I SÉRIE — n.º 169
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 169/2024
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- Número ou marcador, página 8: c) gerir e actualizar os recursos informáticos que constituem o acervo tecnológico da Provedoria de Justiça; d)fazer programação, em coordenação com as diversas áreas, das necessidades relativamente aos equipamentos informáticos e respectivos utilizadores;
- Número ou marcador, página 8: e) propor a formação do pessoal da Provedoria de Justiça na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 8: f) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação; e
- Número ou marcador, página 8: g) promover a divulgação dos actos e actividades da Provedoria de Justiça, através da sua página na Internet; e
- Número ou marcador, página 8: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Tecnologia de Informação e Comunicação
- Texto do artigo, página 8: integra a Repartição de Sistemas de Informação, que tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 8: a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e delegações, e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; b)administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Provedoria de Justiça;
- Número ou marcador, página 9: c) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Provedoria de Justiça;
- Número ou marcador, página 9: d) criar, manter e desenvolver banco de dados para o processo de informação estatística;
- Número ou marcador, página 9: e) fazer assistência técnica aos equipamentos informáticos e os respectivos utilizadores; e
- Número ou marcador, página 9: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 4. A Repartição de Sistemas de Informação é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Provedor de Justiça, sob proposta do Chefe do Departamento que superintende a área.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 13
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo:
- Número ou marcador, página 9: a) assegurar a organização e gestão do sistema integrado de arquivos da Provedoria de Justiça;
- Número ou marcador, página 9: b) garantir a correcta administração e gestão da Biblioteca;
- Número ou marcador, página 9: c) proceder ao tratamento arquivístico da documentação;
- Número ou marcador, página 9: d) assegurar o tratamento material e intelectual da documentação da Biblioteca;
- Número ou marcador, página 9: e) assegurar os serviços de atendimento aos utilizadores do Arquivo e da Biblioteca;
- Número ou marcador, página 9: f) propor directivas técnicas relativas à avaliação, tratamento, conservação e acesso a documentação e respectivos instrumentos de trabalho;
- Número ou marcador, página 9: g) assegurar o acesso à informação de interesse para as actividades da Provedoria de Justiça;
- Número ou marcador, página 9: h) preservar as espécies bibliográficas, documentais e arquivísticas representativas da memória da Provedoria de Justiça;
- Número ou marcador, página 9: i) gerir e coordenar a biblioteca digital;
- Número ou marcador, página 9: j) manter intercâmbio com outras instituições de igual actividade;
- Número ou marcador, página 9: k) coordenar o envio, para efeitos de publicação no Boletim da República, das recomendações do Provedor de Justiça e a Informação Anual à Assembleia da República; e
- Número ou marcador, página 9: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo
- Texto do artigo, página 9: integra a Repartição de Gestão Documental, que tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 9: a) assegurar a organização e gestão de sistema integrado de arquivos da Provedoria de Justiça;
- Número ou marcador, página 9: b) assegurar o tratamento material e intelectual da documentação da Biblioteca da Provedoria de Justiça;
- Número ou marcador, página 9: c) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
- Número ou marcador, página 9: d) promover a elaboração da colectânea de legislação atinente a Provedoria de Justiça;
- Número ou marcador, página 9: e) assegurar o acesso à informação de interesses para as actividades da Provedoria de Justiça;
- Número ou marcador, página 9: f) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
- Número ou marcador, página 9: g) preservar as espécies bibliográficas, documentais e arquivísticas representativas da memória da Provedoria de Justiça; e
- Número ou marcador, página 9: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 9: A Repartição de Gestão Documental é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Provedor de Justiça, sob proposta do Director da área que superintende.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 14
- Texto do artigo, página 9: (Delegações da Provedoria de Justiça)
- Número ou marcador, página 9: 1. Para garantir a aproximação do Provedor de Justiça aos cidadãos e imprimir celeridade processual, são implantadas Delegações Provinciais da Provedoria de Justiça, de modo gradual, em articulação com o Governo.
