I SÉRIE — n.º 17

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 17/2022

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Número ou marcador · p. 9 b) integrar o abastecimento de água e saneamento nas políticas, como elementos de desenvolvimento económico e social para reduzir a pobreza tendo em atenção factores como a equidade do género e o equilíbrio regional;
Número ou marcador · p. 9 c) elaborar pareceres sobre programas de investimento do sector de abastecimento de água e saneamento de forma a avaliar a viabilidade técnica e económica;
Número ou marcador · p. 9 d) promover a elaboração de estudos e projectos de investimentos para a mobilização de parcerias e captação de recursos e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 9 e) promover a realização de Estudos da dinâmica, tendências e padrões de desenvolvimento dos investimentos, do funcionamento e dos mercados do abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 9 f) apreciar os instrumentos de política pública, legislação, estratégias sectoriais e acordos comerciais internacionais que afectem a dinâmica económica, de investimentos, produtiva e de funcionamento do sector do abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 9 g) analisar as prioridades e oportunidades de investimento no sector de abastecimento de água e saneamento e contribuir para a sua divulgação junto dos agentes económicos e de outras instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 9 h) promover estudos sobre o valor do dinheiro para aumentar a credibilidade do mecanismo de financiamento e promover a análise do custo-eficácia dos resultados de investimentos;
Número ou marcador · p. 9 i) promover a avaliação independente e análise do impacto da implementação das políticas, leis e planos estratégicos de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 9 j) coordenar os processos de cooperação do abastecimento de água e saneamento, as instituições públicas e outras instituições internas e externas;
Número ou marcador · p. 10 k) preparar e participar nos encontros de cooperação com instituições internas e externas;
Número ou marcador · p. 10 l) promover e coordenar acções de mobilização de investimentos para a área do abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 10 m) acompanhar e monitorar a implementação de acordos de cooperação;
Número ou marcador · p. 10 n) preparar e emitir pareceres sobre memorandos de entendimento e acordos de cooperação com instituições internas e externas;
Número ou marcador · p. 10 o) elaborar o balanco e promover a análise periódica da implementação dos memorandos e acordos de cooperação;
Número ou marcador · p. 10 p) organizar a base de dados dos processos de cooperação;
Número ou marcador · p. 10 q) analisar as prioridades e oportunidades de investimento no sector de abastecimento de água e saneamento e contribuir para a sua divulgação junto dos agentes económicos e de outras instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 10 r) realizar a gestão das parcerias de cooperação em coordenação com os intervenientes na área de abastecimento de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 10 s) assegurar a implementação do Sistema de Informação Nacional de Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 10 t) assegurar a existência de uma gestão de informação sectorial efectiva e promotora do conhecimento;
Número ou marcador · p. 10 u) gerir e manter actualizada uma base de dados relativa aos programas de investimento e desempenho da área de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 10 v) assegurar a interoperabilidade das plataformas de suporte do sistema de informação e a disponibilidade de acesso aos dados e à informação, estimulando a contribuição ampla dos agentes envolvidos no desenvolvimento do sector para o enriquecimento da base de dados;
Número ou marcador · p. 10 w) criar e manter actualizado o portal do abastecimento de água e saneamento;
Texto do artigo · p. 10 x) coordenar e apoiar acções de auditorias;
Número ou marcador · p. 10 y) orientar, promover e coordenar a capacitação institucional no âmbito do processo de desconcentração e descentralização na área do abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 10 z) assegurar que as organizações não-governamentais e outros parceiros são informados sobre a posição das actividades de abastecimento de água e saneamento e as questões que afectem o sucesso da sua implementação; e aa) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento de Estudos e Projectos integra as seguintes
Texto do artigo · p. 10 repartições:
Número ou marcador · p. 10 a) Repartição de Estudos; e
Número ou marcador · p. 10 b) Repartição de Gestão das Parcerias Sectoriais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Estudos)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Estudos:
Número ou marcador · p. 10 a) promover a realização de estudos para sustentar a definição de políticas, estratégias e prioridades de desenvolvimento do abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 10 b) integrar o abastecimento de água e saneamento nas políticas, como elementos do desenvolvimento económico e social para reduzir a pobreza tendo em atenção factores como a equidade do género e o equilíbrio regional;
Número ou marcador · p. 10 c) elaborar pareceres sobre programas de investimento do sector do abastecimento de água e saneamento de forma a avaliar a viabilidade técnica e económica;
Número ou marcador · p. 10 d) promover a elaboração de estudos e projectos de investimentos para a mobilização de parcerias e captação de recursos e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 10 e) promover a realização de Estudos da dinâmica, tendências e padrões de desenvolvimento dos investimentos, do funcionamento e dos mercados do abastecimento de água e saneamento em Moçambique, na região e no mundo;
Número ou marcador · p. 10 f) apreciar os instrumentos de política pública, legislação, estratégias sectoriais e acordos comerciais internacionais que afectem a dinâmica económica, de investimentos, produtiva e de funcionamento do sector do abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 10 g) analisar as prioridades e oportunidades de investimento no sector de abastecimento de água e saneamento e contribuir para a sua divulgação junto dos agentes económicos e de outras instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 10 h) promover estudos sobre o valor do dinheiro para aumentar a credibilidade do mecanismo de financiamento e promover a análise do custo-eficácia dos resultados de investimentos;
Número ou marcador · p. 10 i) promover a avaliação independente e análise do impacto da implementação das políticas, leis e planos estratégicos de abastecimento de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Estudos é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Gestão das Parcerias Sectoriais)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Gestão das Parcerias Sectoriais:
Número ou marcador · p. 10 a) preparar e participar nos encontros de cooperação com instituições internas e externas;
Número ou marcador · p. 10 b) acompanhar e monitorar a implementação de acordos de cooperação;
Número ou marcador · p. 10 c) preparar e emitir pareceres sobre memorandos de entendimento e acordos de cooperação com instituições internas e externas;
Número ou marcador · p. 10 d) elaborar o balanço e promover a análise periódica da implementação dos memorandos e acordos de cooperação;
Número ou marcador · p. 10 e) organizar a base de dados dos processos de cooperação no sector do abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 10 f) analisar as prioridades e oportunidades de investimento no sector do abastecimento de água e saneamento e contribuir para a sua divulgação junto dos agentes económicos e de outras instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 10 g) realizar a gestão das parcerias de cooperação em coordenação com os intervenientes na área de abastecimento de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 10 h) preparar e participar nos encontros de cooperação com instituições internas e externas;
Número ou marcador · p. 10 i) assegurar o funcionamento do Sistema de Informação Nacional de Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 11 j) assegurar a existência de uma gestão de informação sectorial efectiva e promotora do conhecimento;
Número ou marcador · p. 11 k) gerir e manter actualizada uma base de dados relativa aos programas de investimento e desempenho da área de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 11 l) assegurar a interoperabilidade das plataformas de suporte do sistema de informação e a disponibilidade de acesso aos dados e à informação, estimulando a contribuição ampla dos agentes envolvidos no desenvolvimento do sector para o enriquecimento da base de dados;
Número ou marcador · p. 11 m) criar e manter actualizado o portal do abastecimento água e saneamento;
Número ou marcador · p. 11 n) coordenar e apoiar acções de auditorias;
Número ou marcador · p. 11 o) orientar, promover e coordenar a capacitação institucional no âmbito do processo de desconcentração e descentralização na área de abastecimento de água e saneamento; e
Número ou marcador · p. 11 p) assegurar que as organizações não-governamentais e outros parceiros são informados sobre a posição das actividades de abastecimento de água e saneamento e as questões que afectem o sucesso da sua implementação.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Gestão das Parcerias Sectoriais é dirigida
Texto do artigo · p. 11 por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 11 (Direcção Nacional de Edifícios)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Direcção Nacional de Edifícios:
Número ou marcador · p. 11 a) propor normas gerais de edificações;
Número ou marcador · p. 11 b) promover a construção, supervisão, manutenção dos edifícios do Estado e outros de interesse público;
Número ou marcador · p. 11 c) prestar assistência técnica e supervisionar na construção, reabilitação e manutenção de edifícios do Estado e outras infra-estruturas públicas;
Número ou marcador · p. 11 d) elaborar, rever, aprovar projectos-tipo de edifícios do Estado e emitir pareceres sobre quaisquer projectos de construção dentro da sua competência técnica;
Número ou marcador · p. 11 e) aprovar normas técnicas de edificações a observar na execução de obras públicas e particulares;
Número ou marcador · p. 11 f) assistir as entidades públicas promotoras de obras nos processos de licitação de empreitadas de edifícios do Estado;
Número ou marcador · p. 11 g) elaborar cadernos de encargo-tipo a observar na construção de edifícios do Estado;
Número ou marcador · p. 11 h) promover o cadastro e registo dos edifícios do Estado;
Número ou marcador · p. 11 i) promover o cadastro de técnicos de construção civil
Número ou marcador · p. 11 j) fomentar a indústria de construção;
Número ou marcador · p. 11 k) propor procedimentos e critérios para aquisição e/ou alienação de imóveis pelas instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 11 l) emitir pareceres nos processos de avaliação para aquisição e/ou alienação de imóveis pelas instituições do Estado; e
Número ou marcador · p. 11 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Direcção Nacional de Edifícios é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 11 3. A Direcção Nacional de Edifícios tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 11 a) Departamento de Projectos de Edifícios Públicos;
Número ou marcador · p. 11 b) Departamento de Supervisão; e
Número ou marcador · p. 11 c) Departamento de Manutenção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Projectos de Edifícios Públicos)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Projectos de Edifícios Públicos:
Número ou marcador · p. 11 a) estudar e planear a construção de edifícios do Estado necessários ao bom funcionamento da administração pública, em coordenação com as entidades promotoras;
Número ou marcador · p. 11 b) conduzir os trabalhos necessários à elaboração de projectos de construção e reabilitação de edifícios públicos e outras edificações do Estado;
Número ou marcador · p. 11 c) promover a contratação de consultorias para elaboração de projectos;
Número ou marcador · p. 11 d) promover, rever e aprovar projectos tipo de edifícios públicos ou quaisquer construções dentro da competência da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 e) promover normas e especificações técnicas a observar nas obras de edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 11 f) elaborar e actualizar regulamentos técnicos, relativos a edificações do Estado e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 11 g) elaborar e actualizar procedimentos e critérios para aquisição e/ou alienação de imóveis pelas instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 11 h) promover o estudo de novas técnicas e métodos de trabalho que melhorem a qualidade das obras e reduzam os seus custos;
