I SÉRIE — n.º 167

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 167/2019

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 28 de Agosto de 2019 I SÉRIE — Número 167
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho Constitucional:
Parágrafo · p. 1 Acórdão n.º 6/CC/2019:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao recurso de contencioso eleitoral interposto pelo Partido RENAMO contra a Deliberação n.º 88/CNE/2019, de 23 de Junho, sobre os dados do recenseamento eleitoral de 2019, da Província de Gaza.
Parágrafo · p. 1 Deliberação n.º 2/CC/2019:
Parágrafo · p. 1 Relativa aos requisitos para apresentação de candidatura a Presidente da República.
Título de secção · p. 1 Acórdão n.º 6/CC/2019
Parágrafo · p. 1 de 9 de Julho
Parágrafo · p. 1 Processo n.º 07/CC/2019 – Recurso do Recenseamento Eleitoral
Parágrafo · p. 1 Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
Parágrafo · p. 1 I Relatório
Parágrafo · p. 1 Veio o Partido Resistência Nacional Moçambicana - RENAMO recorrer a este Conselho Constitucional da Deliberação n.º 88/CNE/2019, de 23 de Junho, atinente à aprovação dos dados do recenseamento eleitoral de 2019, aduzindo, para o efeito, os seguintes argumentos:
Parágrafo · p. 1 1. “Qualquer pessoa de normal diligência notaria a falsidade no processo de atribuição de mandatos na Província de Gaza, em resultado de recenseamento eleitoral com flagrantes evidências da manipulação, como se pode aferir da análise cuidada dos estudos independentes e de credibilidade que concluem ter havido má-fé no referido recenseamento e consequente processo de atribuição de mandatos;
Lista · p. 1 2. A Comissão Nacional de Eleições, veio anunciar que a população da província de Gaza é maioritariamente eleitoral. Dito em número: a CNE diz que 80% dos habitantes da província de Gaza têm 18 anos ou mais, ou seja, 80% da população de Gaza vai votar, porque tem cartão de eleitor. E, se assumir, o padrão do passado, em que ninguém tenha adoecido, nem mudado de residência, nem perecer, até Outubro de 2019 e que todos vão votar a 100%, isso mostra reiterada parcialidade da CNE e o compadrio com o padrão fraudulento que sempre caracterizou a província.
Lista · p. 1 3. A esta constatação, acrescenta-se o facto de, nos grandes círculos eleitorais, o recenseamento eleitoral ter sido genericamente retraído, ou seja, os círculos eleitorais que têm efectivamente uma esmagadora população com mais de 18 anos não puderam registar eleitores por culpa exclusiva do desleixo e incúria propositada do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral. E mesmo assim, a província de Gaza passou a ser um dos grandes círculos eleitorais”.
Lista · p. 1 4. Segundo estudos existentes, trata-se do gerreymandering, termo que consiste em manipular os círculos eleitorais para beneficiar ou prejudicar outro partido. O gerrymandering, não tem a ver apenas com manipulação do tamanho geográfico, mas também dos números.
Lista · p. 1 5. “Na província de Gaza foram recenseados 161% de eleitores, o que significa (…), que o Recenseamento Geral da População deixou de fora 400.000 pessoas nesta província, uma margem de erro extraordinariamente alta”.
Lista · p. 1 6. A Recorrente diz que a fabricação dos números de Gaza, começou com o Censo de 1997. Segundo ele, “o INE tem fornecido dois tipos de projecções anuais da população (nacional e provincial) que, em princípio, são, ou devem ser, consistentes entre si. Com base no Censo de 1997, publicou projecções da população total (1997-2020) e projecções provinciais (1997- 2010) (INE, 1997 a 1999 b). O total da população moçambicana, e, 1997, é igual ao agregado dos totais provinciais (16.075.708 pessoas). Surpreendentemente, as projecções baseadas no Censo de 2007, não mostram a mesma consistência (INE, 2011, 2010).”
Lista · p. 1 7. Acrescenta o Recorrente que a partir dos 2,2 milhões em Gaza, que incluem os 989.000 fantasmas a mais, a população 18+ em 2007 foi 1.225.109 pessoas. Comparando este efectivo com a estimativa da população de Gaza usada (1.236.284), a população 18+ em 2007 representa 99% da população desta Província. (…), até prova em contrário, as 989.000 pessoas a mais em Gaza fornecem a chave para encendre a origem da alegação do STAE quanto aos 80% de pessoas com idade igual ou superior a 18 anos.
Parágrafo · p. 2 8. (…) Com que credibilidade se vai a estas eleições, se a partir da secretaria, há quem se acha no direito de imbecilizar e infantilizar todo processo que se quer sério? Onde é que os moçambicanos que serão prejudicados com esta engenharia de números poderão apresentar a sua causa, para que lhe seja administrada justiça, se o próprio Estado, que deveria administrar a justiça, é parte dessas manobras?”.
Parágrafo · p. 2 O Recorrente termina pedindo a declaração de nulidade dos dados definitivos do recenseamento eleitoral referentes à Província de Gaza e, por consequência, os mandatos a ela atribuídos.
Parágrafo · p. 2 Por seu turno, a Recorrida Comissão Nacional de Eleições (CNE) contraminutou dizendo, em síntese, que:
Lista · p. 2 1. “Analisando o requerimento do partido RENAMO, verifica-se, desde logo que, é uma reprodução de um conjunto de artigos, publicações e declarações avulsas de várias entidades e organizações da sociedade civil, sem, contudo, apresentar a sua petição com base em algum fundamento de ordem jurídico Constitucional ou legal que possa ter sido violado para consubstanciar o pedido.
Lista · p. 2 2. O pedido do Partido RENAMO não junta nenhum elemento de prova material ou testemunhal dos factos que apresenta para fundamentar a sua acusação de falsidade no processo de atribuição de mandatos, manipulação, má-fé, do que acusa no ponto II da sua petição, desleixo e incúria propositada do STAE e manipulação de dados do recenseamento eleitoral, entre as demais grosseiras acusações que dirige contra o STAE e CNE, que demonstrem de forma inequívoca a ocorrência de irregularidades e ilegalidades cometidas pelos órgãos de administração eleitoral na província de Gaza, durante as operações de recenseamento eleitoral naquela província.
Lista · p. 2 3. De acordo com o n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, que estabelece o quadro jurídico do recenseamento eleitoral sistemático, os partidos políticos e coligações de partidos políticos têm o direito de fiscalizar os actos do recenseamento eleitoral para verificar a sua conformidade com a lei.
Lista · p. 2 4. A fiscalização dos actos de recenseamento eleitoral realizada pelos partidos políticos, confere direito aos mesmos para estarem presentes no local onde funcione o posto de recenseamento eleitoral e ocupar o lugar mais próximo, incluindo o direito para apresentar, por escrito, reclamações e recursos sobre as deliberações relativas à capacidade eleitoral, desde o início até ao término do processo de recenseamento eleitoral. A lei confere ainda aos partidos políticos a prerrogativa de denunciar ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, com o conhecimento à Comissão Nacional de Eleições, qualquer tipo de irregularidades ou ilegalidades, incluindo a existência de postos de recenseamento eleitoral não oficializados, conforme o disposto nas alíneas a), e) e f) do artigo 16 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março.
