I SÉRIE — n.º 166

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 166/2023

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Texto do artigo · p. 11 ao congelamento imediato e sem demora deve comunicar que realizou o referido congelamento ao GIFiM, dentro do prazo previsto no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 41
Texto do artigo · p. 11 (Pedido de revisão)
Número ou marcador · p. 11 1. As pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações e entidades que considerem ter sido erradamente submetidas às Listas Designadas, nos termos do disposto nos artigos 26 a 31 por terem nomes iguais ou semelhantes aos das pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades designadas, podem apresentar pedidos de revisão à autoridade competente.
Número ou marcador · p. 11 2. Sempre que o erro potencial diga respeito a uma pessoa ou entidade constante da Lista Nacional, a autoridade competente deve decidir sobre o pedido de revisão no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da submissão do pedido.
Número ou marcador · p. 11 3. Sempre que o erro potencial se referir a uma pessoa ou entidade constante da Lista Internacional, a autoridade competente deve decidir sobre o pedido de revisão no prazo máximo de 10 dias a contar da data da submissão do pedido, podendo, em caso de dúvida, a autoridade competente em coordenação com o Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, solicitar informações ou um parecer consultivo ao órgão competente das Nações Unidas.
Número ou marcador · p. 11 4. Sempre que um pedido de revisão for concedido, a autoridade
Texto do artigo · p. 11 competente notifica o requerente e todos os detentores relevantes de fundos ou outros activos congelados ou prestadores de serviços financeiros, instruindo-os a não mais aplicar as disposições dos artigos 39 a 41 da presente Lei ao requerente, devendo os titulares relevantes de fundos ou outros activos congelados ou prestadores de serviços financeiros, no prazo de três dias, informar a autoridade competente das medidas tomadas para cessação da aplicação dessas disposições ao requerente.
Número ou marcador · p. 11 5. Sempre que um pedido de revisão for indeferido, a autoridade competente notifica o requerente da sua decisão e explica os motivos da rejeição.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 42
Texto do artigo · p. 11 (Procedimentos de descongelamento de fundos e bens de pessoas e entidades designadas internacionalmente)
Texto do artigo · p. 11 À pessoa ou entidades cujo nome é semelhante ao de outra pessoa ou entidade designada na lista internacional e que, inadvertidamente, é afectada pelo congelamento de bens e activos, designado falso positivo, o Procurador-Geral da República deve adoptar mecanismos e procedimentos públicos que permitem descongelar, no prazo de 24 horas, os fundos e bens das pessoas ou entidades, após verificação de que as mesmas não são as designadas nas listas internacionais.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 43
Texto do artigo · p. 11 (Acesso a fundos congelados)
Número ou marcador · p. 11 1. As instituições financeiras, entidades não financeiras e qualquer outra pessoa singular ou colectiva que detenha fundos ou activos congelados nos termos do artigo 38 da presente Lei, devem permitir a adição de juros ou outros rendimentos devidos em contas congeladas, desde que tais juros ou outros rendimentos tenham sido congelados de acordo com as disposições do artigo 39 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 11 2. Com relação às pessoas ou entidades designadas de acordo com as Resoluções 1718 (2006) ou 2231 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a autoridade competente deve autorizar a adição às contas congeladas de pagamentos devidos resultantes de contratos, acordos ou obrigações anteriores a data da inclusão da pessoa ou entidade na Lista designada das Nações Unidas, desde que tenha apresentado uma notificação ao Órgão Competente das Nações Unidas relevante pelo menos 10 dias antes da autorização.
Número ou marcador · p. 11 3. Com relação às pessoas ou entidades designadas de acordo
Texto do artigo · p. 11 com a Resolução 1737 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, cujas designações foram continuadas pela Resolução 2231 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou de acordo com a própria Resolução 2231 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a autoridade competente deve autorizar a instituição financeira, entidades não financeiras designadas, ou qualquer outra pessoa singular ou colectiva que detenha fundos ou activos congelados, nos termos do artigo 40 da presente Lei, a efectuar um pagamento devido ao abrigo de um contrato anterior à data de inclusão da pessoa ou entidade na Lista das Nações Unidas, desde que a autoridade competente tenha:
Número ou marcador · p. 11 a) determinado que o contrato não está relacionado a nenhum dos itens, materiais, equipamentos, bens, tecnologias, assistência, treinamento, assistência financeira, investimento, corretagem ou serviços proibidos, mencionados na Resolução 2231 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e quaisquer futuras resoluções sucessoras;
Número ou marcador · p. 11 b) determinado que o pagamento não é recebido, directa ou indirectamente, por uma pessoa ou entidade sujeita às medidas do parágrafo 6 do Anexo B da Resolução 2231 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
Número ou marcador · p. 11 c) apresentado, em coordenação com o Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, uma notificação prévia ao Órgão Competente das Nações Unidas relevante da sua intenção de autorizar tal pagamento a ser feito ou autorizado, quando apropriado, o descongelamento de fundos, outros activos financeiros, ou recursos económicos para o mesmo fim, pelo menos 10 dias antes de tal autorização.
Número ou marcador · p. 12 4. A autoridade competente deve receber de uma pessoa singular ou colectiva, organização ou entidade designada ou do seu representante um pedido de autorização de acesso a fundos ou outros bens congelados para liquidar despesas básicas ou para liquidar despesas extraordinárias, devendo, em todos os casos, o pedido ser acompanhado de todos os documentos comprovativos necessários e especificação do montante a que se solicita o acesso.
Número ou marcador · p. 12 5. A autoridade competente examina esses pedidos de acordo
Texto do artigo · p. 12 com os seguintes procedimentos:
Número ou marcador · p. 12 a) se a pessoa ou entidade em causa constar da Lista Nacional, a autoridade competente analisa o pedido à luz dos documentos comprovativos anexos e toma uma decisão no prazo de 14 dias a contar da data da recepção do pedido, podendo: i. diferir o pedido e indicar na sua decisão o montante a descongelar, se o solicitado for um montante inferior, e notificar tanto o interessado como o detentor dos fundos ou outros bens congelados, este último toma as medidas necessárias para implementar a decisão; ii. rejeitar o pedido, se tiver justificação suficiente, e notifica o interessado da sua decisão e dos motivos de tal indeferimento.
Número ou marcador · p. 12 b) se a pessoa, organização ou entidade em causa constar da Lista Internacional, a autoridade competente analisa o pedido à luz dos documentos comprovativos anexos, podendo rejeitar o pedido, se tiver justificação suficiente, ou indeferir, notificando o interessado de sua decisão de indeferimento e dos motivos. Se a autoridade competente tomar uma decisão preliminar de deferimento do pedido, procede da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 12 i. no caso de uma solicitação de autorização para aceder a fundos ou outros activos congelados para liquidar despesas básicas, a autoridade competente notifica o órgão competente das Nações Unidas em coordenação com o Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e o pedido só é concedido após a recepção pela autoridade competente da notificação de não objecção ou decisão negativa do órgão competente das Nações Unidas; ii. no caso de solicitação de autorização para aceder a fundos ou outros activos congelados para liquidar despesas extraordinárias, a autoridade competente notifica o Órgão Competente das Nações Unidas em coordenação com o Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, e o pedido só é concedido após a recepção da aprovação da autoridade competente do órgão competente da ONU; iii. sempre que um pedido for deferido, a autoridade competente notifica a parte interessada, e deve também informar por escrito o administrador dos fundos ou outros bens congelados. Esta toma as medidas necessárias à execução da decisão e envia também relatórios periódicos à autoridade competente sobre a forma como são geridos os fundos ou outros bens utilizados para pagar as despesas extraordinárias. A autoridade competente, por sua vez, envia esses relatórios ao Órgão Competente das Nações Unidas relevantes, em coordenação com o Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
Número ou marcador · p. 12 c) em todos os casos em que um pedido for concedido pela autoridade competente nacional, o administrador dos fundos ou outros activos congelados deve informar a referida autoridade competente de qualquer medida tomada para implementar as decisões no prazo de três dias após a implementação.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 12 Proibições e Sanções
Número ou marcador · p. 12 Artigo 44
Texto do artigo · p. 12 (Proibição de disponibilização de fundos)
Texto do artigo · p. 12 As instituições financeiras, entidades não financeiras e toda a pessoa singular ou colectiva nacional ou que se encontrem em território moçambicano não devem disponibilizar fundos e outros bens, recursos económicos ou serviços financeiros e outros serviços conexos, directa ou indirectamente, total ou parcialmente, em benefício de pessoas, grupos ou à entidades designadas na Lista Nacional ou Internacional, ou a pessoas, entidades detidas ou controladas, directa ou indirectamente, por tais pessoas, grupos ou entidades designadas, que actuem em nome ou sob a instruções de tais pessoas, grupos ou entidades designadas, a menos que previamente autorizados ou notificados ao abrigo das relevantes Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nos termos do artigo 43 da presente Lei, sob pena e cominação legal estabelecidas na presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 45
Texto do artigo · p. 12 (Sanções financeiras específicas)
Número ou marcador · p. 12 1. Adicionalmente às medidas de congelamento definidas nos artigos 38 e 39 da presente Lei, as restrições podem incluir a interrupção completa ou parcial das relações económicas, dos meios de comunicação marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radioeléctricos, ou de qualquer outra espécie, e o rompimento das relações diplomáticas, dentre outras:
Número ou marcador · p. 12 a) embargo relativo à venda, fornecimento ou exportações de armas, de material relacionado ou restrições no fornecimento de assistência, serviços relacionados com actividades militares, apoio logístico-militar e serviços de natureza militar;
Número ou marcador · p. 12 b) restrição de entrada, permanência ou trânsito de pessoas em território nacional;
Número ou marcador · p. 12 c) restrições de importação e exportação de equipamento potencialmente utilizado na repressão interna ou agressão contra países estrangeiros;
Número ou marcador · p. 12 d) restrições relativas ao transporte aéreo e a prestação de serviços de engenharia e manutenção relativamente às aeronaves que sejam propriedade de pessoas ou entidades designadas, ou tenham sido alugadas ou utilizadas por estas ou em seu nome;
Número ou marcador · p. 12 e) quaisquer outras medidas definidas em instrumentos internacionais aos quais a República de Moçambique se encontre vinculada.
