Lei n.º 14/2023

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Lei n.º 14/2023

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Número ou marcador · p. 20 d) o crime for cometido no âmbito de actividades de uma empresa ou organização.
Número ou marcador · p. 20 3. Sem prejuízo das previstas no Código Penal, são ainda
Texto do artigo · p. 20 consideradas agravantes para o crime de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa as circunstâncias seguintes, quando:
Número ou marcador · p. 20 a) o financiamento se destinar a Estados, organização ou pessoas que constem das Listas Designadas das Nações Unidas;
Número ou marcador · p. 20 b) a actividade de financiamento for habitual ou o agente do crime for reincidente;
Número ou marcador · p. 20 c) houver uso efectivo das armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 20 d) o uso das armas de destruição em massa resultar em especial gravidade, em razão do número de mortes, feridos, danos patrimoniais ou outras circunstâncias;
Número ou marcador · p. 20 e) o crime for cometido no âmbito de actividades de uma empresa ou organização.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 79
Texto do artigo · p. 20 (Contravenções)
Número ou marcador · p. 20 1. Nos termos da presente Lei, constituem contravenções os seguintes factos ilícitos típicos:
Número ou marcador · p. 20 a) o incumprimento do dever de avaliação de risco pelas instituições financeiras e as entidades não financeiras, em violação do disposto no artigo 12 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 20 b) a realização dos procedimentos de identificação e verificação dos clientes, seus representantes e beneficiários efectivos com inobservância do momento temporal em que os mesmos devem ter lugar nos termos do artigo 15 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 20 c) a abertura de contas anónimas e numeradas ou manutenção destas ou com elementos de identificação manifestamente fictícios, em violação do disposto no artigo 15 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 20 d) a omissão total ou parcial de medidas de diligência reforçada aos clientes e às operações susceptíveis de revelar um risco elevado de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, em relação:
Texto do artigo · p. 20 i. às operações sem a presença física do cliente, seu representante ou beneficiário efectivo e à todas as que possam favorecer o anonimato, previstos no artigo 18 e alínea c), do número 2, do artigo 15 da presente Lei; ii. as operações efectuadas com pessoas politicamente expostas e a quaisquer outras designadas pelas autoridades de supervisão do respectivo sector em violação, previstos no artigo 23 da presente Lei; iii. às relações transfronteiriças de correspondência bancária com instituições estabelecidas em países terceiros, previstos no artigo 37 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 21 e) o recurso à execução das obrigações de identificação e diligência por entidades terceiras com inobservância das condições e termos previstos no artigo 17 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 21 f) o incumprimento do dever de implementar mecanismos de aplicação das medidas restritivas de congelamento de bens e recursos económicos e de bloqueio de transacções relacionadas com o terrorismo, com a proliferação de armas de destruição em massa e o respectivo financiamento em violação do disposto no artigo 20 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 21 g) o incumprimento das regras relativas a autorização para o exercício da actividade pelos prestadores de serviços de activos virtuais previstas no artigo 25 da presente Lei, bem como a violação das demais disposições regulamentares;
Número ou marcador · p. 21 h) o incumprimento das medidas relacionadas com os seguros do Ramo Vida e outros produtos de investimentos relacionados com seguros, definidas na Secção IV da presente Lei;
Número ou marcador · p. 21 i) o incumprimento das medidas específicas previstas na Secção V da presente Lei;
Número ou marcador · p. 21 j) o incumprimento das obrigações específicas das entidades sem personalidade jurídica em violação do disposto na Secção VI da presente Lei;
Número ou marcador · p. 21 k) o incumprimento das obrigações relativa a transferências electrónicas previstas no artigo 38 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 21 l) o incumprimento das medidas reforçadas de diligência impostas pelo artigo 39 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 21 m) a adopção de procedimentos e medidas simplificadas de identificação e verificação, com inobservância das condições e termos constantes no artigo 40 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 21 n) o incumprimento do dever de recusa nos termos do artigo 41 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 21 o) o incumprimento do dever de abstenção, em violação do disposto no artigo 42 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 21 p) o incumprimento do dever de conservação de documentos, conforme o previsto no artigo 43 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 21 q) o incumprimento do dever de comunicação ao GIFiM, nos termos do artigo 44 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 21 r) o incumprimento do dever de examinar com especial cuidado e atenção qualquer conduta, actividade ou operação cujos elementos caracterizadores a tornem susceptível de poder estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação, nos termos do artigo 48 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 21 s) o incumprimento dos programas e medidas de controlo interno, previstas no artigo 49 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 21 t) o incumprimento das regras relativas às relações de grupo, sucursais e filiais no estrangeiro, previstas no artigo 50 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 21 u) o incumprimento do dever de formação, e da obrigação de conservação dos registos relativos à formação em violação do disposto no artigo 51 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 21 v) a violação do dever de colaboração previsto no artigo 52 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 21 w) o incumprimento do dever de sigilo profissional constante do artigo 53 da presente Lei;
Texto do artigo · p. 21 x) a violação de normas constantes de instrumentos regulamentares sectoriais, emitidos em aplicação da presente Lei, no exercício da competência prevista nas alíneas a) e b) do número 2 do artigo 56 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 21 y) a constituição de bancos de fachada, assim como o estabelecimento de relações de correspondência com bancos de fachada ou com outras instituições que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada em violação do disposto no artigo 61 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 21 z) o incumprimento das obrigações específicas das Organizações Sem Fins lucrativos, em violação do disposto no artigo 62 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 21 2. Para efeitos do presente artigo, a negligência é sempre punível, sendo para o efeito reduzidos para metade os limites máximos e mínimos da multa.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 80
Texto do artigo · p. 21 (Multas)
Número ou marcador · p. 21 1. As contravenções previstas no artigo 78 da presente Lei são puníveis nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 21 a) quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma instituição financeira: i. com multa de dois a 10 milhões de Meticais, se o infractor for uma pessoa colectiva; ii. com multa de 600 mil a 6 milhões de Meticais, se o infractor for uma pessoa singular.
Número ou marcador · p. 21 b) quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma entidade não financeira: i. com multa de 1 milhão a 5 milhões de Meticais, se o infractor for pessoa colectiva; ii. com multa de 300 mil a 3 milhões de Meticais, se o infractor for uma pessoa singular.
Número ou marcador · p. 21 c) quando a infracção for cometida por uma entidade colectiva sem personalidade jurídica, fundos fiduciários ou de outros centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica de natureza análoga com multa de 600 mil a 6 milhões de Meticais, ao respectivo administrador.
