I SÉRIE — n.º 17

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 17/2022

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Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição de Administração e de Gestão de Pessoal:
Número ou marcador · p. 17 a) implementar as normas de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 17 b) elaborar e controlar o quadro de pessoal do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 17 c) elaborar proposta dos qualificadores e regulamentos de carreiras específicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 d) dar parecer sobre os quadros de pessoal das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 17 e) elaborar planos de recrutamento de recursos humanos para os órgãos do MOPHRH;
Número ou marcador · p. 17 f) divulgar os diplomas normativos de gestão de recursos humanos à nível do Ministério e instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 17 g) implementar o sistema de avaliação de desempenho dos funcionários do Departamento e analisar os resultados;
Número ou marcador · p. 17 h) implementar o sistema de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 17 i) gerir o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (SNGRHE);
Número ou marcador · p. 17 j) manter actualizado o Sistema Electrónico de Cadastro de Funcionários e Agentes do Estado (e-SNGRHE);
Número ou marcador · p. 17 k) elaborar o plano de movimentação dos Funcionários nas Carreiras Profissionais;
Número ou marcador · p. 17 l) elaborar o plano de previsão de aposentação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 17 m) elaborar relatórios periódicos das actividades planificadas do Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 17 n) produzir informações periódicas sobre a situação de recursos humanos no Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 17 o) organizar o arquivo do Departamento, de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 17 p) avaliar regularmente os documentos arquivísticos; e
Número ou marcador · p. 17 q) controlar o património afecto ao Departamento de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição de Administração e de Gestão de Pessoal
Texto do artigo · p. 17 é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Formação e Assuntos Transversais)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição de Formação e Assuntos Transversais:
Número ou marcador · p. 17 a) realizar estudos e propor planos de formação que assegurem a manutenção e desenvolvimento dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 17 b) elaborar e implementar o regulamento de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 17 c) promover a formação e capacitação dos Funcionários de acordo com o plano de formação do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 d) implementar, monitorar e avaliar o plano de formação;
Número ou marcador · p. 17 e) organizar e gerir a Biblioteca do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 f) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação dos Funcionários e Agentes do Estado, dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 17 g) planificar, implementar e monitorar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 17 h) elaborar planos de acção de prevenção e mitigação do impacto do HIV/SIDA no local de trabalho; e
Número ou marcador · p. 17 i) implementar a estratégia de género e da pessoa portadora de deficiência no Ministério.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição de Formação é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 18 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 18 a) no domínio financeiro: i. elaborar a proposta de Orçamento de despesas, de funcionamento e de investimento do Ministério, de acordo com as normas estabelecidas; ii. dirigir e controlar a aplicação das normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuído ao Ministério; iii. executar e controlar o Orçamento do Ministério, de acordo com as normas de despesa e disposições legais estabelecidas; iv. gerir os recursos financeiros e patrimoniais do Ministério; v. elaborar o conta gerência anual sobre a execução do orçamento e posterior submissão ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo; vi. assegurar a participação na elaboração de proposta de orçamento do ministério; e vii.Propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do ministério respeitando as normas gerais vigentes.
Número ou marcador · p. 18 b) no domínio patrimonial: i. administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; ii. actualizar o inventário dos bens do ministério e garantir a gestão e manutenção, procedendo a elaboração da proposta de abate quando se mostre necessário; iii. gerir e garantir a manutenção do parque automóvel do ministério e a utilização correcta dos transportes; iv. assegurar o funcionamento de sistema de telecomunicações do ministério; v. determinar as necessidades em materiais de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; e vi. assegurar a conservação e manutenção do património do Ministério de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 18 c) no domínio de gestão documental:
Texto do artigo · p. 18 i. implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii. assegurar a recepção e correcta tramitação da correspondência do Ministério, registo e a organização do arquivo da mesma de acordo com a as normas vigentes; iii. criar as comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos; iv. organizar e gerir os aquivos correntes e intermediário de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Texto do artigo · p. 18 v. avaliar regularmente os documentos de arquivos e dar o devido destino; vi. monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; e
Número ou marcador · p. 18 d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 18 3. O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte
Texto do artigo · p. 18 estrutura:
Número ou marcador · p. 18 a) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 18 b) Repartição do Património;
Número ou marcador · p. 18 c) Repartição de Documentação; e
Número ou marcador · p. 18 d) Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 18 (Repartição de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 18 a) zelar pela observância das normas vigentes sobre a execução do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 18 b) elaborar o plano de tesouraria de acordo com as directrizes e prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 18 c) organizar os livros contabilísticos de escrituração obrigatória;
Número ou marcador · p. 18 d) proceder a emissão de requisições e liquidação das despesas do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 e) elaborar as demonstrações financeiras e reconciliações bancárias;
Número ou marcador · p. 18 f) elaborar e organizar o processo de prestação de contas para a entidade que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 18 g) processar os salários do pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 h) manter e organizar o arquivo da documentação comprovativa de despesa, nos termos da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 18 i) gerir o pessoal afecto ao Departamento; e
Número ou marcador · p. 18 j) controlar a efectividade do pessoal afecto ao Departamento.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida
Texto do artigo · p. 18 por um chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 18 (Repartição de Património)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Repartição de Património:
Número ou marcador · p. 18 a) aplicar a legislação vigente sobre o uso e conservação do património do Estado,
Número ou marcador · p. 18 b) organizar e inventariar os bens patrimoniais afectos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 18 c) controlar a utilização dos bens patrimoniais afecto ao Ministério;
Número ou marcador · p. 18 d) preparar os processos de abate do equipamento e alienação de viaturas; e
Número ou marcador · p. 18 e) zelar pela manutenção, conservação, higiene e segurança das instalações do Ministério.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 18 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 19 (Repartição de Documentação)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções da Repartição de Documentação as seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) assegurar a implementação e operacionalização do Sistema Nacional de Arquivos do Estado no Ministério em coordenação com a Comissão de Avaliação de Documentos;
Número ou marcador · p. 19 b) conservar e preservar a memória institucional do Estado;
Número ou marcador · p. 19 c) garantir o intercâmbio com outras instituições no domínio da documentação e informação;
Número ou marcador · p. 19 d) desenvolver técnicas de gestão de documentação, informação e arquivos;
Número ou marcador · p. 19 e) organizar, gerir e actualizar o arquivo corrente e intermediário do Ministério de acordo com as normas em vigor;
Número ou marcador · p. 19 f) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 19 g) assegurar a divulgação e implementação das normas sobre organização e gestão do arquivo;
Número ou marcador · p. 19 h) coordenar a avaliação e organização do arquivo intermediário no Ministério;
Número ou marcador · p. 19 i) manter actualizado o acervo documental especializado do sector e disponibilizá-lo à consulta pública;
Número ou marcador · p. 19 j) propor a criação das comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei; e
Número ou marcador · p. 19 k) garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes responsáveis pela gestão de documentos e arquivos.
