I SÉRIE — n.º 169
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 169/2023
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- Texto do artigo, página 19: i. receber, analisar e disseminar a informação resultante de comunicações de operações suspeitas nos termos da presente lei e de outras fontes quando relativas a actividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens; e ii. cooperar com as congéneres internacionais e as demais entidades competentes para a prevenção
- Texto do artigo, página 19: e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
- Texto do artigo, página 19: k) Instituição financeira beneficiária - a que recebe uma transferência bancária directamente de uma instituição financeira ordenante ou através de uma instituição financeira intermediária e coloca os fundos à disposição de um beneficiário;
- Texto do artigo, página 19: l) Instituição financeira intermediária - uma cadeia de pagamento em série ou por cobertura que recebe e transmite uma transferência bancária em nome de uma instituição financeira ordenante, instituição financeira beneficiária;
- Texto do artigo, página 19: m) Instituição financeira originária – que inicia a transferência bancária e transfere os fundos ao receber o pedido de transferência bancária em nome do originador;
- Texto do artigo, página 19: n) Membros da família das Pessoas Politicamente Expostas (PPE’s) - indivíduos que estão relacionados com a PPE, seja directamente ou através do casamento ou outras formas semelhantes de relacionamento;
- Texto do artigo, página 19: o) Microfilmagem – processo de reprodução em filme, de documentos, dados e imagens, por meios fotográficos ou electrónicos, quer ainda por outros processos análogos ou equivalentes que tenham por finalidade a conservação, registo e arquivo de documentos, proporcionando a redução de espaço físico ocupado por estes; p)Originador – titular de conta, que permite a transferência bancária a partir dessa conta, ou no caso em que não exista nenhuma conta, a pessoa singular ou colectiva que faz o pedido à instituição financeira ordenante;
- Texto do artigo, página 19: q) Transacção – toda operação, que cria uma relação de confiança, desde a emissão de cheques, aluguer de cofres para depósito, criação de um vínculo fiduciário, efectivação de depósitos, levantamentos, transferência de fundos, intra ou interbancária, ou o estabelecimento de qualquer outra relação de negócios, quer seja, electronicamente ou por outra via, e bem ainda, a tentativa ou proposta de transacção. Para efeitos do presente Regulamento, a transacção e a operação têm o mesmo significado.
- Número ou marcador, página 19: Anexo II Lista de Operações Potencialmente Suspeitas
- Texto do artigo, página 19: I. Instituições Financeiras
- Texto do artigo, página 19: 1. Branqueamento de capitais com recurso a operações em numerário:
- Texto do artigo, página 19: a) abertura de contas cuja movimentação a crédito é feita por depósito em numerário de montante igual ou superior a duzentos e cinquenta mil meticais ou equivalente;
- Texto do artigo, página 19: b) movimentação de contas, com importâncias significativas (em numerário) e não usuais, tituladas por pessoas singulares ou colectivas, cujas actividades conhecidas apontariam para a utilização de outro tipo de instrumento (tais como, cheques, transferências bancárias);
- Texto do artigo, página 19: c) número elevado de créditos em numerário de pequeno montante, mas cujo valor agregado é significativo;
- Texto do artigo, página 19: d) levantamentos em numerário de montantes elevados;
- Texto do artigo, página 19: e) aumento substancial dos saldos, sem causa aparente, em resultado de créditos em numerário, em particular se forem, num prazo curto, subsequentemente
- Texto do artigo, página 20: transferidos para uma conta e/ou localização geográfica não associada normalmente à movimentação do cliente;
- Texto do artigo, página 20: f) depósitos elevados em numerário, em particular por cidadãos não residentes, cuja origem não é cabalmente justificada, sendo, por exemplo, invocados motivos como a “fuga ao Fisco”;
- Texto do artigo, página 20: g) clientes que ordenam grandes transferências de e/ou para o estrangeiro, com indicação de pagamento ou recebimento em numerário;
- Texto do artigo, página 20: h) clientes que têm várias contas, onde efectuam depósitos em numerário e que no seu conjunto atingem saldos elevados;
- Texto do artigo, página 20: i) operações frequentes de câmbio manual, ou com notas de denominação reduzida, ou com divisas de reduzida circulação internacional;
- Texto do artigo, página 20: j) operações de troca de notas de pequena denominação por notas de denominação elevada (na mesma ou em divisa diferente) ou, em sentido inverso, troca de notas de denominação elevada por notas de menor denominação;
- Texto do artigo, página 20: k) operações de compra e/ou venda de moeda estrangeira, de montante consideravelmente elevado, sem justificação face à actividade declarada do cliente;
- Texto do artigo, página 20: l) depósitos que, com alguma regularidade, contenham notas falsas;
- Texto do artigo, página 20: m) liquidação em numerário de aplicações em instrumentos financeiros;
- Texto do artigo, página 20: n) pagamentos ou depósitos frequentes em cheques e notas estrangeiras (sobretudo se muito manuseadas ou não contadas).
- Texto do artigo, página 20: 2. Operações de branqueamento com recurso a depósitos bancários:
- Texto do artigo, página 20: a) depósitos efectuados por um mesmo cliente em várias contas e/ou vários locais sem explicação aparente;
- Texto do artigo, página 20: b) contas com frequentes depósitos de valores ao portador (tais como, cheques, títulos, etc.);
- Texto do artigo, página 20: c) clientes que efectuam depósitos com alguma regularidade, alegando tratar-se de valores provenientes de operações (exemplo, venda de activos) que não podem ser objecto de comprovação;
- Texto do artigo, página 20: d) clientes que apresentem documentos de difícil verificação por parte da instituição financeira;
- Texto do artigo, página 20: e) movimentação da conta caracterizada por um grande número de créditos de pequeno montante e um pequeno número de débitos de valor avultado;
- Texto do artigo, página 20: f) depósitos ou empréstimos back-to-back com filiais ou associadas não residentes, especialmente se estabelecidas em países conhecidos como produtores de drogas ou utilizados no tráfico internacional de estupefacientes;
- Texto do artigo, página 20: g) contas que apresentem saldos aparentemente não compatíveis com a facturação do negócio em causa ou manutenção de um número de contas inconsistente com a actividade do cliente;
- Texto do artigo, página 20: h) contas, de pessoas singulares ou colectivas, cuja movimentação, envolvendo fundos avultados, não se relaciona com a actividade do titular;
- Texto do artigo, página 20: i) cliente (pessoas singulares ou colectivas) que apenas recorrem à instituição para movimentação da respectiva conta (sobretudo quando a mesma registe saldos médios elevados), não havendo, portanto, lugar à prestação de outros serviços financeiros;
- Texto do artigo, página 20: j) grandes débitos em contas até aí "inactivas" ou em conta que acabou de ser alimentada com uma transferência do estrangeiro;
- Texto do artigo, página 20: k) contas tituladas ou que podem ser movimentadas por um elevado número de entidades sem qualquer explicação aparente;
- Texto do artigo, página 20: l) contas que apenas são utilizadas para transferência de fundos, nomeadamente de e para o estrangeiro;
- Texto do artigo, página 20: m) contas de correspondentes cujo padrão de movimentação ou nível de saldos registe alterações relevantes sem razão aparente ou em que o cliente efectua depósitos directamente na conta do banco correspondente.