Número ou marcador · p. 21 2. Constituem contravenções especialmente graves, caso em
Texto do artigo · p. 21 que há agravação da multa desde que não exceda a metade do limite máximo correspondente, as previstas nas alíneas a), b), c), e), f) e h) do número 1, do artigo 81 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 81
Texto do artigo · p. 21 (Medidas acessórias)
Número ou marcador · p. 21 1. São ainda aplicáveis aos agentes das infracções previstas na presente Lei as seguintes medidas acessórias:
Número ou marcador · p. 21 a) a revogação ou suspensão da autorização concedida pelo período de três anos, consoante a gravidade, para o exercício da actividade, quando se tratar de reincidência no caso de responsabilidade de pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 22 b) a inibição, por um período de 1 a 10 anos, do exercício de cargo de direcção, chefia ou gerência de pessoas colectivas, ou de actuar em representação legal ou voluntária, no caso da responsabilidade de pessoas singulares;
Número ou marcador · p. 22 c) o impedimento do exercício das actividades empresariais directa ou indirectamente, por um período de 6 meses a 3 anos;
Número ou marcador · p. 22 d) a colocação sob a supervisão reforçada da entidade competente;
Número ou marcador · p. 22 e) o encerramento das actividades que serviram para a prática do crime durante um período de 1 a 10 anos;
Número ou marcador · p. 22 f) a colocação em processo de dissolução;
Número ou marcador · p. 22 g) a publicação da sentença condenatória a expensas do agente da infracção;
Número ou marcador · p. 22 h) a expulsão do País depois do cumprimento da pena, tratando-se de um estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 2. Há sempre publicidade pela autoridade de supervisão, após trânsito em julgado da decisão judicial da aplicação de medidas acessórias;
Número ou marcador · p. 22 3. As custas de publicidade são assumidas pela entidade de supervisão, sem prejuízo do exercício do direito de regresso;
Número ou marcador · p. 22 4. Exceptuando as medidas previstas nas alíneas a) e d),
Texto do artigo · p. 22 do número 1 do presente artigo, todas as restantes medidas carecem de decisão judicial.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 82
Texto do artigo · p. 22 (Responsabilidade solidária)
Número ou marcador · p. 22 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras e demais pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das multas, impostos de justiça, custas e demais encargos em que incorrerem os seus dirigentes, gerentes, empregados, pela prática de infracções por que vierem a ser condenados nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 22 2. Todo o titular dos órgãos de administração das pessoas
Texto do artigo · p. 22 colectivas que não se tenha oposto à prática de qualquer infracção prevista nos termos da presente Lei, estando na posse de conhecimento de tal prática, podendo opor-se a ela, responde, individual e subsidiariamente, pelo pagamento de multa e demais custas processuais aplicadas, em que vierem a ser condenadas as pessoas mencionadas no número 1 do presente artigo, ainda que a entidade financeira tenha sido dissolvida ou entrado em liquidação, a data do cometimento dos factos.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 83
Texto do artigo · p. 22 (Destino das Multas)
Texto do artigo · p. 22 O produto das multas aplicáveis nos termos da presente Lei reverte a favor do Estado, devendo-se observar a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 22 a) 40% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 22 b) 32,5% a favor da autoridade de supervisão responsável pela instrução do processo;
Número ou marcador · p. 22 c) 27,5% a favor do GIFiM.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 22 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 22 Artigo 84
Texto do artigo · p. 22 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 22 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 85
Texto do artigo · p. 22 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 22 É revogada a Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, que estabelece o regime jurídico de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 86
Texto do artigo · p. 22 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 22 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 11 de Agosto
Texto do artigo · p. 22 de 2023. – A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 22 Promulgada, aos 22 de Agosto de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Número ou marcador · p. 22 Anexo Glossário
Texto do artigo · p. 22 Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
Texto do artigo · p. 22 A
Texto do artigo · p. 22 Acções encobertas – aquelas que são desenvolvidas por funcionários de investigação criminal, por terceiro e/ou pessoa colectiva, actuando sob o controlo da autoridade responsável pela investigação criminal para a prevenção ou repressão dos crimes previstos na presente Lei, com ocultação da sua qualidade e identidade.
Texto do artigo · p. 22 Activos – bens de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis, imóveis, adquiridos de qualquer modo, quer se situem no território nacional ou no estrangeiro, através de documentos ou instrumentos jurídicos, sob qualquer forma, incluindo electrónica ou digital, evidenciando o direito de, ou interesse em activos, tais como, créditos bancários, cheques de viagem, ordens de pagamento, acções, títulos, obrigações, saques e cartas de crédito.
Texto do artigo · p. 22 Activos virtuais – consistem na representação digital de valor que pode ser armazenado, comercializado ou transferido por via digital e usado para fins de pagamento ou investimento, os quais não abrangem a representação digital de moedas fiduciárias, valores mobiliários ou outros activos financeiros previstos na presente Lei.
Texto do artigo · p. 22 Autoridades de supervisão – autoridades nacionais incumbidas, por força da lei de supervisionar e fiscalizar as instituições financeiras, bem como as entidades não financeiras.
Texto do artigo · p. 22 B
Texto do artigo · p. 22 Banco de fachada – banco que não dispõe de qualquer presença física no país em que esteja constituído e autorizado, e que não se integra num grupo financeiro regulado sujeito a supervisão consolidada e efectiva. A simples presença de um agente local ou de funcionários subalternos não constituí presença física.
Texto do artigo · p. 22 Beneficiário efectivo – pessoa singular proprietária última ou que detém o controlo final de um cliente e/ou a pessoa no interesse da qual é efectuada uma operação. Inclui também as pessoas que controlam efectivamente uma pessoa colectiva ou uma entidade sem personalidade jurídica. Deve abranger:
Texto do artigo · p. 22 a) no caso do cliente ser uma pessoa colectiva:
Texto do artigo · p. 22 i. as pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, directo ou indirecto,
Texto do artigo · p. 23 igual ou superior a 10% do capital da sociedade ou dos direitos de voto da pessoa colectiva, que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado, sujeita a requisitos de informação consentâneos com normas internacionais;
Texto do artigo · p. 23 ii. as pessoas singulares que, de qualquer outro modo, exerçam o controlo da gestão da pessoa colectiva; iii. as pessoas singulares que detém a titularidade ou controlo, directo ou indirecto, igual ou superior a 10% de unidades de participação ou de titularização em circulação num organismo de investimento colectivo.
Texto do artigo · p. 23 b) no caso do cliente ser uma entidade jurídica que administra e distribua fundos: i. as pessoas singulares beneficiárias de, pelo menos, 10% do seu património, quando os futuros beneficiários já tiverem sido determinados; ii. a categoria de pessoas em cujo interesse principal a pessoa colectiva foi constituída ou exerce a sua actividade, quando os futuros beneficiários não tiverem sido ainda determinados; iii. as pessoas singulares que exerçam controlo igual ou superior a 10% do património da pessoa colectiva.
Texto do artigo · p. 23 c) no caso de fundos fiduciários (trusts) ou de outros centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica:
Texto do artigo · p. 23 i. os fundadores (settlors); ii. os administradores fiduciários (trustees); iii. os curadores, se aplicável; iv. os beneficiários ou, se os mesmos não tiverem ainda sido determinados, a categoria de pessoas em cujo interesse principal o fundo fiduciário (trust) foi constituído ou exerce a sua actividade; v. qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do fundo fiduciário (trust) através de participação directa ou indirecta ou através de outros meios.
Texto do artigo · p. 23 C
Texto do artigo · p. 23 Congelamento de fundos e bens – acto de proibição temporária de transferência, conversão, disposição ou movimentação de fundos e bens ou qualquer outro tipo de propriedade, mantendo-se a propriedade na titularidade das pessoas ou entidades a que pertenciam aquando da ordem de apreensão, podendo a sua administração ser feita por uma instituição financeira ou entidade não financeira.
