Diploma Ministerial n.º 117/2011

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 117/2011
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário publicar os Regulamentos Técnicos constantes dos anexos à Convenção Internacional sobre a Aviação Civil aplicáveis ao país, adoptado pelo Decreto n.º 73/ /2009, de 15 de Fevereiro, do Conselho de Ministros, o Ministro dos Transportes e Comunicações, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo n.º 1 do artigo 3 do referido Decreto, determina:
Texto do artigo · p. 1 Único. São publicados os Regulamentos Técnicos constantes dos anexos à Convenção Internacional sobre a Aviação Civil aplicáveis ao país, abreviadamente designados por MOZ. CAR’S, que para efeitos do presente Diploma significa, Mozambique Civil Aviation Regulations, em anexo ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 1 Regulamentos Técnicos Constantes dos Anexos a Convenção Internacional sobre a Aviação Civil MOZ-CAR`S
Texto do artigo · p. 1 SUBPARTE 1 – GERAL
Texto do artigo · p. 1 12.01.1. Aplicabilidade Esta Parte aplica-se para os procedimentos sobre a notificação e investigação de acidentes e incidentes envolvendo aeronaves civis. 12.01.2. Responsabilidade do IACM O IACM é responsável pela promoção da segurança aérea e reduzir o risco de acidentes e incidentes. 12.01.3. Designação do Chefe da Comissão de Inquérito
Texto do artigo · p. 1 (1) O Director-Geral poderá designar o chefe da comissão de inquérito para investigar qualquer acidente ou incidente nos termos desta Parte. (2) O chefe da comissão de inquérito deverá ter poder, nos
Texto do artigo · p. 1 termos desta Parte, de:
Texto do artigo · p. 1 (a) Ter o acesso incondicional à aeronave que se tenha envolvido em acidente ou incidente, aos destroços, ao local onde se encontram a aeronave ou destroços e ao local das marcas resultantes do acidente ou incidente que possam servir de evidências na investigação; (b) Conservar uma aeronave que tenha se envolvido em acidente ou incidente, destroços, ou quaisquer marcas resultantes do acidente ou incidente que possam ser de assistência na investigação, por qualquer meio disponível, incluindo meios fotográficos; (c) Examinar uma aeronave que tenha se envolvido em acidente ou incidente, destroços, qualquer parte ou componente ou qualquer objecto transportado pela aeronave e quaisquer marcas resultantes do acidente ou incidente que possam ser de assistência na investigação e remover a tal aeronave, destroços ou qualquer parte ou componente ou qualquer objecto nela transportado para fins de investigação; (d) Compilar relatórios em relação à investigação; (e) Ter acesso incondicional a toda a documentação, cadernetas, notas, fotografias, gravações e fitas
Texto do artigo · p. 2 magnéticas, que o chefe da comissão de inquérito pode considerá-los necessários para a investigação. Os referidos documentos, cadernetas, notas, fotografias, gravações e fitas magnéticas deverão ser entregues imediatamente ao chefe da comissão de inquérito pelo seu detentor logo que for solicitado, e
Texto do artigo · p. 2 (f) Obter informação de qualquer pessoa que possa ser importante para a investigação.
Texto do artigo · p. 2 12.01.4. Designação do investigador (1) O Director-Geral poderá designar investigadores para efeitos de assistência ao chefe da comissão de inquérito na investigação do acidente ou incidente. (2) Um investigador poderá usufruir de todos os poderes conferidos ao chefe da comissão de inquérito nos termos do número (2) da secção 12.01.3, que sejam atribuídas ao determinado investigador pelo chefe da comissão de inquérito. (3) O Director-Geral deverá emitir um documento a cada investigador que deverá especificar o nome completo do investigador e incluir uma frase referindo que: (a) Tal investigador foi designado nos termos do número (1); e (b) Tal investigador está credenciado para exercer quaisquer poderes a ele conferidos nos termos desta Parte. 12.01.5 (Reservado) 12.01.6. Designação de Representantes Acreditados
Texto do artigo · p. 2 (1) O Director-Geral poderá designar: (a) Um representante acreditado para fins de investigação de acidente ou incidente envolvendo uma aeronave registada em Moçambique que ocorra no território de outro Estado contratante ou não contratante; ou (b) Um representante acreditado do Estado de registo, Estado de operador, Estado de projecto ou Estado do fabricante para fins de investigação de um acidente ou incidente envolvendo uma aeronave com registo estrangeiro que ocorra no território de Moçambique; e (c) O representante acreditado designado nos termos dos números (1) e (2) poderá participar na investigação de acidente ou incidente sob controlo do chefe da comissão de inquérito. (2) Um representante acreditado designado nos termos da
Texto do artigo · p. 2 alínea (b) do número (1) sob controle do chefe da comissão de inquérito poderá:
Texto do artigo · p. 2 (a) Visitar o local da ocorrência; (b) Avaliar os destroços; (c) Obter informação de testemunhas e sugerir áreas de entrevista; (d) Ter acesso a todas as evidências relevantes; (e) Receber cópias de documentos relevantes, cadernetas, notas, fotografias, gravações e fitas magnéticas; (f) Participar na revelação das gravações; (g) Participar na peritagem dos componentes, reuniões técnicas, testes e simulações e noutras actividades de investigação;
Texto do artigo · p. 2 (h) Participar nas deliberações durante a análise, constatações, causa ou causas e recomendações de segurança; e (i) Proceder a entregas com respeito aos vários elementos de investigação.
Texto do artigo · p. 2 12.01.7. Designação de Conselheiro
Texto do artigo · p. 2 O Director-Geral poderá designar um conselheiro para efeitos de assistência ao chefe da comissão de inquérito de um acidente ou incidente.
Texto do artigo · p. 2 12.01.8. Estabelecimento do Sistema Confidencial de Comunicação de Perigo na Aviação
Texto do artigo · p. 2 (1) O Director-Geral deverá estabelecer um sistema confidencial de comunicação de perigo na aviação como forma de promover a segurança aérea e reduzir o risco de acidentes ou incidentes. (2) Os requisitos e procedimentos para o sistema confidencial de comunicação de perigo e a forma como esse sistema deverá ser operado, serão de acordo como deverá ser prescrito pelo Director-Geral. (3) Qualquer pessoa que desempenha ou que tenha
Texto do artigo · p. 2 desempenhado qualquer função nos termos do sistema confidencial de comunicação de perigo, não deverá revelar qualquer informação que ele tenha obtido durante o desempenho das funções que possa identificar a fonte do aviso referido na secção 12.02.5.
Texto do artigo · p. 2 SUBPARTE 2 – PROCEDIMENTOS DE NOTIFICAÇÃO DE ACIDENTE E INCIDENTE
Texto do artigo · p. 2 12.02.1. Notificação de Acidentes ou Incidentes (1) O piloto comandante da tripulação de uma aeronave envolvida num acidente ou incidente dentro de Moçambique, ou se ele estiver morto ou incapacitado, um membro da tripulação, ou se não houver sobreviventes da tripulação ou se estiverem incapacitados, o operador ou proprietário, conforme o caso, deverá, o mais rapidamente possível, notificar: (a) O Director-Geral; (b) Uma unidade de serviço de tráfego aéreo, ou (c) Esquadra policial mais próxima sobre o acidente ou incidente. (2) Uma vez notificada a unidade de serviço de tráfego aéreo ou a esquadra mais próxima do acidente ou incidente nos termos do número (1), a tal unidade de serviços de tráfego aéreo ou esquadra policial deverão notificar imediatamente: (a) O Director-Geral; e (b) Ao gestor do aeródromo, caso o acidente ou incidente ocorra num aeródromo. 12.02.2. Acidentes e Incidentes Graves que ocorram em Moçambique Envolvendo Aeronaves Registadas noutro Estado
Texto do artigo · p. 2 (1) O Director-Geral deverá encaminhar a notificação do acidente ou incidente grave ocorrido em Moçambique envolvendo aeronave registada noutro Estado com o mínimo de atraso para:
Texto do artigo · p. 2 a) O Estado do Registo;
Texto do artigo · p. 2 b) O Estado do Operador;
Texto do artigo · p. 2 c) O Estado do Projecto;
Texto do artigo · p. 3 d) O Estado do Fabricante, e;
Texto do artigo · p. 3 e) A Organização da Aviação Civil Internacional, caso a aeronave envolvida seja de peso máximo à descolagem superior a 2.250 kg.
Texto do artigo · p. 3 12.02.3. Notificação de Acidentes e Incidentes fora de Moçambique
Texto do artigo · p. 3 O piloto comandante da tripulação da aeronave envolvida num acidente ou incidente fora de Moçambique, ou se ele estiver morto ou incapacitado, um membro da tripulação, ou se não houver sobreviventes da tripulação ou se estiverem incapacitados, o operador ou proprietário, conforme o caso, deverá, o mais rapidamente possível, notificar:
Texto do artigo · p. 3 (a) A autoridade apropriada do território onde ocorreu o acidente ou incidente, directamente ou através de qualquer unidade de serviços de tráfego aéreo, e (b) O Director-Geral sobre o acidente ou incidente.
Texto do artigo · p. 3 12.02.4. Particularidades da notificação
Texto do artigo · p. 3 (1) Qualquer notificação de acidente ou incidente referida na secção 12.02.1 ou 12.02.3 deverá:
Texto do artigo · p. 3 (a) Incluir as seguintes particularidades: (i) Tipo, modelo, marcas de nacionalidade e matrícula da aeronave; (ii) Nome do operador ou proprietário, conforme o caso; (iii) Apelidos e letras iniciais dos nomes dos membros da tripulação; (iv) Data e hora da ocorrência do acidente ou incidente, especificada em Tempo Universal Coordenado ou Tempo Local; (v) Último ponto de partida e o ponto seguinte pretendido para aterragem da aeronave; (vi) Localização do acidente ou incidente com referência ao ponto geográfico facilmente identificável, e se for conhecido, com referência à latitude e longitude; (vii) Número de: (aa) Membros da tripulação e de passageiros a bordo, mortos e gravemente feridos; (bb) outras pessoas mortas ou gravemente feridas; (viii) Natureza do acidente ou incidente e grau de danos na aeronave quando for conhecido; (ix) características geográficas do local do acidente ou incidente; (x) detalhes sobre quaisquer mercadorias perigosas ou substâncias perigosas conhecidas que estejam a bordo da aeronave; e (xi) Quaisquer outras informações relevantes. (b) Ser submetida imediatamente ao Director-Geral, e qualquer informação que não esteja disponível será submetida, por escrito, logo que se tornar disponível.
Texto do artigo · p. 3 12.02.5. Notificação de perigo
Texto do artigo · p. 3 (1) Qualquer pessoa envolvida num acidente ou incidente ou que assista a qualquer acidente ou incidente, perigo ou discrepância que possa perigar a segurança aérea, poderá notificar ao Director-Geral sobre o tal acidente, incidente, perigo ou discrepância.
Texto do artigo · p. 3 (2) Qualquer pessoa que notifique ao Director-Geral sobre um acidente ou incidente não será absolvida do dever de notificar ao Director-Geral sobre o referido acidente ou incidente nos termos da secção 12.02.1 ou 12.02.3, conforme o caso.
Texto do artigo · p. 3 SUBPARTE 3 – INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES E INCIDENTES
Texto do artigo · p. 3 12.03.1. Objectivo de Investigação de Acidentes e Incidentes O objectivo de investigação de acidentes e incidentes é determinar, nos termos das provisões desta Parte, os factos do acidente ou incidente no interesse da promoção da segurança aérea e a redução do risco de acidentes e incidentes aéreos, e não para fins punitivos. 12.03.2. Procedimentos de Investigação de Acidentes e incidentes (1) Todos os acidentes e incidentes graves dos quais o Director-Geral for notificado nos termos desta Parte devem ser investigados pelo chefe da comissão de inquérito. (2) Todos os incidentes, à excepção dos incidentes graves referidos no número (1), poderão ser investigados pelo chefe da comissão de inquérito. (3) Uma investigação de acidente ou incidente deverá ser levada a cabo pelo chefe da comissão de inquérito, de acordo com os requisitos e regras, procedimentos e padrões constantes do Anexo 13. (1) Qualquer pessoa solicitada pelo chefe da comissão de inquérito para prestar assistência ou providenciar informação que o chefe da comissão poderá considerar pertinente para a investigação do acidente ou incidente, será obrigado a prestar tal assistência ou providenciar a referida informação. 12.03.3. Retenção de Objectos para fins de Investigação ou Inquérito Qualquer item ou destroço da aeronave envolvida num acidente ou incidente, ou qualquer parte ou componente desta, ou qualquer objecto transportado pode ser retido pelo chefe da comissão de inquérito até ao momento que não seja mais necessário para fins de investigação depois do qual o referido destroço, ou parte ou componente deste, será destruído deitado fora, a menos que alguém com o direito ao tal item, ou parte ou componente deste, tenha informado ao Director-Geral por escrito, dentro de 60 dias data da ocorrência do acidente ou incidente, que tal item ou componente ou parte lhe seja devolvido terminado o inquérito ou investigação. 12.03.4. Solicitação do Estado de Registo, Estado de Operador, Estado de Fabricante e Estado de Projecto
Texto do artigo · p. 3 Em caso de solicitação dos Estados de Registo, Operador, Fabricante e Projecto para que a aeronave, seus conteúdos e qualquer outra evidência permaneçam conservados até a inspecção pelo representante acreditado do Estado requerente, o Director-Geral deverá tomar as providências necessárias para cumprir com a solicitação, desde que isso seja praticável e compatível com a própria condução da investigação, tomando em conta que a aeronave poderá ser movida para um local seguro para restringir pessoas, animais correio a valores, para prevenir destruição pelo fogo ou outras causas, ou para eliminar qualquer perigo de obstrução do tráfego aéreo, dos outros transportes ou
Texto do artigo · p. 4 para o público, e tomando em consideração que esta medida não resulte em atraso desnecessário do retorno da aeronave ao serviço, caso seja aplicável.
Texto do artigo · p. 4 12.03.5. Recomendações de Segurança
Texto do artigo · p. 4 (1) A qualquer estágio da investigação de um acidente ou incidente, o chefe da comissão deverá recomendar ao Director-Geral e a outras autoridades apropriadas, incluindo as dos outros Estados, qualquer acção preventiva que se considere necessária para elevar o nível de segurança aérea. (2) O Director-Geral deverá mandar, quando apropriado,
Texto do artigo · p. 4 quaisquer recomendações tiradas da sua investigação para outras autoridades de investigação de acidentes dos outros Estados visados, a ICAO quando os documentos da ICAO estiverem envolvidos.
Texto do artigo · p. 4 SUBPARTE 4 – LOCAL DO ACIDENTE
Texto do artigo · p. 4 12.04.1. Protecção da Aeronave envolvida em Acidente
Texto do artigo · p. 4 (1) Quando o acidente ocorre dentro de Moçambique, o piloto comandante da aeronave envolvida num acidente ou incidente dentro de Moçambique, ou se ele estiver morto ou incapacitado, um membro da tripulação, ou se não houver sobreviventes da tripulação ou se estiverem incapacitados, o operador ou proprietário ou o gestor do aeródromo, se o acidente tiver ocorrido num aeródromo, deverá:
Texto do artigo · p. 4 (a) Enquanto aguarda pela chegada de guarda policial, tomar medidas necessárias para prevenir qualquer interferência com aeronave, destroços ou qualquer bem transportado e quaisquer marcas resultantes do acidente que possam servir para a investigação, contrariando as providências desta Parte; e (b) Em seguida, organizar juntamente com os membros de Polícia de Moçambique a protecção da aeronave, destroços, ou qualquer bem transportado e quaisquer marcas resultantes do acidente que possam servir para a investigação.
Texto do artigo · p. 4 12.04.2. Acesso ao Local do Acidente
Texto do artigo · p. 4 (1) Somente as seguintes pessoas terão acesso ao local do acidente: (a) Membros dos serviços de busca e salvamento; (b) Investigadores; (c) Representantes acreditados; (d) Conselheiro; (e) Membros da Polícia da República de Moçambique; ou (f) Qualquer outra pessoa autorizada pelo Director-Geral, ouvido o chefe da comissão de inquérito, poderão, salvo decisão contrária do chefe da comissão de inquérito, ter acesso à aeronave, destroços, ou qualquer bem transportado e quaisquer marcas resultantes do acidente que possam servir para a investigação. (2) Cada a pessoa permitida nos termos deste número (1) ou
Texto do artigo · p. 4 por esta autorizada o acesso à aeronave, destroços, ou qualquer bem transportado e quaisquer marcas resultantes do acidente que possam servir para a investigação, está sujeita ao acompanhamento do chefe da comissão de inquérito até a conclusão da investigação.
Texto do artigo · p. 4 12.04.3. Controlo de Evidências
Texto do artigo · p. 4 A aeronave, os destroços, ou qualquer bem transportado e quaisquer marcas resultantes do acidente que possam servir para a investigação permanecerão sob controlo do chefe da comissão de inquérito até à sua libertação pelo referido chefe da comissão.
Texto do artigo · p. 4 12.04.4. Interferência com os Objectos e Marcas no Local do acidente
Texto do artigo · p. 4 (1) Nos termos das provisões desta Parte, ninguém deve interferir com a aeronave envolvida em acidente, os destroços, partes ou componentes da aeronave ou qualquer bem transportado e quaisquer marcas resultantes do acidente que possam servir para a investigação: (a) Até uma autorização expressa pelo chefe da comissão de inquérito; e (b) Até que uma autorização ou permissão seja emitida por um oficial aduaneiro, caso a aeronave careça de desembaraço aduaneiro. (2) As provisões do número (10) não invalidam qualquer acção
Texto do artigo · p. 4 necessária para:
Texto do artigo · p. 4 (a) O salvamento ou libertação de pessoas ou animais da aeronave ou do destroço; (b) A protecção necessária da aeronave ou destroços da destruição pelo fogo ou outra causa; (c) A salvaguarda do proprietário, operador ou guarda policial dos metais preciosos, jóias e valores monetários; (d) A prevenção do perigo de obstrução a outras aeronaves, outros meios de transporte ou ao público; e (e) A remoção da aeronave, qualquer parte ou componente desta ou quaisquer bens transportados para o local seguro se estiver na água ou em perigo.
Texto do artigo · p. 4 12.04.5. Remoção de Aeronaves Deficientes
Texto do artigo · p. 4 Dependendo da condição em que o Director-Geral poderá determinar, uma pessoa autorizada poderá orientar a qualquer pessoa para remover a aeronave danificada ou deficiente ou remover qualquer parte desta ou qualquer carga ou coisas a bordo para outro lugar às expensas do proprietário ou operador da aeronave.
Texto do artigo · p. 4 SUBPARTE 5 – RELATÓRIOS DA INVESTIGAÇÃO 12.05.1. Relatório Final
Texto do artigo · p. 4 (1) O chefe da comissão de inquérito, depois da conclusão da investigação do acidente ou incidente conduzida nos termos da Subparte 3, deverá apresentar ao Director-Geral um relatório sobre as constatações da investigação no modelo prescrito no Anexo 13 da ICAO. (2) O relatório da investigação referido no número (1) deverá consistir em: (a) Um relatório preliminar, se for do interesse da segurança aérea; e (b) Um relatório final que deverá ser compilado de acordo com o prescrito no Anexo 13. (3) Uma cópia do rascunho do relatório final da investigação
Texto do artigo · p. 4 deverá ser enviado para comentário para: (a) O Estado de Registo;
Texto do artigo · p. 5 (b) O Estado de Operador; (c) O Estado de Projecto; e (d) O Estado de Fabrico como apropriado.
Texto do artigo · p. 5 (4) Se os comentários forem recebidos dentro de sessenta dias contados a partir da data da nota de envio, o chefe da comissão de inquérito deverá ou emendar o rascunho do Relatório Final para incluir os comentários consideráveis ou se for do anseio do Estado que providenciou os comentários, anexar no Relatório Final. (5) Se os comentários não forem recebidos dentro de sessenta
Texto do artigo · p. 5 dias contados da data da nota de envio, o chefe da comissão de inquérito deverá elaborar o Relatório Final de acordo com o número (6).
Texto do artigo · p. 5 (2) O rascunho do Relatório Final deverá ser revisto pelo Director-Geral para efeitos de resposta a todas as suas recomendações.
Texto do artigo · p. 5 12.05.2. Relatório Preliminar
Texto do artigo · p. 5 (1) Se a aeronave envolvida num acidente for de peso máximo a descolagem superior a 2. 250 kg, o Director-Geral deverá expedir o Relatório Preliminar exigido na alínea (a) do número (2) da secção 12.05.1 para: (a) O Estado de Registo ou Estado da Ocorrência, conforme apropriado; (b) O Estado do Operador; (c) O Estado de Projecto; (d) O Estado de Fabrico; (e) Qualquer Estado que tenha facilitado informação relevante, facilidades significativas ou peritos; e (f) A Organização da Aviação Civil Internacional. (2) Quando uma aeronave, não coberta pelo número (1) se envolve em acidente e quando a aeronavegabilidade ou questões consideradas do interesse de outros Estados estiverem envolvidas, o chefe da comissão de inquérito deverá expedir o Relatório Preliminar para: (a) O Estado de Registo ou Estado da Ocorrência, conforme apropriado; (b) O Estado do Operador; (c) O Estado de Projecto; (d) O Estado de Fabrico; e (e) Qualquer outro Estado que tenha providenciado informação relevante, facilidades ou peritos. (3) O Relatório Preliminar será enviado para os Estados
Texto do artigo · p. 5 visados e a Organização da Aviação Civil Internacional numa das línguas de trabalho da ICAO.
Texto do artigo · p. 5 12.05.3. Homologação do Relatório
Texto do artigo · p. 5 (1) O Relatório Final, incluídas as respostas do Director-Geral às recomendações nele constantes, será submetido ao Conselho Técnico Aeronáutico para Homologação. (2) O Conselho Técnico Aeronáutico é responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as recomendações homologadas. (3) Qualquer discórdia significativa entre o Conselho Técnico
Texto do artigo · p. 5 Aeronáutico e o Director-Geral será trazida ao Conselho de Administração para a resolução.
Texto do artigo · p. 5 12.05.4. Distribuição do Relatório
Texto do artigo · p. 5 (1) O Director Geral deverá enviar a cópia do Relatório Final sem demora para : (a) O Estado de Registo; (b) O Estado do Operador; (c) O Estado de Projecto; (d) O Estado de Fabrico; (e) Qualquer Estado que os seus cidadãos tenham perecido ou tenham sofrido ferimentos graves, e (f) Qualquer outro Estado que tenha providenciado informação relevante, facilidades ou peritos. (2) Quando a investigação trate de um acidente ou incidente envolvendo uma aeronave com peso máximo à descolagem superior a 5700 kg, o Director-Geral deverá enviar a cópia do relatório final à Organização da Aviação Civil Internacional. (3) O Relatório Final enviado à ICAO deverá ser preparado
Texto do artigo · p. 5 numa das línguas de trabalho da Organização e no formato indicado no Anexo 13.
Texto do artigo · p. 5 MOZ-CAR PARTE 21 Procedimentos de Certificação de Aeronaves e seus Componentes
Texto do artigo · p. 5 SUBPARTE 1 – GERAL
Texto do artigo · p. 5 21.01.1. Aplicabilidade (1) Estes regulamentos aplicam-se a todas as pessoas que operam ou efectuam a manutenção de: (a) Aeronaves registadas em Moçambique, independentemente de onde são operadas; (b) Aeronaves registadas noutro Estado Contratante que sejam operadas por uma pessoa titular de uma licença ou autorização emitida por Moçambique, caso em que a manutenção de tais aeronaves deve ser efectuada de acordo com as normas do Estado de Registo, independentemente de onde a manutenção é efectuada; e (c) Aeronaves de outros Estados Contratantes que operem em Moçambique. (2) Estes regulamentos determinam os requisitos para: (a) Certificação original de aeronaves e produtos aeronáuticos; (b) Certificados suplementares do tipo; (c) Emissão e renovação de um Certificado de Navegabilidade; (d) Emissão de um certificado de ruído; (e) Navegabilidade contínua de aeronaves e componentes aeronáuticos; (f) Aprovação de navegabilidade para exportação; (g) Aceitação de partes e acessórios a serem importados para moçambique. 21.01.2. Definições
Texto do artigo · p. 5 (a) Para os efeitos da Parte 21, aplicam-se as seguintes definições:
Texto do artigo · p. 5 (a) Autoridade – Órgão regulador aeronáutico nacional ou outra entidade estrangeira com atribuições similares; (b) Certificado de tipo – Documento expedido por um Estado Contratante para definir o desenho de um tipo
Texto do artigo · p. 6 de aeronave e certificar que o dito desenho satisfaz os requisitos pertinentes de aeronavegabilidade do Estado;
Texto do artigo · p. 6 (c) Directiva de navegabilidade – Informação de navegabilidade contínua que se aplica aos seguintes produtos: aeronaves, motores de aeronaves, hélices e dispositivos. Uma directiva de navegabilidade é obrigatória se emitida pelo Estado de Desenho;
Texto do artigo · p. 6 (d) Grande modificação – Grande modificação significa uma modificação que não figura na lista das especificações da aeronave, do motor ou das hélices da aeronave (1) que pode afectar de maneira apreciável a massa, a centragem, a resistência estrutural, a performance, o grupo motor, as operações, as características de voo ou outros factores que tenham a ver com a aeronavegabilidade; ou (2) que não se pode efectuar mediante operações elementares. Descrito no MOZCAT-AR 21.01.2 (1) (3); (e) Grande reparação – Grande reparação significa uma reparação: (1) que, realizada indevidamente, pode afectar de maneira apreciável a massa, a centragem, a resistência estrutural, a performance, o grupo motor, as operações, as características de voo ou outros aspectos que tenham a ver com a aeronavegabilidade; ou (2) que não se realiza de conformidade com as prácticas aceites, ou não pode realizar-se mediante operações elementares. Descrito na MOZCATS: 21.01.2(1)(4); (f) Manutenção – Execução dos trabalhos requeridos para assegurar a manutenção da aeronavegabilidade da aeronave, que inclui uma ou várias das seguintes tarefas: revisão geral, inspecção, substituição de peças, rectificação de defeitos e incorporação de uma modificação ou reparação; (g) Manutenção preventiva – Operações simples ou menores de conservação e a substituição de pequenas peças standard que não requerem operações complexas de montagem. Descrita na MOZCATS: 21.01.2(1)(6). (h) Modificação – A modificação de uma aeronave/produto aeronáutico em conformidade com um padrão aprovado; (i) Peça de vida limitada – Qualquer peça para a qual um limite de substituição obrigatória seja especificado no desenho do tipo, nas instruções de navegabilidade contínua, ou no manual de manutenção; (j) Produto aeronáutico – Qualquer aeronave, motor de aeronave, hélice, ou sub-conjunto, dispositivo, material, parte ou componente a ser instalada; (k) Produto de classe I – Inclue qualquer aeronave completa, motor ou hélice que tenham uma certificação tipo de acordo com os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis do Estado de desenho ou de fabrico para os quais tenha sido emitido um certificado de tipo ou documento equivalente; (l) Produto de classe II – Inclui um componente maior dum produto da Classe I, por exemplo, asas, fuselagem, superfícies da empenagem, etc., cuja falha poderia pôr em perigo a segurança do produto de Classe I, ou qualque peça, material ou sistema;
Texto do artigo · p. 6 (m) Produto de classe III – Corresponde a qualquer peça ou componente que não seja nenhum produto da Classe I ou Classe II e peça padronizada; (n) Reconstrução – Restauração de uma aeronave ou de um produto aeronáutico utilizando métodos, técnicas y práticas aceitáveis para a Autoridade quando se tenha desmontado, limpado, inspeccionado segundo permitido, reparado conforme necessário, montado de novo e ensaiado com as mesmas tolerâncias e limites que um produto novo, mediante o uso de peças novas ou usadas que respeitem as tolerâncias e limites de peças novas; (o) Reparação – Restauração de um produto aeronáutico à sua condição de aeronavegabilidade para assegurar que a aeronave continua satisfazendo os aspectos de desenho que correspondem aos requisitos de aeronavegabilidade aplicados para expedir o certificado de tipo para o tipo de aeronave correspondente, quando esta tenha sofrido danos ou desgaste pelo uso; (p) Requisitos de navegabilidade apropriados – Os códigos de navegabilidade abrangentes e detalhados estabelecidos, adoptados ou aceites por um Estado Contratante para a classe de aeronave, motor ou hélice em consideração; (q) Revisão geral (overhaul) – Restauração de uma aeronave ou de um produto aeronáutico mediante a utilização de métodos, técnicas e práticas aceitáveis para a Autoridade, incluindo os trabalhos de desmontagem, limpeza e inspecção permitidos, as reparações necessárias e uma nova montagem, e ensaiados de conformidade com normas vigentes e dados técnicos, ou com normas actuais e dados técnicos aceitáveis para a Autoridade, que tenham sido estabelecidos e documentados pelo Estado de desenho, o titular do certificado de tipo, o certificado suplementar de tipo ou uma aprovação de materiais, partes, processos ou dispositivos de conformidade com uma Ordem Técnica Standard (TSO); (r) Validar (um Certificado de Navegabilidade) – Acção levada a cabo pelo Estado Contratante, como alternativa à emissão do próprio Certificado de Navegabilidade, ao aceitar um Certificado de Navegabilidade emitido por outro Estado Contratante como o equivalente ao seu próprio Certificado de Navegabilidade.
Texto do artigo · p. 6 21.01.3. – Abreviaturas
Texto do artigo · p. 6 São utilizados na Parte 21 as seguintes abreviaturas:
Texto do artigo · p. 6 (a) AOC – Certificado de Operador Aéreo; (b) OMA – Organização de Manutenção Aprovada; (c) MEL – Lista de Equipamento Mínimo; (d) PIC – Piloto Comandante; (e) PMA – Aprovação do Fabricante de Partes; (f) STC – Certificado Suplementar do Tipo; (g) TMA – Técnico de Manutenção de Aeronaves; (h) TSO – Norma Técnica Standard.
Texto do artigo · p. 6 21.01.4. Tipos de Aeronaves
Texto do artigo · p. 6 (1) Para a finalidade do presente Regulamento, os tipos de aeronaves são:
Texto do artigo · p. 6 (a) Planadores e planadores a motor; (b) Ultraleves; (c) Aeronaves;
Texto do artigo · p. 7 (d) Helicópteros; (e) Balões livres providos de tripulação; (f) Balões dirigíveis não rígidos; e (g) Balões dirigíveis rígidos.
Texto do artigo · p. 7 (2) Os padrões de navegabilidade de concepção aplicáveis para cada tipo de aeronave referenciado no Sub regulamento (1), são os referenciados no regulamento 21.02.1.
Texto do artigo · p. 7 21.01.5. Inspecções e Auditorias de Segurança
Texto do artigo · p. 7 (1) Qualquer requerente à emissão de qualquer certificado, aprovação ou autorização nos termos dos regulamentos desta Parte, deverá permitir uma pessoa autorizada realizar tais inspecções ou testes em voo e em terra que se julguem necessários para verificar a validade de qualquer candidatura feita nos termos desta Parte. (2) O titular de qualquer certificado, aprovação ou autorização
Texto do artigo · p. 7 emitida sob esta parte, permitirá qualquer pessoa autorizada realizar tais inspecções e auditorias de segurança, incluindo inspecções e auditorias de segurança aos seus parceiros ou subcontratados, que podem ser necessários para determinar a conformidade com os requisitos apropriados prescritos nesta Parte.
Texto do artigo · p. 7 21.01.6. Registo de Certificados
Texto do artigo · p. 7 (1) O Orgão Regulador mantém um registo de todos os certificados, aprovações e autorizações emitidos nos termos dos regulamentos desta Parte. (2) O registo conterá os seguintes detalhes: (a) O nome completo do portador do certificado, da aprovação ou autorização; (b) O endereço postal do portador do certificado, da aprovação ou autorização; (c) Números do telefone e do telefax do portador do certificado, da aprovação ou autorização; (d) A data em que o certificado, a aprovação ou a autorização foi emitida; e (e) A nacionalidade do portador do certificado, da aprovação ou autorização. (3) Os detalhes referenciados no sub regulamento (2) serão gravados no registo dentro de sete dias a partir da data em que o certificado, aprovação ou autorização for emitido pelo órgão Regulador. (4) O registo será arquivado num lugar seguro no IACM. (5) Uma cópia do registo será fornecida pelo Orgão Regulador,
Texto do artigo · p. 7 com base no pagamento da taxa apropriada prescrita em regulamento específico relativo aos emolumentos a qualquer pessoa que solicitar a cópia.
