I SÉRIE — n.º 169

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 169/2023

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023 I SÉRIE — Número169
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número169
Texto lido por imagem · p. 1 Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 53/2023: Aprova o Regulamento da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico e as Medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo e revoga o Decreto n.º 66/2014, de 29 de Outubro. Decreto n.º 54/2023:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 53/2023
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário regulamentar a Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, que estabelece as medidas de prevenção e repressão da utilização do sistema financeiro e das actividades económicas para a prática de actos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e de crimes conexos, o Conselho de Ministros, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 84 da mesma Lei, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico e as Medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 66/2014, de 29 de Outubro, e toda a legislação que contrarie o presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Lei que Estabelece o Regime Jurídico e as Medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as medidas e os procedimentos sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e de crimes conexos, aplicáveis às instituições financeiras e às entidades não financeiras, nos termos da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se às pessoas singulares e colectivas, incluindo as sem personalidade jurídica, organizações sem fins lucrativos, instituições financeiras e às entidades não financeiras, com sede em território nacional, bem como às respectivas sucursais, agências, filiais ou quaisquer outras formas de representação e às outras instituições susceptíveis de serem usadas para a prática de actos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 A definição dos termos consta do Glossário, em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Deveres das Instituições Financeiras e entidades não Financeiras
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Deveres Gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Deveres de prevenção)
Número ou marcador · p. 2 1. As entidades obrigadas estão sujeitas, na sua actuação, ao cumprimento dos seguintes deveres de prevenção:
Número ou marcador · p. 2 a) avaliação dos riscos;
Número ou marcador · p. 2 b) identificação, verificação e diligência;
Número ou marcador · p. 2 c) recusa;
Número ou marcador · p. 2 d) abstenção;
Número ou marcador · p. 2 e) comunicação;
Número ou marcador · p. 2 f) conservação;
Número ou marcador · p. 2 g) exame;
Número ou marcador · p. 2 h) colaboração;
Número ou marcador · p. 2 i) não divulgação;
Número ou marcador · p. 2 j) formação; e
Número ou marcador · p. 2 k) controlo.
Número ou marcador · p. 2 2. A extensão dos deveres de controlo, de identificação e diligência e de formação deve ser proporcional à natureza, dimensão e complexidade das entidades obrigadas e das actividades por estas prosseguidas, tendo em conta as características e as necessidades específicas das entidades obrigadas de menor dimensão.
Número ou marcador · p. 2 3. As entidades obrigadas estão proibidas de praticar actos
Texto do artigo · p. 2 que possam resultar o seu envolvimento em qualquer operação de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo ou de financiamento de proliferação de armas de destruição em massa e devem adoptar todas as medidas adequadas para prevenir tal envolvimento.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Avaliação dos Riscos de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (BC/FT/FP)
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Dever de Avaliação do risco)
Número ou marcador · p. 2 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem realizar avaliações de risco, para autoconhecimento, com o objectivo de analisar as actividades que desenvolvem e identificar os riscos e vulnerabilidades associados às mesmas, no que concerne ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 2 2. Na avaliação do risco, deve-se ter em conta:
Número ou marcador · p. 2 a) o volume de negócios;
Número ou marcador · p. 2 b) o número de colaboradores ou dimensão da empresa;
Número ou marcador · p. 2 c) a zona geográfica em que opera, bem como os meios de pagamento operacionalizados; e
Número ou marcador · p. 2 d) a nacionalidade de clientes, compradores, fornecedores, distribuidores, ou outros parceiros negociais, por mão própria ou por via de representantes.
Número ou marcador · p. 2 3. Na consideração dos riscos devem ter-se em conta as
Texto do artigo · p. 2 seguintes transacções:
Número ou marcador · p. 2 a) com clientes estrangeiros;
Número ou marcador · p. 2 b) de clientes com ligações a países de elevado risco de corrupção ou de organizações criminosas, pagamentos de transações através de terceiros ou intervenientes no processo;
Número ou marcador · p. 2 c) transações com entidades que exercem altos cargos públicos;
Número ou marcador · p. 2 d) de comércio que sejam propícios à ocultação de benefícios, em sede de paraísos fiscais;
Número ou marcador · p. 2 e) em que o cliente tenta baixar o valor da transacção para um valor específico.
Número ou marcador · p. 2 4. Para efeitos do referido no n.º 3 do presente artigo, deve ter-se em conta quando o cliente:
Número ou marcador · p. 2 a) é mencionado em notícias com ligação a actividades ilícitas, em que é suspeito da prática de crimes;
Número ou marcador · p. 2 b) é referido em listas de Resoluções da Organização das Nações Unidas (ONU);
Número ou marcador · p. 2 c) quando o cliente recusa colocar os seus dados pessoais em qualquer documento que o associe com propriedade de bens;
Número ou marcador · p. 2 d) quando o cliente tenta ocultar a identidade do beneficiário efectivo ou solicita que a transação seja estruturada para ocultar a identidade do verdadeiro cliente; e
Número ou marcador · p. 2 e) quando o cliente fornece dados desconhecidos, falsos ou incertos.
Número ou marcador · p. 2 5. Quando o cliente é uma sociedade comercial, constitui risco elevado quando se constata a falta de actividade empresarial e operacional, bem como quando sociedades comerciais registadas em Moçambique apresentem actividade aparente e um baixo capital, ou quando a sociedade comercial é constituída por sócios que, de alguma forma, estejam relacionados com organizações terroristas ou com a actividade de branqueamento de capitais, ou quando o cliente é uma entidade criada recentemente e o valor da transação é elevado em relação aos seus activos.
Número ou marcador · p. 2 6. Para além dos riscos referidos nos números anteriores, são considerados riscos relevantes para o presente Regulamento o tipo de negócios em causa, nomeadamente o elevado valor dos bens de fácil deslocação envolvidos, os bens ou operações que favorecem o anonimato do cliente, actividades propícias a pagamentos de valores mais elevados em dinheiro, quantidade de bens adquirida aparentemente desproporcionada face à dimensão do cliente e a compra de bens, através de uma pessoa colectiva, sem aparente interesse face ao seu objeto social.
Número ou marcador · p. 2 7. A avaliação dos riscos deve ser redigida em documento, que deve ser mantido juntamente com todas as informações de suporte e disponibilizados às autoridades de supervisão competentes.
Número ou marcador · p. 2 8. A avaliação do risco deve, também, ser mantida actualizada a cada dois anos para garantir que reflicta os riscos actuais a que as instituições estão expostas.
Número ou marcador · p. 2 9. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem dispor de políticas e procedimentos para identificar, avaliar, acompanhar, gerir e mitigar os riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa a que estão expostas.
Número ou marcador · p. 2 10. Para efeitos do número anterior, os riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa obedecem às seguintes categorias de risco associado:
Número ou marcador · p. 2 a) ao cliente;
Número ou marcador · p. 2 b) à geografia ou país;
Número ou marcador · p. 2 c) ao produto ou serviço;
Número ou marcador · p. 2 d) ao canal de entrega;
Número ou marcador · p. 2 e) outros riscos que vierem a ser definidos pelas Autoridades de Supervisão.
Número ou marcador · p. 2 11. As entidades obrigadas devem desenvolver políticas e
Texto do artigo · p. 2 procedimentos por forma a mitigar eficazmente o seu risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 3 12. As entidades obrigadas devem adoptar medidas de diligência reforçadas quando identifiquem cenários de risco alto e, por sua vez, quando os riscos são mais reduzidos pode ser permitida a adopção de medidas de diligência simplificadas.
Número ou marcador · p. 3 13. As medidas de diligência simplificadas não isenta o dever de identificação exigível e não são aplicáveis quando:
Número ou marcador · p. 3 a) não seja consentânea com a avaliação do risco de ocorrência de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, nos respectivos sectores de actividade; e
Número ou marcador · p. 3 b) exista suspeita de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 3 14. As medidas de diligência simplificadas só podem
Texto do artigo · p. 3 ser aplicadas nas circunstâncias em que avaliação referida na alínea a) do número anterior conclua que a mesma é de baixo risco.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Modelo de gestão do risco)
Número ou marcador · p. 3 1. O exercício do dever de controlo, por parte dos colaboradores, deve resultar na produção de um modelo de risco que tenha por base as experiências das entidades obrigadas.
Número ou marcador · p. 3 2. O modelo da gestão de risco deve ser actualizado de forma periódica, a cada dois anos, podendo a periodicidade variar em função da relevância de temas.
Número ou marcador · p. 3 3. Os modelos da gestão devem pautar o grau de controlo e
Texto do artigo · p. 3 tolerância efectuados, de modo a definir um perfil de risco de cliente, de transação comercial e de processos habituais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Resultados de aplicação do modelo de gestão do risco)
Número ou marcador · p. 3 1. No cumprimento dos deveres elencados no artigo 5 do presente Regulamento e recolhidos os dados neles referidos, deve ser possível identificar os clientes, o risco a eles associado, os valores envolvidos, bem como o conjunto de dados relativos a cada um deles.
Número ou marcador · p. 3 2. A concentração dos dados dos clientes permitirá evitar a repetição de pedidos sobre os dados já solicitados e recebidos aquando da identificação e exame e identificar melhor os desvios ao corrente e normal curso das transações.
Número ou marcador · p. 3 3. Deve ser feita, anualmente, uma avaliação deste modelo
Texto do artigo · p. 3 de gestão do risco e, eventualmente, propor alterações e ou simplificações, melhor identificadas após o cumprimento de todos os procedimentos previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Dever de constituição do perfil de risco do cliente)
Número ou marcador · p. 3 1. As entidades obrigadas devem dispor de sistemas adequados para constituição de perfil de risco, para cada cliente.
Número ou marcador · p. 3 2. A avaliação do risco de branqueamento de capitais,
Texto do artigo · p. 3 financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa associado a um cliente deve tomar em consideração, entre outros, os seguintes factores:
Número ou marcador · p. 3 a) perfil do cliente e natureza do negócio;
Número ou marcador · p. 3 b) modo de estabelecimento da relação de negócio;
Número ou marcador · p. 3 c) localização geográfica do cliente e seus negócios, se aplicável;
Número ou marcador · p. 3 d) transacções executadas;
Número ou marcador · p. 3 e) historial do cliente;
Número ou marcador · p. 3 f) bens e serviços adquiridos;
Número ou marcador · p. 3 g) tipos de serviços e produtos utilizados pelos clientes da instituição financeira ou entidade não financeira; e
Número ou marcador · p. 3 h) tipos de canais de distribuição da instituição financeira ou entidade não financeira utilizados pelo cliente.
Número ou marcador · p. 3 3. A avaliação do perfil de risco do cliente deve ser efectuada regularmente e sempre que se registem alterações das operações por este realizadas.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Normas Gerais de Identificação, Verificação e Diligência
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Dever de identificação, verificação e diligência)
Número ou marcador · p. 3 1. As entidades obrigadas devem, no âmbito do cumprimento do dever de identificação, manter o registo de seus clientes por um período de 10 anos e colocar à disponibilidade das entidades competentes para a fiscalização, sempre que sejam solicitados.
Número ou marcador · p. 3 2. Nenhum cliente, potencial ou efectivo, ainda que seja conhecido da instituição financeira ou entidade não financeira, pode ser dispensado do cumprimento dos procedimentos necessários para a sua identificação.
Número ou marcador · p. 3 3. Caso o negócio seja efectuado com recurso à instituição de crédito, o dever de identificação deve ser especificado o modo de pagamento, o propósito de utilização de crédito, instituição financeira concedente e o montante total concedido.
Número ou marcador · p. 3 4. Para a identificação de beneficiário efectivo do negócio, o
Texto do artigo · p. 3 dever de identificação deve ser especificado quanto ao cliente, pessoa que efectua o negócio e quanto ao beneficiário efectivo do negócio, podendo não ser recolhida a assinatura do beneficiário efectivo, caso este não esteja presente na celebração do negócio.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Elementos de identificação)
Número ou marcador · p. 3 1. A identificação dos clientes e dos respectivos representantes é efectuada, no caso de pessoas singulares, mediante recolha e registo dos seguintes elementos de identificação:
Número ou marcador · p. 3 a) nome completo e assinatura;
Número ou marcador · p. 3 b) data de nascimento;
Número ou marcador · p. 3 c) naturalidade;
Número ou marcador · p. 3 d) nacionalidade;
Número ou marcador · p. 3 e) sexo;
Número ou marcador · p. 3 f) estado civil;
Número ou marcador · p. 3 g) regime de casamento;
Número ou marcador · p. 3 h) endereço físico completo, indicando a província, distrito, cidade, localidade, avenida ou rua e o respectivo número, ou documento que comprove o local de residência;
Número ou marcador · p. 3 i) contacto telefónico;
Número ou marcador · p. 3 j) filiação;
Número ou marcador · p. 3 k) carta da entidade empregadora, atestando o vínculo laboral, profissão, tipo de contrato e vencimento mensal líquido actual;
Número ou marcador · p. 3 l) tipo, número, local e data de emissão do documento de identificação;
Número ou marcador · p. 3 m) Número Único de Identificação Tributária – NUIT; e
Número ou marcador · p. 3 n) natureza e montante do rendimento.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos do número anterior, podem ser exigidos documentos adicionais, caso se considere relevante.
