I SÉRIE — n.º 179
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 179/2020
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- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 17 de Setembro de 2020 I SÉRIE — Número 179
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- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 83/2020:
- Parágrafo, página 1: Confere autonomia administrativa e técnica e ajusta o funcionamento dos Centros de Recursos de Educação Inclusiva.
- Parágrafo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 48/2020:
- Parágrafo, página 1: Cria as Delegações Provinciais do IDEPA, IP, nas províncias de Maputo, Gaza, Inhambane, Sofala, Tete, Manica, Zambézia, Nampula, Cabo Delgado e Niassa.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 83/2020
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de conferir autonomia administrativa e técnica e ajustar o funcionamento dos Centros de Recursos de Educação Inclusiva, para responder aos desafios da Estratégia da Educação Inclusiva e Desenvolvimento da Criança com Deficiência, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: Os Centros de Recursos de Educação Inclusiva, abreviadamente designados por CREI, são instituições públicas de educação geral e educação vocacional, dotados de autonomia administrativa e técnica, com serviços de diagnóstico e orientação, formação de professores em exercício e produção de material didáctico específico e compensatório.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. Os CREI são tutelados, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área de educação e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. À tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) criar CREI, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças;
- Número ou marcador, página 1: b) homologar os actos praticados pelos CREI;
- Número ou marcador, página 1: c) aprovar o Regulamento Interno dos CREI;
- Número ou marcador, página 1: d) aprovar os planos e programas de actividade e o orçamento dos CREI;
- Número ou marcador, página 1: e) nomear o corpo directivo dos CREI;
- Número ou marcador, página 1: f) acompanhar e avaliar os resultados de actividades dos CREI, através de relatórios de execução de actividades.
- Número ou marcador, página 1: 3. À tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização de recursos postos à disposição;
- Número ou marcador, página 1: b) autorizar a aceitação de doações;
- Número ou marcador, página 1: c) ordenar a realização de inspecções financeiras aos CREI;
- Número ou marcador, página 1: d) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições dos CREI as seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) mediação de aulas de educação geral e de educação no contexto da inclusão escolar;
- Número ou marcador, página 1: b) intervenção na área das necessidades educativas especiais, bem como no apoio psicossocial;
- Número ou marcador, página 1: c) capacitação de professores em exercício, de diferentes níveis de educação geral, na área de necessidades educativas especiais;
- Número ou marcador, página 1: d) realização de pesquisas no domínio das necessidades educativas especiais; e)produção de material didáctico específico para a educação inclusiva; f)promoção de troca de experiências com outras instituições de ensino;
- Número ou marcador, página 1: g) monitoria do desenvolvimento da educação inclusiva nas instituições da educação pré-escolar e educação geral.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: São competências dos CREI as seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) prover aulas de educação geral e de educação no contexto da inclusão escolar;
- Número ou marcador, página 1: b) identificar, diagnosticar, intervir e orientar alunos com deficiência e/ou com necessidades educativas especiais, bem como apoiá-los psicossocialmente;
- Número ou marcador, página 1: c) capacitar professores em exercício, dos diferentes níveis de ensino, nas áreas da educação inclusiva e da especial;
- Número ou marcador, página 2: d) realizar pesquisas no domínio da aplicação de medidas de educação especial no contexto da inclusão e desenvolvimento de competências e da personalidade dos alunos sem deficiência envolvidos na experimentação nos CREI;
- Número ou marcador, página 2: e) produzir material didáctico específico para educação inclusiva;
- Número ou marcador, página 2: f) disseminar boas práticas para a promoção da educação inclusiva nas trocas de experiências com outras instituições de ensino;
- Número ou marcador, página 2: g) supervisionar, monitorar e avaliar o desenvolvimento da educação inclusiva nas instituições da educação pré-escolar, escolas inclusivas e nas Unidades de Apoio Pedagógico na área da sua abrangência.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos dos CREI os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico-científico.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação das actividades e controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas às atribuições e competências dos CREI.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director do CREI;
- Número ou marcador, página 2: b) Director Adjunto do CREI;
- Número ou marcador, página 2: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director do CREI.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) elaborar e submeter os planos e programas de actividade e o orçamento à aprovação da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 2: b) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções superiores;
- Número ou marcador, página 2: c) orientar e avaliar as actividades do Conselho Técnicocientífico e das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar os instrumentos de gestão previsional;
- Número ou marcador, página 2: e) submeter os documentos de prestação de contas à aprovação da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 2: f) deliberar sobre aspectos de natureza disciplinar;
- Número ou marcador, página 2: g) assessorar o Director sobre a tomada de decisões para a manutenção e aplicação de ordem e disciplina; h)proceder ao acompanhamento sistemático das actividades, tomando as providências que as circunstâncias exigirem.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 2: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Director do CREI o convocar.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os CREI são dirigidos por um Director do CREI coadjuvado por um Director Adjunto do CREI, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Educação.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Director do CREI:
- Número ou marcador, página 2: a) zelar pela implementação da Política de Educação na instituição;
- Número ou marcador, página 2: b) exercer a actividade de planificação, organização, direcção e controlo;