Texto do artigo · p. 7 21.01.7. Isenções
Texto do artigo · p. 7 O Órgão Regulador pode dispensar qualquer pessoa de qualquer requisito nesta Parte, seguindo os procedimentos prescritos na Parte 11.
Texto do artigo · p. 7 SUBPARTE 2 - CERTIFICAÇÃO DE AERONAVES E PRODUTOS AERONÁUTICOS 21.02.1. Código de Navegabilidade Aplicável
Texto do artigo · p. 7 (a) Até Moçambique desenvolver um Código de Navegabilidade completo, os requisitos obrigatórios e padrões de concepção do Estado de Desenho aplicam-se a todas as aeronaves registadas em Moçambique;
Texto do artigo · p. 7 (b)A Autoridade fará aplicar o Código de Navegabilidade completo e detalhado emitido pelo Estado de Desenho, desde que: (a) O Estado de emissão seja um Estado Contratante da ICAO; (b) O Código de Navegabilidade respeite as normas e práticas recomendadas do Anexo 8 da ICAO; (c) Uma cópia dos regulamentos que conformam o Código de Navegabilidade, publicados na língua inglesa, seja fornecida com a candidatura ao Certificado de Aceitação do Tipo; (d) Exista um método satisfatório de actualização da cópia da Autoridade dos regulamentos que conformam o Código de Navegabilidade, durante o tempo em que a aeronave esteja registada em Moçambique. (c) Os Códigos de Navegabilidade que são aceites e aplicados pela Autoridade na determinação da emissão de um certificado de navegabilidade e de navegabilidade contínua são os:
Texto do artigo · p. 7 (a) Da Administração Federal da Aviação dos Estados Unidos; (b) Da Agência Europeia para a Segurança da Aviação; (c) Do Ministério dos Transportes do Canadá; (d) Qualquer outro código que o IACM considere ser do interesse público aceitar.
Texto do artigo · p. 7 21.02.2. Certificados do Tipo A Autoridade não irá emitir certificados do tipo, certificados de produção ou outras aprovações afins relativamente a aeronaves e produtos aeronáuticos até ser submetido uma candidatura e a Autoridade tiver aprovado os regulamentos ou as disposições para a emissão de um certificado de navegabilidade, ou um documento de navegabilidade apropriado para o produto em questão. 21.02.3. Certificados de Aceitação do Tipo
Texto do artigo · p. 7 (1) Categorias de um Certificado de Aceitação do Tipo As categorias dos certificados de aceitação de Tipo são: (a) categoria regular (standard) do certificado de aceitação do tipo para um produto da Classe I a ser importado para Moçambique; e (b) Categoria restrita do certificado de aceitação de tipo para um produto da Classe I a ser importado para Moçambique. (2) Pedido de Emissão de um Certificado de Aceitação
Texto do artigo · p. 7 do Tipo
Texto do artigo · p. 7 (a) Um candidato que pretenda importar qualquer novo Tipo ou modelo de aeronave ou outro produto aeronáutico de Classe I para Moçambique deverá solicitar à Autoridade a emissão de um Certificado de Aceitação do Tipo; e (b) Até 120 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, o proprietario ou operador de uma aeronave registada em Moçambique deverá requerer a emissão de um certificado de aceitação do tipo, de acordo com os requisitos desta secção. (c) O requerimento para a emissão de um certificado de aceitação do tipo para um produto da Classe I será:
Texto do artigo · p. 7 (i) Dirigido ao Órgão Regulador num formulário apropriado de acordo com o MOZ-CATS- AR; e
Texto do artigo · p. 8 (ii) acompanhado por:
Texto do artigo · p. 8 aa. Prova de pagamento de Emolumento apropriado cujo valor está definido nos termos de regulamentação especifica; e bb. Prova de cumprimento com um código de navegabilidade aceite pelo IACM.
Texto do artigo · p. 8 (d) Onde se mostre necessário e conforme determinado pelo Director-Geral, o requerente providenciará que o pessoal do IACM seja adequadamente treinado para permitir o acompanhamento da operação do produto em Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 (3) Condições para a emissão do Certificado de
Texto do artigo · p. 8 Aceitação do Tipo
Texto do artigo · p. 8 (a) A Autoridade pode aceitar um certificado do tipo ou um documento equivalente emitido pelo Estado de Desenho a respeito de uma aeronave ou de um componente da aeronave se: (i) O certificado do tipo ou o documento equivalente tiver sido emitido com base num Código de Navegabilidade reconhecido pela Autoridade; ou (ii) Uma avaliação técnica, tendo como referência um código de navegabilidade reconhecido, da concepção, materiais, equipamento de construção, performance e manutenção da aeronave ou componente da aeronave tiver sido realizada pela Autoridade e tido em como: a. Cumpre com os padrões exigidos do Código de navegabilidade reconhecido; b. Está em conformidade com quaisquer outros requisitos determinados pela Autoridade; (iii) A aeronave ou o produto aeronáutico para o qual se pretende o Certificado de Aceitação do Tipo cumprir com os requisitos destes regulamentos. (b) A Autoridade pode recusar a emissão de um Certificado de Aceitação do Tipo se considerar que tal emissão é contrária ao interesse público, caso em que a Autoridade fará notificar, por escrito, o candidato das razões para a recusa; (c) Com a aceitação do Certificado do Tipo pela Autoridade, a Autoridade pode, antes da emissão do certificado de navegabilidade regular ou especial, requerer ao candidato que cumpra com quaisquer requisitos adicionais conforme determinados pela Autoridade.
Texto do artigo · p. 8 (4) Requisitos de Dados
Texto do artigo · p. 8 (a) Um requerente para a emissão de um certificado de aceitação do tipo para um produto da Classe I deve fornecer ao Órgão Regulador:
Texto do artigo · p. 8 (i) A prova de que o projecto-tipo tenha sido aprovada pela autoridade do Estado de Desenho ao emitir um certificado tipo ou um documento equivalente; (ii) Os detalhes do código de aeronavegabilidade cumprido, para a emissão do certificado tipo referido no parágrafo (i), incluindo:
Texto do artigo · p. 8 aa. Os padrões de navegabilidade aplicáveis ao projecto; bb. A data efectiva de tais padrões;
Texto do artigo · p. 8 cc. Algumas condições especiais impostas sob a certificação tipo estrangeira;
Texto do artigo · p. 8 dd. Quaisquer requisitos que não tenham sido cumpridos e quaisquer factores de compensação que forneçam um nível equivalente da segurança; e ee. Quaisquer limitações da navegabilidade.
Texto do artigo · p. 8 (iii) Uma lista que identifica os dados submetidos para a emissão do certificado do tipo referenciado no subparágrafo (i), mostrando a conformidade com os padrões de navegabilidade apropriados aplicáveis ao projecto;
Texto do artigo · p. 8 (b) Uma cópia do manual do vô aprovado sob um certificado de tipo estrangeiro ou, se os padrões de navegabilidade apropriados relativos ao projecto não requererem que o manual do voo seja fornecido, o manual do voo que cumpre com os padrões prescritos no Documento MOZ-CATS- AR; (c) O catálogo de peças ilustradas; o manual da manutenção do produto; (d) Toda a informação de serviço actualizada emitida pelo fabricante do produto; e (e) Prova de que o fabricante tenha concordado em fornecer ao Órgão Regulador a cópia de todas as emendas e reemissões dos documentos referidos nos parágrafos (iv), (v) e (vi).
Texto do artigo · p. 8 (5) Emissão, Formato e Validade do Certificado de Aceitação do Tipo
Texto do artigo · p. 8 (a) Um pedido nos termos do regulamento 21.02.3 (2) será aceite e um certificado de aceitação do tipo para um produto da Classe I emitido, se o pretendente cumprir com as provisões dos regulamentos 21.02.3 (3) e 21.02.3. (4); (b) O Certificado de Aceitação do tipo poderá ser emitido nas categorias; Regular e restrita referenciadas no Regulamento 21.02.3 (1), se as provisões dos Regulamentos 21.02.3 (3) e 21.02.3 (4) para cada categoria forem cumpridas; (c) Um certificado de aceitação tipo da categoria restrita especificará os propósitos operacionais para os quais o produto foi certificado; (d) O certificado de aceitação do tipo será emitido consoante um impresso apropriado prescrito no Documento MOZ-CATS- AR; (e) Um certificado de aceitação do tipo permanencerá válido até que esteja submetido pelo seu portador, ou seja suspenso por uma pessoa autorizada, ou cancelado pelo Órgão Regulador; (f) O titular do Certificado de Aceitação do Tipo suspenso produzirá imediatamente o respectivo Certificado de Aceitação do Tipo à pessoa indicada e autorizada para o endosso apropriado; (g) O titular do Certificado de aceitação do tipo que for cancelado, deve, dentro de trinta dias da data em que o Certificado de Aceitação do Tipo é cancelado, submeter tal Certificado Tipo de Aceitação ao Orgão Regulador.
Texto do artigo · p. 8 (6) O Orgão Regulador pode especificar uma gama de números de série ou modelos de produtos a que o certificado se aplica, ou redefinir a aplicabilidade do certificado se as disposições destes regulamentos forem cumpridas com relação a qualquer produto adicional.
Texto do artigo · p. 9 (7) Neste Regulamento, “Código de Navegabilidade reconhecido” significa os padrões relativamente à concepção, materiais, equipamento de construção, performance e manutenção das aeronaves e dos componentes de aeronaves emitidos pelo Estado de Desenho e aceites e determinados pela Autoridade.
Texto do artigo · p. 9 21.02.4. Aceitação de Certificados Suplementares do Tipo
Texto do artigo · p. 9 (1) Qualquer pessoa que altere um produto introduzindo uma alteração importante no desenho do tipo, mas não tão grande que necessite de efectuar uma nova candidatura para a obtenção do certificado do tipo, deverá candidatar-se a um Certificado Suplementar do Tipo junto da agência reguladora do Estado de Desenho que aprovou o certificado do tipo para o produto em questão, ou junto do Estado de Registo da aeronave desde que o Estado de Registo tenha capacidade técnica para avaliar a mudança proposta de acordo com desenho do tipo. O candidato deverá efectuar a candidatura de acordo com os procedimentos determinados por esse Estado. (2) Depois da emissão de um Certificado Suplementar do
Texto do artigo · p. 9 Tipo pelo Estado de Desenho, essa mesma pessoa deverá requerer junto da Autoridade a aceitação do Certificado Suplementar do Tipo num formulário e do modo determinado pela Autoridade.
Texto do artigo · p. 9 SUBPARTE 3 - NAVEGABILIDADE CONTÍNUA DE AERONAVES E COMPONENTES
Texto do artigo · p. 9 21.03.1. Informação de Navegabilidade Contínua
Texto do artigo · p. 9 (1) O Órgão Regulador fará notificar o registo da aeronave em Moçambique ao Estado de Desenho, e solicitar que o IACM receba todas e quaisquer directivas de navegabilidade relativas a tal aeronave, célula, motor, hélice, acessório ou componente e quaisquer requisitos para o estabelecimento de programas de navegabilidade contínua específicos. (2) As directivas de navegabilidade emitidas pelo Estado de Desenho, ao considerar que uma condição na aeronave, célula, motor, hélice, acessório ou componente não é segura, aplicam-se às aeronaves civis registadas em Moçambique, hélice, acessório ou componente, do tipo identificado nessa directiva de navegabilidade. (3) Quando um fabicante identificar um boletim de serviço como mandatório, tal boletim de serviço aplica-se às aeronaves civis registadas em Moçambique, do tipo identificado nesse boletim de serviço. (4) O Órgão Regulador pode avaliar a informação de navegabilidade contínua, incluindo os boletins de serviço do fabricante e outras fontes de dados, ou desenvolver e determinar inspecções, procedimentos e limitações, em relação à aeronave ou produto aeronáutico afectado, para cumprimento obrigatório em Moçambique. (5) Nenhuma pessoa poderá operar qualquer aeronave civil
Texto do artigo · p. 9 registada em Moçambique para a qual as disposições desta subsecção se apliquem, excepto de acordo com os boletins de serviço e as directivas de navegabilidade aplicáveis.
Texto do artigo · p. 9 SUBPARTE 4 – CERTIFICADOS DE NAVEGABILIDADE
Texto do artigo · p. 9 21.04.1. Aplicabilidade
Texto do artigo · p. 9 (1) Esta Subparte determina os procedimentos necessários para a emissão de certificados de navegabilidade e outras certificações relativas à produtos aeronáuticos registados em Moçambique. (2) A Autoridade fará emitir um certificado de navegabilidade
Texto do artigo · p. 9 relativamente a uma aeronave registada em Moçambique com base em provas satisfatórias de que a aeronave cumpre com os aspectos de concepção dos requisitos de navegabilidade apropriados (certificado do tipo).
Texto do artigo · p. 9 21.04.2. Identificação de aeronaves
Texto do artigo · p. 9 (1) Cada candidato a um certificado de navegabilidade deverá demonstrar que a aeronave possui placas de identificação apropriadas.
Texto do artigo · p. 9 21.04.3. Classificação de Certificados de Navegabilidade
Texto do artigo · p. 9 (1) São as seguintes as categorias dos certificados de navegabilidade: (a) Certificado de Navegabilidade Regular; (b) Certificado de Navegabilidade Restrito; (c) Certificado de Navegabilidade especial. (2) Um certificado de navegabilidade regular deverá ser emitido em relação às aeronaves da categoria e modelo específicos e designadas pelo Estado de Desenho no certificado do tipo. São os seguintes, os tipos de certificados de navegabilidade regulares: (a) Normal; (b) Utilitário; (c) Acrobático; (d) Transporte; (e) Balão; e (f) Outro. (3) Um certificado de navegabilidade restrito deverá ser emitido em relação às aeronaves da categoria e modelo específicos e designadas pelo Estado de Desenho no certificado do tipo para propósitos de operações especializadas incluíndo as actividades exercidas no âmbito do trabalho aéreo. (4) Certificado de navegabilidade especial deverá ser emitido
Texto do artigo · p. 9 em relação às aeronaves que não cumpram com os requisitos do Estado de Desenho para a emissão de um certificado de navegabilidade regular ou restrito. Os tipos de certificados de navegabilidade especial incluem:
Texto do artigo · p. 9 (a) Certificado experimental; (b) Autorização especial de voo; (c) Outros.
Texto do artigo · p. 9 21.04.4. Pedido para Emissão ou Emenda do Certificado de Navegabilidade
Texto do artigo · p. 9 (1) Qualquer proprietário de uma aeronave, ou o seu representante autorizado, podem requerer para a emissão de um certificado de navegabilidade para a aeronave, ou a sua emenda. (2) O pedido para emissão de um certificado de
Texto do artigo · p. 9 navegabilidade tanto regular como restrito ou sua emenda será:
Texto do artigo · p. 9 (a) Dirigido ao Director-Geral do Órgão Regulador em formulário apropriado como prescrito no Documento MOZ-CATS-AR; e (b) Acompanhado pelo:
Texto do artigo · p. 9 (i) comprovativo de pagamento do Emolumento apropriado cujo valor está definido nos termos de regulamentação específica; (ii) Prova da conformidade com as provisões do regulamento 21.04.5; e (iii) No caso de um pedido para a emissão ou emenda de um certificado de navegabilidade regular ou restrito em relação a um tipo de aeronave certificada dentro da:
Texto do artigo · p. 9 aa.Categoria comercial do transporte aéreo de passageiro; bb.Categoria comercial do transporte aéreo de carga; cc. Categoria de trabalho aéreo; ou dd. Categoria do treinamento do voo;
Texto do artigo · p. 10 c) uma cópia do certificado do operador aéreo possuído pelo pretendente ou, se a aeronave for usada por um locatário, uma cópia do acordo de aluguer entre o pretendente e o locatário e uma cópia do certificado do operador aéreo possuído por tal locatário.
Texto do artigo · p. 10 (3) O pedido para a emissão de um certificado experimental, ou sua emenda, será feito nos mesmos termos do subregulamento da alínea (2) anterior. (4) O pedido para a emissão de uma autorização especial do
Texto do artigo · p. 10 voo, ou sua emenda, será:
Texto do artigo · p. 10 (a) Dirigida ao Director-Geral do Órgão Regulador em formulário apropriado como prescrito no documento MOZ-CATS- AR; e (b) Acompanhado de:
Texto do artigo · p. 10 (i) Comprovativo de pagamento de Emolumento apropriado cujo valor está definido nos termos de regulamentação específica; e (ii) Prova da conformidade com as provisões do Regulamento 21.04.6.
Texto do artigo · p. 10 21.04.5. Requisitos Para O Certificado de Navegabilidade de Categoria Regular Restrito
Texto do artigo · p. 10 (1) Um requerente para a emissão de um certificado de navegabilidade da categoria regular ou restrita para uma aeronave, ou sua emenda, deve fornecer ao Órgão Regulador a prova de que: (a) O certificado de aceitação do tipo da categoria regular ou restrita foi emitido para o tipo de aeronave nos nos termos do regulamento 21.02.3 (5); (b) Uma declaração de conformidade foi emitida pela, ou de acordo com as leis da Autoridade do Estado de Desenho. (2) O Requerente deve, além das provisões do sub regulamento (1), providenciar ao Orgão Regulador com a prova de que: (a) A aeronave conforma-se com o certificado tipo apropriado ou certificado de aceitação tipo; (b) Qualquer modificação à aeronave conforma-se às mudanças do projecto aprovada para o tipo; (c) A aeronave cumpre com as directrizes apropriadas da navegabilidade emitidas pelo Estado de desenho ou de Fabrico; (d) A aeronave é emitida com o manual de voo apropriado, quaisquer cadernetas técnicas (da aeronave, motor ou hélice e diário de navegação), dados relativos às reparações ou alterações incorporadas, e outros documentos que o Orgão Regulador possa exigir; (e) A aeronave está em condição de uma operação segura; (f) A aeronave foi mantida de acordo com dados aprovados; e (g) Cumpre com todos requisitos adicionais prescritos no Documento MOZ-CAT-AR. (3) O titular de um certificado de navegabilidade deverá a
Texto do artigo · p. 10 qualquer altura provar ao Órgão Regulador que:
Texto do artigo · p. 10 (1) A aeronave continua a cumprir com os requisitos apropriadas de navegabilidade depois de uma modificação, reparação ou a instalação de uma peça de substituição; e (2) É mantida em condições satisfatórias de segurança e de conformidade com os requisitos de manutenção da Parte 43.
Texto do artigo · p. 10 21.04.6. Requisitos para a Autorização Especial do Voo e Autorização do Voo de Teste
Texto do artigo · p. 10 (1) Uma pessoa que solicite a emissão de uma autorização especial do voo ou uma autorização do voo de teste para uma aeronave, ou sua emenda, deve fornecer ao Orgão Regulador uma declaração que contenha: (a) A finalidade do voo; (b) O itinerário proposto; (c) A tripulação necessária para operar a aeronave e seu equipamento; (d) Detalhes de quaisquer inconformidades com os padrões de navegabilidade apropriados relativos ao projecto, referenciados no regulamento 21.02.3(4); (e) Alguma limitação que o requerente julgar necessário para a operação segura da aeronave; (f) “Certificado de aptidão para o voo” assinado por uma Organização da Manutenção de Aeronaves como prescrito na parte 21 dos documentos MOZ-CATS; e (g) Qualquer outra informação que o Órgão Regulador puder solicitar com a finalidade de prescrever limitações de operação. (2) Um requerente para a emissão uma autorização especial
Texto do artigo · p. 10 do voo ou de uma autorização do voo de teste para qualquer aeronave construída por amador ou aeronave construída por produção amadora, ou sua emenda, fornecerá ao Órgão Regulador:
Texto do artigo · p. 10 (a) Uma declaração que especifica a finalidade para que a aeronave deve ser usada; (b) Prova da conformidade com os padrões apropriados do projecto da navegabilidade referenciado no regulamento 21.02.3(4); (c) Qualquer informação que o Órgão Regulador puder solicitar para proteger o público; (d) Algum documento relacionado com a operação da aeronave que o Órgão Regulador possa requer; e (e) A prova de que a aeronave cumpre com todas as mudanças do projecto necessárias para uma operação segura que o Orgão Regulador possa solicitar.
Texto do artigo · p. 10 21.04.7. Emissão ou validação de um certificado de navegabilidade regular
Texto do artigo · p. 10 (1) O Certificado de Navegabilidade Regular ou Restrito será emitido num impresso apropriado e conter a informação definida no documento MOZ-CATS-AR. (2) A Autoridade fará emitir ou validar um certificado de navegabilidade regular se: (a) O candidato cumprir com as provisões de regulamento 21.04.4 e 21.04.5; (b) A aeronave tiver sido inspeccionada nos últimos trinta dias de acordo com as regras de execução de inspecções e considerada, pelo pessoal indicado pela Autoridade, como estando em condições de navegabilidade; e (c) A Autoridade considerar, após uma inspecção, que a aeronave está em conformidade com o desenho do tipo e está em condições de operar em segurança. (3) Um certificado de navegabilidade será emitido na
Texto do artigo · p. 10 condição de que a aeronave seja utilizada apenas para os seguintes fins:
Texto do artigo · p. 10 (a) Transporte aéreo comercial (passageiros): qualquer fim; (b) Transporte aéreo comercial (carga): qualquer fim que não o transporte aéreo comercial de passageiros;
Texto do artigo · p. 11 (c) Trabalho aéreo: qualquer fim que não o transporte aéreo comercial ou aviação geral;
Texto do artigo · p. 11 (d) Treino de voo: qualquer fim relacionado com instrução de voo para pilotos; (e) Aviação geral: qualquer fim que não seja nenhum dos especificados anteriormente.
Texto do artigo · p. 11 (4) A Autoridade pode considerar válido um certificado de navegabilidade emitido por outro Estado Contratante se a aeronave estiver registada em Moçambique pelo período especificado nesse certificado. O certificado de validação deverá ser acompanhado do certificado de navegabilidade original e juntos deverão ser considerados como equivalentes a um certificado de navegabilidade emitido por Moçambique. (5) O Certificado de Navegabilidade regular ou o certificado
Texto do artigo · p. 11 de validação deverão ser emitidos na Língua Portuguesa e deverão incluir uma tradução em Inglês.
Texto do artigo · p. 11 21.04.8. Emissão de Autorização Especial de Voo
Texto do artigo · p. 11 (1) A Autoridade pode emitir uma autorização especial de voo a uma aeronave que não esteja qualificada para um certificado de navegabilidade regular. (2) A aeronave que possua um certificado de navegabilidade especial deverá estar sujeita à limitações de operação dentro de Moçambique, não podendo efectuar voos internacionais. A Autoridade deverá emitir limitações de operação específicas para cada certificado de navegabilidade especial. (3) A Autoridade pode emitir uma autorização especial de voo a uma aeronave que seja capaz de um voo seguro, mas que não consiga cumprir os requisitos de navegabilidade aplicáveis, para os seguintes fins: (a) Voar até uma base onde sejam efectuadas reparações, modificações, manutenção ou inspecções, ou até um ponto de armazenamento; (b) Realizar testes após efectuar reparações, modificações ou manutenção; (c) Entregar ou exportar aeronaves; (d) Evacuar a aeronave de áreas de perigo eminente; e (e) Operar a uma massa que exceda a massa máxima à descolagem certificada da aeronave em voos para além de um raio normal sobre áreas de terra ou água se não estiverem disponíveis recursos de aterragem e combustível adequado. O excesso de massa é limitado ao combustível adicional, equipamentos de transporte de combustível, e equipamento de navegação necessário para o voo. (4) A Autoridade pode emitir uma autorização especial de voo com autorização contínua para uma aeronave que não cumpra com os requisitos de navegabilidade aplicáveis mas que seja capaz de um voo seguro, com o fim de conduzir a aeronave a uma base onde sejam efectuadas manutenções ou reparações. A autorização emitida sob este parágrafo consiste numa autorização, incluindo as condições e limitações de voo, as quais estão dispostas nas especificações de operações do titular do AOC. A autorização referida neste parágrafo pode ser emitida a um titular de um AOC certificado sob as Partes 121/ /127/135 dos MOZ-CARs. (5) No caso de autorizações especiais de voo, a Autoridade fará exigir um endosso apropriado referente à manutenção efectuada no registo permanente da aeronave por parte de uma pessoa ou organização autorizada de acordo com a Parte 145, declarando que a aeronave em causa foi inspeccionada e considerada segura para o voo pretendido. (6) O operador deverá informar o(s) Estado(s) ao longo da
Texto do artigo · p. 11 rota pretendida sobre as condições da aeronave e do voo pretendido e obter todas as autorizações de sobrevoo exigidas.
Texto do artigo · p. 11 21.04.9. Duração do Certificado de Navegabilidade
Texto do artigo · p. 11 (1) Um certificado de navegabilidade deverá ser renovado ou permanecer em vigor conforme as leis do Estado de Registo. (2) Um certificado de navegabilidade, regular ou restrito, emitido de acordo com estes regulamentos, é válido por doze meses desde a data de emissão, a menos que: (a) Seja especificado um período mais curto pela Autoridade; (b) A Autoridade emende, prolongue, suspenda, revogue ou ponha termo ao certificado de outra forma; e (c) O proprietário ou o operador da aeronave devolva o certificado à Autoridade. (3) A validade de um certificado de validação emitido por Moçambique não deverá ser superior ao período de validade do certificado de navegabilidade emitido pelo Estado de Registo, ou um ano, valendo o que for mais curto. (4) Uma autorização especial de voo é válida pelo período de tempo especificado na autorização. (5) A navegabilidade contínua de uma aeronave deverá ser determinada através de uma inspecção periódica em intervalos apropriados tendo em conta o espaço de tempo e o tipo de serviço. (6) Qualquer omissão na manutenção de uma aeronave em condições de navegabilidade, conforme definido nos requisitos de navegabilidade adequados do Estado de Registo, inabilita a aeronave para a sua utilização até esta voltar a ter condições de navegabilidade. (7) Um certificado de navegabilidade regular, restrito ou
Texto do artigo · p. 11 especial emitido em relação a uma aeronave deixa de ser válido se:
Texto do artigo · p. 11 (a) A aeronave ou qualquer dos seus equipamentos requeridos para a navegabilidade forem sujeitos à manutenção ou se qualquer peça da aeronave ou tal equipamento for removida ou substituída, de uma forma e com o material de um tipo diferente do aprovado pela Autoridade, quer de maneira geral, quer em relação a uma classe de aeronave ou a uma aeronave em particular; (b) A aeronave ou qualquer um dos equipamentos não forem sujeitos a manutenção como exigido pelo programa de manutenção ou pelo plano de manutenção aprovado pela Autoridade em relação a essa aeronave; (c) Uma inspecção ou modificação classificadas como obrigatórias pela Autoridade e aplicáveis à aeronave ou a qualquer equipamento, conforme supracitado, não tiverem sido concluídas da forma que a Autoridade considere satisfatória; ou (d) A aeronave ou qualquer equipamento, conforme supracitado, sofrer danos que tenham sido confirmados durante uma inspecção como afectando a navegabilidade da aeronave; (e) A aeronave for removida do registo nacional aeronáutico.
Texto do artigo · p. 11 21.04.10. Condições da Autorização Especial de Voo
Texto do artigo · p. 11 (1) Uma pessoa não deverá pilotar uma aeronave sob uma autorização especial de voo a não ser que esteja em conformidade com as condições deste Regulamento. (2) Uma pessoa que pilote uma aeronave sob a autorização
Texto do artigo · p. 11 especial de voo referida em 21.04.8 deverá assegurar que:
Texto do artigo · p. 11 (a) O voo seja efectuado sob a supervisão de uma pessoa aprovada pela Autoridade para tal voo, com sujeição a quaisquer condições adicionais que possam ser especificadas na autorização;
Texto do artigo · p. 12 (b) Uma cópia da autorização seja transportada a bordo sempre que a aeronave esteja a ser utilizada sob as condições da autorização; (c) As marcas de matrícula atribuídas à aeronave estejam visíveis; (d) Não sejam transportadas a bordo pessoas ou bens por conta de outrem; (e) Apenas pessoas essenciais à operação segura da aeronave, as quais devem ser notificadas acerca do conteúdo da autorização, sejam transpor-tadas na aeronave; (f) A aeronave apenas seja operada por uma tripulação de voo que possua qualificações do tipo ou validações adequadas, com experiência suficiente para avaliar os motivos da não conformidade da aeronave com os padrões de navegabilidade determinados; (g) O voo seja conduzido de acordo com as regras operacionais de voo aplicáveis e com os procedimentos dos Estados ao longo do itinerário pretendido; (h) O itinerário seja escolhido de modo a que as áreas de tráfego aéreo intenso, áreas de grande concentração de pessoas de uma cidade, vila ou povoado, ou quaisquer outras áreas onde o voo possa criar uma exposição prejudicial para as pessoas ou bens, sejam evitadas; (i) O voo seja efectuado de acordo com as limitações de performance determinadas no manual de voo da aeronave e quaisquer outras limitações que a Autoridade possa impor para esse voo; (j) Todos os voos sejam conduzidos antes da data de validade da autorização especial de voo ou de qualquer outro prazo que a Autoridade assim determine por escrito; e (k) A aeronave não parta para o voo sob uma autorização especial de voo a não ser que a aeronave tenha a bordo as autorizações exigidas do(s) Estado(s) ao longo do itinerário pretendido.
Texto do artigo · p. 12 21.04.11. Emenda ao Certificado de Navegabilidade
Texto do artigo · p. 12 (1) A Autoridade poderá emendar ou modificar o certificado de navegabilidade: (a) Se requerido por um operador; (b) Por sua própria iniciativa; (2) A emenda pode ser feita sob as seguintes condições:
Texto do artigo · p. 12 (a) Modificação (STC ou TC alterado); (b) Mudança da autoridade e da base para a emissão do certificado; (c) Alteração no modelo de aeronave; e (d) Alteração nas limitações de operação de uma aeronave com um certificado de navegabilidade especial.
Texto do artigo · p. 12 21.04.12. Transferência ou Devolução do Certificado de Navegabilidade
Texto do artigo · p. 12 (1) O proprietário deverá transferir o certificado de navegabilidade: (a) Ao locatário, mediante locação de uma aeronave dentro ou fora de Moçambique; e (b) Ao comprador da aeronave, no caso de venda da aeronave dentro de Moçambique. (2) O proprietário deverá devolver o certificado de
Texto do artigo · p. 12 navegabilidade da aeronave à Autoridade emissora após a venda dessa aeronave fora de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 21.04.13. Transporte Aéreo Comercial
Texto do artigo · p. 12 (1) A Autoridade irá considerar um certificado de navegabilidade como válido para o transporte aéreo comercial apenas quando acompanhado pelas especificações de operações emitidas pela Autoridade, as quais identificam os tipos específicos de transporte aéreo comercial autorizados.
Texto do artigo · p. 12 21.04.14. Prontidão para o voo
Texto do artigo · p. 12 (1) Uma pessoa não deverá operar uma aeronave com o fim de a testar em voo após a realização de uma reparação, modificação ou manutenção, a menos que tenha sido emitida a essa aeronave uma declaração de endosso da manutenção. (2) A declaração de endosso da manutenção acima referida constitui um certificado de prontidão para o voo. (3) Um certificado de prontidão para o voo: (c) Deverá ser emitido por uma pessoa devidamente qualificada, de acordo com estes Regulamentos e com os regulamentos do MOZCAR Parte 66 – (Licenciamento de técnicos de Manutenção de Aeronaves); (d) Constitui a base sob a qual a Autoridade pode emitir uma autorização especial de voo de acordo com o regulamento 21.04.8 com o fim de permitir que a aeronave seja transladada; (e) Pode ser utilizado como base para testar uma aeronave em voo após serem efectuadas reparações, modificações ou manutenção, desde que não sejam efectuados voos internacionais. (4) Não é considerado, para os fins destes regulamentos, como
Texto do artigo · p. 12 um certificado de navegabilidade.
Texto do artigo · p. 12 21.04.15. Renovação do certificado de navegabilidade
Texto do artigo · p. 12 (1) O pedido para a renovação de um certificado de navegabilidade deve ser: (a) Dirigido ao Director-Geral em formulário apropriado como prescrito no Documento MOZ-CATS- AR; e (b) Acompanhado de: (i) Comprovativo de pagamento de Emolumento apropriado cujo valor está definido nos termos de regulamentação específica; (ii) Prova da conformidade com as provisões do regulamento 21.04.5 ou 21.04.6 conforme as circunstâncias, no que for aplicável; e (iii) Prova de cumprimento com os requisitos estabelecidos no Documento MOZ-CATS-AR. (2) O titular do certificado de navegabilidade deve no prazo
Texto do artigo · p. 12 de 30 dias imediatamente antes da data em que tal certificado expire, requerer a sua renovação.
