Diploma Ministerial n.º 80/2025
Texto extraído + documento associado
Diploma Ministerial n.º 80/2025
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 80/2025
- Texto do artigo, página 1: de 1 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Ministério do Trabalho, Género e Acção Social, criado pelo Decreto Presidencial n.º 8/2025 de 6 de Fevereiro, ao abrigo do disposto no artigo 2 do Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho, Género e Acção Social, aprovado pela Resolução n.º 5/2025, de 17 de Abril, pela Comissão Interministerial da Administração Pública, a Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno do Ministério do Trabalho, Género e Acção Social, abreviadamente designado por MTGAS, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Revogação)
- Texto do artigo, página 1: São revogados os Diplomas Ministeriais n.º 30/2023, de 8 de Fevereiro e n.º 117/2015, de 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Trabalho, Género e Acção Social, em Maputo, aos 11 de Julho de 2025. — A Ministra, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturas.gov.mz
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério do Trabalho, Género e Acção Social
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Ministério do Trabalho, Género e Acção Social é o Órgão Central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas, definidos pelo Governo, dirige, planifica, coordena, controla, monitora e avalia a implementação das políticas públicas no domínio da normação de políticas laborais, do trabalho, segurança social obrigatória, género e acção social e dos organismos internacionais.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 1: 1. São atribuições do Ministério do Trabalho, Género e Acção Social:
- Número ou marcador, página 1: a) Formulação de políticas, estratégias e programas económicos e sociais no domínio da administração do trabalho e da acção social;
- Número ou marcador, página 1: b) Adopção e implementação de leis e regulamentos laborais consentâneos com o processo de desenvolvimento económico e social;
- Número ou marcador, página 1: c) Prossecução da concertação social com vista a melhor actuação e relacionamento entre os parceiros sociais e a promoção de deveres, direitos e interesses legítimos dos empregadores e trabalhadores;
- Número ou marcador, página 1: d) Prevenção de conflitos laborais;
- Número ou marcador, página 1: e) Promoção da resolução extrajudicial de conflitos laborais;
- Número ou marcador, página 1: f) Gestão do sistema de informação e observação do mercado do trabalho;
- Número ou marcador, página 1: g) Participação em eventos regionais e internacionais relativos ao trabalho, género e acção social;
- Número ou marcador, página 1: h) Promoção da igualdade e equidade de género no desenvolvimento económico, social, político e cultural;
- Número ou marcador, página 1: i) Promoção da assistência social às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 1: j) Promoção e coordenação da acção das instituições governamentais e não- governamentais que trabalham nas áreas do género e da acção social; e
- Número ou marcador, página 1: k) Inspecção das actividades do trabalho, segurança social obrigatória, género e acção social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: Prova
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério do Trabalho, Género e Acção Social tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) Na área de Normação e Políticas Laborais: i. propor e definir o quadro legal do sector do trabalho; e ii. realizar trabalhos de investigação e estudos com vista a definição de políticas nacionais do trabalho.
- Número ou marcador, página 2: b) Na área do Trabalho: i. assegurar a promoção do trabalho e o respeito pelos direitos fundamentais no trabalho; ii. assegurar o livre exercício do direito sindical e zelar para que as relações profissionais favoreçam a melhoria das condições de trabalho e da vida profissional; iii. promover, expandir e melhorar a qualidade do diálogo e da concertação social entre o governo, trabalhadores e empregadores, na procura de soluções para os problemas de trabalho; iv. realizar consultas e desenvolver acções de concertação social com as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores no âmbito das políticas económicas e sociais emanadas do Governo; v.prestar assistência aos parceiros sociais com vista à regulamentação do trabalho, incentivando a prática de negociação colectiva; vi. garantir o cumprimento das normas laborais em todo o território nacional; vii. assegurar a prevenção de riscos profissionais que representem perigo para a segurança, higiene e saúde no trabalho; viii. assegurar a mediação dos conflitos laborais com o envolvimento das organizações sindicais e empresariais; ix. assegurar a arbitragem de conflitos laborais; x. desenvolver estudos e capacitação em matérias de administração de trabalho; xi. garantir assistência aos trabalhadores moçambicanos no exterior; xii. assegurar os direitos dos trabalhadores emigrantes e garantir a extensão dos serviços de administração do trabalho no exterior, sempre que as condições o justifiquem; xiii. coordenar acções de transferência das remessas dos trabalhadores emigrantes; xiv. administrar os processos de contratação da mão-de-obra estrangeira para o sector privado; xv. produzir, analisar e disseminar informação do mercado do trabalho; e xvi. propôr a regulamentação, licenciamento e acompanhamento do desenvolvimento de actividades das agências privadas de emprego.
