I SÉRIE — n.º 179

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 179/2020

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 17 de Setembro de 2020 I SÉRIE — Número 179
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 83/2020:
Parágrafo · p. 1 Confere autonomia administrativa e técnica e ajusta o funcionamento dos Centros de Recursos de Educação Inclusiva.
Parágrafo · p. 1 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 48/2020:
Parágrafo · p. 1 Cria as Delegações Provinciais do IDEPA, IP, nas províncias de Maputo, Gaza, Inhambane, Sofala, Tete, Manica, Zambézia, Nampula, Cabo Delgado e Niassa.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 83/2020
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de conferir autonomia administrativa e técnica e ajustar o funcionamento dos Centros de Recursos de Educação Inclusiva, para responder aos desafios da Estratégia da Educação Inclusiva e Desenvolvimento da Criança com Deficiência, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 Os Centros de Recursos de Educação Inclusiva, abreviadamente designados por CREI, são instituições públicas de educação geral e educação vocacional, dotados de autonomia administrativa e técnica, com serviços de diagnóstico e orientação, formação de professores em exercício e produção de material didáctico específico e compensatório.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. Os CREI são tutelados, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área de educação e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. À tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) criar CREI, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças;
Número ou marcador · p. 1 b) homologar os actos praticados pelos CREI;
Número ou marcador · p. 1 c) aprovar o Regulamento Interno dos CREI;
Número ou marcador · p. 1 d) aprovar os planos e programas de actividade e o orçamento dos CREI;
Número ou marcador · p. 1 e) nomear o corpo directivo dos CREI;
Número ou marcador · p. 1 f) acompanhar e avaliar os resultados de actividades dos CREI, através de relatórios de execução de actividades.
Número ou marcador · p. 1 3. À tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização de recursos postos à disposição;
Número ou marcador · p. 1 b) autorizar a aceitação de doações;
Número ou marcador · p. 1 c) ordenar a realização de inspecções financeiras aos CREI;
Número ou marcador · p. 1 d) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições dos CREI as seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) mediação de aulas de educação geral e de educação no contexto da inclusão escolar;
Número ou marcador · p. 1 b) intervenção na área das necessidades educativas especiais, bem como no apoio psicossocial;
Número ou marcador · p. 1 c) capacitação de professores em exercício, de diferentes níveis de educação geral, na área de necessidades educativas especiais;
Número ou marcador · p. 1 d) realização de pesquisas no domínio das necessidades educativas especiais; e)produção de material didáctico específico para a educação inclusiva; f)promoção de troca de experiências com outras instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 1 g) monitoria do desenvolvimento da educação inclusiva nas instituições da educação pré-escolar e educação geral.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 São competências dos CREI as seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) prover aulas de educação geral e de educação no contexto da inclusão escolar;
Número ou marcador · p. 1 b) identificar, diagnosticar, intervir e orientar alunos com deficiência e/ou com necessidades educativas especiais, bem como apoiá-los psicossocialmente;
Número ou marcador · p. 1 c) capacitar professores em exercício, dos diferentes níveis de ensino, nas áreas da educação inclusiva e da especial;
Número ou marcador · p. 2 d) realizar pesquisas no domínio da aplicação de medidas de educação especial no contexto da inclusão e desenvolvimento de competências e da personalidade dos alunos sem deficiência envolvidos na experimentação nos CREI;
Número ou marcador · p. 2 e) produzir material didáctico específico para educação inclusiva;
Número ou marcador · p. 2 f) disseminar boas práticas para a promoção da educação inclusiva nas trocas de experiências com outras instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 2 g) supervisionar, monitorar e avaliar o desenvolvimento da educação inclusiva nas instituições da educação pré-escolar, escolas inclusivas e nas Unidades de Apoio Pedagógico na área da sua abrangência.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos dos CREI os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico-científico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação das actividades e controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas às atribuições e competências dos CREI.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director do CREI;
Número ou marcador · p. 2 b) Director Adjunto do CREI;
Número ou marcador · p. 2 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director do CREI.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) elaborar e submeter os planos e programas de actividade e o orçamento à aprovação da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 b) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções superiores;
Número ou marcador · p. 2 c) orientar e avaliar as actividades do Conselho Técnicocientífico e das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar os instrumentos de gestão previsional;
Número ou marcador · p. 2 e) submeter os documentos de prestação de contas à aprovação da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 f) deliberar sobre aspectos de natureza disciplinar;
Número ou marcador · p. 2 g) assessorar o Director sobre a tomada de decisões para a manutenção e aplicação de ordem e disciplina; h)proceder ao acompanhamento sistemático das actividades, tomando as providências que as circunstâncias exigirem.