Lista · p. 2 5. Ora, durante o período do recenseamento eleitoral, fixado pelo Decreto n.º 26/2019, de 1 de Abril,
Lista · p. 2 o requerente em nenhum momento apresentou, por escrito, qualquer reclamação ou recurso pela qual denuncia em tempo oportuno, qualquer das acusações que ora apresenta na sua petição nos números I, II, III, e seguintes, junto dos órgãos eleitorais e muito menos pôs em causa as previsões de potenciais eleitores que foram anunciadas para cada província e em especial para a província de Gaza, conforme determinam os artigos 41, 42 e 43 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, a sua correcção no quadro do dever
Parágrafo · p. 2 de colaboração imposta no artigo 64, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Fevereiro.
Lista · p. 2 6. Quando o processo se iniciou, por força do Decreto Presidencial n.º 1/2018, de 11 de Abril, que fixa a data da eleição de 15 de Outubro de 2019 e foi tornado público o Calendário Eleitoral pela Deliberação n.º 53/CNE/2019, de 10 de Julho, não foi apresentado nenhum estudo sobre a matéria que pudesse auxiliar a Comissão Nacional de Eleições na tomada de decisões sobre as estimativas ou previsões a fixar para cada província, distrito ou cidade e tais estimativas ou previsões a fixar para cada província, distrito ou cidade e tais estudos que o ora reclamante se serve para fundamentar a petição nunca foram apresentados à Comissão Nacional de Eleições, até a presente data.
Lista · p. 2 7. O princípio de preclusão ou aquisição sucessiva dos actos eleitorais, em conformidade com a jurisprudência do Conselho Constitucional, os actos eleitorais são recorríveis dentro do intervalo de tempo fixado na lei e uma vez esgotados os prazos de impugnação, os actos praticados consolidam-se e não podem na fase subsequente ainda serem objecto de reclamação ou recurso.
Lista · p. 2 8. A comissão Nacional de Eleições no exercício das suas competências por Deliberação n.º 88/CNE/2019, de 23 de Junho, ao abrigo dos artigos 164 e 165, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.ºs 1 e 2 do artigo 6 e artigo 154, ambos da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, aprovou os dados do recenseamento eleitoral e procedeu à distribuição dos mandatos, mas por cada círculo eleitoral e distrito. Por sinal, o recorrente não se opõe à forma como foram calculados os mandatos, mas sim à prática de ilícitos criminais que julga terem sido cometidos sem, contudo, apresentar nenhuma prova, senão referências a estudos sobre a matéria”.
Parágrafo · p. 2 A CNE termina solicitando que o recurso seja declarado improcedente, com todas as consequências legais pertinentes.
Parágrafo · p. 2 Tudo visto, cumpre agora apreciar e decidir:
Parágrafo · p. 2 II Fundamentação
Parágrafo · p. 2 O Conselho Constitucional é competente para apreciar e decidir
Lista · p. 2 o presente recurso contencioso relativo ao recenseamento eleitoral nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 243 da Constituição da República de Moçambique (CRM) e dos números 1 e 2 do artigo 44 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, que estabelece o quadro jurídico do recenseamento eleitoral sistemático no país, adiante designada, indistintamente, por Lei do Recenseamento Eleitoral ou LRE. O recurso foi impetrado por quem tem legitimidade para o efeito, conforme se depreende dos n.ºs 1 e 2 do artigo 44 da Lei do Recenseamento Eleitoral.
Parágrafo · p. 2 Compulsados os autos, constata-se que o recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo de três dias previsto no n.º 1 do artigo 44 da LRE.
Parágrafo · p. 2 Estão reunidos, deste modo, os pressupostos processuais para este Conselho Constitucional apreciar e decidir.
Parágrafo · p. 2 Escalpelizados os factos, constata-se que a inconformação do Recorrente resulta do conteúdo da Deliberação n.º 88/CNE/2019, de 23 de Junho, que aprova os dados do recenseamento eleitoral para as eleições gerais de 15 de Outubro de 2019, em Moçambique, ou seja, o número total dos cidadãos eleitores recenseados e a respectiva distribuição de mandatos, de modo especial para a Província de Gaza.
Parágrafo · p. 3 O Recorrente mobilizou vários argumentos que acompanharam
Lista · p. 3 o pedido de nulidade dos dados definitivos do recenseamento eleitoral referentes a Província de Gaza e, por consequência, os mandatos a ela atribuídos.
Parágrafo · p. 3 Colocados perante a alegação do Recorrente, é mister analisar, em síntese, o regime jurídico aplicável aos actos do recenseamento eleitoral e as respectivas reclamações e recursos das decisões dos órgãos de administração do referido recenseamento eleitoral para o ano 2019.
Parágrafo · p. 3 Durante a realização do recenseamento eleitoral, os brigadistas elaboram os cadernos de recenseamento eleitoral e os encerram no termo final do processo, em conformidade com o estabelecido nos artigos 34 e 36, ambos da LRE.
Parágrafo · p. 3 De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 39 da LRE, as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral são expostas nos locais onde funcionaram as brigadas de recenseamento eleitoral, para efeitos de consulta e reclamações dos interessados. Aliás, é a partir desta fase que se desenrola o processo de reclamações e recursos do recenseamento eleitoral, facto que será retomado mais adiante.
Parágrafo · p. 3 Uma vez cumpridas as formalidades legais acima referidas, os postos de recenseamento eleitoral enviam todos os documentos inerentes ao processo de recenseamento eleitoral ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral (STAE) distrital ou de cidade, em obediência ao plasmado no artigo 37 da LRE.
Parágrafo · p. 3 Por seu turno e nos mesmos termos, o STAE distrital ou de cidade, após o período de reclamações referidas no artigo 41 e submissão do número de cidadãos eleitores inscritos na sua unidade geográfica à comissão de eleições distrital ou de cidade para apreciação e deliberação, envia ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial: a) um mapa com os dados definitivos de cidadãos eleitores; e b) as cópias dos respectivos cadernos de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 37 da LRE).
Parágrafo · p. 3 Do mesmo modo, o STAE provincial ou de cidade, após
Lista · p. 3 o envio do número de cidadãos eleitores inscritos na sua área de jurisdição, à Comissão Provincial de Eleições (CPE) para apreciação e deliberação remete ao STAE central um mapa com os dados definitivos de cidadãos eleitores e as cópias dos respectivos cadernos de recenseamento eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 37 da já citada LRE.
Parágrafo · p. 3 Finalmente, o STAE central comunica à Comissão Nacional de Eleições (CNE) o número total dos cidadãos eleitores inscritos no país.
