Lei n.º 15/2023
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Lei n.º 15/2023
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 15/2023
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever a Lei n.º 13/2022, de 8 de Julho, que estabelece o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, de modo a conformar com os instrumentos jurídicos internacionais que vinculam o Estado moçambicano, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei estabelece o regime jurídico de prevenção, repressão e combate ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei aplica-se à prevenção, repressão e combate ao terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa, acções conexas e aos actos de terroristas e de organizações terroristas, praticados no território nacional ou no estrangeiro, cujos autores se encontrem no território nacional e não possam ser extraditados.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Número ou marcador, página 1: 1. Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- Número ou marcador, página 1: a) Combatente terrorista estrangeiro – todo o indivíduo com uma ou mais de uma nacionalidade que: i. realiza viagem ou tentativa de viagem para um país distinto da sua residência ou nacionalidade, com o propósito de perpetrar, planear, preparar ou participar em actos terroristas ou acções conexas, fornecer ou receber treinamento ou apoio logístico para acções terroristas ou acções conexas; ii. organiza, facilita ou recruta outros indivíduos para viajarem para um país distinto de sua residência ou nacionalidade com o propósito de perpetrar, planear, preparar ou participar em actos terroristas, ou fornecer ou receber treino para a prática de actos terroristas ou acções conexas.
- Número ou marcador, página 1: b) Entidades não financeiras designadas – aquelas que prosseguem actividades e profissões não financeiras designadas (APNFD) e inclui nestas os casinos, agentes imobiliários, comerciantes de gemas e metais preciosos, comerciantes de viaturas, advogados, notários, outros profissionais independentes, contabilistas e fornecedores de serviços de confiança.
- Número ou marcador, página 1: c) Fundos – activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, adquiridos de qualquer modo, quer se situem na República de Moçambique, ou em outro lugar e documentos ou instrumentos jurídicos, sob qualquer forma, incluindo electrónica ou digital, evidenciando o direito de, ou interesse em tais activos.
- Número ou marcador, página 1: d) Fundos ou outros activos – quaisquer activos, incluindo, mas não limitado a, activos virtuais, activos financeiros, recursos económicos (incluindo petróleo e outros recursos naturais), bens de qualquer espécie, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, adquiridos, e documentos ou instrumentos legais de qualquer natureza, incluindo electrónicos e digitais, comprovando a titularidade ou interesses em tais fundos ou outros activos, incluindo mas não limitado a, créditos bancários, cheques de viagens, cheques bancários, ordens de pagamento, acções, títulos, saques ou cartas de crédito, e quaisquer juros, dividendos, ou outros rendimentos ou valores provenientes ou gerados por tais fundos ou outros activos, e quaisquer outros activos que potencialmente possam ser usados para a obtenção de fundos, bens ou serviços.
- Número ou marcador, página 2: e) Imediato e sem demora – tomada de decisões no prazo máximo de 24 horas após que uma adição, emenda ou revogação e feita na Lista Internacional pelo competente organismo das Nações Unidas. Para as designações nacionais, a obrigação para tomar acção sem demora é desencadeada por uma designação a nível nacional, apresentada por iniciativa própria da República de Moçambique ou a pedido de um outro Estado, logo que existam fundamentos ou motivos razoáveis para acreditar que uma pessoa, grupo ou entidade reúne o critério para a inclusão na Lista Nacional. Em ambos os casos, a palavra “imediato” deve ser interpretada no contexto da necessidade de prevenir a evasão ou a dissipação de fundos ou de outros bens ligados a pessoas designadas, grupos ou entidades e da necessidade de uma acção global coordenada para interromper e desfazer com rapidez este fluxo.
- Número ou marcador, página 2: f) Instrumentos internacionais – as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas relacionadas com a prevenção e combate do terrorismo, do financiamento do terrorismo ou de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa aprovadas nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, incluindo, mas não limitado às Resoluções 1267 (1999), 1373 (2001), 2253 (2015), 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2231 (2015), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 1904, 1989, e 2083 e todas as que estão em vigor e resoluções sucessoras e futuras.
- Número ou marcador, página 2: g) Lista internacional – a relação de todas as pessoas singulares e colectivas, grupos, organizações e entidades sujeitas as sanções financeiras dirigidas, nos termos dos Instrumentos Internacionais, juntamente com toda a informação associada.
- Número ou marcador, página 2: h) Organismo competente das Nações Unidas - O Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas estabelecido nos termos das Resoluções 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) Comité de Sanções do Estado Islâmico e Al-Qaeda; Comité de Sanções do Conselho de Segurança estabelecido nos termos da Resolução 1988 (2011); o Comité de Sanções do Conselho de Segurança estabelecidos nos termos da Resolução 1718 (2006); e o próprio Conselho de Segurança, sempre quando actua no âmbito do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas na adopção de sanções financeiras relacionadas com a prevenção, supressão e combate da proliferação de armas de destruição em massa e seu financiamento.
- Número ou marcador, página 2: i) Pessoa ou entidade designada – pessoa singular ou colectiva, grupo, organização ou entidade incluída na lista internacional ou nacional. j)Ponto focal – o órgão estabelecido no âmbito da Resolução 1730 (2006) do Conselho de Segurança para receber e apreciar pedidos para a retirada das pessoas listadas pelas Nações Unidas fora das listadas pelo Comité de Sanções para o Estado Islâmico e Al-Qaeda.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os demais termos usados na presente Lei constam do glossário em anexo, que é parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Aplicação no espaço)
- Texto do artigo, página 2: Seja qual for a nacionalidade do autor da infracção, o disposto na presente Lei aplica-se aos actos:
- Número ou marcador, página 2: a) ocorridos em território nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) ocorridos no estrangeiro, sendo responsáveis pessoas colectivas ou entidades, actuando sob qualquer forma de representação no estrangeiro, cujas sedes estejam em território moçambicano, bem como as pessoas singulares em sua representarão legal ou voluntária;
- Número ou marcador, página 2: c) ocorridos a bordo de navios e aeronaves registadas à luz do Direito Moçambicano, salvo tratado ou convenção internacional em contrário;
- Número ou marcador, página 2: d) praticados por apátridas, quando possuam residência habitual em território moçambicano;
- Número ou marcador, página 2: e) praticados fora do território nacional, quando tenham por objecto a prática de crimes previstos nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Protecção de direitos civis)
- Número ou marcador, página 2: 1. O disposto na presente Lei não se aplica à conduta individual ou colectiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou categoria profissional, movidos por propósitos sociais ou reivindicativos protegidos por lei, visando contestar, criticar, protestar ou apoiar com o objectivo de defender direitos, garantias e liberdades legais e constitucionais.
- Número ou marcador, página 2: 2. O disposto no número 1 do presente artigo, não isenta
- Texto do artigo, página 2: de responsabilidade penal a prática de actos contrários à lei, que não tenham como objectivo defender direitos, garantias e liberdades legais e constitucionais.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Medidas Preventivas
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Embargo de viagens e permanência)
- Número ou marcador, página 2: 1. As autoridades competentes devem impedir a circulação de terroristas ou de grupos terroristas, mediante o controlo eficaz das fronteiras e o controlo da emissão de documentos de identidade e de viagem e da atribuição do estatuto de refugiado, bem como a adopção de medidas para evitar a falsificação ou a utilização fraudulenta de documentos de identificação e de viagem.
- Número ou marcador, página 2: 2. Deve ser recusada a emissão de visto a pessoas que constituam perigo ou ameaça para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em actividades relacionadas com a prática de actos terroristas.
