Lei n.º 14/2023

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Lei n.º 14/2023

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 14/2023
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, de modo a conformar com os instrumentos jurídicos internacionais admitidos na ordem jurídica interna, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei estabelece o regime jurídico e as medidas de prevenção e combate à utilização do sistema financeiro e das entidades não financeiras, para efeitos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. A presente Lei aplica-se às pessoas singulares e colectivas, incluindo às sem personalidade jurídica, organizações sem fins lucrativos, instituições financeiras e às entidades não financeiras com sede em território nacional, bem como às respectivas sucursais, agências, filiais ou quaisquer outras formas de
Texto do artigo · p. 1 representação e às outras instituições susceptíveis de serem usadas para a prática de actos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 1 2. A presente Lei aplica-se, igualmente, às sucursais, agências, filiais ou qualquer outra forma de representação em território nacional de instituições financeiras e entidades não financeiras estabelecidas no estrangeiro, bem como às representações de entidades nacionais situadas no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do glossário em anexo, que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Instituições financeiras)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos da presente Lei, são instituições financeiras:
Número ou marcador · p. 1 a) instituições de crédito, nomeadamente: i. bancos; ii. cooperativas de crédito; iii. micro-bancos, nos diversos tipos admitidos na legislação aplicável; iv. outras empresas que sejam qualificadas como instituições de crédito por Decreto do Governo.
Número ou marcador · p. 1 b) sociedades financeiras:
Texto do artigo · p. 1 i. empresas prestadoras de serviço de pagamentos, nas categorias de instituições de moeda electrónica, instituições de transferências de fundos, agregadores de pagamentos e outras categorias estabelecidas pelo Banco de Moçambique; ii. sociedades financeiras de corretagem; iii. sociedades corretoras; iv. sociedades gestoras de fundos de investimento; v. sociedades gestoras de patrimónios; vi. sociedades de capital de risco; vii. sociedades administradoras de compras em grupo; viii. sociedades emitentes ou gestoras de cartões bancários; ix. sociedades de locação financeira; x. sociedades de factoring; xi. sociedades de investimento; xii. sociedades de garantia mútua; xiii. casas de câmbio;
Texto do artigo · p. 2 xiv. casas de desconto; xv. empresas que, correspondendo à sua definição, sejam como tal qualificadas por Decreto do Governo.
Número ou marcador · p. 2 c) outros operadores de microfinanças definidos por lei;
Número ou marcador · p. 2 d) prestadores de serviços de activos virtuais;
Número ou marcador · p. 2 e) entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora do Ramo Vida e da respectiva mediação, sociedades gestoras de fundos de pensões e outras entidades de investimento com estas relacionadas;
Número ou marcador · p. 2 f) entidades emitentes, operadores e demais intervenientes de mercado de valores mobiliários;
Número ou marcador · p. 2 g) quaisquer outras pessoas ou entidades que exerçam outras actividades ou operações e que venham a ser enquadradas como tal por legislação específica.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Entidades não financeiras)
Número ou marcador · p. 2 1. Para efeitos da presente Lei, são designadas entidades não financeiras as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) casinos e entidades exploradoras de jogos sociais e de diversão;
Número ou marcador · p. 2 b) pessoas singulares e colectivas que exerçam actividades de mediação imobiliária e de compra e revenda de imóveis, bem como entidades construtoras que procedam a venda directa de imóveis;
Número ou marcador · p. 2 c) agentes, intermediários ou negociantes de gemas e metais preciosos;
Número ou marcador · p. 2 d) vendedores e revendedores de veículos;
Número ou marcador · p. 2 e) empresas de correios, na medida em que exerçam a actividade financeira;
Número ou marcador · p. 2 f) agências de viagens e turismo, hotéis e similares, quando autorizados a exercer o comércio parcial de câmbios pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 2. São, igualmente, consideradas entidades não financeiras, os advogados e todos aqueles que exercem funções de patrocínio e assistência jurídica, notários, conservadores, contabilistas e auditores independentes, quando envolvidos em transacções no interesse dos seus utentes ou noutras circunstâncias, relativamente às seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 2 a) compra e venda de imóveis;
Número ou marcador · p. 2 b) gestão de fundos, valores mobiliários ou outros bens do cliente;
Número ou marcador · p. 2 c) gestão de contas bancárias de poupança ou de valores mobiliários;
Número ou marcador · p. 2 d) organização de contribuições destinadas à criação, exploração ou gestão de sociedades;
Número ou marcador · p. 2 e) criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou de entidades sem personalidade jurídica e a compra e venda de entidades comerciais.
Número ou marcador · p. 2 3. São ainda consideradas entidades não financeiras,
Texto do artigo · p. 2 os prestadores de serviços a fundos fiduciários e empresas, não abrangidos pelos números anteriores, que forneçam os seguintes serviços, numa base comercial:
Número ou marcador · p. 2 a) formação, inscrição e gestão de pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 2 b) exercício do cargo ou actuando para que outra pessoa exerça o cargo de director ou secretário de uma empresa, sócio de uma sociedade ou de uma posição semelhante em relação às outras pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 2 c) fornecimento de escritório, endereço ou instalações para uma empresa, sociedade ou qualquer pessoa ou instrumento jurídico;
Número ou marcador · p. 2 d) exercício do cargo ou actuando para que outra pessoa exerça o cargo de accionista em nome de outrem;
Número ou marcador · p. 2 e) exercício da actividade de importação e exportação de mercadorias.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Actividades Criminosas
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Branqueamento de capitais)
Número ou marcador · p. 2 1. Comete crime de branqueamento de capitais aquele que, sob qualquer modo de comparticipação, tendo conhecimento de que os fundos, bens, direitos ou valores são provenientes da prática, dos crimes previstos no artigo 7 da presente Lei:
Número ou marcador · p. 2 a) converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de bens ou produtos, obtidos por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita ou de evitar que o autor ou participante da infracção seja criminalmente perseguido ou submetido a uma acção criminal;
Número ou marcador · p. 2 b) ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de bens ou dos direitos relativos a esses bens;
Número ou marcador · p. 2 c) adquirir, possuir ou utilizar, tendo conhecimento no momento da aquisição, ou no momento inicial da detenção ou utilização de que esses bens são provenientes da prática sob qualquer forma de comparticipação das infracções previstas no artigo 7 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 2 2. A prática do crime pelas formas previstas nas alíneas a) e b), do número 1 do presente artigo é punida com a pena de 12 a 16 anos de prisão.
Número ou marcador · p. 2 3. A prática do crime pela forma prevista na alínea c), do número 1 é punida com a pena de 2 a 8 anos de prisão.
Número ou marcador · p. 2 4. A prática do crime pela forma prevista na alínea c), do número 1 do presente artigo, é punida com a pena de 2 a 8 anos de prisão.
Número ou marcador · p. 2 5. O conhecimento, intenção ou propósitos requeridos como elementos constitutivos do crime, podem ser inferidos de circunstâncias factuais e objectivas.
Número ou marcador · p. 2 6. O agente que instigar, incitar, aconselhar, ou, de qualquer modo, praticar as acções típicas principais descritas no número 1 do presente artigo, é punido nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 2 a) nas alíneas a) e b), do número 1 do presente artigo com a pena de 12 a 16 anos de prisão;
Número ou marcador · p. 2 b) na alínea c), do número 1 do presente artigo com a pena de 2 a 8 anos de prisão.
Número ou marcador · p. 2 7. Pela prática de crime de branqueamento de capitais, a responsabilidade de Pessoas Colectivas e de entidades equiparadas é determinada de acordo com o disposto no Código Penal e a elas são aplicadas pena de dissolução e multa de 2 a 10 milhões de Meticais.
Número ou marcador · p. 2 8. A Punição pelo crime de branqueamento de capitais tem lugar ainda que:
Número ou marcador · p. 2 a) o facto ilícito relativo ao crime precedente tenha sido praticado no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 2 b) se ignore o local da prática do facto ou a identidade dos seus autores;
Número ou marcador · p. 2 c) não haja condenação pela prática do crime precedente.
Número ou marcador · p. 2 9. A tentativa é punível nos termos do Código Penal.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Crimes precedentes)
Texto do artigo · p. 3 Consideram-se crimes precedentes ao branqueamento de capitais os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) a associação criminosa;
Número ou marcador · p. 3 b) o terrorismo;
Número ou marcador · p. 3 c) o financiamento ao terrorismo;
Número ou marcador · p. 3 d) o financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 3 e) o homicídio ou ofensas corporais qualificadas;
Número ou marcador · p. 3 f) o rapto e cárcere privado;
Número ou marcador · p. 3 g) o tráfico de seres humanos;
Número ou marcador · p. 3 h) a exploração sexual;
Número ou marcador · p. 3 i) o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
Número ou marcador · p. 3 j) o tráfico ilícito de armas;
Número ou marcador · p. 3 k) o tráfico ilícito de bens roubados;
Número ou marcador · p. 3 l) os crimes ambientais;
Número ou marcador · p. 3 m) a corrupção, peculato, suborno, tráfico de influências e participação económica em negócio;
Número ou marcador · p. 3 n) a agiotagem;
Número ou marcador · p. 3 o) a falsificação e burla;
Número ou marcador · p. 3 p) a evasão fiscal e fraude fiscal;
Número ou marcador · p. 3 q) o contrabando e descaminho de mercadorias;
Número ou marcador · p. 3 r) a contrafacção e pirataria de produtos;
Número ou marcador · p. 3 s) a utilização abusiva de informação privilegiada e manipulação de mercado;
Número ou marcador · p. 3 t) o roubo e furto;
Número ou marcador · p. 3 u) a extorsão;
Número ou marcador · p. 3 v) a pesca marítima e lacustre ilegal;
Número ou marcador · p. 3 w) qualquer outro crime punível com pena superior a seis meses de prisão, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Financiamento do terrorismo)
Número ou marcador · p. 3 1. Comete o crime de financiamento do terrorismo aquele que, por quaisquer meios, directa ou indirectamente e intencionalmente, recolhe ou fornece fundos, bens, direitos ou qualquer outra vantagem, com a intenção de que sejam utilizados ou sabendo que serão utilizados, no todo ou em parte:
Número ou marcador · p. 3 a) para levar a cabo um acto terrorista;
Número ou marcador · p. 3 b) por um terrorista ou uma organização terrorista.
Número ou marcador · p. 3 2. Os termos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 7 da Presente Lei são os definidos no Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Número ou marcador · p. 3 3. A prática do crime pela forma prevista no número 1 do presente artigo é punida com a pena de 20 a 24 anos de prisão.
Número ou marcador · p. 3 4. O crime de financiamento do terrorismo considera-se consumado, independentemente da prática de qualquer acto terrorista referido no número 1 do presente artigo ou de fundos, bens, direitos ou vantagens terem sido efectivamente utilizados para cometer tal acto.
Número ou marcador · p. 3 5. A punição pelo crime de financiamento do terrorismo tem lugar ainda que:
Número ou marcador · p. 3 a) o acto terrorista tenha sido planeado em jurisdição estrangeira;
Número ou marcador · p. 3 b) o acto terrorista se destine a ser executado em jurisdição estrangeira;
Número ou marcador · p. 3 c) o acto terrorista se destine ao financiamento de terroristas ou de organizações terroristas em jurisdição estrangeira.
Número ou marcador · p. 3 6. A tentativa é punível nos termos do Código Penal.
Número ou marcador · p. 3 7. A cumplicidade é punível nos termos do Código Penal.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Financiamento da proliferação de armas de destruição em massa)
Número ou marcador · p. 3 1. Quem por quaisquer meios, directa ou indirectamente, fornecer, reunir, recolher ou detiver, gerir fundos ou bens de qualquer tipo, bem como produtos ou direitos susceptíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de serem utilizados ou tiver conhecimento que podem ser utilizados total ou parcialmente no financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, é punido nos mesmos termos do financiamento do terrorismo.
Número ou marcador · p. 3 2. A prática do crime pela forma prevista no número 1 do presente artigo é punida com a pena de 20 a 24 anos de prisão.
Número ou marcador · p. 3 3. Para que um acto constitua infracção prevista no número 2 do presente artigo, não é necessário que os fundos provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam ou que tenham sido efectivamente utilizados para cometer os factos neles previstos.
Número ou marcador · p. 3 4. Constitui, igualmente, crime de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa:
Número ou marcador · p. 3 a) recolher e disponibilizar deliberadamente fundos por cidadãos nacionais ou estrangeiros que estejam no território moçambicano com a intenção ou o conhecimento de que os fundos são utilizados para financiar a viagem de indivíduos para um terceiro Estado que não o seu Estado de residência ou nacionalidade com o objectivo de perpetrar, planificar, preparar ou participar em actos de proliferação;
Número ou marcador · p. 3 b) financiar com conhecimento de causa, actos da proliferação de armas de destruição em massa, planear ou incitar a sua prática;
Número ou marcador · p. 3 c) participar como cúmplice, organizar ou ordenar a alguém a realização de financiamento da proliferação, ou contribuir para a prática de factos típicos da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 3 5. A tentativa é punível nos termos do Código Penal.
