Diploma Ministerial n.º 80/2025
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Diploma Ministerial n.º 80/2025
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- Número ou marcador, página 9: f) assegurar o pagamento de pensões decorrentes de acidentes de trabalho envolvendo trabalhadores moçambicanos no exterior, cobertos por acordos bilaterais;
- Número ou marcador, página 9: g) assegurar o pagamento aos beneficiários dos valores inerentes aos espólios;
- Número ou marcador, página 9: h) elaborar relatórios financeiros periódicos referentes aos valores transferidos às entidades recrutadoras e proceder à devida conciliação; e
- Número ou marcador, página 9: i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Compensações é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 9: de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 9: (Direcção Nacional da Criança)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção Nacional da Criança:
- Número ou marcador, página 9: a) elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos para o reforço da protecção e desenvolvimento da criança, bem como proceder a divulgação, controlo e avaliação da sua implementação;
- Número ou marcador, página 9: b) proceder a preparação de todos os elementos tendentes à aprovação e ratificação de protocolos e convenções internacionais relativos à criança e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 9: c) promover e coordenar a implementação de programas de protecção e desenvolvimento da criança;
- Número ou marcador, página 9: d) definir, dirigir e controlar o sistema de protecção e atendimento da criança em situação difícil;
- Número ou marcador, página 9: e) promover a reintegração da criança em situação difícil na família e na comunidade, contribuindo para o seu desenvolvimento integral;
- Número ou marcador, página 9: f) promover a criação de instituições de atendimento à criança, incluindo os centros infantis e escolinhas comunitárias e propor normas do seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 9: g) promover e realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial, o abuso sexual, uniões prematuras, o rapto, o tráfico, trabalho infantil, bem como a assistência e reintegração às vítimas;
- Número ou marcador, página 9: h) promover e realizar acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos da criança;
- Número ou marcador, página 9: i) promover a participação da criança nas matérias e assuntos que a dizem respeito;
- Número ou marcador, página 9: j) promover a participação e diálogo permanente com a sociedade civil, incluindo as instituições religiosas e do sector privado, que actuam na área da criança;
- Número ou marcador, página 9: k) promover a realização de estudos e pesquisas sobre a situação da criança no país;
- Número ou marcador, página 9: l) centralizar e sistematizar informações sobre a intervenção das diferentes instituições governamentais e nãogovernamentais que trabalham na área da criança e definir orientações para melhoria do seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 9: m) orientar e controlar a actuação das organizações e instituições que trabalham na área da criança e assegurar que a mesma obedeça as normas estabelecidas; e
- Número ou marcador, página 9: n) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção Nacional da Criança é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 9: 3. A Direcção Nacional da Criança integra os seguintes
- Texto do artigo, página 9: Departamentos:
- Número ou marcador, página 9: a) Departamento de Desenvolvimento da Criança; e
- Número ou marcador, página 9: b) Departamento da Criança em Situação Difícil.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Desenvolvimento da Criança)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento da Criança:
- Número ou marcador, página 9: a) elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento da criança bem como, proceder o controlo e avaliação da sua implementação;
- Número ou marcador, página 9: b) proceder a preparação de todos elementos tendentes à aprovação, ratificação de protocolos, convenções internacionais atinentes à criança e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 9: c) promover e propor a elaboração e revisão de legislação em prol da criança, em colaboração com outras instituições;
- Número ou marcador, página 9: d) impulsionar a implementação dos direitos da criança;
- Número ou marcador, página 9: e) monitorar a implementação dos compromissos nacionais, regionais e internacionais na área da criança;
- Número ou marcador, página 9: f) promover a criação e funcionamento das instituições de atendimento da criança;
- Número ou marcador, página 9: g) elaborar normas de organização administrativa e pedagógica dos centros infantis e escolinhas comunitárias, bem como dirigir e controlar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 9: h) realizar capacitação do pessoal das instituições de atendimento da criança;
- Número ou marcador, página 9: i) promover e implementar programas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
- Número ou marcador, página 9: j) coordenar iniciativas visando assegurar a promoção, divulgação e implementação dos direitos da criança;
- Número ou marcador, página 9: k) promover a criação e funcionamento de centros infantis e escolinhas comunitárias;
- Número ou marcador, página 9: l) promover a educação parental dos pais nos centros infantis e escolinhas comunitárias;
- Número ou marcador, página 10: m) promover a participação da família e na comunidade na educação e desenvolvimento integral da criança;
- Número ou marcador, página 10: n) conceber e realizar programas de educação pública orientados para a promoção dos direitos da criança e do papel da família;
