Diploma Ministerial n.º 84/2025
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- Texto do artigo, página 25: (Secretária-Geral)
- Número ou marcador, página 25: 1. São funções da Secretária Geral as seguintes:
- Número ou marcador, página 25: a) receber, registar e tramitar a correspondência dirigido ao Ministério;
- Número ou marcador, página 25: b) proceder o registo do expediente referido na alínea anterior no livro de entrada e na base electrónica do controlo do expediente;
- Número ou marcador, página 25: c) proceder a expedição de correspondência do Ministério para várias unidades orgânicas, instituições públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 25: d) efectuar o arquivo geral das guias de recepção e expedição de correspondência do Ministério;
- Número ou marcador, página 25: e) assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao funcionamento normal das unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 25: f) coordenar e monitorar as actividades das secretarias das unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 25: g) fornecer suporte técnico administrativo para as unidades orgânicas do Ministério; e
- Número ou marcador, página 25: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 25: 2. A Secretária Geral é dirigida por um Chefe de Repartição
- Texto do artigo, página 25: Central.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Gabinetes
- Texto do artigo, página 26: Prova
- Número ou marcador, página 26: Artigo 71
- Texto do artigo, página 26: (Gabinete do Ministro)
- Número ou marcador, página 26: 1. São funções do Gabinete de Ministro as seguintes:
- Número ou marcador, página 26: a) organizar o programa de trabalho do Ministro e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 26: b) coordenar as actividades do secretariado, dos assistentes e de assessoria ao Ministro;
- Número ou marcador, página 26: c) organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Ministro;
- Número ou marcador, página 26: d) assegurar a gestão, divulgação e controlo da implementação das decisões e instruções do Ministro;
- Número ou marcador, página 26: e) assegurar a articulação funcional entre o Ministro, os Assessores, as unidades orgânicas e as instituições tuteladas;
- Número ou marcador, página 26: f) assegurar a coordenação das funções de protocolo e relações públicas do Ministério, em articulação com a Direção de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 26: g) garantir a comunicação do Ministro com o público e as relações com outras entidades;
- Número ou marcador, página 26: h) coordenar a assistência e apoio logístico e administrativo ao Ministro e Secretário Permanente; e
- Número ou marcador, página 26: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 26: 2. O Gabinete de Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 72
- Texto do artigo, página 26: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 26: 1. São funções do Gabinete Jurídico as seguintes:
- Número ou marcador, página 26: a) prestar assessoria jurídica ao Ministro e demais unidades orgânica do Ministério em todos os assuntos inerentes às suas atribuições;
- Número ou marcador, página 26: b) elaborar propostas de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos nos domínios das atribuições do Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 26: c) formular propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação do Ministério;
- Número ou marcador, página 26: d) emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à sua apreciação;
- Número ou marcador, página 26: e) prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
- Número ou marcador, página 26: f) elaborar estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação relacionada com os domínios de actividade do Ministério;
- Número ou marcador, página 26: g) apoiar a Procuradoria-Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico em defesa do Ministério;
- Número ou marcador, página 26: h) organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Ministério, promovendo a sua divulgação; e
- Número ou marcador, página 26: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 26: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Diretor Nacional.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 73
- Texto do artigo, página 26: (Gabinete de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 26: 1. São funções do Gabinete de Controlo Interno as seguintes:
- Número ou marcador, página 26: a) assegurar as funções de auditoria, inspecção e controlo interno no âmbito do Ministério;
- Número ou marcador, página 26: b) apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelas unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 26: c) avaliar a gestão e resultados das unidade orgânicas, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira;
- Número ou marcador, página 26: d) emitir parecer sobre a conta de gerência do Ministério;
- Número ou marcador, página 26: e) monitorar a implementação das recomendações das auditorias externas;
- Número ou marcador, página 26: f) garantir o cumprimento de normas, procedimentos e prazos relativos as atribuições das unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 26: g) assegurar a implantação das políticas organizacionais e operacionais adstritas ao Ministro; e
- Número ou marcador, página 26: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 26: 2. O Gabinete de Controlo Interno é dirigido por um Diretor
- Texto do artigo, página 26: Nacional.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Departamentos Autónomos
- Número ou marcador, página 26: Artigo 74
- Texto do artigo, página 26: (Departamento de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 26: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem as seguintes:
- Número ou marcador, página 26: a) promover estudos técnicos especializados, com vista a desenvolver uma estratégia inovadora de comunicação e imagem do Ministério;
- Número ou marcador, página 26: b) conceber e implementar uma política de comunicação e imagem do Ministério;
- Número ou marcador, página 26: c) desenvolver e assegurar a implementação do Plano de Comunicação do Ministério;
- Número ou marcador, página 26: d) apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
- Número ou marcador, página 26: e) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
- Número ou marcador, página 26: f) assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 26: g) gerir os conteúdos a publicar no Portal de Internet do Ministério, em articulação com a Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação e Gestão Documental;
- Número ou marcador, página 26: h) manter contactos com os meios de comunicação social sobre matérias específicas da área de actuação do Ministério;
