Lei n.º 14/2023

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Lei n.º 14/2023

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Texto do artigo · p. 10 obrigações referidos no número 1 do presente artigo são definidas na presente Lei.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO VII Outros deveres de prevenção
Número ou marcador · p. 10 Artigo 37
Texto do artigo · p. 10 (Relações transfronteiriças de correspondência bancária)
Texto do artigo · p. 10 As instituições financeiras quando estabelecem relações internacionais de correspondência bancária, para além do disposto no número 12 do artigo 15 da presente Lei devem, ainda:
Número ou marcador · p. 10 a) recolher informação suficiente sobre a instituição correspondente, por forma a compreender a natureza da sua actividade, avaliar os seus procedimentos de controlo interno em matéria de prevenção e combate ao branqueamento, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa assegurando a sua adequação e eficácia, e apreciar, com base em informação publicamente conhecida, a sua reputação e as características da respectiva supervisão;
Número ou marcador · p. 10 b) obter aprovação ao nível competente da gestão de topo antes do estabelecimento das relações de correspondência;
Número ou marcador · p. 10 c) reduzir a escrito as responsabilidades do banco correspondente e do banco cliente;
Número ou marcador · p. 10 d) assegurar que o banco cliente verifica a identidade e aplica medidas de vigilância continua quanto aos clientes que tem acesso directo às contas do banco correspondente e assegurar que aquele banco se encontra habilitado a fornecer os dados apropriados sobre a identificação de seus clientes.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 38
Texto do artigo · p. 10 (Transferências electrónicas)
Número ou marcador · p. 10 1. As instituições financeiras, incluindo aquelas que se dedicam à transferência de fundos, devem exigir e verificar informação exacta e útil, relativa ao ordenante e ao beneficiário, nas transferências de fundos e mensagens relativas às mesmas.
Número ou marcador · p. 10 2. As informações referidas no número 1 do presente artigo devem acompanhar a transferência ou a mensagem relativa a esta, ao longo de toda a cadeia de pagamentos.
Número ou marcador · p. 10 3. Se o ordenante não tiver conta bancária, as instituições
Texto do artigo · p. 10 financeiras, incluindo aquelas que se dedicam à transferência de fundos, devem realizar a vigilância aprofundada e um controlo adequado, para fins de detecção de actividades suspeitas e das transferências de fundos que não contenham informação completa acerca do ordenante e dos beneficiários e atribuir um número único de referência das transacções, de forma a permitir o rastreio da operação.
Número ou marcador · p. 11 4. O disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo não se aplica aos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 11 a) quando se trate de operação realizada utilizando um cartão de crédito ou débito ou pré-pago para a compra de bens ou serviços, desde que a transacção realizada seja associada ao número de identificação do cartão;
Número ou marcador · p. 11 b) quando se trate de transferências realizadas entre instituições financeiras e respectivas regularizações, agindo tanto o ordenante como o beneficiário em seu próprio nome;
Número ou marcador · p. 11 c) quando se trate de transacções até ao limite máximo de 30 mil Meticais.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 39
Texto do artigo · p. 11 (Medidas reforçadas de diligência relativa à clientela)
Número ou marcador · p. 11 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem aplicar:
Número ou marcador · p. 11 a) medidas reforçadas proporcionais aos riscos em relação aos clientes e às operações, atendendo à natureza, complexidade, volume, carácter não habitual, ausência de justificação económica, nomeadamente actividade económica ou ocupação profissional e capacidade financeira presumida do cliente, que não apresentem uma causa económica ou lícita aparente, ou susceptibilidade de enquadrar num tipo legal de crime ou por outro factor de alto risco;
Número ou marcador · p. 11 b) medidas reforçadas de monitorização e controlo especial a relações de negócio e transacções com pessoas singulares, colectivas ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, provenientes de países terceiros de elevado risco ou para outros países, que não aplicam ou aplicam de forma deficiente os padrões internacionais relevantes para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa conforme a determinação do GAFI;
Número ou marcador · p. 11 c) medidas complementares de diligência às operações realizadas sem a presença física do cliente, do seu representante ou do beneficiário efectivo, podendo a confirmação da identidade ser completada com documentos adicionais ou com informações prestadas pelo cliente e consideradas como suficientes para fins de confirmação ou verificação.
Número ou marcador · p. 11 2. Nos casos previstos no número 1 do presente artigo, as entidades financeiras, para além da identificação, devem inteirarse da origem e destino dos fundos e da verdadeira natureza da operação, não devendo referir ao cliente as suas suspeitas.
Número ou marcador · p. 11 3. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem preparar um relatório confidencial com toda a informação relevante relativa a estas transacções, sobre a identidade do representante e, quando aplicável, dos beneficiários económicos últimos.
Número ou marcador · p. 11 4. As instituições financeiras e as entidades não financeiras
Texto do artigo · p. 11 devem manter registos da informação especifica respeitante as transacções referidas nos números anteriores e a identidade de todas as partes envolvidas, sendo o relatório mantido como especificado no artigo seguinte da presente Lei e colocá-lo à disposição o GIFiM, das autoridades de supervisão ou de outras autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 40
Texto do artigo · p. 11 (Medidas simplificadas de identificação e verificação)
Número ou marcador · p. 11 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras podem adoptar medidas simplificadas de identificação e verificação, quando identifiquem um risco comprovadamente baixo de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa nas relações de negócio, nas transacções ocasionais ou nas operações que efectuem.
Número ou marcador · p. 11 2. A adopção de medidas simplificadas é apenas admissível na sequência de uma avaliação adequada dos riscos pelas próprias instituições financeiras e entidades não financeiras ou pelas respectivas autoridades de supervisão e nunca pode ter lugar em qualquer das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 11 a) quando existam suspeitas de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 11 b) quando o risco baixo identificado pelas instituições financeiras e entidades não financeiras, não for consistente com a avaliação nacional de riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 11 c) quando devam ser adoptadas medidas reforçadas de identificação e verificação de clientes;
Número ou marcador · p. 11 d) sempre que tal seja determinado pelas autoridades de supervisão.
Número ou marcador · p. 11 3. Sem prejuízo de outras medidas simplificadas que se mostrem mais adequadas aos riscos concretos identificados, as instituições financeiras e entidades não financeiras devem considerar as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) a verificação da identificação do cliente e do beneficiário efectivo após o estabelecimento da relação de negócio;
Número ou marcador · p. 11 b) a redução da frequência das actualizações dos elementos recolhidos no cumprimento do dever de identificação e verificação e diligência;
Número ou marcador · p. 11 c) a redução da intensidade do acompanhamento contínuo e da profundidade da análise das operações, quando os montantes envolvidos nas mesmas são de valor baixo;
Número ou marcador · p. 11 d) a ausência de recolha de informações específicas e a não execução de medidas específicas que permitam compreender o objecto e a natureza da relação de negócio, quando seja razoável inferir o objecto e a natureza do tipo de transacção efectuada ou relação de negócio estabelecida.
Número ou marcador · p. 11 4. As medidas simplificadas a aplicar pelas instituições financeiras e entidades não financeiras devem ser proporcionais aos factores de risco reduzido identificados.
Número ou marcador · p. 11 5. As autoridades de supervisão podem, igualmente, definir o conteúdo concreto das medidas simplificadas que se mostrem adequadas a fazer face a determinados riscos baixos de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e de proliferação de armas de destruição em massa identificados.
Número ou marcador · p. 11 6. A aplicação de medidas simplificadas não dispensa as
Texto do artigo · p. 11 instituições financeiras e entidades não financeiras de acompanhar as operações e relações de negócio de modo a permitir a detecção de operações não habituais ou suspeitas.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 41
Texto do artigo · p. 12 (Dever de recusa)
Texto do artigo · p. 12 Sempre que haja incumprimento dos deveres de identificação e verificação, a instituição financeira ou entidade não financeira deve:
Número ou marcador · p. 12 a) recusar o estabelecimento da relação de negócio e transacção ocasional;
Número ou marcador · p. 12 b) cessar a relação de negócio, quando esta já tenha sido estabelecida;
Número ou marcador · p. 12 c) reduzir a escrito as conclusões que fundamentam o exercício do dever de recusa;
Número ou marcador · p. 12 d) enviar comunicação de operações suspeitas ao GIFiM.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 42
Texto do artigo · p. 12 (Dever de abstenção)
Número ou marcador · p. 12 1. Sempre que se constate que uma determinada operação evidencia fundada suspeita de constituir crime ao abrigo do disposto na presente Lei, a instituição financeira ou a entidade não financeira deve abster-se de executar quaisquer operações relacionadas com o pedido do cliente.
Número ou marcador · p. 12 2. As entidades referidas no número 1 do presente artigo devem informar de imediato, ao Ministério Público e ao GIFiM de que se absteve de executar a operação, podendo aquele determinar a suspensão da execução da operação suspeita, notificando, para o efeito, a entidade correspondente.
Número ou marcador · p. 12 3. A operação suspensa pode, todavia, ser realizada se a ordem de suspensão não for confirmada pelo juiz de instrução criminal, no prazo de cinco dias a contar da data da comunicação realizada pela instituição financeira ou pela entidade não financeira, nos termos do número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 4. A Procuradoria-Geral da República assegura a remessa às instituições financeiras ou às entidades não financeiras da decisão proferida pelo juiz de instrução criminal.
Número ou marcador · p. 12 5. No caso da instituição financeira ou entidade não financeira, após consulta à Procuradoria-Geral da República e ao GIFiM, considerar que a abstenção pode prejudicar a prevenção e futura investigação dos crimes previstos na presente Lei, a operação pode ser realizada, devendo a instituição financeira ou a entidade não financeira fornecer, de imediato, às entidades consultadas as informações respeitantes à operação.
Número ou marcador · p. 12 6. Para efeitos do disposto no número 5 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 12 as instituições financeiras e as entidades não financeiras deverão fazer constar de registo escrito as razões e diligências tomadas para a decisão do não exercício do dever de abstenção.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 43
Texto do artigo · p. 12 (Conservação de documentos)
Número ou marcador · p. 12 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras
Texto do artigo · p. 12 devem conservar e manter actualizados com exactidão e precisão os documentos de identificação e relativos a transacções durante um período de 10 anos, a contar da data de encerramento das contas dos clientes ou da cessação da relação de negócio, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 12 a) os elementos de identificação de clientes, representantes e beneficiários efectivos e todos os outros documentos, dados e informações obtidos no exercício do dever de identificação e diligência;
Número ou marcador · p. 12 b) cópias dos documentos ou outros suportes tecnológicos comprovativos do cumprimento da obrigação de identificação e de diligência, incluindo a conservação de registos sobre a classificação dos clientes;
Número ou marcador · p. 12 c) registo de transacções, incluindo toda informação original e do beneficiário da transacção, para permitir a reconstituição de cada operação, de modo a fornecer se necessário, prova no âmbito de um processo criminal;
Número ou marcador · p. 12 d) cópia de toda a correspondência comercial trocada com o cliente;
Número ou marcador · p. 12 e) cópia das comunicações efectuadas pelas entidades sujeitas ao GIFiM e outras autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 12 f) registos dos resultados das análises internas, assim como o registo da fundamentação da decisão das entidades sujeitas no sentido de não comunicarem estes resultados ao GIFiM ou a outras autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 12 2. As características de operações suspeitas a serem conservadas devem:
Número ou marcador · p. 12 a) ser consignadas por escrito e conservadas pelas instituições financeiras e entidades não financeiras nas condições previstas no número 2 do presente artigo e sempre que as operações excedam o montante previsto na alínea b) do número 1 do artigo 15 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 12 b) referir a proveniência e o destino dos fundos, bem como a identidade dos beneficiários e a justificação das operações em causa;
Número ou marcador · p. 12 c) permitir a reconstituição das operações.
Número ou marcador · p. 12 3. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem garantir que o dever de conservação de documentos das operações definidas no número 2 do presente artigo da presente Lei seja aplicado às sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação comercial situadas no território moçambicano cujas sedes se encontram no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 4. Todas as instituições financeiras e entidades não financeiras que operem em território moçambicano devem manter informação exacta e actualizada sobre os beneficiários efectivos das transacções.
Número ou marcador · p. 12 5. Os administradores de fundos fiduciários devem conservar a informação sobre a transparência e beneficiários efectivos durante um período de pelo menos 5 anos após a cessação do seu envolvimento com o fundo.
Número ou marcador · p. 12 6. Para o cumprimento do disposto no número 1 do presente artigo, os elementos de identificação devem ser conservados em suporte físico, electrónico ou noutros meios que permitam a fácil localização e o acesso imediato pelo GIFiM ou outras autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 12 7. As autoridades judiciais, de supervisão, de aplicação da Lei, o GIFiM e outras autoridades competentes devem ter acesso a informação referida no número 6 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 8. As autoridades de supervisão podem, excepcionalmente,
Texto do artigo · p. 12 determinar que o período de conservação referido no número 1 do presente artigo seja estendido.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 44
Texto do artigo · p. 12 (Dever de comunicação)
Número ou marcador · p. 12 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem submeter, de imediato, uma comunicação ao GIFiM, na forma que for especificada por este, sempre que:
Número ou marcador · p. 12 a) suspeitem ou tenham motivos justificados para suspeitar que fundos ou bens são produto de actividade criminosa, estejam a esta relacionados ou ligados;
Número ou marcador · p. 12 b) hajam indícios de os referidos fundos serem utilizados para o financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 13 c) tenham conhecimento de um facto ou de uma actividade que possa indiciar o crime de branqueamento de capitais, financiamento de terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 13 2. A obrigação referida no número 1 do presente artigo é, igualmente, aplicável nos casos de tentativa de realização de uma transacção.
Número ou marcador · p. 13 3. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem, ainda, e independentemente de as transacções serem realizadas numa única vez ou de maneira fraccionada, comunicar ao GIFiM todas as transacções:
Número ou marcador · p. 13 a) em numerário, iguais ou superiores a 250 mil Meticais;
Número ou marcador · p. 13 b) de valor igual ou superiores a 750 mil Meticais.
Número ou marcador · p. 13 4. As informações fornecidas nos termos do número 1 do presente artigo apenas podem ser utilizadas em processo penal, não podendo ser reveladas, em caso algum, a entidade que as forneceu.
Número ou marcador · p. 13 5. Tratando-se de advogados e outras profissões jurídicas
Texto do artigo · p. 13 independentes estando em causa as operações referidas na alínea e), do número 3 do artigo 5 da presente Lei, não são abrangidas pelo dever de comunicação as informações obtidas no contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, no âmbito de consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo a maneira de propor ou evitar um processo, bem como as informações que sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 45
Texto do artigo · p. 13 (Declaração à entrada ou à saída)
Número ou marcador · p. 13 1. Qualquer pessoa que entre ou saia do território nacional, que seja portadora de moeda nacional ou estrangeira e de instrumentos negociáveis ao portador, de valor igual ou superior ao montante estabelecido na legislação cambial, deve efectuar uma declaração às autoridades alfandegárias.