Texto do artigo · p. 23 D
Texto do artigo · p. 23 Direcção de topo – pessoas singulares que exercem funções executivas em instituições financeiras e actividades e profissões não financeiras designadas que são directamente responsáveis perante o órgão de administração pela gestão corrente da mesma.
Texto do artigo · p. 23 Dupla incriminação – circunstância em que uma determinada conduta é qualificada como crime tanto pela legislação do Estado requerente como pelo Estado requerido, independentemente da natureza da incriminação.
Texto do artigo · p. 23 E
Texto do artigo · p. 23 Entrega controlada – metodologia técnico-operativa que permite o seguimento e controlo de remessa ilícita de produtos, bens, valores ou quaisquer vantagens, em jurisdição nacional ou estrangeira, com o objectivo de identificar o destino, o beneficiário efectivo e outras pessoas envolvidas no domínio da investigação dos crimes de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Texto do artigo · p. 23 F
Texto do artigo · p. 23 Financiamento da proliferação de armas de destruição em massa – refere-se ao acto de fornecer fundos e bens, ou serviços financeiros que são usados, no todo ou em parte, para a fabricação, aquisição, posse, desenvolvimento, exportação, transbordo, corretagem, transporte, transferência, armazenamento ou uso de energia nuclear, armas químicas ou biológicas e seus meios de entrega e materiais relacionados (incluindo tecnologias e produtos de dupla utilização usados para fins ilegítimos), em violação das leis nacionais ou, quando aplicável, das obrigações internacionais.
Texto do artigo · p. 23 Financiamento do terrorismo – recolha ou fornecimento de fundos ou quaisquer outros recursos, por qualquer meio, directa ou indirectamente, com a intenção de os utilizar, ou com conhecimento de que serão utilizados, no todo ou em parte, para praticar actos terroristas.
Texto do artigo · p. 23 Fundos e bens – activos financeiros, recursos económicos, bens de qualquer espécie, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, independentemente da forma como sejam adquiridos, e os documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, incluindo a electrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou outros direitos sob esses fundos e outros bens, nomeadamente, créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, acções, valores mobiliários, obrigações, saques, cartas de crédito, bem como quaisquer juros, dividendos, ou outras receitas ou rendimentos gerados por esses fundos e outros bens.
Texto do artigo · p. 23 G
Texto do artigo · p. 23 GAFI – Grupo de Acção Financeira. Gemas – mineral, rocha, ou material petrificado que quando
Texto do artigo · p. 23 lapidado ou polido é coleccionável ou usável para adorno pessoal. GIFiM - Gabinete de Informação Financeira de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 I
Texto do artigo · p. 23 Instrumentos negociáveis ao portador – incluem instrumentos monetários ao portador, tais como: cheques de viagem; instrumentos negociáveis (incluindo cheques, notas promissórias e ordens de pagamento) que sejam emitidos ao portador, endossados sem restrição, feitos para um beneficiário fictício ou em tal forma que a titularidade seja transferível com a simples entrega; instrumentos incompletos (incluindo cheques, notas promissórias e ordens de pagamento) assinados, mas em que seja omisso o nome do beneficiário.
Texto do artigo · p. 23 J
Texto do artigo · p. 23 Jogos sociais – actividades que oferecem a possibilidade de ganhar bens, dinheiro ou direitos com valor económico, na base da probabilidade, aleatoriedade e sorte, associadas ou não a determinadas capacidades de perícia ou domínio de conhecimento e que não são abrangidos pela lei dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente, bingo, lotarias, totobola, totoloto, loto, rifas, apostas mútuas, concursos e jogos virtuais.
Texto do artigo · p. 23 O
Texto do artigo · p. 23 Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas (OCOS) – pessoa física responsável por garantir a comunicação de transacções suspeitas às autoridades competentes e coordenar o cumprimento das medidas estabelecidas na presente Lei.
Texto do artigo · p. 23 Operação ocasional – qualquer transacção efectuada pelas instituições financeiras e entidades não financeiras fora do âmbito de uma relação de negócio já constituída. As transacções ocasionais realizadas de maneira regular são consideradas como uma única operação, se forem efectuadas pelo mesmo ordenador ou a mando deste.
Texto do artigo · p. 24 Organizações sem fins lucrativos – pessoa jurídica, entidade sem personalidade jurídica, grupo ou organização, que, na prossecução dos seus fins, se dedique ou que tenha como objetivo principal, a recolha e/ou distribuição de fundos, para fins de caridade, religiosos, culturais, educacionais, sociais ou fraternais, ou para o desenvolvimento de outros tipos de obras de beneficência.
Texto do artigo · p. 24 Organização ou grupo terrorista – qualquer grupo de pessoas que comete ou tente cometer actos terroristas, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, ilegal e deliberadamente, participe, como cúmplice de actos terroristas, organize ou induza outrem à prática de actos terroristas, ou contribua para a prática de actos terroristas por um grupo de pessoas, actuando com um propósito comum em que a contribuição seja realizada intencionalmente e com o propósito de facilitar o acto terrorista ou com o conhecimento da intenção do grupo de cometer um acto terrorista.
Texto do artigo · p. 24 P
Texto do artigo · p. 24 Pessoas politicamente expostas – indivíduos nacionais ou estrangeiros que desempenham ou desempenharam funções públicas proeminentes em Moçambique ou em qualquer outro país ou jurisdição ou ainda em qualquer organização internacional. São abrangidos, dentre outros:
Texto do artigo · p. 24 a) altos cargos de natureza política ou pública: i. Presidente da República ou Chefe de Estado; ii. Presidente da Assembleia da República, Deputados da Assembleia da República, Presidentes e membros das Assembleias Provinciais, e equiparados; iii. Primeiro-Ministro, Ministros, Vice-Ministros, Secretários de Estado, Governadores Provinciais, Secretários de Estado na Província e outros cargos ou funções equiparados; iv. Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo, do Tribunal Administrativo, do Conselho Constitucional, e os respectivos Secretários Gerais, outros órgãos judiciais de alto nível, cujas decisões não possam ser objecto de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais, Juízes Presidentes de nível provincial; v. Magistrados do Ministério Público de escalão equiparado aos Magistrados Judiciais referidos na subalínea anterior e o Secretário-Geral; vi. Provedor de Justiça; vii. Membros do Conselho de Estado, do Conselho Nacional de Defesa e Segurança e demais Conselheiros de Estado; viii. Presidente e Membros da Comissão Nacional de Eleições; ix. Membros dos Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público; x. Membros do Conselho de Administração do Banco de Moçambique de órgãos e outras autoridades de regulação e supervisão do sector financeiro; xi. chefes de missões diplomáticas e consulares.