- Número ou marcador, página 9: 2. As Delegações Provinciais da Provedoria de Justiça têm as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 9: a) proceder à recepção e encaminhamento das petições, queixas e reclamações, pela via mais expedita;
- Número ou marcador, página 9: b) prestar informações e esclarecimentos aos cidadãos e pessoas jurídicas sobre assuntos do seu interesse;
- Número ou marcador, página 9: c) promover a divulgação e promoção da figura, dos poderes e das vantagens de se solicitar a intervenção do Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 9: d) promover a divulgação, defesa e promoção dos direitos, dos interesses e das garantias fundamentais e legítimos dos cidadãos e pessoas jurídicas;
- Número ou marcador, página 9: e) informar ao Provedor de Justiça sobre a existência de situações que constituam a violação dos direitos humanos do cidadão, por acção ou omissão da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 9: f) articular a realização das suas actividades com as autoridades locais;
- Número ou marcador, página 9: g) representar o Provedor de Justiça no respectivo território; e
- Número ou marcador, página 9: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 3. As Delegações Provinciais da Provedoria de Justiça são dirigidas por Delegados Provinciais, nomeados pelo Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 9: 4. As demais normas de funcionamento das delegações são
- Texto do artigo, página 9: exaradas por despacho do Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 9: Colectivos
- Número ou marcador, página 9: Artigo 15
- Texto do artigo, página 9: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 9: Na Provedoria de Justiça funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 9: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: b) Conselho Consultivo; e
- Número ou marcador, página 9: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 16
- Texto do artigo, página 9: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho de Direcção é um órgão dirigido pelo Provedor de Justiça, competindo-lhe, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 9: a) analisar e aprovar o plano de actividades e o orçamento da Provedoria de Justiça;
- Número ou marcador, página 9: b) analisar a implementação das políticas e estratégias da Provedoria de Justiça e propor acções que conduzam à sua melhoria;
- Número ou marcador, página 9: c) avaliar o desempenho das unidades orgânicas no cumprimento do plano anual de actividades;
- Número ou marcador, página 10: d) auscultar e informar aos membros sobre o desenrolar das actividades da Provedoria de Justiça.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 10: a) Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 10: b) Secretário-Geral;
- Número ou marcador, página 10: c) Coordenador;
- Número ou marcador, página 10: d) Coordenadores-Adjuntos;
- Número ou marcador, página 10: e) Assessores;
- Número ou marcador, página 10: f) Director do Gabinete do Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 10: g) Directores Nacionais; e
- Número ou marcador, página 10: h) Chefes de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Provedor de Justiça pode convidar para participar nas sessões do Conselho de Direcção outros técnicos da Provedoria de Justiça.
- Número ou marcador, página 10: 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente a cada
- Texto do artigo, página 10: trinta dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 17
- Texto do artigo, página 10: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Consultivo da Provedoria de Justiça é o órgão colectivo que tem por função analisar e aprovar questões fundamentais da direcção e actividade da Provedoria de Justiça, competindo-lhe, essencialmente:
- Número ou marcador, página 10: a) apreciar e recomendar sobre as políticas e estratégias de desenvolvimento da Provedoria de Justiça nos vários domínios;
- Número ou marcador, página 10: b) apreciar e controlar a execução do plano de actividades e proceder ao respectivo balanço; e
- Número ou marcador, página 10: c) apreciar o funcionamento e desempenho das delegações provinciais.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Consultivo é composto pelos membros do Conselho de Direcção e pelos Delegados Provinciais da Provedoria de Justiça.
- Número ou marcador, página 10: 3. Por determinação do Provedor de Justiça, e em função da matéria agendada, podem ser convidados representantes da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, da Comissão Central de Ética Pública, do Gabinete Central de Combate à Corrupção, das associações que lidam com matéria dos direitos humanos e ambiente e da Ordem dos Advogados de Moçambique, para participarem nas sessões do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 10: 4. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 10: por ano e, extraordinariamente, sempre que for determinado pelo Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 18
- Texto do artigo, página 10: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Técnico é o órgão colectivo através do qual a Provedoria de Justiça exerce as suas funções de consulta técnicojurídica, competindo, essencialmente:
- Número ou marcador, página 10: a) emitir pareceres a pedido da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 10: b) emitir pareceres restritos à matéria dos direitos dos cidadãos, legalidade e justiça na actuação da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 10: c) emitir pareceres sobre as deficiências da lei e sugestões para elaboração de nova legislação ao Presidente da República, à Assembleia da República e ao Governo;
- Número ou marcador, página 10: d) emitir pareceres sobre requerimentos de pedido de declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas;
- Número ou marcador, página 10: e) pronunciar-se sobre os procedimentos técnicos de instauração e tramitação das queixas; e
- Número ou marcador, página 10: f) apreciar outras matérias que se julgarem relevantes.
- Número ou marcador, página 10: 2. Compõem o Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 10: a) Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 10: b) Coordenador;
- Número ou marcador, página 10: c) Coordenadores-Adjuntos;
- Número ou marcador, página 10: d) Assessores; e
- Número ou marcador, página 10: e) Chefe da Secretaria Geral.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Provedor de Justiça pode convidar, para participar no Conselho Técnico, especialistas de outras instituições públicas.
- Número ou marcador, página 10: 4. O Conselho Técnico reúne trimestralmente, quando
- Texto do artigo, página 10: convocado pelo Provedor de Justiça ou pelo Coordenador.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 10: Procedimentos e tramitação processual
- Número ou marcador, página 10: Artigo 19
- Texto do artigo, página 10: (Iniciativa processual)
- Texto do artigo, página 10: O Provedor de Justiça exerce as suas funções com base em queixas apresentadas pelos cidadãos ou por iniciativa própria, relativamente aos factos de que por qualquer outro modo tenha conhecimento.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 20
- Texto do artigo, página 10: (Audiências)
- Número ou marcador, página 10: 1. Quando for formulado um pedido de audiência, sem que se mencione ou conheça a existência de processo pendente, deve ser levado ao conhecimento do Provedor de Justiça para apreciação e decisão, depois de efectuadas as consultas internas necessárias.
- Número ou marcador, página 10: 2. Se o pedido for formulado no âmbito de processos pendentes, deve ser apresentado ao Coordenador ou Coordenadores Adjuntos competente em razão da matéria para se aferir a oportunidade e conveniência da realização da audiência, sem prejuízo do Provedor receber o requerente.
