I SÉRIE — n.º 168

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 168/2023

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023 I SÉRIE — Número 168
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 52/2023:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Padrões de Qualidade de Água Bruta e de Descarga de Efluentes Líquidos e Sólidos.
Lista · p. 1 Resolução n.º 29/2023: Exonera Zauria Amisse Agy Amisse Abdula do cargo de elemento do Governo com Assento Permanente nas Sessões Plenárias da Comissão Nacional de Eleições. Resolução n.º 30/2023:
Parágrafo · p. 1 Designa Ndiça Luseta Jorge Massinga Morinho, elemento do Governo com Assento Permanente nas Sessões Plenárias da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 52/2023
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se definir os padrões de qualidade de água bruta e instituir mecanismos para a implementação do princípio poluidor-pagador, visando o controlo e manutenção dos níveis admissíveis de concentração de poluentes nos cursos de água bruta, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 54, conjugados com o artigo 75, ambos da Lei n.º 16/91, que aprova a Lei de Águas, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Padrões de Qualidade de Água Bruta e de Descarga de Efluentes Líquidos e Sólidos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de recursos hídricos aprovar os instrumentos complementares e auxiliares para a implementação do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 120 dias após a sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Julho
Texto do artigo · p. 1 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Afonso Adriano Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 Regulamento de Padrões de Qualidade de Água Bruta e de Descargas de EfIuentes Líquidos e Sólidos
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos e expressões usados no presente Regulamento constam do glossário, em anexo I, que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as normas que definem os padrões de qualidade de água bruta e de descarga de efluentes, fixando os níveis máximos admissíveis de concentração de poluentes nos recursos hídricos superficiais e subterrâneos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 As normas do presente Regulamento aplicam-se a todas entidades públicas e privadas que exercem actividades dentro do território nacional, que directa ou indirectamente possam alterar a qualidade de água, através de descargas de efluentes provenientes de fontes pontuais e fontes não-pontuais.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Descarga de EfIuentes
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Autorização para Descarga de EfIuentes)
Texto do artigo · p. 1 A operação de descarga de efluentes nos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, com padrões diferentes dos estabelecidos no anexo II do presente Regulamento está sujeita à autorização da Administração Regional de Águas, Instituto Público (ARA, IP) da respectiva área de jurisdição, mediante parecer da entidade que superintende a área do ambiente.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Requisitos para Autorização de Descarga de EfIuentes)
Número ou marcador · p. 1 1. No pedido de autorização de descarga de efluentes deve constar:
Número ou marcador · p. 1 a) identificação completa e sede ou domicílio do requerente;
Número ou marcador · p. 1 b) Plano de Gestão Ambiental (PGA) e Licença Ambiental (LA), para áreas ≥ 100ha ou outras actividades que por sua natureza poluem o ambiente;
Número ou marcador · p. 2 c) comprovativo de residência emitido pelas estruturas locais ou o Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT), ainda que provisório;
Número ou marcador · p. 2 d) comprovativo de Licenças de Concessões de Águas;
Número ou marcador · p. 2 e) Formulário devidamente preenchido para pedido de despejo de efluentes;
Número ou marcador · p. 2 f) descrição detalhada do local de despejo de efluente por meio de mapas e coordenadas, natureza, composição e tempo de armazenamento do efluente e o método proposto para a sua quantificação;
Número ou marcador · p. 2 g) descrição da planta da Estação de Tratamento de Água (ETA), sua eficiência e capacidade de tratamento.
Número ou marcador · p. 2 2. Os requisitos constantes nas alíneas b), d) e g) do n.º 1 mediante análise de equidade podem ser dispensáveis aos pequenos poluidores, sendo imprescindíveis aos grandes e médios poluidores.
Número ou marcador · p. 2 3. A ARA, IP, pode solicitar outros elementos que se mostrem
Texto do artigo · p. 2 necessários.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Prazo para o Despacho)
Número ou marcador · p. 2 1. O despacho sobre o pedido de autorização de descarga de efluentes deve ser emitido e notificado ao requerente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de submissão à entidade competente.
Número ou marcador · p. 2 2. Em caso de indeferimento do pedido de autorização
Texto do artigo · p. 2 de descarga de efluentes, o despacho deve especificar os fundamentos de facto e de direito, podendo o requerente apresentar novo pedido, desde que tenha sanado as irregularidades que determinaram o indeferimento.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍtULo iii
Texto do artigo · p. 2 Disposições específicas
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências em matéria de Controlo de Qualidade da Água)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete a ARA, IP, fiscalizar o cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) autorizar a descarga de efluentes nos termos do disposto no artigo 4 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 2 b) implementar as medidas de protecção dos recursos hídricos em coordenação com a entidade que superintende a área de ambiente;
Número ou marcador · p. 2 c) declarar e impor regimes de restrições no fornecimento e uso de água bruta em situações de emergência de contaminação dos cursos de água e outras situações;
Número ou marcador · p. 2 d) garantir servidões administrativas em cumprimento dos requisitos a que os mesmos estão sujeitos;
Número ou marcador · p. 2 e) solicitar análises periódicas da qualidade de água e/ ou do despejo, sempre que se julgar conveniente, devendo para tal indicar os parâmetros que devem ser analisados;
Número ou marcador · p. 2 f) coordenar e realizar as inspecções definidas no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 2 g) manter actualizada uma base de dados regional que deve alimentar a base de dados a nível nacional a ser gerida pela entidade que responde pela gestão estratégica dos recursos hídricos e ambiente;
Número ou marcador · p. 2 h) promover o uso e aproveitamento sustentável dos recursos hídricos, através da supervisão, divulgação de legislação, campanhas de sensibilização e de outros meios adequados;
Número ou marcador · p. 2 i) executar qualquer outra actividade que lhe for legal e superiormente reconhecida.
Número ou marcador · p. 2 2. Os poderes de fiscalização atribuídos nos termos do presente artigo incluem a realização de exames, vistorias e avaliações técnico-científicas considerados pertinentes para apurar o estado da qualidade de água.
Número ou marcador · p. 2 3. As entidades competentes devem fazer análises periódicas
Texto do artigo · p. 2 e regulares da qualidade da água, de modo a adequar regularmente os processos de tratamento em conformidade com os padrões estabelecidos no presente Regulamento e sejam adequadas para diversos usos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Deveres das Entidades Poluidoras)
Texto do artigo · p. 2 Todas entidades públicas e privadas, devidamente autorizadas a emitir efluentes, devem:
Número ou marcador · p. 2 a) promover acções de tratamento dos efluentes antes do lançamento nos cursos de água, de acordo com as recomendações do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), através de construção de estações de tratamento de águas ou outro tipo de tecnologia equivalente;
Número ou marcador · p. 2 b) proceder à realização das inspecções ordinárias;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder à análise prévia do efluente a ser despejado, por forma a assegurar que o mesmo se encontre dentro dos padrões estabelecidos no anexo II, que constitui parte integrante do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 2 d) responsabilizar-se pelas correções de danos no recurso hídrico que possam advir dos seus despejos;
Número ou marcador · p. 2 e) manter actualizada uma base de dados com o registo dos parâmetros verificados e partilhar periodicamente com a ARA, IP;
Número ou marcador · p. 2 f) cumprir com as acções previstas no PGA;
Número ou marcador · p. 2 g) comunicar a ARA, IP, da respectiva área de jurisdição e em tempo útil, as situações anómalas detectadas;
Número ou marcador · p. 2 h) disponibilizar informação à ARA, IP, sempre que se mostrar necessário, sobre os padrões de qualidade de água;
Número ou marcador · p. 2 i) pagar as taxas devidas pelas operações de descarga de efluentes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Manual de Boas Práticas)
Número ou marcador · p. 2 1. Para operacionalizar o presente Regulamento é, subsidiariamente, adoptado o Manual de Boas Práticas (MBP).
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Ministro que superintende a área de recursos hídricos, aprovar por Diploma Ministerial, o MBP sob proposta da entidade responsável pela gestão estratégica dos recursos hídricos, ouvido o Conselho Nacional de Águas.
Número ou marcador · p. 2 3. O MBP é aprovado 60 dias após a entrada em vigor
Texto do artigo · p. 2 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Padrões de Qualidade da Água)
Número ou marcador · p. 2 1. Os padrões de qualidade de água no seu nível aceitável que não tenham impacto significativo num determinado curso de água, são os estabelecidos no anexo II.
