Diploma Ministerial n.º 80/2025

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Diploma Ministerial n.º 80/2025

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Número ou marcador · p. 16 p) assegurar a tramitação de processos de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 16 q) coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública; e
Número ou marcador · p. 16 r) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 16 Prova
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição de Administração e Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Formação)
Número ou marcador · p. 16 1. A Repartição de formação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 16 a) elaborar e executar programas de formação profissional para os funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 b) fazer o diagnóstico periódico das necessidades de formação com vista ao desenvolvimento dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 16 c) efectuar a avaliação periódica das actividades de formação;
Número ou marcador · p. 16 d) assegurar, em coordenação com as outras Unidades Orgânicas, o cumprimento do programa de formação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 16 e) emitir pareceres sobre a concessão de bolsas de estudos e assuntos ligados à formação;
Número ou marcador · p. 16 f) assegurar a indução dos funcionários e agentes do Estado recém-admitidos;
Número ou marcador · p. 16 g) assegurar o estudo da legislação e de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na Administração Pública e no Sector; e
Número ou marcador · p. 16 h) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição de Formação é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 16 Repartição Central.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 16 (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 16 a) fiscalizar o cumprimento das normas técnicas, legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério, bem como das instituições e de outras entidades que desenvolvem actividades nas áreas do trabalho, género e acção social;
Número ou marcador · p. 16 b) verificar, segundo os procedimentos fixados, a utilização dos recursos destinados ao funcionamento dos órgãos do Ministério, bem como das unidades sociais, nomeadamente, meios humanos, financeiros, materiais e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 16 c) prestar informações sobre o grau de organização e funcionamento das instituições públicas do sector, propondo medidas correctivas em caso de necessidade;
Número ou marcador · p. 16 d) elaborar pareceres sobre a conta de gerência do Sector e das unidades subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 16 e) garantir o tratamento de petições submetidas pelos cidadãos à instituição;
Número ou marcador · p. 16 f) fazer acompanhamento de inquéritos e sindicâncias mandatadas superiormente;
Número ou marcador · p. 16 g) exercer acções de natureza educativa, formativa e divulgar normas que regulam o exercício da actividade administrativa e técnica;
Número ou marcador · p. 16 h) emitir pareceres sobre o funcionamento, organização e eficiência do Sector;
Número ou marcador · p. 16 i) participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do sistema de administração financeira do Estado; e
Número ou marcador · p. 16 j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 16 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 16 a) emitir pareceres jurídicos, dentre outros, sobre a interpretação da legislação laboral, género e acção social;
Número ou marcador · p. 16 b) elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
Número ou marcador · p. 16 c) analisar e dar forma jurídica aos acordos, contratos, regulamentos, e outros actos normativos e instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 16 d) emitir pareceres sobre as convenções, acordos e outros instrumentos normativos nacionais e internacionais do trabalho, género e acção social;
Número ou marcador · p. 16 e) emitir pareceres sobre os pedidos de concessão de tolerâncias de ponto;
Número ou marcador · p. 16 f) assessorar o dirigente quando em processo de contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 16 g) preparar alegações de recursos contenciosos em que seja parte o Ministro que superintende a área do trabalho, género e acção social;
Número ou marcador · p. 16 h) preparar o pronunciamento do Ministro em sede de queixas apresentadas por particulares ao Provedor de Justiça e à Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 16 i) manter organizado e actualizado o arquivo de legislação nacional e internacional, relevante para as actividades do Ministério, incluindo actos normativos da organização internacional do trabalho (OIT) bem como promover a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 16 j) propor a remessa, aos órgãos de administração da justiça, dos processos do Ministério que careçam de intervenção das instâncias judiciais;
Número ou marcador · p. 16 k) pronunciar-se sobre as propostas de actos normativos submetidos ao Ministério, por outras instituições do Estado, para efeitos de harmonização; e
Número ou marcador · p. 16 l) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 16 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 16 a) organizar a agenda e o programa de trabalho do Ministro, Secretário de Estado e Secretário permanente;
Número ou marcador · p. 16 b) prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 17 c) organizar despachos, correspondência e arquivo do expediente e documentação do Ministro;
Número ou marcador · p. 17 d) assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões do Ministro;
Número ou marcador · p. 17 e) garantir a assistência protocolar ao Ministro;
Número ou marcador · p. 17 f) orientar e controlar a implementação das normas do segredo de Estado; e
Número ou marcador · p. 17 g) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 17 a) propor medidas de política de uso e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 b) garantir a uniformização dos padrões de informatização dos serviços do Ministério.
Número ou marcador · p. 17 c) propor a introdução de melhores práticas em matéria de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 17 d) gerir a infra-estrutura informática do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 e) garantir que todas as comunicações sejam efectuadas de forma segura;
Número ou marcador · p. 17 f) instalar, configurar e garantir a manutenção dos sistemas operacionais e de todos os serviços informáticos implementados;
Número ou marcador · p. 17 g) desenhar, organizar e ministrar cursos de microinformática de curta duração, em articulação com a Direcção de Recursos Humanos, na vertente formação profissional para os funcionários da instituição;
Número ou marcador · p. 17 h) gerir o portal do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 i) prestar assistência às Unidades Orgânicas do Sector e as extensões da administração do trabalho no exterior em matéria das tecnologias de informação e comunicação; e
Número ou marcador · p. 17 j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Tecnologias de Comunicação e Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 17 3. O Departamento de Tecnologias de Informação e
Texto do artigo · p. 17 Comunicação integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 17 a) Repartição de Desenvolvimento e Gestão de Aplicações; e
Número ou marcador · p. 17 b) Repartição de Gestão de Redes, Comunicações e Suporte Técnico.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Desenvolvimento e Gestão de Aplicações)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição de Desenvolvimento e Gestão de Aplicações:
Número ou marcador · p. 17 a) conceber e assegurar a implementação de normas e procedimentos que garantam a análise e levantamento de requisitos para o desenvolvimento de soluções tecnológicas;
Número ou marcador · p. 17 b) garantir que as aplicações informáticas sejam implementadas de acordo com a arquitectura de sistema de informação e respectiva estratégia;
Número ou marcador · p. 17 c) assegurar a implementação da arquitectura das Tecnologias de Informação e Comunicação-TICs, de acordo com a estratégia definida;
Número ou marcador · p. 17 d) definir e desenvolver as medidas necessárias à segurança de dados e especificar os procedimentos e as normas de salvaguarda e de recuperação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 17 e) colaborar na divulgação de normas de utilização das TICs em exploração, na formação de utilizadores e prestar o devido apoio na operação dos sistemas;
Número ou marcador · p. 17 f) desenvolver, instalar e modificar programas e aplicações informáticas, em conformidade com as exigências dos sistemas de informação definidos, com recursos aos suportes lógicos, ferramentas e linguagens apropriadas;
Número ou marcador · p. 17 g) gerir o portal do Ministério; e
Número ou marcador · p. 17 h) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição de Desenvolvimento e Gestão de Aplicações é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Gestão de Redes, Comunicações e Suporte Técnico)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição de Gestão de Redes, Comunicações e Suporte Técnico:
Número ou marcador · p. 17 a) propor medidas de política de uso e desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério em matérias ligadas a área;
Número ou marcador · p. 17 b) garantir o acesso dos utilizadores à Rede;
Número ou marcador · p. 17 c) instalar, gerir e efectuar a manutenção dos servidores de rede;
Número ou marcador · p. 17 d) controlar o desempenho dos computadores na Rede;
Número ou marcador · p. 17 e) gerir as comunicações com o exterior de modo a garantir que sejam efectuadas de forma segura;
Número ou marcador · p. 17 f) documentar a Instalação e Configuração;
Número ou marcador · p. 17 g) registar todas as intervenções efectuadas na Rede;
Número ou marcador · p. 17 h) instalar, configurar e garantir a manutenção dos sistemas operacionais e de todos os serviços implementados;
Número ou marcador · p. 17 i) garantir o atendimento e apoio ao utilizador;
Número ou marcador · p. 17 j) instalar as aplicações(Software), configurar o equipamento, diagnóstico e resolução de problemas de equipamento informático;
Número ou marcador · p. 17 k) instalar o Antivírus de Rede, limpeza e eliminar aplicações indesejáveis (Malware);
Número ou marcador · p. 17 l) fazer a manutenção de todo o equipamento informático (Hardware);
Número ou marcador · p. 17 m) instalar e configurar o ambiente de protecção da Rede local (firewall);
Número ou marcador · p. 17 n) monitorar e identificar possíveis erros do sistema de Rede;
Número ou marcador · p. 17 o) seleccionar, instalar o equipamento informático e efectuar a manutenção preventiva e correctiva;
Número ou marcador · p. 17 p) criar e estabelecer procedimentos de cópia de segurança (backup) periódicos (diário, semanal, mensal, trimestral, semestral e anual);
