I SÉRIE — n.º 17

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 17/2022

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 25 de Janeiro de 2022 I SÉRIE — Número 17
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 12/2022:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e revoga o Diploma Ministerial n.o41/2016, de 27 de Junho.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.o12/2022
Texto do artigo · p. 1 de 25 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir a estrutura interna das unidades orgânicas do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e as respectivas funções, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15 do Decreto n.º 12/2015, de 10 de Junho, que estabelece as normas e critérios gerais de organização dos Ministérios, conjugado com o artigo 2 da Resolução n.º 42/2020, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério, o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos ouvido os Ministros que superintendem a área da Função Pública e das Finanças, determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Regulamento Interno do Ministério Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 É revogado o Diploma Ministerial n.º 41/2016, de 27 de Junho.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Maputo, aos 12 de Novembro de 2021. – O Ministro, João Osvaldo Moisés Machatine.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é o Órgão Central do Aparelho do Estado que assegura a realização das atribuições do Governo nas áreas de obras públicas, materiais de construção, estradas e pontes, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
Número ou marcador · p. 1 a) planificação da construção das obras públicas, garantindo a eficácia dos investimentos do sector;
Número ou marcador · p. 1 b) controlo da qualidade das obras públicas e particulares, para garantir a segurança, durabilidade e funcionalidade das mesmas;
Número ou marcador · p. 1 c) inspecção e fiscalização de obras públicas;
Número ou marcador · p. 1 d) construção, reabilitação e manutenção de infra-estruturas públicas, nomeadamente de estradas e pontes, de sistemas de abastecimento de água, de saneamento, de retenção, de protecção e de armazenamento de água;
Número ou marcador · p. 1 e) definição do regime de concepção, execução e supervisão das obras públicas;
Número ou marcador · p. 1 f) regulamentação do uso e controle da qualidade de materiais e elementos de construção;
Número ou marcador · p. 1 g) fomento da Indústria de Construção;
Número ou marcador · p. 1 h) gestão da rede pública de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 1 i) garantia do desenvolvimento equilibrado, unidade e complementaridade da rede rodoviária nacional;
Número ou marcador · p. 1 j) desenvolvimento de estratégias e condições normativas para o acesso à habitação;
Número ou marcador · p. 2 k) assistência técnica na concepção, construção, reabilitação e manutenção de edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 2 l) implementação de políticas e estratégias para o aproveitamento e uso racional e sustentável de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 2 m) avaliação dos recursos hídricos, determinando as necessidades ao nível da bacia hidrográfica;
Número ou marcador · p. 2 n) disponibilização de água em quantidade e qualidade para responder aos desafios do desenvolvimento sócioeconómico;
Número ou marcador · p. 2 o) gestão dos recursos hídricos, garantindo o seu melhor uso e aproveitamento racional e sustentável, bem como para a prevenção e mitigação dos impactos das cheias e secas;
Número ou marcador · p. 2 p) gestão e operação das infra-estruturas hidráulicas públicas;
Número ou marcador · p. 2 q) implementação de políticas e estratégias para a expansão e melhoramento dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 r) garantia do acesso universal e equitativo do abastecimento de água e saneamento; e
Número ou marcador · p. 2 s) garantia da supervisão dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a materialização das suas atribuições, compete ao Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) na área de Obras Públicas: i. dirigir a planificação da construção das obras públicas, garantindo a eficácia dos investimentos; ii. promover a construção, reabilitação e manutenção de infra-estruturas públicas, nomeadamente, estradas e pontes, sistemas de abastecimento de água, de retenção, de protecção e de armazenamento de água; e iii. definir o regime de concepção, execução e supervisão das obras públicas; iv. assistir tecnicamente na concepção, construção, reabilitação e manutenção de obras públicas; v. definir as normas técnicas e regulamentares sobre a manutenção de edifícios públicos; vi. promover parcerias público-privadas em obras públicas; vii. definir as tipologias das edificações do Estado e promover a execução de projectos-tipo; viii. Regulamentar a actividade dos empreiteiros e consultores de construção civil e de obras públicas; ix. regulamentar o regime de empreitadas de obras públicas; e x. estabelecer regulamentos e normas a serem observadas nos domínios da construção e de obras hidráulicas.
Número ou marcador · p. 2 b) na área de Materiais de Construção:
Texto do artigo · p. 2 i. promover a investigação e utilização de materiais de construção e sistemas construtivos; ii. regulamentar o uso de materiais de construção; iii. fomentar a indústria de construção; iv. controlar a qualidade dos materiais e dos elementos de construção;
Texto do artigo · p. 2 v. homologar os sistemas construtivos e novos materiais de construção; vi. estabelecer padrões dos materiais e elementos de construção; e vii. prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias, no âmbito da investigação e utilização dos materiais de construção e processos construtivos.
Número ou marcador · p. 2 c) Na área de Estradas e Pontes:
Texto do artigo · p. 2 i. propor e implementar a política de estradas e pontes; ii. gerir a rede pública de estradas e pontes; iii. garantir o desenvolvimento equilibrado, unidade e complementaridade da rede rodoviária nacional; iv. promover a integração, participação e capacitação dos agentes públicos e privados no planeamento, desenvolvimento, financiamento e gestão de estradas e pontes; v. promover parcerias público-privadas na construção, manutenção e conservação de estradas e pontes; vi. garantir a utilização racional e sustentável da rede nacional de estradas e pontes; vii. regulamentar a utilização das zonas de protecção parcial de estradas; viii. estabelecer normas nos domínios da operação e manutenção de estradas e pontes; e ix. prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias, no âmbito dos programas de desenvolvimento de estradas e pontes.
Número ou marcador · p. 2 d) Na área de Habitação: i. promover e implementar programas de construção de habitação; ii. propor e implementar políticas e estratégias de habitação; iii. regulamentar o exercício da actividade imobiliária; iv. promover parcerias público-privadas na construção de habitação; v. administrar o Parque Imobiliário do Estado; vi. pronunciar-se sobre projectos habitacionais de iniciativa do Estado; vii. promover mecanismos de financiamento para a habitação social; viii. assegurar a gestão do Sistema Nacional de Informação de Habitação; e ix. prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias nos programas de habitação.
Número ou marcador · p. 2 e) na área de Recursos Hídricos:
Texto do artigo · p. 2 i. propor e implementar política e estratégias para o aproveitamento e uso racional e sustentável de recursos hídricos; ii. avaliar os recursos hídricos, determinando as necessidades ao nível das bacias hidrográficas; iii. disponibilizar água em quantidade e qualidade para responder os desafios do desenvolvimento sócioeconómico e sustentável do país; iv. promover o estabelecimento de acordos para a gestão conjunta e partilha da água das bacias hidrográficas compartilhadas; v. gerir os recursos hídricos, garantir o seu melhor uso e aproveitamento racional e sustentável;
Texto do artigo · p. 3 vi. gerir os recursos hídricos para a prevenção e mitigação dos impactos das cheias e secas; vii. promover parcerias público-privadas na construção e gestão de sistemas de retenção, de protecção e de armazenamento de água; viii. elaborar planos de bacias hidrográficas; ix. Regulamentar o uso e aproveitamento dos recursos hídricos; x. propor e implementar políticas para zonas de protecção do domínio hídrico; xi. garantir a manutenção de infra-estruturas hidráulicas; e xii. Assegurar o sistema nacional de informação uniformizada sobre recursos hídricos.
Número ou marcador · p. 3 f) na área de Abastecimento de Água: i. propor e implementar política e estratégias, para a expansão e melhoramento dos serviços de abastecimento de água; ii. efectuar o registo e actualizar o cadastro de infraestruturas de abastecimento de água; iii. assegurar a gestão do sistema nacional de informação de abastecimento de água; iv. regulamentar a concepção e construção dos sistemas de abastecimento de água; v. promover a participação equitativa e inclusiva, das comunidades na operação e gestão dos sistemas de abastecimento de água e fontes dispersas; vi. promover a participação do sector privado na gestão dos sistemas públicos e na provisão do abastecimento de água; vii. regulamentar os serviços de abastecimento de água; viii. promover parcerias público privadas na construção de infra-estruturas de abastecimento de água; ix. assegurar a manutenção de infra-estruturas de abastecimento de água; e x. prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias, no âmbito do abastecimento de água.
Número ou marcador · p. 3 g) na área do Saneamento:
Texto do artigo · p. 3 i. propor e implementar políticas e estratégias para a expansão e melhoramento dos serviços de saneamento; ii. garantir o acesso universal do saneamento de forma equitativa e inclusiva; iii. efectuar o registo e actualizar o cadastro de infraestruturas de saneamento; iv. regulamentar a concepção e construção dos sistemas de saneamento e de drenagem; v. promover a participação equitativa e inclusiva, das comunidades na operação e gestão dos sistemas de saneamento e drenagem de águas pluviais; vi. promover a participação do sector privado na gestão dos sistemas de saneamento; vii. regulamentar os serviços de saneamento; viii. promover parcerias público privadas na construção de infra-estruturas de saneamento e drenagem; ix. assegurar a gestão do sistema nacional de informação de saneamento; x. promover a implementação dos programas de saneamento; xi. promover condições de saneamento básico; xii. assegurar a manutenção de infra-estruturas de saneamento;
Texto do artigo · p. 3 xiii. desenvolver e disseminar opções tecnológicas de saneamento, promovendo o saneamento total liderado pelas comunidades; e xiv. prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias no âmbito do desenvolvimento de projectos e implementação de programas na área do Saneamento.
