I SÉRIE — n.º 169

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 169/2023

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Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO V Conservação de documentos e dever de exame
Número ou marcador · p. 10 Artigo 29
Texto do artigo · p. 10 (Conservação de documentos)
Número ou marcador · p. 10 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem conservar e manter actualizados com exactidão e precisão os documentos de identificação e relativos a transacções durante o período de pelo menos 10 anos, a contar da data de encerramento das contas dos clientes ou da cessação da relação de negócio, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 10 a) os elementos de identificação de clientes, representantes e beneficiários efectivos e todos os outros documentos, dados e informações obtidos no exercício do dever de identificação e diligência;
Número ou marcador · p. 10 b) cópias dos documentos ou outros suportes tecnológicos comprovativos do cumprimento da obrigação de identificação e de diligência, incluindo a conservação de registos sobre a classificação dos clientes;
Número ou marcador · p. 10 c) registo de transacções, incluindo toda informação original e do beneficiário da transacção, para permitir a reconstituição de cada operação, de modo a fornecer se necessário, prova no âmbito de um processo penal;
Número ou marcador · p. 10 d) cópia de toda a correspondência comercial trocada com o cliente;
Número ou marcador · p. 10 e) cópia das comunicações efectuadas pelas entidades sujeitas ao GIFiM e outras autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 10 f) registos dos resultados das análises internas, assim como da fundamentação da decisão das entidades sujeitas no sentido de não comunicarem estes resultados ao GIFiM ou a outras autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 10 2. As características de operações suspeitas a serem conservadas devem:
Número ou marcador · p. 10 a) ser consignadas por escrito e conservadas pelas instituições financeiras e entidades não financeiras nas condições previstas no número 1 do presente artigo e sempre que as operações excedam o montante previsto na alínea b), do número 1 do artigo 12 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 10 b) referir a proveniência e o destino dos fundos, bem como a identidade dos beneficiários e a justificação das operações em causa;
Número ou marcador · p. 10 c) permitir a reconstituição das operações.
Número ou marcador · p. 10 3. A conservação de documentos pode ser na forma física, digital ou em microfilmagem.
Número ou marcador · p. 10 4. Para efeitos do número anterior, devem ser asseguradas as
Texto do artigo · p. 10 formalidades a observar na conservação, com vista a garantir a sua regularidade e a autenticidade, bem como as condições de segurança.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 30
Texto do artigo · p. 10 (Conservação de Informações)
Número ou marcador · p. 10 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem conservar, por um período mínimo de 10 (dez) anos, depois do término da relação de negócio e encerramento da conta com relação aos registos de Diligência Relativa à Clientela:
Número ou marcador · p. 10 a) cópias dos documentos comprovativos do cumprimento do dever de identificação e verificação;
Número ou marcador · p. 10 b) registo de transacções nacionais e internacionais que sejam suficientes para permitir a reconstituição de cada operação, de modo a fornecer, se necessário, provas no âmbito de um processo criminal;
Número ou marcador · p. 10 c) toda a documentação relacionada com transacções realizadas com Bancos correspondentes;
Número ou marcador · p. 10 d) fundamentação da decisão de não comunicação ao GIFiM pelo Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas (OCOS).
Número ou marcador · p. 10 2. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem garantir que todos os registos relativos às operações e aos clientes se encontram disponíveis, para consulta por parte das autoridades permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 3. Os registos devem ser conservados em documentos originais,
Texto do artigo · p. 10 na forma prevista no artigo anterior, quer por via de documentos físicos, nos primeiros 5 (cinco) anos após término da relação de negócio e encerramento da conta ou por qualquer outro processo tecnológico, nos termos a estabelecer pelas Autoridades de Supervisão, no período remanescente.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 31
Texto do artigo · p. 10 (Dever de exame)
Número ou marcador · p. 10 1. Os colaboradores devem examinar, dentro das suas capacidades e conhecimentos, a existência de suspeitas ou de efectivas condutas, actividades ou operações onde os elementos caracterizadores as tornem susceptíveis de poder estar relacionadas com fundos ou outros bens que provenham de actividade criminosa ou estar relacionados com o financiamento ao terrorismo, comunicando ao encarregado pelo controlo ou noutra pessoa a ser designada pela entidade obrigada no auxílio das tarefas em presença.
Número ou marcador · p. 10 2. A entidade obrigada e o encarregado pelo controlo analisam a situação, acompanhando-a.
Número ou marcador · p. 10 3. No cumprimento do dever estabelecido no número 1 do presente artigo, os colaboradores devem acompanhar, desde o primeiro sinal, a situação em que possa estar em causa uma relação com actividade criminosa.
Número ou marcador · p. 10 4. Sempre que sejam detectadas condutas, actividades ou operações em que as entidades obrigadas suspeitem que estão relacionadas com fundos ou outros bens que provenham de actividades criminosas ou que estejam relacionados com o financiamento do terrorismo, deve haver lugar a um exame dos contornos dessas condutas, actividades ou operações e ser intensificados o grau e natureza do acompanhamento.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO V Deveres de Colaboração, Formação e Controlo
Número ou marcador · p. 10 Artigo 32
Texto do artigo · p. 10 (Dever de colaboração e confidencialidade)
Número ou marcador · p. 10 1. As entidades obrigadas e respetivos colaboradores prestam, de forma pronta e cabal, a colaboração que lhes for requerida pelo GIFiM, pelas autoridades judiciárias e pelas autoridades de supervisão.
Número ou marcador · p. 11 2. A colaboração referida implica facilitar o acesso ou fornecer a documentação solicitada, bem como os esclarecimentos que sejam igualmente solicitados.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 33
Texto do artigo · p. 11 (Dever de não divulgação)
Texto do artigo · p. 11 Não podem ser divulgadas informações a clientes, prestadores de serviço ou terceiros, designadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) aquelas que se relacionem com comunicações já realizadas ou a realizar junto das autoridades competentes, independentemente de estas decorrerem de análises internas ou de pedidos efetuados pelas autoridades acima mencionadas;
Número ou marcador · p. 11 b) informações relativas a investigações ou inquéritos criminais ou sobre outras investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos legais a conduzir pelas autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 11 c) quaisquer outras informações ou análises de foro interno ou externo sobre esta matéria.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 34
Texto do artigo · p. 11 (Dever de formação)
Número ou marcador · p. 11 1. As entidades obrigadas garantem que as pessoas, cujas funções sejam relevantes para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento de terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, tenham o conhecimento adequado das obrigações decorrentes da lei, para que estejam habilitados a reconhecer operações que possam estar relacionadas com branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 11 2. Consideram-se pessoas relevantes, para efeitos do nú- mero 1 do presente artigo, o atendimento ao público e promoção de negócios, cargos de dirigentes, podendo, no futuro, ser designados outros cargos ou carreiras que possuam conteúdo funcional relevante para o presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 3. Os colaboradores das entidades obrigadas garantem a entreajuda e auxílio entre colegas, no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo, designadamente através da prestação de informações relevantes aos membros recentes.
Número ou marcador · p. 11 4. Os documentos resultantes da formação ministrada, sobre
Texto do artigo · p. 11 a realização e conteúdo programático das acções de formação, devem ser conservados e mantidos à disposição para consulta da entidade de regulação e supervisão competente.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 35
Texto do artigo · p. 11 (Programa de Formação)
Número ou marcador · p. 11 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras
Texto do artigo · p. 11 devem, periodicamente, formar os seus colaboradores, para que estes estejam devidamente capacitados em matérias relacionadas com:
Número ou marcador · p. 11 a) risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 11 b) legislação aplicável em sede de prevenção e combate do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 11 c) procedimentos de identificação e comunicação das operações suspeitas às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 11 d) controlo interno e avaliação de risco.
Número ou marcador · p. 11 2. As instituições financeiras devem conservar durante um período de 5 (cinco) anos as cópias dos documentos relativos às formações efectuadas aos colaboradores.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 36
Texto do artigo · p. 11 (Dever de controlo)
Número ou marcador · p. 11 1. As pessoas obrigadas estão abrangidas pelo dever de controlo diligente para gestão de riscos identificados e ao cumprimento das normas legais e regulamentares.
Número ou marcador · p. 11 2. O controlo é efectuado no âmbito e contexto de cada processo operativo.
Número ou marcador · p. 11 3. A gestão do risco é efetuada por via de reporte à pessoa de contacto, designada pela instituição financeira e entidade não financeira.
Número ou marcador · p. 11 4. O encarregado pelo controlo e recepção de reportes mantém actualizadas as listas de:
Número ou marcador · p. 11 a) países terceiros de risco elevado, a ser enviada e publicada periodicamente no sítio do GIFiM;
Número ou marcador · p. 11 b) indicadores de suspeição genéricos e específicos, fornecidos por autoridades de regulação e supervisão.
Número ou marcador · p. 11 5. O controlo deve acontecer logo que possível e prefe- rencialmente antes de qualquer transacção ocasional ou estabelecimento de relação de negócio.
Número ou marcador · p. 11 6. Qualquer suspeita de riscos deve ser participada ao órgão de gestão, quer sobre novos clientes, quer de clientes já estabelecidos.
Número ou marcador · p. 11 7. Na hipótese de novos clientes, o controlo e reporte deve surgir antes da aceitação dos mesmos.
Número ou marcador · p. 11 8. A aplicação do presente artigo não prejudica a legislação aplcável em matéria de protecção de dados, designadamente para efeitos da elaboração de perfis.
Número ou marcador · p. 11 9. O regime previsto para o controlo não prejudica a existência
Texto do artigo · p. 11 de manuais práticos internos ou guias de actuação, com participação do encarregado pelo controlo e recepção de reportes.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 37
Texto do artigo · p. 11 (Mecanismos e Procedimentos de controlo interno)
Número ou marcador · p. 11 1. Para efeitos de controlo interno, as instituições financeiras e as entidades não financeiras devem tomar as seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 11 a) designar um Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas (OCOS) pelo Conselho de Administração ou órgão equiparado;
Número ou marcador · p. 11 b) definir, aprovar e implementar, pelo Conselho de Administração ou órgão equiparado, de atribuições e procedimentos relacionados com as principais funções do OCOS;
Número ou marcador · p. 11 c) definir, aprovar e implementar pelo Conselho de Administração ou órgão equiparado, um modelo orgânico e funcional para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo a clara definição de atribuições e responsabilidades;
Número ou marcador · p. 11 d) estabelecer por escrito, processos e procedimentos de monitorização contínua, na abordagem baseada no risco de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa de clientes e operações;
Número ou marcador · p. 11 e) estabelecer por escrito políticas e processos de gestão de risco, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração ou órgão equiparado, que incluam entre outros, princípios gerais e procedimentos de mitigação de risco no âmbito da prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 12 f) elaborar planos de sensibilização e formação dos colaboradores acerca das suas funções e responsabilidades na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 12 g) elaborar estratégias de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 12 2. O Conselho de Administração ou órgão equiparado deve
Texto do artigo · p. 12 definir as medidas necessárias para assegurar que o OCOS possua:
Número ou marcador · p. 12 a) autoridade e independência para cumprir as suas responsabilidades;
Número ou marcador · p. 12 b) apoio do órgão de gestão;
Número ou marcador · p. 12 c) recursos humanos e materiais adequados;
Número ou marcador · p. 12 d) acesso a toda a informação relevante que esteja na posse da instituição financeira ou entidade não financeira, por forma a poder avaliar se as ocorrências detectadas internamente pelos colaboradores apresentam indícios de operações suspeitas de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, entendendo-se como informação relevante:
Texto do artigo · p. 12 i. informação do cliente, do beneficiário efectivo e/ou de qualquer pessoa que actue em nome de outrem; ii. características da operação; iii. registos de transacções ou de informação relativa a outras contas do mesmo cliente, quando se trate de instituições financeiras; iv. duração da relação de negócio; v. comunicações anteriores efectuadas ao GIFiM relativas ao mesmo cliente.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 38
Texto do artigo · p. 12 (Funções do Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas – OCOS)
Texto do artigo · p. 12 As principais funções do OCOS devem incluir o seguinte:
Número ou marcador · p. 12 a) gerir e monitorar o cumprimento de políticas, mecanismos e processos definidos no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 12 b) comunicar ao GIFiM as transacções susceptíveis de configurar a prática do crime de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 12 c) responder aos pedidos de informação do GIFiM;
Número ou marcador · p. 12 d) elaborar um relatório anual relativamente à efectividade do sistema de controlo interno e de avaliação de risco da instituição ou entidade, no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa para o Director de Compliance ou entidade similar; e
Número ou marcador · p. 12 e) garantir a colaboração necessária entre os demais intervenientes na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 39
Texto do artigo · p. 12 (Designação do OCOS)
Número ou marcador · p. 12 1. A designação do OCOS, assim como quaisquer substituições subsequentes, deve ter em conta a idoneidade, integridade e experiência profissional relevante em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 12 2. A referida designação deve ser comunicada às respectivas
Texto do artigo · p. 12 autoridades de supervisão e ao GIFiM, com a indicação do nome, formação e experiência profissional para a função, e contactos disponíveis.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 40
Texto do artigo · p. 12 (Coordenação e partilha de informação)
Número ou marcador · p. 12 1. As instituições financeiras ou entidades não financeiras, através do OCOS, podem, numa base mensal, criar mecanismos de partilha de informação entre si, sobre medidas de prevenção e condutas de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 12 2. O OCOS deve assegurar o sigilo da informação partilhada.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO VI Outros Deveres para as Entidades Obrigadas
Número ou marcador · p. 12 Artigo 41
Texto do artigo · p. 12 Dever de atualização de dados
Número ou marcador · p. 12 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras de baixo risco devem efectuar diligências e procedimentos periódicos, com o objetivo de assegurar a actualidade, exactidão e a completa informação de que já disponham, ou devam dispor, relativamente a:
Número ou marcador · p. 12 a) elementos identificativos de clientes, representantes e beneficiários efectivos e todos os outros documentos, dados e informações obtidos no exercício do dever de identificação e diligência; e
Número ou marcador · p. 12 b) outros elementos de informação previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 2. A periodicidade da atualização da informação referida no número anterior é definida em função do grau de risco associado a cada cliente pela entidade obrigada, sendo os intervalos temporais, não superior a três anos para o baixo risco e um ano para o alto risco.