Número ou marcador · p. 3 6. A cumplicidade é punível nos termos do Código Penal.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Sanções financeiras aos actos de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa)
Texto do artigo · p. 3 As instituições financeiras e entidades não financeiras e quaisquer outras pessoas singulares e colectivas devem aplicar aos actos de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, as sanções financeiras impostas pelos Comités do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Deveres das Instituições Financeiras e das Entidades não Financeiras
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Deveres gerais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Deveres)
Texto do artigo · p. 3 As instituições financeiras e as designadas entidades não financeiras são obrigadas, no exercício da respectiva actividade, a cumprir os seguintes deveres relativamente aos seus clientes antigos, actuais e potenciais, tanto pessoas singulares como colectivas:
Número ou marcador · p. 3 a) avaliação do risco;
Número ou marcador · p. 3 b) identificação, verificação, actualização e diligência;
Número ou marcador · p. 3 c) recusa;
Número ou marcador · p. 4 d) abstenção;
Número ou marcador · p. 4 e) conservação de documentos pelo prazo previsto na regulamentação da presente Lei;
Número ou marcador · p. 4 f) comunicação de operações suspeitas;
Número ou marcador · p. 4 g) exame;
Número ou marcador · p. 4 h) colaboração;
Número ou marcador · p. 4 i) formação;
Número ou marcador · p. 4 j) controlo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Dever de avaliação do risco)
Número ou marcador · p. 4 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem adoptar medidas apropriadas para identificar, avaliar, compreender e mitigar os riscos de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa a que estão expostas ao nível do cliente, da transacção e da instituição, tendo em conta os seguintes factores:
Número ou marcador · p. 4 a) natureza, dimensão e complexidade da actividade desenvolvida;
Número ou marcador · p. 4 b) países ou áreas geográficas em que exerçam actividade, directamente ou através de terceiros, pertencentes ou não ao mesmo grupo;
Número ou marcador · p. 4 c) áreas de negócio desenvolvidas, bem como produtos, serviços e operações disponibilizadas;
Número ou marcador · p. 4 d) natureza e histórico do cliente, incluindo a actividade por ele desenvolvida;
Número ou marcador · p. 4 e) localização geográfica do cliente da instituição financeira ou que se tenha domiciliado ou de algum modo desenvolva a sua actividade;
Número ou marcador · p. 4 f) canais de distribuição dos produtos e serviços disponibilizados, bem como dos meios de comunicação utilizados no contacto com os clientes.
Número ou marcador · p. 4 2. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem avaliar o risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa associado à realidade operativa específica, designadamente através da determinação:
Número ou marcador · p. 4 a) do grau de probabilidade e de impacto de cada um dos riscos identificados, tendo em atenção todas as variáveis relevantes no contexto da realidade operativa, incluindo a finalidade da relação de negócio, o nível de bens depositados pelo cliente ou o volume das operações efectuadas e a regularidade ou a duração da relação de negócio;
Número ou marcador · p. 4 b) do risco global e, se aplicável, das respectivas áreas de negócio, a aferir com base na ponderação de cada um dos riscos identificados e avaliados.
Número ou marcador · p. 4 3. As instituições financeiras e as entidades não financeiras
Texto do artigo · p. 4 devem, ainda:
Número ou marcador · p. 4 a) definir e implementar meios e procedimentos de controlo, incluindo sistemas de informação, que se mostrem adequados à mitigação dos riscos específicos identificados e avaliados;
Número ou marcador · p. 4 b) implementar procedimentos especialmente reforçados quando se verifique a existência de um risco acrescido de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 4 c) rever e actualizar, com periodicidade adequada os riscos identificados, as práticas de gestão de risco a que se referem os números anteriores, de modo que reflictam, adequadamente, eventuais alterações registadas na realidade operativa específica e riscos a esta associados.
Número ou marcador · p. 4 4. A avaliação dos riscos deve ser redigida em documento, juntamente com todas as informações de suporte e disponibilizados às autoridades de supervisão e ao GIFiM.
Número ou marcador · p. 4 5. Os documentos ou registos elaborados nos termos do disposto no número 4 do presente artigo devem ser conservados pelo período de 10 anos e colocados à disposição das autoridades de supervisão e ao Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, abreviadamente designada por GIFiM.
Número ou marcador · p. 4 6. Caso os riscos específicos inerentes a um determinado
Texto do artigo · p. 4 sector de actividade sujeito à aplicação da presente Lei sejam claramente identificados e compreendidos, as autoridades de supervisão podem:
Número ou marcador · p. 4 a) dispensar a realização de avaliações de risco individuais e documentadas ou permitir que as mesmas sejam realizadas em termos simplificados, a definir pela respectiva autoridade;
Número ou marcador · p. 4 b) estabelecer procedimentos alternativos à realização das avaliações de risco individuais ou simplificadas;
Número ou marcador · p. 4 c) dispensar a realização de avaliações de risco individuais e documentadas ou permitir que as mesmas sejam realizadas em termos simplificados, a definir pela respectiva autoridade;
Número ou marcador · p. 4 d) estabelecer procedimentos alternativos à realização das avaliações de risco individuais ou simplificadas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Responsabilidade do órgão de administração)
Número ou marcador · p. 4 1. O órgão de administração das entidades obrigadas é responsável pela aprovação e aplicação das políticas, dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Número ou marcador · p. 4 2. Para os efeitos do disposto no número 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 4 ao órgão de administração compete em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) aprovar as políticas, os procedimentos e controlos a que se refere o artigo 12 da presente Lei, bem como proceder à sua actualização;
Número ou marcador · p. 4 b) ter conhecimento adequado dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que a entidade obrigada se encontra a todo o tempo exposta, bem como dos processos utilizados para identificar, avaliar, acompanhar e controlar esses riscos;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar que a estrutura organizacional da entidade obrigada permita, a todo o tempo, a adequada execução das políticas, dos procedimentos e controlos a que se refere o artigo 13 da presente Lei, prevenindo conflitos de interesses e, sempre que necessário, promovendo a separação de funções no seio da organização;
Número ou marcador · p. 4 d) acompanhar e avaliar, periodicamente, a eficácia das políticas e dos procedimentos, assegurando a execução das medidas adequadas à correcção das deficiências detectadas nos mesmos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Gestão de risco na utilização de novas tecnologias)
Número ou marcador · p. 4 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem identificar e avaliar os riscos de branqueamento de capitais,
Texto do artigo · p. 5 financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa que possam surgir em função, designadamente de:
Número ou marcador · p. 5 a) oferta de produtos e serviços ou operações susceptíveis de favorecer o anonimato;
Número ou marcador · p. 5 b) desenvolvimento de novos produtos, serviços, mecanismos de distribuição, métodos de pagamento e novas práticas comerciais;
Número ou marcador · p. 5 c) utilização de novas tecnologias ou em fase de desenvolvimento, tanto para novos produtos e serviços como para produtos e serviços já existentes.
Número ou marcador · p. 5 2. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem, ainda:
Número ou marcador · p. 5 a) avaliar o risco antes do lançamento ou uso de tais produtos e serviços, práticas e tecnologias;
Número ou marcador · p. 5 b) tomar as medidas convenientes para gerir e mitigar os riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 5 c) implementar políticas ou medidas que se revelem necessárias para evitar a utilização abusiva das novas tecnologias em esquemas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Deveres de identificar, verificar e diligenciar)
Número ou marcador · p. 5 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem identificar os seus clientes e respectivos representantes e verificar a sua identidade, mediante documento comprovativo válido e proceder ao rastreio do beneficiário efectivo, nos casos aplicáveis, sempre que:
Número ou marcador · p. 5 a) estabeleçam uma relação de negócios;
Número ou marcador · p. 5 b) efectuem transacções ocasionais: i. de montante igual ou superior a 900 mil Meticais e, caso a totalidade do montante não for conhecida no momento do início da operação, a entidade financeira deve proceder à identificação logo que tenha conhecimento desse montante e verificar se o limiar foi atingido; ii. nos casos de transferência de fundos domésticos ou internacionais.
Número ou marcador · p. 5 c) haja suspeitas de que as operações, independentemente do seu valor, estejam relacionadas com o crime de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 5 d) haja dúvidas quanto à veracidade ou adequação dos dados de identificação do cliente.
Número ou marcador · p. 5 2. As instituições financeiras e as entidades não financeiras
Texto do artigo · p. 5 devem, ainda:
Número ou marcador · p. 5 a) recolher informação dos membros da direcção de topo;
Número ou marcador · p. 5 b) recolher informações sobre o objecto e a natureza da relação de negócio;
Número ou marcador · p. 5 c) manter uma vigilância contínua sobre a relação de negócio e examinar atentamente as operações realizadas no decurso dessa relação, verificando se são consistentes com o conhecimento que a instituição tem do cliente, dos seus negócios e do seu perfil de risco, incluindo, se necessário, a origem dos fundos;
Número ou marcador · p. 5 d) estabelecer políticas e procedimentos destinados a enfrentar riscos específicos relacionados com o negócio ou transacções ocasionais sem presença física do cliente;
Número ou marcador · p. 5 e) recusar o início da relação de negócio, bem como a realização de quaisquer transacções que não satisfaçam os requisitos previstos nas alíneas anteriores e no número 1 do presente artigo, segundo critérios objectivos;
Número ou marcador · p. 5 f) adoptar medidas adequadas para compreender a estrutura de propriedade e de controlo do cliente, quando este for uma pessoa colectiva ou um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
Número ou marcador · p. 5 g) manter actualizados os elementos de informação obtidos no decurso da relação de negócio;
Número ou marcador · p. 5 h) abster-se de manter contas anónimas, numeradas ou com elementos de identificação manifestamente fictícios;
Número ou marcador · p. 5 i) obter informação sobre o nome de pessoas relevantes e com cargos de gestão de pessoas colectivas e outros centros de interesse colectivos sem personalidade jurídica;
Número ou marcador · p. 5 j) efectuar um acompanhamento contínuo da relação de negócio.
Número ou marcador · p. 5 3. Sempre que as entidades obrigadas tenham conhecimento ou fundada suspeita de que o cliente não actua por conta própria devem tomar medidas adequadas que permitam conhecer a identidade da pessoa ou entidade por conta de quem está a actuar, nomeadamente dos seus beneficiários efectivos.
Número ou marcador · p. 5 4. As entidades obrigadas devem, também, verificar se os representantes dos clientes se encontram legalmente habilitados a actuar em seu nome ou representação.
Número ou marcador · p. 5 5. As medidas de diligência relativa à clientela devem ser aplicadas a todos clientes já existentes e a verificação da identidade desses clientes será objecto de regulamentação emitida pelas autoridades de supervisão e fiscalização.
Número ou marcador · p. 5 6. Sempre que as instituições financeiras tenham conhecimento ou suspeitem de factos susceptíveis de configurar prática de crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e tiverem motivos razoáveis para considerar que a diligência relativa à clientela possa alertar o cliente, devem abster-se de concluir o procedimento devendo enviar uma comunicação de operação suspeita ao GIFiM.
Número ou marcador · p. 5 7. No caso dos fundos fiduciários ou de outros centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, cujos beneficiários sejam definidos em função de características ou categorias específicas, as entidades obrigadas obtêm informações suficientes sobre os administradores, fundadores e beneficiários, de modo a garantir que estão em condições de dar integral cumprimento ao disposto na presente Secção relativamente aos mesmos, no momento de pagamento ou do exercício dos seus direitos adquiridos.
Número ou marcador · p. 5 8. A identificação de clientes individuais deve ser comprovada pela apresentação do Bilhete de Identidade e outra documentação nos termos do regulamento.
Número ou marcador · p. 5 9. Sem prejuízo do referido no número 8 do presente artigo, em casos excepcionais, as autoridades de supervisão podem determinar outras formas válidas de identificação.
Número ou marcador · p. 5 10. A identificação de pessoas colectivas é efectuada através da apresentação de certidão de registo das Entidades Legais e outra documentação, nos termos do regulamento.
Número ou marcador · p. 5 11. As situações referidas nas alíneas b), c) e d) do número 1 do presente artigo devem ser comunicadas ao GIFiM.
Número ou marcador · p. 5 12. No que respeita às relações transfronteiriças entre bancos
Texto do artigo · p. 5 correspondentes e a outras relações semelhantes, as instituições financeiras devem identificar e verificar a identidade do banco correspondente.
Número ou marcador · p. 6 13. No caso de abertura de contas bancárias, as instituições de crédito não podem permitir a realização de quaisquer movimentos a débito ou a crédito na conta, nem disponibilizar quaisquer instrumentos de pagamento sobre a conta ou efectuar quaisquer alterações na sua titularidade, enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente e do beneficiário efectivo de acordo com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Momento da verificação da identidade)
Texto do artigo · p. 6 A verificação da identidade do cliente, seus representantes e, quando for o caso, do beneficiário efectivo, é efectuada no momento em que seja estabelecida a relação de negócio ou antes da realização de qualquer transacção ocasional, sem prejuízo da contínua monitorização, ao longo da relação de negócio, sempre que se mostre necessária essa verificação por qualquer suspeita ou alteração dos representantes ou beneficiários efectivos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Execução de obrigações por terceiros)
Número ou marcador · p. 6 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras podem recorrer a intermediários ou terceiros para o cumprimento do dever de identificação, de verificação e de diligência em relação aos clientes, numa base regular, desde que:
Número ou marcador · p. 6 a) tenham acesso aos dados de identificação e de verificação sobre o cliente, seus representantes ou beneficiários efectivos, que foram sujeitos aos procedimentos de identificação, verificação e diligência;
Número ou marcador · p. 6 b) os dados de identificação, de verificação e de diligência referidos na alínea anterior, devem ser disponibilizados imediatamente, sempre que solicitados;
Número ou marcador · p. 6 c) assumam a responsabilidade em caso de falha ou incumprimento por parte de terceiro;
Número ou marcador · p. 6 d) a autoridade de supervisão tenha acesso à informação sempre que solicitada;
Número ou marcador · p. 6 e) assegurem que o intermediário ou terceiro é entidade regulamentada, supervisionada ou monitorada e que tem em vigor medidas para o cumprimento das exigências de manutenção de registos em relação a vigilância da clientela;
Número ou marcador · p. 6 f) assegurem que os terceiros estão habilitados para executar os procedimentos de identificação, verificação e diligência;
Número ou marcador · p. 6 g) completem a informação recolhida pelos terceiros ou procedam a uma nova identificação no caso de insuficiência da informação ou quando o risco associado o justifique;
Número ou marcador · p. 6 h) certifiquem que os terceiros cumprem o dever de conservação de documentos.