Número ou marcador · p. 19 2. A Repartição de Documentação é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 19 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 19 (Secretaria Geral)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções da Secretaria Geral:
Número ou marcador · p. 19 a) receber, classificar e expedir a correspondência do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 b) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 19 c) garantir a uniformização de procedimentos administrativos na elaboração da correspondência;
Número ou marcador · p. 19 d) observar os procedimentos aplicáveis ao manuseamento da correspondência;
Número ou marcador · p. 19 e) controlar o prazo de resposta ao cidadão, de acordo com a Lei; e
Número ou marcador · p. 19 f) sistematizar periodicamente a informação sobre petições submetidas ao Ministério.
Número ou marcador · p. 19 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 19 Central.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 19 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 19 a) assegurar a gestão da Comunicação e Imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 b) assessorar o Ministro e Vice-Ministro relativamente à sua imagem pública;
Número ou marcador · p. 19 c) coordenar editorialmente os conteúdos dosite institucional e outras publicações do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 d) promover estudos técnicos especializados com vista a desenvolver e implementar a estratégia integrada de comunicação e imagem do ministério;
Número ou marcador · p. 19 e) conceber e implementar uma política de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 f) criar a imagem institucional e corporativa do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 g) contribuir para o esclarecimento da opinião pública sobre o Ministério, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 19 h) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 19 i) apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 19 j) prestar apoio técnico ao Porta-Voz do Ministério na promoção de contactos periódicos com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 19 k) produzir informação e gerir o portal do ministério e garantir a sua actualização;
Número ou marcador · p. 19 l) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do ministério;
Número ou marcador · p. 19 m) assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 19 n) planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do ministério;
Número ou marcador · p. 19 o) promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa;
Número ou marcador · p. 19 p) participar na criação de símbolos e materiais de identidade visual do ministério; e
Número ou marcador · p. 19 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 19 3. O Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 19 a) Repartição de Comunicação; e
Número ou marcador · p. 19 b) Repartição de Imagem Institucional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 19 (Repartição de Comunicação)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções da Repartição de Comunicação:
Número ou marcador · p. 19 a) produzir e divulgar conteúdos informativos e noticiosos para o público interno e externo;
Número ou marcador · p. 19 b) promover e facilitar a articulação dos dirigentes com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 19 c) gerir e acompanhar informação e conteúdos noticiosos divulgados na imprensa e outros canais de comunicação sobre a instituição;
Número ou marcador · p. 19 d) gerir conteúdos e manter actualizada e dinâmica a página Web do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 e) assegurar a cobertura jornalística de eventos do Ministério para posterior divulgação;
Número ou marcador · p. 19 f) promover política de comunicação sólida entre o Ministério e o público;
Número ou marcador · p. 19 g) organizar conferências de imprensa para divulgação de iniciativas de relevo, do sector;
Número ou marcador · p. 19 h) analisar o impacto da informação difundida sobre o sector, nos órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 19 i) assegurar, em coordenação com a repartição de imagem institucional, a produção de brochuras, folhetos, vídeos, sports, cartazes e rollups assim como o seu arquivo, e
Número ou marcador · p. 19 j) propor acções de comunicação para a gestão de crises do sector.
Número ou marcador · p. 20 2. A Repartição de Comunicação é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 20 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 20 (Repartição de Imagem Institucional)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções da Repartição de Imagem Institucional:
Número ou marcador · p. 20 a) conceber e realizar as campanhas publicitárias e de promoção dos serviços institucionais;
Número ou marcador · p. 20 b) promover a identidade corporativa do sector;
Número ou marcador · p. 20 c) conceber e gerir a estrutura do portal do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 d) promover eventos institucionais;
Número ou marcador · p. 20 e) proceder a captação e divulgação de imagens de eventos e actividades relacionados com o sector;
Número ou marcador · p. 20 f) desenvolver a concepção gráfica de suportes de comunicação física e digital sobre as realizações do sector;
Número ou marcador · p. 20 g) assegurar a utilização de uma imagem consistente e actualizada do sector, nos vários suportes, nomeadamente os impressos, brochuras, folhetos, áudio visuais, vídeos e spots; e
Número ou marcador · p. 20 h) organizar e manter o arquivo do material gráfico e audiovisual do sector.
Número ou marcador · p. 20 2. A Repartição de Imagem Institucional é dirigida por um
Texto do artigo · p. 20 Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 20 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 20 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas do ministério;
Número ou marcador · p. 20 b) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 20 c) elaborar os Documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 20 d) elaborar Anúncios e convites para a manifestação de interesse de Concursos;
Número ou marcador · p. 20 f) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 20 g) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 20 h) informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições as reclamações e recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 20 i) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 20 j) apoiar e orientar as demais áreas do ministério na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 20 k) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 20 l) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 20 m) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 20 n) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do Contrato;
Número ou marcador · p. 20 o) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 20 p) informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
Número ou marcador · p. 20 q) encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
Número ou marcador · p. 20 r) manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão sdas Aquisições o que for pertinente;
Número ou marcador · p. 20 s) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
Número ou marcador · p. 20 t) observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento;
Número ou marcador · p. 20 u) promover acções de formação em matérias de contratação e gestão de contratos para as outras áreas ministério; e
Número ou marcador · p. 20 v) prestar assistência técnica à outras áreas do ministério.
Número ou marcador · p. 20 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 20 3. O Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 20 a) Repartição de Contratações; e
Número ou marcador · p. 20 b) Repartição de Gestão de Contratos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 20 (Repartição de Contratações)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções da Repartição de contratações:
Número ou marcador · p. 20 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas do ministério;
Número ou marcador · p. 20 b) assegurar a elaboração, e actualização do plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 20 c) elaborar os Documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 20 d) elaborar anúncios e convites para a manifestação de interesse de Concursos;
Número ou marcador · p. 20 e) garantir a coordenação com as outras áreas do Ministério o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
Número ou marcador · p. 20 f) assegurar a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 20 g) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 20 h) informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições as reclamações e recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 20 i) assegurar a preparação dos contratos;
Número ou marcador · p. 20 j) apoiar e orientar as demais áreas do ministério na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 20 k) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 20 l) garantir a submissão da documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 20 m) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; e
Número ou marcador · p. 20 n) informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos.
Texto do artigo · p. 21 2.A Repartição de Contratações é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 21 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 21 (Repartição de Gestão de Contratos)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções da Repartição de Gestão de Contratos:
Número ou marcador · p. 21 a) assegurar a gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 21 b) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do Contrato;
Número ou marcador · p. 21 c) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 21 d) encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
Número ou marcador · p. 21 e) garantir a manutenção adequada de informação sobre o cumprimento de contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
Número ou marcador · p. 21 f) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
Número ou marcador · p. 21 g) observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento;
Número ou marcador · p. 21 h) promover acções de formação em matérias de contratação e gestão de contratos para as outras áreas ministério; e
Número ou marcador · p. 21 i) prestar assistência técnica às outras áreas do ministério.