- Número ou marcador, página 10: 3. A audiência é assegurada pelo Coordenador ou Coordenador
- Texto do artigo, página 10: Adjunto competente em razão da matéria salvo determinação em contrário.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 21
- Texto do artigo, página 10: (Definição e Registo de Queixas)
- Número ou marcador, página 10: 1. Queixa é toda e qualquer comunicação, independentemente de sua forma, apresentada por um ou mais cidadãos, pessoa física, colectiva ou outras entidades, na qual é solicitada a intervenção do Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 10: 2. A entrada da queixa é registada na Secretaria-Geral, nas horas normais de expediente.
- Número ou marcador, página 10: 3. Apresentada a queixa, é aberto o processo com a designação Q, seguida da numeração sequencial, identificação do ano de abertura e da área ou extensão a que for distribuído.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 22 (Modo de apresentação da queixa e requisitos)
- Número ou marcador, página 10: 4. A queixa pode ser feita directamente ao Provedor de Justiça, à Provedoria de Justiça, às Delegações Provinciais da Provedoria de Justiça, à Assembleia da República, a qualquer agente do Ministério Público e às representações diplomáticas ou consulares de Moçambique, devendo estes transmitir ao Provedor de Justiça, com vista a organização do processo nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 10: 5. As queixas devem conter:
- Número ou marcador, página 10: a) a identidade e o contacto telefónico, correio electrónico, ou morada do queixoso;
- Número ou marcador, página 10: b) a narração precisa dos factos;
- Número ou marcador, página 10: c) a data da ocorrência;
- Número ou marcador, página 10: d) a identificação, sempre que possível, do agente que praticou ou omitiu os actos pertinentes;
- Número ou marcador, página 11: e) a indicação da instituição em que se verificaram os factos; e
- Número ou marcador, página 11: f) quaisquer elementos de prova.
- Número ou marcador, página 11: 6. O queixoso pode solicitar o sigilo da sua identidade, que poderá ser decidido sem prejuízo do artigo 13, da Lei n.º 10/2023, de 21 de Julho.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 23
- Texto do artigo, página 11: (Queixa Colectiva)
- Número ou marcador, página 11: 1. Designa-se por queixa colectiva aquela que, embora com múltiplos autores individualizados, tem a mesma pretensão ou visam as mesmas entidades.
- Número ou marcador, página 11: 2. O processo de queixas colectivas toma como principal autor
- Texto do artigo, página 11: o primeiro subscritor identificado, a quem são dirigidas todas as comunicações.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 24
- Texto do artigo, página 11: (Queixas Plurais)
- Texto do artigo, página 11: Designa-se plural a queixa que contenha questões controvertidas substancialmente diferenciadas, quer quanto ao objecto quer quanto à entidade visada.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 25
- Texto do artigo, página 11: (Petições)
- Texto do artigo, página 11: Entende-se por petição todo e qualquer pedido apresentado por uma ou mais pessoas jurídicas, deduzindo determinada pretensão com a indicação do direito a tutelar e dos respectivos fundamentos.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 26
- Texto do artigo, página 11: (Reclamações)
- Número ou marcador, página 11: 1. A Reclamação é a impugnação de um acto administrativo ou decisão perante o respectivo autor, visando a sua revogação ou alteração.
- Número ou marcador, página 11: 2. Caso o cidadão não se conforme com a decisão do Provedor de Justiça, pode, no prazo de quinze dias, a partir da data de recepção, apresentar uma reclamação ao próprio Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 11: 3. A reclamação implica necessariamente a distribuição do processo a um outro Assessor.
- Número ou marcador, página 11: 4. Ao cidadão só é permitido apresentar uma reclamação, sobre
- Texto do artigo, página 11: a mesma decisão.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 27
- Texto do artigo, página 11: (Exposições)
- Texto do artigo, página 11: Não são consideradas queixas, em regra, as comunicações:
- Número ou marcador, página 11: a) anónimas, considerando como tais aquelas que não contenham a identificação do queixoso ou seu endereço;
- Número ou marcador, página 11: b) que não pretendam qualquer intervenção, limitando-se a dar conhecimento ao Provedor de Justiça, isolada ou conjuntamente com outras entidades, de determinados factos ou situações;
- Número ou marcador, página 11: c) de índole genérica, sem concretizações de factos ou situações que contendam com direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadão; e
- Número ou marcador, página 11: d) que configurem simples pedido de informação ou mera consulta jurídica sem ligação a uma situação concreta nem interesse geral, designadamente quando se indicie o recurso abusivo ao Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 11: Apreciação preliminar e abertura de processo
- Número ou marcador, página 11: Artigo 28
- Texto do artigo, página 11: (Distribuição)
- Número ou marcador, página 11: 1. As petições, queixas ou reclamações são distribuídas aos assessores pelo Coordenador.
- Número ou marcador, página 11: 2. No despacho de distribuição da queixa o Coordenador pode
- Texto do artigo, página 11: determinar que a mesma seja instruída com urgência ou com prioridade, com vista a obter uma decisão no prazo útil, bem como requerer, desde logo, determinadas diligências instrutórias ou fixar orientações para a instrução do processo.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 29
- Texto do artigo, página 11: (Apreciação preliminar)
- Número ou marcador, página 11: 1. A petição, queixa ou reclamação é objecto de uma apreciação preliminar para avaliar a sua admissibilidade.