- Número ou marcador, página 2: 3. Deve ser cancelado qualquer tipo de visto quando o seu
- Texto do artigo, página 2: titular constitua perigo ou ameaça para a defesa nacional, a ordem, segurança e tranquilidade pública e segurança de Estado, pelo seu envolvimento em actividades relacionadas com a prática de actos terroristas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Prevenção da radicalização)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Governo deve reforçar as medidas de prevenção do recrutamento e radicalização para o terrorismo que promovam:
- Número ou marcador, página 2: a) programas de sensibilização das comunidades sobre o perigo e males da radicalização para o terrorismo;
- Número ou marcador, página 2: b) mecanismos de saída para apoio de pessoas que pretendam abandonar o extremismo violento;
- Número ou marcador, página 2: c) estratégias de inclusão dos cidadãos na sociedade, visando reduzir e/ou impedir os ideais radicais.
- Número ou marcador, página 2: 2. Nos estabelecimentos penitenciários devem ser adoptadas
- Texto do artigo, página 2: medidas que diminuam riscos de recrutamento e radicalização para o terrorismo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Meios de segurança e vigilância electrónica)
- Texto do artigo, página 3: Nos locais públicos e privados de acesso público devem ser adoptadas medidas de prevenção de actos terroristas, através da instalação de meios de segurança e vigilância electrónica.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Segurança cibernética)
- Texto do artigo, página 3: Os operadores de redes e provedores de serviços de telecomunicações e de activos virtuais devem adoptar medidas de controlo de segurança cibernética no contexto da prevenção, repressão e combate ao terrorismo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Recusa de concessão da nacionalidade)
- Número ou marcador, página 3: 1. É recusada a concessão da nacionalidade moçambicana aos estrangeiros que constituam perigo ou ameaça para a defesa nacional e segurança de Estado, pelo seu envolvimento em actividades relacionadas com a prática de actos terroristas.
- Número ou marcador, página 3: 2. Constitui fundamento de oposição a aquisição da nacionalidade moçambicana, a existência de perigo ou ameaça para a defesa nacional ou a segurança do Estado, pelo seu envolvimento em actividades relacionadas com a prática de actos terroristas.
- Número ou marcador, página 3: 3. Sem prejuízo do disposto no Código Penal e em legislação
- Texto do artigo, página 3: específica, a pena acessória de expulsão deve ser aplicada ao cidadão estrangeiro que pratique qualquer dos crimes previstos na presente Lei ou quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional e deve ainda ser aplicada aos que tenham residência permanente.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Actividade Terrorista
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Terrorismo)
- Número ou marcador, página 3: 1. Comete o crime de terrorismo aquele que, por acção ou
- Texto do artigo, página 3: omissão, intencionalmente, realizar os seguintes actos terroristas:
- Número ou marcador, página 3: a) colocar ou fazer colocar, por qualquer meio, em navio ou aeronave, drone ou dispositivos de natureza semelhante, em local ou instalação pública ou privada, bem como em qualquer equipamento de uso público ou privado, qualquer artefacto ou dispositivo susceptível de os destruir ou danificar, pondo em perigo vidas humanas ou animais, a segurança de bens e locais;
- Número ou marcador, página 3: b) destruir uma aeronave em serviço ou causar danos que a tornem imprópria para voo ou que, pela sua natureza, constitua um perigo para a segurança da aeronave em voo ou no solo;
- Número ou marcador, página 3: c) colocar ou mandar colocar numa aeronave em serviço, por qualquer meio, um motor ou uma substância susceptível de destruir essa aeronave, ou de lhe causar danos que a tornem imprópria para voo, ou de causar danos que, pela sua natureza, possam constituir um perigo para a segurança das aeronaves em voo ou no solo; d)comunicar informações falsas de que tenha conhecimento, pondo em perigo a segurança das aeronaves em voo ou no solo;
- Número ou marcador, página 3: e) divulgar ou transmitir informações das quais tenha conhecimento que sejam falsas, pondo em perigo a segurança das aeronaves em voo ou em terra;
- Número ou marcador, página 3: f) cometer um acto de violência contra uma pessoa num aeroporto utilizado para a aviação civil internacional que cause ou seja susceptível de causar ferimentos graves ou a morte;
- Número ou marcador, página 3: g) destruir ou danificar gravemente as instalações de um aeroporto utilizado pela aviação civil internacional ou uma aeronave em terra não operacional, ou afectar o funcionamento dos serviços aeroportuários, sempre que tal acto ameace ou seja susceptível de ameaçar a segurança desse aeroporto;
- Número ou marcador, página 3: h) assassinar, raptar ou atacar outra pessoa ou a liberdade de uma pessoa protegida internacionalmente;
- Número ou marcador, página 3: i) atacar com violência as instalações oficiais ou privadas ou os meios de transporte de uma pessoa protegida internacionalmente, susceptíveis de causar medo ou perigo ao seu proprietário ou à sua liberdade, ou ameaçar cometer tal ataque;
- Número ou marcador, página 3: j) prender ou deter ilegalmente, manter refém, ameaçar, matar, ferir ou aprisionar outra pessoa com o objetivo de obrigar um Estado, um Governo ou qualquer organização nacional ou internacional de carácter económico, social ou político, uma pessoa singular ou colectiva, ou um grupo de pessoas, a praticar ou a abster-se de praticar qualquer acto como condição explícita ou implícita para a libertação do refém;
- Número ou marcador, página 3: k) receber, importar, exportar, fabricar, guardar, adquirir, vender ou ceder por qualquer meio, bem como transportar, deter, usar e portar substâncias ou instrumentos inflamáveis, explosivos, armas de fogo, agentes asfixiantes, tóxicos, minérios com potencial radioactivo, agentes químicos, biológicos ou nucleares ou qualquer outro elemento de cuja combinação possam resultar produtos da mesma natureza ou de qualquer outra substância ou artefacto, fora das condições legais, contrariando as prescrições das autoridades competentes, se os seus autores o destinavam ou deviam saber que se destinava à prática de qualquer crime contra a segurança do Estado;
- Número ou marcador, página 3: l) furtar, roubar, desviar ou obter fraudulentamente minérios com potencial radioactivo ou material nuclear;
- Número ou marcador, página 3: m) cometer um acto que constitua uma procura de materiais nucleares, mediante ameaça ou uso da força ou qualquer outra forma de intimidação;
- Número ou marcador, página 3: n) ameaçar utilizar materiais nucleares para causar a morte ou ferimentos graves a qualquer pessoa ou danos materiais substanciais ou cometer uma infracção descrita na alínea m), do número 1 do presente artigo para obrigar uma pessoa singular ou colectiva, um Estado, um Governo ou qualquer organização nacional ou internacional de carácter económico, social ou político a praticar ou a abster-se de praticar qualquer acto;
- Número ou marcador, página 3: o) distribuir, colocar, descarregar ou detonar um explosivo ou outro dispositivo letal num ou contra um local público, um Estado ou uma instalação pública, um sistema de transportes públicos ou uma infra-estrutura com a intenção de causar a morte ou lesões corporais graves, ou a destruição extensiva de tal local, instalação ou sistemas, e que essa destruição resulte em grandes perdas económicas;
- Número ou marcador, página 4: p) apoderar-se de um navio ou controlá-lo pela força ou ameaça de força ou por qualquer outra forma de intimidação;
- Número ou marcador, página 4: q) cometer um acto de violência contra uma pessoa a bordo de um navio, se esse acto for susceptível de pôr em perigo a segurança da navegação do navio;
- Número ou marcador, página 4: r) destruir ou causar danos a um navio ou à sua carga que possam prejudicar a segurança da navegação do navio;
- Número ou marcador, página 4: s) colocar ou mandar colocar, por qualquer meio, um dispositivo ou substância susceptível de destruir ou causar danos a um navio ou à sua carga que ponham ou possam pôr em perigo a segurança da navegação do navio;
- Número ou marcador, página 4: t) destruir ou danificar instalações de navegação marítima ou interferir gravemente com o seu funcionamento, se tal acto for susceptível de pôr em perigo a segurança da navegação de um navio;
- Número ou marcador, página 4: u) descarregar, de um navio petroleiro, gás natural liquefeito ou outra substância perigosa ou nociva, não abrangidas pela alínea k), do número 1 do presente artigo, em quantidade ou concentração que cause ou possa causar a morte, lesões ou danos graves;
- Número ou marcador, página 4: v) divulgar informações que sabe serem falsas, pondo assim em perigo a segurança da navegação de um navio.