Número ou marcador · p. 2 4. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 2 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Director do CREI o convocar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. Os CREI são dirigidos por um Director do CREI coadjuvado por um Director Adjunto do CREI, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Educação.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Director do CREI:
Número ou marcador · p. 2 a) zelar pela implementação da Política de Educação na instituição;
Número ou marcador · p. 2 b) exercer a actividade de planificação, organização, direcção e controlo;
Número ou marcador · p. 2 c) executar decisões e orientações dos Ministérios de tutela;
Número ou marcador · p. 2 d) realizar actos administrativos que forem definidos por lei e os que por delegação de poderes lhe forem atribuídos;
Número ou marcador · p. 2 e) dirigir o processo de elaboração, execução dos planos de trabalho que garantem uma gestão racional dos recursos materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 2 f) submeter a proposta de plano e orçamento anual do CREI à apreciação do Conselho do Centro para aprovação pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 2 g) propor a afectação de docentes e outros funcionários não docentes para ocupação de vagas existentes;
Número ou marcador · p. 2 h) apresentar às estruturas superiores, nos prazos definidos, todos os dados necessários para a informação, nomeadamente: planos, dados estatísticos, relatórios e demais informações;
Número ou marcador · p. 2 i) elaborar projectos e planos de desenvolvimento do CREI e garantir a sua implementação; j)garantir a escolarização de alunos com e sem necessidades educativas especiais;
Número ou marcador · p. 2 k) garantir a gestão, manutenção e conservação do património do CREI.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Director Adjunto do CREI:
Número ou marcador · p. 2 a) coadjuvar o Director do CREI no exercício das suas funções e competências;
Número ou marcador · p. 2 b) substituir o Director do CREI nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 2 c) realizar as demais funções e competências que lhe forem incumbidas pelo Director do CREI.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Técnico-científico)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Técnico-científico é o órgão consultivo que assiste o Conselho de Direcção nas matérias de carácter técnico-científico da educação especial e inclusiva.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho Técnico-científico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director do CREI;
Número ou marcador · p. 2 b) Director Adjunto do CREI;
Número ou marcador · p. 2 c) Titulares das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Conselho Técnico-científico, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) avaliar a intervenção do CREI na área de necessidades educativas especiais, bem como no apoio psicossocial;
Número ou marcador · p. 2 b) apreciar e propor melhorias sobre a capacitação de professores em exercício, de diferentes níveis de educação geral, na área de necessidades educativas especiais;
Número ou marcador · p. 2 c) avaliar a eficácia das pesquisas no domínio de necessidades educativas especiais;
Número ou marcador · p. 2 d) dar parecer sobre o material didáctico produzido para a educação inclusiva;
Número ou marcador · p. 2 e) avaliar a monitoria do desenvolvimento da educação inclusiva nas instituições da educação pré-escolar e educação geral.
Número ou marcador · p. 2 4. O Director do CREI, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros a participar nas reuniões do Conselho Técnico-científico.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho Técnico-científico reúne-se, ordinariamente,
Texto do artigo · p. 2 uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Título de secção · p. 3 17 DE SETEMBRO DE 2020 1459
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Orçamento e Receitas)
Número ou marcador · p. 3 1. Os CREI beneficiam de uma dotação do Orçamento do Estado para o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 3 2. Constituem receitas dos CREI:
Número ou marcador · p. 3 a) as doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares ou colectivas;
Número ou marcador · p. 3 b) quaisquer outras resultantes da actividade dos CREI que por diploma legal lhes sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Despesas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem despesas dos CREI:
Número ou marcador · p. 3 a) as despesas com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenham de utilizar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 3 Ao pessoal dos CREI aplica-se o regime geral da Função Pública.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro que superintende a área da educação aprovar o Regulamento Interno dos CREI, no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Agosto
Texto do artigo · p. 3 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 3 MINISTéRIO DO MaR, ÁguaS INTERIORES E PESCaS
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.° 48/2020
Texto do artigo · p. 3 de 17 de Setembro
Texto do artigo · p. 3 O Decreto n.º 3/2016, de 10 de Fevereiro, cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, abreviadamente designado por IDEPA que, entretanto, na sequência da aprovação do Decreto n.º 74/2019, de 11 de Setembro, foi reestruturado, passando a ostentar a abreviatura IDEPA, IP adequando-se assim, ao regime jurídico instituído pelo Decreto n.º 41/2018, de 21 de Julho, sobre as atribuições, competências, autonomia, regime orçamental, organização, funcionamento e designação dos institutos, fundos e fundações públicas.