Número ou marcador · p. 13 2. A declaração referida no número 1 do presente artigo é devida, ainda que o movimento de moeda nacional ou estrangeira e de instrumentos negociáveis ao portador, ocorra por remessa postal ou carga.
Número ou marcador · p. 13 3. O movimento transfronteiriço de moeda e instrumentos negociáveis ao portador através de correio, só é permitido a instituições de crédito e sociedades financeiras mediante prévia autorização do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 4. Sem prejuízo da direcção da instrução pelo Ministério Público, compete à Autoridade Tributária, no âmbito da presente Lei:
Número ou marcador · p. 13 a) proceder, mediante todos os meios aplicáveis à investigação e instrução dos processos-crime relativos à apreensão de valores monetários no domínio do movimento transfronteiriço;
Número ou marcador · p. 13 b) apurar a origem, destino e utilização pretendida da moeda ou dos instrumentos negociáveis ao portador.
Número ou marcador · p. 13 5. A declaração referida no número 1 do presente artigo deve ser comunicada ao GIFiM pela Autoridade Tributária.
Número ou marcador · p. 13 6. A Autoridade Tributária ou outras autoridades competentes devem apreender a quantia ou instrumentos quando:
Número ou marcador · p. 13 a) não haja declaração ou haja falsa declaração de dinheiro e de outros instrumentos negociáveis;
Número ou marcador · p. 13 b) haja suspeita fundada de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.
Número ou marcador · p. 13 7. A documentação recolhida pela Autoridade Tributária
Texto do artigo · p. 13 relativamente a movimentos físicos transfronteiriços de moeda
Texto do artigo · p. 13 estrangeira ou de instrumentos negociáveis ao portador ou o seu registo, deve ser conservada pelo prazo de 10 anos e ser disponibilizada às autoridades judiciárias, ao Banco de Moçambique, Serviço Nacional de Investigação Criminal SERNIC e ao GIFiM, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 13 8. A cooperação prevista no número 7 do presente artigo, inclui a troca de informações, a realização de investigações, inspecções, averiguações ou outras diligências admissíveis em nome das autoridades nacionais ou estrangeiras, devendo as autoridades competentes prestar-lhes toda a informação que possam obter ao abrigo dos poderes conferidos pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 9. Nos casos previstos na alínea a), do número 6 do presente
Texto do artigo · p. 13 artigo, aplicam-se as medidas sancionatórias estabelecidas na legislação cambial.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 46
Texto do artigo · p. 13 (Disseminação de informação)
Número ou marcador · p. 13 1. Cabe ao GIFiM e às autoridades de supervisão e regulação, no âmbito das respectivas atribuições, adoptar medidas e procedimentos que permitam, por sua própria iniciativa, emitir alertas e disseminar informação actualizada, com base nas divulgações efectuadas pelo Grupo de Acção Financeira ou outras fontes credíveis, sobre:
Número ou marcador · p. 13 a) riscos, métodos e tendências conhecidos de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
Número ou marcador · p. 13 b) indícios e elementos caracterizadores de suspeição que permitam a detecção de operações que devam ser objecto de comunicação nos termos da presente Lei;
Número ou marcador · p. 13 c) preocupações relevantes quanto às fragilidades dos dispositivos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo existentes noutras jurisdições;
Número ou marcador · p. 13 d) outros aspectos que auxiliem ao cumprimento do disposto na presente Lei e na respectiva regulamentação.
Número ou marcador · p. 13 2. A informação prevista no número 1 do presente artigo, deve
Texto do artigo · p. 13 ser disponibilizada na página web do GIFiM e das autoridades de supervisão e regulação, na medida em que tal não prejudique a prevenção ou o combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 47
Texto do artigo · p. 13 (Retorno de informação)
Número ou marcador · p. 13 1. O GIFiM deve dar retorno oportuno de informação às entidades financeiras e não financeiras, às autoridades de supervisão e regulação sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações de operações suspeitas de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa comunicadas.
Número ou marcador · p. 13 2. As autoridades de aplicação da lei estão obrigadas a dar retorno da informação disseminada pelo GIFiM, para efeitos do cumprimento do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 3. O retorno da informação referido no número 2 do presente
Texto do artigo · p. 13 artigo, deve ser efectuado trimestralmente.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 48
Texto do artigo · p. 13 (Dever de exame)
Número ou marcador · p. 13 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem examinar, qualquer conduta, actividade ou operação cujos elementos caracterizadores tornem, a operação susceptível de estar relacionada com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo.
Número ou marcador · p. 14 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, relevam, os seguintes elementos caracterizadores:
Número ou marcador · p. 14 a) a natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a invulgaridade e a atipicidade da conduta, actividade ou operação;
Número ou marcador · p. 14 b) a aparente inexistência de um objectivo económico ou de um fim lícito associado à conduta, actividade ou operação;
Número ou marcador · p. 14 c) o montante, a origem e o destino dos fundos movimentados;
Número ou marcador · p. 14 d) o local de origem e de destino das operações;
Número ou marcador · p. 14 e) os meios de pagamento utilizados;
Número ou marcador · p. 14 f) a natureza, a actividade, o padrão operativo e o perfil dos intervenientes;
Número ou marcador · p. 14 g) o tipo de transacção ou produto que possa favorecer especialmente o anonimato.
Número ou marcador · p. 14 3. Os resultados do exame referido no número 1 do presente
Texto do artigo · p. 14 artigo, devem ser reduzidos a escrito e conservados pelo período mínimo de 5 anos, ficando ao dispor dos auditores quando existam e das entidades de supervisão.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 49
Texto do artigo · p. 14 (Dever de controlo)
Número ou marcador · p. 14 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras desenvolvem e aplicam programas para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa que incluam o seguinte:
Número ou marcador · p. 14 a) adopção de políticas, procedimentos de controlo interno, mecanismos de verificação e procedimentos para assegurar critérios de contratação de empregados;
Número ou marcador · p. 14 b) regulamentação da auditoria interna.
Número ou marcador · p. 14 2. As instituições financeiras e as entidades não financeiras adoptam procedimentos internos de comunicar transacções suspeitas, indicar um Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas para cada agência, filial, balcão, sucursal ou qualquer outra forma de representação e implementam controlos e procedimentos internos para prevenir e combater o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 14 3. O Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas deve ser escolhido dentre os funcionários de nível de gestão dentro da instituição, sempre que possível.
Número ou marcador · p. 14 4. Em circunstância alguma, o Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas deve ser notificado para prestar declarações ou testemunhar perante a Polícia, Ministério Público ou pelo Tribunal ou ainda ser acusado de violação do sigilo bancário e do segredo profissional, em virtude do cumprimento do seu dever de comunicação de operações suspeitas ao GIFiM.
Número ou marcador · p. 14 5. A autoridade de supervisão competente pode, através de
Texto do artigo · p. 14 regulamentos ou ordens internas, determinar o tipo e extensão das medidas a serem aplicadas, para cumprimento das exigências referidas nos números anteriores, tendo em consideração o risco do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, bem como o respectivo volume de negócios.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 50
Texto do artigo · p. 14 (Cumprimento das obrigações por sucursais e filiais)
Número ou marcador · p. 14 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem exigir das suas sucursais e filiais situadas no estrangeiro:
Número ou marcador · p. 14 a) a aplicação das políticas e procedimentos de controlo implementados em cumprimento do disposto no artigo 49 da presente da Lei;
Número ou marcador · p. 14 b) a implementação de procedimentos de partilha de informação para efeitos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 14 2. Para os efeitos do disposto na alínea b) do número 1 do presente artigo, as sucursais e filiais partilham quaisquer informações relevantes para garantir a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, incluindo o fornecimento de informação sobre:
Número ou marcador · p. 14 a) clientes, contas e operações concretas, designadamente aos elementos que, desempenhem funções relacionadas com o controlo da conformidade e auditoria e, no geral, com a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 14 b) suspeitas de que determinados fundos ou outros bens provêm de actividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo, desde que seja autorizada pela unidade de informação financeira do País estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 3. Sempre que os requisitos mínimos aplicáveis a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa no país estrangeiro se mostrem menos rigorosos, as instituições financeiras e entidades não financeiras asseguram a aplicação das leis, dos regulamentos e das disposições moçambicanas, inclusive no que respeita à protecção de dados pessoais, na medida em que a lei do país estrangeiro o permita.
Número ou marcador · p. 14 4. Para efeitos do presente artigo, as instituições financeiras e entidades não financeiras devem ter em conta todas as proibições, restrições ou outras condições impostas pela lei do país estrangeiro que possam impedir ou limitar a aplicação do disposto no número 3 do presente artigo, incluindo as relativas ao segredo, protecção de dados pessoais e outras relativas à partilha de informações.
Número ou marcador · p. 14 5. Caso o País estrangeiro não permita a aplicação do disposto no número 3 do presente artigo, as instituições financeiras e entidades não financeiras devem:
Número ou marcador · p. 14 a) assegurar que as suas sucursais e as filiais aplicam medidas adicionais para controlar eficazmente o risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 14 b) informar, imediatamente, às autoridades de supervisão dos impedimentos verificados e das medidas adicionais adoptadas.
Número ou marcador · p. 14 6. Quando as medidas adicionais referidas no número 5
Texto do artigo · p. 14 do presente artigo, não se mostrem suficientes para controlar eficazmente o risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, as autoridades de supervisão devem implementar as providências adicionais necessárias à mitigação do risco verificado, as quais podem incluir as seguintes acções de controlo:
Número ou marcador · p. 14 a) proibição de estabelecer novas relações de negócio ou exigência de pôr termo a relações de negócio existentes;
Número ou marcador · p. 14 b) proibição ou limitação da execução de operações;
Número ou marcador · p. 14 c) sempre que necessário, cessação da actividade no país de acolhimento;
Número ou marcador · p. 14 d) quaisquer outras medidas, de entre as previstas no artigo 62 da presente Lei, que se mostrem adequadas à mitigação dos riscos identificados.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 51
Texto do artigo · p. 15 (Dever de formação)
Número ou marcador · p. 15 1. Todas as instituições financeiras e entidades não financeiras devem garantir acções de formação específicas, adequadas e regulares aos seus gestores e empregados com o objectivo de melhorar o conhecimento de operações e acções que possam estar ligadas ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo e instruí-los sobre os procedimentos que devem adoptar.
Número ou marcador · p. 15 2. As instituições financeiras e as instituições não financeiras
Texto do artigo · p. 15 devem conservar durante um período de 5 anos, cópia dos documentos ou registos relativos a formações prestadas aos colaboradores.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 52
Texto do artigo · p. 15 (Dever de colaboração)
Número ou marcador · p. 15 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem prestar colaboração às autoridades judiciárias competentes, entidade responsável pela segurança do Estado, bem como ao GIFiM, quando solicitadas, fornecendo informações sobre operações realizadas pelos seus clientes ou apresentando documentos relacionados com as respectivas operações, bens, depósitos ou quaisquer outros valores a sua guarda.
Número ou marcador · p. 15 2. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem possuir sistemas e instrumentos que lhes permitam responder pronta e integralmente aos pedidos de informação apresentados pelo GIFiM e pelas demais entidades com competência nesta matéria, destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, nos últimos 10 anos relações de negócio com uma determinada pessoa singular ou colectiva e qual a natureza dessas relações.
Número ou marcador · p. 15 3. O pedido de colaboração das autoridades judiciais deve fundar-se num processo-crime em curso, devidamente individualizado e suficientemente concretizado.
Número ou marcador · p. 15 4. Em circunstância alguma, o Director-Geral, o Director- -Geral Adjunto e os funcionários do GIFiM podem ser notificados para prestar declarações ou testemunhar perante às autoridades policiais, do Ministério Público ou tribunal, por virtude do exercício das suas funções, incluindo o cumprimento do seu dever de disseminar Relatórios de Informação Financeira.
Número ou marcador · p. 15 5. O disposto no número 5 do artigo 46 da presente Lei
Texto do artigo · p. 15 aplica-se, igualmente, ao exercício pelos advogados do dever de colaboração.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 53
Texto do artigo · p. 15 (Dever de sigilo profissional)
Número ou marcador · p. 15 1. As entidades obrigadas a comunicar, os titulares dos órgãos directivos das pessoas colectivas, os gestores, os mandatários, ou qualquer outra pessoa que exerça funções ao serviço das instituições financeiras e das entidades não financeiras, estão proibidos de revelar ao cliente ou a terceiros a comunicação de transacções suspeitas referidas no artigo 45 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 15 2. O disposto no número 1 do presente artigo é aplicável a todas as situações de troca de correspondência entre as autoridades de supervisão, instituições financeiras e entidades não financeiras.
Número ou marcador · p. 15 3. Não constitui violação do dever enunciado no número 2 do presente artigo, a divulgação de informações legalmente devidas às autoridades de supervisão.
Número ou marcador · p. 15 4. A violação do dever de sigilo profissional é passível de
Texto do artigo · p. 15 responsabilidade criminal, nos termos da violação do segredo profissional praticada por empregados públicos previsto no Código Penal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 54
Texto do artigo · p. 15 (Exclusão de responsabilidades)
Número ou marcador · p. 15 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras ou os seus directores ou empregados que, de boa-fé, comuniquem transacções suspeitas ou forneçam informação ao GIFiM nos termos da presente Lei, não estão sujeitos a responsabilidade administrativa, civil ou criminal por violação de contrato e de segredo bancário ou profissional.