- Número ou marcador, página 2: c) Na área de Segurança Social Obrigatória:
- Texto do artigo, página 2: i. formular e avaliar políticas e objectivos de segurança social; ii. garantir a cobertura dos trabalhadores pelo sistema de segurança social;
- Texto do artigo, página 2: iii. administrar os sistemas de segurança social obrigatório e realizar estudos de conjuntura e prospectivos tendentes a melhorar e consolidar os esquemas de apoio de protecção social dos trabalhadores e suas famílias; iv. contribuir na elaboração das disposições legais e orientações executivas no âmbito da protecção e da segurança social; e v. adoptar e implementar medidas que garantam a estabilidade do sistema de segurança social obrigatória.
- Número ou marcador, página 2: d) Na área de Género: i. elaborar propostas de políticas, estratégias, leis, programas e planos de desenvolvimento nas áreas de género, bem como proceder a sua divulgação, controlo e avaliação da sua implementação; ii. promover a ratificação e observância das normas de Direito Internacional na área de género; iii. estabelecer e promover mecanismos de diálogo permanente com a sociedade civil que actua na área de género; iv. promover acções que elevem a consciência da sociedade em geral sobre a importância da igualdade de género, para o desenvolvimento sócio-económico do país; v. adoptar e promover medidas de prevenção e combate a violência baseada no género; e vi. promover e defender uma participação equilibrada de mulheres e homens, raparigas e rapazes em todos os níveis, sectores e órgãos de tomada de decisão.
- Número ou marcador, página 2: e) Na área de Acção Social:
- Texto do artigo, página 2: i. elaborar propostas de políticas, estratégias, leis, programas e planos de desenvolvimento na área da acção social, bem como proceder a sua divulgação, controlo e avaliação da sua implementação; ii. organizar e dirigir acções de protecção e assistência social as pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e de vulnerabilidade; iii. promover a ratificação e observância das normas de Direito Internacional referentes aos grupos- alvo do sector; iv. estabelecer e promover mecanismos de diálogo permanente com a sociedade civil que actua na área da acção social; v. promover a criação e funcionamento das instituições de atendimento das pessoas em situação de pobreza e vulnerabilidade; vi. elaborar e propor normas de funcionamento das instituições de atendimento à mulher, criança, pessoa com deficiência e pessoa idosa; vii. dirigir e realizar acções de educação préescolar; viii. promover a adopção de medidas com vista a eliminação de barreiras que dificultam a plena integração social das pessoas com deficiência e com mobilidade condicionada;
- Texto do artigo, página 3: ix. promover a participação dos grupos-alvo do sector nas várias esferas de desenvolvimento social, cultural e económico do país; x. promover, coordenar e realizar acções de reabilitação psicossocial e integração social dos grupos-alvo do sector; xi. promover e realizar acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos dos grupos-alvo do sector; e xii. promover e implementar os programas de segurança social básica.
- Número ou marcador, página 3: f) Na área dos Organismos Internacionais:
- Texto do artigo, página 3: i. assegurar a participação e representação do país em eventos e organismos regionais e internacionais em matéria de trabalho e segurança social; e ii. realizar consultas tripartidas sobre as questões decorrentes das actividades da Organização Internacional do Trabalho e outros organismos multilaterais ligados a temática de trabalho e segurança social.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Instituições tuteladas)
- Texto do artigo, página 3: São instituições tuteladas pelo Ministro do Trabalho, Género e Acção Social:
- Número ou marcador, página 3: a) Instituto Nacional de Segurança Social;
- Número ou marcador, página 3: b) Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral;
- Número ou marcador, página 3: c) Inspecção Geral do Trabalho;
- Número ou marcador, página 3: d) Instituto Nacional de Acção Social, IP; e
- Número ou marcador, página 3: e) Outras instituições como tal criadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Ministério do Trabalho, Género e Acção Social tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção Nacional do Trabalho;
- Número ou marcador, página 3: b) Direção Nacional do Género;
- Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional da Acção Social;
- Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional do Trabalho Migratório;
- Número ou marcador, página 3: e) Direcção Nacional da Criança;
- Número ou marcador, página 3: f) Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho;
- Número ou marcador, página 3: g) Direcção de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 3: h) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: i) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 3: j) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 3: k) Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 3: l) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 3: m) Departamento de Comunicação e Imagem; e
- Número ou marcador, página 3: n) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: 2. Serviços de administração do trabalho no exterior que
- Texto do artigo, página 3: realizam as suas actividades no âmbito dos acordos bilaterais sobre o trabalho migratório.