Número ou marcador · p. 12 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo e quando o contrário não resulte das medidas reforçadas de identificação ou diligência previstas na presente Lei e na regulamentação que o concretiza, as entidades obrigadas podem igualmente adaptar a natureza e a extensão das obrigações de atualização dos meios comprovativos anteriormente obtidos e dos procedimentos de diligência, em função dos riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo existentes à data da atualização.
Número ou marcador · p. 12 4. As entidades obrigadas procedem de imediato às necessárias
Texto do artigo · p. 12 diligências de atualização dos dados sempre que:
Número ou marcador · p. 12 a) tenham razões para duvidar da sua veracidade, exactidão ou actualidade;
Número ou marcador · p. 12 b) tenham suspeitas de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo; ou
Número ou marcador · p. 12 c) sobre elas impenda uma obrigação legal que as obrigue a proceder a essa atualização.
Número ou marcador · p. 13 5. A comprovação documental da informação a actualizar pode ser efectuada por cópia simples, devendo, contudo, as entidades obrigadas solicitar a apresentação de documentos originais, em suporte físico ou eletrónico, ou cópias certificadas dos mesmos, ou, em alternativa, obter informação eletrónica com valor equivalente, sempre que:
Número ou marcador · p. 13 a) a informação em causa nunca tenha sido objecto de qualquer comprovação anterior, nos termos previstos no artigo 11 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 13 b) os elementos disponibilizados pelo cliente para a actualização dos dados ofereçam dúvidas;
Número ou marcador · p. 13 c) as diligências de actualização forem desencadeadas por suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
Número ou marcador · p. 13 d) tal decorra do risco concreto identificado ou de outra circunstância considerada relevante pela entidade obrigada ou pela respectiva autoridade sectorial.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 42
Texto do artigo · p. 13 (Dever de adequação ao grau de risco)
Número ou marcador · p. 13 1. As entidades obrigadas podem adaptar a natureza e a extensão dos procedimentos de verificação da identidade e de diligência, em função dos riscos associados à relação de negócio ou à transacção ocasional, tomando em consideração, designadamente, a origem ou o destino dos fundos.
Número ou marcador · p. 13 2. Para os efeitos do número anterior, as entidades obrigadas consideram, pelo menos, os seguintes factores:
Número ou marcador · p. 13 a) a finalidade da relação de negócio;
Número ou marcador · p. 13 b) o nível de bens depositados por cliente ou o volume das operações efectuadas;
Número ou marcador · p. 13 c) a regularidade ou a duração da relação de negócio.
Número ou marcador · p. 13 3. As entidades obrigadas asseguram-se de que reúnem
Texto do artigo · p. 13 as condições necessárias para demonstrar a adequação dos procedimentos adoptados nos termos do número anterior, sempre que tal lhes for solicitado pelas respetivas autoridades de regulação e supervisão.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 43
Texto do artigo · p. 13 (Política de não-aceitação)
Número ou marcador · p. 13 1. O estabelecimento de qualquer relação de negócio é enquadrado no respeito dos requisitos legais e regulamentares em vigor.
Número ou marcador · p. 13 2. O colaborador deve rejeitar, sem prejuízo e em articulação
Texto do artigo · p. 13 com os deveres consagrados nos artigos anteriores, quando se trate de:
Número ou marcador · p. 13 a) contrapartes cuja reputação, em fontes credíveis, surja associada a actividades de cariz criminal ou cuja actividade torne inviável ou de difícil comprovação, o conhecimento da origem do património insuficientemente justificado;
Número ou marcador · p. 13 b) contrapartes que, no processo negocial, recusem a entrega de informação ou documentação que seja entendida como necessária ao cabal cumprimento das obrigações legais e regulamentares;
Número ou marcador · p. 13 c) entidades culturais de fachada, entidades que exerçam actividade própria ou equivalente à de uma entidade cultural, que sejam constituídas em país ou jurisdição em que não disponham de presença física que envolva uma efectiva direcção e gestão, não configurando presença física a mera existência de um agente local ou funcionários subalternos.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 44
Texto do artigo · p. 13 (Medidas de diligencia reforçadas para as PPE’s)
Texto do artigo · p. 13 As instituições financeiras ou entidades não financeiras devem aplicar medidas de diligência reforçadas nas relações de negócios ou transacções ocasionais com as Pessoas Politicamente Expostas (PPE’s), quer se trate de clientes ou beneficiários efectivos, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 13 a) dispor de sistemas de gestão de risco que permitam determinar se o cliente ou beneficiário efectivo é uma PPE;
Número ou marcador · p. 13 b) tomar medidas necessárias para determinar a origem do património e dos fundos que venham a ser utilizados;
Número ou marcador · p. 13 c) obter aprovação do gestor de topo para estabelecer a relação de negócio, mantê-la ou efectuar determinada operação;
Número ou marcador · p. 13 d) realizar um acompanhamento permanente da relação de negócio;
Número ou marcador · p. 13 e) adoptar as demais medidas especificadas nos artigos 10 e 11 do presente Regulamento
Número ou marcador · p. 13 f) obter informações sobre os motivos das operações realizadas pelas PPE’s;
Número ou marcador · p. 13 g) obter autorização do gestor sénior para a realização de transacções ordenadas pelas PPE’s;
Número ou marcador · p. 13 h) obter autorização do competente da entidade sujeita antes do estabelecimento de relações de negócio com tais clientes e bem como para dinamizar e dar continuidade às relações, na hipótese da aquisição da condição de “Pessoa Politicamente Exposta” ser posterior ao estabelecimento da relação de negócio.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 45
Texto do artigo · p. 13 (Base de dados das Pessoas Politicamente Expostas)
Número ou marcador · p. 13 1. As instituições financeiras ou entidades não financeiras devem criar arquivos que contenham os dados de identificação das PPE’s, dos seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo, com base nas informações por estas fornecidas e a partir de fontes públicas credíveis.
Número ou marcador · p. 13 2. A informação referida no número anterior só pode ser utilizada como parte das fontes de informação para o cumprimento do dever de identificação e verificação nos termos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 13 3. O tratamento e a transferência de dados relativos
Texto do artigo · p. 13 aos números anteriores devem ser sujeitos a regras de sigilo e de confidencialidade.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 46
Texto do artigo · p. 13 (Condições necessárias para o registo e identificação dos clientes)
Número ou marcador · p. 13 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras são obrigadas, para efeitos do dever de comunicação de transacções suspeitas, manter registos de operações, dos quais devem constar as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 13 a) nas transferências:
Texto do artigo · p. 13 i. data, número de conta do ordenante ou na ausência deste o número de referência da transacção; ii. tipo de transacção, moeda e quantia; iii. número de telefone e endereço completo do ordenante;
Texto do artigo · p. 14 iv. pormenores das instruções, incluindo nome, endereço e número da conta do beneficiário; v. nome e endereço da instituição bancária do beneficiário e mensagem do remetente ao beneficiário, caso exista; vi. o nome e o documento válido de identificação dos ordenantes ou dos seus representantes que se dirijam pessoalmente às instituições, devendo estas verificarem e registar tais documentos e informações; vii. o nome e o documento válido de identificação do beneficiário, caso o beneficiário se apresente pessoalmente, devendo as instituições verificar e registar tais documentos e informações;
Número ou marcador · p. 14 b) nas transacções de câmbio em numerário:
Texto do artigo · p. 14 i. número de referência da transacção; ii. data e hora da transacção; iii. moeda e quantia transaccionada; iv. taxa de câmbio utilizada; v. nome, número e tipo de documento de identificação do cliente; vi. número de telefone e endereço completo do cliente.
Número ou marcador · p. 14 2. Para quaisquer outras transacções em numerário, devem ser, igualmente, registadas informações semelhantes às mencionadas nas alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 14 Instituições Financeiras e Entidades Não Financeiras
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Instituições Financeiras
Número ou marcador · p. 14 Artigo 47
Texto do artigo · p. 14 (Relações transfronteiriças de correspondência bancária)
Número ou marcador · p. 14 1. As instituições financeiras devem, nas relações transfronteiriças de correspondência bancária, aplicar as seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 14 a) recolher informação suficiente sobre a instituição correspondente, por forma a compreender a natureza da sua actividade, avaliar os seus procedimentos de controlo interno em matéria de prevenção e combate ao branqueamento, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa assegurando a sua adequação e eficácia, e apreciar, com base em informação publicamente conhecida, a sua reputação e as características da respectiva supervisão;
Número ou marcador · p. 14 b) avaliar as medidas de controlo em branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa de que dispõe a entidade cliente;
Número ou marcador · p. 14 c) obter autorização dos órgãos de gestão competentes antes de estabelecer novas relações de correspondência bancária e documentar por escrito as responsabilidades de cada entidade;
Número ou marcador · p. 14 d) assegurar que o banco cliente verifica a identidade e aplica medidas de vigilância contínua quanto aos clientes que tem acesso directo às contas do banco correspondente e assegurar que aquele banco se encontra habilitado a fornecer os dados apropriados sobre a identificação de seus clientes.
Número ou marcador · p. 14 2. Para efeitos do disposto na aliena b) do n.º 1 do presente artigo devem ser considerados os seguintes factores:
Número ou marcador · p. 14 a) informações sobre a gestão do correspondente;
Número ou marcador · p. 14 b) principais actividades de negócios;
Número ou marcador · p. 14 c) localização;
Número ou marcador · p. 14 d) regime de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento a proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 14 e) identificação de terceiros que utilizem os serviços correspondentes.
Número ou marcador · p. 14 3. Sempre que a instituição financeira esteja impossibilitada de
Texto do artigo · p. 14 garantir o cumprimento do estabelecido nos números anteriores deve cessar imediatamente a relação de negócio.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 48
Texto do artigo · p. 14 (Relações de negócio e transacções não presenciais)
Número ou marcador · p. 14 1. As instituições financeiras podem estabelecer relações de negócio ou executar transacções através de meios telefónicos, electrónicos ou informáticos com clientes que não se encontrem fisicamente presentes, desde que se verifiquem as condições de cumprimento das medidas previstas nos artigos 10 e 11 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 2. Quando se verifiquem discrepâncias entre os dados facultados pelo cliente e outra informação acessível ou em poder da instituição financeira é obrigatória a identificação presencial.
Número ou marcador · p. 14 3. As instituições financeiras devem estabelecer políticas e
Texto do artigo · p. 14 procedimentos para fazer face aos riscos específicos, relacionados às relações de negócios e transacções sem presença física do cliente.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 49
Texto do artigo · p. 14 (Transferências electrónicas)
Número ou marcador · p. 14 1. As instituições financeiras, incluindo aquelas que se dedicam à transferência de fundos, devem exigir e verificar informação exacta e útil, relativa ao ordenante e ao beneficiário, nas transferências de fundos e mensagens relativas às mesmas.
Número ou marcador · p. 14 2. As informações referidas no número 1 do presente artigo devem acompanhar a transferência ou a mensagem relativa a esta, ao longo de toda a cadeia de pagamentos.
Número ou marcador · p. 14 3. Se o ordenante não tiver conta bancária, as instituições financeiras, incluindo aquelas que se dedicam à transferência de fundos, devem realizar a vigilância aprofundada e um controlo adequado, para fins de detecção de actividades suspeitas e das transferências de fundos que não contenham informação completa acerca do ordenante e dos beneficiários e atribuir um número único de referência das transacções, de forma a permitir o rastreio da operação.
Número ou marcador · p. 14 4. O disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo não se
Texto do artigo · p. 14 aplica aos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 14 a) quando se trate de operação realizada utilizando um cartão de crédito ou débito ou pré-pago para a compra de bens ou serviços, desde que a transacção realizada seja associada ao número de identificação do cartão;
Número ou marcador · p. 14 b) quando se trate de transferências realizadas entre instituições financeiras e respectivas regularizações, agindo tanto o ordenante como o beneficiário em seu próprio nome;
Número ou marcador · p. 14 c) quando se trate de transacções até ao limite máximo de 30 (trinta) mil meticais.
Número ou marcador · p. 15 5. No âmbito das transferências electrónicas ate ao limite máximo referido na alínea c) do número 4 do presente artigo, as instituições financeiras devem reunir a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 15 a) o nome do emitente;
Número ou marcador · p. 15 b) o nome do beneficiário;
Número ou marcador · p. 15 c) um número de conta para o emitente e o beneficiário ou um número único de referência de transacção.