Número ou marcador · p. 6 2. As instituições financeiras e as entidades não financeiras, antes de estabelecerem uma relação com um intermediário ou terceiro, devem ter em conta o risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa associado ao País em que o intermediário ou terceiro esteja domiciliado.
Número ou marcador · p. 6 3. O recurso a intermediários ou terceiros para o cumprimento do dever de identificação, deve ser comunicado às respectivas entidades de supervisão, devendo a informação ser acompanhada do respectivo contrato de prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 6 4. As instituições financeiras e entidades não financeiras
Texto do artigo · p. 6 mantêm a responsabilidade pelo estrito cumprimento das obrigações de identificação, verificação e diligência.
Número ou marcador · p. 6 5. Na escolha de terceiros, as instituições financeiras devem tomar em conta a informação disponível sobre a classificação do risco do País.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Beneficiários efectivos)
Número ou marcador · p. 6 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem tomar medidas adequadas para verificar a identidade dos beneficiários efectivos, através de documentos confirmativos da sua identidade.
Número ou marcador · p. 6 2. Antes do estabelecimento de uma relação de negócio ou da realização de uma transacção ocasional, as instituições financeiras e entidades não financeiras procedem, em especial à:
Número ou marcador · p. 6 a) adopção de todas as medidas necessárias para aferir a qualidade de beneficiário efectivo;
Número ou marcador · p. 6 b) obtenção de informação sobre a identidade dos beneficiários efectivos do cliente;
Número ou marcador · p. 6 c) adopção das medidas razoáveis para verificar a identidade dos beneficiários efectivos.
Número ou marcador · p. 6 3. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem, ainda, cumprir com as necessárias adaptações, com o disposto no presente artigo, sempre que o cliente seja uma pessoa singular que possa não estar a actuar por conta própria.
Número ou marcador · p. 6 4. No caso dos fundos fiduciários ou de outros centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, cujos beneficiários sejam definidos em função de características ou categorias específicas, as instituições financeiras e entidades não financeiras obtêm informações suficientes sobre esses beneficiários, de modo a garantir que estão em condições de dar integral cumprimento ao disposto no presente artigo relativamente aos mesmos, no momento do pagamento ou do exercício dos seus direitos adquiridos.
Número ou marcador · p. 6 5. As instituições financeiras e instituições não financeiras devem identificar e tomar medidas razoáveis para verificar a identidade dos beneficiários efectivos para os diferentes tipos de entidades sem personalidade jurídica e identificar qualquer pessoa singular que exerce o efectivo controlo ou que tenha posição de topo na entidade sem personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 6 6. As informações sobre os beneficiários efectivos são registadas pela entidade competente pelo registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 6 7. As instituições financeiras e instituições não financeiras
Texto do artigo · p. 6 devem identificar e tomar medidas razoáveis para verificar a identidade dos beneficiários efectivos, das pessoas colectivas e das entidades sem personalidade jurídica, através das seguintes informações adicionais:
Número ou marcador · p. 6 a) a identidade da pessoa singular, se houve, que em última análise, detém o controlo accionista de uma pessoa colectiva e entidade sem personalidade jurídica;
Número ou marcador · p. 6 b) no caso em que houver dúvida, se as pessoas com uma participação com controlo é o beneficiário efectivo ou onde nenhuma pessoa singular exerce controlo por meio de participações societárias, a identidade da pessoa singular, se houver, exercer o controlo da pessoa colectiva, ou organismo por outros meios;
Número ou marcador · p. 6 c) quando nenhuma pessoa singular for identificada nas alíneas a) ou b) do presente número, a identidade da pessoa singular relevante que ocupa o cargo de gestor de topo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Elementos de identificação dos beneficiários efectivos)
Número ou marcador · p. 7 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras recolhem, pelo menos, os elementos previstos no âmbito do cumprimento do dever de identificação, relativamente aos beneficiários efectivos do cliente.
Número ou marcador · p. 7 2. A comprovação dos elementos de identificação dos beneficiários efectivos, efectua-se com base em documentos, dados ou informações de fonte independente e credível, sem prejuízo do disposto no número 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 3. Nos casos em que comprovadamente se verifique
Texto do artigo · p. 7 a existência de um risco baixo de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, as autoridades de supervisão podem permitir, nos termos do regulamento, a comprovação dos elementos de identificação dos beneficiários efectivos com base em declaração emitida pelo cliente ou por quem legalmente o represente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Implementação de medidas restritivas)
Número ou marcador · p. 7 1. As instituições financeiras, entidades não financeiras e outras pessoas singulares e colectivas devem adoptar os meios e os mecanismos necessários para assegurar o cumprimento das medidas restritivas das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas de congelamento de todos os bens e recursos económicos detidos ou controlados, directa ou indirectamente, por pessoa ou entidade designada.
Número ou marcador · p. 7 2. O disposto no número 1 do presente artigo é, ainda, aplicável a todos os fundos e outros bens de pessoas e entidades agindo em nome ou sob as instruções de pessoas ou entidades que constam das listas designadas.
Número ou marcador · p. 7 3. As instituições financeiras, entidades não financeiras e outras pessoas singulares e colectivas, devem assegurar que fundos e outros bens não são colocados à disposição ou em benefício de pessoas ou entidades designadas, exceptuando os licenciados, autorizados ou notificados em conformidade com as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas relevantes.
Número ou marcador · p. 7 4. Para cumprimento do disposto nos números 1, 2 e 3
Texto do artigo · p. 7 do presente artigo, as instituições financeiras, entidades não financeiras e outras entidades singulares e colectivas devem adoptar, em especial:
Número ou marcador · p. 7 a) os meios adequados a assegurar a imediata e plena compreensão do teor das medidas restritivas referidas no número 3 do presente artigo, em particular e quando aplicável, das listas de pessoas e entidades, emitidas ou actualizadas ao abrigo daquelas medidas, mesmo que não disponíveis em língua nacional;
Número ou marcador · p. 7 b) os mecanismos de consulta necessários à imediata aplicação daquelas medidas, incluindo a subscrição electrónica de quaisquer conteúdos que, neste âmbito, estejam disponíveis.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Contra-medidas)
Número ou marcador · p. 7 1. Sem prejuízo das medidas restritivas especificamente previstas na presente Lei, as autoridades competentes devem aplicar, na medida do legalmente admissível, as contramedidas necessárias a:
Número ou marcador · p. 7 a) dar cumprimento às declarações públicas e outras solicitações efectuadas pelo Grupo de Acção Financeira, abreviadamente designada por GAFI ou outro organismo equiparado;
Número ou marcador · p. 7 b) fazer face aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo emergentes de países terceiros de risco elevado e de outras jurisdições de risco.
Número ou marcador · p. 7 2. As contramedidas devem ser proporcionais aos riscos identificados e não podem colidir com outras contramedidas decorrentes dos actos jurídicos referidos na alínea a), do número 1 do presente artigo, quando tenham fundamento diverso de tais actos.
Número ou marcador · p. 7 3. São exemplos de contramedidas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais adequadas aos riscos concretos identificados, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) determinar a aplicação, pelas entidades competentes, de medidas reforçadas de identificação e diligência de conteúdo acrescido face ao previsto na presente Lei;
Número ou marcador · p. 7 b) determinar o reforço dos mecanismos existentes de comunicação ou de envio de informação pelas entidades competentes, designadamente através da solicitação de informação adicional;
Número ou marcador · p. 7 c) determinar, numa base sistemática, a comunicação de operações ou o envio de informação relativamente às mesmas pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 7 d) proibir ou condicionar à observância de requisitos adicionais o estabelecimento de filiais, de sucursais, de escritórios de representação ou de estruturas análogas do e no país em causa;
Número ou marcador · p. 7 e) limitar as relações de negócio ou as operações de uma entidade competente com uma determinada jurisdição ou com as pessoas ou entidades das mesmas;
Número ou marcador · p. 7 f) proibir o recurso pela entidade competente à terceiros localizados numa determinada jurisdição, mesmo quando esse território não seja qualificado como país terceiro de risco elevado;
Número ou marcador · p. 7 g) obrigar as entidades financeiras a analisar, alterar ou, se necessário, pôr termo às relações de correspondência com entidades de um dado território;
Número ou marcador · p. 7 h) determinar o reforço dos procedimentos de supervisão do grupo e/ou das suas sucursais e filiais com sede numa determinada jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 i) determinar o reforço dos procedimentos de gestão do risco e de auditoria das entidades que operem numa determinada jurisdição.
Número ou marcador · p. 7 4. Nas situações em que se justifique a aplicação de contramedidas, as autoridades competentes determinam a adopção de uma ou mais das medidas constantes do número 3 do presente artigo, sem prejuízo de adopção de providências complementares que se mostrem proporcionais aos riscos identificados.
Número ou marcador · p. 7 5. As autoridades competentes comunicam a intenção
Texto do artigo · p. 7 de adoptarem qualquer contramedida ao órgão governamental.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Pessoas colectivas)
Número ou marcador · p. 7 1. As pessoas colectivas estabelecidas no território nacional devem manter informações adequadas, precisas e actualizadas sobre os seus beneficiários efectivos e sobre a identidade dos respectivos órgãos de gestão.
Número ou marcador · p. 7 2. As autoridades de supervisão, a Procuradoria-Geral
Texto do artigo · p. 7 da República, o GIFiM, a Autoridade Tributária e outras autoridades competentes, devem, em tempo útil, ter acesso a informação referida no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Pessoas politicamente expostas
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23
Texto do artigo · p. 8 (Identificação, verificação e diligência)
Número ou marcador · p. 8 1. No âmbito das relações de negócio ou transacções ocasionais com clientes, seus representantes ou beneficiários efectivos que sejam pessoas politicamente expostas, as instituições financeiras e entidades não financeiras, em complemento aos procedimentos normais de identificação, verificação e diligência, devem:
Número ou marcador · p. 8 a) identificar a qualidade de “pessoa politicamente exposta”, adquirida em momento anterior ou posterior ao estabelecimento da relação de negócio ou à realização da transacção ocasional;
Número ou marcador · p. 8 b) garantir a intervenção de um elemento da direcção de topo para aprovação: i. do estabelecimento de relações de negócio ou da execução de transacções ocasionais; ii. da continuidade das relações de negócio em que a aquisição da qualidade de pessoa politicamente exposta seja posterior ao estabelecimento da relação de negócio.
Número ou marcador · p. 8 c) adoptar as medidas necessárias para conhecer e comprovar a origem do património e dos fundos envolvidos nas relações de negócio, nas transacções ocasionais ou nas operações em geral;
Número ou marcador · p. 8 d) monitorar com permanência e de forma reforçada as relações de negócio, tendo particularmente em vista identificar eventuais operações que devam ser objecto de comunicação nos termos previstos no artigo 44 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 8 2. O disposto no número 1 do presente artigo não prejudica
Texto do artigo · p. 8 a adopção de outras medidas reforçadas ou a intensificação das medidas a que se referem as alíneas a) a c), do número 1 do artigo 42 da presente Lei, sempre que o risco acrescido da relação de negócio ou da transacção ocasional se revele particularmente elevado.
Número ou marcador · p. 8 3. A qualidade de pessoa politicamente exposta cessa passados dois anos contados a partir da data da cessação do facto que originou tal qualificação.
Número ou marcador · p. 8 4. O disposto nos números anteriores deve continuar a
Texto do artigo · p. 8 aplicar-se a quem, tendo deixado de deter a qualidade de pessoa politicamente exposta, continue a representar um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, devido ao seu perfil ou à natureza das operações desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 (Gestão de riscos)
Número ou marcador · p. 8 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem estabelecer sistemas de gestão de risco que permitam determinar se os seus clientes ou os beneficiários efectivos das operações são pessoas politicamente expostas.
Número ou marcador · p. 8 2. Nos casos referidos no número 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 8 as instituições financeiras e as entidades não financeiras são, ainda, obrigadas a:
Número ou marcador · p. 8 a) obter autorização do respectivo gestor sénior antes do estabelecimento de relações de negócio com tais clientes;
Número ou marcador · p. 8 b) tomar as medidas necessárias para determinar a origem do património e dos fundos envolvidos nas relações de negócio ou nas transacções ocasionais;
Número ou marcador · p. 8 c) efectuar um acompanhamento contínuo da relação de negócio.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Activos virtuais
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 (Requisitos para o exercício da actividade)
Número ou marcador · p. 8 1. As actividades relacionadas com activos virtuais só podem ser exercidas por entidades que para o efeito obtenham autorização prévia junto do Banco de Moçambique, ainda que a requerente exerça outra profissão ou actividade, mesmo que sujeita a autorização ou habilitação.