- Número ou marcador, página 10: o) promover e participar na realização de estudos e pesquisas na área da criança;
- Número ou marcador, página 10: p) articular com outros intervenientes as acções de atendimento da criança em centros infantis e escolinhas comunitárias;
- Número ou marcador, página 10: q) promover a implementação de acções de prevenção a todas as formas de violência contra a criança;
- Número ou marcador, página 10: r) coordenar e articular com as organizações governamentais e não-governamentais a definição, implementação e controlo dos programas de atendimento à criança;
- Número ou marcador, página 10: s) realizar a supervisão e o acompanhamento dos programas de atendimento à criança; e
- Número ou marcador, página 10: t) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 10: Prova
- Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Desenvolvimento da Criança é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 10: (Departamento da Criança em Situação Difícil)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Atendimento da Criança em Situação Difícil:
- Número ou marcador, página 10: a) propor normas e metodologias de atendimento à criança em situação difícil;
- Número ou marcador, página 10: b) conceber, dirigir e controlar a execução dos programas de atendimento à criança em situação difícil;
- Número ou marcador, página 10: c) coordenar as acções de atendimento às crianças órfãs e desamparadas;
- Número ou marcador, página 10: d) promover e coordenar as acções de apoio, educação, reabilitação e reintegração social da criança em situação difícil;
- Número ou marcador, página 10: e) promover a implementação de acções sobre a protecção alternativa;
- Número ou marcador, página 10: f) estimular iniciativas comunitárias de atendimento à criança em situação difícil;
- Número ou marcador, página 10: g) realizar a supervisão e o acompanhamento dos programas de atendimento a criança em situação difícil; e
- Número ou marcador, página 10: h) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento da Criança em Situação Difícil é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento da Criança em Situação Difícil integra as
- Texto do artigo, página 10: seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Apoio Institucional; e
- Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Intervenção Familiar e Comunitária.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 10: (Repartição de Apoio Institucional)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Apoio Institucional:
- Número ou marcador, página 10: a) organizar, supervisionar e controlar a rede de instituições de atendimento;
- Número ou marcador, página 10: b) coordenar acções realizadas nas instituições públicas e privadas de acolhimento à criança;
- Número ou marcador, página 10: c) definir programas de assistência aos utentes dos infantários e centros de acolhimento;
- Número ou marcador, página 10: d) propor normas de funcionamento das instituições de atendimento à criança em situação difícil;
- Número ou marcador, página 10: e) impulsionar a reintegração familiar das crianças atendidas em centros de acolhimento e infantários;
- Número ou marcador, página 10: f) realizar capacitação do pessoal dos infantários e centros de atendimento à criança em situação difícil;
- Número ou marcador, página 10: g) incentivar a realização de actividades ocupacionais para crianças nos infantários e centros de acolhimento; e
- Número ou marcador, página 10: h) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Apoio Institucional é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 10: (Repartição de Intervenção Familiar e Comunitária)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Intervenção Familiar e Comunitária:
- Número ou marcador, página 10: a) promover a reintegração familiar e comunitária das crianças desamparadas;
- Número ou marcador, página 10: b) reforçar as capacidades das famílias e das comunidades locais no atendimento as crianças em situação difícil;
- Número ou marcador, página 10: c) promover a implementação de acções de assistência e reintegração das vítimas de violência contra a criança, em especial o abuso sexual, uniões prematuras, crianças de e na rua, raptos, tráfico de menores e exploração do trabalho infantil;
- Número ou marcador, página 10: d) coordenar e articular com as organizações governamentais e não-governamentais a definição, implementação e controlo dos programas de atendimento à criança em situação difícil;
- Número ou marcador, página 10: e) realizar a supervisão e o acompanhamento dos programas de atendimento da criança em situação difícil; e
- Número ou marcador, página 10: f) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Intervenção Familiar e Comunitária é
- Texto do artigo, página 10: dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 10: (Direcção Nacional de Observação do Mercado de Trabalho)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção Nacional de Observação do Mercado de Trabalho:
- Número ou marcador, página 10: a) criar e gerir um Sistema de Informação sobre o Mercado de Trabalho;
- Número ou marcador, página 10: b) elaborar e publicar o Boletim e informação sobre o mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 10: c) criar e manter uma rede de fornecedores de dados estatísticos ligados aos principais sectores com influência no mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 10: d) sistematizar a informação estatística estrutural e conjuntural do trabalho, emprego, ensino e educação profissional;