Número ou marcador · p. 11 i) implementar programas de capacitação dos técnicos profissionais de construção civil; e
Número ou marcador · p. 11 j) promover a compilação de dados estatísticos relevantes sobre o custo das obras de edifícios públicos.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Projectos de Edifícios Públicos
Texto do artigo · p. 11 é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Supervisão)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Supervisão:
Número ou marcador · p. 11 a) promover a preparação de documentos para concurso de empreitadas;
Número ou marcador · p. 11 b) coordenar a supervisão de obras e outras edificações do Estado a fim de garantir o cumprimento dos prazos de execução, custos e dos padrões de qualidade;
Número ou marcador · p. 11 c) promover a supervisão das empreitadas de edifícios e outras edificações do Estado;
Número ou marcador · p. 11 d) organizar e elaborar informação sistematizada sobre a execução física e financeira dos Projectos;
Número ou marcador · p. 11 e) promover a adopção de novas técnicas e métodos de trabalho que melhorem a qualidade das obras e reduzam os seus custos; e
Número ou marcador · p. 11 f) promover a capacitação dos técnicos em supervisão de obras.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Supervisão é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 11 de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Manutenção)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Manutenção:
Número ou marcador · p. 11 a) promover a operação e manutenção de edifícios públicos e outras edificações do Estado;
Número ou marcador · p. 11 b) criar e manter actualizado um subsistema de informação e cadastro de edifícios do Estado;
Número ou marcador · p. 11 c) estabelecer as normas técnicas sobre a conservação dos edifícios públicos e outros de interesse do Estado e velar pelo seu cumprimento;
Texto do artigo · p. 12 d)promover e apoiar a criação e consolidação de capacidades de conservação dos edifícios públicos nas instituições utilizadoras;
Número ou marcador · p. 12 e) assegurar a implementação da política e estratégia de manutenção dos edifícios do Estado;
Número ou marcador · p. 12 f) promover a capacitação e aperfeiçoamento profissional de técnicos e operários nas áreas de conservação e manutenção de edifícios públicos; e
Número ou marcador · p. 12 g) divulgar os materiais didácticos e de apoio as capacitações para os grupos-alvo.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Manutenção é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 12 (Direcção Nacional de Habitação)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Direcção Nacional de Habitação:
Número ou marcador · p. 12 a) propor e assegurar a implementação das políticas e estratégias definidas para a área de habitação e materiais de construção, bem como programas de promoção da aplicação de materiais de construção de produção local;
Número ou marcador · p. 12 b) assegurar a articulação da política de habitação com as demais políticas para o acesso à habitação;
Número ou marcador · p. 12 c) prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos de governação descentralizada e autárquicos na área de habitação e materiais de construção;
Número ou marcador · p. 12 d) participar na regulamentação da actividade imobiliária;
Número ou marcador · p. 12 e) incentivar o uso e produção de materiais de construção para habitação com base nos recursos localmente disponíveis;
Número ou marcador · p. 12 f) incentivar a elaboração e execução de programas de construção e melhoramento habitacional;
Número ou marcador · p. 12 g) estabelecer e operacionalizar sistemas de informação de habitação;
Número ou marcador · p. 12 h) estabelecer padrões mínimos para a construção de habitação adequada;
Número ou marcador · p. 12 i) emitir pareceres sobre programas e projectos de habitação a executar por entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 12 j) participar na elaboração de normas técnicas e regulamentos sobre materiais de construção e habitação;
Número ou marcador · p. 12 k) propor especificações de sistemas construtivos da área de habitação para homologação da entidade competente;
Número ou marcador · p. 12 l) participar na elaboração, implementação e monitoria de projectos multisectoriais públicos e privados na área de habitação;
Número ou marcador · p. 12 m) coordenar com as instituições afins, o controlo de qualidade dos materiais de construção para habitação; e
Número ou marcador · p. 12 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Direcção Nacional de Habitação é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 12 3. A Direcção Nacional de Habitação tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 12 a) Departamento de Habitação;
Número ou marcador · p. 12 b) Departamento de Promoção de Materiais de Construção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Habitação)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Habitação:
Número ou marcador · p. 12 a) propor e assegurar a implementação de Políticas e Estratégias para área de Habitação;
Número ou marcador · p. 12 b) propor padrões mínimos para a construção de habitação adequada;
Número ou marcador · p. 12 c) monitorar e avaliar a aplicação de políticas e estratégias visando o desenvolvimento da habitação;
Número ou marcador · p. 12 d) incentivar a elaboração e execução de programas e projectos de construção e melhoramento de habitação dando particular atenção ao apoio a auto-construção;
Número ou marcador · p. 12 e) realizar e divulgar estudos sobre tipologias, soluções e normas técnicas adequadas a construção habitacional;
Número ou marcador · p. 12 f) assegurar a recolha e tratamento de informação relativa a habitação;
Número ou marcador · p. 12 g) emitir pareceres sobre programas e projectos de habitação a executar por entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 12 h) participar na regulamentação da actividade imobiliária;
Número ou marcador · p. 12 i) propor especificações de sistemas construtivos para habitação para homologação da entidade competente; e
Número ou marcador · p. 12 j) prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e autarquias nos programas de habitação social.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Habitação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 12 3. O Departamento de Habitação tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 12 a) Repartição de Desenvolvimento da Habitação;
Número ou marcador · p. 12 b) Repartição de Assistência Técnica; e
Número ou marcador · p. 12 c) Repartição de Condomínios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Desenvolvimento da Habitação)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções de Repartição de Desenvolvimento da Habitação:
Número ou marcador · p. 12 a) assegurar a coordenação das Políticas e estratégias de habitação com as de terras, ordenamento territorial e demais legislação para o acesso a habitação;
Número ou marcador · p. 12 b) propor padrões mínimos para a construção de habitação adequada;
Número ou marcador · p. 12 c) monitorar e avaliar a aplicação de políticas e estratégias visando o desenvolvimento da habitação;
Número ou marcador · p. 12 d) incentivar a elaboração e execução de programas e projectos de construção e melhoramento de habitação dando particular atenção ao apoio a auto-construção;
Número ou marcador · p. 12 e) realizar e divulgar estudos sobre tipologias, soluções e normas técnicas adequadas a construção habitacional; e
Número ou marcador · p. 12 f) assegurar a recolha e tratamento de informação relativa a habitação.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Desenvolvimento de Habitação é dirigida
Texto do artigo · p. 12 por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Assistência Técnica)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Assistência Técnica:
Número ou marcador · p. 12 a) participar nas acções de acompanhamento e supervisão dos processos de reassentamento resultante de actividades económicas;
Número ou marcador · p. 12 b) participar na elaboração, implementação e monitoria de projectos multisectoriais públicos e privados na área de habitação;
Número ou marcador · p. 12 c) propor e coordenar acções sectoriais de redução de risco e desastre;
Número ou marcador · p. 12 d) prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e autarquias nos programas de habitação social; e
Número ou marcador · p. 12 e) emitir pareceres sobre projectos multisectoriais públicos e privados, no termos regulamentares.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Assistência Técnica é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 13 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Condomínios)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Repartição de Condomínios:
Número ou marcador · p. 13 a) divulgar a legislação sobre o condomínio junto aos órgãos de governação descentralizada e autarquias;
Número ou marcador · p. 13 b) propor instrumentos normativos e orientadores visando a consolidação dos condomínios;
Número ou marcador · p. 13 c) prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos de governação descentralizada e às autarquias em matérias de condomínios;
Número ou marcador · p. 13 d) participar nos processos de verificação da propriedade horizontal; e
Número ou marcador · p. 13 e) monitorar e avaliar a implementação da legislação sobre condomínios.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de condomínios é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 13 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Promoção de Materiais de Construção)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Promoção de Materiais de Construção:
Número ou marcador · p. 13 a) propor e assegurar a implementação de políticas e estratégias definidas para a área de materiais de construção, bem como programas de promoção e aplicação de materiais de construção de produção local;
Número ou marcador · p. 13 b) incentivar a produção sustentável de materiais de construção para habitação com base em recursos localmente disponíveis;
Número ou marcador · p. 13 c) participar na elaboração de normas técnicas e regulamentos sobre materiais de construção local para habitação;
Número ou marcador · p. 13 d) divulgar técnicas sustentáveis de produção e aplicação de materiais de construção com uso de recursos locais;
Número ou marcador · p. 13 e) coordenar a recolha, e divulgação de informação relativa à produção de materiais de construção para habitação com base nos recursos localmente disponíveis;
Número ou marcador · p. 13 f) desenvolver acções de capacitação e informação sobre materiais de construção, junto dos órgãos de governação descentralizada e autarquias;
Número ou marcador · p. 13 g) proceder a inventariação de Associações e produtores de materiais de construção;
Número ou marcador · p. 13 h) promover a criação e desenvolvimento de Associações e Produtores de Materiais de Construção;
Número ou marcador · p. 13 i) coordenar com as instituições afins, o controlo de qualidade dos materiais de construção para habitação; e
Número ou marcador · p. 13 j) prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e autarquias no âmbito dos materiais de construção. 2.O Departamento de Promoção de Materiais de Construção
Texto do artigo · p. 13 é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 13 (Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação: a) no domínio da planificação:
Texto do artigo · p. 13 i. elaborar a proposta do Plano Económico e Social e Programas anuais do Ministério e monitorar a sua implementação;
Texto do artigo · p. 13 ii. coordenar a elaboração de políticas e estratégias de desenvolvimento do ministério a curto, médio e longo prazos; iii. orientar metodologicamente as acções de planificação do ministério; iv. coordenar a elaboração dos planos de actividades do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos e monitorar a sua execução; v. elaborar a proposta do plano e orçamento do Ministério; vi. efectuar balanços periódicos das actividades e dos programas do sector; vii. mobilizar investimentos para o desenvolvimento das actividades do sector; viii. elaborar, compilar e monitorar a execução das deliberações do Conselho Coordenador e Conselho Técnico especializado; ix. criar e gerir a base de dados estatísticos relevante para o apoio nos estudos para o desenvolvimento do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos; x. actualizar e divulgar a informação estatística relativa ao sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos em articulação com o sistema estatístico nacional; e xi. recolher, produzir e disseminar informação técnicocientífica sobre matérias com interesse para o sector.