Número ou marcador · p. 8 2. Estão abrangidos pelo número 1 do presente artigo, os prestadores de serviços de activos virtuais estrangeiros cujos serviços podem ser subscritos por ou estão disponíveis para pessoas que residem em Moçambique ou ainda tenham funcionários ou gerência localizados em Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 3. Para efeitos do estabelecido nos números 1 e 2 do presente
Texto do artigo · p. 8 artigo, o Banco de Moçambique dispõe dos poderes conferidos pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Banco de Moçambique:
Número ou marcador · p. 8 a) regular e definir os requisitos necessários para o exercício de actividade com activos virtuais;
Número ou marcador · p. 8 b) definir as medidas adicionais de gestão e mitigação dos riscos decorrentes de activos virtuais, no âmbito do combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 8 c) monitorar e garantir o cumprimento, pelos prestadores de serviços de activos virtuais, bem como outras entidades que se envolvem em actividades de activos virtuais, dos requisitos para prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 8 d) exercer poderes de supervisão, incluindo realizar inspecções, aceder livros, registos e quaisquer outros documentos e obrigar a produção de informações.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Contratos de seguros do Ramo Vida
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Medidas de natureza complementar)
Número ou marcador · p. 8 1. Em complemento dos demais procedimentos de identificação e verificação previstos na presente Lei, as entidades financeiras que exercem actividade de seguros do Ramo Vida e outros produtos de investimento relacionados com seguros, devem levar a cabo as seguintes medidas de verificação relativa a clientela:
Número ou marcador · p. 8 a) recolher o nome ou a denominação social, quando expressamente identificados como pessoas singulares ou colectivas ou como centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
Número ou marcador · p. 8 b) obter informações suficientes que permitam no momento da execução da apólice, conhecer e identificar os beneficiários finais, quando forem indicados por classe, características ou outros meios que não sejam nomes ou denominações.
Número ou marcador · p. 8 2. A verificação da identidade dos beneficiários que se
Texto do artigo · p. 8 enquadrem nas situações previstas nas alíneas a) e b), do número 1 do presente artigo é efectuada até ao momento do pagamento do benefício.
Número ou marcador · p. 9 3. Em caso de cessão, total ou parcial, a terceiros de contrato
Texto do artigo · p. 9 de seguro do Ramo Vida, as entidades obrigadas que dela tomem conhecimento devem identificar e verificar a identidade dos beneficiários efectivos, nos termos previstos nos artigos 18 e 19 da presente Lei, no momento em que ocorra a cessão do contrato para o cessionário que receba, em proveito próprio, o valor do contrato cedido.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 (Medidas reforçadas)
Número ou marcador · p. 9 1. No caso de uma apólice de seguro do Ramo Vida e outros produtos de investimento relacionados com seguros tiver como beneficiário uma pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica, as instituições financeiras devem considerar o referido beneficiário como um factor de risco acrescido e aplicar medidas de diligência reforçada.
Número ou marcador · p. 9 2. No âmbito da sua actividade respeitante a contratos de seguros do Ramo Vida, além do disposto no artigo 27 da presente Lei e nos demais procedimentos de identificação e verificação previstos na presente Lei, as entidades financeiras devem:
Número ou marcador · p. 9 a) considerar o beneficiário de tais contratos como um factor de risco elevado a ter em conta na análise dos riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e adoptar medidas reforçadas no âmbito do dever de identificação e verificação;
Número ou marcador · p. 9 b) sempre que seja detectado um risco elevado de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa associado a um beneficiário de contratos de seguro do Ramo Vida que seja uma pessoa colectiva ou um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, aplicar medidas reforçadas;
Número ou marcador · p. 9 c) as medidas reforçadas referidas na alínea anterior são, igualmente, aplicadas ao beneficiário efectivo de tais seguros, até ao momento do pagamento do benefício, nos termos constantes dos artigos 18 e 19 da presente Lei, com as necessárias adaptações;
Número ou marcador · p. 9 d) adoptar, até ao momento do pagamento do benefício ou da cessão, total ou parcial, dos contratos, medidas razoáveis para determinar se os beneficiários dos seguros do Ramo Vida, e/ou, quando aplicável, o beneficiário efectivo do beneficiário dos seguros do Ramo Vida, tem a qualidade de pessoas politicamente expostas, com base nos procedimentos ou sistemas previstos no artigo 23 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 9 3. Nos casos em que se verifica a qualidade de pessoa
Texto do artigo · p. 9 politicamente exposta, sejam identificados riscos mais elevados, instituições financeiras obrigam-se:
Número ou marcador · p. 9 a) informar a direcção de topo antes de efectuar o pagamento do prémio de seguro;
Número ou marcador · p. 9 b) realizar um escrutínio reforçado do conjunto da relação de negócio com o tomador de seguro, tendo particularmente em vista identificar eventuais operações que devam ser objecto de comunicação nos termos previstos no artigo 44 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 29
Texto do artigo · p. 9 (Comunicação de operações suspeitas nos seguros dos Ramos Não Vida)
Texto do artigo · p. 9 As seguradoras dos ramos não vida são obrigadas a comunicar ao GIFiM todas as suspeitas de branqueamento de capitais,
Texto do artigo · p. 9 financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, nos termos previstos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO V Medidas específicas das instituições não financeiras
Número ou marcador · p. 9 Artigo 30
Texto do artigo · p. 9 (Casinos e entidades exploradoras de jogos sociais e de diversão)
Número ou marcador · p. 9 1. Os casinos devem identificar os seus clientes e verificar a sua identidade nos termos do disposto no artigo 15 da presente Lei, quando se trate de operações iguais ou superiores a 190 mil Meticais.
Número ou marcador · p. 9 2. A obrigação prevista no número 1 do presente artigo aplica- se, igualmente, às entidades exploradoras de jogos sociais e de diversão, quando se trate de operações iguais ou superiores a 60 mil Meticais.
Número ou marcador · p. 9 3. É ainda permitido:
Número ou marcador · p. 9 a) aos casinos emitir cheques, em troca de fichas ou símbolos de jogos, à ordem de jogadores identificados, com cópia do Número Único de Identificação Tributária (NUIT), quando estes tenham adquirido tais fichas ou símbolos através de cartões bancários ou cheques não inutilizados, apenas no equivalente ao montante cumulativo que tiver adquirido por essa via;
Número ou marcador · p. 9 b) às salas de máquinas automáticas, emitir cheques à ordem dos frequentadores premiados, previamente identificados, com cópia de NUIT, resultantes das combinações ganhadoras nas máquinas ou sistemas operativos, devendo ser nominativos, cruzados e com proibição expressa de endosso;
Número ou marcador · p. 9 c) às entidades exploradoras de jogos sociais e de diversão, identificar os apostadores no acto de apostas ou pagamento de prémios de montante igual ou superior a 60 mil Meticais, mediante cópia ou recolha de dados de identificação de documento oficial com fotografia e NUIT.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 31
Texto do artigo · p. 9 (Comerciantes de metais preciosos e gemas)
Texto do artigo · p. 9 Os comerciantes de metais preciosos e gemas devem adoptar medidas de identificação e diligência relativa à clientela, em conformidade com o disposto no artigo 15 da presente Lei e na legislação aplicável e aferir a identidade dos clientes, sempre que realizem operações em numerário de valor igual ou superior a 900 mil Meticais.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 32
Texto do artigo · p. 9 (Compra e venda de veículos)
Texto do artigo · p. 9 Os vendedores e os revendedores de veículos devem identificar os clientes e verificar a sua identidade, em conformidade com o disposto no artigo 15 da presente Lei e da legislação aplicável, sempre que recebam pagamentos em numerário.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 33
Texto do artigo · p. 9 (Sector imobiliário)
Número ou marcador · p. 9 1. As entidades legalmente envolvidas, individual ou colectivamente, em actividade do sector imobiliário, incluindo a compra, venda, compra para revenda, permuta, arrendamento ou numa actividade comercial que, directa ou indirectamente, decidir, promover, planear, gerir e financiar, com recursos próprios ou de terceiros, a realização de trabalhos de construção de edifícios,
Texto do artigo · p. 10 com vista à sua eventual transmissão ou cessão de direitos, seja a que título for, devem apresentar junto da autoridade reguladora do sector imobiliário:
Número ou marcador · p. 10 a) informação, nos termos legalmente previstos da data de início da actividade, acompanhada de certidão do registo comercial, no prazo máximo de noventa dias a contar da data de verificação de qualquer dessas situações;
Número ou marcador · p. 10 b) semestralmente, em modelo próprio, os seguintes elementos sobre cada transacção efectuada:
Texto do artigo · p. 10 i. identificação clara dos intervenientes; ii. montante global do negócio jurídico; iii. menção dos respectivos títulos representativos; iv. meio de pagamento utilizado; v. identificação do imóvel.
Número ou marcador · p. 10 2. Os deveres previstos no número 1 do presente artigo são também aplicáveis aos serviços de intermediação.
Número ou marcador · p. 10 3. As pessoas singulares ou colectivas que já tenham iniciado as actividades referidas no número 2 do presente artigo, devem remeter a referida informação no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente Lei.
Número ou marcador · p. 10 4. Sempre que realizem operações para os seus clientes
Texto do artigo · p. 10 relativas à compra e venda de imóveis, os agentes imobiliários devem cumprir as medidas de identificação, diligência e comunicação previstas na presente Lei.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO VI Obrigações específicas das entidades sem personalidade jurídica
Número ou marcador · p. 10 Artigo 34
Texto do artigo · p. 10 (Requisitos legais)
Número ou marcador · p. 10 1. Todos os administradores de entidades sem personalidade jurídica devem disponibilizar, quando solicitada, toda a informação relativa à sua situação, sempre que estabeleçam relações de negócio ou efectuem operações ocasionais de valor igual ou superior a 900 mil Meticais.
Número ou marcador · p. 10 2. Os administradores de entidades sem personalidade jurídica
Texto do artigo · p. 10 devem prestar às autoridades competentes ou às instituições financeiras e entidades não financeiras, as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 10 a) informações, exactas e actuais sobre os administradores, fundadores e seus beneficiários efectivos, e outras informações que se julgar pertinente;
Número ou marcador · p. 10 b) dados detalhados sobre a natureza do controlo exercido pelo beneficiário efectivo e os interesses económicos subjacentes;
Número ou marcador · p. 10 c) os demais documentos, dados e informações necessários ao cumprimento, pelas instituições financeiras e entidades não financeiras, do dever de identificação dos beneficiários efectivos;
Número ou marcador · p. 10 d) os bens detidos ou a ser detidos ou geridos no âmbito da relação de negócio ou processos em curso.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 35
Texto do artigo · p. 10 (Acesso às informações sobre as entidades sem personalidade jurídica)
Texto do artigo · p. 10 As autoridades competentes, incluindo as autoridades de aplicação da Lei, têm acesso em tempo útil à informação na posse dos administradores e terceiros, em especial a informação detida por instituições financeiras e instituições não financeiras, sobre:
Número ou marcador · p. 10 a) os beneficiários efectivos;
Número ou marcador · p. 10 b) o controlo do fundo fiduciário;
Número ou marcador · p. 10 c) a residência do administrador do fundo; e
Número ou marcador · p. 10 d) quaisquer bens detidos ou administrados pelas instituições financeiras ou entidades não financeiras em relação a qualquer administrador com os quais mantenha uma relação de negócio ou com o qual realize uma operação ocasional.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 36
Texto do artigo · p. 10 (Supervisão das entidades sem personalidade jurídica)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete às autoridades de supervisão, no âmbito da presente Lei, garantir que os administradores de entidades sem personalidade jurídica sejam legalmente responsáveis pelo cumprimento dos seus deveres e obrigações.
Número ou marcador · p. 10 2. As responsabilidades pelo não cumprimento dos deveres e
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 14/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 28 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, de modo a conformar com os instrumentos jurídicos internacionais admitidos na ordem jurídica interna, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  9. Texto do artigo, página 1: A presente Lei estabelece o regime jurídico e as medidas de prevenção e combate à utilização do sistema financeiro e das entidades não financeiras, para efeitos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  10. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  12. Número ou marcador, página 1: 1. A presente Lei aplica-se às pessoas singulares e colectivas, incluindo às sem personalidade jurídica, organizações sem fins lucrativos, instituições financeiras e às entidades não financeiras com sede em território nacional, bem como às respectivas sucursais, agências, filiais ou quaisquer outras formas de
  13. Texto do artigo, página 1: representação e às outras instituições susceptíveis de serem usadas para a prática de actos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  14. Número ou marcador, página 1: 2. A presente Lei aplica-se, igualmente, às sucursais, agências, filiais ou qualquer outra forma de representação em território nacional de instituições financeiras e entidades não financeiras estabelecidas no estrangeiro, bem como às representações de entidades nacionais situadas no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  16. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  17. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do glossário em anexo, que dela é parte integrante.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  19. Texto do artigo, página 1: (Instituições financeiras)
  20. Texto do artigo, página 1: Para efeitos da presente Lei, são instituições financeiras:
  21. Número ou marcador, página 1: a) instituições de crédito, nomeadamente: i. bancos; ii. cooperativas de crédito; iii. micro-bancos, nos diversos tipos admitidos na legislação aplicável; iv. outras empresas que sejam qualificadas como instituições de crédito por Decreto do Governo.
  22. Número ou marcador, página 1: b) sociedades financeiras:
  23. Texto do artigo, página 1: i. empresas prestadoras de serviço de pagamentos, nas categorias de instituições de moeda electrónica, instituições de transferências de fundos, agregadores de pagamentos e outras categorias estabelecidas pelo Banco de Moçambique; ii. sociedades financeiras de corretagem; iii. sociedades corretoras; iv. sociedades gestoras de fundos de investimento; v. sociedades gestoras de patrimónios; vi. sociedades de capital de risco; vii. sociedades administradoras de compras em grupo; viii. sociedades emitentes ou gestoras de cartões bancários; ix. sociedades de locação financeira; x. sociedades de factoring; xi. sociedades de investimento; xii. sociedades de garantia mútua; xiii. casas de câmbio;
  24. Texto do artigo, página 2: xiv. casas de desconto; xv. empresas que, correspondendo à sua definição, sejam como tal qualificadas por Decreto do Governo.
