto no artigo 84 ou na preterição de formalidades essenciais, o conservador anota a procedência da impugnação e inutilizar a anotação de recusa ou o registo efectuado provisoriamente com menção da pendência da qualificação.
  289. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 182
  290. Texto do artigo, página 29: (Registos dependentes)
  291. Número ou marcador, página 29: 1. No caso de recusa, julgado procedente o recurso hierárquico ou a impugnação judicial, anota-se a caducidade dos registos provisórios incompatíveis com o acto inicialmente recusado e converter-se-a oficiosamente os registos dependentes, salvo se outra for a consequência da requalificação do registo dependente.
  292. Número ou marcador, página 29: 2. Verificando-se a caducidade do direito de impugnação ou qualquer dos factos previstos no número 2 do artigo anterior, é anotada a caducidade dos registos dependentes e são convertidos os registos incompatíveis, salvo se outra for a consequência da requalificação do registo dependente.
  293. Número ou marcador, página 29: 3. Nos casos previstos no número 5 do artigo anterior,
  294. Texto do artigo, página 29: a anotação da pendência de qualificação determina a anotação de pendência de requalificação dos registos dependentes ou incompatíveis.
  295. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 183
  296. Texto do artigo, página 29: (Impugnação da recusa da emissão de certidões)
  297. Número ou marcador, página 29: 1. Assiste ao interessado o direito de interpor recurso hierárquico ou de deduzir impugnação judicial da decisão de recusa de emissão de certidão.
  298. Número ou marcador, página 30: 2. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao recurso hierárquico a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número 1 do artigo 175 e nos artigos 176, 177 e 178, todos do presente Código.
  299. Número ou marcador, página 30: 3. No recurso hierárquico a que se refere o presente artigo, os prazos estabelecidos nos números 1 e 3 do artigo 177 e no número 1 do artigo 178 são reduzidos a 5, 2 e 30 dias, respectivamente.
  300. Número ou marcador, página 30: 4. O prazo para a interposição do recurso, conta-se a partir da comunicação do despacho de recusa.
  301. Número ou marcador, página 30: 5. Ao recurso hierárquico previsto nos números anteriores,são aplicáveis as disposições da legislação especial que regula a formação da vontade da administração pública e a defesa dos direitos e interesses dos particulares.
  302. Número ou marcador, página 30: 6. A impugnação judicial prevista no número 1 é dirigida
  303. Texto do artigo, página 30: ao Tribunal Administrativo competente.
  304. Número ou marcador, página 30: TÍTULO VIII
  305. Texto do artigo, página 30: Disposições finais e transitórias
  306. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 184
  307. Texto do artigo, página 30: (Emolumentos)
  308. Número ou marcador, página 30: 1. Pelos actos praticados nos serviços de registo predial são cobrados os emolumentos e taxas constantes da respectiva tabela, salvo nos casos de isenção previstos na lei.
  309. Número ou marcador, página 30: 2. As isenções e reduções emolumentares estabelecidas na lei não abrangem a participação emolumentar e os emolumentos pessoais devidos aos conservadorespela sua intervenção nos actos.
  310. Número ou marcador, página 30: 3. O pedido de urgência na feitura do registo, implica o pagamento em dobro do emolumento previsto na respectiva tabela emolumentar.
  311. Número ou marcador, página 30: 4. A tabela emolumentar de registo predial é aprovada por despacho do Ministro que superintende a área da justiça.
  312. Número ou marcador, página 30: 5. As tabelas emolumentares são afixadas nos serviços em local
  313. Texto do artigo, página 30: visível e acessível à generalidade dos utentes e no sítio na internet.
  314. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 185
  315. Texto do artigo, página 30: (Incidência subjetiva)
  316. Número ou marcador, página 30: 1. Estão sujeitos a tributação emolumentar todas as pessoas singulares e colectivas de direito privado que sejam sujeitos activos de actos de registo.