Número ou marcador · p. 15 6. O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica
Texto do artigo · p. 15 quando exista uma suspeita de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, situação em que, a instituição financeira deve verificar as informações relativas ao cliente e deve considerar a emissão de uma comunicação de operação suspeita.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 50
Texto do artigo · p. 15 (Transferências electrónicas internacionais)
Número ou marcador · p. 15 1. Para garantir que o sistema de transferência electrónica não seja usado para fins ilícitos, sem prejuízo da demais legislação aplicável, as instituições financeiras devem assegurar a existência de informações exactas do ordenante, bem como informações exigidas sobre o beneficiário.
Número ou marcador · p. 15 2. As instituições financeiras devem, ainda, incluir, em todas as transferências de fundos, as mensagens relacionadas.
Número ou marcador · p. 15 3. As mensagens referidas no número anterior devem permanecer na cadeia da transferência de pagamento até ao seu destino final.
Número ou marcador · p. 15 4. A informação que acompanha todas as transferências electrónicas deve incluir:
Número ou marcador · p. 15 a) nome do ordenante;
Número ou marcador · p. 15 b) número da conta do ordenante, se a conta foi usada para o processamento da operação;
Número ou marcador · p. 15 c) endereço do ordenante;
Número ou marcador · p. 15 d) número do documento de identificação nacional ou número de identificação de cliente;
Número ou marcador · p. 15 e) data e local de nascimento;
Número ou marcador · p. 15 f) nome do beneficiário;
Número ou marcador · p. 15 g) número de conta do beneficiário, se essa conta for utilizada para o processamento da operação;
Número ou marcador · p. 15 h) instituição bancária beneficiária;
Número ou marcador · p. 15 i) valor da transacção.
Número ou marcador · p. 15 5. Nos casos de ausência de uma conta, deve ser incluído
Texto do artigo · p. 15 o número de referência único da operação que permita sua rastreabilidade.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 51
Texto do artigo · p. 15 (Transferências electrónicas nacionais)
Número ou marcador · p. 15 1. As transferências electrónicas nacionais devem incluir informação do ordenante, tal como indicado nas transferências electrónicas internacionais, salvo se a informação puder ser disponibilizada pela instituição financeira beneficiária às autoridades competentes, nomeadamente, o GIFiM e autoridades judiciárias.
Número ou marcador · p. 15 2. Nos casos referidos no número anterior, a instituição
Texto do artigo · p. 15 financeira ordenante necessita apenas de incluir o número de conta ou o número de referência único da operação, desde que esse número permita identificar que a operação está associada ao ordenante ou ao beneficiário.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 52
Texto do artigo · p. 15 (Responsabilidades da instituição financeira ordenante)
Número ou marcador · p. 15 1. Quando a instituição financeira executora da transferência seja um Banco, esta deve assegurar que as transferências electrónicas contenham as informações necessárias e precisas do ordenante e as informações necessárias do beneficiário.
Número ou marcador · p. 15 2. O banco deve garantir que transferências electrónicas transfronteiriças de montante abaixo de 30.000,00 MT (trinta mil meticais) contenham o nome do remetente e o nome do beneficiário, número de conta para cada transferência ou um número único de referência.
Número ou marcador · p. 15 3. O banco deve manter todas informações do ordenante e do beneficiário em conformidade com o estabelecido no artigo 13 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 15 4. Na ausência dos requisitos previstos nos números anteriores,
Texto do artigo · p. 15 o Banco deve se abster de executar a transferência electrónica.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 53
Texto do artigo · p. 15 (Responsabilidades da Instituição Financeira Intermediária)
Número ou marcador · p. 15 1. Quando um banco processe uma transferência electrónica transfronteiriça, através de um banco intermediário, deve garantir que toda a informação do remetente e do beneficiário esteja anexa à referida transferência.
Número ou marcador · p. 15 2. Quando, por questões de limitação técnica impeçam que, a informação requerida do remetente ou beneficiário acompanhe a transferência bancária transfronteiriça junto da transferência bancária doméstica relacionada, a instituição financeira deve reter todas as informações recebidas da contraparte, ou outra informação recebida de uma instituição financeira intermediária, de acordo com o estabelecido no artigo 13 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 15 3. Os bancos devem tomar medidas razoáveis para identificar possíveis transferências electrónicas transfronteiriças que não apresentem informações suficientes do remetente e do beneficiário.
Número ou marcador · p. 15 4. Os bancos que estejam a processar, através de um
Texto do artigo · p. 15 intermediário, uma transferência electrónica transfronteiriça devem ter políticas eficazes baseadas no risco e procedimentos para determinar:
Número ou marcador · p. 15 a) quando executar, rejeitar ou suspender uma transferência electrónica em que faltem informações relevantes sobre o remetente ou beneficiário;
Número ou marcador · p. 15 b) acções adequadas de acompanhamento que devem ser levadas a cabo.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 54
Texto do artigo · p. 15 (Responsabilidades da Instituição Financeira Beneficiária)
Número ou marcador · p. 15 1. Quando a instituição financeira beneficiária for um banco, devem ser tomadas medidas razoáveis para identificar transferências electrónicas transfronteiriças, que não tenham informações requeridas sobre o remetente ou beneficiário.
Número ou marcador · p. 15 2. Para transferências electrónicas de montante igual ou
Texto do artigo · p. 15 superior a 30.000,00 MT (trinta mil meticais), o banco deve verificar a identidade do beneficiário caso a identidade não tenha sido previamente verificada e manter essas informações em conformidade com o estabelecido no artigo 13 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 16 3. Os bancos que se apresentem como instituições financeiras
Texto do artigo · p. 16 beneficiárias devem ter políticas e procedimentos efectivos, baseados no risco para determinar:
Número ou marcador · p. 16 a) quando executar, rejeitar ou suspender uma transferência bancária onde falte a informação necessária sobre o remetente ou beneficiário;
Número ou marcador · p. 16 b) acções adequadas de acompanhamento que deveriam ser levadas a cabo.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Entidades Não Financeiras
Número ou marcador · p. 16 Artigo 55
Texto do artigo · p. 16 (Deveres especiais para o sector de jogos)
Número ou marcador · p. 16 1. Os Casinos e instituições que se dediquem à actividade de jogos de fortuna ou de azar devem identificar e verificar os jogadores ou apostadores sempre que:
Número ou marcador · p. 16 a) intervenham em jogos ou apostas de valor igual ou superior a 190.000,00 MT (cento e noventa mil meticais);
Número ou marcador · p. 16 b) exista suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 16 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casinos e as instituições que se dediquem a actividades de exploração de jogos de fortuna ou de azar podem proceder a identificação dos jogadores e apostadores no acto de aquisição de fichas, créditos ou outros símbolos de jogo, independentemente do seu montante, por forma a facilitar o processo de identificação dos mesmos.
Número ou marcador · p. 16 3. À semelhança dos novos jogadores e apostadores, todos os jogadores ou clientes habituais dos casinos e instituições que se dediquem a actividades de exploração de jogos de fortuna ou de azar devem ser sujeitos a identificação nos termos do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 16 4. Os casinos devem dispor de sistemas informáticos de alerta destinados a monitorar o fraccionamento do valor referido na alínea a) do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 16 5. Considera-se fraccionamento sempre que o limite fixado nos termos da alínea a) do número 1 do presente artigo, possa ser atingido de forma parcelada, ou seja, que o mesmo montante venha a ser constituído na mesma sessão de jogo, durante uma semana ou ainda durante um mês de calendário, podendo esses prazos serem dilatados tendo em conta a avaliação de risco entretanto considerado.
Número ou marcador · p. 16 6. Sempre que um jogador ou apostador se recuse, quando
Texto do artigo · p. 16 solicitado, a identificar-se, o casino e as instituições que se dediquem a actividades de exploração de jogos de fortuna ou de azar, devem recusar a venda de fichas, créditos e outros símbolos de jogo.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Profissões jurídicas
Número ou marcador · p. 16 Artigo 56
Texto do artigo · p. 16 (Informações relativas a operações suspeitas)
Número ou marcador · p. 16 1. Sempre que actuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente, no âmbito da consulta jurídica ou no exercício da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar
Texto do artigo · p. 16 tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo, os advogados não estão obrigados à:
Número ou marcador · p. 16 a) realização das comunicações previstas no artigo 24 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 16 b) satisfação, no âmbito do dever de colaboração previsto no artigo 32 do presente Regulamento, de pedidos relacionados com aquelas comunicações ou com a factualidade que lhes pudesse ter dado causa.
Número ou marcador · p. 16 2. Fora das situações previstas no número anterior, os advogados:
Número ou marcador · p. 16 a) no âmbito das comunicações previstas no artigo 24 do presente Regulamento, remetem as respetivas informações ao GIFiM;
Número ou marcador · p. 16 b) no âmbito do dever de colaboração, comunicam, no prazo fixado, as informações solicitadas.
Número ou marcador · p. 16 3. As obrigações de comunicação ou de prestação de
Texto do artigo · p. 16 informação, de forma pronta e sem filtragem, a que se referem os números anteriores, não prejudicam a verificação, pela respetiva ordem profissional, de que as comunicações a efetuar ou as informações a prestar estão fora das situações previstas no n.º 1 do presente artigo e se enquadram nas operações constantes do n.º 5 do artigo 44 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 57
Texto do artigo · p. 16 (Conservadores e Notários)
Número ou marcador · p. 16 1. Os Conservadores e Notários são entidades auxiliares na prevenção e combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 16 2. Os Conservadores e os Notários estão sujeitos, no exercício das respectivas funções, aos seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 16 a) de identificação, verificação e diligência, nos termos previstos no artigo 12 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 16 b) de comunicação de transacções supeitas, previsto no artigo 24 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 16 c) de colaboração prevista no artigo 32 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 16 d) de não divulgação previsto no artigo 33, quanto às comunicações efectuadas ao abrigo das alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 16 3. Sempre que estejam em causa actos de titulação, os conservadores e os notários estão ainda sujeitos aos deveres de abstenção e de exame, previstos nos artigos 42 e 48 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto.
Número ou marcador · p. 16 4. Para os efeitos do número anterior, são actos de titulação aqueles em que se confira forma legal a um determinado acto ou negócio jurídico, designadamente, através da elaboração de títulos nos termos de lei especial, da autenticação de documentos particulares ou do reconhecimento de assinaturas.
Número ou marcador · p. 16 5. Os Conservadores e Notários devem identificar e verificar
Texto do artigo · p. 16 as partes, sempre que haja:
Número ou marcador · p. 16 a) compra e venda de imóveis;
Número ou marcador · p. 16 b) gestão de valores, Títulos ou outros activos;
Número ou marcador · p. 16 c) gestão de poupança bancária ou de contas de valores mobiliários;
Número ou marcador · p. 16 d) organização de contribuições para a operação de criação ou gestão de empresas;
Número ou marcador · p. 16 e) criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou entidades legais e a compra e venda de sociedades.
Número ou marcador · p. 17 6. Para efeitos do estabelecido no número anterior, os elementos de identificação a recolher são os seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) referência do acto notarial ou de registo;
Número ou marcador · p. 17 b) data do acto notarial ou de registo;
Número ou marcador · p. 17 c) identificação das partes nos termos do artigo 4 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 17 d) identificação do negócio jurídico subjacente ao acto notarial ou de registo, nomeadamente, o seu objecto, o montante e os meios de pagamento utilizados;
Número ou marcador · p. 17 e) sempre que possível, quaisquer outros elementos que permitam uma melhor identificação das partes, seus representantes e mandatários no acto notarial ou de registo e do negócio jurídico por eles realizado, incluindo a origem dos fundos.
Número ou marcador · p. 17 7. Deve ser recusada a realização do acto notarial ou de registo
Texto do artigo · p. 17 sempre que as partes, seus representantes ou mandatários se recusem a fornecer os elementos necessários para cumprimento do dever de proceder à sua identificação e à identificação do negócio jurídico subjacente ao acto notarial ou de registo, com excepção dos elementos previstos na alínea e) do número anterior.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 58
Texto do artigo · p. 17 (Sector imobiliário)
Número ou marcador · p. 17 1. São agentes imobiliários, as entidades legalmente envolvidas, individual ou colectivamente, em actividade do sector imobiliário, devem apresentar junto da autoridade reguladora do sector imobiliário:
Número ou marcador · p. 17 a) informação, nos termos legalmente previstos da data de início da actividade, acompanhada de Certidão de Registo Comercial no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de verificação de qualquer dessas situações;
Número ou marcador · p. 17 b) semestralmente, em modelo próprio, os seguintes elementos sobre cada transacção efectuada: i. identificação clara dos intervenientes; ii. montante global do negócio jurídico; iii. menção dos respectivos títulos representativos; iv. meio de pagamento utilizado; v. identificação do imóvel.
Número ou marcador · p. 17 2. Os deveres previstos no número 1 do presente artigo são também aplicáveis aos serviços de intermediação.
Número ou marcador · p. 17 3. Os agentes imobiliários, tanto sejam pessoas singulares ou colectivas que já tenham iniciado as actividades referidas nos números anteriores, devem remeter a referida informação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da entrada em vigor da presente Lei.
