I SÉRIE — n.º 169

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 169/2024

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Número ou marcador · p. 8 c) gerir e actualizar os recursos informáticos que constituem o acervo tecnológico da Provedoria de Justiça; d)fazer programação, em coordenação com as diversas áreas, das necessidades relativamente aos equipamentos informáticos e respectivos utilizadores;
Número ou marcador · p. 8 e) propor a formação do pessoal da Provedoria de Justiça na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 8 f) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação; e
Número ou marcador · p. 8 g) promover a divulgação dos actos e actividades da Provedoria de Justiça, através da sua página na Internet; e
Número ou marcador · p. 8 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Tecnologia de Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 8 integra a Repartição de Sistemas de Informação, que tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e delegações, e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; b)administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 9 c) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 9 d) criar, manter e desenvolver banco de dados para o processo de informação estatística;
Número ou marcador · p. 9 e) fazer assistência técnica aos equipamentos informáticos e os respectivos utilizadores; e
Número ou marcador · p. 9 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 4. A Repartição de Sistemas de Informação é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Provedor de Justiça, sob proposta do Chefe do Departamento que superintende a área.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 13
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo:
Número ou marcador · p. 9 a) assegurar a organização e gestão do sistema integrado de arquivos da Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 9 b) garantir a correcta administração e gestão da Biblioteca;
Número ou marcador · p. 9 c) proceder ao tratamento arquivístico da documentação;
Número ou marcador · p. 9 d) assegurar o tratamento material e intelectual da documentação da Biblioteca;
Número ou marcador · p. 9 e) assegurar os serviços de atendimento aos utilizadores do Arquivo e da Biblioteca;
Número ou marcador · p. 9 f) propor directivas técnicas relativas à avaliação, tratamento, conservação e acesso a documentação e respectivos instrumentos de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 g) assegurar o acesso à informação de interesse para as actividades da Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 9 h) preservar as espécies bibliográficas, documentais e arquivísticas representativas da memória da Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 9 i) gerir e coordenar a biblioteca digital;
Número ou marcador · p. 9 j) manter intercâmbio com outras instituições de igual actividade;
Número ou marcador · p. 9 k) coordenar o envio, para efeitos de publicação no Boletim da República, das recomendações do Provedor de Justiça e a Informação Anual à Assembleia da República; e
Número ou marcador · p. 9 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo
Texto do artigo · p. 9 integra a Repartição de Gestão Documental, que tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) assegurar a organização e gestão de sistema integrado de arquivos da Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 9 b) assegurar o tratamento material e intelectual da documentação da Biblioteca da Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 9 c) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 9 d) promover a elaboração da colectânea de legislação atinente a Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 9 e) assegurar o acesso à informação de interesses para as actividades da Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 9 f) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 9 g) preservar as espécies bibliográficas, documentais e arquivísticas representativas da memória da Provedoria de Justiça; e
Número ou marcador · p. 9 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 9 A Repartição de Gestão Documental é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Provedor de Justiça, sob proposta do Director da área que superintende.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 14
Texto do artigo · p. 9 (Delegações da Provedoria de Justiça)
Número ou marcador · p. 9 1. Para garantir a aproximação do Provedor de Justiça aos cidadãos e imprimir celeridade processual, são implantadas Delegações Provinciais da Provedoria de Justiça, de modo gradual, em articulação com o Governo.
Número ou marcador · p. 9 2. As Delegações Provinciais da Provedoria de Justiça têm as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 9 a) proceder à recepção e encaminhamento das petições, queixas e reclamações, pela via mais expedita;
Número ou marcador · p. 9 b) prestar informações e esclarecimentos aos cidadãos e pessoas jurídicas sobre assuntos do seu interesse;
Número ou marcador · p. 9 c) promover a divulgação e promoção da figura, dos poderes e das vantagens de se solicitar a intervenção do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 9 d) promover a divulgação, defesa e promoção dos direitos, dos interesses e das garantias fundamentais e legítimos dos cidadãos e pessoas jurídicas;
Número ou marcador · p. 9 e) informar ao Provedor de Justiça sobre a existência de situações que constituam a violação dos direitos humanos do cidadão, por acção ou omissão da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 9 f) articular a realização das suas actividades com as autoridades locais;
Número ou marcador · p. 9 g) representar o Provedor de Justiça no respectivo território; e
Número ou marcador · p. 9 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 3. As Delegações Provinciais da Provedoria de Justiça são dirigidas por Delegados Provinciais, nomeados pelo Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 9 4. As demais normas de funcionamento das delegações são
Texto do artigo · p. 9 exaradas por despacho do Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Colectivos
Número ou marcador · p. 9 Artigo 15
Texto do artigo · p. 9 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 9 Na Provedoria de Justiça funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 16
Texto do artigo · p. 9 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho de Direcção é um órgão dirigido pelo Provedor de Justiça, competindo-lhe, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) analisar e aprovar o plano de actividades e o orçamento da Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 9 b) analisar a implementação das políticas e estratégias da Provedoria de Justiça e propor acções que conduzam à sua melhoria;
Número ou marcador · p. 9 c) avaliar o desempenho das unidades orgânicas no cumprimento do plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 10 d) auscultar e informar aos membros sobre o desenrolar das actividades da Provedoria de Justiça.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 10 b) Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Coordenador;
Número ou marcador · p. 10 d) Coordenadores-Adjuntos;
Número ou marcador · p. 10 e) Assessores;
Número ou marcador · p. 10 f) Director do Gabinete do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 10 g) Directores Nacionais; e
Número ou marcador · p. 10 h) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 10 3. O Provedor de Justiça pode convidar para participar nas sessões do Conselho de Direcção outros técnicos da Provedoria de Justiça.
Número ou marcador · p. 10 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente a cada
Texto do artigo · p. 10 trinta dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 17
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Consultivo da Provedoria de Justiça é o órgão colectivo que tem por função analisar e aprovar questões fundamentais da direcção e actividade da Provedoria de Justiça, competindo-lhe, essencialmente:
Número ou marcador · p. 10 a) apreciar e recomendar sobre as políticas e estratégias de desenvolvimento da Provedoria de Justiça nos vários domínios;
Número ou marcador · p. 10 b) apreciar e controlar a execução do plano de actividades e proceder ao respectivo balanço; e
Número ou marcador · p. 10 c) apreciar o funcionamento e desempenho das delegações provinciais.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho Consultivo é composto pelos membros do Conselho de Direcção e pelos Delegados Provinciais da Provedoria de Justiça.
Número ou marcador · p. 10 3. Por determinação do Provedor de Justiça, e em função da matéria agendada, podem ser convidados representantes da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, da Comissão Central de Ética Pública, do Gabinete Central de Combate à Corrupção, das associações que lidam com matéria dos direitos humanos e ambiente e da Ordem dos Advogados de Moçambique, para participarem nas sessões do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 10 4. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 10 por ano e, extraordinariamente, sempre que for determinado pelo Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 18
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Técnico é o órgão colectivo através do qual a Provedoria de Justiça exerce as suas funções de consulta técnicojurídica, competindo, essencialmente:
Número ou marcador · p. 10 a) emitir pareceres a pedido da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 10 b) emitir pareceres restritos à matéria dos direitos dos cidadãos, legalidade e justiça na actuação da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 10 c) emitir pareceres sobre as deficiências da lei e sugestões para elaboração de nova legislação ao Presidente da República, à Assembleia da República e ao Governo;
Número ou marcador · p. 10 d) emitir pareceres sobre requerimentos de pedido de declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas;
Número ou marcador · p. 10 e) pronunciar-se sobre os procedimentos técnicos de instauração e tramitação das queixas; e
Número ou marcador · p. 10 f) apreciar outras matérias que se julgarem relevantes.
Número ou marcador · p. 10 2. Compõem o Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 10 a) Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 10 b) Coordenador;
Número ou marcador · p. 10 c) Coordenadores-Adjuntos;
Número ou marcador · p. 10 d) Assessores; e
Número ou marcador · p. 10 e) Chefe da Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 10 3. O Provedor de Justiça pode convidar, para participar no Conselho Técnico, especialistas de outras instituições públicas.
Número ou marcador · p. 10 4. O Conselho Técnico reúne trimestralmente, quando
Texto do artigo · p. 10 convocado pelo Provedor de Justiça ou pelo Coordenador.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Procedimentos e tramitação processual
Número ou marcador · p. 10 Artigo 19
Texto do artigo · p. 10 (Iniciativa processual)
Texto do artigo · p. 10 O Provedor de Justiça exerce as suas funções com base em queixas apresentadas pelos cidadãos ou por iniciativa própria, relativamente aos factos de que por qualquer outro modo tenha conhecimento.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 20
Texto do artigo · p. 10 (Audiências)
Número ou marcador · p. 10 1. Quando for formulado um pedido de audiência, sem que se mencione ou conheça a existência de processo pendente, deve ser levado ao conhecimento do Provedor de Justiça para apreciação e decisão, depois de efectuadas as consultas internas necessárias.
Número ou marcador · p. 10 2. Se o pedido for formulado no âmbito de processos pendentes, deve ser apresentado ao Coordenador ou Coordenadores Adjuntos competente em razão da matéria para se aferir a oportunidade e conveniência da realização da audiência, sem prejuízo do Provedor receber o requerente.
Número ou marcador · p. 10 3. A audiência é assegurada pelo Coordenador ou Coordenador
Texto do artigo · p. 10 Adjunto competente em razão da matéria salvo determinação em contrário.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 21
Texto do artigo · p. 10 (Definição e Registo de Queixas)
Número ou marcador · p. 10 1. Queixa é toda e qualquer comunicação, independentemente de sua forma, apresentada por um ou mais cidadãos, pessoa física, colectiva ou outras entidades, na qual é solicitada a intervenção do Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 10 2. A entrada da queixa é registada na Secretaria-Geral, nas horas normais de expediente.
Número ou marcador · p. 10 3. Apresentada a queixa, é aberto o processo com a designação Q, seguida da numeração sequencial, identificação do ano de abertura e da área ou extensão a que for distribuído.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 22 (Modo de apresentação da queixa e requisitos)
Número ou marcador · p. 10 4. A queixa pode ser feita directamente ao Provedor de Justiça, à Provedoria de Justiça, às Delegações Provinciais da Provedoria de Justiça, à Assembleia da República, a qualquer agente do Ministério Público e às representações diplomáticas ou consulares de Moçambique, devendo estes transmitir ao Provedor de Justiça, com vista a organização do processo nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 10 5. As queixas devem conter:
Número ou marcador · p. 10 a) a identidade e o contacto telefónico, correio electrónico, ou morada do queixoso;
Número ou marcador · p. 10 b) a narração precisa dos factos;
Número ou marcador · p. 10 c) a data da ocorrência;
Número ou marcador · p. 10 d) a identificação, sempre que possível, do agente que praticou ou omitiu os actos pertinentes;
Número ou marcador · p. 11 e) a indicação da instituição em que se verificaram os factos; e
Número ou marcador · p. 11 f) quaisquer elementos de prova.