Número ou marcador · p. 15 2. Nenhuma acção legal por branqueamento de capitais
Texto do artigo · p. 15 e financiamento do terrorismo pode ser intentada contra as instituições financeiras e as entidades não financeiras, nem contra os seus directores ou empregados em consequência da execução de uma transacção suspeita quando esta tenha sido comunicada nos termos do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 55
Texto do artigo · p. 15 (Autoridades de supervisão)
Texto do artigo · p. 15 A supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é exercida pelas seguintes autoridades:
Número ou marcador · p. 15 a) Banco de Moçambique, em relação às entidades referidas nos números 1, 2, 3 e 4 do artigo 4 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 15 b) Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, em relação às entidades referidas no número 5 do artigo 4 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 15 c) Inspecção-Geral de Jogos, em relação às entidades referidas na alínea a), do número 3, do artigo 5 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 15 d) Ordem dos Advogados de Moçambique em relação a advogados e àqueles que exercem a procuradoria ilícita;
Número ou marcador · p. 15 e) Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique em relação aos Contabilistas e Auditores;
Número ou marcador · p. 15 f) Ministério que superintende a área dos recursos minerais, em relação a gemas e metais preciosos;
Número ou marcador · p. 15 g) Ministério que superintende a área de indústria e comércio, em relação ao comércio automóvel e de joalharias;
Número ou marcador · p. 15 h) GIFiM, em relação as entidades não financeiras que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 56
Texto do artigo · p. 15 (Deveres das autoridades de supervisão)
Número ou marcador · p. 15 1. As autoridades de supervisão competentes devem assegurar o cumprimento pelas instituições financeiras e entidades não financeiras, das medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 15 2. As autoridades de supervisão devem ainda:
Número ou marcador · p. 15 a) participar na avaliação nacional de risco nos termos previstos no artigo 57 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 15 b) realizar uma avaliação sectorial dos riscos, nos termos previstos no artigo 58 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 15 c) adoptar as medidas necessárias para estabelecer critérios adequados para aferição da idoneidade e da reputação
Texto do artigo · p. 16 para a posse, controlo ou participação directa ou indirecta na administração, gestão ou actividade de uma instituição financeira ou entidade não financeira;
Número ou marcador · p. 16 d) regular e controlar as instituições financeiras e entidades não financeiras para cumprirem as obrigações descritas na presente Lei, prevendo a rea1ização de auditorias no local;
Número ou marcador · p. 16 e) emitir directrizes ou instrumentos normativos para promover o cumprimento das obrigações descritas na presente Lei;
Número ou marcador · p. 16 f) instaurar e instruir os processos de contravenções e, conforme o caso, aplicar ou propor a aplicação de sanções;
Número ou marcador · p. 16 g) cooperar e partilhar informações com outras autoridades competentes e dar assistência a investigação;
Número ou marcador · p. 16 h) desenvolver padrões ou critérios aplicáveis para a comunicação de transacções suspeitas;
Número ou marcador · p. 16 i) garantir que as instituições financeiras e as suas filiais e sucursais, de capital maioritariamente estrangeiro, adoptem e apliquem medidas que estejam em conformidade com a presente Lei;
Número ou marcador · p. 16 j) informar prontamente ao GIFiM sobre quaisquer transacções suspeitas ou factos que possam ser relacionados com o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 16 k) promover a cooperação pronta e efectiva com as autoridades congéneres, incluindo a troca de informações;
Número ou marcador · p. 16 l) manter estatísticas relativas a medidas adoptadas e sanções impostas no contexto da presente Lei;
Número ou marcador · p. 16 m) exigir a apresentação no local e fora das instituições financeiras e entidades não financeiras, de quaisquer informações requeridas para avaliar os requisitos de prevenção e combate do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 57
Texto do artigo · p. 16 (Avaliação Nacional do Risco)
Número ou marcador · p. 16 1. O Gabinete de Informação Financeira de Moçambique - GIFiM, as autoridades de supervisão e outras autoridades competentes devem realizar uma avaliação do risco, a nível nacional, para identificar, avaliar e compreender os riscos associados ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, bem como coordenar a resposta nacional necessária à mitigação dos riscos detectados.
Número ou marcador · p. 16 2. Compete ao Conselho de Coordenação do GIFiM, a condução da Avaliação Nacional de Risco e a elaboração da Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Número ou marcador · p. 16 3. No exercício da Avaliação Nacional de Risco devem participar todas as entidades públicas e privadas a nível nacional relevantes para a identificação e compreensão do risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 16 4. A Avaliação Nacional do Risco deve ser actualizada periodicamente, com uma frequência adaptada à evolução dos riscos ou numa base quinquenal.
Número ou marcador · p. 16 5. Os resultados da Avaliação Nacional do Risco devem constar
Texto do artigo · p. 16 de um Relatório a ser disponibilizado a todas as autoridades competentes, instituições financeiras e entidades não financeiras.
Número ou marcador · p. 16 6. O Conselho de Coordenação do GIFiM submete o Relatório da Avaliação Nacional de Risco, o Plano de Acção e a Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e quaisquer das suas actualizações à aprovação do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 58
Texto do artigo · p. 16 (Avaliação sectorial do risco)
Número ou marcador · p. 16 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 57 da presente Lei, as autoridades de supervisão e outras autoridades competentes no domínio da prevenção e combate do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa devem realizar avaliações de risco sectoriais ou de outra natureza.
Número ou marcador · p. 16 2. As avaliações sectoriais são actualizadas a cada dois anos
Texto do artigo · p. 16 ou sempre que se registem acontecimentos importantes ou desenvolvimentos na gestão e nas operações de uma entidade ou grupo em particular e do sector no geral.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 59
Texto do artigo · p. 16 (Supervisão baseada no risco)
Número ou marcador · p. 16 1. As autoridades de supervisão devem supervisionar o disposto na presente Lei e demais legislação, tendo em conta:
Número ou marcador · p. 16 a) os riscos de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa identificados;
Número ou marcador · p. 16 b) as políticas, controlos internos e procedimentos da instituição, entidade ou grupo sob sua supervisão, tal como identificados na avaliação do perfil de risco da mencionada instituição ou grupo, realizada pela autoridade de supervisão;
Número ou marcador · p. 16 c) as características das instituições ou dos grupos financeiros, em especial a diversidade e o número de instituições financeiras e o grau de discricionariedade que lhes é atribuído em virtude da presente Lei.
Número ou marcador · p. 16 2. As autoridades de supervisão devem avaliar, regularmente, o perfil de risco de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, das instituições financeiras, entidades não financeiras ou de grupo, incluindo os riscos de incumprimento e sempre que se registem acontecimentos importantes ou desenvolvimentos na gestão e nas operações daqueles.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 60
Texto do artigo · p. 16 (Sanções aplicáveis pelas autoridades de supervisão)
Número ou marcador · p. 16 1. As autoridades de supervisão competentes que detectem a violação das obrigações previstas na presente Lei, devem impor as sanções por violação das medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 16 2. A autoridade de supervisão competente está obrigada a
Texto do artigo · p. 16 informar ao GIFiM sobre as violações à presente Lei e as sanções aplicadas.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 61
Texto do artigo · p. 16 (Bancos de fachada)
Número ou marcador · p. 16 1. É proibido o estabelecimento de bancos de fachada ou bancos que não mantenham o exercício contínuo da actividade em território moçambicano.
Número ou marcador · p. 17 2. Às instituições financeiras é vedado o estabelecimento de relações de correspondência com bancos de fachada.
Número ou marcador · p. 17 3. Às instituições financeiras é vedado o estabelecimento de relações de correspondência com outras instituições que, reconhecidamente, permitam que as suas contas sejam usadas por bancos de fachada.
Número ou marcador · p. 17 4. Logo que as instituições financeiras tenham conhecimento
Texto do artigo · p. 17 de que mantêm uma relação de correspondência com bancos de fachada ou com outras entidades financeiras e que tenham conhecimento que permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada, devem pôr termo a mesma e comunicar de imediato ao GIFiM e a autoridade de supervisão.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 62
Texto do artigo · p. 17 (Organizações sem fins lucrativos)
Número ou marcador · p. 17 1. O Ministério que superintende a área das organizações sem fins lucrativos deve adoptar regulamentos que assegurem que as referidas organizações não sejam manipuladas ou utilizadas para fins de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 17 2. As organizações sem fins lucrativos devem conservar as informações relativas ao objecto e a finalidade das suas actividades, assim como dos beneficiários efectivos e de mais pessoas que controlam ou dirigem tais actividades, incluindo os respectivos órgãos sociais e demais pessoas responsáveis pela gestão.
Número ou marcador · p. 17 3. As Organizações sem fins lucrativos devem colocar à disposição do GIFiM e às autoridades judiciárias, sempre que solicitados, pelas vias legais, demonstrações financeiras anuais que incluam uma desagregação pormenorizada das suas receitas e despesas.
Número ou marcador · p. 17 4. As organizações sem fins lucrativos devem dispor de mecanismos de controlo adequados para garantir que todos os fundos são devidamente contabilizados e utilizados em conformidade com o objecto e a finalidade das actividades declaradas da organização.
Número ou marcador · p. 17 5. As organizações sem fins lucrativos devem submeter, de imediato, uma comunicação ao GIFiM, nos termos do número 1, do artigo 44 da presente Lei, devendo a entidade comunicada guardar segredo quanto às comunicações realizadas e a identidade de quem as efectuou.
Número ou marcador · p. 17 6. As organizações sem fins lucrativos devem conservar, por um período de 5 anos, registos de operações nacionais e internacionais suficientemente pormenorizados para permitir verificar se os fundos foram utilizados em conformidade com o objecto e a finalidade da organização e devem disponibilizar esses registos, ao GIFiM e às autoridades judiciárias, sempre que solicitados pelas vias legais.
Número ou marcador · p. 17 7. As doações ou outras contribuições financeiras destinadas às organizações sem fins lucrativos, de valor igual ou superior a 250 mil Meticais, devem ser feitas através de transferência bancária, para conta aberta em nome da organização ou através de cheque, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 17 8. As organizações sem fins lucrativos devem prestar
Texto do artigo · p. 17 a colaboração que lhes for requerida pelo GIFiM, bem como pelas autoridades judiciárias, incluindo a disponibilização dos elementos relevantes para aferir o cumprimento do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 63
Texto do artigo · p. 17 (Congelamento de fundos e bens)
Número ou marcador · p. 17 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem comunicar imediatamente ao Procurador-Geral da República,
Texto do artigo · p. 17 às autoridades de supervisão e ao GIFiM a existência de fundos e bens ligados a terroristas, organizações terroristas ou indivíduos ou entidades associadas ou que pertençam a tais indivíduos ou organizações de acordo com listas designadas do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Número ou marcador · p. 17 2. O incumprimento do disposto nos números anteriores por parte de uma instituição financeira ou entidade não financeira é punido nos termos do artigo 80 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 64
Texto do artigo · p. 17 (Destino dos lucros, créditos e outros bens)
Número ou marcador · p. 17 1. Os valores obtidos com os lucros, créditos e outros bens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto nos artigos anteriores, têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 17 a) apoiar as acções, medidas, meios de combate e programas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
Número ou marcador · p. 17 b) apoiar as entidades, intervenientes directas, na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
Número ou marcador · p. 17 c) apoiar as entidades intervenientes no rastreio de transacções suspeitas de pedras e metais preciosos.
Número ou marcador · p. 17 2. Os valores obtidos com os lucros, créditos e outros bens confiscados ou declarados perdidos a favor do Estado têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 17 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 17 b) 40% para apoiar acções, medidas, meios de combate e programas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 17 3. A alienação de bens, objectos e valores preconizados na presente Lei obedece às regras em vigor para a venda de bens apreendidos em processo penal sem prejuízo da demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 4. Não são alienados os bens, objectos ou instrumentos declarados perdidos a favor do Estado que, em razão da sua natureza ou características, possam ser utilizados na prática de outras infracções, procedendo-se a sua destruição, desde que não se mostrem de interesse criminalístico, científico ou didáctico.
Número ou marcador · p. 17 5. Na falta de convenção internacional, os bens como os fundos provenientes da sua venda são repartidos entre o Estado requerente e o Estado requerido, de acordo com o princípio da reciprocidade.
Número ou marcador · p. 17 6. Compete ao Governo determinar a distribuição
Texto do artigo · p. 17 da percentagem referida na alínea b), do número 2 do presente artigo, pelos diversos intervenientes.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 17 Cooperação
Número ou marcador · p. 17 Artigo 65
Texto do artigo · p. 17 (Dever de cooperação)
Número ou marcador · p. 17 1. As autoridades competentes para a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa devem prestar qualquer informação, assistência ou outra forma de cooperação que lhes seja solicitada por autoridade congéneres, ou que se mostre necessária à realização das finalidades prosseguidas por essa autoridade.
Número ou marcador · p. 17 2. A cooperação prevista no número 1 do presente, artigo
Texto do artigo · p. 17 inclui a realização de investigações, inspecções, averiguações
Texto do artigo · p. 18 ou outras diligências admissíveis em nome das autoridades congéneres, devendo as autoridades competentes prestar-lhes toda a informação que possam obter ao abrigo dos poderes conferidos pelo direito nacional, com respeito pelas salvaguardas previstas no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 18 3. A cooperação prevista nos números 1 e 2 do presente artigo é prestada:
Número ou marcador · p. 18 a) de modo espontâneo ou a solicitação da autoridade requerente, consoante os casos;
Número ou marcador · p. 18 b) no mais curto prazo de tempo possível e pelos meios mais expeditos e eficazes;
Número ou marcador · p. 18 c) independentemente do estatuto ou natureza da autoridade estrangeira;
Número ou marcador · p. 18 d) sempre que necessário e sujeito a autorização, indirectamente entre a autoridade requerida e a autoridade requerente, podendo a informação ser canalizada através de uma ou mais autoridades nacionais ou estrangeiras antes de chegar ao seu destinatário final.
Número ou marcador · p. 18 4. As autoridades competentes definem internamente canais e procedimentos fiáveis, seguros e eficazes que assegurem a recepção, execução, transmissão e priorização atempada dos pedidos de cooperação, com respeito pelas salvaguardas a que se refere o artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 18 5. As autoridades competentes devem ainda, a requerimento
Texto do artigo · p. 18 de autoridade estrangeira que lhes preste cooperação e sempre que possível, assegurar um atempado retorno de informação a essas autoridades sobre a utilização e a utilidade da cooperação prestada, designadamente no que se refere aos resultados das análises ou outras diligências efectuadas com base na informação facultada.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 66
Texto do artigo · p. 18 (Salvaguardas)
Número ou marcador · p. 18 1. As autoridades competentes devem assegurar que os pedidos de cooperação tramitados ao abrigo do presente capítulo estejam relacionados com a prevenção das actividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 18 2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades competentes devem:
Número ou marcador · p. 18 a) utilizar a informação que recebam da autoridade transmitente, exclusivamente para os fins pelos quais tal informação foi solicitada ou fornecida;
Número ou marcador · p. 18 b) adoptar as salvaguardas necessárias a assegurar que a informação é apenas utilizada para os fins autorizados.
Número ou marcador · p. 18 3. Qualquer divulgação da informação recebida ao abrigo do número 2 do presente artigo a qualquer outra autoridade ou a quaisquer outros terceiros, bem como qualquer utilização para fins que excedam os inicialmente aprovados ficam sujeitas a consentimento prévio por parte da autoridade transmitente.
Número ou marcador · p. 18 4. Na execução de um pedido de cooperação internacional, ou
Texto do artigo · p. 18 aquando do tratamento de informação recebida ao abrigo de um pedido de cooperação internacional, as autoridades competentes devem:
Número ou marcador · p. 18 a) assegurar um grau adequado de confidencialidade da informação, de forma a proteger a integridade de eventuais inquéritos, investigações, averiguações ou outras diligências que tenham motivado o pedido de cooperação;
Número ou marcador · p. 18 b) assegurar que a troca de informação objecto do pedido de cooperação é efectuada através de canais seguros e fiáveis;
Número ou marcador · p. 18 c) observar em especial as disposições aplicáveis em matéria de protecção de dados pessoais, segredo profissional, segredo de justiça, segredo de Estado e em todos os outros casos em que o segredo seja protegido; d) assegurar no geral que a execução do pedido de cooperação, ou o tratamento da informação recebida ao abrigo do mesmo, são cumpridos em conformidade com a lei moçambicana, salvo quando, por solicitação da autoridade estrangeira ou na sequência de acordo, deva ser seguida a lei do Estado estrangeiro, na medida em que tal não contrarie os princípios fundamentais do direito moçambicano e daí não resulte um tratamento discriminatório face àqueles princípios.