Número ou marcador · p. 3 3. A identificação dos clientes e dos respectivos representantes
Texto do artigo · p. 3 é efectuada, no caso das pessoas colectivas ou de centros
Texto do artigo · p. 4 de interesses colectivos sem personalidade jurídica, a respectiva identificação é efectuada mediante recolha e registo dos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 4 a) firma ou denominação;
Número ou marcador · p. 4 b) endereço da sede, com indicação da província, distrito, cidade, localidade, avenida ou rua e o respectivo número, ou do principal local do negócio quando não coincidir com a sede;
Número ou marcador · p. 4 c) contacto telefónico;
Número ou marcador · p. 4 d) identificação dos membros da direcção de topo;
Número ou marcador · p. 4 e) Número Único de Identificação Tributária – NUIT;
Número ou marcador · p. 4 f) correio electrónico;
Número ou marcador · p. 4 g) objecto social e finalidade do negócio;
Número ou marcador · p. 4 h) identidade dos titulares de participações no capital social e nos direitos de voto da pessoa colectiva, de valor igual ou superior a 10%;
Número ou marcador · p. 4 i) código do classificador de actividades económicas e do grupo económico, se aplicável, emitida por entidade licenciadora;
Número ou marcador · p. 4 j) identidade dos representantes da pessoa colectiva e respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 4 k) especificação dos poderes de representação a que se refere a alínea anterior, devendo os mesmos estar devidamente comprovados através de documentos autênticos ou autenticados, que inequivocamente os mencione, ou nos casos em que tais documentos não sejam legalmente possíveis de obter através de documentos particulares, de teor equivalente e juridicamente vinculativos;
Número ou marcador · p. 4 l) documento emitido por entidade competente, de autorização de constituição.
Número ou marcador · p. 4 4. Para as sociedades e outras pessoas colectivas em constituição a identificação é efectuada mediante recolha e registo de:
Número ou marcador · p. 4 a) identificação completa dos sócios fundadores e demais pessoas responsáveis pela sociedade ou outra pessoa a constituir, sendo aplicáveis, quanto àqueles, as exigências do presente artigo;
Número ou marcador · p. 4 b) declaração do compromisso de entrega, no prazo de 90 dias, do documento de constituição e comprovativo de registo no órgão competente.
Número ou marcador · p. 4 5. No caso dos fundos fiduciários (trusts) ou de outros centros de interesses colectivos, sem personalidade jurídica de natureza análoga, as entidades obrigadas obtêm a informação sobre os administradores (trustees), fundadores (settlor), e seus beneficiários.
Número ou marcador · p. 4 6. Consideram-se elementos de identificação dos beneficiários efectivos, as entidades obrigadas obtêm a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 4 a) nome completo;
Número ou marcador · p. 4 b) data de nascimento;
Número ou marcador · p. 4 c) naturalidade;
Número ou marcador · p. 4 d) nacionalidade ou as nacionalidades;
Número ou marcador · p. 4 e) morada completa de residência permanente e, incluindo, o país;
Número ou marcador · p. 4 f) Número Único de Identificação Tributária;
Número ou marcador · p. 4 g) outros dados do documento de identificação.
Número ou marcador · p. 4 7. Quando nenhuma pessoa singular for identificada, nos termos dos números anteriores do presente artigo, deve indicar-se a identidade da pessoa singular que ocupa o cargo de funcionário superior de gestão.
Número ou marcador · p. 4 8. No caso dos representantes dos clientes, as entidades
Texto do artigo · p. 4 obrigadas verificam, igualmente, o documento que habilita tais pessoas a agir em representação dos mesmos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Documentos comprovativos válidos)
Número ou marcador · p. 4 1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, entende-se por documento de identificação válido o que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 4 a) ter sido emitido por entidade competente;
Número ou marcador · p. 4 b) ter nele afixada uma fotografia actual do titular, se aplicável;
Número ou marcador · p. 4 c) estar dentro do prazo de validade nele inscrito.
Número ou marcador · p. 4 2. As informações prestadas nos termos do artigo anterior, mediante a categoria de risco identificada pela instituição, podem ser comprovadas através de apresentação de um dos seguintes documentos oficiais:
Número ou marcador · p. 4 a) pessoas singulares: i. Bilhete de Identidade; ii. recibo/talão de pedido de Bilhete de Identidade, devidamente acompanhado de Cédula Pessoal ou Certidão Narrativa Completa de Registo de Nascimento; iii. Passaporte, tanto para cidadãos nacionais quanto para estrangeiros residentes e não residentes; iv. Documento de Identificação e Residência para Estrangeiro (DIRE), para cidadãos estrangeiros e Residentes; v. Cartão de Recenseamento Eleitoral para nacionais; vi. Cartão de Identificação de Trabalho; vii. cédula militar; viii. cartão de identificação de refugiado; ix. cartão de exilado político; x. Carta de Condução; xi. nos casos de cliente de risco baixo, as instituições financeiras e entidades não financeiras podem, ainda, comprovar as informações prestadas mediante abonação por duas testemunhas de reconhecida idoneidade pela comunidade ou instituição em causa, ou ainda, mediante o conforto da entidade administrativa responsável pela Comunidade.
Número ou marcador · p. 4 b) pessoas colectivas: i. certidão de registo de entidades legais ou outro documento público comprovativo, nomeadamente, o exemplar do Boletim da República, contendo a publicação dos Estatutos ou Certidão Notarial da Escritura de Constituição ou contrato de sociedade, quando se trate de pessoas colectivas residentes; ou ii. comprovativo de registo de entidades legais ou outro documento público, devidamente certificado pelas entidades competentes do país de origem, e autenticado pela representação consular de Moçambique nesse país, quando se trate de pessoas colectivas não residentes. iii. cartão do NUIT ou documento equivalente emitido pela entidade competente; iv. documento comprovativo da titularidade das participações sociais, assim como a acta de alteração da estrutura da sociedade; v. declaração emitida pela própria pessoa colectiva, contendo o nome dos titulares do órgão de gestão, procuradores e representantes, no caso do ponto v, da alínea b) do artigo 10 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 3. A comprovação dos dados referidos no número anterior
Texto do artigo · p. 4 é efetuada pelos seguintes meios, sempre que os clientes
Texto do artigo · p. 5 e os respetivos representantes disponham dos elementos necessários para o efeito e manifestem à entidade obrigada a intenção de recorrer aos meios de identificação eletrónica, assinatura eletrónica qualificada e autenticação segura do Estado.
Número ou marcador · p. 5 4. Para efeitos do disposto no número 1, as entidades obrigadas disponibilizam os meios e serviços tecnológicos necessários.
Número ou marcador · p. 5 5. Exceptuados os casos previstos no n.º 2 do presente artigo, a comprovação dos documentos referidos no n.º 1 do mesmo artigo é efetuada mediante:
Número ou marcador · p. 5 a) reprodução do original dos documentos de identificação, em suporte físico ou eletrónico;
Número ou marcador · p. 5 b) cópia certificada dos mesmos;
Número ou marcador · p. 5 c) acesso à respectiva informação electrónica com valor equivalente, designadamente através de: i. recurso a dispositivos seguros, reconhecidos, aprovados ou aceites pelas autoridades competentes, que confiram certificação qualificada; ii. recolha e verificação, mediante prévio consentimento, dos dados electrónicos junto das entidades competentes, responsáveis pela sua gestão.
Número ou marcador · p. 5 6. Para efeitos da verificação da identificação das pessoas colectivas ou de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, as entidades obrigadas exigem sempre a apresentação do documento de identificação da pessoa colectiva, da certidão do registo comercial ou, no caso de entidade com sede social situada fora do território nacional, de documento equivalente emitido por fonte independente e credível, que comprovem os elementos identificativos previstos no presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 7. Sempre que os suportes comprovativos referentes a quaisquer
Texto do artigo · p. 5 elementos identificativos, apresentados às entidades obrigadas ofereçam dúvidas quanto ao seu teor ou à sua idoneidade, autenticidade, actualidade, exactidão ou suficiência, aquelas entidades promovem as diligências adequadas à comprovação dos elementos identificativos em causa.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Dever de verificação e diligência)
Número ou marcador · p. 5 1. Sempre que haja dúvida sobre a autenticidade dos documentos apresentados ou da veracidade da declaração prestada, as instituições financeiras e entidades não financeiras devem realizar as seguintes diligências:
Número ou marcador · p. 5 a) confirmar o domicílio nos endereços indicados, podendo a mesma se efectuar mediante deslocação ao local ou através de declaração emitida pela entidade competente, ou outros elementos julgados idóneos;
Número ou marcador · p. 5 b) confirmar a autenticidade dos documentos exibidos junto da entidade emissora;
Número ou marcador · p. 5 c) confirmar a legitimidade da posse de fundos apresentados, bem assim das suas fontes de rendimento;
Número ou marcador · p. 5 d) enviar uma comunicação de transacção suspeita ao Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFiM).
Número ou marcador · p. 5 2. As entidades obrigadas podem, ainda, obter todas as
Texto do artigo · p. 5 informações necessárias para confirmar a identidade do cliente, recorrendo a informações públicas nacionais e internacionais disponíveis, cruzar informações com outros elementos de prova e outras diligências que considerar necessárias.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Critérios de identificação de beneficiários efectivos)
Número ou marcador · p. 5 1. Consideram-se beneficiários efectivos de organismo de investimento colectivo e de entidades societárias, quando não sejam sociedades com acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, sujeitas a requisitos de divulgação de informações consentâneos com as normas internas ou sujeitas a normas internacionais equivalentes, que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade, as seguintes pessoas:
Número ou marcador · p. 5 a) a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância detêm a: i. titularidade ou o controlo, directo ou indirecto, de uma percentagem suficiente de unidades de participação ou de titularização em circulação nesse organismo de investimento colectivo; ii. propriedade ou o controlo, directo ou indirecto, de uma percentagem suficiente de acções ou dos direitos de voto ou de participação no capital dessa entidade.
Número ou marcador · p. 5 c) a pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre esse organismo de investimento colectivo ou sobre essa entidade;
Número ou marcador · p. 5 d) a pessoa ou pessoas singulares que detêm a direcção de topo se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita: i. não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos das alíneas anteriores; ii. subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos.
Número ou marcador · p. 5 2. Para os efeitos de aferição da qualidade de beneficiário efetivo, quando o cliente for uma entidade societária ou um organismo de investimento coletivo referidos no número anterior, as entidades obrigadas:
Número ou marcador · p. 5 a) consideram como indício de propriedade directa a detenção, por uma pessoa singular, de participações representativas de mais de 10 % do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em circulação do cliente;
Número ou marcador · p. 5 b) consideram como indício de propriedade indireta a detenção de participações representativas de mais de 10 % do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em circulação do cliente por: i. entidade societária que esteja sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares; ii. várias entidades societárias que estejam sob o controlo da mesma pessoa ou das mesmas pessoas singulares;
Número ou marcador · p. 5 d) verificam a existência de quaisquer outros indicadores de controlo e das demais circunstâncias que possam indiciar um controlo por outros meios.
Número ou marcador · p. 5 3. Consideram-se beneficiários efetivos dos fundos fiduciários
Texto do artigo · p. 5 (trusts):
Número ou marcador · p. 5 a) o fundador (settlor) ou os fundadores (settlors);
Número ou marcador · p. 5 b) o administrador ou administradores fiduciários (trustees) de fundos fiduciários;
Número ou marcador · p. 5 c) o curador ou os curadores, se aplicável;
Número ou marcador · p. 5 d) os beneficiários ou, se os mesmos não tiverem ainda sido determinados, a categoria de pessoas em cujo interesse principal o fundo fiduciário (trust) foi constituído ou exerce a sua actividade;
Número ou marcador · p. 6 e) qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do fundo fiduciário (trust) através de participação directa ou indirecta ou através de outros meios.