- Número ou marcador, página 4: 2. Comete, ainda, o crime de terrorismo aquele que intencio- nalmente:
- Número ou marcador, página 4: a) ameaçar praticar qualquer dos actos previstos no número 1 do presente artigo, com ou sem condições, para obrigar uma pessoa singular ou colectiva a praticar ou a abster-se de praticar qualquer acto, se essa ameaça for susceptível de pôr em perigo a segurança da navegação do navio;
- Número ou marcador, página 4: b) transportar uma pessoa a bordo de um navio, sabendo que essa pessoa cometeu um acto que constitui um crime de terrorismo, tal como previsto no presente artigo, e com a intenção de ajudar essa pessoa a escapar à acção penal;
- Número ou marcador, página 4: c) apoderar-se de uma plataforma fixa ou exercer controlo sobre ela pela força, ameaça de força ou qualquer outra forma de intimidação;
- Número ou marcador, página 4: d) praticar um acto de violência contra uma pessoa a bordo de uma plataforma fixa, de modo a pôr em perigo a sua segurança;
- Número ou marcador, página 4: e) destruir uma plataforma fixa ou causar danos susceptíveis de pôr em perigo a sua segurança;
- Número ou marcador, página 4: f) cometer um acto de violência contra uma pessoa a bordo de uma aeronave em voo, se esse acto for susceptível de pôr em perigo a segurança dessa aeronave;
- Número ou marcador, página 4: g) descarregar e/ou utilizar qualquer explosivo, material radioactivo ou arma biológica, química e nuclear de forma a causar a morte, ferimentos graves ou danos graves ao seu utilizador numa plataforma fixa;
- Número ou marcador, página 4: h) praticar qualquer outro acto destinado a causar morte ou lesões corporais graves a um civil, ou a qualquer outra pessoa que não participe activamente nas hostilidades em uma situação de conflito armado, quando o objectivo de tal acto, por sua natureza ou contexto, for para intimidar uma população, ou para obrigar um governo ou uma organização internacional a fazer ou se abster de fazer qualquer acto.
- Número ou marcador, página 4: 3. O cúmplice, bem como aquele que organizar ou induzir outrem à prática de um ou mais crimes, previstos na presente Lei são punidos nos termos dos artigos 23 e 24 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 4: 4. A tentativa de cometer os crimes previstos na presente Lei
- Texto do artigo, página 4: é punida nos termos do número 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Terrorismo internacional)
- Número ou marcador, página 4: 1. Comete o crime de terrorismo internacional aquele que, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, com intenção de prejudicar a integridade ou a independência de um Estado estrangeiro, destruir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições desse Estado ou organização pública internacional, forçar as respectivas autoridades a praticar determinados actos, a abster-se de os praticar ou a tolerar que sejam praticados, provocar um estado de terror na população ou numa parte dela ou ainda, intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, mediante os actos terroristas previstos na presente Lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. A pena aplicável ao crime de terrorismo internacional
- Texto do artigo, página 4: acresce a dos demais praticados, procedendo-se a sua agravação sempre que concorra o crime de homicídio.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Instigação ao terrorismo)
- Texto do artigo, página 4: Aquele que instigar a outrem à prática de acto terrorista ou acção conexa ou à constituição de pessoa colectiva, grupo, organização ou associação terrorista é punido com a pena de prisão de 20 a 24 anos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Incitamento a prática do crime de terrorismo)
- Número ou marcador, página 4: 1. Aquele que, por qualquer meio, difundir ou induzir um terceiro a difundir mensagem, incitando a prática dos factos previstos no artigo 11 da presente Lei é punido com pena de prisão de 12 a 16 anos.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para que uma mensagem seja passível de ser interpretada
- Texto do artigo, página 4: como incitamento ao terrorismo, devem ser tidos em conta:
- Número ou marcador, página 4: a) o conteúdo das declarações como um todo;
- Número ou marcador, página 4: b) as circunstâncias e a forma em que são publicadas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Apologia pública do crime de terrorismo)
- Número ou marcador, página 4: 1. Aquele que, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica, recompensar ou apoiar, directa ou indirectamente, pessoa singular ou colectiva, grupo, organização ou entidade pela prática dos factos previstos nos artigos 11, 12 e 13 da presente Lei de forma a criar perigo da prática de outro crime da mesma espécie, bem como realizar actos que de modo objectivo demonstrem descrédito, menosprezo ou humilhação pelas vítimas de actos terroristas ou das suas famílias, é punido com pena de prisão de 8 a 12 anos.
- Número ou marcador, página 4: 2. Quando os factos previstos no número 1 do presente
- Texto do artigo, página 4: artigo forem praticados por meios de comunicação electrónica, acessíveis por Internet, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 16 anos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Radicalização)
- Texto do artigo, página 4: Aquele que promover a radicalização para o terrorismo de pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades é punido com a pena de prisão de 20 a 24 anos, agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Recolha e divulgação de informação
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Recolha de informação)
- Texto do artigo, página 5: Aquele que recolher, gerar ou transmitir informações para o uso ou prática de um acto terrorista ou acção conexa é punido com a pena de prisão de 16 a 20 anos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Divulgação de informação)
- Número ou marcador, página 5: 1. Aquele que por dever legal tiver custódia ou sendo funcionário ou agente do Estado aceder à informação classificada e por qualquer meio a divulgar no âmbito da presente Lei, é punido com a pena de prisão de 12 a 16 anos.
- Número ou marcador, página 5: 2. Aquele que sendo moçambicano, estrangeiro ou apátrida,
- Texto do artigo, página 5: residindo ou encontrando-se na República de Moçambique fizer ou reproduzir publicamente afirmações relativas a actos terroristas que sabe serem falsas ou grosseiramente deformadas, com intenção de criar pânico, distúrbio, insegurança e desordem públicas, é punido com a pena de prisão de 2 a 8 anos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Financiamento ao terrorismo)
- Texto do artigo, página 5: A prática dos actos qualificados como crime de financiamento ao terrorismo é punido nos termos do regime jurídico de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Proliferação de armas de destruição em massa
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Proliferação de armas de destruição em massa)
- Número ou marcador, página 5: 1. Comete o crime de proliferação de armas de destruição em massa, aquele que intencionalmente:
- Número ou marcador, página 5: a) receber, deter, utilizar, ceder, alterar, alienar ou dispersar materiais nucleares, químicos e biológicos sem autorização legal e provocando ou podendo provocar a morte ou ferimentos graves a outrem ou danos consideráveis em bens;
- Número ou marcador, página 5: b) furtar ou roubar materiais nucleares;
- Número ou marcador, página 5: c) desviar ou de qualquer outra forma se apropriar fraudulentamente de materiais nucleares;
- Número ou marcador, página 5: d) exigir a entrega de materiais nucleares por ameaça, recurso à força ou qualquer outra forma de intimidação;
- Número ou marcador, página 5: e) ameaçar utilizar materiais nucleares para provocar a morte ou ferimentos graves a outrem ou causar danos consideráveis em bens;
- Número ou marcador, página 5: f) cometer uma das infracções descritas na alínea b), do presente artigo, a fim de coagir uma pessoa singular ou colectiva, uma organização internacional ou um Estado a praticar ou a abster-se de praticar um acto;
- Número ou marcador, página 5: g) tentar cometer uma das infracções previstas nas alíneas a), b) ou c) do presente número.
- Número ou marcador, página 5: 2. A prática do crime previsto no presente artigo é punida com a pena de 20 a 24 anos de prisão.