Número ou marcador · p. 18 5. As autoridades competentes podem recusar a prestação de informação a autoridade requerente que não esteja em condições de assegurar a verificação das salvaguardas a que se refere o número 4 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 67
Texto do artigo · p. 18 (Dever de cooperação entre as autoridades de supervisão)
Número ou marcador · p. 18 1. As autoridades de supervisão definidas na presente Lei cooperam com as autoridades estrangeiras que, independentemente da sua natureza ou estatuto organizacional, prossigam funções análogas às previstas na presente Lei ou em outros diplomas que regulam a supervisão da actividade prosseguida pelas entidades financeiras.
Número ou marcador · p. 18 2. Sem prejuízo do disposto no número 4 do presente artigo, as autoridades de supervisão das entidades financeiras trocam, espontaneamente ou a pedido, todas as informações relevantes para a actividade de supervisão, de que possam dispor ao abrigo da presente Lei e dos demais diplomas que regem a respectiva actividade, de acordo com os padrões internacionais aplicáveis e na proporção das respectivas necessidades, incluindo:
Número ou marcador · p. 18 a) informação que se encontre na posse ou que respeite às entidades financeiras, incluindo informação sobre: i. as políticas, procedimentos e controlos internos; ii. clientes, contas e operações concretas.
Número ou marcador · p. 18 b) informação obtida no âmbito da supervisão, incluindo informação sobre: i. as actividades e áreas de negócio prosseguidas pelas entidades financeiras; ii. os beneficiários efectivos das entidades financeiras e demais pessoas que nelas detenham participações qualificadas; iii. a gestão e fiscalização das entidades financeiras, nomeadamente informação sobre a identidade, competência e idoneidade dos titulares dos órgãos de gestão, de fiscalização e de outras funções essenciais; iv. informações sobre eventuais incumprimentos ou sobre o risco da respectiva ocorrência; v. informação sobre as normas locais aplicáveis e outra informação de interesse geral sobre os sectores supervisionados.
Número ou marcador · p. 18 3. As autoridades de supervisão das entidades financeiras
Texto do artigo · p. 18 podem, no âmbito de acordos de cooperação que hajam celebrado e para o exercício de funções de supervisão, trocar informações sujeitas a segredo com autoridades que prossigam funções análogas em Estados estrangeiros, em regime de reciprocidade e mediante a demonstração de requisitos equivalentes em matéria de sigilo profissional.
Número ou marcador · p. 19 4. Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade de supervisão transmitente todas as autoridades, organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 19 5. Sem prejuízo do disposto no número 4 do presente artigo, além da realização de inspecções, averiguações ou quaisquer outras diligências em nome das autoridades estrangeiras, as autoridades de supervisão das entidades financeiras, desde que previamente informadas, permitem que aquelas realizem averiguações ou inspecções em território moçambicano.
Número ou marcador · p. 19 6. As autoridades de supervisão das entidades financeiras dão cumprimento ao disposto no número 3, do artigo 66 da presente Lei, na medida em que o contrário não resulte das obrigações legais aplicáveis, devendo as autoridades de supervisão informar imediatamente a autoridade estrangeira que lhes preste informações sobre quaisquer obrigações legais que inviabilizem ou tenham inviabilizado a obtenção de consentimento prévio para a divulgação a terceiros da informação prestada.
Número ou marcador · p. 19 7. As autoridades de supervisão das entidades financeiras só podem comunicar informações com origem em outro Estado com o consentimento expresso da autoridade transmitente e, se for o caso, exclusivamente para os efeitos autorizados.
Número ou marcador · p. 19 8. No caso de entidades financeiras que façam parte de um
Texto do artigo · p. 19 grupo, as autoridades de supervisão cooperam especialmente com as autoridades competentes do Estado em que está estabelecida a empresa-mãe, quando esta se situe fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 68
Texto do artigo · p. 19 (Cooperação jurídica e judiciária)
Texto do artigo · p. 19 A cooperação jurídica e judiciária relativa ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é regulada pela lei que estabelece os princípios e procedimentos da cooperação jurídica e judiciária internacional em matéria penal.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 69
Texto do artigo · p. 19 (Ocultação de identidade e protecção de testemunhas)
Texto do artigo · p. 19 Sempre que se mostrar necessário e sem necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos do artigo 5, da Lei n.º 15/2012, de 14 de Agosto, são aplicáveis às vítimas, denunciantes, testemunhas, declarantes ou peritos e a outros sujeitos processuais especialmente vulneráveis, as medidas de protecção constantes da referida lei.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 70
Texto do artigo · p. 19 (Exclusão do sigilo profissional)
Texto do artigo · p. 19 O sigilo profissional não pode ser invocado como escusa do cumprimento das obrigações resultantes da presente Lei, quando uma informação é solicitada, ou a produção de um documento a ela relacionado é ordenada pelas autoridades judiciais, de supervisão e GIFiM.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 19 Regime Sancionatório
Número ou marcador · p. 19 Artigo 71
Texto do artigo · p. 19 (Direito aplicável)
Texto do artigo · p. 19 Às infracções previstas na presente Lei, à excepção das sanções penais especificamente previstas na legislação penal, é aplicável, respectivamente o regime das contravenções e medidas acessórias, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 72
Texto do artigo · p. 19 (Responsabilidade das instituições financeiras, entidades não financeiras e demais pessoas colectivas)
Número ou marcador · p. 19 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras e demais pessoas colectivas respondem pelas infracções cometidas pelos membros dos respectivos órgãos e pelos titulares dos órgãos directivos, de chefia ou gerência, no âmbito das suas funções, bem como pelas infracções cometidas pelos seus representantes em actos praticados em seu nome e interesse.
Número ou marcador · p. 19 2. A declaração de ineficiência e invalidade jurídica de quaisquer actos praticados pelas pessoas acima indicadas, que fundamente a relação jurídica entre o autor do acto e a instituição ou entidade não anula os efeitos do disposto no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 3. A pessoa colectiva através da qual ou em seu benefício for cometido o crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, é punida nos mesmos termos do inciso i) da alínea a) e do inciso i) da alínea b), ambos do número 1 do artigo 80 da presente Lei, sem prejuízo da aplicação das medidas constantes do artigo 81 da presente Lei, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 19 4. Sem prejuízo do disposto no número 3 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 19 uma pessoa colectiva é também responsabilizada quando, por falta de supervisão ou controlo, tenha tornado possível a prática do crime de branqueamento de capitais, financiamento de terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa para seu benefício, através de uma pessoa singular que actuou sob a sua autoridade.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 73
Texto do artigo · p. 19 (Responsabilidade individual)
Texto do artigo · p. 19 A responsabilidade das instituições financeiras e das entidades não financeiras não exclui a responsabilidade individual dos agentes das infracções que actuem como membros dos seus órgãos directivos, chefes ou gerentes, ou que ajam como representantes legais ou voluntários, seus empregados e colaboradores.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 74
Texto do artigo · p. 19 (Cumprimento do dever omitido)
Texto do artigo · p. 19 A sanção aplicada ao infractor de um dever omitido nos termos da presente Lei não implica a dispensa da realização desse dever, salvo se o mesmo não for exequível.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 75
Texto do artigo · p. 19 (Obstrução a justiça)
Número ou marcador · p. 19 1. Todo aquele que mediante o uso da força, intimidação, promessa ou oferta interferir na actuação das autoridades ou por qualquer outra forma, induzir terceiros a um falso testemunho ou interferir na produção da prova em processo de investigação ou em qualquer outra fase processual dos crimes previstos na presente Lei, é condenado a pena de 2 a 8 anos de prisão.
Número ou marcador · p. 19 2. As autoridades tomam as medidas adequadas tendo em vista
Texto do artigo · p. 19 a protecção efectiva contra eventual retaliação ou intimidação de testemunhas, seus familiares ou pessoas próximas.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 76
Texto do artigo · p. 19 (Prescrição)
Número ou marcador · p. 19 1. Para efeitos de prescrição do procedimento criminal e das contravenções aplica-se o disposto no Código Penal.
Número ou marcador · p. 19 2. O procedimento relativo às contravenções previstas neste
Número ou marcador · p. 19 capítulo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da sua prática.
Texto do artigo · p. 20 3. As multas e medidas acessórias prescrevem no prazo de 5 anos, a contar da data em que a decisão administrativa se torne definitiva ou da data em que a decisão judicial transita em julgado.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 77
Texto do artigo · p. 20 (Circunstâncias atenuantes)
Número ou marcador · p. 20 1. Sem prejuízo das previstas no Código Penal, são consideradas circunstâncias atenuantes, para o crime de branqueamento de capitais, o fornecimento de informações que permitam:
Número ou marcador · p. 20 a) prevenir ou limitar os efeitos do crime;
Número ou marcador · p. 20 b) identificar ou acusar outros agentes do crime;
Número ou marcador · p. 20 c) obter provas;
Número ou marcador · p. 20 d) impedir a prática de outros crimes de branqueamento de capitais ou financiamento de terrorismo;
Número ou marcador · p. 20 e) privar grupos criminosos organizados dos seus recursos ou dos proventos do crime.
Número ou marcador · p. 20 2. Sem prejuízo das previstas no Código Penal, são consideradas circunstâncias atenuantes para o crime de financiamento do terrorismo:
Número ou marcador · p. 20 a) a não consumação por qualquer razão dos actos terroristas;
Número ou marcador · p. 20 b) o fornecimento de informações que permitam prevenir ou limitar os efeitos do acto terrorista;
Número ou marcador · p. 20 c) o fornecimento de informações que permitam apurar a identidade dos terroristas ou das organizações terroristas.
Número ou marcador · p. 20 3. Sem prejuízo das previstas no Código Penal, são consideradas
Texto do artigo · p. 20 circunstâncias atenuantes para o crime de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa:
Número ou marcador · p. 20 a) a não utilização dos fundos, bens, direitos ou vantagens recolhidos ou fornecidos para as finalidades referidas no artigo 9 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 20 b) fornecimento de informações que permitam prevenir a consumação do crime referido no artigo 9 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 20 c) fornecimento de informações que permitam apurar a identidade dos agentes do crime referidos no artigo 9 da presente Lei, bem assim nos locais de produção, manuseamento ou armazenamento das armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 78
Texto do artigo · p. 20 (Circunstâncias agravantes)
Número ou marcador · p. 20 1. Sem prejuízo das previstas no Código Penal, são ainda
Texto do artigo · p. 20 consideradas agravantes para o crime de branqueamento de capitais as circunstâncias seguintes, quando:
Número ou marcador · p. 20 a) a infracção precedente for aplicável pena de prisão que exceda o limite máximo do crime de branqueamento de capitais;
Número ou marcador · p. 20 b) o crime for cometido no âmbito de actividades de uma empresa;
Número ou marcador · p. 20 c) o crime for cometido no âmbito de associação ou organização criminosa, por quem dela faça parte integrante ou a apoie;
Número ou marcador · p. 20 d) o facto ilícito típico de onde provém as vantagens configurar acto de terrorismo, tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico ilegal de pessoas, partes e órgãos humanos e substâncias explosivas;
Número ou marcador · p. 20 e) o valor objecto de branqueamento for superior a 14 milhões de Meticais;
Número ou marcador · p. 20 f) o agente praticar o crime de modo habitual.
Número ou marcador · p. 20 2. Sem prejuízo das previstas no Código Penal, são ainda consideradas agravantes para o crime de financiamento do terrorismo as circunstâncias seguintes, quando:
Número ou marcador · p. 20 a) o financiamento se destinar a uma organização ou pessoa que conste das Listas Designadas das Nações Unidas;
Número ou marcador · p. 20 b) a actividade de financiamento for habitual ou o agente do crime for reincidente;
Número ou marcador · p. 20 c) o acto terrorista praticado for de especial gravidade, em razão do número de mortes, feridos, danos patrimoniais ou outras circunstâncias;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: obrigações referidos no número 1 do presente artigo são definidas na presente Lei.
  2. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO VII Outros deveres de prevenção
  3. Número ou marcador, página 10: Artigo 37
  4. Texto do artigo, página 10: (Relações transfronteiriças de correspondência bancária)
  5. Texto do artigo, página 10: As instituições financeiras quando estabelecem relações internacionais de correspondência bancária, para além do disposto no número 12 do artigo 15 da presente Lei devem, ainda:
  6. Número ou marcador, página 10: a) recolher informação suficiente sobre a instituição correspondente, por forma a compreender a natureza da sua actividade, avaliar os seus procedimentos de controlo interno em matéria de prevenção e combate ao branqueamento, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa assegurando a sua adequação e eficácia, e apreciar, com base em informação publicamente conhecida, a sua reputação e as características da respectiva supervisão;
  7. Número ou marcador, página 10: b) obter aprovação ao nível competente da gestão de topo antes do estabelecimento das relações de correspondência;
  8. Número ou marcador, página 10: c) reduzir a escrito as responsabilidades do banco correspondente e do banco cliente;
  9. Número ou marcador, página 10: d) assegurar que o banco cliente verifica a identidade e aplica medidas de vigilância continua quanto aos clientes que tem acesso directo às contas do banco correspondente e assegurar que aquele banco se encontra habilitado a fornecer os dados apropriados sobre a identificação de seus clientes.
  10. Número ou marcador, página 10: Artigo 38
  11. Texto do artigo, página 10: (Transferências electrónicas)
  12. Número ou marcador, página 10: 1. As instituições financeiras, incluindo aquelas que se dedicam à transferência de fundos, devem exigir e verificar informação exacta e útil, relativa ao ordenante e ao beneficiário, nas transferências de fundos e mensagens relativas às mesmas.
  13. Número ou marcador, página 10: 2. As informações referidas no número 1 do presente artigo devem acompanhar a transferência ou a mensagem relativa a esta, ao longo de toda a cadeia de pagamentos.
  14. Número ou marcador, página 10: 3. Se o ordenante não tiver conta bancária, as instituições
  15. Texto do artigo, página 10: financeiras, incluindo aquelas que se dedicam à transferência de fundos, devem realizar a vigilância aprofundada e um controlo adequado, para fins de detecção de actividades suspeitas e das transferências de fundos que não contenham informação completa acerca do ordenante e dos beneficiários e atribuir um número único de referência das transacções, de forma a permitir o rastreio da operação.