Parágrafo · p. 3 Terminadas que forem as referidas fases e formalidades legais, e até 30 dias após a recepção dos dados do STAE central, a CNE aprova e manda publicar no Boletim da República (BR) o número total dos cidadãos eleitores inscritos no país e no estrangeiro e o código e localização do caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos, em cumprimento do estipulado no artigo 38 da LRE.
Parágrafo · p. 3 Assim, os cadernos eleitorais são inalteráveis nos 30 dias que antecedem cada acto eleitoral, no caso em concreto, a partir do dia 15 de Setembro de 2019 não há alteração dos dados constantes dos cadernos do recenseamento eleitoral (artigo 40 LRE).
Parágrafo · p. 3 Examinado que se mostra o regime jurídico aplicável aos actos do recenseamento eleitoral, agora é a vez de se deter na análise sobre o quadro circunstancial em que ocorrem as reclamações e recursos das decisões emanadas pelos órgãos de administração do recenseamento eleitoral.
Parágrafo · p. 3 Na fase que corresponde ao período da exposição dos cadernos ou cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral, qualquer cidadão eleitor, partido político ou coligações de partidos políticos podem, nos três dias seguintes, reclamar, por escrito, perante a respectiva entidade recenseadora, as omissões ou inscrições incorrectas neles existentes (artigo 41 n.º 1 da LRE).
Parágrafo · p. 3 Conforme se depreende da expressividade do texto legal que antecede, as reclamações e recursos começam nos locais onde funcionam os postos de recenseamento eleitoral, passando pelos STAE´s distritais e de cidades, culminando nos provinciais e central, cujas decisões são tomadas pelas Comissões eleitorais de distrito, cidade, província e CNE, e dirimidos em última instância no Conselho Constitucional, ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 41 a 45, todos da LRE, ocorrendo em cascata, cuja validade de uma fase determina e condiciona
Lista · p. 3 o seguimento para a outra fase, respeitando, desta forma, o princípio da aquisição progressiva dos actos eleitorais.
Parágrafo · p. 3 Compulsados os autos, nota-se claramente que em nenhuma fase do processo de recenseamento eleitoral e da sua centralização pelos órgãos de administração do recenseamento eleitoral ao nível do distrito e da província, o Recorrente lançou mão ao expediente acima referido e só veio a fazê-lo após a centralização dos dados totais dos cidadãos eleitores recenseados em todo o território nacional e na diáspora pela CNE.
Parágrafo · p. 3 A Comissão Provincial de Eleições de Gaza aprovou, por Deliberação n.º 3/CPE – Gaza/2019, de 13 de Junho, os dados do recenseamento eleitoral e os respectivos mapas de centralização provincial. O Recorrente não se tendo conformado com os dados aí aprovados e apresentados publicamente, tinha ali a sede própria para os impugnar.
Parágrafo · p. 3 Esta atitude do Recorrente configura uma inacção indesculpável no seu procedimento que desencadeia consequências legais: a privação ao direito de recorrer das decisões subsequentes dos órgãos da administração do recenseamento eleitoral em matérias atinentes à centralização do recenseamento eleitoral, em homenagem ao já referido princípio da aquisição progressiva dos actos eleitorais, consonante com a jurisprudência deste Conselho Constitucional, segundo o qual, os diversos estágios, depois de consumados e não contestados no prazo legalmente conferido para o efeito, não podem ser ulteriormente impugnados (…). O processo eleitoral desenvolve-se em cascata, não podendo uns actos sobreporem-se a outros. É preciso que uma determinada fase prossiga regularmente para que a outra siga de forma válida.
Parágrafo · p. 3 Os factos que o Recorrente vem contestar nos presentes autos (a declaração de nulidade dos dados definitivos do recenseamento eleitoral referentes a Província de Gaza) já se esgotaram nas fases anteriores, nomeadamente nos postos de recenseamento eleitoral, nos STAE´s distritais e da Província de Gaza.
Parágrafo · p. 3 Relativamente ao pedido de nulidade dos dados definitivos do recenseamento eleitoral em si e se se revisitar a doutrina em sede de desvalores do acto normativo e na legislação pertinente, mormente, os artigos 286 e 287, ambos do Código Civil (CC), conclui-se que não se trata do pedido de nulidade, mas sim, da anulabilidade que se assume como desvalor normativo menos grave da invalidade.
Parágrafo · p. 3 Sendo a nulidade, como se sabe, invocável a todo o tempo, por qualquer interessado, a mesma pode ser declarada oficiosamente por qualquer tribunal e tem efeitos meramente declarativos (cfr artigos 286 e 289, ambos do CC), mas o mesmo já não acontece com a anulabilidade que carece sempre de legitimidade de quem figurar como arguente, impondo-se-lhe o cumprimento dos prazos
Parágrafo · p. 4 legalmente previstos para a sua dedução e, no caso, observando-se os prazos que vêm estabelecidos nos artigos 41 a 45, todos da LRE que disciplinam a apresentação de reclamações ou recursos das decisões dos órgãos da administração do recenseamento eleitoral.
Parágrafo · p. 4 III Decisão
Parágrafo · p. 4 Em face do exposto, o Conselho Constitucional declara
Parágrafo · p. 4 o improvimento do recurso interposto pelo Partido RENAMO. Notifique e publique-se. Maputo, aos 9 de Julho de 2019. Lúcia da Luz Ribeiro, Mateus da Cecília Feniasse Saize,
Parágrafo · p. 4 Manuel Henrique Franque, Domingos Hermínio Cintura, Ozias Pondja.
Texto do artigo · p. 4 Deliberação n.º 2 /CC / 2019
Texto do artigo · p. 4 de 12 de Junho
Texto do artigo · p. 4 Relativa aos requisitos para a apresentação da candidatura a Presidente da República.
Texto do artigo · p. 4 Deliberam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional: 1 – Pela Deliberação n.º 1/CC/2019, de 1 de Fevereiro,
Texto do artigo · p. 4 foram aprovados os requisitos para apresentação de candidatura a Presidente da República.