- Número ou marcador, página 10: e) conceber e produzir indicadores quantitativos e qualitativos que permitam caracterizar a situação do mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 10: f) realizar inquéritos específicos sobre o mercado de trabalho e educação profissional;
- Número ou marcador, página 10: g) analisar os relatórios anuais de actividades publicados pelas grandes empresas do país na óptica de emprego e qualificações;
- Número ou marcador, página 11: h) efectuar análises periódicas de informação quantitativa e qualitativa disponível sobre a situação da economia, do mercado de trabalho e suas perspectivas a curto e médio prazos;
- Número ou marcador, página 11: i) propor estudos de caso para identificar desalinhamentos entre os domínios de emprego, competências e qualificações;
- Número ou marcador, página 11: j) propôr a realização de inquéritos específicos sobre o mercado de trabalho; e
- Número ou marcador, página 11: k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 11: 3. A Direcção Nacional de Observação do Mercado do
- Texto do artigo, página 11: Trabalho integra os seguintes Departamentos:
- Número ou marcador, página 11: a) Departamento de Estatística; e
- Número ou marcador, página 11: b) Departamento de Análise do Mercado de Trabalho.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 11: (Departamento de Estatística)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Estatística:
- Número ou marcador, página 11: a) gerir o sistema de informação sobre o Mercado de Trabalho;
- Número ou marcador, página 11: b) elaborar e publicar periodicamente as estatísticas e informação sobre o mercado do trabalho;
- Número ou marcador, página 11: c) criar e manter uma rede de fornecedores de dados estatísticos que permita a recolha de informação periódica sobre o mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 11: d) recolher e sistematizar informação estatística quantitativa estrutural e conjuntural no domínio do trabalho e segurança social;
- Número ou marcador, página 11: e) realizar e participar em inquéritos específicos sobre o mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 11: f) compilar e harmonizar os dados estatísticos sobre o mercado de trabalho em articulação com o Instituto Nacional de Estatística (INE);
- Número ou marcador, página 11: g) realizar actividades de monitoria do cumprimento das normas e metodologias gerais de recolha de dados;
- Número ou marcador, página 11: h) disseminar os dados estatísticos no mercado de trabalho; e
- Número ou marcador, página 11: i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Estatística é chefiado por um Chefe de
- Texto do artigo, página 11: Departamento Central.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 11: (Departamento de Análise do Mercado de Trabalho)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Análise do Mercado de Trabalho:
- Número ou marcador, página 11: a) conceber e produzir indicadores quantitativos e qualitativos que permitam caracterizar a situação do mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 11: b) efectuar análises periódicas de informação quantitativa e qualitativa disponível sobre a situação da economia e do mercado do trabalho, sua perspectiva a curto e médios prazos;
- Número ou marcador, página 11: c) recolher informação periódica sobre a situação de emprego junto dos actores- chave;
- Número ou marcador, página 11: d) analisar os dados da Folha da Relação Nominal;
- Número ou marcador, página 11: e) analisar, de forma sistematizada, a informação estatística conjuntural e estrutural;
- Número ou marcador, página 11: f) realizar estudos periódicos e específicos de dados quantitativos e qualitativos disponíveis sobre o mercado de trabalho a curto e médio prazos;
- Número ou marcador, página 11: g) analisar periodicamente os dados qualitativos e quantitativos sobre o mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 11: h) analisar, sistematicamente, as notícias e anúncios publicados pela imprensa sobre emprego para avaliar as tendências do mercado do trabalho;
- Número ou marcador, página 11: i) pronunciar-se sobre matérias relativas à qualificação, competências, necessidades de formação e outras relevantes à evolução do mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 11: j) divulgar periodicamente os relatórios e outros documentos, através da publicação de boletim informativo; e
- Número ou marcador, página 11: k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Análise do Mercado de Trabalho é chefiado por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 11: (Direcção de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
- Texto do artigo, página 11: i. No domínio da Planificação:
- Número ou marcador, página 11: a) coordenar a elaboração das propostas de Planos e Orçamentos, assim como dos relatórios do Ministério de acordo com as metodologias em vigor;
- Número ou marcador, página 11: b) monitorar e avaliar a execução dos programas e planos de actividade do Ministério;
- Número ou marcador, página 11: c) divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais de planificação pelas unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 11: d) elaborar o Cenário Fiscal de médio prazo do Ministério;
- Número ou marcador, página 11: e) prestar assistência às instituições tuteladas na elaboração do Plano Económico e Social e do orçamento, bem como a respectiva monitoria;
- Número ou marcador, página 11: f) coordenar a elaboração das acções de desenvolvimento institucional e organizacional do Ministério;
- Número ou marcador, página 11: g) realizar actividades de monitoria e avaliação a todos os níveis do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazos; e
