Diploma Ministerial n.º 117/2011
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Diploma Ministerial n.º 117/2011
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- Texto do artigo, página 103: 139.02.5. Validade, caducidade da licença do aeródromo (1) A licença do aeródromo tem um prazo indeterminado de
- Texto do artigo, página 103: validade que somente expira nas seguintes condições:
- Texto do artigo, página 103: (a) Requerimento do titular; e (b) Aeródromo inoperacional durante cinco anos consecutivo.
- Texto do artigo, página 103: 139.02.6. Processo de transmissibilidade da Licença do aeródromo
- Texto do artigo, página 103: (1) A transmissibilidade da Licença do aeródromo carece de prévia autorização do Órgão Regulador Aeronáutico. (2) O Órgão Regulador Aeronáutico autoriza a transmissibilidade da Licença nas seguintes condições:
- Texto do artigo, página 103: (a) Apresentação de requerimento pelo futuro titular da licença. (b) Prova da transmissibilidade do direito real sobre o aeródromo e de que se mantêm todas as condições que permitiram a emissão da licença inicial.
- Texto do artigo, página 103: 139.02.7. Processo Certificação de Aeródromos
- Texto do artigo, página 103: (1) Os aeródromos utilizados para operações internacionais devem estar certificados nos termos deste regulamento. (2) O requerimento para efeitos de Certificação do Aeródromo é dirigido ao Director-Geral do Órgão Regulador Aeronáutico e deve ser acompanhado, da licença prevista no parágrafo 139.02.4 deste regulamento e dos respectivos Manuais do Aeródromo na forma prevista neste regulamento devendo incluir, como anexo, quatro cópias do Manual de Aeródromos (MA). (3) O Órgão Regulador Aeronáutico pode exigir mais elementos que serão prescritos em forma de instruções. (4) Os aeródromos abertos ao uso público podem também ser
- Texto do artigo, página 103: certificados de acordo com as especificações deste regulamento.
- Texto do artigo, página 103: 139.02.8. Manual de Aerodrómo
- Texto do artigo, página 103: (1) O Manual de Aeródromo (MA), deve conter os seguintes elementos: (a) Informações de carácter geral, incluindo o âmbito da sua certificação, condições de utilização, carta de obstáculos, sistema de informação aeronáutica, sistema de registo de movimentos de aeronaves, obrigações e direitos do operador do aeródromo; (b) Localização do aeródromo, incluindo plantas e dados relativos ao registo de propriedade; (c) Informação divulgada através do AIS:
- Número ou marcador, página 103: i) Nome, localização, coordenadas WGS84, elevação, temperatura de referência, e identificação do operador do aeródromo; e ii) Dimensões do aeródromo e informação relacionada. (d) Procedimentos e medidas de segurança operacional; (e) Sistema de registos; (f) Acessos à área de movimento; (g) Plano de emergência do aeródromo; (h) Salvamento e luta contra incêndios; (i) Inspecção à área de movimento e superfícies livres de obstáculos; (j) Ajudas visuais luminosas e sistema eléctrico; (l) Manutenção da área de movimento; (m) Segurança dos trabalhos e obras no aeródromo; (n) Gestão da placa; (o) Gestão da segurança da placa;
- Número ou marcador, página 103: p) Controlo de veículos no lado ar;
- Número ou marcador, página 103: q) Gestão dos riscos de intrusão de vida animal;
- Número ou marcador, página 103: r) Controlo de obstáculos;
- Número ou marcador, página 103: s) Remoção de aeronaves;
- Número ou marcador, página 103: t) Manuseamento e armazenamento de matérias perigosas;
- Número ou marcador, página 103: u) Operações em baixa visibilidade;
- Número ou marcador, página 103: v) Proteção das instalações de radar, rádio ajudas e de telecomunicações;
- Texto do artigo, página 103: x) Sistema de gestão de segurança (SMS); e z) Admistração do aeródromos. (2) O Manual de Aeródromo além de conter os aspectos referidos no numero anterior, deve incluir às instruções complementares do Órgão Regulador Aeronáutico, considerando as particularidades aplicáveis ao aeródromo. (3) O Manual de Aeródromo previsto no presente Paragráfo é aprovado pelo Director-Geral do Órgão Regulador Aeronáutico e, entregue na altura de submissão do requerimento, conforme especificado no 139.02.7.(1), do presente regulamento. (4) A Administração do Aeródromo deve designar e informar à Órgão Regulador Aeronáutico o responsável pela guarda e manutenção do MA, no Aeródromo da classe IV. (5) Constituem obrigações do responsável pelo MA: (a) Manter o registo das pessoas que possuem cópia de todo o MA ou de partes dele; e (b) Submeter à Órgão Regulador Aeronáutico as alterações propostas para o MA. (6) A Administração do Aeródromo deve registar no MA toda
- Texto do artigo, página 103: particularidade não aplicável ao aeródromo e o motivo de sua não aplicabilidade.
- Texto do artigo, página 104: 139.02.9. Requisitos de emissão do certificado de aeródromo
- Texto do artigo, página 104: (1) A emissão do certificado de aeródromo depende da verificação dos seguintes requisitos: (a) Existência de estruturas técnicas adequadas, pessoal, documentação e equipamento necessários, nos termos do presente regulamento e regulamentação complementar; (b) Indicação da Administração do Aeródromo; (c) Existência de Manual de Aeródromo aprovado; (d) Confirmação, após a vistoria final referida no número seguinte, de que as características físicas, superfícies limitativas de obstáculos, ajudas visuais, instalações, serviços e equipamentos estão de acordo com as normas e práticas recomendadas no Anexo 14 à Convenção de Chicago e regulamentação e instruções complementares; (e) Existência de procedimentos operacionais do aeródromo que garantam a segurança das aeronaves; (f) Existência de programa de segurança do aeródromo aprovado, contendo toda a informação relativa à organização de segurança aeroportuária, medidas e procedimentos, de, prevenção de ocorrência de actos de interferência ilícita; e (g) Seguro obrigatório de responsabilidade civil. (2) O certificado do aeródromo é emitido pelo Órgão Regulador Aeronáutico, no prazo de quinze dias, após a vistoria final às instalações, equipamentos e serviços inerentes à classificação estabelecida no parágrafo 139.03.1 do presente regulamento. (3) O Certificado do aeródromo será emitido após a correcção das não conformidades detectadas na vistoria referida no número anterior. (4) A classificação da infra-estrutura é atribuída pelo Órgão Regulador Aeronáutico e os requisitos para o efeito serão publicados em Circular de Informação Aeronáutica. (5) Pela vistoria prevista no número dois deste artigo, é devido
- Texto do artigo, página 104: à Órgão Regulador Aeronáutico o pagamento de uma taxa a fixar por Diploma conjunto dos Ministros que superintende a área da Aviação Civil e as Finanças.
- Texto do artigo, página 104: 139.02.10. Elementos do certificado de aeródromo
- Texto do artigo, página 104: (1) O certificado de aeródromo deve conter os seguintes elementos: (a) Número do certificado; (b) Nome do aeródromo; (c) Coordenadas geográficas do aeródromo no sistema WGS 84; (d) Nome e sede do titular do certificado; (e) Categoria atribuída ao aeródromo de acordo com o definido no Capítulo III; e (f) Especificações técnicas, condições operacionais e outros requisitos, que constam de anexos ao certificado e do qual fazem parte integrante. (2) O certificado é alterado sempre que necessário, de forma a
- Texto do artigo, página 104: mantê-lo actualizado, e dependendo das possíveis modificações de suas características físicas, operacionais e outros procedimentos e práticas estabelecidas neste Manual, para incorporar as alterações decorrentes das acções correctivas identificadas pelo Órgão Regulador Aeronáutico, durante as inspecções aeroportuárias.
- Texto do artigo, página 104: (3) A Administração do Aeródromo deve submeter à aprovação do Órgão Regulador Aeronáutico, o mais breve possível, toda alteração a ser efectuada no MA. (4) O processo de revisão ou modificação do MA deve ser submetido à apreciação do Órgão Regulador Aeronáutico e após análise inicial da alteração proposta. (5) Pela emissão ou alteração do certificado é devido ao Órgão
- Texto do artigo, página 104: Regulador Aeronáutico o pagamento de uma taxa a fixar por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Aviação Civil e das Finanças.
- Texto do artigo, página 104: 139.02.11. Validade, renovação e cancelamento do certificado do aeródromo
- Texto do artigo, página 104: (1) O certificado de aeródromo é válido pelo prazo de cinco anos a partir da data da sua emissão, podendo ser sucessivamente revalidado por iguais períodos, salvo o disposto no n.º 3 deste artigo. (2) A renovação dos certificados deve ser precedida de uma inspecção a realizar pelo Órgão Regulador Aeronáutico e requerida pelo titular do certificado, no prazo mínimo de quinze dias imediatamente anteriores à data da sua caducidade. (3) Se de qualquer inspecção efectuada resultar que as condições que levaram à emissão do certificado não se mantêm, pode o mesmo vir a ser limitado, suspenso ou cancelado, não revalidado ou revalidado por prazo inferior a cinco anos, consoante a gravidade ou o número das não conformidades detectadas. (4) O certificado de aeródromo pode ser renovado se, após inspecção realizada pelo Órgão Regulador Aeronáutico, se concluir estarem preenchidos todos os requisitos de certificação previstos no presente regulamento. (5) Pela renovação do certificado de aeródromo é devido à Órgão Regulador Aeronáutico o pagamento de uma taxa a fixar por diploma conjunto dos Ministros que superintendem a área das Finanças e da Aviação Civil. (6) O certificado de aeródromo pode ainda ser cancelado a
- Texto do artigo, página 104: pedido do seu titular.
- Texto do artigo, página 104: 139.02.12. Processo de transmissibilidade do certificado
- Texto do artigo, página 104: (1) A transmissibilidade do certificado carece de prévia autorização do Órgão Regulador Aeronáutico. (2) O Órgão Regulador Aeronáutico autoriza a transmissibilidade do certificado nas seguintes condições: (a) Apresentação de requerimento pelo futuro titular do certificado, com uma antecedência mínima de sessenta dias em relação à data em que pretende assumir a responsabilidade da operação do aeródromo; (b) Prova da transmissibilidade do direito real sobre o aeródromo e de que se mantêm todas as condições que permitiram a emissão do certificado inicial. (3) Durante o processo da transmissibilidade da titularidade do certificado, o Órgão Regulador Aeronáutico pode emitir um certificado provisório, desde que a sua emissão seja de interesse público e estejam garantidas todas as condições de segurança das operações aéreas e o cumprimento do Programa de Segurança do Aeródromo. (4) O certificado provisório previsto no número anterior deste
- Texto do artigo, página 104: artigo caduca nas seguintes condições: a) Na data em que for transferida a transmissibilidade do certificado de aeródromo.
- Texto do artigo, página 105: SUBPARTE 3 – PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO DE AERÓDROMOS
- Texto do artigo, página 105: 139.03.1. Processo de Classificação de Aeródromos para Efeitos de Certificação
- Texto do artigo, página 105: (1) Para efeitos de certificação, os aeródromos são categorizados em função dos critérios de natureza operacional, administrativa, de segurança e de facilitação, como a seguir se descreve: (a) Aeródromo de classe I; (b) Aeródromo de classe II; (c) Aeródromo de classe III; e (d) Aeródromo de classe IV. (2) A manutenção da classificação prevista no número anterior depende da verificação permanente dos requisitos previstos no presente regulamento. (3) A classificação prevista no número um deste artigo pode
- Texto do artigo, página 105: ser condicionada pelo Órgão Regulador Aeronáutico, mediante regras específicas, ou pela entidade exploradora do aeródromo, com a validação do Órgão Regulador Aeronáutico, devendo tais condicionamentos e regras ser devidamente publicadas em documentação aeronáutica apropriada.
- Texto do artigo, página 105: 139.03.2. Aeródromo de Classe I
- Texto do artigo, página 105: (1) A classificação dos aeródromos em classe I depende da verificação dos seguintes requisitos operacionais: (a) Existência de equipamento mínimo de combate a incêndio em conformidade com o previsto no Anexo 14 à Convenção de Chicago e demais regulamentação complementar; (b) Existência de dispositivos que impeçam a aterragem de aeronaves sempre que o aeródromo estiver encerrado. (2) A classificação dos aeródromos em Aeródromo da classe I depende da verificação dos seguintes requisitos administrativos: (a) Existência de um responsável do aeródromo conforme o disposto no Parágrafo 139.04.7 do presente regulamento; e (b) Existência de registos e dados estatísticos de tráfego devidamente organizados. (3) Os Aeródromos da classe I estão sujeitos aos condicionalismos seguintes: (a) Interdição de utilização como base de escolas de aviação para pilotos; (b) Interdição de utilização para voos internacionais; (c) Interdição de utilização em operações de transporte aéreo regular; e (d) Interdição de utilização em operações nocturnas. (4) Incluem-se na categoria prevista no presente artigo todos
- Texto do artigo, página 105: os Aeródromos privados e Aeródromo da classe I civil abertos à navegação aérea.