Número ou marcador · p. 12 2. A aplicação das medidas restritivas definidas a pessoas
Texto do artigo · p. 12 singulares ou colectivas, grupos ou entidades designadas deve ter lugar simultaneamente com a publicação da decisão de designação pela autoridade competente.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 13 Deveres
Número ou marcador · p. 13 Artigo 46
Texto do artigo · p. 13 (Deveres de autoridades de supervisão)
Número ou marcador · p. 13 1. As autoridades de supervisão estão obrigadas a:
Número ou marcador · p. 13 a) actuar imediatamente e tomar as medidas necessárias e adequadas ao cumprimento do instrumento internacional aplicável ou as medidas de execução ordenadas pela autoridade competente;
Número ou marcador · p. 13 b) emitir instruções e comunicar às entidades, públicas ou privadas, que estejam sob a sua supervisão ou coordenação sempre que a complexidade dos procedimentos a observar nos termos do instrumento internacional aplicável;
Número ou marcador · p. 13 c) comunicar à Procuradoria-Geral da República e ao Gabinete de Informação Financeira de Moçambique o incumprimento, pelas entidades reguladas, das obrigações previstas na presente Lei.
Número ou marcador · p. 13 2. As autoridades de supervisão, sem prejuízo dos deveres
Texto do artigo · p. 13 previstos no número 1 do presente artigo, estão vinculadas pelos demais deveres previstos nos termos do regime jurídico de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 47
Texto do artigo · p. 13 (Implementação das medidas restritivas)
Número ou marcador · p. 13 1. O Procurador-Geral da República submete anualmente ao Ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros e cooperação os dados estatísticos relativos ao processo de designação de pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades designadas, relativos à remoção, modificação, medidas restritivas e isenções ao abrigo da presente Lei.
Número ou marcador · p. 13 2. Sempre que necessário e apropriado, e em coordenação
Texto do artigo · p. 13 com o Ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros e cooperação, o Procurador-Geral da República informa o Órgão Competente das Nações Unidas relevante sobre as medidas tomadas para implementar decisões de congelamento, isenções e procedimentos de listagem ou exclusão relacionados à Lista Internacional e deve ainda, responder a quaisquer solicitações que receber do órgão competente das Nações Unidas.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 48
Texto do artigo · p. 13 (Violação de outros deveres)
Número ou marcador · p. 13 1. Quem estabelecer ou manter relação jurídica objecto de sanção com qualquer dos sujeitos ou entidades identificadas nas listas designadas pelas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas é punido com a pena de prisão de 2 a 8 anos, caso se trate de pessoa singular, ou multa de 305 a 3051 salários mínimos da Função Pública, caso se trate de pessoa colectiva ou equiparada.
Número ou marcador · p. 13 2. Quem adquirir ou aumentar a participação ou posição de controlo relativo a imóvel, empresa ou outro tipo de pessoa colectiva, ainda que irregularmente constituída, situados, registados, ou constituídos em território identificado nas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas é punido nos termos do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 3. As sanções penais e administrativas aplicadas às pessoas
Texto do artigo · p. 13 singulares ou colectivas, nos termos do número 1 do presente artigo não eximem da responsabilidade civil ou administrativa e da responsabilidade penal e civil, respectivamente, caso lhes seja aplicável, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 4. São nulos todos os actos praticados que violem o disposto no número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 5. À negligência é aplicada a pena de prisão de 3 dias a 2 anos.
Número ou marcador · p. 13 6. A tentativa é punível nos termos do Código Penal.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 13 Confisco de Fundos e Activos
Número ou marcador · p. 13 Artigo 49
Texto do artigo · p. 13 (Declaração de confisco de fundos e activos)
Número ou marcador · p. 13 1. O Tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ao proferir a sentença condenatória, declara adicionalmente à pena imposta, o confisco de fundos e activos, a favor do Estado, sempre que:
Número ou marcador · p. 13 a) sejam propriedade ou estejam sob controlo ou em nome de pessoa singular ou colectiva, grupo, organização ou entidade terrorista;
Número ou marcador · p. 13 b) sejam utilizados ou se destinem a ser utilizados, em todo ou em parte, para o financiamento, prática ou facilitar o cometimento de um dos crimes previstos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 13 2. Os demais procedimentos relativos ao confisco de fundos
Texto do artigo · p. 13 e activos, a favor do Estado, ocorrem nos termos previstos no regime jurídico especial da perda alargada de bens e de recuperação de activos.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 50
Texto do artigo · p. 13 (Defesa de direitos de terceiro de boa-fé)
Número ou marcador · p. 13 1. Da decisão de congelamento ou perda de fundos ou activos, o terceiro que invocar a titularidade de bens e/ou fundos, nos termos dos artigos anteriores, da presente Lei, pode deduzir, no processo respectivo, a defesa dos seus direitos, através de petição em que alega e prova os factos de que resulta a sua boa-fé.
Número ou marcador · p. 13 2. A decisão é proferida pelo tribunal logo que se encontrem realizadas as diligências que se considerem necessárias, salvo se a aferição da titularidade dos fundos e/ou bens, se revelar complexa ou susceptível de causar perturbação ao normal andamento do processo penal, sempre que:
Número ou marcador · p. 13 a) tenha exercido o devido cuidado para assegurar que os fundos e/ou bens não sejam usados para financiar, cometer ou facilitar o cometimento de um acto terrorista;
Número ou marcador · p. 13 b) prova não ser membro de um grupo terrorista.
Número ou marcador · p. 13 3. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o tribunal,
Texto do artigo · p. 13 antes da decisão da declaração da perda de fundos e/ou bens transitar em julgado, a pedido de terceiro de boa-fé que não seja o condenado, alegar ter interesse nos bens em questão, determina que sejam devolvidos ao requerente ou se o Estado os tiver alienado ordenar que o requerente seja indemnizado por um valor igual ao dos bens alienados.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 51
Texto do artigo · p. 13 (Circunstâncias atenuantes especiais)
Texto do artigo · p. 13 As penas previstas na presente Lei podem ser especialmente atenuadas ou suspensas, se o agente:
Número ou marcador · p. 13 a) afastar ou reduzir consideravelmente o perigo por ele provocado; b) impedir que o resultado que a Lei pretende evitar se verifique;
Número ou marcador · p. 13 c) auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou captura de outros agentes responsáveis.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 52
Texto do artigo · p. 14 (Protecção dos intervenientes)
Texto do artigo · p. 14 É garantida a protecção a quem tiver colaborado concretamente na investigação dos crimes previstos na presente Lei, nos termos da legislação que estabelece medidas de protecção dos direitos e interesses das vítimas, denunciantes, testemunhas, declarantes e outros sujeitos processuais.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 14 Prova, Investigação e Medidas Cautelares
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Prova
Número ou marcador · p. 14 Artigo 53
Texto do artigo · p. 14 (Meios de obtenção de prova)
Número ou marcador · p. 14 1. No âmbito da prevenção e repressão dos crimes previstos na presente Lei, são admissíveis, sem prejuízo de outros já previstos na legislação processual penal, os seguintes meios de obtenção de prova:
Número ou marcador · p. 14 a) registo de voz e imagem;
Número ou marcador · p. 14 b) quebra de sigilo bancário;
Número ou marcador · p. 14 c) controlo de contas bancárias e de outros meios de pagamentos electrónicos;
Número ou marcador · p. 14 d) realizar entregas controladas e operações encobertas;
Número ou marcador · p. 14 e) aceder a sistemas informáticos;
Número ou marcador · p. 14 f) acções encobertas;
Número ou marcador · p. 14 g) interceptar todo o tipo de comunicações, nomeadamente electrónicas, electromecânicas, postais e quaisquer outras.
Número ou marcador · p. 14 2. O recurso aos meios de obtenção de prova deve ser aplicado sem prejuízo do respeito dos direitos, liberdades e garantias do cidadão.
Número ou marcador · p. 14 3. A informação obtida através de suportes documental,
Texto do artigo · p. 14 electrónico e mecânico vale para efeito de prova.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Medidas Cautelares
Número ou marcador · p. 14 Artigo 54
Texto do artigo · p. 14 (Inadmissibilidades de liberdade)
Texto do artigo · p. 14 Os crimes de terrorismo, de terrorismo internacional e da proliferação de armas de destruição em massa não admitem:
Número ou marcador · p. 14 a) liberdade provisória;
Número ou marcador · p. 14 b) liberdade condicional.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 55
Texto do artigo · p. 14 (Buscas e apreensões)
Texto do artigo · p. 14 Nos crimes previstos na presente Lei, as buscas e apreensões são permitidas a qualquer hora.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 56
Texto do artigo · p. 14 (Prisão preventiva)
Número ou marcador · p. 14 1. O Juiz, a requerimento do Ministério Público, decreta a prisão preventiva de todo àquele, sobre quem recaiam fortes suspeitas de ter cometido, estar a cometer, ou em vias de cometer actos terroristas ou acções conexas nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 14 2. A prisão preventiva nos crimes de terrorismo, de terrorismo internacional e da proliferação de armas de destruição em massa é de carácter obrigatório.
Número ou marcador · p. 14 3. Sem prejuízo do disposto no número 2 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 14 a prisão preventiva é ilegal quando destinada a obter indícios de que o arguido cometeu o crime de que lhe é imputado.
Número ou marcador · p. 14 4. A prisão preventiva cessa nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 14 a) 24 meses a contar da data da detenção, sem que haja a acusação do arguido;
Número ou marcador · p. 14 b) 36 meses sem que o arguido seja pronunciado;
Número ou marcador · p. 14 c) 48 meses até a condenação em primeira instância;
Número ou marcador · p. 14 d) 60 meses com condenação não transitada em julgado.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 57
Texto do artigo · p. 14 (Prazo de instrução)
Texto do artigo · p. 14 O prazo de instrução preparatória para os crimes previstos na presente Lei é de 18 meses.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 58
Texto do artigo · p. 14 (Investigação e instrução criminal)
Texto do artigo · p. 14 A investigação dos crimes previstos na presente Lei é da competência exclusiva do Serviço Nacional de Investigação Criminal, sem prejuízo da direcção da instrução preparatória pelo Ministério Público.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 59
Texto do artigo · p. 14 (Limitação de direitos)
Texto do artigo · p. 14 Para efeitos da presente Lei, os direitos, liberdades e garantias fundamentais só podem ser limitados, nos termos previstos na Constituição da República.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 60
Texto do artigo · p. 14 (Intercepção de comunicações telefónicas e do fluxo de comunicações em sistema de informática e telemática)
Número ou marcador · p. 14 1. O Juiz de Instrução Criminal ordena a intercepção e a gravação de conversações e comunicações telefónicas e do fluxo de comunicações em sistema de informática e telemática, por um período de 90 dias, prorrogáveis por igual período, a requerimento do Ministério Público, efectuadas às pessoas contra as quais existam fortes suspeitas de participação numa das infracções previstas na presente Lei que se apresentem como sendo de grande interesse para a descoberta da verdade ou da prova dos factos.