Texto do artigo · p. 24 b) Oficiais Superiores das Forças de Defesa e Segurança;
Texto do artigo · p. 24 c) Membros de órgãos de administração de empresas públicas e de sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos públicos, associações e fundações públicas, estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo da sua designação, incluindo os órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais locais;
Texto do artigo · p. 24 d) Membros do Conselho de Administração, directores, directores-adjuntos e ou pessoas que exerçam ou tenham exercido funções equivalentes numa organização internacional;
Texto do artigo · p. 24 e) Membros dos órgãos de direcção de partidos políticos;
Texto do artigo · p. 24 f) Membros das administrações locais e do poder autárquico;
Texto do artigo · p. 24 g) Líderes de confissões religiosas;
Texto do artigo · p. 24 h) No âmbito da presente Lei, são também tratadas como pessoas politicamente expostas os membros da família e as pessoas muito próximas dos indivíduos acima mencionados, nomeadamente: i. o cônjuge ou pessoas com as quais se encontrem a viver em união de facto; ii. os pais, os filhos e os respectivos cônjuges ou pessoas com as quais se encontrem a viver em união de facto.
Texto do artigo · p. 24 i) pessoas com reconhecidas e estreitas relações de natureza societária ou comercial: i. qualquer pessoa singular, que seja notoriamente conhecida como proprietária conjunta, com percentagem igual ou superior a 10% do capital social, com o titular do alto cargo de natureza política ou pública de uma pessoa colectiva ou que com ele tenha relações comerciais próximas; ii. qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social, com percentagem igual ou superior a 10%, ou dos direitos de voto de uma pessoa colectiva ou do património de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que seja notoriamente conhecido como tendo como único beneficiário efectivo o titular do alto cargo de natureza política ou pública.
Texto do artigo · p. 24 j) os titulares de cargos políticos e públicos equiparados aos referidos na alínea a), da presente definição;
Texto do artigo · p. 24 k) a qualidade de pessoa politicamente exposta cessa passados dois anos contados a partir da data da cessação do facto que originou tal qualificação.
Texto do artigo · p. 24 Prestador de Serviço de activos virtuais – qualquer pessoa singular ou colectiva que realiza uma ou mais das seguintes actividades ou operações comerciais em nome ou por conta de outra pessoa singular ou colectiva:
Texto do artigo · p. 24 a) a troca de activos virtuais por moedas fiduciárias;
Texto do artigo · p. 24 b) a troca de uma ou mais formas de activos virtuais por outras;
Texto do artigo · p. 24 c) a transferência de activos virtuais;
Texto do artigo · p. 24 d) serviços de guarda ou guarda e administração de activos virtuais ou de instrumentos que permitam controlar, deter, armazenar ou transferir esses activos, incluindo chaves criptográficas privadas;
Texto do artigo · p. 24 e) a participação em operações e a provisão de serviços financeiros relacionados à oferta e/ou venda de um activo virtual por um emissor;
Texto do artigo · p. 24 f) qualquer outra actividade com activos virtuais.
Texto do artigo · p. 24 Produto do crime – qualquer bem, direito ou valor derivado, directa ou indirectamente, da prática de crimes subjacentes ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, incluindo-se todas as classes de activos descritos na presente Lei, ainda que tenham sido convertidos, incorporados ou transformados, total ou parcialmente.
Texto do artigo · p. 24 Proliferação de armas de destruição em massa – fabrico, aquisição, posse, desenvolvimento, exportação, transbordo,
Texto do artigo · p. 25 corretagem, transporte, transferência, armazenamento ou uso de energia nuclear, armas químicas ou biológicas, materiais relacionados e seus meios de entrega (incluindo tecnologias e produtos de dupla utilização usados para fins ilegítimos), em violação das leis nacionais ou, quando aplicável, das obrigações internacionais.
Texto do artigo · p. 25 R
Texto do artigo · p. 25 Relação de negócio – todo o vínculo de natureza comercial ou profissional entre as instituições financeiras ou entidades não financeiras e os respectivos clientes, que no momento da sua constituição se prevê duradouro ou que o seja.
Texto do artigo · p. 25 T
Texto do artigo · p. 25 Terrorismo – uso de ameaça ou uso de violência física ou psicológica com intuito de criar insegurança social, terror ou pânico na população ou de pressionar o Estado ou alguma organização de carácter económico, social ou político a realizar ou abster-se de realizar certa ou certas actividades.
Texto do artigo · p. 25 Terrorista – qualquer pessoa singular que cometa ou tente cometer actos terroristas ou acções conexas, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, ilegal e deliberadamente, participe como cúmplice, na prática de actos terroristas, organize ou induza outrem à prática de actos terroristas, ou contribua para a prática de actos terroristas por um grupo de pessoas a actuar
Texto do artigo · p. 25 com um propósito comum, em que a contribuição seja realizada intencionalmente e com o propósito de facilitar o acto terrorista ou com conhecimento da intenção do grupo de cometer um acto terrorista ou acções conexas ou com o conhecimento da intenção do grupo de cometer um acto terrorista ou acções conexas.
Texto do artigo · p. 25 Transacção suspeita – toda operação que dá origem a uma razoável suspeita de poder estar associada ao branqueamento de capitais ou a ganhos de origem criminosa ou ainda, a fundos ligados ou relacionados a, ou a serem usados para terrorismo ou actos terroristas ou por organizações identificadas, independentemente de os fundos terem aparência não comporta justificação económica ou objectivos lícitos. Tal, pode ser feita por ou em nome de uma pessoa cuja identidade não foi estabelecida de forma satisfatória para a pessoa com quem a transacção é realizada, sem prejuízo de causar suspeição por qualquer motivo.
Texto do artigo · p. 25 Transferência de activos virtuais – realização de uma transacção em nome de outra pessoa singular ou colectiva que movimenta um activo virtual de um endereço ou conta virtual para outro.
Texto do artigo · p. 25 Transferência electrónica – operação electrónica pela qual o titular de uma conta corrente bancária ordena ao seu banco que movimente fundos existentes nessa conta para conta de um terceiro. A movimentação de fundos implica, também, a transferência da informação completa sobre o ordenante.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 20: d) o crime for cometido no âmbito de actividades de uma empresa ou organização.
  2. Número ou marcador, página 20: 3. Sem prejuízo das previstas no Código Penal, são ainda
  3. Texto do artigo, página 20: consideradas agravantes para o crime de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa as circunstâncias seguintes, quando:
  4. Número ou marcador, página 20: a) o financiamento se destinar a Estados, organização ou pessoas que constem das Listas Designadas das Nações Unidas;
  5. Número ou marcador, página 20: b) a actividade de financiamento for habitual ou o agente do crime for reincidente;
  6. Número ou marcador, página 20: c) houver uso efectivo das armas de destruição em massa;
  7. Número ou marcador, página 20: d) o uso das armas de destruição em massa resultar em especial gravidade, em razão do número de mortes, feridos, danos patrimoniais ou outras circunstâncias;