Número ou marcador · p. 17 4. Os agentes imobiliários devem cumprir as medidas de
Texto do artigo · p. 17 identificação, diligência e comunicação previstas na Lei, sempre que:
Número ou marcador · p. 17 a) realizem operações para os seus clientes relativas à compra e venda de imóveis, os agentes imobiliários;
Número ou marcador · p. 17 b) exista suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 59
Texto do artigo · p. 17 (Deveres das organizações sem fins lucrativos)
Número ou marcador · p. 17 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 62 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, e das obrigações que lhes sejam aplicáveis
Texto do artigo · p. 17 nos termos dos seus estatutos e regulamentos específicos, as organizações sem fins lucrativos, na acepção dada na referida Lei, devem implementar as seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 17 a) implementar procedimentos para aferir os antecedentes profissionais relevantes para o branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo dos membros dos seus órgãos sociais, e de outros cargos de responsabilidade da organização;
Número ou marcador · p. 17 b) implementar procedimentos para assegurar o conhecimento das suas contrapartes, incluindo as referências profissionais ou projectos anteriormente realizados, e registo das pessoas responsáveis pela sua gestão;
Número ou marcador · p. 17 c) implementar sistemas adequados baseados no risco, para controlar a execução efectiva das suas actividades, e a aplicação dos fundos conforme o previsto;
Número ou marcador · p. 17 d) conservar durante um período de cinco anos os documentos ou registos que atestem a aplicação dos fundos nos diferentes projectos;
Número ou marcador · p. 17 e) informar o GIFiM de todos factos que possam constituir indícios suficientes de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, devendo a entidade comunicada guardar segredo quanto às comunicações realizadas e à identidade de quem as efetuou;
Número ou marcador · p. 17 f) colaborar com o GIFiM e com os seus órgãos de apoio, nos termos do disposto no artigo 62 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto;
Número ou marcador · p. 17 g) manter informação sobre o objecto, a finalidade das suas actividades e a identidade dos seus beneficiários efectivos e das demais pessoas que controlam ou dirigem tais actividades, incluindo os respectivos órgãos sociais e as demais pessoas responsáveis pela gestão.
Número ou marcador · p. 17 2. As organizações sem fins lucrativos devem identificar e verificar a identidade, de todas as pessoas que delas recebam fundos ou recursos a título gratuito.
Número ou marcador · p. 17 3. Quando a natureza do projecto, ou da actividade, inviabilizar a identificação individualizada, ou quando a actividade desenvolvida implicar um risco reduzido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, deverão proceder à identificação do grupo de beneficiários, e das contrapartes ou colaboradores nesse projecto ou actividade.
Número ou marcador · p. 17 4. Para efeitos do número anterior, são critérios de risco reduzido, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) o contexto da actividade;
Número ou marcador · p. 17 b) a urgência da acção, ou estado de necessidade;
Número ou marcador · p. 17 c) a localização da acção.
Número ou marcador · p. 17 5. As organizações sem fins lucrativos devem identificar e verificar a identidade de todas as pessoas que lhe disponibilizem fundos ou recursos a título gratuito num montante igual ou superior a 50 mil meticais.
Número ou marcador · p. 17 6. As Instituições Públicas ou seus organismos dependentes,
Texto do artigo · p. 17 que concedam fundos às organizações sem fins lucrativos, devem informar o GIFiM, de forma fundamentada, de situações que detectem no exercício das suas funções e que possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 60
Texto do artigo · p. 17 (Avaliação de risco das Organizações Sem Fins Lucrativos)
Número ou marcador · p. 17 1. O Grupo Técnico Multissectorial, através de exercícios periódicos, promove a identificação e a avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo
Texto do artigo · p. 18 especificamente associados às organizações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 18 2. No âmbito dos exercícios referidos no número anterior, o Grupo Técnico Multissectorial promove a identificação, a elaboração e a actualização da listagem do sub-conjunto de organizações que, em virtude das suas actividades ou características, representam um risco acrescido, enquadráveis na definição de organização sem fins lucrativos para efeitos de aplicação do artigo 62, Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto.
Número ou marcador · p. 18 3. Para os efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, incumbe, ainda, ao Grupo Técnico Multissectorial:
Número ou marcador · p. 18 a) rever a adequação das medidas, incluindo obrigações legais e regulamentares que se relacionam com o subconjunto do sector de organizações sem fins lucrativos que tem maior risco de ser abusado para o apoio ao financiamento ao terrorismo, a fim de poder tomar acções proporcionais e eficazes com os riscos identificados;
Número ou marcador · p. 18 b) identificar e promover as melhores práticas seguidas pelas organizações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 18 4. O Grupo Técnico Multissectorial, nos vários estágios da avaliação do Risco, adopta uma abordagem participativa, que para além das autoridades competentes relevantes e de tutela, envolve as várias formas de Organizações no Sector Não lucrativo.
Número ou marcador · p. 18 5. As autoridades e os demais organismos públicos com
Texto do artigo · p. 18 competências no domínio das organizações sem fins lucrativos prestam ao Grupo Técnico Multissectorial todas as informações, incluindo as disponíveis em bases de dados ou registos, relevantes para o cumprimento do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Movimento Transfronteiriço de Moeda e outros Instrumentos Monetários
Número ou marcador · p. 18 Artigo 61
Texto do artigo · p. 18 (Dever de comunicação das Alfândegas)
Número ou marcador · p. 18 1. A Autoridade Tributária de Moçambique (AT), através da Direcção-Geral das Alfândegas (DGA), deve comunicar ao GIFiM, sempre que exista declaração de entrada ou saída de moeda nacional ou estrangeira, títulos negociáveis ao portador, ouro amoedado ou em barra, de valor superior ao estabelecido pela Lei Cambial.
Número ou marcador · p. 18 2. Devem, também, ser comunicados ao GIFiM todos
Texto do artigo · p. 18 os casos de falta de declaração detectados pela Direcção-Geral das Alfândegas e os casos de falsas declarações.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 18 Do processo de contravenções
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Processo
Número ou marcador · p. 18 Artigo 62
Texto do artigo · p. 18 (Entidade sujeitas ao processo de contravenções)
Texto do artigo · p. 18 Estão sujeitos ao processo de contravenção previsto no presente Capítulo, todas pessoas singulares e colectivas, incluindo às sem personalidade jurídica, organizações sem fins lucrativos, as instituições financeiras e entidades não financeiras que violem os seus deveres previstos na Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto,
Texto do artigo · p. 18 ou legislação complementar.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 63
Texto do artigo · p. 18 (Instrução dos processos de contravenção)
Número ou marcador · p. 18 1. Compete às autoridades indicadas no artigo 55 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, a instrução do processo de contravenções por prática de actos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, nos termos definidos na referida Lei.
Número ou marcador · p. 18 2. No decurso da averiguação ou da instrução, as autoridades de supervisão, podem solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxilio que julgarem necessários para a realização das finalidades do processo.
Número ou marcador · p. 18 3. Se da instrução resultar existência de matéria de infracção, é deduzida a acusação, a qual é notificada ao arguido, designandose-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentar, querendo, defesa por escrito.
Número ou marcador · p. 18 4. A notificação faz-se pessoalmente ou por carta registada e
Texto do artigo · p. 18 com aviso de recepção e, quando do arguido não seja conhecida a morada, seguem-se as regras da citação edital.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 64
Texto do artigo · p. 18 (Apreensão de documentos ou valores)
Número ou marcador · p. 18 1. Quando necessário à averiguação ou à instrução do processo, a entidade instrutora pode, no uso das suas competências legais de supervisão, proceder à apreensão de documentos ou valores que constituam objecto da instrução.
Número ou marcador · p. 18 2. Os valores apreendidos devem ser depositados numa instituição bancária, diferente da arguida, caso se trate de um banco ou cooperativa de crédito, à ordem da entidade instrutora, para garantia do pagamento da multa e custas processuais.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 65
Texto do artigo · p. 18 (Conclusão dos processos de contravenção)
Texto do artigo · p. 18 A entidade instrutora tem o prazo de 20 (vinte) dias úteis para concluir a instrução do processo e produzir o respectivo relatório, donde devem constar a descrição dos factos, as razões de direito e a proposta de decisão a ser tomada.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Recursos
Número ou marcador · p. 18 Artigo 66
Texto do artigo · p. 18 (Impugnação Judicial)
Número ou marcador · p. 18 1. As decisões condenatórias por contravenções previstas no presente regulamento são passíveis de recurso, no tribunal competente na área de jurisdição onde tiver ocorrido a infracção, a ser interposto no prazo de quinze dias a partir do conhecimento pelo arguido.
Número ou marcador · p. 18 2. O recurso tem efeito suspensivo quando o arguido deposite,
Texto do artigo · p. 18 previamente, numa instituição bancária à ordem da entidade instrutora, a importância da multa aplicada.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 18 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 18 Artigo 67
Texto do artigo · p. 18 (Devolução de bens apreendidos)
Texto do artigo · p. 19 Sempre que se possa determinar ou concluir sobre a proveniência dos valores envolvidos, os mesmos podem ser devolvidos às vítimas ou remetidos aos países de origem da infracção, observando-se os requisitos exigidos no âmbito da assistência mútua legal.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 68
Texto do artigo · p. 19 (Disposições transitórias)
Número ou marcador · p. 19 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras têm o prazo de 3 (três) meses, a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento para adequar os seus procedimentos internos e externos ao preconizado no mesmo.
Número ou marcador · p. 19 2. Excepcionalmente, as autoridades referidas no artigo 55
Texto do artigo · p. 19 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, ouvido o GIFiM, podem conceder às instituições financeiras e entidades não financeiras prazos mais alargados de adaptação às medidas estabelecidas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 19 Anexo I Glossário
Texto do artigo · p. 19 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 19 a) Banco Correspondente - banco que oferece serviços bancários a um outro banco;
Texto do artigo · p. 19 b) Banco respondente - banco em que os serviços são prestados por um banco correspondente;
Texto do artigo · p. 19 c) Banco de fachada - qualquer entidade que exerça actividade própria ou equivalente à de uma entidade financeira que: i. seja constituída em país ou jurisdição em que não disponha de presença física que envolva uma efetiva direção e gestão, não configurando presença física a mera existência de um agente local ou de funcionários subalternos; ii. não se integre num grupo financeiro regulado. d)Beneficiários efetivos - pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente e ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou actividade;
Texto do artigo · p. 19 e) Cliente – Pessoa singular, colectiva ou qualquer outra entidade jurídica com a qual a instituição financeira ou entidade não financeira estabeleça ou estabeleceu uma relação de negócio ou efectue uma transacção ocasional; f)Conta de trânsito – conta correspondente que é usada por terceiros para realizar negócios em seu próprio nome.
Texto do artigo · p. 19 g) Instituições financeiras - as entidades referidas no artigo 4 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto.
Texto do artigo · p. 19 h) Entidades não financeiras - as entidades referidas no artigo 5 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto.
Texto do artigo · p. 19 i) Entidades obrigadas - as entidades referidas nos artigos 4 e 5 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto.
Texto do artigo · p. 19 j) GIFiM - Gabinete de Informação Financeira de Mocambique - unidade central nacional com competência para:
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO V Conservação de documentos e dever de exame
  2. Número ou marcador, página 10: Artigo 29
  3. Texto do artigo, página 10: (Conservação de documentos)
  4. Número ou marcador, página 10: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem conservar e manter actualizados com exactidão e precisão os documentos de identificação e relativos a transacções durante o período de pelo menos 10 anos, a contar da data de encerramento das contas dos clientes ou da cessação da relação de negócio, os seguintes documentos:
  5. Número ou marcador, página 10: a) os elementos de identificação de clientes, representantes e beneficiários efectivos e todos os outros documentos, dados e informações obtidos no exercício do dever de identificação e diligência;
  6. Número ou marcador, página 10: b) cópias dos documentos ou outros suportes tecnológicos comprovativos do cumprimento da obrigação de identificação e de diligência, incluindo a conservação de registos sobre a classificação dos clientes;
  7. Número ou marcador, página 10: c) registo de transacções, incluindo toda informação original e do beneficiário da transacção, para permitir a reconstituição de cada operação, de modo a fornecer se necessário, prova no âmbito de um processo penal;
  8. Número ou marcador, página 10: d) cópia de toda a correspondência comercial trocada com o cliente;
  9. Número ou marcador, página 10: e) cópia das comunicações efectuadas pelas entidades sujeitas ao GIFiM e outras autoridades competentes;
  10. Número ou marcador, página 10: f) registos dos resultados das análises internas, assim como da fundamentação da decisão das entidades sujeitas no sentido de não comunicarem estes resultados ao GIFiM ou a outras autoridades competentes.
  11. Número ou marcador, página 10: 2. As características de operações suspeitas a serem conservadas devem:
  12. Número ou marcador, página 10: a) ser consignadas por escrito e conservadas pelas instituições financeiras e entidades não financeiras nas condições previstas no número 1 do presente artigo e sempre que as operações excedam o montante previsto na alínea b), do número 1 do artigo 12 do presente Regulamento;
  13. Número ou marcador, página 10: b) referir a proveniência e o destino dos fundos, bem como a identidade dos beneficiários e a justificação das operações em causa;
  14. Número ou marcador, página 10: c) permitir a reconstituição das operações.
  15. Número ou marcador, página 10: 3. A conservação de documentos pode ser na forma física, digital ou em microfilmagem.
  16. Número ou marcador, página 10: 4. Para efeitos do número anterior, devem ser asseguradas as
  17. Texto do artigo, página 10: formalidades a observar na conservação, com vista a garantir a sua regularidade e a autenticidade, bem como as condições de segurança.