Número ou marcador · p. 17 q) criar e estabelecer procedimentos de restauração do sistema e verificar a sua integridade; e
Número ou marcador · p. 17 r) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição de Gestão de Redes, Comunicações e Suporte
Texto do artigo · p. 17 Técnico é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 18 Prova
Texto do artigo · p. 18 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 18 a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, através da divulgação da informação oficial;
Número ou marcador · p. 18 c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 18 d) apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
Número ou marcador · p. 18 e) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 f) assegurar o relacionamento do Ministério com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 18 g) planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 h) promover contactos entre os Titulares e demais representantes do sector com a imprensa;
Número ou marcador · p. 18 i) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; e
Número ou marcador · p. 18 j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 18 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
Texto do artigo · p. 18 um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 18 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 18 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 b) preparar e realizar a planificação anual das contratações de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 18 c) garantir a aplicação de normas e procedimentos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 18 d) elaborar os documentos de concursos para contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Ministério;
Número ou marcador · p. 18 e) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 18 f) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 18 g) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 18 h) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 18 i) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 18 j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 18 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 18 3. O Departamento de Aquisições integra as seguintes
Texto do artigo · p. 18 Repartições: a) Repartição de Contratos de Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços; e b) Repartição de Gestão de Contratos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 18 (Repartição de Contratação de Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Repartição de Contratação de Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços:
Número ou marcador · p. 18 a) planificar as aquisições da instituição (plano de contratações);
Número ou marcador · p. 18 b) gerir e garantir que todas as fases dos processos de contratação sejam observadas;
Número ou marcador · p. 18 c) preparar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 18 d) verificar o regime de contratação (concurso com prévia qualificação, concurso em duas etapas, concurso de pequena dimensão, concurso por cotações, ajuste directo, concurso por lances e contratação de serviços de consultoria);
Número ou marcador · p. 18 e) avaliar as propostas;
Número ou marcador · p. 18 f) verificar a elegibilidade dos fornecedores;
Número ou marcador · p. 18 g) preparar e adjudicar os contratos;
Número ou marcador · p. 18 h) assegurar a formação de contratos de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, incluindo os de locação, consultoria e concessões;
Número ou marcador · p. 18 i) gerir reclamações;
Número ou marcador · p. 18 j) garantir a integridade e transparência;
Número ou marcador · p. 18 k) orientar as Entidades Contratantes, a assegurarem os Princípios Éticos e Regras de Conduta Profissional na contratação; e
Número ou marcador · p. 18 l) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição de Contratação de Fornecimento de Bens e
Texto do artigo · p. 18 Prestação de Serviços é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 18 (Repartição de Gestão de Contratos)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Repartição de Gestão de Contratos:
Número ou marcador · p. 18 a) garantir a elaboração e verificação de gestão de contratos;
Número ou marcador · p. 18 b) instruir os processos para o Tribunal Administrativo e para a Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 18 c) assegurar o cumprimento dos procedimentos inerentes à modificação cessação de contratos;
Número ou marcador · p. 18 d) planificar a tempo os recursos financeiros necessários de acordo com o cronograma físico-financeiro, assegurando um equilíbrio económico-financeiro no processo de gestão:
Número ou marcador · p. 18 e) garantir o cumprimento integral de todas as cláusulas contratuais;
Número ou marcador · p. 18 f) garantir o cumprimento de procedimentos inerentes à recepção quantitativa e qualitativa de bens e serviços, serviços de consultoria e empreitadas;
Número ou marcador · p. 18 g) assegurar o registo e documentação das alterações contratuais;
Número ou marcador · p. 19 h) controlar o cumprimento dos prazos contratuais e de fornecimento;
Número ou marcador · p. 19 i) controlar a qualidade dos serviços executados;
Número ou marcador · p. 19 j) encerrar/concluir os contratos; e
Número ou marcador · p. 19 k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 2. A Repartição de Gestão de Contratos é dirigida por um
Texto do artigo · p. 19 Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 19 (Serviços de Administração do Trabalho no Exterior)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções dos Serviços de Administração do Trabalho no Exterior:
Número ou marcador · p. 19 a) garantir a assistência aos trabalhadores moçambicanos em articulação com as diferentes entidades, intervenientes na matéria, no país onde está estabelecido;
Número ou marcador · p. 19 b) assegurar o cumprimento dos acordos específicos de migração laboral celebrados entre a República de Moçambique e o país onde se encontram acreditados;
Número ou marcador · p. 19 c) assegurar a recepção dos valores referentes ao pagamento diferido, bem como de outros valores e assegurar o seu envio à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 19 d) prestar à Direcção do Ministério, informação regular sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 19 e) informar a missão diplomática e consular de Moçambique sobre a evolução qualitativa e quantitativa do emprego de moçambicanos no país onde estão acreditados;
Número ou marcador · p. 19 f) comunicar às missões diplomáticas e consulares de Moçambique no país da sua actuação, sobre questões que transcendam o âmbito das suas funções, especialmente, de natureza política;
Número ou marcador · p. 19 g) prestar informação pertinente aos diferentes sectores do Ministério do Trabalho, Género e Acção Social, quando necessário;
Número ou marcador · p. 19 h) elaborar relatórios referentes as actividades desenvolvidas pelos Serviços e sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 19 i) manter uma articulação técnica, metodológica e funcional com a Direcção Nacional do Trabalho Migratório no desenvolvimento das suas actividades; e
Número ou marcador · p. 19 j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos lei.
Número ou marcador · p. 19 2. Os Serviços de Administração do Trabalho no Exterior são dirigidos por um Delegado do Trabalho no Exterior.
Número ou marcador · p. 19 3. Pode ser designado um Delegado do Trabalho junto da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Número ou marcador · p. 19 4. São competências do Delegado do Trabalho junto da
Texto do artigo · p. 19 Organização Internacional do Trabalho:
Número ou marcador · p. 19 a) representar a Administração do Trabalho em reuniões quotidianas nos órgãos da OIT e outros organismos internacionais sediadas em Genebra;
Número ou marcador · p. 19 b) promover a boa imagem de Moçambique na promoção da cooperação com a OIT;
Número ou marcador · p. 19 c) facilitar e garantir o acesso de funcionários em programas de treinamento e formação promovidos pela OIT;
Número ou marcador · p. 19 d) assegurar a gestão de recursos financeiros e materiais alocados, de acordo com as normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 19 e) assegurar os preparativos para a participação da delegação tripartida e demais funcionários na Conferência Internacional do Trabalho e em outros eventos em Genebra, Suíça;
Número ou marcador · p. 19 f) facilitar o ingresso de moçambicanos aos concursos de admissão lançados pela Organização Internacional do Trabalho;
Número ou marcador · p. 19 g) preparar relatórios periódicos sobre as actividades desenvolvidas a serem enviadas ao Ministério; e
Número ou marcador · p. 19 h) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 19 (Serviços de Administração do Trabalho na República da África do Sul)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções dos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul:
Número ou marcador · p. 19 a) garantir a assistência aos trabalhadores moçambicanos nas minas e nas farmas em articulação com as diferentes entidades intervenientes na matéria, na República da África do Sul;
Número ou marcador · p. 19 b) assegurar o cumprimento do acordo de migração laboral celebrado entre Moçambique e a República da África do Sul em 1964;
Número ou marcador · p. 19 c) assegurar a recepção dos valores referentes ao pagamento diferido, bem como de outros valores e assegurar o seu envio à República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 19 d) proceder à conciliação bancária mensal entre os valores depositados pelas entidades recrutadoras;
Número ou marcador · p. 19 e) prestar à Direcção do Ministério, informação regular sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos na África do Sul;
Número ou marcador · p. 19 f) informar a missão diplomática e consular de Moçambique sobre a evolução qualitativa e quantitativa do emprego de moçambicanos no país onde estão acreditados;
Número ou marcador · p. 19 g) comunicar às missões diplomáticas e consulares de Moçambique no país da sua actuação, sobre questões que transcendam o âmbito das suas funções, especialmente, de natureza política;
Número ou marcador · p. 19 h) prestar informação pertinente aos diferentes sectores da área do trabalho, quando necessário;
Número ou marcador · p. 19 i) elaborar relatórios referentes as actividades desenvolvidas pelos Serviços e sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 19 j) manter uma articulação técnica, metodológica e funcional com a Direcção Nacional do Trabalho Migratório no desenvolvimento de suas actividades; e
Número ou marcador · p. 19 k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 2. Os Serviços de Administração do Trabalho na República da África do Sul são dirigidos por um Delegado do Trabalho.