  16. Número ou marcador, página 11: 4. O disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo não se aplica aos seguintes casos:
  17. Número ou marcador, página 11: a) quando se trate de operação realizada utilizando um cartão de crédito ou débito ou pré-pago para a compra de bens ou serviços, desde que a transacção realizada seja associada ao número de identificação do cartão;
  18. Número ou marcador, página 11: b) quando se trate de transferências realizadas entre instituições financeiras e respectivas regularizações, agindo tanto o ordenante como o beneficiário em seu próprio nome;
  19. Número ou marcador, página 11: c) quando se trate de transacções até ao limite máximo de 30 mil Meticais.
  20. Número ou marcador, página 11: Artigo 39
  21. Texto do artigo, página 11: (Medidas reforçadas de diligência relativa à clientela)
  22. Número ou marcador, página 11: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem aplicar:
  23. Número ou marcador, página 11: a) medidas reforçadas proporcionais aos riscos em relação aos clientes e às operações, atendendo à natureza, complexidade, volume, carácter não habitual, ausência de justificação económica, nomeadamente actividade económica ou ocupação profissional e capacidade financeira presumida do cliente, que não apresentem uma causa económica ou lícita aparente, ou susceptibilidade de enquadrar num tipo legal de crime ou por outro factor de alto risco;
  24. Número ou marcador, página 11: b) medidas reforçadas de monitorização e controlo especial a relações de negócio e transacções com pessoas singulares, colectivas ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, provenientes de países terceiros de elevado risco ou para outros países, que não aplicam ou aplicam de forma deficiente os padrões internacionais relevantes para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa conforme a determinação do GAFI;
  25. Número ou marcador, página 11: c) medidas complementares de diligência às operações realizadas sem a presença física do cliente, do seu representante ou do beneficiário efectivo, podendo a confirmação da identidade ser completada com documentos adicionais ou com informações prestadas pelo cliente e consideradas como suficientes para fins de confirmação ou verificação.
  26. Número ou marcador, página 11: 2. Nos casos previstos no número 1 do presente artigo, as entidades financeiras, para além da identificação, devem inteirarse da origem e destino dos fundos e da verdadeira natureza da operação, não devendo referir ao cliente as suas suspeitas.
  27. Número ou marcador, página 11: 3. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem preparar um relatório confidencial com toda a informação relevante relativa a estas transacções, sobre a identidade do representante e, quando aplicável, dos beneficiários económicos últimos.
  28. Número ou marcador, página 11: 4. As instituições financeiras e as entidades não financeiras
  29. Texto do artigo, página 11: devem manter registos da informação especifica respeitante as transacções referidas nos números anteriores e a identidade de todas as partes envolvidas, sendo o relatório mantido como especificado no artigo seguinte da presente Lei e colocá-lo à disposição o GIFiM, das autoridades de supervisão ou de outras autoridades competentes.
  30. Número ou marcador, página 11: Artigo 40
  31. Texto do artigo, página 11: (Medidas simplificadas de identificação e verificação)
  32. Número ou marcador, página 11: 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras podem adoptar medidas simplificadas de identificação e verificação, quando identifiquem um risco comprovadamente baixo de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa nas relações de negócio, nas transacções ocasionais ou nas operações que efectuem.
  33. Número ou marcador, página 11: 2. A adopção de medidas simplificadas é apenas admissível na sequência de uma avaliação adequada dos riscos pelas próprias instituições financeiras e entidades não financeiras ou pelas respectivas autoridades de supervisão e nunca pode ter lugar em qualquer das seguintes situações:
  34. Número ou marcador, página 11: a) quando existam suspeitas de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  35. Número ou marcador, página 11: b) quando o risco baixo identificado pelas instituições financeiras e entidades não financeiras, não for consistente com a avaliação nacional de riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  36. Número ou marcador, página 11: c) quando devam ser adoptadas medidas reforçadas de identificação e verificação de clientes;
  37. Número ou marcador, página 11: d) sempre que tal seja determinado pelas autoridades de supervisão.
  38. Número ou marcador, página 11: 3. Sem prejuízo de outras medidas simplificadas que se mostrem mais adequadas aos riscos concretos identificados, as instituições financeiras e entidades não financeiras devem considerar as seguintes:
  39. Número ou marcador, página 11: a) a verificação da identificação do cliente e do beneficiário efectivo após o estabelecimento da relação de negócio;
  40. Número ou marcador, página 11: b) a redução da frequência das actualizações dos elementos recolhidos no cumprimento do dever de identificação e verificação e diligência;
  41. Número ou marcador, página 11: c) a redução da intensidade do acompanhamento contínuo e da profundidade da análise das operações, quando os montantes envolvidos nas mesmas são de valor baixo;
  42. Número ou marcador, página 11: d) a ausência de recolha de informações específicas e a não execução de medidas específicas que permitam compreender o objecto e a natureza da relação de negócio, quando seja razoável inferir o objecto e a natureza do tipo de transacção efectuada ou relação de negócio estabelecida.
  43. Número ou marcador, página 11: 4. As medidas simplificadas a aplicar pelas instituições financeiras e entidades não financeiras devem ser proporcionais aos factores de risco reduzido identificados.
  44. Número ou marcador, página 11: 5. As autoridades de supervisão podem, igualmente, definir o conteúdo concreto das medidas simplificadas que se mostrem adequadas a fazer face a determinados riscos baixos de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e de proliferação de armas de destruição em massa identificados.
  45. Número ou marcador, página 11: 6. A aplicação de medidas simplificadas não dispensa as
  46. Texto do artigo, página 11: instituições financeiras e entidades não financeiras de acompanhar as operações e relações de negócio de modo a permitir a detecção de operações não habituais ou suspeitas.
  47. Número ou marcador, página 12: Artigo 41
  48. Texto do artigo, página 12: (Dever de recusa)
  49. Texto do artigo, página 12: Sempre que haja incumprimento dos deveres de identificação e verificação, a instituição financeira ou entidade não financeira deve:
  50. Número ou marcador, página 12: a) recusar o estabelecimento da relação de negócio e transacção ocasional;
  51. Número ou marcador, página 12: b) cessar a relação de negócio, quando esta já tenha sido estabelecida;
  52. Número ou marcador, página 12: c) reduzir a escrito as conclusões que fundamentam o exercício do dever de recusa;
  53. Número ou marcador, página 12: d) enviar comunicação de operações suspeitas ao GIFiM.
  54. Número ou marcador, página 12: Artigo 42
  55. Texto do artigo, página 12: (Dever de abstenção)
  56. Número ou marcador, página 12: 1. Sempre que se constate que uma determinada operação evidencia fundada suspeita de constituir crime ao abrigo do disposto na presente Lei, a instituição financeira ou a entidade não financeira deve abster-se de executar quaisquer operações relacionadas com o pedido do cliente.
  57. Número ou marcador, página 12: 2. As entidades referidas no número 1 do presente artigo devem informar de imediato, ao Ministério Público e ao GIFiM de que se absteve de executar a operação, podendo aquele determinar a suspensão da execução da operação suspeita, notificando, para o efeito, a entidade correspondente.
  58. Número ou marcador, página 12: 3. A operação suspensa pode, todavia, ser realizada se a ordem de suspensão não for confirmada pelo juiz de instrução criminal, no prazo de cinco dias a contar da data da comunicação realizada pela instituição financeira ou pela entidade não financeira, nos termos do número 2 do presente artigo.
  59. Número ou marcador, página 12: 4. A Procuradoria-Geral da República assegura a remessa às instituições financeiras ou às entidades não financeiras da decisão proferida pelo juiz de instrução criminal.
  60. Número ou marcador, página 12: 5. No caso da instituição financeira ou entidade não financeira, após consulta à Procuradoria-Geral da República e ao GIFiM, considerar que a abstenção pode prejudicar a prevenção e futura investigação dos crimes previstos na presente Lei, a operação pode ser realizada, devendo a instituição financeira ou a entidade não financeira fornecer, de imediato, às entidades consultadas as informações respeitantes à operação.
  61. Número ou marcador, página 12: 6. Para efeitos do disposto no número 5 do presente artigo,
  62. Texto do artigo, página 12: as instituições financeiras e as entidades não financeiras deverão fazer constar de registo escrito as razões e diligências tomadas para a decisão do não exercício do dever de abstenção.
  63. Número ou marcador, página 12: Artigo 43
  64. Texto do artigo, página 12: (Conservação de documentos)
  65. Número ou marcador, página 12: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras
  66. Texto do artigo, página 12: devem conservar e manter actualizados com exactidão e precisão os documentos de identificação e relativos a transacções durante um período de 10 anos, a contar da data de encerramento das contas dos clientes ou da cessação da relação de negócio, os seguintes documentos:
  67. Número ou marcador, página 12: a) os elementos de identificação de clientes, representantes e beneficiários efectivos e todos os outros documentos, dados e informações obtidos no exercício do dever de identificação e diligência;
  68. Número ou marcador, página 12: b) cópias dos documentos ou outros suportes tecnológicos comprovativos do cumprimento da obrigação de identificação e de diligência, incluindo a conservação de registos sobre a classificação dos clientes;
  69. Número ou marcador, página 12: c) registo de transacções, incluindo toda informação original e do beneficiário da transacção, para permitir a reconstituição de cada operação, de modo a fornecer se necessário, prova no âmbito de um processo criminal;
  70. Número ou marcador, página 12: d) cópia de toda a correspondência comercial trocada com o cliente;
  71. Número ou marcador, página 12: e) cópia das comunicações efectuadas pelas entidades sujeitas ao GIFiM e outras autoridades competentes;
  72. Número ou marcador, página 12: f) registos dos resultados das análises internas, assim como o registo da fundamentação da decisão das entidades sujeitas no sentido de não comunicarem estes resultados ao GIFiM ou a outras autoridades competentes.
  73. Número ou marcador, página 12: 2. As características de operações suspeitas a serem conservadas devem:
  74. Número ou marcador, página 12: a) ser consignadas por escrito e conservadas pelas instituições financeiras e entidades não financeiras nas condições previstas no número 2 do presente artigo e sempre que as operações excedam o montante previsto na alínea b) do número 1 do artigo 15 da presente Lei;
  75. Número ou marcador, página 12: b) referir a proveniência e o destino dos fundos, bem como a identidade dos beneficiários e a justificação das operações em causa;
  76. Número ou marcador, página 12: c) permitir a reconstituição das operações.
  77. Número ou marcador, página 12: 3. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem garantir que o dever de conservação de documentos das operações definidas no número 2 do presente artigo da presente Lei seja aplicado às sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação comercial situadas no território moçambicano cujas sedes se encontram no estrangeiro.
  78. Número ou marcador, página 12: 4. Todas as instituições financeiras e entidades não financeiras que operem em território moçambicano devem manter informação exacta e actualizada sobre os beneficiários efectivos das transacções.
  79. Número ou marcador, página 12: 5. Os administradores de fundos fiduciários devem conservar a informação sobre a transparência e beneficiários efectivos durante um período de pelo menos 5 anos após a cessação do seu envolvimento com o fundo.
  80. Número ou marcador, página 12: 6. Para o cumprimento do disposto no número 1 do presente artigo, os elementos de identificação devem ser conservados em suporte físico, electrónico ou noutros meios que permitam a fácil localização e o acesso imediato pelo GIFiM ou outras autoridades competentes.
  81. Número ou marcador, página 12: 7. As autoridades judiciais, de supervisão, de aplicação da Lei, o GIFiM e outras autoridades competentes devem ter acesso a informação referida no número 6 do presente artigo.
  82. Número ou marcador, página 12: 8. As autoridades de supervisão podem, excepcionalmente,
  83. Texto do artigo, página 12: determinar que o período de conservação referido no número 1 do presente artigo seja estendido.
  84. Número ou marcador, página 12: Artigo 44
  85. Texto do artigo, página 12: (Dever de comunicação)
  86. Número ou marcador, página 12: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem submeter, de imediato, uma comunicação ao GIFiM, na forma que for especificada por este, sempre que:
  87. Número ou marcador, página 12: a) suspeitem ou tenham motivos justificados para suspeitar que fundos ou bens são produto de actividade criminosa, estejam a esta relacionados ou ligados;
  88. Número ou marcador, página 12: b) hajam indícios de os referidos fundos serem utilizados para o financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  89. Número ou marcador, página 13: c) tenham conhecimento de um facto ou de uma actividade que possa indiciar o crime de branqueamento de capitais, financiamento de terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  90. Número ou marcador, página 13: 2. A obrigação referida no número 1 do presente artigo é, igualmente, aplicável nos casos de tentativa de realização de uma transacção.
  91. Número ou marcador, página 13: 3. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem, ainda, e independentemente de as transacções serem realizadas numa única vez ou de maneira fraccionada, comunicar ao GIFiM todas as transacções:
  92. Número ou marcador, página 13: a) em numerário, iguais ou superiores a 250 mil Meticais;
  93. Número ou marcador, página 13: b) de valor igual ou superiores a 750 mil Meticais.
  94. Número ou marcador, página 13: 4. As informações fornecidas nos termos do número 1 do presente artigo apenas podem ser utilizadas em processo penal, não podendo ser reveladas, em caso algum, a entidade que as forneceu.
  95. Número ou marcador, página 13: 5. Tratando-se de advogados e outras profissões jurídicas
  96. Texto do artigo, página 13: independentes estando em causa as operações referidas na alínea e), do número 3 do artigo 5 da presente Lei, não são abrangidas pelo dever de comunicação as informações obtidas no contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, no âmbito de consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo a maneira de propor ou evitar um processo, bem como as informações que sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.
  97. Número ou marcador, página 13: Artigo 45
  98. Texto do artigo, página 13: (Declaração à entrada ou à saída)
  99. Número ou marcador, página 13: 1. Qualquer pessoa que entre ou saia do território nacional, que seja portadora de moeda nacional ou estrangeira e de instrumentos negociáveis ao portador, de valor igual ou superior ao montante estabelecido na legislação cambial, deve efectuar uma declaração às autoridades alfandegárias.
  100. Número ou marcador, página 13: 2. A declaração referida no número 1 do presente artigo é devida, ainda que o movimento de moeda nacional ou estrangeira e de instrumentos negociáveis ao portador, ocorra por remessa postal ou carga.
  101. Número ou marcador, página 13: 3. O movimento transfronteiriço de moeda e instrumentos negociáveis ao portador através de correio, só é permitido a instituições de crédito e sociedades financeiras mediante prévia autorização do Banco de Moçambique.
  102. Número ou marcador, página 13: 4. Sem prejuízo da direcção da instrução pelo Ministério Público, compete à Autoridade Tributária, no âmbito da presente Lei:
  103. Número ou marcador, página 13: a) proceder, mediante todos os meios aplicáveis à investigação e instrução dos processos-crime relativos à apreensão de valores monetários no domínio do movimento transfronteiriço;
  104. Número ou marcador, página 13: b) apurar a origem, destino e utilização pretendida da moeda ou dos instrumentos negociáveis ao portador.
  105. Número ou marcador, página 13: 5. A declaração referida no número 1 do presente artigo deve ser comunicada ao GIFiM pela Autoridade Tributária.
  106. Número ou marcador, página 13: 6. A Autoridade Tributária ou outras autoridades competentes devem apreender a quantia ou instrumentos quando:
  107. Número ou marcador, página 13: a) não haja declaração ou haja falsa declaração de dinheiro e de outros instrumentos negociáveis;
  108. Número ou marcador, página 13: b) haja suspeita fundada de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.
  109. Número ou marcador, página 13: 7. A documentação recolhida pela Autoridade Tributária
  110. Texto do artigo, página 13: relativamente a movimentos físicos transfronteiriços de moeda
  111. Texto do artigo, página 13: estrangeira ou de instrumentos negociáveis ao portador ou o seu registo, deve ser conservada pelo prazo de 10 anos e ser disponibilizada às autoridades judiciárias, ao Banco de Moçambique, Serviço Nacional de Investigação Criminal SERNIC e ao GIFiM, sempre que necessário.