- Texto do artigo, página 105: 139.03.3. Aeródromo de Classe II
- Número ou marcador, página 105: 1. A classificação dos aeródromos em Classe II depende da verificação dos seguintes requisitos operacionais:
- Texto do artigo, página 105: (a) Existência de um sistema de comunicação que permita às tripulações contactar com os órgãos de serviços de tráfego aéreo adjacentes de forma a garantir a coordenação e a informação mínima necessárias à realização dos voos;
- Texto do artigo, página 105: (b) Existência de equipamento mínimo de combate a incêndio em conformidade com o previsto no Anexo 14 à Convenção de Chicago e demais regulamentação complementar, e garantia da possibilidade da presença, durante as operações, de equipamento e pessoal do serviço de luta contra incêndios devidamente qualificados; (c) Existência de sistema de energia eléctrica de emergência compatível com o tipo de operações pretendidas; (d) Existência de telefone e fax no aeródromo; e (e) Vedação das áreas operacionais de forma a impedir a intrusão de vida animal ou de pessoas não autorizadas.
- Texto do artigo, página 105: (2) A classificação dos aeródromos em secundários depende da verificação dos seguintes requisitos administrativos: (a) Existência de uma Administração do aeródromo do aeródromo conforme o disposto no Parágrafo 139.04.7do presente regulamento; e (b) Existência de registos e dados estatísticos de tráfego devidamente organizados. (3) Os Aeródromo da classe II devem obedecer ainda aos seguintes requisitos de facilitação: (a) Existência de locais de abrigo para passageiros e tripulantes; e (b) Existência de um telefone público. (4) Os Aeródromo da classe II estão ainda sujeitos aos condicionalismos seguintes: (a) Operações de transporte aéreo limitadas à aeronaves com peso máximo à descolagem igual ou inferior a 10 toneladas; e (b) Existência de dispositivos que impeçam a aterragem de aeronaves sempre que o aeródromo estiver encerrado. (5) A derrogação prevista no número anterior é requerida à Órgão Regulador Aeronáutico pelo operador de aeródromo, devendo o mesmo comprovar estarem reunidas as condições objectivas de apreciação ali previstas. (6) A derrogação é concedida pelo Órgão Regulador
- Texto do artigo, página 105: Aeronáutico, no âmbito da certificação do aeródromo, nas condições que vierem a ser determinadas e após submissão do respectivo pedido.
- Texto do artigo, página 105: 139.03.4. Aeródromo de Classe III
- Texto do artigo, página 105: (1) A classificação dos aeródromos em Classe III depende da verificação dos seguintes requisitos operacionais:
- Texto do artigo, página 105: (a) Existência de uma zona própria de tráfego aéreo, devidamente publicada no AIP e demais publicações de informação aeronáutica pertinentes; (b) Existência de instalações, equipamentos e pessoal devidamente certificado para prestação de no mínimo o AFIS; (c) Existência de equipamento de ajuda rádio e procedimento de aproximação aprovado e publicado no AIP e demais publicações de informação aeronáutica pertinentes; (d) Existência de sistemas de sinalização visual e luminosa de acordo com o tipo de operações a efectuar; (e) Existência de serviços de emergência durante as operações que satisfaçam os requisitos e
- Texto do artigo, página 106: procedimentos de protecção, emergência, socorro e combate a incêndios previstos no Anexo 14 à Convenção de Chicago e demais regulamentação complementar; (f) Existência de equipamento e pessoal devidamente certificado para operar comunicações com os órgãos de tráfego aéreo adjacentes, coordenar voos, emitir planos de voo, transmitir e receber mensagens de AFTN e com os serviços de emergência; (g) Existência de equipamentos ou meios que permitam fornecer às tripulações informação meteorológica do aeródromo e ao longo das rotas previstas a operar com partida desse aeródromo; (h) Existência de serviço de informação aeronáutica para apoio às tripulações; (i) Existência de sistema de energia eléctrica de emergência compatível com o tipo de operações pretendidas; e (j) Existência de um Programa de Manutenção do Aeródromo.
- Texto do artigo, página 106: (2) A classificação dos aeródromos em Aeródromo da classe III depende da verificação dos seguintes requisitos administrativos: (a) Existência de um director de aeródromo conforme ao disposto no Parágrafo 139.04.7do presente regulamento; e (b) Existência de serviços administrativos e de contabilidade devidamente organizados de modo a permitir o acompanhamento da actividade aeroportuária pelo Órgão Regulador Aeronáutico e outras entidades. (3) Os aeródromos classificados em principais devem obedecer aos seguintes requisitos de facilitação: (a) Existência de instalações e equipamentos adequados ao exercício do controlo documental de passageiros e tripulantes, do controlo de alfandega e migração; (b) Existência de instalações e equipamentos adequados ao exercício do controlo sanitário e fitossanitário; e (c) Existência de instalações, equipamentos, serviços de apoio e pessoal devidamente habilitado para o despacho de forma regular de tripulações, passageiros, respectiva bagagem, carga aérea e correio, com dimensionamento compatível com a procura de tráfego e a qualidade de serviço exigível. (4) Os Aeródromos da classe III estão ainda sujeitos aos
- Texto do artigo, página 106: condicionalismos de realização de voos internacionais desde que devidamente autorizados pelo Órgão Regulador Aeronáutico, mediante pedido por escrito dirigido ao Director -Geral do Órgão Regulador Aeronáutico.
- Texto do artigo, página 106: 139.03.5. Aeródromo de Classe IV
- Texto do artigo, página 106: (1) A classificação dos aeródromos em classe IV depende da verificação dos seguintes requisitos operacionais:
- Texto do artigo, página 106: (a) Existência de espaço aéreo próprio, devidamente definido em conformidade com legislação aplicável, e de procedimentos de aproximação por instrumentos, publicados no AIP e demais publicações de informação aeronáutica pertinentes; (b) Existência de equipamento em funcionamento mínimos devidamente certificados e necessários à condução de operações de voo por instrumentos e adequados ao tipo de operação a efectuar;
- Texto do artigo, página 106: (c) Existência de infraestruturais para prestação do serviço de tráfego aéreo, equipamento e pessoal próprio devidamente certificado pelo Órgão Regulador Aeronáutico para o exercício do controlo de tráfego coordenação do tráfego, emissão de planos de voo, transmissão e recepção de mensagens de AFTN e gravação das comunicações relativas a esses serviços;
- Texto do artigo, página 106: (d) Existência de sistemas de sinalização visual e luminosa de acordo com o tipo de operações a efectuar, nos termos do Anexo 14 à Convenção de Chicago; (e) Existência de serviços de emergência próprios e permanentes que satisfaçam os requisitos e procedimentos de protecção, emergência, socorro e combate a incêndios previstos no Anexo 14 à Convenção de Chicago e demais regulamentação complementar; (f) Existência de equipamentos ou meios que permitam fornecer às tripulações informação meteorológica do aeródromo e ao longo das rotas previstas a operar com partida desse aeródromo; (g) Existência de um serviço de informação aeronáutica permanente para apoio às tripulações; (h) Existência de um sistema de energia eléctrica de emergência compatível com os equipamentos de apoio às operações pretendidas;
- Número ou marcador, página 106: i) Existência de um Sistema de Gestão de Segurança Operacional; e
- Número ou marcador, página 106: j) A existência de um Programa de Manutenção do Aeródromo.
- Texto do artigo, página 106: (2) A classificação dos aeródromos em Aeródromos da classe IV depende da verificação dos seguintes requisitos administrativos: (a) Existência de uma Administração do Aeródromo da classe IV conforme o disposto no Parágrafo 139.04.7; e (b) Existência de serviços administrativos e de contabilidade devidamente organizados de modo a permitir o acompanhamento da actividade aeroportuária pelo Órgão Regulador Aeronáutico e outras entidades governamentais. (3) Os Aeródromos de classe IV devem ainda obedecer aos
- Texto do artigo, página 106: seguintes requisitos de facilitação:
- Texto do artigo, página 106: (a) Existência de instalações, equipamentos e recursos humanos adequados ao exercício permanente do controlo documental de passageiros e tripulantes, do controlo aduaneiro da respectiva bagagem de mão ou porão, da carga aérea ou correio; (b) Existência de instalações, equipamentos e recursos humanos adequados ao exercício permanente do controlo sanitário e fitossanitário; (c) Existência de instalações, equipamentos, serviços de apoio e pessoal devidamente habilitado para o despacho de forma regular de tripulações, passageiros, respectiva bagagem, carga aérea e correio, com um dimensionamento compatível com a procura de tráfego e a qualidade de serviço exigível; e (d) Existência de zonas específicas destinadas ao embarque, desembarque, transferência ou trânsito de passageiros e sua bagagem de mão.
- Texto do artigo, página 107: 139.03.6. Processo de atribuição do Código de referência do aeródromo
- Texto do artigo, página 107: (1) A cada aeródromo é atribuído um código de referência a determinar de acordo com as características da aeronave crítica para o qual o aeródromo se destina. (2) O código de referência previsto no número anterior é definido em função da distância de referência do avião, envergadura de asa e largura exterior do trem de aterragem principal, e tem como objectivo fornecer um método simples de interligação entre as características técnicas do avião e do aeródromo conforme especificadas no Anexo 14 à Convenção de Chicago. (3) O código de referência é composto por um número e uma
- Texto do artigo, página 107: letra e é atribuído pelo Órgão Regulador Aeronáutico de acordo com os critérios previstos no presente artigo e ainda com os requisitos constantes de regulamentação complementar.
- Texto do artigo, página 107: SUBPARTE 4 – OBRIGAÇÕES DO OPERADOR DO AERÓDROMO
- Texto do artigo, página 107: 139.04.1. Obrigações do Operador de Aeródromo
- Texto do artigo, página 107: (1) São obrigações do operador:
- Texto do artigo, página 107: (a) Assegurar o normal funcionamento e garantir a segurança das operações no aeródromo; (b) Facilitar por todos os meios o livre acesso ao aeródromo de todo o pessoal do Órgão Regulador Aeronáutico ou por este devidamente credenciado para o efeito, para a realização de auditorias, vistorias, inspecções e testes, bem como das autoridades policiais; (c) Ser responsável pelas comunicações, relatórios e demais correspondência, de acordo com o presente regulamento; (d) Implementar um programa de formação, a ser aprovado pelo Órgão Regulador Aeronáutico, de modo a permitir a actualização de conhecimentos do pessoal ao seu serviço; (e) Ter ao seu serviço um número suficiente de pessoal qualificado para realizar todas as tarefas essenciais à regular operação e manutenção do aeródromo, tendo em conta a categoria do mesmo e o tipo de operação pretendida; (f) Garantir a coordenação dos serviços de tráfego aéreo, incluindo a informação aeronáutica e meteorológica, quando aplicáveis, de forma a garantir que os serviços prestados sejam compatíveis com os requisitos aplicáveis à categoria do aeródromo e o tráfego existente;
- Número ou marcador, página 107: g) Desenvolver e implementar um sistema de segurança do aeródromo, a aprovar pelo Órgão Regulador Aeronáutico, nos termos do presente regulamento;
- Texto do artigo, página 107: (h) Estabelecer um sistema de gestão de segurança operacional para o aeródromo que contenha a estrutura da organização, os deveres, poderes e responsabilidades dos quadros dessa estrutura, de forma a assegurar a eficácia das operações aeroportuárias; (i) Exigir a todos os utilizadores do aeródromo, incluindo os que prestam serviços em terra, o cumprimento das regras de segurança e de segurança operacional aplicáveis ao aeródromo; (j) Garantir a cooperação de todos os utilizadores referidos no número anterior, designadamente na prestação de
- Texto do artigo, página 107: informações sobre quaisquer acidentes, incidentes, defeitos ou falhas que possam ter repercussões na segurança operacional; e
- Texto do artigo, página 107: (l) Remover das áreas operacionais do aeródromo qualquer objecto estranho susceptível de constituir obstáculo, ou qualquer outra situação que potencialmente possa vir a pôr em risco a segurança operacional.
- Texto do artigo, página 107: (2) Qualquer aeródromo do nível secundário ou principal pode prestar o serviço internacional desde que o Órgão Regulador Aeronáutico considere reunidas todas as condições internacionalmente exigidas para o efeito, de acordo com o prescrito no Anexo 9 à Convenção de Chicago. (3) O referido no número anterior efectiva-se após o paga- mento da respectiva taxa à Órgão Regulador Aeronáutico. (4) Os heliportos têm a mesma classificação que os
- Texto do artigo, página 107: aeródromos e Aeródromos da classe IV desde que reunidas todas as condições exigidas pelo Órgão Regulador Aeronáutico para tal efeito.