Número ou marcador · p. 3 h) na área de Inspecção e Controlo de Qualidade:
Texto do artigo · p. 3 i. controlar a qualidade das obras públicas e particulares, para garantir a segurança, funcionalidade e durabilidade das mesmas; ii. controlar a qualidade dos materiais aplicados em obras públicas e privadas; iii. inspeccionar e fiscalizar a concepção, construção e reabilitação de obras públicas e privadas para verificar a sua conformidade com os regulamentos e normas em vigor; iv.controlar a aplicação das disposições legais, regulamentares e normas técnicas na produção, importação e comercialização dos materiais e equipamentos de construção civil; v. inspeccionar os processos de licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil no exercício da sua actividade; e vi. aferir as condições técnicas, financeiras e legais dos intervenientes na indústria de construção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Áreas de Actividade)
Texto do artigo · p. 3 O Ministério das Obra Públicas Habitação e Recursos Hídricos organiza-se em conformidade com as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 3 a) Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 3 b) Materiais de Construção;
Número ou marcador · p. 3 c) Estradas e Pontes;
Número ou marcador · p. 3 d) Habitação;
Número ou marcador · p. 3 e) Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 3 f) Abastecimento de Água;
Número ou marcador · p. 3 g) Saneamento; e
Número ou marcador · p. 3 h) Inspecção e Controlo de Qualidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Instituições Subordinadas)
Texto do artigo · p. 3 São instituições subordinadas ao Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
Número ou marcador · p. 3 a) A Administração do Parque Imobiliário do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) A Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil; e
Número ou marcador · p. 3 c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 3 São instituições tuteladas pelo Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
Número ou marcador · p. 3 a) Autoridade Reguladora de Águas, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) Inspecção Geral de Obras Públicas, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) Administração Nacional de Estradas, IP;
Número ou marcador · p. 3 d) Fundo de Estradas, FP;
Número ou marcador · p. 3 e) Fundo para o Fomento de Habitação, FP;
Número ou marcador · p. 3 f) Administrações Regionais de Água, IP;
Número ou marcador · p. 4 g) fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água, FP;
Número ou marcador · p. 4 h) administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, IP;
Número ou marcador · p. 4 i) laboratório de Engenharia de Moçambique, IP; e
Número ou marcador · p. 4 j) outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Estrutura
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 4 b) Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 4 c) Direcção Nacional de Edifícios;
Número ou marcador · p. 4 d) Direcção Nacional de Habitação;
Número ou marcador · p. 4 e) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 4 f) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 4 g) Gabinete de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 4 h) Gabinete de Estudos e Projectos;
Número ou marcador · p. 4 i) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 4 j) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 k) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 l) Departamento de Comunicação e Imagem; e
Número ou marcador · p. 4 m) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Nível Local)
Texto do artigo · p. 4 Ao nível local, o Ministério das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos organiza-se de acordo com a estrutura dos órgãos representativos do Estado na província e estrutura dos governos distritais.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional de Gestão de Recursos
Texto do artigo · p. 4 Hídricos:
Número ou marcador · p. 4 a) propor e implementar políticas e estratégias de desenvolvimento, conservação, uso e aproveitamento dos recursos hídricos das bacias hidrográficas;
Número ou marcador · p. 4 b) assegurar a disponibilidade de água em quantidade e qualidade para os diferentes usos;
Número ou marcador · p. 4 c) coordenar as acções de cooperação na área dos recursos hídricos compartilhados, assegurando a participação no domínio das águas;
Número ou marcador · p. 4 d) avaliar o cumprimento dos acordos internacionais sobre a utilização conjunta dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 4 e) avaliar periodicamente os recursos hídricos das bacias hidrográficas e as necessidades de água a nível nacional e regional;
Número ou marcador · p. 4 f) estabelecer o cadastro dos usos e aproveitamento de água;
Número ou marcador · p. 4 g) elaborar e monitorar a implementação dos Planos de Bacia para apoio ao planeamento de curto, médio e longo prazos, sobre o uso e aproveitamento, conservação e desenvolvimento dos recursos hídricos, segundo o princípio da unidade e coerência da gestão das bacias hidrográficas;
Número ou marcador · p. 4 h) promover investimentos para construção, manutenção e expansão de infra-estruturas para gestão, armazenamento, protecção, derivação e transporte de água, bem como a regularização dos leitos dos rios, assegurando a sua exploração sustentável;
Número ou marcador · p. 4 i) realizar estudos estratégicos visando a conservação, protecção e desenvolvimento dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 4 j) elaborar propostas de legislação e do quadro regulamentar sobre recursos hídricos e assegurar a fiscalização e o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 4 k) manter actualizado o cadastro com vista a garantir a conservação do património do domínio público hídrico;
Número ou marcador · p. 4 l) garantir a gestão integrada e racional dos recursos hídricos e o sistema de administração de recursos hídricos com base em bacias hidrográficas;
Número ou marcador · p. 4 m) assegurar o planeamento estratégico integrado da gestão dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 4 n) assegurar o estabelecimento de sistemas de previsão e aviso de cheias;
Número ou marcador · p. 4 o) elaborar, actualizar e monitorar a implementação do plano nacional para a construção de infra-estruturas hidráulicas;
Número ou marcador · p. 4 p) propor a definição de zonas de protecção e zonas propensas a inundações e secas;
Número ou marcador · p. 4 q) estabelecer e manter actualizados os sistemas de informação de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 4 r) garantir a manutenção de infra-estruturas hidráulicas; e
Número ou marcador · p. 4 s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 4 3. A Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos tem
Texto do artigo · p. 4 a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Gestão de Recursos Hídricos (DGRH);
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Obras Hidráulicas (DOH);
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Recursos Hídricos Internacionais (DRHI); e
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Estudos Estratégicos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Gestão Recursos Hídricos)
Texto do artigo · p. 4 1.São funções do Departamento de Gestão de Recursos Hídricos:
Número ou marcador · p. 4 a) planear, elaborar, coordenar e promover a realização de estudos e projectos estratégicos e planos nacionais de desenvolvimento de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 4 b) propor a definição de normas de conservação, zonas de protecção dos aquíferos, rios, lagos e albufeiras;
Número ou marcador · p. 4 c) propor regulamentos de uso e aproveitamento de recursos hídricos, assim como garantir o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 4 d) assegurar o equilíbrio ambiental, promovendo entre outras acções a adopção de normas de qualidade de água e garantir o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 5 e) definir e assegurar o estabelecimento das redes hidroclimatológicas estratégicas nas bacias hidrográficas e definir a metodologia de recolha de dados e disseminação da informação;
Número ou marcador · p. 5 f) definir e assegurar o estabelecimento da rede de monitoramento das águas potenciais e definir a metodologia de recolha de dados e disseminação da informação;
Número ou marcador · p. 5 g) assegurar o estabelecimento, operacionalização e gestão das bases de dados integradas sobre recursos hídricos e avisos de cheias e secas;
Número ou marcador · p. 5 h) estabelecer e manter actualizado o cadastro técnico nacional dos usos e aproveitamento de água, e de informação hidrológica, hidráulica e geohidrológica necessária para uma correcta gestão dos recursos hídricos.
Número ou marcador · p. 5 i) propor a definição de normas técnicas e metodológica para a prossecução das actividades da gestão de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 5 j) desenvolver linhas orientadoras para a redução de risco de cheias e secas;
Número ou marcador · p. 5 k) promover a mobilização de financiamentos para estudos e projectos estratégicos no âmbito da gestão de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 5 l) propor e estabelecer procedimentos e normas para o monitoramento dos indicadores da resiliência climática no processo de gestão de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 5 m) promover o uso de tecnologias de informação, comunicação de análise hidrológica no processo de gestão de recursos hídricos.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Gestão de Recursos Hídricos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Gestão e Recursos Hídricos integra as
Texto do artigo · p. 5 seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Geohidrologia (RG); e
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Hidrologia e Ambiente (RHA).
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Geohidrologia)
Número ou marcador · p. 5 1. São Funções da Repartição de Geohidrologia:
Número ou marcador · p. 5 a) planear, elaborar, coordenar e promover a realização de estudos e projectos estratégicos e planos nacionais de desenvolvimento de recursos hídricos subterrâneos;
Número ou marcador · p. 5 b) assegurar a actualização e monitoramento das acções do Plano Nacional de desenvolvimento, exploração e protecção de Recursos Hídricos Subterrâneos;
Número ou marcador · p. 5 c) propor a definição de normas de conservação de zonas de protecção dos aquíferos e regulamentos de uso e aproveitamento de recursos hídricos subterrâneos, assim como garantir o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 5 d) assegurar a elaboração e publicação dos relatórios periódicos do sector de Gestão de Recursos Hídricos Subterrâneos;
Número ou marcador · p. 5 e) assegurar a recolha, integração, sistematização, gestão e operacionalização da base de dados geohidrológicos nacional como sub-componente do Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos (SNIRH);
Número ou marcador · p. 5 f) definir metodologias para o monitoramento quantitativo e qualitativo das águas subterrâneas;
Número ou marcador · p. 5 g) gerir as demandas hídricas subterrâneas, sobretudo, o controlo da exploração e alocações;
Número ou marcador · p. 5 h) elaborar e disseminar a informação sobre a situação de águas subterrâneas;
Número ou marcador · p. 5 i) definir e mapear as zonas de protecção de águas subterrâneas e proceder a sua fiscalização;
Número ou marcador · p. 5 j) fiscalizar os processos do licenciamento e exploração de águas subterrâneas em coordenação com as Administrações Regionais de Águas IP;
Número ou marcador · p. 5 k) assegurar a definição e o mapeamento das zonas de protecção de águas subterrâneas e proceder a sua fiscalização;
Número ou marcador · p. 5 l) assegurar a identificação e mapeamento dos locais potenciais para a construção de furos de abastecimento de água, agricultura, indústria e outras actividades para garantir a exploração sustentável de águas subterrâneas;
Número ou marcador · p. 5 m) conduzir estudos para a identificação das potenciais áreas de pressão em termos de exploração de água subterrânea, possíveis riscos de degradação da qualidade e, definição de medidas de mitigação;
Número ou marcador · p. 5 n) estabelecer metodologias para o cadastramento de utentes de águas subterrâneas; e
Número ou marcador · p. 5 o) elaborar e planear estudos e projectos resilientes ás mudanças climáticas no âmbito dos recursos hídricos.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Geohidrologia é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Hidrologia e Ambiente)
Texto do artigo · p. 5 1.São funções da Repartição de Hidrologia e Ambiente:
Número ou marcador · p. 5 a) na área de Hidrologia: i. planear, elaborar, coordenar e promover a realização de estudos e projectos estratégicos e planos nacionais de desenvolvimento de recursos hídricos superficiais; ii. assegurar a elaboração e publicação dos relatórios periódicos do sector de Gestão de Recursos Hídricos Superficiais; iii. propor normas, procedimentos e metodologias para gestão operacional e garantir a correcta administração dos recursos hídricos; iv. assegurar o estabelecimento, operacionalização das bases de dados integradas de gestão de recursos hídricos; v. manter actualizado o cadastro e a base de dados integrada sobre informação hidrológica hidráulica e geohidrológica; vi. promover a criação e garantir a operação de redes hidroclimatológicas estratégica para o aviso prévio; e vii. analisar a informação hidroclimatológica necessária para a gestão de cheias, secas e qualidade de água e promover a sua disseminação;
Número ou marcador · p. 5 b) na área do Ambiente:
Texto do artigo · p. 5 i. planear, elaborar, coordenar e promover a realização de estudos e projectos estratégicos e planos nacionais de conservação e protecção dos recursos hídricos; ii. propor a definição de padrões de conservação e protecção dos aquíferos, lagos, albufeiras e rios; iii. propor procedimentos e metodologias para a recolha, tratamento e integração de dados sobre as descargas de efluentes no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Hídricos e coordenação com as Administrações Regionais de Águas IP; e iv. participar na elaboração de normas de qualidade de água e garantir o seu cumprimento;