  18. Número ou marcador, página 10: Artigo 30
  19. Texto do artigo, página 10: (Conservação de Informações)
  20. Número ou marcador, página 10: 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem conservar, por um período mínimo de 10 (dez) anos, depois do término da relação de negócio e encerramento da conta com relação aos registos de Diligência Relativa à Clientela:
  21. Número ou marcador, página 10: a) cópias dos documentos comprovativos do cumprimento do dever de identificação e verificação;
  22. Número ou marcador, página 10: b) registo de transacções nacionais e internacionais que sejam suficientes para permitir a reconstituição de cada operação, de modo a fornecer, se necessário, provas no âmbito de um processo criminal;
  23. Número ou marcador, página 10: c) toda a documentação relacionada com transacções realizadas com Bancos correspondentes;
  24. Número ou marcador, página 10: d) fundamentação da decisão de não comunicação ao GIFiM pelo Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas (OCOS).
  25. Número ou marcador, página 10: 2. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem garantir que todos os registos relativos às operações e aos clientes se encontram disponíveis, para consulta por parte das autoridades permitidas por lei.
  26. Número ou marcador, página 10: 3. Os registos devem ser conservados em documentos originais,
  27. Texto do artigo, página 10: na forma prevista no artigo anterior, quer por via de documentos físicos, nos primeiros 5 (cinco) anos após término da relação de negócio e encerramento da conta ou por qualquer outro processo tecnológico, nos termos a estabelecer pelas Autoridades de Supervisão, no período remanescente.
  28. Número ou marcador, página 10: Artigo 31
  29. Texto do artigo, página 10: (Dever de exame)
  30. Número ou marcador, página 10: 1. Os colaboradores devem examinar, dentro das suas capacidades e conhecimentos, a existência de suspeitas ou de efectivas condutas, actividades ou operações onde os elementos caracterizadores as tornem susceptíveis de poder estar relacionadas com fundos ou outros bens que provenham de actividade criminosa ou estar relacionados com o financiamento ao terrorismo, comunicando ao encarregado pelo controlo ou noutra pessoa a ser designada pela entidade obrigada no auxílio das tarefas em presença.
  31. Número ou marcador, página 10: 2. A entidade obrigada e o encarregado pelo controlo analisam a situação, acompanhando-a.
  32. Número ou marcador, página 10: 3. No cumprimento do dever estabelecido no número 1 do presente artigo, os colaboradores devem acompanhar, desde o primeiro sinal, a situação em que possa estar em causa uma relação com actividade criminosa.
  33. Número ou marcador, página 10: 4. Sempre que sejam detectadas condutas, actividades ou operações em que as entidades obrigadas suspeitem que estão relacionadas com fundos ou outros bens que provenham de actividades criminosas ou que estejam relacionados com o financiamento do terrorismo, deve haver lugar a um exame dos contornos dessas condutas, actividades ou operações e ser intensificados o grau e natureza do acompanhamento.
  34. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO V Deveres de Colaboração, Formação e Controlo
  35. Número ou marcador, página 10: Artigo 32
  36. Texto do artigo, página 10: (Dever de colaboração e confidencialidade)
  37. Número ou marcador, página 10: 1. As entidades obrigadas e respetivos colaboradores prestam, de forma pronta e cabal, a colaboração que lhes for requerida pelo GIFiM, pelas autoridades judiciárias e pelas autoridades de supervisão.
  38. Número ou marcador, página 11: 2. A colaboração referida implica facilitar o acesso ou fornecer a documentação solicitada, bem como os esclarecimentos que sejam igualmente solicitados.
  39. Número ou marcador, página 11: Artigo 33
  40. Texto do artigo, página 11: (Dever de não divulgação)
  41. Texto do artigo, página 11: Não podem ser divulgadas informações a clientes, prestadores de serviço ou terceiros, designadamente:
  42. Número ou marcador, página 11: a) aquelas que se relacionem com comunicações já realizadas ou a realizar junto das autoridades competentes, independentemente de estas decorrerem de análises internas ou de pedidos efetuados pelas autoridades acima mencionadas;
  43. Número ou marcador, página 11: b) informações relativas a investigações ou inquéritos criminais ou sobre outras investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos legais a conduzir pelas autoridades competentes;
  44. Número ou marcador, página 11: c) quaisquer outras informações ou análises de foro interno ou externo sobre esta matéria.
  45. Número ou marcador, página 11: Artigo 34
  46. Texto do artigo, página 11: (Dever de formação)
  47. Número ou marcador, página 11: 1. As entidades obrigadas garantem que as pessoas, cujas funções sejam relevantes para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento de terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, tenham o conhecimento adequado das obrigações decorrentes da lei, para que estejam habilitados a reconhecer operações que possam estar relacionadas com branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou da proliferação de armas de destruição em massa.
  48. Número ou marcador, página 11: 2. Consideram-se pessoas relevantes, para efeitos do nú- mero 1 do presente artigo, o atendimento ao público e promoção de negócios, cargos de dirigentes, podendo, no futuro, ser designados outros cargos ou carreiras que possuam conteúdo funcional relevante para o presente Regulamento.
  49. Número ou marcador, página 11: 3. Os colaboradores das entidades obrigadas garantem a entreajuda e auxílio entre colegas, no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo, designadamente através da prestação de informações relevantes aos membros recentes.
  50. Número ou marcador, página 11: 4. Os documentos resultantes da formação ministrada, sobre
  51. Texto do artigo, página 11: a realização e conteúdo programático das acções de formação, devem ser conservados e mantidos à disposição para consulta da entidade de regulação e supervisão competente.
  52. Número ou marcador, página 11: Artigo 35
  53. Texto do artigo, página 11: (Programa de Formação)
  54. Número ou marcador, página 11: 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras
  55. Texto do artigo, página 11: devem, periodicamente, formar os seus colaboradores, para que estes estejam devidamente capacitados em matérias relacionadas com:
  56. Número ou marcador, página 11: a) risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  57. Número ou marcador, página 11: b) legislação aplicável em sede de prevenção e combate do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  58. Número ou marcador, página 11: c) procedimentos de identificação e comunicação das operações suspeitas às entidades competentes;
  59. Número ou marcador, página 11: d) controlo interno e avaliação de risco.
  60. Número ou marcador, página 11: 2. As instituições financeiras devem conservar durante um período de 5 (cinco) anos as cópias dos documentos relativos às formações efectuadas aos colaboradores.
  61. Número ou marcador, página 11: Artigo 36
  62. Texto do artigo, página 11: (Dever de controlo)
  63. Número ou marcador, página 11: 1. As pessoas obrigadas estão abrangidas pelo dever de controlo diligente para gestão de riscos identificados e ao cumprimento das normas legais e regulamentares.
  64. Número ou marcador, página 11: 2. O controlo é efectuado no âmbito e contexto de cada processo operativo.
  65. Número ou marcador, página 11: 3. A gestão do risco é efetuada por via de reporte à pessoa de contacto, designada pela instituição financeira e entidade não financeira.
  66. Número ou marcador, página 11: 4. O encarregado pelo controlo e recepção de reportes mantém actualizadas as listas de:
  67. Número ou marcador, página 11: a) países terceiros de risco elevado, a ser enviada e publicada periodicamente no sítio do GIFiM;
  68. Número ou marcador, página 11: b) indicadores de suspeição genéricos e específicos, fornecidos por autoridades de regulação e supervisão.
  69. Número ou marcador, página 11: 5. O controlo deve acontecer logo que possível e prefe- rencialmente antes de qualquer transacção ocasional ou estabelecimento de relação de negócio.
  70. Número ou marcador, página 11: 6. Qualquer suspeita de riscos deve ser participada ao órgão de gestão, quer sobre novos clientes, quer de clientes já estabelecidos.
  71. Número ou marcador, página 11: 7. Na hipótese de novos clientes, o controlo e reporte deve surgir antes da aceitação dos mesmos.
  72. Número ou marcador, página 11: 8. A aplicação do presente artigo não prejudica a legislação aplcável em matéria de protecção de dados, designadamente para efeitos da elaboração de perfis.
  73. Número ou marcador, página 11: 9. O regime previsto para o controlo não prejudica a existência
  74. Texto do artigo, página 11: de manuais práticos internos ou guias de actuação, com participação do encarregado pelo controlo e recepção de reportes.
  75. Número ou marcador, página 11: Artigo 37
  76. Texto do artigo, página 11: (Mecanismos e Procedimentos de controlo interno)
  77. Número ou marcador, página 11: 1. Para efeitos de controlo interno, as instituições financeiras e as entidades não financeiras devem tomar as seguintes medidas:
  78. Número ou marcador, página 11: a) designar um Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas (OCOS) pelo Conselho de Administração ou órgão equiparado;
  79. Número ou marcador, página 11: b) definir, aprovar e implementar, pelo Conselho de Administração ou órgão equiparado, de atribuições e procedimentos relacionados com as principais funções do OCOS;
  80. Número ou marcador, página 11: c) definir, aprovar e implementar pelo Conselho de Administração ou órgão equiparado, um modelo orgânico e funcional para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo a clara definição de atribuições e responsabilidades;
  81. Número ou marcador, página 11: d) estabelecer por escrito, processos e procedimentos de monitorização contínua, na abordagem baseada no risco de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa de clientes e operações;
  82. Número ou marcador, página 11: e) estabelecer por escrito políticas e processos de gestão de risco, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração ou órgão equiparado, que incluam entre outros, princípios gerais e procedimentos de mitigação de risco no âmbito da prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  83. Número ou marcador, página 12: f) elaborar planos de sensibilização e formação dos colaboradores acerca das suas funções e responsabilidades na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  84. Número ou marcador, página 12: g) elaborar estratégias de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  85. Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho de Administração ou órgão equiparado deve
  86. Texto do artigo, página 12: definir as medidas necessárias para assegurar que o OCOS possua:
  87. Número ou marcador, página 12: a) autoridade e independência para cumprir as suas responsabilidades;
  88. Número ou marcador, página 12: b) apoio do órgão de gestão;
  89. Número ou marcador, página 12: c) recursos humanos e materiais adequados;
  90. Número ou marcador, página 12: d) acesso a toda a informação relevante que esteja na posse da instituição financeira ou entidade não financeira, por forma a poder avaliar se as ocorrências detectadas internamente pelos colaboradores apresentam indícios de operações suspeitas de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, entendendo-se como informação relevante:
  91. Texto do artigo, página 12: i. informação do cliente, do beneficiário efectivo e/ou de qualquer pessoa que actue em nome de outrem; ii. características da operação; iii. registos de transacções ou de informação relativa a outras contas do mesmo cliente, quando se trate de instituições financeiras; iv. duração da relação de negócio; v. comunicações anteriores efectuadas ao GIFiM relativas ao mesmo cliente.
  92. Número ou marcador, página 12: Artigo 38
  93. Texto do artigo, página 12: (Funções do Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas – OCOS)
  94. Texto do artigo, página 12: As principais funções do OCOS devem incluir o seguinte:
  95. Número ou marcador, página 12: a) gerir e monitorar o cumprimento de políticas, mecanismos e processos definidos no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  96. Número ou marcador, página 12: b) comunicar ao GIFiM as transacções susceptíveis de configurar a prática do crime de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  97. Número ou marcador, página 12: c) responder aos pedidos de informação do GIFiM;
  98. Número ou marcador, página 12: d) elaborar um relatório anual relativamente à efectividade do sistema de controlo interno e de avaliação de risco da instituição ou entidade, no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa para o Director de Compliance ou entidade similar; e
  99. Número ou marcador, página 12: e) garantir a colaboração necessária entre os demais intervenientes na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  100. Número ou marcador, página 12: Artigo 39
  101. Texto do artigo, página 12: (Designação do OCOS)
  102. Número ou marcador, página 12: 1. A designação do OCOS, assim como quaisquer substituições subsequentes, deve ter em conta a idoneidade, integridade e experiência profissional relevante em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  103. Número ou marcador, página 12: 2. A referida designação deve ser comunicada às respectivas
  104. Texto do artigo, página 12: autoridades de supervisão e ao GIFiM, com a indicação do nome, formação e experiência profissional para a função, e contactos disponíveis.
  105. Número ou marcador, página 12: Artigo 40
  106. Texto do artigo, página 12: (Coordenação e partilha de informação)
  107. Número ou marcador, página 12: 1. As instituições financeiras ou entidades não financeiras, através do OCOS, podem, numa base mensal, criar mecanismos de partilha de informação entre si, sobre medidas de prevenção e condutas de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  108. Número ou marcador, página 12: 2. O OCOS deve assegurar o sigilo da informação partilhada.
  109. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VI Outros Deveres para as Entidades Obrigadas
  110. Número ou marcador, página 12: Artigo 41
  111. Texto do artigo, página 12: Dever de atualização de dados
  112. Número ou marcador, página 12: 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras de baixo risco devem efectuar diligências e procedimentos periódicos, com o objetivo de assegurar a actualidade, exactidão e a completa informação de que já disponham, ou devam dispor, relativamente a:
  113. Número ou marcador, página 12: a) elementos identificativos de clientes, representantes e beneficiários efectivos e todos os outros documentos, dados e informações obtidos no exercício do dever de identificação e diligência; e
  114. Número ou marcador, página 12: b) outros elementos de informação previstos no presente Regulamento.
  115. Número ou marcador, página 12: 2. A periodicidade da atualização da informação referida no número anterior é definida em função do grau de risco associado a cada cliente pela entidade obrigada, sendo os intervalos temporais, não superior a três anos para o baixo risco e um ano para o alto risco.
  116. Número ou marcador, página 12: 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo e quando o contrário não resulte das medidas reforçadas de identificação ou diligência previstas na presente Lei e na regulamentação que o concretiza, as entidades obrigadas podem igualmente adaptar a natureza e a extensão das obrigações de atualização dos meios comprovativos anteriormente obtidos e dos procedimentos de diligência, em função dos riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo existentes à data da atualização.