Texto do artigo · p. 4 No ponto 11 do n.º 1 da referida Deliberação foi aprovado o modelo constituído pelo anexo II da ficha de proponentes, que contém 26 dígitos, de acordo com o cartão de recenseamento em vigor até à data da aprovação da referida Deliberação n.º 1 /CC/2019, de 1 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 4 2 – Conforme Ofício n.º 29/CNE/221/2019, de 20 de Maio, da Comissão Nacional de Eleições, e na sequência do recenseamento eleitoral que teve lugar de 15 de Abril a 30 de Maio de 2019, os cartões resultantes deste último recenseamento comportam 28 dígitos. 3 – No referido Ofício, a Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 4 recomendou que (...)com vista a evitar quaisquer constrangimentos no tratamento de actos ligados a esta matéria (...), tomando em
Texto do artigo · p. 4 consideração que circularão cartões de eleitor com quantidade
Texto do artigo · p. 4 de 26 dígitos nos distritos com autarquias locais e 28 dígitos nos distritos sem autarquias locais, sendo para o caso de uso de minutas ser prudente a utilização de quadradinhos de 28 dígitos, o que significa que nas autarquias locais (...) não serão preenchidos dois quadradinhos. 4 – Pelo acima exposto, é aprovado um novo modelo de ficha de proponentes, com fotografia do candidato, impressa, contendo um mínimo de 10.000 (dez mil) e um máximo de 20.000 (vinte mil) assinaturas de apoio, reconhecidas por Notário, conforme modelo que constitui o Anexo II/A à presente Deliberação. Assim, perante um cartão de 28 dígitos a ser preenchido no modelo que constitui o Anexo II da Deliberação n.º 1/CC/2019, de 1 de Fevereiro, que se mantém em vigor, deve-se preencher os referidos dígitos de forma visível e clara, ficando preenchidos fora dos quadradinhos os dois últimos dígitos. Do mesmo modo, perante um cartão de 26 dígitos a ser preenchido no modelo que constitui o Anexo II/A da presente Deliberação, não são preenchidos os dois primeiros quadradinhos. 5 – Nos termos da alínea b) do artigo 276/A, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, revista e republicada pelas Leis números 12/2014 e 2/2019, de 23 de Abril e 31 de Maio, respectivamente, a apresentação de candidaturas é feita no Conselho Constitucional até 90 dias da data prevista para as eleições. Nos termos do Decreto Presidencial n.º 1/2018, de 11 de Abril, a data fixada para a eleição é o dia 15 de Outubro de 2019. 6 – Tendo em vista o disposto no número anterior, as candidaturas previstas no n.º 5 da Deliberação n.º 1/CC/2019, de 1 de Fevereiro, são apresentadas até às 15h30m (quinze horas e trinta minutos) do dia 16 de Julho de 2019. 7 – O modelo que constitui o Anexo II/A da presente
Texto do artigo · p. 4 Deliberação está à disposição dos interessados na Secretaria do Conselho Constitucional durante as horas normais de expediente e no endereço electrónico www.cconstitucional.org.mz.
Texto do artigo · p. 4 Publique-se. Maputo, 12 de Junho de 2019 Lúcia da Luz Ribeiro, Manuel Henrique Franque, Domingos
Texto do artigo · p. 4 Hermínio Cintura, Mateus da Cecília Feniasse Saize, Ozias Pondja.
Número ou marcador · p. 5 Anexo II / A FICHA DE PROPONENTES¹ CANDIDATURA A PRESIDENTE DA REPÚBLICA (nome do candidato) Foto do Candidato (impressa) Nº Cartão de Eleitor com inscrição: Nome completo do Proponente (conforme o cartão de eleitor) Assinatura Conferido por Notário 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Confirmo a prova de inscrição no recenseamento eleitoral dos cidadãos acima identificados e reconheço as suas assinaturas por semelhança, com as constantes dos respectivos cartões de eleitor. aos ______ de ______ de 2019 O Notário ¹ Nos termos do n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, revista e republicada pelas Leis números 12/2014 e 2/2019, de 23 de Abril e 31 de Maio, respectivamente. Deliberação n.º 2/CC/2019, de 12 de Junho.
Cartão de Eleitor com inscrição:Nome completo do Proponente (conforme o cartão de eleitor)AssinaturaConferido por Notário
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Número ou marcador · p. 5 AnexoII Foto do Candidato (impressa)
Texto do artigo · p. 5 Conferido
Texto do artigo · p. 5 Notário
Número ou marcador · p. 5 AnexoII
Texto do artigo · p. 5 Candidato
Texto do artigo · p. 5 (impressa)
Texto do artigo · p. 5 por
Texto do artigo · p. 5 Foto
Texto do artigo · p. 5 do
Texto do artigo · p. 5 (conformeocartãodeeleitor) Assinatura
Texto do artigo · p. 5 NomecompletodoProponente
Número ou marcador · p. 5 AnexoII/A
Texto do artigo · p. 5 CANDIDATURAAPRESIDENTEDAREPÚBLICA
Texto do artigo · p. 5 1FICHADEPROPONENTES
Texto do artigo · p. 5 (nomedocandidato)
Texto do artigo · p. 5 —⁄)1
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5 Conferido por Notário Assinatura NomecompletodoProponente (conformeocartãodeeleitor) CartãodeEleitorcominscrição: N° N°ãodeEleitorcominscrição: NomecompletodoProponente (conformeocartãodeeleitor) Assinatura Conferido por Notário —(—⁄) ) —(—⁄)) —(—⁄) —(—⁄) —(—⁄) —(—⁄) —(—⁄) —(—⁄) —(—⁄) —(—⁄) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 —⁄)1 —⁄))2 —⁄)3 —⁄)4 —⁄)5 —⁄)6 —⁄)7 —⁄)8 —⁄)9 —⁄)10
Conferido por Notário
Assinatura
NomecompletodoProponente (conformeocartãodeeleitor)
CartãodeEleitorcominscrição:
Texto do artigo · p. 5 Confirmoaprovadeinscriçãonorecenseamentoeleitoraldoscidadãosacimaidentificadosereconheçoassuasassinaturasporsemelhançacomasconstantes dosrespectivoscartõesdeeleitor. _________________,aos_______de_______________________________de2019 ONotário _____________________________________________
Texto do artigo · p. 5 Confirmoaprovadeinscriçãonorecenseamentoeleitoraldoscidadãosacimaeçoassuasassinaturasporsemelhançacomasconstantes
Texto do artigo · p. 5 1Nostermosdon.°1doartigo17daLein.°8/2013,de27deFevereiro,revistaerepublicadapelasLeisnúmeros12/2014e2/2019,de23deAbrile31deMaio,
Texto do artigo · p. 5 4
Texto do artigo · p. 5 _________________,aos_______de____________de2019
Texto do artigo · p. 5 __________________________
Texto do artigo · p. 5 Deliberaçãonº2/CC/2019,de12deJunho.
Texto do artigo · p. 5 —⁄))2
Texto do artigo · p. 5 —⁄)3 —⁄)4 —⁄)5 —⁄)6 —⁄)7 —⁄)8 —⁄)9 —⁄)10
Texto do artigo · p. 5 ON
Texto do artigo · p. 5 dosrespectivoscartõesdeeleitor.
Texto do artigo · p. 5 respectivamente.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 28 de Agosto de 2019 I SÉRIE — Número 167
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho Constitucional:
  10. Parágrafo, página 1: Acórdão n.º 6/CC/2019:
  11. Parágrafo, página 1: Atinente ao recurso de contencioso eleitoral interposto pelo Partido RENAMO contra a Deliberação n.º 88/CNE/2019, de 23 de Junho, sobre os dados do recenseamento eleitoral de 2019, da Província de Gaza.
