Diploma Ministerial n.º 117/2011

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Diploma Ministerial n.º 117/2011

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Texto do artigo · p. 79 135.08.5 (2).
Texto do artigo · p. 79 135.08.20. Em rota
Texto do artigo · p. 79 (1) O operador de uma aeronave de Classe D poderá demonstrar que a aeronave, nas condições meteorológicas esperadas para o voo, é capaz de continuar o voo na ou sobre as altitudes mínimas relevantes para um voo seguro estabelecidas no manual de operações prescrito no regulamento 135.04.2, para um ponto 1 000 pés sobre um aeroporto no qual as exigências de desempenho podem estar em conformidade. (2) Quando se conformando com as disposições do sub-
Texto do artigo · p. 79 regulamento (1) a aeronave não deverá ser assumida como estando a voar a uma altitude que excede a altitude na qual a taxa de subida é igual a 300 pés por minuto dentro das condições máximas de força especificadas no manual de voo da aeronave prescrito no regulamento 135.04.4.
Texto do artigo · p. 79 135.08.21. Aterragem nos aeródromos de destino e alternante
Texto do artigo · p. 79 O operador de uma aeronave de Classe D deverá assegurar que a massa de aterragem da aeronave não excede o máximo de massa de aterragem especificada para a altitude e para a temperatura ambiente esperada para o horário estimado para a chegada nos aeroportos de destino e alternante.
Texto do artigo · p. 79 135.08.22. Aterragem em pista seca
Texto do artigo · p. 79 (1) O operador de uma aeronave de Classe D deverá assegurar que a massa de aterragem da aeronave para horário estimado de chegada possibilita uma “paragem total” a partir dos 50 pés sobre o limiar dentro de 70 por cento sobre a distância de aterragem disponível no aeroporto de destino e em qualquer aeroporto alternante: Dado que o Director-Geral pode permitir o uso de um monitor com altura inferior a 50 pés, mas não menos de 35 pés, para procedimentos de “íngreme-aproximação” e “curto-aterragem”. (2) Ao se conformar com as as disposições do sub- regulamento (1), o operador deverá tomar em consideração: (a) A condição do piso da pista e o tipo de piso da pista; (b) O declive de pista na direção da descolagem; e (c) As exigências referidas no regulamento 135.08.8 (2) (a) e (b). (3) Por despachar a aeronave conforme as disposições do sub- regulamento (1), será assumido que: (a) Tal aeronave irá aterrar em pista mais favorável, em ar; e (b) Tal aeronave pousará na pista mais provável de ser indicada, considerando a provável velocidade do vento e direcção assim como as características de manipulação em terra da aeronave, e considerando as ajudas de aterragem e no terreno. (4) Se o operador não puder se conformar com as disposições
Texto do artigo · p. 79 do sub-regulamento 3 (b) para o aeroporto de destino, a aeronave pode ser despachada se um aeroporto alternado é designado, o qual permite a total conformidade com as disposições dos subregulamentos (1), (2) e (3).
Texto do artigo · p. 79 135.08.23. Aterragem em pistas molhada e contaminadas
Texto do artigo · p. 79 (1) O operador de uma aeronave de Classe D deverá assegurar que, quando os boletins meteorológicos apropriados ou previsões ou uma combinação deles, indiquem que a pista à altura estimada da chegada pode estar molhada, a distância de aterragem disponível é de pelo menos 115 por cento da distância de aterragem exigida determinada conforme as disposições do regulamento 135.08.22.
Texto do artigo · p. 80 (2) O operador deverá assegurar que, quando os boletins meteorológicos apropriados ou previsões ou uma combinação deles, indiquem que a pista à altura estimada da chegada pode estar contaminada, a distância de aterragem disponível é de pelo menos a distância de aterragem aprovada exigida. (3) Uma distância de aterragem em pista molhada mais curta
Texto do artigo · p. 80 que a distância de aterragem requerida pelas disposições do sub-regulamento (1), mas não menos que a distância de aterragem requerida pelas disposições do regulamento 135.08.22 (1), pode ser usada se o manual de voo da aeronave referido no regulamento 135.04.4, inclui informação adicional especificada sobre distâncias de aterragem em pistas molhadas.
Texto do artigo · p. 80 SUBPARTE 9 - MANUTENÇÃO
Texto do artigo · p. 80 135.09.1. Geral
Texto do artigo · p. 80 (1) O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial não deverá operar a aeronave a menos que tal aeronave seja sujeito de manutenção de acordo com os regulamentos na Parte 43. (2) Um operador não deverá operar uma aeronave a menos
Texto do artigo · p. 80 que a mesma seja mantida e liberta para serviços de por uma organização aprovada conforme a Parte 145.
Texto do artigo · p. 80 135.09.2. Manual de controlo de manutenção do operador
Texto do artigo · p. 80 (1) O operador proverá, para o uso e orientação do pessoal de manutenção e operacional interessados, um manual de controle de manutenção, aceitável para o Director-Geral, que satisfaça as exigências do MOZ-CATS-OPS135. (2) O operador assegurará que o manual de controle de manutenção é emendado sempre que necessário para manter a informação nele contida atualizada. (3) Serão prontamente fornecidas cópias de todas as emendas do manual de controle de manutenção do operador para todas as organizações ou pessoas para quem o manual foi emitido. (4) O operador deverá por a disposição do Director-Geral
Texto do artigo · p. 80 uma cópia do manual de controle de manutenção do operador, junto com todas as suas emendas e/ou revisões.
Texto do artigo · p. 80 135.09.3. Agenda de manutenção da aeronave
Texto do artigo · p. 80 (1) O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial deverá assegurar que a aeronave é mantido conforme uma agenda de manutenção da aeronave estabelecida pelo operador. (2) A agenda conterá detalhes, inclusive a freqüência, de toda a manutenção a ser realizada na aeronave. (3) A agenda incluirá um programa de segurança caso o Director-Geral determine a necessidade de existência de tal programa. (4) A agenda de manutenção da aeronave prescrita no sub-
Texto do artigo · p. 80 regulamento (1) e qualquer emenda subsequente será aprovada pelo Director.
Texto do artigo · p. 80 135.09.4. Manutenção contractada a uma organização aprovada de manutenção de aeronaves
Texto do artigo · p. 80 Caso esteja a ser feita manutenção numa aeronave de pequenoporte para transporte aéreo comercial, por um proprietário de uma organização aprovada de manutenção de aeronaves com certificação apropriada emitida nos termos da Parte 145, o operador da aeronave assegurará que toda a manutenção contratada seja feita à luz do regulamento da Parte 43.
Texto do artigo · p. 80 135.09.5. Informação contínua de aeronavegabilidade
Texto do artigo · p. 80 (1) O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial monitorará e avaliará a experiência de manutenção e operacional respeitante a aeronavegação contínua e proverá a informação tal como prescrito no Documento MOZ-CATS-OPS 135. (2) O operador de uma aeronave de pequeno-porte para
Texto do artigo · p. 80 transporte aéreo comercial obterá e avaliará informação de aeronavegação contínua e recomendações disponíveis da organização responsável pela concepção do tipo e implementará acções resultantes consideradas necessárias conforme o procedimento especificado nos MOZ-CATS-OPS 135.
Texto do artigo · p. 80 135.09.6. Programa de Segurança/Garantia
Texto do artigo · p. 80 (1) Quando um Programa de Segurança for julgado necessário pelo Director-Geral de acordo com o 135.09.3 (3), o Operador deverá fornecer ao IACM a informação relacionada com a manutenção de segurança da aeronave.
Número ou marcador · p. 80 CAPÍTULO 1 – GERAL
Texto do artigo · p. 80 138.01.1. Aplicação (1) Esta parte aplica-se a: (a) Aeronave registada em Moçambique e envolvida em operações comerciais de ambulância aérea ( evacuação médica); (b) Aeronave de registo estrangeiro , operada com um certificado de serviço subparte 129 e envolvida em operações comerciais de ambulância aérea ; (c) Aeronave de registo estrangeiro envolvida em operações de ambulância aérea querendo transportar um ou mais pacientes (doentes) em Moçambique; e (d) Pessoa exercendo função de tripulante de voo, pessoal de operações, e pessoal médico em relação a alguma operação de ambulância aérea realizado nos termos desta Parte. (2) As provisões da Parte 91, Parte 121, Parte 127 e Parte 135 deve aplicar-se com as necessárias alterações de qualquer aeronave operada nos termos desta Parte. 138.01.2. Requisitos para operações comerciais de ambulância aérea (evacuação médica)
Texto do artigo · p. 80 O operador de uma aeronave envolvida numa operação de ambulância aérea ( evacuação médica) não poderá operar a aeronave a menos que seja titular de um certificado de operador aéreo válido, emitido de acordo com a Parte 121, Parte 127 ou Parte 135, conforme cada caso, e autorizado a realizar operações de ambulância nos termos desta Parte.
Texto do artigo · p. 80 SUBPARTE 2 – TRIPULAÇÃO DE VOO 138.02.1. Qualificações do Piloto
Texto do artigo · p. 80 (1) Os pilotos envolvidos em operações de ambulância aérea deverão:
Texto do artigo · p. 80 (a) Ser titulares de uma licença válida apropriada a categoria e tipo de uma aeronave de ambulância aérea e missão para fazer voos; (b) Ter concluído com sucesso a formação referida na sub parte 3; e (c) Com vista a gozar dos direitos constituídos nos termos dos regulamentos 138.06.3 e 138.06.5, ter em relação aos helicópteros concluído com sucesso o treino de qualificação para instrutor de voo de grau I, ou grau II em área relacionada com operações e voos
Texto do artigo · p. 81 nocturnos do qual deverá constar de uma declaração para este efeito e devendo ser arquivado no seu processo pelo operador.
Texto do artigo · p. 81 138.02.2. Qualificações Médicas
Texto do artigo · p. 81 O pessoal médico, e fornecedores de serviço médico envolvidos em operações de ambulância aérea (evacuações médicas) deverão cumprir com a legislação e regulamentos relevantes dimanados pela Autoridade de Saúde de Moçambique.
Texto do artigo · p. 81 SUBPARTE 3– FORMAÇÃO
Texto do artigo · p. 81 138.03.1. Formação da Tripulação de Voo, Pessoal Médico e Pessoal de Operações
Texto do artigo · p. 81 (1) O operador de uma aeronave envolvida numa operação de ambulância aérea – evacuação médica deverá garantir que cada membro da tripulação de voo, membro do pessoal médico ou membro do pessoal de operações, afectos a uma operação de ambulância aérea – evacuação médica, tenham concluído com sucesso a formação inicial ou actual, conforme seja o caso, como prescrito no Documento MOZ-CATS-OPS 138. (2) Toda a formação referida no subregulamento (1) deverá ser dirigida por uma organização de formação aprovada pelo Director-Geral. (3) Na conclusão com sucesso da formação inicial ou corrente, conforme seja o caso, a organização de formação emitirá um certificado de competência para o membro da tripulação, membro do pessoal médico ou membro de operações em questão, que poderá ser válido por um período de 12 meses contados da última data do mês em que o certificado é emitido. (4) O operador de uma operação de ambulância aérea deverá
Texto do artigo · p. 81 garantir que nenhum membro da tripulação de voo, membro do pessoal médico, membro do pessoal de operações, cujo certificado de competência expirou (caducou), seja atribuído deveres de voo na aeronave envolvida em operações de ambulância aérea até que lhe seja emitido um novo certificado de competência.
Texto do artigo · p. 81 SUBPARTE 4– GESTÃO
Texto do artigo · p. 81 138.04.1. Sistema de Controlo de Qualidade
Texto do artigo · p. 81 (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá ter um sistema de controlo de qualidade para o controlo e supervisão normal da operação de ambulância aérea. (2) O sistema de controlo de qualidade do operador referido
Texto do artigo · p. 81 na Parte 121, Parte 127 ou Parte 135, conforme seja o caso, deverá incluir o controlo da qualidade como prescrito por esta Parte.
Texto do artigo · p. 81 138.04.2. Manual de Procedimentos
Texto do artigo · p. 81 (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá compilar um manual de procedimentos com provisões desta Subparte, para o uso e guia da tripulação de voo, pessoal médico e pessoal de operações, indicando o modo como o proprietário ou operador operará as operações de ambulância aérea. (2) Para o proprietário ou operador de uma operação comercial
Texto do artigo · p. 81 de ambulância aérea, o manual de operações do operador referido na Parte 121, Parte 127 ou Parte 135, conforme seja o caso, deverá incluir os procedimentos como prescrito nesta Parte e submeter ao Director-Geral para aprovação.
Texto do artigo · p. 81 (3) Se o Director-Geral tiver certeza de que o proprietário da aeronave ou operador cumprirá com as provisões desta Parte, deverá aprovar os procedimentos das operações de ambulância aérea como parte integrante do manual de operações do operador referido na Parte 121, Parte 127 ou Parte 135. (4) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá à todo o tempo operar a aeronave de acordo com o manual de operações aprovado e emendas nele feitas e aprovadas. (5) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá: (a) Garantir que as partes do manual necessárias para a realização de um voo, sejam facilmente acessíveis à tripulação do voo, pessoal médico e pessoal de operações à bordo da aeronave; (b) Fazer que o manual de procedimentos esteja disponível para uso e guia do pessoal de operações; (c) Manter o manual de procedimentos actualizado; e (d) Conservar o manual de procedimentos em lugar seguro. (6) A estrutura e conteúdos do manual de procedimentos deverão ser como prescrito no Documento MOZ-CATS-OPS 138. (7) O manual de procedimentos deverá ser revisto anualmente
Texto do artigo · p. 81 e actualizado de acordo com o sistema de controlo de qualidade estabelecido pelo operador nos termos do regulamento 138.04.1.
Texto do artigo · p. 81 138.04.3. Registo da Formação
Texto do artigo · p. 81 (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá manter os registos de todas as formações realizadas nos termos desta Parte por membros da tripulação de voo, pessoal médico e de operações na sua empresa, e tais registos deverão incorporar cópias de certificados indicando a conclusão da formação emitidos individualmente para cada trabalhador. (2) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea devera manter os registos de cada membro da tripulação, membro do pessoal médico e membro do pessoal de operações por um período mínimo de 12 meses contados da data em que o membro da tripulação, membro do pessoal médico e membro do pessoal de operações deixar o emprego do proprietário ou operador. (3) A organização de formação deverá manter os registos de
Texto do artigo · p. 81 toda a formação realizada nos termos desta Parte por um período mínimo de 12 meses contados da data de emissão do certificado referido no subregulamento 138.03.1(3).
Texto do artigo · p. 81 138.04.4. Pressunção
Texto do artigo · p. 81 Para os efeitos desta subparte, um membro do pessoal médico deve ser considerado estar no emprego do operador da aeronave de ambulância aérea desde que lhe sejam atribuídas tarefas de voo pelo proprietário ou operador, independentemente seja este ou não remunerado por tal proprietário ou operador.
Texto do artigo · p. 81 SUBPARTE 5– INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS
Texto do artigo · p. 81 138.05.1. Configuração da Aeronave
Texto do artigo · p. 81 (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá garantir que a aeronave usada para operação de ambulância aérea , esteja configurada de tal modo que:
Texto do artigo · p. 81 (a) O pessoal médico tenha acesso ao paciente de modo a administrar o apoio médico, e (b) Exista acesso e espaço necessários para garantir que o paciente seja mantido, e que um adequada apoio de ventilação da posição do assento de segurança do pessoal médico seja fornecido.
Texto do artigo · p. 82 (2) Se o operador pretender modificar a aeronave de modo a cumprir com as provisões desta Subparte, este deverá obter prévia aprovação por escrito do Director-Geral para o efeito. (3) O desenho e configuração de uma aeronave que esteja a ser utilizada em operações de ambulância aérea deverá ter uma entrada que permita manobras do paciente durante o carregamento e descarregamento sem comprometer a estabilidade do paciente ou funcionamento do equipamento médico.
Texto do artigo · p. 82 138.05.2. Equipamento Eléctrico e Luzes
Texto do artigo · p. 82 (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá garantir que:
Texto do artigo · p. 82 (a) Esteja disponível o equipamento de luzes adequadas na área de cuidados do paciente; (b) Seja fornecido o equipamento portátil de luz para uso em caso de falha do principal sistema eléctrico; (c) O «cockpit» ou a cabine de voo, conforme seja o caso, esteja iluminado na área de cuidados do paciente durante operações nocturnas; ou alternativamente, onde tais protecções não sejam possíveis, deverá garantir que somente uma luz vermelha de pequena intensidade seja usada na área de cuidados do paciente; (d) A operação normal de qualquer equipamento da aeronave não seja comprometida; e (e) A potência eléctrica de suficiente capacidade seja fornecida para acomodar equipamento médico especializado.
Texto do artigo · p. 82 138.05.3. Sistemas de Comunicação
Texto do artigo · p. 82 (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea não deverá operar a aeronave:
Texto do artigo · p. 82 (a) A menos que a aeronave esteja equipada com meios para estabelecer comunicação de dupla via com a base do despacho; e (b) Quando a aeronave estiver equipada com um sistema inter-telefone, que fornece uma comunicação de dupla via entre os membros da tripulação do voo e os membros do pessoal médico, a menos que o piloto possa isolar-se desse sistema.
Texto do artigo · p. 82 138.05.4. Restrições do Paciente, incubadoras e macas
Texto do artigo · p. 82 (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de
Texto do artigo · p. 82 ambulância aérea não deverá operar uma aeronave a menos que:
Texto do artigo · p. 82 (a) esta esteja equipada com: (i) Uma correia de restrição aprovada para cada paciente; e (ii) Se aplicável, um dispositivo de restrição adicional para uma criança ou um jovem que não esta adequadamente restrito com a correia de restrição referida no paragrafo (a); (b) Esta esteja equipada com:
Texto do artigo · p. 82 (i) Uma maca e um sistema de montagem que seja bastante forte para suportar o peso da pessoa não inferior à 120 kilogramas, e que seja suficientemente rígido para resistir as forças incorridas durante a ressuscitação cardiopulmonar; e (ii) Uma incubadora, a menos que a incubadora seja normalmente assegurada na posição.
Texto do artigo · p. 82 (2) A maca ou incubadora deverão estar somente posicionadas: (a) Para permitir ao pessoal médico uma visão clara de, e acesso ao paciente para realizar monitoria e intervenção terapêutica quando necessária; (b) De modo a não bloqueiar o acesso as saídas normais e de emergência; (c) De modo a não interferir com qualquer operação de qualquer controlo da aeronave; e (d) A não restringir acesso a qualquer equipamento de emergência. (3) O anexo a cama ou incubadora para a estrutura da aeronave devera permitir seu rápido despacho para evacuação. (4) Todos os sistemas de restrição a serem usados na aeronave deverão ser aprovados pelo Director-Geral. (5) Medidas adequadas deverão ser tomadas para proteger o
Texto do artigo · p. 82 piloto, os controlos da aeronave, os equipamentos de comunicação e navegação de qualquer interferência do paciente, pessoal médico ou equipamento médico na cabine da aeronave durante o voo ou durante o carregamento.
Texto do artigo · p. 82 138.05.5. Equipamento Médico
Texto do artigo · p. 82 (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá garantir que:
Texto do artigo · p. 82 (a) Qualquer equipamento médico abastecido ou outros itens na cabine da aeronave deverá estar: (i) Normalmente seguro de acordo com as práticas da aviação; (ii) De tal forma posicionado que não faça ou não esteja igualmente a: (aa) Causar ferimentos a qualquer pessoal na cabine da aeronave; (bb) Obstruir acesso a qualquer saída regular ou de emergência; (cc) Obstruir acesso a qualquer equipamento de emergência; (ii) Apropriadamente certificada pelo fabricante para uso; e (b) Qualquer equipamento médico a transportar e que transmita qualquer sinal tenha sido previamente:
Texto do artigo · p. 82 (i) Certificado pelo fabricante para uso na aeronave ou tendo sido certificado por uma autoridade de aviação aceitável pelo Director-Geral para uso na aeronave ; e (ii) Testado para garantir que não interfira com qualquer sistema da aeronave, em particular com o equipamento aviónico da aeronave, e que tal equipamento aviónico não interfira com o funcionamento normal do equipamento médico.
Texto do artigo · p. 82 138.05.6. Oxigénio e outros cilindros de gás
Texto do artigo · p. 82 (1) Se uma aeronave envolvida numa operação de ambulância aérea estiver equipada com cilindros de gás para objectivos médicos, estes deverão:
Texto do artigo · p. 82 (a) Ser transportados de acordo com as provisões da Parte 92 ; e (b) Se estiverem dentro da cabine, estar posicionados de tal modo que nenhuma parte delas deva constituir um forte perigo para qualquer pessoa dentro da cabine, os manómetros de pressão estejam colocados e visíveis para uso, e que as válvulas de fecho e mudança estejam acessíveis; ou
Texto do artigo · p. 83 (c) Se estiverem fora da cabine, estar posicionados de tal modo que a linha de manómetros de pressão estejam visíveis para uso e que as válvulas de pressão estejam instaladas dentro da cabine.
Texto do artigo · p. 83 (2) Todos os cilindros de gás portáteis deverão estar normalmente seguros durante o voo. (3) Todos as saídas de gás deverão estar claramente marcadas para a sua identificação assim como para o seu funcionamento e o gás deverá ser abastecido de acordo com o aplicável (inserir nos regulamentos de Moçambique aplicáveis). (4) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá garantir que todo o oxigénio e os cilindros de gás usados na aeronave estejam certificados pelo fabricante para uso a altitudes de pressão em que estes devam ser usados, e deverá guardar um registo dessa certificação conjuntamente os números de série dos cilindros. (5) Todo o oxigénio e cilindros de gás médico usados na operação de ambulância aérea deverão ter uma revisão anual e cinco anos de inspecção hidrostática por uma facilidade de teste aprovado pelo Departamento de (inserido na autoridade de Moçambique apropriada). Tais cilindros deverão ser marcados com um auto-colante claramente visível para a tripulação de voo e pessoal médico e que mostre que estes estão aprovados para uso em serviço e que também indique a data da próxima revisão. (6) Quando os cilindros sejam parte integrante da
Texto do artigo · p. 83 configuração da aeronave, a instalação deverá ser aprovada pelo Director-Geral.
Texto do artigo · p. 83 138.05.7. Fluidos Intra-venenosos.
Texto do artigo · p. 83 (1) Garrafas de vidro para fluidos intra venenosos não deverão ser usados na aeronave envolvida numa operação de ambulância aérea a menos que seja absolutamente inevitável. (2) Um conjunto de cabides ou ganchos devidamente colocados num lugar adequado deverá estar disponível devendo esses suportes:
Texto do artigo · p. 83 (a) Estar colocados ou montados de forma amena para prevenir traumas na cabeça de qualquer pessoal na cabine da aeronave; e (b) Ter uma configuração que possa prevenir um desprendimento acidenta das garrafas de intra venenos no caso de uma turbulência, uma aterragem brusca ou uma situação de emergência.
Texto do artigo · p. 83 SUBPARTE 6 – Operações de Voo
Texto do artigo · p. 83 138.06.1. Controlo de Operações
Texto do artigo · p. 83 (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá garantir que tem acesso a um médico formado em operações de transporte aéreo médico para poder consultar sobre: (a) A conveniência ou prudência do transporte aéreo do paciente; (b) A classe da aeronave de evacuação médica exigida para o transporte; (c) O nível de cuidados requeridos ao paciente; (d) O equipamento médico necessário na cabine da aeronave; e (e) Precauções a serem tomadas durante o voo e durante a transporte em terra. (2) O pessoal médico na cabine da aeronave deverá ser
Texto do artigo · p. 83 responsável pelos cuidados do paciente e de tempo em tempo pela unidade médica de despacho até o tempo de entrega do paciente a unidade médica recebedora.
Texto do artigo · p. 83 (3) O piloto comandante da aeronave deverá à todo o momento ser responsável pela segurança da operação da aeronave.
Texto do artigo · p. 83 138.06.2. Base de Despacho
Texto do artigo · p. 83 (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá garantir que uma pessoa com conhecimentos razoáveis de aviação, serviço de tráfego aéreo, procedimentos de segurança e emergência, técnicas de navegação e influência de tempo, seja responsável pela base de despacho. (2) O operador deverá estabelecer um centro de operações equipado adequadamente para que as operações de ambulância aérea sejam controladas. (3) O mínimo de requisitos a serem observados com relação
Texto do artigo · p. 83 ao subregulamento (2) estão descritos no Documento MOZCATS-OPS 138.
Texto do artigo · p. 83 138.06.3. Aterragens
Texto do artigo · p. 83 (1) O piloto comandante de uma aeronave envolvida na operação de ambulância aérea fica isento da proibição de aterrar na estrada pública nos termos do Regulamento 91.06.1(b); (2) O piloto comandante de um helicóptero envolvido numa operação de ambulância aérea fica isento das restrições impostas pelo Regulamento 91.07.4(2). (3) Não obstante as provisões do Regulamento 91.07.4(2), o
Texto do artigo · p. 83 piloto comandante deverá fazer uso destes direitos somente se não existir um lugar viável alternativo para aterrar e enquanto encetar cuidados extremos de segurança da aeronave de propriedade e pessoas em terra.
Texto do artigo · p. 83 138.06.4. Carregamento e Descarregamento
Texto do artigo · p. 83 (1) O piloto comandante de um helicóptero envolvido numa operação de ambulância aérea deverá somente carregar ou descarregar um paciente com os rotores ligados: (a) Sob restritas circunstancias controladas; (b) Nos momentos de uma emergências muito séria; e (c) Se o carregamento ou descarregamento de um paciente for feito por uma devidamente treinada. (2) As provisões deverão ser feita no Manual de Procedimentos referido no Regulamento 138.04.2 sobre as circunstâncias e procedimentos para rápido carregamento e descarregamento do paciente. (3) O pessoal médico deverá informar o piloto comandante
Texto do artigo · p. 83 sobre qualquer aumento de equipamento para permitir fazer o cálculo do peso e balanceamento da aeronave.
Texto do artigo · p. 83 138.06.5. Voo Nocturno
Texto do artigo · p. 83 O piloto comandante de um helicóptero usado numa operação de ambulância aérea não poderá realizar qualquer voo de ambulância aérea à noite a menos que o helicóptero esteja certificado para voo por instrumentos e que seja operado de acordo com o seu manual de voo por instrumentos, desde que em qualquer outro caso o voo de ambulância aérea realizado sob VMC:
Texto do artigo · p. 83 (a) Possa continuar para um hospital de destino iluminado ou aeródromo aprovado para operações nocturnas por não mais de 45 minutos depois do pôr do sol; e (b) Possa começar esse voo dentro de 45 minutos antes de nascer do sol.
Texto do artigo · p. 84 SUBPARTE 7 – Outras Operações
Texto do artigo · p. 84 138.07.1. Controlo de Infecção e contaminação de fluidos (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá garantir que: (a) Todo o funcionário, antes de realizar as suas tarefas, ou limpeza da aeronave, deverá: (i) Estar familiarizado com algum procedimento de controlo de infecção aplicável na a aeronave; (ii) Tomar apropriadas precauções antes da realização da tarefa ou limpeza da aeronave, como prescrito pela Autoridade de Saúde de Moçambique e nas outras disposições relevantes publicados no Manual de Procedimentos referido no Regulamento 138.04.2; e (b) Essa aeronave não deverá ser operada a menos que esteja equipada com medidas para proteger a aeronave contra contaminação de fluidos. SUBPARTE 8 – Manutenção 138.08.1. Manutenção da aeronave
Texto do artigo · p. 84 (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea devera garantir que qualquer pessoa envolvida na manutenção da aeronave tenha um conhecimento das modificações do interior da aeronave e do equipamento médico à bordo.
Texto do artigo · p. 84 138.08.2. Manutenção do equipamento médico
Texto do artigo · p. 84 (1) Todos os equipamentos usados na operação de ambulância aérea, deverão ser mantidos de acordo com as recomendações do fabricante. (2) A manutenção deste equipamento médico é da
Texto do artigo · p. 84 responsabilidade do fornecedor do serviço de operação aérea de ambulância.
Número ou marcador · p. 84 CAPÍTULO 1 – GERAL
Texto do artigo · p. 84 138.01.1. Aplicação (1) Esta parte aplica-se a: (a) Aeronave registada em Moçambique e envolvida em operações comerciais de ambulância aérea (evacuação médica); (b) Aeronave de registo estrangeiro , operada com um certificado de serviço sub Parte 129 e envolvida em operações comerciais de ambulância aérea ; (c) Aeronave de registo estrangeiro envolvida em operações de ambulância aérea querendo transportar um ou mais pacientes (doentes) em Moçambique; e (d) Pessoa exercendo função de tripulante de voo, pessoal de operações, e pessoal médico em relação a alguma operação de ambulância aérea realizado nos termos desta Parte. (2) As provisões da Parte 91, Parte 121, Parte 127 e Parte 135 deve aplicar-se com as necessárias alterações de qualquer aeronave operada nos termos desta Parte. 138.01.2. Requisitos para operações comerciais de ambulância aérea (evacuação médica).
Texto do artigo · p. 84 O operador de uma aeronave envolvida numa operação de ambulância aérea ( evacuação médica) não poderá operar a aeronave a menos que seja titular de um certificado de operador aéreo valido, emitido de acordo com a Parte 121, Parte 127 ou Parte 135, conforme cada caso, e autorizado a realizar operações de ambulância nos termos desta Parte.
Texto do artigo · p. 84 SUBPARTE 2 – TRIPULAÇÃO DE VOO
Texto do artigo · p. 84 138.02.1. Qualificações do Piloto (1) Os pilotos envolvidos em operações de ambulância aérea deverão: (a) Ser titulares de uma licença válida apropriada a categoria e tipo de uma aeronave de ambulância aérea e missão para fazer voos; (b) Ter concluído com sucesso a formação referida na sub parte 3; e (c) Com vista a gozar dos direitos constituídos nos termos dos regulamentos 138.06.3 e 138.06.5, ter em relação aos helicópteros concluído com sucesso o treino de qualificação para instrutor de voo de grau I, ou Grau II em área relacionada com operações e voos nocturnos do qual deverá constar de uma declaração para este efeito e devendo ser arquivado no seu processo pelo operador. 138.02.2. Qualificações Médicas O pessoal médico, e fornecedores de serviço médico envolvidos em operações de ambulância aérea (evacuações médicas) deverão cumprir com a legislação e regulamentos relevantes dimanados pela Autoridade de Saúde de Moçambique. SUBPARTE 3– FORMAÇÃO 138.03.1. Formação da Tripulação de Voo, Pessoal Médico e Pessoal de Operações (1) O operador de uma aeronave envolvida numa operação de ambulância aérea–evacuação médica deverá garantir que cada membro da tripulação de voo, membro do pessoal medico ou membro do pessoal de operações, afectos a uma operação de ambulância aérea – evacuação médica, tenham concluído com sucesso a formação inicial ou actual, conforme seja o caso, como prescrito no Documento MOZ-CATS-OPS 138. (2) Toda a formação referida no sub-regulamento (1) deverá ser dirigida por uma organização de formação aprovada pelo Director-Geral. (3) Na conclusão com sucesso da formação inicial ou corrente, conforme seja o caso, a organização de formação emitirá um certificado de competência para o membro da tripulação, membro do pessoal médico ou membro de operações em questão, que poderá ser válido por um período de 12 meses contados da última data do mês em que o certificado é emitido. (4) O operador de uma operação de ambulância aérea deverá garantir que nenhum membro da tripulação de voo, membro do pessoal médico, membro do pessoal de operações, cujo certificado de competência expirou (caducou), seja atribuído deveres de voo na aeronave envolvida em operações de ambulância aérea ate que lhe seja emitido um novo certificado de competência. SUBPARTE 4 – GESTÃO 138.04.1. Sistema de Controlo de Qualidade
Texto do artigo · p. 84 (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea devera ter um sistema de controlo de qualidade para o controlo e supervisão normal da operação de ambulância aérea. (2) O sistema de controlo de qualidade do operador referido na
Texto do artigo · p. 84 Parte 121, Parte 127 ou Parte 135, conforme seja o caso, deverá incluir o controlo da qualidade como prescrito por esta Parte.
Texto do artigo · p. 85 138.04.2. Manual de Procedimentos
Texto do artigo · p. 85 (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá compilar um manual de procedimentos com provisões desta Sub parte, para o uso e guia da tripulação de voo, pessoal médico e pessoal de operações, indicando o modo como o proprietário ou operador operará as operações de ambulância aérea. (2) Para o proprietário ou operador de uma operação comercial de ambulância aérea, o manual de operações do operador referido na Parte 121, Parte 127 ou Parte 135, conforme seja o caso, deverá incluir os procedimentos como prescrito nesta Parte e submeter ao Director-Geral para aprovação. (3) Se o Director-Geral tiver certeza de que o proprietário da aeronave ou operador cumprirá com as provisões desta Parte, deverá aprovar os procedimentos das operações de ambulância aérea como parte integrante do manual de operações do operador referido na Parte 121, Parte 127 ou Parte 135. (4) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá à todo o tempo operar a aeronave de acordo com o manual de operações aprovado e emendas nele feitas e aprovadas. (5) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá: (a) Garantir que as partes do manual necessárias para a realização de um voo, sejam facilmente acessíveis à tripulação do voo, pessoal médico e pessoal de operações à bordo da aeronave; (b) Fazer que o manual de procedimentos esteja disponível para uso e guia do pessoal de operações; (c) Manter o manual de procedimentos actualizado; e (d) Conservar o manual de procedimentos em lugar seguro. (6) A estrutura e conteúdos do manual de procedimentos deverão ser como prescrito no Documento MOZ-CATS- -OPS 138. (7) O manual de procedimentos deverá ser revisto anualmente
Texto do artigo · p. 85 e actualizado de acordo com o sistema de controlo de qualidade estabelecido pelo operador nos termos do regulamento 138.04.1.