- Texto do artigo, página 107: 139.04.2. Auditorias e inspecções internas
- Texto do artigo, página 107: (1) O operador do aeródromo deve efectuar auditorias regulares ao seu sistema de gestão de segurança, bem como inspecções às instalações e equipamentos do aeródromo certificado para garantir a segurança operacional. (2) Para efeitos do disposto no número anterior, o operador do aeródromo deve estabelecer um plano anual de auditorias e inspecções, a aprovar pelo Órgão Regulador Aeronáutico. (3) As auditorias devem abranger toda a actividade do operador do aeródromo. (4) O operador do aeródromo deve assegurar que as auditorias e inspecções à instalações, equipamentos e serviços, sejam efectuadas por pessoal especializado e qualificado para cada situação. (5) No final de cada auditoria e inspecção deve ser sempre efectuado um relatório assinado pelos técnicos que a realizaram e encaminhá-lo à Órgão Regulador Aeronáutico. (6) O operador deve manter uma cópia dos relatórios durante um período mínimo de 5 anos, devendo disponibilizá-los à Órgão Regulador Aeronáutico, sempre que solicitado. (7) O operador do aeródromo deve providenciar pela avaliação do cumprimento das normas de segurança pelos utilizadores referidos na alínea i) do n.º 1 do Paragráfo anterior, através de auditorias e de inspecções, realizadas por si ou por terceiros quando devidamente reconhecidos pelo Órgão Regulador Aeronáutico. (8) O operador do aeródromo certificado deve inspeccionar o
- Texto do artigo, página 107: aeródromo de forma a garantir a segurança operacional de acordo com as circunstâncias a seguir:
- Texto do artigo, página 107: (a) Após qualquer acidente ou incidente aeronáutico; (b) Durante a construção, ampliação ou reforma das facilidades, bem como na instalação dos equipamentos do Aeródromo da classe IV que sejam críticos para a segurança operacional das aeronaves; e (c) A qualquer tempo, quando existirem condições no Aeródromo da classe IV que possam comprometer a segurança operacional da aviação.
- Texto do artigo, página 107: 139.04.3. Comunicações obrigatórias
- Texto do artigo, página 107: (1) O operador deve assegurar, no momento em que toma conhecimento da informação contida no AIP, NOTAM, boletins de pré-voo e circulares de informações aeronáuticas editadas
- Texto do artigo, página 108: pelo Órgão Regulador Aeronáutico, que são correctos e actualizados, devendo comunicar por escrito e de imediato ao AIS quaisquer imprecisões ou omissões que detecte:
- Texto do artigo, página 108: (a) Imediatamente após identificá-las; e (b) As mudanças planeadas nas características físicas e operacionais do aeródromo, por escrito, com pelo menos 60 (sessenta) dias corridos antes do início das obras, para os Aeródromos da classe IV internacionais, e 30 (trinta) para os domésticos.
- Texto do artigo, página 108: (2) A Administração do Aeródromo certificada deve comunicar imediatamente aos órgãos de tráfego aéreo, para a emissão de NOTAM, e à Órgão Regulador Aeronáutico a ocorrência das seguintes situações: (a) A existência de obstáculos, bem como a existência de qualquer obstrução ou condições de perigo, que possam comprometer a segurança operacional da aviação no Aeródromo da classe IV ou em suas proximidades; (b) A redução das condições operacionais estabelecidas nas publicações aeronáuticas; (c) A degradação ou a obstrução de qualquer parte da área de movimento do Aeródromo da classe IV e qualquer outra situação que possa comprometer a segurança operacional; (d) A Administração do Aeródromo certificada deve disponibilizar à Órgão Regulador Aeronáutico as informações relativas às temperaturas máximas e mínimas diárias, visando à determinação e actualização da temperatura de referência do Aeródromo da classe IV. (3) A Administração do Aeródromo certificada deve comunicar imediatamente aos órgãos de tráfego aéreo, para a emissão de NOTAM, e à Órgão Regulador Aeronáutico a ocorrência das seguintes situações: (a) A existência de obstáculos, bem como a existência de qualquer obstrução ou condições de perigo que possam comprometer a segurança operacional da aviação no aeródromo ou em suas proximidades; (b) A redução das condições operacionais estabelecidas nas publicações aeronáuticas; (c) A degradação ou a obstrução de qualquer parte da área de movimento do Aeródromo da classe IV e qualquer outra situação que possa comprometer a segurança operacional. (4) A Administração do Aeródromo certificada deve disponibilizar à Órgão Regulador Aeronáutico e as informações relativas às temperaturas máximas e mínimas diárias, visando à determinação e actualização da temperatura de referência do Aeródromo da classe IV; (5) Sem prejuízo do cumprimento do disposto no número
- Texto do artigo, página 108: seguinte, o operador de aeródromo deve comunicar por escrito o AIS do Órgão Regulador Aeronáutico, com uma antecedência
- Texto do artigo, página 108: mínima de 15 dias relativamente à data da sua concretização, as alterações programadas, designadamente em instalações, equipamentos ou serviços do aeródromo que possam afectar a fiabilidade da informação contida em qualquer publicação referida no número anterior.
- Texto do artigo, página 108: (6) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o operador deve notificar o AIS sem demora e tomar medidas para que o órgão do controlo de tráfego aéreo e de operações de voo recebam notificação imediata e pormenorizada de qualquer uma das seguintes circunstâncias de que tenha conhecimento: (a) Obstáculos, obstruções e perigos temporários, nomeadamente qualquer perfuração, por um objecto, das superfícies limitativas de obstáculos referentes ao aeródromo, ou a existência de qualquer obstrução ou condição perigosa que afecte a segurança da aviação civil, no aeródromo ou na sua vizinhança; (b) Alteração do nível de serviço do aeródromo, nomeadamente a redução na prestação dos serviços de controlo de tráfego aéreo, comunicações, serviços de luta contra incêndios, abastecimento de combustível, aduaneiros e de imigração; (c) Encerramento de qualquer parte da área de movimento do aeródromo; (d) Notificar sem demora à Órgão Regulador Aeronáutico, de qualquer falha nos sistemas de controlo de tráfego aéreo e de apoio à navegação aérea, utilizando para tal a rede AFTN, fax ou e-mail; e (e) Qualquer outra condição que possa afectar a segurança da aviação e relativamente às quais se torna necessário tomar precauções. (7) Sempre que não for possível ao operador do aeródromo fazer chegar a informação, a que se refere o número anterior, ao órgão de controlo de tráfego aéreo e operações de voo deve o mesmo dar conhecimento imediato dos factos aos pilotos através de qualquer outro meio ao seu alcance.
- Texto do artigo, página 108: 139.04.4. Obras na área de movimento de um aeródromo
- Texto do artigo, página 108: (1) O operador deve apresentar à Órgão Regulador Aeronáutico, para efeito de aceitação prévia um programa de obras de beneficiação, reconstrução, ampliação ou modificação da área de movimento do aeródromo, que pela sua natureza e duração impliquem um risco acrescido para a operação, o operador deve apresentar à Órgão Regulador Aeronáutico, para efeitos de aceitação prévia, um plano operacional de trabalhos. (2) O plano referido no número anterior deve ser remetido à Órgão Regulador Aeronáutico com a antecedência mínima de: (a) Noventa dias, para obras em pistas e prolongamentos para paragem; e (b) Trinta dias, para obras em caminhos de circulação e placas de estacionamento. (3) Nos casos de reconhecida urgência os prazos referidos nas alíneas do número anterior podem ser reduzidos, desde que os trabalhos sejam previamente autorizados pela Aeronáutica e divulgados através de NOTAM. (4) Do plano operacional de trabalhos devem constar os
- Texto do artigo, página 108: seguintes elementos:
- Texto do artigo, página 108: (a) Projecto e memória descritiva dos trabalhos a efectuar; (b) Faseamento e calendarização da obra; (c) Indicação das distâncias declaradas referentes à pista afectada, nos casos em que houver necessidade de alteração ou deslocação de soleiras; (d) Alterações à sinalização diurna e luminosa; (e) Trabalhos em áreas adjacentes às pistas, caminhos de circulação e placas de estacionamento; (f) Controlo de acessos à área de trabalhos; (g) Medidas de segurança operacional;
- Texto do artigo, página 109: (h) Medidas de segurança aeroportuária contra actos de interferência ilícita; (i) Alteração de procedimentos relativos à operação de
- Texto do artigo, página 109: aeronaves; (l) Proposta de NOTAM a emitir; e m) Quaisquer outros elementos que o operador considere
- Texto do artigo, página 109: relevantes para o plano. 139.04.5. Inspecções extraordinárias
- Texto do artigo, página 109: (1) Sem prejuízo das inspecções referidas no n.º 2 do Parágrafo
- Texto do artigo, página 109: 139.04.2 do presente regulamento e no Manual do Aeródromo, o operador do aeródromo, para garantir a segurança operacional deve proceder à inspecção da infra-estrutura nas seguintes situações:
- Texto do artigo, página 109: (a) Imediatamente após a ocorrência de um incidente ou acidente com aeronave; (b) Durante o período em que decorram trabalhos de construção ou reparação das instalações ou equipamentos do aeródromo considerados críticos para a segurança da operação das aeronaves; e (c) Em qualquer outra situação imprevista em que ocorram condições susceptíveis de afectar a segurança operacional do aeródromo.
- Texto do artigo, página 109: 139.04.6. Avisos de perigo
- Texto do artigo, página 109: (1) O operador do aeródromo deve colocar avisos de perigo em qualquer área pública adjacente à área de movimento sempre que os voos de aeronaves a baixa altitude no aeródromo ou na sua vizinhança, ou a rolagem de aeronaves possam constituir perigo para pessoas ou tráfego de veículos. (2) Nas situações em que a área pública referida no número
- Texto do artigo, página 109: anterior não se encontre sob controlo do operador do aeródromo deve o mesmo solicitar à entidade responsável por essa área a colocação dos avisos de perigo.
- Texto do artigo, página 109: 139.04.7. Administração do Aeródromo
- Texto do artigo, página 109: (1) Os aeródromos com a classificação, no mínimo, de nível de secundário devem ter uma Administração que superintenda o respectivo funcionamento e seja responsável pelo cumprimento das leis e regulamentos em vigor, bem como dos procedimentos estabelecidos no Manual do Aeródromo. (2) A Administração deve ser constituída ou representada pelo director ou alguém por este delegado e uma equipa mínima, que deve auxiliar e fiscalizar todas as actividades operacionais, tendo o direito a solicitar os documentos de bordo de qualquer aeronave e os da respectiva tripulação. (3) O director e o seu substituto são designados pela entidade que tutela o aeródromo após prévia comunicação à Órgão Regulador Aeronáutico. (4) A designação do director de aeródromo depende da posse de habilitações técnicas e operacionais adequadas. (5) O Manual do Aeródromo deve identificar expressamente o substituto do respectivo director, nas suas ausências, bem como prever as competências que o mesmo delegue naquele, ou noutros funcionários ao serviço do aeródromo. (6) O director deve comunicar à Órgão Regulador Aeronáutico todas as ocorrências susceptíveis de afectarem a segurança operacional do aeródromo. (7) O director deve participar à Órgão Regulador Aeronáutico
- Texto do artigo, página 109: e à autoridade policial mais próxima quaisquer actos ilícitos que violem a segurança das infra-estruturas aeroportuárias.
- Texto do artigo, página 109: (8) Os aeródromos com Categoria de Aeródromo de classe I e/ou Aeródromo de classe I civil abertos à navegação aérea pelo Órgão Regulador Aeronáutico, devem ter no mínimo um responsável que possa responder a qualquer momento pela segurança, manutenção e restante supervisão da infra-estrutura.
- Texto do artigo, página 109: 139.04.8. Desvios e Estudos Aeronáuticos
- Texto do artigo, página 109: (1) O Aeródromo de classe IV que não atender na integra às normas e aos procedimentos estabelecidos no presente regulamento, deverá ser autorizada a manter o funcionamento, devendo a adoptar procedimentos especiais, aprovados pelo Órgão Regulador Aeronáutico. (2) Para efeitos do número anterior do presente artigo deverá ser elaborado e apresentado Estudo Aeronáutico que garanta um nível de segurança operacional equivalente ao que seria assegurado por aquelas normas ou procedimentos. (3) Antes de decidir sobre qualquer desvio, deve ser levados em consideração todos os aspectos relacionados com a segurança operacional. (4) Os desvios das normas e dos procedimentos aprovados pelo Órgão Regulador Aeronáutico devem constar do MOA, após receberem uma numeração de controle. (5) Nos casos de impossibilidade técnica para a concessão de
- Texto do artigo, página 109: desvios pelo Órgão Regulador Aeronáutico, Administração do Aeródromo pode interpor um recurso técnico administrativo, em última instância, à Órgão Regulador Aeronáutico, que emite a decisão final.
- Texto do artigo, página 109: 139.04.9. Processo de Estudos aeronáuticos
- Texto do artigo, página 109: (1) O Estudo Aeronáutico consiste na análise do impacto de uma não conformidade das características físicas e operacionais do Aeródromo em relação aos padrões especificados no Volume I do Anexo 14 à Convenção de Chicago ou na legislação aeronáutica nacional, visando estabelecer procedimentos alternativos que garantam o mesmo nível de segurança para as operações da aeronave crítica. (2) O Estudo referido no numero anterior deve fornecer todos os elementos para que o Órgão Regulador Aeronáutico avalie a viabilidade quanto à adopção de desvios da legislação aplicável, compreendendo a análise dos seguintes riscos: (a) Colisão com outras aeronaves, veículos ou objectos; (b) Saída de aeronaves de superfícies pavimentadas; e (c) Perigo de ingestão em motores. (3) Um Estudo Aeronáutico deve ser aprovado pelo Órgão
- Texto do artigo, página 109: Regulador Aeronáutico, quando os requisitos físicos e operacionais não puderem ser atendidos no Aeródromo. Tal Estudo será desenvolvido preferencialmente durante o planeamento/projecto do aeródromo, de forma que os desvios sejam considerados no processo de homologação, ou no seu processo de certificação, para os seguintes casos:
- Texto do artigo, página 109: (a) Distância entre os eixos de pista de aterragem e de caminho de circulação; (b) Distância entre os eixos de dois caminhos de circulação; (c) Distância entre eixo de caminho de circulação e objecto; (d) Distância entre caminho de circulação, placa e objecto; (e) Dimensões, pavimentos e acostamentos do sistema de pistas; e (f) Protecção de motores contra danos provocados por objectos estranhos.