  8. Número ou marcador, página 20: e) o crime for cometido no âmbito de actividades de uma empresa ou organização.
  9. Número ou marcador, página 20: Artigo 79
  10. Texto do artigo, página 20: (Contravenções)
  11. Número ou marcador, página 20: 1. Nos termos da presente Lei, constituem contravenções os seguintes factos ilícitos típicos:
  12. Número ou marcador, página 20: a) o incumprimento do dever de avaliação de risco pelas instituições financeiras e as entidades não financeiras, em violação do disposto no artigo 12 da presente Lei;
  13. Número ou marcador, página 20: b) a realização dos procedimentos de identificação e verificação dos clientes, seus representantes e beneficiários efectivos com inobservância do momento temporal em que os mesmos devem ter lugar nos termos do artigo 15 da presente Lei;
  14. Número ou marcador, página 20: c) a abertura de contas anónimas e numeradas ou manutenção destas ou com elementos de identificação manifestamente fictícios, em violação do disposto no artigo 15 da presente Lei;
  15. Número ou marcador, página 20: d) a omissão total ou parcial de medidas de diligência reforçada aos clientes e às operações susceptíveis de revelar um risco elevado de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, em relação:
  16. Texto do artigo, página 20: i. às operações sem a presença física do cliente, seu representante ou beneficiário efectivo e à todas as que possam favorecer o anonimato, previstos no artigo 18 e alínea c), do número 2, do artigo 15 da presente Lei; ii. as operações efectuadas com pessoas politicamente expostas e a quaisquer outras designadas pelas autoridades de supervisão do respectivo sector em violação, previstos no artigo 23 da presente Lei; iii. às relações transfronteiriças de correspondência bancária com instituições estabelecidas em países terceiros, previstos no artigo 37 da presente Lei;
  17. Número ou marcador, página 21: e) o recurso à execução das obrigações de identificação e diligência por entidades terceiras com inobservância das condições e termos previstos no artigo 17 da presente Lei;
  18. Número ou marcador, página 21: f) o incumprimento do dever de implementar mecanismos de aplicação das medidas restritivas de congelamento de bens e recursos económicos e de bloqueio de transacções relacionadas com o terrorismo, com a proliferação de armas de destruição em massa e o respectivo financiamento em violação do disposto no artigo 20 da presente Lei;
  19. Número ou marcador, página 21: g) o incumprimento das regras relativas a autorização para o exercício da actividade pelos prestadores de serviços de activos virtuais previstas no artigo 25 da presente Lei, bem como a violação das demais disposições regulamentares;
  20. Número ou marcador, página 21: h) o incumprimento das medidas relacionadas com os seguros do Ramo Vida e outros produtos de investimentos relacionados com seguros, definidas na Secção IV da presente Lei;
  21. Número ou marcador, página 21: i) o incumprimento das medidas específicas previstas na Secção V da presente Lei;
  22. Número ou marcador, página 21: j) o incumprimento das obrigações específicas das entidades sem personalidade jurídica em violação do disposto na Secção VI da presente Lei;
  23. Número ou marcador, página 21: k) o incumprimento das obrigações relativa a transferências electrónicas previstas no artigo 38 da presente Lei;
  24. Número ou marcador, página 21: l) o incumprimento das medidas reforçadas de diligência impostas pelo artigo 39 da presente Lei;
  25. Número ou marcador, página 21: m) a adopção de procedimentos e medidas simplificadas de identificação e verificação, com inobservância das condições e termos constantes no artigo 40 da presente Lei;
  26. Número ou marcador, página 21: n) o incumprimento do dever de recusa nos termos do artigo 41 da presente Lei;
  27. Número ou marcador, página 21: o) o incumprimento do dever de abstenção, em violação do disposto no artigo 42 da presente Lei;
  28. Número ou marcador, página 21: p) o incumprimento do dever de conservação de documentos, conforme o previsto no artigo 43 da presente Lei;
  29. Número ou marcador, página 21: q) o incumprimento do dever de comunicação ao GIFiM, nos termos do artigo 44 da presente Lei;
  30. Número ou marcador, página 21: r) o incumprimento do dever de examinar com especial cuidado e atenção qualquer conduta, actividade ou operação cujos elementos caracterizadores a tornem susceptível de poder estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação, nos termos do artigo 48 da presente Lei;
  31. Número ou marcador, página 21: s) o incumprimento dos programas e medidas de controlo interno, previstas no artigo 49 da presente Lei;
  32. Número ou marcador, página 21: t) o incumprimento das regras relativas às relações de grupo, sucursais e filiais no estrangeiro, previstas no artigo 50 da presente Lei;
  33. Número ou marcador, página 21: u) o incumprimento do dever de formação, e da obrigação de conservação dos registos relativos à formação em violação do disposto no artigo 51 da presente Lei;
  34. Número ou marcador, página 21: v) a violação do dever de colaboração previsto no artigo 52 da presente Lei;
  35. Número ou marcador, página 21: w) o incumprimento do dever de sigilo profissional constante do artigo 53 da presente Lei;
  36. Texto do artigo, página 21: x) a violação de normas constantes de instrumentos regulamentares sectoriais, emitidos em aplicação da presente Lei, no exercício da competência prevista nas alíneas a) e b) do número 2 do artigo 56 da presente Lei;
  37. Número ou marcador, página 21: y) a constituição de bancos de fachada, assim como o estabelecimento de relações de correspondência com bancos de fachada ou com outras instituições que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada em violação do disposto no artigo 61 da presente Lei;
  38. Número ou marcador, página 21: z) o incumprimento das obrigações específicas das Organizações Sem Fins lucrativos, em violação do disposto no artigo 62 da presente Lei.
  39. Número ou marcador, página 21: 2. Para efeitos do presente artigo, a negligência é sempre punível, sendo para o efeito reduzidos para metade os limites máximos e mínimos da multa.
  40. Número ou marcador, página 21: Artigo 80
  41. Texto do artigo, página 21: (Multas)
  42. Número ou marcador, página 21: 1. As contravenções previstas no artigo 78 da presente Lei são puníveis nos seguintes termos:
  43. Número ou marcador, página 21: a) quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma instituição financeira: i. com multa de dois a 10 milhões de Meticais, se o infractor for uma pessoa colectiva; ii. com multa de 600 mil a 6 milhões de Meticais, se o infractor for uma pessoa singular.
  44. Número ou marcador, página 21: b) quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma entidade não financeira: i. com multa de 1 milhão a 5 milhões de Meticais, se o infractor for pessoa colectiva; ii. com multa de 300 mil a 3 milhões de Meticais, se o infractor for uma pessoa singular.
  45. Número ou marcador, página 21: c) quando a infracção for cometida por uma entidade colectiva sem personalidade jurídica, fundos fiduciários ou de outros centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica de natureza análoga com multa de 600 mil a 6 milhões de Meticais, ao respectivo administrador.
  46. Número ou marcador, página 21: 2. Constituem contravenções especialmente graves, caso em
  47. Texto do artigo, página 21: que há agravação da multa desde que não exceda a metade do limite máximo correspondente, as previstas nas alíneas a), b), c), e), f) e h) do número 1, do artigo 81 da presente Lei.