  317. Número ou marcador, página 30: 2. É responsável pelo pagamento o sujeito activo dos factos.
  318. Número ou marcador, página 30: 3. Sem prejuízo da responsabilidade imputada ao sujeito activo
  319. Texto do artigo, página 30: e salvo o disposto no número seguinte, quem apresenta o registo ou pede o acto deve proceder à entrega das importâncias devidas.
  320. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 186
  321. Texto do artigo, página 30: (Proporcionalidade)
  322. Texto do artigo, página 30: A tributação emolumentar constitui a retribuição dos actos praticados e é calculada com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos e a sua complexidade.
  323. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 187
  324. Texto do artigo, página 30: (Isenções e reduções emolumentares)
  325. Número ou marcador, página 30: 1. Podem ser concedidas isenções e reduções emolumentares atendendo à capacidade financeira dos sujeitos activos dos factos sujeitos a registo.
  326. Número ou marcador, página 30: 2. No interesse público e nas zonas rurais, podem ser
  327. Texto do artigo, página 30: concedidas isenções e reduções emolumentares com carácter temporário.
  328. Número ou marcador, página 30: 3. As isenções e reduções emolumentares previstas nos números anteriores são autorizadas por despacho do Ministro que superintende a área da justiça.
  329. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 188
  330. Texto do artigo, página 30: (Modelos de contrato)
  331. Número ou marcador, página 30: 1. Compete ao Ministro que superintente a área da justiça a aprovação dos seguintes modelos de contrato:
  332. Número ou marcador, página 30: a) Modelo A, para a compra e venda;
  333. Número ou marcador, página 30: b) Modelo B, para a compra e venda com mútuo e hipoteca;
  334. Número ou marcador, página 30: c) Modelo C, para a compra e venda com mútuo;
  335. Número ou marcador, página 30: d) Modelo D, para mútuo com hipoteca;
  336. Número ou marcador, página 30: e) Modelo E, para hipoteca.
  337. Número ou marcador, página 30: 2. Não são permitidas quaisquer emendas, rasuras ou entrelinhas no preenchimento dos modelos referidos no número anterior.
  338. Número ou marcador, página 30: 3. No preenchimento dos documentos, no espaço reservado à identificação dos outorgantes, são mencionados os elementos referidos na alínea e) e h) do número 1 do artigo 105.º do presente Código.
  339. Número ou marcador, página 30: 4. Os espaços destinados ao preenchimento de cada modelo podem ser dimensionados de acordo com o respectivo conteúdo.
  340. Número ou marcador, página 30: 5. São obrigatoriamente preenchidos todos os espaços referidos no número anterior, devendo trancar-se os campos não utilizados, quando necessário.
  341. Número ou marcador, página 30: 6. Os modelos são assinados presencialmente por todos
  342. Texto do artigo, página 30: os intervenientes e autenticados nos termos do Código do Notariado, ficando o original arquivado no respectivo Balcão de Atendimento Único.
  343. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 189
  344. Texto do artigo, página 30: (Interpretação e integração de lacunas)
  345. Número ou marcador, página 30: 1. As disposições tabelares não admitem interpretação extensiva, nem integração analógica.
  346. Número ou marcador, página 30: 2. Em caso de dúvida sobre o emolumento devido, cobrar-se-á sempre o menor.
  347. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 190
  348. Texto do artigo, página 30: (Responsabilidade civil e criminal)
  349. Número ou marcador, página 30: 1. Quem fizer registar um acto falso, para além da responsabilidade criminal em que possa incorrer, responde pelos danos civis a que der causa.
  350. Número ou marcador, página 30: 2. Na mesma responsabilidade incorre quem prestar
  351. Texto do artigo, página 30: ou confirmar declarações falsas ou inexactas, na conservatória ou fora dela, para que se efectuem os registos e se lavrem os documentos necessários.