Texto do artigo · p. 3 Tanto o Decreto n.º 3/2016, de 10 de Fevereiro, como o Decreto n.º 74/2019, de 11 de Setembro prevêem a criação de Delegações Provinciais do IDEPA, IP, em qualquer parcela do território nacional desde que, o exercício das actividades o justifique.
Texto do artigo · p. 3 Convindo assegurar uma melhor prossecução das atribuições e competências do IDEPA, IP, ao nível local, ao abrigo das disposições combinadas da alínea a) do n.º 2, do artigo 2, do Decreto n.º 74/2019, de 11 de Setembro e do n.º 1, do artigo 45, do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ouvidos o Ministro de tutela financeira, bem como o representante do Estado na província, determino:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. São criadas as Delegações Provinciais do IDEPA, IP, nas províncias de Maputo, Gaza, Inhambane, Sofala, Tete, Manica, Zambézia, Nampula, Cabo Delgado e Niassa.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Os Delegados Provinciais são nomeados, por despacho do Director-Geral do IDEPA, IP.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. As dúvidas que o presente Diploma Ministerial suscitar, na sua interpretação, serão esclarecidas pelo Ministro que superintende as áreas da pesca e da aquacultura.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 3 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 17 de Agosto de 2020. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 17 de Setembro de 2020 I SÉRIE — Número 179
  2. Texto lido por imagem, página 1: —
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: •
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  12. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 83/2020:
  13. Parágrafo, página 1: Confere autonomia administrativa e técnica e ajusta o funcionamento dos Centros de Recursos de Educação Inclusiva.
  14. Parágrafo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
  15. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 48/2020:
  16. Parágrafo, página 1: Cria as Delegações Provinciais do IDEPA, IP, nas províncias de Maputo, Gaza, Inhambane, Sofala, Tete, Manica, Zambézia, Nampula, Cabo Delgado e Niassa.
  17. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  18. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 83/2020
  19. Texto do artigo, página 1: de 17 de Setembro
  20. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de conferir autonomia administrativa e técnica e ajustar o funcionamento dos Centros de Recursos de Educação Inclusiva, para responder aos desafios da Estratégia da Educação Inclusiva e Desenvolvimento da Criança com Deficiência, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  22. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  23. Texto do artigo, página 1: Os Centros de Recursos de Educação Inclusiva, abreviadamente designados por CREI, são instituições públicas de educação geral e educação vocacional, dotados de autonomia administrativa e técnica, com serviços de diagnóstico e orientação, formação de professores em exercício e produção de material didáctico específico e compensatório.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  25. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. Os CREI são tutelados, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área de educação e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. À tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  28. Número ou marcador, página 1: a) criar CREI, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças;
  29. Número ou marcador, página 1: b) homologar os actos praticados pelos CREI;
  30. Número ou marcador, página 1: c) aprovar o Regulamento Interno dos CREI;
  31. Número ou marcador, página 1: d) aprovar os planos e programas de actividade e o orçamento dos CREI;
  32. Número ou marcador, página 1: e) nomear o corpo directivo dos CREI;
  33. Número ou marcador, página 1: f) acompanhar e avaliar os resultados de actividades dos CREI, através de relatórios de execução de actividades.
  34. Número ou marcador, página 1: 3. À tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  35. Número ou marcador, página 1: a) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização de recursos postos à disposição;
  36. Número ou marcador, página 1: b) autorizar a aceitação de doações;
  37. Número ou marcador, página 1: c) ordenar a realização de inspecções financeiras aos CREI;
  38. Número ou marcador, página 1: d) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos da legislação aplicável.
  39. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  40. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  41. Texto do artigo, página 1: São atribuições dos CREI as seguintes:
  42. Número ou marcador, página 1: a) mediação de aulas de educação geral e de educação no contexto da inclusão escolar;
  43. Número ou marcador, página 1: b) intervenção na área das necessidades educativas especiais, bem como no apoio psicossocial;
  44. Número ou marcador, página 1: c) capacitação de professores em exercício, de diferentes níveis de educação geral, na área de necessidades educativas especiais;
  45. Número ou marcador, página 1: d) realização de pesquisas no domínio das necessidades educativas especiais; e)produção de material didáctico específico para a educação inclusiva; f)promoção de troca de experiências com outras instituições de ensino;
  46. Número ou marcador, página 1: g) monitoria do desenvolvimento da educação inclusiva nas instituições da educação pré-escolar e educação geral.