Número ou marcador · p. 14 2. Da intercepção e gravação é lavrado um auto, no qual se sumarizam as partes relevantes da escuta, decidindo a autoridade judiciária sobre a matéria considerada pertinente a juntar ao processo, e ordenando a conservação dos elementos sem interesse, designadamente dos suportes da gravação.
Número ou marcador · p. 14 3. Nos termos dos números 1 e 2 do presente artigo, o tribunal pode determinar: a)a necessidade de um provedor de serviço de comunicações interceptar e reter comunicação específica, de uma descrição especificada recebida ou transmitida, ou prestes a ser recebida ou transmitida por um prestador de serviços de comunicação;
Número ou marcador · p. 14 b) o acesso dos agentes de investigação criminal às instalações para instalar, remover e reter qualquer dispositivo para a intercepção ou retenção de uma comunicação específica.
Número ou marcador · p. 14 4. Não pode ser objecto de intercepção ou gravação
Texto do artigo · p. 14 a comunicação mantida entre o arguido e o seu defensor em respeito ao princípio da confidencialidade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 15 Contravenções e Processo
Número ou marcador · p. 15 Artigo 61
Texto do artigo · p. 15 (Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas)
Número ou marcador · p. 15 1. As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelos crimes previstos na presente Lei, quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo dos seus órgãos ou representantes, ou por uma pessoa sob a autoridade destes, quando o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
Número ou marcador · p. 15 2. A responsabilidade das entidades referidas no número 1,
Texto do artigo · p. 15 do presente artigo não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 62
Texto do artigo · p. 15 (Sanções)
Número ou marcador · p. 15 1. Pelas infracções previstas na presente Lei são aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas ou sociedades as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 15 a) multa;
Número ou marcador · p. 15 b) dissolução;
Número ou marcador · p. 15 c) interdição do exercício de actividades;
Número ou marcador · p. 15 d) confisco de fundos, activos e vantagens.
Número ou marcador · p. 15 2. A multa é fixada em dias, no mínimo de 100 e no máximo de 1.000, sendo que a mesma corresponde a uma quantia diária de 3.000 a 10.000 salários mínimos nacionais da Função Pública.
Número ou marcador · p. 15 3. Se a multa for aplicada à uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
Número ou marcador · p. 15 4. A dissolução só é decretada quando os fundadores da pessoa colectiva e equiparada ou da sociedade tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante de, por meio dela, praticar os crimes previstos na presente Lei ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que está a ser utilizada, para esse efeito, quer pelos seus membros quer por quem exerça a respectiva administração.
Número ou marcador · p. 15 5. Pelas infracções previstas na presente Lei podem ser
Texto do artigo · p. 15 aplicadas às pessoas colectivas e equiparadas ou sociedades as seguintes penas acessórias:
Número ou marcador · p. 15 a) interdição temporária do exercício da actividade;
Número ou marcador · p. 15 b) privação do direito a subsídios ou subvenções outorgadas por entidades ou serviços públicos;
Número ou marcador · p. 15 c) publicação por edital da decisão condenatória.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO XII
Texto do artigo · p. 15 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 15 Artigo 63
Texto do artigo · p. 15 (Secções especializadas)
Texto do artigo · p. 15 As autoridades de investigação, acusação e julgamento devem criar secções especializadas para investigar, acusar e julgar os crimes previstos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 64
Texto do artigo · p. 15 (Cooperação internacional)
Texto do artigo · p. 15 É aplicável em matéria de Cooperação Internacional, a Lei que estabelece os Princípios e Procedimentos da Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal e, subsidiariamente, as disposições da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 65
Texto do artigo · p. 15 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 15 São aplicáveis subsidiariamente à matéria constante da presente Lei as disposições da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, da Lei de Energia Atómica, do Código Penal, do Código de Processo Penal e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 66
Texto do artigo · p. 15 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Governo regulamentar a presente Lei.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 67
Texto do artigo · p. 15 (Revogação)
Texto do artigo · p. 15 É revogada a Lei n.º 13/2022, de 8 de Julho, que estabelece o regime jurídico de prevenção, repressão e combate ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa e demais legislação que contrarie a presente Lei.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 68
Texto do artigo · p. 15 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 15 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 11 de Agosto de 2023.
Texto do artigo · p. 15 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco. Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 15 Promulgada, aos 22 de Agosto de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Número ou marcador · p. 15 Anexo Glossário
Texto do artigo · p. 15 Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
Texto do artigo · p. 15 A
Texto do artigo · p. 15 Acções conexas – acto destinado a instigar, recolher ou divulgar informação falsa, praticado individual ou colectivamente, visando dar apoio ou incentivo logístico ou moral de apologia ao terror, por via física, psicológica, económica ou ideológica.
Texto do artigo · p. 15 Acções encobertas – aquelas que são desenvolvidas por funcionários de investigação criminal, terceiro e ou pessoa colectiva, em meio físico ou virtual, actuando sob o controlo da autoridade responsável pela investigação criminal para a prevenção ou repressão dos crimes previstos na presente Lei com ocultação da sua qualidade e identidade.
Texto do artigo · p. 15 Activos virtuais – consistem na representação digital de valor que pode ser armazenada, comercializada ou transferida por via digital e usada para fins de pagamento ou investimento, os quais não abrangem a representação digital de moedas fiduciárias, valores mobiliários ou outros activos financeiros previstos na Lei de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Texto do artigo · p. 15 Acto terrorista – um acto terrorista inclui:
Texto do artigo · p. 15 a) um acto que constitua uma violação no âmbito de e tal como definido num dos seguintes tratados:
Texto do artigo · p. 15 i. Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves (1970); ii. Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil (1971);
Texto do artigo · p. 16 iii. Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, incluindo os Agentes Diplomáticos (1973); iv. Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns (1979); v. Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares (1980); vi. Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos destinados à Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil (1988); vii. Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima (2005); viii. Protocolo para a Supressão dos Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas localizadas na Plataforma Continental (2005); ix. Convenção Internacional para a Repressão dos Atentados Terroristas à Bomba (1997); x. Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo (1997).
Texto do artigo · p. 16 b) Qualquer outro acto destinado a causar a morte ou lesões corporais graves a um civil ou a qualquer outra pessoa que não participe directamente nas hostilidades numa situação de conflito armado, quando o propósito desse acto, pela sua natureza ou contexto, é intimidar uma população ou coagir um governo ou uma organização internacional a tomar ou abster-se de tomar quaisquer medidas.
Texto do artigo · p. 16 Arma de destruição em massa – inclui para além das armas nucleares, químicas e biológicas, todos os sistemas capazes de as transportar a grandes distâncias, nomeadamente, os misseis de cruzeiro e os misseis balísticos.
Texto do artigo · p. 16 Armas biológicas, químicas ou nucleares:
Texto do artigo · p. 16 a) armas biológicas – microbiais ou outros agentes biológicos ou tóxicos independentemente da sua origem ou método de produção, os tipos e as quantidades que não tem justificação profiláticos, protectivos ou outros propósitos pacíficos; ou armas, equipamentos ou meios de lançamento desenhados para usarem tais agentes ou toxinas para propósitos hostis ou em conflito armado;
Texto do artigo · p. 16 b) armas químicas – são, junto ou separadamente: (a) químicos tóxicos e seus percussores excepto quando
Texto do artigo · p. 16 destinados a:
Texto do artigo · p. 16 i. propósitos industriais, agrícola, pesquisa, médico, farmacêutico ou fins pacíficos; ii. propósitos protectivos, nomeadamente aqueles propósitos directamente ligados a protecção contra químicos tóxicos e para protecção contra armas químicas; iii. propósitos militares não relacionados com o uso de armas químicas e não dependentes do uso das propriedades tóxicas de químicos como um método de acção militar; iv. aplicação da lei incluindo propósitos de controlo de manifestações domésticas desde que os tipos e as quantidades são consistentes com tais propósitos.
Texto do artigo · p. 16 (b) munições e dispositivos especificamente desenhados para causarem morte ou outro ferimento através de propriedades toxicas desses químicos tóxicos especificados na subalínea (ii) da alínea (a) da presente definição, que poderiam ser libertados como resultado do emprego de tais munições e dispositivos; (c) qualquer equipamento especialmente desenhado para uso directo em conexão com o uso de munições e dispositivos especificados na subalínea (ii) da alínea (a) da presente definição; (d) armas nucleares e outros dispositivos explosivos nucleares.
Texto do artigo · p. 16 Autoridade competente – é o Procurador-Geral da República ou o Magistrado do Ministério Público por ele designado, com competências decisórias e executoras a si atribuídas pela presente Lei.
Texto do artigo · p. 16 Autoridade de revisão – é o tribunal judicial competente para exercer as competências de decisão de recurso relacionadas com as designações da lista nacional.
Texto do artigo · p. 16 Autoridades de supervisão – autoridades nacionais incumbidas, por força da lei, ou por outro diploma regulamentar, de fiscalizar as instituições financeiras, bem como as entidades não financeiras.
Texto do artigo · p. 16 C
Texto do artigo · p. 16 Combatente terrorista apátrida – é todo o indivíduo sem nacionalidade ou nacionalidade desconhecida que:
Texto do artigo · p. 16 i. realiza viagem ou tentativa de viagem para um País distinto daquele de sua residência ou da suposta nacionalidade, com o propósito de perpetrar, planear, preparar ou participar em actos terroristas ou acções conexas, fornecer ou receber treino para o terrorismo ou acções conexas; ii. fornece ou arrecada intencionalmente fundos, por qualquer meio, directa ou indirectamente, com a intenção de que esses fundos sejam usados, ou com o conhecimento de que são usados, para financiar a viagem de indivíduos a um país distinto daquele que é de sua residência ou da suposta nacionalidade, com o propósito de perpetrar, planear, preparar ou participar em actos terroristas, fornecer ou receber treino para o terrorismo ou acções conexas; iii. organiza ou cria outro tipo de facilidades intencionalmente, incluindo actos de recrutamento, para cidadãos nacionais ou cidadãos em território nacional, viagens de indivíduos que partam para um país distinto daquele de sua residência ou suposta nacionalidade com o propósito de perpetrar, planear, preparar ou participar em actos terroristas, fornecer ou receber treino para o terrorismo ou acções conexas.
Texto do artigo · p. 16 Congelamento de fundos e activos – é a proibição temporária da transferência, conversão, disposição ou movimentação de quaisquer fundos ou outros activos que pertençam ou sejam controlados por pessoas ou entidades designadas com base na e durante a duração da validade de uma acção iniciada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou outro organismo competente das Nações Unidas, de acordo com as Resoluções aplicáveis do seu Conselho de Segurança ou por autoridade competente. No contexto do confisco criminal e medidas provisórias, e a proibição temporária da transferência, conversão, disposição ou movimento de qualquer propriedade, equipamento
Texto do artigo · p. 17 ou outros instrumentos com base na e pela duração da validade de uma decisão do Procuradoria-Geral da República ou Magistrado do Ministério Público ou tribunal competente, sob um mecanismo de congelamento, até que uma decisão de apreensão ou confisco seja tomada.