- Texto do artigo, página 110: 139.04.10. Análise técnica
- Texto do artigo, página 110: (1) As análises técnicas devem conter as Justificações para os desvios, com base na obtenção, por outros meios, de um nível de segurança operacional equivalente. (2) Na condução das análises técnicas, os inspectores do Órgão Regulador Aeronáutico devem usar da sua competência legal, experiência e conhecimento especializado podendo consultar outros especialistas de demais organizações. (3) Os desvios que forem considerados procedimentos
- Texto do artigo, página 110: alternativos no processo de aprovação de desvios, esses procedimentos poderão ser incorporados ao Certificado.
- Texto do artigo, página 110: 139.04.11. Conclusão do Processo de Estudo Aeronáutico
- Texto do artigo, página 110: Ao final das análises contidas no Estudo Aeronáutico devem ser estabelecidas as condições e/ou soluções para as situações de não-conformidade identificadas, emitindo, de forma clara, parecer conclusivo quanto à aprovação ou não dos desvios pelo Órgão Regulador Aeronáutico, que devem ser publicados nos documentos apropriados (AIP).
- Texto do artigo, página 110: SUBPARTE 5 – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS
- Texto do artigo, página 110: 139.05.1. Processo de Isenções
- Texto do artigo, página 110: (1) O Órgão Regulador Aeronáutico pode conceder isenção a um operador de aeródromo do cumprimento de alguns dos requisitos previstos no presente regulamento, atendendo a razões imperativas nomeadamente de carácter de interesse público ou emergência, mediante comunicação à Órgão Regulador Aeronáutico devidamente fundamentada. (2) A isenção prevista no número anterior só é concedida se o operador do aeródromo demonstrar que foram estabelecidos meios alternativos para garantir os níveis de segurança e de segurança operacional equivalentes, podendo o Órgão Regulador Aeronáutico impor limitações operacionais complementares. (3) A isenção deve ter a duração máxima de um mês, podendo
- Texto do artigo, página 110: ser estendida de acordo com as circunstâncias para três meses, cumprindo os requisitos do número anterior.
- Texto do artigo, página 110: 139.05.2. Condições para utilização de aeródromos militares por aeronaves civis
- Texto do artigo, página 110: (1) A utilização pontual ou permanente de aeródromos militares por aeronaves civis está sujeita às condições estabelecidas no protocolo a celebrar entre as autoridades militares e o Órgão Regulador Aeronáutico. (2) A utilização permanente de aeródromos militares por aeronaves civis carece de aprovação do Órgão Regulador Aeronáutico, devendo os procedimentos de certificação e inspecção do aeródromo, incluindo as infra-estruturas, serviços, equipamentos, sistemas, pessoal e procedimentos, ser estabelecidos por protocolo a celebrar entre as entidades referidas no número anterior. (3) Excluem-se do disposto nos números anteriores as
- Texto do artigo, página 110: operações que envolvam aeronaves de Estado ou ao seu serviço, ou em situações de emergência.
- Texto do artigo, página 110: 139.05.3. Condições para utilização de locais não certificados
- Número ou marcador, página 110: 1. A utilização pontual de locais não certificados por aeronaves nos termos do presente regulamento reveste-se de carácter excepcional e deve ser do conhecimento prévio do Órgão Regulador Aeronáutico, ficando sujeita ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- Texto do artigo, página 110: (a) Autorização prévia do proprietário ou possuidor desse local; (b) O local se situe fora de perímetros urbanos definidos em sede de Planos Directores Municipais;
- Texto do artigo, página 110: (c) Não existam edifícios destinados a fins habitacionais, de lazer, de ensino, de culto, de saúde ou instalações pecuárias, num raio de 300 metros planimétricos a contar do local de aterragem; (d) A operação não implique o estacionamento da aeronave nesse local entre o pôr e o nascer do sol; e
- Número ou marcador, página 110: e) O voo seja realizado em conformidade com as Regras do Ar estabelecidas no Anexo 2 à Convenção de Chicago e demais normas em vigor.
- Texto do artigo, página 110: (2) A utilização excepcional prevista no número anterior deve ser solicitada à Órgão Regulador Aeronáutico e à autoridade policial mais próxima, com pelo menos setenta e duas horas de antecedência. (3) A verificação do cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2
- Texto do artigo, página 110: do presente Parágrafo é da responsabilidade do operador da aeronave e do seu piloto comandante.
- Número ou marcador, página 110: 4. Excluem-se do disposto no n.º1 as situações de emergência e as operações que envolvam aeronaves de Estado ou ao seu serviço.
- Texto do artigo, página 110: SUBPARTE 6 – CONTRAVENÇÕES E MEDIDAS CAUTELARES
- Texto do artigo, página 110: 139.06.1. Fiscalização e Processamento das contravenções (1) Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente regulamento compete à Órgão Regulador Aeronáutico. (2) Compete à Órgão Regulador Aeronáutico, nos termos legais instaurar e instruir os processos de contravenção, bem como proceder à aplicação das respectivas multas. (3) O Director-Geral do Órgão Regulador Aeronáutico pode delegar esta responsabilidade a outra entidade singular, colectiva ou técnico, através de uma Circular de Informação Aeronáutica devidamente sancionada pelo Conselho de Administração do Órgão Regulador Aeronáutico. 139.06.2. Contravenções
- Texto do artigo, página 110: (1) Constitui contravenção aeronáutica civil muito grave:
- Texto do artigo, página 110: (a) a aceitação de tráfego, bem como a exploração de um aeródromo, sem que exista um certificado de aeródromo, em violação do disposto no n.º 1 do Parágrafo 139.02.10; (b) a inexistência, nos aeródromos com Categoria de Aeródromo da classe I, de equipamento mínimo de combate a incêndios definido pelo Órgão Regulador Aeronáutico em conformidade com o previsto no Anexo 14 à Convenção de Chicago, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 Parágrafo 139.03.2; (c) a violação, nos aeródromos com Categoria de Aeródromo da classe I, dos condicionalismos previstos no n.º 3 do Parágrafo 139.03.2; (d) a inexistência, nos aeródromos com Categoria de Aeródromo da classe II, de um sistema de comunicação que permita o contacto das tripulações com os órgãos de tráfego aéreo adjacentes, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do Parágrafo 139.03.5; (e) a inexistência, nos aeródromos com Categoria de Aeródromo da classe II, de equipamento de combate a incêndios em conformidade com o previsto no Anexo 14 à Convenção de Chicago, conforme o disposto na alínea b) do n.º 1 do Parágrafo139.03.5;
- Texto do artigo, página 111: (f) A falta de diligência, nos aeródromos com Categoria de Aeródromo da classe II, no sentido de assegurar, durante as operações, a existência de equipamento e pessoal da corporação de bombeiros mais próxima ou outra desde que devidamente habilitados, conforme o disposto na alínea b) do n.º 1 do Parágrafo 139.03.5; (g) A inexistência, nos aeródromos com Categoria de Aeródromo da classe II, de sistema de energia eléctrica de emergência compatível com o tipo de operações pretendidas, conforme o disposto na alínea c) do n.º 1 do Parágrafo 139.03.5.º; (h) A inexistência, nos aeródromos com Categoria de Aeródromo da classe II, de mecanismos de controlo de acesso às zonas restritas de segurança e outras zonas do lado ar; (i) A circulação, nos aeródromos com Categoria de Aeródromo da classe II, de veículos entre o lado terra e o lado ar sem serem observadas as normas de segurança operacionais; (j) A inexistência, nos aeródromos com Categoria de Aeródromo da classe II, de mecanismos de controlo de acessos em zonas de terminais acessíveis ao público e outras zonas públicas;
- Texto do artigo, página 111: (l) A inexistência ou não aplicação, nos aeródromos com Categoria de Aeródromo da classe II, de métodos de rastreio de pessoal, objectos transportados e veículos;
- Texto do artigo, página 111: (m) A inexistência, nos aeródromos com Categoria de Aeródromo da classe III, de uma zona própria de tráfego aéreo, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do Parágrafo 139.03.5; (n) A inexistência, nos aeródromos com Categoria de Aeródromo da classe III, de instalações, equipamentos e pessoal devidamente certificado para prestação de AFIS, conforme o disposto na alínea b) do n.º 1 do Parágrafo 139.03.5; (o) A inexistência, nos aeródromos com Categoria de Aeródromo da classe III, de equipamento de ajuda rádio e procedimento de aproximação, conforme o disposto na alínea c) do n.º 1 do Parágrafo 139.03.5; (p) A inexistência, nos aeródromos com Categoria de Aeródromo da classe III, de serviços de emergência durante as operações que satisfaçam os requisitos e procedimentos de protecção, emergência, socorro e combate a incêndios previstos no Anexo 14 à Convenção de Chicago, conforme o disposto na alínea e) do n.º 1 do Parágrafo 139.03.5; (q) A inexistência, nos aeródromos com Categoria de Aeródromo da classe III, de equipamento e pessoal devidamente certificado para operar comunicações com os órgãos de tráfego aéreo adjacentes, coordenação de voos, emissão de planos de voo, transmissão e recepção de mensagens de AFTN e com os serviços de emergência, conforme o disposto na alínea f) do n.º 1 do Parágrafo 139.03.5; (r) A inexistência, nos aeródromos com Categoria de Aeródromo da classe III, de sistema de energia eléctrica de emergência compatível com o tipo de operações pretendidas, conforme o disposto na alínea i) do n.º 1 do Parágrafo 139.03.5; (s) A inexistência, nos aeródromos com Categoria de Aeródromo da classe III, de mecanismos de controlo de acesso às zonas restritas de segurança e outras zonas do lado ar.