Texto do artigo · p. 85 138.04.3. Registo da Formação
Texto do artigo · p. 85 (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá manter os registos de todas as formações realizadas nos termos desta Parte por membros da tripulação de voo, pessoal médico e de operações na sua empresa, e tais registos deverão incorporar copias de certificados indicando a conclusão da formação emitidos para individualmente para cada trabalhador. (2) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea devera manter os registos de cada membro da tripulação, membro do pessoal médico e membro do pessoal de operações por um período mínimo de 12 meses contados da data em que o membro da tripulação, membro do pessoal médico e membro do pessoal de operações deixar o emprego do proprietário ou operador. (3) A organização de formação deverá manter os registos de
Texto do artigo · p. 85 toda a formação realizada nos termos desta Parte por um período mínimo de 12 meses contados da data de emissão do certificado referido no sub regulamento 138.03.1(3).
Texto do artigo · p. 85 138.04.4. Presunção
Texto do artigo · p. 85 Para os efeitos desta sub parte, um membro do pessoal medico deve ser considerado estar no emprego do operador da aeronave de ambulância aérea desde que lhe sejam atribuídas tarefas de voo pelo proprietário ou operador, independentemente seja este ou não remunerado por tal proprietário ou operador.
Texto do artigo · p. 85 SUBPARTE 5– INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS
Texto do artigo · p. 85 138.05.1. Configuração da Aeronave (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá garantir que a aeronave usada para operação de ambulância aérea , esteja configurada de tal modo que: (a) O pessoal médico tenha acesso ao paciente de modo a administrar o apoio médico, e (b) Exista acesso e espaço necessários para garantir que o paciente seja mantido, e que um adequada apoio de ventilação da posição do assento de segurança do pessoal medico seja fornecido. (2) Se o operador pretender modificar a aeronave de modo a cumprir com as provisões desta Subparte, este deverá obter previa aprovação por escrito do Director-Geral para o efeito. (3) O desenho e configuração de uma aeronave que esteja a ser utilizada em operações de ambulância aérea deverá ter uma entrada que permita manobras do paciente durante o carregamento e descarregamento sem comprometer a estabilidade do paciente ou funcionamento do equipamento médico. 138.05.2. Equipamento Eléctrico e Luzes (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá garantir que: (a) Esteja disponível o equipamento de luzes adequadas na área de cuidados do paciente; (b) Seja fornecido o equipamento portátil de luz para uso em caso de falha do principal sistema eléctrico; (c) O «cockpit» ou a cabine de voo, conforme seja o caso, esteja iluminado na área de cuidados do paciente durante operações nocturnas; ou alternativamente, onde tais protecções não sejam possíveis, deverá garantir que somente uma luz vermelha de pequena intensidade seja usada na área de cuidados do paciente; (d) A operação normal de qualquer equipamento da aeronave não seja comprometida; e (e) A potência eléctrica de suficiente capacidade seja fornecida para acomodar equipamento médico especializado. 138.05.3. Sistemas de Comunicação (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea não deverá operar a aeronave: (a) A menos que a aeronave esteja equipada com meios para estabelecer comunicação de dupla via com a base do despacho; (b) Quando a aeronave estiver equipada com um sistema inter telefone, que fornece uma comunicação de dupla via entre os membros da tripulação do voo e os membros do pessoal médico, a menos que o piloto possa isolar se desse sistema. 138.05.4. Restrições do Paciente, incubadoras e macas
Texto do artigo · p. 85 (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea não deverá operar uma aeronave a menos que:
Texto do artigo · p. 85 (a) Esta esteja equipada com: (i) Uma correia de restrição aprovada para cada paciente; e
Texto do artigo · p. 86 (ii) Se aplicável, um dispositivo de restrição adicional para uma criança ou um jovem que não esta adequadamente restrito com a correia de restrição referida no paragrafo (a);
Texto do artigo · p. 86 (b) esta esteja equipada com:
Texto do artigo · p. 86 (i) Uma maca e um sistema de montagem que seja bastante forte para suportar o peso da pessoa não inferior à 120 kilogramas, e que seja suficientemente rígido para resistir as forças incorridas durante a ressuscitarão cardiopulmonar; e (ii) Uma incubadora, a menos que a incubadora seja normalmente assegurada na posição.
Texto do artigo · p. 86 (2) A maca ou incubadora deverão estar somente posicionadas: (a) Para permitir ao pessoal médico uma visão clara de, e acesso ao paciente para realizar monitoria e intervenção terapêutica quando necessária; (b) De modo a não bloqueia o acesso as saídas normais e de emergência; (c) De modo a não interferir com qualquer operação de qualquer controlo da aeronave; e (d) A não restringir acesso a qualquer equipamento de emergência. (3) O anexo a cama ou incubadora para a estrutura da aeronave devera permitir seu rápido despacho para evacuação. (4) Todos os sistemas de restrição a serem usados na aeronave deverão ser aprovados pelo Director-Geral. (5) Medidas adequadas deverão ser tomadas para proteger o
Texto do artigo · p. 86 piloto, os controlos da aeronave, os equipamentos de comunicação e navegação de qualquer interferência do paciente, pessoal médico ou equipamento médico na cabine da aeronave durante o voo ou durante o carregamento.
Texto do artigo · p. 86 138.05.5. Equipamento Médico
Texto do artigo · p. 86 (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá garantir que:
Texto do artigo · p. 86 (a) Qualquer equipamento médico abastecido ou outros itens na cabine da aeronave deverá estar: (i) Normalmente seguro de acordo com as praticas da
Texto do artigo · p. 86 aviação; (ii) De tal forma posicionado que não faça ou não esteja igualmente a:
Texto do artigo · p. 86 (aa) Causar ferimentos a qualquer pessoal na cabine da aeronave; (bb) Obstruir acesso a qualquer saída regular ou de emergência; (cc) Obstruir acesso a qualquer equipamento de emergência;
Texto do artigo · p. 86 (ii) Apropriadamente certificada pelo fabricante para uso.
Texto do artigo · p. 86 (b) Qualquer equipamento médico a transportar e que transmita qualquer sinal tenha sido previamente:
Texto do artigo · p. 86 (i) Certificado pelo fabricante para uso na aeronave ou tendo sido certificado por uma autoridade de aviação aceitável pelo Director-Geral para uso na aeronave ; e (ii) Testado para garantir que não interfira com qualquer sistema da aeronave, em particular com o equipamento aviónico da aeronave, e que tal equipamento aviónico não interfira com o funcionamento normal do equipamento médico.
Texto do artigo · p. 86 138.05.6. Oxigénio e outros cilindros de gás
Texto do artigo · p. 86 (1) Se uma aeronave envolvida numa operação de ambulância aérea estiver equipada com cilindros de gás para objectivos médicos, estes deverão: (a) Ser transportados de acordo com as provisões da Parte 92 ; e (b) Se estiverem dentro da cabine, estar posicionados de tal modo que nenhuma parte delas deva constituir um forte perigo para qualquer pessoa dentro da cabine, os manómetros de pressão estejam colocados e visíveis para uso, e que as válvulas de fecho e mudança estejam acessíveis; ou (c) Se estiverem fora da cabine, estar posicionados de tal modo que a linha de manómetros de pressão estejam visíveis para uso e que as válvulas de pressão estejam instaladas dentro da cabine. (2) Todos os cilindros de gás portáteis deverão estar normalmente seguros durante o voo. (3) Todos as saídas de gás deverão estar claramente marcadas para a sua identificação assim como para o seu funcionamento e o gás deverá ser abastecido de acordo com o aplicável (inserir nos regulamentos de Moçambique aplicáveis). (4) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá garantir que todo o oxigénio e os cilindros de gás usados na aeronave estejam certificados pelo fabricante para uso a altitudes de pressão em que estes devam ser usados, e deverá guardar um registo dessa certificação conjuntamente os números de série dos cilindros. (5) Todo o oxigénio e cilindros de gás médico usados na operação de ambulância aérea deverão ter uma revisão anual e cinco anos de inspecção hidrostática por uma facilidade de teste aprovado pelo Departamento de (inserido na autoridade de Moçambique apropriada). Tais cilindros deverão ser marcados com um auto-colante claramente visível para a tripulação de voo e pessoal médico e que mostre que estes estão aprovados para uso em serviço e que também indique a data da próxima revisão. (6) Quando os cilindros sejam parte integrante da
Texto do artigo · p. 86 configuração da aeronave, a instalação deverá ser aprovada pelo Director-Geral.
Texto do artigo · p. 86 138.05.7. Fluidos Intra venenosos.
Texto do artigo · p. 86 (1) Garrafas de vidro para fluidos intra venenosos não deverão ser usados na aeronave envolvida numa operação de ambulância aérea a menos que seja absolutamente inevitável. (2) Um conjunto de cabides ou ganchos devidamente
Texto do artigo · p. 86 colocados num lugar adequado deverá estar disponível devendo esses suportes:
Texto do artigo · p. 86 (a) Estar colocados ou montados de forma amena para prevenir traumas na cabeça de qualquer pessoal na cabine da aeronave; e (b) Ter uma configuração que possa prevenir um desprendimento acidenta das garrafas de intra venenos no caso de uma turbulência, uma aterragem brusca ou uma situação de emergência.
Texto do artigo · p. 87 SUBPARTE 6 – Operações de Voo
Texto do artigo · p. 87 138.06.1. Controlo de Operações
Texto do artigo · p. 87 (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá garantir que tem acesso a um médico formado em operações de transporte aéreo médico para poder consulta sobre: (a) A conveniência ou prudência do transporte aéreo do paciente; (b) A classe da aeronave de evacuação médica exigida para o transporte; (c) O nível de cuidados requeridos ao paciente; (d) O equipamento médico necessário na cabine da aeronave; e (e) Precauções a serem tomadas durante o voo e durante a transporte em terra. (2) O pessoal médico na cabine da aeronave deverá ser responsável pelos cuidados do paciente e de tempo em tempo pela unidade medica de despacho até o tempo de entrega do paciente a unidade médica recebedora. (3) O piloto comandante da aeronave deverá à todo o
Texto do artigo · p. 87 momento ser responsável pela segurança da operação da aeronave.
Texto do artigo · p. 87 138.06.2. Base de Despacho
Texto do artigo · p. 87 (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá garantir que uma pessoa com conhecimentos razoáveis de aviação, serviço de tráfego aéreo, procedimentos de segurança e emergência, técnicas de navegação e influência de tempo, seja responsável pela base de despacho. (2) O operador deverá estabelecer um centro de operações equipado adequadamente para que as operações de ambulância aérea sejam controladas. (3) O mínimo de requisitos a serem observados com relação
Texto do artigo · p. 87 ao sub regulamento (2) estão descritos no Documento MOZCATS-OPS 138.
Texto do artigo · p. 87 138.06.3. Aterragens
Texto do artigo · p. 87 (1) O piloto comandante de uma aeronave envolvida na operação de ambulância aérea fica isento da proibição de aterrar na estrada pública nos termos do Regulamento 91.06.1(b); (2) O piloto comandante de um helicóptero envolvido numa operação de ambulância aérea fica isento das restrições impostas pelo Regulamento 91.07.4(2). (3) Não obstante as provisões do Regulamento 91.07.4(2), o
Texto do artigo · p. 87 piloto comandante deverá fazer uso destes direitos somente se não existir um lugar viável alternativo para aterrar e enquanto encetar cuidados extremos de segurança da aeronave de propriedade e pessoas em terra.
Texto do artigo · p. 87 138.06.4. Carregamento e Descarregamento
Texto do artigo · p. 87 (1) O piloto comandante de um helicóptero envolvido numa operação de ambulância aérea deverá somente carregar ou descarregar um paciente com os rotores ligados:
Texto do artigo · p. 87 (a) Sob restritas circunstancias controladas; (b) Nos momentos de uma emergências muito séria; e (c) Se o carregamento ou descarregamento de um paciente for feito por uma devidamente treinada.
Texto do artigo · p. 87 (2) As provisões deverão ser feitas no Manual de Procedimentos referido no Regulamento 138.04.2 sobre as circunstâncias e procedimentos para rápido carregamento e descarregamento do paciente. (3) O pessoal médico deverá informar o piloto comandante
Texto do artigo · p. 87 sobre qualquer aumento de equipamento para permitir fazer o cálculo do peso e balanceamento da aeronave.
Texto do artigo · p. 87 138.06.5. Voo Nocturno
Texto do artigo · p. 87 O piloto comandante de um helicóptero usado numa operação de ambulância aérea não poderá realizar qualquer voo de ambulância aérea à noite a menos que o helicóptero esteja certificado para voo por instrumentos e que seja operado de acordo com o seu manual de voo por instrumentos: Desde que em qualquer outro caso o voo de ambulância aérea realizado sob VMC:
Texto do artigo · p. 87 (a) Possa continuar para um hospital de destino iluminado ou aeródromo aprovado para operações nocturnas por não mais de 45 minutos depois do pôr do sol; e (b) Possa começar esse voo dentro de 45 minutos antes do nascer do sol.
Texto do artigo · p. 87 SUBPARTE 7 – Outras Operações
Texto do artigo · p. 87 138.07.1. Controlo de Infecção e contaminação de fluidos
Texto do artigo · p. 87 (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá garantir que:
Texto do artigo · p. 87 (a) Todo o funcionário, antes de realizar as suas tarefas, ou limpeza da aeronave, deverá: (i) Estar familiarizado com algum procedimento de controlo de infecção aplicável na a aeronave; (ii) Tomar apropriadas precauções antes da realização da tarefa ou limpeza da aeronave, como prescrito pela Autoridade de Saúde de Moçambique e nas outras disposições relevantes publicados no Manual de Procedimentos referido no Regulamento 138.04.2; e (b) Essa aeronave não deverá ser operada a menos que esteja equipada com medidas para proteger a aeronave contra contaminação de fluidos.
Texto do artigo · p. 87 SUBPARTE 8 – Manutenção
Texto do artigo · p. 87 138.08.1. Manutenção da aeronave
Texto do artigo · p. 87 (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea devera garantir que qualquer pessoa envolvida na manutenção da aeronave tenha um conhecimento das modificações do interior da aeronave e do equipamento médico à bordo.
Texto do artigo · p. 87 138.08.2. Manutenção do equipamento médico
Texto do artigo · p. 87 (1) Todos os equipamentos usados na operação de ambulância aérea, deverão ser mantidos de acordo com as recomendações do fabricante. (2) A manutenção deste equipamento médico é da responsabilidade do fornecedor do serviço de operação aérea de ambulância.
Texto do artigo · p. 88 MOZ-CAR PARTE 145
Texto do artigo · p. 88 Organização de Manutenção de Aeronaves
Texto do artigo · p. 88 145.01 – GERAL 145.01.1. Aplicabilidade
Texto do artigo · p. 88 (1) A Parte 145 determina os requisitos para a emissão de aprovações a organizações para que possam efectuar manutenção, manutenção preventiva e modificações nas aeronaves e produtos aeronáuticos e determina as regras gerais de funcionamento para uma Organização de Manutenção Aprovada (OMA). (2) Uma Organização de Manutenção localizada no Estrangeiro poderá ser aprovada pela Autoridade se:
Texto do artigo · p. 88 (a) A Autoridade achar necessidade e pertinência para a concessão de tal aprovação; e (b) A tal Organização de Manutenção cumprir com as provisões desta Parte.
Texto do artigo · p. 88 145.01.2 Definições
Texto do artigo · p. 88 (1) Para os fins da Parte 145, devem aplicar-se as seguintes definições:
Texto do artigo · p. 88 (a) Autoridade – Órgão Regulador Aeronáutico Nacional ou outra Instituição Estrangeira equiparada. (b) Administrador responsável – A pessoa que a Autoridade considere aceitável, investida de autoridade corporativa para garantir que todas as actividades de operações e manutenção se possam financiar e executar em conformidade com os padrões exigidos pela Autoridade, e quaisquer requisitos adicionais definidos pelo operador. (c) Alojamento – Refere-se a edificações, hangares e outras estruturas para alojar os equipamentos e materiais necessários a uma organização de manutenção e que: (i) Forneçam um espaço de trabalho para as actividades de manutenção, manutenção preventiva, ou modificações para as quais a organização de manutenção esteja certificada e qualificada; (ii) Forneçam estruturas para a devida protecção de aeronaves, células, motores de aeronaves, hélices, dispositivos, componentes, peças e seus subconjuntos durante a desmontagem, limpeza, inspecção, reparação, modificação, montagem e teste; e (iii) Permitam o armazenamento, segregação e protecção adequados de materiais, peças e provisões; (d) Aprovação para colocação em serviço – Uma certificação emitida por um representante de uma organização de manutenção aprovada em como a manutenção, manutenção preventiva ou modificações feitas numa aeronave, célula, motor de aeronave, hélice, dispositivo ou componente foi executada utilizando os métodos, técnicas e práticas determinados no manual de manutenção actualizado do fabricante ou nas instruções para navegabilidade contínua preparadas pelo seu fabricante, ou utilizando outros métodos, técnicas e práticas consideradas aceitáveis pela Autoridade. (e) Artigo – Qualquer item, incluindo mas não limitado a, uma aeronave, célula, motor de aeronave, hélice, dispositivo, acessório, conjunto, subconjunto, sistema, subsistema, componente, unidade, produto ou peça.
Texto do artigo · p. 88 (f) Assinatura – A identificação única de um indivíduo usada como forma de autenticar uma entrada no registo de manutenção ou o registo de manutenção. Uma assinatura poderá ser à mão, electrónica ou sob qualquer outra forma aceitável para a Autoridade. (g) Calibração – Um conjunto de operações, executadas de acordo com um procedimento documentado definido, que comparam a medição efectuada por um dispositivo de medição ou padrão de trabalho com os padrões de um organismo de pesos e medidas reconhecido, a fim de detectar e notificar ou eliminar, pelo ajuste, erros no dispositivo de medição, padrão de trabalho ou produto de aeronáutica testados. (h) Compósito – Materiais estruturais constituídos por substâncias, incluindo, mas não limitado a, madeira, metal, cerâmica, plástico, materiais de fibra reforçada, grafite, boro ou époxi, com agentes de reforço incorporados que podem assumir a forma de filamentos, folhas, pós ou flocos de um material diferente. (i) Conformidade de manutenção – Um documento que contém uma certificação que confirma que o trabalho de manutenção ao qual diz respeito foi efectuado de uma forma satisfatória, tanto de acordo com os dados aprovados, como com os procedimentos descritos no manual de procedimentos da organização de manutenção. (j) Dados aprovados – Informação técnica aprovada pela Autoridade. (k) Directamente responsável – Significa ter a responsabilidade pelo trabalho feito por uma organização de manutenção aprovada que executa a manutenção, manutenção preventiva, as alterações ou outras funções que afectam a navegabilidade da aeronave. Uma pessoa directamente responsável não necessita de estar fisicamente a observar e a orientar constantemente cada trabalhador mas deve estar disponível para ser consultado sobre assuntos que necessitem de instruções ou decisões tomadas por uma autoridade superior. (l) Dispositivo de medição – Um calibrador calibrado, padrão, equipamento e equipamento de teste que se destinam a serem utilizados para testar, medir ou calibrar outros dispositivos de medição. Não deve ser utilizado para testar, medir ou calibrar um produto aeronáutico. (m) Especificações de operações da OMA – As especificações de operações da OMA descrevem as qualificações (classe e/ou limitadas) em detalhe e irão conter ou referir especificações de materiais ou processos utilizados na execução de trabalhos de reparação, juntamente com quaisquer limitações que se apliquem à organização de manutenção. Este documento é assinado pelo administrador responsável e pela Autoridade. (n) Ferramentas, equipamento e equipamento de teste – Usados por uma OMA para a execução de uma manutenção ou calibração numa aeronave ou produto aeronáutico. (o) Instalações – Uma unidade física, que inclui o terreno, os edifícios e o equipamento, que fornece os meios para a execução da manutenção, manutenção preventiva, ou modificações de qualquer artigo.
Texto do artigo · p. 89 (p) Manual de procedimentos da organização de manutenção – Um documento endossado pelo responsável da organização de manutenção que pormenoriza a estrutura da organização de manutenção e as responsabilidades de gestão, âmbito de trabalho, descrição das instalações, procedimentos de manutenção, garantia da qualidade ou sistemas de inspecção. (q) Manutenção de linha – Qualquer manutenção não programada resultante de acontecimentos imprevistos ou verificações programadas que incluam serviço e ou inspecções que não necessitem de instrução, equipamento ou instalações especializados. (r) Manutenção especializada – Qualquer manutenção normalmente não executada por uma OMA (por exemplo, recauchutagem de pneus, galvanização, etc.) (s) Padrão – Um objecto, artefacto, ferramenta, equipamento de teste, sistema ou experimento que armazene, incorpore, ou de outro modo proporcione uma quantidade física, que sirva de base para a medição da quantidade. Inclui também um documento em que se descrevem as operações e o processo que deverão ser realizados a fim de alcançar uma meta específica. (t) Padrão de referência – Um padrão que é utilizado para manter os padrões de trabalho. (u) Padrão primário – Um padrão definido e mantido por uma Autoridade do Estado e utilizado para calibrar padrões secundários. (v) Padrão secundário – Um padrão mantido através da comparação com um padrão primário. (w)Padrão de transferência – Qualquer padrão que é usado para comparar um processo, sistema ou dispositivo de medição num local ou nível com outro processo, sistema ou dispositivo de medição noutro local ou nível. (x) Rastreabilidade – Uma característica da calibração, análoga a uma árvore genealógica. Uma calibração rastreável é obtida quando cada dispositivo de medição e padrão de trabalho, numa hierarquia que recua até ao padrão nacional, tenha sido devidamente calibrado, e os resultados tenham sido devidamente documentados. A documentação fornece a informação necessária para demonstrar que todas as calibrações na cadeia de calibrações foram adequadamente executadas. (y) Sistema informático – Qualquer sistema electrónico ou automatizado capaz de receber, armazenar, e processar dados externos e de transmitir e apresentar esses dados de uma forma utilizável para levar a cabo uma função específica.
Texto do artigo · p. 89 145.01.3. Abreviaturas
Texto do artigo · p. 89 (1) As seguintes abreviaturas são usadas na Parte 145:
Texto do artigo · p. 89 (a) OMA – Organização de Manutenção Aprovada (b) NDT – Teste Não Destrutivo (c) TMA – Técnico de Manutenção de Aeronaves (d) TSO – Ordem Técnica Standard
Texto do artigo · p. 89 145.01.4. Exposição do Certificado da OMA e Publicidade
Texto do artigo · p. 89 (1) O detentor de um Certificado de organização de
Texto do artigo · p. 89 manutenção aprovada deve exibir o certificado num lugar
Texto do artigo · p. 89 prominente, Muito bem acessível ao público na sua sede principal de negócios, e caso seja exibido uma cópia do certificado, deverá mostrar o certificado original a qualquer pessoa autorizada que o solicite.
Texto do artigo · p. 89 (2) Ninguém poderá fazer publicidade como uma organização de manutenção aprovada sem que um certificado de organização de manutenção aprovada tenha sido emitido a essa entidade. (3) Nenhuma organização de manutenção aprovada poderá fazer qualquer declaração, quer por escrito, quer oralmente, sobre si própria que seja falsa ou concebida com o intuito de enganar qualquer pessoa. (4) Sempre que a publicidade de uma organização de
Texto do artigo · p. 89 manutenção aprovada indique que está certificada, a publicidade deve indicar claramente o número do certificado da organização de manutenção aprovada e uma referência da categoria para a qual a OMA esteja qualificada.
Texto do artigo · p. 89 145.01.5. Categorias de Qualificações da OMA
Texto do artigo · p. 89 (1) As Categorias de qualificações para uma Organização de Manutenção Aprovada são:
Texto do artigo · p. 89 (a) Qualificações da categoria A e da categoria B para todos os tipos de aeronave, seja simples ou nas classes como prescrito no Documento MOZ-CATSAMO; (b) Qualificações da categoria C para todos os tipos de motores, excluindo os motores a serem instalados no helicóptero, (c) Qualificações da categoria D para todos os tipos de motores, simples ou nas classes como prescrito no Documento MOZ-CATS-AMO; e (d) Qualificações da categoria E para todos os tipos de helicópteros, simples ou nas classes como prescrito no Documento MOZ-CATS-AMO; (e) Qualificações da categoria W para todos os tipos de: (i) instalações eléctricas em todos os tipos de aeronave, excluindo a instalação de aparelhos de rádio, seja simples ou nas classes como prescrito no Documento MOZ-CATS-AMO; (ii) instalações de instrumentos em todos os tipos de aeronave, seja simples ou nas classes como prescrito no Documento MOZ-CATS-AMO; e (iii) instalações de aparelhos da rádio em todos os tipos de aeronave, seja simples ou nas classes como prescrito no Documento MOZ-CATSAMO. (f) Classificações da categoria X para o equipamento, os instrumentos, os componentes, os acessórios, os auxiliares ou as peças da aeronave, sejam simples ou nas classes como prescrito no Documento MOZCATS-AMO.
Texto do artigo · p. 89 145.01.6. Qualificações limitadas da OMA
Texto do artigo · p. 89 (1) Sempre que a Autoridade considerar adequado, poderá emitir uma qualificação limitada a uma OMA que mantenha ou modifique apenas um tipo em particular de célula, grupo motor, hélice, rádio, instrumento ou acessório, ou partes destes, ou executar apenas manutenção especializada que exija equipamento e capacidades normalmente não encontrados numa OMA. Tal qualificação poderá ser limitada a um modelo específico de aeronave, motor ou peça constituinte, ou a qualquer número de peças produzidas por um fabricante em particular.
Texto do artigo · p. 90 (2) As qualificações limitadas são emitidas relativamente ao
Texto do artigo · p. 90 seguinte:
Texto do artigo · p. 90 (a) Célula de uma marca e modelo em particular; (b) Grupos motores de uma marca e modelo em particular; (c) Hélices de uma marca e modelo em particular; (d) Equipamento de rádio de uma marca e modelo em particular; (e) Instrumentos de uma marca e modelo em particular; (f) Acessórios de uma marca e modelo em particular; (g) Componentes do trem de aterragem; (h) Flutuadores, por marca; (i) Inspecções, ensaios e processamentos não destrutivos; (j) Equipamento de emergência; (k) Pás de rotor, por marca e modelo; (l) Trabalhos em tela para aeronaves; e (m) Qualquer outro fim para o qual a Autoridade considere o pedido do candidato como adequado.
Texto do artigo · p. 90 145.01.7. Deveres do Titular da Aprovação
Texto do artigo · p. 90 (1) O titular de uma aprovação da Organização de Manutenção de Aeronaves deve: (a) Manter pelo menos uma cópia completa e actual do seu manual de procedimento referido no regulamento 145.05.1, em cada local de trabalho especificado no manual do procedimento; (b) O bedecer todos os procedimentos detalhados no manual do procedimento; (c) Disponibilizar cada parte aplicável do manual do procedimento ao pessoal que requer tais partes para poder realizar seus deveres; e (d) Continuar a obedecer as exigências apropriadas prescritas nesta parte. (2) O titular de uma aprovação garantirá que:
Texto do artigo · p. 90 (a) Todas as pessoas que forem directamente responsáveis por qualquer manutenção ou inspecção executada em nome da Organização para a Manutenção de Aeronaves; e (b) Todo o pessoal que está autorizado a emitir certificados de libertação para serviço “Certificate of release to service” ou certificados de manutenção “Certificate of maintenance release” em nome da Organização de Manutenção, serão licenciados e qualificados nos termos dos MOZCARs Parte 66.
Texto do artigo · p. 90 145. 01.8. Registo dos certificados das OMAs
Texto do artigo · p. 90 (1) A Autoridade manterá um registo de todas as aprovações da Organização para a Manutenção de Aeronaves emitidas nos termos dos regulamentos nesta parte. (2) O registo conterá os seguintes detalhes:
Texto do artigo · p. 90 (a) O nome completo do titular da aprovação; (b) O endereço postal do titular da aprovação; (c) Os números do telefone e do telefax do titular da aprovação; (d) A data em que a aprovação foi emitida ou renovada; (e) O número da aprovação emitida; (f) Os detalhes das qualificações emitidas ao titular da aprovação; (g) A nacionalidade do titular da aprovação; e (h) A data em que a aprovação foi cancelada, se aplicável.
Texto do artigo · p. 90 (3) Os detalhes referidos no sub-regulamento (2) serão registados pela Autoridade no livro de registo dentro de sete dias a partir da data em que a aprovação foi emitida, renovada ou cancelada, conforme as circunstâncias. (4) O livro de registo será guardado num lugar seguro pela Autoridade. (5) Uma cópia do registo será fornecida pela Autoridade ,
Texto do artigo · p. 90 mediante o pagamento de taxa apropriada cujo valor estará prescrito em legislação específica, a qualquer pessoa que solicitar a cópia.
Texto do artigo · p. 90 145.01.9. Autoridade de isenção (1) Em conformidade com a Parte 11 dos MOZ-CARs a Autoridade poderá, depois de considerar as circunstâncias de uma determinada organização de manutenção, emitir uma isenção que possibilite a dispensa de secções especificadas desta Parte, desde que a Autoridade considere que as circunstâncias apresentadas justificam a isenção e que será mantido um nível de segurança equivalente ao que proporciona a regra em relação para a qual a isenção é pretendida. (2) A Autoridade poderá por fim ou emendar qualquer isenção a qualquer momento. (3) O pedido de isenção deverá ser efectuado de acordo com os requisitos da Parte 11. (4) Cada organização certificada que receba uma isenção deverá ter um meio de notificação do pessoal de gestão, certificação e empregados adequados acerca da isenção. 145.02. Certificação de uma organização de manutenção aprovada e continuidade da validade
Texto do artigo · p. 90 145.02.1. Aplicabilidade Esta secção determina os requisitos para a certificação de uma organização de manutenção continuidade da validade do certificado. 145.02.2. Geral (1) Nenhuma pessoa poderá operar como uma organização de manutenção aprovada certificada sem, um certificado de organização de manutenção aprovada, as qualificações ou as especificações de operações emitidas sob esta Parte, ou em violação destes. (2) O certificado e as especificações de operações emitidas a uma organização de manutenção aprovada devem estar disponíveis nas instalações para inspecção pelo público e pela Autoridade. 145.02.3. Certificado da organização de manutenção aprovada
Texto do artigo · p. 90 (1) O certificado de OMA irá consistir em dois documentos: (a) Um certificado de uma página assinado pela Autoridade, e (b) As especificações de operações em várias páginas assinadas pelo administrador responsável e pela Autoridade contendo os termos, condições e autorizações. (2) Uma organização de manutenção aprovada certificada
Texto do artigo · p. 90 apenas poderá executar a manutenção, manutenção preventiva ou modificações numa aeronave, célula, motor de aeronave, hélice, dispositivo, componente ou parte da aeronave com relação aos quais possua qualificação e em conformidade com os termos, condições e autorizações contidas nas suas especificações de operações.
Texto do artigo · p. 91 (3) O certificado de OMA irá conter: (a) O número de certificado atribuído especificamente à OMA; (b) O nome e localização (estabelecimento principal) da OMA; (c) A data de emissão e período de validade; (d) Os termos da aprovação; (e) As qualificações emitidas à OMA; e (f) A assinatura da Autoridade. (4) As especificações de operações da OMA irão conter: (a) O número de certificado especificamente atribuído à OMA; (b) As qualificações da classe ou limitadas emitidas com pormenor, incluindo as limitações aprovações especiais emitidas; (c) A data da emissão ou emenda; (d) As assinaturas do administrador responsável e da Autoridade. (5) Um exemplar de certificado da OMA é apresentado no
Texto do artigo · p. 91 Documento MOZ-CATS: 145.02.3.
Texto do artigo · p. 91 145.02.4. Candidatura a um certificado de OMA
Texto do artigo · p. 91 (1) A Autoridade irá requerer que um candidato a um certificado de OMA apresente o seguinte: (a) Uma candidatura num formulário e do modo determinado pela Autoridade; (b) O seu manual de procedimentos de manutenção em duplicado; (c) Uma lista das funções a serem desempenhadas, sob contrato, por outra OMA; (d) Uma lista de todos os certificados de OMA e qualificações pertinentes para tais certificados emitidos por outro Estado contratante que não MOÇAMBIQUE; (e) Documentação do sistema da qualidade da OMA; e (f) Qualquer informação adicional que a Autoridade exija que o candidato apresente. (2) Uma candidatura à emenda de um certificado de OMA já
Texto do artigo · p. 91 existente deverá ser efectuada num formulário e do modo determinado pela Autoridade. Se aplicável, a OMA deverá submeter a emenda requerida ao manual de procedimentos de manutenção à Autoridade para aprovação.
Texto do artigo · p. 91 Nota: “Num formulário” e “do modo” significam que um formulário emitido pela Autoridade deverá ser preenchido pelo administrador responsável, ou pelo seu representante designado.
Texto do artigo · p. 91 Nota: O Doc. 9642, Parte 4, 2.9 da ICAO afirma que é uma prática aceitável permitir que as OMAs subcontratem o trabalho a organizações de manutenção não aprovadas se a OMA contratante: (1) tiver a aprovação para o trabalho a ser subcontratado e possuir a capacidade de avaliar a competência do subcontratado; (2) retiver a responsabilidade pelo controlo da qualidade e certificação das actividades subcontratadas, e (3) existirem procedimentos para controlo das actividades subcontratadas juntamente com termos de referência para o pessoal responsável pela gestão destas.
Texto do artigo · p. 91 Nota: O requisito de listar os certificados de OMA, acima, apoia a aplicação por MOÇAMBIQUE dos seguintes Artigos da Convenção de Chicago:
Número ou marcador · p. 91 Artigo 33 – Reconhecimento de
Texto do artigo · p. 91 Certificados e Licenças;
Número ou marcador · p. 91 Artigo 37(d) – Adopção de Normas e Procedimentos Internacionais;
Número ou marcador · p. 91 Artigo 39(b) – Endosso de Certificados e Licenças; e Artigo 40 – Validade dos Certificados e Licenças Endossados.