Número ou marcador · p. 2 2. A descarga de efluentes industriais, agrícolas, pecuárias,
Texto do artigo · p. 2 domésticos, águas pluviais urbanas, suburbanas e minerais devem obedecer aos padrões de qualidade de água estabelecidos no anexo II.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Actualização dos Padrões de Qualidade da Água)
Texto do artigo · p. 2 Sem prejuízo das convenções ou acordos internacionais a que o país tenha ratificado os padrões de qualidade de água constantes do presente Regulamento podem ser actualizados sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Normas de Descargas)
Texto do artigo · p. 3 As normas de descargas estabelecidas pelas autorizações concedidas nos termos do presente Regulamento, fixam:
Número ou marcador · p. 3 a) a concentração mínima e máxima de uma substância admissível nas descargas;
Número ou marcador · p. 3 b) o volume mínimo e máxima de uma substância admissível nas descargas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Proibição de Descarga de Substâncias Nocivas ou Perigosas)
Texto do artigo · p. 3 É proibida a descarga dos efluentes, sem o devido tratamento, de substâncias nocivas e outras misturas que contenham tais substâncias que representem alto risco para a saúde pública e para os ecossistemas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Dever de Reposição)
Texto do artigo · p. 3 A entidade responsável pelas descargas de substâncias nocivas ou perigosas nos cursos de águas sob jurisdição da ARA, IP, sem o prévio tratamento, deve ressarcir pelas despesas por este efectuadas para o controlo ou minimização dos danos directos ou indirectos causados, sem prejuízo do pagamento da respectiva taxa e multa.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Meios de Recolha e Tratamento de Efluentes)
Texto do artigo · p. 3 Todas as entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas a proceder a descarga de efluentes, devem obrigatoriamente dispor de instalações ou meios adequados para a recolha e tratamento dos diversos tipos de efluentes, visando a mitigação e combate dos efeitos da poluição que possam advir desta actividade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Tipo de Inspecções)
Número ou marcador · p. 3 1. São estabelecidos os seguintes tipos de inspecções:
Número ou marcador · p. 3 a) inspecções ordinárias: as realizadas pelas entidades autorizadas a emitir efluentes e pela ARA, IP, da respectiva área de jurisdição, numa periodicidade definida no MBP, devendo apoiar-se de fichas de inspecção, previamente estabelecidas, podendo se dividir em: i. inspecções de rotina: as realizadas pelas entidades autorizadas a emitir efluentes, numa periodicidade definida no MBP, devendo apoiar-se de fichas de inspecção; ii. inspecções principais: as efectuadas pela ARA, IP, devendo fazer-se acompanhar da entidade inspecionada; iii. inspecções especiais: as efectuadas conjuntamente entre a ARA, IP, da respectiva área de jurisdição e a entidade nacional responsável pelo controlo da qualidade ambiental, quando se trata de matérias que exigem um conhecimento técnico científico especializado.
Número ou marcador · p. 3 b) inspecções extraordinárias: as realizadas pela ARA, IP, e as entidades que superintendem as áreas de Ambiente e Saúde sempre que houver uma urgência ou suspeita de violação das normas dispostas no presente Regulamento e seus anexos.
Número ou marcador · p. 3 2. Das inspecções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo é lavrada uma acta que deve ser assinada por todos intervenientes.
Número ou marcador · p. 3 3. No âmbito da acção inspectiva, a ARA, IP, pode fazer-se
Texto do artigo · p. 3 acompanhar por entidades com poder de autoridade, por forma a impedir ou a actuar mediante o cometimento de infracções que constituam, também, ilícitos criminais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Das Taxas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Taxa de Descarga de EfIuentes)
Número ou marcador · p. 3 1. Pela descarga de efluentes nos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, são devidas taxas fixadas no anexo II do presente Regulamento, que inclui os limites superiores e inferiores dos padrões de qualidade de água.
Número ou marcador · p. 3 2. O pagamento de taxas não isenta ao infractor do dever
Texto do artigo · p. 3 de reparação do dano.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Taxas)
Número ou marcador · p. 3 1. São devidas taxas para as descargas de efluentes.
Número ou marcador · p. 3 2. A determinação das taxas tem em conta a necessidade de assegurar a limpeza e manutenção dos cursos de água, a contribuição para a regulação sectorial e a monitoria e inspecção do cumprimento de manutenção dos padrões de qualidade e descarga de efluentes, bem como a capacitação dos intervenientes na cadeia de gestão de recursos hídricos.
Número ou marcador · p. 3 3. Os destinos das receitas provenientes da cobrança das taxas
Texto do artigo · p. 3 previstas no presente Regulamento são determinados por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de recursos hídricos, do ambiente e das finanças.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Descarga Resultante de Emissões Extraordinárias)
Número ou marcador · p. 3 1. Os danos resultantes de emissões extraordinárias são cobertos nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. São devidas taxas para descargas de efluentes resultantes de emissões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 3 3. Os custos de limpeza, manutenção do ambiente
Texto do artigo · p. 3 e compensações que houver lugar, ficam a cargo da entidade geradora.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Actualização das Taxas)
Texto do artigo · p. 3 Compete aos Ministros que superintendem as áreas de recursos hídricos, do ambiente e das finanças proceder a actualização das taxas previstas no presente Regulamento, por Diploma Ministerial Conjunto.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 Das Infracções e Sanções
Número ou marcador · p. 3 Artigo 21
Texto do artigo · p. 3 (Infracções)
Texto do artigo · p. 3 Sem prejuízo do procedimento criminal e civil que couber, constituem infracções as seguintes práticas:
Número ou marcador · p. 3 a) descarga de efluentes nos cursos de água bruta com parâmetros acima dos limites estabelecidos e admissíveis;
Número ou marcador · p. 4 b) não realização de monitoramento de rotina dos parâmetros das descargas de efluentes, dentro do período estabelecido no MBP;
Número ou marcador · p. 4 c) viciar os resultados das análises laboratoriais, dos efluentes a serem despejados;
Número ou marcador · p. 4 d) falta de pagamento ou incumprimento dos prazos para pagamento da respectiva taxa às entidades responsáveis pela gestão operacional dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 4 e) não disponibilizar informação que for solicitada pela entidade responsável pelo controlo da qualidade de água, incluindo as necessárias para efeitos de cobrança;
Número ou marcador · p. 4 f) dificultar o acesso das equipas de fiscalização às instalações das entidades autorizadas a emitir efluentes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Sanções)
Número ou marcador · p. 4 1. Sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação aplicável, a violação às disposições do presente Regulamento é punível com as seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 4 a) multa correspondente a 50 salários mínimos da função pública, para os casos previstos nas alíneas e) e f) do artigo 21;
Número ou marcador · p. 4 b) multa correspondente a 60 salários mínimos da função pública, para o caso previsto na alínea b) do artigo 21;
Número ou marcador · p. 4 c) multa correspondente a 40 salários mínimos da função pública, para o caso previsto na alínea c) do artigo 21;
Número ou marcador · p. 4 d) multa correspondente a 100 salários mínimos da função pública, por violação do disposto no artigo 14 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 2. A descarga de efluentes nos cursos de água com parâmetros acima dos limites admissíveis está sujeita à multa nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) 80% da taxa mensal, para actividades económicas cujos efluentes são compostos por metais;
Número ou marcador · p. 4 b) 100% da taxa mensal, para actividades económicas cujos efluentes contêm tóxicos;
Número ou marcador · p. 4 c) 30% da taxa mensal, por pessoa para a descarga de efluentes resultantes de actividades domésticas.