  12. Parágrafo, página 1: Deliberação n.º 2/CC/2019:
  13. Parágrafo, página 1: Relativa aos requisitos para apresentação de candidatura a Presidente da República.
  14. Título de secção, página 1: Acórdão n.º 6/CC/2019
  15. Parágrafo, página 1: de 9 de Julho
  16. Parágrafo, página 1: Processo n.º 07/CC/2019 – Recurso do Recenseamento Eleitoral
  17. Parágrafo, página 1: Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
  18. Parágrafo, página 1: I Relatório
  19. Parágrafo, página 1: Veio o Partido Resistência Nacional Moçambicana - RENAMO recorrer a este Conselho Constitucional da Deliberação n.º 88/CNE/2019, de 23 de Junho, atinente à aprovação dos dados do recenseamento eleitoral de 2019, aduzindo, para o efeito, os seguintes argumentos:
  20. Parágrafo, página 1: 1. “Qualquer pessoa de normal diligência notaria a falsidade no processo de atribuição de mandatos na Província de Gaza, em resultado de recenseamento eleitoral com flagrantes evidências da manipulação, como se pode aferir da análise cuidada dos estudos independentes e de credibilidade que concluem ter havido má-fé no referido recenseamento e consequente processo de atribuição de mandatos;
  21. Lista, página 1: 2. A Comissão Nacional de Eleições, veio anunciar que a população da província de Gaza é maioritariamente eleitoral. Dito em número: a CNE diz que 80% dos habitantes da província de Gaza têm 18 anos ou mais, ou seja, 80% da população de Gaza vai votar, porque tem cartão de eleitor. E, se assumir, o padrão do passado, em que ninguém tenha adoecido, nem mudado de residência, nem perecer, até Outubro de 2019 e que todos vão votar a 100%, isso mostra reiterada parcialidade da CNE e o compadrio com o padrão fraudulento que sempre caracterizou a província.
  22. Lista, página 1: 3. A esta constatação, acrescenta-se o facto de, nos grandes círculos eleitorais, o recenseamento eleitoral ter sido genericamente retraído, ou seja, os círculos eleitorais que têm efectivamente uma esmagadora população com mais de 18 anos não puderam registar eleitores por culpa exclusiva do desleixo e incúria propositada do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral. E mesmo assim, a província de Gaza passou a ser um dos grandes círculos eleitorais”.
  23. Lista, página 1: 4. Segundo estudos existentes, trata-se do gerreymandering, termo que consiste em manipular os círculos eleitorais para beneficiar ou prejudicar outro partido. O gerrymandering, não tem a ver apenas com manipulação do tamanho geográfico, mas também dos números.
  24. Lista, página 1: 5. “Na província de Gaza foram recenseados 161% de eleitores, o que significa (…), que o Recenseamento Geral da População deixou de fora 400.000 pessoas nesta província, uma margem de erro extraordinariamente alta”.
  25. Lista, página 1: 6. A Recorrente diz que a fabricação dos números de Gaza, começou com o Censo de 1997. Segundo ele, “o INE tem fornecido dois tipos de projecções anuais da população (nacional e provincial) que, em princípio, são, ou devem ser, consistentes entre si. Com base no Censo de 1997, publicou projecções da população total (1997-2020) e projecções provinciais (1997- 2010) (INE, 1997 a 1999 b). O total da população moçambicana, e, 1997, é igual ao agregado dos totais provinciais (16.075.708 pessoas). Surpreendentemente, as projecções baseadas no Censo de 2007, não mostram a mesma consistência (INE, 2011, 2010).”
  26. Lista, página 1: 7. Acrescenta o Recorrente que a partir dos 2,2 milhões em Gaza, que incluem os 989.000 fantasmas a mais, a população 18+ em 2007 foi 1.225.109 pessoas. Comparando este efectivo com a estimativa da população de Gaza usada (1.236.284), a população 18+ em 2007 representa 99% da população desta Província. (…), até prova em contrário, as 989.000 pessoas a mais em Gaza fornecem a chave para encendre a origem da alegação do STAE quanto aos 80% de pessoas com idade igual ou superior a 18 anos.
  27. Parágrafo, página 2: 8. (…) Com que credibilidade se vai a estas eleições, se a partir da secretaria, há quem se acha no direito de imbecilizar e infantilizar todo processo que se quer sério? Onde é que os moçambicanos que serão prejudicados com esta engenharia de números poderão apresentar a sua causa, para que lhe seja administrada justiça, se o próprio Estado, que deveria administrar a justiça, é parte dessas manobras?”.
  28. Parágrafo, página 2: O Recorrente termina pedindo a declaração de nulidade dos dados definitivos do recenseamento eleitoral referentes à Província de Gaza e, por consequência, os mandatos a ela atribuídos.
  29. Parágrafo, página 2: Por seu turno, a Recorrida Comissão Nacional de Eleições (CNE) contraminutou dizendo, em síntese, que:
  30. Lista, página 2: 1. “Analisando o requerimento do partido RENAMO, verifica-se, desde logo que, é uma reprodução de um conjunto de artigos, publicações e declarações avulsas de várias entidades e organizações da sociedade civil, sem, contudo, apresentar a sua petição com base em algum fundamento de ordem jurídico Constitucional ou legal que possa ter sido violado para consubstanciar o pedido.
  31. Lista, página 2: 2. O pedido do Partido RENAMO não junta nenhum elemento de prova material ou testemunhal dos factos que apresenta para fundamentar a sua acusação de falsidade no processo de atribuição de mandatos, manipulação, má-fé, do que acusa no ponto II da sua petição, desleixo e incúria propositada do STAE e manipulação de dados do recenseamento eleitoral, entre as demais grosseiras acusações que dirige contra o STAE e CNE, que demonstrem de forma inequívoca a ocorrência de irregularidades e ilegalidades cometidas pelos órgãos de administração eleitoral na província de Gaza, durante as operações de recenseamento eleitoral naquela província.
  32. Lista, página 2: 3. De acordo com o n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, que estabelece o quadro jurídico do recenseamento eleitoral sistemático, os partidos políticos e coligações de partidos políticos têm o direito de fiscalizar os actos do recenseamento eleitoral para verificar a sua conformidade com a lei.
  33. Lista, página 2: 4. A fiscalização dos actos de recenseamento eleitoral realizada pelos partidos políticos, confere direito aos mesmos para estarem presentes no local onde funcione o posto de recenseamento eleitoral e ocupar o lugar mais próximo, incluindo o direito para apresentar, por escrito, reclamações e recursos sobre as deliberações relativas à capacidade eleitoral, desde o início até ao término do processo de recenseamento eleitoral. A lei confere ainda aos partidos políticos a prerrogativa de denunciar ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, com o conhecimento à Comissão Nacional de Eleições, qualquer tipo de irregularidades ou ilegalidades, incluindo a existência de postos de recenseamento eleitoral não oficializados, conforme o disposto nas alíneas a), e) e f) do artigo 16 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março.