Número ou marcador · p. 19 3. Os Serviços de Administração do Trabalho na República da
Texto do artigo · p. 19 África do Sul integram dois Departamentos e uma Repartição, designadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Departamento para Assuntos de Assistência aos Trabalhadores nas Minas, Pagamento Deferido, Compensações e Espólios;
Número ou marcador · p. 19 b) Departamento para Assuntos de Assistência aos Trabalhadores nas Farmas; e
Número ou marcador · p. 19 c) Repartição de Administração, Finanças, Património e Pessoal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 20 Prova
Texto do artigo · p. 20 (Departamento para Assuntos de Assistência aos Trabalhadores nas Minas, Pagamento Diferido, Compensações e Espólios)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções do Departamento para Assuntos de Assistência aos Trabalhadores nas Minas, Pagamento Diferido, Compensações e Espólios, as seguintes: i. No domínio de Assistência aos Trabalhadores nas Minas
Número ou marcador · p. 20 a) garantir a assistência aos trabalhadores moçambicanos nas minas em articulação com as diferentes entidades intervenientes na matéria, na África do Sul;
Número ou marcador · p. 20 b) realizar visitas de trabalho às companhias mineiras, com o objectivo de se inteirar das condições de trabalho dos moçambicanos;
Número ou marcador · p. 20 c) recolher informação, regular sobre os movimentos dos trabalhadores moçambicanos e de aspectos relativos à sua situação contratual; e
Número ou marcador · p. 20 d) produzir informação regular ao Delegado sobre a movimentação dos trabalhadores moçambicanos nas minas e aspectos relativos à sua situação contratual. ii. No domínio do Pagamento Deferido, Compensações e Espólios:
Número ou marcador · p. 20 a) tramitar remessas dos trabalhadores mineiros;
Número ou marcador · p. 20 b) garantir a recepção e transferência para Moçambique, nomeadamente de pensões, espólios, compensações por acidente ou doença profissional, pagamento diferido e salários não reclamados;
Número ou marcador · p. 20 c) tramitar o expediente relacionado com provas de vida dos pensionistas e outros documentos;
Número ou marcador · p. 20 d) recolher dados estatísticos e outras informações relevantes e sobre o movimento dos trabalhadores moçambicanos e elaborar relatórios periódicos sobre as actividades;
Número ou marcador · p. 20 e) interagir periodicamente com as entidades recrutadoras de trabalhadores moçambicanos sobre a sua situação laboral;
Número ou marcador · p. 20 f) acompanhar o processo de desalfandegamento dos bens dos mineiros e trabalhadores das farmas nas fronteiras;
Número ou marcador · p. 20 g) representar os trabalhadores em causas cíveis sempre que solicitado pelos interessados;
Número ou marcador · p. 20 h) prestar esclarecimentos as entidades patronais sobre a metodologia de recrutamento da mãode-obra moçambicana; e
Número ou marcador · p. 20 i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 2. O Departamento para Assuntos de Assistência aos
Texto do artigo · p. 20 Trabalhadores nas Minas, Pagamento Deferido, Compensações e Espólios, é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 20 (Departamento para Assuntos de Assistência aos Trabalhadores nas Farmas)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções do Departamento para Assuntos de Assistência
Texto do artigo · p. 20 aos Trabalhadores das Farmas:
Número ou marcador · p. 20 a) garantir assistência aos trabalhadores moçambicanos nas farmas em articulação com as diferentes entidades intervenientes;
Número ou marcador · p. 20 b) garantir a legalização dos trabalhadores moçambicanos nas farmas da África do Sul.
Número ou marcador · p. 20 c) realizar visita aos trabalhadores nas farmas com o objectivo de se inteirar das condições de trabalho dos moçambicanos;
Número ou marcador · p. 20 d) produzir informação regular ao Delegado sobre a movimentação dos trabalhadores moçambicanos nas farmas e aspectos relativos à sua situação contratual; e
Número ou marcador · p. 20 e) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 2. O Departamento para Assuntos de Assistência aos Trabalhadores nas Farmas é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 20 (Repartição de Administração, Finanças, Património e Pessoal)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções da Repartição de Administração, Finanças, Património e Pessoal:
Número ou marcador · p. 20 a) garantir a gestão de recursos humanos de acordo com os planos e políticas do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 b) organizar e manter actualizado os processos individuais e o cadastro dos funcionários afectos nos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
Número ou marcador · p. 20 c) executar actividades relativas à avaliação do desempenho dos funcionários;
Número ou marcador · p. 20 d) elaborar o plano de férias anual dos funcionários afectos nos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
Número ou marcador · p. 20 e) assegurar a implementação da assistência médica e medicamentosa dos funcionários dos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
Número ou marcador · p. 20 f) registar e controlar a assiduidade e a efectividade dos funcionários dos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
Número ou marcador · p. 20 g) implementar actividades relativas às estratégias do HIV e SIDA, Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 20 h) elaborar a proposta de orçamento anual e garantir a sua execução;
Número ou marcador · p. 20 i) receber e controlar, nomeadamente, cheques e comprovativos de depósito directo enviados pelas minas, os descontos de pagamento diferido de minas filiadas e não filiadas, pensões, compensações, espólios e salários não reclamados;
Número ou marcador · p. 20 j) emitir documentos de receitas e guias de entrega referentes ao pagamento diferido, compensações, pensões, espólios e salários não reclamados, para o envio ao Ministério que superintende a área de Finanças;
Número ou marcador · p. 20 k) gerir bens móveis e imóveis pertencentes aos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
Número ou marcador · p. 20 l) organizar o cadastro do património;
Número ou marcador · p. 20 m) supervisionar a utilização do património;
Número ou marcador · p. 20 n) garantir a manutenção de bens móveis e imóveis dos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
Número ou marcador · p. 20 o) garantir o aprovisionamento e gestão dos bens materiais de consumo corrente;
Número ou marcador · p. 20 p) assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao funcionamento dos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
Número ou marcador · p. 20 q) preparar os processos de prestação de contas à entidade que superintende a área de Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 21 r) elaborar os relatórios e balanços das actividades realizadas pelos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul; e
Número ou marcador · p. 21 s) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 2. A Repartição de Administração, Finanças, Património e
Texto do artigo · p. 21 Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 21 Colectivos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 21 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 21 No Ministério Trabalho Género e Acção Social funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 21 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 21 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 21 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 21 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 21 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta sobre matérias de planificação, coordenação, implementação e avaliação das actividades do Sector, com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 21 a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 21 b) pronunciar-se sobre políticas, estratégias e planos relativos às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 21 c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 21 d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas, com vista à realização das políticas do Sector; e
Número ou marcador · p. 21 e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
Número ou marcador · p. 21 2. O Conselho Coordenador é dirigido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 21 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 21 b) Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 21 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 21 d) Secretário Geral da Comissão Consultiva do Trabalho;
Número ou marcador · p. 21 e) Inspector-Geral do Trabalho e respectivos adjuntos;
Número ou marcador · p. 21 f) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 21 g) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 21 h) Presidente do Conselho de Administração do INSS;
Número ou marcador · p. 21 i) Presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral;
Número ou marcador · p. 21 j) Director geral da instituição tutelada e respectivo adjunto;
Número ou marcador · p. 21 k) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 21 l) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 21 m) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 21 n) Dirigente provincial que superintende a área do Ministério.