Número ou marcador · p. 21 2. A Repartição de Gestão de Contratos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 21 Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 21 Dos Colectivos
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Colectivos do Ministério
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 21 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 21 O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos integra os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 21 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 21 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 21 c) Conselho das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; e
Número ou marcador · p. 21 d) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 21 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 21 1. O Conselho Coordenador é um órgão consultivo convocado
Texto do artigo · p. 21 e dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa do Ministério, com os demais órgãos centrais e locais do Estado, competindo lhe, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas tendentes a realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 21 b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 21 c) fazer o balanço das actividades, dos programas, planos, políticas e orçamento anual das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 21 d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 21 e) emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito do sector;
Número ou marcador · p. 21 f) apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do sector;
Número ou marcador · p. 21 g) estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; e
Número ou marcador · p. 21 h) propor e planificar, a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objetivos principais de desenvolvimento do Ministério.
Número ou marcador · p. 21 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 21 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 21 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 21 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 21 d) Inspector-Geral de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 21 e) Inspector Geral-Adjunto de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 21 f) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 21 g) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 21 h) Chefe de Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 21 i) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 21 j) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do ministério;
Número ou marcador · p. 21 k) Presidentes dos Conselhos de Administração e equivalentes;
Número ou marcador · p. 21 l) Presidentes dos Conselhos de Gestão;
Número ou marcador · p. 21 m) Directores Gerais;
Número ou marcador · p. 21 n) Directores Executivos;
Número ou marcador · p. 21 o) Directores Gerais-Adjuntos; e
Número ou marcador · p. 21 p) Representantes de Delegações de instituições tuteladas pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 21 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 21 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 21 por ano e extraordinariamente quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 21 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 21 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem por função:
Número ou marcador · p. 21 a) analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das instituições tuteladas e subordinadas;
Número ou marcador · p. 21 b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 21 c) pronunciar-se sobre as decisões do Governo relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação planificada;
Número ou marcador · p. 21 d) pronunciar-se sobre as propostas de política, estratégias, regulamentos e outros documentos estratégicos nas áreas de obras públicas, materiais de construção, estradas e pontes, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento;
Número ou marcador · p. 21 e) pronunciar-se sobre as actividades de preparação do Plano e Orçamento anual do ministério e respectivo balanço de execução periódico e a avaliação dos resultados;
Número ou marcador · p. 22 f) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 22 g) apreciar e emitir parecer sobre a implementação dos instrumentos de gestão e desenvolvimento sobre matérias acometidas ao ministério;
Número ou marcador · p. 22 h) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais submetidos à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
Número ou marcador · p. 22 i) pronunciar-se sobre aspectos de organização, funcionamento, reestruturação ou dinamização do sector, assegurando a necessária coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes órgãos do Ministério.
Número ou marcador · p. 22 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 22 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 22 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 22 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 22 d) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 22 e) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 22 f) Chefe de Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 22 g) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
Número ou marcador · p. 22 h) Presidentes dos Conselhos de Administração, quando executivos;
Número ou marcador · p. 22 i) Directores Gerais e equivalentes.
Número ou marcador · p. 22 3. Em função da matéria agendada, o Ministro pode convidar outras entidades, instituições públicas e privadas, especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 22 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 22 em quinze dias e extraordinariamente quando convocado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 22 (Conselho de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos)
Número ou marcador · p. 22 1. O Conselho das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é um órgão de consulta técnico-científica convocado e dirigido pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 22 2. O Conselho das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos tem por funções emitir pareceres de carácter técnico, económico e científico do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) planos gerais, anteprojectos e projectos de obras de interesse do Governo;
Número ou marcador · p. 22 b) adjudicação ou rescisão de contratos de execução de obras;
Número ou marcador · p. 22 c) preços de construção, tarifas, concessões e outros;
Número ou marcador · p. 22 d) projectos de normas ou regulamentos de ordem técnica relativos à actividade da construção;
Número ou marcador · p. 22 e) estabelecimento de parcerias público-privadas;
Número ou marcador · p. 22 f) novos investimentos para construção de infra-estruturas de edifícios públicos, de habitação, de gestão de recursos hídricos, de abastecimento de água e saneamento, de estradas, e indústria de materiais; e
Número ou marcador · p. 22 g) demais matérias de interesse do ministério.
Número ou marcador · p. 22 3. São membros do Conselho das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
Número ou marcador · p. 22 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 22 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 22 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 22 d) Directores Nacionais; e
Número ou marcador · p. 22 e) Assessores do Ministro.
Número ou marcador · p. 22 4. Podem participar no Conselho das Obras Públicas, Habitação
Texto do artigo · p. 22 e Recursos Hídricos, na qualidade de convidados, técnicos ou individualidades designadas pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 22 5. O Conselho das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 22 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 22 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 22 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 22 a) coordenar as actividades das unidades orgânicas do ministério;
Número ou marcador · p. 22 b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do ministério;
Número ou marcador · p. 22 c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do ministério;
Número ou marcador · p. 22 d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do ministério;
Número ou marcador · p. 22 e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 22 f) garantir a implementação dos programas do ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 22 g) analisar e harmonizar as propostas legislativas e regulamentares do sector a serem submetidas a apreciação do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 22 h) analisar e emitir pareceres sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do ministério; e
Número ou marcador · p. 22 i) fazer a apreciação prévia de temas recomendados para o Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 22 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 22 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 22 b) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 22 c) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 22 d) Chefe de Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 22 e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 22 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 22 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
Texto do artigo · p. 22 e extraordinariamente quando convocado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Colectivos das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 22 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 22 As unidades orgânicas do Ministério integram os seguintes Colectivos de Trabalho:
Número ou marcador · p. 22 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 22 b) Colectivo de Departamento; e
Número ou marcador · p. 22 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 23 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 23 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director Nacional que tem como função assisti-lo, nas questões relativas a gestão e ao funcionamento da Direcção.
Número ou marcador · p. 23 2. O Colectivo de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 23 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 23 b) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 23 c) Chefes de Repartições Autónomas; e
Número ou marcador · p. 23 d) Chefe de Repartições.
Número ou marcador · p. 23 3. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Director Nacional o convoque.
Número ou marcador · p. 23 4. O Director Nacional pode, sempre que considere necessário,
Texto do artigo · p. 23 convidar outros quadros e especialistas a participarem nos trabalhos do Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 23 (Colectivo do Departamento)
Número ou marcador · p. 23 1. O Colectivo do Departamento é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Chefe do Departamento Autónomo que tem como função assisti-lo, nas questões relativas a gestão e ao funcionamento do Departamento.
Número ou marcador · p. 23 2. O Colectivo de Departamento é composto por:
Número ou marcador · p. 23 a) Chefe de Departamento; e
Número ou marcador · p. 23 b) Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 23 3. O Colectivo do Departamento, reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Chefe do Departamento o convoque.
Número ou marcador · p. 23 4. O Chefe do Departamento Autónomo sempre que considere
Texto do artigo · p. 23 necessário pode convidar outros quadros e especialistas a participarem nos trabalhos do Colectivo do Departamento.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 23 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 23 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta dirigido e convocado pelo Director Nacional ou Chefe de Departamento Autónomo, a quem cabe analisar e dar parecer sobre questões técnicas específicas relativas a área.
Número ou marcador · p. 23 2. O Conselho Técnico da Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 23 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 23 b) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 23 c) Chefes de Repartições Autónomas; e
Número ou marcador · p. 23 d) Chefes de Repartições.