- Número ou marcador, página 5: 3. A tentativa de proliferação de armas de destruição em massa é punida com a pena de 16 a 20 anos.
- Número ou marcador, página 5: 4. A cumplicidade é punida com a mesma moldura penal
- Texto do artigo, página 5: aplicável ao crime consumado.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Financiamento da proliferação de armas de destruição em massa)
- Texto do artigo, página 5: A prática dos actos qualificados como crime de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é punida nos termos do regime jurídico de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Actividades Criminosas
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Combatente terrorista estrangeiro e apátrida)
- Número ou marcador, página 5: 1. É punido com pena de prisão de 16 a 20 anos, aquele que praticar os actos previstos no artigo 11 da presente Lei e:
- Número ou marcador, página 5: a) por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para fora do país, com vista ao treino, apoio logístico ou instrução de outrem para a prática de actos terroristas; b)por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para fora do país com vista a aderir a uma organização ou associação terrorista ou ao cometimento de actos terroristas;
- Número ou marcador, página 5: c) por qualquer meio, financiar viagens de indivíduos que se deslocam para fora do país com vista ao cometimento, organização, preparação ou participação em actos terroristas ou ainda para fornecer ou receber treinamento terrorista ou apoio logístico;
- Número ou marcador, página 5: d) organizar, financiar ou facilitar a viagem ou tentativa de viagem previstas na alínea a), do presente número.
- Número ou marcador, página 5: 2. A tentativa da prática dos actos previstos no número 1 do presente artigo é punida com a pena de prisão de 12 a 16 anos.
- Número ou marcador, página 5: 3. A cumplicidade é punida com o mesmo regime penal, aplicável ao crime cometido.
- Número ou marcador, página 5: 4. O regime previsto nas alíneas a), b) e c) do número 1
- Texto do artigo, página 5: do presente artigo é igualmente aplicável para aqueles que se introduzam no território nacional.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Penas aplicáveis)
- Número ou marcador, página 5: 1. É punido com a pena de prisão de 20 a 24 anos, agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo, aquele que praticar actos de terrorismo.
- Número ou marcador, página 5: 2. Qualquer pessoa singular ou colectiva que organize ou induza outrem a prática de um ou mais crimes, cometa, ou tiver intenção de cometer actos terroristas ou acções conexas, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, ilegal e deliberadamente participe como cúmplice, na prática de actos terroristas, organize ou induza outrem à prática de actos terroristas, ou contribua para a prática de actos terroristas por um grupo de pessoas a actuar com um propósito comum, em que a contribuição seja realizada, intencionalmente e com o propósito de facilitar o acto terrorista ou acções conexas ou com o conhecimento da intenção do grupo de cometer um acto terrorista ou acções conexas, é punida com a pena de prisão de 16 a 20 anos.
- Número ou marcador, página 5: 3. É punido com a pena correspondente, agravada de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, aquele que praticar crime de furto qualificado, roubo, rapto, extorsão, tráfico de estupefaciente e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas e de migrantes, tráfico de armas, tráfico de metais preciosos e gemas, tráfico de produtos da fauna e flora, burla informática e nas comunicações, falsidade informática, ou falsificação de documento com vista ao cometimento dos factos previstos no artigo 11 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 5: 4. O roubo a que se refere o número 3 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 5: quando for cometido ou tentado, concorrendo o crime de homicídio é punido nos termos do número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 6: 5. É, ainda, punido com pena de prisão de 20 a 24 anos, aquele que:
- Número ou marcador, página 6: a) colocar, induzir ou facilitar a colocação, por qualquer meio, em nave ou aeronave, drone ou aparelhos de natureza similar em local ou instalação pública ou privada, bem como em qualquer equipamento de uso público ou privado, incluindo navio ou plataforma fixa, qualquer artefacto ou engenho capaz de os destruir ou danificar, pondo em perigo a segurança de pessoas e de bens locais;
- Número ou marcador, página 6: b) adulterar substâncias, medicamentos, produtos alimentares ou outros destinados ao consumo das populações, animais ou unidades socio-económicas com intuito de provocar a morte ou graves perturbações à saúde ou à vida económica, bem como criar insegurança social, terror ou pânico;
- Número ou marcador, página 6: c) disseminar ilegalmente bactérias e vírus em animais e plantas, com intuito de os dizimar.
- Número ou marcador, página 6: 6. É punido com pena de prisão de 16 a 20 anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, aquele que praticar actos preparatórios dos crimes de terrorismo previstos nos números 1, 2, 3, 4 e 5 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 6: 7. As penas previstas no presente artigo são agravadas em um terço dos seus limites mínimo e máximo.
- Número ou marcador, página 6: 8. Consideram-se limites mínimo e máximo quando tiver sido praticado outro crime e ocorrer o crime de homicídio.
- Número ou marcador, página 6: 9. Os crimes previstos na presente Lei são agravados como crimes hediondos de terrorismo ou acções conexas, quando praticados com recurso à violência física ou psicológica, através de ataques localizados a elementos ou instalações do Estado ou população, de modo a incutir medo e terror.
- Número ou marcador, página 6: 10. É punido com a pena de prisão de 12 a 16 anos, se o autor
- Texto do artigo, página 6: destinar ou devesse ter conhecimento que os actos previstos nos artigos 11 e 12 da presente Lei, se destinavam à perpetração de qualquer crime contra a segurança do Estado.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: (Penas aplicáveis a membros de organizações terroristas)
- Número ou marcador, página 6: 1. É punido com pena de prisão de 20 a 24 anos aquele que:
- Número ou marcador, página 6: a) chefiar ou dirigir pessoa colectiva, grupo, organização, entidade ou associação terrorista; b)promover ou fundar pessoa colectiva, grupo, organização, entidade ou associação terrorista, ou os apoiar através de recrutamento, treinamento, fornecimento de informações ou meios materiais e/ou financeiros para aqueles efeitos.
- Número ou marcador, página 6: 2. É punido com a pena de prisão de 16 a 20 anos, aquele que aderir a pessoa colectiva, grupo, organização, entidade ou associação terrorista, passando a ser membro, ou a apoiar pessoalmente ou por intermédio de outra pessoa, quer através do fornecimento de informações ou de meios materiais.