- Texto do artigo, página 111: (t) A inexistência, nos aeródromos com Categoria de Aeródromo da classe III, de mecanismos de controlo de acessos em zonas de terminais acessíveis ao público e outras zonas públicas; (u) A inexistência ou não aplicação, nos aeródromos com Categoria de Aeródromo da classe III, de métodos de rastreio de pessoal, objectos transportados e veículos; (v) A inexistência, nos aeródromos com Categoria de Aeródromo da classe III, de instalações e equipamentos adequados ao exercício do controlo documental de passageiros e tripulantes, do controlo aduaneiro da bagagem de passageiros, carga aérea e correio, conforme o disposto na alínea a) do n.º 3 do Parágrafo 139.03.5;
- Texto do artigo, página 111: (x) A inexistência, nos aeródromos com Categoria de Aeródromo da classe III, de instalações e equipamentos adequados ao exercício do controlo sanitário e fitossanitário, conforme o disposto na alínea b) do n.º 4 do Parágrafo 139.03.5;
- Texto do artigo, página 111: (z) A realização, nos aeródromos com Categoria de Aeródromo da classe III, de voos internacionais sem autorização prévia do Órgão Regulador Aeronáutico prevista no n.º 4 do Parágrafo 139.03.5; (aa) A utilização, nos aeródromos com Categoria de Aeródromo da classe IV, de procedimentos de aproximação por instrumentos não publicados no AIP e demais publicações de informação aeronáutica pertinentes, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do Parágrafo 139.03.6; (bb)A inexistência ou falta de funcionamento, nos aeródromos com Categoria de Aeródromo da classe IV, dos equipamentos mínimos devidamente certificados e necessários à condução de operações de voo por instrumentos, e adequados ao tipo de operação a efectuar, conforme o disposto na alínea b) do n.º 1 do Parágrafo 139.03.6; (cc) A inexistência, nos aeródromos com Categoria de Aeródromo da classe IV, de torre de controlo, equipamento e pessoal próprio devidamente certificado pelo Órgão Regulador Aeronáutico para o exercício do controlo de tráfego aéreo do aeródromo, designadamente para operar comunicações com outros órgãos de controle ou gestão de tráfego aéreo e com a FIR onde se situar, coordenação de voos, emissão de planos de voo, transmissão e recepção de mensagens de AFTN e gravação das comunicações relativas a esses serviços, conforme o disposto na alínea c) do n.º 1 do Parágrafo 139.03.6; (dd) A inexistência, nos aeródromos com Categoria de Aeródromo da classe IV, e serviços de emergência próprios e permanentes que satisfaçam os requisitos e procedimentos de protecção, emergência, socorro e combate a incêndios previstos no Anexo 14 à Convenção de Chicago, conforme a alínea e) do n.º 1 do Parágrafo139.03.6; (ee) A inexistência, nos aeródromos com Categoria de Aeródromo da classe IV, de equipamentos ou meios que permitam fornecer às tripulações informação meteorológica do aeródromo e das rotas previstas efectuar com partida desse aeródromo, conforme a alínea f) do n.º 1 do Parágrafo 139.03.6;
- Texto do artigo, página 112: (ff) A inexistência, nos aeródromos com Categoria de Aeródromo da classe IV, de um sistema de gestão de segurança operacional, conforme a alínea i) do n.º 1 do Parágrafo 139.03.6; (gg) A inexistência, nos aeródromos com Categoria de Aeródromo da classe IV, de um sistema de energia eléctrica de emergência compatível com os equipamentos de apoio às operações pretendidas, conforme a alínea h) do n.º 1 do Parágrafo 139.03.6; (hh) A inexistência, nos aeródromos com Categoria de Aeródromo da classe IV, de mecanismos de controlo de acesso às zonas restritas de segurança e outras zonas do lado ar; (ii) A inexistência , nos aeródromos com Categoria de Aeródromo da classe IV, de instalações, equipamentos e recursos humanos adequados ao exercício permanente do controlo documental de passageiros e tripulantes, do controlo aduaneiro da respectiva bagagem de mão ou porão, da carga aérea ou correio, conforme o disposto na alínea a) do n.º 3 do Parágrafo 139.03.6; (jj) A inexistência , nos aeródromos com Categoria de Aeródromo da classe IV, de instalações, equipamentos e recursos humanos adequados ao exercício permanente do controlo sanitário e fitossanitário, conforme o disposto na alínea b) do n.º 3 do Parágrafo 139.03.6;
- Texto do artigo, página 112: (ll) A não implementação e desenvolvimento, por parte do operador do aeródromo, de um sistema de gestão segurança do aeródromo, conforme o disposto na alínea g) do Parágrafo 139.04.1;
- Texto do artigo, página 112: (mm) A não remoção das áreas das operacionais do aeródromo de qualquer objecto estranho susceptível de constituir obstáculo, ou qualquer outra situação que potencialmente possa vir a pôr em risco a segurança operacional, conforme o disposto na alínea l) do Parágrafo 139.04.1; (nn) A falta de comunicação ao AIS das comunicações obrigatórias nos termos e condições previstas no nº 1 do Parágrafo 139.04.4.º; (oo) A falta de comunicação ao AIS e à Órgão Regulador Aeronáutico no prazo e nas condições previstas no n.º 2 do Parágrafo 139.04.3. relativamente às alterações programadas em instalações, equipamentos ou serviços do aeródromo; (pp) A falta de notificação, imediata e pormenorizada, ao AIS e ao órgão do controlo de tráfego aéreo e operações de voo das circunstâncias previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do Parágrafo 139.04.3; (qq) A não comunicação aos pilotos das circunstâncias previstas nas alíneas a), b), c) e d) do Parágrafo n.º 3 do 139.04.3., nas condições referidas no n.º 7 da mesma disposição legal; (rr) A inexistência de um plano operacional de trabalhos relativo a obras na área de movimento do aeródromo, em violação do disposto no 139.04.4; (ss) O operador do aeródromo não proceder à inspecção da infra-estrutura nas situações previstas nas alíneas a), b) e c) do Parágrafo 139.04.5; (tt) A inexistência, nos aeródromos com Categoria de Aeródromo de classe I a Aeródromo da classe IV de uma administração de aeródromo;
- Texto do artigo, página 112: (uu) A utilização de locais não certificados, sem conhecimento prévio do Órgão Regulador Aeronáutico, conforme previsto no n.º 1 do Parágrafo 139.05.3; (vv) a utilização excepcional de locais não certificados em violação do disposto nas alíneas a), b) ee) do n.º 1 do Parágrafo 139.05.3;
- Texto do artigo, página 112: (2) Constitui contravenção aeronáutica civil grave:
- Texto do artigo, página 112: (a) O início da construção do aeródromo sem aprovação prévia do projecto de execução, nos termos do disposto no artigo 7; (b) A falta de comunicação ao Órgão Regulador Aeronáutico, por parte do titular do certificado, da alteração dos elementos constantes do certificado, para os efeitos previstos no n.º 4 do Parágrafo 139.02.10; (c) A aceitação de tráfego, bem como a exploração de um aeródromo, sem que exista um certificado de aeródromo válido, nos termos do n.º 1 do Parágrafo 139.02.10; (d) A falta de apresentação de requerimento, relativo à transferência da titularidade do certificado, à Órgão Regulador Aeronáutico, pelo futuro titular do mesmo, nos termos do disposto no parágrafo 139.02.12; (e) A inexistência, nos aeródromos com Categoria de Aeródromo da classe I, de dispositivos que impeçam a aterragem de aeronaves sempre que o aeródromo estiver encerrado, conforme o disposto na alínea b) do n.º 1 do Parágrafo 139.03.5; (f) A inexistência, nos aeródromos com Categoria de Aeródromo da classe I, de um telefone e fax para contacto directo com o responsável do aeródromo, conforme o disposto na alínea c) do n.º 1 do Parágrafo 139.03.2; (g) A inexistência, nos aeródromos com Categoria de Aeródromo da classe II, de telefone ou de fax no aeródromo, conforme o disposto na alínea d) do n.º 1 do Parágrafo 139.03.5; (h) A inexistência, nos aeródromos com Categoria de Aeródromo da classe III, de sistemas de sinalização visual e luminosa de acordo com o tipo de operações a efectuar, conforme o disposto na alínea d) do n.º 1 do Parágrafo 139.03.5; (i) A inexistência, nos aeródromos com Categoria de Aeródromo da classe III, de equipamentos ou meios que permitam fornecer às tripulações informação meteorológica do aeródromo e das rotas previstas efectuar com partida desse aeródromo, conforme o disposto na alínea g) do n.º 1 do Parágrafo 139.03.5; (j) A inexistência, nos aeródromos com Categoria de Aeródromo da classe III, de serviço de informação aeronáutica para apoio às tripulações, conforme o disposto na alínea h) do n.º 1 do Parágrafo 139.03.5;
- Texto do artigo, página 112: (l) A inexistência de instalações, equipamentos, serviços de apoio e pessoal devidamente habilitado para o despacho de forma regular de tripulações, passageiros, respectiva bagagem, carga aérea e correio, com dimensionamento compatível com a procura de tráfego e a qualidade de serviço exigível, conforme o disposto na alínea c) do n.º 4 do Parágrafo 139.03.5; (m) A inexistência de um Programa de Manutenção do Aeródromo, conforme o disposto na alínea d) do n.º 4 do Parágrafo 139.03.5;
- Texto do artigo, página 113: (n) A inexistência de sistemas de sinalização visual e luminosa de acordo com o tipo de operações a efectuar, nos termos do Anexo 14 à Convenção de Chicago, conforme o disposto na alínea d) do n.º 1 do Parágrafo 139.03.5; (o) A inexistência de um serviço de informação aeronáutica permanente para apoio às tripulações, conforme o disposto na alínea g) do n.º 1 do Parágrafo 139.03.6; (p) A inexistência de um Programa de Manutenção do Aeródromo, conforme o disposto na alínea j) do n.º 1 do Parágrafo 139.03.6; (q) A inexistência de instalações, equipamentos, serviços de apoio e pessoal devidamente habilitado para o despacho de forma regular de tripulações, passageiros, respectiva bagagem, carga aérea e correio, com um dimensionamento compatível com a procura de tráfego e a qualidade de serviço exigível, conforme o disposto na alínea c) do n.º 3 do Parágrafo 139.03.6; (r) A inexistência de zonas específicas destinadas ao embarque, desembarque, transferência ou trânsito de passageiros e sua bagagem de mão; (s) Impedir ou não facilitar o acesso ao aeródromo de todo o pessoal do Órgão Regulador Aeronáutico, ou por este devidamente credenciado e ainda das autoridades policias, para os efeitos previstos na alínea b) do Parágrafo 139.04.1; (t) A falta de implementação de um programa de formação, em violação do disposto na alínea d) do Parágrafo 139.04.1; (u) O não cumprimento, por parte do operador de aeródromo, da obrigação de garantir a coordenação dos serviços de tráfego aéreo com o respectivo prestador, incluindo a informação aeronáutica e meteorológica, quando aplicáveis, de forma a garantir que os serviços prestados sejam compatíveis com os requisitos aplicáveis à categorizado aeródromo e com o tráfego existente, conforme o disposto na alínea f) do Parágrafo 139.04.1; (v) A inexistência de um sistema de gestão de segurança operacional para o aeródromo que contenha a estrutura da organização, os deveres, poderes e responsabilidades dos quadros dessa estrutura, de forma a assegurar a eficácia das operações aeroportuárias, conforme o disposto na alínea h) do Parágrafo 139.04.1;
- Texto do artigo, página 113: (x) O operador do aeródromo não observar o cumprimento das regras de segurança e de segurança operacional aplicadas ao aeródromo, por parte de todos os utilizadores do mesmo, conforme o disposto na alínea i) do Parágrafo 139.04.1;
- Texto do artigo, página 113: (z) A falta de auditorias regulares ao sistema de gestão de segurança, bem como inspecções às instalações e equipamentos do aeródromo, conforme o disposto no n.º 1 do Parágrafo 139.04.2; (aa) a inexistência de plano anual de auditorias e inspecções internas, conforme o disposto no n.º 2 do Parágrafo 139.04.2; (bb) A não submissão à aprovação do Órgão Regulador Aeronáutico do plano anual de auditorias e inspecções, conforme o disposto no n.º 2 do Parágrafo 139.04.2; (cc) A inexistência de relatórios das auditorias e inspecções internas, nos termos e em conformidade com o disposto no n.º 5 do parágrafo 139.04.2; (dd) A inexistência de cópia dos relatórios de auditorias e inspecções internas, nos termos e para os efeitos do n.º 6 do Parágrafo 139.04.2;
- Texto do artigo, página 113: (ee) A não realização de auditorias e inspecções que demonstrem o cumprimento das normas de segurança
- Texto do artigo, página 113: ff) A falta de apresentação prévia ao Órgão Regulador Aeronáutico, por parte do operador do aeródromo, do plano operacional de trabalhos relativo a obras na aérea de movimento do aeródromo, em violação do disposto no n.º 1 do parágrafo 139.04.4; gg) A falta de colocação de avisos de perigo nas situações previstas no n.º 1 do parágrafo 139.04.6; hh) A não solicitação da colocação dos avisos de perigo à entidade responsável, em violação do disposto no nº 2 do parágrafo 139.04.4; ii) A violação, por parte do director do aeródromo, das obrigações previstas nos n.ºs 6 e 7 do parágrafo 139.04.7; jj) A utilização de aeródromos militares por aeronaves civis sem autorização prévia pela Autoridade Aeronáutica e das autoridades militares, em violação do disposto no n.º 1 do parágrafo 139.05.2;
- Texto do artigo, página 113: ll) A utilização excepcional de locais não certificados em violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do parágrafo 139.05.3.
- Número ou marcador, página 113: 3. Constitui contravenção aeronáutica civil leve:
- Número ou marcador, página 113: a) O requerimento, apresentado pelo futuro titular do certificado de aeródromo, fora do prazo previsto na alínea a) do n.º 2 do parágrafo 139.02.12;
- Número ou marcador, página 113: b) A inexistência, nos aeródromos com Categoria de Aeródromo da classe II, de locais de abrigo para passageiros e tripulantes e de um telefone público, conforme o disposto no n.º 4 do parágrafo 139.03.4;
- Número ou marcador, página 113: c) A inexistência, nos aeródromos com Categoria de Aeródromo da classe I a IV, de registos e dados estatísticos de tráfego devidamente organizados, conforme o disposto nas alínea b) do n.º 2 dos parágrafos 139.03.2, 139.03.3, 139.03.4 e 139.03.5;
- Número ou marcador, página 113: d) A não submissão à aprovação pelo Órgão Regulador Aeronáutico do programa de formação, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do parágrafo 139.04.1;
- Número ou marcador, página 113: e) A violação dos prazos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 do parágrafo 139.04.4;
- Número ou marcador, página 113: f) A falta de identificação do substituto do director do aeródromo, bem como das competências delegadas por este, no Manual de Aeródromo, em violação do disposto no n.º 5 do parágrafo 139.04.7; e
- Número ou marcador, página 113: g) A violação do prazo previsto no n.º 2 do parágrafo 139.05.3.
- Texto do artigo, página 113: 139.06.3. Reincidência
- Texto do artigo, página 113: Em caso de reincidência, aplica-se para além da multa correspondente às contravenções previstas nas alíneas c), o), ee) e vv) do n.º 1 do parágrafo 139.06.2 a sanção acessória de cancelamento ou suspensão do certificado de aeródromo, pelo período máximo de três anos.
- Texto do artigo, página 113: 139.06.4. Multas
- Texto do artigo, página 113: (1) As infracções das disposições do 139.06.2. serão punidas com as seguintes penas:
- Texto do artigo, página 113: (a) Contravenção aeronáutica muito grave, com a multa de 50 salários mínimos a 300 salários mínimos; (b) Contravenção aeronáutica grave, com a multa de 20 vezes os salários mínimos a 50 salários mínimos; e (c) Contravenção aeronáutica leve, com a multa de 7 salários mínimos a 30 salários mínimos.
- Texto do artigo, página 114: (2) Para efeitos de aplicação no presente regulamento, considera-se salário mínimo a remuneração mínima mensal auferida na função pública. (3) A acumulação de infracções será punida com a soma das multas correspondentes.