Número ou marcador · p. 4 3. A falta de pagamento ou o atraso no cumprimento dos prazos
Texto do artigo · p. 4 previstos para pagamento da taxa pelo despejo de efluentes tem as seguintes penalidades:
Número ou marcador · p. 4 a) de 1º à 15º dia, multa correspondente a 25% do valor da taxa;
Número ou marcador · p. 4 b) de 16º à 29º dia, multa de 50% do valor da taxa;
Número ou marcador · p. 4 c) de 30º dia em diante, multa correspondente a 100% do valor da taxa.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Medidas Acessórias)
Texto do artigo · p. 4 Podem ser aplicadas, complementarmente, sempre que a maior ou menor gravidade das infracções o imponha, as seguintes medidas acessórias:
Número ou marcador · p. 4 a) suspensão da autorização de descarga de efluentes por um período não superior a três meses, para os casos previstos na alínea a) do n.° 2 do artigo 22;
Número ou marcador · p. 4 b) revogação da autorização, para os casos previstos na alínea b) do n.° 2 do artigo 22.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Aplicação de Sanções)
Texto do artigo · p. 4 Compete a ARA, IP, a aplicação das sanções previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Pagamento Voluntário das Multas)
Texto do artigo · p. 4 O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de 45 dias, contados a partir da data de recepção da notificação, pela ARA, IP.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Não Pagamento Voluntário da Multa)
Texto do artigo · p. 4 A falta de pagamento do valor da multa ao abrigo do presente Regulamento está sujeito à cobrança coerciva, pelas entidades competentes nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 (Destino das Multas)
Texto do artigo · p. 4 O montante proveniente das multas aplicadas ao abrigo do presente Regulamento tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 4 a) 40% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) 60% para a entidade que aplica as multas, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 28
Texto do artigo · p. 4 (Auto de Notícia)
Número ou marcador · p. 4 1. Sempre que as entidades competentes para a fiscalização tenham conhecimento da existência de qualquer violação às disposições do presente Regulamento, devem elaborar o auto de notícia, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O auto de notícia passado pela infracção a qualquer
Texto do artigo · p. 4 das normas constantes no presente Regulamento deve ser remetido à entidade infractora, num prazo de 5 dias, para efeitos de aplicação da sanção a que couber, tendo em conta o disposto no artigo 22 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 29
Texto do artigo · p. 4 (Boas Práticas)
Número ou marcador · p. 4 1. Os utentes que durante as suas operações de despejo de efluentes atendem os padrões estabelecidos no presente Regulamento, durante 12 meses consecutivos, beneficiam de descontos de 25%, em virtude da toxicidade dos efluentes.
Número ou marcador · p. 4 2. Os pequenos poluidores podem ter um incentivo de
Texto do artigo · p. 4 desconto de 50% das taxas nos primeiros 3 anos do início das suas actividades.
Número ou marcador · p. 4 Anexo I
Texto do artigo · p. 4 Glossário Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 4 A
Texto do artigo · p. 4 Administração Regional de Águas, IP (ARA, IP) – é um instituto público de gestão operacional de recursos hídricos, prestação de serviços de categoria A, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Texto do artigo · p. 4 Água Bruta – é aquela que abrange todo tipo de água da forma que é encontrada na natureza, ou seja, é a água sem qualquer interferência humana ou tratamento.
Texto do artigo · p. 4 D
Texto do artigo · p. 4 Descarga – mecanicamente para libertar um líquido ou sólido para um corpo de água.
Texto do artigo · p. 5 E
Texto do artigo · p. 5 Efluentes – são resíduos provenientes das actividades humanas, como processos industriais e rede de esgoto, agricultura que são lançados no meio ambiente, na forma de líquidos, sólidos ou gases.
Texto do artigo · p. 5 Emissão – lançamento ou colocar em circulação qualquer matéria líquida, sólida ou gasosa nos corpos de águas das bacias hidrográficas.
Texto do artigo · p. 5 Emissão Extraordinária – é aquela que ocorre por motivos de avaria ou por outras circunstâncias, não previstas no exercício de uma determinada actividade.
Texto do artigo · p. 5 F
Texto do artigo · p. 5 Fontes pontuais – são definidas como cargas de poluentes descarregadas em um local específico ou seja, o local de descarga dos efluente dentro dos cursos de água é conhecido como por exemplo os canais de descargas de estações de tratamento de efluentes municipais, de descarga das instalações de tratamento de efluentes industriais, pontos de descargas reguladas de águas pluviais e também podem incluir poluentes carregados pelos afluentes para o curso principal de água, podendo ser de origem: industrial ou doméstica.
Texto do artigo · p. 5 Fontes não pontuais e/ou fontes difusas – é definida como poluição que não é lançada através de tubos, mas sim origina-se de fontes múltiplas em uma área relativamente grande. Fontes não pontuais podem ser divididas em actividades de origem relacionadas ao uso da terra ou da água, incluindo a falha de fossas sépticas, práticas de criação de animais, agricultura, práticas florestais, vida selvagem e escoamento urbano e rural, podendo ser de origem: agrícola, pecuária, de águas pluviais urbanas e de águas de origem Mineral.
Texto do artigo · p. 5 Grandes Poluidores – são aqueles cuja actividade resulta na emissão de tóxicos, podendo também emitir metais e outros parâmetros em simultâneo.
Texto do artigo · p. 5 M
Texto do artigo · p. 5 MBP – é um instrumento complementar e de auxílio, que tem como objecto a introdução de boas prácticas e de tecnologias adequadas e universalmente aceites, visando a conservação e restauração dos ecossistemas.
Texto do artigo · p. 5 Médios Poluidores – são aqueles cuja actividade resulta na emissão de metais e outros parâmetros.
Texto do artigo · p. 5 Metais – São elementos eletropositivos, ou seja, têm a tendência a perder elétrons em uma ligação química.
Texto do artigo · p. 5 P
Texto do artigo · p. 5 Padrão de emissão – é a maior quantidade de um determinado poluente que pode ser legalmente lançado nos corpos hídricos.
Texto do artigo · p. 5 Padrões de qualidade da água – conjunto de parâmetros e respectivos limites, em relação aos quais os resultados dos exames de uma amostra de água são comparados para se aquilatar sua qualidade para determinado fim.
Texto do artigo · p. 5 Parâmetros – são indicadores da qualidade de água e constituem impurezas quando alcançam valores superiores para determinado uso.
Texto do artigo · p. 5 Pequenos Poluidores – são aqueles cuja actividade resulta na emissão de outros efluentes diferentes dos tóxicos e metais.
Texto do artigo · p. 5 Plano de Gestão Ambiental – é um instrumento que contém acções a serem desenvolvidas pelo proponente, visando gerir os impactos negativos e potenciar os positivos, resultantes da implementação da actividade por ele proposta, elaboradas no âmbito da avaliação de impacto ambiental.
Texto do artigo · p. 5 Poluição das águas – consiste na adição de substâncias ou de formas de energia que, directa ou indirectamente, modifiquem a natureza do corpo hídrico de forma que prejudique os legítimos usos para os quais são feitos. Esses elementos despejados nas águas causam alterações em suas características físicas (turbidez, cor, odor, temperatura, viscosidade, tensão superficial, entre outros), químicas (BOD, DQO, acidez, alcalinidade, fósforo, nitrogénio, entre outros) ou/e biológicas (espécies de fitoplâncton, bactérias e vírus).
Texto do artigo · p. 5 r
Texto do artigo · p. 5 Recursos hídricos superficiais e subterrâneos: significa toda água disponível na superfície e subsolo, em quantidade e qualidade para a satisfação de um determinado uso.
Texto do artigo · p. 5 Resíduo – é tudo aquilo não aproveitado nas actividades humanas, proveniente de actividades industriais, agrícolas, pecuárias, domésticos. Como resíduos encontramos o lixo, produzido de diversas formas, e todo aquele material que não pode ser jogado ao lixo, por ser altamente tóxico ou prejudicial ao meio ambiente.
Texto do artigo · p. 5 S
Texto do artigo · p. 5 Substâncias nocivas ou perigosas – são quaisquer líquidos, gases ou sólidos que ponham em risco a saúde ou a segurança dos trabalhadores.
Texto do artigo · p. 5 Substâncias tóxicas – são aquelas capazes de provocar a morte ou danos à saúde humana se ingeridas, inaladas ou por contato com a pele, mesmo em pequenas quantidades.
Texto do artigo · p. 5 V
Texto do artigo · p. 5 Valor limite de emissão – é a média mensal, definida como média aritmética das médias diárias referentes aos dias de laboração de um mês, que não deve ser excedido.
Texto do artigo · p. 5 Valor limite de qualidade da água – é o valor diário, determinado com base numa amostra representativa da água residual descarregada durante um período de vinte e quatro horas, não podendo exceder o dobro do valor médio mensal (a amostra num período de vinte e quatro horas deve ser composta tendo em atenção o regime de descarga das águas residuais produzidas).