- Número ou marcador, página 6: 3. É punido com a pena de prisão de 12 a 16 anos, aquele que
- Texto do artigo, página 6: praticar actos preparatórios de constituição de grupo, organização ou associação terrorista.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Listas Designadas
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Designação Nacional
- Número ou marcador, página 6: Artigo 25
- Texto do artigo, página 6: (Competência da Autoridade Nacional para a Designação)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Procurador-Geral da República, no âmbito do processo de designação de pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades para a inclusão na Lista Nacional:
- Número ou marcador, página 6: a) receber, analisar e decidir os pedidos de designação;
- Número ou marcador, página 6: b) receber, analisar e decidir os pedidos de modificação de identificação constante da lista;
- Número ou marcador, página 6: c) receber e encaminhar os pedidos de revisão;
- Número ou marcador, página 6: d) receber, analisar e decidir os pedidos de isenção; e)receber, analisar e decidir sobre o pedido de designação de pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades na Lista Nacional de Estados terceiros;
- Número ou marcador, página 6: f) decidir sobre os pedidos ex parte e sem aviso prévio à pessoa singular ou colectiva em questão, grupo, organização ou entidade sobre a proposta para a designação, respectiva verificação, modificação ou revogação da Lista Nacional e recolher ou solicitar toda informação necessária para tomada de tal decisão ou para identificação de pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades que reúnem critérios para a designação na Lista Nacional ou Internacional;
- Número ou marcador, página 6: g) promover a revisão periódica da Lista Nacional;
- Número ou marcador, página 6: h) examinar e deliberar sobre os pedidos de isenções especificas e dos pedidos para acesso a fundos congelados necessários ao pagamento de despesas básicas ou extraordinárias aplicáveis a pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades designadas;
- Número ou marcador, página 6: i) efectuar a actualização e publicação da Lista Nacional de pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades designadas;
- Número ou marcador, página 6: j) praticar os actos relativos ao congelamento de fundos e recursos económicos, previstos na presente Lei;
- Número ou marcador, página 6: k) receber, requerer, analisar e disseminar informação que possa facilitar o cumprimento da presente Lei;
- Número ou marcador, página 6: l) apresentar dados estatísticos relativos ao processo de designação de pessoas singulares e colectivas, grupos, organizações ou entidades designadas, referentes a remoção, modificação, medidas restritivas e isenções.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 26
- Texto do artigo, página 6: (Identificação para designação)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Procurador-Geral da República pode designar uma pessoa singular ou colectiva, grupo, organização ou entidades para inclusão na Lista Nacional, nos termos previstos no artigo 11 da presente Lei, nas seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 6: a) quando exista uma base razoável ou fundamento razoável para suspeitar ou acreditar que as pessoas estão envolvidas ou associadas a actos de terrorismo ou de proliferação de armas de destruição em massa, sejam:
- Texto do artigo, página 6: i. pessoas singulares que cometam ou tentem cometer qualquer acto terrorista ou de proliferação de armas de destruição em massa, ou que nele participem ou facilitem a prática de tal acto; ii. pessoas colectivas, grupos, organizações ou entidades que cometam ou tentem cometer qualquer acto terrorista ou de proliferação de armas de destruição em massa, ou que nele participem ou facilitem a prática de tal acto; iii. pessoas colectivas, grupos, organizações ou entidades na posse ou sob o controlo directo ou indirecto de uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos referidos em subalíneas anteriores; iv. pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades que actuem em nome ou sob as instruções de uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades referidas nas subalíneas i) e ii) da presente alínea.
- Número ou marcador, página 7: b) quando tal seja requerido por acto internacional relativo a manutenção da paz e segurança, tais como as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, sobre o terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa;
- Número ou marcador, página 7: c) quando for necessário a protecção da segurança nacional.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Procurador-Geral da República designa uma pessoa singular ou colectiva, grupo, organizações ou entidades, propostas para inclusão na Lista Nacional, nos termos do número 1 do presente artigo, conjugado com o artigo 27 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 7: 3. As designações para a Lista Nacional são permitidas na ausência de processo penal, investigação criminal, acusação ou condenação.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Procurador-Geral da República aprecia e decide, no prazo de 24 horas, sobre os pedidos que receber da autoridade competente de outras jurisdições, para acrescentar pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades à Lista Nacional, de acordo com a norma e circunstâncias de designação previstos na alínea a), do número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 7: 5. O Procurador-Geral da República, em coordenação com o Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, pode solicitar aos ministérios estrangeiros competentes, qualquer informação que considere necessária para apreciar tais pedidos, devendo informar a jurisdição requerente da sua decisão, incluindo quaisquer razões da rejeição da inclusão e listagem solicitada.
- Número ou marcador, página 7: 6. O Procurador-Geral da República, em coordenação com o Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, pode requerer que as jurisdições estrangeiras dêem cumprimento às designações efectuadas por Moçambique, cujos pedidos devem ser acompanhados da maior quantidade possível de informação relevante sobre a pessoa singular ou colectiva, grupos, organizações ou entidades propostas, conforme estabelecido no artigo 28 da presente Lei, e fornecer uma exposição do caso que contenha o máximo de detalhes possíveis sobre a base para a listagem.
- Número ou marcador, página 7: 7. O Procurador-Geral da República notifica o Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, abreviadamente designada por GIFiM, que deve, em coordenação com as autoridades de supervisão competentes, assegurar que todas as pessoas singulares ou colectivas, instituições financeiras e entidades não financeiras designadas sejam informadas da decisão de designação antes da publicação.
- Número ou marcador, página 7: 8. As decisões de designação, com todas as informações de identificação necessárias, devem ser publicadas na I Série do Boletim da República no prazo de 24 horas.
- Número ou marcador, página 7: 9. A designação produz efeitos legais após a publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 7: 10. A informação de identificação referente a pessoa singular
- Texto do artigo, página 7: ou colectiva designada deve incluir, quando conhecida e aplicável:
- Número ou marcador, página 7: a) o nome completo;
- Número ou marcador, página 7: b) os outros nomes pelos quais é conhecido, como sejam, nome de guerra ou alcunha;
- Número ou marcador, página 7: c) o apelido de solteiro ou casamento, caso aplicável;
- Número ou marcador, página 7: d) o sexo;
- Número ou marcador, página 7: e) a data e local de nascimento;
- Número ou marcador, página 7: f) a nacionalidade;
- Número ou marcador, página 7: g) o país de residência permanente;
- Número ou marcador, página 7: h) o endereço actual e endereços anteriores;
- Número ou marcador, página 7: i) o número do passaporte e/ou número do bilhete de identidade, com foto e assinatura;
- Número ou marcador, página 7: j) o número de identificação tributária;
- Número ou marcador, página 7: k) as áreas e/ou países de actividade;
- Número ou marcador, página 7: l) outra informação tida como relevante.
- Número ou marcador, página 7: 11. A informação de identificação relativa a pessoa colectiva, grupo, organização ou entidade designada deve incluir:
- Número ou marcador, página 7: a) a denominação completa, incluindo quaisquer acrónimos ou outros nomes correntes ou anteriormente usados;
- Número ou marcador, página 7: b) o logotipo, caso sejam entidades colectivas;
- Número ou marcador, página 7: c) as principais actividades;
- Número ou marcador, página 7: d) o endereço onde o escritório-sede se encontra registado;
- Número ou marcador, página 7: e) o endereço das sucursais e/ou subsidiárias;
- Número ou marcador, página 7: f) a data e número do registo;
- Número ou marcador, página 7: g) o número de identificação tributária;
- Número ou marcador, página 7: h) a natureza do negócio;
- Número ou marcador, página 7: i) a situação jurídica, devendo referir se está em actividade, inactiva, extinta ou em liquidação;
- Número ou marcador, página 7: j) o sítio/página de Internet;
- Número ou marcador, página 7: k) quaisquer vínculos organizacionais com outras pessoas colectivas ou entidades jurídicas relevantes; l)a estrutura societária, incluindo informações sobre pessoas com controle efectivo;
- Número ou marcador, página 7: m) a estrutura de gestão, incluindo informações sobre os gestores;
- Número ou marcador, página 7: n) a estrutura de controle, incluindo informações sobre pessoas que exercem controle efectivo sobre a pessoa jurídica, colectiva, grupo, organização ou entidade;
- Número ou marcador, página 7: o) as principais fontes de financiamento e activos conhecidos;
- Número ou marcador, página 7: p) outra informação tida como relevante.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 27
- Texto do artigo, página 7: (Submissão de pedido de designação)
- Número ou marcador, página 7: 1. A proposta e os pedidos de designação de pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades deve conter:
- Número ou marcador, página 7: a) a informação sobre o nome e outros elementos de identificação suficientemente precisas e objectivas, conforme previsto no artigo 26 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 7: b) o motivo e fundamento detalhados, incluindo o critério para a designação;
- Número ou marcador, página 7: c) a medida restritiva aplicável;
- Número ou marcador, página 7: d) a documentação relevante que sustente o pedido.
- Número ou marcador, página 7: 2. Podem submeter os pedidos de designação as seguintes
- Texto do artigo, página 7: entidades:
- Número ou marcador, página 7: a) as Forças de Defesa e Segurança;
- Número ou marcador, página 7: b) o Gabinete de Informação Financeira de Moçambique;
- Número ou marcador, página 7: c) as Autoridades de Supervisão e Regulação, nos termos da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
- Número ou marcador, página 7: d) autoridades competentes de outras jurisdições.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 28
- Texto do artigo, página 7: (Pedido de remoção da lista)
- Número ou marcador, página 7: 1. Qualquer pessoa singular ou colectiva, grupo, organização ou entidade designada na Lista Nacional ou seu representante, pode requerer a sua remoção da lista ao Procurador-Geral da República, nos termos da presente Lei, por escrito e devidamente fundamentada.