Texto do artigo · p. 12 SUBPARTE 5 – APROVAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS 21.05.1. Peças de Substituição e de Modificação
Texto do artigo · p. 12 (1) Sujeito às provisões do Sub-regulamento (2), nenhuma pessoa produzirá uma peça de modificação ou de substituição para a venda e instalação num produto com certificação tipo a menos que tal peça de modificação ou de substituição for produzida conforme a MOZ-PMA emitido sob esta Subparte. (2) As provisões do sub-regulamento (1) não se aplicarão
Texto do artigo · p. 12 em relação a:
Texto do artigo · p. 12 (a) Peças produzidas sob um certificado tipo; (b) Peças produzidas sob um MOZ-TSO; ou (c) Peças padronizadas que se conformam às especificações estabelecidas tanto pela indústria da aviação civil no geral, como pelas especificações de aviação civil moçambicana.
Texto do artigo · p. 13 21.05.2. Aprovação de Peças ou Acessórios: Importação
Texto do artigo · p. 13 (1) Qualquer peça ou aparelho manufacturada num Estado estrangeiro com que o Governo Moçambicano celebrou um acordo para a aceitação da peça ou aparelho para a exportação e importação, será julgada cumprir com as exigências para aprovação prescrita nesta Parte, se a autoridade apropriada do Estado em que a peça ou aparelho foi manufacturada emitir um certificado de exportação de navegabilidade que certifica que tal peça ou aparelho cumpre com aquelas exigências, a não ser que o Órgão Regulador decida, baseando-se nos dados técnicos submetidos nos termos do Sub- Regulamento (2), que a peça ou aparelho não é de outro modo consistente com as exigências da navegabilidade prescritas nesta Parte. (2) Um requerente para à aprovação de uma peça ou aparelho
Texto do artigo · p. 13 deve, quando solicitado, submeter ao Órgão Regulador todos os dados técnicos em relação a peça ou aparelho.
Texto do artigo · p. 13 21.05.3. Peças Falsas (1) Nenhuma pessoa deverá negociar qualquer peça falsa pretendida para a instalação, ou instalar qualquer peça falsa, num produto com certificação tipo. (2) Qualquer pessoa autorizada por estes regulamentos a instalar peças num produto certificado, deve, ao instalar a peça, garantir que a peça não seja falsa, que esteja operacional e que esteja de acordo com o padrão determinado pelo portador do certificado do tipo apropriado como sendo indicado para a aplicação pretendida. (3) A pessoa referida no sub regulamento (2) deve, ao obter a peça do fornecedor, assegurar-se de que a documentação fornecida contenha uma descrição exacta da peça e detalhes suficientes para indicar que tal peça não é uma peça falsa. SUBPARTE 6 – APROVAÇÕES DA NAVEGABILIDADE PARA EXPORTAÇÃO 21.06.1. Aprovações da navegabilidade para exportação
Texto do artigo · p. 13 (1) A aprovação da navegabilidade para exportação para: (a) Um produto da Classe I, será emitido em formulário de um certificado de navegabilidade para exportação; e (b) Um produto da Classe II ou da Classe III será emitido em formulário de uma etiqueta de aprovação da navegabilidade para exportação. (2) A aprovação da navegabilidade para exportação pode ser
Texto do artigo · p. 13 emitida para:
Texto do artigo · p. 13 (a) Qualquer produto da Classe I posicionada em Moçambique; (b) Qualquer aeronave usada com um certificado de navegabilidade válido, ou outro produto da Classe I que foi mantido de acordo com as provisões da Parte 43, e está situado num Estado estrangeiro, se o Órgão Regulador concordar que a posição não impede a administração das provisões desta parte.
Texto do artigo · p. 13 21.06.2. Pedido de Certificado de Navegabilidade para Exportação
Texto do artigo · p. 13 (1) Qualquer exportador ou seu representante autorizado, pode requerer uma aprovação da navegabilidade de exportação para o produto da Classe I ou da classe II. (2) Um pedido para a emissão de uma aprovação da
Texto do artigo · p. 13 navegabilidade para exportação para um produto da Classe I, a classe II ou Classe III, será:
Texto do artigo · p. 13 (a) Dirigido ao Director-Geral do Órgão Regulador em formulário apropriado como prescrito no Documento MOZ-CATS-AR; e
Texto do artigo · p. 13 (b) Acompanhado de:
Texto do artigo · p. 13 (i) Uma declaração, por escrito, da autoridade do Estado de importação, validará a aprovação da navegabilidade para exportação se o produto que está sendo exportado for: (aa) Uma aeronave fabricado fora de Moçambique e sendo exportado para um Estado estrangeiro com o qual o Governo de Moçambique tenha estabelecido um acordo recíproco a respeito do reconhecimento de aprovações da navegabilidade para exportação; e (bb) Um produto que não esteja de acordo com as exigências referenciadas no regulamento 21.6.1 para a emissão duma aprovação da navegabilidade para exportação, que no caso, a declaração escrita, conterá uma lista daquelas exigências que não tenham sido cumpridas; (ii) No caso de um requerimento para a emissão de uma aprovação da navegabilidade para exportação para um produto da Classe I: (aa) Uma declaração de conformidade para cada novo produto; (bb) O relatório de pesagem e centragem como prescrito no Documento MOZ-CATS-AR; (cc) Um manual de manutenção para cada novo produto se o manual for requerido pelos padrões apropriados do projecto da navegabilidade referenciados no regulamento 21.02.1; (dd) A prova de conformidade com as directrizes apropriadas da navegabilidade emitidas nos termos do regulamento 21.01.3, incluindo a notação apropriada daquelas directrizes que não estejam de acordo com; (ee) O manual de voo da aeronave, se tal manual for requerido pelos padrões apropriados do projecto de navegabilidade referenciados no regulamento 21.02.1, para a aeronave específica; (ff) Uma declaração sobre a data em que se tomou a posse ou se espera tomar para um comprador estrangeiro; e (ff) A data requerida pelo Estado de importação; (iii) Prova de pagamento do emolumento apropriado cujo valor encontra-se prescrito em legislação específica.
Texto do artigo · p. 13 21.06.3. Emissão do certificado de navegabilidade para exportação
Texto do artigo · p. 13 (1) Um requerimento nos termos do regulamento 21.06.2 será deferido e um certificado de exportação de navegabilidade para um produto da Classe I emitido, se:
Texto do artigo · p. 13 (a) No caso de um produto manufacturado fora de Moçambique, um certificado de navegabilidade moçambicano válido tiver sido emitido para o produto; (b) O produto sofreu uma inspecção periódica obrigatória ou inspecção programada e lhe tenha sido conferida uma aprovação de aptidão para serviço; (c) A autoridade considerar, após uma inspecção, que a aeronave está em conformidade com o desenho do tipo e está em condições de operar em segurança. (d) As exigências prescritas pelo Estado de importação forem cumpridas.
Texto do artigo · p. 14 (2) Um pedido nos termos do regulamento 21.06.2, será aceite e emitida uma etiqueta de aprovação da navegabilidade para exportação para um produto da Classe II se o produto: (a) For novo ou tiver sido recentemente revisionado por uma organização de manutenção aprovada e conformar-se aos dados aprovados do projecto; (b) For testado e mostrar-se em condições para uma operação segura; (c) É identificado com pelo menos: (i) O nome; (ii) O número da peça; (iii) A designação do modelo; (iv) O número da série ou equivalente, do fabricante. (d) Cumpre com as exigências prescritas pela autoridade apropriada do Estado de importação. (3) Um requerimento nos termos do regulamento 21.06.2 será
Texto do artigo · p. 14 deferido e emitida uma etiqueta de aprovação da navegabilidade para exportação para um produto da classe III se o produto:
Texto do artigo · p. 14 (a) Conformar-se aos dados aprovados do projecto aplicáveis ao produto da classe I ou Classe II de que é parte; e (b) Cumprir com as exigências prescritas pela autoridade apropriada do Estado importador.
Texto do artigo · p. 14 21.06.4. Formulário de Aprovação da Navegabilidade de Exportação
Texto do artigo · p. 14 (1) Um certificado de navegabilidade para exportação referenciado no regulamento 21.06.3 (1) será emitido em formulário apropriado como prescrito no Documento MOZ-CATS-AR. (2) Uma etiqueta de aprovação da navegabilidade para
Texto do artigo · p. 14 exportação referenciado no regulamento 21.06.3 (2) e (3) será emitido num impresso apropriado como prescrito no documento MOZ-CATS-AR.
Texto do artigo · p. 14 21.06.5. Deveres do Portador da Aprovação da Navegabilidade de Exportação
Texto do artigo · p. 14 (1) O titular de uma aprovação da navegabilidade para exportação deve:
Texto do artigo · p. 14 (a) Enviar à autoridade apropriada do Estado de importação todos os documentos e informação que pode ser necessária para uma operação segura do produto que está sendo exportado; (b) Enviar as instruções do fabricante e um formulário do voo de teste ou de verificação aprovado pela autoridade, à autoridade apropriada do Estado de importação se a aeronave não estiver a ser exportada em partes componentes; (c) Remover ou solicitar que seja removido toda a instalação provisória incorporada na aeronave, com a finalidade de realizar o voo de entrega e restaurar a aeronave à configuração aprovada após a conclusão do voo de entrega; (d) Assegurar que autorizações de sobrevoo apropriadas tenham sido concedidas pelos respectivos Estados envolvidos durante a condução de voos de demonstrações para a venda ou voos de entrega; e (e) Quando a posse de uma aeronave passar ou tiver passado para o comprador estrangeiro.
Texto do artigo · p. 14 (i) Solicitar o cancelamento do registo moçambicano e o certificado de navegabilidade; e
Texto do artigo · p. 14 (ii) Submeter ao Órgão Regulador uma declaração que certifica que as marcas da nacionalidade e de registo moçambicanas foram removidas da aeronave.
Texto do artigo · p. 14 21.06 6. Inspecções e Revisões (1) Cada inspecção e revisão requerida para a aprovação da navegabilidade de exportação do produto da Classe I e Classe II deverá ser realizada e aprovada pelo: (a) Fabricante do produto; (b) Organização de manutenção da aeronave aprovada pelo Órgão Regulador nos termos da Parte 145; ou (c) Operador, se o produto for mantido sob o manual do programa de manutenção ou do manual de controle de manutenção do operador. 21.07. CERTIFICAÇÃO DE RUÍDO DA AERONAVE
Texto do artigo · p. 14 21.07.1. Requisitos da Certificação de Ruído (1) Uma aeronave à qual se aplique este regulamento não deverá aterrar ou descolar em Moçambique a menos que esteja em vigor um certificado de ruído emitido ou validado pela autoridade competente do Estado de Registo. (2) O proprietário registado de uma aeronave registada em Moçambique, ou um representante do proprietário, deverá candidatar-se junto da Autoridade a um certificado de ruído num formulário e do modo determinado pela Autoridade. (3) O candidato a um certificado de ruído deverá fornecer evidências aceitáveis à Autoridade de que a aeronave cumpre com os níveis de certificação de ruído para os quais o candidato requer a certificação. Estas evidências podem incluir documentação do manual de voo da aeronave aprovado ou de outros documentos do fabricante que evidenciem a conformidade de ruído conforme aprovado pelo Estado de Desenho dessa aeronave. 21.07.2. Emissão, Suspensão e Revogação do Certificado de Ruído
Texto do artigo · p. 14 (1) Para fins de certificação de ruído, a uma aeronave incluída na classificação definida na MOZ–CATS – AR deverá ser emitido um certificado de ruído, ou uma declaração adequada atestando a certificação de ruído contida noutro documento aprovado pelo Estado de Registo e cujo transporte na aeronave é exigido por esse Estado. (2) O certificado de ruído referido na alínea a) acima deverá ser emitido ou validado pela Autoridade com base em evidências satisfatórias de que a aeronave cumpre com os requisitos que sejam, no mínimo, iguais aos padrões aplicáveis especificados no Anexo 16 do Volume 1 da Convenção de Chicago. (3) O documento que atesta a certificação de ruído de uma aeronave deverá conter informação de acordo com o Documento MOZ–CATS – AR destes regulamentos, e deverá conter a sua tradução em Inglês. (4) A Autoridade: (a) Fará suspender ou revogar o certificado de ruído do registo civil de aeronaves se a aeronave deixar de cumprir com os padrões de ruído aplicáveis; (b) Não irá restabelecer ou conceder um novo certificado de ruído a menos que a aeronave seja considerada numa reavaliação como cumprindo com os padrões de ruído aplicáveis. (5) Após a suspensão ou a revogação, o certificado deverá ser
Texto do artigo · p. 14 devolvido à Autoridade.
Texto do artigo · p. 15 21.07.3. Duração e Validade Contínua de um Certificado de Ruído
Texto do artigo · p. 15 (1) Um certificado de ruído deverá ser emitido com duração ilimitada e manter-se-á válido sujeito ao seguinte:
Texto do artigo · p. 15 (a) Manter a conformidade com os requisitos aplicáveis de desenho do tipo, protecção ambiental e de navegabilidade contínua; e (b) A aeronave permanecer registada em Moçambique; (c) O certificado do tipo sob o qual é emitido não ser previamente invalidado; (d) O certificado não for devolvido ou revogado conforme 21.07.2.
Texto do artigo · p. 15 MOZ-CAR PARTE 47 Registo e Marcas de Aeronaves
Texto do artigo · p. 15 47.01. GERAL
Texto do artigo · p. 15 47.01.1. Aplicabilidade (a) A Parte 47 determina os requisitos para a matrícula e marcas de aeronaves civis conforme as disposições da Lei de Aviação Civil de Moçambique; (b) Esta Parte não se aplica aos balões-piloto meteorológicos utilizados exclusivamente para fins meteorológicos, ou aos balões livres não tripulados sem carga útil. 47.01.2. Definições (a) Para efeitos da Parte 47, aplicam-se as seguintes definições:
Texto do artigo · p. 15 (1) Autoridade – Órgão Regulador Aeronáutico Nacional ou outra entidade estrangeira com atribuições similares. (2) Dirigível – Uma aeronave mais leve que o ar a motor. (3) Balão – Uma aeronave mais leve que o ar sem motor. (4) Marca Comum – Uma marca atribuída pela Organização da Aviação Civil Internacional à autoridade de registo de marcas comuns que regista aeronaves de um operador internacional numa base diferente da nacional. (5) Autoridade de registo de marcas comuns – A autoridade que mantém o registo não nacional, ou, se adequado, a parte do mesmo, em que as aeronaves de um operador internacional estejam registadas. (6) Material à prova de fogo – Um material capaz de resistir ao calor tão bem ou melhor que o aço quando as dimensões em ambos os casos sejam apropriadas para o fim especifico. (7) Giroplano – Uma aeronave mais pesada que o ar a motor sustentada em voo pelas reacções do ar sobre um ou mais rotores que giram livremente sobre eixos substancialmente verticais. (8) Aeronave mais pesada que o ar – Qualquer aeronave cuja sustentação em voo decorra principalmente de forças aerodinâmicas. (9) Entidade operadora Internacional – Uma entidade do tipo da que é contemplada no artigo 77.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional. (10) Aeronave mais leve que o ar – Qualquer aeronave sustentada sobretudo pela sua impulsão no ar. (11) Ornitóptero – Uma aeronave mais pesada que o ar sustentada em voo sobretudo pelas reacções do ar nos planos aos quais um movimento de batimento é transmitido.
Texto do artigo · p. 15 47.01.3 – Abreviaturas (reservado) 47.02 – REQUISITOS DE MATRÍCULA 4.02.1 – Geral
Texto do artigo · p. 15 (a) Nenhuma pessoa deverá operar uma aeronave civil, conforme classificada no MOZ-CATS 47.01.1, dentro ou sobre Moçambique a não ser que: (1) Para uma aeronave elegível para matrícula nos termos da legislação de Moçambique, a aeronave tenha sido registada pelo seu proprietário conforme as disposições destes regulamentos e a Autoridade tenha emitido um certificado de matrícula de aeronave, o qual deverá ser transportado a bordo dessa aeronave em todas as operações; e (2) Esteja registada noutro Estado Contratante da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional de 1944. (b) Nos termos deste Regulamento, uma aeronave não deverá ser registada ou continuar registada em Moçambique se: (1) A aeronave se encontrar registada fora de Moçambique; (2) Uma pessoa não qualificada tiver, como proprietária, qualquer direito legal ou de usufruto sobre a aeronave ou qualquer parte da mesma; ou (3) Não for do interesse público que a aeronave seja ou continue registada em Moçambique; (4) A aeronave não estiver qualificada para lhe ser emitido um certificado de navegabilidade conforme especificado na Parte 21. (c) Uma pessoa não deverá operar ou pilotar uma aeronave a não ser que a mesma traga pintado ou afixado, da forma exigida pela lei do Estado em que está registada, as marcas de nacionalidade e de matrícula exigidas pela referida lei; e (d) Uma aeronave não deverá ostentar quaisquer marcas que pretendam indicar que a aeronave:
Texto do artigo · p. 15 (1) Está registada num Estado no qual não esteja de facto registada; ou (2) É uma aeronave de Estado pertencente a um determinado Estado, se não for de facto uma aeronave desse tipo, a menos que a autoridade adequada desse Estado tenha sancionado o uso de tais marcas.
Texto do artigo · p. 15 47.02.2. Elegibilidade para Matrícula (a) Uma aeronave é elegível para efeitos de matrícula, se:
Texto do artigo · p. 15 (1) For propriedade de um cidadão de Moçambique, um cidadão de um Estado estrangeiro que esteja legalmente admitido para residência permanente em Moçambique, uma sociedade legalmente organizada e a efectuar negócios nos termos das leis de Moçambique, ou uma entidade governamental de Moçambique; (2) Não estiver registada sob as leis de qualquer país estrangeiro; e (3) A aeronave possuir um Certificado de Aceitação do Tipo emitido de acordo com a Parte 21.
Texto do artigo · p. 16 (b) As seguintes pessoas são qualificadas para serem os proprietários de um direito legal ou de usufruto sobre uma aeronave registada em Moçambique, ou parte da mesma: (1) O Governo de Moçambique; (2) Cidadãos de Moçambique ou pessoas de boa fé residentes em Moçambique; e (3) Pessoas colectivas constituídas sob as leis de Moçambique. (c) Se uma aeronave for locada ou for objecto de um contrato de locação, fretamento ou locação-venda relativamente a uma pessoa qualificada sob o parágrafo (b), a Autoridade pode registar a aeronave nos nomes das partes do acordo de fretamento ou locação-venda se estiver convencida de que a aeronave possa de outra forma continuar registada durante a duração da locação, fretamento ou locação-
Texto do artigo · p. 16 -venda.
Texto do artigo · p. 16 47.02.3. Candidatura a um Certificado de Matrícula
Texto do artigo · p. 16 (a) O candidato que pretenda importar o primeiro de um tipo de aeronave para Moçambique deverá candidatar-se junto da Autoridade à emissão de um Certificado de Aceitação do Tipo, num formulário e do modo determinado pela Autoridade; (b) Uma pessoa que pretenda registar uma aeronave em Moçambique deve apresentar uma candidatura para matrícula da aeronave à Autoridade num formulário e de um modo aceitável para a Autoridade. Cada candidatura deverá: (1) Certificar quanto à elegibilidade para matrícula, conforme definido no 47.01.2 a); (2) Fornecer provas que identifiquem a propriedade; e (3) Ser assinada a tinta. (c) Para o registo da aeronave é devida uma taxa cujo valor será definido em legislação específica, e paga com a candidatura para matrícula da aeronave junto da Autoridade; (d) A candidatura para a matrícula de uma aeronave em Moçambique pode ser feita pelo proprietário ou em nome do mesmo, desde que:
Texto do artigo · p. 16 (1) O candidato tenha legalmente direitos sobre a aeronave; (2) Uma notificação, por escrito, seja submetida à Autoridade identificando a pessoa que procedeu à candidatura em nome do proprietário; (3) No caso de uma pessoa colectiva, uma notificação por escrito identificando um responsável da pessoa colectiva (e endereço) que pode ser provido de documentos, incluindo o certificado de matrícula emitido pela Autoridade; (4) Para as aeronaves importadas com matrícula anterior de um país estrangeiro, uma declaração emitida pela autoridade responsável pela matrícula da aeronave nesse país a informar da data em que a matrícula foi cancelada.
Texto do artigo · p. 16 Nota: Ver MOZ-CATS 47.01.3 para os elementos relativos à candidatura.
Texto do artigo · p. 16 47.02.4. Registo de Aeronaves
Texto do artigo · p. 16 (a) Ao receber uma candidatura para matrícula de uma aeronave e estando convencida de que a aeronave possa ser devidamente registada, a Autoridade deverá registar a aeronave, e deverá incluir no registo e no certificado de matrícula da aeronave os seguintes elementos: (1) O número do certificado; (2) A marca de nacionalidade da aeronave, e a marca de matrícula que lhe são atribuídas pela Autoridade; (3) O nome do fabricante e a designação da aeronave dada pelo fabricante; (4) O número de série da aeronave; (5) O nome e o endereço de cada pessoa que tenha, como proprietária, um interesse legal sobre a aeronave ou uma parte da mesma ou, no caso de um contrato de locação ou acordo financeiro, os nomes e endereços do locador e locatário ou, se for o caso, do financiador; e (6) As condições sob as quais está registada. (b) O registo de um balão livre não tripulado deverá conter: (1) A data, hora e local da declaração de aptidão; (2) O tipo de balão; (3) O nome do operador. (c) Tal como exigido pela Lei de Aviação Civil de Moçambique, a Autoridade fará manter um registo de aeronaves indicando para cada aeronave registada por Moçambique a informação registada no certificado de matrícula da aeronave, e quaisquer outras informações exigidas pela Autoridade; (d) O Livro de registo deverá ser mantido em lugar seguro, nas permissas da Direcção-Geral; (e) Uma cópia do registo pode ser fornecido pelo Director-
Texto do artigo · p. 16 -Geral, mediante o pagamento de uma taxa cujo valor será determinado em legislação específica, a qualquer pessoa interessada.
Texto do artigo · p. 16 47.02.5. Certificado de Registo de Aeronaves
Texto do artigo · p. 16 (a) A Autoridade deverá fornecer à pessoa ou pessoas em cujo nome ou nomes a aeronave esteja registada (neste regulamento referida como o “proprietário registado”) um certificado de registo que deverá incluir os elementos especificados no MOZ-CATS 47.01.5 e a data em que foi emitido o certificado; (b) Sujeito ao regulamento 47.02.2, se a qualquer momento depois de uma aeronave ter sido registada em Moçambique uma pessoa não qualificada passar a ter, como proprietária, um direito legal ou de usofruto sobre a aeronave ou uma parte da mesma, ou a propriedade dessa aeronave for transferida para uma pessoa não qualificada sob as disposições do regulamento 47.02.2, o registo da aeronave deverá consequentemente tornar-se nulo e o certificado de registo deverá ser imediatamente devolvido pelo proprietário registado à Autoridade para cancelamento; e (c) A certificação da matrícula da aeronave será emitida pela Autoridade, sob o formulario constante no MOZCATS 47.01.5 no tamanho determinado pela Autoridade.
Texto do artigo · p. 17 Nota: Ver MOZ-CATS 47.01.5 para os elementos relativos ao certificado de registo de aeronaves.
Texto do artigo · p. 17 47.02.6. Alteração dos Elementos de Matrícula
Texto do artigo · p. 17 (a) Uma pessoa registada como proprietário de uma aeronave registada em Moçambique deverá informar imediatamente à Autoridade, por escrito, acerca de: (1) Qualquer alteração dos elementos que foram fornecidos à Autoridade aquando da candidatura para a matrícula da aeronave; (2) A destruição da aeronave ou a sua retirada permanente de uso; (3) No caso de uma aeronave registada de acordo com o regulamento 47.01.2 (c), o término do contrato de locação, fretamento ou locação-venda. (b) A referência ao proprietário registado da aeronave inclui, no caso de uma pessoa falecida, o seu representante legal e, no caso de uma pessoa colectiva que tenha sido dissolvida, o seu sucessor.
Texto do artigo · p. 17 47.02.7. Alteração da Propriedade de Aeronave
Texto do artigo · p. 17 (a) Qualquer pessoa que se torne o proprietário de uma aeronave registada em Moçambique deverá informar imediatamente à Autoridade, por escrito, acerca desse facto; (b) A Autoridade poderá, sempre que se torne necessário ou conveniente fazê-lo, de modo a dar efeito a estes regulamentos ou para actualizar ou então para corrigir os elementos introduzidos no registo Aeronáutico, alterar o registo, ou cancelar a matrícula da aeronave, e deverá cancelar essa matrícula se a Autoridade considerar que houve uma alteração da propriedade da aeronave.
Texto do artigo · p. 17 47.02.8. Suspensão e Revogação de um Certificado de Matrícula de Aeronave
Texto do artigo · p. 17 (a) A Autoridade pode, sempre que considere ser de interesse público, suspender provisoriamente, enquanto se aguarda uma investigação mais aprofundada, qualquer documento emitido, concedido, ou que tenha efeito nos termos destes regulamentos, desde que, a referida suspensão, quer tenha sido ou não concluída a tal investigação mais aprofundada, se não for terminada de outra forma, deixe de ter efeito após 30 dias; (b) A Autoridade pode, mediante a realização de uma investigação que tenha revelado motivos suficientes que lhe satisfaçam, e se considerar que tal é do interesse público, revogar, suspender ou modificar qualquer documento emitido ou concedido no âmbito destes regulamentos; (c) A Autoridade pode, sempre que considere que é do interesse público, impedir qualquer pessoa ou aeronave de voar; (d) O titular ou qualquer pessoa que tenha a posse ou guarda de quaisquer documentos que tenham sido revogados, suspensos ou modificados nos termos destes regulamentos, deverá entregar os mesmos à Autoridade no prazo de 14 dias a contar da data da revogação, suspensão ou modificação; (e) O fim das actividades ou a perda dos requisitos estabelecidos em 47.01.2 a) 1) resultará no cancelamento automático da matrícula; e
Texto do artigo · p. 17 (f) A violação de qualquer condição com sujeição à qual qualquer documento tenha sido concedido ou emitido ao abrigo destes regulamentos deverá tornar o documento inválido enquanto durar a violação.
Texto do artigo · p. 17 47.03. MARCAS DE NACIONALIDADE E DE MATRÍCULA
Texto do artigo · p. 17 47.03.1. Aplicabilidade (a) Esta Subparte determina os requisitos de identificação e marcação de aeronaves civis registadas em Moçambique. 47.03.2. Geral (a) Uma pessoa não deverá operar uma aeronave civil registada em Moçambique a menos que esta exiba as marcas de nacionalidade e de matrícula em conformidade com os requisitos desta secção; (b) A menos que seja autorizado em contrário pela Autoridade, uma pessoa não deverá aplicar em qualquer aeronave um desenho, marca, ou símbolo que modifique ou confunda as marcas de nacionalidade e de matrícula; (c) As marcas não deverão ser tão semelhantes às marcas internacionais ao ponto de se confundirem com o Código Internacional de Sinais de Cinco Letras, Part II, ou a combinação de 3 letras com início em Q usados usados no “Q Code” e com os sinais de Socorro SOS, ou de outros códigos semelhantes de urgência, tais como: XXX, PAN e TTT. Nota: Para referência a estes códigos, ver os Regulamentos das Telecomunicações Internacionais actualmente em vigor. (d) As marcas permanentes da nacionalidade e matrícula das aeronaves deverão: (1) Ser pintadas nas aeronaves ou afixadas por outros meios assegurando um grau semelhante de permanência; (2) Não ter qualquer ornamentação; (3) Contrastar com a cor de fundo; (4) Ser legíveis; (5) Manter-se sempre limpas e visíveis. 47.03.3. Exibição de Marcas: Geral (a) Um proprietário de uma aeronave registada em Moçambique deverá exibir a marca de nacionalidade “C9”, indicando a nacionalidade de Moçambique, seguida do número de matrícula da aeronave constituído por três letras romanas em maiúscula atribuídas pela Autoridade, com um hífen colocado entre a marca de nacionalidade e a de matrícula. 47.03.4. Medidas de Marcas
Texto do artigo · p. 17 (a) Cada operador de uma aeronave deverá exibir as marcas na aeronave cumprindo os requisitos de medidas desta secção; (b) Altura. Os caracteres das marcas deverão ser de altura igual e:
Texto do artigo · p. 17 (1) No caso de uma aeronave mais pesada que o ar de asa fixa:
Texto do artigo · p. 17 (i) Asas – A altura das marcas sobre a asa deve ser de pelo menos 50 centímetros; (ii) Fuselagem (ou estrutura equivalente) – A altura das marcas na fuselagem (ou estrutura equivalente) deverá ser de pelo menos 30 centímetros, sem interferir com os contornos da fuselagem (ou estrutura equivalente) e;
Texto do artigo · p. 18 (iii) Superfícies da cauda vertical – A altura das marcas na superfície da cauda vertical deverá ser de pelo menos 30 centímetros com um espaço livre de pelo menos 5 centímetros a partir dos bordos de ataque e de fuga da superfície da cauda.
Texto do artigo · p. 18 (2) No caso de um giroavião: (i) As marcas deverão ser de pelo menos 30 centímetros de altura, ou (ii) Se a área da superfície da parte do giroavião onde as marcas vão ser aplicadas for insuficiente para permitir a conformidade com (i), o mais alto possível; (iii) Em qualquer dos casos, a marca deve deixar um espaço livre de 5 centímetros a partir da extremidade da parte do giroavião onde as marcas são aplicadas e não deve interferir com os contornos do giroavião; (iv) As marcas deverão ser verticais ou inclinadas ao mesmo ângulo, sendo o ângulo não superior a 30 graus em relação ao eixo vertical; (3) A altura das marcas em aeronaves mais leves que o ar, que não balões livres não tripulados, deve ser de pelo menos 50 centímetros; (4) As medidas das marcas em balões livres não tripulados deverão ser determinadas pela Autoridade, tendo em conta o tamanho da carga útil à qual a placa de identificação é afixada;
Texto do artigo · p. 18 (c) Largura – A largura de cada carácter (excepto a letra I e o número 1) e o comprimento do hífen deverão ser de dois terços da altura de um carácter;
Texto do artigo · p. 18 (d) Espessura – Os caracteres e hífenes deverão ser formados por linhas sólidas com a espessura de um sexto da altura de um carácter e devem ser de uma cor que contraste claramente com o fundo; (e) Espaçamento – Cada carácter deve estar separado daquele que imediatamente o precede ou segue, por um espaço de pelo menos um quarto da largura de um carácter. Um hífen deverá ser considerado como um carácter para o efeito; (f) Uniformidade – As marcas exigidas nesta Parte para as aeronaves de asa fixa devem ter a mesma altura, largura, espessura e espaçamento de ambos os lados da aeronave. As respectivas Letras devem ser em maúsculas em carácteres romanos e os números em arábico.
Texto do artigo · p. 18 47.03.5. Casos especiais de tamanho e localização de marcas
Texto do artigo · p. 18 (a) Se qualquer uma das superfícies autorizadas para exibição das marcas exigidas for suficientemente grande para a exibição das marcas cumprindo os requisitos de medidas desta secção, e a outra não for, o operador deverá aplicar marcas de tamanho regulamentar na superfície maior; (b) Se nenhuma superfície for suficientemente grande para marcas de tamanho regulamentar, a Autoridade pode aprovar marcas tão grandes quanto possível para exibição sobre a maior das duas superfícies; (c) Se, em virtude da configuração da aeronave, não for possível aplicar as marcas nas aeronaves de acordo com esta Parte, o proprietário pode requerer à
Texto do artigo · p. 18 Autoridade um procedimento diferente. Devendo-se sempre salvagardar que a aeronave possa ser facil- e rapidamente identificada.