Texto do artigo · p. 91 145.02.5. Emissão de um certificado de OMA
Texto do artigo · p. 91 (1) A Autoridade poderá emitir um certificado de OMA a um candidato se, após investigação, a Autoridade considerar que o candidato:
Texto do artigo · p. 91 (a) Cumpre com os regulamentos e normas aplicáveis ao titular de um certificado de OMA; (b) Está devidamente e propriamente equipado para a execução da manutenção de uma aeronave ou produto aeronáutico para a qual pretende a aprovação; (c) Efectuou o pagamento de quaisquer taxas para a emissão de um certificado de OMA.
Texto do artigo · p. 91 145.02.6. Duração e renovação do certificado
Texto do artigo · p. 91 (1) Um certificado, ou qualificação, emitido a uma organização de manutenção aprovada localizada quer dentro quer fora de MOÇAMBIQUE estará em vigor a partir da data de emissão até: (a) Ao último dia do 24ºmês após a data em que foi emitido, (b) A data em que a organização de manutenção aprovada renunciar ao certificado, ou (c) A Autoridade suspender ou revogar o certificado. (2) O titular de um certificado que expire ou seja renunciado, suspenso ou revogado pela Autoridade deverá devolver o certificado e as especificações de operações à Autoridade. (3) Uma organização de manutenção aprovada que se
Texto do artigo · p. 91 candidate a uma renovação do seu certificado de organização de manutenção aprovada para aeronaves registadas em MOÇAMBIQUE deverá apresentar o seu pedido de renovação pelo menos 90 dias antes do certificado actual da organização de manutenção aprovada expirar. Se um pedido de renovação não for efectuado dentro deste período, a organização de manutenção aprovada deverá seguir o procedimento de candidatura determinado pela Autoridade.
Texto do artigo · p. 91 145.02.7. Continuidade da validade da aprovação
Texto do artigo · p. 91 (1) A não ser que a aprovação tenha sido previamente renunciada, substituída, suspensa, revogada ou tenha expirado em virtude de ter excedido a data de expiração que esteja especificada no certificado da aprovação, a continuidade da validade da aprovação está dependente do seguinte:
Texto do artigo · p. 91 (a) A OMA estar em conformidade com esta Parte; (b) Ser concedido acesso à Autoridade às instalações da organização para determinar a conformidade contínua com este regulamento; e (c) O pagamento de quaisquer encargos determinados pela Autoridade, nomeadamente inerentes a:
Texto do artigo · p. 91 (i) Avaliação para provação dos Manuais/programas ou suas revisões;
Texto do artigo · p. 91 (ii) Inspecções para emissão inicial ou revalidação do certificado de OMA, incluindo suas Estações ou Organizações subcontratadas; (iii) Deslocação, alojamento e mantimento dos agentes da Autoridade quando em missão de serviço; (iv) Outros encargos conforme determinado em legislação específica.
Texto do artigo · p. 92 (4) O titular de um certificado de OMA que expire ou seja renunciado, suspenso ou revogado, deverá devolver o mesmo à Autoridade.
Texto do artigo · p. 92 145.02.8. Alterações da OMA e emendas ao certificado
Texto do artigo · p. 92 (1) De modo a permitir à Autoridade determinar a conformidade contínua com esta Parte, a OMA deverá proceder à notificação por escrito à Autoridade de qualquer uma das seguintes alterações, antes de que tais alterações tenham lugar, excepto no caso de alterações propostas com relação ao pessoal não conhecidas antecipadamente pela gestão, situação em que estas alterações deverão ser notificadas o mais rapidamente possível: (a) O nome da organização; (b) A localização da organização; (c) O alojamento, instalações, equipamento, ferramentas, material, procedimentos, âmbito de trabalho e pessoal de certificação que possam afectar a qualificação ou qualificações da OMA; (d) As qualificações detidas pela OMA, quer concedidas pela Autoridade quer detidas através de uma certificação da OMA emitida por outro Estado contratante; (e) Localizações adicionais da organização; (f) O administrador responsável; ou (g) A lista do pessoal de gestão identificada conforme descrito no manual de procedimentos de manutenção. (2) A Autoridade fará emendar o certificado de OMA se a OMA notificar a Autoridade acerca de uma alteração no seguinte: (a) Localização ou alojamento e instalações; (b) Localizações adicionais da organização; (c) Qualificações, incluindo anulações; (d) Nome da organização com a mesma propriedade; ou (e) Propriedade. (3) A Autoridade poderá emendar o certificado de OMA se a OMA notificar a Autoridade acerca de uma alteração no seguinte: (a) Administrador responsável; ou (b) Lista do pessoal de gestão identificado conforme descrito no manual de procedimentos de manutenção. (4) Se a Autoridade emitir uma emenda ao certificado de OMA devido a uma nova propriedade da OMA, a Autoridade fará atribuir um novo número de certificado ao certificado de OMA alterado. (5) A Autoridade poderá: (a) Determinar, por escrito, as condições sob as quais a OMA poderá continuar a funcionar durante qualquer período de implementação das alterações indicadas no subparágrafo (a); e (b) Manter pendente o certificado de OMA se a Autoridade determinar que a aprovação do certificado de OMA deverá ser adiada; a Autoridade fará notificar o titular do certificado de OMA, por escrito, acerca das razões de tal adiamento. (6) Se a OMA efectuar alterações nos artigos listados no
Texto do artigo · p. 92 subparágrafo (1) sem a notificação à Autoridade e sem que a Autoridade tenha emendado o certificado de OMA, a Autoridade poderá suspender o certificado de OMA.
Texto do artigo · p. 92 145.02.9. Sistema independente de garantia da qualidade
Texto do artigo · p. 92 (1) A OMA deverá estabelecer um sistema independente de garantia da qualidade e designar um responsável da qualidade verificar o cumprimento com e a adequação dos procedimentos requeridos para assegurar práticas de manutenção seguras e aeronaves em condições de aeronavegabilidade. A verificação do cumprimento deverá incluir um sistema de retorno da informação ao administrador responsável a fim de assegurar a adopção das acções correctivas, conforme necessário. (2) O sistema da qualidade e o administrador responsável deverão ser aceitáveis para a Autoridade. (3) Cada OMA deverá assegurar-se que o sistema da qualidade inclua um programa de garantia da qualidade que contenha procedimentos desenhados para verificar o cumprimento com as normas requeridas de aeronaves e componentes de aeronaves e a adequação dos procedimentos para assegurar que esses procedimentos geram boas práticas de manutenção e aeronaves e componentes de aeronaves em condições de navegabilidade. (4) O sistema de garantia da qualidade deverá incluir um procedimento para qualificar inicialmente e auditar periodicamente as pessoas que realizam trabalhos em nome da OMA. (5) O sistema de qualidade deverá incluir um sistema de retorno da informação ao responsável ou grupo de pessoas directamente responsáveis pelo sistema de qualidade e finalmente ao administrador responsável que assegura, conforme necessário, a adopção apropriada e oportuna das medidas correctivas em resposta aos relatórios resultantes das auditorias independentes. (6) O sistema de qualidade da OMA deverá ser suficiente para analisar todos os procedimentos de manutenção conforme descritos no manual de procedimentos de manutenção e, se aplicável, o manual de controlo de manutenção, de acordo com um programa aprovado anualmente. (7) O sistema de qualidade da OMA deverá indicar quando devem realizar-se e quando terminam as auditorias, e estabelecer um sistema de relatórios de auditoria, que possa ser observado pelo pessoal da Autoridade a pedido. O sistema de auditoria deverá estabelecer claramente o meio pelo qual os relatórios de auditoria contendo observações sobre as não conformidades ou falta de qualidade são comunicados ao administrador responsável. (8) Se a OMA for uma organização de pequenas dimensões, a parte de auditoria independente do sistema de qualidade poderá ser contratada a outra organização aprovada sob esta Parte ou a uma pessoa com conhecimentos técnicos adequados e experiência satisfatória comprovada em auditoria, por exemplo uma qualificação ISO 9000. (9) Quando a OMA for parte de titular de AOC sob a Parte 145, o sistema de gestão da qualidade do titular do AOC poderá ser combinado com os requisitos de uma OMA desde que submetido à aceitação da Autoridade. (10) Cada OMA deverá descrever o sistema da quali-
Texto do artigo · p. 92 dade em documentação relevante, conforme definido na MOZCATS: 145.02.12.
Texto do artigo · p. 92 145.02.10. Sistema de gestão da segurança (SMS)
Texto do artigo · p. 92 (1) A OMA deverá estabelecer e manter um sistema de gestão da segurança, de modo a atingir um nível de segurança aceitável, conforme estabelecido pela Autoridade. (2) O sistema de gestão da segurança deverá ser aceitável
Texto do artigo · p. 92 para a Autoridade.
Texto do artigo · p. 93 (3) A partir de 1 de Janeiro de 2013, o sistema de gestão da segurança referido em a) deverá: (a) Identificar os perigos reais e potenciais para a segurança; (b) Assegurar que as acções correctivas necessárias para manter um nível de segurança aceitável sejam implementadas; (c) Possibilitar o seguimento contínuo e a avaliação regular do nível de segurança atingido; e (d) Apontar para um melhoramento contínuo do nível geral de segurança. (4) Um sistema de gestão da segurança deverá definir com
Texto do artigo · p. 93 clareza a política de segurança bem como as linhas de responsabilidade pela segurança através de toda a organização do operador, incluindo uma responsabilidade directa pela segurança por parte da gestão de topo.
Texto do artigo · p. 93 145.03. Alojamento, instalações, Equipamento, Materiais e dados
Texto do artigo · p. 93 145.03.1. Geral
Texto do artigo · p. 93 Uma organização de manutenção aprovada deverá dispor de alojamento, instalações, equipamento, materiais e dados em quantidade e qualidade que cumpram com os padrões exigidos para a emissão do certificado e qualificações que a organização de manutenção aprovada possua.
Texto do artigo · p. 93 145.03.2. Requisitos de alojamento e de instalações
Texto do artigo · p. 93 (1) O alojamento e as instalações para o pessoal, equipamento e materiais deverá ser apropriado para todo o trabalho previsto e deverá proporcionar, em particular, protecção contra a intempérie. (2) Todos os ambientes de trabalho deverão ser adequados à tarefa executada e não deverão obstaculizar a eficácia do pessoal. (3) Os escritórios deverão ser adequados para a gestão do trabalho planeado, incluindo, em particular, a gestão da qualidade, planeamento e registos técnicos. (4) As oficinas e estaleiros especializados deverão ser convenientemente isolados de modo a impedir a contaminação ambiental e das áreas de trabalho. (5) Deverão ser disponibilizadas instalações para a armazenagem de peças, equipamento, ferramentas e material. (6) As condições de armazenagem deverão proporcionar segurança às peças utilizáveis, a segregação das peças utilizáveis das inutilizáveis, e evitar a deterioração e danos aos artigos armazenados. (7) Uma OMA com uma qualificação de célula deverá dispor de alojamento permanente adequado para alojar o tipo e modelo maior de aeronave que estejam listados nas suas especificações de operações. (8) A OMA poderá executar manutenção, manutenção preventiva ou modificações em artigos fora do seu alojamento se fornecer instalações adequadas que sejam aceitáveis para a Autoridade. (9) O Documento MOZ-CATS: 145.03.2 estabelece os
Texto do artigo · p. 93 requisitos detalhados com relação ao alojamento e instalações.
Texto do artigo · p. 93 145.03.3. Equipamento, ferramentas e material
Texto do artigo · p. 93 (1) A OMA deverá ter disponível o equipamento, ferramentas e material necessários para realizar o âmbito de trabalho aprovado, devendo estes artigos estar sob o total controlo da OMA. A disponibilidade de equipamento e ferramentas significa uma disponibilidade permanente excepto no caso de qualquer ferramenta ou equipamento que seja tão raramente necessário que a sua disponibilidade permanente não seja necessária.
Texto do artigo · p. 93 (2) A Autoridade poderá isentar uma OMA de possuir ferramentas e equipamento específicos para manutenção ou reparação de uma aeronave ou produtos aeronáuticos especificados na aprovação da OMA, se tais artigos puderem ser adquiridos temporariamente, através de acordo prévio, e estar sob o total controlo da OMA quando necessários para executar a manutenção ou reparações exigidas. (3) A OMA deverá utilizar o equipamento, ferramentas e material que sejam recomendados pelo fabricante do artigo ou que sejam no mínimo equivalentes aos recomendados pelo fabricante e aceitáveis para a Autoridade. (4) A OMA deverá controlar todas as ferramentas, equipamento, e equipamento de teste aplicáveis em uso para aceitação de produtos e ou para fazer uma determinação acerca da aeronavegabilidade. (5) A OMA deverá assegurar que todas as ferramentas, equipamento, e equipamento de teste aplicáveis em uso para aceitação de produtos e ou para fazer uma determinação acerca da aeronavegabilidade sejam calibrados de modo a assegurar uma correcta calibração de acordo com um padrão aceitável para a Autoridade e rastreável até aos padrões nacionais do Estado. (6) A OMA deverá manter registos das calibrações e dos padrões usados para calibração. (7) A MOZCATS: 145.03.3 contém os requisitos detalhados
Texto do artigo · p. 93 com relação a ferramentas, equipamento, e equipamento de teste. 145.04. ADMINISTRAÇÃO 145.04.1. Requisitos de pessoal
Texto do artigo · p. 93 (1) Deverá ser designada uma pessoa ou um grupo de pessoas responsáveis, aceitável para a Autoridade, cujas responsabilidades incluam assegurar-se que a OMA cumpra com estes regulamentos. (2) A pessoa, ou pessoas, designada como responsável deverá representar a estrutura de gestão da manutenção da OMA, e ser responsável por todas as funções especificadas na Parte 145. (3) Os responsáveis designados deverão ser directamente responsáveis perante um administrador responsável, o qual deverá ser aceitável para a Autoridade. (4) A OMA deverá empregar pessoal suficiente para planear, executar, supervisionar, inspeccionar e declarar como apto o trabalho de acordo com a aprovação. (5) A competência do pessoal envolvido na manutenção deverá ser estabelecida de acordo com um procedimento e um padrão aceitável para a Autoridade. (6) Cada supervisor da OMA deverá possuir uma licença de AMT emitida de acordo com a Parte 66, Licenciamento de Pessoal. (7) A pessoa que assina a conformidade de manutenção ou uma aprovação para colocação em serviço deverá estar qualificada de acordo com a Parte 66, conforme seja adequado ao trabalho executado, e deverá ser aceitável para a Autoridade. (8) O pessoal de manutenção e o pessoal de certificação
Texto do artigo · p. 93 deverão cumprir com os requisitos de qualificação e receber formação inicial e contínua para as funções e responsabilidades que lhes foram atribuídas de acordo com um programa aceitável para a Autoridade. O programa de formação estabelecido pela OMA deverá incluir formação nos conhecimentos e perícias relacionados com o desempenho humano, incluindo a coordenação com outro pessoal de manutenção e a tripulação de voo.
Texto do artigo · p. 94 (9) A Norma de Implementação MOZCATS: 145.04.1 define requisitos detalhados quanto ao pessoal.
Texto do artigo · p. 94 Nota: O material de orientação para conceber programas de formação para desenvolvimento dos conhecimentos e perícias do desempenho humano pode ser encontrado em ICAO Doc 9683, Manual de Formação em Factores Humanos.
Texto do artigo · p. 94 145.04.2. Requisitos de treino
Texto do artigo · p. 94 (1) A OMA deverá possuir um programa de treino para os empregados, aprovado pela Autoridade, que consista em endoutrinamento, treino inicial, contínuo, especializado e de recuperação. (2) A OMA deverá desenvolver e actualizar o seu programa de treino com base nas tarefas de trabalho associadas ao âmbito das capacidades e autoridade de operação. (3) O programa de treino deverá assegurar que cada empregado incumbido de executar manutenção, manutenção preventiva, ou modificações, e funções de inspecção seja capaz de desempenhar a tarefa atribuída. (4) A OMA deverá apresentar as revisões ao seu programa de treino à Autoridade para aprovação. (5) A OMA deverá documentar, num formulário e de um modo aceitável para a Autoridade, o treino de um empregado individual exigido sob esta secção. Estes registos de treino deverão ser retidos durante um mínimo de dois anos. (6) O programa de treino de uma OMA deverá cumprir os
Texto do artigo · p. 94 requisitos detalhados contidos em MOZCATS: 145.04.2.
Texto do artigo · p. 94 145.04.3. Treino em mercadorias perigosas
Texto do artigo · p. 94 (1) A OMA deverá possuir um programa de treino em mercadorias perigosas para os seus empregados, seja a tempo inteiro, a tempo parcial, ou temporários ou a contrato, que estejam envolvidos nas seguintes actividades: (a) Carregamento, descarregamento ou manuseamento de mercadorias perigosas; (b) Desenho, manufactura, fabrico, inspecção, marcação, manutenção, recondicionamentos, reparações ou testes de um embalado, contentor ou componente de embalagem que seja representado, marcado, certificado ou vendido como estando qualificado para o uso no transporte de mercadorias perigosas; (c) Preparação de materiais perigosos para o transporte; (d) Responsável pela segurança do transporte de mercadorias perigosas; (e) Operação de um veículo utilizado para transportar mercadorias perigosas, ou (f) Supervisão de qualquer um dos itens acima listados. (2) Um empregado de uma OMA não deverá executar ou supervisionar directamente uma das funções de trabalho listadas na alínea (a) acima a não ser que tenha recebido treino aprovado em mercadorias perigosas. (3) O treino da OMA deverá assegurar que a sua formação em
Texto do artigo · p. 94 mercadorias perigosas:
Texto do artigo · p. 94 (a) Garanta que cada empregado que execute ou supervisione qualquer uma das funções de trabalho especificadas na alínea (a) acima esteja qualificado para cumprir com todos os procedimentos aplicáveis; e (b) Permita que cada pessoa qualificada reconheça os itens que contenham, ou possam conter, mercadorias perigosas regulamentadas sob estes regulamentos.
Texto do artigo · p. 94 (c) O treino em mercadorias perigosas da OMA deverá ser aprovado pela Autoridade e deverá conter os itens da MOZCATS: 145.04.3. (d) A OMA deverá documentar, num formulário e de um modo aceitável para a Autoridade, o treino de um empregado individual exigido sob esta secção. Estes registos de treino deverão ser retidos durante um mínimo de dois anos.
Texto do artigo · p. 94 145.04.4. Limitações de períodos de descanso e de serviço para pessoas que desempenham funções de manutenção numa OMA
Texto do artigo · p. 94 (1) Nenhuma pessoa poderá atribuir, nem nenhuma pessoa deverá desempenhar funções de manutenção de aeronaves, a não ser que essa pessoa tenha tido um período de descanso mínimo de 8 horas antes do início do serviço. (2) Nenhuma pessoa poderá escalar uma pessoa para desempenhar funções de manutenção de aeronaves durante mais de 12 horas consecutivas de serviço. (3) Em situações envolvendo a imobilização não programada da aeronave, as pessoas que desempenham funções de manutenção poderão continuar em serviço durante: (a) Um período de até 16 horas consecutivas; ou (b) Até 20 horas em 24 horas consecutivas. (4) A seguir a períodos de serviço não programados, a pessoa que desempenhe funções de manutenção de aeronaves deverá ter um período de descanso obrigatório de pelo menos 10 horas. (5) A OMA deverá libertar a pessoa que desempenhe funções
Texto do artigo · p. 94 de manutenção de todos os deveres por 24 horas consecutivas durante um período qualquer de 7 dias consecutivos.
Texto do artigo · p. 94 145.04.5. Registos do pessoal de gestão, supervisão, inspecção e certificação
Texto do artigo · p. 94 (1) A OMA deverá manter uma lista de todo o pessoal de gestão, supervisão, inspecção e certificação, que inclua detalhes do âmbito da sua autorização. (2) O pessoal de certificação deverá ser notificado por escrito acerca do âmbito da sua autorização. (3) A Norma de Implementação MOZCATS: 145.04.5
Texto do artigo · p. 94 estabelece os requisitos detalhados relativamente aos registos do pessoal de gestão, supervisão, inspecção e certificação.
Texto do artigo · p. 94 145.05. Regras de operação dA OMA 145.05.1. Manual de procedimentos da organização de
Texto do artigo · p. 94 manutenção aprovada
Texto do artigo · p. 94 Nota: O objectivo do manual de procedimentos da OMA é dispor os procedimentos, os meios e os métodos da OMA. A conformidade com o seu conteúdo irá assegurar a conformidade com os requisitos da Parte 145, o que constitui um pré-requisito para obter e manter um certificado de OMA.
Texto do artigo · p. 94 (1) O manual de procedimentos de manutenção de uma OMA e quaisquer emendas subsequentes ao mesmo deverão ser aprovadas pela Autoridade antes do seu uso. (2) O manual de procedimentos de manutenção da OMA deverá especificar o âmbito de trabalho requerido da OMA para satisfazer os requisitos relevantes necessários à aprovação para colocação em serviço de uma aeronave ou produto aeronáutico.
Texto do artigo · p. 95 (3) O manual de procedimentos e qualquer outro manual que este identifique deverá: (a) Incluir as instruções e a informação necessárias de modo a permitir que o pessoal envolvido desempenhe as suas funções e responsabilidades com um elevado grau de segurança; (b) Ter uma forma que seja fácil de revisar e conter um sistema que permita que o pessoal determine o estado de revisão actual; (c) Ter a data da última revisão impressa em cada página contendo a revisão; (d) Não ser contrária a qualquer regulamento de MOÇAMBIQUE aplicável ou às especificações de operações da OMA; e (e) Incluir uma referência aos regulamentos de aviação civil adequados. (4) A OMA deverá fornecer um manual de procedimentos de
Texto do artigo · p. 95 manutenção aprovado para uso da organização contendo a seguinte informação:
Texto do artigo · p. 95 (a) Uma declaração assinada pelo administrador responsável a confirmar que o manual de procedimentos da organização de manutenção e quaisquer manuais associados definem a conformidade da OMA com este regulamento e que estes serão sempre cumpridos; (b) Um procedimento para estabelecer e manter uma lista actualizada das funções e nomes do pessoal de gestão aceite pela Autoridade. A lista do pessoal poderá estar separada do manual de procedimentos mas deverá ser mantida actualizada e disponível para inspecção pela Autoridade quando solicitado; (c) Uma lista que descreva as obrigações e responsabilidades do pessoal de gestão e quais as questões que este pode tratar directamente com a Autoridade em nome da OMA; (d) Um organigrama mostrando as cadeias relacionadas das responsabilidades do pessoal de gestão; (e) Um procedimento para estabelecer e manter uma lista actualizada do pessoal autorizado a assinar a declaração de conformidade de manutenção e o âmbito da sua autorização.
Texto do artigo · p. 95 Nota: A lista do pessoal de certificação poderá estar separada do manual de procedimentos mas deverá ser mantida actualizada e disponível para inspecção pela Autoridade quando solicitado.
Texto do artigo · p. 95 (f) Uma descrição dos procedimentos utilizados para
Texto do artigo · p. 95 estabelecer a competência do pessoal de manutenção; (g) Uma descrição geral dos recursos em mão-de-obra;
Texto do artigo · p. 95 Nota: Os subparágrafos de (a) a (g) constituem a parte de gestão do manual de procedimentos da organização de manutenção e, por conseguinte, podem ser produzidos como um documento único e disponibilizados às pessoas que devam estar razoavelmente familiarizadas com o seu conteúdo.
Texto do artigo · p. 95 (h) Uma descrição do método utilizado para completar e reter os registos de manutenção; (i) Uma descrição do procedimento para a preparação da declaração de conformidade de manutenção e as circunstâncias em que a declaração de conformidade pode ser assinada;
Texto do artigo · p. 95 (j) Uma descrição, quando aplicável, dos procedimentos adicionais para cumprir com os procedimentos e requisitos de manutenção de um operador; (k) Uma descrição dos procedimentos para cumprir com o requisito de notificação de informação de serviço contido em Documento MOZ-CATS 145.05.10; (l) Uma descrição do procedimento para receber, emendar e distribuir dentro da organização de manutenção todos os dados de navegabilidade necessários provenientes do titular do certificado do tipo ou da organização de desenho do tipo; (m) Uma descrição geral das instalações localizadas em cada endereço especificado no certificado de aprovação da OMA; (n) Uma descrição geral do âmbito de trabalho da OMA relevante para a extensão da aprovação; (o) O procedimento de notificação que a OMA deverá seguir ao pedir a aprovação para alterações na organização da OMA pela Autoridade; (p) O procedimento de emenda ao manual de procedimentos da OMA, incluindo a submissão de todas as emendas à Autoridade para aprovação e a distribuição de cópias a todas as organizações ou pessoas a quem o manual tenha sido emitido; (q) Os procedimentos da OMA, aceitáveis para a Autoridade, para assegurar boas práticas de manutenção e a conformidade com todos os requisitos relevantes desta subsecção; (r) Os procedimentos da OMA para estabelecer e manter um sistema independente de garantia da qualidade com o objectivo de verificar o cumprimento e a adequação dos procedimentos para a assegurar boas práticas de manutenção e aeronaves e produtos aeronáuticos em condições de navegabilidade, incluindo os procedimentos para o sistema de retorno de informação à pessoa, ou grupo de pessoas, especificada em 145.04.1, e finalmente ao administrador responsável de modo a assegurar, conforme necessário, a tomada de acções correctivas; (s) Os procedimentos da OMA para as auto-avaliações, incluindo os métodos e a frequência de tais avaliações, e os procedimentos relativos à comunicação dos resultados ao administrador responsável para análise e tomada de medidas; (t) Uma lista de operadores, se apropriado, aos quais a OMA presta um serviço de manutenção de aeronaves; (u) Uma lista das organizações que executam a manutenção em nome da OMA; e (v) Uma lista das estações de manutenção de linha da OMA e os seus procedimentos, se aplicável.
Texto do artigo · p. 95 (x) A MOZCATS: 145.05.1 descreve os requisitos detalhados relativos ao manual de procedimentos de manutenção e um exemplo de formato do manual de procedimentos de manutenção.
Texto do artigo · p. 95 145.05.2. Procedimentos de manutenção
Texto do artigo · p. 95 (1) A OMA deverá estabelecer procedimentos aceitáveis para a Autoridade de modo a assegurar boas práticas de manutenção e o cumprimento de todos os requisitos relevantes destes regulamentos para que as aeronaves e os produtos aeronáuticos possam ser adequadamente declarados como aptos para serviço.
Texto do artigo · p. 96 (2) A organização de manutenção deverá assegurar o cumprimento com (1) seja através do estabelecimento de um sistema independente de garantia da qualidade para verificar o cumprimento dos procedimentos e a adequação dos mesmos, ou de um sistema de inspecção de modo a assegurar que toda a manutenção seja devidamente executada. (3) Os procedimentos de manutenção deverão cobrir todos os aspectos da actividade de manutenção e descrever os padrões segundo os quais a OMA tenciona trabalhar. Os padrões de desenho da aeronave, componente da aeronave e os padrões da OMA e do operador da aeronave deverão ser levados em conta. (4) Os procedimentos de manutenção devem abordar as
Texto do artigo · p. 96 disposições e limitações da Parte 145.
Texto do artigo · p. 96 145.05.3. Lista de capacidades
Texto do artigo · p. 96 (1) Cada organização de manutenção aprovada deverá preparar e manter uma lista de capacidades actualizada e aprovada pela Autoridade. A organização de manutenção aprovada não poderá executar a manutenção, manutenção preventiva, ou modificações num artigo até o artigo ter sido listado na lista de capacidades de acordo com esta secção e 145.05.1 (d) (19). (2) A lista de capacidades deverá identificar cada artigo por marca e modelo, número de parte, ou outra nomenclatura designada pelo fabricante do artigo. (3) Um artigo só poderá ser listado na lista de capacidades se o artigo estiver dentro do âmbito das qualificações e classes do certificado da organização de manutenção aprovada, e apenas depois da organização de manutenção aprovada ter levado a cabo uma auto-avaliação de acordo com 145.05.1 (d)(19). A organização de manutenção aprovada deverá realizar a autoavaliação descrita neste parágrafo para determinar se a organização de manutenção possui todas as instalações, equipamento, material, dados técnicos, processos, alojamento, e pessoal qualificado disponível para executar o trabalho no artigo conforme exigido nesta Parte. Se a organização de manutenção fizer tal determinação, a OMA só poderá listar o artigo na lista de capacidades após a emenda à lista de capacidades ter sido aceite pela Autoridade. (4) O documento da avaliação descrita no parágrafo (c) desta secção deverá ser assinado pelo administrador responsável e deverá ser retido em arquivo pela organização de manutenção aprovada. (5) Depois de listar um artigo adicional na sua lista de capacidades, a organização de manutenção deverá enviar uma cópia da lista para a Autoridade. (6) A lista de capacidades deverá estar disponível nas instalações para inspecção pelo público e pela Autoridade. (7) As auto-avaliações deverão estar disponíveis nas instalações para inspecção pela Autoridade. (8) A OMA deverá reter a(s) lista(s) de capacidades e a(s)
Texto do artigo · p. 96 auto-avaliação(ões) durante dois anos a partir da data sua aceitação pelo administrador responsável.
Texto do artigo · p. 96 145.05.4. Contratação de manutenção
Texto do artigo · p. 96 (1) A OMA poderá contratar uma função de manutenção em relação a um artigo a uma fonte exterior desde que:
Texto do artigo · p. 96 (a) A Autoridade tenha aprovado a função de manutenção a ser contratada a uma fonte exterior; e
Texto do artigo · p. 96 (b) A OMA mantenha e disponibilize à Autoridade num formato aceitável para a Autoridade, a seguinte informação:
Texto do artigo · p. 96 (i) As funções de manutenção contratadas a cada instalação externa, e (ii) O nome de cada instalação externa a quem a OMA contrata funções de manutenção e o tipo de certificado e qualificações, se existentes, possuídos por cada instalação.
Texto do artigo · p. 96 (2) A OMA poderá contratar uma função de manutenção relativa a um artigo a uma pessoa não certificada desde que:
Texto do artigo · p. 96 (a) A pessoa não certificada siga um sistema de controlo da qualidade equivalente ao sistema seguido pela OMA; (b) A OMA permaneça directamente responsável pelo trabalho executado pela pessoa não certificada; e (c) A OMA verifique, através de teste e ou inspecção, que o trabalho foi executado satisfatoriamente pela pessoa não certificada e que o artigo está em condições de navegabilidade antes de ser aprovado para colocação em serviço.
Texto do artigo · p. 96 (3) A OMA não poderá conceder apenas a aprovação para colocação em serviço de um produto completo com certificação do tipo depois da contratação de manutenção, manutenção preventiva, ou modificações.
Texto do artigo · p. 96 Nota: Uma OMA que preste serviço de manutenção a outra OMA dentro do seu âmbito de aprovação não é considerada como estando a subcontratar no âmbito deste parágrafo. Nota: Uma lista de contratantes utilizados pela OMA é aprovada pela Autoridade através do manual de procedimentos de manutenção.
Texto do artigo · p. 96 145.05.5. Privilégios da organização de manutenção aprovada
Texto do artigo · p. 96 (1) A OMA deverá efectuar as seguintes tarefas conforme permitidas pelo, e de acordo com, o manual de procedimentos de manutenção da OMA: (a) Manter qualquer aeronave ou produto aeronáutico para os quais esteja qualificada no local identificado no certificado de aprovação; (b) Manter qualquer aeronave para a qual esteja aprovada em qualquer local, sujeito à necessidade de tal manutenção resultante da inutilizabilidade da aeronave; (c) Descrever as actividades de suporte ao titular de um AOC específico se esse titular de AOC tiver requisitado os serviços da OMA noutros locais que não o local identificado no certificado de OMA e a OMA tiver sido qualificada para manter a aeronave desse titular de AOC específico no local requisitado nas especificações de operações da OMA aprovadas pela Autoridade; e (d) Emitir uma aprovação para recolocação em serviço ou uma declaração de conformidade de manutenção com relação aos subparágrafos (1) (a), (b), e (c) desta subsecção ao concluir a manutenção de acordo com as limitações aplicáveis à OMA. (2) A OMA não poderá contratar manutenção, manutenção
Texto do artigo · p. 96 preventiva ou modificação de um produto completo com certificação do tipo, e não poderá conceder apenas a aprovação para recolocação em serviço de um produto depois da manutenção contratada.
Texto do artigo · p. 97 (3) A OMA poderá manter ou modificar qualquer artigo para o qual esteja qualificado num local que não o da OMA, se:
Texto do artigo · p. 97 (a) A função for executada da mesma forma que quando executada na OMA e de acordo com esta Subparte; (b) Todo o pessoal, equipamento, material, e padrões técnicos e ou aprovados necessários estiverem disponíveis no local onde o trabalho for realizado; e (c) O manual de procedimentos de manutenção da estação dispuser os procedimentos aprovados que regulam o trabalho a ser executado num local que não o da OMA.
Texto do artigo · p. 97 145.05.6. Limitações da OMA
Texto do artigo · p. 97 (1) A OMA deverá somente manter aeronaves ou produto aeronáutico para os quais esteja autorizada ou qualificada. (2) A OMA deverá manter uma aeronave ou produto aeronáutico para o qual esteja aprovada apenas quando todo o alojamento, instalações, equipamento, ferramentas, material, dados técnicos aprovados e pessoal de certificação necessários estiverem disponíveis.