- Número ou marcador, página 2: c) executar decisões e orientações dos Ministérios de tutela;
- Número ou marcador, página 2: d) realizar actos administrativos que forem definidos por lei e os que por delegação de poderes lhe forem atribuídos;
- Número ou marcador, página 2: e) dirigir o processo de elaboração, execução dos planos de trabalho que garantem uma gestão racional dos recursos materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 2: f) submeter a proposta de plano e orçamento anual do CREI à apreciação do Conselho do Centro para aprovação pela entidade competente;
- Número ou marcador, página 2: g) propor a afectação de docentes e outros funcionários não docentes para ocupação de vagas existentes;
- Número ou marcador, página 2: h) apresentar às estruturas superiores, nos prazos definidos, todos os dados necessários para a informação, nomeadamente: planos, dados estatísticos, relatórios e demais informações;
- Número ou marcador, página 2: i) elaborar projectos e planos de desenvolvimento do CREI e garantir a sua implementação; j)garantir a escolarização de alunos com e sem necessidades educativas especiais;
- Número ou marcador, página 2: k) garantir a gestão, manutenção e conservação do património do CREI.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Director Adjunto do CREI:
- Número ou marcador, página 2: a) coadjuvar o Director do CREI no exercício das suas funções e competências;
- Número ou marcador, página 2: b) substituir o Director do CREI nas suas ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 2: c) realizar as demais funções e competências que lhe forem incumbidas pelo Director do CREI.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Técnico-científico)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Técnico-científico é o órgão consultivo que assiste o Conselho de Direcção nas matérias de carácter técnico-científico da educação especial e inclusiva.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Técnico-científico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director do CREI;
- Número ou marcador, página 2: b) Director Adjunto do CREI;
- Número ou marcador, página 2: c) Titulares das unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Conselho Técnico-científico, designadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) avaliar a intervenção do CREI na área de necessidades educativas especiais, bem como no apoio psicossocial;
- Número ou marcador, página 2: b) apreciar e propor melhorias sobre a capacitação de professores em exercício, de diferentes níveis de educação geral, na área de necessidades educativas especiais;
- Número ou marcador, página 2: c) avaliar a eficácia das pesquisas no domínio de necessidades educativas especiais;
- Número ou marcador, página 2: d) dar parecer sobre o material didáctico produzido para a educação inclusiva;
- Número ou marcador, página 2: e) avaliar a monitoria do desenvolvimento da educação inclusiva nas instituições da educação pré-escolar e educação geral.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Director do CREI, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros a participar nas reuniões do Conselho Técnico-científico.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho Técnico-científico reúne-se, ordinariamente,
- Texto do artigo, página 2: uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Título de secção, página 3: 17 DE SETEMBRO DE 2020 1459
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Orçamento e Receitas)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os CREI beneficiam de uma dotação do Orçamento do Estado para o seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. Constituem receitas dos CREI:
- Número ou marcador, página 3: a) as doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares ou colectivas;
- Número ou marcador, página 3: b) quaisquer outras resultantes da actividade dos CREI que por diploma legal lhes sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Despesas)
- Texto do artigo, página 3: Constituem despesas dos CREI:
- Número ou marcador, página 3: a) as despesas com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenham de utilizar.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Regime do pessoal)
- Texto do artigo, página 3: Ao pessoal dos CREI aplica-se o regime geral da Função Pública.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área da educação aprovar o Regulamento Interno dos CREI, no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Agosto
- Texto do artigo, página 3: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 3: MINISTéRIO DO MaR, ÁguaS INTERIORES E PESCaS
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.° 48/2020
- Texto do artigo, página 3: de 17 de Setembro
- Texto do artigo, página 3: O Decreto n.º 3/2016, de 10 de Fevereiro, cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, abreviadamente designado por IDEPA que, entretanto, na sequência da aprovação do Decreto n.º 74/2019, de 11 de Setembro, foi reestruturado, passando a ostentar a abreviatura IDEPA, IP adequando-se assim, ao regime jurídico instituído pelo Decreto n.º 41/2018, de 21 de Julho, sobre as atribuições, competências, autonomia, regime orçamental, organização, funcionamento e designação dos institutos, fundos e fundações públicas.
- Texto do artigo, página 3: Tanto o Decreto n.º 3/2016, de 10 de Fevereiro, como o Decreto n.º 74/2019, de 11 de Setembro prevêem a criação de Delegações Provinciais do IDEPA, IP, em qualquer parcela do território nacional desde que, o exercício das actividades o justifique.
- Texto do artigo, página 3: Convindo assegurar uma melhor prossecução das atribuições e competências do IDEPA, IP, ao nível local, ao abrigo das disposições combinadas da alínea a) do n.º 2, do artigo 2, do Decreto n.º 74/2019, de 11 de Setembro e do n.º 1, do artigo 45, do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ouvidos o Ministro de tutela financeira, bem como o representante do Estado na província, determino:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São criadas as Delegações Provinciais do IDEPA, IP, nas províncias de Maputo, Gaza, Inhambane, Sofala, Tete, Manica, Zambézia, Nampula, Cabo Delgado e Niassa.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. Os Delegados Provinciais são nomeados, por despacho do Director-Geral do IDEPA, IP.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. As dúvidas que o presente Diploma Ministerial suscitar, na sua interpretação, serão esclarecidas pelo Ministro que superintende as áreas da pesca e da aquacultura.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 3: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 3: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 17 de Agosto de 2020. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Decreto n.º 83/2020 CONSELHO DE MINISTROS
- Diploma Ministerial n.º 48/2020 MINISTéRIO DO MaR, ÁguaS INTERIORES E PESCaS