- Número ou marcador, página 11: 2. A apreciação preliminar pode ter como consequência:
- Número ou marcador, página 11: a) tramitação ou instrução do processo, nos casos previstos no n.º 1, do artigo 28, da Lei n.º 10/2023, de 21 de Julho;
- Número ou marcador, página 11: b) indeferimento liminar, nos casos previstos no n.º 2, do artigo 26 da mesma lei; e
- Número ou marcador, página 11: c) o encaminhamento a instâncias competentes nos casos em que a matéria não seja da jurisdição do Provedor de Justiça, conforme o n.º 4, do artigo 26 da já mencionada lei.
- Número ou marcador, página 11: 3. A instrução compreende todas as diligências adequadas a habilitar uma decisão sobre a intervenção do Provedor de Justiça e a propor as soluções mais adequadas a tutela dos interesses legítimos do cidadão e ao aperfeiçoamento dos serviços e poderes públicos.
- Número ou marcador, página 11: 4. São registadas no processo e no sistema de gestão processual
- Texto do artigo, página 11: as diligências efectuadas.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 30
- Texto do artigo, página 11: (Indeferimento liminar)
- Texto do artigo, página 11: A queixa é indeferida liminarmente quando:
- Número ou marcador, página 11: a) incida sobre litígio entre particulares;
- Número ou marcador, página 11: b) quando haja elementos que não se consigam identificar;
- Número ou marcador, página 11: c) quando não é suficientemente indicada a entidade visada;
- Número ou marcador, página 11: d) não haja possibilidade de contacto com o respectivo autor ou com a entidade visada; e)se mostre desprovida de fundamento legal, não carecendo, por isso, de instrução, ou seja, apresentada de má-fé;
- Número ou marcador, página 11: f) não tenha ocorrido previamente a intervenção da entidade administrativa competente, ou, tendo esta sido solicitada, não haja decorrido prazo razoável para a devida resposta, salvo se for manifesta a necessidade ou utilidade de intervenção do Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 11: g) seja relativa a matéria legislativa que esteja a seguir a sua normal tramitação; e
- Número ou marcador, página 11: h) não seja da competência do Provedor de Justiça tal como se define no seu Estatuto.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 31
- Texto do artigo, página 11: (Queixas de má-fé)
- Texto do artigo, página 11: Quando se verifique que a queixa foi feita de má-fé, o Provedor de Justiça participa o facto ao Agente do Ministério Público competente, para a instauração do procedimento criminal, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 32
- Texto do artigo, página 12: (Remessa)
- Texto do artigo, página 12: Quando o Provedor de Justiça constate que não é competente em razão da matéria ou jurisdição, deve remeter a petição ou queixa à jurisdição competente, com conhecimento do cidadão.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 33
- Texto do artigo, página 12: (Comunicação)
- Número ou marcador, página 12: 1. Todas as decisões tomadas pelo Provedor de Justiça relativas aos processos são comunicadas por ofício, directamente, por correio postal ou por correio eletrónico.
- Número ou marcador, página 12: 2. Havendo resposta da entidade visada, o Provedor de Justiça comunica ao queixoso.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Provedor de Justiça regista este facto na queixa
- Texto do artigo, página 12: ou exposição geral ou junta cópia do ofício enviado.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 34
- Texto do artigo, página 12: (Processo de iniciativa do Provedor de Justiça)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os estudos e pareceres, inspecções, investigações e inquéritos determinados oficiosamente pelo Provedor de Justiça ou sob proposta do Serviço de Assessoria podem justificar a abertura de processo.
- Número ou marcador, página 12: 2. Aplicam-se com as devidas adaptações as normas relativas
- Texto do artigo, página 12: aos demais processos.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 35
- Texto do artigo, página 12: (Abertura de processo)
- Texto do artigo, página 12: As decisões de abertura de processos devem ser levadas ao
- Texto do artigo, página 12: conhecimento do queixoso, pelos meios mais céleres e eficazes.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 36
- Texto do artigo, página 12: (Redistribuição)
- Texto do artigo, página 12: A redistribuição de processos aos assessores compete ao Coordenador.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 12: Princípios da informalidade, celeridade e do contraditório
- Número ou marcador, página 12: Artigo 37
- Texto do artigo, página 12: (Informalidade e contraditório)
- Número ou marcador, página 12: 1. A instrução da queixa está sujeita ao princípio de informalidade e da celeridade devendo ser desenvolvida pelos meios mais informais, expeditos e aptos à resolução do caso concreto.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os órgãos visados devem ser ouvidos, permitindo-lhes que
- Texto do artigo, página 12: prestem todos os esclarecimentos necessários para a instrução do processo e habilitar a decisão final, bem como sobre os objectos de recomendação.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 38
- Texto do artigo, página 12: (Dever de sigilo quanto à identidade do queixoso)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os intervenientes no processo devem preservar a identidade do queixoso, evitando a sua divulgação, bem como o envio de cópias da queixa a terceiros.