  112. Número ou marcador, página 13: 8. A cooperação prevista no número 7 do presente artigo, inclui a troca de informações, a realização de investigações, inspecções, averiguações ou outras diligências admissíveis em nome das autoridades nacionais ou estrangeiras, devendo as autoridades competentes prestar-lhes toda a informação que possam obter ao abrigo dos poderes conferidos pela legislação aplicável.
  113. Número ou marcador, página 13: 9. Nos casos previstos na alínea a), do número 6 do presente
  114. Texto do artigo, página 13: artigo, aplicam-se as medidas sancionatórias estabelecidas na legislação cambial.
  115. Número ou marcador, página 13: Artigo 46
  116. Texto do artigo, página 13: (Disseminação de informação)
  117. Número ou marcador, página 13: 1. Cabe ao GIFiM e às autoridades de supervisão e regulação, no âmbito das respectivas atribuições, adoptar medidas e procedimentos que permitam, por sua própria iniciativa, emitir alertas e disseminar informação actualizada, com base nas divulgações efectuadas pelo Grupo de Acção Financeira ou outras fontes credíveis, sobre:
  118. Número ou marcador, página 13: a) riscos, métodos e tendências conhecidos de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
  119. Número ou marcador, página 13: b) indícios e elementos caracterizadores de suspeição que permitam a detecção de operações que devam ser objecto de comunicação nos termos da presente Lei;
  120. Número ou marcador, página 13: c) preocupações relevantes quanto às fragilidades dos dispositivos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo existentes noutras jurisdições;
  121. Número ou marcador, página 13: d) outros aspectos que auxiliem ao cumprimento do disposto na presente Lei e na respectiva regulamentação.
  122. Número ou marcador, página 13: 2. A informação prevista no número 1 do presente artigo, deve
  123. Texto do artigo, página 13: ser disponibilizada na página web do GIFiM e das autoridades de supervisão e regulação, na medida em que tal não prejudique a prevenção ou o combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
  124. Número ou marcador, página 13: Artigo 47
  125. Texto do artigo, página 13: (Retorno de informação)
  126. Número ou marcador, página 13: 1. O GIFiM deve dar retorno oportuno de informação às entidades financeiras e não financeiras, às autoridades de supervisão e regulação sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações de operações suspeitas de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa comunicadas.
  127. Número ou marcador, página 13: 2. As autoridades de aplicação da lei estão obrigadas a dar retorno da informação disseminada pelo GIFiM, para efeitos do cumprimento do número 1 do presente artigo.
  128. Número ou marcador, página 13: 3. O retorno da informação referido no número 2 do presente
  129. Texto do artigo, página 13: artigo, deve ser efectuado trimestralmente.
  130. Número ou marcador, página 13: Artigo 48
  131. Texto do artigo, página 13: (Dever de exame)
  132. Número ou marcador, página 13: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem examinar, qualquer conduta, actividade ou operação cujos elementos caracterizadores tornem, a operação susceptível de estar relacionada com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo.
  133. Número ou marcador, página 14: 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, relevam, os seguintes elementos caracterizadores:
  134. Número ou marcador, página 14: a) a natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a invulgaridade e a atipicidade da conduta, actividade ou operação;
  135. Número ou marcador, página 14: b) a aparente inexistência de um objectivo económico ou de um fim lícito associado à conduta, actividade ou operação;
  136. Número ou marcador, página 14: c) o montante, a origem e o destino dos fundos movimentados;
  137. Número ou marcador, página 14: d) o local de origem e de destino das operações;
  138. Número ou marcador, página 14: e) os meios de pagamento utilizados;
  139. Número ou marcador, página 14: f) a natureza, a actividade, o padrão operativo e o perfil dos intervenientes;
  140. Número ou marcador, página 14: g) o tipo de transacção ou produto que possa favorecer especialmente o anonimato.
  141. Número ou marcador, página 14: 3. Os resultados do exame referido no número 1 do presente
  142. Texto do artigo, página 14: artigo, devem ser reduzidos a escrito e conservados pelo período mínimo de 5 anos, ficando ao dispor dos auditores quando existam e das entidades de supervisão.
  143. Número ou marcador, página 14: Artigo 49
  144. Texto do artigo, página 14: (Dever de controlo)
  145. Número ou marcador, página 14: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras desenvolvem e aplicam programas para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa que incluam o seguinte:
  146. Número ou marcador, página 14: a) adopção de políticas, procedimentos de controlo interno, mecanismos de verificação e procedimentos para assegurar critérios de contratação de empregados;
  147. Número ou marcador, página 14: b) regulamentação da auditoria interna.
  148. Número ou marcador, página 14: 2. As instituições financeiras e as entidades não financeiras adoptam procedimentos internos de comunicar transacções suspeitas, indicar um Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas para cada agência, filial, balcão, sucursal ou qualquer outra forma de representação e implementam controlos e procedimentos internos para prevenir e combater o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
  149. Número ou marcador, página 14: 3. O Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas deve ser escolhido dentre os funcionários de nível de gestão dentro da instituição, sempre que possível.
  150. Número ou marcador, página 14: 4. Em circunstância alguma, o Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas deve ser notificado para prestar declarações ou testemunhar perante a Polícia, Ministério Público ou pelo Tribunal ou ainda ser acusado de violação do sigilo bancário e do segredo profissional, em virtude do cumprimento do seu dever de comunicação de operações suspeitas ao GIFiM.
  151. Número ou marcador, página 14: 5. A autoridade de supervisão competente pode, através de
  152. Texto do artigo, página 14: regulamentos ou ordens internas, determinar o tipo e extensão das medidas a serem aplicadas, para cumprimento das exigências referidas nos números anteriores, tendo em consideração o risco do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, bem como o respectivo volume de negócios.
  153. Número ou marcador, página 14: Artigo 50
  154. Texto do artigo, página 14: (Cumprimento das obrigações por sucursais e filiais)
  155. Número ou marcador, página 14: 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem exigir das suas sucursais e filiais situadas no estrangeiro:
  156. Número ou marcador, página 14: a) a aplicação das políticas e procedimentos de controlo implementados em cumprimento do disposto no artigo 49 da presente da Lei;
  157. Número ou marcador, página 14: b) a implementação de procedimentos de partilha de informação para efeitos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  158. Número ou marcador, página 14: 2. Para os efeitos do disposto na alínea b) do número 1 do presente artigo, as sucursais e filiais partilham quaisquer informações relevantes para garantir a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, incluindo o fornecimento de informação sobre:
  159. Número ou marcador, página 14: a) clientes, contas e operações concretas, designadamente aos elementos que, desempenhem funções relacionadas com o controlo da conformidade e auditoria e, no geral, com a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  160. Número ou marcador, página 14: b) suspeitas de que determinados fundos ou outros bens provêm de actividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo, desde que seja autorizada pela unidade de informação financeira do País estrangeiro.
  161. Número ou marcador, página 14: 3. Sempre que os requisitos mínimos aplicáveis a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa no país estrangeiro se mostrem menos rigorosos, as instituições financeiras e entidades não financeiras asseguram a aplicação das leis, dos regulamentos e das disposições moçambicanas, inclusive no que respeita à protecção de dados pessoais, na medida em que a lei do país estrangeiro o permita.
  162. Número ou marcador, página 14: 4. Para efeitos do presente artigo, as instituições financeiras e entidades não financeiras devem ter em conta todas as proibições, restrições ou outras condições impostas pela lei do país estrangeiro que possam impedir ou limitar a aplicação do disposto no número 3 do presente artigo, incluindo as relativas ao segredo, protecção de dados pessoais e outras relativas à partilha de informações.
  163. Número ou marcador, página 14: 5. Caso o País estrangeiro não permita a aplicação do disposto no número 3 do presente artigo, as instituições financeiras e entidades não financeiras devem:
  164. Número ou marcador, página 14: a) assegurar que as suas sucursais e as filiais aplicam medidas adicionais para controlar eficazmente o risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  165. Número ou marcador, página 14: b) informar, imediatamente, às autoridades de supervisão dos impedimentos verificados e das medidas adicionais adoptadas.
  166. Número ou marcador, página 14: 6. Quando as medidas adicionais referidas no número 5
  167. Texto do artigo, página 14: do presente artigo, não se mostrem suficientes para controlar eficazmente o risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, as autoridades de supervisão devem implementar as providências adicionais necessárias à mitigação do risco verificado, as quais podem incluir as seguintes acções de controlo:
  168. Número ou marcador, página 14: a) proibição de estabelecer novas relações de negócio ou exigência de pôr termo a relações de negócio existentes;
  169. Número ou marcador, página 14: b) proibição ou limitação da execução de operações;
  170. Número ou marcador, página 14: c) sempre que necessário, cessação da actividade no país de acolhimento;
  171. Número ou marcador, página 14: d) quaisquer outras medidas, de entre as previstas no artigo 62 da presente Lei, que se mostrem adequadas à mitigação dos riscos identificados.
  172. Número ou marcador, página 15: Artigo 51
  173. Texto do artigo, página 15: (Dever de formação)
  174. Número ou marcador, página 15: 1. Todas as instituições financeiras e entidades não financeiras devem garantir acções de formação específicas, adequadas e regulares aos seus gestores e empregados com o objectivo de melhorar o conhecimento de operações e acções que possam estar ligadas ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo e instruí-los sobre os procedimentos que devem adoptar.
  175. Número ou marcador, página 15: 2. As instituições financeiras e as instituições não financeiras
  176. Texto do artigo, página 15: devem conservar durante um período de 5 anos, cópia dos documentos ou registos relativos a formações prestadas aos colaboradores.
  177. Número ou marcador, página 15: Artigo 52
  178. Texto do artigo, página 15: (Dever de colaboração)
  179. Número ou marcador, página 15: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem prestar colaboração às autoridades judiciárias competentes, entidade responsável pela segurança do Estado, bem como ao GIFiM, quando solicitadas, fornecendo informações sobre operações realizadas pelos seus clientes ou apresentando documentos relacionados com as respectivas operações, bens, depósitos ou quaisquer outros valores a sua guarda.
  180. Número ou marcador, página 15: 2. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem possuir sistemas e instrumentos que lhes permitam responder pronta e integralmente aos pedidos de informação apresentados pelo GIFiM e pelas demais entidades com competência nesta matéria, destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, nos últimos 10 anos relações de negócio com uma determinada pessoa singular ou colectiva e qual a natureza dessas relações.
  181. Número ou marcador, página 15: 3. O pedido de colaboração das autoridades judiciais deve fundar-se num processo-crime em curso, devidamente individualizado e suficientemente concretizado.
  182. Número ou marcador, página 15: 4. Em circunstância alguma, o Director-Geral, o Director- -Geral Adjunto e os funcionários do GIFiM podem ser notificados para prestar declarações ou testemunhar perante às autoridades policiais, do Ministério Público ou tribunal, por virtude do exercício das suas funções, incluindo o cumprimento do seu dever de disseminar Relatórios de Informação Financeira.
  183. Número ou marcador, página 15: 5. O disposto no número 5 do artigo 46 da presente Lei
  184. Texto do artigo, página 15: aplica-se, igualmente, ao exercício pelos advogados do dever de colaboração.
  185. Número ou marcador, página 15: Artigo 53
  186. Texto do artigo, página 15: (Dever de sigilo profissional)
  187. Número ou marcador, página 15: 1. As entidades obrigadas a comunicar, os titulares dos órgãos directivos das pessoas colectivas, os gestores, os mandatários, ou qualquer outra pessoa que exerça funções ao serviço das instituições financeiras e das entidades não financeiras, estão proibidos de revelar ao cliente ou a terceiros a comunicação de transacções suspeitas referidas no artigo 45 da presente Lei.
  188. Número ou marcador, página 15: 2. O disposto no número 1 do presente artigo é aplicável a todas as situações de troca de correspondência entre as autoridades de supervisão, instituições financeiras e entidades não financeiras.
  189. Número ou marcador, página 15: 3. Não constitui violação do dever enunciado no número 2 do presente artigo, a divulgação de informações legalmente devidas às autoridades de supervisão.
  190. Número ou marcador, página 15: 4. A violação do dever de sigilo profissional é passível de
  191. Texto do artigo, página 15: responsabilidade criminal, nos termos da violação do segredo profissional praticada por empregados públicos previsto no Código Penal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar.
  192. Número ou marcador, página 15: Artigo 54
  193. Texto do artigo, página 15: (Exclusão de responsabilidades)
  194. Número ou marcador, página 15: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras ou os seus directores ou empregados que, de boa-fé, comuniquem transacções suspeitas ou forneçam informação ao GIFiM nos termos da presente Lei, não estão sujeitos a responsabilidade administrativa, civil ou criminal por violação de contrato e de segredo bancário ou profissional.
  195. Número ou marcador, página 15: 2. Nenhuma acção legal por branqueamento de capitais
  196. Texto do artigo, página 15: e financiamento do terrorismo pode ser intentada contra as instituições financeiras e as entidades não financeiras, nem contra os seus directores ou empregados em consequência da execução de uma transacção suspeita quando esta tenha sido comunicada nos termos do número 1 do presente artigo.
