Lei n.º 8/2013

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Lei n.º 8/2013

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Texto do artigo · p. 31 (Revogação da acreditação)
Texto do artigo · p. 31 A Comissão Nacional de Eleições pode a qualquer momento, revogar e fazer cessar a actividade de observador a quem violar os deveres estabelecidos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 31 TÍTULO IX
Texto do artigo · p. 31 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 31 Artigo 270
Texto do artigo · p. 31 (Isenções e emissão de certidões)
Número ou marcador · p. 31 1. São isentos de quaisquer taxas, emolumentos e imposto, conforme os casos, os documentos destinados ao cumprimento do preceituado na presente Lei, tais como:
Número ou marcador · p. 31 a) certidões necessárias para o registo eleitoral;
Número ou marcador · p. 31 b) documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou recursos previstos na presente Lei;
Número ou marcador · p. 31 c) reconhecimentos notariais para efeitos de registo;
Número ou marcador · p. 31 d) documentos relativos a contratação de agentes do Estado no âmbito do recenseamento eleitoral e actos eleitorais.
Número ou marcador · p. 31 2. As certidões necessárias para o recenseamento e demais actos eleitorais, ou em virtude destes, são obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 31 3. Não estão sujeitos à fiscalização prévia, sem prejuízo da
Texto do artigo · p. 31 sua eventual fiscalização sucessiva, os actos de contratação dos brigadistas do recenseamento eleitoral, agentes de educação cívico-eleitoral e dos membros das mesas das assembleias de voto.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 271
Texto do artigo · p. 31 (Regras a observar na elaboração das actas e editais)
Número ou marcador · p. 31 1. As actas e os editais são elaborados em termos claros e precisos, devendo as palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas serem expressamente ressalvadas antes da sua assinatura.
Número ou marcador · p. 31 2. O número de votos obtidos por cada candidatura é
Texto do artigo · p. 31 mencionado por algarismo e por extenso.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 272
Texto do artigo · p. 31 (Valor probatório das actas e editais)
Texto do artigo · p. 31 Na falta, por destruição, desvio ou descaminho, dos elementos de apuramento de votos constantes dos artigos 99, 105, 103 e 144 da presente Lei, as actas e os editais originais devidamente assinados e carimbados entregues aos partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes ou seus representantes, fazem prova bastante na resolução de litígios de contencioso eleitoral.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 273
Texto do artigo · p. 31 (Conservação de documentação eleitoral)
Número ou marcador · p. 31 1. A documentação relativa à apresentação de candidaturas é conservada pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, durante o período de cinco anos, a contar da investidura dos órgãos eleitos, após o que um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 2. Toda a outra documentação dos processos eleitorais é
Texto do artigo · p. 31 conservada pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 274
Texto do artigo · p. 32 (Investidura dos deputados)
Número ou marcador · p. 32 1. Os deputados da Assembleia da República são investidos na função, até quinze dias após a publicação em Boletim da República dos resultados finais do apuramento.
Número ou marcador · p. 32 2. Compete à Comissão Nacional de Eleições a marcação da data exacta de investidura dos deputados.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 275
Texto do artigo · p. 32 (Posse do Presidente da República)
Texto do artigo · p. 32 O Presidente da República toma posse do cargo até oito dias após a investidura da Assembleia da República eleita, competindo ao Conselho Constitucional a marcação da data exacta.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 276
Texto do artigo · p. 32 (Âmbito de aplicação do presente regime jurídico eleitoral)
Texto do artigo · p. 32 O presente regime jurídico eleitoral é aplicável, com as devidas adaptações em cada caso, às eleições autárquicas e das assembleias provinciais, sem prejuízo da lei especial, relativamente à eleição do Presidente do Conselho Municipal, dos membros das assembleias municipais e das assembleias provinciais.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 277
Texto do artigo · p. 32 (Revogação)
Texto do artigo · p. 32 É revogada a Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro, relativo à eleição do Presidente da República e eleição dos deputados da Assembleia da República e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 278
Texto do artigo · p. 32 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 32 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2012.
Texto do artigo · p. 32 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Ndlovo.
Texto do artigo · p. 32 Promulgada aos, 13 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: (Revogação da acreditação)
  2. Texto do artigo, página 31: A Comissão Nacional de Eleições pode a qualquer momento, revogar e fazer cessar a actividade de observador a quem violar os deveres estabelecidos na presente Lei.