- Texto do artigo, página 114: 139.06.5. Encerramento temporário
- Texto do artigo, página 114: O Órgão Regulador Aeronáutico pode determinar o encerramento temporário de um aeródromo ou limitar o seu funcionamento, no caso de não estarem reunidas as condições para a sua abertura ao tráfego aéreo e que estiveram subjacentes à respectiva certificação, nos termos do presente regulamento.
- Texto do artigo, página 114: 139.06.6. Processos de licenciamento e certificação pendentes
- Texto do artigo, página 114: (1) Os processos de licenciamento, bem como de certificação pendentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, são apreciados e decididos segundo os procedimentos de aprovação anteriormente instituídos pelo IACM. (2) A aprovação prevista nos termos do número anterior
- Texto do artigo, página 114: é válida pelo período de doze (12) meses, findos os quais deve o operador do aeródromo requerer o licenciamento ou a certificação de acordo com o presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 114: APÊNDICE Abreviaturas Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- Texto do artigo, página 114: a) «AFIS», Serviço de Informação de Voo;
- Texto do artigo, página 114: b) «AFTN», Rede fixa de Comunicações Aeronáuticas;
- Texto do artigo, página 114: c) «AIP», Publicação de Informação Aeronáutica emitida sob Responsabilidade do Estado;
- Texto do artigo, página 114: d) «AIS», Serviços de Informação Aeronáutica;
- Texto do artigo, página 114: e) «AITA», Auxiliar de Informação de Tráfego de Aeródromo;
- Texto do artigo, página 114: f) «ASA», Autoridade de Segurança do Aeródromo;
- Texto do artigo, página 114: g) «CIA», Circular de Informação Aeronáutica;
- Texto do artigo, página 114: h) «FIR», Região de Informação de Voo;
- Texto do artigo, página 114: i) «IACM», Instituto da Aviação Civil de Moçambique;
- Texto do artigo, página 114: j) «NOTAM», Aviso à Navegação Aérea; l) «PIB», Boletim de Informação antes do Voo; m) «WGS 84», Sistema Geodésico Mundial.
- Número ou marcador, página 115: ANEXO A
- Número ou marcador, página 115: ANEXOS AOS REQUISTOS PARA CONSTRUÇÃO, LICENCIAMENTO E CERTIFICAÇÃO DE AERÓDROMOS
- Texto do artigo, página 115: Modelo de Requerimento de Licenciamento de Aeródromos
- Texto do artigo, página 115: 1. Dados específicos do requerente
- Texto do artigo, página 115: Nome completo: ............................................................................................................ Endereço:........................................................................................................................... ............................................................................................................................................. Cargo/Funções: ................................................................................................................... Telefones: ........................................................................Fax: ............................................ E-mail:.................................................................................................................................
- Texto do artigo, página 115: Nome completo: ............................................................................................................................................... Endereço:......................................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................................... Cargo/Funções: .............................................................................................................................................. Telefones: .....................................................................Fax: ........................................................................... E-mail:...............................................................................................................................................................
- Texto do artigo, página 115: 2. Coordenadas específicas do local do aeródromo
- Texto do artigo, página 115: Nome do aeródromo: ............................................................................................................ Descrição da propriedade: ................................................................................................... ou Coordenadas geográficas do aeródromo: ............................................................................. ou Direcção e distância da cidade ou área povoada mais próxima: ........................................ .............................................................................................................................................
- Texto do artigo, página 115: Nome do aeródromo: ....................................................................................................................................... Descrição da propriedade: .............................................................................................................................. ou Coordenadas geográficas do aeródromo: ...................................................................................................... ou Direcção e distância da cidade ou área povoada mais próxima: ................................................. ............................................................................................................................................................................
- Texto do artigo, página 115: 3. O requerente é proprietário do local do aeródromo?
- Texto do artigo, página 115: Sim Não Caso não, indicar: Detalhes dos direitos detidos em relação ao local; e Nome e endereço do proprietário do local e comprovação, por escrito, de que forma foi obtida a autorização para o local ser utilizado pelo requerente como um aeródromo.
- Texto do artigo, página 115: Sim Não Caso não, indicar: Detalhes dos direitos detidos em relação ao local; e Nome e endereço do proprietário do local e comprovação, por escrito, de que forma foi obtida a autorização para o local ser utilizado pelo requerente como um aeródromo.
- Texto do artigo, página 116: 4. Indicar a aeronave de maior porte que poderá usar o aeródromo
- Texto do artigo, página 116: 4. Indicar a aeronave de maior porte que poderá usar o aeródromo
- Texto do artigo, página 116: ..............................................................................................................................................................................................................................
- Texto do artigo, página 116: ............................................................................................................................................................................................................................... ................................................................................................................................................................................................................................
- Texto do artigo, página 116: 5. Detalhes que deverão constar da Licença do aeródromo
- Texto do artigo, página 116: 5. Detalhes que deverão constar da Licença do aeródromo
- Texto do artigo, página 116: Nome do aeródromo: ........................................................................................................................................ Operador do aeródromo: ................................................................................................................................. Pela presente venho solicitar a V.Exa. o licenciamento com vista à obtenção dos direitos de operação do aeródromo. Assinatura: ........................................................................................................................................................ Data: ..................................................................................................................................................................
- Número ou marcador, página 117: ANEXO B Modelo da Licença de Aeródromo
- Texto do artigo, página 117: LICENÇA N.º NOME DO AEROPORTO/AERÓDROMO COORDENADAS GEOGRÁFICAS A presente Licença de Aeródromo é emitido pelo Director-Geral do Instituto da Aviação Civil de Moçambique (IACM) ao abrigo da legislação nacional sobre Licenciamento e certificação de Aeródromos em vigor na República de Moçambique, e autoriza o titular identificado no respectivo Manual de Aeródromo a operar este aeroporto. O Director-Geral poderá suspender ou cancelar a validade do presente certificado de Aeródromo a qualquer momento, caso o respectivo operador deixe de observar as disposições regulamentares em vigor sobre a matéria. O presente certificado está sujeito à eventuais (condições) impostas pelo Director-Geral ao abrigo do parágrafo 139.02.10 do Regulamento de Certificação de Aeródromos em vigor. O presente certificado de Aeródromo não pode ser transferido sem a autorização do Director-Geral e permanecerá válido até a sua suspensão ou cancelamento. DIRECTOR-GERAL Instituto da Aviação Civil de Moçambique DATA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO
- Texto do artigo, página 117: LICENÇA N.o ______________________________ NOME DO AEROPORTO/AERÓDROMO ______________________________ COORDENADAS GEOGRÁFICAS ______________________________________________ A presente Licença de Aeródromo é emitido pelo Director-Geral do Instituto da Aviação Civil de Moçambique (IACM) ao abrigo da legislação nacional sobre Licenciamento e certificação de Aeródromos em vigor na República de Moçambique, e autoriza o titular identificado no respectivo Manual de Aeródromo a operar este aeroporto.
- Texto do artigo, página 117: O Director-Geral poderá suspender ou cancelar a validade do presente certificado de Aeródromo a qualquer momento, caso o respectivo operador deixe de observar as disposições regulamentares em vigor sobre a matéria.
- Texto do artigo, página 117: O presente certificado está sujeito à eventuais (condições) impostas pelo Director-Geral ao abrigo do parágrafo 139.02.10 do Regulamento de Certificação de Aeródromos em vigor.
- Texto do artigo, página 117: O presente certificado de Aeródromo não pode ser transferido sem a autorização do Director-Geral e permanecerá válido até a sua suspensão ou cancelamento.
- Texto do artigo, página 117: _____________________________ DIRECTOR-GERAL Instituto da Aviação Civil de Moçambique DATA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO _________________________________
- Número ou marcador, página 118: ANEXO C
- Texto do artigo, página 118: Modelo de Requerimento de Certificado de Aeródromos
- Texto do artigo, página 118: 1. Dados específicos do requerente
- Texto do artigo, página 118: 2. Coordenadas específicas do local do aeródromo
- Texto do artigo, página 118: 3. O requerente é proprietário do local do Aeródromo?
- Texto do artigo, página 118: 4. Indicar a aeronave de maior porte que poderá usar o Aeródromo
- Texto do artigo, página 118: Nome completo: ........................................................................................................ Endereço:................................................................................................................... ............................................................................................................................... Cargo/Funções: ..........................................................................Fax: ........................................ Telefone: ........................................................................Fax: ..................................................... E-mail:.........................................................................................................................
- Texto do artigo, página 118: Nome completo: ............................................................................................................................................... Endereço:......................................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................................... Cargo/Funções: .............................................................................................................................................. Telefones: .....................................................................Fax: ........................................................................... E-mail:...............................................................................................................................................................
- Texto do artigo, página 118: Nome do aeródromo: ........................................................................................................ Descrição da propriedade: ............................................................................................... ou Coordenadas geográficas do aeródromo: ........................................................................... ou Direcção e distância da cidade ou área povoada mais próxima: .......................................... ...............................................................................................................................
- Texto do artigo, página 118: Nome do aeródromo: ....................................................................................................................................... Descrição da propriedade: .............................................................................................................................. ou Coordenadas geográficas do aeródromo: ...................................................................................................... ou Direcção e distância da cidade ou área povoada mais próxima: ................................................ ............................................................................................................................................................................
- Texto do artigo, página 118: □Sim □ Não Caso não, indicar: Detalhes dos direitos detidos em relação ao local; e Nome e endereço do proprietário do local e comprovação, por escrito, de que forma foi obtida a autorização para o local ser utilizado pelo requerente como um aeródromo.
- Texto do artigo, página 118: Sim Não Caso não, indicar: Detalhes dos direitos detidos em relação ao local; e Nome e endereço do proprietário do local e comprovação, por escrito, de que forma foi obtida a autorização para o local ser utilizado pelo requerente como um aeródromo.
- Texto do artigo, página 118: ............................................................................................................................... ............................................................................................................................... ...............................................................................................................................
- Texto do artigo, página 118: ............................................................................................................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................................................................................... ................................................................................................................................................................................................................................
- Texto do artigo, página 119: 5. O Aeródromo destina-se à operações regulares de transporte aéreo público
- Texto do artigo, página 119: 5. O Aeródromo destina-se à operações regulares de transporte aéreo público Sim Não
- Texto do artigo, página 119: Sim Não
- Texto do artigo, página 119: 6. Detalhes que deverão constar do Certificado do Aeródromo
- Texto do artigo, página 119: 6. Detalhes que deverão constar do Certificado do Aeródromo Nome do aeródromo: .................................................................................................................................................................................................................. Operador do aeródromo: .............................................................................................................................................................................................................. Pela presente venho solicitar a V.Exa. a certificação com vista à obtenção dos direitos de utilização do aeródromo para operações internacionais. Assinatura: .................................................................................................................................................................................................................................... Data: ..............................................................................................................................................................................................................................................
- Texto do artigo, página 119: Nome do aeródromo: ...................................................................................................................................... Operador do aeródromo: .................................................................................................................................
- Texto do artigo, página 119: Pela presente venho solicitar a V.Exa. a certificação com vista à obtenção dos direitos de utilização do aeródromo para operações internacionais.
- Texto do artigo, página 119: Assinatura: ....................................................................................................................................................... Data: .................................................................................................................................................................
- Número ou marcador, página 120: ANEXO D
- Texto do artigo, página 120: Modelo de Certificado de Aeródromo
- Texto do artigo, página 120: Modelo de Certificado de Aeródromo ____________________________ CERTIFICADO N.º __________________________ NOME DO AEROPORTO/AERÓDROMO __________________________ COORDENADAS GEOGRÁFICAS ____________________________ O presente certificado de aeródromo é emitido pelo Director-Geral do Instituto da Aviação Civil de Moçambique (IACM) ao abrigo da legislação nacional sobre certificação de aeródromos em vigor na República de Moçambique, e autoriza o titular identificado no respectivo Manual de Aeródromo a operar este aeroporto. O Director-Geral poderá suspender ou cancelar a validade do presente certificado de Aeródromo a qualquer momento, caso o respectivo operador deixe de observar as disposições regulamentares em vigor sobre a matéria. O presente certificado está sujeito à eventuais (condições) impostas pelo Director-Geral ao abrigo do parágrafo 139.02.10 do Regulamento de Certificação de Aeródromos em vigor. O presente certificado de Aeródromo não pode ser transferido sem a autorização do Director-Geral e permanecerá válido até a sua suspensão ou cancelamento. ____________________________ DIRECTOR-GERAL Instituto da Aviação Civil de Moçambique DATA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO ____________________________
- Texto do artigo, página 120: ______________________________
- Texto do artigo, página 120: CERTIFICADO N.o ______________________________ NOME DO AEROPORTO/AERÓDROMO ______________________________ COORDENADAS GEOGRÁFICAS ______________________________________________ O presente certificado de aeródromo é emitido pelo Director-Geral do Instituto da Aviação Civil de Moçambique (IACM) ao abrigo da legislação nacional sobre certificação de aeródromos em vigor na República de Moçambique, e autoriza o titular identificado no respectivo Manual de Aeródromo a operar este aeroporto.
- Texto do artigo, página 120: O Director-Geral poderá suspender ou cancelar a validade do presente certificado de Aeródromo a qualquer momento, caso o respectivo operador deixe de observar as disposições regulamentares em vigor sobre a matéria.