Texto do artigo · p. 17 D Despesas básicas ou extraordinárias:
Texto do artigo · p. 17 a) despesas básicas – são os pagamentos de determinados tipos de taxas, custos e remunerações de serviços em conformidade com os procedimentos estabelecidos nas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo alimentação, rendas ou hipotecas, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, prémios de seguros e taxas de água e electricidade, ou exclusivamente para o pagamento de honorários profissionais razoáveis e para o reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos, taxas ou encargos por serviços de manutenção de fundos congelados ou outros activos financeiros ou recursos económicos;
Texto do artigo · p. 17 b) despesas extraordinárias – são as despesas diferentes das que a autoridade competente considera como despesas básicas.
Texto do artigo · p. 17 Drone – Veículo aéreo não tripulado. E
Texto do artigo · p. 17 Entrega controlada – técnica que permite a remessa ilícita ou suspeita de numerário para dentro ou fora, através ou para o território com o conhecimento e sob supervisão das autoridades competentes, com o objectivo de investigação de um crime e identificação das pessoas nele envolvidas.
Texto do artigo · p. 17 Explosivo ou outro engenho letal – arma ou engenho que é concebido, ou que tenha a capacidade, de causar morte, ofensas corporais graves ou danos materiais substânciais através de libertação, disseminação ou impacto de produtos químicos tóxicos, agentes biológicos, toxinas ou substâncias similares ou radiação ou materiais radioactivos.
Texto do artigo · p. 17 F
Texto do artigo · p. 17 Financiamento da proliferação de armas de destruição em massa – refere-se ao acto de fornecer fundos e outros activos, ou serviços financeiros que são usados, no todo ou em parte, para a fabricação, aquisição, posse, desenvolvimento, exportação, transbordo, corretagem, transporte, transferência, armazenamento ou uso de energia nuclear, armas químicas ou biológicas e seus meios de entrega e materiais relacionados (incluindo tecnologias e produtos de dupla utilização usados para fins ilegítimos), em violação das leis nacionais ou, quando aplicável, das obrigações internacionais.
Texto do artigo · p. 17 Financiamento do terrorismo – recolha intencional ou fornecimento de fundos ou quaisquer outros activos ou qualquer vantagem, por qualquer meio, directa ou indirectamente, com a intenção ilegal de que possam ser utilizados, ou com conhecimento de que serão utilizados, no todo ou em parte, (a) para praticar actos terroristas ou acções conexas, (b) por uma organização terrorista ou por terrorista individual.
Texto do artigo · p. 17 G
Texto do artigo · p. 17 Gabinete do Provedor – órgão estabelecido nos termos da Resolução 1904 (2009) para receber e apreciar pedidos de retirada das pessoas da lista do Comité de Sanções do Estado Islâmico e Al – Qaeda.
Texto do artigo · p. 17 GIFiM – Gabinete de Informação Financeira de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 I
Texto do artigo · p. 17 Informação classificada – aquela cuja natureza seja considerada, conforme os casos, segredo de Estado, secreta, confidencial ou restrita, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 17 Infra-estruturas – designa qualquer instalação pública ou privada, que providencia ou distribui serviços de utilidade pública, tais como água, esgotos, energias, combustíveis ou comunicações.
Texto do artigo · p. 17 Instalação do Estado ou pública – qualquer instalação ou meio de transporte temporário ou permanente, utilizado ou ocupado por representantes de um Estado, membros do governo, do parlamento ou da magistratura, ou por agentes ou pessoal de um Estado ou outra autoridade ou entidade pública, ou ainda por agentes ou pessoal de uma organização inter-governamental, no âmbito das suas funções oficiais.
Texto do artigo · p. 17 L
Texto do artigo · p. 17 Lista internacional – relação de todas as pessoas, grupos, organizações e entidades sujeitas as sanções financeiras dirigidas, nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, juntamente com toda a informação associada.
Texto do artigo · p. 17 Lista nacional – relação de todas as pessoas, grupos, organizações e entidades designadas pelo Procurador-Geral da República, combatentes terroristas estrangeiros, financiadores dos terroristas e de organizações terroristas.
Texto do artigo · p. 17 Listas designadas – relação de pessoas, grupos, organizações e entidades designadas, pelas Resoluções de um competente organismo das Nações Unidas (lista internacional), pelo Procurador-Geral da República como terroristas, combatentes terroristas estrangeiros, financiadores do terrorismo ou das organizações terroristas (lista nacional).
Texto do artigo · p. 17 M
Texto do artigo · p. 17 Material nuclear – plutónio excepto aquele com concentração isotópico excedendo 80% em plutónio 238; urânio 233; urânio enriquecido com isotópico 235 ou 233; urânio contendo a mistura de isotópicos como ocorrendo na natureza diferente da que ocorre na forma de ore ou resíduo-ore (de minério ou resíduo de minério); qualquer material contendo uma ou mais dos materiais citados anteriormente.
Texto do artigo · p. 17 Material radioactivo – material nuclear e outras substâncias radioactivas que contêm nuclídeos que entram em desintegração espontânea (um processo acompanhado pela emissão de um ou mais tipos de radiação ionizada, tais como alfa, beta, partículas de neutrónios e raios gama e os quais, podem, devido as suas propriedades radiológicas ou fosseis causar morte, ferimentos sérios no organismo ou dano substancial a propriedade ou ao ambiente).
Texto do artigo · p. 17 P
Texto do artigo · p. 17 Percussor – qualquer reagente químico que faz parte em qualquer estágio na produção por qualquer que seja o método de um químico toxico. Inclui qualquer componente chave de um sistema binário ou químico ou multicompetente.
Texto do artigo · p. 17 Plataforma fixa – ilha artificial, instalação, ou estrutura permanentemente ligada ao leito do mar (fundo marinho) para fins de prospecção ou exploração de recursos ou para fins económicos ou para fins de investigação, mas que não inclua uma embarcação/navio.
Texto do artigo · p. 17 Proliferação de armas de destruição em massa – uso, desenvolvimento, transferência e exportação de armas nucleares, químicas ou biológicas, materiais relacionados e os seus meios de entrega.
Texto do artigo · p. 18 Q
Texto do artigo · p. 18 Químico tóxico – qualquer químico que através da sua acção química nos processos da vida pode causar morte, incapacitação temporária ou permanente, ferimento a humanos ou animais. Inclui todos os químicos, independentemente da sua origem ou do método da sua produção, e independentemente de serem produzidos em instalações, em munições ou em qualquer lugar.
Texto do artigo · p. 18 S
Texto do artigo · p. 18 Sistema de transporte público – designa quaisquer instalações, veículos e meios públicos ou privados, que sejam utilizados para a prestação de serviços de transporte de pessoas ou mercadorias acessíveis ao público.
Texto do artigo · p. 18 T
Texto do artigo · p. 18 Terrorismo – uso de ameaça ou uso de violência física ou psicológica com intuito de criar insegurança social, terror ou pânico na população ou de pressionar o Estado ou alguma organização de carácter económico, social ou político a realizar ou abster-se de realizar certas actividades.
Texto do artigo · p. 18 Terrorista – qualquer pessoa singular que:
Texto do artigo · p. 18 i. cometa ou tente cometer actos terroristas ou acções conexas, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, ilegal e deliberadamente; ii. participa como cúmplice, na prática de actos terroristas; iii. organiza ou induza outrem à prática de actos terroristas; iv. contribui para a prática de actos terroristas por um grupo de pessoas a actuar com um propósito comum, em que a contribuição seja realizada,
Texto do artigo · p. 18 intencionalmente e com o propósito de facilitar o acto terrorista ou acções conexas ou com o conhecimento da intenção do grupo de cometer um acto terrorista ou acções conexas.
Texto do artigo · p. 18 Transportes a bordo de um navio:
Texto do artigo · p. 18 i. qualquer material explosivo ou radioativo, sabendo que se destina a ser usado para causar, ou em ameaça de causar, com ou sem condição, conforme previsto na legislação nacional, morte ou lesão grave ou dano para o efeito de intimidar uma população, ou obrigar um governo ou uma organização internacional a fazer ou abster-se de fazer qualquer acto; ii. qualquer arma biológica, química ou nuclear, sabendo se trata de uma arma biológica, química ou nuclear; iii. qualquer material de origem, material cindível especial, ou equipamento ou material especialmente concebido ou preparado para o processamento, utilização ou produção de material cindível especial, sabendo que se destina a ser utilizado numa actividade explosiva nuclear ou em qualquer outra actividade nuclear actividade que não esteja sob salvaguarda de acordo com um acordo abrangente de salvaguardas da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA); iv. qualquer equipamento, material ou software ou tecnologia relacionada que contribua significativamente para o projecto, fabricação ou entrega de uma arma biológica, química ou nuclear, com a intenção de que seja usada para tal fim.
Parágrafo · p. 18 Preço — 90,00 MT
Parágrafo · p. 18 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: ao congelamento imediato e sem demora deve comunicar que realizou o referido congelamento ao GIFiM, dentro do prazo previsto no número 1 do presente artigo.
  2. Número ou marcador, página 11: Artigo 41
  3. Texto do artigo, página 11: (Pedido de revisão)
  4. Número ou marcador, página 11: 1. As pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações e entidades que considerem ter sido erradamente submetidas às Listas Designadas, nos termos do disposto nos artigos 26 a 31 por terem nomes iguais ou semelhantes aos das pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades designadas, podem apresentar pedidos de revisão à autoridade competente.
  5. Número ou marcador, página 11: 2. Sempre que o erro potencial diga respeito a uma pessoa ou entidade constante da Lista Nacional, a autoridade competente deve decidir sobre o pedido de revisão no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da submissão do pedido.
  6. Número ou marcador, página 11: 3. Sempre que o erro potencial se referir a uma pessoa ou entidade constante da Lista Internacional, a autoridade competente deve decidir sobre o pedido de revisão no prazo máximo de 10 dias a contar da data da submissão do pedido, podendo, em caso de dúvida, a autoridade competente em coordenação com o Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, solicitar informações ou um parecer consultivo ao órgão competente das Nações Unidas.
  7. Número ou marcador, página 11: 4. Sempre que um pedido de revisão for concedido, a autoridade
  8. Texto do artigo, página 11: competente notifica o requerente e todos os detentores relevantes de fundos ou outros activos congelados ou prestadores de serviços financeiros, instruindo-os a não mais aplicar as disposições dos artigos 39 a 41 da presente Lei ao requerente, devendo os titulares relevantes de fundos ou outros activos congelados ou prestadores de serviços financeiros, no prazo de três dias, informar a autoridade competente das medidas tomadas para cessação da aplicação dessas disposições ao requerente.