Número ou marcador · p. 5 Anexo II
Texto do artigo · p. 5 Fixa os Limites Superiores e Inferiores dos Padrões de Qualidade da Água e a Respectiva Taxa
Texto do artigo · p. 5 a) 4.31 MT/L/Parâmetro/periodicidade das descargas para as actividades industriais e de mineração que geram substâncias tóxicas;
Texto do artigo · p. 5 b) 3.75 MT/L/Parâmetro/periodicidade das descargas para as actividades industrial e de mineração que geram metais;
Texto do artigo · p. 5 c) 0.7 MT/L/Parâmetro/periodicidade das descargas para as actividades industrial e de mineração que geram outro tipo de parâmetros não previstos nas alíneas a) e b);
Texto do artigo · p. 5 d) 0.35 MT/hectare/parâmetro/ano para actividades agrícolas que geram substâncias tóxicas;
Texto do artigo · p. 5 e) 0.25 MT/hectare/parâmetro/ano para actividades agrícolas que geram metais;
Texto do artigo · p. 6 f) 0.10 MT/hectare/parâmetro/ano para actividades agrícolas que geram outro tipo de parâmetros não previstos nas alíneas d) e e);
Texto do artigo · p. 6 g) 4.31 MT/L/Parâmetro/periodicidade das descargas para as actividades domésticas que geram substâncias tóxicas;
Texto do artigo · p. 6 h) 3.75 MT/L/ Parâmetro/ periodicidade das descargas para as actividades domésticas que geram metais;
Texto do artigo · p. 6 i) 0.083MT/Pessoa/ano para a descarga de efluentes líquidos resultantes de actividades domésticas que geram outros parâmetros não previstos nas alíneas g) e h).
Texto do artigo · p. 6 Grupo Parâmetro Unidade Limite Admissível Proposta de Taxa em Meticais (Sector) Indústria/ Mineração Agricultura Doméstico Tóxicos Cádmio mg/L 0,005 4.31 0.35 4.31 Chumbo Mg/L 0,01 4.31 0.35 4.31 Crómio mg/L 0,05 4.31 0.35 4.31 Níquel mg/L 0,02 4.31 0.35 4.31 Mercúrio mg/L 0,001 4.31 0.35 4.31 PFTHM(Potencial de Formação de Trihalometanos) µg/L 373 4.31 0.35 4.31 Cianetos mg/L 5.0 4.31 0.35 4.31 Metais Alumínio mg/L 0,2 3.75 0.25 3.75 Cobre mg/L 2 3.75 0.25 3.75 Ferro mg/L 0,3 3.75 0.25 3.75 Manganês mg/L 0,1 3.75 0.25 3.75 Zinco mg/L 5 3.75 0.25 3.75 Outros parâmetros PH (Potencial de Hidrogénio) - 6-9 0.7 0.10 0.083 Amónia (Ureia) mg/L 0.6 0.7 0.10 0.083 Pesticidas (Total) mg/L <0.1 0.7 0.10 0.083 SST (Sólidos Suspensos Totais) mg/L 50 0.7 0.10 0.083 Amónia Livre (NH4+) mg/L 0.1 0.7 0.10 0.083 Aumento de Temperatura oC +=3 0.7 0.10 0.083 Arsénio mg/L 0.1 0.7 0.10 0.083 Fenol mg/L 0.5 0.7 0.10 0.083 DQO (Demanda Química de Oxigénio mg/L 150 0.7 0.10 0.083 Outros parâmetros DBO5 (Demanda Biológica de Oxigénio) mg/L 30 0.7 0.10 0.083 Óleo e gorduras mg/L 10 0.7 0.10 0.083 Cloro mg/L 20 0.7 0.10 0.083 Azoto (NH4) mg/L 10 0.7 0.10 0.083 Benzeno mg/L 0.05 0.7 0.10 0.083 Flúor mg/L 20 0.7 0.10 0.083 Fósforo mg/L 5 0.7 0.10 0.083 Estanho mg/L 2 0.7 0.10 0.083 Hidrocarbonatos mg/L 0.5 0.7 0.10 0.083 Triccloroetileno mg/L 0.5 0.7 0.10 0.083 Tricloroeteno mg/L 0.5 0.7 0.10 0.083 Coliformes (moléculas/100mL) 400 0.7 0.10 0.083 Nitratos mg/L 50 0.7 0.10 0.083 Nitritos mg/L 3 0.7 0.10 0.083 Clorectos mg/L 250 0.7 0.10 0.083 Dureza Total mg/L 500 0.7 0.10 0.083
GrupoParâmetroUnidadeLimite AdmissívelProposta de Taxa em Meticais (Sector)
Indústria/ MineraçãoAgriculturaDoméstico
TóxicosCádmiomg/L0,0054.310.354.31
ChumboMg/L0,014.310.354.31
Crómiomg/L0,054.310.354.31
Níquelmg/L0,024.310.354.31
Mercúriomg/L0,0014.310.354.31
PFTHM(Potencial de Formação de Trihalometanos)µg/L3734.310.354.31
Cianetosmg/L5.04.310.354.31
MetaisAlumíniomg/L0,23.750.253.75
Cobremg/L23.750.253.75
Ferromg/L0,33.750.253.75
Manganêsmg/L0,13.750.253.75
Zincomg/L53.750.253.75
Outros parâmetrosPH (Potencial de Hidrogénio)-6-90.70.100.083
Amónia (Ureia)mg/L0.60.70.100.083
Pesticidas (Total)mg/L<0.10.70.100.083
SST (Sólidos Suspensos Totais)mg/L500.70.100.083
Amónia Livre (NH4+)mg/L0.10.70.100.083
Aumento de TemperaturaoC+=30.70.100.083
Arséniomg/L0.10.70.100.083
Fenolmg/L0.50.70.100.083
DQO (Demanda Química de Oxigéniomg/L1500.70.100.083
Outros parâmetrosDBO5 (Demanda Biológica de Oxigénio)mg/L300.70.100.083
Óleo e gordurasmg/L100.70.100.083
Cloromg/L200.70.100.083
Azoto (NH4)mg/L100.70.100.083
Benzenomg/L0.050.70.100.083
Flúormg/L200.70.100.083
Fósforomg/L50.70.100.083
Estanhomg/L20.70.100.083
Hidrocarbonatosmg/L0.50.70.100.083
Triccloroetilenomg/L0.50.70.100.083
Tricloroetenomg/L0.50.70.100.083
Coliformes(moléculas/100mL)4000.70.100.083
Nitratosmg/L500.70.100.083
Nitritosmg/L30.70.100.083
Clorectosmg/L2500.70.100.083
Dureza Totalmg/L5000.70.100.083
Texto do artigo · p. 7 Resolução n.º 29/2023
Texto do artigo · p. 7 de 30 de Agosto
Texto do artigo · p. 7 Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, o Conselho de Ministro determina:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. Zauria Amisse Agy Amisse Abdula é exonerada do cargo de elemento do Governo com Assento Permanente nas Sessões Plenárias da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 7 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Agosto
Texto do artigo · p. 7 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 7 Resolução n.º 30/2023
Texto do artigo · p. 7 de 30 de Agosto
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de designar um elemento do Governo para a Comissão Nacional de Eleições, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, o Conselho de Ministro determina:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É designada Ndiça Luseta Jorge Massinga Morinho, elemento do Governo com Assento Permanente nas Sessões Plenárias da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 7 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Agosto
Texto do artigo · p. 7 de 2023 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023 I SÉRIE — Número 168
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 52/2023:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Padrões de Qualidade de Água Bruta e de Descarga de Efluentes Líquidos e Sólidos.
  11. Lista, página 1: Resolução n.º 29/2023: Exonera Zauria Amisse Agy Amisse Abdula do cargo de elemento do Governo com Assento Permanente nas Sessões Plenárias da Comissão Nacional de Eleições. Resolução n.º 30/2023:
  12. Parágrafo, página 1: Designa Ndiça Luseta Jorge Massinga Morinho, elemento do Governo com Assento Permanente nas Sessões Plenárias da Comissão Nacional de Eleições.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 52/2023
  15. Texto do artigo, página 1: de 30 de Agosto
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se definir os padrões de qualidade de água bruta e instituir mecanismos para a implementação do princípio poluidor-pagador, visando o controlo e manutenção dos níveis admissíveis de concentração de poluentes nos cursos de água bruta, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 54, conjugados com o artigo 75, ambos da Lei n.º 16/91, que aprova a Lei de Águas, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Padrões de Qualidade de Água Bruta e de Descarga de Efluentes Líquidos e Sólidos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de recursos hídricos aprovar os instrumentos complementares e auxiliares para a implementação do presente Regulamento.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 120 dias após a sua
  20. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Julho
  21. Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Afonso Adriano Maleiane.