- Número ou marcador, página 3: 3. Serviços de administração do trabalho no exterior subordinam-se administrativa, funcional, financeira, patrimonial e metodologicamente ao Ministro que superintende a área do trabalho, sendo na matéria de representação do Estado no exterior subordinados à missão diplomática ou consular do País onde estejam localizados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional do Trabalho)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional do Trabalho:
- Número ou marcador, página 3: a) propôr leis, políticas e estratégias, nomeadamente no domínio das relações laborais, segurança social, inspecção do trabalho, prevenção e resolução extrajudicial de conflitos laborais;
- Número ou marcador, página 3: b) proceder a preparação de todos os elementos tendentes à aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos e convenções internacionais e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 3: c) monitorar e avaliar a implementação das políticas e estratégias nos domínios do trabalho e segurança social;
- Número ou marcador, página 3: d) propôr normas e procedimentos, visando a promoção dos direitos fundamentais no trabalho e do trabalho digno;
- Número ou marcador, página 3: e) prestar assistência aos parceiros sociais no âmbito das relações de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: f) estudar e avaliar as condições de trabalho e as relações colectivas de trabalho, e os factores que as influenciam;
- Número ou marcador, página 3: g) manter um relacionamento permanente com os empregadores e trabalhadores, de forma a garantir o fomento dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho;
- Número ou marcador, página 3: h) efectuar a triagem dos processos de registo das associações sócio-profissionais, emitir o respectivo parecer e prestar a inerente assessoria técnica aos parceiros sociais;
- Número ou marcador, página 3: i) proceder ao registo e averbamento dos estatutos das associações sócio- profissionais;
- Número ou marcador, página 3: j) proceder ao estudo sobre a evolução dos salários nacionais; e
- Número ou marcador, página 3: k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional do Trabalho é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Direcção Nacional do Trabalho integra os seguintes
- Texto do artigo, página 3: Departamentos:
- Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Administração do Trabalho; e
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Estudos e Regulamentação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração do Trabalho)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Administração do Trabalho:
- Número ou marcador, página 3: a) apoiar os parceiros sociais no âmbito das relações de trabalho, bem como dinamizar e promover a negociação colectiva;
- Número ou marcador, página 3: b) estudar e avaliar as condições de trabalho, as relações colectivas de trabalho, e os factores que as influenciam, visando o aumento da produção e da produtividade;
- Número ou marcador, página 3: c) manter um relacionamento permanente com os empregadores e trabalhadores, de forma a garantir o fomento dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho;
- Número ou marcador, página 4: d) efectuar a triagem dos processos de registo das associações sócio-profissionais, emitir o respectivo parecer e prestar a inerente assessoria técnica aos parceiros sociais;
- Número ou marcador, página 4: e) proceder ao registo e averbamento dos estatutos das associações sócio-profissionais;
- Número ou marcador, página 4: f) realizar capacitações em matérias laborais;
- Número ou marcador, página 4: g) proceder à recepção, análise e depósito de instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho;
- Número ou marcador, página 4: h) promover junto dos parceiros sociais a prática da negociação colectiva e o estabelecimento dos acordos colectivos de trabalho e demais instrumentos de regulamentação colectiva;
- Número ou marcador, página 4: i) criar e manter actualizada uma base de dados de organizações sindicais e de associações de empregadores; e
- Número ou marcador, página 4: j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 4: Prova
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração do Trabalho é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Estudos e Regulamentação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Estudos e Regulamentação:
- Número ou marcador, página 4: a) propôr leis, políticas e estratégias, nomeadamente no domínio do trabalho;
- Número ou marcador, página 4: b) monitorar e avaliar a implementação das políticas e estratégias nos domínios referidos na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 4: c) propôr normas e procedimentos, visando a promoção do trabalho digno;
- Número ou marcador, página 4: d) realizar estudos ligados ao trabalho e segurança social;
- Número ou marcador, página 4: e) monitorar e avaliar a implementação das políticas e estratégias nos domínios de trabalho e segurança social em coordenação com os demais sectores envolvidos e propor medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 4: f) realizar capacitações em matérias laborais; e
- Número ou marcador, página 4: g) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Estudos e Regulamentação é dirigido
- Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional do Género)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional do Género:
- Número ou marcador, página 4: a) elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos na perspectiva de género, bem como proceder a divulgação, controlo e avaliação da sua implementação;
- Número ou marcador, página 4: b) proceder a preparação de todos os elementos tendentes à aprovação e ratificação de protocolos e convenções internacionais relativos à mulher e género e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 4: c) promover acções destinadas à eliminação da discriminação com base no sexo e a valorização do papel das relações de género na família e na sociedade;