  117. Número ou marcador, página 12: 4. As entidades obrigadas procedem de imediato às necessárias
  118. Texto do artigo, página 12: diligências de atualização dos dados sempre que:
  119. Número ou marcador, página 12: a) tenham razões para duvidar da sua veracidade, exactidão ou actualidade;
  120. Número ou marcador, página 12: b) tenham suspeitas de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo; ou
  121. Número ou marcador, página 12: c) sobre elas impenda uma obrigação legal que as obrigue a proceder a essa atualização.
  122. Número ou marcador, página 13: 5. A comprovação documental da informação a actualizar pode ser efectuada por cópia simples, devendo, contudo, as entidades obrigadas solicitar a apresentação de documentos originais, em suporte físico ou eletrónico, ou cópias certificadas dos mesmos, ou, em alternativa, obter informação eletrónica com valor equivalente, sempre que:
  123. Número ou marcador, página 13: a) a informação em causa nunca tenha sido objecto de qualquer comprovação anterior, nos termos previstos no artigo 11 do presente Regulamento;
  124. Número ou marcador, página 13: b) os elementos disponibilizados pelo cliente para a actualização dos dados ofereçam dúvidas;
  125. Número ou marcador, página 13: c) as diligências de actualização forem desencadeadas por suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
  126. Número ou marcador, página 13: d) tal decorra do risco concreto identificado ou de outra circunstância considerada relevante pela entidade obrigada ou pela respectiva autoridade sectorial.
  127. Número ou marcador, página 13: Artigo 42
  128. Texto do artigo, página 13: (Dever de adequação ao grau de risco)
  129. Número ou marcador, página 13: 1. As entidades obrigadas podem adaptar a natureza e a extensão dos procedimentos de verificação da identidade e de diligência, em função dos riscos associados à relação de negócio ou à transacção ocasional, tomando em consideração, designadamente, a origem ou o destino dos fundos.
  130. Número ou marcador, página 13: 2. Para os efeitos do número anterior, as entidades obrigadas consideram, pelo menos, os seguintes factores:
  131. Número ou marcador, página 13: a) a finalidade da relação de negócio;
  132. Número ou marcador, página 13: b) o nível de bens depositados por cliente ou o volume das operações efectuadas;
  133. Número ou marcador, página 13: c) a regularidade ou a duração da relação de negócio.
  134. Número ou marcador, página 13: 3. As entidades obrigadas asseguram-se de que reúnem
  135. Texto do artigo, página 13: as condições necessárias para demonstrar a adequação dos procedimentos adoptados nos termos do número anterior, sempre que tal lhes for solicitado pelas respetivas autoridades de regulação e supervisão.
  136. Número ou marcador, página 13: Artigo 43
  137. Texto do artigo, página 13: (Política de não-aceitação)
  138. Número ou marcador, página 13: 1. O estabelecimento de qualquer relação de negócio é enquadrado no respeito dos requisitos legais e regulamentares em vigor.
  139. Número ou marcador, página 13: 2. O colaborador deve rejeitar, sem prejuízo e em articulação
  140. Texto do artigo, página 13: com os deveres consagrados nos artigos anteriores, quando se trate de:
  141. Número ou marcador, página 13: a) contrapartes cuja reputação, em fontes credíveis, surja associada a actividades de cariz criminal ou cuja actividade torne inviável ou de difícil comprovação, o conhecimento da origem do património insuficientemente justificado;
  142. Número ou marcador, página 13: b) contrapartes que, no processo negocial, recusem a entrega de informação ou documentação que seja entendida como necessária ao cabal cumprimento das obrigações legais e regulamentares;
  143. Número ou marcador, página 13: c) entidades culturais de fachada, entidades que exerçam actividade própria ou equivalente à de uma entidade cultural, que sejam constituídas em país ou jurisdição em que não disponham de presença física que envolva uma efectiva direcção e gestão, não configurando presença física a mera existência de um agente local ou funcionários subalternos.
  144. Número ou marcador, página 13: Artigo 44
  145. Texto do artigo, página 13: (Medidas de diligencia reforçadas para as PPE’s)
  146. Texto do artigo, página 13: As instituições financeiras ou entidades não financeiras devem aplicar medidas de diligência reforçadas nas relações de negócios ou transacções ocasionais com as Pessoas Politicamente Expostas (PPE’s), quer se trate de clientes ou beneficiários efectivos, nos seguintes termos:
  147. Número ou marcador, página 13: a) dispor de sistemas de gestão de risco que permitam determinar se o cliente ou beneficiário efectivo é uma PPE;
  148. Número ou marcador, página 13: b) tomar medidas necessárias para determinar a origem do património e dos fundos que venham a ser utilizados;
  149. Número ou marcador, página 13: c) obter aprovação do gestor de topo para estabelecer a relação de negócio, mantê-la ou efectuar determinada operação;
  150. Número ou marcador, página 13: d) realizar um acompanhamento permanente da relação de negócio;
  151. Número ou marcador, página 13: e) adoptar as demais medidas especificadas nos artigos 10 e 11 do presente Regulamento
  152. Número ou marcador, página 13: f) obter informações sobre os motivos das operações realizadas pelas PPE’s;
  153. Número ou marcador, página 13: g) obter autorização do gestor sénior para a realização de transacções ordenadas pelas PPE’s;
  154. Número ou marcador, página 13: h) obter autorização do competente da entidade sujeita antes do estabelecimento de relações de negócio com tais clientes e bem como para dinamizar e dar continuidade às relações, na hipótese da aquisição da condição de “Pessoa Politicamente Exposta” ser posterior ao estabelecimento da relação de negócio.
  155. Número ou marcador, página 13: Artigo 45
  156. Texto do artigo, página 13: (Base de dados das Pessoas Politicamente Expostas)
  157. Número ou marcador, página 13: 1. As instituições financeiras ou entidades não financeiras devem criar arquivos que contenham os dados de identificação das PPE’s, dos seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo, com base nas informações por estas fornecidas e a partir de fontes públicas credíveis.
  158. Número ou marcador, página 13: 2. A informação referida no número anterior só pode ser utilizada como parte das fontes de informação para o cumprimento do dever de identificação e verificação nos termos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  159. Número ou marcador, página 13: 3. O tratamento e a transferência de dados relativos
  160. Texto do artigo, página 13: aos números anteriores devem ser sujeitos a regras de sigilo e de confidencialidade.
  161. Número ou marcador, página 13: Artigo 46
  162. Texto do artigo, página 13: (Condições necessárias para o registo e identificação dos clientes)
  163. Número ou marcador, página 13: 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras são obrigadas, para efeitos do dever de comunicação de transacções suspeitas, manter registos de operações, dos quais devem constar as seguintes informações:
  164. Número ou marcador, página 13: a) nas transferências:
  165. Texto do artigo, página 13: i. data, número de conta do ordenante ou na ausência deste o número de referência da transacção; ii. tipo de transacção, moeda e quantia; iii. número de telefone e endereço completo do ordenante;
  166. Texto do artigo, página 14: iv. pormenores das instruções, incluindo nome, endereço e número da conta do beneficiário; v. nome e endereço da instituição bancária do beneficiário e mensagem do remetente ao beneficiário, caso exista; vi. o nome e o documento válido de identificação dos ordenantes ou dos seus representantes que se dirijam pessoalmente às instituições, devendo estas verificarem e registar tais documentos e informações; vii. o nome e o documento válido de identificação do beneficiário, caso o beneficiário se apresente pessoalmente, devendo as instituições verificar e registar tais documentos e informações;
  167. Número ou marcador, página 14: b) nas transacções de câmbio em numerário:
  168. Texto do artigo, página 14: i. número de referência da transacção; ii. data e hora da transacção; iii. moeda e quantia transaccionada; iv. taxa de câmbio utilizada; v. nome, número e tipo de documento de identificação do cliente; vi. número de telefone e endereço completo do cliente.
  169. Número ou marcador, página 14: 2. Para quaisquer outras transacções em numerário, devem ser, igualmente, registadas informações semelhantes às mencionadas nas alíneas anteriores.
  170. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
  171. Texto do artigo, página 14: Instituições Financeiras e Entidades Não Financeiras
  172. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Instituições Financeiras
  173. Número ou marcador, página 14: Artigo 47
  174. Texto do artigo, página 14: (Relações transfronteiriças de correspondência bancária)
  175. Número ou marcador, página 14: 1. As instituições financeiras devem, nas relações transfronteiriças de correspondência bancária, aplicar as seguintes medidas:
  176. Número ou marcador, página 14: a) recolher informação suficiente sobre a instituição correspondente, por forma a compreender a natureza da sua actividade, avaliar os seus procedimentos de controlo interno em matéria de prevenção e combate ao branqueamento, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa assegurando a sua adequação e eficácia, e apreciar, com base em informação publicamente conhecida, a sua reputação e as características da respectiva supervisão;
  177. Número ou marcador, página 14: b) avaliar as medidas de controlo em branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa de que dispõe a entidade cliente;
  178. Número ou marcador, página 14: c) obter autorização dos órgãos de gestão competentes antes de estabelecer novas relações de correspondência bancária e documentar por escrito as responsabilidades de cada entidade;
  179. Número ou marcador, página 14: d) assegurar que o banco cliente verifica a identidade e aplica medidas de vigilância contínua quanto aos clientes que tem acesso directo às contas do banco correspondente e assegurar que aquele banco se encontra habilitado a fornecer os dados apropriados sobre a identificação de seus clientes.
  180. Número ou marcador, página 14: 2. Para efeitos do disposto na aliena b) do n.º 1 do presente artigo devem ser considerados os seguintes factores:
  181. Número ou marcador, página 14: a) informações sobre a gestão do correspondente;
  182. Número ou marcador, página 14: b) principais actividades de negócios;
  183. Número ou marcador, página 14: c) localização;
  184. Número ou marcador, página 14: d) regime de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento a proliferação de armas de destruição em massa;
  185. Número ou marcador, página 14: e) identificação de terceiros que utilizem os serviços correspondentes.
  186. Número ou marcador, página 14: 3. Sempre que a instituição financeira esteja impossibilitada de
  187. Texto do artigo, página 14: garantir o cumprimento do estabelecido nos números anteriores deve cessar imediatamente a relação de negócio.
  188. Número ou marcador, página 14: Artigo 48
  189. Texto do artigo, página 14: (Relações de negócio e transacções não presenciais)
  190. Número ou marcador, página 14: 1. As instituições financeiras podem estabelecer relações de negócio ou executar transacções através de meios telefónicos, electrónicos ou informáticos com clientes que não se encontrem fisicamente presentes, desde que se verifiquem as condições de cumprimento das medidas previstas nos artigos 10 e 11 do presente Regulamento.
  191. Número ou marcador, página 14: 2. Quando se verifiquem discrepâncias entre os dados facultados pelo cliente e outra informação acessível ou em poder da instituição financeira é obrigatória a identificação presencial.
  192. Número ou marcador, página 14: 3. As instituições financeiras devem estabelecer políticas e
  193. Texto do artigo, página 14: procedimentos para fazer face aos riscos específicos, relacionados às relações de negócios e transacções sem presença física do cliente.
  194. Número ou marcador, página 14: Artigo 49
  195. Texto do artigo, página 14: (Transferências electrónicas)
  196. Número ou marcador, página 14: 1. As instituições financeiras, incluindo aquelas que se dedicam à transferência de fundos, devem exigir e verificar informação exacta e útil, relativa ao ordenante e ao beneficiário, nas transferências de fundos e mensagens relativas às mesmas.
  197. Número ou marcador, página 14: 2. As informações referidas no número 1 do presente artigo devem acompanhar a transferência ou a mensagem relativa a esta, ao longo de toda a cadeia de pagamentos.
  198. Número ou marcador, página 14: 3. Se o ordenante não tiver conta bancária, as instituições financeiras, incluindo aquelas que se dedicam à transferência de fundos, devem realizar a vigilância aprofundada e um controlo adequado, para fins de detecção de actividades suspeitas e das transferências de fundos que não contenham informação completa acerca do ordenante e dos beneficiários e atribuir um número único de referência das transacções, de forma a permitir o rastreio da operação.
  199. Número ou marcador, página 14: 4. O disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo não se
  200. Texto do artigo, página 14: aplica aos seguintes casos:
  201. Número ou marcador, página 14: a) quando se trate de operação realizada utilizando um cartão de crédito ou débito ou pré-pago para a compra de bens ou serviços, desde que a transacção realizada seja associada ao número de identificação do cartão;
  202. Número ou marcador, página 14: b) quando se trate de transferências realizadas entre instituições financeiras e respectivas regularizações, agindo tanto o ordenante como o beneficiário em seu próprio nome;
  203. Número ou marcador, página 14: c) quando se trate de transacções até ao limite máximo de 30 (trinta) mil meticais.
  204. Número ou marcador, página 15: 5. No âmbito das transferências electrónicas ate ao limite máximo referido na alínea c) do número 4 do presente artigo, as instituições financeiras devem reunir a seguinte informação:
  205. Número ou marcador, página 15: a) o nome do emitente;
  206. Número ou marcador, página 15: b) o nome do beneficiário;
  207. Número ou marcador, página 15: c) um número de conta para o emitente e o beneficiário ou um número único de referência de transacção.