- Número ou marcador, página 11: h) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei. ii. No domínio da Cooperação:
- Número ou marcador, página 11: a) elaborar programas anuais e plurianuais de cooperação em coordenação com as unidades orgânicas e instituições tuteladas;
- Número ou marcador, página 11: b) participar nas negociações para a celebração de acordos de cooperação na área do trabalho, género e acção social;
- Número ou marcador, página 11: c) dirigir e controlar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica ao Ministério;
- Número ou marcador, página 11: d) avaliar a execução de programas e projectos no âmbito da cooperação;
- Número ou marcador, página 11: e) proceder ao estudo e análise das matérias a serem discutidas nos organismos regionais e internacionais, participar nas reuniões destes e veicular as posições e interesses do país;
- Número ou marcador, página 12: f) preparar informes sobre as convenções, acordos e outros instrumentos internacionais em colaboração com outros sectores e emitir pareceres sobre a sua ratificação;
- Número ou marcador, página 12: g) monitorar e avaliar as acções desenvolvidas pelos parceiros de cooperação do Sector;
- Número ou marcador, página 12: h) elaborar os relatórios sobre convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho, em colaboração com outros sectores, e responder aos questionamentos formulados pelos órgãos de controlo da referida organização e outros organismos internacionais;
- Número ou marcador, página 12: i) coordenar a mobilização de recursos; e
- Número ou marcador, página 12: j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 12: Prova
- Número ou marcador, página 12: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 12: 3. A Direcção de Planificação e Cooperação integra os
- Texto do artigo, página 12: seguintes Departamentos:
- Número ou marcador, página 12: a) Departamento de Planificação; e
- Número ou marcador, página 12: b) Departamento de Cooperação.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 12: (Departamento de Planificação)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Planificação:
- Número ou marcador, página 12: a) sistematizar as propostas de Plano Económico Social e Programa de Actividades Anuais do Ministério;
- Número ou marcador, página 12: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
- Número ou marcador, página 12: c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 12: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional;
- Número ou marcador, página 12: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, analise e inferência da informação estatística;
- Número ou marcador, página 12: f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos materiais e financeiros do mesmo; e
- Número ou marcador, página 12: g) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Departamento de Planificação integra as seguintes
- Texto do artigo, página 12: Repartições:
- Número ou marcador, página 12: a) Repartição de Planificação; e
- Número ou marcador, página 12: b) Repartição de Monitoria e Avaliação.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 12: (Repartição de Planificação)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição e Planificação:
- Número ou marcador, página 12: a) harmonizar as propostas dos planos e orçamentos do Ministério, em articulação com as Unidades Orgânicas, Instituições Tuteladas e Representações Provinciais;
- Número ou marcador, página 12: b) produzir e actualizar os indicadores do Sector,
- Número ou marcador, página 12: c) coordenar ou participar na realização de estudos focalizados nos grupos-alvo do Sector;
- Número ou marcador, página 12: d) sistematizar, analisar e divulgar os dados estatísticos do Sector do Trabalho, Género e Acção Social;
- Número ou marcador, página 12: e) criar e gerir a base de dados estatísticos do Sector; e
- Número ou marcador, página 12: f) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 12: (Repartição de Monitoria e Avaliação)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação:
- Número ou marcador, página 12: a) harmonizar os balanços periódicos dos planos do Sector, em articulação com as Unidades Orgânicas, Instituições Tuteladas;
- Número ou marcador, página 12: b) monitorar a implementação dos planos e programas do Sector;
- Número ou marcador, página 12: c) avaliar o impacto dos programas, planos e projectos do Sector;
- Número ou marcador, página 12: d) assegurar a recolha de dados e sistematização da informação sobre a implementação dos programas, planos e projectos do Sector; e
- Número ou marcador, página 12: e) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de monitoria e avaliação é dirigida por um
- Texto do artigo, página 12: Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 12: (Departamento de Cooperação)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Cooperação:
- Número ou marcador, página 12: a) propor programas, projectos e acções de cooperação;
- Número ou marcador, página 12: b) coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação;
- Número ou marcador, página 12: c) promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais;
- Número ou marcador, página 12: d) proceder ao estudo e análise das matérias a serem discutidas nos organismos regionais e internacionais, participar nas reuniões destes e veicular as posições e interesses do país em matéria laboral;
- Número ou marcador, página 12: e) preparar informes sobre as convenções adoptadas pela Organização Internacional do Trabalho e outros organismos internacionais;
- Número ou marcador, página 12: f) elaborar os relatórios sobre convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho, em colaboração com outros sectores, e responder aos questionamentos formulados pelos órgãos de controlo da referida organização e outros organismos internacionais;