- Número ou marcador, página 4: d) promover a adopção de normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades de acesso a bens e serviços para mulheres e homens, raparigas e rapazes;
- Número ou marcador, página 4: e) conceber mecanismos e programas que elevem a consciência da sociedade sobre a importância da igualdade e equidade de género, para o desenvolvimento sócio- económico do país;
- Número ou marcador, página 4: f) adoptar e promover medidas de prevenção e combate à violência baseada no género, incluindo a violência doméstica;
- Número ou marcador, página 4: g) promover a participação equilibrada de mulheres e homens, rapazes e raparigas em todos os níveis, sectores e órgãos de poder e tomada de decisão;
- Número ou marcador, página 4: h) promover e realizar acções de capacitação, em matéria de género e empoderamento da mulher no país;
- Número ou marcador, página 4: i) promover e realizar estudos e pesquisas sobre a mulher e género no país; e
- Número ou marcador, página 4: j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional do Género é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Direcção Nacional do Género integra os seguintes
- Texto do artigo, página 4: Departamentos:
- Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Promoção de Género; e
- Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Promoção da Mulher.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Promoção do Género)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Promoção do Género:
- Número ou marcador, página 4: a) garantir a integração da perspectiva do género nas políticas, estratégias, programas e planos;
- Número ou marcador, página 4: b) assegurar o alinhamento das políticas e estratégias nacionais para a igualdade de género, aos compromissos internacionais de que Moçambique é parte;
- Número ou marcador, página 4: c) promover a elaboração e implementação de legislação em prol da igualdade de género em todos os sectores da vida política, económica, social e cultural;
- Número ou marcador, página 4: d) assegurar a revisão da legislação discriminatória, incorporando a perspectiva de género;
- Número ou marcador, página 4: e) fortalecer a capacidade técnica e institucional, reforçando os mecanismos de coordenação entre o Governo e parceiros que intervêm na área do género;
- Número ou marcador, página 4: f) realizar acções de capacitação sobre igualdade de género;
- Número ou marcador, página 4: g) incentivar a realização de estudos e pesquisas sobre género e empoderamento;
- Número ou marcador, página 4: h) conceber políticas e estratégias de combate a violência baseada no género; e
- Número ou marcador, página 4: i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Promoção do Género é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Promoção do Género integra as
- Texto do artigo, página 4: seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Políticas de Género; e
- Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Prevenção e Combate à Violência Baseada no Género.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Políticas de Género)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Políticas de Género: a) conceber políticas, estratégias, planos e programas sobre a igualdade e equidade de género;
- Número ou marcador, página 5: b) promover e apoiar os sectores na concepção de políticas e estratégias que incorporam a perspectiva de género;
- Número ou marcador, página 5: c) monitorar a implementação de instrumentos nacionais e internacionais referentes à igualdade de género;
- Número ou marcador, página 5: d) promover a divulgação e disseminação de informação sobre género;
- Número ou marcador, página 5: e) garantir a produção de programas e material de informação, educação e comunicação, na perspectiva de género;
- Número ou marcador, página 5: f) coordenar a produção e harmonização dos relatórios sobre o cumprimento dos compromissos nacionais, regionais e internacionais, na área de género;
- Número ou marcador, página 5: g) articular com as instituições governamentais e nãogovernamentais que trabalham na área de género;
- Número ou marcador, página 5: h) participar na identificação e revisão de legislação discriminatória, integrando a perspectiva da igualdade de género;
- Número ou marcador, página 5: i) assegurar a integração da perspectiva de género nos projectos de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 5: j) promover e participar na realização de estudos e pesquisas na área da igualdade de género; e
- Número ou marcador, página 5: k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Políticas de Género é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 5: de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Prevenção e Combate à Violência Baseada no Género)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções de Repartição de Prevenção e Combate a Violência Baseada no Género:
- Número ou marcador, página 5: a) conceber políticas, estratégias, planos e programas de prevenção e combate a violência baseada no género;
- Número ou marcador, página 5: b) coordenar acções desenvolvidas no âmbito do combate à violência baseada no género;
- Número ou marcador, página 5: c) promover acções para o atendimento integrado às vítimas de violência baseada no género;
- Número ou marcador, página 5: d) promover acções de capacitação para a consciencialização e reinserção social das vítimas da violência baseada no género; e
- Número ou marcador, página 5: e) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Prevenção e Combate à Violência Baseada
- Texto do artigo, página 5: no Género é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Promoção da Mulher)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Promoção da Mulher:
- Número ou marcador, página 5: a) conceber políticas, estratégias, planos e programas de promoção da mulher;
- Número ou marcador, página 5: b) articular com instituições que implementam programas de empoderamento da mulher;
- Número ou marcador, página 5: c) estimular iniciativas de desenvolvimento social e económico da mulher;
- Número ou marcador, página 5: d) implementar programas de educação pública para a promoção dos direitos da mulher;
- Número ou marcador, página 5: e) promover a realização de capacitação, em matéria do empoderamento da mulher; e
- Número ou marcador, página 5: f) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Promoção da Mulher é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Acção Social)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Acção Social:
- Número ou marcador, página 5: a) elaborar e propor leis, políticas, estratégias, programas e planos de assistência social a indivíduos e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade, bem como proceder a divulgação, controlo e avaliação da sua implementação;
- Número ou marcador, página 5: b) proceder a preparação de todos os elementos tendentes à aprovação, ratificação de protocolos e convenções internacionais e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 5: c) organizar e dirigir acções de protecção e assistência social às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 5: d) promover a criação e coordenar o funcionamento de instituições de atendimento às pessoas desamparadas e em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 5: e) propor normas de funcionamento das instituições de atendimento dos grupos-alvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade, bem como organizar, dirigir e controlar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: f) promover e realizar acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 5: g) promover e realizar acções de prevenção, protecção e apoio às vítimas da violência, discriminação e estigmatização, particularmente a pessoa idosa e pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 5: h) propor a adopção e promover a observância de medidas com vista à eliminação de barreiras que dificultam a plena integração social das pessoas com deficiência e com mobilidade condicionada;
- Número ou marcador, página 5: i) orientar e controlar a actuação das organizações que trabalham na área de acção social e assegurar o cumprimento das normas de atendimento aos gruposalvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 5: j) promover e realizar estudos e pesquisas no domínio de acção social no país;
- Número ou marcador, página 5: k) centralizar e sistematizar informações sobre a intervenção das diferentes instituições governamentais e nãogovernamentais envolvidas na implementação de programas nas áreas da acção social e definir orientações para melhoria do seu funcionamento; e
- Número ou marcador, página 5: l) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional da Acção Social é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção Nacional da Acção Social integra os seguintes
- Texto do artigo, página 5: Departamentos:
- Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Políticas de Assistência Social;
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Assuntos da Pessoa Idosa; e
- Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Assuntos da Pessoa com Deficiência.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 6: Prova
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Políticas de Assistência Social)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Políticas de Assistência Social:
- Número ou marcador, página 6: a) promover a elaboração de legislação, políticas, estratégias e programas de assistência social de indivíduos e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade, bem como realizar a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 6: b) coordenar e articular com outras instituições do Governo e da Sociedade Civil a implementação de políticas de assistência social às pessoas em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 6: c) monitorar o cumprimento das normas de atendimento aos grupos-alvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 6: d) promover acções de responsabilidade social no âmbito da assistência aos grupos-alvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 6: e) promover e participar na realização de estudos e pesquisas no domínio de assistência social;
- Número ou marcador, página 6: f) participar na avaliação do impacto social de projectos de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 6: g) promover e realizar acções de capacitação em matérias de protecção social básica, no âmbito de assistência social às pessoas em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 6: h) realizar a supervisão e o acompanhamento dos programas de assistência social a indivíduos e agregados familiares em situação de pobreza e de vulnerabilidade; e
- Número ou marcador, página 6: i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Políticas de Assistência Social é dirigido
- Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Departamento dos Assuntos da Pessoa Idosa)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Assuntos da Pessoa Idosa:
- Número ou marcador, página 6: a) propor e elaborar normas de funcionamento de instituições de atendimento às pessoas idosas;
- Número ou marcador, página 6: b) organizar, planificar e implementar acções de apoio às pessoas idosas em situação de pobreza e de vulnerabilidade sem amparo familiar;
- Número ou marcador, página 6: c) promover e realizar acções visando a integração familiar e comunitária das pessoas idosas;