  34. Lista, página 2: 5. Ora, durante o período do recenseamento eleitoral, fixado pelo Decreto n.º 26/2019, de 1 de Abril,
  35. Lista, página 2: o requerente em nenhum momento apresentou, por escrito, qualquer reclamação ou recurso pela qual denuncia em tempo oportuno, qualquer das acusações que ora apresenta na sua petição nos números I, II, III, e seguintes, junto dos órgãos eleitorais e muito menos pôs em causa as previsões de potenciais eleitores que foram anunciadas para cada província e em especial para a província de Gaza, conforme determinam os artigos 41, 42 e 43 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, a sua correcção no quadro do dever
  36. Parágrafo, página 2: de colaboração imposta no artigo 64, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Fevereiro.
  37. Lista, página 2: 6. Quando o processo se iniciou, por força do Decreto Presidencial n.º 1/2018, de 11 de Abril, que fixa a data da eleição de 15 de Outubro de 2019 e foi tornado público o Calendário Eleitoral pela Deliberação n.º 53/CNE/2019, de 10 de Julho, não foi apresentado nenhum estudo sobre a matéria que pudesse auxiliar a Comissão Nacional de Eleições na tomada de decisões sobre as estimativas ou previsões a fixar para cada província, distrito ou cidade e tais estimativas ou previsões a fixar para cada província, distrito ou cidade e tais estudos que o ora reclamante se serve para fundamentar a petição nunca foram apresentados à Comissão Nacional de Eleições, até a presente data.
  38. Lista, página 2: 7. O princípio de preclusão ou aquisição sucessiva dos actos eleitorais, em conformidade com a jurisprudência do Conselho Constitucional, os actos eleitorais são recorríveis dentro do intervalo de tempo fixado na lei e uma vez esgotados os prazos de impugnação, os actos praticados consolidam-se e não podem na fase subsequente ainda serem objecto de reclamação ou recurso.
  39. Lista, página 2: 8. A comissão Nacional de Eleições no exercício das suas competências por Deliberação n.º 88/CNE/2019, de 23 de Junho, ao abrigo dos artigos 164 e 165, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.ºs 1 e 2 do artigo 6 e artigo 154, ambos da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, aprovou os dados do recenseamento eleitoral e procedeu à distribuição dos mandatos, mas por cada círculo eleitoral e distrito. Por sinal, o recorrente não se opõe à forma como foram calculados os mandatos, mas sim à prática de ilícitos criminais que julga terem sido cometidos sem, contudo, apresentar nenhuma prova, senão referências a estudos sobre a matéria”.
  40. Parágrafo, página 2: A CNE termina solicitando que o recurso seja declarado improcedente, com todas as consequências legais pertinentes.
  41. Parágrafo, página 2: Tudo visto, cumpre agora apreciar e decidir:
  42. Parágrafo, página 2: II Fundamentação
  43. Parágrafo, página 2: O Conselho Constitucional é competente para apreciar e decidir
  44. Lista, página 2: o presente recurso contencioso relativo ao recenseamento eleitoral nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 243 da Constituição da República de Moçambique (CRM) e dos números 1 e 2 do artigo 44 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, que estabelece o quadro jurídico do recenseamento eleitoral sistemático no país, adiante designada, indistintamente, por Lei do Recenseamento Eleitoral ou LRE. O recurso foi impetrado por quem tem legitimidade para o efeito, conforme se depreende dos n.ºs 1 e 2 do artigo 44 da Lei do Recenseamento Eleitoral.
  45. Parágrafo, página 2: Compulsados os autos, constata-se que o recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo de três dias previsto no n.º 1 do artigo 44 da LRE.
  46. Parágrafo, página 2: Estão reunidos, deste modo, os pressupostos processuais para este Conselho Constitucional apreciar e decidir.
  47. Parágrafo, página 2: Escalpelizados os factos, constata-se que a inconformação do Recorrente resulta do conteúdo da Deliberação n.º 88/CNE/2019, de 23 de Junho, que aprova os dados do recenseamento eleitoral para as eleições gerais de 15 de Outubro de 2019, em Moçambique, ou seja, o número total dos cidadãos eleitores recenseados e a respectiva distribuição de mandatos, de modo especial para a Província de Gaza.
  48. Parágrafo, página 3: O Recorrente mobilizou vários argumentos que acompanharam
  49. Lista, página 3: o pedido de nulidade dos dados definitivos do recenseamento eleitoral referentes a Província de Gaza e, por consequência, os mandatos a ela atribuídos.
  50. Parágrafo, página 3: Colocados perante a alegação do Recorrente, é mister analisar, em síntese, o regime jurídico aplicável aos actos do recenseamento eleitoral e as respectivas reclamações e recursos das decisões dos órgãos de administração do referido recenseamento eleitoral para o ano 2019.
  51. Parágrafo, página 3: Durante a realização do recenseamento eleitoral, os brigadistas elaboram os cadernos de recenseamento eleitoral e os encerram no termo final do processo, em conformidade com o estabelecido nos artigos 34 e 36, ambos da LRE.
  52. Parágrafo, página 3: De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 39 da LRE, as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral são expostas nos locais onde funcionaram as brigadas de recenseamento eleitoral, para efeitos de consulta e reclamações dos interessados. Aliás, é a partir desta fase que se desenrola o processo de reclamações e recursos do recenseamento eleitoral, facto que será retomado mais adiante.
  53. Parágrafo, página 3: Uma vez cumpridas as formalidades legais acima referidas, os postos de recenseamento eleitoral enviam todos os documentos inerentes ao processo de recenseamento eleitoral ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral (STAE) distrital ou de cidade, em obediência ao plasmado no artigo 37 da LRE.
  54. Parágrafo, página 3: Por seu turno e nos mesmos termos, o STAE distrital ou de cidade, após o período de reclamações referidas no artigo 41 e submissão do número de cidadãos eleitores inscritos na sua unidade geográfica à comissão de eleições distrital ou de cidade para apreciação e deliberação, envia ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial: a) um mapa com os dados definitivos de cidadãos eleitores; e b) as cópias dos respectivos cadernos de recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 37 da LRE).
  55. Parágrafo, página 3: Do mesmo modo, o STAE provincial ou de cidade, após
  56. Lista, página 3: o envio do número de cidadãos eleitores inscritos na sua área de jurisdição, à Comissão Provincial de Eleições (CPE) para apreciação e deliberação remete ao STAE central um mapa com os dados definitivos de cidadãos eleitores e as cópias dos respectivos cadernos de recenseamento eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 37 da já citada LRE.
  57. Parágrafo, página 3: Finalmente, o STAE central comunica à Comissão Nacional de Eleições (CNE) o número total dos cidadãos eleitores inscritos no país.