Texto do artigo · p. 18 47.03.6. Localização de marcas em aeronaves mais pesadas que o ar (a) O operador de uma aeronave de asa fixa deverá exibir as marcas uma vez sobre a superfície inferior da estrutura da asa da seguinte forma: (1) Deverão estar localizadas na metade esquerda da superfície inferior da estrutura da asa, a não ser que se prolonguem por toda a superfície inferior da estrutura da asa; (2) Tanto quanto for possível, as marcas deverão estar localizadas equidistantes dos bordos de ataque e de fuga das asas; (3) O topo das letras e números virado para o bordo de ataque da asa. (b) O operador de uma aeronave mais pesada que o ar com uma fuselagem (ou estrutura equivalente) e/ou uma superfície vertical da cauda deverá exibir as marcas exigidas nas superfícies verticais da cauda ou nos lados da fuselagem do seguinte modo: (1) Se exibidas nas superfícies verticais da cauda, horizontalmente em ambas as superfícies de uma única cauda vertical, ou sobre as superfícies externas de uma cauda multi-vertical; (2) Se exibidas nas superfícies de fuselagem, horizontalmente em ambos os lados da fuselagem entre o bordo de ataque da asa e o borda de fuga do estabilizador horizontal; e (3) Se as nacelas do motor ou outros acessórios estiverem localizados na área descrita no parágrafo (b) (2) e forem parte integrante da aeronave, o operador pode aplicar as marcas sobre as nacelas ou acessórios. 47.03.7. Localização de Marcas em Aeronaves mais Leves que o Ar
Texto do artigo · p. 18 (a) Dirigíveis. O operador deverá aplicar as marcas nos dirigíveis de modo a aparecerem: (1) No casco, localizado longitudinalmente em cada lado do casco e na sua superfície superior sobre a linha de simetria; ou (2) Nas superfícies dos estabilizadores horizontais e verticais: (i) Relativamente ao estabilizador horizontal, localizado na metade direita da superfície superior e na metade esquerda da superfície inferior, com os topos das letras e números virados para o bordo de ataque; e (ii) Relativamente ao estabilizador vertical, localizado na metade inferior de cada lado do estabilizador, com as letras e números aplicados horizontalmente. (b) Balões esféricos (à excepção dos balões livres não tripulados). O operador deverá aplicar as marcas de modo a aparecerem em dois lugares diametralmente opostos entre si e localizadas perto da circunferência máxima horizontal do balão;
Texto do artigo · p. 19 (c) Balões não esféricos (à excepção dos balões livres não tripulados). O operador deverá aplicar as marcas de modo a aparecerem em cada lado, localizadas perto da secção transversal máxima do balão imediatamente acima da banda de cordame ou dos pontos de fixação dos cabos de suspensão do cesto;
Texto do artigo · p. 19 (d) Aeronaves mais leves que o ar (à excepção dos balões livres não tripulados). O operador deverá aplicar as marcas laterais de modo a serem visíveis tanto dos lados como do solo; (e) Balões livres não tripulados. O operador deverá aplicar as marcas de modo a aparecerem na placa de identificação.
Texto do artigo · p. 19 47.03.8. Venda de Aeronaves: Remoção de Marcas
Texto do artigo · p. 19 (a) Quando uma aeronave que está registada em Moçambique for vendida, o titular do certificado de matrícula da aeronave deverá formalmente solicitar e obter a anulação da matrícula da aeronave e remover, antes da sua entrega ao comprador, todas as marcas de nacionalidade e de matrícula de Moçambique, a menos que o comprador seja um cidadão ou outra entidade legal conforme determinado em 47.01.2 (a) (1).
Texto do artigo · p. 19 47.03.9. Placa de identificação requerida
Texto do artigo · p. 19 (a) O operador deverá afixar em cada aeronave registada sob as leis de Moçambique uma placa de identificação:
Texto do artigo · p. 19 (1) Contendo o tipo, modelo, número de série, e marcas de nacionalidade e de matrícula da aeronave; (2) Concebida de metal à prova de fogo ou outro material à prova de fogo de propriedades físicas adequadas; e (3) Fixada à aeronave numa posição proeminente, perto da entrada principal ou, no caso de um balão livre não tripulado, afixada conspicuamente ao exterior da carga útil.
Texto do artigo · p. 19 SUBPARTE 1 – GERAL 65.01.1. Aplicabilidade
Texto do artigo · p. 19 (1) Esta Parte aplica-se: (a) A emissão de licenças, qualificações, validações e certificados para o pessoal dos serviços de terra; (b) A conversão das licenças dos serviços de terra estrangeiras, privilégios e limitações das tais licenças; (c) As condições sob as quais as licenças dos licenças dos serviços de terra e qualificações são necessárias; e (d) Os privilégios e limitações das licenças dos licenças dos serviços de terra, qualificações, certificados e assuntos relacionados com as mesmas. (2) As licenças dos licenças dos serviços de terra emitidas
Texto do artigo · p. 19 sob esta Parte são:
Texto do artigo · p. 19 (a) Licença controlador de tráfego aéreo; (b) Licença operador de estação aeronáutica; (c) Licença operador do serviço de informação de voo; (d) Licença despachante de voo; e (e) Licença operador do serviço de informação aeronáutica.
Texto do artigo · p. 19 (3) As qualificações dos serviços de terra emitidas sob esta Parte são: (a) Com respeito à licença de controlador de tráfego aéreo: (i) Qualificação de controle de aeródromo; (ii) Qualificação de controle de aproximação; (iii) Qualificação de controle de aproximação radar; (iv) Qualificação de controle de área; (v) Qualificação de controle de área por radar; (vi) Qualificação de supervisão de área dependente de controle automático; e (vii) Qualificação de instrutor de serviço de tráfego aéreo. (b) Com respeito a licença de operador do serviço de informação de voo: (i) Qualificação de serviço de informação de voo de aeródromo; e (ii) Qualificação de serviço de informação de voo. (c) Com respeito a licença de operador dos serviços de informação aeronáutica: (i) Qualificação de serviço internacional de informação aeronáutica; (ii) Qualificação de serviço doméstico de informação aeronáutica; e (iii) Qualificação de assistente do serviço de informação aeronáutica. (4) O certificado dos serviços de terra emitido sob esta Parte
Texto do artigo · p. 19 é um certificado de operador de radiotelefonia de voo.
Texto do artigo · p. 19 65.01.2. Autoridade para prestar Serviços de Terra
Texto do artigo · p. 19 (1) Nenhuma pessoa deverá prestar os dos serviços de terra dentro do espaço aéreo especificado no AIP de Moçambique, secção RAC, a menos que tal pessoa possua: (a) Uma licença válida dos serviços de terra apropriada emitida sob esta Parte; e (b) Uma qualificação apropriada emitida e validada sob esta Parte. (2) O titular de licença dos serviços de terra não deverá exercer
Texto do artigo · p. 19 os privilégios diferentes dos outorgados pela licença e pelas qualificações válidas detidas pelo titular.
Texto do artigo · p. 19 65.01.3. Língua
Texto do artigo · p. 19 (1) O pessoal dos serviços de terra deverá ter habilidade suficiente para ler, escrever e falar, e ter compreensão da língua inglesa para que possa desempenhar adequadamente as suas responsabilidades. (2) A partir de 5 de Março de 2008, os controladores de tráfego aéreo e operadores de estação aeronáutica deverão demonstrar a habilidade de falar e compreender a língua usada para comunicações radiotelefónicas ao nível especificado nos requisitos de proficiência no Apêndice 1 do Anexo 1. (3) A partir de 5 de Março de 2008, a proficiência de língua
Texto do artigo · p. 19 dos controladores de tráfego aéreo e operadores de estação aeronáutica que demonstrem proficiência a baixo do Nível de Perito (Nível 6) deverão ser formalmente avaliadas a intervalos de acordo com o nível de proficiência individual demonstrado, conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GPL.
Texto do artigo · p. 19 65.01.4. Conversão da Licença Militar
Texto do artigo · p. 19 (1) O pessoal dos serviços de terra qualificado na Força Aérea de Moçambique, poderá requerer ao Órgão Regulador Aeronáutico a emissão da licença dos serviços de terra e qualificação ou certificado prescritos nesta Parte.
Texto do artigo · p. 20 (2) O requerimento referido no número (1) deverá ser : (a) Feito no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL; e (b) Acompanhado por: (i) Prova de identidade do requerente; (ii) A idade do requerente; (iii) A função do requerente na Força Aérea de Moçambique; (b) Um certificado de aptidão médica Classe 3 válido; (c) Prova de que o requerente passou o exame teórico apropriado parte do mesmo, se o Órgão Regulador Aeronáutico exigir a aprovação do tal exame teórico, ou parte do mesmo; (d) Prova de conclusão com êxito de exames de qualificações locais e avaliações práticas para uma posição de operação; (e) A taxa apropriada prescrita em regulamentação sobre emolumentos; e (f) Duas fotografias recentes tipo passe do requerente. (3) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá homologar o
Texto do artigo · p. 20 conhecimento teórico e experiência, ou parte dos mesmos, obtidos no serviço militar pelo requerente para a emissão da licença dos serviços de terra e qualificação ou certificado.
Texto do artigo · p. 20 65.01.5. Conversão de Licença, Qualificação ou Certificado Emitidos pela Autoridade competente
Texto do artigo · p. 20 (1) O titular da licença, qualificação ou certificado emitidos por uma autoridade competente estrangeira, que desejar obter licença, qualificação ou certificado emitidos sob esta Parte, deverá requerer ao Órgão Regulador Aeronáutico no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL, a conversão de tal licença, qualificação ou certificado. (2) O requerimento para a conversão referida no número (1) será acompanhado de: (a) Uma cópia da licença, qualificação ou certificado à qual a conversão pertence; (b) Um certificado válido de aptidão médica apropriado; (c) Prova de conclusão com êxito do exame de qualificação local e avaliações práticas para uma posição de operação; (d) Prova de emprego, no serviço solicitado, prestado no Estado membro da ICAO; (e) Licença e qualificação e provisórias assinadas por um examinador designado; (f) Prova de aprovação no exame teórico num Estado membro da ICAO; (g) Uma autorização provisória de trabalho, autorização de residência permanente e uma carta de marcação com empregador moçambicano que requeira os serviços do requerente; (h) Duas fotos recentes tipo passe do requerente; e (i) A taxa apropriada prescrita em regulamentação sobre emolumentos. (3) A licença, qualificação ou certificado emitidos por uma
Texto do artigo · p. 20 autoridade competente estrangeira poderão ser convertidas pelo Órgão Regulador Aeronáutico, sujeito:
Texto do artigo · p. 20 (a) Ás mesmas restrições que se aplicarem a tal licença, qualificação ou certificado; e (b) Tais condições e restrições conforme prescrito no Documento – MOZ-CATS-GSPL.
Texto do artigo · p. 20 (4) O titular de uma licença, qualificação ou certificado emitidos por uma autoridade competente e convertidos pelo Órgão Regulador Aeronáutico deverá sempre estar em conformidade com o regulamentado nesta Parte.
Texto do artigo · p. 20 65.01.6. Organização de Formação dos Serviços de Tráfego Aéreo A formação conforme requerido nesta Parte deverá apenas ser fornecida por: (a) Uma organização de formação dos Serviços de Tráfego Aéreo de Moçambique aprovada pelo Órgão Regulador Aeronáutico; ou (b) Uma organização de formação dos serviços de tráfego aéreo estrangeira reconhecida pelo Órgão Regulador Aeronáutico. 65.01.7. Exames Teóricos (1) O candidato a qualquer exame teórico requerido nesta Parte deverá: (a) Apresentar prova da sua identidade; e (b) Submeter-se ao exame apropriado para a obtenção da licença, qualificação ou certificado em questão, a não ser que o exame especificado requeira uma nota de aprovação mais alta, obter no mínimo setenta porcento dos pontos possíveis para passar. (2) A organização de formação que conduzam qualquer exame teórico requerido nesta Parte deverá identificar qualquer deficiência demonstrada por parte de cada candidato, e deverá assegurar que essas deficiências sejam corrigidas antes da emissão da licença, qualificação ou certificado em questão. 65.01.8. Exame para Aptidão Contínua ou Proficiência O titular da licença, qualificação ou certificado emitidos sob esta Parte deverá, dentro do período que o Órgão Regulador Aeronáutico determinar, submeter-se ao exame ou teste de aptidão médica ou outro que ao Órgão Regulador Aeronáutico considerar necessário para demonstrar a sua aptidão contínua ou proficiência na função para a qual a licença, qualificação ou certificado é detida. 65.01.9. Reprovação nos Exames (1) Se um requerente para a emissão da licença dos serviços de terra, qualificação ou certificado, conforme o caso, reprovar o exame teórico ou teste prático requerido para a licença, qualificação ou certificado, uma segunda tentativa poderá ser feita a qualquer momento dentro de catorze dias a partir da data de notificação da reprovação para atingir o padrão requerido. (2) Um treino apropriado requerido para a emissão da licença, qualificação ou certificado em questão será concluído após uma reprovação para atingir o padrão requerido, na segunda tentativa. 65.01.10. Registo das Licenças
Texto do artigo · p. 20 (1) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá manter um registo de todas as licenças dos serviços de terra, qualificações e certificados emitidos ou convertidos, nos termos do regulamentado nesta Parte. (2) O registo deverá conter os seguintes detalhes:
Texto do artigo · p. 20 (a) O nome completo do titular da licença; (b) O endereço e a caixa postal do titular da licença; (c) Os números de telefone e de telefax do titular da licença; (d) A data em que a licença foi emitida ou convertida; (e) A designação e o número de série da licença emitida ou convertida;
Texto do artigo · p. 21 (f) Detalhes das qualificações e certificados do titular da licença, se aplicável; (g) A nacionalidade do titular da licença; e (h) A data em que a licença ou qualquer qualificação ou certificado tiverem sido cancelados, se aplicável.
Texto do artigo · p. 21 (3) Cada licença registada, deverá ter um número alfanumérico indicativo, começando por um dos seguintes: (a) ATC: Licença de Controlador de Tráfego Aéreo; (b) ASO: Licença de Operador de Estação Aeronáutica; (c) FISO: Licença de Operador do Serviço de Informação de Voo; (d)AISO: Licença de Operador de Serviço de Informação Aeronáutica; (e) FD: Licença de Despachante de Voo. (4) Os detalhes referidos no subnúmero (1) deverão ser registadas dentro de 7 dias a partir da data em que a licença tiver sido emitida ou convertida, ou a qualificação ou certificado tiverem sido emitidos ou cancelados pelo Órgão Regulador Aeronáutico, conforme o caso. (5) O registo será mantido num lugar seguro no gabinete do Órgão Regulador Aeronáutico. (6) Uma cópia do registo será fornecida pelo Órgão Regulador Aeronáutico após pagamento da taxa prescrita em regulamentação sobre emolumentos, a qualquer pessoa que a solicite. (7) O estado da validação das qualificações não deverá ser
Texto do artigo · p. 21 registado no cadastro.
Texto do artigo · p. 21 65.01.11. Registo do Estado da Validação da Qualificação
Texto do artigo · p. 21 (1) O gestor de cada unidade dos serviços de terra deverá registar e manter o registo do estado da validação de todas as qualificações do pessoal dos serviços de terra na unidade. (2) O registo referido no número (1) deverá reflectir: (a) A posição de operação; (b) A data da validação da qualificação; e (c) A data da caducidade da validação. (3) Detalhes da validação das qualificações de todo o pessoal dos serviços de terra deverão ser registados para cada instalação operacional ou posição em operação no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL. (4) O gestor da unidade dos serviços de terra deverá apresentar
Texto do artigo · p. 21 o registo referido no subnúmero (1) a uma pessoa autorizada se assim for solicitada.
Texto do artigo · p. 21 65.01.12. Período de Validade das Qualificações dos Serviços de Terra
Texto do artigo · p. 21 (1) Os privilégios das licenças dos serviços de terra emitidos sob esta Parte, não deverão ser exercidos pelo seu titular a menos que a qualificação tenha sido validada:
Texto do artigo · p. 21 (a) Na posição de operação em questão; (b) Para o período de validade apropriado; (c) Com respeito à prática de operação actual, conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL.
Texto do artigo · p. 21 65.01.13. Designação dos Examinadores
Texto do artigo · p. 21 (1) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá designar um instrutor dos serviços de terra como um examinador para:
Texto do artigo · p. 21 (a) Conduzir exames escritos, orais e práticos para a emissão de licenças do serviço de terra, qualificações e certificados ou, quando requeridos, verificações de proficiência para a manutenção de validade das tais licenças, qualificações e certificados;
Texto do artigo · p. 21 (b) Conduzir exames escritos, orais e práticos para a emissão ou, quando requeridos, verificações de proficiência para a manutenção contínua da validade da qualificação de instrutor do serviço de tráfego aéreo; (c) Emitir licenças e qualificações provisórias e fazer recomendações ao Órgão Regulador Aeronáutico para a emissão das mesmas; (d) Emitir certificados de competência e fazer recomendações ao Órgão Regulador Aeronáutico para a emissão das qualificações de instrutor dos serviços de tráfego aéreo; e (e) Assessorar o Órgão Regulador Aeronáutico nas inspecções e verificações de segurança e auditorias fornecendo perícia técnica e conselho.
Texto do artigo · p. 21 (2) Os privilégios referidos no número (1) deverão ser exercidos e desempenhados de acordo com as condições, regras, requisitos, procedimentos ou padrões conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL. (3) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá assinar e emitir
Texto do artigo · p. 21 para cada examinador designado um documento no qual deverá declarar o nome completo do examinador e conter uma declaração referindo que:
Texto do artigo · p. 21 (a) O examinador foi designado nos termos do número (1); e (b) O examinador está autorizado a exercer os privilégios referidos no número (1).
Texto do artigo · p. 21 65.01.14. (Reservado) 65.01.15. Fraude ou Outra Conduta Não Autorizada
Texto do artigo · p. 21 (1) Nenhuma pessoa deverá fornecer a outra pessoa ou obter de outra pessoa qualquer enunciado de exame, parte ou cópia do mesmo, a menos que seja autorizado pelo Órgão Regulador Aeronáutico. (2) Durante qualquer exame escrito sob esta Parte, nenhuma pessoa deverá: (a) Copiar de outra pessoa; (b) Usar qualquer fonte de informação não autorizada; (c) Comunicar de maneira alguma com outra pessoa, com excepção do examinador; (d) Fazer o exame em nome de uma outra pessoa; (e) Retirar qualquer material impresso ou escrito da sala de exames; ou (f) Gravar qualquer exame por meio electrónico, a menos que seja autorizada pelo Órgão Regulador Aeronáutico para fazê-lo. (3) Qualquer conduta não autorizada referida nos
Texto do artigo · p. 21 números (1) e (2) poderá resultar em:
Texto do artigo · p. 21 (a) Desqualificação na matéria em questão; (b) Desqualificação em qualquer ou todas as matérias já passadas; e (c) Suspensão da continuidade de fazer exames por um período não superior a doze meses.
Texto do artigo · p. 21 65.01.15. Uso Problemático de Estupefacientes
Texto do artigo · p. 21 (1) Nenhum membro do pessoal do serviço de terra deverá:
Texto do artigo · p. 21 (a) Envolver-se em qualquer tipo de uso problemático de estupefacientes; (b) Usar qualquer substância psicoactiva menos de oito horas antes da hora especificada para o serviço; (c) Usar qualquer substância psicoactiva durante o período de serviço ou enquanto estiver em assistência para o serviço; e (d)Iniciar um período de serviço sob a influência de qualquer substância psicoactiva.
Texto do artigo · p. 22 65.01.16. Obrigações do Pessoal dos Serviços de Tráfego Aéreo
Texto do artigo · p. 22 (1) O membro do pessoal do serviço de terra deverá: (a) Ser portador da licença dos serviços de terra, qualificação e certificado que lhe tenham sido emitidos quando no exercício os privilégios das mesmas; (b) Apresentar a tal licença e qualificação a uma pessoa autorizada se assim for solicitado; (c) Se a licença, qualificação ou certificado tiverem sido suspensos, apresentar imediatamente as mesmas à pessoa autorizada em questão para o devido averbamento; e (d) Se a licença, qualificação ou certificado for cancelado, entregar os mesmos ao Órgão Regulador Aeronáutico dentro de trinta dias a partir da data em que tenha sido cancelada. (2) O titular da licença de controlador de tráfego aéreo não deverá usufruir os privilégios da licença: (a) Enquanto o mesmo tiver uma deficiência médica conhecida; ou (b) Nas condições prescritas no documento MOZ-CATS-GSPL, que o fariam incapaz de cumprir com os requisitos médicos apropriados para o seu certificado de aptidão médica, até que o mesmo tenha sido avaliado novamente por um examinador médico aeronáutico. (3) O titular de um certificado médico-Classe 3 deverá:
Texto do artigo · p. 22 (a) Ser portador do certificado de aptidão médica emitido ao mesmo, quando no exercício dos privilégios de um controlador de tráfego aéreo; (b) Cumprir com todos os averbamentos no certificado médico; e (c) Apresentar o tal certificado de aptidão médica à pessoa autorizada se assim solicitado.
Texto do artigo · p. 22 65.01.18. Mudança de Nome ou de Endereço
Texto do artigo · p. 22 (1) Se a licença de serviços de terra ou qualificação emitidas nos termos desta Parte: (a) Não reflectir correctamente o nome ou endereço do titular das mesmas; ou (b) Conter uma fotografia que não seja uma imagem reconhecível do titular das mesmas, o tal titular deverá, dentro de trinta dias a partir da data em que o tal nome ou endereço tiver sido mudado, ou tal fotografia tiver se tornado numa imagem irreconhecível, requerer ao Órgão Regulador Aeronáutico a emissão de uma nova licença ou qualificação. (2) O requerimento para a concessão de uma nova licença ou
Texto do artigo · p. 22 qualificação será:
Texto do artigo · p. 22 (a) Feito no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL; e (b) Acompanhado:
Texto do artigo · p. 22 (i) Pela qualificação ou licença original; (ii) Pela cópia do documento legal que confirma a mudança de nome; (iii) Por duas fotos recentes tipo passe do requerente; e (iv) Pela taxa apropriada prescrita em regulamentação sobre emolumentos.
Texto do artigo · p. 22 (3) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá: (a) Emitir a nova licença ou qualificação se o requerente tiver cumprido com os requisitos referidos no número (2); e (b) Cancelar e destruir a licença ou qualificação original. (4) Após a emissão da nova licença, o titular da mesma deverá
Texto do artigo · p. 22 assinar imediatamente à tinta no espaço da nova licença reservado para o efeito.
Texto do artigo · p. 22 65.01.19. Segunda Via da Licença dos Serviços de Terra
Texto do artigo · p. 22 (1) O titular da licença dos serviços de terra ou qualificação que tiver sido perdida, destruída ou deteriorada a tal ponto que os detalhes nelas contidas estejam ilegíveis, deverá requerer ao Órgão Regulador Aeronáutico a emissão de uma segunda via da licença ou qualificação. (2) O requerimento para a concessão da licença ou qualificação da segunda via será: (a) Feito no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL; e (b) Acompanhado por: (i) Um certificado de aptidão médica válido – Classe 3; (ii) Duas fotografias recentes tipo passe do requerente; e (iii) A taxa apropriada prescrita em regulamentação sobre emolumentos. (3) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá emitir uma segunda via da licença ou qualificação se o requerente cumprir com os requisitos referidos no número (2); (4) Após a emissão da segunda via da licença, o titular da mesma deverá imediatamente assinar à tinta no espaço reservado para o efeito. (5) Se, após a emissão da segunda via da licença ou
Texto do artigo · p. 22 qualificação, os originais forem encontrados, o titular da segunda via deverá seguir todos os trâmites legais para obter o original da tal licença ou qualificação e devolvê-la imediatamente ao Órgão Regulador Aeronáutico.
Texto do artigo · p. 22 65.01.20. Isenções
Texto do artigo · p. 22 O Órgão Regulador Aeronáutico poderá isentar qualquer pessoa de qualquer requisito nesta Parte seguindo os procedimentos prescritos na Parte 11.
Texto do artigo · p. 22 65.01.21. Especificações para as Licenças do Pessoal
Texto do artigo · p. 22 As licenças do pessoal emitidas pelo IACM deverão conformar-se com as especificações do Capítulo 5 do Anexo 1.
Texto do artigo · p. 22 65.01.21. Pagamento da Taxa de Manutenção
Texto do artigo · p. 22 O titular de uma licença dos serviços de terra deverá pagar uma taxa anual de manutenção conforme prescrito em regulamentação sobre emolumentos, aplicável ao tipo da licença, na data do aniversário da licença.
Texto do artigo · p. 22 SUBPARTE 2 – LICENÇA DE CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO
Texto do artigo · p. 22 65.02.1. Requisitos para Licença de Controlador deTráfego Aéreo
Texto do artigo · p. 22 (1) O requerente para a emissão da licença de controlador de tráfego aéreo deverá:
Texto do artigo · p. 22 (a) Ser maior de 21 anos de idade; (b) Ter cumprido com os requisitos médicos apropriados referidos na secção 65.02.2; (c) Ser residente em Moçambique;
Texto do artigo · p. 23 (d) Ter completado com êxito a formação referida na secção 65.02.3; (e) Ter efectuado o exame teórico referido na secção 65.02.4; e (f) Ser titular de um certificado de operador de radiotelefonia de voo.
Texto do artigo · p. 23 65.02.2. Requisitos Médicos
Texto do artigo · p. 23 O requerente para a emissão da licença de controlador de tráfego aéreo deverá possuir um certificado de aptidão médica Classe 3 emitido de acordo com os requisitos prescritos no Documento MOZ-CATS-GSPL.
Texto do artigo · p. 23 65.02.3. Formação
Texto do artigo · p. 23 O requerente para a emissão da licença de controlador de tráfego aéreo deverá ter completado a formação apropriada conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL.
Texto do artigo · p. 23 65.02.4. Conhecimento Teórico
Texto do artigo · p. 23 O requerente para a emissão da licença de controlador de tráfego aéreo deverá ter efectuado o exame escrito apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL.
Texto do artigo · p. 23 65.02.5. Requerimento para Emissão da Licença de Controlador de Tráfego Aéreo
Texto do artigo · p. 23 (1) O requerimento à emissão da licença de controlador de tráfego aéreo deverá ser:
Texto do artigo · p. 23 (a) Dirigido ao Órgão Regulador Aeronáutico no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ- -CATS-GSPL; e (b) Acompanhado por:
Texto do artigo · p. 23 (i) Prova da: (aa) Identidade do requerente; e (bb) Da idade do requerente; (ii) Um certificado válido de aptidão médica Classe 3; (iii) A licença e qualificação provisória assinada pelo examinador designado; (iv) Uma cópia do certificado de operador de radiotelefonia de voo de que for titular; (v) A taxa apropriada prescrita em regulamentação sobre emolumentos; e (vi) Duas fotos recentes tipo passe do requerente.
Texto do artigo · p. 23 65.02.6. Emissão da Licença de Controlador de Tráfego Aéreo
Texto do artigo · p. 23 (1) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá emitir a licença de controlador de tráfego aéreo se o requerente tiver cumprido com os requisitos referidos na secção 65.02.1. (2) A licença de controlador de tráfego aéreo será emitida imediatamente depois de alcançar os padrões apropriados exigidos para a emissão de uma primeira qualificação de controlador de tráfego aéreo sob esta Parte. (3) A licença será emitida no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL. (4) Após a emissão da licença, o titular da mesma deverá imediatamente assinar à tinta no espaço reservado para o efeito. (5) Após o recebimento da licença a licença e qualificação
Texto do artigo · p. 23 provisórias emitidas nos termos da secção 65.01.13 deverão ser canceladas.
Texto do artigo · p. 23 65.02.7. Período de Validade da Licença de Controlador de Tráfego Aéreo
Texto do artigo · p. 23 (1) A licença de controlador de tráfego aéreo será válida por um período indefinido, desde que os privilégios da licença sejam exercidos pelo titular da mesma a menos que o mesmo: (a) Seja titular de um certificado válido da aptidão médica Classe 3; (b) Mantenha a qualificação apropriada válida; (c) Mantenha competência por cumprir com os requisitos apropriados prescritos nesta Parte. (2) Onde os privilégios da licença e a qualificação de
Texto do artigo · p. 23 controlador de tráfego aéreo ou de serviço de informação de voo emitidos sob esta Parte, não tenham sido exercidos pelo período apropriado referido na secção 65.01.12, a acção requerida pela aludida secção.
Texto do artigo · p. 23 65.02.8. Privilégios da Licença de Controlador de Tráfego Aéreo
Texto do artigo · p. 23 (1) O titular da licença de controlador de tráfego aéreo deverá estar autorizado a prestar os privilégios de: (a) Licença de Operador do Serviço de Informação de Voo; e (b) Qualquer qualificação válida de controlador de tráfego aéreo ou de serviço de informação de voo de que for titular para a posição de operação especifica. (2) Antes de prestar os privilégios da licença, o titular da
Texto do artigo · p. 23 licença deverá familiarizar-se com toda a informação actual pertinente para o aeródromo ou dentro do espaço aéreo no qual o tal titular pretender prestar serviço.
Texto do artigo · p. 23 SUBPARTE 3 - QUALIFICAÇÃO DE CONTROLE DE AERÓDROMO
Texto do artigo · p. 23 65.03.1. Requisitos para Qualificação de Controle de Aeródromo
Texto do artigo · p. 23 (1) O requerente para a emissão da qualificação de controle de aeródromo deverá:
Texto do artigo · p. 23 (a) Ser maior de 21 anos de idade; (b) Ser possuidor da licença de controlador de tráfego aéreo; (c) Ter completado com êxito a formação referida na secção 65.03.2; (d) Ter efectuado com êxito uma verificação prática de padrões conforme prescrito no Documento MOZ-
Texto do artigo · p. 23 -CATS-GSPL.
Texto do artigo · p. 23 65.03.2. Formação
Texto do artigo · p. 23 O requerente para a emissão da qualificação de controle de aeródromo deverá ter completado com êxito a formação apropriada conforme prescrito no Documento MOZ-CATSGSPL.
Texto do artigo · p. 23 65.03.3. Requerimento para Emissão de Qualificação de Controle de Aeródromo
Texto do artigo · p. 23 (1) O requerimento para a emissão da qualificação de controle de aeródromo será:
Texto do artigo · p. 23 (a) Dirigido ao Órgão Regulador Aeronáutico no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-
Texto do artigo · p. 23 -CATS-GSPL;
Texto do artigo · p. 24 (b) Acompanhado pela:
Texto do artigo · p. 24 (i) Taxa apropriada prescrita em regulamentação sobre emolumentos; (ii) Qualificação provisória apropriada assinada por um examinador designado; (iii) uma cópia da: (aa) Licença de controlador de tráfego aéreo; ou (bb) Licença ou qualificação provisória, de que o requerente for titular; e (iv) Prova da idade do requerente.
Texto do artigo · p. 24 65.03.4. Emissão da Qualificação de Controle de Aeródromo
Texto do artigo · p. 24 (1) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá emitir a qualificação de controle de aeródromo se o requerente tiver cumprido com os requisitos referidos na secção 65.03.1. A qualificação será emitida no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL.
Texto do artigo · p. 24 (3) A qualificação caducará se não for validada conforme as provisões da secção 65.01.12.
Texto do artigo · p. 24 65.03.5. Requisitos para a Validação da Qualificação de Controle de Aeródromo
Texto do artigo · p. 24 (1) O requerente para a validação da qualificação de controle de aeródromo deverá, sob a supervisão directa de um instrutor designado dos serviços de tráfego aéreo, ter prestado serviços de controle de aeródromo na unidade de serviço de tráfego aéreo para a qual a qualificação tiver sido solicitada: (a) Por pelo menos cento e vinte horas ou um mês, o que for maior; ou (b) No caso da qualificação inicial, por pelo menos trezentas e sessenta horas ou três meses, o que for maior. (2) Não obstante as provisões do número (1), o requerente
Texto do artigo · p. 24 para a validação da qualificação de controle de aeródromo com respeito a um local adicional, deverá:
Texto do artigo · p. 24 (a) Ter completado a formação referida na secção 65.03.2, e (b) Ter efectuado o exame escrito apropriado referido na secção 65.02.4, relativo ao local adicional.