- Número ou marcador, página 12: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos
- Texto do artigo, página 12: em que se verifique uma das seguintes situações:
- Número ou marcador, página 12: a) não seja possível a instrução da queixa sem a divulgação da identidade do queixoso;
- Número ou marcador, página 12: b) o envio de cópia da queixa seja imposto por lei ou decisão judicial; e
- Número ou marcador, página 12: c) haja lugar á aplicação do artigo 35 da Lei n.º 10/2023, de 21 de Julho.
- Número ou marcador, página 12: 3. Quando o queixoso pede sigilo quanto à sua identidade e se verifica a excepção prevista na alínea a) do número anterior, deve o mesmo ser advertido da impossibilidade da instrução do processo caso não prescinda desse pedido no prazo que para o efeito lhe for fixado.
- Número ou marcador, página 12: 4. O processo é arquivado caso não sobrevenha resposta ou o queixoso insista no sigilo quanto a sua identidade.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 39
- Texto do artigo, página 12: (Direcção da instrução)
- Texto do artigo, página 12: A instrução dos processos é da responsabilidade dos Assessores, sob direcção do Coordenador, que procede a classificação do processo por matéria e assegura os registos necessários.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 40
- Texto do artigo, página 12: (Pedido de pronunciamento)
- Número ou marcador, página 12: 1. O pedido de pronunciamento é efectuado no prazo de quinze dias pelo respectivo assessor após a recepção do processo, excepto quando tenha sido classificado como urgente ou tenha sido fixado prazo mais curto.
- Número ou marcador, página 12: 2. Se a complexidade do processo o justificar, o Provedor de
- Texto do artigo, página 12: Justiça, por sua iniciativa ou a pedido do Assessor, estabelecerá prazo mais dilatado, porém, não superior a trinta dias.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 41
- Texto do artigo, página 12: (Mediação)
- Número ou marcador, página 12: 1. A Mediação é um método usado pelo Provedor de Justiça para solucionar conflitos de forma dialogada entre as partes em conflito.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Provedor de Justiça convoca as partes para conciliá-las, com vista a alcançarem acordo que ponha termo ao litígio, não havendo acordo, a queixa segue os trâmites subsequentes, de acordo com o estágio do processo.
- Número ou marcador, página 12: 3. Sempre que constate não haver condições objectivas para se
- Texto do artigo, página 12: tentar um acordo entre as partes, o que pode ser aferido por uma das partes não colaborar ou provocar expedientes dilatórios, o Provedor de Justiça, pode, imediatamente após a fase de produção de prova, produzir as recomendações que julgue necessárias ou julgar a petição, queixa ou reclamação improcedente.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 42
- Texto do artigo, página 12: (Controlo da tramitação)
- Texto do artigo, página 12: O Serviço de Assessoria promove, se necessário com o apoio do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação, levantamentos sistemáticos dos processos não findos, de forma a impedir que se encontrem sem tramitação por mais de noventa dias consecutivos.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 43
- Texto do artigo, página 12: (Prazo para a conclusão)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os processos devem, em regra, obter decisão final em prazo não superior a um ano após a sua abertura.
- Número ou marcador, página 12: 2. Antes do termo do prazo estabelecido, no número anterior, o Assessor responsável elabora uma breve nota justificativa da pendência, identificando as questões controvertidas por esclarecer e formular uma proposta de instrução, se nenhuma diligência se encontrar em curso, apresentando-as ao Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Coordenador solicita, para efeitos de controlo do prazo
- Texto do artigo, página 12: a que se refere este artigo, a colaboração do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação se necessário.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 44
- Texto do artigo, página 13: (Tramitação urgente)
- Número ou marcador, página 13: 1. Nos casos fundamentados, o Provedor de Justiça, por sua iniciativa ou na sequência da proposta do Coordenador pode qualificar o processo como urgente.
- Número ou marcador, página 13: 2. A qualificação como urgente de determinada diligência ou procedimento impõe a concessão de prioridade na sua execução por parte de todos os que neles devam ter intervenção.
- Número ou marcador, página 13: 3. Os processos urgentes devem ser findos no prazo máximo
- Texto do artigo, página 13: de 6 (seis) meses.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 45
- Texto do artigo, página 13: (Processos apensos)
- Número ou marcador, página 13: 1. Os processos cuja queixa tenha objecto idêntico, sem terem sido liminarmente indeferidos como queixa colectiva, os processos organizados sobre queixas de contra-interessados e outros processos que justifiquem tratamento unitário podem ser apensos, tramitando conjuntamente a cargo do mesmo assessor.
- Número ou marcador, página 13: 2. A competência para determinar a apensação pertence ao Provedor de Justiça sob proposta do Coordenador.
- Número ou marcador, página 13: 3. A decisão de apensação deve ser comunicada ao queixoso.
- Número ou marcador, página 13: 4. A apensação não pode prejudicar aos queixosos nos processos em causa, designadamente no que toca as necessárias comunicações e aos fundamentos de arquivamento.