  3. Número ou marcador, página 31: TÍTULO IX
  4. Texto do artigo, página 31: Disposições Finais e Transitórias
  5. Número ou marcador, página 31: Artigo 270
  6. Texto do artigo, página 31: (Isenções e emissão de certidões)
  7. Número ou marcador, página 31: 1. São isentos de quaisquer taxas, emolumentos e imposto, conforme os casos, os documentos destinados ao cumprimento do preceituado na presente Lei, tais como:
  8. Número ou marcador, página 31: a) certidões necessárias para o registo eleitoral;
  9. Número ou marcador, página 31: b) documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou recursos previstos na presente Lei;
  10. Número ou marcador, página 31: c) reconhecimentos notariais para efeitos de registo;
  11. Número ou marcador, página 31: d) documentos relativos a contratação de agentes do Estado no âmbito do recenseamento eleitoral e actos eleitorais.
  12. Número ou marcador, página 31: 2. As certidões necessárias para o recenseamento e demais actos eleitorais, ou em virtude destes, são obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias.
  13. Número ou marcador, página 31: 3. Não estão sujeitos à fiscalização prévia, sem prejuízo da
  14. Texto do artigo, página 31: sua eventual fiscalização sucessiva, os actos de contratação dos brigadistas do recenseamento eleitoral, agentes de educação cívico-eleitoral e dos membros das mesas das assembleias de voto.
  15. Número ou marcador, página 31: Artigo 271
  16. Texto do artigo, página 31: (Regras a observar na elaboração das actas e editais)
  17. Número ou marcador, página 31: 1. As actas e os editais são elaborados em termos claros e precisos, devendo as palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas serem expressamente ressalvadas antes da sua assinatura.
  18. Número ou marcador, página 31: 2. O número de votos obtidos por cada candidatura é
  19. Texto do artigo, página 31: mencionado por algarismo e por extenso.
  20. Número ou marcador, página 31: Artigo 272
  21. Texto do artigo, página 31: (Valor probatório das actas e editais)
  22. Texto do artigo, página 31: Na falta, por destruição, desvio ou descaminho, dos elementos de apuramento de votos constantes dos artigos 99, 105, 103 e 144 da presente Lei, as actas e os editais originais devidamente assinados e carimbados entregues aos partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes ou seus representantes, fazem prova bastante na resolução de litígios de contencioso eleitoral.
  23. Número ou marcador, página 31: Artigo 273
  24. Texto do artigo, página 31: (Conservação de documentação eleitoral)
  25. Número ou marcador, página 31: 1. A documentação relativa à apresentação de candidaturas é conservada pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, durante o período de cinco anos, a contar da investidura dos órgãos eleitos, após o que um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
  26. Número ou marcador, página 31: 2. Toda a outra documentação dos processos eleitorais é
  27. Texto do artigo, página 31: conservada pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, nos termos da lei.
  28. Número ou marcador, página 32: Artigo 274
  29. Texto do artigo, página 32: (Investidura dos deputados)
  30. Número ou marcador, página 32: 1. Os deputados da Assembleia da República são investidos na função, até quinze dias após a publicação em Boletim da República dos resultados finais do apuramento.
  31. Número ou marcador, página 32: 2. Compete à Comissão Nacional de Eleições a marcação da data exacta de investidura dos deputados.
  32. Número ou marcador, página 32: Artigo 275
  33. Texto do artigo, página 32: (Posse do Presidente da República)
  34. Texto do artigo, página 32: O Presidente da República toma posse do cargo até oito dias após a investidura da Assembleia da República eleita, competindo ao Conselho Constitucional a marcação da data exacta.
  35. Número ou marcador, página 32: Artigo 276
  36. Texto do artigo, página 32: (Âmbito de aplicação do presente regime jurídico eleitoral)
  37. Texto do artigo, página 32: O presente regime jurídico eleitoral é aplicável, com as devidas adaptações em cada caso, às eleições autárquicas e das assembleias provinciais, sem prejuízo da lei especial, relativamente à eleição do Presidente do Conselho Municipal, dos membros das assembleias municipais e das assembleias provinciais.
  38. Número ou marcador, página 32: Artigo 277
  39. Texto do artigo, página 32: (Revogação)
  40. Texto do artigo, página 32: É revogada a Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro, relativo à eleição do Presidente da República e eleição dos deputados da Assembleia da República e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
  41. Número ou marcador, página 32: Artigo 278
  42. Texto do artigo, página 32: (Entrada em vigor)
  43. Texto do artigo, página 32: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2012.
  44. Texto do artigo, página 32: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Ndlovo.
  45. Texto do artigo, página 32: Promulgada aos, 13 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
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