Número ou marcador · p. 21 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador,
Texto do artigo · p. 21 em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como outras entidades que intervêm no campo do trabalho, género, criança e acção social.
Número ou marcador · p. 21 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente, quando as circunstâncias o exigirem, obtida a autorização do Presidente da República.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 21 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 21 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Ministro sobre questões fundamentais ligadas às actividades e funcionamento do Ministério e das instituições tuteladas, com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 21 a) apreciar e validar as políticas e directivas do Estado relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua planificação e implementação;
Número ou marcador · p. 21 b) analisar a preparação, execução, controle e acompanhamento dos projectos e programas no âmbito das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 21 c) apreciar as actividades de preparação, execução e controlo do plano e do orçamento no âmbito dos objectivos e funções do Ministério;
Número ou marcador · p. 21 d) controlar a implementação das deliberações do Conselho Coordenador; e
Número ou marcador · p. 21 e) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 21 2. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 21 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 21 b) Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 21 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 21 d) Secretário Geral da Comissão Consultiva do Trabalho;
Número ou marcador · p. 21 e) Inspector-Geral do Trabalho e respectivos adjuntos;
Número ou marcador · p. 21 f) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 21 g) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 21 h) Presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral;
Número ou marcador · p. 21 i) Director geral da instituição tutelada e respectivo adjunto;
Número ou marcador · p. 21 j) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 21 k) Chefe do Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 21 l) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 21 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas e), h), j ), l).
Número ou marcador · p. 21 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 21 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 21 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 21 (Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 21 1.O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 21 a) analisar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 21 b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 22 c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
Texto do artigo · p. 22 Prova
Número ou marcador · p. 22 d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério; e
Número ou marcador · p. 22 e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 22 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigir pessoalmente e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 22 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 22 b) Secretário Geral da Comissão Consultiva do Trabalho;
Número ou marcador · p. 22 c) Inspector-Geral do Trabalho e respectivos adjuntos;
Número ou marcador · p. 22 e) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 22 f) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 22 g) Presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral;
Número ou marcador · p. 22 h) Director geral da instituição tutelada;
Número ou marcador · p. 22 i) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 22 j) Chefe do Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 22 k) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 22 3. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na
Texto do artigo · p. 22 qualidade de convidados outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 22 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 22 1. Nas unidades orgânicas do Ministério funciona o Colectivo de Direcção, o qual é convocado e dirigido pelo dirigente respectivo.
Número ou marcador · p. 22 2. O colectivo de direcção tem em geral a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 22 a) o dirigente da unidade orgânica e o adjunto respectivo;
Número ou marcador · p. 22 b) o Chefe de Departamento Central; e
Número ou marcador · p. 22 c) outros quadros indicados pelo dirigente da unidade orgânica respectiva.
Número ou marcador · p. 22 3. São funções do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 22 a) estudar as decisões da direcção do Ministério relacionadas com a actividade da unidade orgânica respectiva, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 22 b) analisar e emitir pareceres sobre as actividades de preparação, execução e controlo dos planos e programas definidos para a área respectiva;
Número ou marcador · p. 22 c) avaliar o papel da unidade orgânica no quadro das actividades do Ministério, realizar o balanço periódico e efectuar a avaliação dos resultados;
Número ou marcador · p. 22 d) emitir pareceres sobre a organização e funcionamento da unidade orgânica respectiva e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam definidos pela Direcção do Ministério;
Número ou marcador · p. 22 e) pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam o desenvolvimento e o cumprimento dos programas superiormente estabelecidos; e
Número ou marcador · p. 22 f) fazer a avaliação e a classificação anual dos funcionários em serviço na unidade orgânica respectiva.
Número ou marcador · p. 22 4. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente 1 vez por
Texto do artigo · p. 22 mês, e extraordinariamente quando convocado pelo respectivo dirigente.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 22 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 22 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 22 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho, Género e Acção Social.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 16: p) assegurar a tramitação de processos de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  2. Número ou marcador, página 16: q) coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública; e
  3. Número ou marcador, página 16: r) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  4. Texto do artigo, página 16: Prova
  5. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Administração e Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 49
  7. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Formação)
  8. Número ou marcador, página 16: 1. A Repartição de formação tem as seguintes funções:
  9. Número ou marcador, página 16: a) elaborar e executar programas de formação profissional para os funcionários do Ministério;
  10. Número ou marcador, página 16: b) fazer o diagnóstico periódico das necessidades de formação com vista ao desenvolvimento dos recursos humanos;
  11. Número ou marcador, página 16: c) efectuar a avaliação periódica das actividades de formação;
  12. Número ou marcador, página 16: d) assegurar, em coordenação com as outras Unidades Orgânicas, o cumprimento do programa de formação dos funcionários;
  13. Número ou marcador, página 16: e) emitir pareceres sobre a concessão de bolsas de estudos e assuntos ligados à formação;
  14. Número ou marcador, página 16: f) assegurar a indução dos funcionários e agentes do Estado recém-admitidos;
  15. Número ou marcador, página 16: g) assegurar o estudo da legislação e de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na Administração Pública e no Sector; e
  16. Número ou marcador, página 16: h) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  17. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Formação é dirigida por um Chefe de
  18. Texto do artigo, página 16: Repartição Central.
  19. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 50
  20. Texto do artigo, página 16: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
  21. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
  22. Número ou marcador, página 16: a) fiscalizar o cumprimento das normas técnicas, legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério, bem como das instituições e de outras entidades que desenvolvem actividades nas áreas do trabalho, género e acção social;
  23. Número ou marcador, página 16: b) verificar, segundo os procedimentos fixados, a utilização dos recursos destinados ao funcionamento dos órgãos do Ministério, bem como das unidades sociais, nomeadamente, meios humanos, financeiros, materiais e patrimoniais;
  24. Número ou marcador, página 16: c) prestar informações sobre o grau de organização e funcionamento das instituições públicas do sector, propondo medidas correctivas em caso de necessidade;
  25. Número ou marcador, página 16: d) elaborar pareceres sobre a conta de gerência do Sector e das unidades subordinadas e tuteladas;
  26. Número ou marcador, página 16: e) garantir o tratamento de petições submetidas pelos cidadãos à instituição;
  27. Número ou marcador, página 16: f) fazer acompanhamento de inquéritos e sindicâncias mandatadas superiormente;
  28. Número ou marcador, página 16: g) exercer acções de natureza educativa, formativa e divulgar normas que regulam o exercício da actividade administrativa e técnica;
  29. Número ou marcador, página 16: h) emitir pareceres sobre o funcionamento, organização e eficiência do Sector;
  30. Número ou marcador, página 16: i) participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do sistema de administração financeira do Estado; e
  31. Número ou marcador, página 16: j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  32. Número ou marcador, página 16: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por um Director Nacional.