- Número ou marcador, página 6: d) coordenar e articular com as organizações governamentais e não-governamentais a definição, implementação e controle dos programas de atendimento à pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 6: e) coordenar a realização de acções de educação pública sobre os direitos da pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 6: f) promover a elaboração, divulgação e implementação da legislação sobre os direitos da pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 6: g) desenvolver acções de combate e prevenção a violência contra à pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 6: h) assegurar o cumprimento das normas de atendimento da pessoa idosa nos centros de acolhimento;
- Número ou marcador, página 6: i) promover a participação da pessoa idosa nas várias esferas de desenvolvimento social, cultural e económico do país;
- Número ou marcador, página 6: j) promover e estimular o associativismo no seio das pessoas idosas para defesa dos seus direitos;
- Número ou marcador, página 6: k) promover e participar na realização de estudos e pesquisa sobre questões relacionadas com envelhecimento;
- Número ou marcador, página 6: l) realizar a supervisão e o acompanhamento dos programas de atendimento à pessoa idosa; e
- Número ou marcador, página 6: m) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento dos Assuntos da Pessoa Idosa é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento dos Assuntos da Pessoa Idosa integra as
- Texto do artigo, página 6: seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Atendimento Institucional; e
- Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Atendimento Comunitário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Atendimento Institucional)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Atendimento Institucional:
- Número ou marcador, página 6: a) organizar, dirigir e controlar a rede de instituições de atendimento da pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 6: b) definir programas de assistência aos utentes dos centros de acolhimento da pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 6: c) promover a criação e funcionamento das instituições de atendimento à pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 6: d) coordenar as acções realizadas nas instituições de atendimento à pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 6: e) propor normas de funcionamento das instituições de atendimento à pessoa idosa, bem como assegurar a sua aplicação;
- Número ou marcador, página 6: f) incentivar a realização de actividades ocupacionais para a pessoa idosa nos centros de acolhimento;
- Número ou marcador, página 6: g) realizar acções de capacitação do pessoal das instituições de atendimento à pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 6: h) realizar a supervisão e o acompanhamento do funcionamento das instituições de atendimento à pessoa idosa; e
- Número ou marcador, página 6: i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição do Atendimento Institucional é dirigida por
- Texto do artigo, página 6: um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Atendimento Comunitário)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Atendimento Comunitário:
- Número ou marcador, página 6: a) promover a disseminação e implementação de legislação, políticas, estratégias, planos e programas de protecção à pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 6: b) realizar acções de apoio à pessoa idosa em situação de pobreza e de vulnerabilidade sem amparo familiar;
- Número ou marcador, página 6: c) incentivar e realizar acções de apoio e reintegração da pessoa idosa na família e na comunidade;
- Número ou marcador, página 6: d) realizar acções de educação pública para o respeito e valorização da pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 6: e) promover e implementar acções de prevenção e combate à violência, discriminação e estigmatização das pessoas idosas;
- Número ou marcador, página 6: f) realizar a supervisão e o acompanhamento dos programas de atendimento à pessoa idosa na família e na comunidade; e
- Número ou marcador, página 6: g) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Atendimento Comunitário é dirigida por
- Texto do artigo, página 7: um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 7: (Departamento dos Assuntos da Pessoa com Deficiência)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento dos Assuntos da Pessoa com Deficiência:
- Número ou marcador, página 7: a) promover a disseminação e implementação de legislação, políticas, estratégias, planos e programas de protecção da pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 7: b) propor e elaborar normas de funcionamento de instituições de atendimento da pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 7: c) organizar, planificar e implementar acções de apoio a pessoa com deficiência em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 7: d) realizar acções de educação pública sobre os direitos da pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 7: e) promover e realizar acções com vista a eliminação de barreiras que dificultam a plena integração social das pessoas com deficiência e com mobilidade condicionada;
- Número ou marcador, página 7: f) promover e realizar acções de prevenção, protecção e apoio às vítimas da violência, discriminação e estigmatização da pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 7: g) promover o acesso a educação da criança com deficiência;
- Número ou marcador, página 7: h) coordenar e articular com as organizações governamentais e não-governamentais a definição, implementação e o controle dos programas de atendimento às pessoas com deficiência;
- Número ou marcador, página 7: i) promover e estimular o associativismo no seio da pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 7: j) realizar a supervisão e o acompanhamento dos programas de atendimento à pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 7: k) promover e participar na realização de estudos e pesquisas sobre questões relacionadas com deficiência; e