Número ou marcador · p. 13 b) no domínio da cooperação: i. promover parcerias com instituições de ensino e investigação; ii. coordenar, avaliar e monitorar as acções de cooperação internacional no domínio das obras públicas, habitação e recursos hídricos; iii. promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; iv. participar na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação nas matérias de interesse do ministério; v. criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do ministério; vi. promover o intercâmbio entre o ministério e as associações com interesses no sector; e vii. propor estratégias de cooperação para o sector de obras públicas, habitação e recursos hídricos.
Número ou marcador · p. 13 c) no domínio das tecnologias de informação e comunicação:
Texto do artigo · p. 13 i. coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e local e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; ii. propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector; iii. elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação do sector; iv. conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Texto do artigo · p. 14 v. propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o ministério e instituições subordinadas e tuteladas; vi. administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do ministério; vii. Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do ministério e instituições subordinadas e tuteladas; viii. orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; ix. participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística; x. propor a formação do pessoal do ministério na área de informática e tecnologias de informação e comunicação; xi. promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação; e
Número ou marcador · p. 14 d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 14 3. A Direcção de Planificação e Cooperação tem a seguinte
Texto do artigo · p. 14 estrutura:
Número ou marcador · p. 14 a) Departamento de Planificação e Programação Orçamental;
Número ou marcador · p. 14 b) Departamento de Análise Económica;
Número ou marcador · p. 14 c) Departamento de Cooperação;
Número ou marcador · p. 14 d) Departamento das Tecnologias de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Planificação e Programação Orçamental)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Planificação e Programação Orçamental:
Número ou marcador · p. 14 a) coordenar a elaboração, execução e controlo dos programas e planos de actividades do Ministério em coordenação com as demais instituições do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 b) monitorar a execução dos planos e projectos implementados pelo sector;
Número ou marcador · p. 14 c) elaborar o balanço e análise económica das actividades de construção e sua contribuição no desenvolvimento da economia nacional;
Número ou marcador · p. 14 d) assegurar a implementação de políticas sobre investimentos nas várias áreas;
Número ou marcador · p. 14 e) assegurar a mobilização de investimentos para o desenvolvimento das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 14 f) controlar a realização e execução dos planos de investimentos e propor eventuais medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 14 g) assegurar a adopção dos critérios sobre definição de prioridades de investimentos do sector de obras públicas, habitação e recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 14 h) elaborar relatórios de balanço periódico de execução das actividades e programas do Governo, aprovados para o sector;
Número ou marcador · p. 14 i) promover o aperfeiçoamento da recolha da informação estatística em articulação com outros sectores que desenvolvam infraestruturas, tuteladas pelo Ministério e com o sistema estatístico nacional;
Número ou marcador · p. 14 j) assegurar a difusão de informação estatística relativa ao sector das obras públicas e habitação; e
Número ou marcador · p. 14 k) compilar e monitorar o cumprimento das deliberações dos Conselhos Coordenadores e Técnico.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Planificação e Programação Orçamental é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 14 3. O Departamento de Planificação e Programação Orçamental
Texto do artigo · p. 14 integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 14 a) Repartição de Planificação e Estatística; e
Número ou marcador · p. 14 b) Repartição de Programação e Gestão Orçamental.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Planificação e Estatística)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Planificação e Estatística:
Número ou marcador · p. 14 a) elaborar a proposta do Plano Económico e Social e do Orçamento do sector;
Número ou marcador · p. 14 b) elaborar e compilar os planos de actividades do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos e monitorar a sua execução;
Número ou marcador · p. 14 c) monitorar, avaliar e elaborar o balanço dos planos e projectos implementados pelo sector;
Número ou marcador · p. 14 d) fazer o balanço e análise económica das actividades de construção e sua contribuição no desenvolvimento da economia nacional;
Número ou marcador · p. 14 e) elaborar relatórios de balanço periódico de execução das actividades e programas do Governo, aprovados para o sector;
Número ou marcador · p. 14 f) assegurar a recolha, tratamento e divulgação de informação estatística relativa ao sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 14 g) promover o aperfeiçoamento da recolha da informação estatística em articulação com outros sectores que desenvolvam infraestruturas, tuteladas pelo MOPHRH e com o sistema estatístico nacional; e
Número ou marcador · p. 14 h) compilar e monitorar o cumprimento das deliberações dos Conselhos Coordenador e Consultivo.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Planificação e Estatística é dirigida por um
Texto do artigo · p. 14 Chefe de Repartição, Central.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Programação e Gestão Orçamental)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Programação e Gestão Orçamental:
Número ou marcador · p. 14 a) dirigir a elaboração dos programas e planos de investimentos do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 14 b) controlar a realização e execução dos planos de investimentos e propor eventuais medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 14 c) definir critérios sobre prioridades de investimentos do sector de Obras Públicas, assim como assegurar a implementação de políticas sobre investimentos nas várias áreas; e
Número ou marcador · p. 14 d) emitir pareceres económicos e financeiros sobre os relatórios das instituições tuteladas e subordinadas.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Programação e Gestão Orçamental
Texto do artigo · p. 14 é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Análise Económica)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Análise Económica:
Número ou marcador · p. 15 a) elaborar estudos sobre o desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 15 b) acompanhar o funcionamento da indústria de construção e recomendar medidas de regulação no âmbito da tutela do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 c) garantir a recolha de preços de materiais de construção, custos de mão-de-obra e outros insumos que permitam o cálculo dos índices de revisão de preços de empreitadas de obras públicas e a orçamentação de projectos de infra-estruturas públicas;
Número ou marcador · p. 15 d) criar base de dados sobre os custos de construção e da indústria de materiais construção, assegurando a sua operacionalização e proceder a análise e divulgação;
Número ou marcador · p. 15 e) proceder a análise de contratos de obras públicas e propor recomendações sobre os mesmos para a decisão superior;
Número ou marcador · p. 15 f) propor a aprovação de políticas do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 15 g) promover parcerias com instituições do ensino e investigação;
Número ou marcador · p. 15 h) promover o intercâmbio entre o Ministério e as associações com interesse no sector;
Número ou marcador · p. 15 i) recolher, produzir e disseminar informação técnicocientífica sobre matérias com interesse para o sector; e
Número ou marcador · p. 15 j) analisar e emitir pareceres sobre projectos de investimentos no sector de obras públicas e processos de abertura de delegações ou representações comerciais de empresas estrangeiras em Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Análise Económica é dirigido por um
Texto do artigo · p. 15 Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Cooperação Internacional)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Cooperação Internacional:
Número ou marcador · p. 15 a) promover e supervisionar as acções de cooperação internacional e regional no sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 15 b) sistematizar e priorizar as necessidades de cooperação do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 c) acompanhar e Participar no processo de elaboração, negociação e execução de Protocolos, Projectos, Planos e Acordos de Cooperação com os Países, Agências de Cooperação eONGs no domínio das obras públicas, habitação e recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 15 d) coordenar a elaboração do balanço e análise periódica das acções de implementação dos acordos de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 15 e) organizar uma base de dados dos projectos de cooperação internacional e verificar periodicamente a implementação e utilização dos recursos disponíveis;
Número ou marcador · p. 15 f) coordenar as acções de mobilização de investimentos para o desenvolvimento das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 15 g) manter um registo e difundir periodicamente informação sobre o fluxo de investimento externo no sector; e
Número ou marcador · p. 15 h) elaborar pareceres sobre pedidos de registo e estabelecimento no país de ONG’s estrangeiras e instituições internacionais capacitadas a participar em acções de cooperação internacional no domínio das obras pública, habitação e recursos hídricos.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Cooperação Internacional é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 15 (Departamento das Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 15 a) coordenar a informatização do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 15 b) assegurar a observância das políticas de acesso e utilização da rede informática no Ministério;
Número ou marcador · p. 15 c) assegurar a aquisição, instalação e manutenção da rede que suporta os sistemas de comunicação do Ministério e estabelecer os padrões de ligação e uso dos equipamentos do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 15 d) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 15 e) aconselhar sobre os padrões de equipamento informático e programas a adquirir para o Ministério;
Número ou marcador · p. 15 f) estabelecer rotinas de manutenção do equipamento informático e de programas informáticos;
Número ou marcador · p. 15 g) assegurar a comunicabilidade das redes electrónicas das diversas áreas do sector com a do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 h) garantir a integridade física e de funcionalidade da rede e dos servidores do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 i) propor acções de capacitação do pessoal do Ministério na área de informática e de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 15 j) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação; e
Número ou marcador · p. 15 k) elaborar estudos e emitir propostas sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do Departamento.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 15 e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 15 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 15 a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica ao Ministério;