- Número ou marcador, página 12: g) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 12: h) participar nas negociações para a celebração de acordos de cooperação na área laboral;
- Número ou marcador, página 12: i) avaliar a execução de programas e projectos no âmbito da cooperação;
- Número ou marcador, página 12: j) participar nas reuniões regionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 12: k) assegurar a consulta e participação tripartida nas conferências internacionais do trabalho e em outras reuniões do sector de trabalho, género e acção social;
- Número ou marcador, página 12: l) preparar pareceres e informações de matérias a serem discutidas nas conferências internacionais do trabalho e em outros eventos bilaterais;
- Número ou marcador, página 13: m) preparar informes, em colaboração com outros sectores, sobre a implementação das convenções adoptadas pela Organização Internacional do Trabalho;
- Número ou marcador, página 13: n) realizar os actos preparatórios visando a celebração de memorandos de entendimento ou outros instrumentos jurídicos de cooperação; e
- Número ou marcador, página 13: o) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 13: de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 13: (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 13: i. No domínio da Administração:
- Número ou marcador, página 13: a) garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 13: b) elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com os planos, as metodologias e normas aplicáveis.
- Número ou marcador, página 13: c) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 13: d) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo- financeiro;
- Número ou marcador, página 13: e) administrar o sistema de recepção, circulação, expedição e arquivo da correspondência da instituição;
- Número ou marcador, página 13: f) zelar pela segurança de pessoas assim como pela manutenção e conservação das instalações, infra-estruturas e equipamentos do Ministério;
- Número ou marcador, página 13: g) assegurar a aquisição do material e o equipamento bem como a organização e actualização do cadastro do respectivo património;
- Número ou marcador, página 13: h) propor o abate de bens patrimoniais do Estado, alocados ao Ministério;
- Número ou marcador, página 13: i) assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 13: j) elaborar o balanço anual de contas sobre a execução do orçamento do Estado; e
- Número ou marcador, página 13: k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei. ii. No domínio de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 13: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 13: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
- Número ou marcador, página 13: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
- Número ou marcador, página 13: d) organizar, controlar e manter actualizado o Sistema de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE) do Sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 13: e) produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos do Sector;
- Número ou marcador, página 13: f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do Sector;
- Número ou marcador, página 13: g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 13: h) coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública, no Sector;
- Número ou marcador, página 13: i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 13: j) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 13: k) gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Sector;
- Número ou marcador, página 13: l) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação e de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na Administração Pública no Sector;
- Número ou marcador, página 13: m) coordenar o processo de Declaração de Bens dos funcionários elegíveis (e-DB);
- Número ou marcador, página 13: n) propor a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 13: o) elaborar o plano de formação dos Recursos Humanos do Sector;
- Número ou marcador, página 13: p) assegurar a indução dos funcionários e agentes do Estado recém-admitidos; e
- Número ou marcador, página 13: q) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 13: 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 13: 3. A Direcção de Administração e Recursos Humanos integra
- Texto do artigo, página 13: os seguintes Departamentos:
- Número ou marcador, página 13: a) Departamento de Administração e Finanças; e
- Número ou marcador, página 13: b) Departamento de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 13: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 13: a) garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 13: b) elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com os planos, metodologias e normas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 13: c) executar o orçamento de acordo com as normas legalmente estabelecidas;
- Número ou marcador, página 13: d) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas;
- Número ou marcador, página 13: e) administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 13: f) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 13: g) elaborar a conta de gerência do Ministério e submeter ao Tribunal Administrativo dentro do prazo estabelecido;
- Número ou marcador, página 13: h) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativofinanceiro;