Texto do artigo · p. 24 65.03.6. Privilégios da Qualificação de Controle de Aeródromo
Texto do artigo · p. 24 O titular da qualificação válida de controle de aeródromo deverá ser autorizado a:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 117/2011
  3. Texto do artigo, página 1: de 3 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário publicar os Regulamentos Técnicos constantes dos anexos à Convenção Internacional sobre a Aviação Civil aplicáveis ao país, adoptado pelo Decreto n.º 73/ /2009, de 15 de Fevereiro, do Conselho de Ministros, o Ministro dos Transportes e Comunicações, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo n.º 1 do artigo 3 do referido Decreto, determina:
  5. Texto do artigo, página 1: Único. São publicados os Regulamentos Técnicos constantes dos anexos à Convenção Internacional sobre a Aviação Civil aplicáveis ao país, abreviadamente designados por MOZ. CAR’S, que para efeitos do presente Diploma significa, Mozambique Civil Aviation Regulations, em anexo ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
  6. Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
  7. Texto do artigo, página 1: Regulamentos Técnicos Constantes dos Anexos a Convenção Internacional sobre a Aviação Civil MOZ-CAR`S
  8. Texto do artigo, página 1: SUBPARTE 1 – GERAL
  9. Texto do artigo, página 1: 12.01.1. Aplicabilidade Esta Parte aplica-se para os procedimentos sobre a notificação e investigação de acidentes e incidentes envolvendo aeronaves civis. 12.01.2. Responsabilidade do IACM O IACM é responsável pela promoção da segurança aérea e reduzir o risco de acidentes e incidentes. 12.01.3. Designação do Chefe da Comissão de Inquérito
  10. Texto do artigo, página 1: (1) O Director-Geral poderá designar o chefe da comissão de inquérito para investigar qualquer acidente ou incidente nos termos desta Parte. (2) O chefe da comissão de inquérito deverá ter poder, nos
  11. Texto do artigo, página 1: termos desta Parte, de:
  12. Texto do artigo, página 1: (a) Ter o acesso incondicional à aeronave que se tenha envolvido em acidente ou incidente, aos destroços, ao local onde se encontram a aeronave ou destroços e ao local das marcas resultantes do acidente ou incidente que possam servir de evidências na investigação; (b) Conservar uma aeronave que tenha se envolvido em acidente ou incidente, destroços, ou quaisquer marcas resultantes do acidente ou incidente que possam ser de assistência na investigação, por qualquer meio disponível, incluindo meios fotográficos; (c) Examinar uma aeronave que tenha se envolvido em acidente ou incidente, destroços, qualquer parte ou componente ou qualquer objecto transportado pela aeronave e quaisquer marcas resultantes do acidente ou incidente que possam ser de assistência na investigação e remover a tal aeronave, destroços ou qualquer parte ou componente ou qualquer objecto nela transportado para fins de investigação; (d) Compilar relatórios em relação à investigação; (e) Ter acesso incondicional a toda a documentação, cadernetas, notas, fotografias, gravações e fitas
  13. Texto do artigo, página 2: magnéticas, que o chefe da comissão de inquérito pode considerá-los necessários para a investigação. Os referidos documentos, cadernetas, notas, fotografias, gravações e fitas magnéticas deverão ser entregues imediatamente ao chefe da comissão de inquérito pelo seu detentor logo que for solicitado, e
  14. Texto do artigo, página 2: (f) Obter informação de qualquer pessoa que possa ser importante para a investigação.
  15. Texto do artigo, página 2: 12.01.4. Designação do investigador (1) O Director-Geral poderá designar investigadores para efeitos de assistência ao chefe da comissão de inquérito na investigação do acidente ou incidente. (2) Um investigador poderá usufruir de todos os poderes conferidos ao chefe da comissão de inquérito nos termos do número (2) da secção 12.01.3, que sejam atribuídas ao determinado investigador pelo chefe da comissão de inquérito. (3) O Director-Geral deverá emitir um documento a cada investigador que deverá especificar o nome completo do investigador e incluir uma frase referindo que: (a) Tal investigador foi designado nos termos do número (1); e (b) Tal investigador está credenciado para exercer quaisquer poderes a ele conferidos nos termos desta Parte. 12.01.5 (Reservado) 12.01.6. Designação de Representantes Acreditados
  16. Texto do artigo, página 2: (1) O Director-Geral poderá designar: (a) Um representante acreditado para fins de investigação de acidente ou incidente envolvendo uma aeronave registada em Moçambique que ocorra no território de outro Estado contratante ou não contratante; ou (b) Um representante acreditado do Estado de registo, Estado de operador, Estado de projecto ou Estado do fabricante para fins de investigação de um acidente ou incidente envolvendo uma aeronave com registo estrangeiro que ocorra no território de Moçambique; e (c) O representante acreditado designado nos termos dos números (1) e (2) poderá participar na investigação de acidente ou incidente sob controlo do chefe da comissão de inquérito. (2) Um representante acreditado designado nos termos da
  17. Texto do artigo, página 2: alínea (b) do número (1) sob controle do chefe da comissão de inquérito poderá:
  18. Texto do artigo, página 2: (a) Visitar o local da ocorrência; (b) Avaliar os destroços; (c) Obter informação de testemunhas e sugerir áreas de entrevista; (d) Ter acesso a todas as evidências relevantes; (e) Receber cópias de documentos relevantes, cadernetas, notas, fotografias, gravações e fitas magnéticas; (f) Participar na revelação das gravações; (g) Participar na peritagem dos componentes, reuniões técnicas, testes e simulações e noutras actividades de investigação;
  19. Texto do artigo, página 2: (h) Participar nas deliberações durante a análise, constatações, causa ou causas e recomendações de segurança; e (i) Proceder a entregas com respeito aos vários elementos de investigação.
  20. Texto do artigo, página 2: 12.01.7. Designação de Conselheiro
  21. Texto do artigo, página 2: O Director-Geral poderá designar um conselheiro para efeitos de assistência ao chefe da comissão de inquérito de um acidente ou incidente.
  22. Texto do artigo, página 2: 12.01.8. Estabelecimento do Sistema Confidencial de Comunicação de Perigo na Aviação
  23. Texto do artigo, página 2: (1) O Director-Geral deverá estabelecer um sistema confidencial de comunicação de perigo na aviação como forma de promover a segurança aérea e reduzir o risco de acidentes ou incidentes. (2) Os requisitos e procedimentos para o sistema confidencial de comunicação de perigo e a forma como esse sistema deverá ser operado, serão de acordo como deverá ser prescrito pelo Director-Geral. (3) Qualquer pessoa que desempenha ou que tenha
  24. Texto do artigo, página 2: desempenhado qualquer função nos termos do sistema confidencial de comunicação de perigo, não deverá revelar qualquer informação que ele tenha obtido durante o desempenho das funções que possa identificar a fonte do aviso referido na secção 12.02.5.
  25. Texto do artigo, página 2: SUBPARTE 2 – PROCEDIMENTOS DE NOTIFICAÇÃO DE ACIDENTE E INCIDENTE
  26. Texto do artigo, página 2: 12.02.1. Notificação de Acidentes ou Incidentes (1) O piloto comandante da tripulação de uma aeronave envolvida num acidente ou incidente dentro de Moçambique, ou se ele estiver morto ou incapacitado, um membro da tripulação, ou se não houver sobreviventes da tripulação ou se estiverem incapacitados, o operador ou proprietário, conforme o caso, deverá, o mais rapidamente possível, notificar: (a) O Director-Geral; (b) Uma unidade de serviço de tráfego aéreo, ou (c) Esquadra policial mais próxima sobre o acidente ou incidente. (2) Uma vez notificada a unidade de serviço de tráfego aéreo ou a esquadra mais próxima do acidente ou incidente nos termos do número (1), a tal unidade de serviços de tráfego aéreo ou esquadra policial deverão notificar imediatamente: (a) O Director-Geral; e (b) Ao gestor do aeródromo, caso o acidente ou incidente ocorra num aeródromo. 12.02.2. Acidentes e Incidentes Graves que ocorram em Moçambique Envolvendo Aeronaves Registadas noutro Estado
  27. Texto do artigo, página 2: (1) O Director-Geral deverá encaminhar a notificação do acidente ou incidente grave ocorrido em Moçambique envolvendo aeronave registada noutro Estado com o mínimo de atraso para:
  28. Texto do artigo, página 2: a) O Estado do Registo;
  29. Texto do artigo, página 2: b) O Estado do Operador;
  30. Texto do artigo, página 2: c) O Estado do Projecto;
  31. Texto do artigo, página 3: d) O Estado do Fabricante, e;
  32. Texto do artigo, página 3: e) A Organização da Aviação Civil Internacional, caso a aeronave envolvida seja de peso máximo à descolagem superior a 2.250 kg.
  33. Texto do artigo, página 3: 12.02.3. Notificação de Acidentes e Incidentes fora de Moçambique
  34. Texto do artigo, página 3: O piloto comandante da tripulação da aeronave envolvida num acidente ou incidente fora de Moçambique, ou se ele estiver morto ou incapacitado, um membro da tripulação, ou se não houver sobreviventes da tripulação ou se estiverem incapacitados, o operador ou proprietário, conforme o caso, deverá, o mais rapidamente possível, notificar:
  35. Texto do artigo, página 3: (a) A autoridade apropriada do território onde ocorreu o acidente ou incidente, directamente ou através de qualquer unidade de serviços de tráfego aéreo, e (b) O Director-Geral sobre o acidente ou incidente.
  36. Texto do artigo, página 3: 12.02.4. Particularidades da notificação
  37. Texto do artigo, página 3: (1) Qualquer notificação de acidente ou incidente referida na secção 12.02.1 ou 12.02.3 deverá:
  38. Texto do artigo, página 3: (a) Incluir as seguintes particularidades: (i) Tipo, modelo, marcas de nacionalidade e matrícula da aeronave; (ii) Nome do operador ou proprietário, conforme o caso; (iii) Apelidos e letras iniciais dos nomes dos membros da tripulação; (iv) Data e hora da ocorrência do acidente ou incidente, especificada em Tempo Universal Coordenado ou Tempo Local; (v) Último ponto de partida e o ponto seguinte pretendido para aterragem da aeronave; (vi) Localização do acidente ou incidente com referência ao ponto geográfico facilmente identificável, e se for conhecido, com referência à latitude e longitude; (vii) Número de: (aa) Membros da tripulação e de passageiros a bordo, mortos e gravemente feridos; (bb) outras pessoas mortas ou gravemente feridas; (viii) Natureza do acidente ou incidente e grau de danos na aeronave quando for conhecido; (ix) características geográficas do local do acidente ou incidente; (x) detalhes sobre quaisquer mercadorias perigosas ou substâncias perigosas conhecidas que estejam a bordo da aeronave; e (xi) Quaisquer outras informações relevantes. (b) Ser submetida imediatamente ao Director-Geral, e qualquer informação que não esteja disponível será submetida, por escrito, logo que se tornar disponível.
  39. Texto do artigo, página 3: 12.02.5. Notificação de perigo
  40. Texto do artigo, página 3: (1) Qualquer pessoa envolvida num acidente ou incidente ou que assista a qualquer acidente ou incidente, perigo ou discrepância que possa perigar a segurança aérea, poderá notificar ao Director-Geral sobre o tal acidente, incidente, perigo ou discrepância.
  41. Texto do artigo, página 3: (2) Qualquer pessoa que notifique ao Director-Geral sobre um acidente ou incidente não será absolvida do dever de notificar ao Director-Geral sobre o referido acidente ou incidente nos termos da secção 12.02.1 ou 12.02.3, conforme o caso.
  42. Texto do artigo, página 3: SUBPARTE 3 – INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES E INCIDENTES
  43. Texto do artigo, página 3: 12.03.1. Objectivo de Investigação de Acidentes e Incidentes O objectivo de investigação de acidentes e incidentes é determinar, nos termos das provisões desta Parte, os factos do acidente ou incidente no interesse da promoção da segurança aérea e a redução do risco de acidentes e incidentes aéreos, e não para fins punitivos. 12.03.2. Procedimentos de Investigação de Acidentes e incidentes (1) Todos os acidentes e incidentes graves dos quais o Director-Geral for notificado nos termos desta Parte devem ser investigados pelo chefe da comissão de inquérito. (2) Todos os incidentes, à excepção dos incidentes graves referidos no número (1), poderão ser investigados pelo chefe da comissão de inquérito. (3) Uma investigação de acidente ou incidente deverá ser levada a cabo pelo chefe da comissão de inquérito, de acordo com os requisitos e regras, procedimentos e padrões constantes do Anexo 13. (1) Qualquer pessoa solicitada pelo chefe da comissão de inquérito para prestar assistência ou providenciar informação que o chefe da comissão poderá considerar pertinente para a investigação do acidente ou incidente, será obrigado a prestar tal assistência ou providenciar a referida informação. 12.03.3. Retenção de Objectos para fins de Investigação ou Inquérito Qualquer item ou destroço da aeronave envolvida num acidente ou incidente, ou qualquer parte ou componente desta, ou qualquer objecto transportado pode ser retido pelo chefe da comissão de inquérito até ao momento que não seja mais necessário para fins de investigação depois do qual o referido destroço, ou parte ou componente deste, será destruído deitado fora, a menos que alguém com o direito ao tal item, ou parte ou componente deste, tenha informado ao Director-Geral por escrito, dentro de 60 dias data da ocorrência do acidente ou incidente, que tal item ou componente ou parte lhe seja devolvido terminado o inquérito ou investigação. 12.03.4. Solicitação do Estado de Registo, Estado de Operador, Estado de Fabricante e Estado de Projecto
  44. Texto do artigo, página 3: Em caso de solicitação dos Estados de Registo, Operador, Fabricante e Projecto para que a aeronave, seus conteúdos e qualquer outra evidência permaneçam conservados até a inspecção pelo representante acreditado do Estado requerente, o Director-Geral deverá tomar as providências necessárias para cumprir com a solicitação, desde que isso seja praticável e compatível com a própria condução da investigação, tomando em conta que a aeronave poderá ser movida para um local seguro para restringir pessoas, animais correio a valores, para prevenir destruição pelo fogo ou outras causas, ou para eliminar qualquer perigo de obstrução do tráfego aéreo, dos outros transportes ou
  45. Texto do artigo, página 4: para o público, e tomando em consideração que esta medida não resulte em atraso desnecessário do retorno da aeronave ao serviço, caso seja aplicável.
  46. Texto do artigo, página 4: 12.03.5. Recomendações de Segurança
  47. Texto do artigo, página 4: (1) A qualquer estágio da investigação de um acidente ou incidente, o chefe da comissão deverá recomendar ao Director-Geral e a outras autoridades apropriadas, incluindo as dos outros Estados, qualquer acção preventiva que se considere necessária para elevar o nível de segurança aérea. (2) O Director-Geral deverá mandar, quando apropriado,
  48. Texto do artigo, página 4: quaisquer recomendações tiradas da sua investigação para outras autoridades de investigação de acidentes dos outros Estados visados, a ICAO quando os documentos da ICAO estiverem envolvidos.
  49. Texto do artigo, página 4: SUBPARTE 4 – LOCAL DO ACIDENTE
  50. Texto do artigo, página 4: 12.04.1. Protecção da Aeronave envolvida em Acidente
  51. Texto do artigo, página 4: (1) Quando o acidente ocorre dentro de Moçambique, o piloto comandante da aeronave envolvida num acidente ou incidente dentro de Moçambique, ou se ele estiver morto ou incapacitado, um membro da tripulação, ou se não houver sobreviventes da tripulação ou se estiverem incapacitados, o operador ou proprietário ou o gestor do aeródromo, se o acidente tiver ocorrido num aeródromo, deverá:
  52. Texto do artigo, página 4: (a) Enquanto aguarda pela chegada de guarda policial, tomar medidas necessárias para prevenir qualquer interferência com aeronave, destroços ou qualquer bem transportado e quaisquer marcas resultantes do acidente que possam servir para a investigação, contrariando as providências desta Parte; e (b) Em seguida, organizar juntamente com os membros de Polícia de Moçambique a protecção da aeronave, destroços, ou qualquer bem transportado e quaisquer marcas resultantes do acidente que possam servir para a investigação.
  53. Texto do artigo, página 4: 12.04.2. Acesso ao Local do Acidente
  54. Texto do artigo, página 4: (1) Somente as seguintes pessoas terão acesso ao local do acidente: (a) Membros dos serviços de busca e salvamento; (b) Investigadores; (c) Representantes acreditados; (d) Conselheiro; (e) Membros da Polícia da República de Moçambique; ou (f) Qualquer outra pessoa autorizada pelo Director-Geral, ouvido o chefe da comissão de inquérito, poderão, salvo decisão contrária do chefe da comissão de inquérito, ter acesso à aeronave, destroços, ou qualquer bem transportado e quaisquer marcas resultantes do acidente que possam servir para a investigação. (2) Cada a pessoa permitida nos termos deste número (1) ou
  55. Texto do artigo, página 4: por esta autorizada o acesso à aeronave, destroços, ou qualquer bem transportado e quaisquer marcas resultantes do acidente que possam servir para a investigação, está sujeita ao acompanhamento do chefe da comissão de inquérito até a conclusão da investigação.
  56. Texto do artigo, página 4: 12.04.3. Controlo de Evidências
  57. Texto do artigo, página 4: A aeronave, os destroços, ou qualquer bem transportado e quaisquer marcas resultantes do acidente que possam servir para a investigação permanecerão sob controlo do chefe da comissão de inquérito até à sua libertação pelo referido chefe da comissão.
  58. Texto do artigo, página 4: 12.04.4. Interferência com os Objectos e Marcas no Local do acidente
  59. Texto do artigo, página 4: (1) Nos termos das provisões desta Parte, ninguém deve interferir com a aeronave envolvida em acidente, os destroços, partes ou componentes da aeronave ou qualquer bem transportado e quaisquer marcas resultantes do acidente que possam servir para a investigação: (a) Até uma autorização expressa pelo chefe da comissão de inquérito; e (b) Até que uma autorização ou permissão seja emitida por um oficial aduaneiro, caso a aeronave careça de desembaraço aduaneiro. (2) As provisões do número (10) não invalidam qualquer acção
  60. Texto do artigo, página 4: necessária para:
  61. Texto do artigo, página 4: (a) O salvamento ou libertação de pessoas ou animais da aeronave ou do destroço; (b) A protecção necessária da aeronave ou destroços da destruição pelo fogo ou outra causa; (c) A salvaguarda do proprietário, operador ou guarda policial dos metais preciosos, jóias e valores monetários; (d) A prevenção do perigo de obstrução a outras aeronaves, outros meios de transporte ou ao público; e (e) A remoção da aeronave, qualquer parte ou componente desta ou quaisquer bens transportados para o local seguro se estiver na água ou em perigo.
  62. Texto do artigo, página 4: 12.04.5. Remoção de Aeronaves Deficientes
  63. Texto do artigo, página 4: Dependendo da condição em que o Director-Geral poderá determinar, uma pessoa autorizada poderá orientar a qualquer pessoa para remover a aeronave danificada ou deficiente ou remover qualquer parte desta ou qualquer carga ou coisas a bordo para outro lugar às expensas do proprietário ou operador da aeronave.
  64. Texto do artigo, página 4: SUBPARTE 5 – RELATÓRIOS DA INVESTIGAÇÃO 12.05.1. Relatório Final
  65. Texto do artigo, página 4: (1) O chefe da comissão de inquérito, depois da conclusão da investigação do acidente ou incidente conduzida nos termos da Subparte 3, deverá apresentar ao Director-Geral um relatório sobre as constatações da investigação no modelo prescrito no Anexo 13 da ICAO. (2) O relatório da investigação referido no número (1) deverá consistir em: (a) Um relatório preliminar, se for do interesse da segurança aérea; e (b) Um relatório final que deverá ser compilado de acordo com o prescrito no Anexo 13. (3) Uma cópia do rascunho do relatório final da investigação
  66. Texto do artigo, página 4: deverá ser enviado para comentário para: (a) O Estado de Registo;
  67. Texto do artigo, página 5: (b) O Estado de Operador; (c) O Estado de Projecto; e (d) O Estado de Fabrico como apropriado.
  68. Texto do artigo, página 5: (4) Se os comentários forem recebidos dentro de sessenta dias contados a partir da data da nota de envio, o chefe da comissão de inquérito deverá ou emendar o rascunho do Relatório Final para incluir os comentários consideráveis ou se for do anseio do Estado que providenciou os comentários, anexar no Relatório Final. (5) Se os comentários não forem recebidos dentro de sessenta
  69. Texto do artigo, página 5: dias contados da data da nota de envio, o chefe da comissão de inquérito deverá elaborar o Relatório Final de acordo com o número (6).
  70. Texto do artigo, página 5: (2) O rascunho do Relatório Final deverá ser revisto pelo Director-Geral para efeitos de resposta a todas as suas recomendações.
  71. Texto do artigo, página 5: 12.05.2. Relatório Preliminar
  72. Texto do artigo, página 5: (1) Se a aeronave envolvida num acidente for de peso máximo a descolagem superior a 2. 250 kg, o Director-Geral deverá expedir o Relatório Preliminar exigido na alínea (a) do número (2) da secção 12.05.1 para: (a) O Estado de Registo ou Estado da Ocorrência, conforme apropriado; (b) O Estado do Operador; (c) O Estado de Projecto; (d) O Estado de Fabrico; (e) Qualquer Estado que tenha facilitado informação relevante, facilidades significativas ou peritos; e (f) A Organização da Aviação Civil Internacional. (2) Quando uma aeronave, não coberta pelo número (1) se envolve em acidente e quando a aeronavegabilidade ou questões consideradas do interesse de outros Estados estiverem envolvidas, o chefe da comissão de inquérito deverá expedir o Relatório Preliminar para: (a) O Estado de Registo ou Estado da Ocorrência, conforme apropriado; (b) O Estado do Operador; (c) O Estado de Projecto; (d) O Estado de Fabrico; e (e) Qualquer outro Estado que tenha providenciado informação relevante, facilidades ou peritos. (3) O Relatório Preliminar será enviado para os Estados
  73. Texto do artigo, página 5: visados e a Organização da Aviação Civil Internacional numa das línguas de trabalho da ICAO.
  74. Texto do artigo, página 5: 12.05.3. Homologação do Relatório
  75. Texto do artigo, página 5: (1) O Relatório Final, incluídas as respostas do Director-Geral às recomendações nele constantes, será submetido ao Conselho Técnico Aeronáutico para Homologação. (2) O Conselho Técnico Aeronáutico é responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as recomendações homologadas. (3) Qualquer discórdia significativa entre o Conselho Técnico
  76. Texto do artigo, página 5: Aeronáutico e o Director-Geral será trazida ao Conselho de Administração para a resolução.
  77. Texto do artigo, página 5: 12.05.4. Distribuição do Relatório
  78. Texto do artigo, página 5: (1) O Director Geral deverá enviar a cópia do Relatório Final sem demora para : (a) O Estado de Registo; (b) O Estado do Operador; (c) O Estado de Projecto; (d) O Estado de Fabrico; (e) Qualquer Estado que os seus cidadãos tenham perecido ou tenham sofrido ferimentos graves, e (f) Qualquer outro Estado que tenha providenciado informação relevante, facilidades ou peritos. (2) Quando a investigação trate de um acidente ou incidente envolvendo uma aeronave com peso máximo à descolagem superior a 5700 kg, o Director-Geral deverá enviar a cópia do relatório final à Organização da Aviação Civil Internacional. (3) O Relatório Final enviado à ICAO deverá ser preparado
  79. Texto do artigo, página 5: numa das línguas de trabalho da Organização e no formato indicado no Anexo 13.
  80. Texto do artigo, página 5: MOZ-CAR PARTE 21 Procedimentos de Certificação de Aeronaves e seus Componentes
  81. Texto do artigo, página 5: SUBPARTE 1 – GERAL
  82. Texto do artigo, página 5: 21.01.1. Aplicabilidade (1) Estes regulamentos aplicam-se a todas as pessoas que operam ou efectuam a manutenção de: (a) Aeronaves registadas em Moçambique, independentemente de onde são operadas; (b) Aeronaves registadas noutro Estado Contratante que sejam operadas por uma pessoa titular de uma licença ou autorização emitida por Moçambique, caso em que a manutenção de tais aeronaves deve ser efectuada de acordo com as normas do Estado de Registo, independentemente de onde a manutenção é efectuada; e (c) Aeronaves de outros Estados Contratantes que operem em Moçambique. (2) Estes regulamentos determinam os requisitos para: (a) Certificação original de aeronaves e produtos aeronáuticos; (b) Certificados suplementares do tipo; (c) Emissão e renovação de um Certificado de Navegabilidade; (d) Emissão de um certificado de ruído; (e) Navegabilidade contínua de aeronaves e componentes aeronáuticos; (f) Aprovação de navegabilidade para exportação; (g) Aceitação de partes e acessórios a serem importados para moçambique. 21.01.2. Definições
  83. Texto do artigo, página 5: (a) Para os efeitos da Parte 21, aplicam-se as seguintes definições:
  84. Texto do artigo, página 5: (a) Autoridade – Órgão regulador aeronáutico nacional ou outra entidade estrangeira com atribuições similares; (b) Certificado de tipo – Documento expedido por um Estado Contratante para definir o desenho de um tipo
  85. Texto do artigo, página 6: de aeronave e certificar que o dito desenho satisfaz os requisitos pertinentes de aeronavegabilidade do Estado;
  86. Texto do artigo, página 6: (c) Directiva de navegabilidade – Informação de navegabilidade contínua que se aplica aos seguintes produtos: aeronaves, motores de aeronaves, hélices e dispositivos. Uma directiva de navegabilidade é obrigatória se emitida pelo Estado de Desenho;
  87. Texto do artigo, página 6: (d) Grande modificação – Grande modificação significa uma modificação que não figura na lista das especificações da aeronave, do motor ou das hélices da aeronave (1) que pode afectar de maneira apreciável a massa, a centragem, a resistência estrutural, a performance, o grupo motor, as operações, as características de voo ou outros factores que tenham a ver com a aeronavegabilidade; ou (2) que não se pode efectuar mediante operações elementares. Descrito no MOZCAT-AR 21.01.2 (1) (3); (e) Grande reparação – Grande reparação significa uma reparação: (1) que, realizada indevidamente, pode afectar de maneira apreciável a massa, a centragem, a resistência estrutural, a performance, o grupo motor, as operações, as características de voo ou outros aspectos que tenham a ver com a aeronavegabilidade; ou (2) que não se realiza de conformidade com as prácticas aceites, ou não pode realizar-se mediante operações elementares. Descrito na MOZCATS: 21.01.2(1)(4); (f) Manutenção – Execução dos trabalhos requeridos para assegurar a manutenção da aeronavegabilidade da aeronave, que inclui uma ou várias das seguintes tarefas: revisão geral, inspecção, substituição de peças, rectificação de defeitos e incorporação de uma modificação ou reparação; (g) Manutenção preventiva – Operações simples ou menores de conservação e a substituição de pequenas peças standard que não requerem operações complexas de montagem. Descrita na MOZCATS: 21.01.2(1)(6). (h) Modificação – A modificação de uma aeronave/produto aeronáutico em conformidade com um padrão aprovado; (i) Peça de vida limitada – Qualquer peça para a qual um limite de substituição obrigatória seja especificado no desenho do tipo, nas instruções de navegabilidade contínua, ou no manual de manutenção; (j) Produto aeronáutico – Qualquer aeronave, motor de aeronave, hélice, ou sub-conjunto, dispositivo, material, parte ou componente a ser instalada; (k) Produto de classe I – Inclue qualquer aeronave completa, motor ou hélice que tenham uma certificação tipo de acordo com os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis do Estado de desenho ou de fabrico para os quais tenha sido emitido um certificado de tipo ou documento equivalente; (l) Produto de classe II – Inclui um componente maior dum produto da Classe I, por exemplo, asas, fuselagem, superfícies da empenagem, etc., cuja falha poderia pôr em perigo a segurança do produto de Classe I, ou qualque peça, material ou sistema;
  88. Texto do artigo, página 6: (m) Produto de classe III – Corresponde a qualquer peça ou componente que não seja nenhum produto da Classe I ou Classe II e peça padronizada; (n) Reconstrução – Restauração de uma aeronave ou de um produto aeronáutico utilizando métodos, técnicas y práticas aceitáveis para a Autoridade quando se tenha desmontado, limpado, inspeccionado segundo permitido, reparado conforme necessário, montado de novo e ensaiado com as mesmas tolerâncias e limites que um produto novo, mediante o uso de peças novas ou usadas que respeitem as tolerâncias e limites de peças novas; (o) Reparação – Restauração de um produto aeronáutico à sua condição de aeronavegabilidade para assegurar que a aeronave continua satisfazendo os aspectos de desenho que correspondem aos requisitos de aeronavegabilidade aplicados para expedir o certificado de tipo para o tipo de aeronave correspondente, quando esta tenha sofrido danos ou desgaste pelo uso; (p) Requisitos de navegabilidade apropriados – Os códigos de navegabilidade abrangentes e detalhados estabelecidos, adoptados ou aceites por um Estado Contratante para a classe de aeronave, motor ou hélice em consideração; (q) Revisão geral (overhaul) – Restauração de uma aeronave ou de um produto aeronáutico mediante a utilização de métodos, técnicas e práticas aceitáveis para a Autoridade, incluindo os trabalhos de desmontagem, limpeza e inspecção permitidos, as reparações necessárias e uma nova montagem, e ensaiados de conformidade com normas vigentes e dados técnicos, ou com normas actuais e dados técnicos aceitáveis para a Autoridade, que tenham sido estabelecidos e documentados pelo Estado de desenho, o titular do certificado de tipo, o certificado suplementar de tipo ou uma aprovação de materiais, partes, processos ou dispositivos de conformidade com uma Ordem Técnica Standard (TSO); (r) Validar (um Certificado de Navegabilidade) – Acção levada a cabo pelo Estado Contratante, como alternativa à emissão do próprio Certificado de Navegabilidade, ao aceitar um Certificado de Navegabilidade emitido por outro Estado Contratante como o equivalente ao seu próprio Certificado de Navegabilidade.
  89. Texto do artigo, página 6: 21.01.3. – Abreviaturas
  90. Texto do artigo, página 6: São utilizados na Parte 21 as seguintes abreviaturas:
  91. Texto do artigo, página 6: (a) AOC – Certificado de Operador Aéreo; (b) OMA – Organização de Manutenção Aprovada; (c) MEL – Lista de Equipamento Mínimo; (d) PIC – Piloto Comandante; (e) PMA – Aprovação do Fabricante de Partes; (f) STC – Certificado Suplementar do Tipo; (g) TMA – Técnico de Manutenção de Aeronaves; (h) TSO – Norma Técnica Standard.
  92. Texto do artigo, página 6: 21.01.4. Tipos de Aeronaves
  93. Texto do artigo, página 6: (1) Para a finalidade do presente Regulamento, os tipos de aeronaves são:
  94. Texto do artigo, página 6: (a) Planadores e planadores a motor; (b) Ultraleves; (c) Aeronaves;
  95. Texto do artigo, página 7: (d) Helicópteros; (e) Balões livres providos de tripulação; (f) Balões dirigíveis não rígidos; e (g) Balões dirigíveis rígidos.
  96. Texto do artigo, página 7: (2) Os padrões de navegabilidade de concepção aplicáveis para cada tipo de aeronave referenciado no Sub regulamento (1), são os referenciados no regulamento 21.02.1.
  97. Texto do artigo, página 7: 21.01.5. Inspecções e Auditorias de Segurança
  98. Texto do artigo, página 7: (1) Qualquer requerente à emissão de qualquer certificado, aprovação ou autorização nos termos dos regulamentos desta Parte, deverá permitir uma pessoa autorizada realizar tais inspecções ou testes em voo e em terra que se julguem necessários para verificar a validade de qualquer candidatura feita nos termos desta Parte. (2) O titular de qualquer certificado, aprovação ou autorização
  99. Texto do artigo, página 7: emitida sob esta parte, permitirá qualquer pessoa autorizada realizar tais inspecções e auditorias de segurança, incluindo inspecções e auditorias de segurança aos seus parceiros ou subcontratados, que podem ser necessários para determinar a conformidade com os requisitos apropriados prescritos nesta Parte.
  100. Texto do artigo, página 7: 21.01.6. Registo de Certificados
  101. Texto do artigo, página 7: (1) O Orgão Regulador mantém um registo de todos os certificados, aprovações e autorizações emitidos nos termos dos regulamentos desta Parte. (2) O registo conterá os seguintes detalhes: (a) O nome completo do portador do certificado, da aprovação ou autorização; (b) O endereço postal do portador do certificado, da aprovação ou autorização; (c) Números do telefone e do telefax do portador do certificado, da aprovação ou autorização; (d) A data em que o certificado, a aprovação ou a autorização foi emitida; e (e) A nacionalidade do portador do certificado, da aprovação ou autorização. (3) Os detalhes referenciados no sub regulamento (2) serão gravados no registo dentro de sete dias a partir da data em que o certificado, aprovação ou autorização for emitido pelo órgão Regulador. (4) O registo será arquivado num lugar seguro no IACM. (5) Uma cópia do registo será fornecida pelo Orgão Regulador,
  102. Texto do artigo, página 7: com base no pagamento da taxa apropriada prescrita em regulamento específico relativo aos emolumentos a qualquer pessoa que solicitar a cópia.
  103. Texto do artigo, página 7: 21.01.7. Isenções
  104. Texto do artigo, página 7: O Órgão Regulador pode dispensar qualquer pessoa de qualquer requisito nesta Parte, seguindo os procedimentos prescritos na Parte 11.