Texto do artigo · p. 97 145.05.7. Certificado de aptidão para serviço de uma aeronave ou peça, componente ou conjunto
Texto do artigo · p. 97 (1) Um certificado de aptidão para serviço deverá ser preenchido e assinado pelo pessoal de certificação devidamente autorizado quando convencido que toda a manutenção necessária da aeronave ou produto aeronáutico foi efectuada pela OMA de acordo com os procedimentos descritos no manual de procedimentos de manutenção. (2) Um formulário do certificado de aptidão para serviço é necessário com a conclusão de qualquer manutenção numa peça, componente ou conjunto de uma aeronave quando fora da aeronave. (3) Um certificado de aptidão para serviço deverá conter: (a) Os detalhes básicos da manutenção efectuada incluindo uma referência detalhada aos dados aprovados utilizados; (b) A data em que tal manutenção foi completada; e (c) A identidade, incluindo a referência à autorização, da OMA e do pessoal de certificação que emite o certificado. (4) Os formulários da aptidão para serviço a ser utilizado para
Texto do artigo · p. 97 declarar a aptidão de uma aeronave ou peça, componente ou conjunto aeronáutico está contido na MOZCATS Parte 43 e deverá observar os seguintes itens:
Texto do artigo · p. 97 (a) O certificado de aptidão para serviço deverá conter a seguinte declaração: “Certifica que o trabalho especificado foi executado de acordo com os regulamentos em vigor e que em relação a esse trabalho a aeronave ou componente de aeronave é considerada aprovada para a colocação em serviço”. (b) O certificado de aptidão para serviço deverá referir os dados especificados nas instruções de manutenção ou instruções de navegabilidade contínua do fabricante. (c) Se as instruções incluírem um requisito no sentido de assegurar que um valor de dimensão ou de teste esteja dentro de uma tolerância específica em vez de uma tolerância geral, o valor da dimensão ou do teste deverá ser registado a não ser que a instrução permita
Texto do artigo · p. 97 o uso de calibradores de “passa/não passa”. Normalmente, não será suficiente declarar que o valor da dimensão ou teste está dentro da tolerância.
Texto do artigo · p. 97 (d) A data em que tal manutenção tiver sido efectuada deverá incluir quando é que a manutenção teve lugar com relação a qualquer limite de vida ou de revisão geral em termos de data/horas de voo/ciclos/ /aterragens etc., conforme apropriado. (e) Quando tenha sido efectuada uma manutenção extensiva, será aceitável que o certificado de aptidão para serviço faça um resumo da manutenção desde que exista uma referência cruzada ao conjunto de tarefas contendo detalhes completos da manutenção executada. A informação dimensional deverá ser retida no registo do pacote de trabalhos. (f) A pessoa que emite a aptidão para serviço deverá usar uma assinatura completa e, de preferência, um carimbo de autenticação, excepto se for utilizado um sistema informático de declaração de aptidão para serviço. Neste último caso, a Autoridade terá de ficar convencida de que apenas a pessoa em particular pode emitir electronicamente a aptidão para serviço.
Texto do artigo · p. 97 (5) Quando uma peça ou componente for declarada apta para serviço, a OMA deverá preencher o Formulário MOZ 43-03 do IACM contido na MOZCATS Parte 43.
Texto do artigo · p. 97 Nota: Um método de cumprimento com o item (4)(f) é a utilização de um cartão pessoal magnético ou óptico em conjunto com um número de identidade pessoal (PIN), o qual é digitado no teclado do computador e do conhecimento apenas do indivíduo.
Texto do artigo · p. 97 Nota: Um produto aeronáutico que tenha sido submetido a manutenção fora da aeronave requer a emissão de um certificado de aptidão para serviço relativamente a essa manutenção e de um outro certificado de aptidão para serviço quanto à sua devida instalação na aeronave, quando tal acção ocorra.
Texto do artigo · p. 97 145.05.8. Registos de manutenção
Texto do artigo · p. 97 (1) A OMA deverá registar, num formulário aceitável para a Autoridade, todos os detalhes em relação ao trabalho de manutenção executado. (2) A OMA deverá fornecer uma cópia de cada certificado de aptidão para serviço ao operador ou proprietário da aeronave, juntamente com uma cópia de quaisquer dados de navegabilidade específicos utilizados nas reparações ou modificações executadas. (3) A OMA deverá reter uma cópia de todos os registos de manutenção detalhados e todos os dados de navegabilidade associados durante 5 anos a partir da data em que a aeronave ou o produto aeronáutico ao qual o trabalho diz respeito tiver sido declarado como apto pela OMA. (4) Cada pessoa que mantenha, execute uma manutenção
Texto do artigo · p. 97 preventiva, reconstrua, ou modifique uma aeronave ou produto aeronáutico deverá efectuar uma anotação no registo de manutenção desse equipamento:
Texto do artigo · p. 97 (a) Uma descrição e referência aos dados aceitáveis para a Autoridade relativos ao trabalho realizado; (b) A data de conclusão do trabalho realizado; (c) O nome da pessoa que executou o trabalho se diferente da pessoa especificada nesta subsecção;
Texto do artigo · p. 98 (d) Se o trabalho realizado na aeronave ou produto aeronáutico tiver sido efectuado de forma satisfatória, a assinatura, número de certificado, e o tipo de certificado possuído pela pessoa que aprovou o trabalho; (e) A assinatura autorizada, o número de certificado da OMA, e o tipo de certificado possuído pela pessoa que aprova ou desaprova para recolocação em serviço a aeronave, célula, motor de aeronave, hélice, dispositivo, componente, ou partes dos mesmos; constitui: (f) A assinatura constitui aprovação para recolocação em serviço apenas em relação ao trabalho realizado; (g) Para além da anotação exigida neste parágrafo, as reparações importantes e as modificações importantes deverão ser registadas num formulário, e o formulário entregue pela pessoa que executou o trabalho, da forma determinada pela Autoridade na 43.
Texto do artigo · p. 98 (5) Nenhuma pessoa deverá descrever em qualquer formulário ou anotação de manutenção uma aeronave ou componente aeronáutico como tendo sido submetido a revisão geral a não ser que: (a) Utilizando métodos, técnicas e práticas aceitáveis para a Autoridade, tenha sido desmontado, limpo, inspeccionado conforme permitido, reparado conforme necessário, e montado de novo; e (b) Tenha sido testado de acordo com padrões e dados técnicos aprovados, ou de acordo com os padrões e dados técnicos actualizados aceitáveis para a Autoridade, os quais tenham sido desenvolvidos e documentados pelo titular do certificado do tipo, certificado do tipo suplementar, ou uma aprovação de material, peça, processo ou dispositivo sob uma TSO. (6) Nenhuma pessoa poderá descrever em qualquer formulário ou registo de manutenção requerido uma aeronave ou outro produto aeronáutico como tendo sido reconstruído a não ser que tenha sido: (a) Desmontado, limpo, inspeccionado conforme permitido; (b) Reparado, conforme necessário; e (c) Montado de novo e testado com relação às mesmas tolerâncias e limites como se fosse um artigo novo, utilizando ou peças novas ou peças usadas, que respeitem as tolerâncias de e limites peças novas, ou as dimensões que tenham sido aprovadas acima ou abaixo das dimensões normalizadas. (7) Nenhuma pessoa poderá aprovar para recolocação em serviço qualquer aeronave ou produto aeronáutico que tenha sido submetido a uma manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou modificação a não ser que: (a) A anotação adequada no registo de manutenção tenha sido efectuada; (b) O formulário de reparação ou modificação autorizado ou fornecido pela Autoridade tenha sido executado de uma forma determinada pela Autoridade; (8) Se uma reparação ou modificação resultar em qualquer
Texto do artigo · p. 98 alteração nas limitações de operação da aeronave ou nos dados
Texto do artigo · p. 98 de voo contidos no manual de voo da aeronave aprovado, essas limitações de operação ou dados de voo deverão ser adequadamente revisados e dispostos conforme determinado pela Autoridade.
Texto do artigo · p. 98 (9) Anotações de registos de manutenção para inspecções. A pessoa que aprova ou desaprova a recolocação em serviço de uma aeronave ou produto aeronáutico, após qualquer inspecção efectuada de acordo com este regulamento, deverá anotar no registo de manutenção desse equipamento a seguinte informação: (a) O tipo de inspecção e uma breve descrição da extensão da inspecção; (b) A data da inspecção e o tempo total em serviço da aeronave; e (c) A assinatura autorizada, o número de certificado da OMA, e o tipo de certificado possuído pela pessoa que aprova ou desaprova para retorno ao serviço a aeronave, célula, motor de aeronave, hélice, dispositivo, parte componente, ou partes dos mesmos; (d) Se a aeronave for considerada como estando em condições de navegabilidade e aprovada para retorno ao serviço, a seguinte declaração ou outra com uma redacção similar deve ser emitida: Certifico que esta aeronave foi inspeccionada de acordo com a inspecção (inserir o tipo) e foi determinado que está em condições de navegabilidade; (e) Se a aeronave não for aprovada para retorno ao serviço devido a necessidade de manutenção, não conformidade com as especificações aplicáveis, directivas de navegabilidade, ou outros dados aprovados, a seguinte declaração ou outra com uma redacção similar deve ser emitida: Certifico que esta aeronave foi inspeccionada de acordo com a inspecção (inserir o tipo) e que uma lista de discrepâncias e artigos que não estão em condições de navegabilidade datados de (data) foram fornecidos ao proprietário ou operador da aeronave; e (f) Se uma inspecção for efectuada sob um programa de inspecção estipulado neste regulamento, a anotação deverá identificar o programa de inspecção realizado, e incluir uma declaração em como a inspecção foi realizada de acordo com as inspecções e procedimentos desse programa em particular. (10) Listagem de discrepâncias:
Texto do artigo · p. 98 (a) Se a pessoa que realiza uma inspecção requerida pelo presente regulamento considerar que a aeronave não está em condições de navegabilidade ou que não cumpre com a folha de dados do certificado do tipo, directivas de navegabilidade, ou outros dados aprovados aplicáveis de que a sua navegabilidade depende, essa pessoa deverá fornecer ao proprietário ou locatário uma lista assinada e datada dessas discrepâncias.
Texto do artigo · p. 98 145.05.9. Dados de navegabilidade
Texto do artigo · p. 98 (1) A OMA deverá obter e conservar todos os dados de navegabilidade adequados para suportar o trabalho executado da Autoridade, da organização de desenho da
Texto do artigo · p. 99 aeronave ou produto aeronáutico, e de qualquer outra organização de desenho aprovada no Estado do Fabrico ou Estado de Desenho, conforme adequado.
Texto do artigo · p. 99 Note: A Autoridade poderá classificar dados provenientes de outra autoridade ou organização como obrigatórios e poderá exigir que a OMA detenha tais dados.
Texto do artigo · p. 99 (2) Se a OMA modificar os dados de navegabilidade especificados no parágrafo (1) para um formato ou apresentação mais útil às suas actividades de manutenção, ou produzir seus próprios dados adicionalmente aos dados referidos no parágrafo (1), a OMA deverá apresentar à Autoridade uma emenda ao manual de procedimentos de manutenção relativamente a tais emendas propostas para aceitação pela Autoridade e estabelecer um procedimento para a produção e controlo de tais dados adicionais. (3) Todos os dados de navegabilidade utilizados pela OMA deverão ser mantidos actualizados e disponibilizados a todo o pessoal que requeira o acesso a esses dados para desempenhar as suas funções. (4) A OMA deve estabelecer um procedimento para controlar e emendar os dados referidos nos parágrafos (1), (2) e (3). (5) A Norma de Implementação MOZCATS: 145.05.9 contém
Texto do artigo · p. 99 os requisitos detalhados em relação aos dados de navegabilidade.
Texto do artigo · p. 99 145.05.10. Notificação de ocorrências
Texto do artigo · p. 99 (1) A OMA deverá comunicar à Autoridade, à organização de desenho ou fabrico da aeronave e ao Estado de Desenho qualquer defeito ou condição que possa apresentar um risco sério para a aeronave. (2) Para o efeito a OMA deve estabelecer um procedimento para reportar tais defeitos ou condições à Autoridade e à Organização de desenho ou fabrico da aeronave assim como ao Estado de Desenho. (3) As comunicações deverão ser efectuadas num formulário e do modo determinado pela Autoridade e conter toda a informação pertinente acerca da situação de que a OMA tenha conhecimento. A comunicação deverá conter pelo menos os seguintes itens: (a) Número de matrícula da aeronave; (b) Tipo, marca e modelo do artigo; (c) Data da descoberta da falha, avaria ou defeito; (d) Tempo desde a última revisão geral, se aplicável; (e) Causa aparente da falha, avaria ou defeito; (f) Outra informação pertinente que seja necessária para uma identificação mais completa, determinação da gravidade, ou acção correctiva. (4) Se a OMA for contratada para executar a manutenção, essa OMA deverá comunicar ao titular do AOC ou ao proprietário da aeronave qualquer situação que afecte a aeronave ou produto aeronáutico. (5) As comunicações deverão ser efectuadas logo que
Texto do artigo · p. 99 possível, mas em qualquer caso no prazo de três dias a partir da data em que a OMA tenha identificado a situação a que se refere a comunicação.
Texto do artigo · p. 99 145.05.11. Inspecções da Autoridade
Texto do artigo · p. 99 Cada organização de manutenção aprovada deverá permitir o acesso irrestrito e ininterrupto à Autoridade para inspeccionar essa organização de manutenção aprovada e qualquer uma das suas instalações de manutenção contratada em qualquer altura
Texto do artigo · p. 99 para verificar a conformidade com esta Parte. Os acordos de manutenção, manutenção preventiva, ou modificações por um contratante deverão incluir as disposições relativas às inspecções do contratante pela Autoridade.
Texto do artigo · p. 99 145.05.12 . Normas de desempenho da OMA
Texto do artigo · p. 99 (1) Cada organização de manutenção aprovada que execute qualquer manutenção, manutenção preventiva ou modificações para um operador aéreo certificado sob as Partes 121, 127 ou 135 e que possua um Manual de Controlo de Manutenção e um programa de manutenção aprovados sob as mesmas Partes deverá executar esse trabalho de acordo com os manuais do operador aéreo. (2) Excepto conforme estipulado no parágrafo (a), cada organização de manutenção aprovada deverá executar as suas operações de manutenção e modificação de acordo com as normas aplicáveis na Parte 43. (3) A OMA Deverá manter, em estado actualizado, todos os manuais de serviço, instruções e boletins de serviço do fabricante que estejam relacionados com os artigos que mantém ou modifica. (4) Além disso, cada organização de manutenção aprovada com uma qualificação de aviónica deverá cumprir com as secções da Parte 43 que se aplicam aos sistemas electrónicos, e deverá usar materiais que estejam em conformidade com as especificações aprovadas para o equipamento adequados à sua qualificação. (5) A OMA deverá utilizar aparelhos de teste, equipamento
Texto do artigo · p. 99 de oficina, normas de desempenho, métodos de teste, modificações e calibrações que estejam em conformidade com as especificações ou instruções do fabricante, especificações aprovadas e, se não for especificado em contrário, com as boas práticas aceites da indústria aviónica de aeronaves.
Texto do artigo · p. 99 SUBPARTE 6 – PRIVILÉGIOS DAS ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO APROVADAS
Texto do artigo · p. 99 145.06.1. Qualificações da Categoria A
Texto do artigo · p. 99 (1) Os privilégios de uma aprovação da OMA com a categoria A serão limitados à aeronave para a qual a OMA esta qualificada e deverão ser:
Texto do artigo · p. 99 (a) para liberar a aeronave para retorno ao serviço, excluindo o seu motor ou motores; (b) para certificar nos termos prescritos nos regulamentos: (i) Todo o trabalho que o programa de manutenção relacionado com a aeronave autoriza o titular da aprovação a certificar; (ii) A montagem de uma aeronave e qualquer ajuste ou a pequena modificação duma aeronave; e (iii) A instalação ou substituição de subconjuntos completos, equipamentos, instrumentos e componentes menores de uma aeronave, excluindo o seu motor ou motores; e (c) Para liberar a aeronave para retorno ao serviço, excluindo o seu motor ou motores, para um vôo de ensaio/verificação.
Texto do artigo · p. 100 (2) Com a finalidade do sub-regulamento (1)(b)(iii), um subconjunto completo, compreende uma unidade construída de componentes individuais para dar forma a uma unidade completa que poderá incluir uma asa, aileron, amortecedores do trem de aterragem, rodas, trem de aterragem completo, o estabilizador horizontal, estabilizador vertical , o leme direcional e o leme de profundidade.
Texto do artigo · p. 100 145.06.2. Qualificações da Categoria B
Texto do artigo · p. 100 (1) Os privilégios de uma aprovação da OMA com a categoria B serão limitados à aeronave para a qual a OMA esta qualificada e deverão ser:
Texto do artigo · p. 100 (a) para certificar conforme prescrito nos regulamentos: (i) qualquer revisão geral, reparação ou modificação de uma aeronave, excluindo o seu motor ou motores, Excepto: (aa) A revisão geral, reparação ou a modificação de tal componente, equipamento ou aparelho que devem ser certificados pelo titular de uma aprovação com qualificações da categoria X ; e (bb) A instalação e ensaio de tal instrumento, equipamento eléctrico ou aparelhos de rádio que devem ser certificados pelo titular de uma aprovação com qualificações da categoria W; e (ii) O fabrico dos componentes e das peças de acordo com as especificações aprovadas, conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-AMO, se o fabrico dos componentes e as peças forem necessárias para o titular da aprovação completar uma reparação, uma modificação ou uma revisão que irá certificar; (b) A respeito do helicóptero para a qual a OMA está qualificada na categoria E, para liberar o helicóptero para retorno ao serviço, excluindo o seu motor ou motores.
Texto do artigo · p. 100 145.06.3. Qualificações de categoria C
Texto do artigo · p. 100 (1) Os privilégios duma aprovação da OMA com a categoria C serão limitados aos motores para os quais a OMA está qualificada e deverão ser:
Texto do artigo · p. 100 (a) Para liberar para retorno ao serviço um motor instalado numa aeronave; (b) Para certificar conforme prescrito nos regulamentos:
Texto do artigo · p. 100 (i) Todo o trabalho que o programa de manutenção relacionado com uma determinada aeronave autorizar o titular da aprovação a certificar; (ii) A instalação de um motor numa aeronave; (iii) Qualquer ajuste ou pequena modificação de um motor da aeronave e a substituição de componentes externos e dos conjuntos do pistão e do cilindro; (iv) A revisão e ensaio das velas;
Texto do artigo · p. 100 (v) Qualquer instalação e manutenção, à excepção da revisão geral, grandes modificações ou grandes reparações, das hélices e montagem de hélices de passo variável que possam ter sido desmontadas com a finalidade de serem transportadas; e
Texto do artigo · p. 100 (c) Para liberar o retorno ao serviço dum motor da aeronave para efeitos de voo de ensaio.
Texto do artigo · p. 100 145.06.4. Qualificações da categoria D
Texto do artigo · p. 100 (1) Os privilégios duma aprovação da OMA com a categoria
Texto do artigo · p. 100 D serão limitados aos motores para os quais a OMA está qualificada e deverão ser: (a) Para liberar o retorno ao serviço dum motor; e (b) Para certificar nos termos prescritos nos regulamentos: (i) Qualquer revisão geral, reparação ou modificação de um motor ou seus acessórios, excepto a revisão geral, reparação ou a modificação do equipamento de ignição, à excepção das velas, e do hélice, do motor de arranque que deve ser certificado pelo titular de uma aprovação com uma qualificação da categoria X ; e (ii) O fabrico dos componentes e das peças de acordo com as especificações apropriadas e aprovadas conforme prescrito no Documento MOZ-CATSAMO, se o fabrico dos componentes e as peças forem necessários para o titular da aprovação completar uma reparação, uma modificação ou uma revisão geral que irá certificar. 145.06.5. Qualificações da categoria E (1) Os privilégios de uma aprovação da OMA com a categoria E serão limitados ao helicóptero para o qual a OMA está qualificada e deverão ser:
Texto do artigo · p. 100 (a) Para liberar para retorno ao serviço um helicóptero; (b) Certificar nos termos prescritos nos regulamentos:
Texto do artigo · p. 100 (i) Todo o trabalho que o programa de manutenção relacionado com helicóptero, autoriza o titular da aprovação a certificar; (ii) A montagem de um helicóptero e qualquer ajuste ou pequena modificação de um helicóptero; (iii) A instalação ou a substituição de subconjuntos completes, de equipamento, de instrumentos e de componentes menores de um helicóptero; (iv) Qualquer ajuste ou pequena modificação de um helicóptero, motor a turbina ou a pistão e a substitição de componentes externos e dos conjuntos do pistão e do cilindro; (v) A revisão geral e ensaio das velas; e (vi) Qualquer instalação e manutenção, à excepção da revisão geral, grande modificação ou grande reparação, dos rotores e a montagem dos rotores que possam ter sido desmontados para o propósito de serem transportados; e
Texto do artigo · p. 101 (a) Aeródromo - área definida em terra ou na água, incluindo edifícios, instalações e equipamentos, destinada a ser usada no todo ou em parte para a chegada, partida e movimento de aeronaves; (b) Aeródromo privado - aeródromo não aberto ao tráfego aéreo em geral, utilizado apenas pelo seu proprietário ou por quem este autorizar; (d)Aeródromo público - aeródromo aberto ao tráfego aéreo em geral; (e) Aeronave - qualquer máquina tripulada que consiga uma sustentação na atmosfera devido às reacções do ar, que não as do ar sobre a superfície terrestre; (f) Aeronave crítica - avião ou helicóptero cujas características físicas e operacionais sejam as mais exigentes para uma determinada infra-estrutura aeroportuária; (g) Área de manobra - parte de um aeródromo destinada à descolagem, aterragem e rolagem de aeronaves, excluindo as placas de estacionamento; (h) Área de movimento - parte do aeródromo destinada à descolagem, aterragem e rolagem de aeronaves, compreendendo a área de manobra e zonas de estacionamento; (i) Aviação geral - toda a operação aérea que não se enquadre na definição de transporte aéreo ou de trabalho aéreo; (j) Convenção de Chicago - Convenção sobre a Aviação Civil Internacional assinada em 7 de Dezembro de 1944, ratificada pelo Estado Moçambicano em 4 de Fevereiro de 1977; (l) Escala - qualquer operação intermédia de aterragem, permanência e descolagem de uma aeronave entre a origem e o destino final de um voo; (m) Facilitação - todas as medidas que tenham em vista a qualidade dos equipamentos e serviços postos à disposição de passageiros, tripulantes, carga aérea a transportar e pessoal afecto à actividade aeroportuária; (n) Heliporto - aeródromo ou área definida numa estrutura com vista a ser usada, no todo ou em parte, para a chegada, partida e movimentos à superfície de helicópteros e respectivos serviços de apoio; (o) Heliporto de superfície - heliporto situado no solo ou na água; (p) Heliporto elevado - heliporto situado sobre uma estrutura artificial mais alta que o solo; (q) Lado ar - zona restrita do aeródromo, reservada a tripulações, passageiros ou pessoal devidamente autorizado; (r) Lado terra - todas as áreas dentro do perímetro do aeródromo que não sejam qualificadas como lado ar; (s) Manual de Aeródromo - manual que contém toda a informação relativa, nomeadamente, à localização do aeródromo, instalações, serviços, equipamentos, procedimentos operacionais, de organização, administração e dos direitos e deveres do operador de aeródromo; (t) Órgão Regulador Aeronáutico – entidade de direito público, que superintende a área da aviação civil; (u) Operador de aeródromo - titular da licença de aeródromo; (v) Pista - área rectangular definida num aeródromo terrestre, preparada para aterragem e descolagem de aeronaves; (x) Segurança (security) - combinação de medidas e de recursos humanos e materiais destinados a proteger a aviação civil contra actos de interferência ilícita; (c) Para liberar o retorno ao serviço dum helicóptero para o voo de ensaio.
Texto do artigo · p. 101 145.03.6. Classificação da categoria W
Texto do artigo · p. 101 (1) Os privilégios de uma aprovação de OMA com
Texto do artigo · p. 101 a categoria W serão limitados ao equipamento para o qual a OMA está qualificada e deverão ser: (a) Para aprovar o retorno ao serviço a uma aeronave; e (b) Para certificar conforme o prescrito nos regulamentos: (i) Trabalho que o programa de manutenção relacionado com uma aeronave, autoriza o titular da aprovação certificar; (ii) Qualquer ajuste, manutenção ou modificação de tal equipamento ou sua instalação; e (iii) Qualquer instalação na aeronave de tal equipamento e a substituição dos componentes e das peças de tal equipamento: assegurado que nenhum equipamento seja desmantelado com a finalidade de fazer substituições internas. 145.03.7. Qualificações da Categoria X (1) Os privilégios de uma aprovação da OMA com a categoria X serão limitados aos sistemas eléctrico, de ignição, equipamento de comunicações rádio, equipamento de navegação, instrumentos da aeronave, hélices da aeronave e aos processos de soldadura nas suas variadas subdivisões, componentes da aeronave, auxiliares ou peças para as quais a OMA está qualificada e deverão ser:
Texto do artigo · p. 101 (a) Para liberar o retorno para serviço o equipamento, os componentes, os auxiliares ou as peças da aeronave; e (b) Para certificar conforme prescrito nos regulamentos:
Texto do artigo · p. 101 (i) A sua revisão, reparação, ensaio e modificação; e (ii) O fabrico dos componentes e das peças para o equipamento, componentes, auxiliares ou partes de acordo com as especificações apropriadas e aprovadas conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-AMO, se o fabrico dos componentes e das peças forem necessários para o titular da aprovação completar uma reparação, uma revisão geral, um ensaio ou uma modificação que irá certificar.
Texto do artigo · p. 101 Requisitos para Construção, Licenciamentos Certificação de Aeródromos
Texto do artigo · p. 101 SUBPARTE 1 – GERAL 139.01.1. Definições
Texto do artigo · p. 101 (1) Para efeitos do presente decreto, entende-se por:
Texto do artigo · p. 102 (z) Segurança operacional (safety) - combinação de medidas, de recursos humanos e técnicos destinados a minimizar os riscos de danos pessoais e materiais nas actividades aeronáuticas; (aa) Sistema de gestão de segurança - sistema de gestão destinado a garantir o controlo da segurança operacional de um determinado aeródromo; (bb) Trabalho aéreo - operação de aeronave utilizada em serviços especializados, nomeadamente para fins agrícolas, fotografia aérea, combate a incêndios, observação e patrulha, busca e salvamento e publicidade aérea; (cc) Transporte aéreo - operação de aeronave que envolva o transporte de passageiros, carga ou correio efectuada mediante qualquer tipo de remuneração; (dd) Voo internacional - ligação aérea efectuada entre o território nacional e qualquer outro Estado;
Texto do artigo · p. 102 139.01.2. Aplicabilidade
Texto do artigo · p. 102 (1) Esta parte aplicia-se à construção, exploração, licenciamento e certificação de aerodrómos civis: (a) Destinados ao tráfego nacional e internacional; e (b) Aos requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infraestruturas. (c) Aplica-se a todas actividades relacionadas à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário. (d) Aos aeródromos ou heliportos, públicos ou privados construídos ou que se pretendam construir, reabilitar ou realizar qualquer tipo de transformação. (2) Excluem-se do âmbito de aplicação deste regulamento: (a) Os aeródromos sob gestão, comando ou responsabilidade de entidades públicas às quais estejam cometidas funções de defesa militar, manutenção da ordem pública, segurança, fiscalização e investigação criminal, quando utilizados em operações com aeronaves civis; e (b) Os heliportos utilizados exclusivamente em emergência médica. (3) Nos casos excepcionais, o Órgão Regulador Aeronáutico
Texto do artigo · p. 102 pode estender a aplicação deste Regulamento a outros aeródromos, em função das suas características operacionais, localização ou interesse estratégico.
Texto do artigo · p. 102 SUBPARTE 2 – REQUISITOS PARA CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, MODIFICAÇÃO, LICENCIAMENTO E CERTIFICAÇÃO DE AERÓDROMOS
Texto do artigo · p. 102 139.02.1. Processo de apreciação prévia de viabilidade
Texto do artigo · p. 102 (1) O processo de construção, ampliação ou modificação de um aeródromo inicia-se com uma apreciação do Órgão Regulador Aeronáutico relativa à sua viabilidade técnico - operacional. (2) O requerimento do parecer referido no número anterior deve ser entregue no Órgão Regulador Aeronáutico e instruído com os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 102 (a) Identificação do requerente; (b) Comprovativo da qualidade de proprietário, arrendatário, usufrutuário ou do título de propriedade; (c) Declaração do Conselho Municipal ou autoridade local comprovativa de que a localização pretendida é compatível com o respectivo plano director
Texto do artigo · p. 102 municipal, ou no caso da sua implantação incidir sobre mais do que um concelho, declaração das respectivas autoridades municipais;
Texto do artigo · p. 102 (d) Projecto de execução; (e) Parecer favorável do Conselho Municipal local ou autoridade local potencialmente afectado, quer por superfícies de desobstrução, quer por razões ambientais;
Texto do artigo · p. 102 (g) Licença Ambiental; e (h) Direito de Uso e Aproveitamento da Terra.
Texto do artigo · p. 102 (3) O Órgão Regulador Aeronáutico deve comunicar ao requerente o seu parecer no prazo de trinta dias a contar da data de entrega da instrução completa do requerimento referido no número anterior. (4) O parecer do Órgão Regulador Aeronáutico, emitido nos termos do presente artigo, é obrigatório e vinculativo. (5) Pela tramitação do processo de apreciação prévia serão
Texto do artigo · p. 102 devidas taxas e emolumentos a definir em diploma conjunto do Ministros que superintende as Finanças e da Aviação Civil.
Texto do artigo · p. 102 139.02.2. Processo de avaliação de viabilidade técnica para a construção, ampliação ou modificação de aeródromos
Texto do artigo · p. 102 (1) As condições para a realização do processo de avaliação de viabilidade técnica para a construção, ampliação ou modificação de aeródromos abrangidos pelo presente regulamento, são: (a) Não existência de aglomerados urbanos, centros de saúde, de ensino, de culto, de cultura, instalações pirotécnicas ou pecuárias, numa área com 600 metros de largura simétrica em relação ao eixo da pista e estendendo-se por um mínimo de 1600 metros para além de cada extremidade das pistas; (b) Os heliportos de superfície apenas podem ser construídos, ampliados ou modificados em locais onde não existam centros de saúde, de ensino, de culto, de cultura, instalações pirotécnicas ou pecuárias, num raio de 300 metros a contar do seu centro; (c) As plataformas de estacionamento ou caminhos de circulação para acesso das aeronaves à pista ou heliporto, devem distar mais de 150 metros a contar da sua periferia, de locais com o tipo de ocupação e usos do solo referidos na alínea a); (d) A localização e operacionalidade sejam compatíveis com a utilização civil ou militar do espaço aéreo; e (e) Os projectos não contrariem a demais legislação em vigor ou regulamentação complementar sobre esta matéria, complementados pelas normas e práticas recomendadas da ICAO. (2) Estas condições, podem ser modificadas de acordo com
Texto do artigo · p. 102 as recomendações da ICAO, e serão previstas em regulamentos do Órgão Regulador Aeronáutico.
Texto do artigo · p. 102 139.02.3. Projecto de execução
Texto do artigo · p. 102 (1) O projecto de execução da construção, ampliação ou modificação de um aeródromo carece da aprovação do IACM. (2) A aprovação do IACM prevista no número anterior consiste na verificação da conformidade do projecto de execução com os requisitos estabelecidos no anexo n.º 14 à Convenção de Chicago e ainda com os requisitos previstos em regulamentação complementar.
Texto do artigo · p. 103 (2) Oprojecto de execução submetido ao IACM deve ser elaborado com um grau de pormenor que permita demonstrar que estão reunidos todos os requisitos referidos no número anterior. (3) A aprovação prevista no presente artigo deve ser decidida no prazo de trinta dias úteis a contar da data da entrega do projecto, devidamente instruído.
Texto do artigo · p. 103 139.02.4. Processo de Licenciamento do Aeródromos
Texto do artigo · p. 103 (1) Os aeródromos abertos a navegação aérea devem estar licenciadas nos termos deste regulamento. (2) O promotor do aeródromo deve por escrito solicitar ao órgão Regulador Aeronáutico a inspecção para efeitos de abertura oficial do aeródromo. (3) A Inspecção e aprovação das condições técnicas do aeródromos é da competência do Órgão Regulador Aeronáutico devendo a equipe ser constituida por representantes do IACM, autoridades locais e promotor da construção. (4) A equipe deve produzir um relatório a ser submetido a aprovação do Director-Geral do IACM. (5) Aprovado o relatório da inspecção referida ponto (2) deste parágrafo, o IACM considera o aeródromo aberto à navegação emitindo para a licença do aeródromo. (6) Adicionalmente, ao referido no ponto anterior, o IACM
Texto do artigo · p. 103 deve emitir uma circular de informação maeronáutica, com indicação de todas as caracteristicas do aeródormo , para efeitos de divulgação a todas as entidades interessadas.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 79: 135.08.5 (2).
  2. Texto do artigo, página 79: 135.08.20. Em rota
  3. Texto do artigo, página 79: (1) O operador de uma aeronave de Classe D poderá demonstrar que a aeronave, nas condições meteorológicas esperadas para o voo, é capaz de continuar o voo na ou sobre as altitudes mínimas relevantes para um voo seguro estabelecidas no manual de operações prescrito no regulamento 135.04.2, para um ponto 1 000 pés sobre um aeroporto no qual as exigências de desempenho podem estar em conformidade. (2) Quando se conformando com as disposições do sub-
  4. Texto do artigo, página 79: regulamento (1) a aeronave não deverá ser assumida como estando a voar a uma altitude que excede a altitude na qual a taxa de subida é igual a 300 pés por minuto dentro das condições máximas de força especificadas no manual de voo da aeronave prescrito no regulamento 135.04.4.
  5. Texto do artigo, página 79: 135.08.21. Aterragem nos aeródromos de destino e alternante
  6. Texto do artigo, página 79: O operador de uma aeronave de Classe D deverá assegurar que a massa de aterragem da aeronave não excede o máximo de massa de aterragem especificada para a altitude e para a temperatura ambiente esperada para o horário estimado para a chegada nos aeroportos de destino e alternante.