Número ou marcador · p. 11 6. O queixoso pode solicitar o sigilo da sua identidade, que poderá ser decidido sem prejuízo do artigo 13, da Lei n.º 10/2023, de 21 de Julho.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 23
Texto do artigo · p. 11 (Queixa Colectiva)
Número ou marcador · p. 11 1. Designa-se por queixa colectiva aquela que, embora com múltiplos autores individualizados, tem a mesma pretensão ou visam as mesmas entidades.
Número ou marcador · p. 11 2. O processo de queixas colectivas toma como principal autor
Texto do artigo · p. 11 o primeiro subscritor identificado, a quem são dirigidas todas as comunicações.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 24
Texto do artigo · p. 11 (Queixas Plurais)
Texto do artigo · p. 11 Designa-se plural a queixa que contenha questões controvertidas substancialmente diferenciadas, quer quanto ao objecto quer quanto à entidade visada.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 25
Texto do artigo · p. 11 (Petições)
Texto do artigo · p. 11 Entende-se por petição todo e qualquer pedido apresentado por uma ou mais pessoas jurídicas, deduzindo determinada pretensão com a indicação do direito a tutelar e dos respectivos fundamentos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 26
Texto do artigo · p. 11 (Reclamações)
Número ou marcador · p. 11 1. A Reclamação é a impugnação de um acto administrativo ou decisão perante o respectivo autor, visando a sua revogação ou alteração.
Número ou marcador · p. 11 2. Caso o cidadão não se conforme com a decisão do Provedor de Justiça, pode, no prazo de quinze dias, a partir da data de recepção, apresentar uma reclamação ao próprio Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 11 3. A reclamação implica necessariamente a distribuição do processo a um outro Assessor.
Número ou marcador · p. 11 4. Ao cidadão só é permitido apresentar uma reclamação, sobre
Texto do artigo · p. 11 a mesma decisão.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 27
Texto do artigo · p. 11 (Exposições)
Texto do artigo · p. 11 Não são consideradas queixas, em regra, as comunicações:
Número ou marcador · p. 11 a) anónimas, considerando como tais aquelas que não contenham a identificação do queixoso ou seu endereço;
Número ou marcador · p. 11 b) que não pretendam qualquer intervenção, limitando-se a dar conhecimento ao Provedor de Justiça, isolada ou conjuntamente com outras entidades, de determinados factos ou situações;
Número ou marcador · p. 11 c) de índole genérica, sem concretizações de factos ou situações que contendam com direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadão; e
Número ou marcador · p. 11 d) que configurem simples pedido de informação ou mera consulta jurídica sem ligação a uma situação concreta nem interesse geral, designadamente quando se indicie o recurso abusivo ao Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Apreciação preliminar e abertura de processo
Número ou marcador · p. 11 Artigo 28
Texto do artigo · p. 11 (Distribuição)
Número ou marcador · p. 11 1. As petições, queixas ou reclamações são distribuídas aos assessores pelo Coordenador.
Número ou marcador · p. 11 2. No despacho de distribuição da queixa o Coordenador pode
Texto do artigo · p. 11 determinar que a mesma seja instruída com urgência ou com prioridade, com vista a obter uma decisão no prazo útil, bem como requerer, desde logo, determinadas diligências instrutórias ou fixar orientações para a instrução do processo.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 29
Texto do artigo · p. 11 (Apreciação preliminar)
Número ou marcador · p. 11 1. A petição, queixa ou reclamação é objecto de uma apreciação preliminar para avaliar a sua admissibilidade.
Número ou marcador · p. 11 2. A apreciação preliminar pode ter como consequência:
Número ou marcador · p. 11 a) tramitação ou instrução do processo, nos casos previstos no n.º 1, do artigo 28, da Lei n.º 10/2023, de 21 de Julho;
Número ou marcador · p. 11 b) indeferimento liminar, nos casos previstos no n.º 2, do artigo 26 da mesma lei; e
Número ou marcador · p. 11 c) o encaminhamento a instâncias competentes nos casos em que a matéria não seja da jurisdição do Provedor de Justiça, conforme o n.º 4, do artigo 26 da já mencionada lei.
Número ou marcador · p. 11 3. A instrução compreende todas as diligências adequadas a habilitar uma decisão sobre a intervenção do Provedor de Justiça e a propor as soluções mais adequadas a tutela dos interesses legítimos do cidadão e ao aperfeiçoamento dos serviços e poderes públicos.
Número ou marcador · p. 11 4. São registadas no processo e no sistema de gestão processual
Texto do artigo · p. 11 as diligências efectuadas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 30
Texto do artigo · p. 11 (Indeferimento liminar)
Texto do artigo · p. 11 A queixa é indeferida liminarmente quando:
Número ou marcador · p. 11 a) incida sobre litígio entre particulares;
Número ou marcador · p. 11 b) quando haja elementos que não se consigam identificar;
Número ou marcador · p. 11 c) quando não é suficientemente indicada a entidade visada;
Número ou marcador · p. 11 d) não haja possibilidade de contacto com o respectivo autor ou com a entidade visada; e)se mostre desprovida de fundamento legal, não carecendo, por isso, de instrução, ou seja, apresentada de má-fé;
Número ou marcador · p. 11 f) não tenha ocorrido previamente a intervenção da entidade administrativa competente, ou, tendo esta sido solicitada, não haja decorrido prazo razoável para a devida resposta, salvo se for manifesta a necessidade ou utilidade de intervenção do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 11 g) seja relativa a matéria legislativa que esteja a seguir a sua normal tramitação; e
Número ou marcador · p. 11 h) não seja da competência do Provedor de Justiça tal como se define no seu Estatuto.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 31
Texto do artigo · p. 11 (Queixas de má-fé)
Texto do artigo · p. 11 Quando se verifique que a queixa foi feita de má-fé, o Provedor de Justiça participa o facto ao Agente do Ministério Público competente, para a instauração do procedimento criminal, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 32
Texto do artigo · p. 12 (Remessa)
Texto do artigo · p. 12 Quando o Provedor de Justiça constate que não é competente em razão da matéria ou jurisdição, deve remeter a petição ou queixa à jurisdição competente, com conhecimento do cidadão.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 33
Texto do artigo · p. 12 (Comunicação)
Número ou marcador · p. 12 1. Todas as decisões tomadas pelo Provedor de Justiça relativas aos processos são comunicadas por ofício, directamente, por correio postal ou por correio eletrónico.
Número ou marcador · p. 12 2. Havendo resposta da entidade visada, o Provedor de Justiça comunica ao queixoso.
Número ou marcador · p. 12 3. O Provedor de Justiça regista este facto na queixa
Texto do artigo · p. 12 ou exposição geral ou junta cópia do ofício enviado.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 34
Texto do artigo · p. 12 (Processo de iniciativa do Provedor de Justiça)
Número ou marcador · p. 12 1. Os estudos e pareceres, inspecções, investigações e inquéritos determinados oficiosamente pelo Provedor de Justiça ou sob proposta do Serviço de Assessoria podem justificar a abertura de processo.
Número ou marcador · p. 12 2. Aplicam-se com as devidas adaptações as normas relativas
Texto do artigo · p. 12 aos demais processos.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 35
Texto do artigo · p. 12 (Abertura de processo)
Texto do artigo · p. 12 As decisões de abertura de processos devem ser levadas ao
Texto do artigo · p. 12 conhecimento do queixoso, pelos meios mais céleres e eficazes.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 36
Texto do artigo · p. 12 (Redistribuição)
Texto do artigo · p. 12 A redistribuição de processos aos assessores compete ao Coordenador.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 12 Princípios da informalidade, celeridade e do contraditório
Número ou marcador · p. 12 Artigo 37
Texto do artigo · p. 12 (Informalidade e contraditório)
Número ou marcador · p. 12 1. A instrução da queixa está sujeita ao princípio de informalidade e da celeridade devendo ser desenvolvida pelos meios mais informais, expeditos e aptos à resolução do caso concreto.
Número ou marcador · p. 12 2. Os órgãos visados devem ser ouvidos, permitindo-lhes que
Texto do artigo · p. 12 prestem todos os esclarecimentos necessários para a instrução do processo e habilitar a decisão final, bem como sobre os objectos de recomendação.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 38
Texto do artigo · p. 12 (Dever de sigilo quanto à identidade do queixoso)
Número ou marcador · p. 12 1. Os intervenientes no processo devem preservar a identidade do queixoso, evitando a sua divulgação, bem como o envio de cópias da queixa a terceiros.
Número ou marcador · p. 12 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos
Texto do artigo · p. 12 em que se verifique uma das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 12 a) não seja possível a instrução da queixa sem a divulgação da identidade do queixoso;
Número ou marcador · p. 12 b) o envio de cópia da queixa seja imposto por lei ou decisão judicial; e
Número ou marcador · p. 12 c) haja lugar á aplicação do artigo 35 da Lei n.º 10/2023, de 21 de Julho.
Número ou marcador · p. 12 3. Quando o queixoso pede sigilo quanto à sua identidade e se verifica a excepção prevista na alínea a) do número anterior, deve o mesmo ser advertido da impossibilidade da instrução do processo caso não prescinda desse pedido no prazo que para o efeito lhe for fixado.
Número ou marcador · p. 12 4. O processo é arquivado caso não sobrevenha resposta ou o queixoso insista no sigilo quanto a sua identidade.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 39
Texto do artigo · p. 12 (Direcção da instrução)
Texto do artigo · p. 12 A instrução dos processos é da responsabilidade dos Assessores, sob direcção do Coordenador, que procede a classificação do processo por matéria e assegura os registos necessários.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 40
Texto do artigo · p. 12 (Pedido de pronunciamento)
Número ou marcador · p. 12 1. O pedido de pronunciamento é efectuado no prazo de quinze dias pelo respectivo assessor após a recepção do processo, excepto quando tenha sido classificado como urgente ou tenha sido fixado prazo mais curto.
Número ou marcador · p. 12 2. Se a complexidade do processo o justificar, o Provedor de
Texto do artigo · p. 12 Justiça, por sua iniciativa ou a pedido do Assessor, estabelecerá prazo mais dilatado, porém, não superior a trinta dias.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 41
Texto do artigo · p. 12 (Mediação)
Número ou marcador · p. 12 1. A Mediação é um método usado pelo Provedor de Justiça para solucionar conflitos de forma dialogada entre as partes em conflito.
Número ou marcador · p. 12 2. O Provedor de Justiça convoca as partes para conciliá-las, com vista a alcançarem acordo que ponha termo ao litígio, não havendo acordo, a queixa segue os trâmites subsequentes, de acordo com o estágio do processo.