  105. Texto do artigo, página 7: SUBPARTE 2 - CERTIFICAÇÃO DE AERONAVES E PRODUTOS AERONÁUTICOS 21.02.1. Código de Navegabilidade Aplicável
  106. Texto do artigo, página 7: (a) Até Moçambique desenvolver um Código de Navegabilidade completo, os requisitos obrigatórios e padrões de concepção do Estado de Desenho aplicam-se a todas as aeronaves registadas em Moçambique;
  107. Texto do artigo, página 7: (b)A Autoridade fará aplicar o Código de Navegabilidade completo e detalhado emitido pelo Estado de Desenho, desde que: (a) O Estado de emissão seja um Estado Contratante da ICAO; (b) O Código de Navegabilidade respeite as normas e práticas recomendadas do Anexo 8 da ICAO; (c) Uma cópia dos regulamentos que conformam o Código de Navegabilidade, publicados na língua inglesa, seja fornecida com a candidatura ao Certificado de Aceitação do Tipo; (d) Exista um método satisfatório de actualização da cópia da Autoridade dos regulamentos que conformam o Código de Navegabilidade, durante o tempo em que a aeronave esteja registada em Moçambique. (c) Os Códigos de Navegabilidade que são aceites e aplicados pela Autoridade na determinação da emissão de um certificado de navegabilidade e de navegabilidade contínua são os:
  108. Texto do artigo, página 7: (a) Da Administração Federal da Aviação dos Estados Unidos; (b) Da Agência Europeia para a Segurança da Aviação; (c) Do Ministério dos Transportes do Canadá; (d) Qualquer outro código que o IACM considere ser do interesse público aceitar.
  109. Texto do artigo, página 7: 21.02.2. Certificados do Tipo A Autoridade não irá emitir certificados do tipo, certificados de produção ou outras aprovações afins relativamente a aeronaves e produtos aeronáuticos até ser submetido uma candidatura e a Autoridade tiver aprovado os regulamentos ou as disposições para a emissão de um certificado de navegabilidade, ou um documento de navegabilidade apropriado para o produto em questão. 21.02.3. Certificados de Aceitação do Tipo
  110. Texto do artigo, página 7: (1) Categorias de um Certificado de Aceitação do Tipo As categorias dos certificados de aceitação de Tipo são: (a) categoria regular (standard) do certificado de aceitação do tipo para um produto da Classe I a ser importado para Moçambique; e (b) Categoria restrita do certificado de aceitação de tipo para um produto da Classe I a ser importado para Moçambique. (2) Pedido de Emissão de um Certificado de Aceitação
  111. Texto do artigo, página 7: do Tipo
  112. Texto do artigo, página 7: (a) Um candidato que pretenda importar qualquer novo Tipo ou modelo de aeronave ou outro produto aeronáutico de Classe I para Moçambique deverá solicitar à Autoridade a emissão de um Certificado de Aceitação do Tipo; e (b) Até 120 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, o proprietario ou operador de uma aeronave registada em Moçambique deverá requerer a emissão de um certificado de aceitação do tipo, de acordo com os requisitos desta secção. (c) O requerimento para a emissão de um certificado de aceitação do tipo para um produto da Classe I será:
  113. Texto do artigo, página 7: (i) Dirigido ao Órgão Regulador num formulário apropriado de acordo com o MOZ-CATS- AR; e
  114. Texto do artigo, página 8: (ii) acompanhado por:
  115. Texto do artigo, página 8: aa. Prova de pagamento de Emolumento apropriado cujo valor está definido nos termos de regulamentação especifica; e bb. Prova de cumprimento com um código de navegabilidade aceite pelo IACM.
  116. Texto do artigo, página 8: (d) Onde se mostre necessário e conforme determinado pelo Director-Geral, o requerente providenciará que o pessoal do IACM seja adequadamente treinado para permitir o acompanhamento da operação do produto em Moçambique.
  117. Texto do artigo, página 8: (3) Condições para a emissão do Certificado de
  118. Texto do artigo, página 8: Aceitação do Tipo
  119. Texto do artigo, página 8: (a) A Autoridade pode aceitar um certificado do tipo ou um documento equivalente emitido pelo Estado de Desenho a respeito de uma aeronave ou de um componente da aeronave se: (i) O certificado do tipo ou o documento equivalente tiver sido emitido com base num Código de Navegabilidade reconhecido pela Autoridade; ou (ii) Uma avaliação técnica, tendo como referência um código de navegabilidade reconhecido, da concepção, materiais, equipamento de construção, performance e manutenção da aeronave ou componente da aeronave tiver sido realizada pela Autoridade e tido em como: a. Cumpre com os padrões exigidos do Código de navegabilidade reconhecido; b. Está em conformidade com quaisquer outros requisitos determinados pela Autoridade; (iii) A aeronave ou o produto aeronáutico para o qual se pretende o Certificado de Aceitação do Tipo cumprir com os requisitos destes regulamentos. (b) A Autoridade pode recusar a emissão de um Certificado de Aceitação do Tipo se considerar que tal emissão é contrária ao interesse público, caso em que a Autoridade fará notificar, por escrito, o candidato das razões para a recusa; (c) Com a aceitação do Certificado do Tipo pela Autoridade, a Autoridade pode, antes da emissão do certificado de navegabilidade regular ou especial, requerer ao candidato que cumpra com quaisquer requisitos adicionais conforme determinados pela Autoridade.
  120. Texto do artigo, página 8: (4) Requisitos de Dados
  121. Texto do artigo, página 8: (a) Um requerente para a emissão de um certificado de aceitação do tipo para um produto da Classe I deve fornecer ao Órgão Regulador:
  122. Texto do artigo, página 8: (i) A prova de que o projecto-tipo tenha sido aprovada pela autoridade do Estado de Desenho ao emitir um certificado tipo ou um documento equivalente; (ii) Os detalhes do código de aeronavegabilidade cumprido, para a emissão do certificado tipo referido no parágrafo (i), incluindo:
  123. Texto do artigo, página 8: aa. Os padrões de navegabilidade aplicáveis ao projecto; bb. A data efectiva de tais padrões;
  124. Texto do artigo, página 8: cc. Algumas condições especiais impostas sob a certificação tipo estrangeira;
  125. Texto do artigo, página 8: dd. Quaisquer requisitos que não tenham sido cumpridos e quaisquer factores de compensação que forneçam um nível equivalente da segurança; e ee. Quaisquer limitações da navegabilidade.
  126. Texto do artigo, página 8: (iii) Uma lista que identifica os dados submetidos para a emissão do certificado do tipo referenciado no subparágrafo (i), mostrando a conformidade com os padrões de navegabilidade apropriados aplicáveis ao projecto;
  127. Texto do artigo, página 8: (b) Uma cópia do manual do vô aprovado sob um certificado de tipo estrangeiro ou, se os padrões de navegabilidade apropriados relativos ao projecto não requererem que o manual do voo seja fornecido, o manual do voo que cumpre com os padrões prescritos no Documento MOZ-CATS- AR; (c) O catálogo de peças ilustradas; o manual da manutenção do produto; (d) Toda a informação de serviço actualizada emitida pelo fabricante do produto; e (e) Prova de que o fabricante tenha concordado em fornecer ao Órgão Regulador a cópia de todas as emendas e reemissões dos documentos referidos nos parágrafos (iv), (v) e (vi).
  128. Texto do artigo, página 8: (5) Emissão, Formato e Validade do Certificado de Aceitação do Tipo
  129. Texto do artigo, página 8: (a) Um pedido nos termos do regulamento 21.02.3 (2) será aceite e um certificado de aceitação do tipo para um produto da Classe I emitido, se o pretendente cumprir com as provisões dos regulamentos 21.02.3 (3) e 21.02.3. (4); (b) O Certificado de Aceitação do tipo poderá ser emitido nas categorias; Regular e restrita referenciadas no Regulamento 21.02.3 (1), se as provisões dos Regulamentos 21.02.3 (3) e 21.02.3 (4) para cada categoria forem cumpridas; (c) Um certificado de aceitação tipo da categoria restrita especificará os propósitos operacionais para os quais o produto foi certificado; (d) O certificado de aceitação do tipo será emitido consoante um impresso apropriado prescrito no Documento MOZ-CATS- AR; (e) Um certificado de aceitação do tipo permanencerá válido até que esteja submetido pelo seu portador, ou seja suspenso por uma pessoa autorizada, ou cancelado pelo Órgão Regulador; (f) O titular do Certificado de Aceitação do Tipo suspenso produzirá imediatamente o respectivo Certificado de Aceitação do Tipo à pessoa indicada e autorizada para o endosso apropriado; (g) O titular do Certificado de aceitação do tipo que for cancelado, deve, dentro de trinta dias da data em que o Certificado de Aceitação do Tipo é cancelado, submeter tal Certificado Tipo de Aceitação ao Orgão Regulador.
  130. Texto do artigo, página 8: (6) O Orgão Regulador pode especificar uma gama de números de série ou modelos de produtos a que o certificado se aplica, ou redefinir a aplicabilidade do certificado se as disposições destes regulamentos forem cumpridas com relação a qualquer produto adicional.
  131. Texto do artigo, página 9: (7) Neste Regulamento, “Código de Navegabilidade reconhecido” significa os padrões relativamente à concepção, materiais, equipamento de construção, performance e manutenção das aeronaves e dos componentes de aeronaves emitidos pelo Estado de Desenho e aceites e determinados pela Autoridade.
  132. Texto do artigo, página 9: 21.02.4. Aceitação de Certificados Suplementares do Tipo
  133. Texto do artigo, página 9: (1) Qualquer pessoa que altere um produto introduzindo uma alteração importante no desenho do tipo, mas não tão grande que necessite de efectuar uma nova candidatura para a obtenção do certificado do tipo, deverá candidatar-se a um Certificado Suplementar do Tipo junto da agência reguladora do Estado de Desenho que aprovou o certificado do tipo para o produto em questão, ou junto do Estado de Registo da aeronave desde que o Estado de Registo tenha capacidade técnica para avaliar a mudança proposta de acordo com desenho do tipo. O candidato deverá efectuar a candidatura de acordo com os procedimentos determinados por esse Estado. (2) Depois da emissão de um Certificado Suplementar do
  134. Texto do artigo, página 9: Tipo pelo Estado de Desenho, essa mesma pessoa deverá requerer junto da Autoridade a aceitação do Certificado Suplementar do Tipo num formulário e do modo determinado pela Autoridade.
  135. Texto do artigo, página 9: SUBPARTE 3 - NAVEGABILIDADE CONTÍNUA DE AERONAVES E COMPONENTES
  136. Texto do artigo, página 9: 21.03.1. Informação de Navegabilidade Contínua
  137. Texto do artigo, página 9: (1) O Órgão Regulador fará notificar o registo da aeronave em Moçambique ao Estado de Desenho, e solicitar que o IACM receba todas e quaisquer directivas de navegabilidade relativas a tal aeronave, célula, motor, hélice, acessório ou componente e quaisquer requisitos para o estabelecimento de programas de navegabilidade contínua específicos. (2) As directivas de navegabilidade emitidas pelo Estado de Desenho, ao considerar que uma condição na aeronave, célula, motor, hélice, acessório ou componente não é segura, aplicam-se às aeronaves civis registadas em Moçambique, hélice, acessório ou componente, do tipo identificado nessa directiva de navegabilidade. (3) Quando um fabicante identificar um boletim de serviço como mandatório, tal boletim de serviço aplica-se às aeronaves civis registadas em Moçambique, do tipo identificado nesse boletim de serviço. (4) O Órgão Regulador pode avaliar a informação de navegabilidade contínua, incluindo os boletins de serviço do fabricante e outras fontes de dados, ou desenvolver e determinar inspecções, procedimentos e limitações, em relação à aeronave ou produto aeronáutico afectado, para cumprimento obrigatório em Moçambique. (5) Nenhuma pessoa poderá operar qualquer aeronave civil
  138. Texto do artigo, página 9: registada em Moçambique para a qual as disposições desta subsecção se apliquem, excepto de acordo com os boletins de serviço e as directivas de navegabilidade aplicáveis.
  139. Texto do artigo, página 9: SUBPARTE 4 – CERTIFICADOS DE NAVEGABILIDADE
  140. Texto do artigo, página 9: 21.04.1. Aplicabilidade
  141. Texto do artigo, página 9: (1) Esta Subparte determina os procedimentos necessários para a emissão de certificados de navegabilidade e outras certificações relativas à produtos aeronáuticos registados em Moçambique. (2) A Autoridade fará emitir um certificado de navegabilidade
  142. Texto do artigo, página 9: relativamente a uma aeronave registada em Moçambique com base em provas satisfatórias de que a aeronave cumpre com os aspectos de concepção dos requisitos de navegabilidade apropriados (certificado do tipo).
  143. Texto do artigo, página 9: 21.04.2. Identificação de aeronaves
  144. Texto do artigo, página 9: (1) Cada candidato a um certificado de navegabilidade deverá demonstrar que a aeronave possui placas de identificação apropriadas.
  145. Texto do artigo, página 9: 21.04.3. Classificação de Certificados de Navegabilidade
  146. Texto do artigo, página 9: (1) São as seguintes as categorias dos certificados de navegabilidade: (a) Certificado de Navegabilidade Regular; (b) Certificado de Navegabilidade Restrito; (c) Certificado de Navegabilidade especial. (2) Um certificado de navegabilidade regular deverá ser emitido em relação às aeronaves da categoria e modelo específicos e designadas pelo Estado de Desenho no certificado do tipo. São os seguintes, os tipos de certificados de navegabilidade regulares: (a) Normal; (b) Utilitário; (c) Acrobático; (d) Transporte; (e) Balão; e (f) Outro. (3) Um certificado de navegabilidade restrito deverá ser emitido em relação às aeronaves da categoria e modelo específicos e designadas pelo Estado de Desenho no certificado do tipo para propósitos de operações especializadas incluíndo as actividades exercidas no âmbito do trabalho aéreo. (4) Certificado de navegabilidade especial deverá ser emitido
  147. Texto do artigo, página 9: em relação às aeronaves que não cumpram com os requisitos do Estado de Desenho para a emissão de um certificado de navegabilidade regular ou restrito. Os tipos de certificados de navegabilidade especial incluem:
  148. Texto do artigo, página 9: (a) Certificado experimental; (b) Autorização especial de voo; (c) Outros.
  149. Texto do artigo, página 9: 21.04.4. Pedido para Emissão ou Emenda do Certificado de Navegabilidade
  150. Texto do artigo, página 9: (1) Qualquer proprietário de uma aeronave, ou o seu representante autorizado, podem requerer para a emissão de um certificado de navegabilidade para a aeronave, ou a sua emenda. (2) O pedido para emissão de um certificado de
  151. Texto do artigo, página 9: navegabilidade tanto regular como restrito ou sua emenda será:
  152. Texto do artigo, página 9: (a) Dirigido ao Director-Geral do Órgão Regulador em formulário apropriado como prescrito no Documento MOZ-CATS-AR; e (b) Acompanhado pelo:
  153. Texto do artigo, página 9: (i) comprovativo de pagamento do Emolumento apropriado cujo valor está definido nos termos de regulamentação específica; (ii) Prova da conformidade com as provisões do regulamento 21.04.5; e (iii) No caso de um pedido para a emissão ou emenda de um certificado de navegabilidade regular ou restrito em relação a um tipo de aeronave certificada dentro da:
  154. Texto do artigo, página 9: aa.Categoria comercial do transporte aéreo de passageiro; bb.Categoria comercial do transporte aéreo de carga; cc. Categoria de trabalho aéreo; ou dd. Categoria do treinamento do voo;
  155. Texto do artigo, página 10: c) uma cópia do certificado do operador aéreo possuído pelo pretendente ou, se a aeronave for usada por um locatário, uma cópia do acordo de aluguer entre o pretendente e o locatário e uma cópia do certificado do operador aéreo possuído por tal locatário.
  156. Texto do artigo, página 10: (3) O pedido para a emissão de um certificado experimental, ou sua emenda, será feito nos mesmos termos do subregulamento da alínea (2) anterior. (4) O pedido para a emissão de uma autorização especial do
  157. Texto do artigo, página 10: voo, ou sua emenda, será:
  158. Texto do artigo, página 10: (a) Dirigida ao Director-Geral do Órgão Regulador em formulário apropriado como prescrito no documento MOZ-CATS- AR; e (b) Acompanhado de:
  159. Texto do artigo, página 10: (i) Comprovativo de pagamento de Emolumento apropriado cujo valor está definido nos termos de regulamentação específica; e (ii) Prova da conformidade com as provisões do Regulamento 21.04.6.
  160. Texto do artigo, página 10: 21.04.5. Requisitos Para O Certificado de Navegabilidade de Categoria Regular Restrito
  161. Texto do artigo, página 10: (1) Um requerente para a emissão de um certificado de navegabilidade da categoria regular ou restrita para uma aeronave, ou sua emenda, deve fornecer ao Órgão Regulador a prova de que: (a) O certificado de aceitação do tipo da categoria regular ou restrita foi emitido para o tipo de aeronave nos nos termos do regulamento 21.02.3 (5); (b) Uma declaração de conformidade foi emitida pela, ou de acordo com as leis da Autoridade do Estado de Desenho. (2) O Requerente deve, além das provisões do sub regulamento (1), providenciar ao Orgão Regulador com a prova de que: (a) A aeronave conforma-se com o certificado tipo apropriado ou certificado de aceitação tipo; (b) Qualquer modificação à aeronave conforma-se às mudanças do projecto aprovada para o tipo; (c) A aeronave cumpre com as directrizes apropriadas da navegabilidade emitidas pelo Estado de desenho ou de Fabrico; (d) A aeronave é emitida com o manual de voo apropriado, quaisquer cadernetas técnicas (da aeronave, motor ou hélice e diário de navegação), dados relativos às reparações ou alterações incorporadas, e outros documentos que o Orgão Regulador possa exigir; (e) A aeronave está em condição de uma operação segura; (f) A aeronave foi mantida de acordo com dados aprovados; e (g) Cumpre com todos requisitos adicionais prescritos no Documento MOZ-CAT-AR. (3) O titular de um certificado de navegabilidade deverá a
  162. Texto do artigo, página 10: qualquer altura provar ao Órgão Regulador que:
  163. Texto do artigo, página 10: (1) A aeronave continua a cumprir com os requisitos apropriadas de navegabilidade depois de uma modificação, reparação ou a instalação de uma peça de substituição; e (2) É mantida em condições satisfatórias de segurança e de conformidade com os requisitos de manutenção da Parte 43.
  164. Texto do artigo, página 10: 21.04.6. Requisitos para a Autorização Especial do Voo e Autorização do Voo de Teste
  165. Texto do artigo, página 10: (1) Uma pessoa que solicite a emissão de uma autorização especial do voo ou uma autorização do voo de teste para uma aeronave, ou sua emenda, deve fornecer ao Orgão Regulador uma declaração que contenha: (a) A finalidade do voo; (b) O itinerário proposto; (c) A tripulação necessária para operar a aeronave e seu equipamento; (d) Detalhes de quaisquer inconformidades com os padrões de navegabilidade apropriados relativos ao projecto, referenciados no regulamento 21.02.3(4); (e) Alguma limitação que o requerente julgar necessário para a operação segura da aeronave; (f) “Certificado de aptidão para o voo” assinado por uma Organização da Manutenção de Aeronaves como prescrito na parte 21 dos documentos MOZ-CATS; e (g) Qualquer outra informação que o Órgão Regulador puder solicitar com a finalidade de prescrever limitações de operação. (2) Um requerente para a emissão uma autorização especial
  166. Texto do artigo, página 10: do voo ou de uma autorização do voo de teste para qualquer aeronave construída por amador ou aeronave construída por produção amadora, ou sua emenda, fornecerá ao Órgão Regulador:
  167. Texto do artigo, página 10: (a) Uma declaração que especifica a finalidade para que a aeronave deve ser usada; (b) Prova da conformidade com os padrões apropriados do projecto da navegabilidade referenciado no regulamento 21.02.3(4); (c) Qualquer informação que o Órgão Regulador puder solicitar para proteger o público; (d) Algum documento relacionado com a operação da aeronave que o Órgão Regulador possa requer; e (e) A prova de que a aeronave cumpre com todas as mudanças do projecto necessárias para uma operação segura que o Orgão Regulador possa solicitar.
  168. Texto do artigo, página 10: 21.04.7. Emissão ou validação de um certificado de navegabilidade regular
  169. Texto do artigo, página 10: (1) O Certificado de Navegabilidade Regular ou Restrito será emitido num impresso apropriado e conter a informação definida no documento MOZ-CATS-AR. (2) A Autoridade fará emitir ou validar um certificado de navegabilidade regular se: (a) O candidato cumprir com as provisões de regulamento 21.04.4 e 21.04.5; (b) A aeronave tiver sido inspeccionada nos últimos trinta dias de acordo com as regras de execução de inspecções e considerada, pelo pessoal indicado pela Autoridade, como estando em condições de navegabilidade; e (c) A Autoridade considerar, após uma inspecção, que a aeronave está em conformidade com o desenho do tipo e está em condições de operar em segurança. (3) Um certificado de navegabilidade será emitido na
  170. Texto do artigo, página 10: condição de que a aeronave seja utilizada apenas para os seguintes fins:
  171. Texto do artigo, página 10: (a) Transporte aéreo comercial (passageiros): qualquer fim; (b) Transporte aéreo comercial (carga): qualquer fim que não o transporte aéreo comercial de passageiros;
  172. Texto do artigo, página 11: (c) Trabalho aéreo: qualquer fim que não o transporte aéreo comercial ou aviação geral;
  173. Texto do artigo, página 11: (d) Treino de voo: qualquer fim relacionado com instrução de voo para pilotos; (e) Aviação geral: qualquer fim que não seja nenhum dos especificados anteriormente.
  174. Texto do artigo, página 11: (4) A Autoridade pode considerar válido um certificado de navegabilidade emitido por outro Estado Contratante se a aeronave estiver registada em Moçambique pelo período especificado nesse certificado. O certificado de validação deverá ser acompanhado do certificado de navegabilidade original e juntos deverão ser considerados como equivalentes a um certificado de navegabilidade emitido por Moçambique. (5) O Certificado de Navegabilidade regular ou o certificado
  175. Texto do artigo, página 11: de validação deverão ser emitidos na Língua Portuguesa e deverão incluir uma tradução em Inglês.
  176. Texto do artigo, página 11: 21.04.8. Emissão de Autorização Especial de Voo
  177. Texto do artigo, página 11: (1) A Autoridade pode emitir uma autorização especial de voo a uma aeronave que não esteja qualificada para um certificado de navegabilidade regular. (2) A aeronave que possua um certificado de navegabilidade especial deverá estar sujeita à limitações de operação dentro de Moçambique, não podendo efectuar voos internacionais. A Autoridade deverá emitir limitações de operação específicas para cada certificado de navegabilidade especial. (3) A Autoridade pode emitir uma autorização especial de voo a uma aeronave que seja capaz de um voo seguro, mas que não consiga cumprir os requisitos de navegabilidade aplicáveis, para os seguintes fins: (a) Voar até uma base onde sejam efectuadas reparações, modificações, manutenção ou inspecções, ou até um ponto de armazenamento; (b) Realizar testes após efectuar reparações, modificações ou manutenção; (c) Entregar ou exportar aeronaves; (d) Evacuar a aeronave de áreas de perigo eminente; e (e) Operar a uma massa que exceda a massa máxima à descolagem certificada da aeronave em voos para além de um raio normal sobre áreas de terra ou água se não estiverem disponíveis recursos de aterragem e combustível adequado. O excesso de massa é limitado ao combustível adicional, equipamentos de transporte de combustível, e equipamento de navegação necessário para o voo. (4) A Autoridade pode emitir uma autorização especial de voo com autorização contínua para uma aeronave que não cumpra com os requisitos de navegabilidade aplicáveis mas que seja capaz de um voo seguro, com o fim de conduzir a aeronave a uma base onde sejam efectuadas manutenções ou reparações. A autorização emitida sob este parágrafo consiste numa autorização, incluindo as condições e limitações de voo, as quais estão dispostas nas especificações de operações do titular do AOC. A autorização referida neste parágrafo pode ser emitida a um titular de um AOC certificado sob as Partes 121/ /127/135 dos MOZ-CARs. (5) No caso de autorizações especiais de voo, a Autoridade fará exigir um endosso apropriado referente à manutenção efectuada no registo permanente da aeronave por parte de uma pessoa ou organização autorizada de acordo com a Parte 145, declarando que a aeronave em causa foi inspeccionada e considerada segura para o voo pretendido. (6) O operador deverá informar o(s) Estado(s) ao longo da
  178. Texto do artigo, página 11: rota pretendida sobre as condições da aeronave e do voo pretendido e obter todas as autorizações de sobrevoo exigidas.
  179. Texto do artigo, página 11: 21.04.9. Duração do Certificado de Navegabilidade
  180. Texto do artigo, página 11: (1) Um certificado de navegabilidade deverá ser renovado ou permanecer em vigor conforme as leis do Estado de Registo. (2) Um certificado de navegabilidade, regular ou restrito, emitido de acordo com estes regulamentos, é válido por doze meses desde a data de emissão, a menos que: (a) Seja especificado um período mais curto pela Autoridade; (b) A Autoridade emende, prolongue, suspenda, revogue ou ponha termo ao certificado de outra forma; e (c) O proprietário ou o operador da aeronave devolva o certificado à Autoridade. (3) A validade de um certificado de validação emitido por Moçambique não deverá ser superior ao período de validade do certificado de navegabilidade emitido pelo Estado de Registo, ou um ano, valendo o que for mais curto. (4) Uma autorização especial de voo é válida pelo período de tempo especificado na autorização. (5) A navegabilidade contínua de uma aeronave deverá ser determinada através de uma inspecção periódica em intervalos apropriados tendo em conta o espaço de tempo e o tipo de serviço. (6) Qualquer omissão na manutenção de uma aeronave em condições de navegabilidade, conforme definido nos requisitos de navegabilidade adequados do Estado de Registo, inabilita a aeronave para a sua utilização até esta voltar a ter condições de navegabilidade. (7) Um certificado de navegabilidade regular, restrito ou
  181. Texto do artigo, página 11: especial emitido em relação a uma aeronave deixa de ser válido se:
  182. Texto do artigo, página 11: (a) A aeronave ou qualquer dos seus equipamentos requeridos para a navegabilidade forem sujeitos à manutenção ou se qualquer peça da aeronave ou tal equipamento for removida ou substituída, de uma forma e com o material de um tipo diferente do aprovado pela Autoridade, quer de maneira geral, quer em relação a uma classe de aeronave ou a uma aeronave em particular; (b) A aeronave ou qualquer um dos equipamentos não forem sujeitos a manutenção como exigido pelo programa de manutenção ou pelo plano de manutenção aprovado pela Autoridade em relação a essa aeronave; (c) Uma inspecção ou modificação classificadas como obrigatórias pela Autoridade e aplicáveis à aeronave ou a qualquer equipamento, conforme supracitado, não tiverem sido concluídas da forma que a Autoridade considere satisfatória; ou (d) A aeronave ou qualquer equipamento, conforme supracitado, sofrer danos que tenham sido confirmados durante uma inspecção como afectando a navegabilidade da aeronave; (e) A aeronave for removida do registo nacional aeronáutico.
  183. Texto do artigo, página 11: 21.04.10. Condições da Autorização Especial de Voo
  184. Texto do artigo, página 11: (1) Uma pessoa não deverá pilotar uma aeronave sob uma autorização especial de voo a não ser que esteja em conformidade com as condições deste Regulamento. (2) Uma pessoa que pilote uma aeronave sob a autorização
  185. Texto do artigo, página 11: especial de voo referida em 21.04.8 deverá assegurar que:
  186. Texto do artigo, página 11: (a) O voo seja efectuado sob a supervisão de uma pessoa aprovada pela Autoridade para tal voo, com sujeição a quaisquer condições adicionais que possam ser especificadas na autorização;
  187. Texto do artigo, página 12: (b) Uma cópia da autorização seja transportada a bordo sempre que a aeronave esteja a ser utilizada sob as condições da autorização; (c) As marcas de matrícula atribuídas à aeronave estejam visíveis; (d) Não sejam transportadas a bordo pessoas ou bens por conta de outrem; (e) Apenas pessoas essenciais à operação segura da aeronave, as quais devem ser notificadas acerca do conteúdo da autorização, sejam transpor-tadas na aeronave; (f) A aeronave apenas seja operada por uma tripulação de voo que possua qualificações do tipo ou validações adequadas, com experiência suficiente para avaliar os motivos da não conformidade da aeronave com os padrões de navegabilidade determinados; (g) O voo seja conduzido de acordo com as regras operacionais de voo aplicáveis e com os procedimentos dos Estados ao longo do itinerário pretendido; (h) O itinerário seja escolhido de modo a que as áreas de tráfego aéreo intenso, áreas de grande concentração de pessoas de uma cidade, vila ou povoado, ou quaisquer outras áreas onde o voo possa criar uma exposição prejudicial para as pessoas ou bens, sejam evitadas; (i) O voo seja efectuado de acordo com as limitações de performance determinadas no manual de voo da aeronave e quaisquer outras limitações que a Autoridade possa impor para esse voo; (j) Todos os voos sejam conduzidos antes da data de validade da autorização especial de voo ou de qualquer outro prazo que a Autoridade assim determine por escrito; e (k) A aeronave não parta para o voo sob uma autorização especial de voo a não ser que a aeronave tenha a bordo as autorizações exigidas do(s) Estado(s) ao longo do itinerário pretendido.
  188. Texto do artigo, página 12: 21.04.11. Emenda ao Certificado de Navegabilidade
  189. Texto do artigo, página 12: (1) A Autoridade poderá emendar ou modificar o certificado de navegabilidade: (a) Se requerido por um operador; (b) Por sua própria iniciativa; (2) A emenda pode ser feita sob as seguintes condições:
  190. Texto do artigo, página 12: (a) Modificação (STC ou TC alterado); (b) Mudança da autoridade e da base para a emissão do certificado; (c) Alteração no modelo de aeronave; e (d) Alteração nas limitações de operação de uma aeronave com um certificado de navegabilidade especial.
  191. Texto do artigo, página 12: 21.04.12. Transferência ou Devolução do Certificado de Navegabilidade
  192. Texto do artigo, página 12: (1) O proprietário deverá transferir o certificado de navegabilidade: (a) Ao locatário, mediante locação de uma aeronave dentro ou fora de Moçambique; e (b) Ao comprador da aeronave, no caso de venda da aeronave dentro de Moçambique. (2) O proprietário deverá devolver o certificado de
  193. Texto do artigo, página 12: navegabilidade da aeronave à Autoridade emissora após a venda dessa aeronave fora de Moçambique.
  194. Texto do artigo, página 12: 21.04.13. Transporte Aéreo Comercial
  195. Texto do artigo, página 12: (1) A Autoridade irá considerar um certificado de navegabilidade como válido para o transporte aéreo comercial apenas quando acompanhado pelas especificações de operações emitidas pela Autoridade, as quais identificam os tipos específicos de transporte aéreo comercial autorizados.
  196. Texto do artigo, página 12: 21.04.14. Prontidão para o voo
  197. Texto do artigo, página 12: (1) Uma pessoa não deverá operar uma aeronave com o fim de a testar em voo após a realização de uma reparação, modificação ou manutenção, a menos que tenha sido emitida a essa aeronave uma declaração de endosso da manutenção. (2) A declaração de endosso da manutenção acima referida constitui um certificado de prontidão para o voo. (3) Um certificado de prontidão para o voo: (c) Deverá ser emitido por uma pessoa devidamente qualificada, de acordo com estes Regulamentos e com os regulamentos do MOZCAR Parte 66 – (Licenciamento de técnicos de Manutenção de Aeronaves); (d) Constitui a base sob a qual a Autoridade pode emitir uma autorização especial de voo de acordo com o regulamento 21.04.8 com o fim de permitir que a aeronave seja transladada; (e) Pode ser utilizado como base para testar uma aeronave em voo após serem efectuadas reparações, modificações ou manutenção, desde que não sejam efectuados voos internacionais. (4) Não é considerado, para os fins destes regulamentos, como
  198. Texto do artigo, página 12: um certificado de navegabilidade.
  199. Texto do artigo, página 12: 21.04.15. Renovação do certificado de navegabilidade
  200. Texto do artigo, página 12: (1) O pedido para a renovação de um certificado de navegabilidade deve ser: (a) Dirigido ao Director-Geral em formulário apropriado como prescrito no Documento MOZ-CATS- AR; e (b) Acompanhado de: (i) Comprovativo de pagamento de Emolumento apropriado cujo valor está definido nos termos de regulamentação específica; (ii) Prova da conformidade com as provisões do regulamento 21.04.5 ou 21.04.6 conforme as circunstâncias, no que for aplicável; e (iii) Prova de cumprimento com os requisitos estabelecidos no Documento MOZ-CATS-AR. (2) O titular do certificado de navegabilidade deve no prazo
  201. Texto do artigo, página 12: de 30 dias imediatamente antes da data em que tal certificado expire, requerer a sua renovação.