  22. Texto do artigo, página 1: Regulamento de Padrões de Qualidade de Água Bruta e de Descargas de EfIuentes Líquidos e Sólidos
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  27. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões usados no presente Regulamento constam do glossário, em anexo I, que dele é parte integrante.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  30. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as normas que definem os padrões de qualidade de água bruta e de descarga de efluentes, fixando os níveis máximos admissíveis de concentração de poluentes nos recursos hídricos superficiais e subterrâneos.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  32. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  33. Texto do artigo, página 1: As normas do presente Regulamento aplicam-se a todas entidades públicas e privadas que exercem actividades dentro do território nacional, que directa ou indirectamente possam alterar a qualidade de água, através de descargas de efluentes provenientes de fontes pontuais e fontes não-pontuais.
  34. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  35. Texto do artigo, página 1: Descarga de EfIuentes
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  37. Texto do artigo, página 1: (Autorização para Descarga de EfIuentes)
  38. Texto do artigo, página 1: A operação de descarga de efluentes nos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, com padrões diferentes dos estabelecidos no anexo II do presente Regulamento está sujeita à autorização da Administração Regional de Águas, Instituto Público (ARA, IP) da respectiva área de jurisdição, mediante parecer da entidade que superintende a área do ambiente.
  39. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  40. Texto do artigo, página 1: (Requisitos para Autorização de Descarga de EfIuentes)
  41. Número ou marcador, página 1: 1. No pedido de autorização de descarga de efluentes deve constar:
  42. Número ou marcador, página 1: a) identificação completa e sede ou domicílio do requerente;
  43. Número ou marcador, página 1: b) Plano de Gestão Ambiental (PGA) e Licença Ambiental (LA), para áreas ≥ 100ha ou outras actividades que por sua natureza poluem o ambiente;
  44. Número ou marcador, página 2: c) comprovativo de residência emitido pelas estruturas locais ou o Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT), ainda que provisório;
  45. Número ou marcador, página 2: d) comprovativo de Licenças de Concessões de Águas;
  46. Número ou marcador, página 2: e) Formulário devidamente preenchido para pedido de despejo de efluentes;
  47. Número ou marcador, página 2: f) descrição detalhada do local de despejo de efluente por meio de mapas e coordenadas, natureza, composição e tempo de armazenamento do efluente e o método proposto para a sua quantificação;
  48. Número ou marcador, página 2: g) descrição da planta da Estação de Tratamento de Água (ETA), sua eficiência e capacidade de tratamento.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. Os requisitos constantes nas alíneas b), d) e g) do n.º 1 mediante análise de equidade podem ser dispensáveis aos pequenos poluidores, sendo imprescindíveis aos grandes e médios poluidores.
  50. Número ou marcador, página 2: 3. A ARA, IP, pode solicitar outros elementos que se mostrem
  51. Texto do artigo, página 2: necessários.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  53. Texto do artigo, página 2: (Prazo para o Despacho)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. O despacho sobre o pedido de autorização de descarga de efluentes deve ser emitido e notificado ao requerente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de submissão à entidade competente.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. Em caso de indeferimento do pedido de autorização
  56. Texto do artigo, página 2: de descarga de efluentes, o despacho deve especificar os fundamentos de facto e de direito, podendo o requerente apresentar novo pedido, desde que tenha sanado as irregularidades que determinaram o indeferimento.
  57. Número ou marcador, página 2: CAPÍtULo iii
  58. Texto do artigo, página 2: Disposições específicas
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  60. Texto do artigo, página 2: (Competências em matéria de Controlo de Qualidade da Água)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. Compete a ARA, IP, fiscalizar o cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento, nomeadamente:
  62. Número ou marcador, página 2: a) autorizar a descarga de efluentes nos termos do disposto no artigo 4 do presente Regulamento;
  63. Número ou marcador, página 2: b) implementar as medidas de protecção dos recursos hídricos em coordenação com a entidade que superintende a área de ambiente;
  64. Número ou marcador, página 2: c) declarar e impor regimes de restrições no fornecimento e uso de água bruta em situações de emergência de contaminação dos cursos de água e outras situações;
  65. Número ou marcador, página 2: d) garantir servidões administrativas em cumprimento dos requisitos a que os mesmos estão sujeitos;
  66. Número ou marcador, página 2: e) solicitar análises periódicas da qualidade de água e/ ou do despejo, sempre que se julgar conveniente, devendo para tal indicar os parâmetros que devem ser analisados;
  67. Número ou marcador, página 2: f) coordenar e realizar as inspecções definidas no presente Regulamento;
  68. Número ou marcador, página 2: g) manter actualizada uma base de dados regional que deve alimentar a base de dados a nível nacional a ser gerida pela entidade que responde pela gestão estratégica dos recursos hídricos e ambiente;
  69. Número ou marcador, página 2: h) promover o uso e aproveitamento sustentável dos recursos hídricos, através da supervisão, divulgação de legislação, campanhas de sensibilização e de outros meios adequados;
  70. Número ou marcador, página 2: i) executar qualquer outra actividade que lhe for legal e superiormente reconhecida.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. Os poderes de fiscalização atribuídos nos termos do presente artigo incluem a realização de exames, vistorias e avaliações técnico-científicas considerados pertinentes para apurar o estado da qualidade de água.
  72. Número ou marcador, página 2: 3. As entidades competentes devem fazer análises periódicas
  73. Texto do artigo, página 2: e regulares da qualidade da água, de modo a adequar regularmente os processos de tratamento em conformidade com os padrões estabelecidos no presente Regulamento e sejam adequadas para diversos usos permitidos por lei.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  75. Texto do artigo, página 2: (Deveres das Entidades Poluidoras)
  76. Texto do artigo, página 2: Todas entidades públicas e privadas, devidamente autorizadas a emitir efluentes, devem:
  77. Número ou marcador, página 2: a) promover acções de tratamento dos efluentes antes do lançamento nos cursos de água, de acordo com as recomendações do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), através de construção de estações de tratamento de águas ou outro tipo de tecnologia equivalente;
  78. Número ou marcador, página 2: b) proceder à realização das inspecções ordinárias;
  79. Número ou marcador, página 2: c) proceder à análise prévia do efluente a ser despejado, por forma a assegurar que o mesmo se encontre dentro dos padrões estabelecidos no anexo II, que constitui parte integrante do presente Regulamento;
  80. Número ou marcador, página 2: d) responsabilizar-se pelas correções de danos no recurso hídrico que possam advir dos seus despejos;
  81. Número ou marcador, página 2: e) manter actualizada uma base de dados com o registo dos parâmetros verificados e partilhar periodicamente com a ARA, IP;
  82. Número ou marcador, página 2: f) cumprir com as acções previstas no PGA;
  83. Número ou marcador, página 2: g) comunicar a ARA, IP, da respectiva área de jurisdição e em tempo útil, as situações anómalas detectadas;
  84. Número ou marcador, página 2: h) disponibilizar informação à ARA, IP, sempre que se mostrar necessário, sobre os padrões de qualidade de água;
  85. Número ou marcador, página 2: i) pagar as taxas devidas pelas operações de descarga de efluentes.
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  87. Texto do artigo, página 2: (Manual de Boas Práticas)
  88. Número ou marcador, página 2: 1. Para operacionalizar o presente Regulamento é, subsidiariamente, adoptado o Manual de Boas Práticas (MBP).
  89. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Ministro que superintende a área de recursos hídricos, aprovar por Diploma Ministerial, o MBP sob proposta da entidade responsável pela gestão estratégica dos recursos hídricos, ouvido o Conselho Nacional de Águas.
  90. Número ou marcador, página 2: 3. O MBP é aprovado 60 dias após a entrada em vigor
  91. Texto do artigo, página 2: do presente Regulamento.
  92. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  93. Texto do artigo, página 2: (Padrões de Qualidade da Água)
  94. Número ou marcador, página 2: 1. Os padrões de qualidade de água no seu nível aceitável que não tenham impacto significativo num determinado curso de água, são os estabelecidos no anexo II.
  95. Número ou marcador, página 2: 2. A descarga de efluentes industriais, agrícolas, pecuárias,
  96. Texto do artigo, página 2: domésticos, águas pluviais urbanas, suburbanas e minerais devem obedecer aos padrões de qualidade de água estabelecidos no anexo II.
  97. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  98. Texto do artigo, página 2: (Actualização dos Padrões de Qualidade da Água)
  99. Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo das convenções ou acordos internacionais a que o país tenha ratificado os padrões de qualidade de água constantes do presente Regulamento podem ser actualizados sempre que se justificar.