  7. Texto do artigo, página 79: 135.08.22. Aterragem em pista seca
  8. Texto do artigo, página 79: (1) O operador de uma aeronave de Classe D deverá assegurar que a massa de aterragem da aeronave para horário estimado de chegada possibilita uma “paragem total” a partir dos 50 pés sobre o limiar dentro de 70 por cento sobre a distância de aterragem disponível no aeroporto de destino e em qualquer aeroporto alternante: Dado que o Director-Geral pode permitir o uso de um monitor com altura inferior a 50 pés, mas não menos de 35 pés, para procedimentos de “íngreme-aproximação” e “curto-aterragem”. (2) Ao se conformar com as as disposições do sub- regulamento (1), o operador deverá tomar em consideração: (a) A condição do piso da pista e o tipo de piso da pista; (b) O declive de pista na direção da descolagem; e (c) As exigências referidas no regulamento 135.08.8 (2) (a) e (b). (3) Por despachar a aeronave conforme as disposições do sub- regulamento (1), será assumido que: (a) Tal aeronave irá aterrar em pista mais favorável, em ar; e (b) Tal aeronave pousará na pista mais provável de ser indicada, considerando a provável velocidade do vento e direcção assim como as características de manipulação em terra da aeronave, e considerando as ajudas de aterragem e no terreno. (4) Se o operador não puder se conformar com as disposições
  9. Texto do artigo, página 79: do sub-regulamento 3 (b) para o aeroporto de destino, a aeronave pode ser despachada se um aeroporto alternado é designado, o qual permite a total conformidade com as disposições dos subregulamentos (1), (2) e (3).
  10. Texto do artigo, página 79: 135.08.23. Aterragem em pistas molhada e contaminadas
  11. Texto do artigo, página 79: (1) O operador de uma aeronave de Classe D deverá assegurar que, quando os boletins meteorológicos apropriados ou previsões ou uma combinação deles, indiquem que a pista à altura estimada da chegada pode estar molhada, a distância de aterragem disponível é de pelo menos 115 por cento da distância de aterragem exigida determinada conforme as disposições do regulamento 135.08.22.
  12. Texto do artigo, página 80: (2) O operador deverá assegurar que, quando os boletins meteorológicos apropriados ou previsões ou uma combinação deles, indiquem que a pista à altura estimada da chegada pode estar contaminada, a distância de aterragem disponível é de pelo menos a distância de aterragem aprovada exigida. (3) Uma distância de aterragem em pista molhada mais curta
  13. Texto do artigo, página 80: que a distância de aterragem requerida pelas disposições do sub-regulamento (1), mas não menos que a distância de aterragem requerida pelas disposições do regulamento 135.08.22 (1), pode ser usada se o manual de voo da aeronave referido no regulamento 135.04.4, inclui informação adicional especificada sobre distâncias de aterragem em pistas molhadas.
  14. Texto do artigo, página 80: SUBPARTE 9 - MANUTENÇÃO
  15. Texto do artigo, página 80: 135.09.1. Geral
  16. Texto do artigo, página 80: (1) O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial não deverá operar a aeronave a menos que tal aeronave seja sujeito de manutenção de acordo com os regulamentos na Parte 43. (2) Um operador não deverá operar uma aeronave a menos
  17. Texto do artigo, página 80: que a mesma seja mantida e liberta para serviços de por uma organização aprovada conforme a Parte 145.
  18. Texto do artigo, página 80: 135.09.2. Manual de controlo de manutenção do operador
  19. Texto do artigo, página 80: (1) O operador proverá, para o uso e orientação do pessoal de manutenção e operacional interessados, um manual de controle de manutenção, aceitável para o Director-Geral, que satisfaça as exigências do MOZ-CATS-OPS135. (2) O operador assegurará que o manual de controle de manutenção é emendado sempre que necessário para manter a informação nele contida atualizada. (3) Serão prontamente fornecidas cópias de todas as emendas do manual de controle de manutenção do operador para todas as organizações ou pessoas para quem o manual foi emitido. (4) O operador deverá por a disposição do Director-Geral
  20. Texto do artigo, página 80: uma cópia do manual de controle de manutenção do operador, junto com todas as suas emendas e/ou revisões.
  21. Texto do artigo, página 80: 135.09.3. Agenda de manutenção da aeronave
  22. Texto do artigo, página 80: (1) O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial deverá assegurar que a aeronave é mantido conforme uma agenda de manutenção da aeronave estabelecida pelo operador. (2) A agenda conterá detalhes, inclusive a freqüência, de toda a manutenção a ser realizada na aeronave. (3) A agenda incluirá um programa de segurança caso o Director-Geral determine a necessidade de existência de tal programa. (4) A agenda de manutenção da aeronave prescrita no sub-
  23. Texto do artigo, página 80: regulamento (1) e qualquer emenda subsequente será aprovada pelo Director.
  24. Texto do artigo, página 80: 135.09.4. Manutenção contractada a uma organização aprovada de manutenção de aeronaves
  25. Texto do artigo, página 80: Caso esteja a ser feita manutenção numa aeronave de pequenoporte para transporte aéreo comercial, por um proprietário de uma organização aprovada de manutenção de aeronaves com certificação apropriada emitida nos termos da Parte 145, o operador da aeronave assegurará que toda a manutenção contratada seja feita à luz do regulamento da Parte 43.
  26. Texto do artigo, página 80: 135.09.5. Informação contínua de aeronavegabilidade
  27. Texto do artigo, página 80: (1) O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial monitorará e avaliará a experiência de manutenção e operacional respeitante a aeronavegação contínua e proverá a informação tal como prescrito no Documento MOZ-CATS-OPS 135. (2) O operador de uma aeronave de pequeno-porte para
  28. Texto do artigo, página 80: transporte aéreo comercial obterá e avaliará informação de aeronavegação contínua e recomendações disponíveis da organização responsável pela concepção do tipo e implementará acções resultantes consideradas necessárias conforme o procedimento especificado nos MOZ-CATS-OPS 135.
  29. Texto do artigo, página 80: 135.09.6. Programa de Segurança/Garantia
  30. Texto do artigo, página 80: (1) Quando um Programa de Segurança for julgado necessário pelo Director-Geral de acordo com o 135.09.3 (3), o Operador deverá fornecer ao IACM a informação relacionada com a manutenção de segurança da aeronave.
  31. Número ou marcador, página 80: CAPÍTULO 1 – GERAL
  32. Texto do artigo, página 80: 138.01.1. Aplicação (1) Esta parte aplica-se a: (a) Aeronave registada em Moçambique e envolvida em operações comerciais de ambulância aérea ( evacuação médica); (b) Aeronave de registo estrangeiro , operada com um certificado de serviço subparte 129 e envolvida em operações comerciais de ambulância aérea ; (c) Aeronave de registo estrangeiro envolvida em operações de ambulância aérea querendo transportar um ou mais pacientes (doentes) em Moçambique; e (d) Pessoa exercendo função de tripulante de voo, pessoal de operações, e pessoal médico em relação a alguma operação de ambulância aérea realizado nos termos desta Parte. (2) As provisões da Parte 91, Parte 121, Parte 127 e Parte 135 deve aplicar-se com as necessárias alterações de qualquer aeronave operada nos termos desta Parte. 138.01.2. Requisitos para operações comerciais de ambulância aérea (evacuação médica)
  33. Texto do artigo, página 80: O operador de uma aeronave envolvida numa operação de ambulância aérea ( evacuação médica) não poderá operar a aeronave a menos que seja titular de um certificado de operador aéreo válido, emitido de acordo com a Parte 121, Parte 127 ou Parte 135, conforme cada caso, e autorizado a realizar operações de ambulância nos termos desta Parte.
  34. Texto do artigo, página 80: SUBPARTE 2 – TRIPULAÇÃO DE VOO 138.02.1. Qualificações do Piloto
  35. Texto do artigo, página 80: (1) Os pilotos envolvidos em operações de ambulância aérea deverão:
  36. Texto do artigo, página 80: (a) Ser titulares de uma licença válida apropriada a categoria e tipo de uma aeronave de ambulância aérea e missão para fazer voos; (b) Ter concluído com sucesso a formação referida na sub parte 3; e (c) Com vista a gozar dos direitos constituídos nos termos dos regulamentos 138.06.3 e 138.06.5, ter em relação aos helicópteros concluído com sucesso o treino de qualificação para instrutor de voo de grau I, ou grau II em área relacionada com operações e voos
  37. Texto do artigo, página 81: nocturnos do qual deverá constar de uma declaração para este efeito e devendo ser arquivado no seu processo pelo operador.
  38. Texto do artigo, página 81: 138.02.2. Qualificações Médicas
  39. Texto do artigo, página 81: O pessoal médico, e fornecedores de serviço médico envolvidos em operações de ambulância aérea (evacuações médicas) deverão cumprir com a legislação e regulamentos relevantes dimanados pela Autoridade de Saúde de Moçambique.
  40. Texto do artigo, página 81: SUBPARTE 3– FORMAÇÃO
  41. Texto do artigo, página 81: 138.03.1. Formação da Tripulação de Voo, Pessoal Médico e Pessoal de Operações
  42. Texto do artigo, página 81: (1) O operador de uma aeronave envolvida numa operação de ambulância aérea – evacuação médica deverá garantir que cada membro da tripulação de voo, membro do pessoal médico ou membro do pessoal de operações, afectos a uma operação de ambulância aérea – evacuação médica, tenham concluído com sucesso a formação inicial ou actual, conforme seja o caso, como prescrito no Documento MOZ-CATS-OPS 138. (2) Toda a formação referida no subregulamento (1) deverá ser dirigida por uma organização de formação aprovada pelo Director-Geral. (3) Na conclusão com sucesso da formação inicial ou corrente, conforme seja o caso, a organização de formação emitirá um certificado de competência para o membro da tripulação, membro do pessoal médico ou membro de operações em questão, que poderá ser válido por um período de 12 meses contados da última data do mês em que o certificado é emitido. (4) O operador de uma operação de ambulância aérea deverá
  43. Texto do artigo, página 81: garantir que nenhum membro da tripulação de voo, membro do pessoal médico, membro do pessoal de operações, cujo certificado de competência expirou (caducou), seja atribuído deveres de voo na aeronave envolvida em operações de ambulância aérea até que lhe seja emitido um novo certificado de competência.
  44. Texto do artigo, página 81: SUBPARTE 4– GESTÃO
  45. Texto do artigo, página 81: 138.04.1. Sistema de Controlo de Qualidade
  46. Texto do artigo, página 81: (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá ter um sistema de controlo de qualidade para o controlo e supervisão normal da operação de ambulância aérea. (2) O sistema de controlo de qualidade do operador referido
  47. Texto do artigo, página 81: na Parte 121, Parte 127 ou Parte 135, conforme seja o caso, deverá incluir o controlo da qualidade como prescrito por esta Parte.
  48. Texto do artigo, página 81: 138.04.2. Manual de Procedimentos
  49. Texto do artigo, página 81: (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá compilar um manual de procedimentos com provisões desta Subparte, para o uso e guia da tripulação de voo, pessoal médico e pessoal de operações, indicando o modo como o proprietário ou operador operará as operações de ambulância aérea. (2) Para o proprietário ou operador de uma operação comercial
  50. Texto do artigo, página 81: de ambulância aérea, o manual de operações do operador referido na Parte 121, Parte 127 ou Parte 135, conforme seja o caso, deverá incluir os procedimentos como prescrito nesta Parte e submeter ao Director-Geral para aprovação.
  51. Texto do artigo, página 81: (3) Se o Director-Geral tiver certeza de que o proprietário da aeronave ou operador cumprirá com as provisões desta Parte, deverá aprovar os procedimentos das operações de ambulância aérea como parte integrante do manual de operações do operador referido na Parte 121, Parte 127 ou Parte 135. (4) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá à todo o tempo operar a aeronave de acordo com o manual de operações aprovado e emendas nele feitas e aprovadas. (5) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá: (a) Garantir que as partes do manual necessárias para a realização de um voo, sejam facilmente acessíveis à tripulação do voo, pessoal médico e pessoal de operações à bordo da aeronave; (b) Fazer que o manual de procedimentos esteja disponível para uso e guia do pessoal de operações; (c) Manter o manual de procedimentos actualizado; e (d) Conservar o manual de procedimentos em lugar seguro. (6) A estrutura e conteúdos do manual de procedimentos deverão ser como prescrito no Documento MOZ-CATS-OPS 138. (7) O manual de procedimentos deverá ser revisto anualmente
  52. Texto do artigo, página 81: e actualizado de acordo com o sistema de controlo de qualidade estabelecido pelo operador nos termos do regulamento 138.04.1.
  53. Texto do artigo, página 81: 138.04.3. Registo da Formação
  54. Texto do artigo, página 81: (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá manter os registos de todas as formações realizadas nos termos desta Parte por membros da tripulação de voo, pessoal médico e de operações na sua empresa, e tais registos deverão incorporar cópias de certificados indicando a conclusão da formação emitidos individualmente para cada trabalhador. (2) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea devera manter os registos de cada membro da tripulação, membro do pessoal médico e membro do pessoal de operações por um período mínimo de 12 meses contados da data em que o membro da tripulação, membro do pessoal médico e membro do pessoal de operações deixar o emprego do proprietário ou operador. (3) A organização de formação deverá manter os registos de
  55. Texto do artigo, página 81: toda a formação realizada nos termos desta Parte por um período mínimo de 12 meses contados da data de emissão do certificado referido no subregulamento 138.03.1(3).
  56. Texto do artigo, página 81: 138.04.4. Pressunção
  57. Texto do artigo, página 81: Para os efeitos desta subparte, um membro do pessoal médico deve ser considerado estar no emprego do operador da aeronave de ambulância aérea desde que lhe sejam atribuídas tarefas de voo pelo proprietário ou operador, independentemente seja este ou não remunerado por tal proprietário ou operador.
  58. Texto do artigo, página 81: SUBPARTE 5– INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS
  59. Texto do artigo, página 81: 138.05.1. Configuração da Aeronave
  60. Texto do artigo, página 81: (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá garantir que a aeronave usada para operação de ambulância aérea , esteja configurada de tal modo que:
  61. Texto do artigo, página 81: (a) O pessoal médico tenha acesso ao paciente de modo a administrar o apoio médico, e (b) Exista acesso e espaço necessários para garantir que o paciente seja mantido, e que um adequada apoio de ventilação da posição do assento de segurança do pessoal médico seja fornecido.
  62. Texto do artigo, página 82: (2) Se o operador pretender modificar a aeronave de modo a cumprir com as provisões desta Subparte, este deverá obter prévia aprovação por escrito do Director-Geral para o efeito. (3) O desenho e configuração de uma aeronave que esteja a ser utilizada em operações de ambulância aérea deverá ter uma entrada que permita manobras do paciente durante o carregamento e descarregamento sem comprometer a estabilidade do paciente ou funcionamento do equipamento médico.
  63. Texto do artigo, página 82: 138.05.2. Equipamento Eléctrico e Luzes
  64. Texto do artigo, página 82: (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá garantir que:
  65. Texto do artigo, página 82: (a) Esteja disponível o equipamento de luzes adequadas na área de cuidados do paciente; (b) Seja fornecido o equipamento portátil de luz para uso em caso de falha do principal sistema eléctrico; (c) O «cockpit» ou a cabine de voo, conforme seja o caso, esteja iluminado na área de cuidados do paciente durante operações nocturnas; ou alternativamente, onde tais protecções não sejam possíveis, deverá garantir que somente uma luz vermelha de pequena intensidade seja usada na área de cuidados do paciente; (d) A operação normal de qualquer equipamento da aeronave não seja comprometida; e (e) A potência eléctrica de suficiente capacidade seja fornecida para acomodar equipamento médico especializado.
  66. Texto do artigo, página 82: 138.05.3. Sistemas de Comunicação
  67. Texto do artigo, página 82: (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea não deverá operar a aeronave:
  68. Texto do artigo, página 82: (a) A menos que a aeronave esteja equipada com meios para estabelecer comunicação de dupla via com a base do despacho; e (b) Quando a aeronave estiver equipada com um sistema inter-telefone, que fornece uma comunicação de dupla via entre os membros da tripulação do voo e os membros do pessoal médico, a menos que o piloto possa isolar-se desse sistema.
  69. Texto do artigo, página 82: 138.05.4. Restrições do Paciente, incubadoras e macas
  70. Texto do artigo, página 82: (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de
  71. Texto do artigo, página 82: ambulância aérea não deverá operar uma aeronave a menos que:
  72. Texto do artigo, página 82: (a) esta esteja equipada com: (i) Uma correia de restrição aprovada para cada paciente; e (ii) Se aplicável, um dispositivo de restrição adicional para uma criança ou um jovem que não esta adequadamente restrito com a correia de restrição referida no paragrafo (a); (b) Esta esteja equipada com:
  73. Texto do artigo, página 82: (i) Uma maca e um sistema de montagem que seja bastante forte para suportar o peso da pessoa não inferior à 120 kilogramas, e que seja suficientemente rígido para resistir as forças incorridas durante a ressuscitação cardiopulmonar; e (ii) Uma incubadora, a menos que a incubadora seja normalmente assegurada na posição.
  74. Texto do artigo, página 82: (2) A maca ou incubadora deverão estar somente posicionadas: (a) Para permitir ao pessoal médico uma visão clara de, e acesso ao paciente para realizar monitoria e intervenção terapêutica quando necessária; (b) De modo a não bloqueiar o acesso as saídas normais e de emergência; (c) De modo a não interferir com qualquer operação de qualquer controlo da aeronave; e (d) A não restringir acesso a qualquer equipamento de emergência. (3) O anexo a cama ou incubadora para a estrutura da aeronave devera permitir seu rápido despacho para evacuação. (4) Todos os sistemas de restrição a serem usados na aeronave deverão ser aprovados pelo Director-Geral. (5) Medidas adequadas deverão ser tomadas para proteger o
  75. Texto do artigo, página 82: piloto, os controlos da aeronave, os equipamentos de comunicação e navegação de qualquer interferência do paciente, pessoal médico ou equipamento médico na cabine da aeronave durante o voo ou durante o carregamento.
  76. Texto do artigo, página 82: 138.05.5. Equipamento Médico
  77. Texto do artigo, página 82: (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá garantir que:
  78. Texto do artigo, página 82: (a) Qualquer equipamento médico abastecido ou outros itens na cabine da aeronave deverá estar: (i) Normalmente seguro de acordo com as práticas da aviação; (ii) De tal forma posicionado que não faça ou não esteja igualmente a: (aa) Causar ferimentos a qualquer pessoal na cabine da aeronave; (bb) Obstruir acesso a qualquer saída regular ou de emergência; (cc) Obstruir acesso a qualquer equipamento de emergência; (ii) Apropriadamente certificada pelo fabricante para uso; e (b) Qualquer equipamento médico a transportar e que transmita qualquer sinal tenha sido previamente:
  79. Texto do artigo, página 82: (i) Certificado pelo fabricante para uso na aeronave ou tendo sido certificado por uma autoridade de aviação aceitável pelo Director-Geral para uso na aeronave ; e (ii) Testado para garantir que não interfira com qualquer sistema da aeronave, em particular com o equipamento aviónico da aeronave, e que tal equipamento aviónico não interfira com o funcionamento normal do equipamento médico.
  80. Texto do artigo, página 82: 138.05.6. Oxigénio e outros cilindros de gás
  81. Texto do artigo, página 82: (1) Se uma aeronave envolvida numa operação de ambulância aérea estiver equipada com cilindros de gás para objectivos médicos, estes deverão:
  82. Texto do artigo, página 82: (a) Ser transportados de acordo com as provisões da Parte 92 ; e (b) Se estiverem dentro da cabine, estar posicionados de tal modo que nenhuma parte delas deva constituir um forte perigo para qualquer pessoa dentro da cabine, os manómetros de pressão estejam colocados e visíveis para uso, e que as válvulas de fecho e mudança estejam acessíveis; ou
  83. Texto do artigo, página 83: (c) Se estiverem fora da cabine, estar posicionados de tal modo que a linha de manómetros de pressão estejam visíveis para uso e que as válvulas de pressão estejam instaladas dentro da cabine.
  84. Texto do artigo, página 83: (2) Todos os cilindros de gás portáteis deverão estar normalmente seguros durante o voo. (3) Todos as saídas de gás deverão estar claramente marcadas para a sua identificação assim como para o seu funcionamento e o gás deverá ser abastecido de acordo com o aplicável (inserir nos regulamentos de Moçambique aplicáveis). (4) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá garantir que todo o oxigénio e os cilindros de gás usados na aeronave estejam certificados pelo fabricante para uso a altitudes de pressão em que estes devam ser usados, e deverá guardar um registo dessa certificação conjuntamente os números de série dos cilindros. (5) Todo o oxigénio e cilindros de gás médico usados na operação de ambulância aérea deverão ter uma revisão anual e cinco anos de inspecção hidrostática por uma facilidade de teste aprovado pelo Departamento de (inserido na autoridade de Moçambique apropriada). Tais cilindros deverão ser marcados com um auto-colante claramente visível para a tripulação de voo e pessoal médico e que mostre que estes estão aprovados para uso em serviço e que também indique a data da próxima revisão. (6) Quando os cilindros sejam parte integrante da
  85. Texto do artigo, página 83: configuração da aeronave, a instalação deverá ser aprovada pelo Director-Geral.
  86. Texto do artigo, página 83: 138.05.7. Fluidos Intra-venenosos.
  87. Texto do artigo, página 83: (1) Garrafas de vidro para fluidos intra venenosos não deverão ser usados na aeronave envolvida numa operação de ambulância aérea a menos que seja absolutamente inevitável. (2) Um conjunto de cabides ou ganchos devidamente colocados num lugar adequado deverá estar disponível devendo esses suportes:
  88. Texto do artigo, página 83: (a) Estar colocados ou montados de forma amena para prevenir traumas na cabeça de qualquer pessoal na cabine da aeronave; e (b) Ter uma configuração que possa prevenir um desprendimento acidenta das garrafas de intra venenos no caso de uma turbulência, uma aterragem brusca ou uma situação de emergência.
  89. Texto do artigo, página 83: SUBPARTE 6 – Operações de Voo
  90. Texto do artigo, página 83: 138.06.1. Controlo de Operações
  91. Texto do artigo, página 83: (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá garantir que tem acesso a um médico formado em operações de transporte aéreo médico para poder consultar sobre: (a) A conveniência ou prudência do transporte aéreo do paciente; (b) A classe da aeronave de evacuação médica exigida para o transporte; (c) O nível de cuidados requeridos ao paciente; (d) O equipamento médico necessário na cabine da aeronave; e (e) Precauções a serem tomadas durante o voo e durante a transporte em terra. (2) O pessoal médico na cabine da aeronave deverá ser
  92. Texto do artigo, página 83: responsável pelos cuidados do paciente e de tempo em tempo pela unidade médica de despacho até o tempo de entrega do paciente a unidade médica recebedora.
  93. Texto do artigo, página 83: (3) O piloto comandante da aeronave deverá à todo o momento ser responsável pela segurança da operação da aeronave.
  94. Texto do artigo, página 83: 138.06.2. Base de Despacho
  95. Texto do artigo, página 83: (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá garantir que uma pessoa com conhecimentos razoáveis de aviação, serviço de tráfego aéreo, procedimentos de segurança e emergência, técnicas de navegação e influência de tempo, seja responsável pela base de despacho. (2) O operador deverá estabelecer um centro de operações equipado adequadamente para que as operações de ambulância aérea sejam controladas. (3) O mínimo de requisitos a serem observados com relação
  96. Texto do artigo, página 83: ao subregulamento (2) estão descritos no Documento MOZCATS-OPS 138.
  97. Texto do artigo, página 83: 138.06.3. Aterragens
  98. Texto do artigo, página 83: (1) O piloto comandante de uma aeronave envolvida na operação de ambulância aérea fica isento da proibição de aterrar na estrada pública nos termos do Regulamento 91.06.1(b); (2) O piloto comandante de um helicóptero envolvido numa operação de ambulância aérea fica isento das restrições impostas pelo Regulamento 91.07.4(2). (3) Não obstante as provisões do Regulamento 91.07.4(2), o
  99. Texto do artigo, página 83: piloto comandante deverá fazer uso destes direitos somente se não existir um lugar viável alternativo para aterrar e enquanto encetar cuidados extremos de segurança da aeronave de propriedade e pessoas em terra.
  100. Texto do artigo, página 83: 138.06.4. Carregamento e Descarregamento
  101. Texto do artigo, página 83: (1) O piloto comandante de um helicóptero envolvido numa operação de ambulância aérea deverá somente carregar ou descarregar um paciente com os rotores ligados: (a) Sob restritas circunstancias controladas; (b) Nos momentos de uma emergências muito séria; e (c) Se o carregamento ou descarregamento de um paciente for feito por uma devidamente treinada. (2) As provisões deverão ser feita no Manual de Procedimentos referido no Regulamento 138.04.2 sobre as circunstâncias e procedimentos para rápido carregamento e descarregamento do paciente. (3) O pessoal médico deverá informar o piloto comandante
  102. Texto do artigo, página 83: sobre qualquer aumento de equipamento para permitir fazer o cálculo do peso e balanceamento da aeronave.
  103. Texto do artigo, página 83: 138.06.5. Voo Nocturno
  104. Texto do artigo, página 83: O piloto comandante de um helicóptero usado numa operação de ambulância aérea não poderá realizar qualquer voo de ambulância aérea à noite a menos que o helicóptero esteja certificado para voo por instrumentos e que seja operado de acordo com o seu manual de voo por instrumentos, desde que em qualquer outro caso o voo de ambulância aérea realizado sob VMC:
  105. Texto do artigo, página 83: (a) Possa continuar para um hospital de destino iluminado ou aeródromo aprovado para operações nocturnas por não mais de 45 minutos depois do pôr do sol; e (b) Possa começar esse voo dentro de 45 minutos antes de nascer do sol.
  106. Texto do artigo, página 84: SUBPARTE 7 – Outras Operações
  107. Texto do artigo, página 84: 138.07.1. Controlo de Infecção e contaminação de fluidos (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá garantir que: (a) Todo o funcionário, antes de realizar as suas tarefas, ou limpeza da aeronave, deverá: (i) Estar familiarizado com algum procedimento de controlo de infecção aplicável na a aeronave; (ii) Tomar apropriadas precauções antes da realização da tarefa ou limpeza da aeronave, como prescrito pela Autoridade de Saúde de Moçambique e nas outras disposições relevantes publicados no Manual de Procedimentos referido no Regulamento 138.04.2; e (b) Essa aeronave não deverá ser operada a menos que esteja equipada com medidas para proteger a aeronave contra contaminação de fluidos. SUBPARTE 8 – Manutenção 138.08.1. Manutenção da aeronave
  108. Texto do artigo, página 84: (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea devera garantir que qualquer pessoa envolvida na manutenção da aeronave tenha um conhecimento das modificações do interior da aeronave e do equipamento médico à bordo.
  109. Texto do artigo, página 84: 138.08.2. Manutenção do equipamento médico
  110. Texto do artigo, página 84: (1) Todos os equipamentos usados na operação de ambulância aérea, deverão ser mantidos de acordo com as recomendações do fabricante. (2) A manutenção deste equipamento médico é da
  111. Texto do artigo, página 84: responsabilidade do fornecedor do serviço de operação aérea de ambulância.
  112. Número ou marcador, página 84: CAPÍTULO 1 – GERAL
  113. Texto do artigo, página 84: 138.01.1. Aplicação (1) Esta parte aplica-se a: (a) Aeronave registada em Moçambique e envolvida em operações comerciais de ambulância aérea (evacuação médica); (b) Aeronave de registo estrangeiro , operada com um certificado de serviço sub Parte 129 e envolvida em operações comerciais de ambulância aérea ; (c) Aeronave de registo estrangeiro envolvida em operações de ambulância aérea querendo transportar um ou mais pacientes (doentes) em Moçambique; e (d) Pessoa exercendo função de tripulante de voo, pessoal de operações, e pessoal médico em relação a alguma operação de ambulância aérea realizado nos termos desta Parte. (2) As provisões da Parte 91, Parte 121, Parte 127 e Parte 135 deve aplicar-se com as necessárias alterações de qualquer aeronave operada nos termos desta Parte. 138.01.2. Requisitos para operações comerciais de ambulância aérea (evacuação médica).
  114. Texto do artigo, página 84: O operador de uma aeronave envolvida numa operação de ambulância aérea ( evacuação médica) não poderá operar a aeronave a menos que seja titular de um certificado de operador aéreo valido, emitido de acordo com a Parte 121, Parte 127 ou Parte 135, conforme cada caso, e autorizado a realizar operações de ambulância nos termos desta Parte.
  115. Texto do artigo, página 84: SUBPARTE 2 – TRIPULAÇÃO DE VOO
  116. Texto do artigo, página 84: 138.02.1. Qualificações do Piloto (1) Os pilotos envolvidos em operações de ambulância aérea deverão: (a) Ser titulares de uma licença válida apropriada a categoria e tipo de uma aeronave de ambulância aérea e missão para fazer voos; (b) Ter concluído com sucesso a formação referida na sub parte 3; e (c) Com vista a gozar dos direitos constituídos nos termos dos regulamentos 138.06.3 e 138.06.5, ter em relação aos helicópteros concluído com sucesso o treino de qualificação para instrutor de voo de grau I, ou Grau II em área relacionada com operações e voos nocturnos do qual deverá constar de uma declaração para este efeito e devendo ser arquivado no seu processo pelo operador. 138.02.2. Qualificações Médicas O pessoal médico, e fornecedores de serviço médico envolvidos em operações de ambulância aérea (evacuações médicas) deverão cumprir com a legislação e regulamentos relevantes dimanados pela Autoridade de Saúde de Moçambique. SUBPARTE 3– FORMAÇÃO 138.03.1. Formação da Tripulação de Voo, Pessoal Médico e Pessoal de Operações (1) O operador de uma aeronave envolvida numa operação de ambulância aérea–evacuação médica deverá garantir que cada membro da tripulação de voo, membro do pessoal medico ou membro do pessoal de operações, afectos a uma operação de ambulância aérea – evacuação médica, tenham concluído com sucesso a formação inicial ou actual, conforme seja o caso, como prescrito no Documento MOZ-CATS-OPS 138. (2) Toda a formação referida no sub-regulamento (1) deverá ser dirigida por uma organização de formação aprovada pelo Director-Geral. (3) Na conclusão com sucesso da formação inicial ou corrente, conforme seja o caso, a organização de formação emitirá um certificado de competência para o membro da tripulação, membro do pessoal médico ou membro de operações em questão, que poderá ser válido por um período de 12 meses contados da última data do mês em que o certificado é emitido. (4) O operador de uma operação de ambulância aérea deverá garantir que nenhum membro da tripulação de voo, membro do pessoal médico, membro do pessoal de operações, cujo certificado de competência expirou (caducou), seja atribuído deveres de voo na aeronave envolvida em operações de ambulância aérea ate que lhe seja emitido um novo certificado de competência. SUBPARTE 4 – GESTÃO 138.04.1. Sistema de Controlo de Qualidade
  117. Texto do artigo, página 84: (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea devera ter um sistema de controlo de qualidade para o controlo e supervisão normal da operação de ambulância aérea. (2) O sistema de controlo de qualidade do operador referido na
  118. Texto do artigo, página 84: Parte 121, Parte 127 ou Parte 135, conforme seja o caso, deverá incluir o controlo da qualidade como prescrito por esta Parte.
  119. Texto do artigo, página 85: 138.04.2. Manual de Procedimentos
  120. Texto do artigo, página 85: (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá compilar um manual de procedimentos com provisões desta Sub parte, para o uso e guia da tripulação de voo, pessoal médico e pessoal de operações, indicando o modo como o proprietário ou operador operará as operações de ambulância aérea. (2) Para o proprietário ou operador de uma operação comercial de ambulância aérea, o manual de operações do operador referido na Parte 121, Parte 127 ou Parte 135, conforme seja o caso, deverá incluir os procedimentos como prescrito nesta Parte e submeter ao Director-Geral para aprovação. (3) Se o Director-Geral tiver certeza de que o proprietário da aeronave ou operador cumprirá com as provisões desta Parte, deverá aprovar os procedimentos das operações de ambulância aérea como parte integrante do manual de operações do operador referido na Parte 121, Parte 127 ou Parte 135. (4) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá à todo o tempo operar a aeronave de acordo com o manual de operações aprovado e emendas nele feitas e aprovadas. (5) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá: (a) Garantir que as partes do manual necessárias para a realização de um voo, sejam facilmente acessíveis à tripulação do voo, pessoal médico e pessoal de operações à bordo da aeronave; (b) Fazer que o manual de procedimentos esteja disponível para uso e guia do pessoal de operações; (c) Manter o manual de procedimentos actualizado; e (d) Conservar o manual de procedimentos em lugar seguro. (6) A estrutura e conteúdos do manual de procedimentos deverão ser como prescrito no Documento MOZ-CATS- -OPS 138. (7) O manual de procedimentos deverá ser revisto anualmente
  121. Texto do artigo, página 85: e actualizado de acordo com o sistema de controlo de qualidade estabelecido pelo operador nos termos do regulamento 138.04.1.
  122. Texto do artigo, página 85: 138.04.3. Registo da Formação
  123. Texto do artigo, página 85: (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá manter os registos de todas as formações realizadas nos termos desta Parte por membros da tripulação de voo, pessoal médico e de operações na sua empresa, e tais registos deverão incorporar copias de certificados indicando a conclusão da formação emitidos para individualmente para cada trabalhador. (2) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea devera manter os registos de cada membro da tripulação, membro do pessoal médico e membro do pessoal de operações por um período mínimo de 12 meses contados da data em que o membro da tripulação, membro do pessoal médico e membro do pessoal de operações deixar o emprego do proprietário ou operador. (3) A organização de formação deverá manter os registos de
  124. Texto do artigo, página 85: toda a formação realizada nos termos desta Parte por um período mínimo de 12 meses contados da data de emissão do certificado referido no sub regulamento 138.03.1(3).