- Texto do artigo, página 120: O presente certificado está sujeito à eventuais (condições) impostas pelo Director-Geral ao abrigo do parágrafo 139.02.10 do Regulamento de Certificação de Aeródromos em vigor.
- Texto do artigo, página 120: O presente certificado de Aeródromo não pode ser transferido sem a autorização do Director-Geral e permanecerá válido até a sua suspensão ou cancelamento.
- Texto do artigo, página 120: _____________________________ DIRECTOR-GERAL Instituto da Aviação Civil de Moçambique DATA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO _________________________________
- Texto do artigo, página 121: MOZ-CAR PARTE 43
- Texto do artigo, página 121: Aeronave – Regras Gerais de Manutenção Subparte 1 – Geral
- Texto do artigo, página 121: 43.01.1. Aplicabilidade
- Texto do artigo, página 121: 1. Esta Parte dos MOZCAR’s aplica-se a todas as pessoas que operam ou efectuam a manutenção de:
- Texto do artigo, página 121: a) Aeronaves ou seus componentes registadas em Moçambique, independentemente do local da sua operação;
- Texto do artigo, página 121: b) Aeronaves registadas noutro Estado Contratante que sejam operadas por uma pessoa titular de uma licença emitida por Moçambique, sendo a sua manutenção efectuada de acordo com as normas do Estado de Registo, independentemente do local onde a manutenção é efectuada; e
- Texto do artigo, página 121: c) Aeronaves de outros Estados Contratantes que operem em Moçambique.
- Texto do artigo, página 121: 2. Estes regulamentos determinam os requisitos para:
- Texto do artigo, página 121: a) Navegabilidade contínua de aeronaves e componentes aeronáuticos;
- Texto do artigo, página 121: b) Requisitos de manutenção e inspecção de aeronaves; e
- Texto do artigo, página 121: c) Registos e anotações de manutenção; 3) Esta Parte não se aplicará em relação à qualquer:
- Texto do artigo, página 121: a) Planador suspenso;
- Texto do artigo, página 121: b) Paraplanador;
- Texto do artigo, página 121: c) Balão livre não pilotado;
- Texto do artigo, página 121: d) Balão captivo;
- Texto do artigo, página 121: e) Papagaio;
- Texto do artigo, página 121: f) Aeronave modelo;
- Texto do artigo, página 121: g) Pára-quedas; ou
- Texto do artigo, página 121: h) Paraplanador potenciado. 43.01.2. Definições Para os efeitos da Parte 43, aplicam-se as seguintes definições:
- Texto do artigo, página 121: Autoridade – Órgão Regulador Aeronáutico Nacional ou Instituição estrangeira com atribuições similares. (Em Moçambique e OIACM).
- Texto do artigo, página 121: Certificado de tipo – Documento expedido por um Estado Contratante para definir o desenho de um tipo de aeronave e certificar que o referido desenho satisfaz os requisitos pertinentes de aeronavegabilidade do Estado.
- Texto do artigo, página 121: Directiva de navegabilidade – Informação de navegabilidade contínua que se aplica aos seguintes produtos: aeronaves, motores de aeronaves, hélices e dispositivos. Uma directiva de navegabilidade é obrigatória se emitida pelo Estado de Desenho. Grande modificação – Significa uma modificação que não figura na lista das especificações da aeronave, do motor ou das hélices da aeronave: 1) que pode afectar de maneira apreciável a massa, a centragem, a resistência estrutural, a performance, o grupo motor, as operações, as características de voo ou outros factores que tenham a ver com a aeronavegabilidade: ou
- Texto do artigo, página 121: 2. Que não se pode efectuar mediante operações elementares. Descrito no Documento MOZ-CATS GMR.
- Texto do artigo, página 121: Grande reparação – Significa uma reparação:
- Texto do artigo, página 121: 1. Que, realizada indevidamente, pode afectar de maneira apreciável a massa, a centragem, a resistência estrutural, a performance, o grupo motor, as operações, as características de voo ou outros aspectos que tenham a ver com a aeronavegabilidade; ou
- Texto do artigo, página 121: 2. Que não se realiza de conformidade com as prácticas aceites, ou não pode realizar-se mediante operações elementares. Descrito no Documento MOZ-CATS GMR.
- Texto do artigo, página 121: Manutenção – Execução dos trabalhos requeridos para assegurar a continuação da aeronavegabilidade da aeronave, que inclui uma ou várias das seguintes tarefas: revisão geral, inspecção, substituição de peças, rectificação de defeitos e incorporação de uma modificação ou reparação.
- Texto do artigo, página 121: Manutenção preventiva – Operações simples ou menores de conservação e a substituição de pequenas peças normalizadas que não requerem operações complexas de montagem. Descrita no Documento MOZ-CATS GMR.
- Texto do artigo, página 121: Modificação – A modificação de uma aeronave/produto aeronáutico em conformidade com um padrão aprovado.
- Texto do artigo, página 121: Peça de vida limitada – Qualquer peça para a qual um limite de substituição obrigatória seja especificado no desenho do tipo, nas instruções de navegabilidade contínua, ou no manual de manutenção.
- Texto do artigo, página 121: Produto aeronáutico – Qualquer aeronave, motor de aeronave, hélice, ou subconjunto, dispositivo, material, parte ou componente a ser instalada nela.
- Texto do artigo, página 121: Reconstrução – Restauração de uma aeronave ou de um produto aeronáutico utilizando métodos, técnicas e práticas aceitáveis para a Autoridade quando se tenha desmontado, limpo, inspeccionado segundo o permitido, reparado conforme necessário, montado de novo e ensaiado com as mesmas tolerâncias e limites que um produto novo, mediante o uso de peças novas ou usadas que respeitem as tolerâncias e limites de peças novas.
- Texto do artigo, página 121: Reparação – Restauração de um produto aeronáutico à sua condição de aeronavegabilidade para assegurar que a aeronave continua satisfazendo os aspectos de desenho que correspondem aos requisitos de aeronavegabilidade aplicados para expedir o certificado de tipo para o tipo de aeronave correspondente, quando esta tenha sofrido danos ou desgaste pelo uso.
- Texto do artigo, página 121: Requisitos de navegabilidade apropriados – Os códigos de navegabilidade abrangentes e detalhados estabelecidos, adoptados ou aceites por um Estado Contratante para a classe de aeronave, motor ou hélice em consideração.
- Texto do artigo, página 121: Revisão geral (overhaul) – Restauração de uma aeronave ou de um produto aeronáutico mediante a utilização de métodos, técnicas e práticas aceitáveis para a Autoridade, incluindo os trabalhos de desmontagem, limpeza e inspecção permitidos, as reparações necessárias e uma nova montagem, e ensaiados de conformidade com normas vigentes e dados técnicos, ou com normas actuais e dados técnicos aceitáveis para a Autoridade, que tenham sido estabelecidos e
- Texto do artigo, página 122: documentados pelo Estado de desenho, do titular do certificado de tipo, certificado suplementar de tipo ou de uma aprovação de materiais, partes, processos ou dispositivos de conformidade com uma Ordem técnica standard (TSO).
- Texto do artigo, página 122: Validar (um Certificado de Navegabilidade) – Acção levada a cabo pelo Estado Contratante, como alternativa à emissão do próprio Certificado de Navegabilidade, ao aceitar um Certificado de Navegabilidade emitido por outro Estado Contratante como o equivalente ao seu próprio Certificado de Navegabilidade.
- Texto do artigo, página 122: 43.01.3. Abreviaturas São utilizados na Parte 43 as seguintes abreviaturas:
- Texto do artigo, página 122: AOC – Certificado de Operador Aéreo; OMA – Organização de Manutenção Aprovada; MEL – Lista de Equipamento Mínimo; PIC – Piloto Comandante; PMA – Aprovação do Fabricante de Partes; STC – Certificado Suplementar do Tipo; TMA – Técnico de Manutenção de Aeronaves; TSO – Norma Técnica Standard.
- Texto do artigo, página 122: 43.01.2. Falsificação, Reprodução ou Alteração de Documento da manutenção
- Texto do artigo, página 122: 1. Nenhuma pessoa deverá fazer ou mandar fazer:
- Texto do artigo, página 122: a) Qualquer entrada fraudulenta ou falsa em qualquer registo ou relatório que for solicitado para ser feito, mantido, ou usado para mostrar a conformidade com toda a exigência prescritas nesta Parte; ou
- Texto do artigo, página 122: b) Qualquer reprodução ou alteração para finalidades fraudulentas de qualquer registo ou relatório feito nos termos das provisões desta Parte. 43.01.03. Lista do Equipamento Mínimo
- Texto do artigo, página 122: Nenhuma pessoa operará uma aeronave com equipamento inoperante a menos que seja autorizado sob e de acordo com uma Lista do Equipamento Mínimo (LEM) aprovada.
- Texto do artigo, página 122: 43.01. 4. Isenções
- Texto do artigo, página 122: O Director(a)-Geral pode dispensar qualquer pessoa de qualquer exigência nesta Parte segundo os procedimentos prescritos na Parte 11.
- Texto do artigo, página 122: Subparte 2 – Navegabilidade Contínua de Aeronaves e Componentes
- Texto do artigo, página 122: 43.02.1. Aplicabilidade
- Texto do artigo, página 122: 1. Esta SubParte determina as normas que regulam a navegabilidade contínua das aeronaves civis registadas em Moçambique, quer sejam operadas dentro ou fora das fronteiras de Moçambique.
- Texto do artigo, página 122: 43.02.2. Responsabilidade
- Texto do artigo, página 122: 1. O proprietário ou, no caso de locação, o operador de uma aeronave é responsável por manter a aeronave em condições de navegabilidade, assegurando que:
- Texto do artigo, página 122: a) Todos os trabalhos de manutenção, revisão, modificação e reparação que afectem a navegabilidade sejam executadas conforme determinado pelo Estado de Registo;
- Texto do artigo, página 122: b) O pessoal de manutenção efectue as anotações correspondentes nos registos de manutenção da aeronave certificando que esta se encontra em condições de navegabilidade;
- Texto do artigo, página 122: c) A aprovação para a recolocação em serviço (declaração de conformidade da manutenção) seja emitida com o fim de confirmar que o trabalho de manutenção efectuado foi concluído satisfatoriamente e de acordo com os métodos prescritos; e
- Texto do artigo, página 122: d) No caso de existirem discrepâncias abertas, a conformidade de manutenção inclua uma lista dos itens de manutenção não corrigidos e estes itens passem a fazer parte do historial permanente da aeronave.
- Texto do artigo, página 122: 2. No caso de uma aeronave registada em Moçambique operar continuamente fora de Moçambique por um período que exceda os trinta dias, o proprietário ou operador da aeronave deverá ser responsável por manter a aeronave em condições de navegabilidade e assegurar que:
- Texto do artigo, página 122: a) A Autoridade seja notificada, num formulário por esta determinado, antes da aeronave empreender tais operações; e
- Texto do artigo, página 122: b) Sejam tomadas medidas que a Autoridade considere aceitáveis relativamente à inspecção contínua e supervisão da navegabilidade dessa aeronave.
- Texto do artigo, página 122: 43.03.3. Geral
- Texto do artigo, página 122: 1. Nenhuma pessoa pode efectuar uma manutenção, manutenção preventiva ou modificações numa aeronave de maneira diferente à determinada neste regulamento.
- Texto do artigo, página 122: 2. Nenhuma pessoa pode operar uma aeronave para a qual tenha sido emitido um manual de manutenção do fabricante ou instruções para navegabilidade contínua que contenham uma secção de limitação da navegabilidade, a não ser que tenham sido cumpridas as datas de substituição obrigatória, intervalos de inspecção e procedimentos relacionados especificados nessa secção, ou os intervalos de inspecção alternativos e procedimentos relacionados estabelecidos nas especificações de operações aprovadas sob a Parte 91, 121, 127 ou 135, ou de acordo com o programa de inspecção aprovado sob as mesmas Partes.
- Texto do artigo, página 122: 3. Nenhuma pessoa pode operar uma aeronave, produto aeronáutico ou acessório aos quais se aplique uma directiva de navegabilidade, emitida pelo Estado de Desenho, pelo Estado de Fabrico ou pelo Estado de Registo para uma aeronave a operar dentro de Moçambique, excepto de acordo com os requisitos dessa directiva de navegabilidade.
- Texto do artigo, página 122: 4. Quando a Autoridade determinar que uma aeronave ou um produto aeronáutico demonstrou uma condição de falta de segurança e que essa condição é passível de existir ou de se desenvolver noutros produtos do mesmo desenho do tipo, a Autoridade pode emitir uma directiva de navegabilidade que determine as inspecções, condições e limitações, se as houver, sob as quais esses produtos podem continuar em serviço.
- Texto do artigo, página 122: 5. A Autoridade fará transmitir ao Estado de Desenho quaisquer directivas de navegabilidade ou requisitos de navegabilidade contínua adicionais que emita ou quaisquer relatórios de anomalias ou defeitos.