  202. Texto do artigo, página 12: SUBPARTE 5 – APROVAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS 21.05.1. Peças de Substituição e de Modificação
  203. Texto do artigo, página 12: (1) Sujeito às provisões do Sub-regulamento (2), nenhuma pessoa produzirá uma peça de modificação ou de substituição para a venda e instalação num produto com certificação tipo a menos que tal peça de modificação ou de substituição for produzida conforme a MOZ-PMA emitido sob esta Subparte. (2) As provisões do sub-regulamento (1) não se aplicarão
  204. Texto do artigo, página 12: em relação a:
  205. Texto do artigo, página 12: (a) Peças produzidas sob um certificado tipo; (b) Peças produzidas sob um MOZ-TSO; ou (c) Peças padronizadas que se conformam às especificações estabelecidas tanto pela indústria da aviação civil no geral, como pelas especificações de aviação civil moçambicana.
  206. Texto do artigo, página 13: 21.05.2. Aprovação de Peças ou Acessórios: Importação
  207. Texto do artigo, página 13: (1) Qualquer peça ou aparelho manufacturada num Estado estrangeiro com que o Governo Moçambicano celebrou um acordo para a aceitação da peça ou aparelho para a exportação e importação, será julgada cumprir com as exigências para aprovação prescrita nesta Parte, se a autoridade apropriada do Estado em que a peça ou aparelho foi manufacturada emitir um certificado de exportação de navegabilidade que certifica que tal peça ou aparelho cumpre com aquelas exigências, a não ser que o Órgão Regulador decida, baseando-se nos dados técnicos submetidos nos termos do Sub- Regulamento (2), que a peça ou aparelho não é de outro modo consistente com as exigências da navegabilidade prescritas nesta Parte. (2) Um requerente para à aprovação de uma peça ou aparelho
  208. Texto do artigo, página 13: deve, quando solicitado, submeter ao Órgão Regulador todos os dados técnicos em relação a peça ou aparelho.
  209. Texto do artigo, página 13: 21.05.3. Peças Falsas (1) Nenhuma pessoa deverá negociar qualquer peça falsa pretendida para a instalação, ou instalar qualquer peça falsa, num produto com certificação tipo. (2) Qualquer pessoa autorizada por estes regulamentos a instalar peças num produto certificado, deve, ao instalar a peça, garantir que a peça não seja falsa, que esteja operacional e que esteja de acordo com o padrão determinado pelo portador do certificado do tipo apropriado como sendo indicado para a aplicação pretendida. (3) A pessoa referida no sub regulamento (2) deve, ao obter a peça do fornecedor, assegurar-se de que a documentação fornecida contenha uma descrição exacta da peça e detalhes suficientes para indicar que tal peça não é uma peça falsa. SUBPARTE 6 – APROVAÇÕES DA NAVEGABILIDADE PARA EXPORTAÇÃO 21.06.1. Aprovações da navegabilidade para exportação
  210. Texto do artigo, página 13: (1) A aprovação da navegabilidade para exportação para: (a) Um produto da Classe I, será emitido em formulário de um certificado de navegabilidade para exportação; e (b) Um produto da Classe II ou da Classe III será emitido em formulário de uma etiqueta de aprovação da navegabilidade para exportação. (2) A aprovação da navegabilidade para exportação pode ser
  211. Texto do artigo, página 13: emitida para:
  212. Texto do artigo, página 13: (a) Qualquer produto da Classe I posicionada em Moçambique; (b) Qualquer aeronave usada com um certificado de navegabilidade válido, ou outro produto da Classe I que foi mantido de acordo com as provisões da Parte 43, e está situado num Estado estrangeiro, se o Órgão Regulador concordar que a posição não impede a administração das provisões desta parte.
  213. Texto do artigo, página 13: 21.06.2. Pedido de Certificado de Navegabilidade para Exportação
  214. Texto do artigo, página 13: (1) Qualquer exportador ou seu representante autorizado, pode requerer uma aprovação da navegabilidade de exportação para o produto da Classe I ou da classe II. (2) Um pedido para a emissão de uma aprovação da
  215. Texto do artigo, página 13: navegabilidade para exportação para um produto da Classe I, a classe II ou Classe III, será:
  216. Texto do artigo, página 13: (a) Dirigido ao Director-Geral do Órgão Regulador em formulário apropriado como prescrito no Documento MOZ-CATS-AR; e
  217. Texto do artigo, página 13: (b) Acompanhado de:
  218. Texto do artigo, página 13: (i) Uma declaração, por escrito, da autoridade do Estado de importação, validará a aprovação da navegabilidade para exportação se o produto que está sendo exportado for: (aa) Uma aeronave fabricado fora de Moçambique e sendo exportado para um Estado estrangeiro com o qual o Governo de Moçambique tenha estabelecido um acordo recíproco a respeito do reconhecimento de aprovações da navegabilidade para exportação; e (bb) Um produto que não esteja de acordo com as exigências referenciadas no regulamento 21.6.1 para a emissão duma aprovação da navegabilidade para exportação, que no caso, a declaração escrita, conterá uma lista daquelas exigências que não tenham sido cumpridas; (ii) No caso de um requerimento para a emissão de uma aprovação da navegabilidade para exportação para um produto da Classe I: (aa) Uma declaração de conformidade para cada novo produto; (bb) O relatório de pesagem e centragem como prescrito no Documento MOZ-CATS-AR; (cc) Um manual de manutenção para cada novo produto se o manual for requerido pelos padrões apropriados do projecto da navegabilidade referenciados no regulamento 21.02.1; (dd) A prova de conformidade com as directrizes apropriadas da navegabilidade emitidas nos termos do regulamento 21.01.3, incluindo a notação apropriada daquelas directrizes que não estejam de acordo com; (ee) O manual de voo da aeronave, se tal manual for requerido pelos padrões apropriados do projecto de navegabilidade referenciados no regulamento 21.02.1, para a aeronave específica; (ff) Uma declaração sobre a data em que se tomou a posse ou se espera tomar para um comprador estrangeiro; e (ff) A data requerida pelo Estado de importação; (iii) Prova de pagamento do emolumento apropriado cujo valor encontra-se prescrito em legislação específica.
  219. Texto do artigo, página 13: 21.06.3. Emissão do certificado de navegabilidade para exportação
  220. Texto do artigo, página 13: (1) Um requerimento nos termos do regulamento 21.06.2 será deferido e um certificado de exportação de navegabilidade para um produto da Classe I emitido, se:
  221. Texto do artigo, página 13: (a) No caso de um produto manufacturado fora de Moçambique, um certificado de navegabilidade moçambicano válido tiver sido emitido para o produto; (b) O produto sofreu uma inspecção periódica obrigatória ou inspecção programada e lhe tenha sido conferida uma aprovação de aptidão para serviço; (c) A autoridade considerar, após uma inspecção, que a aeronave está em conformidade com o desenho do tipo e está em condições de operar em segurança. (d) As exigências prescritas pelo Estado de importação forem cumpridas.
  222. Texto do artigo, página 14: (2) Um pedido nos termos do regulamento 21.06.2, será aceite e emitida uma etiqueta de aprovação da navegabilidade para exportação para um produto da Classe II se o produto: (a) For novo ou tiver sido recentemente revisionado por uma organização de manutenção aprovada e conformar-se aos dados aprovados do projecto; (b) For testado e mostrar-se em condições para uma operação segura; (c) É identificado com pelo menos: (i) O nome; (ii) O número da peça; (iii) A designação do modelo; (iv) O número da série ou equivalente, do fabricante. (d) Cumpre com as exigências prescritas pela autoridade apropriada do Estado de importação. (3) Um requerimento nos termos do regulamento 21.06.2 será
  223. Texto do artigo, página 14: deferido e emitida uma etiqueta de aprovação da navegabilidade para exportação para um produto da classe III se o produto:
  224. Texto do artigo, página 14: (a) Conformar-se aos dados aprovados do projecto aplicáveis ao produto da classe I ou Classe II de que é parte; e (b) Cumprir com as exigências prescritas pela autoridade apropriada do Estado importador.
  225. Texto do artigo, página 14: 21.06.4. Formulário de Aprovação da Navegabilidade de Exportação
  226. Texto do artigo, página 14: (1) Um certificado de navegabilidade para exportação referenciado no regulamento 21.06.3 (1) será emitido em formulário apropriado como prescrito no Documento MOZ-CATS-AR. (2) Uma etiqueta de aprovação da navegabilidade para
  227. Texto do artigo, página 14: exportação referenciado no regulamento 21.06.3 (2) e (3) será emitido num impresso apropriado como prescrito no documento MOZ-CATS-AR.
  228. Texto do artigo, página 14: 21.06.5. Deveres do Portador da Aprovação da Navegabilidade de Exportação
  229. Texto do artigo, página 14: (1) O titular de uma aprovação da navegabilidade para exportação deve:
  230. Texto do artigo, página 14: (a) Enviar à autoridade apropriada do Estado de importação todos os documentos e informação que pode ser necessária para uma operação segura do produto que está sendo exportado; (b) Enviar as instruções do fabricante e um formulário do voo de teste ou de verificação aprovado pela autoridade, à autoridade apropriada do Estado de importação se a aeronave não estiver a ser exportada em partes componentes; (c) Remover ou solicitar que seja removido toda a instalação provisória incorporada na aeronave, com a finalidade de realizar o voo de entrega e restaurar a aeronave à configuração aprovada após a conclusão do voo de entrega; (d) Assegurar que autorizações de sobrevoo apropriadas tenham sido concedidas pelos respectivos Estados envolvidos durante a condução de voos de demonstrações para a venda ou voos de entrega; e (e) Quando a posse de uma aeronave passar ou tiver passado para o comprador estrangeiro.
  231. Texto do artigo, página 14: (i) Solicitar o cancelamento do registo moçambicano e o certificado de navegabilidade; e
  232. Texto do artigo, página 14: (ii) Submeter ao Órgão Regulador uma declaração que certifica que as marcas da nacionalidade e de registo moçambicanas foram removidas da aeronave.
  233. Texto do artigo, página 14: 21.06 6. Inspecções e Revisões (1) Cada inspecção e revisão requerida para a aprovação da navegabilidade de exportação do produto da Classe I e Classe II deverá ser realizada e aprovada pelo: (a) Fabricante do produto; (b) Organização de manutenção da aeronave aprovada pelo Órgão Regulador nos termos da Parte 145; ou (c) Operador, se o produto for mantido sob o manual do programa de manutenção ou do manual de controle de manutenção do operador. 21.07. CERTIFICAÇÃO DE RUÍDO DA AERONAVE
  234. Texto do artigo, página 14: 21.07.1. Requisitos da Certificação de Ruído (1) Uma aeronave à qual se aplique este regulamento não deverá aterrar ou descolar em Moçambique a menos que esteja em vigor um certificado de ruído emitido ou validado pela autoridade competente do Estado de Registo. (2) O proprietário registado de uma aeronave registada em Moçambique, ou um representante do proprietário, deverá candidatar-se junto da Autoridade a um certificado de ruído num formulário e do modo determinado pela Autoridade. (3) O candidato a um certificado de ruído deverá fornecer evidências aceitáveis à Autoridade de que a aeronave cumpre com os níveis de certificação de ruído para os quais o candidato requer a certificação. Estas evidências podem incluir documentação do manual de voo da aeronave aprovado ou de outros documentos do fabricante que evidenciem a conformidade de ruído conforme aprovado pelo Estado de Desenho dessa aeronave. 21.07.2. Emissão, Suspensão e Revogação do Certificado de Ruído
  235. Texto do artigo, página 14: (1) Para fins de certificação de ruído, a uma aeronave incluída na classificação definida na MOZ–CATS – AR deverá ser emitido um certificado de ruído, ou uma declaração adequada atestando a certificação de ruído contida noutro documento aprovado pelo Estado de Registo e cujo transporte na aeronave é exigido por esse Estado. (2) O certificado de ruído referido na alínea a) acima deverá ser emitido ou validado pela Autoridade com base em evidências satisfatórias de que a aeronave cumpre com os requisitos que sejam, no mínimo, iguais aos padrões aplicáveis especificados no Anexo 16 do Volume 1 da Convenção de Chicago. (3) O documento que atesta a certificação de ruído de uma aeronave deverá conter informação de acordo com o Documento MOZ–CATS – AR destes regulamentos, e deverá conter a sua tradução em Inglês. (4) A Autoridade: (a) Fará suspender ou revogar o certificado de ruído do registo civil de aeronaves se a aeronave deixar de cumprir com os padrões de ruído aplicáveis; (b) Não irá restabelecer ou conceder um novo certificado de ruído a menos que a aeronave seja considerada numa reavaliação como cumprindo com os padrões de ruído aplicáveis. (5) Após a suspensão ou a revogação, o certificado deverá ser
  236. Texto do artigo, página 14: devolvido à Autoridade.
  237. Texto do artigo, página 15: 21.07.3. Duração e Validade Contínua de um Certificado de Ruído
  238. Texto do artigo, página 15: (1) Um certificado de ruído deverá ser emitido com duração ilimitada e manter-se-á válido sujeito ao seguinte:
  239. Texto do artigo, página 15: (a) Manter a conformidade com os requisitos aplicáveis de desenho do tipo, protecção ambiental e de navegabilidade contínua; e (b) A aeronave permanecer registada em Moçambique; (c) O certificado do tipo sob o qual é emitido não ser previamente invalidado; (d) O certificado não for devolvido ou revogado conforme 21.07.2.
  240. Texto do artigo, página 15: MOZ-CAR PARTE 47 Registo e Marcas de Aeronaves
  241. Texto do artigo, página 15: 47.01. GERAL
  242. Texto do artigo, página 15: 47.01.1. Aplicabilidade (a) A Parte 47 determina os requisitos para a matrícula e marcas de aeronaves civis conforme as disposições da Lei de Aviação Civil de Moçambique; (b) Esta Parte não se aplica aos balões-piloto meteorológicos utilizados exclusivamente para fins meteorológicos, ou aos balões livres não tripulados sem carga útil. 47.01.2. Definições (a) Para efeitos da Parte 47, aplicam-se as seguintes definições:
  243. Texto do artigo, página 15: (1) Autoridade – Órgão Regulador Aeronáutico Nacional ou outra entidade estrangeira com atribuições similares. (2) Dirigível – Uma aeronave mais leve que o ar a motor. (3) Balão – Uma aeronave mais leve que o ar sem motor. (4) Marca Comum – Uma marca atribuída pela Organização da Aviação Civil Internacional à autoridade de registo de marcas comuns que regista aeronaves de um operador internacional numa base diferente da nacional. (5) Autoridade de registo de marcas comuns – A autoridade que mantém o registo não nacional, ou, se adequado, a parte do mesmo, em que as aeronaves de um operador internacional estejam registadas. (6) Material à prova de fogo – Um material capaz de resistir ao calor tão bem ou melhor que o aço quando as dimensões em ambos os casos sejam apropriadas para o fim especifico. (7) Giroplano – Uma aeronave mais pesada que o ar a motor sustentada em voo pelas reacções do ar sobre um ou mais rotores que giram livremente sobre eixos substancialmente verticais. (8) Aeronave mais pesada que o ar – Qualquer aeronave cuja sustentação em voo decorra principalmente de forças aerodinâmicas. (9) Entidade operadora Internacional – Uma entidade do tipo da que é contemplada no artigo 77.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional. (10) Aeronave mais leve que o ar – Qualquer aeronave sustentada sobretudo pela sua impulsão no ar. (11) Ornitóptero – Uma aeronave mais pesada que o ar sustentada em voo sobretudo pelas reacções do ar nos planos aos quais um movimento de batimento é transmitido.
  244. Texto do artigo, página 15: 47.01.3 – Abreviaturas (reservado) 47.02 – REQUISITOS DE MATRÍCULA 4.02.1 – Geral
  245. Texto do artigo, página 15: (a) Nenhuma pessoa deverá operar uma aeronave civil, conforme classificada no MOZ-CATS 47.01.1, dentro ou sobre Moçambique a não ser que: (1) Para uma aeronave elegível para matrícula nos termos da legislação de Moçambique, a aeronave tenha sido registada pelo seu proprietário conforme as disposições destes regulamentos e a Autoridade tenha emitido um certificado de matrícula de aeronave, o qual deverá ser transportado a bordo dessa aeronave em todas as operações; e (2) Esteja registada noutro Estado Contratante da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional de 1944. (b) Nos termos deste Regulamento, uma aeronave não deverá ser registada ou continuar registada em Moçambique se: (1) A aeronave se encontrar registada fora de Moçambique; (2) Uma pessoa não qualificada tiver, como proprietária, qualquer direito legal ou de usufruto sobre a aeronave ou qualquer parte da mesma; ou (3) Não for do interesse público que a aeronave seja ou continue registada em Moçambique; (4) A aeronave não estiver qualificada para lhe ser emitido um certificado de navegabilidade conforme especificado na Parte 21. (c) Uma pessoa não deverá operar ou pilotar uma aeronave a não ser que a mesma traga pintado ou afixado, da forma exigida pela lei do Estado em que está registada, as marcas de nacionalidade e de matrícula exigidas pela referida lei; e (d) Uma aeronave não deverá ostentar quaisquer marcas que pretendam indicar que a aeronave:
  246. Texto do artigo, página 15: (1) Está registada num Estado no qual não esteja de facto registada; ou (2) É uma aeronave de Estado pertencente a um determinado Estado, se não for de facto uma aeronave desse tipo, a menos que a autoridade adequada desse Estado tenha sancionado o uso de tais marcas.
  247. Texto do artigo, página 15: 47.02.2. Elegibilidade para Matrícula (a) Uma aeronave é elegível para efeitos de matrícula, se:
  248. Texto do artigo, página 15: (1) For propriedade de um cidadão de Moçambique, um cidadão de um Estado estrangeiro que esteja legalmente admitido para residência permanente em Moçambique, uma sociedade legalmente organizada e a efectuar negócios nos termos das leis de Moçambique, ou uma entidade governamental de Moçambique; (2) Não estiver registada sob as leis de qualquer país estrangeiro; e (3) A aeronave possuir um Certificado de Aceitação do Tipo emitido de acordo com a Parte 21.
  249. Texto do artigo, página 16: (b) As seguintes pessoas são qualificadas para serem os proprietários de um direito legal ou de usufruto sobre uma aeronave registada em Moçambique, ou parte da mesma: (1) O Governo de Moçambique; (2) Cidadãos de Moçambique ou pessoas de boa fé residentes em Moçambique; e (3) Pessoas colectivas constituídas sob as leis de Moçambique. (c) Se uma aeronave for locada ou for objecto de um contrato de locação, fretamento ou locação-venda relativamente a uma pessoa qualificada sob o parágrafo (b), a Autoridade pode registar a aeronave nos nomes das partes do acordo de fretamento ou locação-venda se estiver convencida de que a aeronave possa de outra forma continuar registada durante a duração da locação, fretamento ou locação-
  250. Texto do artigo, página 16: -venda.
  251. Texto do artigo, página 16: 47.02.3. Candidatura a um Certificado de Matrícula
  252. Texto do artigo, página 16: (a) O candidato que pretenda importar o primeiro de um tipo de aeronave para Moçambique deverá candidatar-se junto da Autoridade à emissão de um Certificado de Aceitação do Tipo, num formulário e do modo determinado pela Autoridade; (b) Uma pessoa que pretenda registar uma aeronave em Moçambique deve apresentar uma candidatura para matrícula da aeronave à Autoridade num formulário e de um modo aceitável para a Autoridade. Cada candidatura deverá: (1) Certificar quanto à elegibilidade para matrícula, conforme definido no 47.01.2 a); (2) Fornecer provas que identifiquem a propriedade; e (3) Ser assinada a tinta. (c) Para o registo da aeronave é devida uma taxa cujo valor será definido em legislação específica, e paga com a candidatura para matrícula da aeronave junto da Autoridade; (d) A candidatura para a matrícula de uma aeronave em Moçambique pode ser feita pelo proprietário ou em nome do mesmo, desde que:
  253. Texto do artigo, página 16: (1) O candidato tenha legalmente direitos sobre a aeronave; (2) Uma notificação, por escrito, seja submetida à Autoridade identificando a pessoa que procedeu à candidatura em nome do proprietário; (3) No caso de uma pessoa colectiva, uma notificação por escrito identificando um responsável da pessoa colectiva (e endereço) que pode ser provido de documentos, incluindo o certificado de matrícula emitido pela Autoridade; (4) Para as aeronaves importadas com matrícula anterior de um país estrangeiro, uma declaração emitida pela autoridade responsável pela matrícula da aeronave nesse país a informar da data em que a matrícula foi cancelada.
  254. Texto do artigo, página 16: Nota: Ver MOZ-CATS 47.01.3 para os elementos relativos à candidatura.
  255. Texto do artigo, página 16: 47.02.4. Registo de Aeronaves
  256. Texto do artigo, página 16: (a) Ao receber uma candidatura para matrícula de uma aeronave e estando convencida de que a aeronave possa ser devidamente registada, a Autoridade deverá registar a aeronave, e deverá incluir no registo e no certificado de matrícula da aeronave os seguintes elementos: (1) O número do certificado; (2) A marca de nacionalidade da aeronave, e a marca de matrícula que lhe são atribuídas pela Autoridade; (3) O nome do fabricante e a designação da aeronave dada pelo fabricante; (4) O número de série da aeronave; (5) O nome e o endereço de cada pessoa que tenha, como proprietária, um interesse legal sobre a aeronave ou uma parte da mesma ou, no caso de um contrato de locação ou acordo financeiro, os nomes e endereços do locador e locatário ou, se for o caso, do financiador; e (6) As condições sob as quais está registada. (b) O registo de um balão livre não tripulado deverá conter: (1) A data, hora e local da declaração de aptidão; (2) O tipo de balão; (3) O nome do operador. (c) Tal como exigido pela Lei de Aviação Civil de Moçambique, a Autoridade fará manter um registo de aeronaves indicando para cada aeronave registada por Moçambique a informação registada no certificado de matrícula da aeronave, e quaisquer outras informações exigidas pela Autoridade; (d) O Livro de registo deverá ser mantido em lugar seguro, nas permissas da Direcção-Geral; (e) Uma cópia do registo pode ser fornecido pelo Director-
  257. Texto do artigo, página 16: -Geral, mediante o pagamento de uma taxa cujo valor será determinado em legislação específica, a qualquer pessoa interessada.
  258. Texto do artigo, página 16: 47.02.5. Certificado de Registo de Aeronaves
  259. Texto do artigo, página 16: (a) A Autoridade deverá fornecer à pessoa ou pessoas em cujo nome ou nomes a aeronave esteja registada (neste regulamento referida como o “proprietário registado”) um certificado de registo que deverá incluir os elementos especificados no MOZ-CATS 47.01.5 e a data em que foi emitido o certificado; (b) Sujeito ao regulamento 47.02.2, se a qualquer momento depois de uma aeronave ter sido registada em Moçambique uma pessoa não qualificada passar a ter, como proprietária, um direito legal ou de usofruto sobre a aeronave ou uma parte da mesma, ou a propriedade dessa aeronave for transferida para uma pessoa não qualificada sob as disposições do regulamento 47.02.2, o registo da aeronave deverá consequentemente tornar-se nulo e o certificado de registo deverá ser imediatamente devolvido pelo proprietário registado à Autoridade para cancelamento; e (c) A certificação da matrícula da aeronave será emitida pela Autoridade, sob o formulario constante no MOZCATS 47.01.5 no tamanho determinado pela Autoridade.
  260. Texto do artigo, página 17: Nota: Ver MOZ-CATS 47.01.5 para os elementos relativos ao certificado de registo de aeronaves.
  261. Texto do artigo, página 17: 47.02.6. Alteração dos Elementos de Matrícula
  262. Texto do artigo, página 17: (a) Uma pessoa registada como proprietário de uma aeronave registada em Moçambique deverá informar imediatamente à Autoridade, por escrito, acerca de: (1) Qualquer alteração dos elementos que foram fornecidos à Autoridade aquando da candidatura para a matrícula da aeronave; (2) A destruição da aeronave ou a sua retirada permanente de uso; (3) No caso de uma aeronave registada de acordo com o regulamento 47.01.2 (c), o término do contrato de locação, fretamento ou locação-venda. (b) A referência ao proprietário registado da aeronave inclui, no caso de uma pessoa falecida, o seu representante legal e, no caso de uma pessoa colectiva que tenha sido dissolvida, o seu sucessor.
  263. Texto do artigo, página 17: 47.02.7. Alteração da Propriedade de Aeronave
  264. Texto do artigo, página 17: (a) Qualquer pessoa que se torne o proprietário de uma aeronave registada em Moçambique deverá informar imediatamente à Autoridade, por escrito, acerca desse facto; (b) A Autoridade poderá, sempre que se torne necessário ou conveniente fazê-lo, de modo a dar efeito a estes regulamentos ou para actualizar ou então para corrigir os elementos introduzidos no registo Aeronáutico, alterar o registo, ou cancelar a matrícula da aeronave, e deverá cancelar essa matrícula se a Autoridade considerar que houve uma alteração da propriedade da aeronave.
  265. Texto do artigo, página 17: 47.02.8. Suspensão e Revogação de um Certificado de Matrícula de Aeronave
  266. Texto do artigo, página 17: (a) A Autoridade pode, sempre que considere ser de interesse público, suspender provisoriamente, enquanto se aguarda uma investigação mais aprofundada, qualquer documento emitido, concedido, ou que tenha efeito nos termos destes regulamentos, desde que, a referida suspensão, quer tenha sido ou não concluída a tal investigação mais aprofundada, se não for terminada de outra forma, deixe de ter efeito após 30 dias; (b) A Autoridade pode, mediante a realização de uma investigação que tenha revelado motivos suficientes que lhe satisfaçam, e se considerar que tal é do interesse público, revogar, suspender ou modificar qualquer documento emitido ou concedido no âmbito destes regulamentos; (c) A Autoridade pode, sempre que considere que é do interesse público, impedir qualquer pessoa ou aeronave de voar; (d) O titular ou qualquer pessoa que tenha a posse ou guarda de quaisquer documentos que tenham sido revogados, suspensos ou modificados nos termos destes regulamentos, deverá entregar os mesmos à Autoridade no prazo de 14 dias a contar da data da revogação, suspensão ou modificação; (e) O fim das actividades ou a perda dos requisitos estabelecidos em 47.01.2 a) 1) resultará no cancelamento automático da matrícula; e
  267. Texto do artigo, página 17: (f) A violação de qualquer condição com sujeição à qual qualquer documento tenha sido concedido ou emitido ao abrigo destes regulamentos deverá tornar o documento inválido enquanto durar a violação.
  268. Texto do artigo, página 17: 47.03. MARCAS DE NACIONALIDADE E DE MATRÍCULA
  269. Texto do artigo, página 17: 47.03.1. Aplicabilidade (a) Esta Subparte determina os requisitos de identificação e marcação de aeronaves civis registadas em Moçambique. 47.03.2. Geral (a) Uma pessoa não deverá operar uma aeronave civil registada em Moçambique a menos que esta exiba as marcas de nacionalidade e de matrícula em conformidade com os requisitos desta secção; (b) A menos que seja autorizado em contrário pela Autoridade, uma pessoa não deverá aplicar em qualquer aeronave um desenho, marca, ou símbolo que modifique ou confunda as marcas de nacionalidade e de matrícula; (c) As marcas não deverão ser tão semelhantes às marcas internacionais ao ponto de se confundirem com o Código Internacional de Sinais de Cinco Letras, Part II, ou a combinação de 3 letras com início em Q usados usados no “Q Code” e com os sinais de Socorro SOS, ou de outros códigos semelhantes de urgência, tais como: XXX, PAN e TTT. Nota: Para referência a estes códigos, ver os Regulamentos das Telecomunicações Internacionais actualmente em vigor. (d) As marcas permanentes da nacionalidade e matrícula das aeronaves deverão: (1) Ser pintadas nas aeronaves ou afixadas por outros meios assegurando um grau semelhante de permanência; (2) Não ter qualquer ornamentação; (3) Contrastar com a cor de fundo; (4) Ser legíveis; (5) Manter-se sempre limpas e visíveis. 47.03.3. Exibição de Marcas: Geral (a) Um proprietário de uma aeronave registada em Moçambique deverá exibir a marca de nacionalidade “C9”, indicando a nacionalidade de Moçambique, seguida do número de matrícula da aeronave constituído por três letras romanas em maiúscula atribuídas pela Autoridade, com um hífen colocado entre a marca de nacionalidade e a de matrícula. 47.03.4. Medidas de Marcas
  270. Texto do artigo, página 17: (a) Cada operador de uma aeronave deverá exibir as marcas na aeronave cumprindo os requisitos de medidas desta secção; (b) Altura. Os caracteres das marcas deverão ser de altura igual e:
  271. Texto do artigo, página 17: (1) No caso de uma aeronave mais pesada que o ar de asa fixa:
  272. Texto do artigo, página 17: (i) Asas – A altura das marcas sobre a asa deve ser de pelo menos 50 centímetros; (ii) Fuselagem (ou estrutura equivalente) – A altura das marcas na fuselagem (ou estrutura equivalente) deverá ser de pelo menos 30 centímetros, sem interferir com os contornos da fuselagem (ou estrutura equivalente) e;
  273. Texto do artigo, página 18: (iii) Superfícies da cauda vertical – A altura das marcas na superfície da cauda vertical deverá ser de pelo menos 30 centímetros com um espaço livre de pelo menos 5 centímetros a partir dos bordos de ataque e de fuga da superfície da cauda.
  274. Texto do artigo, página 18: (2) No caso de um giroavião: (i) As marcas deverão ser de pelo menos 30 centímetros de altura, ou (ii) Se a área da superfície da parte do giroavião onde as marcas vão ser aplicadas for insuficiente para permitir a conformidade com (i), o mais alto possível; (iii) Em qualquer dos casos, a marca deve deixar um espaço livre de 5 centímetros a partir da extremidade da parte do giroavião onde as marcas são aplicadas e não deve interferir com os contornos do giroavião; (iv) As marcas deverão ser verticais ou inclinadas ao mesmo ângulo, sendo o ângulo não superior a 30 graus em relação ao eixo vertical; (3) A altura das marcas em aeronaves mais leves que o ar, que não balões livres não tripulados, deve ser de pelo menos 50 centímetros; (4) As medidas das marcas em balões livres não tripulados deverão ser determinadas pela Autoridade, tendo em conta o tamanho da carga útil à qual a placa de identificação é afixada;
  275. Texto do artigo, página 18: (c) Largura – A largura de cada carácter (excepto a letra I e o número 1) e o comprimento do hífen deverão ser de dois terços da altura de um carácter;
  276. Texto do artigo, página 18: (d) Espessura – Os caracteres e hífenes deverão ser formados por linhas sólidas com a espessura de um sexto da altura de um carácter e devem ser de uma cor que contraste claramente com o fundo; (e) Espaçamento – Cada carácter deve estar separado daquele que imediatamente o precede ou segue, por um espaço de pelo menos um quarto da largura de um carácter. Um hífen deverá ser considerado como um carácter para o efeito; (f) Uniformidade – As marcas exigidas nesta Parte para as aeronaves de asa fixa devem ter a mesma altura, largura, espessura e espaçamento de ambos os lados da aeronave. As respectivas Letras devem ser em maúsculas em carácteres romanos e os números em arábico.
  277. Texto do artigo, página 18: 47.03.5. Casos especiais de tamanho e localização de marcas
  278. Texto do artigo, página 18: (a) Se qualquer uma das superfícies autorizadas para exibição das marcas exigidas for suficientemente grande para a exibição das marcas cumprindo os requisitos de medidas desta secção, e a outra não for, o operador deverá aplicar marcas de tamanho regulamentar na superfície maior; (b) Se nenhuma superfície for suficientemente grande para marcas de tamanho regulamentar, a Autoridade pode aprovar marcas tão grandes quanto possível para exibição sobre a maior das duas superfícies; (c) Se, em virtude da configuração da aeronave, não for possível aplicar as marcas nas aeronaves de acordo com esta Parte, o proprietário pode requerer à
  279. Texto do artigo, página 18: Autoridade um procedimento diferente. Devendo-se sempre salvagardar que a aeronave possa ser facil- e rapidamente identificada.