  47. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  48. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  49. Texto do artigo, página 1: São competências dos CREI as seguintes:
  50. Número ou marcador, página 1: a) prover aulas de educação geral e de educação no contexto da inclusão escolar;
  51. Número ou marcador, página 1: b) identificar, diagnosticar, intervir e orientar alunos com deficiência e/ou com necessidades educativas especiais, bem como apoiá-los psicossocialmente;
  52. Número ou marcador, página 1: c) capacitar professores em exercício, dos diferentes níveis de ensino, nas áreas da educação inclusiva e da especial;
  53. Número ou marcador, página 2: d) realizar pesquisas no domínio da aplicação de medidas de educação especial no contexto da inclusão e desenvolvimento de competências e da personalidade dos alunos sem deficiência envolvidos na experimentação nos CREI;
  54. Número ou marcador, página 2: e) produzir material didáctico específico para educação inclusiva;
  55. Número ou marcador, página 2: f) disseminar boas práticas para a promoção da educação inclusiva nas trocas de experiências com outras instituições de ensino;
  56. Número ou marcador, página 2: g) supervisionar, monitorar e avaliar o desenvolvimento da educação inclusiva nas instituições da educação pré-escolar, escolas inclusivas e nas Unidades de Apoio Pedagógico na área da sua abrangência.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  58. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  59. Texto do artigo, página 2: São órgãos dos CREI os seguintes:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico-científico.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  63. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação das actividades e controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas às atribuições e competências dos CREI.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Director do CREI;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Director Adjunto do CREI;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director do CREI.
  69. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Conselho de Direcção:
  70. Número ou marcador, página 2: a) elaborar e submeter os planos e programas de actividade e o orçamento à aprovação da tutela sectorial;
  71. Número ou marcador, página 2: b) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções superiores;
  72. Número ou marcador, página 2: c) orientar e avaliar as actividades do Conselho Técnicocientífico e das unidades orgânicas;
  73. Número ou marcador, página 2: d) aprovar os instrumentos de gestão previsional;
  74. Número ou marcador, página 2: e) submeter os documentos de prestação de contas à aprovação da tutela sectorial;
  75. Número ou marcador, página 2: f) deliberar sobre aspectos de natureza disciplinar;
  76. Número ou marcador, página 2: g) assessorar o Director sobre a tomada de decisões para a manutenção e aplicação de ordem e disciplina; h)proceder ao acompanhamento sistemático das actividades, tomando as providências que as circunstâncias exigirem.
  77. Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  78. Texto do artigo, página 2: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Director do CREI o convocar.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  80. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. Os CREI são dirigidos por um Director do CREI coadjuvado por um Director Adjunto do CREI, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Educação.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Director do CREI:
  83. Número ou marcador, página 2: a) zelar pela implementação da Política de Educação na instituição;
  84. Número ou marcador, página 2: b) exercer a actividade de planificação, organização, direcção e controlo;
  85. Número ou marcador, página 2: c) executar decisões e orientações dos Ministérios de tutela;
  86. Número ou marcador, página 2: d) realizar actos administrativos que forem definidos por lei e os que por delegação de poderes lhe forem atribuídos;
  87. Número ou marcador, página 2: e) dirigir o processo de elaboração, execução dos planos de trabalho que garantem uma gestão racional dos recursos materiais e financeiros;
  88. Número ou marcador, página 2: f) submeter a proposta de plano e orçamento anual do CREI à apreciação do Conselho do Centro para aprovação pela entidade competente;
  89. Número ou marcador, página 2: g) propor a afectação de docentes e outros funcionários não docentes para ocupação de vagas existentes;
  90. Número ou marcador, página 2: h) apresentar às estruturas superiores, nos prazos definidos, todos os dados necessários para a informação, nomeadamente: planos, dados estatísticos, relatórios e demais informações;
  91. Número ou marcador, página 2: i) elaborar projectos e planos de desenvolvimento do CREI e garantir a sua implementação; j)garantir a escolarização de alunos com e sem necessidades educativas especiais;
  92. Número ou marcador, página 2: k) garantir a gestão, manutenção e conservação do património do CREI.
  93. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Director Adjunto do CREI:
  94. Número ou marcador, página 2: a) coadjuvar o Director do CREI no exercício das suas funções e competências;
  95. Número ou marcador, página 2: b) substituir o Director do CREI nas suas ausências ou impedimentos;
  96. Número ou marcador, página 2: c) realizar as demais funções e competências que lhe forem incumbidas pelo Director do CREI.
  97. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  98. Texto do artigo, página 2: (Conselho Técnico-científico)
  99. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Técnico-científico é o órgão consultivo que assiste o Conselho de Direcção nas matérias de carácter técnico-científico da educação especial e inclusiva.