Número ou marcador · p. 15 b) coordenar a elaboração de diplomas legais e outros actos normativos do sector;
Número ou marcador · p. 15 c) prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios, outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 15 d) apoiar a Procuradoria-Geral da República no exercício da defesa dos interesses do Estado, em matérias ligadas às actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 15 f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 15 g) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 15 h) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 15 i) propor providências legislativas que julgue necessárias; e
Número ou marcador · p. 16 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 16 (Gabinete de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Gabinete de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 16 a) fazer o controlo interno da aplicação das normas, regulamentos, da legalidade na gestão dos recursos públicos e da legalidade dos actos administrativos praticados pelos órgãos do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 16 b) assegurar a observância de diplomas legais, referentes às atribuições específicas do sector;
Número ou marcador · p. 16 c) fiscalizar a observância das normas de organização e funcionamento dos serviços das unidades orgânicas centrais e locais do sector;
Número ou marcador · p. 16 d) avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o sector;
Número ou marcador · p. 16 e) zelar pela observância das disposições e demais normas vigentes no quadro do funcionalismo público em geral e, em especial da inspeção administrativa do Estado e do Ministério que superintende a área de Finanças;
Número ou marcador · p. 16 f) assegurar a recolha de informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvio no processo de direção e realização das actividades e propor as necessárias medidas corretivas;
Número ou marcador · p. 16 g) articular, coordenar e colaborar com a Inspeção Geral das Obras Públicas e Outras Inspecções e demais entidades Administrativas do Estado e com a Inspeção Geral de Finanças; e
Número ou marcador · p. 16 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. O Gabinete de Controlo Interno é dirigido por um Director
Texto do artigo · p. 16 Nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 16 (Gabinete de Estudos e Projectos)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Gabinete de Estudos e Projectos:
Número ou marcador · p. 16 a) coordenar e analisar estudos para o desenvolvimento institucional e projectos de investimentos nos domínios das obras públicas, habitação e recursos hídricos, e avaliar a sua viabilidade;
Número ou marcador · p. 16 b) assegurar a qualidade técnica dos projectos a serem promovidos pelo Sector;
Número ou marcador · p. 16 c) assessorar o Ministro em áreas específicas que facilitem o processo de tomada de decisão, promovam a qualidade e o desenvolvimento estratégico do país;
Número ou marcador · p. 16 d) identificar programas de financiamento, elaborar as respectivas candidaturas em colaboração com as instituições em que os mesmos se vão desenvolver, apoiar a sua submissão às entidades financiadoras, acompanhar e monitorar o cumprimento das etapas da sua execução física e financeira;
Número ou marcador · p. 16 e) promover a abordagem integrada na concepção, preparação e implementação de projectos das diversas áreas de actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 f) assegurar a coordenação inter-sectorial na concepção, preparação e implementação de projectos transversais;
Número ou marcador · p. 16 g) promover a realização de estudos sobre o impacto económico, social e ambiental dos projectos de infraestruturas;
Número ou marcador · p. 16 h) prestar apoio técnico e metodológico às unidades orgânicas do Ministério na preparação de Estudos de Viabilidade e projectos de investimento a submeter ao Ministério que superintende a área de economia e finanças e aos parceiros de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 16 i) desenvolver e gerir um sistema de informação sobre projectos de investimentos do Sector;
Número ou marcador · p. 16 j) emitir pareceres técnicos sobre propostas, projectos e relatórios técnicos;
Número ou marcador · p. 16 k) promover a capacitação institucional no domínio de gestão de projectos de infra-estruturas públicas;
Número ou marcador · p. 16 l) coordenar a monitoria e avaliação do desempenho dos contratos de concessão de grande dimensão;
Número ou marcador · p. 16 m) promover a aprovação, implementação e avaliação das políticas e estratégias de desenvolvimento dos diversos domínios de actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 n) propor estratégicas e práticas que promovam a sustentabilidade dos investimentos do Sector;
Número ou marcador · p. 16 o) promover estudos sobre taxas e tarifas dos serviços prestados pelo Sector;
Número ou marcador · p. 16 p) prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos de governação local e autárquicos no domínio de gestão de projectos de infra-estruturas públicas; e
Número ou marcador · p. 16 q) identificar, analisar e emitir pareceres sobre a sustentabilidade das propostas de acordos de financiamentos internos e externos nas diversas áreas de actuação do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 r) assessorar o Ministro nas reuniões de consulta e de avaliação dos programas de desenvolvimento de projectos de grande dimensão do Sector;
Número ou marcador · p. 16 s) coordenar estudos e pronunciar-se sobre políticas de preços de materiais de construção;
Número ou marcador · p. 16 t) efectuar a monitoria e acompanhamento das parcerias Público-Privadas e outras concessões no sector para avaliar o seu impacto e propor melhores estratégias de adopção futura; e
Número ou marcador · p. 16 u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. O Gabinete de Estudos e Projectos é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 16 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 16 a) organizar e programar actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 16 b) prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro nas diversas áreas;
Número ou marcador · p. 16 c) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 d) organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 16 e) proceder a transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 16 f) proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 16 g) assistir e apoiar logística, técnica, administrativa e protocolarmente ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 17 h) elaborar, compilar e monitorar as deliberações do Conselho Consultivo e demais reuniões dirigidas pelo Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 17 i) garantir a relação entre os demais órgãos e o Ministro e Vice-Ministro; e
Número ou marcador · p. 17 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete
Texto do artigo · p. 17 de Ministro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 17 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 17 b) propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 17 c) propor, implementar e monitorar a política de formação e a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do ministério;
Número ou marcador · p. 17 d) produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos do ministério;
Número ou marcador · p. 17 e) assegurar a participação do ministério na concepção de políticas de recursos humanos da administração pública;
Número ou marcador · p. 17 f) elaborar e gerir o quadro do pessoal do ministério;
Número ou marcador · p. 17 g) garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 17 h) coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 17 i) assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 17 j) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 17 k) monitorar a aplicação correcta e uniforme da legislação de pessoal nas instituições tuteladas e subordinadas;
Número ou marcador · p. 17 l) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 17 m) implementar as normas sobre higiene, saúde e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 17 n) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 17 o) gerir o sistema de carreiras e remunerações, benefícios sociais dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 17 p) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; e
Número ou marcador · p. 17 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 17 3. O Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 17 a) Repartição de Administração e de Gestão de Pessoal;
Número ou marcador · p. 17 b) Repartição de Formação e Assuntos Transversais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Administração e de Gestão de Pessoal)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: b) integrar o abastecimento de água e saneamento nas políticas, como elementos de desenvolvimento económico e social para reduzir a pobreza tendo em atenção factores como a equidade do género e o equilíbrio regional;
  2. Número ou marcador, página 9: c) elaborar pareceres sobre programas de investimento do sector de abastecimento de água e saneamento de forma a avaliar a viabilidade técnica e económica;
  3. Número ou marcador, página 9: d) promover a elaboração de estudos e projectos de investimentos para a mobilização de parcerias e captação de recursos e assegurar a sua implementação;
  4. Número ou marcador, página 9: e) promover a realização de Estudos da dinâmica, tendências e padrões de desenvolvimento dos investimentos, do funcionamento e dos mercados do abastecimento de água e saneamento;
  5. Número ou marcador, página 9: f) apreciar os instrumentos de política pública, legislação, estratégias sectoriais e acordos comerciais internacionais que afectem a dinâmica económica, de investimentos, produtiva e de funcionamento do sector do abastecimento de água e saneamento;
  6. Número ou marcador, página 9: g) analisar as prioridades e oportunidades de investimento no sector de abastecimento de água e saneamento e contribuir para a sua divulgação junto dos agentes económicos e de outras instituições públicas e privadas;
  7. Número ou marcador, página 9: h) promover estudos sobre o valor do dinheiro para aumentar a credibilidade do mecanismo de financiamento e promover a análise do custo-eficácia dos resultados de investimentos;
  8. Número ou marcador, página 9: i) promover a avaliação independente e análise do impacto da implementação das políticas, leis e planos estratégicos de abastecimento de água e saneamento;
  9. Número ou marcador, página 9: j) coordenar os processos de cooperação do abastecimento de água e saneamento, as instituições públicas e outras instituições internas e externas;
  10. Número ou marcador, página 10: k) preparar e participar nos encontros de cooperação com instituições internas e externas;
  11. Número ou marcador, página 10: l) promover e coordenar acções de mobilização de investimentos para a área do abastecimento de água e saneamento;
  12. Número ou marcador, página 10: m) acompanhar e monitorar a implementação de acordos de cooperação;
  13. Número ou marcador, página 10: n) preparar e emitir pareceres sobre memorandos de entendimento e acordos de cooperação com instituições internas e externas;
  14. Número ou marcador, página 10: o) elaborar o balanco e promover a análise periódica da implementação dos memorandos e acordos de cooperação;
  15. Número ou marcador, página 10: p) organizar a base de dados dos processos de cooperação;
  16. Número ou marcador, página 10: q) analisar as prioridades e oportunidades de investimento no sector de abastecimento de água e saneamento e contribuir para a sua divulgação junto dos agentes económicos e de outras instituições públicas e privadas;
  17. Número ou marcador, página 10: r) realizar a gestão das parcerias de cooperação em coordenação com os intervenientes na área de abastecimento de água e saneamento.