Número ou marcador · p. 23 3. O Conselho Técnico da Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Director.
Número ou marcador · p. 23 4. O Director Nacional, sempre que considere necessário, pode convidar outros técnicos ou entidades a participarem nas sessões do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 23 5. O Conselho Técnico do Departamento é composto por:
Número ou marcador · p. 23 a) Chefe de Departamento; e
Número ou marcador · p. 23 b) Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 23 6. O Conselho Técnico do Departamento reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Chefe do Departamento Autónomo.
Número ou marcador · p. 23 7. O Chefe do Departamento Autónomo, sempre que considere
Texto do artigo · p. 23 necessário, pode convidar outros técnicos ou entidades a participar nas sessões do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 23 (Conselho Técnico dos Gabinetes)
Número ou marcador · p. 23 1. O Conselho Técnico dos Gabinetes é um órgão de consulta sobre questões de natureza técnica convocado e dirigido pelo Director Nacional a quem cabe apreciar e dar parecer sobre matérias técnicas específicas submetidos ao pronunciamento do Gabinete.
Número ou marcador · p. 23 2. O Conselho Técnico do Gabinete é constituído por todos
Texto do artigo · p. 23 os técnicos do Gabinete.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 23 (Funcionamento do Conselho Técnico do Gabinete)
Número ou marcador · p. 23 1. O Conselho Técnico do Gabinete reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 23 2. A discussão dos assuntos remetidos ao Conselho Técnico é feita mediante parecer elaborado por qualquer dos técnicos ao serviço do Gabinete que deve ser distribuído até vinte e quatro horas antes da respectiva sessão de discussão.
Número ou marcador · p. 23 3. As sessões do Conselho Técnico decorrem pelo tempo necessário a pronta emissão dos pareceres relativos aos assuntos agendados.
Número ou marcador · p. 23 4. No âmbito das actividades do Conselho Técnico, o Director Nacional, pode convidar peritos, Directores e técnicos de outras unidades orgânicas do Ministério, bem como das instituições tuteladas e subordinadas ao Ministro e outras instituições com interesses nos assuntos submetidos à discussão para tomarem parte das mesmas.
Número ou marcador · p. 23 5. Do Conselho Técnico são lavradas actas pelo Secretário
Texto do artigo · p. 23 Executivo que assina conjuntamente com o Director.
Parágrafo · p. 24 Preço — 120,00 MT
Parágrafo · p. 24 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Administração e de Gestão de Pessoal:
  2. Número ou marcador, página 17: a) implementar as normas de gestão de recursos humanos;
  3. Número ou marcador, página 17: b) elaborar e controlar o quadro de pessoal do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  4. Número ou marcador, página 17: c) elaborar proposta dos qualificadores e regulamentos de carreiras específicas do Ministério;
  5. Número ou marcador, página 17: d) dar parecer sobre os quadros de pessoal das instituições subordinadas e tuteladas;
  6. Número ou marcador, página 17: e) elaborar planos de recrutamento de recursos humanos para os órgãos do MOPHRH;
  7. Número ou marcador, página 17: f) divulgar os diplomas normativos de gestão de recursos humanos à nível do Ministério e instituições subordinadas e tuteladas;
  8. Número ou marcador, página 17: g) implementar o sistema de avaliação de desempenho dos funcionários do Departamento e analisar os resultados;
  9. Número ou marcador, página 17: h) implementar o sistema de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
  10. Número ou marcador, página 17: i) gerir o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (SNGRHE);
  11. Número ou marcador, página 17: j) manter actualizado o Sistema Electrónico de Cadastro de Funcionários e Agentes do Estado (e-SNGRHE);
  12. Número ou marcador, página 17: k) elaborar o plano de movimentação dos Funcionários nas Carreiras Profissionais;
  13. Número ou marcador, página 17: l) elaborar o plano de previsão de aposentação dos funcionários;
  14. Número ou marcador, página 17: m) elaborar relatórios periódicos das actividades planificadas do Departamento de Recursos Humanos;
  15. Número ou marcador, página 17: n) produzir informações periódicas sobre a situação de recursos humanos no Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  16. Número ou marcador, página 17: o) organizar o arquivo do Departamento, de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
  17. Número ou marcador, página 17: p) avaliar regularmente os documentos arquivísticos; e
  18. Número ou marcador, página 17: q) controlar o património afecto ao Departamento de Recursos Humanos.
  19. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Administração e de Gestão de Pessoal
  20. Texto do artigo, página 17: é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  21. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 51
  22. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Formação e Assuntos Transversais)
  23. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Formação e Assuntos Transversais:
  24. Número ou marcador, página 17: a) realizar estudos e propor planos de formação que assegurem a manutenção e desenvolvimento dos recursos humanos;
  25. Número ou marcador, página 17: b) elaborar e implementar o regulamento de bolsas de estudo;
  26. Número ou marcador, página 17: c) promover a formação e capacitação dos Funcionários de acordo com o plano de formação do Ministério;
  27. Número ou marcador, página 17: d) implementar, monitorar e avaliar o plano de formação;
  28. Número ou marcador, página 17: e) organizar e gerir a Biblioteca do Ministério;
  29. Número ou marcador, página 17: f) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação dos Funcionários e Agentes do Estado, dentro e fora do País;
  30. Número ou marcador, página 17: g) planificar, implementar e monitorar os estudos colectivos de legislação;
  31. Número ou marcador, página 17: h) elaborar planos de acção de prevenção e mitigação do impacto do HIV/SIDA no local de trabalho; e
  32. Número ou marcador, página 17: i) implementar a estratégia de género e da pessoa portadora de deficiência no Ministério.
  33. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Formação é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  34. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 52
  35. Texto do artigo, página 18: (Departamento de Administração e Finanças)
  36. Número ou marcador, página 18: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  37. Número ou marcador, página 18: a) no domínio financeiro: i. elaborar a proposta de Orçamento de despesas, de funcionamento e de investimento do Ministério, de acordo com as normas estabelecidas; ii. dirigir e controlar a aplicação das normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuído ao Ministério; iii. executar e controlar o Orçamento do Ministério, de acordo com as normas de despesa e disposições legais estabelecidas; iv. gerir os recursos financeiros e patrimoniais do Ministério; v. elaborar o conta gerência anual sobre a execução do orçamento e posterior submissão ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo; vi. assegurar a participação na elaboração de proposta de orçamento do ministério; e vii.Propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do ministério respeitando as normas gerais vigentes.
  38. Número ou marcador, página 18: b) no domínio patrimonial: i. administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; ii. actualizar o inventário dos bens do ministério e garantir a gestão e manutenção, procedendo a elaboração da proposta de abate quando se mostre necessário; iii. gerir e garantir a manutenção do parque automóvel do ministério e a utilização correcta dos transportes; iv. assegurar o funcionamento de sistema de telecomunicações do ministério; v. determinar as necessidades em materiais de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; e vi. assegurar a conservação e manutenção do património do Ministério de acordo com a legislação vigente.