- Texto do artigo, página 20: 3. Operações com recurso a crédito:
- Texto do artigo, página 20: a) pedidos de empréstimos com base em garantias ou activos depositados na instituição financeira, próprios ou de terceiros, cuja origem é desconhecida e cujo valor não se coaduna com a situação financeira do cliente;
- Texto do artigo, página 20: b) solicitação de créditos por parte de clientes pouco conhecidos que prestam como garantia activos financeiros ou avales bancários de instituições financeiras estrangeiras e cujo negócio não tem ligação aparente com o objectivo da operação;
- Texto do artigo, página 20: c) reembolso inusitado de créditos mal parados ou amortização antecipada de empréstimos, sem motivo lógico aparente;
- Texto do artigo, página 20: d) empréstimos liquidados com fundos de origem incerta ou que não são consistentes com a actividade conhecida do cliente;
- Texto do artigo, página 20: e) operações de crédito cujas amortizações ou liquidação sejam, em regra, liquidadas através de numerário em conta. Em particular, comerciantes que encaminhem numerosas operações de crédito ao consumo, sendo posteriormente grande percentagem das mesmas liquidadas antecipadamente através da entrega de numerário, em nome dos respectivos clientes (beneficiários);
- Texto do artigo, página 20: f) uso de cartas de crédito ou de outros métodos de financiamento para movimentar fundos entre países, quando a actividade comercial internacional declarada não se coaduna com o sector económico em questão ou com os quais o cliente não mantenha relações de negócio.
- Texto do artigo, página 20: 4. Operações com recursos a transferências:
- Texto do artigo, página 20: a) transferências electrónicas com entrada e saída imediata da conta, sem qualquer explicação lógica;
- Texto do artigo, página 20: b) transferências efectuadas de e/ou para jurisdições fiscalmente mais favoráveis, sem que existam motivos comerciais consistentes com a actividade conhecida do cliente;
- Texto do artigo, página 20: c) instruções para que a instituição transfira fundos para o exterior na expectativa da entrada de fundos, por vezes de montante similar, mas com outra origem;
- Texto do artigo, página 20: d) instruções para transferência de fundos a favor de um beneficiário acerca do qual o cliente dispõe de pouca informação ou tem relutância em fornecê-la;
- Texto do artigo, página 20: e) instruções para que os fundos a favor de um determinado beneficiário sejam levantados por terceiros.
- Texto do artigo, página 20: 5. Outras operações:
- Texto do artigo, página 20: a) cliente representado por uma sucursal, filial ou banco estrangeiro de países normalmente associados com a produção e/ou tráfico de estupefacientes;
- Texto do artigo, página 21: b) operações envolvendo montantes elevados ou de natureza pouco habitual ou complexa realizadas por pessoas que exerçam ou que tenham exercido altos cargos públicos ou por familiares directos dos mesmos;
- Texto do artigo, página 21: c) recusa do cliente em fornecer a informação necessária para formalizar um crédito ou qualquer serviço;
- Texto do artigo, página 21: d) representantes de empresas que evitam o contacto com a instituição financeira;
- Texto do artigo, página 21: e) intervenção nas operações das designadas sociedades ecrã, geralmente de criação recente, e com objecto social muito difuso ou que não corresponde às actividades pretensamente geradoras dos fundos movimentados;
- Texto do artigo, página 21: f) compra ou venda de valores mobiliários cujos montantes não se coadunam com a actividade usual do cliente ou transferências de carteiras, com ou sem alteração dos respectivos titulares, sem qualquer justificação;
- Texto do artigo, página 21: g) utilização acrescida de cofres de aluguer, seja no número dos seus utentes, seja na frequência da sua utilização, particularmente no que se refere aos pertencentes a clientes recentes ou pouco conhecidos;
- Texto do artigo, página 21: h) depósito de bens não compatíveis com a actividade conhecida do cliente, acompanhados eventualmente de solicitação de emissão de declaração comprovativa pela instituição financeira;
- Texto do artigo, página 21: i) transferência, sem movimentação de fundos, de instrumentos financeiros negociáveis;
- Texto do artigo, página 21: j) utilização da conta pessoal em operações que se relacionam com a actividade comercial;
- Texto do artigo, página 21: k) clientes que pretendem que a correspondência seja enviada para endereço diferente do seu comunicado;
- Texto do artigo, página 21: l) compra de valores mobiliários em circunstâncias que aparentam ser pouco usuais, designadamente a preços significativamente acima ou abaixo do preço de mercado;
- Texto do artigo, página 21: m) operações envolvendo bancos ou empresas sediadas em “Centros-Off-shore” cujos padrões de supervisão são reputadamente inferiores aos padrões internacionais, incluindo as constantes da Lista de Países e Territórios Não Cooperantes do GAFI;
- Texto do artigo, página 21: n) transacções envolvendo “bancos de fachada” (“Shell banks”), cujo nome poderá ser muito semelhante ao de um banco de renome internacional;
- Texto do artigo, página 21: o) transferência de carteiras para contas de terceiros cuja identificação o cliente tem relutância em fornecer.
- Texto do artigo, página 21: II. Sector imobiliário
- Texto do artigo, página 21: 1. Transacção imobiliária cujo pagamento ou recebimento, seja realizado por terceiros.
- Texto do artigo, página 21: 2. Transacção imobiliária cujo pagamento, seja realizado com recursos de origens diversas (cheques de várias praças e/ou de vários emitentes) ou meios de pagamento diversos.
- Texto do artigo, página 21: 3. Transacção imobiliária cujo pagamento, seja realizado em numerário.
- Texto do artigo, página 21: 4. Transacção imobiliária ou proposta, cujo comprador tenha sido anteriormente dono do mesmo imóvel.
- Texto do artigo, página 21: 5. Transacção imobiliária cujo pagamento, em especial aqueles oriundos de paraíso fiscal, tenha sido realizado por meio de transferência de recursos do exterior. A lista de países considerados paraísos fiscais será periodicamente comunicada as instituições abrangidas.
- Texto do artigo, página 21: 6. Transacção imobiliária cujo pagamento, seja realizado por pessoas domiciliadas em zonas fronteiriças.
- Texto do artigo, página 21: 7. Transacções imobiliárias com valores inferiores aos limites estabelecidos que, por sua habitualidade e forma, possam configurar artifício para a burla dos referidos limites.
- Texto do artigo, página 21: 8. Transacções imobiliárias com aparente superfacturamento ou subfacturamento do valor do imóvel.
- Texto do artigo, página 21: 9. Transacções imobiliárias ou propostas que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento económico ou legal, possam configurar indícios de crime.
- Texto do artigo, página 21: 10. Transacção imobiliária incompatível com o património, a actividade económica ou a capacidade financeira presumida dos adquirentes.
- Texto do artigo, página 21: 11. Actuação no sentido de induzir as entidades sujeitas a não manter em arquivo registos da transacção realizada.
- Texto do artigo, página 21: 12. Resistência em fornecer as informações necessárias para a formalização da transacção imobiliária ou do cadastro, fornecimento de informação falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa verificação.