  18. Número ou marcador, página 10: s) assegurar a implementação do Sistema de Informação Nacional de Água e Saneamento;
  19. Número ou marcador, página 10: t) assegurar a existência de uma gestão de informação sectorial efectiva e promotora do conhecimento;
  20. Número ou marcador, página 10: u) gerir e manter actualizada uma base de dados relativa aos programas de investimento e desempenho da área de abastecimento de água e saneamento;
  21. Número ou marcador, página 10: v) assegurar a interoperabilidade das plataformas de suporte do sistema de informação e a disponibilidade de acesso aos dados e à informação, estimulando a contribuição ampla dos agentes envolvidos no desenvolvimento do sector para o enriquecimento da base de dados;
  22. Número ou marcador, página 10: w) criar e manter actualizado o portal do abastecimento de água e saneamento;
  23. Texto do artigo, página 10: x) coordenar e apoiar acções de auditorias;
  24. Número ou marcador, página 10: y) orientar, promover e coordenar a capacitação institucional no âmbito do processo de desconcentração e descentralização na área do abastecimento de água e saneamento;
  25. Número ou marcador, página 10: z) assegurar que as organizações não-governamentais e outros parceiros são informados sobre a posição das actividades de abastecimento de água e saneamento e as questões que afectem o sucesso da sua implementação; e aa) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  26. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  27. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Estudos e Projectos integra as seguintes
  28. Texto do artigo, página 10: repartições:
  29. Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Estudos; e
  30. Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Gestão das Parcerias Sectoriais.
  31. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 26
  32. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Estudos)
  33. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Estudos:
  34. Número ou marcador, página 10: a) promover a realização de estudos para sustentar a definição de políticas, estratégias e prioridades de desenvolvimento do abastecimento de água e saneamento;
  35. Número ou marcador, página 10: b) integrar o abastecimento de água e saneamento nas políticas, como elementos do desenvolvimento económico e social para reduzir a pobreza tendo em atenção factores como a equidade do género e o equilíbrio regional;
  36. Número ou marcador, página 10: c) elaborar pareceres sobre programas de investimento do sector do abastecimento de água e saneamento de forma a avaliar a viabilidade técnica e económica;
  37. Número ou marcador, página 10: d) promover a elaboração de estudos e projectos de investimentos para a mobilização de parcerias e captação de recursos e assegurar a sua implementação;
  38. Número ou marcador, página 10: e) promover a realização de Estudos da dinâmica, tendências e padrões de desenvolvimento dos investimentos, do funcionamento e dos mercados do abastecimento de água e saneamento em Moçambique, na região e no mundo;
  39. Número ou marcador, página 10: f) apreciar os instrumentos de política pública, legislação, estratégias sectoriais e acordos comerciais internacionais que afectem a dinâmica económica, de investimentos, produtiva e de funcionamento do sector do abastecimento de água e saneamento;
  40. Número ou marcador, página 10: g) analisar as prioridades e oportunidades de investimento no sector de abastecimento de água e saneamento e contribuir para a sua divulgação junto dos agentes económicos e de outras instituições públicas e privadas;
  41. Número ou marcador, página 10: h) promover estudos sobre o valor do dinheiro para aumentar a credibilidade do mecanismo de financiamento e promover a análise do custo-eficácia dos resultados de investimentos;
  42. Número ou marcador, página 10: i) promover a avaliação independente e análise do impacto da implementação das políticas, leis e planos estratégicos de abastecimento de água e saneamento.
  43. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Estudos é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  44. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 27
  45. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Gestão das Parcerias Sectoriais)
  46. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Gestão das Parcerias Sectoriais:
  47. Número ou marcador, página 10: a) preparar e participar nos encontros de cooperação com instituições internas e externas;
  48. Número ou marcador, página 10: b) acompanhar e monitorar a implementação de acordos de cooperação;
  49. Número ou marcador, página 10: c) preparar e emitir pareceres sobre memorandos de entendimento e acordos de cooperação com instituições internas e externas;
  50. Número ou marcador, página 10: d) elaborar o balanço e promover a análise periódica da implementação dos memorandos e acordos de cooperação;
  51. Número ou marcador, página 10: e) organizar a base de dados dos processos de cooperação no sector do abastecimento de água e saneamento;
  52. Número ou marcador, página 10: f) analisar as prioridades e oportunidades de investimento no sector do abastecimento de água e saneamento e contribuir para a sua divulgação junto dos agentes económicos e de outras instituições públicas e privadas;
  53. Número ou marcador, página 10: g) realizar a gestão das parcerias de cooperação em coordenação com os intervenientes na área de abastecimento de água e saneamento.
  54. Número ou marcador, página 10: h) preparar e participar nos encontros de cooperação com instituições internas e externas;
  55. Número ou marcador, página 10: i) assegurar o funcionamento do Sistema de Informação Nacional de Água e Saneamento;
  56. Número ou marcador, página 11: j) assegurar a existência de uma gestão de informação sectorial efectiva e promotora do conhecimento;
  57. Número ou marcador, página 11: k) gerir e manter actualizada uma base de dados relativa aos programas de investimento e desempenho da área de abastecimento de água e saneamento;
  58. Número ou marcador, página 11: l) assegurar a interoperabilidade das plataformas de suporte do sistema de informação e a disponibilidade de acesso aos dados e à informação, estimulando a contribuição ampla dos agentes envolvidos no desenvolvimento do sector para o enriquecimento da base de dados;
  59. Número ou marcador, página 11: m) criar e manter actualizado o portal do abastecimento água e saneamento;
  60. Número ou marcador, página 11: n) coordenar e apoiar acções de auditorias;
  61. Número ou marcador, página 11: o) orientar, promover e coordenar a capacitação institucional no âmbito do processo de desconcentração e descentralização na área de abastecimento de água e saneamento; e
  62. Número ou marcador, página 11: p) assegurar que as organizações não-governamentais e outros parceiros são informados sobre a posição das actividades de abastecimento de água e saneamento e as questões que afectem o sucesso da sua implementação.
  63. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Gestão das Parcerias Sectoriais é dirigida
  64. Texto do artigo, página 11: por um Chefe de Repartição Central.
  65. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 28
  66. Texto do artigo, página 11: (Direcção Nacional de Edifícios)
  67. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Direcção Nacional de Edifícios:
  68. Número ou marcador, página 11: a) propor normas gerais de edificações;
  69. Número ou marcador, página 11: b) promover a construção, supervisão, manutenção dos edifícios do Estado e outros de interesse público;
  70. Número ou marcador, página 11: c) prestar assistência técnica e supervisionar na construção, reabilitação e manutenção de edifícios do Estado e outras infra-estruturas públicas;
  71. Número ou marcador, página 11: d) elaborar, rever, aprovar projectos-tipo de edifícios do Estado e emitir pareceres sobre quaisquer projectos de construção dentro da sua competência técnica;
  72. Número ou marcador, página 11: e) aprovar normas técnicas de edificações a observar na execução de obras públicas e particulares;
  73. Número ou marcador, página 11: f) assistir as entidades públicas promotoras de obras nos processos de licitação de empreitadas de edifícios do Estado;
  74. Número ou marcador, página 11: g) elaborar cadernos de encargo-tipo a observar na construção de edifícios do Estado;
  75. Número ou marcador, página 11: h) promover o cadastro e registo dos edifícios do Estado;
  76. Número ou marcador, página 11: i) promover o cadastro de técnicos de construção civil
  77. Número ou marcador, página 11: j) fomentar a indústria de construção;
  78. Número ou marcador, página 11: k) propor procedimentos e critérios para aquisição e/ou alienação de imóveis pelas instituições do Estado;
  79. Número ou marcador, página 11: l) emitir pareceres nos processos de avaliação para aquisição e/ou alienação de imóveis pelas instituições do Estado; e
  80. Número ou marcador, página 11: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  81. Número ou marcador, página 11: 2. A Direcção Nacional de Edifícios é dirigida por um Director Nacional.
  82. Número ou marcador, página 11: 3. A Direcção Nacional de Edifícios tem a seguinte estrutura:
  83. Número ou marcador, página 11: a) Departamento de Projectos de Edifícios Públicos;
  84. Número ou marcador, página 11: b) Departamento de Supervisão; e
  85. Número ou marcador, página 11: c) Departamento de Manutenção.
  86. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 29
  87. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Projectos de Edifícios Públicos)
  88. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Projectos de Edifícios Públicos:
  89. Número ou marcador, página 11: a) estudar e planear a construção de edifícios do Estado necessários ao bom funcionamento da administração pública, em coordenação com as entidades promotoras;
  90. Número ou marcador, página 11: b) conduzir os trabalhos necessários à elaboração de projectos de construção e reabilitação de edifícios públicos e outras edificações do Estado;
  91. Número ou marcador, página 11: c) promover a contratação de consultorias para elaboração de projectos;
  92. Número ou marcador, página 11: d) promover, rever e aprovar projectos tipo de edifícios públicos ou quaisquer construções dentro da competência da Direcção;
  93. Número ou marcador, página 11: e) promover normas e especificações técnicas a observar nas obras de edifícios públicos;
  94. Número ou marcador, página 11: f) elaborar e actualizar regulamentos técnicos, relativos a edificações do Estado e assegurar a sua implementação;
  95. Número ou marcador, página 11: g) elaborar e actualizar procedimentos e critérios para aquisição e/ou alienação de imóveis pelas instituições do Estado;
  96. Número ou marcador, página 11: h) promover o estudo de novas técnicas e métodos de trabalho que melhorem a qualidade das obras e reduzam os seus custos;
  97. Número ou marcador, página 11: i) implementar programas de capacitação dos técnicos profissionais de construção civil; e
  98. Número ou marcador, página 11: j) promover a compilação de dados estatísticos relevantes sobre o custo das obras de edifícios públicos.