Número ou marcador · p. 6 4. No caso de pessoas colectivas de natureza não societária, como as fundações, ou de centros de interesses coletcivos sem personalidade jurídica de natureza análoga a fundos fiduciários (trusts), consideram-se beneficiários efectivos a pessoa ou pessoas singulares com posições equivalentes ou similares às mencionadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 6 5. Sem prejuízo do previsto número 2 do presente artigo, os fundos de pensões encontram-se sujeitos às regras sobre beneficiários efectivos na eventualidade de financiarem, exclusivamente ou não, planos de pensões cujos participantes ou beneficiários sejam membros dos órgãos de administração dos respetivos associados, considerando-se, nesses casos, que os seus beneficiários efetivos são aqueles participantes e os beneficiários.
Número ou marcador · p. 6 6. O disposto no número anterior aplica-se apenas quando pelo menos 10 % do valor do fundo de pensões esteja afecto ao financiamento das responsabilidades passadas dos participantes e beneficiários ali referidos ou ao valor das suas contas individuais.
Número ou marcador · p. 6 7. O disposto no n.º 5 do presente artigo aplica-se, igualmente, aos contratos de adesão colectiva a fundos de pensões abertos, nos casos em que o valor da adesão afecto ao financiamento das respectivas responsabilidades passadas, ou ao valor das suas contas individuais, represente pelo menos 10 % do valor das unidades de participação do fundo.
Número ou marcador · p. 6 8. Consideram-se, também, beneficiários efectivos quaisquer participantes e beneficiário de adesões individuais a um fundo de pensões aberto que individualmente detenham pelo menos 10 % do valor das unidades de participação desse fundo.
Número ou marcador · p. 6 9. Nos casos previstos no número anterior, cabe à entidade
Texto do artigo · p. 6 gestora do fundo de pensões cumprir os deveres de prestação de informação perante as entidades obrigadas a respeito do beneficiário efetivo, disponibilizar à entidade gestora do fundo os elementos necessários para o efeito, tendo como referência os elementos do último exercício aprovado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 (Beneficiários efectivos de pessoas colectivas)
Número ou marcador · p. 6 1. As entidades referidas nas alíneas a) a e), do artigo 2, do Regulamento do Registo de Entidades Legais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2006, de 3 de Maio, devem manter, em modelo apropriado, informação actualizada relativa à:
Número ou marcador · p. 6 a) identificação dos titulares de participação no capital e nos direitos de voto da pessoa colectiva, de valor igual ou superior a 10%;
Número ou marcador · p. 6 b) identificação dos titulares dos órgãos de gestão, procuradores e representantes;
Número ou marcador · p. 6 c) documentos comprovativos das informações referidas nas alíneas anteriores, tais como actas, certidões de registo ou outra documentação em posse da entidade.
Número ou marcador · p. 6 2. As informações referidas no número anterior devem
Texto do artigo · p. 6 ser imediatamente disponibilizadas às autoridades judiciais, Procuradoria-Geral da República, autoridades de supervisão e ao GIFiM.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Dever de Vigilância contínua)
Texto do artigo · p. 6 Para efeitos do presente Regulamento e atendendo aos níveis de risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo
Texto do artigo · p. 6 e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e de crimes conexos, as entidades obrigadas devem solicitar aos clientes a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 6 a) natureza e detalhes do negócio, da ocupação ou do emprego;
Número ou marcador · p. 6 b) actualização permanente do domicílio, em função do risco do cliente;
Número ou marcador · p. 6 c) documentação actualizada, no âmbito do artigo 11 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 6 d) origem dos fundos a serem usados na relação de negócio;
Número ou marcador · p. 6 e) proveniência dos rendimentos iniciais e contínuos;
Número ou marcador · p. 6 f) as várias relações entre os signatários e os respectivos beneficiários efectivos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Actos sujeitos ao dever de identificação e verificação)
Texto do artigo · p. 6 Está sujeito ao dever de identificação e verificação previstos nos números anteriores, o estabelecimento de qualquer relação de negócio ou transacção com entidades financeiras e não financeiras em geral, de modo especial, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) abertura e movimentação de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 6 b) prestação de serviços de guarda de valores;
Número ou marcador · p. 6 c) serviços de transferência de valores;
Número ou marcador · p. 6 d) banca privada;
Número ou marcador · p. 6 e) banca à distância;
Número ou marcador · p. 6 f) serviços corporate;
Número ou marcador · p. 6 g) relações com Bancos correspondentes;
Número ou marcador · p. 6 h) realização de operações cambiais;
Número ou marcador · p. 6 i) actividades de intermediação em valores mobiliários;
Número ou marcador · p. 6 j) realização de operações de Bolsa;
Número ou marcador · p. 6 k) exercício de actividade seguradora e de mediação de seguros;
Número ou marcador · p. 6 l) gestão de fundos de pensões;
Número ou marcador · p. 6 m) realização de transacções ocasionais de valor igual ou superior a 900 mil meticais e, caso a totalidade do montante não for conhecida no momento do início da operação, a entidade financeira deve proceder à identificação logo que tenha conhecimento desse montante e verificar se o limiar foi atingido;
Número ou marcador · p. 6 n) realização de transacções ocasionais nos casos de transferência de fundos domésticos ou internacionais;
Número ou marcador · p. 6 o) realização de qualquer transacção de casino, ou inerente a jogos de fortuna ou azar de valor igual ou superior a 190 mil meticais, tratando-se de clientes e 70 mil meticais, tratando-se de entidades exploradoras de jogos sociais e de diversão.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Abrangência do dever de identificação e verificação)
Texto do artigo · p. 6 O disposto nos artigos 10 e11 do presente Regulamento aplica-se, igualmente, aos clientes já existentes, em função da avaliação de risco sectorial de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa associado aos mesmos e à sua materialidade enquanto clientes das referidas instituições.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Medidas reforçadas de diligência relativa a clientela)
Número ou marcador · p. 6 1. As instituições financeiras e não financeiras, sempre que tenham suspeita de que certa operação possa indiciar situação de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e
Texto do artigo · p. 7 financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, devem adoptar medidas reforçadas de diligencia e meios de analise, relevando a obtenção de esclarecimentos complementares sobre:
Número ou marcador · p. 7 a) a natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a invulgaridade e a atipicidade da conduta, da actividade ou das operações;
Número ou marcador · p. 7 b) a aparente inexistência de um objectivo económico ou de um fim licito associado a conduta, a actividade ou as operações;
Número ou marcador · p. 7 c) os montantes, a origem e o destino dos fundos movimentados;
Número ou marcador · p. 7 d) o local de origem e de destino das operações;
Número ou marcador · p. 7 e) os meios de pagamento utilizados;
Número ou marcador · p. 7 f) a natureza, a actividade, o padrão operativo, a situação económico-financeiro e o perfil dos intervenientes;
Número ou marcador · p. 7 g) o tipo de transição, produto, estrutura societária ou centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica que possa favorecer especialmente o anonimato.
Número ou marcador · p. 7 2. Sem prejuízo das medidas reforçadas, previstas no número anterior, as instituições financeiras e entidades não financeiras devem ainda:
Número ou marcador · p. 7 a) obter informação adicional sobre os clientes, os seus representantes ou os beneficiários efectivos, bem como sobre as operações planeadas ou realizadas;
Número ou marcador · p. 7 b) realizar diligências adicionais para comprovação da informação obtida;
Número ou marcador · p. 7 c) garantir a intervenção de níveis hierárquicos mais elevados para autorização do estabelecimento de relações de negócio, da execução de transações ocasionais ou da realização de operações em geral;
Número ou marcador · p. 7 d) assegurar a intensificação da profundidade ou da frequência dos procedimentos de monitorização da relação de negócio ou de determinadas operações ou conjunto de operações, tendo em vista a detecção de eventuais indicadores de suspeição e o subsequente cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 24 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 7 e) reduzir os intervalos temporais para atualização da informação e demais elementos colhidos no exercício do dever de identificação e diligência;
Número ou marcador · p. 7 f) efectuar a monitoria e acompanhamento da relação de negócio pelo responsável pelo cumprimento normativo referido no artigo 12 do presente Regulamento ou por outro colaborador da entidade obrigada, que não esteja diretamente envolvido no relacionamento comercial com o cliente;
Número ou marcador · p. 7 g) assegurar a exigibilidade da realização do primeiro pagamento, relativo a uma dada operação através de meio rastreável com origem em conta de pagamento aberta pelo cliente junto de entidade financeira ou outra legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência equivalentes.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Medidas simplificadas de identificação e verificação)
Número ou marcador · p. 7 1. Para adopção de procedimentos simplificados de identificação e diligência, as entidades obrigadas devem ter em consideração:
Número ou marcador · p. 7 a) a avaliação do risco de ocorrência de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 7 b) a existência de suspeitas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 7 2. As medidas simplificadas a serem aplicadas, apenas têm lugar com uma avaliação prévia e adequada dos riscos, a ser elaborada pelas entidades obrigadas, onde se fundamente, objetivamente, o baixo risco e desnecessidade de procedimentos, nomeadamente a recolha de dados de clientes.
Número ou marcador · p. 7 3. Sem prejuízo das medidas simplificadas previstas na Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, as entidades obrigadas devem:
Número ou marcador · p. 7 a) verificar a identidade do cliente e do beneficiário efectivo após o estabelecimento da relação de negócio;
Número ou marcador · p. 7 b) reduzir a frequência das actualizações dos elementos recolhidos no cumprimento do dever de identificação e diligência;
Número ou marcador · p. 7 c) reduzir a intensidade do acompanhamento contínuo e da profundidade da análise das operações, quando os montantes envolvidos nas mesmas são de baixo valor;
Número ou marcador · p. 7 d) garantir a recolha de informações específicas e a execução de medidas específicas, que permitam compreender o objecto e a natureza da relação de negócio, quando seja razoável inferir o objecto e a natureza do tipo de transação efetuada ou relação de negócio estabelecida.
Número ou marcador · p. 7 4. As medidas simplificadas a aplicar pela entidade obrigada devem ser proporcionais aos factores de risco reduzido identificados.
Número ou marcador · p. 7 5. As autoridades de supervisão podem igualmente definir o conteúdo das medidas simplificadas, que se mostrem adequadas a fazer face a determinados riscos reduzidos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo identificados e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 7 6. A aplicação de medidas simplificadas não dispensa as
Texto do artigo · p. 7 entidades obrigadas de acompanhar as operações e relações de negócio de modo a permitir a detecção de operações não habituais ou suspeitas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Execução de obrigações por terceiros)
Número ou marcador · p. 7 1. As instituições financeiras podem recorrer a intermediários ou terceiros para o cumprimento do dever de identificação e de verificação em relação aos clientes, desde que:
Número ou marcador · p. 7 a) a instituição financeira tenha acesso, aos dados de identificação ou outra documentação relevante, seja disponibilizada sempre que solicitada e sem demora;
Número ou marcador · p. 7 b) a instituição financeira assuma a responsabilidade em caso de falha ou incumprimento por parte de terceiro;
Número ou marcador · p. 7 c) a entidade de supervisão tenha acesso a informação, sempre que solicitada;
Número ou marcador · p. 7 d) a instituição financeira se assegure de que o intermediário ou terceiro é entidade regulamentada, supervisionada ou monitorada e que tem em vigor medidas para o cumprimento das exigências de manutenção de registos em relação a vigilância da clientela.
Número ou marcador · p. 7 2. As instituições financeiras, antes de estabelecerem uma relação com um intermediário ou terceiro, devem ter em conta o risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo associado ao país em que o intermediário ou terceiro esteja domiciliado.
Número ou marcador · p. 7 3. O recurso a intermediários ou terceiros para o cumprimento
Texto do artigo · p. 7 do dever de identificação deve ser comunicado às respectivas entidades de supervisão, devendo a informação ser acompanhada do respectivo contrato de prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 8 4. As entidades obrigadas podem recorrer a intermediários ou terceiros para o cumprimento do dever de identificação, de verificação e de diligência em relação aos clientes, desde que:
Número ou marcador · p. 8 a) tenham acesso aos dados de identificação e de verificação sobre o cliente, seus representantes ou beneficiários efectivos, que foram sujeitos aos procedimentos de identificação, verificação e diligência;
Número ou marcador · p. 8 b) os dados de identificação, de verificação e de diligência referidos na alínea a), número 1 do presente artigo, devem ser disponibilizados imediatamente, sempre que solicitados;
Número ou marcador · p. 8 c) assumam a responsabilidade em caso de falha ou incumprimento por parte de terceiro;
Número ou marcador · p. 8 d) a autoridade de supervisão tenha acesso à informação, sempre que solicitada;
Número ou marcador · p. 8 e) assegurem que o intermediário ou terceiro é entidade regulamentada, supervisionada ou monitorada e que tem em vigor medidas para o cumprimento das exigências de manutenção de registos em relação a vigilância da clientela;
Número ou marcador · p. 8 f) assegurem que os terceiros estão habilitados para executar os procedimentos de identificação, verificação e diligência;
Número ou marcador · p. 8 g) completem a informação recolhida pelos terceiros ou procedam a uma nova identificação, no caso de insuficiência da informação ou quando o risco associado o justifique;
Número ou marcador · p. 8 h) certifiquem que os terceiros cumprem o dever de conservação de documentos.