Número ou marcador · p. 12 3. Sempre que constate não haver condições objectivas para se
Texto do artigo · p. 12 tentar um acordo entre as partes, o que pode ser aferido por uma das partes não colaborar ou provocar expedientes dilatórios, o Provedor de Justiça, pode, imediatamente após a fase de produção de prova, produzir as recomendações que julgue necessárias ou julgar a petição, queixa ou reclamação improcedente.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 42
Texto do artigo · p. 12 (Controlo da tramitação)
Texto do artigo · p. 12 O Serviço de Assessoria promove, se necessário com o apoio do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação, levantamentos sistemáticos dos processos não findos, de forma a impedir que se encontrem sem tramitação por mais de noventa dias consecutivos.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 43
Texto do artigo · p. 12 (Prazo para a conclusão)
Número ou marcador · p. 12 1. Os processos devem, em regra, obter decisão final em prazo não superior a um ano após a sua abertura.
Número ou marcador · p. 12 2. Antes do termo do prazo estabelecido, no número anterior, o Assessor responsável elabora uma breve nota justificativa da pendência, identificando as questões controvertidas por esclarecer e formular uma proposta de instrução, se nenhuma diligência se encontrar em curso, apresentando-as ao Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 12 3. O Coordenador solicita, para efeitos de controlo do prazo
Texto do artigo · p. 12 a que se refere este artigo, a colaboração do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação se necessário.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 44
Texto do artigo · p. 13 (Tramitação urgente)
Número ou marcador · p. 13 1. Nos casos fundamentados, o Provedor de Justiça, por sua iniciativa ou na sequência da proposta do Coordenador pode qualificar o processo como urgente.
Número ou marcador · p. 13 2. A qualificação como urgente de determinada diligência ou procedimento impõe a concessão de prioridade na sua execução por parte de todos os que neles devam ter intervenção.
Número ou marcador · p. 13 3. Os processos urgentes devem ser findos no prazo máximo
Texto do artigo · p. 13 de 6 (seis) meses.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 45
Texto do artigo · p. 13 (Processos apensos)
Número ou marcador · p. 13 1. Os processos cuja queixa tenha objecto idêntico, sem terem sido liminarmente indeferidos como queixa colectiva, os processos organizados sobre queixas de contra-interessados e outros processos que justifiquem tratamento unitário podem ser apensos, tramitando conjuntamente a cargo do mesmo assessor.
Número ou marcador · p. 13 2. A competência para determinar a apensação pertence ao Provedor de Justiça sob proposta do Coordenador.
Número ou marcador · p. 13 3. A decisão de apensação deve ser comunicada ao queixoso.
Número ou marcador · p. 13 4. A apensação não pode prejudicar aos queixosos nos processos em causa, designadamente no que toca as necessárias comunicações e aos fundamentos de arquivamento.
Número ou marcador · p. 13 5. Os processos que, embora findos, contenham informação
Texto do artigo · p. 13 antecedente com interesses são apensados aos processos pendentes.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 46
Texto do artigo · p. 13 (Comunicações intercalares ao queixoso)
Número ou marcador · p. 13 1. No decurso da instrução, o Assessor responsável pelo processo deve assegurar que o queixoso seja informado sobre o estado do processo, privilegiando-se a comunicação escrita, assinada pelo Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 13 2. O Assessor assegura a promoção de pedidos de informação
Texto do artigo · p. 13 sobre o estado do processo formulados pelo queixoso, por escrito ou telefonicamente com registo da diligência, sempre que a última informação lhe tenha sido prestada há mais de trinta dias.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 47
Texto do artigo · p. 13 (Comunicação recebida em processo pendente)
Número ou marcador · p. 13 1. As comunicações recebidas em processos pendentes são directa e imediatamente apresentadas ao Assessor incumbido da instrução, com conhecimento do Coordenador.
Número ou marcador · p. 13 2. Coordenador em articulação com o Director do Gabinete
Texto do artigo · p. 13 envia ao Provedor de Justiça para o acompanhamento do assunto cópias de:
Número ou marcador · p. 13 a) Acórdão do Conselho Constitucional proferido sobre pedidos de declaração de inconstitucionalidade;
Número ou marcador · p. 13 b) respostas às Recomendações do Provedor de Justiça ou outras tomadas de posição de qualquer órgão do Estado; e
Número ou marcador · p. 13 c) respostas aos ofícios para intervenção ou tomada de posição da Assembleia da República, das assembleias provinciais e municipais.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 48
Texto do artigo · p. 13 (Anexos)
Texto do artigo · p. 13 Todos ofícios expedidos são acompanhados pelos documentos de suporte, sendo estes documentos integrantes do processo.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 49
Texto do artigo · p. 13 (Assinatura de ofícios e de outras comunicações escritas)
Texto do artigo · p. 13 Compete exclusivamente ao Provedor de Justiça assinar as Recomendações, as decisões, os pedidos dirigidos ao Conselho Constitucional relativos a fiscalização da constitucionalidade, as comunicações com fixação de prazos, as convocatórias e todos os ofícios.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 50
Texto do artigo · p. 13 (Pronúncia e elementos solicitados aos órgãos visados)
Número ou marcador · p. 13 1. A falta de colaboração pelos órgãos visados, e depois de insistência feita pelo Provedor de Justiça, é participada ao Ministério Público.
Número ou marcador · p. 13 2. Nos processos classificados como urgentes, os prazos
Texto do artigo · p. 13 a estipular são reduzidos para metade.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 51
Texto do artigo · p. 13 (Diligências complementares)
Número ou marcador · p. 13 1. As diligências são efectuadas pelo Provedor de Justiça e seus coadjuvantes, podendo também a sua execução ser solicitada directamente ao Delegado Provincial da Provedoria de Justiça, ao Ministério Público ou a quaisquer entidades públicas, com prioridade e urgência, quando tal se justificar.
Número ou marcador · p. 13 2. O Provedor de Justiça e seus coadjuvantes, decidem sobre diligências instrutórias informais a efectuar em cada processo, designadamente a realização de reuniões com a entidade visada, inquirições, consulta de arquivos, registo ou outros documentos, acompanhamento de vistorias ou exame de locais.
Número ou marcador · p. 13 3. O Director do Gabinete coopera nas diligências informais que devam ser realizadas junto das Instituições da Administração Pública e Empresas Públicas.
Número ou marcador · p. 13 4. As diligências informais, pessoais ou telefónicas devem ser
Texto do artigo · p. 13 anotadas nos processos por quem as efectuar.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 52
Texto do artigo · p. 13 (Diligências externas)
Número ou marcador · p. 13 1. As diligências externas dos Assessores, sempre que não importem o abono de ajudas de custo não carecem de autorização, podendo ser comunicado ao Coordenador ou na ausência dele ao Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 13 2. As diligências externas que importem despesas de transporte
Texto do artigo · p. 13 e ajuda de custo deverão ser previamente aprovadas pelo Provedor de Justiça, que por sua vez solicita informação à Direcção de Administração, Finanças e Recursos Humanos para informação sobre cabimento de verba.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 53
Texto do artigo · p. 13 (Intervenção de peritos)
Texto do artigo · p. 13 A consulta a peritos com prestação de serviços adjudicados pelo Provedor de Justiça é comunicada pelos Assessores ao Coordenador e registada em tabela própria.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 54
Texto do artigo · p. 13 (Inspecções de âmbito geral)
Número ou marcador · p. 13 1. As acções de inspecção de âmbito geral são determinadas pelo Provedor de Justiça, que define:
Número ou marcador · p. 13 a) os objectivos e âmbito da acção inspectiva;
Número ou marcador · p. 13 b) a composição das equipas e a designação do respectivo Coordenador; e
Número ou marcador · p. 13 c) o prazo para a conclusão.
Número ou marcador · p. 13 2. O Assessor designado elabora um plano de inspecção,
Texto do artigo · p. 13 submetendo-o a aprovação do Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 14 3. As equipas de inspecção ficam afectas prioritariamente a realização da acção inspectiva até a sua conclusão.
Número ou marcador · p. 14 4. Aos órgãos ou serviços inspeccionados é concedido prazo para se pronunciarem a respeito das conclusões preliminares, antes da sua divulgação, se estas puserem em causa aquele órgão e serviço, isto é, se contiverem recomendações.
Número ou marcador · p. 14 5. As normas contidas nos números anteriores aplicam-se com
Texto do artigo · p. 14 as devidas adaptações aos inquéritos aprovados pelo Provedor de Justiça em processos de iniciativa oficiosa.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 14 Decisões e causa de arquivamento
Número ou marcador · p. 14 Artigo 55
Texto do artigo · p. 14 (Tomada de posição)
Texto do artigo · p. 14 As queixas reconhecidas como procedentes e que não tenham obtido por parte dos poderes públicos visados o pronunciamento adequado, no decurso da instrução, podem dar lugar a:
Número ou marcador · p. 14 a) formulação de simples chamada de atenção, nos casos de gravidade patrimonial reduzida;
Número ou marcador · p. 14 b) formulação de sugestões para o aperfeiçoamento da actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 14 c) formulação de recomendações;
Número ou marcador · p. 14 d) acção no Conselho Constitucional com pedido de fiscalização da constitucionalidade ou da ilegalidade de actos normativos; e
Número ou marcador · p. 14 e) participação ao Ministério Público ou a entidade hierarquicamente competente para instaurar o respectivo processo quando se verificar a existência de comportamentos que revelem prática de ilícitos criminais ou infracções disciplinares.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 56
Texto do artigo · p. 14 (Chamada de atenção)
Número ou marcador · p. 14 1. As chamadas de atenção são remetidas durante ou no termo da instrução quando se reconheça que, apesar da diminuta gravidade pessoal e patrimonial da questão, é conveniente advertir contra situações análogas.
Número ou marcador · p. 14 2. Compete exclusivamente ao Provedor de Justiça formular
Texto do artigo · p. 14 chamada de atenção e determinar a sua divulgação.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 57
Texto do artigo · p. 14 (Sugestões para o aperfeiçoamento da actividade administrativa)
Texto do artigo · p. 14 O Provedor de Justiça, sempre que o entenda como meio mais idóneo, expõe as conclusões aos poderes públicos visados, contendo sugestões em ordem ao aperfeiçoamento da sua acção, a fim de que estes se pronunciem no prazo que lhes for fixado.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 58
Texto do artigo · p. 14 (Recomendações)
Número ou marcador · p. 14 1. O Provedor de Justiça dirige recomendações a entidade visada, cuja cópia é entregue ao peticionário, queixoso ou reclamante, contendo:
Número ou marcador · p. 14 a) menção do acto, omissão, facto ilegal ou injusto e o seu enquadramento legal;
Número ou marcador · p. 14 b) proposta de medidas de correcção do acto ou omissão; e
Número ou marcador · p. 14 c) prazo máximo de 60 dias para a correcção.
Número ou marcador · p. 14 2. A entidade visada destinatária da recomendação deve
Texto do artigo · p. 14 informar no prazo de 15 dias, a contar da sua recepção, se acata ou não a recomendação, podendo, se houver fundamento para isso, solicitar a prorrogação do prazo estabelecido, não havendo resposta a recomendação é dada como não acatada, devendo ser devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 14 3. Se a recomendação não for acatada, o Provedor de Justiça deve dirigir-se ao superior hierárquico competente ou à respectiva entidade de tutela, solicitando sua colaboração visando obter o seu acatamento.