  9. Número ou marcador, página 11: 5. Sempre que um pedido de revisão for indeferido, a autoridade competente notifica o requerente da sua decisão e explica os motivos da rejeição.
  10. Número ou marcador, página 11: Artigo 42
  11. Texto do artigo, página 11: (Procedimentos de descongelamento de fundos e bens de pessoas e entidades designadas internacionalmente)
  12. Texto do artigo, página 11: À pessoa ou entidades cujo nome é semelhante ao de outra pessoa ou entidade designada na lista internacional e que, inadvertidamente, é afectada pelo congelamento de bens e activos, designado falso positivo, o Procurador-Geral da República deve adoptar mecanismos e procedimentos públicos que permitem descongelar, no prazo de 24 horas, os fundos e bens das pessoas ou entidades, após verificação de que as mesmas não são as designadas nas listas internacionais.
  13. Número ou marcador, página 11: Artigo 43
  14. Texto do artigo, página 11: (Acesso a fundos congelados)
  15. Número ou marcador, página 11: 1. As instituições financeiras, entidades não financeiras e qualquer outra pessoa singular ou colectiva que detenha fundos ou activos congelados nos termos do artigo 38 da presente Lei, devem permitir a adição de juros ou outros rendimentos devidos em contas congeladas, desde que tais juros ou outros rendimentos tenham sido congelados de acordo com as disposições do artigo 39 da presente Lei.
  16. Número ou marcador, página 11: 2. Com relação às pessoas ou entidades designadas de acordo com as Resoluções 1718 (2006) ou 2231 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a autoridade competente deve autorizar a adição às contas congeladas de pagamentos devidos resultantes de contratos, acordos ou obrigações anteriores a data da inclusão da pessoa ou entidade na Lista designada das Nações Unidas, desde que tenha apresentado uma notificação ao Órgão Competente das Nações Unidas relevante pelo menos 10 dias antes da autorização.
  17. Número ou marcador, página 11: 3. Com relação às pessoas ou entidades designadas de acordo
  18. Texto do artigo, página 11: com a Resolução 1737 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, cujas designações foram continuadas pela Resolução 2231 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou de acordo com a própria Resolução 2231 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a autoridade competente deve autorizar a instituição financeira, entidades não financeiras designadas, ou qualquer outra pessoa singular ou colectiva que detenha fundos ou activos congelados, nos termos do artigo 40 da presente Lei, a efectuar um pagamento devido ao abrigo de um contrato anterior à data de inclusão da pessoa ou entidade na Lista das Nações Unidas, desde que a autoridade competente tenha:
  19. Número ou marcador, página 11: a) determinado que o contrato não está relacionado a nenhum dos itens, materiais, equipamentos, bens, tecnologias, assistência, treinamento, assistência financeira, investimento, corretagem ou serviços proibidos, mencionados na Resolução 2231 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e quaisquer futuras resoluções sucessoras;
  20. Número ou marcador, página 11: b) determinado que o pagamento não é recebido, directa ou indirectamente, por uma pessoa ou entidade sujeita às medidas do parágrafo 6 do Anexo B da Resolução 2231 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
  21. Número ou marcador, página 11: c) apresentado, em coordenação com o Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, uma notificação prévia ao Órgão Competente das Nações Unidas relevante da sua intenção de autorizar tal pagamento a ser feito ou autorizado, quando apropriado, o descongelamento de fundos, outros activos financeiros, ou recursos económicos para o mesmo fim, pelo menos 10 dias antes de tal autorização.
  22. Número ou marcador, página 12: 4. A autoridade competente deve receber de uma pessoa singular ou colectiva, organização ou entidade designada ou do seu representante um pedido de autorização de acesso a fundos ou outros bens congelados para liquidar despesas básicas ou para liquidar despesas extraordinárias, devendo, em todos os casos, o pedido ser acompanhado de todos os documentos comprovativos necessários e especificação do montante a que se solicita o acesso.
  23. Número ou marcador, página 12: 5. A autoridade competente examina esses pedidos de acordo
  24. Texto do artigo, página 12: com os seguintes procedimentos:
  25. Número ou marcador, página 12: a) se a pessoa ou entidade em causa constar da Lista Nacional, a autoridade competente analisa o pedido à luz dos documentos comprovativos anexos e toma uma decisão no prazo de 14 dias a contar da data da recepção do pedido, podendo: i. diferir o pedido e indicar na sua decisão o montante a descongelar, se o solicitado for um montante inferior, e notificar tanto o interessado como o detentor dos fundos ou outros bens congelados, este último toma as medidas necessárias para implementar a decisão; ii. rejeitar o pedido, se tiver justificação suficiente, e notifica o interessado da sua decisão e dos motivos de tal indeferimento.
  26. Número ou marcador, página 12: b) se a pessoa, organização ou entidade em causa constar da Lista Internacional, a autoridade competente analisa o pedido à luz dos documentos comprovativos anexos, podendo rejeitar o pedido, se tiver justificação suficiente, ou indeferir, notificando o interessado de sua decisão de indeferimento e dos motivos. Se a autoridade competente tomar uma decisão preliminar de deferimento do pedido, procede da seguinte forma:
  27. Texto do artigo, página 12: i. no caso de uma solicitação de autorização para aceder a fundos ou outros activos congelados para liquidar despesas básicas, a autoridade competente notifica o órgão competente das Nações Unidas em coordenação com o Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e o pedido só é concedido após a recepção pela autoridade competente da notificação de não objecção ou decisão negativa do órgão competente das Nações Unidas; ii. no caso de solicitação de autorização para aceder a fundos ou outros activos congelados para liquidar despesas extraordinárias, a autoridade competente notifica o Órgão Competente das Nações Unidas em coordenação com o Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, e o pedido só é concedido após a recepção da aprovação da autoridade competente do órgão competente da ONU; iii. sempre que um pedido for deferido, a autoridade competente notifica a parte interessada, e deve também informar por escrito o administrador dos fundos ou outros bens congelados. Esta toma as medidas necessárias à execução da decisão e envia também relatórios periódicos à autoridade competente sobre a forma como são geridos os fundos ou outros bens utilizados para pagar as despesas extraordinárias. A autoridade competente, por sua vez, envia esses relatórios ao Órgão Competente das Nações Unidas relevantes, em coordenação com o Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
  28. Número ou marcador, página 12: c) em todos os casos em que um pedido for concedido pela autoridade competente nacional, o administrador dos fundos ou outros activos congelados deve informar a referida autoridade competente de qualquer medida tomada para implementar as decisões no prazo de três dias após a implementação.
  29. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII
  30. Texto do artigo, página 12: Proibições e Sanções
  31. Número ou marcador, página 12: Artigo 44
  32. Texto do artigo, página 12: (Proibição de disponibilização de fundos)
  33. Texto do artigo, página 12: As instituições financeiras, entidades não financeiras e toda a pessoa singular ou colectiva nacional ou que se encontrem em território moçambicano não devem disponibilizar fundos e outros bens, recursos económicos ou serviços financeiros e outros serviços conexos, directa ou indirectamente, total ou parcialmente, em benefício de pessoas, grupos ou à entidades designadas na Lista Nacional ou Internacional, ou a pessoas, entidades detidas ou controladas, directa ou indirectamente, por tais pessoas, grupos ou entidades designadas, que actuem em nome ou sob a instruções de tais pessoas, grupos ou entidades designadas, a menos que previamente autorizados ou notificados ao abrigo das relevantes Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nos termos do artigo 43 da presente Lei, sob pena e cominação legal estabelecidas na presente Lei.
  34. Número ou marcador, página 12: Artigo 45
  35. Texto do artigo, página 12: (Sanções financeiras específicas)
  36. Número ou marcador, página 12: 1. Adicionalmente às medidas de congelamento definidas nos artigos 38 e 39 da presente Lei, as restrições podem incluir a interrupção completa ou parcial das relações económicas, dos meios de comunicação marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radioeléctricos, ou de qualquer outra espécie, e o rompimento das relações diplomáticas, dentre outras:
  37. Número ou marcador, página 12: a) embargo relativo à venda, fornecimento ou exportações de armas, de material relacionado ou restrições no fornecimento de assistência, serviços relacionados com actividades militares, apoio logístico-militar e serviços de natureza militar;
  38. Número ou marcador, página 12: b) restrição de entrada, permanência ou trânsito de pessoas em território nacional;
  39. Número ou marcador, página 12: c) restrições de importação e exportação de equipamento potencialmente utilizado na repressão interna ou agressão contra países estrangeiros;
  40. Número ou marcador, página 12: d) restrições relativas ao transporte aéreo e a prestação de serviços de engenharia e manutenção relativamente às aeronaves que sejam propriedade de pessoas ou entidades designadas, ou tenham sido alugadas ou utilizadas por estas ou em seu nome;
  41. Número ou marcador, página 12: e) quaisquer outras medidas definidas em instrumentos internacionais aos quais a República de Moçambique se encontre vinculada.
  42. Número ou marcador, página 12: 2. A aplicação das medidas restritivas definidas a pessoas
  43. Texto do artigo, página 12: singulares ou colectivas, grupos ou entidades designadas deve ter lugar simultaneamente com a publicação da decisão de designação pela autoridade competente.
  44. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VIII
  45. Texto do artigo, página 13: Deveres
  46. Número ou marcador, página 13: Artigo 46
  47. Texto do artigo, página 13: (Deveres de autoridades de supervisão)
  48. Número ou marcador, página 13: 1. As autoridades de supervisão estão obrigadas a:
  49. Número ou marcador, página 13: a) actuar imediatamente e tomar as medidas necessárias e adequadas ao cumprimento do instrumento internacional aplicável ou as medidas de execução ordenadas pela autoridade competente;
  50. Número ou marcador, página 13: b) emitir instruções e comunicar às entidades, públicas ou privadas, que estejam sob a sua supervisão ou coordenação sempre que a complexidade dos procedimentos a observar nos termos do instrumento internacional aplicável;
  51. Número ou marcador, página 13: c) comunicar à Procuradoria-Geral da República e ao Gabinete de Informação Financeira de Moçambique o incumprimento, pelas entidades reguladas, das obrigações previstas na presente Lei.
  52. Número ou marcador, página 13: 2. As autoridades de supervisão, sem prejuízo dos deveres
  53. Texto do artigo, página 13: previstos no número 1 do presente artigo, estão vinculadas pelos demais deveres previstos nos termos do regime jurídico de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  54. Número ou marcador, página 13: Artigo 47
  55. Texto do artigo, página 13: (Implementação das medidas restritivas)
  56. Número ou marcador, página 13: 1. O Procurador-Geral da República submete anualmente ao Ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros e cooperação os dados estatísticos relativos ao processo de designação de pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades designadas, relativos à remoção, modificação, medidas restritivas e isenções ao abrigo da presente Lei.