- Número ou marcador, página 13: 5. Os processos que, embora findos, contenham informação
- Texto do artigo, página 13: antecedente com interesses são apensados aos processos pendentes.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 46
- Texto do artigo, página 13: (Comunicações intercalares ao queixoso)
- Número ou marcador, página 13: 1. No decurso da instrução, o Assessor responsável pelo processo deve assegurar que o queixoso seja informado sobre o estado do processo, privilegiando-se a comunicação escrita, assinada pelo Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Assessor assegura a promoção de pedidos de informação
- Texto do artigo, página 13: sobre o estado do processo formulados pelo queixoso, por escrito ou telefonicamente com registo da diligência, sempre que a última informação lhe tenha sido prestada há mais de trinta dias.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 47
- Texto do artigo, página 13: (Comunicação recebida em processo pendente)
- Número ou marcador, página 13: 1. As comunicações recebidas em processos pendentes são directa e imediatamente apresentadas ao Assessor incumbido da instrução, com conhecimento do Coordenador.
- Número ou marcador, página 13: 2. Coordenador em articulação com o Director do Gabinete
- Texto do artigo, página 13: envia ao Provedor de Justiça para o acompanhamento do assunto cópias de:
- Número ou marcador, página 13: a) Acórdão do Conselho Constitucional proferido sobre pedidos de declaração de inconstitucionalidade;
- Número ou marcador, página 13: b) respostas às Recomendações do Provedor de Justiça ou outras tomadas de posição de qualquer órgão do Estado; e
- Número ou marcador, página 13: c) respostas aos ofícios para intervenção ou tomada de posição da Assembleia da República, das assembleias provinciais e municipais.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 48
- Texto do artigo, página 13: (Anexos)
- Texto do artigo, página 13: Todos ofícios expedidos são acompanhados pelos documentos de suporte, sendo estes documentos integrantes do processo.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 49
- Texto do artigo, página 13: (Assinatura de ofícios e de outras comunicações escritas)
- Texto do artigo, página 13: Compete exclusivamente ao Provedor de Justiça assinar as Recomendações, as decisões, os pedidos dirigidos ao Conselho Constitucional relativos a fiscalização da constitucionalidade, as comunicações com fixação de prazos, as convocatórias e todos os ofícios.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 50
- Texto do artigo, página 13: (Pronúncia e elementos solicitados aos órgãos visados)
- Número ou marcador, página 13: 1. A falta de colaboração pelos órgãos visados, e depois de insistência feita pelo Provedor de Justiça, é participada ao Ministério Público.
- Número ou marcador, página 13: 2. Nos processos classificados como urgentes, os prazos
- Texto do artigo, página 13: a estipular são reduzidos para metade.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 51
- Texto do artigo, página 13: (Diligências complementares)
- Número ou marcador, página 13: 1. As diligências são efectuadas pelo Provedor de Justiça e seus coadjuvantes, podendo também a sua execução ser solicitada directamente ao Delegado Provincial da Provedoria de Justiça, ao Ministério Público ou a quaisquer entidades públicas, com prioridade e urgência, quando tal se justificar.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Provedor de Justiça e seus coadjuvantes, decidem sobre diligências instrutórias informais a efectuar em cada processo, designadamente a realização de reuniões com a entidade visada, inquirições, consulta de arquivos, registo ou outros documentos, acompanhamento de vistorias ou exame de locais.
- Número ou marcador, página 13: 3. O Director do Gabinete coopera nas diligências informais que devam ser realizadas junto das Instituições da Administração Pública e Empresas Públicas.
- Número ou marcador, página 13: 4. As diligências informais, pessoais ou telefónicas devem ser
- Texto do artigo, página 13: anotadas nos processos por quem as efectuar.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 52
- Texto do artigo, página 13: (Diligências externas)
- Número ou marcador, página 13: 1. As diligências externas dos Assessores, sempre que não importem o abono de ajudas de custo não carecem de autorização, podendo ser comunicado ao Coordenador ou na ausência dele ao Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 13: 2. As diligências externas que importem despesas de transporte
- Texto do artigo, página 13: e ajuda de custo deverão ser previamente aprovadas pelo Provedor de Justiça, que por sua vez solicita informação à Direcção de Administração, Finanças e Recursos Humanos para informação sobre cabimento de verba.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 53
- Texto do artigo, página 13: (Intervenção de peritos)
- Texto do artigo, página 13: A consulta a peritos com prestação de serviços adjudicados pelo Provedor de Justiça é comunicada pelos Assessores ao Coordenador e registada em tabela própria.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 54
- Texto do artigo, página 13: (Inspecções de âmbito geral)
- Número ou marcador, página 13: 1. As acções de inspecção de âmbito geral são determinadas pelo Provedor de Justiça, que define:
- Número ou marcador, página 13: a) os objectivos e âmbito da acção inspectiva;
- Número ou marcador, página 13: b) a composição das equipas e a designação do respectivo Coordenador; e
- Número ou marcador, página 13: c) o prazo para a conclusão.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Assessor designado elabora um plano de inspecção,
- Texto do artigo, página 13: submetendo-o a aprovação do Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 14: 3. As equipas de inspecção ficam afectas prioritariamente a realização da acção inspectiva até a sua conclusão.
- Número ou marcador, página 14: 4. Aos órgãos ou serviços inspeccionados é concedido prazo para se pronunciarem a respeito das conclusões preliminares, antes da sua divulgação, se estas puserem em causa aquele órgão e serviço, isto é, se contiverem recomendações.