  197. Número ou marcador, página 15: Artigo 55
  198. Texto do artigo, página 15: (Autoridades de supervisão)
  199. Texto do artigo, página 15: A supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é exercida pelas seguintes autoridades:
  200. Número ou marcador, página 15: a) Banco de Moçambique, em relação às entidades referidas nos números 1, 2, 3 e 4 do artigo 4 da presente Lei;
  201. Número ou marcador, página 15: b) Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, em relação às entidades referidas no número 5 do artigo 4 da presente Lei;
  202. Número ou marcador, página 15: c) Inspecção-Geral de Jogos, em relação às entidades referidas na alínea a), do número 3, do artigo 5 da presente Lei;
  203. Número ou marcador, página 15: d) Ordem dos Advogados de Moçambique em relação a advogados e àqueles que exercem a procuradoria ilícita;
  204. Número ou marcador, página 15: e) Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique em relação aos Contabilistas e Auditores;
  205. Número ou marcador, página 15: f) Ministério que superintende a área dos recursos minerais, em relação a gemas e metais preciosos;
  206. Número ou marcador, página 15: g) Ministério que superintende a área de indústria e comércio, em relação ao comércio automóvel e de joalharias;
  207. Número ou marcador, página 15: h) GIFiM, em relação as entidades não financeiras que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  208. Número ou marcador, página 15: Artigo 56
  209. Texto do artigo, página 15: (Deveres das autoridades de supervisão)
  210. Número ou marcador, página 15: 1. As autoridades de supervisão competentes devem assegurar o cumprimento pelas instituições financeiras e entidades não financeiras, das medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  211. Número ou marcador, página 15: 2. As autoridades de supervisão devem ainda:
  212. Número ou marcador, página 15: a) participar na avaliação nacional de risco nos termos previstos no artigo 57 da presente Lei;
  213. Número ou marcador, página 15: b) realizar uma avaliação sectorial dos riscos, nos termos previstos no artigo 58 da presente Lei;
  214. Número ou marcador, página 15: c) adoptar as medidas necessárias para estabelecer critérios adequados para aferição da idoneidade e da reputação
  215. Texto do artigo, página 16: para a posse, controlo ou participação directa ou indirecta na administração, gestão ou actividade de uma instituição financeira ou entidade não financeira;
  216. Número ou marcador, página 16: d) regular e controlar as instituições financeiras e entidades não financeiras para cumprirem as obrigações descritas na presente Lei, prevendo a rea1ização de auditorias no local;
  217. Número ou marcador, página 16: e) emitir directrizes ou instrumentos normativos para promover o cumprimento das obrigações descritas na presente Lei;
  218. Número ou marcador, página 16: f) instaurar e instruir os processos de contravenções e, conforme o caso, aplicar ou propor a aplicação de sanções;
  219. Número ou marcador, página 16: g) cooperar e partilhar informações com outras autoridades competentes e dar assistência a investigação;
  220. Número ou marcador, página 16: h) desenvolver padrões ou critérios aplicáveis para a comunicação de transacções suspeitas;
  221. Número ou marcador, página 16: i) garantir que as instituições financeiras e as suas filiais e sucursais, de capital maioritariamente estrangeiro, adoptem e apliquem medidas que estejam em conformidade com a presente Lei;
  222. Número ou marcador, página 16: j) informar prontamente ao GIFiM sobre quaisquer transacções suspeitas ou factos que possam ser relacionados com o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  223. Número ou marcador, página 16: k) promover a cooperação pronta e efectiva com as autoridades congéneres, incluindo a troca de informações;
  224. Número ou marcador, página 16: l) manter estatísticas relativas a medidas adoptadas e sanções impostas no contexto da presente Lei;
  225. Número ou marcador, página 16: m) exigir a apresentação no local e fora das instituições financeiras e entidades não financeiras, de quaisquer informações requeridas para avaliar os requisitos de prevenção e combate do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  226. Número ou marcador, página 16: Artigo 57
  227. Texto do artigo, página 16: (Avaliação Nacional do Risco)
  228. Número ou marcador, página 16: 1. O Gabinete de Informação Financeira de Moçambique - GIFiM, as autoridades de supervisão e outras autoridades competentes devem realizar uma avaliação do risco, a nível nacional, para identificar, avaliar e compreender os riscos associados ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, bem como coordenar a resposta nacional necessária à mitigação dos riscos detectados.
  229. Número ou marcador, página 16: 2. Compete ao Conselho de Coordenação do GIFiM, a condução da Avaliação Nacional de Risco e a elaboração da Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
  230. Número ou marcador, página 16: 3. No exercício da Avaliação Nacional de Risco devem participar todas as entidades públicas e privadas a nível nacional relevantes para a identificação e compreensão do risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  231. Número ou marcador, página 16: 4. A Avaliação Nacional do Risco deve ser actualizada periodicamente, com uma frequência adaptada à evolução dos riscos ou numa base quinquenal.
  232. Número ou marcador, página 16: 5. Os resultados da Avaliação Nacional do Risco devem constar
  233. Texto do artigo, página 16: de um Relatório a ser disponibilizado a todas as autoridades competentes, instituições financeiras e entidades não financeiras.
  234. Número ou marcador, página 16: 6. O Conselho de Coordenação do GIFiM submete o Relatório da Avaliação Nacional de Risco, o Plano de Acção e a Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e quaisquer das suas actualizações à aprovação do Conselho de Ministros.
  235. Número ou marcador, página 16: Artigo 58
  236. Texto do artigo, página 16: (Avaliação sectorial do risco)
  237. Número ou marcador, página 16: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 57 da presente Lei, as autoridades de supervisão e outras autoridades competentes no domínio da prevenção e combate do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa devem realizar avaliações de risco sectoriais ou de outra natureza.
  238. Número ou marcador, página 16: 2. As avaliações sectoriais são actualizadas a cada dois anos
  239. Texto do artigo, página 16: ou sempre que se registem acontecimentos importantes ou desenvolvimentos na gestão e nas operações de uma entidade ou grupo em particular e do sector no geral.
  240. Número ou marcador, página 16: Artigo 59
  241. Texto do artigo, página 16: (Supervisão baseada no risco)
  242. Número ou marcador, página 16: 1. As autoridades de supervisão devem supervisionar o disposto na presente Lei e demais legislação, tendo em conta:
  243. Número ou marcador, página 16: a) os riscos de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa identificados;
  244. Número ou marcador, página 16: b) as políticas, controlos internos e procedimentos da instituição, entidade ou grupo sob sua supervisão, tal como identificados na avaliação do perfil de risco da mencionada instituição ou grupo, realizada pela autoridade de supervisão;
  245. Número ou marcador, página 16: c) as características das instituições ou dos grupos financeiros, em especial a diversidade e o número de instituições financeiras e o grau de discricionariedade que lhes é atribuído em virtude da presente Lei.
  246. Número ou marcador, página 16: 2. As autoridades de supervisão devem avaliar, regularmente, o perfil de risco de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, das instituições financeiras, entidades não financeiras ou de grupo, incluindo os riscos de incumprimento e sempre que se registem acontecimentos importantes ou desenvolvimentos na gestão e nas operações daqueles.
  247. Número ou marcador, página 16: Artigo 60
  248. Texto do artigo, página 16: (Sanções aplicáveis pelas autoridades de supervisão)
  249. Número ou marcador, página 16: 1. As autoridades de supervisão competentes que detectem a violação das obrigações previstas na presente Lei, devem impor as sanções por violação das medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  250. Número ou marcador, página 16: 2. A autoridade de supervisão competente está obrigada a
  251. Texto do artigo, página 16: informar ao GIFiM sobre as violações à presente Lei e as sanções aplicadas.
  252. Número ou marcador, página 16: Artigo 61
  253. Texto do artigo, página 16: (Bancos de fachada)
  254. Número ou marcador, página 16: 1. É proibido o estabelecimento de bancos de fachada ou bancos que não mantenham o exercício contínuo da actividade em território moçambicano.
  255. Número ou marcador, página 17: 2. Às instituições financeiras é vedado o estabelecimento de relações de correspondência com bancos de fachada.
  256. Número ou marcador, página 17: 3. Às instituições financeiras é vedado o estabelecimento de relações de correspondência com outras instituições que, reconhecidamente, permitam que as suas contas sejam usadas por bancos de fachada.
  257. Número ou marcador, página 17: 4. Logo que as instituições financeiras tenham conhecimento
  258. Texto do artigo, página 17: de que mantêm uma relação de correspondência com bancos de fachada ou com outras entidades financeiras e que tenham conhecimento que permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada, devem pôr termo a mesma e comunicar de imediato ao GIFiM e a autoridade de supervisão.
  259. Número ou marcador, página 17: Artigo 62
  260. Texto do artigo, página 17: (Organizações sem fins lucrativos)
  261. Número ou marcador, página 17: 1. O Ministério que superintende a área das organizações sem fins lucrativos deve adoptar regulamentos que assegurem que as referidas organizações não sejam manipuladas ou utilizadas para fins de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  262. Número ou marcador, página 17: 2. As organizações sem fins lucrativos devem conservar as informações relativas ao objecto e a finalidade das suas actividades, assim como dos beneficiários efectivos e de mais pessoas que controlam ou dirigem tais actividades, incluindo os respectivos órgãos sociais e demais pessoas responsáveis pela gestão.
  263. Número ou marcador, página 17: 3. As Organizações sem fins lucrativos devem colocar à disposição do GIFiM e às autoridades judiciárias, sempre que solicitados, pelas vias legais, demonstrações financeiras anuais que incluam uma desagregação pormenorizada das suas receitas e despesas.
  264. Número ou marcador, página 17: 4. As organizações sem fins lucrativos devem dispor de mecanismos de controlo adequados para garantir que todos os fundos são devidamente contabilizados e utilizados em conformidade com o objecto e a finalidade das actividades declaradas da organização.
  265. Número ou marcador, página 17: 5. As organizações sem fins lucrativos devem submeter, de imediato, uma comunicação ao GIFiM, nos termos do número 1, do artigo 44 da presente Lei, devendo a entidade comunicada guardar segredo quanto às comunicações realizadas e a identidade de quem as efectuou.
  266. Número ou marcador, página 17: 6. As organizações sem fins lucrativos devem conservar, por um período de 5 anos, registos de operações nacionais e internacionais suficientemente pormenorizados para permitir verificar se os fundos foram utilizados em conformidade com o objecto e a finalidade da organização e devem disponibilizar esses registos, ao GIFiM e às autoridades judiciárias, sempre que solicitados pelas vias legais.
  267. Número ou marcador, página 17: 7. As doações ou outras contribuições financeiras destinadas às organizações sem fins lucrativos, de valor igual ou superior a 250 mil Meticais, devem ser feitas através de transferência bancária, para conta aberta em nome da organização ou através de cheque, nos termos a regulamentar.
  268. Número ou marcador, página 17: 8. As organizações sem fins lucrativos devem prestar
  269. Texto do artigo, página 17: a colaboração que lhes for requerida pelo GIFiM, bem como pelas autoridades judiciárias, incluindo a disponibilização dos elementos relevantes para aferir o cumprimento do disposto no presente artigo.
  270. Número ou marcador, página 17: Artigo 63
  271. Texto do artigo, página 17: (Congelamento de fundos e bens)
  272. Número ou marcador, página 17: 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem comunicar imediatamente ao Procurador-Geral da República,
  273. Texto do artigo, página 17: às autoridades de supervisão e ao GIFiM a existência de fundos e bens ligados a terroristas, organizações terroristas ou indivíduos ou entidades associadas ou que pertençam a tais indivíduos ou organizações de acordo com listas designadas do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
  274. Número ou marcador, página 17: 2. O incumprimento do disposto nos números anteriores por parte de uma instituição financeira ou entidade não financeira é punido nos termos do artigo 80 da presente Lei.
  275. Número ou marcador, página 17: Artigo 64
  276. Texto do artigo, página 17: (Destino dos lucros, créditos e outros bens)
  277. Número ou marcador, página 17: 1. Os valores obtidos com os lucros, créditos e outros bens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto nos artigos anteriores, têm o seguinte destino:
  278. Número ou marcador, página 17: a) apoiar as acções, medidas, meios de combate e programas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
  279. Número ou marcador, página 17: b) apoiar as entidades, intervenientes directas, na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
  280. Número ou marcador, página 17: c) apoiar as entidades intervenientes no rastreio de transacções suspeitas de pedras e metais preciosos.
  281. Número ou marcador, página 17: 2. Os valores obtidos com os lucros, créditos e outros bens confiscados ou declarados perdidos a favor do Estado têm o seguinte destino:
  282. Número ou marcador, página 17: a) 60% para o Orçamento do Estado;
  283. Número ou marcador, página 17: b) 40% para apoiar acções, medidas, meios de combate e programas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  284. Número ou marcador, página 17: 3. A alienação de bens, objectos e valores preconizados na presente Lei obedece às regras em vigor para a venda de bens apreendidos em processo penal sem prejuízo da demais legislação aplicável.
  285. Número ou marcador, página 17: 4. Não são alienados os bens, objectos ou instrumentos declarados perdidos a favor do Estado que, em razão da sua natureza ou características, possam ser utilizados na prática de outras infracções, procedendo-se a sua destruição, desde que não se mostrem de interesse criminalístico, científico ou didáctico.
  286. Número ou marcador, página 17: 5. Na falta de convenção internacional, os bens como os fundos provenientes da sua venda são repartidos entre o Estado requerente e o Estado requerido, de acordo com o princípio da reciprocidade.
  287. Número ou marcador, página 17: 6. Compete ao Governo determinar a distribuição
  288. Texto do artigo, página 17: da percentagem referida na alínea b), do número 2 do presente artigo, pelos diversos intervenientes.
  289. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI
  290. Texto do artigo, página 17: Cooperação
  291. Número ou marcador, página 17: Artigo 65
  292. Texto do artigo, página 17: (Dever de cooperação)
  293. Número ou marcador, página 17: 1. As autoridades competentes para a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa devem prestar qualquer informação, assistência ou outra forma de cooperação que lhes seja solicitada por autoridade congéneres, ou que se mostre necessária à realização das finalidades prosseguidas por essa autoridade.
  294. Número ou marcador, página 17: 2. A cooperação prevista no número 1 do presente, artigo
  295. Texto do artigo, página 17: inclui a realização de investigações, inspecções, averiguações
  296. Texto do artigo, página 18: ou outras diligências admissíveis em nome das autoridades congéneres, devendo as autoridades competentes prestar-lhes toda a informação que possam obter ao abrigo dos poderes conferidos pelo direito nacional, com respeito pelas salvaguardas previstas no artigo seguinte.
  297. Número ou marcador, página 18: 3. A cooperação prevista nos números 1 e 2 do presente artigo é prestada:
  298. Número ou marcador, página 18: a) de modo espontâneo ou a solicitação da autoridade requerente, consoante os casos;
  299. Número ou marcador, página 18: b) no mais curto prazo de tempo possível e pelos meios mais expeditos e eficazes;
  300. Número ou marcador, página 18: c) independentemente do estatuto ou natureza da autoridade estrangeira;
  301. Número ou marcador, página 18: d) sempre que necessário e sujeito a autorização, indirectamente entre a autoridade requerida e a autoridade requerente, podendo a informação ser canalizada através de uma ou mais autoridades nacionais ou estrangeiras antes de chegar ao seu destinatário final.
  302. Número ou marcador, página 18: 4. As autoridades competentes definem internamente canais e procedimentos fiáveis, seguros e eficazes que assegurem a recepção, execução, transmissão e priorização atempada dos pedidos de cooperação, com respeito pelas salvaguardas a que se refere o artigo seguinte.
  303. Número ou marcador, página 18: 5. As autoridades competentes devem ainda, a requerimento
  304. Texto do artigo, página 18: de autoridade estrangeira que lhes preste cooperação e sempre que possível, assegurar um atempado retorno de informação a essas autoridades sobre a utilização e a utilidade da cooperação prestada, designadamente no que se refere aos resultados das análises ou outras diligências efectuadas com base na informação facultada.
  305. Número ou marcador, página 18: Artigo 66
  306. Texto do artigo, página 18: (Salvaguardas)
  307. Número ou marcador, página 18: 1. As autoridades competentes devem assegurar que os pedidos de cooperação tramitados ao abrigo do presente capítulo estejam relacionados com a prevenção das actividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  308. Número ou marcador, página 18: 2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades competentes devem:
  309. Número ou marcador, página 18: a) utilizar a informação que recebam da autoridade transmitente, exclusivamente para os fins pelos quais tal informação foi solicitada ou fornecida;
  310. Número ou marcador, página 18: b) adoptar as salvaguardas necessárias a assegurar que a informação é apenas utilizada para os fins autorizados.