  48. Número ou marcador, página 21: Artigo 81
  49. Texto do artigo, página 21: (Medidas acessórias)
  50. Número ou marcador, página 21: 1. São ainda aplicáveis aos agentes das infracções previstas na presente Lei as seguintes medidas acessórias:
  51. Número ou marcador, página 21: a) a revogação ou suspensão da autorização concedida pelo período de três anos, consoante a gravidade, para o exercício da actividade, quando se tratar de reincidência no caso de responsabilidade de pessoas colectivas;
  52. Número ou marcador, página 22: b) a inibição, por um período de 1 a 10 anos, do exercício de cargo de direcção, chefia ou gerência de pessoas colectivas, ou de actuar em representação legal ou voluntária, no caso da responsabilidade de pessoas singulares;
  53. Número ou marcador, página 22: c) o impedimento do exercício das actividades empresariais directa ou indirectamente, por um período de 6 meses a 3 anos;
  54. Número ou marcador, página 22: d) a colocação sob a supervisão reforçada da entidade competente;
  55. Número ou marcador, página 22: e) o encerramento das actividades que serviram para a prática do crime durante um período de 1 a 10 anos;
  56. Número ou marcador, página 22: f) a colocação em processo de dissolução;
  57. Número ou marcador, página 22: g) a publicação da sentença condenatória a expensas do agente da infracção;
  58. Número ou marcador, página 22: h) a expulsão do País depois do cumprimento da pena, tratando-se de um estrangeiro.
  59. Número ou marcador, página 22: 2. Há sempre publicidade pela autoridade de supervisão, após trânsito em julgado da decisão judicial da aplicação de medidas acessórias;
  60. Número ou marcador, página 22: 3. As custas de publicidade são assumidas pela entidade de supervisão, sem prejuízo do exercício do direito de regresso;
  61. Número ou marcador, página 22: 4. Exceptuando as medidas previstas nas alíneas a) e d),
  62. Texto do artigo, página 22: do número 1 do presente artigo, todas as restantes medidas carecem de decisão judicial.
  63. Número ou marcador, página 22: Artigo 82
  64. Texto do artigo, página 22: (Responsabilidade solidária)
  65. Número ou marcador, página 22: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras e demais pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das multas, impostos de justiça, custas e demais encargos em que incorrerem os seus dirigentes, gerentes, empregados, pela prática de infracções por que vierem a ser condenados nos termos da presente Lei.
  66. Número ou marcador, página 22: 2. Todo o titular dos órgãos de administração das pessoas
  67. Texto do artigo, página 22: colectivas que não se tenha oposto à prática de qualquer infracção prevista nos termos da presente Lei, estando na posse de conhecimento de tal prática, podendo opor-se a ela, responde, individual e subsidiariamente, pelo pagamento de multa e demais custas processuais aplicadas, em que vierem a ser condenadas as pessoas mencionadas no número 1 do presente artigo, ainda que a entidade financeira tenha sido dissolvida ou entrado em liquidação, a data do cometimento dos factos.
  68. Número ou marcador, página 22: Artigo 83
  69. Texto do artigo, página 22: (Destino das Multas)
  70. Texto do artigo, página 22: O produto das multas aplicáveis nos termos da presente Lei reverte a favor do Estado, devendo-se observar a seguinte distribuição:
  71. Número ou marcador, página 22: a) 40% para o Orçamento do Estado;
  72. Número ou marcador, página 22: b) 32,5% a favor da autoridade de supervisão responsável pela instrução do processo;
  73. Número ou marcador, página 22: c) 27,5% a favor do GIFiM.
  74. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IX
  75. Texto do artigo, página 22: Disposições Transitórias e Finais
  76. Número ou marcador, página 22: Artigo 84
  77. Texto do artigo, página 22: (Regulamentação)
  78. Texto do artigo, página 22: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação.
  79. Número ou marcador, página 22: Artigo 85
  80. Texto do artigo, página 22: (Norma Revogatória)
  81. Texto do artigo, página 22: É revogada a Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, que estabelece o regime jurídico de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.
  82. Número ou marcador, página 22: Artigo 86
  83. Texto do artigo, página 22: (Entrada em Vigor)
  84. Texto do artigo, página 22: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 11 de Agosto
  85. Texto do artigo, página 22: de 2023. – A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  86. Texto do artigo, página 22: Promulgada, aos 22 de Agosto de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  87. Número ou marcador, página 22: Anexo Glossário
  88. Texto do artigo, página 22: Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
  89. Texto do artigo, página 22: A
  90. Texto do artigo, página 22: Acções encobertas – aquelas que são desenvolvidas por funcionários de investigação criminal, por terceiro e/ou pessoa colectiva, actuando sob o controlo da autoridade responsável pela investigação criminal para a prevenção ou repressão dos crimes previstos na presente Lei, com ocultação da sua qualidade e identidade.
  91. Texto do artigo, página 22: Activos – bens de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis, imóveis, adquiridos de qualquer modo, quer se situem no território nacional ou no estrangeiro, através de documentos ou instrumentos jurídicos, sob qualquer forma, incluindo electrónica ou digital, evidenciando o direito de, ou interesse em activos, tais como, créditos bancários, cheques de viagem, ordens de pagamento, acções, títulos, obrigações, saques e cartas de crédito.
  92. Texto do artigo, página 22: Activos virtuais – consistem na representação digital de valor que pode ser armazenado, comercializado ou transferido por via digital e usado para fins de pagamento ou investimento, os quais não abrangem a representação digital de moedas fiduciárias, valores mobiliários ou outros activos financeiros previstos na presente Lei.
  93. Texto do artigo, página 22: Autoridades de supervisão – autoridades nacionais incumbidas, por força da lei de supervisionar e fiscalizar as instituições financeiras, bem como as entidades não financeiras.
  94. Texto do artigo, página 22: B
  95. Texto do artigo, página 22: Banco de fachada – banco que não dispõe de qualquer presença física no país em que esteja constituído e autorizado, e que não se integra num grupo financeiro regulado sujeito a supervisão consolidada e efectiva. A simples presença de um agente local ou de funcionários subalternos não constituí presença física.
  96. Texto do artigo, página 22: Beneficiário efectivo – pessoa singular proprietária última ou que detém o controlo final de um cliente e/ou a pessoa no interesse da qual é efectuada uma operação. Inclui também as pessoas que controlam efectivamente uma pessoa colectiva ou uma entidade sem personalidade jurídica. Deve abranger:
  97. Texto do artigo, página 22: a) no caso do cliente ser uma pessoa colectiva:
  98. Texto do artigo, página 22: i. as pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, directo ou indirecto,
  99. Texto do artigo, página 23: igual ou superior a 10% do capital da sociedade ou dos direitos de voto da pessoa colectiva, que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado, sujeita a requisitos de informação consentâneos com normas internacionais;
  100. Texto do artigo, página 23: ii. as pessoas singulares que, de qualquer outro modo, exerçam o controlo da gestão da pessoa colectiva; iii. as pessoas singulares que detém a titularidade ou controlo, directo ou indirecto, igual ou superior a 10% de unidades de participação ou de titularização em circulação num organismo de investimento colectivo.
  101. Texto do artigo, página 23: b) no caso do cliente ser uma entidade jurídica que administra e distribua fundos: i. as pessoas singulares beneficiárias de, pelo menos, 10% do seu património, quando os futuros beneficiários já tiverem sido determinados; ii. a categoria de pessoas em cujo interesse principal a pessoa colectiva foi constituída ou exerce a sua actividade, quando os futuros beneficiários não tiverem sido ainda determinados; iii. as pessoas singulares que exerçam controlo igual ou superior a 10% do património da pessoa colectiva.