  99. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Projectos de Edifícios Públicos
  100. Texto do artigo, página 11: é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  101. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 30
  102. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Supervisão)
  103. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Supervisão:
  104. Número ou marcador, página 11: a) promover a preparação de documentos para concurso de empreitadas;
  105. Número ou marcador, página 11: b) coordenar a supervisão de obras e outras edificações do Estado a fim de garantir o cumprimento dos prazos de execução, custos e dos padrões de qualidade;
  106. Número ou marcador, página 11: c) promover a supervisão das empreitadas de edifícios e outras edificações do Estado;
  107. Número ou marcador, página 11: d) organizar e elaborar informação sistematizada sobre a execução física e financeira dos Projectos;
  108. Número ou marcador, página 11: e) promover a adopção de novas técnicas e métodos de trabalho que melhorem a qualidade das obras e reduzam os seus custos; e
  109. Número ou marcador, página 11: f) promover a capacitação dos técnicos em supervisão de obras.
  110. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Supervisão é dirigido por um Chefe
  111. Texto do artigo, página 11: de Departamento Central.
  112. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 31
  113. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Manutenção)
  114. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Manutenção:
  115. Número ou marcador, página 11: a) promover a operação e manutenção de edifícios públicos e outras edificações do Estado;
  116. Número ou marcador, página 11: b) criar e manter actualizado um subsistema de informação e cadastro de edifícios do Estado;
  117. Número ou marcador, página 11: c) estabelecer as normas técnicas sobre a conservação dos edifícios públicos e outros de interesse do Estado e velar pelo seu cumprimento;
  118. Texto do artigo, página 12: d)promover e apoiar a criação e consolidação de capacidades de conservação dos edifícios públicos nas instituições utilizadoras;
  119. Número ou marcador, página 12: e) assegurar a implementação da política e estratégia de manutenção dos edifícios do Estado;
  120. Número ou marcador, página 12: f) promover a capacitação e aperfeiçoamento profissional de técnicos e operários nas áreas de conservação e manutenção de edifícios públicos; e
  121. Número ou marcador, página 12: g) divulgar os materiais didácticos e de apoio as capacitações para os grupos-alvo.
  122. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Manutenção é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  123. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 32
  124. Texto do artigo, página 12: (Direcção Nacional de Habitação)
  125. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Direcção Nacional de Habitação:
  126. Número ou marcador, página 12: a) propor e assegurar a implementação das políticas e estratégias definidas para a área de habitação e materiais de construção, bem como programas de promoção da aplicação de materiais de construção de produção local;
  127. Número ou marcador, página 12: b) assegurar a articulação da política de habitação com as demais políticas para o acesso à habitação;
  128. Número ou marcador, página 12: c) prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos de governação descentralizada e autárquicos na área de habitação e materiais de construção;
  129. Número ou marcador, página 12: d) participar na regulamentação da actividade imobiliária;
  130. Número ou marcador, página 12: e) incentivar o uso e produção de materiais de construção para habitação com base nos recursos localmente disponíveis;
  131. Número ou marcador, página 12: f) incentivar a elaboração e execução de programas de construção e melhoramento habitacional;
  132. Número ou marcador, página 12: g) estabelecer e operacionalizar sistemas de informação de habitação;
  133. Número ou marcador, página 12: h) estabelecer padrões mínimos para a construção de habitação adequada;
  134. Número ou marcador, página 12: i) emitir pareceres sobre programas e projectos de habitação a executar por entidades públicas e privadas;
  135. Número ou marcador, página 12: j) participar na elaboração de normas técnicas e regulamentos sobre materiais de construção e habitação;
  136. Número ou marcador, página 12: k) propor especificações de sistemas construtivos da área de habitação para homologação da entidade competente;
  137. Número ou marcador, página 12: l) participar na elaboração, implementação e monitoria de projectos multisectoriais públicos e privados na área de habitação;
  138. Número ou marcador, página 12: m) coordenar com as instituições afins, o controlo de qualidade dos materiais de construção para habitação; e
  139. Número ou marcador, página 12: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  140. Número ou marcador, página 12: 2. A Direcção Nacional de Habitação é dirigida por um Director Nacional.
  141. Número ou marcador, página 12: 3. A Direcção Nacional de Habitação tem a seguinte estrutura:
  142. Número ou marcador, página 12: a) Departamento de Habitação;
  143. Número ou marcador, página 12: b) Departamento de Promoção de Materiais de Construção.
  144. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 33
  145. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Habitação)
  146. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Habitação:
  147. Número ou marcador, página 12: a) propor e assegurar a implementação de Políticas e Estratégias para área de Habitação;
  148. Número ou marcador, página 12: b) propor padrões mínimos para a construção de habitação adequada;
  149. Número ou marcador, página 12: c) monitorar e avaliar a aplicação de políticas e estratégias visando o desenvolvimento da habitação;
  150. Número ou marcador, página 12: d) incentivar a elaboração e execução de programas e projectos de construção e melhoramento de habitação dando particular atenção ao apoio a auto-construção;
  151. Número ou marcador, página 12: e) realizar e divulgar estudos sobre tipologias, soluções e normas técnicas adequadas a construção habitacional;
  152. Número ou marcador, página 12: f) assegurar a recolha e tratamento de informação relativa a habitação;
  153. Número ou marcador, página 12: g) emitir pareceres sobre programas e projectos de habitação a executar por entidades públicas e privadas;
  154. Número ou marcador, página 12: h) participar na regulamentação da actividade imobiliária;
  155. Número ou marcador, página 12: i) propor especificações de sistemas construtivos para habitação para homologação da entidade competente; e
  156. Número ou marcador, página 12: j) prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e autarquias nos programas de habitação social.
  157. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Habitação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  158. Número ou marcador, página 12: 3. O Departamento de Habitação tem a seguinte estrutura:
  159. Número ou marcador, página 12: a) Repartição de Desenvolvimento da Habitação;
  160. Número ou marcador, página 12: b) Repartição de Assistência Técnica; e
  161. Número ou marcador, página 12: c) Repartição de Condomínios.
  162. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 34
  163. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Desenvolvimento da Habitação)
  164. Número ou marcador, página 12: 1. São funções de Repartição de Desenvolvimento da Habitação:
  165. Número ou marcador, página 12: a) assegurar a coordenação das Políticas e estratégias de habitação com as de terras, ordenamento territorial e demais legislação para o acesso a habitação;
  166. Número ou marcador, página 12: b) propor padrões mínimos para a construção de habitação adequada;
  167. Número ou marcador, página 12: c) monitorar e avaliar a aplicação de políticas e estratégias visando o desenvolvimento da habitação;
  168. Número ou marcador, página 12: d) incentivar a elaboração e execução de programas e projectos de construção e melhoramento de habitação dando particular atenção ao apoio a auto-construção;
  169. Número ou marcador, página 12: e) realizar e divulgar estudos sobre tipologias, soluções e normas técnicas adequadas a construção habitacional; e
  170. Número ou marcador, página 12: f) assegurar a recolha e tratamento de informação relativa a habitação.
  171. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Desenvolvimento de Habitação é dirigida
  172. Texto do artigo, página 12: por um Chefe de Repartição Central.
  173. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 35
  174. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Assistência Técnica)
  175. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Assistência Técnica:
  176. Número ou marcador, página 12: a) participar nas acções de acompanhamento e supervisão dos processos de reassentamento resultante de actividades económicas;
  177. Número ou marcador, página 12: b) participar na elaboração, implementação e monitoria de projectos multisectoriais públicos e privados na área de habitação;
  178. Número ou marcador, página 12: c) propor e coordenar acções sectoriais de redução de risco e desastre;
  179. Número ou marcador, página 12: d) prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e autarquias nos programas de habitação social; e
  180. Número ou marcador, página 12: e) emitir pareceres sobre projectos multisectoriais públicos e privados, no termos regulamentares.
  181. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Assistência Técnica é dirigida por um Chefe
  182. Texto do artigo, página 13: de Repartição Central.
  183. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 36
  184. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Condomínios)
  185. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de Condomínios:
  186. Número ou marcador, página 13: a) divulgar a legislação sobre o condomínio junto aos órgãos de governação descentralizada e autarquias;
  187. Número ou marcador, página 13: b) propor instrumentos normativos e orientadores visando a consolidação dos condomínios;
  188. Número ou marcador, página 13: c) prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos de governação descentralizada e às autarquias em matérias de condomínios;
  189. Número ou marcador, página 13: d) participar nos processos de verificação da propriedade horizontal; e
  190. Número ou marcador, página 13: e) monitorar e avaliar a implementação da legislação sobre condomínios.
  191. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de condomínios é dirigida por um Chefe
  192. Texto do artigo, página 13: de Repartição Central.
  193. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 37
  194. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Promoção de Materiais de Construção)
  195. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Promoção de Materiais de Construção:
  196. Número ou marcador, página 13: a) propor e assegurar a implementação de políticas e estratégias definidas para a área de materiais de construção, bem como programas de promoção e aplicação de materiais de construção de produção local;
  197. Número ou marcador, página 13: b) incentivar a produção sustentável de materiais de construção para habitação com base em recursos localmente disponíveis;
  198. Número ou marcador, página 13: c) participar na elaboração de normas técnicas e regulamentos sobre materiais de construção local para habitação;
  199. Número ou marcador, página 13: d) divulgar técnicas sustentáveis de produção e aplicação de materiais de construção com uso de recursos locais;
  200. Número ou marcador, página 13: e) coordenar a recolha, e divulgação de informação relativa à produção de materiais de construção para habitação com base nos recursos localmente disponíveis;
  201. Número ou marcador, página 13: f) desenvolver acções de capacitação e informação sobre materiais de construção, junto dos órgãos de governação descentralizada e autarquias;
  202. Número ou marcador, página 13: g) proceder a inventariação de Associações e produtores de materiais de construção;
  203. Número ou marcador, página 13: h) promover a criação e desenvolvimento de Associações e Produtores de Materiais de Construção;
  204. Número ou marcador, página 13: i) coordenar com as instituições afins, o controlo de qualidade dos materiais de construção para habitação; e
  205. Número ou marcador, página 13: j) prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e autarquias no âmbito dos materiais de construção. 2.O Departamento de Promoção de Materiais de Construção
  206. Texto do artigo, página 13: é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  207. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 38
  208. Texto do artigo, página 13: (Direcção de Planificação e Cooperação)
  209. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação: a) no domínio da planificação:
  210. Texto do artigo, página 13: i. elaborar a proposta do Plano Económico e Social e Programas anuais do Ministério e monitorar a sua implementação;
  211. Texto do artigo, página 13: ii. coordenar a elaboração de políticas e estratégias de desenvolvimento do ministério a curto, médio e longo prazos; iii. orientar metodologicamente as acções de planificação do ministério; iv. coordenar a elaboração dos planos de actividades do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos e monitorar a sua execução; v. elaborar a proposta do plano e orçamento do Ministério; vi. efectuar balanços periódicos das actividades e dos programas do sector; vii. mobilizar investimentos para o desenvolvimento das actividades do sector; viii. elaborar, compilar e monitorar a execução das deliberações do Conselho Coordenador e Conselho Técnico especializado; ix. criar e gerir a base de dados estatísticos relevante para o apoio nos estudos para o desenvolvimento do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos; x. actualizar e divulgar a informação estatística relativa ao sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos em articulação com o sistema estatístico nacional; e xi. recolher, produzir e disseminar informação técnicocientífica sobre matérias com interesse para o sector.