Número ou marcador · p. 8 5. As entidades obrigadas, antes de estabelecerem uma relação com um intermediário ou terceiro, devem ter em conta o risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa associado ao país em que o intermediário ou terceiro esteja domiciliado.
Número ou marcador · p. 8 6. O recurso a intermediários ou terceiros, para o cumprimento do dever de identificação, deve ser comunicado às respectivas entidades de supervisão, devendo a informação ser acompanhada do respectivo contrato de prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 8 7. As entidades obrigadas mantêm a responsabilidade pelo estrito cumprimento das obrigações de identificação, verificação e diligência.
Número ou marcador · p. 8 8. Na escolha de terceiros, as instituições financeiras devem
Texto do artigo · p. 8 tomar em conta a informação disponível sobre a classificação do risco do País.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 21
Texto do artigo · p. 8 (Dever de Recusa)
Número ou marcador · p. 8 1. As pessoas obrigadas devem manter um registo de transações ocasionais ou de relações de negócio cuja realização tenha sido negada ou interrompida, por força da recusa do cliente em fornecer dados e comprovativos necessários ao cumprimento do dever de identificação.
Número ou marcador · p. 8 2. Sempre que seja exigível a obtenção de dados identificativos e documentos comprovativos desses dados dos clientes, representantes legais ou beneficiários efetivos, e não seja possível obtê-los as entidades obrigadas, os respetivos colaboradores devem recusar iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações.
Número ou marcador · p. 8 3. Para além das situações previstas no n.º 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 8 quando não possam dar cumprimento aos demais procedimentos
Texto do artigo · p. 8 de identificação e diligência, previstos no presente Regulamento, incluindo os procedimentos de atualização de dados, as entidades obrigadas devem:
Número ou marcador · p. 8 a) recusar iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações;
Número ou marcador · p. 8 b) pôr termo às relações de negócio já estabelecidas, quando o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo concretamente identificado não possa ser gerido de outro modo;
Número ou marcador · p. 8 c) analisar as possíveis razões para a impossibilidade do cumprimento de tais procedimentos e, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, efetuam a comunicação prevista na alínea c) do artigo 41 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto;
Número ou marcador · p. 8 d) actuar, sempre que possível, em articulação com as autoridades judiciárias ou policiais competentes, consultando-as previamente, sempre que tenham razões para considerar que a cessação da relação de negócio prevista na alínea b) é suscetível de prejudicar uma investigação.
Número ou marcador · p. 8 4. As entidades obrigadas fazem constar de documento ou de registo escrito:
Número ou marcador · p. 8 a) as conclusões que sustentam as análises referidas no n.º 2 e na alínea c) do número anterior;
Número ou marcador · p. 8 b) as conclusões que fundamentam a decisão de pôr termo à relação de negócio prevista na alínea b) do número anterior;
Número ou marcador · p. 8 c) a referência à realização das consultas às autoridades referidas na alínea d) do número anterior, com indicação das respetivas datas e dos meios de comunicação utilizados.
Número ou marcador · p. 8 5. As entidades obrigadas conservam, os documentos ou registos a que se refere o número anterior e colocam-nos, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
Número ou marcador · p. 8 6. As autoridades sectoriais definem os termos em que deve ter lugar a restituição dos fundos ou outros bens que estejam confiados às entidades obrigadas à data do termo da relação de negócio a que se refere o n.º 2 e a alínea b) do n.º 3 do presente artigo, sempre que tal restituição não seja inviabilizada por medida judiciária ou outra legalmente prevista.
Número ou marcador · p. 8 7. O exercício do dever de recusa ou a cessação da relação de
Texto do artigo · p. 8 negócio, ao abrigo do presente artigo, não determinam qualquer responsabilidade para a entidade obrigada que actue de boa-fé.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Dever de Abstenção e de Comunicação de Transacções
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22
Texto do artigo · p. 8 (Do dever de abstenção)
Número ou marcador · p. 8 1. As pessoas obrigadas devem manter um registo de transações ocasionais ou relações de negócio, cuja realização tenha sido negada ou interrompida.
Número ou marcador · p. 8 2. Perante situações que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de actividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo, as entidades obrigadas abstêm-se de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras.
Número ou marcador · p. 8 3. Nos casos do cumprimento do dever de abstenção, não
Texto do artigo · p. 8 poderá, em caso algum, ser revelada ao cliente a comunicação de operação suspeita ao Ministério Publico e ao GIFiM.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 23
Texto do artigo · p. 9 (Confirmação da suspensão)
Número ou marcador · p. 9 1. A decisão de suspensão temporária, prevista no artigo anterior, caduca se não for judicialmente confirmada, no prazo de cinco dias úteis, após a comunicação da suspenção da operação.
Número ou marcador · p. 9 2. Compete ao juiz de instrução confirmar a suspensão temporária decretada por período não superior a seis meses.
Número ou marcador · p. 9 3. Por solicitação do Ministério Público, a notificação das pessoas e entidades abrangidas, na decisão fundamentada do juiz de instrução que, pela primeira vez, confirme a suspensão temporária, pode ser diferida por um prazo máximo de 30 dias, caso entenda que tal notificação é susceptível de comprometer o resultado de diligências de investigação, a desenvolver no imediato.
Número ou marcador · p. 9 4. O disposto no número anterior não prejudica o direito de as pessoas e as entidades abrangidas pela decisão de, a todo o tempo e após serem notificadas da mesma ou das suas renovações, suscitarem a revisão e a alteração da medida, sendo as referidas notificações efetuadas para a morada da pessoa ou entidade indicada pela entidade obrigada, se outra não houver.
Número ou marcador · p. 9 5. Na vigência da medida de suspensão, as pessoas e entidades por ela abrangidas podem, através de requerimento fundamentado, solicitar autorização para realizarem uma operação pontual compreendida no âmbito da medida aplicada, a qual é decidida pelo juiz de instrução, ouvido o Ministério Público, e ponderados os interesses em causa.
Número ou marcador · p. 9 6. À solicitação do Ministério Público, o Juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objecto da medida de suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de actividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia.
Número ou marcador · p. 9 7. Em tudo o que não se encontre especificamente previsto
Texto do artigo · p. 9 no presente artigo, é subsidiariamente aplicável o disposto na legislação processual penal aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 24
Texto do artigo · p. 9 (Dever de comunicar operações ao GIFiM)
Número ou marcador · p. 9 1. O dever de comunicação de operações suspeitas ocorre quando, no quadro das operações descritas na Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, e considerando a verificação, em concreto, dos factores de risco previstos no Anexo I do presente Regulamento, as entidades obrigadas saibam ou tenham suspeita devidamente documentada de que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de actividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo.
Número ou marcador · p. 9 2. As pessoas obrigadas devem comunicar imediatamente
Texto do artigo · p. 9 ao GIFiM, sempre que haja suspeitas ou indícios de que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de actividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, nos termos do artigo 44 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto:
Número ou marcador · p. 9 a) operações incompatíveis com a natureza, volume de negócio ou perfil do cliente;
Número ou marcador · p. 9 b) outras operações previstas no Anexo 1 referido no n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo de outras operações atípicas ou cujos motivos de suspeita estejam previstos nas directrizes emitidas pelas autoridades de supervisão.
Número ou marcador · p. 9 3. Para efeitos do cumprimento do artigo 44 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, as entidades obrigadas devem adoptar mecanismos de alerta capazes de detectar os fraccionamentos, diária, semana e mensalmente, devendo reportar ao GIFiM, sempre que o valor total perfaça o limite estabelecido no referido artigo.
Número ou marcador · p. 9 4. A autoridade de supervisão, ouvido o GIFiM, e mediante pedido formulado pela instituição financeira ou entidade não financeira, pode autorizar que a comunicação de transacções referidas no n.º 3 do presente artigo seja efectuada em prazos dilatados, mas nunca superior a 6 meses.
Número ou marcador · p. 9 5. Constituem circunstâncias para deferir o pedido referido
Texto do artigo · p. 9 no número anterior, o enquadramento do cliente na categoria de risco baixo, nos casos de médias e grandes empresas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 25
Texto do artigo · p. 9 (Comunicação de actividades imobiliárias)
Número ou marcador · p. 9 1. As entidades obrigadas que exerçam actividades imobiliárias comunicam ao GIFiM a data de início da sua actividade, acompanhada do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no prazo máximo de 60 dias a contar dessa data.
Número ou marcador · p. 9 2. Numa base trimestral, os seguintes elementos sobre cada
Texto do artigo · p. 9 transação imobiliária e contrato de arrendamento efectuados:
Número ou marcador · p. 9 a) identificação dos intervenientes;
Número ou marcador · p. 9 b) montante global do negócio jurídico e do valor de cada imóvel transacionado.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 26
Texto do artigo · p. 9 (Mecanismos de Comunicação)
Número ou marcador · p. 9 1. As comunicações de operações suspeitas são efectuadas electronicamente, de acordo com os procedimentos determinados pelo GIFiM.
Número ou marcador · p. 9 2. Excepcionalmente, as comunicações podem ser efectuadas
Texto do artigo · p. 9 através do envio de documentos físicos, quando as instituições financeiras ou entidades não financeiras não disponham de condições técnicas para enviá-las electronicamente, devendo neste caso observar-se os procedimentos e condições determinados pelo GIFiM.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 27
Texto do artigo · p. 9 (Prazos)
Número ou marcador · p. 9 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem enviar as comunicações de operações suspeitas ao GIFiM no prazo de 24 horas.
Número ou marcador · p. 9 2. Nos casos em que não for possível cumprir a disposição
Texto do artigo · p. 9 prevista no número anterior, o envio das comunicações de operações suspeitas não deve exceder o prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da constatação da suspeita ou da efectivação da operação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 (Conteúdo da comunicação)
Texto do artigo · p. 9 A comunicação a que se refere o artigo anterior deve conter a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 9 a) dados referidos no artigo 10 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 9 b) origem e destino dos fundos e o montante;
Número ou marcador · p. 9 c) indicação do local donde se efectua a comunicação;
Número ou marcador · p. 9 d) denominação da moeda;
Número ou marcador · p. 9 e) valor declarado ou detectado;
Número ou marcador · p. 10 f) no caso de instrumentos negociáveis ao portador ou outros instrumentos monetários, nomeadamente o tipo, valor, entidade emissora, data, número de série ou outro número de identificação.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023 I SÉRIE — Número169
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número169
  4. Texto lido por imagem, página 1: Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: •
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  12. Lista, página 1: Decreto n.º 53/2023: Aprova o Regulamento da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico e as Medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo e revoga o Decreto n.º 66/2014, de 29 de Outubro. Decreto n.º 54/2023:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 53/2023
  16. Texto do artigo, página 1: de 31 de Agosto
  17. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário regulamentar a Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, que estabelece as medidas de prevenção e repressão da utilização do sistema financeiro e das actividades económicas para a prática de actos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e de crimes conexos, o Conselho de Ministros, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 84 da mesma Lei, decreta:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico e as Medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 66/2014, de 29 de Outubro, e toda a legislação que contrarie o presente Regulamento.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor após a sua publicação.
  21. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Agosto
  22. Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  23. Número ou marcador, página 1: Regulamento da Lei que Estabelece o Regime Jurídico e as Medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  28. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as medidas e os procedimentos sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e de crimes conexos, aplicáveis às instituições financeiras e às entidades não financeiras, nos termos da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  31. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se às pessoas singulares e colectivas, incluindo as sem personalidade jurídica, organizações sem fins lucrativos, instituições financeiras e às entidades não financeiras, com sede em território nacional, bem como às respectivas sucursais, agências, filiais ou quaisquer outras formas de representação e às outras instituições susceptíveis de serem usadas para a prática de actos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  33. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  34. Texto do artigo, página 1: A definição dos termos consta do Glossário, em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
  35. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  36. Texto do artigo, página 2: Deveres das Instituições Financeiras e entidades não Financeiras
  37. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Deveres Gerais
  38. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  39. Texto do artigo, página 2: (Deveres de prevenção)
  40. Número ou marcador, página 2: 1. As entidades obrigadas estão sujeitas, na sua actuação, ao cumprimento dos seguintes deveres de prevenção:
  41. Número ou marcador, página 2: a) avaliação dos riscos;
  42. Número ou marcador, página 2: b) identificação, verificação e diligência;
  43. Número ou marcador, página 2: c) recusa;
  44. Número ou marcador, página 2: d) abstenção;
  45. Número ou marcador, página 2: e) comunicação;
  46. Número ou marcador, página 2: f) conservação;
  47. Número ou marcador, página 2: g) exame;
  48. Número ou marcador, página 2: h) colaboração;
  49. Número ou marcador, página 2: i) não divulgação;
  50. Número ou marcador, página 2: j) formação; e
  51. Número ou marcador, página 2: k) controlo.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. A extensão dos deveres de controlo, de identificação e diligência e de formação deve ser proporcional à natureza, dimensão e complexidade das entidades obrigadas e das actividades por estas prosseguidas, tendo em conta as características e as necessidades específicas das entidades obrigadas de menor dimensão.