- Texto do artigo, página 122: 6. Um operador de uma aeronave ou, no caso de locação o
- Texto do artigo, página 122: locatário, deverá:
- Texto do artigo, página 122: a) Obter e avaliar a informação de navegabilidade contínua e as recomendações disponibilizadas pela organização responsável pelo desenho do tipo, e implementar as acções resultantes consideradas necessárias de acordo com um procedimento aceitável pela Autoridade;
- Texto do artigo, página 123: b) Controlar e avaliar a manutenção e a experiência operacional respeitante à navegabilidade contínua e fornecer a informação conforme determinado pela Autoridade e reportar por meio de um sistema especificado.
- Texto do artigo, página 123: 4.03.4. Notificação de Falhas, Anomalias e Defeitos
- Texto do artigo, página 123: 1. Os defeitos ou as condições de uma aeronave ou de um componente da aeronave que possam por em risco a aeronave, deverão ser obrigatoriamente reportados à Autoridade dentro de 48 horas do momento em que o defeito ou a condição for detectada.
- Texto do artigo, página 123: 2. Os defeitos ou as circunstâncias a ser reportados são alistados no Documento MOZ-CATS-GMR.
- Texto do artigo, página 123: 3. Cada notificação exigida nesta Subsecção deverá incluir o máximo possível da seguinte informação, quando disponível e aplicável:
- Texto do artigo, página 123: a) Tipo e marca de matrícula da aeronave;
- Texto do artigo, página 123: b) Nome do operador ou proprietário;
- Texto do artigo, página 123: c) Número de série da aeronave;
- Texto do artigo, página 123: d) Quando a falha, anomalia ou defeito estiverem associados a um artigo aprovado sob uma autorização TSO, o número de série do artigo e designação do modelo, conforme apropriado;
- Texto do artigo, página 123: e) Quando a falha, anomalia ou defeito estiverem associados a um motor ou hélice, o número de série do motor ou hélice, conforme apropriado;
- Texto do artigo, página 123: f) Modelo do produto;
- Texto do artigo, página 123: g) Identificação da peça, componente ou sistema envolvido, incluindo o número da peça; e
- Texto do artigo, página 123: h) Natureza da falha, anomalia ou defeito.
- Texto do artigo, página 123: 4. A Autoridade, se for o Estado de Registo da aeronave, fará transmitir todas as notificações recebidas ao Estado de Desenho.
- Texto do artigo, página 123: 5. A Autoridade, se não for o Estado de Registo da aeronave,
- Texto do artigo, página 123: fará transmitir todas as notificações recebidas ao Estado de Registo.
- Texto do artigo, página 123: Subparte 3 – Manutenção
- Texto do artigo, página 123: 43.03.1. Pessoas para Realizar a Manutenção
- Texto do artigo, página 123: 1. Sujeita às provisões de sub-regulamentos (2) e (3), nenhuma pessoa realizará a manutenção numa aeronave ou num componente da aeronave a menos que tal pessoa:
- Texto do artigo, página 123: a) Seja titular de uma licença de mecânico de manutenção de aeronave com uma classificação apropriada emitida nos termos da Parte 66;
- Texto do artigo, página 123: b) Realize a manutenção sob a supervisão directa do titular de uma licença do mecânico de manutenção de aeronave com uma classificação apropriada emitida nos termos da Parte 66; ou
- Texto do artigo, página 123: c) Seja autorizada pelo titular de uma aprovação da Organização para a Manutenção de Aeronaves com uma classificação apropriada emitida nos termos da Parte 145, para realizar a manutenção no âmbito de tal aprovação.
- Texto do artigo, página 123: 2. O titular de uma licença de Piloto com um modelo
- Texto do artigo, página 123: apropriado de classificação emitido nos termos da Parte 61, pode realizar a manutenção conforme prescrito no Documento MOZ– CATS – GMR se:
- Texto do artigo, página 123: a) Tal titular for o proprietário ou o operador da aeronave;
- Texto do artigo, página 123: b) Esteja claramente definido nos dados aprovados que um titular de licença de Piloto pode executar a manutenção.
- Texto do artigo, página 123: 3. Qualquer pessoa pode realizar a manutenção numa aeronave construída por um amador, uma avioneta, um giroplano, um dirigível, um planador, um balão livre pilotado, aeronave remotamente pilotado ou uma aeronave construída para produção, ou qualquer componente deste, se tal pessoa:
- Texto do artigo, página 123: a) Estiver autorizada pelo corpo ou a instituição designada pelo Director-Geral para realizar a manutenção; ou
- Texto do artigo, página 123: b) Realize a manutenção sob a supervisão directa de uma pessoa autorizada pelo corpo ou a instituição referida no parágrafo a); ou
- Texto do artigo, página 123: c) Realize a manutenção sob a supervisão directa do titular de uma licença do mecânico de manutenção de aeronave com uma classificação apropriada emitida nos termos da Parte 66.
- Texto do artigo, página 123: 4. Os operadores aéreos podem executar a manutenção na
- Texto do artigo, página 123: aeronave alistada nas suas Especificações das Operações conforme especificadas nos seus Manuais de controle da manutenção.
- Texto do artigo, página 123: 43.03.2. Realização da Manutenção
- Texto do artigo, página 123: 1. Qualquer pessoa que realizar a manutenção numa aeronave ou componente da aeronave deve:
- Texto do artigo, página 123: a) Ter a acomodação e meios adequados disponíveis para a desmontagem necessária, a inspecção apropriada e a remontagem da aeronave ou do componente da aeronave;
- Texto do artigo, página 123: b) Usar métodos, técnicas e práticas que:
- Texto do artigo, página 123: i) Estão prescritos no manual de manutenção do fabricante actualizado ou em quaisquer instruções técnicas para a navegabilidade continuada; ou ii) Sejam aprovados pelo Director-Geral.
- Texto do artigo, página 123: c) Usar os instrumentos, ferramentas e equipamentos de teste necessários para garantir que a manutenção seja realizada de acordo com as exigências apropriadas do fabricante ou as práticas em padrões aprovadas pelo (a)Director(a);
- Texto do artigo, página 123: d) Na conclusão da manutenção, certifique se a aeronave ou os componentes da aeronave estão em condições satisfatórios para ser libertados para a prestação de serviços e ao menos que esteja igual a sua condição original ou correctamente modificada no que diz respeito a:
- Texto do artigo, página 123: i) Função aerodinâmica; ii) Força estrutural; iii) Resistência à vibração e à deterioração; e iv) Outras qualidades que afectam a navegabilidade.
- Texto do artigo, página 123: e) Usar um equipamento especial ou de teste recomendado pelo fabricante, ou equipamento equivalente aprovado pelo Director-Geral; e
- Texto do artigo, página 123: f) Se a manutenção for realizada numa aeronave operada sob um certificado de operação, realizar tal manutenção de acordo com as operações do manual das operações.
- Texto do artigo, página 123: 43.03.3. Registo da Revisão
- Texto do artigo, página 123: 1. Nenhuma pessoa declarará em qualquer documento de registo de manutenção exigida pelos Regulamentos, que uma
- Texto do artigo, página 124: aeronave, sua fuselagem, motor ou o módulo do motor, a hélice ou outro componente da aeronave, foram revistos a menos se for:
- Texto do artigo, página 124: a) Desmontado, limpo, inspeccionado e reparado conforme necessário, e remontado, usando os métodos e as técnicas aprovados pelo Director-Geral; e
- Texto do artigo, página 124: b) Testado e aprovado de acordo com:
- Texto do artigo, página 124: i) Padrões actuais e dados técnicos que foram desenvolvidos e documentados pelo portador de certificado tipo ou de um tipo suplementar de certificado emitido nos termos da Parte 21; ou ii) Outros padrões ou dados técnicos aprovados pelo Director-Geral.
- Texto do artigo, página 124: 43.03.4. Manutenção para Operações de IFR
- Texto do artigo, página 124: Qualquer pessoa que realizar uma inspecção ou uma manutenção numa estação de rádio da aeronave para ser usado sob condições de voo IFR realizará a inspecção conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GMR.
- Texto do artigo, página 124: 43.03.5. Teste e inspecções
- Texto do artigo, página 124: 1. Toda a aeronave, submeter-se-á aos seguintes testes e inspecções conforme prescritos no Documento MOZ-CATSGMR:
- Texto do artigo, página 124: a) Inspecções periódicas obrigatórias;
- Texto do artigo, página 124: b) Testes e inspecções do altímetro;
- Texto do artigo, página 124: c) Testes e inspecções do transmissor; respondente (transponder) de ATC; e
- Texto do artigo, página 124: d) Testes e inspecções do transmissor localizador de emergência.
- Texto do artigo, página 124: 43.03.6. Inspecções Periódicas Obrigatórias
- Texto do artigo, página 124: 1. Qualquer pessoa que realizar uma inspecção periódica obrigatória realizará os testes e as inspecções conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GMR.
- Texto do artigo, página 124: 2. Qualquer pessoa que realizar uma inspecção progressiva de acordo com um programa progressivo da inspecção deve:
- Texto do artigo, página 124: a) No início do ciclo progressivo da inspecção, inspeccionar a aeronave completamente; e
- Texto do artigo, página 124: b) Após a inspecção inicial, levar a cabo inspecções rotineiras e inspecções detalhadas de acordo com o programa progressivo da inspecção.
- Texto do artigo, página 124: 43.03.7. Testes e Inspecções do Sistema do Altímetro
- Texto do artigo, página 124: 1. Qualquer pessoa que levar a cabo os testes e inspecções do sistema do altímetro deve:
- Texto do artigo, página 124: a) Executar os testes e as inspecções conforme prescrito no documento MOZ-CATS-GMR; e
- Texto do artigo, página 124: b) Para os testes do altímetro, registar na caixa do altímetro, a data em que o altímetro foi testado e a altura máxima.
- Texto do artigo, página 124: 43.03.8. Teste e Inspecções do Transmissor-Respondente de ATC
- Texto do artigo, página 124: Qualquer pessoa que realizar testes e inspecções do transmissor-respondente (transponder) de ATC executará os testes e as inspecções conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GMR.
- Texto do artigo, página 124: 43.03.9. Testes e Inspecções do Transmissor do Localizador da Emergência
- Texto do artigo, página 124: Qualquer pessoa que realizar testes e inspecções do transmissor do localizador da emergência executará os testes e as inspecções conforme prescrito no Documento MOZ-CATSGMR.
- Texto do artigo, página 124: 43.03.10. Exigências da Inspecção
- Texto do artigo, página 124: 1. Qualquer pessoa que realizar uma inspecção deve:
- Texto do artigo, página 124: a) Realizar a inspecção para determinar que a aeronave ou o componente da aeronave sob a inspecção, está em conformidade com todas as exigências apropriadas da navegabilidade prescritas na Parte 21; e
- Texto do artigo, página 124: b) Se realizar uma inspecção periódica obrigatória, usar uma lista de verificação que inclua o parâmetro e os detalhes dos testes e das inspecções consultados no regulamento 43.02.5 e 43.02.6.
- Texto do artigo, página 124: 43.03.11. Teste não destructivo
- Texto do artigo, página 124: 1. Qualquer pessoa que realizar a manutenção numa aeronave ou num componente da aeronave onde os dados aplicáveis da manutenção requeiram um teste indestructivo conforme especificado no Documento MOZ-CATS-GMR, deve:
- Texto do artigo, página 124: a) Ser portador dum certificado apropriado à técnica que está sendo usada, ou um certificado equivalente aprovado pelo (a)Director(a); e
- Texto do artigo, página 124: b) Executar o teste não destructivo usando os métodos, técnicas e práticas apropriadas e aprovados pelo Director-Geral.
- Texto do artigo, página 124: 43.03.12. Limitações da Navegabilidade
- Texto do artigo, página 124: Qualquer pessoa que realizar a manutenção especificada na secção das Limitações da Navegabilidade do manual da manutenção do fabricante, ou em quaisquer instruções para a navegabilidade contínua, realizará a manutenção de acordo com essa secção.
- Texto do artigo, página 124: 43.03.13 Registos da Manutenção
- Texto do artigo, página 124: 1. Qualquer pessoa que realizar a manutenção numa aeronave ou componente da aeronave registará, na conclusão da manutenção:
- Texto do artigo, página 124: a) Detalhes da manutenção incluindo, onde aplicável, o tipo da inspecção e alguns dados aprovados usados;
- Texto do artigo, página 124: b) Para uma inspecção progressiva, se uma inspecção detalhada ou a inspecção rotineira dos componentes particulares ou áreas da aeronave foram realizadas;
- Texto do artigo, página 124: c) Os números da série, se existirem, dos componentes removidos e montados;
- Texto do artigo, página 124: d) Detalhes das medidas ou dos resultados do teste obtidos, incluindo os resultados de quaisquer testes terrestres ou aéreos;
- Texto do artigo, página 124: e) Para o teste e inspecção do sistema dum altímetro, a data e a altura máxima em que o altímetro foi testado;
- Texto do artigo, página 124: f) A data da conclusão de tal manutenção;
- Texto do artigo, página 124: g) O nome da pessoa que termina tal manutenção, se houver excepção da pessoa que certifica a liberação ao serviço;
- Texto do artigo, página 124: h) A localização e, se aplicável, o nome da instalação onde tal manutenção foi realizada; e
- Texto do artigo, página 124: i) Onde tal manutenção foi realizada como consequência da falha de qualquer equipamento, ou dos danos causados por aterragem forçada ou por acidente, as razões para realizar a manutenção.
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