  100. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  101. Texto do artigo, página 3: (Normas de Descargas)
  102. Texto do artigo, página 3: As normas de descargas estabelecidas pelas autorizações concedidas nos termos do presente Regulamento, fixam:
  103. Número ou marcador, página 3: a) a concentração mínima e máxima de uma substância admissível nas descargas;
  104. Número ou marcador, página 3: b) o volume mínimo e máxima de uma substância admissível nas descargas.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  106. Texto do artigo, página 3: (Proibição de Descarga de Substâncias Nocivas ou Perigosas)
  107. Texto do artigo, página 3: É proibida a descarga dos efluentes, sem o devido tratamento, de substâncias nocivas e outras misturas que contenham tais substâncias que representem alto risco para a saúde pública e para os ecossistemas.
  108. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  109. Texto do artigo, página 3: (Dever de Reposição)
  110. Texto do artigo, página 3: A entidade responsável pelas descargas de substâncias nocivas ou perigosas nos cursos de águas sob jurisdição da ARA, IP, sem o prévio tratamento, deve ressarcir pelas despesas por este efectuadas para o controlo ou minimização dos danos directos ou indirectos causados, sem prejuízo do pagamento da respectiva taxa e multa.
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  112. Texto do artigo, página 3: (Meios de Recolha e Tratamento de Efluentes)
  113. Texto do artigo, página 3: Todas as entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas a proceder a descarga de efluentes, devem obrigatoriamente dispor de instalações ou meios adequados para a recolha e tratamento dos diversos tipos de efluentes, visando a mitigação e combate dos efeitos da poluição que possam advir desta actividade.
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  115. Texto do artigo, página 3: (Tipo de Inspecções)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. São estabelecidos os seguintes tipos de inspecções:
  117. Número ou marcador, página 3: a) inspecções ordinárias: as realizadas pelas entidades autorizadas a emitir efluentes e pela ARA, IP, da respectiva área de jurisdição, numa periodicidade definida no MBP, devendo apoiar-se de fichas de inspecção, previamente estabelecidas, podendo se dividir em: i. inspecções de rotina: as realizadas pelas entidades autorizadas a emitir efluentes, numa periodicidade definida no MBP, devendo apoiar-se de fichas de inspecção; ii. inspecções principais: as efectuadas pela ARA, IP, devendo fazer-se acompanhar da entidade inspecionada; iii. inspecções especiais: as efectuadas conjuntamente entre a ARA, IP, da respectiva área de jurisdição e a entidade nacional responsável pelo controlo da qualidade ambiental, quando se trata de matérias que exigem um conhecimento técnico científico especializado.
  118. Número ou marcador, página 3: b) inspecções extraordinárias: as realizadas pela ARA, IP, e as entidades que superintendem as áreas de Ambiente e Saúde sempre que houver uma urgência ou suspeita de violação das normas dispostas no presente Regulamento e seus anexos.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. Das inspecções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo é lavrada uma acta que deve ser assinada por todos intervenientes.
  120. Número ou marcador, página 3: 3. No âmbito da acção inspectiva, a ARA, IP, pode fazer-se
  121. Texto do artigo, página 3: acompanhar por entidades com poder de autoridade, por forma a impedir ou a actuar mediante o cometimento de infracções que constituam, também, ilícitos criminais.
  122. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  123. Texto do artigo, página 3: Das Taxas
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  125. Texto do artigo, página 3: (Taxa de Descarga de EfIuentes)
  126. Número ou marcador, página 3: 1. Pela descarga de efluentes nos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, são devidas taxas fixadas no anexo II do presente Regulamento, que inclui os limites superiores e inferiores dos padrões de qualidade de água.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. O pagamento de taxas não isenta ao infractor do dever
  128. Texto do artigo, página 3: de reparação do dano.
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  130. Texto do artigo, página 3: (Taxas)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. São devidas taxas para as descargas de efluentes.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. A determinação das taxas tem em conta a necessidade de assegurar a limpeza e manutenção dos cursos de água, a contribuição para a regulação sectorial e a monitoria e inspecção do cumprimento de manutenção dos padrões de qualidade e descarga de efluentes, bem como a capacitação dos intervenientes na cadeia de gestão de recursos hídricos.
  133. Número ou marcador, página 3: 3. Os destinos das receitas provenientes da cobrança das taxas
  134. Texto do artigo, página 3: previstas no presente Regulamento são determinados por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de recursos hídricos, do ambiente e das finanças.
  135. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  136. Texto do artigo, página 3: (Descarga Resultante de Emissões Extraordinárias)
  137. Número ou marcador, página 3: 1. Os danos resultantes de emissões extraordinárias são cobertos nos termos da legislação aplicável.
  138. Número ou marcador, página 3: 2. São devidas taxas para descargas de efluentes resultantes de emissões extraordinárias.
  139. Número ou marcador, página 3: 3. Os custos de limpeza, manutenção do ambiente
  140. Texto do artigo, página 3: e compensações que houver lugar, ficam a cargo da entidade geradora.
  141. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  142. Texto do artigo, página 3: (Actualização das Taxas)
  143. Texto do artigo, página 3: Compete aos Ministros que superintendem as áreas de recursos hídricos, do ambiente e das finanças proceder a actualização das taxas previstas no presente Regulamento, por Diploma Ministerial Conjunto.
  144. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  145. Texto do artigo, página 3: Das Infracções e Sanções
  146. Número ou marcador, página 3: Artigo 21
  147. Texto do artigo, página 3: (Infracções)
  148. Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo do procedimento criminal e civil que couber, constituem infracções as seguintes práticas:
  149. Número ou marcador, página 3: a) descarga de efluentes nos cursos de água bruta com parâmetros acima dos limites estabelecidos e admissíveis;
  150. Número ou marcador, página 4: b) não realização de monitoramento de rotina dos parâmetros das descargas de efluentes, dentro do período estabelecido no MBP;
  151. Número ou marcador, página 4: c) viciar os resultados das análises laboratoriais, dos efluentes a serem despejados;
  152. Número ou marcador, página 4: d) falta de pagamento ou incumprimento dos prazos para pagamento da respectiva taxa às entidades responsáveis pela gestão operacional dos recursos hídricos;
  153. Número ou marcador, página 4: e) não disponibilizar informação que for solicitada pela entidade responsável pelo controlo da qualidade de água, incluindo as necessárias para efeitos de cobrança;
  154. Número ou marcador, página 4: f) dificultar o acesso das equipas de fiscalização às instalações das entidades autorizadas a emitir efluentes.
  155. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  156. Texto do artigo, página 4: (Sanções)
  157. Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação aplicável, a violação às disposições do presente Regulamento é punível com as seguintes medidas:
  158. Número ou marcador, página 4: a) multa correspondente a 50 salários mínimos da função pública, para os casos previstos nas alíneas e) e f) do artigo 21;
  159. Número ou marcador, página 4: b) multa correspondente a 60 salários mínimos da função pública, para o caso previsto na alínea b) do artigo 21;
  160. Número ou marcador, página 4: c) multa correspondente a 40 salários mínimos da função pública, para o caso previsto na alínea c) do artigo 21;
  161. Número ou marcador, página 4: d) multa correspondente a 100 salários mínimos da função pública, por violação do disposto no artigo 14 do presente Regulamento.
  162. Número ou marcador, página 4: 2. A descarga de efluentes nos cursos de água com parâmetros acima dos limites admissíveis está sujeita à multa nos termos seguintes:
  163. Número ou marcador, página 4: a) 80% da taxa mensal, para actividades económicas cujos efluentes são compostos por metais;
  164. Número ou marcador, página 4: b) 100% da taxa mensal, para actividades económicas cujos efluentes contêm tóxicos;
  165. Número ou marcador, página 4: c) 30% da taxa mensal, por pessoa para a descarga de efluentes resultantes de actividades domésticas.
  166. Número ou marcador, página 4: 3. A falta de pagamento ou o atraso no cumprimento dos prazos
  167. Texto do artigo, página 4: previstos para pagamento da taxa pelo despejo de efluentes tem as seguintes penalidades:
  168. Número ou marcador, página 4: a) de 1º à 15º dia, multa correspondente a 25% do valor da taxa;
  169. Número ou marcador, página 4: b) de 16º à 29º dia, multa de 50% do valor da taxa;
  170. Número ou marcador, página 4: c) de 30º dia em diante, multa correspondente a 100% do valor da taxa.
  171. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  172. Texto do artigo, página 4: (Medidas Acessórias)
  173. Texto do artigo, página 4: Podem ser aplicadas, complementarmente, sempre que a maior ou menor gravidade das infracções o imponha, as seguintes medidas acessórias:
  174. Número ou marcador, página 4: a) suspensão da autorização de descarga de efluentes por um período não superior a três meses, para os casos previstos na alínea a) do n.° 2 do artigo 22;
  175. Número ou marcador, página 4: b) revogação da autorização, para os casos previstos na alínea b) do n.° 2 do artigo 22.