Texto do artigo · p. 6 v. participar na elaboração de estudos de impacto ambiental e social dos projectos de desenvolvimento socioeconómico do país com impactos sobre os recursos hídricos.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Hidrologia e Ambiente é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Obras Hidráulicas)
Número ou marcador · p. 6 1. São Funções do Departamento de Obras Hidráulicas:
Número ou marcador · p. 6 a) promover e realizar estudos de viabilidade dos projectos estratégicos de infra-estruturas hidráulicas;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar o plano nacional de infra-estruturas hidráulicas;
Número ou marcador · p. 6 c) propor a definição de padrões de operação e manutenção de obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 6 d) estabelecer e manter actualizado o cadastro nacional de obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 6 e) propor a elaboração de normas sobre projecto, construção e segurança de infra-estruturas hidráulicas;
Número ou marcador · p. 6 f) elaborar modelos de gestão, tratamento e análise dos dados de exploração e observação de infra-estruturas hidráulicas e assegurar a sua observância;
Número ou marcador · p. 6 g) estabelecer e manter actualizada a informação técnica sobre a inspecção, inventariação e registo de infraestruturas hidráulicas;
Número ou marcador · p. 6 h) elaborar propostas para a construção de infra-estruturas hidráulicas;
Número ou marcador · p. 6 i) analisar e propor a aprovação de projectos de infraestruturas hidráulicas;
Número ou marcador · p. 6 j) supervisionar e garantir a implementação dos padrões de funcionamento e segurança definidos para as obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 6 k) garantir a recolha, sistematização e disseminação das lições apreendidas em projectos de infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 6 l) promover a mobilização de financiamentos para construção de obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 6 m) elaborar a estratégia para construção de pequenas barragens e reservatórios escavados, e monitorar a sua implementação.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Obras Hidráulicas é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Obras Hidráulicas integra as seguintes
Texto do artigo · p. 6 repartições:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Barragens; e
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Diques de Defesa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Barragens)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Barragens:
Número ou marcador · p. 6 a) promover a elaboração de estudos e projectos de barragens com recurso aos financiamentos do Estado e a Parceria Público Privado;
Número ou marcador · p. 6 b) promover a implementação do Regulamento de Segurança de Barragens;
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar o aumento da capacidade nacional de armazenamento de água, através da construção de infra-estruturas de retenção;
Número ou marcador · p. 6 d) elaborar o plano nacional de barragens e definir padrões de operação e manutenção de barragens;
Número ou marcador · p. 6 e) estabelecer e manter actualizado o cadastro nacional de barragens e reservatórios escavados;
Número ou marcador · p. 6 f) propor a elaboração de modelos de inspecção visual, das barragens e reservatórios escavados;
Número ou marcador · p. 6 g) elaborar propostas para a construção de barragens e reservatórios escavados.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Barragens é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Diques de Defesa)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Diques de Defesa:
Número ou marcador · p. 6 a) propor a elaborar padrões de construção e reabilitação \ de diques de defesa contra cheias e inundações;
Número ou marcador · p. 6 b) promover a gestão participativa dos diques de defesa contra cheias e inundações;
Número ou marcador · p. 6 c) realizar estudos para garantir a segurança e sustentabilidade das infra-estruturas de defesa contra cheias e inundações;
Número ou marcador · p. 6 d) divulgar a legislação atinente aos diques de protecção contra cheias e inundações;
Número ou marcador · p. 6 e) definir padrões de operação e manutenção de diques de protecção;
Número ou marcador · p. 6 f) estabelecer e manter actualizado o cadastro nacional diques de protecção; e
Número ou marcador · p. 6 g) propor a elaboração de modelos de gestão, tratamento e análise dos dados de exploração e observação diques de protecção.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Diques de defesa é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Recursos Hídricos Internacionais)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Recursos Hídricos Internacionais:
Número ou marcador · p. 6 a) propor a definição das linhas gerais a adoptar na defesa do interesse nacional, regional e global sobre a gestão dos recursos hídricos internacionais;
Número ou marcador · p. 6 b) coordenar com os países que Moçambique compartilha os recursos hídricos, superficiais e subterrâneos as acções de planeamento e exploração conjunta;
Número ou marcador · p. 6 c) promover o estabelecimento dos acordos de cooperação na protecção e uso sustentáveis recursos hídricos superficiais e subterrâneos compartilhados e zelar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 6 d) assegurar o acesso a informação sobre recursos hídricos superficiais e subterrâneos compartilhados;
Número ou marcador · p. 6 e) criar e manter actualizada uma base de dados relativa aos Protocolos, Acordos, Memorandos e outros instrumentos de cooperação internacional no domínio dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
Número ou marcador · p. 6 f) preparar e assegurar a participação de Moçambique nos fóruns, plataformas regionais e internacionais, e nas reuniões de negociações sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos compartilhados; e
Número ou marcador · p. 6 g) assegurar que os acordos e outros instrumentos regionais e internacionais relativos recursos hídricos superficiais e subterrâneos compartilhados estejam em harmonia com os interesses do país.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Recursos Hídricos Internacionais
Texto do artigo · p. 6 é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Estudos Estratégicos)
Texto do artigo · p. 7 1.São funções do Departamento de Estudos Estratégicos:
Número ou marcador · p. 7 a) elaborar planos estratégicos de médio e longo prazos do desenvolvimento de recursos hídricos, incluindo instrumentos necessários a sua gestão integrada e sustentável;
Número ou marcador · p. 7 b) assegurar a realização de investigação técnico-científica em coordenação com instituições afins, sobre matérias de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 7 c) desenvolver acções de mobilização de investimentos e monitorar a execução dos respectivos planos da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 d) assegurar o intercâmbio com os centros de formação, treinamento e pesquisa sobre recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 7 e) elaborar e assegurar a implementação de modelos de capacitação institucional da componente de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 7 f) desenvolver e gerir o centro de documentação da componente de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 7 g) estabelecer e manter em funcionamento o sistema nacional de informação de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 7 h) preparar legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos hídricos, bem como, assegurar a sua implementação e divulgação;
Número ou marcador · p. 7 i) orientar, promover e coordenar a capacitação institucional no âmbito do processo de desconcentração e descentralização na área de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 7 j) coordenar as acções de cooperação e assegurar a observância dos compromissos com os parceiros de desenvolvimento; e
Número ou marcador · p. 7 k) desenhar e implementar um plano estratégico de comunicação da Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos e disseminar informação sobre recursos hídricos a todos os intervenientes.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Estudos Estratégicos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 7 Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 (Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção Nacional de Abastecimento
Texto do artigo · p. 7 de Água e Saneamento:
Número ou marcador · p. 7 a) propor e assegurar a implementação de políticas, estratégias, normas, regulamentos e especificações técnicas para o abastecimento de água e saneamento, bem como os programas no domínio do abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 7 b) definir o quadro legal de suporte às políticas sobre o serviço público do abastecimento de água e saneamento e regime normativo do Sector, no âmbito do processo de descentralização;
Número ou marcador · p. 7 c) gerir ou delegar a gestão dos programas nacionais de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 7 d) promover investimentos para a construção, manutenção e expansão de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 7 e) harmonizar os planos e as acções com vista a assegurar o acesso universal aos serviços de abastecimento de água e de saneamento;
Número ou marcador · p. 7 f) assegurar o equilíbrio no acesso aos serviços de abastecimento de água e saneamento, através do monitoramento das fontes de água;
Número ou marcador · p. 7 g) promover e adoptar métodos que assegurem o acesso a água em quantidade e qualidade desejadas, bem como, aos serviços de saneamento de qualidade tendo em conta os efeitos das mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 7 h) promover, desenvolver e disseminar opções tecnológicas resilientes de abastecimento de água e saneamento à luz das mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 7 i) actualizar e divulgar as estratégias de abastecimento de água, saneamento e promoção de higiene;
Número ou marcador · p. 7 j) monitorar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das normas para prevenção da poluição da água destinada ao consumo doméstico e industrial;
Número ou marcador · p. 7 k) elaborar normas de drenagem de águas residuais e pluviais nos assentamentos rurais e urbanos, e monitorar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 7 l) estabelecer, operar os sistemas nacionais de informação sobre abastecimento de água e saneamento e actualizar o cadastro de infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 7 m) prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos de governação local e autárquicos no domínio de abastecimento de água e saneamento; e
Número ou marcador · p. 7 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 7 3. A Direcção Nacional de Abastecimento de Água
Texto do artigo · p. 7 e Saneamento tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Abastecimento de Água (DAA);
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Saneamento (DS); e
Número ou marcador · p. 7 c) Departamento de Estudos e Projectos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Abastecimento de Água)
Texto do artigo · p. 7 1.São Funções do Departamento de Abastecimento de Água:
Número ou marcador · p. 7 a) garantir e promover a provisão sustentável dos serviços de abastecimento de água de qualidade e quantidade de acordo com os padrões estabelecidos;
Número ou marcador · p. 7 b) planear, monitorar e avaliar as acções do abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 7 c) preparar, propor, actualizar e divulgar as políticas, estratégias, normas, regulamentos e modelos de gestão sustentável para o desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 7 d) conceber e monitorar a implementação de contratosprograma na área do abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 7 e) desenvolver metodologias de inventariação, criar e manter actualizado um subsistema de informação e cadastro do abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 7 f) elaborar e participar em estudos e promover a investigação de técnicas afins de abastecimento de água potável para diferentes tipos de aglomerados populacionais;
Número ou marcador · p. 7 g) desenvolver instrumentos para o envolvimento do sector privado e das organizações da sociedade civil nas actividades de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 8 h) monitorar o desenvolvimento do quadro da gestão delegada dos sistemas de abastecimento de água e emitir parecer sobre os modelos de contratos de concessão;
Número ou marcador · p. 8 i) dinamizar os processos de identificação, concepção de projectos e programas de investimentos para a construção, manutenção e expansão de infraestruturas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 8 j) realizar a gestão das parcerias de cooperação em coordenação com todos os intervenientes da área de abastecimento de água; e
Número ou marcador · p. 8 k) coordenar a implementação das actividades do abastecimento de água rural com os Órgãos de Governação Descentralizada e identificar e tratar questões, tomar decisões e apoiar acções para facilitar a implementação bem sucedida das mesmas e dos planos de implementação anuais.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Abastecimento de Água é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Abastecimento de Água integra
Texto do artigo · p. 8 as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Água Urbana; e
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Água Rural.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Água Urbana)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Água Urbana:
Número ou marcador · p. 8 a) definir, promover e propor medidas institucionais e modelos de gestão sustentável para o abastecimento de água urbana;
Número ou marcador · p. 8 b) elaborar estudos, projectos e avaliar técnicas afins no domínio de abastecimento de água dos centros urbanos;
Número ou marcador · p. 8 c) monitorar e avaliar a implementação de projectos no âmbito de abastecimento de água urbana;
Número ou marcador · p. 8 d) operacionalizar e manter actualizado um subsistema de informação e cadastro sobre a informação de abastecimento de água urbana;
Número ou marcador · p. 8 e) estabelecer mecanismos para que as acções de prestação dos serviços garantam a transparência, a sustentabilidade e prestação de contas no abastecimento de água urbana e coordenar com outras instituições envolvidas;