Número ou marcador · p. 14 4. O superior hierárquico ou a entidade de tutela referido no número anterior deve informar no prazo de 15 dias, a contar da recepção do pedido de colaboração, dando conhecimento das diligências por si efetuadas.
Número ou marcador · p. 14 5. Decorrido o prazo estabelecido no número anterior, se a recomendação não for atendida, o Provedor de Justiça deve, dependendo do caso, dirigir-se ao superior hierárquico do visado, ou não obtendo da Administração Pública o acatamento da recomendação, dirigir-se à Assembleia da República, expondo os motivos da sua tomada de posição.
Número ou marcador · p. 14 6. Se, a Assembleia da República através da respectiva Comissão, concluir que a recomendação está efectivamente em conformidade com a lei deve convocar a entidade da Administração Pública para se explicar sobre as razões do não acatamento e da violação da lei.
Número ou marcador · p. 14 7. No caso de não obter resposta satisfatória por parte do órgão visado, do superior hierárquico competente ou da entidade de tutela, o Provedor de Justiça pode publicar a recomendação no Boletim da República e na imprensa.
Número ou marcador · p. 14 8. Salvo o disposto nos números anteriores, o Provedor de
Texto do artigo · p. 14 Justiça, constatando que a entidade recomendada agiu de má-fé e contra todos os princípios que regem a sua actividade, pode dirigir-se ao superior hierárquico deste, ao órgão de tutela, solicitar a instauração do devido processo disciplinar e de outras medidas que couberem.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 59
Texto do artigo · p. 14 (Participação de infracções)
Texto do artigo · p. 14 A participação por ilegalidades ao Ministério Público, Tribunal Administrativo e a autoridade inspectiva com poderes disciplinares ou tutelares, compete exclusivamente ao Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 60
Texto do artigo · p. 14 (Despacho de arquivamento)
Número ou marcador · p. 14 1. O Provedor de Justiça pode declarar o arquivamento de processos, quando:
Número ou marcador · p. 14 a) houver expressa desistência da queixa inicial; e
Número ou marcador · p. 14 b) não sobrevenha qualquer resposta, tendo sido solicitada intervenção do queixoso, reputada essencial ao prosseguimento da instrução do processo, por ofício assinado pela entidade decisora, com fixação de prazo não inferior a trinta dias e sob cominação de arquivo.
Número ou marcador · p. 14 2. No caso de desistência do queixoso é transmitida oralmente,
Texto do artigo · p. 14 ou deve ser remetida uma comunicação escrita em que se dê nota do arquivamento do processo por esse motivo, ou proceder-se a registo expresso no processo da existência da comunicação verbal.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 61
Texto do artigo · p. 14 (Motivos do arquivamento do processo)
Número ou marcador · p. 14 1. Os processos são arquivados quando:
Número ou marcador · p. 14 a) for reparada a ilegalidade ou injustiça durante a instrução do processo;
Número ou marcador · p. 14 b) for emitida Recomendação do Provedor de Justiça; c)for formulado pedido de declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas ou de verificação de inconstitucionalidade por omissão ou recusado tal pedido;
Número ou marcador · p. 14 d) o queixoso for encaminhado para meio considerado mais idóneo para fazer valer a sua pretensão;
Número ou marcador · p. 15 e) for formulada sugestão ou chamada de atenção ao órgão e serviço competente e não se justificar adoptar outro procedimento;
Número ou marcador · p. 15 f) factos novos revelem não dispor o Provedor de Justiça de competência;
Número ou marcador · p. 15 g) for obtida conclusão de improcedência da queixa ou verificada, após instrução, a impossibilidade ou inutilidade de adopção de outra diligência; e
Número ou marcador · p. 15 h) houver desistência expressa ou tácita do queixoso.
Número ou marcador · p. 15 2. Nos casos das alíneas b), c) e e), embora arquivados para efeitos estatísticos, deverá ser feito o seguimento do processo até que haja resposta da entidade a quem o Provedor de Justiça se dirigiu ou notificação da decisão final do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 62
Texto do artigo · p. 15 (Reapreciação da Queixa)
Número ou marcador · p. 15 1. As reclamações dos queixosos que solicitarem revisão dos despachos de arquivamento ou coloquem questões já decididas são apresentadas directamente ao Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 15 2. Se, analisada a exposição, se entender que não é procedente, a mesma será junto ao processo, mantendo-se este arquivado e informando-se o queixoso por ofício.
Número ou marcador · p. 15 3. Se, analisada a exposição, se entender tratar-se de nova queixa ou que se justifique reapreciar as conclusões alcançadas, o Coordenador submete-a a apreciação preliminar.
Número ou marcador · p. 15 4. Organizado novo processo, circulam por apenso os processos anteriores, devendo ser indicadas nos ofícios instrutórios as várias referências.
Número ou marcador · p. 15 5. Para efeito do disposto no n.º 2 e no n.º 3 considera-se que é de admitir renovação da queixa quando invoque factos novos ou argumento relevantes e diferentes que careçam de ponderação.
Número ou marcador · p. 15 6. Tratando-se de expediente que apresente relação com
Texto do artigo · p. 15 queixa liminarmente indeferida ou com outras comunicações não admitidas, os elementos disponíveis são apresentados ou referenciados pela Secretaria-Geral à apreciação preliminar.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 15 Confidencialidade e informação processual
Número ou marcador · p. 15 Artigo 63
Texto do artigo · p. 15 (Dever de sigilo quanto a factos)
Texto do artigo · p. 15 Todos os intervenientes guardam confidencialidade sobre os factos conhecidos na instrução dos processos, competindo ao Coordenador requisitar, em casos excepcionais, a guarda dos autos em condições qualificadas de segurança.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 64
Texto do artigo · p. 15 (Acesso a informação processual)
Número ou marcador · p. 15 1. O acesso a informação contida nos autos tem as restrições que resultem do artigo 13 da Lei n.º 10/2023, de 21 de Julho ou que se encontrem previstas em outros diplomas legais.
Número ou marcador · p. 15 2. Nos casos em que, fundadamente, se verifique a existência de documentos sujeitos a restrições de acesso, os mesmos são comunicados de forma parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.
Número ou marcador · p. 15 3. Os pedidos de acesso a informação contida nos processos são apresentados ao Coordenador, para este se pronunciar, e decididos pelo Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 15 4. Os pedidos de informação apresentados pelos queixosos,
Texto do artigo · p. 15 relativamente a documentos que lhes sejam dirigidos ou que lhes tenham sido dado conhecimento, bem como os documentos
Texto do artigo · p. 15 anexados ao processo, devem ser satisfeitos de imediato por quem os receba ou, não sendo possível, no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 15 Controlo interno
Número ou marcador · p. 15 Artigo 65
Texto do artigo · p. 15 (Registo informático)
Número ou marcador · p. 15 1. Por forma a organizar a gestão das queixas que lhe são dirigidas, o Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação organiza e mantém actualizado o sistema de registo informático das queixas e processos da Provedoria de Justiça.
Número ou marcador · p. 15 2. O sistema informático da Provedoria de Justiça faculta um
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: c) gerir e actualizar os recursos informáticos que constituem o acervo tecnológico da Provedoria de Justiça; d)fazer programação, em coordenação com as diversas áreas, das necessidades relativamente aos equipamentos informáticos e respectivos utilizadores;
  2. Número ou marcador, página 8: e) propor a formação do pessoal da Provedoria de Justiça na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  3. Número ou marcador, página 8: f) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação; e
  4. Número ou marcador, página 8: g) promover a divulgação dos actos e actividades da Provedoria de Justiça, através da sua página na Internet; e
  5. Número ou marcador, página 8: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Provedor de Justiça.
  7. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Tecnologia de Informação e Comunicação
  8. Texto do artigo, página 8: integra a Repartição de Sistemas de Informação, que tem as seguintes funções:
  9. Número ou marcador, página 8: a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e delegações, e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; b)administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Provedoria de Justiça;
  10. Número ou marcador, página 9: c) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Provedoria de Justiça;
  11. Número ou marcador, página 9: d) criar, manter e desenvolver banco de dados para o processo de informação estatística;
  12. Número ou marcador, página 9: e) fazer assistência técnica aos equipamentos informáticos e os respectivos utilizadores; e
  13. Número ou marcador, página 9: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  14. Número ou marcador, página 9: 4. A Repartição de Sistemas de Informação é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Provedor de Justiça, sob proposta do Chefe do Departamento que superintende a área.
  15. Número ou marcador, página 9: Artigo 13
  16. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo)
  17. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo:
  18. Número ou marcador, página 9: a) assegurar a organização e gestão do sistema integrado de arquivos da Provedoria de Justiça;
  19. Número ou marcador, página 9: b) garantir a correcta administração e gestão da Biblioteca;
  20. Número ou marcador, página 9: c) proceder ao tratamento arquivístico da documentação;
  21. Número ou marcador, página 9: d) assegurar o tratamento material e intelectual da documentação da Biblioteca;
  22. Número ou marcador, página 9: e) assegurar os serviços de atendimento aos utilizadores do Arquivo e da Biblioteca;
  23. Número ou marcador, página 9: f) propor directivas técnicas relativas à avaliação, tratamento, conservação e acesso a documentação e respectivos instrumentos de trabalho;
  24. Número ou marcador, página 9: g) assegurar o acesso à informação de interesse para as actividades da Provedoria de Justiça;
  25. Número ou marcador, página 9: h) preservar as espécies bibliográficas, documentais e arquivísticas representativas da memória da Provedoria de Justiça;
  26. Número ou marcador, página 9: i) gerir e coordenar a biblioteca digital;
  27. Número ou marcador, página 9: j) manter intercâmbio com outras instituições de igual actividade;
  28. Número ou marcador, página 9: k) coordenar o envio, para efeitos de publicação no Boletim da República, das recomendações do Provedor de Justiça e a Informação Anual à Assembleia da República; e
  29. Número ou marcador, página 9: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  30. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Provedor de Justiça.
  31. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo
  32. Texto do artigo, página 9: integra a Repartição de Gestão Documental, que tem as seguintes funções:
  33. Número ou marcador, página 9: a) assegurar a organização e gestão de sistema integrado de arquivos da Provedoria de Justiça;
  34. Número ou marcador, página 9: b) assegurar o tratamento material e intelectual da documentação da Biblioteca da Provedoria de Justiça;
  35. Número ou marcador, página 9: c) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
  36. Número ou marcador, página 9: d) promover a elaboração da colectânea de legislação atinente a Provedoria de Justiça;
  37. Número ou marcador, página 9: e) assegurar o acesso à informação de interesses para as actividades da Provedoria de Justiça;
  38. Número ou marcador, página 9: f) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  39. Número ou marcador, página 9: g) preservar as espécies bibliográficas, documentais e arquivísticas representativas da memória da Provedoria de Justiça; e
  40. Número ou marcador, página 9: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  41. Texto do artigo, página 9: A Repartição de Gestão Documental é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Provedor de Justiça, sob proposta do Director da área que superintende.