- Número ou marcador, página 14: i) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 14: j) propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 14: k) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 14: l) coordenar a elaboração e aplicação dos Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade de Documentos em articulação com os outros órgãos integrados do Sistema;
- Número ou marcador, página 14: m) supervisionar a aplicação e o emprego de normas de gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 14: n) elaborar e remeter ao dirigente competente relatórios periódicos sobre a implementação da Lei de direito à informação;
- Número ou marcador, página 14: o) administrar o sistema de recepção, circulação, expedição e arquivo da correspondência da instituição;
- Número ou marcador, página 14: p) zelar pela segurança de pessoas no Ministério;
- Número ou marcador, página 14: q) propor o abate de bens patrimoniais do Estado, alocados ao Ministério; e
- Número ou marcador, página 14: r) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 14: Prova
- Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 14: 3. O Departamento de Administração e Finanças integra as
- Texto do artigo, página 14: seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 14: a) Repartição de Programação e Execução Orçamental;
- Número ou marcador, página 14: b) Repartição de Património;
- Número ou marcador, página 14: c) Repartição de Protocolo;
- Número ou marcador, página 14: d) Repartição de Gestão Documental; e
- Número ou marcador, página 14: e) Secretaria Geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 14: (Repartição de Programação e Execução Orçamental)
- Número ou marcador, página 14: 1. A Repartição de Programação e Execução Orçamental tem
- Texto do artigo, página 14: as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 14: a) elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com os planos, metodologias e normas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 14: b) executar o orçamento de acordo com as normas do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE);
- Número ou marcador, página 14: c) zelar pela observância das normas na execução dos orçamentos atribuídos ao Ministério;
- Número ou marcador, página 14: d) garantir o controlo da execução do plano orçamental aprovado, bem como as respectivas normas de despesas e de gestão estabelecidas;
- Número ou marcador, página 14: e) assegurar a análise da evolução da despesa e emitir os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 14: f) implementar a política salarial definida pelo Governo;
- Número ou marcador, página 14: g) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter administrativo e financeiro;
- Número ou marcador, página 14: h) analisar e propor normas de simplificação, uniformização e ordenamento da actividade administrativa e financeira;
- Número ou marcador, página 14: i) emitir declarações de rendimento anual dos funcionários;
- Número ou marcador, página 14: j) elaborar propostas de distribuição de verbas; e
- Número ou marcador, página 14: k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Programação e Execução Orçamental é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 14: (Repartição de Património)
- Número ou marcador, página 14: 1. A Repartição de Património tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 14: a) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter patrimonial;
- Número ou marcador, página 14: b) gerir os bens móveis e imóveis pertencentes ao Ministério;
- Número ou marcador, página 14: c) garantir a organização, planificação e normação de processo de aquisição e inventariação;
- Número ou marcador, página 14: d) organizar o cadastro do património;
- Número ou marcador, página 14: e) supervisionar a utilização do património;
- Número ou marcador, página 14: f) fazer o registo e seguro do património;
- Número ou marcador, página 14: g) garantir a manutenção de bens móveis e imóveis do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: h) garantir o aprovisionamento e gestão dos bens materiais de consumo corrente;
- Número ou marcador, página 14: i) assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao funcionamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: j) garantir a limpeza, manutenção e segurança das instalações e bens;
- Número ou marcador, página 14: k) assegurar a manutenção e reparação de viaturas do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: l) supervisionar e orientar o serviço de transporte do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: m) propor a instrução do processo de abate dos bens móveis e imóveis inoperantes; e
- Número ou marcador, página 14: n) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 14: Repartição Central.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 14: (Repartição de Protocolo)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Protocolo:
- Número ou marcador, página 14: a) garantir o funcionamento do serviço do protocolo do Ministério, de acordo com procedimentos e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 14: b) participar na organização dos eventos nacionais e internacionais do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: c) assistir a direcção do Ministério em viagens dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 14: d) assistir ao Ministério na organização de viagens em missão de serviço; e
- Número ou marcador, página 14: e) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Protocolo é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 14: Repartição Central.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 14: (Repartição de Gestão Documental)