  25. Número ou marcador, página 2: c) outros operadores de microfinanças definidos por lei;
  26. Número ou marcador, página 2: d) prestadores de serviços de activos virtuais;
  27. Número ou marcador, página 2: e) entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora do Ramo Vida e da respectiva mediação, sociedades gestoras de fundos de pensões e outras entidades de investimento com estas relacionadas;
  28. Número ou marcador, página 2: f) entidades emitentes, operadores e demais intervenientes de mercado de valores mobiliários;
  29. Número ou marcador, página 2: g) quaisquer outras pessoas ou entidades que exerçam outras actividades ou operações e que venham a ser enquadradas como tal por legislação específica.
  30. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  31. Texto do artigo, página 2: (Entidades não financeiras)
  32. Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos da presente Lei, são designadas entidades não financeiras as seguintes:
  33. Número ou marcador, página 2: a) casinos e entidades exploradoras de jogos sociais e de diversão;
  34. Número ou marcador, página 2: b) pessoas singulares e colectivas que exerçam actividades de mediação imobiliária e de compra e revenda de imóveis, bem como entidades construtoras que procedam a venda directa de imóveis;
  35. Número ou marcador, página 2: c) agentes, intermediários ou negociantes de gemas e metais preciosos;
  36. Número ou marcador, página 2: d) vendedores e revendedores de veículos;
  37. Número ou marcador, página 2: e) empresas de correios, na medida em que exerçam a actividade financeira;
  38. Número ou marcador, página 2: f) agências de viagens e turismo, hotéis e similares, quando autorizados a exercer o comércio parcial de câmbios pelo Banco de Moçambique.
  39. Número ou marcador, página 2: 2. São, igualmente, consideradas entidades não financeiras, os advogados e todos aqueles que exercem funções de patrocínio e assistência jurídica, notários, conservadores, contabilistas e auditores independentes, quando envolvidos em transacções no interesse dos seus utentes ou noutras circunstâncias, relativamente às seguintes actividades:
  40. Número ou marcador, página 2: a) compra e venda de imóveis;
  41. Número ou marcador, página 2: b) gestão de fundos, valores mobiliários ou outros bens do cliente;
  42. Número ou marcador, página 2: c) gestão de contas bancárias de poupança ou de valores mobiliários;
  43. Número ou marcador, página 2: d) organização de contribuições destinadas à criação, exploração ou gestão de sociedades;
  44. Número ou marcador, página 2: e) criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou de entidades sem personalidade jurídica e a compra e venda de entidades comerciais.
  45. Número ou marcador, página 2: 3. São ainda consideradas entidades não financeiras,
  46. Texto do artigo, página 2: os prestadores de serviços a fundos fiduciários e empresas, não abrangidos pelos números anteriores, que forneçam os seguintes serviços, numa base comercial:
  47. Número ou marcador, página 2: a) formação, inscrição e gestão de pessoas colectivas;
  48. Número ou marcador, página 2: b) exercício do cargo ou actuando para que outra pessoa exerça o cargo de director ou secretário de uma empresa, sócio de uma sociedade ou de uma posição semelhante em relação às outras pessoas colectivas;
  49. Número ou marcador, página 2: c) fornecimento de escritório, endereço ou instalações para uma empresa, sociedade ou qualquer pessoa ou instrumento jurídico;
  50. Número ou marcador, página 2: d) exercício do cargo ou actuando para que outra pessoa exerça o cargo de accionista em nome de outrem;
  51. Número ou marcador, página 2: e) exercício da actividade de importação e exportação de mercadorias.
  52. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  53. Texto do artigo, página 2: Actividades Criminosas
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  55. Texto do artigo, página 2: (Branqueamento de capitais)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. Comete crime de branqueamento de capitais aquele que, sob qualquer modo de comparticipação, tendo conhecimento de que os fundos, bens, direitos ou valores são provenientes da prática, dos crimes previstos no artigo 7 da presente Lei:
  57. Número ou marcador, página 2: a) converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de bens ou produtos, obtidos por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita ou de evitar que o autor ou participante da infracção seja criminalmente perseguido ou submetido a uma acção criminal;
  58. Número ou marcador, página 2: b) ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de bens ou dos direitos relativos a esses bens;
  59. Número ou marcador, página 2: c) adquirir, possuir ou utilizar, tendo conhecimento no momento da aquisição, ou no momento inicial da detenção ou utilização de que esses bens são provenientes da prática sob qualquer forma de comparticipação das infracções previstas no artigo 7 da presente Lei.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. A prática do crime pelas formas previstas nas alíneas a) e b), do número 1 do presente artigo é punida com a pena de 12 a 16 anos de prisão.
  61. Número ou marcador, página 2: 3. A prática do crime pela forma prevista na alínea c), do número 1 é punida com a pena de 2 a 8 anos de prisão.
  62. Número ou marcador, página 2: 4. A prática do crime pela forma prevista na alínea c), do número 1 do presente artigo, é punida com a pena de 2 a 8 anos de prisão.
  63. Número ou marcador, página 2: 5. O conhecimento, intenção ou propósitos requeridos como elementos constitutivos do crime, podem ser inferidos de circunstâncias factuais e objectivas.
  64. Número ou marcador, página 2: 6. O agente que instigar, incitar, aconselhar, ou, de qualquer modo, praticar as acções típicas principais descritas no número 1 do presente artigo, é punido nos seguintes termos:
  65. Número ou marcador, página 2: a) nas alíneas a) e b), do número 1 do presente artigo com a pena de 12 a 16 anos de prisão;
  66. Número ou marcador, página 2: b) na alínea c), do número 1 do presente artigo com a pena de 2 a 8 anos de prisão.
  67. Número ou marcador, página 2: 7. Pela prática de crime de branqueamento de capitais, a responsabilidade de Pessoas Colectivas e de entidades equiparadas é determinada de acordo com o disposto no Código Penal e a elas são aplicadas pena de dissolução e multa de 2 a 10 milhões de Meticais.
  68. Número ou marcador, página 2: 8. A Punição pelo crime de branqueamento de capitais tem lugar ainda que:
  69. Número ou marcador, página 2: a) o facto ilícito relativo ao crime precedente tenha sido praticado no estrangeiro;
  70. Número ou marcador, página 2: b) se ignore o local da prática do facto ou a identidade dos seus autores;
  71. Número ou marcador, página 2: c) não haja condenação pela prática do crime precedente.
  72. Número ou marcador, página 2: 9. A tentativa é punível nos termos do Código Penal.
  73. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  74. Texto do artigo, página 3: (Crimes precedentes)
  75. Texto do artigo, página 3: Consideram-se crimes precedentes ao branqueamento de capitais os seguintes:
  76. Número ou marcador, página 3: a) a associação criminosa;
  77. Número ou marcador, página 3: b) o terrorismo;
  78. Número ou marcador, página 3: c) o financiamento ao terrorismo;
  79. Número ou marcador, página 3: d) o financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  80. Número ou marcador, página 3: e) o homicídio ou ofensas corporais qualificadas;
  81. Número ou marcador, página 3: f) o rapto e cárcere privado;
  82. Número ou marcador, página 3: g) o tráfico de seres humanos;
  83. Número ou marcador, página 3: h) a exploração sexual;
  84. Número ou marcador, página 3: i) o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
  85. Número ou marcador, página 3: j) o tráfico ilícito de armas;
  86. Número ou marcador, página 3: k) o tráfico ilícito de bens roubados;
  87. Número ou marcador, página 3: l) os crimes ambientais;
  88. Número ou marcador, página 3: m) a corrupção, peculato, suborno, tráfico de influências e participação económica em negócio;
  89. Número ou marcador, página 3: n) a agiotagem;
  90. Número ou marcador, página 3: o) a falsificação e burla;
  91. Número ou marcador, página 3: p) a evasão fiscal e fraude fiscal;
  92. Número ou marcador, página 3: q) o contrabando e descaminho de mercadorias;
  93. Número ou marcador, página 3: r) a contrafacção e pirataria de produtos;
  94. Número ou marcador, página 3: s) a utilização abusiva de informação privilegiada e manipulação de mercado;
  95. Número ou marcador, página 3: t) o roubo e furto;
  96. Número ou marcador, página 3: u) a extorsão;
  97. Número ou marcador, página 3: v) a pesca marítima e lacustre ilegal;
  98. Número ou marcador, página 3: w) qualquer outro crime punível com pena superior a seis meses de prisão, nos termos da legislação aplicável.
  99. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  100. Texto do artigo, página 3: (Financiamento do terrorismo)
  101. Número ou marcador, página 3: 1. Comete o crime de financiamento do terrorismo aquele que, por quaisquer meios, directa ou indirectamente e intencionalmente, recolhe ou fornece fundos, bens, direitos ou qualquer outra vantagem, com a intenção de que sejam utilizados ou sabendo que serão utilizados, no todo ou em parte:
  102. Número ou marcador, página 3: a) para levar a cabo um acto terrorista;
  103. Número ou marcador, página 3: b) por um terrorista ou uma organização terrorista.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. Os termos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 7 da Presente Lei são os definidos no Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
  105. Número ou marcador, página 3: 3. A prática do crime pela forma prevista no número 1 do presente artigo é punida com a pena de 20 a 24 anos de prisão.
  106. Número ou marcador, página 3: 4. O crime de financiamento do terrorismo considera-se consumado, independentemente da prática de qualquer acto terrorista referido no número 1 do presente artigo ou de fundos, bens, direitos ou vantagens terem sido efectivamente utilizados para cometer tal acto.
  107. Número ou marcador, página 3: 5. A punição pelo crime de financiamento do terrorismo tem lugar ainda que:
  108. Número ou marcador, página 3: a) o acto terrorista tenha sido planeado em jurisdição estrangeira;
  109. Número ou marcador, página 3: b) o acto terrorista se destine a ser executado em jurisdição estrangeira;
  110. Número ou marcador, página 3: c) o acto terrorista se destine ao financiamento de terroristas ou de organizações terroristas em jurisdição estrangeira.
  111. Número ou marcador, página 3: 6. A tentativa é punível nos termos do Código Penal.
  112. Número ou marcador, página 3: 7. A cumplicidade é punível nos termos do Código Penal.
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  114. Texto do artigo, página 3: (Financiamento da proliferação de armas de destruição em massa)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. Quem por quaisquer meios, directa ou indirectamente, fornecer, reunir, recolher ou detiver, gerir fundos ou bens de qualquer tipo, bem como produtos ou direitos susceptíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de serem utilizados ou tiver conhecimento que podem ser utilizados total ou parcialmente no financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, é punido nos mesmos termos do financiamento do terrorismo.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. A prática do crime pela forma prevista no número 1 do presente artigo é punida com a pena de 20 a 24 anos de prisão.
  117. Número ou marcador, página 3: 3. Para que um acto constitua infracção prevista no número 2 do presente artigo, não é necessário que os fundos provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam ou que tenham sido efectivamente utilizados para cometer os factos neles previstos.
  118. Número ou marcador, página 3: 4. Constitui, igualmente, crime de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa:
  119. Número ou marcador, página 3: a) recolher e disponibilizar deliberadamente fundos por cidadãos nacionais ou estrangeiros que estejam no território moçambicano com a intenção ou o conhecimento de que os fundos são utilizados para financiar a viagem de indivíduos para um terceiro Estado que não o seu Estado de residência ou nacionalidade com o objectivo de perpetrar, planificar, preparar ou participar em actos de proliferação;
  120. Número ou marcador, página 3: b) financiar com conhecimento de causa, actos da proliferação de armas de destruição em massa, planear ou incitar a sua prática;
  121. Número ou marcador, página 3: c) participar como cúmplice, organizar ou ordenar a alguém a realização de financiamento da proliferação, ou contribuir para a prática de factos típicos da proliferação de armas de destruição em massa.
  122. Número ou marcador, página 3: 5. A tentativa é punível nos termos do Código Penal.
  123. Número ou marcador, página 3: 6. A cumplicidade é punível nos termos do Código Penal.
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  125. Texto do artigo, página 3: (Sanções financeiras aos actos de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa)
  126. Texto do artigo, página 3: As instituições financeiras e entidades não financeiras e quaisquer outras pessoas singulares e colectivas devem aplicar aos actos de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, as sanções financeiras impostas pelos Comités do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
  127. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  128. Texto do artigo, página 3: Deveres das Instituições Financeiras e das Entidades não Financeiras
  129. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Deveres gerais
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  131. Texto do artigo, página 3: (Deveres)
  132. Texto do artigo, página 3: As instituições financeiras e as designadas entidades não financeiras são obrigadas, no exercício da respectiva actividade, a cumprir os seguintes deveres relativamente aos seus clientes antigos, actuais e potenciais, tanto pessoas singulares como colectivas:
  133. Número ou marcador, página 3: a) avaliação do risco;
  134. Número ou marcador, página 3: b) identificação, verificação, actualização e diligência;
  135. Número ou marcador, página 3: c) recusa;
  136. Número ou marcador, página 4: d) abstenção;
  137. Número ou marcador, página 4: e) conservação de documentos pelo prazo previsto na regulamentação da presente Lei;
  138. Número ou marcador, página 4: f) comunicação de operações suspeitas;
  139. Número ou marcador, página 4: g) exame;
  140. Número ou marcador, página 4: h) colaboração;
  141. Número ou marcador, página 4: i) formação;
  142. Número ou marcador, página 4: j) controlo.
  143. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  144. Texto do artigo, página 4: (Dever de avaliação do risco)
  145. Número ou marcador, página 4: 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem adoptar medidas apropriadas para identificar, avaliar, compreender e mitigar os riscos de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa a que estão expostas ao nível do cliente, da transacção e da instituição, tendo em conta os seguintes factores:
  146. Número ou marcador, página 4: a) natureza, dimensão e complexidade da actividade desenvolvida;
  147. Número ou marcador, página 4: b) países ou áreas geográficas em que exerçam actividade, directamente ou através de terceiros, pertencentes ou não ao mesmo grupo;
  148. Número ou marcador, página 4: c) áreas de negócio desenvolvidas, bem como produtos, serviços e operações disponibilizadas;
  149. Número ou marcador, página 4: d) natureza e histórico do cliente, incluindo a actividade por ele desenvolvida;
  150. Número ou marcador, página 4: e) localização geográfica do cliente da instituição financeira ou que se tenha domiciliado ou de algum modo desenvolva a sua actividade;
  151. Número ou marcador, página 4: f) canais de distribuição dos produtos e serviços disponibilizados, bem como dos meios de comunicação utilizados no contacto com os clientes.