  42. Número ou marcador, página 9: Artigo 14
  43. Texto do artigo, página 9: (Delegações da Provedoria de Justiça)
  44. Número ou marcador, página 9: 1. Para garantir a aproximação do Provedor de Justiça aos cidadãos e imprimir celeridade processual, são implantadas Delegações Provinciais da Provedoria de Justiça, de modo gradual, em articulação com o Governo.
  45. Número ou marcador, página 9: 2. As Delegações Provinciais da Provedoria de Justiça têm as seguintes competências:
  46. Número ou marcador, página 9: a) proceder à recepção e encaminhamento das petições, queixas e reclamações, pela via mais expedita;
  47. Número ou marcador, página 9: b) prestar informações e esclarecimentos aos cidadãos e pessoas jurídicas sobre assuntos do seu interesse;
  48. Número ou marcador, página 9: c) promover a divulgação e promoção da figura, dos poderes e das vantagens de se solicitar a intervenção do Provedor de Justiça;
  49. Número ou marcador, página 9: d) promover a divulgação, defesa e promoção dos direitos, dos interesses e das garantias fundamentais e legítimos dos cidadãos e pessoas jurídicas;
  50. Número ou marcador, página 9: e) informar ao Provedor de Justiça sobre a existência de situações que constituam a violação dos direitos humanos do cidadão, por acção ou omissão da Administração Pública;
  51. Número ou marcador, página 9: f) articular a realização das suas actividades com as autoridades locais;
  52. Número ou marcador, página 9: g) representar o Provedor de Justiça no respectivo território; e
  53. Número ou marcador, página 9: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  54. Número ou marcador, página 9: 3. As Delegações Provinciais da Provedoria de Justiça são dirigidas por Delegados Provinciais, nomeados pelo Provedor de Justiça.
  55. Número ou marcador, página 9: 4. As demais normas de funcionamento das delegações são
  56. Texto do artigo, página 9: exaradas por despacho do Provedor de Justiça.
  57. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  58. Texto do artigo, página 9: Colectivos
  59. Número ou marcador, página 9: Artigo 15
  60. Texto do artigo, página 9: (Colectivos)
  61. Texto do artigo, página 9: Na Provedoria de Justiça funcionam os seguintes colectivos:
  62. Número ou marcador, página 9: a) Conselho de Direcção;
  63. Número ou marcador, página 9: b) Conselho Consultivo; e
  64. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Técnico.
  65. Número ou marcador, página 9: Artigo 16
  66. Texto do artigo, página 9: (Conselho de Direcção)
  67. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho de Direcção é um órgão dirigido pelo Provedor de Justiça, competindo-lhe, nomeadamente:
  68. Número ou marcador, página 9: a) analisar e aprovar o plano de actividades e o orçamento da Provedoria de Justiça;
  69. Número ou marcador, página 9: b) analisar a implementação das políticas e estratégias da Provedoria de Justiça e propor acções que conduzam à sua melhoria;
  70. Número ou marcador, página 9: c) avaliar o desempenho das unidades orgânicas no cumprimento do plano anual de actividades;
  71. Número ou marcador, página 10: d) auscultar e informar aos membros sobre o desenrolar das actividades da Provedoria de Justiça.
  72. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  73. Número ou marcador, página 10: a) Provedor de Justiça;
  74. Número ou marcador, página 10: b) Secretário-Geral;
  75. Número ou marcador, página 10: c) Coordenador;
  76. Número ou marcador, página 10: d) Coordenadores-Adjuntos;
  77. Número ou marcador, página 10: e) Assessores;
  78. Número ou marcador, página 10: f) Director do Gabinete do Provedor de Justiça;
  79. Número ou marcador, página 10: g) Directores Nacionais; e
  80. Número ou marcador, página 10: h) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  81. Número ou marcador, página 10: 3. O Provedor de Justiça pode convidar para participar nas sessões do Conselho de Direcção outros técnicos da Provedoria de Justiça.
  82. Número ou marcador, página 10: 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente a cada
  83. Texto do artigo, página 10: trinta dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  84. Número ou marcador, página 10: Artigo 17
  85. Texto do artigo, página 10: (Conselho Consultivo)
  86. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Consultivo da Provedoria de Justiça é o órgão colectivo que tem por função analisar e aprovar questões fundamentais da direcção e actividade da Provedoria de Justiça, competindo-lhe, essencialmente:
  87. Número ou marcador, página 10: a) apreciar e recomendar sobre as políticas e estratégias de desenvolvimento da Provedoria de Justiça nos vários domínios;
  88. Número ou marcador, página 10: b) apreciar e controlar a execução do plano de actividades e proceder ao respectivo balanço; e
  89. Número ou marcador, página 10: c) apreciar o funcionamento e desempenho das delegações provinciais.
  90. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Consultivo é composto pelos membros do Conselho de Direcção e pelos Delegados Provinciais da Provedoria de Justiça.
  91. Número ou marcador, página 10: 3. Por determinação do Provedor de Justiça, e em função da matéria agendada, podem ser convidados representantes da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, da Comissão Central de Ética Pública, do Gabinete Central de Combate à Corrupção, das associações que lidam com matéria dos direitos humanos e ambiente e da Ordem dos Advogados de Moçambique, para participarem nas sessões do Conselho Consultivo.
  92. Número ou marcador, página 10: 4. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
  93. Texto do artigo, página 10: por ano e, extraordinariamente, sempre que for determinado pelo Provedor de Justiça.
  94. Número ou marcador, página 10: Artigo 18
  95. Texto do artigo, página 10: (Conselho Técnico)
  96. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Técnico é o órgão colectivo através do qual a Provedoria de Justiça exerce as suas funções de consulta técnicojurídica, competindo, essencialmente:
  97. Número ou marcador, página 10: a) emitir pareceres a pedido da Assembleia da República;
  98. Número ou marcador, página 10: b) emitir pareceres restritos à matéria dos direitos dos cidadãos, legalidade e justiça na actuação da Administração Pública;
  99. Número ou marcador, página 10: c) emitir pareceres sobre as deficiências da lei e sugestões para elaboração de nova legislação ao Presidente da República, à Assembleia da República e ao Governo;
  100. Número ou marcador, página 10: d) emitir pareceres sobre requerimentos de pedido de declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas;
  101. Número ou marcador, página 10: e) pronunciar-se sobre os procedimentos técnicos de instauração e tramitação das queixas; e
  102. Número ou marcador, página 10: f) apreciar outras matérias que se julgarem relevantes.
  103. Número ou marcador, página 10: 2. Compõem o Conselho Técnico:
  104. Número ou marcador, página 10: a) Provedor de Justiça;
  105. Número ou marcador, página 10: b) Coordenador;
  106. Número ou marcador, página 10: c) Coordenadores-Adjuntos;
  107. Número ou marcador, página 10: d) Assessores; e
  108. Número ou marcador, página 10: e) Chefe da Secretaria Geral.
  109. Número ou marcador, página 10: 3. O Provedor de Justiça pode convidar, para participar no Conselho Técnico, especialistas de outras instituições públicas.
  110. Número ou marcador, página 10: 4. O Conselho Técnico reúne trimestralmente, quando
  111. Texto do artigo, página 10: convocado pelo Provedor de Justiça ou pelo Coordenador.
  112. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  113. Texto do artigo, página 10: Procedimentos e tramitação processual
  114. Número ou marcador, página 10: Artigo 19
  115. Texto do artigo, página 10: (Iniciativa processual)
  116. Texto do artigo, página 10: O Provedor de Justiça exerce as suas funções com base em queixas apresentadas pelos cidadãos ou por iniciativa própria, relativamente aos factos de que por qualquer outro modo tenha conhecimento.
  117. Número ou marcador, página 10: Artigo 20
  118. Texto do artigo, página 10: (Audiências)
  119. Número ou marcador, página 10: 1. Quando for formulado um pedido de audiência, sem que se mencione ou conheça a existência de processo pendente, deve ser levado ao conhecimento do Provedor de Justiça para apreciação e decisão, depois de efectuadas as consultas internas necessárias.
  120. Número ou marcador, página 10: 2. Se o pedido for formulado no âmbito de processos pendentes, deve ser apresentado ao Coordenador ou Coordenadores Adjuntos competente em razão da matéria para se aferir a oportunidade e conveniência da realização da audiência, sem prejuízo do Provedor receber o requerente.
  121. Número ou marcador, página 10: 3. A audiência é assegurada pelo Coordenador ou Coordenador
  122. Texto do artigo, página 10: Adjunto competente em razão da matéria salvo determinação em contrário.
  123. Número ou marcador, página 10: Artigo 21
  124. Texto do artigo, página 10: (Definição e Registo de Queixas)
  125. Número ou marcador, página 10: 1. Queixa é toda e qualquer comunicação, independentemente de sua forma, apresentada por um ou mais cidadãos, pessoa física, colectiva ou outras entidades, na qual é solicitada a intervenção do Provedor de Justiça.
  126. Número ou marcador, página 10: 2. A entrada da queixa é registada na Secretaria-Geral, nas horas normais de expediente.
  127. Número ou marcador, página 10: 3. Apresentada a queixa, é aberto o processo com a designação Q, seguida da numeração sequencial, identificação do ano de abertura e da área ou extensão a que for distribuído.
  128. Número ou marcador, página 10: Artigo 22 (Modo de apresentação da queixa e requisitos)
  129. Número ou marcador, página 10: 4. A queixa pode ser feita directamente ao Provedor de Justiça, à Provedoria de Justiça, às Delegações Provinciais da Provedoria de Justiça, à Assembleia da República, a qualquer agente do Ministério Público e às representações diplomáticas ou consulares de Moçambique, devendo estes transmitir ao Provedor de Justiça, com vista a organização do processo nos termos da Lei.
  130. Número ou marcador, página 10: 5. As queixas devem conter:
  131. Número ou marcador, página 10: a) a identidade e o contacto telefónico, correio electrónico, ou morada do queixoso;
  132. Número ou marcador, página 10: b) a narração precisa dos factos;
  133. Número ou marcador, página 10: c) a data da ocorrência;
  134. Número ou marcador, página 10: d) a identificação, sempre que possível, do agente que praticou ou omitiu os actos pertinentes;
  135. Número ou marcador, página 11: e) a indicação da instituição em que se verificaram os factos; e
  136. Número ou marcador, página 11: f) quaisquer elementos de prova.
  137. Número ou marcador, página 11: 6. O queixoso pode solicitar o sigilo da sua identidade, que poderá ser decidido sem prejuízo do artigo 13, da Lei n.º 10/2023, de 21 de Julho.