- Texto do artigo, página 21: III. Seguros
- Texto do artigo, página 21: 1. Contratos de seguro de prémio único:
- Texto do artigo, página 21: a) um pedido de um cliente para celebrar um contrato de seguro (ou mais) em que a origem dos fundos não é clara e consistente com o padrão de vida daquele;
- Texto do artigo, página 21: b) uma proposta sem qualquer motivo visível e uma relutância em justificar a “necessidade” para efectuar o investimento em causa;
- Texto do artigo, página 21: c) uma proposta de compra e regularização em numerário de montante elevado;
- Texto do artigo, página 21: d) uma proposta de aquisição com utilização de um cheque sacado sobre uma conta pessoal diferente da do proponente;
- Texto do artigo, página 21: e) o cliente potencial não deseja conhecer a “performance” do investimento, mas apenas questiona sobre o cancelamento antecipado/resgate de um tipo específico de contrato;
- Texto do artigo, página 21: f) o cliente que é apresentado por um agente do exterior, filial ou outra companhia está localizado em PTNCs designados regularmente pelo GAFI ou em países onde a produção ou o tráfico de drogas possa ser predominante;
- Texto do artigo, página 21: 2. Instituição seguradora, colaboradores e agentes:
- Texto do artigo, página 21: a) alterações imprevistas nas características do colaborador, por exemplo, estilo de vida de esbanjamento ou evitando o gozo de férias;
- Texto do artigo, página 21: b) alteração repentina no desempenho de um colaborador ou agente, por exemplo, a registarem uma “performance” digna de nota ou um aumento notável ou inesperado nas vendas;
- Texto do artigo, página 21: c) a utilização de um endereço que não seja o da residência permanente do cliente;
- Texto do artigo, página 21: 3. Outros indicadores usando contratos de seguro:
- Texto do artigo, página 21: a) termo antecipado de um produto, especialmente com prejuízo;
- Texto do artigo, página 21: b) um cliente que solicita uma apólice de seguro referente a actividade fora do padrão normal dos seus negócios;
- Texto do artigo, página 21: c) um cliente que solicita uma apólice de seguro em quantia considerada para além das suas necessidades aparentes;
- Texto do artigo, página 21: d) um cliente que tenta usar numerário para completar uma transacção proposta quando esse tipo de operação é normalmente feito através de cheques ou de outros
- Texto do artigo, página 22: instrumentos de pagamento;
- Texto do artigo, página 22: e) um cliente que recusa, ou não revela vontade, em dar explicações sobre a sua actividade financeira, ou dá explicações que se revelam não verdadeiras;
- Texto do artigo, página 22: f) um cliente que está relutante em disponibilizar a informação habitual quando solicita uma apólice de seguro, ou que dá informação mínima ou fictícia ou que presta informação que é difícil ou dispendiosa para a instituição seguradora verificar;
- Texto do artigo, página 22: g) atraso na entrega de informação o que não possibilita completar a verificação;
- Texto do artigo, página 22: h) uma transferência do benefício de um produto para um terceiro sem conexão aparente;
- Texto do artigo, página 22: i) substituição, durante a vida de um contrato de seguro, do beneficiário final por uma pessoa sem qualquer aparente conexão com o tomador do seguro;
- Texto do artigo, página 22: j) um incidente atípico de pagamento antecipado dos prémios do seguro;
- Texto do artigo, página 22: k) os prémios do seguro foram pagos numa moeda e a solicitação para indemnização é efectuada noutra;
- Texto do artigo, página 22: l) qualquer emprego anormal de um intermediário no decurso de transacção habitual ou actividade convencional, por exemplo, pagamento de indemnizações ou comissões elevadas a um intermediário não usual;
- Texto do artigo, página 22: m) um cliente que detém apólices com diversas instituições seguradoras.
- Texto do artigo, página 22: IV. Jogos Transacções potencialmente suspeitas na área do jogo:
- Texto do artigo, página 22: 1. Jogadores que fazem a compra de fichas, créditos e outros símbolos de jogo com pagamento cash e em valores elevados, acima do limite. Pode ocorrer que na mesma partida, o mesmo jogador se faça a caixa várias vezes com os referidos valores elevados.
- Texto do artigo, página 22: 2. Grupo de jogadores que normalmente se associam e efectuam a compra em grupo, após ao que repartem os símbolos de jogo para individualmente procederem as apostas. O que sucede normalmente é que o titular de tais valores é apenas um indivíduo que usa esse método para dissimular a sua titularidade.
- Texto do artigo, página 22: 3. Durante a partida, jogadores que mandatam outros para se dirigirem a caixa a fim de efectuar compras. Em algumas situações essas aquisições ficam registadas em nome do legítimo interessado e noutras poderão ficar em nome do mandatado, dissipando a possibilidade de desencadear motivo de suspeita.
- Texto do artigo, página 22: 4. Jogadores que em simultâneo apostam em duas ou mais mesas, incluindo máquinas automáticas de jogo, e com valores avultados, aparentemente pouco se importando na concentração e no resultado do jogo. O objectivo acaba por ser, para além do prémio, a dissipação rápida dos créditos ou fichas de jogo adquiridas.
- Texto do artigo, página 22: 5. Novos jogadores que se fazem aos casinos e logo de início procedem a apostas altas e de valor elevado, podendo continuar com a mesma tendência durante horas ou dias de jogo.
- Texto do artigo, página 22: 6. Jogadores que se dirigem a caixa, adquirem fichas, créditos ou outros símbolos de jogo, efectuam algumas jogadas e a seguir, sem que tenham esgotado as fichas e créditos, e muitas vezes mesmo sem ter ganho prémio algum, retornam a caixa para a respectiva venda.
- Texto do artigo, página 22: 7. Jogadores habituais dos casinos que pelo seu nível e confiança que tem depositado pelo próprio casino, acabam beneficiando de alguns créditos de jogos condicionando o seu pagamento aos eventuais prémios que vierem a ganhar. Não ganhando prémio algum, estes
- Texto do artigo, página 22: podem efectuar o pagamento dos créditos posteriormente.
- Texto do artigo, página 22: 8. Jogadores que em determinado momento, ao invés de se dirigirem a caixa, procedem a venda de fichas de jogo a outros jogadores dentro do casino.
- Texto do artigo, página 22: V. Outros indicadores de suspeita
- Texto do artigo, página 22: 1. Clientes que mantenham relações de negócio, efetuem transações ocasionais ou realizem operações em geral que - pela sua natureza, pela sua frequência, pelos valores envolvidos ou por qualquer outro fator - se mostrem inconsistentes com o perfil daqueles.
- Texto do artigo, página 22: 2. Clientes que, sem uma explicação plausível, movimentem numerário:
- Texto do artigo, página 22: a) em montantes pouco usuais;
- Texto do artigo, página 22: b) em montantes não justificados pelo perfil do cliente;
- Texto do artigo, página 22: c) embalado ou empacotado de uma forma pouco habitual;
- Texto do artigo, página 22: d) em mau estado de conservação; ou
- Texto do artigo, página 22: e) representado por notas de pequena denominação, com o objetivo de proceder à sua troca por notas de denominação elevada.