  176. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  177. Texto do artigo, página 4: (Aplicação de Sanções)
  178. Texto do artigo, página 4: Compete a ARA, IP, a aplicação das sanções previstas no presente Regulamento.
  179. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  180. Texto do artigo, página 4: (Pagamento Voluntário das Multas)
  181. Texto do artigo, página 4: O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de 45 dias, contados a partir da data de recepção da notificação, pela ARA, IP.
  182. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  183. Texto do artigo, página 4: (Não Pagamento Voluntário da Multa)
  184. Texto do artigo, página 4: A falta de pagamento do valor da multa ao abrigo do presente Regulamento está sujeito à cobrança coerciva, pelas entidades competentes nos termos da legislação aplicável.
  185. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  186. Texto do artigo, página 4: (Destino das Multas)
  187. Texto do artigo, página 4: O montante proveniente das multas aplicadas ao abrigo do presente Regulamento tem o seguinte destino:
  188. Número ou marcador, página 4: a) 40% para o Orçamento do Estado;
  189. Número ou marcador, página 4: b) 60% para a entidade que aplica as multas, nos termos da lei.
  190. Número ou marcador, página 4: Artigo 28
  191. Texto do artigo, página 4: (Auto de Notícia)
  192. Número ou marcador, página 4: 1. Sempre que as entidades competentes para a fiscalização tenham conhecimento da existência de qualquer violação às disposições do presente Regulamento, devem elaborar o auto de notícia, nos termos da legislação aplicável.
  193. Número ou marcador, página 4: 2. O auto de notícia passado pela infracção a qualquer
  194. Texto do artigo, página 4: das normas constantes no presente Regulamento deve ser remetido à entidade infractora, num prazo de 5 dias, para efeitos de aplicação da sanção a que couber, tendo em conta o disposto no artigo 22 do presente Regulamento.
  195. Número ou marcador, página 4: Artigo 29
  196. Texto do artigo, página 4: (Boas Práticas)
  197. Número ou marcador, página 4: 1. Os utentes que durante as suas operações de despejo de efluentes atendem os padrões estabelecidos no presente Regulamento, durante 12 meses consecutivos, beneficiam de descontos de 25%, em virtude da toxicidade dos efluentes.
  198. Número ou marcador, página 4: 2. Os pequenos poluidores podem ter um incentivo de
  199. Texto do artigo, página 4: desconto de 50% das taxas nos primeiros 3 anos do início das suas actividades.
  200. Número ou marcador, página 4: Anexo I
  201. Texto do artigo, página 4: Glossário Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  202. Texto do artigo, página 4: A
  203. Texto do artigo, página 4: Administração Regional de Águas, IP (ARA, IP) – é um instituto público de gestão operacional de recursos hídricos, prestação de serviços de categoria A, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  204. Texto do artigo, página 4: Água Bruta – é aquela que abrange todo tipo de água da forma que é encontrada na natureza, ou seja, é a água sem qualquer interferência humana ou tratamento.
  205. Texto do artigo, página 4: D
  206. Texto do artigo, página 4: Descarga – mecanicamente para libertar um líquido ou sólido para um corpo de água.
  207. Texto do artigo, página 5: E
  208. Texto do artigo, página 5: Efluentes – são resíduos provenientes das actividades humanas, como processos industriais e rede de esgoto, agricultura que são lançados no meio ambiente, na forma de líquidos, sólidos ou gases.
  209. Texto do artigo, página 5: Emissão – lançamento ou colocar em circulação qualquer matéria líquida, sólida ou gasosa nos corpos de águas das bacias hidrográficas.
  210. Texto do artigo, página 5: Emissão Extraordinária – é aquela que ocorre por motivos de avaria ou por outras circunstâncias, não previstas no exercício de uma determinada actividade.
  211. Texto do artigo, página 5: F
  212. Texto do artigo, página 5: Fontes pontuais – são definidas como cargas de poluentes descarregadas em um local específico ou seja, o local de descarga dos efluente dentro dos cursos de água é conhecido como por exemplo os canais de descargas de estações de tratamento de efluentes municipais, de descarga das instalações de tratamento de efluentes industriais, pontos de descargas reguladas de águas pluviais e também podem incluir poluentes carregados pelos afluentes para o curso principal de água, podendo ser de origem: industrial ou doméstica.
  213. Texto do artigo, página 5: Fontes não pontuais e/ou fontes difusas – é definida como poluição que não é lançada através de tubos, mas sim origina-se de fontes múltiplas em uma área relativamente grande. Fontes não pontuais podem ser divididas em actividades de origem relacionadas ao uso da terra ou da água, incluindo a falha de fossas sépticas, práticas de criação de animais, agricultura, práticas florestais, vida selvagem e escoamento urbano e rural, podendo ser de origem: agrícola, pecuária, de águas pluviais urbanas e de águas de origem Mineral.
  214. Texto do artigo, página 5: Grandes Poluidores – são aqueles cuja actividade resulta na emissão de tóxicos, podendo também emitir metais e outros parâmetros em simultâneo.
  215. Texto do artigo, página 5: M
  216. Texto do artigo, página 5: MBP – é um instrumento complementar e de auxílio, que tem como objecto a introdução de boas prácticas e de tecnologias adequadas e universalmente aceites, visando a conservação e restauração dos ecossistemas.
  217. Texto do artigo, página 5: Médios Poluidores – são aqueles cuja actividade resulta na emissão de metais e outros parâmetros.
  218. Texto do artigo, página 5: Metais – São elementos eletropositivos, ou seja, têm a tendência a perder elétrons em uma ligação química.
  219. Texto do artigo, página 5: P
  220. Texto do artigo, página 5: Padrão de emissão – é a maior quantidade de um determinado poluente que pode ser legalmente lançado nos corpos hídricos.
  221. Texto do artigo, página 5: Padrões de qualidade da água – conjunto de parâmetros e respectivos limites, em relação aos quais os resultados dos exames de uma amostra de água são comparados para se aquilatar sua qualidade para determinado fim.
  222. Texto do artigo, página 5: Parâmetros – são indicadores da qualidade de água e constituem impurezas quando alcançam valores superiores para determinado uso.
  223. Texto do artigo, página 5: Pequenos Poluidores – são aqueles cuja actividade resulta na emissão de outros efluentes diferentes dos tóxicos e metais.
  224. Texto do artigo, página 5: Plano de Gestão Ambiental – é um instrumento que contém acções a serem desenvolvidas pelo proponente, visando gerir os impactos negativos e potenciar os positivos, resultantes da implementação da actividade por ele proposta, elaboradas no âmbito da avaliação de impacto ambiental.
  225. Texto do artigo, página 5: Poluição das águas – consiste na adição de substâncias ou de formas de energia que, directa ou indirectamente, modifiquem a natureza do corpo hídrico de forma que prejudique os legítimos usos para os quais são feitos. Esses elementos despejados nas águas causam alterações em suas características físicas (turbidez, cor, odor, temperatura, viscosidade, tensão superficial, entre outros), químicas (BOD, DQO, acidez, alcalinidade, fósforo, nitrogénio, entre outros) ou/e biológicas (espécies de fitoplâncton, bactérias e vírus).
  226. Texto do artigo, página 5: r
  227. Texto do artigo, página 5: Recursos hídricos superficiais e subterrâneos: significa toda água disponível na superfície e subsolo, em quantidade e qualidade para a satisfação de um determinado uso.
  228. Texto do artigo, página 5: Resíduo – é tudo aquilo não aproveitado nas actividades humanas, proveniente de actividades industriais, agrícolas, pecuárias, domésticos. Como resíduos encontramos o lixo, produzido de diversas formas, e todo aquele material que não pode ser jogado ao lixo, por ser altamente tóxico ou prejudicial ao meio ambiente.
  229. Texto do artigo, página 5: S
  230. Texto do artigo, página 5: Substâncias nocivas ou perigosas – são quaisquer líquidos, gases ou sólidos que ponham em risco a saúde ou a segurança dos trabalhadores.
  231. Texto do artigo, página 5: Substâncias tóxicas – são aquelas capazes de provocar a morte ou danos à saúde humana se ingeridas, inaladas ou por contato com a pele, mesmo em pequenas quantidades.