  33. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 51
  34. Texto do artigo, página 16: (Gabinete Jurídico)
  35. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  36. Número ou marcador, página 16: a) emitir pareceres jurídicos, dentre outros, sobre a interpretação da legislação laboral, género e acção social;
  37. Número ou marcador, página 16: b) elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
  38. Número ou marcador, página 16: c) analisar e dar forma jurídica aos acordos, contratos, regulamentos, e outros actos normativos e instrumentos de natureza legal;
  39. Número ou marcador, página 16: d) emitir pareceres sobre as convenções, acordos e outros instrumentos normativos nacionais e internacionais do trabalho, género e acção social;
  40. Número ou marcador, página 16: e) emitir pareceres sobre os pedidos de concessão de tolerâncias de ponto;
  41. Número ou marcador, página 16: f) assessorar o dirigente quando em processo de contencioso administrativo;
  42. Número ou marcador, página 16: g) preparar alegações de recursos contenciosos em que seja parte o Ministro que superintende a área do trabalho, género e acção social;
  43. Número ou marcador, página 16: h) preparar o pronunciamento do Ministro em sede de queixas apresentadas por particulares ao Provedor de Justiça e à Assembleia da República;
  44. Número ou marcador, página 16: i) manter organizado e actualizado o arquivo de legislação nacional e internacional, relevante para as actividades do Ministério, incluindo actos normativos da organização internacional do trabalho (OIT) bem como promover a sua divulgação;
  45. Número ou marcador, página 16: j) propor a remessa, aos órgãos de administração da justiça, dos processos do Ministério que careçam de intervenção das instâncias judiciais;
  46. Número ou marcador, página 16: k) pronunciar-se sobre as propostas de actos normativos submetidos ao Ministério, por outras instituições do Estado, para efeitos de harmonização; e
  47. Número ou marcador, página 16: l) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  48. Número ou marcador, página 16: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  49. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 52
  50. Texto do artigo, página 16: (Gabinete do Ministro)
  51. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  52. Número ou marcador, página 16: a) organizar a agenda e o programa de trabalho do Ministro, Secretário de Estado e Secretário permanente;
  53. Número ou marcador, página 16: b) prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente;
  54. Número ou marcador, página 17: c) organizar despachos, correspondência e arquivo do expediente e documentação do Ministro;
  55. Número ou marcador, página 17: d) assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões do Ministro;
  56. Número ou marcador, página 17: e) garantir a assistência protocolar ao Ministro;
  57. Número ou marcador, página 17: f) orientar e controlar a implementação das normas do segredo de Estado; e
  58. Número ou marcador, página 17: g) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  59. Número ou marcador, página 17: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
  60. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 53
  61. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  62. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  63. Número ou marcador, página 17: a) propor medidas de política de uso e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação do Ministério;
  64. Número ou marcador, página 17: b) garantir a uniformização dos padrões de informatização dos serviços do Ministério.
  65. Número ou marcador, página 17: c) propor a introdução de melhores práticas em matéria de tecnologias de informação e comunicação;
  66. Número ou marcador, página 17: d) gerir a infra-estrutura informática do Ministério;
  67. Número ou marcador, página 17: e) garantir que todas as comunicações sejam efectuadas de forma segura;
  68. Número ou marcador, página 17: f) instalar, configurar e garantir a manutenção dos sistemas operacionais e de todos os serviços informáticos implementados;
  69. Número ou marcador, página 17: g) desenhar, organizar e ministrar cursos de microinformática de curta duração, em articulação com a Direcção de Recursos Humanos, na vertente formação profissional para os funcionários da instituição;
  70. Número ou marcador, página 17: h) gerir o portal do Ministério;
  71. Número ou marcador, página 17: i) prestar assistência às Unidades Orgânicas do Sector e as extensões da administração do trabalho no exterior em matéria das tecnologias de informação e comunicação; e
  72. Número ou marcador, página 17: j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  73. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Tecnologias de Comunicação e Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  74. Número ou marcador, página 17: 3. O Departamento de Tecnologias de Informação e
  75. Texto do artigo, página 17: Comunicação integra as seguintes Repartições:
  76. Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Desenvolvimento e Gestão de Aplicações; e
  77. Número ou marcador, página 17: b) Repartição de Gestão de Redes, Comunicações e Suporte Técnico.
  78. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 54
  79. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Desenvolvimento e Gestão de Aplicações)
  80. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Desenvolvimento e Gestão de Aplicações:
  81. Número ou marcador, página 17: a) conceber e assegurar a implementação de normas e procedimentos que garantam a análise e levantamento de requisitos para o desenvolvimento de soluções tecnológicas;
  82. Número ou marcador, página 17: b) garantir que as aplicações informáticas sejam implementadas de acordo com a arquitectura de sistema de informação e respectiva estratégia;
  83. Número ou marcador, página 17: c) assegurar a implementação da arquitectura das Tecnologias de Informação e Comunicação-TICs, de acordo com a estratégia definida;
  84. Número ou marcador, página 17: d) definir e desenvolver as medidas necessárias à segurança de dados e especificar os procedimentos e as normas de salvaguarda e de recuperação dos mesmos;
  85. Número ou marcador, página 17: e) colaborar na divulgação de normas de utilização das TICs em exploração, na formação de utilizadores e prestar o devido apoio na operação dos sistemas;
  86. Número ou marcador, página 17: f) desenvolver, instalar e modificar programas e aplicações informáticas, em conformidade com as exigências dos sistemas de informação definidos, com recursos aos suportes lógicos, ferramentas e linguagens apropriadas;
  87. Número ou marcador, página 17: g) gerir o portal do Ministério; e
  88. Número ou marcador, página 17: h) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  89. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Desenvolvimento e Gestão de Aplicações é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  90. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 55
  91. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Gestão de Redes, Comunicações e Suporte Técnico)
  92. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Gestão de Redes, Comunicações e Suporte Técnico:
  93. Número ou marcador, página 17: a) propor medidas de política de uso e desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério em matérias ligadas a área;
  94. Número ou marcador, página 17: b) garantir o acesso dos utilizadores à Rede;
  95. Número ou marcador, página 17: c) instalar, gerir e efectuar a manutenção dos servidores de rede;
  96. Número ou marcador, página 17: d) controlar o desempenho dos computadores na Rede;
  97. Número ou marcador, página 17: e) gerir as comunicações com o exterior de modo a garantir que sejam efectuadas de forma segura;
  98. Número ou marcador, página 17: f) documentar a Instalação e Configuração;
  99. Número ou marcador, página 17: g) registar todas as intervenções efectuadas na Rede;
  100. Número ou marcador, página 17: h) instalar, configurar e garantir a manutenção dos sistemas operacionais e de todos os serviços implementados;
  101. Número ou marcador, página 17: i) garantir o atendimento e apoio ao utilizador;
  102. Número ou marcador, página 17: j) instalar as aplicações(Software), configurar o equipamento, diagnóstico e resolução de problemas de equipamento informático;
  103. Número ou marcador, página 17: k) instalar o Antivírus de Rede, limpeza e eliminar aplicações indesejáveis (Malware);
  104. Número ou marcador, página 17: l) fazer a manutenção de todo o equipamento informático (Hardware);
  105. Número ou marcador, página 17: m) instalar e configurar o ambiente de protecção da Rede local (firewall);
  106. Número ou marcador, página 17: n) monitorar e identificar possíveis erros do sistema de Rede;
  107. Número ou marcador, página 17: o) seleccionar, instalar o equipamento informático e efectuar a manutenção preventiva e correctiva;
  108. Número ou marcador, página 17: p) criar e estabelecer procedimentos de cópia de segurança (backup) periódicos (diário, semanal, mensal, trimestral, semestral e anual);
  109. Número ou marcador, página 17: q) criar e estabelecer procedimentos de restauração do sistema e verificar a sua integridade; e
  110. Número ou marcador, página 17: r) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  111. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Gestão de Redes, Comunicações e Suporte
  112. Texto do artigo, página 17: Técnico é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  113. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 56
  114. Texto do artigo, página 18: Prova
  115. Texto do artigo, página 18: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  116. Número ou marcador, página 18: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  117. Número ou marcador, página 18: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  118. Número ou marcador, página 18: b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, através da divulgação da informação oficial;
  119. Número ou marcador, página 18: c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  120. Número ou marcador, página 18: d) apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
  121. Número ou marcador, página 18: e) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  122. Número ou marcador, página 18: f) assegurar o relacionamento do Ministério com os órgãos de comunicação social;
  123. Número ou marcador, página 18: g) planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do Ministério;
  124. Número ou marcador, página 18: h) promover contactos entre os Titulares e demais representantes do sector com a imprensa;
  125. Número ou marcador, página 18: i) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; e
  126. Número ou marcador, página 18: j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  127. Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
  128. Texto do artigo, página 18: um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  129. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 57
  130. Texto do artigo, página 18: (Departamento de Aquisições)
  131. Número ou marcador, página 18: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  132. Número ou marcador, página 18: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços do Ministério;
  133. Número ou marcador, página 18: b) preparar e realizar a planificação anual das contratações de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços;
  134. Número ou marcador, página 18: c) garantir a aplicação de normas e procedimentos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
  135. Número ou marcador, página 18: d) elaborar os documentos de concursos para contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Ministério;
  136. Número ou marcador, página 18: e) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços;
  137. Número ou marcador, página 18: f) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  138. Número ou marcador, página 18: g) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  139. Número ou marcador, página 18: h) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  140. Número ou marcador, página 18: i) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
  141. Número ou marcador, página 18: j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  142. Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  143. Número ou marcador, página 18: 3. O Departamento de Aquisições integra as seguintes
  144. Texto do artigo, página 18: Repartições: a) Repartição de Contratos de Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços; e b) Repartição de Gestão de Contratos.
