Lei n.º 8/2013
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Lei n.º 8/2013
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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 31: (Revogação da acreditação)
- Texto do artigo, página 31: A Comissão Nacional de Eleições pode a qualquer momento, revogar e fazer cessar a actividade de observador a quem violar os deveres estabelecidos na presente Lei.
- Número ou marcador, página 31: TÍTULO IX
- Texto do artigo, página 31: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 31: Artigo 270
- Texto do artigo, página 31: (Isenções e emissão de certidões)
- Número ou marcador, página 31: 1. São isentos de quaisquer taxas, emolumentos e imposto, conforme os casos, os documentos destinados ao cumprimento do preceituado na presente Lei, tais como:
- Número ou marcador, página 31: a) certidões necessárias para o registo eleitoral;
- Número ou marcador, página 31: b) documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou recursos previstos na presente Lei;
- Número ou marcador, página 31: c) reconhecimentos notariais para efeitos de registo;
- Número ou marcador, página 31: d) documentos relativos a contratação de agentes do Estado no âmbito do recenseamento eleitoral e actos eleitorais.
- Número ou marcador, página 31: 2. As certidões necessárias para o recenseamento e demais actos eleitorais, ou em virtude destes, são obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias.
- Número ou marcador, página 31: 3. Não estão sujeitos à fiscalização prévia, sem prejuízo da
- Texto do artigo, página 31: sua eventual fiscalização sucessiva, os actos de contratação dos brigadistas do recenseamento eleitoral, agentes de educação cívico-eleitoral e dos membros das mesas das assembleias de voto.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 271
- Texto do artigo, página 31: (Regras a observar na elaboração das actas e editais)
- Número ou marcador, página 31: 1. As actas e os editais são elaborados em termos claros e precisos, devendo as palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas serem expressamente ressalvadas antes da sua assinatura.
- Número ou marcador, página 31: 2. O número de votos obtidos por cada candidatura é
- Texto do artigo, página 31: mencionado por algarismo e por extenso.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 272
- Texto do artigo, página 31: (Valor probatório das actas e editais)
- Texto do artigo, página 31: Na falta, por destruição, desvio ou descaminho, dos elementos de apuramento de votos constantes dos artigos 99, 105, 103 e 144 da presente Lei, as actas e os editais originais devidamente assinados e carimbados entregues aos partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes ou seus representantes, fazem prova bastante na resolução de litígios de contencioso eleitoral.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 273
- Texto do artigo, página 31: (Conservação de documentação eleitoral)
- Número ou marcador, página 31: 1. A documentação relativa à apresentação de candidaturas é conservada pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, durante o período de cinco anos, a contar da investidura dos órgãos eleitos, após o que um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
- Número ou marcador, página 31: 2. Toda a outra documentação dos processos eleitorais é
- Texto do artigo, página 31: conservada pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 274
- Texto do artigo, página 32: (Investidura dos deputados)
- Número ou marcador, página 32: 1. Os deputados da Assembleia da República são investidos na função, até quinze dias após a publicação em Boletim da República dos resultados finais do apuramento.
- Número ou marcador, página 32: 2. Compete à Comissão Nacional de Eleições a marcação da data exacta de investidura dos deputados.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 275
- Texto do artigo, página 32: (Posse do Presidente da República)
- Texto do artigo, página 32: O Presidente da República toma posse do cargo até oito dias após a investidura da Assembleia da República eleita, competindo ao Conselho Constitucional a marcação da data exacta.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 276
- Texto do artigo, página 32: (Âmbito de aplicação do presente regime jurídico eleitoral)
- Texto do artigo, página 32: O presente regime jurídico eleitoral é aplicável, com as devidas adaptações em cada caso, às eleições autárquicas e das assembleias provinciais, sem prejuízo da lei especial, relativamente à eleição do Presidente do Conselho Municipal, dos membros das assembleias municipais e das assembleias provinciais.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 277
- Texto do artigo, página 32: (Revogação)
- Texto do artigo, página 32: É revogada a Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro, relativo à eleição do Presidente da República e eleição dos deputados da Assembleia da República e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 278
- Texto do artigo, página 32: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 32: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2012.
- Texto do artigo, página 32: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Ndlovo.
- Texto do artigo, página 32: Promulgada aos, 13 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
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