- Número ou marcador, página 26: i) prestar apoio técnico ao Porta-Voz do Ministério na promoção de contactos periódicos com os órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 26: j) relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 26: k) acompanhar e assessorar as actividades do Ministro que devem ter cobertura dos meios de comunicação social;
- Número ou marcador, página 26: l) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; e
- Número ou marcador, página 26: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 27: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 75
- Texto do artigo, página 27: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 27: 1. São funções do Departamento de Aquisições as seguintes:
- Número ou marcador, página 27: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
- Número ou marcador, página 27: b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 27: c) gerir e executar os processos de aquisições de bens e serviços do Ministério, em todas as fases do ciclo de contratação, garantindo o estrito cumprimento da legislação vigente;
- Número ou marcador, página 27: d) elaborar os documentos de concurso;
- Número ou marcador, página 27: e) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 27: f) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 27: g) administrar e gerir os contratos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 27: h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
- Número ou marcador, página 27: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 27: 2. O Departamento de aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 27: 3. O Departamento de aquisições estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 27: a) Repartição de contratações, e
- Número ou marcador, página 27: b) Repartição de gestão de contratos.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 76
- Texto do artigo, página 27: (Repartição de contratações)
- Número ou marcador, página 27: 1. São funções da Repartição de Contratações as seguintes:
- Número ou marcador, página 27: a) proceder ao levantamento e compilação das necessidades de contratação do Ministério, nas áreas de empreitada de obras, bens e serviços, em coordenação com as demais unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 27: b) elaborar e actualizar o Plano de Contratações de cada exercício económico e submeter para a sua aprovação;
- Número ou marcador, página 27: c) produzir os Documentos de Concurso, incluindo os contratos a celebrar e coordenar a elaboração dos Termos de Referência ou Especificações Técnicas, quando aplicável;
- Número ou marcador, página 27: d) preparar os anúncios de lançamento, as notificações de adjudicação, os convites de manifestação de interesse e garantir a remessa dos processos ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 27: e) garantir a execução e gestão dos processos de contratação e comunicar à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições – UFSA, incluindo reclamações, recursos ou situações de práticas anti-éticas ou ilícitos;
- Número ou marcador, página 27: f) analisar e emitir parecer sobre as reclamações e recursos interpostos; e
- Número ou marcador, página 27: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 27: 2. A Repartição de Contratações é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 27: de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 77
- Texto do artigo, página 27: (Repartição de Gestão de Contratos)
- Texto do artigo, página 27: Prova
- Número ou marcador, página 27: 1. São funções da Repartição de Gestão de Contratos as seguintes:
- Número ou marcador, página 27: a) garantir a gestão e execução dos contratos de empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 27: b) proceder o lançamento de dados contratuais nas plataformas do agenciamento de contratação no Módulo do Património do Estado – MPE;
- Número ou marcador, página 27: c) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo à recepção do objecto dos contratos;
- Número ou marcador, página 27: d) assegurar a recepção com qualidade necessária dos bens e serviços fornecidos ao Ministério;
- Número ou marcador, página 27: e) informar à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições (UFSA) sobre o cumprimento dos contratos e propor a inclusão no cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
- Número ou marcador, página 27: f) garantir o registo e a documentação das alterações contratuais e das decisões tomadas para assegurar o cumprimento dos prazos e o calendário dos pagamentos nas empreitadas de obras, em articulação com a área financeira do Ministério;
- Número ou marcador, página 27: g) organizar e monitorar os pagamentos a efectuar nos processos de contratação das obras, bens e serviços executados;
- Número ou marcador, página 27: h) assegurar as acções de fiscalização da qualidade das obras, bens e dos serviços adquiridos pelo Ministério; e
- Número ou marcador, página 27: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 27: 2. A Repartição de Gestão de Contratos é dirigida por um
- Texto do artigo, página 27: Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 27: Órgãos Colectivos
- Número ou marcador, página 27: Artigo 78
- Texto do artigo, página 27: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 27: No Ministério da Planificação e Desenvolvimento funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 27: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 27: b) Conselho Consultivo; e
- Número ou marcador, página 27: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 79
- Texto do artigo, página 27: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 27: 1. O Conselho Coordenador é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
- Número ou marcador, página 27: a) coordenar, planificar e controlar a acção governativa do Ministério com os demais órgãos centrais e locais do Estado;
- Número ou marcador, página 27: b) pronunciar-se sobre políticas, estratégias e planos relativos às atribuições e competências do Ministério, e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 27: c) elaborar o balanço dos programas e do plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 27: d) promover a aplicação uniforme de estratégias e planos, com vista à implementação das políticas do sector;
- Número ou marcador, página 28: e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério; e
- Número ou marcador, página 28: f) abordar assuntos estratégicos relacionados com o mandato do Ministério, em especial sobre planificação, desenvolvimento, investimento, monitoria e avaliação, bem como temáticas atinentes as atribuições e competências das instituições tuteladas.