- Número ou marcador, página 7: l) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento da Pessoa com Deficiência é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento da Pessoa com Deficiência integra as
- Texto do artigo, página 7: seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Intervenção Comunitária; e
- Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Apoio e Orientação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 7: (Repartição da Intervenção Comunitária)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição da Intervenção Comunitária:
- Número ou marcador, página 7: a) promover e estimular iniciativas comunitárias para o atendimento e valorização dos direitos da pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 7: b) promover e realizar acções de integração familiar e comunitária da pessoa com deficiência através de atendimento baseado na comunidade;
- Número ou marcador, página 7: c) realizar acções com vista a consolidação do papel da família e da comunidade na protecção dos direitos da pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 7: d) promover e implementar acções de prevenção e combate á violência, discriminação e estigmatização das pessoas com deficiência;
- Número ou marcador, página 7: e) promover a realização de acções de apoio a pessoa com deficiência em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 7: f) realizar acções de educação pública para o respeito e valorização dos direitos da pessoa com deficiência; e
- Número ou marcador, página 7: g) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição da Intervenção Comunitária é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Apoio e Orientação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Apoio e Orientação:
- Número ou marcador, página 7: a) identificar, orientar e encaminhar a pessoa com deficiência para o acesso aos serviços sociais básicos;
- Número ou marcador, página 7: b) coordenar e articular com outras instituições do Governo e da Sociedade Civil a implementação de acções de atendimento à pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 7: c) promover o acesso a comunicação e a informação para a pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 7: d) promover o uso da escrita braille e a comunicação em língua de sinais;
- Número ou marcador, página 7: e) promover o apoio da pessoa com deficiência em meios de compensação;
- Número ou marcador, página 7: f) incentivar a educação e a integração da criança com deficiência e com necessidades educativas especiais no ensino; e
- Número ou marcador, página 7: g) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Apoio e Orientação é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 7: de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 7: (Direcção Nacional do Trabalho Migratório)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção Nacional do Trabalho Migratório:
- Número ou marcador, página 7: a) garantir o cumprimento das normas e procedimentos no recrutamento e contratação de trabalhadores moçambicanos a prestar serviço no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 7: b) assistir e apoiar os trabalhadores emigrantes nas suas relações de trabalho;
- Número ou marcador, página 7: c) realizar, em articulação com outras entidades, a prospecção de oportunidades de emprego no exterior visando o aumento do fluxo do trabalho emigratório;
- Número ou marcador, página 7: d) conceber, em articulação com outras entidades, medidas que garantam a transferência de conhecimento e competências do trabalhador estrangeiro para o trabalhador moçambicano;
- Número ou marcador, página 7: e) prestar assistência técnica, metodológica e funcional aos serviços de administração do trabalho no exterior;
- Número ou marcador, página 7: f) promover a concepção de programas com vista à reinserção social de ex- trabalhadores emigrantes e seus dependentes;
- Número ou marcador, página 7: g) participar na apreciação dos projectos de investimento no âmbito do emprego de mão- de-obra estrangeira;
- Número ou marcador, página 7: h) propôr, em articulação com outras entidades, a celebração e revisão de acordos bilaterais no âmbito do emprego de moçambicanos no exterior;
- Número ou marcador, página 7: i) garantir acções de transferência das remessas dos trabalhadores emigrantes;
- Número ou marcador, página 8: j) promover e realizar estudos e pesquisas sobre o trabalho migratório; e
- Número ou marcador, página 8: k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 8: Prova
- Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção Nacional do Trabalho Migratório é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Direcção Nacional do Trabalho Migratório integra os
- Texto do artigo, página 8: seguintes Departamentos:
- Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Emigrações;
- Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Imigrações; e
- Número ou marcador, página 8: c) Departamento de Compensações.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Emigrações)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Emigrações:
- Número ou marcador, página 8: a) identificar e propor mecanismos para a protecção dos trabalhadores emigrantes;
- Número ou marcador, página 8: b) prestar assistência técnica, metodológica e funcional aos serviços de administração do trabalho no exterior;
- Número ou marcador, página 8: c) promover a concepção de programas com vista a reinserção social de ex-trabalhadores emigrantes e seus dependentes;
- Número ou marcador, página 8: d) propor, em articulação com outras entidades, a celebração e revisão de acordos bilaterais no âmbito do emprego de moçambicanos no exterior;
- Número ou marcador, página 8: e) realizar a prospecção sobre as oportunidades de emprego para os nacionais no exterior, em articulação com outras entidades;