  53. Número ou marcador, página 2: 3. As entidades obrigadas estão proibidas de praticar actos
  54. Texto do artigo, página 2: que possam resultar o seu envolvimento em qualquer operação de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo ou de financiamento de proliferação de armas de destruição em massa e devem adoptar todas as medidas adequadas para prevenir tal envolvimento.
  55. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Avaliação dos Riscos de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (BC/FT/FP)
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  57. Texto do artigo, página 2: (Dever de Avaliação do risco)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem realizar avaliações de risco, para autoconhecimento, com o objectivo de analisar as actividades que desenvolvem e identificar os riscos e vulnerabilidades associados às mesmas, no que concerne ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. Na avaliação do risco, deve-se ter em conta:
  60. Número ou marcador, página 2: a) o volume de negócios;
  61. Número ou marcador, página 2: b) o número de colaboradores ou dimensão da empresa;
  62. Número ou marcador, página 2: c) a zona geográfica em que opera, bem como os meios de pagamento operacionalizados; e
  63. Número ou marcador, página 2: d) a nacionalidade de clientes, compradores, fornecedores, distribuidores, ou outros parceiros negociais, por mão própria ou por via de representantes.
  64. Número ou marcador, página 2: 3. Na consideração dos riscos devem ter-se em conta as
  65. Texto do artigo, página 2: seguintes transacções:
  66. Número ou marcador, página 2: a) com clientes estrangeiros;
  67. Número ou marcador, página 2: b) de clientes com ligações a países de elevado risco de corrupção ou de organizações criminosas, pagamentos de transações através de terceiros ou intervenientes no processo;
  68. Número ou marcador, página 2: c) transações com entidades que exercem altos cargos públicos;
  69. Número ou marcador, página 2: d) de comércio que sejam propícios à ocultação de benefícios, em sede de paraísos fiscais;
  70. Número ou marcador, página 2: e) em que o cliente tenta baixar o valor da transacção para um valor específico.
  71. Número ou marcador, página 2: 4. Para efeitos do referido no n.º 3 do presente artigo, deve ter-se em conta quando o cliente:
  72. Número ou marcador, página 2: a) é mencionado em notícias com ligação a actividades ilícitas, em que é suspeito da prática de crimes;
  73. Número ou marcador, página 2: b) é referido em listas de Resoluções da Organização das Nações Unidas (ONU);
  74. Número ou marcador, página 2: c) quando o cliente recusa colocar os seus dados pessoais em qualquer documento que o associe com propriedade de bens;
  75. Número ou marcador, página 2: d) quando o cliente tenta ocultar a identidade do beneficiário efectivo ou solicita que a transação seja estruturada para ocultar a identidade do verdadeiro cliente; e
  76. Número ou marcador, página 2: e) quando o cliente fornece dados desconhecidos, falsos ou incertos.
  77. Número ou marcador, página 2: 5. Quando o cliente é uma sociedade comercial, constitui risco elevado quando se constata a falta de actividade empresarial e operacional, bem como quando sociedades comerciais registadas em Moçambique apresentem actividade aparente e um baixo capital, ou quando a sociedade comercial é constituída por sócios que, de alguma forma, estejam relacionados com organizações terroristas ou com a actividade de branqueamento de capitais, ou quando o cliente é uma entidade criada recentemente e o valor da transação é elevado em relação aos seus activos.
  78. Número ou marcador, página 2: 6. Para além dos riscos referidos nos números anteriores, são considerados riscos relevantes para o presente Regulamento o tipo de negócios em causa, nomeadamente o elevado valor dos bens de fácil deslocação envolvidos, os bens ou operações que favorecem o anonimato do cliente, actividades propícias a pagamentos de valores mais elevados em dinheiro, quantidade de bens adquirida aparentemente desproporcionada face à dimensão do cliente e a compra de bens, através de uma pessoa colectiva, sem aparente interesse face ao seu objeto social.
  79. Número ou marcador, página 2: 7. A avaliação dos riscos deve ser redigida em documento, que deve ser mantido juntamente com todas as informações de suporte e disponibilizados às autoridades de supervisão competentes.
  80. Número ou marcador, página 2: 8. A avaliação do risco deve, também, ser mantida actualizada a cada dois anos para garantir que reflicta os riscos actuais a que as instituições estão expostas.
  81. Número ou marcador, página 2: 9. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem dispor de políticas e procedimentos para identificar, avaliar, acompanhar, gerir e mitigar os riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa a que estão expostas.
  82. Número ou marcador, página 2: 10. Para efeitos do número anterior, os riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa obedecem às seguintes categorias de risco associado:
  83. Número ou marcador, página 2: a) ao cliente;
  84. Número ou marcador, página 2: b) à geografia ou país;
  85. Número ou marcador, página 2: c) ao produto ou serviço;
  86. Número ou marcador, página 2: d) ao canal de entrega;
  87. Número ou marcador, página 2: e) outros riscos que vierem a ser definidos pelas Autoridades de Supervisão.
  88. Número ou marcador, página 2: 11. As entidades obrigadas devem desenvolver políticas e
  89. Texto do artigo, página 2: procedimentos por forma a mitigar eficazmente o seu risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  90. Número ou marcador, página 3: 12. As entidades obrigadas devem adoptar medidas de diligência reforçadas quando identifiquem cenários de risco alto e, por sua vez, quando os riscos são mais reduzidos pode ser permitida a adopção de medidas de diligência simplificadas.
  91. Número ou marcador, página 3: 13. As medidas de diligência simplificadas não isenta o dever de identificação exigível e não são aplicáveis quando:
  92. Número ou marcador, página 3: a) não seja consentânea com a avaliação do risco de ocorrência de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, nos respectivos sectores de actividade; e
  93. Número ou marcador, página 3: b) exista suspeita de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  94. Número ou marcador, página 3: 14. As medidas de diligência simplificadas só podem
  95. Texto do artigo, página 3: ser aplicadas nas circunstâncias em que avaliação referida na alínea a) do número anterior conclua que a mesma é de baixo risco.
  96. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  97. Texto do artigo, página 3: (Modelo de gestão do risco)
  98. Número ou marcador, página 3: 1. O exercício do dever de controlo, por parte dos colaboradores, deve resultar na produção de um modelo de risco que tenha por base as experiências das entidades obrigadas.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. O modelo da gestão de risco deve ser actualizado de forma periódica, a cada dois anos, podendo a periodicidade variar em função da relevância de temas.
  100. Número ou marcador, página 3: 3. Os modelos da gestão devem pautar o grau de controlo e
  101. Texto do artigo, página 3: tolerância efectuados, de modo a definir um perfil de risco de cliente, de transação comercial e de processos habituais.
  102. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  103. Texto do artigo, página 3: (Resultados de aplicação do modelo de gestão do risco)
  104. Número ou marcador, página 3: 1. No cumprimento dos deveres elencados no artigo 5 do presente Regulamento e recolhidos os dados neles referidos, deve ser possível identificar os clientes, o risco a eles associado, os valores envolvidos, bem como o conjunto de dados relativos a cada um deles.
  105. Número ou marcador, página 3: 2. A concentração dos dados dos clientes permitirá evitar a repetição de pedidos sobre os dados já solicitados e recebidos aquando da identificação e exame e identificar melhor os desvios ao corrente e normal curso das transações.
  106. Número ou marcador, página 3: 3. Deve ser feita, anualmente, uma avaliação deste modelo
  107. Texto do artigo, página 3: de gestão do risco e, eventualmente, propor alterações e ou simplificações, melhor identificadas após o cumprimento de todos os procedimentos previstos no presente Regulamento.
  108. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  109. Texto do artigo, página 3: (Dever de constituição do perfil de risco do cliente)
  110. Número ou marcador, página 3: 1. As entidades obrigadas devem dispor de sistemas adequados para constituição de perfil de risco, para cada cliente.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. A avaliação do risco de branqueamento de capitais,
  112. Texto do artigo, página 3: financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa associado a um cliente deve tomar em consideração, entre outros, os seguintes factores:
  113. Número ou marcador, página 3: a) perfil do cliente e natureza do negócio;
  114. Número ou marcador, página 3: b) modo de estabelecimento da relação de negócio;
  115. Número ou marcador, página 3: c) localização geográfica do cliente e seus negócios, se aplicável;
  116. Número ou marcador, página 3: d) transacções executadas;
  117. Número ou marcador, página 3: e) historial do cliente;
  118. Número ou marcador, página 3: f) bens e serviços adquiridos;
  119. Número ou marcador, página 3: g) tipos de serviços e produtos utilizados pelos clientes da instituição financeira ou entidade não financeira; e
  120. Número ou marcador, página 3: h) tipos de canais de distribuição da instituição financeira ou entidade não financeira utilizados pelo cliente.
  121. Número ou marcador, página 3: 3. A avaliação do perfil de risco do cliente deve ser efectuada regularmente e sempre que se registem alterações das operações por este realizadas.
  122. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Normas Gerais de Identificação, Verificação e Diligência
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  124. Texto do artigo, página 3: (Dever de identificação, verificação e diligência)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. As entidades obrigadas devem, no âmbito do cumprimento do dever de identificação, manter o registo de seus clientes por um período de 10 anos e colocar à disponibilidade das entidades competentes para a fiscalização, sempre que sejam solicitados.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. Nenhum cliente, potencial ou efectivo, ainda que seja conhecido da instituição financeira ou entidade não financeira, pode ser dispensado do cumprimento dos procedimentos necessários para a sua identificação.
  127. Número ou marcador, página 3: 3. Caso o negócio seja efectuado com recurso à instituição de crédito, o dever de identificação deve ser especificado o modo de pagamento, o propósito de utilização de crédito, instituição financeira concedente e o montante total concedido.
  128. Número ou marcador, página 3: 4. Para a identificação de beneficiário efectivo do negócio, o
  129. Texto do artigo, página 3: dever de identificação deve ser especificado quanto ao cliente, pessoa que efectua o negócio e quanto ao beneficiário efectivo do negócio, podendo não ser recolhida a assinatura do beneficiário efectivo, caso este não esteja presente na celebração do negócio.
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  131. Texto do artigo, página 3: (Elementos de identificação)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. A identificação dos clientes e dos respectivos representantes é efectuada, no caso de pessoas singulares, mediante recolha e registo dos seguintes elementos de identificação:
  133. Número ou marcador, página 3: a) nome completo e assinatura;
  134. Número ou marcador, página 3: b) data de nascimento;
  135. Número ou marcador, página 3: c) naturalidade;
  136. Número ou marcador, página 3: d) nacionalidade;
  137. Número ou marcador, página 3: e) sexo;
  138. Número ou marcador, página 3: f) estado civil;
  139. Número ou marcador, página 3: g) regime de casamento;
  140. Número ou marcador, página 3: h) endereço físico completo, indicando a província, distrito, cidade, localidade, avenida ou rua e o respectivo número, ou documento que comprove o local de residência;
  141. Número ou marcador, página 3: i) contacto telefónico;
  142. Número ou marcador, página 3: j) filiação;
  143. Número ou marcador, página 3: k) carta da entidade empregadora, atestando o vínculo laboral, profissão, tipo de contrato e vencimento mensal líquido actual;
  144. Número ou marcador, página 3: l) tipo, número, local e data de emissão do documento de identificação;
  145. Número ou marcador, página 3: m) Número Único de Identificação Tributária – NUIT; e
  146. Número ou marcador, página 3: n) natureza e montante do rendimento.
  147. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do número anterior, podem ser exigidos documentos adicionais, caso se considere relevante.