  102. Texto do artigo, página 23: c) no caso de fundos fiduciários (trusts) ou de outros centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica:
  103. Texto do artigo, página 23: i. os fundadores (settlors); ii. os administradores fiduciários (trustees); iii. os curadores, se aplicável; iv. os beneficiários ou, se os mesmos não tiverem ainda sido determinados, a categoria de pessoas em cujo interesse principal o fundo fiduciário (trust) foi constituído ou exerce a sua actividade; v. qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do fundo fiduciário (trust) através de participação directa ou indirecta ou através de outros meios.
  104. Texto do artigo, página 23: C
  105. Texto do artigo, página 23: Congelamento de fundos e bens – acto de proibição temporária de transferência, conversão, disposição ou movimentação de fundos e bens ou qualquer outro tipo de propriedade, mantendo-se a propriedade na titularidade das pessoas ou entidades a que pertenciam aquando da ordem de apreensão, podendo a sua administração ser feita por uma instituição financeira ou entidade não financeira.
  106. Texto do artigo, página 23: D
  107. Texto do artigo, página 23: Direcção de topo – pessoas singulares que exercem funções executivas em instituições financeiras e actividades e profissões não financeiras designadas que são directamente responsáveis perante o órgão de administração pela gestão corrente da mesma.
  108. Texto do artigo, página 23: Dupla incriminação – circunstância em que uma determinada conduta é qualificada como crime tanto pela legislação do Estado requerente como pelo Estado requerido, independentemente da natureza da incriminação.
  109. Texto do artigo, página 23: E
  110. Texto do artigo, página 23: Entrega controlada – metodologia técnico-operativa que permite o seguimento e controlo de remessa ilícita de produtos, bens, valores ou quaisquer vantagens, em jurisdição nacional ou estrangeira, com o objectivo de identificar o destino, o beneficiário efectivo e outras pessoas envolvidas no domínio da investigação dos crimes de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  111. Texto do artigo, página 23: F
  112. Texto do artigo, página 23: Financiamento da proliferação de armas de destruição em massa – refere-se ao acto de fornecer fundos e bens, ou serviços financeiros que são usados, no todo ou em parte, para a fabricação, aquisição, posse, desenvolvimento, exportação, transbordo, corretagem, transporte, transferência, armazenamento ou uso de energia nuclear, armas químicas ou biológicas e seus meios de entrega e materiais relacionados (incluindo tecnologias e produtos de dupla utilização usados para fins ilegítimos), em violação das leis nacionais ou, quando aplicável, das obrigações internacionais.
  113. Texto do artigo, página 23: Financiamento do terrorismo – recolha ou fornecimento de fundos ou quaisquer outros recursos, por qualquer meio, directa ou indirectamente, com a intenção de os utilizar, ou com conhecimento de que serão utilizados, no todo ou em parte, para praticar actos terroristas.
  114. Texto do artigo, página 23: Fundos e bens – activos financeiros, recursos económicos, bens de qualquer espécie, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, independentemente da forma como sejam adquiridos, e os documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, incluindo a electrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou outros direitos sob esses fundos e outros bens, nomeadamente, créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, acções, valores mobiliários, obrigações, saques, cartas de crédito, bem como quaisquer juros, dividendos, ou outras receitas ou rendimentos gerados por esses fundos e outros bens.
  115. Texto do artigo, página 23: G
  116. Texto do artigo, página 23: GAFI – Grupo de Acção Financeira. Gemas – mineral, rocha, ou material petrificado que quando
  117. Texto do artigo, página 23: lapidado ou polido é coleccionável ou usável para adorno pessoal. GIFiM - Gabinete de Informação Financeira de Moçambique.
  118. Texto do artigo, página 23: I
  119. Texto do artigo, página 23: Instrumentos negociáveis ao portador – incluem instrumentos monetários ao portador, tais como: cheques de viagem; instrumentos negociáveis (incluindo cheques, notas promissórias e ordens de pagamento) que sejam emitidos ao portador, endossados sem restrição, feitos para um beneficiário fictício ou em tal forma que a titularidade seja transferível com a simples entrega; instrumentos incompletos (incluindo cheques, notas promissórias e ordens de pagamento) assinados, mas em que seja omisso o nome do beneficiário.
  120. Texto do artigo, página 23: J
  121. Texto do artigo, página 23: Jogos sociais – actividades que oferecem a possibilidade de ganhar bens, dinheiro ou direitos com valor económico, na base da probabilidade, aleatoriedade e sorte, associadas ou não a determinadas capacidades de perícia ou domínio de conhecimento e que não são abrangidos pela lei dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente, bingo, lotarias, totobola, totoloto, loto, rifas, apostas mútuas, concursos e jogos virtuais.
  122. Texto do artigo, página 23: O
  123. Texto do artigo, página 23: Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas (OCOS) – pessoa física responsável por garantir a comunicação de transacções suspeitas às autoridades competentes e coordenar o cumprimento das medidas estabelecidas na presente Lei.
  124. Texto do artigo, página 23: Operação ocasional – qualquer transacção efectuada pelas instituições financeiras e entidades não financeiras fora do âmbito de uma relação de negócio já constituída. As transacções ocasionais realizadas de maneira regular são consideradas como uma única operação, se forem efectuadas pelo mesmo ordenador ou a mando deste.
  125. Texto do artigo, página 24: Organizações sem fins lucrativos – pessoa jurídica, entidade sem personalidade jurídica, grupo ou organização, que, na prossecução dos seus fins, se dedique ou que tenha como objetivo principal, a recolha e/ou distribuição de fundos, para fins de caridade, religiosos, culturais, educacionais, sociais ou fraternais, ou para o desenvolvimento de outros tipos de obras de beneficência.
  126. Texto do artigo, página 24: Organização ou grupo terrorista – qualquer grupo de pessoas que comete ou tente cometer actos terroristas, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, ilegal e deliberadamente, participe, como cúmplice de actos terroristas, organize ou induza outrem à prática de actos terroristas, ou contribua para a prática de actos terroristas por um grupo de pessoas, actuando com um propósito comum em que a contribuição seja realizada intencionalmente e com o propósito de facilitar o acto terrorista ou com o conhecimento da intenção do grupo de cometer um acto terrorista.