- Número ou marcador, página 8: f) controlar as acções de recrutamento e contratação de trabalhadores moçambicanos para o exterior;
- Número ou marcador, página 8: g) assistir, em articulação com outras entidades competentes, os trabalhadores emigrantes no processo de entrada para o país e no de regresso ao local de trabalho, no período de maior afluxo;
- Número ou marcador, página 8: h) promover palestras sobre o saber estar e ser no exterior e sobre as medidas de prevenção do HIV/SIDA e outras doenças;
- Número ou marcador, página 8: i) garantir a realização de provas de vida dos pensionistas e sua remissão aos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
- Número ou marcador, página 8: j) assegurar a localização e identificação dos beneficiários dos espólios por morte de trabalhadores moçambicanos no exterior;
- Número ou marcador, página 8: k) garantir o cumprimento das normas e procedimentos no recrutamento e contratação de trabalhadores moçambicanos a prestar serviço no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 8: l) identificar e propor mecanismos para a protecção dos trabalhadores emigrantes;
- Número ou marcador, página 8: m) garantir a remessa dos valores de trabalhadores emigrantes para as entidades recrutadoras para efeitos de pagamento aos beneficiários;
- Número ou marcador, página 8: n) estabelecer, em coordenação com os serviços de administração do trabalho no exterior e as entidades recrutadoras, formas flexíveis de pagamentos diferidos aos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 8: o) recolher e tratar informação sobre o trabalho emigratório;
- Número ou marcador, página 8: p) elaborar relatórios sobre o recrutamento de trabalhadores moçambicanos no exterior;
- Número ou marcador, página 8: q) emitir a informação sobre as tendências de trabalho emigratório; e
- Número ou marcador, página 8: r) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Emigrações é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Emigrações integra a Repartição de
- Texto do artigo, página 8: Atendimento aos Trabalhadores Moçambicanos nas Minas e Farmas da República da África do Sul, em Ressano Garcia.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Atendimento a Trabalhadores moçambicanos nas Minas e Farmas da República da África do Sul em Ressano Garcia)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Atendimento aos trabalhadores moçambicanos, em Ressano Garcia:
- Número ou marcador, página 8: a) visar, selar e endossar os contratos de trabalho dos moçambicanos recrutados e colocados nas farmas na República da África do Sul;
- Número ou marcador, página 8: b) garantir assistência aos trabalhadores moçambicanos que entram para o país para a renovação dos seus contratos de trabalho;
- Número ou marcador, página 8: c) recolher os dados estatísticos sobre os trabalhadores recrutados e colocados nas minas e farmas na República da África do Sul;
- Número ou marcador, página 8: d) assegurar o pagamento de taxas de selagem de contratos de trabalho, no âmbito do trabalho emigratório;
- Número ou marcador, página 8: e) realizar palestras sobre diversas matérias ligadas aos direitos dos trabalhadores das minas e farmas; e
- Número ou marcador, página 8: f) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Atendimento aos Trabalhadores das Farmas
- Texto do artigo, página 8: e Minas na República da África do Sul em Ressano Garcia é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Imigrações)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Imigrações:
- Número ou marcador, página 8: a) propôr em articulação com outras entidades a realização de estudos sobre o trabalho imigratório com vista a identificar mecanismos para protecção da mão-deobra nacional;
- Número ou marcador, página 8: b) conceber, em articulação com outras entidades, medidas que garantam a transferência de conhecimento e competências do trabalhador estrangeiro para o trabalhador moçambicano;
- Número ou marcador, página 8: c) participar na apreciação dos projectos de investimento relativos ao emprego de cidadãos de nacionalidade estrangeira, sempre que solicitado;
- Número ou marcador, página 8: d) controlar os planos de substituição de estrangeiros por nacionais, no âmbito da contratação mediante autorização de trabalho;
- Número ou marcador, página 8: e) propor medidas, metodologias e critérios de contratação de mão-de-obra estrangeira;
- Número ou marcador, página 8: f) gerir o banco de dados sobre a mão-de-obra estrangeira;
- Número ou marcador, página 8: g) prestar apoio técnico aos Departamentos Provinciais do Trabalho em matérias ligadas a contratação de mãode-obra estrangeira;
- Número ou marcador, página 8: h) recolher e tratar informação sobre o movimento de trabalho imigratório; e
- Número ou marcador, página 8: i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Imigrações é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 9: Departamento Central.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Compensações)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Compensações:
- Número ou marcador, página 9: a) garantir assistência na transferência de remessas dos trabalhadores emigrantes;
- Número ou marcador, página 9: b) garantir a colecta de taxas no âmbito do trabalho migratório;
- Número ou marcador, página 9: c) garantir, em articulação com os serviços de administração do trabalho no exterior, a transferência dos valores dos trabalhadores moçambicanos no âmbito dos acordos bilaterais;
- Número ou marcador, página 9: d) monitorar o pagamento efectuado pelas entidades recrutadoras dos trabalhadores moçambicanos colocados no exterior;
- Número ou marcador, página 9: e) fazer a reconciliação bancária periódica das transferências efectuadas;
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.