  148. Número ou marcador, página 3: 3. A identificação dos clientes e dos respectivos representantes
  149. Texto do artigo, página 3: é efectuada, no caso das pessoas colectivas ou de centros
  150. Texto do artigo, página 4: de interesses colectivos sem personalidade jurídica, a respectiva identificação é efectuada mediante recolha e registo dos seguintes elementos:
  151. Número ou marcador, página 4: a) firma ou denominação;
  152. Número ou marcador, página 4: b) endereço da sede, com indicação da província, distrito, cidade, localidade, avenida ou rua e o respectivo número, ou do principal local do negócio quando não coincidir com a sede;
  153. Número ou marcador, página 4: c) contacto telefónico;
  154. Número ou marcador, página 4: d) identificação dos membros da direcção de topo;
  155. Número ou marcador, página 4: e) Número Único de Identificação Tributária – NUIT;
  156. Número ou marcador, página 4: f) correio electrónico;
  157. Número ou marcador, página 4: g) objecto social e finalidade do negócio;
  158. Número ou marcador, página 4: h) identidade dos titulares de participações no capital social e nos direitos de voto da pessoa colectiva, de valor igual ou superior a 10%;
  159. Número ou marcador, página 4: i) código do classificador de actividades económicas e do grupo económico, se aplicável, emitida por entidade licenciadora;
  160. Número ou marcador, página 4: j) identidade dos representantes da pessoa colectiva e respectivo mandato;
  161. Número ou marcador, página 4: k) especificação dos poderes de representação a que se refere a alínea anterior, devendo os mesmos estar devidamente comprovados através de documentos autênticos ou autenticados, que inequivocamente os mencione, ou nos casos em que tais documentos não sejam legalmente possíveis de obter através de documentos particulares, de teor equivalente e juridicamente vinculativos;
  162. Número ou marcador, página 4: l) documento emitido por entidade competente, de autorização de constituição.
  163. Número ou marcador, página 4: 4. Para as sociedades e outras pessoas colectivas em constituição a identificação é efectuada mediante recolha e registo de:
  164. Número ou marcador, página 4: a) identificação completa dos sócios fundadores e demais pessoas responsáveis pela sociedade ou outra pessoa a constituir, sendo aplicáveis, quanto àqueles, as exigências do presente artigo;
  165. Número ou marcador, página 4: b) declaração do compromisso de entrega, no prazo de 90 dias, do documento de constituição e comprovativo de registo no órgão competente.
  166. Número ou marcador, página 4: 5. No caso dos fundos fiduciários (trusts) ou de outros centros de interesses colectivos, sem personalidade jurídica de natureza análoga, as entidades obrigadas obtêm a informação sobre os administradores (trustees), fundadores (settlor), e seus beneficiários.
  167. Número ou marcador, página 4: 6. Consideram-se elementos de identificação dos beneficiários efectivos, as entidades obrigadas obtêm a seguinte informação:
  168. Número ou marcador, página 4: a) nome completo;
  169. Número ou marcador, página 4: b) data de nascimento;
  170. Número ou marcador, página 4: c) naturalidade;
  171. Número ou marcador, página 4: d) nacionalidade ou as nacionalidades;
  172. Número ou marcador, página 4: e) morada completa de residência permanente e, incluindo, o país;
  173. Número ou marcador, página 4: f) Número Único de Identificação Tributária;
  174. Número ou marcador, página 4: g) outros dados do documento de identificação.
  175. Número ou marcador, página 4: 7. Quando nenhuma pessoa singular for identificada, nos termos dos números anteriores do presente artigo, deve indicar-se a identidade da pessoa singular que ocupa o cargo de funcionário superior de gestão.
  176. Número ou marcador, página 4: 8. No caso dos representantes dos clientes, as entidades
  177. Texto do artigo, página 4: obrigadas verificam, igualmente, o documento que habilita tais pessoas a agir em representação dos mesmos.
  178. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  179. Texto do artigo, página 4: (Documentos comprovativos válidos)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, entende-se por documento de identificação válido o que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
  181. Número ou marcador, página 4: a) ter sido emitido por entidade competente;
  182. Número ou marcador, página 4: b) ter nele afixada uma fotografia actual do titular, se aplicável;
  183. Número ou marcador, página 4: c) estar dentro do prazo de validade nele inscrito.
  184. Número ou marcador, página 4: 2. As informações prestadas nos termos do artigo anterior, mediante a categoria de risco identificada pela instituição, podem ser comprovadas através de apresentação de um dos seguintes documentos oficiais:
  185. Número ou marcador, página 4: a) pessoas singulares: i. Bilhete de Identidade; ii. recibo/talão de pedido de Bilhete de Identidade, devidamente acompanhado de Cédula Pessoal ou Certidão Narrativa Completa de Registo de Nascimento; iii. Passaporte, tanto para cidadãos nacionais quanto para estrangeiros residentes e não residentes; iv. Documento de Identificação e Residência para Estrangeiro (DIRE), para cidadãos estrangeiros e Residentes; v. Cartão de Recenseamento Eleitoral para nacionais; vi. Cartão de Identificação de Trabalho; vii. cédula militar; viii. cartão de identificação de refugiado; ix. cartão de exilado político; x. Carta de Condução; xi. nos casos de cliente de risco baixo, as instituições financeiras e entidades não financeiras podem, ainda, comprovar as informações prestadas mediante abonação por duas testemunhas de reconhecida idoneidade pela comunidade ou instituição em causa, ou ainda, mediante o conforto da entidade administrativa responsável pela Comunidade.
  186. Número ou marcador, página 4: b) pessoas colectivas: i. certidão de registo de entidades legais ou outro documento público comprovativo, nomeadamente, o exemplar do Boletim da República, contendo a publicação dos Estatutos ou Certidão Notarial da Escritura de Constituição ou contrato de sociedade, quando se trate de pessoas colectivas residentes; ou ii. comprovativo de registo de entidades legais ou outro documento público, devidamente certificado pelas entidades competentes do país de origem, e autenticado pela representação consular de Moçambique nesse país, quando se trate de pessoas colectivas não residentes. iii. cartão do NUIT ou documento equivalente emitido pela entidade competente; iv. documento comprovativo da titularidade das participações sociais, assim como a acta de alteração da estrutura da sociedade; v. declaração emitida pela própria pessoa colectiva, contendo o nome dos titulares do órgão de gestão, procuradores e representantes, no caso do ponto v, da alínea b) do artigo 10 do presente Regulamento.
  187. Número ou marcador, página 4: 3. A comprovação dos dados referidos no número anterior
  188. Texto do artigo, página 4: é efetuada pelos seguintes meios, sempre que os clientes
  189. Texto do artigo, página 5: e os respetivos representantes disponham dos elementos necessários para o efeito e manifestem à entidade obrigada a intenção de recorrer aos meios de identificação eletrónica, assinatura eletrónica qualificada e autenticação segura do Estado.
  190. Número ou marcador, página 5: 4. Para efeitos do disposto no número 1, as entidades obrigadas disponibilizam os meios e serviços tecnológicos necessários.
  191. Número ou marcador, página 5: 5. Exceptuados os casos previstos no n.º 2 do presente artigo, a comprovação dos documentos referidos no n.º 1 do mesmo artigo é efetuada mediante:
  192. Número ou marcador, página 5: a) reprodução do original dos documentos de identificação, em suporte físico ou eletrónico;
  193. Número ou marcador, página 5: b) cópia certificada dos mesmos;
  194. Número ou marcador, página 5: c) acesso à respectiva informação electrónica com valor equivalente, designadamente através de: i. recurso a dispositivos seguros, reconhecidos, aprovados ou aceites pelas autoridades competentes, que confiram certificação qualificada; ii. recolha e verificação, mediante prévio consentimento, dos dados electrónicos junto das entidades competentes, responsáveis pela sua gestão.
  195. Número ou marcador, página 5: 6. Para efeitos da verificação da identificação das pessoas colectivas ou de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, as entidades obrigadas exigem sempre a apresentação do documento de identificação da pessoa colectiva, da certidão do registo comercial ou, no caso de entidade com sede social situada fora do território nacional, de documento equivalente emitido por fonte independente e credível, que comprovem os elementos identificativos previstos no presente artigo.
  196. Número ou marcador, página 5: 7. Sempre que os suportes comprovativos referentes a quaisquer
  197. Texto do artigo, página 5: elementos identificativos, apresentados às entidades obrigadas ofereçam dúvidas quanto ao seu teor ou à sua idoneidade, autenticidade, actualidade, exactidão ou suficiência, aquelas entidades promovem as diligências adequadas à comprovação dos elementos identificativos em causa.
  198. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  199. Texto do artigo, página 5: (Dever de verificação e diligência)
  200. Número ou marcador, página 5: 1. Sempre que haja dúvida sobre a autenticidade dos documentos apresentados ou da veracidade da declaração prestada, as instituições financeiras e entidades não financeiras devem realizar as seguintes diligências:
  201. Número ou marcador, página 5: a) confirmar o domicílio nos endereços indicados, podendo a mesma se efectuar mediante deslocação ao local ou através de declaração emitida pela entidade competente, ou outros elementos julgados idóneos;
  202. Número ou marcador, página 5: b) confirmar a autenticidade dos documentos exibidos junto da entidade emissora;
  203. Número ou marcador, página 5: c) confirmar a legitimidade da posse de fundos apresentados, bem assim das suas fontes de rendimento;
  204. Número ou marcador, página 5: d) enviar uma comunicação de transacção suspeita ao Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFiM).
  205. Número ou marcador, página 5: 2. As entidades obrigadas podem, ainda, obter todas as
  206. Texto do artigo, página 5: informações necessárias para confirmar a identidade do cliente, recorrendo a informações públicas nacionais e internacionais disponíveis, cruzar informações com outros elementos de prova e outras diligências que considerar necessárias.
  207. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  208. Texto do artigo, página 5: (Critérios de identificação de beneficiários efectivos)
  209. Número ou marcador, página 5: 1. Consideram-se beneficiários efectivos de organismo de investimento colectivo e de entidades societárias, quando não sejam sociedades com acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, sujeitas a requisitos de divulgação de informações consentâneos com as normas internas ou sujeitas a normas internacionais equivalentes, que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade, as seguintes pessoas:
  210. Número ou marcador, página 5: a) a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância detêm a: i. titularidade ou o controlo, directo ou indirecto, de uma percentagem suficiente de unidades de participação ou de titularização em circulação nesse organismo de investimento colectivo; ii. propriedade ou o controlo, directo ou indirecto, de uma percentagem suficiente de acções ou dos direitos de voto ou de participação no capital dessa entidade.
  211. Número ou marcador, página 5: c) a pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre esse organismo de investimento colectivo ou sobre essa entidade;
  212. Número ou marcador, página 5: d) a pessoa ou pessoas singulares que detêm a direcção de topo se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita: i. não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos das alíneas anteriores; ii. subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos.
  213. Número ou marcador, página 5: 2. Para os efeitos de aferição da qualidade de beneficiário efetivo, quando o cliente for uma entidade societária ou um organismo de investimento coletivo referidos no número anterior, as entidades obrigadas:
  214. Número ou marcador, página 5: a) consideram como indício de propriedade directa a detenção, por uma pessoa singular, de participações representativas de mais de 10 % do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em circulação do cliente;
  215. Número ou marcador, página 5: b) consideram como indício de propriedade indireta a detenção de participações representativas de mais de 10 % do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em circulação do cliente por: i. entidade societária que esteja sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares; ii. várias entidades societárias que estejam sob o controlo da mesma pessoa ou das mesmas pessoas singulares;
  216. Número ou marcador, página 5: d) verificam a existência de quaisquer outros indicadores de controlo e das demais circunstâncias que possam indiciar um controlo por outros meios.
  217. Número ou marcador, página 5: 3. Consideram-se beneficiários efetivos dos fundos fiduciários
  218. Texto do artigo, página 5: (trusts):
  219. Número ou marcador, página 5: a) o fundador (settlor) ou os fundadores (settlors);
  220. Número ou marcador, página 5: b) o administrador ou administradores fiduciários (trustees) de fundos fiduciários;
  221. Número ou marcador, página 5: c) o curador ou os curadores, se aplicável;
  222. Número ou marcador, página 5: d) os beneficiários ou, se os mesmos não tiverem ainda sido determinados, a categoria de pessoas em cujo interesse principal o fundo fiduciário (trust) foi constituído ou exerce a sua actividade;
  223. Número ou marcador, página 6: e) qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do fundo fiduciário (trust) através de participação directa ou indirecta ou através de outros meios.
  224. Número ou marcador, página 6: 4. No caso de pessoas colectivas de natureza não societária, como as fundações, ou de centros de interesses coletcivos sem personalidade jurídica de natureza análoga a fundos fiduciários (trusts), consideram-se beneficiários efectivos a pessoa ou pessoas singulares com posições equivalentes ou similares às mencionadas no número anterior.