  100. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Técnico-científico tem a seguinte composição:
  101. Número ou marcador, página 2: a) Director do CREI;
  102. Número ou marcador, página 2: b) Director Adjunto do CREI;
  103. Número ou marcador, página 2: c) Titulares das unidades orgânicas.
  104. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Conselho Técnico-científico, designadamente:
  105. Número ou marcador, página 2: a) avaliar a intervenção do CREI na área de necessidades educativas especiais, bem como no apoio psicossocial;
  106. Número ou marcador, página 2: b) apreciar e propor melhorias sobre a capacitação de professores em exercício, de diferentes níveis de educação geral, na área de necessidades educativas especiais;
  107. Número ou marcador, página 2: c) avaliar a eficácia das pesquisas no domínio de necessidades educativas especiais;
  108. Número ou marcador, página 2: d) dar parecer sobre o material didáctico produzido para a educação inclusiva;
  109. Número ou marcador, página 2: e) avaliar a monitoria do desenvolvimento da educação inclusiva nas instituições da educação pré-escolar e educação geral.
  110. Número ou marcador, página 2: 4. O Director do CREI, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros a participar nas reuniões do Conselho Técnico-científico.
  111. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho Técnico-científico reúne-se, ordinariamente,
  112. Texto do artigo, página 2: uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  113. Título de secção, página 3: 17 DE SETEMBRO DE 2020 1459
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  115. Texto do artigo, página 3: (Orçamento e Receitas)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. Os CREI beneficiam de uma dotação do Orçamento do Estado para o seu funcionamento.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. Constituem receitas dos CREI:
  118. Número ou marcador, página 3: a) as doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares ou colectivas;
  119. Número ou marcador, página 3: b) quaisquer outras resultantes da actividade dos CREI que por diploma legal lhes sejam atribuídas.
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  121. Texto do artigo, página 3: (Despesas)
  122. Texto do artigo, página 3: Constituem despesas dos CREI:
  123. Número ou marcador, página 3: a) as despesas com o respectivo funcionamento;
  124. Número ou marcador, página 3: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenham de utilizar.
  125. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  126. Texto do artigo, página 3: (Regime do pessoal)
  127. Texto do artigo, página 3: Ao pessoal dos CREI aplica-se o regime geral da Função Pública.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  129. Texto do artigo, página 3: (Regulamento Interno)
  130. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área da educação aprovar o Regulamento Interno dos CREI, no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
  131. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  132. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  133. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Agosto
  134. Texto do artigo, página 3: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  135. Texto do artigo, página 3: MINISTéRIO DO MaR, ÁguaS INTERIORES E PESCaS
  136. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.° 48/2020
  137. Texto do artigo, página 3: de 17 de Setembro
  138. Texto do artigo, página 3: O Decreto n.º 3/2016, de 10 de Fevereiro, cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, abreviadamente designado por IDEPA que, entretanto, na sequência da aprovação do Decreto n.º 74/2019, de 11 de Setembro, foi reestruturado, passando a ostentar a abreviatura IDEPA, IP adequando-se assim, ao regime jurídico instituído pelo Decreto n.º 41/2018, de 21 de Julho, sobre as atribuições, competências, autonomia, regime orçamental, organização, funcionamento e designação dos institutos, fundos e fundações públicas.
  139. Texto do artigo, página 3: Tanto o Decreto n.º 3/2016, de 10 de Fevereiro, como o Decreto n.º 74/2019, de 11 de Setembro prevêem a criação de Delegações Provinciais do IDEPA, IP, em qualquer parcela do território nacional desde que, o exercício das actividades o justifique.
  140. Texto do artigo, página 3: Convindo assegurar uma melhor prossecução das atribuições e competências do IDEPA, IP, ao nível local, ao abrigo das disposições combinadas da alínea a) do n.º 2, do artigo 2, do Decreto n.º 74/2019, de 11 de Setembro e do n.º 1, do artigo 45, do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ouvidos o Ministro de tutela financeira, bem como o representante do Estado na província, determino:
  141. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São criadas as Delegações Provinciais do IDEPA, IP, nas províncias de Maputo, Gaza, Inhambane, Sofala, Tete, Manica, Zambézia, Nampula, Cabo Delgado e Niassa.
  142. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Os Delegados Provinciais são nomeados, por despacho do Director-Geral do IDEPA, IP.
  143. Número ou marcador, página 3: Art. 3. As dúvidas que o presente Diploma Ministerial suscitar, na sua interpretação, serão esclarecidas pelo Ministro que superintende as áreas da pesca e da aquacultura.
  144. Número ou marcador, página 3: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  145. Texto do artigo, página 3: da sua publicação.
  146. Texto do artigo, página 3: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 17 de Agosto de 2020. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
  147. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  148. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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