  212. Número ou marcador, página 13: b) no domínio da cooperação: i. promover parcerias com instituições de ensino e investigação; ii. coordenar, avaliar e monitorar as acções de cooperação internacional no domínio das obras públicas, habitação e recursos hídricos; iii. promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; iv. participar na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação nas matérias de interesse do ministério; v. criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do ministério; vi. promover o intercâmbio entre o ministério e as associações com interesses no sector; e vii. propor estratégias de cooperação para o sector de obras públicas, habitação e recursos hídricos.
  213. Número ou marcador, página 13: c) no domínio das tecnologias de informação e comunicação:
  214. Texto do artigo, página 13: i. coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e local e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; ii. propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector; iii. elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação do sector; iv. conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  215. Texto do artigo, página 14: v. propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o ministério e instituições subordinadas e tuteladas; vi. administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do ministério; vii. Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do ministério e instituições subordinadas e tuteladas; viii. orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; ix. participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística; x. propor a formação do pessoal do ministério na área de informática e tecnologias de informação e comunicação; xi. promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação; e
  216. Número ou marcador, página 14: d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  217. Número ou marcador, página 14: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
  218. Número ou marcador, página 14: 3. A Direcção de Planificação e Cooperação tem a seguinte
  219. Texto do artigo, página 14: estrutura:
  220. Número ou marcador, página 14: a) Departamento de Planificação e Programação Orçamental;
  221. Número ou marcador, página 14: b) Departamento de Análise Económica;
  222. Número ou marcador, página 14: c) Departamento de Cooperação;
  223. Número ou marcador, página 14: d) Departamento das Tecnologias de Informação e Comunicação.
  224. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 39
  225. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Planificação e Programação Orçamental)
  226. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Planificação e Programação Orçamental:
  227. Número ou marcador, página 14: a) coordenar a elaboração, execução e controlo dos programas e planos de actividades do Ministério em coordenação com as demais instituições do Ministério;
  228. Número ou marcador, página 14: b) monitorar a execução dos planos e projectos implementados pelo sector;
  229. Número ou marcador, página 14: c) elaborar o balanço e análise económica das actividades de construção e sua contribuição no desenvolvimento da economia nacional;
  230. Número ou marcador, página 14: d) assegurar a implementação de políticas sobre investimentos nas várias áreas;
  231. Número ou marcador, página 14: e) assegurar a mobilização de investimentos para o desenvolvimento das actividades do sector;
  232. Número ou marcador, página 14: f) controlar a realização e execução dos planos de investimentos e propor eventuais medidas correctivas;
  233. Número ou marcador, página 14: g) assegurar a adopção dos critérios sobre definição de prioridades de investimentos do sector de obras públicas, habitação e recursos hídricos;
  234. Número ou marcador, página 14: h) elaborar relatórios de balanço periódico de execução das actividades e programas do Governo, aprovados para o sector;
  235. Número ou marcador, página 14: i) promover o aperfeiçoamento da recolha da informação estatística em articulação com outros sectores que desenvolvam infraestruturas, tuteladas pelo Ministério e com o sistema estatístico nacional;
  236. Número ou marcador, página 14: j) assegurar a difusão de informação estatística relativa ao sector das obras públicas e habitação; e
  237. Número ou marcador, página 14: k) compilar e monitorar o cumprimento das deliberações dos Conselhos Coordenadores e Técnico.
  238. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Planificação e Programação Orçamental é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  239. Número ou marcador, página 14: 3. O Departamento de Planificação e Programação Orçamental
  240. Texto do artigo, página 14: integra as seguintes repartições:
  241. Número ou marcador, página 14: a) Repartição de Planificação e Estatística; e
  242. Número ou marcador, página 14: b) Repartição de Programação e Gestão Orçamental.
  243. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 40
  244. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Planificação e Estatística)
  245. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Planificação e Estatística:
  246. Número ou marcador, página 14: a) elaborar a proposta do Plano Económico e Social e do Orçamento do sector;
  247. Número ou marcador, página 14: b) elaborar e compilar os planos de actividades do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos e monitorar a sua execução;
  248. Número ou marcador, página 14: c) monitorar, avaliar e elaborar o balanço dos planos e projectos implementados pelo sector;
  249. Número ou marcador, página 14: d) fazer o balanço e análise económica das actividades de construção e sua contribuição no desenvolvimento da economia nacional;
  250. Número ou marcador, página 14: e) elaborar relatórios de balanço periódico de execução das actividades e programas do Governo, aprovados para o sector;
  251. Número ou marcador, página 14: f) assegurar a recolha, tratamento e divulgação de informação estatística relativa ao sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos;
  252. Número ou marcador, página 14: g) promover o aperfeiçoamento da recolha da informação estatística em articulação com outros sectores que desenvolvam infraestruturas, tuteladas pelo MOPHRH e com o sistema estatístico nacional; e
  253. Número ou marcador, página 14: h) compilar e monitorar o cumprimento das deliberações dos Conselhos Coordenador e Consultivo.
  254. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Planificação e Estatística é dirigida por um
  255. Texto do artigo, página 14: Chefe de Repartição, Central.
  256. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 41
  257. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Programação e Gestão Orçamental)
  258. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Programação e Gestão Orçamental:
  259. Número ou marcador, página 14: a) dirigir a elaboração dos programas e planos de investimentos do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
  260. Número ou marcador, página 14: b) controlar a realização e execução dos planos de investimentos e propor eventuais medidas correctivas;
  261. Número ou marcador, página 14: c) definir critérios sobre prioridades de investimentos do sector de Obras Públicas, assim como assegurar a implementação de políticas sobre investimentos nas várias áreas; e
  262. Número ou marcador, página 14: d) emitir pareceres económicos e financeiros sobre os relatórios das instituições tuteladas e subordinadas.
  263. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Programação e Gestão Orçamental
  264. Texto do artigo, página 14: é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  265. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 42
  266. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Análise Económica)
  267. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Análise Económica:
  268. Número ou marcador, página 15: a) elaborar estudos sobre o desenvolvimento do sector;
  269. Número ou marcador, página 15: b) acompanhar o funcionamento da indústria de construção e recomendar medidas de regulação no âmbito da tutela do Ministério;
  270. Número ou marcador, página 15: c) garantir a recolha de preços de materiais de construção, custos de mão-de-obra e outros insumos que permitam o cálculo dos índices de revisão de preços de empreitadas de obras públicas e a orçamentação de projectos de infra-estruturas públicas;
  271. Número ou marcador, página 15: d) criar base de dados sobre os custos de construção e da indústria de materiais construção, assegurando a sua operacionalização e proceder a análise e divulgação;
  272. Número ou marcador, página 15: e) proceder a análise de contratos de obras públicas e propor recomendações sobre os mesmos para a decisão superior;
  273. Número ou marcador, página 15: f) propor a aprovação de políticas do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos;
  274. Número ou marcador, página 15: g) promover parcerias com instituições do ensino e investigação;
  275. Número ou marcador, página 15: h) promover o intercâmbio entre o Ministério e as associações com interesse no sector;
  276. Número ou marcador, página 15: i) recolher, produzir e disseminar informação técnicocientífica sobre matérias com interesse para o sector; e
  277. Número ou marcador, página 15: j) analisar e emitir pareceres sobre projectos de investimentos no sector de obras públicas e processos de abertura de delegações ou representações comerciais de empresas estrangeiras em Moçambique.
  278. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Análise Económica é dirigido por um
  279. Texto do artigo, página 15: Chefe de Departamento Central.
  280. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 43
  281. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Cooperação Internacional)
  282. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Cooperação Internacional:
  283. Número ou marcador, página 15: a) promover e supervisionar as acções de cooperação internacional e regional no sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos;
  284. Número ou marcador, página 15: b) sistematizar e priorizar as necessidades de cooperação do Ministério;
  285. Número ou marcador, página 15: c) acompanhar e Participar no processo de elaboração, negociação e execução de Protocolos, Projectos, Planos e Acordos de Cooperação com os Países, Agências de Cooperação eONGs no domínio das obras públicas, habitação e recursos hídricos;
  286. Número ou marcador, página 15: d) coordenar a elaboração do balanço e análise periódica das acções de implementação dos acordos de cooperação internacional;
  287. Número ou marcador, página 15: e) organizar uma base de dados dos projectos de cooperação internacional e verificar periodicamente a implementação e utilização dos recursos disponíveis;
  288. Número ou marcador, página 15: f) coordenar as acções de mobilização de investimentos para o desenvolvimento das actividades do sector;
  289. Número ou marcador, página 15: g) manter um registo e difundir periodicamente informação sobre o fluxo de investimento externo no sector; e
  290. Número ou marcador, página 15: h) elaborar pareceres sobre pedidos de registo e estabelecimento no país de ONG’s estrangeiras e instituições internacionais capacitadas a participar em acções de cooperação internacional no domínio das obras pública, habitação e recursos hídricos.