  145. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 58
  146. Texto do artigo, página 18: (Repartição de Contratação de Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços)
  147. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de Contratação de Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços:
  148. Número ou marcador, página 18: a) planificar as aquisições da instituição (plano de contratações);
  149. Número ou marcador, página 18: b) gerir e garantir que todas as fases dos processos de contratação sejam observadas;
  150. Número ou marcador, página 18: c) preparar os documentos de concurso;
  151. Número ou marcador, página 18: d) verificar o regime de contratação (concurso com prévia qualificação, concurso em duas etapas, concurso de pequena dimensão, concurso por cotações, ajuste directo, concurso por lances e contratação de serviços de consultoria);
  152. Número ou marcador, página 18: e) avaliar as propostas;
  153. Número ou marcador, página 18: f) verificar a elegibilidade dos fornecedores;
  154. Número ou marcador, página 18: g) preparar e adjudicar os contratos;
  155. Número ou marcador, página 18: h) assegurar a formação de contratos de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, incluindo os de locação, consultoria e concessões;
  156. Número ou marcador, página 18: i) gerir reclamações;
  157. Número ou marcador, página 18: j) garantir a integridade e transparência;
  158. Número ou marcador, página 18: k) orientar as Entidades Contratantes, a assegurarem os Princípios Éticos e Regras de Conduta Profissional na contratação; e
  159. Número ou marcador, página 18: l) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  160. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Contratação de Fornecimento de Bens e
  161. Texto do artigo, página 18: Prestação de Serviços é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  162. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 59
  163. Texto do artigo, página 18: (Repartição de Gestão de Contratos)
  164. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de Gestão de Contratos:
  165. Número ou marcador, página 18: a) garantir a elaboração e verificação de gestão de contratos;
  166. Número ou marcador, página 18: b) instruir os processos para o Tribunal Administrativo e para a Procuradoria-Geral da República;
  167. Número ou marcador, página 18: c) assegurar o cumprimento dos procedimentos inerentes à modificação cessação de contratos;
  168. Número ou marcador, página 18: d) planificar a tempo os recursos financeiros necessários de acordo com o cronograma físico-financeiro, assegurando um equilíbrio económico-financeiro no processo de gestão:
  169. Número ou marcador, página 18: e) garantir o cumprimento integral de todas as cláusulas contratuais;
  170. Número ou marcador, página 18: f) garantir o cumprimento de procedimentos inerentes à recepção quantitativa e qualitativa de bens e serviços, serviços de consultoria e empreitadas;
  171. Número ou marcador, página 18: g) assegurar o registo e documentação das alterações contratuais;
  172. Número ou marcador, página 19: h) controlar o cumprimento dos prazos contratuais e de fornecimento;
  173. Número ou marcador, página 19: i) controlar a qualidade dos serviços executados;
  174. Número ou marcador, página 19: j) encerrar/concluir os contratos; e
  175. Número ou marcador, página 19: k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  176. Número ou marcador, página 19: 2. A Repartição de Gestão de Contratos é dirigida por um
  177. Texto do artigo, página 19: Chefe de Repartição Central.
  178. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 60
  179. Texto do artigo, página 19: (Serviços de Administração do Trabalho no Exterior)
  180. Número ou marcador, página 19: 1. São funções dos Serviços de Administração do Trabalho no Exterior:
  181. Número ou marcador, página 19: a) garantir a assistência aos trabalhadores moçambicanos em articulação com as diferentes entidades, intervenientes na matéria, no país onde está estabelecido;
  182. Número ou marcador, página 19: b) assegurar o cumprimento dos acordos específicos de migração laboral celebrados entre a República de Moçambique e o país onde se encontram acreditados;
  183. Número ou marcador, página 19: c) assegurar a recepção dos valores referentes ao pagamento diferido, bem como de outros valores e assegurar o seu envio à República de Moçambique;
  184. Número ou marcador, página 19: d) prestar à Direcção do Ministério, informação regular sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos no exterior;
  185. Número ou marcador, página 19: e) informar a missão diplomática e consular de Moçambique sobre a evolução qualitativa e quantitativa do emprego de moçambicanos no país onde estão acreditados;
  186. Número ou marcador, página 19: f) comunicar às missões diplomáticas e consulares de Moçambique no país da sua actuação, sobre questões que transcendam o âmbito das suas funções, especialmente, de natureza política;
  187. Número ou marcador, página 19: g) prestar informação pertinente aos diferentes sectores do Ministério do Trabalho, Género e Acção Social, quando necessário;
  188. Número ou marcador, página 19: h) elaborar relatórios referentes as actividades desenvolvidas pelos Serviços e sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos na sua área de jurisdição;
  189. Número ou marcador, página 19: i) manter uma articulação técnica, metodológica e funcional com a Direcção Nacional do Trabalho Migratório no desenvolvimento das suas actividades; e
  190. Número ou marcador, página 19: j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos lei.
  191. Número ou marcador, página 19: 2. Os Serviços de Administração do Trabalho no Exterior são dirigidos por um Delegado do Trabalho no Exterior.
  192. Número ou marcador, página 19: 3. Pode ser designado um Delegado do Trabalho junto da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
  193. Número ou marcador, página 19: 4. São competências do Delegado do Trabalho junto da
  194. Texto do artigo, página 19: Organização Internacional do Trabalho:
  195. Número ou marcador, página 19: a) representar a Administração do Trabalho em reuniões quotidianas nos órgãos da OIT e outros organismos internacionais sediadas em Genebra;
  196. Número ou marcador, página 19: b) promover a boa imagem de Moçambique na promoção da cooperação com a OIT;
  197. Número ou marcador, página 19: c) facilitar e garantir o acesso de funcionários em programas de treinamento e formação promovidos pela OIT;
  198. Número ou marcador, página 19: d) assegurar a gestão de recursos financeiros e materiais alocados, de acordo com as normas aplicáveis;
  199. Número ou marcador, página 19: e) assegurar os preparativos para a participação da delegação tripartida e demais funcionários na Conferência Internacional do Trabalho e em outros eventos em Genebra, Suíça;
  200. Número ou marcador, página 19: f) facilitar o ingresso de moçambicanos aos concursos de admissão lançados pela Organização Internacional do Trabalho;
  201. Número ou marcador, página 19: g) preparar relatórios periódicos sobre as actividades desenvolvidas a serem enviadas ao Ministério; e
  202. Número ou marcador, página 19: h) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  203. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 61
  204. Texto do artigo, página 19: (Serviços de Administração do Trabalho na República da África do Sul)
  205. Número ou marcador, página 19: 1. São funções dos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul:
  206. Número ou marcador, página 19: a) garantir a assistência aos trabalhadores moçambicanos nas minas e nas farmas em articulação com as diferentes entidades intervenientes na matéria, na República da África do Sul;
  207. Número ou marcador, página 19: b) assegurar o cumprimento do acordo de migração laboral celebrado entre Moçambique e a República da África do Sul em 1964;
  208. Número ou marcador, página 19: c) assegurar a recepção dos valores referentes ao pagamento diferido, bem como de outros valores e assegurar o seu envio à República de Moçambique;
  209. Número ou marcador, página 19: d) proceder à conciliação bancária mensal entre os valores depositados pelas entidades recrutadoras;
  210. Número ou marcador, página 19: e) prestar à Direcção do Ministério, informação regular sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos na África do Sul;
  211. Número ou marcador, página 19: f) informar a missão diplomática e consular de Moçambique sobre a evolução qualitativa e quantitativa do emprego de moçambicanos no país onde estão acreditados;
  212. Número ou marcador, página 19: g) comunicar às missões diplomáticas e consulares de Moçambique no país da sua actuação, sobre questões que transcendam o âmbito das suas funções, especialmente, de natureza política;
  213. Número ou marcador, página 19: h) prestar informação pertinente aos diferentes sectores da área do trabalho, quando necessário;
  214. Número ou marcador, página 19: i) elaborar relatórios referentes as actividades desenvolvidas pelos Serviços e sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos na sua área de jurisdição;
  215. Número ou marcador, página 19: j) manter uma articulação técnica, metodológica e funcional com a Direcção Nacional do Trabalho Migratório no desenvolvimento de suas actividades; e
  216. Número ou marcador, página 19: k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  217. Número ou marcador, página 19: 2. Os Serviços de Administração do Trabalho na República da África do Sul são dirigidos por um Delegado do Trabalho.