- Número ou marcador, página 7: 2. O requerente deve demonstrar que a pessoa singular ou colectiva, grupo, organização ou entidade designada não preenche ou deixou de preencher os critérios de designação previstos na alínea a), do número 1 do artigo 27 da presente Lei e deve fornecer todas as informações e documentos que sustentam o seu pedido.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Procurador-Geral da República, deve decidir sobre o pedido no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de recepção do pedido da remoção da lista.
- Número ou marcador, página 8: 4. O Procurador-Geral da República, deve comunicar, tempestivamente, ao requerente referido no número 1 do presente artigo, de qualquer decisão tomada de acordo com os números anteriores.
- Número ou marcador, página 8: 5. Caso o Procurador-Geral da República, não decida no prazo previsto, nem prorrogue o prazo de decisão por um período determinado, informando o requerente da referida prorrogação, o pedido da remoção considera-se tacitamente indeferido.
- Número ou marcador, página 8: 6. O requerente pode recorrer da decisão de recusa de um pedido de remoção da Lista Nacional à autoridade judicial.
- Número ou marcador, página 8: 7. O Tribunal decide pela devolução de quaisquer bens apreendidos, nos casos em que:
- Número ou marcador, página 8: a) não haja motivos fortes para se suspeitar que os mesmos foram ou estão a ser usados para a prática de qualquer das infracções previstas na presente Lei;
- Número ou marcador, página 8: b) não tiver sido instaurado um processo por prática de qualquer das infracções previstas na presente Lei e nos termos do Código de Processo Penal.
- Número ou marcador, página 8: 8. A pessoa singular ou colectiva, grupo, organização ou entidade designada não pode realizar um outro pedido de remoção da lista, salvo se existir uma modificação material nas circunstâncias do caso, após a submissão do último pedido.
- Número ou marcador, página 8: 9. A decisão de exclusão, revogando a decisão de designação,
- Texto do artigo, página 8: é publicada no Boletim da República, no prazo de 24 horas após a data da decisão.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 29
- Texto do artigo, página 8: (Revisão da designação)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Procurador-Geral da República deve, no mínimo, proceder a revisão da Lista Nacional das pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades designadas, a cada cinco anos, para determinar se os critérios de designação já não se encontram preenchidos.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Procurador-Geral da República deve verificar, caso a caso, se os critérios e as condições que ditaram a decisão de designação e aplicação de medidas restritivas, ainda se encontram preenchidos, justificando a remoção ou não das pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades designadas da Lista Nacional ou se quaisquer modificações das medidas restritivas impostas têm mérito.
- Número ou marcador, página 8: 3. Sempre que os critérios e condições que determinaram a decisão de designar e aplicar medidas restritivas deixarem de existir, o Procurador-Geral da República revoga a designação.
- Número ou marcador, página 8: 4. Para efeitos de revisão da lista, devem ser considerados, designadamente, os seguintes factos:
- Número ou marcador, página 8: a) erro comprovado de identificação;
- Número ou marcador, página 8: b) posterior alteração significativa dos factos;
- Número ou marcador, página 8: c) surgimento de novas provas;
- Número ou marcador, página 8: d) morte da pessoa designada;
- Número ou marcador, página 8: e) liquidação da entidade designada;
- Número ou marcador, página 8: f) o acto internacional no qual a designação se baseou já não se encontra em vigor;
- Número ou marcador, página 8: g) outros factores em virtude dos quais os critérios e condições de designação deixaram de estar preenchidos.
- Número ou marcador, página 8: 5. Uma vez decidida a remoção da lista, o Procurador-Geral
- Texto do artigo, página 8: da República deve proceder, com as necessárias adaptações, conforme o previsto no número 1 do artigo 31 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 30
- Texto do artigo, página 8: (Comunicação da exclusão da lista e descongelamento)
- Número ou marcador, página 8: 1. Decidida a exclusão de pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades da Lista Nacional, a autoridade competente deve:
- Número ou marcador, página 8: a) actualizar e republicar a Lista Nacional de pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades excluídas, no prazo de 48 horas, após a publicação no Boletim da República da decisão que determinar a exclusão, nos termos do artigo 29 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 8: b) notificar as pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades designadas acerca da exclusão e dos motivos que a fundamentaram;
- Número ou marcador, página 8: c) comunicar imediatamente ao GIFiM, que prontamente notifica as Autoridades de Regulação e Supervisão sobre a decisão de exclusão da lista.
- Número ou marcador, página 8: 2. No prazo de 48 horas, após recepção da comunicação
- Texto do artigo, página 8: pelo GIFiM, sobre os factos previstos no número 1 do presente artigo, toda pessoa singular ou colectiva, as Autoridades de Regulação e de Supervisão das Instituições Financeiras e das entidades não financeiras designadas devem assegurar que as suas entidades supervisionadas sejam informadas da remoção das Listas e da consequente obrigação de descongelar quaisquer fundos ou outros activos que tenham sido bloqueados administrativamente de acordo com a designação anterior.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Lista Internacional
- Número ou marcador, página 8: Artigo 31
- Texto do artigo, página 8: (Disseminação da lista internacional)
- Número ou marcador, página 8: 1. Sempre que o Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação receba a notificação de qualquer adição, emenda, ou remoção da Lista Internacional, o Ministro ou seu representante, deve imediatamente enviar por correio electrónico ou processo similar expedito a lista actualizada para o Procurador-Geral da República e o GIFiM.
- Número ou marcador, página 8: 2. O GIFiM dissemina, imediatamente, a Lista Internacional para as Autoridades de Regulação e de Supervisão através do correio electrónico, colocação de um link da lista internacional no seu sítio da Internet ou outro processo expedito.
- Número ou marcador, página 8: 3. Sempre que se verificar qualquer adição, alteração ou remoção da Lista Internacional, o GIFiM deve colocar imediatamente um link da Lista Internacional actualizada no seu site para, o conhecimento de toda a pessoa singular e colectiva, Instituições Financeiras, Entidades Não Financeiras e Provedores de Serviços de Activos Virtuais da actualização da lista, em coordenação com as respectivas Autoridades de Regulação e Supervisão, e informar da sua obrigação de congelar de imediato e sem demora todos os fundos, bens e outros activos, pertencentes ou controlados pelas pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades designadas, nos termos do artigo 38 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 8: 4. As Autoridades de Regulação e Supervisão e o GIFiM devem estabelecer directrizes para as Instituições Financeiras, Entidades Não Financeiras, Provedores de Serviços de Activos Virtuais, pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas que detenham fundos pertencentes a pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades das listas designadas sobre as suas obrigações de actuação, nos termos do mecanismo de congelamento previstos na presente Lei.
- Número ou marcador, página 8: 5. O processo de disseminação e adopção de medidas
- Texto do artigo, página 8: restritivas aplicáveis às pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades que constam das listas designadas do Conselho de Segurança das Nações Unidas deve ocorrer no prazo previsto nos termos do artigo 40 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 32
- Texto do artigo, página 9: (Propostas de adição à lista internacional)
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Procurador-Geral da República, em coordenação com o Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, submeter ao órgão competente da Organização das Nações Unidas, propostas de adição à Lista Internacional de pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações e entidades, suspeitos de envolvimento em actos e actividades terroristas.