  291. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Cooperação Internacional é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  292. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 44
  293. Texto do artigo, página 15: (Departamento das Tecnologias de Informação e Comunicação)
  294. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  295. Número ou marcador, página 15: a) coordenar a informatização do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  296. Número ou marcador, página 15: b) assegurar a observância das políticas de acesso e utilização da rede informática no Ministério;
  297. Número ou marcador, página 15: c) assegurar a aquisição, instalação e manutenção da rede que suporta os sistemas de comunicação do Ministério e estabelecer os padrões de ligação e uso dos equipamentos do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  298. Número ou marcador, página 15: d) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos;
  299. Número ou marcador, página 15: e) aconselhar sobre os padrões de equipamento informático e programas a adquirir para o Ministério;
  300. Número ou marcador, página 15: f) estabelecer rotinas de manutenção do equipamento informático e de programas informáticos;
  301. Número ou marcador, página 15: g) assegurar a comunicabilidade das redes electrónicas das diversas áreas do sector com a do Ministério;
  302. Número ou marcador, página 15: h) garantir a integridade física e de funcionalidade da rede e dos servidores do Ministério;
  303. Número ou marcador, página 15: i) propor acções de capacitação do pessoal do Ministério na área de informática e de tecnologias de informação e comunicação;
  304. Número ou marcador, página 15: j) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação; e
  305. Número ou marcador, página 15: k) elaborar estudos e emitir propostas sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do Departamento.
  306. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação
  307. Texto do artigo, página 15: e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  308. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 45
  309. Texto do artigo, página 15: (Gabinete Jurídico)
  310. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  311. Número ou marcador, página 15: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica ao Ministério;
  312. Número ou marcador, página 15: b) coordenar a elaboração de diplomas legais e outros actos normativos do sector;
  313. Número ou marcador, página 15: c) prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios, outros instrumentos de natureza legal;
  314. Número ou marcador, página 15: d) apoiar a Procuradoria-Geral da República no exercício da defesa dos interesses do Estado, em matérias ligadas às actividades do Ministério;
  315. Número ou marcador, página 15: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  316. Número ou marcador, página 15: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
  317. Número ou marcador, página 15: g) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  318. Número ou marcador, página 15: h) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  319. Número ou marcador, página 15: i) propor providências legislativas que julgue necessárias; e
  320. Número ou marcador, página 16: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  321. Número ou marcador, página 16: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  322. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 46
  323. Texto do artigo, página 16: (Gabinete de Controlo Interno)
  324. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Gabinete de Controlo Interno:
  325. Número ou marcador, página 16: a) fazer o controlo interno da aplicação das normas, regulamentos, da legalidade na gestão dos recursos públicos e da legalidade dos actos administrativos praticados pelos órgãos do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  326. Número ou marcador, página 16: b) assegurar a observância de diplomas legais, referentes às atribuições específicas do sector;
  327. Número ou marcador, página 16: c) fiscalizar a observância das normas de organização e funcionamento dos serviços das unidades orgânicas centrais e locais do sector;
  328. Número ou marcador, página 16: d) avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o sector;
  329. Número ou marcador, página 16: e) zelar pela observância das disposições e demais normas vigentes no quadro do funcionalismo público em geral e, em especial da inspeção administrativa do Estado e do Ministério que superintende a área de Finanças;
  330. Número ou marcador, página 16: f) assegurar a recolha de informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvio no processo de direção e realização das actividades e propor as necessárias medidas corretivas;
  331. Número ou marcador, página 16: g) articular, coordenar e colaborar com a Inspeção Geral das Obras Públicas e Outras Inspecções e demais entidades Administrativas do Estado e com a Inspeção Geral de Finanças; e
  332. Número ou marcador, página 16: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  333. Número ou marcador, página 16: 2. O Gabinete de Controlo Interno é dirigido por um Director
  334. Texto do artigo, página 16: Nacional.
  335. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 47
  336. Texto do artigo, página 16: (Gabinete de Estudos e Projectos)
  337. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Gabinete de Estudos e Projectos:
  338. Número ou marcador, página 16: a) coordenar e analisar estudos para o desenvolvimento institucional e projectos de investimentos nos domínios das obras públicas, habitação e recursos hídricos, e avaliar a sua viabilidade;
  339. Número ou marcador, página 16: b) assegurar a qualidade técnica dos projectos a serem promovidos pelo Sector;
  340. Número ou marcador, página 16: c) assessorar o Ministro em áreas específicas que facilitem o processo de tomada de decisão, promovam a qualidade e o desenvolvimento estratégico do país;
  341. Número ou marcador, página 16: d) identificar programas de financiamento, elaborar as respectivas candidaturas em colaboração com as instituições em que os mesmos se vão desenvolver, apoiar a sua submissão às entidades financiadoras, acompanhar e monitorar o cumprimento das etapas da sua execução física e financeira;
  342. Número ou marcador, página 16: e) promover a abordagem integrada na concepção, preparação e implementação de projectos das diversas áreas de actividade do Ministério;
  343. Número ou marcador, página 16: f) assegurar a coordenação inter-sectorial na concepção, preparação e implementação de projectos transversais;
  344. Número ou marcador, página 16: g) promover a realização de estudos sobre o impacto económico, social e ambiental dos projectos de infraestruturas;
  345. Número ou marcador, página 16: h) prestar apoio técnico e metodológico às unidades orgânicas do Ministério na preparação de Estudos de Viabilidade e projectos de investimento a submeter ao Ministério que superintende a área de economia e finanças e aos parceiros de desenvolvimento;
  346. Número ou marcador, página 16: i) desenvolver e gerir um sistema de informação sobre projectos de investimentos do Sector;
  347. Número ou marcador, página 16: j) emitir pareceres técnicos sobre propostas, projectos e relatórios técnicos;
  348. Número ou marcador, página 16: k) promover a capacitação institucional no domínio de gestão de projectos de infra-estruturas públicas;
  349. Número ou marcador, página 16: l) coordenar a monitoria e avaliação do desempenho dos contratos de concessão de grande dimensão;
  350. Número ou marcador, página 16: m) promover a aprovação, implementação e avaliação das políticas e estratégias de desenvolvimento dos diversos domínios de actividade do Ministério;
  351. Número ou marcador, página 16: n) propor estratégicas e práticas que promovam a sustentabilidade dos investimentos do Sector;
  352. Número ou marcador, página 16: o) promover estudos sobre taxas e tarifas dos serviços prestados pelo Sector;
  353. Número ou marcador, página 16: p) prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos de governação local e autárquicos no domínio de gestão de projectos de infra-estruturas públicas; e
  354. Número ou marcador, página 16: q) identificar, analisar e emitir pareceres sobre a sustentabilidade das propostas de acordos de financiamentos internos e externos nas diversas áreas de actuação do Ministério;
  355. Número ou marcador, página 16: r) assessorar o Ministro nas reuniões de consulta e de avaliação dos programas de desenvolvimento de projectos de grande dimensão do Sector;
  356. Número ou marcador, página 16: s) coordenar estudos e pronunciar-se sobre políticas de preços de materiais de construção;
  357. Número ou marcador, página 16: t) efectuar a monitoria e acompanhamento das parcerias Público-Privadas e outras concessões no sector para avaliar o seu impacto e propor melhores estratégias de adopção futura; e
  358. Número ou marcador, página 16: u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  359. Número ou marcador, página 16: 2. O Gabinete de Estudos e Projectos é dirigido por um Director Nacional.
  360. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 48
  361. Texto do artigo, página 16: (Gabinete do Ministro)
  362. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  363. Número ou marcador, página 16: a) organizar e programar actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
  364. Número ou marcador, página 16: b) prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro nas diversas áreas;
  365. Número ou marcador, página 16: c) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
  366. Número ou marcador, página 16: d) organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  367. Número ou marcador, página 16: e) proceder a transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
  368. Número ou marcador, página 16: f) proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  369. Número ou marcador, página 16: g) assistir e apoiar logística, técnica, administrativa e protocolarmente ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  370. Número ou marcador, página 17: h) elaborar, compilar e monitorar as deliberações do Conselho Consultivo e demais reuniões dirigidas pelo Ministro e Vice-Ministro;
  371. Número ou marcador, página 17: i) garantir a relação entre os demais órgãos e o Ministro e Vice-Ministro; e
  372. Número ou marcador, página 17: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  373. Número ou marcador, página 17: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete
  374. Texto do artigo, página 17: de Ministro.
  375. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 49
  376. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Recursos Humanos)
  377. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  378. Número ou marcador, página 17: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  379. Número ou marcador, página 17: b) propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
  380. Número ou marcador, página 17: c) propor, implementar e monitorar a política de formação e a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do ministério;
  381. Número ou marcador, página 17: d) produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos do ministério;
  382. Número ou marcador, página 17: e) assegurar a participação do ministério na concepção de políticas de recursos humanos da administração pública;
  383. Número ou marcador, página 17: f) elaborar e gerir o quadro do pessoal do ministério;
  384. Número ou marcador, página 17: g) garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  385. Número ou marcador, página 17: h) coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na função pública;
  386. Número ou marcador, página 17: i) assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  387. Número ou marcador, página 17: j) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  388. Número ou marcador, página 17: k) monitorar a aplicação correcta e uniforme da legislação de pessoal nas instituições tuteladas e subordinadas;
  389. Número ou marcador, página 17: l) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  390. Número ou marcador, página 17: m) implementar as normas sobre higiene, saúde e segurança no trabalho;
  391. Número ou marcador, página 17: n) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  392. Número ou marcador, página 17: o) gerir o sistema de carreiras e remunerações, benefícios sociais dos funcionários e agentes do Estado;
  393. Número ou marcador, página 17: p) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; e
  394. Número ou marcador, página 17: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  395. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  396. Número ou marcador, página 17: 3. O Departamento de Recursos Humanos:
  397. Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Administração e de Gestão de Pessoal;
  398. Número ou marcador, página 17: b) Repartição de Formação e Assuntos Transversais.
  399. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 50
  400. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Administração e de Gestão de Pessoal)
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