  152. Número ou marcador, página 4: 2. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem avaliar o risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa associado à realidade operativa específica, designadamente através da determinação:
  153. Número ou marcador, página 4: a) do grau de probabilidade e de impacto de cada um dos riscos identificados, tendo em atenção todas as variáveis relevantes no contexto da realidade operativa, incluindo a finalidade da relação de negócio, o nível de bens depositados pelo cliente ou o volume das operações efectuadas e a regularidade ou a duração da relação de negócio;
  154. Número ou marcador, página 4: b) do risco global e, se aplicável, das respectivas áreas de negócio, a aferir com base na ponderação de cada um dos riscos identificados e avaliados.
  155. Número ou marcador, página 4: 3. As instituições financeiras e as entidades não financeiras
  156. Texto do artigo, página 4: devem, ainda:
  157. Número ou marcador, página 4: a) definir e implementar meios e procedimentos de controlo, incluindo sistemas de informação, que se mostrem adequados à mitigação dos riscos específicos identificados e avaliados;
  158. Número ou marcador, página 4: b) implementar procedimentos especialmente reforçados quando se verifique a existência de um risco acrescido de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  159. Número ou marcador, página 4: c) rever e actualizar, com periodicidade adequada os riscos identificados, as práticas de gestão de risco a que se referem os números anteriores, de modo que reflictam, adequadamente, eventuais alterações registadas na realidade operativa específica e riscos a esta associados.
  160. Número ou marcador, página 4: 4. A avaliação dos riscos deve ser redigida em documento, juntamente com todas as informações de suporte e disponibilizados às autoridades de supervisão e ao GIFiM.
  161. Número ou marcador, página 4: 5. Os documentos ou registos elaborados nos termos do disposto no número 4 do presente artigo devem ser conservados pelo período de 10 anos e colocados à disposição das autoridades de supervisão e ao Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, abreviadamente designada por GIFiM.
  162. Número ou marcador, página 4: 6. Caso os riscos específicos inerentes a um determinado
  163. Texto do artigo, página 4: sector de actividade sujeito à aplicação da presente Lei sejam claramente identificados e compreendidos, as autoridades de supervisão podem:
  164. Número ou marcador, página 4: a) dispensar a realização de avaliações de risco individuais e documentadas ou permitir que as mesmas sejam realizadas em termos simplificados, a definir pela respectiva autoridade;
  165. Número ou marcador, página 4: b) estabelecer procedimentos alternativos à realização das avaliações de risco individuais ou simplificadas;
  166. Número ou marcador, página 4: c) dispensar a realização de avaliações de risco individuais e documentadas ou permitir que as mesmas sejam realizadas em termos simplificados, a definir pela respectiva autoridade;
  167. Número ou marcador, página 4: d) estabelecer procedimentos alternativos à realização das avaliações de risco individuais ou simplificadas.
  168. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  169. Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade do órgão de administração)
  170. Número ou marcador, página 4: 1. O órgão de administração das entidades obrigadas é responsável pela aprovação e aplicação das políticas, dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. Para os efeitos do disposto no número 1 do presente artigo,
  172. Texto do artigo, página 4: ao órgão de administração compete em especial:
  173. Número ou marcador, página 4: a) aprovar as políticas, os procedimentos e controlos a que se refere o artigo 12 da presente Lei, bem como proceder à sua actualização;
  174. Número ou marcador, página 4: b) ter conhecimento adequado dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que a entidade obrigada se encontra a todo o tempo exposta, bem como dos processos utilizados para identificar, avaliar, acompanhar e controlar esses riscos;
  175. Número ou marcador, página 4: c) assegurar que a estrutura organizacional da entidade obrigada permita, a todo o tempo, a adequada execução das políticas, dos procedimentos e controlos a que se refere o artigo 13 da presente Lei, prevenindo conflitos de interesses e, sempre que necessário, promovendo a separação de funções no seio da organização;
  176. Número ou marcador, página 4: d) acompanhar e avaliar, periodicamente, a eficácia das políticas e dos procedimentos, assegurando a execução das medidas adequadas à correcção das deficiências detectadas nos mesmos.
  177. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  178. Texto do artigo, página 4: (Gestão de risco na utilização de novas tecnologias)
  179. Número ou marcador, página 4: 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem identificar e avaliar os riscos de branqueamento de capitais,
  180. Texto do artigo, página 5: financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa que possam surgir em função, designadamente de:
  181. Número ou marcador, página 5: a) oferta de produtos e serviços ou operações susceptíveis de favorecer o anonimato;
  182. Número ou marcador, página 5: b) desenvolvimento de novos produtos, serviços, mecanismos de distribuição, métodos de pagamento e novas práticas comerciais;
  183. Número ou marcador, página 5: c) utilização de novas tecnologias ou em fase de desenvolvimento, tanto para novos produtos e serviços como para produtos e serviços já existentes.
  184. Número ou marcador, página 5: 2. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem, ainda:
  185. Número ou marcador, página 5: a) avaliar o risco antes do lançamento ou uso de tais produtos e serviços, práticas e tecnologias;
  186. Número ou marcador, página 5: b) tomar as medidas convenientes para gerir e mitigar os riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  187. Número ou marcador, página 5: c) implementar políticas ou medidas que se revelem necessárias para evitar a utilização abusiva das novas tecnologias em esquemas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  188. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  189. Texto do artigo, página 5: (Deveres de identificar, verificar e diligenciar)
  190. Número ou marcador, página 5: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem identificar os seus clientes e respectivos representantes e verificar a sua identidade, mediante documento comprovativo válido e proceder ao rastreio do beneficiário efectivo, nos casos aplicáveis, sempre que:
  191. Número ou marcador, página 5: a) estabeleçam uma relação de negócios;
  192. Número ou marcador, página 5: b) efectuem transacções ocasionais: i. de montante igual ou superior a 900 mil Meticais e, caso a totalidade do montante não for conhecida no momento do início da operação, a entidade financeira deve proceder à identificação logo que tenha conhecimento desse montante e verificar se o limiar foi atingido; ii. nos casos de transferência de fundos domésticos ou internacionais.
  193. Número ou marcador, página 5: c) haja suspeitas de que as operações, independentemente do seu valor, estejam relacionadas com o crime de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  194. Número ou marcador, página 5: d) haja dúvidas quanto à veracidade ou adequação dos dados de identificação do cliente.
  195. Número ou marcador, página 5: 2. As instituições financeiras e as entidades não financeiras
  196. Texto do artigo, página 5: devem, ainda:
  197. Número ou marcador, página 5: a) recolher informação dos membros da direcção de topo;
  198. Número ou marcador, página 5: b) recolher informações sobre o objecto e a natureza da relação de negócio;
  199. Número ou marcador, página 5: c) manter uma vigilância contínua sobre a relação de negócio e examinar atentamente as operações realizadas no decurso dessa relação, verificando se são consistentes com o conhecimento que a instituição tem do cliente, dos seus negócios e do seu perfil de risco, incluindo, se necessário, a origem dos fundos;
  200. Número ou marcador, página 5: d) estabelecer políticas e procedimentos destinados a enfrentar riscos específicos relacionados com o negócio ou transacções ocasionais sem presença física do cliente;
  201. Número ou marcador, página 5: e) recusar o início da relação de negócio, bem como a realização de quaisquer transacções que não satisfaçam os requisitos previstos nas alíneas anteriores e no número 1 do presente artigo, segundo critérios objectivos;
  202. Número ou marcador, página 5: f) adoptar medidas adequadas para compreender a estrutura de propriedade e de controlo do cliente, quando este for uma pessoa colectiva ou um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
  203. Número ou marcador, página 5: g) manter actualizados os elementos de informação obtidos no decurso da relação de negócio;
  204. Número ou marcador, página 5: h) abster-se de manter contas anónimas, numeradas ou com elementos de identificação manifestamente fictícios;
  205. Número ou marcador, página 5: i) obter informação sobre o nome de pessoas relevantes e com cargos de gestão de pessoas colectivas e outros centros de interesse colectivos sem personalidade jurídica;
  206. Número ou marcador, página 5: j) efectuar um acompanhamento contínuo da relação de negócio.
  207. Número ou marcador, página 5: 3. Sempre que as entidades obrigadas tenham conhecimento ou fundada suspeita de que o cliente não actua por conta própria devem tomar medidas adequadas que permitam conhecer a identidade da pessoa ou entidade por conta de quem está a actuar, nomeadamente dos seus beneficiários efectivos.
  208. Número ou marcador, página 5: 4. As entidades obrigadas devem, também, verificar se os representantes dos clientes se encontram legalmente habilitados a actuar em seu nome ou representação.
  209. Número ou marcador, página 5: 5. As medidas de diligência relativa à clientela devem ser aplicadas a todos clientes já existentes e a verificação da identidade desses clientes será objecto de regulamentação emitida pelas autoridades de supervisão e fiscalização.
  210. Número ou marcador, página 5: 6. Sempre que as instituições financeiras tenham conhecimento ou suspeitem de factos susceptíveis de configurar prática de crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e tiverem motivos razoáveis para considerar que a diligência relativa à clientela possa alertar o cliente, devem abster-se de concluir o procedimento devendo enviar uma comunicação de operação suspeita ao GIFiM.
  211. Número ou marcador, página 5: 7. No caso dos fundos fiduciários ou de outros centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, cujos beneficiários sejam definidos em função de características ou categorias específicas, as entidades obrigadas obtêm informações suficientes sobre os administradores, fundadores e beneficiários, de modo a garantir que estão em condições de dar integral cumprimento ao disposto na presente Secção relativamente aos mesmos, no momento de pagamento ou do exercício dos seus direitos adquiridos.
  212. Número ou marcador, página 5: 8. A identificação de clientes individuais deve ser comprovada pela apresentação do Bilhete de Identidade e outra documentação nos termos do regulamento.
  213. Número ou marcador, página 5: 9. Sem prejuízo do referido no número 8 do presente artigo, em casos excepcionais, as autoridades de supervisão podem determinar outras formas válidas de identificação.
  214. Número ou marcador, página 5: 10. A identificação de pessoas colectivas é efectuada através da apresentação de certidão de registo das Entidades Legais e outra documentação, nos termos do regulamento.
  215. Número ou marcador, página 5: 11. As situações referidas nas alíneas b), c) e d) do número 1 do presente artigo devem ser comunicadas ao GIFiM.
  216. Número ou marcador, página 5: 12. No que respeita às relações transfronteiriças entre bancos
  217. Texto do artigo, página 5: correspondentes e a outras relações semelhantes, as instituições financeiras devem identificar e verificar a identidade do banco correspondente.
  218. Número ou marcador, página 6: 13. No caso de abertura de contas bancárias, as instituições de crédito não podem permitir a realização de quaisquer movimentos a débito ou a crédito na conta, nem disponibilizar quaisquer instrumentos de pagamento sobre a conta ou efectuar quaisquer alterações na sua titularidade, enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente e do beneficiário efectivo de acordo com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
  219. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  220. Texto do artigo, página 6: (Momento da verificação da identidade)
  221. Texto do artigo, página 6: A verificação da identidade do cliente, seus representantes e, quando for o caso, do beneficiário efectivo, é efectuada no momento em que seja estabelecida a relação de negócio ou antes da realização de qualquer transacção ocasional, sem prejuízo da contínua monitorização, ao longo da relação de negócio, sempre que se mostre necessária essa verificação por qualquer suspeita ou alteração dos representantes ou beneficiários efectivos.
  222. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  223. Texto do artigo, página 6: (Execução de obrigações por terceiros)
  224. Número ou marcador, página 6: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras podem recorrer a intermediários ou terceiros para o cumprimento do dever de identificação, de verificação e de diligência em relação aos clientes, numa base regular, desde que:
  225. Número ou marcador, página 6: a) tenham acesso aos dados de identificação e de verificação sobre o cliente, seus representantes ou beneficiários efectivos, que foram sujeitos aos procedimentos de identificação, verificação e diligência;
  226. Número ou marcador, página 6: b) os dados de identificação, de verificação e de diligência referidos na alínea anterior, devem ser disponibilizados imediatamente, sempre que solicitados;
  227. Número ou marcador, página 6: c) assumam a responsabilidade em caso de falha ou incumprimento por parte de terceiro;
  228. Número ou marcador, página 6: d) a autoridade de supervisão tenha acesso à informação sempre que solicitada;
  229. Número ou marcador, página 6: e) assegurem que o intermediário ou terceiro é entidade regulamentada, supervisionada ou monitorada e que tem em vigor medidas para o cumprimento das exigências de manutenção de registos em relação a vigilância da clientela;
  230. Número ou marcador, página 6: f) assegurem que os terceiros estão habilitados para executar os procedimentos de identificação, verificação e diligência;
  231. Número ou marcador, página 6: g) completem a informação recolhida pelos terceiros ou procedam a uma nova identificação no caso de insuficiência da informação ou quando o risco associado o justifique;
  232. Número ou marcador, página 6: h) certifiquem que os terceiros cumprem o dever de conservação de documentos.
  233. Número ou marcador, página 6: 2. As instituições financeiras e as entidades não financeiras, antes de estabelecerem uma relação com um intermediário ou terceiro, devem ter em conta o risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa associado ao País em que o intermediário ou terceiro esteja domiciliado.