  280. Texto do artigo, página 18: 47.03.6. Localização de marcas em aeronaves mais pesadas que o ar (a) O operador de uma aeronave de asa fixa deverá exibir as marcas uma vez sobre a superfície inferior da estrutura da asa da seguinte forma: (1) Deverão estar localizadas na metade esquerda da superfície inferior da estrutura da asa, a não ser que se prolonguem por toda a superfície inferior da estrutura da asa; (2) Tanto quanto for possível, as marcas deverão estar localizadas equidistantes dos bordos de ataque e de fuga das asas; (3) O topo das letras e números virado para o bordo de ataque da asa. (b) O operador de uma aeronave mais pesada que o ar com uma fuselagem (ou estrutura equivalente) e/ou uma superfície vertical da cauda deverá exibir as marcas exigidas nas superfícies verticais da cauda ou nos lados da fuselagem do seguinte modo: (1) Se exibidas nas superfícies verticais da cauda, horizontalmente em ambas as superfícies de uma única cauda vertical, ou sobre as superfícies externas de uma cauda multi-vertical; (2) Se exibidas nas superfícies de fuselagem, horizontalmente em ambos os lados da fuselagem entre o bordo de ataque da asa e o borda de fuga do estabilizador horizontal; e (3) Se as nacelas do motor ou outros acessórios estiverem localizados na área descrita no parágrafo (b) (2) e forem parte integrante da aeronave, o operador pode aplicar as marcas sobre as nacelas ou acessórios. 47.03.7. Localização de Marcas em Aeronaves mais Leves que o Ar
  281. Texto do artigo, página 18: (a) Dirigíveis. O operador deverá aplicar as marcas nos dirigíveis de modo a aparecerem: (1) No casco, localizado longitudinalmente em cada lado do casco e na sua superfície superior sobre a linha de simetria; ou (2) Nas superfícies dos estabilizadores horizontais e verticais: (i) Relativamente ao estabilizador horizontal, localizado na metade direita da superfície superior e na metade esquerda da superfície inferior, com os topos das letras e números virados para o bordo de ataque; e (ii) Relativamente ao estabilizador vertical, localizado na metade inferior de cada lado do estabilizador, com as letras e números aplicados horizontalmente. (b) Balões esféricos (à excepção dos balões livres não tripulados). O operador deverá aplicar as marcas de modo a aparecerem em dois lugares diametralmente opostos entre si e localizadas perto da circunferência máxima horizontal do balão;
  282. Texto do artigo, página 19: (c) Balões não esféricos (à excepção dos balões livres não tripulados). O operador deverá aplicar as marcas de modo a aparecerem em cada lado, localizadas perto da secção transversal máxima do balão imediatamente acima da banda de cordame ou dos pontos de fixação dos cabos de suspensão do cesto;
  283. Texto do artigo, página 19: (d) Aeronaves mais leves que o ar (à excepção dos balões livres não tripulados). O operador deverá aplicar as marcas laterais de modo a serem visíveis tanto dos lados como do solo; (e) Balões livres não tripulados. O operador deverá aplicar as marcas de modo a aparecerem na placa de identificação.
  284. Texto do artigo, página 19: 47.03.8. Venda de Aeronaves: Remoção de Marcas
  285. Texto do artigo, página 19: (a) Quando uma aeronave que está registada em Moçambique for vendida, o titular do certificado de matrícula da aeronave deverá formalmente solicitar e obter a anulação da matrícula da aeronave e remover, antes da sua entrega ao comprador, todas as marcas de nacionalidade e de matrícula de Moçambique, a menos que o comprador seja um cidadão ou outra entidade legal conforme determinado em 47.01.2 (a) (1).
  286. Texto do artigo, página 19: 47.03.9. Placa de identificação requerida
  287. Texto do artigo, página 19: (a) O operador deverá afixar em cada aeronave registada sob as leis de Moçambique uma placa de identificação:
  288. Texto do artigo, página 19: (1) Contendo o tipo, modelo, número de série, e marcas de nacionalidade e de matrícula da aeronave; (2) Concebida de metal à prova de fogo ou outro material à prova de fogo de propriedades físicas adequadas; e (3) Fixada à aeronave numa posição proeminente, perto da entrada principal ou, no caso de um balão livre não tripulado, afixada conspicuamente ao exterior da carga útil.
  289. Texto do artigo, página 19: SUBPARTE 1 – GERAL 65.01.1. Aplicabilidade
  290. Texto do artigo, página 19: (1) Esta Parte aplica-se: (a) A emissão de licenças, qualificações, validações e certificados para o pessoal dos serviços de terra; (b) A conversão das licenças dos serviços de terra estrangeiras, privilégios e limitações das tais licenças; (c) As condições sob as quais as licenças dos licenças dos serviços de terra e qualificações são necessárias; e (d) Os privilégios e limitações das licenças dos licenças dos serviços de terra, qualificações, certificados e assuntos relacionados com as mesmas. (2) As licenças dos licenças dos serviços de terra emitidas
  291. Texto do artigo, página 19: sob esta Parte são:
  292. Texto do artigo, página 19: (a) Licença controlador de tráfego aéreo; (b) Licença operador de estação aeronáutica; (c) Licença operador do serviço de informação de voo; (d) Licença despachante de voo; e (e) Licença operador do serviço de informação aeronáutica.
  293. Texto do artigo, página 19: (3) As qualificações dos serviços de terra emitidas sob esta Parte são: (a) Com respeito à licença de controlador de tráfego aéreo: (i) Qualificação de controle de aeródromo; (ii) Qualificação de controle de aproximação; (iii) Qualificação de controle de aproximação radar; (iv) Qualificação de controle de área; (v) Qualificação de controle de área por radar; (vi) Qualificação de supervisão de área dependente de controle automático; e (vii) Qualificação de instrutor de serviço de tráfego aéreo. (b) Com respeito a licença de operador do serviço de informação de voo: (i) Qualificação de serviço de informação de voo de aeródromo; e (ii) Qualificação de serviço de informação de voo. (c) Com respeito a licença de operador dos serviços de informação aeronáutica: (i) Qualificação de serviço internacional de informação aeronáutica; (ii) Qualificação de serviço doméstico de informação aeronáutica; e (iii) Qualificação de assistente do serviço de informação aeronáutica. (4) O certificado dos serviços de terra emitido sob esta Parte
  294. Texto do artigo, página 19: é um certificado de operador de radiotelefonia de voo.
  295. Texto do artigo, página 19: 65.01.2. Autoridade para prestar Serviços de Terra
  296. Texto do artigo, página 19: (1) Nenhuma pessoa deverá prestar os dos serviços de terra dentro do espaço aéreo especificado no AIP de Moçambique, secção RAC, a menos que tal pessoa possua: (a) Uma licença válida dos serviços de terra apropriada emitida sob esta Parte; e (b) Uma qualificação apropriada emitida e validada sob esta Parte. (2) O titular de licença dos serviços de terra não deverá exercer
  297. Texto do artigo, página 19: os privilégios diferentes dos outorgados pela licença e pelas qualificações válidas detidas pelo titular.
  298. Texto do artigo, página 19: 65.01.3. Língua
  299. Texto do artigo, página 19: (1) O pessoal dos serviços de terra deverá ter habilidade suficiente para ler, escrever e falar, e ter compreensão da língua inglesa para que possa desempenhar adequadamente as suas responsabilidades. (2) A partir de 5 de Março de 2008, os controladores de tráfego aéreo e operadores de estação aeronáutica deverão demonstrar a habilidade de falar e compreender a língua usada para comunicações radiotelefónicas ao nível especificado nos requisitos de proficiência no Apêndice 1 do Anexo 1. (3) A partir de 5 de Março de 2008, a proficiência de língua
  300. Texto do artigo, página 19: dos controladores de tráfego aéreo e operadores de estação aeronáutica que demonstrem proficiência a baixo do Nível de Perito (Nível 6) deverão ser formalmente avaliadas a intervalos de acordo com o nível de proficiência individual demonstrado, conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GPL.
  301. Texto do artigo, página 19: 65.01.4. Conversão da Licença Militar
  302. Texto do artigo, página 19: (1) O pessoal dos serviços de terra qualificado na Força Aérea de Moçambique, poderá requerer ao Órgão Regulador Aeronáutico a emissão da licença dos serviços de terra e qualificação ou certificado prescritos nesta Parte.
  303. Texto do artigo, página 20: (2) O requerimento referido no número (1) deverá ser : (a) Feito no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL; e (b) Acompanhado por: (i) Prova de identidade do requerente; (ii) A idade do requerente; (iii) A função do requerente na Força Aérea de Moçambique; (b) Um certificado de aptidão médica Classe 3 válido; (c) Prova de que o requerente passou o exame teórico apropriado parte do mesmo, se o Órgão Regulador Aeronáutico exigir a aprovação do tal exame teórico, ou parte do mesmo; (d) Prova de conclusão com êxito de exames de qualificações locais e avaliações práticas para uma posição de operação; (e) A taxa apropriada prescrita em regulamentação sobre emolumentos; e (f) Duas fotografias recentes tipo passe do requerente. (3) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá homologar o
  304. Texto do artigo, página 20: conhecimento teórico e experiência, ou parte dos mesmos, obtidos no serviço militar pelo requerente para a emissão da licença dos serviços de terra e qualificação ou certificado.
  305. Texto do artigo, página 20: 65.01.5. Conversão de Licença, Qualificação ou Certificado Emitidos pela Autoridade competente
  306. Texto do artigo, página 20: (1) O titular da licença, qualificação ou certificado emitidos por uma autoridade competente estrangeira, que desejar obter licença, qualificação ou certificado emitidos sob esta Parte, deverá requerer ao Órgão Regulador Aeronáutico no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL, a conversão de tal licença, qualificação ou certificado. (2) O requerimento para a conversão referida no número (1) será acompanhado de: (a) Uma cópia da licença, qualificação ou certificado à qual a conversão pertence; (b) Um certificado válido de aptidão médica apropriado; (c) Prova de conclusão com êxito do exame de qualificação local e avaliações práticas para uma posição de operação; (d) Prova de emprego, no serviço solicitado, prestado no Estado membro da ICAO; (e) Licença e qualificação e provisórias assinadas por um examinador designado; (f) Prova de aprovação no exame teórico num Estado membro da ICAO; (g) Uma autorização provisória de trabalho, autorização de residência permanente e uma carta de marcação com empregador moçambicano que requeira os serviços do requerente; (h) Duas fotos recentes tipo passe do requerente; e (i) A taxa apropriada prescrita em regulamentação sobre emolumentos. (3) A licença, qualificação ou certificado emitidos por uma
  307. Texto do artigo, página 20: autoridade competente estrangeira poderão ser convertidas pelo Órgão Regulador Aeronáutico, sujeito:
  308. Texto do artigo, página 20: (a) Ás mesmas restrições que se aplicarem a tal licença, qualificação ou certificado; e (b) Tais condições e restrições conforme prescrito no Documento – MOZ-CATS-GSPL.
  309. Texto do artigo, página 20: (4) O titular de uma licença, qualificação ou certificado emitidos por uma autoridade competente e convertidos pelo Órgão Regulador Aeronáutico deverá sempre estar em conformidade com o regulamentado nesta Parte.
  310. Texto do artigo, página 20: 65.01.6. Organização de Formação dos Serviços de Tráfego Aéreo A formação conforme requerido nesta Parte deverá apenas ser fornecida por: (a) Uma organização de formação dos Serviços de Tráfego Aéreo de Moçambique aprovada pelo Órgão Regulador Aeronáutico; ou (b) Uma organização de formação dos serviços de tráfego aéreo estrangeira reconhecida pelo Órgão Regulador Aeronáutico. 65.01.7. Exames Teóricos (1) O candidato a qualquer exame teórico requerido nesta Parte deverá: (a) Apresentar prova da sua identidade; e (b) Submeter-se ao exame apropriado para a obtenção da licença, qualificação ou certificado em questão, a não ser que o exame especificado requeira uma nota de aprovação mais alta, obter no mínimo setenta porcento dos pontos possíveis para passar. (2) A organização de formação que conduzam qualquer exame teórico requerido nesta Parte deverá identificar qualquer deficiência demonstrada por parte de cada candidato, e deverá assegurar que essas deficiências sejam corrigidas antes da emissão da licença, qualificação ou certificado em questão. 65.01.8. Exame para Aptidão Contínua ou Proficiência O titular da licença, qualificação ou certificado emitidos sob esta Parte deverá, dentro do período que o Órgão Regulador Aeronáutico determinar, submeter-se ao exame ou teste de aptidão médica ou outro que ao Órgão Regulador Aeronáutico considerar necessário para demonstrar a sua aptidão contínua ou proficiência na função para a qual a licença, qualificação ou certificado é detida. 65.01.9. Reprovação nos Exames (1) Se um requerente para a emissão da licença dos serviços de terra, qualificação ou certificado, conforme o caso, reprovar o exame teórico ou teste prático requerido para a licença, qualificação ou certificado, uma segunda tentativa poderá ser feita a qualquer momento dentro de catorze dias a partir da data de notificação da reprovação para atingir o padrão requerido. (2) Um treino apropriado requerido para a emissão da licença, qualificação ou certificado em questão será concluído após uma reprovação para atingir o padrão requerido, na segunda tentativa. 65.01.10. Registo das Licenças
  311. Texto do artigo, página 20: (1) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá manter um registo de todas as licenças dos serviços de terra, qualificações e certificados emitidos ou convertidos, nos termos do regulamentado nesta Parte. (2) O registo deverá conter os seguintes detalhes:
  312. Texto do artigo, página 20: (a) O nome completo do titular da licença; (b) O endereço e a caixa postal do titular da licença; (c) Os números de telefone e de telefax do titular da licença; (d) A data em que a licença foi emitida ou convertida; (e) A designação e o número de série da licença emitida ou convertida;
  313. Texto do artigo, página 21: (f) Detalhes das qualificações e certificados do titular da licença, se aplicável; (g) A nacionalidade do titular da licença; e (h) A data em que a licença ou qualquer qualificação ou certificado tiverem sido cancelados, se aplicável.
  314. Texto do artigo, página 21: (3) Cada licença registada, deverá ter um número alfanumérico indicativo, começando por um dos seguintes: (a) ATC: Licença de Controlador de Tráfego Aéreo; (b) ASO: Licença de Operador de Estação Aeronáutica; (c) FISO: Licença de Operador do Serviço de Informação de Voo; (d)AISO: Licença de Operador de Serviço de Informação Aeronáutica; (e) FD: Licença de Despachante de Voo. (4) Os detalhes referidos no subnúmero (1) deverão ser registadas dentro de 7 dias a partir da data em que a licença tiver sido emitida ou convertida, ou a qualificação ou certificado tiverem sido emitidos ou cancelados pelo Órgão Regulador Aeronáutico, conforme o caso. (5) O registo será mantido num lugar seguro no gabinete do Órgão Regulador Aeronáutico. (6) Uma cópia do registo será fornecida pelo Órgão Regulador Aeronáutico após pagamento da taxa prescrita em regulamentação sobre emolumentos, a qualquer pessoa que a solicite. (7) O estado da validação das qualificações não deverá ser
  315. Texto do artigo, página 21: registado no cadastro.
  316. Texto do artigo, página 21: 65.01.11. Registo do Estado da Validação da Qualificação
  317. Texto do artigo, página 21: (1) O gestor de cada unidade dos serviços de terra deverá registar e manter o registo do estado da validação de todas as qualificações do pessoal dos serviços de terra na unidade. (2) O registo referido no número (1) deverá reflectir: (a) A posição de operação; (b) A data da validação da qualificação; e (c) A data da caducidade da validação. (3) Detalhes da validação das qualificações de todo o pessoal dos serviços de terra deverão ser registados para cada instalação operacional ou posição em operação no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL. (4) O gestor da unidade dos serviços de terra deverá apresentar
  318. Texto do artigo, página 21: o registo referido no subnúmero (1) a uma pessoa autorizada se assim for solicitada.
  319. Texto do artigo, página 21: 65.01.12. Período de Validade das Qualificações dos Serviços de Terra
  320. Texto do artigo, página 21: (1) Os privilégios das licenças dos serviços de terra emitidos sob esta Parte, não deverão ser exercidos pelo seu titular a menos que a qualificação tenha sido validada:
  321. Texto do artigo, página 21: (a) Na posição de operação em questão; (b) Para o período de validade apropriado; (c) Com respeito à prática de operação actual, conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL.
  322. Texto do artigo, página 21: 65.01.13. Designação dos Examinadores
  323. Texto do artigo, página 21: (1) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá designar um instrutor dos serviços de terra como um examinador para:
  324. Texto do artigo, página 21: (a) Conduzir exames escritos, orais e práticos para a emissão de licenças do serviço de terra, qualificações e certificados ou, quando requeridos, verificações de proficiência para a manutenção de validade das tais licenças, qualificações e certificados;
  325. Texto do artigo, página 21: (b) Conduzir exames escritos, orais e práticos para a emissão ou, quando requeridos, verificações de proficiência para a manutenção contínua da validade da qualificação de instrutor do serviço de tráfego aéreo; (c) Emitir licenças e qualificações provisórias e fazer recomendações ao Órgão Regulador Aeronáutico para a emissão das mesmas; (d) Emitir certificados de competência e fazer recomendações ao Órgão Regulador Aeronáutico para a emissão das qualificações de instrutor dos serviços de tráfego aéreo; e (e) Assessorar o Órgão Regulador Aeronáutico nas inspecções e verificações de segurança e auditorias fornecendo perícia técnica e conselho.
  326. Texto do artigo, página 21: (2) Os privilégios referidos no número (1) deverão ser exercidos e desempenhados de acordo com as condições, regras, requisitos, procedimentos ou padrões conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL. (3) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá assinar e emitir
  327. Texto do artigo, página 21: para cada examinador designado um documento no qual deverá declarar o nome completo do examinador e conter uma declaração referindo que:
  328. Texto do artigo, página 21: (a) O examinador foi designado nos termos do número (1); e (b) O examinador está autorizado a exercer os privilégios referidos no número (1).
  329. Texto do artigo, página 21: 65.01.14. (Reservado) 65.01.15. Fraude ou Outra Conduta Não Autorizada
  330. Texto do artigo, página 21: (1) Nenhuma pessoa deverá fornecer a outra pessoa ou obter de outra pessoa qualquer enunciado de exame, parte ou cópia do mesmo, a menos que seja autorizado pelo Órgão Regulador Aeronáutico. (2) Durante qualquer exame escrito sob esta Parte, nenhuma pessoa deverá: (a) Copiar de outra pessoa; (b) Usar qualquer fonte de informação não autorizada; (c) Comunicar de maneira alguma com outra pessoa, com excepção do examinador; (d) Fazer o exame em nome de uma outra pessoa; (e) Retirar qualquer material impresso ou escrito da sala de exames; ou (f) Gravar qualquer exame por meio electrónico, a menos que seja autorizada pelo Órgão Regulador Aeronáutico para fazê-lo. (3) Qualquer conduta não autorizada referida nos
  331. Texto do artigo, página 21: números (1) e (2) poderá resultar em:
  332. Texto do artigo, página 21: (a) Desqualificação na matéria em questão; (b) Desqualificação em qualquer ou todas as matérias já passadas; e (c) Suspensão da continuidade de fazer exames por um período não superior a doze meses.
  333. Texto do artigo, página 21: 65.01.15. Uso Problemático de Estupefacientes
  334. Texto do artigo, página 21: (1) Nenhum membro do pessoal do serviço de terra deverá:
  335. Texto do artigo, página 21: (a) Envolver-se em qualquer tipo de uso problemático de estupefacientes; (b) Usar qualquer substância psicoactiva menos de oito horas antes da hora especificada para o serviço; (c) Usar qualquer substância psicoactiva durante o período de serviço ou enquanto estiver em assistência para o serviço; e (d)Iniciar um período de serviço sob a influência de qualquer substância psicoactiva.
  336. Texto do artigo, página 22: 65.01.16. Obrigações do Pessoal dos Serviços de Tráfego Aéreo
  337. Texto do artigo, página 22: (1) O membro do pessoal do serviço de terra deverá: (a) Ser portador da licença dos serviços de terra, qualificação e certificado que lhe tenham sido emitidos quando no exercício os privilégios das mesmas; (b) Apresentar a tal licença e qualificação a uma pessoa autorizada se assim for solicitado; (c) Se a licença, qualificação ou certificado tiverem sido suspensos, apresentar imediatamente as mesmas à pessoa autorizada em questão para o devido averbamento; e (d) Se a licença, qualificação ou certificado for cancelado, entregar os mesmos ao Órgão Regulador Aeronáutico dentro de trinta dias a partir da data em que tenha sido cancelada. (2) O titular da licença de controlador de tráfego aéreo não deverá usufruir os privilégios da licença: (a) Enquanto o mesmo tiver uma deficiência médica conhecida; ou (b) Nas condições prescritas no documento MOZ-CATS-GSPL, que o fariam incapaz de cumprir com os requisitos médicos apropriados para o seu certificado de aptidão médica, até que o mesmo tenha sido avaliado novamente por um examinador médico aeronáutico. (3) O titular de um certificado médico-Classe 3 deverá:
  338. Texto do artigo, página 22: (a) Ser portador do certificado de aptidão médica emitido ao mesmo, quando no exercício dos privilégios de um controlador de tráfego aéreo; (b) Cumprir com todos os averbamentos no certificado médico; e (c) Apresentar o tal certificado de aptidão médica à pessoa autorizada se assim solicitado.
  339. Texto do artigo, página 22: 65.01.18. Mudança de Nome ou de Endereço
  340. Texto do artigo, página 22: (1) Se a licença de serviços de terra ou qualificação emitidas nos termos desta Parte: (a) Não reflectir correctamente o nome ou endereço do titular das mesmas; ou (b) Conter uma fotografia que não seja uma imagem reconhecível do titular das mesmas, o tal titular deverá, dentro de trinta dias a partir da data em que o tal nome ou endereço tiver sido mudado, ou tal fotografia tiver se tornado numa imagem irreconhecível, requerer ao Órgão Regulador Aeronáutico a emissão de uma nova licença ou qualificação. (2) O requerimento para a concessão de uma nova licença ou
  341. Texto do artigo, página 22: qualificação será:
  342. Texto do artigo, página 22: (a) Feito no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL; e (b) Acompanhado:
  343. Texto do artigo, página 22: (i) Pela qualificação ou licença original; (ii) Pela cópia do documento legal que confirma a mudança de nome; (iii) Por duas fotos recentes tipo passe do requerente; e (iv) Pela taxa apropriada prescrita em regulamentação sobre emolumentos.
  344. Texto do artigo, página 22: (3) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá: (a) Emitir a nova licença ou qualificação se o requerente tiver cumprido com os requisitos referidos no número (2); e (b) Cancelar e destruir a licença ou qualificação original. (4) Após a emissão da nova licença, o titular da mesma deverá
  345. Texto do artigo, página 22: assinar imediatamente à tinta no espaço da nova licença reservado para o efeito.
  346. Texto do artigo, página 22: 65.01.19. Segunda Via da Licença dos Serviços de Terra
  347. Texto do artigo, página 22: (1) O titular da licença dos serviços de terra ou qualificação que tiver sido perdida, destruída ou deteriorada a tal ponto que os detalhes nelas contidas estejam ilegíveis, deverá requerer ao Órgão Regulador Aeronáutico a emissão de uma segunda via da licença ou qualificação. (2) O requerimento para a concessão da licença ou qualificação da segunda via será: (a) Feito no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL; e (b) Acompanhado por: (i) Um certificado de aptidão médica válido – Classe 3; (ii) Duas fotografias recentes tipo passe do requerente; e (iii) A taxa apropriada prescrita em regulamentação sobre emolumentos. (3) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá emitir uma segunda via da licença ou qualificação se o requerente cumprir com os requisitos referidos no número (2); (4) Após a emissão da segunda via da licença, o titular da mesma deverá imediatamente assinar à tinta no espaço reservado para o efeito. (5) Se, após a emissão da segunda via da licença ou
  348. Texto do artigo, página 22: qualificação, os originais forem encontrados, o titular da segunda via deverá seguir todos os trâmites legais para obter o original da tal licença ou qualificação e devolvê-la imediatamente ao Órgão Regulador Aeronáutico.
  349. Texto do artigo, página 22: 65.01.20. Isenções
  350. Texto do artigo, página 22: O Órgão Regulador Aeronáutico poderá isentar qualquer pessoa de qualquer requisito nesta Parte seguindo os procedimentos prescritos na Parte 11.
  351. Texto do artigo, página 22: 65.01.21. Especificações para as Licenças do Pessoal
  352. Texto do artigo, página 22: As licenças do pessoal emitidas pelo IACM deverão conformar-se com as especificações do Capítulo 5 do Anexo 1.
  353. Texto do artigo, página 22: 65.01.21. Pagamento da Taxa de Manutenção
  354. Texto do artigo, página 22: O titular de uma licença dos serviços de terra deverá pagar uma taxa anual de manutenção conforme prescrito em regulamentação sobre emolumentos, aplicável ao tipo da licença, na data do aniversário da licença.
  355. Texto do artigo, página 22: SUBPARTE 2 – LICENÇA DE CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO
  356. Texto do artigo, página 22: 65.02.1. Requisitos para Licença de Controlador deTráfego Aéreo
  357. Texto do artigo, página 22: (1) O requerente para a emissão da licença de controlador de tráfego aéreo deverá:
  358. Texto do artigo, página 22: (a) Ser maior de 21 anos de idade; (b) Ter cumprido com os requisitos médicos apropriados referidos na secção 65.02.2; (c) Ser residente em Moçambique;
  359. Texto do artigo, página 23: (d) Ter completado com êxito a formação referida na secção 65.02.3; (e) Ter efectuado o exame teórico referido na secção 65.02.4; e (f) Ser titular de um certificado de operador de radiotelefonia de voo.
  360. Texto do artigo, página 23: 65.02.2. Requisitos Médicos
  361. Texto do artigo, página 23: O requerente para a emissão da licença de controlador de tráfego aéreo deverá possuir um certificado de aptidão médica Classe 3 emitido de acordo com os requisitos prescritos no Documento MOZ-CATS-GSPL.
  362. Texto do artigo, página 23: 65.02.3. Formação
  363. Texto do artigo, página 23: O requerente para a emissão da licença de controlador de tráfego aéreo deverá ter completado a formação apropriada conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL.
  364. Texto do artigo, página 23: 65.02.4. Conhecimento Teórico
  365. Texto do artigo, página 23: O requerente para a emissão da licença de controlador de tráfego aéreo deverá ter efectuado o exame escrito apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL.
  366. Texto do artigo, página 23: 65.02.5. Requerimento para Emissão da Licença de Controlador de Tráfego Aéreo
  367. Texto do artigo, página 23: (1) O requerimento à emissão da licença de controlador de tráfego aéreo deverá ser:
  368. Texto do artigo, página 23: (a) Dirigido ao Órgão Regulador Aeronáutico no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ- -CATS-GSPL; e (b) Acompanhado por:
  369. Texto do artigo, página 23: (i) Prova da: (aa) Identidade do requerente; e (bb) Da idade do requerente; (ii) Um certificado válido de aptidão médica Classe 3; (iii) A licença e qualificação provisória assinada pelo examinador designado; (iv) Uma cópia do certificado de operador de radiotelefonia de voo de que for titular; (v) A taxa apropriada prescrita em regulamentação sobre emolumentos; e (vi) Duas fotos recentes tipo passe do requerente.
  370. Texto do artigo, página 23: 65.02.6. Emissão da Licença de Controlador de Tráfego Aéreo
  371. Texto do artigo, página 23: (1) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá emitir a licença de controlador de tráfego aéreo se o requerente tiver cumprido com os requisitos referidos na secção 65.02.1. (2) A licença de controlador de tráfego aéreo será emitida imediatamente depois de alcançar os padrões apropriados exigidos para a emissão de uma primeira qualificação de controlador de tráfego aéreo sob esta Parte. (3) A licença será emitida no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL. (4) Após a emissão da licença, o titular da mesma deverá imediatamente assinar à tinta no espaço reservado para o efeito. (5) Após o recebimento da licença a licença e qualificação
  372. Texto do artigo, página 23: provisórias emitidas nos termos da secção 65.01.13 deverão ser canceladas.
  373. Texto do artigo, página 23: 65.02.7. Período de Validade da Licença de Controlador de Tráfego Aéreo
  374. Texto do artigo, página 23: (1) A licença de controlador de tráfego aéreo será válida por um período indefinido, desde que os privilégios da licença sejam exercidos pelo titular da mesma a menos que o mesmo: (a) Seja titular de um certificado válido da aptidão médica Classe 3; (b) Mantenha a qualificação apropriada válida; (c) Mantenha competência por cumprir com os requisitos apropriados prescritos nesta Parte. (2) Onde os privilégios da licença e a qualificação de
  375. Texto do artigo, página 23: controlador de tráfego aéreo ou de serviço de informação de voo emitidos sob esta Parte, não tenham sido exercidos pelo período apropriado referido na secção 65.01.12, a acção requerida pela aludida secção.
  376. Texto do artigo, página 23: 65.02.8. Privilégios da Licença de Controlador de Tráfego Aéreo
  377. Texto do artigo, página 23: (1) O titular da licença de controlador de tráfego aéreo deverá estar autorizado a prestar os privilégios de: (a) Licença de Operador do Serviço de Informação de Voo; e (b) Qualquer qualificação válida de controlador de tráfego aéreo ou de serviço de informação de voo de que for titular para a posição de operação especifica. (2) Antes de prestar os privilégios da licença, o titular da
  378. Texto do artigo, página 23: licença deverá familiarizar-se com toda a informação actual pertinente para o aeródromo ou dentro do espaço aéreo no qual o tal titular pretender prestar serviço.
  379. Texto do artigo, página 23: SUBPARTE 3 - QUALIFICAÇÃO DE CONTROLE DE AERÓDROMO
  380. Texto do artigo, página 23: 65.03.1. Requisitos para Qualificação de Controle de Aeródromo
  381. Texto do artigo, página 23: (1) O requerente para a emissão da qualificação de controle de aeródromo deverá:
  382. Texto do artigo, página 23: (a) Ser maior de 21 anos de idade; (b) Ser possuidor da licença de controlador de tráfego aéreo; (c) Ter completado com êxito a formação referida na secção 65.03.2; (d) Ter efectuado com êxito uma verificação prática de padrões conforme prescrito no Documento MOZ-
  383. Texto do artigo, página 23: -CATS-GSPL.
  384. Texto do artigo, página 23: 65.03.2. Formação
  385. Texto do artigo, página 23: O requerente para a emissão da qualificação de controle de aeródromo deverá ter completado com êxito a formação apropriada conforme prescrito no Documento MOZ-CATSGSPL.
  386. Texto do artigo, página 23: 65.03.3. Requerimento para Emissão de Qualificação de Controle de Aeródromo
  387. Texto do artigo, página 23: (1) O requerimento para a emissão da qualificação de controle de aeródromo será:
  388. Texto do artigo, página 23: (a) Dirigido ao Órgão Regulador Aeronáutico no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-
  389. Texto do artigo, página 23: -CATS-GSPL;
  390. Texto do artigo, página 24: (b) Acompanhado pela:
  391. Texto do artigo, página 24: (i) Taxa apropriada prescrita em regulamentação sobre emolumentos; (ii) Qualificação provisória apropriada assinada por um examinador designado; (iii) uma cópia da: (aa) Licença de controlador de tráfego aéreo; ou (bb) Licença ou qualificação provisória, de que o requerente for titular; e (iv) Prova da idade do requerente.
  392. Texto do artigo, página 24: 65.03.4. Emissão da Qualificação de Controle de Aeródromo
  393. Texto do artigo, página 24: (1) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá emitir a qualificação de controle de aeródromo se o requerente tiver cumprido com os requisitos referidos na secção 65.03.1. A qualificação será emitida no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL.
  394. Texto do artigo, página 24: (3) A qualificação caducará se não for validada conforme as provisões da secção 65.01.12.
  395. Texto do artigo, página 24: 65.03.5. Requisitos para a Validação da Qualificação de Controle de Aeródromo
  396. Texto do artigo, página 24: (1) O requerente para a validação da qualificação de controle de aeródromo deverá, sob a supervisão directa de um instrutor designado dos serviços de tráfego aéreo, ter prestado serviços de controle de aeródromo na unidade de serviço de tráfego aéreo para a qual a qualificação tiver sido solicitada: (a) Por pelo menos cento e vinte horas ou um mês, o que for maior; ou (b) No caso da qualificação inicial, por pelo menos trezentas e sessenta horas ou três meses, o que for maior. (2) Não obstante as provisões do número (1), o requerente
  397. Texto do artigo, página 24: para a validação da qualificação de controle de aeródromo com respeito a um local adicional, deverá:
  398. Texto do artigo, página 24: (a) Ter completado a formação referida na secção 65.03.2, e (b) Ter efectuado o exame escrito apropriado referido na secção 65.02.4, relativo ao local adicional.
  399. Texto do artigo, página 24: 65.03.6. Privilégios da Qualificação de Controle de Aeródromo
  400. Texto do artigo, página 24: O titular da qualificação válida de controle de aeródromo deverá ser autorizado a:
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