  39. Número ou marcador, página 18: c) no domínio de gestão documental:
  40. Texto do artigo, página 18: i. implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii. assegurar a recepção e correcta tramitação da correspondência do Ministério, registo e a organização do arquivo da mesma de acordo com a as normas vigentes; iii. criar as comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos; iv. organizar e gerir os aquivos correntes e intermediário de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  41. Texto do artigo, página 18: v. avaliar regularmente os documentos de arquivos e dar o devido destino; vi. monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; e
  42. Número ou marcador, página 18: d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  43. Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  44. Número ou marcador, página 18: 3. O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte
  45. Texto do artigo, página 18: estrutura:
  46. Número ou marcador, página 18: a) Repartição de Administração e Finanças;
  47. Número ou marcador, página 18: b) Repartição do Património;
  48. Número ou marcador, página 18: c) Repartição de Documentação; e
  49. Número ou marcador, página 18: d) Secretaria-Geral.
  50. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 53
  51. Texto do artigo, página 18: (Repartição de Administração e Finanças)
  52. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
  53. Número ou marcador, página 18: a) zelar pela observância das normas vigentes sobre a execução do orçamento do Estado;
  54. Número ou marcador, página 18: b) elaborar o plano de tesouraria de acordo com as directrizes e prazos estabelecidos;
  55. Número ou marcador, página 18: c) organizar os livros contabilísticos de escrituração obrigatória;
  56. Número ou marcador, página 18: d) proceder a emissão de requisições e liquidação das despesas do Ministério;
  57. Número ou marcador, página 18: e) elaborar as demonstrações financeiras e reconciliações bancárias;
  58. Número ou marcador, página 18: f) elaborar e organizar o processo de prestação de contas para a entidade que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  59. Número ou marcador, página 18: g) processar os salários do pessoal do Ministério;
  60. Número ou marcador, página 18: h) manter e organizar o arquivo da documentação comprovativa de despesa, nos termos da legislação vigente;
  61. Número ou marcador, página 18: i) gerir o pessoal afecto ao Departamento; e
  62. Número ou marcador, página 18: j) controlar a efectividade do pessoal afecto ao Departamento.
  63. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida
  64. Texto do artigo, página 18: por um chefe de Repartição Central.
  65. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 54
  66. Texto do artigo, página 18: (Repartição de Património)
  67. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de Património:
  68. Número ou marcador, página 18: a) aplicar a legislação vigente sobre o uso e conservação do património do Estado,
  69. Número ou marcador, página 18: b) organizar e inventariar os bens patrimoniais afectos ao Ministério;
  70. Número ou marcador, página 18: c) controlar a utilização dos bens patrimoniais afecto ao Ministério;
  71. Número ou marcador, página 18: d) preparar os processos de abate do equipamento e alienação de viaturas; e
  72. Número ou marcador, página 18: e) zelar pela manutenção, conservação, higiene e segurança das instalações do Ministério.
  73. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe
  74. Texto do artigo, página 18: de Repartição Central.
  75. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 55
  76. Texto do artigo, página 19: (Repartição de Documentação)
  77. Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Repartição de Documentação as seguintes:
  78. Número ou marcador, página 19: a) assegurar a implementação e operacionalização do Sistema Nacional de Arquivos do Estado no Ministério em coordenação com a Comissão de Avaliação de Documentos;
  79. Número ou marcador, página 19: b) conservar e preservar a memória institucional do Estado;
  80. Número ou marcador, página 19: c) garantir o intercâmbio com outras instituições no domínio da documentação e informação;
  81. Número ou marcador, página 19: d) desenvolver técnicas de gestão de documentação, informação e arquivos;
  82. Número ou marcador, página 19: e) organizar, gerir e actualizar o arquivo corrente e intermediário do Ministério de acordo com as normas em vigor;
  83. Número ou marcador, página 19: f) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  84. Número ou marcador, página 19: g) assegurar a divulgação e implementação das normas sobre organização e gestão do arquivo;
  85. Número ou marcador, página 19: h) coordenar a avaliação e organização do arquivo intermediário no Ministério;
  86. Número ou marcador, página 19: i) manter actualizado o acervo documental especializado do sector e disponibilizá-lo à consulta pública;
  87. Número ou marcador, página 19: j) propor a criação das comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei; e
  88. Número ou marcador, página 19: k) garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes responsáveis pela gestão de documentos e arquivos.
  89. Número ou marcador, página 19: 2. A Repartição de Documentação é dirigida por um Chefe
  90. Texto do artigo, página 19: de Repartição Central.
  91. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 56
  92. Texto do artigo, página 19: (Secretaria Geral)
  93. Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Secretaria Geral:
  94. Número ou marcador, página 19: a) receber, classificar e expedir a correspondência do Ministério;
  95. Número ou marcador, página 19: b) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  96. Número ou marcador, página 19: c) garantir a uniformização de procedimentos administrativos na elaboração da correspondência;
  97. Número ou marcador, página 19: d) observar os procedimentos aplicáveis ao manuseamento da correspondência;
  98. Número ou marcador, página 19: e) controlar o prazo de resposta ao cidadão, de acordo com a Lei; e
  99. Número ou marcador, página 19: f) sistematizar periodicamente a informação sobre petições submetidas ao Ministério.
  100. Número ou marcador, página 19: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
  101. Texto do artigo, página 19: Central.
  102. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 57
  103. Texto do artigo, página 19: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  104. Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  105. Número ou marcador, página 19: a) assegurar a gestão da Comunicação e Imagem do Ministério;
  106. Número ou marcador, página 19: b) assessorar o Ministro e Vice-Ministro relativamente à sua imagem pública;
  107. Número ou marcador, página 19: c) coordenar editorialmente os conteúdos dosite institucional e outras publicações do Ministério;
  108. Número ou marcador, página 19: d) promover estudos técnicos especializados com vista a desenvolver e implementar a estratégia integrada de comunicação e imagem do ministério;
  109. Número ou marcador, página 19: e) conceber e implementar uma política de comunicação e imagem do Ministério;
  110. Número ou marcador, página 19: f) criar a imagem institucional e corporativa do Ministério;
  111. Número ou marcador, página 19: g) contribuir para o esclarecimento da opinião pública sobre o Ministério, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  112. Número ou marcador, página 19: h) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  113. Número ou marcador, página 19: i) apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  114. Número ou marcador, página 19: j) prestar apoio técnico ao Porta-Voz do Ministério na promoção de contactos periódicos com os órgãos de comunicação social;
  115. Número ou marcador, página 19: k) produzir informação e gerir o portal do ministério e garantir a sua actualização;
  116. Número ou marcador, página 19: l) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do ministério;
  117. Número ou marcador, página 19: m) assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
  118. Número ou marcador, página 19: n) planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do ministério;
  119. Número ou marcador, página 19: o) promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa;
  120. Número ou marcador, página 19: p) participar na criação de símbolos e materiais de identidade visual do ministério; e
  121. Número ou marcador, página 19: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  122. Número ou marcador, página 19: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  123. Número ou marcador, página 19: 3. O Departamento de Comunicação e Imagem:
  124. Número ou marcador, página 19: a) Repartição de Comunicação; e
  125. Número ou marcador, página 19: b) Repartição de Imagem Institucional.
  126. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 58
  127. Texto do artigo, página 19: (Repartição de Comunicação)
  128. Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Repartição de Comunicação:
  129. Número ou marcador, página 19: a) produzir e divulgar conteúdos informativos e noticiosos para o público interno e externo;
  130. Número ou marcador, página 19: b) promover e facilitar a articulação dos dirigentes com os órgãos de comunicação social;
  131. Número ou marcador, página 19: c) gerir e acompanhar informação e conteúdos noticiosos divulgados na imprensa e outros canais de comunicação sobre a instituição;
  132. Número ou marcador, página 19: d) gerir conteúdos e manter actualizada e dinâmica a página Web do Ministério;
  133. Número ou marcador, página 19: e) assegurar a cobertura jornalística de eventos do Ministério para posterior divulgação;
  134. Número ou marcador, página 19: f) promover política de comunicação sólida entre o Ministério e o público;
  135. Número ou marcador, página 19: g) organizar conferências de imprensa para divulgação de iniciativas de relevo, do sector;
  136. Número ou marcador, página 19: h) analisar o impacto da informação difundida sobre o sector, nos órgãos de comunicação social;
  137. Número ou marcador, página 19: i) assegurar, em coordenação com a repartição de imagem institucional, a produção de brochuras, folhetos, vídeos, sports, cartazes e rollups assim como o seu arquivo, e
  138. Número ou marcador, página 19: j) propor acções de comunicação para a gestão de crises do sector.
  139. Número ou marcador, página 20: 2. A Repartição de Comunicação é dirigida por um Chefe
  140. Texto do artigo, página 20: de Repartição Central.
  141. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 59
  142. Texto do artigo, página 20: (Repartição de Imagem Institucional)
  143. Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Repartição de Imagem Institucional:
  144. Número ou marcador, página 20: a) conceber e realizar as campanhas publicitárias e de promoção dos serviços institucionais;
  145. Número ou marcador, página 20: b) promover a identidade corporativa do sector;
  146. Número ou marcador, página 20: c) conceber e gerir a estrutura do portal do Ministério;
  147. Número ou marcador, página 20: d) promover eventos institucionais;
  148. Número ou marcador, página 20: e) proceder a captação e divulgação de imagens de eventos e actividades relacionados com o sector;
  149. Número ou marcador, página 20: f) desenvolver a concepção gráfica de suportes de comunicação física e digital sobre as realizações do sector;
  150. Número ou marcador, página 20: g) assegurar a utilização de uma imagem consistente e actualizada do sector, nos vários suportes, nomeadamente os impressos, brochuras, folhetos, áudio visuais, vídeos e spots; e
  151. Número ou marcador, página 20: h) organizar e manter o arquivo do material gráfico e audiovisual do sector.
  152. Número ou marcador, página 20: 2. A Repartição de Imagem Institucional é dirigida por um
  153. Texto do artigo, página 20: Chefe de Repartição Central.
  154. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 60
  155. Texto do artigo, página 20: (Departamento de Aquisições)
  156. Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  157. Número ou marcador, página 20: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas do ministério;
  158. Número ou marcador, página 20: b) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  159. Número ou marcador, página 20: c) elaborar os Documentos de Concurso;
  160. Número ou marcador, página 20: d) elaborar Anúncios e convites para a manifestação de interesse de Concursos;
  161. Número ou marcador, página 20: f) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  162. Número ou marcador, página 20: g) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  163. Número ou marcador, página 20: h) informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições as reclamações e recursos interpostos;
  164. Número ou marcador, página 20: i) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
  165. Número ou marcador, página 20: j) apoiar e orientar as demais áreas do ministério na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação;
  166. Número ou marcador, página 20: k) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  167. Número ou marcador, página 20: l) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  168. Número ou marcador, página 20: m) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  169. Número ou marcador, página 20: n) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do Contrato;
  170. Número ou marcador, página 20: o) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  171. Número ou marcador, página 20: p) informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
  172. Número ou marcador, página 20: q) encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
  173. Número ou marcador, página 20: r) manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão sdas Aquisições o que for pertinente;
  174. Número ou marcador, página 20: s) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
  175. Número ou marcador, página 20: t) observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento;
  176. Número ou marcador, página 20: u) promover acções de formação em matérias de contratação e gestão de contratos para as outras áreas ministério; e
  177. Número ou marcador, página 20: v) prestar assistência técnica à outras áreas do ministério.
  178. Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  179. Número ou marcador, página 20: 3. O Departamento de Aquisições:
  180. Número ou marcador, página 20: a) Repartição de Contratações; e
  181. Número ou marcador, página 20: b) Repartição de Gestão de Contratos.
  182. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 61
  183. Texto do artigo, página 20: (Repartição de Contratações)
  184. Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Repartição de contratações:
  185. Número ou marcador, página 20: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas do ministério;
  186. Número ou marcador, página 20: b) assegurar a elaboração, e actualização do plano de contratações de cada exercício económico;
  187. Número ou marcador, página 20: c) elaborar os Documentos de Concurso;
  188. Número ou marcador, página 20: d) elaborar anúncios e convites para a manifestação de interesse de Concursos;
  189. Número ou marcador, página 20: e) garantir a coordenação com as outras áreas do Ministério o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
  190. Número ou marcador, página 20: f) assegurar a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  191. Número ou marcador, página 20: g) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  192. Número ou marcador, página 20: h) informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições as reclamações e recursos interpostos;
  193. Número ou marcador, página 20: i) assegurar a preparação dos contratos;
  194. Número ou marcador, página 20: j) apoiar e orientar as demais áreas do ministério na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação;
  195. Número ou marcador, página 20: k) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  196. Número ou marcador, página 20: l) garantir a submissão da documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  197. Número ou marcador, página 20: m) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; e
  198. Número ou marcador, página 20: n) informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos.
  199. Texto do artigo, página 21: 2.A Repartição de Contratações é dirigido por um Chefe
  200. Texto do artigo, página 21: de Repartição Central.
  201. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 62
  202. Texto do artigo, página 21: (Repartição de Gestão de Contratos)
  203. Número ou marcador, página 21: 1. São funções da Repartição de Gestão de Contratos:
  204. Número ou marcador, página 21: a) assegurar a gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
  205. Número ou marcador, página 21: b) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do Contrato;
  206. Número ou marcador, página 21: c) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  207. Número ou marcador, página 21: d) encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
  208. Número ou marcador, página 21: e) garantir a manutenção adequada de informação sobre o cumprimento de contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
  209. Número ou marcador, página 21: f) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
  210. Número ou marcador, página 21: g) observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento;
  211. Número ou marcador, página 21: h) promover acções de formação em matérias de contratação e gestão de contratos para as outras áreas ministério; e