- Número ou marcador, página 14: 1. A Repartição de Gestão Documental tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 14: a) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 14: b) implementar e acompanhar as rotinas de trabalho, visando a padronização dos procedimentos técnicos na gestão de documentos;
- Número ou marcador, página 14: c) implementar o sistema de gestão eletrónica dos documentos;
- Número ou marcador, página 15: d) propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 15: e) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 15: f) gerir e avaliar documentos em sua posse, incluindo documentos dos arquivos especiais;
- Número ou marcador, página 15: g) coordenar a elaboração e aplicação dos Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade de Documentos em articulação com os outros órgãos integrados do Sistema;
- Número ou marcador, página 15: h) identificar e reportar ao Órgão Director Central, as necessidades de formação dos recursos humanos em matéria de gestão de documentos e arquivo, a aplicação e o emprego de normas de gestão de documentos;
- Número ou marcador, página 15: i) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de avaliação de documentos;
- Número ou marcador, página 15: j) elaborar e remeter ao dirigente competente relatórios periódicos sobre a implementação da Lei de direito a informação; e
- Número ou marcador, página 15: k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Gestão Documental é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 15: de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 15: (Secretaria-geral)
- Número ou marcador, página 15: 1. A Secretaria-geral tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 15: a) organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
- Número ou marcador, página 15: b) assegurar o funcionamento da Central Telefónica;
- Número ou marcador, página 15: c) planificar, coordenar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
- Número ou marcador, página 15: d) velar pelo atendimento público; e
- Número ou marcador, página 15: e) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
- Texto do artigo, página 15: Central.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 15: (Departamento de Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 15: São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 15: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 15: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 15: c) assegurar a gestão e avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 15: d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 15: e) propor a aprovação de carreiras e funções específicas do Sector;
- Número ou marcador, página 15: f) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 15: g) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do Sector;
- Número ou marcador, página 15: h) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 15: i) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e de Pessoa com Deficiência no Sector;
- Número ou marcador, página 15: j) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 15: k) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 15: l) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 15: m) gerir o sistema de carreiras e remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 15: n) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; e
- Número ou marcador, página 15: o) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Departamento de Recursos Humanos integra as seguintes
- Texto do artigo, página 15: Repartições: a) Repartição de Administração e Gestão de Pessoal; e b) Repartição de Formação.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 15: (Repartição de Administração e Gestão de Pessoal)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Administração e Gestão de Pessoal:
- Número ou marcador, página 15: a) garantir a gestão de recursos humanos de acordo com os planos e políticas do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: b) propor e analisar actividades de recrutamento, selecção e colocação de funcionários com base no quadro de pessoal aprovado;
- Número ou marcador, página 15: c) assegurar a implementação do Subsistema de Carreiras e Remuneração;
- Número ou marcador, página 15: d) organizar e manter actualizados os processos individuais e o cadastro do pessoal do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: e) elaborar propostas relativas ao quadro de pessoal de acordo com as normas e procedimentos definidos pelo órgão director central;
- Número ou marcador, página 15: f) propor a aprovação de carreiras e funções específicas do Sector;
- Número ou marcador, página 15: g) elaborar e implementar o plano de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 15: h) executar actividades relativas a avaliação de desempenho dos funcionários;
- Número ou marcador, página 15: i) acompanhar os processos disciplinares, registar e divulgar as decisões tomadas;
- Número ou marcador, página 15: j) elaborar o plano de férias anual dos funcionários em colaboração com as Unidades Orgânicas;
- Número ou marcador, página 15: k) analisar as propostas relativas a mobilidades dos funcionários do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: l) emitir cartões de identificação dos funcionários do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: m) registar e controlar a assiduidade e a efectividade dos funcionários do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: n) controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do Sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 16: o) assegurar a implementação da assistência médica e medicamentosa dos funcionários do Ministério;
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