  125. Texto do artigo, página 85: 138.04.4. Presunção
  126. Texto do artigo, página 85: Para os efeitos desta sub parte, um membro do pessoal medico deve ser considerado estar no emprego do operador da aeronave de ambulância aérea desde que lhe sejam atribuídas tarefas de voo pelo proprietário ou operador, independentemente seja este ou não remunerado por tal proprietário ou operador.
  127. Texto do artigo, página 85: SUBPARTE 5– INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS
  128. Texto do artigo, página 85: 138.05.1. Configuração da Aeronave (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá garantir que a aeronave usada para operação de ambulância aérea , esteja configurada de tal modo que: (a) O pessoal médico tenha acesso ao paciente de modo a administrar o apoio médico, e (b) Exista acesso e espaço necessários para garantir que o paciente seja mantido, e que um adequada apoio de ventilação da posição do assento de segurança do pessoal medico seja fornecido. (2) Se o operador pretender modificar a aeronave de modo a cumprir com as provisões desta Subparte, este deverá obter previa aprovação por escrito do Director-Geral para o efeito. (3) O desenho e configuração de uma aeronave que esteja a ser utilizada em operações de ambulância aérea deverá ter uma entrada que permita manobras do paciente durante o carregamento e descarregamento sem comprometer a estabilidade do paciente ou funcionamento do equipamento médico. 138.05.2. Equipamento Eléctrico e Luzes (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá garantir que: (a) Esteja disponível o equipamento de luzes adequadas na área de cuidados do paciente; (b) Seja fornecido o equipamento portátil de luz para uso em caso de falha do principal sistema eléctrico; (c) O «cockpit» ou a cabine de voo, conforme seja o caso, esteja iluminado na área de cuidados do paciente durante operações nocturnas; ou alternativamente, onde tais protecções não sejam possíveis, deverá garantir que somente uma luz vermelha de pequena intensidade seja usada na área de cuidados do paciente; (d) A operação normal de qualquer equipamento da aeronave não seja comprometida; e (e) A potência eléctrica de suficiente capacidade seja fornecida para acomodar equipamento médico especializado. 138.05.3. Sistemas de Comunicação (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea não deverá operar a aeronave: (a) A menos que a aeronave esteja equipada com meios para estabelecer comunicação de dupla via com a base do despacho; (b) Quando a aeronave estiver equipada com um sistema inter telefone, que fornece uma comunicação de dupla via entre os membros da tripulação do voo e os membros do pessoal médico, a menos que o piloto possa isolar se desse sistema. 138.05.4. Restrições do Paciente, incubadoras e macas
  129. Texto do artigo, página 85: (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea não deverá operar uma aeronave a menos que:
  130. Texto do artigo, página 85: (a) Esta esteja equipada com: (i) Uma correia de restrição aprovada para cada paciente; e
  131. Texto do artigo, página 86: (ii) Se aplicável, um dispositivo de restrição adicional para uma criança ou um jovem que não esta adequadamente restrito com a correia de restrição referida no paragrafo (a);
  132. Texto do artigo, página 86: (b) esta esteja equipada com:
  133. Texto do artigo, página 86: (i) Uma maca e um sistema de montagem que seja bastante forte para suportar o peso da pessoa não inferior à 120 kilogramas, e que seja suficientemente rígido para resistir as forças incorridas durante a ressuscitarão cardiopulmonar; e (ii) Uma incubadora, a menos que a incubadora seja normalmente assegurada na posição.
  134. Texto do artigo, página 86: (2) A maca ou incubadora deverão estar somente posicionadas: (a) Para permitir ao pessoal médico uma visão clara de, e acesso ao paciente para realizar monitoria e intervenção terapêutica quando necessária; (b) De modo a não bloqueia o acesso as saídas normais e de emergência; (c) De modo a não interferir com qualquer operação de qualquer controlo da aeronave; e (d) A não restringir acesso a qualquer equipamento de emergência. (3) O anexo a cama ou incubadora para a estrutura da aeronave devera permitir seu rápido despacho para evacuação. (4) Todos os sistemas de restrição a serem usados na aeronave deverão ser aprovados pelo Director-Geral. (5) Medidas adequadas deverão ser tomadas para proteger o
  135. Texto do artigo, página 86: piloto, os controlos da aeronave, os equipamentos de comunicação e navegação de qualquer interferência do paciente, pessoal médico ou equipamento médico na cabine da aeronave durante o voo ou durante o carregamento.
  136. Texto do artigo, página 86: 138.05.5. Equipamento Médico
  137. Texto do artigo, página 86: (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá garantir que:
  138. Texto do artigo, página 86: (a) Qualquer equipamento médico abastecido ou outros itens na cabine da aeronave deverá estar: (i) Normalmente seguro de acordo com as praticas da
  139. Texto do artigo, página 86: aviação; (ii) De tal forma posicionado que não faça ou não esteja igualmente a:
  140. Texto do artigo, página 86: (aa) Causar ferimentos a qualquer pessoal na cabine da aeronave; (bb) Obstruir acesso a qualquer saída regular ou de emergência; (cc) Obstruir acesso a qualquer equipamento de emergência;
  141. Texto do artigo, página 86: (ii) Apropriadamente certificada pelo fabricante para uso.
  142. Texto do artigo, página 86: (b) Qualquer equipamento médico a transportar e que transmita qualquer sinal tenha sido previamente:
  143. Texto do artigo, página 86: (i) Certificado pelo fabricante para uso na aeronave ou tendo sido certificado por uma autoridade de aviação aceitável pelo Director-Geral para uso na aeronave ; e (ii) Testado para garantir que não interfira com qualquer sistema da aeronave, em particular com o equipamento aviónico da aeronave, e que tal equipamento aviónico não interfira com o funcionamento normal do equipamento médico.
  144. Texto do artigo, página 86: 138.05.6. Oxigénio e outros cilindros de gás
  145. Texto do artigo, página 86: (1) Se uma aeronave envolvida numa operação de ambulância aérea estiver equipada com cilindros de gás para objectivos médicos, estes deverão: (a) Ser transportados de acordo com as provisões da Parte 92 ; e (b) Se estiverem dentro da cabine, estar posicionados de tal modo que nenhuma parte delas deva constituir um forte perigo para qualquer pessoa dentro da cabine, os manómetros de pressão estejam colocados e visíveis para uso, e que as válvulas de fecho e mudança estejam acessíveis; ou (c) Se estiverem fora da cabine, estar posicionados de tal modo que a linha de manómetros de pressão estejam visíveis para uso e que as válvulas de pressão estejam instaladas dentro da cabine. (2) Todos os cilindros de gás portáteis deverão estar normalmente seguros durante o voo. (3) Todos as saídas de gás deverão estar claramente marcadas para a sua identificação assim como para o seu funcionamento e o gás deverá ser abastecido de acordo com o aplicável (inserir nos regulamentos de Moçambique aplicáveis). (4) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá garantir que todo o oxigénio e os cilindros de gás usados na aeronave estejam certificados pelo fabricante para uso a altitudes de pressão em que estes devam ser usados, e deverá guardar um registo dessa certificação conjuntamente os números de série dos cilindros. (5) Todo o oxigénio e cilindros de gás médico usados na operação de ambulância aérea deverão ter uma revisão anual e cinco anos de inspecção hidrostática por uma facilidade de teste aprovado pelo Departamento de (inserido na autoridade de Moçambique apropriada). Tais cilindros deverão ser marcados com um auto-colante claramente visível para a tripulação de voo e pessoal médico e que mostre que estes estão aprovados para uso em serviço e que também indique a data da próxima revisão. (6) Quando os cilindros sejam parte integrante da
  146. Texto do artigo, página 86: configuração da aeronave, a instalação deverá ser aprovada pelo Director-Geral.
  147. Texto do artigo, página 86: 138.05.7. Fluidos Intra venenosos.
  148. Texto do artigo, página 86: (1) Garrafas de vidro para fluidos intra venenosos não deverão ser usados na aeronave envolvida numa operação de ambulância aérea a menos que seja absolutamente inevitável. (2) Um conjunto de cabides ou ganchos devidamente
  149. Texto do artigo, página 86: colocados num lugar adequado deverá estar disponível devendo esses suportes:
  150. Texto do artigo, página 86: (a) Estar colocados ou montados de forma amena para prevenir traumas na cabeça de qualquer pessoal na cabine da aeronave; e (b) Ter uma configuração que possa prevenir um desprendimento acidenta das garrafas de intra venenos no caso de uma turbulência, uma aterragem brusca ou uma situação de emergência.
  151. Texto do artigo, página 87: SUBPARTE 6 – Operações de Voo
  152. Texto do artigo, página 87: 138.06.1. Controlo de Operações
  153. Texto do artigo, página 87: (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá garantir que tem acesso a um médico formado em operações de transporte aéreo médico para poder consulta sobre: (a) A conveniência ou prudência do transporte aéreo do paciente; (b) A classe da aeronave de evacuação médica exigida para o transporte; (c) O nível de cuidados requeridos ao paciente; (d) O equipamento médico necessário na cabine da aeronave; e (e) Precauções a serem tomadas durante o voo e durante a transporte em terra. (2) O pessoal médico na cabine da aeronave deverá ser responsável pelos cuidados do paciente e de tempo em tempo pela unidade medica de despacho até o tempo de entrega do paciente a unidade médica recebedora. (3) O piloto comandante da aeronave deverá à todo o
  154. Texto do artigo, página 87: momento ser responsável pela segurança da operação da aeronave.
  155. Texto do artigo, página 87: 138.06.2. Base de Despacho
  156. Texto do artigo, página 87: (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá garantir que uma pessoa com conhecimentos razoáveis de aviação, serviço de tráfego aéreo, procedimentos de segurança e emergência, técnicas de navegação e influência de tempo, seja responsável pela base de despacho. (2) O operador deverá estabelecer um centro de operações equipado adequadamente para que as operações de ambulância aérea sejam controladas. (3) O mínimo de requisitos a serem observados com relação
  157. Texto do artigo, página 87: ao sub regulamento (2) estão descritos no Documento MOZCATS-OPS 138.
  158. Texto do artigo, página 87: 138.06.3. Aterragens
  159. Texto do artigo, página 87: (1) O piloto comandante de uma aeronave envolvida na operação de ambulância aérea fica isento da proibição de aterrar na estrada pública nos termos do Regulamento 91.06.1(b); (2) O piloto comandante de um helicóptero envolvido numa operação de ambulância aérea fica isento das restrições impostas pelo Regulamento 91.07.4(2). (3) Não obstante as provisões do Regulamento 91.07.4(2), o
  160. Texto do artigo, página 87: piloto comandante deverá fazer uso destes direitos somente se não existir um lugar viável alternativo para aterrar e enquanto encetar cuidados extremos de segurança da aeronave de propriedade e pessoas em terra.
  161. Texto do artigo, página 87: 138.06.4. Carregamento e Descarregamento
  162. Texto do artigo, página 87: (1) O piloto comandante de um helicóptero envolvido numa operação de ambulância aérea deverá somente carregar ou descarregar um paciente com os rotores ligados:
  163. Texto do artigo, página 87: (a) Sob restritas circunstancias controladas; (b) Nos momentos de uma emergências muito séria; e (c) Se o carregamento ou descarregamento de um paciente for feito por uma devidamente treinada.
  164. Texto do artigo, página 87: (2) As provisões deverão ser feitas no Manual de Procedimentos referido no Regulamento 138.04.2 sobre as circunstâncias e procedimentos para rápido carregamento e descarregamento do paciente. (3) O pessoal médico deverá informar o piloto comandante
  165. Texto do artigo, página 87: sobre qualquer aumento de equipamento para permitir fazer o cálculo do peso e balanceamento da aeronave.
  166. Texto do artigo, página 87: 138.06.5. Voo Nocturno
  167. Texto do artigo, página 87: O piloto comandante de um helicóptero usado numa operação de ambulância aérea não poderá realizar qualquer voo de ambulância aérea à noite a menos que o helicóptero esteja certificado para voo por instrumentos e que seja operado de acordo com o seu manual de voo por instrumentos: Desde que em qualquer outro caso o voo de ambulância aérea realizado sob VMC:
  168. Texto do artigo, página 87: (a) Possa continuar para um hospital de destino iluminado ou aeródromo aprovado para operações nocturnas por não mais de 45 minutos depois do pôr do sol; e (b) Possa começar esse voo dentro de 45 minutos antes do nascer do sol.
  169. Texto do artigo, página 87: SUBPARTE 7 – Outras Operações
  170. Texto do artigo, página 87: 138.07.1. Controlo de Infecção e contaminação de fluidos
  171. Texto do artigo, página 87: (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea deverá garantir que:
  172. Texto do artigo, página 87: (a) Todo o funcionário, antes de realizar as suas tarefas, ou limpeza da aeronave, deverá: (i) Estar familiarizado com algum procedimento de controlo de infecção aplicável na a aeronave; (ii) Tomar apropriadas precauções antes da realização da tarefa ou limpeza da aeronave, como prescrito pela Autoridade de Saúde de Moçambique e nas outras disposições relevantes publicados no Manual de Procedimentos referido no Regulamento 138.04.2; e (b) Essa aeronave não deverá ser operada a menos que esteja equipada com medidas para proteger a aeronave contra contaminação de fluidos.
  173. Texto do artigo, página 87: SUBPARTE 8 – Manutenção
  174. Texto do artigo, página 87: 138.08.1. Manutenção da aeronave
  175. Texto do artigo, página 87: (1) O operador de uma aeronave envolvida em operações de ambulância aérea devera garantir que qualquer pessoa envolvida na manutenção da aeronave tenha um conhecimento das modificações do interior da aeronave e do equipamento médico à bordo.
  176. Texto do artigo, página 87: 138.08.2. Manutenção do equipamento médico
  177. Texto do artigo, página 87: (1) Todos os equipamentos usados na operação de ambulância aérea, deverão ser mantidos de acordo com as recomendações do fabricante. (2) A manutenção deste equipamento médico é da responsabilidade do fornecedor do serviço de operação aérea de ambulância.
  178. Texto do artigo, página 88: MOZ-CAR PARTE 145
  179. Texto do artigo, página 88: Organização de Manutenção de Aeronaves
  180. Texto do artigo, página 88: 145.01 – GERAL 145.01.1. Aplicabilidade
  181. Texto do artigo, página 88: (1) A Parte 145 determina os requisitos para a emissão de aprovações a organizações para que possam efectuar manutenção, manutenção preventiva e modificações nas aeronaves e produtos aeronáuticos e determina as regras gerais de funcionamento para uma Organização de Manutenção Aprovada (OMA). (2) Uma Organização de Manutenção localizada no Estrangeiro poderá ser aprovada pela Autoridade se:
  182. Texto do artigo, página 88: (a) A Autoridade achar necessidade e pertinência para a concessão de tal aprovação; e (b) A tal Organização de Manutenção cumprir com as provisões desta Parte.
  183. Texto do artigo, página 88: 145.01.2 Definições
  184. Texto do artigo, página 88: (1) Para os fins da Parte 145, devem aplicar-se as seguintes definições:
  185. Texto do artigo, página 88: (a) Autoridade – Órgão Regulador Aeronáutico Nacional ou outra Instituição Estrangeira equiparada. (b) Administrador responsável – A pessoa que a Autoridade considere aceitável, investida de autoridade corporativa para garantir que todas as actividades de operações e manutenção se possam financiar e executar em conformidade com os padrões exigidos pela Autoridade, e quaisquer requisitos adicionais definidos pelo operador. (c) Alojamento – Refere-se a edificações, hangares e outras estruturas para alojar os equipamentos e materiais necessários a uma organização de manutenção e que: (i) Forneçam um espaço de trabalho para as actividades de manutenção, manutenção preventiva, ou modificações para as quais a organização de manutenção esteja certificada e qualificada; (ii) Forneçam estruturas para a devida protecção de aeronaves, células, motores de aeronaves, hélices, dispositivos, componentes, peças e seus subconjuntos durante a desmontagem, limpeza, inspecção, reparação, modificação, montagem e teste; e (iii) Permitam o armazenamento, segregação e protecção adequados de materiais, peças e provisões; (d) Aprovação para colocação em serviço – Uma certificação emitida por um representante de uma organização de manutenção aprovada em como a manutenção, manutenção preventiva ou modificações feitas numa aeronave, célula, motor de aeronave, hélice, dispositivo ou componente foi executada utilizando os métodos, técnicas e práticas determinados no manual de manutenção actualizado do fabricante ou nas instruções para navegabilidade contínua preparadas pelo seu fabricante, ou utilizando outros métodos, técnicas e práticas consideradas aceitáveis pela Autoridade. (e) Artigo – Qualquer item, incluindo mas não limitado a, uma aeronave, célula, motor de aeronave, hélice, dispositivo, acessório, conjunto, subconjunto, sistema, subsistema, componente, unidade, produto ou peça.
  186. Texto do artigo, página 88: (f) Assinatura – A identificação única de um indivíduo usada como forma de autenticar uma entrada no registo de manutenção ou o registo de manutenção. Uma assinatura poderá ser à mão, electrónica ou sob qualquer outra forma aceitável para a Autoridade. (g) Calibração – Um conjunto de operações, executadas de acordo com um procedimento documentado definido, que comparam a medição efectuada por um dispositivo de medição ou padrão de trabalho com os padrões de um organismo de pesos e medidas reconhecido, a fim de detectar e notificar ou eliminar, pelo ajuste, erros no dispositivo de medição, padrão de trabalho ou produto de aeronáutica testados. (h) Compósito – Materiais estruturais constituídos por substâncias, incluindo, mas não limitado a, madeira, metal, cerâmica, plástico, materiais de fibra reforçada, grafite, boro ou époxi, com agentes de reforço incorporados que podem assumir a forma de filamentos, folhas, pós ou flocos de um material diferente. (i) Conformidade de manutenção – Um documento que contém uma certificação que confirma que o trabalho de manutenção ao qual diz respeito foi efectuado de uma forma satisfatória, tanto de acordo com os dados aprovados, como com os procedimentos descritos no manual de procedimentos da organização de manutenção. (j) Dados aprovados – Informação técnica aprovada pela Autoridade. (k) Directamente responsável – Significa ter a responsabilidade pelo trabalho feito por uma organização de manutenção aprovada que executa a manutenção, manutenção preventiva, as alterações ou outras funções que afectam a navegabilidade da aeronave. Uma pessoa directamente responsável não necessita de estar fisicamente a observar e a orientar constantemente cada trabalhador mas deve estar disponível para ser consultado sobre assuntos que necessitem de instruções ou decisões tomadas por uma autoridade superior. (l) Dispositivo de medição – Um calibrador calibrado, padrão, equipamento e equipamento de teste que se destinam a serem utilizados para testar, medir ou calibrar outros dispositivos de medição. Não deve ser utilizado para testar, medir ou calibrar um produto aeronáutico. (m) Especificações de operações da OMA – As especificações de operações da OMA descrevem as qualificações (classe e/ou limitadas) em detalhe e irão conter ou referir especificações de materiais ou processos utilizados na execução de trabalhos de reparação, juntamente com quaisquer limitações que se apliquem à organização de manutenção. Este documento é assinado pelo administrador responsável e pela Autoridade. (n) Ferramentas, equipamento e equipamento de teste – Usados por uma OMA para a execução de uma manutenção ou calibração numa aeronave ou produto aeronáutico. (o) Instalações – Uma unidade física, que inclui o terreno, os edifícios e o equipamento, que fornece os meios para a execução da manutenção, manutenção preventiva, ou modificações de qualquer artigo.
  187. Texto do artigo, página 89: (p) Manual de procedimentos da organização de manutenção – Um documento endossado pelo responsável da organização de manutenção que pormenoriza a estrutura da organização de manutenção e as responsabilidades de gestão, âmbito de trabalho, descrição das instalações, procedimentos de manutenção, garantia da qualidade ou sistemas de inspecção. (q) Manutenção de linha – Qualquer manutenção não programada resultante de acontecimentos imprevistos ou verificações programadas que incluam serviço e ou inspecções que não necessitem de instrução, equipamento ou instalações especializados. (r) Manutenção especializada – Qualquer manutenção normalmente não executada por uma OMA (por exemplo, recauchutagem de pneus, galvanização, etc.) (s) Padrão – Um objecto, artefacto, ferramenta, equipamento de teste, sistema ou experimento que armazene, incorpore, ou de outro modo proporcione uma quantidade física, que sirva de base para a medição da quantidade. Inclui também um documento em que se descrevem as operações e o processo que deverão ser realizados a fim de alcançar uma meta específica. (t) Padrão de referência – Um padrão que é utilizado para manter os padrões de trabalho. (u) Padrão primário – Um padrão definido e mantido por uma Autoridade do Estado e utilizado para calibrar padrões secundários. (v) Padrão secundário – Um padrão mantido através da comparação com um padrão primário. (w)Padrão de transferência – Qualquer padrão que é usado para comparar um processo, sistema ou dispositivo de medição num local ou nível com outro processo, sistema ou dispositivo de medição noutro local ou nível. (x) Rastreabilidade – Uma característica da calibração, análoga a uma árvore genealógica. Uma calibração rastreável é obtida quando cada dispositivo de medição e padrão de trabalho, numa hierarquia que recua até ao padrão nacional, tenha sido devidamente calibrado, e os resultados tenham sido devidamente documentados. A documentação fornece a informação necessária para demonstrar que todas as calibrações na cadeia de calibrações foram adequadamente executadas. (y) Sistema informático – Qualquer sistema electrónico ou automatizado capaz de receber, armazenar, e processar dados externos e de transmitir e apresentar esses dados de uma forma utilizável para levar a cabo uma função específica.
  188. Texto do artigo, página 89: 145.01.3. Abreviaturas
  189. Texto do artigo, página 89: (1) As seguintes abreviaturas são usadas na Parte 145:
  190. Texto do artigo, página 89: (a) OMA – Organização de Manutenção Aprovada (b) NDT – Teste Não Destrutivo (c) TMA – Técnico de Manutenção de Aeronaves (d) TSO – Ordem Técnica Standard
  191. Texto do artigo, página 89: 145.01.4. Exposição do Certificado da OMA e Publicidade
  192. Texto do artigo, página 89: (1) O detentor de um Certificado de organização de
  193. Texto do artigo, página 89: manutenção aprovada deve exibir o certificado num lugar
  194. Texto do artigo, página 89: prominente, Muito bem acessível ao público na sua sede principal de negócios, e caso seja exibido uma cópia do certificado, deverá mostrar o certificado original a qualquer pessoa autorizada que o solicite.
  195. Texto do artigo, página 89: (2) Ninguém poderá fazer publicidade como uma organização de manutenção aprovada sem que um certificado de organização de manutenção aprovada tenha sido emitido a essa entidade. (3) Nenhuma organização de manutenção aprovada poderá fazer qualquer declaração, quer por escrito, quer oralmente, sobre si própria que seja falsa ou concebida com o intuito de enganar qualquer pessoa. (4) Sempre que a publicidade de uma organização de
  196. Texto do artigo, página 89: manutenção aprovada indique que está certificada, a publicidade deve indicar claramente o número do certificado da organização de manutenção aprovada e uma referência da categoria para a qual a OMA esteja qualificada.
  197. Texto do artigo, página 89: 145.01.5. Categorias de Qualificações da OMA
  198. Texto do artigo, página 89: (1) As Categorias de qualificações para uma Organização de Manutenção Aprovada são:
  199. Texto do artigo, página 89: (a) Qualificações da categoria A e da categoria B para todos os tipos de aeronave, seja simples ou nas classes como prescrito no Documento MOZ-CATSAMO; (b) Qualificações da categoria C para todos os tipos de motores, excluindo os motores a serem instalados no helicóptero, (c) Qualificações da categoria D para todos os tipos de motores, simples ou nas classes como prescrito no Documento MOZ-CATS-AMO; e (d) Qualificações da categoria E para todos os tipos de helicópteros, simples ou nas classes como prescrito no Documento MOZ-CATS-AMO; (e) Qualificações da categoria W para todos os tipos de: (i) instalações eléctricas em todos os tipos de aeronave, excluindo a instalação de aparelhos de rádio, seja simples ou nas classes como prescrito no Documento MOZ-CATS-AMO; (ii) instalações de instrumentos em todos os tipos de aeronave, seja simples ou nas classes como prescrito no Documento MOZ-CATS-AMO; e (iii) instalações de aparelhos da rádio em todos os tipos de aeronave, seja simples ou nas classes como prescrito no Documento MOZ-CATSAMO. (f) Classificações da categoria X para o equipamento, os instrumentos, os componentes, os acessórios, os auxiliares ou as peças da aeronave, sejam simples ou nas classes como prescrito no Documento MOZCATS-AMO.
  200. Texto do artigo, página 89: 145.01.6. Qualificações limitadas da OMA
  201. Texto do artigo, página 89: (1) Sempre que a Autoridade considerar adequado, poderá emitir uma qualificação limitada a uma OMA que mantenha ou modifique apenas um tipo em particular de célula, grupo motor, hélice, rádio, instrumento ou acessório, ou partes destes, ou executar apenas manutenção especializada que exija equipamento e capacidades normalmente não encontrados numa OMA. Tal qualificação poderá ser limitada a um modelo específico de aeronave, motor ou peça constituinte, ou a qualquer número de peças produzidas por um fabricante em particular.
  202. Texto do artigo, página 90: (2) As qualificações limitadas são emitidas relativamente ao
  203. Texto do artigo, página 90: seguinte:
  204. Texto do artigo, página 90: (a) Célula de uma marca e modelo em particular; (b) Grupos motores de uma marca e modelo em particular; (c) Hélices de uma marca e modelo em particular; (d) Equipamento de rádio de uma marca e modelo em particular; (e) Instrumentos de uma marca e modelo em particular; (f) Acessórios de uma marca e modelo em particular; (g) Componentes do trem de aterragem; (h) Flutuadores, por marca; (i) Inspecções, ensaios e processamentos não destrutivos; (j) Equipamento de emergência; (k) Pás de rotor, por marca e modelo; (l) Trabalhos em tela para aeronaves; e (m) Qualquer outro fim para o qual a Autoridade considere o pedido do candidato como adequado.
  205. Texto do artigo, página 90: 145.01.7. Deveres do Titular da Aprovação
  206. Texto do artigo, página 90: (1) O titular de uma aprovação da Organização de Manutenção de Aeronaves deve: (a) Manter pelo menos uma cópia completa e actual do seu manual de procedimento referido no regulamento 145.05.1, em cada local de trabalho especificado no manual do procedimento; (b) O bedecer todos os procedimentos detalhados no manual do procedimento; (c) Disponibilizar cada parte aplicável do manual do procedimento ao pessoal que requer tais partes para poder realizar seus deveres; e (d) Continuar a obedecer as exigências apropriadas prescritas nesta parte. (2) O titular de uma aprovação garantirá que:
  207. Texto do artigo, página 90: (a) Todas as pessoas que forem directamente responsáveis por qualquer manutenção ou inspecção executada em nome da Organização para a Manutenção de Aeronaves; e (b) Todo o pessoal que está autorizado a emitir certificados de libertação para serviço “Certificate of release to service” ou certificados de manutenção “Certificate of maintenance release” em nome da Organização de Manutenção, serão licenciados e qualificados nos termos dos MOZCARs Parte 66.
  208. Texto do artigo, página 90: 145. 01.8. Registo dos certificados das OMAs
  209. Texto do artigo, página 90: (1) A Autoridade manterá um registo de todas as aprovações da Organização para a Manutenção de Aeronaves emitidas nos termos dos regulamentos nesta parte. (2) O registo conterá os seguintes detalhes:
  210. Texto do artigo, página 90: (a) O nome completo do titular da aprovação; (b) O endereço postal do titular da aprovação; (c) Os números do telefone e do telefax do titular da aprovação; (d) A data em que a aprovação foi emitida ou renovada; (e) O número da aprovação emitida; (f) Os detalhes das qualificações emitidas ao titular da aprovação; (g) A nacionalidade do titular da aprovação; e (h) A data em que a aprovação foi cancelada, se aplicável.
  211. Texto do artigo, página 90: (3) Os detalhes referidos no sub-regulamento (2) serão registados pela Autoridade no livro de registo dentro de sete dias a partir da data em que a aprovação foi emitida, renovada ou cancelada, conforme as circunstâncias. (4) O livro de registo será guardado num lugar seguro pela Autoridade. (5) Uma cópia do registo será fornecida pela Autoridade ,
  212. Texto do artigo, página 90: mediante o pagamento de taxa apropriada cujo valor estará prescrito em legislação específica, a qualquer pessoa que solicitar a cópia.
  213. Texto do artigo, página 90: 145.01.9. Autoridade de isenção (1) Em conformidade com a Parte 11 dos MOZ-CARs a Autoridade poderá, depois de considerar as circunstâncias de uma determinada organização de manutenção, emitir uma isenção que possibilite a dispensa de secções especificadas desta Parte, desde que a Autoridade considere que as circunstâncias apresentadas justificam a isenção e que será mantido um nível de segurança equivalente ao que proporciona a regra em relação para a qual a isenção é pretendida. (2) A Autoridade poderá por fim ou emendar qualquer isenção a qualquer momento. (3) O pedido de isenção deverá ser efectuado de acordo com os requisitos da Parte 11. (4) Cada organização certificada que receba uma isenção deverá ter um meio de notificação do pessoal de gestão, certificação e empregados adequados acerca da isenção. 145.02. Certificação de uma organização de manutenção aprovada e continuidade da validade
  214. Texto do artigo, página 90: 145.02.1. Aplicabilidade Esta secção determina os requisitos para a certificação de uma organização de manutenção continuidade da validade do certificado. 145.02.2. Geral (1) Nenhuma pessoa poderá operar como uma organização de manutenção aprovada certificada sem, um certificado de organização de manutenção aprovada, as qualificações ou as especificações de operações emitidas sob esta Parte, ou em violação destes. (2) O certificado e as especificações de operações emitidas a uma organização de manutenção aprovada devem estar disponíveis nas instalações para inspecção pelo público e pela Autoridade. 145.02.3. Certificado da organização de manutenção aprovada
  215. Texto do artigo, página 90: (1) O certificado de OMA irá consistir em dois documentos: (a) Um certificado de uma página assinado pela Autoridade, e (b) As especificações de operações em várias páginas assinadas pelo administrador responsável e pela Autoridade contendo os termos, condições e autorizações. (2) Uma organização de manutenção aprovada certificada
  216. Texto do artigo, página 90: apenas poderá executar a manutenção, manutenção preventiva ou modificações numa aeronave, célula, motor de aeronave, hélice, dispositivo, componente ou parte da aeronave com relação aos quais possua qualificação e em conformidade com os termos, condições e autorizações contidas nas suas especificações de operações.
  217. Texto do artigo, página 91: (3) O certificado de OMA irá conter: (a) O número de certificado atribuído especificamente à OMA; (b) O nome e localização (estabelecimento principal) da OMA; (c) A data de emissão e período de validade; (d) Os termos da aprovação; (e) As qualificações emitidas à OMA; e (f) A assinatura da Autoridade. (4) As especificações de operações da OMA irão conter: (a) O número de certificado especificamente atribuído à OMA; (b) As qualificações da classe ou limitadas emitidas com pormenor, incluindo as limitações aprovações especiais emitidas; (c) A data da emissão ou emenda; (d) As assinaturas do administrador responsável e da Autoridade. (5) Um exemplar de certificado da OMA é apresentado no
  218. Texto do artigo, página 91: Documento MOZ-CATS: 145.02.3.
  219. Texto do artigo, página 91: 145.02.4. Candidatura a um certificado de OMA
  220. Texto do artigo, página 91: (1) A Autoridade irá requerer que um candidato a um certificado de OMA apresente o seguinte: (a) Uma candidatura num formulário e do modo determinado pela Autoridade; (b) O seu manual de procedimentos de manutenção em duplicado; (c) Uma lista das funções a serem desempenhadas, sob contrato, por outra OMA; (d) Uma lista de todos os certificados de OMA e qualificações pertinentes para tais certificados emitidos por outro Estado contratante que não MOÇAMBIQUE; (e) Documentação do sistema da qualidade da OMA; e (f) Qualquer informação adicional que a Autoridade exija que o candidato apresente. (2) Uma candidatura à emenda de um certificado de OMA já
  221. Texto do artigo, página 91: existente deverá ser efectuada num formulário e do modo determinado pela Autoridade. Se aplicável, a OMA deverá submeter a emenda requerida ao manual de procedimentos de manutenção à Autoridade para aprovação.
  222. Texto do artigo, página 91: Nota: “Num formulário” e “do modo” significam que um formulário emitido pela Autoridade deverá ser preenchido pelo administrador responsável, ou pelo seu representante designado.
  223. Texto do artigo, página 91: Nota: O Doc. 9642, Parte 4, 2.9 da ICAO afirma que é uma prática aceitável permitir que as OMAs subcontratem o trabalho a organizações de manutenção não aprovadas se a OMA contratante: (1) tiver a aprovação para o trabalho a ser subcontratado e possuir a capacidade de avaliar a competência do subcontratado; (2) retiver a responsabilidade pelo controlo da qualidade e certificação das actividades subcontratadas, e (3) existirem procedimentos para controlo das actividades subcontratadas juntamente com termos de referência para o pessoal responsável pela gestão destas.
  224. Texto do artigo, página 91: Nota: O requisito de listar os certificados de OMA, acima, apoia a aplicação por MOÇAMBIQUE dos seguintes Artigos da Convenção de Chicago:
  225. Número ou marcador, página 91: Artigo 33 – Reconhecimento de
  226. Texto do artigo, página 91: Certificados e Licenças;
  227. Número ou marcador, página 91: Artigo 37(d) – Adopção de Normas e Procedimentos Internacionais;
  228. Número ou marcador, página 91: Artigo 39(b) – Endosso de Certificados e Licenças; e Artigo 40 – Validade dos Certificados e Licenças Endossados.