Número ou marcador · p. 8 f) apoiar as autarquias no exercício das suas competências no domínio de abastecimento de água urbana;
Número ou marcador · p. 8 g) promover o envolvimento do sector privado e das organizações da sociedade civil nas actividades de abastecimento de água urbana;
Número ou marcador · p. 8 h) elaborar pareceres sobre os estudos tarifários do abastecimento de água urbana e supervisionar a aplicação dos mesmos; e
Número ou marcador · p. 8 i) acompanhar e propor as acções para o desenvolvimento do quadro da gestão delegada dos sistemas de abastecimento de água urbana.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Água Urbana é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Água Rural)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Água Rural:
Número ou marcador · p. 8 a) coordenar e monitorar as acções de abastecimento de água nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 8 b) promover tecnologias apropriadas e sustentáveis nos programas de abastecimento de água às zonas rurais, incluindo a conservação e manutenção das infraestruturas;
Número ou marcador · p. 8 c) definir acções para a criação de capacidades, a nível provincial, distrital e local, para a execução de programas de água rural;
Número ou marcador · p. 8 d) operacionalizar e manter actualizado um subsistema de informação e cadastro sobre a informação de abastecimento de água rural;
Número ou marcador · p. 8 e) propor mecanismos para o envolvimento do sector privado e das organizações da sociedade civil nas actividades de água rural;
Número ou marcador · p. 8 f) prestar assistência técnica na preparação dos planos provinciais de abastecimento de água rural, e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 8 g) propor mecanismos que assegurem uma gestão sustentada e autónoma dos sistemas de abastecimento de água rurais, através de medidas institucionais e modelos de gestão apropriados;
Número ou marcador · p. 8 h) estabelecer mecanismos para que as acções de prestação dos serviços garantam a transparência, a sustentabilidade e prestação de contas no abastecimento de água rural e coordenar com outras instituições envolvidas; e
Número ou marcador · p. 8 i) apoiar os órgãos de nível provincial, distrital, local e das autarquias no exercício das suas competências no domínio de abastecimento de água rural.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Água Rural é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Saneamento)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Saneamento:
Número ou marcador · p. 8 a) garantir e promover a provisão de serviços de saneamento;
Número ou marcador · p. 8 b) preparar, propor, actualizar e divulgar as políticas, estratégias, normas, regulamentos e modelos de gestão sustentável para o desenvolvimento dos serviços de drenagem e saneamento e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 8 c) participar na realização de investigação de técnicas de saneamento adequado para diferentes tipos de aglomerados populacionais;
Número ou marcador · p. 8 d) identificar e conceber projectos e programas de investimentos para a construção, manutenção e expansão de infra-estruturas de drenagem e saneamento;
Número ou marcador · p. 8 e) desenvolver metodologias de inventariação, criar e manter actualizado um subsistema de informação e cadastro de drenagem e saneamento;
Número ou marcador · p. 8 f) desenvolver instrumentos para o envolvimento do sector privado e das organizações da sociedade civil nas actividades de drenagem e saneamento;
Número ou marcador · p. 8 g) monitorar o desenvolvimento do quadro da gestão delegada dos sistemas de drenagem e saneamento;
Número ou marcador · p. 8 h) elaborar pareceres e realizar estudos de estrutura de custos dos sistemas de saneamento;
Número ou marcador · p. 8 i) promover a construção de infra-estruturas de saneamento inclusivas, sustentáveis e resilientes às mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 8 j) realizar campanhas de saneamento e higiene;
Número ou marcador · p. 8 k) harmonizar as abordagens de comunicação e advocacia para a mudança de comportamento em relação ao fecalismo a céu aberto; e
Número ou marcador · p. 9 l) coordenar a implementação das actividades de saneamento com os Órgãos de Governação Descentralizada e identificar e tratar questões, tomar decisões e apoiar acções para facilitar a implementação bem-sucedida das mesmas e dos planos de implementação anuais.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Saneamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento de Saneamento integra as seguintes
Texto do artigo · p. 9 repartições:
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição de Saneamento Urbano; e
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição de Saneamento Rural.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Saneamento Urbano)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Saneamento Urbano:
Número ou marcador · p. 9 a) planear, monitorar e avaliar a implementação e o desenvolvimento das acções do saneamento, drenagem e higiene nas zonas urbanas;
Número ou marcador · p. 9 b) definir, promover e propor medidas institucionais e modelos de gestão sustentável de infra-estruturas de saneamento urbano;
Número ou marcador · p. 9 c) propor a investigação de tecnologias e novas abordagens de saneamento nas zonas urbanas;
Número ou marcador · p. 9 d) operacionalizar e manter actualizado um subsistema de informação e cadastro sobre a informação de drenagem e saneamento urbano;
Número ou marcador · p. 9 e) apoiar os órgãos locais e autárquicos no exercício das suas competências no domínio de saneamento urbano;
Número ou marcador · p. 9 f) oromover o envolvimento do sector privado e das organizações da sociedade civil nas actividades de saneamento urbano;
Número ou marcador · p. 9 g) oromover a realização de actividades de campanha de educação, saneamento e higiene a nível das escolas e comunidades das zonas urbanas; e
Número ou marcador · p. 9 h) elaborar pareceres sobre estudos, projectos e programas da área de saneamento urbano.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Saneamento Urbano é dirigida por um
Texto do artigo · p. 9 Chefe de Repartição, Central.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Saneamento Rural)
Texto do artigo · p. 9 1.São funções da Repartição do Saneamento Rural:
Número ou marcador · p. 9 a) planear e monitorar o desenvolvimento do saneamento e higiene nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 9 b) definir, promover e propor medidas institucionais e modelo de gestão sustentável de infra-estruturas de saneamento rural;
Número ou marcador · p. 9 c) propor estudos sobre normas sociais em relação ao fecalismo a céu aberto:
Número ou marcador · p. 9 d) propor a investigação de tecnologias e novas abordagens de saneamento nas zonas rurais, de acordo com a especificidade de cada região;
Número ou marcador · p. 9 e) apoiar os órgãos locais no exercício das suas competências no domínio de saneamento rural;
Número ou marcador · p. 9 f) garantir a operacionalização de estratégias de forma coordenada com os sectores que operam na promoção de saneamento e higiene;
Número ou marcador · p. 9 g) harmonizar as abordagens de comunicação e advocacia para a mudança de comportamento em relação ao fecalismo a céu aberto;
Número ou marcador · p. 9 h) promover o envolvimento do sector privado e das organizações da sociedade civil nas actividades de saneamento rural;
Número ou marcador · p. 9 i) promover a realização de actividades de educação de higiene a nível das escolas, unidades sanitárias, comunidades rurais e locais públicos de maior aglomeração;
Número ou marcador · p. 9 j) conceber e desenvolver programas, estudos e projectos, e elaborar pareceres sobre estudos e projectos de saneamento rural;
Número ou marcador · p. 9 k) operacionalizar e manter actualizado um subsistema de informação e cadastro sobre a informação de saneamento rural; e
Número ou marcador · p. 9 l) oromover opções tecnológicas de saneamento e higiene inclusivas, sustentáveis e resilientes às mudanças climáticas.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Saneamento Rural é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Estudos e Projectos)
Texto do artigo · p. 9 1.São funções do Departamento de Estudos e Projectos:
Número ou marcador · p. 9 a) promover a realização de estudos para sustentar a definição de políticas, estratégias e prioridades de desenvolvimento do abastecimento de água e saneamento;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 25 de Janeiro de 2022 I SÉRIE — Número 17
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 12/2022:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e revoga o Diploma Ministerial n.o41/2016, de 27 de Junho.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.o12/2022
  15. Texto do artigo, página 1: de 25 de Janeiro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a estrutura interna das unidades orgânicas do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e as respectivas funções, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15 do Decreto n.º 12/2015, de 10 de Junho, que estabelece as normas e critérios gerais de organização dos Ministérios, conjugado com o artigo 2 da Resolução n.º 42/2020, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério, o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos ouvido os Ministros que superintendem a área da Função Pública e das Finanças, determina:
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  19. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno do Ministério Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  22. Texto do artigo, página 1: É revogado o Diploma Ministerial n.º 41/2016, de 27 de Junho.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  25. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  26. Texto do artigo, página 1: Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Maputo, aos 12 de Novembro de 2021. – O Ministro, João Osvaldo Moisés Machatine.
  27. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
  28. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  29. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  31. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  32. Texto do artigo, página 1: O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é o Órgão Central do Aparelho do Estado que assegura a realização das atribuições do Governo nas áreas de obras públicas, materiais de construção, estradas e pontes, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  34. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  35. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
  36. Número ou marcador, página 1: a) planificação da construção das obras públicas, garantindo a eficácia dos investimentos do sector;
  37. Número ou marcador, página 1: b) controlo da qualidade das obras públicas e particulares, para garantir a segurança, durabilidade e funcionalidade das mesmas;
  38. Número ou marcador, página 1: c) inspecção e fiscalização de obras públicas;
  39. Número ou marcador, página 1: d) construção, reabilitação e manutenção de infra-estruturas públicas, nomeadamente de estradas e pontes, de sistemas de abastecimento de água, de saneamento, de retenção, de protecção e de armazenamento de água;
  40. Número ou marcador, página 1: e) definição do regime de concepção, execução e supervisão das obras públicas;
  41. Número ou marcador, página 1: f) regulamentação do uso e controle da qualidade de materiais e elementos de construção;
  42. Número ou marcador, página 1: g) fomento da Indústria de Construção;
  43. Número ou marcador, página 1: h) gestão da rede pública de estradas e pontes;
  44. Número ou marcador, página 1: i) garantia do desenvolvimento equilibrado, unidade e complementaridade da rede rodoviária nacional;
  45. Número ou marcador, página 1: j) desenvolvimento de estratégias e condições normativas para o acesso à habitação;
  46. Número ou marcador, página 2: k) assistência técnica na concepção, construção, reabilitação e manutenção de edifícios públicos;
  47. Número ou marcador, página 2: l) implementação de políticas e estratégias para o aproveitamento e uso racional e sustentável de recursos hídricos;
  48. Número ou marcador, página 2: m) avaliação dos recursos hídricos, determinando as necessidades ao nível da bacia hidrográfica;
  49. Número ou marcador, página 2: n) disponibilização de água em quantidade e qualidade para responder aos desafios do desenvolvimento sócioeconómico;
  50. Número ou marcador, página 2: o) gestão dos recursos hídricos, garantindo o seu melhor uso e aproveitamento racional e sustentável, bem como para a prevenção e mitigação dos impactos das cheias e secas;
  51. Número ou marcador, página 2: p) gestão e operação das infra-estruturas hidráulicas públicas;
  52. Número ou marcador, página 2: q) implementação de políticas e estratégias para a expansão e melhoramento dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
  53. Número ou marcador, página 2: r) garantia do acesso universal e equitativo do abastecimento de água e saneamento; e
  54. Número ou marcador, página 2: s) garantia da supervisão dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  56. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  57. Texto do artigo, página 2: Para a materialização das suas atribuições, compete ao Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, nomeadamente:
  58. Número ou marcador, página 2: a) na área de Obras Públicas: i. dirigir a planificação da construção das obras públicas, garantindo a eficácia dos investimentos; ii. promover a construção, reabilitação e manutenção de infra-estruturas públicas, nomeadamente, estradas e pontes, sistemas de abastecimento de água, de retenção, de protecção e de armazenamento de água; e iii. definir o regime de concepção, execução e supervisão das obras públicas; iv. assistir tecnicamente na concepção, construção, reabilitação e manutenção de obras públicas; v. definir as normas técnicas e regulamentares sobre a manutenção de edifícios públicos; vi. promover parcerias público-privadas em obras públicas; vii. definir as tipologias das edificações do Estado e promover a execução de projectos-tipo; viii. Regulamentar a actividade dos empreiteiros e consultores de construção civil e de obras públicas; ix. regulamentar o regime de empreitadas de obras públicas; e x. estabelecer regulamentos e normas a serem observadas nos domínios da construção e de obras hidráulicas.