- Número ou marcador, página 14: 5. As normas contidas nos números anteriores aplicam-se com
- Texto do artigo, página 14: as devidas adaptações aos inquéritos aprovados pelo Provedor de Justiça em processos de iniciativa oficiosa.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 14: Decisões e causa de arquivamento
- Número ou marcador, página 14: Artigo 55
- Texto do artigo, página 14: (Tomada de posição)
- Texto do artigo, página 14: As queixas reconhecidas como procedentes e que não tenham obtido por parte dos poderes públicos visados o pronunciamento adequado, no decurso da instrução, podem dar lugar a:
- Número ou marcador, página 14: a) formulação de simples chamada de atenção, nos casos de gravidade patrimonial reduzida;
- Número ou marcador, página 14: b) formulação de sugestões para o aperfeiçoamento da actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 14: c) formulação de recomendações;
- Número ou marcador, página 14: d) acção no Conselho Constitucional com pedido de fiscalização da constitucionalidade ou da ilegalidade de actos normativos; e
- Número ou marcador, página 14: e) participação ao Ministério Público ou a entidade hierarquicamente competente para instaurar o respectivo processo quando se verificar a existência de comportamentos que revelem prática de ilícitos criminais ou infracções disciplinares.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 56
- Texto do artigo, página 14: (Chamada de atenção)
- Número ou marcador, página 14: 1. As chamadas de atenção são remetidas durante ou no termo da instrução quando se reconheça que, apesar da diminuta gravidade pessoal e patrimonial da questão, é conveniente advertir contra situações análogas.
- Número ou marcador, página 14: 2. Compete exclusivamente ao Provedor de Justiça formular
- Texto do artigo, página 14: chamada de atenção e determinar a sua divulgação.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 57
- Texto do artigo, página 14: (Sugestões para o aperfeiçoamento da actividade administrativa)
- Texto do artigo, página 14: O Provedor de Justiça, sempre que o entenda como meio mais idóneo, expõe as conclusões aos poderes públicos visados, contendo sugestões em ordem ao aperfeiçoamento da sua acção, a fim de que estes se pronunciem no prazo que lhes for fixado.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 58
- Texto do artigo, página 14: (Recomendações)
- Número ou marcador, página 14: 1. O Provedor de Justiça dirige recomendações a entidade visada, cuja cópia é entregue ao peticionário, queixoso ou reclamante, contendo:
- Número ou marcador, página 14: a) menção do acto, omissão, facto ilegal ou injusto e o seu enquadramento legal;
- Número ou marcador, página 14: b) proposta de medidas de correcção do acto ou omissão; e
- Número ou marcador, página 14: c) prazo máximo de 60 dias para a correcção.
- Número ou marcador, página 14: 2. A entidade visada destinatária da recomendação deve
- Texto do artigo, página 14: informar no prazo de 15 dias, a contar da sua recepção, se acata ou não a recomendação, podendo, se houver fundamento para isso, solicitar a prorrogação do prazo estabelecido, não havendo resposta a recomendação é dada como não acatada, devendo ser devidamente fundamentada.
- Número ou marcador, página 14: 3. Se a recomendação não for acatada, o Provedor de Justiça deve dirigir-se ao superior hierárquico competente ou à respectiva entidade de tutela, solicitando sua colaboração visando obter o seu acatamento.
- Número ou marcador, página 14: 4. O superior hierárquico ou a entidade de tutela referido no número anterior deve informar no prazo de 15 dias, a contar da recepção do pedido de colaboração, dando conhecimento das diligências por si efetuadas.
- Número ou marcador, página 14: 5. Decorrido o prazo estabelecido no número anterior, se a recomendação não for atendida, o Provedor de Justiça deve, dependendo do caso, dirigir-se ao superior hierárquico do visado, ou não obtendo da Administração Pública o acatamento da recomendação, dirigir-se à Assembleia da República, expondo os motivos da sua tomada de posição.
- Número ou marcador, página 14: 6. Se, a Assembleia da República através da respectiva Comissão, concluir que a recomendação está efectivamente em conformidade com a lei deve convocar a entidade da Administração Pública para se explicar sobre as razões do não acatamento e da violação da lei.
- Número ou marcador, página 14: 7. No caso de não obter resposta satisfatória por parte do órgão visado, do superior hierárquico competente ou da entidade de tutela, o Provedor de Justiça pode publicar a recomendação no Boletim da República e na imprensa.
- Número ou marcador, página 14: 8. Salvo o disposto nos números anteriores, o Provedor de
- Texto do artigo, página 14: Justiça, constatando que a entidade recomendada agiu de má-fé e contra todos os princípios que regem a sua actividade, pode dirigir-se ao superior hierárquico deste, ao órgão de tutela, solicitar a instauração do devido processo disciplinar e de outras medidas que couberem.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 59
- Texto do artigo, página 14: (Participação de infracções)
- Texto do artigo, página 14: A participação por ilegalidades ao Ministério Público, Tribunal Administrativo e a autoridade inspectiva com poderes disciplinares ou tutelares, compete exclusivamente ao Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 60
- Texto do artigo, página 14: (Despacho de arquivamento)
- Número ou marcador, página 14: 1. O Provedor de Justiça pode declarar o arquivamento de processos, quando:
- Número ou marcador, página 14: a) houver expressa desistência da queixa inicial; e
- Número ou marcador, página 14: b) não sobrevenha qualquer resposta, tendo sido solicitada intervenção do queixoso, reputada essencial ao prosseguimento da instrução do processo, por ofício assinado pela entidade decisora, com fixação de prazo não inferior a trinta dias e sob cominação de arquivo.