  212. Número ou marcador, página 21: i) prestar assistência técnica às outras áreas do ministério.
  213. Número ou marcador, página 21: 2. A Repartição de Gestão de Contratos é dirigido por um
  214. Texto do artigo, página 21: Chefe de Repartição Central.
  215. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III
  216. Texto do artigo, página 21: Dos Colectivos
  217. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Colectivos do Ministério
  218. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 63
  219. Texto do artigo, página 21: (Colectivos)
  220. Texto do artigo, página 21: O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos integra os seguintes colectivos:
  221. Número ou marcador, página 21: a) Conselho Coordenador;
  222. Número ou marcador, página 21: b) Conselho Consultivo;
  223. Número ou marcador, página 21: c) Conselho das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; e
  224. Número ou marcador, página 21: d) Conselho Técnico.
  225. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 64
  226. Texto do artigo, página 21: (Conselho Coordenador)
  227. Número ou marcador, página 21: 1. O Conselho Coordenador é um órgão consultivo convocado
  228. Texto do artigo, página 21: e dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa do Ministério, com os demais órgãos centrais e locais do Estado, competindo lhe, nomeadamente:
  229. Número ou marcador, página 21: a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas tendentes a realização das atribuições e competências do Ministério;
  230. Número ou marcador, página 21: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  231. Número ou marcador, página 21: c) fazer o balanço das actividades, dos programas, planos, políticas e orçamento anual das actividades do Ministério;
  232. Número ou marcador, página 21: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
  233. Número ou marcador, página 21: e) emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito do sector;
  234. Número ou marcador, página 21: f) apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do sector;
  235. Número ou marcador, página 21: g) estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; e
  236. Número ou marcador, página 21: h) propor e planificar, a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objetivos principais de desenvolvimento do Ministério.
  237. Número ou marcador, página 21: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  238. Número ou marcador, página 21: a) Ministro;
  239. Número ou marcador, página 21: b) Vice-Ministro;
  240. Número ou marcador, página 21: c) Secretário Permanente;
  241. Número ou marcador, página 21: d) Inspector-Geral de Obras Públicas;
  242. Número ou marcador, página 21: e) Inspector Geral-Adjunto de Obras Públicas;
  243. Número ou marcador, página 21: f) Directores Nacionais;
  244. Número ou marcador, página 21: g) Assessores do Ministro;
  245. Número ou marcador, página 21: h) Chefe de Gabinete do Ministro;
  246. Número ou marcador, página 21: i) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  247. Número ou marcador, página 21: j) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do ministério;
  248. Número ou marcador, página 21: k) Presidentes dos Conselhos de Administração e equivalentes;
  249. Número ou marcador, página 21: l) Presidentes dos Conselhos de Gestão;
  250. Número ou marcador, página 21: m) Directores Gerais;
  251. Número ou marcador, página 21: n) Directores Executivos;
  252. Número ou marcador, página 21: o) Directores Gerais-Adjuntos; e
  253. Número ou marcador, página 21: p) Representantes de Delegações de instituições tuteladas pelo Ministro.
  254. Número ou marcador, página 21: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
  255. Número ou marcador, página 21: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez
  256. Texto do artigo, página 21: por ano e extraordinariamente quando autorizado pelo Presidente da República.
  257. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 65
  258. Texto do artigo, página 21: (Conselho Consultivo)
  259. Número ou marcador, página 21: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem por função:
  260. Número ou marcador, página 21: a) analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das instituições tuteladas e subordinadas;
  261. Número ou marcador, página 21: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do ministério e controlar a sua execução;
  262. Número ou marcador, página 21: c) pronunciar-se sobre as decisões do Governo relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação planificada;
  263. Número ou marcador, página 21: d) pronunciar-se sobre as propostas de política, estratégias, regulamentos e outros documentos estratégicos nas áreas de obras públicas, materiais de construção, estradas e pontes, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento;
  264. Número ou marcador, página 21: e) pronunciar-se sobre as actividades de preparação do Plano e Orçamento anual do ministério e respectivo balanço de execução periódico e a avaliação dos resultados;
  265. Número ou marcador, página 22: f) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  266. Número ou marcador, página 22: g) apreciar e emitir parecer sobre a implementação dos instrumentos de gestão e desenvolvimento sobre matérias acometidas ao ministério;
  267. Número ou marcador, página 22: h) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais submetidos à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
  268. Número ou marcador, página 22: i) pronunciar-se sobre aspectos de organização, funcionamento, reestruturação ou dinamização do sector, assegurando a necessária coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes órgãos do Ministério.
  269. Número ou marcador, página 22: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  270. Número ou marcador, página 22: a) Ministro;
  271. Número ou marcador, página 22: b) Vice-Ministro;
  272. Número ou marcador, página 22: c) Secretário Permanente;
  273. Número ou marcador, página 22: d) Directores Nacionais;
  274. Número ou marcador, página 22: e) Assessores do Ministro;
  275. Número ou marcador, página 22: f) Chefe de Gabinete do Ministro;
  276. Número ou marcador, página 22: g) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
  277. Número ou marcador, página 22: h) Presidentes dos Conselhos de Administração, quando executivos;
  278. Número ou marcador, página 22: i) Directores Gerais e equivalentes.
  279. Número ou marcador, página 22: 3. Em função da matéria agendada, o Ministro pode convidar outras entidades, instituições públicas e privadas, especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  280. Número ou marcador, página 22: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  281. Texto do artigo, página 22: em quinze dias e extraordinariamente quando convocado pelo Ministro.
  282. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 66
  283. Texto do artigo, página 22: (Conselho de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos)
  284. Número ou marcador, página 22: 1. O Conselho das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é um órgão de consulta técnico-científica convocado e dirigido pelo Ministro.
  285. Número ou marcador, página 22: 2. O Conselho das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos tem por funções emitir pareceres de carácter técnico, económico e científico do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos, nomeadamente:
  286. Número ou marcador, página 22: a) planos gerais, anteprojectos e projectos de obras de interesse do Governo;
  287. Número ou marcador, página 22: b) adjudicação ou rescisão de contratos de execução de obras;
  288. Número ou marcador, página 22: c) preços de construção, tarifas, concessões e outros;
  289. Número ou marcador, página 22: d) projectos de normas ou regulamentos de ordem técnica relativos à actividade da construção;
  290. Número ou marcador, página 22: e) estabelecimento de parcerias público-privadas;
  291. Número ou marcador, página 22: f) novos investimentos para construção de infra-estruturas de edifícios públicos, de habitação, de gestão de recursos hídricos, de abastecimento de água e saneamento, de estradas, e indústria de materiais; e
  292. Número ou marcador, página 22: g) demais matérias de interesse do ministério.
  293. Número ou marcador, página 22: 3. São membros do Conselho das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
  294. Número ou marcador, página 22: a) Ministro;
  295. Número ou marcador, página 22: b) Vice-Ministro;
  296. Número ou marcador, página 22: c) Secretário Permanente;
  297. Número ou marcador, página 22: d) Directores Nacionais; e
  298. Número ou marcador, página 22: e) Assessores do Ministro.
  299. Número ou marcador, página 22: 4. Podem participar no Conselho das Obras Públicas, Habitação
  300. Texto do artigo, página 22: e Recursos Hídricos, na qualidade de convidados, técnicos ou individualidades designadas pelo Ministro.