- Texto do artigo, página 28: Prova
- Número ou marcador, página 28: 2. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República, e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 28: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 28: b) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 28: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 28: d) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 28: e) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 28: f) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 28: g) Chefes de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 28: h) dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
- Número ou marcador, página 28: i) titulares das instituições tuteladas e subordinadas, e respectivos Adjuntos;
- Número ou marcador, página 28: j) Directores-Gerais; e
- Número ou marcador, página 28: k) Directores-Gerais Adjuntos.
- Número ou marcador, página 28: 3. O Ministro pode convidar, em função da matéria, outros dirigentes, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local para participarem nas sessões do Conselho Coordenador, bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 28: 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar
- Texto do artigo, página 28: os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos das sessões do Conselho Coordenador.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 80
- Texto do artigo, página 28: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 28: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro, e tem por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, designadamente:
- Número ou marcador, página 28: a) as decisões do Estado e do Governo relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação;
- Número ou marcador, página 28: b) apreciação de políticas, estratégias, planos e programas do sector, e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 28: c) as actividades de preparação, execução e controlo do orçamento anual do Ministério;
- Número ou marcador, página 28: d) a proposta de plano de actividades do Ministério, o balanço periódico e a avaliação dos resultados e impactos;
- Número ou marcador, página 28: e) analisar e dar parecer sobre projectos de legislação elaborados pelo Ministério que o Ministro entenda necessário;
- Número ou marcador, página 28: f) pronunciar-se sobre temas e assuntos atinentes a Planificação e Desenvolvimento, assegurando a execução das políticas e medidas do governo para o sector;
- Número ou marcador, página 28: g) pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou dinamização do sector, assegurando a necessária coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes órgãos do Ministério; e
- Número ou marcador, página 28: h) a troca de experiências e de informações entre dirigentes e quadros do Ministério.
- Número ou marcador, página 28: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 28: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 28: b) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 28: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 28: d) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 28: e) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 28: f) Chefe do Gabinete do Ministro; e
- Número ou marcador, página 28: g) Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 28: 3. O Ministro pode convidar os titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas ou de outras entidades públicas e privadas, para participar nas respectivas sessões.
- Número ou marcador, página 28: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado.
- Número ou marcador, página 28: 5. O Ministro pode convocar, com a periodicidade que achar
- Texto do artigo, página 28: por conveniente, e dirigir um Conselho Consultivo mais restrito para tratar de questões técnicas de especialidade ou de carácter urgente.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 81
- Texto do artigo, página 28: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 28: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente.
- Número ou marcador, página 28: 2. São funções do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 28: a) analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico ligados à actividade do Ministério;
- Número ou marcador, página 28: b) coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 28: c) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 28: d) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e Orçamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 28: e) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 28: f) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 28: g) garantir a implementação dos programas do Ministério e as deliberações do Conselho Consultivo; e
- Número ou marcador, página 28: h) analisar e preparar pareceres técnicos sobre estratégias, programas, planos e projectos de desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 28: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 28: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 28: b) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 28: c) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 28: d) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 28: e) Chefe do Gabinete do Ministro; e
- Número ou marcador, página 28: f) Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 28: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 28: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 28: quinzenalmente e extraordinariamente quando para o efeito for convocado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 29: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 29: Artigo 82
- Texto do artigo, página 29: (Serviços de Apoio)
- Texto do artigo, página 29: As unidades orgânicas do Ministério possuem pessoal de apoio para suporte administrativo aos diversos assuntos transversais.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 83
- Texto do artigo, página 29: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 29: Prova
- Texto do artigo, página 29: As dúvidas que suscitarem na interpretação ou aplicação do presente Regulamento são esclarecidas por Despacho do Ministro da Planificação e Desenvolvimento.
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