  58. Parágrafo, página 3: Terminadas que forem as referidas fases e formalidades legais, e até 30 dias após a recepção dos dados do STAE central, a CNE aprova e manda publicar no Boletim da República (BR) o número total dos cidadãos eleitores inscritos no país e no estrangeiro e o código e localização do caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos, em cumprimento do estipulado no artigo 38 da LRE.
  59. Parágrafo, página 3: Assim, os cadernos eleitorais são inalteráveis nos 30 dias que antecedem cada acto eleitoral, no caso em concreto, a partir do dia 15 de Setembro de 2019 não há alteração dos dados constantes dos cadernos do recenseamento eleitoral (artigo 40 LRE).
  60. Parágrafo, página 3: Examinado que se mostra o regime jurídico aplicável aos actos do recenseamento eleitoral, agora é a vez de se deter na análise sobre o quadro circunstancial em que ocorrem as reclamações e recursos das decisões emanadas pelos órgãos de administração do recenseamento eleitoral.
  61. Parágrafo, página 3: Na fase que corresponde ao período da exposição dos cadernos ou cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral, qualquer cidadão eleitor, partido político ou coligações de partidos políticos podem, nos três dias seguintes, reclamar, por escrito, perante a respectiva entidade recenseadora, as omissões ou inscrições incorrectas neles existentes (artigo 41 n.º 1 da LRE).
  62. Parágrafo, página 3: Conforme se depreende da expressividade do texto legal que antecede, as reclamações e recursos começam nos locais onde funcionam os postos de recenseamento eleitoral, passando pelos STAE´s distritais e de cidades, culminando nos provinciais e central, cujas decisões são tomadas pelas Comissões eleitorais de distrito, cidade, província e CNE, e dirimidos em última instância no Conselho Constitucional, ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 41 a 45, todos da LRE, ocorrendo em cascata, cuja validade de uma fase determina e condiciona
  63. Lista, página 3: o seguimento para a outra fase, respeitando, desta forma, o princípio da aquisição progressiva dos actos eleitorais.
  64. Parágrafo, página 3: Compulsados os autos, nota-se claramente que em nenhuma fase do processo de recenseamento eleitoral e da sua centralização pelos órgãos de administração do recenseamento eleitoral ao nível do distrito e da província, o Recorrente lançou mão ao expediente acima referido e só veio a fazê-lo após a centralização dos dados totais dos cidadãos eleitores recenseados em todo o território nacional e na diáspora pela CNE.
  65. Parágrafo, página 3: A Comissão Provincial de Eleições de Gaza aprovou, por Deliberação n.º 3/CPE – Gaza/2019, de 13 de Junho, os dados do recenseamento eleitoral e os respectivos mapas de centralização provincial. O Recorrente não se tendo conformado com os dados aí aprovados e apresentados publicamente, tinha ali a sede própria para os impugnar.
  66. Parágrafo, página 3: Esta atitude do Recorrente configura uma inacção indesculpável no seu procedimento que desencadeia consequências legais: a privação ao direito de recorrer das decisões subsequentes dos órgãos da administração do recenseamento eleitoral em matérias atinentes à centralização do recenseamento eleitoral, em homenagem ao já referido princípio da aquisição progressiva dos actos eleitorais, consonante com a jurisprudência deste Conselho Constitucional, segundo o qual, os diversos estágios, depois de consumados e não contestados no prazo legalmente conferido para o efeito, não podem ser ulteriormente impugnados (…). O processo eleitoral desenvolve-se em cascata, não podendo uns actos sobreporem-se a outros. É preciso que uma determinada fase prossiga regularmente para que a outra siga de forma válida.
  67. Parágrafo, página 3: Os factos que o Recorrente vem contestar nos presentes autos (a declaração de nulidade dos dados definitivos do recenseamento eleitoral referentes a Província de Gaza) já se esgotaram nas fases anteriores, nomeadamente nos postos de recenseamento eleitoral, nos STAE´s distritais e da Província de Gaza.
  68. Parágrafo, página 3: Relativamente ao pedido de nulidade dos dados definitivos do recenseamento eleitoral em si e se se revisitar a doutrina em sede de desvalores do acto normativo e na legislação pertinente, mormente, os artigos 286 e 287, ambos do Código Civil (CC), conclui-se que não se trata do pedido de nulidade, mas sim, da anulabilidade que se assume como desvalor normativo menos grave da invalidade.
  69. Parágrafo, página 3: Sendo a nulidade, como se sabe, invocável a todo o tempo, por qualquer interessado, a mesma pode ser declarada oficiosamente por qualquer tribunal e tem efeitos meramente declarativos (cfr artigos 286 e 289, ambos do CC), mas o mesmo já não acontece com a anulabilidade que carece sempre de legitimidade de quem figurar como arguente, impondo-se-lhe o cumprimento dos prazos
  70. Parágrafo, página 4: legalmente previstos para a sua dedução e, no caso, observando-se os prazos que vêm estabelecidos nos artigos 41 a 45, todos da LRE que disciplinam a apresentação de reclamações ou recursos das decisões dos órgãos da administração do recenseamento eleitoral.
  71. Parágrafo, página 4: III Decisão
  72. Parágrafo, página 4: Em face do exposto, o Conselho Constitucional declara
  73. Parágrafo, página 4: o improvimento do recurso interposto pelo Partido RENAMO. Notifique e publique-se. Maputo, aos 9 de Julho de 2019. Lúcia da Luz Ribeiro, Mateus da Cecília Feniasse Saize,
  74. Parágrafo, página 4: Manuel Henrique Franque, Domingos Hermínio Cintura, Ozias Pondja.
  75. Texto do artigo, página 4: Deliberação n.º 2 /CC / 2019
  76. Texto do artigo, página 4: de 12 de Junho
  77. Texto do artigo, página 4: Relativa aos requisitos para a apresentação da candidatura a Presidente da República.
  78. Texto do artigo, página 4: Deliberam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional: 1 – Pela Deliberação n.º 1/CC/2019, de 1 de Fevereiro,
  79. Texto do artigo, página 4: foram aprovados os requisitos para apresentação de candidatura a Presidente da República.
  80. Texto do artigo, página 4: No ponto 11 do n.º 1 da referida Deliberação foi aprovado o modelo constituído pelo anexo II da ficha de proponentes, que contém 26 dígitos, de acordo com o cartão de recenseamento em vigor até à data da aprovação da referida Deliberação n.º 1 /CC/2019, de 1 de Fevereiro.