  301. Número ou marcador, página 22: 5. O Conselho das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo Ministro.
  302. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 67
  303. Texto do artigo, página 22: (Conselho Técnico)
  304. Número ou marcador, página 22: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
  305. Número ou marcador, página 22: 2. São funções do Conselho Técnico:
  306. Número ou marcador, página 22: a) coordenar as actividades das unidades orgânicas do ministério;
  307. Número ou marcador, página 22: b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do ministério;
  308. Número ou marcador, página 22: c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do ministério;
  309. Número ou marcador, página 22: d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do ministério;
  310. Número ou marcador, página 22: e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  311. Número ou marcador, página 22: f) garantir a implementação dos programas do ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
  312. Número ou marcador, página 22: g) analisar e harmonizar as propostas legislativas e regulamentares do sector a serem submetidas a apreciação do Conselho Consultivo;
  313. Número ou marcador, página 22: h) analisar e emitir pareceres sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do ministério; e
  314. Número ou marcador, página 22: i) fazer a apreciação prévia de temas recomendados para o Conselho Consultivo.
  315. Número ou marcador, página 22: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  316. Número ou marcador, página 22: a) Secretário Permanente;
  317. Número ou marcador, página 22: b) Directores Nacionais;
  318. Número ou marcador, página 22: c) Assessores do Ministro;
  319. Número ou marcador, página 22: d) Chefe de Gabinete do Ministro; e
  320. Número ou marcador, página 22: e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  321. Número ou marcador, página 22: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  322. Número ou marcador, página 22: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
  323. Texto do artigo, página 22: e extraordinariamente quando convocado pelo Secretário Permanente.
  324. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Colectivos das Unidades Orgânicas
  325. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 68
  326. Texto do artigo, página 22: (Colectivos)
  327. Texto do artigo, página 22: As unidades orgânicas do Ministério integram os seguintes Colectivos de Trabalho:
  328. Número ou marcador, página 22: a) Colectivo de Direcção;
  329. Número ou marcador, página 22: b) Colectivo de Departamento; e
  330. Número ou marcador, página 22: c) Conselho Técnico.
  331. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 69
  332. Texto do artigo, página 23: (Colectivo de Direcção)
  333. Número ou marcador, página 23: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director Nacional que tem como função assisti-lo, nas questões relativas a gestão e ao funcionamento da Direcção.
  334. Número ou marcador, página 23: 2. O Colectivo de Direcção é composto por:
  335. Número ou marcador, página 23: a) Director Nacional;
  336. Número ou marcador, página 23: b) Chefes de Departamentos;
  337. Número ou marcador, página 23: c) Chefes de Repartições Autónomas; e
  338. Número ou marcador, página 23: d) Chefe de Repartições.
  339. Número ou marcador, página 23: 3. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Director Nacional o convoque.
  340. Número ou marcador, página 23: 4. O Director Nacional pode, sempre que considere necessário,
  341. Texto do artigo, página 23: convidar outros quadros e especialistas a participarem nos trabalhos do Colectivo de Direcção.
  342. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 70
  343. Texto do artigo, página 23: (Colectivo do Departamento)
  344. Número ou marcador, página 23: 1. O Colectivo do Departamento é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Chefe do Departamento Autónomo que tem como função assisti-lo, nas questões relativas a gestão e ao funcionamento do Departamento.
  345. Número ou marcador, página 23: 2. O Colectivo de Departamento é composto por:
  346. Número ou marcador, página 23: a) Chefe de Departamento; e
  347. Número ou marcador, página 23: b) Chefes de Repartição.
  348. Número ou marcador, página 23: 3. O Colectivo do Departamento, reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Chefe do Departamento o convoque.
  349. Número ou marcador, página 23: 4. O Chefe do Departamento Autónomo sempre que considere
  350. Texto do artigo, página 23: necessário pode convidar outros quadros e especialistas a participarem nos trabalhos do Colectivo do Departamento.
  351. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 71
  352. Texto do artigo, página 23: (Conselho Técnico)
  353. Número ou marcador, página 23: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta dirigido e convocado pelo Director Nacional ou Chefe de Departamento Autónomo, a quem cabe analisar e dar parecer sobre questões técnicas específicas relativas a área.
  354. Número ou marcador, página 23: 2. O Conselho Técnico da Direcção é composto por:
  355. Número ou marcador, página 23: a) Director Nacional;
  356. Número ou marcador, página 23: b) Chefes de Departamentos;
  357. Número ou marcador, página 23: c) Chefes de Repartições Autónomas; e
  358. Número ou marcador, página 23: d) Chefes de Repartições.
  359. Número ou marcador, página 23: 3. O Conselho Técnico da Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Director.
  360. Número ou marcador, página 23: 4. O Director Nacional, sempre que considere necessário, pode convidar outros técnicos ou entidades a participarem nas sessões do Conselho Técnico.
  361. Número ou marcador, página 23: 5. O Conselho Técnico do Departamento é composto por:
  362. Número ou marcador, página 23: a) Chefe de Departamento; e
  363. Número ou marcador, página 23: b) Chefes de Repartição.
  364. Número ou marcador, página 23: 6. O Conselho Técnico do Departamento reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Chefe do Departamento Autónomo.
  365. Número ou marcador, página 23: 7. O Chefe do Departamento Autónomo, sempre que considere
  366. Texto do artigo, página 23: necessário, pode convidar outros técnicos ou entidades a participar nas sessões do Conselho Técnico.
  367. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 72
  368. Texto do artigo, página 23: (Conselho Técnico dos Gabinetes)
  369. Número ou marcador, página 23: 1. O Conselho Técnico dos Gabinetes é um órgão de consulta sobre questões de natureza técnica convocado e dirigido pelo Director Nacional a quem cabe apreciar e dar parecer sobre matérias técnicas específicas submetidos ao pronunciamento do Gabinete.
  370. Número ou marcador, página 23: 2. O Conselho Técnico do Gabinete é constituído por todos
  371. Texto do artigo, página 23: os técnicos do Gabinete.
  372. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 73
  373. Texto do artigo, página 23: (Funcionamento do Conselho Técnico do Gabinete)
  374. Número ou marcador, página 23: 1. O Conselho Técnico do Gabinete reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Nacional.
  375. Número ou marcador, página 23: 2. A discussão dos assuntos remetidos ao Conselho Técnico é feita mediante parecer elaborado por qualquer dos técnicos ao serviço do Gabinete que deve ser distribuído até vinte e quatro horas antes da respectiva sessão de discussão.
  376. Número ou marcador, página 23: 3. As sessões do Conselho Técnico decorrem pelo tempo necessário a pronta emissão dos pareceres relativos aos assuntos agendados.
  377. Número ou marcador, página 23: 4. No âmbito das actividades do Conselho Técnico, o Director Nacional, pode convidar peritos, Directores e técnicos de outras unidades orgânicas do Ministério, bem como das instituições tuteladas e subordinadas ao Ministro e outras instituições com interesses nos assuntos submetidos à discussão para tomarem parte das mesmas.
  378. Número ou marcador, página 23: 5. Do Conselho Técnico são lavradas actas pelo Secretário
  379. Texto do artigo, página 23: Executivo que assina conjuntamente com o Director.
  380. Parágrafo, página 24: Preço — 120,00 MT
  381. Parágrafo, página 24: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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