  234. Número ou marcador, página 6: 3. O recurso a intermediários ou terceiros para o cumprimento do dever de identificação, deve ser comunicado às respectivas entidades de supervisão, devendo a informação ser acompanhada do respectivo contrato de prestação de serviços.
  235. Número ou marcador, página 6: 4. As instituições financeiras e entidades não financeiras
  236. Texto do artigo, página 6: mantêm a responsabilidade pelo estrito cumprimento das obrigações de identificação, verificação e diligência.
  237. Número ou marcador, página 6: 5. Na escolha de terceiros, as instituições financeiras devem tomar em conta a informação disponível sobre a classificação do risco do País.
  238. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  239. Texto do artigo, página 6: (Beneficiários efectivos)
  240. Número ou marcador, página 6: 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem tomar medidas adequadas para verificar a identidade dos beneficiários efectivos, através de documentos confirmativos da sua identidade.
  241. Número ou marcador, página 6: 2. Antes do estabelecimento de uma relação de negócio ou da realização de uma transacção ocasional, as instituições financeiras e entidades não financeiras procedem, em especial à:
  242. Número ou marcador, página 6: a) adopção de todas as medidas necessárias para aferir a qualidade de beneficiário efectivo;
  243. Número ou marcador, página 6: b) obtenção de informação sobre a identidade dos beneficiários efectivos do cliente;
  244. Número ou marcador, página 6: c) adopção das medidas razoáveis para verificar a identidade dos beneficiários efectivos.
  245. Número ou marcador, página 6: 3. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem, ainda, cumprir com as necessárias adaptações, com o disposto no presente artigo, sempre que o cliente seja uma pessoa singular que possa não estar a actuar por conta própria.
  246. Número ou marcador, página 6: 4. No caso dos fundos fiduciários ou de outros centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, cujos beneficiários sejam definidos em função de características ou categorias específicas, as instituições financeiras e entidades não financeiras obtêm informações suficientes sobre esses beneficiários, de modo a garantir que estão em condições de dar integral cumprimento ao disposto no presente artigo relativamente aos mesmos, no momento do pagamento ou do exercício dos seus direitos adquiridos.
  247. Número ou marcador, página 6: 5. As instituições financeiras e instituições não financeiras devem identificar e tomar medidas razoáveis para verificar a identidade dos beneficiários efectivos para os diferentes tipos de entidades sem personalidade jurídica e identificar qualquer pessoa singular que exerce o efectivo controlo ou que tenha posição de topo na entidade sem personalidade jurídica.
  248. Número ou marcador, página 6: 6. As informações sobre os beneficiários efectivos são registadas pela entidade competente pelo registo das Entidades Legais.
  249. Número ou marcador, página 6: 7. As instituições financeiras e instituições não financeiras
  250. Texto do artigo, página 6: devem identificar e tomar medidas razoáveis para verificar a identidade dos beneficiários efectivos, das pessoas colectivas e das entidades sem personalidade jurídica, através das seguintes informações adicionais:
  251. Número ou marcador, página 6: a) a identidade da pessoa singular, se houve, que em última análise, detém o controlo accionista de uma pessoa colectiva e entidade sem personalidade jurídica;
  252. Número ou marcador, página 6: b) no caso em que houver dúvida, se as pessoas com uma participação com controlo é o beneficiário efectivo ou onde nenhuma pessoa singular exerce controlo por meio de participações societárias, a identidade da pessoa singular, se houver, exercer o controlo da pessoa colectiva, ou organismo por outros meios;
  253. Número ou marcador, página 6: c) quando nenhuma pessoa singular for identificada nas alíneas a) ou b) do presente número, a identidade da pessoa singular relevante que ocupa o cargo de gestor de topo.
  254. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  255. Texto do artigo, página 7: (Elementos de identificação dos beneficiários efectivos)
  256. Número ou marcador, página 7: 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras recolhem, pelo menos, os elementos previstos no âmbito do cumprimento do dever de identificação, relativamente aos beneficiários efectivos do cliente.
  257. Número ou marcador, página 7: 2. A comprovação dos elementos de identificação dos beneficiários efectivos, efectua-se com base em documentos, dados ou informações de fonte independente e credível, sem prejuízo do disposto no número 3 do presente artigo.
  258. Número ou marcador, página 7: 3. Nos casos em que comprovadamente se verifique
  259. Texto do artigo, página 7: a existência de um risco baixo de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, as autoridades de supervisão podem permitir, nos termos do regulamento, a comprovação dos elementos de identificação dos beneficiários efectivos com base em declaração emitida pelo cliente ou por quem legalmente o represente.
  260. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  261. Texto do artigo, página 7: (Implementação de medidas restritivas)
  262. Número ou marcador, página 7: 1. As instituições financeiras, entidades não financeiras e outras pessoas singulares e colectivas devem adoptar os meios e os mecanismos necessários para assegurar o cumprimento das medidas restritivas das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas de congelamento de todos os bens e recursos económicos detidos ou controlados, directa ou indirectamente, por pessoa ou entidade designada.
  263. Número ou marcador, página 7: 2. O disposto no número 1 do presente artigo é, ainda, aplicável a todos os fundos e outros bens de pessoas e entidades agindo em nome ou sob as instruções de pessoas ou entidades que constam das listas designadas.
  264. Número ou marcador, página 7: 3. As instituições financeiras, entidades não financeiras e outras pessoas singulares e colectivas, devem assegurar que fundos e outros bens não são colocados à disposição ou em benefício de pessoas ou entidades designadas, exceptuando os licenciados, autorizados ou notificados em conformidade com as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas relevantes.
  265. Número ou marcador, página 7: 4. Para cumprimento do disposto nos números 1, 2 e 3
  266. Texto do artigo, página 7: do presente artigo, as instituições financeiras, entidades não financeiras e outras entidades singulares e colectivas devem adoptar, em especial:
  267. Número ou marcador, página 7: a) os meios adequados a assegurar a imediata e plena compreensão do teor das medidas restritivas referidas no número 3 do presente artigo, em particular e quando aplicável, das listas de pessoas e entidades, emitidas ou actualizadas ao abrigo daquelas medidas, mesmo que não disponíveis em língua nacional;
  268. Número ou marcador, página 7: b) os mecanismos de consulta necessários à imediata aplicação daquelas medidas, incluindo a subscrição electrónica de quaisquer conteúdos que, neste âmbito, estejam disponíveis.
  269. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  270. Texto do artigo, página 7: (Contra-medidas)
  271. Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo das medidas restritivas especificamente previstas na presente Lei, as autoridades competentes devem aplicar, na medida do legalmente admissível, as contramedidas necessárias a:
  272. Número ou marcador, página 7: a) dar cumprimento às declarações públicas e outras solicitações efectuadas pelo Grupo de Acção Financeira, abreviadamente designada por GAFI ou outro organismo equiparado;
  273. Número ou marcador, página 7: b) fazer face aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo emergentes de países terceiros de risco elevado e de outras jurisdições de risco.
  274. Número ou marcador, página 7: 2. As contramedidas devem ser proporcionais aos riscos identificados e não podem colidir com outras contramedidas decorrentes dos actos jurídicos referidos na alínea a), do número 1 do presente artigo, quando tenham fundamento diverso de tais actos.
  275. Número ou marcador, página 7: 3. São exemplos de contramedidas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais adequadas aos riscos concretos identificados, as seguintes:
  276. Número ou marcador, página 7: a) determinar a aplicação, pelas entidades competentes, de medidas reforçadas de identificação e diligência de conteúdo acrescido face ao previsto na presente Lei;
  277. Número ou marcador, página 7: b) determinar o reforço dos mecanismos existentes de comunicação ou de envio de informação pelas entidades competentes, designadamente através da solicitação de informação adicional;
  278. Número ou marcador, página 7: c) determinar, numa base sistemática, a comunicação de operações ou o envio de informação relativamente às mesmas pelas entidades competentes;
  279. Número ou marcador, página 7: d) proibir ou condicionar à observância de requisitos adicionais o estabelecimento de filiais, de sucursais, de escritórios de representação ou de estruturas análogas do e no país em causa;
  280. Número ou marcador, página 7: e) limitar as relações de negócio ou as operações de uma entidade competente com uma determinada jurisdição ou com as pessoas ou entidades das mesmas;
  281. Número ou marcador, página 7: f) proibir o recurso pela entidade competente à terceiros localizados numa determinada jurisdição, mesmo quando esse território não seja qualificado como país terceiro de risco elevado;
  282. Número ou marcador, página 7: g) obrigar as entidades financeiras a analisar, alterar ou, se necessário, pôr termo às relações de correspondência com entidades de um dado território;
  283. Número ou marcador, página 7: h) determinar o reforço dos procedimentos de supervisão do grupo e/ou das suas sucursais e filiais com sede numa determinada jurisdição;
  284. Número ou marcador, página 7: i) determinar o reforço dos procedimentos de gestão do risco e de auditoria das entidades que operem numa determinada jurisdição.
  285. Número ou marcador, página 7: 4. Nas situações em que se justifique a aplicação de contramedidas, as autoridades competentes determinam a adopção de uma ou mais das medidas constantes do número 3 do presente artigo, sem prejuízo de adopção de providências complementares que se mostrem proporcionais aos riscos identificados.
  286. Número ou marcador, página 7: 5. As autoridades competentes comunicam a intenção
  287. Texto do artigo, página 7: de adoptarem qualquer contramedida ao órgão governamental.
  288. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  289. Texto do artigo, página 7: (Pessoas colectivas)
  290. Número ou marcador, página 7: 1. As pessoas colectivas estabelecidas no território nacional devem manter informações adequadas, precisas e actualizadas sobre os seus beneficiários efectivos e sobre a identidade dos respectivos órgãos de gestão.
  291. Número ou marcador, página 7: 2. As autoridades de supervisão, a Procuradoria-Geral
  292. Texto do artigo, página 7: da República, o GIFiM, a Autoridade Tributária e outras autoridades competentes, devem, em tempo útil, ter acesso a informação referida no número 1 do presente artigo.
  293. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Pessoas politicamente expostas
  294. Número ou marcador, página 8: Artigo 23
  295. Texto do artigo, página 8: (Identificação, verificação e diligência)
  296. Número ou marcador, página 8: 1. No âmbito das relações de negócio ou transacções ocasionais com clientes, seus representantes ou beneficiários efectivos que sejam pessoas politicamente expostas, as instituições financeiras e entidades não financeiras, em complemento aos procedimentos normais de identificação, verificação e diligência, devem:
  297. Número ou marcador, página 8: a) identificar a qualidade de “pessoa politicamente exposta”, adquirida em momento anterior ou posterior ao estabelecimento da relação de negócio ou à realização da transacção ocasional;
  298. Número ou marcador, página 8: b) garantir a intervenção de um elemento da direcção de topo para aprovação: i. do estabelecimento de relações de negócio ou da execução de transacções ocasionais; ii. da continuidade das relações de negócio em que a aquisição da qualidade de pessoa politicamente exposta seja posterior ao estabelecimento da relação de negócio.
  299. Número ou marcador, página 8: c) adoptar as medidas necessárias para conhecer e comprovar a origem do património e dos fundos envolvidos nas relações de negócio, nas transacções ocasionais ou nas operações em geral;
  300. Número ou marcador, página 8: d) monitorar com permanência e de forma reforçada as relações de negócio, tendo particularmente em vista identificar eventuais operações que devam ser objecto de comunicação nos termos previstos no artigo 44 da presente Lei.
  301. Número ou marcador, página 8: 2. O disposto no número 1 do presente artigo não prejudica
  302. Texto do artigo, página 8: a adopção de outras medidas reforçadas ou a intensificação das medidas a que se referem as alíneas a) a c), do número 1 do artigo 42 da presente Lei, sempre que o risco acrescido da relação de negócio ou da transacção ocasional se revele particularmente elevado.
  303. Número ou marcador, página 8: 3. A qualidade de pessoa politicamente exposta cessa passados dois anos contados a partir da data da cessação do facto que originou tal qualificação.
  304. Número ou marcador, página 8: 4. O disposto nos números anteriores deve continuar a
  305. Texto do artigo, página 8: aplicar-se a quem, tendo deixado de deter a qualidade de pessoa politicamente exposta, continue a representar um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, devido ao seu perfil ou à natureza das operações desenvolvidas.
  306. Número ou marcador, página 8: Artigo 24
  307. Texto do artigo, página 8: (Gestão de riscos)
  308. Número ou marcador, página 8: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem estabelecer sistemas de gestão de risco que permitam determinar se os seus clientes ou os beneficiários efectivos das operações são pessoas politicamente expostas.