  229. Texto do artigo, página 91: 145.02.5. Emissão de um certificado de OMA
  230. Texto do artigo, página 91: (1) A Autoridade poderá emitir um certificado de OMA a um candidato se, após investigação, a Autoridade considerar que o candidato:
  231. Texto do artigo, página 91: (a) Cumpre com os regulamentos e normas aplicáveis ao titular de um certificado de OMA; (b) Está devidamente e propriamente equipado para a execução da manutenção de uma aeronave ou produto aeronáutico para a qual pretende a aprovação; (c) Efectuou o pagamento de quaisquer taxas para a emissão de um certificado de OMA.
  232. Texto do artigo, página 91: 145.02.6. Duração e renovação do certificado
  233. Texto do artigo, página 91: (1) Um certificado, ou qualificação, emitido a uma organização de manutenção aprovada localizada quer dentro quer fora de MOÇAMBIQUE estará em vigor a partir da data de emissão até: (a) Ao último dia do 24ºmês após a data em que foi emitido, (b) A data em que a organização de manutenção aprovada renunciar ao certificado, ou (c) A Autoridade suspender ou revogar o certificado. (2) O titular de um certificado que expire ou seja renunciado, suspenso ou revogado pela Autoridade deverá devolver o certificado e as especificações de operações à Autoridade. (3) Uma organização de manutenção aprovada que se
  234. Texto do artigo, página 91: candidate a uma renovação do seu certificado de organização de manutenção aprovada para aeronaves registadas em MOÇAMBIQUE deverá apresentar o seu pedido de renovação pelo menos 90 dias antes do certificado actual da organização de manutenção aprovada expirar. Se um pedido de renovação não for efectuado dentro deste período, a organização de manutenção aprovada deverá seguir o procedimento de candidatura determinado pela Autoridade.
  235. Texto do artigo, página 91: 145.02.7. Continuidade da validade da aprovação
  236. Texto do artigo, página 91: (1) A não ser que a aprovação tenha sido previamente renunciada, substituída, suspensa, revogada ou tenha expirado em virtude de ter excedido a data de expiração que esteja especificada no certificado da aprovação, a continuidade da validade da aprovação está dependente do seguinte:
  237. Texto do artigo, página 91: (a) A OMA estar em conformidade com esta Parte; (b) Ser concedido acesso à Autoridade às instalações da organização para determinar a conformidade contínua com este regulamento; e (c) O pagamento de quaisquer encargos determinados pela Autoridade, nomeadamente inerentes a:
  238. Texto do artigo, página 91: (i) Avaliação para provação dos Manuais/programas ou suas revisões;
  239. Texto do artigo, página 91: (ii) Inspecções para emissão inicial ou revalidação do certificado de OMA, incluindo suas Estações ou Organizações subcontratadas; (iii) Deslocação, alojamento e mantimento dos agentes da Autoridade quando em missão de serviço; (iv) Outros encargos conforme determinado em legislação específica.
  240. Texto do artigo, página 92: (4) O titular de um certificado de OMA que expire ou seja renunciado, suspenso ou revogado, deverá devolver o mesmo à Autoridade.
  241. Texto do artigo, página 92: 145.02.8. Alterações da OMA e emendas ao certificado
  242. Texto do artigo, página 92: (1) De modo a permitir à Autoridade determinar a conformidade contínua com esta Parte, a OMA deverá proceder à notificação por escrito à Autoridade de qualquer uma das seguintes alterações, antes de que tais alterações tenham lugar, excepto no caso de alterações propostas com relação ao pessoal não conhecidas antecipadamente pela gestão, situação em que estas alterações deverão ser notificadas o mais rapidamente possível: (a) O nome da organização; (b) A localização da organização; (c) O alojamento, instalações, equipamento, ferramentas, material, procedimentos, âmbito de trabalho e pessoal de certificação que possam afectar a qualificação ou qualificações da OMA; (d) As qualificações detidas pela OMA, quer concedidas pela Autoridade quer detidas através de uma certificação da OMA emitida por outro Estado contratante; (e) Localizações adicionais da organização; (f) O administrador responsável; ou (g) A lista do pessoal de gestão identificada conforme descrito no manual de procedimentos de manutenção. (2) A Autoridade fará emendar o certificado de OMA se a OMA notificar a Autoridade acerca de uma alteração no seguinte: (a) Localização ou alojamento e instalações; (b) Localizações adicionais da organização; (c) Qualificações, incluindo anulações; (d) Nome da organização com a mesma propriedade; ou (e) Propriedade. (3) A Autoridade poderá emendar o certificado de OMA se a OMA notificar a Autoridade acerca de uma alteração no seguinte: (a) Administrador responsável; ou (b) Lista do pessoal de gestão identificado conforme descrito no manual de procedimentos de manutenção. (4) Se a Autoridade emitir uma emenda ao certificado de OMA devido a uma nova propriedade da OMA, a Autoridade fará atribuir um novo número de certificado ao certificado de OMA alterado. (5) A Autoridade poderá: (a) Determinar, por escrito, as condições sob as quais a OMA poderá continuar a funcionar durante qualquer período de implementação das alterações indicadas no subparágrafo (a); e (b) Manter pendente o certificado de OMA se a Autoridade determinar que a aprovação do certificado de OMA deverá ser adiada; a Autoridade fará notificar o titular do certificado de OMA, por escrito, acerca das razões de tal adiamento. (6) Se a OMA efectuar alterações nos artigos listados no
  243. Texto do artigo, página 92: subparágrafo (1) sem a notificação à Autoridade e sem que a Autoridade tenha emendado o certificado de OMA, a Autoridade poderá suspender o certificado de OMA.
  244. Texto do artigo, página 92: 145.02.9. Sistema independente de garantia da qualidade
  245. Texto do artigo, página 92: (1) A OMA deverá estabelecer um sistema independente de garantia da qualidade e designar um responsável da qualidade verificar o cumprimento com e a adequação dos procedimentos requeridos para assegurar práticas de manutenção seguras e aeronaves em condições de aeronavegabilidade. A verificação do cumprimento deverá incluir um sistema de retorno da informação ao administrador responsável a fim de assegurar a adopção das acções correctivas, conforme necessário. (2) O sistema da qualidade e o administrador responsável deverão ser aceitáveis para a Autoridade. (3) Cada OMA deverá assegurar-se que o sistema da qualidade inclua um programa de garantia da qualidade que contenha procedimentos desenhados para verificar o cumprimento com as normas requeridas de aeronaves e componentes de aeronaves e a adequação dos procedimentos para assegurar que esses procedimentos geram boas práticas de manutenção e aeronaves e componentes de aeronaves em condições de navegabilidade. (4) O sistema de garantia da qualidade deverá incluir um procedimento para qualificar inicialmente e auditar periodicamente as pessoas que realizam trabalhos em nome da OMA. (5) O sistema de qualidade deverá incluir um sistema de retorno da informação ao responsável ou grupo de pessoas directamente responsáveis pelo sistema de qualidade e finalmente ao administrador responsável que assegura, conforme necessário, a adopção apropriada e oportuna das medidas correctivas em resposta aos relatórios resultantes das auditorias independentes. (6) O sistema de qualidade da OMA deverá ser suficiente para analisar todos os procedimentos de manutenção conforme descritos no manual de procedimentos de manutenção e, se aplicável, o manual de controlo de manutenção, de acordo com um programa aprovado anualmente. (7) O sistema de qualidade da OMA deverá indicar quando devem realizar-se e quando terminam as auditorias, e estabelecer um sistema de relatórios de auditoria, que possa ser observado pelo pessoal da Autoridade a pedido. O sistema de auditoria deverá estabelecer claramente o meio pelo qual os relatórios de auditoria contendo observações sobre as não conformidades ou falta de qualidade são comunicados ao administrador responsável. (8) Se a OMA for uma organização de pequenas dimensões, a parte de auditoria independente do sistema de qualidade poderá ser contratada a outra organização aprovada sob esta Parte ou a uma pessoa com conhecimentos técnicos adequados e experiência satisfatória comprovada em auditoria, por exemplo uma qualificação ISO 9000. (9) Quando a OMA for parte de titular de AOC sob a Parte 145, o sistema de gestão da qualidade do titular do AOC poderá ser combinado com os requisitos de uma OMA desde que submetido à aceitação da Autoridade. (10) Cada OMA deverá descrever o sistema da quali-
  246. Texto do artigo, página 92: dade em documentação relevante, conforme definido na MOZCATS: 145.02.12.
  247. Texto do artigo, página 92: 145.02.10. Sistema de gestão da segurança (SMS)
  248. Texto do artigo, página 92: (1) A OMA deverá estabelecer e manter um sistema de gestão da segurança, de modo a atingir um nível de segurança aceitável, conforme estabelecido pela Autoridade. (2) O sistema de gestão da segurança deverá ser aceitável
  249. Texto do artigo, página 92: para a Autoridade.
  250. Texto do artigo, página 93: (3) A partir de 1 de Janeiro de 2013, o sistema de gestão da segurança referido em a) deverá: (a) Identificar os perigos reais e potenciais para a segurança; (b) Assegurar que as acções correctivas necessárias para manter um nível de segurança aceitável sejam implementadas; (c) Possibilitar o seguimento contínuo e a avaliação regular do nível de segurança atingido; e (d) Apontar para um melhoramento contínuo do nível geral de segurança. (4) Um sistema de gestão da segurança deverá definir com
  251. Texto do artigo, página 93: clareza a política de segurança bem como as linhas de responsabilidade pela segurança através de toda a organização do operador, incluindo uma responsabilidade directa pela segurança por parte da gestão de topo.
  252. Texto do artigo, página 93: 145.03. Alojamento, instalações, Equipamento, Materiais e dados
  253. Texto do artigo, página 93: 145.03.1. Geral
  254. Texto do artigo, página 93: Uma organização de manutenção aprovada deverá dispor de alojamento, instalações, equipamento, materiais e dados em quantidade e qualidade que cumpram com os padrões exigidos para a emissão do certificado e qualificações que a organização de manutenção aprovada possua.
  255. Texto do artigo, página 93: 145.03.2. Requisitos de alojamento e de instalações
  256. Texto do artigo, página 93: (1) O alojamento e as instalações para o pessoal, equipamento e materiais deverá ser apropriado para todo o trabalho previsto e deverá proporcionar, em particular, protecção contra a intempérie. (2) Todos os ambientes de trabalho deverão ser adequados à tarefa executada e não deverão obstaculizar a eficácia do pessoal. (3) Os escritórios deverão ser adequados para a gestão do trabalho planeado, incluindo, em particular, a gestão da qualidade, planeamento e registos técnicos. (4) As oficinas e estaleiros especializados deverão ser convenientemente isolados de modo a impedir a contaminação ambiental e das áreas de trabalho. (5) Deverão ser disponibilizadas instalações para a armazenagem de peças, equipamento, ferramentas e material. (6) As condições de armazenagem deverão proporcionar segurança às peças utilizáveis, a segregação das peças utilizáveis das inutilizáveis, e evitar a deterioração e danos aos artigos armazenados. (7) Uma OMA com uma qualificação de célula deverá dispor de alojamento permanente adequado para alojar o tipo e modelo maior de aeronave que estejam listados nas suas especificações de operações. (8) A OMA poderá executar manutenção, manutenção preventiva ou modificações em artigos fora do seu alojamento se fornecer instalações adequadas que sejam aceitáveis para a Autoridade. (9) O Documento MOZ-CATS: 145.03.2 estabelece os
  257. Texto do artigo, página 93: requisitos detalhados com relação ao alojamento e instalações.
  258. Texto do artigo, página 93: 145.03.3. Equipamento, ferramentas e material
  259. Texto do artigo, página 93: (1) A OMA deverá ter disponível o equipamento, ferramentas e material necessários para realizar o âmbito de trabalho aprovado, devendo estes artigos estar sob o total controlo da OMA. A disponibilidade de equipamento e ferramentas significa uma disponibilidade permanente excepto no caso de qualquer ferramenta ou equipamento que seja tão raramente necessário que a sua disponibilidade permanente não seja necessária.
  260. Texto do artigo, página 93: (2) A Autoridade poderá isentar uma OMA de possuir ferramentas e equipamento específicos para manutenção ou reparação de uma aeronave ou produtos aeronáuticos especificados na aprovação da OMA, se tais artigos puderem ser adquiridos temporariamente, através de acordo prévio, e estar sob o total controlo da OMA quando necessários para executar a manutenção ou reparações exigidas. (3) A OMA deverá utilizar o equipamento, ferramentas e material que sejam recomendados pelo fabricante do artigo ou que sejam no mínimo equivalentes aos recomendados pelo fabricante e aceitáveis para a Autoridade. (4) A OMA deverá controlar todas as ferramentas, equipamento, e equipamento de teste aplicáveis em uso para aceitação de produtos e ou para fazer uma determinação acerca da aeronavegabilidade. (5) A OMA deverá assegurar que todas as ferramentas, equipamento, e equipamento de teste aplicáveis em uso para aceitação de produtos e ou para fazer uma determinação acerca da aeronavegabilidade sejam calibrados de modo a assegurar uma correcta calibração de acordo com um padrão aceitável para a Autoridade e rastreável até aos padrões nacionais do Estado. (6) A OMA deverá manter registos das calibrações e dos padrões usados para calibração. (7) A MOZCATS: 145.03.3 contém os requisitos detalhados
  261. Texto do artigo, página 93: com relação a ferramentas, equipamento, e equipamento de teste. 145.04. ADMINISTRAÇÃO 145.04.1. Requisitos de pessoal
  262. Texto do artigo, página 93: (1) Deverá ser designada uma pessoa ou um grupo de pessoas responsáveis, aceitável para a Autoridade, cujas responsabilidades incluam assegurar-se que a OMA cumpra com estes regulamentos. (2) A pessoa, ou pessoas, designada como responsável deverá representar a estrutura de gestão da manutenção da OMA, e ser responsável por todas as funções especificadas na Parte 145. (3) Os responsáveis designados deverão ser directamente responsáveis perante um administrador responsável, o qual deverá ser aceitável para a Autoridade. (4) A OMA deverá empregar pessoal suficiente para planear, executar, supervisionar, inspeccionar e declarar como apto o trabalho de acordo com a aprovação. (5) A competência do pessoal envolvido na manutenção deverá ser estabelecida de acordo com um procedimento e um padrão aceitável para a Autoridade. (6) Cada supervisor da OMA deverá possuir uma licença de AMT emitida de acordo com a Parte 66, Licenciamento de Pessoal. (7) A pessoa que assina a conformidade de manutenção ou uma aprovação para colocação em serviço deverá estar qualificada de acordo com a Parte 66, conforme seja adequado ao trabalho executado, e deverá ser aceitável para a Autoridade. (8) O pessoal de manutenção e o pessoal de certificação
  263. Texto do artigo, página 93: deverão cumprir com os requisitos de qualificação e receber formação inicial e contínua para as funções e responsabilidades que lhes foram atribuídas de acordo com um programa aceitável para a Autoridade. O programa de formação estabelecido pela OMA deverá incluir formação nos conhecimentos e perícias relacionados com o desempenho humano, incluindo a coordenação com outro pessoal de manutenção e a tripulação de voo.
  264. Texto do artigo, página 94: (9) A Norma de Implementação MOZCATS: 145.04.1 define requisitos detalhados quanto ao pessoal.
  265. Texto do artigo, página 94: Nota: O material de orientação para conceber programas de formação para desenvolvimento dos conhecimentos e perícias do desempenho humano pode ser encontrado em ICAO Doc 9683, Manual de Formação em Factores Humanos.
  266. Texto do artigo, página 94: 145.04.2. Requisitos de treino
  267. Texto do artigo, página 94: (1) A OMA deverá possuir um programa de treino para os empregados, aprovado pela Autoridade, que consista em endoutrinamento, treino inicial, contínuo, especializado e de recuperação. (2) A OMA deverá desenvolver e actualizar o seu programa de treino com base nas tarefas de trabalho associadas ao âmbito das capacidades e autoridade de operação. (3) O programa de treino deverá assegurar que cada empregado incumbido de executar manutenção, manutenção preventiva, ou modificações, e funções de inspecção seja capaz de desempenhar a tarefa atribuída. (4) A OMA deverá apresentar as revisões ao seu programa de treino à Autoridade para aprovação. (5) A OMA deverá documentar, num formulário e de um modo aceitável para a Autoridade, o treino de um empregado individual exigido sob esta secção. Estes registos de treino deverão ser retidos durante um mínimo de dois anos. (6) O programa de treino de uma OMA deverá cumprir os
  268. Texto do artigo, página 94: requisitos detalhados contidos em MOZCATS: 145.04.2.
  269. Texto do artigo, página 94: 145.04.3. Treino em mercadorias perigosas
  270. Texto do artigo, página 94: (1) A OMA deverá possuir um programa de treino em mercadorias perigosas para os seus empregados, seja a tempo inteiro, a tempo parcial, ou temporários ou a contrato, que estejam envolvidos nas seguintes actividades: (a) Carregamento, descarregamento ou manuseamento de mercadorias perigosas; (b) Desenho, manufactura, fabrico, inspecção, marcação, manutenção, recondicionamentos, reparações ou testes de um embalado, contentor ou componente de embalagem que seja representado, marcado, certificado ou vendido como estando qualificado para o uso no transporte de mercadorias perigosas; (c) Preparação de materiais perigosos para o transporte; (d) Responsável pela segurança do transporte de mercadorias perigosas; (e) Operação de um veículo utilizado para transportar mercadorias perigosas, ou (f) Supervisão de qualquer um dos itens acima listados. (2) Um empregado de uma OMA não deverá executar ou supervisionar directamente uma das funções de trabalho listadas na alínea (a) acima a não ser que tenha recebido treino aprovado em mercadorias perigosas. (3) O treino da OMA deverá assegurar que a sua formação em
  271. Texto do artigo, página 94: mercadorias perigosas:
  272. Texto do artigo, página 94: (a) Garanta que cada empregado que execute ou supervisione qualquer uma das funções de trabalho especificadas na alínea (a) acima esteja qualificado para cumprir com todos os procedimentos aplicáveis; e (b) Permita que cada pessoa qualificada reconheça os itens que contenham, ou possam conter, mercadorias perigosas regulamentadas sob estes regulamentos.
  273. Texto do artigo, página 94: (c) O treino em mercadorias perigosas da OMA deverá ser aprovado pela Autoridade e deverá conter os itens da MOZCATS: 145.04.3. (d) A OMA deverá documentar, num formulário e de um modo aceitável para a Autoridade, o treino de um empregado individual exigido sob esta secção. Estes registos de treino deverão ser retidos durante um mínimo de dois anos.
  274. Texto do artigo, página 94: 145.04.4. Limitações de períodos de descanso e de serviço para pessoas que desempenham funções de manutenção numa OMA
  275. Texto do artigo, página 94: (1) Nenhuma pessoa poderá atribuir, nem nenhuma pessoa deverá desempenhar funções de manutenção de aeronaves, a não ser que essa pessoa tenha tido um período de descanso mínimo de 8 horas antes do início do serviço. (2) Nenhuma pessoa poderá escalar uma pessoa para desempenhar funções de manutenção de aeronaves durante mais de 12 horas consecutivas de serviço. (3) Em situações envolvendo a imobilização não programada da aeronave, as pessoas que desempenham funções de manutenção poderão continuar em serviço durante: (a) Um período de até 16 horas consecutivas; ou (b) Até 20 horas em 24 horas consecutivas. (4) A seguir a períodos de serviço não programados, a pessoa que desempenhe funções de manutenção de aeronaves deverá ter um período de descanso obrigatório de pelo menos 10 horas. (5) A OMA deverá libertar a pessoa que desempenhe funções
  276. Texto do artigo, página 94: de manutenção de todos os deveres por 24 horas consecutivas durante um período qualquer de 7 dias consecutivos.
  277. Texto do artigo, página 94: 145.04.5. Registos do pessoal de gestão, supervisão, inspecção e certificação
  278. Texto do artigo, página 94: (1) A OMA deverá manter uma lista de todo o pessoal de gestão, supervisão, inspecção e certificação, que inclua detalhes do âmbito da sua autorização. (2) O pessoal de certificação deverá ser notificado por escrito acerca do âmbito da sua autorização. (3) A Norma de Implementação MOZCATS: 145.04.5
  279. Texto do artigo, página 94: estabelece os requisitos detalhados relativamente aos registos do pessoal de gestão, supervisão, inspecção e certificação.
  280. Texto do artigo, página 94: 145.05. Regras de operação dA OMA 145.05.1. Manual de procedimentos da organização de
  281. Texto do artigo, página 94: manutenção aprovada
  282. Texto do artigo, página 94: Nota: O objectivo do manual de procedimentos da OMA é dispor os procedimentos, os meios e os métodos da OMA. A conformidade com o seu conteúdo irá assegurar a conformidade com os requisitos da Parte 145, o que constitui um pré-requisito para obter e manter um certificado de OMA.
  283. Texto do artigo, página 94: (1) O manual de procedimentos de manutenção de uma OMA e quaisquer emendas subsequentes ao mesmo deverão ser aprovadas pela Autoridade antes do seu uso. (2) O manual de procedimentos de manutenção da OMA deverá especificar o âmbito de trabalho requerido da OMA para satisfazer os requisitos relevantes necessários à aprovação para colocação em serviço de uma aeronave ou produto aeronáutico.
  284. Texto do artigo, página 95: (3) O manual de procedimentos e qualquer outro manual que este identifique deverá: (a) Incluir as instruções e a informação necessárias de modo a permitir que o pessoal envolvido desempenhe as suas funções e responsabilidades com um elevado grau de segurança; (b) Ter uma forma que seja fácil de revisar e conter um sistema que permita que o pessoal determine o estado de revisão actual; (c) Ter a data da última revisão impressa em cada página contendo a revisão; (d) Não ser contrária a qualquer regulamento de MOÇAMBIQUE aplicável ou às especificações de operações da OMA; e (e) Incluir uma referência aos regulamentos de aviação civil adequados. (4) A OMA deverá fornecer um manual de procedimentos de
  285. Texto do artigo, página 95: manutenção aprovado para uso da organização contendo a seguinte informação:
  286. Texto do artigo, página 95: (a) Uma declaração assinada pelo administrador responsável a confirmar que o manual de procedimentos da organização de manutenção e quaisquer manuais associados definem a conformidade da OMA com este regulamento e que estes serão sempre cumpridos; (b) Um procedimento para estabelecer e manter uma lista actualizada das funções e nomes do pessoal de gestão aceite pela Autoridade. A lista do pessoal poderá estar separada do manual de procedimentos mas deverá ser mantida actualizada e disponível para inspecção pela Autoridade quando solicitado; (c) Uma lista que descreva as obrigações e responsabilidades do pessoal de gestão e quais as questões que este pode tratar directamente com a Autoridade em nome da OMA; (d) Um organigrama mostrando as cadeias relacionadas das responsabilidades do pessoal de gestão; (e) Um procedimento para estabelecer e manter uma lista actualizada do pessoal autorizado a assinar a declaração de conformidade de manutenção e o âmbito da sua autorização.
  287. Texto do artigo, página 95: Nota: A lista do pessoal de certificação poderá estar separada do manual de procedimentos mas deverá ser mantida actualizada e disponível para inspecção pela Autoridade quando solicitado.
  288. Texto do artigo, página 95: (f) Uma descrição dos procedimentos utilizados para
  289. Texto do artigo, página 95: estabelecer a competência do pessoal de manutenção; (g) Uma descrição geral dos recursos em mão-de-obra;
  290. Texto do artigo, página 95: Nota: Os subparágrafos de (a) a (g) constituem a parte de gestão do manual de procedimentos da organização de manutenção e, por conseguinte, podem ser produzidos como um documento único e disponibilizados às pessoas que devam estar razoavelmente familiarizadas com o seu conteúdo.
  291. Texto do artigo, página 95: (h) Uma descrição do método utilizado para completar e reter os registos de manutenção; (i) Uma descrição do procedimento para a preparação da declaração de conformidade de manutenção e as circunstâncias em que a declaração de conformidade pode ser assinada;
  292. Texto do artigo, página 95: (j) Uma descrição, quando aplicável, dos procedimentos adicionais para cumprir com os procedimentos e requisitos de manutenção de um operador; (k) Uma descrição dos procedimentos para cumprir com o requisito de notificação de informação de serviço contido em Documento MOZ-CATS 145.05.10; (l) Uma descrição do procedimento para receber, emendar e distribuir dentro da organização de manutenção todos os dados de navegabilidade necessários provenientes do titular do certificado do tipo ou da organização de desenho do tipo; (m) Uma descrição geral das instalações localizadas em cada endereço especificado no certificado de aprovação da OMA; (n) Uma descrição geral do âmbito de trabalho da OMA relevante para a extensão da aprovação; (o) O procedimento de notificação que a OMA deverá seguir ao pedir a aprovação para alterações na organização da OMA pela Autoridade; (p) O procedimento de emenda ao manual de procedimentos da OMA, incluindo a submissão de todas as emendas à Autoridade para aprovação e a distribuição de cópias a todas as organizações ou pessoas a quem o manual tenha sido emitido; (q) Os procedimentos da OMA, aceitáveis para a Autoridade, para assegurar boas práticas de manutenção e a conformidade com todos os requisitos relevantes desta subsecção; (r) Os procedimentos da OMA para estabelecer e manter um sistema independente de garantia da qualidade com o objectivo de verificar o cumprimento e a adequação dos procedimentos para a assegurar boas práticas de manutenção e aeronaves e produtos aeronáuticos em condições de navegabilidade, incluindo os procedimentos para o sistema de retorno de informação à pessoa, ou grupo de pessoas, especificada em 145.04.1, e finalmente ao administrador responsável de modo a assegurar, conforme necessário, a tomada de acções correctivas; (s) Os procedimentos da OMA para as auto-avaliações, incluindo os métodos e a frequência de tais avaliações, e os procedimentos relativos à comunicação dos resultados ao administrador responsável para análise e tomada de medidas; (t) Uma lista de operadores, se apropriado, aos quais a OMA presta um serviço de manutenção de aeronaves; (u) Uma lista das organizações que executam a manutenção em nome da OMA; e (v) Uma lista das estações de manutenção de linha da OMA e os seus procedimentos, se aplicável.
  293. Texto do artigo, página 95: (x) A MOZCATS: 145.05.1 descreve os requisitos detalhados relativos ao manual de procedimentos de manutenção e um exemplo de formato do manual de procedimentos de manutenção.
  294. Texto do artigo, página 95: 145.05.2. Procedimentos de manutenção
  295. Texto do artigo, página 95: (1) A OMA deverá estabelecer procedimentos aceitáveis para a Autoridade de modo a assegurar boas práticas de manutenção e o cumprimento de todos os requisitos relevantes destes regulamentos para que as aeronaves e os produtos aeronáuticos possam ser adequadamente declarados como aptos para serviço.
  296. Texto do artigo, página 96: (2) A organização de manutenção deverá assegurar o cumprimento com (1) seja através do estabelecimento de um sistema independente de garantia da qualidade para verificar o cumprimento dos procedimentos e a adequação dos mesmos, ou de um sistema de inspecção de modo a assegurar que toda a manutenção seja devidamente executada. (3) Os procedimentos de manutenção deverão cobrir todos os aspectos da actividade de manutenção e descrever os padrões segundo os quais a OMA tenciona trabalhar. Os padrões de desenho da aeronave, componente da aeronave e os padrões da OMA e do operador da aeronave deverão ser levados em conta. (4) Os procedimentos de manutenção devem abordar as
  297. Texto do artigo, página 96: disposições e limitações da Parte 145.
  298. Texto do artigo, página 96: 145.05.3. Lista de capacidades
  299. Texto do artigo, página 96: (1) Cada organização de manutenção aprovada deverá preparar e manter uma lista de capacidades actualizada e aprovada pela Autoridade. A organização de manutenção aprovada não poderá executar a manutenção, manutenção preventiva, ou modificações num artigo até o artigo ter sido listado na lista de capacidades de acordo com esta secção e 145.05.1 (d) (19). (2) A lista de capacidades deverá identificar cada artigo por marca e modelo, número de parte, ou outra nomenclatura designada pelo fabricante do artigo. (3) Um artigo só poderá ser listado na lista de capacidades se o artigo estiver dentro do âmbito das qualificações e classes do certificado da organização de manutenção aprovada, e apenas depois da organização de manutenção aprovada ter levado a cabo uma auto-avaliação de acordo com 145.05.1 (d)(19). A organização de manutenção aprovada deverá realizar a autoavaliação descrita neste parágrafo para determinar se a organização de manutenção possui todas as instalações, equipamento, material, dados técnicos, processos, alojamento, e pessoal qualificado disponível para executar o trabalho no artigo conforme exigido nesta Parte. Se a organização de manutenção fizer tal determinação, a OMA só poderá listar o artigo na lista de capacidades após a emenda à lista de capacidades ter sido aceite pela Autoridade. (4) O documento da avaliação descrita no parágrafo (c) desta secção deverá ser assinado pelo administrador responsável e deverá ser retido em arquivo pela organização de manutenção aprovada. (5) Depois de listar um artigo adicional na sua lista de capacidades, a organização de manutenção deverá enviar uma cópia da lista para a Autoridade. (6) A lista de capacidades deverá estar disponível nas instalações para inspecção pelo público e pela Autoridade. (7) As auto-avaliações deverão estar disponíveis nas instalações para inspecção pela Autoridade. (8) A OMA deverá reter a(s) lista(s) de capacidades e a(s)
  300. Texto do artigo, página 96: auto-avaliação(ões) durante dois anos a partir da data sua aceitação pelo administrador responsável.
  301. Texto do artigo, página 96: 145.05.4. Contratação de manutenção
  302. Texto do artigo, página 96: (1) A OMA poderá contratar uma função de manutenção em relação a um artigo a uma fonte exterior desde que:
  303. Texto do artigo, página 96: (a) A Autoridade tenha aprovado a função de manutenção a ser contratada a uma fonte exterior; e
  304. Texto do artigo, página 96: (b) A OMA mantenha e disponibilize à Autoridade num formato aceitável para a Autoridade, a seguinte informação:
  305. Texto do artigo, página 96: (i) As funções de manutenção contratadas a cada instalação externa, e (ii) O nome de cada instalação externa a quem a OMA contrata funções de manutenção e o tipo de certificado e qualificações, se existentes, possuídos por cada instalação.
  306. Texto do artigo, página 96: (2) A OMA poderá contratar uma função de manutenção relativa a um artigo a uma pessoa não certificada desde que:
  307. Texto do artigo, página 96: (a) A pessoa não certificada siga um sistema de controlo da qualidade equivalente ao sistema seguido pela OMA; (b) A OMA permaneça directamente responsável pelo trabalho executado pela pessoa não certificada; e (c) A OMA verifique, através de teste e ou inspecção, que o trabalho foi executado satisfatoriamente pela pessoa não certificada e que o artigo está em condições de navegabilidade antes de ser aprovado para colocação em serviço.
  308. Texto do artigo, página 96: (3) A OMA não poderá conceder apenas a aprovação para colocação em serviço de um produto completo com certificação do tipo depois da contratação de manutenção, manutenção preventiva, ou modificações.
  309. Texto do artigo, página 96: Nota: Uma OMA que preste serviço de manutenção a outra OMA dentro do seu âmbito de aprovação não é considerada como estando a subcontratar no âmbito deste parágrafo. Nota: Uma lista de contratantes utilizados pela OMA é aprovada pela Autoridade através do manual de procedimentos de manutenção.
  310. Texto do artigo, página 96: 145.05.5. Privilégios da organização de manutenção aprovada
  311. Texto do artigo, página 96: (1) A OMA deverá efectuar as seguintes tarefas conforme permitidas pelo, e de acordo com, o manual de procedimentos de manutenção da OMA: (a) Manter qualquer aeronave ou produto aeronáutico para os quais esteja qualificada no local identificado no certificado de aprovação; (b) Manter qualquer aeronave para a qual esteja aprovada em qualquer local, sujeito à necessidade de tal manutenção resultante da inutilizabilidade da aeronave; (c) Descrever as actividades de suporte ao titular de um AOC específico se esse titular de AOC tiver requisitado os serviços da OMA noutros locais que não o local identificado no certificado de OMA e a OMA tiver sido qualificada para manter a aeronave desse titular de AOC específico no local requisitado nas especificações de operações da OMA aprovadas pela Autoridade; e (d) Emitir uma aprovação para recolocação em serviço ou uma declaração de conformidade de manutenção com relação aos subparágrafos (1) (a), (b), e (c) desta subsecção ao concluir a manutenção de acordo com as limitações aplicáveis à OMA. (2) A OMA não poderá contratar manutenção, manutenção
  312. Texto do artigo, página 96: preventiva ou modificação de um produto completo com certificação do tipo, e não poderá conceder apenas a aprovação para recolocação em serviço de um produto depois da manutenção contratada.
  313. Texto do artigo, página 97: (3) A OMA poderá manter ou modificar qualquer artigo para o qual esteja qualificado num local que não o da OMA, se:
  314. Texto do artigo, página 97: (a) A função for executada da mesma forma que quando executada na OMA e de acordo com esta Subparte; (b) Todo o pessoal, equipamento, material, e padrões técnicos e ou aprovados necessários estiverem disponíveis no local onde o trabalho for realizado; e (c) O manual de procedimentos de manutenção da estação dispuser os procedimentos aprovados que regulam o trabalho a ser executado num local que não o da OMA.