- Texto do artigo, página 22: 3. Clientes que, de algum modo, procurem persuadir os colaboradores da entidade sujeita a não observar qualquer obrigação legal ou procedimento interno em matéria de prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
- Texto do artigo, página 22: 4. Clientes que mostrem relutância ou se recusem a disponibilizar os elementos identificativos/meios comprovativos/ outros elementos de informação ou a promover as diligências de comprovação considerados necessárias pela entidade sujeita para:
- Texto do artigo, página 22: a) a identificação do cliente, do seu representante ou do beneficiário efectivo;
- Texto do artigo, página 22: b) a compreensão da estrutura de propriedade e controlo do cliente;
- Texto do artigo, página 22: c) o conhecimento da natureza e finalidade da relação de negócio;
- Texto do artigo, página 22: d) o conhecimento da origem e destino dos fundos; ou
- Texto do artigo, página 22: e) a caracterização da actividade do cliente.
- Texto do artigo, página 22: 5. Clientes que prestem elementos identificativos, meios comprovativos ou outros elementos de informação:
- Texto do artigo, página 22: a) pouco credíveis quanto à sua autenticidade;
- Texto do artigo, página 22: b) pouco explícitos quanto ao seu teor;
- Texto do artigo, página 22: c) de difícil verificação por parte da entidade sujeita; ou
- Texto do artigo, página 22: d) com características pouco usuais.
- Texto do artigo, página 22: 6. Operações que não apresentem qualquer conexão com a actividade conhecida do cliente e que envolvam pessoas ou entidades relacionadas com países ou jurisdições publicamente reconhecidas como:
- Texto do artigo, página 22: a) locais de produção/tráfico de estupefacientes;
- Texto do artigo, página 22: b) detentores de elevados índices de corrupção;
- Texto do artigo, página 22: c) plataformas de branqueamento de capitais;
- Texto do artigo, página 22: d) promotores ou apoiantes do terrorismo; ou
- Texto do artigo, página 22: e) promotores ou apoiantes da proliferação de armas de destruição massiva.
- Texto do artigo, página 22: 7. Operações que não apresentem qualquer conexão com a actividade conhecida do cliente e que envolvam pessoas ou entidades relacionadas com os países, territórios ou regiões 4 com regimes de tributação privilegiada constantes da lista publicada pelas RCSNU ou outros países ou jurisdições com uma legislação fortemente restritiva em matéria de segredo bancário.
- Texto do artigo, página 22: 8. Relações de negócio ou transações ocasionais em que se procure camuflar a identidade dos beneficiários efetivos, designadamente através de complexas estruturas societárias.
- Texto do artigo, página 22: 9. Operações relacionadas com organizações sem fins
- Texto do artigo, página 22: lucrativos quando:
- Texto do artigo, página 23: a) a natureza, a frequência ou o montante das operações não forem consistentes com a dimensão da organização, com os seus objetivos e ou com a sua actividade conhecida;
- Texto do artigo, página 23: b) a frequência e o montante das operações aumentem repentinamente;
- Texto do artigo, página 23: c) a organização mantenha fundos avultados na sua conta de depósito bancário por longos períodos de tempo;
- Texto do artigo, página 23: d) a organização apenas angarie contribuições de pessoas ou entidades não residentes em Moçambique;
- Texto do artigo, página 23: e) a organização aparente dispor de poucos ou nenhuns meios humanos e logísticos afetos à respetiva actividade;
- Texto do artigo, página 23: f) os representantes da organização não sejam residentes em Mocambique, em especial quando se verifique a transferência de elevados montantes destinados ao país de residência daqueles representantes; ou
- Texto do artigo, página 23: g) a organização tenha algum tipo de conexão com países ou jurisdições publicamente reconhecidas como locais de produção/tráfico de estupefacientes, como detentores de elevados índices de corrupção, como plataformas de branqueamento de capitais, como promotores ou apoiantes do terrorismo ou como promotores ou apoiantes da proliferação de armas de destruição massiva.
- Número ou marcador, página 23: Anexo III Lista não exaustiva dos factores e tipos indicativos de risco
- Texto do artigo, página 23: potencialmente mais baixo
- Texto do artigo, página 23: 1. Factores de risco inerentes ao cliente:
- Texto do artigo, página 23: a) sociedades com acções admitidas à negociação em mercado regulamentado e sujeitas, em virtude das regras desse mercado, da lei ou de outros instrumentos vinculativos, a deveres de informação que garantam uma transparência adequada quanto aos respetivos beneficiários efectivos;
- Texto do artigo, página 23: b) clientes que residam em zonas geográficas de risco mais baixo, apuradas de acordo com o n.º 3 do presente Anexo.
- Texto do artigo, página 23: 2. Factores de risco inerentes ao produto, serviço, operação
- Texto do artigo, página 23: ou canal de distribuição:
- Texto do artigo, página 23: a) contratos de seguro «Vida» e de fundos de pensões ou produtos de aforro de natureza semelhante cujo prémio ou contribuição anual sejam reduzidos;
- Texto do artigo, página 23: b) contratos de seguro associados a planos de pensão desde que não contenham uma cláusula de resgate nem possam ser utilizados para garantir empréstimos;
- Texto do artigo, página 23: c) regimes de pensão, planos complementares de pensão ou regimes semelhantes de pagamento de prestações de reforma aos trabalhadores assalariados, com contribuições efetuadas mediante dedução nos salários e cujo regime vede aos beneficiários a possibilidade de transferência de direitos;
- Texto do artigo, página 23: d) produtos ou serviços financeiros limitados e claramente definidos, que tenham em vista aumentar o nível de inclusão financeira de determinados tipos de clientes;
- Texto do artigo, página 23: e) produtos em que os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo são controlados por outros factores, como a imposição de limites de carregamento ou a transparência da respetiva titularidade, podendo incluir certos tipos de moeda eletrónica.
- Texto do artigo, página 23: 3. Factores de risco inerentes à localização geográfica:
- Texto do artigo, página 23: a) países terceiros que dispõem de sistemas eficazes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
- Texto do artigo, página 23: b) países ou jurisdições identificados por fontes credíveis como tendo um nível reduzido de corrupção ou de outras actividades criminosas;
- Texto do artigo, página 23: c) países terceiros que estão sujeitos, com base em fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação mútua, de avaliação pormenorizada ou de acompanhamento publicados, a obrigações de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo coerentes com as recomendações revistas do Grupo de Acção Financeira (GAFI) e que implementam eficazmente essas obrigações.
- Número ou marcador, página 23: Anexo IV
- Texto do artigo, página 23: Lista não exaustiva dos factores e tipos indicativos de risco potencialmente mais elevado, em acréscimo às situações especificamente previstas na presente lei
- Texto do artigo, página 23: 1. Factores de risco inerentes ao cliente:
- Texto do artigo, página 23: a) relações de negócio que se desenrolem em circunstâncias invulgares;
- Texto do artigo, página 23: b) clientes residentes ou que desenvolvam atividade em zonas de risco geográfico mais elevado, apuradas de acordo com o n.º 3 do presente anexo;
- Texto do artigo, página 23: c) pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que sejam estruturas de detenção de ativos pessoais;
- Texto do artigo, página 23: d) sociedades com acionistas fiduciários (nominee shareholders) ou que tenham o seu capital representado por ações ao portador;
- Texto do artigo, página 23: e) clientes que prossigam actividades que envolvam operações em numerário de forma intensiva;
- Texto do artigo, página 23: f) estruturas de propriedade ou de controlo do cliente que pareçam invulgares ou excessivamente complexas, tendo em conta a natureza da actividade prosseguida pelo cliente.