- Número ou marcador, página 9: 2. As propostas apresentadas devem:
- Número ou marcador, página 9: a) seguir os procedimentos aplicáveis e usar os formulários padrão para listagem;
- Número ou marcador, página 9: b) fornecer o máximo possível de informações relevantes sobre a pessoa ou entidade proposta, conforme previsto no artigo 26 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 9: c) fornecer uma declaração do caso que contenha o máximo de detalhes possível com base na listagem;
- Número ou marcador, página 9: d) especificar se o estatuto da República de Moçambique como Estado designante pode ser conhecido.
- Número ou marcador, página 9: 3. As propostas para a designação na Lista Internacional são
- Texto do artigo, página 9: permitidas independentemente de processo penal, investigação criminal, acusação ou condenação.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 33
- Texto do artigo, página 9: (Informação sobre pessoas e entidades propostas para a designação)
- Texto do artigo, página 9: O Procurador-Geral da República, em coordenação com
- Texto do artigo, página 9: o Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, sempre que propõe nomes para inclusão na lista de sanções aplicáveis a pessoas e entidades associadas à ISIL e Al-Qaeda, nos termos das Resoluções 1267 (1999) e 1988 (2011) e das suas resoluções subsequentes, deve: a)seguir procedimentos e formulários de inscrição nas listas adoptadas pelo Comité 1267;
- Número ou marcador, página 9: b) fornecer toda informação relevante sobre o nome proposto, designadamente, elementos que permitem a identificação precisa de pessoas, grupos, empresas e entidades, bem como, informações solicitadas pela INTERPOL;
- Número ou marcador, página 9: c) apresentar uma exposição de motivos, contendo informações pormenorizadas sobre os fundamentos para a inclusão na lista, incluindo: i. informações específicas que sustentem a decisão segundo a qual a pessoa ou entidade preenche os critérios de designação relevantes; ii. a natureza das informações e documentos comprovativos que possam ser fornecidos; iii. pormenores sobre qualquer ligação entre a pessoa ou entidade relativamente à qual é proposta a inscrição na lista e qualquer pessoa ou entidade já listada. iv. especificar se a sua qualidade de Estado que propõe a designação pode ser tornada pública.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 34 (Pedidos de remoção da lista internacional)
- Número ou marcador, página 9: 1. No que respeita às pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações e entidades nacionais ou residentes na República de Moçambique, que constem da Lista Internacional:
- Número ou marcador, página 9: a) os pedidos de remoção da Lista Internacional, acompanhados de informações e documentos que os sustentam, devem ser apresentados, directamente
- Texto do artigo, página 9: ao Gabinete do Provedor das Nações Unidas, para peticionários cujos nomes constem da Lista de Sanções do ISIL (Da'esh), Al-Qaeda e Taliban, [email protected], ou ao Ponto Focal, ou para qualquer outra lista, [email protected], ou ainda ao Procurador-Geral da República;
- Número ou marcador, página 9: b) as solicitações apresentadas ao Procurador-Geral da República devem ser encaminhadas ao Gabinete do Provedor das Nações Unidas ou ao Ponto Focal, no prazo de sete dias úteis, em coordenação com Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
- Número ou marcador, página 9: c) o Gabinete do Provedor das Nações Unidas ou o Ponto Focal, após o recebimento de quaisquer solicitações de exclusão, verifica o mérito da solicitação de acordo com os procedimentos aplicáveis nas Resoluções do Conselho de Segurança;
- Número ou marcador, página 9: d) o pedido de exclusão deve basear-se nos seguintes fundamentos: i. identidade equivocada (falsos positivos); ii. mudanças relevantes e significativas de factos ou circunstâncias; iii. a morte, dissolução ou liquidação de uma entidade designada; iv. quaisquer outras circunstâncias que demonstrem que as bases de designação já não existem.
- Número ou marcador, página 9: e) o Procurador-Geral da República, em coordenação com o Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, também pode optar por apresentar pedido de retirada da Lista Internacional, quer por sua iniciativa quer com base em solicitação recebida de pessoa ou entidade listada, se concluir que o critério aplicável que levou à designação já não se aplica;
- Número ou marcador, página 9: f) o Procurador-Geral da República, em coordenação com o Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, pode apresentar pedido de remoção da Lista Internacional, por sua iniciativa ou com base em pedido recebido dos herdeiros da pessoa ou entidade listada ou, ainda, pedido de remoção de nacionais falecidos da Lista Internacional;
- Número ou marcador, página 9: g) qualquer pedido desse tipo deve ser acompanhado por documentos oficiais que certifiquem a morte e apoiem os herdeiros no seu requerimento, devendo o Procurador-Geral da República tomar as medidas necessárias para verificar se nenhum dos herdeiros ou beneficiários de fundos, activos ou outros bens congelados é uma pessoa singular ou colectiva, grupo, organização ou entidade listada;
- Número ou marcador, página 9: h) o Procurador-Geral da República, em coordenação com o Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, deve submeter um pedido de remoção da Lista Internacional de entidades que já não existem.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os requerentes que pretendam apresentar um pedido de remoção ou exclusão do seu nome da lista designada internacional podem fazer através do Ponto Focal, segundo o procedimento estabelecido na Resolução 1730 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
- Número ou marcador, página 9: 3. Qualquer proibição constante de Lista de Sanções
- Texto do artigo, página 9: do Comité de Sanções competente no âmbito das Resoluções 1267 (1999), 1988 (2011), 1989 (2011), 1718 (2006), 2231 (2015), sem prejuízo das Resoluções subsequentes, sucessoras e futuras, aplica-se salvaguardados os direitos de terceiros de boa-fé, nos termos dos competentes procedimentos dos referidos Comités.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 35
- Texto do artigo, página 10: (Critérios de adição à lista internacional)
- Texto do artigo, página 10: Os actos ou actividades que indicam que uma pessoa singular ou colectiva, grupo, organização ou entidade está associada ao ISIL, Al-Qaeda ou Taliban, é elegível para inclusão na Lista de Sanções ao ISIL (Daesh), Al-Qaeda e Taliban incluem:
- Número ou marcador, página 10: a) participar no financiamento, planear, facilitar, preparar ou realizar actos ou actividades por, em conjugação com, em nome de ou em apoio de;
- Número ou marcador, página 10: b) fornecer, vender ou transferir armamento e material conexo; c)recrutar para ou de outro modo apoiar actos ou actividades daAl-Qaeda,ISIL,Taliban ou qualquer célula, afiliada, grupo dissidente ou derivada do mesmo;
- Número ou marcador, página 10: d) qualquer empresa detida ou controlada, directa ou indirectamente, por qualquer pessoa ou entidade designada para as actividades estabelecidas nas alíneas anteriores, ou por pessoas que agem em seu nome ou sob suas instruções.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 36
- Texto do artigo, página 10: (Comunicação da exclusão das listas designadas internacionais)
- Texto do artigo, página 10: Decidida a exclusão das listas designadas internacionais e descongelamento de bens e activos de pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades, o Procurador-Geral da República deve:
- Número ou marcador, página 10: a) comunicar a exclusão e descongelamento dos bens e activos de pessoas ou entidades removidas das listas designadas internacionais, imediatamente, após o conhecimento da decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
- Número ou marcador, página 10: b) notificar as pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades designadas acerca da exclusão e dos motivos que a fundamentaram;
- Número ou marcador, página 10: c) comunicar, imediatamente, ao GIFiM, que no prazo de 24 horas notifica as Autoridades de Regulação e Supervisão sobre a decisão da exclusão das listas designadas internacionais e descongelamento de bens e activos de pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 10: Partilha de Informação, Congelamento de Fundos e Activos
- Número ou marcador, página 10: Artigo 37
- Texto do artigo, página 10: (Partilha de informação)
- Texto do artigo, página 10: O Conselho de Ministros deve criar o mecanismo nacional de prevenção, repressão e combate ao terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa, com vista a partilha de informação, coordenação e articulação entre os pontos de contacto das diversas áreas de intervenção na matéria.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 38
- Texto do artigo, página 10: (Congelamento de fundos e activos)