  59. Número ou marcador, página 2: b) na área de Materiais de Construção:
  60. Texto do artigo, página 2: i. promover a investigação e utilização de materiais de construção e sistemas construtivos; ii. regulamentar o uso de materiais de construção; iii. fomentar a indústria de construção; iv. controlar a qualidade dos materiais e dos elementos de construção;
  61. Texto do artigo, página 2: v. homologar os sistemas construtivos e novos materiais de construção; vi. estabelecer padrões dos materiais e elementos de construção; e vii. prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias, no âmbito da investigação e utilização dos materiais de construção e processos construtivos.
  62. Número ou marcador, página 2: c) Na área de Estradas e Pontes:
  63. Texto do artigo, página 2: i. propor e implementar a política de estradas e pontes; ii. gerir a rede pública de estradas e pontes; iii. garantir o desenvolvimento equilibrado, unidade e complementaridade da rede rodoviária nacional; iv. promover a integração, participação e capacitação dos agentes públicos e privados no planeamento, desenvolvimento, financiamento e gestão de estradas e pontes; v. promover parcerias público-privadas na construção, manutenção e conservação de estradas e pontes; vi. garantir a utilização racional e sustentável da rede nacional de estradas e pontes; vii. regulamentar a utilização das zonas de protecção parcial de estradas; viii. estabelecer normas nos domínios da operação e manutenção de estradas e pontes; e ix. prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias, no âmbito dos programas de desenvolvimento de estradas e pontes.
  64. Número ou marcador, página 2: d) Na área de Habitação: i. promover e implementar programas de construção de habitação; ii. propor e implementar políticas e estratégias de habitação; iii. regulamentar o exercício da actividade imobiliária; iv. promover parcerias público-privadas na construção de habitação; v. administrar o Parque Imobiliário do Estado; vi. pronunciar-se sobre projectos habitacionais de iniciativa do Estado; vii. promover mecanismos de financiamento para a habitação social; viii. assegurar a gestão do Sistema Nacional de Informação de Habitação; e ix. prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias nos programas de habitação.
  65. Número ou marcador, página 2: e) na área de Recursos Hídricos:
  66. Texto do artigo, página 2: i. propor e implementar política e estratégias para o aproveitamento e uso racional e sustentável de recursos hídricos; ii. avaliar os recursos hídricos, determinando as necessidades ao nível das bacias hidrográficas; iii. disponibilizar água em quantidade e qualidade para responder os desafios do desenvolvimento sócioeconómico e sustentável do país; iv. promover o estabelecimento de acordos para a gestão conjunta e partilha da água das bacias hidrográficas compartilhadas; v. gerir os recursos hídricos, garantir o seu melhor uso e aproveitamento racional e sustentável;
  67. Texto do artigo, página 3: vi. gerir os recursos hídricos para a prevenção e mitigação dos impactos das cheias e secas; vii. promover parcerias público-privadas na construção e gestão de sistemas de retenção, de protecção e de armazenamento de água; viii. elaborar planos de bacias hidrográficas; ix. Regulamentar o uso e aproveitamento dos recursos hídricos; x. propor e implementar políticas para zonas de protecção do domínio hídrico; xi. garantir a manutenção de infra-estruturas hidráulicas; e xii. Assegurar o sistema nacional de informação uniformizada sobre recursos hídricos.
  68. Número ou marcador, página 3: f) na área de Abastecimento de Água: i. propor e implementar política e estratégias, para a expansão e melhoramento dos serviços de abastecimento de água; ii. efectuar o registo e actualizar o cadastro de infraestruturas de abastecimento de água; iii. assegurar a gestão do sistema nacional de informação de abastecimento de água; iv. regulamentar a concepção e construção dos sistemas de abastecimento de água; v. promover a participação equitativa e inclusiva, das comunidades na operação e gestão dos sistemas de abastecimento de água e fontes dispersas; vi. promover a participação do sector privado na gestão dos sistemas públicos e na provisão do abastecimento de água; vii. regulamentar os serviços de abastecimento de água; viii. promover parcerias público privadas na construção de infra-estruturas de abastecimento de água; ix. assegurar a manutenção de infra-estruturas de abastecimento de água; e x. prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias, no âmbito do abastecimento de água.
  69. Número ou marcador, página 3: g) na área do Saneamento:
  70. Texto do artigo, página 3: i. propor e implementar políticas e estratégias para a expansão e melhoramento dos serviços de saneamento; ii. garantir o acesso universal do saneamento de forma equitativa e inclusiva; iii. efectuar o registo e actualizar o cadastro de infraestruturas de saneamento; iv. regulamentar a concepção e construção dos sistemas de saneamento e de drenagem; v. promover a participação equitativa e inclusiva, das comunidades na operação e gestão dos sistemas de saneamento e drenagem de águas pluviais; vi. promover a participação do sector privado na gestão dos sistemas de saneamento; vii. regulamentar os serviços de saneamento; viii. promover parcerias público privadas na construção de infra-estruturas de saneamento e drenagem; ix. assegurar a gestão do sistema nacional de informação de saneamento; x. promover a implementação dos programas de saneamento; xi. promover condições de saneamento básico; xii. assegurar a manutenção de infra-estruturas de saneamento;
  71. Texto do artigo, página 3: xiii. desenvolver e disseminar opções tecnológicas de saneamento, promovendo o saneamento total liderado pelas comunidades; e xiv. prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias no âmbito do desenvolvimento de projectos e implementação de programas na área do Saneamento.
  72. Número ou marcador, página 3: h) na área de Inspecção e Controlo de Qualidade:
  73. Texto do artigo, página 3: i. controlar a qualidade das obras públicas e particulares, para garantir a segurança, funcionalidade e durabilidade das mesmas; ii. controlar a qualidade dos materiais aplicados em obras públicas e privadas; iii. inspeccionar e fiscalizar a concepção, construção e reabilitação de obras públicas e privadas para verificar a sua conformidade com os regulamentos e normas em vigor; iv.controlar a aplicação das disposições legais, regulamentares e normas técnicas na produção, importação e comercialização dos materiais e equipamentos de construção civil; v. inspeccionar os processos de licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil no exercício da sua actividade; e vi. aferir as condições técnicas, financeiras e legais dos intervenientes na indústria de construção.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  75. Texto do artigo, página 3: (Áreas de Actividade)
  76. Texto do artigo, página 3: O Ministério das Obra Públicas Habitação e Recursos Hídricos organiza-se em conformidade com as seguintes áreas de actividade:
  77. Número ou marcador, página 3: a) Obras Públicas;
  78. Número ou marcador, página 3: b) Materiais de Construção;
  79. Número ou marcador, página 3: c) Estradas e Pontes;
  80. Número ou marcador, página 3: d) Habitação;
  81. Número ou marcador, página 3: e) Recursos Hídricos;
  82. Número ou marcador, página 3: f) Abastecimento de Água;
  83. Número ou marcador, página 3: g) Saneamento; e
  84. Número ou marcador, página 3: h) Inspecção e Controlo de Qualidade.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  86. Texto do artigo, página 3: (Instituições Subordinadas)
  87. Texto do artigo, página 3: São instituições subordinadas ao Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
  88. Número ou marcador, página 3: a) A Administração do Parque Imobiliário do Estado;
  89. Número ou marcador, página 3: b) A Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil; e
  90. Número ou marcador, página 3: c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  92. Texto do artigo, página 3: (Instituições Tuteladas)
  93. Texto do artigo, página 3: São instituições tuteladas pelo Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Autoridade Reguladora de Águas, IP;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Inspecção Geral de Obras Públicas, IP;
  96. Número ou marcador, página 3: c) Administração Nacional de Estradas, IP;
  97. Número ou marcador, página 3: d) Fundo de Estradas, FP;
  98. Número ou marcador, página 3: e) Fundo para o Fomento de Habitação, FP;
  99. Número ou marcador, página 3: f) Administrações Regionais de Água, IP;
  100. Número ou marcador, página 4: g) fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água, FP;
  101. Número ou marcador, página 4: h) administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, IP;
  102. Número ou marcador, página 4: i) laboratório de Engenharia de Moçambique, IP; e
  103. Número ou marcador, página 4: j) outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  104. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  105. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  106. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Estrutura
  107. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  108. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  109. Texto do artigo, página 4: O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura:
  110. Número ou marcador, página 4: a) Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos;
  111. Número ou marcador, página 4: b) Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento;
  112. Número ou marcador, página 4: c) Direcção Nacional de Edifícios;
  113. Número ou marcador, página 4: d) Direcção Nacional de Habitação;
  114. Número ou marcador, página 4: e) Direcção de Planificação e Cooperação;
  115. Número ou marcador, página 4: f) Gabinete Jurídico;
  116. Número ou marcador, página 4: g) Gabinete de Controlo Interno;
  117. Número ou marcador, página 4: h) Gabinete de Estudos e Projectos;
  118. Número ou marcador, página 4: i) Gabinete do Ministro;
  119. Número ou marcador, página 4: j) Departamento de Recursos Humanos;
  120. Número ou marcador, página 4: k) Departamento de Administração e Finanças;
  121. Número ou marcador, página 4: l) Departamento de Comunicação e Imagem; e
  122. Número ou marcador, página 4: m) Departamento de Aquisições.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  124. Texto do artigo, página 4: (Nível Local)
  125. Texto do artigo, página 4: Ao nível local, o Ministério das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos organiza-se de acordo com a estrutura dos órgãos representativos do Estado na província e estrutura dos governos distritais.