  311. Número ou marcador, página 18: 3. Qualquer divulgação da informação recebida ao abrigo do número 2 do presente artigo a qualquer outra autoridade ou a quaisquer outros terceiros, bem como qualquer utilização para fins que excedam os inicialmente aprovados ficam sujeitas a consentimento prévio por parte da autoridade transmitente.
  312. Número ou marcador, página 18: 4. Na execução de um pedido de cooperação internacional, ou
  313. Texto do artigo, página 18: aquando do tratamento de informação recebida ao abrigo de um pedido de cooperação internacional, as autoridades competentes devem:
  314. Número ou marcador, página 18: a) assegurar um grau adequado de confidencialidade da informação, de forma a proteger a integridade de eventuais inquéritos, investigações, averiguações ou outras diligências que tenham motivado o pedido de cooperação;
  315. Número ou marcador, página 18: b) assegurar que a troca de informação objecto do pedido de cooperação é efectuada através de canais seguros e fiáveis;
  316. Número ou marcador, página 18: c) observar em especial as disposições aplicáveis em matéria de protecção de dados pessoais, segredo profissional, segredo de justiça, segredo de Estado e em todos os outros casos em que o segredo seja protegido; d) assegurar no geral que a execução do pedido de cooperação, ou o tratamento da informação recebida ao abrigo do mesmo, são cumpridos em conformidade com a lei moçambicana, salvo quando, por solicitação da autoridade estrangeira ou na sequência de acordo, deva ser seguida a lei do Estado estrangeiro, na medida em que tal não contrarie os princípios fundamentais do direito moçambicano e daí não resulte um tratamento discriminatório face àqueles princípios.
  317. Número ou marcador, página 18: 5. As autoridades competentes podem recusar a prestação de informação a autoridade requerente que não esteja em condições de assegurar a verificação das salvaguardas a que se refere o número 4 do presente artigo.
  318. Número ou marcador, página 18: Artigo 67
  319. Texto do artigo, página 18: (Dever de cooperação entre as autoridades de supervisão)
  320. Número ou marcador, página 18: 1. As autoridades de supervisão definidas na presente Lei cooperam com as autoridades estrangeiras que, independentemente da sua natureza ou estatuto organizacional, prossigam funções análogas às previstas na presente Lei ou em outros diplomas que regulam a supervisão da actividade prosseguida pelas entidades financeiras.
  321. Número ou marcador, página 18: 2. Sem prejuízo do disposto no número 4 do presente artigo, as autoridades de supervisão das entidades financeiras trocam, espontaneamente ou a pedido, todas as informações relevantes para a actividade de supervisão, de que possam dispor ao abrigo da presente Lei e dos demais diplomas que regem a respectiva actividade, de acordo com os padrões internacionais aplicáveis e na proporção das respectivas necessidades, incluindo:
  322. Número ou marcador, página 18: a) informação que se encontre na posse ou que respeite às entidades financeiras, incluindo informação sobre: i. as políticas, procedimentos e controlos internos; ii. clientes, contas e operações concretas.
  323. Número ou marcador, página 18: b) informação obtida no âmbito da supervisão, incluindo informação sobre: i. as actividades e áreas de negócio prosseguidas pelas entidades financeiras; ii. os beneficiários efectivos das entidades financeiras e demais pessoas que nelas detenham participações qualificadas; iii. a gestão e fiscalização das entidades financeiras, nomeadamente informação sobre a identidade, competência e idoneidade dos titulares dos órgãos de gestão, de fiscalização e de outras funções essenciais; iv. informações sobre eventuais incumprimentos ou sobre o risco da respectiva ocorrência; v. informação sobre as normas locais aplicáveis e outra informação de interesse geral sobre os sectores supervisionados.
  324. Número ou marcador, página 18: 3. As autoridades de supervisão das entidades financeiras
  325. Texto do artigo, página 18: podem, no âmbito de acordos de cooperação que hajam celebrado e para o exercício de funções de supervisão, trocar informações sujeitas a segredo com autoridades que prossigam funções análogas em Estados estrangeiros, em regime de reciprocidade e mediante a demonstração de requisitos equivalentes em matéria de sigilo profissional.
  326. Número ou marcador, página 19: 4. Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade de supervisão transmitente todas as autoridades, organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos números anteriores.
  327. Número ou marcador, página 19: 5. Sem prejuízo do disposto no número 4 do presente artigo, além da realização de inspecções, averiguações ou quaisquer outras diligências em nome das autoridades estrangeiras, as autoridades de supervisão das entidades financeiras, desde que previamente informadas, permitem que aquelas realizem averiguações ou inspecções em território moçambicano.
  328. Número ou marcador, página 19: 6. As autoridades de supervisão das entidades financeiras dão cumprimento ao disposto no número 3, do artigo 66 da presente Lei, na medida em que o contrário não resulte das obrigações legais aplicáveis, devendo as autoridades de supervisão informar imediatamente a autoridade estrangeira que lhes preste informações sobre quaisquer obrigações legais que inviabilizem ou tenham inviabilizado a obtenção de consentimento prévio para a divulgação a terceiros da informação prestada.
  329. Número ou marcador, página 19: 7. As autoridades de supervisão das entidades financeiras só podem comunicar informações com origem em outro Estado com o consentimento expresso da autoridade transmitente e, se for o caso, exclusivamente para os efeitos autorizados.
  330. Número ou marcador, página 19: 8. No caso de entidades financeiras que façam parte de um
  331. Texto do artigo, página 19: grupo, as autoridades de supervisão cooperam especialmente com as autoridades competentes do Estado em que está estabelecida a empresa-mãe, quando esta se situe fora do território nacional.
  332. Número ou marcador, página 19: Artigo 68
  333. Texto do artigo, página 19: (Cooperação jurídica e judiciária)
  334. Texto do artigo, página 19: A cooperação jurídica e judiciária relativa ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é regulada pela lei que estabelece os princípios e procedimentos da cooperação jurídica e judiciária internacional em matéria penal.
  335. Número ou marcador, página 19: Artigo 69
  336. Texto do artigo, página 19: (Ocultação de identidade e protecção de testemunhas)
  337. Texto do artigo, página 19: Sempre que se mostrar necessário e sem necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos do artigo 5, da Lei n.º 15/2012, de 14 de Agosto, são aplicáveis às vítimas, denunciantes, testemunhas, declarantes ou peritos e a outros sujeitos processuais especialmente vulneráveis, as medidas de protecção constantes da referida lei.
  338. Número ou marcador, página 19: Artigo 70
  339. Texto do artigo, página 19: (Exclusão do sigilo profissional)
  340. Texto do artigo, página 19: O sigilo profissional não pode ser invocado como escusa do cumprimento das obrigações resultantes da presente Lei, quando uma informação é solicitada, ou a produção de um documento a ela relacionado é ordenada pelas autoridades judiciais, de supervisão e GIFiM.
  341. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VIII
  342. Texto do artigo, página 19: Regime Sancionatório
  343. Número ou marcador, página 19: Artigo 71
  344. Texto do artigo, página 19: (Direito aplicável)
  345. Texto do artigo, página 19: Às infracções previstas na presente Lei, à excepção das sanções penais especificamente previstas na legislação penal, é aplicável, respectivamente o regime das contravenções e medidas acessórias, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos aplicáveis.
  346. Número ou marcador, página 19: Artigo 72
  347. Texto do artigo, página 19: (Responsabilidade das instituições financeiras, entidades não financeiras e demais pessoas colectivas)
  348. Número ou marcador, página 19: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras e demais pessoas colectivas respondem pelas infracções cometidas pelos membros dos respectivos órgãos e pelos titulares dos órgãos directivos, de chefia ou gerência, no âmbito das suas funções, bem como pelas infracções cometidas pelos seus representantes em actos praticados em seu nome e interesse.
  349. Número ou marcador, página 19: 2. A declaração de ineficiência e invalidade jurídica de quaisquer actos praticados pelas pessoas acima indicadas, que fundamente a relação jurídica entre o autor do acto e a instituição ou entidade não anula os efeitos do disposto no número 1 do presente artigo.
  350. Número ou marcador, página 19: 3. A pessoa colectiva através da qual ou em seu benefício for cometido o crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, é punida nos mesmos termos do inciso i) da alínea a) e do inciso i) da alínea b), ambos do número 1 do artigo 80 da presente Lei, sem prejuízo da aplicação das medidas constantes do artigo 81 da presente Lei, com as necessárias adaptações.
  351. Número ou marcador, página 19: 4. Sem prejuízo do disposto no número 3 do presente artigo,
  352. Texto do artigo, página 19: uma pessoa colectiva é também responsabilizada quando, por falta de supervisão ou controlo, tenha tornado possível a prática do crime de branqueamento de capitais, financiamento de terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa para seu benefício, através de uma pessoa singular que actuou sob a sua autoridade.
  353. Número ou marcador, página 19: Artigo 73
  354. Texto do artigo, página 19: (Responsabilidade individual)
  355. Texto do artigo, página 19: A responsabilidade das instituições financeiras e das entidades não financeiras não exclui a responsabilidade individual dos agentes das infracções que actuem como membros dos seus órgãos directivos, chefes ou gerentes, ou que ajam como representantes legais ou voluntários, seus empregados e colaboradores.
  356. Número ou marcador, página 19: Artigo 74
  357. Texto do artigo, página 19: (Cumprimento do dever omitido)
  358. Texto do artigo, página 19: A sanção aplicada ao infractor de um dever omitido nos termos da presente Lei não implica a dispensa da realização desse dever, salvo se o mesmo não for exequível.
  359. Número ou marcador, página 19: Artigo 75
  360. Texto do artigo, página 19: (Obstrução a justiça)
  361. Número ou marcador, página 19: 1. Todo aquele que mediante o uso da força, intimidação, promessa ou oferta interferir na actuação das autoridades ou por qualquer outra forma, induzir terceiros a um falso testemunho ou interferir na produção da prova em processo de investigação ou em qualquer outra fase processual dos crimes previstos na presente Lei, é condenado a pena de 2 a 8 anos de prisão.
  362. Número ou marcador, página 19: 2. As autoridades tomam as medidas adequadas tendo em vista
  363. Texto do artigo, página 19: a protecção efectiva contra eventual retaliação ou intimidação de testemunhas, seus familiares ou pessoas próximas.
  364. Número ou marcador, página 19: Artigo 76
  365. Texto do artigo, página 19: (Prescrição)
  366. Número ou marcador, página 19: 1. Para efeitos de prescrição do procedimento criminal e das contravenções aplica-se o disposto no Código Penal.
  367. Número ou marcador, página 19: 2. O procedimento relativo às contravenções previstas neste
  368. Número ou marcador, página 19: capítulo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da sua prática.
  369. Texto do artigo, página 20: 3. As multas e medidas acessórias prescrevem no prazo de 5 anos, a contar da data em que a decisão administrativa se torne definitiva ou da data em que a decisão judicial transita em julgado.
  370. Número ou marcador, página 20: Artigo 77
  371. Texto do artigo, página 20: (Circunstâncias atenuantes)
  372. Número ou marcador, página 20: 1. Sem prejuízo das previstas no Código Penal, são consideradas circunstâncias atenuantes, para o crime de branqueamento de capitais, o fornecimento de informações que permitam:
  373. Número ou marcador, página 20: a) prevenir ou limitar os efeitos do crime;
  374. Número ou marcador, página 20: b) identificar ou acusar outros agentes do crime;
  375. Número ou marcador, página 20: c) obter provas;
  376. Número ou marcador, página 20: d) impedir a prática de outros crimes de branqueamento de capitais ou financiamento de terrorismo;
  377. Número ou marcador, página 20: e) privar grupos criminosos organizados dos seus recursos ou dos proventos do crime.
  378. Número ou marcador, página 20: 2. Sem prejuízo das previstas no Código Penal, são consideradas circunstâncias atenuantes para o crime de financiamento do terrorismo:
  379. Número ou marcador, página 20: a) a não consumação por qualquer razão dos actos terroristas;
  380. Número ou marcador, página 20: b) o fornecimento de informações que permitam prevenir ou limitar os efeitos do acto terrorista;
  381. Número ou marcador, página 20: c) o fornecimento de informações que permitam apurar a identidade dos terroristas ou das organizações terroristas.
  382. Número ou marcador, página 20: 3. Sem prejuízo das previstas no Código Penal, são consideradas
  383. Texto do artigo, página 20: circunstâncias atenuantes para o crime de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa:
  384. Número ou marcador, página 20: a) a não utilização dos fundos, bens, direitos ou vantagens recolhidos ou fornecidos para as finalidades referidas no artigo 9 da presente Lei;
  385. Número ou marcador, página 20: b) fornecimento de informações que permitam prevenir a consumação do crime referido no artigo 9 da presente Lei;
  386. Número ou marcador, página 20: c) fornecimento de informações que permitam apurar a identidade dos agentes do crime referidos no artigo 9 da presente Lei, bem assim nos locais de produção, manuseamento ou armazenamento das armas de destruição em massa.
  387. Número ou marcador, página 20: Artigo 78
  388. Texto do artigo, página 20: (Circunstâncias agravantes)
  389. Número ou marcador, página 20: 1. Sem prejuízo das previstas no Código Penal, são ainda
  390. Texto do artigo, página 20: consideradas agravantes para o crime de branqueamento de capitais as circunstâncias seguintes, quando:
  391. Número ou marcador, página 20: a) a infracção precedente for aplicável pena de prisão que exceda o limite máximo do crime de branqueamento de capitais;
  392. Número ou marcador, página 20: b) o crime for cometido no âmbito de actividades de uma empresa;
  393. Número ou marcador, página 20: c) o crime for cometido no âmbito de associação ou organização criminosa, por quem dela faça parte integrante ou a apoie;
  394. Número ou marcador, página 20: d) o facto ilícito típico de onde provém as vantagens configurar acto de terrorismo, tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico ilegal de pessoas, partes e órgãos humanos e substâncias explosivas;
  395. Número ou marcador, página 20: e) o valor objecto de branqueamento for superior a 14 milhões de Meticais;
  396. Número ou marcador, página 20: f) o agente praticar o crime de modo habitual.
  397. Número ou marcador, página 20: 2. Sem prejuízo das previstas no Código Penal, são ainda consideradas agravantes para o crime de financiamento do terrorismo as circunstâncias seguintes, quando:
  398. Número ou marcador, página 20: a) o financiamento se destinar a uma organização ou pessoa que conste das Listas Designadas das Nações Unidas;
  399. Número ou marcador, página 20: b) a actividade de financiamento for habitual ou o agente do crime for reincidente;
  400. Número ou marcador, página 20: c) o acto terrorista praticado for de especial gravidade, em razão do número de mortes, feridos, danos patrimoniais ou outras circunstâncias;
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