  218. Número ou marcador, página 19: 3. Os Serviços de Administração do Trabalho na República da
  219. Texto do artigo, página 19: África do Sul integram dois Departamentos e uma Repartição, designadamente:
  220. Número ou marcador, página 19: a) Departamento para Assuntos de Assistência aos Trabalhadores nas Minas, Pagamento Deferido, Compensações e Espólios;
  221. Número ou marcador, página 19: b) Departamento para Assuntos de Assistência aos Trabalhadores nas Farmas; e
  222. Número ou marcador, página 19: c) Repartição de Administração, Finanças, Património e Pessoal.
  223. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 62
  224. Texto do artigo, página 20: Prova
  225. Texto do artigo, página 20: (Departamento para Assuntos de Assistência aos Trabalhadores nas Minas, Pagamento Diferido, Compensações e Espólios)
  226. Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento para Assuntos de Assistência aos Trabalhadores nas Minas, Pagamento Diferido, Compensações e Espólios, as seguintes: i. No domínio de Assistência aos Trabalhadores nas Minas
  227. Número ou marcador, página 20: a) garantir a assistência aos trabalhadores moçambicanos nas minas em articulação com as diferentes entidades intervenientes na matéria, na África do Sul;
  228. Número ou marcador, página 20: b) realizar visitas de trabalho às companhias mineiras, com o objectivo de se inteirar das condições de trabalho dos moçambicanos;
  229. Número ou marcador, página 20: c) recolher informação, regular sobre os movimentos dos trabalhadores moçambicanos e de aspectos relativos à sua situação contratual; e
  230. Número ou marcador, página 20: d) produzir informação regular ao Delegado sobre a movimentação dos trabalhadores moçambicanos nas minas e aspectos relativos à sua situação contratual. ii. No domínio do Pagamento Deferido, Compensações e Espólios:
  231. Número ou marcador, página 20: a) tramitar remessas dos trabalhadores mineiros;
  232. Número ou marcador, página 20: b) garantir a recepção e transferência para Moçambique, nomeadamente de pensões, espólios, compensações por acidente ou doença profissional, pagamento diferido e salários não reclamados;
  233. Número ou marcador, página 20: c) tramitar o expediente relacionado com provas de vida dos pensionistas e outros documentos;
  234. Número ou marcador, página 20: d) recolher dados estatísticos e outras informações relevantes e sobre o movimento dos trabalhadores moçambicanos e elaborar relatórios periódicos sobre as actividades;
  235. Número ou marcador, página 20: e) interagir periodicamente com as entidades recrutadoras de trabalhadores moçambicanos sobre a sua situação laboral;
  236. Número ou marcador, página 20: f) acompanhar o processo de desalfandegamento dos bens dos mineiros e trabalhadores das farmas nas fronteiras;
  237. Número ou marcador, página 20: g) representar os trabalhadores em causas cíveis sempre que solicitado pelos interessados;
  238. Número ou marcador, página 20: h) prestar esclarecimentos as entidades patronais sobre a metodologia de recrutamento da mãode-obra moçambicana; e
  239. Número ou marcador, página 20: i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  240. Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento para Assuntos de Assistência aos
  241. Texto do artigo, página 20: Trabalhadores nas Minas, Pagamento Deferido, Compensações e Espólios, é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  242. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 63
  243. Texto do artigo, página 20: (Departamento para Assuntos de Assistência aos Trabalhadores nas Farmas)
  244. Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento para Assuntos de Assistência
  245. Texto do artigo, página 20: aos Trabalhadores das Farmas:
  246. Número ou marcador, página 20: a) garantir assistência aos trabalhadores moçambicanos nas farmas em articulação com as diferentes entidades intervenientes;
  247. Número ou marcador, página 20: b) garantir a legalização dos trabalhadores moçambicanos nas farmas da África do Sul.
  248. Número ou marcador, página 20: c) realizar visita aos trabalhadores nas farmas com o objectivo de se inteirar das condições de trabalho dos moçambicanos;
  249. Número ou marcador, página 20: d) produzir informação regular ao Delegado sobre a movimentação dos trabalhadores moçambicanos nas farmas e aspectos relativos à sua situação contratual; e
  250. Número ou marcador, página 20: e) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  251. Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento para Assuntos de Assistência aos Trabalhadores nas Farmas é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  252. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 64
  253. Texto do artigo, página 20: (Repartição de Administração, Finanças, Património e Pessoal)
  254. Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Repartição de Administração, Finanças, Património e Pessoal:
  255. Número ou marcador, página 20: a) garantir a gestão de recursos humanos de acordo com os planos e políticas do Ministério;
  256. Número ou marcador, página 20: b) organizar e manter actualizado os processos individuais e o cadastro dos funcionários afectos nos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
  257. Número ou marcador, página 20: c) executar actividades relativas à avaliação do desempenho dos funcionários;
  258. Número ou marcador, página 20: d) elaborar o plano de férias anual dos funcionários afectos nos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
  259. Número ou marcador, página 20: e) assegurar a implementação da assistência médica e medicamentosa dos funcionários dos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
  260. Número ou marcador, página 20: f) registar e controlar a assiduidade e a efectividade dos funcionários dos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
  261. Número ou marcador, página 20: g) implementar actividades relativas às estratégias do HIV e SIDA, Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública;
  262. Número ou marcador, página 20: h) elaborar a proposta de orçamento anual e garantir a sua execução;
  263. Número ou marcador, página 20: i) receber e controlar, nomeadamente, cheques e comprovativos de depósito directo enviados pelas minas, os descontos de pagamento diferido de minas filiadas e não filiadas, pensões, compensações, espólios e salários não reclamados;
  264. Número ou marcador, página 20: j) emitir documentos de receitas e guias de entrega referentes ao pagamento diferido, compensações, pensões, espólios e salários não reclamados, para o envio ao Ministério que superintende a área de Finanças;
  265. Número ou marcador, página 20: k) gerir bens móveis e imóveis pertencentes aos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
  266. Número ou marcador, página 20: l) organizar o cadastro do património;
  267. Número ou marcador, página 20: m) supervisionar a utilização do património;
  268. Número ou marcador, página 20: n) garantir a manutenção de bens móveis e imóveis dos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
  269. Número ou marcador, página 20: o) garantir o aprovisionamento e gestão dos bens materiais de consumo corrente;
  270. Número ou marcador, página 20: p) assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao funcionamento dos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
  271. Número ou marcador, página 20: q) preparar os processos de prestação de contas à entidade que superintende a área de Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  272. Número ou marcador, página 21: r) elaborar os relatórios e balanços das actividades realizadas pelos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul; e
  273. Número ou marcador, página 21: s) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  274. Número ou marcador, página 21: 2. A Repartição de Administração, Finanças, Património e
  275. Texto do artigo, página 21: Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  276. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III