  57. Número ou marcador, página 13: 2. Sempre que necessário e apropriado, e em coordenação
  58. Texto do artigo, página 13: com o Ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros e cooperação, o Procurador-Geral da República informa o Órgão Competente das Nações Unidas relevante sobre as medidas tomadas para implementar decisões de congelamento, isenções e procedimentos de listagem ou exclusão relacionados à Lista Internacional e deve ainda, responder a quaisquer solicitações que receber do órgão competente das Nações Unidas.
  59. Número ou marcador, página 13: Artigo 48
  60. Texto do artigo, página 13: (Violação de outros deveres)
  61. Número ou marcador, página 13: 1. Quem estabelecer ou manter relação jurídica objecto de sanção com qualquer dos sujeitos ou entidades identificadas nas listas designadas pelas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas é punido com a pena de prisão de 2 a 8 anos, caso se trate de pessoa singular, ou multa de 305 a 3051 salários mínimos da Função Pública, caso se trate de pessoa colectiva ou equiparada.
  62. Número ou marcador, página 13: 2. Quem adquirir ou aumentar a participação ou posição de controlo relativo a imóvel, empresa ou outro tipo de pessoa colectiva, ainda que irregularmente constituída, situados, registados, ou constituídos em território identificado nas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas é punido nos termos do número 1 do presente artigo.
  63. Número ou marcador, página 13: 3. As sanções penais e administrativas aplicadas às pessoas
  64. Texto do artigo, página 13: singulares ou colectivas, nos termos do número 1 do presente artigo não eximem da responsabilidade civil ou administrativa e da responsabilidade penal e civil, respectivamente, caso lhes seja aplicável, nos termos da lei.
  65. Número ou marcador, página 13: 4. São nulos todos os actos praticados que violem o disposto no número 2 do presente artigo.
  66. Número ou marcador, página 13: 5. À negligência é aplicada a pena de prisão de 3 dias a 2 anos.
  67. Número ou marcador, página 13: 6. A tentativa é punível nos termos do Código Penal.
  68. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IX
  69. Texto do artigo, página 13: Confisco de Fundos e Activos
  70. Número ou marcador, página 13: Artigo 49
  71. Texto do artigo, página 13: (Declaração de confisco de fundos e activos)
  72. Número ou marcador, página 13: 1. O Tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ao proferir a sentença condenatória, declara adicionalmente à pena imposta, o confisco de fundos e activos, a favor do Estado, sempre que:
  73. Número ou marcador, página 13: a) sejam propriedade ou estejam sob controlo ou em nome de pessoa singular ou colectiva, grupo, organização ou entidade terrorista;
  74. Número ou marcador, página 13: b) sejam utilizados ou se destinem a ser utilizados, em todo ou em parte, para o financiamento, prática ou facilitar o cometimento de um dos crimes previstos na presente Lei.
  75. Número ou marcador, página 13: 2. Os demais procedimentos relativos ao confisco de fundos
  76. Texto do artigo, página 13: e activos, a favor do Estado, ocorrem nos termos previstos no regime jurídico especial da perda alargada de bens e de recuperação de activos.
  77. Número ou marcador, página 13: Artigo 50
  78. Texto do artigo, página 13: (Defesa de direitos de terceiro de boa-fé)
  79. Número ou marcador, página 13: 1. Da decisão de congelamento ou perda de fundos ou activos, o terceiro que invocar a titularidade de bens e/ou fundos, nos termos dos artigos anteriores, da presente Lei, pode deduzir, no processo respectivo, a defesa dos seus direitos, através de petição em que alega e prova os factos de que resulta a sua boa-fé.
  80. Número ou marcador, página 13: 2. A decisão é proferida pelo tribunal logo que se encontrem realizadas as diligências que se considerem necessárias, salvo se a aferição da titularidade dos fundos e/ou bens, se revelar complexa ou susceptível de causar perturbação ao normal andamento do processo penal, sempre que:
  81. Número ou marcador, página 13: a) tenha exercido o devido cuidado para assegurar que os fundos e/ou bens não sejam usados para financiar, cometer ou facilitar o cometimento de um acto terrorista;
  82. Número ou marcador, página 13: b) prova não ser membro de um grupo terrorista.
  83. Número ou marcador, página 13: 3. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o tribunal,
  84. Texto do artigo, página 13: antes da decisão da declaração da perda de fundos e/ou bens transitar em julgado, a pedido de terceiro de boa-fé que não seja o condenado, alegar ter interesse nos bens em questão, determina que sejam devolvidos ao requerente ou se o Estado os tiver alienado ordenar que o requerente seja indemnizado por um valor igual ao dos bens alienados.
  85. Número ou marcador, página 13: Artigo 51
  86. Texto do artigo, página 13: (Circunstâncias atenuantes especiais)
  87. Texto do artigo, página 13: As penas previstas na presente Lei podem ser especialmente atenuadas ou suspensas, se o agente:
  88. Número ou marcador, página 13: a) afastar ou reduzir consideravelmente o perigo por ele provocado; b) impedir que o resultado que a Lei pretende evitar se verifique;
  89. Número ou marcador, página 13: c) auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou captura de outros agentes responsáveis.
  90. Número ou marcador, página 14: Artigo 52
  91. Texto do artigo, página 14: (Protecção dos intervenientes)
  92. Texto do artigo, página 14: É garantida a protecção a quem tiver colaborado concretamente na investigação dos crimes previstos na presente Lei, nos termos da legislação que estabelece medidas de protecção dos direitos e interesses das vítimas, denunciantes, testemunhas, declarantes e outros sujeitos processuais.
  93. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO X
  94. Texto do artigo, página 14: Prova, Investigação e Medidas Cautelares
  95. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Prova
  96. Número ou marcador, página 14: Artigo 53
  97. Texto do artigo, página 14: (Meios de obtenção de prova)
  98. Número ou marcador, página 14: 1. No âmbito da prevenção e repressão dos crimes previstos na presente Lei, são admissíveis, sem prejuízo de outros já previstos na legislação processual penal, os seguintes meios de obtenção de prova:
  99. Número ou marcador, página 14: a) registo de voz e imagem;
  100. Número ou marcador, página 14: b) quebra de sigilo bancário;
  101. Número ou marcador, página 14: c) controlo de contas bancárias e de outros meios de pagamentos electrónicos;
  102. Número ou marcador, página 14: d) realizar entregas controladas e operações encobertas;
  103. Número ou marcador, página 14: e) aceder a sistemas informáticos;
  104. Número ou marcador, página 14: f) acções encobertas;
  105. Número ou marcador, página 14: g) interceptar todo o tipo de comunicações, nomeadamente electrónicas, electromecânicas, postais e quaisquer outras.
  106. Número ou marcador, página 14: 2. O recurso aos meios de obtenção de prova deve ser aplicado sem prejuízo do respeito dos direitos, liberdades e garantias do cidadão.
  107. Número ou marcador, página 14: 3. A informação obtida através de suportes documental,
  108. Texto do artigo, página 14: electrónico e mecânico vale para efeito de prova.
  109. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Medidas Cautelares
  110. Número ou marcador, página 14: Artigo 54
  111. Texto do artigo, página 14: (Inadmissibilidades de liberdade)
  112. Texto do artigo, página 14: Os crimes de terrorismo, de terrorismo internacional e da proliferação de armas de destruição em massa não admitem:
  113. Número ou marcador, página 14: a) liberdade provisória;
  114. Número ou marcador, página 14: b) liberdade condicional.
  115. Número ou marcador, página 14: Artigo 55
  116. Texto do artigo, página 14: (Buscas e apreensões)
  117. Texto do artigo, página 14: Nos crimes previstos na presente Lei, as buscas e apreensões são permitidas a qualquer hora.
  118. Número ou marcador, página 14: Artigo 56
  119. Texto do artigo, página 14: (Prisão preventiva)
  120. Número ou marcador, página 14: 1. O Juiz, a requerimento do Ministério Público, decreta a prisão preventiva de todo àquele, sobre quem recaiam fortes suspeitas de ter cometido, estar a cometer, ou em vias de cometer actos terroristas ou acções conexas nos termos da presente Lei.
  121. Número ou marcador, página 14: 2. A prisão preventiva nos crimes de terrorismo, de terrorismo internacional e da proliferação de armas de destruição em massa é de carácter obrigatório.
  122. Número ou marcador, página 14: 3. Sem prejuízo do disposto no número 2 do presente artigo,
  123. Texto do artigo, página 14: a prisão preventiva é ilegal quando destinada a obter indícios de que o arguido cometeu o crime de que lhe é imputado.
  124. Número ou marcador, página 14: 4. A prisão preventiva cessa nas seguintes situações:
  125. Número ou marcador, página 14: a) 24 meses a contar da data da detenção, sem que haja a acusação do arguido;
  126. Número ou marcador, página 14: b) 36 meses sem que o arguido seja pronunciado;
  127. Número ou marcador, página 14: c) 48 meses até a condenação em primeira instância;
  128. Número ou marcador, página 14: d) 60 meses com condenação não transitada em julgado.
  129. Número ou marcador, página 14: Artigo 57
  130. Texto do artigo, página 14: (Prazo de instrução)
  131. Texto do artigo, página 14: O prazo de instrução preparatória para os crimes previstos na presente Lei é de 18 meses.
  132. Número ou marcador, página 14: Artigo 58
  133. Texto do artigo, página 14: (Investigação e instrução criminal)
  134. Texto do artigo, página 14: A investigação dos crimes previstos na presente Lei é da competência exclusiva do Serviço Nacional de Investigação Criminal, sem prejuízo da direcção da instrução preparatória pelo Ministério Público.
  135. Número ou marcador, página 14: Artigo 59
  136. Texto do artigo, página 14: (Limitação de direitos)
  137. Texto do artigo, página 14: Para efeitos da presente Lei, os direitos, liberdades e garantias fundamentais só podem ser limitados, nos termos previstos na Constituição da República.
  138. Número ou marcador, página 14: Artigo 60
  139. Texto do artigo, página 14: (Intercepção de comunicações telefónicas e do fluxo de comunicações em sistema de informática e telemática)
  140. Número ou marcador, página 14: 1. O Juiz de Instrução Criminal ordena a intercepção e a gravação de conversações e comunicações telefónicas e do fluxo de comunicações em sistema de informática e telemática, por um período de 90 dias, prorrogáveis por igual período, a requerimento do Ministério Público, efectuadas às pessoas contra as quais existam fortes suspeitas de participação numa das infracções previstas na presente Lei que se apresentem como sendo de grande interesse para a descoberta da verdade ou da prova dos factos.