- Texto do artigo, página 23: 2. Factores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:
- Texto do artigo, página 23: a) private banking;
- Texto do artigo, página 23: b) produtos ou operações suscetíveis de favorecer o anonimato;
- Texto do artigo, página 23: c) pagamentos recebidos de terceiros desconhecidos ou não associados com o cliente ou com a actividade por este prosseguida;
- Texto do artigo, página 23: d) novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos mecanismos de distribuição e métodos de pagamento, bem como a utilização de novas tecnologias ou tecnologias em desenvolvimento, tanto para produtos novos como para produtos já existentes.
- Texto do artigo, página 23: 3. Factores de risco inerentes à localização geográfica:
- Texto do artigo, página 23: a) países identificados por fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação mútua, de avaliação pormenorizada ou de acompanhamento publicados, como não dispondo de sistemas eficazes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sem prejuízo do disposto na presente lei relativamente a países terceiros de risco elevado;
- Texto do artigo, página 23: b) países ou jurisdições identificadas por fontes credíveis como tendo um nível significativo de corrupção ou de outras actividades criminosas;
- Texto do artigo, página 23: c) países ou jurisdições sujeitos a sanções, embargos, outras medidas restritivas ou contramedidas adicionais
- Texto do artigo, página 24: impostas, designadamente, pelas Nações Unidas e pelo Grupo de Acção Financeira (GAFI);
- Texto do artigo, página 24: d) países ou jurisdições que proporcionem financiamento ou apoio a actividades ou atos terroristas, ou em cujo território operem organizações terroristas.
- Texto do artigo, página 24: Decreto n.º 54/2023
- Texto do artigo, página 24: de 31 de Agosto
- Texto do artigo, página 24: Havendo necessidade de se regulamentar a Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico Específico Aplicável à Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo, Proliferação de Armas de Destruição em Massa e acções conexas, aos actos e organizações terroristas, bem como às medidas restritivas aprovadas pelas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, com vista a adequar os desafios da conjuntura e à conformidade legal no plano nacional e internacional, o Conselho de Ministros, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo n.º 66 da mesma Lei, decreta:
- Número ou marcador, página 24: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
- Número ou marcador, página 24: Art. 2. São revogadas as normas legais que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 24: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 24: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Agosto
- Texto do artigo, página 24: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 24: Regulamento da Lei que Estabelece o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de destruição em Massa
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 24: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 24: Artigo 1
- Texto do artigo, página 24: (Objecto)
- Texto do artigo, página 24: O presente Regulamento estabelece as medidas e procedimentos para a prevenção, repressão e combate ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa e acções conexas, no âmbito da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 2
- Texto do artigo, página 24: (Definições)
- Texto do artigo, página 24: As definições dos termos constantes do presente Regulamento
- Texto do artigo, página 24: constam do glossário em anexo, que é parte integrante do mesmo.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 3
- Texto do artigo, página 24: (Embargo de viagens e permanência)
- Número ou marcador, página 24: 1. Para efeitos do número 1 do artigo 6 da Lei n.º 15/2023
- Texto do artigo, página 24: de 28 de Agosto, são autoridades competentes, os Serviços de Migração, Alfandegários, de Identificação Civil, de Investigação Criminal e a Polícia.
- Número ou marcador, página 24: 2. O Serviço de Migração deve recusar a emissão de visto de entrada, permanência ou trânsito a pessoas que constituam perigo ou ameaça para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em actividades previstas nos termos do artigo 2 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto.
- Número ou marcador, página 24: 3. O Serviço de Nacional de Migração deve, ainda, cancelar de imediato qualquer tipo de visto, impedir a saída, comunicar e colocar, imediatamente, à disposição das autoridades judiciárias, quando o seu titular constitua perigo ou ameaça para a defesa nacional, ordem, segurança e tranquilidade públicas e segurança de Estado, pelo seu envolvimento em actividades previstas nos termos do artigo 2 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto.
- Número ou marcador, página 24: 4. A Autoridade Tributária de Moçambique deve estabelecer e implementar medidas eficazes de controlo nas fronteiras, visando prevenir e reprimir o terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa.
- Número ou marcador, página 24: 5. Compete à Autoridade Tributária de Moçambique, no âmbito da prevenção, repressão e combate ao terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa, através dos serviços alfandegários, exercer o controlo e fiscalização aduaneira sobre pessoas, bens, produtos, valores, mercadorias, carga e meios de transporte nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 24: 6. Compete, ainda, à Autoridade Tributária de Moçambique,
- Texto do artigo, página 24: para efeitos do presente Regulamento, promover e realizar acções de prevenção da fraude e infracções aduaneiras e fiscais, fraude cambial, branqueamento de capitais, comércio externo não autorizado, tráfico ilícito de drogas, estupefacientes, substâncias psicotrópicas, armas, objectos de arte, recursos minerais e outros bens proibidos e protegidos por lei, cuja circulação e comercialização são susceptíveis de serem utilizados para apoiar acções terroristas e proliferação de armas de destruição em massa.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 4
- Texto do artigo, página 24: (Medidas específicas)
- Número ou marcador, página 24: 1. A Autoridade Tributária de Moçambique, no âmbito das medidas de prevenção, repressão e combate ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa, deve:
- Número ou marcador, página 24: a) colaborar e cooperar com outros órgãos e autoridades de aplicação da lei envolvidos na segurança das fronteiras, a fim de partilhar informações, recursos e melhores práticas para fortalecer os controlos e prevenir a circulação de terroristas e armas de destruição em massa através das fronteiras;
- Número ou marcador, página 24: b) estabelecer procedimentos rigorosos de identificação e verificação de viajantes e respectivas mercadorias nos pontos de entrada e saída do País em coordenação com os serviços competentes de Migração, sem prejuízo da verificação da autenticidade dos documentos de identidade de pessoas suspeitas ligadas às acções terroristas, realizando análises de segurança e consultando bancos de dados relevantes para verificar a autenticidade dos documentos apresentados pelos viajantes, como passaportes e vistos com recurso a tecnologias de autenticação e consultando bancos de dados para identificar documentos falsificados ou roubados;
- Número ou marcador, página 24: c) coordenar com outras autoridades de aplicação da lei na criação de redes de partilha de informações, estatísticas, envolvendo os serviços de inteligência, forças de defesa e segurança, de dados relevantes sobre ameaças terroristas e actividades de proliferação;
- Número ou marcador, página 24: d) em coordenação com outras autoridades de controlo transfronteiriço, e com o auxílio de informações de companhias aéreas e agências de viagem, deve
- Texto do artigo, página 25: implementar e usar sistemas de triagem de passageiros, sem prejuízo de fazer análise de perfis de risco e o uso de listas designadas de terroristas conhecidos, para identificar os suspeitos antes de sua chegada ao País;
- Número ou marcador, página 25: e) inspeccionar as pessoas, bagagens e cargas com recurso a tecnologias de detecção, recorrendo a utilização de scanners de bagagem e equipamentos de raio-X para identificar objectos ou materiais suspeitos, sem prejuízo de inspecções físicas quando necessário, com o objectivo de identificar bens, produtos ou carga proibidos ou suspeitos;
- Número ou marcador, página 25: f) realizar os procedimentos, atenta a objectos, produtos ou cargas que possam estar relacionados ao terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, envolvendo, mas não limitados a: i. armas de fogo, explosivos e substâncias químicas perigosas; ii. componentes eletrónicos utilizados na fabricação de dispositivos explosivos; iii. materiais nucleares, radioactivos ou biológicos; iv. equipamentos de comunicação criptografados ou suspeitos de serem utilizados em actividades ilícitas; v. movimentações financeiras suspeitas, como transferências de valores na importação ou exportação de bens e produtos para organizações ou indivíduos relacionados ao terrorismo ou à proliferação.