- Número ou marcador, página 14: 2. No caso de desistência do queixoso é transmitida oralmente,
- Texto do artigo, página 14: ou deve ser remetida uma comunicação escrita em que se dê nota do arquivamento do processo por esse motivo, ou proceder-se a registo expresso no processo da existência da comunicação verbal.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 61
- Texto do artigo, página 14: (Motivos do arquivamento do processo)
- Número ou marcador, página 14: 1. Os processos são arquivados quando:
- Número ou marcador, página 14: a) for reparada a ilegalidade ou injustiça durante a instrução do processo;
- Número ou marcador, página 14: b) for emitida Recomendação do Provedor de Justiça; c)for formulado pedido de declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas ou de verificação de inconstitucionalidade por omissão ou recusado tal pedido;
- Número ou marcador, página 14: d) o queixoso for encaminhado para meio considerado mais idóneo para fazer valer a sua pretensão;
- Número ou marcador, página 15: e) for formulada sugestão ou chamada de atenção ao órgão e serviço competente e não se justificar adoptar outro procedimento;
- Número ou marcador, página 15: f) factos novos revelem não dispor o Provedor de Justiça de competência;
- Número ou marcador, página 15: g) for obtida conclusão de improcedência da queixa ou verificada, após instrução, a impossibilidade ou inutilidade de adopção de outra diligência; e
- Número ou marcador, página 15: h) houver desistência expressa ou tácita do queixoso.
- Número ou marcador, página 15: 2. Nos casos das alíneas b), c) e e), embora arquivados para efeitos estatísticos, deverá ser feito o seguimento do processo até que haja resposta da entidade a quem o Provedor de Justiça se dirigiu ou notificação da decisão final do Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 62
- Texto do artigo, página 15: (Reapreciação da Queixa)
- Número ou marcador, página 15: 1. As reclamações dos queixosos que solicitarem revisão dos despachos de arquivamento ou coloquem questões já decididas são apresentadas directamente ao Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 15: 2. Se, analisada a exposição, se entender que não é procedente, a mesma será junto ao processo, mantendo-se este arquivado e informando-se o queixoso por ofício.
- Número ou marcador, página 15: 3. Se, analisada a exposição, se entender tratar-se de nova queixa ou que se justifique reapreciar as conclusões alcançadas, o Coordenador submete-a a apreciação preliminar.
- Número ou marcador, página 15: 4. Organizado novo processo, circulam por apenso os processos anteriores, devendo ser indicadas nos ofícios instrutórios as várias referências.
- Número ou marcador, página 15: 5. Para efeito do disposto no n.º 2 e no n.º 3 considera-se que é de admitir renovação da queixa quando invoque factos novos ou argumento relevantes e diferentes que careçam de ponderação.
- Número ou marcador, página 15: 6. Tratando-se de expediente que apresente relação com
- Texto do artigo, página 15: queixa liminarmente indeferida ou com outras comunicações não admitidas, os elementos disponíveis são apresentados ou referenciados pela Secretaria-Geral à apreciação preliminar.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 15: Confidencialidade e informação processual
- Número ou marcador, página 15: Artigo 63
- Texto do artigo, página 15: (Dever de sigilo quanto a factos)
- Texto do artigo, página 15: Todos os intervenientes guardam confidencialidade sobre os factos conhecidos na instrução dos processos, competindo ao Coordenador requisitar, em casos excepcionais, a guarda dos autos em condições qualificadas de segurança.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 64
- Texto do artigo, página 15: (Acesso a informação processual)
- Número ou marcador, página 15: 1. O acesso a informação contida nos autos tem as restrições que resultem do artigo 13 da Lei n.º 10/2023, de 21 de Julho ou que se encontrem previstas em outros diplomas legais.
- Número ou marcador, página 15: 2. Nos casos em que, fundadamente, se verifique a existência de documentos sujeitos a restrições de acesso, os mesmos são comunicados de forma parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.
- Número ou marcador, página 15: 3. Os pedidos de acesso a informação contida nos processos são apresentados ao Coordenador, para este se pronunciar, e decididos pelo Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 15: 4. Os pedidos de informação apresentados pelos queixosos,
- Texto do artigo, página 15: relativamente a documentos que lhes sejam dirigidos ou que lhes tenham sido dado conhecimento, bem como os documentos
- Texto do artigo, página 15: anexados ao processo, devem ser satisfeitos de imediato por quem os receba ou, não sendo possível, no prazo máximo de quarenta e oito horas.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 15: Controlo interno
- Número ou marcador, página 15: Artigo 65
- Texto do artigo, página 15: (Registo informático)
- Número ou marcador, página 15: 1. Por forma a organizar a gestão das queixas que lhe são dirigidas, o Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação organiza e mantém actualizado o sistema de registo informático das queixas e processos da Provedoria de Justiça.
- Número ou marcador, página 15: 2. O sistema informático da Provedoria de Justiça faculta um
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