  126. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Funções das Unidades Orgânicas
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  128. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos)
  129. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Gestão de Recursos
  130. Texto do artigo, página 4: Hídricos:
  131. Número ou marcador, página 4: a) propor e implementar políticas e estratégias de desenvolvimento, conservação, uso e aproveitamento dos recursos hídricos das bacias hidrográficas;
  132. Número ou marcador, página 4: b) assegurar a disponibilidade de água em quantidade e qualidade para os diferentes usos;
  133. Número ou marcador, página 4: c) coordenar as acções de cooperação na área dos recursos hídricos compartilhados, assegurando a participação no domínio das águas;
  134. Número ou marcador, página 4: d) avaliar o cumprimento dos acordos internacionais sobre a utilização conjunta dos recursos hídricos;
  135. Número ou marcador, página 4: e) avaliar periodicamente os recursos hídricos das bacias hidrográficas e as necessidades de água a nível nacional e regional;
  136. Número ou marcador, página 4: f) estabelecer o cadastro dos usos e aproveitamento de água;
  137. Número ou marcador, página 4: g) elaborar e monitorar a implementação dos Planos de Bacia para apoio ao planeamento de curto, médio e longo prazos, sobre o uso e aproveitamento, conservação e desenvolvimento dos recursos hídricos, segundo o princípio da unidade e coerência da gestão das bacias hidrográficas;
  138. Número ou marcador, página 4: h) promover investimentos para construção, manutenção e expansão de infra-estruturas para gestão, armazenamento, protecção, derivação e transporte de água, bem como a regularização dos leitos dos rios, assegurando a sua exploração sustentável;
  139. Número ou marcador, página 4: i) realizar estudos estratégicos visando a conservação, protecção e desenvolvimento dos recursos hídricos;
  140. Número ou marcador, página 4: j) elaborar propostas de legislação e do quadro regulamentar sobre recursos hídricos e assegurar a fiscalização e o seu cumprimento;
  141. Número ou marcador, página 4: k) manter actualizado o cadastro com vista a garantir a conservação do património do domínio público hídrico;
  142. Número ou marcador, página 4: l) garantir a gestão integrada e racional dos recursos hídricos e o sistema de administração de recursos hídricos com base em bacias hidrográficas;
  143. Número ou marcador, página 4: m) assegurar o planeamento estratégico integrado da gestão dos recursos hídricos;
  144. Número ou marcador, página 4: n) assegurar o estabelecimento de sistemas de previsão e aviso de cheias;
  145. Número ou marcador, página 4: o) elaborar, actualizar e monitorar a implementação do plano nacional para a construção de infra-estruturas hidráulicas;
  146. Número ou marcador, página 4: p) propor a definição de zonas de protecção e zonas propensas a inundações e secas;
  147. Número ou marcador, página 4: q) estabelecer e manter actualizados os sistemas de informação de recursos hídricos;
  148. Número ou marcador, página 4: r) garantir a manutenção de infra-estruturas hidráulicas; e
  149. Número ou marcador, página 4: s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  150. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos é dirigida por um Director Nacional.
  151. Número ou marcador, página 4: 3. A Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos tem
  152. Texto do artigo, página 4: a seguinte estrutura:
  153. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Gestão de Recursos Hídricos (DGRH);
  154. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Obras Hidráulicas (DOH);
  155. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Recursos Hídricos Internacionais (DRHI); e
  156. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Estudos Estratégicos.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  158. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Gestão Recursos Hídricos)
  159. Texto do artigo, página 4: 1.São funções do Departamento de Gestão de Recursos Hídricos:
  160. Número ou marcador, página 4: a) planear, elaborar, coordenar e promover a realização de estudos e projectos estratégicos e planos nacionais de desenvolvimento de recursos hídricos;
  161. Número ou marcador, página 4: b) propor a definição de normas de conservação, zonas de protecção dos aquíferos, rios, lagos e albufeiras;
  162. Número ou marcador, página 4: c) propor regulamentos de uso e aproveitamento de recursos hídricos, assim como garantir o seu cumprimento;
  163. Número ou marcador, página 4: d) assegurar o equilíbrio ambiental, promovendo entre outras acções a adopção de normas de qualidade de água e garantir o seu cumprimento;
  164. Número ou marcador, página 5: e) definir e assegurar o estabelecimento das redes hidroclimatológicas estratégicas nas bacias hidrográficas e definir a metodologia de recolha de dados e disseminação da informação;
  165. Número ou marcador, página 5: f) definir e assegurar o estabelecimento da rede de monitoramento das águas potenciais e definir a metodologia de recolha de dados e disseminação da informação;
  166. Número ou marcador, página 5: g) assegurar o estabelecimento, operacionalização e gestão das bases de dados integradas sobre recursos hídricos e avisos de cheias e secas;
  167. Número ou marcador, página 5: h) estabelecer e manter actualizado o cadastro técnico nacional dos usos e aproveitamento de água, e de informação hidrológica, hidráulica e geohidrológica necessária para uma correcta gestão dos recursos hídricos.
  168. Número ou marcador, página 5: i) propor a definição de normas técnicas e metodológica para a prossecução das actividades da gestão de recursos hídricos;
  169. Número ou marcador, página 5: j) desenvolver linhas orientadoras para a redução de risco de cheias e secas;
  170. Número ou marcador, página 5: k) promover a mobilização de financiamentos para estudos e projectos estratégicos no âmbito da gestão de recursos hídricos;
  171. Número ou marcador, página 5: l) propor e estabelecer procedimentos e normas para o monitoramento dos indicadores da resiliência climática no processo de gestão de recursos hídricos;
  172. Número ou marcador, página 5: m) promover o uso de tecnologias de informação, comunicação de análise hidrológica no processo de gestão de recursos hídricos.
  173. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Gestão de Recursos Hídricos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  174. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Gestão e Recursos Hídricos integra as
  175. Texto do artigo, página 5: seguintes repartições:
  176. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Geohidrologia (RG); e
  177. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Hidrologia e Ambiente (RHA).
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  179. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Geohidrologia)
  180. Número ou marcador, página 5: 1. São Funções da Repartição de Geohidrologia:
  181. Número ou marcador, página 5: a) planear, elaborar, coordenar e promover a realização de estudos e projectos estratégicos e planos nacionais de desenvolvimento de recursos hídricos subterrâneos;
  182. Número ou marcador, página 5: b) assegurar a actualização e monitoramento das acções do Plano Nacional de desenvolvimento, exploração e protecção de Recursos Hídricos Subterrâneos;
  183. Número ou marcador, página 5: c) propor a definição de normas de conservação de zonas de protecção dos aquíferos e regulamentos de uso e aproveitamento de recursos hídricos subterrâneos, assim como garantir o seu cumprimento;
  184. Número ou marcador, página 5: d) assegurar a elaboração e publicação dos relatórios periódicos do sector de Gestão de Recursos Hídricos Subterrâneos;
  185. Número ou marcador, página 5: e) assegurar a recolha, integração, sistematização, gestão e operacionalização da base de dados geohidrológicos nacional como sub-componente do Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos (SNIRH);
  186. Número ou marcador, página 5: f) definir metodologias para o monitoramento quantitativo e qualitativo das águas subterrâneas;
  187. Número ou marcador, página 5: g) gerir as demandas hídricas subterrâneas, sobretudo, o controlo da exploração e alocações;
  188. Número ou marcador, página 5: h) elaborar e disseminar a informação sobre a situação de águas subterrâneas;
  189. Número ou marcador, página 5: i) definir e mapear as zonas de protecção de águas subterrâneas e proceder a sua fiscalização;
  190. Número ou marcador, página 5: j) fiscalizar os processos do licenciamento e exploração de águas subterrâneas em coordenação com as Administrações Regionais de Águas IP;
  191. Número ou marcador, página 5: k) assegurar a definição e o mapeamento das zonas de protecção de águas subterrâneas e proceder a sua fiscalização;
  192. Número ou marcador, página 5: l) assegurar a identificação e mapeamento dos locais potenciais para a construção de furos de abastecimento de água, agricultura, indústria e outras actividades para garantir a exploração sustentável de águas subterrâneas;
  193. Número ou marcador, página 5: m) conduzir estudos para a identificação das potenciais áreas de pressão em termos de exploração de água subterrânea, possíveis riscos de degradação da qualidade e, definição de medidas de mitigação;
  194. Número ou marcador, página 5: n) estabelecer metodologias para o cadastramento de utentes de águas subterrâneas; e
  195. Número ou marcador, página 5: o) elaborar e planear estudos e projectos resilientes ás mudanças climáticas no âmbito dos recursos hídricos.
  196. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Geohidrologia é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  198. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Hidrologia e Ambiente)
  199. Texto do artigo, página 5: 1.São funções da Repartição de Hidrologia e Ambiente:
  200. Número ou marcador, página 5: a) na área de Hidrologia: i. planear, elaborar, coordenar e promover a realização de estudos e projectos estratégicos e planos nacionais de desenvolvimento de recursos hídricos superficiais; ii. assegurar a elaboração e publicação dos relatórios periódicos do sector de Gestão de Recursos Hídricos Superficiais; iii. propor normas, procedimentos e metodologias para gestão operacional e garantir a correcta administração dos recursos hídricos; iv. assegurar o estabelecimento, operacionalização das bases de dados integradas de gestão de recursos hídricos; v. manter actualizado o cadastro e a base de dados integrada sobre informação hidrológica hidráulica e geohidrológica; vi. promover a criação e garantir a operação de redes hidroclimatológicas estratégica para o aviso prévio; e vii. analisar a informação hidroclimatológica necessária para a gestão de cheias, secas e qualidade de água e promover a sua disseminação;
  201. Número ou marcador, página 5: b) na área do Ambiente:
  202. Texto do artigo, página 5: i. planear, elaborar, coordenar e promover a realização de estudos e projectos estratégicos e planos nacionais de conservação e protecção dos recursos hídricos; ii. propor a definição de padrões de conservação e protecção dos aquíferos, lagos, albufeiras e rios; iii. propor procedimentos e metodologias para a recolha, tratamento e integração de dados sobre as descargas de efluentes no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Hídricos e coordenação com as Administrações Regionais de Águas IP; e iv. participar na elaboração de normas de qualidade de água e garantir o seu cumprimento;
  203. Texto do artigo, página 6: v. participar na elaboração de estudos de impacto ambiental e social dos projectos de desenvolvimento socioeconómico do país com impactos sobre os recursos hídricos.