  141. Número ou marcador, página 14: 2. Da intercepção e gravação é lavrado um auto, no qual se sumarizam as partes relevantes da escuta, decidindo a autoridade judiciária sobre a matéria considerada pertinente a juntar ao processo, e ordenando a conservação dos elementos sem interesse, designadamente dos suportes da gravação.
  142. Número ou marcador, página 14: 3. Nos termos dos números 1 e 2 do presente artigo, o tribunal pode determinar: a)a necessidade de um provedor de serviço de comunicações interceptar e reter comunicação específica, de uma descrição especificada recebida ou transmitida, ou prestes a ser recebida ou transmitida por um prestador de serviços de comunicação;
  143. Número ou marcador, página 14: b) o acesso dos agentes de investigação criminal às instalações para instalar, remover e reter qualquer dispositivo para a intercepção ou retenção de uma comunicação específica.
  144. Número ou marcador, página 14: 4. Não pode ser objecto de intercepção ou gravação
  145. Texto do artigo, página 14: a comunicação mantida entre o arguido e o seu defensor em respeito ao princípio da confidencialidade.
  146. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO XI
  147. Texto do artigo, página 15: Contravenções e Processo
  148. Número ou marcador, página 15: Artigo 61
  149. Texto do artigo, página 15: (Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas)
  150. Número ou marcador, página 15: 1. As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelos crimes previstos na presente Lei, quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo dos seus órgãos ou representantes, ou por uma pessoa sob a autoridade destes, quando o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
  151. Número ou marcador, página 15: 2. A responsabilidade das entidades referidas no número 1,
  152. Texto do artigo, página 15: do presente artigo não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
  153. Número ou marcador, página 15: Artigo 62
  154. Texto do artigo, página 15: (Sanções)
  155. Número ou marcador, página 15: 1. Pelas infracções previstas na presente Lei são aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas ou sociedades as seguintes sanções:
  156. Número ou marcador, página 15: a) multa;
  157. Número ou marcador, página 15: b) dissolução;
  158. Número ou marcador, página 15: c) interdição do exercício de actividades;
  159. Número ou marcador, página 15: d) confisco de fundos, activos e vantagens.
  160. Número ou marcador, página 15: 2. A multa é fixada em dias, no mínimo de 100 e no máximo de 1.000, sendo que a mesma corresponde a uma quantia diária de 3.000 a 10.000 salários mínimos nacionais da Função Pública.
  161. Número ou marcador, página 15: 3. Se a multa for aplicada à uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
  162. Número ou marcador, página 15: 4. A dissolução só é decretada quando os fundadores da pessoa colectiva e equiparada ou da sociedade tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante de, por meio dela, praticar os crimes previstos na presente Lei ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que está a ser utilizada, para esse efeito, quer pelos seus membros quer por quem exerça a respectiva administração.
  163. Número ou marcador, página 15: 5. Pelas infracções previstas na presente Lei podem ser
  164. Texto do artigo, página 15: aplicadas às pessoas colectivas e equiparadas ou sociedades as seguintes penas acessórias:
  165. Número ou marcador, página 15: a) interdição temporária do exercício da actividade;
  166. Número ou marcador, página 15: b) privação do direito a subsídios ou subvenções outorgadas por entidades ou serviços públicos;
  167. Número ou marcador, página 15: c) publicação por edital da decisão condenatória.
  168. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO XII
  169. Texto do artigo, página 15: Disposições Finais
  170. Número ou marcador, página 15: Artigo 63
  171. Texto do artigo, página 15: (Secções especializadas)
  172. Texto do artigo, página 15: As autoridades de investigação, acusação e julgamento devem criar secções especializadas para investigar, acusar e julgar os crimes previstos na presente Lei.
  173. Número ou marcador, página 15: Artigo 64
  174. Texto do artigo, página 15: (Cooperação internacional)
  175. Texto do artigo, página 15: É aplicável em matéria de Cooperação Internacional, a Lei que estabelece os Princípios e Procedimentos da Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal e, subsidiariamente, as disposições da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e demais legislação aplicável.
  176. Número ou marcador, página 15: Artigo 65
  177. Texto do artigo, página 15: (Direito subsidiário)
  178. Texto do artigo, página 15: São aplicáveis subsidiariamente à matéria constante da presente Lei as disposições da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, da Lei de Energia Atómica, do Código Penal, do Código de Processo Penal e demais legislação aplicável.
  179. Número ou marcador, página 15: Artigo 66
  180. Texto do artigo, página 15: (Regulamentação)
  181. Texto do artigo, página 15: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei.
  182. Número ou marcador, página 15: Artigo 67
  183. Texto do artigo, página 15: (Revogação)
  184. Texto do artigo, página 15: É revogada a Lei n.º 13/2022, de 8 de Julho, que estabelece o regime jurídico de prevenção, repressão e combate ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa e demais legislação que contrarie a presente Lei.
  185. Número ou marcador, página 15: Artigo 68
  186. Texto do artigo, página 15: (Entrada em Vigor)
  187. Texto do artigo, página 15: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 11 de Agosto de 2023.
  188. Texto do artigo, página 15: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco. Nhiuane Bias.
  189. Texto do artigo, página 15: Promulgada, aos 22 de Agosto de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  190. Número ou marcador, página 15: Anexo Glossário
  191. Texto do artigo, página 15: Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
  192. Texto do artigo, página 15: A
  193. Texto do artigo, página 15: Acções conexas – acto destinado a instigar, recolher ou divulgar informação falsa, praticado individual ou colectivamente, visando dar apoio ou incentivo logístico ou moral de apologia ao terror, por via física, psicológica, económica ou ideológica.
  194. Texto do artigo, página 15: Acções encobertas – aquelas que são desenvolvidas por funcionários de investigação criminal, terceiro e ou pessoa colectiva, em meio físico ou virtual, actuando sob o controlo da autoridade responsável pela investigação criminal para a prevenção ou repressão dos crimes previstos na presente Lei com ocultação da sua qualidade e identidade.
  195. Texto do artigo, página 15: Activos virtuais – consistem na representação digital de valor que pode ser armazenada, comercializada ou transferida por via digital e usada para fins de pagamento ou investimento, os quais não abrangem a representação digital de moedas fiduciárias, valores mobiliários ou outros activos financeiros previstos na Lei de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  196. Texto do artigo, página 15: Acto terrorista – um acto terrorista inclui:
  197. Texto do artigo, página 15: a) um acto que constitua uma violação no âmbito de e tal como definido num dos seguintes tratados:
  198. Texto do artigo, página 15: i. Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves (1970); ii. Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil (1971);
  199. Texto do artigo, página 16: iii. Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, incluindo os Agentes Diplomáticos (1973); iv. Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns (1979); v. Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares (1980); vi. Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos destinados à Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil (1988); vii. Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima (2005); viii. Protocolo para a Supressão dos Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas localizadas na Plataforma Continental (2005); ix. Convenção Internacional para a Repressão dos Atentados Terroristas à Bomba (1997); x. Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo (1997).
  200. Texto do artigo, página 16: b) Qualquer outro acto destinado a causar a morte ou lesões corporais graves a um civil ou a qualquer outra pessoa que não participe directamente nas hostilidades numa situação de conflito armado, quando o propósito desse acto, pela sua natureza ou contexto, é intimidar uma população ou coagir um governo ou uma organização internacional a tomar ou abster-se de tomar quaisquer medidas.
  201. Texto do artigo, página 16: Arma de destruição em massa – inclui para além das armas nucleares, químicas e biológicas, todos os sistemas capazes de as transportar a grandes distâncias, nomeadamente, os misseis de cruzeiro e os misseis balísticos.
  202. Texto do artigo, página 16: Armas biológicas, químicas ou nucleares:
  203. Texto do artigo, página 16: a) armas biológicas – microbiais ou outros agentes biológicos ou tóxicos independentemente da sua origem ou método de produção, os tipos e as quantidades que não tem justificação profiláticos, protectivos ou outros propósitos pacíficos; ou armas, equipamentos ou meios de lançamento desenhados para usarem tais agentes ou toxinas para propósitos hostis ou em conflito armado;
  204. Texto do artigo, página 16: b) armas químicas – são, junto ou separadamente: (a) químicos tóxicos e seus percussores excepto quando
  205. Texto do artigo, página 16: destinados a:
  206. Texto do artigo, página 16: i. propósitos industriais, agrícola, pesquisa, médico, farmacêutico ou fins pacíficos; ii. propósitos protectivos, nomeadamente aqueles propósitos directamente ligados a protecção contra químicos tóxicos e para protecção contra armas químicas; iii. propósitos militares não relacionados com o uso de armas químicas e não dependentes do uso das propriedades tóxicas de químicos como um método de acção militar; iv. aplicação da lei incluindo propósitos de controlo de manifestações domésticas desde que os tipos e as quantidades são consistentes com tais propósitos.
  207. Texto do artigo, página 16: (b) munições e dispositivos especificamente desenhados para causarem morte ou outro ferimento através de propriedades toxicas desses químicos tóxicos especificados na subalínea (ii) da alínea (a) da presente definição, que poderiam ser libertados como resultado do emprego de tais munições e dispositivos; (c) qualquer equipamento especialmente desenhado para uso directo em conexão com o uso de munições e dispositivos especificados na subalínea (ii) da alínea (a) da presente definição; (d) armas nucleares e outros dispositivos explosivos nucleares.
  208. Texto do artigo, página 16: Autoridade competente – é o Procurador-Geral da República ou o Magistrado do Ministério Público por ele designado, com competências decisórias e executoras a si atribuídas pela presente Lei.
  209. Texto do artigo, página 16: Autoridade de revisão – é o tribunal judicial competente para exercer as competências de decisão de recurso relacionadas com as designações da lista nacional.
  210. Texto do artigo, página 16: Autoridades de supervisão – autoridades nacionais incumbidas, por força da lei, ou por outro diploma regulamentar, de fiscalizar as instituições financeiras, bem como as entidades não financeiras.