  138. Número ou marcador, página 11: Artigo 23
  139. Texto do artigo, página 11: (Queixa Colectiva)
  140. Número ou marcador, página 11: 1. Designa-se por queixa colectiva aquela que, embora com múltiplos autores individualizados, tem a mesma pretensão ou visam as mesmas entidades.
  141. Número ou marcador, página 11: 2. O processo de queixas colectivas toma como principal autor
  142. Texto do artigo, página 11: o primeiro subscritor identificado, a quem são dirigidas todas as comunicações.
  143. Número ou marcador, página 11: Artigo 24
  144. Texto do artigo, página 11: (Queixas Plurais)
  145. Texto do artigo, página 11: Designa-se plural a queixa que contenha questões controvertidas substancialmente diferenciadas, quer quanto ao objecto quer quanto à entidade visada.
  146. Número ou marcador, página 11: Artigo 25
  147. Texto do artigo, página 11: (Petições)
  148. Texto do artigo, página 11: Entende-se por petição todo e qualquer pedido apresentado por uma ou mais pessoas jurídicas, deduzindo determinada pretensão com a indicação do direito a tutelar e dos respectivos fundamentos.
  149. Número ou marcador, página 11: Artigo 26
  150. Texto do artigo, página 11: (Reclamações)
  151. Número ou marcador, página 11: 1. A Reclamação é a impugnação de um acto administrativo ou decisão perante o respectivo autor, visando a sua revogação ou alteração.
  152. Número ou marcador, página 11: 2. Caso o cidadão não se conforme com a decisão do Provedor de Justiça, pode, no prazo de quinze dias, a partir da data de recepção, apresentar uma reclamação ao próprio Provedor de Justiça.
  153. Número ou marcador, página 11: 3. A reclamação implica necessariamente a distribuição do processo a um outro Assessor.
  154. Número ou marcador, página 11: 4. Ao cidadão só é permitido apresentar uma reclamação, sobre
  155. Texto do artigo, página 11: a mesma decisão.
  156. Número ou marcador, página 11: Artigo 27
  157. Texto do artigo, página 11: (Exposições)
  158. Texto do artigo, página 11: Não são consideradas queixas, em regra, as comunicações:
  159. Número ou marcador, página 11: a) anónimas, considerando como tais aquelas que não contenham a identificação do queixoso ou seu endereço;
  160. Número ou marcador, página 11: b) que não pretendam qualquer intervenção, limitando-se a dar conhecimento ao Provedor de Justiça, isolada ou conjuntamente com outras entidades, de determinados factos ou situações;
  161. Número ou marcador, página 11: c) de índole genérica, sem concretizações de factos ou situações que contendam com direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadão; e
  162. Número ou marcador, página 11: d) que configurem simples pedido de informação ou mera consulta jurídica sem ligação a uma situação concreta nem interesse geral, designadamente quando se indicie o recurso abusivo ao Provedor de Justiça.
  163. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  164. Texto do artigo, página 11: Apreciação preliminar e abertura de processo
  165. Número ou marcador, página 11: Artigo 28
  166. Texto do artigo, página 11: (Distribuição)
  167. Número ou marcador, página 11: 1. As petições, queixas ou reclamações são distribuídas aos assessores pelo Coordenador.
  168. Número ou marcador, página 11: 2. No despacho de distribuição da queixa o Coordenador pode
  169. Texto do artigo, página 11: determinar que a mesma seja instruída com urgência ou com prioridade, com vista a obter uma decisão no prazo útil, bem como requerer, desde logo, determinadas diligências instrutórias ou fixar orientações para a instrução do processo.
  170. Número ou marcador, página 11: Artigo 29
  171. Texto do artigo, página 11: (Apreciação preliminar)
  172. Número ou marcador, página 11: 1. A petição, queixa ou reclamação é objecto de uma apreciação preliminar para avaliar a sua admissibilidade.
  173. Número ou marcador, página 11: 2. A apreciação preliminar pode ter como consequência:
  174. Número ou marcador, página 11: a) tramitação ou instrução do processo, nos casos previstos no n.º 1, do artigo 28, da Lei n.º 10/2023, de 21 de Julho;
  175. Número ou marcador, página 11: b) indeferimento liminar, nos casos previstos no n.º 2, do artigo 26 da mesma lei; e
  176. Número ou marcador, página 11: c) o encaminhamento a instâncias competentes nos casos em que a matéria não seja da jurisdição do Provedor de Justiça, conforme o n.º 4, do artigo 26 da já mencionada lei.
  177. Número ou marcador, página 11: 3. A instrução compreende todas as diligências adequadas a habilitar uma decisão sobre a intervenção do Provedor de Justiça e a propor as soluções mais adequadas a tutela dos interesses legítimos do cidadão e ao aperfeiçoamento dos serviços e poderes públicos.
  178. Número ou marcador, página 11: 4. São registadas no processo e no sistema de gestão processual
  179. Texto do artigo, página 11: as diligências efectuadas.
  180. Número ou marcador, página 11: Artigo 30
  181. Texto do artigo, página 11: (Indeferimento liminar)
  182. Texto do artigo, página 11: A queixa é indeferida liminarmente quando:
  183. Número ou marcador, página 11: a) incida sobre litígio entre particulares;
  184. Número ou marcador, página 11: b) quando haja elementos que não se consigam identificar;
  185. Número ou marcador, página 11: c) quando não é suficientemente indicada a entidade visada;
  186. Número ou marcador, página 11: d) não haja possibilidade de contacto com o respectivo autor ou com a entidade visada; e)se mostre desprovida de fundamento legal, não carecendo, por isso, de instrução, ou seja, apresentada de má-fé;
  187. Número ou marcador, página 11: f) não tenha ocorrido previamente a intervenção da entidade administrativa competente, ou, tendo esta sido solicitada, não haja decorrido prazo razoável para a devida resposta, salvo se for manifesta a necessidade ou utilidade de intervenção do Provedor de Justiça;
  188. Número ou marcador, página 11: g) seja relativa a matéria legislativa que esteja a seguir a sua normal tramitação; e
  189. Número ou marcador, página 11: h) não seja da competência do Provedor de Justiça tal como se define no seu Estatuto.
  190. Número ou marcador, página 11: Artigo 31
  191. Texto do artigo, página 11: (Queixas de má-fé)
  192. Texto do artigo, página 11: Quando se verifique que a queixa foi feita de má-fé, o Provedor de Justiça participa o facto ao Agente do Ministério Público competente, para a instauração do procedimento criminal, nos termos da lei.
  193. Número ou marcador, página 12: Artigo 32
  194. Texto do artigo, página 12: (Remessa)
  195. Texto do artigo, página 12: Quando o Provedor de Justiça constate que não é competente em razão da matéria ou jurisdição, deve remeter a petição ou queixa à jurisdição competente, com conhecimento do cidadão.
  196. Número ou marcador, página 12: Artigo 33
  197. Texto do artigo, página 12: (Comunicação)
  198. Número ou marcador, página 12: 1. Todas as decisões tomadas pelo Provedor de Justiça relativas aos processos são comunicadas por ofício, directamente, por correio postal ou por correio eletrónico.
  199. Número ou marcador, página 12: 2. Havendo resposta da entidade visada, o Provedor de Justiça comunica ao queixoso.
  200. Número ou marcador, página 12: 3. O Provedor de Justiça regista este facto na queixa
  201. Texto do artigo, página 12: ou exposição geral ou junta cópia do ofício enviado.
  202. Número ou marcador, página 12: Artigo 34
  203. Texto do artigo, página 12: (Processo de iniciativa do Provedor de Justiça)
  204. Número ou marcador, página 12: 1. Os estudos e pareceres, inspecções, investigações e inquéritos determinados oficiosamente pelo Provedor de Justiça ou sob proposta do Serviço de Assessoria podem justificar a abertura de processo.
  205. Número ou marcador, página 12: 2. Aplicam-se com as devidas adaptações as normas relativas
  206. Texto do artigo, página 12: aos demais processos.
  207. Número ou marcador, página 12: Artigo 35
  208. Texto do artigo, página 12: (Abertura de processo)
  209. Texto do artigo, página 12: As decisões de abertura de processos devem ser levadas ao
  210. Texto do artigo, página 12: conhecimento do queixoso, pelos meios mais céleres e eficazes.
  211. Número ou marcador, página 12: Artigo 36
  212. Texto do artigo, página 12: (Redistribuição)
  213. Texto do artigo, página 12: A redistribuição de processos aos assessores compete ao Coordenador.
  214. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
  215. Texto do artigo, página 12: Princípios da informalidade, celeridade e do contraditório
  216. Número ou marcador, página 12: Artigo 37
  217. Texto do artigo, página 12: (Informalidade e contraditório)
  218. Número ou marcador, página 12: 1. A instrução da queixa está sujeita ao princípio de informalidade e da celeridade devendo ser desenvolvida pelos meios mais informais, expeditos e aptos à resolução do caso concreto.
  219. Número ou marcador, página 12: 2. Os órgãos visados devem ser ouvidos, permitindo-lhes que
  220. Texto do artigo, página 12: prestem todos os esclarecimentos necessários para a instrução do processo e habilitar a decisão final, bem como sobre os objectos de recomendação.
  221. Número ou marcador, página 12: Artigo 38
  222. Texto do artigo, página 12: (Dever de sigilo quanto à identidade do queixoso)
  223. Número ou marcador, página 12: 1. Os intervenientes no processo devem preservar a identidade do queixoso, evitando a sua divulgação, bem como o envio de cópias da queixa a terceiros.
  224. Número ou marcador, página 12: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos
  225. Texto do artigo, página 12: em que se verifique uma das seguintes situações:
  226. Número ou marcador, página 12: a) não seja possível a instrução da queixa sem a divulgação da identidade do queixoso;
  227. Número ou marcador, página 12: b) o envio de cópia da queixa seja imposto por lei ou decisão judicial; e
  228. Número ou marcador, página 12: c) haja lugar á aplicação do artigo 35 da Lei n.º 10/2023, de 21 de Julho.
  229. Número ou marcador, página 12: 3. Quando o queixoso pede sigilo quanto à sua identidade e se verifica a excepção prevista na alínea a) do número anterior, deve o mesmo ser advertido da impossibilidade da instrução do processo caso não prescinda desse pedido no prazo que para o efeito lhe for fixado.
  230. Número ou marcador, página 12: 4. O processo é arquivado caso não sobrevenha resposta ou o queixoso insista no sigilo quanto a sua identidade.
  231. Número ou marcador, página 12: Artigo 39
  232. Texto do artigo, página 12: (Direcção da instrução)
  233. Texto do artigo, página 12: A instrução dos processos é da responsabilidade dos Assessores, sob direcção do Coordenador, que procede a classificação do processo por matéria e assegura os registos necessários.