  204. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Hidrologia e Ambiente é dirigida por um
  205. Texto do artigo, página 6: Chefe de Repartição Central.
  206. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  207. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Obras Hidráulicas)
  208. Número ou marcador, página 6: 1. São Funções do Departamento de Obras Hidráulicas:
  209. Número ou marcador, página 6: a) promover e realizar estudos de viabilidade dos projectos estratégicos de infra-estruturas hidráulicas;
  210. Número ou marcador, página 6: b) elaborar o plano nacional de infra-estruturas hidráulicas;
  211. Número ou marcador, página 6: c) propor a definição de padrões de operação e manutenção de obras hidráulicas;
  212. Número ou marcador, página 6: d) estabelecer e manter actualizado o cadastro nacional de obras hidráulicas;
  213. Número ou marcador, página 6: e) propor a elaboração de normas sobre projecto, construção e segurança de infra-estruturas hidráulicas;
  214. Número ou marcador, página 6: f) elaborar modelos de gestão, tratamento e análise dos dados de exploração e observação de infra-estruturas hidráulicas e assegurar a sua observância;
  215. Número ou marcador, página 6: g) estabelecer e manter actualizada a informação técnica sobre a inspecção, inventariação e registo de infraestruturas hidráulicas;
  216. Número ou marcador, página 6: h) elaborar propostas para a construção de infra-estruturas hidráulicas;
  217. Número ou marcador, página 6: i) analisar e propor a aprovação de projectos de infraestruturas hidráulicas;
  218. Número ou marcador, página 6: j) supervisionar e garantir a implementação dos padrões de funcionamento e segurança definidos para as obras hidráulicas;
  219. Número ou marcador, página 6: k) garantir a recolha, sistematização e disseminação das lições apreendidas em projectos de infra-estruturas;
  220. Número ou marcador, página 6: l) promover a mobilização de financiamentos para construção de obras hidráulicas;
  221. Número ou marcador, página 6: m) elaborar a estratégia para construção de pequenas barragens e reservatórios escavados, e monitorar a sua implementação.
  222. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Obras Hidráulicas é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  223. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Obras Hidráulicas integra as seguintes
  224. Texto do artigo, página 6: repartições:
  225. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Barragens; e
  226. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Diques de Defesa.
  227. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  228. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Barragens)
  229. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Barragens:
  230. Número ou marcador, página 6: a) promover a elaboração de estudos e projectos de barragens com recurso aos financiamentos do Estado e a Parceria Público Privado;
  231. Número ou marcador, página 6: b) promover a implementação do Regulamento de Segurança de Barragens;
  232. Número ou marcador, página 6: c) assegurar o aumento da capacidade nacional de armazenamento de água, através da construção de infra-estruturas de retenção;
  233. Número ou marcador, página 6: d) elaborar o plano nacional de barragens e definir padrões de operação e manutenção de barragens;
  234. Número ou marcador, página 6: e) estabelecer e manter actualizado o cadastro nacional de barragens e reservatórios escavados;
  235. Número ou marcador, página 6: f) propor a elaboração de modelos de inspecção visual, das barragens e reservatórios escavados;
  236. Número ou marcador, página 6: g) elaborar propostas para a construção de barragens e reservatórios escavados.
  237. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Barragens é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  238. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  239. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Diques de Defesa)
  240. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Diques de Defesa:
  241. Número ou marcador, página 6: a) propor a elaborar padrões de construção e reabilitação \ de diques de defesa contra cheias e inundações;
  242. Número ou marcador, página 6: b) promover a gestão participativa dos diques de defesa contra cheias e inundações;
  243. Número ou marcador, página 6: c) realizar estudos para garantir a segurança e sustentabilidade das infra-estruturas de defesa contra cheias e inundações;
  244. Número ou marcador, página 6: d) divulgar a legislação atinente aos diques de protecção contra cheias e inundações;
  245. Número ou marcador, página 6: e) definir padrões de operação e manutenção de diques de protecção;
  246. Número ou marcador, página 6: f) estabelecer e manter actualizado o cadastro nacional diques de protecção; e
  247. Número ou marcador, página 6: g) propor a elaboração de modelos de gestão, tratamento e análise dos dados de exploração e observação diques de protecção.
  248. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Diques de defesa é dirigida por um Chefe
  249. Texto do artigo, página 6: de Repartição Central.
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  251. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Recursos Hídricos Internacionais)
  252. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Recursos Hídricos Internacionais:
  253. Número ou marcador, página 6: a) propor a definição das linhas gerais a adoptar na defesa do interesse nacional, regional e global sobre a gestão dos recursos hídricos internacionais;
  254. Número ou marcador, página 6: b) coordenar com os países que Moçambique compartilha os recursos hídricos, superficiais e subterrâneos as acções de planeamento e exploração conjunta;
  255. Número ou marcador, página 6: c) promover o estabelecimento dos acordos de cooperação na protecção e uso sustentáveis recursos hídricos superficiais e subterrâneos compartilhados e zelar pelo seu cumprimento;
  256. Número ou marcador, página 6: d) assegurar o acesso a informação sobre recursos hídricos superficiais e subterrâneos compartilhados;
  257. Número ou marcador, página 6: e) criar e manter actualizada uma base de dados relativa aos Protocolos, Acordos, Memorandos e outros instrumentos de cooperação internacional no domínio dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
  258. Número ou marcador, página 6: f) preparar e assegurar a participação de Moçambique nos fóruns, plataformas regionais e internacionais, e nas reuniões de negociações sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos compartilhados; e
  259. Número ou marcador, página 6: g) assegurar que os acordos e outros instrumentos regionais e internacionais relativos recursos hídricos superficiais e subterrâneos compartilhados estejam em harmonia com os interesses do país.
  260. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Hídricos Internacionais
  261. Texto do artigo, página 6: é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  262. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  263. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Estudos Estratégicos)
  264. Texto do artigo, página 7: 1.São funções do Departamento de Estudos Estratégicos:
  265. Número ou marcador, página 7: a) elaborar planos estratégicos de médio e longo prazos do desenvolvimento de recursos hídricos, incluindo instrumentos necessários a sua gestão integrada e sustentável;
  266. Número ou marcador, página 7: b) assegurar a realização de investigação técnico-científica em coordenação com instituições afins, sobre matérias de recursos hídricos;
  267. Número ou marcador, página 7: c) desenvolver acções de mobilização de investimentos e monitorar a execução dos respectivos planos da Direcção;
  268. Número ou marcador, página 7: d) assegurar o intercâmbio com os centros de formação, treinamento e pesquisa sobre recursos hídricos;
  269. Número ou marcador, página 7: e) elaborar e assegurar a implementação de modelos de capacitação institucional da componente de recursos hídricos;
  270. Número ou marcador, página 7: f) desenvolver e gerir o centro de documentação da componente de recursos hídricos;
  271. Número ou marcador, página 7: g) estabelecer e manter em funcionamento o sistema nacional de informação de recursos hídricos;
  272. Número ou marcador, página 7: h) preparar legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos hídricos, bem como, assegurar a sua implementação e divulgação;
  273. Número ou marcador, página 7: i) orientar, promover e coordenar a capacitação institucional no âmbito do processo de desconcentração e descentralização na área de recursos hídricos;
  274. Número ou marcador, página 7: j) coordenar as acções de cooperação e assegurar a observância dos compromissos com os parceiros de desenvolvimento; e
  275. Número ou marcador, página 7: k) desenhar e implementar um plano estratégico de comunicação da Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos e disseminar informação sobre recursos hídricos a todos os intervenientes.
  276. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Estudos Estratégicos é dirigido por um
  277. Texto do artigo, página 7: Chefe de Departamento Central.
  278. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  279. Texto do artigo, página 7: (Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento)
  280. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção Nacional de Abastecimento
  281. Texto do artigo, página 7: de Água e Saneamento:
  282. Número ou marcador, página 7: a) propor e assegurar a implementação de políticas, estratégias, normas, regulamentos e especificações técnicas para o abastecimento de água e saneamento, bem como os programas no domínio do abastecimento de água e saneamento;
  283. Número ou marcador, página 7: b) definir o quadro legal de suporte às políticas sobre o serviço público do abastecimento de água e saneamento e regime normativo do Sector, no âmbito do processo de descentralização;
  284. Número ou marcador, página 7: c) gerir ou delegar a gestão dos programas nacionais de abastecimento de água e saneamento;
  285. Número ou marcador, página 7: d) promover investimentos para a construção, manutenção e expansão de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento;
  286. Número ou marcador, página 7: e) harmonizar os planos e as acções com vista a assegurar o acesso universal aos serviços de abastecimento de água e de saneamento;
  287. Número ou marcador, página 7: f) assegurar o equilíbrio no acesso aos serviços de abastecimento de água e saneamento, através do monitoramento das fontes de água;
  288. Número ou marcador, página 7: g) promover e adoptar métodos que assegurem o acesso a água em quantidade e qualidade desejadas, bem como, aos serviços de saneamento de qualidade tendo em conta os efeitos das mudanças climáticas;
  289. Número ou marcador, página 7: h) promover, desenvolver e disseminar opções tecnológicas resilientes de abastecimento de água e saneamento à luz das mudanças climáticas;
  290. Número ou marcador, página 7: i) actualizar e divulgar as estratégias de abastecimento de água, saneamento e promoção de higiene;
  291. Número ou marcador, página 7: j) monitorar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das normas para prevenção da poluição da água destinada ao consumo doméstico e industrial;
  292. Número ou marcador, página 7: k) elaborar normas de drenagem de águas residuais e pluviais nos assentamentos rurais e urbanos, e monitorar o seu cumprimento;
  293. Número ou marcador, página 7: l) estabelecer, operar os sistemas nacionais de informação sobre abastecimento de água e saneamento e actualizar o cadastro de infra-estruturas;
  294. Número ou marcador, página 7: m) prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos de governação local e autárquicos no domínio de abastecimento de água e saneamento; e
  295. Número ou marcador, página 7: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  296. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento é dirigida por um Director Nacional.