  225. Número ou marcador, página 6: 5. Sem prejuízo do previsto número 2 do presente artigo, os fundos de pensões encontram-se sujeitos às regras sobre beneficiários efectivos na eventualidade de financiarem, exclusivamente ou não, planos de pensões cujos participantes ou beneficiários sejam membros dos órgãos de administração dos respetivos associados, considerando-se, nesses casos, que os seus beneficiários efetivos são aqueles participantes e os beneficiários.
  226. Número ou marcador, página 6: 6. O disposto no número anterior aplica-se apenas quando pelo menos 10 % do valor do fundo de pensões esteja afecto ao financiamento das responsabilidades passadas dos participantes e beneficiários ali referidos ou ao valor das suas contas individuais.
  227. Número ou marcador, página 6: 7. O disposto no n.º 5 do presente artigo aplica-se, igualmente, aos contratos de adesão colectiva a fundos de pensões abertos, nos casos em que o valor da adesão afecto ao financiamento das respectivas responsabilidades passadas, ou ao valor das suas contas individuais, represente pelo menos 10 % do valor das unidades de participação do fundo.
  228. Número ou marcador, página 6: 8. Consideram-se, também, beneficiários efectivos quaisquer participantes e beneficiário de adesões individuais a um fundo de pensões aberto que individualmente detenham pelo menos 10 % do valor das unidades de participação desse fundo.
  229. Número ou marcador, página 6: 9. Nos casos previstos no número anterior, cabe à entidade
  230. Texto do artigo, página 6: gestora do fundo de pensões cumprir os deveres de prestação de informação perante as entidades obrigadas a respeito do beneficiário efetivo, disponibilizar à entidade gestora do fundo os elementos necessários para o efeito, tendo como referência os elementos do último exercício aprovado.
  231. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  232. Texto do artigo, página 6: (Beneficiários efectivos de pessoas colectivas)
  233. Número ou marcador, página 6: 1. As entidades referidas nas alíneas a) a e), do artigo 2, do Regulamento do Registo de Entidades Legais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2006, de 3 de Maio, devem manter, em modelo apropriado, informação actualizada relativa à:
  234. Número ou marcador, página 6: a) identificação dos titulares de participação no capital e nos direitos de voto da pessoa colectiva, de valor igual ou superior a 10%;
  235. Número ou marcador, página 6: b) identificação dos titulares dos órgãos de gestão, procuradores e representantes;
  236. Número ou marcador, página 6: c) documentos comprovativos das informações referidas nas alíneas anteriores, tais como actas, certidões de registo ou outra documentação em posse da entidade.
  237. Número ou marcador, página 6: 2. As informações referidas no número anterior devem
  238. Texto do artigo, página 6: ser imediatamente disponibilizadas às autoridades judiciais, Procuradoria-Geral da República, autoridades de supervisão e ao GIFiM.
  239. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  240. Texto do artigo, página 6: (Dever de Vigilância contínua)
  241. Texto do artigo, página 6: Para efeitos do presente Regulamento e atendendo aos níveis de risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo
  242. Texto do artigo, página 6: e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e de crimes conexos, as entidades obrigadas devem solicitar aos clientes a seguinte informação:
  243. Número ou marcador, página 6: a) natureza e detalhes do negócio, da ocupação ou do emprego;
  244. Número ou marcador, página 6: b) actualização permanente do domicílio, em função do risco do cliente;
  245. Número ou marcador, página 6: c) documentação actualizada, no âmbito do artigo 11 do presente Regulamento;
  246. Número ou marcador, página 6: d) origem dos fundos a serem usados na relação de negócio;
  247. Número ou marcador, página 6: e) proveniência dos rendimentos iniciais e contínuos;
  248. Número ou marcador, página 6: f) as várias relações entre os signatários e os respectivos beneficiários efectivos.
  249. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  250. Texto do artigo, página 6: (Actos sujeitos ao dever de identificação e verificação)
  251. Texto do artigo, página 6: Está sujeito ao dever de identificação e verificação previstos nos números anteriores, o estabelecimento de qualquer relação de negócio ou transacção com entidades financeiras e não financeiras em geral, de modo especial, nos seguintes casos:
  252. Número ou marcador, página 6: a) abertura e movimentação de contas bancárias;
  253. Número ou marcador, página 6: b) prestação de serviços de guarda de valores;
  254. Número ou marcador, página 6: c) serviços de transferência de valores;
  255. Número ou marcador, página 6: d) banca privada;
  256. Número ou marcador, página 6: e) banca à distância;
  257. Número ou marcador, página 6: f) serviços corporate;
  258. Número ou marcador, página 6: g) relações com Bancos correspondentes;
  259. Número ou marcador, página 6: h) realização de operações cambiais;
  260. Número ou marcador, página 6: i) actividades de intermediação em valores mobiliários;
  261. Número ou marcador, página 6: j) realização de operações de Bolsa;
  262. Número ou marcador, página 6: k) exercício de actividade seguradora e de mediação de seguros;
  263. Número ou marcador, página 6: l) gestão de fundos de pensões;
  264. Número ou marcador, página 6: m) realização de transacções ocasionais de valor igual ou superior a 900 mil meticais e, caso a totalidade do montante não for conhecida no momento do início da operação, a entidade financeira deve proceder à identificação logo que tenha conhecimento desse montante e verificar se o limiar foi atingido;
  265. Número ou marcador, página 6: n) realização de transacções ocasionais nos casos de transferência de fundos domésticos ou internacionais;
  266. Número ou marcador, página 6: o) realização de qualquer transacção de casino, ou inerente a jogos de fortuna ou azar de valor igual ou superior a 190 mil meticais, tratando-se de clientes e 70 mil meticais, tratando-se de entidades exploradoras de jogos sociais e de diversão.
  267. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  268. Texto do artigo, página 6: (Abrangência do dever de identificação e verificação)
  269. Texto do artigo, página 6: O disposto nos artigos 10 e11 do presente Regulamento aplica-se, igualmente, aos clientes já existentes, em função da avaliação de risco sectorial de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa associado aos mesmos e à sua materialidade enquanto clientes das referidas instituições.
  270. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  271. Texto do artigo, página 6: (Medidas reforçadas de diligência relativa a clientela)
  272. Número ou marcador, página 6: 1. As instituições financeiras e não financeiras, sempre que tenham suspeita de que certa operação possa indiciar situação de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e
  273. Texto do artigo, página 7: financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, devem adoptar medidas reforçadas de diligencia e meios de analise, relevando a obtenção de esclarecimentos complementares sobre:
  274. Número ou marcador, página 7: a) a natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a invulgaridade e a atipicidade da conduta, da actividade ou das operações;
  275. Número ou marcador, página 7: b) a aparente inexistência de um objectivo económico ou de um fim licito associado a conduta, a actividade ou as operações;
  276. Número ou marcador, página 7: c) os montantes, a origem e o destino dos fundos movimentados;
  277. Número ou marcador, página 7: d) o local de origem e de destino das operações;
  278. Número ou marcador, página 7: e) os meios de pagamento utilizados;
  279. Número ou marcador, página 7: f) a natureza, a actividade, o padrão operativo, a situação económico-financeiro e o perfil dos intervenientes;
  280. Número ou marcador, página 7: g) o tipo de transição, produto, estrutura societária ou centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica que possa favorecer especialmente o anonimato.
  281. Número ou marcador, página 7: 2. Sem prejuízo das medidas reforçadas, previstas no número anterior, as instituições financeiras e entidades não financeiras devem ainda:
  282. Número ou marcador, página 7: a) obter informação adicional sobre os clientes, os seus representantes ou os beneficiários efectivos, bem como sobre as operações planeadas ou realizadas;
  283. Número ou marcador, página 7: b) realizar diligências adicionais para comprovação da informação obtida;
  284. Número ou marcador, página 7: c) garantir a intervenção de níveis hierárquicos mais elevados para autorização do estabelecimento de relações de negócio, da execução de transações ocasionais ou da realização de operações em geral;
  285. Número ou marcador, página 7: d) assegurar a intensificação da profundidade ou da frequência dos procedimentos de monitorização da relação de negócio ou de determinadas operações ou conjunto de operações, tendo em vista a detecção de eventuais indicadores de suspeição e o subsequente cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 24 do presente Regulamento;
  286. Número ou marcador, página 7: e) reduzir os intervalos temporais para atualização da informação e demais elementos colhidos no exercício do dever de identificação e diligência;
  287. Número ou marcador, página 7: f) efectuar a monitoria e acompanhamento da relação de negócio pelo responsável pelo cumprimento normativo referido no artigo 12 do presente Regulamento ou por outro colaborador da entidade obrigada, que não esteja diretamente envolvido no relacionamento comercial com o cliente;
  288. Número ou marcador, página 7: g) assegurar a exigibilidade da realização do primeiro pagamento, relativo a uma dada operação através de meio rastreável com origem em conta de pagamento aberta pelo cliente junto de entidade financeira ou outra legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência equivalentes.
  289. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  290. Texto do artigo, página 7: (Medidas simplificadas de identificação e verificação)
  291. Número ou marcador, página 7: 1. Para adopção de procedimentos simplificados de identificação e diligência, as entidades obrigadas devem ter em consideração:
  292. Número ou marcador, página 7: a) a avaliação do risco de ocorrência de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  293. Número ou marcador, página 7: b) a existência de suspeitas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  294. Número ou marcador, página 7: 2. As medidas simplificadas a serem aplicadas, apenas têm lugar com uma avaliação prévia e adequada dos riscos, a ser elaborada pelas entidades obrigadas, onde se fundamente, objetivamente, o baixo risco e desnecessidade de procedimentos, nomeadamente a recolha de dados de clientes.
  295. Número ou marcador, página 7: 3. Sem prejuízo das medidas simplificadas previstas na Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, as entidades obrigadas devem:
  296. Número ou marcador, página 7: a) verificar a identidade do cliente e do beneficiário efectivo após o estabelecimento da relação de negócio;
  297. Número ou marcador, página 7: b) reduzir a frequência das actualizações dos elementos recolhidos no cumprimento do dever de identificação e diligência;
  298. Número ou marcador, página 7: c) reduzir a intensidade do acompanhamento contínuo e da profundidade da análise das operações, quando os montantes envolvidos nas mesmas são de baixo valor;
  299. Número ou marcador, página 7: d) garantir a recolha de informações específicas e a execução de medidas específicas, que permitam compreender o objecto e a natureza da relação de negócio, quando seja razoável inferir o objecto e a natureza do tipo de transação efetuada ou relação de negócio estabelecida.
  300. Número ou marcador, página 7: 4. As medidas simplificadas a aplicar pela entidade obrigada devem ser proporcionais aos factores de risco reduzido identificados.
  301. Número ou marcador, página 7: 5. As autoridades de supervisão podem igualmente definir o conteúdo das medidas simplificadas, que se mostrem adequadas a fazer face a determinados riscos reduzidos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo identificados e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  302. Número ou marcador, página 7: 6. A aplicação de medidas simplificadas não dispensa as
  303. Texto do artigo, página 7: entidades obrigadas de acompanhar as operações e relações de negócio de modo a permitir a detecção de operações não habituais ou suspeitas.
  304. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  305. Texto do artigo, página 7: (Execução de obrigações por terceiros)
  306. Número ou marcador, página 7: 1. As instituições financeiras podem recorrer a intermediários ou terceiros para o cumprimento do dever de identificação e de verificação em relação aos clientes, desde que:
  307. Número ou marcador, página 7: a) a instituição financeira tenha acesso, aos dados de identificação ou outra documentação relevante, seja disponibilizada sempre que solicitada e sem demora;
  308. Número ou marcador, página 7: b) a instituição financeira assuma a responsabilidade em caso de falha ou incumprimento por parte de terceiro;
  309. Número ou marcador, página 7: c) a entidade de supervisão tenha acesso a informação, sempre que solicitada;
  310. Número ou marcador, página 7: d) a instituição financeira se assegure de que o intermediário ou terceiro é entidade regulamentada, supervisionada ou monitorada e que tem em vigor medidas para o cumprimento das exigências de manutenção de registos em relação a vigilância da clientela.
  311. Número ou marcador, página 7: 2. As instituições financeiras, antes de estabelecerem uma relação com um intermediário ou terceiro, devem ter em conta o risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo associado ao país em que o intermediário ou terceiro esteja domiciliado.
  312. Número ou marcador, página 7: 3. O recurso a intermediários ou terceiros para o cumprimento
  313. Texto do artigo, página 7: do dever de identificação deve ser comunicado às respectivas entidades de supervisão, devendo a informação ser acompanhada do respectivo contrato de prestação de serviços.