  232. Texto do artigo, página 5: V
  233. Texto do artigo, página 5: Valor limite de emissão – é a média mensal, definida como média aritmética das médias diárias referentes aos dias de laboração de um mês, que não deve ser excedido.
  234. Texto do artigo, página 5: Valor limite de qualidade da água – é o valor diário, determinado com base numa amostra representativa da água residual descarregada durante um período de vinte e quatro horas, não podendo exceder o dobro do valor médio mensal (a amostra num período de vinte e quatro horas deve ser composta tendo em atenção o regime de descarga das águas residuais produzidas).
  235. Número ou marcador, página 5: Anexo II
  236. Texto do artigo, página 5: Fixa os Limites Superiores e Inferiores dos Padrões de Qualidade da Água e a Respectiva Taxa
  237. Texto do artigo, página 5: a) 4.31 MT/L/Parâmetro/periodicidade das descargas para as actividades industriais e de mineração que geram substâncias tóxicas;
  238. Texto do artigo, página 5: b) 3.75 MT/L/Parâmetro/periodicidade das descargas para as actividades industrial e de mineração que geram metais;
  239. Texto do artigo, página 5: c) 0.7 MT/L/Parâmetro/periodicidade das descargas para as actividades industrial e de mineração que geram outro tipo de parâmetros não previstos nas alíneas a) e b);
  240. Texto do artigo, página 5: d) 0.35 MT/hectare/parâmetro/ano para actividades agrícolas que geram substâncias tóxicas;
  241. Texto do artigo, página 5: e) 0.25 MT/hectare/parâmetro/ano para actividades agrícolas que geram metais;
  242. Texto do artigo, página 6: f) 0.10 MT/hectare/parâmetro/ano para actividades agrícolas que geram outro tipo de parâmetros não previstos nas alíneas d) e e);
  243. Texto do artigo, página 6: g) 4.31 MT/L/Parâmetro/periodicidade das descargas para as actividades domésticas que geram substâncias tóxicas;
  244. Texto do artigo, página 6: h) 3.75 MT/L/ Parâmetro/ periodicidade das descargas para as actividades domésticas que geram metais;
  245. Texto do artigo, página 6: i) 0.083MT/Pessoa/ano para a descarga de efluentes líquidos resultantes de actividades domésticas que geram outros parâmetros não previstos nas alíneas g) e h).
  246. Texto do artigo, página 6: Grupo Parâmetro Unidade Limite Admissível Proposta de Taxa em Meticais (Sector) Indústria/ Mineração Agricultura Doméstico Tóxicos Cádmio mg/L 0,005 4.31 0.35 4.31 Chumbo Mg/L 0,01 4.31 0.35 4.31 Crómio mg/L 0,05 4.31 0.35 4.31 Níquel mg/L 0,02 4.31 0.35 4.31 Mercúrio mg/L 0,001 4.31 0.35 4.31 PFTHM(Potencial de Formação de Trihalometanos) µg/L 373 4.31 0.35 4.31 Cianetos mg/L 5.0 4.31 0.35 4.31 Metais Alumínio mg/L 0,2 3.75 0.25 3.75 Cobre mg/L 2 3.75 0.25 3.75 Ferro mg/L 0,3 3.75 0.25 3.75 Manganês mg/L 0,1 3.75 0.25 3.75 Zinco mg/L 5 3.75 0.25 3.75 Outros parâmetros PH (Potencial de Hidrogénio) - 6-9 0.7 0.10 0.083 Amónia (Ureia) mg/L 0.6 0.7 0.10 0.083 Pesticidas (Total) mg/L <0.1 0.7 0.10 0.083 SST (Sólidos Suspensos Totais) mg/L 50 0.7 0.10 0.083 Amónia Livre (NH4+) mg/L 0.1 0.7 0.10 0.083 Aumento de Temperatura oC +=3 0.7 0.10 0.083 Arsénio mg/L 0.1 0.7 0.10 0.083 Fenol mg/L 0.5 0.7 0.10 0.083 DQO (Demanda Química de Oxigénio mg/L 150 0.7 0.10 0.083 Outros parâmetros DBO5 (Demanda Biológica de Oxigénio) mg/L 30 0.7 0.10 0.083 Óleo e gorduras mg/L 10 0.7 0.10 0.083 Cloro mg/L 20 0.7 0.10 0.083 Azoto (NH4) mg/L 10 0.7 0.10 0.083 Benzeno mg/L 0.05 0.7 0.10 0.083 Flúor mg/L 20 0.7 0.10 0.083 Fósforo mg/L 5 0.7 0.10 0.083 Estanho mg/L 2 0.7 0.10 0.083 Hidrocarbonatos mg/L 0.5 0.7 0.10 0.083 Triccloroetileno mg/L 0.5 0.7 0.10 0.083 Tricloroeteno mg/L 0.5 0.7 0.10 0.083 Coliformes (moléculas/100mL) 400 0.7 0.10 0.083 Nitratos mg/L 50 0.7 0.10 0.083 Nitritos mg/L 3 0.7 0.10 0.083 Clorectos mg/L 250 0.7 0.10 0.083 Dureza Total mg/L 500 0.7 0.10 0.083
    GrupoParâmetroUnidadeLimite AdmissívelProposta de Taxa em Meticais (Sector)
    Indústria/ MineraçãoAgriculturaDoméstico
    TóxicosCádmiomg/L0,0054.310.354.31
    ChumboMg/L0,014.310.354.31
    Crómiomg/L0,054.310.354.31
    Níquelmg/L0,024.310.354.31
    Mercúriomg/L0,0014.310.354.31
    PFTHM(Potencial de Formação de Trihalometanos)µg/L3734.310.354.31
    Cianetosmg/L5.04.310.354.31
    MetaisAlumíniomg/L0,23.750.253.75
    Cobremg/L23.750.253.75
    Ferromg/L0,33.750.253.75
    Manganêsmg/L0,13.750.253.75
    Zincomg/L53.750.253.75
    Outros parâmetrosPH (Potencial de Hidrogénio)-6-90.70.100.083
    Amónia (Ureia)mg/L0.60.70.100.083
    Pesticidas (Total)mg/L<0.10.70.100.083
    SST (Sólidos Suspensos Totais)mg/L500.70.100.083
    Amónia Livre (NH4+)mg/L0.10.70.100.083
    Aumento de TemperaturaoC+=30.70.100.083
    Arséniomg/L0.10.70.100.083
    Fenolmg/L0.50.70.100.083
    DQO (Demanda Química de Oxigéniomg/L1500.70.100.083
    Outros parâmetrosDBO5 (Demanda Biológica de Oxigénio)mg/L300.70.100.083
    Óleo e gordurasmg/L100.70.100.083
    Cloromg/L200.70.100.083
    Azoto (NH4)mg/L100.70.100.083
    Benzenomg/L0.050.70.100.083
    Flúormg/L200.70.100.083
    Fósforomg/L50.70.100.083
    Estanhomg/L20.70.100.083
    Hidrocarbonatosmg/L0.50.70.100.083
    Triccloroetilenomg/L0.50.70.100.083
    Tricloroetenomg/L0.50.70.100.083
    Coliformes(moléculas/100mL)4000.70.100.083
    Nitratosmg/L500.70.100.083
    Nitritosmg/L30.70.100.083
    Clorectosmg/L2500.70.100.083
    Dureza Totalmg/L5000.70.100.083
  247. Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 29/2023
  248. Texto do artigo, página 7: de 30 de Agosto
  249. Texto do artigo, página 7: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, o Conselho de Ministro determina:
  250. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. Zauria Amisse Agy Amisse Abdula é exonerada do cargo de elemento do Governo com Assento Permanente nas Sessões Plenárias da Comissão Nacional de Eleições.
  251. Número ou marcador, página 7: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  252. Texto do artigo, página 7: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Agosto
  253. Texto do artigo, página 7: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  254. Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 30/2023
  255. Texto do artigo, página 7: de 30 de Agosto
  256. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de designar um elemento do Governo para a Comissão Nacional de Eleições, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, o Conselho de Ministro determina:
  257. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É designada Ndiça Luseta Jorge Massinga Morinho, elemento do Governo com Assento Permanente nas Sessões Plenárias da Comissão Nacional de Eleições.
  258. Número ou marcador, página 7: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  259. Texto do artigo, página 7: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Agosto
  260. Texto do artigo, página 7: de 2023 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  261. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  262. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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