  127. Texto do artigo, página 24: P
  128. Texto do artigo, página 24: Pessoas politicamente expostas – indivíduos nacionais ou estrangeiros que desempenham ou desempenharam funções públicas proeminentes em Moçambique ou em qualquer outro país ou jurisdição ou ainda em qualquer organização internacional. São abrangidos, dentre outros:
  129. Texto do artigo, página 24: a) altos cargos de natureza política ou pública: i. Presidente da República ou Chefe de Estado; ii. Presidente da Assembleia da República, Deputados da Assembleia da República, Presidentes e membros das Assembleias Provinciais, e equiparados; iii. Primeiro-Ministro, Ministros, Vice-Ministros, Secretários de Estado, Governadores Provinciais, Secretários de Estado na Província e outros cargos ou funções equiparados; iv. Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo, do Tribunal Administrativo, do Conselho Constitucional, e os respectivos Secretários Gerais, outros órgãos judiciais de alto nível, cujas decisões não possam ser objecto de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais, Juízes Presidentes de nível provincial; v. Magistrados do Ministério Público de escalão equiparado aos Magistrados Judiciais referidos na subalínea anterior e o Secretário-Geral; vi. Provedor de Justiça; vii. Membros do Conselho de Estado, do Conselho Nacional de Defesa e Segurança e demais Conselheiros de Estado; viii. Presidente e Membros da Comissão Nacional de Eleições; ix. Membros dos Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público; x. Membros do Conselho de Administração do Banco de Moçambique de órgãos e outras autoridades de regulação e supervisão do sector financeiro; xi. chefes de missões diplomáticas e consulares.
  130. Texto do artigo, página 24: b) Oficiais Superiores das Forças de Defesa e Segurança;
  131. Texto do artigo, página 24: c) Membros de órgãos de administração de empresas públicas e de sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos públicos, associações e fundações públicas, estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo da sua designação, incluindo os órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais locais;
  132. Texto do artigo, página 24: d) Membros do Conselho de Administração, directores, directores-adjuntos e ou pessoas que exerçam ou tenham exercido funções equivalentes numa organização internacional;
  133. Texto do artigo, página 24: e) Membros dos órgãos de direcção de partidos políticos;
  134. Texto do artigo, página 24: f) Membros das administrações locais e do poder autárquico;
  135. Texto do artigo, página 24: g) Líderes de confissões religiosas;
  136. Texto do artigo, página 24: h) No âmbito da presente Lei, são também tratadas como pessoas politicamente expostas os membros da família e as pessoas muito próximas dos indivíduos acima mencionados, nomeadamente: i. o cônjuge ou pessoas com as quais se encontrem a viver em união de facto; ii. os pais, os filhos e os respectivos cônjuges ou pessoas com as quais se encontrem a viver em união de facto.
  137. Texto do artigo, página 24: i) pessoas com reconhecidas e estreitas relações de natureza societária ou comercial: i. qualquer pessoa singular, que seja notoriamente conhecida como proprietária conjunta, com percentagem igual ou superior a 10% do capital social, com o titular do alto cargo de natureza política ou pública de uma pessoa colectiva ou que com ele tenha relações comerciais próximas; ii. qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social, com percentagem igual ou superior a 10%, ou dos direitos de voto de uma pessoa colectiva ou do património de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que seja notoriamente conhecido como tendo como único beneficiário efectivo o titular do alto cargo de natureza política ou pública.
  138. Texto do artigo, página 24: j) os titulares de cargos políticos e públicos equiparados aos referidos na alínea a), da presente definição;
  139. Texto do artigo, página 24: k) a qualidade de pessoa politicamente exposta cessa passados dois anos contados a partir da data da cessação do facto que originou tal qualificação.
  140. Texto do artigo, página 24: Prestador de Serviço de activos virtuais – qualquer pessoa singular ou colectiva que realiza uma ou mais das seguintes actividades ou operações comerciais em nome ou por conta de outra pessoa singular ou colectiva:
  141. Texto do artigo, página 24: a) a troca de activos virtuais por moedas fiduciárias;
  142. Texto do artigo, página 24: b) a troca de uma ou mais formas de activos virtuais por outras;
  143. Texto do artigo, página 24: c) a transferência de activos virtuais;
  144. Texto do artigo, página 24: d) serviços de guarda ou guarda e administração de activos virtuais ou de instrumentos que permitam controlar, deter, armazenar ou transferir esses activos, incluindo chaves criptográficas privadas;
  145. Texto do artigo, página 24: e) a participação em operações e a provisão de serviços financeiros relacionados à oferta e/ou venda de um activo virtual por um emissor;
  146. Texto do artigo, página 24: f) qualquer outra actividade com activos virtuais.
  147. Texto do artigo, página 24: Produto do crime – qualquer bem, direito ou valor derivado, directa ou indirectamente, da prática de crimes subjacentes ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, incluindo-se todas as classes de activos descritos na presente Lei, ainda que tenham sido convertidos, incorporados ou transformados, total ou parcialmente.
  148. Texto do artigo, página 24: Proliferação de armas de destruição em massa – fabrico, aquisição, posse, desenvolvimento, exportação, transbordo,
  149. Texto do artigo, página 25: corretagem, transporte, transferência, armazenamento ou uso de energia nuclear, armas químicas ou biológicas, materiais relacionados e seus meios de entrega (incluindo tecnologias e produtos de dupla utilização usados para fins ilegítimos), em violação das leis nacionais ou, quando aplicável, das obrigações internacionais.
  150. Texto do artigo, página 25: R
  151. Texto do artigo, página 25: Relação de negócio – todo o vínculo de natureza comercial ou profissional entre as instituições financeiras ou entidades não financeiras e os respectivos clientes, que no momento da sua constituição se prevê duradouro ou que o seja.
  152. Texto do artigo, página 25: T
  153. Texto do artigo, página 25: Terrorismo – uso de ameaça ou uso de violência física ou psicológica com intuito de criar insegurança social, terror ou pânico na população ou de pressionar o Estado ou alguma organização de carácter económico, social ou político a realizar ou abster-se de realizar certa ou certas actividades.
  154. Texto do artigo, página 25: Terrorista – qualquer pessoa singular que cometa ou tente cometer actos terroristas ou acções conexas, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, ilegal e deliberadamente, participe como cúmplice, na prática de actos terroristas, organize ou induza outrem à prática de actos terroristas, ou contribua para a prática de actos terroristas por um grupo de pessoas a actuar
  155. Texto do artigo, página 25: com um propósito comum, em que a contribuição seja realizada intencionalmente e com o propósito de facilitar o acto terrorista ou com conhecimento da intenção do grupo de cometer um acto terrorista ou acções conexas ou com o conhecimento da intenção do grupo de cometer um acto terrorista ou acções conexas.
  156. Texto do artigo, página 25: Transacção suspeita – toda operação que dá origem a uma razoável suspeita de poder estar associada ao branqueamento de capitais ou a ganhos de origem criminosa ou ainda, a fundos ligados ou relacionados a, ou a serem usados para terrorismo ou actos terroristas ou por organizações identificadas, independentemente de os fundos terem aparência não comporta justificação económica ou objectivos lícitos. Tal, pode ser feita por ou em nome de uma pessoa cuja identidade não foi estabelecida de forma satisfatória para a pessoa com quem a transacção é realizada, sem prejuízo de causar suspeição por qualquer motivo.
  157. Texto do artigo, página 25: Transferência de activos virtuais – realização de uma transacção em nome de outra pessoa singular ou colectiva que movimenta um activo virtual de um endereço ou conta virtual para outro.
  158. Texto do artigo, página 25: Transferência electrónica – operação electrónica pela qual o titular de uma conta corrente bancária ordena ao seu banco que movimente fundos existentes nessa conta para conta de um terceiro. A movimentação de fundos implica, também, a transferência da informação completa sobre o ordenante.
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