  309. Número ou marcador, página 8: 2. Nos casos referidos no número 1 do presente artigo,
  310. Texto do artigo, página 8: as instituições financeiras e as entidades não financeiras são, ainda, obrigadas a:
  311. Número ou marcador, página 8: a) obter autorização do respectivo gestor sénior antes do estabelecimento de relações de negócio com tais clientes;
  312. Número ou marcador, página 8: b) tomar as medidas necessárias para determinar a origem do património e dos fundos envolvidos nas relações de negócio ou nas transacções ocasionais;
  313. Número ou marcador, página 8: c) efectuar um acompanhamento contínuo da relação de negócio.
  314. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Activos virtuais
  315. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  316. Texto do artigo, página 8: (Requisitos para o exercício da actividade)
  317. Número ou marcador, página 8: 1. As actividades relacionadas com activos virtuais só podem ser exercidas por entidades que para o efeito obtenham autorização prévia junto do Banco de Moçambique, ainda que a requerente exerça outra profissão ou actividade, mesmo que sujeita a autorização ou habilitação.
  318. Número ou marcador, página 8: 2. Estão abrangidos pelo número 1 do presente artigo, os prestadores de serviços de activos virtuais estrangeiros cujos serviços podem ser subscritos por ou estão disponíveis para pessoas que residem em Moçambique ou ainda tenham funcionários ou gerência localizados em Moçambique.
  319. Número ou marcador, página 8: 3. Para efeitos do estabelecido nos números 1 e 2 do presente
  320. Texto do artigo, página 8: artigo, o Banco de Moçambique dispõe dos poderes conferidos pela legislação aplicável.
  321. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  322. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  323. Texto do artigo, página 8: Compete ao Banco de Moçambique:
  324. Número ou marcador, página 8: a) regular e definir os requisitos necessários para o exercício de actividade com activos virtuais;
  325. Número ou marcador, página 8: b) definir as medidas adicionais de gestão e mitigação dos riscos decorrentes de activos virtuais, no âmbito do combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
  326. Número ou marcador, página 8: c) monitorar e garantir o cumprimento, pelos prestadores de serviços de activos virtuais, bem como outras entidades que se envolvem em actividades de activos virtuais, dos requisitos para prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  327. Número ou marcador, página 8: d) exercer poderes de supervisão, incluindo realizar inspecções, aceder livros, registos e quaisquer outros documentos e obrigar a produção de informações.
  328. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Contratos de seguros do Ramo Vida
  329. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  330. Texto do artigo, página 8: (Medidas de natureza complementar)
  331. Número ou marcador, página 8: 1. Em complemento dos demais procedimentos de identificação e verificação previstos na presente Lei, as entidades financeiras que exercem actividade de seguros do Ramo Vida e outros produtos de investimento relacionados com seguros, devem levar a cabo as seguintes medidas de verificação relativa a clientela:
  332. Número ou marcador, página 8: a) recolher o nome ou a denominação social, quando expressamente identificados como pessoas singulares ou colectivas ou como centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
  333. Número ou marcador, página 8: b) obter informações suficientes que permitam no momento da execução da apólice, conhecer e identificar os beneficiários finais, quando forem indicados por classe, características ou outros meios que não sejam nomes ou denominações.
  334. Número ou marcador, página 8: 2. A verificação da identidade dos beneficiários que se
  335. Texto do artigo, página 8: enquadrem nas situações previstas nas alíneas a) e b), do número 1 do presente artigo é efectuada até ao momento do pagamento do benefício.
  336. Número ou marcador, página 9: 3. Em caso de cessão, total ou parcial, a terceiros de contrato
  337. Texto do artigo, página 9: de seguro do Ramo Vida, as entidades obrigadas que dela tomem conhecimento devem identificar e verificar a identidade dos beneficiários efectivos, nos termos previstos nos artigos 18 e 19 da presente Lei, no momento em que ocorra a cessão do contrato para o cessionário que receba, em proveito próprio, o valor do contrato cedido.
  338. Número ou marcador, página 9: Artigo 28
  339. Texto do artigo, página 9: (Medidas reforçadas)
  340. Número ou marcador, página 9: 1. No caso de uma apólice de seguro do Ramo Vida e outros produtos de investimento relacionados com seguros tiver como beneficiário uma pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica, as instituições financeiras devem considerar o referido beneficiário como um factor de risco acrescido e aplicar medidas de diligência reforçada.
  341. Número ou marcador, página 9: 2. No âmbito da sua actividade respeitante a contratos de seguros do Ramo Vida, além do disposto no artigo 27 da presente Lei e nos demais procedimentos de identificação e verificação previstos na presente Lei, as entidades financeiras devem:
  342. Número ou marcador, página 9: a) considerar o beneficiário de tais contratos como um factor de risco elevado a ter em conta na análise dos riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e adoptar medidas reforçadas no âmbito do dever de identificação e verificação;
  343. Número ou marcador, página 9: b) sempre que seja detectado um risco elevado de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa associado a um beneficiário de contratos de seguro do Ramo Vida que seja uma pessoa colectiva ou um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, aplicar medidas reforçadas;
  344. Número ou marcador, página 9: c) as medidas reforçadas referidas na alínea anterior são, igualmente, aplicadas ao beneficiário efectivo de tais seguros, até ao momento do pagamento do benefício, nos termos constantes dos artigos 18 e 19 da presente Lei, com as necessárias adaptações;
  345. Número ou marcador, página 9: d) adoptar, até ao momento do pagamento do benefício ou da cessão, total ou parcial, dos contratos, medidas razoáveis para determinar se os beneficiários dos seguros do Ramo Vida, e/ou, quando aplicável, o beneficiário efectivo do beneficiário dos seguros do Ramo Vida, tem a qualidade de pessoas politicamente expostas, com base nos procedimentos ou sistemas previstos no artigo 23 da presente Lei.
  346. Número ou marcador, página 9: 3. Nos casos em que se verifica a qualidade de pessoa
  347. Texto do artigo, página 9: politicamente exposta, sejam identificados riscos mais elevados, instituições financeiras obrigam-se:
  348. Número ou marcador, página 9: a) informar a direcção de topo antes de efectuar o pagamento do prémio de seguro;
  349. Número ou marcador, página 9: b) realizar um escrutínio reforçado do conjunto da relação de negócio com o tomador de seguro, tendo particularmente em vista identificar eventuais operações que devam ser objecto de comunicação nos termos previstos no artigo 44 da presente Lei.
  350. Número ou marcador, página 9: Artigo 29
  351. Texto do artigo, página 9: (Comunicação de operações suspeitas nos seguros dos Ramos Não Vida)
  352. Texto do artigo, página 9: As seguradoras dos ramos não vida são obrigadas a comunicar ao GIFiM todas as suspeitas de branqueamento de capitais,
  353. Texto do artigo, página 9: financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, nos termos previstos na presente Lei.
  354. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO V Medidas específicas das instituições não financeiras
  355. Número ou marcador, página 9: Artigo 30
  356. Texto do artigo, página 9: (Casinos e entidades exploradoras de jogos sociais e de diversão)
  357. Número ou marcador, página 9: 1. Os casinos devem identificar os seus clientes e verificar a sua identidade nos termos do disposto no artigo 15 da presente Lei, quando se trate de operações iguais ou superiores a 190 mil Meticais.
  358. Número ou marcador, página 9: 2. A obrigação prevista no número 1 do presente artigo aplica- se, igualmente, às entidades exploradoras de jogos sociais e de diversão, quando se trate de operações iguais ou superiores a 60 mil Meticais.
  359. Número ou marcador, página 9: 3. É ainda permitido:
  360. Número ou marcador, página 9: a) aos casinos emitir cheques, em troca de fichas ou símbolos de jogos, à ordem de jogadores identificados, com cópia do Número Único de Identificação Tributária (NUIT), quando estes tenham adquirido tais fichas ou símbolos através de cartões bancários ou cheques não inutilizados, apenas no equivalente ao montante cumulativo que tiver adquirido por essa via;
  361. Número ou marcador, página 9: b) às salas de máquinas automáticas, emitir cheques à ordem dos frequentadores premiados, previamente identificados, com cópia de NUIT, resultantes das combinações ganhadoras nas máquinas ou sistemas operativos, devendo ser nominativos, cruzados e com proibição expressa de endosso;
  362. Número ou marcador, página 9: c) às entidades exploradoras de jogos sociais e de diversão, identificar os apostadores no acto de apostas ou pagamento de prémios de montante igual ou superior a 60 mil Meticais, mediante cópia ou recolha de dados de identificação de documento oficial com fotografia e NUIT.
  363. Número ou marcador, página 9: Artigo 31
  364. Texto do artigo, página 9: (Comerciantes de metais preciosos e gemas)
  365. Texto do artigo, página 9: Os comerciantes de metais preciosos e gemas devem adoptar medidas de identificação e diligência relativa à clientela, em conformidade com o disposto no artigo 15 da presente Lei e na legislação aplicável e aferir a identidade dos clientes, sempre que realizem operações em numerário de valor igual ou superior a 900 mil Meticais.
  366. Número ou marcador, página 9: Artigo 32
  367. Texto do artigo, página 9: (Compra e venda de veículos)
  368. Texto do artigo, página 9: Os vendedores e os revendedores de veículos devem identificar os clientes e verificar a sua identidade, em conformidade com o disposto no artigo 15 da presente Lei e da legislação aplicável, sempre que recebam pagamentos em numerário.
  369. Número ou marcador, página 9: Artigo 33
  370. Texto do artigo, página 9: (Sector imobiliário)
  371. Número ou marcador, página 9: 1. As entidades legalmente envolvidas, individual ou colectivamente, em actividade do sector imobiliário, incluindo a compra, venda, compra para revenda, permuta, arrendamento ou numa actividade comercial que, directa ou indirectamente, decidir, promover, planear, gerir e financiar, com recursos próprios ou de terceiros, a realização de trabalhos de construção de edifícios,
  372. Texto do artigo, página 10: com vista à sua eventual transmissão ou cessão de direitos, seja a que título for, devem apresentar junto da autoridade reguladora do sector imobiliário:
  373. Número ou marcador, página 10: a) informação, nos termos legalmente previstos da data de início da actividade, acompanhada de certidão do registo comercial, no prazo máximo de noventa dias a contar da data de verificação de qualquer dessas situações;
  374. Número ou marcador, página 10: b) semestralmente, em modelo próprio, os seguintes elementos sobre cada transacção efectuada:
  375. Texto do artigo, página 10: i. identificação clara dos intervenientes; ii. montante global do negócio jurídico; iii. menção dos respectivos títulos representativos; iv. meio de pagamento utilizado; v. identificação do imóvel.
  376. Número ou marcador, página 10: 2. Os deveres previstos no número 1 do presente artigo são também aplicáveis aos serviços de intermediação.
  377. Número ou marcador, página 10: 3. As pessoas singulares ou colectivas que já tenham iniciado as actividades referidas no número 2 do presente artigo, devem remeter a referida informação no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente Lei.
  378. Número ou marcador, página 10: 4. Sempre que realizem operações para os seus clientes
  379. Texto do artigo, página 10: relativas à compra e venda de imóveis, os agentes imobiliários devem cumprir as medidas de identificação, diligência e comunicação previstas na presente Lei.
  380. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO VI Obrigações específicas das entidades sem personalidade jurídica
  381. Número ou marcador, página 10: Artigo 34
  382. Texto do artigo, página 10: (Requisitos legais)
  383. Número ou marcador, página 10: 1. Todos os administradores de entidades sem personalidade jurídica devem disponibilizar, quando solicitada, toda a informação relativa à sua situação, sempre que estabeleçam relações de negócio ou efectuem operações ocasionais de valor igual ou superior a 900 mil Meticais.
  384. Número ou marcador, página 10: 2. Os administradores de entidades sem personalidade jurídica
  385. Texto do artigo, página 10: devem prestar às autoridades competentes ou às instituições financeiras e entidades não financeiras, as seguintes informações:
  386. Número ou marcador, página 10: a) informações, exactas e actuais sobre os administradores, fundadores e seus beneficiários efectivos, e outras informações que se julgar pertinente;
  387. Número ou marcador, página 10: b) dados detalhados sobre a natureza do controlo exercido pelo beneficiário efectivo e os interesses económicos subjacentes;
  388. Número ou marcador, página 10: c) os demais documentos, dados e informações necessários ao cumprimento, pelas instituições financeiras e entidades não financeiras, do dever de identificação dos beneficiários efectivos;
  389. Número ou marcador, página 10: d) os bens detidos ou a ser detidos ou geridos no âmbito da relação de negócio ou processos em curso.
  390. Número ou marcador, página 10: Artigo 35
  391. Texto do artigo, página 10: (Acesso às informações sobre as entidades sem personalidade jurídica)
  392. Texto do artigo, página 10: As autoridades competentes, incluindo as autoridades de aplicação da Lei, têm acesso em tempo útil à informação na posse dos administradores e terceiros, em especial a informação detida por instituições financeiras e instituições não financeiras, sobre:
  393. Número ou marcador, página 10: a) os beneficiários efectivos;
  394. Número ou marcador, página 10: b) o controlo do fundo fiduciário;
  395. Número ou marcador, página 10: c) a residência do administrador do fundo; e
  396. Número ou marcador, página 10: d) quaisquer bens detidos ou administrados pelas instituições financeiras ou entidades não financeiras em relação a qualquer administrador com os quais mantenha uma relação de negócio ou com o qual realize uma operação ocasional.
  397. Número ou marcador, página 10: Artigo 36
  398. Texto do artigo, página 10: (Supervisão das entidades sem personalidade jurídica)
  399. Número ou marcador, página 10: 1. Compete às autoridades de supervisão, no âmbito da presente Lei, garantir que os administradores de entidades sem personalidade jurídica sejam legalmente responsáveis pelo cumprimento dos seus deveres e obrigações.
  400. Número ou marcador, página 10: 2. As responsabilidades pelo não cumprimento dos deveres e
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