  81. Texto do artigo, página 4: 2 – Conforme Ofício n.º 29/CNE/221/2019, de 20 de Maio, da Comissão Nacional de Eleições, e na sequência do recenseamento eleitoral que teve lugar de 15 de Abril a 30 de Maio de 2019, os cartões resultantes deste último recenseamento comportam 28 dígitos. 3 – No referido Ofício, a Comissão Nacional de Eleições
  82. Texto do artigo, página 4: recomendou que (...)com vista a evitar quaisquer constrangimentos no tratamento de actos ligados a esta matéria (...), tomando em
  83. Texto do artigo, página 4: consideração que circularão cartões de eleitor com quantidade
  84. Texto do artigo, página 4: de 26 dígitos nos distritos com autarquias locais e 28 dígitos nos distritos sem autarquias locais, sendo para o caso de uso de minutas ser prudente a utilização de quadradinhos de 28 dígitos, o que significa que nas autarquias locais (...) não serão preenchidos dois quadradinhos. 4 – Pelo acima exposto, é aprovado um novo modelo de ficha de proponentes, com fotografia do candidato, impressa, contendo um mínimo de 10.000 (dez mil) e um máximo de 20.000 (vinte mil) assinaturas de apoio, reconhecidas por Notário, conforme modelo que constitui o Anexo II/A à presente Deliberação. Assim, perante um cartão de 28 dígitos a ser preenchido no modelo que constitui o Anexo II da Deliberação n.º 1/CC/2019, de 1 de Fevereiro, que se mantém em vigor, deve-se preencher os referidos dígitos de forma visível e clara, ficando preenchidos fora dos quadradinhos os dois últimos dígitos. Do mesmo modo, perante um cartão de 26 dígitos a ser preenchido no modelo que constitui o Anexo II/A da presente Deliberação, não são preenchidos os dois primeiros quadradinhos. 5 – Nos termos da alínea b) do artigo 276/A, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, revista e republicada pelas Leis números 12/2014 e 2/2019, de 23 de Abril e 31 de Maio, respectivamente, a apresentação de candidaturas é feita no Conselho Constitucional até 90 dias da data prevista para as eleições. Nos termos do Decreto Presidencial n.º 1/2018, de 11 de Abril, a data fixada para a eleição é o dia 15 de Outubro de 2019. 6 – Tendo em vista o disposto no número anterior, as candidaturas previstas no n.º 5 da Deliberação n.º 1/CC/2019, de 1 de Fevereiro, são apresentadas até às 15h30m (quinze horas e trinta minutos) do dia 16 de Julho de 2019. 7 – O modelo que constitui o Anexo II/A da presente
  85. Texto do artigo, página 4: Deliberação está à disposição dos interessados na Secretaria do Conselho Constitucional durante as horas normais de expediente e no endereço electrónico www.cconstitucional.org.mz.
  86. Texto do artigo, página 4: Publique-se. Maputo, 12 de Junho de 2019 Lúcia da Luz Ribeiro, Manuel Henrique Franque, Domingos
  87. Texto do artigo, página 4: Hermínio Cintura, Mateus da Cecília Feniasse Saize, Ozias Pondja.
  88. Número ou marcador, página 5: Anexo II / A FICHA DE PROPONENTES¹ CANDIDATURA A PRESIDENTE DA REPÚBLICA (nome do candidato) Foto do Candidato (impressa) Nº Cartão de Eleitor com inscrição: Nome completo do Proponente (conforme o cartão de eleitor) Assinatura Conferido por Notário 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Confirmo a prova de inscrição no recenseamento eleitoral dos cidadãos acima identificados e reconheço as suas assinaturas por semelhança, com as constantes dos respectivos cartões de eleitor. aos ______ de ______ de 2019 O Notário ¹ Nos termos do n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, revista e republicada pelas Leis números 12/2014 e 2/2019, de 23 de Abril e 31 de Maio, respectivamente. Deliberação n.º 2/CC/2019, de 12 de Junho.
    Cartão de Eleitor com inscrição:Nome completo do Proponente (conforme o cartão de eleitor)AssinaturaConferido por Notário
    1
    2
    3
    4
    5
    6
    7
    8
    9
    10
  89. Número ou marcador, página 5: AnexoII Foto do Candidato (impressa)
  90. Texto do artigo, página 5: Conferido
  91. Texto do artigo, página 5: Notário
  92. Número ou marcador, página 5: AnexoII
  93. Texto do artigo, página 5: Candidato
  94. Texto do artigo, página 5: (impressa)
  95. Texto do artigo, página 5: por
  96. Texto do artigo, página 5: Foto
  97. Texto do artigo, página 5: do
  98. Texto do artigo, página 5: (conformeocartãodeeleitor) Assinatura
  99. Texto do artigo, página 5: NomecompletodoProponente
  100. Número ou marcador, página 5: AnexoII/A
  101. Texto do artigo, página 5: CANDIDATURAAPRESIDENTEDAREPÚBLICA
  102. Texto do artigo, página 5: 1FICHADEPROPONENTES
  103. Texto do artigo, página 5: (nomedocandidato)
  104. Texto do artigo, página 5: —⁄)1
  105. Texto do artigo, página 5: N°
  106. Texto do artigo, página 5: Conferido por Notário Assinatura NomecompletodoProponente (conformeocartãodeeleitor) CartãodeEleitorcominscrição: N° N°ãodeEleitorcominscrição: NomecompletodoProponente (conformeocartãodeeleitor) Assinatura Conferido por Notário —(—⁄) ) —(—⁄)) —(—⁄) —(—⁄) —(—⁄) —(—⁄) —(—⁄) —(—⁄) —(—⁄) —(—⁄) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 —⁄)1 —⁄))2 —⁄)3 —⁄)4 —⁄)5 —⁄)6 —⁄)7 —⁄)8 —⁄)9 —⁄)10
    Conferido por Notário
    Assinatura
    NomecompletodoProponente (conformeocartãodeeleitor)
    CartãodeEleitorcominscrição:
  107. Texto do artigo, página 5: Confirmoaprovadeinscriçãonorecenseamentoeleitoraldoscidadãosacimaidentificadosereconheçoassuasassinaturasporsemelhançacomasconstantes dosrespectivoscartõesdeeleitor. _________________,aos_______de_______________________________de2019 ONotário _____________________________________________
  108. Texto do artigo, página 5: Confirmoaprovadeinscriçãonorecenseamentoeleitoraldoscidadãosacimaeçoassuasassinaturasporsemelhançacomasconstantes
  109. Texto do artigo, página 5: 1Nostermosdon.°1doartigo17daLein.°8/2013,de27deFevereiro,revistaerepublicadapelasLeisnúmeros12/2014e2/2019,de23deAbrile31deMaio,
  110. Texto do artigo, página 5: 4
  111. Texto do artigo, página 5: _________________,aos_______de____________de2019
  112. Texto do artigo, página 5: __________________________
  113. Texto do artigo, página 5: Deliberaçãonº2/CC/2019,de12deJunho.
  114. Texto do artigo, página 5: —⁄))2
  115. Texto do artigo, página 5: —⁄)3 —⁄)4 —⁄)5 —⁄)6 —⁄)7 —⁄)8 —⁄)9 —⁄)10
  116. Texto do artigo, página 5: ON
  117. Texto do artigo, página 5: dosrespectivoscartõesdeeleitor.
  118. Texto do artigo, página 5: respectivamente.
  119. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  120. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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