  234. Número ou marcador, página 12: Artigo 40
  235. Texto do artigo, página 12: (Pedido de pronunciamento)
  236. Número ou marcador, página 12: 1. O pedido de pronunciamento é efectuado no prazo de quinze dias pelo respectivo assessor após a recepção do processo, excepto quando tenha sido classificado como urgente ou tenha sido fixado prazo mais curto.
  237. Número ou marcador, página 12: 2. Se a complexidade do processo o justificar, o Provedor de
  238. Texto do artigo, página 12: Justiça, por sua iniciativa ou a pedido do Assessor, estabelecerá prazo mais dilatado, porém, não superior a trinta dias.
  239. Número ou marcador, página 12: Artigo 41
  240. Texto do artigo, página 12: (Mediação)
  241. Número ou marcador, página 12: 1. A Mediação é um método usado pelo Provedor de Justiça para solucionar conflitos de forma dialogada entre as partes em conflito.
  242. Número ou marcador, página 12: 2. O Provedor de Justiça convoca as partes para conciliá-las, com vista a alcançarem acordo que ponha termo ao litígio, não havendo acordo, a queixa segue os trâmites subsequentes, de acordo com o estágio do processo.
  243. Número ou marcador, página 12: 3. Sempre que constate não haver condições objectivas para se
  244. Texto do artigo, página 12: tentar um acordo entre as partes, o que pode ser aferido por uma das partes não colaborar ou provocar expedientes dilatórios, o Provedor de Justiça, pode, imediatamente após a fase de produção de prova, produzir as recomendações que julgue necessárias ou julgar a petição, queixa ou reclamação improcedente.
  245. Número ou marcador, página 12: Artigo 42
  246. Texto do artigo, página 12: (Controlo da tramitação)
  247. Texto do artigo, página 12: O Serviço de Assessoria promove, se necessário com o apoio do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação, levantamentos sistemáticos dos processos não findos, de forma a impedir que se encontrem sem tramitação por mais de noventa dias consecutivos.
  248. Número ou marcador, página 12: Artigo 43
  249. Texto do artigo, página 12: (Prazo para a conclusão)
  250. Número ou marcador, página 12: 1. Os processos devem, em regra, obter decisão final em prazo não superior a um ano após a sua abertura.
  251. Número ou marcador, página 12: 2. Antes do termo do prazo estabelecido, no número anterior, o Assessor responsável elabora uma breve nota justificativa da pendência, identificando as questões controvertidas por esclarecer e formular uma proposta de instrução, se nenhuma diligência se encontrar em curso, apresentando-as ao Provedor de Justiça.
  252. Número ou marcador, página 12: 3. O Coordenador solicita, para efeitos de controlo do prazo
  253. Texto do artigo, página 12: a que se refere este artigo, a colaboração do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação se necessário.
  254. Número ou marcador, página 13: Artigo 44
  255. Texto do artigo, página 13: (Tramitação urgente)
  256. Número ou marcador, página 13: 1. Nos casos fundamentados, o Provedor de Justiça, por sua iniciativa ou na sequência da proposta do Coordenador pode qualificar o processo como urgente.
  257. Número ou marcador, página 13: 2. A qualificação como urgente de determinada diligência ou procedimento impõe a concessão de prioridade na sua execução por parte de todos os que neles devam ter intervenção.
  258. Número ou marcador, página 13: 3. Os processos urgentes devem ser findos no prazo máximo
  259. Texto do artigo, página 13: de 6 (seis) meses.
  260. Número ou marcador, página 13: Artigo 45
  261. Texto do artigo, página 13: (Processos apensos)
  262. Número ou marcador, página 13: 1. Os processos cuja queixa tenha objecto idêntico, sem terem sido liminarmente indeferidos como queixa colectiva, os processos organizados sobre queixas de contra-interessados e outros processos que justifiquem tratamento unitário podem ser apensos, tramitando conjuntamente a cargo do mesmo assessor.
  263. Número ou marcador, página 13: 2. A competência para determinar a apensação pertence ao Provedor de Justiça sob proposta do Coordenador.
  264. Número ou marcador, página 13: 3. A decisão de apensação deve ser comunicada ao queixoso.
  265. Número ou marcador, página 13: 4. A apensação não pode prejudicar aos queixosos nos processos em causa, designadamente no que toca as necessárias comunicações e aos fundamentos de arquivamento.
  266. Número ou marcador, página 13: 5. Os processos que, embora findos, contenham informação
  267. Texto do artigo, página 13: antecedente com interesses são apensados aos processos pendentes.
  268. Número ou marcador, página 13: Artigo 46
  269. Texto do artigo, página 13: (Comunicações intercalares ao queixoso)
  270. Número ou marcador, página 13: 1. No decurso da instrução, o Assessor responsável pelo processo deve assegurar que o queixoso seja informado sobre o estado do processo, privilegiando-se a comunicação escrita, assinada pelo Provedor de Justiça.
  271. Número ou marcador, página 13: 2. O Assessor assegura a promoção de pedidos de informação
  272. Texto do artigo, página 13: sobre o estado do processo formulados pelo queixoso, por escrito ou telefonicamente com registo da diligência, sempre que a última informação lhe tenha sido prestada há mais de trinta dias.
  273. Número ou marcador, página 13: Artigo 47
  274. Texto do artigo, página 13: (Comunicação recebida em processo pendente)
  275. Número ou marcador, página 13: 1. As comunicações recebidas em processos pendentes são directa e imediatamente apresentadas ao Assessor incumbido da instrução, com conhecimento do Coordenador.
  276. Número ou marcador, página 13: 2. Coordenador em articulação com o Director do Gabinete
  277. Texto do artigo, página 13: envia ao Provedor de Justiça para o acompanhamento do assunto cópias de:
  278. Número ou marcador, página 13: a) Acórdão do Conselho Constitucional proferido sobre pedidos de declaração de inconstitucionalidade;
  279. Número ou marcador, página 13: b) respostas às Recomendações do Provedor de Justiça ou outras tomadas de posição de qualquer órgão do Estado; e
  280. Número ou marcador, página 13: c) respostas aos ofícios para intervenção ou tomada de posição da Assembleia da República, das assembleias provinciais e municipais.
  281. Número ou marcador, página 13: Artigo 48
  282. Texto do artigo, página 13: (Anexos)
  283. Texto do artigo, página 13: Todos ofícios expedidos são acompanhados pelos documentos de suporte, sendo estes documentos integrantes do processo.
  284. Número ou marcador, página 13: Artigo 49
  285. Texto do artigo, página 13: (Assinatura de ofícios e de outras comunicações escritas)
  286. Texto do artigo, página 13: Compete exclusivamente ao Provedor de Justiça assinar as Recomendações, as decisões, os pedidos dirigidos ao Conselho Constitucional relativos a fiscalização da constitucionalidade, as comunicações com fixação de prazos, as convocatórias e todos os ofícios.
  287. Número ou marcador, página 13: Artigo 50
  288. Texto do artigo, página 13: (Pronúncia e elementos solicitados aos órgãos visados)
  289. Número ou marcador, página 13: 1. A falta de colaboração pelos órgãos visados, e depois de insistência feita pelo Provedor de Justiça, é participada ao Ministério Público.
  290. Número ou marcador, página 13: 2. Nos processos classificados como urgentes, os prazos
  291. Texto do artigo, página 13: a estipular são reduzidos para metade.
  292. Número ou marcador, página 13: Artigo 51
  293. Texto do artigo, página 13: (Diligências complementares)
  294. Número ou marcador, página 13: 1. As diligências são efectuadas pelo Provedor de Justiça e seus coadjuvantes, podendo também a sua execução ser solicitada directamente ao Delegado Provincial da Provedoria de Justiça, ao Ministério Público ou a quaisquer entidades públicas, com prioridade e urgência, quando tal se justificar.
  295. Número ou marcador, página 13: 2. O Provedor de Justiça e seus coadjuvantes, decidem sobre diligências instrutórias informais a efectuar em cada processo, designadamente a realização de reuniões com a entidade visada, inquirições, consulta de arquivos, registo ou outros documentos, acompanhamento de vistorias ou exame de locais.
  296. Número ou marcador, página 13: 3. O Director do Gabinete coopera nas diligências informais que devam ser realizadas junto das Instituições da Administração Pública e Empresas Públicas.
  297. Número ou marcador, página 13: 4. As diligências informais, pessoais ou telefónicas devem ser
  298. Texto do artigo, página 13: anotadas nos processos por quem as efectuar.
  299. Número ou marcador, página 13: Artigo 52
  300. Texto do artigo, página 13: (Diligências externas)
  301. Número ou marcador, página 13: 1. As diligências externas dos Assessores, sempre que não importem o abono de ajudas de custo não carecem de autorização, podendo ser comunicado ao Coordenador ou na ausência dele ao Provedor de Justiça.
  302. Número ou marcador, página 13: 2. As diligências externas que importem despesas de transporte
  303. Texto do artigo, página 13: e ajuda de custo deverão ser previamente aprovadas pelo Provedor de Justiça, que por sua vez solicita informação à Direcção de Administração, Finanças e Recursos Humanos para informação sobre cabimento de verba.
  304. Número ou marcador, página 13: Artigo 53
  305. Texto do artigo, página 13: (Intervenção de peritos)
  306. Texto do artigo, página 13: A consulta a peritos com prestação de serviços adjudicados pelo Provedor de Justiça é comunicada pelos Assessores ao Coordenador e registada em tabela própria.
  307. Número ou marcador, página 13: Artigo 54
  308. Texto do artigo, página 13: (Inspecções de âmbito geral)
  309. Número ou marcador, página 13: 1. As acções de inspecção de âmbito geral são determinadas pelo Provedor de Justiça, que define:
  310. Número ou marcador, página 13: a) os objectivos e âmbito da acção inspectiva;
  311. Número ou marcador, página 13: b) a composição das equipas e a designação do respectivo Coordenador; e
  312. Número ou marcador, página 13: c) o prazo para a conclusão.
  313. Número ou marcador, página 13: 2. O Assessor designado elabora um plano de inspecção,
  314. Texto do artigo, página 13: submetendo-o a aprovação do Provedor de Justiça.
  315. Número ou marcador, página 14: 3. As equipas de inspecção ficam afectas prioritariamente a realização da acção inspectiva até a sua conclusão.
  316. Número ou marcador, página 14: 4. Aos órgãos ou serviços inspeccionados é concedido prazo para se pronunciarem a respeito das conclusões preliminares, antes da sua divulgação, se estas puserem em causa aquele órgão e serviço, isto é, se contiverem recomendações.
  317. Número ou marcador, página 14: 5. As normas contidas nos números anteriores aplicam-se com
  318. Texto do artigo, página 14: as devidas adaptações aos inquéritos aprovados pelo Provedor de Justiça em processos de iniciativa oficiosa.