  315. Texto do artigo, página 97: 145.05.6. Limitações da OMA
  316. Texto do artigo, página 97: (1) A OMA deverá somente manter aeronaves ou produto aeronáutico para os quais esteja autorizada ou qualificada. (2) A OMA deverá manter uma aeronave ou produto aeronáutico para o qual esteja aprovada apenas quando todo o alojamento, instalações, equipamento, ferramentas, material, dados técnicos aprovados e pessoal de certificação necessários estiverem disponíveis.
  317. Texto do artigo, página 97: 145.05.7. Certificado de aptidão para serviço de uma aeronave ou peça, componente ou conjunto
  318. Texto do artigo, página 97: (1) Um certificado de aptidão para serviço deverá ser preenchido e assinado pelo pessoal de certificação devidamente autorizado quando convencido que toda a manutenção necessária da aeronave ou produto aeronáutico foi efectuada pela OMA de acordo com os procedimentos descritos no manual de procedimentos de manutenção. (2) Um formulário do certificado de aptidão para serviço é necessário com a conclusão de qualquer manutenção numa peça, componente ou conjunto de uma aeronave quando fora da aeronave. (3) Um certificado de aptidão para serviço deverá conter: (a) Os detalhes básicos da manutenção efectuada incluindo uma referência detalhada aos dados aprovados utilizados; (b) A data em que tal manutenção foi completada; e (c) A identidade, incluindo a referência à autorização, da OMA e do pessoal de certificação que emite o certificado. (4) Os formulários da aptidão para serviço a ser utilizado para
  319. Texto do artigo, página 97: declarar a aptidão de uma aeronave ou peça, componente ou conjunto aeronáutico está contido na MOZCATS Parte 43 e deverá observar os seguintes itens:
  320. Texto do artigo, página 97: (a) O certificado de aptidão para serviço deverá conter a seguinte declaração: “Certifica que o trabalho especificado foi executado de acordo com os regulamentos em vigor e que em relação a esse trabalho a aeronave ou componente de aeronave é considerada aprovada para a colocação em serviço”. (b) O certificado de aptidão para serviço deverá referir os dados especificados nas instruções de manutenção ou instruções de navegabilidade contínua do fabricante. (c) Se as instruções incluírem um requisito no sentido de assegurar que um valor de dimensão ou de teste esteja dentro de uma tolerância específica em vez de uma tolerância geral, o valor da dimensão ou do teste deverá ser registado a não ser que a instrução permita
  321. Texto do artigo, página 97: o uso de calibradores de “passa/não passa”. Normalmente, não será suficiente declarar que o valor da dimensão ou teste está dentro da tolerância.
  322. Texto do artigo, página 97: (d) A data em que tal manutenção tiver sido efectuada deverá incluir quando é que a manutenção teve lugar com relação a qualquer limite de vida ou de revisão geral em termos de data/horas de voo/ciclos/ /aterragens etc., conforme apropriado. (e) Quando tenha sido efectuada uma manutenção extensiva, será aceitável que o certificado de aptidão para serviço faça um resumo da manutenção desde que exista uma referência cruzada ao conjunto de tarefas contendo detalhes completos da manutenção executada. A informação dimensional deverá ser retida no registo do pacote de trabalhos. (f) A pessoa que emite a aptidão para serviço deverá usar uma assinatura completa e, de preferência, um carimbo de autenticação, excepto se for utilizado um sistema informático de declaração de aptidão para serviço. Neste último caso, a Autoridade terá de ficar convencida de que apenas a pessoa em particular pode emitir electronicamente a aptidão para serviço.
  323. Texto do artigo, página 97: (5) Quando uma peça ou componente for declarada apta para serviço, a OMA deverá preencher o Formulário MOZ 43-03 do IACM contido na MOZCATS Parte 43.
  324. Texto do artigo, página 97: Nota: Um método de cumprimento com o item (4)(f) é a utilização de um cartão pessoal magnético ou óptico em conjunto com um número de identidade pessoal (PIN), o qual é digitado no teclado do computador e do conhecimento apenas do indivíduo.
  325. Texto do artigo, página 97: Nota: Um produto aeronáutico que tenha sido submetido a manutenção fora da aeronave requer a emissão de um certificado de aptidão para serviço relativamente a essa manutenção e de um outro certificado de aptidão para serviço quanto à sua devida instalação na aeronave, quando tal acção ocorra.
  326. Texto do artigo, página 97: 145.05.8. Registos de manutenção
  327. Texto do artigo, página 97: (1) A OMA deverá registar, num formulário aceitável para a Autoridade, todos os detalhes em relação ao trabalho de manutenção executado. (2) A OMA deverá fornecer uma cópia de cada certificado de aptidão para serviço ao operador ou proprietário da aeronave, juntamente com uma cópia de quaisquer dados de navegabilidade específicos utilizados nas reparações ou modificações executadas. (3) A OMA deverá reter uma cópia de todos os registos de manutenção detalhados e todos os dados de navegabilidade associados durante 5 anos a partir da data em que a aeronave ou o produto aeronáutico ao qual o trabalho diz respeito tiver sido declarado como apto pela OMA. (4) Cada pessoa que mantenha, execute uma manutenção
  328. Texto do artigo, página 97: preventiva, reconstrua, ou modifique uma aeronave ou produto aeronáutico deverá efectuar uma anotação no registo de manutenção desse equipamento:
  329. Texto do artigo, página 97: (a) Uma descrição e referência aos dados aceitáveis para a Autoridade relativos ao trabalho realizado; (b) A data de conclusão do trabalho realizado; (c) O nome da pessoa que executou o trabalho se diferente da pessoa especificada nesta subsecção;
  330. Texto do artigo, página 98: (d) Se o trabalho realizado na aeronave ou produto aeronáutico tiver sido efectuado de forma satisfatória, a assinatura, número de certificado, e o tipo de certificado possuído pela pessoa que aprovou o trabalho; (e) A assinatura autorizada, o número de certificado da OMA, e o tipo de certificado possuído pela pessoa que aprova ou desaprova para recolocação em serviço a aeronave, célula, motor de aeronave, hélice, dispositivo, componente, ou partes dos mesmos; constitui: (f) A assinatura constitui aprovação para recolocação em serviço apenas em relação ao trabalho realizado; (g) Para além da anotação exigida neste parágrafo, as reparações importantes e as modificações importantes deverão ser registadas num formulário, e o formulário entregue pela pessoa que executou o trabalho, da forma determinada pela Autoridade na 43.
  331. Texto do artigo, página 98: (5) Nenhuma pessoa deverá descrever em qualquer formulário ou anotação de manutenção uma aeronave ou componente aeronáutico como tendo sido submetido a revisão geral a não ser que: (a) Utilizando métodos, técnicas e práticas aceitáveis para a Autoridade, tenha sido desmontado, limpo, inspeccionado conforme permitido, reparado conforme necessário, e montado de novo; e (b) Tenha sido testado de acordo com padrões e dados técnicos aprovados, ou de acordo com os padrões e dados técnicos actualizados aceitáveis para a Autoridade, os quais tenham sido desenvolvidos e documentados pelo titular do certificado do tipo, certificado do tipo suplementar, ou uma aprovação de material, peça, processo ou dispositivo sob uma TSO. (6) Nenhuma pessoa poderá descrever em qualquer formulário ou registo de manutenção requerido uma aeronave ou outro produto aeronáutico como tendo sido reconstruído a não ser que tenha sido: (a) Desmontado, limpo, inspeccionado conforme permitido; (b) Reparado, conforme necessário; e (c) Montado de novo e testado com relação às mesmas tolerâncias e limites como se fosse um artigo novo, utilizando ou peças novas ou peças usadas, que respeitem as tolerâncias de e limites peças novas, ou as dimensões que tenham sido aprovadas acima ou abaixo das dimensões normalizadas. (7) Nenhuma pessoa poderá aprovar para recolocação em serviço qualquer aeronave ou produto aeronáutico que tenha sido submetido a uma manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou modificação a não ser que: (a) A anotação adequada no registo de manutenção tenha sido efectuada; (b) O formulário de reparação ou modificação autorizado ou fornecido pela Autoridade tenha sido executado de uma forma determinada pela Autoridade; (8) Se uma reparação ou modificação resultar em qualquer
  332. Texto do artigo, página 98: alteração nas limitações de operação da aeronave ou nos dados
  333. Texto do artigo, página 98: de voo contidos no manual de voo da aeronave aprovado, essas limitações de operação ou dados de voo deverão ser adequadamente revisados e dispostos conforme determinado pela Autoridade.
  334. Texto do artigo, página 98: (9) Anotações de registos de manutenção para inspecções. A pessoa que aprova ou desaprova a recolocação em serviço de uma aeronave ou produto aeronáutico, após qualquer inspecção efectuada de acordo com este regulamento, deverá anotar no registo de manutenção desse equipamento a seguinte informação: (a) O tipo de inspecção e uma breve descrição da extensão da inspecção; (b) A data da inspecção e o tempo total em serviço da aeronave; e (c) A assinatura autorizada, o número de certificado da OMA, e o tipo de certificado possuído pela pessoa que aprova ou desaprova para retorno ao serviço a aeronave, célula, motor de aeronave, hélice, dispositivo, parte componente, ou partes dos mesmos; (d) Se a aeronave for considerada como estando em condições de navegabilidade e aprovada para retorno ao serviço, a seguinte declaração ou outra com uma redacção similar deve ser emitida: Certifico que esta aeronave foi inspeccionada de acordo com a inspecção (inserir o tipo) e foi determinado que está em condições de navegabilidade; (e) Se a aeronave não for aprovada para retorno ao serviço devido a necessidade de manutenção, não conformidade com as especificações aplicáveis, directivas de navegabilidade, ou outros dados aprovados, a seguinte declaração ou outra com uma redacção similar deve ser emitida: Certifico que esta aeronave foi inspeccionada de acordo com a inspecção (inserir o tipo) e que uma lista de discrepâncias e artigos que não estão em condições de navegabilidade datados de (data) foram fornecidos ao proprietário ou operador da aeronave; e (f) Se uma inspecção for efectuada sob um programa de inspecção estipulado neste regulamento, a anotação deverá identificar o programa de inspecção realizado, e incluir uma declaração em como a inspecção foi realizada de acordo com as inspecções e procedimentos desse programa em particular. (10) Listagem de discrepâncias:
  335. Texto do artigo, página 98: (a) Se a pessoa que realiza uma inspecção requerida pelo presente regulamento considerar que a aeronave não está em condições de navegabilidade ou que não cumpre com a folha de dados do certificado do tipo, directivas de navegabilidade, ou outros dados aprovados aplicáveis de que a sua navegabilidade depende, essa pessoa deverá fornecer ao proprietário ou locatário uma lista assinada e datada dessas discrepâncias.
  336. Texto do artigo, página 98: 145.05.9. Dados de navegabilidade
  337. Texto do artigo, página 98: (1) A OMA deverá obter e conservar todos os dados de navegabilidade adequados para suportar o trabalho executado da Autoridade, da organização de desenho da
  338. Texto do artigo, página 99: aeronave ou produto aeronáutico, e de qualquer outra organização de desenho aprovada no Estado do Fabrico ou Estado de Desenho, conforme adequado.
  339. Texto do artigo, página 99: Note: A Autoridade poderá classificar dados provenientes de outra autoridade ou organização como obrigatórios e poderá exigir que a OMA detenha tais dados.
  340. Texto do artigo, página 99: (2) Se a OMA modificar os dados de navegabilidade especificados no parágrafo (1) para um formato ou apresentação mais útil às suas actividades de manutenção, ou produzir seus próprios dados adicionalmente aos dados referidos no parágrafo (1), a OMA deverá apresentar à Autoridade uma emenda ao manual de procedimentos de manutenção relativamente a tais emendas propostas para aceitação pela Autoridade e estabelecer um procedimento para a produção e controlo de tais dados adicionais. (3) Todos os dados de navegabilidade utilizados pela OMA deverão ser mantidos actualizados e disponibilizados a todo o pessoal que requeira o acesso a esses dados para desempenhar as suas funções. (4) A OMA deve estabelecer um procedimento para controlar e emendar os dados referidos nos parágrafos (1), (2) e (3). (5) A Norma de Implementação MOZCATS: 145.05.9 contém
  341. Texto do artigo, página 99: os requisitos detalhados em relação aos dados de navegabilidade.
  342. Texto do artigo, página 99: 145.05.10. Notificação de ocorrências
  343. Texto do artigo, página 99: (1) A OMA deverá comunicar à Autoridade, à organização de desenho ou fabrico da aeronave e ao Estado de Desenho qualquer defeito ou condição que possa apresentar um risco sério para a aeronave. (2) Para o efeito a OMA deve estabelecer um procedimento para reportar tais defeitos ou condições à Autoridade e à Organização de desenho ou fabrico da aeronave assim como ao Estado de Desenho. (3) As comunicações deverão ser efectuadas num formulário e do modo determinado pela Autoridade e conter toda a informação pertinente acerca da situação de que a OMA tenha conhecimento. A comunicação deverá conter pelo menos os seguintes itens: (a) Número de matrícula da aeronave; (b) Tipo, marca e modelo do artigo; (c) Data da descoberta da falha, avaria ou defeito; (d) Tempo desde a última revisão geral, se aplicável; (e) Causa aparente da falha, avaria ou defeito; (f) Outra informação pertinente que seja necessária para uma identificação mais completa, determinação da gravidade, ou acção correctiva. (4) Se a OMA for contratada para executar a manutenção, essa OMA deverá comunicar ao titular do AOC ou ao proprietário da aeronave qualquer situação que afecte a aeronave ou produto aeronáutico. (5) As comunicações deverão ser efectuadas logo que
  344. Texto do artigo, página 99: possível, mas em qualquer caso no prazo de três dias a partir da data em que a OMA tenha identificado a situação a que se refere a comunicação.
  345. Texto do artigo, página 99: 145.05.11. Inspecções da Autoridade
  346. Texto do artigo, página 99: Cada organização de manutenção aprovada deverá permitir o acesso irrestrito e ininterrupto à Autoridade para inspeccionar essa organização de manutenção aprovada e qualquer uma das suas instalações de manutenção contratada em qualquer altura
  347. Texto do artigo, página 99: para verificar a conformidade com esta Parte. Os acordos de manutenção, manutenção preventiva, ou modificações por um contratante deverão incluir as disposições relativas às inspecções do contratante pela Autoridade.
  348. Texto do artigo, página 99: 145.05.12 . Normas de desempenho da OMA
  349. Texto do artigo, página 99: (1) Cada organização de manutenção aprovada que execute qualquer manutenção, manutenção preventiva ou modificações para um operador aéreo certificado sob as Partes 121, 127 ou 135 e que possua um Manual de Controlo de Manutenção e um programa de manutenção aprovados sob as mesmas Partes deverá executar esse trabalho de acordo com os manuais do operador aéreo. (2) Excepto conforme estipulado no parágrafo (a), cada organização de manutenção aprovada deverá executar as suas operações de manutenção e modificação de acordo com as normas aplicáveis na Parte 43. (3) A OMA Deverá manter, em estado actualizado, todos os manuais de serviço, instruções e boletins de serviço do fabricante que estejam relacionados com os artigos que mantém ou modifica. (4) Além disso, cada organização de manutenção aprovada com uma qualificação de aviónica deverá cumprir com as secções da Parte 43 que se aplicam aos sistemas electrónicos, e deverá usar materiais que estejam em conformidade com as especificações aprovadas para o equipamento adequados à sua qualificação. (5) A OMA deverá utilizar aparelhos de teste, equipamento
  350. Texto do artigo, página 99: de oficina, normas de desempenho, métodos de teste, modificações e calibrações que estejam em conformidade com as especificações ou instruções do fabricante, especificações aprovadas e, se não for especificado em contrário, com as boas práticas aceites da indústria aviónica de aeronaves.
  351. Texto do artigo, página 99: SUBPARTE 6 – PRIVILÉGIOS DAS ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO APROVADAS
  352. Texto do artigo, página 99: 145.06.1. Qualificações da Categoria A
  353. Texto do artigo, página 99: (1) Os privilégios de uma aprovação da OMA com a categoria A serão limitados à aeronave para a qual a OMA esta qualificada e deverão ser:
  354. Texto do artigo, página 99: (a) para liberar a aeronave para retorno ao serviço, excluindo o seu motor ou motores; (b) para certificar nos termos prescritos nos regulamentos: (i) Todo o trabalho que o programa de manutenção relacionado com a aeronave autoriza o titular da aprovação a certificar; (ii) A montagem de uma aeronave e qualquer ajuste ou a pequena modificação duma aeronave; e (iii) A instalação ou substituição de subconjuntos completos, equipamentos, instrumentos e componentes menores de uma aeronave, excluindo o seu motor ou motores; e (c) Para liberar a aeronave para retorno ao serviço, excluindo o seu motor ou motores, para um vôo de ensaio/verificação.
  355. Texto do artigo, página 100: (2) Com a finalidade do sub-regulamento (1)(b)(iii), um subconjunto completo, compreende uma unidade construída de componentes individuais para dar forma a uma unidade completa que poderá incluir uma asa, aileron, amortecedores do trem de aterragem, rodas, trem de aterragem completo, o estabilizador horizontal, estabilizador vertical , o leme direcional e o leme de profundidade.
  356. Texto do artigo, página 100: 145.06.2. Qualificações da Categoria B
  357. Texto do artigo, página 100: (1) Os privilégios de uma aprovação da OMA com a categoria B serão limitados à aeronave para a qual a OMA esta qualificada e deverão ser:
  358. Texto do artigo, página 100: (a) para certificar conforme prescrito nos regulamentos: (i) qualquer revisão geral, reparação ou modificação de uma aeronave, excluindo o seu motor ou motores, Excepto: (aa) A revisão geral, reparação ou a modificação de tal componente, equipamento ou aparelho que devem ser certificados pelo titular de uma aprovação com qualificações da categoria X ; e (bb) A instalação e ensaio de tal instrumento, equipamento eléctrico ou aparelhos de rádio que devem ser certificados pelo titular de uma aprovação com qualificações da categoria W; e (ii) O fabrico dos componentes e das peças de acordo com as especificações aprovadas, conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-AMO, se o fabrico dos componentes e as peças forem necessárias para o titular da aprovação completar uma reparação, uma modificação ou uma revisão que irá certificar; (b) A respeito do helicóptero para a qual a OMA está qualificada na categoria E, para liberar o helicóptero para retorno ao serviço, excluindo o seu motor ou motores.
  359. Texto do artigo, página 100: 145.06.3. Qualificações de categoria C
  360. Texto do artigo, página 100: (1) Os privilégios duma aprovação da OMA com a categoria C serão limitados aos motores para os quais a OMA está qualificada e deverão ser:
  361. Texto do artigo, página 100: (a) Para liberar para retorno ao serviço um motor instalado numa aeronave; (b) Para certificar conforme prescrito nos regulamentos:
  362. Texto do artigo, página 100: (i) Todo o trabalho que o programa de manutenção relacionado com uma determinada aeronave autorizar o titular da aprovação a certificar; (ii) A instalação de um motor numa aeronave; (iii) Qualquer ajuste ou pequena modificação de um motor da aeronave e a substituição de componentes externos e dos conjuntos do pistão e do cilindro; (iv) A revisão e ensaio das velas;
  363. Texto do artigo, página 100: (v) Qualquer instalação e manutenção, à excepção da revisão geral, grandes modificações ou grandes reparações, das hélices e montagem de hélices de passo variável que possam ter sido desmontadas com a finalidade de serem transportadas; e
  364. Texto do artigo, página 100: (c) Para liberar o retorno ao serviço dum motor da aeronave para efeitos de voo de ensaio.
  365. Texto do artigo, página 100: 145.06.4. Qualificações da categoria D
  366. Texto do artigo, página 100: (1) Os privilégios duma aprovação da OMA com a categoria
  367. Texto do artigo, página 100: D serão limitados aos motores para os quais a OMA está qualificada e deverão ser: (a) Para liberar o retorno ao serviço dum motor; e (b) Para certificar nos termos prescritos nos regulamentos: (i) Qualquer revisão geral, reparação ou modificação de um motor ou seus acessórios, excepto a revisão geral, reparação ou a modificação do equipamento de ignição, à excepção das velas, e do hélice, do motor de arranque que deve ser certificado pelo titular de uma aprovação com uma qualificação da categoria X ; e (ii) O fabrico dos componentes e das peças de acordo com as especificações apropriadas e aprovadas conforme prescrito no Documento MOZ-CATSAMO, se o fabrico dos componentes e as peças forem necessários para o titular da aprovação completar uma reparação, uma modificação ou uma revisão geral que irá certificar. 145.06.5. Qualificações da categoria E (1) Os privilégios de uma aprovação da OMA com a categoria E serão limitados ao helicóptero para o qual a OMA está qualificada e deverão ser:
  368. Texto do artigo, página 100: (a) Para liberar para retorno ao serviço um helicóptero; (b) Certificar nos termos prescritos nos regulamentos:
  369. Texto do artigo, página 100: (i) Todo o trabalho que o programa de manutenção relacionado com helicóptero, autoriza o titular da aprovação a certificar; (ii) A montagem de um helicóptero e qualquer ajuste ou pequena modificação de um helicóptero; (iii) A instalação ou a substituição de subconjuntos completes, de equipamento, de instrumentos e de componentes menores de um helicóptero; (iv) Qualquer ajuste ou pequena modificação de um helicóptero, motor a turbina ou a pistão e a substitição de componentes externos e dos conjuntos do pistão e do cilindro; (v) A revisão geral e ensaio das velas; e (vi) Qualquer instalação e manutenção, à excepção da revisão geral, grande modificação ou grande reparação, dos rotores e a montagem dos rotores que possam ter sido desmontados para o propósito de serem transportados; e
  370. Texto do artigo, página 101: (a) Aeródromo - área definida em terra ou na água, incluindo edifícios, instalações e equipamentos, destinada a ser usada no todo ou em parte para a chegada, partida e movimento de aeronaves; (b) Aeródromo privado - aeródromo não aberto ao tráfego aéreo em geral, utilizado apenas pelo seu proprietário ou por quem este autorizar; (d)Aeródromo público - aeródromo aberto ao tráfego aéreo em geral; (e) Aeronave - qualquer máquina tripulada que consiga uma sustentação na atmosfera devido às reacções do ar, que não as do ar sobre a superfície terrestre; (f) Aeronave crítica - avião ou helicóptero cujas características físicas e operacionais sejam as mais exigentes para uma determinada infra-estrutura aeroportuária; (g) Área de manobra - parte de um aeródromo destinada à descolagem, aterragem e rolagem de aeronaves, excluindo as placas de estacionamento; (h) Área de movimento - parte do aeródromo destinada à descolagem, aterragem e rolagem de aeronaves, compreendendo a área de manobra e zonas de estacionamento; (i) Aviação geral - toda a operação aérea que não se enquadre na definição de transporte aéreo ou de trabalho aéreo; (j) Convenção de Chicago - Convenção sobre a Aviação Civil Internacional assinada em 7 de Dezembro de 1944, ratificada pelo Estado Moçambicano em 4 de Fevereiro de 1977; (l) Escala - qualquer operação intermédia de aterragem, permanência e descolagem de uma aeronave entre a origem e o destino final de um voo; (m) Facilitação - todas as medidas que tenham em vista a qualidade dos equipamentos e serviços postos à disposição de passageiros, tripulantes, carga aérea a transportar e pessoal afecto à actividade aeroportuária; (n) Heliporto - aeródromo ou área definida numa estrutura com vista a ser usada, no todo ou em parte, para a chegada, partida e movimentos à superfície de helicópteros e respectivos serviços de apoio; (o) Heliporto de superfície - heliporto situado no solo ou na água; (p) Heliporto elevado - heliporto situado sobre uma estrutura artificial mais alta que o solo; (q) Lado ar - zona restrita do aeródromo, reservada a tripulações, passageiros ou pessoal devidamente autorizado; (r) Lado terra - todas as áreas dentro do perímetro do aeródromo que não sejam qualificadas como lado ar; (s) Manual de Aeródromo - manual que contém toda a informação relativa, nomeadamente, à localização do aeródromo, instalações, serviços, equipamentos, procedimentos operacionais, de organização, administração e dos direitos e deveres do operador de aeródromo; (t) Órgão Regulador Aeronáutico – entidade de direito público, que superintende a área da aviação civil; (u) Operador de aeródromo - titular da licença de aeródromo; (v) Pista - área rectangular definida num aeródromo terrestre, preparada para aterragem e descolagem de aeronaves; (x) Segurança (security) - combinação de medidas e de recursos humanos e materiais destinados a proteger a aviação civil contra actos de interferência ilícita; (c) Para liberar o retorno ao serviço dum helicóptero para o voo de ensaio.
  371. Texto do artigo, página 101: 145.03.6. Classificação da categoria W
  372. Texto do artigo, página 101: (1) Os privilégios de uma aprovação de OMA com
  373. Texto do artigo, página 101: a categoria W serão limitados ao equipamento para o qual a OMA está qualificada e deverão ser: (a) Para aprovar o retorno ao serviço a uma aeronave; e (b) Para certificar conforme o prescrito nos regulamentos: (i) Trabalho que o programa de manutenção relacionado com uma aeronave, autoriza o titular da aprovação certificar; (ii) Qualquer ajuste, manutenção ou modificação de tal equipamento ou sua instalação; e (iii) Qualquer instalação na aeronave de tal equipamento e a substituição dos componentes e das peças de tal equipamento: assegurado que nenhum equipamento seja desmantelado com a finalidade de fazer substituições internas. 145.03.7. Qualificações da Categoria X (1) Os privilégios de uma aprovação da OMA com a categoria X serão limitados aos sistemas eléctrico, de ignição, equipamento de comunicações rádio, equipamento de navegação, instrumentos da aeronave, hélices da aeronave e aos processos de soldadura nas suas variadas subdivisões, componentes da aeronave, auxiliares ou peças para as quais a OMA está qualificada e deverão ser:
  374. Texto do artigo, página 101: (a) Para liberar o retorno para serviço o equipamento, os componentes, os auxiliares ou as peças da aeronave; e (b) Para certificar conforme prescrito nos regulamentos:
  375. Texto do artigo, página 101: (i) A sua revisão, reparação, ensaio e modificação; e (ii) O fabrico dos componentes e das peças para o equipamento, componentes, auxiliares ou partes de acordo com as especificações apropriadas e aprovadas conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-AMO, se o fabrico dos componentes e das peças forem necessários para o titular da aprovação completar uma reparação, uma revisão geral, um ensaio ou uma modificação que irá certificar.
  376. Texto do artigo, página 101: Requisitos para Construção, Licenciamentos Certificação de Aeródromos
  377. Texto do artigo, página 101: SUBPARTE 1 – GERAL 139.01.1. Definições
  378. Texto do artigo, página 101: (1) Para efeitos do presente decreto, entende-se por:
  379. Texto do artigo, página 102: (z) Segurança operacional (safety) - combinação de medidas, de recursos humanos e técnicos destinados a minimizar os riscos de danos pessoais e materiais nas actividades aeronáuticas; (aa) Sistema de gestão de segurança - sistema de gestão destinado a garantir o controlo da segurança operacional de um determinado aeródromo; (bb) Trabalho aéreo - operação de aeronave utilizada em serviços especializados, nomeadamente para fins agrícolas, fotografia aérea, combate a incêndios, observação e patrulha, busca e salvamento e publicidade aérea; (cc) Transporte aéreo - operação de aeronave que envolva o transporte de passageiros, carga ou correio efectuada mediante qualquer tipo de remuneração; (dd) Voo internacional - ligação aérea efectuada entre o território nacional e qualquer outro Estado;
  380. Texto do artigo, página 102: 139.01.2. Aplicabilidade
  381. Texto do artigo, página 102: (1) Esta parte aplicia-se à construção, exploração, licenciamento e certificação de aerodrómos civis: (a) Destinados ao tráfego nacional e internacional; e (b) Aos requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infraestruturas. (c) Aplica-se a todas actividades relacionadas à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário. (d) Aos aeródromos ou heliportos, públicos ou privados construídos ou que se pretendam construir, reabilitar ou realizar qualquer tipo de transformação. (2) Excluem-se do âmbito de aplicação deste regulamento: (a) Os aeródromos sob gestão, comando ou responsabilidade de entidades públicas às quais estejam cometidas funções de defesa militar, manutenção da ordem pública, segurança, fiscalização e investigação criminal, quando utilizados em operações com aeronaves civis; e (b) Os heliportos utilizados exclusivamente em emergência médica. (3) Nos casos excepcionais, o Órgão Regulador Aeronáutico
  382. Texto do artigo, página 102: pode estender a aplicação deste Regulamento a outros aeródromos, em função das suas características operacionais, localização ou interesse estratégico.
  383. Texto do artigo, página 102: SUBPARTE 2 – REQUISITOS PARA CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, MODIFICAÇÃO, LICENCIAMENTO E CERTIFICAÇÃO DE AERÓDROMOS
  384. Texto do artigo, página 102: 139.02.1. Processo de apreciação prévia de viabilidade
  385. Texto do artigo, página 102: (1) O processo de construção, ampliação ou modificação de um aeródromo inicia-se com uma apreciação do Órgão Regulador Aeronáutico relativa à sua viabilidade técnico - operacional. (2) O requerimento do parecer referido no número anterior deve ser entregue no Órgão Regulador Aeronáutico e instruído com os seguintes elementos:
  386. Texto do artigo, página 102: (a) Identificação do requerente; (b) Comprovativo da qualidade de proprietário, arrendatário, usufrutuário ou do título de propriedade; (c) Declaração do Conselho Municipal ou autoridade local comprovativa de que a localização pretendida é compatível com o respectivo plano director
  387. Texto do artigo, página 102: municipal, ou no caso da sua implantação incidir sobre mais do que um concelho, declaração das respectivas autoridades municipais;
  388. Texto do artigo, página 102: (d) Projecto de execução; (e) Parecer favorável do Conselho Municipal local ou autoridade local potencialmente afectado, quer por superfícies de desobstrução, quer por razões ambientais;
  389. Texto do artigo, página 102: (g) Licença Ambiental; e (h) Direito de Uso e Aproveitamento da Terra.
  390. Texto do artigo, página 102: (3) O Órgão Regulador Aeronáutico deve comunicar ao requerente o seu parecer no prazo de trinta dias a contar da data de entrega da instrução completa do requerimento referido no número anterior. (4) O parecer do Órgão Regulador Aeronáutico, emitido nos termos do presente artigo, é obrigatório e vinculativo. (5) Pela tramitação do processo de apreciação prévia serão
  391. Texto do artigo, página 102: devidas taxas e emolumentos a definir em diploma conjunto do Ministros que superintende as Finanças e da Aviação Civil.
  392. Texto do artigo, página 102: 139.02.2. Processo de avaliação de viabilidade técnica para a construção, ampliação ou modificação de aeródromos
  393. Texto do artigo, página 102: (1) As condições para a realização do processo de avaliação de viabilidade técnica para a construção, ampliação ou modificação de aeródromos abrangidos pelo presente regulamento, são: (a) Não existência de aglomerados urbanos, centros de saúde, de ensino, de culto, de cultura, instalações pirotécnicas ou pecuárias, numa área com 600 metros de largura simétrica em relação ao eixo da pista e estendendo-se por um mínimo de 1600 metros para além de cada extremidade das pistas; (b) Os heliportos de superfície apenas podem ser construídos, ampliados ou modificados em locais onde não existam centros de saúde, de ensino, de culto, de cultura, instalações pirotécnicas ou pecuárias, num raio de 300 metros a contar do seu centro; (c) As plataformas de estacionamento ou caminhos de circulação para acesso das aeronaves à pista ou heliporto, devem distar mais de 150 metros a contar da sua periferia, de locais com o tipo de ocupação e usos do solo referidos na alínea a); (d) A localização e operacionalidade sejam compatíveis com a utilização civil ou militar do espaço aéreo; e (e) Os projectos não contrariem a demais legislação em vigor ou regulamentação complementar sobre esta matéria, complementados pelas normas e práticas recomendadas da ICAO. (2) Estas condições, podem ser modificadas de acordo com
  394. Texto do artigo, página 102: as recomendações da ICAO, e serão previstas em regulamentos do Órgão Regulador Aeronáutico.
  395. Texto do artigo, página 102: 139.02.3. Projecto de execução
  396. Texto do artigo, página 102: (1) O projecto de execução da construção, ampliação ou modificação de um aeródromo carece da aprovação do IACM. (2) A aprovação do IACM prevista no número anterior consiste na verificação da conformidade do projecto de execução com os requisitos estabelecidos no anexo n.º 14 à Convenção de Chicago e ainda com os requisitos previstos em regulamentação complementar.
  397. Texto do artigo, página 103: (2) Oprojecto de execução submetido ao IACM deve ser elaborado com um grau de pormenor que permita demonstrar que estão reunidos todos os requisitos referidos no número anterior. (3) A aprovação prevista no presente artigo deve ser decidida no prazo de trinta dias úteis a contar da data da entrega do projecto, devidamente instruído.
  398. Texto do artigo, página 103: 139.02.4. Processo de Licenciamento do Aeródromos
  399. Texto do artigo, página 103: (1) Os aeródromos abertos a navegação aérea devem estar licenciadas nos termos deste regulamento. (2) O promotor do aeródromo deve por escrito solicitar ao órgão Regulador Aeronáutico a inspecção para efeitos de abertura oficial do aeródromo. (3) A Inspecção e aprovação das condições técnicas do aeródromos é da competência do Órgão Regulador Aeronáutico devendo a equipe ser constituida por representantes do IACM, autoridades locais e promotor da construção. (4) A equipe deve produzir um relatório a ser submetido a aprovação do Director-Geral do IACM. (5) Aprovado o relatório da inspecção referida ponto (2) deste parágrafo, o IACM considera o aeródromo aberto à navegação emitindo para a licença do aeródromo. (6) Adicionalmente, ao referido no ponto anterior, o IACM
  400. Texto do artigo, página 103: deve emitir uma circular de informação maeronáutica, com indicação de todas as caracteristicas do aeródormo , para efeitos de divulgação a todas as entidades interessadas.
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