- Número ou marcador, página 25: g) monitorar e controlar as transferências de valores através das fronteiras, especialmente aquelas que envolvam quantias significativas de dinheiro, instrumentos negociáveis ao portador ou outros activos financeiros.
- Número ou marcador, página 25: 2. Os viajantes que carregam quantias relevantes de dinheiro ou activos financeiros, ainda que declarados, devem ser sujeitos a verificações adicionais e devem fornecer informações detalhadas sobre a origem e o destino desses valores.
- Número ou marcador, página 25: 3. Os oficiais aduaneiros devem fazer entrevistas e
- Texto do artigo, página 25: questionamentos detalhados aos viajantes, priorizando-se aqueles provenientes de regiões ou países de alto risco, a fim de obter informações adicionais e identificar possíveis ameaças.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 5
- Texto do artigo, página 25: (Prevenção da radicalização)
- Número ou marcador, página 25: 1. Para o reforço das medidas de prevenção do recrutamento e radicalização para o terrorismo, o Governo promove, entre outros, os seguintes mecanismos:
- Número ou marcador, página 25: a) a monitoria das condições propensas à adesão de indivíduos para a prática de actividades terroristas, alicerçada na colaboração entre os Sectores da Defesa e Segurança, Acção Social, Saúde, Justiça e Educação;
- Número ou marcador, página 25: b) estratégias de saída, abandono, conversão e reinserção seguindo, igualmente, a abordagem interdisciplinar e intersectorial; e
- Número ou marcador, página 25: c) programas de inclusão dos cidadãos na sociedade, mediante estimulação do sentimento de pertença, que reduzam e ou impeçam os ideais radicais, o aparecimento dos designados “lobos solitários”, envolvendo a sociedade civil na luta contra o recrutamento e a radicalização.
- Número ou marcador, página 25: 2. O Estado pode estabelecer parcerias com os representantes
- Texto do artigo, página 25: das comunidades, bem como investir em projectos sociais a longo prazo e de proximidade orientados para combater a marginalização
- Texto do artigo, página 25: económica e regimes de tutoria destinados a jovens alienados e excluídos, propensos a recrutamento e considerados em risco de radicalização.
- Número ou marcador, página 25: 3. Nos estabelecimentos penitenciários devem ser adoptadas medidas que diminuam o risco de recrutamento e radicalização, incluindo:
- Número ou marcador, página 25: a) a formação dos agentes prisionais, dos representantes das religiões e da sociedade civil que trabalham nos estabelecimentos prisionais;
- Número ou marcador, página 25: b) separação dos reclusos que tenham praticado actos de extremismo violento ou tenham já sido recrutados por organizações terroristas, dos restantes presos; e
- Número ou marcador, página 25: c) promoção do intercâmbio de boas práticas com outros países que já tenham adquirido experiência e obtido resultados positivos no estabelecimento de estruturas de desradicalização para impedir os seus cidadãos de sair do País ou para controlar o seu regresso ao território destes países.
- Número ou marcador, página 25: 4. A medida referida na alínea b) do número anterior deve ser aplicada numa base casuística, estando sujeita a apreciação judicial, nos termos da lei, e deve ser proporcionada e em conformidade com os direitos do recluso.
- Número ou marcador, página 25: 5. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as
- Texto do artigo, página 25: necessárias adaptações, às instituições públicas de proteção da juventude e aos centros de detenção e reabilitação de menores.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 6
- Texto do artigo, página 25: (Designação)
- Número ou marcador, página 25: 1. A competência do Procurador-Geral da República prevista nos termos do artigo 25 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, é exercida mediante auscultação, em função da matéria, das seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 25: a) Chefe de Estado Maior General do Exército;
- Número ou marcador, página 25: b) Comandante-Geral da Polícia;
- Número ou marcador, página 25: c) Director-Geral do Serviço de Informações e Segurança do Estado (SISE);
- Número ou marcador, página 25: d) Director-Geral do Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC);
- Número ou marcador, página 25: e) Director-Geral do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFiM); e
- Número ou marcador, página 25: f) Outras entidades que se julgarem relevantes na matéria.
- Número ou marcador, página 25: 2. A auscultação a que se refere o número anterior é realizada
- Texto do artigo, página 25: em sessão a ser proposta pelo Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 7
- Texto do artigo, página 25: (Propostas de adição à Lista Internacional)
- Número ou marcador, página 25: 1. O Procurador-Geral da República, em coordenação com o Ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros e cooperação, nos termos dos artigos 32, 33 e 35 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, deve submeter ao órgão competente da Organização das Nações Unidas, propostas de adição à Lista Internacional de pessoas singulares, grupos e entidades em relação as quais considere haver motivos razoáveis para suspeitar ou acreditar que:
- Número ou marcador, página 25: a) participem no financiamento, planeamento, facilitação, preparação ou perpetração de actos ou actividades por, em conjunto com, em nome de, ou em apoio do Estado Islâmico do Iraque e o Levante (ISIL) ou Al-Qaeda;
- Número ou marcador, página 25: b) fornecem, vendem ou transferem armas ou material relacionado ao ISIL ou Al-Qaeda;
- Número ou marcador, página 25: c) recrutem para o ISIL ou Al-Qaeda;
- Número ou marcador, página 25: d) de outro modo apoiem actos ou actividades do ISIL, Al-Qaeda ou qualquer célula, associação ou grupo terrorista, grupo dissidente ou derivado do mesmo; e
- Número ou marcador, página 26: e) qualquer empresa detida ou controlada, directa ou indirectamente, por qualquer pessoa ou entidade designada para as actividades estabelecidas nas alíneas anteriores, ou por pessoas que agem em seu nome ou sob suas instruções.
- Número ou marcador, página 26: 2. As propostas apresentadas devem:
- Número ou marcador, página 26: a) seguir os procedimentos aplicáveis e usar os formulários padrão para listagem;
- Número ou marcador, página 26: b) fornecer o máximo possível de informação relevante sobre a pessoa ou entidade proposta, conforme previsto no artigo 26 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto;
- Número ou marcador, página 26: c) fornecer declaração do caso, que contenha o máximo de detalhes possível com base na listagem; e
- Número ou marcador, página 26: d) especificar se o estatuto da República de Moçambique como Estado designante pode ser conhecido.