  297. Número ou marcador, página 7: 3. A Direcção Nacional de Abastecimento de Água
  298. Texto do artigo, página 7: e Saneamento tem a seguinte estrutura:
  299. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Abastecimento de Água (DAA);
  300. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Saneamento (DS); e
  301. Número ou marcador, página 7: c) Departamento de Estudos e Projectos.
  302. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  303. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Abastecimento de Água)
  304. Texto do artigo, página 7: 1.São Funções do Departamento de Abastecimento de Água:
  305. Número ou marcador, página 7: a) garantir e promover a provisão sustentável dos serviços de abastecimento de água de qualidade e quantidade de acordo com os padrões estabelecidos;
  306. Número ou marcador, página 7: b) planear, monitorar e avaliar as acções do abastecimento de água;
  307. Número ou marcador, página 7: c) preparar, propor, actualizar e divulgar as políticas, estratégias, normas, regulamentos e modelos de gestão sustentável para o desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água e monitorar a sua implementação;
  308. Número ou marcador, página 7: d) conceber e monitorar a implementação de contratosprograma na área do abastecimento de água;
  309. Número ou marcador, página 7: e) desenvolver metodologias de inventariação, criar e manter actualizado um subsistema de informação e cadastro do abastecimento de água;
  310. Número ou marcador, página 7: f) elaborar e participar em estudos e promover a investigação de técnicas afins de abastecimento de água potável para diferentes tipos de aglomerados populacionais;
  311. Número ou marcador, página 7: g) desenvolver instrumentos para o envolvimento do sector privado e das organizações da sociedade civil nas actividades de abastecimento de água;
  312. Número ou marcador, página 8: h) monitorar o desenvolvimento do quadro da gestão delegada dos sistemas de abastecimento de água e emitir parecer sobre os modelos de contratos de concessão;
  313. Número ou marcador, página 8: i) dinamizar os processos de identificação, concepção de projectos e programas de investimentos para a construção, manutenção e expansão de infraestruturas de abastecimento de água;
  314. Número ou marcador, página 8: j) realizar a gestão das parcerias de cooperação em coordenação com todos os intervenientes da área de abastecimento de água; e
  315. Número ou marcador, página 8: k) coordenar a implementação das actividades do abastecimento de água rural com os Órgãos de Governação Descentralizada e identificar e tratar questões, tomar decisões e apoiar acções para facilitar a implementação bem sucedida das mesmas e dos planos de implementação anuais.
  316. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Abastecimento de Água é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  317. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Abastecimento de Água integra
  318. Texto do artigo, página 8: as seguintes repartições:
  319. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Água Urbana; e
  320. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Água Rural.
  321. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
  322. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Água Urbana)
  323. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Água Urbana:
  324. Número ou marcador, página 8: a) definir, promover e propor medidas institucionais e modelos de gestão sustentável para o abastecimento de água urbana;
  325. Número ou marcador, página 8: b) elaborar estudos, projectos e avaliar técnicas afins no domínio de abastecimento de água dos centros urbanos;
  326. Número ou marcador, página 8: c) monitorar e avaliar a implementação de projectos no âmbito de abastecimento de água urbana;
  327. Número ou marcador, página 8: d) operacionalizar e manter actualizado um subsistema de informação e cadastro sobre a informação de abastecimento de água urbana;
  328. Número ou marcador, página 8: e) estabelecer mecanismos para que as acções de prestação dos serviços garantam a transparência, a sustentabilidade e prestação de contas no abastecimento de água urbana e coordenar com outras instituições envolvidas;
  329. Número ou marcador, página 8: f) apoiar as autarquias no exercício das suas competências no domínio de abastecimento de água urbana;
  330. Número ou marcador, página 8: g) promover o envolvimento do sector privado e das organizações da sociedade civil nas actividades de abastecimento de água urbana;
  331. Número ou marcador, página 8: h) elaborar pareceres sobre os estudos tarifários do abastecimento de água urbana e supervisionar a aplicação dos mesmos; e
  332. Número ou marcador, página 8: i) acompanhar e propor as acções para o desenvolvimento do quadro da gestão delegada dos sistemas de abastecimento de água urbana.
  333. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Água Urbana é dirigida por um Chefe
  334. Texto do artigo, página 8: de Repartição Central.
  335. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
  336. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Água Rural)
  337. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Água Rural:
  338. Número ou marcador, página 8: a) coordenar e monitorar as acções de abastecimento de água nas zonas rurais;
  339. Número ou marcador, página 8: b) promover tecnologias apropriadas e sustentáveis nos programas de abastecimento de água às zonas rurais, incluindo a conservação e manutenção das infraestruturas;
  340. Número ou marcador, página 8: c) definir acções para a criação de capacidades, a nível provincial, distrital e local, para a execução de programas de água rural;
  341. Número ou marcador, página 8: d) operacionalizar e manter actualizado um subsistema de informação e cadastro sobre a informação de abastecimento de água rural;
  342. Número ou marcador, página 8: e) propor mecanismos para o envolvimento do sector privado e das organizações da sociedade civil nas actividades de água rural;
  343. Número ou marcador, página 8: f) prestar assistência técnica na preparação dos planos provinciais de abastecimento de água rural, e monitorar a sua implementação;
  344. Número ou marcador, página 8: g) propor mecanismos que assegurem uma gestão sustentada e autónoma dos sistemas de abastecimento de água rurais, através de medidas institucionais e modelos de gestão apropriados;
  345. Número ou marcador, página 8: h) estabelecer mecanismos para que as acções de prestação dos serviços garantam a transparência, a sustentabilidade e prestação de contas no abastecimento de água rural e coordenar com outras instituições envolvidas; e
  346. Número ou marcador, página 8: i) apoiar os órgãos de nível provincial, distrital, local e das autarquias no exercício das suas competências no domínio de abastecimento de água rural.
  347. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Água Rural é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  348. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
  349. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Saneamento)
  350. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Saneamento:
  351. Número ou marcador, página 8: a) garantir e promover a provisão de serviços de saneamento;
  352. Número ou marcador, página 8: b) preparar, propor, actualizar e divulgar as políticas, estratégias, normas, regulamentos e modelos de gestão sustentável para o desenvolvimento dos serviços de drenagem e saneamento e monitorar a sua implementação;
  353. Número ou marcador, página 8: c) participar na realização de investigação de técnicas de saneamento adequado para diferentes tipos de aglomerados populacionais;
  354. Número ou marcador, página 8: d) identificar e conceber projectos e programas de investimentos para a construção, manutenção e expansão de infra-estruturas de drenagem e saneamento;
  355. Número ou marcador, página 8: e) desenvolver metodologias de inventariação, criar e manter actualizado um subsistema de informação e cadastro de drenagem e saneamento;
  356. Número ou marcador, página 8: f) desenvolver instrumentos para o envolvimento do sector privado e das organizações da sociedade civil nas actividades de drenagem e saneamento;
  357. Número ou marcador, página 8: g) monitorar o desenvolvimento do quadro da gestão delegada dos sistemas de drenagem e saneamento;
  358. Número ou marcador, página 8: h) elaborar pareceres e realizar estudos de estrutura de custos dos sistemas de saneamento;
  359. Número ou marcador, página 8: i) promover a construção de infra-estruturas de saneamento inclusivas, sustentáveis e resilientes às mudanças climáticas;
  360. Número ou marcador, página 8: j) realizar campanhas de saneamento e higiene;
  361. Número ou marcador, página 8: k) harmonizar as abordagens de comunicação e advocacia para a mudança de comportamento em relação ao fecalismo a céu aberto; e
  362. Número ou marcador, página 9: l) coordenar a implementação das actividades de saneamento com os Órgãos de Governação Descentralizada e identificar e tratar questões, tomar decisões e apoiar acções para facilitar a implementação bem-sucedida das mesmas e dos planos de implementação anuais.
  363. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Saneamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  364. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Saneamento integra as seguintes
  365. Texto do artigo, página 9: repartições:
  366. Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Saneamento Urbano; e
  367. Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Saneamento Rural.
  368. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 23
  369. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Saneamento Urbano)
  370. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Saneamento Urbano:
  371. Número ou marcador, página 9: a) planear, monitorar e avaliar a implementação e o desenvolvimento das acções do saneamento, drenagem e higiene nas zonas urbanas;
  372. Número ou marcador, página 9: b) definir, promover e propor medidas institucionais e modelos de gestão sustentável de infra-estruturas de saneamento urbano;
  373. Número ou marcador, página 9: c) propor a investigação de tecnologias e novas abordagens de saneamento nas zonas urbanas;
  374. Número ou marcador, página 9: d) operacionalizar e manter actualizado um subsistema de informação e cadastro sobre a informação de drenagem e saneamento urbano;
  375. Número ou marcador, página 9: e) apoiar os órgãos locais e autárquicos no exercício das suas competências no domínio de saneamento urbano;
  376. Número ou marcador, página 9: f) oromover o envolvimento do sector privado e das organizações da sociedade civil nas actividades de saneamento urbano;
  377. Número ou marcador, página 9: g) oromover a realização de actividades de campanha de educação, saneamento e higiene a nível das escolas e comunidades das zonas urbanas; e
  378. Número ou marcador, página 9: h) elaborar pareceres sobre estudos, projectos e programas da área de saneamento urbano.
  379. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Saneamento Urbano é dirigida por um
  380. Texto do artigo, página 9: Chefe de Repartição, Central.
  381. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 24
  382. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Saneamento Rural)
  383. Texto do artigo, página 9: 1.São funções da Repartição do Saneamento Rural:
  384. Número ou marcador, página 9: a) planear e monitorar o desenvolvimento do saneamento e higiene nas zonas rurais;
  385. Número ou marcador, página 9: b) definir, promover e propor medidas institucionais e modelo de gestão sustentável de infra-estruturas de saneamento rural;
  386. Número ou marcador, página 9: c) propor estudos sobre normas sociais em relação ao fecalismo a céu aberto:
  387. Número ou marcador, página 9: d) propor a investigação de tecnologias e novas abordagens de saneamento nas zonas rurais, de acordo com a especificidade de cada região;
  388. Número ou marcador, página 9: e) apoiar os órgãos locais no exercício das suas competências no domínio de saneamento rural;
  389. Número ou marcador, página 9: f) garantir a operacionalização de estratégias de forma coordenada com os sectores que operam na promoção de saneamento e higiene;
  390. Número ou marcador, página 9: g) harmonizar as abordagens de comunicação e advocacia para a mudança de comportamento em relação ao fecalismo a céu aberto;
  391. Número ou marcador, página 9: h) promover o envolvimento do sector privado e das organizações da sociedade civil nas actividades de saneamento rural;
  392. Número ou marcador, página 9: i) promover a realização de actividades de educação de higiene a nível das escolas, unidades sanitárias, comunidades rurais e locais públicos de maior aglomeração;
  393. Número ou marcador, página 9: j) conceber e desenvolver programas, estudos e projectos, e elaborar pareceres sobre estudos e projectos de saneamento rural;
  394. Número ou marcador, página 9: k) operacionalizar e manter actualizado um subsistema de informação e cadastro sobre a informação de saneamento rural; e
  395. Número ou marcador, página 9: l) oromover opções tecnológicas de saneamento e higiene inclusivas, sustentáveis e resilientes às mudanças climáticas.
  396. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Saneamento Rural é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  397. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25
  398. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Estudos e Projectos)
  399. Texto do artigo, página 9: 1.São funções do Departamento de Estudos e Projectos:
  400. Número ou marcador, página 9: a) promover a realização de estudos para sustentar a definição de políticas, estratégias e prioridades de desenvolvimento do abastecimento de água e saneamento;
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