- Texto do artigo, página 10: As instituições financeiras, as entidades não financeiras, as pessoas singulares ou colectivas, públicas e privadas devem congelar de imediato e sem demora, os fundos, outros activos, direitos e quaisquer outros bens pertencentes ou controlados por uma pessoa singular ou colectiva, grupo, organização ou entidade listada ou sobre os quais eles exercem poder de facto, correspondente ao direito de propriedade ou qualquer outro direito real, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 10: a) em cumprimento da decisão do Procurador-Geral da República, quando tal seja necessário para a prevenção dos referidos ilícitos criminais;
- Número ou marcador, página 10: b) cumprimento das sanções financeiras ou económicas impostas pelos instrumentos internacionais de que o País é parte, que determinam restrições ao estabelecimento ou a manutenção de relações financeiras ou comerciais com outras entidades ou indivíduos expressamente identificados na Lista Internacional;
- Número ou marcador, página 10: c) cumprimento das obrigações de congelamento de fundos e outros activos, pertencentes a pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades expressamente identificadas na Lista Nacional.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 39
- Texto do artigo, página 10: (Congelamento administrativo)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os fundos e outros activos, de pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações e entidades que constam da Lista Designada Nacional ou Internacional, devem ser congelados de imediato e sem demora, sem aviso prévio pelas instituições financeiras, entidades não financeiras designadas com sede ou operando na República de Moçambique, e bem assim, pelas pessoas singulares ou colectivas, públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 10: 2. O congelamento estende-se:
- Número ou marcador, página 10: a) a todos os fundos, activos, incluindo virtuais, ou outros bens detidos ou controlados pela pessoa singular ou colectiva, grupo, organização ou entidade designada, e não apenas os que possam estar ligados a um determinado acto, plano ou ameaça de terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa, conspiração ou intenção terrorista;
- Número ou marcador, página 10: b) os fundos ou outros activos, que sejam de propriedade total ou conjunta ou controlados, directa ou indirectamente, por pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades designadas;
- Número ou marcador, página 10: c) os fundos ou outros activos, provenientes ou gerados a partir de fundos ou outros activos, pertencentes ou controlados directa ou indirectamente por pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades designadas;
- Número ou marcador, página 10: d) os fundos ou outros activos, de pessoas e entidades, agindo em nome de, ou sob direcção de pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades designadas.
- Número ou marcador, página 10: 3. Sempre que as pessoas e entidades, públicas e privadas, instituições financeiras e as entidades não financeiras receberem as informações no âmbito dos artigos 26 a 31 da presente Lei, devem proceder imediatamente a uma verificação para aferir se os dados da pessoa singular ou colectiva, grupo, organização ou entidade designados coincidem com os dados de pessoa, entidade ou cliente e, em caso afirmativo, determinar se o mesmo detém ou controla quaisquer fundos ou outros activos com ele relacionados.
- Número ou marcador, página 10: 4. Sempre que uma pessoa, entidade ou cliente for detentor de quaisquer fundos ou outros activos, cuja titularidade lhe seja total, conjunta ou controlados directa ou indirectamente por ele, as instituições financeiras ou as entidades não financeiras designadas devem congelar de imediato e sem demora, e interromper imediatamente todas as transacções relacionadas com tais fundos ou activos.
- Número ou marcador, página 10: 5. As pessoas e entidades, públicas e privadas, as instituições
- Texto do artigo, página 10: financeiras e as entidades não financeiras, após o congelamento ou descongelamento de fundos ou outros activos, devem comunicar ao GIFiM, no prazo de 24 horas, o montante e tipo dos fundos ou outros activos que tenham sido congelados ou descongelados, mencionando a data e hora, nos termos do presente artigo ou do artigo 30 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 11: 6. No prazo de 24 horas após a tomada de medidas em conformidade com o disposto no artigo 45 da presente Lei, as pessoas e entidades, as instituições financeiras e entidades não financeiras devem comunicar tais medidas ao GIFiM, incluindo as que dizem respeito a transacções ou tentativas de transacções.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 40
- Texto do artigo, página 11: (Prazo para o congelamento)
- Número ou marcador, página 11: 1. O procedimento ou processo para o congelamento imediato e sem demora resultante da recepção da Lista Internacional de pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações e entidades designadas por um órgão competente das Nações Unidas, pelo Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e a designação nacional de pessoas, grupos e entidades conforme estabelecido na Lista Nacional, não deve ultrapassar o prazo de 24 horas, após a comunicação à Missão Permanente de Moçambique junto das Nações Unidas pelo órgão competente ou, ainda, após a disseminação da lista nacional pelo órgão nacional competente.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os fundos ou outros activos, congelados nos termos do artigo 38 da presente Lei permanecem congelados até que o acesso aos mesmos seja autorizado ou de outra forma notificado nos termos do artigo 30 da presente Lei ou até que a pessoa singular ou colectiva, grupo, organização ou entidade designada seja removido da Lista Nacional ou Internacional.
- Número ou marcador, página 11: 3. O procedimento para congelamento imediato e sem demora não carece de qualquer tipo de autorização para a pessoa ou entidade pública ou privada, as instituições financeiras e as entidades não financeiras, realizar no contexto das listas designadas.
- Número ou marcador, página 11: 4. A pessoa ou entidade, pública ou privada, que procede
- Texto do artigo, página 11: ao congelamento imediato e sem demora deve comunicar que realizou o referido congelamento ao GIFiM, dentro do prazo previsto no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 41
- Texto do artigo, página 11: (Pedido de revisão)
- Número ou marcador, página 11: 1. As pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações e entidades que considerem ter sido erradamente submetidas às Listas Designadas, nos termos do disposto nos artigos 26 a 31 por terem nomes iguais ou semelhantes aos das pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades designadas, podem apresentar pedidos de revisão à autoridade competente.
- Número ou marcador, página 11: 2. Sempre que o erro potencial diga respeito a uma pessoa ou entidade constante da Lista Nacional, a autoridade competente deve decidir sobre o pedido de revisão no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da submissão do pedido.
- Número ou marcador, página 11: 3. Sempre que o erro potencial se referir a uma pessoa ou entidade constante da Lista Internacional, a autoridade competente deve decidir sobre o pedido de revisão no prazo máximo de 10 dias a contar da data da submissão do pedido, podendo, em caso de dúvida, a autoridade competente em coordenação com o Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, solicitar informações ou um parecer consultivo ao órgão competente das Nações Unidas.
- Número ou marcador, página 11: 4. Sempre que um pedido de revisão for concedido, a autoridade
- Texto do artigo, página 11: competente notifica o requerente e todos os detentores relevantes de fundos ou outros activos congelados ou prestadores de serviços financeiros, instruindo-os a não mais aplicar as disposições dos artigos 39 a 41 da presente Lei ao requerente, devendo os titulares relevantes de fundos ou outros activos congelados ou prestadores de serviços financeiros, no prazo de três dias, informar a autoridade competente das medidas tomadas para cessação da aplicação dessas disposições ao requerente.
- Número ou marcador, página 11: 5. Sempre que um pedido de revisão for indeferido, a autoridade competente notifica o requerente da sua decisão e explica os motivos da rejeição.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 42
- Texto do artigo, página 11: (Procedimentos de descongelamento de fundos e bens de pessoas e entidades designadas internacionalmente)
- Texto do artigo, página 11: À pessoa ou entidades cujo nome é semelhante ao de outra pessoa ou entidade designada na lista internacional e que, inadvertidamente, é afectada pelo congelamento de bens e activos, designado falso positivo, o Procurador-Geral da República deve adoptar mecanismos e procedimentos públicos que permitem descongelar, no prazo de 24 horas, os fundos e bens das pessoas ou entidades, após verificação de que as mesmas não são as designadas nas listas internacionais.
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