- Número ou marcador, página 26: 3. O Procurador-Geral da República, em coordenação com o Ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros e cooperação, nos termos dos artigos 32, 33 e 35, da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, apresenta ao órgão competente das Nações Unidas propostas para adicionar à Lista Internacional de pessoas e entidades em relação às quais determine haver motivos razoáveis para suspeitar ou acreditar que:
- Número ou marcador, página 26: a) participam do financiamento, planeamento, facilitação, preparação ou perpetração de actos ou actividades por, em conjunto com, em nome de, ou em apoio ao Taliban;
- Número ou marcador, página 26: b) fornecem, vendem ou transfiram armas e material relacionado aos Taliban; ou
- Número ou marcador, página 26: c) recrutem ou de outra forma apoiem actos ou actividades de indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades designadas ou outros associados aos Taliban que constituam uma ameaça à paz, estabilidade e segurança do Afeganistão.
- Número ou marcador, página 26: 4. As propostas apresentadas devem:
- Número ou marcador, página 26: a) seguir os procedimentos aplicáveis e usar os formulários padrão para listagem;
- Número ou marcador, página 26: b) fornecer o máximo possível de informação relevante sobre a pessoa ou entidade proposta, conforme estabelecido no artigo 26 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto;
- Número ou marcador, página 26: c) fornecer uma declaração do caso que contenha o máximo de detalhes possível com base na listagem; e
- Número ou marcador, página 26: d) especificar se o estatuto da República de Moçambique como Estado designante pode ser conhecido.
- Número ou marcador, página 26: 5. As propostas para a designação na Lista Internacional são
- Texto do artigo, página 26: permitidas independentemente de investigação criminal, acusação ou condenação.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 8
- Texto do artigo, página 26: (Coordenação e partilha de informação)
- Número ou marcador, página 26: 1. Até à criação do Centro Nacional de Combate ao Terrorismo, nos termos do artigo 37 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, as actividades de partilha de informação, coordenação e articulação entre as diversas áreas de intervenção são coordenadas pelo Ministério que superintende a área da defesa, envolvendo as autoridades referidas no número 2 do presente artigo, para implementação das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 26: a) coordenar a prevenção, detecção, resposta, mitigação e investigação de actos terroristas, financiamento terrorismo, proliferação, financiamento da proliferação e ameaças à segurança interna;
- Número ou marcador, página 26: b) elaborar planos e coordenar acções de combate ao terrorismo actos, financiamento do terrorismo, proliferação e proliferação financiamento;
- Número ou marcador, página 26: c) integrar e analisar informações relativas ao terrorismo, proliferação e financiamento da proliferação;
- Número ou marcador, página 26: d) manter um banco de dados de terroristas conhecidos e suspeitos e organizações terroristas, suas redes, objetivos, estratégias, capacidades, suporte e outros informação;
- Número ou marcador, página 26: e) fornecer às agências de aplicação da lei acesso ao suporte de inteligência necessário para executar planos de contra terrorismo e proliferação e cumprir suas tarefas atribuídas;
- Número ou marcador, página 26: f) coordenar com agências de investigação e inteligência para garantir a detecção e repressão eficazes do terrorismo, financiamento, proliferação e proliferação do terrorismo financiamento;
- Número ou marcador, página 26: g) reparar análises regulares de avaliação de ameaças e disseminá-las aos níveis apropriados no Governo;
- Número ou marcador, página 26: h) desenvolver e promover a adoção das melhores práticas para coordenação de agências de aplicação da lei, governo, instituições e o público, em geral, no combate ao terrorismo;
- Número ou marcador, página 26: i) impedir a criação de refúgios seguros para terroristas;
- Número ou marcador, página 26: j) detectar e estabelecer controlo de substâncias químicas, biológicas, radioactivas ou nucleares;
- Número ou marcador, página 26: k) facilitar a partilha nacional, regional e global de informações para combater o terrorismo, seu financiamento, proliferação e seu financiamento;
- Número ou marcador, página 26: l) aconselhar as autoridades para ratificação e implementação de convenções internacionais sobre terrorismo e proliferação;
- Número ou marcador, página 26: m) coordenar a implementação das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e outras convenções internacionais sobre terrorismo e proliferação; e
- Número ou marcador, página 26: n) fornecer serviços centralizados às entidades de aplicação da lei, instituições governamentais e o público, em geral, em matérias de segurança nacional e interesse público.
- Número ou marcador, página 26: 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, são indicadas as seguintes autoridades:
- Número ou marcador, página 26: a) Director-Geral do SISE;
- Número ou marcador, página 26: b) Chefe de Estado-Maior General do Exército;
- Número ou marcador, página 26: c) Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 26: d) Director-Geral do SERNIC;
- Número ou marcador, página 26: e) Director-Geral do GIFiM;
- Número ou marcador, página 26: f) Dirctor-Geral do Serviço Nacional Penitenciário (SERNAP);
- Número ou marcador, página 26: g) Director-Geral do Serviço Nacional de Migração (SENAMI);
- Número ou marcador, página 26: h) Director-Geral da Agência Nacional de Energia Atómica (ANEA);
- Número ou marcador, página 26: i) Director-Geral das Alfândegas; e
- Número ou marcador, página 26: j) Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional (GCCCOT).
- Número ou marcador, página 26: 3. Participam, ainda, das actividades referidas no número 1
- Texto do artigo, página 26: do presente artigo, o coordenador da equipa técnica e do secretariado.