  208. Número ou marcador, página 15: 6. O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica
  209. Texto do artigo, página 15: quando exista uma suspeita de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, situação em que, a instituição financeira deve verificar as informações relativas ao cliente e deve considerar a emissão de uma comunicação de operação suspeita.
  210. Número ou marcador, página 15: Artigo 50
  211. Texto do artigo, página 15: (Transferências electrónicas internacionais)
  212. Número ou marcador, página 15: 1. Para garantir que o sistema de transferência electrónica não seja usado para fins ilícitos, sem prejuízo da demais legislação aplicável, as instituições financeiras devem assegurar a existência de informações exactas do ordenante, bem como informações exigidas sobre o beneficiário.
  213. Número ou marcador, página 15: 2. As instituições financeiras devem, ainda, incluir, em todas as transferências de fundos, as mensagens relacionadas.
  214. Número ou marcador, página 15: 3. As mensagens referidas no número anterior devem permanecer na cadeia da transferência de pagamento até ao seu destino final.
  215. Número ou marcador, página 15: 4. A informação que acompanha todas as transferências electrónicas deve incluir:
  216. Número ou marcador, página 15: a) nome do ordenante;
  217. Número ou marcador, página 15: b) número da conta do ordenante, se a conta foi usada para o processamento da operação;
  218. Número ou marcador, página 15: c) endereço do ordenante;
  219. Número ou marcador, página 15: d) número do documento de identificação nacional ou número de identificação de cliente;
  220. Número ou marcador, página 15: e) data e local de nascimento;
  221. Número ou marcador, página 15: f) nome do beneficiário;
  222. Número ou marcador, página 15: g) número de conta do beneficiário, se essa conta for utilizada para o processamento da operação;
  223. Número ou marcador, página 15: h) instituição bancária beneficiária;
  224. Número ou marcador, página 15: i) valor da transacção.
  225. Número ou marcador, página 15: 5. Nos casos de ausência de uma conta, deve ser incluído
  226. Texto do artigo, página 15: o número de referência único da operação que permita sua rastreabilidade.
  227. Número ou marcador, página 15: Artigo 51
  228. Texto do artigo, página 15: (Transferências electrónicas nacionais)
  229. Número ou marcador, página 15: 1. As transferências electrónicas nacionais devem incluir informação do ordenante, tal como indicado nas transferências electrónicas internacionais, salvo se a informação puder ser disponibilizada pela instituição financeira beneficiária às autoridades competentes, nomeadamente, o GIFiM e autoridades judiciárias.
  230. Número ou marcador, página 15: 2. Nos casos referidos no número anterior, a instituição
  231. Texto do artigo, página 15: financeira ordenante necessita apenas de incluir o número de conta ou o número de referência único da operação, desde que esse número permita identificar que a operação está associada ao ordenante ou ao beneficiário.
  232. Número ou marcador, página 15: Artigo 52
  233. Texto do artigo, página 15: (Responsabilidades da instituição financeira ordenante)
  234. Número ou marcador, página 15: 1. Quando a instituição financeira executora da transferência seja um Banco, esta deve assegurar que as transferências electrónicas contenham as informações necessárias e precisas do ordenante e as informações necessárias do beneficiário.
  235. Número ou marcador, página 15: 2. O banco deve garantir que transferências electrónicas transfronteiriças de montante abaixo de 30.000,00 MT (trinta mil meticais) contenham o nome do remetente e o nome do beneficiário, número de conta para cada transferência ou um número único de referência.
  236. Número ou marcador, página 15: 3. O banco deve manter todas informações do ordenante e do beneficiário em conformidade com o estabelecido no artigo 13 do presente Regulamento.
  237. Número ou marcador, página 15: 4. Na ausência dos requisitos previstos nos números anteriores,
  238. Texto do artigo, página 15: o Banco deve se abster de executar a transferência electrónica.
  239. Número ou marcador, página 15: Artigo 53
  240. Texto do artigo, página 15: (Responsabilidades da Instituição Financeira Intermediária)
  241. Número ou marcador, página 15: 1. Quando um banco processe uma transferência electrónica transfronteiriça, através de um banco intermediário, deve garantir que toda a informação do remetente e do beneficiário esteja anexa à referida transferência.
  242. Número ou marcador, página 15: 2. Quando, por questões de limitação técnica impeçam que, a informação requerida do remetente ou beneficiário acompanhe a transferência bancária transfronteiriça junto da transferência bancária doméstica relacionada, a instituição financeira deve reter todas as informações recebidas da contraparte, ou outra informação recebida de uma instituição financeira intermediária, de acordo com o estabelecido no artigo 13 do presente regulamento.
  243. Número ou marcador, página 15: 3. Os bancos devem tomar medidas razoáveis para identificar possíveis transferências electrónicas transfronteiriças que não apresentem informações suficientes do remetente e do beneficiário.
  244. Número ou marcador, página 15: 4. Os bancos que estejam a processar, através de um
  245. Texto do artigo, página 15: intermediário, uma transferência electrónica transfronteiriça devem ter políticas eficazes baseadas no risco e procedimentos para determinar:
  246. Número ou marcador, página 15: a) quando executar, rejeitar ou suspender uma transferência electrónica em que faltem informações relevantes sobre o remetente ou beneficiário;
  247. Número ou marcador, página 15: b) acções adequadas de acompanhamento que devem ser levadas a cabo.
  248. Número ou marcador, página 15: Artigo 54
  249. Texto do artigo, página 15: (Responsabilidades da Instituição Financeira Beneficiária)
  250. Número ou marcador, página 15: 1. Quando a instituição financeira beneficiária for um banco, devem ser tomadas medidas razoáveis para identificar transferências electrónicas transfronteiriças, que não tenham informações requeridas sobre o remetente ou beneficiário.
  251. Número ou marcador, página 15: 2. Para transferências electrónicas de montante igual ou
  252. Texto do artigo, página 15: superior a 30.000,00 MT (trinta mil meticais), o banco deve verificar a identidade do beneficiário caso a identidade não tenha sido previamente verificada e manter essas informações em conformidade com o estabelecido no artigo 13 do presente regulamento.
  253. Número ou marcador, página 16: 3. Os bancos que se apresentem como instituições financeiras
  254. Texto do artigo, página 16: beneficiárias devem ter políticas e procedimentos efectivos, baseados no risco para determinar:
  255. Número ou marcador, página 16: a) quando executar, rejeitar ou suspender uma transferência bancária onde falte a informação necessária sobre o remetente ou beneficiário;
  256. Número ou marcador, página 16: b) acções adequadas de acompanhamento que deveriam ser levadas a cabo.
  257. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Entidades Não Financeiras
  258. Número ou marcador, página 16: Artigo 55
  259. Texto do artigo, página 16: (Deveres especiais para o sector de jogos)
  260. Número ou marcador, página 16: 1. Os Casinos e instituições que se dediquem à actividade de jogos de fortuna ou de azar devem identificar e verificar os jogadores ou apostadores sempre que:
  261. Número ou marcador, página 16: a) intervenham em jogos ou apostas de valor igual ou superior a 190.000,00 MT (cento e noventa mil meticais);
  262. Número ou marcador, página 16: b) exista suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  263. Número ou marcador, página 16: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casinos e as instituições que se dediquem a actividades de exploração de jogos de fortuna ou de azar podem proceder a identificação dos jogadores e apostadores no acto de aquisição de fichas, créditos ou outros símbolos de jogo, independentemente do seu montante, por forma a facilitar o processo de identificação dos mesmos.
  264. Número ou marcador, página 16: 3. À semelhança dos novos jogadores e apostadores, todos os jogadores ou clientes habituais dos casinos e instituições que se dediquem a actividades de exploração de jogos de fortuna ou de azar devem ser sujeitos a identificação nos termos do número 1 do presente artigo.
  265. Número ou marcador, página 16: 4. Os casinos devem dispor de sistemas informáticos de alerta destinados a monitorar o fraccionamento do valor referido na alínea a) do número 1 do presente artigo.
  266. Número ou marcador, página 16: 5. Considera-se fraccionamento sempre que o limite fixado nos termos da alínea a) do número 1 do presente artigo, possa ser atingido de forma parcelada, ou seja, que o mesmo montante venha a ser constituído na mesma sessão de jogo, durante uma semana ou ainda durante um mês de calendário, podendo esses prazos serem dilatados tendo em conta a avaliação de risco entretanto considerado.
  267. Número ou marcador, página 16: 6. Sempre que um jogador ou apostador se recuse, quando
  268. Texto do artigo, página 16: solicitado, a identificar-se, o casino e as instituições que se dediquem a actividades de exploração de jogos de fortuna ou de azar, devem recusar a venda de fichas, créditos e outros símbolos de jogo.
  269. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Profissões jurídicas
  270. Número ou marcador, página 16: Artigo 56
  271. Texto do artigo, página 16: (Informações relativas a operações suspeitas)
  272. Número ou marcador, página 16: 1. Sempre que actuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente, no âmbito da consulta jurídica ou no exercício da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar
  273. Texto do artigo, página 16: tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo, os advogados não estão obrigados à:
  274. Número ou marcador, página 16: a) realização das comunicações previstas no artigo 24 do presente Regulamento;
  275. Número ou marcador, página 16: b) satisfação, no âmbito do dever de colaboração previsto no artigo 32 do presente Regulamento, de pedidos relacionados com aquelas comunicações ou com a factualidade que lhes pudesse ter dado causa.
  276. Número ou marcador, página 16: 2. Fora das situações previstas no número anterior, os advogados:
  277. Número ou marcador, página 16: a) no âmbito das comunicações previstas no artigo 24 do presente Regulamento, remetem as respetivas informações ao GIFiM;
  278. Número ou marcador, página 16: b) no âmbito do dever de colaboração, comunicam, no prazo fixado, as informações solicitadas.
  279. Número ou marcador, página 16: 3. As obrigações de comunicação ou de prestação de
  280. Texto do artigo, página 16: informação, de forma pronta e sem filtragem, a que se referem os números anteriores, não prejudicam a verificação, pela respetiva ordem profissional, de que as comunicações a efetuar ou as informações a prestar estão fora das situações previstas no n.º 1 do presente artigo e se enquadram nas operações constantes do n.º 5 do artigo 44 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto.
  281. Número ou marcador, página 16: Artigo 57
  282. Texto do artigo, página 16: (Conservadores e Notários)
  283. Número ou marcador, página 16: 1. Os Conservadores e Notários são entidades auxiliares na prevenção e combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  284. Número ou marcador, página 16: 2. Os Conservadores e os Notários estão sujeitos, no exercício das respectivas funções, aos seguintes deveres:
  285. Número ou marcador, página 16: a) de identificação, verificação e diligência, nos termos previstos no artigo 12 do presente Regulamento;
  286. Número ou marcador, página 16: b) de comunicação de transacções supeitas, previsto no artigo 24 do presente Regulamento;
  287. Número ou marcador, página 16: c) de colaboração prevista no artigo 32 do presente Regulamento;
  288. Número ou marcador, página 16: d) de não divulgação previsto no artigo 33, quanto às comunicações efectuadas ao abrigo das alíneas anteriores.
  289. Número ou marcador, página 16: 3. Sempre que estejam em causa actos de titulação, os conservadores e os notários estão ainda sujeitos aos deveres de abstenção e de exame, previstos nos artigos 42 e 48 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto.
  290. Número ou marcador, página 16: 4. Para os efeitos do número anterior, são actos de titulação aqueles em que se confira forma legal a um determinado acto ou negócio jurídico, designadamente, através da elaboração de títulos nos termos de lei especial, da autenticação de documentos particulares ou do reconhecimento de assinaturas.
  291. Número ou marcador, página 16: 5. Os Conservadores e Notários devem identificar e verificar
  292. Texto do artigo, página 16: as partes, sempre que haja:
  293. Número ou marcador, página 16: a) compra e venda de imóveis;
  294. Número ou marcador, página 16: b) gestão de valores, Títulos ou outros activos;
  295. Número ou marcador, página 16: c) gestão de poupança bancária ou de contas de valores mobiliários;
  296. Número ou marcador, página 16: d) organização de contribuições para a operação de criação ou gestão de empresas;
  297. Número ou marcador, página 16: e) criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou entidades legais e a compra e venda de sociedades.
  298. Número ou marcador, página 17: 6. Para efeitos do estabelecido no número anterior, os elementos de identificação a recolher são os seguintes:
  299. Número ou marcador, página 17: a) referência do acto notarial ou de registo;
  300. Número ou marcador, página 17: b) data do acto notarial ou de registo;
  301. Número ou marcador, página 17: c) identificação das partes nos termos do artigo 4 do presente Regulamento;
  302. Número ou marcador, página 17: d) identificação do negócio jurídico subjacente ao acto notarial ou de registo, nomeadamente, o seu objecto, o montante e os meios de pagamento utilizados;
  303. Número ou marcador, página 17: e) sempre que possível, quaisquer outros elementos que permitam uma melhor identificação das partes, seus representantes e mandatários no acto notarial ou de registo e do negócio jurídico por eles realizado, incluindo a origem dos fundos.
  304. Número ou marcador, página 17: 7. Deve ser recusada a realização do acto notarial ou de registo
  305. Texto do artigo, página 17: sempre que as partes, seus representantes ou mandatários se recusem a fornecer os elementos necessários para cumprimento do dever de proceder à sua identificação e à identificação do negócio jurídico subjacente ao acto notarial ou de registo, com excepção dos elementos previstos na alínea e) do número anterior.