  314. Número ou marcador, página 8: 4. As entidades obrigadas podem recorrer a intermediários ou terceiros para o cumprimento do dever de identificação, de verificação e de diligência em relação aos clientes, desde que:
  315. Número ou marcador, página 8: a) tenham acesso aos dados de identificação e de verificação sobre o cliente, seus representantes ou beneficiários efectivos, que foram sujeitos aos procedimentos de identificação, verificação e diligência;
  316. Número ou marcador, página 8: b) os dados de identificação, de verificação e de diligência referidos na alínea a), número 1 do presente artigo, devem ser disponibilizados imediatamente, sempre que solicitados;
  317. Número ou marcador, página 8: c) assumam a responsabilidade em caso de falha ou incumprimento por parte de terceiro;
  318. Número ou marcador, página 8: d) a autoridade de supervisão tenha acesso à informação, sempre que solicitada;
  319. Número ou marcador, página 8: e) assegurem que o intermediário ou terceiro é entidade regulamentada, supervisionada ou monitorada e que tem em vigor medidas para o cumprimento das exigências de manutenção de registos em relação a vigilância da clientela;
  320. Número ou marcador, página 8: f) assegurem que os terceiros estão habilitados para executar os procedimentos de identificação, verificação e diligência;
  321. Número ou marcador, página 8: g) completem a informação recolhida pelos terceiros ou procedam a uma nova identificação, no caso de insuficiência da informação ou quando o risco associado o justifique;
  322. Número ou marcador, página 8: h) certifiquem que os terceiros cumprem o dever de conservação de documentos.
  323. Número ou marcador, página 8: 5. As entidades obrigadas, antes de estabelecerem uma relação com um intermediário ou terceiro, devem ter em conta o risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa associado ao país em que o intermediário ou terceiro esteja domiciliado.
  324. Número ou marcador, página 8: 6. O recurso a intermediários ou terceiros, para o cumprimento do dever de identificação, deve ser comunicado às respectivas entidades de supervisão, devendo a informação ser acompanhada do respectivo contrato de prestação de serviços.
  325. Número ou marcador, página 8: 7. As entidades obrigadas mantêm a responsabilidade pelo estrito cumprimento das obrigações de identificação, verificação e diligência.
  326. Número ou marcador, página 8: 8. Na escolha de terceiros, as instituições financeiras devem
  327. Texto do artigo, página 8: tomar em conta a informação disponível sobre a classificação do risco do País.
  328. Número ou marcador, página 8: Artigo 21
  329. Texto do artigo, página 8: (Dever de Recusa)
  330. Número ou marcador, página 8: 1. As pessoas obrigadas devem manter um registo de transações ocasionais ou de relações de negócio cuja realização tenha sido negada ou interrompida, por força da recusa do cliente em fornecer dados e comprovativos necessários ao cumprimento do dever de identificação.
  331. Número ou marcador, página 8: 2. Sempre que seja exigível a obtenção de dados identificativos e documentos comprovativos desses dados dos clientes, representantes legais ou beneficiários efetivos, e não seja possível obtê-los as entidades obrigadas, os respetivos colaboradores devem recusar iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações.
  332. Número ou marcador, página 8: 3. Para além das situações previstas no n.º 1 do presente artigo,
  333. Texto do artigo, página 8: quando não possam dar cumprimento aos demais procedimentos
  334. Texto do artigo, página 8: de identificação e diligência, previstos no presente Regulamento, incluindo os procedimentos de atualização de dados, as entidades obrigadas devem:
  335. Número ou marcador, página 8: a) recusar iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações;
  336. Número ou marcador, página 8: b) pôr termo às relações de negócio já estabelecidas, quando o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo concretamente identificado não possa ser gerido de outro modo;
  337. Número ou marcador, página 8: c) analisar as possíveis razões para a impossibilidade do cumprimento de tais procedimentos e, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, efetuam a comunicação prevista na alínea c) do artigo 41 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto;
  338. Número ou marcador, página 8: d) actuar, sempre que possível, em articulação com as autoridades judiciárias ou policiais competentes, consultando-as previamente, sempre que tenham razões para considerar que a cessação da relação de negócio prevista na alínea b) é suscetível de prejudicar uma investigação.
  339. Número ou marcador, página 8: 4. As entidades obrigadas fazem constar de documento ou de registo escrito:
  340. Número ou marcador, página 8: a) as conclusões que sustentam as análises referidas no n.º 2 e na alínea c) do número anterior;
  341. Número ou marcador, página 8: b) as conclusões que fundamentam a decisão de pôr termo à relação de negócio prevista na alínea b) do número anterior;
  342. Número ou marcador, página 8: c) a referência à realização das consultas às autoridades referidas na alínea d) do número anterior, com indicação das respetivas datas e dos meios de comunicação utilizados.
  343. Número ou marcador, página 8: 5. As entidades obrigadas conservam, os documentos ou registos a que se refere o número anterior e colocam-nos, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
  344. Número ou marcador, página 8: 6. As autoridades sectoriais definem os termos em que deve ter lugar a restituição dos fundos ou outros bens que estejam confiados às entidades obrigadas à data do termo da relação de negócio a que se refere o n.º 2 e a alínea b) do n.º 3 do presente artigo, sempre que tal restituição não seja inviabilizada por medida judiciária ou outra legalmente prevista.
  345. Número ou marcador, página 8: 7. O exercício do dever de recusa ou a cessação da relação de
  346. Texto do artigo, página 8: negócio, ao abrigo do presente artigo, não determinam qualquer responsabilidade para a entidade obrigada que actue de boa-fé.
  347. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Dever de Abstenção e de Comunicação de Transacções
  348. Número ou marcador, página 8: Artigo 22
  349. Texto do artigo, página 8: (Do dever de abstenção)
  350. Número ou marcador, página 8: 1. As pessoas obrigadas devem manter um registo de transações ocasionais ou relações de negócio, cuja realização tenha sido negada ou interrompida.
  351. Número ou marcador, página 8: 2. Perante situações que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de actividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo, as entidades obrigadas abstêm-se de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras.
  352. Número ou marcador, página 8: 3. Nos casos do cumprimento do dever de abstenção, não
  353. Texto do artigo, página 8: poderá, em caso algum, ser revelada ao cliente a comunicação de operação suspeita ao Ministério Publico e ao GIFiM.
  354. Número ou marcador, página 9: Artigo 23
  355. Texto do artigo, página 9: (Confirmação da suspensão)
  356. Número ou marcador, página 9: 1. A decisão de suspensão temporária, prevista no artigo anterior, caduca se não for judicialmente confirmada, no prazo de cinco dias úteis, após a comunicação da suspenção da operação.
  357. Número ou marcador, página 9: 2. Compete ao juiz de instrução confirmar a suspensão temporária decretada por período não superior a seis meses.
  358. Número ou marcador, página 9: 3. Por solicitação do Ministério Público, a notificação das pessoas e entidades abrangidas, na decisão fundamentada do juiz de instrução que, pela primeira vez, confirme a suspensão temporária, pode ser diferida por um prazo máximo de 30 dias, caso entenda que tal notificação é susceptível de comprometer o resultado de diligências de investigação, a desenvolver no imediato.
  359. Número ou marcador, página 9: 4. O disposto no número anterior não prejudica o direito de as pessoas e as entidades abrangidas pela decisão de, a todo o tempo e após serem notificadas da mesma ou das suas renovações, suscitarem a revisão e a alteração da medida, sendo as referidas notificações efetuadas para a morada da pessoa ou entidade indicada pela entidade obrigada, se outra não houver.
  360. Número ou marcador, página 9: 5. Na vigência da medida de suspensão, as pessoas e entidades por ela abrangidas podem, através de requerimento fundamentado, solicitar autorização para realizarem uma operação pontual compreendida no âmbito da medida aplicada, a qual é decidida pelo juiz de instrução, ouvido o Ministério Público, e ponderados os interesses em causa.
  361. Número ou marcador, página 9: 6. À solicitação do Ministério Público, o Juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objecto da medida de suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de actividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia.
  362. Número ou marcador, página 9: 7. Em tudo o que não se encontre especificamente previsto
  363. Texto do artigo, página 9: no presente artigo, é subsidiariamente aplicável o disposto na legislação processual penal aplicável.
  364. Número ou marcador, página 9: Artigo 24
  365. Texto do artigo, página 9: (Dever de comunicar operações ao GIFiM)
  366. Número ou marcador, página 9: 1. O dever de comunicação de operações suspeitas ocorre quando, no quadro das operações descritas na Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, e considerando a verificação, em concreto, dos factores de risco previstos no Anexo I do presente Regulamento, as entidades obrigadas saibam ou tenham suspeita devidamente documentada de que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de actividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo.
  367. Número ou marcador, página 9: 2. As pessoas obrigadas devem comunicar imediatamente
  368. Texto do artigo, página 9: ao GIFiM, sempre que haja suspeitas ou indícios de que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de actividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, nos termos do artigo 44 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto:
  369. Número ou marcador, página 9: a) operações incompatíveis com a natureza, volume de negócio ou perfil do cliente;
  370. Número ou marcador, página 9: b) outras operações previstas no Anexo 1 referido no n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo de outras operações atípicas ou cujos motivos de suspeita estejam previstos nas directrizes emitidas pelas autoridades de supervisão.
  371. Número ou marcador, página 9: 3. Para efeitos do cumprimento do artigo 44 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, as entidades obrigadas devem adoptar mecanismos de alerta capazes de detectar os fraccionamentos, diária, semana e mensalmente, devendo reportar ao GIFiM, sempre que o valor total perfaça o limite estabelecido no referido artigo.
  372. Número ou marcador, página 9: 4. A autoridade de supervisão, ouvido o GIFiM, e mediante pedido formulado pela instituição financeira ou entidade não financeira, pode autorizar que a comunicação de transacções referidas no n.º 3 do presente artigo seja efectuada em prazos dilatados, mas nunca superior a 6 meses.
  373. Número ou marcador, página 9: 5. Constituem circunstâncias para deferir o pedido referido
  374. Texto do artigo, página 9: no número anterior, o enquadramento do cliente na categoria de risco baixo, nos casos de médias e grandes empresas.
  375. Número ou marcador, página 9: Artigo 25
  376. Texto do artigo, página 9: (Comunicação de actividades imobiliárias)
  377. Número ou marcador, página 9: 1. As entidades obrigadas que exerçam actividades imobiliárias comunicam ao GIFiM a data de início da sua actividade, acompanhada do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no prazo máximo de 60 dias a contar dessa data.
  378. Número ou marcador, página 9: 2. Numa base trimestral, os seguintes elementos sobre cada
  379. Texto do artigo, página 9: transação imobiliária e contrato de arrendamento efectuados:
  380. Número ou marcador, página 9: a) identificação dos intervenientes;
  381. Número ou marcador, página 9: b) montante global do negócio jurídico e do valor de cada imóvel transacionado.
  382. Número ou marcador, página 9: Artigo 26
  383. Texto do artigo, página 9: (Mecanismos de Comunicação)
  384. Número ou marcador, página 9: 1. As comunicações de operações suspeitas são efectuadas electronicamente, de acordo com os procedimentos determinados pelo GIFiM.
  385. Número ou marcador, página 9: 2. Excepcionalmente, as comunicações podem ser efectuadas
  386. Texto do artigo, página 9: através do envio de documentos físicos, quando as instituições financeiras ou entidades não financeiras não disponham de condições técnicas para enviá-las electronicamente, devendo neste caso observar-se os procedimentos e condições determinados pelo GIFiM.
  387. Número ou marcador, página 9: Artigo 27
  388. Texto do artigo, página 9: (Prazos)
  389. Número ou marcador, página 9: 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem enviar as comunicações de operações suspeitas ao GIFiM no prazo de 24 horas.
  390. Número ou marcador, página 9: 2. Nos casos em que não for possível cumprir a disposição
  391. Texto do artigo, página 9: prevista no número anterior, o envio das comunicações de operações suspeitas não deve exceder o prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da constatação da suspeita ou da efectivação da operação.
  392. Número ou marcador, página 9: Artigo 28
  393. Texto do artigo, página 9: (Conteúdo da comunicação)
  394. Texto do artigo, página 9: A comunicação a que se refere o artigo anterior deve conter a seguinte informação:
  395. Número ou marcador, página 9: a) dados referidos no artigo 10 do presente Regulamento;
  396. Número ou marcador, página 9: b) origem e destino dos fundos e o montante;
  397. Número ou marcador, página 9: c) indicação do local donde se efectua a comunicação;
  398. Número ou marcador, página 9: d) denominação da moeda;
  399. Número ou marcador, página 9: e) valor declarado ou detectado;
  400. Número ou marcador, página 10: f) no caso de instrumentos negociáveis ao portador ou outros instrumentos monetários, nomeadamente o tipo, valor, entidade emissora, data, número de série ou outro número de identificação.
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