  277. Texto do artigo, página 21: Colectivos
  278. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 65
  279. Texto do artigo, página 21: (Colectivos)
  280. Texto do artigo, página 21: No Ministério Trabalho Género e Acção Social funcionam os seguintes colectivos:
  281. Número ou marcador, página 21: a) Conselho Coordenador;
  282. Número ou marcador, página 21: b) Conselho Consultivo; e
  283. Número ou marcador, página 21: c) Conselho Técnico.
  284. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 66
  285. Texto do artigo, página 21: (Conselho Coordenador)
  286. Número ou marcador, página 21: 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta sobre matérias de planificação, coordenação, implementação e avaliação das actividades do Sector, com as seguintes funções:
  287. Número ou marcador, página 21: a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
  288. Número ou marcador, página 21: b) pronunciar-se sobre políticas, estratégias e planos relativos às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  289. Número ou marcador, página 21: c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
  290. Número ou marcador, página 21: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas, com vista à realização das políticas do Sector; e
  291. Número ou marcador, página 21: e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
  292. Número ou marcador, página 21: 2. O Conselho Coordenador é dirigido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
  293. Número ou marcador, página 21: a) Ministro;
  294. Número ou marcador, página 21: b) Secretário de Estado;
  295. Número ou marcador, página 21: c) Secretário Permanente;
  296. Número ou marcador, página 21: d) Secretário Geral da Comissão Consultiva do Trabalho;
  297. Número ou marcador, página 21: e) Inspector-Geral do Trabalho e respectivos adjuntos;
  298. Número ou marcador, página 21: f) Director Nacional;
  299. Número ou marcador, página 21: g) Assessor do Ministro;
  300. Número ou marcador, página 21: h) Presidente do Conselho de Administração do INSS;
  301. Número ou marcador, página 21: i) Presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral;
  302. Número ou marcador, página 21: j) Director geral da instituição tutelada e respectivo adjunto;
  303. Número ou marcador, página 21: k) Director Nacional Adjunto;
  304. Número ou marcador, página 21: l) Chefe do Gabinete do Ministro;
  305. Número ou marcador, página 21: m) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  306. Número ou marcador, página 21: n) Dirigente provincial que superintende a área do Ministério.
  307. Número ou marcador, página 21: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador,
  308. Texto do artigo, página 21: em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como outras entidades que intervêm no campo do trabalho, género, criança e acção social.
  309. Número ou marcador, página 21: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente, quando as circunstâncias o exigirem, obtida a autorização do Presidente da República.
  310. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 67
  311. Texto do artigo, página 21: (Conselho Consultivo)
  312. Número ou marcador, página 21: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Ministro sobre questões fundamentais ligadas às actividades e funcionamento do Ministério e das instituições tuteladas, com as seguintes funções:
  313. Número ou marcador, página 21: a) apreciar e validar as políticas e directivas do Estado relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua planificação e implementação;
  314. Número ou marcador, página 21: b) analisar a preparação, execução, controle e acompanhamento dos projectos e programas no âmbito das atribuições e competências do Ministério;
  315. Número ou marcador, página 21: c) apreciar as actividades de preparação, execução e controlo do plano e do orçamento no âmbito dos objectivos e funções do Ministério;
  316. Número ou marcador, página 21: d) controlar a implementação das deliberações do Conselho Coordenador; e
  317. Número ou marcador, página 21: e) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
  318. Número ou marcador, página 21: 2. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
  319. Número ou marcador, página 21: a) Ministro;
  320. Número ou marcador, página 21: b) Secretário de Estado;
  321. Número ou marcador, página 21: c) Secretário Permanente;
  322. Número ou marcador, página 21: d) Secretário Geral da Comissão Consultiva do Trabalho;
  323. Número ou marcador, página 21: e) Inspector-Geral do Trabalho e respectivos adjuntos;
  324. Número ou marcador, página 21: f) Director Nacional;
  325. Número ou marcador, página 21: g) Assessor do Ministro;
  326. Número ou marcador, página 21: h) Presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral;
  327. Número ou marcador, página 21: i) Director geral da instituição tutelada e respectivo adjunto;
  328. Número ou marcador, página 21: j) Director Nacional Adjunto;
  329. Número ou marcador, página 21: k) Chefe do Gabinete do Ministro; e
  330. Número ou marcador, página 21: l) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  331. Número ou marcador, página 21: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas e), h), j ), l).
  332. Número ou marcador, página 21: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  333. Número ou marcador, página 21: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  334. Texto do artigo, página 21: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
  335. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 68
  336. Texto do artigo, página 21: (Conselho Técnico)
  337. Texto do artigo, página 21: 1.O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério com as seguintes funções:
  338. Número ou marcador, página 21: a) analisar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
  339. Número ou marcador, página 21: b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  340. Número ou marcador, página 22: c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
  341. Texto do artigo, página 22: Prova
  342. Número ou marcador, página 22: d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério; e
  343. Número ou marcador, página 22: e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
  344. Número ou marcador, página 22: 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigir pessoalmente e tem a seguinte composição:
  345. Número ou marcador, página 22: a) Secretário Permanente;
  346. Número ou marcador, página 22: b) Secretário Geral da Comissão Consultiva do Trabalho;
  347. Número ou marcador, página 22: c) Inspector-Geral do Trabalho e respectivos adjuntos;
  348. Número ou marcador, página 22: e) Director Nacional;
  349. Número ou marcador, página 22: f) Assessor do Ministro;
  350. Número ou marcador, página 22: g) Presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral;
  351. Número ou marcador, página 22: h) Director geral da instituição tutelada;
  352. Número ou marcador, página 22: i) Director Nacional Adjunto;
  353. Número ou marcador, página 22: j) Chefe do Gabinete do Ministro; e
  354. Número ou marcador, página 22: k) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  355. Número ou marcador, página 22: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na
  356. Texto do artigo, página 22: qualidade de convidados outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  357. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 69
  358. Texto do artigo, página 22: (Colectivo de Direcção)
  359. Número ou marcador, página 22: 1. Nas unidades orgânicas do Ministério funciona o Colectivo de Direcção, o qual é convocado e dirigido pelo dirigente respectivo.
  360. Número ou marcador, página 22: 2. O colectivo de direcção tem em geral a seguinte composição:
  361. Número ou marcador, página 22: a) o dirigente da unidade orgânica e o adjunto respectivo;
  362. Número ou marcador, página 22: b) o Chefe de Departamento Central; e
  363. Número ou marcador, página 22: c) outros quadros indicados pelo dirigente da unidade orgânica respectiva.
  364. Número ou marcador, página 22: 3. São funções do Colectivo de Direcção:
  365. Número ou marcador, página 22: a) estudar as decisões da direcção do Ministério relacionadas com a actividade da unidade orgânica respectiva, tendo em vista a sua correcta implementação;
  366. Número ou marcador, página 22: b) analisar e emitir pareceres sobre as actividades de preparação, execução e controlo dos planos e programas definidos para a área respectiva;
  367. Número ou marcador, página 22: c) avaliar o papel da unidade orgânica no quadro das actividades do Ministério, realizar o balanço periódico e efectuar a avaliação dos resultados;
  368. Número ou marcador, página 22: d) emitir pareceres sobre a organização e funcionamento da unidade orgânica respectiva e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam definidos pela Direcção do Ministério;
  369. Número ou marcador, página 22: e) pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam o desenvolvimento e o cumprimento dos programas superiormente estabelecidos; e
  370. Número ou marcador, página 22: f) fazer a avaliação e a classificação anual dos funcionários em serviço na unidade orgânica respectiva.
  371. Número ou marcador, página 22: 4. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente 1 vez por
  372. Texto do artigo, página 22: mês, e extraordinariamente quando convocado pelo respectivo dirigente.
  373. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV
  374. Texto do artigo, página 22: Disposições Finais
  375. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 70
  376. Texto do artigo, página 22: (Dúvidas e omissões)
  377. Texto do artigo, página 22: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho, Género e Acção Social.
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