  211. Texto do artigo, página 16: C
  212. Texto do artigo, página 16: Combatente terrorista apátrida – é todo o indivíduo sem nacionalidade ou nacionalidade desconhecida que:
  213. Texto do artigo, página 16: i. realiza viagem ou tentativa de viagem para um País distinto daquele de sua residência ou da suposta nacionalidade, com o propósito de perpetrar, planear, preparar ou participar em actos terroristas ou acções conexas, fornecer ou receber treino para o terrorismo ou acções conexas; ii. fornece ou arrecada intencionalmente fundos, por qualquer meio, directa ou indirectamente, com a intenção de que esses fundos sejam usados, ou com o conhecimento de que são usados, para financiar a viagem de indivíduos a um país distinto daquele que é de sua residência ou da suposta nacionalidade, com o propósito de perpetrar, planear, preparar ou participar em actos terroristas, fornecer ou receber treino para o terrorismo ou acções conexas; iii. organiza ou cria outro tipo de facilidades intencionalmente, incluindo actos de recrutamento, para cidadãos nacionais ou cidadãos em território nacional, viagens de indivíduos que partam para um país distinto daquele de sua residência ou suposta nacionalidade com o propósito de perpetrar, planear, preparar ou participar em actos terroristas, fornecer ou receber treino para o terrorismo ou acções conexas.
  214. Texto do artigo, página 16: Congelamento de fundos e activos – é a proibição temporária da transferência, conversão, disposição ou movimentação de quaisquer fundos ou outros activos que pertençam ou sejam controlados por pessoas ou entidades designadas com base na e durante a duração da validade de uma acção iniciada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou outro organismo competente das Nações Unidas, de acordo com as Resoluções aplicáveis do seu Conselho de Segurança ou por autoridade competente. No contexto do confisco criminal e medidas provisórias, e a proibição temporária da transferência, conversão, disposição ou movimento de qualquer propriedade, equipamento
  215. Texto do artigo, página 17: ou outros instrumentos com base na e pela duração da validade de uma decisão do Procuradoria-Geral da República ou Magistrado do Ministério Público ou tribunal competente, sob um mecanismo de congelamento, até que uma decisão de apreensão ou confisco seja tomada.
  216. Texto do artigo, página 17: D Despesas básicas ou extraordinárias:
  217. Texto do artigo, página 17: a) despesas básicas – são os pagamentos de determinados tipos de taxas, custos e remunerações de serviços em conformidade com os procedimentos estabelecidos nas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo alimentação, rendas ou hipotecas, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, prémios de seguros e taxas de água e electricidade, ou exclusivamente para o pagamento de honorários profissionais razoáveis e para o reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos, taxas ou encargos por serviços de manutenção de fundos congelados ou outros activos financeiros ou recursos económicos;
  218. Texto do artigo, página 17: b) despesas extraordinárias – são as despesas diferentes das que a autoridade competente considera como despesas básicas.
  219. Texto do artigo, página 17: Drone – Veículo aéreo não tripulado. E
  220. Texto do artigo, página 17: Entrega controlada – técnica que permite a remessa ilícita ou suspeita de numerário para dentro ou fora, através ou para o território com o conhecimento e sob supervisão das autoridades competentes, com o objectivo de investigação de um crime e identificação das pessoas nele envolvidas.
  221. Texto do artigo, página 17: Explosivo ou outro engenho letal – arma ou engenho que é concebido, ou que tenha a capacidade, de causar morte, ofensas corporais graves ou danos materiais substânciais através de libertação, disseminação ou impacto de produtos químicos tóxicos, agentes biológicos, toxinas ou substâncias similares ou radiação ou materiais radioactivos.
  222. Texto do artigo, página 17: F
  223. Texto do artigo, página 17: Financiamento da proliferação de armas de destruição em massa – refere-se ao acto de fornecer fundos e outros activos, ou serviços financeiros que são usados, no todo ou em parte, para a fabricação, aquisição, posse, desenvolvimento, exportação, transbordo, corretagem, transporte, transferência, armazenamento ou uso de energia nuclear, armas químicas ou biológicas e seus meios de entrega e materiais relacionados (incluindo tecnologias e produtos de dupla utilização usados para fins ilegítimos), em violação das leis nacionais ou, quando aplicável, das obrigações internacionais.
  224. Texto do artigo, página 17: Financiamento do terrorismo – recolha intencional ou fornecimento de fundos ou quaisquer outros activos ou qualquer vantagem, por qualquer meio, directa ou indirectamente, com a intenção ilegal de que possam ser utilizados, ou com conhecimento de que serão utilizados, no todo ou em parte, (a) para praticar actos terroristas ou acções conexas, (b) por uma organização terrorista ou por terrorista individual.
  225. Texto do artigo, página 17: G
  226. Texto do artigo, página 17: Gabinete do Provedor – órgão estabelecido nos termos da Resolução 1904 (2009) para receber e apreciar pedidos de retirada das pessoas da lista do Comité de Sanções do Estado Islâmico e Al – Qaeda.
  227. Texto do artigo, página 17: GIFiM – Gabinete de Informação Financeira de Moçambique.
  228. Texto do artigo, página 17: I
  229. Texto do artigo, página 17: Informação classificada – aquela cuja natureza seja considerada, conforme os casos, segredo de Estado, secreta, confidencial ou restrita, nos termos da lei.
  230. Texto do artigo, página 17: Infra-estruturas – designa qualquer instalação pública ou privada, que providencia ou distribui serviços de utilidade pública, tais como água, esgotos, energias, combustíveis ou comunicações.
  231. Texto do artigo, página 17: Instalação do Estado ou pública – qualquer instalação ou meio de transporte temporário ou permanente, utilizado ou ocupado por representantes de um Estado, membros do governo, do parlamento ou da magistratura, ou por agentes ou pessoal de um Estado ou outra autoridade ou entidade pública, ou ainda por agentes ou pessoal de uma organização inter-governamental, no âmbito das suas funções oficiais.
  232. Texto do artigo, página 17: L
  233. Texto do artigo, página 17: Lista internacional – relação de todas as pessoas, grupos, organizações e entidades sujeitas as sanções financeiras dirigidas, nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, juntamente com toda a informação associada.
  234. Texto do artigo, página 17: Lista nacional – relação de todas as pessoas, grupos, organizações e entidades designadas pelo Procurador-Geral da República, combatentes terroristas estrangeiros, financiadores dos terroristas e de organizações terroristas.
  235. Texto do artigo, página 17: Listas designadas – relação de pessoas, grupos, organizações e entidades designadas, pelas Resoluções de um competente organismo das Nações Unidas (lista internacional), pelo Procurador-Geral da República como terroristas, combatentes terroristas estrangeiros, financiadores do terrorismo ou das organizações terroristas (lista nacional).
  236. Texto do artigo, página 17: M
  237. Texto do artigo, página 17: Material nuclear – plutónio excepto aquele com concentração isotópico excedendo 80% em plutónio 238; urânio 233; urânio enriquecido com isotópico 235 ou 233; urânio contendo a mistura de isotópicos como ocorrendo na natureza diferente da que ocorre na forma de ore ou resíduo-ore (de minério ou resíduo de minério); qualquer material contendo uma ou mais dos materiais citados anteriormente.
  238. Texto do artigo, página 17: Material radioactivo – material nuclear e outras substâncias radioactivas que contêm nuclídeos que entram em desintegração espontânea (um processo acompanhado pela emissão de um ou mais tipos de radiação ionizada, tais como alfa, beta, partículas de neutrónios e raios gama e os quais, podem, devido as suas propriedades radiológicas ou fosseis causar morte, ferimentos sérios no organismo ou dano substancial a propriedade ou ao ambiente).
  239. Texto do artigo, página 17: P
  240. Texto do artigo, página 17: Percussor – qualquer reagente químico que faz parte em qualquer estágio na produção por qualquer que seja o método de um químico toxico. Inclui qualquer componente chave de um sistema binário ou químico ou multicompetente.
  241. Texto do artigo, página 17: Plataforma fixa – ilha artificial, instalação, ou estrutura permanentemente ligada ao leito do mar (fundo marinho) para fins de prospecção ou exploração de recursos ou para fins económicos ou para fins de investigação, mas que não inclua uma embarcação/navio.
  242. Texto do artigo, página 17: Proliferação de armas de destruição em massa – uso, desenvolvimento, transferência e exportação de armas nucleares, químicas ou biológicas, materiais relacionados e os seus meios de entrega.
  243. Texto do artigo, página 18: Q
  244. Texto do artigo, página 18: Químico tóxico – qualquer químico que através da sua acção química nos processos da vida pode causar morte, incapacitação temporária ou permanente, ferimento a humanos ou animais. Inclui todos os químicos, independentemente da sua origem ou do método da sua produção, e independentemente de serem produzidos em instalações, em munições ou em qualquer lugar.
  245. Texto do artigo, página 18: S
  246. Texto do artigo, página 18: Sistema de transporte público – designa quaisquer instalações, veículos e meios públicos ou privados, que sejam utilizados para a prestação de serviços de transporte de pessoas ou mercadorias acessíveis ao público.
  247. Texto do artigo, página 18: T
  248. Texto do artigo, página 18: Terrorismo – uso de ameaça ou uso de violência física ou psicológica com intuito de criar insegurança social, terror ou pânico na população ou de pressionar o Estado ou alguma organização de carácter económico, social ou político a realizar ou abster-se de realizar certas actividades.
  249. Texto do artigo, página 18: Terrorista – qualquer pessoa singular que:
  250. Texto do artigo, página 18: i. cometa ou tente cometer actos terroristas ou acções conexas, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, ilegal e deliberadamente; ii. participa como cúmplice, na prática de actos terroristas; iii. organiza ou induza outrem à prática de actos terroristas; iv. contribui para a prática de actos terroristas por um grupo de pessoas a actuar com um propósito comum, em que a contribuição seja realizada,
  251. Texto do artigo, página 18: intencionalmente e com o propósito de facilitar o acto terrorista ou acções conexas ou com o conhecimento da intenção do grupo de cometer um acto terrorista ou acções conexas.
  252. Texto do artigo, página 18: Transportes a bordo de um navio:
  253. Texto do artigo, página 18: i. qualquer material explosivo ou radioativo, sabendo que se destina a ser usado para causar, ou em ameaça de causar, com ou sem condição, conforme previsto na legislação nacional, morte ou lesão grave ou dano para o efeito de intimidar uma população, ou obrigar um governo ou uma organização internacional a fazer ou abster-se de fazer qualquer acto; ii. qualquer arma biológica, química ou nuclear, sabendo se trata de uma arma biológica, química ou nuclear; iii. qualquer material de origem, material cindível especial, ou equipamento ou material especialmente concebido ou preparado para o processamento, utilização ou produção de material cindível especial, sabendo que se destina a ser utilizado numa actividade explosiva nuclear ou em qualquer outra actividade nuclear actividade que não esteja sob salvaguarda de acordo com um acordo abrangente de salvaguardas da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA); iv. qualquer equipamento, material ou software ou tecnologia relacionada que contribua significativamente para o projecto, fabricação ou entrega de uma arma biológica, química ou nuclear, com a intenção de que seja usada para tal fim.
  254. Parágrafo, página 18: Preço — 90,00 MT
  255. Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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