  306. Número ou marcador, página 17: Artigo 58
  307. Texto do artigo, página 17: (Sector imobiliário)
  308. Número ou marcador, página 17: 1. São agentes imobiliários, as entidades legalmente envolvidas, individual ou colectivamente, em actividade do sector imobiliário, devem apresentar junto da autoridade reguladora do sector imobiliário:
  309. Número ou marcador, página 17: a) informação, nos termos legalmente previstos da data de início da actividade, acompanhada de Certidão de Registo Comercial no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de verificação de qualquer dessas situações;
  310. Número ou marcador, página 17: b) semestralmente, em modelo próprio, os seguintes elementos sobre cada transacção efectuada: i. identificação clara dos intervenientes; ii. montante global do negócio jurídico; iii. menção dos respectivos títulos representativos; iv. meio de pagamento utilizado; v. identificação do imóvel.
  311. Número ou marcador, página 17: 2. Os deveres previstos no número 1 do presente artigo são também aplicáveis aos serviços de intermediação.
  312. Número ou marcador, página 17: 3. Os agentes imobiliários, tanto sejam pessoas singulares ou colectivas que já tenham iniciado as actividades referidas nos números anteriores, devem remeter a referida informação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da entrada em vigor da presente Lei.
  313. Número ou marcador, página 17: 4. Os agentes imobiliários devem cumprir as medidas de
  314. Texto do artigo, página 17: identificação, diligência e comunicação previstas na Lei, sempre que:
  315. Número ou marcador, página 17: a) realizem operações para os seus clientes relativas à compra e venda de imóveis, os agentes imobiliários;
  316. Número ou marcador, página 17: b) exista suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  317. Número ou marcador, página 17: Artigo 59
  318. Texto do artigo, página 17: (Deveres das organizações sem fins lucrativos)
  319. Número ou marcador, página 17: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 62 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, e das obrigações que lhes sejam aplicáveis
  320. Texto do artigo, página 17: nos termos dos seus estatutos e regulamentos específicos, as organizações sem fins lucrativos, na acepção dada na referida Lei, devem implementar as seguintes medidas:
  321. Número ou marcador, página 17: a) implementar procedimentos para aferir os antecedentes profissionais relevantes para o branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo dos membros dos seus órgãos sociais, e de outros cargos de responsabilidade da organização;
  322. Número ou marcador, página 17: b) implementar procedimentos para assegurar o conhecimento das suas contrapartes, incluindo as referências profissionais ou projectos anteriormente realizados, e registo das pessoas responsáveis pela sua gestão;
  323. Número ou marcador, página 17: c) implementar sistemas adequados baseados no risco, para controlar a execução efectiva das suas actividades, e a aplicação dos fundos conforme o previsto;
  324. Número ou marcador, página 17: d) conservar durante um período de cinco anos os documentos ou registos que atestem a aplicação dos fundos nos diferentes projectos;
  325. Número ou marcador, página 17: e) informar o GIFiM de todos factos que possam constituir indícios suficientes de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, devendo a entidade comunicada guardar segredo quanto às comunicações realizadas e à identidade de quem as efetuou;
  326. Número ou marcador, página 17: f) colaborar com o GIFiM e com os seus órgãos de apoio, nos termos do disposto no artigo 62 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto;
  327. Número ou marcador, página 17: g) manter informação sobre o objecto, a finalidade das suas actividades e a identidade dos seus beneficiários efectivos e das demais pessoas que controlam ou dirigem tais actividades, incluindo os respectivos órgãos sociais e as demais pessoas responsáveis pela gestão.
  328. Número ou marcador, página 17: 2. As organizações sem fins lucrativos devem identificar e verificar a identidade, de todas as pessoas que delas recebam fundos ou recursos a título gratuito.
  329. Número ou marcador, página 17: 3. Quando a natureza do projecto, ou da actividade, inviabilizar a identificação individualizada, ou quando a actividade desenvolvida implicar um risco reduzido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, deverão proceder à identificação do grupo de beneficiários, e das contrapartes ou colaboradores nesse projecto ou actividade.
  330. Número ou marcador, página 17: 4. Para efeitos do número anterior, são critérios de risco reduzido, nomeadamente:
  331. Número ou marcador, página 17: a) o contexto da actividade;
  332. Número ou marcador, página 17: b) a urgência da acção, ou estado de necessidade;
  333. Número ou marcador, página 17: c) a localização da acção.
  334. Número ou marcador, página 17: 5. As organizações sem fins lucrativos devem identificar e verificar a identidade de todas as pessoas que lhe disponibilizem fundos ou recursos a título gratuito num montante igual ou superior a 50 mil meticais.
  335. Número ou marcador, página 17: 6. As Instituições Públicas ou seus organismos dependentes,
  336. Texto do artigo, página 17: que concedam fundos às organizações sem fins lucrativos, devem informar o GIFiM, de forma fundamentada, de situações que detectem no exercício das suas funções e que possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo.
  337. Número ou marcador, página 17: Artigo 60
  338. Texto do artigo, página 17: (Avaliação de risco das Organizações Sem Fins Lucrativos)
  339. Número ou marcador, página 17: 1. O Grupo Técnico Multissectorial, através de exercícios periódicos, promove a identificação e a avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo
  340. Texto do artigo, página 18: especificamente associados às organizações sem fins lucrativos.
  341. Número ou marcador, página 18: 2. No âmbito dos exercícios referidos no número anterior, o Grupo Técnico Multissectorial promove a identificação, a elaboração e a actualização da listagem do sub-conjunto de organizações que, em virtude das suas actividades ou características, representam um risco acrescido, enquadráveis na definição de organização sem fins lucrativos para efeitos de aplicação do artigo 62, Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto.
  342. Número ou marcador, página 18: 3. Para os efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, incumbe, ainda, ao Grupo Técnico Multissectorial:
  343. Número ou marcador, página 18: a) rever a adequação das medidas, incluindo obrigações legais e regulamentares que se relacionam com o subconjunto do sector de organizações sem fins lucrativos que tem maior risco de ser abusado para o apoio ao financiamento ao terrorismo, a fim de poder tomar acções proporcionais e eficazes com os riscos identificados;
  344. Número ou marcador, página 18: b) identificar e promover as melhores práticas seguidas pelas organizações sem fins lucrativos.
  345. Número ou marcador, página 18: 4. O Grupo Técnico Multissectorial, nos vários estágios da avaliação do Risco, adopta uma abordagem participativa, que para além das autoridades competentes relevantes e de tutela, envolve as várias formas de Organizações no Sector Não lucrativo.
  346. Número ou marcador, página 18: 5. As autoridades e os demais organismos públicos com
  347. Texto do artigo, página 18: competências no domínio das organizações sem fins lucrativos prestam ao Grupo Técnico Multissectorial todas as informações, incluindo as disponíveis em bases de dados ou registos, relevantes para o cumprimento do disposto no presente artigo.
  348. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Movimento Transfronteiriço de Moeda e outros Instrumentos Monetários
  349. Número ou marcador, página 18: Artigo 61
  350. Texto do artigo, página 18: (Dever de comunicação das Alfândegas)
  351. Número ou marcador, página 18: 1. A Autoridade Tributária de Moçambique (AT), através da Direcção-Geral das Alfândegas (DGA), deve comunicar ao GIFiM, sempre que exista declaração de entrada ou saída de moeda nacional ou estrangeira, títulos negociáveis ao portador, ouro amoedado ou em barra, de valor superior ao estabelecido pela Lei Cambial.
  352. Número ou marcador, página 18: 2. Devem, também, ser comunicados ao GIFiM todos
  353. Texto do artigo, página 18: os casos de falta de declaração detectados pela Direcção-Geral das Alfândegas e os casos de falsas declarações.
  354. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V
  355. Texto do artigo, página 18: Do processo de contravenções
  356. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Processo
  357. Número ou marcador, página 18: Artigo 62
  358. Texto do artigo, página 18: (Entidade sujeitas ao processo de contravenções)
  359. Texto do artigo, página 18: Estão sujeitos ao processo de contravenção previsto no presente Capítulo, todas pessoas singulares e colectivas, incluindo às sem personalidade jurídica, organizações sem fins lucrativos, as instituições financeiras e entidades não financeiras que violem os seus deveres previstos na Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto,
  360. Texto do artigo, página 18: ou legislação complementar.
  361. Número ou marcador, página 18: Artigo 63
  362. Texto do artigo, página 18: (Instrução dos processos de contravenção)
  363. Número ou marcador, página 18: 1. Compete às autoridades indicadas no artigo 55 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, a instrução do processo de contravenções por prática de actos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, nos termos definidos na referida Lei.
  364. Número ou marcador, página 18: 2. No decurso da averiguação ou da instrução, as autoridades de supervisão, podem solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxilio que julgarem necessários para a realização das finalidades do processo.
  365. Número ou marcador, página 18: 3. Se da instrução resultar existência de matéria de infracção, é deduzida a acusação, a qual é notificada ao arguido, designandose-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentar, querendo, defesa por escrito.
  366. Número ou marcador, página 18: 4. A notificação faz-se pessoalmente ou por carta registada e
  367. Texto do artigo, página 18: com aviso de recepção e, quando do arguido não seja conhecida a morada, seguem-se as regras da citação edital.
  368. Número ou marcador, página 18: Artigo 64
  369. Texto do artigo, página 18: (Apreensão de documentos ou valores)
  370. Número ou marcador, página 18: 1. Quando necessário à averiguação ou à instrução do processo, a entidade instrutora pode, no uso das suas competências legais de supervisão, proceder à apreensão de documentos ou valores que constituam objecto da instrução.
  371. Número ou marcador, página 18: 2. Os valores apreendidos devem ser depositados numa instituição bancária, diferente da arguida, caso se trate de um banco ou cooperativa de crédito, à ordem da entidade instrutora, para garantia do pagamento da multa e custas processuais.
  372. Número ou marcador, página 18: Artigo 65
  373. Texto do artigo, página 18: (Conclusão dos processos de contravenção)
  374. Texto do artigo, página 18: A entidade instrutora tem o prazo de 20 (vinte) dias úteis para concluir a instrução do processo e produzir o respectivo relatório, donde devem constar a descrição dos factos, as razões de direito e a proposta de decisão a ser tomada.
  375. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Recursos
  376. Número ou marcador, página 18: Artigo 66
  377. Texto do artigo, página 18: (Impugnação Judicial)
  378. Número ou marcador, página 18: 1. As decisões condenatórias por contravenções previstas no presente regulamento são passíveis de recurso, no tribunal competente na área de jurisdição onde tiver ocorrido a infracção, a ser interposto no prazo de quinze dias a partir do conhecimento pelo arguido.
  379. Número ou marcador, página 18: 2. O recurso tem efeito suspensivo quando o arguido deposite,
  380. Texto do artigo, página 18: previamente, numa instituição bancária à ordem da entidade instrutora, a importância da multa aplicada.
  381. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI
  382. Texto do artigo, página 18: Disposições Finais e Transitórias
  383. Número ou marcador, página 18: Artigo 67
  384. Texto do artigo, página 18: (Devolução de bens apreendidos)
  385. Texto do artigo, página 19: Sempre que se possa determinar ou concluir sobre a proveniência dos valores envolvidos, os mesmos podem ser devolvidos às vítimas ou remetidos aos países de origem da infracção, observando-se os requisitos exigidos no âmbito da assistência mútua legal.
  386. Número ou marcador, página 19: Artigo 68
  387. Texto do artigo, página 19: (Disposições transitórias)
  388. Número ou marcador, página 19: 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras têm o prazo de 3 (três) meses, a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento para adequar os seus procedimentos internos e externos ao preconizado no mesmo.
  389. Número ou marcador, página 19: 2. Excepcionalmente, as autoridades referidas no artigo 55
  390. Texto do artigo, página 19: da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, ouvido o GIFiM, podem conceder às instituições financeiras e entidades não financeiras prazos mais alargados de adaptação às medidas estabelecidas no presente Regulamento.
  391. Número ou marcador, página 19: Anexo I Glossário
  392. Texto do artigo, página 19: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  393. Texto do artigo, página 19: a) Banco Correspondente - banco que oferece serviços bancários a um outro banco;
  394. Texto do artigo, página 19: b) Banco respondente - banco em que os serviços são prestados por um banco correspondente;
  395. Texto do artigo, página 19: c) Banco de fachada - qualquer entidade que exerça actividade própria ou equivalente à de uma entidade financeira que: i. seja constituída em país ou jurisdição em que não disponha de presença física que envolva uma efetiva direção e gestão, não configurando presença física a mera existência de um agente local ou de funcionários subalternos; ii. não se integre num grupo financeiro regulado. d)Beneficiários efetivos - pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente e ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou actividade;
  396. Texto do artigo, página 19: e) Cliente – Pessoa singular, colectiva ou qualquer outra entidade jurídica com a qual a instituição financeira ou entidade não financeira estabeleça ou estabeleceu uma relação de negócio ou efectue uma transacção ocasional; f)Conta de trânsito – conta correspondente que é usada por terceiros para realizar negócios em seu próprio nome.
  397. Texto do artigo, página 19: g) Instituições financeiras - as entidades referidas no artigo 4 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto.
  398. Texto do artigo, página 19: h) Entidades não financeiras - as entidades referidas no artigo 5 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto.
  399. Texto do artigo, página 19: i) Entidades obrigadas - as entidades referidas nos artigos 4 e 5 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto.
  400. Texto do artigo, página 19: j) GIFiM - Gabinete de Informação Financeira de Mocambique - unidade central nacional com competência para:
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