- Número ou marcador, página 27: 4. Podem ser convidadas outras entidades e peritos que se julgarem relevantes na matéria.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 9
- Texto do artigo, página 27: (Procedimento Operacional Padronizado para o Congelamento Imediato e sem demora de fundos e activos)
- Texto do artigo, página 27: As instituições financeiras, as entidades não financeiras, as pessoas singulares ou colectivas, públicas e privadas devem congelar de imediato e sem demora, os fundos, outros activos, direitos e quaisquer outros bens pertencentes ou controlados por uma pessoa singular ou colectiva, grupo, organização ou entidade listada ou sobre os quais eles exercem poder de facto, correspondente ao direito de propriedade ou qualquer outro direito real, em cumprimento do procedimento ou processo a que se refere o artigo 40 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, devem:
- Número ou marcador, página 27: a) após a comunicação da Lista Internacional à Missão Diplomática de Moçambique junto das Nações Unidas pelo órgão competente, disseminar imediatamente e o Ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros e cooperação deve comunicar ao GIFiM no prazo máximo de duas horas através dos meios mais expeditos, incluindo, através do correio electrónico, bem como recorrer, se necessário, a chamadas telefónicas para alertar o destinatário do envio da informação para garantir uma resposta rápida e coordenada;
- Número ou marcador, página 27: b) adoptar mecanismos de consulta directa e regular às páginas do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e dos Comités de Sanções das Nações Unidas;
- Número ou marcador, página 27: c) definir e adoptar protocolos claros para a comunicação, como canais de comunicação designados e pontos focais de contacto específicos, para que todas as instituições envolvidas saibam exactamente para onde e como enviar informações relevantes;
- Número ou marcador, página 27: d) definir e adoptar um fluxo de trabalho eficiente para garantir que as autorizações hierárquicas sejam obtidas o mais rápido possível, sem atrasar o processo de congelamento;
- Número ou marcador, página 27: e) estabelecer sistemas de comunicação onde as instituições envolvidas devem ter um canal de comunicação dedicado e com sinais de alertas automatizados, como uma plataforma de mensagens instantâneas, para facilitar a troca de informações em tempo real, de modo a permitir que as partes interessadas se comuniquem de forma directa e imediata, podendo incluir o uso de redes privadas virtuais (VPN) ou sistemas de armazenamento em nuvem seguros;
- Número ou marcador, página 27: f) receber orientações claras e detalhadas sobre os procedimentos de congelamento, dirigidas a todas as instituições envolvidas, enfatizando a importância do cumprimento do prazo de 24 horas previstos nos termos do artigo 40 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, através de ordens de serviços, protocolos, memorandos, incluindo treinamento regulares para actualizar os conhecimentos dos funcionários e garantir que eles estejam preparados para agir rapidamente;
- Número ou marcador, página 27: g) estabelecer canais de comunicação interna, dentro de cada instituição financeira ou não financeira, para notificar imediatamente as partes responsáveis sobre a necessidade de congelamento, de forma clara, directa e accionar os protocolos internos para dar início ao procedimento de congelamento;
- Número ou marcador, página 27: h) colaborar estreitamente entre si, partilhando informações relevantes e trabalhando em conjunto para concluir o congelamento dentro do prazo estabelecido, devendo a comunicação e a partilha de informações ser ágeis e eficientes, garantindo uma troca de dados rápida e precisa, entre todas partes envolvidas;
- Número ou marcador, página 27: i) realizar um acompanhamento constante do processo de congelamento, garantindo que todas as etapas sejam concluídas dentro do prazo estabelecido, através da elaboração de relatórios periódicos enviados ao GIFiM e às autoridades de regulação e supervisão, informando sobre o progresso e as actividades relacionadas ao congelamento; e
- Número ou marcador, página 27: j) definir e adoptar práticas adaptadas às necessidades e requisitos específicos de cada instituição e considerar questões de segurança e privacidade das informações.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 10
- Texto do artigo, página 27: (Descongelamento de fundos e activos)
- Número ou marcador, página 27: 1. A verificação pelo Procurador-Geral da República, a que se refere o artigo 42 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, de que essa pessoa ou entidade não são as designadas nas Listas Internacionais é feita após decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
- Número ou marcador, página 27: 2. Os mecanismos e procedimentos públicos que permitem descongelar os fundos e bens das pessoas ou entidades no prazo de 24 horas, a que se refere o artigo 42 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, são adoptados na forma de Despacho do ProcuradorGeral da República, publicados no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 27: 3. O Despacho referido no número anterior é publicado
- Texto do artigo, página 27: até 15 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 11
- Texto do artigo, página 27: (Proibição de disponibilização de fundos)
- Número ou marcador, página 27: 1. As pessoas singulares e colectivas, nacionais, a que se refere o artigo 44 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, devem comunicar ao Procurador-Geral da República, imediatamente após tomarem conhecimento da designação na Lista Nacional ou Internacional, sobre qualquer ligação, directa ou indirecta, total ou parcial, com pessoas, grupos ou entidades designadas.
- Número ou marcador, página 27: 2. A comunicação a que se refere o número anterior deve ser
- Texto do artigo, página 27: feita por documento escrito e depositado na Procuradoria-Geral da República, nos termos dos mecanismos e procedimentos referidos no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 12
- Texto do artigo, página 27: (Buscas e apreensões)
- Número ou marcador, página 27: 1. Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com crimes previstos na Lei ou que possam servir de prova, é ordenada a revista.
- Número ou marcador, página 27: 2. Quando houver indícios de que os objectos referidos no número 1, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada a busca.
- Número ou marcador, página 27: 3. As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.
- Número ou marcador, página 27: 4. Ressalvam-se das exigências contidas no número 3 as
- Texto do artigo, página 27: revistas e as buscas efectuadas por órgão dos serviços de investigação criminal ou Forças de Defesa e Segurança, nos casos:
- Número ou marcador, página 27: a) de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática
- Texto do artigo, página 28: iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa;
- Número ou marcador, página 28: b) em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou
- Número ou marcador, página 28: c) aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.
- Número ou marcador, página 28: 5. Nos casos referidos na alínea a) do número 4 do presente artigo, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 13
- Texto do artigo, página 28: (Investigação criminal)
- Número ou marcador, página 28: 1. Os serviços de investigação criminal constituem um serviço a quem compete coadjuvar as autoridades judiciárias na realização das finalidades do processo.
- Número ou marcador, página 28: 2. Compete, em especial, aos serviços de investigação criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes e impedir, quanto possível, as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova.
- Número ou marcador, página 28: 3. No exercício das suas actividades, os serviços de
- Texto do artigo, página 28: investigação criminal gozam de auxílio de peritos nas matérias de medicina legal, arquivo, identificação civil, registo criminal, Forças de Defesa e Segurança e outras especialidades.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 14
- Texto do artigo, página 28: (Intercepção de comunicações)
- Número ou marcador, página 28: 1. A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser ordenadas ou autorizadas, por despacho do juiz competente, se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, quanto às pessoas contra as quais existam fortes suspeitas de participação numa das infracções previstas na Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto.
- Número ou marcador, página 28: 2. Da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações, com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova.
- Número ou marcador, página 28: 3. O disposto no número 1 não impede que o órgão dos serviços de investigação criminal que proceder à investigação tome previamente conhecimento do conteúdo da comunicação interceptada a fim de poder praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
- Número ou marcador, página 28: 4. É proibida a intercepção e a gravação de conversações ou
- Texto do artigo, página 28: comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que elas constituem objecto ou elemento de crime.
- Número ou marcador, página 28: Anexo
- Texto do artigo, página 28: Sem prejuízo das definições estabelecidas no artigo 3 da Lei e do Glossário da Lei, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Texto do artigo, página 28: a) Lobo solitário ou terrorista lobo solitário - alguém que prepara e comete actos violentos sozinho, fora de qualquer estrutura de comando, e sem assistência material de qualquer grupo. No entanto, ela ou ele pode ser influenciado/a ou motivados pela ideologia e crenças de um grupo externo, e pode agir em apoio a um grupo, organização.
- Texto do artigo, página 28: b) Polícia – Polícia da Ordem e Segurança Pública, Polícia de Fronteira, Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial.
- Texto do artigo, página 28: c) Radicalização - processo pelo qual um indivíduo ou grupo adopta ou promove ideologias e atitudes políticas, sociais ou religiosas extremas, com o potencial de incitar a violência, o ódio ou participar em actividades ilegais, conspiração, para cometer actos criminosos, actos terroristas, utilizar o medo, o terror ou a violência para tentar alcançar a mudança, em oposição a um status quo político, social ou religioso.
- Parágrafo, página 28: Preço — 140,00 MT
- Parágrafo, página 28: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 53/2023 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 54/2023 Decreto n.º 54/2023