  352. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 191
  353. Texto do artigo, página 30: (Notificações)
  354. Número ou marcador, página 30: 1. As notificações previstas no presente Código, quando não efectuadas por via electrónica ou por qualquer outro meio previsto na lei, são realizadas por carta registada, podendo também ser realizadas presencialmente, por qualquer funcionário, quando os interessados se encontrem na conservatória.
  355. Número ou marcador, página 30: 2. A notificação por via postal presume-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
  356. Número ou marcador, página 30: 3. A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto
  357. Texto do artigo, página 30: de o expediente ser devolvido, desde que a remessa seja feita para a morada indicada pelo notificando nos actos ou documentos apresentados na conservatória.
  358. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 192
  359. Texto do artigo, página 31: (Contagem de prazos)
  360. Número ou marcador, página 31: 1. O prazo é contínuo, não se incluindo na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo inicia a correr.
  361. Número ou marcador, página 31: 2. O prazo que termine em sábado, domingo, feriado, em dia
  362. Texto do artigo, página 31: com tolerância de ponto ou em dia em que a conservatória perante a qual o acto deva ser praticado não esteja aberta ao público ou, não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
  363. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 193
  364. Texto do artigo, página 31: (Relação mensal dos actos pelas entidades competentes)
  365. Número ou marcador, página 31: 1. Até ao último dia útil de cada mês, as entidades competentes para a atribuição do direito de uso e aproveitamento da terra remetem às respectivas conservatórias a relação dos títulos emitidos no mês anterior.
  366. Número ou marcador, página 31: 2. Igualmente, os notários remetem às conservatórias competentes até ao último dia útil de cada mês a relação de todos os documentos lavrados no mês anterior, para a prova de factos sujeitos a registo obrigatório.
  367. Número ou marcador, página 31: 3. De igual forma procedem os chefes das secretarias judiciais relativamente aos despachos e sentenças que tenham passado em julgado no mês anterior, para prova de factos sujeitos a registo obrigatório.
  368. Número ou marcador, página 31: 4. As relações previstas nos números antecedentes devem conter, além dos elementos necessários, à identificação dos factos a registar, os nomes completos dos interessados e as respectivas residências.
  369. Número ou marcador, página 31: 5. No acto do levantamento dos títulos de direito de uso
  370. Texto do artigo, página 31: e aproveitamento da terra, da outorga de escrituras, de autentição de documentos particulares ou de reconhecimento
  371. Texto do artigo, página 31: de assinaturas neles apostas ou da notificação dos despachos e sentenças, os interessados são advertidos do dever de requererem, subsidiariamente nos termos do número 4 do artigo 11, o respectivo registo no prazo previsto no artigo 12.
  372. Número ou marcador, página 31: 6. Até ao último dia útil de cada mês, as conservatórias comunicam oficiosamente à entidade encarregada da gestão e actualização do cadastro matricial a relação de processos de registo de direito de uso e aproveitamento da terra concluidos no mês anterior.
  373. Número ou marcador, página 31: 7. As comunicações previstas nos números 1, 2, 3 e 6 são feitas,
  374. Texto do artigo, página 31: preferencialmente, por via electrónica.
  375. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 194
  376. Texto do artigo, página 31: (Incumprimento de prazos)
  377. Texto do artigo, página 31: Sem prejuízo de outras consequências que a lei retire desse facto, incorre em responsabilidade disciplinar o conservador ou o seu substituto que viole os seus deveres funcionais, nomeadamente não cumpra os prazos legais previstos neste Código.
  378. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 195
  379. Texto do artigo, página 31: (Direito subsidiário)
  380. Número ou marcador, página 31: 1. Salvo disposição legal em contrário, aos actos, processos e respectivos prazos previstos no presente Código é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil e na legislação que regula a formação da vontade da administração pública e estabelece normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares.
  381. Número ou marcador, página 31: 2. Cabe à Lei da Organização Judiciária determinar, em cada
  382. Texto do artigo, página 31: momento, o tribunal judicial competente para efeitos do disposto no presente Código.
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