  319. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII
  320. Texto do artigo, página 14: Decisões e causa de arquivamento
  321. Número ou marcador, página 14: Artigo 55
  322. Texto do artigo, página 14: (Tomada de posição)
  323. Texto do artigo, página 14: As queixas reconhecidas como procedentes e que não tenham obtido por parte dos poderes públicos visados o pronunciamento adequado, no decurso da instrução, podem dar lugar a:
  324. Número ou marcador, página 14: a) formulação de simples chamada de atenção, nos casos de gravidade patrimonial reduzida;
  325. Número ou marcador, página 14: b) formulação de sugestões para o aperfeiçoamento da actividade administrativa;
  326. Número ou marcador, página 14: c) formulação de recomendações;
  327. Número ou marcador, página 14: d) acção no Conselho Constitucional com pedido de fiscalização da constitucionalidade ou da ilegalidade de actos normativos; e
  328. Número ou marcador, página 14: e) participação ao Ministério Público ou a entidade hierarquicamente competente para instaurar o respectivo processo quando se verificar a existência de comportamentos que revelem prática de ilícitos criminais ou infracções disciplinares.
  329. Número ou marcador, página 14: Artigo 56
  330. Texto do artigo, página 14: (Chamada de atenção)
  331. Número ou marcador, página 14: 1. As chamadas de atenção são remetidas durante ou no termo da instrução quando se reconheça que, apesar da diminuta gravidade pessoal e patrimonial da questão, é conveniente advertir contra situações análogas.
  332. Número ou marcador, página 14: 2. Compete exclusivamente ao Provedor de Justiça formular
  333. Texto do artigo, página 14: chamada de atenção e determinar a sua divulgação.
  334. Número ou marcador, página 14: Artigo 57
  335. Texto do artigo, página 14: (Sugestões para o aperfeiçoamento da actividade administrativa)
  336. Texto do artigo, página 14: O Provedor de Justiça, sempre que o entenda como meio mais idóneo, expõe as conclusões aos poderes públicos visados, contendo sugestões em ordem ao aperfeiçoamento da sua acção, a fim de que estes se pronunciem no prazo que lhes for fixado.
  337. Número ou marcador, página 14: Artigo 58
  338. Texto do artigo, página 14: (Recomendações)
  339. Número ou marcador, página 14: 1. O Provedor de Justiça dirige recomendações a entidade visada, cuja cópia é entregue ao peticionário, queixoso ou reclamante, contendo:
  340. Número ou marcador, página 14: a) menção do acto, omissão, facto ilegal ou injusto e o seu enquadramento legal;
  341. Número ou marcador, página 14: b) proposta de medidas de correcção do acto ou omissão; e
  342. Número ou marcador, página 14: c) prazo máximo de 60 dias para a correcção.
  343. Número ou marcador, página 14: 2. A entidade visada destinatária da recomendação deve
  344. Texto do artigo, página 14: informar no prazo de 15 dias, a contar da sua recepção, se acata ou não a recomendação, podendo, se houver fundamento para isso, solicitar a prorrogação do prazo estabelecido, não havendo resposta a recomendação é dada como não acatada, devendo ser devidamente fundamentada.
  345. Número ou marcador, página 14: 3. Se a recomendação não for acatada, o Provedor de Justiça deve dirigir-se ao superior hierárquico competente ou à respectiva entidade de tutela, solicitando sua colaboração visando obter o seu acatamento.
  346. Número ou marcador, página 14: 4. O superior hierárquico ou a entidade de tutela referido no número anterior deve informar no prazo de 15 dias, a contar da recepção do pedido de colaboração, dando conhecimento das diligências por si efetuadas.
  347. Número ou marcador, página 14: 5. Decorrido o prazo estabelecido no número anterior, se a recomendação não for atendida, o Provedor de Justiça deve, dependendo do caso, dirigir-se ao superior hierárquico do visado, ou não obtendo da Administração Pública o acatamento da recomendação, dirigir-se à Assembleia da República, expondo os motivos da sua tomada de posição.
  348. Número ou marcador, página 14: 6. Se, a Assembleia da República através da respectiva Comissão, concluir que a recomendação está efectivamente em conformidade com a lei deve convocar a entidade da Administração Pública para se explicar sobre as razões do não acatamento e da violação da lei.
  349. Número ou marcador, página 14: 7. No caso de não obter resposta satisfatória por parte do órgão visado, do superior hierárquico competente ou da entidade de tutela, o Provedor de Justiça pode publicar a recomendação no Boletim da República e na imprensa.
  350. Número ou marcador, página 14: 8. Salvo o disposto nos números anteriores, o Provedor de
  351. Texto do artigo, página 14: Justiça, constatando que a entidade recomendada agiu de má-fé e contra todos os princípios que regem a sua actividade, pode dirigir-se ao superior hierárquico deste, ao órgão de tutela, solicitar a instauração do devido processo disciplinar e de outras medidas que couberem.
  352. Número ou marcador, página 14: Artigo 59
  353. Texto do artigo, página 14: (Participação de infracções)
  354. Texto do artigo, página 14: A participação por ilegalidades ao Ministério Público, Tribunal Administrativo e a autoridade inspectiva com poderes disciplinares ou tutelares, compete exclusivamente ao Provedor de Justiça.
  355. Número ou marcador, página 14: Artigo 60
  356. Texto do artigo, página 14: (Despacho de arquivamento)
  357. Número ou marcador, página 14: 1. O Provedor de Justiça pode declarar o arquivamento de processos, quando:
  358. Número ou marcador, página 14: a) houver expressa desistência da queixa inicial; e
  359. Número ou marcador, página 14: b) não sobrevenha qualquer resposta, tendo sido solicitada intervenção do queixoso, reputada essencial ao prosseguimento da instrução do processo, por ofício assinado pela entidade decisora, com fixação de prazo não inferior a trinta dias e sob cominação de arquivo.
  360. Número ou marcador, página 14: 2. No caso de desistência do queixoso é transmitida oralmente,
  361. Texto do artigo, página 14: ou deve ser remetida uma comunicação escrita em que se dê nota do arquivamento do processo por esse motivo, ou proceder-se a registo expresso no processo da existência da comunicação verbal.
  362. Número ou marcador, página 14: Artigo 61
  363. Texto do artigo, página 14: (Motivos do arquivamento do processo)
  364. Número ou marcador, página 14: 1. Os processos são arquivados quando:
  365. Número ou marcador, página 14: a) for reparada a ilegalidade ou injustiça durante a instrução do processo;
  366. Número ou marcador, página 14: b) for emitida Recomendação do Provedor de Justiça; c)for formulado pedido de declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas ou de verificação de inconstitucionalidade por omissão ou recusado tal pedido;
  367. Número ou marcador, página 14: d) o queixoso for encaminhado para meio considerado mais idóneo para fazer valer a sua pretensão;
  368. Número ou marcador, página 15: e) for formulada sugestão ou chamada de atenção ao órgão e serviço competente e não se justificar adoptar outro procedimento;
  369. Número ou marcador, página 15: f) factos novos revelem não dispor o Provedor de Justiça de competência;
  370. Número ou marcador, página 15: g) for obtida conclusão de improcedência da queixa ou verificada, após instrução, a impossibilidade ou inutilidade de adopção de outra diligência; e
  371. Número ou marcador, página 15: h) houver desistência expressa ou tácita do queixoso.
  372. Número ou marcador, página 15: 2. Nos casos das alíneas b), c) e e), embora arquivados para efeitos estatísticos, deverá ser feito o seguimento do processo até que haja resposta da entidade a quem o Provedor de Justiça se dirigiu ou notificação da decisão final do Conselho Constitucional.
  373. Número ou marcador, página 15: Artigo 62
  374. Texto do artigo, página 15: (Reapreciação da Queixa)
  375. Número ou marcador, página 15: 1. As reclamações dos queixosos que solicitarem revisão dos despachos de arquivamento ou coloquem questões já decididas são apresentadas directamente ao Provedor de Justiça.
  376. Número ou marcador, página 15: 2. Se, analisada a exposição, se entender que não é procedente, a mesma será junto ao processo, mantendo-se este arquivado e informando-se o queixoso por ofício.
  377. Número ou marcador, página 15: 3. Se, analisada a exposição, se entender tratar-se de nova queixa ou que se justifique reapreciar as conclusões alcançadas, o Coordenador submete-a a apreciação preliminar.
  378. Número ou marcador, página 15: 4. Organizado novo processo, circulam por apenso os processos anteriores, devendo ser indicadas nos ofícios instrutórios as várias referências.
  379. Número ou marcador, página 15: 5. Para efeito do disposto no n.º 2 e no n.º 3 considera-se que é de admitir renovação da queixa quando invoque factos novos ou argumento relevantes e diferentes que careçam de ponderação.
  380. Número ou marcador, página 15: 6. Tratando-se de expediente que apresente relação com
  381. Texto do artigo, página 15: queixa liminarmente indeferida ou com outras comunicações não admitidas, os elementos disponíveis são apresentados ou referenciados pela Secretaria-Geral à apreciação preliminar.
  382. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VIII
  383. Texto do artigo, página 15: Confidencialidade e informação processual
  384. Número ou marcador, página 15: Artigo 63
  385. Texto do artigo, página 15: (Dever de sigilo quanto a factos)
  386. Texto do artigo, página 15: Todos os intervenientes guardam confidencialidade sobre os factos conhecidos na instrução dos processos, competindo ao Coordenador requisitar, em casos excepcionais, a guarda dos autos em condições qualificadas de segurança.
  387. Número ou marcador, página 15: Artigo 64
  388. Texto do artigo, página 15: (Acesso a informação processual)
  389. Número ou marcador, página 15: 1. O acesso a informação contida nos autos tem as restrições que resultem do artigo 13 da Lei n.º 10/2023, de 21 de Julho ou que se encontrem previstas em outros diplomas legais.
  390. Número ou marcador, página 15: 2. Nos casos em que, fundadamente, se verifique a existência de documentos sujeitos a restrições de acesso, os mesmos são comunicados de forma parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.
  391. Número ou marcador, página 15: 3. Os pedidos de acesso a informação contida nos processos são apresentados ao Coordenador, para este se pronunciar, e decididos pelo Provedor de Justiça.
  392. Número ou marcador, página 15: 4. Os pedidos de informação apresentados pelos queixosos,
  393. Texto do artigo, página 15: relativamente a documentos que lhes sejam dirigidos ou que lhes tenham sido dado conhecimento, bem como os documentos
  394. Texto do artigo, página 15: anexados ao processo, devem ser satisfeitos de imediato por quem os receba ou, não sendo possível, no prazo máximo de quarenta e oito horas.
  395. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IX
  396. Texto do artigo, página 15: Controlo interno
  397. Número ou marcador, página 15: Artigo 65
  398. Texto do artigo, página 15: (Registo informático)
  399. Número ou marcador, página 15: 1. Por forma a organizar a gestão das queixas que lhe são dirigidas, o Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação organiza e mantém actualizado o sistema de registo informático das queixas e processos da Provedoria de Justiça.
  400. Número ou marcador, página 15: 2. O sistema informático da Provedoria de Justiça faculta um
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